As auditorias serão executadas das seguintes formas:
I. Direta – trata-se das atividades de auditoria executadas diretamente por servidores em exercício
nos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, sendo subdivididas em:
a) centralizada – executada exclusivamente por servidores em exercício nos Órgão Central ou setoriais
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
b) descentralizada – executada exclusivamente por servidores em exercício nas unidades regionais ou
setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
c) integrada – executada conjuntamente por servidores em exercício nos Órgãos Central, setoriais,
unidades regionais e/ou setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
II. Indireta – trata-se das atividades de auditoria executadas com a participação de servidores não
lotados nos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, que
desempenham atividades de auditoria em quaisquer instituições da Administração Pública Federal ou
entidade privada.
a) compartilhada – coordenada pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal com o
auxílio de órgãos/instituições públicas ou privada.
b) terceirizada – executada por instituições privadas, ou seja, pelas denominadas empresas de auditoria
externa.
III. Simplificada – trata-se das atividades de auditoria realizadas, por servidores em exercício nos
Órgãos Central, setoriais, unidades regionais ou setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal, sobre informações obtidas por meio de exame de processos e por meio eletrônico,
específico das unidades ou entidades federais, cujo custo-benefício não justifica o deslocamento de uma
equipe para o órgão. Essa forma de execução de auditoria pressupõe a utilização de indicadores de
desempenho que fundamentam a opinião do agente executor das ações de controle.
Segundo a NAT do TCU:
120. A utilização de trabalhos de terceiros pode ocorrer, também, nas situações em que um especialista compõe a equipe de auditoria ou, ainda, quando a equipe se utiliza do trabalho de um especialista na realização de seu próprio trabalho. Em qualquer dos casos, a unidade técnica coordenadora do trabalho deverá avaliar a capacidade do especialista em realizar o trabalho e apresentar os resultados de forma imparcial, especialmente a sua competência profissional e independência em relação ao objeto da auditoria.
121. As informações contidas em trabalhos realizados por especialistas, que não componham a equipe de auditoria, integrarão o relatório como evidências para os achados levantados pelos auditores.
122. A unidade técnica coordenadora do trabalho deve obter do especialista o seu compromisso de manutenção de confidencialidade, bem como tomar as precauções necessárias para que ele atue em consonância com as NAT.