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ID
1009840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da coisa julgada e da ação rescisória, julgue os itens seguintes.

A decisão judicial que homologa pedido de desistência da ação formulado pelo autor faz coisa julgada material.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Dados Gerais

    Processo: AC 10302 GO 2003.35.00.010302-6
    Relator(a): JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
    Julgamento: 13/09/2011
    Órgão Julgador: 4ª TURMA SUPLEMENTAR
    Publicação: e-DJF1 p.574 de 21/09/2011

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. SFH. ILEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PELO AUTOR EXTINTA EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E NÃO DA RENÚNCIA. CONFIGURADA COISA JULGADA FORMAL, O QUE PERMITE AO JUIZ ANALISAR O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO.

    I - Ilegitimidade da Caixa Seguradora S/A.

    II - Tendo sido ajuizada ação ordinária anterior pelo autor, contra a CEF, com pedido de revisão de cláusulas de contrato atinente ao SFH, em que foi homologada a desistência da ação, não cabe a extinção da presente demanda, por coisa julgada, por ter o juiz sentenciante interpretado que a extinção da primeira ação se deu pela renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Vale o que constou literalmente no dispositivo da sentença, ou seja, a homologação da desistência, o que equivale à coisa julgada formal e não material.

    III - Sentença anulada, tendo sido determinado que os autos voltem à primeira instância para que seja aberta a fase de instrução, haja vista a necessidade de realização de perícia.

    IV - Apelação provida.

  • Errado

    Código de Processo Civil:
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito
    (...)
    Vlll - quando o autor desistir da ação;
  • Só para alertar. A intenção do examinador foi confundir o candidato, tendo em vista a dificuldade de perceber qdo é hipótese de Renúncia ao direito sobre que se funda a ação e quando a hipótese se refere à desistência da ação.

    assim:

    Desistência da ação --> SEM resolução do mérito ---> coisa julgada FORMAL.
    Renúncia ao direito sobre que se funda a ação --> COM resolução do mérito ---> coisa julgada MATERIAL.


    Nesse sentido, acrescentando ao dispositivo mencionado pelo colega acima:

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

  • Para fixar:
    Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, enquanto que coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro.
  • Todos os comentários foram excelentes! 
    Valeu colegas!
  • Desistir da ação = Não posso continuar na ação. Eu quero o direito, eu quero o bem disputado, mas por algum motivo tenho que desistir da ação. Aqui não exaurimos a discussão do mérito. Eu posso voltar com outro processo exercendo mais uma vez meu direito de ação para brigar por aquele mesmo bem.

    Renunciar ao direito = Não quero mais o bem. Ainda que eu tenha direito sobre ele, estou renunciando esse direito. Exaurimos o mérito.