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O zoneamento ambiental ou ecológico consiste em dividir o território em frações ou parcelas nas quais são autorizados determinados usos(limitação do uso do solo), ou interdita-se(configura aspecto do exercício do poder de polícia.), de modo absoluto ou relativo, o exercício de outras atividades.
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Alguém saberia o erro da letra "a"?
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letra a - errada.
A licença ambiental é definida pela Resolução Conama 237/97
como:
Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a concessão da licença prévia dependerá de aprovação de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/Rima). Esses instrumentos também são essenciais para solicitação de financiamentos e obtenção de incentivos fiscais.
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Além disso, segundo o art. 3º da Resolução Conama 237/97, todas as atividades e empreendimentos considerados, efetiva ou potencialmente, causadores de significativa degradação do meio ambiente dependerão de estudo de impacto ambiental (EIA) e de respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (Rima). Para identificar atividades e empreendimentos que demandam o EIA, a Resolução Conama 01/86 apresentou uma lista com alguns deles
considerados potencialmente causadores de significativo impacto ambiental . Destaca-se que essa lista é apenas exemplificativa e que, por isso, poderá ser ampliada, mas não reduzida.
Cabe destacar que o inciso IV, § 1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988 não tornou o EIA exigível em todos os casos, permitindo àqueles
relacionados a empreendimento ou atividade não “potencialmente causadora de significativa degradação ambiental” a possibilidade de
dispensa da realização desse estudo. O que não significa que a Carta Magna tenha dispensado o órgão licenciador competente de proceder
à avaliação do impacto ambiental (AIA) do empreendimento a ser licenciado por meio de outros estudos ambientais.
http://www.em.ufop.br/ceamb/petamb/cariboost_files/cartilha_20licenciamento_20ambiental.pdf
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LETRA B - ERRADA- Lei 6938- Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
· avaliação de impactos ambientais; EIA
· Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
· Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
· criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
· estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
· garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
· incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
· instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA;
· instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
· licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
· penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
· sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
· zoneamento ambiental;
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LETRA C - ERRADA - O tombamento é um instrumento de proteção do meio ambiente utilizado como forma de resguardar o patrimônio histórico, artístico e cultural do país, permitindo à todos o acesso à cultura, uma vez que o meio ambiente é um bem difuso, ou seja, um bem juridicamente tutelado cujos titulares são todos e não alguém ou uma categoria específica de pessoas ou entidades.
O patrimônio histórico e artístico nacional é definido como (Decerto 25/37):
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
O tombamento não recai apenas sobre bens imóveis, como é de se pensar, visto que sua maior incidência de fato seja sobre tais bens, uma vez que representam a realidade passada de determinada sociedade. Assim, há infindáveis exemplos de tombamentos históricos que não recaiam sobre bens imóveis como, por exemplo, determinado tipo de dança característica de algum povo, aquela comida tradicional de certa região, o som limpo de um sino… e assim por diante.
FONTE :http://www.tutelaambiental.com/tombamento-patrimonial/
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LETRA A - ERRADA. A elaboração do EIA/RIMA não é uma etapa obrigatória do licenciamento ambiental, exceto se a atividade em questão for potencial ou efetivamente causadora de SIGNIFICATIVA degradação ambiental (art. 225, § 1º, IV, CF). Cabe ressaltar que o EIA/RIMA é apenas uma das espécies de Avaliações de Impactos Ambientais (AIA) e não a única delas. Nas palavras de Frederico Amado (Direto Ambiental Esquematizado, Método, 2011, p. 115), "A avaliação de impactos ambientais ou estudos ambientais constitui um gênero, que engloba desde o famoso e complexo Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) às modalidades mais simples como o relatório ambiental, o plano e projeto de controle ambiental, o relatório ambiental preliminar, o diagnóstico ambiental, o plano de manejo, o plano de recuperação de área degradada e a análise preliminar de risco".
