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ID
1008865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PERDÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a extensão do efeito de extinção da punibilidade pelo perdão judicial, concedido em relação a homicídio culposo que resultou na morte da mãe do autor, para outro crime, tão-somente por terem sido praticados em concurso formal (Precedente do STF). Recurso provido. (REsp 1009822/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 03/11/2008)
    b) Súmula 438, STJ. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
    c) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. PEREMPÇÃO. INÉRCIA DA QUERELANTE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA EM AUDIÊNCIAS REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO E PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 
    1. Impossível reconhecer a extinção da punibilidade pela perempção em ação penal privada subsidiária de ação penal pública. Em que pese a inércia do Ministério Público, o crime de estupro foi praticado com violência real e grave ameaça, exercida com emprego de arma, impossibilitando qualquer reação da vítima. Inteligência do art. 29 do Código de Processo Penal e da Súmula n.º 608 do Supremo Tribunal Federal
    2. De todo modo, a perempção pode ser reconhecida apenas em casos excepcionais, quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente (art. 60, inciso II, do Código de Processo Penal), o que não ocorreu no caso.
    3. Não é obrigatória a presença do querelante ou seu procurador em audiência realizada no juízo deprecado ou para oitiva de testemunhas de defesa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
    4. Recurso desprovido.
    (RHC 26.530/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011)
    d) Súmula 18, STJ. A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.

    e) A extinção da punibilidade de um dos crimes conexos não impede a agravação da pena pelo resultado da conexão do outro crime.
  • Só para facilitar o entendimento acerca do julgado trazido acima para justificar a letra "a". O caso concreto era de um acidente veicular, no qual faleceram a mãe e uma amiga da mãe do condutor. O juiz concedeu perdão judicial com relação à mãe, mas não estendeu tal benece à amiga da mãe do condutor, condenando-o à pena de detenção pelo crime de homicidio culposo. 

    Creio que assim fica mais fácil entender a assertiva.

    Abraços e bons estudos!
  • Letra A:

    PROCESSO PENAL – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PERDÃO JUDICIAL – MORTE DO IRMÃO E AMIGO DO RÉU - CONCESSÃO – BENEFÍCIO QUE APROVEITA A TODOS. - Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art.107, inciso IX, do C.P.), se analisado conjuntamente com o art. 51, do Código de Processo Penal ("o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos...") , deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. - Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as conseqüências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão. - Precedentes. - Ordem concedida para que seja estendido o perdão judicial em relação à vítima Rodrigo Antônio de Medeiros, amigo do paciente, declarando-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do CP. (HC 21.442/SP - 5ª T STJ, j. 07/11/12)Parece que o entendimento da 5ª T do STJ mudou...

    No livro do Cleber Masson, está que a aplicabilidade do instituto é ampla (Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - 8ª ed. 2014 - pág. 924).

  • LETRA E :

    CP

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

  • Letra D)

     

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL.  APROPRIAÇÃO INDÉBITA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERDÃO JUDICIAL CONCEDIDO. ART. 168-A, § 3º, DO CP. EXTINTA A PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 18/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
    1. Condenada a embargante à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária, o magistrado deixou de lhe aplicar a sanção, com base no art. 168-A, § 3º, do CP.
    2. O legislador, em respeito ao princípio da intervenção mínima, criou no § 3º do art. 168-A do Código Penal, uma espécie de perdão judicial,  ao permitir que o juiz deixe de aplicar a reprimenda, nos casos em que o valor do débito (contribuições e acessórios) não seja superior ao mínimo exigido pela própria previdência social para o ajuizamento de execução fiscal.
    3. Dessa forma, concedido perdão judicial à ré, incide, no caso, o enunciado sumular 18 desta Corte, que assim dispõe: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".
    4. Assim, não se vislumbra o interesse recursal da defesa em pugnar pelo reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado, por já ter sido declarada  a extinção da punibilidade quanto ao delito a ela imputado.
    5. Embargos declaratórios não conhecidos.
    (EDcl no AgRg no Ag 748.381/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 350)

  • QUANTO À LETRA A QUAL DECISÃO PREVALECE?

    ESSA:DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PERDÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a extensão do efeito de extinção da punibilidade pelo perdão judicial, concedido em relação a homicídio culposo que resultou na morte da mãe do autor, para outro crime, tão-somente por terem sido praticados em concurso formal (Precedente do STF). Recurso provido. (REsp 1009822/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 03/11/2008)

    OU ESSA:PROCESSO PENAL – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PERDÃO JUDICIAL – MORTE DO IRMÃO E AMIGO DO RÉU - CONCESSÃO – BENEFÍCIO QUE APROVEITA A TODOS. - Sendo o perdão judicial uma das causas de extinção de punibilidade (art.107, inciso IX, do C.P.), se analisado conjuntamente com o art. 51, do Código de Processo Penal ("o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos...") , deduz-se que o benefício deve ser aplicado a todos os efeitos causados por uma única ação delitiva. O que é reforçado pela interpretação do art. 70, do Código Penal Brasileiro, ao tratar do concurso formal, que determina a unificação das penas, quando o agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. - Considerando-se, ainda, que o instituto do Perdão Judicial é admitido toda vez que as conseqüências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão. - Precedentes. - Ordem concedida para que seja estendido o perdão judicial em relação à vítima Rodrigo Antônio de Medeiros, amigo do paciente, declarando-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do CP. (HC 21.442/SP - 5ª T STJ, j. 07/11/12)

  • Decisão mais recente do STJ, na linha da impossibilidade de extensão dos efeitos do perdão judicial na hipótese de crimes cometidos em concurso formal, quando ausente comprovação do liame subjetivo entre o autor e as vítimas.

