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ALT. A
Art. 3° LCP64/90.Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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b) (Errada) - Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Portanto, o erro da questao esta no "conselheiro tutelar e juiz de paz"
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c) (...) independentemente de notificação judicial (...) (Errada) -
Resposta: LC64/90 . Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
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d) O prazo para ofereça contestação é de quatro dias (...) - (Errada).
Resposta: LC 64/90, Art. 4° "A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais".
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e) (...) julgamento da arguição de inelegibilidade de candidatos aos cargos de presidente da República (...) - (Errada)
Resposta: LC 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade. Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
Erro da questao : Compete ao TSE conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República.
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Alternativa A - artigo 3º "caput" da Lei 64/90. (Correto)
Alternativa "B" - artigo 2º, parag único, III da Lei 64/90 - na qual não se inclui a eleição de conselheiro tutelar e juiz de paz.
Alternativa "C" - artigo 5º da Lei 64/90 - devendo ocorrer a notificação judicial das testemunhas.
Aternativa "D" - 4º da Lei 64/90 - o prazo é de 07 dias.
Alternativa "E" - artigo 2º, parag único, I e II da Lei 64/90 - a competência para julgar arguição de inelegibilidade do cargo de presidente da republica é do TSE as demais do TRE.
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Comentários do Livro: Manual Completo de Direito Eleitoral - Sávio Chalita.
A) CORRETA. O artigo 3º da LeiC 64/1990 disciplina que caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugna-lo em petição fundamentada.
B)INCORRETA. O artigo 8º da LC 64/1990 dispõe ser de competência originária do juiz eleitoral para o julgamento da arguição de inelegibilidade para as eleições municipais.
C)INCORRETA. O artigo 22, V da LC 64/1990 dispõe que findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação.
D)INCORRETA. O prazo será de 5 dias, conforme se depreende da leitura do artigo 22. I, "a" da LC 64/1990;
E)INCORRETA. A competência será do TSE, como disciplina o artigo 2º, parágrafo único, I, da LC 64/90.
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ATENÇÃO PESSOAL NÃO CONFUNDIR :
IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO = 15 DIAS
IMPUGNAR SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA = 5 DIAS
GABARITO A
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Tinha certeza que a "Letra A" era a correta, mas esse depois me atrapalhou. A redação do artigo fala em "5 dias, contados da publicação".
Estamos tão atordoados com as pegadinhas de prova, que qualquer alteração na letra da lei, achamos, logo, tratar-se de uma casca de banana.
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AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
Fundamentação: LC 64/90.
Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.
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AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Fundamentação: LC 64/90.
Prazo: até a data da diplomação.
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AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Fundamentação: CF/88.
Prazo: 15 dias contados da diplomação.
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GABARITO LETRA A
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
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HIPÓTESES DE CABIMENTO AIRC:
INELEGIBILIDADES PRÉ-EXISTENTES;
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE;
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO - CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. EX: DECLARAÇÃO DE BENS.
PRAZO (IMPRORROGÁVEL E DECADENCIAL) - 5 DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO.
COMPETÊNCIA:
MUNICIPAIS - JE;
PRESIDENCIAIS - TSE;
RESTANTE - TRE COMPETENTE.