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Questões de Ação de Impugnação Ao Pedido De Registro De Candidatura - AIRC . Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE. Ação de Impugnação De Mandato Eletivo - AIME


ID
26806
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos

Alternativas
Comentários
  • Base Legal: Lei Complementar nº 64/90
    Art. 3°
    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
  • a) LC 64/90 Art. 3º § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

  • Segundo Joel J. Cândido, o art. 80 da LC n. 75/1993 derrogou o art 3º, §2º da LC n. 64/1990. In verbis:

    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

    Assim, aquele prazo que era de 4 anos, passou a ser agora, o de até 2 anos de cancelamento da filiação partidária.
  • sendo a LC 64/90 Art. 3º § 2° uma lei mais especifica sobre o assunto, então ela prevaleceria sobre o o art. 80 da LC n. 75/1993 ??
    :D
  • nao wesley simplesmente a regra do artigo 3º, § 2º, da lei complementar 64/90, que previa o prazo de 4 anos, foi derrogado justamente por esse artigo q vc comentou, o art. 80 da lei complementar 75/93 que prevê agora o prazo de 2 anos.
  • A filiação a partido politico é impedimento absoluto para o exercicio das funções eleitorais do MP,até dois anos após o seu cancelamento.
  • a) certaLEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990Art. 3° ... § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
  • Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade politico partidária.

    Usando o critério cronologico, entendo que o prazo de impedimento é de 2 anos, isso pq a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do MP, até 2 anos do seu cancelamento.

    Mas a alternativa , de acordo com as opções apresentadas é a alternativa A
  • Entendo que o art. 80 da LC nº 75 não derrogou o § 2º do art. 3º da LC nº 64, posto que são perfeitamente compatíveis.
    Senão vejamos:

     - LC nº 75, art. 80.: "A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento."
         Nesse caso, o fato de o membro do MP ter exercido atividade político-partidária nos 2 últimos anos o impede de exercer as FUNÇÕES ELEITORAIS, ou seja, impede a atuação perante à Justiça Eleitoral como um todo. É um impedimento para TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO ELEITORAL.

     - LC nº 64, § 2º do art. 3º.: "Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório de partido ou exercido atividade político-partidária."
          Já no caso específico da AIRC (Ação de Impugação ao Registro de Candidatura), não poderá promovê-la o membro do MP que nos 4 anos anteriores tenha sido candidato ou exercido atividade político-partidária.

    Portanto, no meu entendimento, quando a questão tratar especificamente de AIRC (como é o caso da questão em comento), cabe o prazo de 4 anos. Já quando tratar de impedimento geral do membro do MP para as funções eleitorais, cabe o prazo de 2 anos.

    Fiz uma pesquisa de questões que abordam esse asunto, e sempre dá certo esse entendimento.

    Mas se eu estiver equivocado no meu raciocínio, por favor me corrijam.

    Bons estudos a todos.
  • Amigos, a colega Alana Menezes parece estar certa...
          Pelo menos é o que dispõe Francisco Dirceu Barros, em sua obra “Direito Eleitoral”, 2012. O autor, na p. 92, diz que não poderá ser designado para exercer função eleitoral o membro do Ministério Público nos DOIS ANOS posteriores ao cancelamento da filiação, caso este membro tenha se filiado a partido político
  • Concordo com o colega Wallisson Feitosa
    Não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos legais debatidos...
  • A LC do MP diz dois anos e o Tribunais aceita este prazo, acredito que a questão deveria ser anulada ou desatualizada. (ADI 1371-8/STF)
  • Aos colegas Wallisson Feitosa, Osmar Fonseca e João Vitor:

    Comentário sobre a letra B: esta foi considerada correta. Porém, o concurso data de 2009 e hoje, esta assertiva estaria errada. Segue a fundamentação:
    a LC 75-93, em seu artigo 80 dispõe que a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do MP até dois anos do seu cancelamento, gerando uma antinomia entre as normas. Enfrentando o tema, o TSE, na Res.23.221/2010, art. 37, parág. 2º, definiu que não pode impugnar registro de candidatura o membro do MP que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo político, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. Como a resolução é de 2010, a assertiva hoje estaria errada.

    Fonte: Questões comentadas de Direito Eleitoral - Rafael Barretto, 5ª edição.

     
  • Caros colegas, a meu ver há, SIM, incompatibilidade entre os dispositivos, uma vez que a LC nº 75, no art. 80, dispõe que: "A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento."

    Ora, não seria o ato de impugnar o registro de candidato (conforme disposto no § 2º do art. 3º LC nº 64) um exercício de função eleitoral?

    Dessa forma, creio que a questão encontra-se desatualizada e, caso fosse repetida nos dias de hoje, o correto deveria ser a assertiva que considerasse o disposto no art. 80 da LC nº 75.
  • Deve-se ter cuidado com esta questão!

    O art. 3º, § 2º da LC 64/90 fala em "4 (quatro) anos anteriores". Contudo há Res. do TSE que diz ser de "02 (dois) anos".

  • A resposta encontra-se no Art 3º, § 2º da Lei Complementar 64/90

  • Não havendo alternativa que diga 2 anos fica evidente que a letra A é a correta.

    Entretanto, leciona Francisco Dirceu Barros, Direito Eleitoral, 12° edição , que o artigo 3° parágrafo segundo da LC 64/90, que diz que o prazo é de 4 anos, foi derrogado pelo art. 80 da LC 75/93, que diz que o prazo é de 2 anos.

     

    Além disso, segundo o autor, o TSE firmou sua posição  com a edição da resolução 23.373/11, ao dispor em seu art. 78 que:

    " O membro do ministério público que mantém o direito à filiação partidária não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos 2 anos do cancelamento da aludida filiação"( LC 75/93, art. 80)

     

    Desse modo, hoje, a questão seria anulada. Percebam que os entendimentos supracitados se referem à resolução do TSE de 2011. A prova é de 2007. Assim, os entendimentos citados ainda não existiam na época em que a questão foi feita.

  • Olhando a legislação anotada elaborada pelo próprio TSE, não há que se falar em derrogação.
    Acredito que o comentário do colega Pedro Feitosa esteja correto.

    Mas como já disseram alguns, a doutrina pensa de maneira diferente.

  • Poderiam passar o erro das outras alternativas

  • Aldimeire, os erros das outras questões são os prazos e a conjunção ou.


ID
26809
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Mario foi diplomado como Governador do Estado de Sergipe. Seu mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com art.14, inciso 10 da CF. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Art. 14 CF/88
    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    * Ver art. 22, XV, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

    * Ver art. 162, caput, da Res. TSE nº 22.712/2008.
  • AIME (Ação de impugnação de mandato eletivo):

    a)Para que serve:
    Serve para combater o abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    b) Previsão legal:
    A AIME é prevista no art. 14 parágrafo 10 e 11 da CF. Ela tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    c) Legitimidade ativa:
    * Partidos políticos
    * Coligações
    * Candidatos eleitos ou não
    * Ministério público eleitoral.

    d)Legitimidade passiva:
    A legitimidade só pode ser de candidato que se elegeu, beneficiando-se do abuso do poder econômico, de corrupção ou fraude.

    e) Prazo para interposição:
    O prazo é de 15 dias contados da diplomação
  • Mario foi diplomado como Governador do Estado de Sergipe. Seu mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação.
  • d) certaLEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • GABARITO D 

     

    Art. 14, § 10 da CF 

  • GABARITO LETRA D 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • OBS: PRAZO DECADENCIAL.


ID
26947
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito da impugnação de registro de candidatura.

I. Caberá a qualquer candidato e a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
II. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la.
III. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
IV. O impugnante poderá arrolar, até no máximo de 5 testemunhas, especificando os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Base Legal: Lei Complementar nº 64/90

    I. ERRADA: Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    II. CORRETA:Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

    III. CORRETA: ART. 3°, § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    IV. ERRADA:Art. 3°,§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6.
  • A questão fala da AIRC (Ação de impugnação de registro de candidatura)´. Alguns esclarecimentos sobre:

    a) Antes da eleição, podemos propor:
    1- AIRC
    2- AIJE (Ação de investigação judicial)

    b)Após a diplomação, podem ser interpostas:
    3- AIME (Ação de impugnação de mandato eletivo)
    4- RCD (Recurso contra diplomação)

    A AIRC serve para promover a discussão de fatos que envolvam candidato até a data do registro da candidatura.
    CUIDADO: A AIRC discute fatos anteriores ao registro e só pode ser interposta a partir da publicação do pedido de registro do condidato; portanto, o objetivo da AIRC é impedir que o candidato seja registrado, mas, dependendo do tempo em que a ação for julgada, poderá haver até declaração de nulidade do diploma.

    Na AIRC, podem ser alegados 2 motivos:
    1- Ausência de uma ou mais causas de elegibilidades do impugnado;
    2- A presença de uma ou mais causas de inelegibilidades do impugnado.
    A AIRC está prevista no art. 3ºda LC 64.

    Legitimidade ativa:
    * qualquer candidato;
    * partido político;
    * coligação;
    * MP.

    Legitimidade passiva:
    *Os pré-candidatos. Lembre-se que a AIRC só poderá ser interposta a partir da publicação do pedido do registro do candidato, ou seja, antes do deferimento do pedido de registro.

    A AIRC deverá ser interposta no prazo de 05 dias, contados da publicação do pedido do registro do candidato.

    Efeitos da procedência da AIRC: Portanto, transitada em julgado a decisão que julgar procedente a AIRC poderão ocorrer duas hipóteses:
    Se o impugnado ainda não tinha obtido o registro, este lhe será negado.
    Se o impugnado já tinha obtido o registro, haverá duas alternativas:
    Antes da diplomação, o registro será cancelado;
    Depois da diplomação, será declarado nulo o diploma expedido.
  • I. Caberá a qualquer candidato e a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.(Errado. O prazo é de 05 dias).

    II. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la. (Correto)

    III. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. (Correto)

    IV. O impugnante poderá arrolar, até no máximo de 5 testemunhas, especificando os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado. (Errado)
  • Parabéns Denize...Show de bola o seu comentário...
  • AIRC

    5 dias para ajuizar

    7 dias para contestar

    máximo de 6 testemunhas

    4 dias para oitivas das testemunhas

    5 dias para diligências, ouvir terceiros e juntar documentos

    alegações finas 5 dias

    vista ao procurador 2 dias

  • AIRC DA LC 64/90: 6 testemunhas; 4 dias da contestação para inquirição;

  • GABARITO C 

     

    ERRADA -  5 DIAS contados da publicação do pedido de registro do candidato - I. Caberá a qualquer candidato e a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. 


    CORRETA - II. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la. 


    CORRETA - III. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. 


    ERRADA - ATÉ 6 testesmunhas - IV. O impugnante poderá arrolar, até no máximo de 5 testemunhas, especificando os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado. 

     

    Telefone da AIRC = 745-55J 

     

    7 para contestar 

    4 dias para inquirir testemunhas ( no máximo 6, comparecerão por iniciativa das partes / haverá notificação judicial )

    5 dias para diligências ( de ofício ou a requerimento)

    5 dias para ouvir terceiros que possam influir na decisão 

    5 dias para alegações finais 

    JULGAMENTO 

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    ARTIGO 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    ==================================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    ARTIGO 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.


    ==================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.


    ==================================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    ARTIGO 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

  • PRAZOS DA AIRC EM ORDEM CRESCENTE:

    3 DIAS - RECURSO E SENTENÇA;

    4 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;

    5 DIAS - ALEGAÇÕES FINAIS (PRAZO COMUM) E OUTRAS DILIGÊNCIAS;

    6 - NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS, TAMBÉM NA AIJE;

    7 DIAS - CONTESTAÇÃO.


ID
26950
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nas eleições para Governador de Estado, as transgressões pertinentes ao abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto serão apuradas mediante

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da AIJE.

    FINALIDADE:
    Busca investigar atos ilícitos que ocorreram durante a campanha ou mesmo praticados antes do registro de candidatura, com vistas ao pleito que configuram as hipóteses materiais (abuso de poder econômico).

    RITO:
    Sumáríssimo

    PRAZO:
    A LC 64/90, no art. 22, não define prazo para a propositira da AIJE.
    O TSE interpretou fixando seu entendimento da seguinte forma:
    a) termo inicial - a partir do registro.
    b) termo final - até a diplomação.

    Obs.: fatos ocorridos antes do registro também podem ser arguidos, mas discutidos em AIJE proposta entre o registro e a diplomação.

    HIPÓTESES:
    Abuso de poder em sentigo genérico (político, econômico, de comunicação social...)

    SANÇÕES:
    - cassação do registro de candidatura;
    - pena de inelegibilidade por 3 anos.

    OUTROS DETALHES:
    *Legitimidade passiva: Não só o candidato (se praticou ou participou do ato), mas qq pessoa que pratique o ilícito em favor de determinada candidatura.

    *Potencialidade: O ato ilícito deve ser capaz de influenciar no resultado das eleições. Só será admitida a AIJE se houver essa potencialidade.

    *Efeitos segundo data do julgamento.
    a)art. 22, XIV - julgada antes das eleições, sanção imediata.
    b)art. 22, XV - julgada após as eleições, sanção não tem efeito imediato. Os autos são remetidos para o MP para que seja proposta a ação adequada (AIME).

    *Termo "a quo" da inelegibilidade e art. 15, LC 64/90: 3 anos de inelegibilidade a partir DA ELEIÇÃO A QUAL CONCORREU, não a partir da decisão transitada em julgado. (que tragédia)

    BONS ESTUDOS!!!
  • Qual o dispositivo legal que indica o rito sumaríssimo para este procedimento?
  • art 21 lei complementar 64/90
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
  • O prazo de inelegibilidade hoje é de 08 anos.
  • A ação de investigação judicial pode ser ajuizada a partir da data do deferimento da candidatura, tendo por prazo final para sua apresentação, a data das eleições, no que se refere às condutas vedadas (abuso do poder político), estipuladas no artigo 73 da Lei das Eleições.
    Especificamente no caso de abuso de poder econômico, inclusive nas ações fundamentadas no artigo 41-A da Lei das Eleições, será possível a interposição da ação até a data da diplomação.
  • AIRC: rito ordinário.
    AIJE: rito sumaríssimo.
    AIME: rito ordinário.

  • Ótimo resumo feito pela "Germana"...Só uma correção:

    Quando diz: *Potencialidade: O ato ilícito deve ser capaz de influenciar no resultado das eleições. Só será admitida a AIJE se houver essa potencialidade.

    Na verdade é o contrário:

    Art. 22:

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. 


  • Quem já está por dentro do Direito Eleitoral, já sabe que essa atribuição é do corregedor. O problema é saber se o procedimento era sumário ou ordinário. Vai a dica:


    Rito Sumario - Busca ser imediato ou seja mais rápido (Macete: SUMArio, Suma logo com esse processo daqui, acelera o Trâmite)

    Rito Ordinário - Procurar seguir os prazos (Macete: `Ordinario = Ordem` ou seja, seguir a ordem demora mais)

    No caso, Temos Eleição para Governador com indícios de abuso de poder econômico.

    Poderá gerar cassação do registro ou do diploma.

    Então tem que acelerar. Portanto Rito Sumário. Alternativa D

  • Lei Complementar 64/90: Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar (AIJE) serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis ns. 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta Lei Complementar.

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

     

    ARTIGO 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.

  • Vale lembrar que pessoa jurídica NÃO PODE ser legitimada passiva em AIJE.

  • arts. 19 e 22 da LC 64/90.

  • EM SE TRATANDO DE GOVERNADOR, TEMOS:

    PROCESSAMENTO - CORREGEDOR-REGIONAL;

    JULGAMENTO - PLENO DO TRE.

  • Eu sabia que a AIJE, nesse caso, seria realizada pelos Corregedores Regionais Eleitorais, mas não fazia ideia se o procedimento era ordinário ou sumaríssimo, pois nunca tinha me atentado para essa parte do art. 21 da LC 64/90. Agora já está anotado. Por isso é essencial fazer milhares de questões incansavelmente, incluindo as antigas.

    Força, pessoal, a vitória está próxima!!


ID
35029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos instrumentos de combate ao abuso de poder nas eleições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários


  • LEI 9504/97 ART 39

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    § 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • Pessoal, a palavra showmício realmente existe, e já está em vários dicionários:

    Houaiss:
    Showmício:
    substantivo masculino
    Rubrica: política. Regionalismo: Brasil.
    reunião em praça pública, com números musicais e discursos de caráter social ou político


    Etimologia
    ing. show + port. (co)mício, voc.composto por hibridismo
  • a)errada CF, art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de QUINZE dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    b)errada Constitui captação ilícita de sufrágio, prescreve o art. 41-A,Lei n° 9.504/97. O candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o REGISTRO da candidatura até o dia da eleição.

    c)correta

    d)O prazo para propositura de Recursos contra expedição de Diploma é de TRÊS DIAS, ao teor do Art. 258 do C.E, contados da data da diplomação.
    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
  • Para ficarmos atualizados com a nova Lei 12034/2009 seque:Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999) § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • a)      Incorreta - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (art. 14,§ 10 - Constituição Federal);

    b)      Incorreta - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840/99) (Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições;

    c)       Correta - É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Art. 39, § 7º - Lei 9.504/97);

    d)      Incorreta - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho (Art. 258 – Código eleitoral).

     

     

  • GABARITO LETRA C 


    LEI Nº 9504/1997 


    ARTIGO 39

     

    § 7o  É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.         (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • CRIME DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO:

    A PARTIR DO REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO;

    A REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO:

    A PARTIR DO REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ A DIPLOMAÇÃO (MESMO PRAZO DA AIJE, EM REGRA).

  • A) O prazo máximo para propositura da ação de impugnação de mandato eletivo é de trinta dias, contados da eleição.

    O prazo é de 15 dias, contados da diplomação. (art. 14, § 10, CF)

    B) A captação ilícita de sufrágio se configura quando se está diante de ato ocorrido entre a convenção partidária para escolha dos candidatos e o dia da eleição, inclusive.

    O período é do registro da candidatura até a eleição. (art. 41-A, Lei n° 9.504/97)

    C) É proibida a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

    (Art. 39, § 7º, Lei n° 9.504/97)

    D) O recurso contra a expedição de diploma é cabível no prazo de quinze dias após a realização do pleito eleitoral.

    O prazo é de 3 dias. (Art. 258 do Código Eleitoral)


ID
82039
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, nas eleições para Deputado Federal, serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial realizada pelo

Alternativas
Comentários
  • "Data maxima venia", caro colega, creio que a questão está com o gabarito correto, tendo em vista o disposto no artigo 86, do Código Eleitoral, que dispõe: "Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais eestaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município". Assim, os deputados federais se submetem à jurisdição do TRE do Estado a que concorrerem. Outrossim, o artigo 89, inciso II, do mesmo Estatuto, prevê que serão registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal,governador e vice-governador e deputado estadual. Destarte, depreende-se do dispositivo mais uma vez a ligação do TRE com o candidato a deputado federal. Portanto, conclui-se que o responsável pela apuração das transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, nas eleições para Deputado Federal é o Corregedor Regional Eleitoral do respectivo Estado, pois, como dito, aquele cargo é vinculado ao TRE do relativo Estado a que concorre.
  • O cáput do art. 19 da lei complementar 64/90 fala exatamente isso...

    Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    Deputado Federal = circunscrição estadual = Corregedor Regional
  • Cuida-se do texto expresso da Lei Complementar nº 64/90, constante dos arts. 21 e 19:

    Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.

    Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
  • Só para complementar: Quando se tratar de eleições municipais ( prefeito e vereador) o juiz eleitoral exercerá as funções do corregedor e o membro do ministerio público as do procurador.  Art 24 da lei 64/1990.
  • Ação de Investigação Judicial Eleitoral(AIJE):

    Cargos Municipais: Juiz Eleitoral

    Cargos Estaduais / Federais: Corregedor Regional 

    Cargo Presidencial: Corregedor Geral

     

     

    GAB. LETRA B

  • AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

     

    PRAZO: Não existe! Poderá ser interposta até a data da diplomação.

     

    OBJETO: Abusos do poder econômico e político.

     

    COMPETÊNCIA: Cargos municipais --> Juiz Eleitoral.

                             Cargos estaduais e federais --> Corregedor Regional.

                             Cargo Presidencial --> Corregedor Geral.

     

    LEGITIMADOS: candidato, partido político, coligação ou Ministério Público.

     

    EFEITO: Declarará a inelegitimidade do representado com sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, além da cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

     

    Fonte: professor Pedro Kuhn.

     

    ----

    "Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, que a eletricidade, que a energia atômica: a vontade." Albert Einstein.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

  • Só se for mandato mesmo kkk

  • AIJE:

    ELEIÇÕES MUNICIPAIS - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO - JUIZ ELEITORAL;

    ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS - PROCESSAMENTO - CORREGEDOR-GERAL (MINISTRO DO STJ). JULGAMENTO - PLENO DO TSE;

    DEMAIS CASOS - PROCESSAMENTO - CORREGEDOR-REGIONAL. JULGAMENTO - PLENO DO TRE. OBS: NA LETRA "D", FALTOU MENCIONAR QUE SERIA PELO PLENO DO TRE COMPETENTE.


ID
89872
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da impugnação do registro de candidatura é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA CLEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990A – Art. 3° § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, NÃO IMPEDE a ação do Ministério Público no mesmo sentido.B – Art. 3° Caberá a QUALQUER CANDIDATO, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.C – Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.D – Art. 3°§ 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, ARROLANDO TESTEMUNHAS, se for o caso, no máximo de 6 (seis).E – Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:II - os TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, DEPUTADO FEDERAL, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
  • AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATOS (AIRC):

    Após a publicação do edital contendo a relação dos pleiteantes ao registro de candidatos, começa a fluir o prazo de 5 dias para impugnação. Pode -se apontar como finalidade precípua da AIRC o indeferimento do pedido de registro de candidatura, impedindo o cidadão de concorrer às eleições. Para conseguir o intento, o impugnante demonstra que o pré-candidato não preenche os requisitos legais indispensáveis para concorrer ao cargo eletivo.

    LEGITIMIDADE ATIVA: MINISTÉRIO PÚBLICO, PARTIDO POLÍTICO, COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA E CANDIDATOS.
    Os eleitores não detém legitimidade ativa para impugnar pedido de registro de candidatura.

    LEGITIMIDADE PASSIVA: Poderão figurar no polo passivo da AIRC pré-candidatos, ou seja, cidadãos escolhidos em convenções partidárias e que tenham requerido o deferimento do registro de candidaturas.

    COMPETÊNCIA:
    A AIRC deve ser proposta perante a justiça eleitoral. Será competente para conhecer a AIRC o juiz competente para deferir ou indeferir o pedido de registro de candidatura. Assim será competente para processar e julgar a AIRC:
    TSE: pré-candidato ao cargo de presidente e vice.
    TRE: pré-candidato ao cargo de Senador, Deputado estadual, distrital e federal, Governador e vice.
    JUIZ ELEITORAL: pré-candidato ao cargo de prefeito e vice e vereador.
  • LC 64/90:

    a) A impugnação por parte de partido político ou coligação impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    Art. 3º
    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    b) A impugnação do pedido de registro do candidato poderá ser feita, em petição fundamentada, por partido político ou coligação, não podendo ser formulada por outro candidato.

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    c) O prazo para impugnação é de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.  (CERTA)

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    d) O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, sendo vedada a produção de prova testemunhal.

    ART. 3º
    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    e) Quando se tratar de candidato a Deputado Federal, a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

            Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - NÃO impede a ação do MP - A impugnação por parte de partido político ou coligação impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

     

    ERRADA - A AIRC poderá ser proposta por coligação, candidato, partido e MP  - A impugnação do pedido de registro do candidato poderá ser feita, em petição fundamentada, por partido político ou coligação, não podendo ser formulada por outro candidato.

     

    CORRETA - O prazo para impugnação é de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

     

    ERRADA - Poderá arrolar, no MÁXIMO, 6 testemunhas - o impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, sendo vedada a produção de prova testemunhal.

     

    ERRADA - TRE - Quando se tratar de candidato a Deputado Federal, a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral.

  • O prazo para IMPUGNAÇÃO do registro de candidatura é de CINCO dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

     

    * Prazo para impugnação do registro de candidatura ---> cinco dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura.

     

    * Prazo para contestar impugnação do registro de candidatura ---> sete dias, que passará a correr após a devida notificação.

     

    Quem poderá impetrar uma ação de impugnação do registro de candidatura?

    O candidato, o partido, a coligação e o MP.

     

    Quem poderá contestar a impugnação do registro de candidatura?

    O candidato, o partido e a coligação.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 3º

     

    Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • O MPE é legitimado ativo para apresentar a AIRC, além disso, podem ser apresentadas diferentes impugnações a um mesmo candidato (artigo 3º, § 1º, LI). A letra A está errada. Os candidatos são legitimados para ajuizar AIRC (artigo 3º, LI). A letra B está errada. É possível a oitiva de testemunhas em AIRC (artigo 3º, § 3º, LI). A letra D está errada. Os Tribunais Regionais Eleitorais têm competência para julgar os pedidos de registro de candidatura e as impugnações nas eleições federais (deputado federal, senador e suplentes) e estaduais (deputados estaduais, deputados distritais, governador e vice). A letra E está errada. O prazo de ajuizamento é de 5 dias contados da publicação do edital de candidaturas (artigo 3º, LI). A letra C está certa. 

    Resposta: C

  • PRAZO AIRC - 5 DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATO.


ID
89881
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a LC64/90 não é o corregedor quem julga e sim o tribunal.Art. 22, XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;
  • Art 22 da Lei Inegebilidade 64/90XIV – julgada procedente a representação, o TRIBUNAL declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;ALTERNATIVA "E"
  • GUIANDO-SE PELA LEI COMPLEMENTAR 64/90

    a) CORRETO
    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou RegionaL (...)


    b) CORRETO:
    Art. 22  I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;


    c) CORRETO:
    Art. 22 II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

    d) CORRETO:
    Art. 22 V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

    e) INCORRETO:
    Art. 22  XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

    XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar

  • Cabe atentar que o houve mudança na redação do art. 22, inciso XIV,da Lei Complementar (LC) 64/1990, citada acima pelos colegas do site, efetuada pela LC 135/2010:

            XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a
    inelegibilidade do representado e de quantos hajam  contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
    inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes (o prazo pela redação anterior era de 3 anos)
    à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência
    do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios  de comunicação, determinando a remessa
    dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando
    quaisquer outras providências que a espécie comportar;
  • Exatamente Moisés.

    Antes, o manejo da AIJE somente possibilitava a cassação do registro da candidatura e tornava-se imprestável após a diplomação, servindo tão somente nesse caso para intrução de eventual manejo de AIME.

    Contudo, com a modificação da LC 64/90 pela LC 135/10 (artigos acima colacionados), atualmente a questão ficou desatualizada pois a alternativa E passou a figurar como correta, eis que atualmente a AIJE se presta à cassação do diploma.

    []´s
  • Boa, Moisés!

  •   XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

      XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

      XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


  • Lei nº 64/90 - o gabarito é letra E

     

     

    A) Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político

     

    B)  Art. 22

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências

    c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar

     

    C) Art. 22

     II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas

     

    D) Art. 22

    V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação

     

    E) Art. 22

    XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

  • O Corregedor Geral ou Regional, conforme o caso, terá as atribuições de Relator, portanto quem faz o julgamento é o Tribunal respectivo.

     

  • Quem processa e julga a AIJE (art. 22 da LC 64/90)


    Eleição Municipal - Juiz Eleitoral (possui as duas atribuições)
    Eleição Geral - Corregedor-Regional e TRE
    Eleição Presidencial - Corregedor-Geral e TSE

  • Não é o Corregedor quem julga, ele apenas conclui os autos (art. 22, XI, LC64/90). Quem JULGA e declara a inelegibilidade é o Tribunal respectivo (XIV).

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 22

     

    Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

     


    XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

     

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


ID
91753
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97 Art. 59. § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
  • a) ERRADA. Primeiro aparece o candidato das eleições proporcionais, depois o majoritário.

    Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

            § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

            § 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

            § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias

     

  • b) CORRETO

    c) ERRADO. Cabe ao presidente da Mesa Receptora, e não o da Junta Eleitoral

    Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

            § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

            § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.

     

  • d) ERRADO. cinco a dez anos

    Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

            I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

            II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

            III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

    e) ERRADO. Isso é sacanagem... duas testemunhas, e não três.

    Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

            Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.

  • Item “c”, incorreto.

    A primeira parte do enunciado está correta, pois reproduz o art. 68 da Lei 9.504/97

    Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

    A segunda parte está errada, ao dizer:

    “cumprindo ao Presidente da Junta Eleitoral acostar tal documento à impugnação de urna formulada por fiscal de partido ou coligação, devidamente credenciado.”

    Não ficou claro para mim o termo “impugnação de urna”. Deve ser a impugnação do resultado da urna, previsto no art. 87 da Lei 9.504/97, devendo tal ato ocorrer antes da divulgação do boletim.

    “ Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim .

    § 1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.

    Há também o recurso contra a apuração, neste sim é necessária a instrução com o boletim, de acordo com a Lei 9.504/97. Contudo, a instrução com o referido documento deve ser feita por outros que não o Presidente da Junta Eleitoral, o qual foi citado no enunciado.

    “Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.

    Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.”
  • Racker - Reclusao

    Desenvolver para Destruir, causar Dano --> Dez ano.

  • Lembrando que no conflito entre o nome e o número do candidato prevalece o número

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 59

     

    § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

  • Compilando as respostas dos colegas Lorenzo Ribeiro e Julian Nogueira de Queiroz, para facilitar a consulta:

    A) ERRADO. Art. 59. § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias

    B) CORRETO. Art. 59. § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

    C) ERRADO. Cabe ao Presidente da Mesa Receptora, e não ao Presidente da Junta Eleitoral

    Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

    § 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.

    § 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.

    d) ERRADO. A pena é de RECLUSÃO e o prazo é de cinco a dez anos

    Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusãode cinco a dez anos:

     I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

    e) ERRADO. Duas testemunhas, e não três:

    Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.

    Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.

  • Comentários:

    A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias (art. 59, §3º LE). A letra A está errada. A competência é do presidente da mesa receptora de votos (art. 68, LE). A letra C está errada. A pena cominável é de cinco a dez anos (art. 72, LE). A letra D está errada. É necessária a declaração de 2 testemunhas (art. 69, LE). A letra E está errada. A assertiva corresponde ao disposto no artigo 59, §1º da Lei 9.504/97. A letra B está certa.

    Resposta: B


ID
93781
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto à impugnação de candidatura, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • É pacífico na jurisprudência do TSE que a impugnação do pedido de registro de candidatura não inviabiliza o exercício do mandato eletivo, da mesma forma que não inviabiliza a realização de atos de campanha.

    O candidato cujo registro esteja sendo alvo de impugnação poderá praticar normalmente seus atos de campanha e, caso eleito, exerceu seu mandato. Obviamente, tudo isso estará condicionado ao resultado da Ação de impugnação do registro de candidatura, pois caso seja indeferido o registro e o candidato esteja exercendo seu mandato, este será perdido.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • AIRC [ Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura ]

    A AIRC tem como finalidade demonstrar, em regra, ausência de uma condição de elegibilidade. Ela discute fatos anteriores ao registro e só pode ser interposta a partir da publicação do pedido de registro do candidato; portanto, o objetivo da AIRC é impedir que o candidato seja registrado, mas dependendo do tempo em que a ação é julgada, poderá haver até declaração de nulidade do diploma.

    Só há 2 hipóteses em que é possível arguir uma causa de inelegibilidade, a saber:
    * Rejeição de contas [ São inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido  ou estiver sendo submetida á apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 anos seguintes, contados a partir da data da decisão ]

    * A condenação criminal [ a condenação criminal com trânsito em julgado causa suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos ]

    Tem legitimidade para propor a AIRC [ qualquer candidato, partido politico , coligação ou MP ]
    O eleitor não tem legitmidade para interpor a AIRC, masssssss pode apresentar notícia de ilegibilidade.

    ALTERNATIVA D
  • Questão de interpretação duvidosa, o comando da questão sinaliza a respeito da impugnação de cadidatura, não especifica se estamos falando da Ação de Impugnação de Candidatura ou se a mesma já foi julgada e foi indeferido o pedido de registro. A interpretação que stive nesta questão sinalizou a letra "c" como errada, pois uma vez impugnado o registro o candidato este não pode realizar atos relacionados com o exercício da capacidade eleitoral passiva. A letra "d" seria a resposta correta quando da AIRC não transitar em julgado.
  • Tanto é incorreta a alternativa "D", que até bem pouco tempo atrás, era muito comum o mandato do político impugnado acabar, e a ação ainda não ter transitado em julgado...
    agora parece que deu uma melhoradinha, só um pouquinho...
  • A impugnação trata-se de uma propositura de uma ação. A sua propositura não inviabiliza o exercício de mandato, mas apenas a sua procedência e o seu trânsito em julgado que inviabilizará  o exercício do mandato, respeitando o devido processo legal e o contraditório. Nesse sentido o Art. 16- A da Lei  9504/97: 


    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 

  • b) e e) corretas. art. 3º LEI COMPLEMENTAR 64/1990: Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    a) correta: Recurso ordinário. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico.
     1.  O partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos que resultem na perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral.

     2.  Se a testemunha, deputado estadual, não se valeu da prerrogativa do art. 411 do Código de Processo Civil, não há que se cogitar de cerceamento de defesa ou pretender a condução coercitiva dela, se ela foi previamente intimada para audiência.
     3.  Nos termos do art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, razão pela qual as testemunhas de defesa podem ser ouvidas antes da juntada aos autos da carta precatória relativa ao depoimento da testemunha de acusação residente fora da área de respectiva jurisdição.
     4.  Configura abuso de poder econômico a ampla divulgação, em programa de televisão apresentado por candidato, da distribuição de benefícios à população carente por meio de programa social de sua responsabilidade, acompanhado de pedidos de votos e do condicionamento da continuidade das doações à eleição de candidato no pleito vindouro.
     5.  O requisito da potencialidade, para fins de caracterização do abuso do poder econômico, deve ser aferido diante da possível influência do ilícito no resultado do pleito, suficiente para desequilibrar a disputa entre os candidatos, sobretudo por sua gravidade, não sendo relevante o eventual aumento ou diminuição do número de votos do investigado em relação a eleições anteriores.
     Recurso ordinário a que se nega provimento.
    (Recurso Ordinário nº 2369, Acórdão de 25/05/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/07/2010, Página 3-4 )

  • Não inviabiliza o exercicío do mandato eletivo, pois conforme preceitua nossa Carta Magna, a Constituição, ninguém será condenado, ou considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão.

     

    Gabarito d

    Bons estudos

  • Teoria dos Votos Engavetados!

    Abraços

  • ATENÇÃO: a jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que o partido político NÃO TEM legitimidade de ingressar com a AIRC em face dos seus próprios filiados. 

  • O TSE entende que não há litisconsórcio passivo necessário em sede de AIRC entre o candidato e o seu partido (Ac 2.158, de 17.10.2000, Rel. Min Garcia Vieira) e nem entre o candidato e seu vice, nas eleições majoritárias (TSE - RO n.o 1912, de 21.10.2008, Rel. Min. Arnaldo Versiani)

  • Súmula 39 do TSE: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.


ID
108298
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura.

II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição.

III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação.

IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral.

V - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura. CORRETA Lei n.º 9.504/97:ART.11§2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por REFERÊNCIA A DATA DA POSSE.II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição. CORRETA.Lei n.º 9.504/97 ART.9III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação. ERRADA. C.F ART.14 §10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE. IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral. ERRADA. Art. 36. A propaganda eleitoral SOMENTE é permitida APÓS o dia 5 DE JULHO do ano da eleição. E Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as 19 horas e 30 minutos e as 22horas. A eleitoral tem horários, pre-estabelecidos para cada candidato. E no 2° semestre no ano da eleição fica VEDADA a propaganda partidáriaV - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. ERRADA. POIS NÃO SÃO COMPUTADOS OS VOTOS BRANCOS E NULOS.
  • Com relação à assertiva III, pensei que o erro estaria na legimitidade do eleitor, mas encontrei o seguinte sobre o tema: (...) "Não está expressamente claro quais sejam as partes legítimas a proporem a ação. E em face de inexistência de uma norma complementar regulamentadora da ação de impugnação de mandato eletivo, resultam divergências doutrinárias quanto a sua interpretação." Depois o autor discorre dizendo que alguns doutrinadores defendem claramente que o eleitor tem legitimidade para propor a impugnação. Para fins de concurso não sei qual o ponto de vista majoritário. Perdoem os colegas, se o erro da assertiva está em outro ponto, mas achei por bem tentar esclarecer esse que ora apresento.Fonte da citação: http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=169
  • O ítem III esta errado. Conforme Acórdão do TSE 21218 - São legitimados para propor ação de impugnação de mandato eletivo os elencados no art. 22 da lei complementar 64/90. Ou seja, candidato, partido, coligação ou MINISTÉRIO PÚBLICO.
  • A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (§2°, art.10, l.9504/97);

    A legitimidade para ajuizar AIME é de candidato, partido político, coligação e Ministério Público.

    Nas eleições proporcionalis, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias; em nenhum momento será contabilizado os votos em branco.
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

  • COMPLEMENTANDO

    LEI 9504

        Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

  • bruno guimarães, pessoas como Vossa Excelência não podem disperdiçar seu tempo com tamanha preocupação.
  • Like em Kedman Bündchen apenas formatei o comentário dela
    I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura. CORRETA Lei n.º 9.504/97:ART.11§2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por REFERÊNCIA A DATA DA POSSE


    II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição. CORRETA.Lei n.º 9.504/97 ART.

    III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação. ERRADA. C.F ART.14 §10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE.

    IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral. ERRADA. Art. 36. A propaganda eleitoral SOMENTE é permitida APÓS o dia 5 DE JULHO do ano da eleição. E Art. 45 - A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as 19 horas e 30 minutos e as 22horas. A eleitoral tem horários, pre-estabelecidos para cada candidato. E no 2° semestre no ano da eleição fica VEDADA a propaganda partidária

    V - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. ERRADA. POIS NÃO SÃO COMPUTADOS OS VOTOS BRANCOS E NULOS.
  • Questão desatualizada pela Lei 13.165/15.

    As assertivas I e II estão erradas agora. O candidato a vereador deve completar 18 anos até o prazo final para o registro da candidatura (art. 11, § 2º, Lei 9.504/97). Já o tempo mínimo de filiação no partido político, agora, é de 6 meses, pela Lei 9.504/97 (art. 9º).

  • Thiago .Normalmente é perguntado a regra, caso a questão queira a exceção, é usado: ''somente'' ''apenas''.

    A exceção do vereador não foi...a questão não foi fechada...ou seja, em sentido amplo é na posse a aferição.

    I está correta sim.

  • Art. 11, LEI 9504. (...) § 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.


ID
160669
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A impugnação de registro ao cargo de Senador poderá ser feita

Alternativas
Comentários
  • L.C. 64:Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.Parág.único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: I - o TSE, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;II - os TREs, quando se tratar de candidato a SENADOR, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.Art. 3º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugna-lo em petição fundamentada.
  • O art. 3º da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90) trata exatamente do tema, trazendo o prazo, os legitimados ativos e a questão da competência da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC).

    PRAZO:
    É de 5 dias, contados a partir da publicação do pedido de registro de candiatura pela Justiça Eleitoral (publicação do edital).

    São eles, os LEGITIMADOS concorrentes (rol exaustivo):
    a) Ministério Público
    b) Partido político
    c) Coligação
    d) Candidato a candidato

    obs1: não é possível a proposição de AIRC por um partido político em face de seus próprios filiados.

    obs2: a pessoa indicada a candidato tem legitimidade e interesse para porpor ações eleitorais contra outros candidatos, ainda que o seu próprio registro de candidatura venha a ser indeferido.

    No que tange à COMPETÊNCIA:
    a) TSE - impugnação de candidatura a Presidente ou Vice-Presidente.
    b) TRE - impugnação de candidatura a Governador e Vice, Senador e Deputados.
    c) Juízes Eleitorais - impugnação de candidatura a Prefeito, Vice e Vereador.

  • Gabarito: alternativa A, que dispõe: "por qualquer candidato, partido político, coligação, ou pelo Ministério Público, em petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da publicação do pedido de registro, perante o Tribunal Regional Eleitoral competente", do contrário, "qualquer candidato, partido político, coligação, ou pelo Ministério Público" de qualquer TRE, teria legitimidade. Por isso, está correta a alternativa A e errada, a B.
  • Comentando,
    Devemos lembrar que o cargo para Senador é de representação Estadual. Logo, somente o TRE do respectivo Estado é competente para conhecer da impugnação de cargo a Senador.
    bons estudos
     

  • Sinceramente, a letra A e a letra B estão ambas corretas. A diferença é que a letra A está "mais correta", pois esclarece que é o TRE competente...em uma questão na qual só houvesse a alternativa B, ela estaria correta!

  • Francamente...

  • AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: até a data da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
    Fundamentação: CF/88.
    Prazo:  15 dias contados da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Questão engraçada, no mínimo.

  • Fiquei olhando palavra por palavra e não enxergava esse "competente" no fim kkkk

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

     

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

     

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

     

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

     

    ARTIGO 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • INFORMAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA:

    Ac.-TSE, de 19.12.2016, no AgR-REspe nº 26234 e, de 16.11.2016, no AgR-REspe nº 28954: eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, mas pode apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente.


ID
182554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à diplomação, ao registro de candidaturas e à impugnação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    LEI 9504

      Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

            § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    10 CADEIRAS =  PARTIDO= ATÉ O DOBRO = ATÉ 20 CANDITDATOS

     COLIGAÇÃO= ATÉ  O DOBRO MAIS 50% = ATÉ 30 CANDIDATOS                    

  • A) ERRADA: O eleitoral não tem legitimidade para oferecer a AIRC.

    B) ERRADA: O presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral não interferem nesse processo de substituição, nos termos do §1º do art. 13 da lei nº 9.504, observado o prazo de ate 60 (sessenta) dias antes do pleito

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    D) ERRADA: Nos termos da lei nº 12.034/09, apenas eleição para os cargos do Poder Executivo é exigida a proposta:

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    e) ERRADA: A contagem do prazo tem início ápós a publicação da lista dos candidatos requeridas pelos partidos políticos, nos termos do §4º do art. 11 da lei nº 9.504/97:

    Art. 11. § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) 

     

  • Letra A - Errada - Eleitor não possui legitimidade - LC 64/90:

     Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

            § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

  • Em relação ao Item 'b', que ao final relata que a substituição se dará se o novo pedido seja apresentado até sessenta dias antes do pleito, trata-se na verdade de um prazo reservado a substituição de candidato a cargos de eleição proporcional - Artigo 13 § 3° da Lei 9.504/97, porém com o limite até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição - Artigo 13 § 1° da referida lei, ou seja, caso ocorra algum fato dentro dos últimos sessenta dias do pleito, não poderá haver substituição, em cargos a eleição proporcional

  • Esquematizado:

    Se exceder a 20 a lugares


    Partido: Tem direito de registrar candidatos até 150% do número de lugares

    Coligação: Tem direito de registrar até 200% do número de lugares.

    Fundamentação:  Lei 9.504 Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

    Obs.: 
    Nas Coligações não é o dobro de 150%; é o DOBRO dos lugares vagos (200% dos lugares)!

    Se não exceder a 20 lugares:

    Partido: Tem direito de registrar candidatos até 200% do número de lugares

    Coligação: Tem direito de registrar até 300% do número de lugares.

  • Só para complementar o comentário do colega Alan, o raciocínio acima exposto quando não ultrapassar a 20 lugares só se aplica a eleições para deputados (federais, estaduais e distritais), conforme art. 10, § 2º, da Lei 9.504/1997
  • a letra B está correta, segue letra da lei, nao entendi, lei 4737


    Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

            § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito

  • O pessoal deve atentar para o cálculo, que é a pegadinha da questão.

    o partido tem direito a 200%+50%, então fica assim:

    200%*10 vagas=20 candidatos e + os 50%, que fica:20 candidatos*50%=10 candidatos, portanto

    20+10=30


    espero ter ajudado
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Resposta certa seria 20 candidatos, tanto para partido quanto para coligação.

  • ESSA QUESTAO ESTA DESATUALIZADA:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

  • Boa eim!


ID
189121
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político,

Alternativas
Comentários
  • lei 9504

    Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à
    Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação
    judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à
    arrecadação e gastos de recursos.

  • LC 64/1990

    ART 22

    Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério  Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias  e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de Partido político.

  •  

    § 2o, Art. 237, CE: " Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao

    Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir

    abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico,

    desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de

    partido político".

    Jurisprudência do TSE: Ac.-TSE nº 963/2006/: Representação. Investigação judicial. Eleitor.
    Ilegitimidade de parte. Indeferimento da inicial. [...] Conforme orientação jurisprudencial do
    TSE, são partes legítimas para propor representação visando a abertura de investigação judicial
    eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22 da LC 64/90,
    entre os quais não figura o mero eleitor.

    De acordo com o art. 22 da LC 64/90, os legitimados para a propositura da investigação judicial eleitoral
    para apuração da ocorrência de abuso são: Ministério Público, candidatos, partidos políticos e coligações.

    *
    Fonte: Código Eleitoral Anotado pelas Bancas Examinadoras

     

  • Resposta - Letra E

    O que a questão queria saber, era quem tinha legitimidade ativa para apresentar a ação de investigação judicial eleitoral.

    A investigação judicial é prevista na LC 64/90, como competência da corregedoria geral eleitoral e das corregedorias regionais eleitorais para apurar eventual transgressão de candidatos quanto à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político em detrimento da liberdade do voto.

    O art. 22 da LC 64/90 prevê que “qualquer partido político, coligação, candidato ou o ministério público poderão representar diretamente ao corregedor geral ou regional para dar início à investigação judicial.

    Bons Estudos!!!

  • LC 64/1990

    ART 22

    Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de Partido político.


    A REPRENSENTAÇÃO PARA A INVESTIGAÇÃO JUDICIAL, NAO NECESSARIAMENTE, SERA FEITA DIRETAMENTE AO CORREGEDOR-GERAL COMO DIZ A ALTERNATIVA E. (questao mal formulada) 
  • PROFESSOR RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:

    A investigação judicial é prevista na Lei Complementar nº 64/90, como competência da Corregedoria-Geral Eleitoral e das Corregedorias Regionais Eleitorais para apurar eventual transgressão de candidatos quanto à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político em detrimento da liberdade do voto.
    O art. 22 da LC nº 64/90 prevê que qualquer partido político, coligação ou o Ministério Público poderão representar diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional para dar início à investigação judicial. Vejamos:
    "Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
    Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.
    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corre-gedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de  candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:"
    RESPOSTA CERTA: LETRA E
  •   Art. 22, CE. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

    Competância para julgar a AIJE:
    * na segunda instância, perante o TSE, quando se tratar de candidato a presidente ou vice- presidente da República, através do corregedor regional eleitoral:
    *na segunda instância, perante os TREs, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice- governador de Estado e do Distrito Federal, deputado estadual, federal e distrital, através do corregedor -geral eleitoral;
    *na primeira instância, quando se tratar de candidato a prefeito e vice-prefeito e vereador, através dos juízes eleitorais.

    Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou do diploma de candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao MPE, para a instauração de processo disciplinar, e se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

     

  • Pedir inicio de investigação é uma coisa, "dar inicio a uma investigação judicial" é outra totalmente diferente.

    Questão ridícula!
  • O artigo 237 citado no primeiro comentário é do Código Eleitoral e não da Lei n.º 9.504/07.
  • Pow, mas isso nem tá dentro da matéria de "Competência dos órgãos da Justiça Eleitoral". A galera não tá sabendo classificar não.
  • Só corrigindo um equívoco aí da colega Arielly Mergulhão (abaixo), a AIJE (AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL) é julgada pelo TSE em se tratando de eleição presidenciais (presidente e vice-presidente da república) e é processada através do CORREGEDOR-GERAL ELEITORAL;

    Por sua vez, a AIJE é julgada pelo TRE em se tratando de eleições federais e estaduais (leia-se, para governador e vice, deputados federais, senadores, deputados estaduais) e é processada através do CORREGEDOR-REGIONAL ELEITORAL;

    A AIJE no que concerne às eleições municipais (para prefeito e vereadores) é julgada e processada perante os JUÍZES ELEITORAIS, ou seja, não existe, quanto às eleições municipais, a bifurcação da competência para julgamento e instrução (processamento).

    Detalhe importante diz respeito a prerrogativa de foro, que NÃO existe nos domínios eleitorais, a não ser que se trate de matéria criminal, de modo que a AIJE continuará sendo julgada e processada pelo Juiz Eleitoral, por exemplo, mesmo que seja diplomado Prefeito, dado que não existe prerrogativa de foro em direito eleitoral, salvo se se tratar de matéria criminal, o mesmo a se dizer da AIJE que é processada e julgada pelo TRE, se o candidato vier a ser diplomado senador, por exemplo, a competência para processar e julgar a AIJE continua sendo do TRE, é dizer, não passará ao TSE por ter sido diplomado senador (membro do Congresso Nacional).

    Fonte: José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 8a. Edição. Editora Atlas. Pág. 484.


  • Questão desatualizada. Não pode restringir ao CORREGEDOR GERAL.

  • aí eu me pergunto: Como que a acertiva  E considerada correta, afirma que é o Corregedor Geral, sendo que o comando da questão não fez menção ao cargo eletivo do camarada? Está desatualizada ou apenas mal formulada? Valeu.

  • Questão mal formulada, pois como disse o colega Ponso faltou mencionar qual o cargo eletivo pretendido. Se vereador, seria o juiz eleitoral, se cargos federais e estaduais, seria o corregedor regianal...

  • Apesar de mal formulada,ou incompleta, por eliminação das outras alternativas é possivel chegar ao gabarito correto: E.

     

  • DENTRE AS ALTERNATIVAS A QUE MELHOR RELACIONA-SE AO ARTIGO ABAIXO É A LETRA "E":

    Art. 22. QUALQUER PARTIDO POLÍTICO, COLIGAÇÃO, CANDIDATO OU MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (LEGITIMADOS) poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político


    Fonte: Art. 22, Lei Complementar 64/90 (Lei de Inelegibilidade)

  • Não achei a questão mal formulada, e mesmo não me lembrando claramente do dispositivo legal, temos que ter uma visão mais ampla sobre a questão, pois em algumas vezes podemos resolver apenas com a interpretação de  causa e consequência (isso quando não nos lembrarmos da matéria). Visto que todas as demais assertivas tratava de consequência, exceto o gabarito correto que é "E", que trata da causa, logo, a causa é antes da consequência.

    Espere ter ajudado ao menos um.

     

    Foco, Força e Fé.

  • GABARITO E

     

    Trata-se da AIJE ( poderá ser proposta até a diplomação).

     

    O Corregedor poderá: 

     

    (I) determinará a suspensão do ato que deu motivo a representação

     

    (II) indeferirá a inicial. Poderá o interessado renová-la perante o Tribunal que resolverá em 24 hras 

     

    (III) notificará o representado para apresentar DEFESA EM 5 DEFESA para apresentar defesa (documentos e testemunhas - até 6) ---> A Secretaria juntará aos autos cópia do ofício endereçado como prova da intimação ou não ----> com ou sem defesa do representado 5 DIAS PARA A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, independentemente de intimação ---> 3 dias para DILIGÊNCIAS que o juiz entender necessárias ou a requerimento das partes ----> 3 dias para OUVIR TERCEIROS ou testemunhas indicadas pelas partes ----> 2 dias para ALEGAÇÕES FINAIS ----> autos conclusos ao Corregedor - que terá as mesmas atribuições que o Relator - para o relatório conclusivo ----> 3 dias para enviar o relatório conclusivo ao Tribunal para Julgamento ------> no Tribunal o PGE ou PRE terá vista por 48 hrs ----> julgada PROCEDENTE a representação o Tribunal: (I) declarará a inelegibilidade do representado + de quantos haja contribuido para a prática do ato (II) inelegíveis por 8 anos subsequentes a eleição que se verificou. 

     

  •  a)será processada pelo Tribunal Regional Eleitoral que, após a oitiva do Corregedor-Geral, enviará os autos ao Ministério Público para que este aplique as sanções previstas em lei. ERRADO: Se será processada pelo Tribunal Regional Eleitoral, então precisa ser o Corregedor Regional (e não o Corregedor Geral).

     

     b)será feita pela Polícia Judiciária, mediante inquérito policial, que, afinal, será encaminhado ao Ministério Público para oferecimento de eventual denúncia.  ERRADO: Nada de Polícia Judiciária!

     

    c)será objeto de investigação pelo Ministério Público eleitoral que, afinal, declarará a inelegibilidade do investigado, aplicando-lhe as sanções previstas em lei. ERRADO: Quem declarará a inelegibilidade do investigado é a Justiça Eleitoral.

     

     d)será processada internamente por qualquer partido político, coligação ou candidato que, afinal, encaminhará as suas conclusões ao Tribunal competente que, após a oitiva do Corregedor-Geral, aplicará as sanções previstas em lei. ERRADO: Os legitimados poderão representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de Partido político.

     

     e)terá início por representação de qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público feita diretamente ao Corregedor-Geral. CORRETO. O art. 22 da LC 64/90 prevê que os legitimados são “qualquer partido político, coligação, candidato ou o ministério público”

     

    POLÊMICAA REPRENSENTAÇÃO PARA A INVESTIGAÇÃO JUDICIAL, NAO NECESSARIAMENTE, SERÁ FEITA DIRETAMENTE AO CORREGEDOR-GERAL COMO DIZ A ALTERNATIVA E.

  • LC 64/90 
    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (AIJE)  


ID
232741
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere atentamente as proposições abaixo:

I - A emancipação civil não supre a idade mínima constitucionalmente exigida como condição de elegibilidade.

II - Se, em uma determinada eleição proporcional, nenhum dos partidos atingir o quociente eleitoral, seguir-se-á o sistema majoritário, devendo o número de cadeiras ser colmatado pelos candidatos mais votados.

III - Na ação declaratória de existência de justa causa, é possível que o partido político formule, em sede de contestação, pretensão de declaração de perda de mandato eletivo.

IV - Têm legitimidade para propor a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura o pré-candidato, o eleitor, o partido político, a coligação e o Ministério Público.

V - Classifica-se de inelegibilidade cominada, secundária ou própria a restrição sancionatória aplicada em determinada eleição, em virtude da prática de fato com
revestimento de ilicitude eleitoral.

A quantidade de proposições corretas é igual a:

Alternativas
Comentários
  • Erro no gabarito.
    A alternativa IV está errada visto que o eleitor não tem legitimidade para propor a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura. 

    LC 64/90:
    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.


    Ac.-TSE nos 345/98, 16.867/2000, 19.960/2002 e 23.578/2004: ilegitimidade de partido político coligado para impugnar registro de candidatura isoladamente. Ac.-TSE nos 12.375/92, 14.807/96, 549/2002,20.267/2002 e 23.556/2004: ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo, entretanto, apresentar notícia de inelegibilidade.

  • O gabarito está incorreto. Não é correta a letra E, mas sim a letra D.

    A proposição IV está incorreta, pois o eleitor não tem legitimidade para propor Ação de Impugunação ao Pedido de Registro de Candidatura.

  • Qual o fundamento da questão III?

  • FIDELIDADE PARTIDÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA. EXPULSÃO DO AUTOR DOS QUADROS DO PARTIDO. PERDA DE OBJETO.

    1. A ação prevista na Resolução/TSE nº 22.610, se ajuizada por mandatário, visando à declaração de justa causa para desfiliação, perde objeto ante a expulsão do autor dos quadros do partido.

    2. Precedentes do TSE.

    3. Ação que se julga extinta sem exame do mérito, pela perda superveniente do objeto.
     

    TRE-DF - PETIÇÃO: PET 121 DF

    Resumo: Fidelidade Partidária. Ação Declaratória de Justa Causa. Expulsão do Autor dos Quadros do
    Partido. Perda de Objeto.
    Relator(a): EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE
    Julgamento: 24/02/2010
    Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 10/03/2010, Página 13


     

  • Art. 111 do Cód Eleitoral - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.  
  • o gab está errado mesmo.
    para mim, eu marquei a letra C)
    e nao a letra E)
    se eles nao mudaram o gabarito, decerto que teve fraude.
  •  III - Na ação declaratória de existência de justa causa, é possível que o partido político formule, em sede de contestação, pretensão de declaração de perda de mandato eletivo.  (não encontrei onde está esta última informação)
     RESOLUÇÃO Nº 22.610, de 25.10.2007 - T.S.E.

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.
    § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
    § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
    Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

     
  • Bom.... trata-se de uma prova para MP sempre tem entendimentos doutrinários (divergentes) nas questões e não somente lei seca...

    Vou escrever sobre a legitimidade da AIRC e AIME ok???

    AIRC

    Conforme livro do Prof. Francisco Dirceu Barros e entendimento majoritário do TSE, " endentem pela ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo, entretanto, apresentar notícia de inelegibilidade"

    Com isso, a alternativa IV deveria ter sido considerada errada pois diz "propor"

    AIME

    Há  2 entendimentos com relação à legitimidade ativa na AIME, vejamos:

    1ª Posição: Entendimento do TSE e Prof. Joel J. Cândido "Só podem propor AIME os partidos políticos, as coligações, candidados eleitos ou não e MPE"

    2ª Posição: o Próprio, Tito Costa, Pedro Henrique Távora e Marcos Ramayama " defendem que, como ato necessário à efetivação da cidadania, não há como restringir a legitimidade sem previsão legal, portanto, defendem a legitimmidade ampla, podendo propor a referida ação o cidadão, assosciações e sindicatos"

    Cumpre salientar que por uma questão de responsabilidade e ordem ética o autor informa que o TSE acata a primeira posição (conforme Acórdão nº 11.835/1994).

    Espero ter colaborado para as dúvidas quanto a alternativa IV.
  • Pessoal

    O gabarito está certo .
    4 estão certas.
    É que esqueceram de colocar na questão o item V (certo)


    V - Classifica-se de inelegibilidade cominada, secundária ou própria a restrição sancionatória aplicada em determinada eleição, em virtude da prática de fato com revestimento de ilicitude eleitoral.


    VEJAM O TEXTO


    Inelegibilidade de natureza eleitoral
    O quarto critério apresentado por Olivar Coneglian é obtido a partir do conteúdo ou natureza da causa.
    3.4.1.1. Própria e imprópria
    Para entendermos esta distinção, partamos da hipótese de o sujeito não poder concorrer a um cargo eletivo porque incidente alguma causa de inelegibilidade. Afirma-se, neste caso, que ele está diante de uma inelegibilidade própria.
    Por outro lado, caso tal impossibilidade decorra de qualquer outra hipótese que não seja de uma causa de inelegibilidade, teremos uma inelegibilidade imprópria
    . Para exemplificarmos as impróprias, pode-se citar o não preenchimento das condições de elegibilidade que, embora não sejam propriamente causa de inelegibilidade, terminam por tornar inelegível o pretenso candidato que não atenda a todas as condições.
    Para ilustrar, Jorge Miranda, citado por Olivar Coneglian, afirma que:
    “Em sentido amplo, considera-se, pois, inelegível aquele que não pode ser eleito, aquele que não tem capacidade eleitoral passiva. Costuma, no entanto, distinguir-se entre a falta de requisitos gerais que habilitam à eleição e a ocorrência de algum facto ou posse de algum atributo que em especial impedem o aceder à qualidade de destinatário do acto electivo. Aqueles requisitos gerais chamam-se requisitos ou condições de elegibilidade, estas situações dizem-se inelegibilidade em sentido estrito
  • A alternativa é letra e) 4

    Estão corretos os ítens I, II, III e V

    O erro está no item IV

    IV - Têm legitimidade para propor a Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura o pré-candidato, o eleitor, o partido político, a coligação e o Ministério Público.

    Dispõe a LC 64/90, em seu artigo 3º, que "Caberá a qualquer candidato (ou pré-candidato), a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada".

  • Concordo com "CUCALEGIS". Deve ter ocorrido fraude... =P

  • Esse formato de questão é nulo!

    Abraços

  • Inelegibilidade cominada: decorre de um ato ilícito.

    Inelegibilidade inata: não decorre de ato ilícito, mas de um fato que ocasione algum desequilíbrio na disputa eleitoral.


ID
232744
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São incorretas as seguintes asserções, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E"

    LEI 9.504/97

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

     

  • A LC 135 pôs fim ao requisito da potencialidade para configurar o ato abusivo : art 22

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie
    comportar;
     

    A LC tb previu 8 novas hipótese de inelegibilidade: j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;  


    Aaa 

  • a) ERRADA: LC 64, art. 22, XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

    b) ERRADA: o código eleitoral já previa: Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos: I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

    c) ERRADA: LC 64, Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    d) ERRADA: não encontrei o artigo.
    d) ERADA:k 

    c) 



    b) 
  • Como a letra "d" ainda não foi comentada, segue o artigo:

    O Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/art. 224) diz que:

      Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
  • a letra d fala em eleições municipais...
  • Alguém poderia me dizer o erro da "c"??!? Ou entrão, me dizer a diferença entre prova- pré constituída e provas, fatos e indívios?!?!
    Desde já obrigada!!
    Pode deixar recado na minha página tbm!! ;)
  • CE Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
  • Quanto à alternativa (B) há que se lembrar da impossibilidade de lei ordinária versar sobre condições de inelegibilidade, conforme dispõe o parágrafo 9o. do Art. 14 da CF/88. O Código Eleitoral foi recepcionado com este "status", mas a Lei 9.504/97 é ordinária.
  • Lembrando que os votos nulos e em branco não exigem nova eleição

    Abraços

  •  

    Sobre a C:

     

    Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, é permitida a produção de provas no recurso contra expedição de diploma desde que requeridas especificamente na inicial, não se exigindo, de forma peremptória, a juntada de prova pré-constituída. (RCED 15015-91/MG, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 14.2.2014)

    “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Inexigibilidade de prova pré-constituída. [...] 2. A ação de impugnação de mandato eletivo não exige para o seu ajuizamento prova pré-constituída, mas tão-somente indícios idôneos do cometimento de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...]”


ID
232747
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, assinalando a alternativa que sobre elas contenha o devido julgamento:

I - A ação de impugnação ao mandato eletivo tem natureza puramente eleitoral, sendo a diplomação seu requisito jurígeno constitucional, e a posse do candidato eleito, o termo a quo de sua propositura.

II - A heterodesincompatibilização é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

III - É permitido ao Presidente da República, aos Governadores e Prefeitos, no caso de transporte oficial, o uso, em campanha eleitoral, de bens móveis pertencentes à Administração Pública, desde que haja o ressarcimento das despesas pelo partido ou coligação a que estejam vinculados.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa III: INCORRETA

    Art. 73/Lei 9.504/07: São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.

    §2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, (...)

    É permitido ao Presidente da República, aos Governadores e Prefeitos, no caso de transporte oficial, o uso, em campanha eleitoral, de bens móveis pertencentes à Administração Pública, desde que haja o ressarcimento das despesas pelo partido ou coligação a que estejam vinculados.

    Em campanha ou evento eleitoral é permitida a utilização de transporte oficial apenas pelo Presidente da República e sua comitiva e desde que as despesas decorrentes desse deslocamento sejam ressarcidas, na forma da lei, pelo partido ou coligação a que ele esteja vinculado.

    Art. 76, caput/Lei 9.504/97: O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que ele esteja vinculado.
     

  • Alternativa II: INCORRETA - A heterodesincompatibilização é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio.

    Além das hipóteses de inelegibilidade para todos os cargos, elencados no inciso I do seu art. 1º, a LC 64/90, nos incisos II a VII e §1º a §3º, do referido artigo, traz as situações de incompatibilidade para o exercício de determinadas funções, cargos ou empregos, de natureza pública ou privada e uma candidatura para os cargos de Presidente da República (e vice), Governador de Estado e do DF (e vices), Prefeito (e vice), Senador da República, Deputado Federal, Estadual e Distrital ou Vereador.

    Não se deve confundir inelegibilidade com incompatibilidade. Enquanto aquela impede alguém de ser candidato, esta permite a candidatura, mas impõe a escolha entre o mandato eletivo e a função ou profissão tida por incompatível e obriga, ainda, o afastamento do cargo ou função ao candidato, nos casos e prazos expressamente previstos na legislação. Se o interessado não se afastar (leia-se "desincompatibilizar) no prazo legal, incorrerá em inelegibilidade.

    A desincompatibilização é o ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada. É o afastamento da incompatibilidade seja renunciando ao cargo que ocupa, seja deixando o exercício do cargo pelo tempo que a lei exige.

    Sempre que o exercício de função, cargo ou emprego - de natureza pública ou privada - for reputado como benefício não desejado para seu ocupante ou para terceiro a ele ligado por parentesco, causando desequilíbrio na disputa eleitoral, o ordenamento jurídico estabelece a incompatibilidade entre o seu exercício e a obtenção do direito de ser votado, de maneira que apenas poderá conseguir a elegibilidade quem estiver desincompatibilizado.

    Quando a desincompatibilização depende de ato alheio é denominada heterodesincompatibilização e, quando depende de ato próprio é denominada autodesincompatibilização.

  • Alternativa I: INCORRETA

    A ação de impugnação ao mandato eletivo (AIME) é destinada a impugnar, ante a Justiça Eleitoral, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    A AIME é uma ação civil-eleitoral de natureza constitucional. A AIME nasceu no bojo da CF/88 (§§10 e 11, do artigo 14).

    A AIME deverá ser proposta no prazo de quinze dias, a contar da diplomação.

    Diplomação é o ato jurídico da incumbência da Justiça Eleitoral que consiste na entrega de um diploma aos candidatos. O diploma confere a prova de que o candidato foi eleito e faz jus ao exercício do mandato eletivo em toda a sua plenitude. O diploma legitima os eleitos a tomarem posse e exercerem o mandato eletivo.

    Ou seja, a AIME independe da posse do candidato eleito. O prazo para sua propositura inicia-se com a diplomação do candidato. Lembrando-se sempre, a diplomação e a posse são institutos distintos.  

  •  
    "Além das hipóteses de inelegibilidade para todos os cargos, elencadas no inciso I do seu art. 1º, a Lei Complementar n.º 64, de 18.05.90, nos incisos II a VII e §§ 1º a 3º, do mencionado artigo, traz as situações de incompatibilidade para o exercício de determinadas funções, cargos ou empregos, de natureza pública ou privada e uma candidatura para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador da República, Deputado Federal, Estadual e Distrital ou Vereador. 
    Tito Costa adverte que não se deve confundir inelegibilidade com incompatibilidade. Enquanto aquela impede alguém de ser candidato, esta permite a candidatura, mas impõe a escolha entre o mandato eletivo e a função ou profissão tida por incompatível e obriga, ainda, o afastamento do cargo ou função ao candidato, nos casos e prazos expressamente previstos na legislação.
    Se o interessado não se afastar (leiase “desincompatibilizar”) no prazo legal, incorrerá em inelegibilidade.
     A desincompatibilização, para José Afonso da Silva, é o ato pelo qual o candidato se desvencilha da 
    inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada.  É o afastamento da incompatibilidade seja renunciando ao cargo que ocupa, seja deixando o exercício do cargo pelo tempo que a lei exige.   Segundo Adriano Soares da Costa, a desincompatibilização é um pressuposto para a obtenção da elegibilidade (uma das condições de elegibilidade impróprias). Logo, a incompatibilidade é um obstáculo a ser superado pelos que desejam adquirir o direito de ser votado, tanto quanto o é a filiação partidária, a idade mínima exigível, o exercício pleno dos direitos políticos, etc.
    Para o doutrinador alagoano, a incompatibilidade é uma causa de inelegibilidade inata, decorrente do não preenchimento de um dos pressupostos exigidos para a consecução do registro de candidatura: a desincompatibilização.  
    Sempre que o exercício de função, cargo ou emprego – de natureza pública ou privada – for reputado como benefício não desejado para seu ocupante ou para terceiro a ele ligado por parentesco, causando desequilíbrio na disputa eleitoral, o ordenamento jurídico estabelece a incompatibilidade entre o seu exercício e a obtenção do direito de ser votado, de maneira que apenas poderá conseguir a elegibilidade quem estiver desincompatibilizado. Quando a desincompatibilização depende de ato alheio, o autor a denomina heterodesincompatibilização e, quando depende de ato próprio, a denomina autodesincompatibilização." (Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação)
  • A assertiva I está INCORRETA. A ação de impugnação de mandato eletivo está prevista no artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal:

    Art. 14 (...)

    (...)

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


    Conforme leciona José Jairo Gomes, trata-se, pois, de ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato, que pode ser proposta sob três fundamentos: abuso de poder econômico, corrupção e fraude. A ação de impugnação de mandato eletivo pode ser ajuizada até 15 dias (prazo decadencial) depois da diplomação (que não se confunde com a posse), ou seja, o termo "a quo" é a diplomação.

