-
Essa questão foi extraída do seguinte julgado do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PESSOAS. CASO FORTUITO. CULPA DE TERCEIRO. LIMITES. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que ficar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. O fato de um terceiro ser o causador do dano, por si só, não configura motivo suficiente para elidir a responsabilidade do transportador, sendo imprescindível aferir se a conduta danosa pode ser considerada independente (equiparando-se a caso fortuito externo) ou se é conexa à própria atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração. 3. A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa. 4. Na hipótese em que o comportamento do preposto da transportadora é determinante para o acidente, havendo clara participação sua na cadeia de acontecimentos que leva à morte da vítima - disparos de arma de fogo efetuados logo após os passageiros apartarem briga entre o cobrador e o atirador -, o evento não pode ser equiparado a caso fortuito. 5. Quando a aplicação do direito à espécie reclamar o exame do acervo probatório dos autos, convirá o retorno dos autos à Corte de origem para a ultimação do procedimento de subsunção do fato à norma. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.136.885/SP, Terceira turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 07/03/2012)
Espero ter ajudado.
-
Considere que um passageiro, durante uma briga com o cobrador de um ônibus de transporte urbano, efetue um disparo de arma de fogo e que o projétil atinja outro passageiro, que morra em decorrência do ferimento. Nessa situação, embora a morte do passageiro tenha decorrido de culpa de terceiro, não se configura hipótese de caso fortuito, que afastaria a responsabilidade da transportadora. - No caso segundo o STJ não afasta a responsabilidade da transportadora, uma vez que não se trata de caso fortuito externo, diferentemente é um ato inerente ao risco do empreendimento, em que decorreu de atitude do próprio funcionário da empresa, e assim sendo não exime de responsabilidade a transportadora.
Bons estudos, tamo junto!!!
-
A culpa exclusiva de terceiro não é admitida como excludente nos transporte de pessoas, respondendo o transportador perante o passageiro vitimado e assegurado o seu direito de regresso contra o real culpado (art. 735 do CC).
-
Certo, não se trata de hipótese de caso fortuito, e sim de resp. civil por fato de terceiro. Essa responsabilidade é objetiva, mas a empresa que responderá independente de culpa, só será realmente responsável se o terceiro que praticou ou concorreu para o dano (no caso o cobrador) tiver agido com culpa.
-
alguma boa alma se puder me ajude: porque nesse caso do ônibus é regido pela responsabilidade civil do CC se a empresa de ônibus é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço publico portanto poderia responder no 37 par. 6o da CF (responsabilidade objetiva)?
-
Discordo da opinião do amigo Rodrigo pois o artigo citado pelo mesmo trata de assunto de risco de atividade, é tanto que no artigo 734 o legislador usa a expressão "salvo motivo de força maior" a técnica usada para o resultado da decisão do magistrado foi o de nexo causal onde o elemento preposto se fosse pinçado do caso o incidente não teria ocorrido, ou se fosse uma briga entre dois passageiros e um terceiro passageiro tivesse sido ferido a empresa não teria o dever de indenizar, e a sua defesa seria fato de terceiro, pois não faz parte da atividade da transportadora lidar com pessoas armadas, a exemplo disso foi o caso julgado do caminhão do sedex cheio de valores que foi roubado no percurso e os correios não teve o dever de indenizar, porque não fazia parte do risco de atividade dos Correios lidar com assaltantes, para isso ele teria que usar um carro forte e o transporte sairia muito mais caro. Espero ter ajudado.
-
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
(Responsabilidade Objetiva)
-
Para entender a resposta, e seu o porque, da questão basta ler o primeiro comentário, exaurido pelo Rui Morais. Sem mais.
-
CC-932, III.
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Cobrador (preposto) no exercício do trabalho.
-
Discordo com o gabarito com base na jurisprudência utilizada pelo colega RUI MORAIS. Na dita decisão, fica evidente que o cobrador deu causa a desavença o que impõe, de fato, a responsabilidade da empresa, no entanto, a questão não deixa claro quais os motivos derem encejo a discussão que culminou com o disparo de arma de fogo, ou seja, a questão não é suficientemente clara.
-
Gabarito: Certo
Para aqueles que como eu só têm direito a dez questões por dia.
-
A questão trata de responsabilidade civil.
Art. 734. O transportador responde pelos danos
causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior,
sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 735. A responsabilidade
contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por
culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE
PESSOAS. CASO FORTUITO. CULPA DE TERCEIRO. LIMITES. APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cláusula de
incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de
resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e
segurança ao seu destino, excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que
ficar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil, notadamente
o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2.
O fato de um terceiro ser o causador do dano, por si só, não configura motivo
suficiente para elidir a responsabilidade do transportador, sendo
imprescindível aferir se a conduta danosa pode ser considerada independente
(equiparando-se a caso fortuito externo) ou se é conexa à própria atividade
econômica e aos riscos inerentes à sua exploração. 3. A culpa de terceiro
somente romperá o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando
o modo de agir daquele puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for
imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria
empresa. 4. Na hipótese em que o comportamento do preposto da transportadora
é determinante para o acidente, havendo clara participação sua na cadeia de
acontecimentos que leva à morte da vítima - disparos de arma de fogo efetuados
logo após os passageiros apartarem briga entre o cobrador e o atirador -, o
evento não pode ser equiparado a caso fortuito. 5. Quando a aplicação do
direito à espécie reclamar o exame do acervo probatório dos autos, convirá o
retorno dos autos à Corte de origem para a ultimação do procedimento de
subsunção do fato à norma. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp
1.136.885/SP, Terceira turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe
07/03/2012) (grifamos).
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
-
(não se configura) quem não presta a atenção, cai na pegadinha do vigário.