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Questões de Crimes contra a administração pública


ID
3265
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio é Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados. No exercício de suas funções, de posse de mandado judicial, exigiu do executado Cadmo a quantia de R$ 1.000,00 para retardar a penhora de seu veículo. Nesse caso, Caio cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • ART-316* EXIGIR PARA SI OU PARA OUTREM,DIRETA PU INDIRETAMENTE,AINDA QUE FORA DA FUNÇAO OU ANTES DE ASSUMI-LA ,MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA.

    QUESTÃO:COMO ELE EXIGIU A VANTAGEM INDEVIDA LOGO CAI EM CONCUSSÃO.

    JA NA CORRUPÇÃO PASSIVA ELE SOLICITA OU RECEBE.
  • Concussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.A pena é de reclusão, e vai de dois a oito anos. Há ainda a pena de multa, que é cumulativa com a de reclusão.Quando cometido em prejuízo do Sistema Único de Saúde - SUS -, a competência para o precossamento da ação penal que vise apurar responsabilidades é da justiça estadual. Isto, pois, em que pese o SUS ser mantido pela União, e de regra, entes dessa natureza possuem o foro federal como o competente para julgamento de ações em que sejam parte, no caso, ocorre a exceção, visto ser o perticular, bem como a administração pública, o protegido pela tipo, tão logo, sendo ele quem sofre a exigência (elementar do tipo: exigir).No que tange a consumação, por tratar-se de crime formal (crime que não exige resultado naturalistico) ocorre ela quando o agente exige a quantia, sendo irrelevante o aceite ou o recebimento do valor.É também, crime próprio. Podendo somente ser praticado por funcionário público. Para tanto, deve-se observar o art. 327 do Código Penal.
  • Concussão: de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    A pena é de reclusão, e vai de dois a oito anos. Há ainda a pena de multa, que é cumulativa com a de reclusão.

    Quando cometido em prejuízo do Sistema Único de Saúde - SUS -, a competência para o processamento da ação penal que vise apurar responsabilidades é da justiça estadual. Isto, pois, em que pese o SUS ser mantido pela União, e de regra entes dessa natureza possuem o foro federal como o competente para julgamento de ações em que sejam parte, no caso, ocorre a exceção, visto ser o particular, bem como a administração pública, o protegido pela tipo, tão logo, sendo ele quem sofre a exigência (elementar do tipo: exigir).

    No que tange a consumação, por tratar-se de crime formal (crime que não exige resultado naturalistico) ocorre ela quando o agente exige a quantia, sendo irrelevante o aceite ou o recebimento do valor.

    É também, crime próprio. Podendo somente ser praticado por funcionário público. Para tanto, deve-se observar o art. 327 do Código Penal.

     

  • Alternativa Correta é a letra D

    Apesar de fácil, a questão, a princípio, tenta nos deixar em dúvida quando a alternativa "D" - que trata do crime de concussão, pelo qual o agente EXIGE, vantagem indevida (vide art. 316 do CP) - e alternativa "E" - que trata da prevaricação, pois segundo o tipo penal, o funcionário público incide em prevaricação quando retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, todavia, não se pode esquecer que na prevaricação deve haver o elemento subjetivo "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal", o que não ocorre na questão, desse modo, não há que se falar em prevaricação por faltar elemento constitutivo do tipo. Ademais, pelo verbo "exigir", fica fácil saber que se trata de concussão, eliminando-se de imediato as demais alternativas.

  • CORRETO O GABARITO...

    Essa palavrinha mágica 'exigir' soa como música para os meus ouvidos...
  • conduta narrada no enunciado da questão se subsume perfeitamente ao tipo penal de concussão, previsto no artigo 316, do Código Penal, qual seja: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida." A alternativa correta é a constante do item (D). 
    Gabarito do professor: (D)
  • GABARITO D

     Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.    

    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) " Pacote anticrime"

  • gab:d

    "Não importa o contexto", o verbo predominante do crime de concussão é EXIGIR,QUANDO VE-LA PODERÁ MARCAR SEM MEDO!

  • Verbo, verbo, verbo....olhem o verbo

  • corrupção passiva: Solicitar para si ou o para outrem, direita ou indiretamente...

    concussão: Exigir para si ou o para outrem, direita ou indiretamente...

    prevaricação: deixar, o agente público, de prática atos de sua função para benefício próprio ou de terceiro

  • Concussão ----> exigi


ID
3268
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cronos é Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados. No exercício de suas funções, no cumprimento de mandado judicial, atendendo a pedido de influente político da região, retardou a prática de ato de ofício, deixando de remover bens penhorados de Zeus, cabo eleitoral deste. Nessa hipótese, Cronos

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com este gabarito. Ele não solicitou,recebeu ou aceitou vantagem indevida, o que configura a consumação do delito. Neste caso seria prevaricação, pois, ele deixou de praticar um ato de ofício.
  • Existem duas condutas para a tipificação em corrupção passiva (ou seja, o crime é de conteúdo variado).

    Primeira conduta:
    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem,
    direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
    de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
    aceitar PROMESSA de tal vantagem:

    Segunda conduta:
    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a PEDIDO ou influência de outrem: [NÃO HÁ VANTAGEM NESTE CASO]
  • O gabarito está correto. Não se trata de prevaricação, pois para tanto deveria agir por sentimento pessoal. Quando age por influência de outro trata-se de corrupção passiva, conforme parágrafo 2º do art. 317.
  • O gabarito está correto.

    Dispõe o art. 317, §2° do CP acerca de Corrupção Passiva: "...se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda atos de ofício, com infração de dever funcional, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM..."
  • Questão safada!

    Vejamos:

    PREVARICAÇÃO X CORRUPÇÃO PASSIVA



    Art. 319: Prevaricação
    CAPUT: Retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de ofício, ou pratica-lo contra disposição expressa de lei, PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL.


    Art. 317: Corrupção Passiva
    CAPUT: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    § 2º SE O FUNCIONÁRIO PRATICA, DEIXA DE PRATICAR OU RETARDA ATO DE OFÍCIO, COM INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM.

    Vale lembrar ainda que essa forma descrita no § 2º é a forma QUALIFICADA da Corrupção Passiva.

    A questão não fala em momento algum em satisfazer interesse ou sentimento pessoal, apenas que cedeu a um pedido.

    GABARITO CORRETO!
  • CONCORDO COM A JULIANA.
    REALMENTE A QUESTÃO NÃO MENCIONA QUE ELE RECEBEU OU SOLICITOU VANTAGEM INDEVIDA OU PROMESSA.
    A PREVARICAÇÃO É BEM CLARA AO DIZER SATISFAZER INTERESSE.CREIO QUE ESSA QUESTÃO ESTA NULA.
  • As palvras chaves da questão são: INFLUENTE POLÍTICO e RETARDA.

    Percebe-se que se o servidor está "atendendo a um pedido de influente político", logo, ele está sob influenciação, o § 2o do art 317 CP é bem claro: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    O gabarito está correto.
  • muito boa questão essa, é pra não errar mais !!!!
    corretíssima.
  • juliana moreira;
    eu cheguei a pensar como vc..q a resposta fosse prevaricação mas de acordo com o paragr.2º o func. deixa d praticar o ato de ofício cedendo a pedido d outrem e isso se chama CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA.
  • Art. 317 § 2° Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a PEDIDO ou INFLUÊNCIA de outrem: A doutrina denomina esse tipo penal CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA.
  • Art. 317 § 2° Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a PEDIDO ou INFLUÊNCIA de outrem: A doutrina denomina esse tipo penal CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA.

  • Definitivamente, o gabarito está errado. O verbo para este caso é RETARDAR, isto é, prevaricação. Alternativa correta: letra B).
  • Comentado por erickbosso em 04/03/2008 às 13:47h

    Existem duas condutas para a tipificação em corrupção passiva (ou seja, o crime é de conteúdo variado).

    Primeira conduta:
    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem,
    direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
    de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
    aceitar PROMESSA de tal vantagem:

    Segunda conduta:
    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a PEDIDO ou influência de outrem: [NÃO HÁ VANTAGEM NESTE CASO
  • Art.319 - RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO....no caso em tela, o Cronos retardou e deixou de realizar ato de oficio, condulta tipica de Prevaricação.
    Gabarito está errado, o correto seria a letra ( B ).
  • É óbvio que o gabarito está errado! A resposta é letra B.
  • a única alternativa que mais se aproxima da resposta correta é a letra C, ou seja, para que estivesse totalmente correta, teria que ter descrito a opção como sendo CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA, POIS NO CASO EM TELA, a conduta do agente se enquadra no tipo penal do ART.317, PARÁG. 2o, ONDE A CORRUPÇÃO PASSIVA TEM FORMA PRIVILEGIADA, alterando-se a pena de RECLUSÃO para DETENÇÃO e os limites para 3 MESES A 1 ANO OU MULTA, quando o funcionário PRATICA OU RETARDA O ATO, BEM COMO DEIXA DE PRATICÁ-LO, levando em conta PEDIDO (SOLICITAÇÃO) OU INFLUÊNCIA (PRESTÍGIO OU INSPIRAÇÃO), MAS SEM QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA EM QUESTÃO.A LETRA A ESTA ERRADA, pois na PREVARICAÇÃO, DIFERENTEMETE do que ocorre na CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA, o FUNCIONÁRIO PÚBLICO, RETARDA OU DEIXA DE PRATICAR INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO, OU VEM A PRATICÁ-LO contra disposição expressa em lei, PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. SENDO ASSIM, incorreta a OPÇÃO A, em virtude de no caso em tela, o funcionário público ter deixado de REMOVER OS BENS PENHORADOS sem nenhum interesse em proveito pessoal - NÃO CARACTERIZANDO ASSIM, O CRIME DE PREVARICAÇÃO.
  • A questão é bem clara, informa que o servidor "atendendo a pedido de influente político da região", portanto não pode ser prevaricação pois o tipo prevê unicamente a satisfação de interesse ou sentimento pessoal.O art. 317,§2º informa, no final do dispositivo a necessidade de ceder a pedido ou influência de outrem.Questão complicada,leitura atenta... errei a primeira vez que fiz, vou esquecer dela e fazer outra hora.Bons estudos a todos.
  • Alternativa CPrestem atenção aos termos sublinhados:Cronos é Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados. No exercício de suas funções, no cumprimento de mandado judicial, atendendo a pedido de influente político da região, retardou a prática de ato de ofício, deixando de remover bens penhorados de Zeus, cabo eleitoral deste. Nessa hipótese, CronosAgora, observem o texto do art. 317, § 2º, CP, in verbis:"Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:"Diante do exposto, fica claro que a conduta de Cronos é corrupção passiva do § 2º do art. 317 do CP.Curiosidade: Cronos, na mitologia grega, é o titã do tempo, correspondente ao deus romano Saturno. Tão poderoso, mesmo assim será punido pela Têmis, nossa Deusa da Justiça, por corrupção passiva "divina" :).
  • O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem."[editar] PenaA pena é de dois a oito anos de reclusão, além de multa. Ela pode ser aumentada em um terço se tal vantagem significar alguma falta de cuprimento do dever funcional.[editar] CaracterísticasTrata-se de um crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por alguém que detenha a qualidade de funcionário público.Pode existir, contudo, a participação de particular, mediante induzimento, instigação ou auxílio secundário.[2][editar] AgravantesA pena é agravada "se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional". Se apenas retardar ou deixar de fazer o que deve fazer, trata-se de corrupção passiva imprópria. Se praticar ato infringindo dever funcional, trata-se de corrupção passiva própria.Se o funcionário público for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento, a pena também é agravada (art. 317, § 2º, do Código Penal).
  • § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.Este crime se configura quando o funcionário público usa da função pública (do seu cargo) um balcão de negócios (para fins de mercancias). É o chamado tráfico de função.BEM JURÍDICO PROTEGIDO – Administração pública (mais especificamente, a moralidade, a probidade da administração pública, o prestígio da administração pública).
  • Pra não perder tempo entre tantos comentários DESNECESSÁRIOS, vejam o de Douglas Oliveira.

  • A questão é muito maldosa, daquelas que agente erra feliz!!!!
    Inclusive errei ao resolvê-la por isto deixo as seguintes observações:

    O art. 317, §2º pune os "favores administrativos" (quebra galhos). Vale lembrar que aquele que pede o favor não pratica crime - ele não oferece nada.

    Este crime não se confunde com a prevaricação - art. 319, senão vejamos:
    - aqui o agente cede diante de pedido ou influência de outrem (há interferencia externa).
    - o agente nao busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Já na prevaricação:
    - não existe pedido ou influência de outrem (o agente se desgarra dos principios administrativos espontaneamente). Trata-se de autocorrupção.
    - o agente busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal.


  • O comentário da Marina está de acordo com o entendimento da doutrina:

    "O crime em estudo (prevaricação) não se confunde com a corrupção passiva privilegiada, em que o agente age ou deixa de agir cedendo a pedido ou influência de outrem. Na prevaricação não existe este pedido ou influência. O agente toma a iniciativa de agir ou se omitir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Assim, se um fiscal flagra um desconhecido cometendo irregularidade e deixa de autuá-lo em razão de insistentes pedidos deste, há corrupção passiva privilegiada, mas, se o fiscal deixa de autuar porque percebe que a pessoa é um antigo amigo, configura-se a prevaricação."

     Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Ed. Saraiva, p. 730)

    Bons Estudos!
  • A razão de errar nesta questão reside em procurarmos os termos "vantagem indevida" e "satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Na ausência destes ref. termos, a grande maioria erra a questão por não se recordar da corrupçãp passiva privilegiada.
  • Para simplificar:

    Corrupção passiva

    Art. 317.  § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:



    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:


    A questão diz que Cronos deixou de praticar o ato devido "atendendo a pedido de influente político da região". Ou seja, ele deixou de praticar por influência de outrem, e não por interesse ou sentimento pessoal. Portanto, o crime cometido foi o de corrupção passiva, e não prevaricação. 

     

  • Comparando as questões, vamos tentar eliminar pelos enunciados!!!

    Q1087 "..atendendo a pedido de influente político da região, retardou a prática de ato de ofício, deixando de remover bens penhorados de Zeus, cabo eleitoral deste. Nessa hipótese, Cronos ...
    cometeu crime de corrupção passiva"

     Q125615"... o funcionário que retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, comete crime de ... Corrupção Passiva"

    CP Corrupção passiva  Art. 317 § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Q55901 " O escrevente de cartório que esconde na gaveta e deixa de dar regular andamento a uma ação de execução sob sua competência funcional, para favorecer o executado que é seu amigo pessoal, responderá por crime de .. prevaricação."

    Q86894 "... atendendo a apelo do réu, retarda por vários meses o cumprimento de mandado de citação para possibilitar-lhe mais tempo para preparar a defesa, responderá pelo crime de ... prevaricação.
     
     CP Prevaricação Art. 319 -       Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Seguindo com a Justificativa da BANCA FCC

    Pessoal!!! Na Q125615 , Rafael Pinto contribuiu com o seguinte esclarecimento que rechaça qualquer dúvida. 

    ARGUMENTOS DA BANCA PARA A Q86894
    : O fato não configura o crime de corrupção passiva privilegiada, porque, nessa infração penal, o agente retarda o ato de ofício cedendo a pedido ou influência de terceiro e não do interessado, por gratidão, bajulação, etc. (veja-se, a respeito, JULIO FABBRINI MIRABETE, Manual de Direito Penal, vol. III, p. 328). A hipótese é de prevaricação, pois o agente retardou o ato de ofício por sentimento pessoal. ‘O sentimento, estado afetivo ou emocional, pode derivar de uma paixão ou emoção (amor, ódio, piedade, avareza, cupidez, despeito, desejo de vingança, etc.)’ (JULIO FABBRINI MIRABETE, Código Penal Interpretado, p. 2369). Assim, ‘o funcionário que, pretendendo fazer um favor a alguém, retarda ato de ofício, age com sentimento pessoal’ (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código Penal Comentado, p. 319). Nestas condições, a alternativa correta é a indicada no gabarito (responderá pelo crime de prevaricação). RECURSO IMPROCEDENTE.

  • É a corrupção passiva privilegiada prevista no art. 317, §2º, CP, em que o funcionário pratica, deixa de praticar ou RETARDA ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
  • O Douglas Oliveira está certo! e só corrigindo a curiosidade:
    A deusa da jústiça é/era Atenas.
  • Para não errar nunca mais:

    A corrupção passiva utiliza os verbos do tipo "solicitar, receber" em relação à vantagem indevida que pode o funcionário público auferir, ou "praticar, deixar de praticar, retardar" ato de ofício à pedido ou influência de outrem. Já a prevaricação (art. 319), possui muita semelhança com parte do § 2º do art. 317, uma vez que também prevê os verbos do tipo "retardar, deixar de praticar", mas estes se direcionam ao sentimento pessoal do agente. Daí a diferença entre ambos ser tão importante para que o aluno não se confunda para responder às questões desse assunto, que são muito recorrentes.

    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem,
    direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
    de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
    aceitar PROMESSA de tal vantagem:

    Segunda conduta:
    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a PEDIDO ou influência de outrem.

    Art. 319 - PREVARICAÇÃO

    Retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.


  • Cronos é Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados. No exercício de suas funções, no cumprimento de mandado judicial, atendendo a pedido de influente político da região, retardou a prática de ato de ofício, deixando de remover bens penhorados de Zeus, cabo eleitoral deste. Nessa hipótese, Cronos cometeu o crime de corrupção passiva. 

     

    A pergunta que se faz é: por quê?

     

    Simples: O crime de corrupção passiva se dá quando o agente solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem". Esta é a conduta prevista no caput do art. 317 do CP, e pressupõe uma via de mão dupla: o funcionário é conivente com a corrupção, que tem na figura da vantagem, seja antecedente, seja consequente, a moeda de troca necessária para que se viabilize a prática delitiva. Em outras palavras, é o preço dado ou aceito pelo funcionário para que o tipo criminal se concretize.  

     

    Todavia, nem sempre esta "moeda de troca" será necessária para que se configure a corrupção passiva. Há uma forma privilegiada deste tipo penal, onde o "preço" dá lugar ao "favorzinho", mais precisamente, o "pedido, a pressão ou a influência de ontrem". Este é o disposto no § 2º do artigo supracitado no qual a conduta se subsume, perfeitamente.

     

    Ok, o caso é de corrpupção passiva privilegiada. Mas, por que não seria subsumível aos outros tipos penais?

     

    Não é prevaricação, porque na prevaricação o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. No caso disposto fica claro que o interesse não é pessoal (auri sacra fames), mas sim de influente político da região. Portanto, cai por terra esta possibilidade. 

     

    Não é advocacia administrativa, porque neste tipo o agente patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Patrocinar pressupõe que não caberia a Cronos o  cumprimento de mandado judicial, mas a funcionário outro, de modo que Cronos apenas intermediasse. Como incumbia ao próprio Cronos a prática do ato processual, que deixou de ser feito, inadmissível a hipótese de advocacia administrativa. 

     

    Não é concussão. Ora, para que adviesse a concussão seria necessário que o agente exigisse, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. O caso não apresenta nenhum destes elementos. 

     

    Por fim, evidente que Cronos cometeu um crime contra a Administração Pública, e esta é a premissa mais básica de todas. 

     

    Resposta: letra "C".

  • Item (A) - a conduta de Cronos não se subsume ao tipo penal do crime de prevaricação (artigo 319 do  Código Penal), uma vez que não ficou configurado o especial fim de agir de "satisfazer interesse e sentimento pessoal".
    Item (B) - Cronos cometeu crime contra a Administração Pública, vale dizer, corrupção passiva, conforme se analisará no item subsequente.
    Item (C) - a conduta de Cronos se subsume ao tipo penal do artigo 317, § 2º, do Código Penal, configurando o crime denominado pela doutrina de corrupção passiva privilegiada, uma vez que retardou ato de ofício, com infração do dever funcional, deixando de remover os bens penhorados de Zeus, cabo eleitoral do político narrado no enunciado da questão, cedendo a seu pedido sem, contudo, obter vantagem indevida. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - a conduta narrada no enunciado da questão evidentemente não se enquadra na conduta tipificado no artigo 321 do Código Penal (crime de Advocacia administrativa). 
    Item (E) - a conduta narrada no enunciado da questão evidentemente não se enquadra na conduta tipificada no artigo 316 do Código Penal (crime do concussão). 
    Gabarito do professor: (C) 


  • caso de corrupção passiva privilegiada, nõ ha recebimento de vantagem. PArece com prevaricação, o que difere é a ausencia de sentimente ou interesse pessoal .

  • GABARITO C

    Corrupção Passiva Privilegiada

     § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Art. 317, §2º do CP - CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

  • O problema dessa questão é que respondi uma outra tbm da FCC em que não configurava crime contra a ADM Pub. quando fosse FAVOR DE AGENTE PÚBLICO p| AGENTE PUB. No caso o "politico é agente público" Socorro alguém me ajuda por favor! QC por favor se manfeste sobre issso!

  • Diferenciar:

    PREVARICAÇÃO, art. 319 CP (Quando é sentimento pessoal do agente e não envolve influência de terceira pessoa) ; e

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA, prevista no art. 317 § 2º CP (Tem a influência de um terceiro).

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

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  • Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou

    para outrem, direta ou indiretamente, ainda que

    fora da função ou antes de assumi-la, mas em

    razão dela, vantagem indevida, ou aceitar

    promessa de tal vantagem:

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se,

    em conseqüência da vantagem ou promessa, o

    funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer

    ato de ofício ou o pratica infringindo dever

    funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de

    praticar ou RETARDA ato de ofício, com infração de

    dever funcional, cedendo a pedido ou influência

    de outrem:

  • ele não solicitou nada uai fez o bagulho por pura vontade, como não é prevaricar????

  • CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA


ID
3271
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício é Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados. No exercício de suas funções, no cumprimento de mandado judicial, efetuou a remoção de dois televisores penhorados em uma execução. No caminho para o local onde os aparelhos ficariam depositados, trocou um dos televisores por outro de menor valor e se apropriou daquele que havia sido penhorado. Nesse caso, Tício cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • ART-312:APROPRIAR-SE O FUNCIONARIO PUBLICO DE DINHEIRO,VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MOVEL,PUBLICO OU PARTICULAR DE QUE TEM POSSSE EM RAZÃO DO CARGO,OU DESVIA-LO EN PPROVEITO PROPRIO OU ALHEIO.
    QUESTÃO:POR MAIS QUE TENHA TROCADO O APARELHO E SEJA DO MESMO VALOR OU NÃO,O QUE VALE É O DESVIO DE CONDUTA.TROCAR UM BEM PUBLICO É ILICITO E PECULATO JA QUE APROPRIOU-SE.
  • O Peculato é um dos tipos penais próprios de funcionário público contra a administração em geral, isto é, só pode ser praticado por servidor público, embora admita participação de terceiros.

    Os verbos núcleos do tipo são "apropriar ou desviar" valores, bens móveis, que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce. A pena para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, sendo que será a mesma caso o funcionário público não tenha posse do dinheiro, valor ou bem, mas o subtraia ou concorra para que seja subtraido, em proveito próprio ou alheio, em virtude da facilidade decorrente do cargo que ocupa.

  • O Peculato é um dos tipos penais próprios de funcionário público contra a administração em geral, isto é, só pode ser praticado por servidor público, embora admita participação de terceiros.Os verbos núcleos do tipo são "apropriar ou desviar" valores, bens móveis, que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce. A pena para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, sendo que será a mesma caso o funcionário público não tenha posse do dinheiro, valor ou bem, mas o subtraia ou concorra para que seja subtraido, em proveito próprio ou alheio, em virtude da facilidade decorrente do cargo que ocupa.

     

  • Show de bola!

  • Muito bom!! 

  • ótimo!!!

  • parace um bixo de 7 cabeças...mas o professor explica muito bem!!!

  • A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de peculato, tipificado no artigo 312 do Código Penal, uma vez o agente, funcionário público, em razão do cargo de oficial de justiça, apropriou-se de bem particular que tinha posse em razão do cargo. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Segundo o caso , Ticio cometeu crime de Peculato previsto no ART 312.

    AS CONDUTAS Previstas :

    Apropriar-se ou Desviá-lo

    Podendo ser ( público ou privado ) :

    ▪︎dinheiro ou valor

    ▪︎Qualquer bem MÓVEL

    Obs: Vale resaltar, que o agente deve ter posse daquilo em razão do cargo.

  • GABARITO: E

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • GAB: E

    A=não há nenhuma solicitação

    B=não há nenhuma omissão de função perante o funcionario publico

    C=ele não exigiu nenhum tributo, indevido ou devido!

    D= ele não usou do verbo exigir

    E= correto=A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de peculato, tipificado no artigo 312 do Código Penal, uma vez o agente, funcionário público, em razão do cargo de oficial de justiça, apropriou-se de bem particular que tinha posse em razão do cargo. 

  • GABARITO E

     Peculato Apropriação

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


ID
3274
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cadmo foi surpreendido por policiais quando arrombava o cofre de uma loja para subtrair dinheiro. Na delegacia, o Delegado de Polícia, por ser amigo de seu pai e penalizado com a situação de pobreza de Cadmo, deixou de determinar a lavratura de auto de prisão em flagrante e colocou-o em liberdade. Nesse caso, o Delegado de Polícia

Alternativas
Comentários
  • art 318,CP: Prevaricação - Retardar ou deixar, indevidamente, ato de oficio, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    É exatamente devido ao especial fim de agir do Delegado.
    Cuidado para não confundir com o 317 (corrupção passiva), parág. segundo, pois este tem como fim ceder a pedido ou influência de outrem.
  • Também não confundir com condescendência criminosa (art. 320):

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
  • Como bem lembrou a Andressa, é fácil confundir com condescendência criminosa, se não lembrarmos que, esta, refere-se a funcionário que, por indulgência, DEIXA DE RESPONSABILIZAR OUTRO FUNCIONÁRIO, SEU SUBORDINADO.

  • Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

  • O interessante é perceber a palavrinha que faz toda a diferença na diferenciação: PREVARICAÇÃO X CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA.

    Na condescendência criminosa há: SUBORDINAÇÃO
  • Importante atentar que só há prevaricação se a conduta do funcionário envolver ato DE OFÍCIO, isto é, ato que o funcionário está obrigado a realizar. Destarte, se a conduta envolver ato DISCRICIONÁRIO não há falar em Prevaricação.

    Pois bem.

    A situação em tela poderia dar a entender que o auto de prisão em flagrante, por ser um ato, digamos, extrajudicial, procedimental, inserido na esfera do Inquérito Policial, seria um ato discricionário, condizente com a característica própria dos Inquéritos. Todavia, resta claro que o fato narrado pela questão não dá azo a qualquer margem de discricionariedade, pelo fato de a conduta criminosa ter sido surpreendida num flagrante próprio, inquestionável, o que acarreta a necessária lavratura.
  • Cadmo foi surpreendido por policiais quando arrombava o cofre de uma loja para subtrair dinheiro. Na delegacia, o Delegado de Polícia, por ser amigo de seu pai e penalizado com a situação de pobreza de Cadmo, deixou de determinar a lavratura de auto de prisão em flagrante e colocou-o em liberdade. Nesse caso, o Delegado de Polícia  a) cometeu crime de prevaricação.                Para a configuração desse crime é importante verificar os seguintes elementos característicos:
    a) A conduta de retardar ou deixar de fazer alguma coisa, indevidamente, ato de ofício (no caso, podemos verificar a ocorrência desse elemento no momento em que o delegado deixar de realizar a lavratura do auto de prisão em flagrante) ou pratica contra disposição expressa de lei;
    b) para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (outro elemento encontrado na questão, quando diz "por ser amigo de seu pai e penalizado com a situação de pobreza de Cadmo"). Esse elemento é imprescindível para carcterizar o delito de prevaricação.
    OBS. por ato de ofício deve ser entendido toda aquele que se encontra na esfera de atribuição do agente que pratica qualquer dos comportamentos típicos. Pra a prática desse ato, o agente deve encontrar-se no pleno exercício de suas funções. 
  • Não esquecer que um é para satisfazer interesse pessoal e o outro é quando cede a pedido ou influencia de outrem !

  • A conduta praticada pelo Delegado de Polícia de deixar de determinar a lavratura de auto de prisão em flagrante e de colocar em liberdade o agente do crime de furto tentado, preso em flagrante, em razão de sua amizade com o pai do autor do crime e estar penalizado com a situação de pobreza do preso, configura o crime de prevaricação. O "sentimento pessoal", integrante do elemento subjetivo específico do tipo do crime de prevaricação, é qualquer tipo de afeto em relação a bem ou valor. Neste sentido, afirma Luis Regis Prado, no volume 4 da sua obra Curso de Direito Penal Brasileiro, que "(...) o sentimento pessoal denota um estado afetivo ou emocional, manifestado através de uma paixão ou emoção, como o amor, o ódio, a piedade, o espírito de vingança etc". Com efeito, a relação de amizade do agente para com o pai do preso e o compadecimento com o seu estado de pobreza caracterizam o elemento subjetivo específico do tipo de prevaricação, qual seja, a satisfação de sentimento pessoal. 
    Gabarito do professor: (A)
  • É resolvendo questoes que se aprende!

  • CRIME CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    ( Dolo genérico)

    está prevista no Art 320 CP.

    ▪︎Neste crime, há previsão para aqueles funcionarios que deixam de responsabiliza, por indulgência, subordinados por infrações.

    CRIME DE PREVARICAÇÃO ( Dolo específico)

    Está prevista no Art 319 CP

    ▪︎São aqueles que Retardam ou deixam de praticar , indevidamente , Ato de ofício, ou praticam contra disposição expressa de lei , para sastifazer interesse ou sentimento pessoal.

    CABARITO LETRA E

  • Ao meu ver, o crime cometido se enquadraria melhor em Advocacia administrativa (Art. 321, CP), visto que o delegado está patrocinando interesse privado. Ainda bem que o examinador não tava com o demônio encorporado e não colocou essa alternativa, porque, se não, ia pegar fogo

  • GABARITO E

    Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • No caso é prevaricação mesmo , sem erro, questão bem capciosa.

  • Depois de muito bater cabeça, montei a seguinte técnica de resolução para diferenciar o crime de Prevaricação (CP, art. 319) do crime de Condescendência Criminosa (CP, art. 320):

    1) Verificar existência destes três pressupostos:

    • O agente a quem está sendo imputado o crime é Funcionário Público?
    • O agente deixou de praticar ato de ofício?
    • O ato de ofício é de punição/responsabilização/comunicação de fato?

    2) O ato não praticado pelo agente atingiria seu subordinado/colega de trabalho?

    • SIM: Condescendência Criminosa (CP, art. 320);
    • NÃO: Prevaricação (CP, art. 319).

    OBS: Para quem é mais "visual" ou quiser desenhar um esquema/mapa mental, um complemento:

    • imagine que cada crime é um quadrado;
    • o sentimento pessoal (não interessa qual) é um círculo [critério subjetivo/dentro da mente];
    • o vínculo funcional de subordinado/colega é um triângulo [critério objetivo];
    • o quadrado nº "319" (Prevaricação) toca apenas o círculo do sentimento pessoal;
    • já o quadrado nº "320" (Condescendência Criminosa) toca não só o círculo sentimento pessoal, mas também o triângulo do vínculo funcional (esse é ponto que diferencia ambos).

ID
3361
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Hefaistos, agente fiscal de rendas, compareceu à empresa "A" e constatou fraude no recolhimento de tributos no montante de R$ 25.000,00. O responsável pela empresa lhe ofereceu a quantia de R$ 5.000,00 para relevar a fraude constatada. Hefaistos recebeu a quantia oferecida, mas, mesmo assim, autuou a empresa pela mencionada infração. Nesse caso, Hefaistos

Alternativas
Comentários
  • O delito de corrupção passiva compreende os verbos "solicitar" e "receber" (vantagem indevida) ou "aceitar promessa de tal vantagem". No presente caso, Hefaistos recebeu a vantagem.
  • LEANDRO BARBOSA: Poderia, se o fizesse para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
  • NO CASO, SE DEIXASSE DE AUTUAR A EMPRESA, TERIA UM AUMENTO DE PENA, DE 1/3(PAR 1º DO 317).
  • A) ERRADA pois o autor cometeu um crime.B) CERTA - CORRUPÇÃO PASSIVA – Art. 317 CP – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.C) ERRADA - CONCUSSÃO – Art. 316 CP – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.D) ERRADA - EXCESSO DE EXAÇÃO – Art. 316 (...) Par. 1º CP - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.E) ERRADA - PREVARICAÇÃO – Art. 319 CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
  • O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem."[editar] PenaA pena é de dois a oito anos de reclusão, além de multa. Ela pode ser aumentada em um terço se tal vantagem significar alguma falta de cuprimento do dever funcional.[editar] CaracterísticasTrata-se de um crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por alguém que detenha a qualidade de funcionário público.Pode existir, contudo, a participação de particular, mediante induzimento, instigação ou auxílio secundário.[2][editar] AgravantesA pena é agravada "se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional". Se apenas retardar ou deixar de fazer o que deve fazer, trata-se de corrupção passiva imprópria. Se praticar ato infringindo dever funcional, trata-se de corrupção passiva própria.Se o funcionário público for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento, a pena também é agravada (art. 317, § 2º, do Código Penal).
  • QUESTÃO ESTRANHA - DEVERIA SER ANULADA, VEZ QUE NÃO TEM RESPOSTA. O CASO DESCRITO NO ENUNCIADO SE ENQUADRA, NA VERDADE, NO ART. 3º, II, DA LEI 8.137/90 - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, HAJA VISTA O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE:
    Art. 3º Constitui crime funcional contra a ordem tributária:
    (...)
    II- exigir, solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa;
    (...)
    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    O art. 3º prevê crimes que podem ser praticados por funcionário públicos, além dos previstos no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (extravio de documento, corrupção passiva, concussão, dentre outros) que, no caso, tem aplicação apenas subsidiária se a conduta não enquadrar no tipo previsto pela lei especial.
  • CONCUSSÃO: faz exigência aoparticular, em que há uma ameaça, aomenos implicitamente, para receber vantagem indevida. Ex.: agente exigedinheiro para deixar de aplicar multa. O crime se consuma com a exigência, recebendo ou não.

    Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes deassumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    CORRUPÇÃO PASSIVA: solicita, recebe ouaceita promessa de vantagem indevida. Crime formal, configura quando solicita,recebe ou aceita, mesmo que não receba.

    Concussão: agente exige a vantagem indevida X Corrupção passiva, há mera solicitação.

    Solicitar ou receber,para si ou para outrem, direta ou indiretamente,ainda que fora da função OU antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitarpromessa de tal vantagem - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    A pena é aumentada de 1/3,se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou opratica infringindo dever funcional.

    Se o funcionário pratica,deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de deverfuncional, cedendo a pedido ouinfluência de outrem - detenção, de 3 meses a 1 ano, OU multa.

  • Se foi o  responsável pela empresa que ofereceu a vantagem ilícita, não seria CORRUPÇÃO ATIVA??

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Corrupção passiva 

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Como distinguir esses dispositivos no caso concreto??

    Bons estudos!

  • Glaucia Dornellas é simples, quem pratica corrupção ATIVA é o particular, ao passo que corrupção PASSIVA quem pratica é o FUNCIONÁRIO PUBLICO.

    na questão diz que Hefaistos(funcionário Público) quem RECEBEU valor indevido, então ali você já mata a questão!

  • O crime de corrupção passiva é classificado como crime formal, vale dizer: consuma-se com o mero recebimento de vantagem solicitada ou prometida. Dispensa, com efeito, a prática do ato ou a omissão da prática de ato de ofício com o efetivo prejuízo material para a Administração Pública. A conduta narrada no enunciado da questão, no entanto, se subsume de modo perfeito à moldura típica disposta no artigo 3º, II, da Lei nº 8.137/90, específica no que tange aos crimes de corrupção passiva cometidos por funcionários públicos no exercício de exação de tributos. Embora na lei que define os crimes contra a ordem tributária, o referido delito não esteja denominado como crime de corrupção passiva, ontologicamente pode ser considerada como tal, em razão da essência da conduta. Sendo assim, cotejando o conteúdo das alternativas da questão, o mais correto seria ao candidato marcar como certa a assertiva contida no item (B).

    Gabarito do professor: (B)


  • GABARITO: B

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

  • GABARITO B

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • O crime de corrupção passiva se consuma independentemente do resultado, recebeu a quantia combinada? Se consumou!

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

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ID
3364
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ares, funcionário do Serviço de Águas e Esgotos do Município, entidade paraestatal, desviou em proveito próprio a quantia de R$ 5.200,00 referente ao pagamento de contas em atraso efetuadas por um usuário. Nessa hipótese, Ares

Alternativas
Comentários
  • CP - Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
  • Ô dona Daniele, é peculato DESVIO!
  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (Grifo nosso). Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro. De acordo com a doutrina, "desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem. Do que se vê, para a caracterização dessa infração penal é indispensável que a conduta típica recaia sobre coisa corpórea, não restando configurada diante do uso indevido de mão-de-obra ou de serviços.
  •  POR QUE NÃO É O ART 316 §2º?

    ele recebeu para recolher aos cofres públicos.

     

    entretanto, por não ter o excesso de exação nas alternativas, a resolução seria por exclusão, mas se a questão fosse do tipo C ou E do cespe, daria problema.

  • gabarito E

     

    Código Penal

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    Desviá-lo ---> A doutrina chama de peculato desvio.

  • A conduta praticada por Ares corresponde à do crime de peculato, tipificado no artigo 312 do Código Penal, uma vez que funcionário de paraestatal se equipara a funcionário público, nos termos do artigo 327, § 1º, do Código Penal. Sendo assim, ao desviar as parcelas pagas em atraso em proveito próprio, que teve posse em razão do seus cargo, o agente incidiu nas penas do artigo 312 do Código Penal. 
    Gabarito do professor: (E)
  • GABARITO E

    Peculato Desvio

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Peculato Furto.

  •  

    Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, Presidente da República etc.

    E os terceirizados (segurança, faxina, telefonista, etc) também são funcionários públicos para efeitos penais (art. 327, CP)? SIm, serão considerados funcionário público apenas para efeitos penais.  Q1144117

     

    Vale ressaltar que até o funcionário da entidade paraestatal e aquele que trabalha em empresa que presta serviço público também é equiparado a funcionário público para efeitos penais. Ademais, o entendimento dominante da jurisprudência do STF é que esta equiparação só vale para o sujeito ativo (criminoso), não cabendo para o sujeito passivo (vítima). Contudo, há julgados do próprio STF que entendem que a equiparação é para os dois pólos.

     

    CESPE. 2007. O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão. CORRETO. 

  • Art. 312, CP:

    Classificação de peculato = crime próprio de funcionário público + doloso + crime material (exige resultado naturalístico) + forma livre (pode ser cometido por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (praticado por uma única pessoa) /plurrissubjetivo (no peculato culposo – exige mais de duas pessoas) + plurissubsistente (ação é composta por vários atos). Classificação realizada pelo Nucci. 

    Dependendo do livro que você usar, existe outro tipo de classificação. Ficar atento.

    _______________

    TABELA DE PENAS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PENA MÁXIMA.

    Observe que são as mesmas penas – Todos caem no TJ SP ESCREVENTE.

    São penas graves! 12 anos!

    Art. 312, CP - Peculato - Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    x

    São em 01 ano de DETENÇÃO – Todos caem no Escrevente do TJ SP 

    Art. 312, §2º, CP – Peculato culposo – Pena de detenção de 03 meses a 01 ano. 

    x

    Retração ou Diminuição de Pena que caem no TJ SP ESCREVENTE

    Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível – antes do trânsito em julgado (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

     

    Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano após o trânsito em julgado (após a sentença irrecorrível) a pena será reduzida pela metade. É metade! E não ATÉ a metade.  

    ______________________________

    Exercício sobre o

    Q156965

     

     

    https://www.politize.com.br/peculato-o-que-e/

    Esquema de Peculato

    https://ibb.co/BVcMZS1

     

     

    PECULATO-APROPRIAÇÃOtem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono.

    PECULATO-DESVIO: tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiros.

    PECULATO-FURTO: não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.

     


ID
3367
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Perseu, advogado militante na cidade, não é funcionário público, mas é amigo do Delegado de Polícia do Município. Valendo-se dessa amizade, pediu ao policial que não prendesse em flagrante um cliente seu que havia sido surpreendido furtando roupas de uma loja. Nessa situação, Perseu

Alternativas
Comentários
  • Os crimes inseridos no Título XI, capítulo I do CPB são crimes praticados por funcionários públicos. Os crimes descritos nas respostas das questões são todos crime que só podem ser praticados por funcionários públicos.
  • O crime de Perseu não foi tráfico de influência?
  • Minha cara Samatha,

    Seria Tráfico de influencia se Perseu tivesse dito, ao individuo que foi preso, que poderia influenciar na decisão do delegado e solicitasse algo para praticar esse ato.

    Tráfico de Influência
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
  • Então, que crime ele cometeu??? Alguém pode colocar esta resposta na minha página de recados?
  • Seria favorecimento pessoal (art. 348)?
  • Não se trata de tráfico de influência pois o Perseu não solicitou vantagem ou promessa de vantagem.
    Se o delegado deixasse de prender, responderia por prevaricação, por antender a sentimento pessoal(amizade com o advogado). Nesse caso, o advogado seria partícipe.
    Só que a questão não fala se o crime foi cometido ou não, de maneira que não se pode presumir que foi. Assim, aplica-se o art. 31 do CP (O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado).
    O advogado instigou o crime de prevaricação, mas não se tem notícia se ele foi tentado ou não. Logo, não é crime.
  • Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    Na minha opinião, trata-se de pegadinha com relaçao ao crime Advocacia administrativa, crime este praticado por funcionário público ou por terceiro, MAS VALENDO-SE DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO. Como Perseu é particular e nao se valeu de qualidade de funcionário, configura fato atípico
  • Não se trata de Crime praticado contra a Administração Pública.Enfatizando o comentário do Mário Mourão.Se fosse praticado pelo Delegado que é funcionário público, séria crime de CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA que é muito parecida com o crime de PREVARICAÇÃO.Ambos possuem o verbo RETARDAR ou DEIXAR de praticar ato de ofício, só que na CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA há pedido de outrem, enquanto na PREVARICAÇÃO se faz por interesse ou sentimento pessoal.
  • O advogado militante (não funcionário público) somente pediu ao policial que não lavrasse o flagrante, sem prometer vantagem(corrupção ativa). A questão não informa se o pedido foi aceito. Presume-se que não passou de um pedido sem maiores implicações no que tange aos crimes contra a administração pública.
  • Perseu não cometeu crime contra a Administração 'da' Pública (D).