    A assertiva II está INCORRETA, pois a heterodesincompatibilização é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio. A respeito da heterodesincompatibilização, Roberto Moreira de Almeida leciona:

    - Heterodesincompatibilização:  É o afastamento da pessoa de determinado cargo, emprego ou função que ocupa com vistas a permitir a candidatura de um terceiro, qual seja, um parente dele por consanguinidade ou afinidade. Exemplo: Tício é Presidente da República. Mévio, filho de Tício, pretende se candidatar ao cargo de Governador do Estado de São Paulo. Mévio, não sendo candidato à reeleição, é inelegível, salvo se Tício se desincompatibilizar do cargo que ocupa. Há heterodesincompatibilização com a renún­cia de Tício para permitir a candidatura de Mévio.

    - Autodesincompatibilização:  É o afastamento da pessoa de determinado cargo, emprego ou função que ocupa com vistas a permitir que ela própria venha a pleitear determi­nado cargo eletivo. Exemplo: Tício é Presidente da República. Pretende ele mesmo pleitear o cargo de Governador do Estado de São Paulo. Exige a Constituição e a lei que ele se afaste definitivamente da Presidência, seis meses antes das eleições, sob pena de sua inelegibilidade. Há autodesincompatibilização com a renúncia de Tício para que ele se candidate a outro cargo, no caso, Governador do Estado de São Paulo.

    A assertiva III está INCORRETA, conforme artigo 73, inciso I, e §2º c/c artigo 76, ambos da Lei 9.504/97, sendo permitido o uso de transporte oficial apenas pelo Presidente da República (e não aos Governadores e aos Prefeitos) e sua comitiva, em campanha eleitoral, mediante ressarcimento das despesas pelo partido:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    (...)

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    (...)

    Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

    § 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.

    § 2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.

    § 3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.

    § 4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.


    Fontes:

    ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral, Salvador: Juspodivm, 10ª edição, 2016.

    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A

  • A heterodesincompatibilização é fomentada!

    Abraços

  • --diferenciação esculpida entre as desincompatibilizações:

    •Heterodesincompatibilização  = o obstáculo a ser superado pela desincompatibilização decorre de ato de terceiro (É FOMENTADA PELO ORDENAMENTO BRASILEIRO).

    •Autodeinscompatibilização = por ato próprio

  • NÃO COMPLICA, DESCOMPLICA!

    - Heterodesincompatibilização: Desincompatibilização para afastar a inelegibilidade reflexa

    - Autodesincompatibilização: Desincompatibilização por motivos funcionais


ID
253729
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a impugnação de pedido de registro de candidatura, indique a única alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C":

    Art. 4° da LC n° 64/90

    "A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça."

  • Resposta letra C

    Procedimento e prazos:

    • Pedido de registro de candidato – 5 de julho até as 19hs
    • Publicação do edital com relação dos pré – candidatos
    • Impugnação – 5 dias da publicação do edital
    • Contestação – 7dias
    • Inquirição de testemunhas Max. 6 – 4 dias
    • Alegações MP – 5 dias
    • Decisão judicial – 3 dias
    • Prazo recursal 3 dias
    • Contra razões – 3 dias
  • Busca-se com a AIRC o indeferimento do pedido de registro de candidatura. O fundamento do pedido é a falta de condições de elegibilidade, a incidência de causa de inelegibilidade ou o descumprimento de formalidade legal, como a juntada de documento exigido pelo artigo 11, parágrafo 1 da LE.

    Legitimidade ativa: qualquer candidato, partido político, coligação e MP. O eleitor NÃO tem legitimidade, mas pode apresentar notícia de inelegibilidade.

    Legitimidade passiva: pré-candidatos.

    Prazo para interposição: 5 dias contados da publicação do pedido de registro.

    Procedimento

    1- Meios de provas: O impugnante especificará desde logo os meios de provas com que pretende demonstrar a veracidade deo alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6.
    2- Contestação: a partir da data em que terminar o prazo para impuganação conta-se 7 dias para contestar, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
    3-Produção de provas: 4 dias
    4- Oitiva das testemunhas em uma só assentada
    5-Diligências: 5 dias. O juiz ou o relator procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.
    6- Alegações finais: Encerrado o prazo de dilação probatória, as partes, inclusive o MP, poderão apresentá-las (as alegações) no prazo comum de 5 dias.
    7- Sentença
    8- Recurso: 3 dias
    9- Contrarrazões: 3 dias a partir da data em que for protocolada a petição de recurso. 
  • Pois é... uma palavrinha muda tudo!!! Pois se passar somente os olhos, a alternativa B seria correta!!



    PODERÃO e não DEVERÃO como constou na alternativa!!
  • A) A impugnação poderá ser feita somente por outro candidato ou por partido político e no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do pedido. Errada. Legitimidade Ativa:qualquer candidato, partido político, coligação ou MPE. Prazo para ajuizamento: 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro.  Fundamentação: Art. 3º da LC 64/90:
     
    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
     
     
    B) Encerrada a fase probatória, as partes e o Ministério Público deverão apresentar alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias. Errada. Segundo art. 6º da LC 64/90, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
     
    Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
     
     
    d) Uma vez apresentada a sentença em cartório pelo Juiz Eleitoral, passará a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. Em não se tratando de matéria constitucional, qualquer candidato, qualquer partido político ou qualquer coligação poderá recorrer. Errada. O erro está na negação da afirmativa, pois, tratando-se de matéria constitucional, qualquer candidato, qualquer partido político, coligação, e até mesmo o MP poderão recorrer, ainda que não tenham impugnado a candidatura. A fundamentação decorre do disposto na Súmula 11 do TSE:
     
     
    No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
     
    c) Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação terão o prazo de 7 (sete) dias, que passará a correr após devida notificação, para contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas. (CORRETA). A questão é fundamentada pelo disposto no art. 4º da LC 64/90:
     
    Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
  • O prazo para IMPUGNAÇÃO do registro de candidatura é de CINCO dias, contados da publicação do pedido do registro do candidato.

     

    Terminado o prazo para a impugnação, o candidato, o partido ou a coligação terão o prazo de SETE dias (que passará a correr após a  devida notificação) para contestá-la.

     

    RESUMINDO

     

    * prazo para impugnar o registro de candidatura ---> cinco dias.

     

    * para para contestar a impugnação ---> sete dias.

  • Lembrando que no Direito Eleitoral as matérias constitucionais, normalmente, não precluem

    Abraços

  • ATENÇÃO com a alternativa B: segundo a jurisprudência do TSE (AgR-REspe 28623, 28/06/2016), o art. 6º da LC 64/90 estabelece apenas uma FACULDADE - e não obrigatoridade - de as partes apresentarem alegações finais. 

  • GABARITO LETRA  C

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
     

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

           § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

            Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

            Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

           § 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

           § 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.

           § 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

           § 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito. (...)

  • O prazo para apresentar a AIRC é de 5 dias contados da publicação do edital de candidaturas (artigo 3º, LI). A letra A está errada. As partes e o MPE poderão apresentar alegações finais em 5 dias (artigo 6º, LI). A letra B está errada. Qualquer partido ou coligação poderá recorrer quando se tratar de matéria constitucional (Súmula do TSE º 11). A letra D está errada. Conforme a LI: “Art. 4ºA partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça”. A letra C está correta.

    Resposta: C

  • DE UM COLEGA QUE VI AQUI NO QC - AIRC - PRAZOS EM ORDEM CRESCENTE:

    3 DIAS - SENTENÇA E RECURSO;

    4 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;

    5 DIAS - ALEGAÇÕES FINAIS (FACULDADE) E OUTRAS DILIGÊNCIAS;

    6 - NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS;

    7 DIAS - CONTESTAÇÃO.

  • AIRC - LEGITIMIDADE ATIVA - CANDIDATOS, PARTIDOS, COLIGAÇÕES E MP.

    OBS: EM SE TRATANDO DA REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E DE GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS, O CANDIDATO NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA.


ID
254269
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar no 64/90 (Lei de Inelegibilidade), no processo de impugnação de registro de candidatura,

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa a - incorreta, nos termos do art. 6º da LC 64/90.

    Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.

    Alternativa b - incorreta, conforme preconiza o art. 3º da LC 64/90:
     
     Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

            § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

            § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

            § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis). 

  • Alternativa c  - incorreta, conforme art. 4º da LC 64/90:
    Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

    Alternativa d - incorreta, conforme art. 5º da LC 64/90:

    Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
            § 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
            § 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
            § 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
            § 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
            § 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
     
  • Alternativa e - correta, conforme art. 3º da LC 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

          § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

            § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

            § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

  • Letra E

    Artigos 3º e seguintes

    a) o Ministério Público, encerrado o prazo da dilação probatória, não poderá apresentar alegações, se não tiver sido o impugnante.
    Haverá um prazo comum, inclusive para o MP de 5 dias

    b) poderá figurar como impugnante qualquer pessoa;
    Possíveis impugnantes: Candidato, partido político, coligação e o MP

    c) a defesa só poderá ser feita pelo partido a que pertencer o candidato.
    Pode ser feita por candidato, partido político ou coligação

    d) não será admitida a produção de prova testemunhal.
    Podem ser arroladas até 6 testemunhas

    e) a impugnação deverá ser feita em petição fundamentada, no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura.
    Certo (Art. 3º)
  • UM POUCO MAIS SOBRE A AIRC (AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA):

    A AIRC PODE SER PROPOSTA NO PRAZO DE 05 DIAS, CONTADOS A  PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL COM A LISTA NOMINAL DOS PRÉ-CANDIDATOS QUE REQUEREM O REGISTRO DA CANDIDATURA.
    CASO A INELEGIBILIDADE SEJA SUPERVINIENTE, A CAUSA QUE AFASTA A ELEGIBILIDADE NÃO PODERÁ SER ARGUIDA POR MEIO DA AIRC, NEM PODE O JUIZ CONHECER DE OFÍCIO, POIS O PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AIRC JÁ TERÁ SE ESCOADO. ESSA INELEGIBILIDADE DEVERÁ SER LEVANTADA NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO MANDATO ELETIVO (AIME).


    COM FINALIDADE DIDÁTICAS, PASSA-SE A ESQUEMATIZAR O RITO DE REGISTRO DE CANDIDATOS:

    1) PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (5 DE JULHO, ATÉ ÀS 19 HORAS);
    2) PUBLICAÇÃO DO EDITAL COM A RELAÇÃO NOMINAL DOS PRÉ- CANDIDATOS;
    3) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATOS (5 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL);
    4) DILIGÊNCIAS (72 HORAS)
    5) DECISÃO JUDICIAL (PROLATADA EM ATÉ 03 DIAS APÓS O TÉRMINO DAS DILIGÊNCIASS).
  • Não entendi o item 4 (diligências em 72 horas) que a colega DENIZE mencionou. Alguém poderia esclarecer ??
  • Letra E

    Macete : "INpugnação" do registro = cINco dias , lembrando que somente candidato , partido político , coligação e MP podem ... eleitor NÃO PODE. 

    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!
  • Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

            § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

            § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

            § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

  • A) o Ministério Público, encerrado o prazo da dilação probatória, não poderá apresentar alegações, se não tiver sido o impugnante. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar 64/90, o Ministério Público, encerrado o prazo da dilação probatória, poderá apresentar alegações mesmo se não tiver sido o impugnante:

    Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.

    _______________________________________________________________________________

    B) poderá figurar como impugnante qualquer pessoa. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90, somente têm legitimidade para a impugnação candidato, partido político, coligação ou Ministério Público:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    _______________________________________________________________________________
    C) a defesa só poderá ser feita pelo partido a que pertencer o candidato. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 64/90, a defesa poderá ser feita pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação:

    Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

    _______________________________________________________________________________
    D) não será admitida a produção de prova testemunhal. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 3º, §3º, da Lei Complementar 64/90, é admitida a produção de prova testemunhal:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    _______________________________________________________________________________
    E) a impugnação deverá ser feita em petição fundamentada, no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    _______________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • GABARITO LETRA E.

    Sobre a letra C ("a defesa só poderá ser feita pelo partido a que pertencer o candidato"), vale dizer: Uma coligação pode tanto impugnar a candidatura de quem se lançou como candidato quanto defender o impugnado. E pertencendo este a uma coligação, pode ser, obviamente, defendido por outro partido que não o seu. 

  • AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: até a data da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
    Fundamentação: CF/88.
    Prazo:  15 dias contados da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 3º

     

    Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • PRAZO DA AIRC - 5 DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.


ID
262504
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O artigo 22 da Lei complementar no 64/90 prevê que qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Tal norma veicula a chamada ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), a qual

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B - A LC 64, depois de especificar o rito da AIJE, que é um procedimento judicial, garantida a ampla defesa, já que é prevista a apresentação de contestação à ação, inquirição de testemunhas, juntada de documentos e apresentação de alegações finais (por isso não tem natureza inquisitorial, errada a alternativa A), estabelece como resultado do procedimento: Art. 22, letra "c", inciso "XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos,o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito)anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico oupelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal,ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;"
    Esse artigo citado justifica o erro da alternativa C e D.
    Acredito que a alternativa E esteja errada porque todo o procedimento objetiva apurar fatos ocorridos durante o pleito eleitoral, que possam prejudicá-lo, pela simples gravidade, ainda que não alterem seu resultado, conforme inciso do mesmo Art. 22: "XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam."
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Só complementando o comentário do colega acima, a letra E está errada porque a AIJE só é utilizada para fatos ocorridos depois do registro do candidato, conforme o prazo para sua propositura (Do registro do candidato até a diplomação). A ação que deve ser utilizada para rever atos antes do registro é a AIRC ( com o prazo até 5 dias depois do pedido do registro). (corrigido)
  • A AIJE é cabível quando já foi deferido o registro do candidato e já está disputando as eleições e tb ocorrerá a cassão do registro do candidato e a declaração de sua inelegibilidade.
  • Félix, se vc está falando da Ação de Impugnação ao Registro da Candidatura, o prazo é de 5 dias e não 15.

  • Amigos somente para dividir algo que “acho que sei”  sobre recursos eleitorais, risos.

    O que é importante é saber o que significa cada recurso e os momentos em que eles podem ser interpostos, tipo:
    AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura): até 5 DIAS da publicação dos pedidos de REGISTRO de candidato.
    AIJE "Representação" (Ação de Investigação Judicial Eleitoral): Julgada pelos C.G.E., C.R.E e Juiz eleitoral; pode ser ajuizada até o final do processo eleitoral (DIPLOMAÇÃO).
    RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma): 3 DIAS da seção de diplomação ou se for decretada novas eleições.
    AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo): até 15 DIAS da diplomação
     
    Se fossemos colocar esses recursos em uma régua do tempo a ordem seria exatamente esta que disposta acima.
    Bons estudos para nós!
  • Sobre o item “e” “e) permite a investigação de fatos ocorridos antes do registro da candidatura, como, por exemplo, abuso de poder econômico para vencer a convenção.”   A AIJE somente pode ser ajuizada contra candidatos. Porém, quando ajuizada contra candidato, pode se referir a fatos anteriores à candidatura. De acordo com a jurisprudência:   “[...] 1. A condição de candidato somente é obtida a partir da solicitação do registro de candidatura. [...]” (Ac. nº 5.134, de 11.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o acórdão nº 22.059, de 9.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)   “Destaco, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme em afirmar que os fatos ocorridos antes do registro de candidatura podem ser apurados em AIJE. Precedentes: RO 1362/PR, Rel. Min. Gerardo Grossi; RP 929/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha.”   No mesmo sentido, trecho do excelente artigo de Adriano Soares da Costa:   “Se a ação deve ter, obrigatoriamente, como um dos sujeitos passivos, o candidato beneficiado pelo abuso de poder, além de quem lhe deu causa - se não foi apenas ele próprio -, resta claro, de uma luminosidade solar, que não pode ser a AIJE proposta contra quem ainda não tenha sido indicado em convenção partidária e pedido o registro de sua candidatura, qualificando-se como pré-candidato oficial.” http://jus.uol.com.br/revista/texto/1528/a-peticao-inicial-da-acao-de-impugnacao-de-registro-de-candidato   Portanto, o erro da alternativa não decorre dos fatos a serem investigados terem ocorrido anteriormente ao registro da candidatura.   Na minha opinião, o erro está no fato de que o abuso de poder econômico para vencer a CONVENÇÃO não é o mesmo que o abuso do poder para ganhar a ELEIÇÃO. As nulidades da convenção são questões interna corporis:
      "[...] Convenção partidária. Impugnação. Coligação adversária. Ilegitimidade ativa. [...] A coligação recorrente não tem legitimidade para impugnar registro de candidatura, por irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis. [...]” (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31.162, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
  • Ai vai...

    RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E PUBLICIDADE NÃO INSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO NA IMPRENSA ESCRITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DAS IRREGULARIDADES. FALTA DE POTENCIALIDADE PARA DESEQUILIBRAR O PLEITO. ENVIO DE PROJETO DE LEI ÀS VÉSPERAS DO SEGUNDO TURNO. ATO REGULAR DE GOVERNO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALTA DE ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO DA RENÚNCIA FISCAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
    (...)
    2. O dia do registro das candidaturas não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. Atos anteriores ao registro podem ser apurados (RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED 627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005).
    (...)
    (Recurso contra Expedição de Diploma no 703/SC, rel. Min. Felix Fischer, em 28.5.2009, DJE de 01.09.2009)
  • Quanto à letra D: "admite no polo passivo somente candidatos concorrentes no pleito, não sendo instrumento apto a apurar a conduta de não candidatos".

    LC 64/90. Art. 22. [...] XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
  • Prezados colegas,

    A Lei de Inelegibilidade sofreu algumas alterações, por isso o prazo que antes era de 3 (três) anos passou para 8 (oito), conforme se verifica no texto do inciso a seguir descrito:

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

    Bons Estudos!

  • Ação de investigação judicial eleitoral

    A ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, penalizando com a declaração de inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática do ato.

    Além disso, a LC nº 64/90 prevê que se a ação for julgada antes das eleições haverá a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela infração e a determinação da remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis. Já se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo e/ou recurso contra a expedição do diploma.

  • COLEGAS, ATENÇÃO ÀS ALTERAÇÃO DA LEI 135/10 (LEI DA FICHA LIMPA)

    No que se refere à AIJE, além da ampliação do prazo de inelegibilidade constante do art. 22, XIV de 3 para 8 anos, também foram ampliados os efeitos da condenação. 

    Antes da alteração A AIJE SÓ PRODUZIA EFEITO INDEPENDENTE, SE JULGADA ANTES DAS ELEIÇÕES, pois o art.22 previa apenas a cassação do registro de candidatura.

    COM A ALTERAÇÃO DA LEI 135, FOI ACRESCENTADO AOS EFEITOS DA AIJE A SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA. Portanto, se julgada após a diplomação, não há mais a necessidade de remessa dos autos ao MP para ingressar com a  AIME ou RCED. A AIJE possui efeitos autônomos de cassação do diploma.
  • CONCLUINDO
    ALTERNATIVA AErrada
    "constitui procedimento de investigação, de natureza inquisitorial, voltado à coleta de provas acerca das condutas narradas no dispositivo."
    A AIJE é ação regida pelo sistema acusatório e não inquisitório; deve atender a todas as garantias do contraditório e ampla defesa, deve ser julgada por juiz imparcial e sua iniciativa se dá por provocação - e não de ofício pelo órgão julgador que é inerte.

    ALTERNATIVA BCorreta
    "tem como objeto a exclusão da disputa eleitoral, por meio da sanção da inelegibilidade, de candidatos e de pessoas que tenham contribuído ou se beneficiado das práticas narradas no dispositivo."
     XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato (..)
    De fato a AIJE tem como objetivo a exclusão do candidato da disputa eleitoral - seja antes da eleição com a cassação do registro de candidatura, seja após as eleições com a cassação do diploma. Ademais, como contido na assertiva, prevê a cominação da sanção de inelegibilidade (por 8 anos) do candidato e de quantos hajam contribuído para a prática do ato. A alternativa B é a paráfrase simples do art. 22, XIV.

    ALTERNATIVA C: Errada
    "apenas declarará a inelegibilidade dos envolvidos, caso a sentença seja proferida até a proclamação dos eleitos"
    Mesmo antes da alteração da Lei 135/10, a inelegibilidade era declarada - ainda que a ação fosse julgada após a proclamação dos eleitos. Contudo, essa inelegibilidade era inócua para os indivíduos que só concorreriam às eleições após 4 anos, por isso o prazo da sanção foi ampliado para 8 anos. 
     Ex.: Antes da inovação, a condenação após a diplomação apenas declarava inelegibilidade, assim o candidato continuaria no cargo e teria decretada contra si inelegibilidade de 3 anos. Neste caso, se não tivesse a AIME ou RCED condenatório, poderia se reeleger nas próximas eleições que seriam após 4 anos.

     

  • ALTERNATIVA D: Errada
    "admite no polo passivo somente candidatos concorrentes no pleito, não sendo instrumento apto a apurar a conduta de não candidatos."

    O artigo 22, XIV é expresso ao dispor que "declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato". Portanto, resta claro que os que contribuíram também integraram o pólo passivo da demanda. Vale registrar que o litisconsórcio não é necessário. Assim é a jurisprudência do TSE:
    II - O inciso XIV do art. 22 da LC n.º 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram com a realização do abuso.
    (TSE, Recurso Ordinário n.º 722, de 15.6.2004, Rel. Min. Peçanha Martins

    ALTERNATIVA E: Errada
    "permite a investigação de fatos ocorridos antes do registro da candidatura, como, por exemplo, abuso de poder econômico para vencer a convenção."
    Jurisprudência do TSE:

    I - Admite-se a ação de investigação judicial eleitoral, fundada no art. 22 da LC n.º 64/90, que tenha como objeto abuso ocorrido antes da escolha e registro do candidato (REspe n.ºs 19.502/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.4.2002, e 19.566/MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de

    26.4.2002).
    (TSE, Recurso Ordinário n.º 722, de 15.6.2004, Rel. Min. Peçanha Martins)
    A jurisprudência acima demonstra que é possível impetrar AIJE com base em fato ocorrido antes do registro de candidatura. Por isso, acredito que a questão está errada porque - consoante o comentário do colega acima - o abuso de poder para vencer a convenção de escolha dos candidatos não se enquadra nas hipóteses da AIJE. Se trata de assunto interna corporis, senão vejamos:
    “Registro. Candidato. Escolha em convenção. 1. A escolha do candidato em convenção é requisito exigido paradeferimento do pedido de registro de candidatura. 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para julgar os critérios utilizados pelo partido para escolher os candidatos que disputarão as eleições, haja vista se tratar dematéria interna corporis. Agravo regimental não provido.”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 484336, rel. Min. Arnaldo Versiani).
    “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Escolha. Ausência. Ata de convenção. Critérios. Matériainterna corporis. [...] 2. O tema atinente aos critérios e à conveniência do partido para escolher os candidatos que disputarão o pleito, por ser matéria interna corporis, foge à competência da Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 no ARESPE nº 26.772, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Apenas uma retificação no comentário da colega Jozi. Segundo ela:
    "AIJE "Representação" (Ação de Investigação Judicial Eleitoral): Julgada pelos C.G.E., C.R.E e Juiz eleitoralpode ser ajuizada até o final do processo eleitoral (DIPLOMAÇÃO)."
    Creio que a afirmação de que a AIJE é julgada pelos Corregedores-Regionais ou o Corregedor-Geral Eleitoral é equivocada. Na verdade, os Corregedores fazem o processamento e a instrução da ação, culminando na confecção de um Relatório Conclusivo sobre o que foi apurado, que seria enviado ao TRIBUNAL para julgamento. Isto se extrai da própria LC Nº 64/90, arts. 22, XI e XII , a seguir transcritos:

        XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

        XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

  • Talvez possa auxiliar alguém:
    AÇÃO FUNDAMENTO FINALIDADE PRAZO P/INTERPOR PRAZO FINAL LEGITIMADOS LEGISLAÇÃO COMPETÊNCIA AIRC Falta de condição de elegibilidade, ocorrência de cond. de inelegibilidade, descumprimento de formalidade legal Desconstituir o registro de um candidato Após a publicação do registro do candidato 5 dias após a publicação do registro de candidatos MP, Partido, Coligação, Pré-Candidato, Candidato Procedimento – LC 64 Arts. 2º a 16. CPC Subsidiário TSE – Qdo for candidato a PR ou VPR
    TREs – Governador, Vice, Deputados, Senadores
    Juízes Eleitorais – Prefeito ou Vice AIJE Ocorrência de abuso de poder econômico, político ou nos meios de comunicação Constituir inelegibilidade e cassação do registro ou diploma do candidato Desde o início do processo eleitoral Até a diplomação dos eleitos MP, Partido, Coligação, Candidato LC 64 Art. 22 Eleições Pres: TSE – Corr. Geral
    Federais e Estaduais:TREs – Corr. Regional Eleitoral
    Eleições Munic:Juiz Eleitoral AIME Abuso de poder econômico, corrupção e fraude Cassar mandato ante a ocorrência das condições ao lado Após a diplomação dos candidatos Até 15 dias após a diplomação dos eleitos MP, Partido, Coligação, Candidato CF/88 §§10 e 11 do Art. 14 TSE – Qdo for candidato a PR ou VPR
    TREs – Governador, Vice, Deputados, Senadores
    Juízes Eleitorais – Prefeito ou Vice RCED Inelegibilidade ou incompatibilidade, concessão e denegação do diploma em contradição com prova nos autos * Desconstituir o diploma do candidato Após a sessão de diplomação dos candidatos Prazo decadencial de até 3 dias da diplomação ou no caso de novas eleições Partido, candidato eleito e diplomado, suplente, MP Código Eleitoral – Lei 4.737 Art. 262. Numerus clausus TREs – Eleições Municipais
    TSE – Eleições federal e estadual * Segundo Jairo Gomes, 2011, na prática, o RCED é manejado na hipótese dos incisos I e IV do Art. 262 do CE, sendo, atualmente, improvável a ocorrência dos demais. mailto:pacbarros@gmail.com
  • Muito bom o esquema do colega acima!!!
  • Excelente questão!

    Letra "e" - Não obstante seja objeto da AIJE, abusos ocorridos antes ou durante a campanha eleitoral  (ou seja até mesmo ANTES do registro da candidatura), se faz necessária que o abuso tenha ocorrido "...em detrimento da liberdade de voto...", consoante expresso no art. 19 da LC 6/90. Ou seja, as "vítimas" são os eleitores e não outros candidatos. Efeitos externos e não internos!!

  • A) constitui procedimento de investigação, de natureza inquisitorial, voltado à coleta de provas acerca das condutas narradas no dispositivo. 

    A alternativa A está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, salta aos olhos a inadequação do uso do termo "investigação", que remete a procedimento administrativo-inquisitorial, no qual encontram-se ausentes o contraditório e a ampla defesa.
    __________________________________________________________________________________
    C) apenas declarará a inelegibilidade dos envolvidos, caso a sentença seja proferida até a proclamação dos eleitos. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, julgada procedente a representação, AINDA QUE APÓS A PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação: 

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:      (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    __________________________________________________________________________________

    D) admite no polo passivo somente candidatos concorrentes no pleito, não sendo instrumento apto a apurar a conduta de não candidatos. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado E DE QUANTOS HAJAM CONTRIBUÍDO PARA A PRÁTICA DO ATO, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação: 

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:      (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    __________________________________________________________________________________
    E) permite a investigação de fatos ocorridos antes do registro da candidatura, como, por exemplo, abuso de poder econômico para vencer a convenção. 

    A alternativa E está INCORRETA. A primeira parte da alternativa está correta, pois, conforme ensina José Jairo Gomes, atualmente é pacífica a jurisprudência no sentido de que o abuso de poder econômico ou político ocorrido antes ou depois do pedido de registro deve ser questionado em sede de ação de investigação judicial eleitoral. Contudo, não pode ter por objeto abuso de poder econômico para vencer a convenção, mas sim para vencer a eleição propriamente dita (tutela da liberdade de voto dos eleitores e não tutela dos outros interessados a serem candidatos).
    __________________________________________________________________________________
    B) tem como objeto a exclusão da disputa eleitoral, por meio da sanção da inelegibilidade, de candidatos e de pessoas que tenham contribuído ou se beneficiado das práticas narradas no dispositivo. 

    A alternativa B está CORRETA, pois, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90: 

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:      (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    __________________________________________________________________________________

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: até a data da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
    Fundamentação: CF/88.
    Prazo:  15 dias contados da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (AIJE)

     

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;   


ID
262714
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As demandas e litígios no âmbito do direito eleitoral possuem como característica a especial necessidade de celeridade, uma vez que devem ser ultimados para que o eleito tome posse no ano seguinte ao pleito. O dispositivo específico da lei eleitoral que representa tal característica é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 94, da Lei nº 9.504/97 e Resolução n.º 22.142, de 2 de março de 2006:

    Art. 26. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade perante o Ministério Público e os juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput). 

  • Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

            § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

            § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

            § 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

            § 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.

  • Das disposições apresentadas nas alternativas, a segunda (b) é a que mais se harmoniza com a celeridade processual eleitoral, pois, de nada valeriam as garantias de prioridade se os prazos pudessem ser interrompidos em feriados e fins de semana. Correta, portanto, a alternativa B.
  • Letra A (ERRADA): "Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança." (Lei 9504/97)

    Letra B (CORRETA): "Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados." (LC 64/90)
    Obs.: o art. 3º é o que prevê a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura.

    Letra C (ERRADA): "Art. 94. (...) § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira."   (Lei 9504/97)  

    Letra D (ERRADA): "Art. 94. (...) § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares." (Lei 9504/97)

    Letra E (ERRADA): "Art. 94. (...) § 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama." (Lei 9504/97)

  • CORRETO O GABARITO, com ressalvas...

    Pra variar mais uma questão com redação duvidosa com relação ao texto legal...

    A redação da assertiva considerada como correta pela Banca, nos conduz a uma errada interpretação, porque dá a entender que 'somente' em relação ao pedido de impugnação de registro de candidato é que os prazos seriam inimterruptos, quando na verdade, os prazos são ininterruptos " À PARTIR DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATO", pois, todos sabemos que na Justiça Eleitoral existem várias ações específicas no período eleitoral.

    LC 64/90
    Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
  • Resposta Letra B

    a) o período compreendido entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, têm prioridade para despacho do Ministério Público e dos juízes eleitorais os feitos eleitorais, inclusive sobre os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    L 9504: Art. 94

     b) os prazos não se interrompem, nem mesmo em dias feriados ou finais de semana, em relação ao pedido de impugnação de registro de candidato.

    L 64/90: Art 3º Caput + Art. 16

    c) embora exigida a prioridade aos feitos eleitorais, sua inobservância pelo juiz não gera responsabilização pessoal do magistrado.

    L 9504: Art. 94, § 2º

     d) o não cumprimento dos prazos previstos na lei eleitoral somente é admissível no caso de comprovado acúmulo de serviço, em razão do exercício das funções regulares.

    L 9504: Art. 94, § 1º

     e) não obstante os prazos processuais exíguos, a notificação dos advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações, para os feitos previstos na lei eleitoral, observará antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

    L 9504: Art. 94, § 4º


  • A) o período compreendido entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, têm prioridade para despacho do Ministério Público e dos juízes eleitorais os feitos eleitorais, inclusive sobre os processos de habeas corpus e mandado de segurança. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 94 da Lei 9.504/97, a prioridade dos feitos eleitorais no período compreendido entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições não supera a prioridade que devem ter os processos de "habeas corpus" e mandado de segurança:

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    § 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

    § 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.

    § 5o  Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _______________________________________________________________________________
    C) embora exigida a prioridade aos feitos eleitorais, sua inobservância pelo juiz não gera responsabilização pessoal do magistrado. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do §2º do artigo 94 da Lei 9.504/97, o não atendimento com prioridade aos processos eleitorais constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira:

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    § 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

    § 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.

    § 5o  Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _______________________________________________________________________________
    D) o não cumprimento dos prazos previstos na lei eleitoral somente é admissível no caso de comprovado acúmulo de serviço, em razão do exercício das funções regulares. 

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 94, §1º, da Lei 9.504/97, de acordo com o qual é defeso às autoridades mencionadas no dispositivo legal deixar de cumprir qualquer prazo da Lei 9.504/97 em razão do exercício das funções regulares:

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    § 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

    § 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.

    § 5o  Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _______________________________________________________________________________
    E) não obstante os prazos processuais exíguos, a notificação dos advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações, para os feitos previstos na lei eleitoral, observará antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 94, §5º, da Lei 9.504/97, de acordo com o qual os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata a Lei 9.504/97 com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (e não 5 dias):

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    § 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

    § 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.

    § 5o  Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _______________________________________________________________________________

    B) os prazos não se interrompem, nem mesmo em dias feriados ou finais de semana, em relação ao pedido de impugnação de registro de candidato. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 16 da Lei Complementar 64/90:

    Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • 04/06/2020 - errei ao marca a A, por falta de atenção (inclusive/exceto no final).

    A) o período compreendido entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, têm prioridade para despacho do Ministério Público e dos juízes eleitorais os feitos eleitorais, inclusive sobre os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    Princípio da celeridade: capaz de dar prioridade dos feitos eleitorais durante período eleitoral, conforme art. 94 da Lei 9.504/97. 

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. 

      

    B) L 64/90: Art 3º Caput + Art. 16.


ID
262717
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O instrumento processual que tem como objetivo impedir que o cidadão possa disputar o pleito eleitoral, obstando sua passagem da condição de pré-candidato à de candidato, é:

Alternativas
Comentários
  • A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) se trata de medida judicial eleitoral de natureza contenciosa que visa impedir o deferimento do registro da candidatura de determinada pessoa à disputa eleitoral, seja em razão da falta das condições de elegibilidade, seja por incidência de alguma das causas de inelegibilidade, previstos no art. 14, § 3º e seguintes da CF e art. 1º da Lei Complementar 64/90, ou ainda, em virtude de inobservância de formalidade legal pertinente ao registro de candidatur (como v.g., a juntada dos documentos que trata o art. 11, § 1º da Lei das Eleições).
    .
    .
    .
    Bons estudos
  • O FUNDAMENTO JURÍDICO DA AIRC É A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, A INCIDÊNCIA EM UMA DAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE OU O DESCUMPRIMENTO DE ALGUMAS DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PARA O REGISTRO DO CANDIDATO.

    Com finalidades didáticas, passa-se a esquematizar o rito do Pedido  de Registro de Candidatura:

    Pedido de registro de candidatura (5 de julho, até às 19h);
    Publicação do edital com a relação nominal dos pré-candidatos;
    Impugnação ao pedido de registro de candidatos (5 dias a partir da publicação do edital);
    Diligências (72 h);
    Decisão judicial (prolatada em até 3 dias após o término das diligências).


    Da mesma forma, esquematiza-se o rito procedimental da AIRC:

    Publicação do edital com a relação nominal dos pré-candidatos;
    Impugnação ao pedido de registro de candidatos (5 dias a partir da publicação do edital);
    Contestação (7 dias da notificação);
    Dilação probatória (4 dias)
    Diligências (5 dias após a audiência);
    Alegações finais e manifestação do Ministério Público (5 dias depois das diligências);
    Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamenteo pelo Tribunal
    .
  • a) Ação de impugnação de registro de candidato. (correta)
     
    LEGISLAÇÃO: arts. 3º a 17 da Lei Complementar 64/90.
     
    FINALIDADE: a AIRC tem por finalidade impugnar, mediante petição fundamentada, pedidos de registros de pessoas que, em tese, não preencham os requisitos legais ou constitucionais para pleitear determinado cargo.
     
    LEGITIMIDADE: são legitimados ativos, concorrentemente, a propor a AIRC: qualquer candidato, partido político, coligação, ou Ministério Público Eleitoral.
     
    PRAZO: a AIRC deve ser proposta no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação  do edital do pedido de registro da candidatura pela Justiça Eleitoral.
     
    COMPETÊNCIA: a AIRC deverá ser proposta perante o TSE, se a impugnação for de candidatura a Presidente ou Vice-Presidente da República; o TRE, a candidatura a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital; e o Juiz Eleitoral, a candidatura a Vereador, a Prefeito ou a Vice-Prefeito.
     
    b) Ação de impugnação ao mandato eletivo. (errada)
    É a ação, prevista nos parágrafos 10 e 11 do art. 14 da CF, destinada a impugnar, ante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze), a contar da diplomação, mandato eletivo obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
     
    c) Recurso contra a expedição de diploma. (errada)
    É o recurso, previsto no art. 262 do Código Eleitoral, para argüir, no prazo de 3 (três) dias, contados da sessão de diplomação, a inelegibilidade ou a incompatibilidade do candidato diplomado.
     
    d) Ação de investigação judicial eleitoral. (errada)
    É a ação, prevista nos arts. 19 a 23 da Lei das Inelegibilidades, destinada a proteger a legitimidade e a normalidade das eleições, coibir o abuso do poder econômico ou político, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação, bem como a fraude nas eleições. A AIJE pode ser ajuizada a partir do registro de candidatura até o dia da diplomação.
     
    e) Ação de prestação de contas. (errada)
    A prestação de contas é o procedimento seguinte à eleição. As regras estão previstas na Lei Eleitoral nº 9.504/97. O dever de prestar contas de campanha consta expressamente no artigo 28 da Lei Eleitoral. Deverão prestar contas os candidatos eleitos ou não, e comitês financeiros locais. Candidato que renunciou durante a campanha eleitoral ou que teve registro indeferido pela Justiça Eleitoral também deve prestar contas. Havendo indícios de irregularidade - que não se confundem com fraude - na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato ou do comitê financeiro informações adicionais bem como determinar diligências. Os processos de prestações de contas são públicos.
  • Fernando, ótimo comentário!

    Quanto à finalidade da AIRC quero compartilhar o posicionamento do Francisco Dirceu Barros, promotor de justiça e autor de diversos livros eleitorais:

    "b) Os motivos que ensejam a AIRC
    1º motivo: a ausência de uma das causas de elegibilidade do impugnado
    2º motivo: a presença de uma ou mais causas de inelegibilidade do impugnado.

    Como exposto anteriormente, a AIRC tem por objetivo demonstrar, em regra, a ausência de uma condição de elegibilidade. Só há duas hipóteses em que é possível arguir uma causa de inelegibilidade, a saber:

    a) Rejeição das Contas (art. 1º, inciso I, g, da LC n.º 64/1990);
    b) A condenação criminal quando esta se torna causa de inelegibilidade

    Sabemos que a condenação criminal com trânsito em julgado causa suspensão dos direitos políticos "enquanto durarem os seus efeitos", mas há casos em que, após o cumprimento da pena, o apenado adquire os direitos políticos, mas não a capacidade eleitoral passiva, ou seja, a possibilidade de ser votado. São os casos do art. 1º, I, "e", da LC n.º 64/1990."

    Vejamos:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;  

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  

    8. de redução à condição análoga à de escravo;  

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 

    * (Fonte: Direito Eleitoral: Teoria, Jurisprudência e mais de 1000 questões comentadas. 11ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, p. 289).

    Some-se à essa doutrina o seguinte posicionamento do TSE:
    "O processo de registro não é adequado para a apuração da causa de inelegibilidade consubstanciada em abuso de poder econômico, haja vista a existência de procedimento específico, conforme se depreende do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 (...)" TSE - Ac nº 92 de 04/09/1998 - JURISTSE 7:96).

    Bons estudos!
  • Algumas observações sobre as Ações:
    AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura):

     --> O registro da candidatura é feito no dia 5 de junho do ano das eleições. O Prazo para ingressar com a ação é de até 5 dias da publicação dos pedidos de registros de candidato.

    --> Baseia-se para dar cumprimento às exigências da Elegibilidade (art. 14, § 3º, CF e também art. 11 da lei 9.504/97).

    --> Legitimados: Partidos políticos, coligações, candidatos e MP.

    AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral):

    --> Objetivo: combater ou investigar abuso de poder econômico ou político ocorridos antes, depois ou durante a campanha eleitoral (art. 14, § 9º, da CF);

    --> Natureza: acusatória – devendo atender todas as garantias do contraditório e ampla defesa.

    --> Efeitos: poderá atingir seu objetivo antes ou depois da diplomação. Ou seja, se antes será atribuída à cassação do registro da candidatura; se depois, será cassado o diploma.

    --> Legitimados: Partidos Políticos, coligação, candidato e o MP;

    RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma):

    --> Prazo: 3 dias da seção de diplomação ou se for decretada novas eleições.

    --> Não tem efeito suspensivo.

    --> Serve para infirmar (invalidar) a diplomação.

    AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo)

    --> Finalidade: Impugnar mandato eletivo, pressupondo que o mandato já tenha sido conquistado, após a diplomação (art. 14, §§ 10º e 11º, da CF).

    --> Corre em segredo de justiça. Deve ser instruída com prova de abuso de poder econômico ou político.

    --> Prazo: 15 dias após a diplomação.
  • Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • O instrumento processual que tem como objetivo impedir que o cidadão possa disputar o pleito eleitoral, obstando sua passagem da condição de pré-candidato à de candidato é a ação de impugnação de registro de candidato, prevista no artigo 3º da Lei Complementar 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 3º

     

    Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.


ID
263536
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre impugnações perante as Juntas Eleitorais e assinale a INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Tudo retirado da letra da lei, Código Eleitoral:
    a) Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
    b) Art. 169, §1º. As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
    c) Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.
    d) Art. 169, §2º. De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
    e) Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.

    Bons Estudos.
  • Em um concurso para juiz, de um importante estado do Nordeste, o critério para distinguir o futuro magistrado daquele que não conseguirá ser é uma mera variação de "24 horas" de um prazo (enquanto o Código Eleitoral fala em 48 horas, a alternativa correta da questão - que pede a incorreta - menciona 24 horas).

    Nisso, somos obrigados a passar uma boa parte do tempo de nosso estudo destinando-o à memorização (esdrúxula por sinal, já que mesmo por lógica é quase impossível deduzir, pois há diversos prazos relâmpago na legislação eleitoral), reduzindo o tempo destinado a nos atualizarmos com jurisprudência, estudarmos e efetivamente aprendermos o Direito em si, para, naquele cenário lindo, sermos melhores profissionais em benefício da sociedade.

    Para piorar, a resposta é embasada nesse antiquíssimo Código Eleitoral, que possui dezenas de artigos que já sofreram revogação tácita por conta da CF/88, Lei 9504 e outras. E, pra piorar mais ainda, volta e meia nos deparamos com questões de eleitoral da FCC em que ela se embasa no Código Eleitoral nestes artigos já tacitamente revogados e os dá como certos sob a justificativa tosca de que a questão pede "com base no Código Eleitoral, diga....".

    Pior que nestes casos não dá nem pra eles alegarem isso (que a questão pedia com base no Código etc), pois um artigo tácita ou expressamente revogado tem o mesmo efeito: não está mais no ordenamento. Ou seja, nem mesmo este argumento deles seria válido. É gente que por birra, não dá o braço a torcer, talvez para manter estatísticas de baixo índices de questões anuladas, quando disputam licitações para realizarem concursos. Vai saber.

    E o jeito é rebolar e continuar estudando, cada hora de um jeito diferente, de acordo com o humor do examinador.
  • Pois é pessoal,
    também acho ridículo exigir que o candidato 'memorize' todos os prazos de todos os códigos do brasil e do mundo...
    mas, por outro lado, e pensando como banca examinadora, o critério mais justo possível para aferir o conhecimento do candidato é a memorização de informações...
    Se o candidato tiver uma memória privilegiada + um bom raciocínio jurídico = já passou no concurso, é só escolher a comarca.
    Todos sabemos que as provas mais polêmicas têm sido elaboradas pelo CESPE, o qual utiliza grande carga de subjetividade em suas questões de concurso..mas quando o candidato discorda do gabarito, é praticamente impossível de anular a questão, justamente por que alguns doutrinadores acham correta a questão e outros acham errada a questão...
    Outro exemplo, bastante comum e terrível para os concurseiros, são as provas dissertativas e orais, que na sua esmagadora maioria não há espelho ou gabarito para que o candidato tenha um parâmetro mínimo do que acertou ou do que deixou de acertar...
    Por tudo isso, é que considero a FCC uma das melhores bancas de concurso, pois, na sua grande maioria eles utilizam a letra pura da lei, com algumas pequenas alterações gramaticais, as quais não prejudicam a interpretação do artigo...
    E aí sim, se o candidato vislumbrar um erro no gabarito da questão, será mais fácil impugnar e obter êxito na empreitada...
    Então até passarmos no concurso temos que jogar o jogo das bancas...
    E vamos decorar tudo...
  • Dando tempo, sei que seu comentário tem alguns anos ,porém, necessário fazer essa observação: excelente posição! Às vezes o que falta ao candidato é parar de perder tempo brigando com a banca.

    Em tempo, também acho a FCC uma das melhores bancas. Sem subjetivismos.

  • Excelente reflexão proposta pelo Thiago Almeida. Estamos tão mergulhados na quantidade de assuntos, editais, doutrinas, súmulas, OJ's, Jurisprudências, que não temos tempo de "pensar" acerca desse sistema. Sim, sei/sabemos que não adianta reclamar com a banca e blá,blá,blá.. Mas tem horas que chega a ser desumano o que o examinador tem feito. Não se testa mais o conhecimento do examinado, sua capacidade de resolver dado problema e aplicar  a melhor ou correta legislação a tal situação, mas sim, aquele que por um privilégio, quase, fisiológico,somados ao tempo, tenha capacidade de memorizar o máximo de dispositivos legais. Alterar um prazo, a meu ver, é o golpe mais baixo que a banca pode dar em um candidato, sobretudo quando este prazo é dado em horas, (HORAS minha gente). Como sabemos, os prazos são inúmeros, de diversas leis distintas, para cada órgão legitimado. Permitam-me o desabafo, mas acho que o legislador deveria, no mínimo, questionar-se quanto à relevância de determinada questão em sua prova. Seria muito bom se fôssemos testados pela nossa capacidade cognitiva, racional e interpretativa, todavia, como disse outro colega, passará quem tiver memória privilegiada.. Enfim, bons estudos!  

  • Vendo os comentários posso dizer que até concordo com o pensamento dos amigos, gostaria que todas as questões fossem feitas para avaliar a capacidade de raciocínio. Mas uma prova de juíz cobrar uma decoreba de prazo não tem nada de anormal, muito pelo contrario, um juíz é OBRIGADO a saber os prazos, até pq se ele não souber imagina quando for pra prova oral ?

  • Gabarito letra D. "48 horas".

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 169

     

    À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

     

    § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

     

    § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

  • Comentário:

    À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta (art. 169, CE). A letra A está certa. “Art. 169, §1º. As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações” (CE). A letra B está certa. “Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades arguidas” (CE). A letra C está certa. “Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos” (CE). A letra E está certa. O prazo de fundamentação é de 48 horas (Art. 169, §2º, CE). A letra D está errada.

    Resposta: D


ID
265018
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Leia atentamente as assertivas a seguir.

I. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da proclamação dos resultados eleitorais.
II. A ação de impugnação de mandato é exercível por qualquer cidadão e se submete ao princípio da mais completa publicidade.
III. É vedada a cassação de direitos políticos, enquanto que a perda ou suspensão de direitos políticos decorrem de várias causas.
IV. Os casos de inelegibilidade previstos na Carta Republicana constituem numerus clausus.
V. A vida pregressa do candidato pode ser considerada para fins de inelegibilidade.
VI. A impugnação do mandato eletivo não prescinde de provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

São corretas apenas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.
                Vejamos cada uma das assertivas:
    I) Errada.O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação (CF, art. 14, § 10).
    II) Errada.Cidadão é parte ilegítima para propor ação de impugnação de mandato eletivo. A AIME pode ser promovida por partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.
    III) Certa.É vedada a cassação de direitos políticos, enquanto que a perda ou suspensão de direitos políticos decorrem das cinco hipóteses contidas no art. 15 da Constituição Federal.
    IV) Errada.Os casos de inelegibilidade previstos na Carta Republicana não constituem “numerus clausus”, pois outras hipóteses podem vir a ser instituídas por lei complementar (CF, art. 14, § 9º).
    V) Certa.A vida pregressa do candidato pode ser considerada para fins de inelegibilidade (CF, art. 14, § 9º).
    VI) Certa.“O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude” (CF, art. 14, § 10).
  • AÇÃO FUNDAMENTO FINALIDADE PRAZO P/INTERPOR PRAZO FINAL LEGITIMADOS LEGISLAÇÃO COMPETÊNCIA AIRC Falta de condição de elegibilidade, ocorrência de cond. de inelegibilidade, descumprimento de formalidade legal Desconstituir o registro de um candidato Após a publicação do registro do candidato 5 dias após a publicação do registro de candidatos MP, Partido, Coligação, Pré-Candidato, Candidato Procedimento – LC 64 Arts. 2º a 16. CPC Subsidiário TSE – Qdo for candidato a PR ou VPR
    TREs – Governador, Vice, Deputados, Senadores
    Juízes Eleitorais – Prefeito ou Vice AIJE Ocorrência de abuso de poder econômico, político ou nos meios de comunicação Constituir inelegibilidade e cassação do registro ou diploma do candidato Desde o início do processo eleitoral Até a diplomação dos eleitos MP, Partido, Coligação, Candidato LC 64 Art. 22 Eleições Pres: TSE – Corr. Geral
    Federais e Estaduais:TREs – Corr. Regional Eleitoral
    Eleições Munic:Juiz Eleitoral AIME Abuso de poder econômico, corrupção e fraude Cassar mandato ante a ocorrência das condições ao lado Após a diplomação dos candidatos Até 15 dias após a diplomação dos eleitos MP, Partido, Coligação, Candidato CF/88 §§10 e 11 do Art. 14 TSE – Qdo for candidato a PR ou VPR
    TREs – Governador, Vice, Deputados, Senadores
    Juízes Eleitorais – Prefeito ou Vice RCED Inelegibilidade ou incompatibilidade, concessão e denegação do diploma em contradição com prova nos autos * Desconstituir o diploma do candidato Após a sessão de diplomação dos candidatos Prazo decadencial de até 3 dias da diplomação ou no caso de novas eleições Partido, candidato eleito e diplomado, suplente, MP Código Eleitoral – Lei 4.737 Art. 262. Numerus clausus TREs – Eleições Municipais
    TSE – Eleições federal e estadual * Segundo Jairo Gomes, 2011, na prática, o RCED é manejado na hipótese dos incisos I e IV do Art. 262 do CE, sendo, atualmente, improvável a ocorrência dos demais. mailto:pacbarros@gmail.com
  • Complementando
    II -

    “[...] Ação de impugnação de mandato. Legitimidade ativa. [...] – Na ausência de regramento próprio, esta Corte assentou que, tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo, são “legitimadas para a causa as figuras elencadas no art. 22 da Lei de Inelegibilidade” (Ag n. 1.863-SE, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 7.4.2000). [Ac. TSE n. 21.218, de 26.8.2003, Rel. Min. Peçanha Martins.]

    [...] Ação de impugnação de mandado eletivo por simples eleitor. Impossibilidade. Precedentes do TSE. Recurso improvido.” [Ac. TSE n. 498, de 25.10.2001, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.]

  • números clausus=taxativo

    números apertus=exemplificativo

    prescinde=não precisa

    não prescinde=precisa

  • Quanto à afirmativa II, a ação de impugnação do mandato não se submete ao princípio da mais completa publicidade. Pelo contrário: ela tramitará em segredo de justiça, vejam:

    CF - Art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Q dificil

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    ===========================================

     

    ITEM II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     

    ===========================================

     

    ITEM III - CORRETO

     

    ARTIGO 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    ===========================================

     

    ITEM IV - INCORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.  

     

    ===========================================

     

    ITEM V - CORRETO

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.  

     

    ===========================================

     

    ITEM VI - CORRETO 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.


ID
295174
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.

II. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

III. Zonas Eleitorais são unidades territoriais municipais, de natureza administrativa e jurisdicional, criadas para controle de alistamento/transferência eleitoral e recepção de registros de candidaturas, bem assim para definição de competência jurisdicional, cuja titularidade cabe ao Juiz de Direito na função de Juiz Eleitoral.

IV. A Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, veda o exercício de atividade político partidária ao membro do Ministério Público.

V. O Procurador Regional Eleitoral, membro do Ministério Público Federal, exerce as funções nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral, enquanto o Promotor Eleitoral, membro do Ministério Público local (estadual ou distrital), atua, pelo princípio da delegação, perante os Juízes e Juntas Eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • TUDO CERTOI) Art. 16 da CR/88 -  A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    II) Art. 14, § 10 da CR/88 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    III) CONCEITO - Cada divisão de circunscrição eleitoral, que se encontra sob a jurisdição de um juiz eleitoral.Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) – arts. 30, IX, arts. 32 e 33)

    IV) Art. 128, §5º, II, e da CR/88

    V)  Codigo Eleiral: Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

            § 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.

            § 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.

            § 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.

            § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

  • Uma pequena correção no comentário do item IV, do colega Vinícius:

    O dispositivo constitucional é:

    IV) Art. 128, §5º, II, 'e' da CR/88

    No mais, o comentário está perfeito.
  • Eu não concordo que uma zona eleitoral seja unidade territorial "MUNICIPAL", senão qual a finalidade de ser uma das competências do TRE dividir a circunscrição em zonas eleitorais (e submeter essa divisão à aprovação do TSE)? Se assim fosse, como está na alternativa, bastaria ser criado um novo município e já se teria uma nova zona. Se eu não me engano existem zonas que abrangem outros municípios (salvo engano, Venâncio Aires e Mato Leitão-RS, por exemplo). 

    Acertei a questão porque não havia alternativa apenas com o item I, II, IV e V corretos, ou apenas a III incorreta..

    Alguém poderia me tirar essa dúvida?

    Desde já agradeço!
  • Caro Fábio,

    Vc está certíssimo. Não é possível falar que se trata de uma divisão MUNICIPAL, uma vez que Em um ZONA podem haver vários MUNICIPIOS, e em um MUNICIPIO podem haver várias ZONAS. Sem falar que o Distrito Federal não é dividido em Municípios e possui várias zonas eleitorais.

    Com efeito, segue um conceito de ZONAS ELEITORAIS do Prof. Ricardo Gomes:


    Zona Eleitoral - Região geograficamente delimitada dentro de um Estado,
    gerenciada pelo cartório eleitoral, que centraliza e coordena os eleitores ali
    domiciliados. Pode ser composta por mais de um município, ou por parte dele.
    Normalmente (não é regra) segue a divisão de comarcas da Justiça Estadual.
  • Outra dúvida em relação àquele item III da questão: pode-se falar realmente que uma zona eleitoral tem natureza jurisdicional, e que serve para definição de competência jurisdicional? Ao que me parece, as zonas eleitorais tem natureza meramente administrativa, para fins de alistamento, transferência, expedição de segunda via, enfim, para aquelas matérias burocráticas previstas nos arts. 42 a 81 do Código Eleitoral. Ou a zona tem alguma importância nos processos de AIRC? Se alguém puder me esclarecer essas questões, agradeço!
  • Só a título de curiosidade, o item V, que diz respeito ao Princípio da Delegação,
    é uma exceção ao Princípio da Federalização, no qual o Ministério Público Eleitoral
    é função atribuída ao Ministério Publico Federal já que não existe aquele como
    órgão autonomo do MP.

    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  =>  TRE e TSE

    MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL =>  Juiz Eleitoral e Juntas Eleitorais
  • Também discordo do gabarito. Não é possível atrelar à zona eleitoral um conceito de unidade territorial municipal.

    Existem situações em que um município tem mais de uma zona eleitoral (ex: município de Santos/SP, que possui 3 zonas eleitorais) e uma zona que abrange mais de um município (ex: 1 ZE para os municípios de Cordeiro e Macuco, no estado do RJ).

    Penso que que estão corretas somente as assertivas I, II, IV e V, o que torna a questão nula.

    []´s

  • AÇÕES ELEITORAIS - Esse é um dos temas mais importantes na área do Direito Eleitoral, por isso, a título de informação, visando ampliar os conhecimentos dessas ações, trago alguns comentários sobre a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
    O objetivo dessa demanda é desconstituir a relação jurídica que dá o suporte de direito ao exercício do mandato eletivo que foi obtido ilicitamente pelo candidato. Opõe-se ao próprio mandato eletivo e não ao registro de candidatura ou ao diploma, como ocorre nas demais ações eleitorais(AIRC, AIJE, Representação, RCED).
    O fundamento para a propositura da ação é o artigo 14, par.10 e 11, da CF de 1988
    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,corrupção ou fraude. 
    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o
    autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
    QUEM PODE PROPOR ESSA AÇÃO?
    Resp.: O Ministério Público, os partidos políticos, as coligações, os candidatos, eleitos ou não. O eleitor não pode propor essa ação, mas pode relatar fatos e circunstâncias, que dão azo à demanda, ao MP para que este, se entender cabível, provoque o pronunciamento da Justiça Eleitoral.
    E NO PÓLO PASSIVO, QUEM PODE FIGURAR?
    Resp.: Podem figurar, de regra, apenas os candidatos eleitos e suplentes que eventualmente abusaram do poder econômico ou político, corromperam, fraudaram de qualquer forma a votação ou apuração dos votos.

    continua(...)
  • (...)continuando:
    QUAL O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO?
    Resp.: É de 15(quinze) dias, contados da data da DIPLOMAÇÃO, conforme previsão expressa do artigo 14, par.10  da CF, e tem natureza DECADENCIAL, ou seja, se não for exercido dentro do prazo legalmente estabelecido, há perda do direito, conforme é cediço na doutrina e jurisprudência.
    DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DESSA AÇÃO?
    Resp.: Compete ao TSE, se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República; ao TRE, se candidato a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital; ao Juiz Eleitoral, se candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • Errada também está  alternativa IV, tendo em vista que a Jurisprudência do TSE permite atividade política ao Membro do MP que ingressou na carreira antes da CF/88 e que tenha nos termos do Art. 29,  parágrafo 3º do ADCT optado pelo regime anterior no prazo de 2 anos da promulgação da lei complementar. Ac. TSE de 19/09/2006 - REspe n. 26.768. Têm-se ainda Acórdão do TSE de 12.12.2006 no RO No 1.070 que menciona que o STF entende ainda que para o caso do MPE não se aplica a restrição da LC 75/93, sendo que a opção é formalizável a qualuqer tempo - ADin 2.836/RJ
  • Dava para acertar por eliminação, mas Zona Eleitoral não é unidade municipal. Zona Eleitoral é o FORO da justiça eleitoral, que pode ser maior, menor ou igual à área de um município, tal qual a comarca.

  • QUAIS SÃO OS PRAZOS PARA AS AÇÕES ELEITORAIS DE:

    AIRC: 5 DIAS. TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER: CANDIDATO, PARTIDO, COLIGAÇÃO E MP, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO PEDIDO DE REGISTRO DO CANDIDATO.

    RCED: 3 DIAS, CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO; NÃO SERVE PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEGITIMADO ATIVO: PARTIDO, CANDIDATO, COLIGAÇÃO E MP.

    AIME: 15 DIAS, CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO. OBTIDO MEDIANTE ABUSO DE PODER ECONÔMICO, FRAUDE, CORRUPÇÃO. PARTE LEGÍTIMA PARA PROMOVÊ-LA: MP E REPRESENTANTE DE PARTIDO QUE POSSA SER PREJUDICADO.

    AIJE: 3 DIAS. É PROPOSTA COM OBJETIVO DE APURAR FATOS QUE ENVOLVEM O CANDIDATO DESDE ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ A ELEIÇÃO. OS LEGITIMADOS SÃO: MP, CANDIDATOS, PARTIDOS E COLIGAÇÃO.

     

     

     

    VERIFICADA A INFRAÇÃO PENAL, O MP, CANDIDATO, PARTIDO E COLIGAÇÃO OFERECERÁ A DENÚNCIA DENTRO DO PRAZO DE:

    10 DIAS

  • Cuidar que a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor automaticamente (na data); o que não ocorre é a aplicação, que fica prorrogada! Caiu em questão esse detalhe e eu errei!

    Abraços

  • Exercício de atividade político-partidária por membros do MP

    Até a EC 45/04, era possível o exercício de atividade político-partidária por membros do MP. Não havia essa vedação!

    Com a EC 45/04, passou a ser vedado o exercício de atividade político-partidária por membros do Ministério Público.

    FONTE: CPIURIS

  • GABARITO LETRA E 

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

     

    =================================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.


    =================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    =================================================

     

    ITEM IV - CORRETO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988  

     

    ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:

     

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações:

     

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    =================================================

     

    ITEM V - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

     

    § 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.

     

    § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.


ID
401632
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I) Da decisão do Juiz Eleitoral que determinar a exclusão de um eleitor caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, sendo parte legítima para interpor o ato, apenas o excluendo.

II) Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior, sendo que a admissão do pedido está condicionada ao cumprimento de determinadas exigências legais e, entre elas, que tenha transcorrido pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva, salvo quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

III) A idade mínina constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data do requerimento de registro do candidato.

IV) São inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes, dentre outros, contra o meio ambiente e a saúde pública.

V) Caberá a qualquer eleitor, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • I- (artigo 80 CE)..... ou por delegado de partido.
    II- art. 55 CE
    III- data da posse. (lei 9504, art. 11, § 2º)
    IV-LC 64 (ART1º, E)
    V- ART. 3º LC 64 - (qualquer candidato, não qualquer eleitor) (prazo 05 dias, não de 10 dias)
  • Ouso discordar da fundamentação lançada pelo colega Vladimir, e concordo com a primeira fundamentação pois é exatamente o texto do § 2º da LE (9504/97): idade mínima é em relação à data da POSSE. Já as demais condições de elegibilidade são aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, consoante se extrai do §10° do mesmo diploma legal.

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. 
    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

  • Gab. C.

    Como o edital não previu a Resolução n. 21.538 do TSE a fonte para algumas questões é o Código Eleitoral.

    I - ERRADA: o recurso pode ser interposto tanto pelo eleitor quanto pelo delegado de partido. Conforme o art. 80 do CE.

    Art. 80 Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.

    II - CORRETA: conforme o art. 55 do CE.

    Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
    § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
    I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.
    II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
    III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
    § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

    III - ERRADA: a idade é prevista tendo por base a data da posse, conforme art. 11 da Lei n. 9.504/97.

    Art. 1 [...]
    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    IV - CORRETA: conforme art. 1º da LC n. 64/90.

    Art. 1º São inelegíveis:
    I - para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    V - ERRADA: o eleitor não tem legitimidade para impugnar o registrao de candidato. Ademais, o prazo para propor a AIRC é de 5 dias, não 10. Conforme o art. 3º da LC n. 64/90.

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
  • Pessoal, cuidado com o comentário acima no tocante ao prazo que o requerimento de transferência pode ser apresentado. Vale lembrar que a Lei nº 9.504 fixou em seu artigo 91, "caput", o prazo em 150 dias, estando o art. 55, inciso I, do Código Eleitora derrogado por tal dispositivo. 
  • Uma dúvida com relação à segunda assertiva:

    " II) Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência [...] "

    Meu pensamento foi:
    Exemplo: Se eu me mudar para a rua ao lado, continuando no mesmo município, não seria apenas um caso de Revisão, e não Transferência??

    Por que a assertiva diz "em caso de mudança de domicílio". Nesse meu caso hipotético, houve a mudança de domicílio, mas continuaria na mesma Zona eleitoral, portanto, não haveria Transferência, e, portanto, estaria incorreta a assertiva (nesse meu pensamento).

    Esse pensamento é válido?
  • Prezado Vinícius, 

    na verdade, quando o Código Eleitoral fala em transferência de domicílio, ele fala do domicílio eleitoral.

    No teu caso proposto, você modificou o seu domícilio civil, mas o domicílio eleitoral continuou o mesmo, pois continuou na mesma circunscrição eleitoral. O domicílio eleitoral está afeto aos vínculos políticos e sociais da região.  

    Nesse sentido, prezado Vinícius, pode-se alterar um e não alterar o outro. Veja o meu caso: tenho domicílio civil diverso do domicílio eleitoral; moro numa cidade e voto e outra. 

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.  
  • III - Errada


    Art. 11, IX, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.


    (Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015)

  • A Lei 13.165/15 alterou o requisito das condições de elegibilidade para cabdidato com idade de 18 anos. 
    ART. 11§ 2o. (Lei 9504/97)  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);

    Fato este que tornaria a questão sem alternativa de resposta pois estariam certas as afirmativas II,III e IV

  • questão muito boa para revisão...seguem correções:

    I- delegado também, em casos de deferimento e defesa de eleitor em processo de exclusão.

    II- ok

    III-Regra: Verificada na posse.

        Exceção: Vereador no PRC.

    IV- ok

    V-Não cabe ao eleitor.

       AIRC = 5 dias

  • Do item I temos o duplo grau de jurisdiçao na qual temos assentamento constitucional 

    decisao do juiz eleitoral cabendo recurso para o TRE,sendo o proprio excluido como o delegado de partido

  • ITEM III É JUSTAMENTE A EXCEÇÃO (VEREADOR).

  • Item IV - Não abrange os crimes culposos, de menor potencial ofensivo e os crimes contra a honra.


ID
526921
Banca
FAPEU
Órgão
TRE-SC
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". De acordo com o art. 14, § 10, da Constituição Federal: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".
  • Artigo 14, § 10, da Constituição Federal:


    "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".
  • PROVAS DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE!

  • Só para complementar

     

    Alternativa "a" = Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.  (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)§ 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

  • GABARITO LETRA C 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Prazo este decadencial.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente às ações eleitorais.

    Conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Tal dispositivo trata da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o dispositivo acima, conclui-se que apenas a alternativa "c" está correta, pois é a única a qual traz o prazo correto relativo à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    GABARITO: LETRA "C".


ID
570898
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 14, § 6º, da CF: "Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".

    b) INCORRETA - Art. 14, § 10, da CF: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de trinta quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".

    c) CORRETA - Art. 14, § 7º, da CF: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

    d) CORRETA - Art. 14, § 11, da CF: "A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé".
  • § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
  • Conforme preceitua a nossa Carta Magna, o mandato eletivo poderá ser impugnado, ante à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias contados da data da diplomação.
  • Que maldade nos fazer decorar prazos.

  • a) C - art. 14, §6
    b) E - art. 14, §10
    c) C - art. 14, §7
    d) C - art. 14, §11

  • O examinador é mau...sinto informar! 

  • § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude

  • Quanto à inelegibilidade reflexa, esta também abrange a união estável e homoafetiva.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais referentes a este.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 6º, do artigo 14, da Constituição Federal, “para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.” A renúncia se trata de algo definitivo, ao passo que a licença se refere a uma medida temporária.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude." Tal dispositivo trata da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição." Tal dispositivo trata da inelegibilidade reflexa existente em nosso ordenamento jurídico. Esta vale apenas para os parentes até o segundo grau dos Chefes do Executivo (Prefeito, Governador e Presidente da República). Portanto, quanto aos cargos do Poder Legislativo (Deputados Estaduais, Deputados Federais, Senadores e Vereadores) não há que se arguir a inelegibilidade reflexa.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 11, do artigo 14, da Constituição Federal, a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Gabarito: letra "b".


ID
596383
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

RELATIVAMENTE À AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, ASSINALE A ALTERNATIVA ERRADA:

Alternativas
Comentários
  •  Ação de Impugnação de Registro de Canditatura (AIRC)

    O objetivo desta demanda é impedir que determinado requerimento de registro de canditatura seja deferido por estar ausente condição de elegibilidade ou pela incidência de causa de inelegibilidade ou por não ter o pedido de registro cumprido a sua formalidade legal.

    A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura encontra fundamento nos artigos 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64 de 1990. O Tribunal Superior Eleitoral edita, a cada eleição, resolução que regulamenta os procedimentos de registro de candidatura. Os artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504 de 1997 e os artigos 82 a 102 da Lei nº 4.737 de 1965, Código Eleitoral, também tratam da matéria.

    No tocante à legitimidade ativa, conforme previsão do artigo 3º da Complementar nº 64 de 1990, podem propor a ação candidato ou pré-candidato, ainda que esteja sub judice, partido político ou coligação que concorra ao pleito na circunscrição eleitoral e o Ministério Público, exceto o representante ministerial que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. A legitimidade é concorrente. ( Atenção: A LC nº 75, art. 80.: "A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento." Há divergencia se este prazo contempla AIRC ou sendo a AIRC especifica prevaleceria o teor da LC 64/90) 

    Os legitimados passivos são os pré-candidatos e candidatos, isto é, aqueles escolhidos em convenção partidária e que tenham requerido o registro de canditatura, em que pese este ainda não tenha sido deferido.

    O prazo para propositura desta ação, previsto nos artigos 3º e 16 da Complementar nº 64 de 1990, é de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura na imprensa, seja oficial ou não, ou da publicação do edital por afixação na sede da Zona Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral.

