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11.101
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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b -
Se o devedor estiver totalmente ou absolutamente excluído do regime falimentar comum, a sociedade empresária não poderá “submeter-se ao processo falimentar como forma de execução concursal de suas obrigações, isto é, ela nunca pode falir.
Já o devedor empresário parcialmente excluído pode vir a submeter-se ao procedimento falimentar comum em execução concursal, em determinadas hipóteses elencadas pela lei.
Fabio Ulhoa Coelho[14] “ressalte-se que ambas as hipóteses de exclusão, quando ainda se tratar de devedor empresário, não submetem o agente ao regime de insolvência civil”.
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Complementando a resposta da letra b:
Nem todo exercente de atividade econômica empresarial encontra-se sujeito à falência. Algunsempresários, embora produzam ou circulem bens ou serviços por empresas organizadas, estão excluídos do direito falimentar. O legislador pátrio, por razões várias, determinou que algumas categorias de empresários, fossem excluídas, total ou parcialmente, do regime jurídico-falimentar. Um empresário excluído totalmente da falência não poderá, em nenhuma hipótese submeter-se ao processo falimentar como forma de execução concursal de suas obrigações, ou seja, nunca pode falir. Quando totalmente excluída da falência, a sociedade empresária devedora com ativo inferior ao passivo (menos bens em seu patrimônio do que o necessário ao pagamento dos débitos) submete-se sempre a regime de execução concursal diverso do regime falimentar. Situação identificada por hipótese de exclusão absoluta.
Estão excluídos totalmente:
a) As empresas públicas e sociedades de economia mista(LF, art. 22,I), que são sociedades exercentes de atividade econômica, controladas direta ou indiretamente por pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios), razão pela qual os credores têm sua garantia representada pela disposição dos controladores em mantê-las solventes;
b) As câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, sujeitos de direito, cujas obrigações são sempre ultimadas e liquidadas de acordo com os respectivos regulamentos, aprovados pelo Banco Central;
c) As entidades fechadas de previdência complementar (LC n. 109/2001, art. 47).
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Letra D: ERRADA
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
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Alguém pode me explicar porque a questão fala em "relativamente"?
Obrigada!
(ps: se possível, me marca na resposta)
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- Instituição financeira,
- Consórcio.
- Seguradora.
- Operadora de plano de saúde.
- Cooperativa de crédito.
- Entidades de previdência complementar.
- Sociedade de capitalização.
- Outras entidades legalmente equiparadas a estas, exemplo: administradora de cartão de crédito.
Em princípio nenhum dos citados acima podem sofrer pedido de falência. Todavia podem sofrer uma liquidação extrajudicial na qual será nomeado um liquidante que, por sua vez, poderá pedir a falência desses entes.
Por isso a questão traz a afirmação "relativamente excluídas do direito falimentar".
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Relativamente porque elas podem sofre sim a falencia, se no curso de liquidação ficar constatado que o ativo nao é suficiente para o pagamento de pelo menos metade dos credores quirografarios, ou quando houver fundados indicios de crime falimentar. Mas nao poderao passar pela recuperação judicial ou extrajudicial.
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ver Doutrina. Tomazette.
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Resposta encontra-se no decreto-lei 73/66.
Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (Redação dada pela Lei nº 10.190, de 2001)
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Gabarito: C
JESUS abençoe! Bons estudos!
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LETRA - C
LEI 11.101/2005
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
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As companhias de seguro estão relativamente excluídas do direito falimentar.
ai mata papai, tem como não kkk