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Questões de Medida de segurança


ID
3799
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de medidas de segurança, analise as assertivas abaixo:

I. As medidas de segurança previstas no Código Penal são: Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; e sujeição a tratamento ambulatorial.

II. A reforma do Código Penal adotou o sistema vicariante ou unitário, no qual as medidas de segurança só podem ser aplicadas isoladamente, e não cumuladas com a pena privativa de liberdade.

III. Mesmo que extinta a punibilidade, deve ser imposta a medida de segurança, devendo, ainda, ser executada a que tiver sido imposta.

IV. A internação ou a medida de segurança será por tempo determinado, e o seu prazo será fixado entre o mínimo e o máximo da pena restritiva de liberdade prevista para o crime.

V. Se o agente for inimputável, mesmo que o crime seja punível com detenção, o juiz aplicará a medida de segurança consistente em internação.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • III- erro: Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta
    IV - erro: § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos
    V - erro: Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
  • I - Correta. Cópia do art. 96 - As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial.II - Correta. Até 1984 adotávamos o sistema do Duplo Binário ou dos Dois Trilhos, que permitia a aplicação simultânea de pena e medida de segurança. Agora adotamos, segundo a quase unanimidade da doutrina, o sistema Vicariate ou Unitário, que permite ao juiz aplicação de apenas uma das reprimendas, nunca ambas conjuntamente. Em posicionamento isolado (ao que me consta) o Professor Luiz Flávio Gomes defende que adotamos o sistema Alternativo, pois o art. 41 do CP permite a transferência do reeducando para a internação quando sobrevier doença mental no curso da execução da pena. Segundo ele, existiria a possibilidade de livre trânsito entre pena e medida de segurança, de acordo com a higidez mental do sentenciado.III - Errada. Contraria o disposto no parágrafo único do art. 96 - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.IV - Errada. É exatamente o inverso, a medida vigora por prazo indeterminado, pois tem finalidade curativa e não se sabe, de pronto, quanto tempo isso demorará; Ademais, o código é expresso no art. 97, §1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.V - Errada. Nesse caso o juiz aplicará a medida ambulatorial, conforme preleciona o caput do art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.Para facilitar a assimilação: a internação é medida DETENTIVA (lembrem do regime fechado), o tratamento ambulatorial é medida RESTRITIVA (não importa em enclausuramento.
  •  - SE O FATO É PUNÍVEL COM RECLUSÃO É OBRIGATÓRIA A INTERNAÇÃO.

     

    - SE O FATO É PUNÍVEL COM DETENÇÃO O JUIZ PODE ESCOLHER ENTRE INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON.

  • I - Art. 96. As medidas de segurança são: 
    a -Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
    b - sujeição a tratamento ambulatorial. (CORRETA)
     II - Sistema vicariante ou unitário: Adotado após a reforma de 1984. É uma variante do sistema dualista e significa substituição. Nesse sistema, aplica-se pena ou medida de segurança. Ao plenamente imputável, ainda que demonstre periculosidade, a lei permite a aplicação somente de pena, abolida que foi a medida de segurança nessa hipótese. (CORRETA)
    IIIArt. 96, parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (ERRADA)
    IV Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (ERRADA)
    V - Art. 97- Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (ERRADA)
    CORRETA LETRA E
  • MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Durante a vigência do Código Penal de 1940, prevalecia o sistema do DUPLO BINÁRIO ou DUPLO TRILHO, no qual a medida de segurança era aplicada ao agente considerado perigoso, que havia praticado um fato previsto como crime, cuja execução era iniciada após o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou, no caso de absolvição, de condenação à pena de multa.
     
    Hoje, abandonou-se o sistema do duplo binário, adotando o sistema VICARIANTE, que quer dizer “substituição”, ou seja, aplica-se medida de segurança, como regra, ao sujeito que pratica fato típico, ilícito, porém, não culpável. O sujeito é absolvido, mas lhe é aplicada a medida de segurança.
     
    As medidas de segurança têm uma finalidade diversa da pena, pois se destinam à cura ou tratamento daquele que praticou fato típico e ilícito.
     
    Quando o inimputável pratica conduta típica e ilícita, deverá ser absolvido, aplicando-se-lhe, contudo, medida de segurança, razão pela qual essa sentença que, por um lado, o absolve, mas, por outro, lhe aplica a medida, é denominada SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.
    Rogério Greco
  • Adiciono que a regra é a internação; excepcionalmente, se o crime for punido com detenção, o juiz PODERÁ submeter o agente a tratamento ambulatorial.
  • Marcos, não existe essa obrigatoriedade, pois segundo entendimento jurisprudencial, existem situações em que o autor de fato típico punido com reclusão, pode ser submetido ao tratamento ambulatorial.

  • Atualmente, devemos analisar a seguinte Súmula:

    Súmula 527, STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”
  • Item (I) - o artigo 96 do Código Penal, que define as espécies de medidas de segurança, expressamente prevê: I -  Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; e II - sujeição a tratamento ambulatorial. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - De fato, a reforma do Código Penal, abandonou o sistema antigo, que permitia a aplicação da pena de modo concomitante com a da medida de segurança, denominado de sistema duplo binário. Atualmente, adota-se o sistema vicariante, em razão da tendência despenalizadora, que consiste na substituição da pena pela medida de segurança nas hipóteses legais, dentre as quais a  prevista no artigo 26 do diploma legal em referência. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (III) - conforme explicitamente previsto no parágrafo único do artigo 96 do Código Penal "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta".
    Item (IV) - nos termos do §1º do artigo 97 do Código Penal "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (V) - nos termos da parte final do artigo 97 do Código Penal, se o agente for inimputável e o fato previsto como crime for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (E)
  • Ok, tem as súmulas de tempo máximo,mas não se esqueçam que em momento algum foi declarado inconstitucional o parágrafo 1° do art.97! Ou seja, são 3 situações:

    de acordo com o CP: TEMPO INDETERMINADO ( pela lógica penal, impossível de ser aplicada mesmo);

    de acordo com súmula STJ: dependerá do máximo da pena culminada no crime cometido e

    de acordo com o STF, no máximo 30 anos!

  • DECRETO-LEI Nº 2.848/1940

    De acordo com o Código Penal, somente as assertivas I e II estão corretas. Vejamos os erros das demais assertivas:

    III) extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta;

    IV) por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação de periculosidade;

    V) se o crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • Medidas de segurança

    Sistema vicariante ou unitário

    Adotado

    •Não permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

    •Pena ou medida de segurança

    •Alternativa

    •Não cumula

    Sistema duplo binário

    Permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

    •Pena + medida de segurança

    •Cumula

  • Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.

    II - sujeição a tratamento ambulatorial.

    Sendo assim, segundo o Código Penal, existem duas espécies de medida de segurança:

    1) detentiva ou privativa de liberdade (internação em hospital) e 2) restritiva (tratamento ambulatorial).

    Muito embora a literalidade do CP traga em seu Art. 97 que se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26), se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    isso é totalmente descabido. Se na medida de segurança avalia-se não a culpabilidade do agente ou a gravidade do ato, mas sim, sua periculosidade, nao faz sentido escolher a medida com base no fato ser punível com reclusão ou detenção.

    O correto seria basear-se no caso concreto, avaliando a medida mais apropriada de tratamento a este inimputável.

    Deve-se sustentar que esta previsao nao foi recepcionada pela CF; alem de ferir frontalmente o princípio da individualização da pena (embora medida de segurança nao seja pena propriamente dita, é especie do gênero sanção penal; portanto, tal principio a ela também é aplicável).

    Deve-se homenagear os principios da adequação, razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.

    ---

    Nessa perspectiva, a Sexta Turma, em sucessivos julgados, tem proclamado a tese de que "na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade".

    A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão. Nesse contexto defender a jurisprudência da 6 Turma.

    Como forma de fortalecer a argumentação nesse sentido, a Lei no 10.216/01, que trata da reforma psiquiátrica dispôs acerca da internação de pessoas com enfermidades psíquicas, de maneira que é absolutamente inadequado determinar medida de segurança detentiva ou restritiva tão somente com base no tipo de pena cominada em abstrato (detenção ou reclusão).

    No Inf. 662 do STJ, de 31.01.2020), ficou sedimentado este entendimento:

    "Na aplicação do art. 97 do Código Penal não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.” EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/11/2019, DJe 18/12/2019.

  • O correto seria basear-se no caso concreto, avaliando a medida mais apropriada de tratamento a este inimputável.


ID
15499
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o prazo para internação na hipótese de imposição de medida de segurança, considere:

I. Será indeterminado, perdurando até a cessação da periculosidade.
II. Será o mesmo da pena que seria imposta se o réu fosse imputável.
III. Deverá ser de no mínimo de 01 (um) a 03 (três) anos.
IV. Será no máximo o prazo previsto para a pena privativa de liberdade para o crime praticado.
V. Será fixado no máximo o prazo da prescrição em abstrato.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ART. 97,§ 1o DO CP!
    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
    § 1o A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada,
    mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.
  •  QUANTO AO ITEM I:

     

    TOMEM CUIDADO COM A POSIÇÃO DO STF E DO STJ:  

     

    SÃO CONTRÁRIAS À LITERALIDADE DO CP, OU SEJA, O PRAZO MÁXIMO DA INTERNAÇÃO NÃO PODERÁ SUPERAR 30 ANOS, QUE É O PRAZO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA AO IMPUTÁVEIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

  • Gabarito: letra A: I e III - certos: art. 97, §1º: a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não verificada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos;
    II e IV - erradas: só é a mesma pena no caso de substituição da pena por MS (semi-imputável), consoante doutrina majoritária (nesse sentido rogério greco), apesar de o artigo pertinente (ou seja, art. 98, cp) fazer remissão ao art. 97, §1º, acima. Tb assim decidiu o STJ, HC 56828/SP.
    V - o máximo, como mencionou os colegas abaixo, é de 30anos, conforme STF e STJ.
  • RESUMINDO: MARÇO DE 2011...
    NO CPB: PRAZO DE INTERNAÇÃO INDETERMINADO, ATÉ CESSAR PERICULOSIDADE;
    STF: MÁXIMO DE 30 ANOS DE INTERNAÇÃO;
    STJ: MÁXIMO DA PENA PREVISTA EM ABSTRATO PARA O CRIME COMETIDO;
  • Atualmente, cumpre analisarmos esta Súmula: 

    Súmula 527, STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”
  • RESUMINDO: MARÇO DE 2016...
    * NO CPB: PRAZO DE INTERNAÇÃO INDETERMINADO, ATÉ CESSAR PERICULOSIDADE;

    Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 


    *STF: MÁXIMO DE 30 ANOS DE INTERNAÇÃO;

    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.


    (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).


    CP, Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.



    * STJ: MÁXIMO DA PENA PREVISTA EM ABSTRATO PARA O CRIME COMETIDO;

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.


    A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.



  • 1° Não se referiu ao STF

    2° Não se referiu a súmula do STJ

    3° Sabendo que a III está correta, a alternativa V define o que foi adotado pela banca. Questão sem enrolação. 

     

    Arroz e Feijão dá certo! : )


ID
45283
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal considera como premissa de periculosidade o

Alternativas
Comentários
  • O fundamento da aplicação da pena reside na culpabilidade, enquanto a medida de segurança assenta na periculosidade, que é um estado subjetivo, mais ou menos duradouro, de antissociabilidade ou, é a que se evidencia ou resulta da prática do crime e se funda no perigo da reincidência.
  • Medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal.Pelo sistema dualista, pode-se afirmar que coexistem duas modalidades de sanção penal: pena e medida de segurança. René Ariel Dotti traça as maiores distinções entre os dois institutos. Vejamos: a pena pressupõe culpabilidade; a medida de segurança, periculosidade. A pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados (CP, arts. 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de segurança tem um prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (CP, art. 97, §1º). A pena exige a individualização, atendendo às condições pessoais do agente e às circunstâncias do fato (CP, arts. 59 e 60); a medida de segurança é generalizada à situação de periculosidade do agente, limitando-se a duas únicas espécies (internação e tratamento ambulatorial), conforme determinado pelo art. 96 do Código Penal. A pena quer retribuir e o mal causado e prevenir outro futuro; as medidas de segurança são meramente preventivas. A pena é aplicada aos imputáveis e semi-imputáveis; a medida de segurança não se aplica aos imputáveis.FONTE: Aluna LFG do Curso Modular Avançado e do Curso Intensivo Regular na unidade de Gurupi-TO. Aprovada para a Defensoria Pública do Tocantins (2006)
  • periculosidade: A Periculosidade, que constitui o fundamento das medidas de segurança, é a probabilidade de o sujeito vir ou tornar a praticar crimes. Deve ela ser sempre aferida mediante laudos periciais fundamentatos. Lembrar que a medida de segurança tem caráter exclusivamente preventivo, e o fundamento de sua imposição é a periculosidade do agente.outras características da medida de segurança: 1- são indeterminadas no tempo, só findando quando finda a periculosidade2- não são aplicadas aos imputáveis, somente aos inimputáveis ou semi-responsáveis.FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO DO DELMANTO
  • Gabarito: letra B. é indispensável existência de crime, para a internação em MS, apesar de ela ter finalidade curativa e não repressiva. Não é pelo fato de ser doente mental, que se aplica MS, mas sim porque cometeu crime e é considerado perigoso. Não basta, ainda, ser perigoso à sociedade, se nunca infringiu a lei penal, não há prevenção no âmbito penal antes da prática de crime.
    Letra D - errada, porque não é premissa da periculosidade a prática de crimes ambientais, pois se aplica a qq crime.
    Letra C- errada: não é todo doente mental q é perigoso, logo não é sua premissa.
    letra E- errada: não há limite máximo de idade.
    letra A - errada, mt óbvia.
  • Continuando: letra A - errada: só há de se falar em periculosidade, no direito penal, quando o acusado/réu/denunciado/preso tem doença mental, além disso a questão pergunta sobre a PREMISSA da periculosidade, ou seja, o requisito que pode ser aplicado em todos os casos.

ID
99703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a citação, sentença e aplicação provisória de
interdições de direitos e medidas de segurança, julgue os seguintes
itens.

O juiz não pode aplicar, ainda que provisoriamente, medida de segurança no curso do inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • Se o juiz "pode o mais" que é a prisão cautelar, também poderá o "menos" que é a medida de segurança, pois, sua natureza, além da segurança pública, também o é para o benefício do próprio indiciado como medida curativa e terapêutica...
  • Os arts. 373 a 380 do CPP foram revogados tacitamento com o advento da LEP (1984).Aplicar a Teoria dos Motivos implícitos neste caso me parece inadequado.Salvo melhor juízo, a medida de segurança somente pode ser aplicada após a sentença definitiva, sob a consequência de se ferir o princípio constitucional da presunção de inocência.E se for constatado na fase inquisitorial que o detento possui distúrbios psíquicos e necessita de tratamento ambulatorial? O juiz deverá poderá determinar o tratamento, o qual ainda não pode ser considerado aplicação da medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial. Assim como o juiz também pode determinar o tratamento médico em qualquer outra hipótese que seja necessária em vitude de doença que acometa o preso provisório.Aguardemos o gabarito definitivo desta questão, tendo em vista que a prova foi aplicada há menos de 15 dias.
  • errado.Direto ao assuntoDurante o IP, o Juiz pode aplicar Medida Provisória, em substituição da prisão Temporária.
  • A banca modificou este gabarito e a resposta passou a ser verdadeira, portanto temos "C" como resposta. O stf entendeu e se manisfestou no caso concreto pela impossibilidade de tal medida. O julgado se encontra na própria justificativa para alteração do gabarito na pagina do CESPE/UNB. segue julgado:

    "A Lei de Execução Penal, ao dispor sobre o cumprimento das medidas de segurança, determina, tratando-se de internação em hospital psiquiátrico, que esta apenas se efetive mediante ‘guia expedida pela autoridade judiciária’ (art. 172), o que somente é possível depois de ‘Transitada em julgado a sentença que aplicar a medida de segurança (...)’ (LEP, art. 171)." (HC 90.226, Rel. Min. Medida de Segurança 353 Celso de Mello, julgamento em 18-12-2007, Segunda Turma, DJE de 15-5- 2009.)

  • Olá,

     

    Gostaria de saber se o gabarito mudou ou não mudou. Se a resposta estiver certa, por que está?

    Obrigada

  • "Pairando dúvidas sobre a higidez mental do autor do ilícito, deve ser instaurado o incidente de insanidade mental, podendo ocorrer durante o inquérito ou no processo. Decerto, constatando a situação de dúvida sobre a integridade mental do acusado, " o juiz ordenará de ofício ou a requerimento do MP, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal" (art. 149, CPP)

    Se o juiz determinar a instauração do incidente na fase do inquérito, este não é suspenso (ao contrário do §2° do art. 149, CPP) - § 2o: O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar

     

     

  • Segundo entendimento do STJ, NÃO EXISTE medida de segurança provisória.
    O que deverá ser feito pelo juiz é aplicar prisão preventiva até decisão final no processo criminal:


    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. INSANIDADE MENTAL. LAUDO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA DE SEGURANÇA PROVISÓRIA. SEGREGAÇÃO ANTECIPADA POSSÍVEL.  HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. CUSTÓDIA EM COMPLEXO MÉDICO PENAL APROPRIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. INCONFORMISMO IMPROVIDO.
    1. A prisão preventiva é a medida adequada para assegurar que o acusado, doente mental, fique segregado, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese, uma vez que não existe em nosso ordenamento jurídico, desde a reforma penal de 1984, a medida de segurança provisória.
    2. Não há falar em constrangimento ilegal quando o decreto de custódia preventiva foi bem fundamentado, sobretudo na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa e acautelar o meio social, dada a periculosidade do agente.
    3. Recurso ordinário improvido, determinando-se, entretanto, o imediato cumprimento da decisão do Tribunal de origem, com a remoção do recorrente para complexo médico-penal apropriado.
    (RHC 22.666/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 13/10/2008)

    O que os tribunais têm feito nesses casos é manter a segregação cautelar com fundamento no 312 do CPP e determinar a transferência do doente mental para um hospital psiquiátrico. Seria uma espécie de prisão-internação, mas não podemos chamar essa forma de segregação de "medida de segurança provisória ou antecipada", sob pena de seguirmos errando questões fáceis como esta! Na primeira vez que fiz, errei, pois lembrei logo da possibilidade de internação do acusado... o que é diferente de med. segurança!!
  • CERTO.

    O Juiz não pode de ofício determinar a prisão temporária nem a preventiva quando no curso do INQUÉRITO POLICIAL.
  • Cuidado pessoal com a nova lei 12403 de 2011. Agora é possível a internação provisória como MEDIDA CAUTELAR, mas tem alguns requisistos. Vejam:


    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Alterado pela L-012.403-2011)

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Alterado pela L-012.403-2011)

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Alterado pela L-012.403-2011)

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Alterado pela L-012.403-2011)

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Acrescentado pela L-012.403-2011)

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    obs.dji.grau.1Art. 26, Inimputáveis - Imputabilidade Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

  • Mas aquestão é de 2010...
  • Isto Gisele, mas os estudos são para as provas de 2012 em diante, então, questão desatualizada, cuidado!
  • Pessoal, peço permissão para complementar o que foi exposado sobre a alteração legislativa de 2.011 no que é pertinente à prisão e medida de segurança. 
    O colega está certo, agora cabe medida de segurança preventiva, DESDE QUE no ambito processual. Em IP ainda é vedado. Veja:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
  • Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

    I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

    II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

    III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória; (Grifos nossos)

  • ATENÇÃO:
    O ARTIGO 378 EXIBIDO PELO SAMUEL NO COMENTÁRIO ACIMA ESTÁ DENTRE OS QUE ESTÃO SEM EFEITO EM DECORRÊNCIA DOS ARTS.147, 171 e 172 DA LEP - LEI 7210.
    .
    .
    .
    Sucesso.


  • Vejam que o instituto trazido pela nova lei, não se trata de medida de segurança provisória, que sempre foi e é vedada em nosso sistema. Trata-se de uma custódia cautelar, pois de acordo com a LEP, a guia de intenação só poderá ser expedida após a sentença condenatória.

    MEDIDA DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.

     

    Em retificação à nota do HC 226.014-SP (Informativo n. 495, divulgado em 25/4/2012), leia-se: A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, ao lado da pena, logo não é cabível, no ordenamento jurídico, sua execução provisória, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis. A custódia cautelar só pode ser decretada antes da sentença definitiva, se estiverem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP e for devidamente fundamentada. Esse entendimento foi fixado pelo STF em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. No caso, verificou-se a ilegalidade da medida cautelar; pois, como o paciente encontrava-se em liberdade durante a tramitação da apelação e não foi fundamentada a necessidade da imediata aplicação da medida de segurança de internação, tem ele o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença. Tal interpretação se extrai da LEP; pois, consoante o exposto nos arts. 171 e 172, a guia para a internação do apenado em hospital psiquiátrico ou para sua submissão a tratamento ambulatorial será expedida somente após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de segurança. Precedentes citados do STF: HC 84.078-MG, DJe 26/2/2010; HC 98.166-MG, DJe 18/6/2009; HC 90.226-SP, DJe 14/5/2009; do STJ: HC 103.429-SP, DJe 23/3/2009, e HC 148.976-PR, DJe 28/6/2010. HC 226.014-SP, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 19/4/2012.

  • Creio que o termo INTERNAÇÃO PROVISÓRIA não pode er confundido com MEDIDA DE SEGURANÇA PROVISÓRIA. Cheguei a essa conclusao porque a medida de segurança é decorrente de uma sentença absolutória IMPRÓPRIA e, em se tratando de sentença, só pode ser aplicada no processo penal e nao na fase pré-processual, como traz a questão. 
    Nas proximas provas devemos nos pautar nisso para as respostas, a INTERNAÇÃO provisoria é possível, do contrario, a MEDIDA DE SEGURANÇA provisória, NÃO.
  • Entendimento de 2012 do STJ:
    A medida de segurança apenas pode ser aplicada após o trânsito em julgado da decisão!!!! É com o trânsito em julgado que será expedida a GUIA DE INTERNAÇÃO e com isto, apenas após o trânsito em julgado é que poderá haver a internação, não sendo cabível internação provisória.
    Espero ter contribuído!
  • E o art. 378, II, do CPP, não autoriza isso ?

    Acho que o gabarito atual desta questão é ERRADO.

  • Atualizando, permanece o gabarto: CERTO (2016)

     

    "A execução de medida de segurança terá lugar depois de transitada em julgado a
    sentença que aplicá-la, ordenada a expedição de guia para a execução
    . A sentença que
    aplica medida de segurança decorre do reconhecimento de semi-imputabilidade
    (sentença condenatória) ou de inimputabilidade do agente (sentença absolutória
    imprópria, que declara que o acusado cometeu o fato, mas reconhece sua incapacidade
    de entender o seu caráter ilícito e de determinar-se conforme o direito à época da sua
    prática).
    É nesse último sentido que deve ser entendido o enunciado nº 422, da súmula do
    STF, que averba que “a absolvição criminal não prejudica a medida de segurança,
    quando couber, ainda que importe privação da liberdade”. Com efeito, a absolvição
    aludida pelo texto desse verbete é a imprópria, não tendo lugar medida de segurança
    para casos de autêntica absolvição, tais como excludentes de ilicitude, insuficiência de
    provas, inexistência de crime ou negativa de autoria." (TÁVORA, Nestor. 2016, p. 2421).

  • resumindo

    IP……….processo…………….….......…...trânsito em julgado

    ---------Internação Provisória Cautelar----------------------------------Medida de Segurança Provisória

     


ID
100129
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a Medida de Segurança podemos afirmar que ela

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.A medida de segurança não tem finalidade punitiva, mas sim, curativa e de reintegração do indivíduo na sociedade.
  • O tema medida de segurança é tratado desde a Antigüidade. No início, as pessoas que apresentavam alguma deformidade mental eram tratadas como filhos do demônio, repudiadas pela sociedade, às vezes até mesmo mortas. O mundo evoluiu, mas ainda hoje o ordenamento brasileiro mantém o temor pelos inimputáveis, impondo-lhes uma pena que, para muitos, tem caráter perpétuo, mantendo-o para sempre afastado da vida em sociedade.  


    A medida de segurança não tem finalidade punitiva, mas sim, curativa e de reintegração do indivíduo na sociedade."

    AUTORIA: Lara Gomides de Souza - www.lfg.com.br

  • Correta - E

    MEDIDAS DE SEGURANÇA - finalidade diversa da PENA, pois visam o tratamento ou a cura daquele que cometeu fato típico e ilícito.
  • e) tem lugar após o crime, mas não em razão dele, pois não visa atribuir culpa ao doente mental infrator da lei, mas impedir um novo perigo social.
    A assertiva esta correta, pois, diversamente da finalidade de uma pena atribuída a um criminoso comum, a medida de segurança visa cessar a periculosidade do doente mental mediante tratamento CURATIVO. Portanto, não existe aqui a atribuição de uma pena como retribuição pelo crime, existe sim uma atitude do Estado que visa impedir um novo perigo social.
  • Em relação ao item B, o mesmo é incorreto, considerando os ensinamentos de PAULO BARRETO, ao afirmar que a Medida de Segurança surgiu pela primeira vez no Projeto de Código Penal Suíço de Stoos. Todavia, as medidas protetivas para os inimputáveis é bem mais antiga, tanto que no Código Penal Francês de 1810 já existiam disposições referentes aos menores de 18 anos que agissem ser discernimento.

  • A finalidade da Medida de segurança é curativa, portanto tem natureza preventiva especial, pois, tratando o doente, o Estado espera que este não volto a praticar qualquer fato típico e ilícito. (combate a reincidência).

  • Eu entendi que a letra "E" era a única que poderia estar certa, mas confesso que fiquei bem em dúvida em relação à parte que diz  "tem lugar após o crime, MAS NÃO EM RAZÃO DELE .."

    Como que não é em razão do crime? Eu entendo que o objetivo da medida de segurança não é "punir", mas entendo tb que ela só vai surgir na vida do sujeito depois que ele cometer o crime, logo, seria em razão do cometimento do crime...

    Se alguém puder ajudar a esclarecer ... aceito ajuda!

  • PENA-> CULPABILIDADE

    MED. SEG-> PERICULOSIDADE


ID
101047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme o
disposto no Código Penal acerca das medidas de segurança.

Felipe, inimputável em decorrência de doença mental, foi submetido a medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de três anos, devido à prática de crime de estelionato. Após esse prazo, foi realizada perícia médica, em que se constatou a cessação da periculosidade. Em conseqüência disso, após oitiva do Ministério Público e do defensor público, Felipe foi liberado. Nessa condição, a situação anterior poderá ser restabelecida se Felipe, antes do decurso de um ano, praticar fato indicativo de sua periculosidade.

Alternativas
Comentários
  • Desinternação ou liberação condicional § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
  • Bom momento para uma pequena revisão:Características da Medida de Segurança:a) medidas:- internação em hospital- tratamento ambulatorialb) inimputável- internação- se detenção - tratamento ambulatorialc) prazo:- indeterminado, até cessação da periculosidade- mínimo> 1 à 3 anosd) perícia:- após prazo mínimo- repetida anualmente ou a qualquer tempoe) desinternação- sempre condicional- ante de 1 ano -> fato com periculosidade
  • ARTIGO 97, CÓDIGO PENAL:

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internacao. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detençao, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    BONS ESTUDOS
  • CP, art. 97, § 3º: A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • ASSERTIVA CERTA

    A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
  • Trata-se de um caso de Liberação e esta será sempre condicional! 
  • Segundo registra a doutrina, "durante um ano ficará o agente sob prova; caso pratique algum ato indicativo de sua periculosidade – que não precisa ser um fato típico e antijurídico –, poderá voltar à situação anterior. Normalmente, faz-se o controle através da folha de antecedentes do liberado, pois não há outra forma de acompanhamento mais eficaz". Ou seja, o ato indicativo da periculosidade do agente que está em liberdade/desinternado - condicionalmente - pode ser um ilícito civil. Alberto Silva Franco leciona que " Não é necessário que o fato constitua crime; basta que dele se possa induzir periculosidade. Como fatos dessa natureza podem-se citar, por exemplo, o descumprimento das condições impostas, o não comparecimento ao local indicado para tratamento psiquiátrico ou a recusa do tratamento etc.".

  • Certo.


    O inimputável poderá voltar a medida de segurança se praticar algum tipo de ato que indique sua periculosidade em até um ano.

  • até 1 ano

    qualquer fato que inique periculosidade, não precisando caracterizar crime

  • Certo, art. 97 - Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    LoreDamasceno, seja forte corajosa.

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    Diversa entre os tribunais superiores em face do tempo máximo de duração das medidas seguranças

    LEI ==> Enquanto não cessar a periculosidade / tempo indeterminado

    STJ ==> PENA EM ABSTRATO DO CRIME

    STF ==> 40 anos

  • #PMMINAS


ID
101050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme o
disposto no Código Penal acerca das medidas de segurança.

José foi denunciado pela prática de lesão corporal de natureza grave. No decorrer do processo, foi instaurado incidente de insanidade mental, cuja conclusão foi no sentido de que o réu, ao tempo do fato, era plenamente incapaz de entender o caráter ilícito de seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido à doença mental. Quando da prolação da sentença, constatou-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença, ocorreu a prescrição com base na pena máxima abstratamente cominada ao crime. Nessa situação, é lícito ao juiz aplicar medida de segurança a José, tendo em vista o caráter curativo, e não repressor, da medida de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Art. 96. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)No caso, a extinção da punibilidade ocorreu em virtude da prescrição da pretensão punitiva levando-se em consideração a pena máxima abstratamente cominada a infração.
  • Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • No caso, houve a extinção da punibilidade e, quando isso ocorre, determina o parágrafo único do art. 97, que "não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta".

  • De acordo com a inteligência do art. 96, parágrafo único do Código Penal , se houver extinção da punibilidade, como de fato ocorreu na questão, por ter acontecido a prescrição do crime, não se pode impor MEDIDA DE SEGURANÇA.

  • Galera, com a questão versa também sobre prescrição, atentar  suas as mudanças com o advento da lei 12.234/2010.

    Primeira: antes, quando a pena máxima é inferior a um ano, a prescrição em abstrato acontecia em dois anos. Agora foi fixado o prazo de três anos (que passou a ser o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do CP). Isso afetou a prescrição das sanções da lei de execução penal (que também passou a ser de três anos).

    Segunda: a prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação) acabou pela metade. Como assim? Antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer ou entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Dois eram os períodos prescricionais possíveis. Com a redação nova tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.

    Terceira: a prescrição virtual (ou antecipada ou em perspectiva), que só é admitida (sabiamente) pela jurisprudência da primeira instância (os tribunais não a admitem – Súmula 440 do STJ), como sempre foi atrelada à prescrição retroativa, também foi cortada pela metade. Só é possível agora entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença.

    Como se trata de lei desfavorável ao réu, ela é irretroativa, portanto.

    (retirado do site juz navigandi - http://jus.uol.com.br/revista/texto/14895/lei-no-12-234-2010-mudancas-na-prescricao-penal)  

     

  • impoe a medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
    -verifica-se que aplicam às medidas de segurança as causas extintivas da punibilidades prevista no CP, incluindo a prescrição.
    Dessa feita, o STJ entende que nesse caso a Med. De Seg. Prescreve pelo máximo da pena cominada.
    assim, sabemos que se houve a prescrição do crime cometido por josé, e quando o juiz verificou que é possível aplicar a medida de segurança através da perícia. o juiz deve decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição e nao aplicar a med. de segur. se o juiz, nesse caso, aplicar a med. de segurança, ele errou.
  • Extinta a punibilidade so resta ao MP  pedir a interdição. ^Se o agente ainda apresente transtorno mental grave, o MP pode utilizar o art. 1769 do CC, o qual dispõe sobre a internação civil.^

    "Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente."

  • ERRADO

     

    Se houve a prescrição, não haverá imposição de medida de segurança ao agente que era inimputável ao tempo da ação ou omissão. 

     

    Prescreveu, o Estado perdeu o direito de punir. 

  • - efeitos da prescrição

    - extingue a punibilidade, impossibilitando a aplicação de medida de segurança contra inimputável(doente mental - biopsicológico)

     

  • ERRADO

    Art. 96, CP

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

  • COMO É CALCULADA A PRESCRIÇÃO NO CASO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA? 

    ·      NO CASO DE RÉU INIMPUTÁVEL: a sentença é absolutória imprópria, ou seja, o juiz aplica medida de segurança diretamente. Logo, não existe uma pena concretamente aplicada. Diante disso, a prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. Ex: se a pessoa foi acusada por furto, a prescrição será calculada com base na pena máxima (quatro anos), de forma que a medida de segurança prescreve em oito anos (art. 109, IV, do CP). 

    ·      NO CASO DE RÉU SEMI-IMPUTÁVEL: a sentença é condenatória, ou seja, o juiz aplica uma pena, com a causa de redução prevista no parágrafo único do art. 26 do CP e depois substitui a pena privativa de liberdade por medida de segurança (art. 98) caso constate que o réu necessita de especial tratamento curativo. Logo, existe uma pena concretamente aplicada e essa será utilizada no cálculo da prescrição. Ex.: se uma pessoa foi acusada por furto e ficou comprovado que ela era semi-imputável, o juiz condena a um ano de reclusão, mas substitui por medida de segurança. A prescrição será calculada com base na pena concreta (um ano), de forma que a medida de segurança prescreve em quatro anos (art. 109, V, do CP).

  • Errado, art. 96  Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
108664
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As medidas de segurança são executadas em face de

Alternativas
Comentários
  • Art 97. CPSe o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação(art 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
  • São Inimputáveis

    Art. 26- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Imposição da Medida de Segurança para Inimputável

    Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (Art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

  •  APLICA-SE MEDIDA DE DE SEGURANÇA, TAMBÉM, AO SEMI-IMPUTÁVEL, CONFORME ART. 98 DO CP.

  • RESPOSTA CERTA; E.

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    VEJA O ARTIGO 26.

    Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito: Letra E.

    Apesar de considerar todas erradas, a letra E é a menos errada, logo, a alternativa que se deve marcar e gabaritada.

    O Brasil adota, para os doentes mentais, o sistema biopsicológico.  Assim, é necessário, além da doença mental ou desenvolvimento mental incompleto (sistema biológico), que ele, ao tempo da ação ou omissão, fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (sistema psicológico) (para os semi-imputáveis, o conceito é o mesmo basta colocar a palavra "não" antes de "inteiramente" (art. 26,cp). Ademais, não basta ser doente mental, é indispensável o cometimento de crime (art. 96, § ún, CP: "extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta".
    Portanto:
    Letra A - errada porque os menores de 18 anos são inimputáveis, não se sujeitando a medida de segurnça (só cabe a aplicação do ECA);
    B- errada: não basta ser perigoso, é indispensável ter se constatado (por laudo pericial) a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente, para aplicar MS;
    C- errada: óbvio que não cabe MS. Ademais, segundo os tribunais superiores, não é crime o ato puro e simples de fugir (desde que não atinja bem jurídico penalmente protegido, como a integridade física de terceiros).
    D - errada: igual à alternativa B : não basta ser perigoso, é indispensável ter se constatado (por laudo pericial) a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente, para aplicar MS;
    E - correta: apesar de ser necessário também a prática de crime - com condenação penal (art. 98: substituição da pena por MS) ou absolvição imprópria (não aplica pena, mas apenas MS), por decisão judicial - e que o réu seja considerado perigoso, em linhas gerais, diz-se que se aplica MS aos "inimputáveis por razões mentais" .
  • OLHA,
    APLICA-SE A MED. DE SEGURANÇA AO INIMPUTÁVEL DO ART. 26 CAPUT. (ELE TEM PERICULOSIDADE E PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME COM PRESUNÇÃO ABSOLUTA - SÃO OS INIMPUTÁVEIS POR DOENÇA METAL)
    E PARA O SEMI-IMPUTÁVEL, O JUIZ VAI APLICAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, E VERIFICAR SE DÁ PARA SUBSTITUIR A PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA(AQUI, O JUIZ VARIA DE PENA REDUZIDA DE 1/3 A 2/3 OU MED. DE SEGURANÇA, NA MODALIDADE INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO ABULATORIAL).

  • Resposta: E

    Inimputável - Medida de segurança
    Semi-Imputável - Pena ou medida de segurança
    Adolescente - Medida sócio-educativa

    Inimputáveis
    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Redução de pena
    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
  • o menor de 18 também é ininputável, não se aplica a medida de segurança a ele?

  • Me resta uma dúvida.. as medidas de segurança nao são para os inimputáveis? o menor não é iniputavel? logo porque a (A) está errada?

  • Não se aplica medida de segurança ao inimputável menor de 18 anos, visto que estão sujeitos à lei própria (Lei n. 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente).

  • Essa questão é ridícula, deveria ser anulada.

  • Ele é inimputável por ser menor, diferente da inimputabilidade por razões mentais, cabendo esta medida de segurança.

  • (Pra quem ta em dúvida na A)

    Ele é inimputável por ser menor, diferente da inimputabilidade por razões mentais, cabendo esta medida de segurança.

  • Em suma, em caso de infração cometida:

    menor de 18 anos: inimputabilidade absoluta, sujeito às medidas socioeducativa e/ou protetiva;

    pessoa em sofrimento psíquico: inimputabilidade relativa, sujeito à medida de segurança;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • concurso antigamente era mamata rs


ID
139147
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão é cópia literal da lei, prática rotineira da FCC. Vide art. 97, parágrafo 4 do Código Penal.
  • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará suainternação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível comdetenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar ainternação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
  • Existem três sistemas existentes no direito quanto à aplicação das Medidas de Segurança, o Sistema Dualista, Sistema Monista, Sistema Vicariante.

     

    O primeiro, é mais denominado Duplo Binário, é resultado da concepção de Stoss, que propugna a vinculação da pena à culpabilidade e da medida de Segurança à periculosidade. De acordo com esse sistema, é permitida a imposição cumulativa da pena e da medida de segurança. Tal sistema era o usado na redação pretérita do Código Penal Brasileiro de 1940.

     

    O Sistema Monista conjuga três tendências, a saber: 1) Absorção da pena à culpabilidade e da medida de segurança à medida de segurança à segurança; 2) absorção da medida de segurança pela pena; 3) unificação das penas e das medidas de segurança em outra sanção distinta, com duração mínima proporcional à gravidade do delito e máxima indeterminada, sendo a execução ajustada à personalidade do delinqüente e fins de readaptação social.

     

    E por ultima, o sistema vicariante, o usado atualmente no nosso código penal a partir da reforma de 1984. É uma variante do sistema dualista, pela qual determina a aplicação de pena reduzida, e um a dois terços, ou medida de segurança aos semi-imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas.

     

  • Meus caros,

    Vejamos algumas considerações a respeito de cada uma das assertivas:

    Letra A: ERRADA. De fato, tratando-se de sujeito ativo semi-imputável (aquele do § único do Art. 26 do CP) na condenação, o juiz primeiro deve fixar o quantum da pena privativa de liberdade obrigatoriamente diminuída de um a dois terços.

    Após essa operação, se o juiz achar que o condenado necessita de especial tratamento curativo, poderá substituir a pena privativa de liberdade aplicada por medida de segurança que tanto poderá ser tratamento ambulatorial (medida de segurança restritiva) ou internação (medida de segurança detentiva).

    É a intensidade da semi-imputabilidade que servirá de norte para que o juiz escolha dentre uma ou outra medida. Vejam os artigos pertinentes ao assunto.

    CP, 26, § único: apena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CP, 98: na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

    Logo abaixo, as demais assertivas.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    Prosseguindo com as letras B e C:

    Letra B: CORRETA. É a expressão do § 4º do Artigo 97 do CP, vejamos: § 4º - em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    Letra C: ERRADA. De fato, quanto à aplicação de medida de segurança, nosso Código adotou o sistema vicariante (ou aplica-se medida de segurança, ou aplica-se pena, jamais ambas cumulativamete - o que é típico do sistema do duplo binário, ou duplo trilho). Acontece que, tratando-se de inimputável (aquele do CP, 26, caput) se o crime cometido for punido com reclusão, impõe-se a absolvição (isso mesmo, ele será absolvido!) e a  aplicação de medida de segurança detentiva (internação). Por outro lado, se o crime cometido for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial (medida de segurança detentiva). Veja a letra do CP, 97.

    Abaixo, seguem comentários sobre as letras D e E.

    Um abraço (,) amigo.
  • Meus caros,

    Por fim, algumas considerações a respeito das assertivas D e E.

    Letra D: ERRADA. Tudo está certo. Certinho. Exceto a afirmação de que a medida de segurança aplicada deverá ser cumprida no próprio presídio. 
    Aliás, esse é o primeiro caso de medida de segurança substitutiva (o segundo é a aplicação de medida de segurança para o semi-imputável que necessite de especial tratamento curativo), ou seja, a superveniência de doença mental. Neste caso, a medida de segurança poderá ser determinada com supedâneo no Artigo 183 da Lei de Execução Penal se a doença mental for duradoura, promovendo-se a conversão definitiva da pena privativa de liberdade em medida de segurança; ou no Artigo 41 do Código Penal se a doença mental não for duradoura, transferindo-se o condenado ao hospital de custódia e tratamento psiquiátrico apenas para tratar da doença; estando melhor, retorna imediatamente ao local em que estava preso. Não há, pois, neste caso, conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança.

    Letra E: ERRADA. É que, como já mencionado antes, quanto ao sistema de aplicação da medida de segurança, adotou o CP o Sistema Vicariante, que determina a aplicação exclusiva de pena ou medida de segurança, vedada, assim, a autilização do Sistema do Duplo Binário, que autoriza a aplicação conjunta de pena e medida de segurança.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Se você ler com atenção verá que a B está INCORRETA, pois o artigo 97 deixa claro que essa conversão só se aplica aos inimputáveis.
    O enunciado da expressão utiliza a expressão "agente". Essa conversão não poderá ser utilizada para semi-imputáveis.

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
  • CP adota o sistema vicariante: vicário significa substituto; medida de segurança no lugar de pena.

    Abraços

  • o termo 'internação' não é muito técnico

  • O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais.

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    Diversa entre os tribunais superiores em face do tempo máximo de duração das medidas seguranças

    LEI ==> Enquanto não cessar a periculosidade / tempo indeterminado

    STJ ==> PENA EM ABSTRATO DO CRIME

    STF ==> 40 anos


ID
181288
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre medida de segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendo pq a questão marcou como certa o item D, pois no paragrafo 1º do artigo 97 diz que a internação ou tratamento ambulatorial sera por tempo indeterminado, perdurando enquanto nao for averiguad, mediante pericia médica, a cessação da periculosidade. O prazo minimo deverá ser de 1 a 3 anos.

    portanto só mencionando prazo minimo.

  • Segundo o Professor Ricardo Antonio Andreucci, em seu livro Manual de Direito Penanl, parte geral, Enquanto o fundamento da aplicação da pena reside na culpabilidade, o fundamento da medida de segurança reside na periculosidade

  • Realmente não entendi o porquê do item "d" ser considerado correto. Quanto ao item "d", se o fato típico é punível, não seria o caso de aplicação de pena? Justamente por só ser aplicado aos inimputáveis (que não são punidos) é que subsiste a medida de segurança.

  •  O GABARITO ESTÁ CORRETO.

     

    O FUNDAMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É A PERICULOSIDADE E, O FATO PRATICADO PELO INIMPUTÁVEL DEVE SER TÍPICO E PUNÍVEL, OU SEJA, NÃO PODE TER OCORRIDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ESSE É O SENTIDO DA TERMO PUNÍVEL.

     

    A SENTENÇA QUE APLICA MEDIDA DE SEGURANÇA AO INIMPUTÁVEL É ABSOLUTÓRIA ("ABSOSUTÓRIA IMPRÓPRIA") E NÃO CONDENATÓRIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. O PRAZO MÁXIMO SEGUNDO O CP É INDETERMINADO, EMBORA NÃO SEJA O PRAZO MÍNIMO, QUE É DE 1 A 3 ANOS.

     

    VALE LEMBRAR QUE STF E STJ, QUANTO AO PRAZO MÁXIMO, DEFENDEM TESES DIFERENTE DA LITERALIDADE DO CP.

  • Achei que a letra D estivesse errada pq nao incluiu o semi-inimputavel. Fiquei na dúvida entre a letra D e a letra A.

     

     

  • Foram consideradas corretas pela Banca Examinadora tanto a letra C quanto a D, quando da divulgação do gabarito definitivo do concurso. 

    A letra C se refere à posição dominante no STF, de que não é possível a execução da medida de segurança por prazo superior a 30 anos. A doutrina, contudo, discorda desse argumento, afirmando ser a medida de segurança aplicada por tempo indeterminado.

  • Sobre a letra C

    Segundo o prof. Rogério Sanches (rede LFG) há duas correntes sobre o tema da duração da internação:

    1ªC) O tempo indeterminado da medida de segurança é inconstitucional, configurando sanção de caráter perpétuo.

    2ªC) A CF proíbe pena de caráter perpétuo. Considerando que a medida de segurança não é pena e tem finalidade curativa, a indeterminação do prazo máximo é imprescindível e constitucional.

    Este é um julgado do STJ, diponível no informativo n. 416:

    Trata a quaestio juris sobre a duração máxima da medida de segurança, a fim de fixar restrição à intervenção estatal em relação ao inimputável na esfera penal. A Turma entendeu que fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento da pena para o inimputável (art. 97, § 1º, do CP), pela prática de um crime, determinando que este cumpra medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando seu término à cessação de periculosidade. Em razão da incerteza da duração máxima de medida de segurança, está-se tratando de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. Assim, o tempo de duração máximo da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo de pena cominada abstratamente ao delito praticado, em respeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. HC 125.342-RSRel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009.
  • Sobre a letra D: Na posição do STF, a aplicação da medida de segurança fundamenta-se na periculosidade e na prática de fato típico:

    "MEDIDA DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO - TRATAMENTO AMBULATORIAL - INIMPUTAVEL - DEFINIÇÃO. TANTO A INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTODIA E TRATAMENTO PSIQUIATRICO QUANTO O ACOMPANHAMENTO MEDICO-AMBULATORIAL PRESSUPOEM, AO LADO DO FATO TIPICO, A PERICULOSIDADE, OU SEJA, QUE O AGENTE POSSA VIR A PRATICAR OUTRO CRIME. TRATANDO-SE DE INIMPUTAVEL, A DEFINIÇÃO DA MEDIDA CABIVEL OCORRE, EM UM PRIMEIRO PLANO, CONSIDERADO O ASPECTO OBJETIVO - A NATUREZA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. SE O E DE RECLUSÃO, IMPÕE-SE A INTERNAÇÃO. SOMENTE NA HIPÓTESE DE DETENÇÃO E QUE FICA A CRITÉRIO DO JUIZ A ESTIPULAÇÃO, OU NÃO, DA MEDIDA MENOS GRAVOSA - DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. A RAZÃO DE SER DA DISTINÇÃO ESTA NA GRAVIDADE DA FIGURA PENAL NA QUAL O INIMPUTAVEL ESTEVE ENVOLVIDO, A NORTEAR O GRAU DE PERICULOSIDADE - ARTIGOS 26, 96 E 97 DO CÓDIGO PENAL." (HC 69375)

    Não basta a periculosidade do inimputável, mas também é pressuposto para a internação a prática de fato previsto como crime.
    A questão fala em fato típico punível, o que é o mesmo do que prática de crime (com ressalva da teoria bipartite do crime). Afinal, é possível a prática de fato típico não punível, como a coação moral irresistível, que exclui a culpabilidade (conforme foi previsto na questão 31 desta prova de juiz do TJSP).
  • Olá, pessoal!

    Essa questão é atípica.

    A banca considerou duas alternativas como sendo corretas. Tanto a alternativa "C" como a "D" estão certas.

    Por uma questão técnica, nós pudemos informar apenas uma das alternativas como gabarito; nesse caso a "D".

    Por isso estamos inserindo esse comentário: para que os Colaboradores que marcaram a alternativa "C" não pensem que erraram.

    A alternativa "C" também está correta.


    Bons estudos!

  • OLHA,
    A LETRA C) É O ENTENDIMENTO DO STF
    a medida de segurança deve durar no máximo  30 anos que é o tempo máximo de cumprimento de pena no Brasil.
  • A letra C pode ser o entendimento do STJ e STF, mas ha uma aberracao pratica nisso. O sujeito inimputavel, doente mental, fica por 30 anos sendo "tratado" pelo ESTADO para ser devolvido `a familia que, apos 3 geracoes, perdeu significativamente o vinculo afetivo com o paciente.
  • Alguém pode me explicar a alternativa "a"?
  • Sou apenas iniciante nos estudos do Direito Penal, porém desejo comentar as alternativas.

    a) Errada. Alternativa incorreta, porquanto também pode ser aplicada medida de segurança no caso de doença mental que surge no decorrer do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 41). Desse modo, a medida de segurança é aplicado tanto na sentença condenatória quando for, por laudo médico pericial, for detectada a doença mental quando manifestação desta no decorrer do cumprimento da pena;

    b) Errada. Não ví sentido na alternativa: essa é uma daquelas que somente fazem volume completando as quatro alternativas. Medida de segurança depois do cumprimento da pena é cômico;

    c) Correta. Alternativa escolhida por mim. Já que a medida de segurança é considerada pena e a pena não poderá ultrapassar de 30 anos (CP, art. 75), entendo que a medida de segurança também não poderá ultrapassar essa idade;

    d) Errada. O entendimento é que a medida de segurança se aplica ao ininputável ou semi-imputável, decisão do juiz, quando houver sido cometido crime. Porém, a alternativa afirma fato típico púnivel. Assim, a título de exemplo, o fato pode ser típico e punível, mas não ilícito. Entendi não haver crime não cabendo a medida alternativa. Vamos discutir.
  • Entendo como correta também a letra C, pois, é entendimento do STF que as Medidas de Segurança não podem exceder o limite de 30 anos em analogia à aplicação das penas do CP.

  • Pedro, não há nenhuma aberração quanto ao entendimento do STF de que a medida de segurança deve serguir o máximo de duração da pena. Bittencourt nos ensina que, estando submetido o inimputável à medida de sergurança, findo o prazo como proprõe o STF, a questão não mais seria pertinente ao direito penal, mas sim transforma-se em questão de saúde pública. Deve-se transferir o então "condenado" (com o perdão da expressão, pois sei que a sentença é de absolvição imprópria) à medida de segurança para tratamento pelo Estado como um doente qualquer, colocando-o à disposição do juízo cível.
    Não se trata de "jogar" o interno para a família, mas apenas de retirá-lo da tutela do Direito Penal. Na prática, seria transferi-lo do manicômio judicial para outra instituição estatal apropriada.
    Isso, claro, na teoria, pois sabemos que o Estado, de um modo geral, nao tem estrutura (e não vem trabalhando para ter) adequada ao tratamento dos doentes mentais.

    Espero ter esclarecido um pouco!!
    Bons estudos a todos!!
  • STJ - 468 - MEDIDA. SEGURANÇA. DURAÇÃO.
    A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para limitar a duração da medida de segurança a pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo paciente, independentemente da cessação da periculosidade, não podendo ainda ser superior a 30 anos, conforme art. 75 do CP.

    Portanto, a alternativa C também está correta, conforme entendimento do STF
  • Acredito que a alternativa d) estaria incorreta, senão vejamos:


    30.4. PRESSUPOSTOS E APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
    Para que o magistrado possa, ao proferir sentença, determinar a aplicação de medida de
    segurança, são necessários os seguintes pressupostos:

    a) Que haja prova de que o acusado cometeu fato típico e ANTIJURÍDICO. Assim, se ficar demonstrado
    que o fato é atípico ou se não houver prova de que o réu cometeu a infração penal, deve ser
    absolvido sem a adoção de qualquer outra providência, ainda que a perícia ateste tratar-se de
    pessoa perigosa. Da mesma maneira, se ficar demonstrado que agiu em legítima defesa, estado de
    necessidade etc.

    b) Que exista prova da periculosidade do agente em razão de inimputabilidade decorrente de
    doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou semi-imputabilidade
    decorrente de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
    retardado.

    (Esquematizado, Parte Geral, Coordenador: Pedro Lenza, 2012)
  • Se a súmula 527 STJ vigora, como pode a MS passar de 30 anos. http://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823184/stj-duracao-da-medida-de-seguranca-nao-pode-ultrapassar-o-maximo-da-pena-cominada-em-abstrato-e-o-limite-de-30-anos

  • A LETRA "D" trás assertiva fundamentadora da INIMPUTABILIDADE da teoria da tripartição do CRIME, vez que a punibilidade elenca como elementos a IMPUTABILIDADE, A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Exigi-se que o inimputável pratique o injusto penal (fato típico e antijurídico), porém, não há IMPUTABILIDADE, não havendo, como consequencia, o FATO PUNÍVEL. Portanto, questão ERRADA. 

  • c) Não pode ser executada por prazo superior a trinta anos.

    longe de mim defender a pessima redação, mas a BANCA cobrou o conhecimento de que o STJ entender que a Medida de Segurança - MS, não pode passar na pena em abstrato, e caso tenha um pena condenatorio convertida em MS... o maximo será esta pena em concreto.

    portanto, a Súmula do STF, q limita em 30 anos está superada!!! por isso o erro!!!

     

  • DOENÇA MENTAL – PENA / TEMPO

    * NO CPB: PRAZO DE INTERNAÇÃO INDETERMINADO, ATÉ CESSAR PERICULOSIDADE;
     

    Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

     

    *STF: MÁXIMO DE 30 ANOS DE INTERNAÇÃO;

    O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.

    (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

    CP, Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.



    * STJ: MÁXIMO DA PENA PREVISTA EM ABSTRATO PARA O CRIME COMETIDO;

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

  • A PROVA É DE 2009!!

  • Trata-se de sentença absolutória imprópria

    Abraços

  • A culpabilidade é afastada pela inimputabilidade, mas não basta o fato ser típico, tem que ser antijurídico, caso contrário nem sequer será analisada a inimputabilidade e pouco importa se ele é perigoso ou não. Alternativa incompleta, pode muito bem ser considerada errada em outras questões. 


ID
182344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à execução das penas e medidas de segurança.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "a" está ERRADA porquanto está divergente do parágrafo 1o. e 2o. do art. 96, código penal, conforme abaixo:

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A assertiva "b" está errada porquanto o Pretório Excelso já firmou entendimento na possibilidade de progressão de regime para o preso provisório.

    A  assertiva "c" está errada porquanto o STF se posiciona que não há inconstitucionalidade na perda de todos os dias remidos pelo preso punido por falta grave.

    A assertiva "d" está incorreta, já que por disposição expressa na lei de execuções penais, a saída temporária pode ser concedida a preso do regime semi-aberto, pelo juiz, ouvidos o MP e administração penitenciária.

  • Apenas a título de complementação da resposta do colega.

    Letra  D - Processo: REsp 712964 RS 2004/0184851-4, Relator(a): Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. Julgamento: 03/08/2005, Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJ 05.09.2005 p. 475

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA AUTOMATIZADA. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 7.210/84.
    Não se admite a concessão automática de saídas temporárias aocondenado que cumpre pena em regime semi-aberto, sem a avaliação pelo Juízo da Execução e a manifestação do Ministério Público a respeito da conveniência da medida, sob pena de indevida delegação do exame do pleito à autoridade penitenciária (Precedentes do STJ). Recurso provido.

    Letra E - CORRETA:

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 124922 RS 2008/0285111-0 (STJ)

    Data de Publicação: 28/06/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO E TRABALHO CONCOMITANTES. BENEFÍCIO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGRA. ART. 33 , DA LEI N.º 7.210 /84. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. ORDEM DENEGADA.

  • Letra B:

    Súmula 716 - STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.



    Letra C:

    LEP:

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)


    L
    etra D:

    LEP.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
    (...).

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
    (...).
  • Atenção! A questão está desatualizada!  

    Uma das inovações determinadas pela Lei 12.433/2011 foi a alteração do artigo 126 da LEP, para incluir a normatização da remição pelo estudo.

    Portanto, atualmente admite-se a acumulação dos casos de remição (trabalho mais estudo), desde que exista compatibilidade das horas diárias.

    Sendo assim, o preso que trabalhar e estudar regularmente e com atendimento à carga horária diária que a lei reclama para o trabalho e também para o estudo, poderá, a cada três dias, reduzir dois dias de sua pena. 
  • PERFEITA A INTERVENÇÃO DA COLEGA, SENÃO VEJAMOS:
    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
    § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
    § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
    § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
    § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
    § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)


  • Observar que a Súmula 716 do STF aplica-se a quando há recurso exclusivo da defesa, ou quando o recurso, apesar de ser da acusação, não tem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários - caso da questão - ou a apelação pelo assistente de acusação.
  • CUIDADO! 

     


    Hoje a letra D poderia estar correta, de acordo com o entendimento do STF, quando da análise da "calendarização" das saídas temporárias:

     

    Em que consiste o calendário de saídas temporárias (saídas temporárias automatizadas)?

    Pela literalidade da Lei de Execução Penal, a cada saída temporária deve ser formulado um pedido ao juiz que, então, ouve o MP e a administração penitenciária, e, após, decide.

    Em algumas partes do Brasil, no entanto, como é o caso do RJ, os juízes da execução penal adotaram um procedimento para simplificar a concessão dessas saídas temporárias.

    Quando o condenado formula o primeiro pedido de saída temporária, o juiz ouve o MP e o diretor do Presídio, e, se estiverem preenchidos os requisitos, concede o benefício (segue, portanto, todo o rito previsto na LEP). No entanto, nesta primeira decisão o juiz já fixa um calendário de saídas temporárias.

     

    O STF, contudo, ao apreciar o tema, discordou do STJ e decidiu que é legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso.

    Para o STF, um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de infração disciplinar, mostra-se suficiente para fundamentar a autorização de saída temporária. 

    O Min. Gilmar Mendes apontou que, em regra, os requisitos das saídas temporárias são os mesmos, independentemente do momento do ano em que ocorrem. “A saída do Natal não tem requisitos mais brandos do que a saída da Páscoa, por exemplo. Não há razão funcional para afirmar que uma única decisão que a ambas contemple é deficiente de fundamentação”.

    Além disso, essa prática não exclui a participação do MP, que poderá se manifestar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pedir sua revisão.

    A exigência feita pelo STJ no sentido de que haja uma decisão motivada para cada saída temporária coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício, em razão do grande volume de processos nas varas de execuções penais.

    STF. 1ª Turma. HC 130502/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/6/2016 (Info 831).

    STF. 2ª Turma. HC 128763, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/08/2015.

  • D - ERRADA.

    Para o STJ pode haver saída temporária automatizada?

    Resp. 1544036/RJ, 3° Seção, j. 14-09-2016.

    É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser concedida EXCEPCIONALMENTE a possibilidade de fixação de saída temporária automatizada.

    O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado OBRIGATORIAMENTE pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula 520 do STJ. 

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.                .

    § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                  

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;               

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.                 

    § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.                   

    § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                    

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição             .

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                   

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.        

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.              .

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.   


ID
306364
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os seguintes enunciados, relacionados com os temas de imputabilidade penal (CP, art. 26) e medida de segurança:

I. Não é cabível imposição de medida de segurança aos plenamente imputáveis.

II. Nos casos de semi-imputabilidade, não é permitida a cumulação da pena e medida de segurança.

III. Nas hipóteses de inimputabilidade plena, a regra é a absolvição seguida de imposição de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento, podendo o juiz optar pelo tratamento ambulatorial no caso de crime punido com detenção.

Estão em conformidade com o sistema estabelecido no Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • Enunciado "I": correto. Medida de segurança somente é aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis.

    Enunciado "II": correto. Ao semi-imputável é aplicada pena privativa de liberdade com causa de diminuição de pena ou medida de segurança, mas não as duas cumulativamente.

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 26. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Enunciado "III": correto.

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Só para complementar, o direito penal brasileiro adota o sistema vicariante, o juiz somente pode aplicar a pena ou a  medida de segurança, mas jamais as duas ao mesmo tempo.
  • III. Nas hipóteses de inimputabilidade plena, a regra é a absolvição seguida de imposição de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento, podendo o juiz optar pelo tratamento ambulatorial no caso de crime punido com detenção.

    O menor de 18 anos possui inimputabilidade plena e não se sujeitará à medida de segurança, e sim medida sócio-educativa. 
  • O item III deveria ser mais específico em sua redação. Como dito pela colega, a menoridade, assim como a embriaguez acidental completa são hipóteses de inimputabilidade plena, nas quais não se aplica medida de segurança. 

  • A jurisprudência evoluiu no sentido de admitir o tratamento ambulatrial para inimputáveis punidos com reclusão, a depender da periculosidade in concreto

     

    :  APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RÉU INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.- Embora o art. 97, caput, do CP indique a aplicação de medida de segurança com internação para réu inimputável, acusado de praticar crime punido com reclusão, nada obsta a que seja submetido a tratamento ambulatorial, medida, aliás, mais recomendável, mormente quando as circunstâncias do caso concreto e a periculosidade do agente indicarem ser esta medida suficiente. APELO PROVIDO. (Apelação Crime n. 70018236281, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, julgado em 28/03/2007).MEDIDA DE SEGURANÇA. CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.É possível a aplicação ao totalmente incapaz (art. 26, CP) do tratamento ambulatorial, em vez da internação, quando a situação fática recomendar. É o que ocorre na hipótese em julgamento, como afirmou o Magistrado, inclusive com o apoio da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: “A medida aplicável ao agente inimputável rege-se pela averiguação da sua periculosidade”. Entretanto, a prova carreada dá conta que a internação do acusado em manicômio judicial não é adequada, já que o fato imputado, ao que tudo indica, restou isolado, não se vislumbrando quaisquer outras evidências de que se faça necessária a segregação de Roberto. O depoimento do médico Samuel reforça tal convicção. O denunciado submete-se a tratamento psiquiátrico particular, como atestado pela testemunha Patrícia, sua médica. Denota-se que ele também possui condições de sustentar a assistência de que necessita [...]”. Apelação Crime n. 70011395829, 7ª C. Criminal, TJ/RS, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, j. em 07/07/2005.O STJ também já admitiu a aplicação do tratamento ambulatorial como medida de segurança aos inimputáveis, cuja infração penal seria punida com reclusão:RECURSO ESPECIAL. INIMPUTABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. DELITO APENADO COM RECLUSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A medida de segurança, enquanto resposta penal adequada aos casos de exclusão ou de diminuição de culpabilidade previstos no artigo 26, parágrafo único do Código Penal, deve ajustar-se, em espécie, à natureza do tratamento de que necessita o agente inimputável ou semi-imputável do fato-crime. (....) TJ-RO - APR: 10001320010019980 RO 100.013.2001.001998-0, Relator: Juiz Léo Antonio Fachin, Data de Julgamento: 30/08/2007, 1ª Vara Criminal)

  • 3. Tais regimes alternativos da internação, com efeito, deferidos ao semi-imputável apenado com prisão que necessita de tratamento curativo, a um só tempo, certificam a exigência legal do ajustamento da medida de segurança ao estado do homem autor do fato-crime e determinam, na interpretação do regime legal das medidas de segurança, pena de contradição incompatível com o sistema, que se afirme a natureza relativa da presunção de necessidade do regime de internação para o tratamento do inimputável. 4. Recurso especial improvido. (REsp. 324091/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma).RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. RECLUSÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. INIMPUTÁVEL. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL.- Excepcionalmente, é admitida a aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial aos inimputáveis que cometem crimes apenados com reclusão desde que seja este o tratamento adequado ao caso, levando em consideração a periculosidade do agente e demais circunstâncias que margeiam os fatos.Precedentes do STJ (extraído do REsp. 324091/SP).O Prof. Guilherme de Souza Nucci, a propósito do tema, ensina que:Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico: diz a lei ser obrigatória a internação do inimputável que pratica fatos típicos e antijurídicos punidos com reclusão. Entretanto, esse preceito é nitidamente injusto, pois padroniza a aplicação da sanção penal e não resolve o drama de muitos doentes mentais que poderiam ter suas internações evitadas. Imagine-se o inimputável que cometa uma tentativa de homicídio, com lesões leves para a vítima. Se possuir família que o abrigue e ampare, fornecendo-lhe todo o suporte para a recuperação, por que interná-lo? Seria mais propícia a aplicação do tratamento ambulatorial. Melhor, nesse sentido, a Lei de Tóxicos, prevendo a internação somente quando o caso concreto o exigir. (in Código Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 331).No presente caso, o fato se deu há mais de 13 anos, ou seja, em março de 1994. O ora apelante foi recolhido ao xadrez somente em outubro de 2002, e lá permaneceu por dois meses apenas, uma vez que foi liberado em dezembro do mesmo ano. Duas testemunhas de defesa foram ouvidas, fls. 212 e 213, e ambas confirmam que Helci, mesmo demonstrando sinais de deficiência, é pessoa trabalhadora e de aparente boa índole. A primeira delas, Maria, afirma que conhece o apelante há 15 anos e sabe dizer que jamais saiu de Cerejeiras, e que depois de ter sido preso passou a apresentar sinais de debilidade mental. A segunda testemunha, Acir, disse que o conhece há cerca de 22 anos, que já o teve como empregado e que, embora deficiente, é pessoa trabalhadora.

  • CP adota o sistema vicariante: vicário significa substituto; medida de segurança no lugar de pena.

    Abraços

  • Só eu que achei bem ruim a redação da questão?

  • COLOCARAM INIMPUTÁVEIS NUM PACOTE SO´, PÉSSIMA QUESTÃO

  • Para aqueles que, assim como eu, pensaram na aplicação da medida de segurança em razão de doença mental superveniente... Cabe lemrar que:

    Lei de Execuções Penais: Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade (ou seja, o sujeito era plenamente imputável e foi condenado a pena privativa de liberdade), sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.  

    Porém... ele era plenamente imputável quando da aplicação da pena privativa de liberdade... e "sobreveio doença mental ou perturbação da saúde mental"... e deixou de ser plenamente imputável... então... neste caso... poderá ser aplicada medida de segurança.

    Ou seja... mesmo na hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança no curso da execução... a aplicação da medida de segurança ocorrerá sobre um sujeito semi-imputável ou inimputável...


ID
308422
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à medida de segurança, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Com relação à alternativa "a", ressalte-se que há julgados recentes no sentido de que o prazo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Nesse sentido:

    TEMPO. DURAÇÃO. MEDIDA. SEGURANÇA.

    Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela, conforme precedente, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. No caso, o paciente está submetido à medida de segurança há mais de 16 anos pela prática do delito descrito no art. 129, caput, do CP. Sua internação não poderia ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo o art. 109, V, do CP. Precedentes citados: REsp 1.111.820-RS, DJe 13/10/2009, e HC 126.738-RS, DJe 7/12/2009. HC 143.315-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.


    MEDIDA. SEGURANÇA. LIMITE. DURAÇÃO.

    Trata a quaestio juris sobre a duração máxima da medida de segurança, a fim de fixar restrição à intervenção estatal em relação ao inimputável na esfera penal. A Turma entendeu que fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento da pena para o inimputável (art. 97, § 1º, do CP), pela prática de um crime, determinando que este cumpra medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando seu término à cessação de periculosidade. Em razão da incerteza da duração máxima de medida de segurança, está-se tratando de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. Assim, o tempo de duração máximo da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo de pena cominada abstratamente ao delito praticado, em respeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. HC 125.342-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009.

     

  • Opção Incorreta: letra b

    Com fulcro no art. 96, parágrafo único: Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
  • Por favor, alguem poderia me informar o embasamento legal de a periculosidade do agente ser presumida no caso dos inimputáveis (como afirma a questão D)? Não há de se fazer nenhuma prova para verificar tal inimputabilidade?
  • Registre-se que, em relação ao tempo de duração da medida de segurança, há divergência de entendimento entre o STF - que entende ter a medidade de segurança tempo máximo de duração de 30 anos - e o STJ - que entende que a medida de segurança tem como prazo máximo de duração a pena máxima cominada em abstrato, conforme comentário do colega acima - :

    INFORMATIVO Nº 628

    TÍTULO
    Medida de segurança e hospital psiquiátrico

    PROCESSO

    HC - 95485

    ARTIGO
    A 1ª Turma deferiu parcialmente habeas corpus em favor de denunciado por homicídio qualificado, perpetrado contra o seu próprio pai em 1985. No caso, após a realização de incidente de insanidade mental, constatara-se que o paciente sofria de esquizofrenia paranóide, o que o impedira de entender o caráter ilícito de sua conduta, motivo pelo qual fora internado em manicômio judicial. Inicialmente, afastou-se a alegada prescrição e a conseqüente extinção da punibilidade. Reafirmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo máximo de duração de medida de segurança é de 30 anos, nos termos do art. 75 do CP. Ressaltou-se que o referido prazo não fora alcançado por haver interrupção do lapso prescricional em face de sua internação, que perdura há 26 anos. No entanto, com base em posterior laudo que atestara a periculosidade do paciente, agora em grau atenuado, concedeu-se a ordem a fim de determinar sua internação em hospital psiquiátrico próprio para tratamento ambulatorial. HC 107432/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.5.2011. (HC-107432) 

  • Entendo o posicionamento do STF quanto a limitação a 30 anos do período de cumprimento de medida de segurança. Mas fico imaginando esse sujeito do julgado acima colacionado sendo "devolvido" aos seus familiares 30 anos depois. Sinceramente, no aspecto fático, algo inconcebível.  Ou interna até que o sujeito se cure, haja vista que doença mental não se ressocializa, se cura; ou não interna. Devolver o doente, ainda doente, 30 anos depois chega a soar ingenuidade.
  • A presunção de periculosidade em relação ao inimputável decorre do próprio CP, em seu art. 97: 
    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
    Sobre o tema,
     vejam-se as palavras de Capez:


    A potencialidade para praticar ações lesivas. Revela-se pelo fato de o agente ser portador de doença mental. Na inimputabilidade, a periculosidade é presumida. Basta o laudo apontar a perturbação mental para que a medida de segurança seja obrigatoriamente imposta. 
  • Prezado Pedro, caso o agente ainda apresente transtorno mental grave, o MP pode utilizar o art. 1769 do CC, o qual dispõe sobre a internação civil.

    "Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

    I - em caso de doença mental grave;

    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente."

  • Periculosidade presumida
    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.


    Por força do que dispõe o art. 97 do Código Penal, a periculosidade do inimputável é presumida. Em outras palavras, praticado o fato típico ilícito e tendo sido o agente considerado inimputável – incapaz de entender ou de se determinar, em virtude de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior –, é, necessariamente, perigoso e, por isso, sofrerá a medida de segurança, de internação ou ambulatorial.

    21.3.2

    Periculosidade real: aplicação ao imputável

    Já o imputável com capacidade diminuída poderá ser considerado perigoso pelo juiz, necessitando por essa razão de tratamento: “Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.”

    fonte: ebah content/ABAAABRm0AG/21-medidas-seguranca
  • A resposta para a alternativa d é DEPENDE, pois a presunção de periculosidade só se refere a inimputabilidade por doença mental do art. 26 do CP.

  •  a) A medida de segurança difere da pena, dentre outros motivos, por ter prazo indeterminado. Errado, súmula 527 STJ, prazo máximo de 30 anos.

      b) Mesmo que esteja caracterizada uma excludente de ilicitude é aplicável a medida de segurança. Errado, Ms= injusto penal + periculosidade. 

      c) Aos semi-imputáveis pode ser aplicada a medida de segurança. Correto, o magistrado é o perito dos peritos.

      d) A periculosidade do agente é presumida no caso dos inimputáveis. Errado, os menores de 18 anos são inimputáveis, mas não pela presunção de periculosidade.

  • Criança e adolescente são inimputáveis, mas não possuem periculosidade presumida

    Nula

    Abraços

  • a resposta correta é a ::

    ::B

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE SIGNIFICA QUE A PESSOA É INOCENTE E NÃO DEVE SOFRER PENA NENHUMA.


ID
424642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos institutos de direito penal, julgue os itens.

A execução da pena no regime fechado ocorre em estabelecimento de segurança máxima ou média; no regime semiaberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e, no regime aberto, em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Alternativas
Comentários
  • Correta
    Fundamentacao: Codigo Penal

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

     
  • Rogério Sanches (Mudança de Regime em casos de indisponibilidade de vagas):
    Lei 7.210/84 (LEP) - Art.112

    Exceções:
    No caso de progressão do SEMIABERTO para o ABERTO, além dos requsitos subjetivos e objetivos genéricos, a LEP exige, ainda, sejam observados as condições e pressupostos previstos nos arts. 113, 114 e 115.

    Atenção: Na transferência do semiaberto para o aberto, o requisito temporal deve observar o RESTANTE DA PENA (apenas o que faltar cumprir).

    Prevalece o entendimento de que NÃO EXISTE PROGRESSÃO EM SALTOS (Regime Fechado diretamente para o Aberto). A exposição de motivos da LEP, no item 120, afirma que se o condenado estiver no regime fechado não poderá ser transferido diretamente para o regime aberto. Reconhece-se, porém, que, comprovada a culpa do Estado na demora na transferência do reeducando, a progressão por SALTOS É CABÍVEL, forma de sanção para uma administração INERTE e/ou INEFICIENTE.

    Obs: O preso do com direito a ir para o Regime Semiaberto, na indisponibilidade de vagas, poderá aguardar o surgimento de novas vagas em regime menos gravoso, a saber, REGIME ABERTO (Casa de Albergado). Não podendo cumprir pena em regime mais gravoso quando possuir direito ao benefício.

    Instrumento de Ressocialização - O preso deve passar por todos os regimes!

    Livro: Execução Penal, Lei 7.210/84 para concursos (Rogério Sanches)
  • A execução da pena no regime fechado ocorre em estabelecimento de segurança máxima ou média; no regime semiaberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e, no regime aberto, em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
    Gabarito: Correto 
    Art. 87 da LEP: A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
    Art. 91 da LEP: A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
    Art. 93 da LEP: A Casa de Albergado, destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

     

  •  Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se: 

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • Pesquisei por "medidas de segurança" e o QConcursos me manda essa questão...

    Classificação nada a ver...


ID
520810
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo sobre Medida de Segurança colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra F quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta.

( ) As medidas de segurança, por sua natureza preventiva, não se submetem ao princípio da reserva legal preconizado nos art. 5º; inc. XXXIX da Constituição Federal e no art. 1º do Código Penal.
( ) Constituem requisitos para a aplicação da medida de segurança a prática de fato típico punível, a periculosidade do agente e a ausência de inimputabilidade plena. ( ) Por se tratar de medida preventiva, caso o agente, no curso do processo demonstre a inimputabilidade plena, aplicar-se-á a medida de segurança em caráter provisório até que seja proferida e transitada em julgado a sentença.
( ) A norma positivada admite a possibilidade de substituição de pena por medida de segurança, em caráter excepcional, se o condenado for semi- imputável e necessitar de especial tratamento curativo.

Alternativas
Comentários
  • Primeira afirmativa - incorreta. A lei anterior, como preconiza o Professor Osvaldo Palotti Junior, “projeta-se em duas frentes: significa que ‘a lei que institui o crime e a pena deve, ser anterior ao fato que se deve punir’ e ‘proíbe a retroatividade da lei penal que crie figuras delituosas novas, ou agrave, de qualquer maneira, a situação do acusado’. Alcança, também, as medidas de segurança”.

    Segunda afirmativa - incorreta. A inimputabilidade plena torna obrigatória a aplicação de medida de segurança.


    Terceira afirmativa - Fiquei em dúvida, pois o Código Penal só diz o seguinte: "Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado". Não diz nada a respeito de aplicação em caráter transitório até que proferida sentença. Mas como as duas primeiras estavam ncorretas a única possibilidade era ter essa como incorreta.


    Quarta afirmativa - correta. Trata da possibilidade que o Juiz tem de substituir a pena por medida de segurança no caso de semi-imputabilidade (art. 98 do CP).


ID
592768
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às chamadas medidas de segurança, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários

  • Código Penal:
     
    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

     Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

  • PERÍCIA MÉDICA
    Art. 97. §2º A perícia médica realizarse-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
    • a) a desinternação ou a liberação será sempre de forma condicional, ficando restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, vier a praticar qualquer fato indicativo da persistência de sua periculosidade.
    Correto,
    Artigo 97, § 3º CP - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    • b) têm caráter retributivo e preventivo, decorrem do reconhecimento da culpabilidade do agente, podendo ser aplicadas, em certos casos, juntamente com as penas privativas de liberdade.
    Errado,
    no Brasil se adota o sistema vicariante, e não o sistema duplo binário.

    • c) são indeterminadas no tempo, não são aplicáveis aos inimputáveis, pressupondo a sua aplicação a prática de um fato típico e antijurídico, reconhecido em sentença condenatória.
    Errado,
    Art. 97 CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
    Art. 378 CPP - A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
    I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;
    II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

    III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;


    • d) podem ser aplicadas em face de qualquer espécie de crime, punível com reclusão ou detenção, exigindo para sua incidência a existência de uma sentença condenatória que reconheça a existência do crime e a prova da inimputabilidade absoluta do agente.
    Errado,
    vide sublinhados em laranja da questão acima.

    • e) são aplicadas por tempo indeterminado, com a especificação do prazo mínimo de sua duração, pelo Juiz na sentença, não sendo permitida a realização do exame de cessação de periculosidade antes do término do prazo mínimo fixado.
    Errado,
    Art. 777 CPP - Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.
  • Outro erro que vislumbrei na letra "B", é que o a Medida de Segurança não tem condão retributivo, mas sim preventivo, A medida(MS) visa a segurança do ininputável e da sociedade .A pena , sim , portanto, que tem caráter preventivo e retributivo, pois o apenado "paga" pelo que fez(retribuição) e preveni a sociedade de que ele não venha cometer novos delitos.

     

  • Pena    >>>>>   aplicável ao maior de 18 anos

    Medida de segurança   >>>>>   aplicável ao adulto psiquicamente incapaz

    Medida sócio-educativa    >>>>>>>>>   aplicável ao adolescente, menor de 18 anos, considerado biologicamente incapaz. 
  • texto de lei GABARITO LETRA A) a) a desinternação ou a liberação será sempre de forma condicional, ficando restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, vier a praticar qualquer fato indicativo da persistência de sua periculosidade.Correto,
    Artigo 97, § 3º CP - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

  • Código Penal:

        Espécies de medidas de segurança

           Art. 96. As medidas de segurança são:  

           I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

           II - sujeição a tratamento ambulatorial.

           Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

           Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

           Perícia médica

           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

           Desinternação ou liberação condicional

            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

           Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

           Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

           Direitos do internado

           Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.


ID
595324
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No instituto da medida de segurança

Alternativas
Comentários
  • Realmente, como a colega  embasou, a resposta não pode ser a opção C. Mas tampouco pode ser a D.

    O fato precisa ser ao menos típico e ilícito, e a opção D  diz: é desnecessária a prática de fato típico, antijurídico (ílicito) e culpável para sua imposição
  • vide CP, 97, § 3º.
  • Não obstante o disposto no art. 97, § 3º " A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.", remanesce a duvida: Por que a letra D está errada? Não é necessário que seja praticado fato típico, antijurídico e culpável, mas apenas fato típico e antijurídico. Seria uma verdadeira esquizofrenia exigir culpabilidade, quando esta é composta pela potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade. Ora, se o agente, para ser passível da aplicação de medida de segurança é necessariamente inimputável ou semi-imputável, não se verifica a culpabilidade, sendo prescindível este terceiro elemento. Suficiente a tipicidade e ilicitude. Nada mais.
  • Mais uma demonstração de despreparo de Fundação Copiar e Colar, quiseram aplicar a letra da lei mas nem para isso eles tem capacidade! o comentário da colega acima é corretíssimo!
  • Me parece que a letra D quis dizer: "é desnecessária a prática de crime (fato típico, ilícito e culpável) para imposição de medida de segurança". Na verdade, é necessário, por isso está errada.
  • Tem razão, Camila Almeida! Na certa, o que a FCC queria dizer era, "ainda que não haja a prática de injusto, o inimputável, somente por ostentar tal condição, será submetido a medida de segurança", mas pisaram na bola legal! =)
  • resposta correta e letra C
    a sua extinção fica condicionada à ausência de prática, durante um ano, de fato indicativo de persistência da periculosidade.
  • Gente, creio que a letra D está errada mesmo.
    Vá lá que o fato não precisa ser culpável, tendo em vista que a medida de segurança é aplicada para inimputáveis. Mas deve ser cometido um fato típico e antijurídico. Ao dizer que é desnecessária a prática defato típico, antijurídico e culpável para sua imposição, a banca nos disse que será cabível medida de segurança pelo só fato do agente ser inimputável, visto que não precisaria ocorrer um fato definido como crime. Errado! É preciso que ocorra fato trípico e antijurídico. 
    Para ajudar, veja que a assertiva usa a conjunção aditiva E.

  • Quanto à alternativa "B", tem-se que o CP adotou dois tipos de periculosidade:
    Periculosidade presumida, quando o agente for inimputável (art. 26, caput);
    Periculosidade real ou judicial (reconhecida pelo juiz) caso o agente seja semi-imputável (art. 26, parágrafo único) e fique constatado pelo juiz que necessita de especial tratamento curativo.

    Bons estudos a todos!!
  • PESSOAL, ACHO QUE HÁ UM ERRO MESMO, EM SENTIDO LÓGICO E DE LÍNGUA PORTUGUESA:

    d) é desnecessária a prática de fato típico, antijurídico e culpável para sua imposição.


    HÁ A UTILIZAÇÃO DA CONJUNÇÃO "e" ENTRE OS TERMOS DO COMPLEMENTO NOMINAL DO NÚCLEO DO SUJEITO

    PRÁTICA = NÚCLEO DO SUJEITO

    FATO = NÚCLEO DO COMPLEMENTO DO SUJEITO

    TÍPICO, ANTIJURÍDICO, CULPÁVEL = QUALIDADES

    TODAS ELAS ESTÃO LIGADAS PELA CONJUNÇÃO ADITIVA "e"...ISSO QUER DIZER QUE O NÚCLEO "FATO" DETÉM AS TRÊS QUALIDADES SIMULTANEAMENTE.

    JOGANDO ISSO PARA O DIREITO, VEMOS QUE A FRASE É ERRADA....COMO MOSTRADO ACIMA, NÃO É NECESSÁRIA A ADIÇÃO DAS TRÊS QUALIDADES PARA O FATO SER DIRIMIDO  POR UMA MEDIDA DE SEGURANÇA (BASTA APENAS A TIPICIDADE E ANTIJURIDICIDADE, E NÃO A CULPABILIDADE).

    errou a FCC.
  • A questão envolve teoria do delito. Para haver imposição de medida de segurança, a conduta deve ser considerada delituosa. Pela teoria tripartite (dominante no ordenamento brasileiro), o crime é fato típico, antijurídico e culpável. Se não for entendido dessa forma, estaremos voltando no tempo e a culpabilidade será entendida como pressuposto de aplicação da pena. A culpabilidade, pela teoria tripartite, integra o conceito de crime, sendo um de seus três substratos.
    Por isso a letra D está errada, afinal, para imposição da medida de segurança deve haver, sim, fato típico, ilícito e culpável (substratos do crime).
    Bom estudos.
  • Colega, o que se defende é que não existe exame de culpabilidade em sede de medida de segurança, mas de periculosidade. O juiz não pode adentrar no exame da culpabilidade quando se depara com um agente inimputável.
  • A melhor resposta é a letra C, mas, a alternativa não está completa: afirmar que a extinção fica condicionada a à ausência de prática, durante um ano, de fato indicativo de persistência da periculosidade, dá a impressão que somente este fato extingue a MS. Pelo CP é assim, mas a questão pede que a resposta seja dada de acordo com o que se sabe do Instituto da MS e, o que agente sabe é que hoje sua extinção também está condicionada ao o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Se a pena máxima é 10 anos, a extinção da MS terá que ocorrer após estes dez anos. Posição pacificada no STJ 

  • Por que a B está incorreta?

  • Qual o gabarito,  pessoal,  finalmente? 

  • Como pode haver ''internação'' no tratamento ambulatorial? Não tem sentido. 

  • Uma por uma:


    Alternativa A: art. 183, LEP (alteração em 2010, já estava em vigor quando o concurso foi realizado);


    Alternativa B: art. 97, CP;


    Alternativa C: errada. Sua extinção fica condicionada (art. 97,§3º, CP). No entanto, há certa "progressão" no cumprimento da medida de segurança. Caso, no período de um ano, ele pratique fato indicativo de persistência de sua periculosidade, será restabelecida sua situação anterior.


    Alternativa D: errada. Art. 97, caput, CP, parte inicial. O art. 97, ao fazer remissão ao art. 26, tratou de ser norma de extensão. Significa os elementos da culpabilidade se aplicam à periculosidade, desde que adaptados. Ex.: para a culpabilidade, o agente deve ser imputável (mais de 18 anos e capaz). Para a periculosidade, deve ser incapaz (mais de 18 anos e incapaz).


    A alternativa deveria trazer o seguinte contexto, para ser considerada correta: "é necessária a prática de fato típico, antijurídico e perigoso para sua aplicação". Item 87 da exposição de motivos do CP.


    Alternativa E: errada. Art. 96, II, CP.


  • Gabarito letra C.

     

  • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • a) em caso de superveniência de transtorno mental, o juiz poderá converter a PPL em MS;

    b) a periculosidade é sempre presumida em face de inimputável, mas não do semi-imputável;

    d) é condição sine qua non;

    e) não existe internação no tratamento ambulatorial. Ou é internação ou é tratamento ambulatorial;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • Ventilo possível nulidade.

    A assertiva D está correta, devendo ser assinalada. Isso porque, para a imposição de medida de segurança, bastam o fato típico e ilícito, não havendo se falar em culpabilidade, haja vista ser o inimputável e o semi-imputável dotados de periculosidade.

    Logo, correta a afirmação de ser desnecessária a ocorrência de fato típico, ilícito e culpável, porquanto basta a ocorrência de fato típico e ilícito.

  • Sobre a D): É necessário fato típico, ilícito e periculosidade.

  • LIBERDADE CONDICIONAL: SE O LAUDO FOR FAVORÁVEL, SERÁ “SOLTO” À TÍTULO DE ENSAIO, OU SEJA, DURANTE 01 ANO AINDA FICA SOB VIGILÂNCIA, VOLTANDO PARA O TRATAMENTO CASO PRATIQUE FATO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE (veja que sequer precisa ser crime ou contravenção, não precisa que o fato seja típico, mas sim que o agente continua perigoso para a sociedade; temos jurisprudência até mesmo que a tentativa de suicídio do agente viabilizou nova internação)

  • GABA: C

    a) ERRADO: Art. 183, LEP. Quando, no curso da execução da PPL, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do MP, da defensoria ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por med. seg.

    b) ERRADO: A periculosidade é presumida (iure et iure) no caso dos inimputáveis (art. 26), e real (deve ser provada) no caso dos semi-imputáveis.

    c) CERTO: Art. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

    d) ERRADO: É necessário que o fato seja típico, ilícito e, conforme o art. 96, PÚ, punível. Apenas a culpabilidade resta prejudicada.

    e) ERRADO: Art. 96. As medidas de segurança serão: II - sujeição a tratamento ambulatorial.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (ARTIGO 96 AO 99)

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    ARTIGO 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.     

    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

  • A "C" está correta, mas não consigo entender por que ninguém está falando da "E".

    Essa alternativa diz "é inviável a internação do paciente no tratamento ambulatorial."

    De fato, é inviável, ou é internação, isto é, medida de segurança detentiva ou é tratamento ambulatorial, ou seja, medida de segurança restritiva, em que não há internação.

    Então é inviável a internação do paciente no tratamento ambulatorial sim.


ID
605446
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Da Execução das medidas de segurança e cessação da periculosidade, anotamos:

Alternativas
Comentários
  • EXECUÇAO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
     

    Transitada em julgado a sentença, o juízo da condenação deverá ordenar a expedição da guia para execução ( art.171 da LEP ).

    Guia de internação ou tratamento ambulatorial e expedida pelo juízo da execução ( art.172 da LEP ) essa guia contendo os requisitos do art. 173 da LEP, será remetida a autoridade administrativa incumbida da execução da medida de segurança.

    O inimputável é obrigatoriamente submetido a exame criminologico. Este exame no tratamento ambulatorial passa a ser facultativo ( art.174 da LEP ).

    Ao final do prazo mínimo da duração da medida de segurança o agente e obrigatoriamente submetido à perícia psiquiátrica de averiguação da periculosidade.

    O laudo psiquiátrico, acompanhado do minucioso relatório aludido no art. 175 da LEP, será remetido ao juízo da execução , que dará vista dos autos ao Ministério publico e a defesa ou curador no prazo de três dias para cada um.

    Em seguida o juiz profere a decisão de manutenção ou revogação da medida de segurança.

    Concluindo pela cessação da periculosidade, o juiz suspende a medida de segurança determinando a desinternaçao ou liberação do agente. Cabe agravo de execução com efeito suspensivo de modo que a desinternaçao ou liberação precisa aguardar o transito em julgado.

    A desinternaçao , ou liberação será sempre condicional, pois o juiz deve impor ao agente as mesmas condições do livramento condicional, quais sejam :

    a) obter ocupação licita, se for apto ao trabalho;

    b) Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;

    c) Não mudar da comarca sem previa autorização judicial.

    Poderá a liberação ou desinternaçao ser restabelecida se o agente antes do decurso de um ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    A decisão que revoga a medida de segurança que determina a desinternaçao ou liberação e resolutiva, e torna-se definitiva se dentro de um ano o agente não praticar nenhum fato indicativo de persistência , de sua periculosidade, caso contrario, o juiz restabelecera a Medida de Segurança.
     

    Autor: André Ricardo de Oliveira Rios

  • A realização do exame criminológico nao é facultativo? Vejam as súmulas abaixo:

    Súmula 439 do STJ:Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
    Súmula vinculante nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • a) Para cumprimento de medida de segurança mediante internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou submetido a tratamento ambulatorial, é bastante que assim conste da sentença que a impõe;

    Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.

    Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.



    b) Na execução da medida de segurança o condenado será submetido a exame criminológico que indicará os elementos necessários a uma adequada individualização da execuçãoArt.

    174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.


    c) Em qualquer tempo de duração da medida de segurança, independente de provocação do representante do Ministério Público, do interessado, do seu procurador ou defensor, o juiz pode ordenar o exame para verificação da cessação da periculosidade;

    Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.


     

    d) Uma vez cessada a periculosidade, ainda que não transitada em julgado a sentença que a proferiu, o juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

    Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.



     

  • A palavra "condenado" não torna a opção "b" errada? Pois, até onde eu sei, a medida de segurança é aplicada ao agente que teve contra si uma sentença absolutória imprópria. 
  • A) ERRADA. A previsão está na lei, não é preciso que esteja na sentença... Vejamos: LEP, Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
    B) CERTA. Já comentada pelos colegas.
    C) ERRADA. LEP, 
    Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
    D) ERRADA. LEP, Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.
  • Quanto ao item C, discordo do gabarito ofertado:

    -

    Embora haja disposição legal literalmente oposta, entendo que, por ser a autoridade que conduz a execução penal, decidindo todos os seus incidenteso juiz pode, ex officio, em qualquer tempo de duração da medida de segurança, independente de provocação do representante do Ministério Público, do interessado, do seu procurador ou defensor,  ordenar o exame para verificação da cessação da periculosidade.

    -

    É necessário frisar que o nosso sistema constitucional prima, em todos os seus aspectos, pelo reconhecimento e garantia da dignidade da pessoa humana. Sabe-se que os indivíduos internados em hospitais psiquiátricos ou em tratamento ambulatorial não gozam de condições mínimas de tratamento digno, em virtude da omissão estatal em aparelhar e otimizar os mencionados sistemas. Desse modo, num Estado Democrátido de Direito, é absolutamente irrazoável e inadmissível que a autoridade máxima da execução penal tenha conhecimento de uma melhora no estado mental do indivíduo e não possa ordenar, independente de provocação das partes ou de seus representantes, a realização de exames a fim de verificar a cessação da periculosidade.

    -

    Desse modo, data venia, entendo que o art. 176 da Lei de Execuções Penais não foi recepcionado pela Constituição vigente.

  • Desconheço dispositivo legal que OBRIGA o exame criminologico nesta situação, o art. 174 da LEP é exatamente no sentido oposto, conforme se verifica pelo "naquilo que couber". Ademais, a alternativa C) está correta, pois a questão em momento algum pede a letra da LEP.

  • Corroborando a correção da C):

     

    TJ-PR - Apelação Crime ACR 4731962 PR 0473196-2 (TJ-PR)

    Data de publicação: 03/07/2008

    Ementa: CRIME CONTRA OS COSTUMES - ESTUPRO - AUTORIA DO DELITO COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU INIMPUTÁVEL, PORTADOR DE DOENÇA MENTAL DECORRENTE DE USO ABUSIVO E CRÔNICO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - MEDIDA DESEGURANÇA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA - OMISSÃO RELATIVAMENTE AO PRAZOMÍNIMO - RECURSO DESPROVIDO E DE OFÍCIO DETERMINADO QUE O MAGISTRADO ESTABELEÇA, FUNDAMENTADAMENTE, O PRAZO MÍNIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 97 , § 1º DO CÓDIGO PENAL . 1. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime. 2. Em se tratando de medida de segurança, tanto a internação quanto o tratamento ambulatorial são por tempo indeterminado, perdurando enquanto não averiguada cessação de periculosidade, devendo o magistrado da sentença, que os aplica, designar seu prazo mínimo, de 1 a 3 anos, sendo certo que, a qualquer tempo poderá o Juiz da execução determinar o exame, mesmo antes do prazo mínimoestabelecido na decisão.

     

  • O §2º do art. 97 do CP autoriza o exame para verificação da cessação da periculosidade a qualquer tempo pelo Juiz. Logo, é óbvio que o Juiz também pode fazer de ofício. O simples fato de o art. 176 referir "a requerimento" não retira o poder do Juiz de determinar a sua realização de ofício. Pensar-se que o juiz não pode fazer isso de ofício vai de encontro ao ordenamento jurídico como um todo, especialmente a própria LEP.

    De se salientar, aqui, que, conforme o disposto no art. 66, VI, da LEP, que compete ao Juiz da execução da pena zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança. Assim, se tem ele o dever de zelar pelo correto cumprimento da MS, como não lhe seria possível, de ofício, determinar a realização de exame médico para verificação da cessação da periculosidade do sujeito?

    A alternativa "B", por sua vez, não está correta a meu ver, pois não é obrigatória a realização de exame criminológico para fins de individualização da execução, ainda mais que na MS ocorre internação ou tratamento amblatorial

  • Murilo César Coaracy Muniz Neto: bingo!

  • cade o comentário do professor q concusos

  • Talvez o examinador tenha se baseado no Art. 100 da LEP.

    Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados

    Mas eu entendo que o dispositivo se aplica para o caso de internação e não para o tratamento ambulatorial.

  • Em qualquer tempoainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurançapoderá o Juiz da execuçãodiante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessadoseu procurador ou defensorordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade

  • Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade.  

    Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

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ID
623416
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sentença absolutória imprópria constitui a sentença que

Alternativas
Comentários
  • sentença absolutória imprópria é a que impõe medida de segurança ao inimputável. É absolutória porque reconhece ausência de culpabilidade (inimputabilidade do agente).
  • Acertei, mas........

    AUTOR???

    A medida é pro réu, ora bolas, não entendi bulhufas...
  • Está previsto no artigo 97, CP.
    Código Penal Comentado do Ricardo Antônio Andreucci, Ed. Saraiva, 2010, 4ª ed.
  • A questão deve estar se referindo ao AUTOR DO DELITO. Acho difícil a banca anular uma questão por causa de um detalhe como esse.


  • Se for inimputável - sentença absolutória imprópria (medida de segurança)

    Se for semi-imputável - sentença condenatória com redução de um a dois terços
  • Julio,

    Qualé né

    AUTOR DO CRIME filhão.

    Abraço
  • Complementando...


    I – Sentença Penal: Ato do juiz que põe termo ao processo, decidindo sobre absolvição ou condenação do acusado Pode ser condenatória, absolutória, terminativa.

    1-Sentença condenatória: É a sentença que julga procedente no todo ou em parte a pretensão punitiva estatal.

    2-Sentença absolutória: É a sentença que não acolhe o pedido de condenação. Pode ser: absolutória própria ou imprópria.

    a) Absolutória própria: É a que não acolhe a pretensão punitiva estatal, e também não aplica nenhuma sanção penal.

    Exemplo: Ante o exposto absolvo o réu.


    b) Absolutória imprópria: Não acolhe a pretensão punitiva estatal, mas aplica uma sanção penal.

    Exemplo: Medidas de segurança.

    Observações:

    ·Sanção penal é um gênero que tem duas espécies, quais sejam pena e medida de segurança.

    ·Pena: aplicada aos réus imputáveis e aos semi – imputáveis (art. 26 P.Ú CP).

    ·Medidas de segurança: aplicada aos inimputáveis (art. 26 caput).


    3-Sentença terminativa do mérito ou definitiva em sentido extricto: sentença que julga o réu, contudo não o absolve, tampouco o condena.

    Note:

    Tem julgamento + sentença + Decisão, contudo não condena nem absolve.

     EX.: Sentença de extinção de punibilidade art. 107 CP.


    Rumo à Posse!


  • INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);

    SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança

    IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.

    MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS

    1. espécie de sanção penal, ao lado da pena;
    2. aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
    3. a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
    4. duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
    5. prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
    6. ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.

ID
704518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal, julgue os itens subsecutivos.

Tratando-se de medida de segurança, o início de cumprimento da sanção interrompe o lapso prescricional da medida, extinguindo-se a punibilidade com o decurso do lapso temporal máximo de pena prevista para o delito ou o máximo de tempo de cumprimento de pena, nos termos do Código Penal. No cômputo da prescrição, considera-se a atenuante da menoridade relativa, o que reduz pela metade os prazos prescricionais.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA.
     
    Quando a medida de segurança é aplicável ao inimputável, há três posições a respeito:
    a) só se aplica a prescrição da pretensão punitiva: porque para a executória exige-se a fixação da pena, o que não acontece na medida de segurança. Portanto antes da decisão, é possível haver prescrição; depois, não;
    b) aplicam-se ambas as prescrições (pretensão punitiva e prescrição executória). No caso da executória, porque não a pena e sim medida de segurança, calcula-se a prescrição pela pena em abstrato fixada ao crime;
    c) aplica-se normalmente, a prescrição da pretensão punitiva: quando antes da decisão; após, diante do silêncio da lei, o melhor a fazer é verificar, antes de efetivar a medida de segurança de internação ao foragido, se o seu estado permanece o mesmo, ou seja, continua perigoso e doente. Caso tenha superado a doença e a periculosidade, não mais se cumpre a medida de segurança. (Nucci, Guilherme de Souza, 8° Edição, Código Penal Comentado).

    "Tratando-se de sentença absolutória, em razão da inimputabilidade do agente, o prazo de prescrição continua regulado pela pena em abstrato. Não há prazo de prescrição específico para a medida de segurança, regulando a matéria o parágrafo único do artigo 96 do Código Penal" (REsp.- Rel. Assis Toledo). RSTJ 39/351.