    O policial sim cometeu Corrupção Passiva:

    Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

  • a) condescendência criminosa --> não é, porque os verbos são "deixar o funcionário, por indulgência," ou "faltar competência" -art. 320, do CP- e o caso fala em  Perseu pediu ao policial...

    b) advocacia administrativa ----> não é, porque o verbo é "patrocinar" interesse privado perante a Adm. púb. -art. 321, do CP-, e em nenhum momento este enunciado explicita essa situação;

    c) corrupção passiva------------> não é, em razão dos verbos serem "solicitar" ou "receber" vantagem indevida, aqui o policial não está obtendo nenhuma vantagem, ainda que pensemos na vantagem indevida para outrem, no caso, vantagem para Perseu, não cabe! pois, o foco do enunciado está no verbo "pedir" ato realizado por Perseu, além do mais, este crime de corrupção passiva previsto no art. 317, do CP, está inserido na capítulo dos crimes praticados por funcionário público e Perseu não é funcionário público, descaracterizando a letra c) como a correta. Igualmente, não configura o verbo "aceitar" promessa de tal vantagem, outro verbo do presente crime que está no final do caput, caindo novamente no que foi dito anteriormente sobre a vantagem do policial;

    d) não cometeu crime contra a Administração Pública--> correta.

    e) concussão---------------------> não é, porque o verbo é "exigir" vantagem indevida e aqui o policial não está exigindo nada - art. 316, do CP-.

    ou podemos ter um segundo raciocínio mais rápido e objetivo todos esses crimes apresentados são aqueles praticados por funcionário público e Perseu não é funcionário público sobrando somente a letra "c" como a correta.

  • Ana Karla, a corrupção passiva não caracteriza-se apenas com as ações nucleares encontradas no caput do art. 317. O parágrafo 2º deste artigo descreve o crime de corrupção passiva privilegiada: "Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem".

  • Embora pareça imoral, a conduta de Perseu configura fato atípico, na medida em que não ofereceu qualquer tipo de vantagem ou criou obstáculos a efetivação do ato em questão.
  • Como assim o Delegado, na questão acima, praticou crime de prevaricação??? Ô loco meu!

    Respondendo a questões de concursos devemos nos limitar àquilo que é dito no enunciado da questão, sem inferir nada além daquilo que fora informado. Como se pode ver, a questão nada fala sobre a atitude do delegado, apenas afirma que o advogado valeu-se da sua amizade com o delegado para pedir ao policial para não prender seu cliente, e só. Isso não tem nada a ver com prevaricação. Assim, o delegado não cometeu crime nenhum! Além disso, sequer podemos afirmar que o policial cometeu prevaricação, vez que a questão não descreve tal conduta típica. 

    Bons Estudos!

  • Em aceitando o pedido, o Delegado entra na corrupção passiva em sua modalidade privilegiada, conforme disposto no art. 317, § 2º -" Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem".
  • A questão nao trouxe qual foi a conduta do delegado frente ao pedido de Perseu. Pelos dados constantes do texto nao há como tipificar algum crime.  
  • Não seria prevaricação? movido por interesse ou sentimento dele de manter amizade? 
  • Corrupção ativa gente...

  • A questão não menciona se o delegado aceitou ou não o pedido. O foco da questão está na conduta do advogado, amigo do delegado.  

  • Não pode ser condescência criminosa porq não tem relação CHEFE-SUBORDINADO.

  • LETRA: D - não cometeu crime contra a Administração da Pública.

    Perseu, não é funcionário público. Assim: condescendência criminosa; advocacia administrativa; corrupção passiva e concussão NÃO CABEM A ELE.

     

  • Item (A) - a conduta narrada no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal do crime de condescendência criminosa previsto no artigo 320 do Código Penal. Além disso, Perseu não é funcionário público. A assertiva contida neste item é incorreta.
    Item (B) - a conduta de Perseu, narrada no enunciado da questão, não configura crime de advocacia administrativa, previsto no artigo 320 do Código Penal. O agente não é funcionário público e, tampouco a conduta praticada foi a de patrocinar interesse privado em desfavor de interesse da Administração Pública  A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Perseu não pode ser sujeito ativo do crime corrupção passiva, tipificado no artigo 317 do Código Penal, uma vez que não é funcionário público. Demais disso, não solicitou nada em razão da função por ele exercida, mas sim em razão da relação de amizade. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - a conduta de não subsume a nenhum tipo penal correspondente a crime contra a administração pública. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - além de não ser funcionário público, Perseu não fez exigência, apenas solicitou um favor ilegal do Delegado de Polícia. A assertiva contida neste item está incorreta. 
     Gabarito do professor: (D) 

     
  • Essa questão seria advocacia administrativa, onde visa o delegado, s se valendo do seu cargo, uso para satisfazer interesse particular, filho do seu amigo.

  • GABARITO D - não cometeu crime contra a Administração da Pública.

    Comando da questão:

    Perseu, advogado militante na cidade, não é funcionário público, mas é amigo do Delegado de Polícia do Município. Valendo-se dessa amizade, pediu ao policial que não prendesse em flagrante um cliente seu que havia sido surpreendido furtando roupas de uma loja. Nessa situação, Perseu:

    _______________________________________________

    A - cometeu crime de condescendência criminosa. - Perseu, não é funcionário público.

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    _______________________________________________

    B - cometeu crime de advocacia administrativa. - Perseu, não é funcionário público.

    Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    _______________________________________________

    C - cometeu crime de corrupção passiva. Perseu, não é funcionário público.

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    _______________________________________________

    D - não cometeu crime contra a Administração da Pública. GABARITO

    _______________________________________________

    E - cometeu crime de concussão. Perseu, não é funcionário público e não exigiu nada.

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    _______________________________________________

    Corrupção ativa - Perseu não ofereceu, tampouco prometeu vantagem ao delegado.

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    _______________________________________________

    Prevaricação - Perseu, não é funcionário público.

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    _______________________________________________

    Por fim, não podemos afirmar se o Delegado praticou alguma infração penal, pois o enunciado da questão não traz tal informação.

  • O advogado não estaria cometendo Tráfico de Influência (art. 332 do CP)?
  • Ele NÃO é funcionário público. Era aí que estava o pulo do gato.

  • Que pegadinha!


ID
3931
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, é equiparado a funcionário público, para efeitos penais, somente quem

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no art. 327, caput, e §1º, do CP, que segue:
    Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    §1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
  • é possível considerar funcionário público para os efeitos penais, as seguintes pessoas:1 - Além dos agentes políticos, vale dizer, as autoridades públicas, todos os demais funcionários da Administração Pública direta ocupantes de cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, em qualquer das esferas de Governo serão considerados funcionário público para os efeitos penais;2 – Da mesma forma, os funcionários dos órgãos da Administração Pública indireta, quais sejam, as Autarquias e as entidades paraestatais, estas últimas consistentes nas Fundações de Direito Público, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas enquadram-se no conceito criminal de funcionário público;3 – Também, amoldam-se ao novo conceito criminal de funcionário público os empregados de empresas privadas, concessionárias ou permissionárias de serviço público, desde que prestem atividade típica da Administração pública, aferida segundo os critérios de:a) Fruição direta pelos administrados (substrato material); eb) Incidência de um regime jurídico, total ou parcialmente, de direito público, mesmo que realizado por particulares (substrato formal);4 - Por fim, conclui-se que os empregados de entidades de direito privado ou pessoas físicas prestadoras de atividades autorizadas pelo Poder Público estão excluídos do conceito criminal de funcionários públicos, mesmo após a sua ampliação, pois estas atividades não são serviços públicos, propriamente ditos, mas sim serviços de utilidade pública, não se identificando como atividade típica da Administração Pública, carecendo, assim, deste novo elemento normativo, que é requisito indispensável, exigido pela equiparação de funcionário público, insculpido no §1º do artigo 327 do Código Penal, através da ampliação efetuada pela Lei n.º 9.983/2000.
  • Esse tipo de questão, que tem mais de uma resposta correta, e que vc deve responder 'a mais correta', devia ser proibido !! Na hora da prova marcar a letra A ou E seria mt fácil...

  • LETRA D

    Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    §1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
  • Questão desinteressante para avaliar a capacidade de julgamento de certo e errado de um candido. Isto porque, ai passo que a banca dipõe de cinco alternativas entre as quais exitem mais de uma certa, e a efetivamente correta é aquela na qual a banca faz a proposição mais "completa", na verdade o candidato está a mercer do que a banca acha, e não do que está efetivamente certo, porque se o fosse, teríamos portanto as alternativas A, D e E corretas. 

  • questão nojenta... quer saber apenas os que são EQUIPARADOS.... ou seja só o que consta ipsis litteris do §1º do art. 327.

     

    Funcionário público
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

  • GABARITO: D

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 


ID
3934
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dar às verbas ou às rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei

Alternativas
Comentários

  • ART-315:DAR VERBAS OU RENDAS PUBLICAS APLICAÇÃO DIVERSA DA ESTABELECIDA EM LEI.

    QUESTÃO:ESSA RESPOSTA É UMA DAS POSSIBILIDADES DE CRIME COMETIDOS POR FUNCIONARIO PUBLICO.
  • Gostaria de saber por que as outras questões
    estão incorretas. Obrigada
  • Art 315 - dar as verbas ou rendas publicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    Art. 312, parágrafo primeiro: aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo posse do dinheiro,valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Trata-se de crime de peculato na modalidade furto. O crime de peculato significa apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, publico ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeupor erro de outrem. Trata-se do crime de peculato mediante o erro de outrem.

    Art. 319 - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Trata-se do crime de prevaricação.

    Portanto:
    alternativa a: está errada porque constitui crime sim e também irregularidade administrativa.

    Alternativa b: pode-se dizer que não está errada já que realmente o crime é pratica por funcionário público que tem o poder de dispor sobre as verbas ou rendas públicas.

    Alternativa c, d,e: Estão erradas, pois como foi demonstrado acima são crimes bem diferentes do descrito no enunciado da questão.

    No caso, não se trata de interpretação para poder resolver a questão, mas sim de decoreba, pois o enunciado é a cópia fiel do art. 315.
  • Ressalte-se que incorre no denominado crime de desvio de verbas, tipificado no artigo 315 [16] do Código Penal, quem der às verbas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. Desvio de verba, ensina Hely Lopes Meirelles, "é a transposição de recursos de determinada dotação para outra sem prévia autorização legal, com infração ao disposto no art. 167, VI, da CF" [17]. Se essa conduta for praticada por Prefeito Municipal, será enquadrada no artigo 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67 [18], que comina pena mais severa. Também constitui ato de improbidade administrativa influir de qualquer forma para a aplicação irregular de verba pública (Lei nº 8.429/92, art. 10, XI [19]).
  • Letra B.

    a) Errado. É claro que tal conduta não configura mera irregularidade administrativa, visto que há previsão no Código Penal para a punição criminal de tal conduta (desvio de verbas públicas).

    b) Certo. É claro que não se trata de nenhum dos tipos penais listados, mas a conduta é, sim, um crime contra a administração pública praticado por funcionário público.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas


ID
3937
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Túlio assumiu o exercício de função pública sem ser nomeado ou designado, executando ilegitimamente ato de ofício. Tal conduta caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • ART-328:USURPAR O EXERCICIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.

    USURPAR:AGIR DE FORMA ILICITA.
  • Usurpação de função pública > comeitdo por particular;
    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado > praticado por funcionário público contra a administração pública.
  • Usurpação de função pública > comeitdo por particular;
    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado > praticado por funcionário público contra a administração pública.
    ATÉ AÍ EU ENTENDI, MAS NA QUESTÃO, O QUE FOI CRUCIAL PARA DETERMINAR QUE SERIA USURPAÇÃO?! OUTRA COISA QUE TB NÃO ENTENDO, É PQ QUE O CRIME DO ART. 324, SER DO FUNCIONÁRIO E NÃO DO PARTICULAR CONTRA A ADM PÚBLICA!
  • Na questão diz:

    Túlio assumiu o exercício de função pública sem ser NOMEADO OU DESIGNADO (logo conclui-se que o mesmo era particular), se ele tivesse sido nomeado e assumisse o exercicio antes da posse seria o caso de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado.

    o x da questão está no "SEM SER NOMEADO OU DESIGNADO".

    Espero ter contribuido.
    Um abraço a todos
  • Para não restar mais dúvidas:
    Usurpar, na expressão de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado, 4ª Edição, 2003, Editora Revista dos Tribunais, pág. 885, "... significa alcançar sem direito ou com fraude...", no caso, alcançar a função pública, objeto de proteção do Estado. Ensina, ainda, que o sujeito ativo desse delito pode ser qualquer pessoa, inclusive o servidor público, "... quando atue completamente fora da sua área de atribuições...".
  • CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    - ART. 328- Usurpar o exercício de função pública.
    Nesse crime o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa,inclusive o funcionário público quando se investe de função que não possui, isto é, função pública alheia.
    A conduta típica consiste em usurpar (apoderar-se, tomar, exercer indevidamente).
    Nesse crime o agente assume ilegalmente uma função pública, praticando atos de ofício, sem que tenha sido legalmente investido em tal função. Não basta que apenas se intitule funcionário, é indispensável que venha a praticar ato funcional. Além disso, caso venha a auferir alguma vantagem a pena será de reclusao de dois a cinco anos e multa.

    É diferente do crime de exercício funcional ilegalemente antecipado ou prolongado previsto no art. 324.
    Art. 324: entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigencias legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber OFICIALMENTE que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
    No caso de entrar no exercício da função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ocorre, por exemplo, quando o agente já foi nomeado, mas ainda não tomou posse e, apesar disso,começa a praticar os atos inerentes a função.
    Nesse crime o sujeito ativo é somente o funcionário público, ou seja, é um crime próprio. Ao contrário do crime anterior, que é um crime comum já que pode ser praticado tanto pelo funcionário público que pratica ato de oficio investindo-se em função que não possui como pelo particular, que não tendo cargo público algum, se intitula funcionário público ilegalmente, praticando atos de oficio.
  • O crime de Usurpação de função pública está previsto nesse Diploma Legal como: Art.328. Usurpar o exercício de função pública. Pena – Detenção, de três meses a dois anos e multa. Parágrafo Único: Se do fato o agente aufere vantagem. Pena – Reclusão, de dois a cinco anos e multa.A repressividade do artigo é destinada ao particular quando este pratica tal ilícito contra a administração em geral, embora para boa parte dos juristas, o próprio funcionário público possa também ser autor ou co-autor do crime.Usurpar que é derivado do latim USURPARE, significa apossar-se sem ter direito. Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.A punição se dá quando alguém toma para si, indevidamente, uma função pública alheia, praticando algum ato ou vontade correspondente, entretanto, a função usurpada há de ser absolutamente estranha ao usurpador para a configuração do crime.Por função, entende-se que é a atribuição ou conjunto de atribuições atinentes à execução de serviços públicos. Todo funcionário público ou assemelhado tem a sua função definida em Lei específica ou Estatuto.
  • Entendo que a questão crucial se refere ao termo "assumiu a função pública sem ser nomeado ou designado", vez que a caracterização do crime previsto no art.324 exige que ao menos do sujeito ativo a sua nomeação, sem contudo entrar em exercício. Da nomeação para o exercício é sabido que existem várias formalidades, como apresentação de documentos, prestação de exames, etc, que são as formalidades legais prévias e exigíveis para o início do exercício. Assim, o crime de exercício funcional ilegalmente antecipado somente pode ser praticado por pessoa que ao menos tenha sido nomeado para o cargo, emprego ou função. Caso não tenha havido a nomeação ou designação, estar-se-á diante de crime de usurpação de função pública. 
       
  • Para se torna crime de acordo com o dispositivo penal,devera estar fora do cargo em razao de transferencia ou em razao de ser removido ou mesmo ainda nao pode asumir o cargo pelo lapso temporal ,remoçao ,sera de 5 a 8 dias ,e tranferencia de municipios de 5 a8 dias tambem .deste modo o funcionario publico pratica o crime de acordo com o caput do 324 CP.caso nao enquadre neste artigo ,o mesdmo naaao e´fincionario publico ,ai sim este respondera por crime de usurpaçao publica ,artigo 328.CP.ainda mesmo ser for possado do cargo e vai estar em outra funçao com praticas ilicitas nao dele do cargo em finçao dele .

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

             Usurpação de função pública

           Art. 328 CP - Usurpar o exercício de função pública

    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

      Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

           Art. 324 CP - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso


    CONCLUI-SE QUE SE TÚLIO NÃO ERA NEM SEQUER NOMEADO, ENTÃO ELE ERA PARTICULAR, E PORTANTO USURPADOR DA FUNÇÃO PÚBLICA


    GABARITO: E

  • GABARITO E

    Art. 328 do CP - USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA


ID
3940
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre outros, é pressuposto do crime de denunciação caluniosa

Alternativas
Comentários
  • É a falsa imputação a alguém de fato tipificado como crime. É a ofensa a honra objetiva. O tipo objetivo é imputar falsamente (art. 138, caput, CP) ou propalar oudivigulgar (é tornar público) sabendo ser falsa a imputação (art 138, §1º do CP). Admite a Exceção da Verdade (o agente pode provar a veracidade do fato que imputou), salvo se o fato imputado ao agente é crime de ação privada e o ofendido foi absolvido; se o fato é imputado contra o Presidente da República ou contra o chefe do governo estrangeiro; e, se do crime imputado, embora seja ação penal pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível, conferme o §3º do art 138, Cp. Vale dizer que é punível a calúnia contra os mortos.
  • Como diz o CP:

    DENUNCIAÃO CALUNIOSA>
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • Antes, vou colocar um pequeno detalhe:Fato Falso -> quer dizer que o fato descrito pelo agressor é uma mentira, ou seja, está acusando indevidamente outra pessoalPressupostos:a)pessoa certa e determinadab)fato definido como crime(não precisa constituir crime, apenas ser definido como tal)- o infrator deve apenas narrar um fato(não precisa ser detalhado) que configure crime, não precisando indicar qual o crime descritoc)imputação de fato falso e determinado, sendo qualificado como crime. - imputação deve ser falsa(se o agressor comprovar que a imputação é verdadeira, o crime será excluído - Exceção da Verdade)- o agressor deve ter a consciência que o fato é falso, pois se acreditar que o fato seja verdadeiro, não haverá crime de calúnia(erro de tipo - afasta o dolo)d)agredido seja inocente- o infrator deve ter a consciência de que o agredido seja inocente- a ação do infrator deverá ser doloso, não cabendo ação culposa- só pratica crime contra a honra, aquele que tiver o propósito manifesto de ofender a honra, onde há o animus calumniandi. - basta que o infrator saiba que o ofendido seja culpado, tendo ainda o direito da exceção da verdade para comprovar sua ofençaNão configura calúnia:- Se uma pessoa conta para outra o que ouviu, ela simplesmente está agindo com animus narrandi. - Um acusado quando diz ao juiz que outra pessoa cometeu o crime que está sendo imputado a ele, está agindo com animus defendendi. - Se o indivíduo está querendo fazer uma brincadeira, está agindo com animus jocandi. - Se estiver aconselhando alguém, age com animus consulendi.
  • O crime de denunciação caluniosa se distingue do delito de calúnia (art. 138 do CP). Na calúnia, o sujeito ativo atribui falsamente ao sujeito passivo, a prática de um fato descrito na lei penal como crime. Na denunciação caluniosa o sujeito ativo vai além, não somente atribuindo à vítima, falsamente, a prática de um delito, como comunica o fato à autoridade, causando a instauração de inquérito policial ou de ação penal contra ela, neste caso, quando o fato é levado diretamente ao conhecimento do Ministério Público.
  • Dúvida: Alberto Mão Leve rouba um carro qualquer. Leão Lobo diz a polícia que Inocêncio da Silva roubou o dito carro, sabendo de sua inocência. O fato - um carro ter sido roubado - é verdadeiro, porém a autoria estava incorreta. Que crime Leão Lobo cometeu?
  • Mozart,
    Na minha concepção Leão Lobo comete o crime de denunciação caluniosa. Visto que este imputou crime a Inocêncio, sabendo-o inocente. O fato do carro ter sido efetivamente roubado não tem influência nenhuma. Não confunda denunciação caluniosa com comunicação falsa de crime ou contravenção.
    Abç.
  • a)a imputação de crime de que o sabe inocente a pessoa certa e determinada. GABARITO

     

    b)a imputação de crime de que o sabe inocente a pessoa indeterminada, desde que o fato seja verdadeiro. ERRADO

    A pessoa deve ser determinada.

     

    c)a imputação a pessoa certa e determinada de fato verdadeiro, de que o sabe culpado. ERRADO

    É a imputação de fato que sabe ser falso.

     

     d)que o fato imputado constitua crime doloso ou culposo. ERRADO

    Deve sere crime doloso

     

     e)que o fato imputado sempre constitua crime, não mera contravenção penal. ERRADO

    O crime de denunciação caluniosa abrange crimes e contravenções. Cuidado! Não confunda com o crime de calúnia que abrange somente crimes.

  • Letra A.

    a) Certo. Para que se configure o delito de denunciação caluniosa, sem dúvida é necessária a imputação de crime de que se sabe inocente a pessoa certa e determinada. Lembre-se que não há denunciação caluniosa de pessoa culpada, e, que, no caso da denúncia sem determinação de autor, ocorre o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340 do CP).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Devemos ficar atentos à nova redação do caput trazida pela Lei nº 14.110/2020:

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


ID
3943
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite, configura crime de

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta está na alternativa 'c', que traduz o tipo do art. 345 do CP: Fazer justiça com as próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
  • Exercício arbitrário das próprias razõesArt. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
  • Exercício Arbitrário das Próprias Razões, que está assim definido, fazerjustiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, embora legítima,constitui um delito, conforme tipifica o Artigo 345 do Código PenalBrasileiro: Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão,embora legítima, salvo quando a lei o permite.No tocante ao Elemento Normativo do Tipo, está contido naexpressão, salvo quando a lei o permite, neste caso, não há delito, poratipicidade do fato, quando a conduta do sujeito esta autorizada pela lei equando a lei admite a justiça particular.Quanto as Excludentes de Ilicitude ou Antijuridicidade, valeressaltar, que só em casos especiais por ser socorro dos meios legaisimpossíveis, na forma ou no tempo de premente necessidade, é que a leiautoriza que se faça justiça pelas próprias mãos.
  • Uma questão a menos para te diferenciar de quem não estudou
  • Questão não importante em um certame, pois praticamente todos irão acertar. Questões com um nível mais elevado é mais interessante para os incansáveis estudantes visando o erro dos concorrentes.

