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Questão bem decoreba de lei (LC 73/93)!
Resposta C: Fundamento - LC 73/93, art. 4º, § 2º - O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
Erros das outras letras:
a) É a própria AGU que representa a União, e não seus "órgãos vinculados" (órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas - art. 17, LC 73/93).
b) art. 2º, § 1º - Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu gabinete, a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União, a Secretaria de Controle Interno e, técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
art. 12, caput: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda.
d) Art. 12, IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;
e) Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União: XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
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A letra "a" não está em conformidade com o 131 da CF?
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
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Complementando a letra D
Dizia a assertiva que "d) Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional examinar previamente a legalidade de contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, exceto os relativos à dívida pública externa, cujo exame é de competência exclusiva do Senado Federal."
Apenas para não confundir, lembrar que compete ao SENADO FEDERAL, de acordo com o artigo 52, inciso V, "autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios",
Por sua vez, compete à PFN "examinar previamente a legalidade de tais operações".
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não visualizei o erro da letra a
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Amigos, para acrescentar:
Conforme o artigo 131, da CF:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Assim: REPRESENTAÇÃO====> Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Consultoria e assessoramento jurídico =====> Poder Executivo. Somente!
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Acho que a letra A não está errada, mas sim incompleta em relação a outra opção (C). A representação é judicial E extrajudicial.
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Acerca da organização administrativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
é correto afirmar que: O advogado-geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da instituição, tanto relativas à representação judicial quanto à extrajudicial.
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A letra A também está certa, com fulcro no art 131, CF
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Questão passível de anulação, pois a alrternativa A está em consonência com com a constituição:
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
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Questão passível de anulação, pois a alrternativa A está em consonência com com a constituição:
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.