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Artigo 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
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Peculato próprio - peculato apropriação e peculato desvio (prévia posse da coisa)
Peculato impróprio - peculato furto (posse posterior da coisa)
PECULATO PRÓPRIO - PECULATO APROPRIAÇÃO E PECULATO DESVIO ( ART. 312, CPP)
O peculato em sua essência, nada mais é do que a apropriação indébita cometida por funcionário público como decorrência do abuso do cargo ou infidelidade a este. Na verdade, é crime do funcionário público que arbitrariamente faz seu ou desvia em proveito próprio ou de terceiro o bem móvel, pertencente ao Estado ou simplesmente sob sua guarda ou vigilância, de que tem a posse em razão do cargo. O peculato reclama por parte do agente a posse legítima da coisa móvel de que se apropria, ou desvia do fim a que era destinada. A posse antecedente do bem e a infidelidade do sujeito ao seu dever funcional são elementos do peculato.
INFORMAÇÕES RÁPIDAS
Objeto material: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular(prestação de serviços não se subsume ao conceito de bem móvel).
Princípio da insignificância: em regra, não se aplica (STJ).
Pressuposto material do crime: posse lívita ( direta ou indireta) ou detenção da coisa pela Administração Pública ( em razão do cargo).
Tentativa: admite em todas as espécies(crime plurissubsistente), exceto no peculato culposo.
Elemento subjetivo: peculato apropriação: dolo; peculato desvio e peculato furto: dolo + elemento subjetivo específico - "em proveito próprio ou alheio". Admite modalidade culposa (§2º).
Código Penal Comentado - Cléber Masson
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Certo
É o chamado peculato malversação.
Saudações.
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Aproveitando a oportunidade para repassar uma informação explanada noutra questão, acerca de PECULATO-DESVIO (momento consumativo).
O crime de peculato-desvio, previsto no caput, segunda parte, do art. 312 do CP, apresenta divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o momento consumativo, pois, dependendo da sua classificação, poderá ser crime formal ou material.
PECULATO-DESVIO MATERIAL --> momento consumativo será do exato instante em que ocorrer prejuízo para a administração pública. Posição adotada por Rogério Greco e Cleber Masson, e pelo STJ.
PECULATO-DESVIO FORMAL --> conferi ao bem destinação diversa daquela que é determinada pela própria administração, pouco importando a ocorrência do efetivo patrimonial. Este é o entendimento do STF e da atual banca, vide questão Q248691 (AGU - 2012).
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No STJ, CC 72.052, rel. Min. Felix Fischer, j. 14.12.2006, sobre o peculato-malversação:
O peculato é crime contra a Administração Pública que possuí
dúplice objetividade jurídica, qual seja, patrimônio público ou particular e probidade
administrativa. Temos, assim, um sujeito passivo principal ou constante que é o
Estado, titular do patrimônio e/ou moralidade administrativa, e um sujeito
passivo secundário ou eventual que é o particular, titular do patrimônio
eventualmente desfalcado, em caso de peculato-malversação.
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
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Trata-se do Peculato-Desvio: valendo-se do cargo, o agente desvia em proveito próprio ou de outrem, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular.
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Artigo 312. APROPRIA-SE=PECULATO o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
PENA - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa,
Artigo 312. APROPRIA-SE=PECULATO
Artigo 312. APROPRIA-SE=PECULATO
Artigo 312. APROPRIA-SE=PECULATO
RUMO A APROVAÇÃO!!!
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PECULATO
Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: (...)
CERTA!
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A intenção de punir os funcionários públicos nesse capítulo é a maior reprovabilidade do agente, por isso não importa a origem do bem apreendido, usando o cargo e sua facilidade, responde mais severamente.
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Para diferenciar se é furto ou peculato nessa questão, basta verificar que o produto já estava apreendido, ou seja, já havia posse (mesmo que indireta) do bem móvel.
Se a questão não falsse que o produto já havia sido apreendido, então seria furto.
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PECULATO MALVERSAÇÃO!
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Peculato apropriação
Artigo 312. Apropriar-se ( próprio) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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Certo.
Com certeza! O funcionário público, aproveitando-se da função por ele ocupada, apropriou-se de um bem apreendido. Lembre-se de que não importa se o bem pertence ou não à administração pública. Se o funcionário público se utilizou do cargo para praticar a conduta, é peculato, e pronto!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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A aplicação está correta!
o ato tem que ser praticado em função do exercício ou em razão.
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O bem não precisa ser necessariamente público. Pode ser um bem particular que esteja em posse do FP em razão do exercício do cargo.
Ex: carro apreendido no DPRF.
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Peculato próprio - peculato apropriação e peculato desvio (prévia posse da coisa)
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Peculato impróprio - peculato furto (posse posterior da coisa)
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Caso não seja valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário ->> FURTO.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
****************** § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.*************
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
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Certo.
[...]
Segundo disposto no art. 312 do CP, o funcionário público que se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, incorrerá nas penas de Reclusão (2 a 12 anos) e Multa.
§1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
↳ Ou seja, para tipificar o Peculato o agente precisa:
- Apropriar algum bem móvel, seja ele público ou particular; e
- Precisa ter a posse desse bem em razão do cargo...ou
- Desviar algum bem móvel, seja ele público ou particular; e
- Precisa ter a posse desse bem em razão do cargo.
☛ Obs: Para efeito penal, é considerado funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública de maneira transitória ou sem remuneração.
↳ Sendo assim,
O crime de peculato pode ser praticado por quem exerce emprego público, ainda que sua atividade seja transitória ou sem remuneração.
[...]
PECULATO CULPOSO
↳ Segundo disposto no art. 312 do CP § 2º, se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, incorrerá também no crime, mas com pena de Detenção (3 meses a 1 ano) sem Multa.
§3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
↳ Ou seja, ocorre quando o agente não tinha intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, mas devido a falta de atenção, permite que terceiro cause esse prejuízo.
☛ Obs: O PECULATO CULPOSO é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público.
☛ Obs²: Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta.
PRA FIXAR!
Reparação do dano no Peculato Culposo:
↳ #Se ANTES da SENTENÇA irrecorrível: EXTINGUE a punibilidade.
↳ #Se DEPOIS da SENTENÇA irrecorrível: REDUZ de metade a pena imposta.
[...]
Complementando...
PECULATO DESVIO
↳ Configura-se o peculato na modalidade de desvio quando o servidor público, consciente e voluntariamente, desvia, em proveito próprio ou de terceiro, verba que detém em razão do cargo que ocupa na sua repartição.
PECULATO FURTO
↳ O crime de peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, do valor ou do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
[...]
____________
Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.
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GABARITO: CERTO
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Artigo 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
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