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Colega Fabiana, entendo que o erro da alternativa "C", na verdade, esteja na frase "instrumento da PNMA", pois o tombamento não está incluído no rol do art. 9o da Lei 6.938, que trata dos instrumentos da PNMA!
O tombamento de fato se destina à proteção do meio ambiente cultural, conforme art. 216 da CF:
Art. 216.
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
I - as formas de expressão;
II - os
modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as
obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.
Bons estudos!
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Caros colegas,
a questão foi objeto de recursos assinalando que as letras "a" e "d" estariam corretas. A banca esclareceu:
"Os recorrentes alegam que a questão apresentaria duplicidade de assertivas corretas, pois além daquela que trata do zoneamento ambiental, a alternativa que dispõe acerca do licenciamento ambiental também não traria nenhum equívoco. Outros afirmam que a questão estaria confusa e que inexistiria alternativa correta.
A afirmação de que estaria correta a assertiva referente ao licenciamento ambiental não procede. A afirmação está incorreta, na medida em que nem todos os casos de licenciamento ambiental exigem EIA/Rima. Etapa necessária é a “avaliação de impacto ambiental”, que pode ser RAP, PRAD, EIA/Rima etc, conforme o tipo do impacto: “As atividades causadoras de significativo impacto ambiental estão sujeitas a uma modalidade de licenciamento ambiental mais rigorosa, pois neste caso a avaliação de impacto ambiental especificamente exigida pela Constituição Federal é o estudo prévio de impacto ambiental.” (Guilherme José Purvin de Figueiredo, Curso de Dieito Ambiental, 5ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012, p. 222). A questão tem, portanto, uma alternativa correta, e, ao contrário do alegado, o enunciado e as assertivas foram escritos de modo claro e preciso. O parecer, portando, é pelo indeferimento dos recursos." Acesso:http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_MA_12_JUIZ/arquivos/TJMA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_E_DE_MANUTEN____O_DE_GABARITO.PDF
Confesso que o erro da alternativa "c" não foi claro para mim, pois, de fato, o tombamento destina-se à proteção do meio ambiente cultural em todas as suas formas. Logo, o motivo pelo qual a alternativa "c" está errada é simples: não atende ao enunciado, pois o tombamento não está previsto no art. 9º como um instrumento da PNMA (Política Nacional do Meio Ambiente).
Espero ter ajudado! Boa sorte!
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Nossa, acertei essa porque exclui a letra A que diz "estAdo de impacto ambiental" (EIA), quando o certo é "estUdo de impacto ambiental"...
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Colegas, para quem, assim como eu, não quer ter que ler todos os comentários para entender o erro de cada alternativa, uni os comentários de cada colega abaixo (Fabiana, Carolina e Igor) com algumas observações a mais:
A- Essa alternativa foi objeto de recurso, mas a banca a manteve como INCORRETA
"Os recorrentes alegam que a questão apresentaria duplicidade de assertivas corretas, pois além daquela que trata do zoneamento ambiental, a alternativa que dispõe acerca do licenciamento ambiental também não traria nenhum equívoco. Outros afirmam que a questão estaria confusa e que inexistiria alternativa correta.
A afirmação de que estaria correta a assertiva referente ao licenciamento ambiental não procede. A afirmação está incorreta, na medida em que nem todos os casos de licenciamento ambiental exigem EIA/Rima. Etapa necessária é a “avaliação de impacto ambiental”, que pode ser RAP, PRAD, EIA/Rima etc, conforme o tipo do impacto: “As atividades causadoras de significativo impacto ambiental estão sujeitas a uma modalidade de licenciamento ambiental mais rigorosa, pois neste caso a avaliação de impacto ambiental especificamente exigida pela Constituição Federal é o estudo prévio de impacto ambiental.” (Guilherme José Purvin de Figueiredo, Curso de Dieito Ambiental, 5ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012, p. 222). A questão tem, portanto, uma alternativa correta, e, ao contrário do alegado, o enunciado e as assertivas foram escritos de modo claro e preciso. O parecer, portando, é pelo indeferimento dos recursos."