    A extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva atinge a medida de segurança imposta na sentença, conforme preceitua o artigo 96 do Código Penal (Código penal comentado, Celso Delmanto, 6° ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002).

    O entendimento do STF quanto a questão: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL: VALIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO: IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da validade do laudo pericial assinado por um único perito oficial. 2. A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Impossibilidade de considerar-se o mínimo da pena cominada em abstrato para efeito prescricional, por ausência de previsão legal. O Supremo Tribunal Federal não está, sob pena de usurpação da função legislativa, autorizado a, pela via da interpretação, inovar o ordenamento, o que resultaria do acolhimento da pretensão deduzida pelo recorrente. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 86888 / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 08/11/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma).
  • continuação ...

    Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela, conforme precedente, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. No caso, o paciente está submetido à medida de segurança há mais de 16 anos pela prática do delito descrito no art. 129, caput, do CP. Sua internação não poderia ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo o art. 109, V, do CP. Precedentes citados: REsp 1.111.820-RS, DJe 13/10/2009, e HC 126.738-RS, DJe 7/12/2009. HC 143.315-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.
     
    Quanto a menoridade relativa o artigo 115 do Código Penal estabelece: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Vale dizer, aplica-se a todos os prazos prescricionais, inclusive nas medidas de segurança.
  • Ver o art.115 do Código Penal
  • Certa, conforme preceitua o artigo 117 do código penal - são causas interruptivas da prescrição: inciso V- ao inicio ou continuação do cumprimento da pena. Lembrando que o alcance deste inciso diz respeito apenas a  á pena aplicada na respecitva ação penal, e não a qualquer pena imposta em outros processos. Note-se  que só atinge a prescrição da pretenção executória (condenação). [DELMANTO]
    Também em conformidade com o artigo 115 do CP que reduz pela metade os prazos de prescrição quando o agente for menor de 21 anos de idade.
  • Primeiro erro: O agente periculoso sujeito a medidade de segurança não cumpri pena(sanção), uma vez que ele é absolvido na decisão.Essa absolvição é cohecida como sentença imprópria que impõe ao ininputável ou ao semi-imputável medidade de segurança.

    Quanto a prescrição, o colega acima já respondeu
  • Questão duvidosa pois o STF entende que o prazo máximo da medida de segurança é de 30 anos (ver HC 107432 - HABEAS CORPUS).

  • Vejamos recente jurisprudência do STF acerca do tema: As medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal. 2. Não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da submissão do paciente ao “tratamento” psiquiátrico forense (inciso V do art. 117 do Código Penal).
    (HC 107777 / RS - RIO GRANDE DO SUL; HABEAS CORPUS; Relator(a):  Min. AYRES BRITTO; Julgamento:  07/02/2012; Órgão Julgador:  Segunda Turma)
    Esquematizando, com base em decisão do STF em
    MEDIDA DE SEGURANÇA Prescrição da Pretensão Punitiva Calculada com base na pena máxima em abstrato; Prescrição da Pretensão Executória Duração máxima de 30 anos.
  • A prescrição das medidas de segurança está disciplinada no CP? Acho que não. Questão deveria ser retificada para errado.

    Tratando-se de medida de segurança, o início de cumprimento da sanção interrompe o lapso prescricional da medida, extinguindo-se a punibilidade com o decurso do lapso temporal máximo de pena prevista para o delito ou o máximo de tempo de cumprimento de pena, nos termos do Código Penal (??????????????????????????). No cômputo da prescrição, considera-se a atenuante da menoridade relativa, o que reduz pela metade os prazos prescricionais.
  • concordo com o colega acima.A questão mencinava "nos termos do codigo penal" ...Para mim, o erro é evidente.
  • STF: prazo máximo de 30 dias.

    STJ: prazo máximo da pena máxima em abstrato.


    o CP fala que perdurará enquanto não cessar a periculosidade!!!!



    CESPE!!! É complicado estudar desse jeito hein?

  • Luana Teixeira, atenção!!!!!!

    STF: 30 ANOS!! e não dias, como VC havia postado.

    Os demais estão corretos...

  • É possível a prescrição da pretensão punitiva, nos casos de cabimento de medida de segurança, pelo máximo da pena cominada abstratamente para o crime, pois se trata de sentença absolutória imprópria, em que não se fixa pena. Todavia, no meu entender, não haveria que se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que não há pena a ser aplicada e a medida de segurança deve persistir, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal, até a cessação da periculosidade.  

    Todavia, a banca examinadora adotou, com toda a evidência, o entendimento firmado pela Sexta Turma do STJ no HC 59.764-SP, da relatoria do Min. Og Fernandes, citado no Informativo nº 436 da referida Corte, no sentido de que:

    "(...)
    a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que reconheceu a extinção da punibilidade. (...)".

    Parece ser esse entendimento a tendência da jurisprudência,  tanto do STJ ( quanto do STF (RHC 86.888-SP, Primeira Turma. DJ de 2/12/2005), uma vez que comungam da noção de que a medida de segurança "é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do código penal"

    Gabarito do professor: Certo, levando-se em conta a jurisprudência que vem sendo construída sobre o assunto. 
  • Questão flagrantemente errada. O enunciado deixa claro "nós termos do CP". Bola pra frente! 

  • CERTO

     

    Menoridade relativa: menor de 21 anos ao tempo do crime. É causa atenuante da pena.

     

    Porém, já foi aprovada na câmara dos deputados a alteração legislativa que revogará o artigo 115 do CP. A proposta segue...

  • 1) Tratando-se de medida de segurança, o início de cumprimento da sanção interrompe o lapso prescricional da medida: Tem que suspender a prescrição, caso contrário, o internado ou o preso no caso de penas iriam se beneficiar cumprindo a medida de segurança ou a pena.

    2) extinguindo-se a punibilidade com o decurso do lapso temporal máximo de pena prevista: Posicionamento do STJ, prazo máximo a ser cumprido é o da própria pena.

    3) máximo de tempo de cumprimento de pena: Aqui posição do STF de 30 anos, que agora é de 40, conforme aprovado recentemente.

    nos termos do Código Penal.

    4) No cômputo da prescrição, considera-se a atenuante da menoridade relativa, o que reduz pela metade os prazos prescricionais: aqui é a redução do prazo de prescrição, pela metade, aos menores de 21 anos.

    A questão aparentemente está correta, conforme os estudos, se tiver algo errado por favor cometem, para sanar o equivoco .

    Abs.

  • A questão pede expressamente "nos termos do código penal", sendo que na assertiva coloca entendimento jurisprudencial justamente porque o CP é omisso quando a isso. Difícil viu

  • Questão absurda. O enunciado traz a ideia de que o entendimento está no CP, quando, na verdade, se trata de uma construção jurisprudencial.

    Em tempo: quanto à ausência de prazo máximo das medidas de segurança, o CP foi influenciado pela Escola Penal Correcionalista, que defendia a imposição de penas indeterminadas aos condenados. A pena só seria extinta quando não fosse mais necessária, isto é, quando fosse observada a completa correção do comportamento do réu.


ID
710077
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a disciplina das medidas de segurança, na parte geral do Código Penal, analise as seguintes afirmativas e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas:

( ) Tratando-se de crime apenado com reclusão, cometido com violência, uma vez comprovada, pericialmente, a periculosidade do agente, impõe-se medida de segurança ainda que constatado o decurso do prazo prescricional.

( ) A desinternação, ou a liberação, possui caráter definitivo, análogo ao cumprimento da pena, devendo ser fundamentada em laudo pericial que ateste a cessação da periculosidade.

( ) Tanto para os inimputáveis quanto para os semi- imputáveis, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

( ) Nos crimes apenados com reclusão, praticados por inimputável, a fixação de prazo mínimo para internação, embora não determinada pela lei, está consagrada na prática forense com base nas circunstâncias judiciais, como forma de compatibilizar a disciplina das medidas de segurança com o princípio da individualização da pena.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência de letras CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CP,
    Imposição da medida de segurança para inimputável
            Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
            Prazo
            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
            Perícia médica
           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
            Desinternação ou liberação condicional
            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
            § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
  • Resposta B
    O primeiro enunciado está errado, o entendimento dominante é que medida de segurança pode ser atingida por prescrição, segundo o Art. 96, parágrado único: STJ HC 59764 -
    HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃOIMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DECUMPRIMENTO DA MEDIDA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A DEZ ANOS.MENORIDADE RELATIVA. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELAMETADE. INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE.1. A prescrição da pretensão executória alcança não só osimputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida desegurança. Precedentes.2. Consoante dispõe o art. 115 do Código Penal, são reduzidos demetade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo docrime, menor de 21 (vinte e um) anos.3. Na hipótese, após verificar ultrapassado o prazo de 10 (dez) anosentre a determinação da internação do paciente e o início decumprimento da medida de segurança, o Juízo da Execução,acertadamente, reconheceu a extinção da punibilidade pela prescriçãoda pretensão executória.4. Ordem concedida, com o intuito de restabelecer a decisão do Juízoda Vara de Execuções Criminais de São Paulo, mediante a qual sejulgou extinta a punibilidade por força do reconhecimento daprescrição da pretensão executória.

    O segundo enunciado está errado porque a desinternação na medida de segurança é condicional (CP Art. 97, parágrafo 3o.). O terceiro enunciado está correto, valendo lebrar que o STF entende que há limatação máxima de 30 anos (HC 84219), sendo que o STJ também tem ntendimento recente nesse sentido (HC 145510). O quarto enunciado está errado porque o prazo mínimo está sim expresso em lei no parágrafo primeiro do Art. 97 do CP.
    Abraços.
  • Bom, sem desconsiderar a jurisprudência que o colega trouxe, bastava observar o art.96, parágrafo único:

    "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta"

    outro artigo:107.Exintgue-se a punibilidade:

    IV-pela prescrição, decadência ou perempção.

    Outro erro no primeiro item consiste que não é uma obrigatoriedade , uma vez que o condenado deve necessitar de especial tratamento, portanto, é perfeitamente possível um agente ser semi-impútável , mas não necessitar de substituição da pena privativa de liberdade por uma medida de segurança:tratamento ambulatorial e internação em hospital de custódia(manicônio judiciário).Art. 98 CP.




  • (F ) Tratando-se  de  crime  apenado  com  reclusão,  cometido  com  violência,  uma  vez  comprovada,  pericialmente, a periculosidade do agente, impõe-se  medida  de  segurança  ainda  que  constatado  o  decurso do prazo prescricional.
     
    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

    ( F  ) A  desinternação,  ou  a  liberação,  possui  caráter  definitivo,  análogo  ao  cumprimento  da  pena,  devendo  ser  fundamentada  em  laudo  pericial  que  ateste a cessação da periculosidade.
    Art.97  
    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    (  V ) Tanto  para  os  inimputáveis  quanto  para  os  semi- imputáveis,  a  internação,  ou  tratamento  ambulatorial,  será  por  tempo  indeterminado,  com  prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, perdurando  enquanto  não  for  averiguada,  mediante  perícia  médica, a cessação de periculosidade.   CERTO. ARTIGOS 97 §1º E 98 DO CP

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
     Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código(SEMI- imputável),e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4

     


    (  F ) Nos  crimes  apenados  com  reclusão,  praticados  por  inimputável,  a  fixação  de  prazo  mínimo  para  internação,  embora  não  determinada  pela  lei,  está consagrada  na  prática  forense  com  base  nas  circunstâncias  judiciais,  como  forma  de  compatibilizar a disciplina das medidas de segurança  com o princípio da individualização da pena.

    Como visto acima, a lei fixa prazo mínimo de 1 a 3 naos. 
  • STJ: a medida de segurança tem que ter a duração máxima da pena substituída;
    STF: a duração máxima da medida de segurança é de 30 anos, pelo fato de não existir pena perpétua no Brasil;
    CP: prazo máximo indeterminável.
  • Somente a assertiva III está correta. Vejamos o erro das demais:

    I) as MS são uma espécie de sanção penal e, assim, são sujeitas à prescrição;

    II) a desinternação e a liberação são condicionais;

    IV) a fixação de prazo mínimo para internação, qual seja, de 1 a 3 anos, é determinada pela lei;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • GABA: B

    (F) STJ - HC 182.973/DF -2012: 1. A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, às regras contidas no artigo 109 do CP, sendo passível de ser extinta pela prescrição

    (F) Art. 97,  § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

    (V) Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    (F) O prazo mínimo está na parte final do art. 97, § 1º (aqui em cima)


ID
728824
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às medidas de segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão letra de lei.

    Superveniência de doença mental
    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

    Espécies de medidas de segurança
    Art. 96 - As medidas de segurança são:

    I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;


    II - sujeição a tratamento ambulatorial.
  • Vale acrescentar o que preceitua o art. 183, da LEP:  quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
  • E aí pessoal? Prontos pra resolver esta questão só no raciocínio?   Vamos lá?

    a) são sujeitas à prescrição, mas não a outras causas de extinção da punibilidade.
      A) Aqui diz que as medidas de segurança são sujeitas à prescrição. Ok. Mas não a outras causas de extinção de punibilidade. Isso não faz sentido dentro do sistema do nosso CP e CPP, pois que Medida de Segurança é também pena. Se é algo imposto pelo Estado, é pena (não pena em sentido estrito, mas amplo - é SANÇÃO PENAL), e se é pena (SANÇÃO PENAL), é decorrente da punibilidade, logo sujeita a todas as causas de extinção de punibilidade. 

    b) podem ser aplicadas independentemente da prática pelo agente de ilícito punível.

      B) Aqui diz que as MS (medidas de segurança) podem ser aplicadas (Presta atenção agora!) INDEPENDENTEMENTE de prática pelo agente de ilícito punível.    Faz sentido isso? Independente de ter cometido o agente algum ilícito? Não faz né? Porque ele estaria sujeito a uma PENA, sem haver cometido crime? Constituição aí ein?

     c) podem substituir pena imposta ao agente considerado imputável no momento da condenação, se sobrevier doença mental no curso da execução.
      C) Esta é a alternativa correta. Porque?    Porque tudo o que ela diz é o seguinte - se o agente for condenado normalmente, e lá na execução, sobrevém doença mental ao agente - ou seja, o mesmo fica "louco", então neste caso, pode ser substituída a pena normal - que ele estava cumprindo - pela MS? Claro que sim né? Se não pudesse seria um absurdo, o réu "louco" cumprindo pena em presídio normal? Não faz sentido. A pena deve ser individualizada né? Então. 

    Continua...
  • d) a desinternação será sempre incondicional.   D) A desinternação será sempre incondicional.   Será mesmo? O que quer dizer "desinternação"? Significa desinternar, liberar o indivíduo da MS; tira-lo de onde ele se encontra "internado". Ora, ela será sempre incondicional? Ou seja, ela irá acontecer, SEMPRE, independente de tudo?    Ainda, ela sempre acontecerá, mesmo que hajam condições para que o indivíduo permaneça internado?    Está difícil ainda? Que tal irmos à negativa dela?   A desinternação será sempre condicional - e aqui chegamos ao que a lei aponta como correto. Porque correto? Porque para tirar alguém de uma internação, é necessário saber se esta é viável, ou interessante. 

    e) o juiz, enquanto não superado o prazo mínimo de duração da medida, não poderá ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade.
      E) Aqui ela diz que o juiz não pode, enquanto não houver passado prazo mínimo, pedir exame para ver se o indivíduo pode ser desinternado. Está equivocada, visto que o Juiz pode ordenar o exame.    E porque?    Temos que compreender que como espécie de sanção penal, a MS é diferenciada de uma pena comum - no sentido de que o seu objetivo é proteger mesmo, o indivíduo da sociedade e a sociedade dele, em virtude de sua incapacidade mental. Então, o Juiz pode verificar, antes de qualquer prazo, se o indivíduo está bem, e se estiver, pode ser solto.    Isto é assim pois o objetivo da MS é diferenciado da pena comum. Se o indivíduo estiver "curado" porque deve permanecer na MS? Não faz sentido, logo, pode haver o exame, sim, antes do prazo mínimo.  

    De forma didática, digamos que o Juiz colocou o indivíduo na internação no dia 5 de Julho, marcando para o dia 5 de Dezembro o exame. Porém, no dia 5 de Setembro, o indivíduo fica "bom". Ora, isso quer dizer que deverá, MESMO ASSIM, esperar até o dia 5 de Dezembro para ser liberado? De forma alguma.
      Existe fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial para tudo isso, mas aqui eu quis ir apenas pelo raciocínio jurídico, sem maiores delongas.

    Satisfação!


    http://dropsjuridicos.blogspot.com.br/
     
  • Somente para complementar o comentário do colega Rafael (se é que é possível complementar algo, já que ele disse basicamente tudo):
    Em relação à alternativa D), além da análise da viabilidade da desinternação, o CP impõe uma condição específica: no artigo 97, §3º: um ano sem que o indivíduo pratique fato indicativo da persistência de sua periculosidade, sob pena de reestabelecimento da MS.
  • Pessoal, me ajudem a sanar uma dúvida, marquei a opção B, com base no que dispõe o CPP:

    CAPÍTULO VII

    DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

    POR FATO NÃO CRIMINOSO

            Art. 549.  Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.


    Pq a B está errada, considerando o CPP?!

  • (A)NÃO HÁ PRAZO DE PRESCRIÇÃO ESPECIFICA NA MEDIDA DE SEGURANÇA, POR CONSEQUENCIA DE QUE A MS É FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE E NÃO NA CULPABILIDADE, ASSIM COMO O PRAZO É INDETERMINADO NA INTERNAÇÃO.

    (B)A MS OBEDECE A DOIS PRESSUPOSTOS DEVE O AGENTE PRATICAR O ILICITO E TER PERICULOSIDADE PRESUMIDA (INIMPUTABILIDADE) OU DETERMINADA PELO JUIZ(SEMI ININPUTAVEIS); PODE PARECER OBVIO MAS NÃO É , LOGO QUE ELE PODE SER INTERNADO SEM COMETER O ILICITO POR UM PROCESSO ESPECIFICO NO ART549 DO CPP, ISSO SE DEVE A PERICULOSIDADE DO AGENTE.

    (C)CORRETA

    (D)DURANTE UM ANO O AGENTE FICA CONDICIONADO A NÃO COMETER FATO QUE INDIQUE A PERSISTENCIA DE SUA PERICULOSIDADE

    (E)PODE O JUIZ(AGORA O JUIZ DE EXECUÇÃO)REVOGAR A QUALQUER HORA A MEDIDA DE SEGURANÇA JUSTIFICADAMENTE
  • letra e

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução

  • letra d

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

  • Atenção Pessoal!!!!

     

    De fato, o Art. 549, do CPP traz a redação exata da alternativa "b".

     

    CAPÍTULO VII

    DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

    POR FATO NÃO CRIMINOSO

      Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

     Todavia, tal procedimento não foi recepcionado pela CF/88.


    Medida de Segurança por Fato Não Criminoso
    Classe - Incluir
    28/06/2011
    Sugestão: Dispõe o CPP: CAPÍTULO VII


    DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO.

    Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora
    não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de
    segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de
    apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da
    periculosidade do agente.
    Art. 550. O processo será promovido pelo
    Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do
    fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.


    Não se encontra classe adequada para o processamento dessa medida. Temos
    alguns casos cadastrados como PETIÇÃO.

    Justificativa: Apesar de explicitamente
    previsto o procedimento no Código de Processo Penal, entendo que este não foi
    recepcionado pela Constituição Federal de 88.
    Imaginar a possibilidade de
    aplicação de medida de segurança (internação, por exemplo), em razão de suposta
    periculosidade de alguem, sem que tenha havido o cometimento de crime, parece-me
    flagrantemente inconstitucional. De toda sorte, encaminho aos demais membros do
    comitê para deliberação.

    avaliador: CNJ

     

     


  • A) ERRADA.estando extinta a punibilidade não se impôe medida de segurança e nem subsiste a que tiver sido imposta.



  • Surgiram aqui algumas dúvidas quanto à B estar errada ou correta, e eu assino embaixo dessas dúvidas. Tudo bem que o agente deve cometer um ilícito para que se possa aplicar a ele a medida de segurança, porém, "ilícito punível" é outra coisa pra mim. Os inimputáveis são isentos de pena, logo, seus ilícitos seriam puníveis? A medida de segurança é espécie de sanção penal, tudo bem, mas ela também é apenas curativa e preventiva. Como conciliar tais informações? Eu realmente tenho dúvidas nessa parte.

  • Sobe o art. 549 do CPP, que induz procedimento para aplicação de MS sem a existência da infração penal, o entendimento é o de que foi revogado pela reforma do CP relativa às MS.

  • Marcos Vinícius, pra começar nem é condenado, porque a medida de segurança não é pena.

    DECRETO-LEI Nº 2.848/1940

    a) são sujeitas à prescrição, assim como às outras causas de extinção da punibilidade;

    b) a prática pelo agente de ilícito punível é condição sine qua non para a aplicação da medida de segurança;

    d) a desinternação será sempre condicional;

    e) os exames podem ser ordenados a qualquer tempo por ordem judicial;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • GABA: C

    a) ERRADO: As medidas de segurança, assim como as penas, são espécies do gênero "sanção penal" (STJ - HC 182.973/DF - 2012), logo, às primeiras se aplicam os mesmos institutos que são aplicáveis às segundas, no que for cabível, ex: princípio da legalidade, extinção da punibilidade, princípio da jurisdicionalidade, etc.

    b) ERRADO: É necessária a prática de fato típico e ilícito, bem como que este fato ainda seja punível (art. 96, PÚ, CP) para a aplicação de uma medida de segurança. O único elemento que resta prejudicado é a culpabilidade, visto ser aplicada a inimputáveis.

    c) CERTO: Art. 183, LEP. Quando, no curso da execução da PPL, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do MP, da defensoria ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por med. seg.

    d) ERRADO: Art. 97, § 3º do CP diz que será sempre condicional.

    e) ERRADO: Art. 176 da LEP: Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo, o juiz da execução, mediante requerimento fundamentado do MP/interessado/Procurador/Defensor, poderá ordenar o exame para que se verifique a cessação a periculosidade

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.   


ID
761071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz das disposições do CP e da doutrina penal, assinale a opção correta com referência ao agravamento do crime pelo resultado, ao erro sobre elementos do tipo, à imputabilidade penal, ao concurso de pessoas e a aspectos associados às penas.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: Actio Libera in causa: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    B) ERRADO:  Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
    C) ERRADO:    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    D) CERTO: art. 97,   § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
    E) ERRADO:  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • A letra "a" está incorreta, porque a embriaguez só será dirimente de imputabilidade, isto é, só afastará a imputabilidade e, consequentemente, isentará de pena o agente, se for embriaguez completa e acidental que torne o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento. (art. 28, §1º, do CP). Se a embriaguez é voluntária, não isenta de pena.

    A letra "b" está incorreta, porque pelo resultado que agrave especialmente a pena, só responderá o agente que o houver causado ao menos culposamente, nos termos do art. 19 do CP. Trata-se aqui do crime preterdoloso.

    A letra "c" está incorreta, porque o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), só isenta de pena se for inevitável. Se evitável não! (art. 21 do CP).

    A letra "d" está correta, nos termos do art. 97, §3º, do CP.

    A letra "e" está incorreta, porque as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, no concurso de agentes, não se comunicam, salvo se forem elementares do crime, como prevê o art. 30 do CP.
  • Resposta correta: (D)
     
    (i) sobre o item (A): a assertiva deste item é frontalmente contrária ao conteúdo do parágrafo primeiro do artigo 28 do Código Penal. Apenas é isento de pena o agente que, ao tempo da ação ou omissão criminosa, esteja embriagado por caso fortuito ou força maior, e for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta . Quando o agente se embriaga voluntariamente, como descreve este item, ainda que inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato, responderá pelos resultados delituosos, uma vez que optou livremente por se embriagar. Incide, no caso apresentado, a teoria actio libera in causa, adotada pelo Código Penal no artigo 28, §2º, que não afasta imputabilidade do agente;                        
    (ii) sobre o item (B): a assertiva constante deste item está equivocada. O agente que pretendeu um resultado dolosamente responderá por outros resultados mais graves, ainda que não tenha querido este resultado nem tenha assumido o risco de produzi-lo. A questão trata dos crimes preterdolosos, nos quais o agente tem dolo de efetuar a conduta e culpa na resultado mais gravoso. O artigo 19 do Código Penal dispõe exatamente sobre isso, impedindo, assim maiores digressões sobre o tema: “Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.”
    (iii) sobre o item (C):esse item também não demanda elucubrações, porquanto o artigo 21 do Código Penal é bem claro isentando de pena apenas o agente que incida em erro atinente à ilicitude do fato quando for inevitável. Na hipótese de erro evitável, incide uma causa de diminuição de pena de um sexto a um terço;
    (iv) sobre o item (D): a afirmativa deste item é correta, amoldando-se perfeitamente aos ditames legais insculpidos no parágrafo terceiro do artigo 97 do Código Penal, a saber: “A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.”
    (v) sobre o item (E):a afirmativa deste item é descabida posto que o artigo 30 do Código Penal permite a comunicação das circunstâncias e das condições de caráter pessoal justamente quando forem elementares do crime. 

    Resposta correta: (D)
  • A letra "d" não está inteiramente correta, pois os tribunais superiores têm entendido que a medida de segurança está limitada há 30 anos, no caso do ST F, e ao tempo máximo de pena em abstrato do tipo penal, no caso do STJ.

    Sendo assim não é "sempre condicional" como a afirma o item.

  • art. 97,   § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

     

    ==> se a redação ou entendimento mudar devido ao estatuto do deficiente - por favor avise ... por favor me manda in box

    consultei na web o cp, continua a mesma redação... 

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    Diversa entre os tribunais superiores em face do tempo máximo de duração das medidas seguranças

    LEI ==> Enquanto não cessar a periculosidade / tempo indeterminado

    STJ ==> PENA EM ABSTRATO DO CRIME

    STF ==> 40 anos

  • Agravação pelo resultado 

    Crime preterdoloso

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

     Erro sobre a ilicitude do fato / Erro de proibição 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Inevitável ou escusável

    Isenta de pena

    Exclui a culpabilidade

    Elemento potencial consciência da ilicitude

    Evitável ou inescusável

    Não isenta de pena

    Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Não excluem a imputabilidade penal

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:     

    I - a emoção ou a paixão

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 

    Embriaguez completa       

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Semi-imputável     

    § 2º - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Embriaguez

    Embriaguez voluntária

    Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez culposa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez patológica

    Não exclui a imputabilidade penal

    Embriaguez preordenada

    Não exclui a imputabilidade penal

    Constitui circunstância agravante

    Embriaguez completa

    Exclui a imputabilidade penal

    Isenta de pena

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


ID
804172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a arrependimento posterior, medidas de segurança, causas de exclusão, crime e concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Eu também discordo do gabarito.
    A mais correta é a letra A.
  • Considero correta letra C.

    Na letra A, todos assumiram o risco de produzir resultado mais grave, entrando na padaria armados. Com isso, todos respondem por homícidio.

    A letra E, independentemente de não haver nada na bolsa, se consuma o crime de furto.

    Estou em dúvida na letra D, mas acho que é o caso de legítima defesa.
  • Justificativa do CESPE  para manter o gabarito:
    Recurso indeferido: A opção que contém a assertiva: “Suponha que João,...pelo resultado morte” está ERRADA, pois nos termos do art.29, caput, do CP, bem como, Rogério Greco, Código Penal Comentado.,6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2012, p.100, no crime de roubo em concurso de pessoas, praticado com arma de fogo, respondem pelo resultado morte, situado no desdobramento causal da ação delituosa, todos que, mesmo não agindo diretamente na execução da morte, contribuíram para a execução da morte, ainda que assumindo o risco de que naquela situação fática referido resultado pudesse ocorrer. A opção que contém a assertiva: “Constatando-se que João,...aplicada medida de segurança” está ERRADA, pois nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 do CP, João, por ser semi-imputável, já que em razão de perturbação em sua personalidade não era inteiramente capaz determinar-se de acordo com esse entendimento, terá a pena reduzida de um a dois terços e não a aplicação de Medida de Segurança. A opção que contém a assertiva: “Considere que Jonas,...estrito cumprimento de dever legal” está ERRADA, pois nos termos do disposto no art. 23, inciso II do CP, bem como, segundo Rogério Greco, Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2012, p. 75, o policial nessa situação age em legítima defesa e não no estrito cumprimento do dever legal, uma vez que a lei proíbe à autoridade, seus agentes e quem quer que seja desfechar tiros contra pessoas, ainda que se trate de indivíduo em fuga. A opção que contém a assertiva: “Não será...jogue-a na rua” está CORRETA, pois ante o disposto no art. 17 do CP cuida-se de crime impossível ante a absoluta impropriedade do objeto, uma vez que a conduta praticada é imprópria para efeitos de reconhecimento da figura típica já que a intenção do indivíduo mencionado na referida opção era a de subtrair DINHEIRO de terceiro desconhecido e ao perceber que a bolsa da suposta vítima estava vazia o indivíduo a jogou na rua. Destarte, observa-se que a res furtiva era o dinheiro, e na situação hipotética não houve risco de dano ao valor tutelado pela norma penal, segundo Rogério Greco, Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2012, p. 59.
  • Não consegui enchergar o erro da letra "A"

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Acredito que caberia medida de segurança pelo seguinte:


    Art. 98: Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.


    Portanto, a substituição da pena por medida de segurança seria possível para o semi-imputável.

    Mas a banca está entendendo que  não possuir  "
    plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de perturbação em sua personalidade"  estaria o agente plenamente capaz e responsável por todos os seus atos e, consequentemente, respondendo pelo crime cometido.

    Muita inovação pra minha cabeça.

    Vamos entender esse CESPE viu

  • Eu considero correta a letra A.

    João e Tonho desejavam participar um roubo. A morte era previsível, devido ao porte de arma de fogo municiada. Assim, responde pelo roubo com a pena aumentada até a metade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Caros concursandos,
    Um grande problema que verifico em vários dos comentários feitos aqui no QC, a respeito de Direito Penal, é a falta de conhecimento aprofundado da parte teórica da disciplina (a parte mais difícil e complicada, que justamente NÃO se encontra dentro do Código Penal).
    Ora, esta questão do CESPE está corretíssima e não há nenhum erro no gabarito. Quem estudou a fundo os tópicos cobrados pela questão sabe do que estou falando, e consegue respondê-la com facilidade.
    Circula entre os estudantes de concursos o conceito errôneo e contraproducente de que, para passar em primeiras fases, basta estudar legislação seca. QUANTA BOBAGEM! Essa é a fantasia mais absurda e prejudicial a que pode aderir um concursando.
    Em função dela, muitos concursandos abrem o Código Penal, decoram a legislação completa e partem para responder as questões de Direito Penal do CESPE. NÃO VAI DAR CERTO. Por que o CESPE exige conhecimento aprofundado das teorias de Direito Penal, tanto as adotadas pelo CP quanto as não adotadas. E o Direito Penal (aliás, todos os outros ramos do Direito) é muito maior que a mera letra da lei.
    Vou comentar apenas as assertivas que geraram mais dúvidas.

    A) João e Tonho respondem pelo resultado morte a título de dolo eventual, pois ao praticar roubo com arma de fogo assumiram a possibilidade do resultado morte, o qual se encontra na linha de desdobramento causal do delito.

    C) Jonas não possuía “plena capacidade”; portanto, era semi-imputável. Conforme o parágrafo único do art. 26 do CP, é causa de redução de pena. O art. 98, citado por um colega acima, PERMITE a aplicação de medida de segurança, o que não se confunde com a informação contida na assertiva, segundo a qual seria ela OBRIGATÓRIA, o que está errado;

    E) Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Pode revoltar o cidadão, mas infelizmente, para doutrina e jurisprudência majoritárias, é assim.

    Abraços.
  • Caros colegas!

    Até consigo vislumbrar que a questão E está correta pela improbidade absoluta do objeto, pois já está sedimentado na doutrina e jurisprudência, inclusive em crime de ROUBO. Mas a justificativa para erro na questão A, não acho razoável! 
  • A letra E como gabarito é completamente descabida. Importante destacar que a jurisprudência pátria não admite crime impossível diante de roubo quando a vítima não dispuser de objeto a ser subtraído. Contudo, se diante de furto, admite-se crime impossível na hipótese retro citada. Como a questão traz a expressão "tomar a bolsa" vislumbra-se afastada a hipótese de furto e, por conseguinte, afastada também a tese de crime impossível.

    A questão menos equivocada seria a C, contudo, a perturbação mental, em tese, não isenta a pena. 

    A gente estuda, estuda, estuda aí vem meia dúzia de palhações e faz uma questão assim! Ridícula a questão, extremamente mal formulada!

    Vamos continuar os estudos, não há solução!
  • GALERA VAMOS PARAR E PESQUISAR..DEIXAR O "ACHISMO" DE LADO 

    De fato a letra "A" está errada, correto o gabarito. 

    "O fato de o disparo haver sido feito por co-réu não descaracteriza o crime de latrocínio. Presentes estão a subtração de coisa móvel, a violência e o resultado morte, respondendo os integrantes do grupo, pelo crime tipificado no 3º do artigo 157 do Código Penal (latrocínio)" (STF, HC 74949/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Março Aurélio)" fl. 33.

    "Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, o co-autor que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal.(HC 31.169, SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 06.02.2006)."
  • "Não será punida a conduta de indivíduo maior de idade que, com a intenção de subtrair dinheiro de terceiro desconhecido, lhe tome a bolsa e, ao percebê-la vazia, jogue-a na rua."

    A intenção do indivíduo era subtrair dinheiro. Qual foi a conduta dele? Tomar a bolsa, dentro da qual imaginava conter o dinheiro. O que aconteceu? Dentro da bolsa não tinha dinheiro. O que ele fez então? Ao percebê-la vazia, jogou-a na rua.
    Qual o crime?
    Nenhum. Ele pretendia subtrair dinheiro e não conseguiu dinheiro por absoluta impropriedade do objeto. Dentro do objeto subtraído não tinha dinheiro. O que é isso? Crime impossível. Exemplo mais claro não há. Qual a dificuldade de entender?]
  • A questão é de uma atecnia absurda, erro crasso, mas o que me surpreende são comentários grosseiros de colegas do site. Olha, um pouquinho de humildade nunca fez mal a ninguém, como também prepotencia e arrogancia nunca leva ninguem a lugar algum. Fica a dica.
  • d) Considere que Jonas, policial militar, no exercício de sua função, tenha determinado que um indivíduo em fuga parasse e que este tenha sacado uma arma e disparado tiros contra Jonas, que, revidando os disparos, tenha alvejado o indivíduo e o tenha matado. Nessa situação, Jonas agiu no estrito cumprimento de dever legal. (Errado)

    Não há dúvida que o item "d" esteja errado, mas um detalhe que eu acho interessante mencionar é que existe corrente doutrinaria, cito Rogerio Sanches e LFG, que advogam que quando um policial mata um bandido para proteger a vida de terceiro, (Ex: atirador de elite que mata sequestrador que tem o refem sob a mira do revolver), este estaria agindo em estrito cumprimento de um dever legal e não legítima defesa. Posicionamento este que eu discordo por entender que só é legítimo ceifar a vida de alguém com o argumento de que foi em legítima defesa própria ou de terceiro. Ao meu ver no Brasil o único caso em que alguém pode matar outro em estrito cumprimento do dever legal, é no caso do Brasil estar em guerra e a pessoa for condenada a morte, logo a pessoa que tiver que executar a sentença estará agindo no estrito cumprimento de um dever legal.





  • e) Não será punida a conduta de indivíduo maior de idade que, com a intenção de subtrair dinheiro de terceiro desconhecido, lhe tome a bolsa e, ao percebê-la vazia, jogue-a na rua. (Certo de acordo com a banca)

    O Cespe ao meu ver, se equivocou com esta questão, ao ínves de citar no item um exemplo que seja pacífico na doutrina, ou que possui jurisprudencia a respeito, inova, e cria uma questão que não possui suporte em nenhuma doutrina que eu já tenha lido, ou no mínimo foi omissa quanto a algumas informações que deveriam estar na questão.

    Ainda prevalece, que o CP adota a teoria finalista da ação, quando analisa a conduta do sujeito, onde a antijuridicidade é pessoal, de acordo com o Prof. LFG "contradição do fato com a norma, mas contradição relacionada com um determinado autor, tendo em vista o seu afastamento dos valores éticos tutelados por essa mesma norma", logo o que se analisa não é o desvalor do resultado e sim da conduta do agente.

    Então nos somos levados a crer, que no caso em tela, seja caso de crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto. Pois o sujeito tem a intenção de furtar dinheiro, seu dolo é de subtrair dinheiro, porém ocorre que é impossivel este obter êxito na sua empreitada criminosa, pois a bolsa furtada não tinha dinheiro algum. Mas espera um instante, e a bolsa subtraida???
    A questão é omissa em dizer se a bolsa tem valor patrimonial ou não, vamos pensar que seja uma bolsa importada de R$ 1000,00 reais, o sujeito tem intenção de furtar dinheiro, mas pelo meio escolhido pelo criminoso, ele necessariamente tem que furtar a bolsa também, logo, ele teve o dolo direto de primeiro grau de furtar dinheiro, porém ele teve o dolo de segundo grau de furtar a bolsa, logo ele deve sim responder pelo furto da bolsa. Desculpem a palavra, mas então, foda-se a mulher que teve a bolsa furtada?? E o seu bem que foi subtraido?? O bem jurídico tutelado pelo crime de furto é o patrimonio, então o Cespe quer que eu concorde que independente do resultado lesivo do agente, eu devo analisar somente o dolo direto do criminoso?? Quem tiver uma posição divergente, vamos debater, mas de forma fundamentada.

     

  • AMIGOS E AMIGAS CONCURSEIROS. Os posicionamentos do Cespe são ,algumas vezes, contrários à maior parte da doutrina. Nessa questão eu não teria dúvidas em marcar como correta a letra A, mas nós temos que acrescentar algo em nossos estudos: O QUE VALE É O POSICIONAMENTO DA BANCA EM QUESTÃO E SUA CONSEQUENTE BIBLIOGRAFIA UTILIZADA (DOUTRINADORES).

    Apesar de interessante e produtivo o debate , temos que nos limitar a estudar os autores propostos pela banca e assim garantirmos nossa aprovação!

    Abraços e vamos lutar!
  • Numa questão desta, o melhor que podemos tirar é saber que em direito penal, o CESPE leva bastante em consideração o que ensina Rogério Greco.
    Paciência e aos estudos.
  • Não levem para o lado pessoal as alternativas. 

    Você acabou por criar fatos que não contém no enunciado. 
    Deve se ater apenas ao que realmente é importante para o examinador: "intenção de subtrair dinheiro" - "lhe tome a bolsa e, ao percebê-la vazia, jogue-a na rua".

    Você "condenaria" este indivíduo por qual crime, se ele abandonou a bolsa?
    O fato é atípico, portanto, a alternativa correta é a letra E.


  • Caro Thales,
    realmente você levantou um aspecto técnico interessante, que a meu ver poderia ser capaz de anular a questão.

  • caros amigos, sou formado em adm e tenho a matéria de direito como nova, mas me fundamentei na letra da lei, nos elementos da tipicidade do delito.

    por elminação acertei a questão, porém a letra E ainda me deixa uma duvida quando menciona o verbo "tomar", a meu ver passaria de furto para roubo!!!! Quanto ao resto da questão, não visualizei crime pois falta um dos elementos do tipo penal, que seria "subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem"... coisa que por ter jogado fora não aconteceu!

    peço a ajuda de vocês, será que viajei muito?....rs

    e) Não será punida a conduta de indivíduo maior de idade que, com a intenção de subtrair dinheiro de terceiro desconhecido, lhe tome a bolsa e, ao percebê-la vazia, jogue-a na rua.
  • QUESTÃO PARA DERRUBAR E ENLOUQUECER O CANDIDATO, INDIGUINAÇÃO TOTAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • 1 - Em relação a A, a circunstância de caráter subetivo se comunicam quando elementares do crime, e RESULTADO MORTE é uma elementar do crime de latrocíneo. 
    2 - Sem falar que o fato de os indivíduos terem ido ao assalto com armas municiadas, induz ao Dolo eventual, visto que o resultado era indiferente para tais co-autores.
  •  a título de complementação com relação a alternativa (A), o indivíduo que efetuou os disparos responderá por dolo direto e os comparsas por dolo eventual.
  • em relação ao comentário do Fernando, discordo de sua posição, visto que, a meu ver, houve DOLO eventual por parte de todos.
    Minha argumentação:
    O crime de latrocínio é um crime preterdoloso, logo, autônomo, por ser UM CRIME.
    Vejam bem, TODOS, mesmo o que atirou, foram com a intentição de praticar o CRIME autônomo de roubo, e não de latrocínio. A morte foi uma eventualidade, acarretando o latrocínio. Não houve DOLO na vontade de matar, mas culpa na morte. Houve dolo na vontade de roubar. O dolo então, é eventual, mesmo do que atirou a meu ver. 
    abcs..
  • Pelos motivos do CESPE e pela doutrina, o item A:

    Todos os criminosos assumiram o RISCO presumido do latrocínio (Teoria do Assentimento), que o torna Doloso, do tipo Eventual, o que leva a responsabilização de todos pela MORTE.

    O intuito era o furto, mas há o risco assumido de latrocínio, pois portavam arma de fogo.....CERTO??
  • O crime de latrocínio tanto pode ser caracterizado como sendo crime preterdoloso( no qual exige dolo no antecedente e culpa no subsequente)  ou somente crime agravado pelo resultado ( no qual exige dolo no antecedente e culpa ou dolo no subsequente). Ou seja, a morte pode ser dar dolosamente (dolo direito-quis a morte- ou eventual- assumiu o rico de produzir a morte) ou culposamente ( nao assumiu o risco de produzir o resultado).

    O art. 19 do Codigo Penal diz respeito aos crimes agravados pelo resultado, no qual o preterdolo e apenas uma especie.

    Crimes Agravados (qualificados) pelo Resultado-

    * Dolo+ Dolo ( ex. homicidio qualificado e latrocinio)
    * Culpa + Culpa (ex. incendio culposo qualificado pela morte culposa)
    * Culpa+ Dolo (ex. Crime culposo qualificado pela omissao de socorro)
    * Dolo + Culpa (ex. lesao seguida de morte e latrocinio)

    Resumindo-

    Crime Preterdoloso- Exige dolo no antecedente e culpa no consequente ( Dolo + Culpa)

    Latrocinio- O latrocínio exige dolo na conduta antecedente, qual seja, o roubo, e dolo ou culpa na conduta subsequente, qual seja, a morte



  • Atenção.
    Com relação à assertiva "a", os três deverão responder pelo resultado mais gravoso, ao menos culposamente (preterdolo).
  • Caro Thales Guimaraes Pereira, concordo plenamente com seu comentário! Inconformismo total com a letra E!
  • TALVEZ ESSE TRECHO DE UMA DECISÃO DO STF AJUDE A RESPONDER A ALTERNATIVA A:  -
    "O co-autor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Entretanto, não se imputa o resultado morte ao co-autor quando houver ruptura do nexo de causalidade entre os agentes" (inf. 670 de 12.6.2012).
  • quetão passivel de anulação pois não ha item correto 
  • Processo
    AgRg no REsp 935086 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2007/0066755-0
    Relator(a)
    Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    21/08/2008
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 08/09/2008
    Ementa
    				DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOQUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO INICIADA E NÃO LEVADA A TERMO PORCIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE. INOCORRÊNCIA DE CRIMEIMPOSSÍVEL. PRECEDENTE DO STF. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DOPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. MÍNIMA OFENSIVIDADEDA CONDUTA DO AGENTE E NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Iniciada a execução do crime de roubo, através do exercício dagrave ameaça, e não tendo a empreitada se consumado porcircunstância alheia à vontade do agente responde este pelatentativa de roubo. Precedente do STF.2. Hipótese em que o agente não conseguiu consumar o roubo pelo fatode a vítima não trazer nenhuma importância em dinheiro, praticando,contudo, atos idôneos de começo de execução (grave ameaça).Inocorrência de crime impossível.3. Quanto à incidência do princípio da insignificância, suaincidência, contudo, requisita a mínima ofensividade da conduta doagente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau dereprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesãojurídica provocada, como na lição do Excelso Supremo TribunalFederal (HC nº 84.412/SP, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ19/11/2004).4.  O princípio da insignificância não pode ter a finalidade deafrontar critérios axiológicos elementares, pois poderia,erroneamente, ser utilizado como hipótese supra-legal de perdãojudicial calcado em exegese ideologicamente classista ou, então,emocional.5. Agravo a que se nega provimento.
  • STJ

    Processo
    HC 200161 / DF
    HABEAS CORPUS
    2011/0054177-7
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    17/04/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 03/05/2012


    				HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ATIPICIDADE. CRIMEIMPOSSÍVEL PELA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO. ALEGADA AUSÊNCIADE BENS NO INTERIOR DO VEÍCULO NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTOILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo no interior do veículo bem que configura coisa alheiamóvel e suscetível de valoração econômica, tem-se que tal objeto épassível de subtração pelo agente do delito, tornando apta,portanto, a configuração da tentativa de crime contra o patrimônio. 2. Para que se configure o crime impossível pela absolutaimpropriedade do objeto é necessário que o bem jurídico protegidopela norma penal não sofra qualquer risco, o que não se verifica nocaso em questão.3. Ordem denegada.
  • E se a bolsa for uma Louis Vuitton?
  • Entendo como sendo furto consumado. Mas, dependendo do valor da própria bolsa em si, pode ser fato atípico por aplicação do princípio da insignificância.
  • Esse CESPE é uma porcaria:

    1- A bolsa foi obejto material do crime de roubo. Se era necessário o roubo da bolsa para atinguir o intento de roubar o dinheiro, o agente incidiu em dolo de segundo grau ou dolo de consequencias necessárias. 
    2- O crime de Roubo já estava consumado. Imagine: " Um peba rouba uma bolsa, sai correndo, a polícia pega. Depois de abrir a bolsa descobre-se que estava vazia. Pelo CESPE, o policial pede desculpa e solta o peba!!" 
    3- Cespe! V.T.N.C !!! 
  • Para contribuir e também porque ninguém falou da letra B, rsrsrs

    •  b) A natureza jurídica do arrependimento posterior é causa de extinção da punibilidade.
    •  
      A natureza jurídica é de causa obrigatória de redução de pena de 1 a 2/3 analisada na 3 fase do cálculo da pena, n/f dos arts. 16 e 68 do CP.
    • Gostei muito dessa questão. Cespe é Cespe. Galera não esqueça que a questão em tela foi para JUIZ. UM ABRAÇO!
    • A letra "E" está mais correta, pois não depende de nenhum complemento no enunciado para verificar sua veracidade, enquanto que a Letra "A", o texto não deixa claro se os co-autores tinham conhecimento do dolo de homicídio do companheiro.
    • Enfim, o gabarito da questão merece ser anulado.

      A alternativa "a", aparentemente está correta, pois de acordo com o art. 19 do CP: pelo resultado que agrava especialmente a pena, responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Todavia, sob o prisma da jurisprudência, ela encontra-se errada, haja vista que todos os agentes estavam armados, razão pela qual é de bom tom concluir que assumiram o risco do resultado mais grave (dolo eventual), devendo, dessa forma, responder por latrocínio (roubo qualificado pela morte). Ademais, o próprio art. 19 diz que o resultado mais grave se extende ao agente que o houver causado, ao menos, culposamente. Se há extensão quando há culpa, quem dirá quando houver dolo, seja ele direto ou eventual.

      Contudo, a alternativa "e" também está errada, sem sobra de dúvidas. Isso porque, houve dolo direto de 2º grau, pois o agente, para obter o dinheiro - em razão do meio escolhido para a prática do crime - necessariamente precisava furtar a bolsa (também objeto material do presente delito), aceitando como consequência ou desdobramento natural da sua empreitada criminosa. Após subtrair o bem, mantendo uma posse injusta da coisa, resolve abandoná-lo, por não lhe ser mais útil.

      Mais a mais, é de bom tom destacar que, fazendo-se uma rápida pesquisa jurisprudêncial, pode-se perceber que há farta jurisprudência, notadamente das nossas Cortes Superiores, indo DE ENCONTRO ao entendimento exposado pela letra "e", tornando-a incorreta, pois no presente caso houve risco ao bem jurídico tutelado pela norma - que é o patrimônio da vítima -, ainda que o criminoso não tenha ficado satisfeito com o resultado da sua ação criminosa.
        
      Esses organizadores estão despreparados, se metem a fazer questões sem o devido domínio da matéria. E pela justificativa dada pela CESPE, quando da manutenção do gabarito, percebe-se, nitidamente, a manipulação de escritos doutrinários e jurisprudênciais. Vergonha.

      Questão passível de anulação.

    • Letra E : 
       
       O disposto no art. 17 do CP cuida-se de crime impossível ante a absoluta impropriedade do objeto, uma vez que a conduta praticada é imprópria para efeitos de reconhecimento da figura típica já que a intenção do indivíduo mencionado na referida opção era a de subtrair DINHEIRO de terceiro desconhecido e ao perceber que a bolsa da suposta vítima estava vazia o indivíduo a jogou na rua. Destarte, observa-se que a res furtiva era o dinheiro, e na situação hipotética não houve risco de dano ao valor tutelado pela norma penal, segundo Rogério Greco, Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2012, p. 59.
       
       
      http://www.facebook.com/groups/luciovalente/466183786797301/?notif_t=group_comment
    • A colega colou a justificativa da Banca e não o disposto no livro do Rogério Greco. Como dito, a banca manipula julgados e doutrina para justificar seus gabaritos.
    • GABARITO: LETRA "E"

      COMENTANDO ITEM POR ITEM, DE FORMA BREVE:

      • a) Suponha que João, Pedro e Tonho, todos de vinte e dois anos de idade e portando arma de fogo municiada, decidam praticar um roubo em uma padaria e que, durante o assalto, Pedro alveje e mate o caixa do estabelecimento. Nessa situação, somente Pedro deve responder pelo resultado morte. (OS DOIS RESPONDE PELO HOMICÍDIO POIS O FATO MAIS GRAVOSO ERA PREVISÍVEL)
      • b) A natureza jurídica do arrependimento posterior é causa de extinção da punibilidade.(É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CP,Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.)
      • c) Constatando-se que João, de vinte e dois anos de idade, ao matar seus genitores e cinco irmãos a facadas, não possuía plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de perturbação em sua personalidade, deve ser-lhe aplicada medida de segurança.(NÃO DEVE, MAS PODE)
      • d) Considere que Jonas, policial militar, no exercício de sua função, tenha determinado que um indivíduo em fuga parasse e que este tenha sacado uma arma e disparado tiros contra Jonas, que, revidando os disparos, tenha alvejado o indivíduo e o tenha matado. Nessa situação, Jonas agiu no estrito cumprimento de dever legal.(A AÇÃO DE JONAS ESTÁ PAUTADO NA LEGÍTIMA DEFESA, AFINAL NINGUÉM TEM O ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL DE MATAR NINGUÉM)
      • e) Não será punida a conduta de indivíduo maior de idade que, com a intenção de subtrair dinheiro de terceiro desconhecido, lhe tome a bolsa e, ao percebê-la vazia, jogue-a na rua. ( TRATA-SE DE CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA IMPROPIEDADE DO OBJETO)
      :ESPERO TER AJUDADO!

      BONS ESTUDOS!
    • E se o dolo do infrator fosse furtar a bolsa porque tinha a achado muito bonita? hahahaha
    • LETRA E. Se for roubo não poderá ser caracterizado como crime impossível:
      ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DELITO CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. CARTEIRA VAZIA. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO MEIO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A PALAVRA DA VÍTIMA DE ASSALTO MERECE CRÉDITO QUANDO NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER MOTIVO PARA INCRIMINAÇÃO DE INOCENTE, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. -O VALOR DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDORES POLICIAIS, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, NÃO SE PODENDO DESQUALIFICÁ-LO PELO SÓ FATO DEEMANAR DE AGENTES ESTATAIS INCUMBIDOS, POR DEVER DE OFÍCIO, DA REPRESSÃO PENAL. - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME IMPOSSÍVEL, POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO, PELO FATO DA CARTEIRA ESTAR SEM DINHEIRO E APENAS COM DOCUMENTOS DA VÍTIMA. - O FATO DE A CARTEIRA ESTAR VAZIA EM NADA DESNATURA A OCORRÊNCIA DO DELITO, POIS ESTE FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, MAS SÓ NÃO SE CONSUMOU EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DINHEIRO NA CARTEIRA ROUBADA, O QUE FEZ COM QUE O CRIME FOSSE IMPUTADO AO AGENTE NA MODALIDADE TENTADA. (TJMG; APCR 1.0210.09.059422-2/0011; PEDRO LEOPOLDO; QUARTA CÂMARA CRIMINAL; REL. DES. DOORGAL ANDRADA; JULG. 14/04/2010; DJEMG 05/05/2010)
      Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/39549013/djmt-14-08-2012-pg-313
    • Esse CESPE é um FANFARÃO!
    •                                     Cespe  X  Candidato


    • Com relação a arrependimento posterior, medidas de segurança, causas de exclusão, crime e concurso de pessoas, assinale a opção correta.
       

       

      •  a) Suponha que João, Pedro e Tonho, todos de vinte e dois anos de idade e portando arma de fogo municiada, decidam praticar um roubo em uma padaria e que, durante o assalto, Pedro alveje e mate o caixa do estabelecimento. Nessa situação, somente Pedro deve responder pelo resultado morte. - É situação pacífica na doutrina e jurisprudencia que no caso de roubo, se um dos assaltantes atirar e for responsável pelo resultado morte todos respondem por latrocínio.
      •  b) A natureza jurídica do arrependimento posterior é causa de extinção da punibilidade. - O  arrependimento posterior é causa geral de diminuição da pena.
      •  c) Constatando-se que João, de vinte e dois anos de idade, ao matar seus genitores e cinco irmãos a facadas, não possuía plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de perturbação em sua personalidade, deve ser-lhe aplicada medida de segurança. - Neste caso, segundo o CP em seu art. 26 trata-se de um semi imputável que deverá diminuir sua pena, e não necessariamente aplicar medida de segurança.
      •  d) Considere que Jonas, policial militar, no exercício de sua função, tenha determinado que um indivíduo em fuga parasse e que este tenha sacado uma arma e disparado tiros contra Jonas, que, revidando os disparos, tenha alvejado o indivíduo e o tenha matado. Nessa situação, Jonas agiu no estrito cumprimento de dever legal. - Não é dado ao policial militar autorização para matar as pessoas, não se tratando de estrito cumprimento do dever lega, e sim de legitima defesa.
      •  e) Não será punida a conduta de indivíduo maior de idade que, com a intenção de subtrair dinheiro de terceiro desconhecido, lhe tome a bolsa e, ao percebê-la vazia, jogue-a na rua. - Esta assertiva esta clara e tranquila de resolver é o caso do instituto de crime impossível, se a intenção era de subtrair dinheiro, e este não tinha na bolsa, está diante de uma absoluta impropriedade do objeto, logo crime impossível.
    • Por favor... antes de tornarem a dizer que a expressão "tomar", da alternativa "e", trata de ROUBO - quando na verdade configura FURTO - , leiam o artigo do link abaixo: http://clausulapenal.blogspot.com.br/2010/04/o-cavalo-louco.html
    • Pessoal, o negócio é o seguinte:
      O gabarito dado pelo CESPE (letra e) é um absurdo. Se considerarmos a assertiva E como correta, daqui a pouco vamos nos deparar com questões do CESPE, relacionada a agente que tem a intenção de efetuar uma ligação e resolve subtrair um celular. Mas ao perceber que não poderá fazer a ligação porque sem bateria ou crédito, configurará fato atípico porque a intenção do agente era fazer uma ligação. Affffff!!!!  Vai entender essa Banca
    • Eu marquei a alternativa (E),

      Minha primeiro alternativa seria a (C) mas após ler a E , vi que lá existe um ERRO SOBRE OBJETO , e salvo me engano isso essa conduta com CRIME IMPOSSÍVEL..Abaixo vai a letra da lei :


      "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."
    • Pessoal, segue minha colaboração.

      Acertei a questão, pois já havia resolvido outra com a mesma acertiva. Entretanto, discordo do gabarito. Seguem os argumentos:

      Creio que a letra "a" esteja correta.

      A meu ver houve um desvio subjetivo de conduta, todos iriam cometer roubo e durante a execução Pedro desviou seu elemento subjetivo matando outrem.

      É notório que o resultado morte era previsível, entretanto, a meu ver, não justificaria o enquadramento como dolo eventual, com intuíto de extender aos outros coautores.

      O Art. 29, §2º institui norma específica para o caso em analise, ao definir que quem queria crime menos grave deve responder por este, sendo que se previsível o resultado mais grave deve-se aumentar a pena até a metade. Note-se que este dispositivo não entra na questão se o agente prevê e aceita (dole eventual) ou prevê e afasta (culpa consciente) o resultado, simplesmente fala em prever.

              Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena
              será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

      Logo, Pedro responderia por latrocínio e os outros por roubo com a pena aumentade até a metade.

      Não nego que exista interpretação que albergue o entendimento de dolo eventual, entretanto não creio que esta seja a melhor (mais adequada), em virtude da especialidade do §2º, do Art. 29.

      Não podemos fazer interpretação contrária aos interesses do réu. Não podemos pressupor que o §2º se refere somente a uma previsibilidade sem aceite e que se tivesse aceite iria para o dolo eventual. Como dito o dispositivo prevê a previsibilidade.

      Confesso que não fiz uma análise jurisprudencial, somente analisei a dogmática penal. De qualquer sorte fica minha colaboração.

       

      Atenciosamente,


       

    • Creio que o mais correto seria a anulação da questão visto que, ao se usar a expressão "lhe tome", subentende-se que foi usada a violência ou grave ameaçam pois mesmo que não haja patrimônio a ser afetado, o crime de constrangimento ilegal já se encontra consumado. 

    • OBSERVAÇÃO item "e"

      Segundo entendimento do STF: 

      ROUBO SEM PATRIMÔNIO, por motivo de política criminal,  é considerada na forma tentada.

      FURTO SEM PATRIMÔNIO, por motivo de política criminal, é crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.     

      item "c"

      c) Constatando-se que João, de vinte e dois anos de idade, ao matar seus genitores e cinco irmãos a facadas, não possuía plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de perturbação em sua personalidade, deve ser-lhe aplicada medida de segurança.

      Ao contrário do que acontece com o inimputável, que obrigatoriamente deverá ser absolvido, o semi-imputável que pratica uma conduta típica, ilícita e culpável deverá ser condenado. Entretanto, como o juízo de reprovação que recai sobre a sua conduta é menor do que aquela que pratica o fato sem que esteja acometido de qualquer pertubação de doença metal, a sua pena, de acordo com o § único do art. 26 do CP, poderá ser reduzida de um a dois terços. (direito subjetivo do condenado e não faculdade do juiz).  

      Além da obrigatória redução de pena prevista no § único do art. 26 do CP, o art. 98 do mesmo diploma repressivo permite que, o condenado a pena privativa de liberdade seja substituída por medida de segurança, em virtude de eventual necessidade de especial tratamento curativo. 


    • A)errada, Os 3 respondem por latrocínio,por concurso de pessoas, incide a teoria monista,

      B)errrada, arrependimento posterior é causa de diminuição de pena

      C)errada, pertubação de personalidade é causa de imputabilidade relativa, cessada a pertubação pode sofrer pena normalmente, com diminuição obrigatória de 1/3 a 2/3

      D)errada, configura-se legitima defesa,pois não há nem em lei ou regulamento, afirmando "pode atirar policial contra injusto agressor" ou "pode matar alguém, policial sob injusta agressão" etc, para que se configura ECDL

      E)correta

    • Correto item E (crime impossível por impropriedade absoluta do objeto). 

    • Kkkkkkkkkkkkkkkk vou rir para não chorar!

    • Amigos, apenas com intuito de fomentar o debate, o crime de furto exige a intenção de se assenhorar do bem definitivamente. No caso descrito na letra "E", o agente somente tinha intenção de subtrair o dinheiro.


      Não há como falar em furto com dolo eventual, ninguém assume o risco de subtrair definitivamente algo. Ou se subtrai com intuito de assenhoramento, e há furto, ou se subtrai com qualquer outra intenção, e não há furto.


      A questão dá pistas de que o agente não possuía esse especial fim de agir quanto à subtração da bolsa, ao dizer que ele agiu "com a intenção de subtrair dinheiro" e que ao perceber a bolsa vazia, a jogou fora.


      Portanto, já que o agente não possuía intenção de se assenhorar da bolsa, não há falar em furto, sendo fato atípico.

    • Uma pegadinha que as bancas sempre fazem com a aplicação da medida de segurança ao semi-imputável é dizer é uma obrigação, ou seja, se vier na prova a palavra dever (deve, deverá) está errada, pois é uma faculdade do juiz aplicar a medida de segurança ao delinquente, na verdade está no Código Penal "pode" que significa uma faculdade; já na alternativa "e" é furto mas acredito que não se consumou, pois tem que ter a intenção de ficar com o produto, se foi roubo eu não sei pois a questão deixou meio vago "tomou-lhe a bolsa" não se sabe se foi furto ou roubo, pois se foi roubo não importa o valor do objeto é considerado crime do mesmo jeito, mas se foi furto e a pessoa não ficou com a vontade de ficar não é crime. Moral da história: quando estiver fazendo uma prova, principalmente a do CESPE pense 2 vezes antes de marcar, essa banca é cheia de pegadinhas que só servem para você errar, se deixou meio vago, não aplicou violência, é furto. bons estudos a todos.

    • De forma bem Simples.
      ROUBO:

      Se você vai roubar alguém, faz as atitudes, e no final descobre que não tem nada, você responde pelo roubo porque se trata de um ato COMPLEXO, e que já se começa comviolência ou grave ameaça, tem uma efetiva lesão de bem jurídico.

      Ex.: Assalto um carro forte, quando abro descubro que não tem dinheiro.
      Já era campeão, isso é roubo.

      FURTO:

      No furto, por se tratar de ato simples, caso você vá cometer o crime e não se depare com o item a ser subtraido, é CRIME IMPOSSÍVEL. Pois não foi concretizado e nem um bem jurídico, em tese, foi prejudicado.

      Ex.: Colocou a mão no bolso de ciclano,e não tinha nada para se furtar.

      SOBRE A QUESTÃO.
      Ele quis dizer que pegou a bolsa para furtar, SEM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA, descobriu que não tinha nada, e jogou a bolsa do lado dela mesmo...
      Porque se tivesse jogado longe, teria feito crime,. já que a bolsa tem valor econômico.
    • Prezados guerreiros,

      Tenho feito inúmeros exercícios do CESPE ultimamente assim como vários que aqui já externaram suas fundamentações. Essa questão é mais uma dentre tantas em que o CESPE aponta como alternativas questões extremamente dúbias. Não adianta ficar quebrando a cabeça. Sei que nos causa consternação, mas o que quero dizer é que não há como ADIVINHAR uma fundamentação que comprove o porquê da alternativa E estar certa ou  a A ao invés da E ou a D(que foi a que eu assinalei). Notem que eu frisei o verbo ADIVINHAR porque é isso que se espera de questões como essa que são feitas com o único intuito de nos fazer perder tempo na hora da prova quebrando a cabeça . 

      Força e fé para todos ! "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas só Deus nos trará a vitória"

    • Como se bolsa não valesse nada... Como dizer que não houve lesão patrimonial? Qual é, pelo menos princípio da insignificância no caso da bolsa ser de pequeno valor, mas crime impossível?... Tudo bem que a questão não trouxe tal informação, mas e no caso da bolsa estar cheia de documentos? Quanta amolação e prejuízo... Com a devida vênia aos venerandos entendimentos, esse foi o entendimento mais esdrúxulo e teratológico que eu já vi no direito penal.

    • Lamentável questões desse baixíssimo nível. Questões como essa deveriam ser anuladas face a falta de condições de se permitir uma justa seleção de candidatos. Mas, vida de concurseiro é assim mesmo. Vamos em frente que 2016 promete muita coisa boa!!!

    • GABARITO LETRA ´´E``


      A) ERRADO:  Se o resultado morte foi previsível pelos outros agentes, todos devem responder, aumentando a pena até a metade.

      B) ERRADO: A natureza jurídica do arrependimento posterior é causa de redução de pena.

      C) ERRADO: A pena poderá ser reduzida de 1 a 2/3.

      D) ERRADA: Hipótese de legitima defesa

      E) CORRETO:  Trata-se de crime impossível (absoluta improbidade do objeto). 


      Abraço..

    • Eu não costumo comentar as questãos, mas essa não consegui ficar omisso. essa letra E é uma absurdo. se a questão tivesse retratado o crime de furto, poderiamos realmente aplicar esse raciocínio, porém trata-se de roubo, e o rouba, além da subtração, consta também o contragimento devido a amaeça ou lesão, desta forma jamais poderia ser atípica a conduta, tendo em vistas outras bens jurídicos amparados pela tipificação.

    • gb e. MAL ELABORADA. SE TOMA A BOLSA HOUVE ROUBO (NAO FURTOU!!!!) E RESPONDE PELA FORMA TENTADA. SE HOUVESSE FURTO AÍ SIM NÃO HAVERIA CRIME. 

      ADICIONANDO - Subtração de bem preso ao corpo da vítima – não tem polêmica alguma, trata-se de roubo. STJ, REsp 631.368.

       

    • Para o STJ, conforme a teoria monista, no crime de roubo praticado com pluralidade de agentes, se apenas um deles usar arma de fogo e os demais tiverem ciência desse fato, todos responderão, em regra, pelo resultado morte, caso este ocorra, pois este se acha dentro do desdobramento normal da conduta.

    • Juliane, vc extrapolou o que a banca pediu, cespe adora isso.

      Não há informação que a tomada foi mediante violência ou grave ameaça, tampouco que o bem estava preso ao corpo da vítima.

    • Princípio da insignificância... Direito Penal como ultima ratio... 

    • Eu não costumo tecer comentários reclamando de questões. Entretanto, esta questão é uma afronta a todos aqueles que prestam concurso para a Magistratura Estadual. A pessoa responsável por elaborar essa questão com certeza desconhecia a diferença entre os crimes de furto e roubo e, por isso, não deveria ser incumbido de elaborar questões para concursos da Magistratura. Isso é um absurdo, pois privilegia aqueles candidatos que tem um conhecimento raso sobre o assunto. Infelizmente, essa é a realidade de quem estuda certo. 

    • Concurso não é apenas decoreba de leis como alguns pensam. Exige-se raciocínio, em concursos alto nível, mais ainda. Em direito penal, deve-se ter em mente sempre , qual é a intenção do agente, uma vez que a imputabilidade no direito Penal deve ser objetiva. O animus do indivíduo era subtrair dinheiro, a questão deixou isso claro, mas como não havia dinheiro, temos crime impossível por impropriedade absoluta do objeto,  então, não haverá crime, logo, não haverá punição. Muitos erram questões assim por pensar na injustiça , pois o indivíduo jogou a bolsa da mulher fora. Mas neste caso,  não haverá impunidade, pois independente do direito penal, a vítima pode reclamar reparação no Direito Civil, pois sempre que surge um ilícito,  surge o direito de reparação na esfera cível.  Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve se preocupar com fatos que realmente ponham em risco o objeto jurídico tutelado. 

    • Princípio da insignificância

      Bolsa Chanel 255 em rafia preta

      17 900,00 R$   kkkkkk

       

    • Questão mal elaborada, o indivíduo possuía a vontade de furtar dinheiro, mas furtou uma bolsa... não há crime???

      Subtrair coisa alheia móvel - Furto - Art. 155, do CP.

      Entro na casa de alguém querendo furtar dinheiro, não encontro, furto um rádio, e depois o jogo na rua porque achei ele muito velho. Não há furto???

      Tem questões da CESP que são piada. O pior é que tem gente que diz que precisa de raciocínio para resolver!!!

      kkkkkkkk

    • CRIME IMPOSSÍVEL:

      Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    • Colegas, raramente comento sobre questões por aqui, mas espero compartilhar com vocês alguns fundamentos para a anulação absurda desse questionamento que a CESPE considerou como hígido.

      Ouso discordar dos colegas que legitimaram a assertiva “E” com fundamento na ocorrência de crime impossível (ART. 17 do CP), já que, em verdade, NÃO HÁ impropriedade ABSOLUTA do objeto, SENÃO RELATIVA. Assim, deveria o agente responder, no máximo, pelo crime de furto tentado, caso se interprete que a sua intenção de furtar dinheiro, finalisticamente, impede que ele seja autor do furto de qualquer outra coisa alheia móveluma afronta à Teoria da Aprehensio/Amotio, adotada pelos Tribunais Superiores acerca do momento consumativo do furto. Sim, pois o tipo objetivo do artigo 155 do CP descreve a conduta de “subtrair … coisa alheia móvel” e não “subtrair … dinheiro alheio”.

      Nesse sentido, a bolsa, retirada da disponibilidade da vítima, se enquadra plenamente no conceito de COISA alheia móvel.

      De outro lado, creio que a questão deveria considerar como CORRETA a ASSERTIVA “A”, uma vez que, com efeito, os concorrentes JOÃO e TONHO acordaram a participação em um ROUBO, devendo ser-lhes aplicada a pena DESTE crime, AUMENTADA ATÉ A METADE, na medida em que o RESULTADO MORTE (HOMICÍDIO — ART. 121 DO CP) era PREVISÍVEL, tudo NA FORMA DO ART. 29, § 2º, DO CP.

    • É um absurdo a letra E, mas ela está correta em virtude da teoria objetiva temperada adotada quanto ao crime impossível, na qual somente são puníveis os atos praticados pelo agente, quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido.

      No caso da questão a bolsa estava vazia, razão pela qual, de acordo com a finalidade pretendida pelo agente, houve a impropriedade absoluta do objeto. No caso de um indivíduo que estava andando distraído na rua, por exemplo, e o agente colocou a mão no bolso esquerdo da vítima, mas os objetos de valor estavam no bolso direito, seria tentativa de furto, sendo causa de relativa impropriedade do objeto.

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    • Quero morrer de catapora.

    • Fica a lição da letra C - o Cespe entende que não ter plena capacidade é ser totalmente incapaz. E ao caso só pode aplicar o CP 26 e não o CP 98.

    • Meu pai amado!

    • Se a questão fosse de concurso para defensoria vá lá.

      Bora persistir

    • "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Ou seja , houve um furto, hoje temos bolsas que valem jóias,inclusive não foi claro se a vítima recuperou o bem jogado na rua.Houve sim um delito e não acho que foi crime impossivel

    • QUESTÃO SEM NOÇÃO. PELA TEORIA DA AMOTIO, HÁ FURTO SIM.

    • Eu também errei a questão, por desatenção marquei a alternativa "c".

      Analisando os comentários dos colegas verifiquei muita divergência em relação ao gabarito, por isso procurei verificar na doutrina e na lei um fundamento, espero que possa contribuir:

      A alternativa C está errada, pois João não era inteiramente incapaz (art. 26, CP), mas relativamente incapaz (p.u. art. 26). Portanto, teria a sua pena reduzida de um a dois terços. Se porventura, fosse inteiramente incapaz seria isento de pena e receberia uma medida se segurança (art. 98, CP).

      A alternativa E está correta, pois o dolo do agente era o de subtrair o dinheiro que estava na bolsa, mas não a bolsa. Porém, ao efetuar a subtração descobriu que não havia dinheiro e soltou a bolsa. Logo, o crime seria impossível por absoluta impropriedade do objeto nos termos do art. 17, do CP.

      Cheguei a essa conclusão, ao questionar qual seria o crime do agente se ele tivesse sido preso em flagrante e qual seria a tese defensiva que poderia utilizar.

    • Se eu quero furtar uma joia e, por erro, acabo furtando uma bijuteria, como eu não queria a bijuteria (apesar de querer furtar), então não respondo por nada?? Nesse caso, o erro não seria acidental? Erro sobre dado periférico, não erro essencial. No caso, não seria erro acidental sobre o objeto?

      Eu já vi discussão doutrinária sobre se o agente deveria ser punido pela conduta efetivamente praticada (com relação ao bem efetivamente atingido) ou se deveria ser com relação ao bem pretendido, mas jamais vi defesa de que não haveria crime.

    • A teoria da amotio/apprehensio nesse momento INDIGNADA. (assim como eu)

    • O reconhecimento da insignificância exclui a atipicidade material da conduta, no entanto, no caso em comento, em virtude de omissão por parte da banca, não há como saber se a res furtiva possui ou não valor significante. Em possuindo, a bolsa, valor insignificante, poder-se-ia reconhecer-se a atipicidade da conduta. Por outro lado, em possuindo valor significante, mais justo seria o reconhecimento da tipicidade material, com o consequentemente enquadramento da conduta como "Furto".

      O enunciado é omisso no que concerne ao valor da coisa subtraída, daí porque não há como opinar precisamente sobre a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

      Por outro lado, no que concerne ao reconhecimento de Crime Impossível, não há como falar em absoluta impropriedade do objeto, especialmente porque, embora não tivesse furtado exatamente a coisa que pretendia, ainda assim o agente subtraiu a bolsa da vítima.

      Fato é que os candidatos à prova da magistratura estão tão bem preparados que as bancas necessitam aplicar provas com questões confusas e mal elaboradas, cheias de pegadinhas e etc. É a única maneira de fazer com que alguns dos candidatos mais bem preparados consigam errar uma questão ou outra.

    • Entendi o raciocínio da banca. sempre que o agente quiser furtar/roubar alguma coisa que está dentro de outra, verificando não existir o objeto de interesse não há crime.

      Então, nesse sentido, se para roubar objetos de dentro de um carro eu roubou o automóvel, mas percebendo que não há objetos para serem levados o agente abandona o veículo, não existiu crime.

      É uma excelente tese de defesa. Vai que cola né.

    • Piada, imaginem se essa tese for aceita nos tribunais kkkkkkkkkkkkkkk

    • Em pese o pessoal esforçar-se para "passar o pano" para a banca, tal não seria possível dentro de uma análisa lógica e gramatical da questão.

      1. na letra "C' temo o uso da expressão "não possuía plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento".

      Isso não é o mesmo que "não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento", redação do código - que por sinal também não é boa.

      Veja: se eu digo que o copo não está cheio, ele PODE estar até a metade ou completamente vazio.

      O ponto é - não indicado o grau de incompletude da capacidade cognitiva do sujeito, não se pode presumir a semi imputabilidade, porque não está excluiía a possibilidade da (total) inimputabilidade.

      2. Na letra "E" utiliza-se o termpo "tomar" , lhe tome a bolsa".

      Ora, "tomar" não é o mesmo que "subtrair", tendo implícito o caráter de uma subtração violenta - e se foi violenta não é furto, é roubo, e se é roubo, não se aplica o princípio da insignificância.

      Pronto, podem reclamar e chorar os que passam pano para a banca, mas são minhas considerações e entendo que a banca errou. Pelo direito. E pelo uso impreciso do vernáculo.


    ID
    822781
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-AL
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação às causas extintivas da punibilidade, julgue o item a
    seguir.


    Tratando-se de sentença na qual é imposta medida de segurança ao acusado inimputável, o tempo de seu cumprimento, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente aplicada ao crime.

    Alternativas
    Comentários
    • RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.115 - DF (2008/0264277-5) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
      TJ/CE)

      DECISÃO
      PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PRAZO DE
      CUMPRIMENTO. LIMITE. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DO CRIME.
      1. Conforme precedentes desta Corte, o tempo de cumprimento da
      medida de segurança, consistente em internação em hospital
      psiquiátrico, deve ser limitado ao prazo máximo da pena
      abstratamente cominada ao crime, ainda que não cessada a
      periculosidade do agente.


    • Complementando o Excelente comentário do colega :

      MEDIDA. SEGURANÇA. LIMITE. DURAÇÃO. Trata a quaestio juris sobre a duração máxima da medida de segurança, a fim de fixar restrição à intervenção estatal em relação ao inimputável na esfera penal. A Turma entendeu que fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento da pena para o inimputável (art. 97, § 1º, do CP), pela prática de um crime, determinando que este cumpra medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando seu término à cessação de periculosidade. Em razão da incerteza da duração máxima de medida de segurança, está-se tratando de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. Assim, o tempo de duração máximo da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo de pena cominada abstratamente ao delito praticado, em respeito aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. HC 125.342-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009.FONTE INF 416 HC 125.342-RS,

      A medida de segurança, embora não seja uma pena é espécie de sanção penal. Trata-se de medida com que o Estado reage contra a violação da norma punitiva por agente não imputável. É, pois, resposta dada pelo Estado ao infrator não imputável da norma incriminadora. Ela é fruto de sentença absolutória imprópria. Ou seja, diferente da pena, que é a resposta estatal para a pessoa condenada pela prática de crime, a medida de segurança é resposta estatal diante da prática de um crime, mas por pessoa inimputável.

      Fontes : 
      http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101129194812243&mode=print ;
                     http://fabioataide.blogspot.com.br/2009/12/stj-estabelece-que-prazo-da-medida-de.html
    • Tema bastante controverso na doutrina, pois o posicionamento jurisprudencial dominante é contrário ao previsto no art. 97, § 1º do CP, sendo no sentido que a medida de internação estaria limitada a pena máxima em abstrato do delito ou ao limite de 30 anos previsto nos termos do art. 75 do CP.
    • Questão errada conforme entendimento do STF.

      A questão trata de tema controvertido na doutrina e jurisprudência, porém a posição do STF é clara, ensinando que o prazo máximo de internação é de 30 anos conforme o art. 75 do CP. Observe abaixo trecho do informativo 628 do STF:

      Medida de segurança e hospital psiquiátrico
      A 1ª Turma deferiu parcialmente habeas corpus em favor de denunciado por homicídio qualificado, perpetrado contra o seu próprio pai em 1985. No caso, após a realização de incidente de insanidade mental, constatara-se que o paciente sofria de esquizofrenia paranóide, o que o impedira de entender o caráter ilícito de sua conduta, motivo pelo qual fora internado em manicômio judicial. Inicialmente, afastou-se a alegada prescrição e a conseqüente extinção da punibilidade. Reafirmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo máximo de duração de medida de segurança é de 30 anos, nos termos do art. 75 do CP. Ressaltou-se que o referido prazo não fora alcançado por haver interrupção do lapso prescricional em face de sua internação, que perdura há 26 anos. No entanto, com base em posterior laudo que atestara a periculosidade do paciente, agora em grau atenuado, concedeu-se a ordem a fim de determinar sua internação em hospital psiquiátrico próprio para tratamento ambulatorial.
      HC 107432/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.5.2011. (HC-107432)
    • HABEAS CORPUS Nº 130.162 - SP (2009/0037291-1)

       HABEAS CORPUS . 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO.
      SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. CONVERSÃO DE PENA
      PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA.
      INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA
      PENA EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. ORDEM
      CONCEDIDA.
      1. Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena
      corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está
      adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de
      liberdade estabelecida na sentença condenatória
      , sob pena de ofensa à coisa
      julgada. Precedentes desta Corte.
      2. Ordem concedida.

      Sexta Turma. HC 130.162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.
    • Não concordo com o gabarito da prova, pois segundo André Estefan (Professor do Damasio), o requisito para aplicação da pena de medida de segurança é a periculosidade, e nao a culpabilidade. Portanto enquanto durar a periculosidade durará a MS. Claro que dentro dos limites dos 30 anos.
    • Existem 2 situações...
                                               1- Quando for caso de absolvição imprópria, o tempo máximo de cumprimento da medida de segurança será de 30 anos.
                                               
                                                2- Quando após a sentença condenatoria houver superveniência de causa que torne o condenado inimputável, o tempo máximo de cumprimento da medida de segurança será o estipulado na sentença condenatória, mesmo que nao tenha cessado a periculosidade. Este entendimento visa resguardar a coisa julgada e o princípio da proporcionalidade.
      ver informativo 501 , 6ª turma, stj
    • Tb nao concordo com o gabarito, a posicao do STF deveria predominar, mas pelo visto a Cespe seguiu o entendimento do STJ.
    • Não concordo com o gabarito pq a questão não especificou se queria o posicionamento deste ou daquele tribunal, logo, deveriamos responder com base na lei, que preve prazo indeterminado para a internação. concordam comigo?
    • QUESTAO CORRETISSIMA.

      PRIMEIRAMENTE CUMPRE LEMBRAR QUE A MEDIDA DE SEGURANÇA NAO É PENA, MAS SIM UMA SANÇAO PENAL.

      VER ART. 26 CPÉ ISENTO DE PENA O AGENTE QUE, POR DOENÇA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO INCOMPLETO OU RETARDADO, ERA, AO TEMPO DA AÇAO OU OMISSAO, INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARATER ILICITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO.

      O CP INFORMA QUE O TEMPO DE INTERNAÇAO SERA INDETERMINADO, ENQUANTO DURAR A INTERNAÇAO.

      ART. 97, § 1º – A INTERNAÇAO, OU TRATAMENTO AMBULATORIAL, SERA POR TEMPO INDETERMINADO, PERDURANDO ENQUANTO NAO FOR AVERIGUADA, MEDIANTE PERICIA MEDICA, A CESSAÇAO DE PERICULOSIDADE.

      A QUESTAO TRAZ À BAILA SE O CANDIDATO ESTA A PAR DA DIVERGENCIA NA JURISPRUDENCIA, JA QUE A APLICAÇAO DE QUALQUER SANÇAO PENAL POR TEMPO INDETERMINADO FERE A CONSTITUIÇAO. VER ART. 5º, XLVII, b –  NAO HAVERA PENAS DE CARATER PERPETUO. 

      PARA O STF O PRAZO MAXIMO É DE 30 ANOS. 

      PARA O STJ O PRAZO MAXIMO É A PENA MAXIMA ABSTRATA COMINADA AO DELITO. 
    • Como que uma banca da preferencia para entendimento do STJ em vez do STF ?
    • O pior não é dar preferência ao STJ em detrimento do STF. O pior de tudo é não deixar claro na questão qual é o posicionamento que a Banca quer, ou seja, se do STF ou STJ.
      Aí, só a mãe Diná. Infelizmente.
      Mas, em todo caso, continuemos firmes. A vitória é certa para os que não desistem.
    • LEI = Tempo indeterminado
      STF = 30 anos
      STJ = PENA EM ABSTRATO DO CRIME

      Detalhe, a banca não indicou o que queria, chutar ou deixar em branco?
    • Essa questão não é pacífica sequer no STJ. Pegaram um julgado de 2009 e deram como certa, que absurdo! No HC 145510/RS, Quinta Turma, em 16/12/2010, disseram que o prazo seria o do CP, ou seja, indeterminado.
      Fiquei na mesma situação do colega Colombo, acreditando que o CESPE consideraria a posição do STF ou do próprio CP. Fala sério, é abstrair essas maluquisses e persistir!
    • Prezados Colegas, 

      Venho informá-los que o CESPE é o 12º Ministro do STF.
      Portanto ele tem o direito de adotar a posição que lhe convier. 
    • Questão totalmente sem condições de ser objetiva pois sem o referencial (LEI, STF, STJ), assim questões dessa natureza deveriam ser apenas para questões subjetivas...

      Por isso faz-se necessário e urgente uma regulamentação quanto as regras de concursos públicos pois uma questão mal elaborada é suficiente para destruir horas de estudos...

      Enquanto isso, paciência, haja paciência... E quanto ao CESPE quando aplica a regra de uma questão errada anula uma certa, o gabarito correto para esta questão e deixá-la em branco. 
    • Como não ficar triste com esse tipo de questão?? : (
      Temos que ter poderes mediúnicos para saber qual a resposta que o examinador queria ao elaborar essa questão. Só pode!

      Poder Judiciário, Legislativo, Executivo e Cespe. Tsc tsc tsc.
    • O cespe ta de brincadeira!! 

      Fiz pelo seguinte raciocínio, se a banca não se posicionou quanto a LEI, STF ou STJ, mas a acertiva era umas dessas três opções, restaria que ela estava correta. Infelizmente as vezes temos que dar um de MACGYVER para responder esse tipo de questão.

      Abraço.

      Bom estudo.
    • O CESPE peca ao não indicar qual a linha de posicionamento a ser seguida, consoante já foi dito inúmeras vezes. Mas, temos que aprender a tirar proveito de tudo, não adianta ficar chorando o "leite derramado" meu povo!!! A vida continua e reclamar do CESPE não vai adiantar. Infelizmente, nós temos que aprender a contornar essas #$%¨&*¨*%$# da instituição, e bola pra frenteeee!
      Bom, andei pesquisando sobre o tema e tenho algumas considerações a fazer. Sabemos que o tema é polêmico e que temos 03 versões distintas para esta situação.
      Quanto à indeterminação de um prazo, isso jamais deverá prosperar, diante a previsão constitucional expressa de que não existirão penas de caráter perpétuo.
      Com relação ao posicionamento do STF e do STJ, acredito que eles devem ser interpretados de forma conjunta, por ser mais benéfico ao agente. Assim, interpretaríamos da seguinte forma:
      Tratando-se de sentença absolutória imprópria na qual é imposta medida de segurança ao acusado inimputável, o tempo de seu cumprimento, independentemente da cessação da periculosidade, não ultrapassará o limite máximo da pena abstratamente aplicada ao crime, respeitando-se, no caso, o limite 30 anos.
      Assim, independente de cessar ou não a periculosidade, o tempo máximo que alguém poderá ser submetido à medida de segurança será de 30 anos, caso o limite máximo da pena abstratamente aplicada ao crime ultrapasse esse teto.
      O colega  josé simão fez menção ao informativo 501 do STJ, nele temos uma situação que merece ser lembrada, pois pode ser cobrada em outros certames:
      Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, extrapolado o prazo máximo da pena privativa de liberdade, não há como manter o condenado no cumprimento da medida de segurança, a qual deve ser declarada extinta, independentemente da cessação da periculosidade do paciente.
      (fonte: info 501, no site Dizer o Direito)
       
      Força, fé e foco a todos!!!!
       
      Avante.
    • PESSOAL,

      A CESPE FOI "BONZINHO" NESTA QUESTÃO... RS...
      VOCÊ JÁ VIRAM A PROVA DA FUNCAB - PC - DELEGADO/ES 2013?
      30% DA PROVA É UM LIXO!!!
      ESSA DA CESPE É CAFÉ PEQUENO NA FRENTA DAS "PERIPÉCIAS" DA FUNCAB.
      EU, PARTICULARMENTE, NÃO SEI QUAL É A DOS AVALIADORES....

      BONS ESTUDOS A TODOS!!!
    • Pessoal, não vamos confundir:
      INIMPUTÁVEIS
      ART. 26. É isento de pena agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      STF: “o prazo máximo e duração de medida de segurança é de 30 anos, nos termos do art. 75 do CP”.
      STJ: “o tempo de cumprimento da medida de segurança, consistente em internação em hospital psiquiátrico, deve ser limitado ao prazo máximo da pena abstratamente cominada ao crime, ainda que não cessada a periculosidade do agente”.
      OBS: A questão tem duas respostas, pois o posicionamento do STF é contrário. Não é desmérito nenhum errar.
      SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL
      CP. ART. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
      NUCCI: “não se trata de conversão da pena em medida de segurança, mas tão somente de providência provisória para cuidar da doença do condenado. Estando melhor, voltará a cumprir sua pena no presídio de onde saiu, desde que haja saldo remanescente”.
      MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA
      LEP. ART. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
      NUCCI: “caso tenha havido conversão, é justo que a medida de segurança aplicada respeite o limite estabelecido pela condenação, ou seja, cumprirá a medida de segurança pelo máximo da pena”.
      STJ: “em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória”.

    • Uns dias atrás eu fiz uma questão igual a essa, do próprio CESPE, mas não estou localizando aqui nas minhas questões. Eu sei que ela foi anulada. Foi de um concurso recente, talvez AGU, não me lembro. 
      Havia inúmeros comentários como aqui, em que o pessoal discutia a posiçaõ do STJ (máximo da PPL abstrata) e do STF (máximo de 30 anos/duração da periculosidade). Lá, na outra pergunta, o CESPE anulou; aqui, pelo visto, manteve. Uma coisa é perguntar a posição do STF ou do STJ, outra, muito diferente, é "jogar" a questão que tem duas posições diametralmente opostas dos dois maiores e principais Tribunais do país... 
      Como é que a "jurisprudência" entende se o próprio STF diverge? Enfim, como o colega disse, o 12º membro do STF é o Exmo. Min. CESPE. 
      Abs!
    • Nao sei nao, mas raciocinando bem aqui, o STF e STJ estao em sincronia sim conforme julgados e posicionamentos.

      O teto sao 30 anos. Ora, se sao 30 anos entao nao se ultrapassa 30 anos. Logo, sendo submetido a medida de segurança, o fator psicologico so influira enquanto persistir a condição mental insuficiente nos periodicos exames avaliadores medicos, ate que se chegue a vespera da pena abstratamente cominada. A condição de permanecer internado esta sujeita a persistir sempre que o "maluco" apresentar sinais de insanidade mental, e, isto perdurara ate a vespera de cumprimento da pena abstratamente cominada para o crime.

       Ex.: Se inimputavel cometeu homicidio (pena de 20 anos, art. 121, CP), e, depois de 1 ano na Fundação Casa, em exame psicologico, ele apresenta anomalia mental que o reprova de manter-se dentre os outros da Fundação, sua pena passa a ser de medida de segurança em Centro Psiquiatrico , para os proximos 19 anos (prazo este ficto ate entao) , o que restaria para a pena abstratamente considerada para o crime de homicidio. Partindo deste prazo ficto (19 anos), presume-se que tal sera considerado como prazo maximo nos casos em que seja necessaria sua custodia em Hospital enquanto permancer comprovada sua insanidade. Penso que, independentemente da cessação da periculosidade, estando ele, de ano em ano, submetido a exame medico psiquiatrico que elaborara laudo descrevendo seu comportamento (progressivo, regressivo ou estabilizado), ele nao podera ficar por mais de 20 anos preso no Hospital. Se piorar, ele fica no Hospital, se manter ou progredir 'socialmente', o juiz decidira sobre sua saida do Hospital a Fundação. Quer dizer, so seu estado mental o mantera internado, constatada sua periculosidade. 


      Ou eu estou ficando doido ou, depois de ler os comentarios dos colegas acima , sobre posicionamentos das Cortes e de alguns julgados como o do HC 134895 RS 2009/0078768-5, constatado ainda um estado psicologico reprovavel do infrator ate a vespera do cumprimento da pena abstratamente considerada para o crime , ele devera ser posto em liberdade, ainda "doido" ou nao. (QUE MERDA, JA PENSOU!!!!!!)))



      PUTA QUE PARIU!!!!! SERA ISSO MESMO?????? Pelo que deu pra entender da questao so pode ser mermão...



    • Marcus,
      Para o STF, o  prazo máximo de duração da medida de segurança é de 30 ANOS.
      Para o STJ, o prazo máximo de duração da medida de segurança é o MÁXIMO EM ABSTRATO cominado para o crime praticado.
      Exemplo: Tício comete HOMICÍDIO SIMPLES, punido com pena de 06 A 20 ANOS.
      Para o STF, Tício pode ser submedito a medida de segurança, no MÁXIMO, durante 30 ANOS, independentemende da pena cominada ao crime.
      Para o STJ, Tício pode ser submetido a medida de segurança, no MÁXIMO, durante 20 ANOS, que é a pena máxima que ele poderia cumprir pelo crime de homicídio, se tivesse sido condenado a pena privativa de liberdade.
      Portanto, o posicionamento do STJ é mais BENÉFICO para o réu.

    • Pior que essa palhaçada do CESPE é essa assertiva "comer" outra....Essa porcaria estraga 2 questões, não apenas a própria...
    • A questão igual era da PCBA 2013...
      Fiz ontem, na hora lembrei1
    • depois ainda dizem que cespe não repete questões
    • A lei diz: "tempo indeterminado"...ai vem o STF e fala: "nada disso, no máximo 30 anos."...depois vem o STJ e comunica: "será o tempo abstrato o da pena aplicada"....ao meu ver, deveria ser considerado a tese da lei, pois, a medida de segurança estar baseada na periculosidade e não na culpabilidade, minha sorte que essa questão da Cespe foi igual da prova pra Delegado da baiha, mas caso contrário, não chutaria, até então a banca não especificou em qual entendimento a questão estava se baseando.Questão com certeza sujeita a anulação.
    • . Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar, em relação à repercussão geral, que “a própria natureza da demanda a comprova, seja pela necessidade de declarar o STF o equívoco da interpretação conferida pela instância a quo ao artigo 5º, incs XXXIX e XLVII, alínea ‘b’, da Lei Maior, seja, ainda, pela magnitude e abrangência jurídica e social de questão de interesse nacional. Está em discussão, na espécie, com efeito, matéria constitucional afeita ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e à SegurançaJurídica de toda a sociedade”. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. A alegação de que aplicável, in casu, o artigo 543-A, § 3º, do CPC não furta o recorrente da obrigação de fundamentar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Precedente: AI n. 803.478-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 21.02.11; RE n. 647.336-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJscreva seu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário..
    • A exemplo do precedente a seguir transcrito, o STF consolidou o entendimento de que o prazo máximo da medida de segurança é de trinta anos:


      “(...) I – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Na espécie, entretanto, tal prazo não foi alcançado (...).” (HC 107432, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 RMDPPP v. 7, n. 42, 2011, p. 108-115 RSJADV set., 2011, p. 46-50)


      O STJ, por seu turno, ressalvou não apenas o prazo máximo trintenário, mas também a limitação da medida de segurança ao máximo da pena cominada para cada delito praticado. Nesse sentido:


      “ (…) 1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de 30 (trinta) anos. Precedentes (...).” (HC 250.717/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013)

    • A banca não mencionou qual entendimento, stf ou stj,... Aí fica difícil....


    • QUESTÃO CORRETA

    • Exatamente Tiago, pois STF estabelece tempo max da MS de 30 anos, independente do crime, e o STJ estabelece o limite da pena em abstrato do crime!

    • Outra questão no mesmo sentido:


      Questão (Q350915): Predomina no STF e no STJ o entendimento de que a duração máxima da medida de segurança, internação ou tratamento ambulatorial é limitada pelo tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não podendo jamais exceder a trinta anos, já que o ordenamento jurídico não prevê a existência de penas perpétuas.

      Gab. Certo.


      POLÊMICA!!!


      Go, go, go...

    • Pois é...deveria ter sido anulada! Ou ao menos, ter indicado a qual tribunal se referia o entendimento, já que há 3 posicionamentos diferentes: STF STJ e a Lei.

    • Absurdo! Questão desleal, com gabarito nitidamente errado.

    • Tem gente que  só estuda pra querer abrir recurso contra a banca. Já vi colegas ai que dizem que todas questões são absurdas . Vcs estão estudando pra passar no concurso ou para Trabalharem na Cespe ?  Bora fazer no macete e pronto .

      RUMO Ao SERVIÇO FEDERAL !

    • A questão seria com base no CP? com base no STF? com base no STJ? Ah... entendi, com base na SORTE.

    • Primeiro que acho absurdo também, ainda mais em 2012 que não era sumulado, mas como dica, uma vez que agora é sumulado pelo STJ, melhor ir no entendimento de súmula nesse tipo de questão. 

    • Temos que ficar atentos ao enunciado da questão. Se não estiver escrito "conforme, com base nos tribunais superiores" a resposta está na legislação.

    • A questão não é pacífica, e o CESPE já anulou várias questões por ter entendimentos diversos nos tribunais. Essa questão é mais uma que deveria ter sido anulada. O enunciado não pediu o entendimento de nenhum tribunal, aí fica difícil advinhar qual entendimento a banca adota.

       

       

      O STF entende que o máximo são 30 anos.

       

      STJ súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    • Conforme enunciado de súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".

      RESPOSTA: CERTO.
    • nao eh possivel que o cespe cobrou esse tema e nem se deu o trabalho de colocarb "conforme entendimento do STJ". pq NEM o CP faz menção ao prazo maximo.

      art 97. Prazo

              § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    • Súmula 512 do STJ O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

    • O entendimento sumular é contrário a mantença ad infinitum de um louco em estabelecimento penal de custódia e tratamento, assim sendo nao pode o mesmo exttravasar os limites cronológicos de uma pena abstratamente considerada, devendo assim ser posto em liberdade, MESMO QUE O LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLOGICA PUGNE QUE O PERIGO DO MESMO AINDA PERSISTE.

    • De acordo com o STJ, STF ou de acordo com cespe mesmo?


      Questão 1: Advinha em que eu tô pensando. Certo ou Errado?

    • Há questoes que leio e penso: pq eu nao estava lá? 

      Posteriormente erro uma e suspiro: é melhor estudar mais um bocadinho..hehe

    • Dificil advinhar qual o entendimento que a banca quis saber....

      LEI ==> Enquanto não cessar a periculosidade

      STJ ==> PENA EM ABSTRATO DO CRIME

      STF ==> 30 anos

    • TERIA QUE ANULAR ESSA BOSTA DE QUESTÃO. QUERIA ENTENDIMENTO DE QUEM ? ..|...

    • Essa questao e colocada em prova justamente para desestabilizar o candidato. Requer frieza para marcar (acertando ou errando) ou deixa-la em branco. Qualquer resposta caberia na assertiva em comento. Um candidato tem que estar preparado para dar de cara com esse tipo de questao e fazer o juizo de valor em 2''. 

    • Infelizmente é isso mesmo... Como os colegas disseram... Muitas, MUITAS vezes mesmo, o CESPE possui diversos entendimentos...

      Nós, aqui no QConcursos, estamos fazendo uma bateria de questões...

      No entando, quando o CESPE cobra um entendimento, devemos analisar PARA QUAL CARGO ESSA PROVA FOI APLICADA...

      Vejam essa prova... de Delegado de Polícia... Obviamente as questões serão mais cabeludas mesmo...

      As vezes também, o CESPE nem precisa dizer que adotará alguma Jurisprudência ou Doutrina desconhecida... se fosse uma prova de Juiz ou Promotor... CLARO que as pessoas que fazem essas provas estudam isso tudo... Não se cobre se tu não souber...

      Não se sinta mal caso erre uma questão difícil... Pode ser que o nível da prova já e dificil por natureza...

    • Resposta: Certa

      Tempo de duração da medida de segurança

      Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    • MARQUEI APÓS PENSAR E ERREI; ENTÃO PERCEBI QUE NÃO HAVIA LIDO O ENUNCIADO DA QUESTÃO;

      ENTÃO ME AUTONOMEEI DE MULA, PQ, CLARO, O ENUNCIADO ESTARIA PEDINDO: CONFORME O STJ.

      AO ABRIR O ENUNCIADO, NADA.

      COMO DIRIA UM AMIGO MEU: "NÉ FÁCIL NÃO".

      AINDA ASSIM, TRABALHE E CONFIE.

    • Item correto.

      Cobrou o conhecimento do candidato da Súmula 527-STJ.

    • QUESTÃO QUESTIONÁVEL

      A posição que adota o STF é que a medida de segurança não pode exceder 30 anos

      A posição do STJ é que medida de Segurança deve atender à pena do crime:

      Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".

