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O juiz deve indeferir o pedido, pois a Constituição determina que não podem se alistar os conscritos. Jurisprudência do TSE dispõe que o médico em questão é considerado conscrito. Caberá ao TRE julgar recurso interposto contra decisão do juiz eleitoral. Referências abaixo.
Constituição Federal
Art. 14
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Res.-TSE n° 15.850/89: a palavra “conscrito” alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.
Código Eleitoral
Art. 35. Compete aos Juízes:
VIII – dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores; IX – expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
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Gabrito: C.
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os estrangeiros e os conscritos , não podem alistar-se como eleitores.
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JESUS é o segredo.............
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Só não entendi p q cabe recurso
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Também não. Se alguém puder, por favor,
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LETRA C
CF/88, Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscrito.
Resolução 21.538/2003, Art. 17. § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 05 dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 dias [...]
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Cabe recurso pois o alistando tem essa prerrogativa diante de decisões contrárias (consta na Res. 21538/03 como o colega postou abaixo) e, assim, pleitear seu direito. Obtê-lo são ouuuutros 500...
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Vai impetrar recurso cadique? Ta todo errado
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INSCRIÇÃO ELEITORAL
INDEFERIMENTO - ALISTANDO - CINCO DIAS;
DEFERIMENTO - QUALQUER DELEGADO DE PARTIDO - DEZ DIAS.
OBS: SIM, CABE RECURSO, MESMO QUE SEJA EVIDENTE A SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO, EM SE TRATANDO DE CONSCRITO.