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Questões de Causas de extinção da punibilidade


ID
3802
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São causas extintivas de punibilidade, previstas no Código Penal, além de outras:

Alternativas
Comentários
  • A) erro: casamento
    B) erro: morte da vítima
    C) erro: casamento
    E) erro: mennoridade; idade maios q 70.

    Mais algum?
  • O CP prevê causas extintivas da punibilidade no art. 107.
  • CORRETA "D". CP:
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Alterado pela L-007.209-1984)



    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  • é bem a cara da fundação copia e cola.
  • Resposta: D
     
    a) renúncia do direito de queixa, nos crimes de ação privada; e casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.
    b) anistia; perdão judicial, nos casos previstos em lei; morte da vítima; e decurso do prazo.  
    c) retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; e casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.
    d) morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; e prescrição, decadência ou perempção.
    e) prescrição, decadência, menoridade do agente; morte da vítima; e agente maior de setenta anos na data do crime.
     
    Art. 107, CP- Extingue-se a punibilidade:
    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia, graça ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  • Nos termos do artigo 107, do Código Penal, são causas extintivas da punibilidade:  a morte do agente; a anistia, graça ou indulto; a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; a prescrição, decadência ou perempção; a renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; a retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; e o perdão judicial, nos casos previstos em lei. Sendo assim, a assertiva correta é a constante do item (D).
    Gabarito do professor: (D)
  • Literalidade:

    Art. 107, CP- Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


ID
3928
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de prescrição das medidas de segurança, considere as seguintes assertivas:

I. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

II. Sendo aplicada pena, substituída por medida de segurança, o prazo de prescrição regula-se pelo prazo daquela.

III. As medidas de segurança são imprescritíveis.

IV. No caso de semi-imputável, se a sentença não fixar a pena em concreto, o prazo de prescrição da medida de segurança substitutiva será o dobro da pena mínima prevista para o fato criminoso.

V. A medida de segurança prescreve juntamente com a pena restritiva de liberdade imposta cumulativamente na sentença.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Conforme dispõe o parágrafo único do art. 96 do CP, extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
  • no tocante ao item V devemos nos lembrar que vigora o sistema vicariante e não o duplo binário, por conta disso, não se aplicam cumulativamente a pena restritiva de liberdade com a MS.
  • no tocante ao item V devemos nos lembrar que vigora o sistema vicariante e não o duplo binário, por conta disso, não se aplicam cumulativamente a pena restritiva de liberdade com a MS.
  • Complementando os comentários:Vários itens do quesito contemplam (implicitamente) a possibilidade de aplicação culumaltiva de pena e medida de segurança (sistem duplo-binário). Ocorre que na atualidade nao predomina mais esse sistema na legislação brasileira, pois o sistema em vigor é o VICARIANTE.Sistema vicariante é o de substituição. É um sistema em que haverá pena ou medida de segurança, um substituindo o outro. No CP de 1940 adotávamos o sistema do duplo-binário, pelo qual havia pena e medida de segurança, a serem impostas ao semi-imputável, com a reforma do CP em 1984 passamos a adotar o sistema vicariante, isso para a acompanhar a Alemanha.Portanto, a partir de 1984, com a edição da Lei nº 7.209, de 11.7.1984 o Brasil passou a seguir o SISTEMA VICARIANTE.
  • A medida de segurança tem pena mínima variável entre 1 (um) a 3 (três) anos, mas não tem pena máxima (mesmo porque não se sabe quando cessará a periculosidade).
  • Para a doutrina mais moderna e a duração da medida de segurança não pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito. Deve-se observar que o prazo mínimo estabelecido na lei de um a três anos (art. 97, §1o) é apenas para delimitar quando o primeiro exame pericial deve obrigatoriamente ser feito.

    No que se refere à prescrição, os prazos são os mesmos dos arts. 109 e 110, ambos do CP. Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva, suas três subespécies (em abstrato, retroativa e intercorrente) podem ocorrer em relação ao semi-imputável; quanto ao inimputável, apenas a primeira, pois,sendo absolvido, não terá pena concretizada. Se for prescrição da pretensão executória, para o inimputável o prazo será regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato; para o semiimputável,como o juiz aplica uma pena e depois a substitui pela medida, o prazo regular-se-á poressa pena.

     

     

  • I. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. Letra da Lei, art. 96, PU

    II. Sendo aplicada pena, substituída por medida de segurança, o prazo de prescrição regula-se pelo prazo daquela. Art.98

    III. As medidas de segurança são imprescritíveis. São prescritíveis, de acordo com o art. 114

    IV. No caso de semi-imputável, se a sentença não fixar a pena em concreto, o prazo de prescrição da medida de segurança substitutiva será o dobro da pena mínima prevista para o fato criminoso. Art.98, será pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos

    V. A medida de segurança prescreve juntamente com a pena restritiva de liberdade imposta cumulativamente na sentença. Art. 114, II no mesmo prazo da pena privativa de liberdade
  • Em relação à prescrição da medida de segurança, leciona Fernando Capez (Direito Penal Simplificado, p. 246): " A medida de segurança está sujeita à prescrição. Não havendo imposição de pena, o prazo prescricional será calculado com base no mínimo abstrato cominado ao delito cometido pelo agente. Nesse sentido: RT 623/92 e 641/330. Doutrina: Damásio de Jesus (1989, p. 94).
  •  Súmula 527, STJ (2015): o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.


ID
7588
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público "C" exigiu para si vantagem indevida em razão de sua função. Configurou-se o crime de concussão, que é apenado com reclusão de dois a oito anos e multa. Neste caso, pode-se afirmar que a prescrição do crime antes de transitar em julgado a sentença

Alternativas
Comentários
  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo disposto nos incisos 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12 anos;
    II - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;
    III - em 12anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;
    IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;
    V - em 4 anos, se o máximo da pena é superior a 1 anos e não excede a 2;
    VI - em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano;

    Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
  • ATENÇÃO: com a nova redação da Lei n. 12.234/10, quando o máximo da pena for inferior a um ano a prescrição ocorre em 3 anos, não mais em 2.
    Para melhor afixação da matéria é só notar que a prescrição diminui de 4 em 4 anos e os limites das penas também.

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se  (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010):
    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
    II - em dezesseis (20 - 4) anos, se o máximo da pena é superior a oito (12 - 4) anos e não excede a doze;
    III - em doze anos (16 - 4), se o máximo da pena é superior a quatro (8 - 4) anos e não excede a oito;
    IV - em oito anos (12 - 4), se o máximo da pena é superior a dois anos (4 - 2) e não excede a quatro;
    V - em quatro anos (8 - 4), se o máximo da pena é igual a um ano (2 - 1) ou, sendo superior, não excede a dois;
    VI - em 3 (três) anos (4 - 1), se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
  • GABARITO: C

  • BIZU para crimes Imprescritíveis: "RAÇÃO":

    APENAS os crimes de: RAcismo e AÇÃO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.          

    FOI ALTERADA A PENA MÁXIMA, COM O PACOTE ANTICRIME. LOGO A PRESCRIÇÃO TAMBÉM MUDA E A RESPOSTA DA QUESTÃO AGORA É "em 16 anos..."

  • deveria ser crime cobrar isso em prova rsrsrs, excelente comentário Kamily Anna Becevelli

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo disposto nos incisos 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12 anos;

    II - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;

    III - em 12anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;

    IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;

    V - em 4 anos, se o máximo da pena é superior a 1 anos e não excede a 2;

    VI - em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano;

    Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.


ID
7591
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente "F", no dia 01 de novembro de 2000, praticou o crime de contrabando. Referido tipo penal é apenado com reclusão de um a quatro anos. O agente foi preso em flagrante na data dos fatos dando ensejo à abertura de inquérito policial. No dia 02 de dezembro de 2000, o Juiz recebe a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Em 01 de dezembro de 2003, foi o acusado condenado a pena de dois anos de reclusão. Diante disso, pode-se afirmar quanto à prescrição que

Alternativas
Comentários
  • A questão faz referência à prescrição em abstrato, ou seja, aquela que impede o Estado de obter o título judicial.
    Como o agente "F",praticou o crime de contrabando, cujo referido tipo penal é apenado com reclusão de um a quatro anos, o prazo prescricional antes de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Neste caso verifica-se que transcorre em 8 anos a prescrição, nos termos do art. 109, IV, do CP.
  • Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
    Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
    II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
    III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
    IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
    V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
    VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
  • A precrição retroativa, ou seja, pela pena concreta efetivamente aplicada, o crime também não está prescrito. Se foi condenado a pena de 2 anos, o tempo para prescrição será de até 4 anos entre a sentença condenatória e o recebimento da denúncia. Bons estudos!
  • É exatamente pelo comentário do colega Daniel Sini que a alternativa E está incorreta. Abstratamente, a prescrição deste crime opera-se ao transcurso de oito anos. Porém, aplicando a pretensão executória será de quatro anosa prescrição no caso em apreço, nos termos dos artigos 110 c/c 109, V, ambos do Código Penal.
  •  

    Máximo da pena privativa de liberdade

    Prazo Prescricional

    + 12 anos

    = 20 anos

    + de 8 a 12 anos

    = 16 anos

    + de 4 a 8 anos

    = 12 anos

    + de 2 a 4 anos

    = 08 anos

    De 1 a 2 anos

    = 04 anos

    Menos de 1 ano

    = 03 anos 

  • A prescrição em abstrato se regula pelo máximo da pena em abstrato, ou seja, joga-se o máximo da pena em abstrato na tabela abaixo para se chegar ao prazo prescricional.

    No entanto, já houve trânsito em julgado da sentença para a acusação, razão pela qual deve-se analisar se não há prescrição retroativa, ou seja, joga-se a pena em concreto na tabela abaixo para se chegar ao prazo prescricional da prescrição retroativa.

    Como a pena em concreto foi de 02 anos, o prazo prescricional da prescrição retroativa seria de 04 anos, razão pela qual ele não ocorreu.

    Logo, não ocorreu prescrição pela pena em abstrato (seria de 08 anos) e não ocorreu prescrição retroativa (seria de 04 anos).

    A resposta é a letra B

    Máximo da pena privativa de liberdade

    Prazo Prescricional

    + 12 anos

    = 20 anos

    + de 8 a 12 anos

    = 16 anos

    + de 4 a 8 anos

    = 12 anos

    + de 2 a 4 anos

    = 08 anos

    De 1 a 2 anos

    = 04 anos

    Menos de 1 ano

    = 03 anos 

  • A meu ver, questão sem resposta. Quando a alternativa "b" fala "este crime", refere-se ao crime de contrabando cometido pelo agente "F" ou apenas pelo crime de contrabando? Se for pelo crime de contrabando cometido pelo agente "F", a prescrição regula-se pela pena em concreto, de 4 anos, como já exposto. Se for o crime de contrabando, apenas, será pela sanção em abstrato de 8 anos. Como não dá para se ter certeza, não há resposta correta, apenas resolvendo-se por exclusão das demais. Trata-se da menos errada. 
  • Questão Desatualizada!!!!!

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo disposto nos incisos 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12 anos;

    II - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;

    III - em 12anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;

    IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;

    V - em 4 anos, se o máximo da pena é superior a 1 anos e não excede a 2;

    VI - em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano;

    Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.


ID
8125
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pratica o crime às 23 horas e 32 minutos do dia 27 de novembro. O prazo prescricional começa a fluir

Alternativas
Comentários
  • Inclui o primeiro dia e exluirá o último dia.

  • CP
    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final:
    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    I - do dia em que o crime se consumou;
    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena
    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
  • O codigo penal estabelece que a prescricão começa a correr do dia em que o crime se consumar(art.111,I). Sendo assim, iportante se faz distinguir as espécies de crimes e quando se consideram consumados:-Crime material: consuma-se o resultado nturalistico;-Crime formal e de mera conduta: consuma-se na data da atividade;-Crime omissivo próprio: consuma-se na data do comportamento negativo;-Crime omissivo impróprio:consuma-se no dia do resultado naturalístico;-Crime continuado: a prescrição é contada separadamente na data de cada delito;-Crime permante: a prescrição se inicia quando cessada a permanência,-Crime habitual: a prescição se inicia com a acessação da habitualidade-Crime de falsificação o ualteração de assentamento de registro civil: a prescrição tem início da data em que o fato se tornou conhecido;Vale frizar que havendo dúvida quanto a data da consumação, esta deve ser decidida sempre em favor do réu.No caso trazido na questão, a consumação se deu na data 27 de novembro. Como a prescrição é matéria penal(conta-se o dia do começo e despreza-se o dia do final do prazo) tem sua contagem iniciada já apartir do dia 27.
  • GABARITO: “A”
    COMENTÁRIOS (Do Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Como vimos em nossa aula, o prazo prescricional segue a regra do prazo penal. Logo, inclui-se o dia de início, conforme regra presente no artigo 10 do Código Penal:
    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Pessoal, cuidado com as mudanças introduzidas pela Lei 12.234 de 2010. Segundo sua letra, a resposta correta será a E, vez que a prescrição da pretensão punitiva agora só começa a partir do recebimento (e não oferecimento) da denúncia ou queixa.

  • Vale lembrar que se trata de prazo prescricional não retroativo. Neste caso, os atos são divididos em fatos,  recebimento a denúncia e sentença. No caso de prescrição retroativa, a nova lei excluiu a prescrição entre o fato é recebimento da denúncia.

  • Não se contam as frações de dia e hora.


ID
15502
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, como causa extintiva da punibilidade, é correto afirmar-se que

Alternativas
Comentários
  • Item C correto como estabelece o parágrafo único do artigo 109 do Código Penal.
  • a) as penas restritivas de direitos prescrevem na metade dos prazos previstos para a prescrição das penas privativas de liberdade.
    Artigo 109
    Prescrição das penas restritivas de direito
    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade
    b) verifica-se em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a seis
    109, IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    d) a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena em abstrato.
    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    e) a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transitar em julgado a sentença para o réu.
    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional



  • a) as penas restritivas de direitos prescrevem na metade dos prazos previstos para a prescrição das penas privativas de liberdade.
    --> ERRADA. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    b) verifica-se em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a seis.
    --> ERRADA. NÃO EXCEDA A 8 ANOS

    c) as penas restritivas de direitos prescrevem nos mesmos prazos previstos para a prescrição das penas privativas de liberdade.
    --> CORRETA. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    d) a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena em abstrato.
    --> ERRADA. a PENA EM ABSTRATO É calculado pelo máximo da pena privativa de liberdade para aquele delito. Regulada pelo máximo da Pena Possível. ANTES de transitar em julgado. nesse caso é regulado pela pena em concreto.

    e) a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transitar em julgado a sentença para o réu.
    --> ERRADA. Art. 109 CP. Perda do Direito de aplicar a Pena, pois houve o Trânsito em julgado para as partes e o prazo começa a contar a partir do Transito em Julgado para a **acusação** e não para o réu.

    É importante lembrar que nesse caso a prescrição afeta apenas a pena principal, permanecendo os efeitos secundários da condenação.
  • A letra "E" - a Prescrição da Pretenção EXECUTÓRIA se inicia a partir da DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, ATÉ O INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
  • a) Prescrição das penas restritivas de direitoParágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)b)Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;c)Prescrição das penas restritivas de direitoParágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)d)Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatóriaArt. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).(OBSERVEM QUE ESSE PARÁGRAFO FOI ALTERADO RECENTEMENTE PELA LEI 12.234. ANTES, ERA POSSÍVEL TER POR TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DATA ANTERIOR À DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, AGORA NÃO. O INCISO II DO ARTIGO 109 QUE ESTABELECIA QUE: "A PRESCRIÇÃO PODE TER POR TERMO INICIAL DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA" FOI REVOGADO.
  • e) Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrívelArt. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • LETRA E - ERRADA - a prescrição da pretensao executoria começa a correr a partir da sentença transitada emjulgado para a acusação.
  • CORRETO O GABARITO...
    Por oportuno, lembro aos colegas, que houve novação legislativa acerca do tema 'prescrição', mormente nos artigos 109 e 110 do CP, senão vejamos:
    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
            Prescrição das penas restritivas de direito
            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
  •  

    Se a pena cominada é:

    A prescrição ocorrerá em:

    Mais que 12 anos

    Em 20 anos

    Mais que 8 até 12 anos

    Em 16 anos

    Mais que 4 até 8 anos

    Em 12 anos

    Mais que 2 até 4 anos

    Em 8 anos

    De 1 até 2 anos

    Em 4 anos

    Menos de 1 ano

    Em 3 anos

  • sobre a prescrição executória ...o termo inicial é o trânsito em julgado para acusação , isto de acordo com o cp. art 112 cp. mas o stj tem entendido que o termo inicial é com o trânsito em julgado para ambas as partes. faltou a questão falar qual entendimento estava querendo do candidato.


ID
26995
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" pratica crime de furto de uma bicicleta e vende-a para "B". Ambos são processados nos mesmos autos. No curso do processo verifica-se a prescrição da ação penal em relação a "A", que é menor de 21 anos, extinguindo-se a punibilidade do furto. Essa extinção de punibilidade alcança, também, o crime de receptação, favorecendo "B"?

Alternativas
Comentários

  • Furto, de acordo com o artigo 155, do CP, significa subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Receptação, de acordo com o que está no art. 180, do CP, significa, adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto do crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, receba ou oculte.

    Crimes conexos são, pela redação do artigo 108, do CP: "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos CRIMES CONEXOS, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."

    Desta forma, realmente há conexão entre os crimes, porém, pelo que a lei determina, tal conexão não implicará na extinção da punibilidade do crime conexo, ou seja, a receptação.
  • Parece-me que a resposta para a questão, sob exame, está consubstanciada no art. 108 do CP, que assim diz:
    Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Vale lembrar também que no caso aventado, o réu do furto era menor de 21 anos, e nesse caso teve a redução da metade no prazo da prescrição (art. 115 CP).
    E essa circunstância da menoridade, por ser condições de caráter pessoal não se comunicam (art. 30 CP).
  • Com efeito, o fundamento para responder a questão encontra-se no art.108, que trata da autonomia das causas extintivas da punibilidad.No que se refere ao caso em tela, alude-se a extinção da punibilidade do crime pressuposto, o de furto, que não extenderá os seus efeitos ao crime que dele depende, no caso o de receptação.
  • Regras importantes sobre a extensão da extinção do ius puniendi concreto (CP, art. lO8): (a) a extinção do ius puniendi concreto de um crime que é pressuposto de outro, não afeta este outro. Ex.: a extinção do ius puniendi do furto não afeta o crime de receptação (do tráfico não afeta a lavagem de capitais etc.); (b) a extinção do ius puniendi de um crime que é elemento constitutivo de outro, não afe­ta este outro. Ex.: a extinção do ius puniendi da ameaça não afeta o roubo cometido mediante ameaça; (c) a extinção do ius puniendi de um crime que é circunstância agravante (causa de aumento de pena ou qualificadora) de outro, não afeta este outro (Ex.: a extinção da punibilidade do dano, que qualifica a furto, não se estende ao furto qualificado); (d) nos crimes conexos, a extinção do ius puniendi de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Ex.: a extinção do ius puniendi do estupro (em razão da decadência do direito de queixa, por exemplo), não impede o homicídio qualificado resultante da conexão. Jurisprudência: a extinção do ius puniendi do crime-fim, es­tende-se ao crime meio (estelionato mediante falsidade).
  • GABARITO: E

    JESUS abençoe!
  •  Art. 108, CP: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  


ID
35752
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à comunicabilidade da extinção da punibilidade, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • intens A,C e D -> Art. 108 (CP) (1 parte) - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.

    itens B e E -> Art. 108 (CP) (2 parte)- Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
  • Art. 108 CP. A extinção da punibilidade de crime que é PRESSUPOSTO, ELEMENTO CONSTITUVIVO ou CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE de outro NÃO se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
  • VERDADEIRO O GABARITO: INCORRETA LETRA "e"

    a) CORRETA - Conforme o exemplo de furto com destruição de obstáculo.

    b) CORRETA - Conforme o exemplo de homicídio praticado para ocultar um estupro.

    c) CORRETA - Imagine uma pessoa que pratica o furto de um automóvel e vende esse bem para outra pessoa que sabia do furto. Nesse caso, se a pessoa que praticou o furto tiver a punibilidade excluída, tal fato não vai atingir aquele que praticou a receptação.

    d) CORRETA - No exemplo da extorsão mediante sequestro a eventual prescrição do sequestro não se estende à extorsão mediante sequestro.

    e) ERRADA - O art. 108 do CP prevê que a extinção da punibilidade é individual para cada crime. Art. 108 [...]. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Como exemplo, temos um homicídio qualificado por ser praticado para ocultar a prática de um estupro. A prescrição do crime de estupro não afasta a qualificadora do crime de homícidio.

  • CUIDADO! Não confundir com a COMUNICABILIDADE da INTERRUPÇÃO prevista no art. 117, §2º do CP: Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.


    Assim, para aplicar a extinção não se comunicam, ao contrário da interrupção. 
  • Examinador burro. As alternativas B e E se excluem. Logicamente que a resposta estaria nelas.

  • Não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Abraços

  • e) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

     

     

    LETRA E – CORRETO

     

     

     

    Extinção da punibilidade nos crimes acessórios, complexos e conexos: Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) será punível mesmo com a extinção da punibilidade do delito anterior que permitiu a sua prática. Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais crimes. A extinção da punibilidade da parte (um dos crimes) não alcança o todo (crime complexo). Exemplo: eventual prescrição do roubo não importa na automática extinção da punibilidade do latrocínio. Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (art. 121, § 2º, V, do CP) em concurso material com o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). De acordo com o artigo em exame, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Do mesmo modo, não impede a agravação da pena resultante da conexão. ART. 108 CP


ID
38866
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá

Alternativas
Comentários
  • Art. 119, CP - a prescrição incide sobre cada crime, isoladamente.
  • CONCURSO MATERIAL E PRESCEIÇÃO: O prazo presceicional deve ser contado separadamente para cada uma das infrações penais, uma vez que dispõe o art. 119 do Código Penal: " no caso de concurso de crimes,a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente"
  • Complementando a resposta dos colegas abaixo, segue colação doutrinária:"Nos casos de concurso formal e material, a prescrição incide isoladamente sobre cada resultado autonomamente (art. 119 do CP), como se não existisse qualquer concurso. Exemplo: dirigindo em alta velocidade, Tício provoca acidente, matando duas pessoas, em concurso formal; uma morre na hora e a outra, 6 meses depois; a prescrição do primeiro homicídio começa a correr 6 meses antes da prescrição do segundo. Nos casos de concurso material, segue-se a mesma regra. (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: Parte Geral, 12ª ed., pg. 587).
  • Correta: 'E'.

    Dispõe o art. 119 que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada um deles, de forma isolada.Assim, se o agente responde por dois crimes de roubo, em concurso material, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles e nao sobre a soma das duas penas. Por idêntica razão, tratando-se de concurso formal e de crime continuado, não se poderá computar o aumento de pena deles decorrente.

    CÓDIGO PENAL COMENTADO - Celso Delmanto.

  •  Correta Letra "E". Matéria pacificada na jurisprudência do STJ e STF:

    "COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. PRESCRIÇÃO - CONCURSO FORMAL - INTERRUPÇÃO. A teor do disposto na segunda parte do § 1º do artigo 117 do Código Penal, nos crimes conexos, que sejam objeto no mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção concernente a qualquer deles. PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CONCURSO DE CRIMES - PENAS - SOMATÓRIO - INADMISSIBILIDADE. Na hipótese de concurso de crimes, a extinção quer da punibilidade quer da pretensão executória do Estado é considerada a partir da pena de cada um deles isoladamente. Interpretação analógica permitida no campo penal, porque favorável ao acusado, do disposto no artigo 119 do Código Penal, buscando-se a harmonia do sistema."
    (HC 71983, MARCO AURÉLIO, STF) grifei

  • Apenas a título ilustrativo e de conhecimento, cumpre trazer-se à baila o enunciado da Súmula n.° 497, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

     

    "Súmula 497: QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO".



      

  • No concurso formal, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada crime, isoladamente.

  • LETRA E CORRETA 

    CP

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Lembrando que há peculiaridade na reincidência entre abstrata e concreta

    Abraços

  • Trata-se de ficção jurídica, com relevância para fins de aplicação da sanção penal. Assim, a prescrição é contada considerando-se cada crime em isolado, sendo que as mais leves prescrevem com as mais graves.

  • Lúcio Weber, vai tarde! Abraços kkkkkkkkkkkkk

  • Lembrando da polêmica sobre a aplicação da pena de multa em crime continuado

    PENA DE MULTA:

    -Concurso Formal e Material de Crimes: aplica-se o sistema o do cúmulo material

    -Crime Continuadodivergencia:

    1ª corrente: entende que deve aplicar o art. 72 do CP, logo, somam-se as penas de multa (sistema do cúmulo material). Esse é o entendimento que prevalece na doutrina. Argumento: posição topológica do artigo 72, que deve se aplicar aos artigos 69, 70 e 71.

    2ª corrente: entende que não se aplica o art. 72 ao concurso de crimes, porque, de acordo com teoria da ficção jurídica, trata-se de um único crime para fins de aplicação de pena, logo deve ser aplicada a apenas uma pena de multa. Posição dominante na jurisprudência.

    fonte: algum colega do QC

  • Quem ficou com receio de marcar a palava SEMPRE mesmo sabendo da resposta levanta a mão.

  •   Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  

  • Gabarito - Letra E.

    Na analise de causa extintiva de punibilidade, não se considera o concurso de crimes - Art. 119 - CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • esse sempre .. kk

  • Ainda sobre concurso de crimes e instituto prescricional:

    STF, 497. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Ou seja, não serão computados os acréscimos de 1/6 a 2/3 no caso genérico/comum ou até o triplo no específico.


ID
43858
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o instituto da prescrição, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CP Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • a) Errada. Não faz desaparecer os efeitos secundários e extrapenais da condenação(ex.: obrigação de reparar o dano);b) Errada. A alternativa começa bem, realmente se adota a Teoria da Pior das Hipóteses. O erro está na parte final, pois só serão consideradas as causas de aumento e de diminuição. Não há como se considerar as agravantes e as atenuantes, pois a lei não fixa o quantum, deixando para o julgador fazê-lo.c) Errada. A prescrição, por se tratar de questão de ordem pública, DEVE ser reconhecida de ofício pelo juiz conforme dita o art. 61 do CPP (Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício).d) Correta. É o teor do art. 111 do CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:I - do dia em que o crime se consumou;II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
  • Com todo respeito a banca que indeferiu os recursos, esta questão não tem resposta, não existe regra geral para o instituto da prescrição e a letra D não é a transcrição do art. 111 do CP como responderam, o art. 111 do CP versa que a prescrição, ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, começa a correr: e aí elenca nos incisos I, II e III as opções solocadas na questão, portanto a única forma de estar correta seria substituir a frase regra geral por antes de transitar em julgado a sentença final, vale lembrar que regra geral no direito é aplicada a tudo ou todos de maneira abstrata, e temos nos prazos prescricionais termo inicial para duas situações distintas, art. 111 e 112 do CP. 
  • A opção "a" está errada porque algumas pretensões são imprescritíveis, como as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (caso da questão);  as que protegem os direitos da personalidade; as que se prendem ao estado das pessoas; as de exercício facultativo; as concernentes a bens públicos; e, as de reaver bens confiados à guarda de outrem. 
    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil 1 esquematizado, 1º ed. Pág. 393. 

  • Art. 111 do CP

  • No caso de morte, deve-se abrir vista ao MP

    62 do CPP

    Abraços

  • Teoria da pior das hipóteses: aplica-se para a verificação do prazo prescricional. Consideram-se as causas de aumento e de diminuição de pena, mas nao as agravantes e atenuantes, pois estas não têm quantum fixado em lei. 

     

  • a) Errada. Não faz desaparecer os efeitos secundários e extrapenais da condenação(ex.: obrigação de reparar o dano);

    b) Errada. A alternativa começa bem, realmente se adota a Teoria da Pior das Hipóteses. O erro está na parte final, pois só serão consideradas as causas de aumento e de diminuição. Não há como se considerar as agravantes e as atenuantes, pois a lei não fixa o quantum, deixando para o julgador fazê-lo.

    c) Errada. A prescrição, por se tratar de questão de ordem pública, DEVE ser reconhecida de ofício pelo juiz conforme dita o art. 61 do CPP (Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício).

    d) Correta. É o teor do art. 111 do CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:I - do dia em que o crime se consumou;II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

  •  b) Na prescrição punitiva em abstrato, ou seja, antes da sentença condenatória, é aplicável a "Teoria da Pior das Hipóteses", devendo o Juiz observar as causas de aumento pela maior fração, as de diminuição pela menor fração, bem como considerar também as agravantes e atenuantes.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA – A regra é a que não se leva em consideração as agravantes, atenuantes. Excepcionalmente se leva em consideração as atenuantes da menoridade e da senilidade.

     

    O que se leva em consideração na busca da pena máxima em abstrato é a qualificadora e as causas de aumento e diminuição. Deve-se considerar o maior aumento e a menor diminuição.

     

    Significa dizer se estou diante de uma causa de aumento de pena para encontrar a pena máxima possível, tenho que usar a fração maior. Se for uma diminuição de pena, tenho que considerar a menor diminuição, pois o objetivo é encontrar a pena máxima possível. (TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES).

     

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

     


ID
47128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos vários institutos de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a alternativa "d", existe decisão recente do STF no sentido de que é possível o furto qualificado-privilegiado, conforme decisão abaixo:DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.Cabe ressaltar que, o STJ não admite o furto qualificado-privilegiado, argumentando que a posição topográfica do privilégio permite concluir que sua aplicação está restrita ao "caput" e § 1°, além disso, argumenta que a gravidade da quaificadora é incompatível com o privilégio.
  • A respeito do Item C : 9 . Receptação Qualificada e Princípio da ProporcionalidadeO art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é maisgravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial,que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador demercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, amodalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a condutade quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior.HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)
  • Com relação à alternativa "b", o STJ e o STF vêm decidindo:PRESCRIÇÃO. 70 ANOS. REDUÇÃO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que não se aplica o benefício do art. 115 do CP (redução pela metade do prazo prescricional) se o agente conta mais de 70 anos de idade somente na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória. Precedentes citados do STF: HC 86.320-SP, DJ 24/11/2006; HC 84.909-MG, DJ 6/5/2005; HC 71.811-SP, DJ 15/12/2000; do STJ: REsp 951.510-DF, DJe 4/8/2008; HC 104.557-RS, DJei 3/11/2008; EDcl nos EDcl no REsp 628.652-RJ, DJ 2/5/2005; EDcl no REsp 624.988-RJ, DJ 5/12/2005, e REsp 662.958-RS, DJ 29/11/2004. HC 131.909-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/9/2009.
  • Com relação a alternativa A, basta saber que a lei só retroage para beneficiar o réu. Como no presente caso a lei não é beneficiadora, ela não pode retroagir, devendo ser concedido o habeas corpus.
  • Pelo que entendi dos comentários da Paula a letra B também estaria correta.É isso mesmo?
  • na letra B, cabe reduzir o prazo quando advém o acórdão e neste instante aquele que não possui 70 anos, agora, no acórdão, possui. selva.
  • entao a letra B nao estaria correta tbm?
  • A letra B não está correta, porque deve ser levada em conta a primeira sentença que condena o réu, para verificar se à época desta o réu tinha mais de 70 anos! Esta alternativa demonstra que durante a primeira sentença que condenou o réu ele não tinha mais de 70 anos, por isso não será aplicado o prazo prescricional pela metade! Caso o réu tivesse sido absolvido em 1º grau e condenado apenas em 2º grau aí sim deveria ser analisado se na data de publicação do acórdão o réu já contava com mais de 70 anos!!
  • Olá pessoal, por gentileza se alguém conseguir onde está o erro da alternativa "b" eu ficaria agradecido, pois, na minha compreensão, não há erro nenhum.Ora, os prazos são reduzidos pela metade se o criminoso é mais de 70 na data da sentença (1a parte); e não se aplica o benefício se o criminou for maior de sentença na data da publicação do acórdão! Me parece perfeita, o Colega abaixo acabou interpretando equivocadamente a questão quando a explicou, portanto, se alguém conseguiu entendê-lá, por favor expliquem ai.Abraços.
  • EmentaHABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DUAS NOTAS DE R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude - pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.2. Não sendo a falsificação grosseira, nem ínfimo o valor das notas falsificadas (duas cédulas de R$ 50,00), não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada o Paciente.3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.4. Ordem denegada
  • Justificativa para a alternativa "E":

    HABEAS CORPUS . PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A
    FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância - causa
    supralegal de exclusão de ilicitude - ao crime de moeda falsa, pois, tratando-se
    de delito contra a fé pública, não há que se falar em desinteresse estatal à sua
    repressão. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    2. Ordem denegada.


  • PROCESSO
    HC - 86320
    ARTIGO
    A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos. HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320)

  • Letra A - Assertiva Errada - Decisão do STJ:

     PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. FUNCIONÁRIO DE ENTIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA AO SUS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 9.983/00.
    1. O conceito legal de funcionário público, para fins penais, não alcança quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, se a conduta é anterior à vigência da Lei nº 9.983/00, sob pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal.
    2. Ordem concedida.
    (HC 115.179/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 06/04/2009)
  • Letra E - Assertiva Correta - JUlgado do STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA, PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, OFENSIVIDADE E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
    DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
    PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
    1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
    2. "No caso do delito do art. 289 do Código Penal, o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, mostrando-se irrelevante o valor da cédula apreendida ou mesmo a quantidade de notas encontradas em poder do agente" (HC 120.644/MS).
    Precedentes do STF.
    3. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente tipificada no art. 289, § 1º, do CP não permitem a incidência do princípio da insignificância.
    4. O pleito de desclassificação do delito de circulação de moeda falsa para estelionato não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, motivo por que é vedado a esta Corte Superior o exame do pedido, sob pena de supressão de instância.
    5. Para se proceder à desclassificação é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório coletado durante a instrução criminal, inviável em sede de habeas corpus.
    6. Ordem denegada.
    (HC 133.812/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
  • Letra B - Assertiva Errada - julgado do STJ.

    A redução no prazo prescricional pode ser aplicado ao réu caso no momento da prolação do acórdão ele conte com mais de 70 anos, desde que o acórdão seja a primeira decisão condenatória e não apenas a ratificação da condenação de primeiro grau. Dessa forma, pode-se interpretar a expressão  "na data da sentença", expresso no CP no art. 115, como "na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão"

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO ACUSADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CPB.
    RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS DE IDADE APÓS A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MPF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE QUE A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXIGE QUE O CONDENADO TENHA COMPLETADO A IDADE INDICADA NA LEI PENAL NA DATA DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   A 3a. Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp.
    749.912/PR, julgado em 10.02.2010, pacificou o entendimento de que a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. (DJe 05.05.2010).
    2.   Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1252209/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 20/09/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Julgado do STJ:

    HABEAS  CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. FALTA DE AVALIAÇÃO DOS BENS FURTADOS. PRESUNÇÃO DO PEQUENO VALOR. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Se os bens furtados não foram avaliados, deve ser presumido serem eles de pequeno valor.
    2. É possível a aplicação do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, ao furto qualificado.
    3. Ordem concedida para, reconhecido o privilégio, substituir as penas pela multa penal de dez dias-multa, reconhecida, a seguir, a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição.
    (HC 124.238/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009)
  • Na mesma linha dos acordãos anteriores, esta é a decisão mais Recente do STF:


    Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa

     
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

    O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.
    RHC 27039 SP  SEXTA TURMA em 17/03/2011
  • a) Considere a seguinte situação hipotética. Mauro, médico do conveniado ao SUS, foi denunciado por concussão, e impetrou habeas corpus alegando atipicidade da conduta em virtude de a Lei n.º 9.983/2000 ser posterior ao fato imputado na denúncia, datado de 1995. Essa lei modificou o art. 327, § 1.º, CP, ampliou o conceito de funcionário público e acrescentou a expressão "e quem trabalha para empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada, para a execução de atividade típica da administração pública". Nessa situação, a ordem deve ser denegada, pois a norma penal não incriminadora pode retroagir, ainda que indiretamente haja imputação criminosa. Falso. Por quê? Porque a norma penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Simples assim.
    b) Segundo o CP, os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso é maior de 70 anos de idade na data da sentença condenatória. Tal regra não se aplica à publicação do acórdão proferido no julgamento de apelação do réu que não era septuagenário na data da sentença, mas que já atingira aquela idade quando publicado o acórdão. Falso. Por quê?Tanto o STF quanto o STJ tem aplicado a regra do artigo 115 do CP, tanto nas sentenças quanto nos acórdãos condenatórios. O STF, em seus julgados, tem ampliando o conceito de sentença, para considerar também julgados colegiados. No HC 86.320, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no inrformativo 445 do STF, considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a - tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b – houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu; c – ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença.
    Assim, via de regra, o marco para se aferir a idade do acusado para fins de redução do prazo prescricional é a data da sentença em primeiro grau. Entretanto, é possível alterar esse marco, conforme se depreende da decisão seguinte, litteris: “PROCESSO HC – 86320 ARTIGO. A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos. HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320).”
    c) A jurisprudência unânime do STF é de que a pena cominada no CP para a receptação qualificada é inconstitucional, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é prevista pena mais severa para o agente que obrigatoriamente deve saber da origem ilícita do produto, em relação àquele que, eventualmente, saiba de tal origem. Falso. Por quê?A jurisprudência do STF não é unânime no sentido da assertiva. Há uma orientação no sentido da inconstitucionalidade da pena da receptação qualificada por ofensa à razoabilidade, eis que pune mais severamente o dolo eventual do que o direto, e outra no sentido da constitucionalidade, entendendo que não há tipo que preveja apenas o dolo eventual, estando a punição do dolo direto implícita, pelo que a pena da receptação qualificada seria constitucional. Vejamos. 1) No sentido da constitucionalidade da pena da receptação qualificada: “Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade. O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior. HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)”.2) No sentido da inconstitucionalidade da pena da receptação qualificada: INFORMATIVO Nº 500. TÍTULO: Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições). PROCESSO: HC – 92525. ARTIGO. Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições) HC 92525 MC/RJ* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: RECEPTAÇÃO SIMPLES (DOLO DIRETO) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (DOLO INDIRETO EVENTUAL). COMINAÇÃO DE PENA MAIS LEVE PARA O CRIME MAIS GRAVE (CP, ART. 180, “CAPUT”) E DE PENA MAIS SEVERA PARA O CRIME MENOS GRAVE (CP, ART. 180, § 1º).”
    d) No delito de furto, por serem incompatíveis, é vedada a aplicação simultânea da qualificadora do concurso de pessoas com o privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e ser de pequeno valor a coisa furtada. Falso. Por quê?Existe decisão recente do STF no sentido de que é possível o furto qualificado-privilegiado, conforme decisão seguinte: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.” Cabe ressaltar que, o STJ não admite o furto qualificado-privilegiado, argumentando que a posição topográfica do privilégio permite concluir que sua aplicação está restrita ao "caput" e § 1°, além disso, argumenta que a gravidade da quaificadora é incompatível com o privilégio.
    e) Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão. Verdadeiro. Por quê? É o entendimento do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DUAS NOTAS DE R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude - pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Não sendo a falsificação grosseira, nem ínfimo o valor das notas falsificadas (duas cédulas de R$ 50,00), não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada o Paciente. 3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. (HC 129592/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 01/06/2009)”
     

  • Atualmente, ambas as turmas do STF entendem que é constitucional a tipificação da receptação qualificada (praticada por comerciantes), conforme se pode ver nos seguintes precedentes:


    “(...) 3. Alegação de inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do CP.

    4. A Segunda Turma já decidiu pela constitucionalidade do referido artigo: Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece. (RE 443.388/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). (…).” (ARE 799649 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014)


    “(...) 1. Esta Corte Suprema já se posicionou acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, em razão da maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada; infração penal relacionada à pessoa do comerciante ou do industrial, que, no exercício dessas atividades, valendo-se da maior facilidade para agir como receptador, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa a qual deve saber ser produto de crime a justificar, por isso mesmo, a atuação mais severa (...).” (RHC 117143, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)

  • A) ERRADA. Art. 5º, XL, CF e art. 1º/CP, além de jurisprudência do STJ: HC 115179/RS, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Ac. OG FERNANDES, 6ª Turma, 06/04/09.

     

    B) ERRADA (mas desatualizada, SMJ). Entendimento do STF e STJ: o benefício do art. 115/CP só é aplicável ao réu que completou 70 anos até a data da sentença ou da primeira decisão condenatória. 

     

    STF (Info 822): "Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença". STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Min. Dias Toffoli, 19/04/16.

     

    EXCEÇÃO: reú completa 70 anos depois da sentença e antes do julgamento de eventual embargos de declaração que tenha sido conhecido. Isso porque a decisão dos embargos integra a sentença. (Info Esquematizado 822 DZD).

     

    STJ: "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória (...)". STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 332.735/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, 16/02/16.

     

    Mais info: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-822-stf.pdf
     

    C) ERRADA (mas desatualizada, SMJ). Ao que parece, o STF firmou a tese de que é constitucional a pena do art.  180, § 1º, CP para a receptação qualificada. Nesse sentido: "O STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL. O objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece (...)". STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, Rosa Weber, 25/6/13 (Info 712).

     

    Mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/informativo-esquematizado-712-stf_27.html
     

    D) ERRADA. Como bem apontado pelo colega Allan Kardec, o STF entende não ser incompatível a aplicação simultânea dos § 2º e § 4º do art. 155 do CP (STF. HC 96843/MS, Min. ELLEN GRACIE, 23-04-2009).

     

    No mesmo sentido, chamo a atenção para a Súmula 511-STJ (jun./2014): "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

     

    Mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/sumulas-511-513-do-stj-comentadas.html

     

    E) CERTA. STF e STJ são unânimes: não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa (delito contra a fé pública), conforme STF. RHC 107959, Min. Barroso, 13/10/14 e STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1168376/RS, 11/06/13.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    a letra B também esta correta, segue o novo entendimento: 

    Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a sentença: isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

     

    Situação 1. Imagine o seguinte exemplo hipotético: João, com 69 anos, foi condenado, em 1ª instância, no dia 02/02/2010.

    O condenado interpôs apelação. O TJ julgou a apelação em 03/03/2014 e manteve, na íntegra, a sentença. Nesta data, ele já tinha 73 anos. O réu terá direito ao art. 115 do CP? NÃO. Isso porque, na data da sentença, ele tinha menos de 70 anos. Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • Minha contribuição aos colegas (na minha humilde opinião, a questão ainda está atualizada, mas é cheia de "pegadinhas" que induzem o candidato a erro):

     

    a) ERRADO - a ordem deve ser concedida, uma vez que está correta a tese elaborada pela defesa do médico. A lei penal, que de qualquer modo prejudique o réu, somente pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, não podendo retroagir para prejudicá-lo. Nesse sentido, são os princípios da irretroatividade da lex gravior, princípio da legalidade (em sua vertente lex praevia), princípio da segurança jurídica, entre outros princípios norteadores do direito penal.


    b) ERRADO - essa questão afirma (corretamente) que os prazos da prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso é maior de 70 anos na data da publicação do acórdão (esta tese é o entendimento do STF e do STJ sobre o assunto). ENTRETANTO, ela começa afirmando, DE FORMA ERRADA, que isso tudo está previsto no Código Penal (segundo o CP...), o que está equivocado, pois o entendimento exposto pela doutrina é balisado pela doutrina e pela jurisprudência majoritárias, mas o Código Penal é categórico em seu art. 115, ao afirmar que a redução do prazo é para os maiores de 70 anos na data da sentença, apenas.


    c) ERRADO - o entendimento de que a pena cominada para o delito de receptação qualificada fere o princípio da proporcionalidade, uma vez que pune o dolo eventual de maneira mais gravosa que o dolo direto é bastante razoável. Contudo, o tema está longe de ser unânime no STF, visto que o Egrégio Tribunal já se manifestou pela constitucionalidade do dispositivo, tendo no máximo, em alguns julgados, aplicado a pena do delito previsto no caput do art. 180. Portanto, a questão está errada, ao afirmar que a afirmativa descreve a jurisprudência unânime do Tribunal.

     

    d) ERRADO - não há incompatibilidade na aplicação da qualificadora do concurso de pessoas com o privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e a coisa furtada ser de pequeno valor. Ambas as circunstâncias são objetivas e totalmente conciliáveis.


    e) CERTO - é pacífico na jurisprudência que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a fé pública, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente (violação da fé pública e da confiabilidade das pessoas nos documentos públicos), o que faz com que os requisitos de aplicação do referido princípio não sejam preenchidos, ainda que o valor da falsificação seja ínfimo.

  • 30CPR, o colega Felippe Almeida tem razão.


    A questão não está desatualizada, ela apenas quer cobrar do candidato o conhecimento específico acerca da natureza pretoriana ou positiva do conteúdo (correto) da alternativa B.

  • Ao analisar o caso, a 6ª turma do STJ negou provimento ao agravo:

    O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância."

  • Falsificação de moeda é coisa séria

    Abraços

  • ERREI. Marquei E.


    Inquestionável o entendimento jurisprudencial a respeito do DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE MOEDA FALSA. Todavia, o "EM PRINCÍPIO" contido na assertiva me fez crer que o examinador suscitara possível exceção à regra.


    "Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão."


    Conforme disposto em <https://duvidas.dicio.com.br/a-principio-em-principio-ou-por-principio/>:


    A princípio significa no início. 

    Em princípio significa em tese. 

    Por princípio significa por convicção. 


    Enfim.

  • Temos que ter cuidado com as palavras, olhem essas "DESCABE  e INVIÁVEL", que as vezes levam a erro de questões, eliminação em um concurso.


ID
47131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário, ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento.

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Lei n.º 6.385/1976. Artigo incluído pela Lei n.º 10.303/2001.

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Lei n.º 7.492/1986.

Considerando as disposições normativas relativas aos crimes contra o mercado de capitais e contra o SFN, especialmente aquelas transcritas acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Não achei o posicionamento do STF.

    b) Errada - Lei 7492/1986, Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo.

    c) Correta - Quando a lei especial não trata de determinado assunto, aplica-se a lei geral de forma subsidiária.

    d) Errada- A Lei nº. 6385/1976 se cala a respeito da conversão da pena privativa de liberdade. Então, neste caso há de ser observado a Lei Penal Geral que prevê somente a conversão da pena privativa de liberdade, nestas circuntâncias, em restritiva de direito e multa ou duas restritivas de direito, conforme vaticina o Art. 44, I, §2º, do CP.

    e) Errada- HC N. 93.733-RJ
                     RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

                     1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional tem assento constitucional. A alegação de que o prejuízo decorrente do delito foi suportado exclusivamente por instituição financeira privada não afasta tal regra constitucional. Interesse da União na segurança e na confiabilidade do sistema financeiro nacional.
  • E mesmo que se observe no caso concreto identidade das condutas puníveis e da conduta de eventual denunciado, não é caso em que lei posterior esgote inteiramente o assunto, tornando, conseqüentemente, sem eficácia lei anterior – caso em que a vontade posterior revoga a precedente – teremos, ao invés, conflito, cuja incompatibilidade é puramente formal, solúvel pelo intérprete não pela eliminação das normas, mas, preferentemente, pela eliminação da incompatibilidade. Assim, às vezes, para chegar ao objetivo, o intérprete introduz alguma leve ou parcial modificação no texto; e nesse caso tem-se aquela forma de interpretação chamada corretiva. Geralmente, a interpretação corretiva é aquela forma de interpretação que pretende conciliar duas normas aparentemente incompatíveis para conservá-las ambas no sistema, ou seja, para evitar o remédio extremo da ab-rogação (Segundo lição de Bobbio, na Teoria do ordenamento jurídico).

  • Apenas complementando a excelente resposta da colega, sobre o erro da alternativa “A”, faço breve comentário, pois a despeito de não ter encontrado posicionamento do STF, a questão é de cunho interpretativo, senão vejamos:

    Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 16 e 27-E. Enquanto a lei precedente (Lei nº 7.492/86) tutela o sistema financeiro nacional, dando REAL PROTEÇÃO À FÉ PÚBLICA E AO REGULAR FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a lei posterior (Lei nº 10.303/01) tutela, especificamente, o MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, e o que o indicado art. 27-E incrimina e apena são irregulares exercícios, por exemplo, de administrador de carteira – "exercer qualquer cargo, profissão...". Tanto são de alcances diferentes, que "valores mobiliários" é apenas uma das possíveis atividades da instituição financeira. Se, em tese, pode existir, em algum lugar, identidade de bem jurídico, tal aqui não implica revogação – total ou parcial – da norma precedente, porque não há identidade de condutas puníveis.

     

  • Assertiva D - Errada - em complemento ao que foi dito.

    Veja-se que, de acordo com o art. 44, § 2º do CP, pode-se aplicar a substituição por multa, uma vez que a pena do referido réu foi fixada na pena mínima que é de seis meses no art. 27-E da Lei 6385/76.

    Art. 44, § 2o do CP - "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".
     

    Todavia, a súmula 171 do STJ, impede a referida substituição por multa quando a lei especial previr cumulativamente a pena privativa de liberdade e pecuniária.

    STJ 171 - "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".

    Assim, como a Lei 6385/76 se trata de lei especial, fixando pena privativa de liberdade e pecuniária, aplica-se a súmula 171 a qual impede a substituição por multa nessa situação.

    Veja-se que quando se tratar de tipos penais previstos no Código Penal, não haverá a incidência da referida súmula.

     

  • a) O STF entende que o art. 16 da Lei n.º 7.492/1986 foi revogado pelo art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976, com a redação da Lei n.o 10.303/2001, uma vez que esses tipos penais possuem a mesma objetividade jurídica, e deve incidir, no caso, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Falso. Por quê?Uma lei que trata do SFN não pode ter artigo revogado por lei que trate especificamente sobre a CVM, pois são matérias distintas, não havendo o que se revogar. Ademais inexiste qualquer precedente no STF neste sentido.
    b) Considere a seguinte situação hipotética. Edmar contraiu, de forma regular, empréstimo em instituição financeira oficial, com previsão contratual de que os valores seriam empregados em pastagens de sua propriedade rural. No entanto, utilizou a quantia para a compra de uma caminhonete cabine dupla, zero quilômetro. Nessa situação, Edmar não cometeu delito contra o SFN. Falso. Por quê?O agente cometeu sim crime contra o SFN, previsto no art. 20 da Lei 7.492/86, verbis: “Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”
    c) Os prazos prescricionais para os delitos contra o SFN são regulados pelo CP, aplicável subsidiariamente, uma vez que a Lei n.º 7.492/1986 não trata do assunto. Verdadeiro. Por quê?Conforme já comentado, quando a lei especial não trata do assunto, aplica-se a lei geral, in casu o CP.
    d) Caso o delito previsto no art. 27-E da Lei n.º 6.385/1976 seja cometido por réu primário condenado à pena mínima e as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, então será possível a conversão da pena privativa de liberdade em multa. Falso. Por quê? Incide na espécie o teor da Súmula 171/STJ. Transcrevo o comentário do colega João Maurílio em face de completude e perfeição: “Veja-se que, de acordo com o art. 44, § 2º do CP, pode-se aplicar a substituição por multa, uma vez que a pena do referido réu foi fixada na pena mínima que é de seis meses no art. 27-E da Lei 6385/76. Art. 44, § 2o do CP - "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Todavia, a súmula 171 do STJ, impede a referida substituição por multa quando a lei especial previr cumulativamente a pena privativa de liberdade e pecuniária. STJ 171 - "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". Assim, como a Lei 6385/76 se trata de lei especial, fixando pena privativa de liberdade e pecuniária, aplica-se a súmula 171 a qual impede a substituição por multa nessa situação. Veja-se que quando se tratar de tipos penais previstos no Código Penal, não haverá a incidência da referida súmula.“
    e) A jurisprudência do STF é de que o delito contra o SFN não deve ser processado e julgado pela justiça federal, quando o prejuízo decorrente for suportado exclusivamente por empresa financeira privada. Falso. Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte, litteris: “EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCISO VI DO ART. 109 DA CF. ORDEM DENEGADA. 1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional tem assento constitucional. A alegação de que o prejuízo decorrente do delito foi suportado exclusivamente por instituição financeira privada não afasta tal regra constitucional. Interesse da União na segurança e na confiabilidade do sistema financeiro nacional. (...) (HC 93733, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00366 RTJ VOL-00211- PP-00362)”
     

  • A resposta do colega está ótima, todavia discordo no ponto da fundamentação na assertiva "b", que realmente está errada, mas pelo fato de trazer a modalidade empréstimo (que possui caráter desvinculado/ Lei 7134/83) quando o tipo penal do Art. 20 da Lei 7492/86 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) refere-se à modalidade financiamento, de caráter vinculativo do crédito ao fim específico destinado (Ex: Financiamento Habitacionais, Financiamentos de Programas Agrícolas, etc.).
    Acredito que apenas aos casos de desvio da aplicação de recursos oriundos dos financiamentos ( proveniente de Instituiçao Financeira Oficial ou Instituição Credenciada) seria possível aplicação do tipo penal, pois ao englobarmos os empréstimos estaríamos fazendo analogia in malan parte.

    Segue informativo STJ acerca do tema:
    COMPETÊNCIA. CRIME. SISTEMA FINANCEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO.

    Trata-se de conflito negativo de competência entre TRF e juízo de direito de vara criminal estadual. Consta dos autos que o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia por utilização de documentos falsos para contraírem empréstimos na modalidade CDC no Banco do Brasil, o que viola o art. 19, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, bem como os arts. 297 e 304 c/c 69 e 71, todos do CP, causando, dessa forma, prejuízos ao banco. Sobreveio a sentença proferida pelo titular da vara criminal federal, condenando a ré a seis anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa no menor valor unitário. Então, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal ao fundamento de que não foi comprovado o prejuízo patrimonial da União, mas apenas o da sociedade de economia mista com foro na Justiça estadual e, no mérito, buscava a desclassificação do crime para estelionato, o que resultaria também na incompetência absoluta da Justiça Federal. O TRF acolheu as alegações da defesa ao argumento de que a conduta da ré não poderia ser considerada crime financeiro, mas sim estelionato, visto que o prejuízo causado atingira apenas o patrimônio da instituição financeira, por isso declarou a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, revogando a prisão preventiva imposta à ré. Assim, após deslocados os autos para a Justiça comum estadual, o Parquet estadual afirmou que já se havia manifestado sobre o tema no sentido de ser a competência da Justiça Federal e pugnou que os autos fossem devolvidos ao TRF para que ele suscitasse o conflito de competência. Dessa forma, o julgamento, em questão de ordem, foi retificado pelo TRF, suscitando o conflito de competência. Para o Min. Relator, o art. 19 da Lei n. 7.492/1986 exige, para configuração do crime contra o sistema financeiro, a utilização de fraude para obter financiamento de instituição financeira, o que difere da obtenção de empréstimo. Isso porque os financiamentos são operações realizadas com destinação específica, em que, para a obtenção de crédito, existe alguma concessão por parte do Estado como incentivo, assim há vinculação entre a concessão do crédito e o patrimônio da União. Também se exige a comprovação da aplicação desses recursos, por exemplo: os financiamentos de parques industriais, máquinas e equipamentos, bens de consumo duráveis, rurais e imobiliários. Dessarte, segundo o Min. Relator, na hipótese dos autos, tem razão o suscitante, pois não houve lesão ao patrimônio da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, conforme exigido pelo art. 109, IV, da CF/1988, visto que, em todas as vezes, a ré obteve empréstimo na modalidade de crédito direto ao consumidor (CDC); isso causou lesão exclusivamente à instituição financeira, como apontou o TRF. Por outro lado, quanto à imputação pelos delitos de uso de documento falso e falsificação de documento público tipificados nos arts. 304 e 297 do CP, destaca não existirem, nos autos, elementos que apontem a utilização dos documentos falsos em outras situações que não a obtenção dos empréstimos, por isso incide, na espécie, a Súm. n. 17-STJ. Diante do exposto, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo da vara criminal, o suscitado. Precedentes citados: CC 104.893-SE, DJe 29/3/2010; CC 106.283-SP, DJe 3/9/2009, e CC 31.125-SP, DJ 1º/7/2004CC 107.100-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/5/2010.