    • MEDIDA DE SEGURANÇA= PENA MAIS BRANDA

      CRIME= PENA MAIS GRAVE

      EXISTE MUITOS TRAFICANTES, QUE PREFEREM UTILIZAR DO MENOR DE IDADE, UM DOS MOTIVOS É ESSE.

      GABARITO= CERTO

      AVANTE!

    • Quer dizer que se o indivíduo ainda sim oferecer risco ele vai ser posto em liberdade. Brincadeira heim!

    • A questão está errada. Simples assim. STF: limite é de 30 anos. Fim. Sem discussões. Questão errada e ponto final.

    • Acho engraçado essas pessoas batendo o pé, dizendo que tá errado por isso e por aquilo e ponto final

      Meus amigos, no dia da prova vocês tem que saber o entendimento da banca, se a banca entende que 2 + 2 é 8. Vocês vão marcar 8. A realidade é dura mesmo, principalmente no caso do CESPE que nunca se sabe qual entendimento ela adota: CP, STJ, STF ou STC (Supremo Tribunal Cespe).

      E esse tipo de questão é justamente pra isso, saber o entendimento da banca referente a esse assunto. E quanto a esse assunto o CESPE usa o entendimento do STJ, que, de fato, a MS não pode ultrapassar a pena abstratamente aplicada ao crime.

    • A banca não diz entendimento - chutar ( no meu caso errar, kkk ou vida).

      Gab. correto.

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    • A banca não diz entendimento - chutar ( no meu caso errar, kkk ou vida).

      Gab. correto.

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    • BANCA CESPE ELABORANDO QUESTÃO SOBRE MEDIDA DE SEGURANÇA.

      Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

      No que se refere à medida de segurança e à sua execução, assinale a opção correta:

      A) A duração máxima do cumprimento da medida de segurança aplicada por sentença transitada em julgado é de trinta anos. Alternativa considerada correta. Aqui adotou posição do STF.

      Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

      Tratando-se de sentença na qual é imposta medida de segurança ao acusado inimputável, o tempo de seu cumprimento, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente aplicada ao crime. Afirmação considerada correta. Aqui adotou posição do STJ.

      NUNCA VOU SABER O QUE MARCAR NA PROVA.

    • Temos que adivinhar quem é o avaliador se eles não afim sobre qual posicionamento STF ou STJ

      Lembrando que com o pacote anti-crime a pena máx são 40 anos.

    • Para brincar um pouco:

      "Cespe nossa que estais no edital

      Gabaritada seja a vossa prova

      Venha a nós

      vossos concursos

      Seja feita a vossa vontade

      Assim na PF como na PRF

      A pegadinha nossa de cada dia

      nos dai hoje

      Perdoais os nossos erros

      Assim como STF tem perdoado a todos os que erraram

      E não nos deixei cair na tentação do chute

      Mas livrái-nos de todo ponto negativo

      Que assim seja..."

    • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      Certo

    • Limite MINIMO: de 1 a 3 , anos (art. 97, p. 1º, CP)

      Limite Máximo: STF: 40 anos (de acordo com o limite máximo da pena)

      Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    • TÍTULO VI

      MEDIDAS DE SEGURANÇA

      Espécies de medidas de segurança

      Art. 96. As medidas de segurança são:

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

      II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      Imposição da medida de segurança para inimputável

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

      Perícia médica

      § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

       Desinternação ou liberação condicional       

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

      § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

      Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

      Direitos do internado

      Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

      Diversa entre os tribunais superiores em face do tempo máximo de duração das medidas seguranças

      LEI ==> Enquanto não cessar a periculosidade / tempo indeterminado

      STJ ==> PENA EM ABSTRATO DO CRIME

      STF ==> 40 anos

    • Não sabia que o §1º do art. 97 havia sido declarado inconstitucional.

      Embora nós achemos que ele seja, isso não importa, não é?

      Também não deveria importar que o STF ou o STJ tenham julgados num e noutro sentido, pois num país de civil law, a lei é válida até ser declarada inconstitucional.

      Se a questão ainda dissesse "nos termos da jurisprudência do STF/STJ"...

    • Não há um entendimento pacífico quanto a este tema! Questão mal elaborada.

    • É um entendimento do STJ, mas não foi citado na questão. Questão complicada!

    • DÚVIDA

      Tratando-se de sentença na qual é imposta medida de segurança ao acusado inimputável, o tempo de seu cumprimento, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente aplicada ao crime.

      Se é entendimento do STJ (limite máximo da PPL) ou do STF (30 anos) não importa. Errei porque “o tempo de cumprimento não sofreria influência da cessação da periculosidade”?

      Se deixou de ser perigoso, não cessaria o cumprimento, levando-se o agente à desinternação/ liberação condicional? 

    • lembrando que o STF utilizava como parâmetro o limite máximo de cumprimento de pena, ao tempo. Hoje haveria necessidade de adaptar a 40 anos, conforme pacote anticrime.
    • A letra da lei diz: por tempo indeterminado;

      O STJ diz: que é pelo tempo em abstrato da modalidade criminosa praticada;

      O STF diz: que é de 40 anos, tempo máx. que o agente pode ficar preso no BR.

      a CESPE não deixou claro o que queria. Então, marca CERTO ou ERRADO e espera pra ver se é +1 ou -2.

      (contem ironia e indignação)


    ID
    826201
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito da execução penal, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. C

      Art. 126 LEP.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

      § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

      I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

      II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

      C/C

       
             Art. 127 LEP.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Sobre o tema, vale a leitura da notícia abaixo, veiculada no Informativo STF 667:

      Art. 127 da LEP e benefícios da execução
      A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava fosse declarado que a prática de falta grave estaria limitada ao máximo de 1/3 do lapso temporal no desconto da pena para todos os benefícios da execução da reprimenda que exigissem a contagem de tempo. Na situação dos autos, o STJ concedera, parcialmente, a ordem postulada para afastar o reinício da contagem do prazo, decorrente do cometimento de falta grave, necessário à aferição do requisito objetivo quanto aos benefícios de livramento condicional e comutação de pena. Enfatizou-se que o art. 127 da LEP, com a redação conferida pela Lei 12.433/2011, imporia ao juízo da execução, ao decretar a perda dos dias remidos, que se ativesse ao limite de 1/3 do tempo remido e levasse em conta, na aplicação dessa sanção, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão [LEP: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”]. Na sequência, observou-se que, embora a impetrante postulasse a incidência da referida norma à espécie, verificar-se-ia que o juízo da execução não decretara a perda do tempo remido, a impedir a concessão da ordem para esse fim. Assinalou-se que, da leitura do dispositivo legal, inferir-se-ia que o legislador pretendera restringir somente a revogação dos dias remidos ao patamar de 1/3, motivo pelo qual não mereceria acolhida pretensão de estender o referido limite aos demais benefícios da execução.
      HC 110921/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.5.2012. (HC-110921)
    • Alternativa A- Incorreta. Súmula 717 STF. "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial".

      Alternativa B- Incorreta. Artigo 147 LEP. "Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá e execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares".

      Alternativa C- Correta! Artigos 216 e 217 LEP,  já indicados pelos colegas.

      Alternativa D- Incorreta. Súmula 611 STF. "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

      Alternativa E- Incorreta. Súmula 716 STF. "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória".
    • apenas uma pequena correção no ótimo comentário do colega  Everton Lima:

      a fundamentação da letra "C" está nos arts. 126 e 127 da LEP.

      bons estudos!!!
    • Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

       

      É uma faculdade do juiz, e não uma obrigatoriedade.

    • Concordo com o colega Tyrion Concurseiro, trata-se de uma faculdade a revogação de até um terço da remição, e não uma obrigação.  

    • Letra B)

       

      AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO IMEDIATA, NA PENDÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO E ORDEM ESTENDIDA AOS CORRÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
      1. Ressalvada minha compreensão pessoal diversa, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.619.087/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (DJe 24/8/2017), a Terceira Seção deste Superior Tribunal concluiu pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.
      2. Agravo regimental não provido. Direito de extensão reconhecido aos demais corréus em idêntica situação, com fulcro no art. 580 do CPP.
      (AgRg no HC 452.465/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018)

    • CESPE sendo CESPE:

          Art. 127 LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

      A Nossa Senhora de todas as razões CESPE coloca na alternativa TERÁ (como certeza) !

    • CESPE sendo CESPE:

          Art. 127 LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

      A "Nossa Senhora de todas as razões CESPE" coloca na alternativa TERÁ (como certeza) !

    •   Art. 127 LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

    • Não vejo nenhum problema na questão. Já vi professores falando que esse é um poder-dever. Embora conste que ele poderá, ele deverá aplicar nem que seja o mínimo de revogação. Até porque, convenhamos, não da pra deixar de punir uma falta grave. Logo, quando a questão diz que ele terá, é porque terá mesmo, desde que não ultrapasse 1/3.

    • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – LEP.

      A – Incorreta. De acordo com a súmula 717 do Supremo Tribunal Federal "não impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial".

      B – Incorreta. O Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, somente poderá promover a execução da sentença que aplicou a pena restritiva de direitos quando houver transito em julgado, conforme o art. 147 da LEP.

      C – Correta*. De acordo com o art. 127 da LEP “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". Assim, o juiz poderá revogar 1/3 do tempo remido, o que significa dizer que ele não está adstrito ao patamar de revogação de um terço, ele poderá revogar menos que isso, só não poderá revogar mais que 1/3.

      D – Incorreta. Conforme o art. 66, inciso I, da LEP, compete ao Juiz da execução “aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado".

      No mesmo sentido é a Súmula 611 STF. "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".

      E – Incorreta. É possível a progressão de regime do preso provisório conforme o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória" (Súmula 716).

      * A banca deu como gabarito a letra C, mas conforme explicado na alternativa o juiz poderá revogar 1/3 do tempo remido, o que significa dizer que ele não está adstrito ao patamar de revogação de um terço, ele poderá revogar menos que isso, só não poderá revogar mais que 1/3.

      Assim, entendo que a questão deveria ser anulada.

      Gabarito da banca, letra C.

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    ID
    875842
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    DPE-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre a medida de segurança, considere as seguintes afirmativas:

    1. O prazo prescricional da medida de segurança será contado de acordo com o tempo de tratamento fixado na sentença.

    2. A medida de segurança não tem prazo mínimo ou máximo fixado na lei.

    3. A medida de segurança poderá ser aplicada nos casos de sentença condenatória.

    4. Se ao crime for cominada pena privativa de liberdade, a medida de segurança será estacionária.

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • SEM RESPOSTA

      - Para o STF, o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos (1ª Turma, HC 107432, j. 24/05/2011; 2ª Turma, HC 97621, j. 02/06/2009);

      - Enquanto que, para o STJ, que se baseia pelos princípios da isonomia e da proporcionalidade, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (6ª Turma, HC 174342, j. 11/10/2011; 5ª Turma, REsp 964247, j. 13/03/2012).


    • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.


    ID
    875884
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    DPE-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que tange às medidas de segurança, assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Ao semi-imputável não há aplicação de medida de segurança. Há redução da pena.
    • Antes de tudo, pelo menos terminologicamente os itens "c" e "e", estão errados na parte final quando falam "cumprimento de pena.", pois quem cumpre medida de segurança não cumpre pena, o inimputável cumpre internação ou tratamento ambulatorial, que são medidas educativas ou curativas. É só observar o art. 26 do CP.

      Só corrigindo o colega, cabe sim, medida de segurança ao semi-imputável, conforme o art. 98 do CP:
      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
              Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26  deste Código (trata do semi-imputável) e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.


      O outro erro da alternativa "e", que provavelmente foi o que fundamentou o gabarito da banca, é a parte que fala que a duração será determinada pela valoração da periculosidade, esta errado pois a duração da medida será até cessar a periculosidade do sujeito, logo não necessáriamente será estabelecido um prazo determinado para que isso ocorra, de acordo com a jurisprudencia do STJ, 
      HC 48187 / SP.

      CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL.PRÁTICA DE NOVO DELITO. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
      I. Hipótese na qual o paciente, condenado pela prática de homicídio qualificado, com a pena substituída por medida de segurança, foi desinternado condicionalmente, tendo praticado novo delito e determinada seu restabelecimento à situação anterior. 
      II. Evidenciado que a pena reclusiva foi substituída já na sentença condenatória, ou seja, durante o processo de conhecimento, quando os jurados reconheceram a semi-imputabilidade do paciente, não se aplica à hipótese o entendimento segundo o qual a medida de segurança imposta não pode ultrapassar o prazo da reprimenda corporal substituída.
      III. A medida de segurança prevista no Código Penal, quando aplicada ao inimputável ou semi-imputável ainda no processo de conhecimento, pode ter prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. 

      A titulo de complementação, existe decisão recente do STF, que além de limitar a medida em 30 anos, existe também o limite máximo como sendo o máximo da pena em abstrato para o crime.
    • " A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções penais, deve fazer-se considera a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos"
      INF. 628 STF . (MASSON, 2012)

      Bons Estudos
    • LETRA E

      Na hipótese da semi-imputabilidade, pode-se reduzir a pena ou aplicar medida de segurança 

      (artigos 26, parágrafo único e 98, ambos do Código Penal).

    • mas, essa questao cabia recurso pq a letra e que é a correta, ainda assim ela não ta errada.........pois o prazo da medida de seguraça quando aplicado tbm é aplicado de acordo com a valoração do seu crime.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA.


    ID
    881179
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a afirmação INCORRETA, segundo o expressamente previsto pelo Código Penal:

    Alternativas
    Comentários
    • 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
      Letra "B"
      Bons Estudos!
    • a) CORRETA.  Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
      b) INCORRETA. Conforme mencionado acima.
      c)  CORRETA. Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
      d) CORRETA.  Art. 96. As medidas de segurança são:  § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 
    • a)  A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

      Irretratabilidade da representação

              Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

       

       b)  Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de um ano contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.

      Decadência do direito de queixa ou de representação

              Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

       

       c)  O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

      Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

              Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   

              Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

       

       d)  No caso de Medida de Segurança, a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

       Espécies de medidas de segurança

              Art. 96. As medidas de segurança são:  

              I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

              II - sujeição a tratamento ambulatorial.

              Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      (...)

      Desinternação ou liberação condicional

              § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

        (...)


    ID
    898762
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2006
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a opção incorreta relativamente à execução penal.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra B

      Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
    • (LEP) Art. 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

      I - praticar fato definido como CRIME DOLOSO ou FALTA GRAVE (não fere a presunção de inocencia);

      Existem hipóteses em que a pena privativa de liberdade ficará sujeita à regressão! E da simples leitura ddo artigo, percebe-se que a regressão pode gerar a transferência do reeducando para qualquer dos regimes mais rigorososs (ou seja, poderá ser REGRESSÃO EM SALTOS). Logo, o sentenciado, dand causa à regressão pode saltar do regime ABERTO diretamente para o FECHADO, não havendo necessidade de passar, antes, pelo regime semiaberto.

      *DOUTRINA: Regressão Cautelar - Pelo PODER GERAL DE CAUTELA, o juiz pode/deve, de imediato, determinar o retorno do sentenciado ao regime mais rigoroso observando o "Periculum in libertatis e o Fummus comici delicti".

      STJ - NÃO GERA "BIS IN IDEM"
      Praticar falta grave:
      1- Interrompe o prazo para progressão;
      2- Gera Regressão;
      3- Perda dos dias trabalhados;
      4- Sanção disciplinar;


      Rogério Sanches - LEP para concursos
    • Penso que a questão está dúbia, tendo em vista que a assertiva "a" também estaria incorreta pois o artigo 131 da LEP diz que para a concessão o Ministério Público e o Conselho Penitenciário devem ser ouvidos, logo não prescinde de manisfestação do Conselho Penitenciário.
    • Concordo com o Marcos Antonio.

      A questão pede para marcar a alternativa INCORRETA. E, além da B, a alternativa A também está incorreta, pois o enunciado diz:
        
      a) Após a Lei n. o 10.792/2003, a concessão de livramento condicional prescinde de manifestação prévia do conselho penitenciário, estando a critério do juízo de execuções.
       
      Todavia, o art. 131 da LEP dispõe que: O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

      Não sei se a Banca com o intuito de confundir o candidato, acabou ela se confundindo e misturando as coisas, pois o que foi alterado pela Lei 10.792/03 refere-se à progressão de regime, visto que antes para a progressão exigia-se que a decisão fosse precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação, e exame criminológico, e hoje não mais, conforme a nova redação do art. 112, LEP:
       
      Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
    •    ITEM POR ITEM:   

      A) Após a Lei n. o 10.792/2003, a concessão de livramento condicional prescinde de manifestação prévia do conselho penitenciário, estando a critério do juízo de execuções. CERTO!!

      “LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANIFESTAÇÃO. CONSELHO PENITENCIÁRIO.
      Após a Lei n. 10.792/2003, que deu nova redação ao art. 112 da LEP, a concessão de livramento condicional prescinde de manifestação prévia do conselho penitenciário. Fica ao critério do juízo de execuções dispensá-la ou não. HC 46.426-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/3/2006.”   

      B) Ofende o direito adquirido a decretação da perda dos dias remidos em decorrência de falta grave. ERRADO!!

      "HABEAS CORPUS. EXECUÇAO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇAO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSAO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUOEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMUTAÇAO DE PENA E INDULTO. INTERRUPÇAO DO PRAZO PARA OBTENÇAO DO BENEFÍCIO PELO CONDENADO. ILEGALIDADE.AUSÊNCIA DE PREVISAO LEGAL. REMIÇAO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇAO DO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/84. SÚMULA VINCULANTE N.º 9, DO PRETÓRIO EXCELSO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
      1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 
      83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste Tribunal.
      2. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do 
      indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes.
      3. A perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave pelo sentenciado não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada. O instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera, tão-somente, expectativa de direito, sendo incabível cogitar-se de reconhecimento de coisa julgada material. A própria 
      Lei de Execução Penal estabelece nos arts. 50 e127 que as faltas disciplinares de natureza grave impõem a perda dos dias remidos. Aplicação da Súmula Vinculante n.º 9 do Supremo Tribunal Federal.
      4. Ordem parcialmente concedida, para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime ." (HC 174.610/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2011”

    • CONTINUANDO...

      C) Caso um presidiário não possa receber a devida assistência médica nas dependências do estabelecimento prisional, é-lhe garantido, por lei, o direito à assistência de médico particular e à realização dos exames necessários. CORRETO!!
        LEP
      “Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
      § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.”

       
      D) O cometimento de falta grave, como a fuga, enseja o reinício da contagem de período necessário à concessão de nova progressão de regime.CORRETO!

      “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. 
      1.      O tema em debate neste habeas corpus se relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal para obtenção de benefícios previstos na LEP, quando houver a prática de falta grave pelo apenado. 
      2.       Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica, por exemplo, a necessidade de reinício da contagem do prazo  de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 
      [...]
      6.       Habeas corpus denegado”.(Ministra Ellen Gracie, HC 102.918/SP, 2011)
       
      BONS ESTUDOS!!!

    ID
    909283
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta com referência à imputabilidade penal.

    Alternativas
    Comentários
    • Onde está o erro da Letra B ???

      Pois, O Código Penal estabelece às medidas de segurança um prazo mínimo, que varia de 01 (um) a 3 (três) anos, asseverando, ainda, no que concerne ao seu prazo máximo de duração, que este será indeterminado, perdurando enquanto não averiguada, por perícia médica (realizada periodicamente ou, a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução, uma vez findo o prazo mínimo cominado), a cessação da periculosidade
    • No que se refere à alternatica C, está incorreta pois a reforma penal de 1984 aboliu o sistema do duplo binário substituindo-o pelo vicariante que é o atual. Acertei a questão, mas também fiquei com dúvida em relação a B e E.
    • TÍTULO III
      DA IMPUTABILIDADE PENAL

              Inimputáveis

              Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Redução de pena

              Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Eu ouso discordar do gabarito: e me fazendo mais claro, já que o colega abaixo entendeu que discordo pelo fato da teoria da ATIVIDADE, que não é o caso.

      a) Aquele que, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, mas que recobrar sua sanidade no curso da ação penal, conforme perícia atestada nos autos, não poderá ser condenado pelo crime cometido, pois o juiz proferirá sentença absolutória imprópria, não incidindo a aplicação de medida de segurança.


      "As sentenças absolutórias são as que não acolhem o pedido de condenão, pode, ser próprias ou impróprias, as primeiras acontecem quando o acusado é liberado de qualquer sanção, não aconlhendo assim a pretensão punitiva; e as segundas materializam-se quando se impõem ao réu uma medida de segurança, por ter sido reconhecida a prática da infração penal, não acolhendo, entretanto, a pretensão punitiva"

      Portanto, na minha humilde opinião creio na impropriedade do termo empregado na questão, pois toda sentença absolutória IMPRÓPRIA, será imposta uma medida de segurança...


    • Caro Eduardo,
      O CP adota a teoria da atividade, conforme se depreende no Art 4º, do CP:
      "Tempo do crime "  Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
      Nesse sentido ao tempo da ação o autor era inteiramente incapaz de entender o caráter ilicito do fato, logo ficará isento de pena. Assim dispõe o CP em em seu Art 26, veja:
        Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
      Portanto, na minha humilde opinião, não há como o Juiz aplicar uma sanção ao autor do delito, mesmo que após o ocrrido ele venha a recuperar sua sanidade mental, já que ao tempo da ação ele era inimputável, conforme exposto acima.
      Espero que tenha ajudado.
      Bons estudos.
    • A B está errada pq não é aplicável medida de segurança? 
      Pq pelo artigo 26, do CP ele seria isento de pena, certo? Mas medida de segurança não é considerada pena não é?!rs...
      Qualo erro da B??!! 
      Se alguém puder ajudar, deixe um recado no meu mural.
      Obrigada!
    • http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15924542/recurso-extraordinario-re-628646-df-stf

      O STF decidiu recentemente que o limite para a medida de segurança é de 30 anos.
    • Olá Lorrayne Carvalho,
      Vou tentar esclarecer o erro da letra b) de forma sucinta.
      A letra b) diz: " Aquele que, ao tempo da ação, por desenvolvimento mental retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato estará sujeito à sanção de medida de segurança por tempo indeterminado, devendo submeter-se periodicamente a perícias médicas para avaliar a cessação ou não de sua periculosidade.
      Perceba que o erro reside nessa parte em negrito, já que quando o autor é inteiramente incapaz de endender o caráter ilicito do fato ele ficará isento de pena. Portanto, não sofrerá medidada de segurança.
      Espero ter ajudado!
      Bons estudos!
    • Qual o erro da letra "d"?
    • Acho que o gabarito desta questão está errado. Marquei a letra E, alguém por favor pode me explicar qual o erro desta alternativa?!

      Acho que a letra A está errada.
      "Aquele que, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, mas que recobrar sua sanidade no curso da ação penal, conforme perícia atestada nos autos, não poderá ser condenado pelo crime cometido, pois o juiz proferirá sentença absolutória imprópria, não incidindo a aplicação de medida de segurança."
      Como já mencionado acima, dizer-se que tal sentença é impropriamente absolutória, é dizer que embora absolvendo o inimputável, aplica-se-lhe medida de segurança. Segundo Rogério Greco se comprovada a total inimputabilidade do agente, deverá ele ser absolvido, nos termos do inciso VI do Art. 386 do CPP, aplicando-se-lhe, por conseguinte, medida de segurança.

      O erro na letra B se encontra no termo "por tempo indeterminado"

      Letra D errada:
      "Aquele que, ao tempo da ação, não era inteiramente CAPAZ de entender o caráter ilícito do fato por força da dependência do consumo de drogas, comprovada mediante laudo pericial produzido em juízo, poderá ser absolvido impropriamente e encaminhado a tratamento médico adequado."
      Art. 26, CP - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
      Portanto o agente não seria absolvido impropriamente, como diz a questão, e sim teria sua pena reduzida de um a dois terços. Ele seria absolvido impropriamente caso fosse Inteiramente INCAPAZ.

    • Cara Marcella,
      o erro da questão, está abaixo em negrito. O agente não será condenado criminalmente quando no tempo da ação não era capaz de entender o caráter ilicito do fato.

      e) Aquele que, ao tempo da ação, por desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato deverá ser condenado criminalmente, mas com a pena reduzida de um terço a dois terços.
    • e) Aquele que, ao tempo da ação, por desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato deverá ser condenado criminalmente, mas com a pena reduzida de um terço a dois terços.


      Eu "acho" que o erro da questão está na palavra "deverá", pois o mesmo "poderá", sofrer sanção penal ou medida de segurança (nesse caso é que não vai ser condenado criminalmente).

    • Alternativa E: Hipótese de acusado semi-imputável (capacidade parcial) ao tempo do fato. 

      Aquele que, ao tempo da ação, por desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato deverá ser condenado criminalmente, mas com a pena reduzida de um terço a dois terços.

      Em se tratando de semi-imputável, poderá ele tanto ser absolvido sem a imposição de medida de segurança, como poderá ser condenado. Na hipótese de condenação, porém, terá o juiz opção entre reduzir a pena de 1/3 a 2/3, ou substituir por medida de segurança, caso haja indicativos de periculosidade do réu (art. 98/CP)

      Todavia, continuo discordando do gabarito apresentado (alternativa A), pois isso levaria a impunidade do acusado. 

      Espero ter ajudado! 

      Bons estudos!!
    •  a) Aquele que, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, mas que recobrar sua sanidade no curso da ação penal, conforme perícia atestada nos autos, não poderá ser condenado pelo crime cometido, pois o juiz proferirá sentença absolutória imprópria, não incidindo a aplicação de medida de segurança. Verdadeiro. Por quê?Não tive tempo de encontrar precedente sobre o caso concreto, mas logo que conseguir, atualizarei esta questão. Entendo como correta a questão pois como já foi explicado, adotamos a teoria da atividade. No momento do crime o réu era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, incidindo em seu favor excludente de culpabilidade. É certo que “reconhecida a existência do crime e a inimputabilidade do autor, tem-se presente causa excludente de culpabilidade, incumbindo ao juízo sumariante, em regra, a aplicação da medida de segurança” (HC 99.649/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010). Entretanto, não há critério de justiça ou logicidade caso o réu recuperasse sua sanidade mental no decorrer da ação penal, comprovado por meio de perícia, e fosse mantida a medida de segurança para alguém que dela não necessita.
       b) Aquele que, ao tempo da ação, por desenvolvimento mental retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato estará sujeito à sanção de medida de segurança por tempo indeterminado, devendo submeter-se periodicamente a perícias médicas para avaliar a cessação ou não de sua periculosidade. Falso. Por quê?Não se pode aplicar medida de segurança por tempo indeterminado! Vejam o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE DURAÇÃO. PENA MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento de pena para o imputável, pela prática de um crime, e determinar que o inimputável cumprirá medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando o seu término à cessação da periculosidade. 2. Em razão da incerteza da duração máxima da medida de segurança, está-se claramente tratando de forma mais severa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. 3. O limite máximo de duração de uma medida de segurança, então, deve ser o máximo da pena abstratamente cominada ao delito no qual foi a pessoa condenada. 4. Na espécie, o paciente foi condenado por tentativa de estupro, cuja pena máxima cominada é de reclusão de 6 anos e 8 meses. Não obstante, encontra-se internado há mais de 15 anos. 5. Ordem concedida para declarar extinta a medida de segurança aplicada em desfavor do paciente, em razão de seu integral cumprimento. (HC 91.602/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/10/2012)”
       c) A reforma do CP ocorrida em 1984 aboliu o sistema vicariante, em que a sentença impunha ao inimputável e ao semi-imputável não só pena como também medida de segurança. Falso. Por quê? Porque adotamos atualmente o sistema vicariante. Mas o que é sistema vicariante? O que é o sistema do duplo binário? Vejam o teor do excerto seguinte: “Sistema vicariante é o de substituição. É um sistema em que haverá pena ou medida de segurança, um substituindo o outro. No CP de 1940 adotávamos o sistema do duplo-binário, pelo qual havia pena e medida de segurança, a serem impostas ao semi-imputável, com a reforma de 1.974 passamos a adotar o sistema vicariante, isso para a acompanhar a Alemanha. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9654/o-sistema-vicariante-na-lei-no-11-343-2006/2#ixzz2R2Jt4KV5”
       d) Aquele que, ao tempo da ação, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato por força da dependência do consumo de drogas, comprovada mediante laudo pericial produzido em juízo, poderá ser absolvido impropriamente e encaminhado a tratamento médico adequado. Falso. Por quê?O semi-inputável não será encaminhado para tratamento médico coisíssima nenhuma! A ele será aplicada a medida de segurança por meio de sentença absolutória imprópria, nos termos do art. 98 do CP. Vejam o teor do parágrafo único do art. 26 c/c 98 do CP, verbis: “Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” E “Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável. Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
       e) Aquele que, ao tempo da ação, por desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato deverá ser condenado criminalmente, mas com a pena reduzida de um terço a dois terços. Falso. Por quê?Mera troca de palavras para nos confundir. Não existe previsão legal neste sentido. Vejam o teor do art. 26 do CP, verbis: “Inimputáveis. Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
    • Item B
      RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTÁVEL.
      SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE AFASTAR A LIMITAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE DURAÇÃO: PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO E PRAZO DE 30 ANOS PREVISTO NO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
      1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado à pena máxima abstratamente cominada ao delito perpetrado ou ao limite de 30 (trinta) anos estabelecido no art. 75 do Código Penal, caso o máximo da pena cominada seja superior a este período.
      2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia, manifestou-se no sentido de que a medida de segurança deve obedecer a garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo, nos termos do art. 5.º, XLVII, alínea b, da Constituição da República, aplicando, por analogia, o limite temporal de 30 (trinta) anos previsto no art. 75 do Código Penal.
      3. Recurso especial desprovido.
      (REsp 964.247/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012)
    • Discordância do gabarito - Item A

      Segundo Rogério Grecco: "Se comprovada a total inimputabilidade do agente, deverá ele ser absolvido, nos termos do inciso IV do artigo 386 do Código de Processo Penal, conforme nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.690 , de 9 de junho de 2008, aplicando-se-lhe, por conseguinte, medida de segurança. Daí dizer-se que tal sentença é impropriamente absolutória, uma vez que, embora absolvendo o inimputável , aplica-se-lhe medida de segurança.
    • Letra b: Não se sujeita à medida de segurança por não  ser necessário, uma vez que não mais existe a incapacidade. Observe-se que a assertiva afirma que "ERA" inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. 
    • Letra D: COMO SEMI-IMPUTÁVEL, NÃO É ABSOLVIDO. TEM A PENA REDUZIDA, PODENDO SER SUBSTITUÍDA POR INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL SE NECESSÁRIO, CONFORME ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 98, TODOS DO CP. 
    • Gente, a letra "a" nao seria absolutória própria, já que não houve imposição da medida de segurança?


      Ademais, ñ entendi o erro da letra "d". Quando a embriaguez é patológica é isento de pena.. Vejam:

       Aquele que é dependente crônico do álcool, vulgarmente conhecido como alcoólatra, pode ser tido como inimputável quando em razão do alcoolismo perder a capacidade entender ou de querer.

    • Penso que o equívoco da letra 'b' não está na indeterminabilidade do prazo, mas na expressão "sanção". Isso porque a medida de segurança não é sanção, mas tratamento. tanto o é que a medida de segurança decorre de uma sentença absolutória.
      O fato de o STF ter fixado prazo máximo para a medida de segurança não quer dizer que ela passa a ser determinada no tempo. Se o juiz submete o réu a medida de segurança, sem estabelecer a data de término, isso por si, importa em indeterminabilidade. Como tratamento, estará condicionado à recuperação daquele indivíduo.
    • O juiz proferirá sentença de absolvição imprópria, mas não incidirá medidade segurança?!?!?!?! 

      que **** é essa?


      Discordo veementemente que a sentença seja absolutória imprópria. A meu ver, esta só existe quando o juiz, embora absolvendo, determina que o acusado cumpra medida de segurança ou tratamento ambulatorial. Se estas medidas não serão tomadas, pois o réu não é mais incapaz, então a sentença é absolutória própria. 

    • A letra A está certa porque a medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais, e se o agente de fato, atestado por perícia médica, recuperou a sanidade, não há porque ser-lhe imposta medida de segurança.

    • Alternativa A: Correta

      Motivos:

      i) A imputabilidade segue a regra do art. 4º do CP, isto é, a teoria da atividade;

      ii) Três situações ensejam a análise do tempo do crime:

      a) Patologia anterior ao fato: Aplica-se o art. 26 do CP;

      b) Patologia posterior ao fato e à condenação: aplica-se o art. 41 do CP, que é a superveniência de doença emntal, devendo aguardar ou a volta da sanidade ou o cumprimento da medida. É o único caso de medida de segurança com prazo determinado;

      c) Patologia posterior ao fato mas antes da condenação: aplica-se o CPP. Aguarda-se o que ocorrer primeiro: o reestabelecimento ou a prescrição pela pena máxima em abstrato.

      CONCLUSÃO: Portanto, como no caso a PATOLOGIA É ANTERIOR AO FATO, aplica-se a regra do art. 26 em decorrência da teoria da atividade.

      FONTE: anotações das aulas do professor Hélio Narvais

    • LETRA A - Concordo com a BEATRIZ OLIVO. A confusão está nos conceitos de "medida de segurança" e "absolvição imprópria".

      Segundo Cleber MASSON: "Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais". Em resumo: inimputável + periculosidade = medida de segurança. De outro lado: inimputável sem periculosidade = não se aplica medida de segurança.

      Quanto ao conceito de absolvição imprópria, a meu ver, a aplicação de medida de segurança não lhe é inerente. A expressão "imprópria" se justifica porque o réu é absolvido, mesmo estando comprovada a autoria e a materialidade.

    • b) O erro está no tempo indeterminado, sendo o prazo em abstrato do tipo ou 30 anos.

      c) O erro é que agora adotamos o sistema vicariante.

      d) O erro é que o semi-imputável será condenado, podendo o juiz optar por privação de liberdade, quando aplicará a redução ou substituir por medida de segurança. Não há absolvição impropria.

      e) O erro é que ao semi-imputável caberá/poderá aplicar: ou a pena reduzida ou a substituição da pena corporal pela medida de segurança. Repita-se, no caso da substituição por medida de segurança, não há absolvição imprópria.
    • Inconsistência no gabarito "A". Isso porque, "A" e "E" parecem estar corretas. 

       

      O item "E" está certo segundo o livro do Masson, pelos seguintes motivos:

       

      "Na semi-imputabilidade, contudo, subsiste a culpabilidade. O réu deve ser condenado, mas, por se tratar de pessoa com menor grau de censurabilidade, a pena há de ser obrigatoriamente reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços)

       

      O semi-imputável, por outro lado, pode necessitar de especial tratamento curativo, por ser dotado de periculosidade. Nesse caso, se o exame pericial assim recomendar, e concordando o magistrado, a pena pode ser substituída por medida de segurança, nos moldes do art. 98 do Código Penal.

       

         Cuidado: a sentença endereçada ao semi-imputável responsável pela prática de um fato típico e ilícito sempre é condenatória. A operação é realizada em três etapas:

         1)   juiz condena;

         2)   em seguida, diminui a pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços); e

         3)   finalmente, se o réu necessitar de especial tratamento curativo, o magistrado substitui a pena, já diminuída, por medida de segurança."

    • Gente, para mim, a A está errada, porque, na verdade, se ele recobrou ainda a capacidade durante a ação, ele responde totalmente pelos atos praticados posteriormente, certo? Como diz durante, ou seja, antes da consumação, ele não parou pq não quis. Responde totalmente pelo crime. Que acham? 

    •  a)

      Aquele que, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, mas que recobrar sua sanidade no curso da ação penal, conforme perícia atestada nos autos, não poderá ser condenado pelo crime cometido, pois o juiz proferirá sentença absolutória imprópria, não incidindo a aplicação de medida de segurança.????????????????????????

       

      Não entendi essa parte, pois medida de segurança não seria sentença absolutória impropria??????????????????????

       

      como a banca a firma que o juiz proferirá sentença absolutória impropria, mas não incide medida de segurança????????????w

       

      alguém pode me explicar ?????????????????????????????????

    • Eu sempre achei que a imputabilidade ou inimputabilidade é verificada no momento da pratica da ação ou omissão.

      Se praticou o crime na época que era inimputável e antes da sentença ele se torna imputável não será possível aplicar a pena e nem medida de segurança. Nesse caso o processo será extinto.

    • Gente, a letra A diz que ele recobrou a sanidade (em que pese estarmos perdendo a nossa com essas questões)..kkkk

      Assim, não teria porque ele aplicar mesmo a medida de segurança, e como no tempo do crime ele não era culpável....

       

      forte...essa foi forte!

    • Letra A está errada tão somente pelo uso do termo "absolvição imprópria". Não tem como salvar isso.  

    • b) Aquele que, ao tempo da ação, por desenvolvimento mental retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato estará sujeito à sanção de medida de segurança por tempo indeterminado, devendo submeter-se periodicamente a perícias médicas para avaliar a cessação ou não de sua periculosidade.

       

      Errada.

      SÚMULA 527/STJ: O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA não deve ultrapassar o limite máximo da pena ABSTRATAMENTE cominada ao delito praticado.

    • Não encontrei o erro na Letra E, quanto a letra "a", embora a princípio pareça absurdo, realmente está correta. Percebam que o art. 97 do Código Penal determina a internação enquanto não cessar a periculosidade. Se ele recobrou a sanidade antes mesmo da internação, cessou a periculosidade, logo, não há motivos para aplicação de MEDIDA DE SEGURANÇA.

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

             Prazo

              § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

      Contudo, em relação a letra E não encontrei erro, pois trata-se sim de sentença condenatória e antes de aplicar eventual medida de segurança o juiz aplica causa OBRIGATÓRIA DE DIMINUIÇÃO DE PENA:

      "Na semi-imputabilidade subsiste a culpabilidade, devendo o réu ser condenado, mas, por se tratar de pessoa com menor grau de censurabilidade, a pena há de ser obrigatoriamente reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). .....

      A operação é realizada em três etapas: (1) o juiz condena; (2) em seguida, diminui a pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços); e (3) finalmente, se o réu necessitar de especial tratamento curativo, o magistrado substitui a pena diminuída por medida de segurança." (Código Penal Comentado/Cleber Masson. 2018, p.201).

      Assim, diferente do que alguns disseram o erro não está em deverá, pois é causa OBRIGATÓRIA de diminuição de pena, nem no fato do juiz aplicar alternativamente a causa de diminuição ou medida de segurança, pois antes de aplicar esta ele obrigatoriamente já diminuiu a pena.

    • Acredito que o erro da letra E seja o DEVERÁ SER CONDENADO, quando o art. 26, PU, do CP dispõe que a pena PODE SER REDUZIDA, mas que também pode ser substituída pela internação ou pelo tratamento ambulatorial, conforme art. 98 do CP.

      Me corrijam se eu estiver errada.

    • Complicado considerar o item B errado, vejam:

      CP

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    • Nego confundindo a palavra "indeterminado" da letra B com a palavra ilimitado. A letra B tá certa, é letra expressa de lei, tá no artigo 97 do Código Penal. "A medida de segurança terá tempo indeterminado". Aí vem nego aqui, confundindo indeterminação com ser ilimitada (o que não é, e os julgados colados falam especificamente disso). Todo o resto é manobra de examinador pra não admitir o erro na questão.
    • A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. STJ. 5a Turma. REsp 39920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014 (Info 535).

    • O erro da alternativa E está ao afirmar que ele deverá ser condenado, com a pena reduzida. Como se trata de um SEMI-IMPUTÁVEL, ele poderá tanto ser condenado com a pena reduzida, quanto condenado com a aplicação de medida de segurança, de acordo com o art. 98 do CP.

      Para o SEMI-IMPUTÁVEL adota-se o sistema VICARIANTE (o sistema do duplo-binário não é mais aceito), aplicando-se ou Pena ou MS.

    • A questão versa sobre a imputabilidade penal.

       

      Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

       

      A) Correta. O ordenamento jurídico brasileiro adotou, no tange à inimputabilidade penal por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o sistema biopsicológico, pelo que, além do aspecto biológico, consistente na limitação de ordem mental, o agente, no momento da ação tem que se encontrar inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, que corresponde ao aspecto psicológico. Somente assim o agente poderá ser considerado inimputável. Considerando que, no caso narrado, o agente, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, mesmo após recobrar a sua sanidade mental, o juiz terá que proferir sentença absolutória imprópria. No entanto, uma vez que a medida de segurança somente se justifica diante da periculosidade do agente, o que não mais existe, dado que ele recobrou a sua sanidade mental, não mais se justifica sequer a aplicação da referida sanção penal. A sentença, no caso, será absolutória imprópria, porque o agente era inimputável no momento da ação, o que justificaria, em tese, a aplicação da medida de segurança, contudo, o juiz deverá justificar a não aplicação desta em função de não mais persistir a limitação mental do réu. A proposição tem uma redação ambígua, ensejando dúvidas em sua interpretação, mas este é o raciocínio possível para que ela seja tida como correta.

       

      B) Incorreta. Em sendo o agente portador de desenvolvimento mental retardado e estando, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ele deverá ser considerado inimputável, nos termos do artigo 26 do Código Penal, devendo ser proferida sentença absolutória imprópria, com a aplicação ao agente de medida de segurança. No entanto, ao contrário do foi afirmado, a medida de segurança, em função do atual entendimento dos tribunais superiores, não pode ser aplicada por tempo indeterminado. O enunciado da súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, entende que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o indicado no artigo 75 do Código Penal, como se observa no julgado a seguir: “PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE SUBSISTENTE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DA LEI 10.261/2001. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. I – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Na espécie, entretanto, tal prazo não foi alcançado. II - Não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da medida de segurança uma vez que a internação do paciente interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 117, V, do Código Penal). (...)" (STF, 1ª Turma. HC 107432. Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Data de Julgamento: 24/05/2011. Data de Publicação: DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011). Fixando-se, portanto, um prazo mínimo de duração da medida de segurança (§ 1º do artigo 97 do CP), bem como um prazo máximo de duração, a partir dos entendimentos antes destacados, deverá ser realizada perícia médica, a primeira ao termo do prazo mínimo fixado e as demais, em princípio, anualmente, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução, para se aferir a cessão da periculosidade do agente, nos termos do § 2º do artigo 97 do Código Penal.

       

      C) Incorreta. A reforma do Código Penal, ocorrida em 1984, aboliu o sistema do duplo binário, pelo qual era possível ser aplicada ao semi-imputável, cumulativamente, a pena e a medida de segurança. O sistema vicariante, adotado atualmente pelo Código Penal, impõe a aplicação de pena ou de medida de segurança.

       

      D) Incorreta. Se o agente for dependente de drogas e, ao tempo da ação, não for inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato por ele praticado, restando tais informações comprovadas em laudo pericial, não será o caso de absolvição imprópria, devendo ser observado o disposto no artigo 46 da Lei nº 11.343/2006. A sentença, portanto, será condenatória, com a aplicação de causa de diminuição de pena. No entanto, consoante estabelece o artigo 47 do referido diploma legal, o juiz poderá impor o tratamento ao condenado, se houver recomendação realizada por profissional de saúde.

       

      E) Incorreta, segundo o gabarito oficial. Esta proposição, contudo, está correta. Se uma pessoa for portadora de desenvolvimento mental incompleto e, ao tempo de uma ação ou omissão típica e ilícita, não for inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato, será considerada semi-imputável, pelo que deverá ser condenada, com a aplicação de causa de redução de pena de um a dois terços, nos termos do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal. É certo que a sentença poderá ser absolutória própria, ante a ausência de comprovação do fato ou da autoria, mas não me parece que esta possa ser a justificativa para se considerar incorreta esta assertiva, uma vez que está subentendido que o agente praticara um fato típico e ilícito.

       

      Gabarito do Professor: Letras A e E.


    ID
    924268
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    SEJUS-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados

    Alternativas
    Comentários
    • Lei de Execução Penal
      Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
    • RELAXA, GALERA. ESTATÍSTICA DO QC NÃO CONTA PONTO DE TÍTULOS EM CONCURSO NENHUM. RSS
    • Lei 7.210/84, art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

      Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

    • os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. a classificação será feita por comissão técnica de classificação, que receberá os resultados dos exames criminológicos e gerais, feitos pelo centro de observações (arts. 5º, 6º e 96, LEP)

    • Art. 96, LEP

    • Gab D

       

      Art 96°- No centro de observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação

    • ALTERNATIVA D

      Art 96°- No centro de observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação

    • GABARITO D

      Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação

      Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas. 

    • Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

    • pura LEP

    • CENTRO DE OBSERVAÇÃO

      Exames gerais

      •Exames criminológico

      •Pesquisas criminológica

      •Encaminhado a comissão técnica de classificação-CTC

    • O ÚNICO DIA FÁCIL FOI ONTEM !!!!!!!!

    • gaba D

      vale ressaltar a diferença entre o exame criminológico previsto no artigo 8 da LEP

      art 8 LEP

      • exame criminológico
      • fechado ---> obrigatório
      • semiaberto ---> facultativo
      • aberto ----> desnecessário
      • para classificar o condenado e individualizar a pena

      súmula 439 STJ

      • exame criminológico
      • faculdade para o juiz requisitar
      • independentemente do regime
      • de acordo com as peculiaridade do caso
      • para progressão de regime

      pertencelemos!

    • Gab D

      Art 96°- O centro de observação realizar-se-á os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

    • Veja o que diz a Lei de Execução Penal:

       

      Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

    • TATAKAE

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    ID
    924271
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    SEJUS-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão em

    Alternativas
    Comentários
    • Lei de Execução Penal
      Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
    • Alternativa correta: LETRA A!
      No caso de regime semi-aberto, o estabelecimento é colônica agrícola, industrial ou estabelecimento congênere.
      Já no caso do regime aberto, o estabelecimento é casa de albergado!
      Espero ter colaborado!
    • Resposta A: Art. 87 da LEP.

      Obs. O gabarito ja foi regularizado.

    • Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

      Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


      Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.


      Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.


    • Penitenciária =====> Regime fechado.


      Colônia Agrícola ou Industrial =====> Regime semiaberto.


      Casa do Albergado =====> Regime aberto e pena de limitação de fim de semana.


      Cadeia Pública =====> Preso provisório.

    • penitenCiária = reClusão = regime feChado

    • Gab A

       

      Regime Fechado --> Pena Superior a 8 anos --> Penitenciária

       

      Regime Semiaberto --> Pena superior a 4 e inferior a 8 anos --> Colônia agrícola

       

      Regime aberto --> Pena infeior a 4 anos --> Casa de albergado. 

    • Letra A.

      a) A penitenciária é destinada aos presos em regime fechado.
       

       

      Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

    • Gabarito LETRA A.

      Regime Fechado ---> Penitenciária

      Regime Semi- aberto ---> Colonia Agrícola

      Regime aberto ----> Casa do albergado

      Inimputáveis e semi- inimputáveis ----> Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

      Preso provisório ----> Cadeia pública

    • Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado e preso provisório

    • Mas porque diabos essas questões estão no filtro sobre medida de segurança...

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    ID
    924280
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    SEJUS-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    Alternativas
    Comentários
    • Lei de Execução Penal

      Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

      I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

      II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    • Normalmente questões que envolvem permissão de saída tendem a nos confundir com saída temporária. Para não confundir sempre penso assim: Permissão de Saída= PS (pronto socorro), isto é, são para questões emergenciais como falecimento, doença.

      Autorização de saída Permissão de saída (P.S.) Saída temporária Beneficiários Condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios Condenados que cumprem pena em regime semiaberto, desde que:
      I – apresentem comportamento adequado;
      II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;(deverá ser computado o tempo de duração no regime fechado-súmula 40 do STJ)
      III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Hipóteses I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
      II - necessidade de tratamento médico (abrange odontológico de urgência) I - visita à família;
      II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
      III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Características Existência de escolta policial-vigilância direta. Não há escolta. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução § único do 122-vigilância indireta.
      O juiz imporá ao beneficiário, entre outras, as seguintes condições:
      I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 
      II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 
      III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.  Prazo Inexistência de prazo predeterminado (a duração será a necessária a finalidade da saída). Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, a autorização de saída será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovado por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra. Autoridade competente A autoridade que concede é a administrativa (diretor do estabelecimento), podendo o juiz suprir a ordem, quando negada ilegalmente. Quem concede é o juiz, depois de ouvido o MP e a administração penitenciária (atestar bom comportamento). Revogação A lei não prevê hipóteses de revogação. O benefício pode ser revogado (art. 125 LEP).
    • há 2 espécies de saídas: permissão de saída e saída temporária(arts. 120 e 122, LEP), para o fim de visitar cônjuge com doença grave ou ir ao seu velório é permitida a saída do preso por breve tempo, mediante escolta (art. 120, I, LEP)

    • .. Gabarito (E)

      Lei de Execução Penal:

      Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

      I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão

      II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)

      bons estudos

    • GAB: E

      falecimento ou doença grave do cônjuge

      Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

      I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

      II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

      LETRA DE LEI

    • GABARITO LETRA E.

      Permissão de saída ----> Caráter emergencial ( Tratamento médico, morte ou doença de parente)

      Saída temporária ----> Caráter ressocializador ( Visita à familia, curso profissionalizante)

      Vale lembrar que SOMENTE a permissão de saída é mediante escolta!!!!

    • GABARITO LETRA E.

      Permissão de saída ----> Caráter emergencial ( Tratamento médico, morte ou doença de parente)

      Saída temporária ----> Caráter ressocializador ( Visita à familia, curso profissionalizante)

      Vale lembrar que SOMENTE a permissão de saída é mediante escolta!!!!

    • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

      I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

      II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

      Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    • gaba E

      atualizando para 2020

      saída temporária

      • juiz da execução
      • reserva jurisdicional indelegável
      • cumprimento de 1/6 para primário
      • cumprimento de 1/4 para reincidente
      • são coisas boas (estudar, visitar a família e datas comemorativas)
      • SEMIABERTO APENAS
      • pacote anticrime vedou a concessão para condenados por crimes hediondos com resultado morte.

      permissão de saída

      • diretor do estabelecimento penal
      • fechado ou semiaberto
      • mediante escolta
      • são coisas ruins (falecimento do CADIN ou tratamento de doença grave)

      pertencelemos!


    ID
    924286
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    SEJUS-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou

    Alternativas
    Comentários
    • No site fala que é letra d), mas se for olhar a lei o certo seria a c).
      Aresposta não confere com o que ta na lei.

      Lei de Execução Penal.
      Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

    • ATENÇÃO: ESSA PROVA ESTA COM VÁRIAS RESPOSTAS ERRADAS.

      GABARITO EQUIVOCADO AO MENCIONAR LETRA "D", QUANDO O CORRETO É LETRA "C".

      PORTANTO COM RAZÃO O COLEGA  FERNANDO, QUE FUNDAMENTOU NO ARTIGO 147 DA LEP.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Conforme está no artigo 147 da LEP, o juiz das execuções poderá solicitar a colaboração de entidades particulares.

    • Questão de completar..... kkkkkkk!

      Coisas da VUNESP =]

    • 147, LEP

    • Questão corrigida. Gabarito C.

      Lei de Execução Penal - 7210/84

      Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

    • Letra C

      Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

    • Esta questão está sem pé nem cabeça, não tem enunciado ou contexto. Acredito que o QC não apresentou o enunciado, pois do contrário seria um completo absurdo.

    • O examinador só faz o "ctrl c" + "ctrl v", retira algo e pede para você completar. Meu deus!

    • Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

    • Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

    • Gab C

      Art147°- Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos,, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulres.

    • Lei de Execução Penal.

      Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

    • O enunciado já deu a resposta
    • Olá, colegas concurseiros!

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      FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


    ID
    935341
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    DPE-MS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa A
      Internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena
      A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício habeas corpus em favor de homem que, após ter cometido homicídio, foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Vinte e quatro anos após ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ele pretendia obter a desinternação condicional. 

      Em 2009, o homem – internado desde 1988 – foi submetido a exame psiquiátrico, que opinou pela sua transferência para hospital psiquiátrico comum, em razão da atenuação da periculosidade. O Ministério Público requereu a prorrogação da internação por mais um ano, enquanto a defesa pediu em juízo a desinternação condicional do paciente. 

      Em primeira instância, foi determinada a prorrogação da medida de segurança, entendendo o juiz que a periculosidade do paciente não havia cessado por completo. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a fim de que o paciente fosse encaminhado a um hospital psiquiátrico comum, o que foi negado. 

      No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que fosse concedida a desinternação condicional, nos termos do disposto no artigo 97, parágrafo 3º, do Código Penal (CP), e que o paciente fosse encaminhado a hospital psiquiátrico comum da rede do SUS.

      Para a defesa, seria inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado, sobretudo pelo fato de que uma equipe técnica havia opinado pela sua desinternação e concluído pela diminuição da periculosidade e pela sua capacidade de autogestão.
      Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105635
    • Ia justamente comentar o julgamento supra citado! A questão foi anterior a ele ou o gabarito esta incorreto??
    • A jurisprudência trazida pelo colega é de suma importância, mas a alternativa A cobrava a literalidade do CP (como é de praxe da VUNESP...):

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Prazo

              § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Perícia médica

             § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    • Quanto ao prazo de internação ou tratamento ambulatorial:
      Prazo mínimo: de 1 a 3 anos.
      Prazo máximo:
      CP- tempo indeterminado.
      STJ- permite o máximo da pena prevista em abstrato.
      STF- 30 anos.
    • Por ser uma prova para Defensoria Pública acredito que a banca foi infeliz ao realizar esta questão com base exclusivamente no texto de lei. Como o colega já menciounou, mas não custa nada reforçar, o STF entende que a pena máxima mesmo em se tratando de medida de segurança é de 30 anos, ainda que não haja cessado a periculosidade.


      PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM PRAZO SUPERIOR AO DA PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO. MARÇO INTERRUPTIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTINUIDADE. PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA. 30 (TRINTA) ANOS. PRECEDENTES DO STF. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ART. DA LEI 10.216/2001. APLICABILIDADE. ALTA PROGRESSIVA DA MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

      1. A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o março interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. Precedentes: HC 107.432/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009.

      2. In casu: a) o recorrente, em 6/4/1988, quando contava com 26 (vinte e seis) anos de idade, incidiu na conduta tipificada pelo art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal (lesões corporais com incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias), sendo reconhecida a sua inimputabilidade, nos termos do caput do artigo 26 do CP. b) processada a ação penal, ao recorrente foi aplicada a medida de segurança de internação hospitalar em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, sendo certo que o recorrente foi internado no Instituto Psiquiátrico Forense, onde permanece até a presente data, decorridos mais de 23 (vinte e três) anos desde a sua segregação; c) o recorrente tem apresentado melhoras, tanto que não está mais em regime de internação, mas de alta progressiva, conforme laudo psiquiátrico que atesta seu retorno gradativo ao convívio social.

      3. A desinternação progressiva é medida que se impõe, provendo-se em parte o recurso para o restabelecimento da decisão de primeiro grau, que aplicou o art. da Lei 10.216/2001, determinando-se ao Instituto Psiquiátrico Forense que apresente plano de desligamento, em 60 (sessenta) dias, para que as autoridades competentes procedam à ?política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida? fora do âmbito do IPF.

      4. Recurso provido em parte.

    • a) A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. CORRETA. Art. 97.§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

      b) Nos crimes apenados com detenção, sendo o réu semi-imputável, o juiz poderá optar pela substituição da diminuição da pena privativa de liberdade de 1/3 a 2/3 pelo tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 5 (cinco) anos. ERRADA Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 
      As causas de diminuição d pena estão previstas nos arts. 60 e 66. A lei não indica a quantidade de diminuição, sendo esta definida pelo juiz (deve-se, contudo, observar o limite minimo - Súmula 231 do STJ: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal")

      c) Nos crimes apenados com reclusão, sendo o réu semi-imputável, o juiz poderá optar pela substituição da diminuição da pena privativa de liberdade de 1/3 a 2/3 pela internação em hospital de custódia, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 5 (cinco) anos. ERRADA Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

      d) A internação, ou tratamento ambulatorial, será pelo prazo de 1 a 3 anos e, ao término deste, realizar-se-á perícia médica para verificação da periculosidade. ERRADA Art. 97.§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos

    • Letras B e C erradas pelo prazo mínimo de duração, que tbm é de 1 a 3 anos:


       Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    • pessoal, lembrando que o tempo máximo de pena é de 40 anos, pelo pacote anticrime. Logo, pelo STF a medida de segurança pode durar 40 anos.

    • Gabarito - A

      CP: Indeterminado de acordo com o Art. 97 § 1º .

      Art. 97 - § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo INDETERMINADO, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo MÍNIMO deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

      STJ: Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      STF: possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

    • Art. 97 - § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo INDETERMINADOperdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidadeO prazo MÍNIMO deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

      STJ: Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      STF: possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

    • QUESTAO JA ESTA DESATUALIZADA.NAO PODE MAIS PENA INDETERMINADA


    ID
    957205
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

    Alternativas
    Comentários
    • Todos os pressupostos jurídico-penais exigidos para a imposição de uma pena hão de igualmente valer para as medidas de segurança, com exceção apenas da imputabilidade, pois, se assim não for, conferir-se-á ao inimputável um tratamento injusto, desigual e ofensivo aos princípios penais, os quais devem ser aplicados com maior razão a tais pessoas, dado o maior grau de vulnerabilidade em que normalmente se encontram (a lei penal como a lei do mais débil).

      Por consequência, a afirmação – ainda corrente na doutrina – de que a pena pressupõe culpabilidade enquanto a medida de segurança pressupõe perigosidade, não é de todo exata. Por isso afirma Figueiredo Dias que o fundamento da aplicação da medida de segurança criminal não é a perigosidade do agente, mas apenas aquela revelada através da prática, pelo agente, de um fato ilícito típico (Figueiredo Dias, Questões fundamentais, cit., p. 1).


    • A errada - a medida de segurança nada mais é do que uma medida penal aplicada a uma pessoa que não tem culpa, mas se mostra perigosa.

      --------

      B errada - Importa a presença de exculpação (exclusão de culpabilidade). É exatamente pela presença de causas de exculpação que uma pessoa pode ser objeto de medida de segurança. Por isso e sim é importante. Se uma pessoa praticar um fato típico e antijurídico, mas se mostrar sem conhecimento da ilicitude de seu ato, ela não poderá ser reprovada, mas ainda assim poderá ser considerada perigosa e receber medida de segurança.

      --------

      C correta - a periculosidade é apenas aquela revelada através da prática, pelo agente, de um fato ilícito típico. Somente pode ser aferida através de uma prática concreta de um crime. Antes da existência da prática não se pode impor nenhuma medida de segurança. Não há previsibilidade, só pode ser aferida após a prática concreta de um crime.

      --------

      D errada- porque a medida de segurança não é regulada pelos pressupostos da pena, a lógica é distinta. Na medida de segurança se pergunta se o sujeito é ou não perigoso, regulando inclusive o tempo de permanência de uma pessoa segregada em razão de sua periculosidade e não pelo ato que ela praticou. Já a pena é regida pelo princípio do fato, proporcionalidade, pela lógica da retribuição no momento da sentença. Portanto, NÃO valem todos os pressupostos jurídico-penais exigidos para a imposição de uma pena, pois para a pena é preciso que haja culpa.

       

    • Importam sim a presença de causas de exculpação

      Abraços


    ID
    971524
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Polícia Federal
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Julgue os itens subsequentes, relativos à aplicação da lei penal e seus princípios.


    Uma vez que as medidas de segurança não são consideradas penas, possuindo caráter essencialmente preventivo, a elas não se aplicam os princípios da reserva legal e da anterioridade.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO

      A medida de segurança, como qualquer instituto penal, depende para sua legalização de lei em sentido formal, ou seja, obedece-se o artigo 1 do código penal que prevê os princípio da legalidade, anterioridade ou reserva.

      FONTE:
      http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-escrivao-policia-federal-direito-penal/

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA
    • Acredito que medida de seguranca seja pena sim, pois consta no Art. 96 _Paragrafo unico pode ajudar. ( Codido Penal)

      "Extinta a punibilidade, nao se impoe medida de seguranca nem subsiste a que tenha sido imposta."

    • Medida de Segurança é pena?

      Não. A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes).

      fonte:http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/presos/parte910.htm

    • Conclusivamente, distinção ontológica alguma há entre penas e medidas de segurança, pois ambas perseguem, essencialmente, os mesmos fins e pressupõem o concurso de idênticos pressupostos de punibilidade: fato típico, ilícito, culpável e punível. A distinção reside, portanto, unicamente, nas conseqüências: os imputáveis estão sujeitos à pena, os inimputáveis, à medida de segurança, atendendo-se a critério de pura conveniência político-criminal, adequação da resposta penal.


      FONTE: http://pauloqueiroz.net/penas-e-medidas-de-seguranca-se-distinguem-realmente/

      D
      isciplina!!!!
    • Justificativa do CESPE:

      "
      Errado. A assertiva sob apreciação aduz que uma vez que as medidas de segurança não são consideradas penas, possuindo caráter essencialmente preventivo, a elas não se aplicam os princípios da reserva legal e da anterioridade.

      Conforme literatura especializada:

      "a medida de segurança não é pena, mas não deixa de ser uma espécie de sanção penal, aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticam fatos típicos e ilícitos (injustos) e precisam ser internados ou submetidos a tratamento".

      Ontologicamente, não há distinção entre pena e medida de segurança e, ainda,"quando se trata de privar a liberdade de alguém, é preciso respeitar o princípio da legalidade."

      Diferentes autores especializados, posicionam-se pela submissão da medida de segurança à reserva legal e ao princípio da anterioridade.

      Outrossim, acerca do conteúdo sob avaliação, é oportuno acentuar que encontra previsão no item relativo aos princípios da legalidade e da anterioridade, constante no Edital do Certame. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão.
      "

      Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
    • QUESTÃO ERRADA.

      SANÇÃO PENAL se divide em pena e medida de segurança. Logo, medida de segurança é SANÇÃO PENAL.

      Art. 75, CPM, art. 3°. As MEDIDAS DE SEGURANÇA regem-se pela lei vigente AO TEMPO DA SENTENÇA, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da EXECUÇÃO.

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001compilado.htm



    • Então vamos lá:

      Art 32 CP (Título V) Das Penas - São penas:

      I- Privativa de liberdade;

      II- Restritiva de direitos;

      III- Multa.

      De acordo com a maior parte da doutrina, a medida de segurança, tem caráter penal, não é pena em sentido estrito, más, tem que respeitar os princípios da reserva legal e da anterioridade, e ainda o principio da jurisdicionalidade, ou seja, só o juiz pode aplicar tal medida.

      Eu errei a questão, estudei, busquei esclarecimentos e estou deixando este comentário, para os camaradas...



    • Outra questão pra ajudar

       

       Q291049      Prova: CESPE - 2012 - TJ-AC - Técnico Judiciário - Área Judiciária

      Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Medida de segurança; 

       

       

      A medida de segurança não constitui pena, mas medida terapêutica ou pedagógica destinada aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, autores de fatos típicos e ilícitos. Dessa forma, rege-se a medida de segurança pela lei vigente ao tempo da sentença.

       

      Gabarito: ERRADO

       

    • No meio jurídico, tudo se faz vinculado à lei, ou seja, é obrigatório os princípios da anterioridade e da reserva legal.

    • Uma vez que as medidas de segurança não são consideradas penas, possuindo caráter essencialmente preventivo, a elas não se aplicam os princípios da reserva legal e da anterioridade. Gabarito: ERRADA!


      Princípios das medidas de segurança:

      Legalidade: Apenas a lei pode criar medidas de segurança. Não podem ser veiculadas por medida provisória, nos termos do art. 62, § 1.º, I, “b”, da Constituição Federal.


      Anterioridade: Somente se admite a imposição de uma medida de segurança quando sua previsão legal for anterior à prática da infração penal, eis que a essa espécie de sanção penal também incide o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa (CF, art. 5.º, XL).


      Jurisdicionalidade: A medida de segurança apenas pode ser aplicada pelo Poder Judiciário, com observância do devido processo legal.

    • CONCEITO DE MEDIDA DE SEGURANÇA (ARTS.96 a 99 CP)

      Autor: Letícia Delgado

      É uma sanção penal que tem finalidade exclusivamente preventiva, sendo aplicada no intuito de submeter a tratamento o autor de um fato típico e ilícito que demonstrou ser portador de periculosidade.

      Pressupostos

      Prática da infração penal

      ·Se não ficar comprovada a autoria, não há como aplicar a medida de segurança.

      ·Se não há prova da materialidade, também não há como aplicar a medida de segurança.

      ·Se o agente praticou o fato acobertado por exclusão da ilicitude, também não há como aplicar medida de segurança. No procedimento do Júri, a absolvição sumária é aplicada quando há causa de exclusão da ilicitude ou quando há causa de exclusão de imputabilidade. Nesse último caso, haverá a absolvição sumária e a imposição da medida de segurança (absolvição imprópria).

      ·Na hipótese de crime impossível, também não se aplica medida de segurança.

      ·Quando ausente dolo e culpa, não se impõe medida de segurança.

      Periculosidade

      Consiste na perturbação mental, compreendendo a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto e a dependência.

      A periculosidade pode ser:

      - Presumida: ocorre na hipótese do inimputável. O inimputável que pratica infração penal é sempre considerado perigoso e, por esse motivo, sempre receberá medida de segurança.

      - Real: ocorre na hipótese do semi-imputável. É aquela que precisa ser demonstrada e comprovada no caso concreto. O juiz verifica se é caso de aplicação de pena ou de medida de segurança. A Lei de Tóxicos prevê para o semi-imputável que tenha perturbação mental derivada de dependência em drogas somente a possibilidade de receber pena diminuída de 1/3 a 2/3 (artigo 19, parágrafo único, da Lei n. 6.368/76).

      Sistemas

      Vicariante

      Pelo sistema vicariante é impossível a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança. O juiz deve optar entre uma e outra. Assim, de acordo com o Código Penal, o imputável recebe pena; o inimputável recebe medida de segurança; e o semi-imputável recebe pena ou medida de segurança.

      Duplo binário

      De acordo com este sistema, aplica-se pena e medida de segurança cumulativamente. Esse sistema não é aplicado no Brasil.

    • Segundo entendimento assentado na doutrina, a medida de segurança tem natureza de sanção penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Nesses termos, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípio constitucionais que orientam a aplicação das penas, dentre os quais, os da reserva legal e da anterioridade, sendo relevante destacar que, quanto à abolitio criminis, há previsão legal explícita para a adoção da mesma sistemática que atinge as penas (artigo 96, parágrafo único do Código Penal).
      Segundo Celso Delmanto, com a supressão da antiga redação de artigo 75 do Código Penal ,vigente antes da reforma de 1984, "não mais pode haver dúvida quanto à submissão das medidas de segurança ao princípio da legalidade ou da reserva legal". 
      Gabarito do Professor: Errado

    • Errado.

      Medidas de segurança são uma espécie de sanção penal e, mesmo que tenham um foco muito mais preventivo do que punitivo, devem também ser submetidas aos princípios da reserva legal e da anterioridade, pois atingem direitos fundamentais do indivíduo (como o direito à liberdade de locomoção).

       

      Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

    • Errado.

      As medidas de segurança são uma espécie de sanção penal (as quais estão divididas em PENAS e MEDIDAS DE SEGURANÇA). Todos os tipos de sanção penal devem ser submetidos aos princípios norteadores do Direito Penal, afinal de contas, princípios são mandamentos nucleares de um sistema.

      Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

    • Errado.

      Medidas de segurança são uma espécie de sanção penal, e mesmo que tenham um

      foco muito mais preventivo do que punitivo, devem também ser submetidas aos

      princípios da reserva legal e da anterioridade, haja vista que atingem direitos fundamentais do indivíduo (como o direito à liberdade de locomoção).

    • caráter preventivo e curativo

    • Errado, precisa respeitar tais princípios.

      LoreDamasceno.

    • Gabarito: E

      As medidas de segurança possui os seguintes princípios:

      ✅ Legalidade: Apenas Lei pode criar medidas de segurança;

      ✅ Anterioridade: sua imposição depende de previsão legal anterior à prática da infração;

      ✅ Jurisdicionalidade: só pode ser aplicada pelo Judiciário.

      Fonte: Cleber Masson

    • MEDIDA DE SEGURANÇA

      ·        Não é pena

      ·        É espécie de sanção penal aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis

      ·        Tem caráter preventivo

      ·        Ontologicamente não há distinção entre pena e medida de segurança

      ·        Se submete aos princípios da legalidade, da reserva legal e ao princípio da anterioridade.

    • #PMMINAS


    ID
    978292
    Banca
    MPE-MT
    Órgão
    MPE-MT
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Relativamente à imputabilidade penal e à aplicação de medida de segurança, de acordo com o Código Penal brasileiro, assinale a assertiva correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: D (Art. 98, CP):

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

      Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Códigoe necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser SUBSTITUÍDA pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.”


    • ASSERTIVA (B): Não vislumbro o erro da alternativa, visto que não há a menos dúvida de que realmente a medida de segurança é consequência inafastável ao agente que tenha praticado fato típico penal sob o manto da inimputabilidade. E, não seria redundante frisar que o próprio Art. 97, do Código Penal, assim impõe, nesse exato sentido: 

      "Imposição da medida de segurança para inimputável

        Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial." 

      Note-se que ambas as imposições, quais sejam, tanto a internação, quanto o tratamento ambulatorial, referem-se às medidas de segurança legalmente previstas. Portanto, se tal assertiva não foi considerada correta pela banca, deveria ter sido anulada por coexistirem duas respostas corretas na mesma questão. Se estiver errado, por gentileza queiram me demonstrar isso, terei o maior prazer em voltar atrás em minha opinião.

    • A LETRA B está incorreta caro colega Renato Cunha.
      Para facilitar o entendimento, imagine que um inimputável por deficiência mental agindo em legítima defesa acabe por lesionar seu agressor. Este DEVERÁ SER ABSOLVIDO diante da presença da excludente de ilicitude. Seria  injusto aplicar uma medida de segurança ao incapaz que  somente se defendeu de uma injusta agressão. Assim, comete fato típico, mas este não é antijurídico.  Logo,  a medida de segurança NÃO É consequência inafastável ao inimputável que tenha praticado fato típico penal. 

    • Amigo Gutemberg Morais, continuo discordando de sua opinião, ou, talvez, sem entender o real sentido da assertiva que estamos discutindo. É que, para mim, inafastável quer dizer que não se pode afastar. Exatamente por isso conservo minha opinião, pois entendo que a medida de segurança é consequência inafastável ao agente que tenha praticado fato típico penal sob o manto da inimputabilidade.

    • Se for fato típico, porém não ilícito, não será consequência inafastável a medida de segurança. Como o amigo falou, ele pode ser absolvido. Entretanto, a alternativa "c" está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ, embora a questão pergunte de acordo com o CP.

    • No que tange a letra B, penso estar errada pelo fato de que a inimputabilidade nem sempre é por doença mental. O agente pode ser inimputável por ser menor de 18 anos. O fato típico por ele cometido nao terá como consequência, por óbvio, a medida de segurança. Logo, a medida de segurança nao é inafastável ao agente inimputável que comete um fato típico

    • Renato Cunha, outro exemplo que faz com que a letra B esteja errada: prescrição, que extingue a punibilidade, e o fato típico deixa de ser punível. Diz o CP que “extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”. Foi esse o raciocínio que utilizei, nem pensei nas excludentes de ilicitude, mas concordo com o Gutemberg. O Igor Paolinelli ainda trouxe outro exemplo que eu não tinha pensado, com o qual eu também concordo.

    • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

    • QUESTÃO DE 2012. HOJE TEM A SÚMULA 527 DO STJ QUE LIMITA A MEDIDA DE SEGURANÇA PELA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO

    • Renato, e o menor de idade e o  embriagado completo acidental? Ele são inimputáveis e não vao ser submetidos à medida de segurança.

       

      Por isso NÃO É inafastável.

    • Sobre o comentário de Igor, as Medidas de Segurança dos artigos 96 ao 99 são exclusivamente para os casos de inimputabilidade ou semi-imputabilidade por anomalia psíquica do art 26 ou parágrafo único do mesmo artigo. Não se referem à inimputabilidade por menoridade do art 27, ou inimputabilidade por embriguez completa acidental do §1º do artigo 28.


    ID
    994195
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta relativamente ao tratamento dado pela legislação penal brasileira à Medida de Segurança.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A


      Art. 96 CP. As medidas de segurança são:
      I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
      II – sujeição a tratamento ambulatorial.          
       

      As medidas de segurança são divididas em detentiva e restritiva, sendo que a detentiva é obrigatória quando a pena imposta for de reclusão, além de ser por tempo indeterminado, persistindo enquanto não houver a cessação da periculosidade que será averiguada mediante perícia médica em um prazo variável entre um e três anos. Entretanto, tal averiguação pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo antes do término do prazo mínimo se assim determinar o juiz da execução penal. Já a medida de segurança restritiva é punida com detenção, onde, o agente pode ser submetido a tratamento ambulatorial, e, assim como na medida de segurança detentiva, a restritiva perdurará até a constatação da cessação da periculosidade que também será feita em um prazo de um a três anos.

      FONTE:
      http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/03/o-instituto-da-medida-de-seguranca.html
    • No que se refere à alternativa D, vale a pena lembrar que a liberação e a desinternação sempre apresentam natureza precária, isto porque a medida de segurança poderá ser reestabelecida se no prazo de 1 ano o agente praticar algum fato indicativo da sua periculosidade, não necessariamente um crime. (p ex.: o sujeito tenta suicídio), na forma do artigo 97, §3o do CP.
    • a) Enquanto a detentiva é obrigatória para fatos punidos com reclusão, a restritiva pode ser aplicada em caso de fatos punidos com detenção.

      Detentiva = internação

      Restritiva = tratamento ambulatorial e fato punido com detenção.

      Art. 97 do CP e leitura da pág 659 da parte geral do Rogério Greco.


      b) Pode ser aplicada tanto a inimputáveis quanto aos semi-imputáveis, sempre por meio de sentenças absolutórias impróprias.

      No caso do semi-imputável, a sentença é condenatória, mas em virtude da necessidade de especial tratamento curativo, a PPL pode ser substituída pela internação ou tratamento ambulatorial.

      pág. 665 da parte geral do Rogério Greco.


      c) Tem como pressuposto a periculosidade, de forma que pode ser aplicada ao inimputável ou semi-imputável que tenha praticado fato típico, mesmo que não antijurídico.

      A conduta tem que ser típica E antijjurídica, mas não é culpável.


      d) A desinternação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de dois anos, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.


      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

       
    • Errei por não lembrar esta diferença:

      Detentiva = internação

      Restritiva = tratamento ambulatorial e fato punido com detenção.

    • Complementando...


      Acredito que o erro da “C” reside em afirmar que SEMPRE por meio de sentenças absolutórias impróprias.


      Relembre:

      I – Sentença Penal: Ato do juiz que põe termo ao processo, decidindo sobre absolvição ou condenação do acusado.  Pode ser condenatória, absolutória, terminativa.

      1-Sentença condenatória: É a sentença que julga procedente no todo ou em parte a pretensão punitiva estatal.

      2-Sentença absolutória: É a sentença que não acolhe o pedido de condenação. Pode ser: absolutória própria ou imprópria.

      a) Absolutória própria: É a que não acolhe a pretensão punitiva estatal, e também não aplica nenhuma sanção penal.

      Exemplo: Ante o exposto absolvo o réu.


      b) Absolutória imprópria: Não acolhe a pretensão punitiva estatal, mas aplica uma sanção penal.

      Exemplo: Medidas de segurança.

      Observações:

      ·Sanção penal é um gênero que tem duas espécies, quais sejam pena e medida de segurança.

      ·Pena: aplicada aos réus imputáveis e aos semi – imputáveis (art. 26 P.Ú CP).

      ·Medidas de segurança: aplicada aos inimputáveis (art. 26 caput).


      3-Sentença terminativa do mérito ou definitiva em sentido extricto: sentença que julga o réu, contudo não o absolve, tampouco o condena.

      Note:

      Tem julgamento + sentença + Decisão, contudo não condena nem absolve.

       EX.: Sentença de extinção de punibilidade art. 107 CP.


      Rumo à Posse!


    • a) Enquanto a detentiva é obrigatória para fatos punidos  com reclusão, a restritiva pode ser aplicada em caso de  fatos punidos com detenção. CORRETA

        b) Pode ser aplicada tanto a inimputáveis quanto aos semi-imputáveis, sempre por meio de sentenças absolutórias  impróprias. ERRADO

      Ao semi-imputáveis não se aplica sentença absolutória e sim condenatória e sendo necessário o tratamento curativo a PPL será substituída pela internação ou tratamento, ou seja, o semi-imputáveis é condenado sua pena é reduzida e depois pode ocorrer a possibilidade de substituição para internação ou tratamento.

        c) Tem como pressuposto a periculosidade, de forma que  pode ser aplicada ao inimputável ou semi-imputável  que tenha praticado fato típico, mesmo que não antijurídico. ERRADO

      Se ocorrer causas de antijuridicidade (ilicitude) o inimputável ou semi-imputável será absolvido e sendo agora problema de outro ramo do direito.

        d) A desinternação será sempre condicional, devendo ser  restabelecida a situação anterior se o agente, antes do  decurso de dois anos, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. ERRADO

      O prazo é mínimo de cessação da periculosidade é o mesmo de duração mínima da medida de Segurança que é de 1 a 3 anos, mas a LEP afirma que de forma fundamentada pode ser determinado o exame em qualquer tempo (mesmo antes do prazo minimo).

       

    • Em relação ao semi-imputáveis, vale registrar que é cabível a substituição da pena por medida de segurança, conforme disciplina o art. 98, CP: "Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1(um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º."


    • em relação à alternativa 'b"

      "b) Pode ser aplicada tanto a inimputáveis quanto aos semi-imputáveis, sempre por meio de sentenças absolutórias impróprias."

      não é SEMPRE por meio de sentenças absolutórias impróprias. a medida de segurança NÃO será decretada por meio de sentença absolutória imprópria quando substituir a pena por medida de segurança, no caso de doença superveniente à condenação, por exemplo.

    • Doutrina e jurisprudência vêm considerando que a espécie de medida de segurança deve variar de acordo com a necessidade do sujeito. Assim, o fato de o crime ser punido com pena de reclusão não pode, por si só, resultar em internação inadequada e desnecessária. A depender do caso concreto, o sujeito pode ser submetido a tratamento ambulatorial. Exemplos: AgRg no REsp 998128/MG.

      Assim vem entendendo os tribunais. Portanto não é obrigatória a detentiva para fatos punidos com reclusão. Acredito que como a prova é de 2013 está desatualizada a questão. Os julgados são de 2014. 

      Ou a banca não pediu entendimento jurisprudencial, enfim. Não acho correto o termo "obrigatório" uma vez que são medidas ordenadas por juízes e os Tribunais não vem entendendo como obrigatório. Vide Q456494.

    • RESPOSTA CERTA = A - detentiva com reclusão e a restritiva com detenção.


      DEMAIS ASSERTIVAS:

      b) Nem sempre a medida de segurança é aplicada por meio de sentenças absolutórias impróprias. No caso do semi-imputável, a sentença é condenatória.

      c) A medida de segurança não pode ser aplicada em caso de fato típico quando o mesmo não for antijurídico. 

      d) A desinternação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ANO, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    • Questão desatualizada. Jurisprudência e Doutrina já consideram ser possível nos crimes puníveis com reclusão, a possibilidade da Medida de Segurança restritiva.

    • Quanto a letra A (gabarito) houve uma mudança de entendimento, pois a depender do caso concreto, o sujeito pode ser submetido a tratamento ambulatorial, mesmo que punido com pena de reclusão.

      -----------------------------------------

      TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024121197198001 MG (TJ-MG)

      Data de publicação: 25/06/2013

      Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL: ROUBO - RÉU SEMI-IMPUTÁVEL - CONVERSÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - POSSIBILIDADE. A internação é uma medida excepcional, aplicável apenas em casos de comprovada necessidade, sendo certo que, mesmo nos crimes punidos com pena de reclusão, admite-se o tratamento ambulatorial se mais adequado à situação.

       

      -----------------------------

       

      TJ-RS - Agravo AGV 70057353658 RS (TJ-RS)

      Data de publicação: 06/08/2014

      Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SUBSTITUIDA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Ainda que o crime seja punido com reclusão, possível a substituição da medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico por tratamento ambulatorial, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o da dignidade da pessoa humana. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70057353658, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 26/06/2014)

    • A QTAO NAO ESTA DESATUALIZADA UMA VEZ QUE SEU COMANDO DIZ: CONFORME A LEGISLACAO BRASILEIRA. ASSIM, A ALTERNATIVA ESTA DE ACORDO COM O ART. 97, CP. 

    • Código Penal:

          Espécies de medidas de segurança

             Art. 96. As medidas de segurança são: 

             I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

             II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

             Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

             Imposição da medida de segurança para inimputável

             Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

             Prazo

              § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

             Perícia médica

             § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

             Desinternação ou liberação condicional

              § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

             § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • Atenção em questão desse tipo, se formos analisar EXCLUSIVAMENTE o texto do CP a letra "A" está correta, porém a doutrina e jurisprudência entendem que não é obrigatório ao magistrado determinar a internação pelo simples fato do crime ser apenado com reclusão, podendo a depender do caso concreto aplicar o tratamento ambulatorial.

    • Questão DESATUALIZADA, visto que, no Informativo 662, o STJ decidiu ser possível TRATAMENTO AMBULATORIAL para fatos típicos punidos com reclusão praticados por inimputáveis.

    • STJ - inf. 662: pode ser determinado tratamento ambulatorial em caso de fato punível com pena de reclusão, pois fere o princípio da individualização fixação de MS com base unicamente na espécie de penal, pois deve ser analisada a periculosidade, e não a reprovabilidade.

    • Questão desatualizada:

      Jurisprudência. A reclusão não implica necessariamente, em internação, não se tratando de delito grave, mas necessitando o paciente de tratamento que o possibilite viver socialmente, sem oferecer risco para a sociedade e a si próprio, a melhor medida de segurança é o tratamento ambulatorial, em meio livre (STF).


    ID
    995224
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    MPE-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação à medida de segurança, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários

    • A) "a decisão que decretar a internação deverá fixar o tempo determinado." ERRADA

      Artigo 97, §1º CP - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.


      B) "no caso de réu inimputável, sendo o crime apenado com detenção, o juiz deverá aplicar o tratamento ambu­ latorial." ERRADA

      Artigo 97, "caput", CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      C) - CORRETA

      D) há possibilidade de aplicar, mesmo estando extinta a punibilidade. ERRADA

      Art. 96 P. Único, CP: Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta

      E) a espécie detentiva consiste na sujeição a tratamento ambulatorial. ERRADA

      A espécie detentiva consiste na internação (artigo 96, I, CP)


    • Fiquei muito na dúvida a respeito desta questão,pois a infração penal possui duas espécies: crime/delito e contravenção penal. Assim a Lei das Contravenções Penais não dispõe acerca das medidas de segurança; então, pelo artigo 12 do Código Penal, aplica-se a regra geral subsidiariamente. Logo, contravenção penal admite medida de segurança. 

    • e) A espécie detentiva consiste na internação, sendo o crime punido com DETENÇÃO, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial (art. 97- CP)


    • Penso que o erro da letra E é porque a espécie reclusiva que acontece para os crimes puníveis com detenção sujeita-se ao tratamento ambulatorial. De outro lado, a espécie detentiva é aplicada nos casos de crimes puníveis com pena de reclusão e sujeita-se ao tratamento psiquiátrico e hospital de custódia.

      No caso das medidas de segurança devemos tomar esse cuidado com as nomenclaturas que se confundem.



    • O erro na letra "b" seria somente a palavra "deverá" (que dá sentido de obrigatoriedade) que está no lugar de "poderá" que é uma faculdade.
    • Discordo da letra C. Infação penal para a maioria da doutrina e conforme a teoria tripartite da conduta que parece que nosso código adoto, havendo inimputabilidade não há ingração penal, mas sim INJUSTO PENAL (fato tipico + ilicito). Como o agente é inimputável ele não tem culpabilidade, sendo portanto improprio dizer q pressupõe infração penal que é o gênero das espécies contravenção + crime. Em ambos os casos, para sua configuração, segundo teoria tripartite, deve haver fato tipico + ilicito + culpável.

    • A alternativa E tem o seguinte enunciado: " e) a espécie detentiva consiste na sujeição a tratamento ambulatorial. " 

      O erro encontra-se ao afirmar que a espécie de medida de segurança DETENTIVA está sujeita ao tratamento ambulatorial. Neste caso, palavra DETENTIVA configura-se como espécie da medida de segurança, sujeitando-se à internação.  

      Creio, humildemente, que o embaraço pode se dar a partir da palavra " detentiva" associada ao Art. 97 do CP, segunda parte quando diz que : " (...) se, todavia, o fato previsto como crime for punível com DETENÇÃO, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial." 

    • Olá amigos!

      c) De acordo com Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal), "a prática de fato previsto como crime (leia-se, fato típico, não alcançado por causa excludente de ilicitude) aparece como primeiro pressuposto da medida de segurança (nota de rodapé: admite-se a imposição de medida de segurança decorrente da prática de  contravenção penal, tendo em vista que, apesar de a Lei de Contravenções Penais não dispor sobre o tema, o artigo 12 do Código Penal preceitua serem aplicáveis as suas regras gerais quando a legislação especial for omissa)."



      e) Ainda segundo Rogério Sanches Cunha, "a medida de segurança detentiva (art. 96, I, CP) representa a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Por sua vez, a medida de segurança restritiva (art. 96, II, CP) corresponde ao tratamento ambulatorial."

    • Fiquei com dúvida em relação a alternativa A. 

      A questão não mencionou se queria a resposta de acordo com a letra da lei ou da jurisprudência... (Sendo assim, penso que deveria ser adotado o que diz a jurisprudência)

      Como os colegas já mencionaram:

      A) "a decisão que decretar a internação deverá fixar o tempo determinado."

      Artigo 97, §1º CP - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos. 


      O prazo indeterminado da medida de segurança é constitucional?

      RESPOSTA: A doutrina majoritária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que, se a Constituição proíbe pena de caráter perpétuo, o prazo indeterminado é inconstitucional. Há decisões limitando ao prazo máximo de 30 anos (STF, HC 107.432) e decisões aplicando a pena máxima em abstrato (STJ, HC 143.315).  "Professor Rogério Sanches"

      Portanto penso que a alternativa estaria correta.


    • O CPP prevê -  {Art. 549.  Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.}  Artigo inaplicável por força da restrição do art. 96 e 97 do CP. Medida de segurança se aplica tão somente a inimputáveis ou semi-imputáveis. Como a periculosidade encontra-se na culpabilidade, deverás concluir-se que, os óbices da tipicidade e da anti-juridicidade, foram superados, sendo necessário o aperfeiçoamento do injusto penal para aplicação da medida de segurança aos maiores de 18 anos. Questão "c" absolutamente correta. 
      Outrossim faz-se igualmente necessário  

    • Alternativa "C" correta, pois o pressuposto da medida de segurança é uma infração penal (crime ou contravenção penal) visto que é perfeitamente aplicável medidas de segurança em caso de ilicito de contravenção penal (inteligência do art. 12 CP). 

    • Tive a mesma dúvida que o colega Jean Paim. Penso que  requisito para a aplicação da medida de segurança é a prática de injusto penal, não de infração penal, visto que o inimputável só comete fato típico e ilícito.

    • Consegui cair na letra B. Pegadinha chata!

    • A palavra "pressuposto" expressa na questão, dá a ideia de referência à periculosidade, que é sempre pressuposto da MS; ao passo que a culpabilidae é pressuposto da Pena.

    • MEDIDA DE SEGURANÇA

      Detentiva = internação

      Restritiva = tratamento ambulatorial e fato punido com detenção.

    • Conceito bipartido de crime.

    • Com relação à medida de segurança, é correto afirmar que:

      A - a decisão que decretar a internação deverá fixar o tempo determinado. ERRADO: §1, art. 97, diz q será/ deverá por prazo INDETERMINADO.

      B - no caso de réu inimputável, sendo o crime apenado com detenção, o juiz deverá aplicar o tratamento ambulatorial. art. 97, PODERÁ!

      C - tem como pressuposto o reconhecimento da prática de fato previsto como infração penal. ART. 97, CP, fala só crime.

      D - há possibilidade de aplicar, mesmo estando extinta a punibilidade. ERRADO: ART. 96, § único, CP: Extinta a punibilidade não se impõe nem permanece a q tenha sido aplicada.

      E - a espécie detentiva consiste na sujeição a tratamento ambulatorial. (?)

      OBS: não dava para responder só com base na lei.

      Medida de segurança : tem como pressuposto o reconhecimento da prática de fato previsto como infração penal

      ms pode ser:

      - detentiva ou ---> representa a internação em hospital de custódia e a tratamento psiquiátrico.

      - restritiva ---->

      vide:

      LEI N 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

    • Discordo. Segundo  doutrina majoritária (Sanches) a prática de contravenção admite a aplicaão de medida de segurança (aplica-se subsidiariamente o art. 13 LCP)!

    • Gui, então você concorda. A assertiva diz, justamente, que tem como pressuposto o reconhecimento da prática de fato previsto como infração penal. A infração penal inclui crime e contravenção.

      a) a decisão que decretar a internação deverá fixar o prazo mínimo, não o tempo de duração;

      b) sendo o crime apenado com detenção, o juiz poderá aplicar o tratamento ambulatorial;

      d) estando extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta;

      e) a espécie restritiva consiste na sujeição a tratamento ambulatorial e a detentiva, sujeição à internação;

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: C

    • TÍTULO VI

      MEDIDAS DE SEGURANÇA

      Espécies de medidas de segurança

      Art. 96. As medidas de segurança são:

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

      II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      Imposição da medida de segurança para inimputável

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

      Perícia médica

      § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

       Desinternação ou liberação condicional       

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

      § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

      Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

      Direitos do internado

      Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    • Para facilitar o entendimento da letra E, pense assim: reclusão é mais grave, então o agente sofrerá detenção como na prisãoDetenção é menos grave, então é como se fosse uma restrição de direitos.


    ID
    1008862
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca das medidas de segurança, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      Dados Gerais

      Processo: HC 110724 DF 2008/0153101-0
      Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
      Julgamento: 18/02/2010
      Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
      Publicação: DJe 22/03/2010

      Ementa

      HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO COM REDUÇÃO DA PENA PELA METADE DECORRENTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. PENA: 6 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA PENA E DA POSSIBILIDADE/NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME FECHADO EM FACE DA NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. FATO ANTERIOR À LEI 11.464/07. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS E TÃO-SOMENTE PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.

      1. A análise do quantum de pena a ser reduzida em razão da semi-imputabilidade do acusado demanda exacerbada dilação probatória, incompatível com o mandamus.

      2. A semi-imputabilidade não implica na imposição obrigatória de medida de segurança, uma vez que vigora atualmente o sistema vicariante, em que o Juiz aplica ou a pena ou a medida de segurança. A conveniência da substituição da pena corporal pela internação ou tratamento ambulatorial também refoge ao âmbito do HC, pois a questão igualmente demanda ampla dilação probatória, devendo ser deixada à prudência do Julgador singular da causa.

      3. In casu, a redução da pena pela metade mostra-se adequada, porquanto o paciente foi diagnosticado com retardo mental leve; por isso, apesar de sua semi-imputabilidade, restou provado que possuía pleno discernimento acerca da ilicitude de sua conduta, mostrando certo grau de culpabilidade que justifica a sanção imposta.

      4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art.  da Lei8.072/90, para os crimes hediondos, cometidos antes da publicação da Lei11.464/07, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo, dessa forma, se observar para a fixação do regime de cumprimento de pena o art. 33, c.c. o art.59, ambos do Código Penal. É exatamente esta a hipótese vertente nos autos, pois o crime pelo qual o paciente restou condenado, segundo a denúncia, fora praticado no ano de 2001. 5. Diante da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas na sentença condenatória, a fixação pelo Tribunal a quo de regime mais gravoso para o início do cumprimento da reprimenda revelou-se imprópria. 6. HC parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente concedida a ordem, apenas e tão-somente para impor o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, em que pese o parecer ministerial pela denegação da ordem.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • COMPLEMENTANDO:

      Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

      CORRETA A LETRA A


    • PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. IMPOSIÇAO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇAO HÁ MAIS DE 40 ANOS. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO EXECUTÓRIA. NAO-OCORRÊNCIA. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal"(HC 41.744/SP). 2. Somente haverá prescrição da pretensão executória se, entre o trânsito em julgado (para a acusação) da sentença absolutória imprópria e o início de cumprimento da medida de segurança, transcorrer prazo superior ao tempo previsto no art. 109 do CP considerada a pena máxima cominada ao crime praticado. 3. O tempo de cumprimento da medida de segurança não poderá superar a data do reconhecimento do fim da periculosidade do agente, bem como, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime praticado nem poderá ser superior a 30 anos. Precedente do STJ. 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a não-ocorrência da prescrição da pretensão executória, declarando-se, porém, o término do cumprimento da medida de segurança. " (REsp 1.103.071/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 29/03/2010.)
    • b - 

      STJ - HABEAS CORPUS HC 33909 RJ 2004/0023145-2 (STJ)

      Data de publicação: 04/08/2008

      Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. QUADRO DE SAÚDE DEBILITADO. ABANDONO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DO PACIENTE SE PROVER. ORDEM CONCEDIDA. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cessação da periculosidade, atestado por laudo médico, enseja a imediata desinternação do paciente do estabelecimentopsiquiátrico. 2. Evidenciando-se que o paciente se encontra com mais de 64 anos, saúde debilitada e desprovido de qualquer apoio familiar, e que não teria, além, as mínimas condições de prover-se sozinho, é de ser deferida a liberação condicional a que alude o artigo 97 , parágrafo 3º , do Código Penal , somente após obtida a assistência social e médica de que depende. 3. Ordem concedida

    • Acredito que a letra B também está correta.


      STJ - HABEAS CORPUS HC 121062 SP 2008/0254437-1 (STJ)

      Data de publicação: 17/12/2010


      Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DAPERICULOSIDADE. PARECER FAVORÁVEL. PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. 1. A teor do art. 97 , § 1.º , do Código Penal , a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado até que cesse a periculosidade do agente. 2. Na hipótese, as decisões impugnadas ressaltaram que a cessação da periculosidade do ora Paciente ? portador de esquizofrenia paranóide ? está condicionada à manutenção da terapêutica adequada, isto é, com acompanhamento médico contínuo, administração de medicamentos e prática de atividades dirigidas, tendo os peritos sugerido, ainda, a continuidade do tratamento em hospital psiquiátrico comum. O laudo ressaltou, também, que o Paciente não conta com respaldo familiar, é "pessoa sugestionável, com nível intelectual limítrofe e seu senso ético está fragilizado". 3. Não se constata, portanto, o apontado constrangimento ilegal, na medida em que o Juízo das Execuções, ao examinar de forma detida e minuciosa o laudo pericial, juntamente com as demais provas colhidas nos autos, entendeu, de forma fundamentada, pela necessidade de prorrogação da internação do Paciente, por não restar evidenciada a cessação de sua periculosidade. 4. Consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal , o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreço. 5. Ordem denegada.

    • E - CORRETA.

      “EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. EXAME DE SANIDADE MENTAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DECISÃO ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS: INOCORRÊNCIA. CPP, ART. 149. SÚMULA 525-STF.
      I. - Se o juiz tiver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, poderá, de ofício, submetê-lo a exame médico-legal. CPP, art. 149.
      II. - Não constitui reformatio in pejus o fato de o juiz substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, com base em laudo psiquiátrico que considerou o acusado semi-imputável. CP, art. 98.

      III. - Como a lei não estabelece o momento processual para a realização do exame médico legal de que trata o art. 149 do CPP, deverá ele ser realizado com o surgimento de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. Precedente do STF.
      IV. - Com a reforma penal de 1984, a medida de segurança passou a ser aplicada apenas aos inimputáveis e aos semi-inimputáveis (CP, arts. 97 e 98). A Súmula 525-STF, editada antes da reforma penal, subsiste apenas para vedar a reformatio in pejus no caso específico da medida de segurança. Precedente do STF. - HC indeferido”

    • O Corujinha, ABRE OS OLHIOS...

      vOCÊ COLOCOU : "Não constitui reformatio in pejus o fato de o juiz substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, com base em laudo psiquiátrico que considerou o acusado semi-imputável. CP, art. 98. ".

      A alternativa diz que CONTITUI e você diz que a assertiva está CERTA????? Aqui temos de cuidar com o que colocamos, pois podemos colocar dúvida naqueles que não estão seguros em relação à matéria.

      Se liga pessoal!!!!!!

    • A) - ART. 98 CP 

    • diante da falta de comentários sobre cada alternativa (que é o melhor a se fazer) resolvi comentar cada um: a) Correto, o sistema vicariante é aplicado no código penal, ou seja não pode ser aplicada medida de segurança e pena (multa, privativa de liberdade...) ao mesmo tempo, a imposição de medida de segurança ao semi imputável é discricionário do juiz vide art. 98 CP; b) está errada por conta que se for cessada a periculosidade do agente por perícia médica não é mais necessário a demonstração em juízo, sendo que o cumprimento detrai (detração) do tempo cumprido no referido local (hospital, ambulatorial, etc.) vide art. 42 CP; c) A medida de segurança não pode ser aplicada em presídio, ainda que por falta de vagas nos outros locais; d) é sanção penal; e) o que está errada é o reformatio in pejus, pois o cumprimento da medida de segurança de acordo com a pena cominada é um direito do preso e não uma penalidade.

    • c) Não configura constrangimento ilegal o recolhimento em presídio comum, pelo prazo superior a um ano, de sentenciado submetido a medida de segurança que consista em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, caso seja comprovada a falta de vagas nesse tipo de estabelecimento.

      ERRADA. Informativo 537 STJ: É ilegal a manutenção da prisão de acusado que vem a receber medida de segurança de internação ao final do processo, ainda que se alegue ausência de vagas em estabelecimentos hospitalares adequados à realização do tratamento.

      STJ. 6ª Turma. RHC 38.499-SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 11/3/2014.

    • Sobre a letra A:


      Sistema do DUPLO BINÁRIO - aplicação de pena E de medida de segurança

      Sistema unitário ou VICARIANTE - aplicação de pena OU de medida de segurança

    • Sobre a letra E:

      Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

      Comentários do Dizer o Direito (buscador):

      A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

      Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

      Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

      O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

    • gabarito A

       

      D) incorreta. Senão vejamos:

       

      A medida de segurança é espécie de sanção penal que pressupõe agente não imputável. Tem finalidade essencialmente preventiva (prevenção especial), é dizer, sua missão maior é evitar que o agente (perigoso) volte a delinquir. Tem os seguintes pressupostos:

       

      (A) Prática de fato previsto como crime (leia-se, fato típico, não alcançado por causa excludente da ilicitude). No Brasil, as medidas são sempre pós-delituais, vedadas as pré-delituais.

       

      (B) Periculosidade do agente: Indica a maior ou menor inclinação para o crime.

       

      A medida de segurança pode ser de duas espécies:

       

      (A) Detentiva: Representa a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Aplica-se aos crimes punidos com pena de reclusão. Atenta ao caráter excepcional da medida, a Resolução nº 113 do CNJ, no artigo 17, determina que deve ser buscada, sempre que possível, a implementação de medidas antimanicomiais.