     

    Alternativa correta previsto no Código Penal no artigo 354 : c) exercício arbitrário das próprias razões

  • Esta conduta representa o delito previsto no art. 345 do CP, que traz o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Vejamos:

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 − Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena − detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.


ID
4582
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro é funcionário público, exercendo as funções de guarda de presídio. Pedro solicitou a um presidiário quantia em dinheiro para fornecer-lhe um aparelho celular cujo uso fora proibido. O presidiário aceitou, mas o aparelho não lhe foi entregue, nem a quantia solicitada foi paga. Nesse caso, Pedro

Alternativas
Comentários
  • Corrupção passiva (Art. 317). Tal delito se consuma com os verbos "solicitar" OU "receber" OU ainda "aceitar promessa" de vantagem, mesmo não tendo sido recebida a vantagem.


  • Corrupção passiva - Crime formal; não admite tentativa.
    Se configura com a ação descrita no tipo penal : SOLICITAR OU RECEBER(...) OU ACEITAR PROMESSA(...)
  • caso se concumasse a entrega do celular:PrevaricaçãoArt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
  • O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de "solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem." PenaA pena é de dois a oito anos de reclusão, além de multa. Ela pode ser aumentada em um terço se tal vantagem significar alguma falta de cuprimento do dever funcional. CaracterísticasTrata-se de um crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por alguém que detenha a qualidade de funcionário público.Pode existir, contudo, a participação de particular, mediante induzimento, instigação ou auxílio secundário. AgravantesA pena é agravada "se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional". Se apenas retardar ou deixar de fazer o que deve fazer, trata-se de corrupção passiva imprópria. Se praticar ato infringindo dever funcional, trata-se de corrupção passiva própria.Se o funcionário público for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento, a pena também é agravada (art. 317, § 2º, do Código Penal).
  • RESPOSTA: E

    Não existe tentativa de Corrupção Passiva. No recebimento não se admite tentativa: ou o funcionário público aceita, e está consumado, ou ele não aceita, e não está consumado. Na aceitação da promessa também não aceita tentativa. Na solicitação, em princípio, também não admite.

    A única modalidade que a doutrina diz que pode haver tentativa é na solicitação escrita. A justificativa é de que ele pode mandar uma carta fazendo a solicitação indevida (iniciou a execução), mas não chegar ao conhecimento da pessoa (a carta foi desviada, por exemplo).

    Fonte:   http://www.licoesdedireito.kit.net/penal/penal-corrpassiva.html   

  • Questão interessante, pois, ao colocar a situação de fornecer celular para preso, tenta induzir o candidato ao crime de Prevaricação. Mas, como foi o funcionário público que SOLICITOU, então é corrupção passiva.
  • Apressado come cru, li corrupção passiva na letra D, sem me atentar a detalhes.. kkkk me ferrei, lição para outras questões. ;)

  •  Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Gab E

    Corrupção Passiva é crime formal

    a mera solicitação já se consuma o crime.

  • Crime de mera conduta, apenas o ato de solicitar já se consuma

  • PARTICULAR OFERECE (CORRUPÇÃO ATIVA) =======> FUNCIONÁRIO RECEBE (CORRUPÇÃO PASSIVA)

    PARTICULAR PROMETE (CORRUPÇÃO ATIVA) =======> FUNCIONÁRIO ACEITA (CORRUPÇÃO PASSIVA)

    FUNCIONÁRIO SOLICITA (CORRUPÇÃO PASSIVA) ====> PARTICULAR ACEITA (CONDUTA ATÍPICA)

    FUNCIONÁRIO EXIGE (CONCUSSÃO) ==============> PARTICULAR ACEITA (CONDUTA ATÍPICA)

  • responderá por crime de corrupção passiva.

  • Em suma, o que entendi foi que, mesmo não havendo a conclusão da barganha (dinheiro em face do aparelho celular), só em ocorrer a solicitação, por parte do funcionário público, o crime já foi consumado.

  • Solicitou a quantia, já consumou o crime. Gabarito: E

ID
4585
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ressarcimento do dano, no crime de peculato doloso,

Alternativas
Comentários
  • O ressarcimento do dano só extingue a punibilidade no peculato CULPOSO, se antes da sentença. Ou se depois, reduz a pena em até metade (§ 2º do 312 do CP).
  • A RESPOSTA CORRETA NÃO SERIA LETRA D)? EXPLIQUEM-ME, POR FAVOR!
  • MEU DEUS! ACHO QUE ESTOU COM ALGUM PROBLEMA! LI ESSA QUES UM MONTÃO DE VEZES, E SÓ VIA "CULPOSO", EU HEIM!!!
  • Só pode ocorrer a extinção da punibilidade ou redução da pena no caso de Peculato Culposo, segue abaixo trecho retirado do Código Penal:

    Peculato Culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
  • Ressarcimento do dano:

    Peculato DOLOSO: NÃO extingue a punibilidade do agente

    Peculato CULPOSO:
    (1) anterior a sentença irrecorrível - extingue a punibilidade do agente
    (2) posterior a sentença irrecorrível - reduz a pena pela metade

    Bons Estudos a Todos!

    Sávio Mayer
  • arrrrggggg ... que pegadinahaaaa ... numm creiooooo ... hahhahah até que foi engraçado ... ainda bem que foi aqui que erramos ... esse examinador não tem amigos
  • O problema que o nosso inconsciente quer fazer um atalho, e quando vê a palavras chave, ela já faz a ligação automáticamente, é aí que mora o perigo...não devemos subestimar o inimigo...Bons estudos a todos...
  • Bem para que o Réu não fique triste, o juiz poderá considerar o "nobre e bondoso" gesto de raparar o dano, como circunstância atenuante....já é alguma coisa...
  • Bem para que o Réu não fique triste, o juiz poderá considerar o "nobre e bondoso" gesto de raparar o dano, como circunstância atenuante....já é alguma coisa...
  • É certo que o Código de 1940 só contempla com benefícios o ressarcimento do dano no peculato culposo, consignando que "se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta" (art. 312, § 3º).
  • A alternativa C, pois o ressarcimento do dano anterior à sentença irrecorrível extingue a punibilidade no crime de peculato culposo. Não peculato doloso.

    EFEITOS DA REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO DOLOSO:
     
    a) Não extingue a punibilidade. O § 3º só se aplica ao peculato culposo.

    b) Se a reparação do dano for feita 
    antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço a dois terços. Trata-se de hipótese de arrependimento posterior art. 16 do CP.

    c) Se a reparação ocorrer 
    após o recibimento da denúncia e antes da sentença de 1ª instância, será aplicada a atenuante genérica do art 65, III, b, do CP.

    d) Se a reparação do dano ocorre 
    em grau de recurso (após a sentença de 1ª instância), poderá ser aplicada a atenuante inominada do art 66 do CP.
  • art.312 §3°..a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extigue a punibilidade; se lhe é posterior,reduz de metade a pena imposta."
     A extinção da punibilidade só se aplica ao peculato culposo, e não ao doloso. 
  • Questão bem capiciosa, essa expresão Peculato Doloso nao é usual, geralmente se diz Peculato ou Peculto Culposom (por ser o único crime contra a AP na modalidade culposa).
    Tem que ter muita atenção, até uma questão fãcil como essa pode ser um tormento na hora do gabarito!!!
    Bons estudos!!!

  • Tabela postada pelo colega Marum Alexander Junior:


    PECULATO DOLOSO
    PECULATO CULPOSO
    A reparação do dano:

    - se anterior ao recebimento da denúncia: art. 16 do CP (arrependimento posterior)

    - se posterior ao recebimento da denúncia: art. 65 do CP (circunstância atenuante)
    A reparação do dano:

    - se antes da condenação definitiva: extingue a punibilidade

    - se posterior à condenação definitiva: reduz de metade (1/2) a pena.
  • pegadinha do malandro!!!! juro que li culposo!


  • Mais um que errou. Tb jurava que tinha lido peculato culposo. Melhor errar agora que na hora da prova.

  • HAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA !

  • Mais uma que caiu...

  • Para o cara marcar C, só estando muito convicto viu? Ainda bem que eu estava. kkk

  • Pegadinha do Malaaannndro!!!!

  • Oh shit!

    Também caí nessa pegadinha. 

    Ahhh Mizeraviiii kkk

    Maldito corretor inconsciente kk

  • já cai 1000x nessa questão de m....

  • MALDOSOS!

  • PECULATO DOLOSO.

    não extingue a punibilidade do agente.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • ESSA PEGA QUEM ESTUDOU!

  • Eu Li peculato culposo !!!!! que merda!!!!!!! 

  • Peculato doloso!!!!!
  • Aquela falta de atenção básica. aff

  • Me senti um lixo ao errar essa questão por já ter estudado inúmeras vezes esse tipo penal só pelo fato de que na mesma frase tem as palavras "ressarcimento do dano" e "peculato. Cuidado com os detalhes.

  • gabarito letra C

  • Uma dica é ler pronunciando com a voz ,ler só com o pensamento induz ao erro . É uma falha cognitiva do ser humano ,muito explorada pela banca CESPE. faça o q eu digo não. faça o que eu faço....Eu errei..kkkk. meu cérebro. jura que estava escrito CULPOSO

  • PECULATO CULPOSO:

     

    *Reparar o dano antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade

    *Reparar o dano após o trânsito em julgado: reduz a pena pela metade

     

    A questão versa sobre o peculato DOLOSO o qual não é previsto a extinção da punibilidade

     

    GAB: C

  • KKKKK, li culposo. Boa essa questão.

  • Tipo de questão, se não atento, pega o candidato pelo cansaço.

  • kkKKKKKKK, somente PECULATO CULPOSO PODE EXTINGUI A PUNIBILIDADE, DESDE QUE ANTES DA SENTENÇA, APÓS A SENTENÇA E CAUSA DE MINORANTE

  • Art - 312 (...)

    $3- No caso parágrafo anterior , a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    OBS : O crime de "peculato privilegiado" só é aplicado nos crimes de peculato culposo.

  • Doloso não extingue

  • Maldito "doloso"! Mal pude ver seus movimentos.

  • GABARITO: C

    O RESSARCIMENTO DO DANO, NO PECULATO DOLOSO, NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO AGENTE.

  • GABARITO: C

    Mas quuuase que li culposo no automático kk

    PECULATO CULPOSO:

    ANTES da sentença irrecorrível: EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    Se POSTERIOR: REDUZ DE METADE A PENA.

  • Que raiva, era doloso e não culposo eu li culposo kkkk

  • Malditooooooooooooo, golpe sujo!

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1° - Aplica-se a mesma Pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Li rápido e tomei na jabiraca

  • PECULATO CULPOSO.

    Se o agente, por ato voluntário, reparar o dano até a data da sentença irrecorrível, será caso de extinção da punibilidade. Se posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, será causa de diminuição de pena, hipótese em que incidirá a fração do § 3º do artigo 312, reduzindo de metade a pena imposta.

    Difere-se da hipótese elencada no artigo 16 do CP, em que a reparação do dano, para fins de diminuição, deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa. O §3º do crime de peculato traz uma condição mais favorável ao agente.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C.

    Ao contrário do que ocorre na modalidade culposa do crime de peculato, em sua forma dolosa não há extinção de punibilidade em razão da restituição da coisa. Entretanto, poderá o agente ser beneficiado com a redução de sua pena pelo arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do Código Penal.

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!


ID
4786
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Exigir diretamente para si, em razão de função pública, vantagem indevida.

II. Aceitar promessa de vantagem indevida para si, ainda que fora da função pública, mas em razão dela.

III. Desviar o funcionário público em proveito alheio, bem móvel particular de que tem a posse em razão do cargo.

IV. Desviar o funcionário público, em proveito próprio, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

Tais condutas configuram, respectivamente, os crimes de

Alternativas
Comentários
  • Essa questão pode ser resolvida facilmente por exclusão. No entanto, ela gera dúvida quanto ao item IV (excesso de exação) por trazer o texto "em proveito próprio".

    Mas lembre-se que o excesso de exação (art. 316, inciso 1º e 2º) tem duas formas, a simples (inciso 1º), onde existe a exigência de tributo indevido (e/ou o meio vexatório ou gravoso), mas o tributo indevido fica para o Estado. Enquanto que na forma qualificada "inciso 2º" o agente desvia em proveito próprio o tributo indevido.

    - observação adicional: O excesso de exação constitui infração inafiençável.
  • Fabricio... esta questão se resolve na primeira acertiva,

    Exigir diretamente para si, em razão de função pública, vantagem indevida.

    exigir = concussão!

    E não tem duas opções com concussão no primeiro item!
  • gente,também fiquei na dúvida qto ao item IV, pois não tinha me atentado para o §2º do art. 316, CP. Mas dava para responder só pelo item I.
  • Alguns esclarecimentos sobre o crime de EXCESSO DE EXAÇÃO:
    §1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
    Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
    §2º. Se o funcionário desvia, em seu proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    Conforme se observa o excesso de exação, em seu parágrafo primeiro, descreve duas modalidades de conduta sendo a primeira, a exigência indevida de tributo ou contribuição social e a segunda, a cobrança de forma vexatória ou gravosa.
    Em relação a primeira modalidade temos pela exigência de tributo ou contribuição social indevidas, ou seja, tributos não determinados por lei ou importância que os contribuintes não devem.
    Na segunda modalidade os tributos são devidos porém o que se condena é a maneira vexatória, humilhante em que o funcionário público expõe o contribuinte no ato do recolhimento do numerário ao Estado. Ainda nesta modalidade, nota-se o meio gravoso qual o contribuinte é compelido a pagar valores maiores dos que devidos.
    Comentando o parágrafo segundo importante se faz distinguir que na concussão por si o agente exige a vantagem enquanto que no excesso de exação há o intuito de obter a vantagem indevida, desviando-a.
    Consuma-se o excesso de exação, na forma da primeira modalidade do §1º, com a efetiva exigência e na segunda com o emprego do ato vexatório ou gravoso. No caso do §2º com o efetivo desvio.
    FONTE: Costanze, Bueno Advogados. (DA CONCUSSÃO E EXCESSO DE EXAÇÃO). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 29.03.2010. 

  • B de Bosque...

    Acertando o primeiro item já mata a questão.

  • CONCUSSÃO : consiste em um agente público exigir VANTAGEM INDEVIDA, para si ou para outrem (outra pessoa), de forma direta ou indireta, mesmo fora da função pública ou até antes de assumi-la, mas desde que o faça em razão da função.

    Mnemônico que inventei:

    V I C (Vantagem - Indevida - Concussão)

     

  • GABARITO B

    I. Exigir diretamente para si, em razão de função pública, vantagem indevida.

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    ______________

    II. Aceitar promessa de vantagem indevida para si, ainda que fora da função pública, mas em razão dela.

     Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

    ______________

    III. Desviar o funcionário público em proveito alheio, bem móvel particular de que tem a posse em razão do cargo.

    Peculato Desvio

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    ______________

    IV. Desviar o funcionário público, em proveito próprio, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

    Excesso de exação Qualificado

          

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    ______________


ID
6469
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um Auditor-Fiscal do Trabalho deixou de autuar uma empresa que havia cometido infração às normas de segurança no trabalho porque o dirigente dessa empresa prometeu-lhe uma semana de estadia num hotel de luxo, com direito a acompanhante e todas as despesas inclusas. Ocorre que, após o encerramento dos trabalhos de fiscalização e lavratura do termo de regularidade da empresa, o dirigente da mesma negou-se a cumprir a promessa. Nessa hipótese, o Auditor:

Alternativas
Comentários
  • CONCUSSÃO - EXIGIR para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (Art. 316 CPB)

    CORRUPÇÃO PASSIVA - SOLICITAR OU RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi0la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR PROMESSA de tal vantagem (Art. 317 CPB)

    Ou seja, a diferença é bem tênue. Na concussão o servidor exige alguma vantagem do administrado. Na corrupção ele solicita ou recebe, ou ainda aceita a promessa feita pelo administrado (como foi o caso da questão)
  • LETRA C !

    Concussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Existe uma diferença entre Corrupção Passiva e Concussão, sendo a seguinte :

    Concussão- o servidor apenas exigiu o valor indevido, mas ainda não o recebeu.

    Corrupção Passiva- o servidor RECEBE a vantagem indevida de uma exigência em que fez anteriormente.

    Apesar da diferença básica entre os dois, o servidor responderá por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA !

     

    Deus nos Abençoe !

  • O colega colocou que houve crime de prevaricação também.
     
    Cuidado!

    Neste caso, NÃO houve prevaricação também.
    Houve apenas CORRUPÇÃO PASSIVA e a pena será aumentada de um terço porque o funcionário DEIXOU DE PRATICAR ato de ofício.

    Código penal
    Corrupção passiva

    Art. 317 - SOLICITAR OU RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM indevida, ou ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional

    Prevaricação
    Art. 319 - RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, ou PRATICÁ-LO CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    Na corrupção passiva há "venda" de sua conduta ou omissão. Há participação tanto de quem corrompe quanto do corrompido. Alguém ofereceu a vantagem para o funcionário.  
    Na prevaricação, o funcionário busca apenas satisfazer interesse ou sentimento próprio. Só há atuação do funcionário público.
  • Resposta: letra C.
    Ocorre a consumação do delito com o simples ato de aceitar a promessa de vantagem indevida.
    Por isso ele cometeu o crime de  corrupção passiva.
  • O auditor, funcionário público, aceitou a promessa de vantagem indevida (uma semana de estadia num hotel de luxo) para deixar de praticar ato de ofício; logo o crime de corrupção passiva qualificada foi consumado no momento da aceitação de tal promessa, pouco importando se ele de fato recebeu a promessa do dirigente ou não — o que seria mero exaurimento do crime —, pois o crime de corrupção passiva qualificada é formal.

    Resposta: Alternativa B)

  • GABARITO: B

  • PM CE 2021

  • Se tivesse PREVARICAÇÃO nessas alternativas, eu erraria. kkkkk


ID
6472
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um servidor forneceu sua senha para que um outro servidor, não autorizado, acessasse banco de dados da Administração Pública, de acesso restrito. Houve o acesso efetivo. Nessa hipótese, o servidor que forneceu a senha:

Alternativas
Comentários
  • Art 325- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação
  • Código Penal:
    Violação de Sigilo Funcional
    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
    § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
    II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  • Boa questão!

  • Vejam essa circular do TCU:

    https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A252CCF4D50152FA9A59F01D99

    Empréstimo de senhas Jamais empreste sua senha, seja para um familiar, um colega de trabalho, um chefe, uma secretária ou um estagiário, pois isso o coloca como principal suspeito de uma eventual ação irregular. Também não use a senha emprestada de outra pessoa. Atenção: o empréstimo de senha é crime previsto no inciso I, do § 1º, do art. 325 do Código Penal (crime de violação de sigilo funcional).

    PINHEIRO, Patricia Peck; SLEIMAN, Cristina Moraes. Direito Digital no Dia-a-Dia.

    Não confundir com o 313-A ou 313-B:

     Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

            Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: 

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

           Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

  • GABARITO A

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

  • GABARITO A

    Violação de Sigilo Funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

    I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;


ID
6718
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário que, sabendo devida a contribuição social, emprega na cobrança meio gravoso que a lei não autoriza, pratica crime de:

Alternativas
Comentários
  • CP ART-316-S1º:SE O FUNCIONARIO EXIGI TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL QUE SABE OU DEVERIA SABER INDEVIDO,OU QUANDO DEVIDO,EMPREGA NA COBRANÇA MEIO VEXATORIO OU GRAVOSO,QUE A LEI NÃO AUTORIZA.(EXCESSO DE EXAÇÃO).

    DE ACORODO COM A QUESTÃO COMO A LEI NÃO AUTORIZA E É MEIO GRAVOSO CAI EM EXCESSO DE EXAÇÃO.
  • CÍCERO, O QUE É DIFÍCIL PARA OS NÃO-ADVOGADOS PERCEBEREM SÃO EXPRESSÕES TIPO "GRAVOSO". DECORAR TODO O CP PARA QUEM NÃO TEM FORMAÇÃO JURÍDICA NÃO É O CASO. SÓ RESPONDENDO MUITAS QUESTÕES, ESTES PEQUENOS DETALHES GRAVOSO=MAIS GRAVE, MAIOR, MAIS FORTE - É QUE FICAM ENTRANHADAS NO APRENDIZADO.
  • Qual a diferença entre o termo exigir e o termo solicitar nos crimes de concussão (artigo 316, caput) e corrupção passiva Art. 317, caput)? Os termos dos dois tipos parecem muito assemelhados. Minha opinião é que o termo exigir indica certa ameaça de dano a pessoa a quem se exige pelo fato de o servidor em razão dos serviços que presta tem tal poder. E o dano seria injusto. Já o solicitar indicaria que a pessoa que aceita a solicitação não quer evitar dificuldades e sim conseguir facilidades. É isto? A pena mínima no crime de concussão é maior do que na corrupção? Qual o motivo social desta reprovação maior? Não seria a corrupção mais reprovável que a concussão? Ou no mínimo com reprovação identica a indicar que a pena mínima e a máxima teriam de ser iguais?Quanto ao excesso de exação (parágrafo primeiro do mesmo artigo 316 de concussão) a coisa fica pior. Qual o motivo de a pena mínima ser maior que para concussão e corrupção? No meu entender corrupção e concussão são muito piores que excesso de exação. Pior é quando no parágrafo segundo o servidor desvia o recurso para si mesmo e não o entrega a admnistração. Se ele entrega a admnistração é de tres anos a pena mínima, se desvia em proveito próprio 2 anos.No meu entender há muita incoerencia nos dispositivos legais citados.
  • GABARITO D

    Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.       

