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ID
1009828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos atos ilícitos, dos contratos e da responsabilidade civil, julgue os próximos itens.

Modalidade de ato ilícito, por configurar abuso de direito, a supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, calcado em vasta experiência, através de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012: "A supressiosignifica o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".

    FONTE:
    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI153483,91041-Supressio+e+o+principio+da+boafe+contratual

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Supressio é um termo português para o que os alemães chamam de Verwirkung. Significa a redução do conteúdo obrigacional mediante o fenômeno pelo qual um direito não mais pode ser exercido, posto que não usufruído por determinado período de tempo e a intenção de exercê-lo contrariaria a boa-fé (expectativa) da relação jurídica estabelecida.
    Para a doutrina alemã, Surrectio é erwirkung e consiste exatamente no fenômeno inverso ao da supressio, haja vista decorrer da ampliação do conteúdo obrigacional mediante surgimento de prática de usos e costumes locais. Na surrectio, a atitude de uma parte faz surgir para a outra um direito não pactuado.
    Nas lições de Rosenvald (2005), surrectio é o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi convencionado ou ao ordenamento jurídico, de modo a implicar nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se para o futuro.

    A Supressio e a Surrectio são um dos efeitos da Boa-Fé nos contratos cíveis. Os outros efeitos são: 
    venire contra factum proprium, exceptio non adimplente contractus (ou tu quoque), a exceptio doli (desdobrada em exceptio doli generalis e exceptio doli specialis), a inalegabilidade das nulidades formais e o equilíbrio no exercício jurídico.

    fonte:
    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/boa-f%C3%A9-objetiva-e-os-efeitos-da-supressio-e-surrectio-nos-contratos-c%C3%ADveis
  • Desde quando a supressio é modalidade de ato ilícito e configura abuso de direito?
  • Assim como o colega acima, não entendo q a supressio seja modalidade de ato ilícito! Se alguém puder esclarecer. Obrigada
  • ESPÉCIES DE ATO ILÍCITO
    O CC traz duas espécies de ato ilícito: OBJETIVO(art. 187) e SUBJETIVO (art. 186).
    O Ato Ilícito Subjetivo é baseado na culpa, a qual, para o Direito Civl, negligência, imprudência e imperícia são tratados como um só, não fazendo distinção entre elas.
    O Ato Ilícito Objetivo é baseado na confiança. Nem todo alo ilícito é crime. Porque as vezes se pode pratica ato ilícito sem culpa.
    ATO ILÍCITO SUBJETIVO É aquele que está baseado na culpa (art. 186 do CC) e, portanto, da culpa lato senso, decorre do elemento anímico. Elementos da ilicitude subjetiva: – Ação ou Omissão (conduta) – Culpa lato senso (dolo, negligência, imprudência e imperícia) – Dano a outrem – Violação culposa de direito alheio. – Nexo de causalidade. Presentes esses elementos caracteriza-se ato ilícito, que este não necessariamente gera responsabilidade civil, a qual decorre da norma. Por isso, nem todo dano é reparável, indenizável.   ATO ILÍCITO OBJETIVO
    Quando se falar somente em ato ilícito, está se falando em ATO ILÍCITO SUBJETIVO. , o qual nasce ilicito e morre ilicito. Por isso, quando quiser se reportar ao ato ilícito objetivo deverá falar em ABUSO DO DIREITO (é um ato ilícito caracterizado pelo exercício anormal, irregular de um direito). Isso porque o ato ilícito objetivo é dissociado da culpa, o qual não é baseado na culpa, mas sim na CONFIANÇA. Em nenhum momento (187 do CC) o CC exige para o abuso do direito o elemento subjetivo, o qual está apartado da culpa. Por isso, é possível praticar um ato ilícito sem culpa. O ato ilícito objetivo nasce lícito e morre ilícito, porque inicialmente ele é lícito só depois que ele se transforma em ilícito.
      SUBESPÉCIES DE ABUSO DO DIREITO Art. 186 e 187 do CC.   1) Venire Contra Factum Proprium 
    2) SUPRESSIO (VERWIRKUNG) SURRECTIO (ERWIRKUNG) SUPRESSIO: Osupressio se consuma quando a parte, ao deixar de exercer um direito, por determinado espaço de tempo, vem a perdê-lo devido à consolidação de situação favorável à outra parte, beneficiada pelasurrectio. Quando uma parte perde um direito, sofre supressio; consequentemente, outra parte ganha algo, ocorrendo o surrectio.3) “TU QUOQUE”    4) “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” 5) SUBSTANCIAL PERFORMANCE (Adimplemento Substancial ou Inadimplemento Mínimo). 6) VIOLAÇÃO POSITIVA DE CONTRATO (Adimplemento Fraco).
  • Sinceramente a CESPE tá inventando doutrina, pois a supressio e a surrectio pela doutrina majoritária são encaradas como deveres decorrentes da boa-fé objetiva, tanto é que tem previsão expressa no Código Civil, no art. 330, quando afirma: "o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato." Ora, se o instituto tem previsão expressa no código civil, não pode ser encarado como modalidade de ato ilícito.
  • Porque é uma modalidade de ato ilícito:
     