    A competência para julgamento, prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 64 de 1990, é sempre do órgão da Justiça Eleitoral em que o requerimento de registro foi protocolado, dependendo do cargo concorrido.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10543 

  • Letra E ........

    Art.3º da LC 64: ... no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato
  • Boa noite, complementando o comentário da colega, na obra de Jaime Barreiros/Rafael Barreto, da ed. jus podivm, página 270, sobre a legitimação do MP e a referida polêmica

    "Diante de tal polêmica, o TSE, através da Res n. 23.221/2010, decidiu que 'não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 02 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária".

    Enfim, o TSE resolveu a polêmica.

    Abraços!
  • AIRC

    Cabimento:

    a) falta de condição de elegibilidade;

    b) não há litisconsórcio entre o candidato e o seu vice

    Prazo: 05 dias contados da publicação do registro do candidato.

    Procedimento:

    06 testemunhas

    07 dias para apresentar Contestação

    03 dias para apresentar Recurso

    E os prazos são peremptórios.

  • jamais esqueça 

    impugnação de mandato eletivo ==> art 14 parágrafo 10 CF

    impugnação de registro de candidato ==> Lc 64/90 art. 3

  • Jamais esqueça

     

    AIME - ação de impugnação de mandato eletivo

     

    AIRE - ação de impugnação de registro

     

    pergunte-se... o que deve ser resolvido com urgência máxima??? o registro, obviamente... para poder se candidatar ... prazo... 5 dias do registro -- no mandato eletivo ele já é eleito.... já se efetivou... tá tranquilo.... prazo... 15 dias a partir da diplomação.

     

    TSE - Presidente e vice

    Juiz eleitoral - vereador, prefeito e vice

    TRE - o resto.

     

    com essas informações... consegue-se acertar muitas questões sobre o assunto

     

  • atenção: são duas situações distintas:

    1ª) membro do MP que fica impedido de atuar nas funções eleitorais: se tiver sido filiado antes de ingressar na instituição: por 02 anos

     

                                                                                  ######

     

    2ª) membro do MP que não pode impugnar registro de candidato (propor AIRC), desde que tenha disputado eleição, integrado diretório de partido político ou exercício atividade político -partidária nos 04 anos anteriores

     

    Por fim, existem 03 situações distintas aplicáveis aos membros do MP: (Q148767, comentário colega QC Ana Alencar)

    1-Membros do MP que ingressaram antes da CF/88:
    Podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

    2-Ingressaram pós CF/88 e antes da EC 45:
    Podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.

    3-Ingressaram pós EC 45:
    Membros do MP estão impedidos de exercer atividade política.(equiparados a Juízes). O membro do MP que ingressou após a CF/88 deverá. caso queira candidatar-se a cargo eletivo, ABANDONAR DEFINITIVAMENTE o cargo (quem se arriscar...kkkkk!)

  • Macete:

    Em todas as ações eleitorais, o MPE tem legitimidade ativa disjuntiva concorrente no polo ativo. O ajuizamento de ação por qualquer legitimado não impede a atuação concorrente do MPE, ainda que a lei não mencione o MPE como titular para o pleito. A legitimação do MPE é decorrência de suas funções institucionais previstas no art. 127 CF.

    Por se tratar de matéria de ordem pública, o MPE, quando não atuar como parte, pode inclusive ocupar o polo ativo da demanda caso haja desistência da ação por algum dos legitimados, assim como o faz nos esteios do art. 9º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular)

  • AIRC - prazo - 5 dias, a contar da publicação do registro.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei complementar 64 de 1990.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) visa a impedir que certo requerimento de registro de candidatura seja deferido, devido à ausência de condição de elegibilidade, à incidência de inelegibilidade ou a o registro não ter cumprido as formalidades legais.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o Parágrafo Único, do artigo 2º, da citada lei, a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente ou vice-presidente da República, os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, e os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 3º, da citada lei, a impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 3º, da citada lei, caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. Logo, o prazo final, para se impugnar um registro de candidatura, é até 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, e não até o dia da eleição.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
602824
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, no prazo decadencial de quinze dias, contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, devendo a ação tramitar em segredo de justiça.

II. O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina é composto por sete juízes: quatro eleitos pelo Tribunal de Justiça, mediante voto secreto, sendo dois dentre seus desembargadores e dois dentre juízes de direito; dois nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados, de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça; e um juiz federal, escolhido pelo Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o estado.

III. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; ver sar em sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais, estaduais ou municipais; anular em diplomas ou decretar em a perda de mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais; denegar em " habeas-­corpus" , mandado de segurança, " habeas-­data" ou mandado de injunção.

IV. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, estando impedidos de se alistar , os estrangeiros e os conscritos.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva II esta errada, pois nao as decisoes do TRE são terminativas salvo nos caos abaixo assinalado, e nesses nao esta entre as decisoes o julgamento em relacao a cargos municipais.

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

            I - especial:

            a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

            b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

            II - ordinário:

            a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

            b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • A alternativa III está INCORRETA devido:
    III. Das  decisões  dos  Tribunais Regionais  Eleitorais  somente  caberá  recurso  quando  forem  proferidas  contra  disposição  expressa  desta  Constituição  ou  de  lei;  ocorrer   divergência  na  interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; ver sar em sobre inelegibilidade ou  expedição de diplomas nas eleições  federais, estaduais ou municipais; anular em diplomas ou  decretar em  a  perda  de  mandatos  eletivos  federais,  estaduais  ou  municipais;  denegar em  " habeas-­corpus" , mandado de segurança, " habeas-­data"  ou mandado de injunção.

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
    V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
  • Em cada capital de Estado e no DF haverá 1 TRE. Os TREs são compostos de 7 MEMBROS, escolhios mediante eleição ou nomeação do Presidente da República. Os TREs têm composição FIXA pela CF/88 (DIFERENTE DO TSE onde a CF/88 prevê composição MÍNIMA DE MEMBROS = 7). Dessa forma, os TREs NÃO PODEM AUMENTAR O NÚMERO DE JUÍZES.

    TRE
    2 Juízes - Desembargadores do TJ do Estado

    2 Juízes - Juízes de Direito escolhido pelo TJ

    1 Juiz - Juiz do TRF com sede na capital ou escolhido pelo TRF

    2 Juizes - advogados, NOMEAÇÃO pelo pres. da Rep (entre 6 advogados)

    OBS: VALE FRISAR QUE A INDICAÇÃO DOS ADVOGADOS NÃO É FEITA PELA OAB! A OAB NÃO TEM QQ RELAÇÃO COM A INDICAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA COMPOR OS TREs.




    De acordo com o art. 14 da CF/88,

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros (não adquirem direitos políticos) e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos

  • Caro colega Samuel Rosa, no seu comentário você registra "Dessa forma, os TREs NÃO PODEM AUMENTAR O NÚMERO DE JUÍZES"; Só que no CE anotado atual diz que o número de juizes pode aumentar sim:

    Art. 13. O numero de Juizes dos Tribunais Regionais nao sera reduzido, mas podera ser elevado ate nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

    ƒ. CF/88, art. 96, II, a: proposta de alteracao

    do numero de membros. CF/88, art. 120,

    § 1o: composicao dos tribunais regionais.

    V., tambem, art. 25 deste codigo.

  • I) CORRETO:  CF 88 Art. 14

      § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

      § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    II) CORRETO: CF 88 Art. 120



    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

            § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

            I - mediante eleição, pelo voto secreto:

            a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

            b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

           II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

           III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    III) ERRADA:

    III. Das  decisões  dos  Tribunais Regionais  Eleitorais  somente  caberá  recurso  quando  forem  proferidas  contra  disposição  expressa  desta  Constituição  ou  de  lei;  ocorrer   divergência  na  interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; ver sar em sobre inelegibilidade ou  expedição de diplomas nas eleições  federais, estaduais ou municipais; anular em diplomas ou  decretar em  a  perda  de  mandatos  eletivos  federais,  estaduais  ou  municipais;  denegar em  " habeas-­corpus" , mandado de segurança, " habeas-­data"  ou mandado de injunção.

    IV) CORRETO: CF 88 art. 14:


     Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

           I - plebiscito;

           II - referendo;

           III - iniciativa popular.

           § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

           I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

           II - facultativos para:

           a) os analfabetos;

           b) os maiores de setenta anos;

           c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

            § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


    Bons Estudos
    Marcelo


  • Olá,

    Não confundir competência para registro e cassação de registro com diplomação para cargos municipais. Observe que a diplomação é feita pela Junta Eleitoral, enquanto o registro e sua cassação são feitos pelo Juiz Eleitoral.

    Para os demais cargos a competência será a mesma tanto para os TREs e os TSEs.

    DIPLOMAÇÃO JUNTAS ELEITORAIS TRE TSE CARGOS MUNICIPAIS ELEIÇÕES ESTADUAIS PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    REGISTRO E CASSAÇÃO DE REGISTRO JUIZES ELEITORAIS TRE TSE CARGOS MUNICIPAIS ELEIÇÕES ESTADUAIS PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Abraços!
  • III. Das  decisões  dos  Tribunais Regionais  Eleitorais  somente  caberá  recurso  quando  forem  proferidas  contra  disposição  expressa  desta  Constituição  ou  de  lei;  ocorrer   divergência  na  interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; ver sar em sobre inelegibilidade ou  expedição de diplomas nas eleições  federais, estaduais ou municipais; anular em diplomas ou  decretar em  a  perda  de  mandatos  eletivos  federais,  estaduais  ou  municipais;  denegar em  " habeas-­corpus" , mandado de segurança, " habeas-­data"  ou mandado de injunção.
  • Olá Nobres concurseiros,

    Então, complementando o comentário da Daniele Rodrigues, podemos resumir que o Erro do assertiva III está no fato de incluir no rol das situações que caberão recurso contra as decisões do TRE,  a Inelegibilidade ou expedição de diplomas e anulação de diplomas e decretação de perda de mandato eletivo na ESFERA MUNICIPAL.

    Em suma, é incabível recurso contra a decisão do TRE que decreta a inelegibilidade ou anulação de diplomas ou perda de mandato eletivo em âmbito MUNICIPAL.

    Neste caso acredito que caberá ação rescisória o TSE.

    Acredito que é isso, se estiver errado por gentileza me corrijam.

    PDF - Persistência, Determinação e Foco.

    Fé em Deus,

    Abraços e bons estudos.


  • O único erro na III é ter colocado o MUNICÍPIOS...pronto

  • Obs: Juiz do TRF não se confunde com juiz federal. Aquele somente será cabível, quando houver sede de TRF, no estado.

    ex: SC integra o TRF da 4ª região, cuja sede se encontra em Porto Alegre, RS. SP faz parte do TRF da 3ª região, junto com MS, cuja sede fica em SP. Logo, dentre seus membros, haverá um juiz do TRF.

    AIME tem o mesmo rito/procedimento da AIRC.


ID
630997
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No processo de impugnação de registro de candidatura,

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     Art. 3° da Lei Complementar nº 64/90 - Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
  • Correta a alternativa “A”, consoante o disposto expressamente na Lei das Inelegibilidades:

    LC 64, Art. 3°Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1°A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2°Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3°O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
     
    Esquematizando:

    Legitimados:
    I. Partido/ Coligação
    II. Candidato
    III. MP
     
    Prazo: 5 dias (da Publicação do pedido de registro)
     
    Bons estudos!
    : )
     
  • Corrigindo todas as questões:

    a) o prazo para impugnação é de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato. CORRETA
    LC 64/1990, Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
     
    b) a impugnação poderá ser feita por qualquer eleitor, desde que esteja em dia com a Justiça Eleitoral. ERRADA
    LC 64/1990, Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
     
    c) o fato em que se funda a impugnação deverá ser provado de plano, através de documentos, vedada a coleta de prova testemunhal. ERRADA
    LC 64/1990, art. 3º,  § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
     
    d) o prazo para impugnação será de quinze dias, quando o impugnante for o Ministério Público Eleitoral. ERRADA
    LC 64/1990, Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
     
    e) o prazo para impugnação será contado em dobro quando o impugnante for coligação. ERRADA
    LC 64/1990, Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
     
     Pessoal, não estou conseguindo destacar as partes erradas, já tentei de todas as formas. Talvez seja um erro temporário do site. Enfim, espero que ajude mesmo assim. 

    Abraço e bons estudos!
  • Olá a todos (as):

    Sobre o §2º, do art. 3º citado, vale descar uma mudança significativa do prazo, no que toca à impossibilidade de o MP impugnar o registro:

    § 2°Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    Extrario a informação da 
    obra de Jaime Barreiros/Rafael Barreto, da ed. jus podivm, página 270, sobre a legitimação do MP e a referida polêmica



    "Diante de tal polêmica, o TSE, através da Res n. 23.221/2010, decidiu que 'não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 02 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária".

  • Valeu Vitor Medeiros ! vc é fera total!!

  • LETRA A

    Macete : "INpugnação"  de registro = cINco dias

                    Contestar impugnação = sete dias


    NENHUM OBSTÁCULO É TÃO GRANDE SE A SUA VONTADE DE VENCER FOR MAIOR!!

  • Lembrando que, no que se refere a legitimidade ativa para AIRC, o TSE, através da resoluçao 23.221/10, determinou que qualquer eleitor poderá, no prazo de 05 dias contados da publicacao do edital relativo do registro da candidatura,  dar noticia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petiçao fundamentada em duas vias.


  • AIRC DA LC 64: 6 testemunhas; 4 dias da contestação para inquirição; 

  • A alternativa B está INCORRETA, pois eleitor não tem legitimidade para impugnar registro de candidatura, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 3º, §3º, da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, pois o prazo é de 05 (cinco) dias, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

    A alternativa E está INCORRETA, pois o prazo é de 05 (cinco) dias, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90 (acima transcrito).

    Resposta: ALTERNATIVA A 

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - o prazo para impugnação é de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

     

    ERRADA - Eleitor NÃO possui legitimidade para propor a AIRC. Poderão propô-la: MP, coligação, candidato e pp - a impugnação poderá ser feita por qualquer eleitor, desde que esteja em dia com a Justiça Eleitoral.

     

    ERRADA - NÃO será necessário demonstrar a potencialidade lesiva. Esta deverá ser demonstrada apenas na AIME - o fato em que se funda a impugnação deverá ser provado de plano, através de documentos, vedada a coleta de prova testemunhal.

     

    ERRADA - O prazo será de 5 dias para TODOS - o prazo para impugnação será de quinze dias, quando o impugnante for o Ministério Público Eleitoral.

     

    ERRADA - O prazo será de 5 dias para TODOS - o prazo para impugnação será contado em dobro quando o impugnante for coligação

     

    Telefone da AIRC: 745-55J 

    7 dias para apresentar DEFESA 

    4 dias para inquirir testemunhas ( no máximo 6, que comparecerão por iniciativa das partes e notificação judicial)

    5 dias para diligências , de ofício ou a pedido 

    5 dias para ouvir terceiros que possam influir na decisão

    5 dias para alegações finais 

    Julgamento 

     

    Se eleições Municipais 

    Sentença em Cartório 3 dias após a conclusão 

    3 dias para recurso no TRE 

  •                                                                 PRAZOS

     

     

                AIRC     -           05 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO

     

                AIJE    -             DO REGISTRO   ATÉ A DATA DA  DIPLOMAÇÃO

     

                AIME     -          ATÉ 15 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO

     

     

    Reclamações ou Representações pelo descumprimento da Lei da Eleições: Art. 96 - Lei 9504.

     

    --> Prazos:

     

    - recebida a representação = notificará imediatamente o reclamado;

  • O prazo para impugnação do registro de candidatura é de CINCO DIAS, contados da publicação do pedido de registro de candidatura. A ação de impugnação poderá ser ajuizada por candidato, partido político, coligação ou por representante do MP.

     

    Prazo para impugnação do registro de candidatura --> cinco dias, contados da publicação do pedido de candidatura.

     

    Terminando o prazo para impugnação de registro de candidatiura, o candidato, o partido ou a coligação terão o prazo de SETE DIAS para contestá-la, que passará a correr após a devida notificação.

     

    Prazo para constestar a impugnação do registro de candidatura --> sete dias, que passará a correr após a devida notificação.

  • Apenas tecendo um comentário sobre o que a colega G. Tribunais disse:

    ERRADA - NÃO será necessário demonstrar a potencialidade lesiva. Esta deverá ser demonstrada apenas na AIME - o fato em que se funda a impugnação deverá ser provado de plano, através de documentos, vedada a coleta de prova testemunhal.

    Salvo engano, a jurisprudência do TSE é no sentido de que na AIME não se exige  a apresentação de toda a fraude de início, dado que o impugnamos poderá demonstrá-la ao longo da instrução da causa. Vejam a AC 11.919.

     

  • AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: até a data da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
    Fundamentação: CF/88.
    Prazo:  15 dias contados da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • O eleitor não possui legitimidade para apresentar AIRC (artigo 3º, LI). A letra B está errada. É possível a oitiva de testemunhas em AIRC (artigo 3º, § 3º, LI). A letra C está errada. O prazo de ajuizamento é único: 5 dias contados da publicação do edital de candidaturas, independentemente de quem seja o autor da AIRC (artigo 3º, LI). As letras D e E estão erradas e a letra A está certa. 

    Resposta: A

  • 03/06/2020 - ACERTEI

    Lembrando que no processo eleitoral não tem prazo em dobro para MP, etc...

  • Hipóteses de cabimento AIRC:

    1 - casos de inelegibilidades;

    2 - falta de condições de elegibilidade;

    3 - ausência dos documentos necessários ao registro (condições de procedibilidade).

    legitimidade ativa - candidatos, MP, partidos e coligações.

    eleitor - apenas notícia de inelegibilidade.


ID
633427
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL:

I. O abuso do poder econômico, quanto a fatos ocorridos anteriormente a fase do registro, deve ser apurado na ação de impugnação de registro de candidaturas (AIRC), sob pena de preciusão, sendo, por outro lado, apurado por meio de investigação judicial eleitoral (IJE) em relação aos ocorridos posteriormente àquela fase.

II. O termo final para o ajuizamento da Investigaçao judicial eleitoral (IJE) é o da data da eleiçao, inclusive.

Ill. A decisao Julgando procedente investigação judicial eleitoral (IJE) ajuizada com o fito de apurar a utilização indevida de meios de comunicação social em benefício de candidato não necessita de trânsito em julgado para a sua execução.

IV. Não tendo havido, ainda, o julgamento de investigação judicial eleitoral (lJE) ajuizada, em face de candidato, para apurar abuso do poder econômico quando já transcorridos os prazos para a interposição de recurso contra a expedição do diploma (RCED) e o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), deve ela, por flagrante perda de objeto, ser julgada extinta, sem julgamento do mérito. Das assertivas

Das assertivas acima·

Alternativas
Comentários
  • I) a AIRC não se presta à apuração de abuso do poder econômico. Suas hipóteses de cabimento são: ausência de condição de elegibilidade (art. 14, §§ 3º e 4º da CF; incidência de hipótese de inelegibilidade (art. 14 da CF e art. 1§ da LC/64) e não preenchimento de requisitos de registrabilidade, como não apresentação de declaração de bens, autorização por escrito do candidato, etc. descritos no art. 11 da Lei 9.504/97. Cabe à AIJE o processamento de hipóteses de uso indevido, desvio e abuso do poder econômico e de autoridade ocorridos antes e durante o processo eleitoral, tendo como termo final para ajuizamento a data  da diplomação.
    II) termo final para ajuizamento é a data  da diplomação.
    III) Aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 216 do CE.
    IV) Não encontrei fundamento legal para a assertiva, mas entendo que as ações são autônomas, não havendo que se cogitar de prejudicialidade por sobreposição do prazo de julgamento da ação em trâmite sobre o prazo das demais. 
  • Não concordo com o gabarito, pois, em tese, a alternativa III está correta.

    Não se aplica o art. 216 do CE ao caso, até porque este artigo refere-se ao recurso contra expedição de diploma, se não, vejamos:

    “Representação. Investigação judicial. Rito. Lei de Inelegibilidade. Adoção. Possibilidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Decisão. Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Inexistência. [...] 4. As decisões da Justiça Eleitoral merecem pronta solução e devem, em regra, ser imediatamente cumpridas, sendo os recursos eleitorais desprovidos de efeito suspensivo, a teor do art. 257 do Código Eleitoral, preceito que somente pode ser excepcionado em casos cujas circunstâncias o justifiquem. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos.”

    (Ac. no 21.316, de 18.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Esse inclusive na II ficou bem estranho

    Abraços

  • O fundamento da IV é que não ouve perda do objeto. A AIJE, assim como a AIME, poder versar sobre abuso do poder econômico. A AIJE não perde o objeto por ter se esgotado o prazo da AIME. Nesse caso, não ocorre prejudicialidade.

  • Hipóteses de cabimento da AIJE:

    1 - abuso de poder econômico ou político capazes de afetar a normalidade do pleito;

    2 - doações irregulares;

    3 - arrecadação e gastos irregulares de recurso;

    4 - uso indevido dos meios de comunicação e veículos de transporte.

    prazo - a partir do registro de candidatura até a diplomação. Excepcionalmente, é possível o ajuizamento antes do registro, configurado um abuso de poder econômico ou político prejudicial às eleições.

  • Questão desatualizada, pois a assertiva III está, hoje, correta, uma vez que não mais se exige o trânsito em julgado para execução das decisões que cassam registro ou diploma, impondo-se, inclusive, a partir da decisão do TSE (chamada vulgarmente de "trânsito em julgado eleitoral"), a realização de novas eleições:

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito

    [...] 9. Mantida a cassação do registro ou diploma dos eleitos para cargo majoritário pelo Tribunal Superior Eleitoral, devem ser realizadas novas eleições, independentemente do trânsito em julgado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 5.525 de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso.

    10. Conforme reiteradamente decidido nos processos alusivos às Eleições de 2016, as providências para a execução do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral devem ser adotadas a partir da respectiva publicação, a despeito da interposição posterior de recursos.[...]”


ID
660184
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A ação de impugnação de mandato eletivo

Alternativas
Comentários
  • Algumas informações adicionais sobre a Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo.
    Peculiaridades:
    * Não cabe na AIME pedido de antecipação de tutela, com o fim de sustar o ato de diplomação de candidato eleito, nem tão pouco, medida cautelar preparatória;
    * A AIME deve tramitar em segredo de justiça, conforme mandamento constitucional, contudo o ato de julgamento deve ser público;
    * Como regra não haverá custas processuais nem honorários advocatícios, salso comprovada litigância de má-fé.
    Procedimento
    Inicialmente d urante anos, o TSE aplicava o rito ordinário do CPC à AIME, o que praticamente a tornava inócua, que, por ser demorada, ultrapassava a duração do mandato de quatro anos.
    Além das peculiaridades acima apresentadas, a AIME, em regra, tem prazo para a propositura da ação de 15 dias, contados da diplomação, axcepcionalmente, em 15 dias do trâmsotp em julgado da AIJE. Não se exige prova pré-constituída, basta apenas um razoável indício probatório manifestado pelo fumus boni iuris.
    Os fatos ensejadores podem ser supervenientes à diplomação ou intercorrentes entre o alistamento eleitoral e as eleições, especialemnte no perído de propaganda político-eleitoral, quando já está precluso o exame das questões do registro de candidatos (exceto se matéria constitucional).
    Bons estudos!
  • A ação visa impugnar mandato eletivo, ou seja, cassar uma manifestação de vontade do eleitor, a gravidade do fato que ensejar a ação deve estar alicerçada em indícios ou provas da prática de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Em outras palavras, as provas necessariamente devem ser suficientemente convincentes, cabais e de idoneidade inegável.

    A) pode ser ajuizada contra candidato eleito, até a diplomação.  prazo de 15 dias, contados da diplomação, para ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo é decadencial e o seu ajuizamento extemporâneo acarreta a perda do direito de impugnar o mandato almejado.
    B) contra deputados federais deve ser ajuizada perante o Tribunal Superior Eleitoral. Sera ajuizada no proprio TRE.
    C) só pode ser ajuizada por partido político ou coligação. São legitimados: Ministério Público, partidos políticos e coligações, e os candidatos.
    D) deve tramitar em segredo de justiça. CORRETO
    E) comporta recurso somente quando for julgada improcedente.
    Mesmo quando deferido cabara recurso.
    Resumo dos prazos:

    petição Inicial em 15 dias da diplomação;
    contestação em 7 dias;
    Alegações finais em 5 dias;
    Sentença;
    Recurso em 3 dias.

    BONS ESTUDOS !
    - Agora va ate as estrelinhas e escolha a opcao adequada! Se for dar ruim ou regular gostaria muito que fizesse um comentario exelente a respeito da questao. Porque ultimamente tenho visto otimos comentarios que estao sendo votados como "ruins".
  • Eu sinceramente não entendo o funcionamento das estrelinhas, minha primeira hipótese era q a classificação em ruim, regular, bom e ótimo,teria relação com o número de votos. Reparando nas questões acho q não tem.
    Sobre clicar nas estrelinhas como a colega sugeriu também não funciona, várias vezes cliquei em bom, ótimo e a estrelinha continuou no regular.
    Eu particularmente não me importo com as notas dadas, porque nem sei como funcionam.
    O importante é fazer comentários construtivos, colaborar com a galera e consigo mesmo, pois uma vez que estamos explicando algum conteúdo também estamos aprendendo.
     As estrelinhas pra mim ficam em segundo plano.

    Bons estudos!
  • Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11.

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé

  • AIME - AÇÃO DE IMPUGANAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (Art. 14, §§ 10 e 11, CF)
    >> Legitimados a propro AIME:

    - Candidato - Partido - Coligação - Ministério Público
    >> Tramita em segredo de justiça.
    >> Proposta na Justiça Eleitoral.
    >> O prazo de é de 15 dias contados da DIPLOMAÇÃO.
    >> A ação deve ser instruída com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
    > A AIME segue o mesmo rito da AIRC previsto na LC 64/90 (Lei de Inelegibilidade)

  • GABARITO D

     

    ERRADA - 15 dias contados da diplomação - pode ser ajuizada contra candidato eleito, até a diplomação.

     

    ERRADA - TRE - contra deputados federais deve ser ajuizada perante o Tribunal Superior Eleitoral.

     

    ERRADA - , partido, coligação, candidato e MP -  só pode ser ajuizada por partido político ou coligação.

     

    CORRETA - deve tramitar em segredo de justiça.

     

    ERRADA - Cabe recurso em qualquer dos casos, procedente ou improcedente -  comporta recurso somente quando for julgada improcedente.

  • O CIDADÃO NÃO PODE AJUIZAR AIME.

  • Gabarito: D

    Art. 14 § 11, CF: A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     

    "É justo que muito custe, aquilo que muito vale".

  • Consulta. AIME. Tramitação. Segredo de justiça. Julgamento. Público. Processos judiciais. Princípio da publicidade. Exceção. Possibilidade. 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público (Cta. 18.961/TO, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 27.4.2009). 2. A nova redação do inciso IX do art. 93 da CF, dada pela EC no 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos. Embora a regra seja a publicidade dos processos judiciais, é possível que exceções sejam previstas, mormente no próprio texto constitucional. Permanece em vigor o disposto no art. 14, §11, da CR/88 que impõe o segredo de justiça ao trâmite da ação de impugnação de mandato. 3. Consulta conhecida e respondida positivamente, pela permanência da obrigatoriedade da decretação de segredo de justiça no processamento das ações de impugnação de mandato eletivo. (Consulta nº 1.716/DF, rel. Min. Felix Fischer, em 11.2.2010, DJE de 11.03.2010)

  • NO ROL DAS AÇÕES ELEITORAIS: AIME, AIJE, AIRC E RCED

    A ÚNICA AÇÃO ELEITORAL QUE TRAMITARÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA SERÁ A AIME!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

  • GABARITO LETRA D

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 14 § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • O prazo para ajuizamento é de 15 dias após a diplomação (a letra A está errada); AIME contra deputado federal tramitará no TRR (a letra B está errada); Podem ser legitimados ativos o MPE e os candidatos; são ações independentes que, contudo, serão julgadas em conjunto (a letra C está errada); Comporta recurso em caso de procedência e improcedência (a letra E está errada). Conforme previsão expressa da Constituição, AIME tramita em segredo de justiça (a letra D está correta).

    Resposta: D

  • A AIME TEM O MESMO RITO/PROCEDIMENTO DA AIRC.

  • Constituição Federal:

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • 03/06/2020 - errei ao marcar a letra B.

    D)  art. 14, §11 do texto constitucional. 

  • Hipóteses de cabimento da AIME:

    1 - Abuso de Poder Econômico. Excepcionalmente, pode atingir abuso de poder político, desde que conexo com aquele;

    2 - corrupção;

    3 - fraude;

    4 - matéria constitucional não alegada em momento oportuno (hipótese doutrinária).

    prazo - 15 dias, a contar da diplomação. Prazo este decadencial.

    Reforçando o que o colega LeBron Concurseiro disse - a AIME tem o mesmo rito/procedimento da AIRC.


ID
664006
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João foi diplomado Vereador. O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra a diplomação, alegando errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A legitimidade ativa, conforme o art 3º da Lei das Inelegibilidades, é dos candidatos, dos partidos políticos, das coligações e do Ministério Público. Erradas, portanto, as alternativas b e d.

    O prazo para a impetração do RCD é de três dias, contados a partir da data da sessão de diplomação. Alternativa c errada.

    Nas lições de Marcos Ramayana, seguindo a posição do Professor Adriano Soares da Costa, os incisos II e III do art 262 do CE são questões que envolvem direto interesse do partido político do candidato diplomado, pois envolve o voto de legenda, o que acarreta litisconsórcio passivo necessário entre o candidato diplomado e seu partido. Alternativa a correta.
  • Olá pessoal,
    Essa questão me levantou dúvidas, apesar de que, por exclusão, a alternativa "a" seria a menos errada. Digo isso porque não há um entendimento doutrinário pacificado sobre a necessidade de litisconsórcio passivo entre o partido/coligação e o candidato. A propósito, somente encontrei julgados do TSE em sentido contrário, ou seja, defendendo que não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido/coligação nas eleições proporcionais como, por exemplo, esses abaixo, retirados da última edição do Código Eleitoral Anotado do TSE:

    "Ac.-TSE nos 643/2004 e 647/2004, e Ac.TSE, de 16.2.2006, no REspe no 25.284: não há litisconsórcio passivo necessário do partido político ou coligação no recurso contra expedição de diploma de candidatos da eleição proporcional."


    Se alguém encontrar um julgado, ou o fundamento legal da resposta a essa questão, poste aqui por favor.
  • Concordo com o colega acima (Rafael Ribeiro de Castro). O TSE tem entendimento pacífico no sentido de que não há litisconsórcio necessário entre candidato e partido em recurso contra a diplomação.

    “RCED - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 584 - /MT. Acórdão nº 584 de 08/06/1999. Relator Min. Eduardo Andrade Ribeiro De Oliveira. Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 18/6/1999, Página 78. RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 11, Tomo 3, Página 33.
    Ementa: Recurso Contra Diplomação. Litisconsórcio. Desnecessidade. Hipótese em que não há litisconsórcio necessário, tendo em vista que apenas serão atingidos os candidatos interessados. Incidência do disposto no parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral.
    Decisão: Por unanimidade, o Tribunal, conhecendo de questão de ordem submetida pelo relator, deliberou no sentido de considerar dispensável a citação da coligação "Frente de Cidadania e Desenvolvimento", indeferindo, por conseguinte, o requerimento da Procuradoria-Geral Eleitoral.”

    Havendo qualquer divergência doutrinária, tal questão não deveria ser posta em prova objetiva. Não há lei que determine expressamente a necessidade de litisconsórcio entre partido e candidato no recurso contra a diplomação. Nenhuma das alternativas responde a questão em conformidade com o entendimento pacífico do TSE. Ademais, não se pode dar preferência a determinada posição doutrinária que, além de encontrar divergências na própria Doutrina, é contrária ao entendimento firmado na Jurisprudência.

    Segundo Roberto Moreira de Almeida, “O Tribunal Superior Eleitoral passou a entender indispensável a citação, como litisconsorte passivo necessário, do vice (nas eleições para a chefia do executivo) e dos suplentes (nas eleições para Senador). Os partidos políticos, por sua vez, não estarão obrigados a integrar a lide.” (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral.5ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p. 561).

    Portanto, a questão deveria ser anulada, por falta de resposta objetiva.

  • Bom, vou tentar esclarecer item por item:

    a) Correto. O entendimento aqui parece ter sido extraído da doutrina. Vejam o que diz José Jairo Gomes: "Já no que toca às eleições proporcionais, pronuncia-se a doutrina pela formaçaõ de litisconsórcio necessário nas hipóteses arroladas nos incisos II e III [ do art. 262 do CE]". Portanto, creio que a FCC deva ter adotado aqui a posição doutrinária.

    b) Errada. Motivo muito simples: o MP também é legitimado, enquanto guardião maior da ordem jurídica. Ainda que o candidato/partido prejudicado não se mova, poderá o MP agir.

    c) Errada. Cabe sim, pois a hipótese está expressamente prevista no inciso II do art. 262 do CE como hipótese de cabimento do presente instrumento processual.

    d) Errada. Novamente, a justificativa é a mesma do item "b", pois o MP também pode interpor o recurso.

    e) Errada. Aqui, penso eu, também foi adotada a lição da doutrina, que prega a exigência de participação apenas quanto ao partido do candidato cujo diploma foi impugnado, pois, em tese, caso aquele diploma seja cassado, o partido será prejudicado (perderá representação).

    Bom, creio que sejam esses os erros mais evidentes. Não foi uma questão simples, mas se tem fundamento doutrinário (e majoritário, ao que parece), não vejo motivo pra anulação.
    Bons estudos a todos! :-)
  •  

    Litisconsórcio passivo necessário

    Em resumo (bem resumido) o litisconsórcio trata da pluralidade de partes em um processo, podendo constar tanto no pólo ativo quanto no passivo mais de um interessado. Refere-se ao agrupamento destes interessados (no caso em questão - a diplomação questionada) dentro de um mesmo processo. Ou seja, o partido vai entrar na "briga" por seu candidato.

    Espero ter ajudado.
  • CE
     Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

            I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

            II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

            III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

            IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.

            IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação  dada pela Lei n 9.840,  de 28.9.1999)

  • Estranho.... Roberto MOreira de Almeida diz que os partidos políticos não estão obrigados a integrar a lide... 
  • Letra A
  • Salve nação!

    Mais uma vez, sejamos objetivos! Muito perninentes os comentários dos colegas. Todos nós sabemos que o TSE não exige que o partido político integre a lide como litisconsórcio necessário. Ok. Mas observem que o erro das demais alternativas salta aos olhos!!! Assim, marquemos a menos incorreta! Devemos proceder assim, sempre que as bancas examinadoras tentem sacanear a gente! Não tem outro jeito!!!

  • Realmente o entendimento do TSE é no sentido oposto e a questão deveria ser anulada. Acrescento a decisão RCED 661 no caso do partido e a decisão RCED 7.116-47 no caso de coligação, Informativo TSE 33/2011.
  •  O TSE, em 17/08/2013, declarou a inconstitucionalidade do RCED. Questão que deve ser anulada.


    O Tribunal Superior Eleitoral decidiu nesta terça-feira (17/8), por maioria [4x3, sendo fundamental, para a decisão, os votos dos advogados da campanha da Dilma e atuais ministros do TSE Luciana Lóssio e Henrique Neves], que o Recurso Contra Expedição de Diploma (Rced) é inconstitucional. Este recurso é usado para contestar a expedição do diploma dos eleitos e, consequentemente, cassar seus mandatos quando já estão exercendo o cargo. Seguindo o voto do ministro relator Dias Toffoli, o plenário entendeu que o processo correto, nestes casos, é a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    O entendimento provoca mudança na jurisprudência da corte, em vigor há 40 anos.

    O caso começou a ser julgado em maio, quando o relator do processo, ministro Dias Toffoli, trouxe seu voto ao plenário do TSE. Para Toffoli, o recurso não deve ser nem conhecido, porque o instrumento usado para pedir a cassação do deputado, o RCED, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Ou seja, o recurso é inconstitucional.

    Em seu voto, o ministro afirmou que o artigo 262 do Código Eleitoral, que prevê o RCED, afronta o que fixa o artigo 14 da Constituição Federal. Segundo Dias Toffoli, o processo correto, nestes casos, é a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), que deve ser proposta no prazo de 15 dias da diplomação do candidato. Na ocasião, o julgamento foi adiado por pedido de vista da corregedora-geral eleitoral, ministra Laurita Vaz, que discordou do Relator.  “A matéria não é nova no TSE. Desde muito se definiu que a Ação de Impugnação prevista no artigo 14, parágrafo 10, da Constituição de 1988 não representou a extinção do Recurso Contra Expedição de Diploma nas hipóteses disciplinadas pelo artigo 262 do Código Eleitoral”, sustentou Laurita Vaz. O julgamento foi, então, suspenso por pedido de vista do ministro Castro Meira.

    Ao dar continuidade no julgamento nesta terça-feira (17/9), o ministro Castro Meira acompanhou o voto do relator Dias Toffoli. De acordo com Castro Meira, há dificuldades decorrentes da admissibilidade de mais uma ação eleitoral fundamentada em idênticos fatos, com o mesmo objetivo, ou seja, a desconstituição do diploma. “Essa circunstância, além de proporcionar um número crescente de ações nessa justiça especializada comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, traz o risco de decisões conflitantes”, complementou. O relator também foi acompanhado pelos ministros Henrique Neves e Luciana Lóssio.

    A divergência aberta Laurita Vaz foi seguida pelos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia que salientaram não ver conflito entre o Rced e a Constituição Federal.

    A ministra salientou que essa incompatibilidade apontada pela maioria do tribunal “é um mudança não apenas de jurisprudência, mas da própria competência da Justiça Eleitoral”.

  • Leandro Ambros Gallon, O TSE julgou inconstitucional apenas o art. 262, IV do Código leitoral em razão, segundos eles, da estrita correspondência com a Ação de Impugnação de Mandado eletivo. 

    Agora a nova redação do Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Galera, os quatro incisos do artigo 262 do código eleitoral foram revogados.

  • Resumo: Recurso contra a Diplomação

    Legitimidade: pré-candidato (ainda que sub judice), candidato, partido político ou coligação (legitimidade concorrente com os partidos e candidatos) e o MPE.

    Ilegitimidade ativa de eleitor (Acórdão n. 12.255/92 do TSE), podendo, porém, levar notícia de fato ou circunstância que possa embasar o recurso ao Juiz Eleitoral ou ao Ministério Público.

    Presença de litisconsórcio passivo necessário do Vice no recurso contra a diplomação (precedente: RCD n. 703, “caso Luiz Henrique”, então Governador de SC, no qual o TSE entendeu que o Vice deve ser citado por haver litisconsórcio necessário passivo — arts. 47 e 472, do CPC), sob pena de nulidade.

    Marco inicial: data marcada da sessão de diplomação. Exceção: envio de peças da AIJE ao MPE, julgada após as eleições (art. 22, XV, da LC 64/90).

    Marco final: 3 dias após a diplomação, conforme art. 258 do CE, ou, excepcionalmente, após o envio de peças ao MPE da AIJE, julgada após as eleições (art. 22, XV, da LC 64/90).

    Objeto: uso indevido dos meios de comunicação social, desvio ou abuso de poder econômico, além dos outros casos do art. 262 do CE.

    Efeito: suspensivo (art. 216 do CE), podendo o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude.

    Competência: para julgamento, sempre será da instância superior:

    ■ eleições municipais: TRE (o Juiz Eleitoral apenas faz a preparação; porém, a competência para apreciá-lo e julgá-lo é do TRE);

    ■ eleições gerais: TSE (o TRE faz o juízo de admissibilidade-preparação, mas a competência para julgá-lo é do TSE);

    ■ eleição presidencial: não cabe RCD.


  • Só complementando conhecimentos dos colegas:

    A AIME (Ação de impugnação de mandato eletivo) é ajuizada em caso de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o procedimento eletivo. 


    " Força!"


  • Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Entendimento atual, súmula 40 do TSE: 

    O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

  • Questão DESATUALIZADA também porque não cabe mais RCED na hipótese narrada na assertiva.

    nova redação do Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


ID
699256
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um partido político pretende pedir a instauração de investigação judicial para apurar uso indevido do poder econômico em benefício de candidato a Vereador. A representação nesse sentido deverá ser dirigida ao

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
    (...)
    Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
  • LETRA E

    Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
  • A AIJE serve para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.
    A ação é processo que objetiva, precisamente, esclarecer fatos inquinados de abusivos, em prejuízo da liberdade de voto. A norma eleitoral resguarda a lisura do pleito, garantindo que o exercício do mandato será desempenhado por aquele que foi legitimamente eleito na chapa apresentada à escolha popular. Com o abuso do poder econômico e político, há um impreterível desequilíbrio no pleito pela quebra da igualdade entre os candidatos.

    Competência para julgar a AIJE:
    Segunda instância, perante o TSE, quando se tratar de candidato a presidência e vice-presidência da República, através do corregedor-geral eleitoral;
    Segunda instância, perante o TRE, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, através do corregedor-regional eleitoral;
    Primeira instância, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador, através dos juízes eleitorais.
  • NESTE CASO, O JUIZ EXERCE A FUNÇÃO DE JUIZ CORREGEDOR...
  • Citar a fonte é essencial, art. 22/ 23 de que hiem????
    Sendo que a legislação eleitoral é enorme...

  • Os artigos citados são da lei complementar 64/90!!!
  • Art. 22 da Lei 64/90. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: + Art. 24 da Lei 64/90. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
  • Típico caso em que o Juiz Eleitoral exerce a função de Juiz-Corregedor. 

  • Pessoal,nós concurseiros, ñ podemos ficar perdendo tempo procurando se alguém postou o número da lei ou qualquer outra coisa.Se  quer ajudar comentando,faz completo! 

    Obrigada!

  • Lei Complementar n. 64, de 18/05/1990

     Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

      Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

      I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

      II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • Ac.-TSE, de 5.4.2011, no AgR-HC nº 31624:

    competência do juiz eleitoral para o julgamento de crimes eleitorais praticados por vereador.

  • Este caso não trata das arguições de inelegibilidade mas sim dos arts 22 e 24 da LC 64, aonde os juízes exercem a função de juiz corregedor.

    pfvr me corrijam se eu estiver equivocado... 
  • LETRA E CORRETA 

     Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

      Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

      I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

      II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


  • DANIELA está certo o seu comentário, inclusive caiu uma questão igual recentemente no TRE-SE, a única diferença é que perguntava sobre o Presidente da República, que no caso a representação é feita para o Corregedor-Geral Eleitoral.


    :)

  • Pessoal, praticar é fundamental! Questão similar, cobrando mesmo conteúdo na prova para TRE-RO em 2013, para o cargo de técnico-judiciário. O código dela é q421631:

    A representação de partido político referente abuso do poder econômico em benefício de candidato ao cargo de Vereador será apurada através de investigação judicial processada:

    a) pelo Ministério Público Eleitoral, através de inquérito civil, e julgada pelo Corregedor Regional Eleitoral.

    b) pela Corregedoria Regional Eleitoral e julgada pelo Ministério Público Eleitoral

    c) pela Corregedoria Regional Eleitoral e julgada pelo Tribunal Regional Eleitoral.

    d) e julgada pelo Juiz Eleitoral.

    e) pelo Juiz Eleitoral e julgada pelo Corregedor Regional Eleitoral.


    Gabarito: d

  • Acrescentando informações sobre os comentários abaixo... Vereador não tem prerrogativa de foro, sabem apenas mudar nome de rua e contribuir para corrupção. 

  • GABARITO: E, a resposta segue a lógica e pode ser fundamentada pela interpretação do artigo 22 combinado com o art. 24 da LC/90.

    O art. 22 vai estabelecer a competência dos Partidos, coligações ou candidatos para representar perante à justiça eleitoral, diretamente ao CORREGEDOR, situações, por exemplo de uso indevido do poder econômico, e o art. 24 vai dizer que nesses casos, quando se tratarem de eleições municipais, o juiz eleitoral vai atuar como corregedor, dai a competência para receber o pedido de investigação ser do juiz eleitoral. Observe:

    Art. 22: Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: 

    Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

  • Competencia para julgamento da AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral)

    Eleições Municipais - Juiz Eleitoral

    Eleições Estaduais/Federais - Corregedor Regional TRE

    Eleições Presidenciais - Corregedor Geral TSE

  • Conforme artigo 22, "caput", c/c artigo 24, ambos da Lei Complementar 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

    b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

    c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

    III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

    IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

    V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

    VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

    VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

    VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

    IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência;

    X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

    XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

    XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente;

    XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito)anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)



    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.


    Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Ação de Investigação Judicial Eleitoral(AIJE):
        Cargos Municipais - Juiz Eleitoral
        Cargos Estaduais e Federais - Corregedor Regional
        Cargo Presidencial - Corregedor Geral
       

    Ação de Impugnação de Registro de Candidatura(AIRC):
        TSE = eleições presidenciais
        TRE = eleições estaduais e federais
        Juízes eleitorais = eleições municipais

     

    Ação de Impugnação de Mandato Eletivo(AIME):
        TSE = eleições presidenciais
        TRE = eleições estaduais e federais
        Juízes eleitorais = eleições municipais

     

    GAB LETRA E

  • Obrigado Raul Seixas

  • LC 64/90:

     

    Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

     

    ARTIGO 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

  • Eleições municipais - processamento e julgamento - juiz eleitoral;

    Eleições presidenciais - processamento - Corregedor-Geral (Ministro do STJ). Julgamento - Pleno do TSE;

    Demais cargos - processamento - Corregedor - Regional. Julgamento - Pleno do TRE.


ID
705583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta com referência às normas legais que regulamentam as eleições.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Lei da Eleições - 9.504/97
    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
  • Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
  • letra C - errada

    Nos termos do art. 11, 2º, da Lei 9.504/97, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, in verbis :

    Art. 11. (...) 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
  • letra A errada
    art. 6º, § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  •  a) Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado não possui legitimidade para atuar, de forma isolada, em processo eleitoral que questione a validade da própria coligação. - Errado!  b) Para concorrer às eleições, o candidato deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo período de, no mínimo, dois anos anteriores ao pleito e deve ter tido sua filiação deferida pelo partido pelo menos um ano antes do pleito. - Errado! O candidato deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo período de, no mínimo, um ano.  c) A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada em referência à data limite para o registro da candidatura, ou seja, até o dia cinco de julho do ano em que se realizarem as eleições. - Errado! A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada em referência à data limite para o dia da posse.  d) As eleições para prefeito, vice-prefeito, vereador e conselheiro tutelar serão simultâneas e ocorrerão, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. - Errado! No caso apenas as eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador serão simultâneamente e ocorrerão, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.  e) Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, houver registrado seu estatuto no TSE, conforme o disposto em lei, e que tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. - Correto!
  • Quanto ao item "d", o § 1º do art. 139 do ECA dispõe que "o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 anos, no 1º domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial". Já o art. 1º da Lei das Eleições dispõe que "as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no 1º domingo de outubro do ano respectivo".

  • As respostas estão na Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que passou recentemente por alterações pela Lei 13.165/2015:

    A - Se for para questionar a validade da coligação, o partido poderá sim atuar de forma isolada:
    Art. 6º, § 4º: § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

    B - Os prazos de domicílio e filiação foram alterados pela Lei 13.165/2015, passando a ser de 1 ano para o domicílio e 6 meses para a filiação:
    Art. 9º: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    C - Idade limite será averiguada na data da posse, salvo 18 anos:
    Art. 11, § 2º: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    D - O comentário do Fábio Cavaltante traz uma excelente explicação do erro da alternativa.

    E - A redação da alternativa é a literalidade do disposto no art. 4º:
    Art. 4º: Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
  • Assertiva E 

    Lei 13.165/15

    Art.3º ;§ 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

  •    Comentário sucinto:

     

    a) Possui legitimidade.
    b) 1 ano de domicílio, 6 meses no partido.
    c) Apenas para o cargo de vereador, os demais são na posse. (Conforme atualização da Lei 13.165/2015)
    d) Conselheiro tutelar? Aí é demais.
    e) Certo!

     

    ----------

    At.te, CW.

  • questao muito bem feita pelo cespe!

  • Mudou, agora em 2017 o prazo de domicilio eleitoral baixou para 6 meses.

     

  • DOMICILIO MUDOU = 6 MESES

    REGISTRO MUDOU= 6 MESES ANTES

  • a) ERRADA: Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado não possui legitimidade para atuar, de forma isolada, em processo eleitoral que questione a validade da própria coligação.

    Fundamento: Art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97 - O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034/2009)

    b) ERRADO: Para concorrer às eleições, o candidato deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo período de, no mínimo, dois anos anteriores ao pleito e deve ter tido sua filiação deferida pelo partido pelo menos um ano antes do pleito.

    Fundamento: Art. 9º, da Lei 9.504/97 - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (NR - Lei 13.488/2017)

    c) ERRADO: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada em referência à data limite para o registro da candidatura, ou seja, até o dia cinco de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    Fundamento: Art. 11, § 2º, da Lei 9.504/97 - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (NR - Lei 13.165/2015)

    d) ERRADA: As eleições para prefeito, vice-prefeito, vereador e conselheiro tutelar serão simultâneas e ocorrerão, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    Fundamento: Art. 139, § 1º, do ECA - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

    e) ERRADA: Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, houver registrado seu estatuto no TSE, conforme o disposto em lei, e que tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

    Fundamento: Art. 4º, caput, da Lei 9.504/97 - Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (NR - Lei nº 13.488/2017)

  • desatualizada

  • Desatualizada. Atualmente o partido deve está registrado até 6 meses antes do pleito.


ID
717850
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

I – Cabe privativamente ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

II – O eleitor não reúne legitimidade para impugnar registro de candidatura, mas nada impede que apresente notícia de inelegibilidade à autoridade competente.

III – A declaração de inelegibilidade do candidato a Prefeito Municipal atingirá, por extensão, o candidato a Vice-Prefeito, assim como a destes atingirá aqueles.

IV – Somente partido político e o Ministério Público eleitoral poderão representar à Justiça Eleitoral requerendo abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

V – Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, punido com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

Alternativas
Comentários
  • I – Cabe privativamente ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada. Alternativa Falsa, pois são 05 dias após a publicação do registro e não do pedido, LC 64/90, art 3.

    II – O eleitor não reúne legitimidade para impugnar registro de candidatura, mas nada impede que apresente notícia de inelegibilidade à autoridade competente. Certa, conforme art. 3 da LC 64/90.

    III – A declaração de inelegibilidade do candidato a Prefeito Municipal atingirá, por extensão, o candidato a Vice-Prefeito, assim como a destes atingirá aqueles. Falsa, visto que a inelegibilidade do titular não afeta a do vice e vice e versa, LC 64/90, art 18A

    IV – Somente partido político e o Ministério Público eleitoral poderão representar à Justiça Eleitoral requerendo abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político. Falso, já que têm legitimidade para representar a AIJE também Coligação e Candidato, cf LC 64/90 art. 22 

    V – Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, punido com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Certo o item com respaldo no art. 25 da LC 64/90
    Logo a alternativa correta é a letra B.

  • Na realidade, a assertiva "I" está errada porque não cabe privativamente ao MP a impugnação do pedido de registro de candidato, mas também a qualquer outro candidato, ao partido político e coligação.
    LC 64/90 - Art. 3º. Caberá a qualquer candidato, a Partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
    Bons estudos a todos!!
  • Bem reparado HELOÍSA.
    Também havia feito essa observação.
  • Item II

    CORRETO

    Art. 3° da LC 64/90 c/c Res. 22717/2008, art. 45:

    "Art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público."

  • Sabendo que a III estava incorreta, resta-se apenas uma alternativa.

     

  • Apenas complementando os percucientes comentários anteriores, temos a súmula nº 39/TSE, que corrobora a assertiva III. Senão vejamos:

    "Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura".

  • DAS PRINCIPAIS AÇÕES ELEITORAIS (AIJE, AIME, AIRC E RCED) EM CONCURSOS, APENAS A AIRC NÃO POSSUI LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

  • Com o conhecimento da Assertiva n. II a resposta está no papo, hehehe

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

           I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

           a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

           b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

           c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

         Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

           Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

  • Regra - legitimidade ativa - ações eleitorais - candidato, MP, partidos e coligações. Eleitor não tem legitimidade. Não obstante, poderá dar notícia de inelegibilidade, apresentada em 2 vias, em petição fundamentada.

    Exceção - representação para apuração de arrecadação e gastos ilícitos de recursos. Candidato não tem legitimidade ativa.

    Prazo - AIRC - 5 dias, a contar da publicação do pedido de registro.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei complementar 64 de 1990.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está errado, pois não se trata de uma competência privativa do Ministério Público. Conforme o artigo 3º, da Lei Complementar 64 de 1990, caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme explanado no item "I", o eleitor não possui legitimidade para impugnar registro de candidatura, mas nada impede que apresente notícia de inelegibilidade ao juiz competente.

    Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 18, da citada lei, a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, governador de estado e do Distrito Federal e prefeito municipal não atingirá o candidato a vice-presidente, vice-governador ou vice-prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 22, da lei complementar 64 de 1990, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

    Item V) Este item está correto, pois, conforme o artigo 25, da citada lei, constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, sendo a pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

    GABARITO: LETRA "B".


ID
721972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao registro de candidatura e sua impugnação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E

    Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.           § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.
  • ALTERNATIVA A: (ERRADA) - cidadão não tem legitimidade ativa para ingressar com AIRC.

    Obs. Com relação ao "candidato" previsto no "caput" do art. 37, a doutrina entende que, na verdade, trata-se do pré-candidato escolhido em convenção partidária.  (Jaime Barreiro Neto, Direito Eleitoral; coleção sinopses para concursos, 2ª ed., 2012, p. 329).


    Resolução 23.221-2010

    Art. 37. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 3º, caput).  
    § 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).


    ALTERNATIVA B: (ERRADA) - o MP não atua como assistente porque ele continua tendo legitimidade ativa para propor ação no mesmo sentido. 

    Resolução 23.221-2010

    Art. 37. 
    § 1º A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (LC nº 64/90, art. 3º, § 1º).

    ALTERNATIVA C: (ERRADA) - o prazo é comum e não sucessivo.

    Resolução 23.221-2010

    Art. 41. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao relator, no dia imediato, para julgamento pelo Tribunal (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput).
    ALTERNATIVA D: (ERRADA) -  o julgamento independe da publicação em pauta.

    Resolução 23.221-2010

    Art. 47. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao relator, independentemente de publicação de pauta (LC nº 64/90, art. 13, caput).


    ALTERNATIVA E: (CORRETA) - somente após a notificação do recorrido, o prazo começará a correr.

    Resolução 23.221-2010

    Art. 49. Caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, que serão interpostos, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 11, § 2º):  I – recurso ordinário quando versar sobre inelegibilidade (CF, art. 121, § 4º, III); II – recurso especial quando versar sobre condições de elegibilidade (CF, art. 121, § 4º, I e II). § 1º O recorrido será notificado por fac-símile, para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 dias (LC nº 64/90, art. 12, caput).


    Fonte: http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/normas_2010/arquivos/Compilada/COMPILADO_Res_n23221_Inst1174.pdf


     
  • Complementando o excelente comentário do colega Eduardo Borges, nas causas eleitorais, se o MP não fora parte, deverá, obrigatoriamente, atuar como fiscal da lei.
  • a) Errado. A legitimidade para a propositura da AIRC é concorrente entre candidatos (pré-candidatos), partido político (e/ou coligações) e MP. 

    b) Errado. Não há de se falar em assistência do MP em ações eleitorais, uma vez que quando o "parquet" não propor a ação, necessariamente funcionará no feito como "custus legis".

    c) Errado. As alegações finais serão apresentadas em prazo comum de 5 dias para as partes.

    d) Errado. O julgamento independe de inclusão em pauta.

    e) Correto. 


  • A: 3º, LC 64/90

    B: 3º, p. 1º, LC 64/90

    C: 6º, LC 64/90

    D: 13, LC 64/90

    E: 8º, p. 1º, LC 64/90

  • O eleitor não possui legitimidade para apresentar AIRC (artigo 3º, LI). A letra A está errada. O MPE é legitimado ativo para apresentar a AIRC, além disso, podem ser apresentadas diferentes impugnações a um mesmo candidato (artigo 3º, § 1º, LI). A letra B está errada. As alegações finais em AIRC são apresentadas em prazo comum e não sucessivo (artigo 9º, LI). A letra C está errada. O julgamento de pedido de registro de candidatura independe da publicação em pauta (artigo 13, LI). A letra D está errada. Conforme o artigo 12 da LC nº 64/90 “Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, notificado por telegrama o recorrido”. A letra E está certa.

    Resposta: E


ID
736276
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

     V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Alternativa D está incorreta na primeira parte.

    d) São inelegíveis, em todo o território nacional, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    Somente será inelegível no território de jurisdição (circunscrição) do titular.

    art. 14, 
    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • Alternativa C
    Reeleição é a renovação do mandato para o mesmo cargo, por mais um período, na mesma circunscrição eleitoral na qual o representante, na eleição imediatamente anterior, se elegeu. O presidente da República, os governadores de Estado e os prefeitos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. O mesmo se aplica ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos. Os parlamentares (senadores, deputados e vereadores) podem se reeleger sem limite do número de vezes.
  • A – Errada - Hipótese de eleição indireta já que será feita pelo CN
    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
    B – errada – art. 14, §1º, I e II, c. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os maiores de 16 e menores de 18.
    C – errada –       art. 14, cf, § 5ª - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente
    D – errada – art. 14, §7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
    E – certa – art. 14, § 10, CF. literalidade. 

ID
760060
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Das assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Competência e Procedimento = mesmo da AIRC. Art. 2º e seguintes da LC64/90 (procedimento ordinário dentro da Justiça Eleitoral). 
  • Assertiva d:

    As consulta podem ser dirigidas ao TSE e TREs sobre situaçoes em tese por autoridade pública ou partido político. 

    A questão é tratada pelo Código Eleitoral (art. 30 XIII e outro).
  • Justificando a alternativa "b"  que não foi citada pelos colegas acima. Alguém poderia fazer o mesmo com a "c"? Grata!

    •  b) Considera-se como domicílio eleitoral, que é determinado pelo registro de candidatura, apenas o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo. 
    •  
    ERRADO: "o TSE vem entendendo o domicílio eleitoral da forma mais ampla possível, flexibilizando o conceito, repudiando o conceito civil e permitindo sua fixação onde o eleitor apresente vínculo material ou afetivo com a circunscrição, por várias espécies de interesses: políticos, comerciais, profissicionais, patrimoniais, comunitários ou laços familiares" Do livro Direito Eleitoral Esquematizado.

    •  

    •  
    •  
  • Justificando a alternativa "C"

       O erro esta na expressão "..não podem ser publicadas nos quinze dias antes da eleição"
       
       É possível inclusive no dia das eleições, desde que após a eleição.

       Arts. 12  e 13 da resolução 23364/2011 do TSE
      Art. 12. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento,
    inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo de 5 dias para o registro. 

    Art. 13.  A divulgação de levantamento de intenção de voto  efetivado no dia das eleições somente se fará após encerrado o escrutínio na respectiva Unidade da Federação. 
  • Apenas adendando o comentário da colega, no que tange a alternativa "b", há disposição pegal sobre o tema no código eleitoral:

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

  • sobre a B- o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que o do Direito Civil, satisfazendo-se com vínculos de natureza política, econômica, social e familiar.

    sobre a C- esse artigo foi julgado inconstitucional

    Sobre a D- art 23, XII do codigo eleitoral ( é em tese)

  • A- APESAR de ser a resposta da questão, o Regimento Interno do TRE/SP, art.108, diz que seguirá o Proced.Ordinário do CPC!!!!

    B- o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que o do Direito Civil, satisfazendo-se com vínculos de natureza política, econômica, social e familiar.

     

    CONTUDO, cuidado com a literalidade do CE:

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.


    C- essa proibição foi declarada inconstitucional, art.35A, L9504 - ofende a liberdade de expressão e o direito à informação - ADI 3741.

    Registrar 5d antes da divulgação - art.33

    enquetes sobre o processo eleitoral são PROIBIDAS NO período de campanha eleitoral, art.33, § 5.


    D- art 23, XII do codigo eleitoral ( é situações em tese)

     

    E- magistrados em função eleitoral são transitórios, logo, NÃO são vitalícios nessa justiça especializada e sim na sua justiça de origem, quando for o caso, já inamovibilidade e irredutibiliadade de subsídio lhes são garantidos.

  • a) A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista pelo artigo 14, §10º da Constituição, não possui lei regulamentadora mas, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, deve seguir o rito da Lei Complementar nº 64/90. 

    CERTO. Resolução 23372/11. § 1º  A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).

     

     

    b) Considera-se como domicílio eleitoral, que é determinado pelo registro de candidatura, apenas o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo. 

    ERRADO. Ac.-TSE, de 18.2.2014, no REspe nº 37481 e, de 5.2.2013, no AgR-AI nº 7286: o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que o do Direito Civil, satisfazendo-se com vínculos de natureza política, econômica, social e familiar.

     

     

     c) As pesquisas eleitorais, a partir de 1º de janeiro do ano das eleições, devem ser registradas na Justiça Eleitoral antes da divulgação de seus resultados e não podem ser publicadas nos quinze dias antes da eleição. 

    ERRADO. Lei 9504/97. Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

    Resolução 23453/2015. Art. 11.  As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo previsto no art. 2° e a menção às informações previstas no art. 10.

     

     d) É função dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral responder a consultas sobre situações concretas em relação às eleições. 

    ERRADO. "Finalmente, a função consultiva permite o pronunciamento dessa Justiça especializada – sem caráter de decisão judicial – a respeito de questões que lhe são apresentadas em tese, ou seja, de situações abstratas e impessoais. Pode-se dizer que também é uma função de caráter particular da Justiça Eleitoral, haja vista que o Poder Judiciário não é, por natureza, órgão de consulta."
    Fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/justica-eleitoral-composicao-competencias-e-funcoes


ID
765892
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No processo de impugnação de registro de candidaturas, é de sete dias o prazo para

Alternativas
Comentários
  • lc 94
    Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.
  • Na verdade, é o art. 4º, da LC 64/90
  • Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC:
    Fundamento Legal = art. 4º, LC64/90
    Legitimação Ativa = partidos politicos (não coligados), Coligações, Candidatos, MP
    Legitimação Passiva = o candidato
    Competência = Juiz Eleitoral nas eleições municipais; TRE nas eleições estaduais; TSE nas eleições presidenciais.
    Objeto = Ausência das condições de elegibilidade e registrabilidade ou a presença de inelegibilidades.
    Prazo = 5 dias a contar da publicação do pedido de registro de candidatura.
    Rito = Especial = contestação em 7 dias, possibilidade de arrolar até 6 testemunhas e realizar diligências, alegações finais em 5 dias e recurso no prazo de 3 dias contados da baixa da sentença em cartório.
    Efeitos da decisão de procedência = Nega o pedido de registro do candidato. Se houver recurso, ele poderá concorrer por sua conta e risco. Se eleito, o diploma será anulado.
  • Contribuindo mais um pouquinho e pondo o processamento da AIJE para comparação das diferenças entre a AIRC.
    Previsão Legal: Arts. 19a 24 da Lei Complementar n.º 64/90
    Legitimados: candidato, partido político (se coligado até a data do pleito, não pode agir sozinho), coligação e Ministério Público. 
    Competência: Corregedor-Geral, Corregedores Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais
    Objetivo: apurar transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto
    Procedimento: sumaríssimo
    PRAZO: regra - do registro de candidatura à diplomação,  exceções: 
    • 15 dias: para partidos políticos e coligações, versando sobre abusos e ilícitos na arrecadação e gastos com recursos
    • 180 dias: para Ministério Público, tratando-se de doação acima do liminte legal 


     
  • Contestação: 5 dias, com rol de testemunhas
    Inquirição testemunhal: 5 dias, a partir do término do prazo para contestação. Serão até 6, comparecendo independentemente de intimação.
    Diligências pelo Corregedor: 3 dias 
    Alegações (partes e MP): 2 dias
    Efeitos da decisão:


    • inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em se verificou (de candidatos e de pessoas que tenham contribuído ou se beneficiado);
    • envio ao MP para apurar crime 
  • Amigos, aqui estão os prazos em ordem cronológica processual  sobre a impugnação de registro de candidatura (Lei Complementar 64/90)
    :

    !) Prazo para impugnar o registro: 5 dias da publicação do registro da candidatura.  

    II) Prazo para constestar a impugnação: 7 dias contados a partir da notificação do impugnado. (Art. 4º)

    III) Prazo para apresentar as alegações após o encerramento da instrução: Prazo comum de 5 dias (Art. 6º).

    IV) Caso a eleição seja municipal, a sentença deverá ser recorrida ao TRE: Prazo de 3 dias a partir da publicação da sentença em edital. (Art. 8º).

    V) Da sentença do TRE, o prazo prazo para recurso ao TSE será de: 3 dias (Art. 12).
  • LC 64/90, art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contesta-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • AIRC

    Contestação:                             7

    Testemunhas:                            6

    Inicial (da lista do pedido):           5

    Oitiva das testemunhas em única audiência: 4

    Recurso/Contrarrazoes:              3

    Vista ao PRE: 2

  • GABARITO D 

     

    Telefone da AIRC : 745 - 55J 

     

    7 dias para contestação 

    4 dias para inquirir testemunhas ( no máximo 6, comparecerão por iniciativa das partes e intimaçaõ judicial)

    5 dias para diligencias 

    5 dias para ouvir terceiros indicados pelas partes e que possam influir na decisão 

    5 dias para alegações finais 

     

    Telefone da AIJE: 553 - 323J

     

    5 dias para defesa

    5 dias para inquirir testemunhas ( no máximo 6, independe de intimação judicial) 

    3 dias para diligências 

    3 dias para ouvir terceiros que possam influir na decisão

    2 dias para alegações finais 

    3 dias para relatório conclusivo do Corregedor 

    48 hrs no Tribunal para Julgamento 

  • LETRA D

     

    Prazo para contestar a impugnação: 7 dias contados a partir da notificação do impugnado. (Art. 4º)

     

    conTEStar impugnação -> de trás para frente -> SET dias.

  • ICIDA

    Impugnação - 5 dias

    Constentação - 7 dias

    Inquirição - 4 dias

    Diligências - 5 dias

    Alegações - 5 dias

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 4º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

  • LC da Inelegibilidades:

         Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

           § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

            Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

  • ORDEM CRESCENTE DOS PRAZOS NA AIRC:

    3 DIAS - RECURSO E SENTENÇA;

    4 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;

    5 DIAS - ALEGAÇÕES FINAIS (PRAZO COMUM) E OUTRAS DILIGÊNCIAS;

    6 - NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS;

    7 DIAS - CONTESTAÇÃO.

  • “Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.” (LC nº 64/90). A letra D está correta.

    Resposta: D


ID
809641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da impugnação do mandado eletivo após a proclamação dos resultados e a respeito dos recursos eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Recurso contra a expedição de diploma. Candidato a deputado estadual. Art. 262, III, do Código Eleitoral. Erro nocálculo do quociente eleitoral e partidário. Ausência de registro deferido no momento da eleição. Nulidade dos votos.Art. 175, § 3ºdo Código Eleitoral. Aplicação. Art. 15 da Lei Complementar nº 64/90. Ilegitimidade passiva. Não-configuração. [...] 2. No recurso contra expedição de diploma fundado nos incisos II e III do art. 262 do Código Eleitoral,deve ser provado, por todos os meios possíveis, que houve erro na interpretação da lei quanto à aplicação do sistemade representação proporcional, ou que houve erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação doquociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou sua contemplação sobdeterminada legenda, não necessitando o recorrente valer-se de decisão transitada em julgado. 3. Se o candidato não tinha registro deferido no dia da votação, devem os votos a ele atribuídos ser considerados nulos e excluídodo cálculodo quociente eleitoral, por aplicação da regra do art. 175, § 3ºdo Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. nº  645, de 30.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

  •  

    Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. LETRA A
    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. LETRA C

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

            I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

            II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

            III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

            IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

  • Com relação à letra D:
    Cód. Eleitoral.

    Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

    Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.



  • Nova redação dada ao caput do artigo 262 do CE pela Lei 12.891/2013.

    O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    Cumpre salientar que os incisos I, II, III e IV foram revogados. Sendo assim, acredito que a questão esteja desatualizada.

  • Verdade, o colega Eduardo Filho tem razão. Muitos concursos pedem leis e as suas devidas atualizações. É imprescindível que alertemos o QC ou que este mantenha-se atento às alterações na legislação e, consequentemente, na classificação atribuída a cada questão quando o assunto por esta abordado esteja desatualizado, pelo menos, quanto às Legislações Federais, visto que nas demais literaturas é razoável - não muito aceitável pelos candidatos - que algumas bancas adotem literaturas antigas de autores de diversas ciências. 