  • ALGUEM ME SOCORRE

    Pessoal, estou com uma dúvida enorme. Se os crime da lei citada na questão (Colarinho branco) tem como sujeitos ativos os citados no artigo 25 da lei ( Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes. § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante ou o síndico) , pq no caso da letra B um simples cara, que nao esta no rol do artigo 25, pode ser sujeito ativo desta lei??
    Reparei em outras questoes que várias vezes a questao nao cita se o cara é controlador, administrador, síndico e etc. Alguem me ajuda???
  • Respondendo ao colega Murilo, nem todos os crimes da Lei de Colarinho Branco são crimes próprios. Os delitos do art, 19 a 22 comprova esta assertiva.
  • Acredito que a alternativa B está errada porque falou "empréstimo vinculado", quando só o financiamento é vinculado, e não o empréstimo, não existindo essa modalidade - ou é empréstimo e é desvinculado, ou é financiamento e é vinculado.

  • Em regra, são de natureza pública incondicionada

    Abraços

  • Art. 27-E. Atuar, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, como instituição integrante do sistema de distribuição, administrador de carteira coletiva ou individual, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário, ou exercer qualquer cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto à autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento. Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Lei nº 6.385/1976. Artigo incluído pela Lei nº 10.303/2001.

    Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Lei nº 7.492/1986.

    Considerando as disposições normativas relativas aos crimes contra o mercado de capitais e contra o SFN, especialmente aquelas transcritas acima: Os prazos prescricionais para os delitos contra o SFN são regulados pelo CP, aplicável subsidiariamente, uma vez que a Lei nº 7.492/1986 não trata do assunto

    Gabarito C.

  • Discordo do gabarito. Para mim, a assertiva "b" está correta. Isto porque o tipo penal do art. 20 prevê o desvio relacionado a financiamento, e não empréstimo. Sabemos que são duas coisas distintas, uma vez que, enquanto o financiamento tem destinação específica, uma finalidade certa que é de conhecimento da instituição financeira (ex.: leasin de veículos), o empréstimo possui destinação livre (ex.: empréstimo consignado).


ID
49465
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Depois de pronunciado por homicídio consumado e tentativa de homicídio conexos, Tício é condenado a dois anos de detenção (art. 121, par. 3o, do Código Penal), porque foi reconhecido excesso na Legítima Defesa, e a um ano de detenção, já que foi desclassificada a tentativa para o crime de lesões corporais (art. 129 do Código Penal). O co-réu Mévio apela da decisão alegando a extinção da punibilidade do crime de lesões corporais, já que, ao contrário do que se verificou com Tício, somente foi pronunciado em grau de recurso imediatamente após o decurso de quatro anos do recebimento da denúncia. Assim, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Causas interruptivas da prescriçãoArt. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - (...)II - (...) III -(...) pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - (...)IV - (...)V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • O art. 117 sofreu alteração legislativa, porém não altera o gabarito:

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Só nos casos de prescrição da pretensão executória que não se estende aos demais participantes do crime a interrupção, tendo em vista que a pena já está completamente individualizada. Nas demais hipóteses há sim essa extensão.

  • b) não ocorreu a prescrição, porque a interrupção da prescrição ocorrida com a pronúncia de Tício produz efeito relativamente ao outro participante do crime; = ART 117, paragrafo primeiro, CP

  • Conforme o art. 117, § 1º, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, EXCETO nos casos dos incisos V e VI do referido artigo (PELO INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA ou PELA REINCIDÊNCIA). 

  • Interrupção zera o cronômetro; suspensão para o cronômetro.

    Abraços

  • 72. Comunicabilidade das causas interruptivas: quando houver o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia ou a sentença condenatória recorrível com relação a um dos coautores de um delito, a interrupção se comunica, alcançando a todos. Significa que o Estado manifestou a tempo o seu interesse em punir, mantendo a sua pretensão de punir os demais, bastando que os encontre a tempo. Entretanto, as causas dos incisos V e VI são pessoais, vale dizer, se vários corréus são condenados e um deles foge, é óbvio que a prescrição da pretensão executória só envolve a sua pessoa, e não a dos demais, que cumprem pena. O mesmo se dá com a reincidência: se todos estão foragidos, é possível que um deles se torne reincidente, mas não os demais.

     

    FONTE: Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

     

     

     

    Concurso de pessoas: Dispõe o texto de lei que “a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime”. A palavra “autores” foi utilizada pelo CP como gênero, para englobar tanto coautores como partícipes do crime. Fundamenta-se essa regra no fato de que quando o Estado exerce a persecução relativamente a um dos envolvidos no crime, revelou o seu interesse em também efetivá-la em relação a todos os demais. Essa sistemática é aplicável a todas as causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva: recebimento da denúncia ou queixa, pronúncia, decisão confirmatória da pronúncia e publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014Parte superior do formulário

     

  • GABARITO B:

    PARA AJUDAR A MEMORIZAR:

    Interrupção da prescrição (DIRRPP)

    • Decisão confirmatória da Pronúncia
    • Início ou continuação do cumprimento da pena
    • Recebimento da denúncia ou queixa
    • Reincidência
    • Pronúncia
    • Publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível
  • Trata-se da exceção prevista no art. 117, § 1º, CP. A interrupção se aplica a todos os autores, exceto nos casos do inciso V (pelo início ou continuação do cumprimento de pena) e inciso VI (pela REINCIDÊNCIA).


ID
51547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das ações penais pública e privada e da extinção da
punibilidade, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Carlos comprou um notebook de Délcio, ciente de que o bem tinha sido objeto de furto praticado por Délcio. Nessa situação, se ocorrer a prescrição da pretensão punitiva do crime de furto, Carlos não poderá ser acusado de receptação, ainda que não prescrito este crime.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 180, § 4o, dispõe que "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa".
  • PENAL E PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. INQUERITO.FURTO CUJA AUTORIA E DESCONHECIDA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, "CAPUT",DO CP) EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CRIME AUTONOMO E INSTANTANEO.COMPETENCIA FIRMADA PELO LUGAR DA CONSUMAÇÃO (ARTS. 69, I, E 70,"CAPUT", DO CP). PRECEDENTES.I - O PRESSUPOSTO JURIDICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ILICITO DERECEPTAÇÃO E A AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU OCULTAÇÃO DO PRODUTO DECRIME. INDEPENDENTE DA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA DESTE ULTIMO,SENDO-LHE DESCONEXO (ART. 180, PARAGRAFO 2., DO CP). HIPOTESEVERIFICADA NOS AUTOS.II - COMO REGRA, A COMPETENCIA PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DERECEPTAÇÃO DEFINE-SE PELO LUGAR DA CONSUMAÇÃO (ART. 69, I, DO CP). (stj cc 12883)
  • A receptação é dotada de independência típica. Ensina Rogério Sanches: "apesar de crime acessório (pressupões outro para sua existência), na punição da receptação não é necessário que se comprove a autoria do crime pretérito, nem que seu autor seja punido, bastando que haja prova da ocorrência do fato punível..."É nesse sentido o teor do art, 180, §4º do CP - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
  • Colegas,
    acredito que o Art. 108 (A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão) também justifica a questão.
    Um abraço e bons estudos a todos.
  • Questão interessante...

    Quer dizer então que se o que fez o roubo ou furto for inimputável, o receptador também será?
    Não tem lógica...

    Atualmente essa questão encontra-se ERRADA.

    Bons Estudos!
  • Atualmente a questão encontra-se corretíssima, vejamos os motivos:
     
    Art 180 parag. 4

    O Receptador é punido ainda que:
    I - o autor do crime seja desconhecido
    II - o autor do crime anterior seja isento de pena. Ex: O receptador compra um celular furtado por um menor.

    Doutrina/Jurisprudência

    III - se em relação ao crime anterior houve extinção da punibilidade. É possível punir o Receptador (art 108, cp)
    IV - o autor do crime anterior foi absolvido. Ex: "A" é acusado de Receptar celular furtado por "B" mas "B" foi absolvido em relação à acusação do celular.
    se o fundamento da absolvição impede o reconhecimento do existência do crime anterior não é possível punir o Receptador. Ex: o autor do crime anterior foi absolvido por inexistência de fato. Por outro lado se o fundamento da absolvição do crime anterior não impedir o reconhecimento do crime anterior é possível punir o Receptador . Ex: o autor do crime anterior foi absolvido por insuficiencia de provas.
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    A punibilidade no crime de receptação NÃO depende da efetiva punição do crime anterior, nem da efetiva existência de processo criminal em curso, bastando a prova da existência do delito, conforme se depreende do art. 180, §4º do CP:

     


    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • ERRADO, pois a receptação é uma conduta acessória e sua punição é de forma independente da punição do crime anterior.

  • PODE, DEVE e VAI! E se for eu o policial, dou mais dois bico na bunda pra deixar de ser fdp hahahaha

  • Art. 119 , CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

  • Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos a extinção da punilidade de um deles não impede quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Art 180, §4: A receptação ainda é punível, mesmo que DESCONHECIDO O AUTOR DO DELITO que proveio a coisa ou ISENTO DE PENA o autor. 

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO SÃO AUTÔNOMOS NO QUE CONCERNE A AUTORIA E ISENÇÃO DO CRIME ANTERIOR.

  • Caso ocorra á Abolitio criminis o agente não sera punido.

  • O receptador pode ser condenado ainda q o autor do crime anterior seja absolvido; mas então em quais casos o receptador poderá escapar?

    Vejamos:

    1- se ficar comprovada a inexistência do fato anterior (o q era considerado como o crime anterior, nunca ocorreu)

    2- se não houver provas suficientes de q o fato anterior existiu (o q era considerado como o crime anterior não é comprovado)

    3- se o fato anterior não for criminoso (o q era considerado como o crime anterior acaba sendo reconhecido como fato impunível)

    4- se existirem circunstâncias que excluem o crime anterior (exemplo, o fato anterior é amparado por exclusão da ilicitude, por estado de necessidade, ora, não será considerado crime, e portanto não há como ser punido o receptador, pois para ele ser considerado tal, deve necessariamente adquirir fruto de crime, e aqui entra outra coisa importante a lembrar, se o q ele adquire é fruto de ato infracional será receptação, pois o ato é equiparado ao crime, mas não será assim se for fruto de contravenção, pois esta não é equiparada ao crime)

  • A punibilidade no crime de receptação NÃO depende da efetiva punição do crime anterior, nem da efetiva existência de processo criminal em curso, bastando a prova da existência do delito, conforme se depreende do art. 180, §4º do CP:

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Código Penal -  Art. 108 - "A extinção da punibilidade" de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

  • Gabarito: Errado

    Pessoal, o delito de receptação somente restará prejudicado se reconhecida a inexistência do delito originário.

  • Independente da prescrição do crime "principal", responde-se pelo crime posterior.

    Nesse caso lembrem da frase popular: "Não tem nada a ver o c* com as calças".

    *Não responderá pela receptação caso demonstre não ser fruto de furto/roubo o produto em questão.

  • Nos termos do art. 108 do Código Penal, "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão".

    Em complemento, a mesma legislação estabelece que:

    Art. 180. [...]

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    Sendo assim, ocorrendo a prescrição punitiva em relação crime de furto, esta não se estenderá à receptação.

    GABARITO: ERRADO

  • é o clássico : uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • O crime de receptação é autônomo em relação ao crime antecedente, ou seja, em regra, a extinção da punibilidade do crime anterior não afeta a responsabilização pela receptação. 

    Veja o que dispõe o art. 180, §4° do CP: "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". EM SUMA, MESMO QUE HAJA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE GERADOR DO ROUBO OU FURTO, AINDA SIM HAVERÁ POSSIBILIDADE DE CRIME DE RECEPTAÇÃO.

  • Assim como o crime de lavagem de dinheiro, o crime de receptação é autônomo e independe dos crimes anteriores.

  • No caso, aplica-se o artigo 108 do Código Penal:

    Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos a extinção da punilidade de um deles não impede quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Na situação apresentada, o crime de furto funciona como pressuposto do crime de receptação, pois este último só se configurou porque o notebook adquirido é produto de crime. Assim, em razão do dispositivo legal transcrito acima, a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de furto não alcança o crime de receptação.

  • Art 180, §4: A receptação ainda é punível, mesmo que DESCONHECIDO O AUTOR DO DELITO que proveio a coisa ou ISENTO DE PENA o autor. 


ID
67609
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Temístocles, advogado e funcionário público com poder de gestão no fisco, patrocina cliente que deve valor ao fisco, solicitando na repartição, em janeiro de 2009, que o valor devido deixe de ser cobrado para que o débito seja prescrito. Tal conduta é denunciada pelo Ministério Público e enviada ao Poder Judiciário. Antes do recebimento da denúncia pelo juiz, Temístocles paga o tributo devido e seus acréscimos. Com base nessa informação e na legislação especial penal, é correto afirmar que houve:

Alternativas
Comentários
  • Combinação de Leis:Lei nº. 8.137/90 - Define Crimes Contra a Ordem TributáriaArt. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):(...)III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Lei nº. 9.249/95Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
  • Complementando. Na minha opinião, s.m.j., em face do inf. abaixo, a questão não foi corretamente formulada. Paira a dúvida, no mínimo. "INFORMATIVO Nº 434TÍTULOCrimes Contra a Ordem Tributária - Lei n.º 9.249/95, art. 34 - Derrogação Ulterior - Ultratividade da “Lex Mitior” (Transcrições)PROCESSOPet - 3377ARTIGOCrimes Contra a Ordem Tributária - Lei n.º 9.249/95, art. 34 - Derrogação Ulterior - Ultratividade da “Lex Mitior” (Transcrições) Pet 3377/AL* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA PRÁTICA DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FATO QUE TERIA OCORRIDO QUANDO AINDA EM VIGOR O ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. COMPROVAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO RECOLHIMENTO INTEGRAL, INCLUSIVE ACESSÓRIOS, DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA, EFETIVADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DERROGAÇÃO ULTERIOR DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95 EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.983/2000. IRRELEVÂNCIA. ULTRATIVIDADE DA “LEX MITIOR” (LEI N 9.249/95, ART. 34). NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA NORMA PENAL BENÉFICA – QUE POSSUI FORÇA NORMATIVA RESIDUAL – AOS FATOS DELITUOSOS COMETIDOS NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA TEMPORAL. EFICÁCIA ULTRATIVA DA “LEX MITIOR” POR EFEITO DO QUE IMPÕE O ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO (RTJ 140/514 – RTJ 151/525 – RTJ 186/252, V.G.). INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95, PORQUE, NÃO OBSTANTE DERROGADO TAL PRECEITO LEGAL, O AGENTE PROMOVEU O PAGAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO (REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.983/2000) EM MOMENTO QUE PRECEDEU AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO, NO CASO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. DECISÃO: [...]"
  • Não seria também no caso o crime previsto no art. 321 do CP?"Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."Estando configurado também este crime, não haveria extinção da punibilidade quanto a este.
  • Lei nº. 8.137/90 - Define Crimes Contra a Ordem TributáriaArt. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):(...)III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Lei nº. 9.249/95Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.Cuidado!!!! Recentemente ocorreu o advento da lei 11.941/2009, que possibilitou à pessoa física a realização do pagamento do tributo sonegado até a SPCTJ, ou seja, se o sujeito ativo pagar até aquele marco terá sua pena extinta. Logo, por se tratar de lei penal mais benigna, há que retroagir para alcançar os fatos praticados antes do seu início de vigência.
  • O enunciado da questão trata de um crime funcional contra a ordem tributária cometido por Temístocles, previsto no inc. III, do art. 3.º, da lei n.º 8.137/90, consistente na ação de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. De acordo com o art. 34, da lei n.º 9249, de 26 de dezembro de 1995, extingue-se a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
  • NÃO ENTENDI MUITO BEM, O RAPAZ PATROCINOU O INTERESSE PARTICULAR PERANTE AO FISCO, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. O CRIME DE PATROCINIO FOI ATÉ O FINAL TANTO É QUE ELE PAGOU A DÍVIDA DE TERCEIRO E MESMO ASSIM EXISTE A CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE?
  • Respondendo para Ana Maria,

    Eu entendi da seguinte maneira. Temistocles é funcionário público com poder de gestão no Fisco e trabalha também como advogado. Ele estava utlizando de seu cargo na Adm. Pública para patrocinar cliente que devia ao Fisco e assim tentando prescrever o débito para que o mesmo não pagasse o tributo. Esse tipo de conduta configura como crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90). Mas, sabendo da denúncia pelo Ministério Público, o advogado se antecipou e pagou o tributo antes que recebesse a denúncia pelo juiz.
    Assim, com base na Lei 9.249/95, art. 34, 
    caso o agente pague o tributo, a punibilidade é extinta antes do recebimento da denúncia.
    Portanto, isso foi causa de extinção de punibilidade. Espero que eu tenha contribuido.

  • Colega a lei correta é:

    Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
  • Ele praticou o crime:

    8.137, 

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art.3

     III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Portanto, não tem essa de extinção da punibilidade em função do pagamento do tributo! Pode ser, no máximo, uma circunstância atenuante! Viagem dessas bancas mané!!!! 

  • GABARITO: E

  • Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.


ID
68344
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício cometeu um delito contra Caio. Com o advento de uma nova lei penal que descriminaliza a conduta de Tício, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A lei penal via de regra so pode retroagir no tempo para beneficiar o acusado. Porem seus efeitos serao validos apenas na esfera penal (pois se trata de regra prevista no Codigo Penal), logo a indenizaçao na esfera civel nao perdera sua validade - ja que esta nao depende da regra prevista no art. 2º § unico do codigo penal.
  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • O fato de determinada conduta não ser mais considerada crime não causa qualquer reflexo no âmbito civil, já que pode tal conduta continuar a se caracterizar como ilícito civil (art. 186/187 CCB).
  • Extrai-se do caput do art.2º do CP que, havendo a descriminalização e uma vez cessados os efeitos penais da sentença condenatória, deverá ser providenciada a retirada do nome do agente do rol dos culpados, não podendo a sua condenação ser considerada para fins de reincidência ou mesmo antecedentes penais. Os efeitos civis, ao contrário, não serão atingidos pela abolitio crimini(extingue a punibilidade do agente em virtude de uma nova lei).
  • Se o ilícito hipoteticamente praticado pelo servidor configurar crime será enviada cópia dos autos ao representante ministerial.Obs.: o mesmo vale para ilícito administrativo. Vejam abaixo.E no caso de decisão negativa por não constituir o fato infração penal? Tendo em vista que o ilícito administrativo pode corresponder a uma infração disciplinar que não constitui crime, por não afetar os bens fundamentais da vida em sociedade, ainda assim a punição deve subsistir face a autonomia do processo disciplinar.
  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  • Letra B) INCORRETA. No caso da Abolitio Criminis, a lei penal, por deixar de considerar a conduta como criminosa, deverá retroagir para beneficiar o agente, conforme determina o art. 5º, XL da CF, para extinguir a punibilidade do fato e todos os efeitos penais da condenação, SUBSISTINDO APENAS OS EFEITO CIVIS.

  • Art. 67 do CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: 

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato não constitui crime. 

  • Letra . Abolitio Criminis é um '' tsunami'' apenas na esfera penal . Não extinguindo os efeitos da esfera cível

  • ABOLITIO CRIMINIS(ABOLIÇAO DO CRIME) = OS EFEITOS PENAIS CESSAM! ENTRETANTO, NÃO EXTINGUE OS EFEITOS CIVIS.


ID
92620
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a causa que não interrompe o curso da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Código Penal
    Causas interruptivas da prescrição
    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Atenção! É o recebimento da denúncia ou queixa que interrompe a prescrição e não o seu oferecimento nos termos do art. 117, I, do CP. Abs,
  • LEMBREEMMM-SE, NAO E O OFERECIMENTO DA DENUNNNNNCIIIIIIAAAA, MAS SIM O RECEBIMENNTOO.. QUESTAO JA CAI EM PROVA..
  • A reincidência interrompe apenas a prescrição da pretensão executória (Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça), não afetando a prescrição da pretensão punitiva

  • Pegadinha da banca: 

    Não é o oferecimento e sim o RECEBIMENTO da denúncia.

  • GABARITO B)

    RECEBIMENTO da denúncia.

     

    *** ESTE TIPO DE SITUAÇÃO É MUITO COBRADA!

  • A A) está parcialmente correta

    Abraços

  • Clássica alteração de recebimento por oferecimento da denúnica/queixa.

  • Achei que a "D" estaria incorreta conforme o seguinte:

     

    Informativo 776, STF: A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão.

  • LETRA B: Não interrompe o curso da prescrição o oferecimento da denúncia ou queixa, mas sim o recebimento destas pelo magistrado.

    Ademais, convém ressaltar que, neste ano, o STF decidiu que o acordão confirmatório sempre interrompe a prescrição.

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!.

  • Gabarito B

    Código Penal, Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento (oferecimento não) da denúncia ou da queixa; (B)

           II - pela pronúncia;

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (E)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (C E D)

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

           VI - pela reincidência. (A)

  • Rei Reco de Puin

    Reincidencia

    Recebimento da Denuncia

    Confirmação da Pronuncia

    Decisao de Pronuncia

    Publicação da Senteça RECORRIVEL

    Inicio ou Continuação do cumprimento da pena

    1a e a ultima sao pretensao executorias...

    restante é pretensao punitiva

    se estiver errado, é só falar....fui


ID
96406
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) O curso da prescrição interrompe-se pela publicação de sentença e acórdão condenatórios recorríveis - art. 117, IV, CP.b) Art. 2º, §§1º e 2º da lei 8072.c) Falsificação de documento público. Art. 297 do CP. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: reclusão de 2 a 6 anos, e multa.d) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.e) A conduta descrita corresponde ao crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CP.
  • Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)Falsa identidade Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
  • a. não explícito

    c. configura crime

    d. prescreve em 2 anos quando a multa é aplicada sozinha

    e. falsa identidade

  • A letra B seria a correta caso a o número da lei estivesse correto, ou seja, 11.464/07 e não 11.646/07.

    Não sei se o erro é originário ou ocorreu na transcrição para o site.

    Bons estudos!

  • Cumprimento inicial em regime fechado

    A lei 11464/2007 modificou a redação do parágrafo 1º e 2º do art. 2º da lei.

    Antes o regime deveria ser integral fechado (proibia-se a progressão de regimes).

    Agora a lei determina o cumprimento inicial fechado, permitindo a progressão de regime – cumprimento de 2/5 da pena se primário ou 3/5 se reincidente, não necessariamente especifico.

    Todavia, o STF já havia declarado inconstitucional a vedação de progressão de regimes, antes mesmo do advento desta lei de 2007, admitindo a progressão de regimes através do cumprimento de 1/6 da pena – a Lei 11464/2007 só tem aplicação para os fatos futuros – lei posterior maléfica ao réu, pois exige uma fração maior do que a que vinha se aceitando.
  • GABARITO B
    APESAR DE NO TEXTO A QUESTÃO "B" CONSTAR O Nº DA LEI ERRADA, JÁ QUE A DEVIDA LEI É A 11.464/07.


  • a proibição da anistia já existia na CF, bem como, a graça. O indulto não está
    proibido expressamente na CF. A lei dos crimes hediondos é que o proíbe. O STF entendeu ser constitucional a
    proibição do indulto, sob o fundamento de que a CF quando fala em graça, usou-a em sentido amplo,
    abrangendo implicitamente tanto a graça estrito senso como também, o indulto.
  • Gabarito: Letra B.
    Essa lei dos crimes gerou grandes e calorosos debates na doutrina e jurisprudência...
    Inclusive com declaração de inconstitucionalidade abstrata pronunciada pelo STF...
    Na sequência o legislador houve por bem regulamentar alguns pontos inconstitucionais declarados pelo STF, bem como aclarar outros pontos obscuros...
    Mas ainda hoje, há pontos discutidos na referida lei, como por exemplo, a possibilidade ou não do benefício da liberdade provisória (tráfico de entorpecentes) ao condenado...
  • Só lembrando que, para aqueles que cometeram crimes hediondos antes de 2007 vão ter progressão de pena depois de cumprida um sexto da pena decretada pelo juiz, já depois de 2007 os apenados terão progressão de pena se primário depois de dois quintos se reincidente três quintos.


    Lembrando que as vezes e necessario sacrificar o que você e hoje para poder dar procedimento ao que você irá se tornar amanha,

    Então força, fé e foco nos estudos e independentimente de sua religião coloque Deus sempre na frente de seus caminhos que ele ira abrir todos.

    Bons estudos

  •  Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

      Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

     

  • O regime inicialmente fechado é inconstitucional

    Abraços


ID
99664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à parte geral do Código Penal, julgue os itens
subsequentes.

Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
  • os crimes conexos, a extinção do ius puniendi de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Ex.: a extinção do ius puniendi do estupro (em razão da decadência do direito de queixa, por exemplo), não impede o homicídio qualificado resultante da conexão.
  • De acordo com o artigo 108, “in fine”, do CP, nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
  • A extinção da punibilidade extigue tão somente o direito que tem o Estado de aplicar a pena, permanecendo os efeitos penais e civis.

    Assim, p. ex., caso seja extinta a punibilidade para um dado agente pelo cometimento de um dado crime, se ele vier a cometer um outro/novo crime, será considerado reincidente, tendo em vista a permanência dos efeitos penais.

    O mesmo raciocínio vale para a agravação da pena resultante da conexão. 

  • A literalidade do texto do Código Penal não nos permite maiores digressões no comentário atinente a essa questão, uma vez que o artigo 108 da lei em referência é inequívoco quanto à subsistência de efeitos decorrentes da prática de crime conexo, ainda que extinta sua punibilidade, senão vejamos: “Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”

    Essa assertiva está ERRADA.
  •  crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”

  • ERRADO 

    Não há óbice à continuidade .

  • os comentarios aqui são espetaculares!!!

  • Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

     

     

    ITEM – ERRADO

     

     

     

     

    Extinção da punibilidade nos crimes acessórios, complexos e conexos: Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) será punível mesmo com a extinção da punibilidade do delito anterior que permitiu a sua prática. Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais crimes. A extinção da punibilidade da parte (um dos crimes) não alcança o todo (crime complexo). Exemplo: eventual prescrição do roubo não importa na automática extinção da punibilidade do latrocínio. Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (art. 121, § 2º, V, do CP) em concurso material com o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). De acordo com o artigo em exame, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

     

     

     

  • aRT.108 A extinção da punibilidade de um crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão

  • Efeitos da extinção da punibilidade de um crime

    - se cometer outro crime, será considerado reincidente

    - se cometer outro crime conexo, poderá a pena ser agravada em virtude da suposta conexão

     

  • Impede é o Carai,

    Vai é preso seu maconheiro!

  • Crimes conexos são aqueles que têm algo em comum com outro crime?

    Alguém poderia me dá um exemplo, por favor? :D

  • Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão ( ART.108 CP)


ID
100588
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A chamada prescrição retroativa concerne à prescrição

Alternativas
Comentários
  • A prescrição é o limite temporal ao direito de punir. É a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar punição já imposta.A prescrição pode ser a perda da pretensão punitiva ou executória.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: ocorre antes do trânsito em julgado definitivo; não subsiste qualquer efeito penal ou civil de eventual condenação. Tem 4 subespécies:a) propriamente dita ou em abstrato (art. 109);b)superveniente (art. 110, §1º);c) retroativa (art. 110, §2º);d) virtual/antecipada/por prognose/em perspectiva (criação jurisprudencial que o STF não reconhece).Art. 110, § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. AQUI ESTÁ A PRESCRIÇÃO RETROATIVA - CONTA-SE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA TRÁS.Na prescrição retroativa extingue-se a própria pretensão de obter uma decisão à respeito do crime, implica irresponsabilidade do acusado, não marca seus antecedentes e nem gera futura reincidência. O réu não responde pelas custas do processo e os danos poderão ser cobrados no cível por via ordinária.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (art. 110, caput): pressupõe trânsito em julgado definitivo; faz desaparecer somente o efeito executório da condenação (os demais efeitos penais e civis permanecem).Fonte: aulas do prof. Rogério Sanchez, no curso LFG
  • Menos de 1 ano - Em 2 anosDe 1 até 2 anos - Em 4 anosExemplo 1 - caso em que não houve recurso da acusaçãoSe "João Res Furtivo" cometeu um crime de furto simples (pena em abstrato 1 a 4 anos 155 caput ) no dia 30-05-1992, sendo sua denúncia recebida em 10-08-1992. No dia foi condenado 10-08-1996 foi condenado a 1 ano de reclusão, transitado em julgado a sentença sem recurso da acusação, esta pena está prescrita nos termos do art. 109 V c/c art. 110§ 2º, pois entre a sentença e a denúncia passou-se mais de quatro anos.Exemplo 2 - caso em que houve recurso da acusaçãoSe "João Lesão" comete crime de lesão corporal leve, cuja denúncia é recebida em 30-05-95 sendo condenado a seis meses de prisão em 15-08-1997; se o promotor apelar da sentença por entender que a pena não foi aplicada na quantidade suficiente para a reprovação do crime, e o tribunal der provimento aumentando a pena para 8 meses, isto não será suficiente para desenquadrar dos "pólos prescricionais" e evitar a prescrição retroativa, e decretará ele próprio a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, porque entre a data da sentença e da denúncia transcorreram mais de dois anos nos termos do art. 110§§ 1º e 2º combinado com o art. 109 VI. Mas se o tribunal tivesse aumentado a pena para um ano não prescreveria pois necessitaria de um prazo de 4 anos de acordo com (art. 110§§ 1º e 2º c/c 109 V)fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=966
  • comentários bons os feitos abaixo, mas vale destacar que a PPP apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida, principal ou secundários, penais ou extrapenais. Não servirá como pressuposto da reincidência, nem como maus antecedentes. E também não constituirá título executivo no juízo cível.Por outro lado, a PPE extingue somente a pena (efeito principal) mantendo-se intocáveis todos os demais efeitos secundários da condenação, penais e extrapenais. O nome do réu continua inscrito no rol dos culpados. Subsiste a condenação, ou seja, não se rescinde a sentença penal, que funciona como pressuposto da reincidência dentro do período depurador previsto no artigo 64, I, do CP.
  • Fiquem atentos as mudanças, quanto a prescrição retroativa:

    Lei nº 12.234, publicada em 06 de maio de 2010

    Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

    Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:.

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    "Art. 110. ......................................................................

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    § 2º (Revogado)." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.
     

  • Resposta letra E

    ATENÇÃO: Mudança legislativa
    A lei 12.234/10 modificou o CP ao tratar da Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa:
     
     

    Antes da Lei 12.234/10 Depois da Lei 12.234/10 Antes estava prevista no art. 110, §2º.
    Marcos: Data do fato - recebimento da inicial -  publicação da sentença condenatória – transito em julgado.
    Havendo o trânsito para o MP, nós trabalhamos com a pena em concreto (não mais com base da pena máxima em abstrato), e daí a prescrição retroage, com base na pena em concreto. Agora a prescrição está prevista no art. 110, § 1º, 2ª parte do CP.
    A Lei 12.234 aboliu a hipótese de prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da inicial. Então da data do fato até o recebimento a prescrição vai ter sempre como base a pena máxima abstratamente prevista para o crime. Assim não há mais que se falar em prescrição retroativa da data do fato até o recebimento da denúncia, não se pode dizer que esta modalidade retroativa foi extinta, isto porque com a pena em concreto, com o trânsito em julgado para a acusação, é possível ser extinta a punibilidade pela prescrição retroativa do período entre o recebimento da denúncia/queixa e a publicação da sentença
  • Na prescrição da pretensão punitiva (propriamente dia, retroativa, superveniente, antecipada) os efeitos penais e extrapenais não permanecem, diferentemente do que ocorre na prescrição da pretensão executória em que ambos os efeitos permanecem.

  • PPP (todas elas) => apagam todos os efeitos penais e extrapenais da condenação


    PPE => apaga somente a pena e subsistem todos os demais efeitos penais e extrapenais da condenação
  • a chamada prescrição retroativa concerne ao grupo da prescrição da pretensão punitiva PPP, juntamente com a prescrição em abstrato, retroativa, superveniente e virtual ou por prognose. E por integrar o grupo da prescrição da pretensão punitiva PPP, apaga-se os efeitos de eventual condenação, voltando a ser o sujeito primário, e não possuirá maus antecedentes. como se o fato nem houvesse existido. Eventual sentença condenatória provisoria é rescindida, ou seja, nao permite operar qualquer efeito penal ou extrapenal.

  • LETRA E.

    b) Errado. A prescrição retroativa é modalidade de PPP (prescrição da pretensão punitiva), no entanto, não gera reincidência, ao contrário do que afirma o item! 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Prescrição Retroativa

    - é modalidade da PPP – Prescrição da Pretensão Punitiva

    - surge após ocorre trânsito em julgado para a acusação(MP)

    - efeito é retroativo a esse trânsito em julgado, olhando para trás

    - apaga-se os efeitos da eventual condenação, voltando a ser primário, e não possuirá maus antecedentes

     

  • Resumindo

    - para analisar com detalhes o PPP, precisamos focar no Trânsito em Julgado para a Acusação (MP) ou (*)

    - antes de surgir esse Trânsito

                         - fala-se em Prescrição Punitiva Abstrata

                          - utiliza a pena abstrata

    - após o surgimento deste Trânsito

                          - fala-se em Prescrição Punitiva Retroativa e Intercorrente

                          - utiliza a pena real

    (*) ou Improvido o Recurso do MP


ID
100591
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A perda do direito de continuar a movimentar a ação penal privada, causada pela inércia processual do querelante, é chamada de

Alternativas
Comentários
  • Considera-se perempta a ação quando, iniciada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos (art. 60, I, CPP).A perempção é, pois, a perda do direito de prosseguir na ação penal já instaurada, cujo efeito é a extinção da punibilidade, confornme o disposto no art.107, IV, CP.
  • A perempção é apresentada no art. 107, IV, 3ª figura, do CP, como causa extintiva da punibilidade. Segundo Damásio de Jesus, "perempção deriva de perimir, que significa 'extinguir' ou "pôr termo" a alguma coisa. "Perempção é a perda ,causada pela inércia processual do querelado, do direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada."(Delmanto, p. 165). A perempção, porém, não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública. Para Mirabete, "perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, ou seja , a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ."(Mirabete, p.371). Damásio de Jesus conceitua a perempção da seguinte forma: "Perempção é a perda do direito de demandar querelado pelo mesmo crime em fase ,de inércia do querelante, diante do que o Estado perde o jus puniendi." (Jesus, p. 618). "Só quando a ação é exclusivamente privada é que pode ocorrer a perempção. Se a queixa é subsidiária (Cód. Penal, art. 102, §3º), não existe perempção porque a inércia do queixoso fará com que o Ministério Público retome a ação, como parte principal ( Cód. Processo Penal, art. 29) . Com maior razão, não tem ela lugar na ação pública.(Noronha, p.406). Conforme o entendimento do STF, a perempção é declarada quando implica desídia, descuido, abandono da causa pelo querelante. Só cabe a perempção após iniciada a ação penal privada. Antes, incide a prescrição, decadência ou a renúncia. Com relação a contagem dos prazos de perempção, Celso Delmanto se posiciona da seguinte forma: "Domina a opinião de que ela se faz na forma do CPP, art. 798,§1º, e não pela indicada no CP, art. 10. Em nosso entendimento, a perempção é de direito material, sendo-lhe inaplicável as normas de contagem processual. Por isso, o seu prazo de ser computado pela regra geral, pois, embora a perempção tenha conotações processuais, ela é causa de extinção da punibilidade, não podendo, assim, fugir à sua natureza material."(Delmanto, p.167).
  •  

    A perempção é, pois, a perda do direito de prosseguir na ação penal já instaurada, cujo efeito é a extinção da punibilidade, confornme o disposto no art.107, IV, CP.

  • gabarito B!!

    CPP.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Gabarito B

    Decadência - É a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal.   Perempção - É a perda, causada pela inércia processual do querelado, do direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada   Prescrição - É a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de certo tempo.
  • Letra(B)

    Perempção ocorrerá quando :

    Querelante for pessoa jurídica e esta se extinguir sem deixar sucessor

    Querelante deixar de dar andamento ao processo durante 30 dias seguidos

    Querelante falecer ou se tornar incapaz e seu sucessores : cônjuge , ascendente , descendente ou irmão , no prazo de 60 , não se apresentar para dar sequência ação

    Querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

           I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

           II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

           III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

           IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


ID
106534
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que pertine à prescrição, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'. Art.117, CP- O curso da prescrição interrompe-se:I- pelo recebimento da denúncia ou da queixa;II- pela pronúncia;III- pela decisão confirmatória da pronúncia;IV-pela sentença condenatória recorrível;V-pelo início ou continuação do cumprimento da pena;VI-pela reincidência.
  • CPPArt. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
  • Eu pergunto, o erro está presente na frase "publicação da sentença de pronuncia" somente?

    valeu pessoal
  • Antonio, o erro está na presença da "ausência do acusado citado por edital, sem que este tenha nomeado defensor" como causa de interrupção da prescrição.
    Conforme art. 117 CP trazido pela Nana issa não é uma das causas de interrupção.

  • o art. 366, CPP traz um caso de suspensão e não interrupção da prescrição
  • No que tange à afirmativa "d", em regra, as atenuantes e agravantes não influem na contagem do prazo prescricional.

     

    Há, entretanto, duas exceções, por expressa previsão legal: menoridade relativa e senilidade.

     

    Constituem-se em atenuantes genéricas, tratadas pelo art. 65, I, do Código Penal, as circunstâncias de ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.

     

    Essas atenuantes, na forma do art. 115 do Código Penal, reduzem pela metade os prazos de prescrição, qualquer que seja sua modalidade (prescrição da pretensão punitiva ou prescrição da pretensão executória).

  • b) Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

  • Alternativa "C" está desatualizada em face do enunciado da súmula 497 do STF:

     

    Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE ESTELIONATO. CRIME CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA 497 DO STF. ARTIGO 119 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Sabe-se que o crime continuado é espécie de concurso de crimes. E, a lei penal dispõe em seu art. 119 do Código Penal, que, em concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Também sobre a matéria referente à prescrição em crimes continuados, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 497, que possui o seguinte conteúdo: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Com efeito, a pena de 3 (três) anos de reclusão, que foi a aplicada sem o acréscimo decorrente da continuação, não se encontra mais sujeita a qualquer aumento, em virtude do trânsito em julgado para a acusação, e que tem o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, consoante leciona art. 110, § 1º do Código Penal. Constata-se que a prescrição efetiva-se no prazo de 08 (oito) anos, conforme art. 109, inciso IV, do Código Penal, haja vista que a pena aplicada ter sido de 3 (três) anos de reclusão. Nota-se que transcorreu um período superior a 8 (oito) anos entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia, 30/03/2004, conforme art. 117, inciso I, do CP, e a data da publicação da sentença condenatória recorrível em cartório, 22/11/2013, às fls. 268, conforme art. 117, inciso VI, do CP. (TJ-PA - APL: 201430148101 PA, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 07/10/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 17/10/2014)

  • A ausência do acusado é suspensão da prescrição, e não interrupção

    Abraços

  • Gabarito - Letra A.

    Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    e

    Art. 366 do CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)


ID
110605
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O curso da prescrição NÃO é interrompido

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.Art.117, CP. O curso da prescrição interrompe-se:I- pelo recebimento da denúncia ou da queixa;II- pela pronúncia;III- pela decisão confirmatória da pronúncia;IV- pela publicação da sentença ou acordão condenatórios recorríveis;V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena;VI- pela reincidência;
  • A sentença absolutória recorrível não figura entre as hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas no artigo 117 do CP

  • A hipótese de interrupção do inc. IV do art. 117 do CP exige que a sentença seja condenatória, e não absolutória.

  • pegadinha art 117 inciso 4

  • LETRA D.

    d) Certo. Mais uma vez o examinador faz a mesma pegadinha, substituindo os dizeres sentença condenatória por sentença absolutória. A publicação de sentença absolutória recorrível, como você já sabe, realmente não integra o rol de causas de interrupção da prescrição!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  •   Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • Gabarito- Letra D.

    CP

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

     II - pela pronúncia; 

     III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • CPB.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

         I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

         II - pela pronúncia; 

         III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

         V - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    PORTANTO É A SENTENÇA CONDENATÓRIA E NÃO ABSOLUTÓRIA

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:       

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (LETRA C)     

    II - pela pronúncia;       

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (LETRA E)    

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;   

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (LETRA A)   

    VI - pela reincidência. (LETRA B)   


ID
115570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal, julgue os itens seguintes.

Em caso de abolitio criminis, a reincidência subsiste, como efeito secundário da infração penal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo, contudo, os seus efeitos civis.Uma vez cessados os efeitos penais da sentença condenatória, deverá ser povidenciada a retirada do nome do agente do rol dos culpados, não podendo a sua condenação ser considerada para fins de reincidência ou mesmo antecedentes penais.Rogério Grecco
  • Súmula 241 - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstânciaagravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.Súmula 220 - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensãopunitiva.Com a Abolitio Criminis desaparece qualquer efeito penal da condenação anterior, inclusive areincidência. Nesse sentido, BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo:Saraiva, 2202, p. 341; MIRABETE, Julio Fabbrini. Códido Penal Interpretado. 6ª edição. São Paulo:Atlas, 2007, p. 112; CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral, vol. I. 6º edição. SãoPaulo: Saraiva, 2003, p. 56.b) Saliente-se que, segundo Fernando Capez, os efeitos extrapenais subsistem em face da AbolitioCriminis, o mesmo não ocorrendo no que toca aos efeitos penais, principais e secundários (CAPEZ,Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral, vol. I. 6º edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 56).
  • De acordo com o código penal(art.2) cessará a execução  e os efeitos penais da sentença condenatória,assim o caso de abolitio criminis irá eliminar os efeitos primários e os secundários da infração penal.Portanto, afirmação está errada.

  • Complementando o primeiro comentário:

    Se já houver trânsito em julgado da sentença condenatória, a abolitio criminis não afasta os efeitos civis, pois se trata de título executivo judicial.

  • Abolitio Criminis. Seus efeitos são de apagar todos os efeitos penais: seja o principal, consistente na sanção penal, sejam os secundários, como por exemplo, a reincidência e os maus antecedentes. Entretanto, permanecem os efeitos extrapenais de uma eventual condenação transitada em julgado. Exemplo: A reparação do dano, perda do cargo público, do poder familiar, etc.

  • Em caso de abolitio criminis, é importante não confundir efeitos secundários penais com efeitos extrapenais:

    Os efeitos penais (inclusive os secundários, como a reincidência) nunca subsistem em caso de abolitio criminis, é o que dispõe o art. 2º do CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".

    Já em relação aos efeitos extrapenais, tudo dependerá do momento em que ocorreu a abolitio criminis. Eis o que ensina André Estefam: "Quanto tal situação se verifica antes do trânsito em julgado, ficam impedidos todos os possíveis efeitos de uma condenação penal. Se ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais da condenação (mantendo-se, apenas, os efeitos extrapenais - arts. 91 e 92 do CP e 15, III, da CF).
  • Bonfim e Capez elencam os efeitos práticos da abolitio criminis; por sua pertinencia pedimos venia para transcrever: "O inquerito policial ou o processo sao imediatamente trancados e extintos, uma vez que não há mais razao de existir; se já houver sentença condenatória, cessam imediatamente sua execução e todos efeitos penais, principais e secundários; os efeitos extrapenais (sic), no entanto, subsistem, em face do disposto no art. 2, caput, do CP, segundo o qual cessam apenas os efeitos penais da condenação"... Aliás, se o condenado já tiver cumprido pena, inclusive, terá sua folha de antecedentes inteiramente corrigida para dela afastar a condenação que existiu, por fato que não é mais crime. (CRB, Tratado, 2013, p. 209/210)
  • QUESTÃO ERRADA.

    NÃO GERAM REINCIDÊNCIA:

    --> Anistia;

    --> Abolitio criminis;

    --> Perdão Judicial.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação, inclusive a reincidência. Vejamos o art. 2º do CP:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Prof.Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Só os extrapenais permanecem

  • A abolitio criminis extingui todos os efeitos penais da condenação , ficando apenas os efeitos civis

  • A abolitio criminis cessa todos os efeitos da condenação.

  • Abolitio criminis é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmente o fato é revogada.

    É mera aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica Penal, um princípio constitucional que garante a retroatividade dos efeitos das leis penais quando benéficas ao réu, inclusive os já condenados.

    .

    No caput do art. 2º do Código Penal Brasileiro, a abolitio criminis é assim definida:

    "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."

    Isso significa que, quando uma lei deixa de considerar crime algo que antes assim o era, cessam os efeitos dessa lei, abrangendo também o caso já julgado. Esse é o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, definido na Constituição Federal: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

    Em face do princípio "Tempus regit actum" (o tempo rege o ato), observado em nossa legislação, a hipótese da abolitio criminis será aplicada, portanto, como exceção, visto que a punibilidade será considerada extinta pelo fato de lei nova retroagir em benefício do réu. É o que está definido no Código Penal: Extingue-se a punibilidade (…) pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;.

  • Subsiste = não ser abolido, suprimido, roubado ou destruído; restar, remanescer, perdurar.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: CP art.2

    A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação, inclusive a reincidência. 

    Vejamos o art. 2º do CP: 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

  • Subsistência = permanecer.

    Português faz a diferença!


ID
118999
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o perdão:

I. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

II. Se o querelante for menor de 18 e maior de 16 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, e o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, produzirá efeito.

III. O perdão tácito admitirá todos os meios de prova.

IV. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

De acordo com o Código de Processo Penal, está correto o que consta APENAS
em

Alternativas
Comentários
  • CPPI - Correta,Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.II - Errada.Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, NÃO produzirá efeito.III - Correta.Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.IV - Correta.Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
  • Análise das assertivas:I. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Análise: Em face da indivisibilidade da ação penal, o autor da ação, desejando perdoar um dos agressores, abre a possibilidade para que todos os outros co-autores se beneficiem. Porém, sendo uma característica do perdão a bilateralidade, é possível que um dos co-autores aceite o beneficio, enquanto outro o recuse, não produzindo efeitos o ato com relação a esse último.II. Se o querelante for menor de 18 e maior de 16 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, e o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, produzirá efeito. Análise: Essa assertiva diz respeito a letra da lei descrita no art. 52 do CPP o qual prevê: "Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, NÃO produzirá efeito". Apenas em face da falta de negação é que a frase se tornou errada.III. O perdão tácito admitirá todos os meios de prova. Análise: O art. 57 do CPC prevê que o perdão tácito e a renúncia admitirão todos os meios de prova. Complementando, quando esses institutos não forem concedidos de maneira expressa, torna-se duvidoso, os acolher sem a devida produção de algum tipo de prova. Desta forma, por exemplo, com a finalidade de demonstrar a reconciliação entre as partes, e havendo algum tipo de controvérsia nos autos, poderão TODOS os meios de provas em Direito admitidos serem invocados.Análise: IV. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. Análise: Mais uma vez se trata de letra de lei, a qual poderá ser encontrada no art. 58 do CPP.
  •  QUANTO AO ÍTEM II  É RELEVANTE ESCLARECER QUE:

     

    Após a edição do novo código civil, o maior de 18 anos, plenamente capaz, não tem mais representante legal. Portanto, somente o indivíduo maior de 18 anos pode perdoar, não tendo mais aplicação o art. 52 do CPP.

     

    fonte: NUCCI.

  • Complementando:
    Art. 57.A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
    O perdão tácito é uma causa extintiva de punibilidade prevista no artigo 107, inciso V, do Código Penal, configurando-se na ação penal exclusivamente privada, em face de um ato do querelante para com o querelado, denotando incompatibilidade e continuar o processo-crime, vez que o ato da vítima denota que perdoou o querelado, existindo apenas quando já recebida a queixa-crime por parte do juiz, não devendo ser confundida com a renuncia tácita que é sempre antes de iniciar o processo, devendo o perdão tácito para extinguir a punibilidade ser aceito por parte do querelado, porquanto o perdão é sempre bilateral.
  • Complementando:

     

    É importante ressaltar que o Art. 34 do CPP, " Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito

    de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal  ", devido às alterações introduzidas no Código Civil que equiparou a maioridade civil à maioridade penal (18 anos), tornou-se obsoleto.

  • gabarito A!!
    Comentário objetivo:

     CPP I - Correta, Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    II - Errada. Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, NÃO produzirá efeito. 

    III - Correta. Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. 

    IV - Correta. Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
  • Questão desatualizada em razão da falta de aplicabilidade do art.54, CPP.
    Justificativa: Após a estipulação na nova maioridade pelo CC, qual seja 18 anos, esse artigo perdeu a aplicabilidade(art. 5º, caput, CC). 
    Isso também vale para as questões que esvolvem os arts.  34 e 52, CPP.

    Bons estudos galera!
  • Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

     

    O orgulho é uma desgraça. Tem gente que tá morrendo de necessidade, e não pede ajuda. 


ID
122539
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerar-se-á perempta a ação penal quando,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 60, CPP - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no Art. 36;III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
  • Complementando a resposta da colega.
    a)ERRADA
    A ação penal privada subsidiária da pública é regida pelo princípio da indisponibilidade, por isso se o querelante sinalizar com o perdão ou for desidioso, como por exemplo,deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, NÃO ocorrerá perempção, mas o querelante será afastado, assumindo o Ministério Público dali por diante como parte principal.
    b) Correta
     Art. 60, CPP - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: IV- quando, sendo o querelante pessoa jurídia, esta se extinguir sem deixar sucessores.
    QUESTÔES C E D- INCORRETAS
    As questões referem-se à ação penal pública condicionada à representação que é uma ação pública, por isso é regida pelo princípio da indisponibilidade,conseqüentemente, não está sujeita a perempção.Aliás, é importante frisar que apenas as ações privadas estão sujeitas à perempção e ao instituto do perdão.
  • Enunciado da Súmula do STM 09 A Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais, não se aplica à Justiça Militar da União.

    Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099/1995.

    As disposições da Lei nº 9.099/1995 não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada (art. 90).

    Não serão remetidas aos JEFs as demandas ajuizadas até a data de sua instalação(art. 25, Lei nº 10.259/2001).
  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede MEDIANTE QUEIXA (AÇÃO PENAL PRIVADA), considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:

     

            I - quando, iniciada esta, o querelANTE deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

            II - quando, falecendo o querelANTE, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     

            III - quando o querelANTE deixar de comparecer, sem motivo justificado, a QUALQUER ATO do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

     

            IV - quando, sendo o querelANTE pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

    Considerar-se-á PEREMPTA a ação penal quando,

     

      a) iniciada a ação penal privada subsidiária, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.

     

    ERRADA – AÇÃO PENAL PRIVADA.

     

     

     

      b) sendo o querelante pessoa jurídica, nos casos em que somente se procede mediante queixa, a empresa se extinguir sem deixar sucessor.

     

    CORRETA.

     

      c) falecendo a vítima, na ação penal pública condicionada à representação, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de trinta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.

     

    ERRADA. DENTRE 60 DIAS.

     

      d) sobrevindo a incapacidade do querelante, na ação penal privada subsidiária, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.

     

    ERRADA – AÇÃO PRIVADA.

     

      e) iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante vinte dias seguidos.

     

    ERRADA. 30 DIAS SEGUIDOS.

  • Importante ficar atento aos prazos, eu me confundi achando que eram 30 dias, mas na verdade eram 60 dias.

  • A) Errado . Neste caso , poderá o MP retomar a titularidade da ação

    B) Correto

    C) Errado . A perempção é um instituto que somente se aplica nas ações que se procedem exclusivamente mediante queixa e o Prazo correto é 60 dias

    D)Errado . A perempção é um instituto que somente se aplica nas ações que se procedem exclusivamente mediante queixa

    E) Errado . O prazo correto é 30 dias ,para que tal ação se torne perempta

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre perempção.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. A perempção, causa extintiva da punibilidade, não ocorre na ação penal privada subsidiária da pública, pois se a parte for negligente, o Ministério Público deve retomar a ação como parte principal. Art. 29, CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

    Alternativa B – Correta! É exatamente o que dispõe o art. 60/CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (...) IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

    Alternativa C – Incorreta. A perempção ocorre apenas em ação penal privada (queixa). Art. 60/CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (...) II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; (...)".

    Alternativa D – Incorreta. A perempção, causa extintiva da punibilidade, não ocorre na ação penal privada subsidiária da pública, pois se a parte for negligente, o Ministério Público deve retomar a ação como parte principal. Art. 29, CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

    Alternativa E - Incorreta. O prazo correto é de 30 dias, não 20. Art. 60/CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
123316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o CP, o curso da prescrição interrompe-se

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENALArt. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Resposta letra A

    a) CORRETA -  em virtude da reincidência. ( Art. 117, VI CP)

    b) ERRADA -  pelo início, mas não pela  OU continuação do cumprimento da pena.( Art. 117, V, CP)

    c)ERRADA -  pelo oferecimento recebimento da denúncia ou da queixa. (Art 117, I, CP)

    d) ERRADA - se houver prolação de sentença absolutória. Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. (Art. 117, IV, CP)

    e) ERRADA - pela superveniência da confissão do acusado em juízo. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 117CP.   Hipótese naH

  • A banca gosta de confundir a interrupção da prescrição com o prazo prescricional do art. 110, § 1º, pois no primeiro caso é do recebimento da denúncia ou da queixa, no segundo, do oferecimento da denúncia ou da queixa. CUIDADO. 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Vale ressaltar que a reincidência só interrompe a prescrição da pretensão executória, e não da punitiva.
  • Como as 5 primeiras são mais utilizadas na PPP, não nos atentamos para as 2 últimas, em que faz parte da PPE, possuindo, apenas, 2 causas interruptivas (Art. 117, V e VI do CPB):

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena (Ex.: caso do preso quando foge);

    VI - pela reincidência (Ex.: o preso ou fugitivo praticou novo crime)


  •  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

      I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

      II - pela pronúncia;

      III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

      VI - pela reincidência.

    Conforme explicado pelo colega acima a reincidência só interrompe a prescrição da pretensão executória, mas não da punitiva.

    Nesse sentido a Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • Não é sempre que a reincidência influencia!

    Abraços

  • STJ- 555- Quando a autoridade que receber a denúncia for incompetente em razão da prerrogativa de foro do réu, o recebimento da peça acusatória será ato absolutamente nulo, portanto, não interrompe a prescrição. (Só para complementar).

  • CPB:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    PORTANTO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NÃO OFERECIMENTO


ID
123337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à ação penal e seus institutos.

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
  • a) ERRADA - o instituto do perdão, exclusivo da ação penal privada, possui caráter bilateral e, como tal, necessita da aceitação do ofensor, conforme art. 58 CPP.b) ERRADA - admite-se por declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais, conforme art. 59 CPP.c) CORRETA - tanto a renúncia como o perdão podem ser admitidos tacitamente e por qualquer meio de prova, conforme art. 57 CPP.d) ERRADA - 30 dias, conforme art. 60, I CPP.e) ERRADA - sem deixar sucessor, conforme art. 60, IV CPP.
  • De acordo com o DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo Penal.ITEM (A): Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.ITEM (B): Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.ITEM (C): Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.ITEM (D): Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.ITEM (E): Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
  • Só acrescentando:

    a RENÚNCIA ocorre antes de ser formulada a queixa; a RENÚNCIA é ato UNILATERAL, independe de aceitação da outra parte.

    o PERDÃO ocorre depois da formulação da queixa; o PERDÃO é ato BILATERAL, necessita da aceitação da parte contrária.
  • Só por curiosidade:

    ipso jure = de pleno direito, pela própria lei

    Bons estudos!
  • No caso do alternativa "b" exisite sim  a possibilidade do perdão extraprocessual de acordo com o art. 59 do cpp: A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Resposta letra "C"  Como já comentado anteriormente poelos colegas.