       

      (B) Restritiva: Corresponde ao tratamento ambulatorial. Cabe, em regra, na hipótese do crime punido com detenção, salvo se o grau de periculosidade do agente indicar necessidade da internação.

       

      PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. IMPOSIÇAO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇAO HÁ MAIS DE 40 ANOS. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO EXECUTÓRIA. NAO-OCORRÊNCIA. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal"(HC 41.744/SP). 2. Somente haverá prescrição da pretensão executória se, entre o trânsito em julgado (para a acusação) da sentença absolutória imprópria e o início de cumprimento da medida de segurança, transcorrer prazo superior ao tempo previsto no art. 109 do CP considerada a pena máxima cominada ao crime praticado. 3. O tempo de cumprimento da medida de segurança não poderá superar a data do reconhecimento do fim da periculosidade do agente, bem como, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao crime praticado nem poderá ser superior a 30 anos. Precedente do STJ. 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a não-ocorrência da prescrição da pretensão executória, declarando-se, porém, o término do cumprimento da medida de segurança. " (REsp 1.103.071/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 29/03/2010.)

       

      fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/02/03/662-medida-de-seguranca-de-internacao-nao-e-obrigatoria-no-fato-apenado-com-reclusao/

    • C)

      MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CADEIA PÚBLICA.

      Foi imposta medida de segurança de internação ao paciente em razão de sua inimputabilidade decorrente de doença mental, porém, apesar disso, vem cumprindo a medida recolhido à cadeia pública. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para que se converta a internação em tratamento ambulatorial, respeitados os ditames do art. 97, § 2º, do CP, visto que, nesse caso, há constrangimento ilegal mesmo que fundamentada a manutenção da custódia na falta de vaga no estabelecimento adequado. Precedente citado: RHC 554-SP, DJ 4/6/1990. , Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 29/10/2002.

    • Gabarito: A

      Durante muito tempo, o legislador brasileiro agasalhou o chamado sistema do duplo binário (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semi-imputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança!

      Com a reforma efetivada na parte geral do CPB pela Lei 7.209/1984 alterou esse entendimento, com importantes reflexos para o semi-imputável. Em relação a ele, haverá a prolação de uma sentença condenatória, podendo haver a diminuição de 1/3 a 2/3, conforme parágrafo único do artigo 26 dó Código. Todavia, se o magistrado constatar que pela periculosidade ostentada no caso concreto se revelar mais efetivo um tratamento curativo, essa pena reduzida pode perfeitamente ser substituída por uma medida de segurança, conforme indica o artigo 98 do CPB:

      Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  

      Diante dessa alteração legislativa, afirma-se que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência.

      https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/

      Instagram: @estudar_bora

    • O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais.

      letra E divergencia entre STJ e STF:

      Comentários do Dizer o Direito (buscador): 

      A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário (...) (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

      em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

      EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. EXAME DE SANIDADE MENTAL.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DECISÃO ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS: INOCORRÊNCIA. CPP, ART. 149. SÚMULA 525-STF.

      I. - Se o juiz tiver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, poderá, de ofício, submetê-lo a exame médico-legal. CPP, art. 149.

      II. - Não constitui reformatio in pejus o fato de o juiz substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, com base em laudo psiquiátrico que considerou o acusado semi-imputável. CP, art. 98. 

      III. - Como a lei não estabelece o momento processual para a realização do exame médico legal de que trata o art. 149 do CPP, deverá ele ser realizado com o surgimento de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. Precedente do STF.

      IV. - Com a reforma penal de 1984, a medida de segurança passou a ser aplicada apenas aos inimputáveis e aos semi-inimputáveis (CP, arts. 97 e 98). A Súmula 525-STF, editada antes da reforma penal, subsiste apenas para vedar a reformatio in pejus no caso específico da medida de segurança. Precedente do STF. - HC indeferido”

      • se entendia que só a defesa recorreu e nao requereu tal conversão, nao se pode aplicar medida de segurança, por constituir REFORMATIO IN PEJUS
      • hoje STF entende que NAO CONSTITUI REFORMATIO IN PEJUS

    ID
    1026046
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa cuja idéia não se ajusta a entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal.

    Alternativas
    Comentários
    • Outro colega já mencionou que "A assertiva "A" está desatualizada em virtude da Lei n. 11.464/07 que alterou a Lei n. 8.072/90, prevendo progressão de regime para crimes hediondos. A questão foi elaborada em época que não era permitida a progressão de regime para crime hediondo, mesmo com o advento da Lei n. 9455 que tipificou o crime de tortura, prevendo progressão de regime, contrariando os dispositivos da Lei dos crimes Hediondos"".

       

    • E


      sumula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    • E

      Trata-se de legitimidade concorrente, mas alguns chamam de alternativa

      Abraços


    ID
    1052752
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PG-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Julgue o item subsequente, relativo a crime e medidas de segurança.

    Predomina no STF e no STJ o entendimento de que a duração máxima da medida de segurança, internação ou tratamento ambulatorial é limitada pelo tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não podendo jamais exceder a trinta anos, já que o ordenamento jurídico não prevê a existência de penas perpétuas.

    Alternativas
    Comentários
    • 1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97§ 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de 30 (trinta) anos. Precedentes.

      Processo:HC 250717 SP 2012/0163628-3
      Relator(a):Ministra LAURITA VAZ
      Julgamento:11/06/2013
      Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
      Publicação:DJe 21/06/2013
      A 5ª Turma do STJ entendeu que o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos. Dessa forma, concedeu Habeas Corpus de ofício a paciente absolvido da acusação de homicídio e submetido a medida de segurança há mais de 24 anos (Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, HC 208336/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20 de mar. 2012).http://atualidadesdodireito.com.br/eudesquintino/2012/05/16/stj-duracao-da-medida-de-seguranca-nao-pode-ultrapassar-o-maximo-da-pena-cominada-em-abstrato-e-o-limite-de-30-anos/


    • Eu já conhecia o posicionamento da corte. Porém, embora não seja alguém de importância, ouso discordar. A medida de segurança, acredito, não é uma espécie de pena. Tanto que aquele que a ela é condenado recebe a absolvição imprópria. Isso se deve a falta de capacidade de se determinar com esse entendimento ou impossibilidade de entender o que se está fazendo. O agente então recebe uma medida de segurança e, sem pena máxima, permanece em tratamento até não demonstrar periculosidade. Ao completar 30 anos de tratamento e apresentar uma periculosidade ainda maior, deverá o agente ser libertado? Penso que não. Aliás, acredito que não deveriam haver questões que tomam por geral um entendimento em uma situação específica. 

    • sempre pensei q o entendimento entre as cortes era diferente


      "No último informativo, a Primeira Turma do Supremo voltou a entender que “o prazo máximo de duração da medida de segurança é de 30 anos, nos termos do art. 75” (HC 107432 – I 628).

        No Inf. 549, já tinha manifestado este entendimento:
      Medida de Segurança – STF1 – a internação não pode ultrapassar o prazo de 30 anos – qualquer que seja o crime – Precedente: HC 84219 (2005) (HC 97621 – I 549).


      Todavia, no STJ o entendimento é diferente. Há decisões no sentido de que a medida de segurança permanece apenas até o limite máximo da pena in abstrato prevista para o crime:

      • STJ – 6ª T. – I 441: “Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado” (HC 143.315 – 5/8/2010).
      • STJ - 5ª T. - I 468: “limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo paciente, independentemente da cessação da periculosidade” (HC 147.343 – 5/4/2011).

      fonte: http://pandectivos.blogspot.com.br/2011/06/inf-628-aplicacao-da-medida-de.html?q=medida+de+seguran%C3%A7a


      ademais,
      em: 09/05/2012

      Internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena

      A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício habeas corpus em favor de homem que, após ter cometido homicídio, foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Vinte e quatro anos após ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ele pretendia obter a desinternação condicional.

      Limite de internação
      A relatora explicou que o STJ adotava entendimento segundo o qual a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, seria por tempo indeterminado, até verificada a cessação da periculosidade do agente. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se no sentido de que a medida de internação deveria obedecer à garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo.

      Ao buscar um limite para o cumprimento da medida de segurança, o STJ adotou o entendimento do STF, de que seria aplicável às medidas de segurança, por analogia, o limite máximo de 30 anos previsto no artigo 75 do CP.

      Laurita Vaz afirmou que, na posição atual do STJ, o artigo 97, parágrafo 1º, do CP deve ser interpretado em consonância com os princípios de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.

      Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos”, disse a relatora, considerando que não é possível apenar de forma mais severa o inimputável do que o imputável.

      Além disso, a ministra lembrou que o Decreto 7.648/11 concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.
      fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105635

    • Complementando os comentários anteriores:

      Informativo 501/STJ: no HC 130.162/SP, a 6ª Turma do STJ ressaltou que a medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, se limita ao término da pena estabelecida na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade. Portanto, segundo a turma, extrapolado o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, ainda que não cessada a periculosidade do paciente.

    • Com o devido respeito, não concordo que esta questão esteja correta. 

      Sei que o entendimento do STJ e STF é no sentido de que a medida de segurança deve ter duração limitada no tempo. Certo.

      Entretanto, isso não significa que o tempo máximo jamais poderá ultrapassar 30 anos, como a questão está redigida. 

      E se, por exemplo, quem está a cumprir a medida de segurança comete fato previsto como crime no 29º ano de cumprimento da medida (um homicídio, por exemplo)? Qual seria a situação? Ainda que restasse comprovado o "crime", o inimputável seria liberado? Haveria então um "crédito" de medida de segurança? Salvo melhor juízo, entendo que não. Se alguém sabe de julgado ou doutrina que aborda tais questões, peço, por gentileza, que me envie um recado. Desde já, muito obrigado.

      Abraço a todos e bons estudos. 

    • Até onde eu sei, o STF e o STJ tem entendimentos diversos acerca do assunto.

      STF: o tempo limite do cumprimento de medida de segurança é de 30 anos, observado o art. 75, do CP.

      STJ: o tempo máximo é o cominado no preceito secundário do delito praticado.

      Precedentes:

      STF

      HC 84219 / SP - SÃO PAULO                      
                     HABEAS CORPUS
                  Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
      Julgamento:  16/08/2005  Órgão Julgador:  Primeira Turma            

      Publicação

       

      DJ   23-09-2005 PP-00016   EMENT VOL-02206-02 PP-00285

      Parte(s)

       

      PACTE.(S)           : MARIA DE LOURDE FIGUEIREDO OU MARIA DE LOUDES
                   FIGUEIREDO OU MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA
      IMPTE.(S)           : PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
                  (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
      COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

      Ementa

      MEDIDA DE SEGURANÇA - PROJEÇÃO NO TEMPO - LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos.

       

       

      STJ

       

      Processo
         HC 250717 / SP
      HABEAS CORPUS
      2012/0163628-3
      Relator(a)
      Ministra LAURITA VAZ (1120)
      Órgão Julgador
      T5 - QUINTA TURMA
      Data do Julgamento
      11/06/2013
      Data da Publicação/Fonte
      DJe 21/06/2013

       

      HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INIMPUTÁVEL.
      APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA (TRATAMENTO AMBULATORIAL), PELO
      PRAZO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS
      PERPÉTUAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA
      ABSTRATAMENTE COMINADA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA, NA HIPÓTESE.
      ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
      1. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º,
      do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os
      princípios da isonomia e da proporcionalidade. Assim, o tempo de
      cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou
      tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena
      abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como ao máximo de
      30 (trinta) anos. Precedentes.
      2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença
      absolutória imprópria, aplicando à Paciente medida segurança,
      consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 01 (um)
      ano. Considerando que, nesse caso, a prescrição é regulada pelo
      máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não se verifica a
      extinção da punibilidade estatal, a teor do art. 155, caput, c.c. o
      art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal.
      3. Ordem de habeas corpus denegada.

       

       

       

       

    • Igor, muito inteligente o seu questionamento. Confesso que nunca havia pensado nisso. Fica no ar essa dúvida. Alguém se habilita?

    • Desconheço esse entendimento "unânime" do STJ e do STF. Sei que cada um tem uma posição. O STJ entende que não pode ser superior ao máximo previsto de pena em abstrato e o STF entende que não pode ser superior a 30 anos (mesmo que o agente fique sujeito a MS por mais tempo do que o crime prevê de PPL). Enfim... o nome disso é "CESPE".

    • Igor e Walkyria, a resposta está no § 2º do art. 75, CP. Assim, se o réu for condenado por novo fato criminoso, praticado após o início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período já cumprido. 

    • Corroborando o comentário do colega Klaus...

      Tanto o STF quanto o STJ entendem que, sendo vedado pela CF penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLII, b), a medida de segurança – sendo espécie do gênero sanção penal – deve SIM sujeitar-se a um período máximo de duração.

      Pois bem, a nobre banca CESPE elaborou a assertiva justamente no ponto onde reside a divergência dos Tribunais Superiores. Então, vejamos:

      a)  Para o STF, o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos (1ª Turma, HC 107432, j. 24/05/2011; 2ª Turma, HC 97621, j. 02/06/2009);

      b)  Enquanto que, para o STJ, que se baseia pelos princípios da isonomia e da proporcionalidade, o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (6ª Turma, HC 174342, j. 11/10/2011; 5ª Turma, REsp 964247, j. 13/03/2012).

      A meu ver, a questão deveria ter sido anulada, mas parece-me que a CESPE sustentou o gabarito.

      Por outro giro, e aproveitando o comentário, percebo que o entendimento do STF levaria ao absurdo de se sujeitar alguém que tenha, por exemplo, praticado o crime de furto qualificado (pena máxima de oito anos), a um período de 30 anos de medida de segurança. Por esta razão, considero a posição do STJ mais afinada com o texto constitucional.


    • Este "Jamais" é que eu não acho que esteja certo. Porque nem a CF/88 e nem a Doutrina/Jurisprudência firmou um real entendimento da hipótese deste jamais. Na minha visão uma interpretação extensiva por parte do Cespe, que não deveria acontecer pois não existe um real amparo para que esta questão esteja com seu gabarito justificado. 

      O Cespe como sempre perdendo a qualidade das suas provas. 

    • Acho que deveria ser anulada a questão, pela divergência.

      Aliás, Chico Picadinho está preso a 46 anos. Hoje, encontra-se no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Arnaldo Amado Ferreira, em Taubaté.


    • Algum colega que tenha...poderia postar a justificativa da Banca para a manutenção desta resposta...

    • Não concurdo com o gabarito da banca. 

      Duração

        Art. 97, § 1º, CP.

        Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

        Prazo mínimo: 1 a 3 anos à proporcional ao grau de periculosidade do agente.

        Será por tempo indeterminado, enquanto não averiguada a cessação da periculosidade.

        O prazo indeterminado da medida de segurança é constitucional?

        1ª corrente: sabendo que a CF proíbe pena de caráter perpétuo, o prazo indeterminado é inconstitucional. Temos decisões limitando o prazo máximo em 30 anos (STF, HC 107.432) e decisões aplicando a pena máxima em abstrato (STJ, HC 143.315).

        2ª corrente: a CF proíbe pena de caráter perpétuo, não se aplicando às medidas de segurança.


    • Descordando do gabarito:Segundo o Prof. Rogério Sanches, nos tribunais superiores não é pacifico o entendimento de que o tempo da Medida de Segurança seja de ate 30 anos. O renomado Professor ensina que:

      Para o STF: A medida de Segurança seria limitada em 30 anos, por ser o tempo maximo de cumprimento de pena permitido em nosso ordenamento;Para o STJ: A medida de Segurança deve ter o mesmo tempo da pena prevista para o crime cometido pelo inimputavel;
    • A banca foi sacana com esta questão. Ela fala em STF em um primeiro plano (Predomina no STF e ...),  e vem com o entendimento do STJ no primeiro plano  (a duração máxima da medida de segurança, internação ou tratamento ambulatorial é limitada pelo tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito). Fala em STJ num segundo plano e vem com o entendimento do STF no segundo plano (não podendo jamais exceder a trinta anos).

    • Nova Súmula 527-STJ : O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

    • Acresce-se: “MEDIDA DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. A prisão preventiva é excepcional e só deve ser decretada a título cautelar e de forma fundamentada em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. O STF fixou o entendimento de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Assim, verificou-se a ilegalidade da medida cautelar no caso; pois, como o paciente encontrava-se em liberdade durante a tramitação da apelação e não foi fundamentada a necessidade da imediata aplicação da medida de segurança de internação, ele tem o direito de aguardar o eventual trânsito em julgado da condenação em liberdade. Destaque-se que a medida de segurança é uma espécie de sanção penalao lado da pena, logo não é cabível, no ordenamento jurídico, sua execução provisória, pois a LEP (arts. 171 e 172) determina a expedição de guia pela autoridade judiciária para a internação em hospital psiquiátrico ou submissão a tratamento ambulatorial, o que só se mostra possível depois do trânsito em julgado da decisão. [...]” HC 226.014-SP, 19/4/2012.


      “DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. […] O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátriconão poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais. Isso porque não pode o paciente ser submetido a situação mais gravosa do que aquela definida judicialmente. […].” HC 231.124-SP, 23/4/2013.

    • Acresce-se: “DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. […] A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópriaé regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito.O CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição. O STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto da prescrição na medida de segurança, estipulando que "é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal" (RHC 86.888-SP, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). Esta Corte Superior, por sua vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida de segurança como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente sujeita à prescrição e suas regras, assentando, ainda, que o lapso temporal necessário à verificação da referida causa de extinção da punibilidade deve ser encontrado tendo como referência a pena máxima abstratamente prevista para o delito.[…].” RHC 39.920-RJ, 6/2/2014.

    • Acresce-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. […] No procedimento do tribunal do júri, o juiz pode, na fase do art. 415 do CPP, efetivar a absolvição imprópria do acusado inimputável, na hipótese em que, além da tese de inimputabilidade, a defesa apenas sustente por meio de alegações genéricas que não há nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam esta tese.De fato, no que diz respeito à pretensão de submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, é imperioso consignar que no procedimento dos delitos dolosos contra a vida, se a inimputabilidade não é a única tese sustentada pela defesa, que apresenta outros fundamentos aptos a afastar a responsabilização penal do acusado, deve o magistrado pronunciá-lo, pois pode ser inocentado sem que lhe seja imposta medida de segurança. Esse entendimento, aliás, levou o legislador ordinário a incluir, na reforma pontual realizada no CPP com o advento da Lei 11.689/2008, o parágrafo único no art. 415, estabelecendo que o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva. Nesse contexto, a simples menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam a tese defensiva, não é apta a caracterizar ofensa ao referido entendimento jurisprudencial e à citada inovação legislativa. […].” RHC 39.920-RJ, 06/2/2014.

    • STF -> 30 anos.

      STJ -> limite maximo da pena abstratamente cominada.

    • E a súmula 527 do STJ? Eu hein. 

    • Pirou esta p...

    • Que isso, a cespe fez um omelete de jurisprudencia do STF e STJ e depois jogou óleo de girassol.......sacanagem isso

       

      sabia o entendimento da lei, do stf e do sjt,,,,,mas achei errado pelo modo que bagunçou a questão, fiz uma vira vira total,,,,

       

       

      partiu estudar ...fuii

    • STJ - Súmula 527

      O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

    • Há divergência entre o STF e o STJ. O STF entende que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos, que é o prazo máximo de uma pena privativa de liberdade. O STJ entende que o prazo máximo da medida de segurança é o prazo de máximo de pena estabelecida (em abstrato) para o crime cometido (súmula 527 do STJ).

    • Questão desatualizada.

      STJ - Súmula 527 (aprovada em 13-05-2015) - Máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      STF - 30 anos.

    • QC deveria atualizar essa questão....

      Está desatualizada!!!

    • Questao desatualizada!

      STF: 30 anos

      STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

    • Para fins de complementação, há precedente no STF acompanhando a posição do STJ.

    • STJ: máximo da pena abstratamente cominada

      STF: 30 anos

      Segue o jogo...


    ID
    1077787
    Banca
    FGV
    Órgão
    TJ-AM
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação à Medida de Segurança, assinale a afirmativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • A medida de segurança não se aplica somente ao ininputável, mas também ao semi-imputável.

    • Segundo Nucci a medida de segurança é uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado.

    • § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

        Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. - semi inimputável

    • § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

        Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. - semi inimputável

    • a inimputabilidade yabém pode ser reconhecida na fase de absolvição sumária, se for  unica tese da defesa. isso não torna a letra A incorreta?

    • Lembrando que com o advento da mudança legal no nosso CP em 1984, o Brasil passou a adotar o sistema unitário ou vicariante, dispensando o anterior sistema binário, nesse sentido, ao Juiz da Execução é permitido aplicar a pena OU a medida de segurança e nunca a primeira seguida da segunda.

    • A Letra C está toda correta. No entanto, erra ao afirmar que a medida de segurança só é aplicável ao inimputável, visto que também o é ao semi-imputável. 


      Bons estudos.

    • Item C – INCORRETO:

      Incorreto, pois Medida de Segurança também é possível aplicar ao Semi-imputável (Art. 98, CP), e NÃO ‘somente ao inimputável

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

      Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

    • PENA: Tríplice finalidade: prevenção, retribuição e ressocialização. Volta-se ao passado (fato concreto cometido pelo agente). Trabalha com a culpabilidade do agente imputável.



      MEDIDA DE SEGURANÇA: Essencialmente preventiva, apesar de não se poder negar, ainda que em menor grau, seu caráter aflitivo). Volta-se ao futuro (fato abstrato que o agente poderá cometer). Trabalha com a periculosidade do agente inimputável ou semi-imputável.



      fonte: rogerio sanches cunha, manual de direito penal, ed. juspodium, 2014, p.470. 

    • A medida de segurança pode ser aplicada ao semi-imputável se o juiz ao invés de diminuir a pena, entender que tal medida se revela mais adequarda para sua recuperação.

      Gabarito C

    • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das medidas de segurança. Deve-se marcar a assertiva INCORRETA.


      Letra ACerto. Se um agente comprovadamente praticar um fato típico e ilícito, deverá ser denunciado, mesmo que durante o inquérito se constate a inimputabilidade, pois a ação penal é necessária para a aplicação da medida de segurança. 


      Letra BCerto. No sistema vicariante, por nós adotado, ou bem o agente é submetido à pena ou à medida de segurança. No CP/1940 adotava-se o sistema duplo-binário, que admitia a coexistência de pena e medida de segurança.


      Letra CErrado. A medida de segurança tem caráter curativo e preventivo especial (evitar a prática de delitos futuros), além de serem aplicadas aos inimputáveis e aos semi-imputáveis com periculosidade.


      Letra DCerto. Deve considerar os mencionados princípios por serem espécies do gênero sanção penal. 


      Letra ECerto. Art. 97 do CP.


      GABARITO: LETRA C
    • Alternativa C é incorreta, tendo em vista que é aplicada ao inimputável (26, caput, CP) e ao semi-imputável (26, parágrafo único)

    • Segundo Cleber Masson "[...] no tocante ao semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único), responsável por um crime ou contravenção penal a sentença é condenatória. A presença da culpabilidade, embora diminuída, autoriza a imposição de pena, reduzida obrigatoriamente de um a dois terços. Se, entretanto, constatar-se a sua periculosidade, de forma a necessitar o condenado de especial tratamento curativo, a pena reduzida pode ser substituída por medida de segurança. O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto." (in Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120), 2020, p. 741).

    • Qual o erro da alternativa A?


    ID
    1081486
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que se refere a medida de segurança e medida socioeducativa, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • - A - 

      Perícia médica

      Art. 96, § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 


      - B - 

      CP, art. 96 [...] 

      Desinternação ou liberação condicional

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 


      - C - 

      Prazo

      Art. 96, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.


      - D - 

      1. A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, às regras contidas no artigo 109 do Código Penal, sendo passível de ser extinta pela prescrição. 2. A prescrição da medida de segurança aplicada a inimputável, é contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito. 3. A sentença que aplica medida de segurança, por ser absolutória, não interrompe o curso do prazo prescricional. [...] (HC 182.973/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)


      - E - 

      ECA (Lei 8.069/1990) Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

      § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

      § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


    • a) A manutenção da medida socioeducativa de internação deve ser reavaliada a cada ano, no máximo, mediante decisão fundamentada do juízo competente.

      ERRADA: Segundo disposição do ECA, art. 121, § 2.º "A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses".

      c) O juiz não está obrigado a fixar na sentença o prazo mínimo de duração da medida de segurança aplicada ao inimputável, uma vez que esse prazo é determinado expressamente no CP como igual a um ano.

      ERRADA: O Código Penal, em seu art. 97,§1.º, estabelece que: "A  internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdutando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prao mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

      d) Entende o STJ que, em razão de sua natureza e de sua finalidade, a medida de segurança não está sujeita ao prazo prescricional e deve prevalecer enquanto perdurar o estado perigoso do agente.

      ERRADA:

      MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

      A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente em razão da prescrição da pretensão executória. Para o Min. Relator, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008. HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010.

      e) A medida socioeducativa de liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, podendo ser fixada no prazo máximo de seis meses.

      ERRADA: O ECA, em seu art. 118, § 2.º, estabelece: "A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor".



    • D) Tanto pode ser reconhecida a PPP quanto a PPE na MS, devendo ambas ser calculadas a partir da pena máxima fixada em abstrato (STJ, HC 182.973, p. 26.06.12).


      ** Ver que o STF entende que se aplica, também, a PPP e a PPE à MS - mas à PPP usa-se a pena máxima cominada em abstrato ao tipo (assim como o STJ), mas, em relação à PPE, usa-se o prazo de 30 anos, que corresponde, à ótica do STF, o período máximo de cumprimento da MS (STF, HC 107.777, p. 16.04.12).

    • d) Entende o STJ que, em razão de sua natureza e de sua finalidade, a medida de segurança não está sujeita ao prazo prescricional e deve prevalecer enquanto perdurar o estado perigoso do agente.

      ERRADA.  

      Informativo 535 STJ: A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito.

      STJ. 5ª Turma. REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.

    • Sobre a alternativa D 

      Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

    • Nos termos do § 3º do art. 97 do Código Penal, a desinternação, ou liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    • Assim fica fácil ser Juiz...

    • STJ x STF - prazo de duração da medida de segurança. Vale a leitura:

       http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/nova-sumula-527-do-stj-comentada.html

    • a) ERRADO - a cada 6 meses (art. 121, §2º do ECA).


      b) CERTO - art. 97, §3º do CP.

       

      c) ERRADO - O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos - art. 97, §1º do CP.

       

      d) ERRADO - Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.


      e) ERRADO - prazo mínimo de seis meses (art. 118, §2º do ECA).

    • Isso aí, Amanda, basta acertar essa questão que eles enviam a toga para sua casa...
      É cada barbaridade que vemos por aqui..

    • Desinternação ou liberação condicional

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    • TÍTULO VI

      MEDIDAS DE SEGURANÇA

      Espécies de medidas de segurança

      Art. 96. As medidas de segurança são:

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

      II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      Imposição da medida de segurança para inimputável

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

      Perícia médica

      § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

       Desinternação ou liberação condicional       

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

      § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

      Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

      Direitos do internado

      Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    • A questão versa sobre a medida de segurança e a medida socioeducativa.


      Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


      A) Incorreta. A medida socioeducativa de internação deve ser reavaliada no máximo a cada 6 (seis) meses, conforme estabelece o § 2º do artigo 121 da Lei n° 8.069/1990 e o artigo 42 da Lei nº 12.594/2012.


      B) Correta. É exatamente o que estabelece o § 3º do artigo 97 do Código Penal.


      C) Incorreta. O juiz está obrigado a apontar o prazo mínimo de duração da medida de segurança, que é de um a três anos, nos termos do que estabelece o § 1º do 97 do Código Penal, e, uma vez findo o prazo mínimo estabelecido pelo juiz, deverá ser realizado o primeiro exame para se aferir a cessação da periculosidade, a ser repetido anualmente ou a qualquer tempo, por determinação judicial, conforme preceitua o § 2º do aludido dispositivo legal.


      D) Incorreta. A medida de segurança está sujeita a prescrição, segundo orientação dos tribunais superiores, conforme se observa no julgado a seguir: “HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominado ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal. (...)" (STF, 2ª Turma. HC 107157/RS. Rel. Min. Ayres Britto. Julg. 14/02/2012. DJE 18/06/2012). Insta salientar que esta decisão é anterior à alteração do artigo 75 do Código Penal implementada pela Lei 13964/2019. O Superior Tribunal de Justiça entende que “a prescrição nos casos de sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito" (STJ, 5ª Turma. AgRg no REsp 1656154/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julg. 23/05/2017. DJe 31/05/2017). No mais, embora estabeleça o § 1º do artigo 97 do Código Penal, que a medida de segurança será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação de periculosidade através de perícia médica, os tribunais superiores já se posicionaram no sentido de que a medida de segurança está sujeita a prazo. A súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Já o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no artigo 75 do Código Penal, ou seja, quarenta anos, de acordo com a redação atual do dispositivo, alterado pela Lei 13964/2019. Na época da decisão, o prazo máximo de duração da pena e, logo, da medida de segurança era de trinta anos (STF, 1ª Turma. HC 107432/RS. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julg. 24/05/2011. DJe 08/06/2011).


      E) Incorreta. De fato, estabelece o artigo 118 da Lei nº 8.069/1990 que: “A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente". No entanto, conforme preceitua o § 2º do referido dispositivo legal, a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses e não pelo prazo máximo de seis meses.


      Gabarito do Professor: Letra B


    ID
    1111924
    Banca
    IBFC
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Considerando as disposições do Código Penal acerca da medida de segurança, analise as assertivas:

    I. As medidas de segurança podem consistirem internação ou tratamento ambulatorial.

    II. Extinta a punibilidade do agente, não subsiste a medida de segurança imposta.

    III. A pena privativa de liberdade imposta ao semi-imputável deverá ser substituída por internação ou tratamento ambulatória, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.

    IV. Esgotado o prazo da medida de segurança, a desintemação ou a liberação serão sempre incondicionais, ainda que persista a periculosidade do agente.

    Está CORRETO, apenas, o que se afirma em:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Alternativa "B"

      I. Correto. Art. 96, CP - As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial.

      II. Correto. Art. 96, CP (...) Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      III. Errado. Art. 98, CP - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

      IV. Errado. Art. 97, CP (...) § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    • errei feio filhos de Deus

    • TÍTULO VI

      MEDIDAS DE SEGURANÇA

      Espécies de medidas de segurança

      Art. 96. As medidas de segurança são:

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

      II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      Imposição da medida de segurança para inimputável

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

      Perícia médica

      § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

       Desinternação ou liberação condicional       

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

      § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

      Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

      Direitos do internado

      Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    • Gabarito: B

      Sobre a II:

      ➡️ A aplicação de Medida de Segurança depende de 3 requisitos: a) a prática de um fato ilícito; b) Periculosidade do agente e c) não tenha ocorrido a extinção da punibilidade


    ID
    1113106
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em relação ao direito penal, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 96. As medidas de segurança são: 

        I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

        II - sujeição a tratamento ambulatorial.

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

        Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

      Gabarito: Letra A


    • 1. certo

      2. cabe sim detração - art. 42 CP

      3.LUTA: Lugar (Teoria da Ubiquidade) Tempo (Teoria da Atividade)

      4. existem sim causas que interrompem os prazos penais (Ex: art. 117 - causas interruptivas da prescrição)

    • Os inimputáveis, embora esteja demonstrado que estão envolvidos num fato típico e ilícito, são absolvidos, pois não há a culpabilidade. No entanto, essa absolvição é chamada de absolvição imprópria, pois, mesmo com a absolvição, é imposta a ele uma medida de segurança. O juízo de culpabilidade é substituído por um juízo de periculosidade.


      No semi-imputável, há sim condenação. Ele é condenado, mas tem sua pena diminuída, por se tratar de pessoa com menor grau de reprovabilidade. No entanto, ele PODE necessitar de especial tratamento curativo, por ser dotado de periculosidade. Temos o seguinte raciocínio:

      1) Juiz condena;

      2) Diminui a pena;

      3) se o réu necessitar de tratamento especial, o magistrado substitui a pena diminuída por medida de segurança.


      Concluindo, o semi ou terá a pena diminuída ou terá medida de segurança. Somente irá cumprir uma das duas.


      Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson

    • Justificativa da letra E: art. 45, parágrafo 1º do Código Penal

      § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. 

    • GABARITO "A".

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

        Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

      ■ Medida de segurança e semi-imputável: 

      Ao semi-imputável, em razão de se tratar de pessoa com menor grau de censurabilidade, pode ser imposta pena, obrigatoriamente diminuída de um a dois terços.

      Se o semi-imputável necessitar de especial tratamento curativo, por ser dotado de periculosidade, e assim recomendando o exame pericial, o juiz optará pela substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos moldes do dispositivo em análise.

      ■ Pena de multa e medida de segurança: Se o semi-imputável for condenado à pena de multa, não caberá a substituição desta por medida de segurança.

      FONTE: Cleber Masson.

    • Quanto à aplicação da lei penal no espaço, o CP adotou a teoria da territorialidade temperada.

    • Com relação a alternativa D, cabe observar que  há prazos penais passíveis de interrupção e suspensão, como, por exemplo, o prazo prescricional (Ex.: art. 117 do Código Penal). 

    • A) Correta. 

      Art. 96 do CP. As medidas de segurança são: 

        I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

        II - sujeição a tratamento ambulatorial.

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

        Art. 98 do CP- Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

      B) Errado. Detração

          Art. 42 do CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

      C) Errado. Adotou as Teorias: Ubiquidade e  Atividade.

      Lugar do crime: Teoria da Ubiquidade (Art. 3 do CP).

      Tempo do Crime: Teoria  da Atividade (Art. 6 do CP).

      D) Errado. Causas interruptivas da prescrição

      Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:

      I- pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

      II - pela pronúncia;

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

      IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

      V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. 

        § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  

        § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

      E) Errado.

      Art. 45 do CP. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. 

        § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

      Gabarito: Letra A

    • RESPOSTA: ´´A``


      1. Correta, Art. 98 do CP-Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo,a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.


      2. Errado, pode ser computado. Art. 42 do CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


      3. Errado, Direito Penal adotou a teoria da atividade (tempo do crime) e ubiquidade (lugar do crime).


      4. Errado, admite-se prorrogação dos prazos penais. Por exemplo:  Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:I- pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia;


      5. Errado, Art. 45 do CP. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.  § 1oA prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiário.

    • A) Correto . Aos semi-imputáveis o juiz aplica a redução de sua pena de um terço a dois terços ou substitui a pena por medida de segurança

      B) Errado. Terá efeito de detração sim

      C) Errado . A teoria adotada para o espaço é a da ubiquidade ou mista

      D) Errado . 

      E) Errado 


    • Se, e somente se, o semi-imputável condenado necessitar de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação ou tratamento ambulatorial (medidas de segurança), pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos.

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: A

    • O prazo penal é improrrogável e diferentemente do que ocorre no prazo processual penal, o dia do começo deve ser incluído em sua contagem e excluído o dia do fim.Apesar de ser improrrogável, o prazo penal pode ser suspenso ou interrompido, como ocorre com a:

      ➢ Prescrição (arts. 116 e 117 do CP) – Interrupção de prazo

      ➢ Suspensão condicional da pena (arts. 77 a 82 do CP) – Suspensão de prazo 

    • Minha contribuição.

      CP

      Tempo do crime

      Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

      Lugar do crime 

      Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

      Mnemônico: LUTA

      LUGAR - UBIQUIDADE (MISTA)

      TEMPO - ATIVIDADE

      Abraço!!!

    • Os inimputáveis, embora esteja demonstrado que estão envolvidos num fato típico e ilícito, são absolvidos, pois não há a culpabilidade. No entanto, essa absolvição é chamada de absolvição imprópria, pois, mesmo com a absolvição, é imposta a ele uma medida de segurança. O juízo de culpabilidade é substituído por um juízo de periculosidade.

      No semi-imputável, há sim condenação. Ele é condenado, mas tem sua pena diminuída, por se tratar de pessoa com menor grau de reprovabilidade. No entanto, ele PODE necessitar de especial tratamento curativo, por ser dotado de periculosidade. Temos o seguinte raciocínio:

      1) Juiz condena;

      2) Diminui a pena;

      3) se o réu necessitar de tratamento especial, o magistrado substitui a pena diminuída por medida de segurança.

      Concluindo, o semi ou terá a pena diminuída ou terá medida de segurança. Somente irá cumprir uma das duas.

      Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson

    • a) CORRETA. Substituição chamada de sistema Vicariante.

    • GAB: A

      Lembrando que o direito penal brasileiro adota a teoria vicariante que institui que para semi-inipuntavel é possivel a aplicacao de pena ou medida de seguranca, mas nunca os dois juntos.

    • Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativa de modo a verificar-se qual delas está correta. 


      Item (A) - O semi-imputável é aquele que tem a capacidade de autodeterminação e de entendimento reduzida, mas responde pelo delito praticado, ainda que de forma mitigada, em razão da culpabilidade reduzida. Com efeito, nos termos do parágrafo único, do artigo 26, do Código Penal, que trata da diminuição da pena nos casos em que o crime é praticado por semi-imutável, "a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". 

      Quanto à aplicação da medida de segurança aos agentes semi-imputáveis, diz expressamente o artigo 98 do Código Penal que, "na hipótese do parágrafo único do artigo 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º".
      Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.


      Item (B) - As medidas de segurança são de duas espécies: a detentiva e a restritiva. A medida de segurança detentiva está prevista no inciso I, do artigo 96, do Código Penal e consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Já a medida de segurança restritiva encontra-se prevista no inciso II, do artigo 96, do Código Penal, e consiste em sujeição a tratamento ambulatorial.
      Nos termos do artigo 42 do Código Penal, cabe detração "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança". Com efeito, de modo diverso ao asseverado neste item, é possível o computo do tempo de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para efeito de detração, sendo a presente alternativa falsa.

      Item (C) - Quanto à aplicação da lei penal no tempo e no espaço, o código penal adotou as teorias da atividade (artigo 4º) e da ubiquidade (artigo 6º), respectivamente. Assim sendo, a parte final desta alternativa é falsa.


      Item (D) - Os prazos de natureza penal podem ser interrompidos e suspensos como ocorre, por exemplo, nos casos de prescrição, consoante o disposto nos artigos 116 e 117 do Código Penal, respetivamente, além de outras hipóteses previstas em legislação esparsa como o Código de Processo Penal (artigo 366) e a Lei nº 9.099/1995 (artigo 89, § 6º). Assim sendo, a presente alternativa é falsa.


      Item (E) - Nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, que trata da conversão das penas restritivas de direitos, notadamente acerca do valor da prestação pecuniária, a "prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários". Do cotejo entre a proposição contida neste item e o disposto na regra legal disciplinadora, extrai-se que a presente alternativa é falsa.



      Gabarito do professor: (A)
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    • GAB. A

       art. 26 Necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

    • GAB. A

      A pena aplicada aos semi-imputáveis poderá ser substituída por medida de segurança.

       art. 26 Necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.


    ID
    1113820
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Penas e medidas de segurança são aplicáveis

    Alternativas
    Comentários
    • .A partir de 1984, com a edição da nova Parte Geral do Código Penal (ordinário), em decorrência da vigência da Lei nº 7.209 , de 11 de julho de 1984, passamos a adotar o sistema vicariante, só sendo possível a imposição de pena, ou de medida de segurança.Sistema vicariante é o de substituição. Por ele só haverá pena ou medida de segurança, uma substituindo a outra.

    • Antes da Reforma de 1984 na Parte Geral do Código Penal adotava-se o Sistema do Duplo Binário.

    • Letra B(alternativamente), porque hoje adota-se o sistema vicariante que diz que a pena e a medida de segurança devem ser aplicados alternativamente e não mais cumulativamente, como era no sistema antigo denominado duplo binário.


      Bons estudos.

    • "Abolido o sistema do duplo binário ou dos dois trilhos, é defeso ao juiz aplicar, cumulativa e sucessivamente, medida de segurança e pena para o semi-imputável. Vige, com a reforma de 1984, a sistema vicariante ou unitário, obrigando o juiz impor uma ou outra espécie de sanção, fundamentando sua decisão. 


      fonte: rogério sanches cunha, manual de direito penal, ed. juspodium, 2014, p. 472.

    • alternativamente na questao quer dizer ou pena ou medida de seguranca. Mas é claro que isso se tratando dos semi imputaveis,  aqueles contemplados pelo art. 98, onde a pena privativa de liberdade pode ser substituida por medida de seguranca, pois aos inimputaveis so caberá a medida de seguranca, nao sendo possivel a estes a aplicacao da pena privativa de liberdada

    • Sistema Vicariante.

    • gabarito: B

      Se aplica ou pena ou medida de segurança isso é alternativo. Se a pena for aplicada e no decorrer o culpado surtar pode substituir para MS (ler Vicariante)porque mudou muita coisa

    • Sistema bináriio não existe mais. Agora somente o vicariante: ou pena ou medida de segurança.

    • Medidas de segurança

      Sistema vicariante ou unitário

      Adotado

      •Não permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

      •Pena reduzida ou medida de segurança

      •Alternativamente

      •Não cumula

      Sistema duplo binário

      Permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

      •Pena reduzida + medida de segurança

      •Cumulativa

    • SEMI INIMPUTÁVEL:

      Até 1984, o Código Penal, adotava o Sistema Duplo Binário que consistia que o agente deveria cumprir primeiro a pena de redução de um a dois terço e posteriormente cumprir a pena de medida de segurança.

      Após a reforma de 1984, o Código Penal adotou o Sistema Vicariante que exige que o juiz aplica ao semi-inimputável a redução de um a dois terço ou a medida de segurança.

    • Questão simples, mas muito boa pra pegar desavisados!

    • Lembrando que o Brasil adotou o Sistema VIcariante, ou seja, não cumulativo (Pena OU Mandato de Segurança).


    ID
    1114738
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PI
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que se refere à medida de segurança e à sua execução, assinale a opção correta

    Alternativas
    Comentários
    • O STF já se manifestou no sentido de não permitir que as medidas de segurança tenham caráter perpétuo, limitando sua duração ao prazo máximo de 30 anos: HC 84.219/SP – Marco Aurélio, 2005.

      No mesmo sentido, recentemente, o STJ se manifestou afirmando que nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 (trinta) anos (HC 208336/SP).


    • MEDIDA. SEGURANÇA. DURAÇÃO.

      A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo paciente, independentemente da cessação da periculosidade, não podendo ainda ser superior a 30 anos, conforme o art. 75 do CP. Precedentes citados: HC 135.504-RS, DJe 25/10/2010; HC 113.993-RS, DJe 4/10/2010; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 121.877-RS, DJe 8/9/2009. HC 147.343-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/4/2011 (info 468, STJ)

    • STF - HC 107777 RS

      Data de publicação: 13/04/2012

      Ementa: Ementa: HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal . 2. Não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da submissão do paciente ao “tratamento” psiquiátrico forense (inciso V do art. 117 do Código Penal ). 3. No julgamento do HC 97.621 , da relatoria do ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu cabível a adoção da desinternação progressiva de que trata a Lei 10.261 /2001. Mesmo equacionamento jurídico dado pela Primeira Turma, ao julgar o HC 98.360 , da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e, mais recentemente, o RHC 100.383 , da relatoria do ministro Luiz Fux. 4. No caso, o paciente está submetido ao controle penal estatal desde 1984 (data da internação no Instituto Psiquiátrico Forense) e se acha no gozo da alta progressiva desde 1986. Pelo que não se pode desqualificar a ponderação do Juízo mais próximo à realidade da causa. 5. Ordem parcialmente concedida para assegurar ao paciente a desinternação progressiva, determinada pelo Juízo das Execuções Penais.


    • Gab. A

      Destaque - STJ - 2015:

      Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.


    • b) Aplicada a medida de segurança, o prazo mínimo de internação deve ser de três anos, devendo a perícia médica realizar-se ao termo do prazo mínimo fixado e repetir-se a cada ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

      ERRADA. Art. 97, § 1º, CP - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 


      d) A prescrição da pretensão punitiva da medida de segurança é calculada com base na pena mínima cominada ao tipo penal atribuído ao agente. 

      ERRADA. O Código Penal estabeleceu um critério lógico e objetivo. A prescrição da ação penal é calculada com base no máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime. Utiliza-se a quantidade máxima prevista no preceito secundário do tipo penal, enquadrando-a em algum dos incisos do art. 109 do Código Penal.


      e) A prescrição da pretensão executória da medida de segurança é calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal atribuído ao agente.

      ERRADA. A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. É o que consta da Súmula 604 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

    • a) CERTO - (...) nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 (trinta) anos (HC 208336/SP).

       

      b) ERRADO - (Aplicada a medida de segurança, o prazo mínimo de internação deve ser de três anos) - CP:  § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

       

      c) ERRADO(terá como limite de duração a pena máxima prevista em lei para o crime praticado) - (...) Se no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental do condenado, o Juiz das Execuções poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, a teor do disposto no art. 183, da Lei de Execuções Penais. A duração dessa medida substitutiva não pode ser superior ao tempo restante para cumprimento da pena, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ. 4. Assim, ao término do referido prazo, se o sentenciado, por suas condições mentais, não puder ser restituído ao convívio social, o Juízo das Execuções Penais o colocará à disposição do Juízo cível competente para serem determinadas as medidas de proteção adequadas à sua enfermidade (art. 682. § 2.º, do Código de Processo Penal). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para restringir a duração da medida de segurança ao tempo que faltar para o cumprimento da pena imposta, recomendando-se, outrossim, ao Juízo da Execução Criminal de São Paulo, a providência prevista no art. 682, § 2.º, do Código de Processo Penal.” (HC 249790 / MG – REL. Ministra LAURITA VAZ – J. 25.09.12)

       

      d) ERRADO - Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015).

      .

      e) ERRADO -  CP: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

    • Posição do STF:

      30 anos

      Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

       

      O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.

       

      Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

       

      (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

       

       

      Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

       

      Ex: João, inimputável, pratica fato previsto como furto simples (art. 155, caput, do CP); o juiz aplica a ele medida de segurança de internação; após 4 anos cumprindo medida de segurança, o magistrado deverá determinar a desinternação de João, considerando que foi atingido o máximo da pena abstratamente cominada para o furto (“reclusão, de um a quatro anos, e multa”).

       

      A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

       

    • Hoje é de 40 anos

    • Por força da reforma promovida pelo pacote anticrime, agora esse prazo é de 40 anos

    • Quanto ao comentário de Felippe Almeida, é importante destacar que o artigo 110 do CP aborda a prescrição da pretensão executória da pena, e não da medida de segurança, estando aqui um grande ponto de divergência.

      Primeiramente, é importante destacar que o CP determina que o tempo mínimo de internação será de 01 a 03 anos, além de afirmar que a internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado. Por isso, na sentença, o juiz não fixa o limite da medida de segurança, sendo, portando, inaplicável o artigo 110 do CP.

      O CP afirmar que o tempo da medida de segurança ser indeterminado tem causado grandes discussões na doutrina e na jurisprudência, sendo que o STF afirma que o tempo máximo será de 30 anos (atualmente, 40 anos, devido ao Pacote Anticrime), enquanto o STJ afirma que o tempo máximo da medida de segurança será a pena máxima cominada pelo legislador (entendimento firmado na súmula 527 STJ).

      Ante esse impasse, Rogério Sanches esclarece haver três correntes doutrinárias quanto à prescrição da pretensão executória da medida de segurança, quais sejam:

      1ª corrente: em se tratando de inimputável, por ausência de pena fixada na sentença, não se aplica o instituto da prescrição da pretensão executória.

      2ª corrente: aplica-se a prescrição da pretensão executória à medida de segurança, calculada sobre a pena máxima abstratamente cominada ao delito (entendimento da 1ª Turma do STF: HC 107.432/RS)

      3ª corrente: coadunando com o entendimento de que o tempo máximo da medida de segurança é de 40 anos, a prescrição da pretensão executória da medida de segurança será regulada por esse máximo (entendimento da 2ª Turma do STF: HC 107.777/RS)

    • Alternativa Correta ----> Desatualizada (Em razão do Pacote Anticrime).

      Retificação: Pena Máxima 40 anos.

    • BANCA CESPE ELABORANDO QUESTÃO SOBRE MEDIDA DE SEGURANÇA.

      Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

      No que se refere à medida de segurança e à sua execução, assinale a opção correta:

      A) A duração máxima do cumprimento da medida de segurança aplicada por sentença transitada em julgado é de trinta anos. Alternativa considerada correta. Aqui adotou posição do STF.

      Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

      Tratando-se de sentença na qual é imposta medida de segurança ao acusado inimputável, o tempo de seu cumprimento, independentemente da cessação da periculosidade, não poderá ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente aplicada ao crime. Afirmação considerada correta. Aqui adotou posição do STJ.

      NUNCA VOU SABER O QUE MARCAR NA PROVA.


    ID
    1137799
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em relação à Saúde Mental e Direito Penal, é correto afirmar que :

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A

      LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.

      Art. 4º (...) 

      § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º.

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21476/direito-penal-da-loucura/5#ixzz32vedcwHs

    • a letra E está errada: vejam a Lei10.216/01 in verbis:"Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes."

    • gabarito: A.

      Complementando a resposta dos colegas...

      b) ERRADA. 

      "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, à luz dos princípios da isonomia e da proporcionalidade." (STJ; HC 167136 DF; Julgamento: 02/05/2013)

      "Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, §1º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado à pena máxima abstratamente cominada ao delito perpetrado ou ao limite de 30 (trinta) anos estabelecido no art. 75 do Código Penal, caso o máximo da pena cominada seja superior a este período." (STJ; REsp 964247 DF; Julgamento: 13/03/2012)

      c) ERRADA.

      "O entendimento desta Corte é o de que configura constrangimento ilegal o recolhimento em presídio comum, por prazo desarrazoado, de sentenciado submetido à medida de segurança consistente em internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou equivalente, sob a justificativa de inexistência de vagas no estabelecimento adequado. Ordem concedida de ofício, para determinar a imediata transferência do paciente para estabelecimento adequado ao cumprimento da medida de segurança, devendo, na falta de vaga, ser submetido a regime de tratamento ambulatorial, até que surja lugar em estabelecimento adequado." (STJ; HC 267741 SP; Julgamento: 22/10/2013)

      "Imposta medida de segurança de internação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em presídio comum por mais de 01 ano, em razão da falta de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado. A insuficiência de recursos do Estado e a gravidade do delito praticado não servem como fundamentação idônea a ensejar a manutenção do paciente em regime prisional comum, quando lhe foi imposta medida de segurança." (STJ; HC 207019 SP; Julgamento: 18/08/2011)

    • Art. 1º - É concedido indulto às pessoas:

      (...)

      X - submetidas à medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade ...''

    • Sobre a "d"

      Decreto 8.172/2013 (Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências)

      Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:

      XII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2013, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;

    • Correta Letra "A"

      Art. 2o § 3o  da Lei 10.216/01 - (Lei de proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais)  É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o. - 
    • Não obstante esta questão ser de 2013, o STJ pacificou o tema. Segue:

      DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.

      A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. O CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição. O STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto da prescrição na medida de segurança, estipulando que “é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal” (RHC 86.888-SP, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). Esta Corte Superior, por sua vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida de segurança como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente sujeita à prescrição e suas regras, assentando, ainda, que o lapso temporal necessário à verificação da referida causa de extinção da punibilidade deve ser encontrado tendo como referência a pena máxima abstratamente prevista para o delito. RHC 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.


    • Com base no art. 99 do CP, o STJ tem entendimento no sentido de que constitui constrangimento ilegal a manutenção de imputável em prisão comum, ainda que assegurado ao doente o devido atendimento médico.

    • Letra E

       Lei 10.216/01

      Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.


    • Complementando/atualizando. 


      B) o caráter temporalmente indeterminado das medidas de segurança se justifica pelo perigo da doença mental da pessoa e possui apoio na jurisprudência dos Tribunais Superiores.  ERRADA.


      O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Súmula 527, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)


    • Quinta-feira, 05 de novembro de 2015

      Aprovada tese sobre concessão de indulto em medida de segurança

       

      Na sessão desta quinta-feira (5), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu tese relativa à concessão de indulto presidencial a pessoa sujeita a medida de segurança, sanção que possui natureza de tratamento médico ou internação psiquiátrica. O tema foi apreciado na sessão de ontem no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 628658, de relatoria do ministro Marco Aurélio, e hoje o Plenário aprovou por unanimidade a tese para efeitos de aplicação da repercussão geral.

      “Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão pelo presidente da República do benefício constitucional do indulto – Constituição Federal, artigo 84, XII – que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo”, fixou o Plenário da Corte.

    • Interessante saber que a própria lei nº 10.216/2001 é chamada de "lei antimanicomial"

    • D) DECRETO Nº 8.172, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013: Art. 1º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras: XII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2013, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;

    • Não entendo o porquê da proposição "A" está correta. Me ajudem, amigos.
    • Sobre a A

      Mani = mão

      Cômio = tomar conta.

      Creio que manicômio traga uma carga negativa devido ao uso no passado de "camisa de força". Aí o governo usa a máscara do politicamente correto ao se referir à própria lei:

      Centro de internação de doentes mentais em que não respeita os direitos humanos = manicômio

      Centro de internação de doentes mentais que respeita os direitos = centros hospitalares

      A rigor a rigor, manicômio é expressão mais adequada.

      fonte: dicionário online priberam

    • Na alternativa A, não me parece que a expressão “instituição manicomial” possa ser tida como sinônima ou equivalente a “instituição asilar desprovida dos recursos mencionados no §2º”, nos termos do art. 2º da Lei 10.216/2001. A mera afirmação de ser uma instituição manicomial não me parece permitir a conclusão de que se trata de instituição sem os recursos necessários.

      Nesse sentido, pode ser vista com ressalvas essa alternativa e, e, princípio, não poderia ser considerada correta.

    • Eu tentaria a anulação dessa questão por conta dos seguintes argumentos:

      1) O enunciado da assertiva A afirma que "a internação de pessoas portadoras de transtorno mental em instituição manicomial é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro".

      2) Temos regra no Código Penal, ainda não revogada, que possibilita tal internação.

      Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

      § 1  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    • Não cabe recurso na questão, pois, de fato, a internação em instituição manicomial é vedada pela Lei 10.216. A letra da Lei traz o termo "asilar", mas instituição com características asilares é sinônimo de instituição manicomial, pois o pressuposto do manicômio é, justamente, a segregação e o asilamento. Logo, não há problema algum com a questão.

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: A

    • Basta lembrar que a prova é para Defensoria Pública e a única alternativa condizente é a letra "a". As demais são todas gravosas ao acusado.

    • GABARITO LETRA A

      LEI Nº 10216/2001 (DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS MENTAIS E REDIRECIONA O MODELO ASSISTENCIAL EM SAÚDE MENTAL)

      ARTIGO 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

      § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.


    ID
    1163557
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Julgue os itens subsequentes, relativos ao direito penal.

    O agente que, por exame pericial oficial, for reconhecido como inimputável não poderá ser submetido a medida de segurança porque é isento de pena.

    Alternativas
    Comentários
    • Item errado, de acordo com o texto do código penal:


      Imposição da medida de segurança para inimputável

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)




    • Pena e medida de segurança são espécies de sanção penal. De fato, ao inimputável não será aplicada pena, pois a sanção cabível será a medida de segurança. Já quanto ao semi-imputável, a principio é passível de pena, com causa de redução incidente, desde que o juiz, através de exame pericial, não repute necessária a aplicação de uma medida de segurança. Neste caso, será aplicada apenas a medida de segurança, e a pena será afastada, tendo em vista que o código penal adotou o sistema unitário ou vicariante, que impossibilita a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança, em contraposição ao sistema duplo binário, anteriormente vigente, que permitia tal situação.

    • Pena e Medida de Segurança são espécies do gênero sanção penal. 

      Aos inimputáveis cabe a aplicação da espécie Medida de Segurança. Após a sentença absolutória imprópria, é-lhes imposta a Medida de Segurança.

    • ERRADO
      Art.97,CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

       

      Bons Estudos!

    • (Gabarito Errado)

       

      Medida de segurança está prevista para os inimputáveis. O código penal adota o sistema vicariante (alternativo ou substitutivo), ou bem o agente recebe pena ou bem é isento de pena e recebe medida de segurança.

    • ERRADO

       

      INIMPUTÁVEL cometeu CRIME cuja pena seja DETENÇÃO = TRATAMENTO AMBULATORIAL (RESTRITIVA)

       

      INIMPUTÁVEL cometeu CRIME cuja pena seja RECLUSÃO = INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA (DETENTIVA)

    • Pelo contrário, por ser inimputável ele poderá receber medida de segurança.

    • Complementando o comentário do sr. Guilherme Mueller:

      ERRADO

       

      INIMPUTÁVEL cometeu CRIME cuja pena seja DETENÇÃO TRATAMENTO AMBULATORIAL (RESTRITIVA). Todavia, o Juiz pode optar pela internação do agente, se considerar necessário (vide  § 4º do art. 97)

       

      INIMPUTÁVEL cometeu CRIME cuja pena seja RECLUSÃO INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA (DETENTIVA)

       

      #ForaTemerEoMBL

    • Inimputável cumpre medida de segurança. Crime c pena de detenção: tratamento ambulatorial. Crime c pena de reclusão: internação em hospital de Custódia.
    • A questão quis confundir a inimputabilidade médica, com a ininputabilidade biológica. Enquanto nesta, o menor de idade é isento de pena, naquela, o doente mental é submetido à medida de segurança ou tratamento ambulatorial.

    • VAI PRO MANICÔMIO O INFELIZ HAHAHA

    • Infeliz foi esse seu comentário, Wesley Vinicius.

      O agente que, por exame pericial oficial, for reconhecido como inimputável deverá ser submetido a medida de segurança justamente porque é isento de pena. Medida de segurança não é pena. O sujeito é absolvido por uma sentença absolutória imprópria por ausência de imputabilidade.

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: Errado

    • Assertiva: O agente que, por exame pericial oficial, for reconhecido como inimputável não poderá ser submetido a medida de segurança porque é isento de pena.

      Correção: por ser considerado inimputável, ele será justamente reconhecido como sujeito à medida de segurança, uma vez que aos inimputáveis é estabelecida a medida de segurança.

      Gabarito: E

    • A solução da questão exige o conhecimento acerca da medida de segurança prevista no Código penal, tal medida é uma espécie de sanção penal. Quando o agente é reconhecido inimputável e por isso isento de pena, pode ser ele submetido à medida de segurança, as quais estão previstas no art. 96 do CP, quais sejam, internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e sujeição a tratamento ambulatorial. Quando se aplica tal medida de segurança, está-se diante de uma sentença absolutória imprópria, inclusive, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação, se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial, consoante o art. 97 do mesmo diploma legal.


      GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

    • livro razão.

    • #PMMINAS


    ID
    1208131
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que se refere a concurso de pessoas, aplicação da pena, medidas de segurança e ação penal, julgue os itens a seguir.

    O tempo de internação do preso, assim como o de tratamento ambulatorial, durará, no mínimo, um ano e, no máximo, três anos.

    Alternativas
    Comentários
    • CP

      Imposição da medida de segurança para inimputável

        Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    • O item está errado, por vários motivos. Primeiro porque o internado não é “preso”. Em segundo, e principalmente, porque o prazo da internação ou do tratamento ambulatorial será indeterminado. Contudo, será interrompido quando cessar a periculosidade, cuja perícia para tal finalidade ocorrerá ao final do prazo mínimo, que será de 01 a 03 anos, na forma do art. 97, §§ 1º e 2º do CP.

      Imposição da medida de segurança para inimputável

        Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



    • É preciso ficar atento com relação também à duração da medida de segurança, pois já existem julgados no sentido de que se a internação ou tratamento ambulatorial perdurar mais do que o limite de pena permitida no Brasil (30 anos) deve-se cessar também aquelas medidas impostas.


      Ad sumus!

    • Só complementando A medida de segurança, segundo o CP, pode durar por tempo indeterminado. Porém, o STF e STJ entendem que a medida de segurança se estende até a pena máxima do crime em abstrato, não podendo ficar internado acima disso.

    • Para quem quer saber mais sobre medida de segurança:
      http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/presos/parte910.htm


    • O preso é preso, não é internado, ou seja, o preso não recebe tratamento ambulatorial nem medida de segurança! Preso é submetido a pena! Assertiva Errada!

    • Ou uma coisa, ou outra. Só é internado o inimputável (menores, pessoas sem discernimento mental). O preso é preso e ponto final. Nada tem a ver essa colocação de "internação do preso". 

    • O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz
      que aplica a medida de segurança: é de um a três anos (art. 97, § 1º, do CP).
      Não foi previsto pelo Código Penal prazo máximo de duração da medida de
      segurança. No entanto, como a Constituição Federal determina que no Brasil não
      haverá pena de caráter perpétuo e que o tempo de prisão não excederá 30 anos
      (art. 75 do CP) é possível afirmar que a medida de segurança não pode
      ultrapassar 30 anos de duração. Mesmo porque, se o que se busca com a internação
      é o tratamento e a cura, ou recuperação do internado e não sua punição, 30 anos
      é um prazo bastante longo para se conseguir esse objetivo.


    • esse prazo é possível para o semi-imputável ( 1-3 anos de internação) , lembrando que adotamos o sistema vicariante e não do duplo binário.

    • GABARITO : " ERRADO ".

      Medida de segurança: é uma espécie de sanção penal destinada aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, autores de fato típico e antijurídico, embora não possam ser considerados criminosos, por não sofrerem o juízo de culpabilidade, mas, sim, de periculosidade, devendo ser submetidos a internação ou a tratamento ambulatorial, pelo mínimo de um a três anos, sem prazo máximo definido.


      FONTE: Manual de Direito Penal, Guilherme de Souza de Nucci.


    • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinara sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-Io a tratamento ambulatorial.

      Prazo

      1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perecia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo devera ser de um a três anos.


    • O prazo mínimo será de 3 anos. O prazo máximo é indefinido.

    • Apenas corrigindo o comentário do colega: o STF e o STJ, sobre o prazo máximo da medida de segurança, têm entendimentos diversos.

      O STF entende que a medida de segurança não pode ser superior a 30 (trinta) anos, vez que há garantia constitucional no sentido de abolir penas perpétuas.

      Para o STJ, contudo, tal duração não pode ser superior ao limite máximo da pena cominada abstratamente ao delito praticado, em homenagem aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.

      CLÉBER MASSON entende ser esse último posicionamento o mais acertado:
      "Em nossa opinião, a posição lançada pelo Superior Tribunal de Justiça desponta como a mais adequada acerca do máximo de duração da medidade segurança, especialmente no tocante à internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Com efeito, se uma pessoa culpável (imputável ou semi-imputável), e, portanto, dotada de livre arbítrio e responsável por uma conduta reprovável, pode ser apenada até o limite previsto em lei, não há razão para permitir que um indivíduo envolvido pela periculosidade (inimputável ou semi-imputável), normalmente portador de doença mental, receba uma medida de segurança por período superior." (Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, v. 1. Método: 2014. Livro digital).



    • STJ: limite máximo da pena cominada ao delito

      STF: 30 anos (CESPE)

      CÓDIGO PENAL: indeterminado

    • Gaba: Errado.

      Pessoal, o erro está em dizer que será de no mínimo 1 ano e no máximo 3 anos, quando na verdade o mínimo é 1 a 3 anos e no máximo 30 anos, em analogia ao máximo aplicado à pena.

    • Pergunta de minha prova oral TJMA/14.

    • Conforme a redação do art. 97, o tempo mínimo pode variar de 1 a 3 anos. O dispositivo não fala no prazo máximo de 3 anos.

      Imposição da medida de segurança para inimputável

      (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    • alguém viu outra questão da Cespe sobre esse assunto? 30 anos prazo máximo ou prazo indefinido?

    • Art. 97 § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.

    • VOU PELA LETRA SECA DA LEI.. § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos... NÃO FALA DE PRAZO MAXIMO.. TEMOS QUE FICAR ATENTO COMO SERÁ PERGUNTADO NA PROVA SE CAIR UMA QUESTÃO COMO ESSA.

      ESTUDAR..ESTUDAR...E ESTUDAR...QUANTO MAIS ESTUDO MAIS COISA TENHO QUE ESTUDAR..RSRSR

    • De acordo com o Código Penal

      Imposição da medida de segurança para inimputável

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Prazo

      § 1º- A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    • -mínimo 1 a 3 anos;

      -máximo -STF 30 ANOS / STJ pena abstrata do crime cometido;


    • Complementando, Súmula do STJ aprovada em 2015:
       

      Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    • Errei por falta de atenção e não foi a primeira vez.

    • Questão maliciosa! O erro está no final dela ao dizer "no máximo, três anos". O prazo MÍNIMO é de 1 a 3 anos. NÃO HÁ PRAZO MÁXIMO, uma vez que a internação e o tratamento ambulatorial serão por TEMPO INDETERMINADO.

      Bons estudos!!

    • O prazo MÍNIMO é de 1 a 3 anos. NÃO HÁ PRAZO MÁXIMO, uma vez que a internação e o tratamento ambulatorial serão por TEMPO INDETERMINADO.

      Gab: Errado!

    • Comentando a questão:

      Tanto internação quanto tratamento ambulatorial dar-se-ão por tempo indeterminado, sendo assim, não há prazo máximo para tais medidas. O art 97, §1º do CP apenas preceitua que o prazo mínimo de tais medidas será de 1 a 3 anos.

      GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
    • A pegadinha, de cara, está na palavra preso. Medida de segurança nada tem a ver com preso porque preso cumpre pena, o que não é o caso daqueles que, na condição de inimputáveis ou semi-imputáveis, aplicam-se-lhes medida de segurança. Sem falar da questão do prazo mínimo que varia de 1 a 3 anos.

    • Tratamento ambulotárial durará o tempo que for necessário e nao está estipulado prazo especifico para isso, 

    • O mínimo que será de 1 a 3 anos.

    • Tanto internação quanto tratamento ambulatorial dar-se-ão por tempo indeterminado, sendo assim, não há prazo máximo para tais medidas. O art 97, §1º do CP apenas preceitua que o prazo mínimo de tais medidas será de 1 a 3 anos.

    • : Questão maldosa.

      Na verdade, o tempo mínimo é de 01 a 03 anos. A lei não fala em tempo máximo.

      Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

      Sendo assim, assertiva errada.

    • Pena máxima em abstrato.

    • Errado!!! 1° erro (preso), preso cumpri pena a palavra correta seria média de segurança... 2° erro o prazo (certo seria: mínimo deverá ser de 1(um) a 3(anos)
    • Código Penal: A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.

      Entendimento STF: "Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 30 anos" - HC 107.432/RS e HC 97.621/RS (Antiga pena máxima, agora o limite é de 40 anos. Provável que o entendimento acompanhe a alteração.)

      Entendimento STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    • Mínimo: 1 a 3 anos.

    • Melhor comentário - Arthur Monteiro

      Código Penal: A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.

      Entendimento STF: "Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 30 anos" - HC 107.432/RS e HC 97.621/RS (Antiga pena máxima, agora o limite é de 40 anos. Provável que o entendimento acompanhe a alteração.)

      Entendimento STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    • Errado, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      § 1º- A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    • Gabarito: ERRADO

      Erros da questão:

      - Falar de que é "preso". Não existe preso.

      - O prazo mínimo é de 1 a 3 anos e não prazo máximo.

      - Sobre o prazo máximo, temos 4 entendimentos. O do CP, STJ, STF e de Rogério Sanches.

      -CP: Prazo indeterminado - Afirma que a medida de segurança persiste enquanto não cessar a periculosidade. Crítica: doutrinadores sustentam que seria modalidade de "pena" ad eternum, o que é vedado no nosso ordenamento.

      -STJ - Traz que a medida de segurança deve ter o mesmo prazo da pena abstratamente cominada ao delito

      -STF - Trabalha que a medida de segurança pode durar até a maior pena no ordenamento brasileiro, que, atualmente, é de 40 anos - alteração do pacote anticrime.

      - Rogério Sanches - Traz que deve ser dada preferência às medidas antimanicomiais


    ID
    1220710
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com observância das assertivas abaixo, responda:

    I. Nos casos de livramento condicional, para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do benefício ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

    II. Quanto aos efeitos da condenação, poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    III. No que se refere às medidas de segurança, uma vez extinta a punibilidade, não se impõe a referida medida, nem subsiste a que tenha sido imposta.

    IV. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada; e no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

    Assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C

      Afirmativa IV: estão invertidos os prazos de prescrição.

      CP

       Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

        I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

        II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.


    • I - VERDADEIRO -   Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

      Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

      II - VERDADEIRO - Art. 91 - São efeitos da condenação: 

      § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

      III - VERDADEIRO -  Art. 96. As medidas de segurança são: 

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Medida de segurança

      A medida de segurança é o tratamento aplicado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem um delito penal. A questão, no entanto, é envolta pelo problema da definição do tempo de duração desta medida. A lei diz que será por prazo indeterminado, até que perdure a periculosidade. Pelo sistema dualista, pode-se afirmar que coexistem duas modalidades de sanção penal: pena e a medida de segurança. A pena pressupõe culpabilidade; a medida de segurança, periculosidade. A pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados (Código Penal, artigos 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de segurança tem um prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Código Penal, artigo 97, parágrafo 1º).

      Não consigo visualizar o motivo da assertiva III ser considerada correta. Alguém? 

    • Renata tome cuidado, pois a medida de segurança não pode ter prazo indeterminado como está no CP. É o limite da pena imposta:

      (...) 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL – CAUSAR INCÊNDIO, EXPONDO COM PERIGO A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU O PATRIMÔNIO DE OUTREM – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – INIMPUTABILIDADE – ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA – MEDIDA DE SEGURANÇA – PRAZOS MÍNIMO E MÁXIMO. I – Impõe-se a absolvição imprópria quando comprovada a inimputabilidade do agente, por laudo de exame psiquiátrico, conforme disposto no art. 386, inciso VI, do CP. Necessária, entretanto, a aplicação de medida de segurança conforme o inciso III do parágrafo único do mesmo artigo e diploma. II – O prazo mínimo de cumprimento de medida de segurança deve ser fixada entre um e três anos, na forma do artigo 97, parágrafo 1º, do Código Penal. III – O período não poderá ultrapassar a pena máxima cominada abstratamente ao tipo penal infringido, sob pena de violação a princípios constitucionais. Precedentes do STJ. IV – Apelo provido.” 6. Agravo regimental não provido. (RE 640135 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 11-12-2012 PUBLIC 12-12-2012) e mais

      Precedentes: HC 107.432/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009



    • Renata a Medida de segurança também é atingida pelas Causas Extintiva de Punibilidade, o inciso III da questão é relacionada ao Art. 96. Parágrafo único, do CP - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    • Item IV -

      Art. 109, p. único, CP - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    • IV. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada; e no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for a única cominada ou aplicada. 

      Prescrição da multa

       Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

        I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

        II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.





    • A questão IV é contrária à própria lógica. Dá pra ver que o examinador apenas inverteu, pois como pode a multa prescrever no mesmo tempo em que prescreve a pena privativa, se esta última nem for cominada ao crime?

    • I) Correta.

      Art. 83, CP. (...).

      Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

      -

      II) Correta. 

      Art. 91, CP. (...).

      § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

      -

      III) Correta. 

      Art. 96, CP. (...). 

      Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      -

      IV) Incorreta.

      Art. 114, CP. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    • Sobre o item  I:

       

      Veja-se que a exigência do art. 83, Parágrafo único não se refere ao exame criminológico. Este também pode ser exigido para fins de progressao de regime ou de livramento condicional, mas tal não decorre da lei, sendo uma faculdade do magistrado, que deverá fundamentar quando impuser tal exigência no caso concreto.

      Constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir NÃO É Exame Criminológico

       

       

      Segue lição de LFG:

       

      https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930758/exame-criminologico-ainda-pode-ser-determinado-em-casos-excepcionais

    • Código Penal:

          Efeitos genéricos e específicos

             Art. 91 - São efeitos da condenação:

              I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

             II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

             a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

             b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

      § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

      § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

    • Alteração do pacote anticrime:

      Requisitos subjetivos

      III - comprovado: (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019)

      a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

      b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

      c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

      d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

      Relação de faltas graves: art. 50 da LEP

      As faltas graves estão previstas taxativamente no art. 50 da LEP.

      Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

      ✓ A Súmula 441 do STJ continua válida. Questão: como é possível compatibilizar a referida súmula com o art. 83, III, “b” do CP?

      O que a súmula diz é que o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. A prática de falta grave, por si só, não inviabiliza o livramento condicional, salvo se ela foi praticada nos últimos 12 meses.

      ✓ A falta grave, no caso concreto, pode demonstrar que o condenado não possui bom comportamento durante a execução da pena.

    • ARTIGO 96, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL.

    • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

      Análise das assertivas:

      Assertiva I - Correta! Art. 83, parágrafo único, CP: "Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir".

      Assertiva II - Correta! É o que se denomina na doutrina "confisco por equivalência". Art. 91, § 1º, CP: "Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior".

      Assertiva III - Correta! Art. 96, parágrafo único, CP: "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta".

      Assertiva IV - Incorreta. O examinador inverteu as situações. Art. 114/CP: "A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada".

      Gabarito:

      O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (somente I, II e III são verdadeiras).


    ID
    1231660
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-BA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    À luz do regramento constitucional e legal e da jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca das medidas de segurança.

    Alternativas
    Comentários
    • b) Art. 97, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

      c) A jurisprudência de alguns tribunais entende que a prescrição da pretensão executória para o casa de medida de segurança deve ser regulada pela pena mínima do delito. O STF, no entanto, entende que não há previsão legal para tanto e que deve ser usado o prazo máximo de 30 anos contido no art. 75 do CPP.

      Ementa: HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal. [...] (STF - HC: 107777 RS , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-073 DIVULG 13-04-2012 PUBLIC 16-04-2012)


    • Letra "d":

      Art. 97, CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto
      como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    • a- Primeira pergunta: Medida de segurança prescreve?

      Sim. De acordo com o STJ, embora a medida de segurança não seja pena, ela tem caráter sancionatório, logo deve obedecer aos critérios de prescritibilidade aplicáveis às penas. Neste sentido, decidiu no HC 59.764 – SP, o Min. Og Fernades (Informativo 436).
      Nos ensinamentos do Ministro, não há necessidade de regra específica para a medida de segurança para que a ela sejam aplicadas as normas referentes à prescrição, basta se utilizar dos critérios adotados pelo artigo 109, CP. 

    • ALTERNATIVA "A" CORRETA, VEJAM:

      “A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. O CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição. O STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto da prescrição na medida de segurança, estipulando que “é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal” (RHC 86.888-SP, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). Esta Corte Superior, por sua vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida de segurança como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente sujeita à prescrição e suas regras, assentando, ainda, que o lapso temporal necessário à verificação da referida causa de extinção da punibilidade deve ser encontrado tendo como referência a pena máxima abstratamente prevista para o delito.” (STJ, RHC 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6.2.2014).




    • Pessoal, 
      não rejeito o gabarito, todavia o entendimento que prevalece não é o cobrado. A banca cobrou o entendimento do STF e não do STJ. Nesse sentido, o STF, no HC 107432/RS, julgado dia 24.05.2011, reiterou o entendimento de que medida de segurança por prazo indeterminado é inconstitucional, devendo perdurar no máximo por 30 anos (artigo 75, CP). Para STJ é que o prazo máximo da medida de segurança é o máximo da pena cominada.

    • A) o STJ e o STF entendem que incide o instituto da prescrição, tendo como referência a pena máxima abstratamente cominada ao tipo penal.

      B) Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. ESSA REGRESSÃO NÃO TEM CARÁTER PUNITIVO.
      C) VER COMENTÁRIO LETRA A - pena máxima abstratamente cominada.
      D) Medida de segurança restritiva  - tratamento ambulatorial - crimes punidos com detenção.
      E) O STF entende que, apesar do CP não ter fixado prazo máximo, a indeterminação do prazo máximo da medida e segurança é incompatível com a CF.Prazo máximo para o STF: 30 anos.Prazo máximo para o STJ: máximo da pena cominada ao fato (Súmula n. 527)
    • Cuidado pessoal! Comentários imprecisos de alguns colegas. Não podemos confundir prazo prescricional da MS com tempo máximo de cumprimento da MS. 

      1º O prazo prescricional da MS rege-se pelo máximo da pena cominada (jurisprudência transcrita pelos colegas).

      2º O tempo de cumprimento da MS será de no máximo 30 anos (também numa construção jurisprudencial, com base no art. 75). [Apenas acrescentando, há ainda um entendimento minoritário afirmando que o tempo máximo da MS deveria ser o máximo da pena abstratamente cominada para a conduta, p.ex., sujeito está cumprindo MS porque praticou estupro (Reclusão 6 a 10 anos), então ele ficará em MS por no máximo 10 anos (se não me engano, há julgados do STJ nesse sentido).]

      A assertiva "a" fala somente acerca do prazo prescricional, não questionou sobre o prazo máximo de duração da MS (a assertiva "e" é que trata da duração).

    • TEMPO MÁXIMO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

       

      O Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:[6]

      “(...) A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. (...)”

       

       

      STJ Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    • Não confundir,como alguns já disseram, tempo máximo de aplicação de medida de segurança, com a prescrição da medida de segurança.

       

      As medidas de segurança são impostas aos semi-imputáveis (que necessitam de especial tratamento curativo) e inimputáveis.

       

      Submetem-se em qualquer hipótese ao instituto da prescrição.

       

      Quanto aos semi-imputáveis (que necessitam de especial tratamento curativo) a prescrição leva em conta a pena aplicada na sentença condenatória com a causa de diminuição, seguindo a sistemática inerente às penas privativas de liberdade, uma vez que existe uma sentença condenatória concreta apta a servir de parâmetro para o cálculo prescricional.

       

      Quanto aos inimputáveis, já que o caso é de sentença absolutória imprópria a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória é calculada conforme a pena máxima em abstrato.

    • Não dá para aceitar o gabarito, pois o enunciado da questão referiu-se ao entendimento do STF, para quem o tempo máximo da medida de segurança é de 30 anos. 

       

      A propósito, é o STJ que entende que o prazo máximo da MS é a pena máxima abstratamente cominada ao delito (Súmula 527).

       

      Sério, esse tipo de questão desanima, porque o candidato que sabe erra.

    • questão desatualizada!!!

    • QUESTÃO DESATUALIZADA!


    ID
    1270861
    Banca
    MPE-RS
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    De acordo com o artigo 67 da Lei de Execuções Penais, Lei nº 7210/1984, a fiscalização da execução da pena e da medida de segurança compete

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: E.

      Lei de Execução Penal: "Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução."

    • De acordo com o art. 67 da LEP, o Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

    • Errei essa questão por achar que seria a defensoria pública, ai pesquisando percebi que possuem algumas coisas em comum:

      O ministério Público fiscaliza a execução da Pena e da medida da segurança. Art. (67)

      A Defensoria Pública velará pela regular execução da Pena e da medida de segurança. (Art. 81-A)

    • Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

    • Fiscalizar a execução da pena e a medida de segurança: Ministério Público

      Velará pela execução da pena e pela medida de segurança: Defensoria Pública

    • Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

    • MP = FMS

      Fiscaliza Medida de segurança

    • Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

    • GAB E

      Cuidado!

      O conselho penitenciário é sim um órgão FISCALIZADOR e consultivo.

      Mas apenas da execução da pena. Não da medida de segurança.

      LEMBRANDO

      Conselho penitenciário cuida dos "soltos".

      Ele supervisiona os patronatos e da assistências aos egressos. Ademais, seus membros tem madato de 4 anos.

    • A questão versa sobre a Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. De acordo com o artigo 67 do referido diploma legal, a fiscalização da execução da pena e da medida de segurança compete ao Ministério Público. Identificada a resposta a ser assinalada, insta salientar que as atribuições do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária estão previstas no artigo 64 da LEP. As atribuições do Conselho Penitenciário estão previstas no artigo 70 da LEP. As atribuições da Defensoria Pública, no âmbito da execução penal, estão previstas nos artigos 81-A e 81-B da LEP. Por fim, as competências do Juiz da execução penal estão previstas no artigo 66 da LEP.

       

      Gabarito do Professor: Letra E

    • GAB: E

      MP é o fiscal da lei, bem como é o fiscal da execução da pena e da medida de segurança.

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    ID
    1288813
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a opção que contenha assertiva verdadeira no tocante às Medidas de Segurança:

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA A) CORRETA. 

      “A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. O CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição. O STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto da prescrição na medida de segurança, estipulando que “é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal” (RHC 86.888-SP, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). Esta Corte Superior, por sua vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida de segurança como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente sujeita à prescrição e suas regras, assentando, ainda, que o lapso temporal necessário à verificação da referida causa de extinção da punibilidade deve ser encontrado tendo como referência a pena máxima abstratamente prevista para o delito.” (STJ, RHC 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6.2.2014).


      OBS 1: O STJ entende que a sentença que impõe medida de segurança não é marca interruptivo da prescrição, por não estar enquadrada dentro das hipóteses do artigo 117 CP que expressamente exige sentença condenatória.


      OBS 2: Os marcos interruptivos da prescrição em medida de segurança são o recebimento da denúncia e o efetivo cumprimento da medida.


      ALTERNATIVA B) INCORRETA   Art. 96.Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.


      ALTERNATIVA C) INCORRETA. A jurisprudência se diverge no que tange ao tempo máximo de medida de segurança.

      Para o STF, o inimputável não poderá se submeter à medida de segurança por mais de 30 anos conforme previsão do artigo 75 CP.

      Para o STJ, o inimputável não poderá se submeter à medida de segurança por mais do que a pena máxima em abstrato prevista para o delito.


      ALTERNATIVA D) INCORRETA. Confesso que não encontrei jurisprudência, mas acredito profundamente que a alternativa está errada por estar invertida, ou seja, a detração na medida de segurança se dá para redução do tempo de realização do exame de periculosidade, e não como forma de desconto no tempo para se liberar da medida.

    • Perfeitos os comentários do colega Artur! Parabéns!

    • Só complemantando o excelente comentário do colega Artur , o STF  orienta que o prazo de prescrição, ainda que se trate de prescrição da pretensão executória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime imputado ao doente mental.( Cp comentado Rogério sanches) 

    • PONDERAÇÕES SOBRE A ASSERTIVA (C): Ainda como complemento dos colegas e em uma breve discordância com o colega Artur, data vênia, a assertiva em deslinde não deve ser considerada como incorreta e é perfeitamente passível de recurso (se é que não foi), uma vez que, em seu enunciado, nada foi dito se seria em relação ao entendimento do STF ou do STJ, ou ainda da melhor doutrina, restando uma lacuna subjetiva de interpretação e não podendo, portanto, ser considerada como errada.

      Ademais, como reforço do que fora aqui levantado, o próprio Código Penal, em seu Art. 97, § 1º, ao tratar sobre o prazo da medida de segurança, preconiza que a internação ou tratamento ambulatorial (medidas se segurança), serão aplicadas por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, nos fazendo concluir que não há prazo fixo para seu cumprimento máximo, a não ser o período mínimo legalmente estabelecido de 1 a 3 anos.
    • Completando o comentário do colega Artur, a letra D está errada porque, consagra a lei, que a detração irá ocorrer quando o sentenciado é submetido afinal à medida de segurança. Esse tempo é computado na contagem do lapso de um a três anos, fixados em lei para a duração mínima da medida de segurança, conforme art. 97, §1º do CP.

      Nesse caso, o prazo de prisão provisória é computado não para o fim de cessar a medida de segurança, mas no tempo mínimo necessário à realização obrigatória do exame de verificação decessação de periculosidade.

      Conforme leciona o Prof. Miguel Reale Júnior: "Se é certo, por um lado, que o levantamento da medida de segurança não depende do decurso do tempo, mas de condições pessoais do agente, é também correto que o tempo de internação aplicado em caráter provisório deve ser considerado na contagem do prazo mínimo para a realizaçãoda perícia médica de avaliação."

    • excelente comentario do Arthur.

    • Atenção à recente Súmula 527 do STJ, que traz entendimento importante acerca do tempo máximo de cumprimento da medida de segurança:

      O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
    • Em relação à alternativa (D), creio que o texto do Fernando Capez pode esclarecer o porquê do erro da questão. Segue trecho do texto esclarecendo o erro:

      "A questão que se coloca é: Cabe detração penal nas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, como se fossem modalidades de prisão provisória?

      A resposta, a princípio, é não. O CP é claro: só cabe detração da prisão provisória (art. 42), não sendo possível nas providências acautelatórias de natureza diversa."


      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10568

    • Obrigada Arthur!

    • A medida de segurança, embora não detenha a natureza jurídica de pena, é uma modalidade de sanção penal imposta a pessoas que praticam um fato típico e antijurídico não culpável em razão da inimputabilidade do agente. Nesse sentido, a Sexta Turma do STJ, tendo por relator o Min. Og Fernades, decidiu no HC 59.764 – SP: “MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente em razão da prescrição da pretensão executória. Para o Min. Relator, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008. HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010." Dessa forma, aplicando-se à medida de segurança as mesmas regras de prescrição atinentes à pena, aplica-se, via de consequência, o inciso V do artigo 117 do Código Penal, que prevê, como causa interruptiva da prescrição, o início cumprimento da pena/medida de segurança.

      Gabarito: A

    • Artur Favero É O MELHOR!!!!

    • Diocélio Júnior, não é essa a resposta. O CP estatui: "Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."

       

      Ou seja, é admitida a detração na medida de segurança, mas em relação ao tempo em que o agente ficou preso provisoriamente, sofreu internação provisória ou ficou em prisão administrativa.

       

      Não há nada na questão que indique impossibilidade de detração.

       

      Mirabete ensina:

      “Também consagra a lei a detração, quanto ao prazo da prisão provisória e de internação, quando o sentenciado for submetido a medida de segurança, para a contagem do lapso de um a três anos, fixados em lei para a duração mínima desta. Nesse caso, a contagem do prazo de prisão provisória é computada não para o fim de cessar a medida de segurança, mas no prazo mínimo necessário à realização obrigatória do exame de verificação de cessação de periculosidade”.

      MIRABETE, J. F. Manual de Direito Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002. vol. 1.

    • Como a letra A pode estar correta? Pois a letra A não falou se é medida de segurança pela inimputabilidade ou pela semi-imputabilidade, ou seja, se for aplicada uma medida de segurança pela semi-imputabilidade do agente haverá condenação (e não absolvição imprópria), dessa forma a prescrição executória irá se regular pela pena aplicada. E o primeiro período da interrupção da pretensão da prescrição executória será a data da "publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis" (artigo 117, IV, do CP).

    • A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. Precedentes: RHC 100.383/AP, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Julgamento em 18/10/2011;  HC 107.432/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar Peluso, Julgamento em 2/6/2009.

    • Alternativa "D". Está INCORRETA, pois a detração no caso de internação provisória em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico diz respeito justamente ao tempo em que o Juiz determinou a realização do primeiro exame de cessação da periculosidade (de 01 a 03 anos). Isso porque, nos termos do art. 97, §1º, do CP, a internação ou tratamento ambulatorial serão por tempo indeterminado (respeitando-se, é claro, o limite de 30 anos, conforme jurisprudência). 

    • Quanto ao tempo de duração da Medida de Segurança:

      Posição do STF: A MS deve obedecer a um prazo máximo de 30 anos (art. 75, CP).

      Posição do STJ: Súmula 527 - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    •   Limite das penas

          Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

          § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

          § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • gabarito letra A

       

      A) correta. art. 117 do CP, outrossim o prof. Cleber Masson ao tratar da prescrição das medidas de segurança pontifica o seguinte:

       

      Podem ocorrer ambas as espécies de prescrição: da pretensão punitiva e da pretensão executória, calculando-se as duas em conformidade com a pena máxima em abstrato. É o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, e também no Superior Tribunal de Justiça:


      A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. O CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição. O STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto da prescrição na medida de segurança, estipulando que “é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal” (RHC 86.888-SP, 1.ª Turma, DJ de 2.12.2005). Esta Corte Superior, por sua vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida de segurança como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente sujeita à prescrição e suas regras, assentando, ainda, que o lapso temporal necessário à verificação da referida causa de extinção da punibilidade deve ser encontrado tendo como referência a pena máxima abstratamente prevista para o delito.

    • D) incorreta. CP 42, ademais o prof. Cleber Masson assevera o seguinte:

       

      Na medida de segurança, o tempo de prisão processual ou de internação provisória (CPP, art. 319, VII) deve ser subtraído do prazo mínimo da internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou do tratamento ambulatorial, que varia de um a três anos, como se extrai do art. 97, § 1.º, do Código Penal. Exemplo: “A”, depois de ser preso em flagrante, foi internado provisoriamente e mantido nessa situação por um ano. Durante a instrução criminal, restou comprovada sua inimputabilidade, motivo pelo qual o magistrado o absolveu e impôs medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de três anos. Com a aplicação do instituto da detração penal, a perícia médica de cessação da periculosidade será realizada depois de dois anos da internação do agente no hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

       

    • "MANUAL DE EXECUÇÃO PENAL - RAFAEL DE SOUZA MIRANDA": diferente do que ocorre na detração penal, em que o tempo da prisão provisória é descontado do tempo de pena remanescente, na MS o desconto incide sobre o prazo mínimo de internação ou tratamento ambulatorial (1 a 3 anos), e não sobre o tempo total de aplicação da medida de segurança.

    • Quanto ao prazo máximo da medida de segurança: com o pacote anticrime o STF passou a entender que esse é de 40 anos - enquanto que, para o STJ, conforme Súmula 527, o tempo máximo da medida de segurança será o abstratamente cominado ao delito praticado.

      Sendo assim, hoje há uma divergência entre os Tribunais Superiores, que eventualmente pode vir a ser cobrada.


    ID
    1289182
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-PA
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que toca à execução penal, constitui entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores:

    Alternativas
    Comentários
    • letra A; STJ Súmula nº 341 A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

      Letra B: STF Súmula nº 717

      Letra C: Havendo fuga do condenado, interrompe-se a execução e começa a correr o prazo, que somente será interrompido pela reincidência ou pela prisão para a continuação do cumprimento da pena.

      letra D:  A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

      letra E; SÚMULA Nº 716
      ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    • O fundamento adequado para a "C" é o que dispõe o CP:

              Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    • A) STJ, Súmula 341.

      B) STF, Súmula 717.

      D) STF, Súmula 715.

      E) STF, Súmula 716.

    • Complementando o comentário da letra "C", pois eu não mencionei o termo inicial da prescrição do caso em tela:


      " Evasão após cumprimento de parte da pena: inicia a cumprir pena e foge: no dia da fuga inicia o prazo prescricional que transcorrerá até quando se efetive a captura. A base do prazo prescricional aqui é o restante da pena a cumprir. Assim, a 

      PPExecutória começa a correr do dia em que se interrompe a execução, ou seja, quando o Estado não estiver satisfazendo a sua pretensão executória. Exceção: quando o tempo de interrupção deva ser computado na pena – art. 41 CP, e por força do art. 42 CP, computa-se o tempo em que o condenado doente mental permaneceu internado; pois, não houve fuga".


    • Só complementando o comentário da colega Lili:

      A) STJ, Súmula 341 --> A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

      B) STF, Súmula 717 --> NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

      D) STF, Súmula 715 --> A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.

      E) STF, Súmula 716 --> ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
    • Não entendi o erro da B 

      STJ - HABEAS CORPUS HC 22859 SP 2002/0068956-5 (STJ)

      Data de publicação: 29/06/2009

      Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL . FUGA DO RÉU. NATUREZA PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. DATA DA RECAPTURA. 1 - Em que pese a falta de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que devem ser aplicadas, por analogia, também às infrações disciplinares, as normas previstas no Código Penal concernentes à prescrição. 2 - A fuga, infração de natureza permanente, na linha de precedentes da Corte, tem como início do prazo prescricional para a aplicação da sanção disciplinar a data de recaptura do condenado, e não o momento do cometimento da falta. 3 - Ordem denegada.


    • Danilo,

      Acredito que o erro da alternativa "C" está no fato de a questão requerer o entendimento SUMULADO pelos tribunais superiores e não o entedimento jurisprudencial.

      Bons Estudos!

    • A alternativa "c" se refere a prescrição da execução da pena, e nao à prescrição para aplicação da sanção disciplinar pela fuga. São duas prescrições distintas. 

      Quanto à prescrição da execução da pena, quando o condenado foge, inicia-se o prazo prescricional. E quando é recapturado, o prazo se interrompe conforme artigo 117, V, do CP.

      Não corre prazo prescricional da execução da pena quando o condenado se encontra preso, já que o Estado está execundo a sua pretensão executória. 

      Vale observar que, quando o condenado foge, a prescrição que se inicia, regula-se pelo tempo que resta de pena.

    • Gabarito B

       

      Súmula 717 STF ---> Não impede a progressão de regime de execução de pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    • "Re"inicia-se.

      Abraços.

    • A súmula nº 341 do STJ apesar de válida, encontra-se atualmente incompleta, uma vez que a Lei 12.433/2011 incluiu o §6º no art. 126 da LEP, estendendo a possibilidade de remissão por frequência a curso de ensino regular ou profissional aos casos dos regimes aberto, semiaberto ou em liberdade condicional. 

       

      CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 341-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ac45088df2e8d3cd2d8fbafceb920878>. Acesso em: 28/07/2018

    • A fuga é uma das hipóteses de falta grave (art. 50, II, LEP). CUIDADO COM A PRESCRIÇÃO!

      -O prazo prescricional da punição pela falta grave INICIA NO DIA DA RECAPTURA.

      -O prazo prescricional da pretensão executória do crime corre enquanto está foragido, e SE INTERROMPE (recomeça) no dia da recaptura (continuação do cumprimento da pena - art. 117, V, CP).

    • GABARITO LETRA B 

      SÚMULA Nº 717 - STF

      NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

    • A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está em consonância com o seu enunciado.


      Item (A) - Nos termos da Súmula nº 341 do STJ, "a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto". Com efeito, extrai-se que a assertiva contida neste item está incorreta.

      Item (B) - De acordo com a súmula 717 do STF, "não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial". Assim sendo, verifica-se que a alternativa contida neste item está correta.

      Item (C) - Embora o STJ (HC 343.113-RS) e o STF (ARE 1.164.946) adotem este entendimento, ainda não foram editadas súmulas a esse teor. Assim, a assertiva contida neste item está errada.  

      Item (D) - Nos termos da súmula nº 715 do STF, "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução". Com efeito, extrai-se que a assertiva contida neste item está incorreta.

      Item (E) - Nos termos da súmula nº 716 do STF, “admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". Com efeito, extrai-se que a assertiva contida neste item está incorreta.


      Gabarito do professor: (B)


    • C:

      Assim, suponhamos que o réu A, condenado a 5 (cinco) anos pelo crime de tráfico de drogas (art. , da Lei /06), após ter cumprido 3 (três) anos de pena ininterruptos, consiga escapar do presídio, e permanece na condição de fugitivo por mais de 4 (quatro) anos.

      Nesse caso, falta-lhe 2 (dois) anos de cumprimento da pena. Segundo a regra do art. , do , a prescrição ocorrerá levando-se em consideração a pena remanescente, ou seja, esses 2 (dois) anos restantes, contados a partir do dia da fuga ou da revogação do livramento condicional.

      Ao transportar os 2 (dois) anos de pena remanescentes para a regra geral da prescrição do art.  do , em seu inciso V, o prazo prescricional desse caso seria 4 (quatro anos), estando prescrita, portanto, a pretensão executória do Estado em relação a A.

      Ademais, mostra-se sempre importante observar se na data do fato o réu era menor de 21 anos ou maior de 70 anos, pois o prazo prescricional corre pela metade, conforme dispõe o art. , do , com redação dada pela Lei nº. /84:

      Por fim, salienta-se a importância de sempre quando for realizado o pedido de extinção da punibilidade pelo alcance da prescrição da pretensão executória, pugnar pela prescrição não só da pena de prisão, mas também da pena de multa.

      Modelo de pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em caso de fuga: 

    • No que toca à execução penal, constitui entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores: 

      C) Em caso de fuga, o prazo para a contagem do prazo prescricional* inicia-se da data da recaptura do réu.

      No título fala-se execução penal, então o prazo prescricional do item C é referente à execução. O certo seria "inicia-se do dia da fuga".

      Dia 1 Preso (não corre o prazo prescricional para execução da pena, pois a pena já está sendo executada).

      Dia 99 Fuga (início do prazo prescricional para execução da pena).

      Dia 100 Recaptura (início do prazo [3 anos] prescricional para apuração da falta grave - fuga e aplicação de sanção disciplinar). Equivale à prescrição da pretensão punitiva.

      Dia 100 Recaptura (interrupção do do prazo prescricional para execução da pena).

    • Sobre a assertiva C: O STJ em Tese 146, nº 8, firmou o entendimento que o marco inicial da prescrição em caso de fuga é da data da recaptura do foragido.

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    ID
    1298440
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    DPE-PR
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, também conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica, instituiu um novo modelo de tratamento das medidas de segurança no Brasil, dispondo sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redirecionando o modelo assistencial em saúde mental. Assinale a alternativa que corresponde a uma das principais orientações da referida lei.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 2o Parágrafo único lei 10216. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

      IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.


      Gabarito B

    • Dica: a lei não fala em nenhum requisito que diga respeito ao crime cometido.

      Como a lei não trata apenas de internação compulsória (determinada pela justiça), também não há prazo máximo estipulado por ela. O término das internações dependerá do tipo de internação e, em regra, é determinado por quem a requereu (própria pessoa, família, juiz) e pelo médico.
    • Quanto ao erro da assertiva (d), temos que nem mesmo o Código Penal especificou que a internação somente poderá ser aplicada nos casos de crimes cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa. Cumpre nos atermos para o fato de que a medida de segurança será aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis, quando sobrevier doença mental, independentemente do tipo de crime por ela cometido.
      A Lei 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, muito menos se preocupou em delinear o tipo de crime cometido pelo agente para o seu enquadramento; muito pelo contrário, inclusive, pois se ateve aos modelos de tratamento dos criminosos e suas possíveis reintegrações ao convívio social.


    • Fui por eliminação. 

    • A lei 10.216/2001 concebe como objetivo do tratamento das pessoas portadoras de transtornos mentais a reinserção social do paciente em seu meio. É nesse sentido que o artigo 2º do diploma legal mencionado estabelece que, nos atendimentos em saúde mental de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo, dentre os quais, o de “ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental", conforme previsto no inciso IX do mencionado dispositivo. O serviço comunitário é mais próximo das pessoas e de sua comunidade (amigos, parentes e afins), portanto, em tese, são mais eficientes na reinserção social. 

      Gabarito do professor: Letra B
    • Fui na mais plausível .. rs 

    • "quando tratar-se"

      Erro grave de português.

      Abraços.

    • súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    • Em relação à D, o CPP (art. 319, VII) dispõe que a internação provisória só é possível em "nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração". Aparentemente, não afeta o cumprimento de MS definitiva.

    • Gab. B

      A)A internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de crime hediondo ou equiparado.