    Creio que um dos objetivos principais deste site seja de fidelizar as pessoas que por ele estudam, não só melhorando a abordagem gráfica e de configuração, mas também de apresentar questões nas suas devidas classificações.


    Já passei pro site a reclamação. 


  • Desatualizada.

  • Concordo com o Marcus Michel. A gente paga pra ter questões atualizadas, manter o padrão de bom desempenho do site.

  • Ufa, pensei que só Eu que me irritava com a quantidade de questões desatualizadas. Acabei de responder um simulado e me assutei com a quantidade de erros. Quando vim conferir as questões para ler os comentários, mais da metade das questões que eu tinha errado estavam desatualizadas, no fundo, me deu um grande alívio, mas, por outro lado, atrapalha na solidificação do conhecimento. 

  • Parabéns Estratégia Concursos, um material do final de 2017 com essa questão e ainda com gabarito justificado erroneamente por um professor. É o ápice da preguiça.

  • Rapaz, está horrível estudar direito eleitoral. As questões são rapidamente desatualizadas, pois a cada 2 anos surge uma nova minirreforma política. Aí complica! 


ID
830200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere a registro de candidatura e sua impugnação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 12 § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 
  • As respostas são encontradas de forma literal na Resolução 23.373/2011 do Tse, não sei se estava prevista no edital do concurso,mas de toda forma há também embasamento na previsão legal da AIRC (LC 64/90),vamos lá:

    GABARITO: LETRA B

    Art. 52.  O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (LC no 64/90, art. 8º, caput). (LETRA A)

    Art. 48.  O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processadas nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão. (LETRAS B E D)
    Art. 45. O candidato cujo registro esteja  sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. (LETRA C)
    Art. 43.  Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput) (LETRA E)

    espero ter ajudado, bons estudos!
  • A alternativa C também vai de encontro ao que determina a Lei 9.504/97:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
  • A alternativa C esta errada somente aparte  final ...desde que seu recurso seja recebido no efeito suspensivo....

  • sobre a letra A.. o prazo é de 03 dias...

    PS: a maioria dos prazos em Direito eleitoral é de 03 dias...


  • Enquanto não julgada definitivamente a AIRC, o candidato cujo registro encontra-se "sub judice", poderá, por sua conta e risco, realizar todos os atos atinentes à campanha eleitoral. Lembrar aqui da teoria dos votos engavetados.

     

  • A sentença deve ser apresentada em até 3 dias da conclusão (artigo 8º, LI). A letra A está errada. Segundo a LE: “Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”. A letra C está errada. As alegações finais em AIRC são apresentadas em prazo comum e não sucessivo (artigo 9º, LI). A letra E está errada. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processadas nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão (artigo 35, § 3° da Res. TSE nº 23.548/17-TSE) A letra D está errada e a B está correta.

    Resposta: B


ID
859408
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre elegibilidade, inelegibilidade e ações judiciais eleitorais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • E - 
    CF 14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
    4737 - a partir do art. 257
    LC 64/90   Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.

            Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

  •                                            Letra E

    a) Errada

     Lcp 64/90   - Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;   

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  

    8. de redução à condição análoga à de escravo;  

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e  

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;  
    Lei complementar 64/90 - § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada

    b) Errada
       Vide n. 3 acima

    c) Errada

     Lcp 64/90 -  Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

            Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

                II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;


     

  • No tocante aos itens A e B, deixo os seguintes esclarecimentos !

    "A inelegibilidade será aplicada a partir da condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, gerando efeitos até 08 anos após o cumprimento da pena. Caso, no entanto, a condenação se der por outros crimes, não previstos no art. 1º, I, "e" da LC 64/90, o leitor terá apenas seus direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o previsto no artigo 15, III da CF/88".

     

  • Comentário ao erro da assertiva D:

    A primeira parte da assertiva está correta, o erro está exatamente em sua segunda parte, qual seja, a apuração da captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41- A da Lei das Eleições estabelece que ação também seguirá o procedimento do art. 22 da LC 64/90 (rito da ação de investigação judicial eleitoral). Tudo isso pode ser encontrado nos seguintes artigos:

    Lei da Eleições (Lei 9.504/97):

    "Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999

    § 1
    o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)".

    LC 64/90:

    "
    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)"

    Obs: o art.22 é longo, por isso somente copiei o seu "caput".
  • Erro da alternativa A: LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990: " § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)"

  • a) Incorreta - A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo (*) não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Art. 1ª, § 4º - LC nº 64/90).
    (*) São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes (...) - Art. 1º, Inc. I, Alínea “e” - Lcp 64/90.

    b) Incorreta - São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes - 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    c) Incorreta - A arguição de inelegibilidade será feita perante: II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; (Art. 2º, Parágrafo único - Lcp 64/90).

    d) Incorreta - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (...) (Art. 22 – LC nº 64/90)

    e) Correta - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (CF 14 § 10)

    - As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar. (LC 64/90   Art. 21)

     - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (Art. 22 - Lei Complementar 064/90)

  • Complementando a alternativa E

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • Evandro me permita copiar o seu comentário e desfragmentá-lo para melhor entendimento... Assim como eu , sei que muitos não gostam de um texto atado como esse ...

     

    a) Incorreta - A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo (*) não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Art. 1ª, § 4º - LC nº 64/90).
    (*) São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes (...) - Art. 1º, Inc. I, Alínea “e” - Lcp 64/90.

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    b) Incorreta - São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes - 3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

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    c) Incorreta - A arguição de inelegibilidade será feita perante: II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; (Art. 2º, Parágrafo único - Lcp 64/90).

     

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    d) Incorreta - Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito (...) (Art. 22 – LC nº 64/90)

     

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    e) Correta - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (CF 14 § 10)

    - As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar. (LC 64/90   Art. 21)

     

  • GABARITO LETRA E 

     

    e)A ação de impugnação de mandato eletivo possui previsão na Constituição Federal, o recurso contra a diplomação possui previsão na Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e a ação de investigação judicial eleitoral possui previsão na Lei Complementar 064/90 (Lei das Inelegibilidades).

     

    CF/1998 - ARTIGO 14

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

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    LEI COMPLEMENTAR Nº64/1990

     

    Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.

     

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

     

    ---------------------------------------

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

     

  • Lei das Eleições. Captação ilícita de sufrágio:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990. 

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.   

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.   

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

    8. de redução à condição análoga à de escravo; 

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

  • Obs:

    A - Também não abrange crimes culposos e de menor potencial ofensivo;

    C - Congressistas, neste caso, segue a competência clássica, ou seja, do respectivo TRE (processamento e julgamento);

    D - Hipóteses de cabimento da aije:

    1 - abuso de poder econômico ou político capazes de afetarem a normalidade das eleições;

    2 - doações irregulares;

    3 - arrecadação e gastos irregulares de recursos;

    4 - uso indevido dos meios de comunicação social e de veículos de transporte.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os assuntos referentes a elegibilidade, inelegibilidade e ações judiciais eleitorais.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 4º, do artigo 1º, da Lei Complementar 64 de 1990, a inelegibilidade prevista para os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes previstos nessa mesma lei não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 1º, da Lei Complementar 64 de 1990, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por prática de crimes contra a saúde pública são inelegíveis para qualquer cargo desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Logo, sofrem restrições de elegibilidade, sim.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o Parágrafo Único, do artigo 2º, da Lei Complementar 64 de 1990, a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente ou vice-presidente da República, os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, e os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois a ação de investigação judicial eleitoral poderá ser utilizada também para apurar captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

    Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) possui previsão legal no § 10, do artigo 14, da Constituição Federal. O Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) possui previsão legal no artigo 262, do Código Eleitoral. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) possuem previsão na Lei Complementar 64 de 1990, nos artigos 3º e 22, respectivamente.

    GABARITO: LETRA "E".


ID
860227
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das inelegibilidades e das impugnações ao registro de candidaturas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Alternativa "E"

    A) ERRADA. Fundamento: o art. 14, §2º, "b" da CF, traz a idade mínima de 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do DF. Além disso, fala em condição de elegibilidade, e não de "condição de inegibilidade" como diz a questão.
    B) ERRADA. Fundamento: art 2º, I, da LC 64/90, ao dizer que "a arguição de inelegibilidade será feita perante o TSE, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República.
    C) ERRADA. Fundamento: art. 3º da LC 64/90, ao dispor: "caberá a qualquer candidato, a Partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugna-lo em decisão fundamentada". Ou seja, o prazo é de 5 dias, inclusive para o MP.    
    D) ERRADA. Fundamento: art. 1º, §2º, da LC 64/90, que diz: "O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão cadidantar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular".
    E) CERTA. Fundamento: art. 1º, V, "a", da LC 64/90
  • No tocante a assertiva "E",  gostaria de deixar minha contribuição: 

    Consoante art. 1, V, 'a' da LC 64/90, são inelegíveis: 

     V - para o Senado Federal:

            a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    Ou seja, são os mesmos inelegíveis que constam para o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República"

     

     II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

            a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

            1. os Ministros de Estado:

            2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

            3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

            4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

            5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

            6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

            7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

            8. os Magistrados;

            9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

            10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

            11. os Interventores Federais;

            12, os Secretários de Estado;

            13. os Prefeitos Municipais;

            14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

            15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

            16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

    Espero ter ajudado, 


    Mariana. 

  • Por que o enunciado da letra A não está correto? 21 anos é condição de inelegibilidade para Governador e Vice- Governador de Estado e do Distrito Federal, visto que são necessários 30 para esses cargos.

  • a) errada. Idade mínima é condição de elegibilidade, sendo que para Governador e Vice-Governador de Estado e DF, essa idade é de 30 anos, comprovada na data da posse. 

    b)errada.O conhecimento e a decisão das arguições de inelegibilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República inserem-se na competência originária do TSE.  c) errada. A impugnação de registro de candidatura caberá a qualquer candidato, partido político, coligação e ao MP, no prazo de 5 dias contados da publicação do pedido de registro do candidato.  (Art. 3º da LC 64/90) d)errada. O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, DESDE QUE, nos últimos 6 meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.  e)certa. São inelegíveis para o Senado Federal, até seis meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções, os Secretários de Estado.  (Art. 1º, V, "a"  C/C Art.1º, II, "a",12).  Regra da desincompatibilização : 6 meses.  exceções:  1) cargos de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social - prazo para desincompatibilizar 4 meses.  2)servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, DF, Municípios e dos Territórios, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público - prazo de 3 meses.  ****CUIDADO:  servidores que trabalham com lançamento, fiscalização, arrecadação de IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas a essas atividades - prazo da regra: 6 meses. 3)para se candidatar a prefeito e vice - prazo de 4 meses para desincompatibilizar , mesmo se o prazo pela regra geral for maior. E mantém-se o que for menor.  ex: *servidor público para se candidatar prefeito e vice - desincompatibiliza 3 meses antes.       ** servidor público que trabalha com impostos/tributação - apesar da regra geral ser 6 meses, ele se desincompatibiliza no prazo de 4 meses. 
    Enfim, espero ter ajudado. 
  • Valdir, inicialmente tb pensei assim. Mas a letra a fala "no minimo", o q torna a assertiva errada.

  • Essa letra "A" pode confundir o candidato que não tiver muito atento. Então vejamos, se a idade mínima para elegibilidade para Governador e vice-governador é de 30 anos, logo a idade inferior a essa é condição de inelegibilidade para esses cargos, ou seja, com 21 anos não se poderá concorrer apenas para Governador, Presidente da República e seus vices bem como Senador. Porém, pode ser elegível para os demais cargos, e o que afirma a questão é que a idade de 21 anos torna o candidato inelegível, o que não é verdade, a idade mínima limita a legibilidade, porém não o torna inelegível, pois o candidato com 21 anos pode concorrer a outros cargos previstos na CF .


  • A alternativa A está INCORRETA. A idade mínima, além de ser condição de elegibilidade (e não inelegibilidade), é de 30 (trinta) anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, conforme artigo 14, §3º, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar 64/90:

     Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

            Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

            I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

            II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

            III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    A alternativa D está INCORRETA, conforme §2º do artigo 1º da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    (...)

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "a", item 12 c/c artigo 1º, inciso V, alínea "a", todos da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

    (...)

    12. os Secretários de Estado;

    (...)

    V - para o Senado Federal:

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

    (...)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.

  • Respondi com base em outra assertiva:

     

    Q579816 Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRE-AP Prova: Analista Judiciário - Contabilidade

     

    Considere a seguinte hipótese: Margarida é Ministra de Estado e pretende concorrer ao cargo de Presidente da República.

    Neste caso, Margarida é...

    Inelegível até seis meses depois de afastada definitivamente de seu cargo.

  • VIDE  Q84692

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

    1-   Para Presidente da República

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES      As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    EXCEÇÃO:       4 MESES   

    - cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES   servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

     

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

    3-       Prefeito e vice-Prefeito

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

    EXCEÇÃO:        4 MESES.

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

    A desincompatibilização do Secretário Municipal é de 4 meses.

     

    AIRC

     

    AÇÃO DECLARATÓRIA:       Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    DEFESA:       07 DIAS

     

    TESTEMUNHAS:      MÁXIMO DE 06

     

    ALEGAÇÕES FINAIS:  05 DIAS     Art. 6º LC64.  Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta LEI COMPLEMENTAR SÃO PEREMPTÓRIOS E CONTÍNUOS e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, NÃO se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

     

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - 30 anos para Governador - Inclui-se dentre as condições de inelegibilidade previstas na Constituição Federal brasileira a idade mínima de vinte e um anos para Governador e Vice- Governador de Estado e do Distrito Federal.

     

    ERRADA - TSE - O conhecimento e a decisão das arguições de inelegibilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República inserem-se na competência originária do Supremo Tribunal Federal.

     

    ERRADA - 5 dias para TODOS - O prazo para impugnação ao registro de candidatura é de cinco dias para qualquer candidato, partido político ou coligação e de dez dias para o Ministério Público, contados da publicação do pedido.

     

    ERRADA - Poderiam se candidatar preservando os seus respectivos mandatos , CASO NÃO tenham sucedido ou substituído o titular. - O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, mesmo que, nos últimos seis meses anteriores ao pleito, tenham sucedido ou substituído o titular.

     

    CORRETA - São inelegíveis para o Senado Federal, até seis meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções, os Secretários de Estado.

  • Salvo engano o prazo para a propositura da AIRC é de 5 dias também para o Ministério Público Eleitoral.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 1º. São inelegíveis:

     

    V - para o Senado Federal:

     

    a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

     

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

     

    12. os Secretários de Estado;

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

           Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

           I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

           II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

           III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

            Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

           § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

            Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

  • A idade mínima para governador e vice é de 30 anos (artigo 14, §2º, b, CF) da CF. A letra A está errada. Compete ao TSE o julgamento dos pedidos de registro e AIRC nas eleições presidenciais. A letra B está errada. O prazo de ajuizamento é de 5 dias contados da publicação do edital de candidaturas, igualmente para todos os legitimados (artigo 3º, LI). A letra C está certa. Conforme o artigo 1º, §2º, da LC nº 64/90: "O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular". A letra D está errada. Conforme a LI, os Secretários de Estado são inelegíveis para o Senado até 6 meses após seu afastamento do cargo (artigo 1º, V, a c/c II, a, 12). A letra E está certa. 

    Resposta: E

  • A) condição de elegibilidade (e não inelegibilidade que são coisas distintas)

    B) Ao TSE e não ao STF

    C) Para todas as partes, o prazo é de 05 dias. Obtempera-se oportuno salientar que o eleitor não tem legitimidade para questionar AIRC

    D) Os vices precisam também se desencompatibilizar 

    E) Correta. 

     

     


ID
860233
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A ação de impugnação de mandato eletivo

Alternativas
Comentários
  • A resposta é "C"

    Art. 14 da CF/88

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Nobres, Seguem os comentários:
     
    a) Acerca da competência para apreciar a Ação de Impugnação de Mandado Eletivo aplicar-se-á o Art. 2º, parágrafo único, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 64/90 e Arts. 40, IV, e 215 do Código Eleitoral.
    Ou seja:
    Prefeito, vice-prefeito, e Vereador= são julgados pelo juiz eleitoral;
    Governador, vice-governandor, deputado federal/distrital/estadual e senador= são julgados pelo TRE;
    Presidente e vice-presidente= são julgados pelo TSE.
    Em resumo: a competência para conhecer, processar e julgar a Ação de Impugnação de Mandato é do juízo competente para a diplomação.

    b) Por ser tratar de uma ação, não exige prova pré-constituída. As provas serão produzidas na própria AIME. Por essa razão, não há necessidade de ser precedida de AIJE.
     
    c) respondido pelo colega acima. Art. 14, § 10 e 11 da CF/88. (AFIRMATIVA CORRETA)
     
    d) a AIME não necessita de preparo, assim como as demais ações eleitorais – Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, Ação de Investigação Judicial Eleitoral, Representações, etc.
     
    e) também já respondido pelo colega acima. Art. 14, § 10 e 11 da CF/88.
  • Art. 14 da CF/88

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Pois caso não haja a diplomação ai sera impugnação de registro de candidatura.

  • O prazo para a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) é de até 5 (cinco) dias, contados da publicação dos pedidos de registro dos candidatos, conforme art. 3º, caput, da LC 64/90.

    O prazo para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é até a diplomação, e terá por base a prática de abuso de poder político, econômico, ou uso indevido dos meios de comunicação (ver Ac. de 7.12.2006 na Rp no 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    Por fim, o prazo para propositura da Ação de Impugnação a Mandato Eletivo (AIME) é de até 15 (quinze) dias, contados da diplomação (art. 14, §10, da CF).

  • Não se exige preparo na interposição de recursos no âmbito eleitoral.

  • Uma dúvida, quem puder me esclarecer eu agradeço :) 


    Quando é expedido o diplomas dos Senadores e deputados, ambos não passam a ser julgados perante o STF?

  • Adriana, 

     

    A competência para julgamento de crime comum cometido pelos membros do Congresso Nacional é diferente daquela que julgará a ação de impugnação de mandado eletivo, baseada em candidatos diplomados que agiram com abuso do poder econômico, corrupção ou fraude na disputa eleitoral.. O STF tem competência para julgar os Senadores e Deputados nos crimes comuns, ao passo que a justiça eleitoral julga as ações de impugnação de mandado eletivo (Art. 14, §§10 e 11, da CF/88). 

     

    CF/88

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

     

    Espero que tenha ajudado.

  • GABARITO C 

     

    AIME - Ação de Impugnação de MANDATO ELETIVO, portanto é requisito indispensável a diplomação do canditato eleito. 

    O prazo para propositura será de 15 dias e deve-se demonstrar a  potencialidade lesiva. 

  • A) Senadores e Deputados a competência é do TRE.
    B) Não é condição para o seu ajuizamento precedir a AIJE.
    C) CORRETO. 15 dias da DIPLOMAÇÃO
    D) Nenhuma ação está sujeita a preparo.
    E) A alternativa "C" responde essa.

  •                                  PRAZOS

     

     

                AIRC     -           05 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO

     

                AIJE    -             DO REGISTRO   ATÉ A DATA DA  DIPLOMAÇÃO

     

                AIME     -          ATÉ 15 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO

     

     

    Reclamações ou Representações pelo descumprimento da Lei da Eleições: Art. 96 - Lei 9504.

     

     

     

    - recebida a representação = notificará imediatamente o reclamado;

     

    - defesa do reclamado = 48 horas;   

  • Adendo:

     

    ao usar o Rito da AIRC cria-se uma assimetria, visto ao ser diplomado teria foro privilegiado, como é o caso do julgamento de Infidelidade partidária, em que membros do Congresso são submetidos ao TSE!!!


ID
901456
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LC 64/90:

    a) ERRADA. Art 3º. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    b) ERRADA. 
    Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

    c) ERRADA. 
    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    d) ERRADA. Art 3º. 
    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    e) CORRETA. Art. 3º. 
    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    Bons estudos!!
  • Questão desatualizada. Gabarito incorreto.
    O § 2º do art. 3º da LC 64/90 está revogado, o prazo  a que se refere a alternativa agora é de 2 anos, senão vejamos: art 37 da Resolução TSE 23.221
    Seção IV 
    Art. 37. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a 
    coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação 
    do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada 
    (LC nº 64/90, art. 3º, caput). 
    § 1º omissis 
    § 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o
    representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha 
    disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido 
    atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80). 
  • O cometário da colega acima está perfeito e a questão é passível de anulação por não fazer menção expressa à LC 64/90:

    Embora o parágrafo 2 do art. 3 da LC 64/90 tenha estipulado o prazo de 04 anos, a LC 75/93 (que organiza o MPU) estabeleceu que o prazo seria de 02 anos. Por ser lei posterior vale o que nela estipulado. Para eleminar qualquer dúvida, o TSE editou a Res. 23.221/2010 afirmando expressamente que "não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária. (Nesse sentido, vide: Direito Eleitoral, Col. Sinopes para concurso; Jaime Barreiros Neto; 1 edição; pag. 334/335).

    OBS: Cumpre lembrar que com a edição da EC/45 ficou vedado aos membros do MP exercerem ativdade político-partidária (art. 128, parágrafo 5, II, CF). Ocorre que para os membros que ingressaram antes da CF/88 permitiu-se a adoção do regime anterior (art. 29, p. 3, da ADCT), sendo perfeitamente possível o exercício da atividade político-partidária (ex: caso Fernando Capez). Em relação ao membros que ingressaram após a CF, mas antes da EC/45, surge profunda divergência. De um lado, o TSE diz ser vedado o exercício da atividade-político partidária, ao argumento de que a EC/45 tem aplicação imediata e sem ressalvas, alcançando aqueles que ingressaram no MP antes e depois dela. Contudo, para o CNMP, não é vedado o exercício da atividade política-partidária ao que ingressaram antes da emenda, não havendo necessidade de afastasmento definitivo do cargo (Res. 05/2006 do CNMP). Sobre o tema:  Direito Eleitoral, Marcos Ramayana - 13 edição; pag. 173/178.
  • Pessoal, essa questão foi anulada pela banca. É a questão 67 da prova 001, tipo 4.
    Segue o site para quem quiser conferir: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/DivulgacaoGabaritoFull.fcc
  • Pessoal, sobre a letra E

    Em 2007, a banca FCC no concurso TRE/Sergipe trouxe uma questão que versava sobre quando que o Ministério Público não pode impugnar registro de candidatura por meio da AIRC.

    Vejam só:

    Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos

    a) quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. b) quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo ou que, nos oito anos anteriores, tenha integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    c) oito anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    d) oito anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo ou que, nos quatro anos anteriores, tenha integrado diretório de partido ou exercido atividade políticopartidária.

    e) dez anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

     

    A LC 64/90 no artigo 3º, parágrafo 2º, assim assevera:

     

    Art. 3º

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    Observem que a LC 64 é de 1990. E em 1993, temos a LC nº75 que traz no artigo 80 o seguinte:

    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

     

    Devido essa divergência de 2 e 4 anos, o TSE pacificou a discussão estabelecendo o seguinte:

     

    RESOLUÇÃO Nº 23.221, DE 2 DE MARÇO DE 2010.

    § 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).

    Na questão acima, marcaríamos a letra A, pois está conforme o que dispõe a LC 64/90, no entanto caso uma futura questão traga 4 anos e 2 anos, temos que marcar o que dispõe o entendimento do TSE que também está de acordo com a LC 75/1993.

     

    Um grande abraço,

    Prof. Bruno Oliveira

     


ID
924487
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

De acordo com a Lei 9265/1996, as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude estão entre os atos considerados necessários ao exercício da cidadania e, por isso, são gratuitos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
  • Lei 9.265/96 (Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania)

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

    II - aqueles referentes ao alistamento militar;

    III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

    V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

     (Iincluído pela Lei nº9.534, de 1997)

    Bons estudos.
  • O item está certo, conforme preconiza o artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.265/96:

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

    II - aqueles referentes ao alistamento militar;

    III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

    V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

    VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.        (Incluído pela Lei nº9.534, de 1997)

    RESPOSTA: CERTO.


  • "É assente o entendimento de que o acesso à Justiça Eleitoral é sempre gratuito, pois em jogo encontra-se o exercício da cidadania. [...] Como corolário da gratuidade da Justiça Eleitoral, tem-se serem incabíveis a cobrança de custas e a fixação de honorários advocaticios."

    Fonte: José Jairo, 2017.

  • Art. 1º São GRATUITOS os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 9265/1996 (REGULAMENTA O INCISO LXXVII DO ARTIGO 5º DA CF, DISPONDO SOBRE A GRATUIDADE DOS ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA)

     

    ARTIGO 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

     

    I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

     

    II - aqueles referentes ao alistamento militar;

     

    III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

     

    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

     

    V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

     

    VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.     

  • Atualização - atentem que foi inserido mais um inciso no art. 1° da Lei 9.265/96, por meio da Lei 13.977/20:

    "VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista. "

    Bons estudos!


ID
957175
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL:

Alternativas
Comentários
  • a) O procedimento não é o mesmo para AIJE e AIRC.

    Procedimento da Impugnação ao Registro de Candidatura:

    - Petição inicial, em 5 dias a contar da publicação do pedido de registro de candidato - Pelo MP, partido político, coligação ou candidato. (a AIRC será ao: TSE - candidato a presidente ou vice; TRE - candidato ao CN, governador e vice, deputado estadual e deputado distrital; Juízes Eleitorais - candidato a prefeito, vice e vereador.)

    - Contestação, em 7 dias (prazo comum para o candidato e o respectivo partido ou coligação);

    - Alegações finais, em 5 dias (prazo comum às partes e ao Ministério Público );

    - Sentença, em 3 dias;

    - Recurso e contra-razões, em 3 dias – Cabe juízo de retratação.

    AIJE:

    Prazo: não foi definido por Lei.

    TSE entende ser possível a propositura de AIJE  mesmo antes de iniciado o período eleitoral.

    O termo final para a propositura é a diplomação, ocorrendo a decadência após tal data.

    Competência para processamento:

    Corregedor-Geral Eleitoral >> para eleições para presidente e vice

    Corregedor-Regional Eleitoral >> governador e vice, senadores e suplentes, deputados federais e estaduais.

    Juiz Eleitoral >> eleições municipais.

    Prazo recurso: o prazo para interposição de recurso será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.



  • b) Tanto o abuso de poder economico quando o abuso de poder político podem levar a inelegibilidade pelo prazo de 8 anos (art. 1, I, h da lei 64/90).

  • A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

     

    CABIMENTO

    As transgressões relativas à origem de valores pecuniários, uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, político ou de autoridade, em detrimento da liberdade de voto, bem como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, são hipóteses de cabimento da ação de investigação judicial eleitoral (art. 19 cumulado com art. 22 da LC 64/90). Na verdade, todas as hipóteses elencadas são espécies do gênero abuso de poder, que para a esfera eleitoral são os abusos qualitativos e quantitativos que têm por finalidade a obtenção de vantagens ilícitas que impliquem no desequilíbrio da disputa a qualquer cargo eletivo .

    O objetivo, pois, da ação em tela é resguardar a legalidade do processo eleitoral contra qualquer tipo de abuso de poder, ou seja, resguardar a legalidade e legitimidade do processo eleitoral, muito embora não se exija a demonstração do nexo de causalidade entre a prática abusiva e o resultado das eleições, bastando para a configuração do ato abusivo, segundo expressa disposição contida no inc. XVI do art. 22 da LC 64/90 (incluído pela Lei Complementar n.º 135, de 2010), a gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato, sendo expresso o dispositivo legal de que não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição.

     

    GABARITO C

    BONS ESTUDOS 

  • Desatualizada pela lei da ficha limpa. Hoje nao precisa mais avaliar a potencialidade na AIJE.


ID
957184
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C. de acordo com C. E.

  • NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO:


    a)Adota-se o procedimento ordinário do CPC e pode ter como causa de pedira ausência de condição de elegibilidade.



    Errado. O procedimento é o do art. 3º da LC 64/90


     b)Observa-se o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral, objetivando assegurar a normalidade e legitimidade das eleições.
    Errado. O procedimento é o do art. 3º a 16 da LC 64/90 (mesmo da AIRC) e não do art. 22 dessa LC (AIJE)

    Resolução nº 23.372/2011/TSE, art. 170. Art. 170. [...] §1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11). 




    c)É possível, ao contrário da ação de investigação judicial eleitoral, a propositura até 15 dias depois da diplomaçao e o ministério publico tem legitimidade ativa.

    CERTO AIJE até diplomação AIME a partir de diplomação

    art. 14 § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.




    d)Atinge-se o registro e conseqüentemente o mandato eletivo, diante dos postulados de legitimidade e igualdade das eleições, havendo litisconsórcio passivo necessário do candidato a vice- prefeito.



    Atinge o mandato como causa de pedir próxima e não o registro

  • A nível de curiosidade, atualmente a Resolução 23.478/2016 dispõe sobre a aplicabilidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

  • Não há litisconsórcio passivo necessário do candidato e do vice

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO)

  • Pessoal, acredito que a questão esteja desatualizada por força do disposto na Súmula n. 38 do TSE, aprovada em 2016:

    Súmula n. 38 do TSE - Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, consoante a jurisprudência do TSE, na ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, o rito a ser observado é o previsto na Lei Complementar nº 64/90. Nesse sentido, a Resolução nº 21.634/04 do TSE firmou que o rito da AIME deve seguir o rito da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e não o da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Ademais, o § 1º, do artigo 170, da Resolução n º 23.372, de 2011, dispõe que a ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Por fim, vale ressaltar que a AIME tem como causa de pedir o mandato obtido por um candidato eleito, devido à ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, sendo que, conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme já salientado na alternativa "a", o procedimento a ser observado na AIME é o mesmo da AIRC.

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Realmente, o prazo para se propor uma AIME é até 15 dias depois da diplomação e o ministério publico tem legitimidade ativa para entrar com tal ação, sendo que os outros legitimados são candidatos, partidos políticos e coligações.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois a AIME atinge o mandato eletivo do candidato eleito, e não o registro de candidatura deste. Ademais, na AIME, haverá litisconsórcio passivo necessário entre o titular e seu vice, cabendo ao juiz eleitoral extinguir o processo sem resolução do mérito na hipótese de o vice, transcorrido o prazo para a sua propositura, não estar incluso no polo passivo. Por fim, vale citar a Súmula nº 38 do TSE a qual dispõe que nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
964693
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às ações,aos recursos e a outras medidas judiciais eleitorais,analise as seguintes afirmações:
I. A ação de impugnação de pedido de registro de candidatura se fundamenta na ausência de condições de elegibilidade com relação àquele que pretende o registro,ou na presença de causas que o tornem inelegível.
II. A prática de atos que configurem abuso de poder econômico em benefício de candidato pode ensejar o ajuizamento de investigação judicial eleitoral,bem como de ação de impugnação de mandato eletivo, cada qual em seu momento oportuno.
III. As causas de inelegibilidade não suscitadas em sede de ação de impugnação de pedido de registro de candidatura sujeitam- se, como regra, à preclusão, ressalvadas aquelas que versem sobre matéria de ordem constitucional, as quais ainda podem ser suscitadas, juntamente com as causas de inelegibilidade supervenientes,em sede de recurso contra a diplomação.
IV. As ações de impugnação de pedido de registro de candidatura e de investigação judicial eleitoral podem ser propostas por quaisquer candidatos, eleitores,partidos políticos ou coligações, bem como pelo Ministério Público Eleitoral.
V. Ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais compete o processo e julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados,nos casos de inelegibilidade,desde que intentada no prazo de cento e vinte dias da decisão irrecorrível.

Estão corretas somente as afirmações:


Alternativas
Comentários
  • Alternativa V: INCORRETA

    Quanto à Ação Rescisória no âmbito do Direito Eleitoral, que segundo entendimento pacífico do TSE a referida ação só é cabível em face de decisões proferidas pelo TSE, não havendo competência de TRE para o processamento e julgamento de Ação Rescisória. 

    #NãoEsquecer: A ação rescisória eleitoral é da competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral. 
  • Alternativa IV: INCORRETA

    Eleitor não detém legitimidade para intentar ação de impugnação de pedido de registro de candidatura (AIRC) e para intentar ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). 

    São legitimados concorrentes para propor a AIRC e a AIJE: 

    a) candidato;
    b) partido político;
    c) coligação ou
    d) Ministério Público Eleitoral. 
  • I - Lei Complementar n.º 64  
    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    II - CE:

    Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
    • LC nº 64/1990, art. 22 e seguintes: representação por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade; e Lei nº 9.504/1997, arts. 73, 75 e 77: condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral; art. 74: abuso de autoridade. CF/88, art. 14, § 10, e art. 262, IV, deste código: ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma, respectivamente.
    III - Lei Complementar 64 - Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso


    IV -  CE - 237
    § 2º
    Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
    • LC nº 64/1990, art. 22, caput: legitimidade do partido político, da coligação, do candidato e do Ministério Público para pedir apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
    V - C.E - Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
    j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;

    A LC nº 86/1996, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente ao TSE seu processo e julgamento, originariamente, contra seus próprios julgados. Nesse sentido, Ac.-TSE, de 5.5.2009, na AR nº 376; de 11.12.2008, na AR nº 339 e, de 22.4.2008, na AR nº 262.
  • I, II e III corretas

    IV e V erradas

  • Item V)

     

    SÚMULA Nº 33/TSE: Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. (AIRC) (ITEM I - CORRETO)

     

    ====================================

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (AIME) (ITEM II - CORRETO)

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (AIJE) (ITEM II - CORRETO)

     

    ====================================


    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. (AIRC) (ITEM IV - INCORRETO)

     

    ARTIGO 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (AIJE) (ITEM IV - INCORRETO)

     

    ====================================

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 22. Compete ao Tribunal Superior:

     

    I - Processar e julgar originariamente:

     

    j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (ITEM V - INCORRETO)
     

  • ATUALIZAÇÃO - RCED - A INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE ATÉ O REGISTRO DE CANDIDATURA. LEI 13.877/19.


ID
994609
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tratandose de ação de impugnação de mandato eletivo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 14, CF:
    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Trata-se de prazo decadencial, posto que direito potestativo, nao existindo qualquer prestação a ser adimplida.
    E, por obvio, o suplente diplomado exerce mandato.
  • ITEM B - A ação pode ser manejada, pois o suplente diplomado pode vir a assumir o mandato (jurisprudência dominante).
  • “Impugnação de mandato. Suplente. Embora não seja titular de mandato, o suplente encontra-se titulado a substituir ou suceder quem o é. A ação de impugnação de mandato poderá, logicamente, referir-se, também, ao como tal diplomado.”

    (Ac. no 1.130, de 15.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2009 no RO nº 1.515, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


  • GABARITO ALTERNATIVA: B

    SOBRE A ALTERNATIVA D:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2004. AÇÃO 

    DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRAZO DECADENCIAL. 

    TERMO AD QUEM. PRORROGAÇÃO.

    1. O c. Supremo Tribunal Federal (MS nº 20.575-DF, Rel. Min. Aldir 

    Passarinho, DJ de 21.11.86) firmou o entendimento de que o prazo 

    decadencial do mandado de segurança obedece à sistemática do Código de 

    Processo Civil (art. 184, § 1º do CPC), sendo prorrogável caso o termo final 

    recaia em dia não-útil ou em que não haja expediente normal no Tribunal.

    2. À luz desse entendimento, fixou-se no c. Tribunal Superior Eleitoral que 

    sendo decadencial o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de 

    Mandato Eletivo (REspe nº 25.482/DF, Rel. Min. Cesar Rocha, DJ 11.4.2007; 

    REspe nº 15.248, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 18.12.98) este não se 

    interrompe nem se suspende durante o recesso forense, entretanto, o seu 

    termo final é prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente (art. 184, § 1º, 

    CPC), não havendo expediente normal no Tribunal. 

    3. Sendo decadencial, tal prazo só se suspende ou se interrompe havendo 

    previsão legal expressa. Nesse sentido, a edição de portaria da Presidência 

    do e. Tribunal a quo, suspendendo o curso dos prazos processuais durante o 

    recesso de 20.12.2006 a 5.1.2007, não tem efeito sobre esse prazo 

    decadencial. 

    4. Ademais, referida portaria estabeleceu regime de plantão entre 20 e 22 e 

    26 e 29 de dezembro de 2006 e de 2 a 5 de janeiro de 2007, de 8 as 12h 

    para casos urgentes, como é o da ação de impugnação de mandato eletivo.

    5. No caso, o prazo inicial da ação deve ser contado a partir do primeiro dia 

    subseqüente ao da diplomação (no caso, 20.12.2006, data em que o Tribunal 

    funcionou em regime de plantão), findando-se em 3.1.2007. Como não havia 

    expediente normal no Tribunal, o prazo final foi prorrogado para o primeiro dia 

    útil após o recesso (8.1.2007). Se a ação só foi proposta em 12.1.2007, é 

    evidente a ocorrência da decadência.

    6. Agravo regimental desprovido.

    (Recurso ordinário nº 1.459/PA, rel. Min. Felix Fischer, DJE de 06.08.2008)


  • A ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação eleitoral, prevista na Constituição Federal, que tem por objetivo impugnar o mandato obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. 

    Fundamento Legal Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.        

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     Legitimidade ativa – quem pode levar a juízo a AIME Partidos, coligações, candidatos e Ministério Público. 

    Legitimidade passiva – quem pode sofrer uma AIME Candidato diplomado

  • Galera, não esqueçam que o erro é pq conforme sumula do TSE 38 e seu entendimento, há litisconsorcio passivo necessário entre o titular e vice ou suplente quando a decisão envolver cassação do registro, diploma e mandato eleitoral.

    "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Fé força e Foco!!

    Aos estudos!

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 10 e § 11, do artigo 14, da Constituição Federal, "o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude", sendo que "a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) pode ser manejada, sim, contra o suplente diplomado, já que este pode a vir a assumir o mandato, sendo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da AIME.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pelos motivos expostos na alternativa "a".

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme a jurisprudência do TSE, "o prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo é de natureza decadencial, razão pela qual não se interrompe nem se suspende durante o período de recesso forense."


ID
995956
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ASSINALAR A ALTERNATIVA CORRETA.

A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO:


Alternativas
Comentários
  • CF88

    Art. 14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

        

    LC 64/90

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

      Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

      I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

      II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


  • O cargo é de Prefeito..
    Armadilha para apressados.....

  • Quanto à alternativa "d", lembrar que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) permite instrução probatória, não havendo que se falar em necessidade de  “liquidez e certeza”.

  • Trata-se de AIME, e não de ação penal. Se, contra o Deputado Federal candidato a prefeito tivesse sido ajuizada ação criminal, a competência seria do STF:
    Foro privilegiado
    “a competência do Superior Tribunal de Justiça estava configurada em razão de ser o alegado crime imputado ao Governador do Distrito Federal e ante o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a expressão crimes comuns, na linguagem constitucional, consoante se extrai do art. 105, inciso I, alínea “a”, da CF/1988, abrange a infração penal de caráter eleitoral” ( STJ - SINDICÂNCIA Sd 442 DF 2014/0255519-7 (STJ)  Data de publicação: 25/02/2015)
    STF, 702: “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.”
     

  • Vale lembrar que a alternativa D fala de candidato eleito e não diplomado, sendo certo que a AIME deve ser ajuizada em até 15 dias após à diplomação. 

  • AIME - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELEITORAL - prevista no § 10, do Artigo 14, da CF - portanto uma AÇÃO CONSTITUCIONAL:

    - 15 dias contados da diplomação - prorrogação para o primeiro dia útil subsequente;

    - Legitimados: MPE; Candidatos; Partidos Políticos e Coligações;

    - Competência - juizo competente para a diplomação (juntas), no caso de PREFEITOS, Juiz Eleitoral;

    - Rito ordinário dispostos no artigo 3ª. da LC 64/90;

    - Objetivo: desconstituir mandato eletivo;

    QUESTÕES:

    A) Não há foro por prerrogativa de função na AIME;

    B) Certa: a competência para ações eleitorais é de acordo com o cargo para qual se concorra, salvo Recurso Contra Expedição de Diploma de competência do órgão superior àquele que concedeu o diploma, por questões até de obviedade;

    C) As ações eleitoriais inciciam-se na Justiça Eleitoral, somente no caso de recurso e apenas em alguns casos poderá haver recursos para o STF;

    D)  15 dias da DIPLOMAÇÃO; instruída com provas de abuso de poder ecônomico, corrupção ou fraude, sob o rito ordinário constante do artigo 3º, da LC 64/90 - apresentação de defesa - inquirição de testemunhas (6) - diiligências - alegações finais - decisão - recurso. 

  • Lembrete:

    1) NÃO existe foro por prerrogativa de função em se tratando de AÇÕES ELEITORAIS;

    2) O Juízo competente para o processo e julgamento das ações eleitorais é aquele competente para o registro de candidatura, à exceção do RCED (Recurso contra expedição de diploma) que será peticionado no juízo competente para registro de candidatura, mas processado e julgado na instância superior.

    3) Não cabe RCED contra a diplomação do Presidente da República e Vice. José Jairo Gomes alega ser possível com base no art. 22, I, g do CE.

  • 03/06/2020 - acertei

  • HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AIME:

    ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE. OBS: PODE ALCANÇAR ABUSO DE PODER POLÍTICO, DESDE QUE CONEXO COM O ABUSO DE PODER ECONÔMICO;

    MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. OBS: MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO. OUTROSSIM, ESSA HIPÓTESE É DOUTRINÁRIA.

    PRAZO - 15 DIAS, A CONTAR DA DIPLOMAÇÃO.

    COMPETÊNCIA:

    MUNICIPAIS - JE;

    PRESIDENCIAIS - TSE;

    RESTANTE - TRE COMPETENTE.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    Conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está errada, pois a AIME deve ser proposta perante o Juiz Eleitoral no caso de candidato eleito para o cargo de Prefeito.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Mesmo que o candidato eleito para o cargo de Prefeito seja Deputado Federal, a AIME deve ser proposta perante o Juiz Eleitoral, pois este é a autoridade competente para processar e julgar a AIME relativa ao Prefeito.

    Letra c) Esta alternativa está errada, pois a AIME relativa a candidato a Deputado Federal deve ser proposta perante o Tribunal Regional Eleitoral. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) não possui competência para processar e julgar originariamente uma AIME.

    Letra d) Esta alternativa está errada, pois, na AIME, é admitida a instrução probatória, sim, já que a AIME segue o mesmo rito da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).

    GABARITO: LETRA "B".


ID
1008907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da impugnação de registro de candidatura.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 3° LCP64/90.Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • b) (Errada)  - Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

            Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
     III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Portanto, o erro da questao esta no "
    conselheiro tutelar e juiz de paz"

  • c) (...) independentemente de notificação judicial (...) (Errada)  -  
    Resposta: LC64/90 . Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
  • d)  O prazo para ofereça contestação é de quatro dias (...) - (Errada).
    Resposta: LC 64/90, 
     Art. 4° "A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais". 
  • e) (...) julgamento da arguição de inelegibilidade de candidatos aos cargos de presidente da República (...)  - (Errada)
    Resposta: LC 64/90, 
    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    Erro da questao : Compete ao TSE conhecer e decidir as 
    argüições de inelegibilidade quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República.

  • Alternativa A - artigo 3º "caput" da Lei 64/90. (Correto)

    Alternativa "B" - artigo  2º, parag único, III da Lei 64/90 - na qual não se inclui a eleição de conselheiro tutelar e juiz de paz.

    Alternativa "C" - artigo 5º da Lei 64/90 - devendo ocorrer a notificação judicial das testemunhas.

    Aternativa "D" - 4º da Lei 64/90 - o prazo é de 07 dias.

    Alternativa "E" - artigo  2º, parag único, I e II da Lei 64/90 - a competência para julgar arguição de inelegibilidade do cargo de presidente da republica é do TSE as demais do TRE.

  • Comentários do Livro:  Manual Completo de Direito Eleitoral - Sávio Chalita.

    A) CORRETA. O artigo 3º da LeiC 64/1990 disciplina que caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugna-lo em petição fundamentada.


    B)INCORRETA. O artigo 8º da LC 64/1990 dispõe ser de competência originária do juiz eleitoral para o julgamento da arguição de inelegibilidade para as eleições municipais.


    C)INCORRETA. O artigo 22, V da LC 64/1990 dispõe que findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação.


    D)INCORRETA. O prazo será de 5 dias, conforme se depreende da leitura do artigo 22. I, "a" da LC 64/1990;


    E)INCORRETA. A competência será do TSE, como disciplina o artigo 2º, parágrafo único, I, da LC 64/90.



  • ATENÇÃO PESSOAL NÃO CONFUNDIR :

     

    IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO = 15 DIAS

    IMPUGNAR SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA = 5 DIAS 

     

    GABARITO A 

  • Tinha certeza que a "Letra A" era a correta, mas esse depois me atrapalhou. A redação do artigo fala em "5 dias, contados da publicação".

    Estamos tão atordoados com as pegadinhas de prova, que qualquer alteração na letra da lei, achamos, logo, tratar-se de uma casca de banana. 

  • AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: até a data da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
    Fundamentação: CF/88.
    Prazo:  15 dias contados da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • HIPÓTESES DE CABIMENTO AIRC:

    INELEGIBILIDADES PRÉ-EXISTENTES;

    AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE;

    AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO - CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. EX: DECLARAÇÃO DE BENS.

    PRAZO (IMPRORROGÁVEL E DECADENCIAL) - 5 DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO.

    COMPETÊNCIA:

    MUNICIPAIS - JE;

    PRESIDENCIAIS - TSE;

    RESTANTE - TRE COMPETENTE.


ID
1077862
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao tema ação de impugnação de registro de candidatura, analise as afirmativas a seguir.

I. A impugnação do pedido de registro de candidatura por parte do partido político impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

II. Não poderá impugnar o registro de candidato, o representante do Ministério Público que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

III. Caberá exclusivamente a qualquer candidato ou ao Ministério Público impugnar o pedido de registro de candidatura.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 97. Do código eleitoral: Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.

            § 1º O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas capitais, e afixado em cartório, no local de costume, nas demais zonas.

            § 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.

            § 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

            § 4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sôbre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.

  • RESOLUÇÃO N. 23.405/2014 - TSE

     

    Seção IV

    Das Impugnações

    Art. 37. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 3º, caput).

     

    § 1º A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido (LC nº 64/90, art. 3º, § 1º).

     

    AQUI ESTÁ O PROBLEMA:      art. 3º § 2º da LC 64/90               v.s.         art. 37 § 2º da Res.TSE 23.405/2014 + art. 80 da LC 75/93                     

    § 2º  Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

                                                                                 V.S.

    § 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público Eleitoral que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 75/93, art. 80).

    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

     

  • Atenção a esta situação:

    O membro do MP fica impedido de atuar nas funções eleitorais. CASO  ele tenha sido filiado antes de ingressar na instituição, por 02 anos, Não poderá impugnar o registro de candidato

  •  

    Em 2007, a banca FCC no concurso TRE/Sergipe trouxe uma questão que versava sobre quando que o Ministério Público não pode impugnar registro de candidatura por meio da AIRC.

     

    Vejam só:

     

    Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos

     

    a) quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. b) quatro anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo ou que, nos oito anos anteriores, tenha integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

     

    c) oito anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

     

    d) oito anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo ou que, nos quatro anos anteriores, tenha integrado diretório de partido ou exercido atividade políticopartidária.

     

    e) dez anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

     

    A LC 64/90 no artigo 3º, parágrafo 2º, assim assevera:

     

    Art. 3º

     

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

     

    Observem que a LC 64 é de 1990. E em 1993, temos a LC nº75 que traz no artigo 80 o seguinte:

     

    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

     

    Devido essa divergência de 2 e 4 anos, o TSE pacificou a discussão estabelecendo o seguinte:

     

     

    RESOLUÇÃO Nº 23.221, DE 2 DE MARÇO DE 2010.

     

    § 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).

     

    Na questão acima, marcaríamos a letra A, pois está conforme o que dispõe a LC 64/90, no entanto caso uma futura questão traga 4 anos e 2 anos, temos que marcar o que dispõe o entendimento do TSE que também está de acordo com a LC 75/1993.

     

    Um grande abraço,

     

    Prof. Bruno Oliveira

    FONTE: https://eleitoralcombruno.com.br/Quando-o-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-Eleitoral-n%C3%A3o-pode-impugnar-candidatura/


ID
1083790
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tendo-se em conta que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – é, a teor do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, a medida judicial apta a apurar as condutas abusivas eleitorais causadoras de desequilíbrio no curso do período eleitoral, informe qual o termo final para o seu ajuizamento bem como o Juízo competente para tal, levando-se em conta tratar de questão de apuração de ilícito praticado por candidatado a Prefeito Municipal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22 da lei complementar 64/90. Nas eleicoes municipais cabe ao juiz eleitoral processar e julgar, cabendo ao mesmo as funcoes dos corregedores geral e regional.

    Fiquem com Deus!

  • A legislação não estabeleceu prazo inicial ou final para a propositura da AIJE, porém, o TSE firmou entendimento de que ela pode ser proposta mesmo antes de iniciado o período eleitoral até a diplomação dos eleitos, operando a decadência após este prazo, segundo Jaime Barreiros Neto, em Direito Eleitoral, 3ª ed, Ed. Juspodium, pg. 349.

  • Letra "C" - COMPETÊNCIA ---- "A competência para conhecer a AIJE liga-se à natureza das eleições. Nas presidenciais, competente é o TSE. Nas federais e estaduais, são os TREs. Nas municipais os juízes eleitorais." --- José Jairo Gomes - Ed. Atlas

  • Segundo jurisprudência do TSE, o termo final para a propositura da AIJE se dá com o ato de diplomação dos eleitos (TSE, REsp 15.263).

  • Apenas complementando o comentário do Anderson, a regra acerca da competência do Juiz Eleitoral está no artigo 24 da Lei 64/90: 


    "Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar".

  • 15 dias após a diplomação é a AIME!

  • Claire, não só AIME, também cabe REPRESENTAÇÃO do 30-A 9504 , que segue o rito AIJE, no prazo de 15d da diplomação relativos a arrecadação e gasto de recursos.

  • Questão passível de anulação, pois pode haver a propositura de ação, perante a justiça eleitoral, perpretada por qualquer partido político ou coligação, desde que fundamentada, para averiguar eventuais ofensas a lei 9.504/97 com relação à arrecadção e aos gastos de campanha. Esta ação segue o rito da AIJE, Art.22 da lei complementar 22/90.

  • Maria Carneiro a competência para julgamento da AIJE nas eleições presidenciais é do Corregedor Geral Eleitoral; para os cargos de Senador, Governandor e Deputados (Federal e Estadual) é competente o Corregedor Regional Eleitoral. Não  é o TSE e TRE como vc colocou. 

  • AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: até a data da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
    Fundamentação: CF/88.
    Prazo:  15 dias contados da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AIJE:

    ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO (OU DE PODER DE AUTORIDADE) CAPAZES DE AFETAREM A LEGITIMIDADE DO PROCESSO;

    DOAÇÕES IRREGULARES;

    ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS;

    UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE.

    PRAZO - REGRA - DESDE O REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ A DIPLOMAÇÃO. EXCEÇÃO - ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA, DESDE QUE CARACTERIZE ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO CAPAZES DE INFLUÍREM NEGATIVAMENTE NAS ELEIÇÕES.

    PROCESSAMENTO E JULGAMENTO

    ELEIÇÕES MUNICIPAIS - JE;

    PRESIDENCIAIS - PROCESSA - CORREGEDOR-GERAL (MINISTRO DO STJ). JULGAMENTO - PLENO DO TSE;

    RESTANTE - PROCESSA - CORREGEDOR-REGIONAL. JULGAMENTO - PLENO DO TRE;

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à Lei Complementar 64 de 1990.

    Conforme o artigo 22, da citada lei, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Ademais, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o termo inicial para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é o registro de candidatura, admitindo-se o exame de fatos ocorridos antes desse período, ao passo que o prazo final para o ajuizamento dessa ação é a data da diplomação.

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que o termo final para o ajuizamento da AIJE é a data da diplomação, sendo que, no caso de candidato a Prefeito, tal ação será processada e julgada originariamente pelo juiz eleitoral (Justiça Eleitoral de 1º grau).

    Gabarito: letra "c".


ID
1087645
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo entendimento atual do TSE, o rito a ser adotado na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Procedimento

    LC nº 64/90, arts. 3º a 16.

    .

    Resolução n º 23.372/2011/TSE, art. 170

    .Art. 170.

    [...] §1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor naforma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art.14, § 11).


  • Chutatio id est obvius!


  • Identico ele não é ao rito ordinário eleitoral

    Exemplo o prazo da AIME é de 15 dias após a diplomação e AIRC é de 5 dias após a publicação da lista dos candidatos. igualmente a AIME deve ter prova pré-constituída, corre em segredo de justiça e parte do rito da AIME tem disposição própria diretamente na CF.

    Por isso idêntico não é, deverá ser obedecido o rito ordinário eleitoral mas no que couber.

    Mais um vez o examinador mostra que o não conhecimento específico da matéria ou elabore uma questão desse proposidatamente para mais uma vez enaganar o candidato.

  • Resumo da ópera colegas, 

    O rito até pode ser o mesmo, mas o período para ingressar com as ações são diferentes.

    AIRC: 05 dias após a plublicação do edital do pedido de registro de candidatura.

    AIME: 15 dias após a diplomação do candidato eleito.

  • OBS: A REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, BEM COMO A REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS TÊM O MESMO RITO DA AIJE.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    Consoante a jurisprudência do TSE, na ação de impugnação de mandato eletivo, até a sentença, o rito a ser observado é o previsto na Lei Complementar nº 64/90.

    Nesse sentido, a Resolução nº 21.634/04 do TSE firmou que o rito da AIME deve seguir o rito da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e não o da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

    Por fim, o § 1º, do artigo 170, da Resolução n º 23.372, de 2011, dispõe que a ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que apenas a alternativa "a" se encontra correta, visto que o rito a ser adotado na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é idêntico ao que se adota para a ação de impugnação de registro de candidatura.

    GABARITO: LETRA "A".


ID
1087648
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa "D": candidato também pode impugnar!


    LC 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • e) errada. A competência é do Tribunal Regional Federal:

    Art. 2º Lei complementar 64/90: Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

      Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    a) errada. A primeira parte da assertiva está correta, mas a última resta equivocada, pois a lei excepciona as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

    Art. 11 da Lei 9504/97. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • c) errada. Os candidatos de coligações nas eleições majoritárias serão registrados com o número de legenda  do respectivo partido, e não com o número de quaisquer dos partidos que integrem a coligação.

    art. 15, § 3º, da Lei 9504/97:  Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo anterior.

  • B) É possível a substituição de candidatos, mas nas eleições proporcionais a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito; 

    Não entendi por que a B é a correta, dada a dicção do art. 13, § 3º, da Lei Eleitoral, in verbis:

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Por quê foi anulada?

    Obs.:

    A) As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, sendo irrelevantes as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade;

    As inelegibilidades deverão ser aferidas no momento de formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

    ''O artigo 11, parágrafo 10, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. A legenda argumenta que a jurisprudência do TSE vem oscilando sobre até quando se deve considerar o fato superveniente para afastar a inelegibilidade e deferir o registro e lembra que em 2016, ano de eleições municipais, o entendimento era de considerar como data limite o dia da diplomação.''

    Fonte: Site STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=417886).


ID
1156759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos direitos políticos.

A ação de impugnação de mandato, que tramitará em segredo de justiça, não permite que os integrantes de polo ativo sejam responsabilizados por sua propositura em caráter temerário ou de má-fé, uma vez que a referida ação visa ao fim público de moralização do processo eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está errada e se  encontra disposta no §11 do artigo 16 da CF.

    §11. A ação de impugnação de mandato tramitará e segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
  • Item Errado. 

    O artigo da CR/1988 que trata do assunto, em verdade, é o 14, §11, e não o 16, como destacou o colega Eduardo. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Art. 14 CF/88. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Resolução nº 23.372/2011/TSE, art. 170

    Art. 170. [...] §1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11). 

    Segredo de Justiça A tramitação da AIME é sigilosa, nos termos do art. 14, § 11, da Constituição Federal.

    Isso quer dizer que, embora o julgamento seja público, o andamento do processo se dá em segredo de justiça3 . (Ac.-TSE nº 31/98 e Res.-TSE nº 21.283/2002) 

  • Questão carimbada e entendimento unanime de quase todas as bancas, cuidado somente em relação ao cespe pois este entende o que lhe convém:

    §11. A ação de impugnação de mandato tramitará e segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
  • ERRADO 

    ART. 14° § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Eu que aqui pensando: ... os integrantes do polo ativo... (O QUE É ISSO?). Oh CESPE assim você me mata. 

  • Se o autor propõe AIME de forma temerária ou de manifesta má-fé, será condenado em perdas e danos ---> art. 14 §11 da CF c/c o art. 79 do NCPC. 

    Gabarito: errado

    Vale lembrar também, acerca do tema de ações eleitorais, o disposto no art. 25 da LC 64/90: 

    "Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: (...)"

    Bons estudos, galera!

     

  • Questão errada, inclusive ela se contradiz:

     

    [...] não permite que os integrantes de polo ativo sejam responsabilizados por sua propositura em caráter temerário ou de má-fé, [...]

     

    [...]a referida ação visa ao fim público de moralização do processo eleitoral.

     

    Se ela visa à moral, como os integrantes ativos não podem ser responsabilizados por má-fé ou caráter temerário????

     

    At.te, CW.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • POLO ATIVO = LEGITIMADOS ATIVOS. QUEM SÃO?

    CANDIDATOS

    MP

    PARTIDOS POLÍTICOS

    COLIGAÇÕES.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre ação de impugnação de mandato eletivo.

    2) Base constitucional (Constituição Federal)
    Art. 14. [...].
    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    A ação de impugnação de mandato eletivo, que tramitará em segredo de justiça, permite que os integrantes do polo ativo sejam responsabilizados por sua propositura em caráter temerário ou de má-fé, nos termos do art. 14, § 11, da Constituição Federal.



    Resposta: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    Art.14, §11º -  A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


ID
1159168
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. São fontes formais que moldam o perfil da ação de impugnação de mandato eletivo: a Constituição da República, no Artigo 14, §§ 10 e 11; as leis específicas, as Resoluções do TSE e a jurisprudência.

II. Uma das hipóteses de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo é a de abuso de poder econômico.

III. No caso da ação de impugnação de mandato eletivo, em razão da matéria tratada na demanda, a competência é da justiça comum.

IV. O procedimento adotado para a ação de impugnação de mandado eletivo é o previsto na Lei Complementar 64/90, em seus Arts. 3º e seguintes.


A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • Na minha humilde opinião essa questão é passível de contestação, uma vez que, não existe disposição expressa infraconstitucional que trate especificamente da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, o que existe é o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que se aplica o mesmo rito da Ação de Impugnação a Registro de Candidatura à Ação de Impugnação a Mandato eletivo, por isso, o mais correto seria que tanto a assertiva I, quanto a assertiva IV, destacassem essa situação, pois pelo modo como foram elaboradas, leva-se a entender que a AIME tem lei própria e é objetivamente destacada.

  • Jurisprudência fonte formal? Achei que fosse material.

  • Fontes do direito eleitoral 

     

    As principais fontes formais do direito eleitoral brasileiro são:

    Constituição Federal (arts. 14 a 17 e 118 a 121); FONTE PRIMÁRIA

    Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65);

    Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97);

    Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90);

    leis específicas, as Resoluções do TSE e a jurisprudência. 

     

    DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. . ART. 22 DA LEI COPLEMENTAR Nº 64/90.

     

       Art. 3° ( LEI COMPLEMENTAR 64/90) Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    GABARITO C

    BONS ESTUDOS

  • Concordo com o colega Alex bruno. A única correta, para mim, é a alternativa II, haja vista não existirem normas infraconstitucionais que tratem especificamente do procedimento da AIME. 

  • AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDADO ELETIVO 

    A ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação eleitoral, prevista na Constituição Federal, que tem por objetivo impugnar o mandato obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    Fundamento Legal = Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Legitimidade ativa – quem pode levar a juízo a AIME Partidos, coligações, candidatos e Ministério Público.

    Legitimidade passiva – quem pode sofrer uma AIME Candidato diplomado.

    Competência – a competência é definida pelo juízo da diplomação.

     TSE – expede o diploma de Presidente e Vice-Presidente da República.

    TRE – expede diplomas de governadores e vices, deputados estaduais e federais, senadores e suplentes.

    Junta Eleitoral – expede diplomas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.

    Ilícitos apuráveis na AIME = Abuso do poder econômico. Corrupção. Fraude.

    Prazo para impugnação Quinze dias contados da diplomação.

    Sanções/efeitos da decisão na AIME Cassação do mandato eletivo.

    Importante ressaltar que a decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata e não sofre a aplicação da regra prevista no art. 216 do Código Eleitoral.

    Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    Anulação dos votos

    O artigo 222 do Código Eleitoral prevê: Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. O TSE fixou o entendimento de que a procedência da AIME conduz à anulação dos votos.

    Os arts. 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas neles contidas se revistam de maior eficácia [...] para contemplar, também, a hipótese dos votos atribuídos aos cassados em AIME para declará-los nulos, ante a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre. (Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS n° 3.649) Vale a pena mencionar que, se a anulação dos votos superar a metade dos que foram obtidos nas eleições majoritárias, deverão ser realizadas novas eleições.

     

    FONTE - http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo

  • De inicio nao concordei com o gabarito mas fui pesquisar e realmente embora a previsao da AIME seja na CF, de fato existe uma resolucao falando que para AIME aplica o procedimento da LC 64

     

    Procedimento: Resolução nº 23.372/2011/TSE, art. 170.

    Art. 170. [...] §1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).

  • Jurisprudência é fonte material, não formal!!!

  • Jurisprudência ser fonte formal é de lascar.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre as ações eleitorais.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 14. [...].
    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    3) Dicas didáticas (fontes do Direito Eleitoral) (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2020)
    O vocábulo fonte, originariamente, refere-se ao local onde algo é gerado ou produzido, isto é, à sua procedência ou à sua origem.
    Na literalidade, designa a nascente ou a mina d'água.
    No campo jurídico, fala-se em fontes históricas, materiais (reais) e formais. a) fontes históricas: são todos os documentos prévios que influenciaram a formação do diploma normativo; b) fontes materiais ou reais: são as concepções filosóficas, doutrinárias e até religiosas que justificam o direito posto em determinada época; e c) fontes formais: são as formas de expressão do direito e refletem os meios de elaboração e sistematização das normas jurídicas e do direito em um determinado grupo sociopolítico.
    São fontes formais diretas do Direito Eleitoral: a) a Constituição Federal; b) o Código Eleitoral; c) a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95); d) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90); e e) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97).
    São consideradas fontes formais indiretas de Direito Eleitoral: a) Código Penal; b) Código de Processo Penal; c) Código Civil; d) Código de Processo Civil; e) Resoluções do TSE; f) Consultas respondidas pela Justiça Eleitoral; g) jurisprudência dos tribunais eleitorais.

    4) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
    § 1°. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
    § 2°. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
    § 3°. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    5) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Certo. São fontes formais que moldam o perfil da ação de impugnação de mandato eletivo: a Constituição da República, no artigo 14, §§ 10 e 11; as leis específicas, as Resoluções do TSE e a jurisprudência.
    II) Certo. Uma das hipóteses de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo é a de abuso de poder econômico, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal.
    III) Errado. No caso da ação de impugnação de mandato eletivo, em razão da matéria tratada na demanda (ser eleitoral), a competência é da justiça eleitoral (e não da justiça comum).
    IV) Certo. O procedimento adotado para a ação de impugnação de mandado eletivo é o previsto na Lei Complementar 64/90. Com efeito, adota-se o procedimento previsto nos arts. 3.º a 12 da referida lei.

    Resposta: C.


ID
1220770
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João é filiado ao Partido X. Faz inscrição no concurso para promotor de justiça e obtém êxito, tomando posse em janeiro de 2013, quando cancela sua filiação ao referido Partido. Em 2014, é indicado para exercer as funções de promotor eleitoral, tendo o candidato do Partido Y impugnado sua designação sob o argumento de que João era filiado ao outro Partido e, por isso, não poderia exercer a função eleitoral eis que iria persegui-lo. Com base nisso é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 75/1993, art. 80. 

    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

    Correta: alternativa A. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Art. 3º §2º da LC 64/90 - Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. 

  • No caso, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 75/93, como o colega mencionou

  • A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento. 

  • d) a impugnação procede porque o promotor de justiça não pode exercer funções eleitorais quando tenha, nos 04 (quatro) anos anteriores à referida eleição, disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. ERRADO: Art. 3º §2º da LC 64/90 - Não poderá IMPUGNAR o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. 

  • O gabarito está correto!

    Critério cronológico - LC 75 é de 1.993, eqto que a LC 64 é de 1.990. Portanto, prevalece a primeira, mais recente.

    Ademais, a Res. 23.221/2.010 do TSE decidiu que "não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 02 anos anteriores, tenha disputdo cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária".

    Bons estudos!

  • atenção: são duas situações distintas:

    1ª) membro do MP que fica impedido de atuar nas funções eleitorais: se tiver sido filiado; por 02 anos antes de ingressar na instituição.

     

                                                                                  ######

     

    2ª) membro do MP que não pode impugnar registro de candidato (propor AIRC), desde que tenha disputado eleição, integrado diretório de partido político ou exercício atividade político -partidária nos 04 anos anteriores

     

    Por fim, existem 03 situações distintas aplicáveis aos membros do MP: (Q148767, comentário colega QC Ana Alencar)

    1-Membros do MP que ingressaram antes da CF/88:
    Podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

    2-Ingressaram pós CF/88 e antes da EC 45:
    Podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.

    3-Ingressaram pós EC 45:
    Membros do MP estão impedidos de exercer atividade política.(equiparados a Juízes). O membro do MP que ingressou após a CF/88 deverá. caso queira candidatar-se a cargo eletivo, ABANDONAR DEFINITIVAMENTE o cargo (quem se arrisca...kkkkk!)

     

  • ATENÇÃO AO COMENTÁRIO DO COLEGA CO MASCARENHAS LOGO ABAIXO:

    Atualmente, o que vale são 2 anos para ambos os casos: exercício de funções eleitorais e de impugnação de registro de canditatura.

     

    RESOLUÇÃO Nº 23.221, DE 2 DE MARÇO DE 2010.

    § 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (LC nº 64/90, art. 3º, § 2º; LC nº 75/93, art. 80).

     

    Aqui neste link tem uma ótima explicação:

    http://www.eleitoralcombruno.com.br/Quando-o-Minist%C3%A9rio-P%C3%BAblico-Eleitoral-n%C3%A3o-pode-impugnar-candidatura/

     

    P.S.: mandei uma mensagem pra ele pra que possa editar.

    P.S. 2: se estiver errado, por favor me corrijam, e enviem uma mensagem.

  •    LC 75/93:   Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.


  • Questão que merece ser elogiada!!! Para quem gosta de estudar, ela é fantástica. Essa antinomia entre as leis complementares não é todo material que traz e, geralmente, a galera que estuda pra magistratura (meu caso) não dá muita atenção para questões envolvendo MP...

  • NÃO são duas situações distintas, o TSE na resolução 23.221/2010 modificou o prazo da LC 64 de 4 anos para 2 anos, em razão da LC 75 (que prevê o prazo de 2 anos) ser posterior a LC 64 (que prevê prazo de 4 anos). Ao decidir sobre a divergência das duas leis, optou pela vedação de 2 anos para o MP atuar em impugnações.

    § 2º  Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária ( ).

  • foi implementado em 2020!

  • Alternativa A.

    → A impugnação procede porque a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público ATÉ 02 (DOIS) ANOS DO SEU CANCELAMENTO.

    → Note-se que a questão é demasiadamente complexa, pois o art. 3, p 2, da LC 64/1990, dispõe que o membro do MP que, nos 04 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária NÃO PODERÁ IMPUGNAR o pedido de registro de candidato; enquanto a LC 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, em seu artigo 80, que a filiação a partido político IMPEDE O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ELEITORAIS por membro do Ministério Público, até 02 (dois) anos do seu cancelamento.

    → No caso sob comento, a impugnação se procede em face do IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ELEITORAIS do membro do MP, e não a prática de um ato específico desse sujeito.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre prazo pelo qual membro do Ministério Público não pode exercer a função eleitoral em razão de ter tido filiação partidária.

    2) Base legal [Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC n.º 75/93)]
    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    João é filiado ao Partido X.
    Faz inscrição no concurso para promotor de justiça e obtém êxito, tomando posse em janeiro de 2013, quando cancela sua filiação ao referido Partido.
    Em 2014, é indicado para exercer as funções de promotor eleitoral, tendo o candidato do Partido Y impugnado sua designação sob o argumento de que João era filiado ao outro Partido e, por isso, não poderia exercer a função eleitoral eis que iria persegui-lo.
    Com base nisso e em atenção ao que dispõe o art. 80 da LC n.º 73/93, a impugnação procede porque a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.