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Excesso de exação:

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.    

  • PM CE 2021

  • @pmminas #otavio

     Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

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ID
6721
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que, valendo-se dessa qualidade, patrocina interesse privado perante a administração fazendária, comete:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.


    Seção II
    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Questão bem maliciosa...descreve o tipo como advocacia administrativa acrescida da palavra "fazendária". E mais, a lei não "nomeia" os tipos, coloca todos juntos, logo, usa-se a expressão genérica que é o gabarito da questão.
  • Art. 3° Constitui crimefuncional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livrooficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão dafunção; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamentoindevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

            II - exigir, solicitar oureceber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ouantes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitarpromessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuiçãosocial, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, emulta.

            III - patrocinar, diretaou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se daqualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, emulta.

  • Questão para confundir: não fosse a expressão "administração fazendária", estaríamos diante de crime de advocacia administrativa. Correta, portanto, a alternativa A.

  • Olha a pegadinha do FAZENDÁRIA fazendo estragos kkkkkkkk..Já errei em outras oportunidades em questões de outras bancas sobre o mesmo dispositivo, mas não erro mais!
  • Não da pra responder sem ler todo o enunciado mesmo, essa fazendária decicia a questão.

  • Aquela questão que vc erra pq não leu direito. MORTA COM FAROFA KKKKKKKKKKKKK :(

  • Errei pq não lí todo o enunciado, isso pode valer uma vaga gente, muita atenção

  • III - PATROCINAR, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração FAZENDÁRIA, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    #CUIDADO: Crime ESPECIAL em relação ao crime de advocacia administrativa do CP.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, E multa.

    - Cabe suspensão condicional do processo.

    #NÃOCONFUNDA:

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (art. 321, CP):

    -Patrocinar interesse privado perante a Administração Pública

    CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 3º, III, Lei nº 8.137/90):

    -Patrocinar interesse privado perante a Administração Fazendária.


ID
7579
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se "A", Delegado de Polícia, acatou ordem de "B", seu superior hierárquico, para não instaurar inquérito policial contra determinada pessoa, amiga de "B", acusada de falsidade documental,

Alternativas
Comentários
  • art-319cp:retardar ou deixar de praticar,indevidamente,ato de oficio,ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,para satisfazer interesse ou sentimento PESSOAL(prevaricação)

    APESAR DE ESTA CUMPRINDO UMA ORDEM DE SEU SUPERIOR,NÃO TERIA A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRI-LA,UMA VEZ QUE O ART 5º,II,DA CONSTITUIÇÃO TRATA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NINGUEM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI,SENDO ASSIM PODERIA NÃO TER FEITO E DENUNCIADO SEU SUPERIOR.COMO NÃO FEZ LOGO CAI EM PREVARICAÇÃO.
  • Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro BEM MÓVEL, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    *Onde se encaixa a pergunta?
    Não seria prevaricação de B? E onde fica o "proveito próprio ou alheio nesta situação?
    Entendi que para ser peculato deve haver as condições de estar na posse de bem móvel ou dinheiro, etc...
  • Questão como esta me deixam de cabelos em pé!!! rsrsrs...

    o que diz o enunciado: "A" não praticou ato de ofício, pois acatou a ordem de superior hierárquico, "B".

    PREVARICAÇÃO: segundo o Art. 319 do CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL.

    PERGUNTO: Onde está o interesse ou sentimento pessoal em se acatar ordens manifestamente ILEGAIS?

    E mais...

    CORRUPÇÃO PASSIVA: segundo o Art. 317. - § 2º do CP - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, CEDENDO A PEDIDO ou INFLUÊNCIA DE OUTREM.

    Entendo que a resposta para a questão está mais para CORRUPÇÃO PASSIVA do que para PREVARICAÇÃO no caso de "A", Delegado de Polícia, e no caso de "B", existe sim o interesse ou sentimento pessoal, sendo-lhe portanto imputado a PREVARICAÇÃO.

    Contudo, peço a ajuda dos comentaristas de plantão na hipótese de minha posição estiver claramente equivocada!!!

    Abraço e bom estudo a todos!!!
  • Daniel,

    Também fiquei com dúvida. É fato que não cabe "COAÇÃO IRRESTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA", conforme previsto no art. 22 do CP, pois a ordem do agente "A" é "MANIFESTAMENTE ILEGAL". Assim, o agente "B" responde sim pela omissão decorrente da ordem de "A".

    Mas ele responderia por prevaricação, se não satisfez interesse ou sentimento pessoal?

    Buscando por jurisprudência encontrei o processo HC 63919 / SP HABEAS CORPUS 2006/0168820-3, no qual afirma-se que "III - Para que reste caracterizado o delito de prevaricação faz-se imprescindível a indicação, de alguma forma, de qual seria o interesse ou sentimento pessoal a ser satisfeito com a conduta do agente. Assim: 'se não resta caracterizada a satisfação de interesse ou sentimento pessoal na conduta dos acusados, afasta-se a tipicidade da conduta.' (Apn 471/MG, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 10/03/2008)"

    O processo encontra-se no site do STJ:
    http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=prevarica%E7%E3o&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=8

    As palavras-chave utilizadas foram "prevaricação" e "coação".

    Resumo da ópera, também acho que seja o caso de "corrupção passiva" para o agente "A".
  • Bom, como se trata de ordem explicitamente ilegal, não há oq se falar em obediência hierárquica!
  • Questão horrorosa! Isso se trata de corrupçao passiva na modalidade privilegiada.
    § 2 Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem (Corrupção Passiva Privilegiada)
  • Acredito que poderíamos dividir a questão em 2 situações distintas:
    1- o subordinado tem interesse em não ficar "mal" com o chefe;
    2- o Delegado alimenta sentimento de amizade.
    E desse modo deixaram (os dois) de praticar ato de ofício.
  • Acho que no caso tratou-se de concurso de agente com o elementar "interesse ou sentimento pessoal" da prevaricação comunicando entre A e B, conforme art. 30 do CP:Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.Não cabe obediência hierarquica porque a ordem é Ilegal.De qualquer forma, daria pra resolver a questão por eliminação. Letra A, B e C não estão corretas porque inocentam alguem. Letra E não seria porque não se trata de peculato já que peculato tem "apropriar", "desviar", "subtrair" ou "concorrer para que seja subtraido" como nucleos do tipo penal.Flws
  • Prevaricação é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. Em geral, consiste em retardar ou deixar de praticar devidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Funcionários públicos também podem responder por esse crime, pelo uso indevido das ferramentas públicas de trabalho, como carros, telefones, internet, documentos e tudo o que possa executar ou auxiliar o trabalho de um servidor público dentro ou fora do horário de expediente, inclusive.

    Importante ressaltar que não é admitido a modalidade culposa.

  •  
    Comentado por reginaldo jose perrud há 11 meses.

     

    -  Comentário simples mas bastante esclarecedor, para "matar" a questão em tempo ágil. Votei "'otimo".

     

  • Para que "A" fosse isento de pena, a ordem recebida teria de ser NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL, o que não se verifica na questão, portanto "A" diante da ilegalidade poderia ter ignorado a ordem de "B" e instaurado inquérito, entretanto, resolveu aderir a vontade emanada de "B" em prevaricar, assim, ambos, "A" e "B" em concurso de agentes, cometem crime de prevaricação.

  • Acredito que essa questão deve ter sido anulada, pois na verdade o que houve ai foi o crime de corrupsão passiva Priveligiada.
  • Prevaricação
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Se "A", Delegado de Polícia, acatou ordem de "B", seu superior hierárquico, para não instaurar inquérito policial contra determinada pessoa, amiga de "B", acusada de falsidade documental...

    1) B praticou crime de prevaricação, porque havia um sentimento pessoal dele para com a sua amiga.
    2) Como o especial fim de agir do crime de prevaricação é elementar do crime, ele se comunicará para A.
    3) Logo, A é co-autor do crime de prevaricação.
    4) A culpabilidade de A não é excluída, porque a ordem de "não instaurar inquérito policial contra determinada pessoa" é manifestamente ilegal.

    Nada de errado com a questão...

    Resposta: D
  • Na minha opinião, A praticou corrupção passiva privilegiada (Art 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem) e B praticou prevaricação.

    A não poderia ser sujeito ativo de prevaricação porque não atuou segundo interesses pessoais e sim atendendo ao pedido/influência do seu superior hierárquico. Ninguém mais viu dessa forma? :(
  • Em que pese a existência de fundada dúvida acerca da correção do gabarito, gostei da intervenção feita pelo colega REGINALDO JOSE PERRUD, merecendo 5 estrelinhas...

    Bons estudos a todos...
  • Em que pese o gabarito da questão que melhor atenda a responda seja alternativa D, Data Venia, ouso discordar de nosso colega reginaldo jose perrud. Porque se assim fosse, ou seja, se tivermos sempre que arrumar uma motivação interna para crimes cometidos por funcionários públicos, encontraremos sempre um interesse pessoal subliminar (por exemplo no peculato), e se for assim, todos esses crimes deixariam de se encaixar em seu verdadeiro tipo penal para serem classificados como crime de prevaricação, já que neste há o intuito da satisfação de interesse pessoal (motivação interna).

    Questão duvidosa.

    Mas fazer o que a ESAF é assim!

    Bons estudos!
  • Nosso colega Carlos matou a questão. A finalidade especial de A, qual seja, interesse ou sentimento pessoal, comunica-se a B que por ser seu subordinado tinha conhecimento da condição de funcionário publico de A, portanto a ele comunica-se a elementar do tipo e ambos respondem por prevaricação.

  • Os dois respondem pelo crime de PREVARICAÇÃO, ART. 319 CP. Tendo em vista que a ordem do superior hierárquico é MANIFESTAMENTE ILEGAL, sendo assim, não somente o superior (autor mediato) responde, mas os dois, pois o autor imediato é isento de pena somente se a ORDEM NÃO FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL.

     

    Avante!


ID
7582
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"F", com 19 anos de idade, dirigindo um automóvel em excesso de velocidade, atropelou um pedestre que, em razão dos ferimentos, veio a falecer. Seu pai, "G", em atitude altruísta, assume a autoria do crime. "G" teria, em tese, praticado o crime de

Alternativas
Comentários
  • Este delito está situado no capítulo referente aos crimes contra a administração da Justiça,em seu artigo 341.

    A intenção é punir aqueles que busquem retardar o andamento de julgamentos com óbices desnecessários.

    Um claro exemplo disso acontece quando alguém diante da autoridade judiciária ou policial diz que cometeu um determinado delito que não cometeu, ou que jamais foi cometido, desviando a atenção das investigações, e deixando a polícia e o Judiciário ainda mais distante de descobrir a verdadeira autoria do crime, e as vezes acontece também esse fato para esconder algum outro crime que porventura realmente tenha sido cometido pela própria pessoa que se auto-denuncia, mas que se pretendia acobertar com a auto-acusação falsa de um crime diverso.

    Como conseqüência, quem se auto-acusa falsamente pode receber pena de prisão, ou multa.
  • Gabarito: Letra A.
    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
  • Auto-acusação falsa

    | | Comentários (5)
    O Código Penal, em seu artigo 341, refere-se ao crime de auto-acusação falsa.Esse delito acontece quando o indivíduo acusa-se de ter cometido umcrime que não cometeu (ou porque outra pessoa o fez, ou porque o crimenunca existiu). Como conseqüência, quem se auto-acusa falsamente podereceber pena de prisão, ou multa.

    Mas e por que alguém seria tãotorpe ao ponto de se auto-denunciar por um crime, sem ter cometidocrime algum? Apesar de parecer absurda, a previsão desse crime tem láseu fundamento – o delito está situado no capítulo referente aos crimescontra a administração da Justiça. A intenção é punir aqueles queretardam o andamento de julgamentos com óbices desnecessários. Umexemplo disso seria se alguém viesse diante da autoridade judiciária oupolicial para dizer que cometeu um determinado delito que não cometeu,ou que jamais foi cometido, para desviar a atenção das investigações, edeixar a polícia e o Judiciário ainda mais distante de descobrir averdadeira autoria do crime (ou algum outro crime que porventurarealmente tenha sido cometido pela própria pessoa que se auto-denuncia,mas que se pretendia acobertar com a auto-acusação falsa).
  • GABARITO: A

     

    AUTO-ACUSAÇÃO FALSA.

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Letra A.

    a) Certo. “G” praticou o delito de autoacusação falsa ao assumir a autoria de um delito que não praticou.

    e) Errado. Altruísta, examinador? Foi longe, hein! Praticar um crime é muito diferente de ser altruísta. Mas, deixando a opinião pessoal de lado, como você já sabe, “G” praticou o delito de autoacusação falsa ao assumir a autoria de um delito que não praticou, e não o delito de favorecimento pessoal, conforme consta na assertiva.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  •        Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Denunciação caluniosa - Art 339 - dar causa de crime a quem sabe inocente.

    Comunicação falsa de crime - Art 340 - provocar ação de autoridade, comunicando crime que sabe não ter ocorrido.

    Autoacusação falsa - Art 341 -acusar-se por crime inexistente ou praticado por outrem.

  • GABARITO A

    Autoacusação falsa

    Art. 341 do CP - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem


ID
7585
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a
    praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
    Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
  • a) Errada. Os tipos são autônomos. Só no verbo 'receber' da corrupção passiva o crime será bilateral.Corrupção passivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Corrupção ativaArt. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:b) Errada. A alternativa descreve a corrupção PASSIVA, e não a ativa. Notem a expressão 'em razão da função'. A corrupção passiva é crime funcional (crime praticado por funcionário público contra a Administração); já a corrupção ativa é crime comum, praticado por particular.c) Errada. Esse é o crime de Excesso de Exação, que é modalidade de concussão prevista no art. 316, §1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:d) Errada. Esse é o crime de Tráfico de Influência.Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:e) Certa. Traz a redação do art. 333, mencionada na explicação da letra 'a'.
  • A figura típica contida no art.333 do Código Penal brasileiro, denominada “corrupção ativa” está redigida da seguinte maneira: Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:Pena – reclusão de um a oito anos e multa.Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Sujeito ativo do crime é o corruptor – qualquer pessoa que oferece ou promete vantagem indevida. Conforme observa Damásio Evangelista de Jesus, (...) procura-se proteger o prestígio e a normalidade do funcionamento da Administração Pública. A atividade governamental tem sentido dirigido ao bem coletivo, pelo que a regularidade administrativa é uma de suas missões. Daí a punição a quem corrompe ou procura corromper o funcionário público.
  • Corrupção Ativa: consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público. Caso haja imposição do funcionário para a vantagem oferecida, não há corrupção ativa e, sim, concussão. No caso de um funcionário público propor a vantagem, é desconsiderada a sua condição, equiparando-se a um particular. Não há modalidade culposa.

    Forma qualificada - em razão da oferta, o funcionário realmente retarda ou omite ato de ofício, ou realiza ato infringindo o seu dever. Observe que se há ação efetiva, mas de ato de ofício, o tipo atribuído será no "caput" e não na forma qualificada.

     

  • Corrupção Passiva para Funcionário Público.
    CPF

    Corrupção Ativa para Particular.
    CAP

    Corrupção ativa
    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Alternativa correta: Letra E
  • foi a época que Esaf fazia questões como estas.. kkk
  • @pmminas #otavio

     Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

       Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


ID
7588
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público "C" exigiu para si vantagem indevida em razão de sua função. Configurou-se o crime de concussão, que é apenado com reclusão de dois a oito anos e multa. Neste caso, pode-se afirmar que a prescrição do crime antes de transitar em julgado a sentença

Alternativas
Comentários
  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo disposto nos incisos 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12 anos;
    II - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;
    III - em 12anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;
    IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;
    V - em 4 anos, se o máximo da pena é superior a 1 anos e não excede a 2;
    VI - em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano;

    Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
  • ATENÇÃO: com a nova redação da Lei n. 12.234/10, quando o máximo da pena for inferior a um ano a prescrição ocorre em 3 anos, não mais em 2.
    Para melhor afixação da matéria é só notar que a prescrição diminui de 4 em 4 anos e os limites das penas também.

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se  (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010):
    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
    II - em dezesseis (20 - 4) anos, se o máximo da pena é superior a oito (12 - 4) anos e não excede a doze;
    III - em doze anos (16 - 4), se o máximo da pena é superior a quatro (8 - 4) anos e não excede a oito;
    IV - em oito anos (12 - 4), se o máximo da pena é superior a dois anos (4 - 2) e não excede a quatro;
    V - em quatro anos (8 - 4), se o máximo da pena é igual a um ano (2 - 1) ou, sendo superior, não excede a dois;
    VI - em 3 (três) anos (4 - 1), se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
  • GABARITO: C

  • BIZU para crimes Imprescritíveis: "RAÇÃO":

    APENAS os crimes de: RAcismo e AÇÃO de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.          

    FOI ALTERADA A PENA MÁXIMA, COM O PACOTE ANTICRIME. LOGO A PRESCRIÇÃO TAMBÉM MUDA E A RESPOSTA DA QUESTÃO AGORA É "em 16 anos..."

  • deveria ser crime cobrar isso em prova rsrsrs, excelente comentário Kamily Anna Becevelli

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo disposto nos incisos 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em 20 anos, se o máximo da pena é superior a 12 anos;

    II - em 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;

    III - em 12anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;

    IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;

    V - em 4 anos, se o máximo da pena é superior a 1 anos e não excede a 2;

    VI - em 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano;

    Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.


ID
8116
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A (funcionário público federal), nessa qualidade, com intuito de prejudicar B (contribuinte), exige contribuição social que sabia indevida.

A comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal - Excesso de Exação

    Art. 316 ... § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)


  • Letra b - ESTELIONATO - obter vantagem ilícita, em prejuízo alfeio, induzindo ou mantendo alguém em erro ou qualquer outro meio fraudulento.
    LETRA C - CORRETA - Excesso de exação
    Letra d - VIOLENCIA ARBITRÁRIA - praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.
    Letra e - CONCUSSÃO - exigir para si ou para outrem,vantagem indevida.
  • Excesso de exação - É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral consistindo na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. A pena prevista é de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. Veja Art. 316, § 1º, do Código Penal.
  • Art. 316 ... § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    GB C

    PMGO

  • Quem foi pelo verbo errou kkkkk


ID
11368
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de PECULATO, considere:

I. é crime que exige a qualidade de funcionário público do autor, ressalvada a hipótese de co-autoria.

II. a apropriação ou o desvio pode ter como objeto bem imóvel.

III. caracteriza-se pela apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.

IV. configura-se somente se a apropriação for de bem público.

V. não se caracteriza se a apropriação ou o desvio for de bem particular.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 312 do CPB.
    O crime de peculato tem como objeto material dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja público ou particular.
  • O que configura o crime é a apropriação ou subtração do bem do qual se tem posse em razão do cargo, pouco importando se tal bem é público ou particular.
  • IV. configura-se somente se a apropriação for de bem público.

    V. não se caracteriza se a apropriação ou o desvio for de bem particular.

    “- Tanto os bens públicos quanto os bens particulares que se encontram sob a custódia da Administração constituem objeto material do crime de peculato. Nesse último caso (bens particulares sob a custódia da Administração) o delito é chamado de peculato-malversação.”
  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • O item I não possui uma boa redação.
    Se houver co-autoria, não deixa de ser crime próprio. O que ocorre é que, se o particular for co-autor junto com um funcionário público (CP, art. 327), ser-lhe-ão extendidas as qualidades pessoais do último (CP, art. 30, in fine), pois elas são elementares do crime.
    Dá para marcar dizendo que é a "menos errada", mas a questão deveria ter sido anulada.
  • Pessoal, quero comentar e tirar todas as duvidas sobre o item III, pois tem muita gente que o considera correto:

    III - caracteriza-se pela apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.

    No crime de peculato na realidade se caracteriza pela apropriação por parte do funcionário publico (obrigatoriamente tem que exixtir essa figura), para que se caracterize o PECULATO e que essa figura se aproprie ou desvie dinheiro ou qualquer bem movel a seu favor ou de terceiros conforme, expressa o artigo 312:

    Art. 312 do CPB.
    O crime de peculato tem como objeto material dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja público ou particular.

    Assim sendo o desvio aqui é considerado como objeto, e o intem III, ora comentado, se refere a caracterização do PECULATO...

    Uma simples palavrinha... que pode colocar toda o paragrafo (ortografia) em contradição, mesmo este utilizando-se dos mesmos argumentos do paragrafo (artigo) 312...

    Devemos tomar cuidado com as frases decoradas no ambito do direito ....

    Marcos Yuri
  • Alternativa I - Correta - É possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional desde que em co-autoria sob a fundamentação do Art. 30 do CP, que diz que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem. Alternativa III - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
  • O que em síntese responde a questão, é o fato do bem imóvel não se incluir como objeto material do crime de peculato.
  • PeculatoArt. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.Peculato mediante erro de outremArt. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  •  

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa 

  • Aos não assinantes: gabarito LETRA B.

  • Basta que o bem esteja sobre a tutela da administração pública..

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O bem não precisa ser público. Basta que o dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, esteja em poder da Administração Pública e se encontre na posse do agente em razão da sua condição de funcionário público.

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    Bons estudos!