      B) A pessoa portadora de transtorno mental tem o direito de ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. Art. 2  Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

      C) O prazo máximo de internação será de 20 anos .O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      (Súmula 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

      D) A internação só poderá ser aplicada quando tratar-se de crime cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.

      E) A internação só poderá ser aplicada em caso de reincidência delitiva.

    • Quanto ao prazo máximo da medida de segurança: com o pacote anticrime o STF passou a entender que esse é de 40 anos - enquanto que, para o STJ, conforme Súmula 527, o tempo máximo da medida de segurança será o abstratamente cominado ao delito praticado.

      Sendo assim, hoje há uma divergência entre os Tribunais Superiores, que eventualmente pode vir a ser cobrada.

    • Li internação, pensei em menor infrator, lembrei do ECA... Errei!

      Art. 122. ECA. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

      I - tratar-se de  cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

      II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

      III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta

    • Para responder a questão, mesmo sem saber o que exatamente preceitua a lei específica, é necessário compreender algumas premissas:

      (a) após o caso Damião Ximenes Lopes vs Brasil, os manicômios foram proibidos no país;

      (b) as pessoas com deficiência, a partir da adoção do modelo social (adotado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), passou a ser sujeito de direitos e não mais objeto de proteção jurídica;

      Assim, a alternativa que melhor se coaduna com as premissas acima apresentadas e que possibilita o melhor tratamento penal é a B.


    ID
    1369489
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-CE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A medida de segurança

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A - ERRADA. Art. 96, I e II do CP. As medidas de segurança são: (i) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado (chamada de medida de segurança detentiva); (ii) sujeição a tratamento ambulatorial (chamada de medida de segurança restritiva). 

      LETRA B - CERTA. Doutrina e jurisprudência vêm considerando que a espécie de medida de segurança deve variar de acordo com a necessidade do sujeito. Assim, o fato de o crime ser punido com pena de reclusão não pode, por si só, resultar em internação inadequada e desnecessária. A depender do caso concreto, o sujeito pode ser submetido a tratamento ambulatorial. Exemplos: AgRg no REsp 998128/MG.

      LETRA C - ERRADA. A jurisprudência vem interpretando o art. 97, parágrafo primeiro do CP, em consonância com os princípios da isonomia e da proporcionalidade, de modo que o tempo de cumprimento da medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito, bem como ao máximo de 30 anos. Por exemplo: HC 147.343/MG (2011) e HC 208.336/SP (2012). 

      No caso de doença mental superveniente, prevalece que o limite da medida de segurança decorrente de conversão não pode ultrapassar a duração da pena substituída: "Se no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental do condenado, o juiz poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, a teor do disposto no art. 183, da LEP. A duração dessa medida não pode ser superior ao tempo restante para cumprimento da reprimenda" (STJ, HC 31.702/SP).

      LETRA D - ERRADA. Qualquer causa extintiva da punibilidade faz cessar a medida. Art. 96, parágrafo único, CP: "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta". 

      LETRA E - ERRADA. Se a atuação foi amparada por uma excludente de ilicitude não haverá crime e, assim sendo, não será possível aplicar medida de segurança. "Se não há injusto penal (fato típico + antijurídico), não se impõe medida de segurança apenas pelo fato de ter doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, pois dessa forma o sujeito seria sancionado pelo que é, e não pelo que fez" (Gustavo Junqueira, Manual de Direito Penal, p. 597).

    • Prezados, mas o tratamento ambulatorial não é aplicado apenas em crimes apenados com detenção?

    • Prezado Tales, pela letra da lei (art. 97, CP), sim, mas a assertiva B deixa claro que é conforme o entendimento jurisprudencial!

    • O que pegou foi o entendimento jurisprudencial na letra "b" pois em regra, não pode aplicar tratamento ambulatorial a crime de detenção, mas se você saber convencer o Judiciário a não aplicar, ai é outra história.

    • MIRABETE e FABRINI são cautelosos quanto ao tema. Manual de Direito Penal, 31ª edição, p. 361.

      Não faz a lei referência expressa à possibilidade da conversão da internação em tratamento ambulatorial. A solução, porém, vem ao encontro da tendência de desinstitucionalização do tratamento preconizada pela Psiquiatria moderna e adotada pela nova lei penal. Nesse sentido têm-se orientado os juízes da execução e os tribunais, com o beneplácito dos tribunais superiores, ao reconhecerem a legalidade do regime de desinternação progressiva, mediante o qual o sentenciado é favorecido por saídas do estabelecimento progressivamente ampliadas até a substituição da internação pela semi-internação e, subsequentemente, pelo tratamento ambulatorial.
      Por outro lado, Nucci - Manual de Direito Penal, 4ª edição, p. 544, afirma:
      Há precedente do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo a possibilidade de correção do erro legislativo e permitindo a aplicação de tratamento ambulatorial a autor de fato-crime apenado com reclusão: "A medida de segurança, enquanto resposta penal adequada aos casos de exclusão ou de diminuição de culpabilidade, previstos no art. 26, caput e parágrafo único, do Código Penal, deve ajustar-se em espécie, à natureza do tratamento de que necessita o agente inimputável ou semi-imputável do fato crime" (REsp. 324091-SP, 6ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 16.12.2003, v.u., DJ 09.02.2004, p. 211).
    • AgRg no REsp 832848 / AC
      AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
      2006/0063190-0

      Relator(a)Ministro NEFI CORDEIRO (1159)

      Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

      Data do Julgamento02/12/2014

      Data da Publicação/FonteDJe 03/02/2015

      EmentaPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A definição da medida de segurança não se vincula à gravidade do delito, mas à periculosidade do agente, sendo possível ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, desde que fundamentadamente, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Descabida a pretensão de substituir medida de segurança detentiva por recolhimento prisional, ainda que inexistente vaga em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. 3. Agravo regimental improvido.

    • Para o STJ esse art. 97 é inaplicável. Deve prevalecer a melhor medida para tratamento do inimputável. Observância a Lei 10.216/2001. 

    • b) consistente em tratamento ambulatorial pode ser aplicada, se favorável o parecer médico, ao autor de fato típico punido com reclusão, segundo entendimento jurisprudencial.

      CERTO.  O rígido critério adotado pelo Código Penal é alvo de críticas, por estabelecer um modelo padrão para medidas de segurança e levar à internação de diversas pessoas que poderiam ser tratadas de forma mais branda. Cria, inclusive, distinções injustas entre imputáveis e inimputáveis. O condenado pela prática de crime de furto simples dificilmente seria submetido ao cárcere, pois teria direito a diversos institutos que evitam a privação da liberdade, tais como penas restritivas de direitos, sursis etc. Se inimputável, contudo, seria inevitavelmente internado, por se tratar de crime punido com reclusão.


      Em face disso, há propostas para a correção do equívoco legislativo, reservando a internação somente aos casos em que a periculosidade do agente efetivamente reclame a privação da liberdade (...)


      Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Na fixação da medida de segurança – por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente –, cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade (arts. 26 e 97 do CP).


      Fonte: Cleber - Masson Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).


    •  AgRg no REsp 998128/MG -PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 97 do Código Penal não deve ser aplicado de forma isolada, devendo se analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 998.128/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 25/04/2011)¬ )
    • Segundo boa parte da doutrina, o critério adotado pelo CP leva em consideração apenas a gravidade do delito, o que acaba ferindo o princípio da proporcionalidade, uma vez que, primordialmente, deve ser levado em consideração a periculosidade do agente e não apenas a gravidade do delito. Aplicar a medida de segurança de internação (também chamada de medida de segurança detentiva), por si só, pode se mostrar uma medida desnecessária. Ademais, o CNJ mediante a Resolução nº 113 determinada que o magistrado ao aplicar a medida de segurança deverá adotar medidas antimanicomiais, logo, a medida de internação é a última hipótese, devendo ser aplicada em casos extremos, conforme a Lei 10.216/01. Portanto, se o sujeito comete delito apenado com detenção e pode ser submetido a internação, nada impede, seguindo o princípio da proporcionalidade, que o agente que comete delito apenado com reclusão seja submetido a tratamento ambulatorial.

    • O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.

      Posição do STJ: 
      máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

      Súmula 527-STJ: 
      "O tempo de duração da medida 
      de segurança não deve ultrapassar o limite 
      máximo da pena abstratamente cominada ao 
      delito praticado".

    • Os tribunais superiores mudam o texto da lei em seus entendimentos... aí a gente fica louca, né? 

    • Imposição da medida de segurança para inimputável

              Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Prazo

              § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

      Perícia médica

             § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

       

      Vida à cultura do diálogo, C.H.

    • MEDIDA DE SEGURANÇA >> Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável (à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade).

      Assim, se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário: • Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.

      • Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial. O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável. Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

      FONTE: DIZER O DIREITO INFORMATIVO 662 STJ

    • "Art. 97 do Código Penal. Inimputabilidade do réu. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. Sentença Absolutória imprópria. Medida de segurança. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.

      Na aplicação do art. 97 do Código Penal para fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada, NÃO deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável."

       

      STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    • GABARITO LETRA B

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (ARTIGO 96 AO 99)

      Espécies de medidas de segurança

      ARTIGO 96. As medidas de segurança são:      

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;      

      II - sujeição a tratamento ambulatorial.    

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.     

      Imposição da medida de segurança para inimputável

      ARTIGO 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.  

    • A questão tem como tema a medida de segurança, que é uma modalidade de sanção penal aplicada aos inimputáveis por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, no momento da ação ou da omissão, se encontrem inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal.


      Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


      A) Incorreta. A medida de segurança consistente em internação pode ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à sua falta, em outro estabelecimento adequado, consoante estabelece o inciso I do artigo 96 do Código Penal.


      B) Correta. O artigo 97 do Código Penal estabelece que, em sendo o agente inimputável, o juiz determinará a sua internação e, se o fato for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Por conseguinte, entende-se que o legislador esteja orientando no sentido de ser aplicada a internação quando o fato tipificado como crime praticado pelo inimputável for punido com reclusão. A orientação dos tribunais superiores, contudo, é no sentido de que, na hipótese de conduta tipificada como crime punido com pena de reclusão, o juiz deve escolher a medida de segurança mais adequada ao caso, como se observa do trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir: “(...) A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 998.128-MG, firmou o entendimento de que, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal, não devendo ser considerada a natureza d apena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente. (...)" (STJ, 5ª Turma. HC 2020/617639-8 SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgamento em 09/02/2021. Publicação DJe 12/02/2021).


      C) Incorreta. Se sobrevier doença mental ao condenado, no curso da execução, o juiz poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, nos termos do que estabelece o artigo 183 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. No entanto, segundo orientações jurisprudenciais, a medida de segurança deve ter como prazo máximo de duração o tempo de pena privativa de liberdade estabelecido na sentença ou acórdão transitado em julgado, como se observa no julgado a seguir: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória. Precedentes desta Corte. 2. Ordem concedida". (STJ, HC 373.405/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016).


      D) Incorreta. A medida de segurança é, antes de mais nada, uma modalidade de sanção penal, de forma que não se pode aplicá-la diante da configuração da uma causa de extinção da punibilidade, qualquer que seja ela. Não faz sentido pensar que a caracterização de uma causa de extinção da punibilidade afaste a possibilidade de aplicação da pena e não afaste a possibilidade de aplicação da medida de segurança, sendo ambas modalidades de sanção penal. Ademais, o parágrafo único do artigo 96 do Código Penal é expresso em afirmar: “Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta".


      E) Incorreta. Um dos requisitos para a aplicação da medida de segurança, modalidade de sanção penal, é que o inimputável tenha praticado fato típico e antijurídico, ou seja, um injusto penal. As excludentes de ilicitude afastam a configuração do crime, pelo que impossibilita a aplicação de qualquer tipo de sanção penal, seja pena ou medida de segurança.


      Gabarito do Professor: Letra B

    ID
    1369780
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com base em súmulas do STF, STJ e TJDFT, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO."

      SÚMULA 18 STJ: "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".


      SÚMULA 440 STJ: " Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"


      SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


      SÚMULA 220 STJ: " a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

    • O prazo da prescrição da pretensão executória é afetado pela reincidência do réu.

        Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (falamos nesse momento da pretensão executória) e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    • A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP). A questão falou em Prescrição da Pretensão Punitiva.

    • Dispõe a Súmula 525/STF:  “A  medida de segurança não será aplicada na segunda instância, quando o réu tenha recorrido”. Entretanto, como esta súmula foi editada antes da reforma penal de 1984, a Turma decidiu sugerir o encaminhamento de sugestão à Comissão de Jurisprudência da Suprema Corte para eventual reformulação de seu enunciado.

      (...)

      Apoiada nessa súmula, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), que atuou em defesa de J.I.S., argumentou que a decisão proferida pelo TJ-SP não foi requerida pela defesa na apelação e, portanto, seria uma decisão ultra petita (fora do pedido), além de representar uma reformatio in pejus (mudança em desfavor do réu).

      (...)

      O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, foi voto vencido, juntamente com o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro-relator, a Súmula 525 estaria superada pela reforma penal, pois esta já admitiria a instauração de incidente de insanidade, por iniciativa de Corte de segundo grau, quando houver indícios de insanidade. E estes, segundo os dois ministros, estariam presentes no caso hoje julgado, pois J.I.S. teria antecedentes de atos libidinosos praticados em público, antes dos fatos que levaram a sua condenação.

      O ministro relator citou precedentes em que a Suprema Corte decidiu diversamente do estabelecido na Súmula 525. Entre eles, os HCs 75238 e 69568, relatados, respectivamente, pelos ministros Carlos Velloso e Paulo Brossard, ambos aposentados. Daí, segundo ele, a necessidade de eventual reformulação da Súmula 525.

      FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210775


      Ao que tudo indica a súmula está superada e já tem um tempo. Oh Deus, por que eles fazem isso comigo?

    • COMPLEMENTANDO (SE É QUE TEM ALGO MAIS A DIZER NÉ? Rs)

      e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

      CORRETO.

      "A reincidência, nos termos do art. 117, inciso VI, do CP é causa interruptiva da prescrição. Apesar de não constar expressamente, somente se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE).


      Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado INCORRETO o seguinte item: 'A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória'" (Magistratura/SP/2011 - Erro sublinhado).


      Existe divergência em relação ao momento em que se dará a interrupção. Orientações: 1ª ) a interrupção se dá na data do trânsito em julgado da sentença condenatória do novo crime. segundo Delmanto, a lei se refere a  "reincidência" e não ao cometimento de novo delito, de modo que há de se considerar a reincidência de direito, representada pela nova condenação transitada em julgada (cf. DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 435); 2ª) a interrupção ocorre na data da prática do novo crime, mas para se reconhecer a causa interruptiva deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É a nosso ver a melhor posição. A reincidência se verifica "quando o agente comete novo crime", sendo a sentença condenatória transitada em julgado apenas o momento do seu reconhecimento.


      Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado CORRETO o seguinte item: "A reincidência se configura com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas o lapso prescricional se interrompe na data do cometimento do delito" (Magistratura Federal/TRF3aR/2010).


      FONTE. Sinopse Juspodivm, Direito Penal, Parte Geral, 2015, p. 538/539

    • Essa questão deveria ser anulada. A Súmula 525 do STF é da época do duplo binário, então o contexto era evitar a reformativo in pejus, com o Tribunal determinando MS além da PPL já estipulada. HOJE NÃO TEM SENTIDO, porque o fato do Tribunal substituir PPL por MS em segundo grau é benéfico ao condenado!!! Pois que ele trocará uma condenação por absolvição imprópria!

    • Leonardo Moraes, com o devido respeito, discordo do seu entendimento. Não é mais benéfico ao réu substituir a PPL por MS. Por quê? Porque o tempo mínimo de cumprimento da MS será de 1 a 3 anos, e o tempo máximo será o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme súmula 527 do STJ. Ora, a PPL concretizada na sentença será muito menor do que a pena máxima cominada abstratamente para o delito. Depois, o réu, no curso do cumprimento da pena, fará jus aos benefícios como o livramento condicional, logo estará em liberdade muito antes se estivesse cumprindo MS.  

    • Leonardo Moraes... melhor comentário até agora!! Cacá Bel, concordo contigo que, na prática, TALVEZ seja mais benéfica a PPL. Todavia, vale lembrar que, na teoria, a MS se trataria, inclusive, de absolvição imprópria. Portanto, no campo das idéias, o argumento de que a PPL seria mais benéfica ao réu que a MS é inadmissível. Ademais, a questão não disse se o referido réu foi condenado à pena de 1 ano ou 30 anos, logo, não é possível, sequer, considerar o caso concreto para analisar se seria ou não reformatio in pejus.

    • Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    • Nem sempre a MS será mais benéfica que a PPL.

      Entretanto, é sacanagem cobrar uma Súmula polêmica dessas. Ainda bem que li com atenção a última alternativa, que era flagrantemente correta.

    • SOBRE A SUMULA 

      SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO.

      stj entende que a súmula esta superada.

      O stf entende que ela se mantém.

    • SÚMULA 525 DO STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO"

       

      Questão polêmica, visto que a maioria da doutrina e jurisprudência afirmava que tal Súmula não subsistiria, pois havia sido editada no período de possibilidade de PPL e MS (sistema duplo binário). Entretanto, em 2012 o STF aplicou a referida súmula, sendo a relatoria do Min. Cesar Peluso (aposentado). No fim das contas = STJ continua entendendo ser a súmula superada.

       

      Fonte: Súmulas do STF e STJ - Marcio André Lopes Cavalcante (4ºedição 2018)

    •  a) Mesmo quando a pena base for fixada no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito determinará regime prisional mais gravoso que o cabível em decorrência da pena aplicada.

      ERRADO. Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

       

       

       b) Ao réu que responda por crime continuado é vedada a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.

      ERRADO. Não é vedada, apenas não será possível quando a pena a ser aplicada for superior a um ano.

      Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

      Súmula 243 STJ:  o benefício da suspensa condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapasse o limite de um ano.

       

       c) Ainda que apenas a defesa tenha recorrido de sentença condenatória, poderá ser aplicada, em segunda instância, medida de segurança.

      ERRADO.

      Súmula 525 do STF: medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

      Atualmente, como regra, a medida de seguranca nao é aplicável aos imputáveis, mas excepcionalmente poderá ser aplicada, caso o juiz tenha dúvida razoável sobre a integridade física do réu e após o exame médico legal, se verificar que o réu na verdade, trata-se de um semi-imputável, autorizando, inclusive, a substituicao da pena privativa de liberdade por medida de seguranca (nesse caso nao é reformatio in pejus), ainda que somente o réu tenha recorrido.

      A Súmula 525 do STF subsiste apenas  para vedar a reformatio in pejus em casos específicos, no entanto, é possível a substituicao da pena privativa de liberdade pela medida de seguranca, em casos especiais.

       

       d) Ao ser proferida sentença concessiva do perdão judicial, será extinta a punibilidade do agente, mas subsistirão os efeitos condenatórios da sentença.

      ERRADO.  perdao judicial significa a isencao dos efeitos condenatórios da sentenca, já que extinta a punibilidade do agente. No entanto, o que na verdade poderá subsistir sao os efeitos extrapenais.  Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial.

       e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

      CERTO. A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP).

    • ou seja, só conhecimento sumular...

    • Eu e meu vício de desmarcar a correta! stupidboy.

    • Fiquei voando com essa súmula 525 STF: Como aplicar medida de seg. em substituição de Privativa de Liberdade poderia ser "Reformatio In Pejus"?

      Dizer o Direito:

      A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

      Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

      Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

      O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

    • Lembrando que a reincidência só influi na PPE.

      Na PPP ela é irrelevante.

    • SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

      Esse "se" contido na súmula 723 do STF me passou a rasteira, eu entendi de primeira tratar-se ser inadmissível a aplicação do benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para os crimes continuados, esquecendo que é preciso estar presente na alternativa a ressalva, para aí então ela ser considerada correta.

      Bons estudos!! Deus esteja com todos!!

    • E eu que pensava que a medida de segurança seria aplicável até mesmo em primeiro grau, e eventual recurso da defesa não tivesse efeito suspensivo, tendo em vista a (outra) lógica da MS em relação à PPL. Eita.

    • E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

      FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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    • LETRA E - O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

      Está correta a questão, pelo fato de que, a reincidência só é observada na PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO EXECUTÓRIA (PPE) e não na prescrição da pretensão punitiva(ppp)

    •  

      A questão diz respeito a uma série de verbetes da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como se trata, de enunciados distintos em cada uma das alternativas, analisemo-las uma a uma. 

       

      A- Incorreta. A alternativa é incompatível com o enunciado 440 da súmula do STJ.

      Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

      B- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 723 da súmula do STF. 


      Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


      C- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 525 da súmula do STF. 

      A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

      D- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 18 da Súmula do STJ.

      A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

      E- Correta. A reincidência não influencia no prazo de prescrição da pretensão punitiva, mas apenas na prescrição executória, conforme verbete 220 da súmula do STJ.

       

      A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

        
      Gabarito do professor: E
    • Quanto à C:

      A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

      Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

      Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

      O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

      Quanto à E:

      O art. 110, diz que o aumento de 1/3 se o condenado for reincidente é apenas para a PPE... vejamos:

      Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

      Esse é um aumento direto no prazo da PPE. Porém, conforme Q932930, não podemos dizer que o prazo da prescrição não é afetado. Afinal a reincidência interfere na pena e sendo assim, logicamente pode interferir na PPP.


    ID
    1444219
    Banca
    CONSULTEC
    Órgão
    TJ-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    As sentenças penais que impõem medida de segurança ao inimputável e ao semi-imputável são

    Alternativas
    Comentários
    • A sentença é denominada sentença absolutória imprópria. Ela é absolutória porque não condena e imprópria porque não absolve inteiramente, mas impõe a medida de segurança. 

      Pode-se aplicar medida de segurança ao semi-imputável quando se entender que a pena privativa de liberdade convencional não comporta sua periculosidade. A doença mental só pode ser anterior ou contemporânea ao crime. Ela é levada em consideração no momento da sentença.


        Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.



    • É abolutória porque falta um dos elementos da configuração de crime: ato ilícito, antijurídico e culpável. No caso do absolutamente incapaz, falta o terceiro elemento. Entretanto, a absolvição não é no sentido próprio da palavra, pois o imputa tratamento médico seja ambulatorial ou em hospitais especializados.

      Em caso de semi-inimputável, dependerá bastante, pois pode este, em um momento de surto, cometer um ato ilícito, antijurídico, todavia, naquele momento, estará livre de culpabilidade. Isso o fará ser absolvido impropriamente, mas, como a questão não trouxe essa informação, entende-se que ele é dotado de algum discernimento quanto à conduta criminosa, imputando-lhe condenção.

      Enfim... já me estendi demais

    • Sentença absolutória imprópria:

      Tratando-se de réu inimputável, hipótese prevista no artigo 26, caput, é imperativo o decreto absolutório, embora com aplicação de medida de segurança. A isso chama-se sentença absolutória imprópria, por ausência de imputabilidade.

      Para a aplicação de medida de segurança exige-se a prática de fato típico e periculosidade do sujeito, devendo o juiz ficar atento à analise da existência do fato e de sua autoria, visando a pretensão executória, para então reconhecer a possibilidade de absolver na hipótese do artigo 26 e aplicar a medida de segurança.

      (https://jus.com.br/artigos/44296/sentenca-absolutoria-impropria)

       Imposição da medida de segurança para inimputável: Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (CP)

       Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável: Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (CP)

      GABARITO: C

    • TÍTULO VI

      MEDIDAS DE SEGURANÇA

      Espécies de medidas de segurança

      Art. 96. As medidas de segurança são:

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

      II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      Imposição da medida de segurança para inimputável

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

      Perícia médica

      § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

       Desinternação ou liberação condicional       

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

      § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

      Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

      Direitos do internado

      Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.


    ID
    1484389
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-PE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No que concerne às medidas de segurança, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 97, § 3º do CP. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 


      GABARITO: A

    •        Art. 97 § 4º CP. - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    •  Letra "B": Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento 

      Letra "C": Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

      Letra "D": Art. 97: Desinternação ou liberação condicional

          § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

      Letra "E": Art. 97 Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



    • Essa desinternação ou liberação serão sempre condicionais impondo as mesmas condições do livramento condicional. Serão revogadas pelo juízo da execução se o agente antes do decurso de um ano praticar fato indicativo de manutenção de sua periculosidade. 

    • Sobre o art. 97, p.1, do CP, atentar para a seguinte posição do STJ:

      Súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

    • a. Correta. Art. 97, § 3º, CPB - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

      ** A jurisprudência dos Tribunais Superiores admitem a desinternação progressiva, que é a passagem da internação em hospital de custódia para tratamento ambulatorial antes da definitiva liberação do paciente. "Assim, a melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação".

      b. Errada. Art. 96, I, CPB - Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

      c. Errada. Art. 96, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

      d. Errada. Art. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

      e. Errada. Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.


    • Conforme se percebe pela redação do § 3º do art. 97 do Código Penal, a desinternação ou liberação é sempre condicional, pois que trata-se de avaliação da periculosidade do agente. Caso o agente, no decurso de ano, vier a praticar fato indicativo de persistência de periculosidade, a Medida de Segurança poderá ser restabelecida.

    • Art. 97, parág 3/CP.

    • Pessoal, essa questão envolvia a simples leitura dos arts. 96 a 99 do Código Penal.

       

      Vou trazer algumas informações - decorrentes da leitura desses artigos - sobre a MEDIDA DE SEGURANÇA:

       

      A medida de segurança pode ser INTERNÇÃO, aplicável no caso de pena de reclusão, e TRATAMENTO AMBULATORIAL, aplicável no caso de pena de detenção.

       

      A medida de segurança SEMPRE será por prazo INDETERMINADO, com duração mínima de 01 a 03 anos.

       

      O internado será submetido a perícia médica de ano e ano e sua desinternação SEMPRE será condicional.

       

      Resumo da ópera: Não é fácil ter uns parafusos a menos (desculpem-me pela expressão pejorativa).

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Medidas de segurança


      Espécies

      Internação em hospital de custódia - natureza detentiva

      Tratamento ambulatorial - natureza restritiva


      Pressupostos para a Aplicabilidade

      A prática de fato definido como crime

      A periculosidade do agente

      A prática de fato típico punível

      A Seção Psicossocial assessora o Juiz da Vara de Execuções Penais no acompanhamento das medidas de segurança


      Código Penal

      Espécies de medidas de segurança

      Art. 96. As medidas de segurança são:

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
      II - sujeição a tratamento ambulatorial.

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.


      Imposição da medida de segurança para inimputável

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.


      Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.


      Perícia médica

      § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.


      Desinternação ou liberação condicional

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

      § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    • b) na falta de HCTP, a internação poderá ser realizada em outro estabelecimento adequado;

      c) em qualquer fase do tratamento ambulatorial, o juiz pode a determinar, se for necessária para fins curativos;

      d) a liberação assim como a desinternação é sempre condicional;

      e) a internação é ser fixada por prazo indeterminado, porém tendo o prazo mínimo de 1 a 3 anos;

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: A

    • PODE SER EM OUTRO ESTABELECIMENTO ADEQUADO

      #PAS

      "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

      João 8:32

    • Código Penal:

          Desinternação ou liberação condicional

              § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

             § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

             Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

             Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

             Direitos do internado

             Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. 

    • b) art. 96, I, CP: As medidas de segurança são:

      Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.

      STJ, HC 231.124: "O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais. Isso porque não pode o paciente ser submetido a situação mais gravosa do que aquela definida judicialmente".

      Aos amigos que farão PCPR: a concorrência é você x você. Foco!

    • A questão cobrou o conhecimento do candidato relativo ao tema “Medida de Segurança", previsto nos arts. 96 a 99 do Código Penal.

      A – Correta. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (art. 97, § 3° do Código Penal).

      B – Errada. Internação poderá ocorrer em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. (art. 96, inc. I do CP).

      C – Errada. Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Art. 96, § 4º do CP).

      D – Errada. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (art. 97, § 3° do Código Penal).

      E – Errada. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.( Art. 97, § 1º do CP).

      Gabarito, Letra A
    • GABARITO LETRA A

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

      Imposição da medida de segurança para inimputável

      ARTIGO 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

      Desinternação ou liberação condicional

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

    • No que concerne às medidas de segurança, é correto afirmar que

      A) a desinternação será sempre condicional, podendo ser restabelecida a situação anterior antes do decurso de um ano.

      A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (art. 97, § 3° do CP).

      .

      B) a internação só pode ocorrer em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

      Internação poderá ocorrer em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. (art. 96, inc. I do CP).

      .

      C) imposto o tratamento ambulatorial, não é possível posterior determinação de internação.

      Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Art. 96, § 4º do CP).

      .

      D) a liberação do tratamento ambulatorial é sempre definitiva e leva à extinção da pena.

      A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (art. 97, § 3° do Código Penal).

      .

      E) a internação deve ser fixada por prazo determinado, entre um e três anos.

      A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.( Art. 97, § 1º do CP).

    • Fiquem com uma dúvida: a desinternação será condicionada mesmo quando o indivíduo já ficou o tempo máximo internado? (aquele tempo máximo do entendimento do STF e STJ)

    • LETRA A ERRADA.

      Não é PODENDO, SERÁ DEVENDO.

      Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

       

      Segundo a Lei n° 10.216/2001, a desinternação é sempre condicional, podendo ser restabelecida se dentro de um ano o agente praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

       

      Considerado ERRADO. 


    ID
    1492456
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    As medidas de segurança

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B.

      As ms são inaplicaveis aos inimputaveis que agir em legitima defesa pelo fato de que quando aquele agir em L.D. - elemento da ilicitude - exclui a ilicitude, conforme conceito de crime por zafaroni considerando como um dos substratos do crime. Me corrijam caso esteja errado.
      Abraços e fiquem com Deus!
    • Gabarito:B o louco(inimputavel) pode agir também em legitima defesa

      Agora se na QUESTÃO FALAR EM  MORTE E LEGITIMA DEFESA ex:o louco matar porque agiu em legitima defesa serão dois procesos: MATOU:por ser ininputavel não poder ser preso  o juiz aplica a medida de segurança, uma vez que a medida de segurança interna ou sujeita a tratamento

      E

      o outro processo de legitima defesa absorve, sendo assim inaplicavel medida de segurança.

       Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    • Para mim, A, B, D e E estão corretas; pelo menos em regra

      Abraços

    • A)   apenas são aplicáveis aos agentes inimputáveis.

      São aplicáveis aos semi-imputáveis e aos inimputáveis.

      B)   são inaplicáveis ao inimputável que agir em legítima defesa.

      Certo. Configurada a causa de exclusão da antijuricidade não será imposta pena ao acusado.

      C)   não estão sujeitas a prescrição.

      Prescreve sim, segundo o STF, o prazo é calculado pelo máximo da pena em abstrato cominada ao crime.

      D)   são determinadas no tempo.

      Pela lei são indeterminada. STF máximo de 30 anos. STJ máximo da pena em abstrato prevista para o crime.

      E)   não podem ser aplicadas no caso de doença mental superveniente a condenação.

      Aplica-se, artigo 152 CPP.

    • André, primeiramente a questão fala que as medidas de segurança são inaplicáveis no caso de agir com legítima defesa. Além disso, sendo inimputável, mesmo que não seja em legítima defesa o sujeito será absolvido, pois a medida de segurança é aplicada diante de uma sentença absolutória (imprópria). Somente os imputáveis e os semi-imputáveis são condenados e, assim, somente a eles caberá pena, pois diante da inimputabilidade não há culpabilidade.

      a) são aplicáveis aos agentes inimputáveis e, eventualmente, ao semi-imputpaveis;

      c) as MS são uma espécie de sanção penal e, assim, são sujeitas à prescrição;

      d) em regra, são por tempo indeterminado;

      e) podem ser aplicadas no caso de doença mental superveniente a condenação;

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: B

    • Se age em legítima defesa, não pratica crime. Logo, será apenado por qual motivo? Deve ser absolvido como qualquer indivíduo.

    • DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

            

       Espécies de medidas de segurança

             Art. 96. As medidas de segurança são: 

             I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

             II - sujeição a tratamento ambulatorial.  

             Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  

             

      Imposição da medida de segurança para inimputável

             Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

            

       Prazo

              § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

             

      Perícia médica

             § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

             

      Desinternação ou liberação condicional

              § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

             § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

             

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

             Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

            

       Direitos do internado

             Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. 

    • MEDIDAS DE SEGURANÇA

      Modalidades:

      *Internação em hospital de custódia,tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado.

      *Tratamento ambulatorial

      PRAZO

      Tempo indeterminado

      prazo máximo-segundo o STJ consiste no tempo máximo da pena cominada.

      prazo mínimo- 1 a 3 anos

      SUJEITOS:

      Inimputável

      semi-imputável

    • Dá pra responder com lógica.

      Legítima defesa é excludente de ilicitude. Se alguém age amparado por ela, não pode ser penalizado.

      Logo, a alternativa B é a única correta.

    • a) apenas são aplicáveis aos agentes inimputáveis.

      Errada: em regra são aplicáveis aos inimputáveis e excepcionalmente quando necessitam de especial tratamento curativo aos semi-imputáveis.

       b) são inaplicáveis ao inimputável que agir em legítima defesa.

      Correto: São requisitos para aplicação da medida de segurança:

      1º- Prática de um fato típico e ilícito;

      2º- Periculosidade do agente ( é o chamado juízo de prognose);

      3º- Não ocorrência da causa extintiva da punibilidade: ainda que subsista a periculosidade do agente, ocorrendo a causa extintiva da punibilidade, não pode o juiz impor a aplicação da medida de segurança, como nos casos de prescrição ocorrida entre a denúncia e a sentença;

      4- Não ocorrência de causa excludente da ilicitude ou antijuridicidade: Se ficar provado que o inimputável agiu em legitima defesa por exemplo, será absolvido com fundamento no art.386, VI, do CPP:

      Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

      Ressalta-se que o fato de ser inimputável, não exclui a possibilidade do agente de agir em legitima defesa.

      Ex.: um louco que está sendo agredido injustamente tem direito de reagir para fazer cessar tal agressão.

      Portanto, é possível que seja reconhecida uma excludente de ilicitude em fatos praticados por inimputáveis, casos em que o juiz deverá absolver o réu sem aplicar qualquer medida de segurança.

      c) não estão sujeitas a prescrição.

      Conforme o código Penal: a medida de segurança perdura enquanto houver periculosidade (art.97 paragrafo 1º).

      Para o STF: perdura pelo tempo máximo de 40 anos (PACOTE ANTICRIME) (art 75 do CP).

      Para o STJ: prazo igual ao da pena máxima abstratamente cominada pelo crime. SÚMULA 527 do STJ :O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.


    ID
    1508440
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-CE
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Na desinternação condicional do sentenciado submetido à medida de segurança, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito B - Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

       Desinternação ou liberação condicional

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 


    •                                                                                      Desinternação ou liberação condicional

      CP- Art.97

              § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Art. 97, 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecido a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    • OBS: O fato indicativo da periculosidade não precisa ser criminoso!

    • A questão requer conhecimento sobre a desinternação condicional para aqueles que estão cumprindo medida de segurança. De acordo com o Artigo 97, § 3º, do Código Penal, "a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".Neste sentido,a alternativa A está incorreta porque ela fala que o inimputável estaria condicionado à um tratamento ambulatorial, de forma obrigatória. A alternativa C também está incorreta porque ela fala que está desinternação condicional seria antes do decurso da extinção da medida de segurança, quando na verdade o Artigo 97, § 3º, do Código Penal, fala do período de um ano. A letra D está incorreta porque fala do período de seis meses e condiciona a não pratica de fato definido como crime. Assim como a letra E que também condiciona a não pratica de crime ou contravenção e não há previsão legal neste sentido. A única alternativa que fala da literalidade da lei é a da letra "B".

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


    • GABARITO LETRA B

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (ARTIGO 96 AO 99)

      Imposição da medida de segurança para inimputável

      ARTIGO 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.     

      Desinternação ou liberação condicional

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.      

    • TÍTULO VI

      MEDIDAS DE SEGURANÇA

      Espécies de medidas de segurança

      Art. 96. As medidas de segurança são:

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

      II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      Imposição da medida de segurança para inimputável

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

      Perícia médica

      § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

       Desinternação ou liberação condicional       

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

      § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

      Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

      Direitos do internado

      Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    • Alguém pode explicar , sem copiar de outro canto


    ID
    1564057
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca da aplicação de medida de segurança, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa "A" correta: Art. 99, CP - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    • A) Correta, nos termos do art. 99 do CP, como anotou o colega abaixo.


      B) Incorreta, nos termos  do art. 97, § 4º, do CP:


      "Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos".


      C) Incorreta; art. 97, caput, do CP:


      "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial".


      D) Incorreta, pois, "extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta" (art. 96, p. único do CP).


      E) Incorreta, pois, a princípio, se couber pena restritiva de liberdade, ela será aplicada. Contudo, "necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos" (art. 98 do CP).


      Fé e abraço a todos.



    • Semi-imputáveis, em regra, diminuiu a pena

      Abraços

    • O internado por medida de segurança deve ser encaminhado para estabelecimento com características hospitalares, onde deve receber tratamento. Art. 99

      Imposta medida de segurança de tratamento ambulatorial ao agente, será vedado ao juiz determinar a internação desse agente mesmo se houver piora do seu quadro de sanidade mental. Art. 97§ 4º

      Se o agente for inimputável, a ele deverá ser imposta medida de segurança de internação, ainda que o crime seja punido com detenção. Art. 97, "caput".

      Extinta a punibilidade, o juiz poderá determinar que o agente seja submetido a tratamento ambulatorial para garantia da ordem pública, se concluir que ele ainda oferece risco para a sociedade. Art. 96 § único.

      O direito brasileiro proíbe a aplicação de pena privativa de liberdade a agentes semi-imputáveis e restringe a punição a essas pessoas a medidas de segurança de tratamento ambulatorial. Art. 98

    • Alternativa E:

      .

      Pelo contrário, a regra é que o semi-imputável receba uma pena não uma MS.

    • b) a internação para fins curativos pode ser determinada pelo juiz em qualquer fase do tratamento ambulatorial;

      c) se o crime for punido com detenção, poderá o juiz optar pelo tratamento ambulatorial;

      d) extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta;

      e) agentes semi-imputáveis só serão submetidos à MS se necessitarem de especial tratamento curativo;

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: A

    • Vamos analisar as alternativas:


      Item (A) - As medidas de segurança são de duas espécies: detentiva e restritiva. A medida de segurança detentiva está prevista no inciso I, do artigo 96, do Código Penal e consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Já a medida de segurança restritiva encontra-se prevista no inciso II, do artigo 96, do Código Penal, e consiste em sujeição a tratamento ambulatorial. Nos termos do artigo 99 do Código Penal, na espécie detentiva "O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento". Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira. 


      Item (B) -  Nos termos expressos no parágrafo quarto do artigo 97 do Código Penal, "em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos". Com efeito, a internação não fica interdita nos casos de piora do estado de sanidade mental do agente, sendo a assertiva contida neste item falsa.


      Item (C) - Nos termos explicitados no inciso I, do artigo 96, do Código Penal, as medidas de segurança são internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Por sua vez, de acordo o artigo 97 do Código Penal, "... o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". Portanto, há a possibilidade, nos casos em que o crime for punível com detenção, de o agente ser submetido à tratamento ambulatorial ao invés de internação. Assim, a assertiva contida neste item é falsa.


      Item (D) - Conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 96 do Código Penal,  "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


      Item (E) - O semi-imputáveis são aqueles que, nos termos do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, "em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Em relação aos semi-imputáveis, ainda conforme o referido dispositivo, é possível a aplicação da pena privativa de liberdade que, no entanto, "... pode ser reduzida de um a dois terços". Portanto, a assertiva contida neste item é falsa.


      Gabarito do professor: (A) 
    • Para semi, em regra, diminui 1 a 2/3 terços. Porém, pelo sistema vicariante, se for o melhor caso, pode o excelência aplicar MS

    • Apesar da questão ter sido destinada a um concurso do ano de 2015, deixo registrado o mais recente entendimento do STJ acerca da aplicação de internação ou tratamento ambulatorial.

      DIZER O DIREITO:

      Segundo o art. 97 do CP: Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Assim, se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário:

      Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.

      Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na

      periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento

      ambulatorial.

      O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que

      melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável. Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um

      fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a

      tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto. À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da

      espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

      Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao

      magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3a Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    • internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico > reclusão (pessoa fica "presa")

    • PENA DE RECLUSÃO -> TRATAMENTO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA.

       PENA DE DETENÇÃO -> TRATAMENTO AMBULATORIAL.


    ID
    1590577
    Banca
    SEGPLAN-GO
    Órgão
    SEAP-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou submetido a tratamento ambulatorial para cumprimento de medida de segurança sem a guia expedida pela autoridade judiciária. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e

    Alternativas
    Comentários
    • Assertiva correta: A


      Questão de acordo com o disposto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984), vejamos:


      “Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal”.


      Bons estudos. \o/

    • A semi-imputabilidade, redução da capacidade de compreensão ou vontade, não exclui a imputabilidade. Sendo constatada, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.

      Para a aplicação da medida de segurança é necessário que o laudo de insanidade mental indique como recomendável essa opção.

      Recaindo a escolha sobre a pena o magistrado estará obrigado (pois se trata de direito subjetivo do agente) a diminuí-la de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação.

      CP - Art. 26. (...)

      parágrafo único: a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolveimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o carater ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    • complemento:

      Imputável – é o indivíduo mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ílicito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (sujeito à PENA)

      * Inimputável – é o indivíduo inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (sujeito à MEDIDA DE SEGURANÇA)
      vide artigo 26 caput do Código Penal

      * Semi-imputável – é o indivíduo que, embora aparentemente são, não tem plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.
      vide artigo 26, parágrafo único do Código Penal

    • Somente aos semi-imputáveis perigosos! Não são todos.

    • Semi-imputáveis perigosos nada. Somente aos semi-imputáveis que necessitem de especial tratamento curativo. A periculosidade é presumida no caso da inimputabilidade apenas.

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: A


    ID
    1590586
    Banca
    SEGPLAN-GO
    Órgão
    SEAP-GO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança:

    Alternativas
    Comentários
    • Assertiva correta: B


      Fundamentação legal: Art. 183 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).


      Art. 183. "Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança".


      Bons estudos. \o/

    • não que as outras estejam erradas,a B está mais completa!

    • CÓDIGO PENAL

      Superveniência de doença mental

             Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

      LEP

      Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

      MEDIDA DE SEGURANÇA

      Internação

      Tratamento ambulatorial

    • Top!


    ID
    1591150
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

        Marcos, de cinquenta anos de idade, com histórico bem documentado de esquizofrenia paranoide, assim que entrou em casa, após um dia de trabalho, encontrou a esposa com o amante e os matou com uma faca de cozinha. Após o crime, Marcos tentou esconder os corpos em um buraco cavado no jardim e eliminou os sinais de sangue do interior de sua residência.


    Tendo como referência a situação hipotética apresentada acima, julgue o seguinte item.


    Se for condenado e, durante o cumprimento da pena, ocorrer exacerbação de sintomas psicóticos, Marcos deverá ser submetido a exame de superveniência de doença mental e transferido para hospital de custódia e tratamento.


    Alternativas
    Comentários
    • Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos  § § 1º a 4º.


      Questão correta.


    • Superveniência de doença mental? Marcos já possuía à época do crime histórico de doença mental. Questão no mínimo questionável. 

    • Importante lembrar que não basta que o individuo já possua doença mental no momento da ação para ser considerado inimputavel. É necessário:

      -  doença mental; +

      -  ser inteiramente incapaz de entender o carater ilicito do fato ou determinar-se segundo seu entendimento; +

      - manifestação da doença mental no momento da conduta.

       (critério biopsicologico adotado pelo nosso CP).

      Pela descrição da questão ele tinha inteira capacidade de entender o q estava fazendo (tentou esconder os corpos e eliminou os sinais de sangue); sendo assim considerado imputável e condenado a PPL. E com a superveniencia d doença mental, aplica-se art. 183, LEP

      Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    • Sinceramente, não concordo ! A questão diz "deverá" e o art. 183 da LEP diz "poderá" !

    • Concordo com vc Gil Teix. Esse "deverá" deveria gerar a anulação da questão.

    • Questão corretíssima!

       

                A banca embasou o gabarito no art. 41 do C.P. In verbis:

       

      Superveniência de doença mental

       

      Art. 41: O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

    • daniele vasconcellos, meu sonho é um dia ver um comentário seu aqui no QC que seja útil rsrs

       

    • CERTO

      154 CPP c/c 41 CP

    • Muita gente contestando porque não houve superveniência de doença. Mas fato é que ele sabia exatamente o que estava fazendo no momento do crime (tanto que escondeu o corpo e limpou os vestígios de sangue), portanto, não poderia ser considerado inimputável naquele momento. Se, após a pena privativa, a doença agravou, pode ser substituída, a teor da legislação vigente.

    • Acertei a questão, mas parando para analisar creio que realmente há um problema no comando da questão pelo "deverá", uma vez que se sobrevier doença mental ou saúde mental, o juiz poderá tanto transferir ao hospital de custódia (pertubação TEMPORÁRIA) ou converter a pena em medida de segurança (pertubação PERMANENTE). A questão não delimitou pedindo a letra do Código Penal (art. 41 deverá), a LEP (art. 183 poderá) ou afirmou que a pertubação é temporária.

      Colaborando com a doutrina do Cleber Masson:

      (...) Se no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevier ao condenado doença mental ou pertubação da saúde mental, o art. 183 da LEP autoriza o juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, a substituí-la por medida de segurança.

      Essa substituição somente deve ocorrer quando a doença mental ou pertubação da saúde mental for de natureza permanente. Se transitória, transfere-se o condenado a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e, uma vez curado, retorna ao estabelecimento prisional, nos moldes do art. 41 do Código Penal.

      A conversão somente poderá ser efetuada durante o prazo de cumprimento da pena e necessita de perícia médica. Realizada a conversão, discute-se o período máximo da duração da medida de segurança. O STJ entende que o prazo de duração está adstrito ao tempo que resta para o cumprimento da PPL estabelecida na sentença condenatória sob pena de ofensa à coisa julgada. (...)

      (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 725.)

    • Esta é uma daquelas questões para as quais qualquer resposta poderá ser considerada certa ou errada pela banca, tanto faz como tanto fez.

      Se o candidato considera a proposição correta, a banca poderá alegar que na LEP (art. 183) ou no CP (art. 41) não há previsão de nenhum procedimento denominado exame de superveniência de doença mental e o candidato perderá a questão.

      Caso o candidato considere errada a proposição, justamente por não haver previsão legal de realização de um exame de superveniência de doença mental, a banca poderá alegar que o condenado foi transferido para o hospital conforme determina a lei e que o tal exame era apenas uma informação adicional e o candidato perderá a questão.

      Antes que alguém mencione haver algum precedente específico citando a realização do tal exame superveniência de doença mental, ainda assim a questão permanecerá indefinida, pois não há informação a respeito da resposta estar baseada na Lei, no CP, em doutrina ou jurisprudência, logo os argumentos acima expostos permanecem válidos.

      Digo isso, pois quando li a questão percebi logo que se tratava de uma loteria e que eu teria que "adivinhar" o que a banca gostaria que fosse respondido, muito embora eu tenha conhecimento do tema.

      Sinceramente eu não entendo com a CESPE continua aplicando com relativa frequência este tipo de questão sem que haja reação das instituições contratantes, visto que tal procedimento torna a questão aleatória, não permite qualquer avaliação de conhecimento, além de ser errado do ponto de vista ético.

    • Superveniência de doença mental

             Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

      Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

      MEDIDA DE SEGURANÇA

      Internação

      Tratamento ambulatorial

    • Correto,  Superveniência de doença mental:

             Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    • É importante lembrar as duas situações que podem ocorrer com superveniência de doença mental:

      1.Se a doença mental ocorre durante o processo, haverá a suspensão processual até o restabelecimento do réu, art. 152 CPP:

      Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2 do art. 149.

      2.Agora, se a doença mental ocorre no curso da execução da pena, deve-se substituir a pena aplicada por uma medida de segurança detentiva, na forma do 41 do CP.

      Art. 41: O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

      Pelos dados da questão, acredito que seja o caso de aplicação da 2ª hipótese.


    ID
    1603765
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a opção que apresenta medidas de segurança passíveis de aplicação no ordenamento penal brasileiro.

    Alternativas
    Comentários
    • GAB. "C".

        Espécies de medidas de segurança

       CP,Art. 96. As medidas de segurança são: 

        I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;  

        II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

        Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.


    • A questão queria confundir o candidato, pois misturava espécies de medidas de segurança com tipos de penas restritivas de direito

    • Medidas de segurança:

      Espécies:

      Internação em hospital de custódia - natureza detentiva

      Tratamento ambulatorial - natureza restritiva

      Pressupostos para a aplicabilidade:

      A prática de fato definido como crime;

      A periculosidade do agente;

      A prática de fato típico punível.

      A Seção Psicossocial assessora o Juiz da Vara de Execuções Penais no acompanhamento das medidas de segurança

      Código Penal

      Espécies de medidas de segurança:

      Art. 96. As medidas de segurança são:

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
      II - sujeição a tratamento ambulatorial.

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      http://www.tjdft.jus.br

    • Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico: é a obrigação de permanecer internado em hospital ou manicômio judiciário, sujeito a tratamento médico interno.

      Tratamento ambulatorial: é a submissão do sujeito a tratamento médico externo, ou seja, não necessita ficar internado, embora seja obrigado a comparecer com relativa frequência ao médico.

      Fonte: Guilherme Souza Nucci. Código Penal Comentado.

    • O CESPE está virando FCC ou eu estou enganado? 

    • Consoante o Art.96, CP, as Medidas de Segurança são:

      I - Internação em hospital de custódia (trata-se de Medida Detentiva) e tratamento ambulatorial (trata-se de Medida Restritiva).

    • ALTERNATIVA: C

       

      Assim fica fácil ser juiz.

    • Vai nessa Guilherme...

    • Esquematizando, como caracterizar a conduta de interceptação clandestina de sinal de TV a cabo?

      STF: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). Entre outras, podem-se indicar as lições de Cezar Roberto Bitencourt.

      STJ: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ)Entre outras, podem-se indicar as lições de Guilherme de Souza Nucci.

      Fonte: Cleber Masson.

    • Assim fica fácil ser juiz.

    • Kķkkkk Vai nessa!! Quero ver a aprovação
    • A galera vê uma questão fácil na prova de Juiz e diz que assim fica fácil....Quero ver fazer as 200 e vim falar a mesma coisa.

    • LETRA C CORRETA 

      CP

        Espécies de medidas de segurança

              Art. 96. As medidas de segurança são: 

              I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

              II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    • Como dispõe o nosso ordenamento júridico penal brasileiro  no Artigo 96.São medidas de segurança: 

      I- A internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, se na falta um estabelecimento adequado.

      II- Sujeição a tratamento ambulatorial 

      Obs: No inciso I do referido artigo podemos distenter que será uma Medida de segurança Detentiva, já como dispõe o inciso II do elucidado dispositivo determinemos que será uma medida de segurança RESTRITIVA. 

      AO PASSO QUE ADOTEMOS O SISTEMA VINCARIANTE NÃO O SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO.  

       

                  VAMOS A LUTA.

      \OO  SEM LUTA NÃO A SONHO !!!!

       

    • Medidas de segurança


      Espécies

      Internação em hospital de custódia - natureza detentiva

      Tratamento ambulatorial - natureza restritiva


      Pressupostos para a Aplicabilidade

      A prática de fato definido como crime

      A periculosidade do agente

      A prática de fato típico punível

      A Seção Psicossocial assessora o Juiz da Vara de Execuções Penais no acompanhamento das medidas de segurança


      Código Penal

      Espécies de medidas de segurança

      Art. 96. As medidas de segurança são:

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
      II - sujeição a tratamento ambulatorial.

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    • Só vejo gênio kkk

      Só queria saber o que fazem aqui, já que é tão fácil

    • Para complementar:

      E quando o juiz aplica a internação (detentiva, pois o agente é privado de sua liberdade)? E quando aplica o tratamento ambulatorial (restritiva, porque o agente permanece em liberdade)?

      O nosso código penal consagrou um critério objetivo e extremamente simplista, sendo alvo de críticas: depende da natureza da pena cominada ao crime. Na reclusão, cabe a internação e na detenção pode optar pela internação ou tratamento ambulatorial.

      Porém, a posição hoje é que mesmo o crime punido com reclusão é possível a imposição de tratamento ambulatorial se o caso concreto assim o recomendar. STF: HC 85.401, STJ: Resp 912.668.

    • Cespe é você?

    • Essa nunca mais cai kkkkkkkkkkkkkk

    • GABARITO: C 

      Art. 96. As medidas de segurança são:

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

      II - sujeição a tratamento ambulatorial

    •             Conforme ensina Rogério Greco (2018, p. 805) medida de segurança, assunto da questão em tela, pode ser conceituada como uma espécie de sanção penal destinada ao tratamento da periculosidade de inimputáveis que possuem transtorno mental ou desenvolvimento mental incompleto. São aplicadas perante a prática de fatos típicos e ilícitos, em sentenças absolutórias impróprias.

                  As medidas de segurança são diferentes das penas em diversos pontos fundamentais. Primeiramente, o fundamento da pena está na culpabilidade individual, enquanto o da medida de segurança está na periculosidade. As penas possuem caráter retributivo-preventivo, enquanto as medidas de segurança tem natureza preventiva. As penas são determinadas, enquanto as medidas de segurança se estendem indeterminadamente (apesar de que, atualmente, os tribunais superiores entendem pela inconstitucionalidade de tal perpetuidade). Por fim, as penas são de reclusão, detenção e prisão simples, enquanto a medida de segurança será de tratamento ambulatorial ou internação. 

                  A internação, chamada de medida de segurança detentiva, se dá em hospital de tratamento e custódia e é aplicável aos inimputáveis que praticam injustos penais punidos com reclusão. Já o tratamento ambulatorial sujeita o paciente a cuidados médicos não detentivos e são destinados àqueles que praticam injustos puníveis com detenção. Tais espécies encontram-se inscritas no artigo 96 do código penal. 

      Art. 96. As medidas de segurança são:   

              I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

              II - sujeição a tratamento ambulatorial      

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

                  Vamos à resolução das assertivas.

      A alternativa A está incorreta, pois a prestação de serviço à comunidade não é medida de segurança cabível no sistema brasileiro. O sistema racional abandonou, na reforma de 1984, o sistema duplo binário pelo qual seria possível aplicar uma pena restritiva de direitos em conjunto com uma medida de segurança.

                  A alternativa B está incorreta, pois a frequência em curso educativo não faz parte das medidas de segurança previstas no artigo 96 supramencionado. 

                   A alternativa C está correta, pois correspondem às medidas de segurança previstas no artigo 96 do código penal.

                  A alternativa D está incorreta, pois a frequência em curso educativo não faz parte das medidas de segurança previstas no artigo 96 supramencionado. 

      A alternativa E está incorreta, pois a prestação de serviço à comunidade não é medida de segurança cabível no sistema brasileiro. O sistema racional abandonou, na reforma de 1984, o sistema duplo binário pelo qual seria possível aplicar uma pena restritiva de direitos em conjunto com uma medida de segurança.

      REFERÊNCIA 

      GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 20.ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018. 



      Gabarito do professor: C



    • Medidas de segurança no código penal comum

      2 espécies:

      Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico

      •Tratamento ambulatorial

    • GABARITO: LETRA C

      Espécies de medidas de segurança   

          Art. 96. As medidas de segurança são: 

             I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado (Detentiva); 

             II - sujeição a tratamento ambulatorial (Restritiva). 

    • Espécies de medidas de segurança

      96. As medidas de segurança são:

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (detentiva).

      II - sujeição a tratamento ambulatorial. (restritiva)

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      Imposição da medida de segurança para inimputável

      97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.

      Perícia médica

      § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

      Desinternação ou liberação condicional

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.             

      § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

      98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

      Direitos do internado

      99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.            

    • PENA DE RECLUSÃO -> TRATAMENTO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA.

       PENA DE DETENÇÃO -> TRATAMENTO AMBULATORIAL.

    • A questão trata da medida de segurança DETENTIVA (Art. 96, I, CP) que representa a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

    • #PMMINAS


    ID
    1692019
    Banca
    FAPEC
    Órgão
    MPE-MS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em relação ao instituto da medida de segurança, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • GAB.: B

      A - Falso. A aplicação de medida depende de três requisitos: (1) prática de um fato típico e ilícito; (2) periculosidade do agente (Pena é culpalidade); e (3) não tenha ocorrido a extinção da punibilidade. Funcionando a periculosidade como um dos pressupostos das medidas de segurança, e tendo essa espécie de sanção penal como função exclusiva a prevenção especial, magistrado deve analisar o futuro, com o escopo de aferir a probabilidade de o agente praticar novos ilícitos penais. Daí falar-se em juízo de prognose. Nas penas, ao contrário, opera-se um diagnóstico acerca do passado do agente, para se concluir se é ou não necessária sua aplicação. Fala-se, nesse caso, de juízo de diagnose.


      B - Certo. O STF entende que a interpretação sistemática e teleológica dos arts. 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos. O STJ, de seu turno, tem inovado sobre o assunto, decidindo que a duração da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo de pena cominada abstratamente ao delito praticado. Masson adota este posicionamento.


      C - Falso. art. 96,parágrafo único, do Código Penal: “Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”.


      D - Falso. A desinternação e a liberação, de natureza condicional, serão revogadas pelo juízo da execução se o agente, antes do decurso de 1 ano, praticar fato, e não necessariamente infração penal, indicativo da manutenção da sua periculosidade (CP, art. 97, § 3.º). Em se tratando de internação, o agente é obrigatoriamente submetido a exame criminológico. No tratamento ambulatorial esse exame é facultativo (LEP, art. 174).


      E - Falso. A sentença que aplica medida de segurança deve, obrigatoriamente, fixar o prazo mínimo de internação ou tratamento ambulatorial, entre um a três anos, nos termos do art. 97, § 1.º, in fine, do Código Penal. O prazo mínimo se destina à realização do exame de cessação da periculosidade.


       Art. 176 da LEP: Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.



      (MASSON, 2015)

    • Apesar do nosso amigo Adysson Siqueira já ter comentado todas as assertivas com uma clareza inquestionável vale ressaltar apenas um breve entendimento sobre a questão considera correta:

      1º Parte da doutrina + TJSP entende que o prazo da medida de segurança poderá ultrapassar os 30 anos porquê tal medida tem caráter essencialmente curativo.

      2º o STF firmou jurisprudência no sentido de que o prazo máximo deverá respeitar o limite de 30 anos.

      3º o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o prazo da medida de segurança não poderá ultrapassar o prazo máximo da pena abstrata.


      E por fim o STF e o STJ se manifestaram no sentido de que caso esgote o tempo e a situação de periculosidade ainda permaneça deverá ser feito um pedido ao juízo cível para a manutenção da medida de segurança, decretando sua interdição civil, já que a cura não ocorreu.

      A paciência é uma virtude.


    • Não sei sei foi só eu que identifiquei problemas nesta questão. A alternativa "a" sinceramente a vejo como incorreta, tendo em vista que no caso de aplicação da medida de segurança não são todos os pressupostos da pena que são utilizados. No caso da medida de segurança exige que o fato seja típico, ilícito e culpável, entretanto, na culpabilidade nas se analisa todos seus pressupostos, pois o indivíduo é considerado inimputável, não se analisando a potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. Assim, pode-se afirmar que para sua aplicação, NÃO é considerada a totalidade dos pressupostos jurídico-penais utilizados para a aplicação de uma pena. 

      Em relação a assertiva "b", DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL, está correta, pois esse não estabelece prazo de duração máxima para a medida de segurança. Apesar de haver interpretação diversa perante os tribunais superiores, existe também conflito de posições entre o STF e STJ. 

      CONCLUSÃO: achei bem forçado o gabarito ser letra "b".

    • Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    • Acho que o gabarito aplicou indiretamente a súmula 527 do C. STJ. Isso porque, considerando-se que o prazo máximo de pena cominado abstratamente a uma infração penal no CP é de 30 anos, tal como ocorre no latrocínio, de fato não há como se admitir pena superior a esse quantum após a edição do verbete acima descrito. Penso que esse raciocínio possa ser levado em consideração.

    • Para o STF, a medida de segurança não pode ser executada por prazo superior a trinta anos.

    • a. Os pressupostos para Aplicação de Medidade de Segurança são:  1. Prática de fato previsto como crime; 2. Periculosidade do Agente: Inimputabilidade e Semi-imputabilidade.

      b. Entendimento do STF  é de que o tempo de cumprimento da medida de segurança não possa ultrapassar 30 anos, sendo de igual forma o limite previsto para as penas privativas de liberdade, tendo como pressuposto a vedação constitucional às penas de caráter perpétuo.

      c. A medida de segurança é espécie de sanção penal, embora possua caráter essencialmente punitivo.

      d. A desinternação, conforme preceitua  o art. 97,§3º do CPB, será condicional, ou seja, sujeitar-se-á, dentro do prazo de 01 ano, à prova de não cometimento  de fato indicativo de persistência de periculosidade.

    • A Medida de Segurança, como providência judicial curativa, não tem prazo certo de duração, persistindo enquanto houver periculosidade. Porém, é entendimento do STF que o tempo de duração da Medida de Segurança não pode exceder ao limite máximo de 30 (trinta) anos. 

    • O caracter da medida de segurança é preventivo e não punitivo.
    • Segundo o STF;

      O entendimento atual é que as medidas de segurança, a exemplo das penas, não poderá exceder o prazo de 30 anos de internação conforme o artigo 75 CP (STF), para não conflitar com o preceito CF de vedação de prisão perpétua (Art. 5ª XLVII, b).

    • A alternativa c está errada, pois no caso de estarmos diante de um semi-imputável, diferentemente do que ocorre com os inimputáveis, sua sentença será condenatória, e não uma sentença absolutória imprópria

    • Completando...

      art. 96,parágrafo único, do Código Penal: “Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”.

      Nesse caso podera ser interditado....

    • Seri que é chato ventilar nulidade aqui - depois de ocorrido o concurso, mas vai lá.

      Há três teorias e a banca não especificou qual querida.

      Rogério Sanches

      5.1. Duração da medida de segurança
      A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos, diretamente proporcional à gravidade da anomalia mental do sentenciado (art. 97, §1°, CP).
      Percebe-se que o legislador pátrio, partindo da premissa de que a medida de segurança tem propósito curativo e terapêutico, estipulou somente prazo mínimo (de 1 a 3 anos) 205 , perdurando a sanção até a cessão da periculosidade do agente.
      Essa opção legislativa, no entanto, tem sido alvo de críticas. É cada vez mais crescente doutrina e jurisprudência argumentando que a indeterminação do prazo de duração da medida de segurança é incompatível com a Carta Magna, que proíbe sanção de caráter perpétuo (art. 5°, XLVII, "b", CF/88).
      Uma primeira corrente sugere, então, que o tempo de cumprimento da medida de segurança não ultrapasse o limite de 30 anos (o mesmo previsto para as penas privativas de liberdade) 206?
      Para outra, o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve suplantar o limite máximo da pena cominada ao fato previsto como crime praticado pelo inimputáveF"c.

    • O jeito é procurar qual alternativa está mais próxima de alguma das três...
    • Em relação a alternativa A, o pressuposto da PENA é a culpabilidade, enquanto que o pressuposto da MS é a periculosidade. 

    • caberia recurso. 

      quanto ao prazo existem 3 posições:

      CP: Prazo indeterminado

      STF: Prazo máximo de 30 anos

      STJ: Não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (Sumula 527)

    • Mais uma questão que, infelizmente, deve ser feita por eliminação. Como marcar de cara a letra B se o tema é controvertido? Realmente o STF diz 30 anos, enquanto o STJ tem súmula limitando à pena abstratamente cominada.

    • Gab. B

       

      Medida de Segurança :

      Para o STF -> 30 anos.

      Para o STJ -> máximo da pena abstratamente cominada ao crime.

    • A súmula 527 do STJ já existia na data deste concurso?

      Vi no site que foi publicada no dia 18/05/2015. Mas qual foi a data do concurso?

    • Se o STF diz que o limite é 30 anos e o STJ diz que o limite é a pena máxima em abstrato, então considerando as duas correntes, no MÁXIMO será de 30 anos, vez que não há pena em abstrato superior a 30 anos. Logo, de toda forma o item estaria correto.

    • Por eliminação mesmo, afinal de contas as outras estavam totalmente erradas.

    • a) para a aplicação da medida de segurança não se exige a culpabilidade;

      c) a MS configura uma espécie de sanção penal e, portanto, se submete às causas extintivas da punibilidade;

      d) a desinternação será sempre condicional;

      e) o prazo mínimo de duração da MS serve, justamente, como marco para a realização do primeiro EVCP;

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: B

       

    • MÁRIO ALBERTO FERREIRA BARBOSA, não existia, mas o posicionamento anterior à súmula era pela inconstitucionalidade da falta de prazo máximo da medida de segurança, por violar a vedação a penas perpétuas, assim, teria o tempo máximo de cumprimento regulado pelo máximo de pena que se pode/podia cumprir, ou seja, 30 anos.

    • hoje prazo máximo 40 anos...se a súmula irá seguir a nova redação, não sei

    • DESATUALIZADA!!!

      CP Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

    • Cabre lembrar:

      A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou diversos dispositivos penais e processuais penais.

      Dentre eles, destaquemos a nova redação dada ao caput do art. 75 do Código Penal:

      Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta anos)".

    • mesmo antes da alteração pra 40 anos, a questão simplesmente ignora o posicionamento do STJ, que diverge do do STF, o qual, por sua vez, diverge do da lei....

      é tão difícil assim fazer uma questão pra concursos?

    • A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.


    ID
    1697455
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca da aplicação da lei penal, do conceito analítico de crime, da exclusão de ilicitude e da imputabilidade penal, julgue o item que se segue.

    O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto.

    Alternativas
    Comentários
    • “Há dois sistemas de aplicação da medida de segurança:

      Duplo binário: de acordo com esse sistema, aplica-se a pena e a medida de segurança, cumulativamente. Poderia ser aplicada medida de segurança aos imputáveis.

      Vicariante: de acordo com esse sistema aplica-se pena ou medida de segurança. Ou uma ou outra: a aplicação é alternativa.

      O sistema adotado entre nós é o vicariante. Podemos concluir que o sistema de sanções penais pode ser resumido da seguinte forma:

      * Imputáveis: pena;

      * Inimputáveis: medida de segurança;

      * Semi-imputáveis: pena ou medida de segurança”. [2]

      Dessa forma, conforme o exposto acima a medida de segurança não pode ser executada somente depois do cumprimento da pena privativa de liberdade. Porém, há que se ressalvar a possibilidade da pena privativa de liberdade ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial em razão da superveniência de doença mental durante o cumprimento da pena (art. 98, CP).


      fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110119225426872

    • GAB. CERTO.

      O inimputável (CP, art. 26, caput) que pratica uma infração penal é absolvido. Não se aplica pena, em virtude da ausência de seu pressuposto, qual seja, a culpabilidade. Essa absolvição está prevista no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

      Diante de sua periculosidade, todavia, impõe-se uma medida de segurança. Trata-se de sentença absolutória imprópria, assim chamada por recair sobre o réu uma sanção penal, na forma definida pelo art. 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal.

      De acordo com a Súmula 422 do Supremo Tribunal Federal: “A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade”.

      Por outro lado, no tocante ao semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único) responsável por um crime ou contravenção penal a sentença é condenatória. A presença da culpabilidade, embora diminuída, autoriza a imposição de pena, reduzida obrigatoriamente de um a dois terços.

      Se, entretanto, constatar-se a sua periculosidade, de forma a necessitar o condenado de especial tratamento curativo, a pena reduzida pode ser substituída por medida de segurança. O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto.

      FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.


    • GABARITO: CERTO.

      Com o advento da reforma no Código Penal, no ano de 1984, passou-se a admitir, em nosso ordenamento jurídico, o sistema vicariante, que consiste na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena privativa de liberdade e uma medida de segurança. Assim, expungiu-se, do nosso ordenamento o sistema do duplo binário.

       É uma variante do sistema dualista, pela qual determina a aplicação de pena reduzida, e um a dois terços, ou medida de segurança aos semi-imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas.

    • Atualmente o Código Penal adota o sistema vicariante ou unitário para o semi-imputável, que afirma que o juiz deve aplicar ou pena restritiva da liberdade com a redução de pena ou a medida de segurança.

      O sistema anterior era chamado de duplo binário, que autorizava o juiz aplicar cumulativa ou sucessivamente a pena restritiva da liberdade e a medida de segurança.Fonte: Sinopse da Juspodivm
    • Para o inimputável, que pratica uma infração penal, tem-se a absolvição, por meio de uma SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.Corroborando com esse entendimento, observemos a súmula 422 do STF: " A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade".

      Por outro lado, para o semi-imputável responsável por um crime ou contravenção penal, a sentença é condenatória, com redução obrigatória imposta por lei.  Destarte, observa-se que o CP adotou o sistema vicariante ou unitário ou duplo trilho ou dupla via, justamente por incidir uma pena ou uma medida de segurança ( lembrar que esta é espécie do gênero sanção penal).

    • Medida de Segurança:

              I.Sistema do Duplo Binário ou Duplo Trilho: pena + medida de segurança.

            II. Sistema Vicariante ou de Substituição: pena OU medida de segurança.

      Reclusão: Internação.
      Detenção: Internação ou Tratamento Ambulatorial.

       

    • As medidas de segurança tem caráter essencialmente preventivo, se destinando aos inimputáveis e semi-imputáveis considerados perigosos. Já a pena, vislumbra a culpabilidade de caráter repressivo aos imputáveis, que deverão cumprir a penalidade por ter violado uma conduta que a lei exigia sua forma diversa.

       

      Direito um amor que não prescreve!

       

      Lets GO!!!

      Não Perca Tempo!

      Estudar Até Passar!

    • SISTEMAS:

       

          a) Vicariante: Pena ou Medida de Segurança;
          b) Duplo Binário: Pena e Medida de Segurança;

       

      Nosso Código Penal adotou o SISTEMA VICARIANTE, sendo impossível a aplicação CUMULATIVA de Pena e Medida de Segurança. 
      Aos IMPUTÁVEIS, PENA; aos INIMPUTÁVEIS, Medida de Segurança; Aos Semi-Imputáveis, uma ou outra, conforme a recomendação do perito.

       

      Fonte: Fernando Capez.

    • A questão ficou com duplo sentido, a meu ver, pois dá a entender que o juiz no momento de aplicar a sentença terá a possibilidsde de aplicar diretamente uma medida de segurança, o que não é verdade. Quando se tratar de semi imputáveis o juiz deverá necessariamente aplicar uma pena, e poderá reduzir esta de acordo com art. 26, § único, quando presente seus requisitos. Daí então, caso vislumbre, o juiz, necessidade de especial tratamento curativo ao condenado, poderá SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade (anteriormente imposta) por uma medida de segurança, conforme art. 98, ambos do CP.

       

      Até entendo que a questão, quando de suas afirmações, quis apenas reforçar o sentido de que o juiz nao pode aplicar a pena cumulada com a medida de segurança (e por isso utilizou a conjunção alternativa "ou"), justamente por força do sistema vicariante adotado pelo CP, mas daí, possibilitar duplo entendimento, acaba pecando, o que, no meu sentir, a torna incorreta.

    • QUESTÃO ERRADA, como já dito pelos colegas.

      A aplicação da pena é OBRIGATÓRIA ao semi-imputável, que poderá ser substituída por medida de segurança. Quando a questão afirma que é possível a aplicação da pena reduzida ou a medida de segurança, afirma que é possível ao juiz deixar de aplicar a pena e aplicar direto a medida de segurança, como acontece com o inimputável. A pena será sempre aplicada (ao contrário do que afirma a questão) mas nem sempre executada.

      Inclusive essa aplicação de pena (em concreto) tanto é obrigatória que será utilizada como parâmetro para o tempo máximo da medida de segurança, conforme entendimento de Luiz Regis Prado e Rogério Greco.

      Aproveito para transcrever as lições de Rogério Greco sobre o assunto:

      "Ao contrário do que acontece com o inimputável, que obrigatoriamente deverá ser absolvido, o semi-imputável que pratica uma conduta típica, ilícita e culpável deverá ser condenado [...] nessa hipótese, necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade seja substituída pela internação ou tratamento ambulatorial [...] nesse caso especificamente,o tempo da medida de segurança jamais poderá ser superior ao tempo da condenação do agente"

      Luiz Regis Prado:

      "Na primeira hipótese de substituição (semi-imputabilidade), entende-se, por um lado, que a medida de segurança imposta não poderá exceder a duração da pena que havia sido aplicada pelo juiz."

       

    • Concordo com colega Rodrigo Stargret: questão errada! 

      O enunciado é claro ao especificar: "no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança". O juiz condena, fixa a pena e depois poderá substituí-la. Não poderá condenar e fixar a pena OU a medida de segurança. 

    • Indiquem para comentário.

    • A questão trata da reforma no Código Penal, a qual ocorreu no ano de 1984, quando
      o nosso ordenamento jurídico passou a admitir o sistema vicariante, que consiste
      na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena
      privativa de liberdade e uma medida de segurança

    • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
       
      Conceito e natureza jurídica Sanção penal é a resposta dada pelo Estado à pessoa que praticou uma infração penal. Existem duas espécies de sanção penal: a) pena; b) medida de segurança.
       
      “Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.” (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815).
       

      Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/nova-sumula-527-do-stj-comentada.html / https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf

    • GABARITO: CERTO.

    • Item CORRETO, pois o CP adota o sistema vicariante, que exige do Juiz a aplicação da pena ou sua SUBSTITUIÇÃO pela medida de segurança, quando se tratar de agente semi imputável, nos termos do art.98 do CP. Não há ,mais o antigo sistema do duplo binário, em relação ao qual o agente poderia ser condenado acumprir a pena, e, após, ainda ter que cumprir medida de segurança.

      Portanto, a afirmativa está CORRETA.

      FONTE: PROF. RENAN ARAÚJO, ESTRATÉGIA CONCURSOS.

    • sistemas penais 

      SISTEMA DE PENAS

      a) sistema Vicariante: Pena ou Medida de Segurança;  (adotado pelo CP)                                                                                                b) sistema Duplo Binário: Pena e Medida de Segurança;

      I)Imputáveis: pena;                                                                                                                                                                    II)Inimputáveis: medida de segurança;                                                                                                                                       III)Semi-imputáveis: pena ou medida de segurança. 

      Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  

      Gabarito Correto. 

    • Resumo da ópera: ao semi-imputável pode ser aplicada a pena ou a medida de segurança, dependendo do caso concreto.

       

      Contudo, o semi-imputável NÃO pode ser condenado cumulativamente a pena e a medida de segurança.

       

      Vida longa e próspera, C.H.

    • SISTEMA VICARIANTE

      PENA------IMPUTÁVEIS (1 A 2/3)

      MEDIDA DE SEGURANÇA--------INIMPUTÁVEIS------PENA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA

      * acumulação proibida!

    • CERTO

       

      "O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto."

       

      SISTEMA VICARIANTE: Pena OU Medida de Segurança

    • Comentário perfeito do colega Marcos Renato.

      Quem leu o enunciado com mais atenção não se deu bem.

    • Durante muito tempo, o legislador brasileiro agasalhou o chamado sistema do duplo binário (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semi-imputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança!

      Com a reforma efetivada na parte geral do CPB pela Lei 7.209/1984 alterou esse entendimento, com importantes reflexos para o semi-imputável. Em relação a ele, haverá a prolação de uma sentença condenatória, podendo haver a diminuição de 1/3 a 2/3, conforme parágrafo único do artigo 26 dó Código. Todavia, se o magistrado constatar que pela periculosidade ostentada no caso concreto se revelar mais efetivo um tratamento curativo, essa pena reduzida pode perfeitamente ser substituída por uma medida de segurança, conforme indica o artigo 98 do CPB:

      Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Diante dessa alteração legislativa, afirma-se que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência.

      Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/

    • o que são os sistemas do duplo binário e vicariante?

      No sistema do duplo binário, o réu, após cumprir a pena pela prática de um crime, era submetido a uma perícia e, se ainda fosse considerado perigoso, deveria cumprir medida de segurança de internação. Por isso, era chamado de “duplo trilho” ou “dupla via”, considerando que o réu semi-imputável perigoso cumpria pena e mais a medida de segurança.

      O sistema do duplo binário foi extinto com a Lei nº 7.209/84, que alterou a Parte Geral do Código Penal, dando lugar ao sistema vicariante (ou unitário). Por meio desse sistema, o juiz, ao constatar que o réu é semi-imputável perigoso irá decidir se aplica pena (com causa de diminuição) ou se determina que ele cumpra medida de segurança. Trata-se de uma opção: ou uma ou outra. É o que está previsto no art. 98 do CP.

       

      Vade Mecum Dizer o Direito

    • Gabarito "certo".

      O sistema vicariante só admite a imposição de uma espécie de sanção penal ao agente: pena ou medida de segurança. Simplificando:

      Sistema Vicariante/Unitário:
      → Pena reduzida de 1 a 2/3
      OU
      → Medida de Segurança

      Ou uma coisa, ou outra. 

    • Galera reporta o comentário dessa Jéssica Lima. Em todas questões que respondo e vou olhar os comentários está lá o comentário dela que não ajuda em nada na prova de ninguém.

    • Desde a Reforma de 1984 (reforma da parte geral), o CP adota o SISTEMA VICARIANTE ou de SUBSTITUIÇÃO, ou seja, ao agente somente poderá ser aplicada pena ou medida de segurança . Lembrar que medida de segurança não é pena e sim espécie do gênero sanção penal.

      Quanto À medida de segurança, vide o artigo 97 do CP:

       Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

      No que se refere ao semi-imputável, na análise do caso concreto o magistrado poderá substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, caso venha a entender q o condenado necessita de especial tratamento curativo

      Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  .

    • Certo.

      Exatamente isso! A aplicação cumulada de pena e de medida de segurança, que são espécies de sanção penal, resultaria em bis in idem. Por esse motivo, o juiz deve decidir entre a aplicação da pena com redução, em razão da semi-imputabilidade do agente, ou a aplicação da medida de segurança, de acordo com o caso concreto!

       

      Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
       

    • Gabarito: CORRETO

      Simples e objetivo: Sistema Vicariante (alternativo ou substitutivo), o juiz não pode acumular pena e medida de segurança

    • ITEM - CORRETO


      Em síntese, o semi-imputável cumpre pena diminuída ou medida de segurança. Com a Reforma da Parte Geral do Código Penal – Lei 7.209/1984 adotou-se o sistema vicariante ou unitário, pelo qual o réu somente cumpre uma das sanções penais, as quais, é importante repetir, não são cumuláveis. 

      A primitiva Parte Geral do Código Penal consagrava o sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via: o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido à medida de segurança.

      FONTE: CLÉBER MASSON 

    • Com a reforma do código penal em 1984, adotou-se o Sistema Vicariante que autoriza o magistrado aplicar ao semi-imputável, pena ou somente medida de segurança. Não podendo ser aplicada as duas sanções.

    •  O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto.

      SISTEMA VICARIANTE - PENA OU MEDIDA

      SISTEMA DUPLO BINÁRIO - PENA E MEDIDA

    • A questão está tecnicamente errada, do ponto de vista do magistrado. Na verdade, ele não "escolhe" qual pena aplicar. São duas etapas diferentes: comprovada a semi-imputabilidade ele deve, necessariamente, reduzir a pena (causa obrigatória de diminuição de pena). Após, ele decide se substitui ou não a pena, já diminuída, por medida de segurança.

      Do ponto de vista "prático" a questão está correta, mas é mais uma daquelas questões que desprivilegia quem "pensa demais".

      Um abraço.

    •  Imputáveis: pena.

      Inimputáveis: medida de segurança.

      Semi - imputáveis: pena ou medida de segurança.

      CORRETO.

    • CERTO

      O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto.

      Vicário --> Substituto --> Semi-imputável --> Ou uma ou outra (Redução pela condição de parcial inimputabilidade).

      "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

    • A questão trata da reforma no Código Penal, a qual ocorreu no ano de 1984, quando o nosso ordenamento jurídico passou a admitir o sistema vicariante, que consiste na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena privativa de liberdade e uma medida de segurança

    • É sistema vicariante pra todo mundo!! Não tem duplo binário!

    • Imputáveis: pena.

      Inimputáveis: medida de segurança.

      Semi - imputáveis: pena ou medida de segurança.

    • Exatamente - Sistema Vicariante: aplica-se pena ou medida de segurança.

      LoreDamasceno.

    • Medidas de segurança

      Sistema vicariante ou unitário

      Adotado

      •Não permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

      •Pena reduzida ou medida de segurança

      •Não cumula

      Sistema duplo binário

      Permite a aplicação cumulativa de pena com medida de segurança

      •Pena reduzida + medida de segurança

      •Cumula

    • "O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto."

    • PARA GRAVAR O SISTEMA VICARIANTE/UNITÁRIO

      Vicariante é sinônimo de substitutivo.

      Daí porque o semi-imputável cumprirá a pena diminuída de 1/3 a 2/3 OU cumpre a medida de segurança.

      A opção por uma delas substitui (exclui) a outra.

      E, como só há uma opção, esse sistema também é chamado de UNITÁRIO.

      Antigamente (antes da reforma do CP de 1984), o sistema era duplo binário: primeiro o agente cumpria a pena diminuída; depois cumpria a medida de segurança.

      ENTENDER é melhor que decorar.

      Qualquer erro, peço que me mandem mensagem privada.

    • A semi-imputabilidade, que acarreta a diminuição da pena ou sua substituição por medida de segurança, deve ser acidental (decorrente de caso fortuito ou força maior) e ter o agente, no momento do fato, uma parcial capacidade (não era inteiramente incapaz) de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.

    •   Quanto à imputabilidade penal, o Código Penal Brasileiro adotou o sistema VICARIANTE para o agente imputável. Chama-se sistema UNITÁRIO, ou VICARIANTE - adotado após a Reforma Penal de 1984. Cuida - se de formula unicista, não podendo ser aplicadas as duas sanções penais ao condenado, sucessivamente (rechaçou-se o sistema do duplo binário ou de dois trilhos). Rogério Sanches.

      DOUTRINA à O Código Penal adota o sistema VICARIANTE, onde reconhecida a SEMI-IMPUTABILIDADE do condenado, o magistrado pode diminuir a pena OU substitui-la por medida de segurança. Uma ou outra, e não as duas. 

    • Questão perfeita. Um resumo completo do sistema Vicariante adotado pelo nosso Código Penal.

    • o juiz fixa a pena, e depois, caso entenda necessário, substitui pela MS

    • Uai, cadê a galera do "na dúvida vai no que beneficie o réu?"

      aaah..

    • ASSERTIVA CORRETA!

      Complementando;

      A questão trata da reforma do CP, a qual ocorreu no ano de 1984, quando o nosso ordenamento jurídico passou a admitir o sistema vicariante, que consiste na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena privativa de liberdade e uma medida de segurança.


    ID
    1701292
    Banca
    FAURGS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre a execução das penas privativas de liberdade e medidas de segurança, assinale a alternativa que contém afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • erro da letra b:
       Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    • LETRA A - CORRETA

      "A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos" (STF, 2T, HC 97621/RS, rel.  Min. CEZAR PELUSO, j. 02/06/2009).

      LETRA B - ERRADA

      Art. 88, CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

      LETRA C - ERRADA

      Art. 97, § 2º, CP - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

      LETRA D - ERRADA

      Lei 7210/84, art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

      § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (...)

      II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    • Para efeito de soma de conhecimento, importante mencionar a possibilidade de remição de 3 dias DE TRABALHO E ESTUDO para DOIS REMIDOS (e não apenas um dia). Veja-se: Ora, nesse sentido, havendo compatibilidade dos horários de trabalho e estudo, e considerando que o preso poderá estudar 4 (quatro) horas por dia e trabalhar outras 6 (seis) horas, mínimo laborativo estabelecido pelo artigo 33 da Lei de Execucoes Penais, é lícito inferir que, como a lei expressamente prevê a cumulação, e desde que trabalhe e estude, o preso poderá remir sua pena na proporção de 3 (três) por 2 (dois). Ou seja, a cada três dias de trabalho e estudo, poderá remir dois dias, um pelas 12 horas de estudo completadas ao longo de três dias e outro pelos três dias de trabalho. Isso porque, repise-se, o § 3º contempla expressamente a cumulação de trabalho e estudo para fins de remição

    • Acredito que esteja correta pelo fato de falar sobre o posicionamento do STF. Quanto ao posicionamento do STJ, há a súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”



    • Sobre a alternativa A, não confundir com o entendimento do STJ (2015):

      Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito.
    • STF -> prazo máximo é de 30 anos.

      STJ -> prazo máximo é o limite máximo da pena em abstrato cominada ao delito praticado.

    • Letra b) errada

       

      Quando a revogação do livramento resulta de condenação por outro crime anterior, HAVERÁ o abatimento na pena do tempo em que esteve solto, diferente das outras formas de revogação, até porque ele não descumpriu as regras do beneficio, apenas surgiu nova condenação por fato anterior que impossibilitou a permanência da liberdade condicional do autor.

       

      Art. 88, CP - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do cumprimento de penas privativas de liberdade e de medidas de segurança.
      Para um melhor aproveitamento da questão, analisaremos cada alternativa separadamente.
      Letra ACorreta. A questão menciona expressamente o entendimento do STF sobre o tema, e, de fato, este tribunal possui o entendimento de que o máximo de tempo que se pode submeter alguém a uma medida de segurança é o período máximo de 30 (trinta) anos, em analogia ao que dispõe o art. 75 do CP em relação às penas privativas de liberdade. Neste sentido, vide STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).
      No entanto, é importante ressaltar que o STJ diverge do STF no tema, tendo, inclusive, editado o enunciado de Súmula 527 , que dispõe que "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Assim, o candidato deve estar atendo a qual posicionamento a banca pretende avaliar.
      Letra BIncorreta. Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior à vigência do benefício, o período de prova será será computado como como tempo de cumprimento de pena (art. 88 do CP).
      Letra CIncorreta. Segundo dispõe o art. 97, em seus parágrafos 1° e 2°, do CP, o prazo mínimo para realização do exame de cessação da periculosidade é de 1(um) a 3 (três) anos, ou, a qualquer tempo se determinar o juiz da execução.
      Letra DIncorreta. Para além da possibilidade de remição pelo trabalho, também é facultado ao apenado a remição por horas de estudo, sendo que a cada 12 horas de estudos, há a remição de 1 dia de pena e, mais recentemente, foi regulamentada a remição pela leitura, através da Recomendação n° 44 /2013 do CNJ.

      GABARITO:LETRA A

    • GABARITO: A

      a) CERTO: STF: Prazo máximo é de 30 anos; STJ: Prazo máximo é o limite máximo da pena em abstrato cominada ao delito praticado.

      b) ERRADO:  Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado

      c) ERRADO: Art. 97. § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

      d) ERRADO: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    • Letra ACorreta. A questão menciona expressamente o entendimento do STF sobre o tema, e, de fato, este tribunal possui o entendimento de que o máximo de tempo que se pode submeter alguém a uma medida de segurança é o período máximo de 30 (trinta) anos, em analogia ao que dispõe o art. 75 do CP em relação às penas privativas de liberdade. Neste sentido, vide STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

      Pode ser que esse entendimento mude após a entrada do pacote anticrime, que o cumprimento máximo passou de 30 anos para 40 anos.

      Código Penal: Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    • essa questão está desatualizada.

      o julgado do STF não estabelecia 30 anos, estabelecia a pena máxima aplicada ao agente. Que na época(2015) era de 30 anos. Hoje, após alteração do pacote anticrime, o art 75 sofreu uma alteração e passou a ser de 40 anos a pena máxima.

      já o STJ se mantém

      Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

      pertencelemos!

      insta: @Patlick Aplovado

    • A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.


    ID
    1777459
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação à aplicação da pena, à medida de segurança e ao instituto da prescrição, julgue o item que se segue.

    Segundo o entendimento pacificado do STJ, a execução de medida de segurança perdurará enquanto não cessar a periculosidade do inimputável, sujeitando-se, independentemente do delito, ao tempo máximo de duração de trinta anos.

    Alternativas
    Comentários
    • Medida de segurança deve ter tempo máximo de duração de trinta anos para o STF.

    • Temos, até o presente momento, duas interpretações:

      STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 30 anos. HC 107.432/RS e HC 97.621/RS.

      STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:

      Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado


    • Primeiramente devemos lembrar que a finalidade da Medida de Segurança é de natureza de providência curativa, a medida de segurança não possui um prazo certo de duração, pois se continuar havendo a necessidade do tratamento do inimputável ela perdurará no tempo. <Erro da questão>

      Sendo o Inimputável ainda perigoso para si e para a sociedade é mantida a medida de segurança, conservando varias vezes, até o falecimento do paciente.

      Agora se formos falar de Prazo Minimo, ai sim será fixado de acordo com o grau de perturbação mental do sujeito, bem como segundo a gravidade do delito. Variando de 1 a 3 meses. 

      Art 97 CP § 2º. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.)

      Com relação a este último ponto, deve-se ressaltar que, embora a medida de segurança não tenha finalidade retributiva, não devendo, por isso, estar associada à repulsa do fato delituoso, a maior gravidade do crime recomenda cautela na liberação ou desinternação do portador de periculosidade. <Erro da questão>


    • Posição do STF: 30 anos 

      Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
      O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011) 
      Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.Ex: João, inimputável, pratica fato previsto como furto simples (art. 155, caput, do CP); o juiz aplica a ele medida de segurança de internação; após 4 anos cumprindo medida de segurança, o magistrado deverá determinar a desinternação de João, considerando que foi atingido o máximo da pena abstratamente cominada para o furto (“reclusão, de um a quatro anos, e multa”). A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.
      (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf)
    • Para o STF -> 30 anos.

      Para o STJ -> maximo da pena abstratamento cominada ao crime.

    • SÚMULA 527/STJ.  O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

       

       

      PS: PARA O STF, O TEMPO DE DURAÇÃO MÁXMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É ATÉ OS 30 ANOS.

    • Só uma correção em relação ao comentário do colega Jotas Galvão: "Agora se formos falar de Prazo Minimo, ai sim será fixado de acordo com o grau de perturbação mental do sujeito, bem como segundo a gravidade do delito. Variando de 1 a 3 ANOS. "

    • Gente, o entendimento do STF não mudou, ou seja, não está de acordo com o entendimento do STJ? Me corrija, se estiver errada. No meu caderno de penal consta que os dois estão com o mesmo entendimento.

    • Prezada Michele Bispo o STJ tem entendimento que o prazo máximo da MS é o máximo abstratamente previsto para o delito, já o STF tem o entendimento de ser o prazo máximo de 30 anos.

    • Obrigada, Thiago. Vou corrigir no meu caderno. Bons estudos

    • MEDIDAS DE SEGURANÇA

      Espécie de sanção penal aplicável àqueles que, embora tendo cometido fato típico e ilícito, são inimputáveis ou semi-inimputáveis em razão de problemas mentais. Assim, é possível a aplicação de medida de segurança a agentes culpáveis (semi-imputáveis).

       

      Espécies: Internação e tratamento ambulatorial. O STJ possui algumas decisões no sentido de que a modalidade de medida de segurança deve ser aplicada de acordo com as necessidades médicas do agente.

       

      Prazo: A sentença deve ser fixada um prazo mínimo, findo o qual deverá haver um exame para saber se cessou a periculosidade do agente.

       

      Obs.: Embora o CP não estabeleça um prazo máximo para as medidas de segurança, o STF e o STJ não aceitam isso. O STF entende que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos, que é o prazo máximo de uma pena privativa de liberdade. O STJ entende que o prazo máximo da medida de segurança é o prazo de máximo de pena estabelecida (em abstrato) para o crime cometido (súmula 527 do STJ).

       

      "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

    • Rogério Sanches: A indeterminação do prazo da medida de segurança é INCOSTITUCIONAL, não podendo a sanção ultrapassar o limite de 30 anos. Por fim, temos corrente no sentido de que o tempo de cumprimento da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena cominda ao fato previsto como crime praticado pelo INIMPUTÁVEL.

    • Ana Moreira

      13 de Outubro de 2016, às 18h00

      Útil (27)

      SÚMULA 527/STJ.  O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

       

       

      PS: PARA O STF, O TEMPO DE DURAÇÃO MÁXMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É ATÉ OS 30 ANOS.

       

       

      CORRETISSIMO! Meu professor disse que está caindo MUITO em provas!

    • POSIÇÃO DO STJ: MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATIVADO

      súm. 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprido a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

      POSIÇÃO DO STF: 30 ANOS

      O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, estabelecendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda penas de caráter perpétuo.

      (...) Esta corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, 30 anos. (...) (STF 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

      #ajudamarcinho #dizerodireito

      Fonte: Livro Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto, pág. 169. Márcio André Lopes Cavalcante. Dizer o Direito.

    • STJ -->  A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

       

      STF-->   O TEMPO DE DURAÇÃO MÁXMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA É ATÉ OS 30 ANOS.

    • Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

       

      É o CESPE variando entre jurisprudência e súmulas. Todo mundo conhece o modus operandi do CESPE, mas sempre continua sendo difícil Hehehe


      Vida longa e próspera, C.H.

    • ERRADA.

      Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    • Também está errado esso trecho: , independentemente do delito,

       

      1) Prática de fato previsto como crime: a Lei das Contravencoes Penais não dispõe acerca das medidas de segurança; então, pelo artigo 12 do Código Penal, aplica-se a regra geral subsidiariamente. Logo, contravenção penal admite medida de segurança.

       

    • Errado.

      Comentário da Flávia.

      " Para o STF -> 30 anos.

      Para o STJ -> maximo da pena abstratamento cominada ao crime."

       

    • STJ 

      Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      STF 

      (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

    • Errado.


      STF: 30 anos

      STJ: Limite máximo da pena cominada.

    • Em 08/08/19 às 22:53, você respondeu a opção C.

      !

      Você errou!Em 04/03/19 às 20:39, você respondeu a opção C.

      !

    • Segundo o entendimento pacificado do STF, a execução de medida de segurança perdurará enquanto não cessar a periculosidade do inimputável, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: Errado

    • ERRADO

      --

      MEDIDA DE SEGURANÇA. natureza jurídica: sanção penal preventiva e curativa.

      Se o agente é inimputável (sentença absolutória imprópria, pois reconhece que o agente cometeu o fato, mas era incapaz de comportar-se em conformidade com a lei ao tempo da prática do ato) ou semi-inimputável (sentença condenatória), aplica-se a medida de segurança para evitar que volte a delinquir.

      A medida de segurança será aplicada após transitar em julgado a sentença que a tenha aplicado.

      Da análise do art 97, § 1º, do CP, percebe-se que a duração da medida de segurança seria por prazo indeterminado, enquanto não cessar a periculosidade do agente. Entretanto, tal afirmativa não está de acordo com o art. 5º, XLII, b, da CF, o qual veda imputação de pena de caráter perpétuo. Desta feita, e, em consonância com os princípios da proporcionalidade e isonomia, o STJ publicou a SÚMULA 527. Veja-se:

      O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      Fonte: https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/250127785/o-tempo-maximo-de-duracao-da-medida-de-seguranca

    • A  questão requer conhecimento sobre o entendimento do STJ na temática da execução da medida de segurança e o prazo máximo em que uma pessoa poderá ficar internada ou fazendo tratamento ambulatorial. De acordo com a Súmula 527, do STJ, "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Neste sentido, o enunciado da questão está incorreto, visto que se trata de um entendimento antigo do STJ substituído pela Súmula 527.

      GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

    • Na verdade, essa é a posição do STF.

      O STJ entende que o limite máximo deve respeitar o limite máximo de pena cominada ao delito praticado, veja:

      Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

    • INDEPENDENTE DO DELITO= É O MESMO QUE DIZER QUALQUER DELITO EU APLICO PENA MÁXIMA.

      GABARITO= ERRADO

      AVANTE GUERREIROS.

    • Gabarito: Errado

      STJ - Súmula 527

      O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      Lembrando que agora o limite máximo para cumprimento de pena foi alterado de 30 para 40 anos.

      Avante...

    • Galera põe textos e mais textos e não diz se a questão está certa ou errada.

    • O entendimento do STJ é no sentido de que as medidas de segurança devem durar o tempo da pena em abstrato, enquanto o STF entende que o tempo máximo deve ser de 30 anos.

      É importante frisar que houve mudança legislativa, agora o tempo de duração máximo passou de 30 para 40 anos.

    • pacote anticrime subiu para 40 anos o tempo máximo

    • Errado, STJ -> súmula

      Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      Diferente STF - Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. OBS -> mudança CPP - 40 ANOS.

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    • Errado, STJ -> súmula

      Súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      Diferente STF - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. OBS -> mudança CPP - 40 ANOS.

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    • Alguns comentários estão bem errados, indicando o mesmo posicionamento para o STJ e para o STF, vamos a explicação. 

      1.Perceba que a banca foi clara ao declarar que gostaria de obter como resposta o entendimento do STJ.

      2.Para o STJ (Súmula 527), a duração da medida de segurança (pena aplicada no caso de o agente ser inimputável) não pode ultrapassar o limite máximo da pena prevista lá no CP (chamada pena abstrata) cominada especificamente para aquele delito. Ex: Infanticídio: Pena - detenção, de dois a seis anos -> Logo, essa medida de segurança não poderia ultrapassar 6 anos.

      3.Para o STF, a duração dessa medida de segurança perdurará enquanto não cessar a periculosidade do inimputável, limitada, contudo, ao período máximo de 40 anos (atualização no CP).

      GABARITO: ERRADO.

    • O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça na execução de medida de segurança perdurará tão somente enquanto durar a pena abstrato do delito e não dá periculosidade do inimputável.

      Noutro giro, o Excelso Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que, a execução de medida de segurança perdurará ao tempo máximo de duração de trinta anos.

    • Até parece. rsrs

    • Atenção! A duração da medida mudou. De acordo com a Lei 13.964/19, a duração não deve ultrapassar 40 anos.

    • questão desatualizada!!!

    • BIZU (tentado)

      ST£ = 40 anos (novo limite pacote anticrime)

      O caractere libra (£) que substitui o F é a mesma tecla do PC, pode conferior.

    • A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

    • Existe uma discussão doutrinária sobre tempo de cumprimento da medida de segurança, a doutrina majoritário entende que o tempo máximo de cumprimento da pena da medida segurança é o máximo da pena cominada em abstrato. Abraços e vamos firmeee....

    • STF= 40 anos. (PACOTE ANTICRIME) - art. 75 do CP.

      STJ= Súmula 527 STJ = O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    • Gabarito: ERRADO

      Obs.: Misturou tudo. Acerca da medida de segurança, existem 3 pensamentos distintos. O do CP, STF e STJ

      CP --> Afirma que a medida deve persistir enquanto não cessar a periculosidade do agente.

      Críticas: Existe de forma muito contundente, pois sistemática que seria uma punição ad eternum e que no nosso ordenamento, não permite isso.

      STJ --> Trabalha que a medida deve perdurar o mesmo período da pena abstratamente cominada se o agente fosse capaz.