  • Ser padrinho de casamento já é uma baita renúncia!

    Abraços

  • CPP:

     

    a) Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

     

    b) Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

     

    c) Art. 57.

     

    d) Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: 

     

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.

     

    e) Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: 

     

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


ID
135127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das causas de extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 108: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • I – ERRADA - Admite-se, desde que o Decreto que o conceda não preveja que para os beneficiados pela suspensão e pelo livramento condicional não se aplica o indulto (este indulto é classificado como especial, pois, ao contrário do geral, atinge apenas alguns réus).

    II – ERRADA – Ao que tudo indica, a banca considera que não é obrigatório o comparecimento do querelante na audiência da oitiva de testemunhas.

    III – CERTA – Letra da lei do artigo 108 do CP.

    IV – ERRADA – Art. 116, II – “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (...) II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.”

    V – ERRADA - O oferecimento da denúncia ou da queixa não está no rol do art. 117 do CP, mas sim o “recebimento da denúncia ou da queixa”.

  • Atenção!! Não se faz necessário o trânsito da sentença condenatória para a concessão do indulto!! 
    STF HC 87801/SP
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O instituto da perempção está previsto no art. 60 do Código de Processo Penal.

    Eis as hipóteses em que a punibilidade pode ser extinta por perempção:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    A ausência do querelante em qualquer ato do processo em que deva estar presente produz a extinção da punibilidade nas ações penais exclusivamente privadas em razão da perempção, conforme aduz de modo expresso o dispositivo legal transcrito acima.

    Ocorre que, antes da alteração dos procedimentos penais, havia o ato de interrogatório e o ato de instrução em momentos diferentes. Sendo assim, ficaria fácil perceber que o ato de interrogatório deveria contar com a presença do querelante e sua ausência acarretaria a perempção. Já a audiência de instrução seria uma faculdade do querelante e sua ausência não teria reflexos na punibilidade.

    Após a instituição da audiência una no processo penal, os dois atos concentraram-se em um único instante processual, o que dificulta a ocorrência de uma situação em que o querelante esteja presente na oitiva de testemunhas e ausente em seu interrogatório, pois ambos acontecem em conjunto. Apesar dessa coincidência temporal, permanece o raciocínio de que o ato de interrogatório é de presença obrigatória enquanto o ato de oitiva de testemunhas não exige a presença do autor da ação privada para fins de extinção da punibilidade por perempção.

  • (Parte I) Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STF, não cabe execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, sendo constitucional apenas a privação de liberdade antes da coisa julgada com natureza cautelar, baseada no art. 312 do CPP. Eis o aresto adiante:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E POSTO EM LIBERDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO (ART. 312 DO CPP). PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I – Na hipótese sob exame, a ordem de prisão expedida contra o paciente é mera decorrência de sua condenação pela Corte bandeirante, não havendo no voto condutor do acórdão qualquer menção à necessidade da custódia cautelar. II - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III – Ordem concedida para que seja outorgada ao paciente a liberdade provisória. (HC 106886, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011)

     
  • (Parte II) Assertiva A - Incorreta

    Entretanto, diante do cumprimento da prisão preventiva, conforme a súmula 716 do STF, pode o réu, antes do trânsito em julgado, pleitear a progressão do regime, assim como outros institutos afetos a execução penal, como o SURSIS e o livramento condicional. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE CONDENADO A 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, PELO CRIME DE ROUBO CONSUMADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 716 DO STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA QUE O MAGISTRADO ANALISE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCO PLEITEADO, À LUZ DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL A QUO.
    1.   Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo, constata-se que houve o julgamento do apelo ministerial, em 02.06.09, reformando-se a pena privativa de liberdade para 5 anos e 4 meses de reclusão, e multa, em regime inicial fechado.
    2.   Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Enunciado sumular 716 do STF).
    3.   Parecer do MPF pela não concessão da ordem.
    4.   Ordem concedida, no entanto, para que o Magistrado da Execução Penal analise o pleito de livramento condicional formulado - se presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício -, à luz da nova reprimenda imposta pelo Tribunal a quo.
    (HC 95.776/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 14/09/2009)

    Sendo assim, o indulto, assim como a graça, que tem o escopo de extinguir os efeitos executórios da pena, pode incidir sobre a execução definitiva ou execução provisória da pena, desde que o processado esteja cumprindo sua pena por meio de PPL ou os institutos do Sursis e Livramento.
  • Olhem esse julgado do STF: indulto antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória:

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

     

    E M E N T A: CRIME HEDIONDO OU DELITO A ESTE EQUIPARADO - IMPOSIÇÃO DE REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 - PROGRESSÃO DE REGIME - ADMISSIBILIDADE - EXIGÊNCIA, CONTUDO, DE PRÉVIO CONTROLE DOS DEMAIS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, A SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, III, "B"), EXCLUÍDA, DESSE MODO, EM REGRA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RTJ 119/668 - RTJ 125/578 - RTJ 158/866 - RT 721/550), A POSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS", DETERMINAR O INGRESSO IMEDIATO DO SENTENCIADO EM REGIME PENAL MENOS GRAVOSO - RECONHECIMENTO, AINDA, DA POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO (RT 613/278) - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO COMPETENTE - CONSEQÜENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DA ADOÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME CRIMINOLÓGICO (RT 832/676 - RT 836/535 - RT 837/568) - PRECEDENTES - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO, EM PARTE.

    (HC 88052 / DF - DISTRITO FEDERAL, HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 04/04/2006, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJ 28-04-2006 PP-00047 EMENT VOL-02230-03 PP-00488)

     

    EMENTA: I. Prisão processual: direito à progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º). A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence). No caso, o paciente - submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a progressão de regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos subjetivos para a deferimento dos benefícios. II. Habeas corpus: deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de origem analise, como entender de direito, as condições para eventual progressão de regime ou concessão de livramento condicional.

    (HC 87801 / SP - SÃO PAULO, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 02/05/2006, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: DJ 26-05-2006 PP-00020 EMENT VOL-02234-02 PP-00358)



  • Essa letra C não está totalmente correta não! É a "menos errada" de todas, eu diria.. tudo por causa da palavra "NECESSARIAMENTE".
    O artigo 108 do CP é bem claro: A extinção....NÃO SE ESTENDE A ESTE, e pronto! Não tem nada de " não necessariamente se estende a este "!
  • (I) sobre a assertiva (A): essa assertiva está equivoca, uma vez que não previsão legal de impedimento de indulto nessas hipóteses. A lei veda expressamente a concessão de indulto no casos de crime hediondos, nos termos do artigo 2º, I, da Lei nº 8072/90;
    (II) sobre a assertiva (B): a afirmação deste item está equivocada, uma vez que, além de poder ser representado por advogado na referida audiência, no caso em que ambos se ausentem, não haverá perempção desde que o querelante e seu patrono justifiquem suas ausências. As hipóteses de perempção constam no artigo 60 do Código de Processo Penal que, no inciso III elenca como hipótese de perempção “quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais”;
    (III) sobre a assertiva (C): o acerto da afirmação constante neste item dispensa comentários na medida em que é preceito expressamente inscrito no artigo 108 do Código Penal, a saber:“A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”;
    (IV) sobre a assertiva (D): o equívoco desta assertiva é evidente, porquanto o inciso II do artigo 116 do Código Penal expressamente prevê o cumprimento de pena no estrangeiro como causa impeditiva da prescrição, havendo, portanto, previsão legal para tanto. Não, em face disso analogia in mallan partem;
    (V) sobre a assertiva (E): há um equívoco nesta assetiva, posto que é o recebimento da denúncia ou queixa que interrompe a prescrição e não apenas o oferecimento de ambas, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. 

    RESPOSTA: (C)
  • Esse entendimento, fixado em Lei e nas decisões dos Tribunais superiores, impede que haja injustiça por falta de punição

    Abraços

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Não é obrigatória a presença do querelante ou seu procurador em audiência realizada no juízo deprecado ou para oitiva de testemunhas de defesa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC 26.530/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011)

  • c) A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto a elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não necessariamente se estende a este. Nos delitos conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    Correta.

     

    Código Penal:

     

            Art. 108 - A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro NÃO SE ESTENDE A ESTE. NOS CRIMES CONEXOS, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    ____________________

     

    Já caiu em prova:

     

    TRF5/2017: A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este e, tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • GAB C

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

  • ART. 108 DO CP.


ID
136648
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui causa de extinção da punibilidade

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art. 107 CP - Extingue-se a punibilidade:I - pela morte do agente;II - pela anistia, graça ou indulto;III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;IV - pela prescrição, decadência ou perempção;V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  • Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    O instituto incide sobre o terceiro elemento da culpabilidade, a exigibilidade de conduta diversa. Segundo Capez: “É a obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, tornando viciada a vontade do subordinado e afastando a exigência de conduta diversa.”

  • Obediência hierárquica é causa de exclusão da CULPABILIDADE.
  • Sobre a letra A, JURISPRUDÊNCIA:


    TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 713 RS 2002.71.02.000713-0


    Ementa

    PENAL. EMENDATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
    1. Nos estritos termos em que formulada a denúncia, há óbice invencível à emendatio libelli, já que a inicial acusatória não descreve elementares do fato típico.
    2. Pratica falsidade ideológica o agente que falsifica autenticação bancária em guias de recolhimentos de FGTS, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (inadimplemento).
    3. Incabível a aplicação da excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do CP (obediência hierárquica), se a ordem for manifestamente ilegal, e se dessa ilegalidade tinha conhecimento o réu, podendo determinar-se de maneira diversa.
  • O caso de Obediência Hierárquica juntamente com a coação moral irresistível, são causas de exclusão da CULPABILIDADE.
    Vale ressaltar que COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL é DIFERENTE de COAÇÃO FÍSICA, sendo que esta exclui a vontade e a consciência da conduta, tornado o fato atípico e aquela exclui a culpabilidade.
  • Embora seja evidente o erro da alternativa "a", é importante lembrar que o perdão oferecido pelo ofendido, por si só, não é causa de extinção da punibilidade. Para que produza efeito, o perdão deverá ser aceito, a teor do que estabelece o artigo 107, V, do CP.
  • A a obediência hierárquica.EXCLUI A CULPABILIDADE - POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.


ID
139009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à pena de multa criminal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 51 do CP - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

  • Só complementando

    Esta questão essencialmente trata da alteração da redação do art. 51 do CP. Vejamos

    B) No que concerne às causas interruptivas da prescrição, aplicam-se as normas do Código Penal (CP).

    e

    C) No que se refere às causas suspensivas da prescrição, aplicam-se as normas do CP.

    Na verdade, aplica-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição,porque a multa é considerada DIVIDA DE VALOR
    __________________________________________
    D) A multa pode ser convertida em prisão, caso o condenado não a pague.

    Esta regra não se aplica mais. Atualmente,a multa NÂO pode ser convertida em prisão. Inteligencia do art 51 do CP
    ___________________________
    E) Cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena exclusivamente de multa.

    STF Súmula 693: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!

  • *ATUAL ENTENDIMENTO STF* : - MP TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR PENA DE MULTA, MAS MANTENDO-SE INERTE POR MAIS DE 90 DIAS, FAZENDA PÚBLICA PODE EXECUTAR. ( (ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)

  •  Art. 51 do CP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            

  • Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.  


ID
139138
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À Rosilda, reincidente e presa em flagrante, pela prática de três crimes em concurso material foram impostas as seguintes penas: três anos; dois anos; seis meses. Essas penas, somadas, em razão do concurso material, totalizaram cinco anos e seis meses de reclusão. Ela tinha vinte anos na data dos fatos e vinte e quatro anos na data da sentença condenatória. O recebimento da denúncia se deu no dia 20.05.2001 e, a sentença condenatória proferida e publicada no dia 20.05.2005, transitou em julgado para as partes sem recurso. Nos termos do art. 109 do Código Penal, os lapsos prescricionais correm em:

III. 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);

IV. 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);

V. 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);

VI. 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



  • A questão é de concurso de 2006. Mas, mesmo que o gabarito tenha sido atualizado, não consegui entender a opção b como resposta certa. Aliás, nenhuma delas me satisfez....
    Se alguém tiver uma explicação para que a pena de tres anos tenha prescrito, eu agradeço...
    Ahh... mesmo com a nova redação dada pela lei 12.234/2010, continuo achando que a pena de três anos não prescreveu...
    Abraços
  • Marcus, não se esqueça da regra do artigo 115 CP "são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos".

    Espero ter ajudado, bons estudos.

  • O fato de os crimes terem sidos praticados em concurso ou continuidade delitiva não afeta o cálculo da prescrição que deve ser feito sobre cada pena isoladamente, conforme estabelece o art. 119, CP.

    O concurso de crimes gera consequências no cálculo da pena (cúmulo material, exasperação) e não no cálculo da prescrição.

    Como Rosilda era menor de 21 anos ao tempo do crime, os prazos prescricionais previstos no art. 109 devem ser reduzidos de metade (art. 115, CP).

    Não faz diferença para a solução da questão a informação de ela ter 24 anos na data da sentença.

    Portanto:

    a) o crime apenado em 3 anos, prescreverá em 4 anos (art. 109, IV c/c art. 115 CP)

    b) o crime apenado em 2 anos, prescreverá em 2 anos (art. 109, V, c/c art. 115, CP)

    c) o crime apenado em 6 meses, prescreverá em 1 ano e 6 meses (art. 109, VI com redação dada pela Lei 12.234, de maio de 2010, c/c art. 115, CP)

     

    Como o recebimento da denúnica é uma causa de interrupção da prescrição (art. 117, I, CP) que importa na recontagem do prazo prescricional desde o início, temos que, a partir de 20/05/2001, todos os prazos acima começaram a correr do zero.

    Lembre-se que a prescrição também é um prazo penal, portanto, computa-se o primeiro dia e exclui-se o último (art. 10, CP).

    Sendo assim, em 20/05/2005, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, todos os crimes já estavam prescritos, ou seja, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva que é regulada pela pena aplicada, conforme o art. 110, CP.

     

  • E o aumento pela reincidencia . . .

  • Daniel, aumento pela reincidencia só na PPE, qui estamos falando da PPP.
  • Esqueci do prazo de dir. Material... Errei por 1dia

  • A pena de 6 meses prescreveria, na época, em 2 anos (seria 3 anos se a consumação do crime tivesse ocorrido a partir de 6 - 10 - 2010, dia da publicação da lei 12.234, que alterou a redação do inciso VI art. 109 do CP). Como ela era menor de 21 na data do crime, então, a ppp caiu para 1.


    Quanto a ocorrência da PPP da pena de 3 anos ela é questionável.


    “A interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal nas instâncias colegiadas se dá na data da sessão de julgamento, que torna público o acórdão condenatório. 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o que se espera de uma decisão judicial é que seja fundamentada, e não que se pronuncie sobre todas as alegações deduzidas pelas partes. 7. Embargos de Declaração rejeitados” (AP 396 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13.12.2012, Acórdão Eletrônico DJe-051, divulg 15.03.2013, public 18.03.2013).

  • Compartilhei esse vídeo com uma forma fácil de montar uma tabela com todos os prazos prescricionais: https://youtu.be/7hup_8F64hg


ID
141055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não leva à extinção da punibilidade do agente

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D.Esta questão merece atenção porque até certo tempo atrás o Código Penal permitia a extinção da punibilidade nos casos de casamento com a vítima. Atualmente não e mais válido.
  • TÍTULO VIII
    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

            Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

            

  • Controvertida a questão. É possível adequar o comportamento da vítima a Renúncia Tácita. Entendimento do professor André Estefan no curso preparatório para DELTA da rede Damásio.

  • É só olhar a data da questão. A extinção da puniblidade pelo casamento do agente com a vítima foi revogado em 2005. A questão em tela é de 2009.

  • CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    (...)

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    * A Lei n.º 11.106 de 2005 entrou em vigor na data de sua publicação - 29/03/2005.

  • MAPA RP RP

  • não suporto mais vê os comentários desse Lúcio Weber, afffff

  • Portanto, cabe nos casos dos delitos ocorridos antes de 2005, já que a norma que extinguia a punibilidade é mais benéfica do que a norma revogador.a Por isso, a questão não está desatualizada.

  • Eu não entendo essa questão, affffff


ID
146398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das nulidades e dos recursos em geral, julgue os itens
subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Antônio assassinou sua esposa e fugiu logo em seguida. Reunidos os elementos necessários ao início da persecução criminal, Antônio foi denunciado dois meses após o fato. O advogado contratado pela família do foragido apresentou certidão de óbito falsa ao juízo processante, que, sem perceber a falsidade, extinguiu a punibilidade do réu, tendo o decisum transitado em julgado. Nessa situação, como não há revisão criminal pro societate, não há como ser desconstituída a decisão judicial, restando às autoridades públicas apenas a punição dos responsáveis pela falsificação.

Alternativas
Comentários
  • EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. CERTIDÃO FALSA. ÓBITO. A Turma, entre outras questões, entendeu que pode ser revogada a decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do ora paciente, uma vez que não gera coisa julgada em sentido estrito. A formalidade não pode ser levada a ponto de tornar imutável uma decisão lastreada em uma falsidade. O agente não pode ser beneficiado por sua própria torpeza. Precedente citado do STF: HC 84.525-8-MG, DJ 3/12/2004. HC 143.474-SP , Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 6/5/2010.
  • Apenas para complementar o comentário da colega, a corrente que prevalece é a do STF que diz exatamente o que a colega disse abaixo. Contudo, o que a questão traz é a posição minoritária, defendida por alguns penalistas brasileiros, mas que não é acolhida pela jurisprudência brasileira.

  • Daniel Sini

    Mas a decisão da colega abaixo é exatamente do STF

    Não entendi sua colocação

  • Diz o artigo 107, I, do Código Penal que se extingue a punibilidade
    do agente pela sua morte.
    Evidentemente, se ele não morreu, não há como se falar que a
    decisão que declarou a extinção, com base em documento
    inidôneo, a extinção de sua punibilidade seria imutável.
    O que extingue a punibilidade é a morte do agente e não a
    certificação de sua morte.
    Conquanto o Código de Processo Penal em seu artigo 62 exija a
    certidão de óbito como documento autorizador da extinção da
    punibilidade, há que se entender que a decisão proferida
    exclusivamente à vista de tal documento, tendo em vista a
    facilidade que existe para falsificações e a ocorrência de
    homônimos, tem que ser tida como “rebus sic stantibus”.
    E à evidência, demonstrado que o réu está vivo e que a certidão
    não se refere a ele ou é falsa, o juiz pode e deve determinar o
    prosseguimento da ação penal, porque a anterior decisão de extinção deixa de produzir qualquer efeito tanto no campo
    processual como no direito material”.
    O entendimento do E. Tribunal impetrado está em consonância com o
    entendimento jurisprudencial.
    A propósito:
    Penal. Processual Pena. Habeas corpus. Extinção da punibilidade
    amparada em certidão de óbito falsa. Decreto que determina o
    desarquivamento da ação penal. Inocorrência de revisão pro
    societate e de ofensa à coisa julgada. Fundamentação. Art. 93,
    IX, da CF.
    I. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga
    extinta a punibilidade do réu e pode ser revogada, dado que
    não gera coisa julgada em sentido estrito.
    II. Nos colegiados, os votos que acompanham o posicionamento
    do relator, sem tecer novas considerações, entendem-se terem
    adotado a mesma fundamentação.
    III. Acórdão devidamente fundamentado.
    IV. H.C. indeferido.
    (Habeas corpus nº 84.525-8/MG, relator Min. Carlos Velloso, j. em
    16/11/2004.
    Em julgados anteriores, o Supremo Tribunal Federal já decidira que a
    decisão que julga extinta a punibilidade do agente, com base em certidão de óbito
    falsa, não faz coisa julgada material.
    Confiram-se:
    “Ementa: Habeas corpus. Processo Crime.
    1. Revogação de despacho que julgou extinta a punibilidade
    do réu, à vista de atestado de óbito baseado em registro
    comprovadamente falso: sua admissibilidade, vez que
    referido despacho, além de não fazer coisa julgada em
    sentido estrito, fundou-se exclusivamente em fato
    juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer
    efeitos.
  • HC 104998 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  14/12/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011EMENT VOL-02517-01 PP-00083

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S)           : IVANILDO CANUTO SOARESIMPTE.(S)           : MARCELO MARTINS FERREIRA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.

    OU SEJA, O GABARITO ESTÁ DESCONFORME COM A POSIÇÃO ATUAL DO STF.
    ALGUÉM SABE SE O CESPE APÓS 2009, DATA DA PROVA DESSA QUESTÃO, ABORDOU NOVAMENTE O TEMA: CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE? PODERIA COLAR O NÚMERO DA QUESTÃO OU INDICA-LA DE ALGUMA OUTRA FORMA?

  • Prezada Keniarios, 

    Não há nenhuma modificação no entendimento do STF, com relação a assertiva. Realmente não há revisão criminal pro societate. O erro da questão está quando diz: "não há como ser desconstituída a decisão judicial", quando pelo próprio julgamento do STF, diz que a decisão pode ser revogada

    Bons estudos!
  • A decisão do STF  é resolvida no plano da existência, seguindo a escada de Pontes de Miranda. Sendo o fato jurídico stricto sensu (morte) inexistente, o Direito não poderia validá-lo.

    Assim a sentença com o trânsito em julgado deve ser rescindida, ser declarada nula, ou melhor, inexistente, não produzindo, assim, seus efeitos.

    Ademais, o art. 621 do CPP admite de forma expressa a revisão criminal quando a sentença se fundar em documento comprovadamente falso:

    "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. "


  • Informativo nº 0555
    Período: 11 de março de 2015.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO CORRESPONDE AO JULGAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO.

    O Tribunal pode, a qualquer momento e de ofício, desconstituir acórdão de revisão criminal que, de maneira fraudulenta, tenha absolvido o réu, quando, na verdade, o posicionamento que prevaleceu na sessão de julgamento foi pelo indeferimento do pleito revisional.(...Embora a hipótese em análise não reproduza o caso de certidão de óbito falsa, retrata a elaboração de acórdão falso, de conteúdo ideologicamente falsificado, sobre o qual se pretende emprestar os efeitos da coisa julgada, da segurança jurídica e da inércia da jurisdição, o que ressoa absolutamente incongruente com a própria natureza da revisão criminalque é a de fazer valer a  verdade. Não se trata, portanto, de rejulgamento da revisão criminal, muito menos se está a admitir uma revisão criminal pro societate. Trata-se de simples decisão interlocutória por meio da qual o Poder Judiciário, dada a constatação de flagrante ilegalidade na proclamação do resultado de seu julgado, porquanto sedimentado em realidade fática inexistente e em correspondente documentação fraudada, corrige o ato e proclama o resultado verdadeiro (veredicto). Pensar de modo diverso ensejaria ofensa ao princípio do devido processo legal, aqui analisado sob o prisma dos deveres de lealdade, cooperação, probidade e confiança, que constituem pilares de sustentação do sistema jurídico-processual. O processo, sob a ótica de qualquer de seus escopos, não pode tolerar o abuso do direito ou qualquer outra forma de atuação que enseje a litigância de má-fé. Logo, condutas contrárias à verdade, fraudulentas ou procrastinatórias conspurcam o objetivo publicístico e social do processo, a merecer uma resposta inibitória exemplar do Poder Judiciário. Portanto, visto sob esse prisma, não há como se tolerar, como argumento de defesa, suposta inobservância à segurança jurídica quando a estabilidade da decisão que se pretende seja obedecida é assentada justamente em situação de fato e em comportamento processual que o ordenamento jurídico visa coibir. REsp 1.324.760-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/12/2014, DJe 18/2/2015.

  • Alternativa ERRADO - os Tribunais Superiores posicionaram contrariamente ao entendimento "pro societate", segundo o STF - "Revogação do despacho que julgou extinta a punibilidade do réu, a vista de atestado de óbito baseado em registro comprovadamente falso; sua admissibilidade, vez que referido despacho, além de não fazer coisa julgada em sentido estrito, funda-se exclusivamente em fato juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos". RTJ 93/986.  

    ATENÇÃO: parte da doutrina tem o entendimento favorável "pro societate"

  • Se o atestado é falso a decisão que declara a extinção da punibilidade é INEXISTENTE, não há o que se falar em revisão criminal pro societate.

  • ERRADO

    A questão deveria ter dito que queria o entendimento do STF,

    para o STF Certidão de Óbito falsa não faz coisa julgada material, entretanto, para o STJ faz. 

     

    Boa Sorte!

  • Inexistente!

    Abraços

  • ok, conhecemos as correntes... mas em prova de defensoria pública eu nunca escolheria essa do STF, mais gravosa aos manos...

  • Ah tá! se fosse fácil assim.

    Questão que se quebra pela lógica.

  • Gabarito: ERRADO

    LINK COM PROCESSO PENAL:

    Inquérito Policial arquivado em razão de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (morte do indivíduo, nesse caso) faz COISA JULGADA MATERIAL, sendo causa de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do indivíduo.

    Entretanto, se o sujeito apresenta CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA, é possível instaurar novamente o IPL já que não houve a efetiva extinção da punibilidade.

  • O agente não pode ser beneficiado por sua própria torpeza.

  • I - pela morte do agente; -> #FUNDAMENTO: Princípio da Intranscendência da Pena. #QUESTÃO: E se o juiz declara extinta a punibilidade pela morte, mas na realidade houve falsificação da certidão de óbito pelo acusado, como proceder? Para a primeira corrente entende que caso já tenha transcorrido o prazo recursal, apenas resta processá-lo por falsidade documental, nem seria cabível REVICRIM porque é instrumento exclusivo da defesa; já para a segunda corrente (majoritária), inclusive para o STF, a sentença é inexistente porque fundada em fato inexistente, inapta a produzir coisa julgada material, sendo possível o Ministério Público prosseguir com a punibilidade pelo crime, adicionando ainda o crime de falsidade documental. #QUESTÃO: Há extinção da punibilidade pela morte da vítima? Somente em caso de ação penal privada personalíssima, por exemplo, art. 236 (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - casamento).

    #QUESTÃO: A morte constitui causa extintiva da punibilidade, sendo que os efeitos civis da condenação transitada em julgado subsistem, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, conforme os termos da lei, estendidas aos sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido. A extinção da punibilidade não pode ser declarada com base na presunção legal de morte, do Código Civil = CERTO. Art. 62 do CPP. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

  • Causas de extinção da punibilidade (rol exemplificativo):

    Morte do agente - princípio da personalidade da pena

    • Salvo, certidão de óbito falsa.

ID
154333
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José da Silva é um viúvo que possui dois filhos, Maria e Manoel. Passados três anos da morte de sua mulher, José decide casar-se novamente com a advogada Messalina, mulher mal afamada na cidade, que contava vinte e cinco anos de idade, trinta a menos do que José. Informados de que o casamento ocorreria dentro de dois meses e inconformados com a decisão de seu pai, Maria e Manoel ofendem seu pai publicamente, na presença de várias testemunhas, com expressões como "otário", "burro" e "tarado", entre outras. José decide processar criminalmente os filhos, mas somente após a celebração de sua boda. Ocorre que Maria comparece ao casamento e se reconcilia com o pai, que lhe perdoa. Quatro meses depois do dia em que sofreu as ofensas, José da Silva ajuíza então a queixa-crime unicamente contra Manoel. A advogada que assina a petição é Messalina. A inicial é rejeitada pelo Juiz de Direito. Qual fundamento jurídico o juiz poderia ter alegado para justificar sua decisão?

Alternativas
Comentários
  • Tecnicamente, a doutrina diferencia a renúncia do direito de queixa e o perdão da seguinte maneira: a renúncia é anterior ao exercício do direito de queixa, enquanto o perdão pressupõe que a ação penal esteja em curso. No caso não se deve entender o termo perdão, na assertiva b, como o perdão do ofendido para fins penais. Ocorre que o genitor renunciou o exercício do direito de queixa contra sua filha e, em virtude da indivisibilidade que marca a ação penal privada, abre mão também de mover a ação contra o coautor do crime. Assim, se mover a queixa contra um, deverá mover contra todos. Se renunciar ao seu exercício em relação a um, deverá renunciar em relação a todos e incumbe ao Ministério Público velar pela indivisibilidade. Prova disso é que a renúncia é ato unilateral enquanto o perdão depende de aceitação do agressor, que sequer foi mencionada na questão.
  • Em decorrência do princípio da indivisibilidade, expresso no artigo 48, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (art. 49). Obriga-se o querelante a promover a ação penal contra todos os co-autores do fato delituoso em tese, não podendo abstrair nenhum.

    A não propositura contra um dos autores ou partícipes do crime, de identidade conhecida e em relação a quem militam também os necessários elementos de convicção, importa em renúncia tácita, que aos demais se estende. É, pois, causa comunicável a todos. Pode ocorrer, porém, que um ou outro partícipe do crime não seja conhecido do ofendido ou de que não haja elementos que permitam a imputação. Nessas hipóteses, a não inclusão deles na queixa não significa renúncia tácita. É o que pode ocorrer no caso de crime societário, ou na exclusão ao advogado que atua no cumprimento de ofício, como mandatário. Não cabe, na hipótese de renúncia tácita, o aditamento da queixa pelo Ministério Público a pretexto de zelar pela indivisibilidade da ação privada.

    Tratando-se de ação penal pública, incabível é falar-se em renúncia por parte do Ministério Público, podendo a denúncia ser aditada a qualquer tempo para incluir co-autor do delito.

    Fonte: http://xoomer.virgilio.it/direitousp/curso/mira13.htm

  • Completando o comentário abaixo, temos o artigo 106 do Código Penal, vejamos:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

     I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
     

  •   Extinção da punibilidade

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

  • Marquei a letra e), tendo em vista que o caso em tela não se refere a hipótese de perdão, mas de renúncia. Na minha opnião caberia anulação da questão...
  • Diego, no caso nao foi perdao judicial, e sim perdao ao agente!
  • No meu humilde entendimento, o perdão do ofendido é causa extintiva de punibilidade nos crimes de ação penal privada e somente pode ocorrer durante o processo até o transito em julgado da sentença penal condenatória, segundo o principio da indivisibilidade, aplicável somente aos crimes de ação penal privada, havendo pluralidade de acusados, o processo penal de um obriga ao processo penal de todos,o perdão concebido a um dos querelados estende-se  aos demais, desde que haja aceitação ( Art 51 do CPP), pois é ato bilateral. No caso da questão diz que o juiz rejeitou a inicial, sequer houve inicio do processo, como pode a alternativa correta afirmar que houve o perdão concebido por José em relação a Maria se tal instituto só é possível durante o processo e antes da sentença penal condenatória, conforme expressa previsão legal ( Art 107,V, 2 parte do CP?. Ao meu ver o juiz rejeitou a inicial por falta de um dos requisitos da ação penal privada, qual seja, observância ao principio da indivisibilidade inerente a este tipo de ação penal, e não pelo perdão concebido pelo ofendido.

  • Houve crime de injúria, o qual é de ação penal privada. Logo cabe perdão pelo ofendido, desde que aceito pelo querelado.

    Relembrando:

    Regra nos crimes contra a honra--> ação penal privada.

    Exceção: crimes contra funcionário público (pública condicionada); contra presidente (pública condicionada à requisição); injúria racial (pública condicionada)

  • Houve um crime contra a honra, qual seja, Injúria.

    Ao perdoar, tacitamente, a filha, o perdão a Manoel aproveita, pois que trata-se do princípio da indivisibilidade.

  • Acredito que seja caso de renúncia! Se o querelante deixou, deliberadamente, de 
oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo (Informativo 562 STJ).

     

    A renúncia é ato unilateral pelo qual se efetua a desistência do direito de ação pela vítima. Nos termos do art. 104, caput, do Código Penal: “O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente”.

     

    A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais (CPP, art. 50, caput). De seu turno, a renúncia tácita ao direito de queixa resulta da prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo, que admitirá todos os meios de prova (CP, art. 104, parágrafo único, e CPP, art. 57).

     

    CPP, Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

     

    Informativo 813 STF

    Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.

     STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

     

    Fonte: Dizer o direito e Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

  • Primeiramente ,  o juiz nem poderia receber a petição . Haja vista incidir na ação penal privada o princípio da indivisibilidade.

     

    Realmente , a questão ficou meio confusa .Porque não houve a aceitação expressa do perdão de  MANUEL.

     

     

  • Que questão é essa?  Péssima. Mas por falta de opçao, acertei.

  • Ademais, precisa fazer a queixa contra todos

    Abraços

  • Na minha opinião se trata da renúncia.

  • Questão toda errada. Incrível a falta de técnica nos termos utilizados. É possível acertar apenas por exclusão.

  • quem errou tá certo

  • Gabarito: B

    Analisando a questão...

    O termo correto a ser empregado deveria ser o da RENÚNCIA que ocorre antes da queixa e não do PERDÃO que ocorre depois. Todavia, o artigo 106 CP, utiliza o termo PERDÃO, vejamos:

    O PERDÃO, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    1- Se concedido a qualquer dos querelados, a todos se aproveita; (Exatamente o caso da questão, foi concedido a filha e aproveitado pelo filho.)

    2- Se concedido por um dos ofendidos, NÃO prejudica o direito dos outros; (No caso, quando existe mais de um OFENDIDO, o perdão de um, não é estendido aos demais.)

    3- Se o querelado o recusa, NÃO produz efeito.


ID
155290
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - São causas de extinção da punibilidade (art. 107 )
    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais o considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção ; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada (NÃO AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA); VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite; VII - (revogado); VIII - (revogado) ; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
    b) ERRADA - O art. 107, inc III, assim dispõe : pela retroatividade de lei que não mais o considera o fato como criminoso ( NÃO MENCIONA TRATAR DE CRIME HEDIONDO)
    c) CORRETA - É o que dispõe o art. 312, parágrafo 3o
    d) ERRADA - Apesar do rol do art. 107 CP não ser taxativo e sim exemplificativo, a confissão do agente no interrogatório em se tratando de crimes contra a fé pública, jamais será causa de extinção da punibilidade
    e) ERRADA - Segundo a dicção do 62 do CPP: No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. (NÃO PRESCINDE CONCORDÂNCIA DO QUERELANTE).
  • Para auxiliar a fixação da matéria, como complemento ao comentário do colega abaixo:

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
  • Só para ficar aina mais caro, PRESCINDE  quer dizer DISPENSA.
    Logo algo que é imprescindível é indispensável, e algo que prescinde quer dizer que é dispensável.
  • A REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO CULPOSO É UMA EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 107.

    ALGUNS PODEM PENSAR QUE SE TRATA DE UMA HIPÓTESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR, CONTUDO O LEGISLADOR OPTOU PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

  • Na letra A, além de não caber o perdão nas ações públicas incondicionadas, o perdão tem que ser aceito, não somente concedido.
  • Comentário objetivo:

    a) São causas de extinção da punibilidade aanistia, graça, indulto e perdão da vítima nos crimes de ação públicaincondicionada (ERRADA). Paraextinguir a punibilidade, deve ter sido o perdão aceito, e isso ocorre apenas nos crimes deação privada!

    b)  A retroatividade da lei que não consideramais o fato como criminoso extingue a punibilidade do agente, salvo quando setratar de crime hediondo (ERRADA). O CP não faz a ressalva com relação acrimes hediondos.

    c)  A reparação do dano extingue a punibilidadedo peculato culposo, se ocorre antes da sentença condenatória irrecorrível (CERTA). Art. 312, §3º, do CP: Peculato culposo– “a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue apunibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta”.

    d)  Nos crimes contra a fé pública, extingue-sea punibilidade do agente quando este espontaneamente confessa o crime nointerrogatório judicial (ERRADA). Apesar de o CP nada mencionar noart. 107, a confissão espontânea do agente no interrogatório judicial, no casode crimes contra a fé pública, não extinguirá a sua punibilidade.

    e)  A morte do agente só extingue apunibilidade se houver expressa concordância do Ministério Público ou doquerelante (ERRADA). O juiz extinguirá a punibilidade à vista de certidãode óbito e depois de ouvido o MP. O querelante não interfere em nada. 



ID
159292
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Dentre outros, constitui efeito penal secundário da condenação a interrupção da prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência.

II. Sendo a responsabilidade civil independente da criminal, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em legítima defesa ou em estado de necessidade, dentre outras.

III. A extinção de punibilidade por qualquer causa, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, exclui seu efeito secundário de obrigar o sujeito à reparação do dano.

IV. A reabilitação tem como efeito, além de outros, extinguir a condenação anterior para o efeito da reincidência.

V. Decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir da prática do crime anterior, a nova condenação, por não caracterizar a reincidência, não acarreta a revogação da reabilitação.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM I) ARTIGO 117, V, DO CP. CERTO
    ITEM II) ARTIGO 65, CPP. CERTO
    ITEM III) ESTÁ ERRADO, PORQUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DE REPARAR O DANO (ART. 67 CAPUT e III, do CPP)
    ITEM IV) ESTÁ ERRADO, PORQUE SE FOR CONDENADO COMO REINCIDENTE, POR SENTENÇA DEFINITIVA, A PENA QUE NÃO SEJA DE MULTA, A REABILITAÇÃO SERÁ REVOGADA, CONFORME DISCIPLINA O ARTIGO 95 DO CP.
    ITEM V) ESTÁ ERRADO, POIS PARA NÃO CARACTERIZAR REINCIDÊNCIA DEVE DECORRER +DE 5 ANOS ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA OU A DE SUA EXTINÇÃO E A INFRAÇÃO POSTERIOR (ART. 64 CP)
    PORTANTO, CORRETA A ALTERNATIVA E).
    ACREDITO QUE TENHA SIDO ANULADA PORQUE MISTUROU REGRAS DP CPP COM REGRAS DO CP.
  • Acredito que foi anulada pelo fato do item I estar errado. Ele afirma ser efeito penal secundário da condenação a interrução da prescrição, enquanto o art. 117, V, fala que o início ou continuação do cumprimento de sentença interrompe a presção. Condenação é diferente de início do cumprimento de sentença.

  • I. Dentre outros, constitui efeito penal secundário da condenação a interrupção da prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência.

    Errado - Reincidência interrompe a prescrição e zera a contagem da PPE, mas a interrupção conta da DATA DO FATO, ou seja, da data da consumação do segundo crime ao qual o agente foi definitivamente condenado e não data da condenação pelo 2o. crime– STJ, HC 239.348/RJ).

    ex. praticou o 2o. delito em 23/10/2015, mas transitou em julgado 24/10/2016...Interrompeu a PPE no dia 23/10/2015 e não em 24/10/2016 (data da condenação).

    Reincidência interrompe a PPE (art. 117, V, do CP)

    II. Sendo a responsabilidade civil independente da criminal, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em legítima defesa ou em estado de necessidade, dentre outras.

    Certo - CPP,  Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    III. A extinção de punibilidade por qualquer causa, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, exclui seu efeito secundário de obrigar o sujeito à reparação do dano.

    Errado – continua obrigado a indenizar (CPP, art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:(…) II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;)

    IV. A reabilitação tem como efeito, além de outros, extinguir a condenação anterior para o efeito da reincidência.

    Errado – a Reabilitação não exclui reincidência. Reabilitação pode ser pedida em 2 anos da data da extinção da pena. E para excluir reincidência  precisa de 5 anos, art. 64, I, CP

    V. Decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir da prática do crime anterior, a nova condenação, por não caracterizar a reincidência, não acarreta a revogação da reabilitação.

    Errado – Os 5 anos contam da data da extinção da pena e não da data do crime

    CP, Art. 64 - Para efeito de reincidência (...) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    Resposta -  apenas a alternativa II está correta.


ID
167170
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição

Alternativas
Comentários
  • Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

  • Correta "E". 

    Atenção: A sentença absolutória recorrível não é causa de interrupção da prescrição penal. Vale lembrar que apenas  a sentença condenatória recorrível  é causa de interrupção da prescrição.

     

    Ementa
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA CONTAGEM PREVISTA NO ART. 109, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO (ART. 117, DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. AS SENTENÇAS PENAIS ABSOLUTÓRIAS QUE APLICAM MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SE TRANSFORMAM, POR ESSA CARACTERÍSTICA, EM CONDENATÓRIAS, ESTAS INTIMAMENTE RELACIONADAS À IMPOSIÇÃO DE PENA.

    2. A FORMA DE CONTAGEM A SER CONSIDERADA, NA HIPÓTESE VERTENTE, É A DO ARTIGO 109, DO CP (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA). INEXISTINDO APLICAÇÃO DE PENA NA SENTENÇA, NÃO SE PODERIA RELEGAR AO ARBÍTRIO A SUA FIXAÇÃO PARA FINS DO CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.

    3. NA ESTEIRA DA EXCLUSÃO DAS SENTENÇAS ABSOLUTÓRIAS QUE APLICAM MEDIDA DE SEGURANÇA DO ROL DAS SENTENÇAS PENAIS CONDENATÓRIAS, CONCLUI-SE QUE O PROVIMENTO JURISDICIONAL EM QUESTÃO NÃO CONSTITUI CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR NÃO CONSTAR DO ELENCO PREVISTO NO ARTIGO 117, DO CP. A INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL SERÁ RESTRITIVA, QUANDO PREJUDICIAL AO RÉU.

    4. DA DATA DA DENÚNCIA À PRESENTE DATA, TRANSCORRERAM MAIS DE 13 (TREZE) ANOS, PELO QUE SE IMPÕE A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, JULGANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE.

    5. EXTINTA A PUNIBILIDADE, NÃO SE IMPÕE MEDIDA DE SEGURANÇA NEM SUBSISTE A QUE TENHA SIDO IMPOSTA (ART. 96, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).

    6. RECURSO IMPROVIDO.

    TRF5 - RES 422 PE

  • OSMAR, há um equívoco quando se admite que as expressões cominada e aplicada são sinônimas.

    Pena cominada corresponde à previsão legal. As balizas previstas pela lei para cada tipo penal são as penas cominadas ao crime.
    Por ex.: as penas mínima e máxima cominadas para o crime de homicídio são 6 e 20 anos, respectivamente.

    Já quando se fala em pena aplicada, a referência é ao quantum da pena a que o réu foi efetivamente condenado. Se João foi condenado a 9 anos de reclusão, a pena aplicada foi de 9 anos.

    Quando a alternativa d) traz: a prescrição é calculada pelo máximo da pena cominada no caso de prescrição da pretensão executória, a assertiva faz referência à pena máxima em abstrato cominada - prevista - para o crime, o que ensejaria prescrição da pretensão punitiva, e não executória.

    A análise do art. 109, do CP é bastante esclarecedora:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 
          
             I  - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Já o art. 110, do CP, como prevê a prescrição após o trânsito em julgado da sentença leva em conta a pena aplicada na sentença (concreto) e não mais a cominada na lei (abstrato).
  • c) Errada. Em caso de concurso formal ou material de crimes, a prescrição não é calculada pelo total da pena como diz a assertiva. Nesse caso, a prescrição incide isoladamente sobre cada resultado, autonomamente, como se não existisse qualquer concurso, a teor do art. 119 do CP, que assim dispõe:
    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
    Por exemplo: dirigindo em alta velocidade, Tício provoca acidente e mata duas pessoas em concurso formal; uma morre na hora, e a outra, seis meses depois; a prescrição do primeira homicídio começa a correr seis meses antes da prescrição do segundo.
    Fonte: Fernando Capez - Direito Penal Simplificado.

  • Obrigado Flavia pela correção...
    Já exclui o comentário errôneo...
  • Alguem sabe o porquê a B esta errada??
  • C4r4lho!!!!!

    Esse erro da opção "d" é de matar. Pena aplicada para pena cominada, quem diria...
  • Que eu saiba tanto o prazo decadencial quanto prescricional são contados na forma do art. 10 doCP, ou seja, se exclui o 1o dia,

    !

  • O erro da B é dizer que se exclui o dia de início... Trata-se de um prazo de direito material, de maneira que o dia de início deve ser computado no que tange ao cálculo da prescrição e o prazo não será prorrogado quando terminar em domingo ou feriado, visto que isto prejudicaria o réu. Também é importante dizer que os meses e anos serão contados independentemente do número de dias.

  • Não se exclui o primeiro dia. Inclui o primeiro dia e exclui o último.

  • Art. 117, inciso IV. 

     '' Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

  • Alternativa D.

    Súmula 604 -  A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

  • A) Causas impeditivas da prescrição (SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO)

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre (suspende-se):           

    I, - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II, - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.                              

    § Único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

     

    B) Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    C). Em caso de concurso formal ou material de crimes, a prescrição não é calculada pelo total da pena como diz a assertiva. Nesse caso, a prescrição incide isoladamente sobre cada resultado, autonomamente, como se não existisse qualquer concurso, a teor do art. 119 do CP, que assim dispõe: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Ex.: dirigindo em alta velocidade, Tício provoca acidente e mata duas pessoas em concurso formal; uma morre na hora, e a outra, seis meses depois; a prescrição do primeiro homicídio começa a correr seis meses antes da prescrição do segundo. (Capez).

     

    D) TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10407120018467001 MG. Relator: Des. Cássio Salomé. Data da Publicação: 28/08/2015.

    Ante tais fundamentos, declaro de ofício, a extinção da punibilidade do apelado Jairo Franklin Soares, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, calculada com base na pena máxima cominada ao delito, nos termos do art. 109, caput, c/c o art. 109, VI, e art. 107, IV, todos do Código Penal. 

     

    E) STJ - HABEAS CORPUS HC 206338 PE 2011/0105563-2 (STJ). Data de publicação: 19/09/2013

    2. A sentença absolutória não interrompe a prescrição penal, sendo tal efeito transferido para o eventual acórdão condenatório recorrível, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal . Assim, extinta a punibilidade, no caso concreto, em se considerado que entre os dois marcos interruptivos (recebimento da peça acusatória e aresto condenatório) transcorreu prazo superior a 08 anos. Inteligência do art. 109 , inciso IV , c.c. o art. 110 , § 1.º , do Código Penal .

     

  •  

    LETRA E.

    e)Certo. Para responder essa questão, é necessário ter feito a leitura do rol de causas interruptivas de prescrição do art. 117 CP, e estar atento às pegadinhas elaboradas pelo examinador. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (art. 117, IV). Entretanto, note que o examinador trocou o termo condenatório por absolutório, de modo que realmente a sentença absolutória recorrível não interrompe o prazo prescricional!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • GAB.: LETRA E

    LETRA A: ERRADA

    Possui tanto causas Suspensivas quanto interruptivas. Veja:

    Causas Suspensivas:

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    II – enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)

    III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019)

    IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    Causas interruptivas:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se

    I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    II – pela pronúncia;

    III – pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI – pela reincidência. 

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984)

    LETRA B: ERRADA

    O dia do início deve ser incluído na contagem do prazo. Como se trata de prazo que afeta o direito de liberdade do acusado, lembre-se que deve ser contado como prazo penal, e não processual!

    LETRA C: ERRADA

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.  

    LETRA D: ERRADA

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          

    LETRA E: CORRETA

    O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (Art. 117, IV). Entretanto, note que o examinador trocou o termo condenatório por absolutório, de modo que realmente a sentença absolutória recorrível não interrompe o prazo prescricional!


ID
169414
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A "prescrição retroativa" baseia-se na pena

Alternativas
Comentários
  • Fiquem atentos as mudanças, quanto a prescrição retroativa:

    Lei nº 12.234, publicada em 06 de maio de 2010

    Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

    Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:.

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    "Art. 110. ......................................................................

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    § 2º (Revogado)." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal. (grifos do autor)
     

  • Olá pessoal, vejam só, a prescrição retroativa não deixou de existir com a reforma do CP de 2009. Ela apenas não pode ter mais data anterior ao recebimento da denúncia (agora, por expressa disposição legal). Isso quer dizer que é possível reconhecer a prescrição retroativa entre a data da sentença e a data do trânsito em julgado da decisão condenatória transitada em julgado.
    A prescrição que, hoje, realmente não existe mais é a prescrição em perspectiva ou virtual. O STJ, por meio da Súmula 415, proibiu completamente esse tipo de prescrição.
  • Carlos Eduardo vc está confundindo os procedimentos, a prescrição retroativa nao conta entre a data da sentença e a do transito em julgado. Essa é a PPP Superveniente. (art. 110  § 1º CP).

    Na Prescriçao retroativa conta-se o prazo prescricional para tras, ou seja, retroativamente. Portanto devemos contar da data publicação da condenação até o recebimento da inicial. E a outra forma de PPP retroativa acabou (do recebimento da inicial até a data do fato)
  • A questão é passível de anulação com base na súmula 604 do STF:

    Súmula 604/STF:
    "A PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO É SOMENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE."

    Assim, se a prescrição é com base na pena em concreto, será da pretensão executória. Se for com base na pena em abstrato, será da pretensão punitiva.
  • MELQUIZEDEK,

    A súmula 604 do STF encontra-se superada.

    Nesse sentido:

    "A Súmula nº 604 foi superada pela atualização legislativa procedida no texto do art. 110, e parágrafos, do CP. Hoje se entende que a nova redação normativa dada aos §§ 1º e 2º desse artigo expressa a prescrição da pretensão punitiva, não da pretensão meramente executória da pena, conforme entendia o Pretório Excelso relativamente ao texto anterior desses parágrafos" (SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JUSPODVUM, 2010, p. 265).

    Ressalte-se que o § 2º foi revogado pela Lei nº 12.234/10.
  • A prescrição retroativa (que se conta de frente para trás) continua existindo. A única coisa que mudou é que não pode mais ocorrer entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa, em razão da mudança do art. 110, § 1º, do CP, que assim dispõe: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denuncia ou queixa."
    Assim, ainda é possível a prescrição retroativa nos seguintes casos:
    1) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia (em caso de crime doloso contra a vida);
    2) entre a pronúncia e a sua confirmação por acórdão (em caso de crime doloso contra a vida);
    3) entre entre a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória (em caso de crime doloso contra a vida); e
    4) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória (em caso de crime não doloso contra a vida).
    Portanto, é errado dizer que a prescrição retroativa foi revogada. Ela continua existindo, embora atualmente em hipóteses mais restritas.
  • Só para sintetizar as modalidades de prescrição na cabeça, podemos assim definir:

    Prescrição da pena em abstrato - É a perda da pretensão punitiva do Estado, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime. É utilizada enquanto o Estado não dispõe de pena concreta, aquela efetivamente aplicada pelo juiz, sem mais recurso da acusação.

    Prescrição da pena em concreto - É a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, levando-se em conta o montante da pena fixado na sentença com pelo menos o trânsito em julgado para a acusação. É aquela que pode se subdividir em:
    - Prescrição da pretensão punitiva
    - Prescrição da pretensão executória

    prescrição da pretenção punitiva, no caso da pena em concreto, resumidamente, divide-se em:
    - Prescrição retroativa
    - Prescrição intercorrente

    Bons estudos!!!
  • A questão busca saber se o candidato sabe a distinção entre extinção da pretensão punitiva e extinção pretensão executória e os seus pressupostos. A pretensão punitiva do Estado demarca o lapso temporal que o  Estado-Juiz tem para constituir uma punição ao criminoso. Por outro lado, para que o Estado exerça a sua pretensão executória é preciso que ele esteja amparado em uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes, não atingida por nenhuma causa de extinção de punibilidade, como a prescrição. A prescrição retroativa, que tem esta designação em razão de operar "para trás", se baseia na pena fixada em concreto na sentença, tendo o trânsito em julgado somente para acusação. Ocorrendo o lapso temporal digno de por fim a o processo, da sentença ou acórdão condenatório, até o recebimento da denúncia, opera-se o fim da pretensão punitiva, já que impede o exercício do direito de punir do estado.   

  • GABARITO: LETRA A

  • LETRA A.

    b) Errado. Nada disso. Lembre-se que a prescrição retroativa é modalidade de PPP (prescrição da pretensão PUNITIVA). Além disso, ela é cabível após a publicação da sentença e antes do trânsito em julgado, de modo que seu cálculo é realizado com base em uma pena fixada em concreto.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

     

  • Prescrição retroativa

    1) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia (em caso de crime doloso contra a vida);

    2) entre a pronúncia e a sua confirmação por acórdão (em caso de crime doloso contra a vida);

    3) entre entre a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória (em caso de crime doloso contra a vida); e

    4) entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória (em caso de crime não doloso contra a vida).

    Créditos à Ana

  • ”Prescrição retroativa” – é a prescrição da pretensão punitiva que se dá pela pena aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, mas levando-se em consideraçãoos lapsos anteriores a ela, como, por exemplo, o período entre a denúncia e a sentença condenatória. Não pode ter por lapso período anterior ao recebimento da denúncia, após a alteração do art. 110, §1º, do CP, em 2010.”


ID
169966
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A extinção da punibilidade pela perempção

Alternativas
Comentários
  • Como na ação pública o direito é indisponível não há que se falar em perempção. Na ação privada ocorrerá nos casos descritos no art. 60 do CPP.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • O STJ já decidiu que a perempção não se aplica na ação penal subsidiária da pública, pois nesse caso o Ministério Público dará andamento à ação na hipótese de omissão ou desídia do querelante.

    A resposta não é completamente correta, já que também é considerada perempta pela doutrina a ação penal privada personalíssima, quando houver a morte do querelante.

  • Sem mais delongas, pois a lei é clara:

     

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

  • Colegas,

    Acredito que a questão encontra-se incompleta mas, por exclusão, chega-se à resposta "C" como correta. Vejamos:

    A ação penal privada divide-se em três espéciers:

    Ação penal exclusivamente privada - é a ação penal privada rotineira.

    Ação penal privada personalíssima - é aquela cujo exercício cabe exclusivamente ao ofendido. Se dá nos crimes de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento.

    Ação Penal privada subsidiária da pública - neste caso houve inércia do MP e, sendo assim, o ofendido poderá ingressar com tal ação no prazo decadencial de 6 meses, que começa a correr da data em cessou o prazo para o MP oferecer a denúncia (5 ou 15 dias, a depender da situação do acusado).

    Portanto, a perempção poderá ocorrer tanto na Ação penal exclusivamente privada, quanto na Ação penal privada personalíssima.
  • Na ação penal privada vigora o princípio da disponibilidade, daí se dizer que é aplicável a perempção em virtude da inércia do querelante. Já na ação penal pública e na subsidiária da pública, vigora o princípio da indisponibilidade onde o MP é custus legis, não deve desistir da ação e, em caso de inércia do querelante na ação penal subsidiária, deve assumir a ação penal. Daí se dizer que não é aplicável a perempção. 

  • Perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão de INERCIA processual. Só aplica ação penal Privadaexceto se for subsidiária da pública.

    As causas de perempção se encontra no artigo 60 do Código de Processo Penal:
    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    A perempção vigora princípio da disponibilidade ou desistibilidade da ação penal privada, exceto ação penal privada subsidiaria da publica que vigora os princípios da ação publica.

  • Gostaria de saber de alguns dos colegas, se a perempção não ocorre durante a acão penal privada personalíssima. Se sim, a alternativa C não estaria equivocada?
  • Acredito que na personalíssima também...

    Abraços

  • Assistam o vídeo da explicação da professora.

  • ALTERNATIVA CORRETA: C

  • A perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva


ID
173413
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de concessão da suspensão condicional da pena, para fins de cômputo na prescrição da pretensão executória, a ausência do réu na audiência de advertência significa que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Art. 110 caput

    Se o Estado obteve a sentença condenatória surge agora o direito-dever de executar a sentença contra o condenado. Novamente o Estado está sujeito a prazos definidos em lei, para executar a sanção.