ID
11371
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, configura

Alternativas
Comentários
  • Responde a questão através do art 316 CP : Exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida : Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa!!
  • O interessante dessa questão é a confusão geralmente que se faz quanto aos crimes de concussão e corrupção passiva, haja vista que, em ambos, há a expressão "para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".
    Aqui, pois, é relevante rememorar que cada tipo penal é distinto em função do verbo utilizado pelo legislador para delineá-lo.
    Assim, no crime de concussão, o verbo é EXIGIR, enquanto que, na corrupção passiva, há DOIS verbos: SOLICITAR, RECEBER, além da conduta descrita como ACEITAR (a promessa).
    Esta distinção é importantíssima porque enfatiza o princípio da legalidade estrita em Direito Penal.
  • oncussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    A pena é de reclusão, e vai de dois a oito anos. Há ainda a pena de multa, que é cumulativa com a de reclusão.

    Quando cometido em prejuízo do Sistema Único de Saúde - SUS -, a competência para o precossamento da ação penal que vise apurar responsabilidades é da justiça estadual. Isto, pois, em que pese o SUS ser mantido pela União, e de regra, entes dessa natureza possuem o foro federal como o competente para julgamento de ações em que sejam parte, no caso, ocorre a exceção, visto ser o perticular, bem como a administração pública, o protegido pela tipo, tão logo, sendo ele quem sofre a exigência (elementar do tipo: exigir).

    No que tange a consumação, por tratar-se de crime formal (crime que não exige resultado naturalistico) ocorre ela quando o agente exige a quantia, sendo irrelevante o aceite ou o recebimento do valor.

    É também, crime próprio. Podendo somente ser praticado por funcionário público. Para tanto, deve-se observar o art. 327 do Código Penal.

  • CONCUSSÃO: EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la mas em razão dela.

    CORRUPÃO PASSIVA: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • RESPOSTA LETRA D


    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

     

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

     

     

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda

    ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funciona

     

    D) CORRETA

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • GABARITO D

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.     

    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) "Pacote anticrime"

  •        Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.    

    NÚCLEO DO TIPO: EXIGIR


ID
11374
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, ele comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do § 1º do art. 316 do CP.

    Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
  • O tipo penal é EXCESSO DE EXAÇÃO.
  • Questão recorrente em concursos públicos é esse crime de excesso de exação. Muito pouco explorado na vivência prática como operador do direito, mas muito explorado na teoria e nos concursos. O rito especial dos crimes contra o funcionario público com possibilidade de defesa preliminar não se aplica a este crime, cuja pena mínima excede a 2 anos deixando de ser afiançável.514 CPP: "Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias".
  • O crime de excesso de exação está previsto no parágrafo primeiro do artigo 316 do Código Penal.Minhas dúvidas residem no seguinte:1) O verbo exigir é sinonimo de cobrar? Parece que já li doutrina que afirma que sim. Se um fiscal faz um lançamento que pode ser impugnado pelo contribuinte, instalando-se processo admnistrativo fiscal no qual o contribuinte tem direito de ampla defesa e durante o qual fica suspensa qualquer constrangimento ao contribuinte tal como inscrição em cadin e não fornecimento de cnd, o lançamento pode ser considerado exigencia que em tese poderia resultar em ação penal por excesso de exação? Ou somente quando o contribuinte começasse a sofrer sanções é que estaria configurada a exigencia ou cobrança, sendo o lançamento fiscal uma fase em que ainda nada se exigiria e sim se discutiria em processo admnistrativo as bases para futura exigencia e cobrançaSim. O exigir, na hipótese de tributo ou contribuição, é sinônimo de cobrar, reclamar, demandar, desde que sabendo que o contribuínte não deve o excesso. Deve, digamos, R$ 200,00 o agente cobrador exige R$ 400,00. Ou nada deve e o agente simula a dívida.Caso a exigência não se deva a tributo ou contribuição o crime é de concussão, "caput" do artigo em comento.2) - Se o fiscal faz um lançamento a partir do qual instalou-se processo administrativo não há crime, pois a simples autuação e processo derivam de erro do agente e não configura a cobrança, propriamente dita, que só passa a ser exigível a partir da decisão que a valida. Se, após decisão administrativa, vier a ser cobrado em valor superior ao estabelecido eis a configuração.
  • Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

     

    E se ele colocar aquela contribuição indevida que deveria ir para os cofres públicos no bolso é; Excesso de exação qualificada.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

  •  

    RESPOSTA LETRA A

    a)CORRETA  

    Excesso de exação

    § 1o - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.


    B)Errada

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa 

    C) ERRADA

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    D) ERRADA

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

    E) ERRADA


    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 

     


     

  • Se tivesse nas alternativas CONCUSSÃO iria quebrar as pernas de muita gente, inclusive as minhas. \o/
  • GABARITO - A

    A) excesso de exação.

    Art. 316.§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:         

    B) corrupção passiva.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    C) corrupção ativa.

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    D) peculato.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    E) prevaricação.

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • Excesso de exação:

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

     Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e mul

  •  Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


ID
11377
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" entrou no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais. Sua conduta

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do art. 324 do CP:

    Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, subestituído ou suspenso.

    Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.
  • Esse crime tutela o regular desenvolvimento das atividades administrativas, que poderão se desordenar com o ingresso do funcionário. É exatamente a qualidade do agente - pessoa direta ou indiretamente ligada aos quadros da Administração Pública - que acaba por distinguir este crime daquele previsto no art. 328 do CP (usurpação de função pública), cometido por particular inteiramente alheio à função pública.Para a consumação do crime, basta a prática pelo agente de qualquer ato inerente à função a qual encontra-se impedido de exercer.
  • OS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL324 - EXERCÍCIO FUNCIONAL LEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADOArt. 324 - Entrar no exercício de função pública ANTES de satisfeitas as EXIGÊNCIAS LEGAIS, ou CONTINUAR a exercê-la, SEM AUTORIZAÇÃO, depois de SABER OFICIALMENTE que foi EXONERADO, REMOVIDO, SUBSTITUÍDO ou SUSPENSO:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.O jurista Puccioni, no século XIX, dizia que este crime não se comete com omissões, mas com ações.Não é crime habitual.É cometido por ato de ofício, basta um só.SACRIME DE MÃO PRÓPRIA, só pode ser cometido por aquele que foi nomeado, convocado, mas não tomou posse; ou foi removido, suspenso, e continua exercendo suas funções.Admite PARTICIPAÇÃO, na forma:- particular, por induzimento e auxílio;- de funcionário público que tenha outra função.EXIGÊNCIAS LEGAISÉ o caso da norma penal em branco.Estão estabelecidas no estatuto do funcionário público.- o ato de posse;- a declaração de bens;- o exame médico.
  • Letra c. Artigo 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
  • Configura o crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado. Mirabete leciona que não há crime "quando se trata de cessação temporária (férias, licença etc.), nos casos de expressa autorização pela autoridade competente, ou por extrema necessidade de serviço. É também atípico o mero exercício cumulativo de dois cargos, configurando-se, no caso, mera infração administrativa" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 2059). 
     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Se o agente não possui qualquer vínculo, comete o crime de usurpação de função pública, previsto no art.328.

  • Aos não assinantes: gabarito LETRA C.

  • GABARITO C

     Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

           Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

  • Gabarito C

     Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

           Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa

    O "A" gabaritou a prova y já quer trabalhar.

  • Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

    Art: 324 - Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    Art: 328 - Usurpação de função pública.

    Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.


ID
11380
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de peculato culposo, a reparação do dano depois da sentença irrecorrível implica na

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". A questão pode ser respondida com base no art. 312 do CP:
    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
    Peculato culposo
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Necessário se faz verificar o tempo da reparação:

    se precede a sentença irrecorrível - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE;
    se posterior a sentença irrecorrível - REDUZ DE METADE DA PENA IMPOSTA.

    RESPOSTA: "E".
  • O atual Código Penal brasileiro ao tratar do crime de peculato na modalidade dolosa não prevê mais a possibilidade de extinção de punibilidade no caso de ressarcimento do dano, somente atribuindo esse benefício na forma culposa (art.312, §§2º e 3º) caso o funcionário público venha a reparar o dano ao erário antes da sentença irrecorrível, e se posterior, uma redução de metade da pena.
  • Resposta certa Letra E, redução de metade da pena imposta, conforme o parágrafo 3º do Art. 312 do CP
     

  • IMPLICA EM redução de metade da pena imposta.

  • 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Pelo enunciado a certa deveria ser a D. pois a redução é posterior! 

  • PECULATO CULPOSO:

    ANTES da sentença irrecorrível: EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    Se POSTERIOR: REDUZ DE METADE A PENA.
     

    Porque o Senhor conhece o caminho dos justos; porém o caminho dos ímpios perecerá.
    Salmos 1:6

  • Antes da sentença: extinção da punibilidade

    Após a sentença: redução da pena em metade

  • Retração ou Diminuição de Pena que caem no TJ SP ESCREVENTE

     

    Art. 339, §2º, CP – Denunciação Caluniosa (art. 339, CP) – Se for prática de contravenção – redução a pena pela metade.

    Art. 342, §2º, CP - Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) – Retratação – Não se aplica a pena se a testemunha se retratar, antes da sentença (que é recorrível), no processo em que ocorreu o delito. Não tem nada de irrecorrível aqui (nem de trânsito em julgado)! EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível – antes do trânsito em julgado (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

     

    Art. 312, §3º, CP – Peculato culposo (art. 312, CP) – Se o agente reparar o dano após o trânsito em julgado (após a sentença irrecorrível) a pena será reduzida pela metade. É metade! E não ATÉ a metade.  


ID
11503
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antes de assumir o cargo público municipal para o qual foi nomeado, invocando a sua condição funcional, João exige ingresso dos organizadores de evento cuja realização depende de autorização do Poder Público. Assim agindo, João

Alternativas
Comentários
  • O crime pode ser cometido antes do início do exercício da função pública, mas deve ser cometido em razão do seu exercício.

    Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
  • Sinceramente, acho a questão muito mal formulada. Pois ingresso pode significar "ingressar". Se o agente estiver exigindo o ingresso (no sentido de ingressar) de um evento, com a finalidade de exercer tarefa da qual ele seria atribuído futuramente (de coordenação do evento, por exemplo), o agente não estaria cometendo crime de concussão, mas sim de falsidade ideológica, no meu entendimento. Até porque nesse sentido ele não obteria nenhuma vantagem, concordam?
  • Gabriela, corretíssima.

    Marcelo, viajou e muito. Devemos nos ater ao enunciado e nada além...
  • A vantagem exigida pelo funcionário público municipal é "ingresso dos organizadores do evento" sendo, portanto, uma vantagem indevida se adequando ao tipo penal do crime de "concussão". Apenas a título de curiosidade, mas muito interessante é a comparação com o crime de extorsão, aplicado ao particular, que constrange a fim de obter "indevida vantagem econômica".Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
  • Concussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.A pena é de reclusão, e vai de dois a oito anos. Há ainda a pena de multa, que é cumulativa com a de reclusão.Quando cometido em prejuízo do Sistema Único de Saúde - SUS -, a competência para o precossamento da ação penal que vise apurar responsabilidades é da justiça estadual. Isto, pois, em que pese o SUS ser mantido pela União, e de regra, entes dessa natureza possuem o foro federal como o competente para julgamento de ações em que sejam parte, no caso, ocorre a exceção, visto ser o perticular, bem como a administração pública, o protegido pela tipo, tão logo, sendo ele quem sofre a exigência (elementar do tipo: exigir).No que tange a consumação, por tratar-se de crime formal (crime que não exige resultado naturalistico) ocorre ela quando o agente exige a quantia, sendo irrelevante o aceite ou o recebimento do valor.É também, crime próprio. Podendo somente ser praticado por funcionário público. Para tanto, deve-se observar o art. 327 do Código Penal.
  • O Marcelo está certo em sua análise !! A palavra 'ingresso' tem duplo sentido no contexto apresentado. De qualquer modo, não prejudica a compreensão da questão, bastando para tal perceber o verbo 'exigir' para se chegar à resposta correta: concussão.

  • Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.  

    A exigência do ingresso trata-se de uma vantagem, que é indevida, pois o servidor não pode utilizar de seu cargo para adquirir benefícios.
  • Questão muito clara. Em concursos não podemos viajar muito.

    "Antes de assumir o cargo público municipal para o qual foi nomeado, invocando a sua condição funcional, João exige ingresso dos organizadores de evento cuja realização depende de autorização do Poder Público."

    Há a presença do verbo "exigir" e a descrição de que a ocorrência foi "antes de assumir o cargo", circunstâncias que tipificam o crime, isso deixa bem claro que a situação descrita se trata de concussão. Outra coisa, ele invocou "sua condição funcional", isso nos remete a "em razão do cargo" descrito na lei.

    Forte abraço.
  • NÃO o é NECESSÁRIO o que o agente se ache na atualidade do exercício da função: embora já NOMEADO,  mesmo que ainda não haja assumido a função ou tomado posse do cargo, comete o crime de CONCUSSÃO , mas é indispensável é que a exigência se formule em razão da função .

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • CONCUSSÃO

    Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: (...)

    GABARITO -> [A]

  • Pensei que era carteirada.

  • GAB -A

    a palavra ingresso agiu como "duplo sentido", isto faz com que imaginemos varias coisas kkk

    mas por conta do verbo exigir da pra matar a questão de boa.


ID
11509
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agindo com negligência, João esquece sobre o balcão da repartição onde exerce cargo público documento que contém segredo, de forma que terceira pessoa tem acesso a ele. Assim agindo, João

Alternativas
Comentários
  • O crime de violação de sigilo funcional está tipificado no art. 325 do CPB, não existindo a modalidade culposa.
  • seguindo o artigo visto pela nislene, a resposta seria a letra A???
  • Bom... (parece que) o art. 325 do CP aplica-se somente quando ocorre dolo, mas não na "modalidade culposa", como é o caso da negligência (falta de descuido).

    Também fico com dúvida, pois o art. 325 não me parece claro (taxativo), quando diz em "ou facilitar-lhe a revelação", de forma a não estabelecer a maneira que isso possa ocorrer.

    Vasculhando na Internet, não encontrei doutrina ou jurisprudência, mas achei um artigo em que funcionário do BRB (banco de brasília) foi reintegrado, após ter supostamente ter agido com negligência, quebrando sigilo funcional. Infelizmente, não temos muitos detalhes para entender a situação completa.

    http://www.bancariosdf.com.br/bancariosdf/index.php?option=com_content&task=view&id=1332&Itemid=24

    Quem estiver mais avançado na matéria, favor comentar. Obrigado.
  • Exatamente, A Violação de Sigilo Funcional prevista no artigo 325 do CP tem como tipo subjetivo o DOLO, ou seja, a vontade livre de revelar ou facilitar a revelação, com consciência de que o fato devia ser mantido em sigilo. Não há punição a título de culpa.
  • Violação de sigilo funcionalArt. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.Não há modalidade culposa para esse tipo!
  • DOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL325 – VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL“Art. 325 - REVELAR FATO de que tem ciência EM RAZÃO do CARGO e que deva permanecer em SEGREDO, ou FACILITAR-lhe a revelação:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.§ 1o Nas MESMAS PENAS deste artigo incorre quem:I – PERMITE ou FACILITA, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de SENHA ou qualquer outra forma, o acesso de PESSOAS NÃO AUTORIZADAS a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;II – se UTILIZA, INDEVIDAMENTE, do ACESSO RESTRITO.§ 2o Se da AÇÃO OU OMISSÃO resulta DANO à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou a OUTREM:Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.”É um crime expressamente SUBSIDIÁRIO: “se o fato não constituir crime mais grave”.Se servir para o cometimento de estelionato, será absorvido pelo crime de estelionato.Se prestar-se para o crime de homicídio, será absorvido pelo crime de homicídio.SACRIME PRÓPRIOSomente o funcionário público QUE TEM CIÊNCIA EM RAZÃO DO CARGO.Essa ciência tem que ser a oficial, tem que ser uma informação que passou por ele e que ele divulgou.Não se presta a este tipo a informação obtida pelo funcionário que ouviu atrás da porta.Também pode ser cometido pelo funcionário público APOSENTADO ou EM DISPONIBILIDADE.O tipo não alcança a pessoa que apenas teve acesso ao sistema ou banco de dados, sem estar ajustada com o agente.Admite participação e co-autoria, de intraneus e extraneus.SPO Estado e o eventual prejudicado com a revelação.
  • Em que pese os ótimos comentários dos colegas, na minha modesta opinião essa pergunta é fraca e carece de informações.

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Para fins penais, não importa que o abandono tenha sido por 10 minutos ou 10 anos, basta que seja juridicamente relevante, como foi o caso, já que foi o suficiente para um terceiro tomar conhecimento do segredo. Seria o caso de saber se foi ou não em caso permitido pela lei, o que não é dito pelo examinador.

    Enfim, não adianta brigar, na hora é marcar letra C, só que na minha opinião a pergunta é imprecisa.

  • IMPORTANTE LEMBRAR O TEOR DO ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP:

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    OU SEJA: O CRIME PRATICADO CULPOSAMENTE SÓ É PUNÍVEL SE A LEI EXPRESSAMENTE PREVÊ TAL HIPÓTESE.
  • O ELEMENTO SUBJUTIVO DO TIPO, NO CRIME DO ART. 325 DO CP É O DOLO, JUSTAMENTE PORQUE NÃO EXISTE A FORMA CULPOSA, NEM SE EXIGE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO.
  • O tipo penal nao prevê a modalidade culposa. É só conferir o texto da lei:

            Violação de sigilo funcional

            Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

            I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

            II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

            § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Segundo o meu professor,  "NÃO existe modalidade culposa nos crimes funcionais a não ser no PECULATO CULPOSO."


    baseado nisso a resposta correta é a letra C.

    Nunca achei em nenhum livro nada que dissesse o contrario.. se alguém por ventura tiver BASE em contrariar, fique a vontade. 

  • Acredito que a resposta se encontre na parte geral do Código Penal.
    Segundo o pagrágrafo único do art. 18, apenas se  houver previsão da modalidade culposa é que alguém poderá ser punido.
    Art. 18 - Diz-se o crime:
    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
    Parágrafo único: salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
     O crime de violação de sigilo funcional, tipificado no art. 325, não prevê modalidade culposa, só existe crime de violação de sigilo funcional se houver dolo.
    No caso de peculato, há previsão expressa da modalidade culposa , conforme art. 321, § 2º do Código Penal.
    Na questão, a negligência cometida não tem tipificação penal, ele responderá pela infração administrativa e eventual reparação civil, se for o caso.
    Bons estudos!
  • Lidiane, você está errada, ou melhor dizendo, o seu professor, nos crimes funcionais só admitem a modalidade culposa o PECULATO e o FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA

    .

    lembrando que para existir a modalidade culposa no crime é obrigatório que o código venha expressamente dizendo isso.

  •  

    Resposta c: Para configurar o crime de Violação de Sigilo Funcional o funcionário precisa ter o DOLO, a intenção de revelar esse SEGREDO. Observando que se ele revelar uma informação que NÃO É UM SEGREDO para Administração Pública o crime NÃO se configura. Uma outra situação, se o funcionário público obteve a informação/segredo mas não em  razão do seu cargo, o crime também NÃO se configura.


ID
11599
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, tesoureiro de órgão público, agindo em concurso com José e em proveito deste, que não é funcionário público mas que sabe que João o é, desvia certa quantia em dinheiro, de que tem a posse em razão do cargo. Por essa conduta

Alternativas
Comentários
  • No concurso de agentes, as elementares se comunicam. Isso quer dizer que os elementos elementares do tipo penal serão aplicados também àqueles agentes que não o possuem.

    Exemplo típico é o de concurso de agentes onde há um funcionário público entre eles. Há crimes que só podem ser aplicados a funcionários públicos (elementar do tipo penal), mas neste caso todos responderão pelo mesmo crime (comunicação da elementar).

    Importante ressaltar que isso só acontece quando eles têm conhecimento da condição de funcionário público do participante. Note-se também que as circunstâncias e as condições de cunho pessoal não se comunicam.
  • PECULATO: Apropiar-se o func. públ de dinheiro , valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de q tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
    nesse caso ele cometeu a modalidade peculato-desvio
  • Concurso de Pessoas nos Crimes Contra a Administração Pública. Quando duas ou mais pessoas reúnem-se na busca de um mesmo objetivo, com vinculação subjetiva de vontades, respondem por uma só conduta.Com referência ao concurso de pessoas nos crimes, contra a administração pública deve-se tomar bastante cuidado quando o crime é praticado em concurso de pessoas tendo de um lado funcionário público agindo em razão da função e de outro particular, cabendo antecipadamente a seguinte indagação: qual o crime que o particular praticou? Furto ou peculato?Antes de responder façamos algumas considerações:a) ocorrendo concurso de agentes - neste caso funcionário público com particular - devem ambos responder por um só crime;b) como o crime praticado por funcionário público é especialíssimo em razão de sua condição peculiar, deve prevalecer tal condição, extensiva também ao particular, equiparando-o momentaneamente, para efeitos penais, a um funcionário público (aplica-se, neste caso do art. 30, exceção);c) pela regra do concurso de pessoas "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,..." (art. 9° do CPB).Podemos, agora sim, responder a indagação antes formulada.Ambos, funcionário e particular, respondem pelo crime, pois apesar dessa espécie de crime não poder ser praticada por particular não esqueçamos que o particular, neste caso, equipara-se, para efeitos penais, a um funcionário público, uma vez que a condição de funcionário público é elementar do crime próprio (art. 30 do CP).Ex.: O funcionário público recebe a ajuda de um particular no ato de subtrair uma máquina da administração pública respondendo os dois pelo crime de peculato (crime próprio).
  • Retificando o que Thiago Leite mencionou em seu comentário, no caso de José não saber da condição de funcionário publico de João, ele (Jose) não poderá responder pelo crime de apropriação indebita, uma vez que para configurar este crime o agente deverá ter a posse lícita do bem, que nao é o caso, pois quem tem essa posse licita é João, por conta de seu cargo na administração pública. TENHO DITO!