      STF --> Aduz que a medida não pode ultrapassar a maior pena máxima no Brasil, qual seja, 40 anos (alteração do pacote anticrime)

      -Rogerio Sanches: Vai na contramão desses entendimentos e prescreve que deve ser dada a preferência as práticas antimanicomiais

    • STJ: Máximo da pena abstratamente cominada ao crime.

      STF: Máximo 40 anos.

    • GABARITO: ERRADO.

      Não estabelece o Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança. Pelo contrário. Determinam os arts. 97, § 1.º, e 98 do CP que a internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado. Isto significa que, de acordo com a lei, deve a medida perdurar enquanto não cessar a periculosidade do indivíduo. Não obstante essa previsão, os Tribunais Superiores firmaram a posição de que a medida de segurança é uma forma de sanção penal, apresentando tanto o caráter de retribuição ao delito cometido, como o de prevenção a possível cometimento de novos crimes. Logo, na sua aplicação, deve ser observado o disposto no art. 5.º, XLVII, b, da Constituição Federal, que veda a pena de prisão perpétua. A partir daí consagrou-se o entendimento de que O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, DEVE SER LIMITADO.

      Para o STJ, nos termos de sua Súmula 527, esta limitação corresponde ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado.

      Já o STF, muito embora existam alguns julgados comungando do entendimento do STJ, persiste, em sua composição majoritária (por ora, ao menos), com o entendimento que já sustenta há vários anos, no sentido de que a medida de segurança fica jungida ao período máximo de 40 anos, tal como previsto no art. 75 do Código Penal em relação ao cumprimento da pena privativa de liberdade (antes do Pacote Anticrime, o período máximo era de 30 anos. A Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime – alterou o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos).

      Pois bem, se, ao extinguir a medida de segurança em razão de terem sido alcançados tais patamares, constatar o juiz criminal que permanece perigoso o indivíduo, deverá ele determinar sejam extraídas cópias dos autos e enviadas ao juízo cível, para que lá, em procedimento judicial próprio instaurado pelos familiares do indivíduo ou pelo Ministério Público com base na Lei 10.216/2001 (que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental), delibere-se acerca da possibilidade de internação. Neste caso, a internação possui natureza civil, não se confundindo com medida de segurança.

      AVENA, Norberto. Processo penal – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 454, com adaptações acerca da atualização legislativa).


    ID
    1886419
    Banca
    FAURGS
    Órgão
    TJ-RS
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre as penas e medidas de segurança, considere as afirmações abaixo.

    I - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, processos criminais em andamento não poderão ser valorados como prova de antecedentes criminais, salvo na hipótese de já terem sido objeto de sentença condenatória sobre a qual se aguarda o julgamento de recursos defensivos.

    II - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, quando da aplicação do método trifásico da pena, o juiz poderá aplicá-la abaixo do mínimo legal apenas no momento de fixação da pena definitiva, não sendo possível diminuí-la em momento anterior, ainda que reconhecida alguma circunstância atenuante.

    III - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, o tempo de duração da medida de segurança não poderá ser superior ao tempo máximo de pena abstratamente cominado ao crime praticado pelo agente.

    Quais estão corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: D.

      I - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, processos criminais em andamento não poderão ser valorados como prova de antecedentes criminais, salvo na hipótese de já terem sido objeto de sentença condenatória sobre a qual se aguarda o julgamento de recursos defensivos. (INCORRETO)

      Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

      II - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, quando da aplicação do método trifásico da pena, o juiz poderá aplicá-la abaixo do mínimo legal apenas no momento de fixação da pena definitiva, não sendo possível diminuí-la em momento anterior, ainda que reconhecida alguma circunstância atenuante. (CORRETO)

      Na primeira fase de aplicação da pena, o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal (art. 59, II, CP). Na segunda fase, embora sem previsão legal, doutrina e jurisprudência entendem que o juiz também está atrelado aos limites mínimo e máximo. Na terceira fase, entretanto, o juiz não está adstrito aos limites legais. Uma causa de aumento pode elevar a pena além da sanção máxima em abstrato; a causa de diminuição pode reduzir a pena aquém do mínimo abstratamente previsto no tipo.

      III - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, o tempo de duração da medida de segurança não poderá ser superior ao tempo máximo de pena abstratamente cominado ao crime praticado pelo agente. (CORRETO)

      Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      Há corrente, no entanto, que sugere que o tempo de cumprimento da medida de segurança não ultrapasse o limite de trinta anos (o mesmo previsto para as penas privativas de liberdade). (STF – 1ª Turma – HC 107432 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 09/06/2011)

      Fonte: Rogério Sanches, 2016.

      Atualização: o novo limite temporal das penas privativas de liberdade é de 40 anos, vide art. 75 do CP (atualizado pelo Pacote Anticrime - Lei n.° 13.946/19).

      Bom estudo!

      IG: @pedroesleite

    • Primeira fase: o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal (art. 59, II, CP).

      Segunda fase: em que pese não haja previsão legal, doutrina e jurisprudência entendem que o juiz também está atrelado aos limites mínimo e máximo.

      Terceira fase: o juiz não está adstrito aos limites legais. Uma causa de aumento pode elevar a pena além da sanção máxima em abstrato; a causa de diminuição pode reduzir a pena aquém do mínimo abstratamente previsto no tipo.

    • Acredito que o examinador foi infeliz na redação do item II.

      Isto porque, antes da aplicação da pena definitiva ocorre a terceira fase da dosimetria, que, na forma do CP, primeiro incide a causa de especial diminuição e depois a de especial aumento. Ou seja, quando fizer a dosimetria da pena, na terceira fase (antes da fixação da pena definitiva), primeiro diminui-se a pena (mesmo que abaixo do mínimo legal) e depois ela é aumentada, quando então temos a pena definitiva. Por exemplo, em um furto qualificado pelo concurso e tentado.

      Aqueles que discordam, com a devida vênia, sugiro que na fase de sentença do concurso procedam na forma disposta na questão, isto é, não diminuam na terceira fase, somente quando da fixação da reprimenda definitiva, hehehehe.

      Bons estudos!

    • Para complementar o item II:

      SÚMULA 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    • Concordo com o colega Gustavo!

      A redação da assertiva II foi infeliz, pelas razões mencionadas pelo colega

    • Essa redação deste item II é bastante confusa. 
      Ela diz que o juiz só poderá aplicar a pena abaixo do minimo legal quando da fixação da pena definitiva, sendo que antes da fixação da pena definitiva ele já poderá fazer isso. Que eu saiba a pena definitiva é aplicada ao final das três fases, sendo que ele poderá aumentar para além do máximo e diminuir para além do mínimo ainda na terceira fase.
      Se eu estiver errado, podem me dizer onde errei?
      Abraço a todos!

       

    • Segui o mesmo raciocínio do Na Luta e errei.

    • Na Luta:

      Sobre a sua dúvuda do item II- A 3ª fase, na aplicação da pena, pode ser chamada de pena definitiva => logo neste caso é que a pena pode ultrapassar o máx ou ficar abaixo do mínimo. Antes disso, não é possível.

    • Para sintetizar o raciocínio acerca das penas, do método de aplicação: Artigo 68 - "A pena será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 desde Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último as causas de diminuição e de aumento. 

      1- Pena base - artigo 59 do Código Penal: elementos de análise: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crimes, bem como o comportamento da vítima + reprovação e prevenção do crime (prevenção geral positiva e negativa, e prevenção especial negativa e positiva).

       

      2 - Atenuantes e agravantes - Pode haver, nesta fase, estabelecimento de pena acima do máximo, ou abaixo do mínimo legal previsto para o crime? Não. Enunciado 231 da Súmula do STJ;

       

      3 - Causas de diminuição e de aumento de pena: Pode haver, nesta fase, estabelecimento de pena acima do máximo, ou abaixo do mínimo legal previsto para o crime? Sim. 

       

      Outras regras pertinentes: 

      Segundo o STJ, é vedada a utilização de IP e AP em curso para agravar a pena-base. Súmula 444 do STJ. IP e AP em curso não representam maus antecedentes. Essa decisão não se refere apenas aos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do art. 59. No STF, essa questão não está pacificada, atenção a esse fato! O STF já entendeu que inquéritos policiais e ações penais em curso, podem sim caracterizar maus antecedentes. Há dois ministros do STF (Um deles – lawandowski) que entendem ser possível a caracterização de mau antecedente, tanto a quantidade demasiada de IP’S, quanto a ação penal extinta pela prescrição/decadência, por exemplo.

                  Ato infracional caracteriza mau antecedente? O STJ entende não ser possível. Entretanto, a corte entende ser possível traduzir o ato infracional como UMA PERSONALIDADE desajustada. A maioria dos ministros da 6ª turma entendeu que, mesmo não sendo possível considerar a prática de atos infracionais pelo acusado, quando menor, para a caracterização de maus antecedentes, ela serve para mostrar a sua periculosidade e a inclinação a cometer delitos semelhantes. Segundo o voto da relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard, a prisão cautelar está alicerçada em elementos concretos (decisão de 2014).

       

      Caso haja duas decisões transitadas em julgado, uma pode ser considerada como maus antecedentes e outra para a reincidência, desde que em uma delas tenha transitado em julgado antes da prática do novo crime.

       

      Mesmo depois do período depurador descrito no artigo 64, I do CP (mais de cinco anos passados da data da extinção ou cumprimento da pena) é possível considerar tal fato como maus antecedentes. A vedação será apenas direcionada à reincidência. 

       

      Bons papiros a todos. 

    • Amigos, pena definitiva é o nome que se dá à pena fixada na terceira fase. Assim, como o momento de fixação da pena definitiva é exatamente a terceira fase, única fase na qual, como bem explicado pelos outros colegas, é possível a exasperação da pena para além do máximo legal ou sua diminuição para aquém do mínimo, não há nenhum problema com a redação do item II.

       

       

      Obs.: à pena fixada na primeira fase da dosimetria se dá o nome de "pena base", e à pena determinada na segunda fase da dosimetria se dá o nome de "pena provisória".

    • SÚMULA 527/STJ.  O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

       

      PS: PRIMORDIAL LEMBRAR QUE  DIFERENTE É O POSICIONAMENTO DO STF, POIS ELE ENTENDE QUE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGUNÇA NÃO PODE ULTRAPASSAR OS 30 ANOS.

    • Conceito

      É espécie de sanção penal para o não imputável(inimputável ou semi-imputável)

      Finalidade

      Essencialmente preventiva.

       

      Não trabalha com a culpabilidade, mas com a periculosidade.

      Cautelar

      É possível medida de segurança provisória.

      Regra

      Tratamento ambulatorial (resolução do CNJ)

      Vicariante

      Não pode aplicar pena cumulada com medida de segurança.

       

      Deve adotar uma. (Sistema unitário)

      Inimputável

      Absolvição imprópria: medida de segurança

       

      não tem efeitos da condenação

      Semi-imputável

      Condenação: pena diminuída ou medida de segurança

       

      tem efeitos da condenação

    • O inciso II é a chamada Dosimetria da Pena  ou cálculo da pena. O juiz investido no Estado possue o jus puniendi aonde atenderá ao sistema trifásico: Fixação da Pena Base; Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes; Análise das causas de diminuição e de aumento.

      No inciso III é interessante ressaltar que a medida de segurança é por prazo indeterminado, ou seja, até cessar a periculosidade do agente, porém uma vez extinta a puniblidade do agente cessa também a medida de segurança. Como um tipo penal tem sua pena base abstrata, que é o minimo e o máximo a serem aplicada, a medida de segurança indeterminada obedecerá também ao limite máximo

       

      Vamos separar os maus frutos da Aprovação!

       

      Lets GO!!!

      Não Perca Tempo!

      Estudar Até Passar!.

       

       

    • APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PODE-SE ROMPER OS LIMITES LEGAIS.

    • O que parece ter trazido dúvidas quanto ao item II foi um dos diversos nomes que se dá às fases de aplicação da pena.

      Vou tentar reunir os principais:

      1ª Fase / circunstâncias judiciais ou inominadas / pena base

      2ª Fase / circunstâncias atenuantes e agravantes / pena intermediária

      3 ª Fase / circunstâncias majorantes e minorantes / causas de aumento e de diminuição / pena definitiva

    • Gab. D

      I - Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

      II - Súmula 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

      III - Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    • Nesse tipo de questão tem que tomar bastante cuidado, pois está questionamento através do entendimento do STJ.

      No item III, por exemplo, para o STF a duração máxima da medida de segurança pode ser até 30 anos.

    • Sobre as penas e medidas de segurança, considere as afirmações abaixo.  

      I - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, processos criminais em andamento não poderão ser valorados como prova de antecedentes criminais, salvo na hipótese de já terem sido objeto de sentença condenatória sobre a qual se aguarda o julgamento de recursos defensivos. 

      Súmula 444 - STJ
      É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

       

    • para o item iii, há a súm. 527 do STJ, que reza: 

      O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

    • Código Penal: medida de segurança perdura enquanto houver periculosidade

      STF: perdura pelo tempo máximo de 30 anos (art 75 do CP)

      STJ: limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, vie sumula 527 STJ:

      Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

    • Atualizando e complementando o comentário do Fernando Nando:

      Código Penal: medida de segurança perdura enquanto houver periculosidade (art.97 paragrafo 1º)

      STF: perdura pelo tempo máximo de 40 anos (PACOTE ANTICRIME) (art 75 do CP).

      STJ: prazo igual ao da pena máxima abstratamente cominada pelo crime (SÚMULA 527 do STJ).

      SÚMULAS SOBRE MEDIDA DE SEGURANÇA:

      Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.” (para o STF não pode ultrapassar 40 anos).

      Súmula 422 do STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

      Súmula 520 do STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art.777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

      Súmula 525 do STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    • 1º FASE = PENA-BASE;

      2º FASE = PENA INTERMEDIÁRIA ou PENA PROVISÓRIA;

      3º FASE = PENA DEFINITIVA;


    ID
    1910122
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    “Em 2012, Tício, contando com 20 anos de idade, teve conjunção carnal com Malévola, que contava com 13 anos de idade. Tício foi denunciado e, no curso do processo, confessou os fatos. O auto de corpo de delito comprovou a conjunção carnal. O exame de insanidade mental revelou que Tício, por doença mental, era, ao tempo do ato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.” A sanção penal, aplicada dois anos após os fatos, foi

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa correta: C

       

      Conforme narrado na questão, Tício, “era, ao tempo do ato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato”, logo, aplica-se o disposto no artigo 26 do CP que aduz: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

       

      Neste passo, Alexandre Salim ensina que: “evidenciada a inimputabilidade, o agente será absolvido (absolvição imprópria), não se aplicando pena”. Entretanto, será aplicada a medida de segurança adequada.

       

      Nos termos do art. 97 do CP, “Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”.

       

      Bons estudos! =)

    • Como a pena do estupro de vulnerável é de RECLUSÃO, deve haver a medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.  

    • PENA DE RECLUSÃO -> TRATAMENTO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA.

       

      PENA DE DETENÇÃO -> TRATAMENTO AMBULATORIAL.

    • LETRA C, DEVIDO AO CRIME (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) COMETIDO POR TÍCIO TER SEU PRECEITO SECUNDÁRIO DESCRITO COM PENA DE RECLUSÃO E POR SER ELE INIMPUTÁVEL (POIS A QUESTÃO FALOU QUE AO TEMPO DO CRIME ELE ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO), SERÁ APLICADO A ELE, A SANÇÃO PENAL DE MEDIDA DE SEGURANÇA COM INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSÍQUICO.

    • Gente, queria saber quem escolhe o nome dos personagens das questões. Sinceramente...rs
      Se fosse eu, seria Edward e Bella... kkkk

    • Código Penal

      Art. 96. As medidas de segurança são: 

              I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

              II - sujeição a tratamento ambulatorial.

              Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    • Se eu fosse escolher os nomes dos personagens da questão, optaria por Childerico, Asdúlbral, Anatagildetina. Supimpa, não?!

    • PENA DE RECLUSÃO -> TRATAMENTO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA.

       

      PENA DE DETENÇÃO -> TRATAMENTO AMBULATORIAL.

    • Amanda, voce foi aluna do Agnaldo Martino, né? Eu tambem. bjs boa sorte.

    • Galera, independentemente do crime praticado ser punível com detenção ou reclusão, a fixação da medida de segurança terá como norte o grau de periculosidade do agente, ainda que, consoante narrado outrora, com substrato no art. 97 do CP, possa o magistrado aplicar o tratamento ambulatorial em caso de crime punido com detenção. 

    • Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

    • Esse Tício tá famoso hem kkkkkkkkkkk

    • Cuidado com o entendimento do STJ no info. 662:

      "Segundo o art. 97 do CP:

      Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Assim, se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário:

      • Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.

      • Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.

      O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável. Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

      À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

      Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

      STJ. 3a Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662)."

    • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    • A fim de responder à questão, há de se  analisar a situação hipotética descrita no enunciado com vistas a verificar qual dos itens corresponde à sanção que poderia ser aplicada a Tício.
      A conduta descrita no enunciado da questão consubstancia o delito de estupro de vulnerável, previsto  no artigo 217 - A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
      De acordo com os fatos e as circunstâncias narrados no enunciado, Tício é inimputável por padecer de doença mental, os termos do artigo 26 do Código Penal, que assim dispõe: "é isento de pena o agente que, por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento".
      No caso descrito, portanto, Tício não pode ser sancionado por meio de pena, mas tão somente por medida de segurança, nos termos do artigo 97 do Código Penal, que assim dispõe: "se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial".
      De acordo com o preceito secundário do artigo 217 - A, do Código Penal, a pena cominada para o crime de estupro de vulnerável é de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. 
      Logo, a medida de segurança aplicável a Tício é a de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, estando, portanto, correta, a alternativa constante do item (C) da questão.


      Gabarito do professor: (C)


    • Sanção penal? Trata-se no caso de uma absolvição imprópria, sendo imposta uma medida de segurança. No meu entender o termo sanção penal anula a questão!!!

    • TÍTULO VI

      MEDIDAS DE SEGURANÇA

      Espécies de medidas de segurança

      Art. 96. As medidas de segurança são:

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

      II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      Imposição da medida de segurança para inimputável

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

      Perícia médica

      § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

       Desinternação ou liberação condicional       

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

      § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

      Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

      Direitos do internado

      Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    •  tratamento ambulatorial é aquele em que o paciente passa o dia recebendo todo o suporte necessário para a sua saúde, com profissionais das mais diferentes áreas. Neste tipo de tratamento ele não precisa se afastar de seu convívio com seus familiares e deixar de executar as suas atividades do dia a dia.

    • É p guardar na alma:

      Pena de RECLUSÃO ---- MS Detentiva -- Tratamento em Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

      Pena de DETENÇÃO ---- MS Restritiva -- Tratamento ambulatorial.

      Rogério Sanches

    • #PMMINAS


    ID
    2207137
    Banca
    UEG
    Órgão
    PM-GO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em relação às medidas de segurança, tem-se o seguinte:

    Alternativas
    Comentários
    • Ein?

    • Comentando a questão:

      A) CORRETA. A medida de segurança é aplicada  devido à periculosidade do agente. Ela pode se dar de duas formas: internação compulsória em tratamento psiquiátrico ou estabelecimento congênere ou tratamento ambulatorial (art. 96, I e II do CP). A doutrina aduz que a medida de segurança muita das vezes é pior do que uma pena de reclusão/detenção. Uma vez que o parágrafo primeiro do art. 97 do CP diz que a medida de segurança é aplicada por tempo indeterminado, ou seja, enquanto subsistir a periculosidade (constatada mediante perícia) mantém-se a medida de segurança, ou este que mostra uma violação muito mais gravosa à liberdade do que uma pena de reclusão/detenção. Hoje o STJ posiciona-se no sentido de a pena máxima de uma medida de segurança deva ser limitada pelo máximo de pena de um crime. 
      B) INCORRETA. O Ordenamento Jurídico Brasileiro adota o sistema vicariante, em que a medida de segurança não pode ser aplicada cumulativamente com uma outra  pena. O modelo do duplo binário, o qual preconiza a cumulatividade de pena como medida de segurança, é característica de regimes autoritários.

      C) INCORRETA. Um  princípios basilares do Direito Penal é o da legalidade, sendo assim, qualquer sanção penal, que abrange a medida de segurança, deve estar limitada pelo princípio da legalidade.

      D) INCORRETA. É de competência do Juiz a substituição de pena privativa de liberdade em medida de segurança, conforme art. 98 do CP

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A









    • A - Correta

      B - Errada - não pode ser cumulativa

      C - Errada - É obrigatoria a observância do princípio da legalidade

      D - Errada - É competencia do juiz - arts. 97 e 98 CP

    • A MEDIDADE DE SEGURANÇA é uma éspecie de sanção penal aplicada aos inimputáveis/semi-inimputáveis, não possuindo carater retributivo, mas sim PREVENTIVO, pois sua finalidade é terapeutica. 

    • A medida de segurança é uma sanção penal aplicável diante da prática de um ilícito, por agente inimputável ou semi-imputável. se funda na análise da periculosidade do agente,

    • LETRA A

      Razão pela qual a Absolvição imprópria ( aplicação de medida de segurança) é chamada pela doutrina de Ação de prevenção penal.

    • a medida de segurança não deixa de ser uma sanção penal e, embora mantenha semelhança com a pena, diminuindo um bem jurídico visa preservar a sociedade.medida de segurança é uma sanção penal.

    • A medida de segurança é uma especie de sanção penal aplicada aos inimputáveis/semi-imputáveis,com finalidade terapêutica.Vale ressaltar que as medidas de segurança não tem caráter retributivo e sim caráter preventivo.Tem caráter preventivo pois sua finalidade é a recuperação.

    • @pmminas #otavio CFSD 2021

      Imposição da medida de segurança para INIMPUTÁVEL

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. PERÍCIA MÉDICA

      § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser REPETIDA DE ANO EM ANO, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. DESINTERNAÇÃO ou liberação condicional

      § 3º - A DESINTERNAÇÃO, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

      § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o JUIZ determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins CURATIVOS.

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

      Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser SUBSTITUÍDA pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

    • GABARITO: A

      #MENTORIAPMMINAS

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      Boraaaaa!

    • GABARITO - A

      >>> O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto.

      >>> Sistema vicariante ou unitário o réu somente cumpre uma das penas. (NÃO CUMULA) - ADOTADO NO BRASIL

      >>> Sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via: o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido à medida de segurança.

      >>> STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      >>> STF: o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve ultrapassar o limite de (40) QUARENTA anos. (DEVIDO A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, PROVOCADA PELO PACOTE ANTICRIME.

      Parabéns! Você acertou!

    • O erro está em falar: Equiparar-se a pena que

      possui natureza retributiva-preventiva

      (característica da pena), quando na verdade as

      medidas de segurança possuem natureza

      preventiva.

      A medida de segurança não é retributiva, isto é,

      não é aplicada como reprovação à culpabilidade

      do agente, por isso, não se vincula ao passado

      (culpabilidade por um fato cometido), mas sim ao

      futuro, isto é, a perigosidade do sujeito.”

      A pena é retributiva-preventiva, tendendo hoje a

      readaptar à sociedade o delinquente, já a medida

      de segurança possui natureza essencialmente

      preventiva, no sentido de tentar impedir que um

      sujeito que praticou um crime e se mostra

      perigoso venha a cometer novas infrações penais.


    ID
    2363743
    Banca
    IADES
    Órgão
    PM-DF
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Quanto à aplicação da lei, no Estado Democrático de Direito, pode-se afirmar que, segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, são identificáveis nove dimensões do princípio da legalidade, disciplinadas no art. 9º da Convenção, quais sejam: lex scripta, lex populi, lex certa, lex clara, lex determinata, lex rationabilis, lex stricta, lex praevia e nulla lex sine iniuria. Acerca das dimensões de garantia, emanadas da legalidade criminal, é correto afirmar que  

    Alternativas
    Comentários
    • Ainda no tema “princípios”, vale lembrar que o princípio da legalidade, previsto no artigo 1º do Código Penal, assegura não haver crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Mas sua abrangência é maior. O princípio da legalidade apresenta algumas dimensões de garantia:

      – lex escripta: a lei penal há de ser escrita;

      – lex populi: há de ser uma lei emanada do parlamento (com representantes eleitos pelo povo);

      – lex certa: o crime não pode ser vago, logo a lei deve ser pautada na taxatividade, na certeza;

      – lex clara: assim também, deve ser clara ao entendimento de qualquer um do povo; há de ser inteligível;

      – lex determinata: a lei deve descrever fatos passíveis de comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;

      – lex rationabilis: a lei penal há de ser pautada na razoabilidade;

      – lex estricta: a lei penal deve ser interpretada restritivamente;

      – lex praevia: é a própria anterioridade da lei penal.

      - nulla lex sine iniuria: a lei penal deve utilizar sempre verbos que retratem uma ofensa ao bem jurídico.

    • Meus parabéns aquele q acertou essa questão.
    • Questão sinistra..

    • Ainda no tema “princípios”, vale lembrar que o princípio da legalidade, previsto no artigo 1º do Código Penal, assegura não haver crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Mas sua abrangência é maior. O princípio da legalidade apresenta algumas dimensões de garantia:

      – lex escripta: a lei penal há de ser escrita;

      – lex populi: há de ser uma lei emanada do parlamento (com representantes eleitos pelo povo);

      – lex certa: o crime não pode ser vago, logo a lei deve ser pautada na taxatividade, na certeza;

      – lex clara: assim também, deve ser clara ao entendimento de qualquer um do povo; há de ser inteligível;

      – lex determinata: a lei deve descrever fatos passíveis de comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;

      – lex rationabilis: a lei penal há de ser pautada na razoabilidade;

      – lex estricta: a lei penal deve ser interpretada restritivamente;

      – lex praevia: é a própria anterioridade da lei penal.

      - nulla lex sine iniuria: a lei penal deve utilizar sempre verbos que retratem uma ofensa ao bem jurídico.

      copiando e colando

    • Aquela hora que vc fica em dúvida entre 2 e marca a correta... kkk

    • GABARITO: E

      O princípio da legalidade apresenta algumas dimensões de garantia:

      lex escripta: a lei penal há de ser escrita;

      lex populi: há de ser uma lei emanada do parlamento (com representantes eleitos pelo povo);

      lex certa: o crime não pode ser vago, logo a lei deve ser pautada na taxatividade, na certeza;

      lex clara: assim também, deve ser clara ao entendimento de qualquer um do povo; há de ser inteligível;

      lex determinata: a lei deve descrever fatos passíveis de comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;

      lex rationabilis: a lei penal há de ser pautada na razoabilidade;

      lex estricta: a lei penal deve ser interpretada restritivamente;

      lex praevia: é a própria anterioridade da lei penal.

      Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121823541/dimensoes-de-garantia-do-principio-da-legalidade

    • Quem mais chutou e acertou? Não me pergunte como cheguei a essa resposta.. kkkkk 

    • Sujei a cueca!

    • exclusão, fatiou, passou!

    • Aquela hora que você fecha os olhos e confia no pai.

      #PCDF

    • O artigo 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos trata dos princípios da legalidade e da retroatividade da lei penal, que são, portanto, salvaguardados tanto pela ordem constitucional como pela ordem convencional (âmbito das convenções internacionais). Assim dispõe o dispositivo em referência: "Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado." De acordo com os autores Antonio Garcia Pablos de Molina e Luiz Flavio Gomes na obra Direito Penal, Parte Geral, Volume 2, Editora Revista dos Tribunais, páginas 36 de seguintes: "Nove são as dimensões de garantia do princípio da legalidade criminal". As dimensões de garantia do princípio da legalidade criminal, ou seja, atinentes ao crime e não a pena (legalidade penal) são: lex scripta, lex populi, lex certa, lex clara, lex determinata, lex rationabilis, lex stricta, lex praevia e nulla lex sine iniuria.
      Visto isso, vamos às análises das afirmativas contidas nos itens da questão.

      Item (A) - os autores, na referida obra, consignam que esses princípios valem tanto para os crimes como também para as contravenções penais e ainda para a execução das penas e medidas de segurança. Sendo assim, a assertiva contida neste está incorreta.

      Item (B) - Como já mencionado no item anterior, e, acrescente-se, dada a natureza de sanção penal das medidas de segurança, aplicam-se às execuções penais e também às medidas de segurança. Logo, a assertiva contida neste item está equivocada. 

      Item (C) - Por lex praevia, na visão dos autores, entende-se que "a lei penal primeiro precisa entrar em vigor e só vale para fatos ocorridos a partir da sua vigência. Daí dizer o art. 1.° do CP que 'não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal'. Na garantia de lex praevia está espelhado o princípio da anterioridade da lei penal, que se complementa com o da irretroatividade da lei penal nova mais severa". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

      Item (D) - Ao contrário do que consta neste item, de acordo com Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina na obra em referência, no que tange ao que se entende sobre lex  rationabilis  "nos dias atuais, quando a preocupação central do juiz deve orientar-se para a solução justa de cada caso concreto, é absolutamente inatendível o velho brocardo que diz: lex quanvis irrationabilis, dummodosit clara (a lei, ainda que irracional, sendo clara, tem de ser aplicada). O que deve imperar hoje é exatamente o contrário: a lei irracional não nos dias atuais, quando a preocupação central do juiz deve orientar-se para a solução justa de cada caso concreto, é absolutamente inatendível o velho brocardo que diz: lexquanvis irrationabilis, dummodosit clara (a lei, ainda que irracional, sendo clara, tem de ser aplicada). O que deve imperar hoje é exatamente o contrário: a lei irracional não deve ser aplicada, porque inconstitucional. Nesse caso, aplica-se a Lei Maior, para negar validade à inválida lei ordinária". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 

      Item (E) - Em relação a lex determinata, os autores referenciados nas análises dos outros itens, entendem que "por força do princípio da determinabilidade, as normas criminais devem descrever, tal como já propugnava Feuerbach, fatos passíveis de comprovação em juízo, é dizer, 'uma fenomenologia empírica verificável no curso do processo sob o império das máximas de experiência ou de leis científicas: somente assim o juízo de conformidade do caso concreto à previsão abstrata não será abandonado ao arbítrio do juiz'. Seria inválida uma lei que cominasse pena para quem contaminasse o solo do planeta Marte ou atacasse um extraterrestre dentro de um disco voador. A sanção penal, do mesmo modo, deve retratar uma conseqüência empiricamente realizável. O legislador não pode, por exemplo, fixar como pena o recolhimento do réu, no final de semana, na lua". Sendo assim, a assertiva contida neste item é a correta. 

      Gabarito do professor: (E)



        
    • Em 31/10/2019, às 09:45:57, você respondeu a opção E.Certa!

      Em 08/08/2019, às 19:55:41, você respondeu a opção E.Certa!

      Em 04/05/2019, às 11:22:05, você respondeu a opção E.

      Mera interpretação 

    • Somente por eliminação lógica, se chega ao gabarito.

    • O principio da legalidade e seus desmembramentos deve ser aplicado ao processo,julgamento,execução da pena,crimes,contravenções penas,medidas de segurança ou seja deve ser aplicado a todo o ordenamento jurídico brasileiro,o principio da legalidade e seus desmembramentos é aplicado a todas as normas jurídicas.

    • ex praevia significa que a lei primeiro precisa entrar em vigor e só vale para fatos ocorridos a partir da respectiva vigência, exceto se for lei de exceção.Somente é aplicado as sanções penais a partir do momento que a lei considerar aquela conduta definida como crime,os fatos anteriores não serão alcançados. Não existe essa de lei de exceção só vai ser aplicado sanções penais a partir da entrada em vigor.

    • Principio da taxatividade da lei penal-As leis penais devem ser CLARAS e PRECISAS quanto a conduta tipificada.

    • Dimensões do princípio da Legalidade:

      lexescripta: a lei penal há de ser escrita;

      lexpopuli: há de ser uma lei emanada do parlamento (com representantes eleitos pelo povo);

      lex certao crime não pode ser vago, logo a lei deve ser pautada NA TAXATIVIDADE, na certeza;

      lex clara: assim também, deve ser clara ao entendimento de qualquer um do povo; há de ser inteligível;

      lexdeterminata: a lei deve descrever fatos passíveis de comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;

      lexrationabilis: a lei penal há de ser pautada na razoabilidade;

      lexestricta: a lei penal deve ser interpretada restritivamente;

      lexpraevia: é a própria anterioridade da lei penal

      Sucesso, Bons estudos, Não desista!

    • Dimensões do princípio da Legalidade:

      lexescripta: a lei penal há de ser escrita;

      lexpopuli: há de ser uma lei emanada do parlamento (com representantes eleitos pelo povo);

      lex certa: o crime não pode ser vago, logo a lei deve ser pautada NA TAXATIVIDADE, na certeza;

      lex clara: assim também, deve ser clara ao entendimento de qualquer um do povo; há de ser inteligível;

      lexdeterminata: a lei deve descrever fatos passíveis de comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;

      lexrationabilis: a lei penal há de ser pautada na razoabilidade;

      lexestricta: a lei penal deve ser interpretada restritivamente;

      lexpraevia: é a própria anterioridade da lei penal

      Gab. E

    • – lex escripta: escrita

      – lex populi: parlamento (eleitos pelo povo);

      – lex certa: o crime não pode ser vagotaxativivo, na certeza;

      – lex clara: clara ao entendimento e inteligível;

      – lex determinata: comprovação em juízo e possíveis de serem perpetrados;

      – lex rationabilis: razoabilidade;

      – lex estricta: restritiva

      – lex praevia:{antes } anterioridade

      - nulla lex sine iniuria: {Inria}verbos que retratem uma ofensa ao bem jurídico.>>>>>>>>>>>>>>>>> SERVIR E PROTEGER

    • parabéns para quem acertou kkkk .
    • TUDO COM DEUS E POSSIVEL!!!!

      PMMG

    • C ta doiiiido, rsrsrsrs

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    ID
    2399917
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca das medidas de segurança, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: A

       

      a) CORRETA. DEL. 3.688. Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

       

      b) Errada. CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado

       

      c) Errada. CP, Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

       

      d) Errada. CP, Art. 97, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

       

       

       

    • CPP: 

      Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

              § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

              § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

    •                                                                  

       

                                               a) Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.    DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

       

                                               b) SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL NA EXECUÇÃO DA PENA:

                                               Art. 41 CP e 183 LEP.  Art. 41 CP -  O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. Aplica-se ao caso de enfermidade passageira. Melhorando, o condenado volta a cumprir a pena no presídio de onde saiu.

                                              Art. 183 LEP -  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.   Enfermidade não passageira – conversão da pena em medida de segurança. Aplica-se assim o art. 97 CP.

       

                                             c) PRAZO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

                                                Para o CP, não há prazo máximo, somente prazo mínimo. Prazo máximo indeterminado.

                                              Art. 97. § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

       

                                           d)  Cessação da Periculosidade – Liberação Condicional:

                                             Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. A desinternação ou liberação será sempre à ‘título de ensaio”, pelo prazo de um ano. Se durante esse prazo, praticar fato indicativo de persistir a periculosidade, vota à cumprir a medida de segurança anterior.

                                      

                                          Art.97 § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. - A lei não prevê desinternação progressiva, p. ex. passar da internação para tratamento ambulatorial e depois ser liberado, mas a jurisprudência do STF admite.

       

      Letra: A

       

       

       

       

       

       

    • errei esta questão por bobeira... rs
      marquei letra "C", pois lembrava deste prazo de 1 a 3 anos...
      porem o correto:
             Imposição da medida de segurança para inimputável

              Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Prazo

              § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    • alguém me explica qual é o erro da letra B?

    • leonardo souza, acredito que a absolvição so ocorra se ja constatada a iniputabilidade antes do crime.. no caso, ocorre a substituição devido a superveniencia de iniputabilidade.

    • Leonardo, no caso da inimputabilidade ser anterior ao crime, estaremos diante da hipótese absolvição imprópria. Nesse caso, o magistrado irá impor medida de segurança. 

      Já na hipótese da inimputabilidade ser posterior ao crime (aquilo que a doutrina chama de inimputabilidade superveniente), teremos a suspensão do processo e então passa-se a esperar que o réu recobre sua capacidade.

      Não saberia ter dizer quais os fundamento que leveram o legislador a criar essa diferença, mas é assim que o código trata esses casos.

       

      Flávio Reyes - Coach de provas obejtivas da Magistratura e MP.

    • O engraçado é que o sitema do duplo binário não pode ser mais adotado no Brasil. Ou seja, em sendo reconhecida a inimputabilidade do agente por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retadado quando da prática da infração, não se pode aplicar a medida de segurança e depois a pena, Vez que hoje somos adeptos ao sistema vicariante, o qual respeita a vedação ao bis in iden. Entretanto, ao ser reconhecida a inimputabilidade pelos mesmos fatores em momento posterior ao da prática da infração, deve-se supender o processo e aplicar a medida de segurança até que o indivíduo volte a ter sanidade e possa então retornar ao cárcere comum. Acho isso no mínimo bis in iden e contraditório ao sistema vicariante, mas vai entender né?!!!

    • alguem pode me explicar o erro da alternativa B, pois o réu ele e absorvido, não sendo atribuido a ele uma pena, porem ele tera uma medida de segurança devido sua periculosidade, pois ela não ver culpabilidade mas sim periculosidade, para ver se  réu tem ou não capacidade de voltar ao meio social novamente, e assim realizando tratamento umbulatorio ou internamento.

    • Colega Tyson, sobre a sua indagação, observe: O comando da questão afirma que a doença mental SOBREVEIO AO CRIME - (ocorreu depois do crime). Assim, no caso de doença mental SUPERVENIENTE, NÃO HAVERÁ ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. 

      Analisemos o que propõe o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o§ 2o do art. 149.

      E no caso de doença mental que ocorra depois de sentenciado o acusado? A resposta é dada pelo Art. 682 do CPP:  'O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia".

       

      Portanto, a doença mental há de ser verificada quando DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL, e esta sim, poderá acarretar a SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. 

       

      Entretanto, a questão menciona doença mental ocorrida APÓS a prática do crime, o que sugere a solução descrita acima, mencionada nos dispositivos legais em questão.

       

      E o prazo prescricional? como fica sua contagem durante o período em que o acusado estiver acometido da doença mental? A lei nada diz a respeito, e, se isso ocorre, como sabemos, o prazo continua a fluir - o que a doutrina prevê como crise de instância. Pois bem, então o curso do prazo prescricional continua a fluir, mas por quanto tempo? A lei também não prevê de forma expressa, de forma que o STJ entende ser aplicável a regulação pelo prazo da pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão. O STF, mais recentemente, afirma que o prazo prescricional regula-se pelo máximo de 30 anos.

       

      Bons papiros a todos. 

       

       

    • Gente, qual o erro da letra D?

       

    • Guilherme,  

      O erro da D é que não se trata de processo de execução. Medida de segurança não é execução de pena.

    • Também não compreendi o erro da "D". E mesmo lendo os comentários continuo com dúvida!

    • PRAZOS DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

       

      PRAZO MÍNIMO CP01 a 03 anos

       

      PRAZO MÁXIMO CPIndeterminado

       

      PRAZO MÁXIMO STF30 anos

       

      PRAZO MÁXIMO STJMáximo da pena em abstrato

    • Acredito que o erro que a banca quis apontar na D é por não haver uma previsão legal nesse sentido. Porém a LEP é clara:

            Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

      Não sei vcs, mas "praticar um novo crime" pra mim é incompatibilidade com a medida de tratamento ambulatorial. Talvez tenha que se instaurar outro procedimento criminal e nesse procedimento ser absolvido e aplicada outra MS. Não sei o que os colegas pensam.

      Um colega apontou que MS não seria processo de execução. Data venia eu discordo, pois penso que é processo de execução sim. Está regulado na Lei de Execuções. Quem tratará de todo o processo é o Juiz da Execução e a própria LEP assim dispõe em mais de um dispoisitivo "(...) execução da pena e da medida de segurança."

    • O erro da alternativa D

      Após a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial poderá ser determinada a internação, no processo de execução, se o acusado praticar novo crime. Pode o acusado cometer  crime ou outro fato que demonstre que sua periculosidade, como por exemplo auto lesão, furto de uso.

       

    • GABARITO: A

      DEL. 3.688. Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

    • Creio que o erro da alternativa D esteja nas seguintes pontuações, as quais colocarei em vermelho:

      Após a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial (esse 'após', sem a ressalva de que se passou um ano do Art. 97 § 3, remete à ideia de que cessou a punibilidade, bis in idem vedado, ok?) poderá ser determinada a internação, no processo de execução, se o acusado praticar novo crime (como poderá ser determinada nova internação, se se trata de um novo crime que não sabemos quando ocorreu nem espécie ou circustâncias em que foi praticado, mas que obriga a um novo julgamento, ao contraditório e à ampla defesa aplicados ao caso concreto?)

      Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

      Art.97 § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    • MEDIDA DE SEGURANÇA

      - Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      - As medidas de segurança aplicam-se no caso de prática de contravenção prevista na Lei nº 3.688/41.

      - Superveniência de doença mental: o condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

      Espécies de medidas de segurança: as medidas de segurança são:  

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

      II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

      - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

      - Imposição da medida de segurança para inimputável: se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Prazo: a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo INDETERMINADO, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

      Perícia médica: A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

      Desinternação ou liberação condicional: a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável: na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  

      Direitos do internado: o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.  

    • A questão exigiu conhecimentos acerca das medidas de segurança.

      A – Correta. Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local. (art. 13 da lei 3.688/1941 – Lei de Contravenções Penais).

      B – Errada. Caso seja constatada a inimputabilidade por doença mental superveniente à prática do fato o processo será suspenso conforme o art. 152 do Código de Processo Penal.

      C – Errada. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) (art. 197, § 1º do Código Penal).

      D – Errada. De acordo com o art. 97, § 4° do Código Penal “Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos". No mesmo sentido  o art. 184 da Lei n° 7.210/84 – Lei de Execução Penal – estabelece que  “Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos." Portanto, praticado novo crime no curso do processo de execução de medida de segurança de tratamento ambulatorial o juiz poderá determinar a internação, desde que a medida seja necessária para fins curativos.

      Gabarito. Letra A

    • O PRINCIPAL ERRO DA "D" é que não é necessário a prática de novo crime, mas apenas de um FATO.

      vejamos:

      Art. 97 §3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação

      anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

      Ainda, pode-se considerar o fato de que a internação pode ser aplicada a qualquer momento para FINS CURATIVOS:

      Art. 97 §4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    • Apenas para complementar:

      A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.


    ID
    2402089
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PR
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre as medidas de segurança e sua execução, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • a) - art. 97, § 4º: § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

      _____________________________________________________________________________________________________________________

      b) - art. 97, § 3º: § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

      _____________________________________________________________________________________________________________________

      c) Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. É imprescindível, portanto, a caracterista hospitalar.

      _____________________________________________________________________________________________________________________

      d) STJ - HABEAS CORPUS Nº 226.014 - SP (2011/0281200-4): 3- A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis, conforme definiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU.

      4- Rememore-se, ainda, que há regra específica sobre a hipótese, prevista no art. 171, da Lei de Execuções Penais, segundo a qual a execução iniciar-se-á após a expedição da competente guia, o que só se mostra possível depois de “transitada em julgado a sentença que aplicar a medida de segurança ”. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

      _____________________________________________________________________________________________________________________

      E) Vide § 3º já mencionado.

    • Complementando...

       

      A - INCORRETA

       

      Art. 176, LEP. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

       

      D - INCORRETA

       

      Art. 171, LEP. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.

       

      Art. 172, LEP. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

    • Se for pela ratio essendi do julgado trazido pelo colega Flávio, a assertiva D estaria correta com o posicionamento atual do STF sobre execução provisória dos imputáveis:

      A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

      STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016 (Info 814)

      A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e não viola o texto do art. 283 do CPP.

      STF. Plenário. ADC 43 e 44 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 05/10/2016 (Info 842).

    • Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

      Do Livramento Condicional

      Art. 131. (...)

      Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

      § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

      a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

      b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

      c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

      § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

      a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

      b) recolher-se à habitação em hora fixada;

      c) não freqüentar determinados lugares.

      d) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

      Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

    • Marco Jr, acredito que o posicionamento atual do STF sobre a execução provisória da pena aplica-se tão somente aos imputáveis (e, conforme o caso, aos semi-imputáveis, visto que esses podem ter sua pena reduzida nos termos do art. 26, p.ú., do CP ou receber medida de segurança se ficar provado que necessitam de especial tratamento curativo, à luz do art. 98 do CP). Conforme o julgado que você citou, a Suprema Corte foi clara em dizer que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação é permitida. No que diz respeito às medidas de segurança, não há condenação, mas sim absolvição imprópria (CPP, art. 386, VI e p.ú., III) e há expressa determinação legal no sentido de que a aplicação de medida de segurança apenas é possível depois do trânsito em julgado da sentença (LEP, arts. 171 e 172).

       

      Se houver alguma decisão do STF em sentido contrário ao que mencionei acima, peço aos colegas para compartilhar aqui. Todavia, creio que não haja... 

       

      Vamos na fé!!!  

    • ´Não deixa de ter natureza condenatória a sentença absolutória imprópria, s.m.j

    • letra E:  § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

    • Poesia surf...grato pela explanação. Mas o que disse foi  que o fundamento do HC Nº 226.014 - SP trazido pelo colega ao dispor que "A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena (...) não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis" fica enfraquecido diante do novo posicionamento do STF. Entretanto, a questão da sentença absolutória imprópria não ter natureza jurídica de condenação pode ser uma saída, porém temos que confirmar com julgados posteriores que tratem da matéria. Se alguém trouxer uma decisão específica sobre medida de segurança após o Info 814 seria de grande valia.

    • as condições da liberação condicional são as mesmas da desinternação condicional.

    • Alternativa "A" - Art. 176, LEP. Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.

       

      Alternativa "B" - Art. 178 da LEP c/c art. 97 §3º do CP - Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.  Art. 97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

      Sendo assim, a desinternaçao ou liberação será sempre condicional, pois o juiz deve impor ao agente as mesmas condições do livramento condicional, quais sejam : a) obter ocupação licita, se for apto ao trabalho; b) Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; c) Não mudar da comarca sem previa autorização judicial.

       

      Alternativa "C" - Medida de segurança se subdivide em: (i) medida de segurança detentiva - consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (Art. 96, inciso I do CP). Conforme o art. 99 do CP, o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento; (ii) medida de segurança restritiva (art. 96, inciso II do CP) - consistente em sujeição a tratamento ambulatorial.  

       

      Alternativa "D" -  Art. 171, LEP. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução. Art. 172, LEP. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

       

      Alternativa "E" - Há prazo legal. art. 97, § 3º do CP - "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade." 

       

       

       

       

       

    • Para complementar 

      MEDIDA DE SEGURANÇA PROVISÓRIA OU PREVENTIVA:

      Existe medida de segurança provisória ou preventiva? No CP, não. Na sistemática do CP, uma MS só pode ser cumprida após o transito em julgado da condenação.

      No entanto, no CPP, no artigo 319, VII, fala: São medidas cautelares diversas da prisão: VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração (redação de 2011).

      Obs.: o CPP fala apenas da internação provisória. Ele não contempla o tratamento ambulatorial provisório.

      Essa internação provisória depende de três requisitos: 

      • Não é para qualquer crime: deve ser para crime praticado com violência ou grave ameaça.

      • É preciso que exista uma perícia, concluindo que o agente é inimputável ou semi imputável.

      • Deve existir risco de reiteração.

      Masson.

       

    • Pelo amor de Deus, os comentários sobre as questões de Direito Penal são os piores, comparando com quaisquer matérias. O que me aparece de Professor por aqui, curuiz. Sejamos que nem o Renato, diretos e objetivos!!!!

    • Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).

    • GAB 

      B

    • "Desinternação ou liberação..." Art. 97, §3º, CP

    • Item (A) - O artigo 176 da Lei nº 7.210/1984 é explícito ao dizer que "em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior." Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
      Item (B) - Nos termos do artigo 178 da Lei 7.210/1984, as condições de liberação condicional são as mesmas da desinternação condicional, conforme disposto no artigo 132 do referido diploma legal, senão vejamos: "Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei". A assertiva contida neste item está correta.
      Item (C) - As medidas de segurança são de duas espécies: a detentiva e a a restritiva. A medida de segurança detentiva está prevista no inciso I, do artigo 96, do Código Penal e consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Já a medida de segurança restritiva encontra-se prevista no inciso II, do artigo 96, do Código Penal, e consiste em sujeição a tratamento ambulatorial. Nos termos do artigo 99 do Código Penal, na espécie detentiva "O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento." A assertiva contida neste item está incorreta.
      Item (D) - Nos termos dos artigos 171 e 172 do Código Penal, as medidas de segurança só podem ser executadas com a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetendo a tratamento ambulatorial, após ordenada a expedição de guia para a execução, que ocorre somente após o trânsito em julgado da sentença que aplicar medida de segurança. A assertiva contida neste item incorreta.
      Item (E) - Há prazo legal, nos termos do  artigo 97, § 3º, do Código Penal. Com efeito, para que seja retomado o tratamento ambulatorial, a apresentação do fato indicativo de persistência da chamada periculosidade do liberado condicional deve ocorrer antes do decurso de um ano da liberação. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
      Gabarito do professor: (B)
    • Para quem não tem acesso:

      Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

      Item (A) - O artigo 176 da Lei nº 7.210/1984 é explícito ao dizer que "em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior." Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

      Item (B) - Nos termos do artigo 178 da Lei 7.210/1984, as condições de liberação condicional são as mesmas da desinternação condicional, conforme disposto no artigo 132 do referido diploma legal, senão vejamos: "Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei". A assertiva contida neste item está correta.

      Item (C) - As medidas de segurança são de duas espécies: a detentiva e a a restritiva. A medida de segurança detentiva está prevista no inciso I, do artigo 96, do Código Penal e consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Já a medida de segurança restritiva encontra-se prevista no inciso II, do artigo 96, do Código Penal, e consiste em sujeição a tratamento ambulatorial. Nos termos do artigo 99 do Código Penal, na espécie detentiva "O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento." A assertiva contida neste item está incorreta.

      Item (D) - Nos termos dos artigos 171 e 172 do Código Penal, as medidas de segurança só podem ser executadas com a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetendo a tratamento ambulatorial, após ordenada a expedição de guia para a execução, que ocorre somente após o trânsito em julgado da sentença que aplicar medida de segurança. A assertiva contida neste item incorreta.

      Item (E) - Há prazo legal, nos termos do  artigo 97, § 3º, do Código Penal. Com efeito, para que seja retomado o tratamento ambulatorial, a apresentação do fato indicativo de persistência da chamada periculosidade do liberado condicional deve ocorrer antes do decurso de um ano da liberação. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

      Gabarito do professor: (B)

    • Apenas a título de provocação (e de informação complementar), cito o seguinte julgado do STF:

      "Inexiste antinomia entre a especial regra que confere eficácia imediata aos acórdãos somente atacáveis pela via dos recursos excepcionais e a disposição geral que exige o trânsito em julgado como pressuposto para a produção de efeitos da prisão decorrente de sentença condenatória a que alude o art. 283 do CPP. (...) Declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme à Constituição, assentando que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal quando houver condenação assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível"

      [ADC 43-MC e ADC 44-MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 5-10-2016, P, DJE de 7-3-2018.]

    • a) o prazo mínimo de duração da medida de segurança serve como marco para a realização do primeiro EVCP;

      c) é imprescindível a característica hospitalar do estabelecimento em que se executa a MS detentiva;

      d) a execução das medidas de segurança depende de trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria;

      e) há o prazo legal de 1 ano para que seja retomado o tratamento ambulatorial;

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: B

    • 1ª Turma concede HC para substituir prisão preventiva por internação compulsória

      A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) converteu em internação compulsória a prisão preventiva de um jovem acusado de homicídio. No julgamento do Habeas Corpus (HC) 125370, realizado nesta terça-feira (19), a relatora, ministra Rosa Weber, entendeu haver indícios de inimputabilidade do acusado, diante do histórico de doença mental.

      No entendimento da relatora, trata-se de caso de internação provisória, ainda que o pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo fosse pela concessão da liberdade até o fim do curso do processo. “O paciente [acusado] está submetido a um tratamento psiquiátrico com medicação, e uma vez preso estaria afastado desse tratamento, e correria o risco de voltar a ter essas atitudes agressivas”, observou a ministra.

      “As circunstâncias tampouco recomendavam ao acusado ser mantido sob o cuidado da família, pois por mais diligente que seja esse cuidado, poderia haver risco para a segurança dos próprios familiares e de terceiros”, ressaltou a relatora. De acordo com os autos, o jovem era usuário de drogas com sintomas de esquizofrenia, acusado de matar um senhor de 76 anos a golpes de martelo, sem motivação aparente.

      Por unanimidade, a Turma confirmou os termos da liminar concedida pela relatora em dezembro de 2014, para substituir a pena de prisão preventiva pela internação provisória compulsória.

      FT/FB

      Trouxe o julgado por curiosidade, pois na literalidade, medida de segurança não se aplica provisoriamente, no entanto, cabe a internação compulsória.

      No fim é a mesma coisa.

    • errei por ter na cabeça o entendimento jurisprudencial de que é cabível medida preventiva de internação.

      a Lei n. 12.403/2011 trouxe o instituto da internação provisória como medida cautelar, ou

      seja, a ser efetivada antes do trânsito em julgado, sendo de cunho pessoal, cujos requisitos

      estão listados no art. 319 do CPP

    • GABARITO LETRA B

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Imposição da medida de segurança para inimputável

      ARTIGO 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Desinternação ou liberação condicional

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

      ======================================================================

      LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

      ARTIGO 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

      § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

      a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

      b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

      c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

      § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

      a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

      b) recolher-se à habitação em hora fixada;

      c) não freqüentar determinados lugares.

      d) (VETADO)    

      ARTIGO 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.  

      ======================================================================

      ARTIGO 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

    • A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte: I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida; II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico; III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um; IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver; V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança; VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

    • B)

      As condições da liberação= condições da desinternacao = condições do livramento condicional.

      ART 97,*3 com 178 da Lep.

      A questão trata apenas do art 97, CP

    • A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis, conforme definiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU.

    • #PMMINAS


    ID
    2425732
    Banca
    SUGEP - UFRPE
    Órgão
    UFRPE
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    De acordo com o Artigo 41 do Código Penal, no que se refere à ocorrência de superveniência de doença mental, assinale a alternativa incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • A - ERRADA - o critério biopsicológico é utilizado para fins de verificação da imputabilidade penal. No caso de incidente de insanidade mental, este pode ser instaurado, inclusive no caso de o agente ser imputável no momento da prática da infração penal. É o que se depreende, a contrario sensu, do art. 151, do CPP.

       

      B - CERTA - CPP: Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. (...) § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito (FASE PRÉ-PROCESSUAL), mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. (...) § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal (FASE PROCESSUAL), salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

       

      Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84): Art. 108. O condenado (FASE EXECUTÓRIA)a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

       

      C - CERTA - CPP: Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. ( § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento).

       

      D - CERTA - Lei 7.210/84: Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

       

      E - CERTA - CP: Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

       

      OBS: comentário realizado por pesquisas próprias.

    • Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

      Fiquei em dúvida em relação a alternativa E devido a parte em negrito. Eu sei que há partes no CP que dizem "pode" que na verdade quer dizer "deve", mas em relação a substituição da internação em sempre entendia que pode, agora não sei se é isso mesmo ou foi vacilo da banca. Se alguém souber, por favor, comente aqui.


    •                   A doença mental (ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado) pode levar ao reconhecimento da inimputabilidade do réu, tendo em vista que a imputabilidade, elemento normativo da culpabilidade, se refere à capacidade biopsicológica de compreender o caráter ilícito do fato ou de agir de acordo com este entendimento. Quando reconhecida antes do fim do processo-crime, a doença mental pode levar à aplicação de medida de segurança, em caso de reconhecimento superveniente, pode haver substituição da pena pela medida de segurança. Analisemos as alternativas que se baseiam em normas do Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal.

                        A alternativa A está incorreta. Não há de se confundir nexo de causalidade, que é o vínculo material entre a conduta e o resultado material do delito, que se verifica por um juízo de eliminação hipotética dos antecedentes causais, com o critério pelo qual se apura a doença mental. 

                        A alternativa B está correta, pois o surgimento de sintomas psiquiátricos após a prática da ação criminosa é aquilo que se investiga para determinar a superveniência da doença mental, nos termos do arrigo 41 do Código Penal, objeto da presente questão. Percebam ainda que, mesmo que já exista condenação transitada em julgado, conforme artigo 108 da Lei de execução penal, pode haver internação em hospital de tratamento em custódia quando sobrevêm doença mental durante a execução penal.

                        A alternativa C está correta, pois transcreve a regra presente no artigo 152 do Código de Processo Penal. mas sim um exemplo de estrito cumprimento de dever legal. 

       

      Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

       

                        A alternativa D está correta, pois o expediência anunciado encontra-se descrito no artigo 682, § 1º do CPP. 

       

      (Art. 682) § 1o  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

       

                        A alternativa E está correta. Tal substituição é permitida pelo artigo 183 da LEP e até ao inimputável pelo artigo 98 do Código Penal. 

       

                     Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 

       

              Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

       

       

      Gabarito do professor: A.


    ID
    2456860
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre aplicação da pena ou de medida de segurança, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • A - errada, resistência é cometido com violencia ou ameaça.

       

      B -  errada, na melhor das hipóteses a pena ficaria em 8 anos, admitiria o semiaberto.

       

      C - errada, arrependimento posterior entra na 3 fase (causa de diminuição de pena), e coação resistível é atenuante, que entra na 2 fase.

       

      D - errada, multa usa o sistema bifásico: primeiro o juiz estipula a quantidade de dias-multa e depois o valor de cada dia multa.

       

      E - Correta, se há justificante, exclui o crime, não tem como impor medida de segurança.

       

    • a)ERRADO.

      Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

      Por se tratar de crime que envolve violência ou grave ameaça à pessoa, o art. 44, I do CP veda a substituição da PPL pela PRV.

      Art. 44 I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

              II – o réu não for reincidente em crime doloso;

              III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

       b)ERRADO.

      Ainda que a pena se fixe no mínimo legal (12 anos) restará inviável aplicação de regime inicial aberto, para o qual o art. 33, p.2, "c" determina que para aplicação do regime aberto, além de não ser reincidente, a pena do condenado não ultrapasse 4 anos.

       

       c)ERRADO.

      O examinador inverte a ordem de aplicação, segundo o critério trifásico, prevista no Art. 59 (1 fase) , 61 (agravantes) e 65 (atenuantes). Bastava identificar qualquer um dos erros. Por exemplo, confissão espontânea é atenunte aplicada na segunda fase, arrependimento posterior é causa de diminuição aplicada na terceira fase.

       d)ERRADO.

      A fixação dos dias-multa não se limita à observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e da condição socioeconômica do agente, devendo o magistrado adotar, por analogia, o mesmo critério utilizado para fixação da pena.

       

       e) CORRETO.

      As causas justificantes, que excluem a ilicitude do crime, são aplicáveis a todos. Portanto, o fato de o agente ser inimputável por doença mental não afasta a possibilidade de este, ao realizar um comportamento típico, estar amparado numa das excludentes de ilicitude e ser absolvido sumariamente.

    •  Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:                (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

              I – provada a inexistência do fato;                 (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

              II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;                      (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

              III – o fato não constituir infração penal;                    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

              IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.    

    • Essa questão deveria ser anulada, pois o privilégio do crime de homicídio pode reduzir a pena privativa de liberdade de 1/6 a 1/3. Com a aplicação da pena mínima (12 anos) e a incidência da redução máxima (1/3), perfaz-se 4 anos de reclusão, o qual admite a imposição do regime aberto, conforme descrito no enunciado da alternativa "B".

       

        Homicídio simples

              Art. 121. Matar alguem:

              Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

              Caso de diminuição de pena

              § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    • E.....desde que seja a única tese defensiva

    • Sobre a aplicação da multa, a doutrina afirma que deve ser aplicado o sistem bifásico. Não está errado, mas muita gente acaba se confundindo.

      Na busca pela quantidade dos dias-multa, devemos adotar o mesmo critério para a aplicação da pena, previsto no art. 68 do CP, ou seja, o trifásico. Primeiro a pena base (art. 59), depois as agravantes e atenuantes, e por fim as causas de aumento e diminuição.

       

      Em um segundo momento, determinada a quantidade dos dias-multa, para alcancarmos seu valor - aí sim! - devemos analisar a situação econômica do réu, conforme manda o art. 60 do CP.

       

      Juntando esses dois critérios, temos o critério bifásico (quantidade dos dias-multa/valor de cada dia-multa).

       

      Ilustração:

      A é denunciado como incurso no crime do art. 33 da Lei 11.343/06 (pena de 5 a 15 anos e multa de 500 a 1500 dias -multa). Se na aplicação da pena o juiz na primeira fase aplica a pena base em 5 anos (art. 59 inteiramente favorável), os dias-multa devem acompanhar o mesmo patamar, ou seja, devem ficar nos 500 dias-multa . Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, a pena intermediária fica em 5 anos e 500 dias-multa. Na terceira fase, vislumbrada a causa de aumento do inciso I do art. 40, o juiz decide aumentar a pena em 1/6, então teremos 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. Simples.

      Note que no caso apresentado a evolução dos dias-multa obecede o critério trifásico de aplicação da pena. Isso consiste na PRIMEIRA FASE da aplicação da pena de multa. Na segunda fase, basta olhar para a situação econômica do réu para estipularmos o valor de cada dia multa (art. 60 do CP).

       

      Resumo:

      Aplicação da pena de multa = critério bifásico.

      1ª fase = quantidade dos dias-multa (critério trifásico);

      2ª fase = valor de cada dia-multa.

       

      Leo, qual o erro da assertiva D?

      Explico. Vejamos o enunciado:

       

      "Na sentença condenatória, a fixação do quantum de pena privativa de liberdade deve observar o critério trifásico de aplicação da pena, e, diferentemente, a fixação do número de dias-multa – caso concretamente aplicada em cumulação –, limita-se à observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e da condição socioeconômica do agente.".

       

      Grifei o erro para facilitar. Vimos que na fixação do número de dias-multa devemos seguir o critério previsto no art. 68 do CP. Fixado o número de dias-multa, partimos para a fixação do valor de cada dia multa, adotando para isso o critério da situação econômica (art. 60 do CP). Quando a questão fala que a fixação do número de dias-multa limita-se à observância das circunstâncias judiciais, ela desconsidera o critério do art. 68 do CP, eis o erro.

    • Excelente o comentário do Leonardo Castelo!! Parabéns!

    • a) INCORRETA: O crime de resistência (CP, art. 329, caput), com pena privativa de liberdade, abstratamente cominada, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos de detenção, pode admitir substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que, fixado o quantum final de pena, se verifique que o autor não é reincidente, e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis.

      Resistencia é doloso e com ameaça a pessoa, portanto, não cabe a substituição por PRD.

      Resistência: Art. 329 - "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio".

       

      b) INCORRETA:  O crime de homicídio qualificado por recurso que dificulte a defesa do ofendido (CP, art. 121, § 2º, inciso IV – pena: 12 a 30 anos de reclusão), se praticado na forma privilegiada, pode admitir início de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, desde que, fixado o quantum final de pena, se verifique que o autor não é reincidente, e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis.

      Artigo 33, parágrafo 2, letra a: "o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;"

       

      c) INCORRETA: De acordo com o Código Penal, no critério trifásico de aplicação da pena: a culpabilidade, os antecedentes do agente e as consequências do crime devem ser considerados na 1ª fase; a confissão espontânea, a reincidência e o arrependimento posterior devem ser considerados na 2ª fase; a participação de menor importância, a coação moral resistível e o erro de proibição evitável devem ser considerados na 3ª fase.

      Arrependimento posterior está na terceira fase.

       

      d) INCORRETA: Na sentença condenatória, a fixação do quantum de pena privativa de liberdade deve observar o critério trifásico de aplicação da pena, e, diferentemente, a fixação do número de dias-multa – caso concretamente aplicada em cumulação –, limita-se à observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e da condição socioeconômica do agente.

      Multa sistema bifásico: primeiro o juiz estipula a quantidade de dias-multa e depois o valor de cada dia multa.

       

      e) CORRETA: A prática do crime de homicídio por inimputável por doença mental pode contar com sentença de absolvição sumária por reconhecimento que judicial da causa de justificação da legítima defesa, hipótese em não haverá aplicação de pena ou de medida de segurança. 

       

      Correta, se há justificante, exclui o crime, não tem como impor medida de segurança.

    • Correta, E

      A prática do crime de homicídio por inimputável por doença mental pode contar com sentença de absolvição sumária por reconhecimento judicial da causa de justificação da legítima defesa, hipótese em que não haverá aplicação de pena ou de medida de segurança.

      Bom, como a banca não nos trouxe agente semi-imputável, entende-se que o mesmo tinha doença mental que o torne inteirmanete incapaz, portanto, não aplica-se o sistema Vicariante.

      Sistema Vicariante - aplicação pelo Juiz, de medida de segurança OU de pena , quando tratar-se de agente SEMI IMPUTÁVEL. O que não é o caso desta assertiva.

    • Se o agente é inimputável, não há falar em crime por ausência de culpabilidade (ao menos para o conceito analítico adotado pela banca). Seria mais correto falar em "prática de fato definido como crime por inimputável", ou em "prática de fato típico e ilícito", ou ainda em "prática do injusto". Em uma prova de nível técnico como é a prova do MPPR, me espanta esse falha primitiva no gabarito.

    • De fato a alternativa E está correta. Porém, a alternativa A também está correta. A jurisprudência, há muito, relativizou o rigor da lei penal na substituição das penas privativas. Entende-se que os crimes, ainda que cometidos com violência ou ameaça, que sejam de competência dos juizados especiais criminais (portanto, até 2 anos), são passíveis de pena restritivas de direitos.

       

      Passível de anulação.. Infelizmente não foi o entendimento da banca. Se fosse prova de defensoria, certamente teríamos anulação. É o drama dos concursos..

    • A questão é passível de anulação, pois, não não haverá com ou sem a presença da legitima defesa, aplicação de pena seja ela de qualquer espécie ao INIMPUTÁVEL e sim ao semi-imputável, que pelo sistema vicariante, pode constar na pena e/ou na medida de segurança.

    • O deficiente mental não possui condições de autodeterminação dos seus atos. O reconhecimento de legítima defesa e estado de necessidade, exigem para o seu reconhecimento que, o agente tenha consciência de que está agindo nesta condição. Assim, difícil imaginar que o deficiente mental possua essa condição.

      Com relação a alternativa A, a PRD não será possível conforme texto de lei nos casos de violência e GRAVE ameaça à pessoa, e o artigo 329 do CP não prevê como elemento do tipo a grave ameaça, mas somente ameaça. Logo, não se pode fazer analogia in malam partem, para transformar a ameaça simples a uma grave ameaça. 

    • Também raciocinei como o Gustavo Siqueira. Ora, se aplicada a pena mínima do homicídio qualificado (12 anos) e, após, aplicada o privilégio no grau máximo (1/3), chegaremos ao quantum de 4 anos, o que, de pronto, autoriza o início do cumprimento da pena em regime aberto. 

      Não entendi. Alguém pode me explicar o erro da alternativa B?

    • Thiago Antunes,

      No crime de homicídio qualificado sancionado com 12 anos de PPL (pena base no mínimo, diante das circunstâncias favoráveis do art. 59), se aplicarmos o privilégio no grau máximo de 1/3 (sendo 1/3 de 12 = 4 anos) chegaremos ao total de 8 anos de PPL (12 - 4 = 8). Por isso é que o regime inicial, para o condenado não reincidente, só pode ser o semiaberto (art. 33, §2º, b, CP).

       

      "§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

              b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

              c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."

       

    • Professora showw......................

    • Gente... não é 12*1/3 = 4 anos

       

      é 12 - (1/3*12) = 8 anos

       

      = semiaberto

    • PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
      I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, sendo este o caso dos autos.
      II - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
      11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. III - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
      (Precedentes).
      IV - In casu, atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial aberto. (Precedentes).
      V - À luz do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
      Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional aberto para o início do cumprimento da pena do paciente, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pelo MM. Juízo a quo. Liminar cassada.

      (HC 394.790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017)

       

    • Complementando, na alternativa c, Coação moral resistível é uma atenunate, assim, deve ser verificada na segunda fase da dosimetria da pena. 

       

       

       

       

       

       

    • e) correto. 

      STJ: 4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra. (STJ - HC: 99649 MG 2008/0021722-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/06/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2010)

       

      robertoborba.blogspot.com

    • A resposta está no par. único.

      Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      - provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      III - o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    • O colega "ref ref" poderia citar UM ÚNICO julgado em que a substituição por PRD seja possível em crimes com violência ou grave ameaça? Não encontrei nenhuma.

    • Parte I

      IMPORTANTE RESSALVA- CRITÉRIO PARA FIXAR PENA DE MULTA

      É pacifico o entendimento que a pena multa segue o critério bifásico- isso não se discute.

      Porém, há muita divergência, na doutrina e na jurisprudência, aceca do método adotado para fixar a quantidade de dias- multa. A divergência é tamanha que alguns doutrinadores a classificam como uma forma de "discricionariedade" por parte do magistrado, que pode utilizar um ou outro critério- ele escolhe.

      O excelente comentário do colega Leonardo, no meu entendimento, peca ao afirmar que há um

      critério usado na 1 fase -a que firma o número de dias-multa. Não há consenso na doutrina e na jurisprudência para podermos fazer essa afirmação; também discordo sua justificativa que embasa o erro da letra "d'. Posso estar equivocada, mas penso diferente. Explicarei na parte II (texto ficou muito longo, sorry)

       

      Obs: retirei julgados, muitos constam no livro do Nucci citado (CP comentado, 2017, página 440) e outras referências da parte II por falta de espaço..

    • CRITÉRIO BIFÁSICO MULTA

      1-FIRMA-SE O NÚMERO DE DIAS-MULTA MÍN.10 E MÁX 360, art. 49 CP.

      Qual critério é usado para fixar a quantidade de dias-multa? Há muita divergência, não há como afirmar que apenas um método está correto Nucci "não há uniformidade quanto ao método"

      I- Critério do sistema trifásico, previsto para as PPL,art. 68 CP, ou seja, considera-se, nessa etapa, as circunstâncias judiciais (art. 59) bem como as agravantes, atenuantes e as causas de aumento e de diminuição da pena (esse foi o critério explicado pelo colega Leonardo).

      II- Critério que considera apenas as circunstâncias judiciais art. 59 CP Parte da doutrina e MUITOS julgados adotam como método para firmar o número de dias-multa apenas as circunstâncias judiciais do art. 59 CP, não são analisadas as agravantes, atenuantes e as causas de aumento e de diminuição da pena.

      2- VALOR DO DIA-MULTA MÍN 1/30 SALÁRIO MÍNIMO E MÁX 5 VEZES ESSE SALÁRIO firma-se o valor do dia-multa conforme a condição econômica do réu,art. 60 CP

      Complemento o resumo do colega Leandro 1ª fase = quantidade de dias-multa--- CRITÉRIO TRIFÁSICO OU APENAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP (NÃO HÁ CONSENSO);

      2ª fase = valor do dia-multa. 

      Qual erro da letra D? Diferente do colega Leonardo, creio que o erro não é o trecho que afirma "fixação do número de dias-multa limita-se à observância das circunstâncias judiciais do art. 59 CP" (não há consenso, não poderia o examinador considerar errada em uma prova de 1 fase). O erro está na parte que afirma na fixação do número de dias-multa será considerada a condição socioeconômica do agente (a análise econômica do réu é examinada na 2º fase do sistema bifásico da pena de multa, quando se estipula o valor do dia-multa, e não na 1º fase- firma o número de dias-multa). Creio que esse é o erro, mas se discordarem será um prazer ampliar o debate :)

    • sobre a letra D- ERRADO

      Críticas à parte, a multa, como pena que é, deve ser encontrada segundo os critérios reitores do art. 68 do Código Penal, pelo menos inicialmente. Dissemos inicialmente porque o art. 68, que prevê o critério trifásico de aplicação da pena, servirá de norte para o julgador a fim de que possa encontrar o total dos dias-multa que será aplicado ao sentenciado. Em primeiro lugar, analisam- -se as chamadas circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima), a fim de encontrar a pena-base, que variará entre um mínimo de 10 até o máximo de 360 dias-multa de acordo com o art. 49 do Código Penal.

      Em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes. Por último, as causas de diminuição e de aumento. Uma vez encontrado o total de dias-multa, parte-se, agora, para o cálculo do valor que será atribuído a cada dia-multa. Esse valor poderá variar entre um mínimo de um trigésimo até cinco vezes o valor do salário-mínimo vigente à época do fato. Se mesmo aplicado no seu valor máximo, ou seja, cinco salários- -mínimos por dia-multa, o juiz verificar que, ainda assim, em virtude da capacidade econômica do réu, é ineficaz, poderá aumentar esse valor até o triplo, vale dizer, o valor de cada dia-multa poderá chegar até 15 salários-mínimos.

      São, portanto, dois momentos distintos e importantíssimos na aplicação da pena de multa:

      1º) encontrar o número de dias-multa a ser aplicado, atendendo- -se ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal; 2º) atribuir o valor de cada dia-multa considerando-se a capacidade econômica do sentenciado.

      fonte: GRECO

    • Marcelo Baía, roubo com violência imprópria. Deve ter algo nesse sentido.

    • Redação TOSCA dessa alternativa E... nAMMM

    • Em que pese ser a alternativa correta, há que deixar claro que, no caso, haverá a prática do FATO TÍPICO, mas não de "crime". em verdade, ao se excluir a ilicitude, resta prejudicado um dos substratos do crime, o que faz inexistir este. A banca foi atécnica, o que pode levar o candidato a erro por falta de primor técnico do examinador.

    • Por quê não cabe regime aberto na alternativa "B"?

      Homicídio qualificado: de 12 a 30 anos.

      Homicídio privilegiado: redução de 1/6 a 1/3

      Peguemos a pena mínima e a redução máxima:

      1/3 de 12 anos = 4 anos.

      Não reincidente, condenado a pena de 4 anos, cabe, sim, regime aberto.

      Banca, professora e colegas dizendo que não cabe regime aberto e que, por isso, a B está errada. Gostaria de entender.

    • Gab: Letra E

      Perfeita a questão.

      Ora, não é porque se trata de inimputável que não poderia estar diante de uma excludente de ilicitude - legitima defesa.

    • A letra E é absolutamente irretocável. Basta que analisemos a estrutura do conceito analítico do crime: primeiro, analisa-se a tipicidade; em seguida a ilicitude; por último, a culpabilidade.

      Ora, mesmo sendo ventilada a hipótese de inimputabilidade em razão de doença mental (o que, em tese, afastaria a culpabilidade do agente), é preciso analisar previamente a (i)licitude da conduta do suposto incapaz. Logo, em sendo reconhecida alguma das causas justificantes do Código Penal, a hipótese é de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, não sendo necessária a aplicação de medida de segurança!

    • Alternativa E

      O gabarito está certo, mas tenho algumas observações a fazer

      A Legítiama Defesa, assim como outras causas justificantes, sempre poderão gerar absolvição sumária, por excluírem o crime, desde que devidamente demonstradas.

      Entretanto, no caso de inimputável, para que ocorra a absolvição sumária, é necessário que a exclusão do crime seja a única tese defensiva.

      CPP absolvição sumária:

      Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...)

      IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

      Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade (...) , salvo quando esta for a única tese defensiva.  

      Alternativa: A prática do crime de homicídio por inimputável por doença mental pode contar com sentença de absolvição sumária por reconhecimento judicial da causa de justificação da legítima defesa, hipótese em que não haverá aplicação de pena ou de medida de segurança.

      Realmente, pode ter absolvição sumária. Não é a regra, porque terá que ser a única tese defensiva para ocorrer.

    • CUIDADO COM A ALTERNATIVA "E".

      A respeito da absolvição sumária em razão do reconhecimento de causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, há duas situações distintas - embora semelhantes - ratadas no CPP.

      (1) Em caso de crime doloso contra a vida (e, portanto, sujeito a julgamento pelo tribunal do júri), sendo a hipótese de crime praticado por inimputável, a absolvição sumária do agente somente ocorrerá se a inimputabilidade for a única tese defensiva. Isso quer dizer que se a defesa apresenta, por exemplo, uma tese de causa de exclusão da ilicitude e também a tese de inimputabilidade, não haverá absolvição sumária --> CPP 415, parágrafo único.

      (2) Para os demais crimes, aplica-se o CPP, e aí sim poderá haver a absolvição sumária do agente em razão de causa que exclui a ilicitude (legítima defesa).

      Dito isso, acredito que a alternativa tenha sido considerada correta pois o texto somente menciona homicídio, sem dizer se foi doloso (caso em que a alternativa estaria incorreta, acredito) ou culposo, e, em adição, diz que "pode" haver absolvição sumária, abrindo a possibilidade de se tratar do segundo caso.

      Se alguém quiser acrescentar alguma consideração/correção, fique a vontade :)

    • GAB.: E

      A pena de multa, e somente ela, segue um sistema bifásico, é dizer, sua aplicação deve respeitar duas fases distintas e sucessivas, quais sejam:

      *1.ª fase: O juiz estabelece o número de dias-multa, que varia entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta). É o que dispõe o art. 49, caput, parte final, do Código Penal. Para encontrar esse número, leva em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal, bem como eventuais agravantes e atenuantes genéricas, e ainda causas de aumento e de diminuição da pena.

      *2.ª fase: Já definido o número de dias-multa, cabe agora ao magistrado a fixação do valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (CP, art. 49, § 1.º). Leva-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do art. 60, caput, do Código Penal.

      Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

    • A pena de multa é espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao sentenciado de pagar ao fundo penitenciário determinado valor em dinheiro.

      Art. 49, CP: A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

      Para ROGÉRIO SANCHES, nesta etapa, trabalha-se com o critério trifásico descrito no artigo 68 do CP. Segundo NUCCI, firma-se o número de dias-multa valendo-se apenas das circunstâncias do artigo 59 do CP.

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    ID
    2457049
    Banca
    MPE-PR
    Órgão
    MPE-PR
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre a superveniência de doença mental ao apenado na fase de execução de pena, é correto afirmar: 

    Alternativas
    Comentários
    •  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena:

       

      DOENÇA TRANSITÓRIA: o condenado será transferido para hospital penitenciário SEM ALTERAÇÃO DA PENA ( CP, art. 41);

       

      DOENÇA PERMANENTE: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).

    • Letra C: Errada. O art. 682 do Cpp foi revogado tacitamente pela LEP. 

         Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

              § 1o  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

              § 2o  Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.

    • Letra D: Errada. Se houve cura da enfermidade a doença era transitória, razão pela qual deverá cumprir a PPL sem qualquer alteração. Válido consignar que acaso haja a conversão em medida de segurança (doença permanente) o prazo máximo da MS será o tempo restante do cumprimento da PPL. Nesse sentido: 

      "Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada." Sexta Turma. HC 130.162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

    • QUESTÃO TOP! (de onde esses examinadores tiraram essas afirmativas?????????)


      a) ERRADA - compete ao JUÍZO DA EXECUÇÃO (art. 66, V, "d" da Lei 7.210/1984). A questão diz que pode ser decretada pelo juízo da causa, o que está incorreto.

       
      b)  ERRADO - a LEP prevê que o tratamento ambulatorial será realizado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou até mesmo em outra dependência médica adequada, e não na própria unidade penitenciária (Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada).

       

      c) ERRADO - a questão prevê que a internação poderá ser feita pelo diretor do estabelecimento penal. Está errado, conforme: LEP: Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária(OU SEJA, depende do juiz).

       

      d) ERRADO - O processo retoma o seu curso, caso ocorra a cura da enfermidade (a questão diz que as normas da medida de segurança serão aplicadas até o fim da execução, o que está errado). CPP, art. 152, §2 º (§ 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença). 

       

      e) CERTO -  HÁ DUAS OPÇÕES:

      CP: Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
       

      LEP: Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

       

       

    • LETRA E CORRETA 

      CP

        Superveniência de doença mental

              Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado

    • - Superveniência de anomalia psíquica - Agente imputável na época dos fatos deve cumprir pena. Já o inimputável será submetido à medida de segurança. E no caso de agente capaz na data da conduta, mas que desenvolve anomalia psíquica no curso da execução da pena (superveniência de doença mental)? Dois artigos tratam do assunto: arts. 108 e 183, ambos da LEP.

      Analisando o caso concreto, o juiz da execução optará entre uma simples internação para tratamento e cura de doença passageira, hipótese em que o tempo de tratamento considera-se como pena cumprida, ou a substituição da pena privativa de liberdade em medida de segurança em se tratando de anomalia não passageira, seguindo, no caso, os ditames dos arts. 96 e ss. do CP. Nesse sentido: STJ, HC 44972/SP.

      A problemática, no caso da substituição sugerida pelo art. 183 da LEP, reside na duração da medida. Encontramos diversos posicionamentos na doutrina e na jurisprudência:

      I - com fundamento no art. 97, § Io do CP, tem duração indefinida (até que perícia demonstre a cessação da periculosidade do agente);

      II - com fundamento no art. 75 do CP, tem duração máxima de 30 anos (limite máximo para o cumprimento da pena privativa de liberdade);

      III — tem a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (acolhida pelo STJ, o qual informa que, ao final, recomende-se a providência prevista no art. 682, § 2® do CPP (se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes, ficando sujeito à internação de natureza civil).

      IV — está limitada ao máximo da pena abstratamente prevista para o crime.

      R. Saches.

    • E)  fácil CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado

    • Dica rápida: quem lida com questões relativas às medidas de segurança é o juiz da EXECUÇÃO.

    • E - O juiz da execução poderá, com base em perícia médica, determinar o internamento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, a conversão da pena em medida de segurança, acaso sobrevinda a doença mental ao apenado durante a execução.

      CPP, Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

      § 1  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

      LEP é posterior, houve revogação tácita???

      LEP, Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

      Segundo a professora (EXCELENTE E UMA DAS MELHORES DO QC) que comenta a questão, o juiz vai determinar a internação no hospital, se o laudo afirmar que a enfermidade é temporária ou vai converter a pena em medida de segurança se a enfermidade for definitiva.

      SOMENTE O JUIZ PODE INTERNAR OU CONVERTER.

    • Bônus extra:

      ·      STJ 6ª Turma - MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TÉRMINO - A medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, SE LIMITA AO TÉRMINO DA PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade

      ·      In casu, no curso da execução criminal, em razão da constatação de superveniente doença mental, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente foi convertida em medida de segurança. Portanto, extrapolado o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, ainda que não cessada a periculosidade do paciente. Hipótese na qual o MP poderá buscar a interdição do paciente perante o juízo cível, se necessário à sua proteção ou da sociedade. Precedentes citados: HC 44.972-SP, DJ 8/10/2007, e HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012 (INFO 501)

    • GABARITO: E

      Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena:

      DOENÇA TRANSITÓRIA: O condenado será transferido para hospital penitenciário SEM ALTERAÇÃO DA PENA (CP, art. 41);

      DOENÇA PERMANENTE: Há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).

      Fonte: Dica da colega Débora Suzan

    • ART. 108 DA LEP

      DOENÇA TRANSITÓRIA: SEM CONVERSÃO = HOSPITAL DE CUSTÓDIA e TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO

      ART. 183 DA LEP

      DOENÇA PERMANENTE: SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA = CONVERSÃO ADMITIDA (o ambulatorial pode virar internação se houver incompatibilidade do agente com a medida e o prazo mínimo será de 01 ano)

    • TÍTULO VI

      MEDIDAS DE SEGURANÇA

      Espécies de medidas de segurança

      Art. 96. As medidas de segurança são:

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

      II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      Imposição da medida de segurança para inimputável

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

      Perícia médica

      § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

       Desinternação ou liberação condicional       

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

      § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

      Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

      Direitos do internado

      Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    • Sobre a superveniência de doença mental ao apenado na fase de execução de pena, é correto afirmar que: O juiz da execução poderá, com base em perícia médica, determinar o internamento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, a conversão da pena em medida de segurança, acaso sobrevinda a doença mental ao apenado durante a execução.

      ____________________________________________________________

       Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena:

       DOENÇA TRANSITÓRIA: o condenado será transferido para hospital penitenciário SEM ALTERAÇÃO DA PENA ( CP, art. 41);

       CP: Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

       ___________________________________________________________

      DOENÇA PERMANENTE: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).

      LEP: Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

      GABARITO: E

      Fonte: Colegas do QC.

    • Resuminho sobre insanidade mental, com base nos comentários dos colegas do QC:

      CPP: Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

      CPP: Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça,

      A inimputabilidade surgindo depois do fato, mas antes da execução da pena ---> suspende o processo. No entanto, não suspende a prescrição.

      Se a inimputabilidade é anterior ao fato, absolvição imprópria. Se a inimputabilidade é durante a execução da pena, converte-se em medida de segurança.

      Se a doença for transitória, o apenado será tranferido para hospital penitenciário sem aleteração da pena (CP, art. 41).

      Doença permanente: há conversão da pena em medida de segurança (LEP, art. 183).

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    ID
    2477233
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Prefeitura de Belo Horizonte - MG
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Acerca da aplicação e da execução da pena, assinale a opção correta, conforme o entendimento do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: B

       

       

      É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV).  HC 318.594-SP (Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016).

      O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (Informativo n. 577)

       

       

      A) Errada. Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015. Colaboração do colega Leandro Fernandes.

       

       

      C) Errada. O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização. STJ. 5ª Turma. HC 310.515-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2015 (Info 569).

       

       

      D) Errada. Se a confissão extrajudicial foi efetivamente utilizada para embasar a sentença condenatória, a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada (art. 65, III, d, do CP), mesmo que posteriormente haja retratação em juízo. Precedentes citados: HC 39.870-MS, DJ 14/3/2005; HC 39.595-MS, DJ 7/3/2005, e HC 39.347-MS, DJ 1º/7/2005. HC 68.010-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2008.

       

       

       

      semente que caiu em terra seca e mesmo assim gerou bons frutos

       

    • Atualizando o entendimento do colega, sobre a alternativa A) na verdade atualmente existe a súmula 527 do STJ que prevê limite ainda menor para medida de segurança, a qual seja a pena máxima em abstrato, e não mais 30 anos para qualquer medida de segurança, sendo este um entendimento já superado.

       

      Súmula 527

      O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Terceira Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015.

    • 4) O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

      SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

       

      7) A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

      Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

      Posição do STJ

      1ª) Reincidência e confissão se COMPENSAM.

      A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

      Posição do STF

      1ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE.

      A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

      (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)

       

      Veja como este tema foi cobrado no concurso da Defensoria Pública de Roraima em 2013:

      O recente pronunciamento dos tribunais superiores consolidou-se no sentido da impossibilidade de o julgador, na aplicação da pena, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (alternativa ERRADA).

      Fonte: DIZER O DIREITO

    • Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    • Informação adicional sobre alternativa A

      Vale a leitura: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-562-stj1.pdf

      Prazo de duração da medida de segurança - o Código Penal afirma que a medida de segurança será aplicada por tempo indeterminado e que deverá ser mantida enquanto o indivíduo for considerado perigoso: Art. 97 (...) § 1º: A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

      Desse modo, pela redação literal do CP, a medida de segurança poderia durar por toda a vida do individuo já que, enquanto não ficasse provado que cessou a periculosidade, ele ainda teria que permanecer internado ou em tratamento ambulatorial. Essa leitura do § 1º do art. 97 do CP é compatível com a CF/88? O prazo de cumprimento da medida de segurança é ilimitado? NÃO.

      O prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ser ilimitado. Isso porque, a medida de segurança é uma espécie de sanção penal e a CF/88 afirmou expressamente que, em nosso ordenamento jurídico não pode haver “penas de caráter perpétuo” (art. 5º, XLVII). 

      Desse modo, atualmente, tanto o STJ como o STF afirmam que existe sim prazo máximo de duração das medidas de segurança porque estas possuem caráter punitivo.

      POSIÇÃO DO STF - 30 ANOS = O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011. 

      POSIÇÃO DO STJ - máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado = Súmula 527 - STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito pratico. A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

      Por fim, acréscimo quanto a outra situação envolvendo a medida de segurança - art. 183 da Lei de Execução Penal - pertubação da saúde mental durante o curso da execução da pena privativa de liberdade - nesse caso, para o STJ, a duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. HC 130.162 - SP, 2/8/2012. 

    • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

       

      Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

      STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

       

      É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV).  HC 318.594-SP (Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016).

      O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (Informativo n°. 577)

       

      CONFISSÃO

      A confissão espontânea é atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do CP:

      Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

      III - ter o agente:

      d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

      Como se trata de atenuante, a confissão serve para diminuir a pena do condenado, o que é feito na 2ª fase da dosimetria da pena.

      Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

       

      STF Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

      STF Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

       

    • d) Confissão ocorrida na delegacia de polícia e não confirmada em juízo não pode ser utilizada como atenuante, mesmo que o juiz a utilize para fundamentar o seu convencimento. ERRADO 

       

      - Confissão retratada: O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante? SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013).

    • a) Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      b) É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

      c) Concessão de trabalho externo em empresa da família 

      O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização. Ex: João, que cumpria pena em regime fechado, teve direito à progressão, passando ao regime semiaberto. O reeducando requereu, então, ao juízo da execução penal o direito de, todos os dias úteis, sair para trabalhar, retornando ao final do expediente (trabalho externo). Para fazer esse requerimento, o preso deverá comprovar que recebeu possui uma proposta de trabalho. A fim de cumprir essa exigência, João apresentou uma proposta de trabalho da empresa "XXX" que declarava que iria contratá-lo. Ocorre que o Ministério Público opôs ao deferimento do pedido sob o argumento de que a empresa "XXX" pertence ao irmão de João. Logo, na visão do MP, não haveria nenhuma garantia de que o preso iria realmente trabalhar no local, podendo ele ser acobertado em suas faltas em razão do parentesco. A tese do MP não foi aceita. O simples fato de a empresa contratante pertencer ao irmão do preso não impede que ele tenha direito ao trabalho externo. STJ. 5ª Turma. HC 310.515-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2015 (Info 569).

      d) Réu confessou no inquérito e se retratou em juízo; magistrado utiliza a confissão: incide a atenuante

      O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

      SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime. 

      STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013.

    • LETRA "B"

      Info 577: É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016

    • GABARITO LETRA B 

      a) De acordo com o entendimento jurisprudencial, o tempo da internação para o cumprimento de medida de segurança é indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. ERRADO

      Súmula 527-STJO tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

      Atentar quando a questão mencionar apenas o tempo de duração sem provocar entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários. Neste caso, ela solicita a lei seca: 

      CP Art. 97.  § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

       

      b) No momento da aplicação da pena, o juiz pode compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa. CORRETO

      Essa questão de compensação cai muito. Veja os casos de compensação:

      PODE compensar: atenuante confissão espontânea x agravante de promessa de recompensa  (Informativo n. 577)

                                     atenuante confissão espontânea x agravante de violência contra mulher (Informativo n. 568)

      .                               atenuante confissão espontânea x reincidência. (aqui há divergência entre STF e STJ, no entanto, a banca cespe adota como possível*). Atentar se na questão menciona que ele é multirreincidente, neste caso decai a compensação e prevalece a reincidência.

      *INFO 555/STJ. Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?
      1a) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM. Exceção: se o réu for multirreincidente, prevalece a reincidência.

      2a Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

       

      exemplos de questões semelhantes:

      Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-TO ​Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária. A atenuante da confissão espontânea é preponderante em relação à reincidência, impossibilitando a compensação plena entre uma e outra na segunda fase da dosimetria.​ ERRADO.

      Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: Juiz Substituto. Não cabe ao caso a compensação integral da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência específica. ERRADO.

       

       

      c) É vedada a concessão de trabalho externo a apenado em empresa familiar em que um dos sócios seja seu irmão. ERRADO.

      O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização (info 569).

       Maiores detalhes acerca do trabalho externo pode ser encontrado no endereço: https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/o-fato-de-empresa-contratante-pertencer.html 

       

      d) ERRADO. Sempre que a confissão ajudar na fundamentação do juiz, atenua. 

       

    • Confissão ocorrida na delegacia de polícia e não confirmada em juízo não pode ser utilizada como atenuante, mesmo que o juiz a utilize para fundamentar o seu convencimento. ERRADO

      Para que o acusado seja beneficiado com a atenuante da confissao espontanea, mesmo que feita na fase pré-processual (IP), nao precisa ser confirmada em juízo. Segundo o STF (Info 349), subsite a atenuante genérica da confissao espontanea se as declaracoes do réu na fase pre-processual, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório embasaram a condenacao.

    • A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e agravante da promessa de recompensa é possível nos termos do info 577 do STJ. Contudo, a razão técnica para tanto está no art. 67 do CP. Explica-se. A confissão espontânea representa, em última análise, uma manifestação da personalidade. Já o fim mercenário constitui-se em motivo determinante para a prática delitiva. Assim, por força do art. 67 do CP, as duas circunstâncias legais acima preponderam sobre as demais, bem como compensam entre si.
    • To montando um esqueminha de divergências entre STF X STJ e já vi 04 temas (por enquanto) relevantes (atenção: eu to montando esse esquema, então pode (e deve) existir mais divergências):

      Sobre isso, observei que, nos casos abaixo, o STF é mais duro do que o STJ (em regra), só havendo (por enquanto), 01 caso em que o STJ é mais severo

      a) tema 1: confissão qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

      Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

      STF: NÃO

      STJ: SIM

      b) tema 2: circunstâncias agravantes X circunstâncias atenuantes: A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

      Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

      STF: REINCIDÊNCIA PREPONDERA

      STJ: se compensam (salvo a multirreincidência). Também se compensam: promessa de recompensa e confissão espontânea.

      c) tema 3: excludentes de ilicitude: É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

      Atualmente, é possível identificar a existência de divergência entre o STJ e o STF:

      STF: excludente de ilicitude não faz coisa julgada material e, portanto, o inquérito pode ser reaberto.

      STJ: excludente de ilicitude FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, portanto, não é possível a reabertura do inquérito

      d) tema 4: tempo de duração da MEDIDA DE SEGURANÇA:

      STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 40 anos (conforme pacote anticrime). HC 107.432/RS e HC 97.621/RS.

      STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

      Como eu disse, nesses QUATRO temas o STF é mais duro do que o STJ (pelo menos até agora, onde estudei)

    • Quantos aos limites da Medida de Segurança, temos 3 correntes principais:

      a) Deve durar até que cesse a periculosidade do agente;

      b) Deve durar até 40 anos, que é o limite das penas privativas de liberdade (STF)

      c) Deve durar até o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (STJ, S. 527)

      OBS: Se for hipótese de aplicação de medida de segurança em razão de superveniência de doença mental, o limite será o tempo que resta da pena a ser cumprida. (STJ, HC 373405)

    • Sem DELONGAS:

      GABA B

      As fundamentações técnicas deixo para 01 do topo!

      ______________

      A - De acordo com o entendimento jurisprudencial, o tempo da internação para o cumprimento de medida de segurança é indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade.

      ERRADO, STJ adota a pena máxima em abstrato e STF a pena aplicada em concreto.

      ______________

      B - No momento da aplicação da pena, o juiz pode compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa.

      CORRETO - (infor 529), lembrando que isso ocorrerá na 2ª fase da aplicação (causa de aumento e diminuição da pena).

       Em observância ao critério trifásico da dosimetria da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal – CP, não é possível a compensação entre institutos de fases distintas.(AgRg no HC 447.785/SC, j. 11/09/2018)

      ____________

      C) É vedada a concessão de trabalho externo a apenado em empresa familiar em que um dos sócios seja seu irmão.

      ERRADO, (não é vedado) o objetivo é reinserir o apenado novamente no meio social.

      _____________

      D) Confissão ocorrida na delegacia de polícia e não confirmada em juízo não pode ser utilizada como atenuante, mesmo que o juiz a utilize para fundamentar o seu convencimento.

      ERRADO, "PODE" - O juiz q usa pra fundamentar a decisão, ainda que parcialmente a confissão do acusado, enseja a minorante.

      Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. (Vide súmula nº 545 STJ).

    • Gabarito: B

      É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. , , , do ) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV).

      Neste sentido, STJ. 5ª Turma. , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016 (Info 577)

    • Possível compensação da CONFISSÃO:

      com agravante da promessa de recompensa.

      com agravante da reincidência.

      com agravante da violência contra mulher.

      Fonte: Legislação Destacada.

    • O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (Informativo n. 577)

      _____________________________________________

      Info 577: É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). STJ. 5ª Turma. HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016

      _____________________________________________

      GABARITO: B.

      Fonte: Colegas do QC.

    • No momento da aplicação da pena, o juiz pode compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa.

    • B

      No momento da aplicação da pena, o juiz pode compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa.


    ID
    2484919
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-RO
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: D

       

       

      Código Penal

       

       

      a) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime

      Errado. 

      Circunstâncias incomunicáveis

              Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

       

       

       

      b) Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como quando se produziu ou deveria produzir-se o resultado

      Errado.

      Tempo do crime = teoria da ATIVIDADE

              Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

       

      Lugar do crime = teoria da UBIQUIDADE

              Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

       

       

       

      c) A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

      Errado. 

      Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

       

       

       

      d) Tratando-se de Medida de Segurança, a fixação do período de internação ou tratamento ambulatorial não comportará tempo determinado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo, contudo, deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos

      Certo

      Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

       

       

    • A questão pede do candidato o conhecimento da literalidade da lei, o que faz a alternativa D ser a correta.

       

      No entanto, vale alertar que a Súm. 527, do STJ, apresenta uma limitação temporal à medida de segurança. Diz seu conteúdo:

       

       

      Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

       

       

      Assim, atenção ao enunciado: se a questão pedir conhecimento jurisprudencial, aplicar a súmula supracitada, caso ela exija o conhecimento do texto legal, aplicar o Art. 97, § 1º, do CP.

       

       

      Bons estudos!

    • Letra a) Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, ainda que elementares do crime. 

      Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
       A redação do artigo 30 do Código Penal quer impedir que circunstâncias e condições de caráter pessoal de um dos autores ou partícipes sirva para beneficiar ou prejudicar os demais. Admite, contudo, uma comunicabilidade delas a todos, se ditas condições for em elementares do tipo penal.

       Um exemplo corrente é o de co-autoria no crime de peculato. Para efeitos penais, a circunstância de o autor ser funcionário público se comunica ao particular que concorreu para a prática do delito, que também responderá pelo crime do artigo 312 do Código Penal. Se, hipoteticamente, o tipo penal não contivesse a condição de funcionário público como elementar, ela seria uma condição pessoal que não se comunicaria aos demais, na hipótese de concurso de agentes. Fonte: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-30-circunstancias-incomunicaveis.html

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      b) Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como quando se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

       Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

      ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

       c) A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

      Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

      ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      d) Tratando-se de Medida de Segurança, a fixação do período de internação ou tratamento ambulatorial não comportará tempo determinado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo, contudo, deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

      Art.97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    • MEDIDA DE SEGURANÇA = AGENTE SEMI-IMPUTÁVEL

    • Após essa breve confusão quanto a tempo e lugar do crime, vamos à LUTA:

      Lugar - Ubiquidade

      Tempo - Atividade

    • O caput da questão pede "de acordo com o Código Penal", deixando claro que quer a redação do CP, por isso a letra D está correta. Mas vale lembrar que há prazo máximo para duração de medida de segurança sim, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial já pacificado, não pode ultrapassar 30 anos, mesmo limite  da pena privativa de liberdade.