    Para Nelson Rosenvald, a supressio se caracteriza como um desleal não-exercício de direito, em que o agente por não exercê-lo, acaba por não poder mais haja vista que foi criada por sua inércia uma legítima expectativa na outra parte. (2007, p. 138). Em verdade, preferir-se-á definir a supressio não como não-exercício do direito, mas como exercício retardado dele. Por óbvio que se o titular nunca usufruir do seu direito não haverá a frustração da confiança na outra parte e, por conseguinte, não será configurada a verwirkung. 
    (...)
    Constata-se que como ato ilícito decorrente de abuso de direito a supressio também prescinde da verificação do animus do agente. Não há interesse em saber se o titular tinha a intenção de prejudicar a outra parte e por tal razão só exerceu seu direito após um lapso temporal suficiente para causa expectativas. 
    (...)
    Diferente da supressio, a surrectio não é considerada um ato ilícito. É sim, uma fonte de direito subjetivo. (...) De toda sorte, tanto a supressio quanto a surrectio se fundam na confiança e na proteção a legítima expectativa, criada a partir de elementos objetivos, sendo que, enquanto naquela há a quebra de crença, nessa existe a consolidação da situação jurídica firmada no tempo em respeito à boa-fé objetiva. Em suma, na supressio há o ato ilícito pela violação da confiança, enquanto que a surrectio se consubstancia numa fonte criadora de direito subjetivo em reverência à confiança.

    Retirado daqui: 
    http://br.monografias.com/trabalhos3/atos-ilicitos-civeis-boa-fe/atos-ilicitos-civeis-boa-fe3.shtml
  • Numa nota de rodapé (rs) do livro do Pablo Stolze: "Hodiernamente a teoria do abuso do direito ganhou inegável importância, conforme doutrina especializada (Daniel Boulos...). A sua relevância, aliás, fez com que outros institutos correlatos também chamassem a atenção dos juristas, a exemplo da supressio, situação indicativa de abuso que se caracteriza quando o titular de um direito, não o tendo exercido oportunamente, pretende fazê-lo, não mais podendo, por quebra da boa-fé objetiva [...]"

    AINDA=> Enunciado 412 da V Jornada de Direito Civil: Art. 187. As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.
  • De acordo com Tartuce:

    “A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Ilustrando, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o costume de pagar no seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor, a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor).”



    “Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simã”

    Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.” 





    De acordo com Pablo Stolze, a expressão supressio também é um importante desdobramento da boa-fé objetiva. Decorrente da expressão alemã Verwirkung, consiste na perda (supressão) de um direito pela falta de seu exercício por razoável lapso temporal. Assim, na tutela da confiança, um direito não exercido durante determi- nado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado. Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé, o comportamen- to de um dos sujeitos geraria no outro a convicção de que o direito não seria mais exigido. 