  • No que tange ao Concurso de Pessoas, observe os artigos 29 e 30 do Código Penal, com maior atenção a este último quanto à comunicabilidade das circunstâncias elementares do crime. Vejamos:

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    O crime de Peculato tem como elementar do crime ser funcionário público. O conhecimento desta elementar por José ao agir em concurso com João, no referido crime de Peculato, faz com que a elementar desse se comunique à José, passando assim os dois a responder pelo mesmo crime.

  •  

    Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: (PECULATO APROPRIAÇÃO/PECULATO DESVIO)

    -> O particular responde pelo delito quando for coautor ou partícipe.

    PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

    GABARITO -> [C]

  • José, sabendo da condição de funcionário público do João, responde por peculato. Se não soubesse disso, responderia por furto e João por peculato!

    Abraços!

  • Gabarito letra C.

    Ambos respondem pelo crime de peculato

    ART 312 do CP

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular de que tem a posse em razão do cargo...

    O peculato é um crime contra a administração pública, mas, nesse caso, apesar de José não ser um funcionário público também responderá pelo crime de peculato por ter conhecimento de que João era Funcionário público

  • João e José respondem conjuntamente. João, na condição de funcionário público, cometeu peculato na modalidade desvio (CP, 312, caput, 2ª parte), e José, ciente dessa condição de funcionário público, concorrendo com ele em desígnio de vontade, também por peculato responderá, tendo em vista a comunicabilidade dessa qualidade como elementar do delito em contexto.


ID
11776
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre outros considera-se funcionário público, para os efeitos penais, o

Alternativas
Comentários
  • O conceito de funcionário público está previsto no art.327, CP " Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."

    §1º" Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública".

    Neste caso, apenas o perito judicial é considerado funcionário público para efeitos penais.
  • De acordo com Magalhães Noronha, os tutores, curadores, inventariantes judiciais e os síndicos falimentares não exercem função pública, mas sim um múnus público.
  • Complementando:Não é considerado funcionário público aquele que exerce munus publicum, ou seja, aquele que exerce um encargo imposto pela Lei ou pelo juiz para a defesa de um interesse privado (tutores e curadores dativos, inventariantes judiciais, etc)(FBconcursos).
  • é possível considerar funcionário público para os efeitos penais, as seguintes pessoas:1 - Além dos agentes políticos, vale dizer, as autoridades públicas, todos os demais funcionários da Administração Pública direta ocupantes de cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, em qualquer das esferas de Governo serão considerados funcionário público para os efeitos penais;2 – Da mesma forma, os funcionários dos órgãos da Administração Pública indireta, quais sejam, as Autarquias e as entidades paraestatais, estas últimas consistentes nas Fundações de Direito Público, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas enquadram-se no conceito criminal de funcionário público;3 – Também, amoldam-se ao novo conceito criminal de funcionário público os empregados de empresas privadas, concessionárias ou permissionárias de serviço público, desde que prestem atividade típica da Administração pública, aferida segundo os critérios de:a) Fruição direta pelos administrados (substrato material); eb) Incidência de um regime jurídico, total ou parcialmente, de direito público, mesmo que realizado por particulares (substrato formal);4 - Por fim, conclui-se que os empregados de entidades de direito privado ou pessoas físicas prestadoras de atividades autorizadas pelo Poder Público estão excluídos do conceito criminal de funcionários públicos, mesmo após a sua ampliação, pois estas atividades não são serviços públicos, propriamente ditos, mas sim serviços de utilidade pública, não se identificando como atividade típica da Administração Pública, carecendo, assim, deste novo elemento normativo, que é requisito indispensável, exigido pela equiparação de funcionário público, insculpido no §1º do artigo 327 do Código Penal, através da ampliação efetuada pela Lei n.º 9.983/2000.
  • 210. Podem ser considerados funcionários públicos:

    a) vereadores; (Q69397)

    b) serventuários da justiça;

    c) funcionários de cartórios;

    d) peritos judiciais; (Q3923)

    e) contador da prefeitura;

    f) prefeito municipal; (Q69397)

    g) inspetor de quarteirão;

    h) leiloeiro oficial, quando auxiliar do juízo;

    i) administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social;

    j) funcionários do Banco do Brasil (cf. DELMANTO, Código Penal comentado, p. 578);

    k) zelador de prédio municipal;

    l) advogado do município;

    m) estudante atuando como estagiário da Defensoria Pública;

    n) militar;

    o) guarda-noturno não particular (cf. DAMÁSIO, Código Penal anotado, p. 917-918);

    p) deputados e senadores;

    q) jurados (cf. FERNANDO HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA, Dos crimes contra a Administração Pública, p. 162-164). (Q69397)

    Ainda: membro do Conselho Tutelar; TJMG: “Comete o crime de peculato aquele que se apropria de dinheiro de que tem a posse em razão da função pública de Conselheiro Tutelar. Inteligência dos artigos 312 e327 do Código Penal” (Ap. Crim. 1.0521.10.095485-3/001-MG, 2.a C. Crim., rel. Renato Martins Jacob, 30.04.2015).

    211. Não são considerados funcionários públicos:

    a) administrador judicial de massa falida; (Q3923)

    b) defensor dativo; (Q69397)

    c) administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo (cf. DELMANTO, Código Penal comentado, p. 578);

    d) tutores e curadores; (Q3923)

    e) inventariantes; (Q3923)

    f) advogado, mesmo exercendo a função de representante classista ou remunerado por convênio público (cf. DAMÁSIO, Código Penal anotado, p. 918);

    g) dirigente sindical: “O art. 552 da CLT, que equipara dirigente sindical a funcionário público a fim de se ver processar e julgar pelo delito de peculato, não subsiste ante a atual Carta Magna, que veda a ingerência do Estado no sindicalismo” (TRF-4.a Região, Ap. 2000.04.01.127506-6-SC, 7.a T., rel. Vladimir Freitas,20.10.2002, v.u.).

    Quanto ao advogado remunerado por convênio, ver a próxima nota.

    ____________________________________________________________________________

    REFERÊNCIA

    Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • perito judicial.

  • Letra C.

    c) Certo. Entre os indivíduos narrados acima, quase todos exercem múnus público, motivo pelo qual não serão considerados funcionários públicos para fins de aplicação da lei penal.

    A exceção é o perito judicial, que efetivamente exerce função de natureza pública, característica que o define como servidor público para fins penais.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • ''munus público'' não entra como funcionário público...

    Abraços!

  • Gabarito (C)

  • Tutor, curador, depositário, inventariante e administrador judicial não entram na classificação de agentes públicos para fins penais.


ID
11857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Na qualidade de perito criminal federal, Oscar avaliou a autenticidade da assinatura de um dos indiciados em inquérito que apurava caso de lavagem de dinheiro. Apesar de considerar que a assinatura era autêntica, Oscar estava convencido de que o indiciado havia sido coagido a assinar o referido documento, motivo pelo qual, em seu laudo pericial, atestou a falsidade da assinatura. Nessa situação, Oscar cometeu crime de condescendência criminosa.

Alternativas
Comentários
  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
  • o crime cometido é o de prevaricação

    rt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
  • Acredito que o crime seja o de falsa perícia:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
  • Também acredito que seja o crime de falsa perícia.
  • acredito que se estava'convencido'houve sentimento pessoal,portanto prevaricou.
  • Falsa perícia - Crime consistente em fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como perito, tradutor ou intérprete, em processo judicial, policial ou administrativo ou em juízo arbitral. Fonte : saberjuridico.com.br
  • Falsa perícia - Crime consistente em fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como perito, tradutor ou intérprete, em processo judicial, policial ou administrativo ou em juízo arbitral.
  • Com certeza não se trata de crime de condescendência criminosa porque o tipo penal fala em SUBORDINADO, dando a entender que  deva haver uma relação de hierarquia entre os agentes. No caso da questão não foi dito isso em nenhum momento.

    concordo com aqueles que afirmam tratar-se de FALSA PERÍCIA.
  • Caros colegas,
    creio se tratar de falsa perícia e e não de pravaricação, vejamos o por que:
    falsa perícia se trata de crime que exige uma elementar, falsear a verdade em processo judicial, administrativo etc... ocorre que "consuma-se o crime de falsa perícia com a entrega do laudo que traz em seu bojo a falsidade pericial, sendo irrelevante que tenha ou na influído na decisão proferida no processo, tendo a classificação doutrinária de crime próprio, de mão própria, comissivo ou omissivo, de perigo concreto, formal, unissubjetivo e instantâneo, sendo admissível a tentativa". (CAPEZ). Parece-me que é um crime próprio praticado por:  "testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete", logo prevalece o princípio da especialidade. Questão capiciosa saber qual crime seria, porém acho que essa é a mais adequada resposta, como já dito por sábios colegas.
     
  • Na minha opinião a conduta é atípica, pois, em regra, as condutas devem ser dolosas, e a questão em momento algum menciona que há dolo de satisfazer interesse ou vantagem pessoal, e também não diz que ele nega, cala ou omite a verdade, e sim diz que ele "apesar de constatar que a assinatura era autêntica" estava "convencido" (boa-fé) de que o indiciado havia sido coagido a assinar o referido documento, ou seja, ele na verdade emitiu um juizo de valor, tendo violado norma do CPP (Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.), ou seja, o perito deve se limitar a escrever o que vê e aos quesitos formulados, e não emitir juizo de valor pessoal, que cabe ao magistrado.
  • Errado.

    Esquema para memorizar.

    Condescedência Criminosa

    = Deixar de Punir Funcionário Público - IN / DO / PI
                                                                          - Indulgência
                                                                          - Dó
                                                                          - Piedade 

    Como não houve nenhuma das condutas acima, não pode se falar em Condescedência Criminosa.
  • O crime foi de

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    O fato é que  a perícia constatou que a assinatura era do indiciado, mas Oscar preferiu afirmar o contrário.

    Pouco importa se o indiciado estava com dor de barriga, era o filho do rei ou qualquer outra coisa, nada justifica a ação do perito de mentir! Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.


    Item Errado

     

  • Na qualidade de perito criminal federal, Oscar avaliou a autenticidade da assinatura de um dos indiciados em inquérito que apurava caso de lavagem de dinheiro. Apesar de considerar que a assinatura era autêntica, Oscar estava convencido de que o indiciado havia sido coagido a assinar o referido documento, motivo pelo qual, em seu laudo pericial, atestou a falsidade da assinatura. Nessa situação, Oscar cometeu crime de condescendência criminosa.

    Alternativa errada.

    Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    O crime cometido foi o de falsa perícia
    Falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Não é falsidade ideológica
    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Há falsidade ideológica quando um assistente técnico é contratado por uma das partes e insere informações falsas sobre o Laudo Pericial. Caso se trata se perito não há falsidade ideológica, mas sim falsa perícia.

    Também não é prevaricação
    Prevaricação
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    No caso há crime mais específico, se aplicando o princípio da especialidade.
  • Errado.

    Mnemônico.

    Condescedência Criminosa: Deixar Funcionário Público por IN DÓ PI - DE PUNIR

    INdulgência
    DÓ                  ==> De Punir
    PIedade

    Como na questão não faz menciona o funcionário público, não há em que se falar do crime de condescedência Criminosa
  • Crime de
    Condescendência criminosa
    no Código Penal Brasileiro
    Art.: 320
    Título: Dos crimes contra a Administração Pública
    Capítulo: Dos crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em geral
    Pena: Detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa
    Ação: Pública incondicionada
    Competência: Juiz singular
  • Não concordo com o seguinte comentário de Marcos:

    "Com certeza não se trata de crime de condescendência criminosa porque o tipo penal fala em SUBORDINADO, dando a entender que  deva haver uma relação de hierarquia entre os agentes. No caso da questão não foi dito isso em nenhum momento. 

    concordo com aqueles que afirmam tratar-se de FALSA PERÍCIA.

    Marcos: apesar da lei se referir a subordinado, dando a entender que deva haver uma relação de hierarquia, qualquer funcionário público, independentemente de relação hierárquica, tem o dever de informar a ocorrência do ilícito penal.
  • O crime de falsidade ideológica é crime comum, que prevê uma finalidade que é a de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Portanto a atitude do perito se enquadra neste delito.
    Mas sua condição de perito não poderia afastar o crime de falsa perícia, que é crime próprio, logo não há dúvida que ele cometeu o crime de falsa perícia.
    A questão crucial é....o crime de falsa pericia absorve a falsidade ideológica? Ou é concurso formal?
         - SIM ABSORVE, O entendimento doutrinário dominante e que o perito oficial não responde por falsidade ideológica nestes casos, já os assistentes técnicos, se inserissem informações falsas no laudo responderiam pelos dois crimes em concurso formal....mas o perito oficial só pelo crime de falsa perícia.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA:

    Art.342, §2° - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, o agente se retrata ou declara a verdade.


  • ERRADO

    Oscar cometeu o crime de falsa perícia:

    CP, art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


  • Bem galera já vi até professor explicando está questão. Já  li umas dez vezes , mais o que estou entendeo da  questão diverge um pouco dos comentários.

    Veja meu ponto de vista.

    O que o perito concluiu é que houve uma coação no curso do próprio inquérito no qual favoreceu alguém com falsificação da assinatura que o Oscar perito declarou  verdadeira mas ele se convencido que o indiciado coagido . (moral ou física) Bem o perito não fez o Crime de Falsa perícia . 

    Três figuras

    Oscar (Perito) = Não cometeu crime

    Indiciado = Não cometeu crime

    Terceiro Beneficiado = Crime de coação curso de processo

     

    Bem ja li varios comentário mais nenhum me convenceu se alguém puder me ajudar agradeço

  • GABARITO: ERRADO

     

    * Oscar cometeu o crime de falsa perícia

     

    Crime de FALSA PERÍCIA


    Art. 342 do CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA


    Art. 320 do CP - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Gabarito Errado

    Foi crime de falsa perícia.

     

    Vamos na fé !

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA Art. 342

    de acordo com o art. 342, fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. A pena é de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    - O §1º diz que as penas são aumentadas de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado:

    •       Mediante suborno ou

    •       Cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal

    •       Cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    - O §2º diz que o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Aqui é a sentença de 1º grau!

    Sujeitos do crime: o sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete. Assim, o crime é de mão própria. O sujeito passivo é o Estado.

    - Não há a exigência da prestação do compromisso de dizer a verdade. Portanto, o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo de falso testemunho. Por esta razão, a jurisprudência entende que o informante poderá cometer o crime de falso testemunho, já que o compromisso de dizer a verdade não é elementar do tipo.

    A doutrina majoritária entende que a vítima não pode ser sujeito ativo deste delito, pois não é “testemunha”. Ela não presta depoimento, e sim “declarações”.

    Se a testemunha proferir falso testemunho com a intenção de não produzir prova contra si (pois a verdade poderia gerar um futuro processo contra ela), também não estará praticando crime.

    - Crime de mão própria. Só cabe participação

    - No crime de falsa perícia, cabe tanto a coautoria quanto a participação (Ex.: perícia feita por dois peritos que, em conluio, decidem elaborar laudo falso).

    Trata-se de crime formal.

    - O crime se consuma no momento em que o agente faz a declaração ou perícia falsa, pouco importando se dessa afirmação falsa sobrevém algum resultado.

    A tentativa só é admitida, pela maioria da doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.

    - Se o falso testemunho tiver sido prestado por uma testemunha ouvida mediante carta precatória, o órgão competente para processar e julgar será o juízo deprecado.

    - Ação penal A ação penal é pública incondicionada.

  • Falsa perícia.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

  • Art.342 - Falsa perícia ou falso testemunho.

  • Tivemos uma questão em que afirma-se que, quando o perito é oficial, o crime seria de corrupção passiva, enquanto pratica o crime de falsa perícia somente o perito particular.

  • GABARITO: ERRADO.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  •  Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Condescendência → Indulgência

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    Direito Processual Penal: 1.482 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direito Penal Especial: 1.857 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direitos Humanos: 631 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.

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ID
11860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Lindomar foi recentemente contratado por uma autarquia federal para exercer função que envolve exercício de poder de polícia, sendo que tal contratação se deu mediante contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, ele praticou conduta penalmente tipificada como peculato. Nessa situação, apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos, Lindomar poderá vir a ser penalmente condenado por crime de peculato.

Alternativas
Comentários
  • "Sujeito ativo do crime de peculato é o funcionário público, conceito previsto no art. 327. Nada impede, porém, por força do art. 30, que, havendo concurso de agentes, seja responsabilizado por tal ilícito quem não se reveste dessa qualidade. [...]"
    (Código Penal Interpretado, Ed. Atlas, 1999, Julio Fabrini Mirabete, pag. 1685)
  • Citando o comentário realizado por Danielle Nunes em 13/03/2008 às 15:55h para a questão Q3923:

    O conceito de funcionário público está previsto no art.327, CP " Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."

    §1º" Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública".

  • quem exerce cargo, emprego ou função considera-se funcionário público, logo o funcionário no exercício de sua função cometeu o crime d peculato.
  • Perfeita a afirmação, de acordo com o artigo 327 do CP, a saber: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
  • Comentado por robson sousa há mais de 3 anos.
    "Sujeito ativo do crime de peculato é o funcionário público, conceito previsto no art. 327. Nada impede, porém, por força do art. 30, que, havendo concurso de agentes, seja responsabilizado por tal ilícito quem não se reveste dessa qualidade. [...]"
    (Código Penal Interpretado, Ed. Atlas, 1999, Julio Fabrini Mirabete, pag. 1685). Perfeito, se ele praticar o tipo em co-autoria será punido por peculato assim como qualquer um.
  •  CORRETA a afirmação!

    O crime de Peculato tem como sujeito ativo o funcionário público, este entendido no sentido mais amplo trazido pelo art. 327 do CP.

    Art.327, CP: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.


    Dessa forma, estão aí incluidos não só os funcionários  que desempenham cargos criados por lei, como também os que exercem emprego público, e, ainda, todos os que de qualquer forma exercem uma "função pública". Para o Direito Penal, o exercício de função pública é o que caracteriza o funcionário público.
  • Também fiquei como as mesmas dúvidas da Lara....

    Segue justificativa da CESPE....
     

    ITEM 23 – mantido. A primeira frase do item diz que Lindomar foi contratado e não que o contrato se

    encerrou. Portanto, o “posteriormente” apenas pode se referir ao momento da celebração do contrato, e

    não ao seu término, interpretação esta que careceria de razoabilidade. Portanto, torna-se claro que

    Lindomar praticou o ato durante a vigência do contrato. Ademais, o contrato, para atender necessidade

    temporária de excepcional interesse público, não implica o ingresso em cargo nem em emprego público,

    mas apenas o exercício de função pública, mediante contrato regido pelo direito civil, e não pelo

    trabalhista

  • CORRETO, pois qualquer pessoa que mesmo transitóriamente e mesmo sem receber remuneracão da ADM,
    naquele momento o procedimento é considerado feito Publico.

    Com isso o mesmo será indiciado por PECULATO.

     
  • Questão absurda...
    O "posteriormente" nesse caso só serve pra colocar candidato bem preparado contra a própria sorte.
    Nunca que se pode afirmar que foi posterior à contratação temporária ou posterior ao término do contrato temporário. Merecia uma anulação das brutas, já que após o fim do contrato ele não será mais considerado funcionário público, logo não poderá cometer peculato (a menos que fosse em concurso com um funcionário público, mas esse não é o mérito da questão, eu acho).
    Enfim, mais uma cagada CESPE.
  • Complementando,

    Data venia, de acordo com o artigo 327 em seu  1º parágrafo: equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    Diante disso, é penalmente punível o agente supracitado na respectiva questão.

    Bons estudos,

    E no final falarei combati o bom combate...
  • Boa tarde a todos, pelo que entendi o fato diz"  Lindomar foi recentemente contratado por uma autarquia federal para exercer função que envolve exercício de poder de polícia, sendo que tal contratação se deu mediante contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente(log após a contratação), ele praticou conduta penalmente tipificada como peculato(DELITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO). Nessa situação, apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos, Lindomar poderá vir a ser penalmente condenado por crime de peculato.(sim,pois conforme já visto, existem várias formas que configuram ser funcionário público, dentre elas o temporári; como já foi dito em comentários anteriores).
  • Concordo com Tales, alguém tem a justificativa do CESPE, seria interessante. Pois a letra da lei fala em "exerce" e a questão é relativa ao presente, não ao passado. Confuso.

  • Sim, porque ele é considerado "funcionário público". Apenas isso...

  • Bom galera, é considerado funcionário público mesmo aquele que exerça função temporária ou excepcional ainda que sem remuneração, contudo a questão fica subtendida que é contado a partir do início do contrato. Por isso ele nesses moldes é considerado FP  e por isso pode responder sim por peculato.


    Espero ter ajudado.

  • No caso em tela, mesmo não sendo servidor público nos moldes da cf/88, este é considereado, pois exerceu "munus publico" temporariamente, sendo assim, cometeu o crime de peculato.

  • Entendi que ele havia cometido a infração penal depois de ter deixado o cargo. :P

  • O conceito de Funcionário Público para o Direito Penal é amplo,portanto abarcando Lindomar, que pratica função pública.

     

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

     

     

  • Certíssima!

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • se fosse direito ADM tava errado, visto que cargo temporário também é cargo.

  • Assim como eu, muitos se equivocaram nessa questão. Quando a questão diz posteriormente, é posteriormente ao contrato, pois na parte que diz "Nessa situação, apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos, Lindomar poderá vir a ser penalmente condenado por crime de peculato." está dizendo que Lindomar não ocupa cargo e nem emprego justamente por ele ter um contrato temporário e, desta forma, só exerce apenas a função

  • Sem intenção de ofender os mais preparados .... " cargo, emprego ou função "

  • Justificativa da BANCA.