     

    Informativo 606 (STJ)

    O fato de os delitos haverem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovado, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal (REsp 1.444.699/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 01/06/2017).

  • A) Por ser complexo o comentário foi feito a parte.

    B) Súmula 438, STJ. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Ou seja: não se admite a Prescrição da Pretensão Punitiva Virtual - PPPV

    C) Conceito de perempção: é o resultado da inércia do querelante no processo penal privado, que resulta na extinção de punibilidade do querelado, ou seja, é uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual (possui a natureza jurídica de sanção).

    No crime de estupro procede-se mediante ação penal pública incondicionada, conforme a Redação dada pela Lei 13.718/18 (art. 225, CP).

    Lembre-se que a ação penal privada subsidiária da pública somente é admissível em caso de inércia do MP para a promoção da ação penal penal em crimes de ação pública .

    Porém, a inércia do querelante em caso de ação penal subsidiária da pública, produzirá a retomada, pelo MP, do polo ativo da demanda como parte principal (art. 29, CPP);

    Código Penal

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    CPP

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público (...), no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    OU SEJA, não se ocorre o instituto da perempção em ação penal privada subsidiária da pública, vez que no caso de inércia do querelante o MP retomará a ação penal evitando a ocorrência da perempção.

    D) Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    E) Nos termos do que disposto no art.  do , “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”. Da leitura do artigo em estudo, extraímos as seguintes regras: a extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro, não afeta este outro (ex: a extinção da punibilidade do crime de furto não afeta o crime de receptação ou do favorecimento pessoal ou real etc); a extinção da punibilidade de um crime que é elemento constitutivo de outro, não afeta este outro (ex: a prescrição do delito de sequestro não atinge a extorsão mediante sequestro – art. 159 do CP); etc.

    Comentário extraído do livro: REVISAÇO MP, Editora Jus Podium

  • Quanto a letra A:

    Informativo: 606 do STJ – Penal

    Resumo: O fato de os delitos haverem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovado, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal.

    Comentários:

    O exemplo típico de concessão do perdão judicial é do motorista que, agindo com culpa, dá causa a um acidente de trânsito no qual morre um filho. A mais grave das penas que ele poderia sofrer o destino tratou de lhe impor, e não faz sentido aplicar, em acréscimo, uma sanção de caráter penal.

    É claro que, na análise do caso concreto, deve o magistrado se atentar para a existência de laço de parentesco ou de vínculo afetivo, entre o autor e o ofendido, que justifique a concessão do perdão judicial. Não será, com efeito, o simples fato de o agente conhecera vítima ou com ela manter um parentesco distante que autorizará o reconhecimento do favor legal.

    É por essa razão que o STJ decidiu não se aplicar o perdão judicial pelo simples fato de o mesmo agente ter cometido dois homicídios culposos em concurso formal, conduta da qual decorreram as mortes de seu namorado e de um amigo (num acidente de trânsito - batida num poste).

    No recurso, o agente pretendia a concessão do perdão alegando que a segunda vítima era um amigo próximo, cuja morte o abalou emocionalmente tanto quanto a morte da outra vítima.

    O STJ, no entanto, afastou a causa extintiva da punibilidade sob o fundamento de que se exige efetiva ligação subjetiva entre o autor do crime e a vítima para que se chegue ao ponto de considerar desnecessária a pena diante do impacto emocional que o resultado provocou no próprio autor. A ligação entre o recorrente e a vítima, no entanto, não foi comprovada.

    Pretendia-se, ainda, no recurso a extensão do perdão judicial com base na regra do concurso formal, que, se aplicado para a condenação, atrai a pena de somente um dos crimes, exasperada em razão da ocorrência de mais de um resultado. Logo, segundo se sustentou no recurso, o perdão aplicado sobre um homicídio deveria ser estendido ao outro.

    Mas o STJ afastou a pretensão sob o fundamento de que o concurso formal foi concebido para beneficiar o agente que, mediante apenas uma conduta, dá causa a dois ou mais resultados criminosos sem ter agido com desígnios autônomos. Não há nenhuma disciplina legal para, no caso do perdão judicial, considerar a conduta única como vetor da causa extintiva de punibilidade para todos os crimes dela decorrentes. A causa extintiva é, evidentemente, medida excepcional, que deve ser aplicada com o devido cuidado, observado quando se analisam as circunstâncias de cada um dos delitos que compõem a cadeia criminosa.

    RESP 1.444.699/RS

    Fonte: Comentário feito pelo prof. Rogério Sanches Cunha no site "Meu site jurídico"