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Decreto 7392/2010
Art. 2o A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional: (...) II - órgãos de direção superior: b) Secretaria-Geral de Contencioso;
Art. 8o À Secretaria-Geral de Contencioso compete: II – assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações deste último em mandados de segurança e injunção;
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Errada
De acordo com o artigo 2º do Decreto 7.392/2010, a Secretaria Geral de Contencioso, realmente é órgão de Direção Superior da AGU, in verbis:
Art. 2º A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Departamento de Gestão Estratégica; e
c) Departamento de Tecnologia da Informação.
II – órgãos de direção superior:
a) Secretaria-Geral de Consultoria;
Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;
b) Secretaria-Geral de Contencioso;
Suas atribuições são previstas no artigo 8º do referido Decreto:
Art. 8º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:
I – assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, no Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos de controle concentrado, difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II – assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações deste último em mandados de segurança e injunção;
A questão é incorreta, devido à ressalva que consta no Decreto em questão.
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Informações em mandado de segurança não inclusas
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Quem fornece de acordo com o decreto no seu Art. 7º E o Departamento de Assuntos Jurídicos Internos. Vejam o inciso VIII.
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Segundo a Lei Complementar 75/93 : Secretaria-Geral de Contencioso NÃO é órgão de direção superior da AGU.
Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente. Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.
Capítulo II Da Composição Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende:
I - órgãos de direção superior: a) o Advogado-Geral da União; b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional; c) Consultoria-Geral da União; d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
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DECRETO 7392/10
Art. 2° A Advocacia Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
II - Órgãos de direção superior:
b) Secretaria-Geral de Contencioso
Art. 8°
II - assistir o Advogado-Geral da Uniãona representação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, RESSALVADAS as informações deste último em MANDADOS DE SEGURANÇA e injunção;
Resposta: ERRADA
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D. 7392
Art. 8º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, no Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos de controle concentrado, difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional;
II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações deste último em mandados de segurança e injunção;
III - requisitar aos órgãos da Administração Pública Federal subsídios necessários à atuação da União perante o Supremo Tribunal Federal;
IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União, perante o Supremo Tribunal Federal;
V - orientar as Unidades de Contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e no tocante ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;
VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; e
VII - examinar a edição de enunciados de súmulas da Advocacia- Geral da União.
Não confundir com as competência do Secretário (são mais simples):
Art. 38. Ao Secretário-Geral de Contencioso incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades de competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
II - propor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações perante qualquer instância ou tribunal;
III - submeter ao Advogado-Geral da União as manifestações judiciais a serem encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e
IV - atuar, mediante sustentação oral, em processos de competência do plenário e das turmas do Supremo Tribunal Federal.
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A LC 75/93 refere-se ao MPU, não tem nada a ver com a AGU...nem aparece essa sigla ou por extenso nessa lei. E a Secretaria-Geral de Contencioso é sim órgão de direção superior, conforme artigo oitavo da Lei 7392/2010
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Só eu estou me confundindo com essa composição ?
Parece que existem duas estruturas diferentes, po
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A Secretaria-Geral de Contencioso é o órgão de direção superior da AGU competente para subsidiar as informações a serem prestadas pelo presidente da República ao STF em mandados de segurança, tendo em vista a sua atribuição de assistência na representação judicial da União perante referido tribunal.
II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações deste último em mandados de segurança e injunção;
SÃO ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA AGU, SEGUNDO O DECRETO 7392/10:
PRO SECO SECO:
PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA GERAL DE CONSULTORIA
SECRETARIA GERAL DE CONTENCIOSO
CONSULTORIA GERAL DA UNIÃO
CORREGEDORIA GERAL DA UNIÃO
SÃO 5 ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, O QUE ESTÁ ERRADO NA QUESTÃO É DIZER QUE ATUA COM MANDADO DE SEGURANÇA.
A SECRETARIA GERAL DE CONTENCIOSO É QUEM ATUA NO STF, ATRAVÉS DOS :
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DIFUSO/
DEPARTAMENTO DE CONTROLE CONCENTRADO /
DEP. DE ACOMPANHAMENTO ESTRATÉGICO
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ué gente pq vcs tão dizendo q a secretária é órgão superior?:
segundo a lei 73/93 não é não.
Art. 2º - A Advocacia-Geral da União compreende:
I - órgãos de direção superior:
a) o Advogado-Geral da União;
b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;
c) Consultoria-Geral da União;
d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
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Segundo Decreto 7392/2010:
Art. 12. À Consultoria-Geral da União compete:
II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;
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Pessoal, já de início está errada, pois quem subsidia com INFORMAÇÕES O Advogado Geral da União é a Consultoria Geral da União. (DECRETO 7.393 Art. 12, II).
