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CERTO
Art. 222 CPC. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto
c) quando for ré pessoa de direito público;
c/c
Art. 8º Lei 6.830/80 - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
Bons estudos
A luta continua
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Considero a questão ERRADA, pois nos processos de execução ela deve sempre ocorrer por meio de oficial de justiça - tanto para a Fazenda Pública, por ser Fazenda Pública, como para qualquer outra pessoa. É uma exceção aos casos de citação por edital como preceitua o artigo 222, alínea d, do CPC:
"A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do país, exceto:
d) nos processos de execução"
para complementar, artigo 224: "Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no artigo 222, ou quando frustrada a citação pelo correio."
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Isabella, como a questão deixou claro a citação em face do particular ocorre no bojo de uma execução fiscal, a qual tem lei própria e dispositivo próprio regulando a matéria não aplicando-se o CPC a espécie, como o colega acima citou:
Art. 8º Lei 6.830/80 - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
Contudo nas execuções contra a fazenda pública aplica-se o já supramencionado artigo 222,c combinando com o artigo 224 do CPC.
Espero ter ajudado
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Amigos de estudo, excelentes comentários!
Trata-se de lei especial que regula matéria específica (execução fiscal) e portanto sua aplicação é obrigatória, inerente a esse tipo de situação.
Trata-se de caso em que o procedimento especial prevalece sobre o geral conforme bem explicado pelos colegas.
Bons estudos a todos!
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CERTO.
Precisamos conhecer as seguintes regras processuais:i) a citação (ato pelo qual o réu é chamado ao processo para se defender) é realizada pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa jurídica de direito público; e d) nos processos de execução (CPC, art. 222, alíneas “a” a “d”); ii) deve-se fazer a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio (CPC, art. 224); e iii) na ação de execução fiscal, a citação do particular é feita pelo correio, com aviso de recepção, salvo se a fazenda pública a requerer de outra forma (Lei n.º 6.830/80, art. 8.º, inc. I). Note-se, portanto, que, no processo de execução, a citação deve se realizar por oficial de justiça (regra geral do CPC). Todavia, a Lei n.º 6.830/80, permitiu a citação do devedor (executado), na ação de execução fiscal, pelo correio, com aviso de recepção (AR), salvo requerimento diverso formulado pela fazenda pública.
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abrindo o texto associado à questão ajuda um pouco pois esclarece que são dois assuntos tratados na questão: 1) execução contra a fazenda pública e 2) execução fiscal. Na leitura apressada do texto sem o texto associado pode ser induzido a erro, levando a acreditar que se trata de um assunto somente.
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resumindo:
execução =/= execução fiscal
execução = só pessoalmente, por oficial; execução fiscal = correio, se o autor não requerer outra forma
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1) REGRA: Correios >> 2) EXCEÇÃO (citação por oficial): Estado, incapaz, direito público, EXECUÇÃO >> 3) EXCEÇÃO da EXCEÇÃO (volta a ser por CORREIOS): citação na EXECUÇÃO da LEF;