    Os prazos prescricionais são os mesmos da pretensão punitória, mas como já existe a sentença condenatória irrecorrível, eles se baseiam na pena em concreto, conforme determina expressamente o artigo 110 caput." A prescrição depois de transitar em julgado a sentença regula-se pela pena aplicada...)

    Assim se João Falador foi condenado a 8 meses de detenção por qualquer crime que comportar esta pena, e se esta não for executada em três anos, ocorrerá a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 110 c/c 109 V.

  • A questão está relacionada ao art. 112, I CP c/c art. 161 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais),

    De acordo com o art. 161 da Lei 7.210/84, "Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer injustificadamente a audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena." Ou seja, o réu na questão não apareceu na audiência admonitória (ou de advertência) e o juiz tornou sem efeito o Sursis que iria conceder. É onde entra o art. 112, I CP, primeira parte, que diz que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (Ministério Público). Como o réu não chegou nem a ter o benefício do Sursis, a prescrição começou a correr do dia em que transitou em julgado a senteça condenatória. 

    Bela questão da FCC, pena que eu não acertei...rs.

  • A letra "a" está correta, segundo o gabarito. Porém, ela contém um erro. A prescrição da pretensão executória só começa a contar a partir do trânsito em julgado para o Ministério Público e para a defesa. Se o trânsito ocorrer apenas para o MP, a prescrição continua sendo da pretensão punitiva, pois o título executório da pena ainda não está formado.
  • Não me parece muito clara a resposta. Para mim, a redação está confusa!
    Sei que o não comparecimento do réu à audiência admonitória equivale à revogação da suspensão condicional da pena (art. 161, LEP) e, uma vez revogado benefício, a prescrição começa a correr (art. 112, I, CP). MAS, a assertiva fixa que "não houve interrupção pelo início do cumprimento da pena...", sendo que o início de cumprimento da pena constitui causa interruptiva da prescrição (art. 117, V, CP).
    Se alguém tiver alguma explicação, agradeço.
  • Barbie, acredito que a dificuldade está residindo na compreensão do enunciado da questão, o qual diz que o Réu iria obter o benefício do SURSIS, contudo, não veio a recebê-lo, pelo simples fato de não ter comparecido à audiência admonitória. Logo, como ele teve o benefício do SURSIS negado, por força do artigo 112, I, do CP, é tranquilo visualizar que a prescrição começou a correr a partir deste momento, já que tal situação fática, se subsume com precisão ao disposto no citado dispositivo. Não há na questão menção sobre incício de cumprimento de pena por parte do réu, a qual é sim uma causa interruptiva da prescrição nos termos do artigo 117, V, do CP.

    Espero ter contribuído na compreensão da questão... Abraçoss 
  • Complementando apenas...

    A sursis começa a valer a partir da audiência de advertência (admonitória). Sabendo disso presumi-se que, se a pessoa faltar a esta audiência, a sursis nem começou.
  • A questão é de alto nível, mas essa jurisprudência explica bem:

      Localidade   Brasil Adicionar
      Autoridade   Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma  
      Título   HC 4553 / RJ  
      Data   24/06/1996  
      Ementa   PENAL. PRESCRIÇÃO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO. REINCIDENCIA. SURSIS. 1. NÃO REALIZADA A AUDIENCIA ADMONITORIA RELATIVA AO SURSIS, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO PACIENTE, TEM-SE COMO NÃO INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA NEM INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, CONTANDO-SE ESSE A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATORIA E NÃO DA REVOGAÇÃO DO SURSIS. 2. LAPSO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTORIA, DE QUATRO ANOS, ULTRAPASSADO DA SENTENÇA CONDENATORIA ATE O MOMENTO. 3.RECONHECIDA A PRIMARIEDADE NA SENTENÇA CONDENATORIA, TRANSITADA EM JULGADO, EVENTUAL REINCIDENCIA DESCONSIDERADA NÃO PODE SER REVELADA PARA EFEITO DO AUMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 4. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER OU REJEITAR A PRESCRIÇÃO RELATIVA A SEGUNDA CONDENAÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIENCIA DE ELEMENTOS. 5. HABEAS CORPUS DEFERIDO PARCIALMENTE PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA EM RELAÇÃO A APENAS UMA DAS CONDENAÇÕES. Decisão POR UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DE UM ANO E NOVE MESES DE RECLUSÃO, PROCESSO 95/02754-6.
  • A revogação do sursis não se confunde com a sua cassação. Esta ocorre quando (i) o beneficiário não comparece à audiência admonitória (art. 161 da LEP) ou (ii) quando é provido o recurso da acusação que impede a execução do benefício.

    A diferença é importante, pois a revogação do sursis interrompe a PPE (art. 112, I), já a cassação não.

    Assim, como no caso não houve revogação, mas sim cassação, a PPE foi interrompida com o trânsito em julgado da sentença condenatória para o MP (1ª parte do inciso I do art. 112 do CP).

  • "...Assim, quando o sursis é concedido na sentença, mas o réu não é encontrado para iniciar o seu cumprimento (audiência admonitória), o juiz torna-o sem efeito, determinando a expedição do mandado de prisão. Nesse caso, não houve revogação, porque o período de prova não tinha começado, de tal modo que o termo inicial da prescrição será aquele do item anterior (data em que transita em julgado a sentença para a acusação)..." (Dir. Penal Esquematizado Estefam e Rios,2018, pág 1213)


    Então, na situação mostrada na questão, não houve interrupção pelo início do cumprimento da pena, pela ausência do réu e consequente expedição de mandado de prisão. E o termo inicial da prescrição da pretensão executória que vigerá será o anterior (trânsito em julgado para acusação), pois não ocorreu revogação do sursis (como o réu se ausenta ele nem chega a ser concedido).


    Gab.: A


ID
179131
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui causa interruptiva da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra B

    Este é o entendimento pacificado no STJ, a teor da Súmula nº 191, senão vejamos:

    STJ Súmula nº 191 - 25/06/1997 - DJ 01.08.1997

    Pronúncia - Prescrição - Desclassificação do Crime

    A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • Segundo art. 117 do Código Penal:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

                I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
                II - pela pronúncia;
                III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
                IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
                V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
                VI - pela reincidência.
                § 1º - Excetuados os casos dos incisos V(início ou continuação do cumprimento da pena)e VI(reincidência) deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  
                § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V (início ou continuação do cumprimento da pena)deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Para o professor Nucci o recebimento da denúncia acusatória que, posteriormente, for anulado não interrompe o prazo prescricional, pois atos nulos não podem produzir efeitos, especialmente negativos em relação ao réu. (Código penal comentado, 9. ed., atual. e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 569).

  • COMENTÁRIO OBJETIVO:

    A - INCORRETA - os embargos de declaração não interrompem a prescrição, não figuram no rol do art. 117.

    B - CORRETA - Súmula 191 do STJ - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda qeu o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    C - INCORRETA - a reincidência do acusado interrompe a prescrição somente na modalidade de executória.

    D - INCORRETA - segundo o STF, termo inicial do prazo prescricional é o recebimento válido da denúncia e não despacho anterior de recebimento anulado.

    E - INCORRETA  - o aditamento da denúnica não interrompe a prescrição, a não ser que contenha novos fatos que se traduzam em nova infração penal, ou que importe em inclusão de novo acusado.  


    Bons estudos.

  • Artur, o prazo da prescrição da pretensão punitiva é sim interrompido pela reincidência. Em relação à prescrição da pretensão executória, a reincidência pode aumentar de 1/3 seu prazo,o que não ocorre com a prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 110 do CP, que assim dispõe:
    Art. 110 - "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."
    Portanto, uma coisa é a interrupção do prazo prescricional pela reincidência, e outra coisa é o aumento de 1/3 do prazo tão somente da PPE por ela operado.
  • Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
  • O professor Cleber Masson, em sua obra Direito Penal, volume I, parte geral, página 905, editora Método, alude que:
     

    Uma vez pronunciado, persiste a força interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri, no julgamento em plenário, desclassifique o    crime para outro que nao seja de sua competência. É o que se extrai da súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime".   

    Bons estudos a todos!               

  • Pessoal, muito cuidado com o comentário da colega Ana Teresa Muggiati!!!!

    A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória!

    Nessa linha, destaque-se as lições de Cleber Masson em sua obra Direito Penal Esquematizado: "a reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasião da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da prescrição executória, enquanto a reincidência subsequente, posterior à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado".

    Muita atenção ao estudarem apenas pelos comentários!

    Bons estudos!
  • Sobre a letra D:

    "Anulado o despacho do recimento da inicial, o novo recebimento, agora pelo juízo competente, será o marco interruptivo".


    Fonte:Código Penal comentado de R.Sanches, pág. 232,2013.
  • Embargos de declaração apenas interrompem o prazo recursal

    Abraços

  • Código Penal:

        Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

           Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

           Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Código Penal:

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

           Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. 

  • GABARITO LETRA B 

    SÚMULA Nº 191 - STJ

    A PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JÚRI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.


ID
179146
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra o patrimônio, possível assegurar que

Alternativas
Comentários
  • Letra “D” ERRADA: Receptação culposa Art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.

     

    Letra “E” ERRADA: Outras Fraudes Art. 176

    - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena

    - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

    Parágrafo único

    -

    Somente se procede mediante representação

    , e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial).

  • Letra “C” ERRADA: Lei 9.099/95,

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada

    for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei

    , o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor

    a suspensão do processo

    , por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Estelionato Art. 171

    - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena

    - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º

    -

    A pena aumenta-se de um terço

    , se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular,

    assistência social

    ou beneficência.

    Assim, não é cabível a suspensão do processo neste caso, pois caso o réu fosse condenado a pena mínima, esta seria majorada por ter sido cometida em detrimento de entidade de assistência social.
  • Letra “A” CORRETA: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial);

     

    Letra “B” ERRADA: STJ Súmula nº 174 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 Roubo - Arma de Brinquedo No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena. Esta Súmula foi Cancelada - RESP 213.054-SP - 24/10/2001;
  • Comentário objetivo:

    a) admitem, em alguns casos expressos, o perdão judicial. CORRETO: Trata-se do instituto da Imunidade Penal.

    b) a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena no crime de roubo, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. ERRADO: O entendimento do STJ é de que a utilização de arma de brinquedo em crime de roubo NÃO caracteriza circunstância qualificadora de aumento de pena (STJ, HC 127.679, DJ 15.12.2009).

    c) cabível a suspensão condicional do processo no estelionato, ainda que cometido contra entidade de assistência social. ERRADO: No caso de estelionato cometido contra entidade de assistência social NÃO é cabível a suspensão condicional do processo.

    d) não há previsão legal de infração culposa. ERRADO: Podemos citar como exemplo a Receptação Culposa (artigo 180, §3º do CP).

    e) a ação penal é sempre pública incondicionada. ERRADA: Pelo instituo da Imunidade Penal Relativa (artigo 182 do CP), algumas circustâncias dependem de Representação por parte do ofendido para que seja instaurada a ação penal.

  • É o caso do perdão judicial na receptação culposa (sendo o criminoso primário):
     
    § 5º - Na hipótese do § 3º (§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso),se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
  • Nos crimes contra o patrimônio, as hipóteses de perdão judicial podem ser vislumbradas nos seguintes artigos:

    - Art. 168-A, §3° ("Apropriação indébita previdenciária");

    - Art. 176, parágrafo único ("Outras fraudes"); e

    - Art. 180, §5° ("Receptação").


  • Quanto a alternativa "C" (única, ao meu ver, que poderia gerar um equívoco):


     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

    (...)

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.


    Suspensão condicional do processo (lei 9.099/95):
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano
  • a) correto. 

    Apropriação indébita previdenciária 
    Art. 168-A, § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (...) 

    Outras fraudes
    Art. 176, Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Receptação
    Art. 180, § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    b) o STJ entende que o uso da arma de brinquedo não enseja a qualificadora de aumento de pena. 

     

    c) para ser cabível a suspensão condiciona do processo, a pena mínima cominada abstratamente para o delito deve ser igual ou inferior a um ano, de acordo com o art. 89 da lei 9.099/95. A pena mínima do estelionato é de um ano. Contudo, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Sendo assim, a soma da pena mínima com o aumento de 1/3 será de 1 ano e 4 meses, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. 

    d) receptação culposa: art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso

    e) o crime de 'outras fraudes' somente se procede mediante representação. O art. 182 lista as hipóteses em que a ação penal se procede mediante representação.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Gab A

     

    Meus resumos 2017 LFG

     

    Crimes que admitem perdão judicial:

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação qualificada; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

  • Roubo com arma de brinquedo é apenas simples!

    Abraços

  • COMENTÁRIOS RÁPIDOS:


    a) CERTO - art. 168, §3º; 176, parágrafo único e 180, §5º do CP.


    b) ERRADOnão incide o aumento por não ter a arma de brinquedo a potencialidade lesiva.


    c) ERRADO - no estelionato cometido contra entidade de assistência social não se admite suspensão condicional do processo, pois ultrapassa a pena mínima de 1 ano.


    d) ERRADO - o grande exemplo é a receptação culposa.


    e) ERRADO - a ação penal nem sempre é pública incondicionada. Exceções: 156, §1º; 161, §3º; 167; 176, § único; 179, § único; 182, todos do CP.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    COM O PACOTE ANTICRIME, O ESTELIONATO PASSOU A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, EM REGRA. NAS EXCEÇÕES, SERÁ DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, NAS HIPÓTESES ABAIXO CITADAS:

    Se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • "O uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo. Dessa forma, a vetorial das circunstâncias do crime deve ser decotada da primeira etapa dosimétrica, com a redução proporcional da reprimenda." (HC 535.030/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)

    Lembrando que a Súmula 174 foi cancelada pelo STJ (No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.)

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III)

    CAPÍTULO I - DO FURTO (ARTIGO 155 AO 156, §2º) 

    Apropriação indébita previdenciária     

    ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:      

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      

    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:    

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  

    ====================================================================== 

    Outras fraudes

    ARTIGO 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    ====================================================================== 

    Receptação

    ARTIGO 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:      

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.     

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:   

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 


ID
179872
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao cálculo da prescrição da pretensão punitiva, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão é praticamente cópia do livro de Damásio de Jesus: "Se a sentença ou acórdão reconhece, afinal, a existência de infração penal diversa da denunciada - e com prazo prescricional inferior - esta capitulação final é que regulará a prescrição da pretensão punitiva, salvo se houver recurso acusatório contra a desclassificação” (DAMÁSIO E. DE JESUS – “Comentários ao Código Penal” – p. 171).
     

  • c) errada - art 117, VI, CP - a reincidência é causa de interrupção da prescrição

  • Na alternativa "a" o erro está em dizer que as agravantes entram no cálculo da prescrição, quando na verdade entram apenas as causas de aumento ou diminuição da pena.

  • Quanto a letra D. O art. 115 estabelece claramente que o fator etário interfere no prazo prescricional. Art. 115 ---> São reduzidos de METADE os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

  • Não entendi porque a letra C está errada.

    Art. 110, caput, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
  • Caro Bruno DC.
    No que tange ao aumento de 1/3 em face da residencia, o mesmo so se aplica no caso de prescrição da pretensão executoria, e o problema traz prescrição punitiva.
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!

  • Nos termos da Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no cálculo da prescrição punitiva.
  • A) Incorreta, pois as circunstâncias judiciais e as agraventes e atenuantes genéricas não influem no cálculo da prescrição da pretensão punitiva (execeção no que toca a menoridade relativa e a senilidade - art. 65, I).
    B) Correta.
    C) Conforme Cleber Masson ( D. Penal Esquematizado - 2011, p. 915) , a reincidência antecedente aumenta em 1/3 o prazo da prescrição executória
    D) A diminuição decorrente da tentativa é causa de diminuição obrigatória e, portanto, deve ser observada no cômputo da prescrição punitiva. Nesse caso, diminui-se a pena máxima em abstrato da menor diminuição para a pena prevista.

  • Cálculo

    Pretensão Punitiva (prescrição do processo)
    a) pena máxima abstrata (base de cálculo)
    b) prazos art. 109
    c) idade do agente
    d) causas interrupção e suspensão

    Pretensão Executória (prescrição da pena)
    a) pena aplicada concreta (ja calculada na Pretensao punitiva)
    b) prazos art.109
    c) idade do agente
    d) causas de interrupção e suspensão
    e) reincidência
  •   Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    SÚMULA 220: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    SÚMULA 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

  • Para calculo da prescrição leva-se em consideração a qualificadora e causas de aumento e diminuição (tratando-se variável, considerar o maior aumento e a menor diminuição). Não se leva em consideração circunstancias judiciais, agravantes e atenuantes e concurso de crimes.

     


  • Reincidência só incide na prescrição executória

    Abraços

  • Sobre a letra A:


    Fatores que influenciam e que não influenciam no montante do prazo prescricional:


    a) Idade do réu.


    b) Causas de aumento e diminuição da pena.


    Ex.: Se houver concomitantemente causa de aumento e de diminuição de pena, o juiz deve considerar ambas para apreciar o prazo prescricional. Ex.: tentativa de furto noturno (pena máxima de 4 anos aumentada de 1/3 pelo furto noturno e depois reduzida de 1/3 pela tentativa).


    c) Reincidência (apenas na prescrição da pretensão executória).


    Agravantes e atenuantes não influenciam no prazo. Calcular prescrição punitiva em cima delas seria praticamente dizer que o réu é culpado de certas circunstâncias antes mesmo de ter-se qualquer prova.

  • GAB.: B

    Se a sentença ou o acórdão reconhecer a existência de infração penal diversa da denunciada, a pena do novo delito identificado é que regulará o prazo prescricional, salvo se houver recurso acusatório contra a desclassificação. [CORRETA]

    Segundo o STJ, haveria substituição de sentenças, e, portanto, da operação do cômputo prescricional:

    RHC. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. ANTERIOR PREVISÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CP. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA PARA O TIPO DO PECULATO. FIGURA TÍPICA DIVERSA. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO E NOVO MARCO INTERRUPTIVO. 1. Nos termos do que dispunha o anterior inciso IV do artigo 117 do CP, a sentença condenatória recorrível interromperia o lapso prescricional, devendo-se contar a partir dali o tempo para fins da prescrição superveniente. 2. No entanto, em face do entendimento consolidado nesta Corte, havendo a reforma substancial da sentença, o acórdão que a substituiu passaria a ser o marco interruptivo a partir do qual se realizará a operação do cômputo prescricional. 3. No caso em exame, o Tribunal de apelação houve por bem, ao julgar o recurso ministerial, desclassificar a hipótese criminal firmada na decisão do juízo de primeiro grau, de estelionato para peculato, atraindo para o dia da publicação do acórdão a existência de novo marco interruptivo. 4. Dessa forma, considerando o quantum de 4 anos da pena imposta ao recorrente, e passados mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia (15/7/2004) e a publicação do acórdão condenatório (26/12/2012), imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 109, IV, do CP. 5. Recurso provido para o fim da extinção da punibilidade do recorrente em relação ao crime do art. 312 do CP. [STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 77.431 - PE (2016/0276799-8)].

    Se houver recurso acusatório, o novo parâmetro de pena ainda não poderia ser aplicado em vista da não determinação, em definitivo, da pena cominável em abstrato.


ID
181009
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por furto qualificado acontecido em 10 de janeiro de 2004, A e B foram processados (denúncia recebida em 03 de fevereiro de 2005), sobrevindo, em 24 de maio de 2006, sentença que condenou o primeiro às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, sem recurso das partes. Quanto a B, menor de 21 anos à data do crime, o processo foi desmembrado para a instauração de incidente de insanidade mental que, ao final, o considerou plenamente imputável. B, então, foi condenado, pelo mesmo delito, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, por sentença publicada em 21 de março de 2007, que se tornou definitiva para as partes em abril do mesmo ano. É correto afirmar, quanto a B, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa D

    Segundo o artigo 117, §1º do CP, "a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles"

  •  Mesmo que não houvesse interrupção da prescrição, ainda sim o crime não estaria prescrito, correto?

  • Correto Thiago, 

    O fato de B ser menor de 21 à data do crime reduz o prazo prescricional em metade, que, no caso em tela, passaria de 8 anos para 4, mas mesmo assim o lapso temporal para atingir-se a prescrição não teria sido alcançado!

    Letra D correta pois no crime em concurso a interrupção da prescrição para um dos agentes repercurtirá aos demais...

  • sem querer ser repetitivo . . .

    conforme art.117, §1º,  segunda parte:

    "a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles"

    Sendo assim, a interrupção pela publicação da sentença condenatória de A, estende-se a B, portanto em 24/05/2006 o prazo prescricional se interrompeu para B tbm, "zerando o cronômetro" e começando a contagem dnovo.
  • Discorodo dos colegas.

    Caso o processo estivesse correndo somente contra B, acredito que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    B foi condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
    A pena privativa de liberdade concreta aplicada foi de 2 anos.
    Assim, o prazo prescricional é de 4 anos:

                Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
              
                V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    A pena privativa de liberdade concreta não excede a dois anos. E, considerando que B era menor de 21 na data do crime, deve o lapso ser diminuido de metade:

                Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


    Por assim, considerando que entre a denúncia (23.02.2005) e a sentença condenatória (21.03.2007) foram transcorridos mais de 2 anos, teria para B ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    É essa a real "pegadinha" da questão. O examinador lhe faz calcular o prazo e realmente encontrar a prescrição, para que você indique a resposta da letra A, que parece plausível.

    Contudo, o que ele quer mesmo saber é se você se lembraria da regra contida no §1º do art. 117.

    Bons estudos.







     


  • Art. 117, §1º do CP: A interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

  • Meus caros,

    Seguem cometários em duas partes:

    Parte I:

    A prescrição é causa de extinção da punibilidade que consiste na perda do direito de punir do Estado em razão de sua inércia no exercício do jus puniendi por determinado período de tempo previsto em lei.
    Existe a prescrição da pretensão punitiva decorrente da inércia do Estado em promover a persecução penal, bem como a prescrição da pretensão executória que consiste na inércia do Estado em executar a pena aplicada depois da condenação do agente. 
    A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena em abstrato segundo os prazos fixado pelo CP, 109.
    Dentre as modalidades de prescrição da pretensão punitiva está a prescrição retroativa, segundo a qual se deve levar em conta a pena efetivamente aplicada na sentença condenatória a fim de se verificar se já teria ocorrido a prescrição durante os períodos prescricionais possíveis, quais seja (já considerando a alteração operada pela Lei 12.234 de 2010):  da data do recebimento da denúncia ou queixa até a poublicação da sentença recorrível;
    Já a prescrição da pretensão executória regula-se pela pena in concreto, efetivamente aplicada na sentença condenatória transitada em julgado, e verificas-e nos mesmos prazos fixados no CP, 109.
    Segundo dispõe o CP, 115, 'são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos;
    Por outro lado, os prazos prescricionais são interrompidos pelas causas elencadas o CP, 117. Dentre as causas de interrupção da prescrição está a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis (CP, 117, IV);

    (Continua...).


  • Meus caros,
    Parte II:
    A interrupção da prescrição, salvo as determinadas por causas personalíssimas, produz seus efeitos relativamente a todos os autores do crime, conforme dispõe o CP, 117, § 1º.
    No caso do enunciado da questão sob análise, o co-réu B era menor de 21 anos ao tempo da prática do delito e, portanto, haverá redução pela metade dos prrazos prescricionais.
    A pena que lhe foi aplicada por sentença recorrível foi de 02 anos de reclusão. Assim, observadno-se os prazos prescricionais segundo a tabela do CP, 109 e atento à redução pela menoridade, chega-se à conclusão de que o prazo de prescrição para o co-réu B é de 02 anos.
    Nesse sentido, teria havido a prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia (03.02.2005) e a data da publicação da sentença  que o condenou (21.03.2007) decorreu mais de 02 anos.
    Todavia, deve-se considerar que em 24.05.2006, foi publicada a sentença que condenou o co-réu A pela prática do mesmo crime.
    Nesse sentido, segundo o CP, 117, § 1º, a interrupção da prescrição determinada pela publicação da sentença recorrível contra o réu A produz seus efeitos contra o co-réu B.
    Conclui-se, portanto, que não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição, em qualquer de suas modalidades, em razão da interrupção do curso da prescrição pela sentença condenatória proferida contra A.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.
  • d) não ocorreu a extinção da punibilidade, em qualquer dessas modalidades, em razão da interrupção do curso da prescrição pela instauração de incidente de insanidade mental. 

    De acordo com Nestor Távora e Fábio Roque "a instauração do incidente implica na suspensão do processo (crise de instância), sem influir na evolução do prazo prescricional. Sendo determinado na fase investigativa, o inquérito policial não será paralisado, fluindo normalmente." (In Código de Processo Penal para concursos, JusPodivm, 2014, p.206-7).

  • Pena aplicada - 2 anos. Prescrição igual a 4 pela tabela do 109, reduzida à metade pela menoridade na data do fato. Estaria prescrito pela pretensão da pretensão punitiva pela pena concreta, em razão do transcurso de mais de 2 anos entre a publicação da sentença recorrível e o recebimento da denúncia, nao fosse o aproveitamento da interrupção dada pela sentença relativa ao agente concorrente, na forma do art. 117, § 1º do CP.

  • Eu decorei o prazo prescricional assim:

     

    ツFaça uma tabela primeiro colocando o prazo prescricional ( perceba que pula de 4 em 4 - regra - só do último que se pula diretamente para os 3 anos) 

     

    20

    16

    12

    8

    4

    3   

     

    Regras do jogo:

    ツ Preencha começando de baixo para cima.

      coloque 1  no 3 e no 4.  (que deste é a pena mínima )

    ツDecore a sequência 2 4 8 12-  ( e preencha dos dois lados  - mínima e máxima)

     

    Fonte : Eu ;)

    Espero que ajude. ツ 

  • Crise de instância suspende!

    Abraços

  • A prescrição para B somente se daria em 23 de maio de 2008, tendo em vista a contagem do prazo ter zerado com a sentença condenatória recorrível, proferida em 24 de maio de 2006.

  • O erro da letra C se da pq o incidente de insanidade mental é causa suspensiva do processo e não do prazo prescricional, muito menos é causa interruptiva conforme expõe o enunciado da questão.

  • O erro da letra C se da pq o incidente de insanidade mental é causa suspensiva do processo e não do prazo prescricional, muito menos é causa interruptiva conforme expõe o enunciado da questão.

  • No caso, de acordo com o art. 117, § 1º do CP, a publicação de sentença recorrível (que foi o que houve no caso apresentado) é causa de interrupção da prescrição que se estende a todos os autores (e partícipes) do crime.

    Como foi publicada sentença condenatória em face de A na data de 24 de maio de 2006, tal causa de interrupção da prescrição se estendeu a B, "zerando" o prazo prescricional. Por isso, não há que se falar em prescrição.


ID
181309
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com orientação doutrinária e jurisprudencial expressivamente majoritária nos dias atuais.

Alternativas
Comentários
  • Fiquem atentos as mudanças, quanto a prescrição retroativa:

     Lei nº 12.234, publicada em 06 de maio de 2010

    Art. 1º Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

    Art. 2º Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:.

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    "Art. 110. ......................................................................

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    § 2º (Revogado)." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal. (grifos do autor)
     

  • CUIDADO!!!!!!!!!!QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    SÚMULA 438/STJ (DJe 13/05/2010)

    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
    pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
    independentemente da existência ou sorte do processo penal.

     

  • Resposta letra B

    Prescrição Virtual

    A discussão sobre existência ou não da prescrição retroativa é tanta, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 438, reconhecendo como inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena hipotética (virtual ou antecipada). O que o STJ fez foi manter seu posicionamento sobre o tema. O que acontecia é que alguns tribunais de primeira instância declaravam a extinção da punibilidade pela prescrição virtual e, por meio de recurso da acusação, o tema chegava aos tribunais superiores, que davam provimento ao recurso, inadmitindo esta modalidade prescricional.
    A meu ver a questão ainda carece de embasamento legal, por isso está atualizada!!
  • Não estou vendo nada desatualizado nessa questão
  • Deixo aqui minha mensagem de solidariedade a este grande companheiro, de alta hierarquia no QC, um verdadeiro Gárgula a nos defender das pernósticas bancas de concursos. Nota-se pela sua profissão que este comentarista é de origem rústica, que enfrentou o bulling de turmeiros e "gatos" no ardiloso mundo rural, mas deu a volta por cima e hoje nos presenteia com comentários herméticos, bem sintetizados e que livram grandes hordas de concurseiros de espinhosas e polêmicas questões e bancas perniciosas. Evitando excrescências conceituais, Pablo aplica uppers e ground punchs em questões dúbias sem dó, valendo-se de doutrina e jurisprudências atualizadas dos mais consagrados mestres publicistas a nos brindar com púdicos comentários Vitorianos, bem a seu estilo.   Obrigado, Pablo.
  • O comentarista Pablo Guedes foi curto e reto no seu comentário, digno de alguem que não fala por falar, sujeito homem de opnião, percebe-se que tem uma personalidade forte, seu instinto laparoto desafiador lembra a bravura de um pugilista, seu olhar rebelde não hesita em formar um banzé quando é contrariado, me lembra o guerreiro Coração Valente representado brilhantemente por Mel Gibson. Continue assim menino Pablo.
  • O legislador tentou afastar por completo a prescrição virtual ou em perspectiva, quando alterou o patamar mínimo de prescrição de 02 anos para 03 anos por meio da lei 12.234/10, mas ainda assim persistem nesse Brasil afora, casos em que é possível a aplicação da referida prescrição virtual...
    O grande problema é que o Estado não pode 'legalizar' ou 'regulamentar' a prescrição em perspectiva, sob pena de confessar e aceitar passivamente a sua própria incompetência e falta de eficiência no que concerne ao julgamento de determinados processos...
  • Tal questão nunca esteve desatualizada, porquanto o entendimento do STF e do STJ a respeito da prescrição virtual, mesmo antes de 2009, já se encontrava consolidado pela sua inaplicação, conforme se nota dos RHC nº 66.913 e 76.153, de 10/02/1998 (STF), e REsp 634.265, datado de 04/04/2006, e do HC 18.569, de 13/10/2008 (STJ).

     

    Mesmo com a edição e publicação da súmula nº 438, pelo STJ, não há que se entender por desatualizada a presente questão, talvez fosse mais correto afirmar ter havido a "pacificação" do entendimento acima esposado e desde muito amplamente aplicado pela Suprema Corte e pela Corte Superior da Justiça Comum.

  • Atualmente, tanto o STF quanto o STJ não permitem a prescrição em perspectiva

    Abraços

  • Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • letra B

    A chamada prescrição virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada não possui previsão legal, sendo, portanto, uma construção da doutrina e jurisprudência. 

  • Explicação segundo Cleber Masson - G7 Jurídico 2020/1

    Terminologias:

    VIRTUAL: Porque ela não tem previsão legal. Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial.

    ANTECIPADA: Porque ela é decretada antes de efetivamente ocorrer.

    PROJETADA ou PROGNOSTICAL: Porque ela é decretada com base na projeção da pena que será aplicada.

    RETROATIVA EM PERSPECTIVA: Porque ela é decretada com base na crença de que ocorrerá a prescrição retroativa.

    Como houve abuso do uso desse instituto pelo MP e pelo Poder Judiciário, a jurisprudência (STF e STJ) passou a proibi-lo. Assim, a prescrição virtual não é aceita pelos Tribunais Superiores.

    Argumentos do STF:

    • Ausência de previsão legal -> Masson entende que esse argumento não é consistente, pois o princípio da insignificância também não possui previsão legal e é aplicado o tempo todo.
    • Violação ao princípio da presunção de inocência -> Masson entende que o réu com certeza discorda desse argumento, pois é muito mais benéfico que seja reconhecida logo a prescrição do que ele enfrentar uma futura condenação ou prisão.
    • Durante a instrução criminal, pode ocorrer uma alteração na capitulação do crime e, consequentemente, impedir a prescrição. Ex.: a pessoa foi denunciada por furto, mas, posteriormente, descobre-se que o que ocorreu, na verdade, foi um roubo.

    Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

  • AgRg no HC 636207 / RJ

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

    2020/0346611-5

    DJe 25/10/2021

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PENA HIPOTÉTICA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO DE 12 ANOS PARA O CRIME DE ESTELIONATO. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Este "Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 10/10/2019).

    2. No caso, não houve a aplicação da pena em concreto e não cabe aplicar a pena mínima de 1 ano de reclusão que supostamente seria imposta ao paciente. Assim, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato, que para o delito em tela é de 5 anos de reclusão, com a contagem do prazo de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição ? datas do recebimento da denúncia, da publicação da sentença condenatória e do acórdão que desclassificou a conduta ?, prazo este que não transcorreu.

    3. Agravo regimental desprovido.


ID
182317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à extinção da punibilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • É preciso tomar muito cuidado com a alternativa (b), pois, após a Lei n. 12.234/10, a prescrição retroativa não poderá ter mais por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Ou seja, a prescrição retroativa, hoje, só pode ser considerada entre a data do recebimento da denúncia (ou da queixa-crime) e a sentença condenatória. Antes da referida lei, a prescrição retroativa podia ser verificada entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa, o que muitas vezes ensejava a alegação, pelo MP, da polêmica prescrição virtual. Para uma corrente que já se forma após a mudança legal, a prescrição retroativa teria sido completamente extinta do nosso ordenamento jurídico, pois a Lei n. 12.234/10 a excluiu expressamente. É, porém, um tema que ainda trará muitas divergências. Dessa forma, se considerarmos a nova legislação, a alternativa (b) está sim correta.
     

  • Como nosso colega ressaltou aqui embaixo, a atual redação do Código Penal foi alterada recentemente:

     

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Esse fato ensejou a anulação da questão, que, não obstante, tem como resposta certa a letra b. Veja a JUSTIFICATIVA CESPE:

    A questão teve por objeto inovações legislativas posteriores à publicação do edital do certame, estando, por esse motivo, em desconformidade com disposição editalícia, razão pela qual se opta por sua anulação.

     

  • Apesar de a questão te sido anulada, e da literalidade do artigo 117, § 2º, se faz pertinente uma observação quanto a Alternativa “E”, a qual esta ERRADA, afirmando que no caso da prescrição ser interrompida como início do cumprimento da pena, em qualquer hipótese o prazo começará a correr, novamente, do dia da interrupção.  Pois então surge o questionamento, se o prazo prescricional não começa a correr a partir do dia da interrupção, a partir de que dia então passa a correr o prazo prescricional?
    Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, 2013, p. 746), assim nos ensina: Com o início do cumprimento da pena, estará interrompida a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Caso o condenado fuja, o prazo prescricional começa a correr a partir da sua fuga, e será regulado pelo tempo restante da pena. Sendo recapturado e voltando a cumprir o restante da pena que lhe foi imposta, a partir desse instante também estará interrompida a PPE. Neste sentido decidiu o STJ: “Se o acusado esteve preso legalmente por um único dia, isso já é suficiente para a interrupção do prazo prescricional (CP, art 117, V)” (RHC 4.275, Rel. edson Vidigal, DJU de 05/02/1996, p. 1.408).
    Durante o cumprimento da pena, evidentemente, a prescrição da pretensão executória não tem curso.
  • Alguém sabe explicar a primeira alternativa? 

  • Prezada Isabella Amorim, 

    Tb fiquei na dúvida e pesquisando encontrei fundamento na doutrina do André Stefam e o Vitor Eduardo Rios Gonçalves, pág.739, Direito Penal Parte Geral - Esquematizado, 3a.edição, 2014:
    "A extinção da punibilidade poderá também alcançar crime conexo (para o qual seja também prevista a possibilidade de perdão). Ex.: o pai, dirigindo com imprudência, provoca a morte do próprio filho e de terceiro. Poderá ficar totalmente isento de pena. É evidente que essa possibilidade não alcança crimes conexos de outra natureza. Ex.: pai e filho cometem juntos um furto e, ao deixarem o local em um carro, o pai provoca um acidente no qual o filho morre. O perdão judicial só alcança o homicídio culposo (e não o furto)."
    Bons estudos !


  • a) A questão é de 2010, mas quem quiser aprofundar o estudo tem uma jurisprudência recente sobre o caso. É ônus da defesa comprovar a relação com o terceiro envolvido:

    O fato de os delitos haverem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovado, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. (REsp 1.444.699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 1/6/2017, DJe 9/6/2017.)

     

    e) Por disposição legal, em regra, interrompida a prescrição, ela começa a correr novamente da data da interrupção. A exceção é o começo ou continuação do cumprimento da pena.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.


ID
183025
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"B", condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes à pena de um ano e oito meses de reclusão em regime fechado, foge do estabelecimento penal, praticando, assim, falta grave. Sobre o lapso da prescrição dos efeitos da falta grave nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" - Correta

    CP Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);


    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

  • O CORRETO É LETRA "D", VEJAMOS:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ora, como a pena aplicada foi menor que 2 anos a prescrição da pretensão executória é de 4 anos:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    E nesse caso a prescrição começa a correr:

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ORA, COM A FULGA (INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO) COMEÇOU A CORRER A PRESCRIÇÃO QUE SERÁ INTERROMPIDA NOVAMENTE QUANDO O FUGADO FOR CAPTURADO, DESDE QUE ANTES DE 4 ANOS, POIS SE NÃO ESTARÁ PRESCRITO.

    Assim ou o Estado recaptura o condenado antes de 4 anos ou não poderá mais fazer isso. A alternaiva "A" sugere que a prescrição só começará a correr depois que o condenado for capturado novamente.

  • Oi! Só para constar: esta questao foi anulada de ofício pela Comissao do Concurso.

    vide item II do GABARITO PRELIMINAR: http://www.questoesdeconcursos.com.br/prova/arquivo_gabarito/9986/fcc-2010-dpe-sp-defensor-publico-gabarito.pdf

     

     

  • Sem hesitar digo que a resposta é a letra B.

    Falta Grave e Prescrição de Infração Disciplinar

    PROCESSO

    HC - 97611

    ARTIGO
    Ante a ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no art. 109, VI, do CP, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 2 anos. Tendo em conta esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual recapturado sustentava a prescrição para a incidência de medida disciplinar pela sua fuga do estabelecimento prisional, sob a alegação de que, no caso, existiria legislação específica — Regimento Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul — que fixaria, de modo expresso, o prazo prescricional de 1 ano para a conclusão dos processos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de falta grave. Asseverou-se que o mencionado regimento não poderia regular a prescrição, por competir à União legislar, privativamente, sobre direito penal (CF, art. 22, I). Por último, repeliu-se a apontada ofensa ao princípio da presunção de inocência consistente no argumento de que este não permitiria a punição por crime doloso antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Salientou-se que, para fins de regressão, a prática de fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da ação penal respectiva. HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009. (HC-97611)

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela banca.

    Bons estudos!

  • Caros colegas,

    À despeito da revogação, cabe o comentário.

    Creio que a questão tenha sido anulada justamente porque não ficou bem claro que se tratava da prescrição para aplicação de sanção disciplinar decorrente de falta grave, e não da prescrição da pretensão executória, que se relaciona com o cumprimento da pena privativa de liberdade. São coisas completamente distintas.

    Outra justificativa seria a ausência de terminologia técnica  adequada,vez que a questão diz: "Sobre o lapso da prescrição dos efeitos da falta grave (...)", e bem sabemos nós que o prescreve não são os efeitos e sim o direito de punir do Estado, de aplicar sanção disciplinar. 

    Quanto à prescrição da falta grave, por não haver previsão expressa quanto ao prazo, a jurisprudência entende que se deva aplicar o menor prazo prescricional previsto no CP (art. 109), ou seja, 02 anos, à época da prova (Observa-se, que com o advento da Lei 12234, o menor prazo prescricinal previsto no CP passou a ser de 03 anos). Entendem também que tal prescrição não deve contar da data do cometimento da falta grave, no caso da fuga, e sim da recaptura. Nesse sentido, julgados do STJ:
     

    1º Julgado:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. FALTA
    GRAVE. FUGA DO PRESÍDIO. PRESCRIÇÃO. DOIS ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO MENOR PRAZO DO ARTIGO 109 DO CP. (...)

    1. Na falta de previsão legal de prazo para a prescrição de falta disciplinar de natureza grave, é de se aplicar o menor prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, que é de dois anos. (HC 94857/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 15.9.08)

                           2º Julgado:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. INFRAÇÃO
         DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. FUGA DO RÉU. NATUREZA PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. DATA DA RECAPTURA. 

    1 - Em que pese a falta de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que devem ser aplicadas, por analogia, também às infrações disciplinares, as normas previstas no Código Penal concernentes à prescrição.

      2 - A fuga, infração de natureza permanente, na linha de precedentes da Corte, tem como início do prazo prescricional para a aplicação da sanção disciplinar a data de recaptura do condenado, e não o momento do cometimento da falta.  

    3 - Ordem denegada. (HC 22859/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, DJ de 29.6.09)    

             ASSIM, CASO A REDAÇÃO DA QUESTÃO NÃO FOSSE TÃO CONFUSA, DANDO ENSEJO À ANULAÇÃO, A RESPOSTA CORRETA SERIA A ALTERNATIVA "B".
        

  • Compartilhei esse vídeo com uma forma fácil de montar uma tabela com todos os prazos prescricionais: https://youtu.be/7hup_8F64hg


ID
198844
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente à extinção da punibilidade, analise as afirmativas a seguir:

I. Extingue-se a punibilidade, dentre outros motivos, pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou perempção; e pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal.

II. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

III. A renúncia do direito de queixa, ou o oferecimento de perdão pelo querelante, nos crimes de ação privada, acarreta a extinção da punibilidade.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - FALSO. A possibilidade de extinção da punibilidade pelo casamento do ofensor com a vítima foi abolida pela Lei nº 11106/2005.

    II - FALSO. Não impede a agravação da pena, conforme disposto no art. 108, do CP:

    A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    III - FALSO. O perdão é ato bilateral, pois apenas gera a extinção da punibilidade se for aceito pelo ofendido. Portanto, não basta o oferecimento do perdão.

  • NÃO É O OFERECIMENTO E SIM A ACEITAÇÃO DO PERDÃO QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

  • É de se observar, ainda, que os crimes contra os costumes estão definidos no TÍTULO VI do CP e não no IV (dos crimes contra a organização do trabalho), como descrito na questão.

  • Item I - Errado. Como bem frisou o Daniel no primeiro comentário, tal possibilidade foi abolida. No entanto, há outro detalhe relevante para a questão: a expressão "crimes contra os costumes" foi retirada do Código Penal. Hoje trata-se de "Crimes contra a dignidade sexual". Tal mudança foi trazida pela lei 12.015/09 (observem que a prova é de 2010) e, portanto, também contribui para o erro da assertiva.

    Item II -  Errado. Urge compreender que a extinção da punibilidade apenas afeta o jus puniendi do Estado, ou seja, através desse instituto, o Estado perde o seu poder punitivo, pressuposto de aplicação da pena. Mas o delito continua configurado, visto ser ainda fato típico, antijurídico e culpável. Logo, ainda existindo o delito, poderá ocorrer a agravação decorrente da conexão. Por tudo isso, em consonância com a concepção tripartida do delito, preleciona o artigo 108 do CP ser perfeitamente possível tal ocorrência.

    Item III - Errado. Notadamente em relação ao perdão, não é apenas o seu oferecimento que tem o condão de extinguir a punibilidade. É preciso também a aceitação do querelado, haja vista a bilateralidade de tal instituto, conforme já expôs o Daniel.

    Bons estudos! ;-)

  • A resposta é a letra "d" galera... analisando os itens:

    I. Extingue-se a punibilidade, dentre outros motivos, pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou perempção; e pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal. 

    A afirmativa vem caminhando bem, até que cita o "casamento do agente com a vítima" como causa extintiva. O fato é que essa causa não existe mais, desde a lei 11.106 de 2005., que alterou o código penal.

    II. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    Para responder este item basta nos recorrermos a redação direta do art. 108 do CP, 2ª parte:
    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    III. A renúncia do direito de queixa, ou o oferecimento de perdão pelo querelante, nos crimes de ação privada, acarreta a extinção da punibilidade.

    O perdão do ofendido, diferentemente do perdão judicial, é ato bilateral, ou seja, não basta o simples oferecimento, ele deve ser aceito pelo agente. Basta pensar que o agente pode querer provar sua inocência perante a acusação que lhe foi imposta.

    POR TUDO ISSO A RESPOSTA CORRETA É A LETRA "D", POIS TODOS OS ITENS ESTÃO ERRADOS.
  • Acredito que todos os itens estejam corretos como colacionado pelos colegas, EXCETO o item I, pois "conduta" é diferente de "ação", uma ação pode ter diversas condutas, portanto o conceito apresentado pelo item seria de concurso formal.
    Pelo exposto creio que o gabarito correto seria letra "d".
    O CESPE emite conceitos erroneos, fazendo crer que a doutrina, v.g de Rogério Greco não deve ser estudada, isso é um absurdo. 
     

  • Prezado colega Márcio,

    creio que V.Sª esteja se referindo a outra questão em seu comentário, não?! :)

    Abraços.
  • Aqui não vai nenhuma critica e sim um pedido; pois creio que algumas pessoas deveriam pesquisar mais antes de "colacionar"entendimentos advindos da própria cabeça. Perco certo tempo procurando algum comentário  realmente util
  • NÃO É O OFERECIMENTO DO PERDÃO, MAS SIM O PERDÃO ACEITO QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
  • III- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • Aqui é DELTA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Não basta oferecer o perdão , tem que ser aceito pelo querelado.

  •   Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Achei pegadinha não haver nenhuma correta e coloquei C) 

     

    ;(

  • no item I, faltaram os incisos III, V e VI do artigo 107, sendo que casamento com vítima não extingue porque rol do CP 107 é taxativo. Se não tá lá, não é. no item II ipsis verbis do CP 108. e no item III leia-se CP 107,V.

  • Deus me leva!

  • LETRA E........................VEM PCDF, SE NUM PASSAR TENTO MAIS UMA VEZ.....UMA APROVAÇÃO ELIMINA TODAS SUAS REPROVAÇÕES!

  • Explicando cada alternativa:

    I. Extingue-se a punibilidade, dentre outros motivos, pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela prescrição, decadência ou perempção; e pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal. 

    Resposta: A lei 11.106/2005 extinguiu tais hipóteses de extinção da punibilidade.

    II. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    Resposta: O art. 108 do CP, parte final, aduz que: "Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."

    III. A renúncia do direito de queixa, ou o oferecimento de perdão pelo querelante, nos crimes de ação privada, acarreta a extinção da punibilidade. 

    Resposta: Não basta o mero oferecimento do perdão. Para extinguir a punibilidade, é necessário que o perdão seja ACEITO pela outra parte. (Art. 107, inc. V do CP).

  • O perdão é um ato bilateral, só extingue a punibilidade depois de aceito.

  • GABARITO: E

    Casca de Banana. Rsrs

    Art 107 do CP - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    I - Morte do agente.

    II - Anistia, graça ou indulto.

    III - Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

    IV - Prescrição, decadência ou perempção.

    V - Renúncia do direito de queixa ou pelo Perdão Aceito, nos crimes de ação privada.

    VI - Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite.

    VII - Revogado.

    VIII - Revogado.

    IX - Perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Bons Estudos!

  • Errei e errei pq sou bobo.

  • O PERDÃO DEVE SER ACEITO PELO AGENTE.

  • esse pega aí pegava até o examinador

  • I- Este motivo (pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes) não está disposto no art. 107 do CP.

    II- Conforme o art. 108 do CP "Não impede".

    III- Conforme art. 107,V do CP o perdão tem que ser aceito.

  • Acredito que o assunto a seguir não cairá mais em questões, mas fica a dica. É importante ressaltar que se o crime foi praticado antes da vigência da Lei 12.650/12 - 28/03/2005 (que revogou os incisos VII e VIII do art. 107 CP), as causas de extinção da punibilidade "pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos capítulos I, II e III, do Título IV do Código Penal." e "pelo casamento da vítima com terceiros, nos crimes referidos no inciso anterior (contra os costumes), se cometidos sem violência ou grave ameaça e desde que a ofendida requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração" poderão ser aplicadas.

  • Só eu que acho desgastante examinar cada questão com pinça e desconfiando de tudo? Tá ficando insuportável fazer concurso

  • afffffffff

  • MAGIA 4P2RD (Pensa em MAGIA PRD (pena restritiva de direito)

    Morte

    Anistia

    Graça

    Indulto

    Abolitio criminis

    Prescrição

    Perempção

    Perdão aceito

    Perdão judicial

    Renúncia ao direito de queixa

    Retratação

    Decadência

  • MAGIA 4P2RD (Pensa em MAGIA PRD (pena restritiva de direito)

    Morte

    Anistia

    Graça

    Indulto

    Abolitio criminis

    Prescrição

    Perempção

    Perdão aceito

    Perdão judicial

    Renúncia ao direito de queixa

    Retratação

    Decadência


ID
206299
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    a) errada-irretratabilidade da representação-art 102 CP- a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    b)errada- art 104 CP. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    c)errada-art.103CP- salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §3º do art.100 deste Código, do diaem que se esgotao prazo para o oferecimento da denuncia.

    d) correta-art 101 CP- Quando a lei considera como elemento ou circustâncias do tipo legal fatos que,por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes,se deva proceder por iniiativa do Ministério Público.

    e) errada- art106 III- se o querelado o recusa, não produz efeito

  • a Representação é irretratável depois de OFERECIDA a denúncia.  - Lembrar que isto é a regra, no entanto, a Lei Maria da Penha excepciona tal regra e prescreve que a representação é irretratável depois de confirmada em audiência espécífica, ou seja, a representação é oferecida, recebida, mas só é irretratável depois de audiência específica.

  • Não entendi o motivo pelo qual a  letra "a" está errada. Pois primeiro se oferece a denúncia e depois ela é recebida, se ela é irretratável quando se oferece a denúncia, ela também não é quando é recebida? Alguém poderia me ajudar por gentileza  ?
  • D - CORRETO:

    Essa assertiva traz o conceito de "ação penal extensiva"!

    - Ação Penal Extensiva: Sendo de Ação Penal Pública o crime elementar constitutivo do crime complexo de Ação Penal Privada, opera-se uma extensão da natureza da ação penal pública, abrangendo todo o crime complexo.
  • Cara Jussara, o momento inicial da irretratação é o oferecimento da denúncia e não o seu recebimento, vez que o prazo para retratação seria maior caso o termo inicial de impedimento da retratação fosse após o recebimento da denúncia, portanto, são momentos consumativos distintos e que geram prazos e consequências também diferentes.   
  • A letra A também é verdadeira.
    É uma questáo de lógica: se a representação é irretratável após o oferecida a denúncia, com mais razão será irretratável após seu recebimento.
  • Robson, creio que nesta questão de Retratabilidade de representação, o que na verdade é levado em consideração é o momento em si. Ora, a partir do oferecimento da denúncia pelo MP, "cristaliza-se" a ação penal, que é PÚBLICA, muito embora exija-se, como condição de procedibilidade, a representação do ofendido. Na minha modesta opinião, não se trata da mesma coisa. Ademais, é texto expresso do art. 102 do CP e 25 do CPP, que toda hora cai em provas de concurso. Assim, pensando em concurso, vendo que é literal a questão, já devemos descartá-la ou admiti-la desde já, ganhando tempo nas demais alternativas e questoes.
  • Caros colegas, vejo que há um equívoco na interpretaçã da resposta em relação a alternativa "a".
    Modestamente, o texto da questão diz: "pode-se  afirmar". Assim, se adotássemos esta alternativa, estaríamos afirmando que antes do recebimento da denúncia não haveria a irretratabilidade, mas como sabemos, o art. 102 do CP é claro, o marco da irretratabilidade é o oferecimento da denuncia.
  • Discordo do comentário que diz que a questão A está errada.

    Pode-se afirmar: A representação será irretratável depois de recebida a denúncia.?????

    Sim, pois a representação será retratável até o OFERECIMENTO da denúncia. Logo, DEPOIS de recebida a denúncia será irretratável.
    Ou seja, finda o período que ela poderá ser retratada.

    Observe a literalidade do artigo 25 do CPP : Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Questão passível de anulação.
  • Reitero o comentário do colega acima.
    O recebimento da denúncia (nome dado à petição) pelo juiz é ato posterior ao oferecimento da denúncia pelo MP, sendo assim, por óbvio, irretratável, consoante o art. 102 do Código Penal, que preceitua: "A representação será irretratável DEPOIS DE OFERECIDA a denúncia"
    Questão tranquilamente anulável.



  • Creio que a questao, embora truncada e mal formulada, não seria passível de anulação, pois, os marcos consumativos "recebimento" e "oferecimento" da denúncia se revelam distintos. Se a alternativa "A" fosse encarada correta, seria o mesmo que admitir que mesmo com o oferecimento da denuncia ainda seria possível a retratação.
  • Em que pesem os argumentos dos caros colegas acima, entendo que n existe causa de nulidade no item \a\, pois a questao pergunta *de acordo com o CP*....entao...o item está de fato errado....
  • Tá de brincadeira! Se só recebe se foi oferecida, né!?  A minore ad majus.

    Horrível essa assertiva A.
  • O recebimento nao é  vinculado  ao oferecimento, embora so possa se dá com este.  O juiz pode rechaçar, e o oferecimento ser pleno. A questao fala em oferecimento que independe de recebimento.  Melhor ser legalista. se lá tá dizendo oferecimento, vamo que vamo...
  • Quanto a letra A está realmente errada. Vamos observar a linha do tempo:

    Em t=0 denúncia oferecida pelo MP.

    Em t=1 denúncia recebida pelo Juiz.

    Não são eventos simultâneos!

    Apesar de em t=1 já ser irretratável, a irretratabilidade começa em t=0.

    Logo a palavra depois falseia a questão, pois antes de ser recebida a denúncia, em t=0, ela também já seria irretratável.

  • Quanto a letra A, por ser falsa, quer dizer que a representação é passível de retratação após o recebimento da denúncia!? NÃO! 

    Duas respostas corretas.

  • Newton José, logo se vê pelo nome que a pessoa quer misturar física com direito, kkkk

  • Letra D.

    Artigo 101 do Código Penal.

    A meu ver, o citado artigo está em desuso, vez que, os artigos contidos no Códex Penal informar quais são os crimes de ação penal pública condicionada/incondicionada.

    Avante, guerreiros!!!


ID
208534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da extinção da punibilidade e dos efeitos civis da sentença
penal, julgue os itens a seguir.

A prescrição da pretensão punitiva do Estado extingue a punibilidade do agente e impede a propositura de ação civil reparatória dos danos causados pela conduta criminosa.

Alternativas
Comentários
  • errada.

    a) Prescrição da pretensão punitiva – é a perda do direito de punir, levando-se em consideração prazos anteriores ao trânsito em julgado definitivo, i.e., para ambas as partes.

     

  • CF

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte

    ......

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Conforme art. 107, CP, a prescrição extingue a punibilidade e, conforme art. 67, CPP, a decisão que declara extinta a punibilidade não inpede a propositura da ação civil.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (...)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  •  

    STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa.

    Veja a matéria 



    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081001111520415

  • Se o ESTADO que tem que receber - quase nada IMPEDIRÁ. kkkkkkkk

  • Em regra, as esferas são independentes!

  • ERRADO

    A colega já citou sobre a prescrição na esfera penal não interferir na esfera civil. Porém, cabe ressaltar:

    CESPE/DETRAN-DF/2009 - A sentença penal absolutória impede a ação civil reparatória quando reconhece que o fato imputado não constitui crime ou que não existe prova suficiente para a condenação. ERRADO

    As esferas são independentes entre si. Entretanto, haveria perca da pretensão reparatória na esfera civil caso fosse comprovada, na esfera penal, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu.