    Resposta: A.


ID
1220776
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João, com vinte anos de idade completados em maio do ano da eleição municipal, registra seu pedido de candidatura ao cargo de prefeito de uma pequena cidade do interior. João era emancipado. Ninguém impugna seu registro de candidatura que, ao final, é deferido. Cuidando-se de impugnação ao registro de candidatura, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa B.

    De acordo com o art. 262 do Código Eleitoral, com a redação determinada pela Lei 12.891/2013, um dos motivos ensejadores do cabimento do recurso contra expedição de diploma é a falta de condição de elegibilidade. 

    E, no caso concreto, João não tinha condição de se eleger prefeito, uma vez ser menor de 21 (vinte e um) anos (CR, art. 14, §3.º, V, c). 

    Em relação à alternativa D, não seria possível a ação de impugnação de mandato eletivo, tendo em vista que no caso concreto não se trata de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, nos termos da CR, art. 14, § 10. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • A prova è do ano de 2014.

    O TSE decidiu pela inconstitucionalidade do Recd em 17/08/2013 .

    Entendo que, tendo com base esta decisão proferida pelo TSE, a resposta correta será letra "D"

  • A idade mínima para concorrer ao cargo se afere na DATA DA POSSE.

  • Cuidado! Ao contrário do afirmado pelo Igor Jacobson, o TSE não declarou a inconstitucionalidade do RCED.


    A única coisa que ocorreu foi que o art. 262 do CE, que regulamenta o RCED, sofreu alteração pela Lei nº 12.891/2013 (“Minirreforma eleitoral”, publicada em 12/12/2013), a qual revogou os incisos e estipulou somente no caput as hipóteses de cabimento do RCED, que ficaram reduzidas às seguintes hipóteses (rol taxativo):


    a)   Inelegibilidade superveniente - ocorrida depois do deferimento do pedido de registro de candidatura (de natureza constitucional ou não);
    b)   Inelegibilidade de natureza constitucional; ou
    c)   Falta de condição de elegibilidade.


    CE, Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    I - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    II - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    III - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    IV - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • RCED: Por falta de condição de elegibilidade, qual seja a idade de 21 na data da posse.

    Gab. B

  • Complementando:

    1) na data da posse, João ainda teria 20 anos, pois completaria 21 anos somente em maio. O Direito Eleitoral não traz qualquer ressalva quanta à emancipação. Partindo daqui, a gente "já mata" metade da questão.

    2) de fato a idade mínima verifica-se  na data da posse, como menciona a Lei 9.504 § 2º. 

    Mas houve uma minirreforma -  Lei 13.165/15  alterou o § mencionado, trazendo uma exceção à regra,  e que passa a valer a partir das eleições deste ano!

    Nao tem a ver com a questão, mas achei interessante:

    Lei 9.504, § 2º. A idade mímina constitucionalmente estabelecida como condição de elegibillidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 18 anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro

    Assim, a idade mímima de 18 anos para o cargo de vereador, passou a ser aferida na data da FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. Para os demais cargos, continua a data da posse.

    Bons estudos!

     

     

     

     

     

     

  • Alguém sabe me explicar porque não poderia ser Ação de Impugnação de Mandato Eletivo?

    Penso que esta também seria cabível pois trata-se de condiçao constitucional de elegibilidade, não? Obrigada.

  • Vanessa, a falta de condição de inelegibilidade não se encontra entre as causas de pedir da AIME (art. 14, §§10 e 11, da Constituição)

  • O instrumento permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    (http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Abril/serie-classes-processuais-entenda-a-diferenca-entre-aime-e-aije)

  • Também não caberia a própria AIRC por se tratar de condição de elegibilidade constitucional (idade)?

  • AIRC= AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, EXISTÊNCIA DE INELEGIBILIDADE, FALTA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA DEFERIMENTO DO REGISTRO

    AIJE= ABUSO DE PODER ECONÔMICO, ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE(POLÍTICO), TRANSGRESSÕES PERTINENTES A ORIGENS DE VALORES PECUNIÁRIOS, UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OU MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

    AIME= ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO E FRAUDE

    RCED (RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA)= INELEGIBILIDADE SUPERVENIÊNTE, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE

               

  • LETRA B CORRETA

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • Código Eleitoral:

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre impugnação ao registro de candidatura e recurso contra a expedição de diplomas.

    2) Base constitucional
    Art. 14. [...].
    § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    VI) a idade mínima de:
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    3) Base legal (Código Eleitoral)
    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (redação dada pela Lei nº 12.891/13).


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    João, com vinte anos de idade completados em maio do ano da eleição municipal, registra seu pedido de candidatura ao cargo de prefeito de uma pequena cidade do interior.
    João era emancipado.
    Ninguém impugna seu registro de candidatura que, ao final, é deferido.
    Cuidando-se de impugnação ao registro de candidatura, é CORRETO afirmar que, nos termos do art. 262, caput, do Código Eleitoral, poderia algum dos legitimados ingressar com recurso contra expedição do diploma para cassar João se eleito fosse.
    Explica-se.
    A idade mínima para se candidatar a prefeito é vinte e um anos, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. VI, alínea “c", da Constituição Federal.
    João tinha 20 anos de idade. Era, portanto, inelegível para o cargo de prefeito.
    Deveria ter havido a impugnação de sua candidatura, o que não ocorreu.
    Não obstante, tratando-se de inelegibilidade constitucional, não há preclusão e torna-se possível se utilizar do recurso contra a expedição de diplomas, previsto no art. 262 do Código Eleitoral para impugnar a eleição de João.




    Resposta: B.



ID
1227865
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A é literal!

    CF

    Art. 14

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


  • LETRA B: Justificativa Eleitoral é o instrumento que possibilita ao eleitor justificar a sua ausência às urnas perante o juiz eleitoral, no prazo de até 60 dias após a realização de cada turno da eleição. O eleitor inscrito nas Zonas Eleitorais do Brasil, que se encontrar em trânsito no exterior na data do pleito, caso não justifique no prazo acima, terá o prazo de 30 dias, contados do seu retorno ao país para apresentar justificativa pela ausência às urnas no dia da eleição.

    http://boston.itamaraty.gov.br/pt-br/servicos_eleitorais.xml

  • § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.(Redação da E C nº 23, de 02/09/99:


  • Eis a ''casca de banana''  na letra c: ''Governadores de Estado''.

  • Letra c é o famoso mp3.com.

  • Letra B: Art. 80 e § 1º da Resolução 21.538 do TSE. 

    Segue link: 

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-21.538-de-14-de-outubro-de-2003-brasilia-2013-df

  • Letra E - Condenação criminal é caso de suspensão, e não de perda dos direitos políticos

  • Letra "D".



    LC 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


  • Artigos da CRFB/88

    Letra e: Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    Letra a: Art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Letra c: Art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    LC 64/90

     Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

      Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

      I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

      II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


  • Um resumo dos comentários dos nossos nobres colegas:


    a) CERTA (Até Passar!): CF/88, artigo 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


    b) ERRADA (Luciana T.) : Justificativa Eleitoral é o instrumento que possibilita ao eleitor justificar a sua ausência às urnas perante o juiz eleitoral, no prazo deaté 60 dias após a realização de cada turno da eleição. O eleitor inscrito nas Zonas Eleitorais do Brasil, que se encontrar em trânsito no exterior na data do pleito, caso não justifique no prazo acima, terá o prazo de 30 dias, contados do seu retorno ao país para apresentar justificativa pela ausência às urnas no dia da eleição.

    http://boston.itamaraty.gov.br/pt-br/servicos_eleitorais.xml 


    c) ERRADA (bernardo) - CF/88, artigo 12: (Erro está em dizer: ''Governadores de Estado'')

    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa.(Redação da E C nº 23, de 02/09/99:


    d) ERRADA (Rafael Lima):

    LC 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

     III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    e) ERRADA (Matheus Alvarez):

    Letra E - Condenação criminal é caso de suspensão, e não de perda dos direitos políticos


    Espero ter ajudado a colocar em um único comentário, o que fora disposto pelos nossos colegas.


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

  • Marcelo, seu resumo foi muito prático! Meus agradecimentos a você e aos colegas que fizeram os comentários citados!

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 80, §1º, da Resolução TSE 21.538/2003:

    DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    § 2º O pedido de justificação será sempre dirigido ao juiz eleitoral da zona de inscrição, podendo ser formulado na zona eleitoral em que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente.

    § 3º Indeferido o requerimento de justificação ou decorridos os prazos de que cuidam o caput e os §§ 1º e 2º, deverá ser aplicada multa ao eleitor, podendo, após o pagamento, ser-lhe fornecida certidão de quitação.

    § 4º A fixação do valor da multa pelo não-exercício do voto observará o que dispõe o art. 85 desta resolução e a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo.

    § 5º A justificação da falta ou o pagamento da multa serão anotados no cadastro.

    § 6º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento de multa, ficando excluídos do cancelamento os eleitores que, por prerrogativa constitucional, não estejam obrigados ao exercício do voto (suprimido).

    § 7º Para o cancelamento a que se refere o § 6º, a Secretaria de Informática colocará à disposição do juiz eleitoral do respectivo domicílio, em meio magnético ou outro acessível aos cartórios eleitorais, relação dos eleitores cujas inscrições são passíveis de cancelamento, devendo ser afixado edital no cartório eleitoral.§ 8º Decorridos 60 dias da data do batimento que identificar as inscrições sujeitas a cancelamento, mencionadas no § 7º, inexistindo comando de quaisquer dos códigos FASE "078 – Quitação mediante multa", "108 – Votou em separado", "159 – Votou fora da seção" ou "167 – Justificou ausência às urnas", ou processamento das operações de transferência, revisão ou segunda via, a inscrição será automaticamente cancelada pelo sistema, mediante código FASE "035 – Deixou de votar em três eleições consecutivas", observada a exceção contida no § 6º.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 12, §3º, da Constituição Federal, de acordo com o qual não é privativo de brasileiro nato o cargo de Governador de Estado:

    Art. 12. São brasileiros:

    (...)§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 2º, parágrafo único, inciso III da Lei Complementar 64/90:

    Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 15 da Constituição Federal:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 14, §11 da Constituição Federal

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Lembrando que a Emenda Constitucional 45/04 tornou o julgamento da AIME público. Logo, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tramitará em segredo de justiça, mas seu julgamento será público.

  • ATENÇÃO:  A DIPLOMAÇÃO  do Prefeito e Vereador que é na JUNTA ELEITORAL (ÓRGÃO COLEGIADO), E NÃO PERANTE O JUIZ ELEITORAL.

     

    A diplomação dos candidatos eleitos será feita sempre por órgãos colegiados da Justiça Eleitoral, logo, o Juiz Eleitoral, que é um órgão monocrático, NÃO diploma candidatos. Se aparecer juiz na sua prova, elimine logo essa alternativa! =)

     

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

     IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais (Prefeito e Vereador)

  •  a) A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Com relação ao item "B":

    Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. 

    ATENÇÃO:

    o art. 80 da Res. 21.538/2003 alterou o prazo acima para 60 (SESSENTA) DIAS! o §1º, do art. 80, da Res. 21.538/2003 afirma que para eleitor que se encontrar no EXTERIOR na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 DIAS, CONTADOS DO SEU RETORNO AO PAÍS.

    Bons estudos!

  • Letra A (CORRETA): ARTIGO 14, § 11, CF/88. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Letra C (ERRADA): MP3.COM

    Ministros do STF

    Presidente da República

    Presidente da CD

    Presidente SF

    Carreira Diplomática

    Oficial das Forças Armadas

    Ministro da Defesa


ID
1245286
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Em tendo um partido político, por advogado devidamente constituído, ingressado com ação de impugnação de registro de candidatura, consequentemente, fica o Ministério Público impedido de ingressar com demanda judicial no mesmo sentido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º, § 1°, LC 64/90. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

  • Parece que a voz do professor Leonardo Cacau do Alfa Con está gravada nos meus ouvidos, inclusive ele em suas aulas de direito eleitoral enfatizou sobre esse assunto!

  • ERRADO 

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

      § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.


  • Credo o enunciado dessa questão é horrível!!

  • RESPOSTA ERRADA 

     

    A atuação do MPE realiza-se administrativamente, em ações como acompanhamento do alistamento eleitoral, requerimentos de transferências, cancelamentos de inscrições (art. 45 do CE), nomeação de membros da junta eleitoral, de mesários, de escrutinadores e de auxiliares, e diplomação dos candidatos eleitos 
    (art. 41, IV e XI, da Lei nº 8.625/1993 e art. 215, parágrafo único, do CE).

    No dia das eleições, o promotor eleitoral atua como custos legis, devendo, por exemplo, fiscalizar a legalidade nas mesas eleitorais, impugnar a atuação de mesários, fiscais ou delegados de partido político que estejam em desacordo com a legislação eleitoral, e fiscalizar a entrega das urnas.

    No campo jurisdicional, o MPE tem legitimidade para ajuizar, dentre outras, ação de impugnação ao registro de candidatura (art. 3º da LC nº 64/1990), ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da LC nº 64/1990) – no combate ao abuso de poder político e econômico –, representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997), representação por conduta vedada (art. 73 da Lei nº 9.504/1997), bem como para oferecer denúncia com fundamento em infrações penais eleitorais (art. 357 do CE).

    Ainda, no intuito de manter a lisura e o equilíbrio eleitoral, caberá ao MPE ajuizar representação eleitoral com fundamento em propaganda eleitoral antecipada nas hipóteses em que pré-candidatos e partidos políticos iniciarem a sua campanha eleitoral – com faixas, adesivos, outdoors, entrevistas em rádio, etc. – antes do período permitido por lei.

     

    BONS ESTUDOS ! 

  • Questão errada

    fundamentação

    Art. 3° da LC 64/90  Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

      § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    Conclusão: a razão de ser dessa norma é demonstrar ao intérprete que os legitimados para a AIRC são concorrentes, ou seja, a ação de um não exclui a dos demais. 

     

  • Disjuntiva e concorrente

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

           § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

            Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

  • NÃO IMPEDE.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da lei complementar 64 de 1990.

    Conforme o § 1º, do artigo 3º, da citada lei, a impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Levando em consideração o dispositivo acima, percebe-se que, em tendo um partido político, por advogado devidamente constituído, ingressado com ação de impugnação de registro de candidatura, consequentemente, não fica o Ministério Público impedido de ingressar com demanda judicial no mesmo sentido. Logo, esta questão se encontra errada.

    GABARITO: ERRADO.


ID
1264900
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A representação de partido político referente abuso do poder econômico em benefício de candidato ao cargo de Vereador será apurada através de investigação judicial processada

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 (Lei das Inelegibilidades)


    Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm

  • Lembrar da hierárquia. Vereador é o nivel mais baixo logo = juiz eleitoral, inclusive idade min. exigida de 18 anos.


  • art. 35, II, CE. Compete aos Juízes Eleitorais... processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, RESSALVADA a competência originaria do TSE e TRE.

    Já que trata-se de um Vereador, logo cheguei a essa conclusão.

  • LC 64/90 art. 22 caput c.c art.24.

    Art. 22. Qualquer partido político,coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: 


    Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.


  • Segue comentário retirado de questão semelhante.

       Competência para julgar a AIJE:

    -Segunda instância, perante o TSE, quando se tratar de candidato a presidência e vice-presidência da República, através do corregedor-geral eleitoral;

    -Segunda instância, perante o TRE, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, através do corregedor-regional eleitoral;

    -Primeira instância, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador, através dos juízes eleitorais.

  • COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AIJE [AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL]

     


    Eleições Municipais: Juiz Eleitoral
    Eleições Estaduais e Federais: TRE (cabendo ao Corregedor-Regional apenas a apuração)
    Eleições Presidenciais: TSE (cabendo ao Corregedor-Geral apenas a apuração)

    Art. 22, LC 64/90.

     

     

  •                                                                   AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

     

    PRAZO: Não existe! Poderá ser interposta até a data da diplomação.

     

    OBJETO: Abusos do poder econômico e político.

     

    COMPETÊNCIA: Cargos municipais --> Juiz Eleitoral.

                             Cargos estaduais e federais --> Corregedor Regional.

                             Cargo Presidencial --> Corregedor Geral.

     

    LEGITIMADOS: candidato, partido político, coligação ou Ministério Público.

     

    EFEITO: Declarará a inelegitimidade do representado com sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, além da cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

     

    Fonte: professor Pedro Kuhn.

     

    ----

    "O que torna um sonho impossível é a inércia de quem sonha."​

  • AIJE:

    ELEIÇÕES MUNICIPAIS - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO - JUIZ ELEITORAL;

    ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS - PROCESSAMENTO - CORREGEDOR-GERAL (MINISTRO DO STJ). JULGAMENTO - PLENO DO TSE;

    DEMAIS CASOS - PROCESSAMENTO - CORREGEDOR-REGIONAL. JULGAMENTO - PLENO DO TRE.


ID
1303240
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do processo de impugnação de registro de candidatura, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA - Art. 3º, §3º, LC 64/ 90  -  § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
    B - CORRETÍSSIMA - Art. 5º, §5º, LC 64/90 -  § 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
    C - INCORRETA - Art. 6º, LC 64 - Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
    D - INCORRETA - Art. 7º, p.u, LC 64 -  Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
     E - INCORRETA - Art. 5º, §2º, LC 64 - § 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
  • Lembrando que o prazo para apresentação de documento é de 05 dias.

  • Concordo plenamente com Sapo Risonho! Errei a questão porque pensei a alternativa "b" à luz do processo penal constitucional, de modo que, na sistemática vigente, tal assertiva está totalmente equivocada.

    Artigo de lei de conteúdo policialesco, que fere inclusive o sistema acusatório, consagrando o já inexistente processo judicialiforme (aquele instaurado por meio de portaria do juiz).

  • A - . ERRADA. É permitida a oitiva de até 6 testemunhas.

    B - CORRETA. Realmente é flagrante a inconstitucionalidade, mas, o que podemos fazer?...

    C. ERRADA. O prazo para propositura da Ação de Impugnação ao Registro de candidatura - AIRC, é de 5 dias após o registro da candidatura, e o recorrido terá 7 dias para contestação, 4 dias para arrolar o máximo de 6 testemunhas cada, e a sentença deverá ser prolatada no prazo máximo de 3 dias, cabendo recurso em igual prazo, SEM EFEITO SUSPENSIVO.

    D. ERRADA. Na formação e motivação do seu convencimento, o juiz deverá se ater, também, ao pessoal.

    E. ERRADA. O juiz poderá determinar diligências a fim de sanar eventuais dúvidas.

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 5°   § 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência

  • LC 64/90, art 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugna-lo em petição fundamentada.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    Item a) ERRADO

    LC 64/90, art 4°, § 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

    Item b) Gabarito da questão

    LC 64/90, art 6° Encerrando o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.

    Item c) ERRADO

    LC 64/90, art 7°, Parágrafo Único. O Juiz, ou o Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

    Item d) ERRADO

    LC 64/90, art 5°, § 2° Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.

    Item e) ERRADO

    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • Correções dos erros:

    A) Não é vedada a oitiva de testemunhas. Podem, na verdade, ser arroladas 6 para cada parte.
    C) Prazo de 5 dias para as alegações, para as duas partes o mesmo prazo, ao mesmo tempo (não sucessivas).
    D) O juiz não precisa se ater ao que foi alegado pelas partes apenas, podendo ir além, conforme sua convicção. (questão que já foi objeto de ADI, segundo o Francisco Dirceu Barros - Direito Eleitoral).
    E) O juiz pode determinar diligências de ofício E, também, a requerimento das partes

     

  • Reposta letra letra B. - Art. 5, § 5° LC 64/90

    A - Poderão ser arroladas 6 testemunhas.

    C - O prazo é de 5 dias.

    D - O juiz ou o tribunal, formará sua convicção pela LIVRE apreciação da prova...

    E - Pode tanto a pedido das partes quanto de ofício.

  •                                                                AIRC

     

    AÇÃO DECLARATÓRIA:       Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    DEFESA:       07 DIAS

     

    TESTEMUNHAS:      MÁXIMO DE 06

     

    ALEGAÇÕES FINAIS:       Art. 6º LC64.  Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta LEI COMPLEMENTAR SÃO PEREMPTÓRIOS E CONTÍNUOS e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, NÃO se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 5º

     

    § 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

  • É possível a oitiva de testemunhas em AIRC (artigo 3º, § 3º, LI). A letra A está errada. O prazo para alegações finais será comum (artigo 6º, LI). A letra C está errada. O Juiz, ou o Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (artigo 7º, parágrafo único, LI). A letra D está errada. Segundo a LC nº 64/90: “Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes” (artigo 5º, § 2º). A letra E está errada. “Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência” (artigo 4º, § 5º, LI). A letra B está certa.

    Resposta: B


ID
1325686
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A justiça eleitoral do Paraná, em Julho de 2012, se manifestou acerca de um AIRC - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, especificamente sobre a questão da improbidade administrativa e prescrição. Trouxe a seguinte argumentação processual à contestação do réu:


"Os atos indicados na impugnação do PP - inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal [...] não configurariam atos dolosos de improbidade administrativa, ante a ausência de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito por parte do impugnado [...], tendo sido inclusive reconhecida a prescrição por atos de improbidade".
 
Acerca das questões apresentadas acima, assinale a alternativa incorreta a respeito dos temas improbidade administrativa e prescrição.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a jurisprudência do TSE, mesmo havendo prescrição da pretensão executória permanece a inelegibilidade como efeito da condenação, tendo como marco inicial a data em que se julgou extinta a punibilidade

  • Letra A errada, pois, agentes políticos não participam da Lei de Improbridade Administrativa.

  • O colega se enganou, agentes políticos SÃO agentes públicos, logo, são alcançados pela Lei de Improbidade Administrativa (conforme Art. 1°).

    "De forma simplória, os agentes públicos são pessoas físicas que agem em nome das pessoas governamentais e das entidades componentes da administração indireta, definitiva ou transitoriamente, com ou sem remuneração.

    Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles “são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”. Já para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, são “agentes públicos, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”.

    Para que você os conheça de maneira didática, os agentes públicos são divididos em categorias, pois uns possuem peculiaridades ausentes em outros. Destarte, podem ser divididos em agentes políticos, agentes administrativos, particulares colaboradores e militares.

    Agentes políticos: são os agentes investidos no cargo por eleição direta ou por nomeação, que exercem função de natureza política, concentrada nas mãos do poder executivo e legislativo. Para uma corrente mais restrita, são os chefes do Poder Executivo, vice e seus assessores imediatos e membros do Poder Legislativo. Para outra corrente, em que se engloba o eminente Hely Lopes Meirelles, os membros da Magistratura, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas também são considerados agentes políticos. (...)"

    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=24086

    Acredito que o erro da questão está em se dizer que: "O reconhecimento da prescrição da Lei 8.429/92 IMPEDE o reconhecimento da ineligbilidade elitoral (...)". Entendo que a Lei de Improbidade e as esferas cível e elitoral são independentes, com isso não haveria impedimento para reconhecimento de ineligibilidade eleitoral.


  • Rafael, eu acho que não é bem assim não. Segundo o professor Alexandre Prado, "Há disposição constitucional no STF que essa lei não se aplica a agentes políticos (...), agentes políticos não necessariamente responderão pela lei de improbidade. O STF entendeu que no caso dos Senadores, há legislação específica sobre os crimes de responsabilidade contendo as sanções imputadas por falta de decoro, falta de probidade. Isso quer dizer que neste caso se aplica disposições especiais, e não as da lei. Isso de acordo com o posicionamento do supremo.

  • prescrição =  é um instituto que visa a regular a perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo.



    inelegibilidade = consiste na existência de causas negativas que restringem o direito de exercer a capacidade eleitoral passiva, isto é, o direito de ser votado.


  • Seguem as Súmulas do TSE aplicáveis à questão:

    Súmula TSE 58: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

    Súmula TSE 59: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.


ID
1332040
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O ELEITOR NÃO É UM DOS LEGITIMADOS PARA PROPOR A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, SENDO LEGITIMADOS APENAS O PARTIDO POLITICO, O CANDIDATO, A COLIGAÇÃO, ALÉM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

  • A questão foi anulada porque há duas assertivas INCORRETAS, a saber, B e C.

    Examinemos os enunciados.

    a) CERTO. O recurso contra a expedição de diploma caberá única e exclusivamente em casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (Código Eleitoral, art. 262, com redação dada pela Lei n.º 12.891/13).

    b) ERRADO. Eleitor não é parte legitimada para representar à Justiça Eleitoral postulando pela abertura de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Com efeito, nos termos do “caput” do art. 22 da LC n.º 64/90, tal legitimidade é exclusiva de partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.

    c) ERRADO. Não cabe ação rescisória eleitoral contra sentença (decisão de primeiro grau) ou acórdão de Tribunal Regional Eleitoral, mas apenas contra acórdão oriundo do Tribunal Superior Eleitoral, na qual se tenha sido declarado inelegibilidade [TSE, ED-AR n.º 70.453, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 7.11.2013].

    d) CERTO. A representação por condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, observado o rito do art. 22 da LC n.º 64/90, poderá ser proposta até a data da diplomação (Lei n.º 9.504/97, art. 73, § 12, incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    e) CERTO. De acordo com o comando normativo contido no Acórdão do TSE no REspe n.º 28.040/2008, Rel. Min. Carlos Augusto Ayres de Farias Britto, é cabível manejar AIME (ação de impugnação de mandato eletivo, “se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (essa entendida no sentido coloquial e não tecnicamente penal)”.

    Bons estudos a tod@s

  • A questão foi anulada porque há duas assertivas INCORRETAS, a saber, B e C.

    Examinemos os enunciados.

    a) CERTO. O recurso contra aexpedição de diploma caberá única e exclusivamente em casos de inelegibilidadesuperveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição deelegibilidade (Código Eleitoral, art. 262, com redação dada pela Lei n.º12.891/13).

    b) ERRADO. Eleitor não é partelegitimada para representar à Justiça Eleitoral postulando pela abertura deinvestigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso dopoder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículosou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partidopolítico. Com efeito, nos termos do “caput” do art. 22 da LC n.º 64/90, tallegitimidade é exclusiva de partido político, coligação, candidato ouMinistério Público Eleitoral.

    c) ERRADO. Não cabe ação rescisóriaeleitoral contra sentença (decisão de primeiro grau) ou acórdão de TribunalRegional Eleitoral, mas apenas contra acórdão oriundo do Tribunal SuperiorEleitoral, na qual se tenha sido declarado inelegibilidade [TSE, ED-AR n.º 70.453,Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 7.11.2013].

    d) CERTO. A representação porcondutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, observado o ritodo art. 22 da LC n.º 64/90, poderá ser proposta até a data da diplomação (Lein.º 9.504/97, art. 73, § 12, incluído pela Lei n.º 12.034/09).

    e) CERTO. Deacordo com o comando normativo contido no Acórdão do TSE no REspe n.º 28.040/2008,Rel. Min. Carlos Augusto Ayres de Farias Britto, é cabível manejar AIME (açãode impugnação de mandato eletivo, “se o abuso de poder político consistir emconduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (essa entendidano sentido coloquial e não tecnicamente penal)”.

    Bons estudos a tod@s


ID
1433071
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista na Constituição Federal, pode ser proposta

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Fundamento Legal Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Legitimidade ativa – quem pode levar a juízo a AIME

    Partidos, coligações, candidatos e Ministério Público.

    fonte:http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo


    bons estudos

    a luta continua


  • LC 64/90, Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do MP no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6.


  • LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990


    Art. 3° Caberá a qualquer CANDIDATO, a PARTIDO POLÍTICO, COLIGAÇÃO ou ao MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.


  • Tem pessoal postando comentário confundindo AIRC com AIME.

  •  a)

    pelo Ministério Público, por partido político, coligação ou candidato nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção e fraude eleitoral

  • A Aije, prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, pode ser apresentada por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral, até a data da diplomação. Ela é utilizada para pedidos de abertura de investigação judicial, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Condenado na Aije, o político pode ser enquadrado como inelegível. Nas eleições municipais, a Aije é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e presidenciais, o processo fica sob a responsabilidade do corregedor regional eleitoral e do corregedor-geral eleitoral, respectivamente.

    Já a Aime consta da Constituição Federal (Art. 14, §10) e, ao contrário da Aije, permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. De acordo com a norma, a ação tramitará em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se for julgada procedente, o Tribunal pode, de acordo com o caso concreto, declarar a inelegibilidade do representado e, ainda, cassar o registro ou o diploma do candidato. A Aime pode ser apresentada pelos mesmos autores da Aije.

    A iniciativa para propor ambas as ações pode ser dos partidos, coligações, candidatos e Ministério Público.

    Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Janeiro/entenda-a-diferenca-entre-as-classes-processuais-aije-e-aime

  • OBS: A AIME TAMBÉM PODE ALCANÇAR O ABUSO DE PODER POLÍTICO, DESDE QUE CONEXO COM O ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 14. [...].
    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    3) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
    § 1°. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
    § 2°. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
    § 3°. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    4) Base jurisprudencial (jurisprudência do TSE)
    Súmula TSE nº 38. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.
    Súmula TSE nº 40. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.
    "Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Recurso contra expedição de diploma (RCD). Autonomia. São autônomos a AIJE, a AIME e o RCED, pois possuem requisitos legais próprios e consequências distintas" (TSE, AgRgAg nº 7.191, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 4.09.2008).

    5) Exame da questão e identificação da resposta
    A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), prevista no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, nos termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90, pode ser proposta pelo Ministério Público, por partido político, coligação ou candidato nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção e fraude eleitoral.


    Resposta: A.



ID
1453027
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tem legitimidade para impugnar registro de candidatura, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C"

    Art. 97, § 3º da CE - Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no art. 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

  • LC 64/90

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • MACETE : PCC MP 

    *PARTIDO

    *CANDIDATO

    *COLIGAÇÃO

    *MINISTÉRIO PUBLICO

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • OBS: O CANDIDATO NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA A REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS ELEITORAIS.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente ao Registro de Candidatura.

    Ressalta-se que a questão deseja saber em qual alternativa não consta um legitimado a impugnar um registro de candidatura.

    Conforme o artigo 3º, da Lei Complementar 64 de 1990, "caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada."

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração o dispositivo acima, conclui-se que a alternativa "c" é o gabarito em tela, visto que entidade de classe de âmbito nacional não possui legitimidade para impugnar um registro de candidatura.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
1478620
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

“Fábio tem ciência de irregularidades na eleição proporcional ocorrida no estado Y e deseja obter informações sobre os requisitos para a impugnação de mandato eletivo. Assim, consulta a advogada Deise, especializada na área, que lhe responde que, nos termos da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça _______________ no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude." Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.

Alternativas
Comentários
  • CF
    Art. 14, 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação , instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 

  • Nossa que questão fácil. Estava procurando a pegadinha. rs

    Justiça Eleitoral é claro. Pra questões eleitorais justiça eleitoral. 
  • Essa questao foi p ninguem zerar em direito eleitoral!!

  • Fala sério!

  • Eu também Iziquiel! Li 3 vezes procurando pegadinha =DDD

  • Um verdadeiro desrespeito aos candidatos que se esforçam para atingir um alto nível de conhecimento!

  • a JUSTIÇA ELEITORAL não se mistura com ninguém e ponto final!

  • Um monte de cometário desnecessário. Não percebem que a banca tentou confundir com a situação de DIPLOMAÇÃO  e POSSE. A competência da Justiça Eleitoral se exaure com a diplomação, ou seja, as divergências serão discutidas na justiça comum.


    --------------------------


     1. Mandado de Segurança impetrado contra ato de Presidente de Câmara Municipal pretendendo a suspensão de ato convocatório de eleição indireta para Prefeito Municipal, em virtude de renúncia de Prefeito e Vice-Prefeito, depois de decorridos mais de 02 anos de exercício do mandato. 

    2. Exaurindo sua competência com a diplomação dos eleitos, a Justiça Eleitoral é absolutamente incompetente para conhecer de questão atinente a eleição indireta para escolha de novos mandatários municipais, em virtude de renúncia, em pleno exercício de mandato há mais de dois anos, de Prefeito e Vice-Prefeito. Jurisprudência pacífica do TSE. 

    3. Sentença proferida por Juiz Eleitoral, conhecendo do mérito do writ. Reconhecendo o Tribunal, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral, decreta-se a nulidade de sentença, com ordem de remessa dos autos ao Juiz de Direito da Comarca, órgão da Justiça Comum Estadual, a quem compete julgar a demanda.

    (TRE-CE, Recurso em Mandado de Segurança n.º 11.001, de 13.5.2004, Rel. Juiz Roberto Machado)
  • A Justiça Eleitoral é a competente para julgar as ações de impugnação ao mandado eletivo, conforme artigo 14, §10, da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.




  • Sem comentários....

  • Pqp!!!! Banca FDP.... questão fácil do caral......

  • Não acredito que 248 pessoas erraram.

     

  • Como foi fraca essa prova do TRE-MG... Ainda bem que o TRE-PE não pegou uma banca desse nível!!!

  • Pensam que os candidatos são retardados .

    Pergunta do TRF 2 

    As causas que envolvem a União devem ser julgadas:

    a) Justiça do Trabalho

    b) Justiça Militar

    c)MPU

    d) Justiça Federal

  • Se ao menos as pessoas que dizem que a questão é facil, fizessem um terço das questões disponiveis aqui no qc, tenho a plena certeza, que seriam mais flexiveis e guardariam seus cometarios mediocres para si.:) O importante é sempre aprender  e não criticar. independente de ser facil ou não.

  • Quem tá reclamando por ser fácil demais, provavelmente errou...bola pra frente!

    Fé em Deus...DJ

  • A questão é tão fácil que tem gente que sabe desconfia e erra 

  • O único comentário válido foi o do Harvey Specter.

  • primeiro comentario:

     

    CF
    Art. 14, 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação , instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 

     

  • O mandato eletivo= 15 letras = 15 dias para impugnar

  • Acredito que o objetivo da banca tenha sido confundir o candidato a marcar Justiça Estadual, ao mencionar na questão que o cidadão queria impugnar as eleições de candidato a eleições proporcionais estaduais. Todavia, a impugnação de mandato eletivo deve ser feito perante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação.

  • A AIME, assim como todas as demais ações eleitorais, deverá ser apresentada perante à Justiça Eleitoral competente, de acordo com o cargo do candidato que se pretende cassar o diploma.

  • Art. 14, 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a  no prazo de quinze dias contados da diplomação , instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 


ID
1492579
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da arguição de inelegibilidade e da impugnação de registro de candidatura, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    LC 64/90:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    ;)

  • a) Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

    b) TSE somente eleições presidenciais. JUÍZO ELEITORAL somente eleições para Prefeito e Vereador. O resto é TRE.

    c) O prazo é de 5 dias.

    d)  Art. 3º   § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    e) Correta!

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

      § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

      § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

      § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

  • a) Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

      b)     Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:  II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      c)   Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

      d)   Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

      e) CORRETA.

  • a) ERRADA. Art. 4° LC 64/90: A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

     

    b) ERRADA. Art. 2° LC 64/90: Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    § Único: A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

     

    c) ERRADA. Art. 3° LC 64/90: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    d) ERRADA. Art. 3°, §1° LC 64/90: A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

     

    e) CERTA. Art. 3°, §1° LC 64/90: O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

  • ATENÇÃO: O CIDADÃO NÃO PODE IMPUGNAR !!!   SÓ PODE APRESENTAR NOTÍCIA AO MP e ao JUIZ

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Telefone da AIRC: 745-55J ( 7 dias para contestar // 4 dias para inquirir testemunhas // 5 dias para diligências, de ofício ou a pedido // 5 dias para outir terceiros que possam influir na decisão // 5 dias para alegações finais ) - A partir da data em que terminou o prazo para impugnação de registro de candidato, passa a correr, independentemente de qualquer notificação, o prazo de 10 dias para contestação.

     

    ERRADA - TRE - A arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Deputado Federal.

     

    ERRADA - Prazo de 5 dias a partir da publicação do pedido de registro de candidato - Cabera a qualquer candidato, partido polftico, coligagao ou ao Ministerio Publico, no prazo de 10 dias, contando da publicação do pedido de registro de candidato, impugna-lo em petição fundamentada.

     

    ERRADA - NÃO impede a ação do MP  - A impugnação de registro de candidatura por parte do candidato, partido político ou coligação, impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido, posto que, nesse caso, atua como fiscal da lei.

     

    CORRETA - Na impugnação de pedido de registro de candidato, o impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis.

  • Seistemunhas!

  • LETRA E

     

    conTEStar impugnação -> de trás para frente -> SET dias.

    T3ST3MUNHAS → 3+3 = 6 (máximo)

    Ação de impugnação de registro de Candidato = Cinco dias

    Ação de impugnação de mandato eletivo =  " o mandato eletivo" = 15 letras = 15 dias

     

  • Nada impede a atuação do Ministério Público!

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 3º

     

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

  • Não comemore a vitoria antes da hora, contudo não viva a vida o tempo todo chorando.

  • PRAZO DA AIRC - 5 DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO, NÃO DO PEDIDO DE REGISTRO (ESTE, EM REGRA, ATÉ AS 19 HORAS DO DIA 15/08 DO ANO ELEITORAL).

  • A título de complementação acerca...

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - Consta no art. 3º, LC 64/90

    Objetivo: obter indeferimento do registro de candidatura.

    Legitimidade ativa: qualquer candidato, partido político, coligação ou MP;

    Prazo: 5 dias

    Súmula 39, TSE: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    Súmula 45, TSE: Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    Testemunhas: máximo 6

    Contestação: prazo 7 dias


ID
1507471
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos direitos políticos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 16 CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • CF/88


    A) Art. 16

    B) Art. 14, § 3º, VI, b

    C) Art. 14, § 10

    D) Art. 15, III

    E) Art. 14, § 11


    VQV

    FFB

  • Alternativa A: correta.

    a) Constituição Federal: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    b) Constituição Federal: Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de: b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) Constituição Federal: Art. 14. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    d) Constituição Federal: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    e) Constituição Federal: Art. 14. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.



  • A) CF 88 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    B) CF 88 - Art. 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador

    C) CF 88 - art. 14 § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    D)

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º

    E) CF 88 - Art. 14jj

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     

    ERRADA - 30 ANOS ( 35 anos: Presidente e Vice + Senador // 30 anos: Governador do Estado e DF e Vice // 21 anos: Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito e Juiz de Paz // 18 anos: Vereador - Todos deverão comprovar o requisito de idade no ato da POSSE, exceto o vereador que deverá comprovar no ato do pedido de registro de candidatura) - Para candidatar-se a Governador de Estado, dentre outras condições de elegibilidade na forma da lei, exige-se a idade mínima de 21 anos.

     

    ERRADA - 15 DIAS após a diplomação - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo máximo de 30 dias contados da diplomação.

     

    ERRADA - Exige-se o trânsito em julgado - A condenação criminal ainda não transitada em julgado implica em suspensão dos direitos políticos.

     

    ERRADA - Tramitará em segredo de justiça - A ação de impugnação de mandato, por força do princípio da transparência, não tramitará em segredo de justiça e o autor não responderá por litigância de má-fé.

  • SAUDADES DESSE TEMPO

  • A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    1) Toda lei tem validade com a sua publicação
    2) No caso da lei eleitoral, além de ter validade com a publicaçao, a lei eleitoral entra em vigor na data de sua publicação também
    3) Porém, ela só cria efeitos jurídicos, só tem eficácia, APÓS 1 ano da data de sua publicação/vigência/validade

    Após um ano significa que só com um ano e um dia ela produz efeitos. Até um ano ela não produz efeito e continua valendo a lei eleitoral anterior, mesmo que revogada (princípio da ultra-atividade da lei eleitoral).

  • Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993).

  • Princípio da anterioridade eleitoral: também se aplica às emendas constitucionais e às mudanças de jurisprudência consolidada do TSE, sempre que haja alteração no processo eleitoral.

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

  • Princípios específicos do Direito Eleitoral: Princípios da igualdade eleitoral;

    Princípio da lisura das eleições;

    Princípio da proporcionalidade das penalidades eleitorais;

    Princípio do aproveitamento do voto;

    Princípio da celeridade;

    Princípio da anualidade: Art. 16, CF - prescreve que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência" (É CHAMADO TAMBÉM DE PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL).

  • A) CF 88 - Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    B) CF 88 - Art. 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador

    C) CF 88 - art. 14 § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    D)

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º

    E) CF 88 - Art. 14jj

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • A condenação criminal ainda não transitada em julgado implica em suspensão dos direitos políticos - ERRADO

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

  • Para candidatar-se a Governador de Estado, dentre outras condições de elegibilidade na forma da lei, exige-se a idade mínima de 21 anos - ERRADO

    TELEFONE: 35 30 . 21 18

    35 = Presidente, vice – presidente senador;

    30 = Governador, vice governador;

    21 = Deputados, Prefeito e juíz de paz;

    18 = Vereador.


ID
1510120
Banca
CIEE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto ao mandato eletivo, este poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo legal, contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Assinale a alternativa que apresenta este prazo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A  - Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Acresce-se: “TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. AgR-AI 70015 MG (TSE).

    Data de publicação: 04/08/2014.

    Ementa: Agravo regimental. Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. 1. É inviável o agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão agravada. 2. Se o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova firme do alegado abuso do poder econômico, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A prestação de contas de campanha e a ação de impugnação de mandatoeletivo são ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções decorrentes do abuso do poder econômico. Precedentes: RO nº 4434-82, de minha relatoria, DJE de 1º.4.2014; AgR-AI nº 11.991, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 22.3.2011. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

  • Sobre a natureza jurídica, e cômputo, do prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral que, nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 36.006, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por este tratar de matéria infraconstitucional. Eis o teor da decisão impugnada: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, assim do (fl. 956):"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). PRAZO. DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ART. 184DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO.1. O termo inicial do prazo para propositura da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que esse dia seja recesso forense ou feriado, uma vez que se trata de prazo decadencial. 2. Contudo, esta c. Corte já assentou que esse prazo, apesar de decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. Precedentes: STJ EREsp 667.672/SP, Rel. Min. José Delgado, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.5.2008, DJe de 26.6.2008; AgRg no RO nº 1.459/PA,de minha relatoria, DJ de 6.8.2008; AgRg no RO nº 1.438/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 31.8.2009.3. Agravo regimental não provido" […] No presente caso, portanto, o recurso extraordinário é inviável, tal como já atestado pela Presidência do TSE. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, RI-STF). Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2011.Ministro GILMAR MENDES Relator.” STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 814542 AM (STF).

  • Art. 14, §10, CF/88 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Essa ação tramitará em segredo de justiça.

    GAB. A

  • Mandato eletivo = 15

    registro de candidatura = 5

  • PRAZO DECADENCIAL. OUTROSSIM, TAMBÉM POSSUI ESSE MESMO PRAZO A REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente às ações eleitorais.

    Conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Tal dispositivo trata da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado e por eliminação, conclui-se que apenas a alternativa "a" está correta, visto que somente nesta consta o prazo correto relativo à AIME, qual seja: 15 dias.

    Gabarito: letra "a".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo (AIME).

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Quanto ao mandato eletivo, este poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral NO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS, contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal.

    Resposta: A.


ID
1584316
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A ação de impugnação de registro de candidatura tem a finalidade de indeferir o pedido de registro de candidatos que apresentem falta de condição de elegibilidade, incidência de inelegibilidade e descumprimento de formalidade legal e

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 3º da Lei Complementar 64 de 1990, os legitimados para propor a AIPRC são: candidato, partido político, coligação ou ministério público. Sendo o prazo preclusivo de cinco dias contados da publicação da lista com os pedidos de candidatura. Joel Cândido explica muito bem que, a expressão trazida pela Lei como “candidato”, na verdade quer dizer aquele que realizou o pedido de registro de candidatura, uma vez que, o momento da impugnação dar-se antes da decisão de deferimento de qualquer pedido, certo que, tecnicamente, ainda não há candidatos.

    Letra B
  • INdeferir =  cINco dias 

    GAB : LETRA B


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

  • De onde vc tirou esses 10 dias??

  • Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • Ac.-TSE nos 12.375/1992, 14.807/1996, 549/2002 e 23.556/2004, dentre outros: o eleitor é parte ilegitimidade para impugnar registro de candidatura, entretanto, pode apresentar notícia de inelegibilidade.

  • PRAZOS:

     

    AIRC - 5 dias a contar da publicação do registro, exceto materia constitucional

     

    AIJE - RG: do registro de candidatura até diplomação. EXCEÇÃO:  antes do período eleitoral até a diplomação (c/ abuso poder econômico ou político + influência negativa na legitimidade das eleições)

     

    AIME - 15 dias contados da diplomação

     

    REPRESENTAÇÃO do art. 96 da L. (propaganda eleitoral): até o dia da eleição

     

    REPRESENTAÇÃO por CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - desde o requerimento do registro de candidaturas  até o dia das eleições

     

    REPRESENTAÇÃO para APURAÇÃO DE ARRECADAÇÃO e GASTOS ILÍCITOS:  15 dias contados da diplomação

     

    RCED - RECURSO CONTRA A DIPLOMAÇÃO: prazo de 3 dias contados da diplomação

  • Prazo: decadencial – até 5 dias da publicação da lista com os pedidos de registro de candidatura.

  • Legitimados ativos da AIRC - Candidato, partido político, coligação e o  MP podem propor AIRC no prazo de 5 dias contados da  

    publicação do pedido de registro.

    PS1: partido coligado não pode propor AIRC isoladamente

    PS2: O eleitor não tem legitimidade, pode apenas levar a notícia do fato ao juiz.

    PS3:: se o MP não for parte, será sempre fiscal da lei

    PS4: Pedido de registro de candidatura feito por candidato inelegível pode ser indeferido de ofício pelo juiz.

  • Decorar prazo é muito chato, geralmente decoro um ou dois números maiores ao invés de decorar vários pequenos:

     

             Então ------------------> AIRC  -------------> 5.745  + 5..333

                                                  5 -------> propor ação

                                                  7--------> constestação 

                                                   4-----> inquirir testemunhas ( caso precise)

                                                   5-----> diligências

                                                   5----->alegações finais

                                                   3---> sentença

                                                   3---> recurso ao TRE

                                                   3---> recurso ao TSE

     

  • AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: até a data da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
    Fundamentação: CF/88.
    Prazo:  15 dias contados da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 3º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • Assertiva D: o crime previsto no art. 329 do CP pode ser praticado por particular e por funcionário público, ou seja, não pode ser exclusivamente praticado por particular, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo.

  • PRAZO AIRC - 5 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO.

    ORDEM CRESCENTE DOS PRAZOS (AIRC):

    3 DIAS - SENTENÇA E RECURSO;

    4 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;

    5 DIAS - ALEGAÇÕES FINAIS (PRAZO COMUM) E OUTRAS DILIGÊNCIAS;

    6 - NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS - TAMBÉM NA AIJE;

    7 DIAS - CONTESTAÇÃO.

    CIDADÃO - NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OBSTANTE, PODE DAR A NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA, APRESENTADA EM 2 VIAS, NO MESMO PRAZO DA AIRC.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a legitimidade ativa para a propositura da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    3) Dicas didáticas (legitimidade ativa da AIRC)

    i) são legitimados ativos (exclusivamente): candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral;

    ii) partidos políticos coligados não podem propor AIRC de forma isolada (precisa ser a coligação da qual ele participa);

    iii) eleitor não tem legitimidade ativa para propor as ações eleitorais, mas poderá representar para que o Ministério Público apure e, se for o caso, ingresse com a ação judicial;

    iv) se o Ministério Público não for o autor da AIRC, ele deverá funcionar obrigatoriamente como fiscal da lei (custos legis) sob pena de nulidade.

    v) pedido de registro de candidato manifestamente inelegível pode ser indeferido de ofício pela Justiça Eleitoral.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    A ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) tem a finalidade de indeferir o pedido de registro de candidatos que apresentem falta de condição de elegibilidade, incidência de inelegibilidade e descumprimento de formalidade legal e, nos termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90, pode ser proposta pelo Ministério Público, por qualquer candidato, partido político ou coligação, no prazo de cinco dias após a publicação do edital contendo os pedidos de registro.
    Resposta: B.


ID
1597348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à impugnação de registro de candidatura, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    D) Embora não tenha legitimidade ativa para ajuizamento de ação de impugnação de registro de candidatura, o cidadão pode noticiar a inelegibilidade nos autos do registro de candidatura requerido pelo candidato.

    Resolução TSE nº 22.717/2008 Da Notícia de Inelegibilidade Art. 45. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público. Parágrafo único. No que couber, adotar-se-á na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto na seção anterior para as impugnações

  • Alguém sabe me dizer pq a alternativa "a" está incorreta, já que, ao que tudo indica encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência do TSE, conforme a seguinte decisão: 

    “Eleições 2010. [...]. Mandado de segurança. Candidato. Deputado estadual. Registro indeferido após a eleição. Contagem para a legenda. Impossibilidade. 1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro. 2.  O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação. [...]”

  • Felipe, acredito que o erro da ALTERNATIVA A está em dizer que os votos serão considerados nulos (espécie), quando na verdade serão inválidos (gênero), pois brancos e nulos são inválidos"[...] II - A concessão de liminar que determinou a inclusão do nome de candidato na urna, pelo fundamento de que seu pedido de registro ainda estava sub judice, não implica deferimento desse registro. Uma vez indeferido definitivamente o pedido de registro de candidatura, são inválidos os votos obtidos. [...]" (Ac. de 13.10.2009 no AgR-RMS nº 682, rel. Min. Ricardo Lewandowski.). Esquisito, mas foi a única possibilidade que encontrei.

  • Pensei nisso tb Graziela, mas não encontrei nada expresso nesse sentido.

  • Justificativa CESPE para anulação. Há duas alternativas corretas. "Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “caso a decisão que defira o registro de candidato a deputado federal seja posteriormente reformada, em grau de recurso, por acórdão em ação de impugnação que, somente após as eleições, indefira o registro, os votos obtidos pelo candidato no pleito deverão ser nulos” também está correta. Sendo assim, anulou-se a questão"

  • Alguém pode explicar a letra "E"? Grato..

  • Acho que o erro da letra "E" está em “validade do ato de diplomação”, pois a diplomação só acontece depois da eleição. A reforma da decisão de indeferimento validará o registro da candidatura, que é o que está subjudice. 

  • Erro da opção "C":

    Lei 4737/65 (Código Eleitoral)

    Art. 35. Compete aos juizes:

         XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;"

  • A) Correta, apesar da crítica doutrinária é a posição do TSE. Veja: 

    “Mandado de segurança. Eleição proporcional. 2010. Cômputo dos votos. Art. 16-A da Lei no 9.504/97. Denegação da ordem. 1. O cômputo dos votos atribuídos a candidato cujos registros estejam sub judice no dia da eleição ao respectivo partido político fica condicionado ao deferimento desses registros, nos termos do art. 16-A da Lei no 9.504/97. Precedentes. 2. Segurança denegada” (MS no 418796/CE – maioria – DJe, t. 177, 7-82012, p. 16).

    ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO INDEFERIDO APÓS A ELEIÇÃO. CONTAGEM PARA A LEGENDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro.2. O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação.3. Agravo regimental desprovido. TSE - Agravo Regimental em Mandado de Segurança : AgR-MS 403463 AP

  • a) Correta. lei 9.504, Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

     

    b) LC 64/90, Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

     

    c) Lei 4737/65, Art. 35. Compete aos juízes:

    XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional

    LC 65/90, Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

     

    d) Correta. Resolução TSE nº 23.405/2014, Art. 41. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.

    § 1º A Secretaria Judiciária procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral.

    § 2º No que couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações.

     

    e) Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. 

    Ou seja, se já foi deferido o registro, então não há de se falar em reforma da decisão. Apenas será declarado nulo o diploma se já expedido.

     

     

    ----

    "Você nunca sabe a força que tem, até que a sua única alternativa é ser forte."


ID
1603822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

    Humberto foi escolhido para ser candidato à prefeitura de Alfalândia em convenção municipal realizada pelo partido X. Durante o período que transcorreu entre a convenção e o registro da candidatura, o jornal Alfanotícias, único meio de comunicação escrita da região, o qual é distribuído gratuitamente e tem tiragem expressiva, destacou, em suas várias edições, apenas a candidatura a prefeito do partido X, deixando de mencionar, em suas reportagens, os outros concorrentes à prefeitura. No jornal, foram divulgadas ainda as ideias e os apoios políticos de lideranças estaduais e nacionais à candidatura de Humberto, e a distribuição do periódico foi realizada por filiados ao partido X. Indignado com essa situação, Alisson, que não era filiado a qualquer partido, propôs uma ação de investigação judicial eleitoral contra Humberto e o partido político X, a fim de apurar a utilização indevida de meio de comunicação local.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme a disciplina legal da ação de investigação judicial eleitoral e o entendimento pacificado do TSE.


Alternativas
Comentários
  • A - LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: 


    B -  “Recurso ordinário. Investigação judicial. [...] Abuso de poder. Evento assistencial. Realização. Momento muito anterior ao período eleitoral. Potencialidade. Não-caracterização.NE: "Com relação à alegação de incompetência da Justiça Eleitoral, suscitada em contra-razões, assinalo que esta Corte já assentou que a investigação judicial ‘[...] pode ter como objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato’".

    (Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1.411, rel. Min. Caputo Bastos.)

    E ainda

    “[...] Investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação. Jornal. Promoção pessoal. Potencialidade. Inelegibilidade. Art. 22, XIV, LC no64/90. [...]”NE: Trecho do voto do relator: “[...] viabiliza-se o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apurar abuso de poder econômico e político praticado mesmo antes do período eleitoral.”

    (Ac. de 17.4.2008 nos EDclRO no 1.530, rel. Min. Felix Fischer.)


    C - “[...]. 3. A jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta do candidato, bastando o consentimento, a anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 22.6.2010 no REspe nº 30274, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


    D – mesma justificativa da letra “a”. O cidadão não integra o rol de legitimados,

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: 


    E (CORRETA) - A investigação judicial eleitoral tem sua previsão no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, disposições essas regulamentadas pela Lei Complementar n. 64/1990. Esse tipo de ação vem sendo largamente usado em campanhas eleitorais, contra candidatos que abusam do poder econômico e ou político, constituindo-se em instrumento eficaz para a fundamentação de recurso contra a diplomação ou de ação de impugnação de mandato eletivo, e presta-se para a declaração de inelegibilidade e cassação de registro de candidato.

     
  • Alternativa E:
    Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
    Fundamento legal: art. 22, LC 64/90
    Legitimados para figurar no polo passivo: 
    a) candidato (ou pré-candidato que requereu o registro de sua candidatura);
    b) cidadão que não é candidato, mas que tenha concorrido para prática do abuso do poder econômico ou político.
    Atenção! Pessoas Jurídicas não figuram no polo passivo da AIJE, conforme entendimento reiterado do TSE: AC - TSE 717.2003, 782/2004 e 373/2005.
    Fonte: Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto - Ed. Juspodivm, 2015 - Coleção Sinopses para Concursos.
  • Complementando a resposta:

    Alternativa E:

    Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
    Fundamento legal: art. 22, LC 64/90
    Legitimados para figurar no polo passivo: 
    a) candidato (ou pré-candidato que requereu o registro de sua candidatura);
    b) cidadão que não é candidato, mas que tenha concorrido para prática do abuso do poder econômico ou político.
    Atenção! Pessoas Jurídicas não figuram no polo passivo da AIJE, conforme entendimento reiterado do TSE: AC - TSE 717.2003, 782/2004 e 373/2005.

    Novo entendimento do TSE: "há litisconsórcio necessário entre o chefe do poder executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o VICE necessariamente ser citado para integrá-las. (Resp nº 25.478/RO)

    Fonte: Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto - Ed. Juspodivm, 2015 - Coleção Sinopses para Concursos.

  • Ac.-­TSE  nos  717/2003,  782/2004  e  373/2005:  ilegitimidade  de  pessoa  jurídica  para  figurar  no  polo passivo  da  investigação  judicial  eleitoral. 

    "As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar." (ARP Nº 1.229, REL. MIN. CEZAR ROCHA, DE 9.11.2006). Nas ações eleitorais, incluindo a AIJE, o partido político dos candidatos investigados não é considerado parte no processo, pois considera-se que a sanção não atinge o partido. 

  • A LEGITIMIDADE ATIVA para ajuizar uma AIJE é do Ministério Público, Partido Político, Coligação e Candidato.

    O cidadão NÃO possui legitimidade ativa para ajuizar a AIJE.

  • Com relação a alternativa A: Têm legitimidade para propor a ação de investigação judicial os candidatos e pré-candidatos, partidos e coligações, bem como o Ministério Público Eleitoral, os quais poderão deflagrar a ação a partir do pedido de registro, isso porque podem embasá-la em fatos anteriores, até a diplomação, segundo entende Adriano Soares da Costa e tem referendado o TSE, com respaldo na exegese do item XV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

                                                Assim, Alisson não é parte legitima.

  • a) Em razão do interesse público e em respeito à garantia constitucional ao cidadão do direito de petição, Alisson tem legitimidade ad causam para propor a referida ação. ERRADA. O cidadão não tem legitimidade. Legitimados: art. 22 da LC64: Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)"

    b) O juiz deve julgar o pedido improcedente porque o uso indevido de meio de comunicação antes do período eleitoral não configura causa de pedido de ação de investigação judicial eleitoral. ERRADA. A AIJE pode ter por objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato (Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1.411, rel. Min. Caputo Bastos.)

    c) Caso Humberto demonstre que não praticou pessoalmente os atos imputados e que não orientou ou solicitou ao jornal a publicação dos fatos abusivos elencados, o juiz eleitoral deverá julgar o pedido da ação improcedente. ERRADA. Não é necessária a participação direta do candidato. Vide júris do TSE (3. A jurisprudência desta c. Corte Superior não exige a participação direta do candidato, bastando o consentimento, a anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral. [...]” (Ac. de 22.6.2010 no REspe nº 30274, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    d) Alisson tem capacidade postulatória para propor a ação de investigação judicial eleitoral, pois, assim como ocorre com o habeas corpus, é facultada a propositura dessa espécie de ação por qualquer eleitor sem o patrocínio de advogado. ERRADA. Ele não tem legitimidade. Mesmo comentário da letra "A". A LEGITIMIDADE ATIVA para ajuizar uma AIJE é do Ministério Público, Partido Político, Coligação e Candidato. O cidadão NÃO possui legitimidade ativa para ajuizar a AIJE.

    e) O partido político X não deve figurar no polo passivo, visto que a ação de investigação judicial eleitoral tem por fim declarar a inelegibilidade ou cassação do registro de candidato. CORRETA.  Nas ações eleitorais, incluindo a AIJE, o partido político dos candidatos investigados não é considerado parte no processo, pois considera-se que a sanção não atinge o partido (ARP Nº 1.229, REL. MIN. CEZAR ROCHA, DE 9.11.2006).

  • Analisando as alternativas:
    As alternativas A e D estão INCORRETAS, conforme artigo 22, "caput", da Lei Complementar 64/90, e precedentes do TSE:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    (...)

    “[...] Ação de investigação fundada no art. 22 da LC no 64/90. Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de capacidade postulatória da parte autora. [...] 2. É imprescindível que a representação seja assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, por violação do art. 133 da Constituição Federal. [...]"

    (Ac. de 25.9.2003 nos EDclREspe no 20.976, rel. Min. Carlos Velloso.)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme precedentes do TSE:

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Preliminares rejeitadas. Abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. Configuração. Ação julgada após as eleições. Cassação de registro e inelegibilidade. Possibilidade. [...] 4. A ação de investigação judicial eleitoral constitui instrumento idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que anteriores ao registro de candidatura. [...]"

    (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1.362, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação. Jornal. Promoção pessoal. Potencialidade. Inelegibilidade. Art. 22, XIV, LC no 64/90. [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] viabiliza-se o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apurar abuso de poder econômico e político praticado mesmo antes do período eleitoral."

    (Ac. de 17.4.2008 nos EDclRO no 1.530, rel. Min. Felix Fischer.)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme precedentes do TSE:

    “Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar no 64/90. 1. Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90". NE: “[...] não assiste razão ao Ministério Público Eleitoral quanto à suposta ilegitimidade passiva do segundo recorrente, uma vez que, sendo o editor responsável pelo jornal, era ele quem tinha controle sobre o teor das matérias veiculadas e poderia interromper a veiculação de matérias que interferissem na legitimidade e normalidade das eleições".

    (Ac. de 15.4.2004 no RO no 688, rel. Min. Fernando Neves.)

    A alternativa E está CORRETA, conforme precedentes do TSE:

    “[...] 2. É entendimento pacífico deste Tribunal a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no pólo passivo de ações de investigações judiciais eleitorais fundadas no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. Precedentes.[...]"

    (Ac. de 7.10.2010 no AgR-Rp nº 321796, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Representação. Investigação judicial. Arrecadação irregular. Recursos de campanha eleitoral. Indeferimento de inicial. [...] As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar. [...]" NE: Representação proposta contra candidato, coligação partidária, comitê financeiro de coligação e entidades privadas.

    (Ac. de 9.11.2006 no AgRgRp no 1.229, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 7.11.2006 na Rp no 1.033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Representação. Investigação judicial. Abuso do poder de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação. Programa televisivo. Não-caracterização. Potencialidade. Inexistência. Pessoas jurídicas. Ilegitimidade passiva. Extinção do processo. [...] Pessoas jurídicas não podem figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre declaração de inelegibilidade ou cassação do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...]" NE: Representação proposta contra pré-candidato, partido político e emissora de televisão.

    (Ac. de 7.4.2005 na Rp no 373, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.5.2005 na Rp no 720, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • Alguém poderia me esclarecer sobre a Letra E? Pois, segundo quadro comparativo do site do TSE, o partido político pode participar como assistente na AIJE. Isso não tornaria a alternativa incorreta?

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-encontro-de-juizes-tabela-comparativa

  • Banca lixo. Questão lixo. Primeiro que o eleitor nem legitimidade tem para propor a AIJE.
  • Me esqueça CESPE!

  • A AIJE não tem prazo pra ter interposta, né ? Mas ela não conta da Diplomação ? Por que a B está errada ?

  • Esta questão, a meu ver, deveria ser anulada, pois a ilegitimidade ativa de Alisson impediria a análise da legitimidade passiva, vez que aquela é necessariamente precedente a análise desta última. 

    Verificando-se a ilegitimidade de Alisson, o feito seria extinto, pouco importando que o partido tenha sido incluído no polo passivo. 

     

  • A questão não tem problema algum. Errei por deslize mesmo. Vão direto no comentário do Allan Kardec. 

  • Sobre a E:

     

     

    Súmula-TSE nº 40 O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

     

     

    AIJE pode gerar:

    Inelegibilidade (8 anos)

    Cassação do registro ou

    Nulidade da diplomação.

  • O comentário do colega Allan Kardec foi mil vezes mais didático e interessante que o do professor. Impressionante como o comentário de alguns colegas supera anos-luz ao dos professores, não concordam? Parabéns Allan Kardec

  • @Concurseiro Capixaba,

    Para o cargo de Juiz, há necessidade de jurisprudência para embasar a questão, até porque há muitas questões apenas relativas a isso. 

    Se quiseres simplicidade nas respostas deves fazer questões compatíveis, como para técnico judiciário. Praticar questões de magistratura exige formação em direito ou conhecimento para tal, para isso existem os filtros. 

    Att.,

  • Ainda bem q tem os alunos com bons comentários. De fato, a professora q comenta direito eleitoral só faz um ctrl c, ctrl v de legislação e jurisprudência... 

  • Fiquei na dúvida quanto a frase final que aduz "..... cassação do registro de candidato."  Achei que a cassação do registro fosse realizada mediante ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) e não por meio de AIJE.

  • EM RESUMO:


    a) Em razão do interesse público e em respeito à garantia constitucional ao cidadão do direito de petição, Alisson tem legitimidade ad causam para propor a referida ação.

    ERRADA: cidadão não é parte legítima para intentar com a referida ação, nos termos do art. 22 da LC 64/90.


    b) O juiz deve julgar o pedido improcedente porque o uso indevido de meio de comunicação antes do período eleitoral não configura causa de pedido de ação de investigação judicial eleitoral.

    ERRADA. A AIJE pode ser proposta por fatos anteriores ao início do período eleitoral, mas seu ingresso se limita ao ato da diplomação, operando-se a decadência após esse prazo.


    c) Caso Humberto demonstre que não praticou pessoalmente os atos imputados e que não orientou ou solicitou ao jornal a publicação dos fatos abusivos elencados, o juiz eleitoral deverá julgar o pedido da ação improcedente.

    ERRADA.. Não se exige a participação direta do candidato, bastando o consentimento e a anuência em relação aos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral.


    d) Alisson tem capacidade postulatória para propor a ação de investigação judicial eleitoral, pois, assim como ocorre com o habeas corpus, é facultada a propositura dessa espécie de ação por qualquer eleitor sem o patrocínio de advogado

    ERRADA. Vide item "a"


    e) O partido político X não deve figurar no polo passivo, visto que a ação de investigação judicial eleitoral tem por fim declarar a inelegibilidade ou cassação do registro de candidato.

    CORRETA. Quem figura no polo passivo é o candidato e o cidadão (não candidato). OBS. Pessoa Jurídica não pode se encontrar no polo passivo.


    OBS. LEMBRAR QUE O PT INGRESSOU COM ESSA AÇÃO CONTRA O BOLSONARO, CONCERNENTE OS POSSÍVEIS ENVIOS DE MENSAGENS VIA WPP PELAS EMPRESAS.

  • a ação de investigação judicial eleitoral tem por fim declarar a inelegibilidade ou cassação do registro de candidato.

  • PESSOA JURÍDICA NÃO PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.

  • SACANAGEM NESSA PROVA DE DIREITO ELEITORAL, AS 3 ÚLTIMAS TODAS E COMO CORRETA KKKKKKKKK

  • ATENÇÃO ÀS SÚMULAS N. 38 E 40 DO TSE:

    Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

  • LC64

    22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou MPE poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: 

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

           a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

           b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

           c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 horas;

    III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do TSE, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

    IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

    V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

    VI - nos 3 dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.  

           Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

    23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

            


ID
1603825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo, assinale a opção correta conforme entendimento pacificado do TSE.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: A reprovação das contas de campanha não conduz, necessariamente, à cassação de mandato alicerçada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sendo imprescindível aplicar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. (TSE - REspe: 161080 MS , Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 11/06/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 144, Data 06/08/2014, Página 83).
    ALTERNATIVA B - INCORRETA: 1. Não são impugnáveis de imediato as decisões interlocutórias proferidas sob o rito da Lei Complementar nº 64/90, podendo a respectiva matéria ser suscitada no recurso apropriado, não se sujeitando à preclusão. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder diante de direito líquido e certo. Apenas excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite-se a impetração deste para a impugnação de ato judicial. 3. Na hipótese, não configura ultraje a direito líquido e certo, tampouco ser caso de teratologia a delimitação de quesitos para a oitiva de testemunhas e a inversão na ordem de inquirição. 4. Agravo regimental desprovido.(TSE - AgR-MS: 74554 ES , Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 230, Data 03/12/2013, Página 29/30).ALTERNATIVA C - INCORRETA: Código Eleitoral, Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.ALTERNATIVA D - INCORRETA: Não há vedação ao julgamento antecipado.ALTERNATIVA E - CORRETA. Processo – Relação subjetiva – Litisconsórcio necessário – Chapa – Governador e Vice-Governador – Eleição – Diplomas – Vício abrangente – Devido processo legal. A existência de litisconsórcio necessário – quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes – conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice” (RCED 703/SC, rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ – Diário de Justiça, Data 24/03/2008, p. 9).

  • Sobre a letra E:

    "Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência.

     1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão.

     2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.

     Agravo regimental não provido."

    (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 254928, Acórdão de 17/05/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12/08/2011, Página 54 )


  • Não entendi por que a letra E está correta. Veja se esse julgado, apesar de se tratar de RCED, não guarda semelhança com a hipótese descrita:

    ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VICE-PREFEITA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, a partir do julgamento da QO-RCED 703/SC, decidiu que há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária nas ações eleitorais que possam implicar perda do registro ou do diploma. 2. Na espécie, correto o acórdão regional ao reconhecer a decadência do direito de ação e extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, devido à ausência de citação tempestiva da candidata a vice-prefeito. 3. Agravo regimental não provido.

    (TSE - AgR-AI: 78337 PR , Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/03/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 55, Data 21/03/2014, Página 46/47)

    Nesse caso, foi entendido que o correto é extinguir com resolução do mérito.


  • Novo entendimento do TSE: "há litisconsórcio necessário entre o chefe do poder executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o VICE necessariamente ser citado para integrá-las. (Resp nº 25.478/RO) 

    Fonte: Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto - Ed. Juspodivm, 2015 - Coleção Sinopses para Concursos.