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também fiquei na dúvida se aplicava a LC 73/93 ou esse Decreto (que eu nem conhecia!!)
dai fui no site da própria AGU e lá eles destacam a estrutura da AGU utilizando o Decreto.
De fato, Art. 8º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, no Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos de controle concentrado, difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações deste último em mandados de segurança e injunção;
III - requisitar aos órgãos da Administração Pública Federal subsídios necessários à atuação da União perante o Supremo Tribunal Federal;
FONTE: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo
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RESUMO DA ESTRUTURA DA AGU NO DECRETO:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Departamento de Gestão Estratégica; e
II - órgãos de direção superior: são 05
a) Secretaria-Geral de Consultoria;
1. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;
b) Secretaria-Geral de Contencioso;
1. Departamento de Controle Difuso
2. Departamento de Controle Concentrado;
3. Departamento de Acompanhamento Estratégico.
c) Consultoria-Geral da União;
1. Consultoria da União;
2. Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;
3. Departamento de Análise de Atos Normativos;
4. Departamento de Assuntos Extrajudiciais;
5. Departamento de Informações Jurídico Estratégicas; e
6. Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.
d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
1. Corregedorias Auxiliares.
e) Procuradoria-Geral da União;
1. Subprocuradoria-Geral da União;
2. Departamento Eleitoral e de Estudos Jurídicos;
3. Departamento de Patrimônio Público e Probidade;
4. Departamento de Serviço Público;
5. Departamento de Servidores Civis e de Militares;
6. Departamento de Direitos Trabalhistas;
7. Departamento de Assuntos Internacionais; e
8. Departamento de Cálculos e Perícias;
III - órgãos de execução:
a) Procuradorias Regionais da União
IV - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria-Geral de Administração:
1. Diretoria de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional;
2. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade; e
3. Diretoria de Tecnologia da Informação;
b) Escola da Advocacia-Geral da União;
V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
VI - órgão vinculado: Procuradoria-Geral Federal.
ACHO QUE NÃO VÃO PERGUNTAR COM TANTOS DETALHES NA PROVA (mas quem sabe né? ...)
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RESUMO DA ESTRUTURA DA AGU NO DECRETO (mais enxuto, sem as subdivisões dos departamentos):
SÃO 06 DIVISÕES MAIORES (EM AZUL)
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Departamento de Gestão Estratégica; e
II - órgãos de direção superior: são 05
a) Secretaria-Geral de Consultoria;
b) Secretaria-Geral de Contencioso;
c) Consultoria-Geral da União;
d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
e) Procuradoria-Geral da União;
III - órgãos de execução:
a) Procuradorias Regionais da União
IV - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria-Geral de Administração:
b) Escola da Advocacia-Geral da União;
V - órgão colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
VI - órgão vinculado: Procuradoria-Geral Federal.
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A Secretaria-Geral de Contencioso é o órgão de direção superior da AGU competente para subsidiar as informações a serem prestadas pelo presidente da República ao STF em mandados de segurança, tendo em vista a sua atribuição de assistência na representação judicial da União perante referido tribunal.
Primeita parte está correta, a Secretaria-Geral de Contencioso é órgão de direção superior da AGU. Segundo o Decreto nº 7.392/2010:
Art. 2º A Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
(...)
II - órgãos de direção superior:
(...)
b) Secretaria-Geral de Contencioso;
O erro está quando diz que é competente "subsidiar as informações a serem prestadas pelo presidente da República ao STF em mandados de segurança".
Art. 8º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:
(...)
II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações deste último em mandados de segurança e injunção;
- LEMBRE-SE SECRETARIA GERAL CONTENCIOSO NÃO SE METE EM MS/MI PELO PRESIDENTE.
OBS.: O Decreto acima foi revogado pelo Decreto nº 10.608/2021, mas esmo sob a ótica do novo normativo a questão continua atualizada:
Art. 7º À Secretaria-Geral de Contencioso compete:
(...)
II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;
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O órgão competente para fornecer as informações seria o Departamento de Assuntos Jurídicos Internos, de acordo com o Decreto 10.608/2021 (revogou o 7.392/2010):
Art. 19. Ao Departamento de Assuntos Jurídicos Internos compete:
I - assistir o Consultor-Geral da União:
[...]
c) no fornecimento de subsídios para prestação de informações nos mandados de segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União;