B- O art 9º, VI, da lei 6.938 prevê como instrumento da PNMA a:
"IV - criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, (...)."
C- O tombamento não está previsto no rol do art. 9º, assim, não pode ser considerado instrumento da PNMA. Fazer o quê?
D- GABARITO
Lembrando que o zoneamento ambiental está previsto como instrumento da PNMA no art. 9º, II e é regulamentado pelo Decreto. 4.297 que diz assim:
Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
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Art. 10, Lei 6.938/81. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
Assim, primeira parte da assertiva está correta. Entretanto, o estudo prévio de impacto
ambiental não é não é uma de suas etapas obrigatórias:
Art. 225, § 1º, CF: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
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Errei por conta do tombamento que não está no Art. 9 da Lei 12.305/2010.
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Nao concordo com o gabarito, nem todo o licenciamentk ambiental exige EIA /Rima, portanto não é obrigatório
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discordo de quem diz que a alternativa A está incorreta. Ora, se o licenciamento ambiental é exigido para instalação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme art.10 da lei 6938. e o art. 225 da CF, estabelece que o EIA RIMA é necessário para este mesmo fim, seria um ilógico dizer que uma atividade precisa de licenciamento por ser potencialmente causadora de impactos ambientais e dizer que o EIA RIMA é desnecessário. QUESTÃO TOSCA.
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Obs. O EIA/RIMA é apenas um das espécies de estudos prévios. A questão fica incorreta ao enunciar que seria uma etapa obrigatória. A depender da potencialidade, cabe à Administração verificar se é ou não necessária a exigência de estudos prévios.
O Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório (EIA-RIMA) é a única modalidade de avaliação de impacto ambiental admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. (errada) FCC - 2014 - TJ-AP - Juiz
Trata-se de estudo inspirado pelos princípios da precaução e da prevenção, cujo resultado vincula a administração ambiental e que deve ser realizado previamente à instalação de qualquer atividade comprovadamente causadora de impacto ambiental. (errada) 2014 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal
Em relação ao estudo prévio de impacto ambiental: Trata-se de estudo a ser exigido como condição prévia à operação de qualquer atividade potencialmente causadora de dano ambiental. (errada) 2014 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal
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A título de complementação...
##Atenção: O zoneamento ambiental não se confunde com o licenciamento ambiental. Não há uma lei específica regulamentando o zoneamento ambiental como um todo, e sim, previsões em leis esparsas sobre zoneamento pontuais (Ex.: na Lei 6938/81; Código Florestal, no Estatuto da Cidade, no Dec. 4.297/02 e na Lei 6803/80).
O zoneamento é a divisão do território em áreas, de acordo com critérios ambientais, buscando o planejamento ambiental do território do ente público, organizando os projetos e atividades que afetam o meio ambiente, de forma a admitir sua implementação em locais adequados para absorção das externidades da melhor forma possível.
Lembrando que o zoneamento ambiental está previsto como instrumento da PNMA no art. 9º, II e é regulamentado pelo Decreto. 4.297 que diz assim: “Art. 2o O ZEE, instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.”
Fonte: Material - Eduardo Belisário
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Já respondi umas 5 vezes essa questão e sempre respondo alternativa A.
Particularmente acredito que todos os empreendimentos efetivamente ou potencialmente poluidoras será exigido o EIA/RIMA. Como foi exposto pelos colegas a resposta da banca sobre outras formas de etapas de licenciamento, mas pelo o que conheço pode até se pedir outras formas de licenciamento, só que o EIA/RIMA sempre estará incluso nesse meio do licenciamento.
Já realizei a leitura de algumas portarias de alguns estados do Brasil, e consta que ocorre a dispensa do EIA/RIMA, para apresentar outro documento, só que é em relação a atividades de pequenos empreendimentos e ocasionalmente será baixo o impacto ambiental, no caso foi para mineração e plantação de cana de açúcar e entre outras.
Se alguém puder mostrar um empreendimento de grande impacto ambiental e que não precise, agradeço.