  • É incabível agravo contra decisões interlocutórias em uma ação de impugnação de mandato eletivo, pois não há previsão desse recurso no Código Eleitoral (apenas da decisão final é que caberá recurso). 

    Da mesma forma, será incabível a impetração de mandado de segurança caso a parte prejudicada queira revisão da decisão judicial pelo TRE. Apenas excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite-se a impetração deste para a impugnação de ato judicial. 3. Na hipótese, não configura ultraje a direito líquido e certo, tampouco ser caso de teratologia a delimitação de quesitos para a oitiva de testemunhas e a inversão na ordem de inquirição. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-MS: 74554 ES , Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 230, Data 03/12/2013, Página 29/30).

  • Letícia, a questão é que o prazo para a AIME é decadencial. Como é necessário a inclusão do vice como litisconsorte passivo necessário, não havendo tal providência no prazo de 15 dias o processo será extinto com resolução de mérito pois, o fundamento da decisão, será a incidência da decadência. 

  • Sobre a letra "A", conferir este link, é bem esclarecedor: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2012/Junho/reprovacao-de-contas-de-campanha-nao-impede-candidaturas

     

     

  • A alternativa A está INCORRETA. A reprovação das contas de campanha implica a cassação do diploma do candidato, mas a ação que deve ser proposta não é a ação de impugnação de mandato eleitoral (AIME), mas sim a representação de que cuida o art. 30-A da Lei 9.504/97:

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Em que pese o dispositivo legal mencionar como legitimados apenas "partido político ou coligação", José Jairo Gomes leciona que a regra legal disse menos do que deveria, impondo-se o recurso à interpretação extensiva para que seu sentido seja melhor explicitado. Assim, o polo ativo da relação processual também pode ser ocupado por candidato e, sobretudo, pelo Ministério Público.

    O interesse e a legitimidade de qualquer candidato são intuitivos, pois como participante do pleito, deve zelar pela sua lisura. Ademais, o candidato pode ser diretamente prejudicado pela captação ou gasto ilícito de recursos levados a efeito por seu concorrente.

    No que concerne ao Ministério Público, seu interesse e legitimidade ativa são extraídos do artigo 127, "caput", da Constituição Federal, bem como dos artigos 5º, I, "b", 6º, XIV, "a", e 72, todos da Lei Complementar 75/93. Assim também tem entendido o TSE (RO nº 1540/PA - DJe 01/06/2009, p. 27, por exemplo).

    Nesse sentido:

    “Registro. Quitação eleitoral. Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. 2. Se as contas forem desaprovadas, por existência de eventuais irregularidades, estas poderão eventualmente fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja procedência poderá ensejar, além da cassação do diploma, a inelegibilidade por oito anos, conforme prevê a alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dando eficácia, no plano da apuração de ilícitos, à decisão que desaprovar tais contas. [...]"
    (Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani;no mesmo sentido o Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 11197, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 30.9.2010 no REspe nº 158184, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    A alternativa B está INCORRETA. José Jairo Gomes leciona que, apesar de o procedimento na ação de impugnação de mandato eletivo ser o ordinário, previsto nos artigos 3º a 16 da Lei Complementar 64/90, o sistema recursal é o do Código Eleitoral, subsidiado pelo Código de Processo Civil.

    Não há óbice à interposição de agravo de instrumento com vistas à reforma de decisões interlocutórias. Conforme interpretou a Corte Superior: "[...] quanto à alegada falta de previsão, no Código Eleitoral, de recurso para atacar decisão interlocutória proferida em ação de impugnação de mandato eletivo, a orientação deste tribunal é no sentido de que cabível agravo para o Tribunal Regional [...]" (TSE - Ac. nº 217, de 27-2-2013 - JURISTSE 11:23). O prazo recursal é de três dias (CE, art. 258), e não de quinze, como prescreve o artigo 1070 do NCPC.

    No entanto, nos processos de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, não é cabível agravo de instrumento para atacar decisões interlocutórias. As decisões interlocutórias proferidas pelo relator podem ser levadas ao Colegiado Regional via agravo regimental ou interno. Note-se, porém, que a decisão desse órgão não perde a natureza de interlocutória. Contra ela é incabível agravo de instrumento. Caso afronte "expressa disposição de lei", poder-se-á ingressar com recurso especial eleitoral, que ficará retido nos autos.

    A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, sendo o pedido na ação de impugnação de mandato eletivo julgado procedente, passa-se a observar o mesmo regime estabelecido para as demais ações eleitorais típicas, notadamente o RCED (recurso contra a expedição de diploma) e as AIJEs (ações de investigação judicial eleitoral) fundadas nos artigos 30-A, 41-A e 73, §5º, da Lei 9504/97. De sorte que a cassação do mandato implicará a anulação automática de todos os votos dados ao impugnado. Se a anulação superar a metade dos votos nas eleições majoritárias, não mais se convoca o segundo colocado, devendo-se realizar nova eleição por força da incidência do artigo 224 do Código Eleitoral:

    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Nesse sentido:

    “[...] 8. No julgamento do MS no 3.649/GO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 18.12.2007, o TSE concedeu a segurança, a fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, em caso de procedência de AIME, com a consequente anulação dos votos conferidos aos candidatos que tiveram seus mandatos cassados. [...]"

    (Ac. de 4.3.2008 no REspe no 28.391, rel. Min. José Delgado.)


    A alternativa D está INCORRETA. Conforme leciona José Jairo Gomes, pelo julgamento antecipado da lide deverá o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, nas hipóteses do artigo 355 do NCPC:

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Assim, em princípio, não há incompatibilidade entre esse instituto e a ação de impugnação de mandato eletivo. Aliás, o artigo 5º da Lei Complementar 64/90 estabelece que a fase de produção de provas só terá início se "a prova protestada for relevante". Logo, estando o fato probando satisfatoriamente demonstrado ou rechaçado com provas já regularmente produzidas em outra sede (como ocorre nas hipóteses de produção cautelar-antecipada de prova e na prova emprestada), poderá o juiz decidir a lide antecipadamente:

    Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

    § 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

    § 2° Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.

    § 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

    § 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

    § 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.


    A alternativa E está CORRETA, conforme comprovam as ementas abaixo colacionadas:

    “Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência. 1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão. 2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. [...]"

    (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 254928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Cassação dos mandatos de prefeito e vice-prefeito por abuso de poder político. Corrupção. Ação de impugnação de mandato eletivo proposta tempestivamente apenas contra o prefeito. Litisconsórcio necessário unitário entre prefeito e vice-prefeito. Mudança jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral a ser observada para novos processos a partir de 3.6.2008. Ação proposta em 22.12.2008. Impossibilidade de citação ex officio do vice-prefeito após o prazo decadencial da ação. Constituição da República, art. 14, § 10. [...] Inaplicabilidade do art. 16 da Constituição da República. Razoabilidade. [...]"

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 462673364, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • Tecnicamente a extinção do processo é COM resolução do mérito (decadência). No mais, toda a afirmação da alternativa E está correta. 

  • Louise, desculpe, não entendi o seu comentário. A extinção do processo será sem resolução de mérito, uma vez que, no caso em tela, haverá a necessidade da citação do Prefeito e do Vice, tendo em vista a caracterização do litisconsórcio necessário unitário - impugnação de mandato eletivo para cargo majoritário, em que são eleitos simultaneamente o titular e o vice -, ou seja, a futura sentença de mérito irá produzir efeitos tanto para o Prefeito quanto para o Vice. Assim, se um perder o cargo, o outro também perderá.

    A decadência versa sobre a perda do direito material que consubstancia a ação, não ocorrendo no caso, pois se a Autora retificar o polo passivo - emenda à inicial -, com a inclusão do Vice-prefeito, a legitimidade passiva processual será regularizada e então o mérito será analisado. 

     

    Abraços a todos e bons estudos. 

  • - "Há litisconsórcio necessário entre o Chefe do Poder Executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las"  (TSE, REsp n 35292, Min Felix Fischer, Precedentes: AC n 3063/RO Min. Arnaldo Versian; REsp n 25478/RO, Min. Carlos Ayres Britto).

    -  "há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma." (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 145082, TSE/ SP, Rel. Gilmar Ferreira Mendes. j.05.02.2015, unânime, Dje 05.03.2015).

    E por fim: NCPC [art.114 e art. 115, p.u., parte final]

    Gabarito: letra E

    Perseverança e bons estudos, pessoal!!

  •                                                   AIME - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

     

    Fundamento Legal: Art. 14, §10 da CF.

     

    Causa de Pedir: Abuso de Poder Econômico, Corrupção, Fraude.

     

    Objeto: Desconstituição do mandato.

     

    Legitimidade passiva: candidatos eleitos (litisconsórcio passivo necessário: vices e suplentes).

     

    Competência: Juiz Eleitoral (eleições municipais) TRE (eleições federais) TSE (eleições presidenciais).

     

    Rito: Art. 3º e seguintes da LC 64/90.

     

    Prazo: 15 dias após a diplomação (art. 184, §1º, CPC).

     

    Fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-encontro-de-juizes-tabela-comparativa

     

     

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    Você diz: “Não vejo saída”
    Deus diz: “Eu guiarei teus passos” (Provérbios 3:5-6)

  • Súmula-TSE nº 38

    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

    Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

  • Lucas, de acordo com o CPC/15:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Como o prazo da AIME é decadencial, a extinção do processo reconhecendo a decadência seria, de acordo com o CPC, com resolução do mérito não? Se eu estiver fazendo alguma confusão agradeço quem puder esclarecer. Obs. Vi julgados nesse caso tanto extinguindo o processo com resolução do merito, quanto sem resolução do mérito. Mas enfim, isso não era importante para acertar a questão, foi excesso de preciosismo. Forte abraço, bons estudos!

  • Colega Louise Gargaglione, no livro do José Jairo Gomes consta exatamente isso que vc colocou, que seria o caso de resolução com mérito em virtude da decadência. Não sei se é o CESPE que entende de modo diverso.. Vamos tentar acompanhar..

  • Litisconsórcio necessário

     

    Há litisconsórcio necessário:

    *  Entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária as ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato - Súmula 38 TSE

     

    Não há litisconsórcio necessário

    * Processos de registro de candidatura - Súmula 39 TSE

    * Entre o partido políticoem ações que visem à cassação de diploma - Súmula 40 TSE

     

     

  • SOBRE A LETRA C 

     Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

            § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

            § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - direta, nos demais casos.  

  • louise, me parece que a questão menciona a extinção sem resolução do mérito em razão da ausência de formação do litisconsórcio.

  • Quanto ao julgamento antecipado da lide:

     

    Julgamento antecipado da lide

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 515, § 3º, do CPC é aplicável não somente nos casos que digam respeito à matéria exclusivamente de direito, mas também naqueles em que já estiverem nos autos todos os elementos de prova suficientes ao exame do pedido. [...]”

    (Ac. de 16.6.2014 no AgR-REspe nº 603, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    Fonte:http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-iii-procedimentos-judiciais/representacao-ou-investigacao-judicial-eleitoral/julgamento/julgamento-antecipado-da-lide

  • Letra B) RESOLUÇÃO TSE Nº 23.462/2015 Art. 29. As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pelo Juiz Eleitoral por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público em suas alegações finais.

    Parágrafo único. Modificada a decisão interlocutória pelo Juiz Eleitoral, somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, com a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.

  • Em 25/11/18 às 11:33, você respondeu a opção D.

  • STF 

    O Tribunal , por maioria e nos termos do voto do Relator , julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da locução "após o trânsito em julgado", prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e para

    conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República.

    Vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.

       - Plenário, 8.3.2018.

  • Código Eleitoral:

        Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

           § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

           § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

    § 3 A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.      (Vide ADIN Nº 5.525)

    § 4 A eleição a que se refere o § 3 correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:   (Vide ADIN Nº 5.525)

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;    (Vide ADIN Nº 5.525)

    II - direta, nos demais casos.    (Vide ADIN Nº 5.525)

  • Parabéns pela resposta Alexandre Neves, esse julgado que você trouxe é a fundamentação correta para a resposta.

  • (A) A reprovação das contas de campanha de um candidato a cargo majoritário implica a sua cassação, cabendo ao MPE propor, dentro do prazo legal, a ação de impugnação de mandato eleitoral. ERRADA.

    A reprovação das contas de campanha implica a cassação do diploma do candidato, mas a ação que deve ser proposta não é a ação de impugnação de mandato eleitoral (AIME), mas sim a representação de que cuida o art. 30-A da Lei 9.504/97:

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.      

    § 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da LC64, no que couber.  

    § 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.  

    § 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.   

    .

    (B) É incabível agravo contra decisões interlocutórias em uma ação de impugnação de mandato eletivo, pois não há previsão desse recurso no Código Eleitoral. Contudo, será cabível a impetração de mandado de segurança caso a parte prejudicada queira revisão da decisão judicial pelo TRE. ERRADA.

    RESOLUÇÃO TSE Nº 23.462/2015

    Art. 29. As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pelo Juiz Eleitoral por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público em suas alegações finais.

    Parágrafo único. Modificada a decisão interlocutória pelo Juiz Eleitoral, somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, com a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.

    .

    (C) Julgado procedente o pedido na ação de impugnação de mandato eletivo em uma eleição majoritária cuja nulidade atinja mais da metade dos votos, deve o magistrado, observando o mesmo regime procedimental estabelecido para a ação de investigação judicial eleitoral, convocar os demais candidatos, de acordo com a votação.

    Sendo o pedido na ação de impugnação de mandato eletivo julgado procedente, passa-se a observar o mesmo regime estabelecido para as demais ações eleitorais típicas, notadamente o RCED (recurso contra a expedição de diploma) e as AIJEs (ações de investigação judicial eleitoral) fundadas nos artigos 30-A, 41-A e 73, §5º, da Lei 9504/97. De sorte que a cassação do mandato implicará a anulação automática de todos os votos dados ao impugnado. Se a anulação superar a metade dos votos nas eleições majoritárias, não mais se convoca o segundo colocado, devendo-se realizar nova eleição por força da incidência do artigo 224 do Código Eleitoral.


ID
1745746
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a ação de investigação judicial eleitoral, que visa a combater os abusos do poder econômico e/ou político, praticados por candidatos, partido político, coligação, autoridades ou qualquer pessoa que “haja contribuído para o ato".

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D


    As respostas estão na Lc 64/90. Erros das demais:

    a) De acordo com os arts. 22, caput, e 24, a competência caberá ao Corregedor-geral nas eleições presidenciais; ao Corregedor regional eleitoral nas eleições federais e estaduais; e ao Juiz eleitoral nas eleições municipais.

    b) Art. 22, XIV: julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    c) Art. 22, XVI: para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 

    d) Art. 22, XIV (transcrito na alternativa B)

    e) Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

      Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

  • Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  •                                                                    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

     

    PRAZO: Não existe! Poderá ser interposta até a data da diplomação.

     

    OBJETO: Abusos do poder econômico e político.

     

    COMPETÊNCIA: Cargos municipais --> Juiz Eleitoral.

                             Cargos estaduais e federais --> Corregedor Regional.

                             Cargo Presidencial --> Corregedor Geral.

     

    LEGITIMADOS: candidato, partido político, coligação ou Ministério Público.

     

    EFEITO: Declarará a inelegitimidade do representado com sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, além da cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

     

    Fonte: professor Pedro Kuhn.

     

    ----

    "Nunca desista, você é sua melhor chance."

  • Erro da Alternativa C 

    LC 64/90

    Art 22° XVI - Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

  •  

     

     

                                                                      ATO ABUSIVO        -    GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS

    OBS.:           Para a configuração do ATO ABUSIVO NÃO será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, MAS APENAS A GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O CARACTERIZAM.

    O ato abusivo leva em consideração a gravidade das circunstâncias ocorridas de fato, e              NÃO a potencialidade do dano.

     

     

     

    PROVA:      A inelegibilidade será constituída a partir da DECISÃO COLEGIADA ou do trânsito em julgado da sentença de 1º grau NÃO é condição necessária, para que seja constituído inelegível o eleitor, o trânsito em julgado da decisão final.

  • AIJE

    COMPETÊNCIA PARA INSTRUIR E JULGAR: 
    - Corregedor-Geral Eleitoral: julgamento pelo TSE, nas eleições presidenciais (Presidente e Vice-Presidente da República);

    - Corregedor-Regional Eleitoral: julgamento pelo plenário do Tribunal Regional Eleitoral, nas eleições gerais (Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital); e

    - Juiz Eleitoral: competente não apenas para fazer a investigação, tal como os Corregedores Geral e Regional, como também para proferir sentença, quando se tratar de eleições municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador).

    CAUSA DE PEDIR: 
    - a utilização indevida, o desvio ou o abuso do poder econômico; 
    - o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder político ou de autoridade; 
    - a utilização indevida dos meios de comunicação; 
    - o uso indevido dos veículos de transporte (Lei nº. 6091/74).

    O que se exige, hoje, é a gravidade da conduta e não mais a potencialidade lesiva capaz de alterar o resultado do pleito (art. 22 da LC 64/90, inciso XVI).


  • a) De acordo com os arts. 22, caput, e 24, a competência caberá ao Corregedor-geral nas eleições presidenciais; ao Corregedor regional eleitoral nas eleições federais e estaduais; e ao Juiz eleitoral nas eleições municipais. 

    b) Art. 22, XIV: julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 

    c) Art. 22, XVI: para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 

    d) Art. 22, XIV - Julgada procedente em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, tornam inelegíveis os sujeitos passivos para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados.

    e) Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

    Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

  • 03/06/2020 - Errei ao marcar a C.

    C) Art. 22, XVI da Lei Complementar 64/90.

    XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.   (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 

    D) art. 22, XIV da Lei Complementar 64/90.

    XIV - Julgada procedente em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, tornam inelegíveis os sujeitos passivos para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre ação de investigação judicial eleitoral (AIJE).

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
    Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
    I) o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
    II) os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
    III) os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
    XIV) julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (redação dada pela LC n.º 135/10).
    XVI) para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (incluído pela LC n.º 135/10).
    Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
    Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. A competência para seu julgamento é do Juiz Eleitoral nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador, mas do Tribunal Regional Eleitoral nas eleições de governador e vice-governador, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, incs. II e III c/c art. 22 e 24, todos da LC n.º 64/90.
    b) Errado. O Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato se julgada procedente a ação após a proclamação dos eleitos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n.º 64/90.
    c) Errado. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n.º 64/90.
    d) Certo. Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n.º 64/90.
    e) Errado. Deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé implica em crime eleitoral previsto no art. 25 da LC n.º 64/90.


    Resposta: D.
  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre ação de investigação judicial eleitoral (AIJE).

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I) o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II) os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III) os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    XIV) julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (redação dada pela LC n.º 135/10).

    XVI) para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (incluído pela LC n.º 135/10).

    Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

    Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A competência para seu julgamento é do Juiz Eleitoral nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador, mas do Tribunal Regional Eleitoral nas eleições de governador e vice-governador, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, incs. II e III c/c art. 22 e 24, todos da LC n.º 64/90.

    b) Errado. O Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato se julgada procedente a ação após a proclamação dos eleitos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n.º 64/90.

    c) Errado. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n.º 64/90.

    d) Certo. Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n.º 64/90.

    e) Errado. Deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé implica em crime eleitoral previsto no art. 25 da LC n.º 64/90.

    Resposta: D.


ID
1751794
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Na representação para instauração de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político, nas eleições para Presidente da República, é INCORRETO afirmar que o Corregedor-Geral Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • O CORREGEDOR TERÁ as atribuições de RELATOR.

    Não há essa menção DE TRANSFERÊNCIA no Art. 22 da Lei Complementar 64/90.


    GAB. A

  • Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

    -Não é que ocorra uma transferência, também não precisaria de qualquer forma porque já possui as mesmas atribuições.

  • Gabarito A - para simplificar, não achei coerente o MP ter atribuições equivalentes a do relator em processo judicial, mas segue o fundamento legal.


    Art. 22 LC 64/90. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:


    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:


    (ASSERTIVA D) -- alínea b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente; .


    (ASSERTIVA B) -- alínea c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;


    (ASSERTIVA E) -- inciso VII - no prazo da alínea anterior (3 dias), o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;


    (ASSERTIVA C) -- inciso XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;.



  • A questão pede a alternativa incorreta.

     

    a) ERRADA. "Pedido de alteração da LC n° 64/90 para possibilitar que os corregedores possam ser assessorados por juízes adjuntos nas investigações judiciais - Possibilidade de delegação de atos ligados à instrução processual - Desnecessidade de alteração legislativa. Pedido indeferido. 1. Não ofende a competência dos corregedores eleitorais a convocação ou designação de juízes de direito para a realização dos atos relativos à instrução processual." (PA Nº 18717, REL. MIN. FERNANDO NEVES, DE 18.12.2001).

     

    b) CERTA. Art. 22, Inciso I, alínea “c” LC 64/90: indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar

     

    c) CERTA. Art. 22, Inciso XI LC 64/90: terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

     

    d) CERTA. Art. 22, Inciso I, alínea “b” LC 64/90: determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

     

    e) CERTA. Art. 22, Inciso VII LC 64/90: no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

  • Questão tranquila

  • *****A ação de investigação judicial eleitoral é um procedimento administrativo eleitoral que tem curso perante:

     

    Corregedoria-Geral, nas eleições presidenciais;

     

    Corregedorias Regionais, nas eleições estaduais; e

     

    Juízes Eleitorais, nas eleições municipais.

     

  • Gabarito - Letra "A"

     

    A Aije, prevista no artigo 22 da LC 64/90, por sua vez, só pode ser apresentada até a data da diplomação. Essa ação é utilizada durante o processo eleitoral e se aplica para impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade de disputa entre candidatos em uma eleição, como ocorre nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social. Condenado na Aije, o político pode ser enquadrado como inelegível.

    Fundamento legal: 

    - Art. 22 da LC 64/90

    Causa de pedir:

    - Abuso de Poder Econômico 

    - Abuso de poder político

    - Uso indevido dos meios de comunicação

    Objeto:

    - Cassação do registro ou diploma de candidatura

    - Declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos

    - Tutela inibitória

    Legitimidade passiva:

    - Candidatos (litisconsórcio passivo necessário: vices e suplentes)

    - 3º estranhos ao pleito (que tenham contribuído para o abuso)

    - Partidos admitidos como assistentes

    Competência:

    - Juiz Eleitoral (eleições municipais)

    - Corregedor Regional Eleitoral (eleições federais)

    - Corregedor Geral Eleitoral (eleições presidenciais)

    Rito:

    - Art. 22 da LC 64/90

    Prazo para ajuizamento:

    - Do registro de candidatura até a diplomação

     

    Fontes: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-encontro-de-juizes-tabela-comparativa

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Abril/serie-classes-processuais-entenda-a-diferenca-entre-aime-e-aije

     

    #Caveira

  • o administrador não pode delegar ato de competência exclusiva; direito administrativo isso

  • Gentem...essa matéria "cai" para técnico jud. administrativo?

  • Sim, positivo, com certeza, sem nenhuma dúvida, Ricardo Luiz, normalmente cai a lei completa. 

     

  • ``Gentem´´....... é meio estranho,não!?!? Pode isso Arnaldis?

  • Ministério Publico, NUNCA poderá ter as atribuições de relator.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. 

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    __________________________________________________________________________________
    B)
    poderá indeferir desde logo a inicial, quando não for o caso de representação ou lhe faltar algum requisito da Lei Complementar nº  64/1990.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 22, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:      (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

    b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

    c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

    III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

    IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

    V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

    VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

    VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

    VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

    IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência;

    X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

    XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

    XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente;

    XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    XV -(Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

    __________________________________________________________________________________
    C)
    apresentará afinal, após o prazo para alegações, relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 22, inciso XI, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:      (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;


    __________________________________________________________________________________
    D)
    poderá determinar que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida caso seja julgada procedente.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 22, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:      (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

    b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

    c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

    (...)

    __________________________________________________________________________________
    E)
    poderá, no curso da investigação, ouvir terceiros referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 22, inciso VII, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:      (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

    __________________________________________________________________________________
    A)
    poderá transferir a presidência da investigação ao Ministério Público Eleitoral, que terá as mesmas atribuições do relator em processos judiciais.

    A alternativa A está INCORRETA, pois não há previsão legal possibilitando essa transferência da presidência da investigação ao Ministério Público Eleitoral. A presidência da investigação compete ao Corregedor-Geral quando se tratar de eleições presidenciais, ao Corregedor Regional quando se tratar de eleições estaduais e ao Juiz Eleitoral quando se tratar de eleições municipais, nos termos do artigo 24 da Lei Complementar 64/90:

    Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A 
  •                                              PRAZOS

     

     

                AIRC     -           05 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO

     

                AIJE    -             DO REGISTRO   ATÉ A DATA DA  DIPLOMAÇÃO

     

                AIME     -          ATÉ 15 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO


ID
1768696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção em que a assertiva esteja correta, de acordo com o entendimento do TSE.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra "E"

    Se for matéria constitucional, qualquer partido pode recorrer da sentença, conforme súmula 11 do TSE

    Súmula 11-TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. 

  • A) ERRADO. Por que? Súmula 10 do TSE: No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
    B) ERRADO. Por que? Súmula 9 do TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
    C) ERRADO. Por que? Súmula 21 do TSE: O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação. (SÚMULA CANCELADA EM 10.5.2016) OBS: LEI 9.504, Art. 24-C, §3º:  A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.
    D) ERRADO. Por que? Súmula 18 do TSE: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.
    E) CORRETO. Por que? Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigos 8º e 9º da Lei Complementar 64/90:

    Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
    § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.

    § 2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.

    Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em cartório.

    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.

    No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

     “[...]. Registro de candidatura. Sentença que deve ser proferida em três dias, na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 64/90 e do art. 52 da Resolução nº 23.373/12 desta Corte. Decisum prolatado após esse interstício. Início do prazo para interposição de recurso: Publicação, conforme o disposto no art. 53 da Lei Complementar nº 64/90 e no art. 9º da Resolução nº 23.373/2011-TSE. Intimação pessoal da parte. Ausência de previsão legal. Agravo regimental desprovido. 1. O art. 8º da LC nº 64/90 e o art. 52 da Resolução-TSE nº 23.373/2011 estabelecem que, nos casos relativos a pedido de registro de candidatura, o juiz eleitoral, após a conclusão dos autos, deve apresentar a sentença em cartório dentro de três dias, sendo certo que esse é o termo a quo para a interposição de recurso. 2. O art. 9º da LC nº 64/90 e o art. 53 da Resolução-TSE nº 23.373/2011 determinam que, na hipótese de o magistrado eleitoral não prolatar decisão dentro de três dias, o prazo para a interposição de eventual recurso terá início após a publicação no cartório eleitoral. 3. Não há, na legislação que rege a matéria ou na jurisprudência previsão no sentido de que, nessa hipótese, seja levada a efeito intimação pessoal da parte para, só então, ter início o prazo para a interposição de recurso. 4. Agravo regimental desprovido."

    (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 28280, rel. Min. Laurita Vaz.)


    A alternativa B está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 9 do Tribunal Superior Eleitoral:

    Súmula nº 9: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.


    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista que o prazo é de 180 dias contados da diplomação. Nesse sentido:
    “Representação. Doação acima do limite legal. Prazo. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial nº 36.552, decidiu que o prazo para a propositura de representação por descumprimento dos limites legais de doação para campanha eleitoral, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias contados da diplomação. [...]." NE: A fixação do prazo visa a compatibilização do interesse em apurar e punir eventual ilícito, bem como a proteção a direitos e obrigações, garantindo a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, objetiva-se prestigiar o princípio da celeridade processual, proporcionando rapidez no ajuizamento, processamento e julgamento das demandas pela Justiça Eleitoral.

    (Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 784452, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 18 do Tribunal Superior Eleitoral: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.

    A alternativa E está CORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 11 do Tribunal Superior Eleitoral: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    Resposta: ALTERNATIVA E.
  • Atenção: Apesar da questão ser do ano de 2015, devemos nos atentar às atualizações!!! A súmula nº 21 do TSE foi cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016. Assim determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”. Ademais, só fazendo uma correção ao comentário do item E do colega Frederico Gomes: Na verdade a súmula mencionada é a de nº 11 e não de nº 21 como acidentalmente escrita por ele.

  • Súmula 21 TSE cancelada, então, qual seria o prazo para a representação contra doação de campanha acima do limite legal?

  • Luciana SEo,

    o prazo agora é até 31/12 do ano subsequente a eleição.

    Lei 9504, Art. 24-C, §3º:

    § 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.

     

  • Não entendi porque o item e está correto, considerando que a  Súmula nº 11 do Tribunal Superior Eleitoral, fala que "o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional."

    No caso do item "e" houve a impugnação apenas do MPE, assim como o partido político interessado poderia recorrer se ele não fez a impugnação.

    A meu ver a questão "e" também está errada.

    Help!

  • Celimar, como bem esclareceu o colega Frederico, incide a Sumula 11 do TSE, que expressamente ressalva a matéria constitucional.

    ps:  enunciado " por ter sido feito, supostamente, em infração a normas constitucionais."

  • VCS ESTÂO CONFUNDINDO : As representações POR DOAÇÃO acima do limite legal poderão ser ajuizadas até 180 dias a contar da diplomação.

    A questão trata de RECEBIMENTO de doação acima , ou seja , ARRECADAÇÃO em desacordo com a LEI .

    C) ERRADA . Situação hipotética: Os membros de um partido político pretendem ajuizar representação junto à justiça eleitoral contra determinado candidato de partido contrário que recebeu doação de campanha acima do limite legal. Assertiva: Nessa situação, o prazo para o ajuizamento dessa representação deve ser contado a partir da ocorrência do ato ilícito.

    Devem seguir o rito da AIJE (art 22 LC 64/90) , de acordo com a Lei das Eleições:

    Condutas em desacordo com as normas da Lei das Eleições , relativas à arrecadação e gastos de recursos da art 30-A, captação ilícita de sufrágio (art 41-A, 3), conduta vedada aos agentes publicos em campanhas (art 73, par 12)

    PRAZO INICIAL CONTROVÉRSIA :

    TSE : Pode entrar até antes do período eleitoral.

    Doutrina : Após o registro da candidatura

    Prazo final : DIPLOMAÇÃO .

  • Para que estava mencionando a Sumula 21, ela foi cancelada.

    Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345: cancela a Súm.-TSE nº 21, que determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”.

    fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

  • VIDE Q595664

    LETRA C -    

    Súmula-TSE nº 21 (Cancelada)    

     

    ATENÇÃO:  NÃO CONFUNDIR o prazo limite do EXCESSO DA DOAÇÃO COM A CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS DAS CONTAS

     

    NO LUGAR DA ANTIGA SÚMULA 21.   LEI 9.504, Art. 24-C, §3º:  A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, ATÉ o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.

     

    CONSERVAÇÃO:         Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

    CANCELADA.     Súmula 21 do TSE: O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação. (SÚMULA CANCELADA EM 10.5.2016)

  • As questões parecem todas certas, essa Cespe um dia ela vai quebrar a cara....kkkkkkkkkkkkkkk

  • ALTERNATIVA A: A questão afirma erroneamente que o prazo para interposição de recurso é contado "a partir da publicação da sentença em cartório."

    Neste sentido temos o Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior (3 dias), o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em cartório.

  • Alguém mais poderia falar sobre a alternativa A??

  • Concurseiro largato. O porquê da A esta errada Súmula-TSE nº 10 No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
  • Letra E. 

    A expressão "a partir de" no direito eleitoral deve ser vista com muito cuidado, pois a maioria das ações são "da ou do" e não a partir da ou apartir do". 

    Força colegas, vamos à luta! 

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigos 8º e 9º da Lei Complementar 64/90:

    Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. 
    § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.

    § 2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.

    Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em cartório.

    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.

    No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

     “[...]. Registro de candidatura. Sentença que deve ser proferida em três dias, na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 64/90 e do art. 52 da Resolução nº 23.373/12 desta Corte. Decisum prolatado após esse interstício. Início do prazo para interposição de recurso: Publicação, conforme o disposto no art. 53 da Lei Complementar nº 64/90 e no art. 9º da Resolução nº 23.373/2011-TSE. Intimação pessoal da parte. Ausência de previsão legal. Agravo regimental desprovido. 1. O art. 8º da LC nº 64/90 e o art. 52 da Resolução-TSE nº 23.373/2011 estabelecem que, nos casos relativos a pedido de registro de candidatura, o juiz eleitoral, após a conclusão dos autos, deve apresentar a sentença em cartório dentro de três dias, sendo certo que esse é o termo a quo para a interposição de recurso. 2. O art. 9º da LC nº 64/90 e o art. 53 da Resolução-TSE nº 23.373/2011 determinam que, na hipótese de o magistrado eleitoral não prolatar decisão dentro de três dias, o prazo para a interposição de eventual recurso terá início após a publicação no cartório eleitoral. 3. Não há, na legislação que rege a matéria ou na jurisprudência previsão no sentido de que, nessa hipótese, seja levada a efeito intimação pessoal da parte para, só então, ter início o prazo para a interposição de recurso. 4. Agravo regimental desprovido."

    (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 28280, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    A alternativa B está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 9 do Tribunal Superior Eleitoral:

    Súmula nº 9: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

     

    Fonte: QC

  • Continuação ...

     

    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista que o prazo é de 180 dias contados da diplomação. Nesse sentido:

    “Representação. Doação acima do limite legal. Prazo. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial nº 36.552, decidiu que o prazo para a propositura de representação por descumprimento dos limites legais de doação para campanha eleitoral, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias contados da diplomação. [...]." NE: A fixação do prazo visa a compatibilização do interesse em apurar e punir eventual ilícito, bem como a proteção a direitos e obrigações, garantindo a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, objetiva-se prestigiar o princípio da celeridade processual, proporcionando rapidez no ajuizamento, processamento e julgamento das demandas pela Justiça Eleitoral.

    (Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 784452, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 18 do Tribunal Superior Eleitoral: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme enunciado de Súmula nº 11 do Tribunal Superior Eleitoral: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    Resposta: ALTERNATIVA E

     

    Fonte: QC

  • A assertiva a) está errada porque, neste caso, o juiz prolatou a decisão no primeiro dia dos três em que ele podia fazê-lo. Neste caso, aplica-se a súmula 10 do TSE: No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

    Entendi errado?

  • se a súmula 21 foi cancelada, então qual é o prazo para ajuizamento dessa representação? a partir de quando é contado?

  • Após o cancelamento da SÚMULA 21:

    Lei 9504 - Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.


    Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006, art. 4º, parágrafo único: a SRF informará ao TSE qualquer infração ao disposto neste artigo.
    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

    .

    Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1º do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Art. 24-C acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.)

    .

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado

    .

    § 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.

    .
    § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.


     

  • Quanto à alternativa C, resumidamente agora o prazo seria: do dia 01/07 do ano seguinte à realização da apuração até o final deste mesmo ano. Correto, colegas? (De 31/07 até o final do mesmo ano)

  • Quando os alunos pedem para que alguém comente um item que foi comentado pelo professor é porque algo está errado QC!

     

  • Para a apuração das condutas vedadas e, eventualmente, aplicação das sanções respectivas, deve ser observado o procedimento da representação contido no art. 96 da Lei nº 9.504/97.

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as recla- mações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: Súmula 18, TSE: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legititimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997”.

    • Ac.-TSE, de 1º. 8.2014, no AgR-REspe nº 28947; e, de 17.5.2011, no AgR-AI nº 254928: há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice nas ações eleitorais em que se cogita a cassação de registro, diploma ou mandato.

    • Ac.-TSE, de 5.5.2009, no REspe nº 27.988 e, de 22.2.2007, na Rp nº 1.357: transcor- rida a data da proclamação do resultado das eleições, deve ser reconhecida a falta de interesse  processual no tocante às representações ajuizadas em virtude de propaganda eleitoral irregular.

  • qualquer partido

    político interessado na impugnação da candidatura tem legitimidade para recorrer da sentença.

  • Penso que o que elimina a "A", e acho que não ficou muito claro na resposta da professora é a súmula 10 TSE "No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados

    da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo

    final daquele tríduo.".

    De qualquer forma, dava para marcar a "E" por eliminação uma vez que o partido que não impugnou o registro só pode recorrer de sentença se se tratar de matéria constitucional, que é o caso da assertiva.

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA "A" - A CONTAGEM DO PRAZO DE RECURSO NÃO SE ALTERA QUANDO A SENTENÇA É ENTREGUE ANTES DOS 3 DIAS PREVISTOS


ID
1839592
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética. Candidato João obteve o segundo lugar na eleição para Prefeito no Município de Cantagalo e ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral em face dos vencedores do pleito, o candidato José, e Maria, que com ele compunha a chapa. Na ação, João alegou que os eleitos ofereceram empregos nas empresas de propriedade de terceiro, Antônio, irmão de Maria, eleita Vice-Prefeita, em troca de votos. A instrução processual comprovou os fatos, com robustas provas de que houve efetivamente a promessa de emprego em troca de votos. Diante desse caso, é correto afirmar que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Art. 41-A, L. 9504/97. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.  

    Art. 22, LC 94/90. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...).

    (...)

    XIV � julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

    XVI � para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

    G: D

  • rt. 22, LC 94/90. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...).

    (...)

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

  • a)    Incorreta. O abuso de poder econômico se configura quando ocorre doação de bens ou de vantagens a eleitores de forma que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e normalidade das eleições. Para o TSE, o abuso do poder econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato, de recursos patrimoniais em excesso.

    b)   Incorreta. O abuso de poder também fica configurado no caso de terceiro estranho ao pleito, mesmo não sendo candidato, se restar comprovada sua participação no esquema em benefício do candidato.

    c)     Incorreta. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

     

    - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação (...) Art. 22, XIV - Lei Complementar 64/1990.

     

    d)    Correta.

    e)    Incorreta. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Art. 22, XIV - Lei Complementar 64/1990.

     

     

     

     

  • A questão trata da CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO já observada pelos colegas.

     

    Todavia, é preciso lembrar: existem dois tipos de AIJE : a genérica e a específica...

    Uma das diferenças entre elas é que, embora a cassação do diploma possa ocorrer em sede de REPRESENTAÇÃO (AIJE específica), esse efeito não é automático. Isso porque, se a AIJE específica for julgada ANTES DAS ELEIÇÕES: o diploma será negado ao eleito.

    Se APÓS AS ELEIÇÕES: a sanção não terá o efeito imediato, devendo os autos serem remetidos para o MP para que seja proposta a ação adequada (AIME) e, ai sim, cassado o diploma que já houver sido outorgado.

     

    Aprendi sobre a diferença de AIJE específica (representações) e genérica com a professora Nathalia Mariel do Curso Ênfase...

    O curso é ótimo...vale a pena, em especial, na parte processual para quem vai prestar PGR.

  • A AIJE vem disciplinada na Lei Complementar 64/1990. Contudo, no art. 41-A da Lei 9.504/1997 temos
    a tipificação da conduta retrata no enunciado. Veja:
    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio,
    vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o
    fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego
    ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena
    de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o
    procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
    O processamento da ação, vem prevista no art. 22, XIV, da Lei Complementar
    64/1990. Veja:
    Art. 22, LC 94/90. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público
    Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
    Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de
    investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do
    poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em
    benefício de candidato ou de partido político (...).
    (...)
    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o
    Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído
    para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se
    realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da
    cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência
    do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios
    de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
    instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer
    outras providências que a espécie comportar.
    Portanto, a alternativa D é a correta e gabarito da questão.

  • Colega CO Mascarenhas, talvez essa definição de AIJE genérica e específica esteja desatualizada:

     

    (Ac.-TSE, de 1º.8.2016, no REspe nº 58738: cabimento de afastamento de prefeito e vice-prefeito em AIJE, ainda que julgada após diplomação dos candidatos; desnecessidade de AIME.

    Ac.-TSE, de 21.6.2016, no REspe nº 84356: a partir das eleições de 2016, o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e o responsável pela prática de abuso do poder político passa a ser obrigatório nas ações de investigação judicial eleitoral.

    Ac.-TSE, de 12.2.2009, no RO nº 1362: possibilidade de "[...] imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político".)

     

  • Complementando o que o colega Henrique Ataide bem colocou, a AIJE pode ser ajuizada até a data da DIPLOMAÇÃO.

  • Longe de querer ser pedante, mas essa questão dá pra resolver apenas com conhecimento empírico. 

  • Ainda,

     

    CABIMENTO DA AIJE (art. 22, caput, LC 64/90)

    A AIJE é cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem: a) abuso de poder econômico; b) abuso de poder político; c) abuso de autoridade; d) utilização indevida dos meios de comunicação social.

     

    LEGITIMIDADE ATIVA DA AIJE (art. 22, caput, LC 64/90) a) partidos (caput do art. 22 da LC 64/90); b) coligações (caput do art. 22 da LC 64/90); c) candidatos (caput do art. 22 da LC 64/90); d) Ministério Público (art. 127, CF e caput do art. 22 da LC 64/90).

     

    ATENÇÃO: 

     

    1)De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, o partido político coligado não pode propor AIJE, pois só “possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos”.

     

    2)Mesmo que o partido político não esteja participando das eleições poderá propor a AIJE (RESPE Nº 26.012, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DE 29.6.2006).Findas as eleições, o partido antes coligado poderá agir isoladamente, pois então cessa a legitimidade temporária da qual gozava a coligação. A legitimidade do candidato surge a partir do respectivo pedido de registro.

     

    Leiam mais :http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-to-cartilha-acoes-eleitorais-2016

  • CAUSA DE PEDIR DA AIJE
    - a utilização indevida, o desvio ou o abuso do poder econômico; 
    - o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder político ou de autoridade; 
    - a utilização indevida dos meios de comunicação; 
    - o uso indevido dos veículos de transporte (Lei nº. 6091/74).

    O que se exige, hoje, é a gravidade da conduta e não mais a potencialidade lesiva capaz de alterar o resultado do pleito (art. 22 da LC 64/90, inciso XVI).

    Ressalte-se que, a partir da Lei da Ficha Limpa, a AIJE passou a ser instrumento hábil à perda do mandato eletivo do investigado, caso a decisão final do processo só ocorra após sua posse em mandato eletivo.

  •  d)  deve ser julgada procedente, pois restou comprovada a promessa de emprego em troca de voto, o que caracteriza abuso de poder econômico na eleição municipal, com a consequente cassação do diploma do Prefeito José e da Vice-Prefeita Maria.

  • Copiando

    CAUSA DE PEDIR DA AIJE

    - a utilização indevida, o desvio ou o abuso do poder econômico; 

    - o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder político ou de autoridade; 

    - a utilização indevida dos meios de comunicação; 

    - o uso indevido dos veículos de transporte (Lei nº. 6091/74).

    O que se exige, hoje, é a gravidade da conduta e não mais a potencialidade lesiva capaz de alterar o resultado do pleito (art. 22 da LC 64/90, inciso XVI).

    Ressalte-se que, a partir da Lei da Ficha Limpa, a AIJE passou a ser instrumento hábil à perda do mandato eletivo do investigado, caso a decisão final do processo ocorra após sua posse em mandato eletivo.

  • Lei das Eleições:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990.  

    § 1 Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.   

    § 2 As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.   

    § 3 A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

    § 4 O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. 

  • D- correta, vez que de fato a narrativa indica para situação considerada abuso de poder econômico em âmbito do que se tratou no enunciado.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as normas relativas às ações eleitorais, em especial da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE).

    2) Base legal

    2.1) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...]:

    XIV) julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (redação dada pela LC n.º 135/10).

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (incluído pela Lei nº 9.840/99)

    3) Dicas didáticas

    i) temática abordada: captação ilegal de sufrágios, nos termos do art. 41-A, da Lei n.º 9.504/97;

    ii) demanda adequada: ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), que tem rito traçado no art. 22 da LC n.º 64/90;

    iii) legitimados ativos para uma AIJE: qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral; segundo orientação jurisprudencial do TSE, se o partido político estiver coligado, ele isoladamente não pode propor a demanda;

    iv) causas de pedir em AIJE: a) uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico; b) uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade; c) utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social; ou d) uso indevido de veículos de transporte no dia das eleições (Lei n.º 6.091/74);

    v) potencialidade x gravidade: o que se exige na atualidade para se julgar procedente uma AIJE não é mais a potencialidade lesiva capaz de alterar o resultado do pleito, mas a gravidade da conduta. Portanto, a compra de um voto pode ensejar a procedência do pedido; e

    vi) procedência da AIJE: a) declara-se a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato; b) comina-se sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou; c) decreta-se a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação;  d) determina-se a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. A AIJE deve ser julgada procedente (e não improcedente), pois a oferta de emprego pode ser considerada abuso de poder econômico e captação ilegal de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, já que o pagamento eventualmente efetuado não será uma contraprestação do trabalho.

    b) Errado. A AIJE deve ser julgada procedente (e não improcedente). Ao ter sido comprovada a oferta de empregos em troca de votos, mesmo por intermédio de um terceiro estranho ao pleito e não candidato (se restar comprovada a participação do candidato no ilícito), pode caracterizar abuso de poder econômico e captação ilegal de sufrágio, à luz do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97.

    c) Errado. A AIJE pode ser julgada procedente, com a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizar nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificaram os fatos, nos termos do art. 22, inc. XIX, da LC n.º 64/90. Ademais, de acordo com esse mesmo dispositivo legal, deverá ocorrer a cassação dos diplomas de José e Maria, se já estiverem no exercício do mandato.

    d) Certo. A AIJE, nos termos do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 c/c o art. 22, inc. XIV da LC n.º 64/90, deve ser julgada procedente, pois restou comprovada a promessa de emprego em troca de voto (captação ilegal de sufrágios), o que caracteriza abuso de poder econômico na eleição municipal, com a consequente cassação (do registro) e do diploma do Prefeito José e da Vice-Prefeita Maria.

    e) Errado. A AIJE não deve ser extinta sem resolução de mérito, pois, nos termos do art. 22, caput, da LC n.º 64/90, o candidato que ficou em segundo lugar possui legitimidade para propor essa ação, tal como a legitimidade ativa de partido político, de coligação ou do Ministério Público Eleitoral para a propositura da referida demanda.

    Resposta: D.

  • AIJE

    Tem por finalidade demonstrar, judicialmente, que durante a campanha eleitoral o candidato investigado praticou qualquer conduta abusiva do poder econômico ou político que comprometa a lisura das eleições

    São hipóteses de cabimento da AIJE:

    a) o abuso do poder econômico;

    b) o abuso de poder de autoridade (ou político);

    c) a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social

    Prazo: entre o registro e a diplomação.

    Legitimidade ativa: Ministério Público, candidato ou pré-candidato, ainda que sub judice, partido político ou coligação

    Competência:

    TSE: Presidente e Vice

    TRE: Governador, Vice, Senador

    Deputado Federal, Estadual e Distrital

    Juiz Eleitoral: Prefeito, Vice, Vereador

    +

    Súmula-TSE nº 19 O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem

    início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC no 64/90).


ID
2141542
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra B!!

     

    Lei 9504/97 (Lei das eleições, muito importante, por sinal, pois foi alvo de uma reforma em 2015)

     

    A) CORRETA! Art. 11§ 2o  da Lei 9504/97: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. REGRA nova, alterada com a reforma eleitoral de 2015, fiquem de olho!

     

    B) INCORRETA! Art. 23 § 1o da Lei 9504/97:  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. 

     

    C) CORRETA! Art. 30 § 1o da LEi 9504/97  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. 

     

    D) CORRETA! Art. 224, § 3o do CÓDIGO ELEITORAL: A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

     

    E) CORRETA!Art. 96-B § 1º da Lei 9504/97 O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A -  CERTO.

    Lei nº 9.504, Art. 11, § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (REGRA), salvo quando fixada em dezoito anos (EXCEÇÃO), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  ERRADO.

    Lei nº 9.504, Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.       

    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C-  CERTO.

    Lei nº 9.504, Art. 30, § 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  CERTO.

    Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), Art. 224, § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. Parágrafo 3º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E -  CERTO.

    Lei nº 9.504, Art. 96-B, § 1o  O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não se renda.

  • GAB.: B

    Atenção

    D) O STF julgou inconstitucional a expressão "após o trânsito em julgado" do artigo 224, § 3o do CÓDIGO ELEITORAL.

    Vide ADIN nº 5.525.

  • CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O § 3º do art. 224 do Código Eleitoral aplica-se também para eleições de Prefeitos de Municípios com menos de 200 mil eleitores e para eleições de Senadores. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8a94ecfa54dcb88a2fa993bfa6388f9e>. Acesso em: 24/07/2018


  • Art. 224, § 3o do CÓDIGO ELEITORAL§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado(EXPRESSÃO RISCADA APÓS A ADIN), a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)

  • Só trazendo o teor das decisões citadas pelos colegas acerca do art. 224, §3º do CE:

    O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado. STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893). 

    O parágrafo acima deve sim ser aplicado mesmo em casos de eleições para Prefeitos de Municípios com menos de 200 mil eleitores e para Senadores, cargos para os quais não se exige 2º turno de votação. Assim, É CONSTITUCIONAL legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República, em casos de vacância por causas eleitorais. STF. Plenário. ADI 5619/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.    

     

    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.   

  • Lei das Eleições:

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

    § 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.  

    I - (revogado);    

    II - (revogado).  

    § 1-A  (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)

    § 1-B - (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2  As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28.

    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. 

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.   

    § 4 As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:  

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; 

    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1 deste artigo.   

    III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:  

    a) identificação do doador;

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

  • § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.   


ID
2334601
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Caio interpôs recurso visando à reforma da sentença prolatada pelo Juiz da 250ª Zona Eleitoral do Município de Mirassol que, julgando procedente o pedido contido na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelo recorrente e por Tício. Entendeu o juízo de primeiro grau que, em razão da condenação do recorrente na ação de improbidade administrativa, confirmada por órgão colegiado, estaria ele inelegível, na forma do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “L”, da Lei omplementar nº 64/1990. Considerando os dados fornecidos pelo problema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • art. 1º, L, LC 64/90.

            Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato DOLOSO de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • GABARITO "C"

     

    Nesta confesso que não entendi nem a pergunta rsrs

  • Requisitos para incidir a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l:

    1- ato doloso de improbidade;

    2- que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito;

    3- haja a sanção de suspensão dos direitos políticos;

    4 - decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

     

    Consequência: inelegibilidade desde a condenaçãao ou o trânsito em julgado da decisão até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena.

  • A verdade é que eles perguntaram de uma forma complicada uma coisa muito simples.

    A alternativa C traz exatamente o que consta na LC 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

      I - para qualquer cargo:

          l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

  • Caio foi condenado em ação de improbidade administrativa. São efeitos da condenação nesta ação: suspensão dos direitos políticos, ressarcimento ao erário, perda da função pública, indisponibilidade de bens.

    Diz o Art. 1º:

     São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Mimi Balboa, neste tipo de questão, por vezes extensas, ou quando você não souber mesmo qual é a correta, faça uma pergunta para você mesmo:

     

    "Eu já li isso, alguma vez?" Ou afirme para você mesmo: "Esta eu não lembro de ter lido". Faça assim com cada alternativa. Fiz assim nesta e deu certo.

     

    Agora vamos por partes:

     

    Caio interpôs recurso visando à reforma da sentença prolatada pelo Juiz (Beltrano) da 250ª Zona Eleitoral do Município de Mirassol que, julgando procedente o pedido (feito por algum candidato, ou partido político, ou coligação, ou pelo MP Eleitoral) contido na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelo recorrente (Caio) e por Tício.

    Entendeu o juízo de primeiro grau (Beltrano) que, em razão da condenação do recorrente (Caio) na ação de improbidade administrativa, confirmada por órgão colegiado, estaria ele (o recorrente Caio) inelegível, na forma do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “L”, da Lei omplementar nº 64/1990. 

     

    Bons Estudos!

     

    ----

    "Cada escolha, uma oportunidade. Cada queda, um aprendizado. Cada atitude, uma consequência." Fernando Pessoa.​

  • Olá a todos. Alguém consegue explicar a alternativa "d"? A condenação por improbidade administrativa já não gera a suspensão dos direitos políticos?

  • Marcos Buono,

    acredito que o erro da letra D seja generalizar. Na verdade, para que realmente advenha inelegibilidade, de acordo com a redação do art. 1º, inciso I, alínea "l" da LC 64/90, é necessário que o ato de improbidade seja DOLOSO (ou seja, não poderia ser uma conduta de improbidade culposa, como pode ocorrer nos casos de lesão ao patrimônio) e que ele importe em LESÃO AO PATRIMÔNIO ou ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ou seja, não poderia ser uma conduta que apenas atente contra os princípios, que também pode configurar improbidade).

     

    Por isso, a alternativa erra ao dizer que "basta a condenação do pré-candidato em atos dessa natureza, para que incida a regra do artigo 1º, I, alínea “L”, da Lei Complementar nº 64/1990", porque o DOLO e a LESÃO ou o ENRIQUECIMENTO são necessários, e nem todos os atos de improbidade os contém.

  • Marcos, exige-se a decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

  • Didicil até entender a questão... que isso? kkkk

  • A alternativa "C" está incompleta. Não basta ser condenado pela prática de improbidade administrativa, com suspensão dos direitos políticos, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, para a pessoa ser considerada inelegível. Exige-se que a condeanção tenha sido por improbidade dolosa e que tenha sido com base em dano ao erário e enriquecimento ilícito. 

    A condenação em improbidade administrativa por simples violação aos princípios da administração pública, por exemplo, não gera a inelegibilidade prevista na alínea "l".

    Penso que a questão seria passível de anulação, porque está mal formulada a resposta considerada como correta.

  • MARCOS BUONO, sobre a sua dúvida, temos o seguinte: 

     

    A suspensão dos direitos políticos nas hipóteses de condenação criminal transitada em julgado, não é efeito imediato da condenação, devendo expressamente constar da decisão para que ocorra. É o que dispõe o artigo 20 da Lei nº 8.429/92, segundo o qual "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".

     

    Sobre a alternativa "E", atenção ao enunciado 38 da súmula do TSE, sob o seguinte verbete: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária. 

     

    Ademais, não obstante o princípio da indivisibilidade da chapa, o entendimento do TSE é contrário ao que se afirma na alternativa em estudo. Razões: as causas de inelegibilidade possuem natureza personalíssima; possível a confirmação de inexistência de subordinação entre o titular da chapa e o respectivo vice; o caso concreto pode demonstrar a completa independência dos fatos apreciados, de modo que as causas para a referida inelegibilidade sejam aribuíveis somente a um dos membros da chapa. Para maiores detalhes, ver RMS 50367 RJ - TSE. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Detalhes sobre essa alínea:

    A incidência desta causa de inelegibilidade somente ocorre quando a condenação do agente público à suspensão dos direitos políticos for por violação simultânea das duas primeiras modalidades de atos de improbidade administrativa, ou seja, por ato doloso que cause lesão ao patrimônio público (art.10) e importe em enriquecimento ilícito do agente público (art.9º).

    Portanto, não se inserem nessa causa de inelegibilidade, os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário (art. 10) e os que importam enriquecimento ilícito (art.9), quando isoladamente cominados, bem assim os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Assim, por exemplo, a condenação do agente público por contratação de servidores sem a realização de concurso público, por configurar ato atentatório aos princípios da administração pública (art.11, V, da LIA), não atrai a incidência dessa inelegibilidade.

  • A- INCORRETA. A lesão ao patrimônio público não presume o enriquecimento ilícito. São atos diferentes de improbidade. Além disso, o enriquecimento ilícito não é "elementar essencial" da improbidade. Existem os atos de improbidade que violam principios, não havendo aqui enriquecimento ilícito. 

    B- INCORRETA. A CF, no art. 14, parag. 9º, diz que LC estabelecerá outros casos de inelegibilidade. Isso é feito pela LC 64/90.

    C- CORRETA. É o que está na lei.

    D- INCORRETA. Conforme já disseram aqui, a suspensão dos direitos políticos não é consequência natural da condenação por improbidade. Pode ou não ser aplicada. Deve-se analisar a razoabilidade/proporcionalidade, gravidade dos fatos.

    E- INCORRETA. Tb já foi explicada.

  • Pessoal, a condenacao nao deveria alcancao apenas o Caio? Por que a chapa inteira foi indeferida? 

     

    O que houve com o art. 18 da LC 64/90?

     

    " Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles." 

  • Sobre a alternativa E, hoje poderia ser considerada correta, considerando uma alteração de entendimento do TSE.

    https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Junho/tse-reconhece-possibilidade-de-divisao-de-chapa-em-caso-de-impedimento-de-candidato-a-vice

  • Anotar q na lei


ID
2334610
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Deputado estadual disputando reeleição descobre que um candidato de outro partido vem realizando em sua campanha atos que configuram, em tese, abuso de poder econômico. Desejando cassar seu registro ou eventual diploma por esse motivo, o deputado em questão poderá ajuizar:

Alternativas
Comentários
  • Ação de Investigação Judicial Eleitoral

     

    Fundamento legal  
    LC nº 64/90, arts. 1º, I, d e h, 19 e 22, XIV

     

    Ilícitos  
    Abuso de poder econômico ou político  Uso indevido dos meios de comunicação social  


    Sanções  
    Inelegibilidade por oito anos e  Cassação do registro ou diploma  


    Bem tutelado  
    A legitimidade e normalidade das eleições  


    Legitimidade ativa  
    Art. 22 da LC nº 64/90  
    Partido, coligação, candidato ou Ministério Público têm legitimidade.

     

    Prazo para ajuizamento  
    A investigação pode ser ajuizada até a data da diplomação.  

  • Gabarito letra a).

     

     

    * A questão citou "abuso de poder econômico". Logo, as ações cabíveis para tal prática são as descritas nas letras "a", "b" e "e". O Recurso contra Expedição de Diploma (RCED) e a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) não são ações adequadas para os casos de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    RCED: Cabe somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (art. 262, I, do Código Eleitoral).

     

    AIRC: O intuito com essa ação é obter o indeferimento do pedido de registro de candidatura de candidatos inelegíveis, ou daqueles que não possuam condições de elegibilidade, ou, ainda, que não atenderam determinas exigências da legislação eleitoral (art. 3º da LC 64/90).

     

    ** Segue um link com as ações eleitorais e os seus respectivos casos para propô-las.

     

    Link: https://www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/index.php?action=MenuOrgao.show&id=6148&oOrgao=90

     

     

    *** Com a explanação acima, deve-se analisar as alternativas "a", "b" e "e" e encontrar a assertiva correta.

     

    a) Ação de Investigação Judicial Eleitoral, desde que o faça até a data da diplomação;

     

    * Letra "a" é a correta, pois a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pode ser ajuizada a partir do registro de candidatura até a diplomação dos eleitos.

     

     

    b) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, desde que o faça até 15 dias após a eleição;

     

    * O erro da letra "b" é que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) pode ser ajuizada até 15 dias após a diplomação (CF, Art. 14, § 10).

     

     

    e) Representação por conduta vedada, desde que o faça até 15 dias após a eleição

     

    * O erro da letra "e" é que a Representação por conduta vedada (Lei 9.504/97, Art. 73) pode ser ajuizada até a data da diplomação (Lei 9.504, Art. 73, § 12).

     

     

    **** RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q261754 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS SOBRE ESSE ASSUNTO.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • AIJE (representação)

    Contestação: 5 dias

    Prazo para entrar: Do registro até a diplomação.

    Objeto: abusos do poder político, econômico, cultural.

    ------------------------------------

    AIME (CF)

    Prazo para entrar: 15 da diplomação.

    Objeto: Impugnar o mandato.

    -------------------------------

    AIRC

    Contestação: 7 dias

    Prazo para entrar: 5 dias da publicação do edital das candidaturas.

    Objeto: Impugnar o registro.

    ---------------------------------------------------

    RCED

    Prazo para entrar: 3 dias da diplomação.

    Objeto: expedição do diploma que não cumpriu os requisitos de elegibilidade e inelegibilidade.

  • O comentário do André Aguiar é TOP TOP TOP... o link é bem interessante

     

    OBRIGADA! ;)

  • Gabarito: A

    Propaganda Irregular -- Até o dia das Eleições

    Abuso de Poder $ -- Até a Diplomação

     

  • abuso do poder Econômico= cabe AiJE gEnÉrica e AIME

    abuso do poder Político= cabe AIJE, tanto na modalidade genérica quanto na específica (também chamada de REPRESENTAÇÃO)

  • Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

    - Previsão legal: art. 22 da LC 64/90

    - Objetivo: apurar abuso de poder político ou econômico cuja gravidade influa na normalidade e legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular, bem como para a apurar condutas em descordo com as normas da Lei n. 9.504 relativas à arrecadação e gastos de recursos (30-A) e a doações de pessoas físicas ou jurídicas acima dos limites legais (81)

    #OBS.: a Lei de Ficha Limpa dispensa que o abuso do poder político ou econômico influa no resultado das eleições, bastando a gravidade das circunstâncias que o caracterizam

    - Legitimidade ativa: qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral.

             #OBS.: partido político coligado não tem interesse de agir.

    - Legitimidade passiva: candidato, cidadão coautor ou partícipe.

             #OBS.: pessoa jurídica não pode.

    #OBS.: há litisconsórcio passivo necessário entre candidato e vice (TSE, REsp 25.478/RO)

    - Prazo: a lei não estabelece. Segundo o TSE (RO 1.530), o ajuizamento pode ser feito antes mesmo de iniciado o período eleitoral até o ato de diplomação dos eleitos.

    - Competência: Corregedor-Geral Eleitoral (Presidente e Vice), Corregedor-Regional Eleitoral (Governador e Vice, Senador e Suplente, Deputados F/E/D) e Juiz Eleitoral (Prefeito e Vice, vereador).

    - Efeitos: 8 anos de inelegibilidade (a contar da eleição em que se verificou o ilícito); e o candidato terá o seu registro ou diploma cassado, podendo ainda responder a ação penal.

    Fonte: BARREIROS NETO, Jaime. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2016. 

  • Gabarito Letra: A

    O professor Torques disse que o ingresso de AIJE é permitido mesmo antes de iniciado o processo eleitoral, seguindo jurisprudencia do TSE (RO 1.530)

  • Não confundir AIME com AIJE:

    OBS: a finalidade da AIME é desconstituir o mandato do eleito obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Distingue-se da AIJE prevista nos artigos 19 e 22, da LC nº 64/90, pois esta tem em vista a cassação do registro e do diploma, bem como a decretação da inelegibilidade do candidato-réu pelo período de oito anos após as eleições a que se referir; ademais, enquanto a AIJE deve ser ajuizada até a data da diplomação, a AIME poderá sê-lo até 15 dias depois desse marco.

    PRAZO: A AIME deverá ser proposta no prazo decadencial de quinze dias, contados da diplomação.

    OBJETO: é a desconstituição do mandato eletivo.

    PROCEDIMENTO: Para o TSE, a AIME deve tramitar segundo o procedimento da AIRC (artigos 3º a 16 da LC nº 64/90) e não o procedimento comum ordinário do processo civil. 

  • IN CASU, SERÁ PROCESSADA PELO CORREGEDOR-REGIONAL E JULGADA PELO PLENO DO TRE.

  • B - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, desde que o faça até 15 dias após a eleição (A CONTAR DA DIPLOMAÇÃO);

    C - Recurso contra Expedição de Diploma, desde que o faça até 3 dias depois da diplomação (NÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RCED);

    D - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, desde que o faça até a data da eleição (NÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO, BEM COMO O PRAZO É DE 5 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA);

    E - Representação por conduta vedada, desde que o faça até 15 dias após a eleição (REPRESENTAÇÃO GENÉRICA DO ART. 96, DA LEI 9.504/97. SOMENTE CABÍVEL QUANDO HOUVER VIOLAÇÃO A ESSA LEI E NÃO TEM PRAZO ESPECÍFICO)


ID
2387071
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Relativamente à ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Motivo pelo qual a letra C está errada:

     

    No polo passivo pode figurar:

         ---> candidato

         ---> pré-candidato e

         ---> qualquer pessoa que haja contribuído para a prática abusiva, sem se excluírem autoridades públicas.

     

    Tendo em vista que a AIJE acarreta a inelegibilidade e a cassação do registro ou do diploma do candidato, tem-se como inviável figurar no polo passivo:

    ---> partido

    ---> coligação ou

    ---> pessoa jurídica de Direito Público ou Privado,

    Já que não poderiam sofrer as consequências próprias dessa ação.

     

    “[…] Pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre   declaração de inelegibilidade ou cassação do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral […]” (TSE –               Rp nº 373 – DJ  26-8-2005, p.     173).

    “[…]3 – Ilegitimidade passiva da coligação. Acolhida. São legitimados para figurar no polo passivo da relação processual os candidatos beneficiados pela prática ilícita e qualquer pessoa, candidato ou não, que atue para beneficiar algum candidato. Exclusão da coligação da relação processual […]” (TRE-MG – Ac. Nº 281/2005 – DJMG 20-5-2005, p.95;      RDJ        13:45).

     

    Fonte: Direito Eleitoral 12ª Edição - José Jairo Gomes

  • Em relação a resposta correta (letra B) eu desconhecia essa necessidade de pertencer à mesma circunscrição eleitoral :(

     

    Pesquisando encontrei apenas isso:

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Legitimidade ativa. Interesse de agir. Qualquer candidato. Repercussão direta. Desnecessidade. [...] 1.  Para conhecer e dar provimento ao recurso ordinário o e. TSE entendeu estarem presentes a legitimidade ativa e o interesse processual. Tendo em vista não serem estas questões debatidas no recurso ordinário, não há falar em omissão do v. acórdão embargado. 2.   Interpretando o art. 96, caput, da Lei nº 9.504/97 e art. 22, caput, da LC nº 64/90 a jurisprudência do e. TSE, entende que para ajuizar ações eleitorais, basta que o candidato pertença à circunscrição do réu, tenha sido registrado para o pleito e os fatos motivadores da pretensão se relacionem à mesma eleição, sendo desnecessária a repercussão direta na esfera política do autor [...] In casu, o representante, candidato a deputado estadual, possui interesse de agir para ajuizar ação de investigação judicial eleitoral contra candidato eleito para o cargo de deputado federal, na mesma circunscrição eleitoral. [...]”

     

    Fonte: http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-iii-procedimentos-judiciais/representacao-ou-investigacao-judicial-eleitoral/legitimidade

  • OBS: Letra "e": 15 dias após a diplomação é na ação de impuganação ao mandato eletivo. Lembrar que esta ação também exigirá prova da potensialidade lesiva ocasionada pelo abuso (econômico ou político). São essas as características (prazo e prova) que diferenciam a AIJE da AIME. (RE 503304)

    Complementando: A Lei Complementar n. 64/90, Lei das Inelegibilidades, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010 - Lei da Ficha Limpa - , que trata do ato abusivo, diz que para a configuração de tal ato não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

  • convém tomar nota que não importa para qual cargo o candidato concorre nas eleições, bastando apenas que sejam da mesma circunscrição eleitoral.

  • MOMENTO: Em regra, a AIJE pode ser ajuizada no período compreendido entre o registro da candidatura e o dia da diplomação. Se ajuizada após esta data, segundo entendimento do TSE, o processo deve ser extinto, pela decadência.

    PERGUNTA: Há, entretanto, alguma possibilidade de ser proposta AIJE após a diplomação? 

    Sim. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar conduta em desacordo com as normas da Lei das Eleições, relativas à arrecadação e gastos de recursos (Art. 30-A, da Lei nº 9.504/97).

    Ou seja, para apurar condutas relativas à ARRECADAÇÃO E GASTOS COM RECURSOS, é possível AIJE APÓS A DIPLOMAÇÃO, mais especificamente no prazo de 15 dias da diplomação.

  • A AIJE por arrecadação ilícita de recursos é a única modalidade de AIJE cujo prazo final não é a diplomação. 

  • LC das Inelegibilidades:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: 

           I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

           a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

           b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

           c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

           II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

           III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

           IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

           V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

           VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

           VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

           VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias; (...)

  • Gabarito letra B

    Diretório municipal tem legitimidade para ajuizar AIJE, desde que se trate de controvérsia sobre as eleições municipais. De igual modo, possui legitimidade para interpor recurso no TSE.

    Com relação à C, o TSE entende pela ilegitimidade de PJ para figurar no polo passivo de ação judiciais eleitorais.

     Na D bastava lembrar da Súmula 38 do TSE, que diz: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Na E, bastava lembrar que a AIJE pode ser proposta do momento do registro da candidatura até o momento da diplomação, como regra geral.

  • A representacão de que trata o artigo 30-A, mencionado pela Leleca Martins, não se confunde com a AIJE. Em se tratando de AIJE, o limite é a diplomação.

  • ÓTIMA OBSERVAÇÃO, RICARDO!