  • Parece que o CESPE não conhece um princípio básico do Direito: o da diferenciação entre causa (abuso de direito) e consequência (supressio). :/

  • Sobre abuso de direito e a supressio. Como alguns colegas, também tive dúvidas quanto a esta associação. Abaixo seguem excertos  de artigo do Professor Cristiano Chaves que podem ajudam na compreensão:

    " Por isso, conforme a lição de TERESA NEGREIROS, boa-fé e abuso do direito complementam-se, operando aquela como parâmetro de valoração do comportamento dos contratantes: o exercício de um direito será irregular e, nesta medida, abusivo se consubstanciar quebra de confiança e frustração de legítimas expectativas."

    Prossegue o autor:

    "A outro giro, derivando do sistema jurídico alemão, a supressio (ou Verwirkung, como preferem os alemães) e a surrectio (ou Erwirkung, na língua tedesca) são expressões cunhadas no direito lusitano, para designar o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas específicas pelo decurso do tempo, obstando o exercício de direitos, sob pena de caracterização de abuso. Trata-se da inadmissibilidade do exercício de determinadas situações jurídicas por seu retardamento, omissão, fazendo surgir para outra pessoa uma expectativa."

    Nota-se, pois, que a supressio pode gerar uma situação de abuso de direito, na medida em que a supressão de determinada faculdade jurídica pelo decurso do tempo faz criar na outra parte uma expectativa legítima da criação de uma vantagem pelo não exercício (supressio) por outrem de determinado direito. Ora, tal situação impediria a exigência do exercício daquele direito suprimido, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e, consequentemente, abusividade do direito (ato ilícito).

    Para quem tiver interesse, eis a íntegra do artigo do Professor Cristiano Chaves: http://www.faculdadebaianadedireito.com.br/images/a/Texto%20Cristiano.pdf


  • No abuso de direito alguém atua no exercício de um direito subjetivo. O agente não desrespeita a estrutura normativa, mas ofende a sua valoração. Conduz-se de forma contrária aos fundamentos materiais da norma, por negligenciar o elemento ético que preside a sua adequação ao sistema.

    Há três categorias de exercícios abusivos de direito:

    Na primeira - desleal exercício de direitos, o titular exerce seu direito de forma contrária à legítima confiança depositada na parte;

    Na segunda – desleal não-exercício de direitos, situa aqueles casos em que o titular não efetiva o seu direito e culmina por criar na outra parte confiança justificada na estabilidade da situação existente;

    Na terceira e última – desleal constituição de direitos, que agrupa situações em que uma pessoa defrauda a confiança de outra, e, assim, acaba adquirindo contra ela um direito. O exercício do referido direito será sempre desleal. 

    Na categoria do desleal não-exercício de direitos se situam os casos em que o titular do direito adota atitudes deslealmente contraditórias, gerando inicialmente na contraparte uma confiança justificada em que não exerceria o seu direito e, em seguida, fazendo-o valer. Destacam-se três tipos de caso: venire contra factum proprium; supressio e surrectio.

    A supressio é a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstancia e não possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé. Seria um retardamento desleal no exercício do direito, que, caso exercitado, geraria uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, pois a abstenção na realização do negócio cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado. Em suma, a chave da supressio está na tutela da confiança da contraparte e na situação da aparência que a iludiu perante o não exercício do direito.  (Farias. Cristiano Chaves. Rosenvald, Nelson. Curso de Direito Civil – Direito dos Contratos, volume 4. 2.ed. rev. atual. e ampl. Juspodivm:2012). 

    Código Civil:

    “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

    A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos, e está positivada no Código Civil, no artigo 330.


    Código Civil:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


    A supressio, modalidade de abuso de direito, indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade.




    Gabarito – CERTO.




  • Anotações em um caderno:

    "Supressio: é a perda de um direito pelo seu não exercício no tempo (omissão = renúncia tácita).

      Surrectio: é o surgimento de um direito correspondente à supressio, por práticas, usos e costumes (“o outro lado da moeda” – José Fernando Simão).