    CESPE/TRT-5/2008 - Se, na esfera penal, o Poder Judiciário declarar a inexistência da autoria ou do fato, o servidor não poderá mais ser punido nas demais esferas.CERTO

  • ele tá se referendo a PPP

  • Não impedem a ação de indenização cível:

    • Extinção da punibilidade
    • Arquivamento de inquérito policial
    • Descriminantes putativas
    • Falta de prova
    • Sentença absolutória imprópria
    • Sentença absolutória impropria proferida pelo júri
    • Transação penal

    Exceções: inexistência do fato ou não participação


ID
208537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da extinção da punibilidade e dos efeitos civis da sentença
penal, julgue os itens a seguir.

A sentença penal absolutória impede a ação civil reparatória quando reconhece que o fato imputado não constitui crime ou que não existe prova suficiente para a condenação.

Alternativas
Comentários
  • A absolvição penal por insuficiência de provas, por considerar que o ato, da forma como ficou comprovado que ocorreu, não caracteriza crime ou contravenção não vincula as instâncias civil e administrativa. Neste caso, é perfeitamente possível a sua condenação nestas esferas, mesmo presente a absolvição na esfera penal. Somente haverá a comunicabilidade de instâncias se o servidor for absolvido por NEGATIVA DE FATO ou de AUTORIA.

  • CORRETO O GABARITO....

    C. P. P.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  •  

    CONF: CPP

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:


    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;


    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;


    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Assertiva Incorreta.

    Em regra, vige o princípio da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa. Com isso, as decisões tomadas em uma seara não vinculam a outra, tendo as autoridades judiciais e administrativas liberdade para aplicarem o direito de forma livre sobre mesmos fatos.

    De forma excepcional, quando houver a absolvição com base na inexistência do fato ou da autoria no campo penal, esta fundamentação irá vincular as demais esferas, acarretando absolvições tanto na esfera administrativa quanto na esfera cível.

    a) Vinculação da esfera cível pela esfera penal:

    Civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Condenação em indenização por danos materiais e morais. Sentença absolutória no juízo criminal. Independência.
    - À exceção da inocência proclamada em virtude da inexistência do fato ou da não comprovação da autoria, a coisa julgada penal não interfere na área cível. Agravo não provido.
    (AgRg no AgRg no Ag 973.065/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 03/06/2008)
     

    B) Vinculação da esfera Admistrativa pela esfera penal:

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
    1. Pacificou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a esfera administrativa só se subordina à penal na hipótese de sentença criminal absolutória que reconheça a não-ocorrência do fato ou negue a sua autoria, o que não é o caso dos autos, em que a absolvição veio lastreada no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, ou seja, por insuficiência de provas.
    (...)
    (MS 17.873/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 02/10/2012)
  • Sei que a questão já foi bem debatida pelos colegas antecedentes, mas o ART. 386 do CPP fundamenta bem a questão:
    A sentença penal absolutória impede a ação civil reparatória quando reconhece que o fato imputado não constitui crime ou que não existe prova suficiente para a condenação.INCORRETO
    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
    I - estar provada a inexistência do fato; [PROVADO QUE NÃO EXISTE MATERIALIDADE]
    II - não haver prova da existência do fato;
    III - não constituir o fato infração penal;
    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; [PROVADO QUE NÃO EXISTIU AUTORIA]
    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
    VII – não existir prova suficiente para a condenação.
    NOS DEMAIS CASOS NÃO DESTACADOS(incs. II, III, V, VI e VII) ESTÁ PROVADO QUE NÃO HOUVE CRIME. TODAVIA, RESTA A AÇÃO CIVIL PORQUE NÃO EXISTE PROVA QUE NEGUE SER ILÍCITA A CONDUTA DO AGENTE, SENDO CABÍVEL PLEITEAR INDENIZAÇÃO.
  • Nessas questões, é sempre bom tentar fazer um exemplo prático, por "exemplo":

    João nutria raiva de Astolfo. Um dia, João, dirigindo seu carro, por descuido bate no carro de Astolfo. Astolfo disse que era o crime de dano e bla bla bla...... em sentença criminal, o juiz disse que o fato não foi crime pq não existe crime de dano culposo (fato atípico).....

    e aew? msm assim caberia ação civil contra João??? CLAAAAAAAAAAARO 

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, e as duas não são a mesma coisa.

  • Somente vinculará a instância civil quando a sentença absolutória for no sentido da negativa de autoria ou inexistência do fato

  •  

     

    Gabarito: E

     

    Só quando for F.I.N.A

     

    Fato Inexistente 

     

    Negativa de Autoria

     

    Bons estudos!

  • ERRADO

    Caso fosse comprovada - na esfera penal - a inexistência do fato ou a negativa de autoria do arrolado, aí sim os efeitos erradicariam as pretensões punitivas das esferas civil e administrativa.

    Veja essa outra que explica:

    CESPE/TRT-5/2008 - Se, na esfera penal, o Poder Judiciário declarar a inexistência da autoria ou do fato, o servidor não poderá mais ser punido nas demais esferas.CERTO

    Cabe ressaltar que, caso houvesse a prescrição da punibilidade na esfera penal, por si só, esta não acarretaria o impedimento da pretensão reparatória na esfera civil.

    CESPE/AGU/2013 - Mesmo que ocorra a prescrição da pretensão executória, a sentença condenatória poderá ser executada no juízo cível para efeito de reparação do dano. CERTO

    CESPE/DETRAN/2009 - A prescrição da pretensão punitiva do Estado extingue a punibilidade do agente e impede a propositura de ação civil reparatória dos danos causados pela conduta criminosa. ERRADO

    Outro ponto importante é em relação ao abolitio criminis. Quando nova lei deixa de considerar algum fato como crime extingue-se a tipicidade, ou seja, tal fato deixa de ser considerado crime, porém, subsistirão (ainda existirão) os efeitos civis.

    CEPE/PCDF/2013 - A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. CERTO

    DETRAN/DF/2009 - A lei penal que deixa de considerar determinado fato como criminoso retroage e extingue a punibilidade do agente, mas permanecem os efeitos civis. CERTO

    Boa noite. Bons estudos.

  • Gabarito: ERRADO

    BIZU

    Sentença penal absolutória só obsta a Ação Civil reparatória quando absolve por FINA

    1) Diz que é Fato Inexistente

    ou

    2) Reconhece a Negativa de Autoria

  • Não impedem a ação de indenização cível

    • Extinção da punibilidade
    • Arquivamento de inquérito policial
    • Descriminantes putativas
    • Falta de prova
    • Sentença absolutória imprópria
    • Sentença absolutória impropria proferida pelo júri
    • Transação penal

    Exceções: inexistência do fato ou não participação

    .

    .

    .

    ps. tá na categoria de direito penal, mas acredito que deveria estar em processo penal.


ID
208540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da extinção da punibilidade e dos efeitos civis da sentença
penal, julgue os itens a seguir.

O perdão do ofendido extingue a punibilidade do agente nos crimes de ação penal privada, ainda que concedido após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

     

    O perdão só pode ser concedido até o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 106, § 2º, do Código Penal:

     

    Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    § 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

  • Resposta ERRADA

    O perdão do ofendido extingue a punibilidade do agente nos crimes de ação penal privada, ainda desde que concedido após  antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
     

  • Para não confundir o momento, é só lembrar que "O Judiciário não pode ser feito de besta". Não pode gastar tempo e dinheiro com todo o processo para ao final haver o perdão. É meio tolo o pensamento mas comigo sempre funcionou.
  • O perdão deve ser antes da sentença.



    ERRADA!
  • O perdão só pode ser concedido até o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 106, § 2º, do Código Penal:

    Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    § 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

  • O Perdão tem que ser antes de sentença penal  condenatória 

  • PERDÃO DO OFENDIDO

     

    *Bilateral -> Só produz efeito se o querelado aceitar

     

    *Extingue a punibilidade

     

    *Se concedido a 1 querelado, a TODOS se aproveita

     

    *Se concedido por 1 ofendido, NÃO prejudica o direito dos outros

     

    *Só tem validade se concedido ANTES da sentença

     

     

    GAB: ERRADO

  • PERDÃO DO OFENDIDO

     

    *Bilateral -> Só produz efeito se o querelado aceitar

     

    *Extingue a punibilidade

     

    *Se concedido a 1 querelado, a TODOS se aproveita

     

    *Se concedido por 1 ofendido, NÃO prejudica o direito dos outros

     

    *Só tem validade se concedido ANTES da sentença

     

     

    GAB: ERRADO

  • Errado . Somente será aceito o perdão do ofendido até o trânsito em julgado da sentença condenatória

  • O perdão do ofendido aceito é causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107 do CP, que apenas incidirá após o oferecimento da ação penal privada e antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Gab E

  • Só se for aceitar as desculpas kkkk pq o cara já vai ta pagando a cana kkkkkkk

  • Ta perdoado mas aguente o xadrez aí

  • O perdão do ofendido deve ser antes da sentença já o perdão JUDICIAL ocorre após.


ID
208543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da extinção da punibilidade e dos efeitos civis da sentença
penal, julgue os itens a seguir.

A lei penal que deixa de considerar determinado fato como criminoso retroage e extingue a punibilidade do agente, mas permanecem os efeitos civis.

Alternativas
Comentários
  • certa.

    1. Aplicação da Lei Penal
    1.1 Lei penal no tempo
    1.1.1 – Tempo do crime:
    A) atividade: considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja
    o momento do resultado;
    Aplicação: I- verificação da lei em vigor(verificar com base no momento da conduta); IIimputabilidade;
    III- Idade da vítima (deve ser considerada no momento da conduta); IV- Não se aplica
    a prescrição (art.111, CP);
    1.1.2 – Aplicação da lei no tempo:
    a) Principio da irretroatividade da lei mais severa, a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu
    (lex gravior/ novatio legis in pejus);
    b) Princípio da retroatividade da lei mais benéfica (in bonan partem),
    -> A lei mais benéfica retroage, aplicando-se inclusive aos fatos já decididos por sentença transitada
    em julgado (Art. 2°, P. ú., CP).
    -> A competência para a aplicação da lei mais benéfica após o trânsito em julgado é do juiz da
    execução.
    - Súmula 611-STF; art. 66, I, LEP
    -> Espécies de lei mais benéfica:
    b.1) Abolitio criminis: faz cessar a execução da pena e todos os efeitos penais da sentença
    condenatória. Cuidado: os efeitos civis permanecem.

    Fonte:http://www.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Semanal/Tarde/RELATORIO%20DE%20DIREITO%20PENAL%20-%20EXTENSIVO%20VESPERTINO%2025.08.pdf

  • Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.

    É mera aplicação do princípio constitucional da retroativadade das leis penais mais benéficas ao réu, inclusive os já condenados.

    Efeitos
    Quando a hipótese de abolitio criminis é assumida, de acordo com as normas do Código Penal brasileiro, extingue-se a punibilidade do agente e é aplicada a retroatividade da norma que retira a tipicidade de qualquer fato, durante qualquer fase do processo judicial ou mesmo da execução penal.
    A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem. 
  • e o chamado abolitio criminis
  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

    ARTIGO 2º DO CP - 
    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  • A abolitio criminis elimina todos os efeitos penais. No entanto, permanecerão os efeitos civis.

  • Correto . A abolitio criminis apenas incide nos efeitos penais da condenação

  • GABARITO CERTO

    Lei penal no tempo

    •         Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória..

         Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • CERTO

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Abolitio criminisos efeitos extrapenais não serão alcançados (obrigação de indenizar), mas os penais primários e secundários são extintos (causa extintiva da punibilidade)

    • Efeitos primários: aplicação da pena
    • Efeitos secundários: reincidência, impede ou revoga o sursis, revogação do livramento condicional, etc
    • Efeitos extrapenais: genéricos (automáticos) e específicos (não automáticos)
  • Os efeitos civis e extrapenais PERMANECEM, mas os penais não

    1)CESPE (2013)- A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis? CERTO- substituindo= continuando a existir.

    2)CESPE (2015)- A revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora alcança também os efeitos extrapenais de sentença condenatória penal? ERRADO- só os efeitos penais da sentença condenatória. Os efeitos civis ou extrapenais permanecem.


ID
219412
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analisando as causas de extinção da punibilidade, NÃO se inclui entre elas

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    As causas de extinção da punibilidade se encontram elencadas no artigo 107 do Código Penal. Dentre elas, não se inclui "a doença grave do agente". Vejamos:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII –REVOGADO

    VIII - REVOGADO

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • ALGUÉM SABE DE ALGUMA FÓRMULA PARA DECORAR ESTE ARTIGO 107?

    NO LFG A GENTE APRENDEU ASSIM.

    M = morte

    A = aboltitio criminis

    A = anistia,graça e indulto

    R = renuncia,retratação

    R = prescrição e decadência

    P = perdão judicial

     

  • A doença grave do agente não permite que ele tenha a pena extinta, mas pode permitir que este cumpra a pena em regime aberto domiciliar, nos termos do art. 117, II, da LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.
     

  • LETRA A.

    a) Certo. Doença grave do agente não é causa de extinção da punibilidade. Imagine só essa possibilidade! O que ia ter de réu adoecendo não é brincadeira...

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     


ID
223879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, que diz respeito ao indulto.

O indulto, incidente na execução penal, resulta na extinção da pena privativa de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Da análise conjunta dos artigos 738 e 741 do Código de Processo Penal temos que se o réu for beneficiado com indulto, o juiz declarará extinta a sua pena. Assim, o enunciado da questão é verdadeiro.

  • CORRETO O GABARITO....

    O indulto é um ato de clemência do Poder Público. É uma forma de extinguir o cumprimento de uma condenação imposta ao sentenciado desde que se enquadre nos requisitos pré-estabelecidos no decreto de indulto, expedido na época da comemoração do Natal.
    O indulto é forma de extinção da punibilidade, conforme o Art. 107, II, CP. Só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União, não sendo necessário pedido dos interessados, nos termos do Art. 84, inciso XII, parágrafo único, da CF. O indulto só pode ser concedido "após condenação transitada em julgado, mas, na prática, têm sido concedidos indultos mesmo antes da condenação tornar-se irrecorrível".

    O indulto "apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário".

    "Há, porém, certa diferença técnica: a graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo" (Delmanto, p. 165).

    O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em vista a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos (primariedade, etc.) e objetivos (cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes etc.)".

  • Resposta CERTA

    Art. 741 CPP - Se o réu for beneficiado pelo indulto, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.

    Art 738 CPP - Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução  aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

  • Art. 192 da Lei 7.210/84

  •  Extinção da punibilidade

            Art. 107 (CP) - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei;

  • Acertiva Correta:

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. 
  • Da Anistia e do Indulto

    Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

  • Para acrescentar, cabe frisar uma diferença.

    O INDULTO constante no CPP e na LEP são semelhantes, ou seja, em ambos institutos ocorre a extinção da PENA! (conforme art. 741 c/c 738 CPP e 193 da Lei 7.210/84 LEP).

    Já na ANISTIA, o CPP refere-se quando ela é concedida APÓS o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória, ocorrendo assim a extinção da PENA! (ART. 742 CPP) e a LEP, nos traz em seu art. 187, (entendimento interpretativo) que quando concedida a anistia ANTES do TRÂNSITO EM JULGADO, será declarada extinta a PUNIBILIDADE do réu.

  • O indulto é o indulto é coletivo e espontâneo, forma de extinção da punibilidade.

  • O inDulto é uma das formas de indulgência soberana. É espontaneo, coletivo e é concedido por meio de Decreto do presidente da república.  Ex: indulto natalino, aquele que se enquadra nos requisitos do indulto pode recebê-lo.  

    o que desaparece é a PUNIBILIDADE, o crime continua existindo. 

  • Competência do chefe do executivo federal (PR), que poderá delegá-la aos Ministros de Estado, Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União (art. 84, parágrafo único da CRFB/1988).

     

    Art. 84 da CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    Não há necessidade de provocação pelo interessado pois que, para sua concessão as autoridades competentes agem espontaneamente.

    Tipos de crimes que podem ser abarcados pelo indulto: crimes comuns

    Concedido depois do TJSPC pelo menos para a acusação. E antes do TJSPC?

    Concedido de forma coletiva e para pessoas indeterminadas.

    É concedida por meio de decreto presidencial

    Apresenta um viés político criminal pois que, comumentemente visa antecipar o cumprimento da pena, esvaziando as unidades prisionais e, assim, criando vagas para os que vierem a ser condenados.

    Indulto total: quando alcança a sanção imposta ao condenado, caracterizando-se como causa extintiva da punibilidade.

    Indulto parcial: quando não importar em extinção da punibilidade, acarretando, apenas, a redução da pena ou sua substituição por outra mais branda. Também é chamado de comutação.

    Indulto Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.

    Indulto Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.

    Indulto Restrito: exige condições pessoais do agente.

    Ex.: exige primariedade.

    Indulto Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.

    Os efeitos extrapenais subsistem após a concessão da anistia

    A concessão do indulto ao indivíduo não ilide os efeitos da reincidência, diferentemente da anistia.

    Juízo competente para reconhecer a concessão da graça: juízo da execução quando do TJSPC.

    Pode ser concedido mais de uma vez ao mesmo sentenciado, inclusive na forma de comutação da mesma pena, desde que não seja vedada expressamente a sua aplicação. O indulto, em regra, não pode ser recusado. Admitem-se, porém, a recusa quando se trata de indulto condicionado ou simplesmente comutação.

    Da decisão da aplicação do decreto que concede o indulto, cabe recurso de agravo em execução, no caso de pedido denegado

  • Causas de extinção da punibilidade (rol exemplificativo):

    Anistia: poder legislativo; cessar todos os efeitos PENAIS.

    • Própria: concedida antes da condenação definitiva
    • Imprópria: posterior à condenação
    • Incondicionada e condicionada
    • Geral (absoluta) e parcial (relativa)
    • Efeitos ex tunc

    .

    Graça: chama da de indulto individual; Presidente; parcial extinção da punibilidade.

    • Plena e parcial
    • Incondicionada e condicionada

    .

    Indulto: coletivo; extingue a punibilidade; Presidente.

    • Súmula 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais
    • Total e parcial
    • Incondicionado e condicionado
    • O Poder Judiciário não poderia se imiscuir no mérito
    • Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
  • O indulto extingue a punibilidade e não a pena...


ID
225244
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Poderá ser concedido perdão judicial para o autor do crime de injúria no caso de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    A assertiva "e" se coaduna com o disposto no art. 140, § 1º, I do Código Penal. Assim, deixará o magistrado de aplicar a pena nesta situação. Todas as demais alternativas não implicam na concessão de perdão judicial.

     

  • Creio que o colega Rafael está equivocado. O art 141 ñ possui §1º, portanto ñ é a base legal para a resposta da questão. O correto é art. 140, §1º, I, CP.

    O art. 142, CP, trata da exclusão do crime por injúria ou difamação e subsidia as assertivas incorretas a,b,c,d.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

     

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

    Fundamento: art. 140 §1º do CP:

    §1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II - no caso de retorsão imediata, que consiste em outra injúria.

    A natureza jurídica do perdão judicial consiste numa causa extintiva da punibilidade prevista nos arts. 107, inciso IX, e 120, ambos do CP.
    Com a edição da Súmula 18 do STF, não há mais dúvida quanto á natureza da sentença concessiva do perdão judicial: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Assim, não há juízo de mérito no sentido de procedência (condenação) ou improcedência (absolvição) da pretensão punitiva estatal.
  • A súmula referente a esse assunto é a súmula 18 do STJ e não do STF.
  • O art. 140, §1º do CP consigna dois casos de perdão judicial: o primeiro, refere-se ao ato reprovável da vítima da injúria que, antes dela, provocou o agente. Essa provocação, que pode constituir-se em um ilícito (lesão, dano etc) ou não (gracejo à esposa do agente etc), deve ter sido efetuada na presença do autor da injúria.
    A segunda hipótese refere-se à retorsão; é a injúria como resposta à injúria proferida pela vítima. Aquele que é injuriado em primeiro lugar pode ser isentado de pena desde que pratique o crime imediatamente após ter sido ofendido. Deve haver a contemporaneidade das injúrias, pois na ausência desta, ocorrerá simples reciprocidade de crimes, que não admite o perdão judicial. Lembra Hungria a possibilidade de retorsão no caso de injúrias escritas: dois desafetos, à mesa de refeição de um hotel, trocam, por intermédio do garçom, bilhetes injuriosos. Quem toma a iniciativa dos vitupérios não pode, evidentemente, invocar retorsão de injúrias.
    Nas duas hipóteses em que se admite o perdão judicial, não há compensação das injúrias, mas isenção da pena àquele que, por irritação ou ira justificada, ofende o provocador ou injuriador. Mas não é de se conceder o perdão judicial apriorística e independentemente de qualquer indagação a respeito da culpa do acusado da injúria. Há que se verificar a culpa, uma vez que o delito não pode ser presumido e muito menos a condenação. (Mirabete)
  • Vânia,

    Segundo Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado (Impetus, 2010), a norma trazida pelo art. 140, §1º tem sim natureza de perdão judicial.

    Transcrevo um trecho do livro no qual ele diz isso:

    "(O perdão judicial) é considerado como uma faculdade do julgador e ocorrerá, nos termos dos incisos I e II do §1º do art. 140 do Código Penal quando: a) o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e; b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria."

    Abraços e bons estudos!
  • Amigos, gostaria de contribuir uma consideração:
    1- Essa sum. nº 18 do STJ contraria evidentemente o disposto no art. 120 do CP. Explico: o mencionado dispositivo aduz que a sentença (CONDENATÓRIA) que conceder o perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. Oras, só não pode ser considerada para efeitos de reincidência porque, obviamente, absolveu o acusado ao final.

    abs

  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • O caso previsto na letra "a" é só pra confundir. Trata-se da hipótese prevista no artigo 145, que dispõe que se da violência da injúria real resultar lesão corporal, a ação será pública incondicionada.

    Os casos das letras "b", "c", "d" estão previstos no art. 142, e são causas excludentes da ilicitude.

    O caso da letra "e", que é a resposta correta, está previsto no §1º do artigo 140, que traz as hipóteses de perdão judicial:

    "
     § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:  I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria."
  • Para esclarecer os demais itens:

     Exclusão do crime

      Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

      II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

      III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

      Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


  • O erro da B está na inclusão da parte. Somente o procurador é isento de pena no exercício da sua função.

  • Exclusão de crime e perdão judicial são institutos distintos.

  • O perdão judicial poderá ser concedido ao infrator no caso de haver provocação reprovável da vítima (PROVOCAÇÃO) ou no caso de ofensa proferida imediatamente após outra ofensa (RETORSÃO).  

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 

    Prof. Renan Araújo

    complementando: exclusão de crime  difere do perdão judicial. 

  • A) Injúria real é aquela que consiste em violência ou vias de fato. Vejamos o que diz o § 2º do art. 140: 

    Art. 140 (...) 

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Exemplos de injúria real: atirar líquidos contidos em copo, cortar o cabelo da vítima. Para caracterizar se injúria ou crime de lesões corporais tem-se que investigar o dolo do agente, se a sua intenção era humilhar ou apenas causar lesões, sem o dolo da injúria. 

     

    Aviltante é aquilo vergonhoso, humilhante (cuspir, atirar fezes etc.). A injúria real não necessariamente precisa resultar em lesão corporal. Não há qualquer previsão legal nos crimes contra a honra que fale que o juiz pode conceder o perdão judicial nos casos de injúria real que não resulte em lesão corporal. Os casos em que o juiz pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial) estão presentes, apenas, no § 1º do art. 140:

     

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; 

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    Aquilo que não constitui injúria, que há exclusão do crime, está presente no art. 142: 

     

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     

    Nota-se que há uma diferença entre perdão judicial e exclusão de crime, possuem sentidos diferentes. Neste último, nem mesmo ação penal é aberta. 

     

    Uma observação é que se a injúria real não resultar em lesões no corpo ela se procede mediante queixa, porém, se resultar em lesões torna-se delito de ação pública incondicionada (art. 145).

     

    B) Como citado acima, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, não é hipótese de perdão judicial, e sim inexistência de crime

     

    C) Opinião desfavorável emitida em crítica literária, artística ou científica não é hipótese de perdão judicial, e sim inexistência de crime

     

    D) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício não é hipótese de perdão judicial, e sim inexistência de crime.

     

    E) Art. 140 (...)

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena [perdão judicial]:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  •  GAB.: E 

     

     Art. 140

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Aqui o examinador tenta nos confundir com o art. 142 ( caso de exclusão de crime), com o art. 143 ( caso de retratação) onde se encontra a acertiva. Portanto não há que se falar em perdão judicial nos caso da alternativas b, c e d, porque simplesmente não há crime.

  • Será concedido o perdão e extinta a punibilidade nos casos em que a injúria foi provocada pelo próprio ofendido e quando for em retorsão imediata, consistindo em injúria posterior.

  • Poderá ser concedido perdão judicial para o autor do crime de injúria no caso de

    a) não ter resultado lesão corporal da injúria real.

    --- não cabe perdão judicial

    --- obs. ação penal pública incondicionada

    b)ter sido a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    --- exclusão do crime cabe tanto para injúria quanto para difamação

    c) ter sido a opinião desfavorável emitida em crítica literária, artística ou científica.

    --- exclusão do crime cabe tanto para injúria quanto para difamação

    d) ter sido o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever do ofício.

    --- exclusão do crime cabe tanto para injúria quanto para difamação

    e)ter o ofendido, de forma reprovável, provocado diretamente a ofensa.

    Perdão judicial - Injúria

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Exclusão do crime - injúria ou difamação

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação - calúnia ou difamação

    I - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • O perdão judicial poderá concedido ao infrator no caso de haver provocação reprovável da vítima (PROVOCAÇÃO) ou no caso de ofensa proferida imediatamente após outra ofensa (RETORSÃO).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Injúria

    ARTIGO 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial       

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria

    Injúria real   

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


ID
228751
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder ---------------------e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo---------------------- , tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

De acordo com a Lei n.º 9.807/99, completam as lacunas, correta e respectivamente, as seguintes expressões:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    LEI 9807/99

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • E aí galera, fique com dúvida. Essa possibilidade é em todas as ações ou apenas na Ação Privada ?
  • LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999.

    Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

  • Queridos colegas,

    Não podemos confundir perdão judicial com absolvição.


    ABSOLVIÇÃO:
    Presume-se uma decisão judicial competente para reconhecer que a acusação ou queixa prestada contra alguém é considerada improcedente. Ou seja, após o processo o juri ou o juiz considera o réu inocente, absolvendo-o.

    PERDÃO JUDICIAL:
    Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. Ou seja, há uma previsão legal descrevendo que a prática de determinado ato nos moldes ou parâmetros ali expressamente previstos possibilita que o juiz conceda um perdão judicial, que é fato extintivo de punibilidade e que resultará em abstenção da reprimenda Estatal.




    Atendo-se à questão, quanto à lei 9.807/99, temos:

    PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES:

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.






    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos.

  • A) o perdão judicial (concedido pelo juiz nos casos PREVISTOS EM LEI)

    C) a graça (PRESIDENTE - DECRETO - INDIVIDUAL)

    D) a anistia (CONGRESSO NACIONAL - FATOS)

    E) o indulto (PRESIDENTE - DECRETO - BENEFÍCIO COLETIVO)

  • Segundo o art. 13 da Lei nº 9.807/1999, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder O PERDÃO JUDICIAL e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo PRIMÁRIO, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal desde que dessa colaboração tenha resultado: a identificação de coautores ou partícipes + a localização da vítima com sua integridade física preservada + a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Resposta: A


ID
231667
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Contagem de Prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum

  • GABARITO OFICIAL: B

    Diferentemente da seara processual penal, o Código Penal estabelece que os prazos terão o dia de começo como marco temporal inicial (art. 10). Analisemos as demais alternativas:

    a) A concessão de anistia é competência do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, conforme o art. 48, VIII da CF/88;

    c) O artigo 107 não esgota o rol das causas de extinção de punibilidade, que estão presentes em outros artigos do código tanto na parte geral como na especial.

    d) Ao contrário da anistia, o indulto não restabelece a primariedade do beneficiado, pois essa somente extingue a punibilidade (art. 107, II);

    e) O perdão judicial só é cabível nos casos previstos em lei (IX).

     

  • A questão tem como objetivo verificar se o candidato tem o conhecimento de que os prazos extintivos da punibilidade são um prazos penais ou processuais.

    O prazo decadencial é prazo penal, e por este motivo utiliza-se a contagem do art. 10 do CP, como o colega abaixo já demonstrou

  • Resposta B:
    O prazo penal inclui-se o dia do começo, art. 10 do CP, diferente do prazo civil em que exclui-se o dia do começo e inclui o ultimo dia.
  • Os prazos relacionados à pretensão punitiva do Estado são sempre de direito penal, ainda que esteja previsto no CPP.Deve-se, portanto, obedecer a regra: o dia do começo inlclui-se no cômputo do prazo. Diferente dos prazos processuais penais ( 'não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento), que visa favorecer o réu.
  • Anistia é competência do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República, porém o indulto é competência privatica do Presidente da República que pode ser delegada a Min. Estado, PGR,AGU. Art.84 10 e PU.
  • Anistia – exclui o crime, apagando seus efeitos. É ela concedida por lei, referindo-se a fatos e não a pessoas e, por isso, atinge todos que tenham praticado delitos de certa natureza. Distingue-se, entretanto, da abolitio criminis, uma vez que nesta a norma penal incriminadora deixa de existir, enquanto na anistia são alcançados apenas fatos passados, continuando a existir o tipo penal.

                Indulto – é concedido a grupo de condenados, sendo, portanto, coletivo. A sua concessão compete ao Presidente da República (art. 84, XII, CF), que pode, todavia, delegar tal função aos ministros de Estado ou outras autoridades. Exige parecer do Conselho Penitenciário.

                Graça – é individual e, assim, beneficia pessoa determinada. Pode ser pedida pelo condenado, pelo Conselho Penitenciário, pelo MP ou pela autoridade administrativa. A competência para concedê-la é do Presidente da República.
  • Para saber se uma norma é de natureza penal (material) ou processual penal (processual), deve-se analisar se ela repercute no direito de punir do Estado ("jus puniendi"). Se repercutir ela é material, caso contrário será processual. 

    Bons estudos.
  • ANISTIA- extingue a responsabilidade penal para  determinados fatos criminosos. Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.

    GRAÇA- modo de extinção da punibilidade consistente no perdão
    concedido pelo Presidente da República à determinada pessoa.
    Poderá ser total, quando alcançar todas as sanções impostas ao condenado, ou  parcial, quando atingir apenas alguns aspectos da condenação (comutação). A  graça pressupõe sentença transitada em julgado e atinge apenas os efeitos executórios da condenação.

    INDULTO- apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à ondição de primário.
    Só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao  Advogado-Geral da União, não sendo necessário pedido dos interessados. 

  • LETRA B.

    e) Errado. Item duplamente errado! Em primeiro lugar, a anistia é atribuição do Congresso Nacional e não do Presidente da República. Além disso, o perdão judicial não é cabível em qualquer crime, se restringindo aos delitos previstos em lei!

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

     

  • CP - Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Contagem de prazo       

    ARTIGO 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.   

    O DIA DO COMEÇO INCLUI-SE NO CÔMPUTO DO PRAZO DA DECADÊNCIA.

  • a) Errada. Anistia é atribuição do Congresso Nacional. Atribuição do PR é a concessão de graça

    e indulto.

    b) Certa. O prazo deve ser contado como prazo PENAL, pois influi no direito à liberdade do acusado.

    Inclui-se, portanto, o dia do começo.

    c) Errada. Existem causas de extinção da punibilidade previstas na parte ESPECIAL do CP,

    como ocorre no delito de peculato culposo, por exemplo.

    d) Errada. O indulto só extingue a punibilidade, mas não restabelece a primariedade do beneficiado

    (ao contrário do que ocorre com a anistia).

    e) Errada. O perdão judicial só é cabível para os delitos previstos em lei

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas ( GRANCURSOS)

     


ID
232081
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição é interrompida

Alternativas
Comentários
  • Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
     

  • um pouco casaca de banana, fiquemos antentos quanto ao item "a" que fala do oferecimento da denúncia, enquanto a causa de interrompimento da prescrição, previsto no CPB, é pelo seu recebimento e não pelo oferecinmento. Sendo assim a resposta correta é a prevista no intem "e" : "pelo acórdão condenatório recorrível. O intem "c" só está incorreto, porque só é hipótese de interrupção da prescrição se ocorre após o trânsito em julgado, pois se ocorre antes vira apenas hipótese de aumento do prazo da precrição executória, portanto não há como a reincidência ser hipótese de prescrição da pretenção punitiva mas sim a penas da pretenção executória.

  • Prestem atenção na letra C: a reincidência realmente interrompe a prescrição, mas no caso da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA e não punitiva. Por isso, está errada a letra C,.

    GABARITO: E
  • A meu sentir, questão passível de anulação. Repare o texto da lei:

    Art. 117. [...] IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;Reparem que quando é da vontade do legislador excluir a publicação como requisito, ele o faz. Basta que voltemos ao inciso III do mesmo art. 117 que diz "pela decisão confirmatória da pronúncia", sem mencionar, pois, o termo "publicação".Logo, a alternativa dada como correta não representa o propósito do legislador.
  • CORRETO O GABARITO...
    Outro tema importante e correlato, é a recente alteração do Código Penal artigos 109 e 110:
    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
            Prescrição das penas restritivas de direito
            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
            § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
  • Sintetizando:

    I. ERRADA: segundo o art. 117, I, é pelo recebimento da denúncia.

    II. ERRADA: A questão é controvertida, pois apesar de ser "absolutória", impõe uma sanção penal, conforme entendimento do STJ:

     "A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal" (HC 41.744/SP)

    Desse modo, como impõe uma sanção, deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição, pois a partir de sua publicação, nasce para o Estado do direito e executar e punição (ius punitionis). Sendo, certo que há julgados do STJ nesse sentido:
    "Somente haverá prescrição da pretensão executória se, entre o trânsito em julgado (para a acusação) da sentença  absolutória imprópria e o início de cumprimento da medida de segurança, transcorrer prazo superior ao tempo previsto no art. 109 do CP, considerada a pena máxima cominada ao crime praticado." (REsp 1103071)
    Ou seja, se o prazo prescricional deve ser aferido entre a sentença absolutória imprópria e o inicio do cumprimento da pena, é porque ambos são marcos interruptivos da prescrição.
    Entretando, meus amigos, FCC é letra de lei, e como o art. 117, IV, fala em "sentença condenatória" deve-se entender como errada essa assertiva que fala em sentença absolutória imprópria.

    III. ERRADA: a reincidência só interrompe a prescrição pela pretensão executória (HCs 96.009 e 104.704, ambos do STF).

    IV. ERRADA: outra questão polêmica, pois à depender de qual natureza da sentença concessiva de perdão que se adote, mudará a resposta. Entretanto, utilizando o recurso da "interpretação conforme a banca" o perdão judicial igualmente não encontra-se no rol do art. 117 do CP, logo não seria causa interruptiva. Corroborando esse entendimento, a súmula 18 do STJ, entende ser de natureza meramente declaratória a sentença concessiva, logo não interromperia a prescrição.

    V. CORRETA: art. 117, IV, CP, sem mais delongas.


    Boa sorte nessa jornada!
  • Concordo que o correto seria a "PUBLICAÇÃO" do acórdão e não o acórdão.
  • A sentença de absolvição imprópria não interrompe a prescrição (6ª Turma do STJ, HC 172179, 22.03.12).
  • Acrescentando...


    Fiquem atentos as minucias da Reincidência no aspecto prescricional:


    STJ Súmula nº 220- 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

      A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


    Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    VI - pela reincidência. (Prescrição da Pretensão Executória)


    Resumindo: 

    Prescrição da Pretensão Punitiva = Ocorre antes da condenação definitiva, na reincidência NÃO se aplica conforme inserte na Súmula 220 do STJ;
    Prescrição da Pretensão Executória = Pressupõe condenação definitiva. na reincidência APLICA-SE, nos moldes do Art. 117, VI, CP.


    Fraterno Abraço.

    Rumo à Posse!


  • Sinceramente, acho que essa questão não tem resposta correta, já que a precrição é interrompida pela PUBLICAÇÃO do acórdão recorrível (art. 117, IV, do CP)

  • LETRA E.

    e) Certo. Mais uma vez, o examinador cobrando o rol do art. 117. A prescrição é sim interrompida, por expressa previsão no CP, pelo acórdão condenatório recorrível.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:      

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;       

    II - pela pronúncia;       

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;   

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;  

    VI - pela reincidência.   


ID
235741
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as funções que o consentimento do ofendido desempenha na área penal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O consentimento do ofendido pode possuir duas naturezas jurídicas:

    a) Causa de exclusão de ilicitude supralegal:ocorre quando o titular do bem jurídico disponível autoriza previamente a sua lesão.

    b)Causa de exclusão da tipicidade: ocorre sempre que o consentimento do ofendido for elemento integrante do próprio tipo penal, hipótese em que, havendo o consentimento do ofendido, o agente não realiza conduta típica. Ex.: Violação de domicílio (art.150, CP: " Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências".

     

     

  • Segundo o nosso Direito, o consentimento do ofendido pode funcionar como causa excludente de ilicitude ou de tipicidade dependendo do caso analisado. Muito se discute acerca da validade destas excludentes, tendo como base qual delas deve prevalecer ou qual delas é a correta.

    Alguns autores a exemplo de Damásio, entendem que o consentimento do ofendido tanto para excluir a tipicidade, quanto para excluir a antijuridicidade, devem vir mencionados no tipo, ou seja, devem ser causas legais de exclusão da tipicidade ou antijuridicidade.

    Se tratarmos de causa de exclusão da tipicidade, o disenso do ofendido funciona como elementar do tipo. Assim a presença do consentimento da vítima do delito torna atípico tal fato (2).

    Ex.: O Art. 150 do Código Penal ao tratar da violação de domicílio diz: " Entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências" (In fine)

    Porém, quando a figura típica não contém o dissentimento do ofendido como elementar (3), esta funciona como excludente da antijuridicidade.
    Ex.: Não há crime de injúria (Art. 140) quando o titular da honra subjetiva consente em que seja maculada.

    Pôr outro lado, Rogério Greco, aduz que: O consentimento do ofendido, seja como causa que afasta a tipicidade, seja como excludente de ilicitude, não encontra amparo em nosso Direito Penal objetivo, sendo considerado, portanto, causa supralegal de exclusão (4).

    Com a devida vênia aos renomados autores mencionados, ousamos em discordar em tese destes e fundir suas teorias.

    Para nós, quando se tratar de causa excludente da tipicidade, estaremos falando em causa legal de exclusão. Tomemos como exemplo o Art. 150 de nosso Código Penal.

    Ao asso que, se falarmos no consentimento do ofendido, como causa de exclusão da antijuridicidade, estaremos diante de uma causa supralegal.
    Ex.: Aquele cidadão que consente em fazer um body piercing. O cidadão que fizer o piercing neste, estará praticando lesões corporais neste, sendo então um fato típico (C.P. Art. 129), porém este fato não será ilicito devido ao consentimento da pessoa que está tendo seu corpo perfurado para colocar tal apetrecho.

  • Simplificando o entendimento:

    Se o ofendido autorizar a prática a conduta típica e estiverem presentes certas condições, o agente causador do dano não responderá por crime algum , haja vista que sua conduta encontra autorização da vítima. O consentimento do ofendido não é previsto na legislação penal brasileira como excludente da ilicitude, porém a doutrina e a jurispridência o consideram como tal. Em relação a tipicidade, a vítima que dispõem bem, excluirá a tipicidade a partir do momento do seu consetimento não havendo crime. Resalto que essa disponibilidade só se faz com bens disponíveis, como um relógio, diferente da vida que é totalmente indisponível.

  • LETRA - D

     

    Confunde-se muito o perdão judicial que é causa extintiva de punibilidade com o consentimento do ofendido.

  • O consentimento deve ser dado antes ou durante a prática do fato.

    Se o consentimento foi manifestado depois, exclui a ilicitude? Não.

    Consentimento posterior pode configurar causa de renúncia ou perdão do ofendido, que é causa extintiva da punibilidade (art. 107, V, do CP).
  • Amigos resumindo:
    - Consentimento do Ofendido
    • É causa supra legal que exclui a ilicitude quando:
      1. O dissentimento (não consentimento) da vitima não podem figurar como elementar do tipo.
      2. Ofendido deve ser capaz de consentir.
      3. Consentimento valido. (livre e consciente).
      4. Há de ser bem disponível.
      5. Há de ser bem próprio.
      6. Consentimentoanterior ou concomitante a lesão.
      7. Pois se posteriorpode extinguir a punibilidade. (perdão ou renuncia).
      8. ConsentimentoExpresso ou Tácito (na doutrina)
     Abraços e bons estudos!!!
  • Realmente não entendi alguns comentários.

    A própria questão diz: Considerando as funções que o consentimento do ofendido desempenha na área penal, assinale a alternativa INCORRETA.

    d) Causa de extinção da punibilidade

    O consentimento do ofendido nunca irá ser causa de extinção da punibilidade.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;


    Renúncia (posterior a pratica do ato) não é consentir, perdoar (posterior a pratica do ato) não é consentir. O consentimento é anterior ou concomitante à pratica do ato.

    O consentimento do ofendido pode caracterizar duas hipóteses:

    * Causa de exclusão de ilicitude supralegal
    * Causa de exclusão da tipicidade formal

    Em ambos os casos não haverá crime.



  • Na verdade o que pode fazer parte do tipo penal é o não-consentimento do ofendido, né. Não existe conduta tipificada como crime "desde que a vítima consinta" e sim "desde que a vítima não consinta". Ele tanto não faz parte do tipo que, se ele existir, excluirá a tipicidade. Mas beleza...

  • Questão muito discutida na doutrina.

    De acordo com Rogério Sanches (2016, pg. 274) a relevância do consentimento do ofendido para o DP é se ele é ou não elementar do crime.

    Se elementar: o consentimento exclui a tipicidade;

    Não sendo elementar: pode servir como causa extralegal de justificação.

     

    Requisitos para que o consentimento do ofendido atue como causa supralegal de exclusão da ilicitude:

    - o dissentimento (não consentimento) não pode integrar o tipo penal (elementar do tipo);

    - o ofendido tem que ser capaz;

    - o consentimento deve ser válido; (não pode ocorrer mediante fraude, coação, erro etc)

    - o bem deve ser próprio e disponível;

    - o consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico;

    - o consentimento deve ser expresso;

    - ciência da situação de fato que autoriza a justificantes.

     

    No entanto, Damásio de Jesus entende que o consentimento posterior à lesão ao BJ não exclui a ilicitude, mas pode gerar reflexos no campo da punibilidade, pois pode valer como renúncia ou perdão nos casos de ação penal privada (arts. 104 e 105 do CP).

     

  • Consentimento do ofendido como elemento do tipo:

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

  • Creio que o erro da alternativa D seria que, caso houvesse consentimento após a prática do ato, segundo a doutrina pode significar perdão ou renúncia, causas extintivas da punibilidade nos crimes de ação penal privada. Contudo, esse caso só ocorre nos crimes já citados (ação penal privada) e o entendimento não é majoritária na doutrina. 

    Se estiver errada alguém me corrija inbox, por favor. 

  • Consentimento do ofendido não é perdão

    Abraços

  • Ué? E sobre a letra A? Quer dizer que o consentimento do ofendido é elemento essencial do tipo???

  • GABARITO: Letra D

    >> O consentimento do ofendido pode atuar como causa excludente da ilicitude (ex: haver consentimento para destruição de um bem, no caso do crime de dano do art. 163 do Código Penal) ou como causa excludente da tipicidade (ex: violação de domicílio do art. 150 do Código Penal, pois o consentimento constitui elemento do tipo penal).

  • Como regra, o consentimento do ofendido trata-se de uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Todavia, se o dissenso (ou não consentimento) integrar o tipo penal (elementar do tipo), o consentimento do ofendido exclui a própria tipicidade.

    Requisitos:

    1. Ofendido deve ser o único titular. Não pode ter por titular a sociedade (metaindividual).
    2. Ofendido tem de ser capaz de consentir. Não pode ser representante no caso de menores ou incapazes.
    3. O consentimento deve ser moral e respeitar os bons costumes.
    4. O bem jurídico tem que ser disponível.
    5. O consentimento deve ser expresso. Pouco importa a forma (a doutrina moderna admite consentimento tácito).
    6. Ciência da situação de fato que autoriza a justificante (elemento subjetivo).
    7. O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico. 

    Registre-se que o consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode, em determinadas hipóteses, refletir na punibilidade (renúncia ou perdão no caso de ação privada, por exemplo).


ID
243511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de crimes e à extinção de punibilidade, julgue os itens subsequentes.

I Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, situação em que as penas são cumuladas.

II A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

III Havendo um concurso formal de crimes, quanto à pena de multa, aplica-se o sistema de cumulação material, ou seja, são elas impostas distinta e integralmente, sem que se fale no sistema da exasperação, que é voltado apenas para as penas privativas de liberdade.

IV Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

V No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

VI No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. Porém, no que se refere à prescrição, as penas mais leves prescrevem com as mais graves.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Art.118 do CP "as penas mais leves prescrevem com as mais graves".

  • As justificativas são as seguintes:

    I - Art. 69, CP;
    II -  Súmula 715, do STF;
    III - Art. 72, do CP;
    IV - Essa eu não achei, vcs poderiam me ajudar...
    V - Art. 119, do CP;
    VI - Art. 76 e 118, CP.
  • IV = súmula 497 do STF.
  • Resposta letra E

    I - Concurso Material - ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos, ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Art. 69 CP

    II - Súmula 715 STF - A pena cumulada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo art. 75 do CP, não é considerado para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou o regime mais favorável de execução.

    III - No concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Art. 72CP

    IV - Súmula 497 STF - Quando se tratar de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    V- No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incindirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Art. 119 CP

    VI - No concurso de infrações executar-se -á primeiramente a pena mais grave. Art. 76 CP
           As penas mais leves prescrevem com as mais graves. Art. 118 CP
      
  • Complementando a resposta da colega Amanda da Silva Barbosa:

    IV - Súmula 497 STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
  • Sistema da exasperação da pena: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de um quantum determinado; foi adotado no concurso formal (70) e no crime continuado (71).

  • Entendo que a VI está errada, na segunda parte.
    Isso porque a regra segundo a qual a pena mais leve prescreve com a mais grave não se refere ao consuro de crimes, mas sim às penas cumulativamente previstas ou aplicadas para o mesmo crime (p. ex. detenção e multa). No consuro de crime, cada crime prescreve isoladamente: ainda que a pena mais grave de um crime tenha prescrito, a mais leve de outro crime não prescreverá necesariamente. 
    Nucci, comentando o art. 118: "nao se aplica o art. 118 ao concurso de crimes, pois cada delito tem seu prazo de prescrição próprio".
    Será que foi descuido do CESPE? Alguém trás entendimento diferente?
  • Justamente Henrique: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, ISOLADAMENTE

    O que torna
    incompatível com prescrição de uma pena devido à prescrição de outra!

    Parabéns pela percepção, poucos são os que pensam. Eu msm passei batido nem percebi a contrariedade dos itens V e VI.
  • Código Penal Comentado - Delmanto

    Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.

    Absorção das penas mais leves.
    Noção: O art. 118 do CP refere-se a penas mais leves e não a crimes mais leves. Em nossa sistemática, penas mais leves são a multa e a pena restritiva de direitos. Assim, o dispositivo não se aplica ao concurso de crimes, mas às penas de um mesmo crime (ex.: reclusão e multa, ou detenção e multa), previstas simultaneamente.Quanto ao concurso de crimes,vide a regra do CP, art. 119.

    Jurisprudência.
    Penas e não crimes: O art. 118 do CP refere-se a penas mais leves, e não a crimes mais leves (TACrSP,Julgados75/251).
    A absorção das penas mais leves: A pena de multa, imposta cumulativamente com a privativa de liberdade, prescreve no prazo desta (STF,RTJ144/258). 0 art.118, caput, é inaplicável ao concurso de crimes e ao concurso entre crime e contravenção (TACrSP,Julgados67/444). Os delitos conexos, embora abrangidos em um só processo, mantêm sua autonomia prescricional e separadamente prescrevem (TACrSP,Julgados75/251,RT506/401; TJSP,RT490/309).

    Muito bem observado Henrique. Acertei a questão mas agora fiquei com a sensação de que na verdade eu errei...
  • Vamos lá...item a item!
    I - Art. 69, CP;

    II -  Súmula 715, do STF;

    III - Art. 72, do CP;

    IV - STF Súmula nº 497 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

    Crime Continuado - Prescrição - Pena Imposta na Sentença - Acréscimo Decorrente

        Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    V - Art. 119, do CP;


    VI - Art. 76 e 118, CP.
  • Henrique Souto, Kayto e Doug, NÃO TEM NADA DE ERRADO NA VI..Com todo respeito, mas vcs que não souberam interpretar bem a questão. Está escrito o seguinte:" No CONCURSO DE INFRAÇÕES, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. PORÉM, NO QUE SE REFERE À PRESCRIÇÃO, as penas mais leves prescrevem com as mais graves.

    A QUESTÃO NÃO DEU CONTINUIDADE AO MESMO ASSUNTO...PRIMEIRO FALA-SE EM CONCURSO DE CRIMES, E LOGO, MUDA-SE PARA A PRESCRIÇÃO DO ARTIGO 118. HAVERIA ERRO SE ESTIVESSE ASSIM: "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. Porém, as penas mais leves prescrevem com as mais graves". NESTE CASO SIM, A SUA EXPLICAÇÃO ESTARIA ABSOLUTAMENTE CORRETA.

    BORA PRESTAR MAIS ATENÇÃO,OBSERVAR VÍRGULAS, PONTUAÇÕES, PALAVRAS ADVERSATIVAS... NÃO BASTA SÓ SABER A MATÉRIA!! ;)

    BONS ESTUDOS!!!
  • Fiquei com dúvida:
    III Havendo um concurso formal de crimes, quanto à pena de multa, aplica-se o sistema de cumulação material, ou seja, são elas impostas distinta e integralmente, sem que se fale no sistema da exasperação, que é voltado
    apenas para as penas privativas de liberdade. 

    O art. 72 do CP não se refere ao crime continuado (posição jurisprudencial), aplicando-se a exasperação!!!

    Alguém concorda??!
  • AgRg no REsp 607.929/PR e no mesmo sentido HC 95.641/DF e REsp 905.854. A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 CP. Ao crime continuado aplica-se o sistema de Exasperação.

    Portanto o item III ESTA ERRADO ao fazer a afirmativa que o sistema de Exasperação é voltado APENAS para as penas privativas de liberdade.

    III - Havendo um concurso formal de crimes, quanto à pena de multa, aplica-se o sistema de cumulação material, ou seja, são elas impostas distinta e integralmente, sem que se fale no sistema da exasperação, que é voltado apenas para as penas privativas de liberdade. 

  • Para quem não é da área do direito, assim como eu, achei esta explicação do item II bem útil:

     

    II A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução

     

    Ninguém pode ficar preso por mais de 30 anos. Devido a isto, foi criado o sistema de unificação de penas para que este patamar seja respeitado. Mas surgiu uma dúvida quanto ao cálculo dos benefícios tais como: livramento condicional e regime mais favorável de execução. Qual pena utilizar? O teto de 30 anos ou as penas efetivamente aplicadas?

     

    Utiliza-se as penas efetivamente aplicadas. Se o agente foi condenado a 500 anos de prisão, o cálculo dos benefícios se basearão nos 500 anos e não nos 30 do teto!

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Súmula 497 do STF

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • E

    Por que está como desatualizada??

  • ESTÁ DESATUALIZADA, PQ NO ITEM II, AGORA O LIMITE É 40 ANOS.


ID
243559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A indulgência estatal que depende de decreto do presidente da República (podendo esse delegar tal competência a ministros de Estado, procurador-geral da República ou advogado-geral da União), tem caráter individual e, de regra, depende de requerimento do condenado, do MP, do Conselho Penitenciário ou de autoridade administrativa é denominada

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    "A graça é espécie da indulgência principis de ordem individual, pois só alcança determinada pessoa". (Noronha, p. 401).

    O indulto é medida de caráter coletivo.

    "A graça, forma de clemência soberana, destina-se a pessoa determinada e não a fato, sendo semelhante ao indulto individual".(Mirabete, p. 366).

    É tanto que a Lei de Execução Penal passou a trata-la como indulto individual e regula a aplicação do indulto através do Art. 188 a 193.

    O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em visto a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos(primariedade, etc.) e objetivos(cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes, etc.)"(Mirabete, p. 367)

    A prática de tortura; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos são insuscetíveis de graça. Porém, podem obter o indulto aqueles que estão gozando os benefícios do sursis ou do livramento condicional.

  • A anistia, a graça e o indulto são, nos dizeres de Rogério Sanches, espécies de renúncia estatal ao direito de punir do Estado.

    A anistia advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem status de lei penal, sendo devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política social e outros fatores “esquece” um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais o que acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis).


    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.


    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100318145323168&mode=print
  • Para complementar os estudos;


    GRAÇA: Clemência solicitada pelo preso com base em carasterísticas pessoais ( INDIVIDUAL)
    ANISTIA: Clemência onde são esquecidos atos ilícitos e é concedida por lei. ( COLETIVA)
  • Quem marcou a letra "b", como eu, talvez tenha se confundido com o art. 84, XII cc p. único, da CF.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • Indulto é uma "Graça" coletiva. 

  • Anistia é a clemência concedida por meio de lei e cabe ao Poder Legislativo Federal com sanção do Presidente da República;

     

    Indulto é gênero do qual são espécies o Indulto em sentindo amplo (é coletivo) e a graça (que é um indulto individual), sendo concedido pelo Presidente da República.

  • ESSA QUESTÃO E UMA GRAÇA.

  • Graça seria o indulto individual. É só um gracejinho com alguem...

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "C"

     

     

    Visando elucidar eventuais dúvidas a respeito do tema, segue breves caracteristícas do instituto da Graça:

     

    - Cabe tanto em crimes de ação penal pública, quanto de ação penal privada;

    - É popularmente conhecida como "Indulto Individual";

    - Visa benefício de pessoa determinada;

    - Como regra, depende de provocação da parte interessada;

    - Ocorre através de DECRETO PRESIDENCIAL (fique atento! muito cobrado em concursos);

    - Pode ser delegada aos Ministros de Estado, AGU, ou PGR;

    - Alcança apenas o cumprimento da pena, RESTANTO OS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS E DE NATUREZA CIVIL (fique atento! muito cobrado em concursos).

  • Indulto coletivo e graça individual

    Abraços

  • Quem marcou a "B" confundiu-se com o ar 84 CF/ inc XII.

  • Induto é coletivo, graça é individual.

    Anistia é pelo legislativo.

  • A graça (denominada pela LEP de indulto individual) consiste no benefício por meio do qual o agente terá excluído o efeito principal da condenação, qual seja, a pena, remanescendo os efeitos penais e extrapenais (lembre-se de que, na anistia, subsistem apenas os extrapenais). Dependerá a graça de pedido do condenado, do MP, Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa (art. 187 da LEP) e será concedida mediante despacho do Presidente da República, que poderá delegar tal mister a Ministros de Estado (geralmente Ministro da Justiça), Procurador-Geral da República (PGR) e Advogado-Geral da União (AGU).

    Fonte: Super-Revisão. Doutrina Completa. 2019. Ed. Focos

  • Aos colegas que tiveram dificuldade com essa questão. Vou explicar de uma forma mais fácil.

    A primeira parte da questão "A indulgência estatal que depende de decreto do presidente da República (podendo esse delegar tal competência a ministros de Estado, procurador-geral da República ou advogado-geral da União)", se refere ao indulto como gênero. Seja dizer, abrange o indulto propriamente dito e a graça. Diferenciando-os da anistia, concedida pelo congresso (CF, arts. 21, XVII, e 48, VII), por meio do qual se "perdoa" a prática de um fato criminoso.