    • Questão sacana, se fosse pela jurisprudência a "D" também estaria errada. Súmula 527 STJ

    • Tempo do crime = teoria da ATIVIDADE

              Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

       

      Lugar do crime = teoria da UBIQUIDADE

              Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

       

    • A questão deixa bem claro no enunciado que é de acordo com o código penal.

    • O erro na questão “C” é simples.

      Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, no todo ou em parte bem como ONDE se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

      Juntou na mesma frase a teoria do tempo do crime com a teoria do lugar do crime, ou seja, momento e lugar do crime.

       

    • ATENÇÃO PRAZO MÁXIMO DE MEDIDA DE SEGURANÇA É DIFERENTE PARA O CP, STF E STJ. -> CP prazo indeterminado enquanto durar a periculosidade (art. 97, § 1º). STF -> prazo de 30 anos (analogia ao art. 75 CP). STJ-> prazo da pena abstratamente cominada ao crime praticado, consoante súmula 527 "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado."

       

      O ENUNCIADO É CLARO EM DIZER "DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL"

    • GABARITO: D

       

      Art. 97.   § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos

    • CUIDADO - > MUITA ATENÇÃO.

       

      A 5ª Turma do STJ entendeu que o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos.

       

      Em  palavras simples : o fulano( inimputavél) deu um tapa na cabeça do ciclano

       ( lesão corporal ) - pena : 3M a 1A .

       

      NÃO TEM COMO FICAR MAIS DE 1 ANO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL , VISTO QUE A PENA ABSTRATAMENTE COMINADA A ELE NAO É SUPERIOR A 1 ANO. CUIDADO.

    • Por óbvio, a JURISPRUDÊNCIA não aceita MEDIDA DE SEGURANÇA por tempo INDETERMINADO. ATENTAR ao ENUNCIADO da questão, está pedindo LETRA DA LEI, portanto: "Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos."

       

      STJ - entendimento de que a MEDIDA DE SEGURANÇA deve ter o tempo máximo igual ao da pena cominada no TIPO PENAL LESADO.

      STJ - MEDIDA DE SEGURANÇA pelo tempo MÁXIMO de 30 anos, conforme proibição de PENA PERPÉTUA, haja vista, a medida de segurança têm caráter sancionatório.

      "A repetição é a mãe da Aprendizagem"

    • Em 04/07/2018, às 09:51:03, você respondeu a opção B.

      Em 27/10/2017, às 09:51:40, você respondeu a opção D.

      Em 26/10/2017, às 17:32:43, você respondeu a opção B.

    • DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL 

    • 97, §1º, CP

    • Gabarito: D

      A)   Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

       

      B)   Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

       

      C)   Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

       

      D)   Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Prazo

              § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

       

       

       

    • Eu lembro da Jurisprudência do STF e erro a questão.. OH GOD

    • bem como e ainda que! Pela madrugada, caí igual a um pato!

    • Art. 97, §1º, CP

      GAB. LETRA D

    • Questão de literalidade...as vezes comhecer a letra da lei te salva

    • A questão pediu o entendimento literal do CP. No entanto, deixo aqui registrado o entendimento do STJ, consubstanciado na súmula 527, onde dispõe que o prazo fatal de internação será correspondente à pena máxima cominada, em abstrato, ao delito.

    • Jurisprudência importantíssima para cargos privativos de bacharéis em direito: no caso da medida de segurança, o STJ entende que o tempo de duração não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado; já o STF entende que o prazo máximo é de 30 anos, em analogia ao artigo 75 do Código Penal.

    • Essa questão foi elaborada basicamente de acordo com a literalidade da lei. Na maioria dos itens o examinador apenas troca uma ou mais palavras da norma legal, o que resulta na mudança de sentido da normativa, tornando o item incorreto. Muita atenção com esse tipo de questão, não vamos responder de forma automática, sem analisar cada palavra da afirmativa, senão seremos facilmente conduzidos ao erro. Vamos à análise:

      a) Incorreto. Veja que o examinador apenas trocou a palavra “salvo" por “ainda que", o que muda completamente o disciplinado no texto legal. O art. 30 do Código Penal objetiva impedir que as circunstâncias e condições de caráter pessoal de um dos autores ou partícipes venha a beneficiar ou prejudicar os demais sujeitos ativos do crime. Todavia, admite-se a comunicabilidade se as circunstâncias e condições forem elementares do crime.

      b) Incorreto. O examinador mesclou o conteúdo de dois artigos do Código Penal, o art. 4º (Tempo do crime – Teoria da Atividade) e o art. 6º (Lugar do Crime – Teoria da Ubiquidade) justamente para confundir. Entretanto, note que o item é a redação literal do art. 6 º, mudando tão somente a palavra “lugar em que ocorreu" por “momento".

      c) Incorreto. O item afirma que, nos crimes conexos, a extinção de punibilidade de um deles impede a agravação da pena resultante da conexão quanto aos outros. Porém, reza o art. 108 do Código Penal que “ (...) nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dele NÃO impede (...)". 

      d) Correto. Versa sobre o prazo da medida de segurança para o inimputável. É o disposto no art. 97, § 1º do CP: "(...) O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos". Ou seja, não comportará tempo determinado, conforme descrito de forma equivocada pela assertiva. Não obstante, vale lembrar que a súmula 527 do STJ apresenta uma limitação temporal à medida de segurança: não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      Resposta. ITEM D.


    • Concurso de pessoas

      Circunstâncias incomunicáveis

             Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como quando se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

      Lugar do crime(TEORIA DA UBIQUIDADE/MISTA)

             Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

    • Medida de segurança

      Prazo

              § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    • Responde de acordo com a lei.

      Errou porque tinha jurisprudência dizendo diferente.

      Reponde conforme a jurisprudência (súmula!).

      Errou porque a questão quer que você esqueça da jurisprudência consolidada.

      Tá virando adivinhação o negócio.

    • Acerca do tema, vale lembrar que a prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito, segundo o STJ. (STJ. 5ª Turma. REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014) (Info 535).

    • Artigo 108 do CP==="A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro NÃO SE ESTENDE A ESTE. Nos delitos conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão"

    • PRA NÃO ESQUECER!!!!

      TEMPO DO CRIME?

      MOMENTO + MOMENTO

      LUGAR DO CRIME?

      LUGAR + ONDE

    • Tempo do crime = teoria da ATIVIDADE

              Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

      ____________________________________

       Lugar do crime = teoria da UBIQUIDADE

             Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

      Fonte: Colegas do QC.

    • #PMMINAS

    • artigo 97, parágrafo terceiro do CP==="A internação ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos".


    ID
    2517316
    Banca
    FCC
    Órgão
    POLITEC - AP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Estabelece a Lei de Execução Penal que, durante a execução da pena, sobrevindo doença mental no condenado,

    Alternativas
    Comentários
    • c)será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Pura letra de lei,Art. 108​ da LEPGab C

    • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

       

      Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    • GABARITO C

       

      Código Penal:

      Superveniência de doença mental

      Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

      LEP:

      Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

       

       

      Para haver progresso, tem que existir ordem.

      DEUS SALVE O BRASIL.

    • porque a B esta errada, alguem sabe?

       

    • Não entendi o gabarito da questão.

      porque fala durante a execução da pena.

      eu entendo que o art. 108 da LEP aplica-se para quem ainda não começou a cumprir a pena.

      já o artigo 183 da LEP aplica-se para quem está cumprindo a pena.

      Então o gabarito seria a B ?

       

    • Acredito que a B esteja equivocada por afirmar que o condenado TERÁ a sua pena substituída por medida de segurança, quando na verdade, segundo o art. 183 da Lei de Execuções penais, a pena PODERÁ ser substituida por medida de segurança, pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa. 

    • Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental SERÁ internado em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

      Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. 

      GABARITO C

      PODERÁ = FACULTA

      DEVERÁ = OBRIGAÇÃO

    • ALT. "C"

       

      Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. (Doença Transitória). 

       

      Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. (Doença Permanente). 

       

      Sério que a ALT. "B" está errada por conta do verbo? 

    • Qual a diferença entre a regra do artigo 41 do CP e do artigo 183 da LEP?


      Aplicação da regra do art. 41 do CP: este artigo determina a internação (também chamanda transferência) do apenado para hospital ou outro estabelecimento psiquiátrico adequado. Recuperando-se, volta ele a cumprir o restante da pena, computando-se como tempo de cumprimento o período de internação. - TRATA-SE DE DOENÇA MENTAL TRANSITÓRIA.

      Aplicação do artigo 183 da LEP - é a medida mais adequada aos casos em que se revelar improvável a recuperação do reeducando. Aqui, trata-se da conversão do saldo da pena em medida de segurança. Recuperando-se o apenado antes do tempo que corresponde ao saldo da pena convertida, a medida deve ser suspensa e o individuo, desinternado, não retornando ao presídio. As regras, enfim, são as pertinentes à medida de segurança, salientando-se, porém a existência de entendimento juriSprudencial consolidado no sentido de que essa medida não pode perdurar por mais tempo do que o correpondente à pena privativa da liberdade no momento em que se deu a conversão em medida de segurança [...]. E se, vencido esse prazo, persistir a periculosidade do individuo? [...] em tal situação compete ao magistrado  que atua na execução criminal, ao suspender a execução da medida, encaminhar cópia dos documentos que sugerem a persistência da periculosidade ao juízo cível, a fim de que neste, em procedimento próprio, seja averiguada a possibilidade de internação civil, com base na lei 10.216/2001. - DOENÇA MENTAL PERMANENTE.

       

       

      Fonte: Norberto Avena, Lei de Execução Penal Esquematizada. pgs. 368 e 369, 2ª ed. Editora Metodo.

    • Questão texto de lei

      Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental será internado em: Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

      .

    • Mas esse o "poderá" do art. 183 da LEP é mesmo uma faculdade? Eu entendo que é um poder-dever, então não se traratia de faculdade, mas de dever mesmo do juiz em determinar a substituição da pena por medida de segurança. Eu recorreria dessa questão.

    • LETRA C CORRETA 

      LEI 7.210

      Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    • Se a assertiva "B" dispusesse "poderá" ser subsituída por medida de segurança, estaria igualmente correta, conforme dispõe o art. 183, LEP.

    • O Art. 183 não pode ser confundido com o art. 108, muito pelo contrário, ambos se completam. Inicialmente, se o preso que cumpre pena for acometido de doença mental, este será internado em hospital de custódia e tratamento. No caso em que não houver nenhuma melhora e o quadro do preso se tornar irreversível, assim a pena será substituída pela medida de segurança. Vale ainda ressaltar que a jurisprudência estabelece o tempo máximo de internação, que será de 30 anos.

    • GABARITO: C

       

      LEP. Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    • Diferenças entre o art. 108 e 183 da LEP, conforme livro do Rogério Sanches:

       

      art. 108

      - Aplicável no caso de anomalia passageira

      - A Medida de Segurança é reversível.

      - O tempo de internação é computado como de cumprimento de pena (deve observar o tempo da pena corporal imposta). 

      - Transcorrido o prazo de duração da pena sem o restabelecimento do internado, a pena deve ser considerada extinta pelo seu cumprimento. 

       

      art. 183

      - Aplicável no caso de anomalia não passageira.

      - A medida de segurança é irreversível. 

      - O tempo de internação não é computado como de cumprimento de pena.

      - Deve o juiz fixar prazo mínimo de internação, variando de 1 a 3 anos (art. 97, § 1º do CP).

    • Boa "oscarocha"! Cai nessa casca de banana!

    • Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental SERÁ internado em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

      GABARITO C

       

      DEUS NO COMANDO!

    • Gabarito questionável e errado na minha opiniao, mesmo se tratando de "letra de lei", se a própria LEP afirma duas coisas.

      De fato o art. 108 da LEP diz que o condenado será internado em hospital de custódia e tratmento psiquiátrico, mas, como todos sabem, o agente só será internado se a pena for de reclusão; se for detenção, será submetido a tratamento ambulatorial (art. 97, CP). É óbvio que não necessariamente o condenado seria submetido ao internamento, se ele pode ir para o tratamento ambulatorial, representando um deslize do legislador no art. 108.

      Acontece que o art. 101 da mesma LEP, por sua vez, faz previsão do tratamento ambulatorial do art. 97 do CP.

      Assim, apesar da má técnica legislativa no art. 108 da LEP, ao prever apenas "internamento", com conflito com a própria LEP e CP, não é correto apenas afirmar que o condenado será internado, nem mesmo segundo a própria LEP, pois o art. 101 também prevê a possibilidade de tratamento ambulatorial. Nem mesmo a LEP, interpretada sistematicamente, prevê apenas a possibilidade de internamento daquele condenado que sobreveio doença mental, a despeito da redação do art. 108.

      Parece muito óbvia a questão, mas nem tudo é óbvio no Direito.

    • Estabelece a Lei de Execução Penal que, durante a execução da pena, sobrevindo doença mental no condenado, 

       a)poderá ter a pena diminuída de 1/3 a 2/3. 

       b)terá a sua pena substituída por medida de segurança. 

       c)será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. 

       d)terá o restante da pena remida e deverá submeter-se a tratamento psiquiátrico ambulatorial. 

       e)deverá ser submetido a perícia médico-legal para apurar a sua periculosidade.

    • Gabarito questionável e errado na minha opiniao, mesmo se tratando de "letra de lei", se a própria LEP afirma duas coisas.

      De fato o art. 108 da LEP diz que o condenado será internado em hospital de custódia e tratmento psiquiátrico, mas, como todos sabem, o agente só será internado se a pena for de reclusão; se for detenção, será submetido a tratamento ambulatorial (art. 97, CP). É óbvio que não necessariamente o condenado seria submetido ao internamento, se ele pode ir para o tratamento ambulatorial, representando um deslize do legislador no art. 108.

      Acontece que o art. 101 da mesma LEP, por sua vez, faz previsão do tratamento ambulatorial do art. 97 do CP.

      Assim, apesar da má técnica legislativa no art. 108 da LEP, ao prever apenas "internamento", com conflito com a própria LEP e CPnão é correto apenas afirmar que o condenado será internado, nem mesmo segundo a própria LEP, pois o art. 101 também prevê a possibilidade de tratamento ambulatorial. Nem mesmo a LEP, interpretada sistematicamente, prevê apenas a possibilidade de internamento daquele condenado que sobreveio doença mental, a despeito da redação do art. 108.

      Parece muito óbvia a questão, mas nem tudo é óbvio no Dire

    • Art. 108. O condenado a quem sobreviver doença mental SERÁ internado em HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.

      GABARITO C

       

      SERTÃO BRASIL !

    • Via de regra O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Na falta deste Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Ou se o agente for inimputável  o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
      Art. 108 LEP - O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
      Art. 41 CP - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
      Art. 97 CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
      Aqui a norma impede a permanência do condenado acometido de doença mental  em estabelecimento penal comum, devendo ser encaminhado a hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico, caso sobrevenha tal enfermidade no curso do cumprimento da pena. Não pode ele permanecer na companhia dos apenados comuns.
       Além disso, o art. 183 da LEP prevê a possibilidade de conversão da pena em medida de segurança nestes casos. Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 

    •  

      Gabarito C

      Para resolver essa questão, o candidato deveria se atentar para as seguintes observações: 1) O examinador não requereu nada do Código Penal, mas apenas da Lei de Execução Penal; 2) Para que haja aplicação de medida de segurança há que se tentar um tratamento preliminar em Hospital de Custódia e Tratamento; 3) O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, 2ª parte, do CP, será realizado em Hospital de Custódia e Tratamento ou em local congênere, conforme preceitua o art. 101 da LEP. Feitas essas observações, passemos aos comentários aos itens da questão.

      a)    Item incorreto. Não há tal previsão na LEP.

      b)    Item errado. O art. 183 da LEP estabelece uma possibilidade e não uma obrigação vinculada do juiz de determinar a substituição da pena por medida de segurança. Afinal, o juiz, dentro do caso concreto, verificará se, após a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o condenado teve melhora ou não e se não teve e há uma doença incurável, aí sim, substituirá a pena por medida de segurança. (Art. 183 da LEP: Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança). Enfim, a conversão da pena em medida de segurança é uma possibilidade judicial a ser apurada após uma prévia internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

      c)    Item correto. O art. 108 da LEP estatui que:  O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

      d)    Item errado. Não há previsão de remissão de pena, mas sua transformação em medida de segurança, se a doença for incurável.

      e)    Item errado. O comando da questão direciona o candidato para que ele responda o que ocorrerá ao condenado que sobrevier doença mental. E, pela leitura do art. 108, verifica-se que ele será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. A LEP só versa sobre periculosidade no que tange à aplicação da medida de segurança, sabendo-se que essa medida de segurança só será aplicável, após prévio tratamento que se mostrou infrutífero em hospital de custódia.

       

       

    • 108, LEP e 41, CP

    • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    • Art. 41 do C.P- Superveniência de Doença Mental.

    • Primeiro hospital de custódia, caso não ''desloqueie'' PODERÁ o Juiz substituir por MS

    • REDAÇÃO DA QUESTÃO MUITO RUIM

      GABARITO = C

    • 41 CP REDAÇÃO DA QUESTÃO CLARA !

    • RESPOSTA: LETRA "C" - ART. 108 DA LEP:

      Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    • A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição.

    • Em 11/11/19 às 15:20, você respondeu a opção B.

      !

      Você errou!Em 23/09/19 às 15:39, você respondeu a opção B.

      !

      Você errou!Em 19/09/19 às 23:50, você respondeu a opção B.

      !

      Você errou!

    • ART 108 FALA QUE SERA INTERNADO EM HOSPITAL DE CUSTODIA R TRATAMENTO

      ART183 FALA EM SUBSTITUIR A PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA

      E AI ?

    • Será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

      Poderá ter sua pena substituída por medida de segurança.

    • Lucas Mendonça, a diferença está no fato de que a assertiva "b" afirma que "terá" a pena substituída por medida de segurança, o que não é, necessariamente, correto, pois o  condenado poderá ter a sua pena substituída por medida de segurança diante de um quadro persistente. O comando da questão não deu essa informação, o que, então, extrapola o limite do que foi pedido. Em suma, reiterando o comentário do João:

      poderá ter a sua pena substituída por medida de segurança;

      será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; 

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: C

    • RESOLUÇÃO

      Vamos por partes. Vejamos o dispositivo que nitidamente foi elaborado para montar a quesão:

      Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

      Ou seja, o gabarito é a letra C. Mas alguém pode perguntar: mas também não pode ser a B? Não vimos isso hoje? Pessoal, veja outro dispositivo da norma que pode gerar certa confusão:

      Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

      Percebeu que eu destaquei o “poderá”? É uma opção, não uma obrigatoriedade. O item B fala em “terá sua pena substituída”. Está errado. Além do mais, o juiz, dentro do caso concreto, vai verifica se, após a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, o condenado teve melhora ou não; se não teve e há uma doença incurável, aí sim, substitui a pena por medida de segurança.

      Resposta: C.

    • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    • Será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

      Poderá ter sua pena substituída por medida de segurança.

    • Superveniência de doença mental

             Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

    • Gabarito C

    • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental SERÁ INTERNADO em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

              Art. 183. Quando, NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOBREVIER DOENÇA MENTAL OU PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

      ------------------

      Obs: no artigo 108, sobrevier doença mental ele será internado, no 183, no curso da execução da pena, o juiz PODERÁ , caso PERSISTA  a doença determinar a substituição da pena ;

      ---------------------------

      @focopolicial190

    • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER doença mental SERÁ INTERNADO em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

              Art. 183. Quando, NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOBREVIER DOENÇA MENTAL OU PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

      Obs: no artigo 108, sobrevier doença mental ele será internado, no 183, no curso da execução da pena, o juiz PODERÁ , caso PERSISTA a doença determinar a substituição da pena ;

      --------

      @focopolicial190

    • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

      Gabarito é a letra C. Entretanto, porque não seria a letra B?Veja outro dispositivo da norma , e observe que foi destacada a palavra ´´poderá´´

      Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

      Além disso, nesse caso, somente após internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico poderá a medida de segurança ser aplicada, caso confirme-se que a doença mental é incurável

    • Lembrando que, nos termos do art. 52 do DL 2848/40 (CPB), a pena de multa, em sobrevindo doença mental, será SUSPENSA.

    • SERÁ internado e PODERÁ ter sua pena convertida em Medida de Segurança.

    • artigo 108 da LEP==="O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico".

    • GABARITO LETRA C

      LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

      ARTIGO 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    • CUIDADO!!!

      Se durante o cumprimento da pena se verificar que o apenado esta acometido por DOENÇA MENTAL PERMANENTE, será possível a conversão da pena em Medida de Segurança, conforme art. 183 da LEP.

      Se a doença mental for temporária, o Juiz determinará o encaminhamento ao Hospital de Custódia , conforme art. 108.

    • GABARITO C.

      LEP- Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    • Art. 108. O condenado a quem SOBREVIER DOENÇA MENTAL será INTERNADO em Hospital de

      Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    • Questão passiva a recurso pois se durante o cumprimento da pena se verificar que o apenado esta acometido por DOENÇA MENTAL PERMANENTE, será possível a conversão da pena em Medida de Segurança, conforme art. 183 da LEP.

      Se a doença mental for temporária, o Juiz determinará o encaminhamento ao Hospital de Custódia , conforme art. 108.

      A questão não informa se é temporária ou permanente.

    • Gabarito letra C

      Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental SERÁ internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

      Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança.

      #PPMG2022

    • Minha contribuição.

      LEP

      Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

      Abraço!!!

    • LEP

      Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

      Creio que não seria cabível a alteração por medida de segurança pois esta se daria por sentença absolutória imprópria, proferida pelo juiz em audiência.

    • #PMMINAS

    • Uns comentários tão completos com poucos likes e outros tão rasos com muitos likes.. vai entender.

      Compilado:

      CP, Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

      Caso de doença mental transitória.

      LEP, Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. 

      Caso de doença mental transitória.

      Artigos equivalentes.

      Primeiro tenta-se a internação. Fracassada, vai para medida de segurança.

      LEP, Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 

      Caso de doença mental permanente.

      Durante a medida de segurança, que era condenação + pena e que dura o tempo dessa pena, o condenado se recuperar, segue as regras da medida de segurança, portanto é desinternado e não volta a ser preso por aquela condenação em específico. Lembrando que o tempo de internação não ultrapassa o tempo da pena importa.

      E se ao fim do tempo da pena, que agora foi convertida em medida de segurança, ao condenado ainda persistir a periculosidade, vai para a internação civil, com base na lei 10.216/2001.

      Juntei o que a galera escreveu.

    • SERÁ internado e PODERÁ ter sua pena convertida em Medida de Segurança.

      LEP - Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental SERÁ internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

      LEP - Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativaPODERÁ determinar a substituição da pena por medida de segurança

    • Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    • Código Penal:

      Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

      LEP:

      Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

      Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, PODERÁ determinar a SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. 


    ID
    2517319
    Banca
    FCC
    Órgão
    POLITEC - AP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Sobre medida de segurança, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra "a':

      Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. INIMPUTABILIDADE.ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E SUBMISSÃO À MEDIDA DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A absolvição sumária por inimputabilidade do acusado constitui sentença absolutória imprópria, a qual impõe a aplicação de medida de segurança, razão por que ao magistrado incumbe proceder à analise da pretensão executiva, apurando-se a materialidade e autoria delitiva, de forma a justificar a imposição da medida preventiva. 2. Reconhecida a existência do crime e a inimputabilidade do autor, tem-se presente causa excludente de culpabilidade, incumbindo ao juízo sumariante, em regra, a aplicação da medida de segurança. 3. "Em regra, o meritum causae nos processos de competência do júri é examinado pelo juízo leigo. Excepciona-se tal postulado, por exemplo, quando da absolvição sumária, ocasião em que o juiz togado não leva a conhecimento do júri ação penal em que, desde logo, se identifica a necessidade de absolvição. Precluindo a pronúncia, deve a matéria da inimputabilidade ser examinada pelo conselho de sentença, mormente, se existe tese defensiva diversa, como a da legítima defesa" (HC 73.201/DF). 4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra. 5. Ordem concedida para anular o processo a partir da sentença que absolveu sumariamente o paciente para que outra seja proferida, a fim de que seja analisada a tese da legítima defesa exposta nas alegações finais.

       

      Letra "b":

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

              Art. 98, do Código Penal - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

       

      Letra "c":

      Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

       

      Letra "d":

      Artigo 97, § 4º, do Código Penal - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

       

      Letra "e": CORRETA

      Perícia médica

       Artigo 97§ 2º, do Código Penal - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    • C - ERRADA 

      Código PenalArt. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       

      Muito cuidado! Ao que parece, a questão fez mera pegadinha com o texto de lei. Não queria saber se o candidato conhecia entendimento da Súmula 527 do STJ.

    • GABARITO E

      Conceito de Medida de Segurança:

      Espécie de sanção penal, de caráter PREVENTIVO, fundada na periculosidade do agente INIMPUTÁVEL e eventualmente ao SEMI-IMPUTÁVEL, aplicada pelo Juiz da sentença, por prazo INDETERMINADO, afim de evitar que tornem a delinqüir.


      a) INCORRETA

      Ainda que esteja demonstrada a ocorrência de legítima defesa, é possível a aplicação da medida de segurança ao agente inimputável, em razão de seu elevado grau de periculosidade. 

      Um dos pressupostos para aplicação da Medida de Segurança é o de que haja prova de que o acusado cometeu fato típico e antijurídico, ou seja, se ficar demonstrado que o fato é atípico ou se não houver prova de que o réu cometeu a infração penal, deve ser absolvido sem a adoção de qualquer outra providência, ainda que a perícia ateste tratar-se de pessoa perigosa. Da mesma maneira, se ficar demonstrando que agiu em legítima defesa, estado de necessidade e outros.

      b) INCORRETA

      A aplicação da medida de segurança somente é possível aos agentes inimputáveis, nunca aos semi-imputáveis, pois a estes caberá apenas a aplicação da pena diminuída de 1/3 a 2/3. 

      Ao contrário do que afirma a questão, há duas situações em que a lei permite a adoção da Medida de Segurança:

      Quando a periculosidade é presumida, ou seja, quando a perícia atesta que o réu é inimputável e este tenha cometido infração penal. Para este a sentença tem natureza absolutória imprópria (ver art. 386, parágrafo único, inciso III do CPP).

      Ou

      Quando a periculosidade é real, ou seja, quando a perícia atesta que o réu e semi-imputável e este tenha cometido infração penal. Para este a sentença tem natureza condenatória, pois o Juiz aplica a pena privativa de liberdade e em seguida, se for o caso, a substitui pela medida de segurança.

       c) INCORRETA

      A internação, ou tratamento ambulatorial, serão por tempo determinado, fixado entre 1 e 3 anos, no máximo. 

      O STF decidiu que o prazo máximo é de 30 anos, independente do montante previsto em abstrato para a infração penal cometida. Usou como fundamento o art. 75 do CP:

      Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

       d) INCORRETA

      Uma vez eleito o tratamento ambulatorial, não poderá ser determinada a internação do agente. 

      Art. 97, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

      Apesar de não previsto em lei, a doutrina e jurisprudência reconhece, também, a possibilidade inversa, ou seja, não subsistindo motivos para a internação, a substituição pelo tratamento ambulatorial.

       e) CORRETA

      A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

      Art. 97, § 2º CP.

       

       

      Para haver progresso, tem que existir ordem.

      DEUS SALVE O BRASIL.

    • SOBRE A LETRA "A"

      Se a inimputabilidade do art. 26, caput, não for a única tese defensiva, não é possível a abolvição sumária imprópria. O motivo para tal vedação é evidente: quando o agente é absolvido com base na inimputabilidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, a ele será imposta medida de segurança. Ora, como a internação não deixa de ser uma espécie de sanção penal, o acusado fica internado ou em tratamento ambulatorial até a cessão de sua pericolusidade, sua aplicação está condicionada ao prévio reconhecimento da prática de conduta típica e ilícita. Havendo outra tese defensiva, não deve o magistrado absolver sumariamente o acusado. Neste caso, o acusado deve ser pronunciado e remetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, cabendo os jurados decidir sobre esta (s) tese (s) defensiva (s). Afinal acolhida, por exemplo: legitima defesa, ao acusado não será imposta medida de segurança. Dai prever a lei que a absolvição sumária imprópria só será cabível quando a inimputabilidade for a única tese defensiva.

      Livro Renato Brasileiro, ed. 2017, pq 1360.

    • Aqui é o texto de lei

      .C) A internação, ou tratamento ambulatorial, serão por tempo determinado, fixado entre 1 e 3 anos, no máximo.

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Gabarito E

       

      A) Ainda que esteja demonstrada a ocorrência de legítima defesa, é possível a aplicação da medida de segurança ao agente inimputável, em razão de seu elevado grau de periculosidade. ERRADO

       

      "Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra".
      (HC 99.649/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2010)
       

       

      B) A aplicação da medida de segurança somente é possível aos agentes inimputáveis, nunca aos semi-imputáveis, pois a estes caberá apenas a aplicação da pena diminuída de 1/3 a 2/3. ERRADO

       

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

      CP, art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

       

       

      C) A internação, ou tratamento ambulatorial, serão por tempo determinado, fixado entre 1 e 3 anos, no máximo. ERRADO

       

      Art. 97 - § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

       

      COMPLEMENTO - não obstante o teor legal, o ententimento jurisprudencial é diverso, afastando a perpetuidade da medida.

       

      Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

       

      "O período não poderá ultrapassar a pena máxima cominada abstratamente ao tipo penal infringido, sob pena de violação a princípios constitucionais"

      (STF, RE 640135 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,DJe-243 11-12-2012)

       

      No mesmo sentido: RHC 100383, DJe-210 03-11-2011). Existem julgados mais antigos do STF dizendo que o prazo máximo seria 30 anos: HC 107432, DJe-110 08-06-2011.

       

       

      D) Uma vez eleito o tratamento ambulatorial, não poderá ser determinada a internação do agente. ERRADO

       

      Art. 97, § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

       

       

      E) CERTO

       

      Art. 97, § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    • 97, §2º, CP

    • Sobre a B: é cabível MS aos semi-imputáveis com periculosidade. Aos sem periculosidade,  a causa de diminuição basta.

    • TEXTO DE LEI

      #PAS

      "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

      João 8:32

    • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

      Item (A) - Segundo entendimento assentado na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a medida de segurança tem natureza de sanção penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Nesses termos, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais como o da reserva legal, da anterioridade e ainda outros que orientam a aplicação das penas, sendo relevante destacar que, quanto à  abolitio criminis, há previsão legal explícita para a adoção da mesma sistemática que atinge as penas (artigo 96, parágrafo único do Código Penal).
      Não é diferente quando o suposto agente do delito alegar como tese defensiva a legítima defesa que, se acatada, redundará na absolvição do réu que ficará livre de qualquer tipo de restrição imposta pela lei em razão de sua conduta, o que lhe mais benéfico do que a aplicação de medida de segurança. O STJ já tratou do tema trazido neste item da questão e, fiel ao entendimento de que medida de segurança tem natureza de sanção penal, chegou à seguinte decisão:
      "(...)
      4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra.
      (...)"  (STJ; Quinta Turma; HC 99649/MG; Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima; Publicado no DJe de 02/08/2010)
      A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
      Item (B) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume 1:
      "A medida de segurança não é pena, mas não deixa de ser uma espécie de sanção penal, aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis, que praticam fatos típicos e ilícitos (injustos) e precisam ser internados ou submetidos a tratamento.
      Trata-se, pois, de medida de defesa social, embora se possa ver nesse instrumento uma medida terapêutica ou pedagógica destinada a quem é doente A medida de segurança pode ser Entretanto, ontologicamente, nas palavras de MAGALHÃES NORONHA, não há distinção alguma entre pena e medida de segurança."
      A semi-imputabilidade, por sua vez, é a perda parcial da compreensão da conduta ilícita e da capacidade de se auto-determinar acerca de eventuais atos ilícitos praticados, que implica a redução da culpabilidade do agente. Acerca do fenômeno, dispõe o artigo 26, parágrafo único do Código Penal, senão vejamos: "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
      Quanto à aplicação da medida de segurança aos agentes inimputáveis, diz expressamente o artigo 98 do Código Penal: "Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. "
      Diante de todas essas considerações, conclui-se que a proposição contida neste item é falsa.
      Item (C) - Nos termos expressos do artigo 97, § 1º do Código Penal, "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos". Diante da disposição que rege a matéria, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta. 
      Item (D) - De acordo com o disposto no artigo 97, § 4º do Código Penal, "Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos". Com efeito, a assertiva contida neste item é incorreta.
      Item (E) - Conforme expressamente dispõe o artigo 97, § 2º do Código Penal, "A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução". Sendo assim, a proposição contida neste item está correta.
      Gabarito do professor: (E)

    • Usuário inativo, o critério para aplicação de medida de segurança aos semi-imputáveis não é a periculosidade, visto que esta só é presumida nos casos dos inimputáveis. O critério é a necessidade de especial tratamento para fins curativos e apenas esse. A letra da Lei é clara e traz, no Art. 98 do CP: "... necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação." Logo, o critério é a necessidade de tratamento e não a periculosidade.

    • GABARITO LETRA E

      DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

      Imposição da medida de segurança para inimputável

      ARTIGO 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Perícia médica

      § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução

    • TÍTULO VI

      MEDIDAS DE SEGURANÇA

      Espécies de medidas de segurança

      Art. 96. As medidas de segurança são:

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

      II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      Imposição da medida de segurança para inimputável

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

      Perícia médica

      § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

       Desinternação ou liberação condicional       

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

      § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

      Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

      Direitos do internado

      Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    • #PMMINAS


    ID
    2566039
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-TO
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito das penas e das medidas de segurança, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. "D"

       

      A - Errada. É possível compensar a atenuante da confissão espontânea de acordo com o STJ, salvo o multirreincidente. De modo diverso, entende o STF, que não é possível tal compensação, sendo prevalente a reincidência. 

       

      B - Errada. A prisão especial é uma medida cautelar de natureza processual. 

       

      C - Errada. A obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal.

       

      D - Correta. Pessoal, o Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade: esse princípio é consectário lógico da reserva legal, e sustenta que a pena, se presentes os requisitos necessários para a condenação, não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida. É, contudo, mitigado por alguns institutos penais, dos quais são exemplos a prescrição, o perdão judicial, o sursis, o livramento condicional etc. Fonte:Cléber Masson, página 613.

       

      E - Errada. Para o STJ o limite da medida de segurança é o máximo da pena em abstrato, nesse sentido súmula 527-STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". De modo diverso o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

       

      Bons estudos. 

    • Princípio da inderrogabilidade - constatada a prática delitiva, é imperiosa a aplciação da pena por parte do Estado. Não há discricionariedade ou possibilidade de derrogação no exercício do poder de punir (até porque é também um dever).

    • Princípio da inderrogabilidade é um princípio que infelizmente damos pouca atenção na hora dos estudos. O negócio é ficar atento!

    • #nuncanemvi

       

      Princípio da Inderrogabilidade: Constatada a prática delitiva, a pena deve ser aplicada. A pena deve atingir sua eficácia, e para isso é necessária a responsabilização do agente pelo crime cometido.

      Princípio da Humanidade: Respeito à integridade física e moral. A Constituição Federal não admite penas vexatórias e proíbe penas insensíveis e dolorosas. Quando condenado e julgado, ao cumprir sua pena, o indivíduo deve ser preservado física e moralmente.

       

      Fonte: https://isabelaescolano.jusbrasil.com.br/artigos/183879393/das-penas-principios-e-tipos-de-penas 

       

    • Princípio da inderrogabilidade é princípio CONSTITUCIONAL? :/

    • Amigos,quando a questão falou em princípios constitucionais, são todos eles, implícitos e explícitos. O princípio de inderrogabilidade trata da neessidade da pena, aplica-se a pena desde que preenchidos ops pressupostos.

    • Letra E - INCORRETA SÚMULA 527 DO STJ.
    • LETRA A 

      7) A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência?

      Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

      1ª) Reincidência e confissão se COMPENSAM.

      Posição do STJ

      1ª) A agravante da REINCIDÊNCIA PREVALECE.

      Posição do STF

      A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

      A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

      (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)

      Veja como este tema foi cobrado no concurso da Defensoria Pública de Roraima em 2013:

      O recente pronunciamento dos tribunais superiores consolidou-se no sentido da impossibilidade de o julgador, na aplicação da pena, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (alternativa ERRADA).

      A assertiva acima está incorreta porque afirma que o entendimento dos tribunais superiores consolidou-se em um dos sentidos. Ocorre que, como vimos, existe ainda divergência entre o STJ e o STF. Logo, não há posição consolidada.

      http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

    • LETRA E

      https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf

    • Comentários à letra A

      O que diz o Código Penal?

      Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

      O que diz o STF?

      A circunstância agravante reincidência prevalece sobre a confissão espontânea. (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014)

      E o STJ?

      Considera a circunstância atenuante confissão espontânea como parte da personalidade do agente e, portanto, preponderante como a agravente reincidência. Dessa forma, como as circusntâncias têm igual valor, é possível a compensação. (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014).

      Por que a assertiva está errada?

      Porque ela apresentou entendimento não sustentado nem pelo STF nem pelo STJ, de que a confissão espontânea prevaleceria sobre a reincidência. Na verdade, a confissão é considerada circunstância preponderante tanto quanto a reincidência, possibilitando a compensação (STJ) ou apenas a reincidência é considerada preponderante, prevalecendo sobre a confissão (STF). 

       

      Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

       

       

    • Ana Coelho,

      Pouca gente notou sua pergunta e se notou não vi resposta, exceto Bolssanado2018, com pouco argumento, mas talvez válido. Minha intenção aqui não é responder objetivamente, mas fiz algumas pesquisas:

      Guilheme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado 2015, pag 339, não traz referência implícita ou explícita sobre o princípio da inderrogabilidade estar presente no texto constitucional. Tenho também Rogério Grecco, mas não estou com ele agora, darei uma lida mais tarde. E também pesquisei na internet, e encontrei:

      a)Legalidade: a pena a ser aplicada e posteriormente executada deve estar contida previamente em lei vigente, sendo inadmissível que seja tal punição cominada em regulamento infralegal. De forma expressa, tal característica está na CF em seu art. 5°, XXXIX e no CP no art. 1°.

      b) Anterioridade: para que seja válida a pena aplicada, a expressão legal penal já deve estar vigendo no momento em que for praticada a infração penal. (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX).

      c) Personalidade: um dos mais suscitados princípios penais, a personalização da pena refere-se diretamente ao art. 5°, XLV da CF, concernente a pena não ultrapassar a pessoa do condenado.

      d) Individualidade: Refere-se a necessidade da apreciação pontual do delito, para que assim, a pena seja imposta ao criminoso de acordo com o grau de culpabilidade e em vista de certos requisitos a serem avaliados quando na aplicação da penalidade. Assim, pode-se dizer que a pena parte de valores genéricos de acordo com a fria previsão do tipo penal, e posteriormente, em sua liquidação, se molda de acordo com analise da situação fática. (CF, art. 5°, XLVI).

      e) Inderrogabilidade: A pena deverá ser aplicada sempre que se configurar simetria perfeita entre o tipo penal e a atitude empregada pelo indivíduo. Contudo, há situações excepcionais que excluem a ilicitude, como o exercício regular de direito (art. 23, III do CP), por exemplo. Entretanto, via de regra não pode haver extinção da pena por mera liberalidade do juiz ou qualquer autoridade que intente a efetivação de tal proposta.

      f) Proporcionalidade: a pena deverá exercer função especificamente ao crime cometido, de acordo com a situação do delito, em caráter preexistente, contemporâneo e superveniente ao ato. (CF, art. 5°, XLVI e XLVII).

      g) Humanidade: refere-se as vedações expressas da lei, proibindo as penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis de trabalhos forçados e de morte, salvo em caso de guerra declarada. (CF art. 5°. XLVII).

      Assim, o único que não encontrei referência na CF, ainda que por pesquisa foi exatamente o Princípio da Inderrogabilidade.

       

    • Agregando justificativas para a A:

       

      STJ, repetitivo, Tema 585:

      RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

      1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

      2. Recurso especial provido. (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 10/04/2013, DJe 17/04/2013)

       

      E o STJ admite interpretação analógica, inf. 577:

      “[...] Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (STJ, HC 318.594-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016).

       

      CUIDADO COM O MULTIRREINCIDENTE !!!

      Informativo 555, março de 2015

      SEXTA TURMA

      DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

      Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. De fato, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012). No entanto, tratando-se de réu multirreincidente, promover essa compensação implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida. Precedente citado: AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015.

       

       

      De modo diverso, entendia o STF até 2014, que não era possível tal compensação, sendo prevalente a reincidência* (ex HC 105543/MS). No entanto, em repercussão geral, entendeu por *não mais analisar esses casos:

       

      STF, Repercussão geral:

      DIREITONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (STF, RE 983765 RG / DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 15/12/2016, Tribunal Pleno, DJe 10-02-2017)

    • Agregando justificativas para B e C

       

      B - Errada. A prisão especial é uma medida cautelar de natureza processual

       

      CPP, art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: [...]

       

      D-L 3688/41, art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. 

      CP, art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

       

      C - Errada. A obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal.

       

      Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

              I - prestação pecuniária;

              II - perda de bens e valores;

              III - limitação de fim de semana.

              IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

              V - interdição temporária de direitos;

              VI - limitação de fim de semana.

       

      Efeitos genéricos e específicos

              Art. 91 - São efeitos da condenação:

              I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; [...]

       

      Força nos estudos!

    • GABARITO - LETRA "D"

      Bastante questionável esse gabarito. A meu ver, não há erro algum na alternativa "E".

      Afirmar que a duração da medida de segurança é por tempo indeterminado não corresponde a afirmar que sua duração é ilimitada.

      O entendimento consignado na súmula 527 do STJ é de que há um limite do prazo de cumprimento da medida de segurança, limitando sua duração até o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Isto não significa que há uma determinação de seu prazo. Não necessariamente ele deve durar até o máximo, muito menos tem de obedecer ao prazo mínimo previsto no tipo penal. Não há sequer o arbitramento judicial de sua duração. A medida será cumprida até a cessação da periculosidade do agente que estiver submetido a ela, desde que não ultrapasse o limite imposto na referida súmula.

      Nesse sentido, observe-se a prescrição do art. 97 do Código Penal em seu §1º:

       

      Art. 97 - (...)

       § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

       

      A súmula em nenhum momento estabelece a revogação do referido preceito. É nítido, portanto, que o objetivo do legislador é conceder esse caráter de indeterminabilidade à duração da medida de segurança, no sentido de que não pode ser estabelecida previamente pelo julgador, o que não implica dizer que deva durar ilimitadamente.

       

      Para aqueles que defendem que houve a revogação da indeterminabilidade da medida de segurança, faço o seguinte desafio: vocês marcariam como correta a alternativa, se ela afirmasse que o prazo de duração da medida de segurança é por tempo determinado?

    • A LETRA D É CORRETA, MAS Também não vejo erro na letra E, UMA VEZ QUE:.

      o ART. 97. APONTA O PRAZO MÍNIMO:DE 1 A 3 ANOS, MAS NÃO FALA EM PRAZO MÁXIMO:

      (...)

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

      O STF E A JURISPRUDÊNCIA CONSIDERA O PRAZO MÁXIMO DE 30 ANOS.

      O STJ NA SÚMULA 527 DIZ QUE O PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DEVE SER PELO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA AO DELITO COMETIDO .

       

    • ALT. "D"

       

      A - Errada. É possível compensar a atenuante da confissão espontânea de acordo com o STJ, salvo o multirreincidente. De modo diverso, entende o STF, que não é possível tal compensação, sendo prevalente a reincidência. 

       

      B - Errada. A prisão especial é uma medida cautelar de natureza processual. 

       

      C - Errada. A obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal.

       

      D - Correta. Pessoal, o Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade: esse princípio é consectário lógico da reserva legal, e sustenta que a pena, se presentes os requisitos necessários para a condenação, não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida. É, contudo, mitigado por alguns institutos penais, dos quais são exemplos a prescrição, o perdão judicial, o sursis, o livramento condicional etc. Fonte:Cléber Masson, página 613.

       

      E - Errada. Para o STJ o limite da medida de segurança é o máximo da pena em abstrato, nesse sentido súmula 527-STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". De modo diverso o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo. Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).

      RUMO A APROVAÇÃO!!!

    • a) Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

       

      STF: PENAL. DOSIMETRIA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. ART. 67, CP. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. A teor do disposto no art. 67 do Código Penal , a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 96061 MS)


      b) São espécies de penas privativas de liberdade a reclusão, a detenção, a prisão simples e a prisão especial.


      c) Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

              I - prestação pecuniária; 

              II - perda de bens e valores;

              III - limitação de fim de semana.

              IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

              V - interdição temporária de direitos;

              VI - limitação de fim de semana.


      d) correto. 


      e) Súmula 527 STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

       

      STF: 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. (AI 851441 DF).

       

      robertoborba.blogspot.com

    • Adriana Diniz, parabéns pelo comentário!

       

      CLS: a confissão espontânea nunca vai prevalecer sobre a reincidência. 

      Ou vão se compensar por serem circunstâncias igualmente preponderantes  (STJ) ou a reincidência prevalece (STF). 

      SIMBORA! RUMO À POSSE!

    • Entendimento do STJ: A confissão espontânea e a reincidência se compensam, salvo se houver reincidência específica ou multirreincidência, pois neste caso prevalece a reincidência.

      Entendimento do STF: A reincidência prevalece

    • PRAZO

      - CP - é indeterminado.

      - STJ - pena máxima abstrata para o crime. 

      - STF - máximo de 30 anos (pena máxima para uma pena privativa de liberdade).

    • letra C

      Efeitos da extrapenais da condenação  a obrigação de de indenizar o dano causado (art. 91 cp)

       

    • Não entendo o motivo da letra E se encontrar errado. Em nenhum momento a questão pede o entendimento dos Tribunais Superiores. E pra piorar, existe discordância entre o STF (máximo de 30 anos) e o STJ (pena máxima em abstrato ao crime).


      Pela letra da lei


      Art. 97 - (...)

       § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    • @Ricardo Oliveira,

       

      Acredito que a alternativa de letra "E" esteja errada porquê, apesar de não explicito no enunciado, a questão cobrou o entedimento dos tribunais superiores, que divergem no tema. Para o STF o período máximo de internação, como medida de segurança é de 30 anos, para o STJ é o prazo máximo da pena cominada ao delito praticado e no CP diz que o prazo é indeterminado.

       

      Na prática, há um caso de aplicação de medida de segurança que passou do prazo máximo de internação por ato infracional, que é de 3 anos; o caso CHAMPINHA. Ele segue internado como medida de segurança pela prática de atos infracionais análagos aos delitos de estupro em concurso com homicídio em desfavor de um casal de jovens no Estado de São Paulo. Há uma grande discussão, entre membros do Ministério Público e Juízes, sobre o que fazer com o CHAMPINHA, pois o laudo médico diz que o mesmo tem traços de psicopatia e, se solto, voltará a cometer crimes graves. Contudo, o prazo de internação, como medida de segurança já expirou há anos.

      É uma covarida a questão cobrar esse entendimento, sendo que não foi pacificado entre os tribunais superiores e o que está "escrito" na lei é o que deveria realmente valer. 

       

      http://recordtv.r7.com/domingo-espetacular/videos/dez-anos-depois-autoridades-nao-sabem-o-que-fazer-com-champinha-14092018

    • Galera, o erro da E está na palavra "CONDENADO". Na imposição de medida de segurança, não há que se falar em condenação.

    • Princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade: É consectário lógico da reserva legal, e sustenta que a pena, se presentes os requisitos necessários para a condenação, não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida. 

    • Sobre a alterntiva B:

      .

      .

      A prisão especial é uma modalidade de cumprimento de prisão cautelar (provisória, processual, sem pena).

    • gb D

      sobre a letra A- A reincidência e a confissão espontânea se compensam, segundo o STJ, salvo se for multi- reincidente. Porém, para o STF elas não se compensam. Em outro ponto, para o STF, não se pode aplicar atenuante quando a confissão é qualificada, de maneira diferente pensa o STJ, aceitando tal atenuante. Ainda nessa esteira, o STJ aceita compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa em dinheiro 

    • 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

      A questão não pediu a posição dos tribunais superiores...

    • Gabarito letra D

      Lembrando que, para o STF, a medida de segurança pode ser pelo prazo de até 30 anos. O STJ entende que o máximo de tempo é de no máximo o tempo da pena abstratamente cominada no tipo penal. O CP, por sua vez, assevera que é por tempo indeterminado.

    • Princípios relacionados as penas

      1. Legalidade ou anterioridade;

      2. Humanização;

      3. Da pessoalidade ou intranscedência;

      4. Da proporcionalidade;

      5. Da individualização da pena;

      6. Da inderrogabilidade;

    • Atualizando o comentário quanto a "E": Art. 75 do CP: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

    • Acabei errando a questão, por pensar que o princípio da proporcionalidade não está expresso na Constituição. Alguém pode ajudar ?

    • Concurso de agravantes e atenuantes (art. 67, CP): Circunstâncias preponderantes PE RE MO

      PErsonalidade

      REincidência

      MOtivos

    • Não vejo incompatibilidade no conceit que afirma uma pena ser limitada indeterminável.

    • Quanto a pena de Medida de Segurança, da assertiva "E", há divergência entre os Tribunais superiores:

      Para o STF, a medida de segurança pode ser pelo prazo de até 30 anos.

      OBS: Atualmente, pelo pacote anticrime, art 75, caput, do CPB, o tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade não pode ser superior a 40 anos.

      Já para o STJ, o limite da pena de Medida de Segurança segue o máximo o tempo da pena abstratamente cominada no tipo penal.

    • Quanto a alternativa E é complicado não especificar se quer a posição do CP, STJ ou STF, considerando que são prazos totalmente diferentes.

    • Gabarito: D

       Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

              I - prestação pecuniária; 

              II - perda de bens e valores; 

             III - limitação de fim de semana. 

             IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

             V - interdição temporária de direitos; 

             VI - limitação de fim de semana.

    • Marquei letra E, por conta desse artigo:

       Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

             Prazo

              § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

    • Prazo

              § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.??????(lera da lei)

      Pra mim questão passível anulação.

    • A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

    • AINDA BEM QUE MINHA BANCA É CRS

    • A questão não deixa claro se ela quer posicionamento do STJ, do STF ou do CP.


    ID
    2600191
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-MA
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta com relação ao entendimento dos tribunais superiores a respeito das penas, das medidas de segurança e de sua aplicação.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT-D.

      Súmula 715,STF,

      Vedação de sanções penais de caráter perpétuo: tempo máximo de efetivo cumprimento da pena e requisitos necessários à obtenção de outros benefícios prisionais

      "Evidencio, inicialmente, que o § 1º do art. 75 do CP é um consectário lógico da expressa vedação constitucional concernente às penas de caráter perpétuo (CF, art. 5º, XLVII). Levando-se em conta a necessidade de ressocialização do apenado, não seria coerente, de fato, permitir-se a subsistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de penas de caráter perpétuo. Por isso a expressa disposição legal no sentido de que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos. Todavia, procedendo-se a uma análise sistemática da causa posta, entendo que não assiste razão à impetração. É que, em casos análogos ao em apreço, esta Suprema Corte já teve a oportunidade de assentar que os cálculos para a concessão de outros benefícios a serem realizados durante a execução da pena deverão recair sobre o total da pena aplicada ao condenado e não sobre a pena unificada prevista no art. 75, § 1º do CP. Em outras palavras, o limite de 30 anos previsto no CP apenas se reporta ao tempo máximo de efetivo cumprimento da pena, não podendo servir de cotejo para a aferição de requisitos temporais necessários à obtenção de outros benefícios legais." (HC 98450, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 14.6.2010, DJ de 20.8.2010)

       

       

      FONTE..STF.

    • Gabarito: letra D.

      Súmula 715 STF

      A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    • Gabarito letra D

      A-  Súmula 527 do STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado."

       

      B- É causa interruptiva da prescrição o início ou continuação do cumprimento de pena(medida de segurança tb)- Art. 117, V, CP.

       

      C-  Art. 115, CP: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

       

      D- Súmula 715 do STF:pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

       

      E- Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

       

      "Deus é o nosso refúgio e fortaleza".

    • Sobre o comentário anterior...  O fundamento da letra "A" não é a súmula 527 do STJ, mas o art. 97 do CP:

      (O erro foi ter afirmado que o prazo é de um ano)

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              Prazo

              § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    • SOBRE O PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA DE SEGURANÇA TEMOS 3 ENTENDIMENTOS:

       

      Súmula 527 do STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado."

       

      STF- A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.

       

      Doutrina- ( Parte dela) considera  que amedida de segurança perdurará enquanto o exame pericial médico anual não indicar a cessação da periculosidade do internado. Ou seja, não tem um limite temporal.

    • Gabarito: letra D.

      Súmula 715 STF

      A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

       

       

    • Súmula 491-STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

      GAB: D 

      #seguefluxo

    • A CESPE É UM PESADELO, Pois ela entende que a) questão incompleta ora certa, ora errada; b) que mudando palavras ou a ordem direta/indireta das frases deixará a questão errada, mesmo não fazendo mensão ao texto literal; c) que pode alterar o que está na lei e dar a interpretação que bem lhe aprouver; 

       

      Vejamos:

      A alternativa "D" assim afirma "d) A pena resultante da unificação serve para definir o limite temporal máximo de trinta anos (certo conforme a súmula), mas não para calcular a progressão de regime e o livramento condicional."

      Ora, evidente que é com base na pena resultante da unificação que será calculado a progressão e o livramento. (conforme a súmula) 

      Exemplo: o sujeito pega 20 anos e depois mais 40, (ambos não sendo hediondo, por exemplo) é da soma das duas penas (total de 60 anos) que será calculado a progressão e não dos 30 que serve de limite máximo para cumprimento. Logo a CESPE, ao afirmar que o total da pena unificada não serve para o calculo da progressão e livramento, vai de encontro ao que disse a súmula.

       

       Com relação a alternativa "E" o absurdo é ainda mais gritante, vejamos:

       

      e)O incremento da pena no crime de roubo na fase final da dosimetria deve ser estabelecido de acordo com a quantidade de majorantes presentes na ação criminosa.(certo). Veja que a súmula 443 do STJ não disse que não é para levar em conta o número de majorantes e sim que, se for aumentar a pena com base no número de majorantes deve fundamentar de forma concreta. Lógico que somente poderá ser feito o aumento se estabelecido de acordo com  a quantidade de majorantes ou o examinador pensa que o juiz pode aumentar conforme quiser? O que a súmula fez foi exigir fundamentação para não cair no automático, mas é com base na quantidade de majorantes que, se quiser, o juiz aumentará a pena fundamentadamente.

      - Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    • Sobre a letra "a": O exame médico não é necessariamente anual, pois o art. 97 assenta que o prazo mínimo do da intermação ou do tratamento ambulatorial deverá ser de um a três anos e a primeira perícia médica se dará ao final do prazo mínimo. Depois, há anualidade como regra, mas o juiz da execução pode dtermina a qualquer tempo.

    • Exatamente ROBSON REIS. O problema é ter que fazer o esforço para entender o analfabetismo do examinador em certas questões, pois quanto à matéria de Direito, não havia qualquer dificuldades nesta questão.
      Ele altera a redação da súmula ou da jurisprudência no afã de tornar a questão mais complexa e faz mesmo uma CAGADA com a compreensão mesma da assertiva, que lixo!

    • Concordo com o Robson Reis

      Questão deveria ter sido anulada, NÃO há resposta correta.

      CESPE LIXO, quer se aparecer e faz vááárias dessas cagadas e prejudica quem estuda...

    • Sempre me indaguei o porquê do CP ter usado o termo "unificadas", e cheguei a me confundir, mas hoje entendo que o termo "unificadas" utilizado pelo código penal significa a soma das penas desprezando-se, contudo, o quantum que sobejar os 30 anos. É uma unificação/soma limitadora para fins de cumprimento da pena mas não para efeitos da progressão e livramento condicional. 

    • Súmula 715 do STF

      A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência dos tribunais superiores quanto às medidas de segurança, as penas e suas aplicações.

      Letra A: Errada. Embora os Tribunais Superiores possuam posições divergentes a respeito do tema, nenhum deles está atrelado à ideia de exame pericial médico anual. Para o STF é necessário se fazer uma analogia ao art. 75 do CP, de modo a se concluir que o máximo de tempo que se pode submeter uma pessoa a medida de segurança é de 30 anos .(STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, j. 24/05/2011). Para o STJ, conforme se observa do teor se suaSúmula de nº 527 "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". O entendimento do STJ é baseado nos princípios da isonomia e da proporcionalidade (proibição do excesso).
      Letra B: Errada. A internação do paciente interrompe a prescrição da pretensão executória da sentença absolutória que impõe medida de segurança (STJ, REsp 1103071/RS, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 02/03/2010), já que esta ocorre entre o trânsito em julgado para a acusação da sentença absolutória imprópria e o início do cumprimento da medida, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime praticado. Importante diferenciar a hipótese da prolação da sentença, que por ser absolutória não interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva (STJ, HC 182973/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 12/06/2012).
      Letra C: Errada. Conforme jurisprudência do STF, em que pese o CP não tratar expressamente da prescrição da medida de segurança, ela é considerada uma espécie do gênero sanção penal, de modo que naturalmente sujeita-se às disposições do CP relativas a prazos prescricionais (STF, RHC 86888/sp, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 02/12/2005). Assim a idade do Réu influencia na contagem do prazo prescricional em virtude de não existir qualquer óbice à aplicação do art. 115 do CP, que reduz a pena dos menores de 21 anos a tempo do crime e maiores de 70 anos na data da sentença.
      Letra D: Correta. Importante se atentar ao fato de que a assertiva menciona pena e não mais medida de segurança. Trata-se de disposição da Súmula 715 do STF, segundo a qual "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo art. 75  do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime favorável de execução".
      Letra E: Incorreta. Conforme teor da Súmula 443 do STJ "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

      GABARITO: LETRA D.
    • Todos os caminhos me levam a marcar a "'A". KKKKKKKKKKKK

    • Que redação horrível!

    • nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: “No concurso de causas

      de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só

      aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou

      diminua”.

      a) se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte

      Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Exemplo: tentativa (CP,

      art. 14, parágrafo único) e semi-imputabilidade (CP, art. 26, parágrafo único), causas

      de diminuição da pena.

      O segundo aumento incide sobre a pena já aumentada pela primeira causa, e não

      sobre a pena obtida na fase das agravantes e atenuantes genéricas. É o sistema dos

      “juros sobre juros”. Há, todavia, entendimento em sentido diverso, sustentando que o

      segundo aumento deve se calculado sobre a pena inicial, e não sobre a pena já

      aumentada (“juros sobre o montante original da dívida)”.78

      Na hipótese de incidirem duas causas de diminuição, a segunda diminuição deve

      recair sobre o quantum já reduzido pela primeira e não sobre a pena-base, evitando-se

      a pena zero. Do contrário, imagine-se a pena de um ano de reclusão imposta ao

      condenado semi-imputável por tentativa de furto simples. Com a primeira diminuição

      (2/3), a pena baixaria para 4 (quatro) meses, e, com a segunda diminuição (2/3),

      calculada sobre a pena inicial, a reprimenda seria negativa, gerando um absoluto

      contrassenso.

      b) se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte

      Especial, ou na legislação especial (analogia in bonam partem), o juiz pode limitar-se

      a um só aumento ou a uma só diminuição, ainda que obrigatórias, prevalecendo, nesse

      caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial.

      Exemplo: crime de incêndio, tipificado pelo art. 250, caput, do Código Penal, quando

      presentes duas ou mais causas de aumento previstas nos incisos I e II do seu § 1.º.

      Nada impede, porém, a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição

      da pena.

      As causas de aumento remanescentes deverão ser utilizadas como agravantes

      genéricas, se previstas em lei (CP, arts. 61 e 62), ou, residualmente, como

      circunstâncias judiciais desfavoráveis. Já as restantes causas de diminuição

      funcionarão como atenuantes genéricas, nominadas (CP, art. 65) ou inominadas (art.

      66).c) se existirem uma causa de aumento e uma causa de diminuição, simultaneamente,

      ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Em primeiro lugar, o magistrado

      aplica as causas de aumento, e depois as de diminuição. Não pode a sentença fazê-las

      recair ao mesmo tempo, compensando-as. .

      d) se existirem, ao mesmo tempo, duas causas de aumento, ou então duas causas de

      diminuição, previstas uma na Parte Geral e outra na Parte Especial ou legislação

      especial, todas elas serão aplicáveis.l.

    • a) Falso. Nos termos da Súmula n. 527 do STJ, "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Tal se deva uma vez que, por restringir a liberdade individual, é necessária a estipulação de um prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança, ao contrário do que dá a entender a alternativa.

      b) Falso. A sentença que aplica medida de segurança, por ser absolutória, não interrompe o curso do prazo prescricional. POR SUA VEZ a internação do paciente interrompe o curso do prazo prescricional, a teor do art. 117, V, do Código Penal.

      c) Falso. Pelo contrário, visto que, nos termos do art. 115 do CP, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

      d) Verdadeiro. O cálculo para a concessão de benefícios deve ser feito com base na pena total aplicada, e não na pena unificada, assim como determinado pela Súmula n. 715 do STF. A unificação das penas serve apenas para definir o limite temporal máximo de trinta anos.

      e) Falso. Consoante jurisprudência consolidada no STJ, é ilegal o aumento da pena com fundamento apenas na quantidade de majorantes do crime de roubo, sem qualquer fundamentação concreta. Súmula n. 443 do STJ.

      Resposta: letra "d".

      Bons estudos! :)

    • Acrescentando para os estudos: a primeira afirmativa estaria certa se a pergunta fosse com base no CP, mas a indagacao é realizada a respeito dos Tribunais. Para o CP, a MS só vai terminar qnd o individuo voltar a sua normalidade.Diferente do STJ ( pena em abstrato) e STF ( ate 30 anos )

    • Letra A: Errada. Embora os Tribunais Superiores possuam posições divergentes a respeito do tema, nenhum deles está atrelado à ideia de exame pericial médico anual. Para o STF é necessário se fazer uma analogia ao art. 75 do CP, de modo a se concluir que o máximo de tempo que se pode submeter uma pessoa a medida de segurança é de 30 anos .(STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, j. 24/05/2011). Para o STJ, conforme se observa do teor se sua Súmula de nº 527 "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". O entendimento do STJ é baseado nos princípios da isonomia e da proporcionalidade (proibição do excesso).

      Letra B: Errada. A internação do paciente interrompe a prescrição da pretensão executória da sentença absolutória que impõe medida de segurança (STJ, REsp 1103071/RS, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 02/03/2010), já que esta ocorre entre o trânsito em julgado para a acusação da sentença absolutória imprópria e o início do cumprimento da medida, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime praticado. Importante diferenciar a hipótese da prolação da sentença, que por ser absolutória não interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva (STJ, HC 182973/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 12/06/2012).

      Letra C: Errada. Conforme jurisprudência do STF, em que pese o CP não tratar expressamente da prescrição da medida de segurança, ela é considerada uma espécie do gênero sanção penal, de modo que naturalmente sujeita-se às disposições do CP relativas a prazos prescricionais (STF, RHC 86888/sp, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 02/12/2005). Assim a idade do Réu influencia na contagem do prazo prescricional em virtude de não existir qualquer óbice à aplicação do art. 115 do CP, que reduz a pena dos menores de 21 anos a tempo do crime e maiores de 70 anos na data da sentença.

      Letra D: Correta. Importante se atentar ao fato de que a assertiva menciona pena e não mais medida de segurança. Trata-se de disposição da Súmula 715 do STF, segundo a qual "a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime favorável de execução".

      Letra E: Incorreta. Conforme teor da Súmula 443 do STJ "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

    • A respeito da B) - OBS 1: O STJ entende que a sentença que impõe medida de segurança não é marca interruptivo da prescrição, por não estar enquadrada dentro das hipóteses do artigo 117 CP que expressamente exige sentença condenatória.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA!

      LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

      Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

      § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

    • LETRA A > ERRADA

      LETRA B > ERRADA INTERROMPE SIM

      LETRA C > ERRADA .....NO MOMENTO DO CRIME E NO MOMENTO DA SENTENÇA...DIMINUI PARA METADE

      LETRA D > ERRADA TBM 2020 É DE 40 ANOS AGORA

      LETRA E > ERRADA ... NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO APENAS AS MAJORANTES EM ABSTRATO..DEVE AVALIAR O CASO CONCRETO.

    • Quanto a letra B

      A sentença que aplica medida de segurança pode ou não interromper a prescrição. Não interrompe quando impõe medida de segurança ao inimputável, pois nesse caso tem natureza absolutória (“absolvição imprópria”).

      Interrompe, contudo, na hipótese de medida de segurança dirigida ao semiimputável, já que a sentença é condenatória: o magistrado condena o réu, diminui a pena privativa de liberdade de 1 (um) a 2/3 (dois terços) e,

      comprovada sua periculosidade, substitui a pena diminuída por medida de segurança.

      Parte Geral 2019 - Cleber Masson Pag 1330

    • Questão desatualizada:

      Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

    • A questão está sim desatualizada em relação ao "Pacote Anticrime" (Lei 13964/2019), que agora preve 40 e não mais 30 anos de limite máximo de cumprimento de pena.

      PORÉM, ENTRETANTO, TODAVIA:

      O mérito da questão continua correto, vez que, mesmo com a novel lei a tendência é que se mantenha vivo o enunciado da Súmula 715 do STF:

      "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."

      Senhores atentar que em recente votação no STF a questão sobre a manutenção da referida súmula ficou em 6x5, e o argumentou-se pelo Principío da Suficiência da Pena para que a pena unificada passe também a valer para a concessão dos benefícios em geral. Argumento que ao meu ver ganha força com o aumento de 30 para 40 anos do máximo de cumprimento de pena.

    • 40 anos....


    ID
    2658679
    Banca
    Fundação CEFETBAHIA
    Órgão
    MPE-BA
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. C

       

      a)Certo: O art. 3 da Lei das Contravenções Penais dispõe que para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária, prescindindo(não precisa) do dolo ou culpa. Basta uma ação voluntária e livro. Essa é uma visão positiva da ação.(até p q nossa lei é super antiga)

       

      b)perfeita questão para promotor. A admissibilidade da punição pela prática de lavagem, é independente da culpabilidade do autor do delito prévio, bastando a fato tipico e ilicito( Teoria da acessoriedade mínima;Teoria da acessoriedade limitada; Teoria da acessoriedade extrema)

       

      c)errado: não há crime sem ofensa (lesão ou perigo concreto de lesão) ao bem jurídico. Não há crime sem lei, não há crime sem ofensa ao bem jurídico protegido pela norma.

       

      d)errado: A medida de segurança tem caracter curativo

    • Essa questão está sob recursos, pois o Decreto das Contravenções já restou superado, sendo exigido dolo para configuração do ilícito penal

      Abraços

    • Gente, mas a prova de penal desse concurso foi UÓ... me sentindo burra daquele tanto!

    • Acertei, mas foi sacanagem essa alternativa E kkkkkkkkkkkk

    • Oi????

    • Bruno, com relação a alternativa A, considero incorreta e passível de recurso. Trata-se da literalidade da LCP, contudo, doutrina amplamente majoritária entende de maneira diversa. Simplificando, a ideia de que basta a voluntariedade, dispensando-se a análise da presença de dolo ou culpa, se associa a teoria psicólogo-normativa, a qual não é mais adotada. Atualmente, adota-se a teoria finalista, na qual dolo e culpa se encontram na conduta, e a ausência de tais elementos subjetivos tornam a conduta atípica. Creio que as críticas ao gabarito sejam essas. Se houver algum erro no meu comentário, peço que me corrijam.
    • Alternativa A apesar de prevista na litetralidade do artigo 3 da Lei de Contravenções Penais é incompatível com a teoria finalista da conduta, sendo incompatível com o atual sistema penal brasileiro, acredito que pode ser revista via recurso.

    • – Não haverá crime de lavagem de dinheiro caso o agente seja absolvido, por atipicidade da conduta, do crime antecedente a ele imputado, uma vez que o crime de BRANQUEAMENTO, embora autônomo, é delito derivado do antecedente.

      ACESSORIEDADE DA LAVAGEM DE CAPITAIS.

      – Adota-se a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA:

      – A infração antecedente deve ser uma conduta TÍPICA e ILÍCITA.

      – Como a conduta foi atípica, não haverá o delito de lavagem de dinheiro.

      LEI N. 9.613/98 - Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, DE INFRAÇÃO PENAL.

       

       

    • alguem explica a letra C, por favor.

    • Que baguncinha!

    • Em 11/07/2018, às 19:03:18, você respondeu a opção A.Errada!

      Em 03/07/2018, às 15:20:03, você respondeu a opção A.Errada!

      Em 24/06/2018, às 13:07:15, você respondeu a opção A.Errada!

    • Questão precisa ser revista !!!

    • A banca "inovou".


      Não fica procurando defeitos!!!!!


      Marca logo a alternativa "E". Porque senão vai estragar a brincadeira. Brincadeira não. Ops!!!!!!! INOVAÇÃO.

    •  Notícias sobre possível anulação dessa questão, por incongruência na assertiva A?

    • É muita "inovação" para uma só prova.

    • DIRETO: Órion Junior 

       

    • Não sei, mas tudo aponta que este concurso é uma fraude. Não é possivel que esmagadora maioria das questões tidas como corretas pela banca sejam aquelas que possuem duas alternativas como corretas. Tempos obscuros. 

    • Pessoal, eu entendi que a alternativa B falava sobre a participação e acessoriedade ltda, não discutia necessariamente sobre o crime antecedente à lavagem, mas sobre requisitos da conduta principal para que o partícipe seja condenado...no caso da acessoriedade ltda, a conduta principal deve configurar fato típico e antijuridico....acho..

    • "pense em um absurdo, na bahia há precedentes." que provinha problemática.

    • PARA QUEM NÃO É ASSINANTE

      GABARITO LETRA "E" E NÃO C, como mencionou o Colega Órion. 

    • Parabéns ao MPE-BA. Está escolhendo bem seus membros.

    • Achei essa prova muuuito mal feita ... Não foi à toa que essa prova foi cancelada! Questões mal formuladas, não havia nenhum detector de metais, podia usar relogio e ninguém conferia para ver se realmente não era digital, certamente rolou fraude

    •  e) As alternativas “a” e “b” estão corretas.

      Confesso que achei hilária HAUSHUASHUAHSUAHSUHAS

       e) As alternativas “a” ,“b” e "e" estão corretas. Pensei nessa possibilidade rsrsrs

    • Responsabilidade penal objetiva,,,, só na cabeça de promotor mesmo....

    • Para efeito de complementação, com relação à letra d), a medida de segurança possui caráter preventivo especial, e não retributiva como diz na alternativa.

    • e) As alternativas “a” e “b” estão correta.


      "Em todos esses anos, nessa indústria vital, essa é a primeira vez que isso me acontece!"



    • As provas para o Ministério Público são, cada vez mais, a cara dos nossos promotores de "justiça".

    • Não bastasse a alternativa "E" eles ainda anularam a questão da prova anulada.

    • Complementando....

      Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de infração penal antecedente, é possível a autolavagem – isto é, imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem –, desde q sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele q compõe a realização da 1a infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção!!

      Ainda, o crime de lavagem de bens, dts ou valores, qdo praticado na modalidade típica ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até q objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos...

      [Jurisprudência em Teses -STJ]

      Saudações!

    • Anulou por quê?

    • triste essa prova
    • Assinale a alternativa correta.

      A Nas contravenções penais se requer tão somente, no tocante ao elemento psíquico, a voluntariedade da ação, prescindindo do dolo ou culpa.

      INCORRETA. Apesar de o art. 3° da LCP prever que, como regra, para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária, com a adoção da teoria finalista no Brasil a doutrina passou a entender que tal dispositivo não tem mais aplicabilidade, sob pena de se admitir a responsabilidade objetiva no país, vedada pela reforma de 1984.

      B Na esfera da participação criminal no delito de lavagem de capitais, denomina-se acessoriedade limitada o grau de dependência segundo o qual só se pode castigar a conduta do partícipe quando o fato principal for típico e antijurídico.

      CORRETA. A teoria da acessoriedade limitada afasta a necessidade de que o agente seja culpável para que a conduta do partícipe seja punível.

      C Na configuração dos crimes de resultado basta o desvalor do ato para a ofensa ao bem jurídico.

      INCORRETA, pois os crimes de resultado (materiais/causais) são aqueles que exigem a ocorrência de resultado naturalístico, sem o qual não há consumação e sim tentativa.

      D A medida de segurança, a exemplo da pena, tem o caráter retributivo e sua finalidade principal é promover a recuperação do doente ou perturbado mental.

      INCORRETA. A medida de segurança, diferentemente da pena, tem finalidade essencialmente preventiva, ou seja, sua missão maior é evitar que o agente volte a delinquir.

      E As alternativas “a” e “b” estão corretas.

      INCORRETA, pois, como exposto, entende a doutrina que a alternativa "a", apesar de estar prevista na literalidade da lei, não é aplicável diante da adoção da teoria finalista no BR.


    ID
    2686108
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-AM
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Segundo o Código Penal Brasileiro, no que se refere as de medidas de segurança, é correto afirmar:

    I. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico são consideradas medidas de segurança.
    II. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
    III. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
    IV. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, deverá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    A sequência correta é:

    Alternativas
    Comentários
    • IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PARA INIMPUTÁVEL

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    • ITEM I. (correto) Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico são consideradas medidas de segurança.

      CP. Art. 96. As medidas de segurança são:

              I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

      ITEM II. (correto) A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

      CP. Art. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

      Obs1: A desinternação (ou liberação) será sempre condicional (a título de ensaio).

      Obs2: O ensaio perdura por 01 ano e, se neste prazo o agente pratica fato indicativo de periculosidade, deve ser restabelecida a medida de segurança.

      Obs3: Vale ressaltar que o fato não precisa ser necessariamente típico; basta que seja indicativo de periculosidade. Exemplo: furto de uso; subtração insignificante;

      Obs4: A decisão deve ser motivada.

      ITEM III. (correto) Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      CP Art. 96, Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      ITEM IV. (errado) Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, deverá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Imposição da medida de segurança para inimputável

              Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    • PODERÁ E DEVERÁ É COVARDIA

    • O STJ vem relativizando a regra exposta no art. 96, entendendo que o juiz tem a faculdade de escolher a espécie de Medida de Segurança a ser aplicada, independentemente de o fato-crime ser punido com pena de reclusão ou detenção (REsp 324.091/SP).

    • Que questão hein...

    • O STJ NÃO vem relativizando a literalidade do art. 97 do CP. Para crimes punidos com reclusão é obrigatória a internação; enquanto crimes punidos com detenção, fica ao alvedrio do juiz a internação ou tratamento ambulatorial.

      HC 457470

      (ACÓRDÃO)

       

      Ministra LAURITA VAZ

       

      DJe 26/11/2018

       

      Decisão: 08/11/2018

      HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA

      ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE

      MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO

      AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO

      AgRg no HC 447412

       

      (ACÓRDÃO)

       

      Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

       

      DJe 20/09/2018

       

      Decisão: 11/09/2018

      AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

      ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO.

      SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME

      APENADO COM RECLUSÃO.

      HC 457470

       

      (ACÓRDÃO)

       

      Ministra LAURITA VAZ

       

      DJe 26/11/2018

       

      Decisão: 08/11/2018

      HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA

      ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE

      MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO

      AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO

    • sacanagem

    • sacanagem

    • I- Internação em hospital de custódia e tratamento de psiquiátrico são considerados medidas de segurança (CORRETA) ART. 96, I

      II- A desinternação, ou a liberação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida, a situação anterior se o agente, antes do curso de 01 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. ( CORRETA) ART.97 §3

      III- Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança e nem subsiste a que tenha sido imposta (CORRETO)  ART 96 § ÚNICO

      IV-  Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, deverá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.  ( ERRADA) ART 97 §4 º

    • A assertiva I está sintaticamente incorreta. Que concordância verbal é essa, IESES? Vou morrer sem concordar com isso. A semântica está dando a entender que internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico são medidas distintas. O correto seria internação em hospital de custódia e tratamento ambulatorial ou então internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico é uma das medidas de segurança, não "são" como está no exemplo. No mais, vejamos o erro da assertiva IV

      IV) Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: D (com ressalvas)

    • PODERÁ E NÃO DEVERÁ

    • PQP kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk essa daí foi nível master de pegadinha hem

    • A palhaçada é que todos interpretam o termo ¨¨ deverᨨ¨como ¨¨ poderᨨ¨, ou seja é um poder dever do juiz aplicar. Tipos de questões assim não cobram conhecimento da nada.

    • Gabarito "D"

      IV - (...) deverá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Art. 97, caput: (...) poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

      O erro está na troca do verbo "poder" pelo verbo "dever"

    • A Questão deveria ser anulada. Pois o entendimento atual dos tribunais superiores e da própria doutrina e no sentido de beneficiar o réu.

    • afffffffffffffffffffff

    • INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);

      SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança

      IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.

      MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS

      1. espécie de sanção penal, ao lado da pena;
      2. aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
      3. a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
      4. duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
      5. prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
      6. ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.

    • Questão sem futuro viu

    • GABARITO - D

      Questão boa, o examinador não ia colocar a D atoa não kkkk

      Art. 96. As medidas de segurança são:

             I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

             II - sujeição a tratamento ambulatorial.

             Parágrafo único - Extinta a punibilidade, NÃO se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com DETENÇÃO, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

          Prazo

              § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo MÍNIMO deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

           Desinternação ou liberação condicional

              § 3º - A desinternação, ou a liberação, será SEMPRE condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, ANTES DO DECURSO DE 1 (UM) ANO, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

      Parabéns! Você acertou!

    • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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    • A diferença está em PODERÁ O JUIZ & DEVERÁ O JUIZ

    • #PMMINAS


    ID
    2712070
    Banca
    NUCEPE
    Órgão
    PC-PI
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Com relação às medidas de segurança, marque a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Para o STF - Medida de segurança: prazo máx. de 30 anos

      Para o STJ - Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      Para o Código Penal, art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    • Gab A 

       

       

      HC 97621 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
      HABEAS CORPUS
      Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
      Julgamento:  02/06/2009           Órgão Julgador:  Segunda Turma

       

      EMENTAS: AÇÃO PENAL. Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico dopaciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação.

    • Na B, é absolvido impropriamente

      Abraços

    • QUANDO JÁ ESTÁ CUMPRINDO A PENA, COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO E NÃO O JUÍZO DE CONHECIMENTO A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. 

    •  

      c)O semi-imputável que pratica uma conduta típica, ilícita e culpável deve ser condenado.

       

      semi-imputável  ele é condenado. A semi-imputabilidade não conduz à absolvição, mas à redução da pena (natureza jurídica). Entretanto, ainda que condenado, poderá o Juiz converter a pena em Medida de Segurança nos casos em que o tratamento da doença mental é a opção mais adequada.

      A medida de segurança pode ser internação (art.97 do CP – Crimes de Reclusão) e tratamento ambulatorial (não exige internação – Art.97 do CP – Crimes Detenção). A diferenciação entre Reclusão e Detenção sofre duras críticas da Doutrina, pois o que deveria ser o fator de decisão seria a periculosidade do agente e não a pena prevista no tipo penal.

       

       

      c) O inimputável que comete uma conduta típica e ilícita deve ser absolvido. 

       

      A imputabilidade é a condição legal para a imposição da sanção penal àquele que praticou um fato típico e antijurídico. No caput, do artigo 26  diz que haverá uma isenção de pena em razão da absoluta impossibilidade de o autor do fato compreender a ilicitude de sua conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de alguma doença mental ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Tem-se uma situação de inimputabilidade.

       

      Cuidado para não confundir:

      Não era inteiramente capaz- Reduz a pena.

      Inteiramente Incapaz- Isenta de Pena.

       

    • a) As medidas de segurança podem ser detentivas (internação) ou restritivas (tratamento ambulatorial). E conforme entendimento do STF, a melhora do quadro psiquiátrico e clínico do paciente autoriza o juízo de execução ou juiz que sentenciou a determinar procedimento de desinternação progressiva em regime de semi-internação. (ERRADA - quando internado somente cabe ao Juiz da Execução decidir)

       

       b)O inimputável que comete uma conduta típica e ilícita deve ser absolvido. (CORRETA: Absolvição Impropria:  Art. 386 CPP.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.)

       

       c)O semi-imputável que pratica uma conduta típica, ilícita e culpável deve ser condenado. (CORRETA: A semi-imputabilidade, redução da capacidade de compreensão ou vontade, não exclui a imputabilidade. Sendo constatada, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.)

       

       d)As medidas de segurança são de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e de sujeição a tratamento ambulatorial. Caso o fato previsto como crime seja punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (CORRETA: .Art. 96 (C.P). As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.)

       

       e)Há entendimento do STF no sentido de que a medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos. (CORRETO: "Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)"

       

      Galera, se verificarem algum erro, me avisem por favor. Abs

    • GABARITO - LETRA A INCORRETA

       

      LETRA A

      LEP - Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

      V - determinar:

      d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

      e) a revogação da medida de segurança;

      f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

      g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

      [...]

      VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

      EMENTAS: AÇÃO PENAL. Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação. (HC 97621, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00592 RTJ VOL-00220-01 PP-00458)

       

      LETRA B

      CP - Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

       

      LETRA C

      CP - Art. 26. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

       

      LETRA D

      CP - Art. 96. As medidas de segurança são:  

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

       II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

       

      LETRA E

      STF: (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

      STJ: Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

    • O comentário não é em relação à questão, mas vale a pena conferir :

       

      Em 2017 foi incluída uma nova seção no Estatuto, que trata especificamente da infiltração de agentes policiais para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente. ( Obs: Ainda não foram cobradas questões sobre o assunto e acredito que , em breve, serão cobradas
       

      “Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras: 

      I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; 

      II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; 

      III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. 

    • Que coisa. Se você tem em mente a súmula 527 do STJ, acredita que a medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada do delito praticado; porém, se leva em consideração o art. 97, §1º do CP, entende que a medida de segurança pode ser prorrogada por prazo indeterminado - e tal entendimento é completamentado pelo STF ao afirmar que o prazo máximo da medida de segurança é 30 anos. STJ e STF dizendo coisas contrárias, pobres concurseiros.

    • Alternativa E MEDIDA DE SEGURANÇA COMENTÁRIO: O prazo da internação da medida de segurança acontecerá por tempo indeterminado e PODERÁ ser, inicialmente, fixado o MÍNIMO DE 01 A 03 ANOS. A medida perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. É o que diz o § 1º do art. 97, do CP: “A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo DEVERÁ SER DE UM A TRÊS ANOS“. E O PRAZO MÁXIMO? Será até cessar a periculosidade, mesmo que ultrapasse a pena imposta ao indivíduo? O STF entende que a medida de segurança não pode ultrapassar os 30 anos, da mesma forma que a pena privativa de liberdade (STF, RHC 100383, 1º T., j. 18/10/2011). E o STJ tem o mesmo entendimento do STF? – NÃO, pois o tempo máximo seria o da pena cominada em abstrato e não 30 anos, conforme entendimento sumulado: Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado“. TABELA RESUMO (prazo mínimo e máximo da medida de segurança) PRAZO MÍNIMO – 1 a 3 anos (art. 97, § 1º) PRAZO MÁXIMO – CP: indeterminado (art. 97, § 1º). – STF: até 30 anos. – STJ: até o máximo da pena em abstrato. Fonte: DJUS.com.br - Prof. Douglas Silva
    • PQP Tem que saber entendimento de STJ, STF, 

    • A alternativa B é a famosa absolvição imprópria, a qual permite que o juiz absolva o réu e aplique medida de segurança, nos termos do artigo 386, parágrafo único, III, do CPP. Assim, o juiz absolverá o réu, impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu (art. 26 do Código Penal).

    • Polar, seu comentário foi riquissímo!

    • Para o STJ o prazo máximo da medida de seurança deverá se limitar à pena máxima comida ao crime, em abstrato. Já, para o STF, o prazo máximo se limita a 30 anos.

    • É O JUÍZO DA EXECUÇÃO!

    • MEDIDA DE SEGURANÇA



      Critério para escolha da internação ou tratamento ambulatorial:


      O caput do artigo 97 do CP determinou que se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação;


      Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz com base na periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.


      Quais as conclusões a que o juiz pode chegar com o incidente de insanidade?


      Imputável: o réu será julgado normalmente


      Inimputável: Se demonstrado que, ao tempo da ação ou omissão, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ficará isento de pena (art. 26 do CP) e poderá OU NÃO receber uma medida de segurança, a depender de existirem ou não provas de que praticou o fato típico e ilícito (aqui temos a absolvição imprópria)


      Semi-imputável: Se demonstrado que o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ele poderá: ser condenado, as sua penas será reduzida de 1/3 a 2/3; ou receber medida de segurança, se ficar comprovado que necessita de especial tratamento curativo.


      Prazo de duração da medida de segurança


      Art. 97, §1º do CP "A internação, ou tratamento ambulatorial será por temo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 01 a 03 anos". Ocorre que, pelo fato de não se permitir penas de caráter perpétuo, inclui-se a medida de segurança.


      O STJ possui súmula para sanar este problema, vejamos: Súmula 527: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".


      STF - Possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer prazo máximo de 30 anos, estabelecendo analogia ao artigo 75 do CP.


      ____________________________________________________-


      Fonte: Súmulas do STF e STJ - Marcio Lopes Cavalcante (Páginas 350 e ss. da 4ª edição). Bons estudos!

    • De acordo com o entendimento do STF, a melhora do quadro psiquiátrico e clínico do paciente autoriza o ***JUÍZO DE EXECUÇÃO*** a determinar o procedimento de desinternação progressiva em regime de semi -internação.

    • Absolvição propria X absolvição impropria não são sinonimos. Claramente que, temos 2 questões corretas (incorretas - A e B)

    • A letra a)

      Encontra-se incorreta uma vez que a reclusão é obrigatória para internação; e a detenção pode ser internação ou tratamento ambulatorial.

    • Item (A) - Nos termos do artigo 97, do Código Penal, as medidas de segurança podem ser de internação e de tratamento ambulatorial. Por outro lado, as questões relativas à execução das medidas de segurança cabem ao juiz da execução. Especificamente quanto à desinternação progressiva, o entendimento do STF é explícito no sentido de que cabe ao juiz de execução determiná-la. Neste sentido, veja-se o entendimento do STF no âmbito do HC nº 97621/RS, Segunda Turma, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe de 26/06/2009: 
      "Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuí-do ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação."
      A assertiva contida neste item está errada ao dizer que cabe tanto ao juiz da execução quanto ao juiz sentenciante decidir acerca do tema. 
      Item (B) - Uma vez constatada a inimputabilidade do réu, impõe-se a sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Trata-se de absolvição imprópria, uma vez que aplica-se uma espécie de sanção penal (medida de segurança) ainda que se absolva o réu. Registre-se que a inimputabilidade é uma hipótese de isenção de pena prevista no artigo 26 do Código Penal, conforme previsão expressa no dispositivo mencionado do CPP. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
      Item (C) - O semi-imputável é aquele que tem a capacidade de autodeterminação e de entendimento reduzida, mas responde, ainda que de forma mitigada em razão da culpabilidade reduzida, pelo delito praticado. Com efeito, nos termos do parágrafo único, do artigo 26, do Código Penal, que trata da diminuição da pena nos casos em que o crime é praticado por semi-imutável: "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
      Item (D) - Nos termos explicitados no inciso I, do artigo 96, do Código Penal, as medidas de segurança são internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Por sua vez, de acordo o artigo 97 do Código Penal, "... o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
      Item (E) - A assertiva descrita neste item corresponde exatamente ao entendimento do STF. Neste sentido, veja-se o julgado da Corte no  HC nº 97621/RS, Segunda Turma, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe de 26/06/2009: "(...) 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. (...)". Em vista disso, a assertiva contida neste item está correta.
      Gabarito do professor: (A)

    • em cleber masson eu aprendi que o semi-imputável poderia cumprir tanto pena como medida de segurança e o que determinaria a aplicação de cada uma seria o grau de periculosidade do agente... :(

    • "O inimputável que comete uma conduta típica e ilícita deve ser absolvido." -> errado, pois o critério da inimputabilidade adotado no Brasil é o biopsicológico; considera a menoridade.

    • somente juizo da execução

    • Item (A) - Nos termos do artigo 97, do Código Penal, as medidas de segurança podem ser de internação e de tratamento ambulatorial. Por outro lado, as questões relativas à execução das medidas de segurança cabem ao juiz da execução. Especificamente quanto à desinternação progressiva, o entendimento do STF é explícito no sentido de que cabe ao juiz de execução determiná-la. Neste sentido, veja-se o entendimento do STF no âmbito do HC nº 97621/RS, Segunda Turma, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe de 26/06/2009: 

      "Réu inimputável. Imposição de medida de segurança. Prazo indeterminado. Cumprimento que dura há vinte e sete anos. Prescrição. Não ocorrência. Precedente. Caso, porém, de desinternação progressiva. Melhora do quadro psiquiátrico do paciente. HC concedido, em parte, para esse fim, com observação sobre indulto. 1. A prescrição de medida de segurança deve calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuí-do ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento. 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. 3. A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação."

    • Muitos comentários sem nexo algum. Em suma, o erro da assertiva "a" é que compete apenas ao juízo da execução;

      " ... A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de desinternação progressiva, em regime de semi-internação ..."

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: A

    • ABSOLVIÇÃO É UMA COISA, ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA É OUTRA... A B NÃO ESTÁ CERTA TBM NÃO, FICOU MUITO ABRANGENTE

    • ESTARIA A LETRA E ERRADA TB QUANTO AO QUANTUM DA MS DE 30 ANOS? COM ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME? QUANDO ESSE DIZ QUE O LIMITE MAXIMO DE PENA É 40 ANOS.

    • A partir do pacote anticrime a letra "E" também está errada. Questão desatualizada.

    • Prazo indeterminado da Medida de Segurança?

      3 Correntes:

      1° C - por ter caráter curativo, pode ser indeterminado.

      2° C - O prazo máximo é de 30 anos (*agora 40 anos, limite máximo da PPL) - Corrente adotada pelo STF.

      3° C - O prazo máximo é o limite da pena abstratamente cominada a do crime praticado - SÚM 527 STJ

      Para complementar:

      INFO 662 STJ - Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

    • Errei a questão pela absolvição (de forma genérica) ...

      O fato é de que a letra E com a atual redação do Pacote Anticrime, seria o período máximo de 40 anos.

    • Mas que m***, eu só leio 30 "dias"

    • HOJE, A QUESTÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA. EM DECORRÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME, O PRAZO MÁXIMO DE PENA FOI DE 30 PARA 40 ANOS.

    • Hoje a letra "e" também estaria incorreta, visto que, a lei anticrime aumentou o patamar máximo da pena de 30 anos para 40 anos, restando a súmula do STJ ultrapassada.

      ver art. 75 do CP.

    • o Semi-imputável não DEVE ser condenado, se há possibilidade de imposição de medida de segurança (absolvição impropria).

      Se fosse PODE, aí ok

    • COMPLEMENTANDO:

      Contudo, À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    • Inimputável - absolvição imprópria - MS.

      Semi-imputável - condenação - MS ou pena privativa de liberdade.


    ID
    2780395
    Banca
    FGV
    Órgão
    AL-RO
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    No curso de ação penal onde se imputa a prática de crime de roubo majorado, durante a oitiva das testemunhas de defesa, ocasião em que se identifica que a principal tese defensiva é de negativa de autoria, o juiz verifica que, possivelmente, o réu seria inimputável. Suspenso o processo antes do interrogatório e de encerrar a prova, realizado laudo pericial, é constatada a total inimputabilidade do agente na data dos fatos.

    Diante da constatação, juntado o laudo, caberá ao juiz;

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 386, p. ú, III, CPP.

    • GABARITO D

       

      Trata-se de sentença absolutória, podendo o juiz aplicar medida de segurança ao réu, inimputável, se cabível.

       

      * O prazo de duração da medida de segurança não poderá ser superior ao prazo da pena privativa de liberdade fixada para o delito. Ou o juiz aplica a medida de segurança ou a pena privativa de liberdade, sendo vedada a aplicação das duas "sanções" cumulativamente

       

      Contudo, temos o caso do menor conhecido como Champinha (hoje maior de idade), que cumpriu 03 anos de internação (com início em 2003) e continua a cumprir medida de segurança por ter o laudo apontado transtorno de personalidade antissocial. Há quem defenda sua liberdade por já ter cumprido a medida de internação imposta, pelo ato infracional cometido na época, e por estar internado como medida de segurança de forma cumulativa indevidamente há anos. 

    • A sentença absolutória imprópria, ou seja, aquela que aplica ao agente medida de segurança, não tem o condão de gerar maus antecedentes, uma vez que, por faltar imputabilidade, um dos elementos integrantes da culpabilidade, não há falar que houve a prática de crime (concepção tripartida). Pela mesma razão, não pode tal anotação ser sopesada para fins de reincidência.


      Sentença que impõe multa gera reincidência; Sentença estrangeira condenatória também gera reincidência; Sentença que concede suspensão condicional da pena (sursis) também, pois primeiramente o Juiz condena, e diante dos requisitos concede o benefício; Sentença que impõe pena alternativa em transação penal NÃO gera reincidência. Inclusive, é chamada de sentença condenatória imprópria, pois impõe pena sem o devido processo legal; Sentença que concede perdão judicial não gera reincidência, por expressa previsão do art. 120. Ademais, de acordo com a Súmula nº 18-STJ, essa sentença tem natureza jurídica declaratória; Sentença que impõe medida de segurança NÃO GERA REINCIDÊNCIA


      fonte: BLOGAR DIREITO & JUS BRASIL

    • Inimputável - absolvição imprópria - MS.

      Semi-imputável - condenação - MS ou pena privativa de liberdade.

    • Correta, D

      Agente totalmente inimputável -> absolvição imprópria -> podendo o juiz, atendido os requisitos legais, aplicar-lhe medida de segurança.

      Agente semi-imputável -> tem condenação -> aplicação do sistema vicariante -> podendo o juiz, atendido os requisitos legais, aplicar-lhe medida de segurança ou pena privativa de liberdade com redução de pena (NÃO pode aplicar as duas sanções de maneira cumulativa, ou aplica-se uma ou outra).

      Agente totalmente imputável -> tem condenação -> aplicação de pena privativa de liberdade, sem redução de pena por NÃO tratar-se de agente semi imputável.

    • A sentença absolutória imprópria, ou seja, aquela que aplica ao agente medida de segurança, não tem o condão de gerar maus antecedentes, uma vez que, por faltar imputabilidade, um dos elementos integrantes da culpabilidade, não há falar que houve a prática de crime (concepção tripartida). Pela mesma razão, não pode tal anotação ser sopesada para fins de reincidência.


      O erro da letra A, portanto, é afirmar que deve-se aplicar a Medida de Segurança de imediato, uma vez que o correto seria a espera da instrução criminal para avaliar a certeza da autoria e da materialidade delitiva. Caso o agente não seja autor do crime, será absolvido diante da inexistência de autoria.

    • De imediato não. Sem materialidade e autoria não se impõe nada, sem mesmo medida de segurança.

    • Absolvição própria é aquela que o juiz decide única e exclusivamente pela absolvição do réu, sem cominar nenhuma outra medida.

      Absolvição imprópria é que o juiz decide pela não condenação penal por circunstâncias apresentadas, ensejando consequentemente outra medida a ser tomada. É o que ocorre absolvição de um crime pela constatação e inimputabilidade do réu, resultando na aplicação de medida de segurança.

      ABS.

    • A sentença que impõe medida de segurança, no caso em tela, absolutória imprópria, não gera maus antecedentes. Se falta imputabilidade, elemento da culpabilidade, não existe crime.

    • sem autoria e materialidade não se impõe nem mesmo a pena, quanto mais medida de segurança

    • GABARITO: D

      Inimputável - Absolvição imprópria - MS

      Semi-imputável - Condenação - MS ou pena privativa de liberdade

      Fonte: Comentário da colega Any

    • GABARITO: D

      Obs: Enquanto não se admite a absolvição sumária imprópria no procedimento comum, é perfeitamente possível a absolvição sumária do inimputável na 1a fase do procedimento do júri, desde que a inimputabilidade seja a única tese defensiva (CPP, art. 415, parágrafo único).

      recurso cabível contra a absolvição sumária é o de apelação. Afinal, trata-se de sentença definitiva de absolvição proferida por juiz singular (CPP, art. 593, inciso I).

      Obs.: Ressalva deve ser feita quando a absolvição sumária for feita com base a extinção da punibilidade do agente, isto porque a decisão que extingue a punibilidade tem natureza declaratória. Logo, o recurso adequado não deverá ser a apelação, mas o RESE 

    • Erros da A e E "de imediato"

      Gente, medida de segurança é espécie de SANÇÃO PENAL. Portanto, se não ficar comprovado a autoria da fato delituoso, não vai impor nada. NUNCA!

    • Lembrando que se fosse constatada a inimputabilidade POSTERIOR a prática do crime o processo ficaria suspenso até que o réu se restabeleça (artigo 152 CPP) (e a prescrição continua correndo normalmente).

    • Não houve JUSTA CAUSA ( prova da existência do crime e indício suficiente de autoria),logo o juiz não pode " de imediato" absolver impropriamente o agente e aplicando medida de segurança. Por isso o erro da letra A.

    • "Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

      (...)

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; "

      O artigo diz que o juiz absolverá sumariamente desde logo se em favor do acusado houver excludente de culpabilidade, SALVO INIMPUTABILIDADE. Isso porque, somente se pode aplicar medida de segurança após a certeza acerca da autoria e materialidade do crime.

    • "As medidas de segurança têm uma finalidade diversa da pena, pois se destinam à cura, ou pelo menos ao tratamento daquele que praticou um fato típico e ilícito. Aquele que for reconhecidamente declarado inimputável deverá ser absolvido. Portanto, ao inimputável, a sentença que o absolve mas deixa como consequência uma medida de segurança, é reconhecida como sentença absolutória imprópria, por ausência de imputabilidade."

      Fonte: Rogério Greco

    • Erros da A e E "de imediato"

      Gente, medida de segurança é espécie de SANÇÃO PENAL. Portanto, se não ficar comprovado a autoria da fato delituoso, não vai impor nada. NUNCA!

    • Inimputável - absolvição imprópria - MS.

      Semi-imputável - condenação - MS ou pena privativa de liberdade.

      Agente totalmente inimputável -> absolvição imprópria -> podendo o juiz, atendido os requisitos legais, aplicar-lhe medida de segurança. COM BASE NA PERICULOSIDADE DO AGENTE (analise caso concreto)

      Agente semi-imputável -> tem condenação -> aplicação do sistema vicariante -> podendo o juiz, atendido os requisitos legais, aplicar-lhe medida de segurança ou pena privativa de liberdade com redução de pena (NÃO pode aplicar as duas sanções de maneira cumulativa, ou aplica-se uma ou outra).