  • 03/06/2020 - errei ao marcar a E.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), prevista no art. 22, da Lei Complementar 64 de 1990.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme jurisprudência do TSE, o Diretório Municipal possui legitimidade ativa, sim, para a representação visando à abertura da AIJE de candidato a prefeito, mesmo que não esteja participando da eleição. Tratando-se de controvérsia sobre eleições municipais, o Diretório Municipal representa o partido, inclusive quanto a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois, conforme o artigo 22, da Lei Complementar 64 de 1990, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito. Nesse sentido, o TSE entende que, para ajuizar ações eleitorais, basta que o candidato pertença à circunscrição do réu, tenha sido registrado para o pleito e os fatos motivadores da pretensão se relacionem à mesma eleição, sendo desnecessária a repercussão direta na esfera política do autor

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme jurisprudência do TSE, a pessoa jurídica não pode figurar no polo passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, visto que a decisão condenatória não terá efeito sobre sua esfera jurídica.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a Súmula 38 do TSE, nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois a Ação de Investigação Judicial Eleitoral pode ser ajuizada até a data da diplomação, consoante a jurisprudência do TSE.

    GABARITO: LETRA "B".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) prevista no art. 22 da LC n.º 64/90.

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...].

    3) Base jurisprudencial

    3.1. Súmula TSE n.º 38

    Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    3.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. QUALQUER CANDIDATO. REPERCUSSÃO DIRETA. DESNECESSIDADE. IMAGEM. PROPAGANDA SUBLIMINAR. HORÁRIO NOBRE. POTENCIALIDADE. RESPONSABILIDADE. CANDIDATO. CULPA IN RE IPSA. OMISSÃO.AUSÊNCIA.

    1. [...].

    2. Interpretando o art. 96, caput, da Lei nº 9.504/97 e art. 22, caput, da LC nº 64/90 a jurisprudência do e. TSE, entende que para ajuizar ações eleitorais, basta que o candidato pertença à circunscrição do réu, tenha sido registrado para o pleito e os fatos motivadores da pretensão se relacionem à mesma eleição, sendo desnecessária a repercussão direta na esfera política do autor (Agnº 6.506/SP, Rel. e. Min. José Delgado, DJ de 8.11.2006; REspe nº 26.012/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 8.8.2006). In casu, o representante, candidato a deputado estadual, possui interesse de agir para ajuizar ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) contra candidato eleito para o cargo de deputado federal, na mesma circunscrição eleitoral (TSE, Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n.º 1.537, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 25.11.2008).

    3.3. EMENTA. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINARES. ACOLHIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PARTIDOS. [...].

    1. Preliminares. 1.1. A ação de investigação judicial eleitoral prevê a imposição de penalidades limitadas às pessoas físicas, impossibilitando que órgãos partidários – pessoas jurídicas – integrem o polo passivo da demanda. Acolhida a prefacial de ilegitimidade passiva e extinto o processo sem resolução de mérito em relação às agremiações partidárias representadas. [...]. [TRE/RS, RE n.º 48.414, Relator Des. Jorge Luis Dell'Agnol, Boa Vista do Incra, DJ. 17.11.2017].

    3.4. “AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA A PROPOSITURA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A DIPLOMAÇÃO DO CANDIDATO ELEITO. DECADÊNCIA CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar no 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação. Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência" (TSE, RP n.º 628, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 17.12.2002).

    Obs.: O art. 30-A da Lei n.º 9.504/97, acrescentado pela Lei n.º 12.034/09, admite AIJE proposta no prazo de quinze dias após a diplomação, relativamente à arrecadação e gastos de recursos eleitorais.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Não é correto dizer que “o diretório municipal de um partido político não possui legitimidade ativa para a representação visando à abertura da AIJE de candidato a prefeito, quando não está participando da eleição", posto que, nos termos do art. 22, caput, da LC n.º 64/90, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral é legitimado para a propositura de AIJE na circunscrição do feito.

    b) Certo. Candidato a vereador possui legitimidade para ajuizar AIJE contra candidato a prefeito, desde que ambos pertençam à mesma circunscrição eleitoral, posto que, segundo jurisprudência do TSE, “basta que o candidato pertença à circunscrição do réu, tenha sido registrado para o pleito e os fatos motivadores da pretensão se relacionem à mesma eleição, sendo desnecessária a repercussão direta na esfera política do autor".

    c) Errado. Pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo da AIJE, mesmo que tenham contribuído para a prática do ato, conforme pacífica jurisprudência pátria acima transcrita.

    d) Errado. Na demanda em que se postula a cassação do registro ou diploma, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, mesmo quando o ato ilícito foi praticado apenas pelo titular, sem a participação do candidato a vice. É o que vaticina a Súmula TSE n.º 38, já que na AIJE busca-se a cassação de registro, diploma ou mandato.

    e) Errado. O prazo final para ajuizamento da AIJE não é de 15 (quinze) dias contados da diplomação do eleito. Deve-se propor a demanda a partir do registro de candidatura até o dia da diplomação. Após essa data, o processo há de ser declarado extinto, eis que presente a decadência. Quando da prática de condutas vedadas, a AIJE deve ser proposta até a data das eleições, conforme jurisprudência do TSE, acima transcrita.

    Resposta: B.


ID
2463889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura

Alternativas
Comentários
  • A) "A exigência de intimação pessoal do Parquet refere-se à decisão sobre o registro da candidatura, e não ao pedido de registro. Aplicação do art. 3º da LC nº 64/90. Recurso provido. (...) 2. O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro, inicia-se com a publicação do edital, e não com a sua intimação pessoal. Precedentes. (...)" (Ac. de 15.5.2014 no REspe nº 48423, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    C)  "[...] nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura’. [...] 2. Na assistência simples, não tendo o candidato assistido se insurgido contra a decisão que lhe foi desfavorável, a interposição de recurso pelo assistente é inadmissível. [...]." (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 26979, rel. Min. Luciana Lóssio.

  • Gabarito letra d).

     

     

    a) L.C. 64/90, Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    Súm.-TSE nº 49: “O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal”.

     

     

    b) L.C. 64/90, Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

     

    * A diplomação do candidato não impede os efeitos da AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura). Portanto, o objeto não será perdido se não for julgado até a diplomação do candidato eleito, pois o diploma poderá ser declarado nulo, se já expedido (dispositivo acima).

     

     

    c) "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura."

     

     

    d) L.C. 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

     

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

     

    I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; (PRESIDENCIAL = TSE)

     

    II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; ("RESTO" = TRE)

     

    III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (MUNICIPAL = JUIZ ELEITORAL)

     

     

    Fontes:

     

    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/registro-de-candidato/impugnacao/litisconsorcio

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990

     

     

     

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  • RESUMINDO:

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ( AIRC)

    TSE: eleições nacionais ( presidente e vice)

    TRE: eleições estaduais e federais ( demais): deputado federal, estadual, governador e senador.

    Juiz Eleitorais: eleições municipais

     

    PRAZO: 5 dias apos o registro de candidatura ( limite as 19 horas do dia 15 de agosto).

    RITO: Ordinario.

     

    GABARITO ''D''

  • ATENÇÃO: Uma exceção à intimação pessoal do MP. Súmula TSE 49 c/c L.C. 64/90, Art. 3º. (créditos ao André Aguiar).

  • AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: 5 dias da publicação de pedido de registro.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
    Fundamentação: LC 64/90.
    Prazo: até a data da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
    Fundamentação: CF/88.
    Prazo:  15 dias contados da diplomação.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ( AIRC)
    ================================================================
    PRAZO: 5 dias DA PUBLICAÇÃO do registro de candidatura.
    LEGITIMIDADE: Candidato, P.Pol, Coligação e M.P
    NÚMERO DE TESTEMUNHAS: Máximo de 6
    OBJETO DA AÇÃO: Inelegibilidade
    RITO: Ordinário
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    COMPETÊNCIA:
    TSE: eleições nacionais ( presidente e vice)
    TRE: eleições estaduais e federais ( demais): deputado federal, estadual, governador e senador.
    Juiz Eleitorais: eleições municipais
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    EFEITOS: 
    Negado o pedido
    Cancelado o registro
    Declarada nula a diplomação
    ===============================================================
    * não gera inelegibilidade, pois o candidato já era inelegivel.

  • Gabarito: D

     

    Sobre a Letra A:

    Súm.-TSE nº 49: “O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal”.

  • Súmula 39, TSE (2016): Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    Obs.: não confundir com a Súmula 38, TSE (2016): Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

  • OBJETO DA AIRC: transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado, ser-lhe-á:

    - negado registro, 

    - cancelado, se já tiver sido deferido, ou 

    - declarado nulo o diploma, se já expedido. 

    OBS: A diplomação do candidato não impede os efeitos da AIRC, pois o diploma poderá ser declarado nulo, se já expedido.

    PRAZO DA AIRC: é DECADENCIAL de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação da lista do pedido de registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, consoante art. 3º, caput, da Lei nº 64/90. Prazo peremptório e contínuo, não sendo cabível reconvenção em AIRC. Não se aplicam as regras do CPC quanto aos prazos diferenciados do Ministério Público, da Fazenda Pública e de litisconsortes com diferentes procuradores.

  • Letra A - errada

    Deverá ser proposta no prazo de cinco dias, contados a partir da publicação do pedido de registro do candidato, sendo mantida a prerrogativa do MP à intimação pessoal.

    fundamentação: Súmula 49 do TSE: O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal. 

    Letra B - errada

    Perderá o objeto se não for julgada até a diplomação do candidato eleito.

    fundamentação: A causa de pedir da AIRC é composta pela ausência de elegibilidade ou pela presença de inelegiblidade. De acordo com o art. 15 da LC 64/90, a sentença que acolher o pedido irá negar o registro, cancelá-lo, se já tiver sido feito, ou declarar nulo o diploma, se já expedido. Assim, pode-se afirmar que a AIRC poderá tramitar desde o pedido de registro de candidatura até após a diplomação.

    Letra C - errado

    Gera litisconsórcio passivo necessário entre o pré-candidato e o partido pelo qual este pretende concorrer.

    fundamentação: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    Letra d - certa

    Será ajuizada no TRE quando a impugnação se referir a candidatura de deputado federal.

    fundamentação: art. 2º da LC 64/90

      Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

            Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

            I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

            II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

            III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

     

  • Sobre o item A, o Professo Jairo Gomes, na sua obra, Direito Eleitoral 12ª edição, comenta sobre a excepcionalidade à intimação pessoal do MP:


    No   que   concerne   ao   Ministério   Público,   excepciona-se   a   regra   segundo   a   qual   tem   direito   de

    “receber   intimação   pessoalmente   nos   autos   em   qualquer   processo   e   grau   de   jurisdição   nos   feitos   em   que

    tiver   que   oficiar”   (LC   n o   75/93,   art.   18,   II,   h).

    A   exceção   é   justificada   no   presente   contexto   máxime   pela   prevalência   do   princípio   da

    especialidade   (lex   especiali   revogat   generali)   no   conflito   normativo   que   se   estabelece   entre   a   Lei

    Complementar   n o   64/90   e   a   Lei   Complementar   n o   75/93.   É   inegável   que   a   regra   inscrita   naquela   é

    especial   em   relação   a   esta,   que   confere   prerrogativa   de   intimação   pessoal   ao   Ministério   Público.   Há,

    aqui,   uma   situação   a   que   a   doutrina   denomina   antinomia   de   segundo   grau.   Sobre   isso,   escrevemos:

    “Conflito   entre   os   critérios   de   especialidade   e   cronológico   –   uma   norma   anterior-especial

    choca-se   com   outra   posterior-geral.   A   primeira   norma   prevalece   se   se   observar   a

    especialidade,   e   a   segunda   se   se   seguir   o   cronológico.   Nesta   hipótese,   a   lei   especial   poderá

    prevalecer   em   alguns   casos   como   ocorre,   e.   g.,   em   um   conflito   entre   o   Código   de   Defesa   do

    Consumidor   (Lei   n o   8.078/1990)   e   o   novo   Código   Civil   (Lei   n o   10.406/2002).   Mas   em   certos

    casos   poderá   prevalecer   a   lei   geral-posterior”   (GOMES,   2007,   p.   36).

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

           Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

           I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

           II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

           III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

            Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

  • Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

    É no momento da formalização do pedido do registro da candidatura que as condições de elegibilidade devem estar satisfeitas e as causas de elegibilidade verificadas, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (§ 10 do art. 11 da Lei das Eleições).

    A AIRC visa impedir o registro da candidatura do pré-candidato escolhido em convenção do partido ou coligação, em decorrência do não preenchimento dos  equisitos legais e constitucionais.

    Essa ação se encontra prevista na Lc nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). Conforme o art. 3º, a AIRC pode ser proposta no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato.

    O eleitor não tem legitimidade para propor a AIRC. Apenas pode dar notícia da inelegibilidade ao juiz eleitoral, no prazo de 05 dias contados da Se o processo correr perante o juiz eleitoral, este terá 03 dias para proferir sentença. Publicação do edital do pedido de registro.

    Da decisão que julga a AIRC cabe recurso no prazo de 03 dias e contrarrazões no prazo de 03 dias.

    Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

    fundamento da alternativa correta: Súmula 49 do TSE: O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/1990, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal. 

  • MP não possui prerrogativa de intimação pessoal na AIRC.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão aborda a temática da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I) o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II) os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III) os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1°. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2°. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3°. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (redação dada pela LC nº 135/10).

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (incluído pela LC nº 135/10).

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula n.º 11. No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    Súmula n.º 40. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    Súmula n.º 58. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum".

    Súmula n.º 45. Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

    Súmula n.º 49. O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.

    Súmula n.º 55. A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

    4) Dicas didáticas sobre a AIRC

    i) previsão legal: LC n.º 64/90;

    ii) prazo: deve ser proposta em 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato supostamente inelegível;

    iii) competência: a) TSE: eleição para Presidente e Vice-Presidente da República; b) TRE: eleição para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador da República e suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; e c) Juiz Eleitoral: eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

    iv) rito legal: há de se adotar o procedimento especial previsto nos arts. 3.º a 15 da LC n.º 64/90;

    v) legitimidade ativa: a AIRC pode ser proposta por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral; e

    vi) efeitos: a) não gera inelegibilidade: a AIRC serve para comprovar inelegibilidade pré-existente; e b) sendo procedente o pedido: declara-se a inelegibilidade do candidato, sendo-lhe negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

    5) Análise de cada uma das assertivas e identificação da resposta

    a) Errada. A AIRC deverá ser proposta no prazo de cinco dias, contados a partir da publicação do pedido de registro do candidato (LC n.º 64/90, art. 3.º, caput), mas não é mantida a prerrogativa do MP à intimação pessoal, conforme Súmula TSE n.º 49.

    b) Errada. A AIRC não perderá o objeto se não for julgada até a diplomação do candidato eleito. Com efeito, nos termos do art. 15, caput, da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10, se for declarada a inelegibilidade após a diplomação do candidato eleito, será declarado nulo o diploma, se já expedido.

    c) Errada. Na AIRC, em conformidade com a Súmula TSE n.º 40, não há litisconsórcio passivo necessário entre o pré-candidato e o partido pelo qual este pretende concorrer.

    d) Certa. A AIRC será ajuizada no TRE quando a impugnação se referir a candidatura de deputado federal, nos termos do art. 2.º, inc. II, da LC n.º 64/90.

    Resposta: D.


ID
2499430
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Salvo engano, o TSE não considera mais este prazo de 4 anos, uma vez que entende que foi derrogado pelo dispositivo que veda que o membro do MP assuma funções eleitorais nos 2 anos após ingresso na instituição, se foi filiado a partido, membro de diretório ou candidato, neste período.

  • COM RELAÇÃO À ARGUIÇÃO DE INELEGIBILIDADE PERANTE À JUSTIÇA FEDERAL:

    – A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a mesma ação pelo Ministério Público.

    – A arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República.

    – Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    – Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. (NA LC 64/90, CONTINUA COM A PROIBIÇÃO DE 4 ANOS)

    Fonte: anotações de questões do QC

  • AIRC - CONTESTAÇÃO EM 7 DIAS - 6 TESTEMUNHAS - 5 DIAS PARA ALEGAÇÕES FINAIS.

  • O Ministério Público Eleitoral também é legitimado para ajuizar AIRC (artigo 3º, LC nº 64/90). A letra A está errada. Impugnação prévia não impede a atuação do MPE (artigo 3º, § 1º, LC nº 64/90). A letra B está errada. O membro do MPE que tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório de partido ou exercido atividade político-partidária nos 4 anos anteriores não pode apresentar AIRC (artigo 3º, § 2º, LC nº 64/90). A letra C está errada. O número máximo de testemunhas possíveis é de 6 (artigo 3º, § 3º, LC nº 64/90). A letra E está errada. O eleitor pode apresentar notícia de inelegibilidade ao juízo no prazo de 5 dias da publicação do edital de candidaturas (artigo 97, § 3º do CE). A letra D está certa. 

    Resposta: D

  • PRAZOS DA AIRC EM ORDEM CRESCENTE:

    3 DIAS - RECURSO E SENTENÇA;

    4 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;

    5 DIAS - DILIGÊNCIAS, ALEGAÇÕES FINAIS (PRAZO COMUM);

    6 - NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS; TAMBÉM NA AIJE.

    7 DIAS - CONTESTAÇÃO.

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

           § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

            Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

  • Alternativa correta: LETRA D

    a) Art. 3º, LC64: Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    b) Art. 3º, §1°, LC64: A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    c) Art. 3º, §2°, LC64: Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    De olho no TSE: o TSE entende que o art. 80, LC75/93, por ser lei posterior, revogou a parte final do art. 3º, §2º, LC64/90. O prazo pelo qual o MP não pode impugnar o registro é, portanto, de 02 anos.

    d) Art. 38, Res. TSE 23.331/2010:  Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.

    e) Art. 3º, §3°, LC64: O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).

    2) Base legal

    2.1) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)

    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1°. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3°. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    2.2) Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC n.º 64/90)

    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

    2.3. Resolução TSE n.º 23.373/11

    Art. 44. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos, poderá no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juízo eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Nos termos do art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90, qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, poderão impugná-lo em petição fundamentada.

    b) Errado. A impugnação do registro de candidatura, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido, conforme previsão legal contida no art. 3.º, § 1.º, da LC n.º 64/90.

    c) Errado. “Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária". É o que dispõe o art. 3.º, § 2.º, da LC n.º 64/90. Esse prazo foi reduzido para dois anos pelo art. 80 da LC n.º 75/93. Portanto, mesmo que haja autorização do Conselho Superior do Ministério Público, não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária, isto é, tenha tido filiação partidária.

    d) Certo. Conforme o art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90, acima transcrito, cidadão não tem legitimidade para a propositura de ação de impugnação de registro de candidatura. Não obstante, nos termos do art. 44 da Resolução TSE n.º 23.373/11, “qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias". É exatamente o que consta do enunciado da assertiva.

    e)  Errado. Em conformidade com o previsto no art. 3.º, § 3.º da LC n.º 64/90, o impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 7 (sete) e [não de 6 (seis)].

    Resposta: D.


ID
2504881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que tenha sido ajuizada ação de impugnação do registro de candidatura de senador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A competência para o processo e julgamento está prevista no parágrafo únicodo artigo 2.º da LC n.º 64/90, sendo sempre do órgão da Justiça Eleitoral em que o pedido de registro foi protocolado, conforme o cargo a ser disputado.

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) L.C. 64/90, Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

     

    * A AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura) não deve ser julgada até a diplomação, pois a diplomação do candidato não impede os efeitos da AIRC. O objeto da AIRC não será perdido se não for julgado até a diplomação do candidato eleito, pois o diploma poderá ser declarado nulo, se já expedido (dispositivo acima).

     

    ** DICA: RESOLVER A Q821294.

     

     

    b) L.C. 64/90, Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

     

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

     

    I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; (PRESIDENCIAL = TSE)

     

    II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; ("RESTO" = TRE)

     

    III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (MUNICIPAL = JUIZ ELEITORAL)

     

     

    c) L.C. 64/90, Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    * Cidadão não pode ser autor de uma AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura). Porém, este pode apresentar notícia de inelegibilidade.

     

     

    d) "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, nas ações de impugnação de registro de candidatura, não existe litisconsórcio necessário entre o pré-candidato e o partido político pelo qual pretende concorrer no pleito, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples, tendo em vista os reflexos eleitorais decorrentes do indeferimento do registro de candidatura."

     

     

    e) L.C. 64/90, Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

     

    * O dispositivo acima vale para os Senadores também, pois estes são regidos pelo sistema majoritário também.

     

    ** Súmula TSE n° 39: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

     

     

    Fontes:

     

    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/registro-de-candidato/impugnacao/litisconsorcio

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse

     

     

     

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  • Letra (b)

     

    A alternativa A está incorreta, pois de acordo como art. 16 da Lei 9.504/1997, até 20 dias “antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem”.

     

    A alternativa B, por sua vez, é a correta e gabarito da questão, por aplicação analógica do art. 2º da Lei Complementa 64/1990. É o que leciona a doutrina:

     

    A competência para o processamento e julgamento da AIRC está estabelecida no artigo 2º da  LC 64/1990. Segue a regra geral para a Justiça Eleitoral. Desta forma, em se tratando de AIRC contra candidatura para Presidência ou vice-Presidência da República, é competente o TSE.

     

    Se a impugnação é realizada em relação às candidaturas de Senador, Deputado Federal, Governador, vice-Governador e Deputado Estadual, a competência é do TRE. Por último, sendo a impugnação realizada em relação às candidaturas para Prefeito, vice-Prefeito e Vereador, a competência será do Juiz Eleitoral.

     

    A alternativa C está incorreta, pois o candidato não tem legitimidade para propor a AIRC, do que se extrai do art. 3º, caput, da Lei Complementar 64/1990.

     

    Por fim, as alternativas D e E estão incorretas, pois, de acordo com a Súmula TSE 39 prevê que “não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura”.

     

    Prof. Ricardo Torques

  • Gab. B

    Apontando o erro da alternativa C) "O autor da referida ação pode ser o Ministério Público eleitoral, partido político ou coligação, qualquer candidato ou cidadão."

     

    LC 64/90 :

    Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
     

    OBS.: o eleitor/cidadão tem possibilidade, contudo, de apresentação de notícia de inelegibilidade

  • CF Art. 14

     

    § 10. O manDato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da Diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Macete : (O mandato eletivo = 15 letras = 15 dias) (manDato eletivo → contado da Diplomação → segreDo de justiça)

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segreDo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

     

    PROVAS DA FAC:

    Fraude

    Abuso do Poder econômico

    Corrupção

     

    Legitimados para propor a AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo)

     

    LC 64/1990 ("Lei das Inelegibilidades") Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,(...).

     

    Referida ação deve ser proposta perante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, sendo competente o juiz eleitoral da zona em que ocorreu a diplomação se a ação foi proposta em face de Prefeito ou Vereador ou perante o Tribunal Regional Eleitoral ou o Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o órgão responsável pela expedição do diploma e por onde se processou o registro do candidato.

    Observa-se, ainda, que deverá ser instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, tramitando em segredo de justiça e respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    A ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação de conhecimento (constitutiva negativa), de rito ordinário, com dispensa de prova pré-constituída, sendo suficiente que a ação seja instruída com provas e indícios suficientes e não por meras alegações e suposições.

    O prazo já mencionado para a propositura (de quinze dias) é decadencial logo, seu exercício não se sujeita nem à suspensão, tampouco à interrupção. Vencido o prazo, desaparece o direito por ela tutelado caso não tenha havido a impugnação judicial a tempo.

    Quanto à legitimidade para a propositura, temos que o Ministério Público Eleitoral a detém, do mesmo modo que os partidos políticos, as coligações e os candidatos que tiverem concorrido nas eleições. De acordo com o que informa a doutrina, os apenas eleitores não possuem legitimidade para a propositura dessa ação.

    Por último, insta mencionar a crítica doutrinária ao segredo de justiça constitucionalmente determinado à ação. Argumenta-se que os faros discutidos na ação não envolvem a vida particular do candidato, mas sim sua vida pública, de forma que deveria estar sujeito a mais ampla publicidade.

    Manual de Direito Constitucional / Nathalia Masson. – 4ª. ed. rev. e atual. - Salvador: JusPODIVM: 2016.

  • O amigo Karl Max confundiu AIME com AIRC?

  • Súmula 39, TSE (2016): Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
    Obs.: não confundir com a Súmula 38, TSE (2016): Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

     

  • Letra A. AIRC. O Processo de Registro de Candidatura tem prioridade sobre os demais. Tanto o processo quanto as Impugnações (AIRC) e os Recursos (TRE, TSE, STF) devem ser julgados e publicadas as decisões até 20 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES. ( art. 97, 1o, CE; art 16, 1o, LE).

     

    Portanto o parâmetro da AIRC não é a Diplomação, mas sim o prazo de 20 dias antes da eleição.

     

    Quanto ao art. 15 citado pelos colegas, o tema é um pouco complexo: o efeito da negativa ou cancelamento de registro e a invalidação do diploma só surgem com o trânsito em julgado da sentença ou com a publicação do acórdão proferido por órgão colegiado (competência originária ou recursal). Ocorre que antes do trânsito em julgado ou da publicação referido, o candidato podera participar do pleito eleitoral, inclusive arrecadando recursos etc (art. 16A et seq LE). Mesmo após a publicação do acórdão, pode ainda o candidato conseguir a seu favor uma tutela provisória para continuar no pleito eleitoral.

     

    Com isso, apesar de já ter sido julgado o Processo de registro de candidatura (donde a AIRC  é um incidente processual), o candidato pode ser eleito e diplomado. Por isso os efeitos atingirão não só seu registro, mas o consequente que é a diplomação. Portanto, não é o prazo para interposição da AIRC que está condicionada a diplomação, mas apenas que seus efeitos podem atingi-la. Mas seu julgamento nunca ocorrera até a diplomação (mas naquele prazo de 20 dias antes da eleição, sob pena inclusive de ser aplicado penalidade ao magistrado (art. 9o, LC 64/90).

     

    Ademais, esse lapso temporal de 20 dias antes das eleições não se aplica ao TSE (Recurso Especial Eleitoral de eleições municipais) e ao STF (RE). Art. 93, 1o, CE, art 16, 1o, LE.

  • LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA AIRC: Anote-se que para o TSE  haverá inexistência de litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido ou coligação, cuja admissão deve se dar apenas na qualidade de assistente simples.

    Súmula 39, TSE (2016): Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.
    Obs.: não confundir com a Súmula 38, TSE (2016): Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

  • Segundo a LE o prazo para julgamento de todos os pedidos de registro de candidatura é de 20 dias antes da eleição (art. 16, §1°). A letra A está errada. Os cidadãos não são legitimados para ajuizar AIRC (artigo 3º, LI). A letra C está errada. Conforme a Súmula TSE nº 39 não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura. As letras D e E estão erradas. A AIRC referente a senadores são julgados pelos TRE’s. A letra B está correta.

    Resposta: B

  • André Aguiar, excelente comentário. Comentários que abrangem alternativa a alternativa mencionando os dispositivos legais são outro nível!

  •  O TRE será o competente para julgar a AIME que tenha como objetivo cassar o diploma dos eleitos Governador e Vice, Senador e Suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, bem como os seus suplentes.

    ______________________________________________________________

    Vejamos comentário do usuário Tiago Costa:

    A alternativa A está incorreta, pois de acordo como art. 16 da Lei 9.504/1997, até 20 dias “antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem”.

     

    alternativa B, por sua vez, é a correta e gabarito da questão, por aplicação analógica do art. 2º da Lei Complementa 64/1990. É o que leciona a doutrina:

     

    A competência para o processamento e julgamento da AIRC está estabelecida no artigo 2º da LC 64/1990. Segue a regra geral para a Justiça Eleitoral. Desta forma, em se tratando de AIRC contra candidatura para Presidência ou vice-Presidência da República, é competente o TSE.

     

    Se a impugnação é realizada em relação às candidaturas de Senador, Deputado Federal, Governador, vice-Governador e Deputado Estadual, a competência é do TRE. Por último, sendo a impugnação realizada em relação às candidaturas para Prefeito, vice-Prefeito e Vereador, a competência será do Juiz Eleitoral.

     

    A alternativa C está incorreta, pois o candidato não tem legitimidade para propor a AIRC, do que se extrai do art. 3º, caput, da Lei Complementar 64/1990.

     

    Por fim, as alternativas D e E estão incorretas, pois, de acordo com a Súmula TSE 39 prevê que “não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura”.

     

    Prof. Ricardo Torques

  • Entendo que para o entendimento correto da alternativa A, devemos conhecer a literalidade do art. 3º e do art. 13 da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64):

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

    Dessa forma, depreende-se que a AIRC será julgada após 3 dias do pedido de registro do candidato, e não até a diplomação do candidato, como diz a alternativa. Na minha humilde opinião acho isso bem coerente, uma vez que a AIRC deve ter um rito sumário, tendo em vista seu objetivo de apenas rejeitar um registro.

    Em havendo algum erro, favor informar :)

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da sistemática processual da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I) o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II) os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III) os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1°. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2°. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3°. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (redação dada pela LC nº 135/10).

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (incluído pela LC nº 135/10).

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula n.º 39. Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    Súmula n.º 40. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    4) Dicas didáticas sobre a AIRC

    i) previsão legal: LC n.º 64/90;

    ii) prazo: deve ser proposta em 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato supostamente inelegível;

    iii) competência: a) TSE: eleição para Presidente e Vice-Presidente da República; b) TRE: eleição para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador da República e suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; e c) Juiz Eleitoral: eleição para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

    iv) rito legal: há de se adotar o procedimento especial previsto nos arts. 3.º a 15 da LC n.º 64/90;

    v) legitimidade ativa: a AIRC pode ser proposta por candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral; e

    vi) efeitos: a) não gera inelegibilidade: a AIRC serve para comprovar inelegibilidade pré-existente; e b) sendo procedente o pedido: declara-se a inelegibilidade do candidato, sendo-lhe negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

    5) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. O julgamento não deverá ocorrer até a diplomação do candidato, posto que poderá ser apreciada a qualquer tempo e, uma vez julgada procedente após a diplomação, o diploma do candidato eleito será declarado nulo, nos termos do art. 15, caput, da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10.

    b) Certa. A competência para o julgamento da AIRC contra Senador da República é do Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com o art. 2.º, parágrafo único, inc. II, da LC n.º 64/90.

    c) Errada. O autor da AIRC pode ser o Ministério Público eleitoral, partido político ou coligação, qualquer candidato (mas não o cidadão), conforme art. 3.º, caput, da LC n.º 64/90.

    d) Errada. O partido político do candidato não figurará como litisconsorte passivo na ação. É  que determina a Súmula TSE n.º 40.

    e) Errada. Os suplentes não figurarão como litisconsortes passivos na ação. Com efeito, de acordo com a Súmula TSE n.º 39, “não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura".

    Resposta: B.


ID
2565046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Se um parlamentar federal do estado de Tocantins for reeleito e haja prova de que, durante o processo eleitoral, tenha ocorrido abuso do poder econômico, a ação de impugnação de mandato eletivo deverá ser proposta até

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 14

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    Gabarito: letra B.

  • A famosa AIME - Açao de Impugnação de Mandato Eletivo.

     

     

    ----

    "A vida é aquilo que acontece enquanto você faz planos."

  • Gabarito: b)
    .
    CF/88
    Art. 14, § 10. O MANDATO ELETIVO poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de QUINZE DIAS CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
    .....................................
    AIME - Açao de Impugnação de Mandato Eletivo.


    A AIME visa impedir o mandato político de quem incorreu em: 
    - Abuso de poder econômico; 
    - Corrupção; e 
    - Fraude.


     

  • depois desse bizu nunca mais errei:

     

     

    O MANDATO ELETIVO   =   15 LETRAS   =   15 DIAS   →   APÓS DIPLOMAÇÃO

  • A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é prevista no artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.
    “Art. 14. [...]
    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,corrupção ou fraude.
    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.”

    Trata-se, pois, de ação de índole constitucional-eleitoral, com potencialidade desconstitutiva do mandato. Por óbvio, não apresenta caráter criminal. Seu objetivo é tutelar a cidadania, a lisura e o equilíbrio do pleito, a legitimidade da representação política, enfim, o direito difuso de que os mandatos
    eletivos apenas sejam exercidos por quem os tenha alcançado de forma lícita, sem o emprego de práticas tão censuráveis quanto nocivas como são o abuso de poder, a corrupção e a fraude. Nas palavras de Tito Costa (1992, p. 170), tem essa ação por escopo “eliminar, tanto quanto possível, vícios que deformem ou desnaturem o mandato popular”.
    Apesar de não haver norma infraconstitucional regulamentando o dispositivo em tela, sua eficácia imediata é indubitável.
    Três são os fundamentos possíveis para a ação em apreço, a saber: abuso de poder econômico, corrupção e fraude.

    (José Jairo Gomes, 2017)

  • GABARITO: B

     

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    | Constituição Federal de 1.988

    | Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    | Capítulo IV - Dos Direitos Políticos

    | Artigo 14

    | § 10

    "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."

     

     

    Análise das alternativas:

     

    a) o final do mandato como reeleito. - ERRADA

     

    b) quinze dias após a diplomação. - CORRETA

     

    c) dois anos após a diplomação. - ERRADA

     

    d) dois anos após a posse. - ERRADA

     

    e) quinze dias após a posse. - ERRADA

  • Não confundir AIME com AIJE:

    OBS: a finalidade da AIME é desconstituir o mandato do eleito obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Distingue-se da AIJE prevista nos artigos 19 e 22, da LC nº 64/90, pois esta tem em vista a cassação do registro e do diploma, bem como a decretação da inelegibilidade do candidato-réu pelo período de oito anos após as eleições a que se referir; ademais, enquanto a AIJE deve ser ajuizada até a data da diplomação, a AIME poderá sê-lo até 15 dias depois desse marco.

    PRAZO: A AIME deverá ser proposta no prazo decadencial de quinze dias, contados da diplomação.

    OBJETO: é a desconstituição do mandato eletivo.

    PROCEDIMENTO: Para o TSE, a AIME deve tramitar segundo o procedimento da AIRC (artigos 3º a 16 da LC nº 64/90) e não o procedimento comum ordinário do processo civil. 

    Vale mencionar que excepcionalmente admite-se a AIME em relação à abuso do poder político quando este apresente conexão com o abuso do poder econômico.

    A AIME corre em segredo de justiça, mas o seu julgamento é público.

  • AIME - 15 dias.. CF

  • TRATA-SE DO MESMO PRAZO PARA A REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Artigo 14. [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    Se um parlamentar federal do estado de Tocantins for reeleito e haja prova de que, durante o processo eleitoral, tenha ocorrido abuso do poder econômico, a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), de acordo com o art. 14, § 10 da Constituição Federal, deverá ser proposta até quinze dias após a diplomação.

    Resposta: B.

  • 1. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

    Fundamento: arts. 3 a 17, LC nº 64/90

    Objetivo: impedir que candidato escolhido em convenção partidária seja registrado, dado o não atendimento de algum requisito legal ou constitucional (p.ex., ausência de condição de elegibilidade ou presença de causa de inelegibilidade).

    Prazo: 5 dias contados da publicação do registro do candidato

    2. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

    Fundamento: Art. 14, §9º, CF e art. 22 da LC nº 64/90

    Objetivo: 

    a) apurar abuso de poder político ou econômico cuja gravidade influa na normalidade ou legitimidade das ELEIÇÕES; 

    b) apurar condutas em desacordo com as normas da lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições) concernentes à arrecadação e gastos de recursos (art. 30-A) e a doações de pessoas físicas e jurídicas acima dos limites legais (art. 81).

    Prazo: Não há previsão legal. Porém, segundo a jurisprudência, a AIJE pode ser proposta antes do início do processo eleitoral até o ato de diplomação dos eleitos.

    Obs1: No caso de AIJE voltada a apurar condutas que violam as disposições da Lei Nº 9.504/97, relativas à arrecadação e gastos de recursos, a lei prevê o prazo de 15 dias contados da data da diplomação.

    Obs2: Para a procedência da AIJE basta a demonstração do ato abusivo e a gravidade das circunstâncias, ou seja, atualmente é dispensada a prova de que o referido ato teve potencial para alterar o resultado da aleição (art. 22, XVI, LC 64/90).

    3. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

    Fundamento: Art. 14, §10 e 11, CF. Contudo, referida ação não possui regulamentação em lei, mas a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica a ela o procedimento do art. 4° e ss da LC nº 64/90.

    Objetivo: invalidar diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral. Portanto, visa garantir a normalidade e a legitimidade do exercício do SUFRÁGIO POPULAR.

    Prazo: DECADENCIAL DE15 dias após a diplomação

    4. Recurso Contra a Diplomação (RCD)

    Fundamento: art. 262 do Código Eleitoral

    Objetivo: reconhecer a inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato diplomado quando, depois do deferimento do registro e antes da diplomação, aparecer uma inelegibilidade superveniente; ou quando, também depois do registro e antes da diplomação, for percebida a existência de inelegibilidade CONSTITUCIONAL e não arguida em sede de AIRC.

    Prazo: 03 dias, contados da diplomação do candidato eleito ou suplente diplomado

    ___________________________________________

    Convenção partidária: 20 de julho até 5 de agosto

    Registro de candidatos: até 15 de agosto (10 dias)

    propagando eleitoral: APÓS 15 de agos


ID
2590555
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O mandato eletivo pode ser impugnado perante a Justiça Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • Correta, D

    CF - Art. 14 - § 10.
    O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Complementando:

    A AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é uma ação eleitoral prevista na corpo da Constituição Federal, especificamente no art. 14, § 10, e tem como objetivo atacar diretamente o mandato obtido por um candidato eleito, em face da ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, podendo ser intentado até quinze dias após a obtenção do diploma.

    O objeto da AIME é o mandato vencido na Eleição, que se consolidou com a obtenção do diploma pelo eleito ou suplente na data da diplomação perante a Justiça Eleitoral, evento que marca o início da contagem temporal para o início da ação perante o Órgão competente para julgá-lo. Importante observar que a diplomação ocorre independetemente da presença do eleito ou suplente à cerimônia designada ou mesmo da recepção do diploma em si por parte do eleito ou suplente.

  • Ação de impugnação de Mandato Eletivo (AIME):

    Condições:

     

    - Impugnado na Justiça eleitoral;

    - Prazo 15 dias da diplomação;

    - Provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

  • § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. -AIME

     

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    A AIME visa à cassação do mandato; por isso, tem de ser proposta em até 15 dias contados da diplomação. Ou seja, o candidato já está eleito, empossado, mas existem provas de que ele praticou abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral, o que teria viciado o seu mandato, obrigando à cassação.

    Art. 24 Lei 7.664/88: O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.

    Parágrafo Único: A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Macete : (O mandato eletivo = 15 letras = 15 dias) (manDato eletivo → contado da Diplomação → segreDo de justiça)

  • Gabarito D:

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • GABARITO - D.

    TERMO A QUO, A CONTAR DA DIPLOMAÇÃO.


  • Não confundir AIME com AIJE:

    OBS: a finalidade da AIME é desconstituir o mandato do eleito obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Distingue-se da AIJE prevista nos artigos 19 e 22, da LC nº 64/90, pois esta tem em vista a cassação do registro e do diploma, bem como a decretação da inelegibilidade do candidato-réu pelo período de oito anos após as eleições a que se referir; ademais, enquanto a AIJE deve ser ajuizada até a data da diplomação, a AIME poderá sê-lo até 15 dias depois desse marco.

    PRAZO: A AIME deverá ser proposta no prazo decadencial de quinze dias, contados da diplomação.

    OBJETO: é a desconstituição do mandato eletivo.

    PROCEDIMENTO: Para o TSE, a AIME deve tramitar segundo o procedimento da AIRC (artigos 3º a 16 da LC nº 64/90) e não o procedimento comum ordinário do processo civil. 

    Vale mencionar que excepcionalmente admite-se a AIME em relação à abuso do poder político quando este apresente conexão com o abuso do poder econômico.

  • Alternativa correta: "D" - Parágrafo 10, do art. 14, da Constituição Federal: O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (AIME)

  • Cf art. 14, §1º da CF/88, a saber: “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e Eleitoral e o assunto relativo à Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    Conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração o que foi explanado, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "d".

    GABARITO: LETRA "D".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o prazo para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo perante a Justiça Eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    O mandato eletivo pode ser impugnado perante a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, no prazo de quinze dias da diplomação, por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Resposta: D.


ID
2725204
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO:

Alternativas
Comentários
  • Ação de impugnação ao mandato eletivo, 15 dias depois da diplomação (eleitor não pode)

    Abraços

  • AIME:

     

    a) a AIME é proposta em face do eleito e não do partido político. Na eleição majoritária, é necessária a citação do candidato ao cargo principal e seu respectivo vice. O mesmo se aplica ao Senador, cita-se também o suplente.

     

    b) A aludida ação tem sede constitucional e, no texto da CF, elenca-se os atos ilícitos que servem de base para o manejo da AIME: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Logo, a assertiva trouxe que exclusivamente o abuso político serviria de base para a propositura dessa ação, tornando-a falsa.

     

    c) Para que haja a admissibilidade da AIME, o TSE entende que é necessário que a gravidade da conduta traga uma potencialidade para alterar o resultado das eleições. Quer dizer, nem toda fraude, corrupção ou abuso do poder econômico serão aptos a ensejar o ajuizamento da AIME. No entanto, a assertiva diz que independe da potencialidade lesiva do ilícito, o que deixa a afrimativa errada. Vale ressaltar que a captação ilíicta de sugrágio enquadra-se nas hipóteses de cabimento da AIME.

     

    d) gabarito. Não achei o jurisprudência do TSE.

     

    Algum equívoco, avisem-me.

  • Em relação ao item D:

    Equivocadamente, a fraude eleitoral sempre foi relacionada à votação. Por isso, já se entendeu que se ela ocorrer em circunstâncias alheias à votação (como se dá na transferência irregular de eleitores) não é hábil para embasar AIME.

      “[…] 1. Conforme iterativa jurisprudência da Casa, a fraude a ser apurada em ação de impugnação de mandato eletivo diz respeito ao processo de votação, nela não se inserindo eventual fraude de transferência de domicílio eleitoral. […]. Agravo regimental a que se nega provimento” (TSE – RO no 896/SP – DJ 2-6-2006, p. 99).

      “[…] 2) Não é possível examinar a fraude em transferência de domicílio eleitoral em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, porque o conceito de fraude, para fins desse remédio processual, é aquele relativo à votação, tendente a comprometer a legitimidade do pleito, operando-se, pois, a preclusão. 3) ‘[…] domicílio eleitoral é condição de elegibilidade e não hipótese de inelegibilidade. Sua inexistência na época do registro da candidatura – de difícil comprovação agora – não configuraria, de qualquer forma, hipótese de inelegibilidade legal e muito menos constitucional (Constituição Federal, art. 14, §§ 4o a 9o; e Lei Complementar no 64/90, art. 1o, incisos I a VII)’ (Acórdão no 12.039, de 15-8-91, rel. Min. Américo Luz). 4) Agravo a que se nega provimento” (TSE – ARO no 888/ SP – DJ 25-11-2005, p. 90).

      A inconsistência dessa interpretação é manifesta, porque o texto constitucional não restringe as hipóteses fundamentadoras de AIME (entre elas, a fraude) à fase do processo eleitoral atinente à votação. De modo que a impugnatória de mandato pode fundar-se em todas “as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas”. Nesse sentido, julgado mais recente da Corte Superior:

      Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo. Corrupção. Fraude. Coeficiente de gênero. 1. Não houve violação ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre matéria prévia ao mérito da causa, assentando o não cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento na alegação de fraude nos requerimentos de registro de candidatura .

  • CONTINUAÇÃO:

    Decisão: 2. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Recurso especial provido.O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TRE do Piauí para, afastando o argumento de inviabilidade da via eleita, permitir que a ação de impugnação de mandato eletivo siga seu curso normal e legal, nos termos do voto do Relator.” (TSE – REspe no 149/PI – DJe 21-10-2015, p. 25-26)

    FONTE: Gomes, José Jairo
    Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 12. ed. – São Paulo: Atlas, 2016.

  • Letra D:Lei 64/90, art. 22: XVI – para a configuração do ato abusivo, NÃO será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas APENAS A GRAVIDADE das circunstâncias que o caracterizam.

     

    ?????????????

  • Sobre a alternativa "C", imagino que tenhamos de ser muito cautelosos. Isso porque, quando da análise do fragmento "necessidade de potencialidade de afetação do pleito eleitoral", tal requisito é interpretado de forma sutilmente diferente para cada instrumento previsto na legislação eleitoral. Basta analisar abaixo: 

     

    A captação ou o gasto ilícito de recurso se perfaz com a só ocorrência de um único ato, por mais inexpressivo que seja no contexto da campanha. Não há necessidade de que o ato tenha o condão de desequilibrar de fato as eleições ou o resultado delas. O que se preserva aqui é a higidez do pleito, a moralidade do processo eleitoral. Portanto, é necessária a prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ato ilícito praticado, e não a potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. (COBRADO NA PROVA DO TJ MG 2018 – trecho de um voto exarado no TSE).

     

    Ficar muito atento porque o tema é complexo demais. Já sobre a AIME, que pode ter como objeto a captação ilícita de sufrágio, que é espécie do gênero corrupção, deve ser demonstrada a potencialidade de afetação do pleito. Veja-se: O Tribunal Superior Eleitoral considera imprescindível, para a procedência de ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo que fundada no art. 41-A da Lei das Eleições, a demonstração da potencialidade de influência no resultado das eleições.

     

    Foi uma observação que fiz nos meu caderno. Assim, como fica a necessidade de ocorrência da potencialidade de alteração do pleito para fins de caracterização da captação ilícita de sufrágio, bem como para o ajuizamento da AIME? Depende: 

     

    1 - No caso de caracterização da simples captação ilícita, basta o próprio ato, analisado de forma isolada, e sem necessidade de averiguação das suas consequências. Isso porque o que se protege é a moralidade, a higidez do processo eleitoral. 

     

     2 - No caso de análise da captação ilícita de sufrágio como elemento apto a ensejar a AIME, deve ser analisada a potencialidade de alteração do equilíbrio do pleito eleitoral em questão. Observe-se:

     

    Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso e captação ilegal de sufrágio. Não demonstrada a ilicitude. [...]” NE:“[...] a alegação de que os fatos – boca-de-urna e captação ilícita de sufrágio – não podem lastrear ação de impugnação de mandato eletivo não se sustenta. Em que pese a prática da chamada boca-de-urna ser tipificada como crime – art. 39 da Lei no 9.504/97 –, aqui se analisa o abuso dela decorrente e sua possível influência no resultado do pleito. E esse é o pressuposto para a ação de impugnação de mandato eletivo. De igual modo, ocorre com a captação ilícita de sufrágio, espécie do gênero corrupção.”

     

    Portanto, é necessária muita atenção no momento de analisar questões sobre o tema. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

  • A Aime tem natureza penal?

  • Esse gabarito está incorreto. No site do TSE consta expressamente que a captação ilicita se sufrágio dispensa a gravidade da conduta ou efeitos no resultado das eleições, de forma que essa questão do 29-CPR deve ser desconsiderada para qualquer fim.


    "Por fim, cabe ressaltar que, para a caracterização do abuso do poder econômico, exigia-se, antes da edição da Lei da Ficha Limpa, a aptidão da conduta para, ainda que potencialmente, comprometer a lisura das eleições. Era a chamada “potencialidade lesiva”, expressamente afastada pela norma atual, a qual estabelece como suficiente, para a configuração da prática abusiva, a gravidade das circunstâncias que a caracterizam, conforme a nova redação do art. 22, XVI, da LC nº 64/19904.

    Por sua vez, a captação ilícita de sufrágio, que deve ser fundada em provas robustas e incontestes, de acordo com entendimento jurisprudencial do TSE, dispensa exame da gravidade da conduta ou mesmo da sua repercussão no resultado das eleições, bastando, para a cassação do mandato, que haja a compra de um único voto".


    http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/captacao-ilicita-de-sufragio-e-abuso-de-poder-economico-2013-conceitos-e-distincoes

  • Julgamento referido na alternativa "D":


    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CORRUPÇÃO. FRAUDE. COEFICIENTE DE GÊNERO.

    1. Não houve violação ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre matéria prévia ao mérito da causa, assentando o não cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento na alegação de fraude nos requerimentos de registro de candidatura. 2

    2. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Recurso especial provido.

    (TSE - RESPE: 149 JOSÉ DE FREITAS - PI, Relator: HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 4/8/2015, Data de publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 21/10/2015, Página 25-26)

  • muito pertinente o comentário de Guilherme Cirqueira

  • A) pode ser proposta em face do candidato eleito e diplomado e do partido político ao qual ele está filiado;

    ERRADO

    A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo encontra previsão no art. 14,§ 10 e 11 da CF.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com

    valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção

    ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    A legitimidade passiva: A legitimidade recai sobre o diplomado infrator ( vereadores, prefeitos, deputados, senadores e presidentes). Além disso, os suplentes dos diplomado senador e os vices, dos mandatos majoritários, presidente, governador e prefeitos devem, necessariamente, figurar no polo passivo da relação processual.

    Quanto ao partido político, considerando a corrente majoritária no sentido de que não é litisconsorte necessário, não é necessário a sua inclusão no polo passivo por ocasião da propositura da ação impugnativa. Ad cautelam, em observância à natureza jurídica dos mandatos eletivos que se reveste essencialmente de um viés partidário, é de bom alvitre a citação da legenda partidária, até porque se aceita o partido como assistente simples admitido-se uma relação

    jurídica com o candidato diplomado.

    (Marcos Ramayana- Direito Eleitoral-14º edição)


  • ( B ) é cabível na hipótese de abuso exclusivamente político, independentemente de qualquer repercussão econômica;

    ERRADO

    As hipóteses elencadas na Constituição para propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14,§ 10) fazem menção expressa ao abuso de poder econômico, a corrupção ou à fraude.


    Quanto ao abuso de poder político, também é possível a sua alegação na linha de precedentes jurisprudenciais, desde que reste demonstrado um nexo entre o abuso do poder político e do poder econômico.

    Dessa forma, o abuso exclusivo do poder econômico não será hipótese de Ação de

    Impugnação de Mandato Eletivo- AIME.

    sobre o tema.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ÍLICITA DE SUFRÁGIO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE MACADAME. PROGRAMA SOCIAL AUTORIZADO EM LEI. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ANO ANTERIOR AO PLEITO. AUSÊNCIA. GRAVIDADE DEMONSTRADA. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. INTUITO DE OBTER O VOTO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

    (...)

    Do agravo regimental

    1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior: "possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das

    eleições e a paridade de armas entre candidatos". Precedente.

    (...)

    Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 3611, Acórdão, Relator(a) Min.

    Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 153, Data

    02/08/2018, Página 275/276)

  • (C) é cabível na hipótese de captação ilícita de sufrágio, independentemente da potencialidade lesiva do ilícito em relação à eleição;

    ERRADO

    No que se refere a AIME, O TSE, em decisão recente, reitera seu posicionamento quanto a necessidade de que a captação de sufrágio deve representar risco concreto ao desequilíbrio do pleito eleitoral, risco este que

    deve ser avaliado com base na potencialidade lesiva dos fatos apurados.

    ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE  IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ARTS. 41-A DA LEI 9.504/97 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. REEXAME DE PROVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO. AÇÃO PENAL. DEPOIMENTOS. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE JULGADOS. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA

    Agravo regimental do Ministério Público Eleitoral 

    (...)

    2. No caso, a conclusão da decisão agravada, no sentido de não ter sido suficientemente demonstrada pelo Tribunal de origem a gravidade ou a potencialidade lesiva da conduta ilícita, apurada em ação de impugnação de mandato eletivo, foi tomada sem a necessidade de incursão no contexto fático-probatório dos autos, pois partiu da análise de elementos fáticos registrados no aresto recorrido, de forma que não há falar em inobservância do verbete da Súmula 24 do TSE. 

    3. Quanto ao argumento ministerial de que a gravidade da conduta deveria ser reconhecida por critério qualitativo com base no § 9º do art. 14 da Constituição Federal, o qual salvaguarda também a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, o certo é que "o bem jurídico tutelado pela AIME é a legitimidade da eleição, razão pela qual, ao se apurar, nessa via processual, a captação ilícita de sufrágio, cumpre aferir se os fatos foram potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito" (AgR-REspe 430-40, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014), de modo que não se dispensa a demonstração em concreto da magnitude ou gravidade dos atos praticados, o que não ocorreu na espécie

    (...)

    Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

    (Recurso Especial Eleitoral nº 2951, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/10/2018)

  • AIJE - para configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam;

    AIME - é necessária a constatação da potencialidade lesiva capaz de afetar as eleições.

  • AIJE - para configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam;

    AIME - é necessária a constatação da potencialidade lesiva capaz de afetar as eleições.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    Súmula n.º 38. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Súmula n.º 40. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    “O bem jurídico tutelado pela AIME é a legitimidade da eleição, razão pela qual, ao se apurar, nessa via processual, a captação ilícita de sufrágio, cumpre aferir se os fatos foram potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito" (AgR-REspe 430-40, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014).

    “O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Recurso especial provido. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TRE do Piauí para, afastando o argumento de inviabilidade da via eleita, permitir que a ação de impugnação de mandato eletivo siga seu curso normal e legal, nos termos do voto do Relator" (TSE, REspe n.º 149/PI – DJe 21.10.2015).

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A AIME pode ser proposta em face do candidato eleito e diplomado, no prazo de quinze dias contados da diplomação (CF, art. 14, § 10). Há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária (Súmula TSE n.º 38). No entanto, partido político não é litisconsorte passivo necessário (Súmula TSE n.º 40), bem como não poderá figurar no polo passivo da demanda, posto que visa a impugnação do mandato eletivo.

    b) Errado. A AIME é cabível nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (CF, art. 14, § 10). Destarte, não está prevista a demanda em caso de “abuso exclusivamente político".

    c) Errado. A AIME é cabível na hipótese de captação ilícita de sufrágio (que se enquadra a conduta em abuso do poder econômico, corrupção e/ou fraude eleitoral), mas, de acordo com orientação jurisprudencial predominante do Tribunal Superior Eleitoral, acima transcrita (AgR-REspe 430-40) vai depender da potencialidade lesiva do ilícito em relação à eleição, isto é, faz-se necessário que a eventual fraude, a corrupção ou o abuso do poder econômico tenha potencialidade para afetar o resultado das eleições.

    d) Certo. A AIME é cabível na hipótese de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude (CF, art. 14, § 10), sendo que, neste último caso (fraude), admite-se, conforme jurisprudência acima transcrita oriunda do TSE (REspe n.º 149/PI), inclusive a fraude à lei, independentemente de ter ocorrido no processo de votação.

    Resposta: D.


ID
2734699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No âmbito da justiça eleitoral, ação de impugnação de mandado eletivo de governador de estado obtido mediante corrupção eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Ação de impugnação ao mandato eletivo, 15 dias depois da diplomação (eleitor não pode) ? 2018: é cabível na hipótese de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, sendo que, neste último caso, admite-se, na mais recente jurisprudência do TSE, inclusive a fraude à lei, independentemente de ter ocorrido no processo de votação.

    Abraços

  • RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELEITORAL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CANDIDATOS, PARTIDO E COLIGAÇÃO. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo, sob a égide da Resolução 21.634/2004, adota-se o rito da LC nº 64/90 para a AIME, cujo prazo para a interposição de recurso é de três dias, a contar da apresentação da sentença em Cartório.O e. TSE "já assentou que esse prazo, apesar de decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal." (AgR-RESPE nº 36006, Relator, Ministro FÉLIX FISCHER, DJE, Data 24/03/2010, Página 42).Não há que se falar em ausência de pressuposto processual quando, embora não tenha juntado vasta prova documental, o petitório inicial trouxer em sua fundamentação fotos, recortes de jornais e suposta transcrição de diálogo que embasam o pedido. Além disso, no caso houve requerimento expresso de empréstimo das provas encartadas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta com base nosmesmos fatos, tendo o juiz a quo deferido a juntada de tal acervo probatório. Conclui-se, portanto, que a exordial conteve e indicou os indícios razoáveis da ocorrência do ilícito ora combatido.Os efeitos da procedência da AIME não se estendem à coligação nem ao partido, uma vez que estes não estão sujeitos a candidatura, diplomação e, menos ainda, exercício de mandato. Como no caso o mandato apenas poderá ser exercido pelo candidato majoritário e ao vice, somente eles devem figurar no pólo passivo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.A denúncia se refere a oferecimento de vantagem e não à concretização do pagamento em si. Ressalte-se que para a caracterização do ilícito descrito no art. 41-A da Lei das Eleicoes basta que haja a realização da conduta típica "oferecer" ou "prometer". Nesse sentido, o caso merece uma apuração mais aprofundada de modo a permitir que se saiba se realmente houve oferecimento ou promessa de vantagem em troca dos votos dos associados.(TRE-MT - RE: 205 MT, Relator: CÉSAR AUGUSTO BEARSI, Data de Julgamento: 27/07/2010, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 699, Data 30/07/2010, Página 1-3)

  • Gab.: C

     

    A)  Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.  § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. (LC n°64/90)

     

     

    B) § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (CRFB, art. 14)

     

    C) RCED nº 703/SC (DJ 24-3-2008, p.9) pelo Tribunal Superior Eleiotral: PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CHAPA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - ELEIÇÃO - DIPLOMAS - VÍCIO ABRANGENTE - DEVIDO PROCESSO LEGAL. A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice.

     

    D) O TSE editou a Resolução n.º 21.634/2004, determinando que a partir de então deva ser observado o rito estabelecido nos artigos 3.º e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90. Quanto à fase recursal devem ser observadas as normas contidas no Código Eleitoral. Em suma, pelo fato de se aplicar as regras procedimentais previstas na LC 64/90, praticamente se aplica à AIME as questões procedimentais relativas à AIJE, como, v. G., número, rol e intimação de testemunhas, preclusão e revelia, entre outras. Fonte: https://regisgz.jusbrasil.com.br/artigos/317930960/acao-de-impugnacao-de-mandato-eletivo-aime

     

    E) § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (CRFB, art. 14). Creio que o erro reside em afirmar que o julgamento será sigiloso.  

     

    Deus é fiel.

     

  • Em 2017 tivemos julgamento de caso parecido: das ações por abuso de poder econômico da chapa Dilma-Temer nas eleições de 2014 (Aime 761).

     

    Uma das teses de defesa do Temer pedia a separação do julgamento dele e da Dilma, relativizando a unicidade de chapa para que sua conduta fosse analisada separadamente, sob o argumento de que a LC 64 prevê que a cassação do registro ou diploma se dará somente ao candidato diretamente beneficiado (art.  22,  XIV., LC 64).

    Aqueles que votaram pela cassação do registro afastaram a separação do julgamento, considerando a unicidade da chapa.

    Ao final, o julgamento foi pela negativa do pedido de cassação da chapa por inexistência de abuso econômico

     

    Além disso, no caso específico do governador e do vice, consta o seguinte precedente:

    “(...) a cassação imediata dos diplomas do governador e do respectivo 
    vice,  dada  a  unicidade  da  chapa (...)”  (TSE  –  RO  1497/PB  –  Data 
    20/11/2008) 

     

    Vou colocar as respostas em outro tópico. Mas antes disso eu queria dizer que: Posso até ter errado a questão na hora da prova, mas pelo menos sei a diferença entre mandato e mandado. (Sim, na prova estava escrito errado, assim como no site está) #chupaCESPE.

  • a) Eleitor não é legitimado. A AIME segue a LC 64 em seu artigo 22, segundo o TSE. Legitimados: candidatos, partidos, coligações e MP eleitoral.

    Candidato classificado em segundo  (2º) lugar em pleito majoritário possui inegável interesse jurídico de recorrer na AIME proposta pelo Ministério Público Eleitoral, pois o desfecho da lide determinará a sua permanência definitiva ou não na chefia do Poder Executivo Municipal, a par de ser, também, legitimado, segundo art. 22 da LC nº 64/90, a propor a AIME. (Ac. de 26.6.2008 no ERESPE nº 28121, rel. Min. Felix Fischer.)

      Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito.

     

    b) o prazo é decadencial.

    c) CERTO. Unicidade de chapa. Cai por terra a análise das condutas dos integrantes da chapa, porque até quem não contribuiu para o fato é condenado. (cf. TSE  –  RO  1497/PB  –  Data 20/11/2008 e AIME da chapa Dilma-TEMER 761)

    CE, Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

    Ac.-TSE, de 16.11.2016, nos ED-REspe nº 121: a cassação do diploma do titular da chapa também recai sobre o vice, ainda que ele em nada tenha contribuído para o fato.

     

    d) O RITO da AIME é o da LC 64. O CPC é utilizado somente subsidiariamente.

    Ação de impugnação de mandato eletivo. Rito da Lei nº 64, de 1990. O rito sumário disciplinado na Lei Complementar nº 64, de 1990, prevê alegações finais pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo comum de cinco dias, depois de ‘encerrado o prazo para a dilação probatória’ (art. 6º). [...] (Ac. de 21.08.2007 no REspe nº 26.100, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

    e) Tramita em segredo de justiça, conforme §11 do artigo 14 da CF. Porém, conforme sabemos, “todos os julgamentos do poder judiciário são públicos” - art. 93, IX da CF.

    O segredo de justiça não afeta a publicidade dos julgamentos.

    “Consulta. Ministério Público Eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. Art. 14, §11 e art. 93, IX da Constituição da República. 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público [...] 2. A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos.​ [...] (Res. nº. 23.210, de 11.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

  • Adriano Soares da Costa afirma que "em se tratando de cargo eletivo do Poder Executivo, a Ação de Impugnação de Mandado Eletivo deve ser manejada contra a chapa, pois indisputavelmente o benefício ilícito granjeado por um necessariamente será colhido pelo outro, dada a indivisibilidade das chapas".


    (Manual de Direito Eleitoral, Alexandre Ávalo)

  • Não confundir Ação de impugnação de Mandado Eletivo (AIME) com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). A AIJE segue o rito previsto no art. 22 da LC 64/90; já a AIME segue o procedimento do art. 3° e segs da mencionada Lei complementar.

  • Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

    a) Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) ----> Prazo de 05 dias ----> contados da publicação do registro da candidatura----> Podem propor a ação candidato, partido politico, coligação, Ministério ´Público Eleitoral.

    b) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) --> Prazo de 15 dias --> contados da diplomação ---> Podem propor a ação candidato, partido politico, coligação, Ministério Públio Eleitoral.

  • Ninguém notou o erro de português posto no enunciado? MANDADO eletivo!!

    Uma banca renomada como o CEBRASPE não deveria cometer erro tão elementar. Inegavelment, na hora da prova, esse erro poderia levar o candidado a não julgar corretamente as alternativas, haja vista a necessidade de se julgar de forma objetiva.

  • Na resposta certa, minha dúvida é: quando a chapa entre o governador e vice não será única?

  • A AIME é uma ação constitucional, que tem por objetivo impugnar o mandato eletivo daqueles que, durante o processo eleitoral, agiram com abuso de poder econômico, de modo corrupto ou de modo fraudulento. Ela não pode ser ajuizada por eleitor, sendo restrita a candidato, a partido político a coligação ou ao Ministério Público (alternativa A). Seu prazo de ajuizamento (15 dias a contar da diplomação) é decadencial (alternativa B) e ela segue o rito descrito na Lei n. 64/90, não no CPC (alternativa D). Apesar de tramitar em segredo de justiça, por expressa previsão constitucional, não se pode afirmar que seu resultado deva ser sigiloso, até porque, no caso de condenação, é evidente a necessidade de que o seu resultado seja público (alternativa E).

    Questão interessante sobre a AIME é a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e vice, caso tenham sido eleitos por chapa única. Vejam:

    Ac-TSE, de 17.5.2011, no AgR-AI nº 254928: “existência de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (AIJE, representação, RCED e AIME); impossibilidade de emenda à inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito se o prazo para a propositura de AIME tiver decorrido sem inclusão do vice no polo passivo da demanda”

    Além disso:

    Súmula-TSE nº 38

    “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”.

    Não confundir com o conteúdo das Súmulas-TSE nº 39 e 40. Vejam:

    Súmula-TSE nº 39

    “Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura”.

    "Fonte ESTRATÉGIA CONCURSOS"

    Súmula-TSE nº 40

    “O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma”.

    De todo o exposto, podemos concluir que o gabarito da questão é a alternativa C.

  • gabarito letra "C"

     

    (A) ERRADA


    Eleitor não possui legitimidade.


    Legitimidade ativa: Partidos, Coligações, Candidatos e o MP.


    (B) ERRADA


    O prazo é decadencial.


    (C) CORRETA

     

    Processo – Relação subjetiva – Litisconsórcio necessário – Chapa – Governador e Vice-Governador – Eleição – Diplomas – Vício abrangente – Devido processo legal. A existência de litisconsórcio necessário – quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes – conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice” (TSE - RCED 703/SC, rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ – Diário de Justiça, Data 24.03.2008).


    (D) ERRADA


    Encontra-se prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da CF.


    Art. 14. (...) § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. O procedimento é do art. 3º e ss da Lc nº 64/90.


    (E) ERRADA


    A ação corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público.

     

    fonte: MEGE

  • Nossa "mandado" eleitoral é foda... zero pra cespe...kkkkk

  • Em relação a letra E:

    código eleitoral

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais (TRE):

    *VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e *expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

  • A AIME é uma ação constitucional, que tem por objetivo impugnar o mandato eletivo daqueles que, durante o processo eleitoral, agiram com abuso de poder econômico, de modo corrupto ou de modo fraudulento. Ela não pode ser ajuizada por eleitor, sendo restrita a candidato, a partido político a coligação ou ao Ministério Público (alternativa A). Seu prazo de ajuizamento (15 dias a contar da diplomação) é decadencial (alternativa B) e ela segue o rito descrito na Lei n. 64/90, não no CPC (alternativa D). Apesar de tramitar em segredo de justiça, por expressa previsão constitucional, não se pode afirmar que seu resultado deva ser sigiloso, até porque, no caso de condenação, é evidente a necessidade de que o seu resultado seja público (alternativa E).

    Questão interessante sobre a AIME é a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre o titular e vice, caso tenham sido eleitos por chapa única.

  • Fugi da letra "C", optando pela "B" (mesmo sabendo que se tratava de prazo DECADENCIAL), por conta da expressão "caso tenham sido eleitos por chapa única". Alguém pode me explicar a plausibilidade desta expressão? Há alguma hipótese em que o vice será eleito em outra chapa?

  • Prezado KLEBER FILHO,


    A resposta é NÃO. Não existe hipótese em que o vice é eleito por outra chapa.


    Com efeito, vigora o "princípio a indivisibilidade da chapa" ou "princípio da unicidade da chapa".


    O TSE assim decidiu:

    "Verifica-se, a respeito da matéria, que o art. 91 do Código Eleitoral contemplou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Confira-se:

    Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

    Da mesma forma, o art. 77, § 1 0 , da CF/88 prevê que a eleição do Presidente da República também implicará a eleição do Vice-Presidente registrado na chapa. Eis a redação do dispositivo:

    Art. 77. [omissis]

    § 1 0 A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    Tem-se, como consequência da indivisibilidade, que a cassação do registro ou do diploma de um dos membros da chapa majoritária repercute na esfera jurídica do outro integrante, ao menos em tese.

    http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=196&dataPublicacao=01/10/2015&incidente=4656510&capitulo=6&codigoMateria=3&numeroMateria=142&texto=5751737



    De fato, a redação da letra "C" é discutível, ao dispor que:

    "...gera litisconsórcio passivo com o vice-governador, caso tenham sido eleitos por chapa única."

    Isso porque leva à imediata conclusão de que SOMENTE no caso de terem sido eleitos por chapa única deveria se estabelecer o litisconsórcio passivo de que trata a alternativa.

    E, ainda, poderia levar a pensar se existiria a hipótese em que o vice seria eleito por outra chapa. A resposta é NÃO. Não existe hipótese em que o vice é eleito por outra chapa.


    No caso, deve-se fazer a leitura da questão da seguinte forma: "a AIME contra o governador gera litisconsórcio passivo com o vice-governador, de vez que foram eleitos por chapa única". Ou, "...gera litisconsórcio passivo com o vice, situação em que foram eleitos por chapa única.". Ou ainda, "...gera litisconsórcio passivo com o vice, hipótese em que foram eleitos por chapa única."

  • Prezado KLEBER FILHO,


    A resposta é NÃO. Não existe hipótese em que o vice é eleito por outra chapa.


    Com efeito, vigora o "princípio a indivisibilidade da chapa" ou "princípio da unicidade da chapa".