    A continuação da questão vai estabelecer a diferença entre indulto (ou indulto coletivo) e a graça (ou indulto individual). De fato, quando a redação do exercício estabelece os dizeres "tem caráter individual e, de regra, depende de requerimento do condenado, do MP, do Conselho Penitenciário ou de autoridade administrativa é denominada", está se referindo ao art. 188 da LEP (Lei 7.210/84), cuja redação faz menção ao indulto individual que nada mais é que a graça. Vejamos:

    Art. 188. O indulto individual [graça] poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

    Vale acrescentar que a anistia refere-se a fatos e depende de lei federal ordinária de competência do Congresso Nacional (CF, arts. 21, XVII, e 48, VII). O perdão presidencial (indulto {indulto coletivo} ou graça {indulto individual}), por sua vez, refere-se a pessoas, e tem como instrumento normativo o decreto presidencial (CF, art. 84, XII), que pode ser delegado a Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (CF, art. 84, parágrafo único)".

    Atenção!

    A anistia extingue os efeitos penais (principais e secundários {não extinguem os secundários extrapenais: i) genéricos (art. 91) ou ii) específicos (art. 92) ambos do CP}) do crime (permanecem, entretanto, os efeitos de natureza civil). Ex.: não será considerado reincidente, acaso cometa novo delito;

    Pertinente ao indulto (indulto coletivo) ou graça (indulto individual), só extinguem o efeito principal do crime (sanção penal: pena ou medida de segurança). Permanecem, portanto, os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil.

    Bons estudos!

  • A Graça é um benefício de caráter individual, concedido mediante despacho do Presidente da República (ou algum dos seus delegados) após solicitação do condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da Autoridade Administrativa (artigo 188 da LEP); e que deve ser cumprido pelo juiz das execuções.

  • Art. 734 DO CPP- A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

  • é o qqq... e esse começo ai!!


ID
246571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos relativos à parte especial do Código Penal, julgue os itens de 78 a 84.

A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade, tendo, de regra, ao contrário da graça, o caráter da generalidade, ao abranger fatos e não pessoas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal.
    A graça tem por objetivo crimes comuns, com sentença condenatória transitada em julgado, visando o benefício de pessoa determinada por meio da extinção ou comutação de lei imposta. É também denominada, inclusive pela Lei de Execução Penal, de indulto individual.

    Fonte: DIREITO PENAL - Parte Geral - Vol. 1 - Cleber Masson
  • A anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos (ex-tunc), de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. É concedida por Lei Ordinária editada pelo Congresso Nacional, e cuja iniciativa do projeto de lei é livre - ao contrário do que ocorria na Constituição anterior, que era reservada ao Presidente da República.

    Divide-se em própria, quando concedida anteriormente à condenação; e imprópria, quando sua concessão opera-se após a sentença condenatória. Destina-se, em regra, a crimes políticos (anistia especial), abrangendo, excepcionalmente, crimes comuns. Abrange FATOS, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada).

    A anistia pode ser, ainda, geral ou absoluta, quando concedida em termos gerais, ou parcial ou relativa, na hipótese em que faz exceções entre crimes ou pessoas.

    A Constituição Federal em seu artigo 5, inciso XLIII, determina que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrrorismo e os definidos como crimes hediondos, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."

    Trata-se de causa de extinção da punibilidade, expressamente prevista pelo Código Penal, em seu artigo 107, inciso II. Tem lugar em crimes de Ação Penal Púbica (incondicionada ou condicionada) e de Ação Penal Privada.

    Fonte: MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado -  Parte geral - vol. 1. 3. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010, pgs. 834-836. 
  • "Anistia é uma espécie de ato legislativo federal(Congresso Nacional), ou seja, lei penal(também conhecida como lei anômala) devidamente sancionada pelo executivo, através do qual o Estado, em razão de clemência, política, social etc, esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários)."
  • Não poderia a afirmação dizer que a Anistia exclui o crime, pois esta na realidade apaga os efeitos penais, permanecendo os efeitos civis sobre a reparação do dano. O fato continua tipico, ilicito e culpavel, porem impunivel por advento da anistia. Excluir o crime ocorre na Abolitio Criminis, em que o fato dexiar de ser considerado crime.

    bom, é uma opnião, e acredito errada a questão.
  • Graça - forma de clemência soberana, destina-se a pessoa determinada e não a fato, sendo semelhante ao indulto individual".(Mirabete, p. 366). É tanto que a Lei de Execução Penal passou a trata-la como indulto individual e regula a aplicação do indulto através do Art. 188 a 193.
    O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em visto a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos(primariedade, etc.) e objetivos(cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes, etc.)"(Mirabete, p. 367).
    A prática de tortura; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos são insuscetíveis de graça. Porém, podem obter o indulto aqueles que estão gozando os benefícios do sursis ou do livramento condicional.
    Anistia - é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. Segundo Damásio de Jesus, "a anistia opera Ex. tunc , i.e., para o passado, apagando o crime, extinguindo a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal"(Jesus, p. 604). Então, caso o sujeito vier a praticar um novo crime, não será considerado reincidente. Ela "rescinde a condenação, ainda que transitada e julgado".(Führer, p. 118).

    Sendo mais simples, graça é o perdão dado a uma só pessoa, enquanto que anistia seria o perdão a um grupo 
  • Eu pensei a mesma coisa que o colega lá em cima, que não se pode dizer que a anistia exclui o crime, e sim os efeitos penais apenas. Mas posso estar errada.

    Edit:

    Deixa pra lá... O comentário acima dá uma fonte que diz que exclui crime sim =P 
  • Eu também errei porque o que aprendi nas aulas do EVP é que não exclui o crime, apenas considera como se eles não tivessem cometido o crime. O crime não será mais considerado como antecedende, ao contrario do Induto ou da graça, em que apenas exclui a punibilidade.
    Todos os demais efeitos do crime em outras esferas (administrativa, civil ...) permanecerão.

    o que exclui o crime é o Abolitos Criminis. O crime é retirado do ordenamento jurídico, deixa a conduta de ser tipificada como crime.
    Na anistia, a conduta permanece tipificada como crime, apenas nao será punida.

    Acho que essa é a tipica questão em que o CESPE irá gabaritar Certo hoje e amanhã errado, depois certo, depois errado...em fim...

     

  • Graça - Geral

    Só para ajudar a decorar....
    Bons estudos
  • Quanto ao comentário do colega  waldiley valle , abolitio criminis TAMBÉM PERMANECE OS EFEITOS CIVIS, assim como na anistia.

    E quanto ao comentário do colega mateus não entendi a ligação de Geral com Graça se a questão fala justamento o contrário, ou seja, a ANISTIA É GERAL E A GRAÇA INDIVIDUAL.


    Segue um resumo que "decorei"e desde então nunca mais errei questões desse tema:

    A anistia
    ·        Dada pelo Congresso Nacional
    ·        Acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis).
    ·         Concedida a anistia, o juiz declarará extinta a punibilidade de ofício, a requerimento do MP ou do interessado, por proposta administrativa ou do Conselho Penitenciário.
    ·        ANISTIA PRÓPRIA é aquela concedida antes da condenação
    ·        ANISTIA IMPRÓPRIA é a concedida depois da condenação;  
    ·        Incide sobre os fatos

    A graça e o indulto

    ·        São concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a anistia, em forma de extinção da punibilidade.
    ·        A graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva
    ·        Pressupõem a condenação, diferente da anistia
    ·        Podem ser parciais

    2.1.5 DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO

    a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;
    b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;
    c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;
    d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     
  • Graça é nome de mulher, assim como DILMA (Dada pelo Presidente).

    Abraços
  • Pode ate ser q o cespe mude de ideia mas eh mais facil elaborar um recurso baseando-se no Damasio do q no EVP...
  • A anistia é concedida por meio de lei e se refere a fatos e não a pessoa determinada. Com ela, se exclui o crime e, assim, se extingue a punibilidade. Por sua vez, a graça é individual e se dá por meio de decreto do poder executivo.

  • ANISTIA- extingue a responsabilidade penal para  determinados fatos criminosos. Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República.

    GRAÇA- modo de extinção da punibilidade consistente no perdão
    concedido pelo Presidente da República à determinada pessoa.
    Poderá ser total, quando alcançar todas as sanções impostas ao condenado, ou  parcial, quando atingir apenas alguns aspectos da condenação (comutação). A  graça pressupõe sentença transitada em julgado e atinge apenas os efeitos executórios da condenação.

    INDULTO- apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à ondição de primário.
    Só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao  Advogado-Geral da União, não sendo necessário pedido dos interessados. 

  • GABARITO CERTO

     

     

    GIA

    Graça e Induto -

    PR

    Não excluem o fato criminoso em si.

    Extinguem apenas a punibilidade

    Podem extinguir parcialmente

     

    Anistia -

    CN com sanção do PR

     

     

    Graça

    Por DECRETO - Pres. da Rep.

    Depende de PROVOCAÇÃO

    Individual

    .

    .

    Indulto

    ​Por DECRETO - Pres. da Rep.

    NÃO Depende de PROVOCAÇÃO

    Coletivo – Não tem destinatário certo

    .

    .

    Anistia

    Por lei - CN

    Apaga efeitos penais

    Permanecem efeitos civis

    Extingue punibilidade total.

     

    ___________________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • GABARITO: CERTO

     

    A anistia é uma forma de extinção da punibilidade mais abrangente que a graça e o indulto, pois a anistia é um instituto mediante o qual o Estado passa a considerar que as condutas praticadas pelos agentes não são mais crimes. Não se trata de abolitio criminis, pois as condutas já foram realizadas. Já a graça e o indulto são de caráter pessoal, ou seja, o Estado concede àquela(s) pessoas a extinção da punibilidade, por razões de política criminal, embora permaneça a consideração de que o fato praticado foi um crime.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • marquei certo mas cagando, quando diz que exclui o crime - não é abolitio, o crime não acaba só é perdoado, já o resto tudo certo. 

  • É uma questão que me dá uma enorme incerteza na hora da prova. Hoje (2017), o CESPE consideraria errada a expressão "A anistia exclui o crime"? Não saberia responder. Por isso, deixaria em branco ou para marcar no final seguindo a técnica (50 Certas-50 Erradas).

     

     

  • Fiquei com dúvida quanto à generalidade, pois a Anistia Parcial é restrita a determinados fatos ou indivíduos.

  • Vou nem quebrar a cabeça. Em branco e próxima.

  • CERTO.

    anistia concedida a um fato tido como criminoso o exclui, inclusive, para efeitos de reincidência penal. Produz, este instituto, efeito ex tunc (retroagem), apagando o próprio crime. Uma vez concedida a anistia ela não poderá ser revogada.

  • RESUMINHO QUE RESPONDE A QUESTÃO

    1. ANISTIA

    A) CONCEITO: É a exclusão, por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional, com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do direito penal.

    Como a anistia atinge fatos determinados, não se trata de abolitio criminis.

    A anistia olha para o fato, e não para o agente.

    B) EFEITOS: eficácia ex tunc. Apaga o fato típico determinado não subsistindo qualquer efeito penal ou extrapenal da condenação.

    2. GRAÇA ("INDULTO INDIVIDUAL")

    A) CONCEITO: É o ato privativo e discricionário do Presidente da República (pode ser delegado a Ministros de Estado, PGR e AGU) que tem por objeto crimes comuns e pressupõe condenação definitiva.

    A graça tem natureza individual e é dirigida a uma pessoa determinada.

    B) EFEITOS: atinge a pretensão executória (pois já existe condenação definitiva). Consequentemente, atinge o efeito principal da condenação, que é a pena. Os demais efeitos penais e extrapenais subsistem.

  • Anistia, graça e indulto

    Anistia: poder legislativo; cessar todos os efeitos PENAIS.

    • Própria: concedida antes da condenação definitiva
    • Imprópria: posterior à condenação
    • Incondicionada e condicionada
    • Geral (absoluta) e parcial (relativa)
    • Efeitos ex tunc

    Graça: chama da de indulto individual; Presidente; parcial extinção da punibilidade.

    • Plena e parcial
    • Incondicionada e condicionada

    Indulto: coletivo; extingue a punibilidade; Presidente.

    • Súmula 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais
    • Total e parcial
    • Incondicionado e condicionado
    • O Poder Judiciário não poderia se imiscuir no mérito
    • Súmula 535 do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
  • pessoal também não concordei com a posição tomada pela banca porém fazendo uma pesquisa detidamente encontrei entendimento doutrinário citado por Damásio de Jesus na qual ele deixa bem claro a diferença entre esses institutos como pode ser comprovado a seguir" Anistia exclui o crime rescinde a condenação extingue totalmente a punibilidade, a graça e o indulto a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade podendo ser parciais, Anistia em regra atinge crimes políticos a graça e o indulto crimes comum Anistia pode ser concedida pelo poder legislativo a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República Anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível, a graça ou indulto pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória"
  • CERTO A questao e mais de português doque de direito penal quase. Linguajar difícil.

ID
250615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os princípios constitucionais penais e o disposto no
direito penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

A citação válida, por constituir garantia decorrente do devido processo legal, é causa interruptiva da prescrição penal.

Alternativas
Comentários
  • As causas interruptivas da prescrição estão taxativamente elencadas no art. 117 do CP:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
    II - pela pronúncia; )

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
    VI - pela reincidência 

  • Complementando a informação abaixo, não devemos esquecer que a citação válida, ainda que realizada por juízo incompetente interrompe a prescrição no PROCESSO CIVIL. In casu, como há norma constante no CP, norma esta de caráter processual, não aplica-se subsidiariamente o CPC.
  • boa lembrança do adriano.
    boa sorte para os amigos concurseiros.
  • Errada.
    De acordo com o artigo 117 do CP, são causas interruptivas da prescrição
    I- recebimento da denúncia ou queija
    II- pela pronúncia
    III- pela decisão confirmatória da pronúncia
    IV- publicação de sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
    V- início ou continuação do cumprimento de pena
    VI- reincidência
  • As causas interruptivas da prescrição estão previstas no artigo  117 do Código Penal:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Apenas reforçando...
    Hoje resolvi mais de 100 questoes sobre prescrição, e posso garantir que ao menos umas 30 vinham trazendo a mesma coisa: Oferefimento e nao RECEBIMENTO.

    Interrupção, apenas com o RECEBIMENTO.
  • Só para complementar os comentários dos colegas:
    Por se tratar de matéria prejudicial ao réu, o rol do art. 117 é taxativo, nõa admitindo o emprego da anologia para englobar situações semelhantes, não apontadas pela lei. 
  • A citação válida, conforme o art. 363 do CPP, apenas tem o condão de completar a formação do processo.

  • Complementando:

     

    - Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo. Esse instituto tem sua justificativa no desaparecimento do "interesse estatal" na repressão ao crime, em razão do tempo decorrido, já não havendo mais sentido na punição tardia.

     

    - Natureza Jurídica da Prescrição - Para o ordenamento jurídico brasileiro, a prescrição é instituto de direito material, regulado pelo CP, e, nessas circunstâncias, conta-se o dia do seu início (Cesar Bitencourt).

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • ERRADO

     

    Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

            II - pela pronúncia;

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

            VI - pela reincidência

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 
            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 
             II - pela pronúncia (assim como a decisão que a confirma);
    Súmula 191 do STJ: “A pronúncia  causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”
            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  
            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
    "No caso de sentença condenatória, a interrupção se opera com sua publicação, isto é, com sua entrega em mãos do escrivão – fala-se em tornar-se PUBLICO com a entrega ao escrivão - que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim;
            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena
            VI - pela reincidência. Súmula220 STJ: “A reincidência não influi na PPP – influi apenas na PPE”

    1)       A interrupção da prescrição no caso de sentença penal condenatória  é contada a partir da data do recebimento pelo escrivão;

    2)       não produzem qualquer efeito sobre a prescrição:
    o não recebimento ou a rejeição da denúncia pelo Juízo;
    o recebimento de denúncia por Juízo incompetente;

    3)       nas hipóteses de aditamento da denúncia, o recebimento do aditamento só provocará a interrupção da prescrição quando narrar novos fatos típicos, que não descritos anteriormente na denúncia.

  • Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

            II - pela pronúncia;

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

            VI - pela reincidência

    Não ocorrendo pela citação

  • Citação válida apenas completa a formação do processo.

    CPP - Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.           

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Fonte: Larissa Ribeiro

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

            II - pela pronúncia (assim como a decisão que a confirma); 

    Súmula 191 do STJ: “A pronúncia causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    "No caso de sentença condenatória, a interrupção se opera com sua publicação, isto é, com sua entrega em mãos do escrivão – fala-se em tornar-se PUBLICO com a entrega ao escrivão - que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

            VI - pela reincidência. Súmula220 STJ: “A reincidência não influi na PPP – influi apenas na PPE”

    1)       A interrupção da prescrição no caso de sentença penal condenatória é contada a partir da data do recebimento pelo escrivão;

    2)       não produzem qualquer efeito sobre a prescrição:

    o não recebimento ou a rejeição da denúncia pelo Juízo;

    o recebimento de denúncia por Juízo incompetente;

    3)       nas hipóteses de aditamento da denúncia, o recebimento do aditamento só provocará a interrupção da prescrição quando narrar novos fatos típicos, que não descritos anteriormente na denúncia.


ID
250630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito penal, seguida de uma
assertiva a ser julgada. Nesse sentido, considere que a sigla STJ se
refere ao Superior Tribunal de Justiça.

Lúcio, cidadão não reincidente em crime doloso, foi condenado a nove meses de prisão pela prática do crime de ameaça, em razão de conduta ocorrida em 1.º de janeiro de 2010, durante as festividades de ano-novo, na cidade do Rio de Janeiro. Nessa situação, considerando as normas penais aplicáveis, a prescrição da pretensão executória será de dois anos e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Tem razão o colega acima! desconsidere os comentários que seguem, pois apesar da alteração legislativa, a mesma não se aplica ao caso em tela. A referida lei foi publicada no DOU de 6/5/2010. Segundo a nova redação do art. 109, VI da Código Penal, dada pela Lei 12.234/2010 a prescrição ocorrerá em 3 (três anos) se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime é inferior a um ano.
    Ou seja, os crimes com pena máxima de até um ano de prisão, que antes da Lei 12.234/10 prescreviam em dois anos, agora prescrevem em três.
  • O colega abaixo se equivocou em um ponto. O crime ocorreu em janeiro de 2010, antes da nova lei, logo o prazo prescricional é de 2 anos. O erro da alternativa é a segunda parte: "e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia.".

  • Como o colega já havia alertado o erro da questão está em determinar que o termo inicial não poderá ser anterior a denúncia, pois o crime de ameaça se processa mediante queixa, assim não poderia o termo inicial ser anterior à denúncia, ois esta não é cabível.
  • Sonia,
    acredito que o erro em "não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia" se dá pelo mesmo fato que o colega  Marlos Martins mencionou: pois não se aplica a nova lei, uma vez que lei maléfica não retroage.  Assim, anteriormente a alteração feita pela lei 12.234/10, o §2o do art. 110 previa expressamente: § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
  • Complementando e sintetizando o que os colegas afirmaram acima:

    1- Na data do crime em comento a Lei 12234/10 ainda não tinha entrado em vigor, logo o prazo de prescrição ainda era o de 2 anos. Logo, a primeira parte da questão está correta.

    2- Porém, como não tinha entrado em vigor a lei, também não tinha havido a alteração do texto do art. 110, §1º do CP, valendo então a redação anterior

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 6.416, de 1977)

    Então, a segunda parte da questão está errada, pois pela regra anterior poderia haver termo inicial anterior à denúncia.
  • Mas vejam só: mesmo na redação anterior em nenhuma hipótese poderia ocorrer PPE antes da denúncia, afinal, esta espécie de prescrição depende do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambos (acusação e defesa). Em nenhuma hipótese, realmente, é possível que PPE tenha por termo inicial data anterior da denúncia.

    Sendo assim, não vejo o porquê da questão vir como INCORRETA.
  • pode ter prescricao por data ANTERIOR a denuncia si, pois a alteracao legislativa da lei 12.234/10 é prejudicial ao reu, trata-se de novatio legis in pejus, razao pela qual nao podera retroagir para prejudica-lo. Assim, é perfeitamente aplicavel eventual prescricao ocorrida entre o recebimento da denuncia e a data da consumacao do crime, prescricao retroativa utilizando-se a pena in concreto aplicada pelo decreto condenatorio. Por essa razao, FALSA a asservita.
  • "Lúcio, cidadão não reincidente em crime doloso, foi condenado a nove meses de prisão pela prática do crime de ameaça, em razão de conduta ocorrida em 1.º de janeiro de 2010, durante as festividades de ano-novo, na cidade do Rio de Janeiro. Nessa situação, considerando as normas penais aplicáveis, a prescrição da pretensão executória será de dois anos e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia."

    Colegas, vcs não estão atentando ao fato de que o enunciado se refere à prescrição da pretensão executória!! De fato, a lei que alterou alguns aspectos da prescrição não se aplica ao caso sob análise, no entanto, a prescrição da pretensão executória não pode ter por termo inical data anterior à da denúncia, pois ela so ocorre após o transito em julgado da sentença condenatória. A questão está certa por isso! A banca tentou fazer uma pegadnha mas redigiu mt mal a questão a meu ver, por isso estaria CERTA.
  • O Vitor Eça está certo! O gabarito da questão está errado.
    Mesmo antes da alteração, jamais poderia haver termo inicial anterior à denúncia para prescrição da pretensão executória. Isto é, a alteração legislativa refere-se à prescrição retroativa (que é da pretensão punitiva).
    A prescrição da pretensão executória começa a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação" (art. 112, I do CP). Ou seja, não terá por termo inicial data anterior à denúncia.
  • O colega Rafael foi perfeito em seu comentário.
    O § 2, do art 110 do CP, estabelecia que "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa".
    Assim, como o delito em tela foi praticado em data anterior à vigência da nova redação trazida pela lei 12.234/2010, a prescrição retroativa poderia ser reconhecida entre o fato criminoso e o recebimento da denúnica ou queixa.

  • Data maxima vênia aos colegas que entendem em contrário, mas as minhas conclusões foram:

    1 - A modificação feita pela Lei 12234/2010 é novatio legis in pejus, pois aumentou os prazos prescricionais, pelo o que não poderá retroagir a abarcar a situação da questão.

    2 - A vedação a que não pode ocorrer a prescrição antes da denúncia pouco importa já que se tratou de prescrição da pretensão executória. Somente seria relevante se estivesse se falando de prescrição da pretensão punitiva retroativa.

  • Se o crime tivesse ocorrido em 1º de janeiro de 2011, ainda assim a assertiva estaria errada, pois a prescrição da pretensão executória se daria em três anos. Parabéns ao colega Sun Tzu, porque perfeita a sua explicação.

  • Apenas para complementar, a parte final da questão tem relevância sim, pois para os crimes praticados até 05.05.2010 se admite a prescrição retroativa no primeiro período (entre a consumação e o recebimento da denúncia). Essa vedação foi implementada pela lei 12.234.

  • "Data máxima vênia", nossa... como ele é culto

  • Desculpem a ignorância, mas o erro não resido no fato de a prescrição da pretensão executória sob hipótese alguma não poderia ter por termo inicial a data anterior a SENTENÇA?

  • Errado

    Thiago Housome, o erro da questão esta no tempo em que precreve. art. 109, VI CP combinado com o art. 110, parágrafo 1 CP (teclado deconfigurado, desculpem)

  • o prazo prescricional realmente será de 2 anos tendo em vista o fato ter sido praticado antes da alteração de 2 para 3 anos que entrou em vigor em 05/05/2010, todavia a pretensão executória conta –se após transito em julgado da sentença condenatória para acusação, nada tendo haver com prazo anterior à denúncia, afinal tal análise seria feita apenas se com relação a extinção da pretensão punitiva retroativa, que no caso seria cabível tendo em vista o fato ser anterior a data de 05/05/2010 referente à vigência da Lei 12.234. ( ambas alterações estão presentes na mesma lei).

  • Artigo 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    O termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível é fixado pelo artigo 112:

    Artigo 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Ameaça e de 1 a 6 meses de acordo com o artigo 147 pelo q me lembro
  • Para complementar, exponho que:

    "a mudança legislativa é prejudicial ao réu, de modo que não se aplica retroativamente. Fatos praticadas antes desta lei permanecem com a possibilidade de aplicação da prescrição retroativa com termo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa"; e

    "Hoje só se admite PPPR entre o recebimento e a condenação".

     

    (Cunha, Rogério Sanches.pag.332. Manual de Direito Penal.2016)

     

  • Errada.


    3 anos.

  • ITEM - CERTO

     

    Segue o trecho "a prescrição da pretensão executória será de dois anos e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia."

     

    De fato, o crime ocorreu antes 06-05-2010, que foi quando entrou em vigor a Lei 12.234 de 05 de maio de 2010. Ou seja, para os crimes cometidos anteriores a essa lei era possível analisar duas consequências:

     

    1 - A possibilidade de aferição da P.P.P.R. entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

    2- Para os crimes com a pena inferior a 1 (um) ano, a prescrição seria em dois anos.

     

    Por outro lado, no que se refere  a P.P.P.E., ela tem como pressuposto o trânsito em julgado para as duas partes , o seu marco inicial de contagem prescricional é a partir do trânsito em julgado para acusação. E sua aferição é a partir deste marco p frente. 

     

     Seguindo o raciocínio dos colegas Vitor Eça,  Igor Ferreira, Maurício Neto e Thiago Hosoume, entendo  que a assertiva estaria fazendo a alusão apenas à P.P.P.E. Não se discute aqui a questão P.P.P.R., que a depender da data do fato, pode ser aferida em data anterior ao recebimento da denúncia. O que o examinador levou a interpretar é que a P.P.P.E. pode ser examinada em data anterior a denúncia, sabemos que não há essa possibilidade.

     

    Se substituíssemos o trecho  "executória" por retroativa aí concordaria com o gabarito da banca dado como errado:

     

    "a prescrição da pretensão retroativa será de dois anos e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia."

     

     

     

     

  • Se anterior a 06 de maio de 2010, conta-se a data da consumação.

  • A prescrição da pretensão executória, de acordo com o artigo 110, regula-se pelos mesmos prazos da prescrição da pretensão punitiva (artigo 109). A prescrição mínima é de 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano. Prazo prescricional de 2 anos é apenas em relação à pena de multa, quando for a única cominada ou aplicada.

  • Questão totalmente desatualizada. Por favor, vamos tentar reportá-la ao QC...

  • Ainda que o crime tivesse sido cometido em 1999 ou em 2021, "considerando as normas penais aplicáveis, a prescrição da pretensão executória (...) não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia."

    Pergunta para a Cespe:

    Qual a hipótese (ANTES OU DEPOIS DE 2010, TANTO FAZ) em que uma PP EXECUTÓRIA pode ter por termo inicial data anterior à denúncia?

    CESPE errou e nós que pagamos o pato...


ID
251041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a lei penal, julgue os itens a seguir.

Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  • Errado.

    A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem. Assim, sentença penal condenatória transitada em julgado atingida por lei abolicionista pode ser executada no cível. A guisa de exemplo, citemos a Lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005, que trouxe inúmeras modificações à Cártula Penal, inclusive abolindo alguns delitos como o crime de sedução (art. 217, CP) e o rapto consensual (art. 220, CP). 

    Vale salientar que nem sempre a revogação formal de um crime precedente significa abolitio criminis, pois a lei nova revogadora pode prever as mesmas condutas antes tipificadas. Os crimes só terão trocado a roupagem (princípio da continuidade normativo-típica), ou seja, o que era proibido continua sendo. Um exemplo disto seria o art. 219, CP (rapto violento), que foi abolido apenas formalmente, e não materialmente. O rapto violento deixou de ser delito autônomo para se transformar em qualificadora do crime de seqüestro ou cárcere privado (art. 148, §1º, V, CP).

  • A abolitio criminis, pode ocorrer antes ou depois da condenação e, no último caso, rescinde todos os efeitos condenatórios penais.
  • Caríssimos colegas concurseiros, só há duas formas de absovição penal que implicam também na absolvição cível: 


    - Negativa de fato (o fato não existiu)

                                    ou

    - Negativa de autoria (o réu não foi o autor do crime)


    Assim, caso o réu seja absolvido por qualquer motivo que não estes, terá, ainda, que responder no juízo cível!

    Bons estudos!
  • Entende-se por abolitio criminis, a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico.

    Trata-se de fato jurídico extintivo de punibilidade, conforme art. 107 , III , do Código Penal : "extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso".

    Em decorrência, cessarão a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, bem como todos os efeitos penais da conduta antes reputada como criminosa, nos termos do art. do CP . Vale ressaltar que o aludido artigo fala de efeitos PENAIS, não excluindo os extrapenais, prosseguindo-se, portanto, os de natureza civil.

    Autor: Danilo Fernandes Christófaro

  • O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito.
    A abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos políticos também desaparecem.
    Diante do exposto considero a resposta: ERRADA.

    bons estudos!


  • Cuidado com a leitura rapida!!!!
    Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória. Eis o erro da questão não faz cessar os efeitos cíveis.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Como já foi informado, o abolitio criminis cessa os efeitos penais da prática do delito, mas não os efeitos civis. 

    Acrescentando:

    ANISTIA, ABOLITIO CRIMINIS e PERDÃO JUDICIAL não geram reincidência. Atingem os efeitos PRIMÁRIOS (executórios) e SECUNDÁRIOS.


  • A anistia, abolitio criminis e perdão judicial atingem tanto os efeitos primários quanto secundários da pena.



    Já o indulto e a graça atingem somente os efeitos primários.



    Bons estudos.

  • Abolitio criminis irá afastar os efeitos penais (principais {pena} e secundários {reincidência, por exemplo}), mas não irá afastar os efeitos civis. Pense no exemplo de legítima defesa, excludente de antijuridicidade (o fato deixa de ser crime, pois exclui seu segundo substrato) se causar dano a patrimônio de terceiro nada a ver com o fato, este será indenizado. Logo, um fato tornar-se atípico, não necessariamente irá afastar a responsabilização civil. 

  • Abolitio Criminis nunca afeta os efeitos cíveis.

  • GABARITO ERRADO

     

    Apenas efeitos PENAIS.

     

    CP, 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.​

     

     

     

    ______________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Gabarito: ERRADO

    A abolitio criminis, de fato, conduz à extinção da punibilidade (art. 107, III do CP). Entretanto, apenas faz desaparecer os efeitos penais de eventual condenação, não possuindo reflexos na seara cível, nos termos do art. 2° do CP. Assim, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    Fonte:
    ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Conforme leciona Cleber Masson, "abolitio criminis" é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2º, "caput", do Código Penal e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso III, do Código Penal):

    Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Ainda de acordo com Masson, alcança a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, não servindo como pressuposto da reincidência, também não configurando maus antecedentes. Sobrevivem, entretanto, os efeitos civis de eventual condenação, quais sejam, a obrigação de reparar o dano provocado pela infração penal e constituição de título executivo judicial.

    A retroatividade é automática, dispensa cláusula expressa e alcança os fatos já definitivamente julgados.

    Logo, o item está errado, pois a "abolitio criminis" conduz à extinção da punibilidade (artigo 107, inciso III, do Código Penal), faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória (artigo 2º, "caput", do Código Penal), mas NÃO faz cessar os efeitos cíveis da sentença condenatória.

    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Cessa apenas os efeitos penais, conforme art. 2º CP.

    Não exclui os efeito civis.

     

    gab: E

  • ERRADO

     

     

    Os efeitos civis são preservados.

     

     

    VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:

     

     

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Agente de Polícia)



    abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. (CERTO)

     

     

    SUBSISTIR = PRESERVAR*****

     

     

    Bons estudos!!!!

  • Como as questões se repetem... 

  • Pessoal uma dúvida.

    Li em algum lugar uma vez o seguinte (salvo engano material do Curso ÊNFASE):

    ABOLITIO CRIMINIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CESSA OS EFEITOS CIVIS.

    Enquanto que:

    ABOLITIO CRIMINIS APÓS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CESSA OS EFEITOS CIVIS.

    Alguém pode me ajudar por favor, não consegui achar nenhuma jurisprudência ou citação doutrinária a respeito. O professor falava que o exposto acima era o entendimento seguido pela banca CESPE.

    Desde já agradeço!

  • CP, art. 2º: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

    A abolitio criminis apaga todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória já proferida. Exemplo: O sujeito está cumprindo pena e veio a abolitio, extingue a pena e o sujeito é colocado solto; o sujeito que tinha maus antecedentes e era reincidente: deixará de ser; se o seu nome estava inscrito no rol de culpados, será retirado.

    Entretanto, os efeitos extrapenais continuam intactos, isto é, subsistem os efeitos extrapenais da condenação (efeitos civis). Exemplo: “A” furtou o carro de “B”, tendo sido processado e condenado, estando a cumprir a pena por furto. Vem uma nova lei e prevê que o furto deixa de ser crime no Brasil. Nesse caso, cessa a execução da pena e o sujeito preso volta a ter liberdade. Cessa, também, os efeitos penais da sentença condenatória, deixando de ser reincidente e de portar maus antecedentes. Já, os efeitos extrapenais continuam intactos, isto é, o sujeito continua com a obrigação de reparar o dano (efeito extrapenal), pouco importando se o crime de furto deixou de ser crime. No âmbito civil há necessidade de ver reparado o dano causado.

  • Civis ou Extrapenais não cessam! Só cessam os penais.

  • Cível não.

  • Quando ocorrer abolitio criminis quaisquer efeitos penais são extintos.

    Apesar da abolitio criminis ser uma hipótese de supressão da figura criminosa, ela não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, já que afasta somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe art. 2º, segunda parte, do CP. Por fim, mencione-se que a abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, III, CP.

    Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • (CESPE 2011) Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória. (E), MAS SE FOSSE;

    (Q) Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória. (C) OBS: Retirando os efeitos cíveis.

  • Gabarito: errado

    --

    Q361636. Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis e administrativos decorrentes dessas ações.

  • Cíveis, não !


ID
251812
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena.

II - Ocorre prescrição retroativa mesmo que o recurso da acusação seja provido, desde que a pena seja aumentada sem afetar o prazo prescricional.

III - O condenado que cumpre pena, não pode ser transferido de um regime mais rigoroso para outro.

Alternativas
Comentários
  • I-ERRADA, ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, Diz o art. 21, em sua segunda parte: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a dois terços.” O dispositivo refere-se ao erro de proibição, que exclui a culpabilidade do agente pela ausência e impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato.
    II- ERRADA, O instituto da prescrição retroativa originou-se com a edição da Súmula 146 pelo STF em 1964. Nos moldes do Código Penal de 1984, é uma das espécies de prescrição punitiva. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita transcorre da data da consumação do crime até a sentença final; já a retroativa é aquela que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação retroagindo à data da consumação do delito. Na propriamente dita, o prazo conta-se do cometimento do delito para frente; na retroativa, da sentença transitada em julgado para a acusação para trás, para o passado. Assim, a pena imposta serve apenas para marcar a quantidade justa pela qual será aferida a prescrição. Prolatada a sentença condenatória esta perderá seus efeitos se ocorrida a prescrição.
    III- ERRADA, o item trata da progressão de regime prisional que se dá do mais rigoroso para intermediário, e por fim ao menos rigoroso, não sendo admitida a progressão por salto, pulando direto do fechado para o aberto. São admitidos no Brasil os regimes Fechado, Semi-Aberto e Aberto. Para determinação de qual o regime inicial, é necessário observar o tempo fixado em sentença, bem como o grau de periculosidade, fatores estes que deverão ser ponderados pelo magistrado.  
  • Não se pode trabalhar com a prescrição da pretensao punitiva retroativa (PPPR) quando não houver, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo seu recurso improvido).

     

  • A respeito do comentário do colega sobre possibilidade de progressão por salto, Cleber Masson entende ser possível, pois diz ele: "uma vez que o artigo 118, caput, da LEP refere-se à 'transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos.'"(página 562 da editora método, 3ª edição)

    Todavia, é entendimento pacífico do STJ que não cabe:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO.UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME FECHADO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO POR SALTO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.ORDEM DENEGADA.
    2. O entendimento desta Corte é no sentido de que devem serrespeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional. Nemmesmo o fato de o apenado ter cumprido tempo suficiente para os doisestágios no regime fechado autoriza a progressão direta para oaberto.HC 191835 / SCHABEAS CORPUS2010/0220917-6
  • Atenção:

    O comentário do Santiago está muito bem colocado, mas acho que ele cortou e colou um texto desatualizado no que se refere a prescrição retroativa, pois atualmente, conforme a legislação de 2010, esta não pode mais retroagir para a data do fato, retrocedendo apenas ate a data da denúncia ou queixa...

    Rapaziada, na hora de cortar e colar, dá pelo menos uma lida antes, para não confundir os demais...
  • Prezados colegas, muito interessante os comentários postados. Porém, tenho um dúvida que está me matando: o item III diz: "O condenado que cumpre pena, não pode ser transferido de um regime mais rigoroso para outro".

    Não consigo enxegar onde está a progressão por salto, aliás, não consigo nem enxergar que se trata de progressão e não de regressão.  O item fala de transferência de um regime mais rigoroso para outro, mas outro o que? Outro regime mais rigoroso? Outro regime menos rigoroso?!

    Vale lembrar que o colega acima citou o Cleber Masson, mas este fala que é possível a "regressão por salto" e não a "progressão por salto", aliás, não é só ele, mas praticamente toda a doutrina e a jurisprudência.

    Agradeço a quem puder ajudar!

    Bons estudos!
  • NÃO DÁ PARA ENTENDER O PORQUÊ DE TANTA DÚVIDA QUANTO AO ITEM III, HAJA VISTA QUE O MESMO É TÃO ESCANCARADAMENTE FALSO QUE ME RECUSEI A MARCAR IMEDIATAMENTE, POIS VERIFIQUEI QUE SE TRATA DE PROVA PARA JUIZ, LOGO, EXIGIR-SE-IA, EM TESE, ALGO MAIS COMPLEXO, SENÃO VEJAMOS:

    "NÃO PODE SER TRANSFERIDO DE UM REGIME MAIS RIGOROSO PARA OUTRO", ORA, O QUE ESTÁ EM NEGRITO DEMONSTRA CLARAMENTE QUE SE TRATA DE REGRESSÃO DE REGIME, A QUAL É PLENAMENTE POSSÍVEL.  A AFIRMATIVA CHEGA A SER ESTÚPIDA, DE TÃO FÁCIL.

    TRABALHE E CONFIE.

  •  Copiei e colei os comentários do colega Jessé...

    Atenção:

    O comentário do Santiago está muito bem colocado, mas acho que ele cortou e colou um texto desatualizado no que se refere a prescrição retroativa, pois atualmente, conforme a legislação de 2010, esta não pode mais retroagir para a data do fato, retrocedendo apenas ate a data da denúncia ou queixa...

    Rapaziada, na hora de cortar e colar, dá pelo menos uma lida antes, para não confundir os demais...


    o senhor Davi colocou comentário desatualizado e estudou errado pq seu comentário data de 2011 e a lei é de 2010!!!

    Bora acordar pessoal!

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Item III está incorreto

    1° pode sair do regime fechado (mais rigoroso) para o semiaberto - progressão

    2° pode sair do semi para o fechado - regressão

  • Apenas o Erro de Proibição inevitável isenta de pena, se evitável, poderá diminuíla de um sexto a um terço


ID
263470
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de extinção da punibilidade, é possível assegurar que

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "a" esta correta porque as causas de aumento e dimuicao sao contados no prazo prescricional da seguinte forma  Incidindo causa de aumento de pena de quantidade variável considera-se a que mais agrava. Se de diminuição da pena a que menos diminui, ja em relacao ao crime continuado, concurso formal e material cada crime deve ser tratado isoladamente com relacao ao prazo prescricional, conforme art. 119 d CP.
    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    a alternativa "d" esta errado porque é admitido a suspensao do prazo prescricional se o acusado foi citado por edial conforme art. 366 do CPP
     Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312

    a alternativa "E" esta errad justamente porque a sumula diz ao contrario do que escrito, conforme sumula 438 do STJ
    Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. 
  • A alternativa "b" está incorreta, já que, nos termos do parágrafo único do art. 96 do CP, c/c art. 107, IV, também do CP, as medidas de segurança se sujeitam à prescrição, ex vi:

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a tratamento ambulatorial.

    Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta
    .

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção
    ;


    A alternativa "c" está incorreta, pois, nos termos do art. 117, VI, do CP a reincidência interfere na prescrição da pretensão executória, já que é causa interruptiva da prescrição, in verbis:

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    VI - pela reincidência
    .
  • Quanto a alternativa "e", embora algumas decisões do TJSP aceite a prescrição virtual o STJ não admite tal criação doutrinária:

    HC 194008 / SP
    HABEAS CORPUS

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REQUISITOS DA PRISÃO
    PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
    INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SUMULA 438/STJ.
    INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELO MÁXIMO DE PENA ABSTRATAMENTE
    PREVISTA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO
    PRESCRICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
    I. Não tendo os argumentos da impetração sido objeto de debate e
    decisão nas instâncias ordinárias, esta Corte fica impedida de
    apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
    Precedentes.
    II. A prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada
    ou, ainda, pelo máximo de sanção abstratamente prevista. Não
    contempla, pois, a norma de regência, qualquer forma de prescrição
    que tenha por base uma pena presumida, conjectural, antecipada,
    virtual, em perspectiva.
  • Para a alternativa d existem 6 causas de suspensão da prescrição (estou me referindo a prescrição da pretensão punitiva)
    Art. 116, CP:
    1) Enquanto não resolvida em outro processo questão prejudicial;
    2) Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro por qualquer motivo;
    Art. 53, par. 3° e 5°, CF:
    3) Suspensão parlamentar do processo
    Art. 89, Lei n° 9099/95:
    4) Durante o prazo de suspensão condicional do processo
    Art. 366, CPP:
    5) Citação por edital
    Art. 368, CPP:
    6) Citação por rogatória
    Espero ter contribuído e bons estudos
  •  Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           
    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

     
    ATENÇÃO AO NOVO § 1º!!!     


    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Só para complementar o que Lupila escreveu, tem esta súmula do STJ:

    Súmula 220 do STJ:  A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
  • alternativa a) O reconhecimento de agravantes ou atenuantes genéricas descritas nos arts. 61, 62 e 65 do CP não altera o prazo prescricional, já que não podem fazer a pena ultrapassar o máximo previsto em abstrato. (com exceção do art.115). Já as causas de aumento e de diminuição, que alteram a pena em patamares fixos, podem fazer com que a pena máxima sofra alterações e, assim, devem ser levadas em conta na busca do tempo da prescrição.
  • Quanto ao item B:

    DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. O CP não cuida expressamente da prescrição de medida de segurança, mas essa é considerada uma espécie do gênero sanção penal. Assim considerada, sujeita-se às regras previstas no CP relativas aos prazos prescricionais e às diversas causas interruptivas da prescrição. O STF já se manifestou nesse sentido ao entender que incide o instituto da prescrição na medida de segurança, estipulando que “é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal” (RHC 86.888-SP, Primeira Turma, DJ de 2/12/2005). Esta Corte Superior, por sua vez, já enfrentou a questão, também considerando a medida de segurança como espécie de sanção penal e, portanto, igualmente sujeita à prescrição e suas regras, assentando, ainda, que o lapso temporal necessário à verificação da referida causa de extinção da punibilidade deve ser encontrado tendo como referência a pena máxima abstratamente prevista para o delito. REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.


  • Nas causas de aumento ou diminuição, deve-se levar em conta a que mais aumente e a que menos diminua


ID
288655
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) não admite perdão judicial em nenhuma hipótese.
II. É admitido o perdão judicial nos casos dos artigos 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária) e 337-A do Código Penal (sonegação previdenciária), em certas circunstâncias.
III. É admitido perdão judicial nos casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, em certas circunstâncias.
IV. Admite-se, conforme as circunstâncias, o perdão judicial no caso do delito previsto no artigo 176 do Código Penal, isto é, utilizar-se de serviço público de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
V. Conforme as circunstâncias, a Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) admite perdão judicial no caso de guarda doméstica de animal silvestre não ameaçado de extinção.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: O art. 1°, § 5° da lei 9613/98 estabelece a possibilidade de aplicação de perdão judicial:
    § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
  • art. 29
     
    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
  • De acordo com Art.1°, § 5°, da lei 9.613/98, da DELEÇÃO PREMIADA prevista na lei de lavagem de capitais poderão resultar em três benefícios ao delator, quais sejam:

    1 - Diminuição de pena de um terço a dois terços e fixação de regime inicial aberto;

    2- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito;

    3 - PERDÃO JUDICIAL com a consequente extinção da punibilidade

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 
  • art. 29
           
    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Obs.: a guarda de animal silvestre é crime!

    *se o animal não consta na lista oficial de animais em extinção > é possível o PERDÃO JUDICIAL > art. 29, §2º >> não havendo maus tratos.

    *se o animal consta na lista oficial de animais em extinção > não há a possibilidade do perdão judicial e com aumento de pena da METADE > art. 29, § 4º.

  • Letra E

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    ...

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.


  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe!

  • I – ERRADA. De acordo com Art.1°, § 5°, da lei 9.613/98, da DELAÇÃO PREMIADA prevista na lei de lavagem de capitais poderão resultar em três benefícios ao delator, quais sejam:

    1 - Diminuição de pena de um terço a dois terços e fixação de regime inicial aberto;

    2- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito;

    3 - PERDÃO JUDICIAL com a consequente extinção da punibilidade.

    II – CERTA. CP art. 168-A § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    Art. 337-A § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    III – CERTA. Art. 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 129 § 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    IV – CERTA. Art. 176 Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    V – CERTA. Lei 9605 art. 29  § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Gab. C

    Meus resumos 2017 LFG

     

     

    Crimes que admitem perdão judicial:

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação qualificada; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

  • Fui pela alternativa C por criterio de eliminaçao. Excelente question!

    Lute sempre pelo o seu sonho.


ID
295135
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as afirmativas abaixo e responda:

I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima.

II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.

V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.

Alternativas
Comentários
  • III. E. Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância.
    V. E. "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime" --> efeito extrapenal genérico (não precisa ser expressamente declarado na sentença) --> decorre de qualquer condenação criminal.
  • Discorrendo sobre as correcoes e incorreicoes:

    Numero I, PERFEITO. Vide o art. 59 do CP:

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Numero II, PERFEITO. Eh a diccao do inc. I do art. 64 do CP:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    O n. III esta INCORRETO, pois contraria o p.1 do art. 110 do CP:

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

    O n. IV esta CORRETO, pois refere-se categoricamente com oq estabelce o CP sobre erro de execucao.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Por
    fim, o n.V eh ABSURDO, pois a condenacao penal torna certa a obrigacao de indenizar, independemtente da manifestacao nesse sentido pelo juizo prolator do decisium. Por outro lado, a proibicao para o exercicio de cargo, emprego, funcao ou mandato eletivo deve ser fundamentada, conforme, nesse caso, corretamente propoe a assertva:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Complementando, eis o enxerto de um artigo publicado no sitio lfg.com.br que analisa a prescricao intercorrente, superveniente ou subsequente:

    A prescrição intercorrente está prevista no parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. Celso Delmanto conceitua como “prescrição subseqüente à sentença condenatória ou superveniente à condenação”. Ela ocorrerá quando a sentença de primeiro grau tiver transitado em julgado para a acusação – que não interpôs recurso – ou quando do improvimento, rejeição, do recurso apresentado pela acusação. Trata-se de prescrição da pretensão punitiva. O prazo prescricional será aplicado com base na pena aplicada, e não na pena máxima cominada ao crime. Ela é chamada de intercorrente porque ocorre depois da sentença de primeiro grau, antes, todavia, de seu trânsito em julgado para o acusado, transitada apenas para a acusação.

  • A questão III está errada porque o marco final da prescrição será dado pelo art. 109 levando-se em consideração a pena em concreto.

    Já o marco inicial não poderá ser anterior a denúncia ou a queixa. Art. 110, §1º .

    A diferença entre o caput do art. 110 e o seu §1º é que o caput se refere ao transito em julgado definitivo (para a defesa) e o §1° se refere ao transito em julgado para a acusação.


  • Com relação ao item III, a prescrição superveniente é espécie de prescrição da pretensão punitiva  e não da prescrição da pretensão executória.

    Segundo Rogério Sanches ( Manual de Direito Penal- Parte Geral, pág. 317):

    A prescrição da pretensão punitiva superveniente possui as seguintes características:

    * pressupõe sentença ou acórdão penal condenatórios;

    * pressupões trânsito em julgado para a acusação no que se relaciona com a pena aplicada;

    * tem como norte a pena concretizada na sentença;

    * os prazos prescricionais são os mesmos do art. 109 do CP;

    * o termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado final.


    Bons estudos!

  • O efeito de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é AUTOMÁTICO.

  • No item III é marco inical e não final... 

  • I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima. CORRETA: I,
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.


    II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    CORRETA: ARTIGO 64.
     


    III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

    INCORRETA: é marco inical e não final...  § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa


    IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.

    CORRETA, pois refere-se categoricamente com oq estabelce o CP sobre erro de execucao. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.



    V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.

    INCORRETA: O efeito de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é AUTOMÁTICO.

  • A condenação mínima para indenizar precisa, inclusive, de pedido expresso, conforme STJ

    Abraços

  • Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito extrapenal genérico da condenação, e não efeito específico como aduz o item.

  • Efeito genérico, e não específico conforme aduz ao item V com relação a tornar certa a obrigação de indenizar. 

     

    Abraços rs

  • GAB: C

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta. Art. 59/CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível".

    Assertiva II - Correta. Art. 64/CP: "Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (...)".

    Assertiva III - Incorreta! A prescrição penal se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, se subdivide em propriamente dita (ou em abstrato), superveniente e retroativa. Assim, a prescrição superveniente, apesar de regulada pela pena in concreto (já que houve trânsito em julgado para a acusação, sendo possível saber a sanção não irá mais aumentar), é espécie de prescrição da pretensão punitiva, pois não houve trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Assertiva IV - Correta. Art. 73/CP: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    Assertiva V - Incorreta! Os efeitos da condenação se dividem em penais e extrapenais. Os efeitos extrapenais estão previstos nos arts. 91 e 92 do CP e se dividem, respectivamente, em genéricos e específicos. O art. 91 aponta os efeitos extrapenais genéricos da condenação, ou seja, aqueles automáticos, que não precisam ser declarados pelo juiz na sentença para que ocorram. É o caso do efeito "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". O art. 92, por sua vez, trata dos efeitos extrapenais específicos, que não são automáticos e, para que ocorram, precisam ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença. É o caso da proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (III e V são as únicas incorretas).

  • Complemento.. Aberratio ictus espécies:

    unidade simples ou com resultado único: é a situação descrita pelo art, 73, parte, do Código Penai, na qual o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. A vítima virtual não suporta qualquer tipo de lesão, No exemplo do ponto de ônibus, o sujeito deveria responder por tentativa de homicídio contra “B”, em concurso formal com homicídio culposo contra “C”. Mas, em consonância com a regra legal, responde de forma idêntica ao que se dá no erro sobre a pessoa. A leí "faz de conta” que a vitima real era a vítima virtual. Logo, trata-se de erro de tipo acidental e irrelevante.

    Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas.

    Bons estudos!

  • prescrição superveniente é espécie de prescrição punitiva porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

    O termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado final.


ID
295843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, cada
um dos itens de 136 a 142 apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Determinado contribuinte, após ter negociado o parcelamento de débito tributário, foi denunciado por crime contra a ordem tributária, tendo o juiz competente recebido a peça acusatória, inaugurando, assim, a ação penal. Nessa situação, foi correta a instauração da ação penal, pois, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores, o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia não acarreta a extinção da punibilidade, sendo necessário o pagamento integral da dívida, inclusive acessórios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO! A atitude não foi correta pois deveria-se suspender a pretensão punitiva do Estado, isto é, a denuncia não deveria ter sido recebida em razão do parcelamento efetuado. Veja o julgado abaixo do STF:

    HC 93351 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  02/06/2009 

    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL ANTES DA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EQUÍVOCOS NA AÇÃO FISCALIZATÓRIA. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA. BOA-FÉ DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE RECUSA NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. Prática, em tese, do crime de sonegação de contribuição previdenciária [artigo 337-A do CP]. Isso em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter afirmado que o processo administrativo fiscal foi julgado antes da instauração da ação penal, quando já constituído definitivamente o crédito tributário. 3. Esta Corte decidiu que "[a] adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a novação, ou seja, a extinção da obrigação, mas mero parcelamento. Daí a harmonia com a Carta da República preceito a revelar a simples suspensão da pretensão punitiva do Estado, ficando a extinção do crime sujeita ao pagamento integral do débito - artigo 9º da Lei nº 10.684/2003" [RHC n. 89.618, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 9.3.07]. 4. O impetrante, no caso, não demonstrou ter ocorrido a inclusão do débito tributário no programa de parcelamento, nem a quitação da dívida. Daí não ser possível a suspensão da pretensão punitiva ou a extinção da punibilidade. 5. As alegações concernentes (i) a equívocos na ação fiscalizatória, (ii) regularidade da documentação da empresa, (iii) boa-fé do paciente e (iv) ausência de recusa no fornecimento dos documentos solicitados demandam aprofundado reexame de fatos e provas, incompatível com o rito do habeas corpus. Ordem indeferida.
  • só complementando a questão com a transcrição do texto legal referido:

    Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.


    bons estudos!!!

  • O  parcelamento da dívida tributária é uma exceção ao principio da obrigatoriedade, nesse caso o MP está impedido de oferecer a denúncia. Art. 9 da Lei 10684/03

  • COMPLEMENTANDO
    Segundo o que vem delineando o STF, somente é possível o início da ação penal em relação a crime de sonegação quando o procedimento administrativo em curso for definitivamente concluído, já que é discutível, ainda, o lançamento tributário. É necessário encerrar o procedimento administrativo fiscal para comprovar a materialidade do crime, questão pacificada na Súmula Vinculante n.° 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
     (JUIZ FEDERAL DO  TRF 1.ª REGIÃO CESPE/UNB 2009) A pendência de procedimento administrativo é  óbice para o ajuizamento de ação penal por crime contra a ordem econômica. Resposta: Errado? A pendência de procedimento administrativo não é óbice para o ajuizamento de ação penal referente ao crime contra a ordem econômica sob estudo, mas apenas de delitos contra a ordem tributária, consoante recente orientação jurisprudencial capitaneada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 81.611).
  • O entendimento do atual do STF é o seguinte: "O parcelamento do débito tributário, em caso de crime contra a ordem tributária, antes do recebimento da denúncia acarreta a extinção da punibilidade, não sendo necessário o pagamento integral da dívida, inclusive acessórios".


    Bons estudos!!!

  • O parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade (art. 152, VI, CTN) no âmbito administrativo e, sucessivamente, civil e penal.
    Diante disso, a questão está incorreta, pois, além de não poder ser objeto de denúncia, esta não poderia ser recebida pelo magistrado.

  • #COMPLEMENTANDO PARA QUEM ESTUDA DIREITO TRIBUTÁRIO


    NÃO CONFUNDIR COM A DENÚNCIA ESPONTÂNEA


    SE O CONTRIBUINTE PARCELAR O DÉBITO TRIBUTÁRIO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA ?? NÃO !


    Na denúncia espontânea o pagamento deve ser feito à vista; não vale parcelar

    Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez.

    Se o contribuinte parcelar o pagamento, isso não configura denúncia espontânea e ele não estará isento da multa.

    Essa previsão encontra-se insculpida no § 1º do art. 155 do CTN.