      Agente totalmente imputável -> tem condenação -> aplicação de pena privativa de liberdade, sem redução de pena por NÃO tratar-se de agente semi imputável.

      lembrar: SISTEMA VICARIANTE (ou pena OU medida de segurança - nao é possivel os dois - duplo binário (sistem anterior))

    • Art. 415, CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:      

      I – provada a inexistência do fato;        

      II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;  

      III – o fato não constituir infração penal;

      IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.   

      Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.    

    • Se a inimputabilidade fosse a única tese defensiva aplicar-se-ia a absolvição sumária imprópria, conforme os termos do art. 415, IV c/c parágrafo único do mesmo artigo. Contudo, na questão não ocorreu a defesa dessa tese, mas tão somente a negativa de autoria e por esta razão o processo deverá seguir seu curso normal para aplicação da medida de segurança por ocasião da execução da pena aplicada.

    • LETRA D) caso constatada a autoria e materialidade após instrução, absolver impropriamente o réu, aplicando apenas medida de segurança;

      Caros colegas, a questão fala expressamente que o crime em apuração é de roubo majorado, de modo que não é possível absolver sumariamente o réu com base na inimputabilidade, com base no artigo 397, inciso II, do CPP.

      Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

      IV - extinta a punibilidade do agente.  

      A possibilidade de ocorrer a absolvição quando a inimputabilidade for a única tese defensiva é apenas nos procedimentos relativos ao TRIBUNAL DO JÚRI.

      Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

      I – provada a inexistência do fato;           

      II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

      III – o fato não constituir infração penal;           

      IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

      Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva. 

      Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!!

    • Inimputável - absolvição imprópria - medida de segurança.

      Semi-imputável - condenação - medida de segurança ou pena privativa de liberdade.

    • maluco nao vai preso, o juiz verifica materialidade do fato e o autor, ele vai para hospital de custodia

    • #PMMINAS

    • Questão tá mais pra processo penal do que penal! Hahah

    • Não findou o processo persecutório, como vai haver encerramento imediato do processo? Vira a casa da mãe joana. Sem materialidade e autoria não se impõe nada, sem mesmo medida de segurança.

      :)

    • A INIMPUTABILIDADE É CAUSA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, ELA NÃO GERA REINCIDÊNCIA POR NÃO HAVER CONDENAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, E NÃO CABE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (AQUELA QUE É FEITA APÓS A RESPOSTA ACUSAÇÃO) PELO FATO DE HAVER RISCO DE SUBMETER UM INOCENTE A MEDIDA DE SEGURANÇA, DEVENDO SER ENTÃO, OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EM SEDE DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO.

    • Imposição da medida de segurança para inimputável      

       Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial

    • gab: D


    ID
    2798785
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Polícia Federal
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Em cada item que se segue, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de aplicação de pena, cominação de penas, regime de penas, medidas de segurança e livramento condicional.


    Bruna, de vinte e quatro anos de idade, processada e julgada pela prática do crime de latrocínio, foi absolvida ao final do julgamento, por ter sido considerada inimputável, apesar de sua periculosidade. Nessa situação, mesmo tendo Bruna sido absolvida, o juiz pode impor-lhe medida de segurança.

    Alternativas
    Comentários
    • O sistema adotado foi o VICARIANTE - adota-se a pena ou medida de segurança. Nunca os dois juntos.

      Malgrado ser inimputável, é possivel medida de segurança, por conter periculosidade.

    • Gabarito: certo

       

      O item está correto. Se Bruna for considerada inimputável por estar acometida de doença mental, que a deixava, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o juiz deve absolvê-la por ausência de culpabilidade. Entretanto, referida sentença é denominada absolutória imprópria, pois deve ser imposta à ré uma medida de segurança.

       

      É o que prevê o artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal:

       

      “Parágrafo único – Na sentença absolutória, o juiz:

      (…)

      III – aplicará medida de segurança, se cabível.”

       

      O artigo 97 do Código Penal, por sua vez, prevê a imposição de medida de segurança ao réu inimputável:

       

      “Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”

       

      Fonte: https://boletimconcursos.com.br/2018/09/18/questoes-comentadas-de-direito-penal-prova-delegado-da-policia-federal-2018-estrategia-concursos/

       

      Bons estudos!

    • GABARITO: CERTO

       

      Apenas para fins de complemetanção: trata-se da SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA, absolvendo o inimputável, porém, aplica-se a medida de segurança, pois, apesar de ser uma absolvição, o acusado não fica livre da imposição de restrições estatais aos seus direitos, mormente à sua liberdade.

    • É o sistema vicariante ou unitário, onde o sujeito recebe alternativamente ou pena ou medida de segurança - a APLICAÇÃO É ALTERNATIVA. Ou é um ou outro. 

       

      Com a reforma efetivada na parte geral do CPB pela Lei 7.209/1984 alterou o entendimento até então adotado, com importantes reflexos para o semi-imputável. Em relação a ele, haverá a prolação de uma sentença condenatória, podendo haver a diminuição de 1/3 a 2/3, conforme parágrafo único do artigo 26 dó Código. Todavia, se o magistrado constatar que pela periculosidade ostentada no caso concreto se revelar mais efetivo um tratamento curativo, essa pena reduzida pode perfeitamente ser substituída por uma medida de segurança, conforme indica o artigo 98 do CPB:

       

      Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       

      https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/

    • Lembrando

      Apelação da sentença absolutória imprópria: efeito suspensivo indireto, pois, em que pese não tenha dispositivo legal atribuindo efeito suspensivo, sua interposição retarda a ocorrência da coisa julgada.

      Abraços

    • Súmula 422 - STF

      A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

    • DÚVIDA. Alguém me confirma se doutrina defende que juiz SEMPRE "PODE" optar por internar/tratar ou não.

      Errei por pensar: pena de reclusão DEVE internar + pena de detenção PODE submeter à tratamento ambulatorial.

       

      CÓDIGO

      Art. 97 CP. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial

      157 § 3º CP. Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa

       

      DOUTRINA

      "Não obstante a redação do artigo entende-se que o juiz tem a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável, não importando se o fato definido como crime é punido com reclusão ou com detenção."

      https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=12331

      Apesar de estar na lei a obrigatoriedade de se condicionar a internação do inimputável para aquele que venha a ser punido com pena de reclusão, é majoritário entre os juristas que, cabe ao julgador optar pelo tratamento mais adequado ao caso do inimputável, sendo indiferente se o fato delituoso praticado irá ser apenado com reclusão ou detenção.

      https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5982

       

    • Acertei, mas ficou uma dúvida. O Magistrado pode impor a medida de segurança sem o laudo? Lembro-me que aprendi que para o Magistrado impor tal medida deve-se ter indicação em laudo. Alguém pode sanar essa dúvida. Obrigado.

    • CERTO

       

      Caso seja absolvida, por ser inimputável, poderá, o juiz, aplicar medida de segurança, observada sua periculosidade. O que é vedada é a aplicação da pena privativa de liberdade + medida de segurança para um mesmo réu.

       

      O prazo máximo da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena cominada ao delito.

    • GABARITO CORRETO

       

      Trata-se de figura da absolvição imprópria, na qual o juiz, apesar de absolver o réu, o aplica medida de segurança. Sua fundamentação legal encontra-se prescrita no artigo 386, III do CPP – ausência de culpabilidade, lastreada na inimputabilidade –.

      Apesar de ter como nome absolvição, de absolvição nada tem, pois apesar de não ser estipulado pena, será condenado à medida de segurança – art. 97 do CP –.

       

      Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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    • Quando houver muita duvida, tente entender o caso concreto, Bruna é perigosa, apesar de inimputável, o juiz em sua sã consciência e amparado por lei pode impor medida de segurança, pois caso contrario Bruna continuaria a matar as pessoas.

    • Fiquei em dúvida no "PODE impor-lhe medida de segurança", não seria DEVE?

    • Rafael Lacerda Farias, o pode está correto pq o entendimento majoritário é que juiz analisa o caso concreto e diz qual a medida aplicável.

    • Correto. Trata-se da Absolvição Imprópria.

    • Pareceu-me errado a questão falar em "poderá", pois, reconhecendo a inimputabilidade do autor de um crime, reconhecidamente periculoso, deverá impor medida de segurança.

      Trata-se de uma obrigação e não uma mera faculdade que, se assim fosse, poderia não ser imposta e representaria verdadeiro prêmio a quem cometeu um crime.

    • Só não poderia impor-lhe medida de segurança caso a punibilidade estivesse extinta.

    • Art. 96, Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.   

      Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

    • Imposição da medida de segurança para inimputável

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.                 

    • Aplicação da medida de segurança:

      a) Inimputáveis: é aplicado por uma sentença de absolvição (absolvição imprópria: porque o juiz absolve e aplica a medida de segurança). CPP, art. 386 § único, inc. III: "na sentença absolutória o juiz: III: aplicará medida de segurança, se cabível." Súmula 422 do STF: "a absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando coube, ainda que importe privação da liberdade."

      b) Semi-imputáveis: a sentença que aplica a medida de segurança é condenatória. O juiz aqui passa por 3 etapas: a primeira condenou; a segunda: diminuiu de um a dois terços e terceira; como o periculosidade foi provada no caso concreto, o juiz substituiu a pena diminuída por medida de segurança.

    • De acordo com o CP, por ser o latrocínio apenado com reclusão, a medida de segurança aplicável é a internação. (art. 97)

    • Trata-se de sentença penal absolutória imprópria ou absolvição imprópria, sendo que o Brasil adota o sistema vicariante ou de substituição, no qual ou se aplica a pena ou se aplica a medida de segurança, em contraponto ao sistema duplo binário ou duplo trilho, que aplica pena combinada com medida de segurança, cf. a reforma de 84.

      Ademais, o limite de tempo da medida de segurança é o limite máximo da pena em abstrato, cf. súm. 527 do STJ.

    • Certo. É a conhecida sentença absolutória imprópria, na qual o magistrado absolve o réu, mas aplica medida de segurança.

    • Será que só eu que pensei que esse "PODE" na questão estaria errado, ao invés de "DEVE" aplicar e MS?????? Para mim o juiz não teria escolha ao declarar (sentença declarativa de absolvição imprópria) o sujeito inimputável em pena de reclusão se não fosse a internação, conforme art. 97 c/c art. 26, do CP.

    • A sentença absolutória imprópria se configura quando, comprovada a total inimputabilidade do agente, o agente é absolvido, nos termos do inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, conforme nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, aplicando-se-lhe, por conseguinte, medida de segurança. Daí dizer-se que tal sentença é impropriamente absolutória, uma vez que, embora absolva o inimputável, aplica-se-lhe medida de segurança (Rogério Greco, in Código Penal Comentado). A medida de segurança é aplicada enquanto durar a periculosidade do agente, que foi absolvido em razão da sua inimputabilidade, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida na questão está correta. 

      Gabarito do professor: Certo



    • Reclusão ----> medida de segurança é a internação.

      Detenção ----> medida de segurança é o tratamento ambulatorial.

    • A sentença absolutória imprópria se configura quando, comprovada a total inimputabilidade do agente, o agente é absolvido, nos termos do inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, conforme nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, aplicando-se-lhe, por conseguinte, medida de segurança. Daí dizer-se que tal sentença é impropriamente absolutória, uma vez que, embora absolva o inimputável, aplica-se-lhe medida de segurança (Rogério Greco, in Código Penal Comentado). A medida de segurança é aplicada enquanto durar a periculosidade do agente, que foi absolvido em razão da sua inimputabilidade, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal. 

    • para o inimputável nao seria obrigatoria a imposição da medida de segurança, tendo tb bruna demonstrado periculosidade? a questão não diz que o juiz "PODERÁ"? é discricionario?

    • há de se levar em consideração também a idade de Bruna. caso trata-se de uma menor de 18 anos ela não poderia ser submetida a medida de segurança sendo a lei penal por estar amparada pelo ECA.
    • há de se levar em consideração também a idade de Bruna. Tratando-se de uma menor de 18 anos, ela não poderia ser submetida a medida de segurança na lei penal por estar amparada pelo ECA.
    • Pode ou deve?

    • Súmula 422 - STF

      A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

    • MISTÉRIO

      MISTER PROVA ......

      DEVE OU PODE SER APLICADA

      SO ACERTOU QUEM ERROU ACERTANDO POR ERRAR (DILMA)

    • Bruna, de vinte e quatro anos de idade, processada e julgada pela prática do crime de latrocínio, foi absolvida ao final do julgamento, por ter sido considerada inimputável, apesar de sua periculosidade. Nessa situação, mesmo tendo Bruna sido absolvida, o juiz pode impor-lhe medida de segurança. CERTO

      Ocorre aqui a chamada sentença absolutória imprópria, sendo aquela que, reconhecendo a prática de conduta típica e ilícita pelo inimputável (art. 26, caput, CP) a ele impõe cumprimento de medida de segurança, nos termos do art. 386, § único, III, CPP.

      CPP, art. 386, parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

      [...]

      III - aplicará medida de segurança, se cabível.

      Os pressupostos da medida de segurança são: a) a prática de um fato típico e ilícito; b) a periculosidade social (análise feita em relação ao futuro).

    • medidas de segurança como horarios estabelecidos para ficar em sua  residencia e também tornozeleira eletronica bem entre outros.

    • Eu nem entendi se a Bruna cometeu algum crime mesmo...

      Caso ela fosse perigosa, mas não tivesse sido provada a materialidade do fato, poderia ser aplicada MS a ela?

      agradeço se puderem ajudar!

    • Súmula 422 - STF

      A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

    • Súmula 422-STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    • "PODE"... Nessas situações, é meio óbvio que diante de absolvição imprópria o Juiz IRÁ decretar a imposição de Medida de Segurança mormente a existência de periculosidade. Questão tendenciosa.

    • Culpabilidade/Pena ......... Periculosidade/Medida de Segurança
    • Pode X Deve ??? Isso não muda, nunca! Obs: pagando de chato ... Erraria p entender q o correto seria " deve"

    • SÚMULA 603 STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.

      Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

      I - estar provada a inexistência do fato;

      II - não haver prova da existência do fato;

      III - não constituir o fato infração penal;

      IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;          

      V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;         

      VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23,  e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            

      VII – não existir prova suficiente para a condenação.       

      Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

      I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

      II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;

      II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;        

      III - aplicará medida de segurança, se cabível.

    • juiz pode tudo .

    • Absorvição imprópria!

    • Difícil esse, pode ou deve, da cebraspe. Se houve absolvição imprópria e há periculosidade e evidente que o juiz deve aplicar medida de segurança...

    • O juiz pode TUDO! Certo? :/

    • Acredito que a justificativa para esse "O JUIZ PODE" está no Art. 386, Parágrafo Único, inciso III do CPP.

      Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

      I - mandará se for o caso, pôr o réu em liberdade;

      II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;

      II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

      III - aplicará medida de segurança, SE CABÍVEL.

    • Errou? Vai ler a lei seca, a resposta tá lá e para de chorar!

    • INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);

      SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança

      IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.

      MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS

      1. espécie de sanção penal, ao lado da pena;
      2. aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
      3. a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
      4. duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
      5. prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
      6. ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.

    • Bruna, de vinte e quatro anos de idade, processada e julgada pela prática do crime de latrocínio, foi absolvida ao final do julgamento, por ter sido considerada inimputável, apesar de sua periculosidade. Nessa situação, mesmo tendo Bruna sido absolvida, o juiz DEVE impor-lhe medida de segurança.
    • "Bruna, de vinte e quatro anos de idade, processada e julgada pela prática do crime de latrocínio, foi absolvida ao final do julgamento, por ter sido considerada inimputável, apesar de sua periculosidade. Nessa situação, mesmo tendo Bruna sido absolvida, o juiz pode impor-lhe medida de segurança".

      Absolvida por conta da inimputabilidade = Absolvição imprópria. Ou seja, periculosidade presumida e obrigatoriedade de aplicação de medida de segurança de acordo com a periculosidade do agente em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores (apesar do Código Penal determinar a internação).

      Não vejo espaço para esse "PODE" padrão CESPE aí. Se fosse um caso de semi-imputabilidade, no qual o juiz condena mas PODE diminuir a pena ou impor medida de segurança de acordo com a periculosidade do agente, aí beleza...

      CP, art. 97: Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    • #PMMINAS

    • Absolvição Imprópria


    ID
    2808931
    Banca
    TRF - 2ª Região
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Assinale a afirmativa certa:

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA "C" - CORRETA

      CP, Art. 96. As medidas de segurança são:               

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

      II - sujeição a tratamento ambulatorial.             

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

    • a) 

      Os que cometeram crime em estado de embriaguez completa, desde que seja proveniente de caso fortuito ou força maior, são considerados inimputáveis.

       

      b) 

      Critério Biológico - Avalia apenas aspectos biológicos, como, por exemplo, saber se uma pessoa possui desenvolvimento mental retardado.

      Critério Psicológico - Avalia apenas se a pessoa tinha ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se importando com questões biológicas.

      Critério Biopsicológico - Consiste na soma dos dois critérios anteriores.

      Como regra geral adota-se o sistema biopsicológico: há o lado biológico, em que há a perturbação da saúde mental, o desenvolvimento mental incompleto ou o desenvolvimento mental retardado, e há o lado psicológico, em que os fatores psicológicos diminuem a capacidade de entendimento e de autodeterminação do agente.

       

      c) 

      Há duas espécies de medida de segurança: i) Detentiva (internação): internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou à sua falta em outro estabelecimento adequado. O agente é privado da liberdade. ii) Restritiva (tratamento ambulatorial): neste, o agente não é privado da liberdade; ele fica em liberdade, mas recebe tratamento médico, conforme determinação (semanalmente, diariamente, mensalmente...).

       

      CP, art. 96, parágrafo único: “Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta”.

       

      d)

      A medida de segurança tem prazo mínimo de 1 a 3 anos. Ao final do prazo mínimo determinado pelo juiz, o agente passará por uma perícia. Trata-se do exame de constatação da cessação da periculosidade, o qual poderá concluir: (i) manutenção da periculosidade; e (ii) fim da periculosidade.

       

      e) 

      CP, Art. 26: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    • E

      Se ocorrer durante o processo, fica suspenso (crise de instância)

      Abraços

    • Complementando a resposta da Ana referente a assertiva "A":

      1) se a embriaguez for voluntária/intencional ou culposa, o agente responde pelo crime normalmente. 

      2) se a embriaguez for preordenada, o agente responde com agravante genérica (art. 61, II, "l", CP);

      3) A única hipotese que afasta a pena (embriaguez completa) ou reduz a pena (embriaguez incompleta) é a acidental ou fortuita.

    • GABARITO C

       

      Extinta a punibilidade cessará os efeitos da condenação, seja restritiva de liberdade ou medida de segurança. Não será imposta pena privativa de liberdade e de medida de segurança de forma cumulativa nem sucessiva. Será imposta uma ou a outra. 

    • Letra A - errada:

      No caso de embriaguez culposa não há exclusão da imputabilidade, nem mesmo redução de pena:

      Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      (...) Embriaguez

      II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Letra B: errada.

      A imputabilidade é a capacidade de reprovação do agente, de responsabilização criminal. 

      O critério biológico é aquele que leva em consideração apenas a existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

      O critério psicológico considera apenas se a pessoa possuía ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento. 

      O CPB segue o critério BIOPSICOLÓGICO ou misto, já que considera as bases biológicas que produzem a inimputabilidade, agregadas as suas consequências na vida psicológica ou anímica do agente. Com isso, a inimputabilidade se dá ao combinar anomalias mentais + completa incapacidade de entendimento. Assim, não basta a existência de doença mental (critério biológico), devendo haver também a completa incapacidade de entendimento e determinação para que o sujeito seja isento de pena (artigo 26, caput).

      Porém, adota também o critério BIOLÓGICO puro apenas no que toca aos menores de 18 anos, pois nesse caso há uma presunção absoluta de inimputabilidade penal a estas pessoas por questões de política criminal.  Assim, ao contrário do que diz a assertiva, NÃO há possibilidade de superação.

      Letra C: correta:

      Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

      II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

       Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      Letra d - errada:

      O tratamento ambulatorial NÃO possui prazo determinado. Segundo o CPB, prazo mínimo para internação e o tratamento será de 1 a 3 anos. Nesse sentido, o tratamento ambulatorial irá perdurar enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade:

         Art. 96 (CP)§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

             § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

      Letra e - errada:

      A análise da doença mental e da incapacidade de entendimento e determinação devem ser aferidas ao tempo da ação ou omissão:

          Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

    • Código Penal:

          Imposição da medida de segurança para inimputável

             Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

             Prazo

              § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

             Perícia médica

             § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

             Desinternação ou liberação condicional

              § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

             § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

      Vida à cultura democrática, Monge.

    • Item (A) - De acordo com Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado, "As modalidades de embriaguez voluntária vêm expressas no inc. II do art. 28 do Código Penal, podendo-se bipartir, como dissemos, em embriaguez voluntária em sentido estrito e embriaguez culposa". Tratando-se de embriaguez culposa, não fica excluída a culpabilidade do agente porque ele, no momento em que ingeriu a bebida, era livre para decidir fazê-lo. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se do livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância. Neste sentido, como diz Fernando Capez em seu Direito Penal, Parte Geral, "A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por esta razão, ser responsabilizado. É a teoria da actio libera in causa (ações livres na causa)." Diante dessa considerações, há de se concluir que a proposição contida neste item está equivocada.
      Item (B) - O nosso ordenamento jurídico-penal adotou o critério biopsicológico para a aferição da inimputabilidade do portador de doença mental. Com efeito, para se constatar a inimputabilidade do sujeito ativo de determinado delito, não basta o diagnóstico da enfermidade mental (fator biológico), exige-se, também, que se afira se a doença mental da qual padece o agente efetivamente lhe retirou, ao tempo da ação ou omissão delituosa, a capacidade de entendimento ou de se determinar de acordo com esse entendimento (fator psicológico). Há, no entanto, uma exceção que é o critério biológico etário, pelo qual presume-se de modo absoluto a inimputabilidade do agente. Com efeito, embora em relação aos menores o nosso código tenha adotado o critério biológico, está equivocada a proposição feita neste item de que o juiz pode superá-lo por ocasião a sentença. 
      Item (C) - As medidas de segurança são de duas espécies: a detentiva e a a restritiva. A medida de segurança detentiva está prevista no inciso I, do artigo 96, do Código Penal e consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Já a medida de segurança restritiva encontra-se prevista no inciso II, do artigo 96, do Código Penal, e consiste em sujeição a tratamento ambulatorial. Segundo entendimento assentado na doutrina, a medida de segurança tem natureza de sanção penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Nesses termos, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais que orientam a aplicação das penas, dentre os quais, os da reserva legal e da anterioridade, sendo relevante destacar que, quanto à abolitio criminis, há previsão legal explícita para a adoção da mesma sistemática que atinge as penas (artigo 96, parágrafo único do Código Penal). Assim, diante das considerações feitas, há de se concluir que as proposições contidas neste item estão corretas.
      Item (D) - Nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal, "A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos". Conforme se verifica da leitura do dispositivo legal ora transcrito, não há prazo determinado para o tratamento ambulatorial. Assim, a referida medida segurança persistirá até que se verifique o fim da periculosidade do agente por perícia médica, nos termos do § 2º, do artigo 97, do Código Penal, senão vejamos: "A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução". Ante todo o exposto, há de se concluir que conteúdo do presente item está equivocado.
      Item (E) - De acordo com o disposto no artigo 26 do Código Penal, "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Com efeito, a verificação da inimputabilidade por doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado é realizada ao tempo da ação, a fim de verificar capacidade de o agente entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se a doença mental sobrevier entre a denúncia e a sentença, ou seja, se sobrevier à infração, aplica-se a regra do artigo 152 do Código de Processo Penal, suspendendo-se o processo até que o acusado se restabeleça. Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está errada.
      Gabarito do professor: (C) 
    • GABARITO C

    • DECRETO-LEI 2.848/1940

      a) embriaguez culposa não exclui a imputabilidade penal;

      b) o critério adotado pela Lei penal é o misto;

      d) o tempo de internação em HCTP é indeterminado, respeitado o prazo mínimo de 1 a 3 anos;

      e) somente ao tempo da ação ou omissão;

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: C

    • Gabarito C

      Resolução resumida

      A letra C está de acordo com o CP. Erros: A - Nesse caso, responde normalmente pelo crime. Somente se a embriaguez for acidental é que pode haver redução de pena. B - O juiz não pode afastar a inimputabilidade penal do menor de 18 anos. D - Após o final dos 3 anos não há necessariamente liberação. E - Deve ser aferido a capacidade de entender o ilícito no momento do crime. O que acontece depois disso não interfere na possibilidade de pena.

      Resolução como se fosse na prova

      Item A - Trata-se de política criminal. Se quem comete um crime por estar bêbado tivesse sua pena reduzida, haveria um incentivo a que o criminoso agisse dessa forma. Se a pessoa se embebedou para "criar" coragem, sua pena é agravada, justamente para dissuadir esse comportamento. Só há benefício quando a pessoa ficou bêbada involuntariamente - nesse caso, se estava completamente bêbado, pode ser uma hipótese de inimputabilidade; se era apenas parcialmente, há redução da pena. "Se não aguenta, bebe leite".

      Item B - Em primeiro lugar, não estamos tão avançados tecnologicamente para que exista sistema psicológico capaz de aferir "sempre" a imputabilidade. Em segundo lugar, o juiz não pode afastar a presunção legal de que os menores de 18 anos são inimputáveis.

      Item C - Está de acordo com a lei. As medidas de segurança são essas mesmo: internação e tratamento ambulatorial. Além disso, se há extinção de punibilidade (prescrição, abolitio criminis etc.), então realmente não cabe medida de segurança. Se para quem é imputável não caberia pena, também não cabe medida de segurança para quem não é (se fosse diferente, provavelmente iria se tentar provar que a pessoa era imputável, para que ela ficasse isenta de pena ou medida de segurança).

      Item D - Se fosse fácil assim, qualquer pessoa que ficasse três anos em tratamento seria liberada (e todo réu iria alegar insanidade...).. A finalidade da medida de segurança é preventiva. Portanto, enquanto houver periculosidade, permanecerá a medida de tratamento ambulatorial - pelo menos até o prazo máximo de pena prevista no tipo penal (STJ) ou 30 anos (STF).

      Item E - A capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato deve ser aferida no momento do cometimento do crime. Se alguém está em perfeito juízo e comete o crime, o fato de ficar com doença mental depois não irá mudar o fato de que era imputável anteriormente. Nesses casos, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, apenas se suspende o processo até que o réu esteja em condições de se defender. O juiz pode, além disso, determinar a internação do réu, a depender do caso.

    • GABARITO C

      Lembrando que a EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA (abrange a culpa e o querer ficar bêbado) --> Não isenta de pena

      Somente a EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA ensejará efeitos despenalizantes/atenuantes:

      --> Se o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de assim se determinar - ISENTO

      --> Se o agente não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de assim se determinar - REDUÇÃO DE 1/3 a 2/3

      FUNDAMENTO LEGAL:

      Art. 28 -

       § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

       § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

      Ainda, será a PERÍCIA que irá determinar tal condição.

      ABS

    • Interessante mencionar quanto a alternativa B é que o critério biológico "leva-se em conta apenas o desenvolvimento mental do acusado (idade), independente de, se ao tempo da ação ou omissão, tinha ele capacidade de entendimento e autodeterminação. Há, em verdade, uma presunção absoluta de que o menor de dezoito anos possui desenvolvimento mental incompleto, motivo pelo qual deve ser submetido à disciplina do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esta presunção, contudo, está fundada em orientações de política criminal - e não em postulados científicos."

      (fonte: Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, parte geral. 8ª ed. Ed. JusPodivm. Pág. 363)

      Bons estudos!!

    • Você errou!Em 06/01/21 às 16:09, você respondeu a opção A.

      Você errou!Em 25/12/20 às 15:33, você respondeu a opção A.

      Você errou!Em 23/06/20 às 17:00, você respondeu a opção A.

      Você errou!Em 20/05/20 às 12:51, você respondeu a opção E.

      Até quando????

    • GABARITO: Letra C

      LETRA A - O sujeito que no momento da prática do crime não era capaz de se determinar, completamente, de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato em razão de embriaguez culposa, poderá ter a pena reduzida de um a dois terços.

      ERRADA - A Embriaguez não acidental:

           Voluntária: O agente quer se embriagar.

           Culposa: Quando o agente não quer embriagar-se, mas, agindo de forma imprudente ou negligente, ingere álcool ou drogas em excesso tornando-se ébrio.

      *Nos 2 casos não exclui a imputabilidade

      LETRA B - O critério psicológico determina cientificamente sempre a imputabilidade ou não do agente. Ao passo que o critério biológico etário adotado hoje pela lei penal, é passível de superação pelo juiz na sentença, quando razões de política criminal recomendem.

      ERRADA - O Critério Biológico - Considera apenas o fator biológico. Dessa forma, em relação à menoridade penal, o Código Penal adotou o critério puramente biológico, considerando penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos de idade, ainda que cabalmente demonstrado que entendam o caráter ilícito de seus atos.

      LETRA D - No caso de tratamento ambulatorial, o tempo limitado para sua ocorrência variará de um a três anos. Terminado o prazo determinado para sua realização, e constatado por perícia que o inimputável cumpriu o programa ambulatorial, sua liberação do tratamento será declarada cumprida em definitivo.

      ERRADA - A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando até que seja verificada, mediante perícia, a cessação de periculosidade, sendo o prazo mínimo para essa internação de um a três anos. É o que prevê o artigo 97, § 1º, do CP: § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    • As espécies de embriaguez voluntária e culposa (art. 28, II CP) não excluem a imputabilidade, sejam completas ou incompletas. Por outro lado, a embriaguez fortuita ou acidental, se completa exclui a imputabilidade penal, não sendo a mesma completa, ou seja, embriaguez acidental incompleta, entendendo-se a mesma como aquela a qual retira apenas parte da capacidade do agente, será punida, porém com causa de diminuição de 1/3-2/3.

    • #PMMINAS

    • CERTO. Segundo entendimento assentado na doutrina, a medida de segurança tem natureza de sanção penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Nesses termos, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais que orientam a aplicação das penas, dentre os quais, os da reserva legal e da anterioridade, sendo relevante destacar que, quanto à abolitio criminis, há previsão legal explícita para a adoção da mesma sistemática que atinge as penas (artigo 96, parágrafo único do Código Penal). 


    ID
    2815174
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    A respeito das medidas de segurança e dos inimputáveis, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO - A

       

       

      CP, art. 96 

      Desinternação ou liberação condicional

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

       

       

      Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz

      No que se refere a medida de segurança e medida socioeducativa, assinale a opção correta.

      b) A desinternação ou a liberação de alguém sujeito a medida de segurança será sempre condicional e a situação anterior deverá ser restabelecida se o agente, antes do decurso do prazo de um ano, voltar a praticar fato indicativo da persistência de sua periculosidade. CERTO

    • a) A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso (CORRETA)

       

      CP, Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

       

       Desinternação ou liberação condicional

       

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    • DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL -

      – A DESINTERNAÇÃO, ou a LIBERAÇÃO, será sempre CONDICIONAL devendo ser RESTABELECIDA A SITUAÇÃO ANTERIOR se o agente, ANTES DO DECURSO DE 1 (UM) ANO, pratica FATO INDICATIVO DE PERSISTÊNCIA DE SUA PERICULOSIDADE.

       

       

      CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A PRESCRIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito atribuído ao paciente, interrompendo-se-lhe o prazo com o início do seu cumprimento.

      – A MEDIDA DE SEGURANÇA deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.

      – A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de DESINTERNAÇÃO progressiva, em regime de semi-internação.

       

       

      – O que diz o STJ:

      SÚMULA 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      Ex: João, inimputável, pratica fato previsto como furto simples (art. 155, caput, do CP); o juiz aplica a ele MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO; após 4 anos cumprindo medida de segurança, o magistrado deverá determinar a DESINTERNAÇÃO de João, considerando que foi atingido o máximo da pena ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O FURTO (“reclusão, de um a quatro anos, e multa”).

      – A conclusão do STJ é baseada nos princípios da ISONOMIA e PROPORCIONALIDADE (PROIBIÇÃO DE EXCESSO).

      – Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável.

      – Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

       

       

      QUAL A FINALIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA?

      – A medida de segurança, diferentemente da pena, tem finalidade essencialmente preventiva (prevenção especial), é dizer, sua missão maior é evitar que o agente (perigoso) volte a delinquir.

      – Volta-se para o futuro (e não para o passado, como faz a pena).

       

      MEDIDA DE SEGURANÇA x PENA

      MEDIDA DE SEGURANÇA

      – Essencialmente preventiva;

      – Há caráter penoso;

      – Baseia-se na periculosidade.

      PENA

      – Olha para o passado;

      – Prevenção;

      – Retribuição;

      – Ressocialização;

      – Baseia-se na culpabilidade.

      – Busca atender à segurança social e, principalmente, ao interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença ou perturbação mental.

    • B)errada  Art. 28, CP - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão 

       

    • gabarito a) 

       

      a) A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso.

      Art. 96,  CP: Desinternação ou liberação condicional

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.,

       

       b) São inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos e os que praticam fatos definidos como crime sob emoção ou paixão. 

      Art. 28, CP - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão 

       

       c) Ao inimputável, enquanto não cessada a periculosidade, continuará se impondo medida de segurança, ainda que o fato por ele praticado deixe de ser criminoso.

      Medida de segurança, para efeitos penais, só existe enquanto existir lei que a determine. Havendo a abolitio criminis, a medida de segurança, como medida de caráter legal penal cessa. 

       

       

       d) A medida de segurança tem prazo de duração indeterminado, perdurando enquanto não cessada a periculosidade, mas não será menor que 03 (três) anos. 

      O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de segurança: é de um a três anos (art. 97, § 1º, do CP). Não foi previsto pelo Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança.

       

       

       e) Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

      As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente.

      Súmula 605 STJ "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” 

      “Nos termos da jurisprudência desta corte, para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), leva-se em consideração a idade do menor à data do fato. A liberação provisória deve ocorrer somente quando o menor completar 21 anos de idade”  (https://www.conjur.com.br/2018-mar-19/stj-aprova-sumula-maioridade-penal-medida-socioeducativa) 

    • Apenas para complementar.

       

      Vamos analisar a letra E.

      Veja: aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

       

      Errado!

       

      Primeiro: não confundir medida socioeducativa X medida de segurança.

       

      Segundo: aplicada a medida de segurança, que é o caso da questão, ao final do cumprimento mínimo da medida de segurança aplicada ao agente, uma nova perícia deve ser feita, a fim de averiguar se ocorreu a cessação da periculosidade do agente, será realizada.

       

      Após isso, deve perceber o seguinte:

       

      a)   Em caso positivo da cessação da periculosidade, estará livre;

       

      b) Em caso negativo de cessação de periculosidade, mantêm-se a medida de segurança. Ademais, em períodos anuais será realizada perícia, o que pode ocorrer a qualquer tempo, em caso do juiz assim determinar.

       

      Simples, fácil e sem mimimi.

       

      Se falei bobagem, em vez de criticar, comente e me comunique, por favor.

       

      Deus no comando!!!

       

      ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

    • Medidas de Proteção - Medidas aplicáveis quando da ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou por abuso dos pais ou responsável e em razão da própria conduta da criança ou adolescente. São oito as medidas definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu artigo 101: I) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II) orientação, apoio e acompanhamento temporários; III) matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV) inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII) abrigo em entidade; VIII) colocação em família substituta. 

       

       

      Medidas Socioeducativas - São as medidas aplicáveis ao adolescente, que, depois do devido processo, foi considerado responsável pelo cometimento de um ato infracional. Estas medidas são as dispostas no artigo 112, incisos I a VI: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional. Além destas medidas, poderão ser aplicadas ao adolescente (ECA, art.112, inciso VII) as medidas protetivas previstas no artigo 101, incisos I a VI. (Veja também: medidas específicas de proteção ).

       

      FONTE: http://www.elviobezerra.com/2010/01/diferenca-entre-medida-de-protecao-e.html

    • e) Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

      ERRADA.

      Se a periculosidade cessar, o juiz deve determinar a DESINTERNAÇÃO (para a medida detentiva) ou a LIBERAÇÃO(para a medida restritiva) e estipular as condições do livramento condicional. Direito Penal em Tabelas, Martina Correia, Ed. Jus Podvm, 2018. 

      Portanto, não será cumprida pena.

    • e) Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

      ERRADA.

      Se a periculosidade cessar, o juiz deve determinar a DESINTERNAÇÃO (para a medida detentiva) ou a LIBERAÇÃO(para a medida restritiva) e estipular as condições do livramento condicional. Direito Penal em Tabelas, Martina Correia, Ed. Jus Podvm, 2018. 

      Portanto, não será cumprida pena.

    • e) Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

      ERRADA.

      Se a periculosidade cessar, o juiz deve determinar a DESINTERNAÇÃO (para a medida detentiva) ou a LIBERAÇÃO(para a medida restritiva) e estipular as condições do livramento condicional. Direito Penal em Tabelas, Martina Correia, Ed. Jus Podvm, 2018. 

      Portanto, não será cumprida pena.

    • e) Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

      ERRADA.

      Se a periculosidade cessar, o juiz deve determinar a DESINTERNAÇÃO (para a medida detentiva) ou a LIBERAÇÃO(para a medida restritiva) e estipular as condições do livramento condicional. Direito Penal em Tabelas, Martina Correia, Ed. Jus Podvm, 2018. 

      Portanto, não será cumprida pena.

    • e) Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

      ERRADA.

      Se a periculosidade cessar, o juiz deve determinar a DESINTERNAÇÃO (para a medida detentiva) ou a LIBERAÇÃO(para a medida restritiva) e estipular as condições do livramento condicional. Direito Penal em Tabelas, Martina Correia, Ed. Jus Podvm, 2018. 

      Portanto, não será cumprida pena.

    • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

      A QUESTÃO DIZ

      "A) A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso."

      O CP

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.


      A questão diz que o que se RESTABELECERÁ será a DESINTERNAÇÃO, o que prejudicou o entendimento. Na realidade o que se restabelecerá é a SITUAÇÃO ANTERIOR e não a DESINTERNAÇÃO conforme o que preceitua o CP.

      A BANCA VACILOU, COMEU PALAVRAS E PREJUDICOU



    • GAB: A



      Art. 96, CP: Desinternação ou liberação condicional

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.,

       

    • Será condicional (juiz põe condições art. 178 da LEP) e precária - dentro de 1 ano (período de observação – art. 97,§3º CP) o agente pratica fato indicativo da manutenção periculosidade - a medida de segurança é reestabelecida. O fato pode ser atípico, desde que indique a periculosidade (ex.: autolesão).



      Informativo 554 STJ - É possível a desinternação progressiva (passagem da internação para tratamento ambulatorial antes da liberação do agente). Esse instituto não tem previsão legal, trata-se de criação jurisprudencial.

      O contrário também é possível (regressão – art. 97, §4º CP e art. 184 LEP).


    • A - A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso.


      B - São inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos e os que praticam fatos definidos como crime sob emoção ou paixão


      C - Ao inimputável, enquanto não cessada a periculosidade, continuará se impondo medida de segurança, ainda que o fato por ele praticado deixe de ser criminoso.


      D - A medida de segurança tem prazo de duração indeterminado, perdurando enquanto não cessada a periculosidade, mas não será menor que 03 (três) anos.


      E - Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança, mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado.

    • A) CORRETA. A lei não exige que o agente, agora liberado, pratique fato que seja tipificado como crime ou contravenção; basta que o fato indique a persistência da sua periculosidade (Avena, Execução, 2014).

    • ACRESCENTANDO:

      O Brasil adotou o sistema Binário ou Vicariante, também chamado de trilho duplo. Para esse sistema, seria possível apenas a aplicação de Pena ou Medida de Segurança, ao apenado, não sendo possível a cumulação dos institutos.


      No entanto é necessário atentar que tal regra deve ser analisada mediante o mesmo fato criminoso, visto que caso estejamos diante de crimes distintos, seria possível o mesmo indivíduo cumprir simultaneamente Pena e Medida de Segurança sem que isso configure violação ao sistema Binário. Nesse sentido:


      habeas corpusi 275.635/SP[2], durante o cumprimento de pena privativa de liberdade, o fato de ter sido imposta ao réu, em outra ação penal, medida de segurança referente a fato diverso não impõe a conversão da pena privativa de liberdade que estava sendo executada em medida de segurança. O sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.


      Sendo assim, "sistema vicariante ora vigente é óbice para a fixação cumulativa de medida de segurança e pena privativa de liberdade ao semi-imputável pelo mesmo fato! Lado outro, como na situação concreta apreciada, se as sanções diversas se revelarem oriundas de fatos também diversos, não há que se falar em violação ao sistema vicariante!"


      Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/

    • Segundo a alternativa (a) o que deve ser reestabelecido é a "desinternação" e não a "situação anterior do agente".


      A meu ver, a questão deveria ser anulada. :(

    • Temos que ser fieis na luta contra essas sacanagens que as bancas fazem.. vacilou? Então temos que comentar aqui, para q esses erros não se tornem normais nos exames de concurso.

      A questão está errada, devido o erro já comentado pelo Daniel Tostes.

      Direito não anda sem o Portugues.


    • SISTEMA VICARIANTE - proíbe a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança referente ao mesmo fato.

    • letra de lei, art. 97, §3º do CP

    • ***STJ/Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado; Para o STF, o prazo máximo é de 30 anos, em analogia ao artigo 75 do CP.***

    • Caros colegas,

      A respeito do tema "medidas de segurança", cabe destacar o recente julgado da 2ª Turma do STF, rel. Min. Edson Fachin:

      MEDIDA DE SEGURANÇA

      Pessoa que havia recebido medida de segurança, mas que, no recurso, teve extinta a punibilidade por prescrição não pode permanecer internada no hospital de custódia

      É inconstitucional a manutenção em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico – estabelecimento penal – de pessoa com diagnóstico de doença psíquica que teve extinta a punibilidade. Essa situação configura uma privação de liberdade sem pena.

      STF. 2ª Turma. HC 151523/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/11/2018 (Info 925).

      FONTE: Dizer o Direito.

    • a) Art. 97   § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

       

       b) Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

              I - a emoção ou a paixão; 

              II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogo

       

       c)   Art. 96, Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.   

      Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

       

      d) Art. 97 § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

      obs: STF e STJ não permitem medida de segurança por tempo indeterminado. 

       

       e)  § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

       

       

      STF: A MEDIDA DE SEGURANÇA deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos.

      A melhora do quadro psiquiátrico do paciente autoriza o juízo de execução a determinar procedimento de DESINTERNAÇÃOprogressiva, em regime de semi-internação.

      STJ– SÚMULA 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

       

      PRAZO MÍNIMO

      – 1 a 3 anos (art. 97, § 1º)

      PRAZO MÁXIMO

      – CP: indeterminado (art. 97, § 1º).

      – STF: até 30 anos.

      – STJ: até o máximo da pena em abstrato.

    • Pessoal, nao entendi bem o porquê da letra E estar errada. Alguem pode me explicar por gentileza?

    • Sobre o prazo de duração das medidas de segurança:

      OBS.: Informativo nº 925, STF:

       

      A leitura do §1º do art. 97 do CP é compatível com a CF/88? O prazo de cumprimento da medida de segurança é ilimitado? 

       

      NÃO. O prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ser ilimitado. Isso porque medida de segurança é uma espécie de sanção penal e a CF/88 afirmou expressamente que, em nosso ordenamento jurídico, não pode haver “penas de caráter perpétuo” (art. 5º, XLVII). Quando a Constituição fala em “penas de caráter perpétuo”, deve-se interpretar a expressão em sentido amplo, ou seja, são proibidas sanções penais de caráter perpétuo, incluindo, assim, 

      tanto as penas como as medidas de segurança. 

       

      Desse modo, atualmente, tanto o STJ como o STF afirmam que existe sim prazo máximo de duração das medidas de segurança porque estas possuem caráter punitivo.

       

      Qual é o prazo máximo de duração das medidas de segurança?

      I. Posição do STF: 30 anos

      O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.

       

      II. Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

      Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de  segurança  não  deve  ultrapassar  o  limite máximo  da  pena  abstratamente  cominada  ao delito praticado.

       

      A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia   e   proporcionalidade   (proibição de excesso).

      Fonte: Dizer o Direito.

       

       

    • Beatriz Auar: a alternativa E esta errada porque nosso sistema é o Vicariante, ou seja, o inimputável somente poderá receber medida de segurança; o semi-imputável somente poderá receber pena OU medida de segurança. Assim, não existe mais a possibilidade de iniciar o cumprimento com medida de segurança e depois passar a cumprir pena.

      assim, a alterativa fala: Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança (CORRETO), mas, uma vez cessada a condição, o agente passará a cumprir a pena correspondente ao crime praticado (ERRADO).

      Isso está errado, pois se cessada a medida de segurança, ele deve ser colocado em liberdade, inexistindo a possibilidade de passar a cumprir pena pelo mesmo fato.

    • DECRETO-LEI 2.848/1940

      b) Não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão;

      c) Extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      d) A medida de segurança tem prazo de duração indeterminado, mas tem prazo mínimo de 1 a 3 anos;

      e) A assertiva generalizou a inimputabilidade. No caso de inimputabilidade por idade, por exemplo, não se aplica medida de segurança, mas medida socioeducativa/protetiva. No caso de inimputabilidade por condição mental, uma vez cessada a condição, o juiz expedira ordem para a desinternação ou liberação condicional. De todo jeito, estaria errado.

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: A

    • é muito mais simples do que parece a letra e)

      "Aos inimputáveis aplicam-se medida de segurança"

      Errado, os inimputáveis apenas por idade, poderão estar sujeitos a medidas socioeducativas, e não medida de segurança.

    • A questão requer conhecimento sobre as medidas de segurança e também sobre os inimputáveis.

      A alternativa B está incorreta segundo o Artigo 28, I e II, do Código Penal, " não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão e a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogo.

      A alternativa C está errada com fundamento nos Artigos 96, parágrafo único e 107, III, do Código Penal. A Abolitio criminis (uma das formas de novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Isto vale também para as medidas de segurança. 

      A alternativa D está incorreta de acordo com a Súmula 527, do STJ, "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". 

      A alternativa E está incorreta de acordo com o entendimento do Artigo 97,§ 3º, do Código Penal, " a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade". 

      A alternativa A está correta de acordo com o Artigo 97,§ 3º, do Código Penal, " a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade". 

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

    • Quando o item falou: "ainda que não criminoso." Já estava tentando lembrar se havia alguma ressalva....

    • Artigo 97,§ 3º, do Código Penal, " a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade". 

    • Gab a

      Péssima redação da questão, deveria ser anulada! Ao invés de colocar a letra literal da lei querem “inovar” com uma redação incorreta que induz o candidato ao erro! Vejamos:

      ao dizer que “a desinternaçao será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso.

      Logo, da a atender que se o agente praticar fato indicativo de periculosidade será restabelecido a desinternação

    • A redação da E ficou um pouco confusa, uma vez que não diz se o cumprimento se dá por crimes diversos.

      Nesse sentido:

      Medida de segurança imposta por conta de um fato não obriga que se converta também a pena privativa de liberdade imposta por outro crime.:

      "Se o réu estava cumprindo pena privativa de liberdade pelo crime 1 e, em outra ação penal, recebeu medida de segurança de internação pela prática do crime 2, isso não significa que a pena privativa de liberdade que estava sendo executada deva ser convertida em medida de segurança. Neste caso, após terminar de cumprir a medida de internação, não há óbice que seja determinado o cumprimento da pena privativa da liberdade remanescente. Isso não viola o sistema vicariante, considerando que este somente proíbe a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança referente a um mesmo fato. No caso concreto, eram dois fatos distintos." STJ. 6ª Turma. HC 275.635-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016 (Info 579).

      STJ. 6ª Turma. HC 275.635-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 8/3/2016 (Info 579).

      Fonte: DoD

    • PENSE NUM TOMBO

    • Gab A: A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso.

      LEMBRAR QUE SE INDICAR PERICULOSIDADE, INDEPENDENTE SE FATO É CRIMINOSO OU NÃO, É POSSÍVEL O RESTABELICIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA;

    • Redação da questão confusa!!!!

    • – DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL:

      desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

      _____________________________________________

      Art. 97 §3º a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devido ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica indicativo de sua periculosidade.

    • eu sempre erro essa questão!

    • #PMMINAS

    • Motivo do erro:

      Não é por conta da cessação de inimputabilidade que ocorrerá a desinternação ou liberação condicional. O que se analisa, na verdade, é a PERICULOSIDADE. Se o preso tem cessada sua periculosidade, então será ou desinternado sob condição ou liberado sob condição. 

      Um detalhe:

      Se a pessoa está cumprindo PENA e sobrevém doença mental, o juiz pode substituir a PENA por MEDIDA DE SEGURANÇA. E caso ele se recupere, SUBSTITUI A MEDIDA DE SEGURANÇA PELA PENA; VOLTA A CUMPRIR A PENA.

      VEJA BEM: AQUI TEMOS UM CASO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE PENA - O QUE SE ASSEMELHA COM A QUESTÃO.

      Essa medida de segurança não é por tempo indeterminado, devendo respeitar o tempo restante de duração da pena privativa de liberdade importa.

    • PCBA !


    ID
    2916163
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

      Lúcio, inimputável por doença mental, após três anos de internação em hospital de custódia, foi liberado pelo juiz da execução, em decorrência de parecer favorável da perícia médica da instituição. Depois de sete meses da liberação, Lúcio foi detido novamente pela prática de conduta delitiva de natureza sexual.


    Nesse caso, o restabelecimento da internação

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO LETRA A!!

       

      artigo 97, § 3º, CP:

      “§ 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.”

    • DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL

      A DESINTERNAÇÃO, ou a LIBERAÇÃO, será sempre CONDICIONAL devendo ser RESTABELECIDA A SITUAÇÃO ANTERIOR se o agente, ANTES DO DECURSO DE 1 (UM) ANO, pratica FATO INDICATIVO DE PERSISTÊNCIA DE SUA PERICULOSIDADE.

    • As medidas de segurança aplicáveis aos inimputáveis são: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; na falta deste em estabelecimento adequado; e sujeição a tratamento ambulatorial. Mas se estiver extinta a punibilidade, nenhuma dessas medidas deve incidir.

      Abraços

    • Desinternação ou liberação condicional

        Art. 97, § 3º, do CP - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

        A desinternação ou liberação será concedida a título de ensaio durante 1 ano (pode ser revogada, nesse período se o agente pratica fato indicativo da persistência da sua periculosidade). Esse fato indicativo NÃO precisa ser necessariamente típico (exemplo: furto de uso - é atípico, mas indicativo da persistência da periculosidade).

      Fonte: Aulas do professor Rogério Sanches

    • Gente não entendi. Está questão é de LEP e a resposta está no CP? Comecei estudar LEP agora vai desculpando a ignorância.
    • LEP - Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.

      Desinternação ou liberação condicional 

      CP - ART. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

    • LETRA A

      Primeiramente, ocorre a DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL pelo prazo de 01 ano, para que depois se torne definitiva.

      Cuidado! A lei condiciona a FATO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE, não de crime.

      Lembre: MS quer a prevenção.

    •  

      Questão Difícil 65%

      Gabarito Letra A

       

      LEP - Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.


      Desinternação ou liberação condicional

      CP - ART. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

       

       

      a) é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu antes de completado um ano da liberação, que é condicional.
      b) não é cabível, porque a liberação foi regular e transitou em julgado antes da ocorrência do novo fato delituoso.
      c) não é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu mais de seis meses após a liberação.
      d) é cabível, porque a liberação é incondicional e não depende da ocorrência de novo fato delituoso a qualquer tempo.

       

       

      Bendito seja o nome do SENHOR!

    • Imposição da medida de segurança para inimputável

             Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

             Prazo

              § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

             Perícia médica

             § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

             Desinternação ou liberação condicional

              § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.  

             § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    • Apenas para complementar, seria possível a reinternação caso ele praticasse algum outro ato que demonstrasse que ele ainda é dotado de periculosidade, como por exemplo uma tentativa de suicídio, não se exigindo, necessariamente que seja um novo fato delituoso.

    • A desinternação (liberação) será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade (Art. 97,§ 3º, CP).

    • “§ 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.”

    • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da execução da medida de segurança.
      Conforme informado no enunciado da questão, Lúcio estava internado e, em decorrência de parecer favorável da perícia médica, lhe foi concedida a desinternação. 
      Conforme dispõe o art. 97, §2°, do CP: "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".

      GABARITO: LETRA A

    •  art. 97, §2°, do CP: A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    • GABARITO: A

      Art. 97. § 3º. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    • Condicional de 1 ano, se não se comportar já eras.

    • DECRETO-LEI 2.848/1940

       Art. 97 – ...

      §3°. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: A

    • o examinador que elaborou está questão com certeza frequenta o Q concursos

      abraço.

    • Art. 97, §2°/ CP: "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".

    • Pessoal trago a presente dica:

      para os fins do art. Em questão,

       art. 97, §2°, do CP: "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".

      o fato não precisa ser típico, bastar que gere periculosidade.

    • ==> Detalhe : Prescinde ser fato criminoso !!

      Basta indicar a manutenção da periculosidade.

      *Vide Q938389 : "A desinternação será sempre condicional e se restabelecerá caso o agente, antes do decurso de 01 (um) ano, praticar fato indicativo de periculosidade, ainda que não criminoso".

    • Desinternação ou liberação condicional

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    • Gab: A

      >> A desinternação, no caso de medida de segurança, será sempre condicional, podendo ser restaurada a situação anterior, caso o agente, dentro do prazo de um ano, venha a praticar conduta que demonstre a persistência de sua periculosidade.

    • DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

      Espécies de medidas de segurança

      96. § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    • Se em até 1 ano da desinternação, ou da liberação o agente der mostras de que a periculosidade persiste, a Medida de Segurança será reestabelecida. Nesse 1 ano o sujeito é chamado de egresso - seria como um período de prova.

    • Gabarito: A

      Atenção, galera!! O cespe adora cobrar o art. 97, § 3º do CP:  § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

      Instagram: @estudar_bora

    • INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);

      SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança

      IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.

      MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS

      1. espécie de sanção penal, ao lado da pena;
      2. aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
      3. a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
      4. duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
      5. prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
      6. ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.

    • SE COMETE ATO QUE DEMONSTRE A PERICULOSIDADE ANTES DE ACABR O PERÍODO DE 1 ANO VOLTA PRA CUMPRIR

    • GAB: A

      ART. 97

      § 3º - A DESINTERNAÇÃO, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior (INTERNAÇÃO) se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

      #MENTORIAPMMINAS

      #CFSD2022

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    • Art 97 CP. Dentro de um ano o sujeito é chamado de egresso, podendo regredir para a situação anterior (internação) caso cometa ato delituoso OU apenas ato que demonstre a manutenção da sua periculosidade (não precisa necessariamente ser ato infracional).

    • O art. 97, § 3º do CP dispõe que a desinternação (quando se tratar de medida detentiva) ou a liberação (quando se tratar de tratamento ambulatorial) será concedida a título de ensaio, pelo juiz da execução, por um período de um ano. Durante esse prazo, pode ser revogada a qualquer tempo, caso pratique o agente fato indicativo de persistência de sua periculosidade (não necessariamente crime), aconselhando, assim, a continuidade da internação.

    • #PMMINAS

    • DESINTERNAÇÃO ou liberação condicional

      § 3º - A DESINTERNAÇÃO, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

      § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o JUIZ determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins CURATIVOS. 

    • Lembrando que para a reinternação basta a prática de fato que demonstre a periculosidade do agente, não precisa ser necessariamente fato tido como crime.


    ID
    2928076
    Banca
    INSTITUTO AOCP
    Órgão
    PC-ES
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Levando-se em conta o instituto da Medida de Segurança, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GAB-D.

      PARA CONHECIMENTO-

      Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      Há corrente, no entanto, que sugere que o tempo de cumprimento da medida de segurança não ultrapasse o limite de trinta anos (o mesmo previsto para as penas privativas de liberdade). (STF – 1ª Turma – HC 107432 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 09/06/2011)

      Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    • Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    • GAB. D

      Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

      A Súmula 525-STF, editada antes da reforma penal, subsiste apenas para vedar a reformatio in pejus no caso específico da medida de segurança. Ou seja, quando a apelação (ou outro recurso) for exclusiva (o) do réu,o Tribunal não pode proceder de ofício contra ele e agravar a sua situação (CPP, art. 617).

    • Segundo o CP o prazo de aplicação da M.S. é indeterminado. Enquanto houver periculosidade do indivíduo, deverá este sofrer a sanção da M. S., ou seja, perdura o tratamento até ser avaliado por peritos. Sendo o prazo mínimo de 1 a 3 anos, sempre sujeitos à reavaliação da perícia médica.

      STJ:  O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      STF: o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve ultrapassar o limite de trinta anos.

    • Enunciado da Súmula 525 STF: " A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido."

       

      Cuidado! Durante muito tempo, o legislador brasileiro agasalhou o chamado sistema do duplo binário (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semi-imputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança!

      Contudo, com a Reforma da Parte Geral do Código Penal Brasileiro efetivada em 1984, mormente com a nova redação do artigo 98 do CPB8 , podemos afirmar que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputável será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência, pelo mesmo fato típico.

      Por essa razão, a doutrina majoritária sustentava a superação da Súmula 525. Entretanto, em 2012, houve aplicação da referida súmula pelo STF:

      EMENTA: AÇÃO PENAL. Condenação. Sentença condenatória. Pena restritiva de liberdade. Substituição por medida de segurança. Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la. (HC 111769, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013).

      Há julgados do Superior Tribunal de Justiça advogando a superação da Súmula 525 do STF, afirmando peremptoriamente que “não constitui reformatio in pejus o fato de o Tribunal substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, com base em laudo psiquiátrico que considerou o acusado inimputável, vez que a medida de segurança é mais benéfica do que a pena, vez que objetiva a proteção da saúde do acusado. Não se aplica a Súmula 525/STF ao caso, vez que a referida súmula foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98)” 10 . Redobre os cuidados com a aparente divergência entre STF e STJ quanto ao presente verbete.

       

      FONTE:

    • Desculpa a minha ignorância, mas como saber interpretar se a questão quer a letra da lei ou jurisprudência?( algumas questões vem dizendo: segundo decisões dos tribunais....) Mas têm outras , como essa que n consegui intensificar se era ou letra da lei. Desde já agradeço muito.

    • a) (ERRADA) Tendo em vista as suas especificidades, a medida de segurança poderá durar perpetuamente.

      Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      A duração da medida de segurança não deve ultrapassar 30 anos. (STF)

      b) (ERRADA) Havendo recurso apenas por parte da acusação, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

      Súmula 525 STF: Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

      c) (ERRADA) A duração da medida de segurança está limitada ao quantum mínimo de pena privativa de liberdade cominada ao delito praticado.

      Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      d) (CORRETA) Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

      Vide explicação da letra B.

      e) (ERRADA) O período de reavaliação da medida de segurança é de no mínimo 2 e no máximo 5 anos.

      Prazo mínimo de 1 a 3 anos para reavaliação da perícia médica.

    • Isso lá é questão pra escrivão. Nem pra delegado é. É questão tipica de Tribunal.

    • Item (A) - Embora o artigo 97, § 1º, do Código Penal fale em prazo indeterminado para internação ou tratamento ambulatorial, o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando no sentido de que a medida de segurança é uma modalidade de sanção penal e, portanto, não pode ter caráter perpétuo, de acordo com a Constituição da República. Aplica-se com efeito, o limite máximo de trinta, em analogia ao artigo 75 do Código Penal. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho de acórdão da Corte que trata da matéria, senão vejamos: ""(...) 2. A medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos. (...)" (STF; HC nº 97621/RS; Segunda Turma; Relator do Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe de 26/06/2009). 
      O STJ, por sua vez, sedimentou seu entendimento na Súmula nº 527 que tem a seguinte redação: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado." 
      Em ambos casos, portanto, optou-se por criar um limite temporal máximo para aplicação da medida de segurança a fim de afastar a sua perpetuidade.
      Diante dessas considerações, verifica-se que a presenta alternativa é falsa.
      Item (B) -  O STF há muito tempo editou a Súmula nº 525 que possui a seguinte redação: "A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido." A razão de ser dessa súmula é evitar a reformatio pejus, que ocorreria partindo-se da premissa de que a medida de segurança é mais gravosa ao réu. Considerando-se que a alternativa contida neste item fala em recurso da acusação, não há falar-se em reformatio in pejus. Via de consequência, é cabível a aplicação da medida de segurança pela instância recursal em caso de apelação interposta unicamente pela acusação. Assim, há de se concluir que a presente alternativa é falsa.
      Item (C) - O artigo 97, § 1º, parte final, do Código Penal, expressamente estabelece que o prazo mínimo de internação é de um a três anos. Com efeito, o prazo mínimo da internação não guarda relação com o quantum mínimo da pena cominada. Com efeito, a alternativa contida neste item está equivocada.
      Item (D) - Conforme analisado quanto à assertiva contida no item (B) da questão, a matéria encontra-se sumulada no STF, senão vejamos: "Súmula 525:  A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido." Esse entendimento parte da premissa de que a medida de segurança é mais gravosa ao réu e, portanto, havendo recurso apenas da defesa,  a aplicação da medida de segurança pela instância revisora configuraria reformatio in pejus. Com efeito, a presente alternativa é a correta. 
      Item (E) - O  período mínimo da medida de segurança pode variar de 1 a 3 anos e será decidido pelo juiz que sentenciar a ação penal, nos termos do artigo 97, § 1º, combinado com o artigo 98, ambos do Código Penal. Com o fito de determinar o período mínimo, o juiz deve considerar a gravidade da infração praticada. A reavaliação, feita por meio de  perícia médica, será realizada ao término do prazo mínimo fixado na sentença e será repetida de ano em ano ou a qualquer tempo, conforme entender o juiz da execução. Sendo assim, a alternativa contida neste item está errada.
      Gabarito do professor: (D)

    • Imposição da medida de segurança para inimputável

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.                 

      Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.                      

      Perícia médica

      § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.                      

      Desinternação ou liberação condicional

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.                          

      § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.                  

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

      Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.                         

      Direitos do internado

      Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.                    

    • A) Tendo em vista as suas especificidades, a medida de segurança poderá durar perpetuamente. ERRADA

      Há um entendimento jurisprudencial tanto do STJ quanto do STF de que a medida de segurança não pode ter caráter perpétuo. Para o STJ o prazo máximo é da MS é do prazo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, e para o STF o prazo máximo é de 30 anos.

      B) Havendo recurso apenas por parte da acusação, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança. ERRADA

      Ao contrário, somente se houver recurso por parte da acusação é que será possível "piorar" a situação do réu. No caso, a lógica é que havendo recurso por parte da acusação, por exemplo, de uma sentença de absolvição, é que será possível aplicar a medida de segurança.

      C) A duração da medida de segurança está limitada ao quantum mínimo de pena privativa de liberdade cominada ao delito praticado. ERRADA

      A Medida de Segurança tem um prazo mínimo e um prazo máximo. O código penal prevê para ela um prazo mínimo de 01 a 03 anos e um prazo máximo indefinido (enquanto durar a periculosidade). Além disso, importa mencionar que o STJ e STF já se pronunciaram sobre o tema (vide comentário sobre a letra A).

      D)Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança. CERTA

      Princípio da Vedação à Reformatio in Pejus: havendo recurso apenas da defesa, o Tribunal não pode piorar a situação do réu (não é absoluto, pois no caso de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri após anulação da sentença anterior, o novo Júri tem soberania para decidir). Logo, se houver recurso da Defesa, por exemplo sobre o quantum da pena de multa, não pode o Tribunal aplicar medida de segurança.

      E) O período de reavaliação da medida de segurança é de no mínimo 2 e no máximo 5 anos. ERRADA

      O §2º do art. 97 do CP prevê que o prazo MÁXIMO de reavaliação é de 01 ano, podendo ser realizada ANTES disso a critério do juiz.

    • Questão pesada pra escrivão, embora o certame exigiu bacharel em direito, pra mim que não sou da área achei pesada.

    • Cara e se a defesa recorrer pleiteando aplicação da medida de segurança (supondo que o réu foi condenado à PPL)?!

    • DECRETO-LEI 2.848/1940

      Vejamos os erros das demais assertivas:

      a) de acordo com o CP, o prazo da internação será por tempo indeterminado;

      b) havendo recurso apenas por parte da defesa;

      c) segundo o STJ, está limitada ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado;

      e) obedece ao prazo mínimo 1 a 3 anos e, após isso, anualmente ou quando judicialmente determinado;

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: D

    • Lembrando que pela nova atualização. creio que possamos estender agora para 40 anos de acordo com o STF...

    • STF entendia antes Máximo 30 anos
    • SÚMULA RIDÍCULA! O OBJETO DO RECURSO DA DEFESA PODE SER INCLUSIVE A APLICAÇÃO DE UMA MEDIDA DE SEGURANÇA. BASTA IMAGINAR QUE A DEFESA TENHA LEVANTADO A QUESTÃO DA INIMPUTABILIDADE E ESSE PLEITO NÃO TENHA SIDO ACOLHIDO PELO JUÍZO DE 1.º GRAU, QUE APLICOU PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO SENTENCIADO. A DEFESA ENTÃO APELA DA DECISÃO E, POR ÓBVIO, SE O RECURSO FOR JULGADO PROCEDENTE EM 2.º GRAU, HAVERÁ ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.

      Questãozinha para testar sua fé, só pode. Banca cobrando enunciado de MIL NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE.

      Atualmente, a medida de segurança não é aplicável aos imputáveis, estando reservada aos inimputáveis, art. 97 do , e aos semi-imputáveis, art. 98 do , mas, neste caso, em susbstituição à pena privativa de liberdade reduzida, art. 26, par. único, do . Desta forma, a  subsiste, apenas, no seu princípio subjacente, de vedar a reformatio in pejus no caso específico da medida de segurança. É possível, em casos especiais como o presente, que o Tribunal, ao julgar apelação exclusiva do réu substitua a pena privativa de liberdade aplicável ao semi-imputável por medida de segurança, no interesse do próprio paciente, mas de forma que o período mínimo de internação não exceda ao que foi fixado na sentença para a pena privativa de liberdade.

      [, rel. min. Paulo Brossard, 2ª T, j. 27-10-1992, DJ de 27-11-1992.]

    • Sobre a Súmula nº 525 do STF

      Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la. (HC 111769, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013).

      Há julgados do Superior Tribunal de Justiça advogando a superação da Súmula 525 do STF:

      Não constitui reformatio in pejus o fato de o Tribunal substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, com base em laudo psiquiátrico que considerou o acusado inimputável, vez que a medida de segurança é mais benéfica do que a pena, vez que objetiva a proteção da saúde do acusado. Não se aplica a Súmula 525/STF ao caso, vez que a referida súmula foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98)”

      Fonte: Empório do direito.

    • a) (ERRADA) Tendo em vista as suas especificidades, a medida de segurança poderá durar perpetuamente.

      Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      A duração da medida de segurança não deve ultrapassar 30 anos. (STF)

      b) (ERRADA) Havendo recurso apenas por parte da acusação, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

      Súmula 525 STF: Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

      c) (ERRADA) A duração da medida de segurança está limitada ao quantum mínimo de pena privativa de liberdade cominada ao delito praticado.

      Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      d) (CORRETA) Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

      Vide explicação da letra B.

      e) (ERRADA) O período de reavaliação da medida de segurança é de no mínimo 2 e no máximo 5 anos.

      Prazo mínimo de 1 a 3 anos para reavaliação da perícia médica.

    • Cuidado com os termos. Não haverá penas de caráter perpétuo. (art. 5º, XLVII, "b", CF)

      Quantos aos limites da Medida de Segurança, temos 3 correntes principais:

      a) Deve durar até que cesse a periculosidade do agente;

      b) Deve durar até 40 anos, que é o limite das penas privativas de liberdade (STF)

      c) Deve durar até o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (STJ, S. 527)

      OBS: Se for hipótese de aplicação de medida de segurança em razão de superveniência de doença mental, o limite será o tempo que restava da pena que o agente estava cumprindo. (STJ, HC 373405)

    • É só lembrar da facada do Bolsonaro. Mesmo o presidente recorrendo, a medida de segurança foi cumprida.

    • Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

      Colocar na cabeça que: MEDIDA DE SEGURANÇA É ESPÉCIE DE SANÇÃO PENAL.

      O que isso quer dizer? Que é tão ruim quanto uma pena de reclusão, que é uma coisa que cerceia a liberdade do réu, e que, portanto, se houve recurso apena das defesa, o tribunal não pode resolver aplicar a medida como se ela fosse um bônus.

    • Gabarito: D

      Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

      : “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

      "Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou."

      O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

      Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 525-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cb12d7f933e7d102c52231bf62b8a678>. Acesso em: 08/09/2020

    • prazo mínimo - 1 a 3 anos

      CP - duração por tempo indeterminado

      STF - 40 anos de acordo com o art. 75 do CP

      STJ - máximo da pena abstrata cominada ao delito.

    • STJ:  O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      STF: o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve ultrapassar o limite de (40) QUARENTA anos. (DEVIDO A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, PROVOCADA PELO PACOTE ANTICRIME.)

    • Já deu tempo suficiente para o QC atualizar as aulas...

    • GABARITO LETRA D - CORRETA

      a) INCORRETA. Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      b) INCORRETA. Súmula 525 STF: Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

      c) INCORRETA. Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

      d) (CORRETA) Súmula 525 STF: Havendo recurso apenas por parte da defesa, fica vedado ao Tribunal de Justiça aplicar a Medida de Segurança.

      e) INCORRETA. CP, ART. 97. §1º. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. 

      ATENÇÃO (Segundo o Buscador DD) = prazo máximo Medida de Segurança

       Posição do STF: 40 anos*(O STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, estabelecendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo)

      Posição do STJ: máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

       

    • Quanto a letra A, depende:

      CP: enquanto não cessar a periculosidade (art. 97, § 1º);

      STF: 40 anos (aplica-se o art 75 do CP);

      STJ: Prazo máximo da pena em abstrato (Súmula nº 527).

    • DURACAO MAXIMA DA MEDIDA DE SEGURANÇA:

      DIVERGENCIA ENTRE OS TRIBUNAIS SUPERIORES

      Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

      STF: A duração da medida de segurança não deve ultrapassar 40 anos.* (TEMPO MAX DE PENA COM REDACAO DADA PELO PACOTE ANTICRIME)

    • Súmula 525-STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

      PRAZO MINIMO DE 1 A 3 ANOS COM REAVALIACAO PERIODICA

      O período mínimo da medida de segurança pode variar de 1 a 3 anos e será decidido pelo juiz que sentenciar a ação penal, nos termos do artigo 97, § 1º, combinado com o artigo 98, ambos do Código Penal. Com o fito de determinar o período mínimo, o juiz deve considerar a gravidade da infração praticada. A reavaliação, feita por meio de  perícia médica, será realizada ao término do prazo mínimo fixado na sentença e será repetida de ano em ano ou a qualquer tempo, conforme entender o juiz da execução. 

    • TÍTULO VI

      MEDIDAS DE SEGURANÇA

      Espécies de medidas de segurança

      Art. 96. As medidas de segurança são:

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

      II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

      Imposição da medida de segurança para inimputável

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Prazo

      § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

      Perícia médica

      § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

       Desinternação ou liberação condicional       

      § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

      § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

      Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

      Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

      Direitos do internado

      Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    • Atualizem o caderno que hoje o máximo é de 40 anos

    • A perícia de reavaliação é de ano em ano.

       Imposição da medida de segurança para inimputável

             Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

             Prazo

              § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

             Perícia médica

             § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

    • Complementando o que já foi dito até aqui (lembrando que a lei não diz explicitamente em qual norma se basear)...

      A – ERRADA

      Súmula STJ 527 e

      Constituição Federal

      Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

      XLVII - não haverá penas:

      b) de caráter perpétuo

    • Atualização

      STF: o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve ultrapassar o limite de 40 Anos

    • Quanto ao limite de tempo da Medida de Segurança há divergência entre os tribunais:

      STF; 40 anos

      STJ; Pena Máxima abstratamente cominada ao delito


    ID
    3123010
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Penal
    Assuntos

    Durante ação penal em que Guilherme figura como denunciado pela prática do crime de abandono de incapaz (Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos), foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado, constatando o laudo que Guilherme era, na data dos fatos (e permanecia até aquele momento), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, em razão de doença mental. Não foi indicado, porém, qual seria o tratamento adequado para Guilherme.

    Durante a instrução, os fatos imputados na denúncia são confirmados, assim como a autoria e a materialidade delitiva.

    Considerando apenas as informações expostas, com base nas previsões do Código Penal, no momento das alegações finais, a defesa técnica de Guilherme, sob o ponto de vista técnico, deverá requerer

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: "C"

      Sentença absolutória imprópria é aquela que apesar de absolver o réu, aplica-lhe uma medida de segurança (art. 386, VI e parágrafo único, inciso III do CPP)

      Qual medida de segurança adotar?

      Se o crime for punido com pena de reclusão, o juiz é obrigado a aplicar a internação. Mas se o crime é punido com detenção, o juiz poderá optar entre internação ou tratamento ambulatorial (art. 97 do CP)

      A sentença absolutória imprópria não tem o condão de gerar reincidência, uma vez que, por faltar imputabilidade, um dos elementos integrantes da culpabilidade, não há falar que houve a prática de crime (concepção tripartida).

    • A presente questão cuida da Sentença Absolutória Imprópria, que é exatamente aquela que absolve o réu, mas aplica-lhe medida de segurança - conforme art. 386, parágrafo único, III do CPP. Chama 'imprópria' justamente porque não é uma absolvição plena, já que se atribui medida de segurança, e esta é pena. 

      O fato de se expor que ela não é considerada para fins de reincidência é porque falta imputabilidade. É uma situação residual. Portanto, se falta requisito da culpabilidade, não há crime, logo não há reincidência.

      Esquematizando:

      - INIMPUTÁVEL: sentença absolutória imprópria; medida de segurança.
      - SEMI-IMPUTÁVEL: sentença condenatória; diminuição de pena OU medida de segurança.
      - IMPUTÁVEL: sentença condenatória; pena.

      Vale lembrar que não geram reincidência:

      - sentença absolutória imprópria;
      - transação penal e suspensão condicional do processo;
      - anistia;
      - abolitio criminis;
      - perdão judicial.

      Resposta: C.

    • A presente questão cuida da Sentença Absolutória Imprópria, que é exatamente aquela que absolve o réu, mas aplica-lhe medida de segurança - conforme art. 386, parágrafo único, III do CPP. Chama 'imprópria' justamente porque não é uma absolvição plena, já que se atribui medida de segurança, e esta é pena. 

      O fato de se expor que ela não é considerada para fins de reincidência é porque falta imputabilidade. É uma situação residual. Portanto, se falta requisito da culpabilidade, não há crime, logo não há reincidência.

      Esquematizando:

      - INIMPUTÁVEL: sentença absolutória imprópria; medida de segurança.

      - SEMI-IMPUTÁVEL: sentença condenatória; diminuição de pena OU medida de segurança.

      - IMPUTÁVEL: sentença condenatória; pena.

      Vale lembrar que não geram reincidência:

      - sentença absolutória imprópria;

      - transação penal e suspensão condicional do processo;

      - anistia;

      abolitio criminis;

      - perdão judicial.

      Resposta: C.

    • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''

      Deve ser recordado da seguinte regra:

      QUANDO O CRIME TROUXER ''PRISÃO'' -----> O MAGISTRADO APLICA A INTERNAÇÃO

      QUANDO O CRIME TROUXER ''DETENÇÃO'' -----> O MAGISTRADO APLICA O TRATAMENTO AMBULATORIAL.

    • Para fixar entendimento.

      Aquele que não tem discernimento= absolvição imprópria.

      Absolvição imprópria não gera reincidência.

      Falou em reclusão, é internação.

      Falou em detenção,pode ser internação ou tratamento ambulatorial.

    • Jurisprudência recente do STJ assevera que, mesmo no caso de reclusão, o juiz pode aplicar tratamento ambulatorial, conforme informativo a seguir:

      "À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662)."

    • A presente questão cuida da Sentença Absolutória Imprópria, que é exatamente aquela que absolve o réu, mas aplica-lhe medida de segurança - conforme art. 386, parágrafo único, III do CPP. Chamada de 'imprópria' justamente porque não é uma absolvição plena, já que se atribui medida de segurança (pena).  O fato de se expor que ela não é considerada para fins de reincidência é porque falta imputabilidade. É uma situação residual. Portanto, se falta requisito da culpabilidade, não há crime, logo não há reincidência.

      Esquematizando:

      - INIMPUTÁVEL: sentença absolutória imprópria; medida de segurança.

      - SEMI-IMPUTÁVEL: sentença condenatória; diminuição de pena ou medida de segurança.

      - IMPUTÁVEL: sentença condenatória; pena.

    • Para fixar entendimento.

      Aquele que não tem discernimento= absolvição imprópria.

      Absolvição imprópria não gera reincidência.

      Falou em reclusão, é internação.

      Falou em detenção,pode ser internação ou tratamento ambulatorial.

    • Para complementar:

      No tocante à reincidência, vale destacar que o art. 28-A, §12 do CPP, prevê que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constará a certidão de antecedentes criminais, logo não gerando reincidência.

      Vamos à luta!

    • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

      Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

      Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

      III - aplicará medida de segurança, se cabível.

      Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

      § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

      LETRA C- CORRETA.

    • A reincidência é um dos efeitos penais da condenação. Logo, se não há condenação , e sim Absolvição mesmo que seja imprópria , não haverá reincidência.

    • crimes

      reclusão => Internação (champinha, maniaco do park)

      detenção => Tratamento ambulatorial,(doidão)

      Estão previstas no  e no  8 tipos de absoLvições possíveis. Muitas delas não têm diferençaS entre si, mas algumas tem resultados bem diferentes de uma absolvição tradicional.

      Absolvição sumária (art. 411, CPP) que só se aplica no . Ela ocorre no fim da primeira fase quando o juiz se convence da materialidade e autoria do crime, mas verifica que uma das causas de excludente de ilicitude ou culpabilidade está presente (legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício legal de um direito etc.). Quando o juiz toma esta decisão, também precisa recorrer de ofício (sem nenhuma das partes pedir), assim a segunda instância sempre revê as absolvições sumárias.

      Absolvição diferente é a absolvição iMprópria (EX, TRATAMENTO AMBULATORIAL)(art. 97, CP), que de absolvição não tem nada. Quando o juiz (em qualquer procedimento) tem certeza da materialidade e da autoria (portanto, poderia condenar o réu), mas percebe que o acusado não bate beM, ele opta pela absoLvição Imprópria. Assim, o juiz absolve, mas condena à medida de segurança.

      386, do CPP, prevê 6 tipos diferentes de absolvição: (i) estar provada a inexistência do fato; (ii) não haver prova da existência do fato; (iii) não constituir o fato infração penal; (iv) não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (v) existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena; (vi) não existir prova suficiente para a condenação.

      A melhor dessas absolvições é a do inciso I, uma vez que ela termina com a discussão em todos os campos do Direito (penal, civil e administrativo). Todas as outras permitem a rediscussão da matéria (seja para conseguir uma indenização [a ação civil ex delicto] ou para exonerar alguém de algum cargo [em caso de funcionário público]).

      Assim, mesmo que absolvido criminalmente, é possível que o réu seja obrigado a reparar o dano causado ou seja retirado de suas funções públicas, uma vez que o sistema de carga de provas e as garantias (in dubio pro reu, p. ex.) são diferentes no direito penal, civil e administrativo.

      Portanto, lembre-se, a melhor absolvição é a do inciso I, do art. 386, porque você sai livre e sem obrigações. A pior é a imprópria, na qual você vive a experiência completa e sem cortes do filme "bicho de sete cabeças".

      Oh Samara PQ VC me trai?

    • Como não vi ninguém falando nada sobre o erro da assertiva D, deixo registrado o que me ajudou a excluí-la:

      Apesar de ser um crime punível com detenção, é faculdade do Juiz aplicar o tratamento ambulatorial. Logo, a alternativa não estaria errada em dizer que o Juiz poderia impor a internação (somente esta tem aplicação obrigatória e nos casos de crimes punidos com reclusão).

      O erro da assertiva D, portanto, conforme art. 97, §1º, CP, está no prazo, pois o PRAZO MÍNIMO do tratamento ambulatorial ou da internação deve ser de 1 a 3 anos.

      Portanto, não estaria correto falar em prazo máximo de 2 anos, já que é possível inclusive um prazo mínimo de 3 anos.

    • Resumindo:

      Antes é importante destacar que crime é "fato típico, antijurídico e culpável". Um dos elementos da culpabilidade é a imputabilidade. Sabendo disso você já eliminaria a assertiva "a".

      Sentença absolutória imprópria: juiz absolve o réu, mas impõe medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu.

      Se o crime for punido com reclusão => Internação

      Se o crime for punido com detenção => Tratamento ambulatorial.

       

    • INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);

      SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança

      IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.

      MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS

      1. espécie de sanção penal, ao lado da pena;
      2. aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
      3. a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
      4. duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
      5. prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
      6. ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.

    • A absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, não sendo a sentença considerada posteriormente para fins de reincidência. Gabarito: LETRA C.

      Atenção! Não teve crime no caso em tela! Excludente de culpabilidade, é uma causa que opera e exclui o crime porque, embora a conduta continue sendo típica e antijurídica, não é dotada de culpabilidade. Ou seja, não pode acarretar a responsabilidade penal do agente. O Código Penal, em seu artigo 26, dispõe o seguinte: ... O artigo 97 do CP disciplina a matéria: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”

      • O conceito analítico de crime compreende a estrutura do delito. Quer se dizer que crime é composto por fato típico(1), ilícito(2) e culpável(3). Com isso, podemos afirmar que majoritariamente o conceito de crime é tripartite e envolve a análise destes três elementos.

      • Excludente de culpabilidade é possibilidade de descaracterização de delito baseada em circunstâncias que afastam ou excluem a culpa e, consequentemente, a sanção. Dentro do Direito Penal, nem tudo se resume aos tipos penais.

      • O terceiro substrato (elemento) do crime é a culpabilidade. A culpabilidade é formada por três elementos: Imputabilidade(1), potencial consciência da ili- citude(2) e exigibilidade de conduta diversa(3). Para cada um dos elementos, é possível identificar uma respectiva excludente.

      • O Código Penal brasileiro aponta algumas causas excludentes de culpabilidade dentro do seu texto: Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto; Menoridade penal; Coação ou ordem hierárquica superior; Embriaguez involuntária e Não conhecimento do ato ilícito.

    • reclusão: internação

      detenção: tratamento ambulatorial

    • GABARITO C

      Sentença absolutória imprópria: juiz absolve o réu, mas impõe medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu.

      Se o crime for punido com reclusão => Internação

      Se o crime for punido com detenção => Tratamento ambulatorial.

    • Se o crime for punido com reclusão => Internação

      Se o crime for punido com detenção => Tratamento ambulatorial.

      A reincidência é um dos efeitos penais da condenação. Logo, se não há condenação , e sim ABSOLVIÇÃO mesmo que seja imprópria , não haverá reincidência.

    • E o art. 26 do CP que diz ser ISENTO de pena o inteiramente incapaz de entender o ilícito do fato?

    • C)a absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, não sendo a sentença considerada posteriormente para fins de reincidência.

      CORRETA

      A questão tratou sobre Sentença Absolutória Imprópria, caracterizada por absolver o réu, mas submete-lo a cumprir medida de segurança como pena para cumprimento.

      Esta hipótese ocorre, como regra, quando o caso é de réu inimputável e por isso, não é considerada para fins de reincidência (falta de inimputabilidade).

    • Atentar para a decisão da Terceira Seção do STJ no julgamento do EREsp 998.128/MG (j. 27/11/2019), que versava sobre a aplicação da medida de segurança:

      "Para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável."

    • Que absurdo!!! Crime de abandono de incapaz com aplicação de medida de segurança ??... Fala sério.

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    ID
    3181186
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AM
    Ano
    2019
    Provas
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    Direito Penal
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    Julgue o próximo item, relativos a pena, sua aplicação e a medidas de segurança.


    É possível submeter o agente inimputável a tratamento ambulatorial se o ato criminoso por ele praticado for punível com pena de detenção.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito:Certo

      Art 97 CP Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    • Correto, com fundamento no art. 97 do CP: "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial."

      A medida de segurança pode ser: detentiva ou restritiva. A detentiva pressupõe a internação do agente em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico. Veja que o nome é autoexplicativo, o sujeito fica detido. Já a restritiva sujeita o amigão a tratamento ambulatorial.

      A regra, pela literalidade da lei, é aplicar a medida de segurança detentiva aos crimes punidos com reclusão e sujeitar o indivíduo a medida de segurança restritiva caso o crime por ele praticado tenha pena de detenção.

      Contudo, os Tribunais Superiores divergem quanto ao tema.

      O STF flexibiliza essa regra e entende ser possível o tratamento ambulatorial ainda que o crime praticado seja punido com pena de reclusão (STF, HC 85401/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, Julgamento: 04/12/2009).

      Por sua vez, o STJ milita no sentido da aplicação da literalidade da lei, ou seja, para a Corte Cidadã não é possível o tratamento ambulatorial ao agente que tenha praticado crime punível com reclusão. (AgRg no HC 239624/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/05/2018).

    • RESUMÃO TOP

      para o CP: alternativa correta.

      Para STF: tanto reclusão como detenção.

      Para STJ: só detenção.

    • GABARITO: CERTO

      Há duas espécies de medida de segurança, a detentiva e a restritiva.

      A detentiva, exposta no inciso I do art. 96 do CP, consiste em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Ocorre a privação de liberdade do agente.

      A restritiva, elencada no inciso II do art. 96 do CP, é a sujeição a tratamento ambulatorial. O agente permanece livre, mas é submetido a tratamento adequado.

      Nos termos do artigo 97 do CP, o critério para escolha da espécie da medida de segurança decorre da natureza da pena aplicada. Se punível com reclusão, o juiz obrigatoriamente aplicará a internação. Se for punível com detenção, poderá optar (pelo grau de periculosidade do réu) entre internação e o tratamento ambulatorial.

      Art. 96. As medidas de segurança são:  

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

      II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Excepcionalmente, entende o STF, cabível a substituição da internação por tratamento ambulatorial ainda que se trate de pena de reclusão.

      Nesses termos julgou no HC. 85.401/RS, pela finalidade terapêutica da medida de segurança: AÇÃO PENAL. Execução. Condenação a pena de reclusão, em regime aberto. Semi-imputabilidade. Medida de segurança. Internação. Alteração para tratamento ambulatorial. Possibilidade. Recomendação do laudo médico. Inteligência do art. 26, caput e § 1º do Código Penal. Necessidade de consideração do propósito terapêutico da medida no contexto da reforma psiquiátrica. Ordem concedida. Em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação. (HC 85.401/RS - Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 04.12.2009). Há também julgamentos do STJ nesse sentido (REsp 1.266.225/PI e REsp 912.668/SP).

      (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 719.)

    • CONCEITO

      Medida de segurança é espécie de sanção penal (juntamente com a pena), cuja finalidade consiste, exclusivamente, a prevenção especial. Enquanto a pena tem a função geral e especial a medida de segurança tem apenas a função especial a fim de evitar que o agente volte a delinquir. A medida de segurança não tem finalidade retributiva, não visa punir/castigar aquele que violou a lei penal. Igualmente, não tem finalidade de prevenção geral, ou seja, não visa intimidar a coletividade como um todo. Tem uma finalidade terapêutica considerando a inimputabilidade do agente. Se o agente não for considerado perigoso não é necessária, porque a periculosidade do agente neste caso é a efetiva probabilidade de que ele volte a delinquir (presumida para os inimputáveis e provada no caso concreto pelos semi-imputáveis)

      ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA

      DETENTIVA

      Prevista no art. 96, I do CP.

      É a internação em hospital de custódia ou psiquiátrico, nas suas faltas em estabelecimento adequado.

      O agente é privado de sua liberdade, perdendo o seu direito de locomoção.

      Aplicada para os crimes com pena de reclusão e de detenção.

      RESTRITIVA

      Prevista no art. 96, II do CP.

      Art. 96, II - sujeição a tratamento ambulatorial.

      Trata-se de tratamento ambulatorial.

      O agente permanece em liberdade. Aplicada para os crimes com pena de detenção.

      Ressalta-se que o CP consagrou um critério objetivo e, extremamente, simplista para definir se o agente será internado (pena de reclusão ou de detenção) ou submetido a tratamento ambulatorial (pena de detenção), segundo o qual dependerá da natureza jurídica do crime.

      Contudo, tanto o STF (HC 85.401) quanto o STJ (Resp. 912.668) entendem que, mesmo nos crimes sujeito à reclusão, é possível aplicar tratamento ambulatorial, dependo da análise do caso concreto.

      EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

      Com o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que aplica a medida de segurança o juiz expede uma guia de tratamento ambulatorial ou de internação, começando assim a sua execução. 

      fonte: caderno sistematizado direito penal parte geral.

    • GABARITO: CERTO

      Há duas espécies de medida de segurança, a detentiva e a restritiva.

      detentiva, exposta no inciso I do art. 96 do CP, consiste em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Ocorre a privação de liberdade do agente.

      restritiva, elencada no inciso II do art. 96 do CP, é a sujeição a tratamento ambulatorial. O agente permanece livre, mas é submetido a tratamento adequado.

      Nos termos do artigo 97 do CP, o critério para escolha da espécie da medida de segurança decorre da natureza da pena aplicada. Se punível com reclusão, o juiz obrigatoriamente aplicará a internação. Se for punível com detenção, poderá optar (pelo grau de periculosidade do réu) entre internação e o tratamento ambulatorial.

      Art. 96. As medidas de segurança são:  

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

      II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      Excepcionalmente, entende o STF, cabível a substituição da internação por tratamento ambulatorial ainda que se trate de pena de reclusão.

      Nesses termos julgou no HC. 85.401/RS, pela finalidade terapêutica da medida de segurança: AÇÃO PENAL. Execução. Condenação a pena de reclusão, em regime aberto. Semi-imputabilidade. Medida de segurança. Internação. Alteração para tratamento ambulatorial. Possibilidade. Recomendação do laudo médico. Inteligência do art. 26, caput e § 1º do Código Penal. Necessidade de consideração do propósito terapêutico da medida no contexto da reforma psiquiátrica. Ordem concedida.

       Em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação. (HC 85.401/RS - Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 04.12.2009). Há também julgamentos do STJ nesse sentido (REsp 1.266.225/PI e REsp 912.668/SP).

      (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl.

    • Nos termos da parte final do artigo 97 do Código Penal, se o agente for inimputável e o fato previsto como crime for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial. Com efeito, a assertiva contida na questão está correta.
      Gabarito do professor:  Certo
       
    • Gabarito: correto

      ESQUEMATIZANDO:

      Medida de segurança DETENTIVA => internação do agente => crimes punidos com RECLUSÃO

      Medida de segurança RESTRITIVA => tratamento ambulatorial => crimes punidos com DETENÇÃO

    • Inimputáveis: não há aplicação de pena, mas sim medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ou internação. Há o que a doutrina chama de absolvição imprópria, considerando que a despeito da não condenação há aplicação de medida que restringe direitos.

      A internação ou tratamento ambulatorial são aplicados de acordo com o quanto estipulado a título de pena (art.97, do CPB). Se for detenção, será tratamento ambulatorial, no caso de reclusão, a medida será a internação. Todavia, válido salientar que o STF possui entendimento que flexibiliza essa regra, sob fundamento de que tais medidas não podem ser aplicadas levando em monta apenas o preceito secundário do tipo, pois do contrário haveria ferimento aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Segue Ementa:

      HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DIREITO PENAL. ART. 97 DO CP. INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CONVERSÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECOMENDAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE.[...] 2. Na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.[...] 3. Ante a ausência de fundamentos para a fixação do regime de internação e tendo o laudo pericial recomendado o tratamento ambulatorial, evidente o constrangimento ilegal.4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para substituir a internação por tratamento ambulatorial, mediante condições judiciais a serem impostas pelo Juiz da Execução Penal, tendo em vista o trânsito em julgado da ação. (HC 230.842/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016).

      o STJ e mais rigoroso, porquanto entenda pela impossibilidade de aplicação de tratamento ambulatorial nos casos de crimes punidos com reclusão: (AgRg no HC 239624/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/05/2018).

      Considerem ainda, que ao Semi-imputável é aplicada pena, no entanto, reduzida, posto que sua culpabilidade também é reduzida.

      Qualquer erro, fale no privado pra eu corrigir.

      VLW

    • DECRETO-LEI 2.848/1940

      Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (Art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      punível com reclusão: internação em HCTP;

      punível com detenção: tratamento ambulatorial

      Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

      Gabarito: Certo

    •  há repercussão geral. (31/03/2016)

      Concessão de indulto a pessoa submetida a medida de segurança.

      Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, artigo 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo.

    • IMPORTANTE!!!

      À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. (STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

      FONTE: DIZER O DIREITO.

    • Medida de segurança DETENTIVA => internação do agente => crimes punidos com RECLUSÃO

      Medida de segurança RESTRITIVA => tratamento ambulatorial => crimes punidos com DETENÇÃO

    • CERTO

      CP

       Imposição da medida de segurança para inimputável

             Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    • INFORMATIVO 662, STJ (27/11/2019)

      Na aplicação de medida de segurança (art. 97, CP), não deve ser considerada a natureza da Pena Privativa de Liberdade aplicável (detenção OU reclusão), mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável (internação do agente em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico OU tratamento ambulatorial).

    • Artigo 97 do Código Penal, se o agente for inimputável e o fato previsto como crime for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    • O artigo 96 do Código Penal apresenta duas espécies de medida de segurança = detentiva e restritiva.

      a) Detentiva, prevista no inciso I, consiste em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. Importa em privação de liberdade do agente.

      b) Restritiva, elencada pelo inciso II, é a sujeição a tratamento ambulatorial. O agente permanece livre, mas submetido a tratamento médico adequado.

      O critério para escolha da espécie de medida de segurança a ser aplicada reside na natureza da pena cominada à infração penal. Com efeito, dispõe o art. 97, caput, do Código Penal, que se o fato é punido com reclusão, o juiz determinará, obrigatoriamente, sua internação. Se o fato, todavia, for punível com detenção, poderá o juiz optar entre a internação e o tratamento ambulatorial.

      Fonte = Masson (2015. p. 940).

    • "Art. 97 do Código Penal. Inimputabilidade do réu. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. Sentença Absolutória imprópria. Medida de segurança. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.

      Na aplicação do art. 97 do Código Penal para fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada, NÃO deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável."

       

      STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    • A regra do art. 97 vem sendo flexibilizada pelo STJ, como podemos observar no enunciado extraído do informativo 662:

      À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3a Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

      Para fins de esclarecimento, observemos o comentário disponível no "Dizer o Direito" acerca dessa decisão do STJ:

      "Ocorre que o melhor critério para definir se é internação ou tratamento ambulatorial deve ser o grau de periculosidade do agente, no caso concreto.

      Em virtude disso, o STJ abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável.

      Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

      A escolha da medida de segurança a ser aplicada não está relacionada com a gravidade do delito, mas sim com a periculosidade do agente. Logo, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção."

    • GABARITO CORRETO

      Das espécies de medidas de segurança:

      Art. 96. As medidas de segurança são:  

      I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

      II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

      Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  

      1.      Sendo assim, as medidas de segurança são (ver art. 97): 

      a.      Detentiva – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, para os crimes apenados com reclusão (desde que o montante da pena justifique a aplicação de regime penal inicial fechado ou semiaberto, caso o réu fosse imputável); 

      b.     Restritiva – sujeição a tratamento ambulatorial, para os crimes apenados com detenção.

      2.      Medida de segurança, para efeitos penais, só existe enquanto existir lei que a determine. Se houver abolitio criminis, a medida de segurança, como medida de caráter legal penal, cessa. 

      3.      Súmula 525-STF – A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

      Para haver progresso, tem que existir ordem. 

      DEUS SALVE O BRASIL.

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    • MEDIDA DE SEGURANÇA

      -DETENTIVA- internação em hospital de custódia de tratamento psiquiátrico- crimes com pena de reclusão.

      -RESTRITIVA- tratamento ambulatorial - crimes com pena de detenção.

    • Art 97 CP Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    • Um monte de comentário extenso que não ajuda em NADA!

      Resumindo...

      O agente inimputável, se for punido com pena de detenção, poderá ser submetido a internação ou tratamento!

    • 662/STJ DIREITO PENAL. À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de MEDIDA DE SEGURANÇA a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a PERICULOSIDADE do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

    • Certo,

      Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detençãopoderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

      LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

    • Em virtude da sentença condenatória imprópria, ainda que o réu seja absolvido no julgamento ele poderá ser condenado a cumprir medida de segurança,

    • Aprofundando...

      Informativo 662 STJ

      À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

      Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

      STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

    • Detentiva -> Crime punido com reclusão -> Tratamento em hospital de custódia

      Restritiva -> Crime punido com detenção -> Tratamento ambulatorial

    • INIMPUTÁVEL --> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA- Pois absolve o réu (isenta-o de pena), mas impõe-lhe sanção penal(medida de segurança);

      SEMI-IMPUTÁVEL--> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena reduzida de 1 a 2/3 OU medida de segurança

      IMPUTÁVEL --> SENTENÇA CONDENATÓRIA- Impõe pena.

      MEDIDA DE SEGURANÇA- ASPECTOS PRINCIPAIS

      1. espécie de sanção penal, ao lado da pena;
      2. aplicável a inimputáveis e semi-imputáveis;
      3. a pena pressupõe a culpabilidade, e a M.S. pressupõe a periculosidade;
      4. duas espécies: internação (obrigatória em caso de crime punível com reclusão e opcional em caso de crime punível com detenção) e tratamento ambulatorial (opcional em caso de crime punível com detenção)- Para o STJ, deve ser considerada a periculosidade do agente, admitindo-se que o juiz escolha o tratamento mais adequado, ainda que o crime seja punível com reclusão -3a seção- ERESP 998.128-MG, j. 27.11.2019
      5. prazo de duração --> prazo mínimo de 1 a 3 anos e prazo máximo conforme o texto legal indeterminado, conforme o STF corresponde ao prazo máximo aplicável às PPL- atualmente de 40 anos- e para o STJ, em um posicionamento mais garantista, corresponde ao prazo máximo de PPL fixado em abstrato para a infração penal;
      6. ao término do prazo mínimo, deve ser aferida a cessação da periculosidade do agente. Em caso positivo, ocorrerá a desinternação ou liberação (são condicionais- se o agente voltar a delinquir no prazo de 1 ano, volta ao status quo ante). Em caso negativo, a medida de segurança persiste, e novos exames são feitos a cada ano para que se afira se houve ou não cessação de periculosidade.

    • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (Art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

      ___________________________________________________

      Punível com reclusão: internação em HCTP;

      Punível com detenção: tratamento ambulatorial.

    • Gabarito: Certo

      Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

      Se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário:

      • Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.

      • Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.

      O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável.

      Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.

      À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.

      Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.

      STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

      Fonte: Dizer o Direito

    • É mais sobre a periculosidade do agente do que a gravidade do crime em si.
    • Olá, colegas concurseiros!

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