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Pelo contrário!! Princípio da simetria constitucional, os Estados podem estabelecer a aprovação pela Assembleia. Veja: CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
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Errado
Pela simetria vejo que não há impedimento nenhum de a Assmbléia Legislativa aprove o Conselheiro do Tribunal de Contas. Vejamos a previsão na CF/88 para aprovar mebro do TCU.
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:Seção IX
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
Vejamos que há controle prévio do Legislativo. Assim como no âmbito estadual. Segue:
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Vejamos um exemplo. Constituição Estadual de Alagoas:
SUBSEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 95 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território alagoano, inclusive sobre órgãos ou repartições do Estado, sediados fora do seu território, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 133 desta Constituição.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - ser maior de trinta e cinco e menor de sessenta e cinco anos de idade;
II - ter idoneidade moral e reputação ilibada;
III - possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - haver exercido, por mais de dez anos, função pública ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - dois, indicados em lista tríplice pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente dentre auditores e Membros do Ministério Público especial que oficia perante ao Tribunal de Contas, segundo critérios de antigüidade e merecimento;
II - cinco pela Assembléia Legislativa.
§ 3º - A escolha ou a aprovação de nome para Conselheiro do Tribunal de Contas será realizada em sessão especialmente designada para esse fim e convocada, impreterivelmente, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou seu substituto legal, até 20 (vinte) dias após a existência da vaga.26
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ERRADO.
O princípio da separação dos poderes está calcado no sistema de freios
e contrapesos, que determina que, apesar de serem independentes
entre si, os poderes devem se contrabalancear, com o fim de evitar
excesso e abuso de poder.
Desse modo, a escolha dos conselheiros do TCE/RO ser aprovada pela
Assembleia Legislativa do Estado não ofende tal princípio, uma vez que
os ministros do TCU são aprovados pelo legislativo federal. Assim, essa
norma da CF foi repetida na CE.
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"Nos termos do Enunciado 653 da súmula desta Corte, nos tribunais de contas estaduais, compostos por sete conselheiros, três deles serão escolhidos pelo governador do Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros do MP especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais são escolhidos pela Assembleia Legislativa. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e membros do MP junto ao Tribunal de Contas podem figurar entre os possíveis conselheiros." (ADI 397, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-8-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.) No mesmo sentido: RE 634.891-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-6-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-8-2011; ADI 3.160, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 20-3-2009.
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Trata-se de norma de observância obrigatória na modalidade princípios constitucionais extensíveis, os quais decorrentes do princípio da simetria. Zela-se, assim, pela harmonia da Federação.
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Princípio da simetria.
Art. 73 CF
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
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QUESTÃO ERRADA.
Outra (difícil): resposta está logo abaixo da questão.
Q336595 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TCE-RO Prova: Auditor de Controle Externo - Direito
Seria inconstitucional, por violar o princípio da simetria, norma da Constituição do Estado de Rondônia que fixasse em nove o número de conselheiros do TCE/RO.
ERRADA.
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CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
Art. 73 CF
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros doMinistério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
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Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
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Competência privativa, em regral, pode ser delegada, mas o legislador falhou nesta definição (conforme Raul Horta e José Afonso da Silva).
A tramitação das matérias de competência privativa do Senado começa e se exaure na própria Casa, não sendo, portanto, levadas à apreciação da Câmara.
Eu observei e anotei que essas são as que mais caem nas provas do cespe, bom decorar:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
3) aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
4) Suspender, no todo ou em parte, a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF;
5) Aprovar a exoneração, de ofício, do procurador-geral da República antes do término do seu mandato;
7) Eleger componentes do Conselho da República (no caso, 2 brasileiros natos + 35 anos com três anos de mandato sem recondução)