    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/denuncia-espontanea-direito-tributario.html


  • Determinado contribuinte, após ter negociado o parcelamento de débito tributário, foi denunciado por crime contra a ordem tributária, tendo o juiz competente recebido a peça acusatória, inaugurando, assim, a ação penal. Nessa situação, foi correta a instauração da ação penal, pois, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores, o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia não acarreta a extinção da punibilidade, sendo necessário o pagamento integral da dívida, inclusive acessórios.

    foi correta: ERRADO, pois o parcelamento do crédito tributário SUSPENDE a punibilidade.

    o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia não acarreta a extinção da punibilidade: aqui, está CORRETO, pois o parcelamento não acarreta, mesmo, a extinção da punibilidade, mas tão somente sua SUSPENSÃO.

    GAB: ERRADO.

  • É fato que o parcelamento do débito não gera a extinção da punibilidade, no entanto, suspende a punibilidade. Por isso, a instauração da ação penal não foi correta.

    GABARITO: ERRADO


ID
297748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  (ERRADA): ART. 106, § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    LETRA C  (ERRADA): Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    LETRA E  (ERRADA):Quem concede o indulto é o Presidente da República (ou pessoa delegada), por decreto. Normalmente pressupõe sentença penal irrecorrível. Em regra o indulto só é concedido após o trânsito em julgado. Quanto a seus efeitos: só alcança a execução da pena imposta. Não afeta a sentença penal, que permanece para efeito de reincidência, antecedentes etc.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"

    Art. 67 do CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

                I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

                II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

                III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. 

  • Complementando a idéia dos colegas acima:

    ITEM "B" - ERRADO

    b) A renúncia e a preclusão perempção extinguem a punibilidade do agente nos crimes em que se procede mediante ação penal privada, exceto no caso de ação penal privada subsidiária da pública.

    Justificativa:

    - "A perempção é instituto jurídico aplicável às ações penais de iniciativa privada propriamente ditas ou personalíssimas, não se destinando, contudo, àquela considerada como privada subsidiária da pública." (Rogério Greco - Curso de Direito Penal - parte geral; editora Impetus, 2008 - pg. 715)

    - Art. 60 do CPP:

    "Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."


  • Pessoal, qual é o erro da alternativa "E"??
  • Michele, o indulto pressupõe a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, atingindo somente os efeitos executórios, subsistindo o crime, a condenaçao e seus efeitos secundários.

    Cumpre salientar, que segundo o STF, basta o trânsito em julgado para acusação, pois admite execução provisória para o acusado preso.

    Abraços
  • No que se refere à letra E, o que pode ser concedido antes ou depois é a ANISTIA...
    Sendo anterior é ANISTIA PRÓPRIA, sendo posterior é ANISTIA IMPRÓPRIA!
  • a alternativa "B" é muito maldosa. 
  • Caros amigos, fiquei entre a alternativa D e E, mas é claro que depois das explicações supra colocadas entendo o acerto da questão.
    Antes de resolvê-la, lembrei de uma aula ministrada pelo Prof. André Estefam da Rede Damásio em que ele faz uma diferenciação da incidência dos efeitos da extinção da punibilidade. A sentença que decreta a extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado impede todo e qualquer efeito da condenação, sejam penais ou extrapenais. Por isso marquei a letra E como correta, tendo em vista que a letra D dispõe sobre a decisão de forma genérica, sem mencionar o momento em que esta se deu.
    Aos estudos!!!!!!
    Aprender sempre, desistir nunca!
  • Qual o erro da letra B ???

    Não entendi!!!



  • Fernanda, a alternativa b fala em "preclusão", quando o correto seria "perempção".

    bons estudos
  •  e) A concessão de indulto é de competência do presidente da República, pode ocorrer antes ou depois da sentença penal condenatória e sempre retroage em benefício do agente.

    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a graça, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.

     A anistia, como visto, pode ser própria ou imprópria (concedida antes ou depois da condenação criminal), o que a distingue da graça e do indulto, pois estes institutos pressupõem condenação.

    O indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que o indulto pleno extingue totalmente a pena, enquanto que o indulto parcial impõe a diminuição da pena ou a sua comutação. Veja-se, assim, que a comutação da pena é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa, uma espécie de indulto parcial. A este respeito, a Lei de Execuções Penais dispõe:

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos

    termos do decreto, no caso de comutação.


  • O penal manda no civil, mas há exceções

    Abraços

  • A) Errado. Somente admite-se o perdão do ofendido , se este for oferecido antes do trânsito em julgado

    B) Errado. Preclusão não é modalidade de extinção de punibilidade . E a renúncia é um instituto aceito na privada subsidiária da pública

    C) Errado

    D) Correto

    E) Errado . Os efeitos do indulto não ex-nunc , ou seja , não retroativos

  • PRECLUSÃO NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

  •   Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -       REVOGADO

           VIII -      REVOGADO

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


ID
298684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

    Art. 108 do CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão
  • Asservia CORRETA:

    Art. 108 do CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão
  • ASSERTIVA CORRETA
    Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci - Código Penal Comentado: 

    ART 108 CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 
    Norma Penal Explicativa: quer o legislador ressaltar a possibilidade de ocorrer extinção da punibilidade para um determinado crime, pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, sem que este último seja afetado. Ex: não é porque o furto prescreveu, extinguindo-se a punibilidade do agente, que a punibilidade da receptação sofrerá qualquer arranhão.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Crime CONEXO é aquele que é elemento constitutivo, agravante ou pressuposto de outro (art. 108).

    EXEMPLO: um ladrão entra na sua casa, rouba, e, para evitar que existam provas, incendeia a casa. SÃO DOIS CRIMES CONEXOS: o roubo e o incêndio da casa. Há uma identidade de fins: a finalidade era roubar e não ser punido.



ID
300112
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A abolitio criminis, também chamada novatio legis, faz cessar:

Alternativas
Comentários
  • abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal.

     

    Código Penal

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110317083334973&mode=print

  • Na realidade, nenhuma das alternativas está totalmente correta. A abolitio criminis não faz cessar "os efeitos secundários da sentença condenatória". Faz cessar apenas, além da execução da pena em si, os efeitos penais da sentença condenatória (aplicação da pena, reincidência, etc). Permenecem, entretanto, os efeitos secundários ou extrapenais da condenação. Ex: efeitos civis (perda do poder familiar), administrativos (perda do cargo público) e trabalhistas (demissão por justa causa). A doutrina majoritária, assim como o STF, têm entendido que os efeitos políticos também desaparecem.
  • A questão mereceria ser anulada, pois os efeitos secundarios não desaparecerão o exemplo de indenização!!!
  • Questão ridícula. Deve ser anulada conforme comentários acima expostos.
  • A abolitio criminis possui como efeito a possibilidade concreta de extinção do poder-dever de punir do estado ocorre então a extinção do Jus puniendi e do Jus punitionis.

    Os efeitos penais sejam principais ou secundários, desaparecem com a abolitio criminis, permanecendo apenas os efeitos civis, a vitima será ressarcida pelos eventuais prejuízos causados pelo autor.



    Efeitos

    PRINCIPAIS: imposição das penas privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão simples), restritivas de direito, pecuniárias e eventual medida de segurança.

    SECUNDÁRIOS DE NATUREZA PENAL

    Enseja reincidência (CP, art. 63)
    Revogação facultativa ou obrigatória do sursis anteriormente concedido (81, I e § 1º) Revogação facultativa ou obrigatória do livramento condicional ( art. 86);
    Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória, da prescrição retroativa e da prescrição intercorrente quando caracteriza a reincidência. (art. 1l0, caput).
    Revoga a reabilitação (art. 9S), quando se tratar de reincidente. 
    Nome incluso no rol dos culpados.

    SECUNDÁRIOS DE NATUREZA EXTRAPENAL

    Obrigação de reparação dos danos resultantes do crime ( art. 9I, I)
    é "confisco" (art. 91 , II)
    Perda de carga, função pública ou. mandato eletivo (art. 92,.I)
    Incapacidade para o exercício do pátria poder, tutela ou curatela (art. 92, II).
    Inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III).

  • Absurda essa questão!

    Vejam:



    Inteiro Teor


    Dados do Documento
    Processo: Apelação Cível nº
    Relator: Fernando Carioni
    Data: 2010-10-22

    Apelação Cível n. , de Lages

    Relator: Des. Fernando Carioni



    sentença penal condenatória, seja qual for seu fundamento, possui alguns efeitos, que podemos dividir em duas categorias: os efeitos primários e os efeitos secundários.

    A os efeitos primários são aqueles ligados diretamente à pena, ou seja, a restrição da liberdade do indivíduo. Trata-se do principal objetivo da sentença penal condenatória, sua razão precípua.

    Os efeitos secundários são conseqüências não penais da sentença condenatória criminal. Esses efeitos estão descritos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.


    Os efeitos secundários da sentença penal condenatória são tão importantes que, mesmo que haja o abolitio criminis [15], esses efeitos não são apagados. As conseqüências são curiosas, pois o indivíduo não pode mais ser preso ou mantido preso pela prática do crime, pois a lei penal somente pode retroagir para beneficiar o réu [16].

  • GENTE, 
    não vejo motivo para tanta discussão, vejo que a polêmica gira em torno da incidência da abolitio criminis sobre os efeitos secundários da sentença condenatória. Ao meu ver, subsistem apenas os efeitos extrapenais, os quais não se conceituam como efeitos secundários penais, espécie de efeito á exemplo dos efeitos primários penais, conforme lição abaixo:
    abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal.

    Código Penal

     

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Vale dizer que o assunto em estudo sempre é objeto de questionamento em concursos, dentre os quais:

     

    Magistratura/MG em 2007 com a seguinte assertiva CORRETA: A abolitio criminis, também, chamada novatio legis, fazer cessar a execução da pena e também os efeitos secundários da sentença condenatória.

     

    Magistratura/MG em 2008 com a seguinte assertiva INCORRETA: A lex mitior é inaplicável à sentença condenatória que se encontra em fase de execução.

     

    Defensoria/SE em 2006 com a questão INCORRETA: A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente configura a abolitio criminis, que, de regra, somente não é aplicável aos fatos anteriores definitivamente decididos por sentença transitada em julgado.

  • O pessoal está confundindo efeitos secundários da sentença penal condenatória com efeitos extra penais.

    (1) Efeitos secundários: Reincidência.

    (2) Efeitos extra penais: Reparação civil.

  • vlw pela dica jeferson

  • ROGÉRIO SANCHES -- MANUAL DIREITO PENAL - PARTE GERAL, página 104.  Como ficam os efeitos da condenação na hipótese de "abolitio criminis"? É necessário, fazer distinção entre os efeitos penais e os efeitos extrapenais da sentença  condenatória. Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 9 1 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora. Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que  os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de  reincidência ou de antecedentes penais.

  • Pois é. Eu acho que a questão peca mesmo, mas é muito interessante. 


    Observei que, aparentemente, dentre os efeitos extra-penais, apenas a reparação do dano deveria se manter, pois se não há crime, como haver perda de instrumentos de crime e de produtos do crime? Como perder cargo, emprego ou função em razão de tempo de condenação a privativa de liberdade por uma conduta que não mais é considerada criminosa? Como perder pátrio poder se não mais há crime doloso e, muito menos, pena de reclusão? Quanto à inabilitação para dirigir, aplica-se o mesmo, pois não houve crime para o qual o veículo foi utilizado como meio. Não seria caso de retroatividade da lei mais favorável ao réu e de revisão de tais efeitos?


    Eu não estou certo sobre a matéria em discussão aqui. Gostaria que algum professor ou algum colega comentasse.

  • FIZ DUAS VEZES E ERREI AMBAS, TAMBÉM POR CONFUNDIR EFEITOS SECUNDÁRIOS COM EFEITOS EXTRAPENAIS.

    CONFORME LECIONA GRECO: "COM A ABOLITIO CRIMINIS NENHUM EFEITO PENAL PERMANECERÁ, TAIS COMO REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES, PERMENECENDO, CONTUDO, OS EFEITOS CIVIS, A EXEMPLO DE A VÍTIMA PODER PROCEDER À EXECUÇÃO DE SEU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL".

    TRABALHE E CONFIE.

  • Somente os efeitos CÍVEIS permanecem intactos.

  • Abolitio criminis exige: a) revogação do tipo penal (revogação formal); e b) revogação da figura típica (revogação material).

    Abraços

  • CP, art. 2º: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

    A abolitio criminis apaga todos os efeitos penais (principais e secundários de natureza penal) de eventual sentença condenatória já proferida. Exemplo: O sujeito está cumprindo pena e veio a abolitio. A pena será extinta e o sujeito será colocado solto. Se o sujeito tinha maus antecedentes e era reincidente, deixará de ser. Se o seu nome estava inscrito no rol de culpados, deixará de estar.

    Entretanto, os efeitos extrapenais continuam intactos, isto é, subsistem os efeitos extrapenais da condenação (efeitos civis). Exemplo: “A” furtou o carro de “B”, tendo sido processado e condenado, estando a cumprir a pena por furto. Vem uma nova lei e prevê que o furto deixa de ser crime no Brasil. Nesse caso, cessa a execução da pena e o sujeito preso volta a ter liberdade. Cessa, também, os efeitos penais da sentença condenatória, deixando de ser reincidente e de portar maus antecedentes. Já os efeitos extrapenais continuarão intactos, isto é, o sujeito continuará com a obrigação de reparar o dano (efeito extrapenal), pouco importando se o crime de furto deixou de ser crime. No âmbito civil há necessidade de se ver reparado o dano causado.

  • No meu ponto de vista, quando o crime é extinto, não há mais que se falar em seus efeitos. Conforme um conceito civilista, o acessório segue o principal.

    Gabarito: B.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca da abolitio criminis, causa extintiva da punibilidade prevista nos artigos 2º e 107, III, do Código Penal.

    Informação complementar:

    Os efeitos da condenação se dividem em penais e extrapenais. Os penais são aqueles diretamente relacionados ao Direito Penal e se subdividem em principais e secundários.

    Os efeitos penais principais são a imposição de uma sanção penal ao indivíduo que cometeu infração penal e a execução forçada dessa sanção pelo Estado. Os secundários, por sua vez, se referem às consequências que aquela condenação pode gerar em outros processos criminais do agente, como, por exemplo, o reconhecimento de maus antecedentes ou reincidência, a conversão em pena privativa de liberdade de pena restritiva de direitos anteriormente substituída e a interrupção da prescrição.

    Os efeitos extrapenais, por outro lado, se dividem em genéricos e específicos e estão previstos, respectivamente, nos artigos 91 e 92 do Código Penal. A principal diferença entre eles é que os efeitos extrapenais genéricos são automáticos, ou seja, ocorrem ainda que o juiz não os mencione na sentença, ao passo que os efeitos extrapenais específicos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença para que ocorram.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Se nova lei deixa de considerar criminoso determinado fato, cessa a execução da pena de todos aqueles condenados por aquela conduta, já que deixou de ser criminosa. Art. 2º/CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". 

    Alternativa B - Correta! Quando uma conduta deixa de ser considerada criminosa, todos os seus "rastros" no Direito Penal desaparecem. Assim, não só cessa a execução da pena daqueles condenados por aquele crime (efeito principal), bem como essa condenação não pode gerar nenhuma consequência em outros processos criminais, como maus antecedentes ou reincidência (efeitos secundários), pois ocorreu em razão de fato que não interessa mais ao Direito Penal. Art. 2º/CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". 

    Alternativa C - Incorreta. Veja a alternativa acima, que explica que a abolitio criminis também exclui os efeitos secundários.

    Alternativa D - Incorreta. A abolitio criminis não é benefício pessoal, mas sim lei nova que deixa de considerar criminosa determinada conduta. Assim, se aplica a todos que a tenham praticado anteriormente.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
302701
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à prescrição, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra a) Incorreta STJ Súmula nº 220 - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999
    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva
    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
     
    Letra b) Correta CPP Art. 115- São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Letra c) Correta CPP Art.111- A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    I - do dia em que o crime se consumou;
    II- no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
     
    Letra  d) Correta CPP Art.117- O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
    II- pela pronúncia;
    III- pela decisão confirmatória da pronúncia;
    IV- pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
    IV- pela sentença condenatória recorrível;
    V- pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
    VI- pela reincidência.
     
     
  • Executória!!!
    Abraços

  • Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    O aumento de um terço para a reincidência se aplica a pretensão executória.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal e o Superior Tribunal de Justiça dispõem sobre prescrição. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta - A reincidência influencia o cômputo da prescrição da pretensão executória, não da prescrição da pretensão punitiva. Súmula 220 STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

    B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 115: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

    C– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 111: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (...)".

    D– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 117: "O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; (...) VI - pela reincidência; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).


ID
304573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a anistia, graça e indulto, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C
    Se o indulto é coletivo, suas premissas são gerais, não havendo possibilidade de aplicar seu texto, de forma integral, a todos condenados, certo? Cada condenado possui um histórico de cumprimento de pena. Por isso, concedido o indulto coletivo, o juiz da execução deve analisar se o condenado praticou alguma falta grave, por qual tipo de crime houve condenação (alguns crimes não permitem indulto), para só depois decidir se há direito ao indulto, ou a parte dele.
    Fundamentação: há um decreto que rege o tema: Decreto n. 5993-06, e estatui:
    "Art. 4o A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.", e ainda: "Art. 9o A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação. § 1o O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1o. § 2o O Juízo da Execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1o."
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Indulto parcial é chamado de Comutação, o perdão parcial da pena.(1/5,1/4, depende do decreto, todo ano em dezembro sai um decreto novo, atenção cada decreto é diferente do anterior, então a informação do colega se refere somente a um decreto e está desatualizada)

    Já o indulto é o perdão total da pena e depende do decreto, o último decreto é o 7.420/2010,

    valeu galera!
  • ANISTIA:

    Anistia “significa o esquecimento de certas infrações penal”.
    Se aplicada a crimes políticos e delitos comuns
    cabível a qualquer momento: antes ou depois do processo e mesmo depois da condenação.
    É uma lei, portanto, é concedida pelo congresso nacional.
    É inaplicável aos delitos que se referem a “prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”.
    Após concedida a anistia, não pode ser revogada.
    Ela possui caráter de generalidade, não abrangendo pessoas e sim fatos.
    É uma das causas de extinção de punibilidade.
    Não abrange os efeitos civis.
    é ex-tunc - retroativa - apaga o crime.
    EXEMPLOS: LEI DA ANISTIA BRASILEIRA possibilitou que os politicos que cometeram tortura durante a ditadura, pudessem voltar a politica.

    Graça e indulto

    são formas de extinção da punibilidade
    A graça destina-se a pessoa determinada e não ao fato,
    indulto, é uma medida de caráter coletivo.
    Ambas, só podem ser concedidas pelo Presidente da Republica que pode delegar tal atribuição a Ministro de Estado ou a outras autoridades.
    A CF de 88, não consagra a graça como instituto autônomo apesar do CP assim a considerar, assim, ela é vista como um indulto individual.
    Ela pode ser provocada por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho penitenciário, ou da autoridade administrativa
    Assim como ocorre na anistia, não são aplicáveis aos delitos que se referem a “pratica de tortura, trafico ilícito de entorpecentes e drogas afim, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.”

    A graça e o indulto extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis. Não podem ser recusados, salvo no caso de ser condicionado, ou seja, onde existem certas condições para sua concessão.

    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.
  • Entendo que a escolha da resposta certa (letra C) não foi devidamente esclarecida, pois quando a questão fala em beneficiado, pressupõe-se por lógica aquele condenado que realmente preencheu os requisitos do decreto de indulto coletivo.

    Penso que a melhor explicação para a incorreção da assertiva seja a possibilidade que existe do condenado /beneficiado recusar o indulto se for condicionado ou se for caso de comutação.Se houver recusa o juiz não poderia conceder o indulto parcial, tendo em vista as regras abaixo na Lei 7210/84.

    "Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.'



    Note-se também que a letra B está incompleta e poderia também ser considerada errada ante o teor do seguintes dispositivos:

    rt. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

    Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

    Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

    Assim, não bastaria o parecer do Conselho Penitenciario, pois há todo um tramite no Ministério da Justiça até chegar no Presidente da República que edita o decreto.

    Espero ter colaborado.
  • me diga quao o erro da( E)

  • A letra E não tem erro algum, a questão pede a alternartiva INCORRETA. 

  • Graça provocada e indulto provocado ou de ofício.

    Abraços

  • Acredito que o erro da letra C se dá quando defende que o juiz não poderá "conceder-lhe indulto parcial", contrariando os artigos 192 e 193 da lei de execução penal. Vejamos:

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

    Caso esteja enganada, gentileza desconsiderar.

  • PELO QUE ENTENDI O JUIZ NÃO JULGA E SIM DECLARA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, CONFORME ARTIGO, 192 DA LEP. FOI O ÚNICO ERRO QUE ACHEI NA QUESTÃO.

  • c) Uma vez concedido o indulto coletivo pela autoridade competente, não pode o juiz da execução penal deixar de julgar extinta a punibilidade do beneficiado ou conceder-lhe indulto parcial.

    O juiz não CONCEDE INDULTO

    CF:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;


ID
305998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, funcionário público, teve sua honra objetiva
ofendida por Cláudio, que o difamou, atribuindo-lhe fato
ofensivo à sua reputação, em razão do exercício do cargo.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.

Em sede de ação penal, se houver cabal retratação de Cláudio antes da sentença, ficará extinta a sua punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 143 - Codigo Penal - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Percebe-se então que a retratação do querelado só é admitida na calúnia e na difamação, e não na injúria. A calúnia e a difamação dizem respeito a fatos que podem ser desmentidos. A injúria refere-se a dizeres contendo qualidades pessoais negativas, não havendo imputação de fato, e aqui a retratação dificilmente conseguiria desfazer o efeito da ofensa.

    A retratação então só é admitida nos crimes de calúnia e difamação que se processam por ação penal privada, pois a disposição fala em querelado, que é o réu na ação penal privada. A jurisprudência não admite retratação em ação penal pública condicionada, proposta por ofensa contra funcionário público, em razão da função.

    Em relação a  retratação do agente como causa de extinção da punibilidade, existe divergência na doutrina.

    Achei interessante a idéia do Damásio de Jesus, que sustenta “que a retratação deveria constituir causa de diminuição da pena e não de extinção da punibilidade. Suponha-se que um sujeito lance ao vento as penas de um travesseiro do alto de um edifício e determine a centenas de pessoas que as recolham. Jamais será possível recolher todas. O mesmo acontece com a calúnia e a difamação. Por mais cabal seja a retratação, nunca poderá alcançar todas as pessoas que tomaram conhecimento da imputação ofensiva. Não havendo reparação total do dano à honra do ofendido, não deveria a retratação extinguir toda a punibilidade, mas permitir a atenuação da pena.

  • Gabarito preliminar: Certo

    Justificativa da anulação: anulados, pois, embora os itens tenham versado sobre punibilidade, sujeitos do crime e culpabilidade que estão previstos nos objetos de avaliação previstos para o cargo, a inserção de tema versando sobre crimes contra a honra superam os limites do edital.

    (Questão 109, Caderno Viriato) 
    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2005/TRT162005/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO_DE_ITENS.PDF
  • Galerinha, questão correta. Se liga no Art 107 do CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia, graça ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V  -  pela  renúncia  do  direito  de  queixa  ou  pelo  perdão  aceito,  nos  crimes  de  ação
    privada;
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite
    .
    .
    .

    Extinta a punibilidade de Cláudio. Só fazendo um adendo, lembrem-se que difamação contra func. público admite-se exceção da verdade, desde que o ató profanado seja relativo ao exercício de suas funções.

    Abç
  • Estaria correta se o conteúdo não extrapolasse o edital do certame.


ID
306367
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aponte a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal envolvendo concurso de crimes.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra C.

    Código Penal:

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
  • b) STJ reconheceu a possibilidade de continuidade delitiva entre crimes consumados e tentados no HC 191444, conforme notícia publicada em seu portal na data de 14 de setembro de 2011. 

    Prolongamento da ação delitiva 

    Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou que não via, diante do quadro definido nas instâncias ordinárias, como absolver o réu por insuficiência de provas. Primeiro, porque o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para o reexame aprofundado de provas. Segundo, porque é inviável o reconhecimento do instituto da participação de menor importância, uma vez que a decisão do TJPB, de forma motivada, afastou o benefício legal, demonstrando que as ações do réu tiveram relevância casual. 

    Com relação à aplicação das penas-bases, o ministro Og Fernandes não viu constrangimento algum, uma vez que foram fixadas, em relação a cada infração, três meses acima do mínimo legal, em razão, principalmente, das circunstâncias do crime e da acentuada culpabilidade. 

    Quanto à tese de continuidade delitiva, o relator destacou que tanto a denúncia quanto a sentença informam que, desde o início da arquitetura do crime, o objetivo era roubar a empresa Nordeste Segurança de Valores Ltda. e, para tanto, alugaram residência em Campina Grande, onde começaram a observar o movimento no estabelecimento. 

    “Ora, é bem verdade que o roubo à empresa de vigilância não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Não é menos verdade que também praticaram roubo à residência vizinha, ao ali entrarem, reduzirem a capacidade de reação dos moradores e subtraírem objetos de valor”, assinalou o relator. 

    Entretanto, segundo o ministro Og Fernandes, “o contexto fático leva à conclusão de que as infrações, da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, foram cometidas de forma continuada, ou seja, a segunda infração (roubo tentado) nada mais constituiu do que o prolongamento da ação delitiva iniciada anteriormente na residência vizinha”.
    Processos: HC 191444
  • Essa questão vale a pena comentar

    a) No concurso formal e no crime continuado, a pena final não poderá exceder aquela que resultaria da cumulação. ASSERTIVA ERRADA, EM PARTE. No crime continuado previsto no caput do art. 71 é possível que a pena ultrapasse a que se verificaria no crime material. A vedação é pertinente ao § único do mesmo dispositivo. Veja:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

    Letra B. Conforme bem explicado pelo colega anterior, é perfeitamente possível a continuidade delitiva, portanto VERDADEIRA.

    Letra C. Não consegui vislumbrar o erro. O art. 119 abrange todas as hípóteses de concursos de crimes: art. 119. "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."

    Letra D. Para mim, errada. As penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, conforme manda o art. 72 do CPB.

    Letra E. Verdadeira. Nos crimes culposos, não há limite de pena limitadora de substituição da reprimenda de privação de liberdade por substitutiva de direitos.


     







  • O Pedro,

    distinta e integralmente quer dizer somadas (cumullativamente). Logo a acertiva está correta. Porém, o examinador pede a alternativa INCORRETA. E a incorreta é a letra 'c'.


    Valeu?
  • Pedro, não há razão para fazer alguém cumprir pena maior que a soma das penas dos crimes praticados se fossem aferidos isoladamente.

    É bom lembrar que concurso formal, e crime continuado são benesses ao acusado, justamente para benefiar o réu.
  • Por favor, alguém poderia me dizer qual é o artigo da substituição de pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos???

    Desde já agradeço.

  • ART. 44 DO CPB, "NA HORA DE DEUS LOPES".

    MAS QUE O ITEM "D" ESTÁ CLAUDICANTE, AHH, ISSO ESTÁ.

    TRABALHE E CONFIE.

  • alguém poderia justificar a questão correta a letra C?

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

     

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • Aponte a alternativa que está em desacordo com disposição do Código Penal envolvendo concurso de crimes. 

     a)No concurso formal e no crime continuado, a pena final não poderá exceder aquela que resultaria da cumulação- CERTO

    Art. 70, parágrafo único, do CP (trata do concurso formal): "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código".

    Quanto ao crime continuado, atentar ao art. 71, parágrafo único, do CP: (...) observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

     

     b)É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes consumados e tentados- CERTO

     c)Nos casos de concurso material, a prescrição incide sobre a soma das penas cominadas ou aplicadas a cada crime. ERRADO

    Conforme o art. 119 do CP, "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, ISOLADAMENTE".

    Ainda, súmula 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

     

     d)Na condenação por roubo em concurso formal perfeito, as multas devem ser aplicadas cumulativamente- CERTO

    Art. 70 do CP: "(...) as penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".

     

     e)No concurso de crimes culposos, a substituição por restritivas de direito é possível qualquer que seja o total das penas privativas de liberdade. CERTO

    Art. 54 do CP: "As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a um ano, OU NOS CRIMES CULPOSOS".

  • Gabarito errado. A alternativa "a" também está em desacordo com o código penal. No seu início, a expressão usada é "concurso formal" - em sentido amplo -, ou seja, há a abrangência das duas espécies de concurso formal - perfeito e imperfeito. Porém, o instituto em questão, chamado "concurso material benéfico", somente se dá quando a pena aplicada aos "crimes formais perfeitos" e "crimes continuados" - os dois usam o sistema de exasperação de pena - ultrapassar a que seria aplicada ao cúmulo material. O erro da questão está em afirmar que nas duas hipóteses de concurso formal "a pena final não poderá exceder aquela que resultaria da cumulação".

  • A incidência ocorre em cada crime de forma isolada sempre

  • gabarito letra C (incorreta)

     

    D) correta.

     

    "A interpretação literal do texto da lei revela a adoção, no tocante às penas de multa no concurso de crimes, do sistema do cúmulo material. Essa conclusão é inquestionável no tocante ao concurso material e ao concurso formal. Mas há forte controvérsia em relação ao crime continuado. Discute-se se, nessa hipótese, as multas cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas (sistema do cúmulo material), ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual (sistema da exasperação).

    Para os partidários da primeira corrente, o artigo em exame foi taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal, ou, ainda, crime continuado. Não se poderia, assim, ser acolhida interpretação diversa, em manifesta oposição ao texto legal. Além disso, a posição geográfica da regra revelaria a intenção do legislador de fazer valer seu mandamento a todas as espécies de concurso de crimes. Com efeito, por estar no art. 72, irradiaria seus efeitos sobre os arts. 69, 70 e 71, todos do CP. É a posição dominante em sede doutrinária.

    Os adeptos da segunda corrente, por outro lado, alegam que a adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 do CP implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria da sanção penal. Não teria sentido aplicar-se uma só pena privativa de liberdade, e várias penas de multa, para um crime continuado. É a posição majoritária no âmbito jurisprudencial." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 435).

     

    "Preceitua o art. 72 do código que “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.

     

    Há duas posições nesse contexto: a) em caso de concurso material, concurso formal ou crime continuado, o juiz deve aplicar todas as multas cabíveis somadas (cf. Fragoso, ob. Cit., p.353). Ex: quatro furtos foram praticados em continuidade delitiva. Pode o juiz estabelecer a pena de 1 ano aumentada  da metade (privativa de liberdade), mas terá que somar quatro multas de, pelo menos, 10 dias-multa cada uma; b) ensina Paulo José da Costa Júnior que o art. 72 é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese “não há concurso de crimes mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa” (Comentários ao Código Penal, p. 248).

     

    Segundo nos parece, a razão está com Paulo José da Costa Júnior, uma vez que, valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso do delito continuado. Assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuação, motivo pelo qual a pena de multa também será única com acréscimo legal." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 490-491).

  • ainda analisando a assertiva "D", segue o seguinte comentário:

     

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

     

    O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado, razão por que a tese 11 não se aplica mais.

     

    O art. 72 do CP dispõe que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se, portanto, que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dis­pensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, só incide uma regra: aplicação distinta e integral.

     

    Mas há na doutrina quem lecione que essa regra não serve para o crime continua­do, que, como sabemos, para fins de aplicação de pena, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. O STJ adotou esta orientação e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal:

     

    A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

     

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.

     

    TJDFT

     

    Inaplicabilidade do art. 72 do CP aos crimes continuados

    "3. A jurisprudência da eg. 3ª Turma Criminal do TJDFT prestigia o entendimento de que o art. 72 do CP não se aplica aos crimes continuados."

    Acórdão 1004777, 20160110532728APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.

     

    Pena de multa no crime continuado – utilização da mesma fração de aumento da pena privativa de liberdade

    "2. Em crimes praticados em continuidade delitiva, a pena de multa deve ser fixada utilizando-se da mesma fração de aumento adotada para o cálculo da pena privativa de liberdade."

    Acórdão 931356, 20150110014393APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/03/2016, publicado no DJE: 5/4/2016.

     

    STJ 

    Não incidência do art. 72 do CP ao crime continuado

    "1. Conforme jurisprudência desta Corte, a regra do art. 72 do Código Penal - CP é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não incidindo o referido dispositivo aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva." AgRg no REsp 1843797/SP

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/27/teses-stj-sobre-o-crime-continuado-ii/

     

    site do TJDFT


ID
351154
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra (a)
    a) A prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos crimes de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, não começa a correr enquanto o fato não se tornar conhecido.
    Correta, Art. 111- A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    b) Postulado judicialmente o arquivamento de inquérito policial pelo órgão do Ministério Público, inicia-se o decurso do prazo decadencial de seis meses para a propositura, pelo ofendido, da queixa subsidiária.
    Errada, o prazo decadencial de seis meses para o ofendido propor queixa subsidiária se opera no caso de o MP não intentar a ação pública no prazo legal. CPP Art. 29- Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    c) A cobrança da pena multa somente pode ser efetuada como dívida de valor, vedados, em qualquer caso, a conversão em pena privativa de liberdade e o desconto no vencimento ou salário do condenado.
    Errada, CPP Art. 688II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;
     
    d) O autor de crime que seja comprovadamente acometido de doença mental ao tempo da ação criminosa, se imputável, terá a pena obrigatoriamente reduzida.
    Errada, não há obrigatoriedade de redução de pena mas possibilidade. CP Art.26- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
     
     
     
     

ID
352597
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre extinção da punibilidade, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de indicar a fundamentação legal das alternativas B, D e E.

    b) A fundamentação legal é baseada em 2 artigos do CP:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    d) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    e) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    VI - pela reincidência.


     

  •         Entendo que a Letra E está correta visto a inteligência do Art. 110 do CP, conforme segue: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."


    Espero ter ajudado.


  • Alguém pode me indicar a fundamentação da assertiva "C"???
  • Assertiva "C" CORRETA

    Súmula 18 do STJ -   A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


    Abraços
  • O perdão judicial não exclui os efeitos extrapenais
  • Caríssima Luciana:

    Sensacional sua fundamentação...Use-a quando vc for juíza, promotora e etc...

    Conselho: Hoje, faça assim: Perdão judicial exclui os efeitos penais(execuçãoda pena) e extrapenais(reincidência), subsitindo apenas os efeitos civis....
  • A letra D somente está errada porque, de acordo com o art. 108, extinta a punibilidade de um crime, as AGRAVANTES decorrentes de crime conexo permanecem e a questão cita uma qualificadora. As qualificadoras ficam na parte especial do código, enquanto as agravantes, na parte geral.
  • Senhor Zeca Pagodinho,
    Acredito que  Reincidência não seja efeito extrapenal
    Segundo Capez " a sentença é condenatória, e todos os efeitos secundários penais (exceto a reincidência) e extrapenais decorrem da concessão do perdão."

     
  • LETRA  "B" ----



    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).


    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).



    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;



    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;



    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;



    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;



    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;



    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    Portanto, como o agente possui menos de 21 anos de idade, o prazo prescricional reduz de metade, passando a ser de 02 anos a extinção da punibilidade.

    Abraços

  • Pessoal, penso que a "B" também esteja errada, senão vejamos:

    * No concurso material, a prescrição regula-se pela pena aplicada individualmente a cada crime, correto? Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    * A pena para furto simples é de reclusão até 4 anos, correto? Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    * O Código Penal diz que antes da sentença final a prescrição regula-se pela pena abstrata, correto? Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    * Sendo a pena para furto simples de 4 anos, então o crime prescreverá em 8 anos, correto? Art. 109, IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Logo, a prescrição no caso será a metade de 8, o que dá 4 anos, e não os dois anos que o item menciona, tornando-o ERRADO também,

    Correto?



  • Prezado, Tem tando, acredito que a alternatca C está correta porque a assertiva trata da prescrição da pretensão executória, ou seja, baseada na pena em concreto, Assim, como o autor do fato criminoso foi condenado a três crimes de furto, em pena mínima, ou seja, em 1 ano para cada delito, a prescrição para cada delito seria em 4 anos, porém, como se trata de autor com menos de 21 anos na data do fato, esse prazo diminui-se de metade. Logo, a prescrição de cada crime dar-se-á em 2 anos.

  • A alternativa D está incorreta , segundo Rogério Sanches no CP comentado,pg192 :

    "Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão"

    Da leitura do art. extraimos a regras

    a) A extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro: Não afeta a este outro ( se houver a extinção da punibilidade do furto ñ afeta o crime de receptação)

    b)A extinção da punibilidade de um crime é elemento constitutivo de outro, tb não afeta: ( prescrição de sequestro não atinge a extorsão mediante sequestro)

    c) A extinção da punibilidade de um crime que é circunstancia agravante ( Segundo Rogerio, deve-se entender a circunstancia agravante também como causa de aumento de pena ou qualificadora) de outro, não afeta este outro (ex: Extinção de lesão corporal de natureza grave não atinge o estupro qualificado) - Aqui está a resposta da questão, pois a alternativa D afirma que a extinção da punibilidadedo crime de estupro afasta a qualificadora de homicídio, o que acabamos de ver que não é verdade!

    D) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexao ( Homicídio praticado para assegurar crime futuro, ex: estupro- nesse caso, o homicidio doloso continua sendo qualificado, ainda que o Estado veja extinto o direito de punir o delito sexual pela decadência)

    Espero ter colaborado, não encontrei justificativa para a letra "c" mas assinalei a D porque consegui ver o erro...

  • Prezados, complementandos as excelentes explicações dadas pelos nobres colegas. 

     

    a) a anistia é ato de competência do Poder Legislativo e tem por objeto, em regra, fato definido como crime político, militar ou eleitoral; a graça é ato de competência do Presidente da República e é dirigida a determinado indivíduo; o indulto é ato de competência do Presidente da República e é dirigido a coletividade de indivíduos;

    Fundamento legal:  quanto a anistia art. 48, VIII da CF e art. 1º da Lei 6.683. Quanto ao graça e ao indulto art. 84, XII da CF

     

     b) se o autor, com 20 (vinte) anos à época dos fatos, é condenado, em concurso material, à pena total de 3 (três) anos de privação de liberdade pela prática de três delitos de furto simples (CP, art. 155, caput), cada um deles fixado em sua pena mínima, então a prescrição pela pena concretizada na sentença deve ser calculada isoladamente para cada crime, ocorrendo, portanto, em 2 (dois) anos;

    Fundamento legal: artigos 109, V; 115 e 119 do CP. Em outras palavras, o autor cometeu furto apenado em 01 ano (pena mínima). Portanto, o prazo prescricional seria de 04 anos, se não fosse pelo fato de possui menos de 21 anos à época do fato, reduzindo pela metado o prazo prescricional. Ademais, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade indicirá isoladamente sobre a pena de cada um. 

     

    c) a sentença concessiva do perdão judicial pressupõe, além de seus fundamentos específicos, juízos valorativos sobre a existência de fato típico, sobre a inexistência de justificação e sobre a existência de culpabilidade, e não produz nenhum dos efeitos penais ou extrapenais da condenação;

    Fundamento legal: art. 120 do CP e Súmula 18 do STJ.

     

    d) A mata a testemunha B para ocultar a autoria de estupro realizado contra C: a extinção da punibilidade do crime de estupro afasta a qualificadora do crime de homicídio, prevista no art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal (“para assegurar a ocultação de outro crime”).

    Fundamento legal: art. 108 do CP.

     

    e) a reincidência determina, segundo a sistemática adotada pelo Código Penal brasileiro, a ampliação do prazo de prescrição da pretensão executória.

    Fundamento legal: art. 110 do CP. 

  • d) A mata a testemunha B para ocultar a autoria de estupro realizado contra C: a extinção da punibilidade do crime de estupro afasta a qualificadora do crime de homicídio, prevista no art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal (“para assegurar a ocultação de outro crime”);


     

    LETRA D – ERRADA -

     

     

     

     

    Extinção da punibilidade nos crimes acessórios, complexos e conexos: Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) será punível mesmo com a extinção da punibilidade do delito anterior que permitiu a sua prática. Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais crimes. A extinção da punibilidade da parte (um dos crimes) não alcança o todo (crime complexo). Exemplo: eventual prescrição do roubo não importa na automática extinção da punibilidade do latrocínio. Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (art. 121, § 2º, V, do CP) em concurso material com o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). De acordo com o artigo em exame, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão.

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014

  • O que a assertiva "D", em termos bem leigos, está dizendo: se o estupro não for punido, isso quer dizer que o crime de homicídio "vai deixar de estar relacionado a ele". Se os dois crimes são "relacionados", não teria porque o crime de homicídio perder a qualificadora. Se o modelo criminal adotado no Brasil fosse quadripartido - incluindo punibilidade no crime-, e não tripartido, aí sim os crimes deixariam de estar "relacionados" (afinal, o crime de estupro, a rigor, não teria acontecido).

    bons estudos


ID
361651
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos;

II. os menores de 21 (vinte e um) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial;

III. é circunstância que sempre agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, ter sido o fato cometido contra criança.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    I - CORRETA: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    II - ERRADA: os penalmente inimputáveis são os menores de 18 anos.

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    III - CORRETA: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
                                II - ter o agente cometido o crime:
                                h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
  • Basta saber que a assertiva II está errada para responder a questão corretamente.

  • Da pra responder por eliminação. Se a acertiva II está errada só resta a letra C.

    Bons Estudos!

    @concurseiropapamike

  • Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


ID
363922
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. CORRETO. ART. 114, II do CP:
    • b) O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença condenatória recorrível. CORRETO. Art. 117 IV CP.
    • c) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. ERRADO. ALTERACAO TRAZIDA PELA LEI 12234/2010 ao ART. 110 §1º do CP.
    d) A prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena. CORRETO. Art. 117IV CP.
  • CORRETO O GABARITO...
    Vale ressaltar que após o advento da lei Lei 12233/2010, a qual alterou o artigo 110 do CP, restringiu a aplicação da PPPR ( prescrição da pretensão punitiva do estado, modalidade retroativa), pois atualmente somente pode ser aplicada entre a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso e o recebimento da denuncia, e NÃO mais até a ocorrência dos fatos, como possibilitava a antiga redação do dispositivo legal em comento.
  • a questão me parece passiva de recurso!  O enunciado pede a INCORRETA, contudo me parece que o gabarito eleito pelo examinador como incorreto, está correto.Isto porque a lei 12234/10 no seu §1º, segunda parte fala que não pode retroagir à data anterior a DENUNCIA OU QUEIXA(OFERECIMENTO), e a alternativa "c" diz que pode retroagir à data anterior ao RECEBIMENTO da denuncia ou queixa e isto é possível uma vez que OFERECIMENTO ANTECEDE O RECEBIMENTO,portanto a alternativa "c" também está correta.

    corrijam-me se estiver equivocado.!
  • Gilandeson,

    Raciocinei da mesma forma que você. Inclusive há questões, como, por exemplo a Q197582 (MPE-SP - 2011 - MPE-SP - Promotor de Justiça), cuja alternativa ("pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa") foi dada como errada, ou seja, duas questões, do mesmo Estado, com bancas examinadas diferentes, tendo respostas antagônicas. Realmente, não basta estudar; tem que contar com a sorte também.

    Boa sorte nessa jornada!
  • Concordo com o amigo  gilandeson .

    Mal formulada.
  • Ainda não é pacífico na doutrina se o dispositivo se refere ao recebimento ou ao oferecimento da denúncia, uma vez que o dispositivo traz em seu bojo apenas a expressão "data anterior a denúncia".
  • a) A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
    Assertiva correta. Cabe notar que existem duas possibilidades para a prescrição da pena de multa:
    i) Somente pena de multa: Prescreve em dois (02) anos; e
    ii) Pena de multa cumulada ou alternada com outra privativa de liberdade: Prescreve no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade.
  • ● Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, após o advento da Lei 12.234/2010

    "A Lei 12.234/2010, ao dar nova redação ao art. 110, §1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa. (...) Não se olvida que o art. 1º da Lei nº 12.234/10 assim dispõe: 'Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.' Ocorre que, se o legislador pretendeu, no art. 1º da Lei nº 12.234/10, abolir integralmente a prescrição retroativa, essa intenção não se converteu em realidade normativa, haja vista que seu art. 2º, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, determinou que 'a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa'. (...) O texto permite concluir, com segurança, que o legislador optou por conferir efeito ex tunc à prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta apenas a partir do recebimento da denúncia ou da queixa. Na sua liberdade de conformação, o legislador poderia ter suprimido integralmente a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena em concreto, a fim de que essa regulasse apenas a prescrição da pretensão executória, o que, como visto, optou por não fazer." (HC 122694, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2014, DJe 19.2.2015).

  • De acordo com o art. 110, §1º, nunca, em hipótese alguma, poderá  ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa!


ID
363928
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que não indica causa de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
           VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

  • Agravo em Execução. Estupro Presumido. Crime Ocorrido Antes da Entrada em Vigor da Lei nº 11.106 /2005, que revogou o Inciso VII do Art. 107 do Código Penal . Irretroatividade de Lei Mais Severa. Subsequente Casamento do Agente com a Vítima. Extinção da Punibilidade. 1 ?"Na época do crime estava em vigência o inciso VII , do artigo 107 , do Código Penal , que previa como causa extintiva da punibilidade, o casamento do agente com a vítima. Embora a Lei nº 11.106 de 28.3.2005, tenha revogado o referido inciso, por ser mais severa, não pode retroagir para prejudicar. 2 ?"Nos crimes contra os costumes, o subsequente matrimônio da vítima com o réu deverá ser aproveitado em seu benefício, antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. 3 ?"O casamento está comprovado por certidão cartorária, não havendo prova que represente uma fraude. 4 ?"Declara-se extinta a punibilidade em favor do agravante, nos termos da redação anterior do artigo 107 , inciso VII , do CP . 5 ?" Recurso conhecido e provido". Agravo em Execução Penal nº 354-0/352 (200804934317), de Niquelândia.
  • Art. 107 - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    I - Pela morte do agente;

    II - Pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - Pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    O rol do art. 107 do CP, é EXEMPLIFICATIVO o qual contém em seu interior algumas causas de extinção de punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas OUTRAS CAUSAS extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:

    ü Término do período de prova, sem revogação do Sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo;

    ü Escusas absolutórias (Arts. 181 e 342, §2º do CP);

    ü Reparação do dano no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Arts. 312, §3º do CP);

    ü Pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Art. 83, §4º da Lei 9.430/96), dentre outras hipóteses.


ID
366619
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 
    II - pela pronúncia;
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 
     VI - pela reincidência.
     § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
  • Se é excetuados, significa que não farão parte da interrupção da prescrição.
    Alternativa "e" incorreta.
  • a)      A prescrição da pena de multa, quando esta for a única cominada ou aplicada, é regulada conforme o prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.
    A prescrição da pena de multa quando for a única aplicada será de dois anos. Art 114, I do CP.
    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 
     I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada
    b)      A prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença penal para a acusação, é regulada pela pena aplicada.
    De acordo com o art. 109 CP, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Uma vez que nada impede a fixação da pena no máximo.
    c)      A pronúncia é causa de suspensão do prazo prescricional.
    Art. 117 CP, a pronúncia é causa de interrupção da prescrição.
    d)      O recebimento da denúncia ou queixa interrompe o curso da prescrição.
    Art. 117 CP, Causa de interrupção da prescrição (CORRETO)
    e)      A reincidência é causa que interrompe a prescrição, e produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
    Exceção do art. 117,  §1º, não aproveitando a todos os autores do crime.
     
    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 
     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa
    II - pela pronúncia; 
     III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;  (não aproveita a todos)
    VI - pela reincidência. (não aproveita a todos)
     § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 
     
  • Caros,


    Em que pese à questão ter sido resolvida. Preste atenção no seguinte detalhe:


    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    (...)


    É pelo RECEBIMENTO DA DENUNCIA. As bancas examinadoras trocam esta palavra pelo Oferecimento da denuncia, com o fito de gerar confusão em nós candidatos.


    Fraterno Abraço

    Rumo à Posse

  • No caso da B o candidato teria que supor que já houve decisão em 1º grau. Absurdo isso.

  • Ceifa dor, não é absurdo já que citou a "pena aplicada", então teria que ter uma sentença. Não?

  • Mas quero dizer que leva a situações onde o candidato tem que supor

    Por exemplo, se foi condenado a 9 anos, mas já cumpriu 8 anos de preventiva, a prescrição é calculada em 1 ano restante ou nos 9?

  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

     I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

     II - pela pronúncia;

     III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

     VI - pela reincidência.

  • Pronúncia é interrupção

    Abraços

  • A - FALSA: art. 114 , inciso I. Se for a única aplicada ou cumulada, prescreve em 02 anos;

    B - FALSA: a prescrição antes do trânsito em julgado para acusação é a pena cominada (cominada já quer dizer em abstrato, por isso não é correto falar cominado em abstrato);

    C - FALSA: é causa interruptiva, conforme art. 114, inciso II do CPB;

    D - CERTO: art. 114, inciso I do CPB;

    E) FALSO: sim, a reincidência interrompe a prescrição (art. 114, inciso II do CPB. Contudo, tal causa interruptiva tem natureza subjetiva, não se comunicando com os demais coautores. Nesse sentido, art. 114, §1º do CPB.

    Gays também podem ser caveiras!


ID
376855
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal NÃO é causa de extinção da punibilidade a

Alternativas
Comentários
  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do AGENTE; (ATENÇÃO: Do AGENTE e não da vítima)

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada,

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - revogado

    VIII - revogado

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ________________________________________________
    Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    § 1º  Apica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo
    § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, SE PRECEDE À SENTENÇA IRRECORRÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe é POSTERIOR, REDUZ DA METADE A PENA IMPOSTA.
     





  • Só complementando os comentários já feito pelos colegas...

    As hipóteses de extinção da punibilidade de fato estão no art. 107 do CP, e dentre elas a primeira é a morte do agente. Porém, na hipótese de morte da vítima também pode ser considerada situação configuradora de extinção da punibilidade. Assim o é em caso de crime de ação penal privada personalíssima, em que apenas a vítima poderá fazer a queixa-crime (nem mesmo o CADI poderia - conjugue e companheiro, ascendente, descendente e irmão).

    Diante disso, no Brasil haviam dois exemplos de delitos cuja ação era privada personalíssima: adultério e induzimento a erro e ocultação de impedimento (art. 236, CP) com a descriminalização do delito de adultério em 2005, só este último é exemplo em que a morte da vítima extingue a punibilidade.

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • Bizu de extinção de punibilidade

    M-A-G-I-A    PRE-PE-PE   DE-RE-RE

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela Morte do AGENTE; (ATENÇÃO: Do AGENTE e não da vítima)

    II - pela Anistia, Graça ou Indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; ABOLITIO CRIMINES

    IV - pela Prescrição, Perempção;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    IV -  decadência

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada,

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;



  • rsrs, obiviamente extingue-se a punibilidade pela morte do agente e nao da vitima, isso e LÓGICO. Imaginem senhores, que se tenha a extincao de punibilidade pela morte da vitima? RSRS...
  • é caro amigo paulo, cuidado qunado rsrs de algum comentario vc pode estar equivocado como agora,pois há sim uma possibilidade no ordenamento juridico patrio de com a morte da vitima extingui-se a punibilidade. agora faça um esforço pra remediar sua falta de humildade e pesquise e estude um pouco mais e ache essa possibildade.
    obs: só pra ajudar o senhor só existe uma possibilidade kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • RESPOSTA   A
  • Em Ação Penal Privada personalíssima (a única pessoa pode ajuizar a queixa, se ele morrer, morre  com ele o direito de ação penal), a morte da vítima extingue a punibilidade. FONTE:http://www.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Sabado/Estudio/TARDE/DIREITO%20PENAL_OAB1FASE_EXTENSIVO_SABADO_TARDE_29_11_2008_PROF_PH.pdf
  • POSTERIOR... Posterior... Posterior.... corta pela metade.

  • A) reparação do dano posterior à sentença irrecorrível no crime de peculato culposo.

    PECULATO CULPOSO =

    1) reparado o dano ou restituída a coisa até ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL (EXTINGUE A PUNIBILIDADE)

    2) reparado o dano ou restituída a coisa APÓS a sentena irrecorrível (DIMINUI A PENA DE METADE).

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:    

    I - pela morte do agente; (LETRA B)

    II - pela anistia, graça ou indulto; (LETRA C)

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (LETRA E)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (LETRA D)

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005);

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005);

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ======================================================================

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. (GABARITO)


ID
380905
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a situação hipotética seguinte e assinale a alternativa CORRETA.
A furtou um telefone celular e o vendeu para B. Foram denunciados nos mesmos autos, por crimes de furto e receptação dolosa, respectivamente. No curso da ação penal verificou-se que o acusado A era menor de 21 anos ao tempo da ação, extinguindo-se em seu favor a punibilidade do delito de furto. O co-réu B possuía 26 (vinte e seis) anos ao tempo do delito.
A extinção da punibilidade que beneficiou A favorece B, denunciado pela suposta da prática de receptação?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
  •  Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 
    Letra A: não se trata de co-autoria, mas sim de participação.
    Letra C: a regra do art. 108 diz que a extinção de punibilidade de um não significa que irá se estender ao outro.
    Letra D: são crimes independentes.
  • O que o enunciado da questão quis dizer com a extinção da punibiliadade a favor de A por esse possuir menos de 21 anos? Quis dizer que o tempo prescricional foi levado em conta pela metade?

    "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."

    Alguém pode me explicar?

    Grato!
  • Peixe, vc está correto no seu raciocínio, entretanto a questão não se presocupa com isso, pois ela não entra no mérito do lapso tempotal que foi usado para aplicar a prescrição, ela somente afirma que se deu a prescrição para o delito de furto.
    O foco da questão era o art. 108, ou seja, que o fato de crime de furto estar prescrito para o A não influencia o crime de receptação praticado por B, em que pese o fato de haver delito anterior ser imprescindivel para que haja a receptação posterior. A prescrição não exclui o crime, apenas afasta a possibilidade de ser punido o agente.
  • Fundamentos, segundo o Código Penal:


    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 


    Receptação:


    Art.180, §4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.   

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre extinção da punibilidade.

    A- Incorreta - A extinção da punibilidade se refere apenas ao delito de furto, não o de receptação. Assim, o fato de terem praticado em coautoria a receptação não altera em nada a situação de "B".

    B– Correta - Para que se configure o crime de receptação, o agente sabe ou deve saber que o bem é produto de crime. Assim, diz-se que um crime (nesse caso, o de furto) é pressuposto do outro (receptação). A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto de outro não se estende a ele. Nesse sentido, o CP em seu art. 108: "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.

    C- Incorreta - De fato, "B" não é favorecido, mas o fundamento está equivocado, vide alternativa B.

    D- Incorreta - A extinção da punibilidade do furto não se estende à receptação, vide alternativa B.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
387790
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do regime legal da prescrição no Código Penal, tendo por base ocorrência do fato na data de hoje, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão traz como correta a alternativa "a", redação do art. 110, § 1° do CP, cuja alteração se deu pela lei 12.234/10.

    art. 110 do CP
    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
  • A) CORRETA: conforme explicitado pelo colega acima.

