-
Questão C
De acordo com o art. 4° da Resolução 237/97
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
-
Gabarito: "C". Questão que considero de média dificuldade. Cobrou lei seca.
O tema "licenciamento ambiental" encontra-se bastante explorado também na recente - e importantíssima - Lei Complementar n. 140/2011, que dispõe:
Art. 7o São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
[...] e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados.
-
A letra E está errada, porém segue curiosidade relacionada ao tema:
Observações retiradas de comentário na Q210978:
"A justificativa pertinente do item IV consta na Resolução nº 279/2001, do CONAMA:
ITEM IV. A construção e instalação de empreendimentos de elétricos de pequeno porte submetem-se a procedimento de licenciamento simplificado, excepcionando o procedimento estabelecido na Resolução CONAMA 237/1997. (CORRETO)
Justificativa: (...) destaca-se que a referida Resolução foi editada no contexto da crise de energia elétrica (os famosos "apagões"), visando celeridade na concessão de licença. Daí adveio o procedimento simplificado para os empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, afastando-se o procedimento genérico da Resolução CONAMA 237/1997.
"RESOLUÇÃO CONAMA 279/2001:
Art. 1º Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução, aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos:
I - Usinas hidrelétricas e sistemas associados;
II - Usinas termelétricas e sistemas associados;
III - Sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações).
IV - Usinas Eólicas e outras fontes alternativas de energia.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Resolução, os sistemas associados serão analisados conjuntamente aos empreendimentos principais"."
-
IBAMA => tem por finalidade a execução dos demais aspectos da política nacional do meio ambiente, com exceção das unidades de conservação.
+
RESOLUÇÃO 237/97 - CONAMA - Art. 4º
Gabarito: letra C