    O TSE assim decidiu:

    "Verifica-se, a respeito da matéria, que o art. 91 do Código Eleitoral contemplou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, segundo o qual o registro dos candidatos aos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal dar-se-á sempre em conjunto com os respectivos vices. Confira-se:

    Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

    Da mesma forma, o art. 77, § 1 0 , da CF/88 prevê que a eleição do Presidente da República também implicará a eleição do Vice-Presidente registrado na chapa. Eis a redação do dispositivo:

    Art. 77. [omissis]

    § 1 0 A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    Tem-se, como consequência da indivisibilidade, que a cassação do registro ou do diploma de um dos membros da chapa majoritária repercute na esfera jurídica do outro integrante, ao menos em tese.

    http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=196&dataPublicacao=01/10/2015&incidente=4656510&capitulo=6&codigoMateria=3&numeroMateria=142&texto=5751737



    De fato, a redação da letra "C" é discutível, ao dispor que:

    "...gera litisconsórcio passivo com o vice-governador, caso tenham sido eleitos por chapa única."

    Isso porque leva à imediata conclusão de que SOMENTE no caso de terem sido eleitos por chapa única deveria se estabelecer o litisconsórcio passivo de que trata a alternativa.

    E, ainda, poderia levar a pensar se existiria a hipótese em que o vice seria eleito por outra chapa. A resposta é NÃO. Não existe hipótese em que o vice é eleito por outra chapa.


    No caso, deve-se fazer a leitura da questão da seguinte forma: "a AIME contra o governador gera litisconsórcio passivo com o vice-governador, de vez que foram eleitos por chapa única". Ou, "...gera litisconsórcio passivo com o vice, situação em que foram eleitos por chapa única.". Ou ainda, "...gera litisconsórcio passivo com o vice, hipótese em que foram eleitos por chapa única."

  • Errei por bobeira, pois não me lembrei que o prazo era decadencial, não prescricional. E só não marquei a C por causa da parte final: "caso tenham sido eleitos por chapa única". Estranhei porque dá a entender que a unicidade de chapa é uma opção, não uma obrigação.

  • LETRA C - Correta. 

    súmula 38, TSE - Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

  • "caso tenham sido eleitos por chapa única".

    QUERIA SABER QNDO O VICE-GOVERNADOR NÃO É ELEITO JUNTO COM O GOVERNADOR?

  • GABARITO LETRA C

     

    SÚMULA Nº 38 - TSE

     

    NAS AÇÕES QUE VISEM À CASSAÇÃO DE REGISTRO, DIPLOMA OU MANDATO, HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O TITULAR E O RESPECTIVO VICE DA CHAPA MAJORITÁRIA.

  • O enunciado da questão trocou mandato por mandado, rsrsrs.

  • A) ERRADO. Quem tem legitimidade para ajuizar a AIME: Candidato, Partido, Coligação, MP.

    B) ERRADO. Prazo decadencial de 15 dias da diplomação.

    C) CORRETO. Súmula 38 - TSE - Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    D) ERRADO. Ela segue o rito da Lei de Inegibilidade.

    E) ERRADO. Tramita em segredo e justiça mas seu resultado não é necessariamente sigiloso.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. A ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) não pode ser proposta por eleitor. A sua legitimidade ativa se restringe a candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral (LC n.º 64/90, art. 22, caput).

    b) Errada. A AIME deve ser ajuizada dentro do prazo decadencial (e não prescricional) de quinze dias, contados da diplomação do eleito.

    c) Certa. A AIME contra Governador de Estado gera litisconsórcio passivo necessário com o Vice-Governador, caso tenham sido eleitos por chapa única. Nesse sentido, dispõe a Súmula TSE n.º 38: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária".

    d) Errada. Escrevemos em nosso livro: “A AIME é, indubitavelmente, uma ação civil-eleitoral de natureza constitucional [...]. O Tribunal Superior Eleitoral pacificou o entendimento segundo o qual a AIME deve tramitar segundo o procedimento da ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) previsto no art. 22 da LC n.º 64/90 (Lei das Inelegibilidades)". (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de Direito Eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 754/755). Destarte, é certo dizer que a AIME tem natureza de ação civil-eleitoral constitucional, mas é equivocado asseverar que deve seguir o procedimento comum ordinário do CPC, mas o rito especial do art. 22 da LC n.º 64/90.

    e) Errada. A AIME tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (CF, art. 14, § 11). No entanto, todos os julgamentos do Poder Judiciário, inclusive os da AIME, são públicos e fundamentadas as decisões (CF, art. 93, inc. IX).

    Resposta: C.

  • Apenas complementando as respostas dos colegas, no polo passivo da AIME não há litisconsórcio entre o diplomado e o seu respectivo partido político, segundo o TSE (Ação Cautelar, nº. 3256, Rel.Min. Arnaldo Versiani, em 20.05.2009).


ID
2742613
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Promotor Eleitoral com atribuição ajuizou ação de impugnação de mandato eletivo em face de Maria e Josefa, eleitas, respectivamente, Prefeita e Vice-Prefeita do Município Alfa.
A petição inicial foi instruída com provas de que Maria, candidata à reeleição, agira com abuso do poder político, o que era simplesmente ignorado por Josefa.
Ao fim da relação processual, o referido abuso do poder político foi comprovado, sendo decretada a perda dos diplomas de Maria e Josefa, bem como declarada a inelegibilidade de ambas.
Considerando a sistemática estabelecida pela ordem jurídica, é correto afirmar que Josefa

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

     

    A jurisprudência eleitoral é firme no sentido de que a condenação que causa a inelegibilidade do Prefeito, é considerada de ordem pessoal, não atingindo, por consectário, o seu vice. Vejamos:

     

    Acolhe-se a preliminar de coisa julgada relativa à propaganda institucional realizada nos três meses que antecedem ao pleito, quando há prova, nos autos, de que esta matéria já foi objeto de Reclamação eleitoral julgada procedente contra o recorrente.Configurado o abuso do poder econômico, político e de autoridade nas eleições, consistente na utilização de porgramas sociais - construção e melhoria de habitações populares e doação de bens adquiridos com recursos públicos - mantém-se a sentença que cassa o mandato do Prefeito que pratica a conduta e do vice-prefeito beneficiado pelo comportamento do primeiro, dada a unicidade e indivisibilidade da chapa, conforme precedentes do Colendo TSE.Não restando provada a captação ilícita de sufrágio há de esperar-se o trânsito em julgado da decisão que cassa os mandatos de prefeito e do vice-prefeito.Em sendo a inelegibilidade de ordem pessoal, não pode a decisão judicial que declara o prefeito inelegível incluir, nesta parte, o vice-prefeito, que não participou da conduta ilícita e tampouco figurou nos autos na condição de litisoconsorte passivo necessário. Inteligência do art. 18, da Lei Complementar nº 64/90.As ações referentes ao exercício da cidadania são isentas de emolumentos e custas - art. 129 do Regimento Interno do TRE-PB.

     

    Bons Estudos. 

  • Não sabia a resposta, mas dava para acertar por eliminação, uma vez que sendo a chapa única, o mandato do vice também deve ser cassado, mas uma vez que ele não participou do abuso de poder econômico, declará-lo inelegível seria responsabilizá-lo objetivamente.

  • Artigo 18 da Lei complementar nº 64/90, que estabelece casos de inelegibilidade: 

    Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles. 

    Note-se que a questão fez uma ressalva sobre o fato de que Josefa ignorava que Maria agiu com abuso de poder político. 

    Agora, vejamos a jurisprudência do TSE: 

    0000296-59.2014.6.24.0000RO - Recurso Ordinário nº 29659 - FLORIANÓPOLIS - SC Acórdão de 03/03/2016 Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume , Tomo 188, Data 29/09/2016, Página 63/64

    (...) 

    6. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda condenação por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo gerará a automática inelegibilidade referida na alínea d, mas somente aquelas que imputem ao cidadão a prática do ato ilícito ou a sua anuência a ele, pois, como se sabe, não se admite a responsabilidade objetiva em matéria de inelegibilidades. Circunstância ausente no caso concreto.

    7. Conquanto o mero benefício seja suficiente para cassar o registro ou o diploma do candidato beneficiário do abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90, segundo o qual, "além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação", a parte inicial do citado inciso esclarece que a declaração de inelegibilidade se restringe apenas ao "representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou".

    8. Conclusão jurídica que se reforça com o art. 18 da LC nº 64/90, que consagra o caráter pessoal das causas de inelegibilidade, afastando, consequentemente, qualquer interpretação que almeje a responsabilização de forma objetiva, pois "a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles".

    9. Recurso do candidato provido.

     

    Espero ter ajudado!! Vamos em frente. 

  • É possível AIME por abuso de poder político?


  • Ação de impugnação de mandato eletivo. Citação. Vice-prefeito. Obrigatoriedade. Decadência. 1. A jurisprudência do Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações eleitorais em que é prevista a pena de cassação de registro, diploma ou mandato (investigação judicial eleitoral, representação, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo), há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice, dada a possibilidade de este ser afetado pela eficácia da decisão. 2. Decorrido o prazo para a propositura de ação de impugnação de mandado eletivo sem inclusão do vice no polo passivo da demanda, não é possível emenda à inicial, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito. [...]” (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 254928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)  



    Ac.-TSE, de 16.11.2016, nos ED-REspe nº 121: a cassação do diploma do titular da chapa também recai sobre o vice, ainda que ele em nada tenha contribuído para o fato.

  • Dificilmente eu discordo do gabarito, busco entender quais conhecimentos o examinador esperava fosse demonstrado pelo candidato, porém nesta questão não consigo ver como possível a AIME tendo em vista que a questão narra abuso de poder político. (Por isso respondi letra d)

     

    AIME (art. 14, parágrafo 10, CF): "O mandato eletivo pode ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, intruída a ação com prova de abuso do poder econôm​ico, corrupção ou fraude."

     

    Não cabe AIME quando há abuso de poder político ou poder de autoridade!

     

    Lado outro, caberia AIJE, mas o prazo se encerra com a diplomação dos eleitos. 

     

    AIJE (art. 22, LC 64/90): "Qualquer Partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregeror Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de autoridade ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de Partido político, obedecido o seguinte rito....." 

     

    A par disso tudo, cabe relembrar o teor das Súmulas 38, 39 e 40 do TSE.

     

    Súmula-TSE nº 38 - Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    Súmula-TSE nº 39 - Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    Súmula-TSE nº 40 - O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

     

    Ou seja, 

    AIRC - não há litisconsórcio necessário entre candidato, respectivo vice ou partido

    AIJE e AIME - não há litisconsórcio necessário entre candidato e partido, mas há entre candidato e respectivo vice.

  • Gab C. Comentário esclarecedor de Lucas Carvalho.

  • Ac.-TSE, de 16.11.2016, nos ED-REspe nº 121: a cassação do diploma do titular da chapa também recai sobre o vice, ainda que ele em nada tenha contribuído para o fato.

  • Também achei estranho AIME em face de abuso de poder político, notadamente pela questão não esclarecer qual seria o fato ensejador da ação.

    No entanto, em consulta à doutrina e à jurisprudência, in verbis:

    "De modo geral, os fatos que caracterizam abuso de poder político não se confundem com os que denotam abuso de poder econômico. Em tese, tais formas de abuso de poder são independentes entre si, de sorte que uma pode ocorrer sem que a outra se apresente.

    Mas em numerosos casos as duas figuras andam juntas. Esse fenômeno bem pode ser designado como abuso de poder “político-econômico”. Aqui, o mau uso de poder político é acompanhado pelo econômico, estando ambos inexoravelmente unidos. Essa modalidade de abuso de poder tem sido reconhecida pela Corte Superior" (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).

    “[...] 3. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral. Precedentes: REspe nº 28.581/MG, de minha relatoria, DJe de 23-9-2008; REspe nº 28.040/ BA, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 1º-7-2008 [...]” (TSE – AAI nº 11.708/ MG – DJe 15-4-2010, p. 18-19).

  • 1) Enunciado da questão

    O Promotor Eleitoral com atribuição ajuizou ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) em face de Maria e Josefa, eleitas, respectivamente, Prefeita e Vice-Prefeita do Município Alfa.

    A petição inicial foi instruída com provas de que Maria, candidata à reeleição, agira com abuso do poder político, o que era simplesmente ignorado por Josefa.

    Ao fim da relação processual, o referido abuso do poder político foi comprovado, sendo decretada a perda dos diplomas de Maria e Josefa, bem como declarada a inelegibilidade de ambas.

    Pretende-se saber, sob a sistemática normativa em vigor, o que é correto afirmar sobre Josefa.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    3) Base legal (LC n.º 64/90)

    Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

    O TSE pacificou o entendimento segundo o qual a AIME deve tramitar segundo o rito do art. 22 da LC n.º 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    XIV) julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (redação dada pela LC nº 135/10).

    4. Base jurisprudencial (Súmulas TSE)

    ·   Súmula TSE nº 38. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.

    ·   Súmula TSE nº 39. Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    ·    Súmula TSE nº 40. O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações que visem à cassação de diploma.

    5. Base doutrinária

    Dispõe o § 10 do art. 14 da Constituição Federal: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".

    Uma interpretação literal do referido dispositivo constitucional dá margem a entender que a AIME somente pode ser proposta em casos de “abuso do poder econômico, corrupção ou fraude". Estaria de fora o “abuso do poder político". Ledo engano. A doutrina pátria é uníssona quanto ao seu enquadramento.

    Nesse sentido:

    “A AIME se destina a proteger as eleições contra a influência dos abusos do poder econômico e político, bem como corrupção e/ou fraudes eleitorais. Assim, somente serão julgados procedentes os pedidos nela contidos se o autor comprovar: a) o abuso do poder econômico ou político; b) corrupção eleitoral; ou c) fraude" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 754).

    E mais:

    “De modo geral, os fatos que caracterizam abuso de poder político não se confundem com os que denotam abuso de poder econômico. Em tese, tais formas de abuso de poder são independentes entre si, de sorte que uma pode ocorrer sem que a outra se apresente. Mas em numerosos casos as duas figuras andam juntas. Esse fenômeno bem pode ser designado como abuso de poder “político-econômico". Aqui, o mau uso de poder político é acompanhado pelo econômico, estando ambos inexoravelmente unidos. Essa modalidade de abuso de poder tem sido reconhecida pela Corte Superior" (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018).

    6. Análise das assertivas

    a) Errada. Josefa poderia perder o diploma (a cassação do diploma atinge a vice eleita, mesmo que ela não tenha contribuído para a prática do ato ilícito de Maria) (LC n.º 64/90, art. 22, inc. XIV, com redação dada pela LC nº 135/10). A sua inelegibilidade, no entanto, não poderia ser em hipótese nenhuma decretada, porque ela não contribuiu para a prática ilícita da candidata Maria (LC n.º 64/90, art. 18).

    b) Errada. Josefa não poderia ter os seus direitos políticos suspensos e nem sua inelegibilidade declarada, porque ela não contribuiu para a prática do ato ilícito de Maria (LC n.º 64/90, art. 18 c/c art. 22, inc. XIV, com redação dada pela LC nº 135/10).

    c) Certa. Josefa poderia perder o diploma (a cassação do diploma atinge a vice eleita, mesmo que ela não tenha contribuído para a prática do ato ilícito da candidata Maria) (LC n.º 64/90, art. 22, inc. XIV, com redação dada pela LC nº 135/10). Sua inelegibilidade também não poderia ser decretada, porque ela não contribuiu para a prática ilícita da candidata Maria (LC n.º 64/90, art. 18).

    d) Errada. Josefa poderia perder o diploma (a cassação do diploma atinge a vice eleita, mesmo que ela não tenha contribuído para a prática do ato ilícito de Maria) (LC n.º 64/90, art. 22, inc. XIV, com redação dada pela LC nº 135/10). Sua inelegibilidade não poderia ser decretada, porque ela não contribuiu para a prática ilícita da candidata Maria (LC n.º 64/90, art. 18).

    e) Errada. Josefa não poderia ter sua inelegibilidade declarada (ela não contribuiu para a prática ilícita da candidata Maria) (LC n.º 64/90, art. 18). Ela poderia perder o diploma (a cassação do diploma atinge a vice eleita, mesmo que ela não tenha contribuído para a prática do ato ilícito da candidata Maria) (LC n.º 64/90, art. 22, inc. XIV, com redação dada pela LC nº 135/10).

    Resposta: C.

  • A AIME PODE APURAR ABUSO DE PODER POLÍTICO, DESDE QUE CONEXO COM O ABUSO DE PODER ECONÔMICO.

    A CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO TITULAR DA CHAPA TAMBÉM RECAI SOBRE O VICE, AINDA QUE ELE EM NADA TENHA CONTRIBUÍDO PARA O FATO.


ID
2778181
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Promotor Eleitoral com atribuição requereu a abertura de Investigação Judicial Eleitoral (IJE) em face de Maria, candidata ao cargo de Prefeito Municipal, por ter sido beneficiada pelo abuso do poder econômico praticado por Pedro, rico industrial.


O Juiz Eleitoral proferiu sentença cinco dias após a eleição em que Maria foi eleita, tendo cassado o seu diploma.


Sobre a narrativa acima, à luz da sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 64/1990, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    LEI DE INELEGIBILIDADE (L.C. 64/90)

     

     

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

     

    * Logo, a alternativa "b" está errada, já que Maria praticou o abuso do poder econômico, sim.

     

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

     

    ** Logo, a alternativa "e" está errada, pois, mesmo com a eleição, não seria preciso ajuizar a ação de impugnação de mandato eletivo, na medida em que os efeitos da AIJE podem ser concretizados, ainda que após a proclamação dos eleitos.

     

    Art. 24. Nas eleições municipais, o juiz eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao corregedor-geral ou regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da zona eleitoral as atribuições deferidas ao procurador-geral e regional eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

     

    *** Logo, as alternativas "c" e "d" estão erradas, pois o juiz eleitoral, nas eleições municipais (Prefeito e Vereador), pode aplicar as sanções de uma AIJE e tem competência para abrir o respectivo processo desse tipo de ação. Portanto, o processo em tela não possui nenhuma irregularidade, restando a alternativa "a" como gabarito da questão.

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990

     

     

     

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  • Segundo a o artigo 22 da LC nº 64/90, o beneficiário ao abuso de poder econômico, também, poderá perder o mandato. Além disso, a competência para o julgamento de AIJE em eleições municipais é dos juízes eleitorais. Assim, não há irregularidade no caso (a letra A está correta).

    Resposta: A 

  • 1. Enunciado da questão

    O Promotor de Justiça Eleitoral com atribuição requereu a abertura de Investigação Judicial Eleitoral (IJE) em face de Maria, candidata ao cargo de Prefeito Municipal, por ter sido beneficiada pelo abuso do poder econômico praticado por Pedro, rico industrial.

    O Juiz Eleitoral proferiu sentença cinco dias após a eleição em que Maria foi eleita, tendo cassado o seu diploma.

    Sobre a narrativa acima, à luz da sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 64/1990, examinar a assertiva correta.

    2. Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n. 64/90)]

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    I) [...].

    XIV) julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (redação dada pela LC n.º 135/10).

    3. Análise do enunciado e exame das assertivas

    3.1. Análise do enunciado

    À luz do que dispõe o inc. XIV do art. 22 da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10, pode-se fazer a seguinte análise em relação à atuação do Promotor de Justiça Eleitoral e do Juiz Eleitoral:

    i) O Promotor Eleitoral com atribuição requereu a abertura de Investigação Judicial Eleitoral (IJE) em face de Maria, candidata ao cargo de Prefeito Municipal, por ter sido beneficiada pelo abuso do poder econômico praticado por Pedro, rico industrial. Agiu certo o Promotor de Justiça Eleitoral ao propor a ação (representação) perante o Juiz Eleitoral. Trata-se de eleição municipal (cargo de Prefeito). A competência é da Justiça Eleitoral de primeira instância. Foi proposta adequadamente, isto é, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE ou IJE) é a demanda adequada para apurar a ocorrência, em uma eleição, de interferência do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou abuso dos meios de comunicação; e

    ii) O Juiz Eleitoral proferiu sentença cinco dias após a eleição em que Maria foi eleita, tendo cassado o seu diploma. Andou bem o magistrado. A AIJE, uma vez comprovada a prática abusiva (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou abuso dos meios de comunicação em uma determinada eleição) na eleição, deve concluir pela prolação de sentença condenatória consistente em se declarar a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato ilícito, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado.

    3.2. Análise das assertivas

    a) Certa. Não se vislumbra qualquer irregularidade, seja em relação à atuação do Promotor de Justiça Eleitoral ou no tocante à atuação do magistrado eleitoral.

    b) Errada. O abuso do poder econômico foi praticado por Pedro, mas em favor da candidata Maria. Em tal ocorrendo, conforme o inc. XIV do art. 22 da LC n.º 64/90 com redação dada pela LC n.º 135/10, há de se aplicar a sanção da cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico.

    c) Errada. O Juiz Eleitoral poderia aplicar a sanção de cassação de diploma de Maria em uma AIJE, posto que o referido inc. XIV do art. 22 da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10, autoriza-o, inclusive, “ainda que após a proclamação dos eleitos".

    d) Errada. A AIJE não deveria ter sido aberta pelo Corregedor Regional Eleitoral, mas pelo próprio Juiz Eleitoral, haja vista que se trata de um candidato de uma eleição municipal.

    e) Errada. Não é verdade que o Promotor Eleitoral precisaria entrar com outra ação [AIME (ação de impugnação de mandato eletivo)], posto que, na própria AIME, como visto, ao representado e a quantos hajam contribuído para a prática do ato ilícito, podem ser aplicadas as sanções de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação.

    Resposta: A.


ID
2780452
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Partido Político Alfa impugnou o registro de candidatura de João ao cargo eletivo de senador, sob o argumento de que ele estava filiado ao respectivo partido político há apenas 10 (dez) meses antes da eleição.

O Tribunal Regional Eleitoral julgou improcedente o pedido de impugnação, o que levou o Partido Político Gama a interpor recurso direcionado ao Tribunal Superior Eleitoral.

Sobre o caso narrado, à luz da sistemática vigente, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    Lei 9.504, Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

     

    L.C. 64, Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

    "A legitimidade para interposição dos recursos eleitorais é conferida, em princípio, ao candidato, ao partido político ou coligação e ao Ministério Público. Contudo, ao usarmos subsidiariamente o Art. 499, do Código de Processo Civil, o terceiro (eleitor) prejudicado, também tem legitimidade para interpor recurso eleitoral."

     

    Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

     

    " A filiação partidária no Direito Eleitoral Brasileiro é matéria de ordem constitucional por ser uma das condições de elegibilidade, art. 14, § 3º., V, da CF, de forma que não sendo o eleitor filiado a Partido Político ele não poderá concorrer a cargo eletivo."

     

    Pelo fato de filiação partidária ser matéria constitucional, o Partido Político Gama, mesmo não tendo impugnado inicialmente o registro de candidatura, possui legitimidade para interpor o recurso contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral.

     

    Fontes:

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/dos-recursos-direito-eleitoral-claro/

     

    https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/1495/filiacao-partidaria-direito-eleitoral

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse

     

     

     

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  • Dados para responder a questão:

    DOMICÍLIO E FILIAÇÃO - 6 MESES

    Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Exemplo: filiação partidária é matéria constitucional. 

  • 1) Enunciado da questão

    O Partido Político Alfa impugnou o registro de candidatura de João ao cargo eletivo de senador, sob o argumento de que ele estava filiado ao respectivo partido político há apenas 10 (dez) meses antes da eleição.

    O Tribunal Regional Eleitoral julgou improcedente o pedido de impugnação, o que levou o Partido Político Gama a interpor recurso direcionado ao Tribunal Superior Eleitoral.

    Sobre o caso narrado, à luz da sistemática vigente, pretende-se saber se a filiação partidária atende ou não a condição de elegibilidade e se é cabível ou não ó recurso interposto pelo Partido Político Gama.

    2) Base legal

    2.1) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    2.2) Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)

    Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I) o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II) os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III) os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1°. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2°. Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3°. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    3) Base jurisprudencial (Súmula TSE)

    Súmula TSE n.º 11. No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    4) Análise do enunciado e exame das assertivas

    O Partido Político Alfa impugnou o registro de candidatura de João ao cargo eletivo de senador, sob o argumento de que ele estava filiado ao respectivo partido político há apenas 10 (dez) meses antes da eleição:

    i) o Partido Político Alfa tem legitimidade para impugnar a candidatura de João (LC n.º 64/90, art. 3.º, caput); e

    ii) o prazo de filiação partidária de João para concorrer a eleição de senador é de seis meses antes da eleição (Lei n.º 9.504/97, art. 9.º, caput, com redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    O Tribunal Regional Eleitoral julgou improcedente o pedido de impugnação, o que levou o Partido Político Gama a interpor recurso direcionado ao Tribunal Superior Eleitoral:

    i) o Tribunal Regional Eleitoral é o órgão competente para processar e julgar a impugnação à candidatura de João a senador (LC n. 64/90, art. 2.º, inc. II);

    ii) o TRE agiu corretamente ao julgar improcedente a impugnação feita pelo Partido Alfa, já que o prazo de filiação partidária é de seis meses e o candidato João tem dez meses de filiação partidária antes da eleição;

    iii) Segundo a Súmula TSE n.º 11, “no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional". A impugnação foi proposta pelo Partido Político Alfas, mas o Partido Político Gama pode interpor recurso da decisão que julgou improcedente a impugnação, posto que a matéria tratada no recurso é de natureza constitucional (filiação partidária); e

    iv) Recursos de decisão de Tribunal Regional Eleitoral são direcionados para o Tribunal Superior Eleitoral (instância superior).

    Resposta: A. A filiação atende à condição de elegibilidade prevista na legislação vigente (Lei n.º 9.504/97, art. 9.º, caput, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17) e o Partido Político Gama teria legitimidade para interpor o recurso (Súmula TSE n. 11).

  • FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

    REGRA - MÍNIMO DE 6 MESES;

    EXCEÇÃO - ESSE PRAZO PODE SER AUMENTADO, NO ESTATUTO, DESDE QUE NÃO SEJA FEITO EM ANO ELEITORAL.

    "Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Exemplo: filiação partidária é matéria constitucional. "

    OU SEJA, EM PRINCÍPIO, O PARTIDO GAMA NÃO PODERIA RECORRER, UMA VEZ QUE, APENAS O PARTIDO ALFA HAVIA INTERPOSTO RECURSO. ENTRETANTO, COMO A FILIAÇÃO É UMA MATÉRIA CONSTITUCIONAL, TEMOS ESSA EXCEÇÃO. CUIDADO: SÃO 2 PARTIDOS DIFERENTES. LEIA COM ATENÇÃO!

    OBS: ESSA SÚMULA NÃO SE APLICA AO MPE.


ID
2780458
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Ministério Público Eleitoral ajuizou, quinze dias após a diplomação, ação de impugnação de mandato eletivo, perante o Juiz Eleitoral, em face de Pedro e Maria, candidatos que foram reeleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, por terem direcionado vultosos recursos públicos a programas sociais, sem amparo orçamentário, com o objetivo de criar uma imagem favorável junto ao eleitorado. Com isso, comprometeram a igualdade entre os concorrentes ao pleito.

A tramitação processual foi lenta e, com o término do segundo mandato de Pedro e Maria, para o qual tinham sido reeleitos, o processo foi extinto sem resolução de mérito.

À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a ação foi

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    CF, Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    * Embora tenha ocorrido o término do mandato, o processo de impugnação do mandato eletivo (AIME) não pode ser extinto sem resolução de mérito, devendo ter continuidade, mesmo que demore para ser concluído. Logo, a ação foi tempestivamente ajuizada e poderia ter alcançado atos que também configuram abuso do poder político, sendo incorreta, ademais, a sua extinção com o término do mandato.

     

     

     

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  • Fico retado quando a pessoa comenta a questão tentando justificar o gabarito da banca ou, simplesmente, repetindo a resposta da questão. Caramba, o comentário é para ajudar quem está praticando e não para defender a banca!

     

    Isso dito, eu queria colocar em destaque que, na pág. 401, do livro "Direito Eleitoral", 8a. ed., coleção sinopses da Juvpodivm, de Jaime Barreitos Neto, tem-se: "entende o TSE que tal conceito não engloba o abuso de poder político ou de autoridade, a não ser que tais práticas tenham conexão com o abuso de poder econômico". Nesse sentido, segue decisão do TSE: "abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral" (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11.708, rel. Min. Felix Fischer).

     

    Desse modo, APESAR DE A REGRA NÃO ENGLOBAR O ABUSO DE PODER POLÍTICO, o entendimento do TSE é de que, quando o candidato detém a gestão de recursos públicos e os utiliza em seu benefício eleitoral, esse abuso de poder também é econômico. Logo, cabe a AIME.

  • A única jurisprudência do TSE que encontrei apta a justificar tal assertiva foi essa:

    “Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Prefeito. 1. Os recorrentes renunciaram aos mandatos, configurando a dupla vacância, já quando os recursos estavam pautados para julgamento nesta Corte Superior e após o afastamento de ambos dos respectivos cargos, a titular por causa não eleitoral (penal), o vice em razão de condenação eleitoral decorrente do reconhecimento de abuso do poder econômico, confirmada pelo Tribunal a quo. Em tais circunstâncias, independentemente da comprovação de propósito fraudulento, deve ser afastada a jurisprudência desta Corte que recomenda a declaração de perda do objeto do recurso interposto em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, sob pena de frustração da inelegibilidade inserta no art. 1, 1, d, da Lei Complementar 64/90, cuja incidência pode ser efeito secundário da condenação em sede de AIME.[...]”

    (Ac de 4.9.2018 no REspe 71810, rel. Min. Admar Gonzaga)

     

  • 1) Enunciado da questão

    O Ministério Público Eleitoral ajuizou, quinze dias após a diplomação, ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), perante o Juiz Eleitoral, em face de Pedro e Maria, candidatos que foram reeleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, por terem direcionado vultosos recursos públicos a programas sociais, sem amparo orçamentário, com o objetivo de criar uma imagem favorável junto ao eleitorado. Com isso, comprometeram a igualdade entre os concorrentes ao pleito. A tramitação processual foi lenta e, com o término do segundo mandato de Pedro e Maria, para o qual tinham sido reeleitos, o processo foi extinto sem resolução de mérito.

    À luz da sistemática constitucional, examinar o acerto ou desacerto na extinção da AIME sem resolução de mérito.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    3) Base legal (LC n.º 64/90)

    O TSE pacificou o entendimento segundo o qual a AIME deve tramitar segundo o rito do art. 22 da LC n.º 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    XIV) julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (redação dada pela LC nº 135/10).

    4) Base jurisprudencial (jurisprudência do TSE)

    “ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PREFEITO.

    1. Os recorrentes renunciaram aos mandatos, configurando a dupla vacância, já quando os recursos estavam pautados para julgamento nesta Corte Superior e após o afastamento de ambos dos respectivos cargos, a titular por causa não eleitoral (penal), o vice em razão de condenação eleitoral decorrente do reconhecimento de abuso do poder econômico, confirmada pelo Tribunal a quo. Em tais circunstâncias, independentemente da comprovação de propósito fraudulento, deve ser afastada a jurisprudência desta Corte que recomenda a declaração de perda do objeto do recurso interposto em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, sob pena de frustração da inelegibilidade inserta no art. 1, 1, d, da Lei Complementar 64/90, cuja incidência pode ser efeito secundário da condenação em sede de AIME" (TSE, REspe. 71810, rel. Min. Admar Gonzaga, DJ. 4.09.2018).

    5) Base doutrinária

    Dispõe o referido § 10 do art. 14 da Constituição Federal: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".

    Uma interpretação literal do referido dispositivo constitucional dá margem a entender que a AIME somente pode ser proposta em casos de “abuso do poder econômico, corrupção ou fraude". Estaria de fora o “abuso do poder político". Ledo engano. A doutrina pátria é uníssona quanto ao seu enquadramento.

    Nesse sentido:

    “A AIME se destina a proteger as eleições contra a influência dos abusos do poder econômico e político, bem como corrupção e/ou fraudes eleitorais. Assim, somente serão julgados procedentes os pedidos nela contidos se o autor comprovar: a) o abuso do poder econômico ou político; b) corrupção eleitoral; ou c) fraude" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 754).

    E mais:

    “De modo geral, os fatos que caracterizam abuso de poder político não se confundem com os que denotam abuso de poder econômico. Em tese, tais formas de abuso de poder são independentes entre si, de sorte que uma pode ocorrer sem que a outra se apresente. Mas em numerosos casos as duas figuras andam juntas. Esse fenômeno bem pode ser designado como abuso de poder “político-econômico". Aqui, o mau uso de poder político é acompanhado pelo econômico, estando ambos inexoravelmente unidos. Essa modalidade de abuso de poder tem sido reconhecida pela Corte Superior" (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018).

    6) Análise do enunciado e exame das assertivas

    6.1) O Ministério Público Eleitoral ajuizou, quinze dias após a diplomação, ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), perante o Juiz Eleitoral, em face de Pedro e Maria, candidatos que foram reeleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito [...]: a AIME foi proposta tempestivamente, já que dentro do prazo de quinze dias após a diplomação (CF, art. 14, § 10); o Ministério Público Eleitoral é parte legítima (LC n.º 64/90, art. 22, caput) e a ação foi ajuizada corretamente perante o Juiz Eleitoral (primeira instância), posto que se trata de eleição municipal (Prefeito e Vice-Prefeito);

    6.2) [...] por terem direcionado vultosos recursos públicos a programas sociais, sem amparo orçamentário, com o objetivo de criar uma imagem favorável junto ao eleitorado: A AIME deve ser proposta com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (CF, art. 14, § 10). No caso estudado, há abuso do poder político por parte do Prefeito. A jurisprudência e a doutrina acima transcritas admitem AIME também em caso de abuso de poder político-econômico, tal como o narrado.

    6.3) A tramitação processual foi lenta e, com o término do segundo mandato de Pedro e Maria, para o qual tinham sido reeleitos, o processo foi extinto sem resolução de mérito. A ação eleitoral deveria ter tramitado com a maior prioridade. Não obstante, mesmo lenta e após o término do mandato, a AIME não deveria ter sido extinta, posto que, nos termos do art. 22, inc. XIV da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10, uma vez procedente a demanda, ainda que após a proclamação dos eleitos, as sanções cabíveis são: a) inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou; e b) cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado. Dessa forma, mesmo não tendo mais qualquer eficácia cassar o registro e o diploma (o mandato já havia sido extinto), a aplicação da sanção de inelegibilidade ainda poderia ser eficaz.

    Resposta: C. A AIME foi tempestivamente ajuizada [prazo de 15 dias (CF, art. 14, § 10)] e poderia ter alcançado atos que também configuram abuso do poder econômico-político (conforme doutrina e jurisprudência), sendo incorreta, ademais, a sua extinção com o término do mandato [porque ainda poderia ser aplicada a sanção de inelegibilidade por oito anos dos infratores (LC 64/90, art. 22, inc. XIV, com redação dada pela LC n.º 135/10).

  • INDO POR PARTES: A assertiva correta diz: tempestivamente ajuizada e poderia ter alcançado atos que também configuram abuso do poder político, sendo incorreta, ademais, a sua extinção com o término do mandato.

    1-TEMPESTIVAMENTE AJUIZADA: sim, porque o prazo é decadencial de até 15 dias após a diplomação

    2-PODERIA TER ALCANÇADO ATOS QUE CONFIGURAM ABUSO DO PODER POLITICO: Sim, porque a jurisprudência ampara o manejo da AIME para abuso de poder de poder politico. “[...] Abuso de poder político e econômico. Conduta vedada. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior: ‘possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos’. Precedente.[...]AC 24.5.2018 NO AG RE3611

     

    3-FOI CORRETA SUA EXTINÇÃO COM O TÉRMINO DO MANDATO? NÃO! Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Prefeito. 1. Os recorrentes renunciaram aos mandatos, configurando a dupla vacância, já quando os recursos estavam pautados para julgamento nesta Corte Superior e após o afastamento de ambos dos respectivos cargos, a titular por causa não eleitoral (penal), o vice em razão de condenação eleitoral decorrente do reconhecimento de abuso do poder econômico, confirmada pelo Tribunal a quo. Em tais circunstâncias, independentemente da comprovação de propósito fraudulento, deve ser afastada a jurisprudência desta Corte que recomenda a declaração de perda do objeto do recurso interposto em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, sob pena de frustração da inelegibilidade inserta no art. 1, 1, d, da Lei Complementar 64/90, cuja incidência pode ser efeito secundário da condenação em sede de AIME.[...]” , em Ac de 4.9.2018 no REspe 71810

  • LEMBRANDO QUE A AIME TEM O MESMO RITO/PROCEDIMENTO DA AIRC.


ID
2781829
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “O art. 14, §9º, da Constituição da República, que foi regulamentada com a promulgação da Lei Complementar 64/90, a fim de resguardar a lisura e autenticidade do processo político-eleitoral, preconiza a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a ser manejada por qualquer partido, coligação, candidato ou pelo Ministério Público.”

PORQUE

II. “O sistema democrático federativo republicano depende fundamentalmente da probidade e da honestidade do candidato, valores jurídicos indispensáveis à eficácia social da democracia representativa, razão pela qual a AIJE objetiva garantir a lisura do certame, mediante a proteção ao eleitor.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab A???

     

    Qual o erro da segunda assertiva?

  • Alguém conseguiu ver erro na segunda assertiva?
  • A primeira assertiva estaria errada quando afirmou que candidato é legitimado ativo para a AIJE.

     

    Vejam o artigo 30-A da Lei 9.504/97 comentado:

     

    Legitimidade ativa: Ac.-TSE, de 19.8.2014, no AgR-AI nº 69590 (partido coligado, após a realização das eleições); Ac.-TSE, de 13.10.2011, no AgR-REspe nº 3776232: (coligação, mesmo após a realização das eleições); Ac.-TSE, de 12.2.2009, no RO nº 1596: (Ministério Público Eleitoral); ilegitimidade ativa: Ac.-TSE, de 19.3.2009, no RO nº 1498 (candidato)

  • De acordo com os professores do Mege, o erro da assertiva II estaria na expressão "mediante proteção ao eleitor". Transcrevo os fundamentos apontados:

     

    I - VERDADEIRA. O ART. 14, § 9º, da CF, atribui à LC competência dispor de mecanismos para proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. E a LC 64/90, por sua vez, em seus arts. 19 e 22, trazem a AIJE com essa finalidade, apontando, ainda, a competência para figurar no polo ativo a qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.

     

    II - FALSA. Essa ação tem por fundamento impedir e apurar o abuso de poder econômico ou político e utilização indevida dos meios de comunicação social, que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição. Assim, a AIJE busca proteger, em síntese, a legitimidade e a normalidade das eleições, mediante a proteção dos candidatos que estejam concorrendo ao cargo eletivo.

     

    Ressalta-se que o eleitor não tem legitimidade ativa para propor a AIJE. A polêmica da questão fica por conta do termo “mediante proteção ao eleitor”, que deve ter sido inserido pelo examinador para indução ao erro. Ressalta-se que não há esse objeto imediato da AIJE, mas que poderia ser entendido pelo candidato como uma poteção genérica ao eleitor. Desse modo, seria mais clara a posição do examinador caso este destacasse de forma cristalina se seria essa proteção ao eleitor o objeto imediato da AIJE, razão pela qual se pode cogitar a possibilidade de recurso para a questão.

     

    Fonte: https://conteudo.mege.com.br/gabrito_comentado_da_prova_objetiva_tj_mg_2018

  • I. “O art. 14, §9º, da Constituição da República, que foi regulamentada com a promulgação da Lei Complementar 64/90, a fim de resguardar a lisura e autenticidade do processo político-eleitoral, preconiza a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a ser manejada por qualquer partido, coligação, candidato ou pelo Ministério Público.”

     

    CERTO

     

    Art. 22 da LC 64/90"Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:"

     

     

    II. “O sistema democrático federativo republicano depende fundamentalmente da probidade e da honestidade do candidato, valores jurídicos indispensáveis à eficácia social da democracia representativa, razão pela qual a AIJE objetiva garantir a lisura do certame, mediante a proteção ao eleitor.”

     

    ERRADO

     

    Art. 19 da LC 64/90:  As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    A AIJE objetiva proteger a normalidade e legitimidade das eleições, na forma do art. 14, § 9º, da CF. Por conseguinte, para a procedência da AIJE é necessária a incidência de uma hipótese de cabimento (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários), além da prova de que o ato abusivo rompeu o bem jurídico tutelado, ou seja, teve potencialidade de influência na lisura do pleito (ou, na dicção legal do art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a prova de “gravidade das circunstâncias” do ato abusivo). Para a procedência da AIJE é necessário, além de uma das hipóteses de cabimento, a prova de que o ato abusivo teve potencialidade de influência na lisura do pleito.

     

    GABARITO: A

  • pessoal, peçam comentários do professor

  • Diz o item I, resumidamente: "O art. 14, § 9º, da Constituição da República preconiza a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)".

    Diz o citado art. 14, § 9º da Constituição da República: "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação".

    Se o item dissesse que a AIJE encontra seu fundamento constitucional no art. 14, § 9º da CR, tranquilo.

    Agora, dizer que esse artigo preconiza a propositura da AIJE, é fazer interpretação forçada.

    Diferente seria no caso da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porque aqui poderia afirmar com certeza que o art. 14, § 10, da Constituição da República preconiza a propositura da AIME, ao dizer textualmente que "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral...". O § 11 do mesmo artigo reforça ao dizer que "A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça...".

    O próprio TSE (assessoria de comunicação), no seu portal na internete, esclarece (destaques acrescidos):

    " (...) A Aije, prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, pode ser apresentada por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral, até a data da diplomação..."

    " (...) Já a Aime consta da Constituição Federal (Art. 14, §10)...

    FONTE: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Janeiro/entenda-a-diferenca-entre-as-classes-processuais-aije-e-aime


    É como penso.

  • 1. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

    Fundamento: arts. 3 a 17, LC nº 64/90

    Objetivo: impedir que candidato escolhido em convenção partidária seja registrado, dado o não atendimento de algum requisito legal ou constitucional (p.ex., ausência de condição de elegibilidade ou presença de causa de inelegibilidade).

    Prazo: 5 dias contados da publicação do registro do candidato

    2. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

    Fundamento: Art. 14, §9º, CF e art. 22 da LC nº 64/90

    Objetivo: a) apurar abuso de poder político ou econômico cuja gravidade influa na normalidade ou legitimidade das ELEIÇÕES; b) apurar condutas em desacordo com as normas da lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições) concernentes à arrecadação e gastos de recursos (art. 30-A) e a doações de pessoas físicas e jurídicas acima dos limites legais (art. 81).

    Prazo: Não há previsão legal. Porém, segundo a jurisprudência, a AIJE pode ser proposta antes do início do processo eleitoral até o ato de diplomação dos eleitos.

    Obs1: No caso de AIJE voltada a apurar condutas que violam as disposições da Lei Nº 9.504/97, relativas à arrecadação e gastos de recursos, a lei prevê o prazo de 15 dias contados da data da diplomação.

    Obs2: Para a procedência da AIJE basta a demonstração do ato abusivo e a gravidade das circunstâncias, ou seja, atualmente é dispensada a prova de que o referido ato teve potencial para alterar o resultado da aleição (art. 22, XVI, LC 64/90).

    3. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

    Fundamento: Art. 14, §10 e 11, CF. Contudo, referida ação não possui regulamentação em lei, mas a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica a ela o procedimento do art. 4° e ss da LC nº 64/90.

    Objetivo: invalidar diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral. Portanto, visa garantir a normalidade e a legitimidade do exercício do SUFRÁGIO POPULAR.

    Prazo: 15 dias após a diplomação

    4. Recurso Contra a Diplomação (RCD)

    Fundamento: art. 262 do Código Eleitoral

    Objetivo: reconhecer a inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato diplomado quando, depois do deferimento do registro e antes da diplomação, aparecer uma inelegibilidade superveniente; ou quando, também depois do registro e antes da diplomação, for percebida a existência de inelegibilidade CONSTITUCIONAL e não arguida em sede de AIRC.

    Prazo: 03 dias, contados da diplomação do candidato eleito ou suplente diplomado.

  • Questão subjetiva em prova objetiva.

  • I - VERDADEIRA
    O ART. 14, § 9º, da CF, atribui à LC competência dispor de mecanismos para proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. E a LC 64/90, por sua vez, em seus arts. 19 e 22, trazem a AIJE com essa finalidade, apontando, ainda, a competência para figurar no polo ativo a qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.
    II - FALSA
    Essa ação tem por fundamento impedir e apurar o abuso de poder econômico ou político e utilização indevida dos meios de comunicação social, que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição.
    Assim, a AIJE busca proteger, em síntese, a legitimidade e a normalidade das eleições, mediante a proteção dos candidatos que estejam concorrendo ao cargo eletivo.
    Ressalta-se que o eleitor não tem legitimidade ativa para propor a AIJE.
    A polêmica da questão fica por conta do termo “mediante proteção ao eleitor”, que deve ter sido inserido pelo examinador para indução ao erro. Ressalta-se que não há esse objeto imediato da AIJE, mas que poderia ser entendido pelo candidato como uma poteção genérica ao eleitor. Desse modo, seria mais clara a posição do examinador caso este destaca-se de forma cristalina se seria essa proteção ao eleitor o objeto imediato da AIJE, razão pela qual se pode cogitar a possibilidade de recurso para a questão.

  • A AIJE NÃO SE PRESTA PARA PROTEGER O ELEITOR!

  • GABARITO LETRA A 

     

    ITEM I - VERDADEIRO

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

     

    Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    ARTIGO 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:   

     

    ========================================

     

    ITEM II - FALSO 

     

    “O SISTEMA DEMOCRÁTICO FEDERATIVO REPUBLICANO DEPENDE FUNDAMENTALMENTE DA PROBIDADE E DA HONESTIDADE DO CANDIDATO, VALORES JURÍDICOS INDISPENSÁVEIS À EFICÁCIA SOCIAL DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA, RAZÃO PELA QUAL A AIJE OBJETIVA GARANTIR A LISURA DO CERTAME, MEDIANTE A PROTEÇÃO AO ELEITOR.

  • A assertiva I não é verdadeira nunca. Pela construção sintática da oração, quem "preconiza" é a CF, não a LC64/90. A CF não preconiza a AIJE, mas sim a AIME. Na boa, assim desanima de estudar.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre ações judiciais eleitorais,, em especial a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (redação dada pela ECR n.º nº 4/1994).

    3) Base legal (LC n.º 64/90)

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...].

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Verdadeiro. O art. 14, §9º, da Constituição da República, que foi regulamentada com a promulgação da Lei Complementar 64/90, a fim de resguardar a lisura e autenticidade do processo político-eleitoral, preconiza a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a ser manejada por qualquer partido, coligação, candidato ou pelo Ministério Público.

    II) Falso. O sistema democrático federativo republicano depende fundamentalmente da probidade e da honestidade do candidato, valores jurídicos indispensáveis à eficácia social da democracia representativa, razão pela qual a AIJE objetiva garantir a lisura do certame, mediante a proteção da legitimidade e da normalidade das eleições e dos candidatos na disputa (e não do eleitor).

    Resposta: A. A segunda afirmativa é falsa e a primeira verdadeira.

  • !

    Você errou!Em 28/03/21 às 21:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 11/03/21 às 11:29, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 28/12/20 às 21:54, você respondeu a opção C.

    !

    CESPE CADE VOCÊEE

  • Oh tormento estas questões de V e F e se a primeira é justificada ou não pela segunda

  • Essa prova está de sacanagem com a minha cara. Só pode

  • Lixo de prova. Lixo de banca.


ID
2781835
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “A natureza da sentença que cassa o registro ou o diploma, a teor do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 9.840/99, é constitutiva negativa.”

PORQUE

II. “Mesmo que o candidato representado não seja eleito, o feito deve prosseguir em razão da possibilidade de se declarar a inelegibilidade do representado na hipótese de se julgar procedente a representação.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRA O item se encontra correto porque sentença que cassa desconstitui o registro do candidato ou diploma do candidato eleito. II - VERDADEIRA Esse item é polêmico.

    Há autores que afirmam que a declaração de inelegibilidade apenas se perfaz possível, na representação por captação ilícita de sufrágio, se houver a cassação do registro ou do diploma, nos moldes do art. 1º, I, “j”, LC 64/90. Nesse sentido, José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011) “Frise-se que, se o candidato-representado não for eleito, ainda assim deve o feito prosseguir, haja vista a possibilidade de aplicação da sanção de multa. Impossível será, nesse caso, a incidência de inelegibilidade, pois esta resulta da cassação de registro ou diploma.”. O TRE/MG já decidiu no sentido acima (TRE MG - RE - RECURSO ELEITORAL nº 37177 - Juvenília/MG, j. 02/10/2017, Relator(a) PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES), mas também no sentido do item em questão. Veja. Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Promessa de quitação de financiamentos habitacionais. Procedência. Imposição de impedimento à diplomação. Condenação em Multa. Declaração de inelegibilidade a partir do trânsito em julgado. Eleições 201 2. Prefeito e Vice-prefeito, não eleitos. PRELIMINAR. Carência superveniente do interesse de agir. Inexistência da perda de objeto da demanda, se há possibilidade de haver cassação de registro de candidatos não eleitos, bem como de aplicação de multa e de declaração de inelegibilidade. Rejeitada. MÉRITO. Promessa feita a membros de comunidade no sentido de quitar financiamentos imobiliários com finaa obtenção de votos. Provas firmes da ocorrência de captação ilícita de sufrágio. Multa aplicada de forma correta diante da gravidade da conduta ilícita. Inelegibilidade decorrente da Lei Complementar 64, de 18/5/1990 (art. 1º, I, j). (TRE-MG - RE: 46914 MG , Relator: MAURÍCIO TORRES SOARES, Data de Julgamento: 07/03/2013, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 18/03/2013).

     

    Assim, diante da divergência apontada, há possibilidade de se considerar correto o presente item, porém esse não justifica o item I

     

    RESPOSTA DO GABARITO RELIMINAR - A RESPOSTA SUGERIDA PELO MEGE - D

     

    FONTE: COMENTÁRIOS DA PROVA TJMG- CURSO MEGE

  • Quanto ao polemico item II considerado incorreto pelo gabarito, me parece desatualizada a questao ao passo que a Lei 13165 alterou a redacao do primeiro paragrafo do art. 16 da Lei das Eleicoes. Agora a situacao de pendencia de julgamento de acoes de cassacoes de registros apos a eleicao seria impossivel porque ate 20 dias antes dela ocorrer todos os pedidos de registro devem ter sido julgados inclusive qnt a impugnacao e recurso...

  • Acredito que outro grande problema é: qual representação?

    Há inúmeras representações eleitorais... A banca não esclareceu qual.

    1) representação por captação ilícita de sufrágio

    2) representação por condutas vedadas

    3) representação por captação e gastos ilícitos eleitorais

    Abraços

  • A lei 9.840/99 não possui art. 41-A. Na verdade, ela adiciona o art. 41-A na lei 9.504 em seu primeiro artigo. Vejam:

     

    Art. 1o A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

    "Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990."

     

     

     

  • Gabarito absurdo! Letra D


    Segundo sustenta a doutrina "é de se notar que a cassação do diploma é sanção secundum eventum, pois só é possível acontecer se o candidato for eleito e diplomado. (...) Com a derrota nas urnas, haverá a perda superveniente do interesse de agir em relação à sanção de cassação do mandato, permanecendo a demanda em relação a sanção de multa apenas contra os partícipes do ilícito de compra de votos.

    É preciso ser dito que existe ainda o efeito secundário da sentença de procedência da ação do art. 41-A. Este efeito secundário decorre do art. 1º, I, “j” da LC 64/90. (....) É muito importante deixar claro que não se pode restringir o alcance do dispositivo, pois este efeito secundário da inelegibilidade decorre da condenação ocorrida na ação por captação ilícita de sufrágio.

    Recorde-se que existem dois pedidos na referida demanda: um de cassação do registro e outro de condenação em multa. (...) Ora, segundo a alínea “j”, basta que tenham sido condenados por captação ilícita de sufrágio para que incida o referido efeito secundário de inelegibilidade. Isso significa que o que justifica a incidência do efeito secundário é a condenação por captação ilícita do sufrágio, ainda que exista apenas a incidência da multa.

    Desta forma, evita-se que a pessoa saiu perdedora das eleições, mas que tenha comprado o voto de um eleitor, seja beneficiado por uma interpretação inadequada do dispositivo, pois só poderá ser sancionado com multa.

    Se assim não fosse (só incidisse o efeito secundário caso tivesse o mandato cassado) teríamos a incongruência de admitir que o sujeito que praticou o ato de comprar voto, escaparia do efeito da inelegibilidade, já que por ter perdido a eleição não sofreria a perda de um mandato.” (Flávio Cheim, Marcelo Abelha, 2016, p. 577, Juspodium).



  • O erro da afirmativa II, ao que me parece, está na afirmação de que a inelegibilidade será declarada na sentença. A única hipótese em que a inelegibilidade é prevista expressamente como sanção é a AIJE. Nos demais casos, a inelegibilidade se apresenta como efeito reflexo, não declarado expressamente na sentença. Tratando-se de representação por captação ilícita de sufrágio, por exemplo, o juiz "apenas" condena ao pagamento de multa e cassa o registro/diploma. A reflexa inelegibilidade é verificada apenas em eventual e futuro pedido de registro de candidatura (de ofício, AIRC, RCD), o qual será indeferido pela norma da LC 64, art. 1°, I, j.

  • I - VERDADEIRA
    O item se encontra correto porque sentença que cassa desconstitui o registro do candidato ou diploma do candidato eleito.
    II - VERDADEIRA
    Esse item é polêmico.
    Há autores que afirmam que a declaração de inelegibilidade apenas se perfaz possível, na representação por captação ilícita de sufrágio, se houver a cassação do registro ou do diploma, nos moldes do art. 1º, I, “j”, LC 64/90. Nesse sentido, José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011)
    “Frise-se que, se o candidato-representado não for eleito, ainda assim deve o feito prosseguir, haja vista a possibilidade de aplicação da sanção de multa. Impossível será, nesse caso, a incidência de inelegibilidade, pois esta resulta da cassação de registro ou diploma.”.
    O TRE/MG já decidiu no sentido acima (TRE MG - RE - RECURSO ELEITORAL nº 37177 - Juvenília/MG, j. 02/10/2017, Relator(a) PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES), mas também no sentido do item em questão. Veja.
    Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Promessa de quitação de financiamentos habitacionais. Procedência. Imposição de impedimento à diplomação. Condenação em Multa. Declaração de inelegibilidade a partir do trânsito em julgado. Eleições 2012. Prefeito e Vice-prefeito, não eleitos. PRELIMINAR. Carência superveniente do interesse de agir. Inexistência da perda de objeto da demanda, se há possibilidade de haver cassação de registro de candidatos não eleitos, bem como de aplicação de multa e de declaração de inelegibilidade. Rejeitada. MÉRITO. Promessa feita a membros de comunidade no sentido de quitar financiamentos imobiliários com finalidade a obtenção de votos. Provas firmes da ocorrência de captação ilícita de sufrágio. Multa aplicada de forma correta diante da gravidade da conduta ilícita. Inelegibilidade decorrente da Lei Complementar 64, de 18/5/1990 (art. 1º, I, j). (TRE-MG - RE: 46914 MG , Relator: MAURÍCIO TORRES SOARES, Data de Julgamento: 07/03/2013, Data de Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 18/03/2013).
    Assim, diante da divergência apontada, há possibilidade de se considerar correto o presente item, porém esse não justifica o item I.

  • Na hora que eu estava fazendo essa prova, procurei a alternativa que dizia as duas alternativas estão erradas.

    Como nao tinha fui me desesperando.. kkk

  • Por mais absurdo que seja, o gabarito é letra A

  • A LEI 9.840/99 -

    Altera dispositivos da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

  • II - “Frise-se que, se o candidato-representado não for eleito, ainda assim deve o feito prosseguir, haja vista a possibilidade de aplicação da sanção de multa. Impossível será, nesse caso, a incidência de inelegibilidade, pois esta resulta da cassação de registro ou diploma.” Gomes. J. J. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas. 2011.

  • “Representação. Captação ilegal de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade parcial afastada. Infração configurada. Imediata cassação do diploma. Segundo já teve ocasião de assentar esta Corte, a cassação do diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não implica declaração de inelegibilidade. O escopo do legislador, nessa hipótese, é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo captação de sufrágio vedada por lei. Inconstitucionalidade parcial da norma afastada. Apanhados os fatos tais como descritos pela decisão recorrida, resta configurada a infração prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez evidenciado que a candidata ofereceu ou prometeu dinheiro a determinado grupo de eleitores em troca de voto. Recurso especial eleitoral conhecido e provido parcialmente.” NE: Ao rejeitar preliminar de falta de interesse do recorrente, afirmou-se que “[...] Ainda mais, inequívoco é o interesse público que envolve a causa. [...].”

    Captação de sufrágio - Cominações - Cumulatividade. As sanções previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 - multa e cassação do registro ou do diploma - são, necessariamente, cumulativas. Verificada a perda do objeto em virtude do encerramento do mandato, descabe a sequência do processo, sob a alegação de subsistir a cominação de multa.

  • O Art. 41-A PREVÊ A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, TENDO COMO SANÇÃO:

    A)MULTA

    B) CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DIPLOMA

    NÃO PREVÊ COMO UMA DAS SANÇÕES A INELEGIBILIDADE.

    POR ISSO O ITEM II ESTÁ ERRADO

  • Odeio esse tipo de questão.

  • ALT. "D".

    I. Verdadeira, conforme exposto pelos colegas.

    II. Falsa, vejamos: "Mesmo que o candidato representado não seja eleito, o feito deve prosseguir em razão da possibilidade de se declarar a inelegibilidade do representado na hipótese de se julgar procedente a representação.”

    Na ação por captação ilícita de sufrágio a inelegibilidade é efeito secundário da condenação (art. 1º, I, alínea “j” da LC nº 64/90), ou seja, prescinde de declaração judicial e somente será verificada na hipótese de eventual pedido de registro de candidatura em favor do representado.

    Bons estudos.

  • Prezado BM, o raciocínio que tu expôs é deveras pertinente. Entretanto, a assertiva II não afirma que a inelegibilidade será declarada 'na sentença'.

    Vejamos: “Mesmo que o candidato representado não seja eleito, o feito deve prosseguir em razão da possibilidade de se declarar a inelegibilidade do representado na hipótese de se julgar procedente a representação.”

    Concordo com o teu entendimento, mas mesmo assim a II está correta (gabarito da banca equivocado). Explico. Apenasna AIJE a procedência já tem como efeito previsto a inelegibilidade – declarada na própria sentença da AIJE. Quanto às demais Ações Eleitorais, se procedentes, evidentemente podem gerar inelegibilidade – LC 64/90 – tal se dá, entretanto, como efeito reflexo, analisado em eventual posterior pedido de candidatura – isso não impede, no entanto, a continuidade das AÇÕES mesmo que o candidato não tenha sido eleito – ora, é preciso verificar e confirmar a irregularidade para produzir o efeito reflexo da inelegibilidade posterior – o fato de não ter sido eleito não pode servir de abrigo para ‘apagar a conduta irregular’.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre captação ilegal de sufrágios.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 (incluído pela Lei nº 9.840/99).

    3) Base doutrinária (José Jairo Gomes, Direito Eleioral. São Paulo: Atlas, 2015)

    “Frise-se que, se o candidato-representado não for eleito, ainda assim deve o feito prosseguir, haja vista a possibilidade de aplicação da sanção de multa. Impossível será, nesse caso, a incidência de inelegibilidade, pois esta resulta da cassação de registro ou diploma".

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Verdadeiro. A natureza da sentença que cassa o registro ou o diploma, a teor do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 9.840/99, é constitutiva negativa ou desconstitutiva, posto que, uma vez julgada procedente a demanda, cassa-se o registro ou do diploma.

    II) Falso. Mesmo que o candidato representado não seja eleito, o feito deve prosseguir em razão da possibilidade de se aplicar a pena de multa (e não se declarar a inelegibilidade do representado), na hipótese de se julgar procedente a representação.

    Resposta: A. A segunda afirmativa é falsa e a primeira verdadeira.

  • A Lei Lei nº 9.840/99 só tem 5 artigos. Ela, por meio de seu art. 1º, alterou o 41-A. Logo, a primeira também está incorreta. Haja paciência...

  • Fazendo as questões de Eleitoral dessa prova, que foram muitas, eu entendo a razão da nota de corte ter sido tão baixa.

  • gabarito letra A: A segunda afirmativa é falsa e a primeira verdadeira.

  • Que inferno fazer questões deste estilo.

  • A afirmativa II está correta: ou o entendimento anterior era outro ou ela comeu mosca

    Ac.-TSE, de 8.10.2020, no RO-El nº 352379: “[...] o encerramento do mandato eletivo, quando o ilícito eleitoral em discussão puder implicar também a aplicação de inelegibilidade, não acarreta a perda superveniente do interesse no prosseguimento da AIJE”.

  • Então, eu não faço a menor ideia do teor do 41 A da lei 9840/99, mas uma coisa eu sei:

    Inelegibilidade legal só por lei complementar, nos termos do art. 14, §ª9 da CR/88.

    Sei tb que sentença constitutiva negativa é sinônimo de desconstitutiva... e que se o registro foi cassado é pq ele foi "constituido" em algum momento.

    Acertei a questão com esses raciocínios... espero que eu tenha essa agilidade quando for pra valer.

    ______

    I . “A natureza da sentença que cassa o registro ou o diploma, a teor do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 9.840/99, é constitutiva negativa.” Verdadeiro

    PORQUE

    II. “Mesmo que o candidato representado não seja eleito, o feito deve prosseguir em razão da possibilidade de se declarar a inelegibilidade do representado na hipótese de se julgar procedente a representação: falso, inelegibilidade só por LC e essa lei 9.840/99 é LO

    Gabarito A


ID
2781844
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “É cabível a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) na hipótese de abuso de poder praticado por ato de viés econômico grave.”

PORQUE

II. “O abuso de poder político quebra o equilíbrio nas eleições, eis que ínsita à conduta vem abuso de poder econômico, razão pela qual a Justiça Eleitoral, de forma tópica, deve especificá-los, claramente, mediante parâmetros metrificados, para que a norma possa transbordar o fosso entre a subsunção teórica e a faticidade.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. “É cabível a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) na hipótese de abuso de poder praticado por ato de viés econômico grave.”

    Correta. Apesar de a Constituição Federal afirmar, no art. 14, §10º, que a AIME será proposta em casos de corrupção, fraude ou abuso de poder econômico, tem-se entendido que o abuso de poder praticado por meio da utilização abusiva de recursos também serve de causa petendi da referida ação.

     

    II. “O abuso de poder político quebra o equilíbrio nas eleições, eis que ínsita à conduta vem abuso de poder econômico, razão pela qual a Justiça Eleitoral, de forma tópica, deve especificá-los, claramente, mediante parâmetros metrificados, para que a norma possa transbordar o fosso entre a subsunção teórica e a faticidade.”

    Errada. Político e econômico são espécies distintas de abuso de poder eleitoral. O abuso de poder político, como o nome sugere, decorre da interferência indevida de agente político, ou com influência política, sobre as eleições. É o caso, por exemplo, do Governador de Estado que utiliza do aparato estatal para apoiar determinado candidato a prefeito, em detrimento dos demais. Como se percebe, não há, propriamente, abuso de poder econômico; há, sim, abuso da estrutura disponibilizada pelo Estado ao exercício da função política. O abuso de poder econômico, por sua vez, pode ser – e frequentemente é – praticado por particulares que, aplicando indevidamente seus recursos, favorecem a si mesmos ou a candidatos por ele preferidos. Ademais, a aferição do abuso de poder político e econômico não obedece regras rígidas, porque a prática demonstra que as condutas lesivas à eleição frequentemente se revestem de novos caracteres e assumem novas modalidades, exigindo que a Justiça Eleitoral, com igual frequência, se adapte às novas práticas.

  • Meu Deus, que prova chata! Cheia dessas perguntas "as duas alternativas são verdadeiras (falsas), justifica (ou não) a primeira".

    Na verdade, não só essas questões, mas achei ruim a prova inteira do TJMG. Não curti essa consulplan...

  • Item I : certo conforme o art. 14, §10° da C F


    tem 11: ERRADO! ¢ Entende o TSE que o abuso de poder econômico ensejador da propositura de Aime não engloba o abuso de poder político ou de autoridade a não ser que tais práticas tenham conexão com o abuso do poder econômico. Sinopse de direito eleitoral da juspodiam vol. 40. Jaime Barreiras Neto Ac. TSE28581, Rel min Felix Fischer






  • Acertei a questão, mas esse modo de elaboração de prova tem coisa estranha por trás, deveria ser investigado.

  • A Consulplan só organizou a aplicação da prova, quem fez as questões foram os desembargadores. Neste caso, foi o mesmo desembargador que fez Eleitora e Constitucional.

    Também não gostei da prova, mas... (pouco importa....hehe). O jogo tem que ser jogado...

  • I - VERDADEIRA
    A AIME deve ter prova constituída da potencialidade lesiva, isto é, a o abuso de poder econômico, corrupção ou fraude deve ser grave ao ponto de macular a igualdade dos candidatos no pleito.
    II - FALSA
    A Justiça Eleitoral não pode especificar, de forma fechada, os casos de abuso de poder. Tais abusos devem ser verificados de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos, em atenção à igualdade da disputa e a legitimidade do pleito.
    O TSE tem considerado, para sua averiguação, as provas dos autos. Veja o trecho do seguinte julgado:
    (...) AUSÊNCIA DE ABUSO DO PODER POLÍTICO PELA EDIÇÃO DAS MPs 215/2013 (ALTERADA PELA MP 226/2014) E 225/2014 E DA LEI 10.231/2013. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 18. Quanto à análise das MPs 215/2013 e 226/2014, sob o enfoque do abuso do poder político, entende-se que não há prova suficiente para a caracterização do abuso, além disso, na existência de dúvida acerca da finalidade eleitoral, elemento essencial para a ocorrência do abuso do poder econômico, milita em favor do gestor público a presunção de legitimidade do ato administrativo. (...) A partir do conjunto probatório dos autos, não é possível reconhecer, com grau de certeza, a caracterização do abuso do poder político, além do que o abuso de poder não pode ser presumido (AgR-RO 7972-04/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 30.6.2016; AgR-REspe 258-20/CE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 2.9.2014) (...) 23. Os elementos trazidos aos autos afastam a caracterização do abuso do poder político que tenha dado força desproporcional à candidatura dos recorridos de forma a comprometer a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito. Desse modo, à míngua de base empírica concreta, não merece prosperar a irresignação pela edição das MPs 215/2013, 226/2014 e 225/2014 ou da Lei 10.231/2013.24. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TSE - Recurso Ordinário nº 171821, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: 28/06/2018, Página 29-32)
    Portanto, o item é falso.

     

  • Para complementar 

    CAUSA DE PEDIR da AIME: fraude, corrupção ou abuso do poder econômico. O TSE tem dado uma interpretação restritiva à AIME, de modo a não ser admitida quando se tratar de abuso do poder político. Contudo, se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção, é possível o manejo da AIME.

    Note-se que nem a ausência de condição de elegibilidade nem a presença de causa de inelegibilidade são hábeis a fundamentar a AIME. Como visto, tais argumentos devem ser arguidos na AIRC ou em sede de RCED, não, porém, em AIME. Exemplo: não se presta para discussão de matéria relacionada à efetiva desincompatibilização do candidato à Vice-Prefeito, que não foram arguidas no momento próprio.  

  •  "[...] 2. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Precedentes. [...]" (Ac. de 22.11.2011 no ED-REspe nº 73493, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • TRADUZINDO A ASSERTIVA 2: é impossível estabelecer rol taxativo das hipóteses de abuso de poder político ou econômico.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e abuso de poder nas eleições.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    3) Análise e identificação da resposta

    Enunciado I (VERDADEIRO). “É cabível a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) na hipótese de abuso de poder praticado por ato de viés econômico grave".

    De fato, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, é possível manejar AIME em caso de abuso de poder econômico grave.

    Enunciado II (FALSO). “O abuso de poder político quebra o equilíbrio nas eleições, eis que ínsita à conduta vem abuso de poder econômico, razão pela qual a Justiça Eleitoral, de forma tópica, deve especificá-los, claramente, mediante parâmetros metrificados, para que a norma possa transbordar o fosso entre a subsunção teórica e a faticidade."

    O abuso de poder político, indiscutivelmente, quebra o equilíbrio nas eleições. Não é verdade, contudo, dizer que a conduta enquadrada como abuso do poder político necessariamente está ínsita com o abuso de poder econômico, posto que ambos os abusos não se confundem, muito embora possam estar correlacionados. Ademais, não é correto asseverar que a Justiça Eleitoral deve, quando da apreciação da AIME, “de forma tópica", especificar os abusos claramente, “mediante parâmetros metrificados para que a norma possa transbordar o fosso entre a subsunção teórica e a faticidade". O que se exige na AIME é a prova do abuso do poder econômico, da corrupção ou da fraude para que a Justiça Eleitoral possa aplicar as sanções legalmente previstas.

    Dessa forma, a primeira assertiva é verdadeira e a segunda é falsa.

    Resposta: A.