    B) ERRADA: quando aplicada cumulativamente prescreve no prazo estabelecido para prescrição da pena.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    C) ERRADA:  o curso do prazo prescricional também fica suspenso.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    D) ERRADA: interrompe apenas a sentença ou acórdão CONDENATÓRIOS recorríveis.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
    II - pela pronúncia;
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
    VI - pela reincidência.
  • LETRA A. É a chamada prescrição intercorrente ou subsequente! Leva-se em conta a pena em concreto após a publicação da sentença ou acórdão condenatórios, com trânsito em julgado para a acusação ou improvido o seu recurso.
  • apenas acrescentando que a alternativa A trata da prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA, pois esta é contabilizada "para trás", ou seja será considerado o lapso entre publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia ,  sendo regulada pela pena em concreto c/c art. 109,CP. Já a prescrição da pretensão punitiva SUPERVENIENTE, conta-se da publicação da sentença condenatória ao trânsito em julgado definitivo do processo.     
  • A alternativa apontada como correta pelo gabarito reflete o que vem estampado na legislação penal com, como é evidente, as alterações legais mais recentes. Nesse sentido, conhecendo os termos legais, não teria o candidato maiores dificuldades em verificar que a alternativa (A) é a correta. Diz o artigo 110, § 1º do CP: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente: § 1º -  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
    No que toca à prescrição da pena de multa, o disposto no artigo 114 do CP afasta peremptoriamente qualquer possibilidade de marcação da alternativa (B) pelo candidato:
    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
     
    A alternativa (C) é afastada pelo que dispõe o artigo 366 do CPP, que determina a suspensão do processo e do prazo constitucional os casos em que a citação é realizada por edital, senão vejamos: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”.
    A alternativa (D) também é afastada, uma vez que o dispositivo legal que prevê as causas interruptivas do curso do prazo prescricional (artigo 117, IV do CP) não contempla a sentença absolutória, mas apenas a sentença e o acórdão condenatórios recorríveis.

    Resposta:(A)
  • Caros,

    Em que pese a questão ter sido resolvida. Gostaria de chamar atenção de vocês para o seguinte detalhe cobrado nas provas, senão vejamos: 


    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    (...)


    É pelo "RECEBIMENTO DA DENUNCIA". As bancas examinadoras trocam esta palavra pelo Oferecimento da denuncia, com o fito de gerar confusão em nós candidatos.


    Fraterno Abraço

    Rumo à Posse

  • Trata se da prescrição da pretenção punitiva superveniente

    art. 110 do CP.
    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • A)  CORRETA: Esta é a exata previsão do art. 110, §1º do CP.

    B)   ERRADA: No caso de a multa ser aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, prescreverá no mesmo prazo desta, nos termos do art. 114, II do CP.

    C)   ERRADA: Se o réu for citado por edital e não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos tanto o processo quanto o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

    D)  ERRADA: Item errado, pois a publicação da sentença ABSOLUTÓRIA recorrível não interrompe a prescrição, nos termos do art. 117 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.


ID
401596
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o querelante, nos crimes de ação penal privada, deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, o juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • Para resolver a questão deve-se ter conhecimento do art 60 do CPP c/c 107 do CP:

    Art. 60 CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
  • a decadencia é a perda do direito de acao em face do decurso do prazo e a perempcao é uma sancao aplicada ao querelante consistente na perda do direito de prosseguir na acao publica privada em razao de sua inercia ou negligencia processual.
  • Realmente não entendi a questão
    "Se o querelante, nos crimes de ação penal privada, deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, o juiz deverá" pelo entendimento durante o julgamente o querelante deve formular o pedido de condenção? como assim?
    Exclarecimento serão bem-vindos

    Bons estudos
  • LETRA E CORRETA
    Aurelio Boelter


    A única resposta certa é a letra "e".
    Só incrementando as respostas dos colegas e respondendo a sua pergunta...

    A letra "a" e "b" estão erradas, pois não se extingue desde logo o processo, porque
    existe o prazo de decadência de 6 meses para a queixa-crime.

    E pelo mesmo fato a letra "c" está errada, pois não se pode absolver, haja vista nem se iniciou o processo
    Se extinguir o processo desde logo, tira o direito de queixa-crime do ofendido.
  • Assim como a colega nos trouxe o conceito de decadência, achei necessário trazer o conceito de ação penal  perempta:

    No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas "I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

    No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/858/Perempcao



  • Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Gab E


ID
452440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Márcio, funcionário público, concorreu culposamente para o crime de peculato praticado por outrem. Processado criminalmente, foi condenado a cumprir pena de seis meses de detenção. Todavia, após a sentença condenatória de primeiro grau, no curso da apelação, reparou o dano causado.

Nessa situação, não se opera a extinção da punibilidade, pois a reparação do dano por Márcio ocorreu após a sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Não se operaria a extinção da punibilidade se a reparação do dano por Márcio ocorresse após a sentença condenatória IRRECORRÍVEL.
  • Código Penal   
    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • ASSERTIVA ERRADA

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • - resumindo:
    - reparação do dano antes da decisão penal condenatória transitada em julgado: haverá a extinção da punibilidade
    - reparação do dano a partir do trânsito em julgado: haverá a redução da pena pela metade 
  • ótima pegadinha, a letra da lei é cruel, ainda não havia o transito em julgado !!!
  • Quando há reparação do dano antes do transito em julgado haverá a extinção de punibilidade, quando a reparação for posterior ao transito em julgado haverá a redução da pena em metade.(Isso vale apenas para o Peculato Culposo)
  • reparação do dano antes da sentença irrecorrível  = extinção da punibilidade.
    reparação do dano após a sentença irrecorrível = reduz de 1/2 a pena imposta.
  • Questão fácil, mas que exige um pouco de atenção do candidato, uma vez que texto da lei seca  fala de sentença irrecorrível, e questão sentença condenatória de primeiro grau, ou seja não transitou em julgado, assim sendo não possível de caber mais recurso.

    Peculato Culposo

    § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano
    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Válido ressaltar que mesmo se o dano fosse reparado após a sentença condenatória IRRECORRÍVEl, como bem colocado pelos colegas, não haveria a extinção da punibilidade e sim mera redução de pena.
  • "Márcio, funcionário público, concorreu culposamente para o crime de peculato praticado por outrem"
    Não esqueçam:
    Dentre os "crimes contra a Administração Pública" somente o peculato admite a conduta culposa (Art 312, parag 2º)
    Ex: Funcionário público esquece a porta aberta e alguém se aproveita da situação e furta objeto da repartição - haverá "peculato culposo" apenas por parte do funcionário relapso, enquanto o terceiro, evidentemente, responderá pelo "furto".
    Abs
  • errei agora para acertar na hora da prova - SERÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE SE A REPARAÇÃO FOR ANTES DO TRANSITO EM JULGADO
    SE FOR REPARADO DEPOIS DO TRANSITO EM JULGADO SERÁ REDUZIDA PELA METADE

  • Flávia...
    Não se pode esquecer que o crime de FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA, artigo 351 no seu parágrafo 4º , TAMBÉM ADMITE A MODALIDADE CULPOSA. É crime contra a administração da justiça, mas que está englobado pelo título XI, "dos crimes contra a administração pública".

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
             
               § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Então, quais são os únicos crimes contra a administração pública que admite modalidade culposa?  PECULATO E FUGA DE PESSOA PRESA.

  • QUESTÃO
    Considere a seguinte situação hipotética.
    Márcio, funcionário público, concorreu culposamente para o crime de peculato praticado por outrem. Processado criminalmente, foi condenado a cumprir pena de seis meses de detenção. Todavia, após a sentença condenatória de primeiro grau, no curso da apelação, reparou o dano causado. 
    Nessa situação, não se opera a extinção da punibilidade, pois a reparação do dano por Márcio ocorreu após a sentença condenatória.
    ANÁLISE.
    Concordo com os apontamentos feitos tendo como suporte a análise da lei, tendo como marco a sentença irrecorrível.
    Segundo o comentário de Rogério Greco, 2008 – Impetus, página 1229, traz a baila o que se entende por sentença irrecorrível, ou seja, ele nos orienta que “devemos entender tanto a decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo monocrático, quanto o acórdão do Tribunal.  Esse será o nosso marco para concluirmos pela extinção da punibilidade ou pela aplicação da minorante”.
    O que passo a analisar é se foi ultrapassada a sentença, mas não a sentença penal condenatória transitada em julgado, tanto o é que a questão traz  a expressão “ no curso da apelação”, ou seja, antes de ser proferido o acórdão, e se apresentasse a expressão no curso do Recurso Extraordinário, no curso do Recurso Especial, dentre outros?  Continuaria não havendo Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado.
    Particularmente, sinto-me um tanto confuso diante dos apontamentos feitos com base tão somente da letra fria da lei, pois infelizmente as bancas tem exigido muito neste aspecto, mas não concordei com o gabarito da questão por opiniões próprias ou por não ter realmente interpretado de forma correta.
    No meu entender, foi antes do acórdão (sentença penal condenatória transitada em julgado)
     
  • Acertei mas talvez poderia ter errado se tivesse trocado uma palavra, pq normalmente erro uma questão que traz em seu conteudo final acertiva correta apesar de ter uma palavra no seu inicio que a caracterizaria como incorreta.. atenção pessoass:
    Ex de incorreta:
    "Márcio, funcionário público, concorreu DOLOSAMENTE para o crime de peculato praticado por outrem. Processado criminalmente, foi condenado a cumprir pena de seis meses de detenção. Todavia, após a sentença condenatória de primeiro grau, no curso da apelação, reparou o dano causado."


    Atenção !
  • A questão então estaria correta certo...?!
  • Márcio, funcionário público, concorreu culposamente para o crime de peculato praticado por outrem. Processado criminalmente, foi condenado a cumprir pena de seis meses de detenção. Todavia, após a sentença condenatória de primeiro grau, no curso da apelação, reparou o dano causado. Nessa situação, não se opera a extinção da punibilidade, pois a reparação do dano por Márcio ocorreu após a sentença condenatória
    OPERA SIM A ESTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
    VEJA: possibilidade da reparação dos danos como causa extintiva da punibilidade, vez que há previsão legal expressa: Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: [...] Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:[...] § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

  • Questão: ERRADA

    Márcio, funcionário público, concorreu culposamente para o crime de peculato praticado por outrem. Processado criminalmente, foi condenado a cumprir pena de seis meses de detenção. Todavia, após a sentença condenatória de primeiro grau, no curso da apelação, reparou o dano causado. Nessa situação, não se opera a extinção da punibilidade, pois a reparação do dano por Márcio ocorreu após a sentença condenatória.

    ATENÇÃO!!!

    Livra-se totalmente da pena o negligente, se ressarcir o dano antes que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível.

    É diferente do que afirma a questão!!!


    --> Sentença condenatória de primeiro grau ainda pode ter recurso, ou seja, a sentença ainda é recorrível (apelação, por exemplo).

    Portanto aí está o erro da questão: afirma-se que não se opera a extinção da punibilidade, uma vez que esta extinção pode ser devidamente aplicada no caso.


    REPARAÇÃO DO DANO NO CRIME DE PECULATO CULPOSO:

    Antes da sentença: extingue a punibilidade
    Depois da sentença IRRECORRÍVEL (aquela que não cabe mais recurso): diminuição de pena (ela se reduz da metade).

    Espero ter ajudado.

    Abraços.
  • Simples! O Peculato Culposo só gera extinção de punibilidade quando a reparação do dano é FEITA ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL, se feita após, gera diminuição da pena pela metade imposta...

  • O peculato culposo de fato se extingue com a reparação do dano antes da sentença, porém o erro do enunciado está no fato da sentença ser recorrível, o que contraria o art. 312 $ 3.  Pois tal dispositivo possibilita ao agente ativo a reparação do dano até antes da sentença irrecorrível.

  • ERRADO

    CP, art. 312, § 3.º:

    [...] a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Se ela recorreu significa que a sentença é recorrível, e não irrecorrível. O Cespe fez de propósito para confundir o candidato estudioso. De fato, extingue a punibilidade, pois enquanto não transitar em julgado a sentença é recorrível. 

  • CESPE maldita rsrs

  • Opera a extinção da punibilidade se houver reparação do dano!!! AINDA CABERIA RECURSO!!! ERRADO!

  • engraçado... quer dizer que um funcionário público pode "apropriar-se de dinheiro valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular" (peculato) 312 == se for pego , ele pensa.... mmmmm vou reparar o dano antes da sentença , então será extinta a minha punibilidade....ou seja o cara vai " se apropriando" .... quando um dia for pego é só fazer a reparação no devido tempo.... 

    ele pode ser punido de alguma outra forma caso preencha os requisitos do para. 3 do 312 ? 
  • PECULATO CULPOSO: a reparação do dano ANTES da sentença IRRECORRÍVEL --> EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    Se a reparação do dano for POSTERIOR a sentença IRRECORRÍVEL --> REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.

    PECULATO DOLOSO: (conforme doutrina majoritária e jurisprudência) o ressarcimento do dano ou restituição da coisa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia, NÃO importa em arrependimento posterior (Art. 16 do CP), servindo somente como ATENUANTE de pena, segundo o que aduz o Art. 65, III, b, do CP.

  •             Antes da pessoa postar algum comentário ele deve conhecer o assunto, ou se não sabe buscar aprender porque tenho certeza que há muitos colegas que ao errar uma questão olham esse comentários totalmente equivocados que não levam ninguém a lugar nenhum, aprendam a que é peculato culposo e depois póstem comentários corretos.

  • O CP estabelece,que no caso do peculato culposo (somente
    neste!), se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença
    irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta
    a punibilidade
    . Caso o agente repare o dano após o trânsito em
    julgado, a pena será reduzida pela metade (é metade, e não “até” a
    metade!).

    Nos termos do art. 312, § 3°:
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à
    sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de
    metade a pena imposta.

  • GABARITO: ERRADO

    A sentença ainda não foi transitada em julgado (ou seja, é recorrível), então a reparação do dano irá extinguir a punibilidade

     

     

    RESUMO DE PECULATO PARA PROVAS CESPE:

     

     

    *Crime PRÓPRIO, porém, nada impede que haja concurso de pessoas com um particular se esse souber da condição daquele.

     

     

    *Pode ocorrer de forma CULPOSA:

    -------> Extinção de punibilidade: reparação do dano até a sentença

    -------> Redução da pena: reparação do dano após a sentença

     

     

    *Crime funcional IMPRÓPRIO: quando praticado isoladamente por um particular embora não configura peculato irá configurar furto.

     

     

    *Crime PLURISSUBSISTENTE: é perfeitamente possível o fracionamento da conduta

     

     

    *Peculato MALVERSAÇÃO: apropriação de dinheito particular que o funcionário público tem a posse em razão da função.

     

     

    *Peculato ELETRÔNICO: funcionário AUTORIZADO que insere ou facilita a inserção de dados falsos, altera ou exclui indevidamente dados corretos.

     

     

    *Peculato FURTO: não há necessidade da prévia posse para se configurar

    *Peculato DESVIO: é necessária a posse do bem.

  • Ainda cabia recurso então não se trata de senteça irrecorrivel, logo aplica-se a extinção da punibilidade!

  • Irrecorrível!

    Abraços

  • Paulo Parente, 

    só um detalhe: 

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Errado.

    Essa questão é uma pegadinha clássica.

    Para que não exista mais a possibilidade de extinção da punibilidade pela reparação do dano no peculato culposo, a sentença condenatória deve ser IRRECORRÍVEL. A condenação em primeiro grau não transitou em julgado, haja vista que o examinador disse que a apelação estava em curso, quando o dano foi reparado. Em outras palavras: a sentença condenatória não era irrecorrível, de modo que opera-se, sim, a extinção da punibilidade nesse caso!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Errado.

    Existem duas hipóteses em relação ao peculato culposo. Ou o agente repara o dano antes da sentença irrecorrível (trânsito em julgado) ou após. No primeiro caso, extingue-se a punibilidade. No segundo, reduz-se a pena pela metade. O examinador tentou induzi-lo(a) ao erro dizendo que ele reparou o dano causado após a sentença condenatória de primeiro grau, no curso da apelação, o que não caracteriza uma sentença irrecorrível (afinal de contas, ele estava efetivamente recorrendo de sua condenação)! Nesse sentido, é claro que ocorrerá a extinção da punibilidade, ainda estamos longe da sentença irrecorrível!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Questão excelente! Muito inteligente o examinador.

  • Questão interessante. Ao dizer que foi no período de apelação (implica que ainda cabe recurso) e de acordo com o art. 312 do CP

    (...) a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Errado.

    Na realidade, Opera-se sim a extinção da punibilidade. Ela não ocorreria se a sentença fosse irrecorrível.

    Vide art. 312, § 3º do CP: “No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO ERRADO.

    Márcio, funcionário público, concorreu culposamente para o crime de peculato praticado por outrem. Processado criminalmente, foi condenado a cumprir pena de seis meses de detenção. Todavia, após a sentença condenatória de primeiro grau, no curso da apelação, reparou o dano causado. Nessa situação, não se opera a extinção da punibilidade, pois a reparação do dano por Márcio ocorreu após a sentença condenatória.

    Não pode ter ocorrido após a sentença condenatória, pois estava no curso da apelação!

  • ERRADO

    A questão afirma tratar-se de "sentença condenatória de primeiro grau".

    Peculato culposo

    Art. 312

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Caí na pedgadinha! Aff

  • Em tese o indivíduo poderia recorrer da sentença em 2 grau, porquanto ainda seria cabível a extinção da punibilidade advindo da reparação do dano.

  • Opera sim a extinção da punibilidade pois ele reparou o dano antes de sentença IRRECORRIVÉL.

    Na questão fala de sentença de 1º grau, portanto recorrível.

    Fundamento art. 312, § 3º do CP.

  • Opera-se, SIM, a extinção da punibilidade, pois a exigência de reparação é anterior à sentença IRRECORRÍVEL, ou seja, TRANSITADA EM JULGADO.

    GAB: ERRADO.

  • são duas hipóteses:

    Reparação do dano:

    1) se precede à sentença irrecorrível -> extingue a punibilidade;

    2) se é posterior (à sentença irrecorrível) -> reduz pela metade a pena imposta.

    portanto: o erro do item é dizer que "não se opera a extinção da punibilidade"

  • No peculato culposo se pessoa repara o dano antes de transitar em julgado extingue a punibilidade. Como a questão diz que ainda estava em fase de apelação ou seja na fase de recurso é sinal que ainda não tinha transitado em julgado portanto cabia sim a reparação do dano é sua consequente extinção de punibilidade. Gabarito Errado.

  • PECULATO CULPOSO

    ADMITE REPARAÇÃO DO DANO? SIM

    QUAIS OS EFEITOS?

    • SE FOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO > Extingue a punibilidade;
    • SE FOR DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO> Reduz pela metade a pena imposta.
  • Há situações em que a reparação do dano ou a restituição da coisa foge do art. 16 do CP (arrependimento posterior), a fim de que incida um dispositivo especial.

    É o caso do peculato culposo, em que prevê o limite do trânsito em julgado da condenação para extinguir a punibilidade. Quando feita após o trânsito em julgado, reduz a pena.

    Art. 312, § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Prevista no 2º do artigo 312, o peculato culposo é o único crime funcional punido a título de culpa, pois na hipótese o funcionário público age com manifesta negligência, ao concorrer para prática do crime.

    São duas hipóteses para Reparação do dano:

    1) se PRECEDE à sentença irrecorrível →  EXTINGUE a punibilidade;

    2) se é POSTERIOR (à sentença irrecorrível) →  REDUZ pela metade a pena imposta.

    SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL! SENTENÇA IRRECORRÍVEL!

    portanto: o erro do item é dizer que "não se opera a extinção da punibilidade"

    Questão recorrente em provas de concurso!


ID
494767
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Inclui-se dentre as causas impeditivas da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "E"

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116, CP - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.


  • as outras alernativas se referem a causas que interrompem a prescrição, previstas no art. 117 do CP

  • Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

           Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

    BIZU:

    CP, ART. 116 = SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO = Q PARE

    Q - UESTÃO (I)

    P - RESO (§ ÚNICO)

    A - CORDO (IV)

    R - ECURSOS (III)

    E - XTERIOR (II)

    FONTE DO BIZU: colega aqui do QC que não lembro o nome.

  • Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.


ID
499402
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição é uma das causas de extinção de punibilidade previstas no Direito Penal. Sobre ela, são dadas as seguintes proposições:

I. A prescrição pode ser punitiva, intercorrente ou executória.

II. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena aplicada.

III. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

IV. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Erro da II) A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena aplicada.
  • Apenas a assertiva II está incorreta.

    II. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena aplicada.

     Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
  • Eu achei o item I muito estranho. Primeiro porque a prescrição não é punitiva, que dá ideia de punição pelo decurso de tempo, e sim da pretensão punitiva, que é a perda do interesse de punir do Estado.
    E segundo, porque a prescrição não é (da pretensão) punitiva, executória e intercorrente. Só existe prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória. A prescrição intercorrente é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva, ao lado da em abstrato, superveniente e em perspectiva.
    Achei essa questão muito mal formulada, confundindo a espécie da prescrição com a subclassificação de cada espécie, e uma coisa não tem nada a ver com a outra.
    Pra mim, o item I está errado, mas vai saber né. Quem manda é o examinador!
  • I) CORRETA

    II) ERRADA - antes de transitar em julgado calcula-se a prescrição pela máximo da pena in abstrato

    III) CORRETA - 

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

    IV) CORRETA -

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À SENTEÇA
    CONDENATÓRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - 110 § 1

    A prescrição punitiva na modalidade superveniente é causa da extinção da punibilidade, que impede o conhecimento do mérito do recurso e torna isubsistente os efeitos da condenação.

    Ela ocorre entre a sentença recorrida e o julgamento do recurso, pois a sentença não chega a transitar em julgado, antes de decorrer um novo prazo prescricional, cujo termo inicial é a própria decisão condenatória. A sentença só pode transitar em julgado para o condenado depois que este receber a intimação e tomado conhecimento pode exercer seu direito constitucional de recorrer a instância superior. Neste recurso pode ocorrer a prescrição superveniente, subsequente ou intercorrente, (são sinônimas).

    A sanção não pode ser executada enquanto couber recurso e nesta fase o prazo é regulado pela pena aplicada, e não mais pela pena em abstrato. Se o tribunal demorar para julgar poderá ocorrer a prescrição superveniente.

    Damásio comenta que a razão reside em que ou porque somente o réu apelou ou não tendo apelado pode faze-lo ou porque a decisão transitou em julgado para acusação, ou foi improvida sua apelação, a condenação, quanto à quantidade da pena, não pode mais ser alterada em prejuízo da defesa. Diante disso, a partir da sentença condenatória não existe fundamentos para que a prescrição continue a ser fixada pelo máximo em abstrato.

              Os efeitos

    São basicamente o mesmo da prescrição da pretensão punitiva: sem custas, sem rol, sem reincidência, mas pode ser usado como antecedentes nos elementos do artigo 59 (apostila)

    Alguns julgados do STJ levam em conta a reincidência do agente para efeito de contagem do prazo por esta expresso no caput (Mirabete, Damásio, Zafaroni) muito embora a prescrição intercorrente ser de natureza "puniendi" e não "punitionis" (Mirabete)

    Zafaroni(8) comenta que a prescrição punitiva, de criação eminentemente brasileira causa espanto aos penalistas estrangeiros muitos dos quais são incapazes de entender seu mecanismo.

    O STF com a súmula 146 (de 1961) "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação" apoiada por Nelson Hungria, entendeu que se a acusação não teve interesse em majorar a pena, com recuso, seria inadmissível a "reformatio in pejus" assim a sentença passou a ser base de cálculo da prescrição da pretensão punitiva e com a reforma da lei 7209/84, consagrou-se a jurisprudência dando-lhe conteúdo normativo transformando na norma penal do artigo 110 § 1º
  • Concordo inteiramente com o Guilherme. Prescrição é da pretensão punitiva ou executória. 
    Prescrição intercorrente, retroativa, pela pena em perspectiva (vedada por entendimento sumulado pelo STJ) são subdivisões da prescrição da pretensão punitiva e isto está em qualquer manual.

    Em suma:
    Prescrição penal é a perda da pretensão punitiva ou executória pelo Estado, em razão do decurso do tempo.

    Na prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, também chamada de prescrição da ação penal, o Estado perde o direito de punir, em razão do decurso dos prazos das penas em abstrato, regulados pelo artigo 109, do Código Penal; 

    Na prescrição intercorrente, subespécie da prescrição da pretensão punitiva (art. 110, § 1º, CP), que ocorre depois da sentença de primeiro grau, transitada em julgado apenas para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, o prazo prescricional é contado para a frente, baseado na pena fixada em concreto.

    -A prescrição retroativa (art. 110, §§ 1º e 2º, CP) também concerne à pretensão punitiva e se baseia na pena concretizada na sentença e no trânsito em julgado para a acusação, mas seu prazo é contado para trás (ex-tunc), levando em conta as causas interruptivas do artigo 117, do Código Penal.
  • Ora, existe apenas 2 "gêneros" de prescrição, que são a prescrição da pretensão punitiva (PPP) e prescrição da pretensão executória (PPE). Do gênero PPP temos as espécies: prescrição em abstrato; prescrição intercorrente; e prescrição retroativa. Sendo assim, não há dúvidas que o examinador confunde gênero com espécie na assertiva I.

    Resposta correta seria a letra "d", pois somente as assertivas III e IV estão corretas. 
  • Item I ridículo, mas...vida que segue, força a todos!


ID
513292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos institutos da graça, do indulto e da anistia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Fundamento: CF

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • O Estado é o único detentor do direito de punir os infratores da lei penal, ou seja, só ele tem o jus puniendi.
     
    1. A anistia exclui o crime e apaga a infração penal. No dizer de Noronha, "... é o esquecimento do fato ou dos fatos cri-minosos que o poder público teve dificuldades de punir ou achou prudente não punir. Juridicamente, os fatos deixam de existir". É dada por lei e abrange fatos e não pessoas. Pode vir antes ou depois da sentença e afasta a reincidência. Aplica-se em regra a crimes políticos e é concedida pelo Congresso Nacional. Pode também incidir sobre crimes comuns e não abrange os efeitos civis.
    2. O indulto exclui somente a punibilidade e não o crime. Pressupõe condenação com trânsito em julgado e compete ao presidente da República editar decreto. Não afasta a reincidência, caso tenha havido sentença transitada em julgado.
    3. A graça é o mesmo que indulto individual e, assim como a anistia, não cabe em crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, bem como nos crimes hediondos. Ao contrário do indulto, que é espontâneo, a graça deve ser solicitada.
    Damásio de Jesus bem diferencia os três primeiros institutos:
    "a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, podendo ser parciais;
    b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;
    c) A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do presidente da República;
    d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória".
    4. A renúncia do direito de queixa consiste na desistência da propositura da ação penal privada. Ela pode ser expressa ou tácita e só existe se realizada antes de iniciada a ação penal privada.
    5. O perdão do querelante consiste na desistência da ação penal privada proposta, de modo expresso ou tácito. É um ato bilateral, dependendo da aceitação do querelado, e não deve ser confundido com o perdão judicial.
    6. A decadência é a perda do direito de ação penal privada ou representação pelo não exercício no prazo legal de seis meses, que é a regra geral, com raras exceções.
    7. Perempção é a perda do direito de prosseguir a ação penal privada ou por inércia do querelante.
    fonte: www.atribunet.com
  • Respondendo a questão da colega Nadia, a alternativa "b" encontra-se incorreta porque a concessão de anistia NÃO elimina os efeitos extrapenais da condenação, mas apenas os efeitos penais.  

  • Anistia:
    Conforme o disposto no art. 48, VIII, CF, a concessão de anistia é atribuição do Congresso Nacional, através da lei penal de efeito retroativo. 

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
    VIII - concessão de anistia;


    A anistia pode alcançar várias pessoas, pois se refere a fatos, extinguindo a punibilidade do crime, que deixa de existir, assim como os demais efeitos de natureza penal. Assim, a anistia opera efeitos ex tunc, ou seja, para o passado, extinguindo todos os efeitos penais da sentença condenatória. Não extingue, entretanto, os efeitos civis da sentença penal, tais como a obrigação de indenizar, de reparar o dano etc. 


    Graça:
    A graça é a concessão de clemência, de perdão ao criminoso pelo Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, CF, por meio de decreto. Pode o Presidente da República, entretanto, delegar essa atribuição aos ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU. 

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


    A graça é sempre individual, ou seja, concedida a um sujeito determinado, e deve, nos termos do art. 188 da Lei de Execução Penal, ser solicitada por petição do condenado, por iniciativa do MP, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa. Graça é sinônimo de indulto individual. 


    Indulto:
    Indulto (ou indulto coletivo) também representa um clemência , um perdão concedida pelo Presidente da República por meio de decreto. O indulto tem caráter de generalidade, ou seja, abrange várias pessoas, referindo-se a fatos, e pode ser concedido sem qualquer requerimento. 

    A graça e o indulto extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou extrapenais. 

    (Fonte: Ricardo Antonio Andreucci) 

    ...

     
  • Desta forma, CORRETA LETRA A e os erros das demais alternativas são:

    • b) A anistia foi instituída por lei penal de efeito retroativo, que retira as consequências da ação criminosa já praticada, eliminando os efeitos penais e extrapenais da condenação. ERRADA
    • c) Com a outorga da graça, benefício individual concedido mediante a provocação da parte interessada, eliminam-se os efeitos penais principais e secundários da condenação.  ERRADA
    • d) Após a concessão do indulto, benefício de caráter coletivo outorgado espontaneamente pela autoridade competente, eliminam-se apenas os efeitos extrapenais da condenação. ERRADA
  • Em suma, os erros:

    b) A anistia foi instituída por lei penal de efeito retroativo, que retira as consequências da ação criminosa já praticada, eliminando os efeitos penais e extrapenais da condenação.

    A anistia "possui efeito ex tunc, apaga o crime e todos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitos civis".

    c) Com a outorga da graça, benefício individual concedido mediante a provocação da parte interessada, eliminam-se os efeitos penais principais e secundários da condenação.

    A graça "pode ser provocada por petição do condenado, por iniciativa do MP, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa (...). Assim como o indulto coletivo, pressupõe sentença condenatória com trânsito em julgado, servindo para apagar somente os efeitos executórios da condenação, mas não os secundários (reincidência, nome no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc.)".

    d) Após a concessão do indulto, benefício de caráter coletivo outorgado espontaneamente pela autoridade competente, eliminam-se apenas os efeitos extrapenais da condenação.

    O indulto, "uma vez concedido, serve para extinguir os efeitos principais da sentença condenatória, mas não os secundários, salvo se o decreto assim o autorizar".

    Fonte: CP comentado do Nucci.
  • Interessante é notar que, algumas provas podem bagunçar nossa cabeça com a extinção da punibilidade.

    Segundo Nucci (Manual de ... , 2006, p. 542):

    "A anistia só é concedida através de lei editada pelo Congresso Nacional. Possui efeito ex tunc, ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença, embora não atinja os efeitos civis. Serve, também, como já mencionado anteriormente, para extinguir a medida de segurança, nos termos do art. 96, parágrafo único, do Código Penal. Deve ser declarada a extinção da punibilidade quando concedida a anistia, pelo juiz da execução penal. Tratada no art. 107 do Código Penal como excludente de punibilidade, na verdade, a sua natureza jurídica é de excludente de tipicidade, pois, apagado o fato, a consequência lógica é o afastamento da tipicidade, que é a adequação do fato do tipo penal."

    Então vemos que na realidade a anistia exclui a tipicidade do fato. 
  • Lembrem-se, A ANISTIA dar-se-á por LEI
    A GRACA OU INDULTO por decreto presidencial
  • Uma vez que a anistia é ato do Congresso Nacional, nos termos dos art. 21, XVII e art. 48, VII da CF e o indulto e a graça são atos privativos do presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da CF. alternativa (A) é a correta.
     A alternativa (B) é incorreta, uma vez que anistia não elimina os efeitos extrapenais da condenação, mas apenas os efeitos penais, abrangendo nesse último caso, os primários e os secundários.
    A alternativa (C) está incorreta, porquanto tanto a graça quanto o indulto, em contraste com a anistia, não extinguem os efeitos penais da condenação, mas apenas extinguem a punibilidade.
    A alternativa (D) também está incorreta, uma vez que como dito acima, o indulto não extingue os efeitos penais, mas apenas a punibilidade.
  • Um resuminho top para vocês fecharem qualquer prova sobre esse assunto:

    ANISTIA:

    COMPETÊNCIA PARA A SUA CONCESSÃO:
    .Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República.ART.48 CF.VIII.
    .Feita por meio de Lei Federal Ordinária.
    .Uma vez concedia não cabe Revogação.
    .Pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível

    EFEITOS.
    .EX TUNC, ou seja, retroativos.

    ESCOPO:
    .Perdoa a Prática de fato criminoso. É a Clemência Soberana Do Estado. Perdão do Estado.

    CLASSIFICAÇÃO:
    1-Propriamente dita: quando concedida antes da condenação.
    2-Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.
    3-Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível.
    4-Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex.: exige primariedade.
    5-Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão.
    6-Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex.: reparação do dano.
    7-Comum: atinge crimes comuns.
    8-Especial: atinge crimes políticos.

    QUANTO À EXTINÇÃO DE EFEITOS
    .Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
    .O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.
    .É um benefício coletivo. Antige fatos.
    .Pode o Juiz também atuar de ofício. Antes de decretar a extinção da punibilidade, o juiz deve ouvir o Ministério Público, fiscal da aplicação da lei.
    .Exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade;
     
    POSICIONAMENTO DOUTRIÁRIO.
    .Para Carlos Maximiliano À anistia[5] “É um ato do poder do soberano que cobre com o véu do olvido certas infrações criminais, e, em conseqüência,
    impede ou extingue os processos respectivos e torna de nenhum efeito penal as condenações”.

    GRAÇA E INDULTO:

    COMPETÊNCIA PARA A SUA CONCESSÃO:
    .Concedidos por Decreto do Presidente da República.
    .Apagam o efeito executório da condenação.
    .A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):
    .ART.84 PARAGRÁFO ÚNICO CF.

        .Procurador Geral da República;
        .Advogado Geral da União;
        .Ministros de Estado.
       

  • CLASSIFICAÇÃO:
    1-Pleno: quando extingue totalmente a pena.
    2-Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).
    3- Incondicionado: quando não impõe qualquer condição.
    4-Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.
    5- Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.: exige primariedade.
    6- Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente.

    QUANTO À EXTINÇÃO DE EFEITOS;
    .Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
    .O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    DIFERENÇAS ENTRE GRAÇA E INDULTO:
    GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.
    INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM GRAÇA, ANISTIA E INDULTO.
    São insuscetíveis de anistia os Crimes hediondos, a Tortura, o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e o Terrorismo (art. 5º, XLIII, da CR, e art. 2º, I, da Lei nº. 8.072/90).

    POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO;
    Nesse sentido, também é o entendimento da Profª. Maria Helena Diniz[3]:
    “A graça é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta.
    Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.”

     

     

  • Resposta correta é a letra A, a anistia é concedida pelo poder Legislativo, e o indulto/graça pelo Presidente d República.

    O indulto e a graça extingue a punibilidade, pressupõe e trânsito em julgado.


ID
517351
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No âmbito da extinção da punibilidade, observe as seguintes afirmativas em relação ao entendimento do Superior de Justiça:

I. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade.

II. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

III. O período da suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

IV. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • I-
    STJ Súmula nº 18
     - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990

    Perdão Judicial - Efeitos da Condenação

        A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


    II-
    STJ Súmula nº 220 
    - 12/05/1999 - DJ 19.05.1999

    Reincidência - Prescrição - Pretensão Punitiva

        A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


    III-
    STJ Súmula nº 415 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009

    Período de Suspensão do Prazo Prescriciona - Pena Cominada

        O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

     

  • Apenas complementando.

    Assertiva IV


    STJ Súmula nº 438 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Admissibilidade - Extinção da Punibilidade pela Prescrição da Pretensão Punitiva - Fundamento em Pena Hipotética - Existência ou Sorte do Processo Penal

       
       É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.



    Bons Estudos!
  • Na verdade a assertiva IV está falando da prescrição virtual, em que diante de uma pena hipotética  busca prevê a prescrição. O STF não admite tal espécie.
  • Lembrando que a reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão executória.
    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Todas estão corretas.


ID
538522
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à extinção da punibilidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "D".

    LETRA "A" - ERRADA.
    FUNDAMENTO:  Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da 
    conexão.

    LETRA "B" - ERRADA.
    FUNDAMENTO: 
    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    LETRA "C" - ERRADA.
    FUNDAMENTO: ART 109, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
     
    LETRA "D" - CERTA.
    FUNDAMENTO: Art. 107, Extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
     
     
    LETRA "E" - ERRADA.
    FUNDAMENTO: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
  • A resposta correta é a letra D.

    Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.

    É mera aplicação do princípio constitucional da retroativadade das leis penais mais benéficas ao réu, inclusive os já condenados.
  • O colega Célio equivocou-se quanto ao fundamento do erro da Letra B.

    Em verdade, durante o tempo em que o elemento está preso não corre a prescrição, como relata o parágrafo único do art. 116/CP:

    "Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo"

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!




  • A correção do célio na letra B é outra:

            Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

                  Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • Quanto à EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, é correto afirmar:

     

      a) A extinção da punibilidade de um dos crimes conexos inviabiliza, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    ERRADO.

     

    A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE CRIME QUE É PRESSUPOSTO, ELEMENTO CONSTITUTIVO OU CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DE OUTRO NÃO SE ESTENDE A ESTE. NOS CRIMES CONEXOS, A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE UM DELES NÃO IMPEDE, QUANTO AO OUTRO,  A AGRAVAÇÃO DA PENA RESULTANTE DA CONEXÃO.

     

      b) Depois de passar em julgado a sentença final, corre prescrição durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

     

    ERRADO. NÃO CORRE.

     

    CAUSAS IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO

     

    Art. 116 - ANTES de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

     

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

     

    Parágrafo único - DEPOIS de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

     

      c) Os PRAZOS PRESCRICIONAIS previstos para as penas privativas de liberdade são diferentes daqueles fixados para as penas restritivas de direitos.

     

    ERRADO.

     

      d) A lei que deixa de considerar determinado fato como criminoso retroage para extinguir a punibilidade.

     

    CORRETO.

     

      e) No caso de CONCURSO DE CRIMES, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena mais grave.

     

    ERRADO.

     

    Art. 119 - No caso de CONCURSO DE CRIMES, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • O efeito da abolitio criminis é ex tunc!

  • Certo, mas observando que a abolitio criminis não alcança as LEIS TEMPORÁRIAS e nem A EXCEPCIONAIS.


ID
576589
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que indica causa inidônea a ensejar a interrupção do curso da prescrição, à vista do disposto no Código Penal Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Letra "e"

     Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  • Apenas complementando o comentário do colega, o STF ainda entende que o acórdão que agrava a pena também possui natureza de mera confirmação da sentença condenatória, não ensejando a interrupção do prazo prescricional.

    Processo: HC 15330 RJ 2000/0139463-0

    Relator(a): Ministro FELIX FISCHER

    Julgamento: 16/05/2001

    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    Publicação: DJ 13.08.2001 p. 186

    Ementa

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
    I -O acórdão que simplesmente agrava a pena é confirmatório da condenação, não se caracterizando como decisão capaz de interromper o curso da prescrição.
    II -Transcorrido o lapso prescricional a partir da sentença condenatória, ausentes outras causas interruptivas, é de se declarar extinta a punibilidade por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Habeas corpus deferido.
  • É pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis!
  • Gostaria de fazer uma observação quanto a esta questão, principalmente a respeito da alínea "e".
    Quando a sentença condena o réu e o acordão confirma a condenação, este é meramente confirmatório, pois não se pode supor que o réu será "recondenado" ou condenado duas vezes no mesmo processo. Daí que a interrupção da prescrição se dá com a sentença condenatória.
    Porém, se a sentença absolve o réu e, mediante recurso da acusação, este vem a ser condenado, é deste momento que se vê interrompida a prescrição. Este é o entendimento mais abalizado da doutrina (Bittencourt, Rogério Sanches).
    Contudo, há entendimento em sentido contrário, segundo o qual, é condenatório tanto o acordão que reforma a decisão absolutória, quanto a que confirma condenação precedente (Rogério Greco).

    Bons estudos a todos!!
  • Galera,

    Uma última observação importante:
    A expressão "acordão condenatório recorrível" deve ser interpretado, segundo o STF, como aquele que modifica uma sentença absolutória, e não quando apenas confirma a sentença, salvo se modificar a pena de modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, por ter relevância jurídica (HC 106.222-STF).

    Boa sorte nessa jornada!
  • Gabarito E.

    Mas hoje estaria errado, pois o STF decidiu que o acordao sempre interrompe a prescriçao, independente se apenas confirmatório.

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdãocondenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.


ID
577759
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que completa de forma incorreta a frase abaixo

O prazo de prescrição da pretensão punitiva dos crimes hediondos contra a vida se interrompe

Alternativas
Comentários
  • Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

            II - pela pronúncia;

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

            VI - pela reincidência.

  • Acredito que a letra c está errada pelo fato do enunciado se referir à prescrição da pretensão PUNITIVA, enquanto a alternativa traz em seu bojo causa interruptiva da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 117: O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.
     
    Letra B –
    CORRETAArtigo 117: O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 117: O curso da prescrição interrompe-se: V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena (não é pena privativa de liberdade).
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 117: O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 117: O curso da prescrição interrompe-se: III - pela decisão confirmatória da pronúncia.
     
    Os artigos são do Código Penal.
  • Pode ser iniciada a ação penal por meio de queixa em crime hediondo contra a vida? Quais crimes? Fiquei em dúvida nesta.

    Se souber, manda um e-mail: afnm85@gmail.com
  • MUITO CUIDADO COM OS COMENTÀRIOS ACIMA! 

    O erro da questão é o seguinte:

    O artigo 117 do Código Penal diz que 

     

    O curso da prescrição interrompe-se:  I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

    Ocorre que os incisos I, II, III e IV são causas interruptivas da PPP (Prescrição da Pretensão Punitiva), enquanto que os incisos V e VI são causas interruptivas da PPE (Prescrição da Pretensão Executória).

    Ora, o ítem C está incorreto não porque possui o adendo "pena privativa de liberdade", mas sim porque é causa de interrupção da PPE (Prescrição da Pretensão Executória) , sendo que a questão pede causa de interrupção da PPP (Prescrição da Pretensão Punitiva).
    Outrossim, à epoca da questão, o crime de estupro (hediondo) aceitava ser iniciado por queixa crime. Estretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 12.015 de 2009,  tão hipótese não é mais possível, sendo, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DESSA LEI, errado também a letra A.

     

  • O erro da alternativa C está no fato de que "início ou continuação de cumprimento de pena privativa de liberdade" está relacionado a outro tipo de prescrição: a prescrição da pretenção executiva; sendo que a questão aborda a prescrição da pretenção punitiva.
  • É possível queixa-crime em crime hediondo contra a vida.
    A hipótese ocorre nos casos de inércia do MP no oferecimento da denúncia.
    Neste caso, cabe à parte oferecer queixa-crime subsidíaria (AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA - Art. 100, § 3º do CP).

    Bons estudos a todos e fé na missão.
  • O Carlos Costa está certo. Trata-se de interrupção da PPE e não PPP. Muita gente confundindo.

  • Assim como eu , muitos colegas não prestaram atenção que esta pedindo a ERRADA. Ainda comentam .... Jesus oO

  • PPP: ocorre antes do trânsito em julgado, digamos que seja o período de tempo que o estado tenha para constituir uma sentença condenatória com trânsito em julgado.

    Se o indivíduo está cumprindo ou voltou a cumprir a pena, como falamos em PPP, se ela pressupõe não ter sentença condenatória ainda?

    Atl. C errada!


ID
591709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da prescrição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    (...).

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.


    Letra B.

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.



    Letra C.



    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
    (...).



    Letra D: O curso da prescrição interrompe-se pelo oferecimento da denúncia e pela sentença condenatória ou absolutória recorrível.



    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência.

  •  

    Correta B. São cinco as modalidades de prescrição penal no Brasil: (1) prescrição pela pena máxima em abstrato; (2) prescrição superveniente ou intercorrente; (3 prescrição retroativa; (4 prescrição virtual ou antecipada ou em perspectiva (só admitida em primeira instância); (5) prescrição da pretensão executória. A Lei 12.234/2010 trouxe mudanças na primeira, terceira e quarta modalidades.

    Primeira: antes, quando a pena máxima é inferior a um ano, a prescrição em abstrato acontecia em dois anos. Agora foi fixado o prazo de três anos (que passou a ser o menor prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal). Isso afetou a prescrição das sanções da lei de execução penal (que também passou a ser de três anos).

    Segunda: a prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação) acabou pela metade. Antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer ou entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Dois eram os períodos prescricionais possíveis. Com a redação nova tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.

  • Continuação:   Terceira: a prescrição virtual (ou antecipada ou em perspectiva), que só é admitida (sabiamente) pela jurisprudência da primeira instância (os tribunais não a admitem – Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça), como sempre foi atrelada à prescrição retroativa, também foi cortada pela metade. Só é possível agora entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença.

    Direito intertemporal: a lei nova é desfavorável ao réu (nos três pontos examinados). Logo, irretroativa. Só pode ser aplicada para fatos ocorridos de 06.05.10 para frente. Crimes ocorridos até 05.05.10 continuam regidos pelo Direito penal anterior (ou seja: para esses crimes a prescrição retroativa ou virtual ainda é contada da data do fato até o recebimento da denúncia ou desta data até a publicação da sentença). É importante, por isso, saber a antiga regulamentação da prescrição retroativa ou virtual (porque é ela que rege os crimes antigos, ou seja, ocorridos até 5/5/10). A regulamentação nova só rege os crimes novos (de 6/5/10 para frente).

    Prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato: desde 6/5/10, para crimes ocorridos desta data em diante, não se pode contar (na prescrição retroativa ou virtual) nenhum tempo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Cuidado: isso não significa que não existe nenhuma prescrição nesse período pré-processual (antes do recebimento da denúncia ou queixa). Nesse período rege a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato (ou seja: a investigação não pode ser eterna; caso o Estado demore muito para apurar os fatos, ocorre a prescrição pela pena em abstrato).

  • A alternativa B foi copiada para o site de forma incompleta...

    Rodrigo, na alternativa D não é oferecimento da denúncia, é recebimento da denúncia.
  • Nova redação do art. 109 e 110 do CP dada pela Lei 12.234/2010:

    “Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    ............................................................................................. 

    VI - em     3 (três) anos    , se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    ...................................................................................” (NR) 

    “Art. 110.  ...................................................................... 

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    § 2o  (Revogado).” (NR) 

  • A alternativa B está incompleta, induzindo o candidato a erro!

    Impossível saber se o item está correto sem a parte final!

  • LETRA B

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  

  • X)Nas infrações permanentes, assim como na bigamia e na falsificação, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr a partir do primeiro dia em que o crime ocorreu.

     

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

     

    B) No caso de o condenado evadir-se, a prescrição da pretensão executória deve ser regulada pelo tempo que resta da pena.

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

     

    X)A prescrição começa a correr a partir do dia em que transita em julgado, para a defesa, a sentença condenatória.

     

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

     

    X) O curso da prescrição interrompe-se pelo oferecimento da denúncia e pela sentença condenatória ou absolutória recorrível.

     

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    IV - pela sentença condenatória recorrível;

  • Alguém pode me explicar a Letra D?

     

  • Causas interruptivas da prescrição

     

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

     

    I - Pelo recebimento da denúncia ou da queixa.

     

    II - Pela pronúncia.

     

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia.

     

    IV - Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

     

     V - Pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

     

     VI - pela reincidência.


ID
592753
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a legislação penal vigente, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se:

Alternativas
Comentários
  • CP - art. 10, § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
  • Apenas um pequeno adendo ao comentário da colega Jenilsa...

    trata-se, na verdade, do art. 110, parágrafo 1º, do Código Penal
  • Vamos lá, algumas observações:

    A Lei 12.234/2010, alterou regras relativas à prescrição:
    Uma delas foi a em exame, disposta no Art.110,§1, do C.P
    A prescrição,depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena alicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Neste caso, de acordo com a doutrina majoritária, fala-se no momento: oferecimento da denúncia ou queixa.

    Não confundam com a interrupção da prescrição, que opera pelo RECEBIMENTO da denúncia ou queixa (Art.117,I do C.P).
  • Acredito que a resposta da questão seja a letra C, pelo menos é a que mais se aproxima. Isso porque:
    O art. 110, § 1° do CP, diz que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
    Até ai tudo bem. A primeira parte da letra C e da letra E estariam corretas. Contudo,
    O § 2° do art. 110, diz assim: A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
    Isso se dá, levando-se em conta a pena aplicada na condenação. Assim, após se ter "em mãos" o quanto da pena, percorre-se novamente todos os caminhos, desde a prática do fato até o primeiro marco interruptivo da precrição que é o recebimento da denúncia ou queixa; em seguida, faremos novamente o cálculo entre a data do recebimento da denúncia ou queixa, até a sentença penal condenatória recorrível. Se entre esses dois marcos houver decorrido o período caracterizador da prescrição, haverá a extinção da punibilidade. É a chamada prescrição retroativa.
    Assim a letra E não poderia estar correta.
    Alguém tem algum comentário a fazer?
  • A título de auxílio,  o comentário anterior, foi revogado pela lei 12.234/2010.
  • Alguém me explica como a prescrição quando há trânsito em julgado para a acusação pode ter por termo inicial data anterior à do oferecimento da denúncia ou queixa se o recebimento da denúncia ou queixa interrompe a prescrição?
  • Caro Carlos, conforme explicado por nossos colegas,
    antes da revogação do parágrafo 2o do art.110, CP,
    era possível analisar a prescrição antes do recebimento 
    da denúncia, contando-se a partir da data da consumação do fato.

    Essa prescrição era possível da seguinte maneira:
    quando já houvesse a  pena em concreto, utilizava-se
    o prazo correspondente a esta pena (do art. 109, CP)
    e contava-se da data da consumação do fato até o recebimento
    da denúncia e, caso já houvesse transcorrido o prazo prescricional,
    ocorreria a PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

    Mesmo com a interrupção do prazo prescricional no recebimento
    da denúncia, entendia-se que a prescrição já teria ocorrido antes
    do início da persecução penal (analisando a pena aplicada na sentença),
    onde a lei beneficiava o réu.
    Era inclusive a tese defendida por muitos para utilização da prescrição virtual
    (onde o MP não denunciava alegando que, a pena provavelmente a ser
    aplicada no final da  ação penal, já está prescrita, ao invés de analisar
    a pena abstrata).

    Espero ter ajudado! Bons estudos!
  • Por favor, 

    o que deixou a alternativa A incorreta?

    Desde já agradeço.
  • Diego, o que diferencia a alternativa A da E é que a primeira está incluída a palavra "recebimento".
    Então, como o termo inicial da prescrição pode ser contado a partir do oferecimento da denúncia, é possível que haja contagem do prazo antes do recebimento da denúncia.
    Portanto, se você verificar o artigo 396 do CPP, bem como os demais artigos sobre a instrução criminal, verá que há um lapso temporal entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória (denúncia ou queixa).
  • Nova redação do art. 109 e 110 do CP dada pela Lei 12.234/2010:

    “Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    ............................................................................................. 

    VI - em     3 (três) anos    , se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    ...................................................................................” (NR) 

    “Art. 110.  ...................................................................... 

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    § 2o  (Revogado).” (NR) 


    Bo 

    Bons estudos!
     

  • Há boa doutrina que entende que o marco do impedimento "data anterior à da denúncia ou queixa" é a data do recebimento.
    Ver Bitencourt, Tratado, Tomo I, 16ª ed., pág. 818.
  • CUIDADO:

    ...Me parece que a letra "A" foi dada como errada pelo simples fato de incluir a palavra RECEBIMENTO,  a qual não consta na letra da Lei, por isso a letra "E" foi considerada correta: é a literalidade do CP.


    NO ENTANTO, como ressaltou o colega, a doutrina entende que a interrupção ocorre a partir do RECEBIMENTO. Além de BITENCOURT, cito ROGÉRIO GRECO:

    "DEVE SER DESTACADO O FATO DE QUE O CÓDIGO PENAL EXIGE, PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, O RECEBIMENTO E NÃO SOMENTE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA".



    CURSO DE DIREITO PENAL. 14ª ED. 2012.

  • quer dizer que pode haver a prescrição retroativa se passar prazo correspondente, entre a data do oferecimento da denúncia e a de seu recebimento?
  • A razao pela qual a questão considerou somente a letra E como correta é simples: A PROVA FOI FORMULADA PELO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO. LEIAM APENAS LETRA DE LEI...É CARA CRACHÁ!

    Agora se analisarmos a questao sob a ótica de alguem que raciocina, chegaremos a conclusao que a letra A está muito mais correta do que a letra E, isso porque um dos marcos interruptivos da prescriçao na forma do art. 111, I é o recebimento da inicial acusatória. Portanto, segundo a nova redacao do art. 110, p1 do CP não há como reconhecer prescriçao retroativa antes desse marco. O que o legislador pretendeu com a alteraçao do art. 110, p. 1 do CP foi acabar com a prescriçao retroativa entre a data do recebimento da inicial acusatoria e a data do crime (seja da consumacao, da tentativa ou da cessacao da permanencia) denominada de Prescriçao da Pretensao Punitiva Retroativa (com a pena in concreto).
    Embora o art. 110, p1 nao tenha mencionado a palavra "recebimento" é OBVIO que tal palavra consta implicitamente na redacao do artigo, pois se assim nao for entendido será imperioso reconhecer eventual prescricao entra o periodo compreendido entre a data do oferecimento da denuncia e a data do recebimento da denuncia, desde que tenha transcorrido o lapso temporal entre esses dois marcos). Acontece que o artigo 111 nao elenca como termo inciial da prescricao a data do "oferecimento da inicial acusatoria", logo, não se pode admitir como correto o gabarito divulgado pela banca examinadora.






  • Quando a gente acha que já viu de tudo, se depara com uma dessas. Ainda, bem que existe o questoesdeconcursos.com.br para que possamos errar em casa, e aprender com erros para no dia da prova conseguir gabaritar...!!
  • VERGONHOSO FAZER ISSO e colocar na "A" qdo a doutrina e todo mundo fala em recebimento!!
  • Marcos,

    Na interrupção da prescrição é a data do recebimento sim, e isso está textualmente previsto em lei. Mas com relação ao caso desta questão, isso não é pacífico. 

  • Meus caros, é o que diz realmente e legislação vigente (Lei 12234/2010), com manifestação da 1ª Turma do STF neste sentido.

    Vejam o  § do artigo alterado lei 12234/2010

    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa



  • Discordo dos colegas, pois o esquematizado do Pedro Lenza assevera que a prescrição, nesse caso, da PPP RETROATIVA, pode ocorrer tanto entre o oferecimento da denúncia até o recebimento, como do recebimento até a sentença.


ID
594574
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra " D"  

    Com base em Bitencourt (2015): A renúncia é a manifestação de desinteresse de exercer o direito de queixa, em uma ação de iniciativa exclusiva privada, ocorrendo somente antes de iniciá-la.

  • A renúncia, ato unilateral, deve ocorrer em período que antecede a apresentação da queixa, que é a peça inaugural das ações de iniciativa privada.

  • O indulto é concedido por decreto. Veja exemplo:

     Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas, 

  • LETRA D.

    a) Errado. Pelo contrário! A sentença que concede o perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Resposta Alternativa (D)

    A) sentença que concede o perdão judicial será considerada para efeito de reincidência.

    Art. 120: A sentença que conceder perdão judicial NÃO SERÁ considerada para efeito de reincidência.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) a perempção constitui a perda do direito de representar ou de oferecer queixa, em razão do decurso do prazo para o seu exercício.

    A perempção ocorre no CURSO da Ação Penal. São causas da perempção as elencadas no Art. 60 do CPP.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) cabe perdão do ofendido na ação penal pública condicionada.

    Perdão do Ofendido, Perempção e Renúncia ocorrem somente na AÇÃO PRIVADA

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

          (...) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) CORRETA

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) o indulto deve ser concedido por lei.

    Conforme comentário dos colegas, ocorre por meio de DECRETO.

  • Renuncia: É ato unilateral e irretratável, que só pode ocorre antes do início da ação penal, ou seja, antes do recebimento da queixa.

    Gab D

  • 1 ano depois, a FCC praticamente repetiu a questão Q330144 em outro concurso.