      Ex. Art. 330, CC. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor ao que constar do contrato. Aqui há uma supressio em relação ao credor e surrectio em relação ao devedor.

      Ex. STJ. Inf. 478. Renúncia à correção monetária em contrato de honorários."

  • A supressio é a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstancia e não possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé. Seria um retardamento desleal no exercício do direito, que, caso exercitado, geraria uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, pois a abstenção na realização do negócio cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado. Em suma, a chave da supressio está na tutela da confiança da contraparte e na situação da aparência que a iludiu perante o não exercício do direito.  (Farias. Cristiano Chaves. Rosenvald, Nelson. Curso de Direito Civil – Direito dos Contratos 2014.

  • Desde quando a supressio é modalidade de ato ilícito e configura abuso de direito?

    Foi isso que eu pensei, é um instituto que busca justamente afastar o ato ilicito.

  • É o que satanás?

  • ESPÉCIES DE ATO ILÍCITO: OBJETIVO(art. 187) e SUBJETIVO (art. 186).

     

     
    1) Ato Ilícito Subjetivo: baseado na culpa

     

    - Decorre do elemento anímico.

     

    - Elementos da ilicitude subjetiva:

    a) Ação ou Omissão (conduta)

    b) Culpa lato senso (dolo, negligência, imprudência e imperícia)

    c) Dano a outrem.

    d) Violação culposa de direito alheio.

    e) Nexo de causalidade.

     

    - Presentes esses elementos caracteriza-se ato ilícito, que este não necessariamente gera responsabilidade civil, a qual decorre da norma. Por isso, nem todo dano é reparável, indenizável.

     

    - Quando se falar somente em ato ilícito, está se falando nesta espécie, o qual nasce ilicito e morre ilicito.

     


    2) Ato Ilícito Objetivo: baseado na confiança

     

    - Nem todo ato ilícito é crime. Porque as vezes se pode pratica ato ilícito sem culpa.

     

    - Para se reportar a esta espécie, deverá falar em abuso de direito (é um ato ilícito caracterizado pelo exercício anormal, irregular de um direito).

     

    - Dissociado da culpa e relacinado a confiança.

     

    -  É possível praticar um ato ilícito sem culpa.

     

    - Nasce lícito e morre ilícito, porque inicialmente ele é lícito só depois que ele se transforma em ilícito.

     

    - Subespécies:


    a) Venire Contra Factum Proprium;

     

    b) SUPRESSIO (VERWIRKUNG) SURRECTIO (ERWIRKUNG) SUPRESSIO: Supressio se consuma quando a parte, ao deixar de exercer um direito, por determinado espaço de tempo, vem a perdê-lo devido à consolidação de situação favorável à outra parte, beneficiada pela surrectio. Quando uma parte perde um direito, sofre supressio; consequentemente, outra parte ganha algo, ocorrendo o surrectio.

     

    c) “TU QUOQUE”   

     

    d) “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”

     

    e) SUBSTANCIAL PERFORMANCE (Adimplemento Substancial ou Inadimplemento Mínimo).

     

    f) VIOLAÇÃO POSITIVA DE CONTRATO (Adimplemento Fraco). 

     

    (Repostando: gil fleming)

  • -

    melhor deixar em branco

    ...próximo..

  • supressio  ( Verwirkung

  • O ato ilícito estará na alegação do direito de cumprir a obrigação da forma acordada inicialmente, quando já atingido pela supressio. Logo, será a supressio matéria de defesa contra o credor da obrigação, já que houve renúncia tácita de um direito ou uma posição jurídica.

  • A supressio consiste na perda de um direito em razão de inércia capaz de criar uma legítima expectativa em terceiro

  • Suppressio é um instituto jurídico que tem a finalidade de impedir ato ilícito (a exigência do direito suprimido, contrariando a boa-fé). Como pode ser "modalidade de ato ilícito"?

  • Nunca ia dizer que era abuso de direito... ¬¬'