    ITEM 23 – mantido. A primeira frase do item diz que Lindomar foi contratado e não que o contrato se encerrou. Portanto, o “posteriormente” apenas pode se referir ao momento da celebração do contrato, e não ao seu término, interpretação esta que careceria de razoabilidade. Portanto, torna-se claro que Lindomar praticou o ato durante a vigência do contrato. Ademais, o contrato, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não implica o ingresso em cargo nem em emprego público, mas apenas o exercício de função pública, mediante contrato regido pelo direito civil, e não pelo trabalhista. 



    FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_2004_NAC/arquivos/MANUTENCAO_DE_GABARITO5.PDF

  • Exercício do poder de polícia é uma atividade típica da Administração pública, logo ele é considerado funcionário público equiparado para fins penais. Em consequência disso, ele poderá responder sim por Peculato.

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    GAB. CORRETO

  • Posteriormente = depois de contrato para exercer função. Em momento algum o texto fala sobre fim do contrato. Gabarito (C).

  • Cagada Colossal

  • "Nessa situação, apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos, " como não ocupava?

  • Filhos de uma mae cheia de leite

  • certinho, tomem cuidado, pois, caso a questão fale sobre o aumento de pena, estaria errada.

  • Questão Correta: em razão do cargo

    A r t . 312  - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a   em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • GABARITO CERTO

    Questão está corretíssima, o que falta é atenção na hora de ler o enunciado:

    Lindomar foi recentemente contratado por uma autarquia federal para exercer função que envolve exercício de poder de polícia, sendo que tal contratação se deu mediante contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente (posterior à contratação e durante a vigência do contrato, pois em nenhum momento a questão fala em término do contrato), ele praticou conduta penalmente tipificada como peculato. Nessa situação, apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos, Lindomar poderá vir a ser penalmente condenado por crime de peculato.

    O enunciado deixa bem claro que ele foi contratado para exercer FUNÇÃO pública. Portanto a questão acerta ao dizer que ele não ocupa cargo nem emprego público.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

  • Realmente, Oscar nao ocupa CARGO, nem EMPREGO PÚB.

    OCUPA UMA FUNÇÃO TEMPORÁRIA.

  • Excelente questão ,para quem acha que  lá atrás o cespe era fácil não era não e os meios para estudar não eram tão bons como hoje.

     

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargoemprego ou função pública.

  • Esse povo fica ai discutindo se é ou não é Funcionário Público!. A questão quer saber se ele responde sendo um terceiro, particular. Se não acreditam, verifiquem na questão Q274991

    "Sujeito ativo do crime de peculato é o funcionário público, conceito previsto no art. 327. Nada impede, porém, por força do art. 30, que, havendo concurso de agentes, COMO UM PARTICULAR, seja responsabilizado por tal ilícito quem não se reveste dessa qualidade. [...]"

  • GABARITO: CERTO

     Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • e o "apesar de não ocupar cargo nem emprego públicos"?

  • Exercício do poder de polícia é uma atividade típica da Administração pública, logo ele é considerado funcionário público equiparado para fins penais. Em consequência disso, ele poderá responder sim por Peculato.

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    GAB. CORRETO

  • GABARITO CORRETO

     Funcionário público

    CP: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Lindomar ocupava função pública temporária.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Certo.

    Para fins de revisão:

    Código Penal:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais:

    • quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    • §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    §2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de:

    • cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Nosso dia está chegando. Pertenceremos !

  • Exerce função pública.

  • Reveste-se da qualidade de agente público. O conceito de funcionário público é o mais amplo possível! O que define a condição de funcionário público é o efetivo exercício da função pública, ainda que sem vínculo formal.


ID
11866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um policial militar prendeu em flagrante um traficante de drogas e prometeu libertá-lo imediatamente, em troca do pagamento de cinqüenta mil reais. Nesse caso, o policial é sujeito ativo do crime de corrupção passiva.

Alternativas
Comentários
  • Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,
    direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
    de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
    aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em
    conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário
    retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o
    pratica infringindo dever funcional.
    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  • Não vejo como correta esta questão da maneira que foi formulada haja vista que não podemos identificar na frase o tipo penal. Se houve exigência por parte do policial militar, o que caracterizaria Concussão; ou solicitação ou aceitar pormessa de vantagem indevida, nesse caso, Corrupção Passiva.
    Prometeu libertá-lo imediatamente: o que isto quer dizer afinal de contas é uma exigência ou uma solicitação!!!!
    Ademais estudem sobre o assunto e tirem suas próprias conclusões!!
    Um abraço...
  • Eu acredito que esteja certa, pois a questão poderia ser tanto corrupcao passiva como concussao.
    Logo, se a uma questão é definir se esta certo ou errado, pela logica temos:
    V = verdadeiro, F = Falso
    V (corrupcao passiva) ou F (concussao)= V;
    F (corrupcao passiva) ou V (concussao)= V;
    V (corrupcao passiva) ou V (concussao)= V;
    F (corrupcao passiva) ou F (concussao)= F.
    Tb acredito se na questao em vez de corrupcao passiva estivesse concussao estaria certo tb. Estaria errado se a questao nao satisfazesse nenhum dos 2 crimes.
    A conjuncao OU pela logica indica alternativa, ou seja, poderia ser 1 ou outro.
  • gostaria de saber porque a resposta da questão não seria concussão.
    CONCUSSÃO - praticado por funcionário públ., que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda q fora da função mas em razão dela vantagem ilícita de natureza PATRIMONIAL OU ECONÔMICA.
  • No meu entendimento, o crime é de corrupção passiva e não de cocussão. No primeiro momento, pensariamos em concussão, já que trata-se de um policial militar e que obviamente "um" traficante teria medo de eventuais represálias, motivo que pensaríamos que o policial teria "exigido" tal pagamento.

    No entanto, ao avaliar com mais cuidado veríamos que a conduta do policial não foi de exigência, pois ele oferece OPÇÃO ao traficante no momento em que ele "prometeu" libertá-lo imediatamente.

    Sendo assim, acredito ser realmente crime de corrupção passiva e não de concussão. Abaixo, o texto normativo e um link de artigo jurídico que pode ajudar a elucidar o tema.

    abraços,
    Klotz

    Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    Link: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7668
    PS: esse artigo é interessante para compreensão, mas parece desatualizado, ok?

  • E CASO DE CORRUPÇÃO PASSIVA POIS ESTA CLARO QUE ELE APENAS SOLICITOU(EM TROCA DO PAGAMENTO) E NÃO EXIGIU O (PAGAMENTO) ELE COLOCOU UMA SITUAÇÃO HIPOTETICA(INCERTA)SUBJUNTIVO, O BANDIDO QUE DECIDIA E NÃO ELE QUE EXIGIA. ESPERO TER AJUDADO!

    BOA SORTE A TODOS!
  • Uma das poucas que achei que era dada.
    Mas vamos lá:

    A corrupção passiva é um crime que tem como peculiaridade que, somente o funcionário público pode ser o sujeito ativo.

    O art. 317 não define que o sujeito ativo é o funcionário público, mas o título do capítulo fala em "crimes praticados por funcionários públicos". Portanto, a corrupção passiva só pode ser praticada por funcionário público. E a conduta descrita no art. 317 fala em solicitar e não em exigir.
  • O código penal diz o seguinte: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. Veja que, dentre as condutas ‘ativas’, está a de ‘solicitar’, algo que subentende-se do texto da questão.
  • Não concordo com o gabarito. Para mim, é concurssão. No livro de Mirabete são citados exemplos de concussão, dentre eles está o de liberar preso, colecionando ainda em seu livro julgado referente a tal possibilidade ( RJTJESP 34/259)Ou seja, questão passível de anulação
  • Para mim, trata-se, definitivamente de uma exigência e não de uma solicitação do agente.

    Portanto, CONCUSSÃO e não corrupção passiva.

    Não há como imaginar " te solicito uma quantia em dinheiro para não te prender" . O certo é .. " ou vc me dá o dinheiro ou eu te prendo!" (exigência).

    Me parece que a solicitação não gera nenhum tipo de consequencia para o solicitado que não a atender, e na exigência sempre há uma consequencia ruim para o exigido.

    Mas se a CESPE assim considera, se aparecer denovo eu ja sei q é corrupção passiva :)

     

    abraços 

  • Na concussão, a vítima só cede às exigências do agente por temer represálias. Já na corrupção passiva, a vítima visa a obter algum benefício com a vantagem prestada. Nesse caso, o traficante é vítima, e ele visa a sua liberdade, ele pouca se importa com o policial, pois normalmente é "mais poderoso", não teme represália, é apenas uma troca de favores.

  • o que diferencia a concussão da corrupção é o resultado que geraria o não pagamento. no caso de resultado mais grave, com uma prisão, é EXIGÊNCIA.....portanto é concussão
  • O  crime de corrupção passiva é uma solicitação ou recebimento de vantagem indevida ou promessa de vantagem indevida.Veja:

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    No caso o policial não solicitou,não recebeu nada e nem aceitou promessa, apenas fez uma promessa! Veja a questão:

    Um policial militar prendeu em flagrante um traficante de drogas e prometeu libertá-lo imediatamente, em troca do pagamento de cinqüenta mil reais. Nesse caso, o policial é sujeito ativo do crime de corrupção passiva.

    E agora?

    O segredo está no § 1º do mesmo artigo( art.317), vejamos:

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Apesar do caput do artigo não especificar "fazer promessa",ainda assim mais adiante no mesmo artigo é especificado! 

    Se a promessa viesse do traficante e o policial a aceitasse, da mesma forma, ele seria enquadrado no mesmo crime. Lembre-se que o artigo começa com "solicitar ou receber".

    Item certo

    Boa Sorte!





     

  • Não foi uma exigência. Logo, não é concussão.

    O crime foi de:
    Corrupção passiva:
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela,
    vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funciona

    Um policial militar prendeu em flagrante um traficante de drogas e
    prometeu libertá-lo imediatamente, em troca do pagamento de cinqüenta mil reais. Nesse caso, o policial é sujeito ativo do crime de corrupção passiva.
  • Quem fez a promessa foi o policial, logo ele é o sujeito ativo da promessa, e nao sujeito passivo como prevê o tipo penal.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa (promessa da vantagem feita ao funcionario), o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     A questao nao trouxe claramente as elementares do tipo da corrupção passiva, solicitar ou receber, deixando a indução por conta dos cadidatos. Realmente nao podemos afirmar com convicção que se trata de corrupção passiva, por nao conter os elementos do tipo na proposição, mas pelo contexto é a opção que mais se aproxima da realidade. O fato do policial prometer liberdade em troca de pagamento de dinheiro corresponde à obtençao de vantagem ilicita, portanto crime. Quanto ao tipo, se concussão ou corrupção passiva, me parece se aproximar mais de corrupçao passiva, dando a entender que o policial solicitou esta vantagem, no entanto, nao fo dito expressamente na questao, o que deveria ser dito.

  • Certo.

    Mnemônico

    Corrupção Passiva: S - A - R

    S
    olicitar
    Acetiar Promessa = Próprio ou Terceiro, Direta ou Indiretamente 
    Receber                       Vantagem Indevida Funçaõ ou não função

    Conforme a situação hipotética o policial Solicitou para terceiro vantagem indevida por meio de sua função, ou seja, configurando-se o crime de corrupção passiva.
  • Fiquei em dúvida se era concussão o exposto! Mas na concussão não existe promessa! A exigência da


    concussão não é negociável; é faca na caveira! 
  • Colegas sobre um comentário feito a 2 anos atrás que coloca a possibilidade do tipo a ser enquadrado seja o do 351 do CP.
    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Este não cabe haja vista que o traficante não é ainda um preso mas somente um detido..
    Estou certo no que digo ou não?
  • CONCUSSÃO versus CORRUPÇÃO PASSIVA
    CONCUSSÃO CORRUPÇÃO PASSIVA Art. 316- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Art. 317- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
  • Cara, quanta viagem.... um até diz como se solta um bandido, dizendo, "ou voce me da o dinheiro ou.."""

    gente, nao vamos tirar coisa de onde nao tem... nao importa se é comum um policial exigir, ou é impossível bla bla.

    a questão deixa MUITO, HIPER SUPER MEGA... clara que nao houve EXIGENCIA, mas sim, um pedido. quanta dificuldade; nao notaram que eles deram um exemplo desses justamente pra voce pensar: "ah, com certeza é concussao, pois ta esse exemplo no livro.... ah é sim, nao teria como simplesmente o polilicial pedir, ele iria exigir.....

    simples, ele nao exigiu, somente solicitou, é o que ta na questão!!! 
  • QUESTÃO CORRETA.

    O examinador usou a expressão "prometeu" só para confundir o candidato. Antes de prometer liberar o traficante, ocorre a solicitação do dinheiro pelo policial, logo, assertiva correta.

  • Questão complicada. Pois não ficou claro se o policial exige ou solicita vantagem indevida.

  • "(...) em troca do pagamento de cinqüenta mil reais.".

    Isso significa que o vagabundo tinha a opção de pagar o dinheiro e ser solto ou não pagar e continuar preso. Portanto, o policial não exigiu, ele solicitou.

    Corrupção passiva.

    Gabarito: certo.

  • Não foi o sujito ativo e sim passivo, será que ninguém percebeu.

     

  • Caro Carlos, voce deve estár equivocado, pois é sim sujeito ativo, foi dele que saiu a iniciativa de SOLICITAR (corrupção passiva) a vantagem indevida, sendo assim, é CORRUPÇÃO PASSIVA, a questão de ser sujeito ativo não se confundi com a corrupção passiva, sendo a corrupção ativa cometido pelo particular oferecendo a vantagem em troca de algo ao servidor público. Só o ato de oferecer já caracteriza Corrupção tanto ativa quanto passiva...

  • SUJEITO ATIVO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. Cuidado com a pegadinha.

  • CAI NA PEGADINHA, KKK

     

  • A questão está clara. 

     

    Ou seja, o policial prometeu libertar o traficante em troca de pagamento de R$ 50.000,00. Percebe-se que o policial SOLICITOU uma vantagem indevida.

     

    ----> corrupção passiva

     

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

     

     

    solicitar / receber / aceitar ---> corrupção passiva

     

    oferecer / prometer ---> corrupção ativa

     

    exigir ---> concussão

  • pessoal, quando ele disse que ia libertar o outro, subtende-se que ele SOLICITOU.

  • Corrupção Passiva

    Art. 317Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • prometeu, sim, mas ele solicitou ou exigiu?

  • Ativa - a ação será do receptor da mensagem. Ex: eu te prometo 1.000 se você me der a senha do cofre.

    Passiva - a ação será do emissor da mensagem . Ex : eu faço isso mas se vc me der aquilo.

    Concussão - a a ção será do emissor mas para isso ele exige.

  • corrupção passiva é crime formal, então não precisa estar na questão se ele recebeu ou não, outra coisa, a solicitação não precisa ser explícita. Como explica o profº Rodrigo Gomes é um meio que quando o policial começa dar um migué pro motorista e manda um '' as crianças tão com fome lá em casa'' ''dá o quanto seu coração quiser'' rsrs. É engraçado, mas assim que aprendi isso de ''solicitar implicitamente''.

    >>> aula sensacional dele https://www.youtube.com/watch?v=_OrwDXoKfQg&t=1s

  • CORRUPÇÃO ATIVA= SOLICITAR, RECEBER

    GABARITO= CERTO

    AVANTE

  • Aí houve o corruptor e o corruptível:

    No caso da questão:

    Particular responderá por corrupção ativa > corruptor

    Funcionário responderá por corrupção passiva > quem foi corrompido, aceitando a vantagem indevida.

  • GAB C

    .

    Sem muito o que falar, direto ao ponto:

    .

    O policial prometeu libertar o traficante em troca de pagamento de R$ 50.000,00. Percebe-se que o policial SOLICITOU uma vantagem indevida, logo, corrupção PASSIVA!

  • Núcleo do tipo :Solicitar ou receber

    Att 317 CP. Crime formal, independente de resultado naturalístico.

  • GABARITO: CORRETO.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Se não tem o verbo EXIGIR, NÃO PODE SER CONCUSSÃO de jeito nenhum
  • GABARITO: CERTO

    QUESTÃO/EXPLICAÇÃO:

    Um policial militar prendeu em flagrante um traficante de drogas e prometeu libertá-lo imediatamente, em troca (OU SEJA, EM SOLICITAÇÃO) do pagamento de cinqüenta mil reais. Nesse caso, o policial é sujeito ativo do crime de corrupção passiva.

    MNEMÔNICO DA CORRUPÇÃO PASSIVA:

    • S olicita
    • A ceita
    • I
    • R ecebe
    • SAiR

  • solicitar / receber / aceitar=Corrupção passiva oferecer / prometer=Corrupção Ativa exigir = Concussão
  • A intenção da questão foi misturar os conceitos de:

    • Sujeito ativo e passivo (pratica e sofre a ação, respectivamente) e;
    • Corrupção ativa e passiva (oferecer/prometer e solicitar/receber/aceitar, respectivamente).

  • Solicitar ou receber...

  • O caput do artigo 317 expressa "(...) aceitar promessa (...)". Não há nada expresso do tipo "prometer". No caso o agente prometeu e não aceitou promessa. Questão mal elaborada...

  • ITEM CERTO

    CORRUPÇÃO ATIVA

    A forma ativa do crime de corrupção, prevista no artigo 333 do Código Penal, se dá pelo oferecimento de alguma forma de compensação (dinheiro ou bens) para que o agente público faça algo que, dentro de suas funções, não deveria fazer ou deixe de fazer algo que deveria fazer.

    A corrupção ativa é sempre cometida pelo corruptor, que em geral é um agente privado. Um exemplo de corrupção ativa é oferecer dinheiro ao guarda de trânsito para que ele não lhe dê uma multa (ou seja, suborno). Note que o simples ato de oferecer o suborno ao guarda já configura o crime de corrupção ativa, independente de o guarda aceitar ou não tal oferta.

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA

     

    O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”

    Se a corrupção ativa tem a ver com o ato de oferecer a compensação ilícita, então a modalidade passiva está relacionada com o ato de receber essa compensação. Esse tipo de corrupção é cometido pelo agente público corrompido. Um exemplo para deixar esse crime bem claro: um juiz que insinua que você “pague um cafezinho” para ele, a fim de que ele acelere a análise de seu processo na justiça.

  • Claramente ele " Solicitou" em trocar da liberdade. Ele não o brigou.

  • Solicitar / receber / aceitar = Corrupção passiva

  • Certo.

    Para fins de revisão, configura-se o crime de Corrupção passiva:

    CP/Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (trata-se, pois, de crime FORMAL, sendo que o efetivo recebimento da vantagem configura o exaurimento do crime)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Corrupção Passiva Majorada -> §1º -> A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário - efetivamente - retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção Passiva Privilegiada "favorzinho gratuito" -> §2º -> Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Nosso dia está chegando. Pertenceremos !

  • Como o policial pode prometer algo que não lhe cabe? Observei que o enunciado menciona que o sujeito foi preso, ora, se foi preso, não é mais função do policial libertá-lo ou não. Só cabe corrupção passiva quando o agente tem o poder funcional de cumprir a promessa. Mal formulada.

  • Discordo totalmente do gabarito ridículo, pra mim passível de anulação.

    Estamos tentando buscar se foi empregado EXIGIR (Concussão) OU SOLICITAR (Corrupção passiva) certo?

    A partir do momento que o Policial promete liberdade em troca de objeto certo e determinado tenho entendimento que ele está EXIGINDO. Caso contrario ele não vai liberar.

    Caso estivesse SOLICITANDO a ação de libertar não estaria vinculado ao dinheiro certo e determinado, apenas daria um certo estimulo para que tal ação fosse executada.

    Exemplo: O famoso "cafezinho" carioca serve como estimulo para o agente liberar, o valor do café não está vinculado a sua liberação.

  • acertei mas foi confusa, pois o verbo prometer não se encontra nem na corrupão pssiva nem na concussão


ID
12283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Três meses após ter tomado posse para cumprir o seu
mandato, um diretor da ANATEL foi exonerado a pedido e, em
razão de sua experiência no setor, foi contratado, logo após a
exoneração, para prestar consultoria a uma empresa ligada ao
setor de telecomunicações.

Com base na situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem.

Se houver algum tipo de impedimento à prestação desse serviço, o crime cometido pelo ex-diretor é, nos termos da lei que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras, o de advocacia administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Se o ex-Diretor não respeitar o período de QUARENTENA após o seu desligamento da Agência Reguladora, vindo a exercer atividades na iniciativa privada, comete o crime de Advocacia ADM
  • LEI 9.986/2000

    Art. 8 O EX-DIRIGENTE fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de QUATRO MESES, contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    § 1 Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.

    § 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    § 4o Incorre na prática de crime de ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    § 5o Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no § 2o, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    PS:A Lei supracitada encontra-se no site da presidência e não do planalto.
  • Na minha opinião, a julgar pelo texto que antecede a afirmativa, a questão poderia ser anulada. O ex-dirigente que é exonerado a pedido, fica sujeito à quarentena apenas se TIVER CUMPRIDO, PELO MENOS, SEIS MESES DE SEU MANDATO (lei 9.986, art.8º,§3º). Ou seja, se ele tomou posse há apenas 3 meses, não há que se falar em impedimento, cuja desobediência aí sim o sujeitaria às punições por crime de advocacia administrativa. Questão extremamente mal formulada.
  • Art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    § 1o Inclui-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.

    § 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.

     

  • Código Penal.

    Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
    (...).

  • CORRETO!!! Questão bem feita.
    SE HOUVER algum tipo de impedimento.....o crime cometido é o de advocacia administrativa.
    O examinador não afirmou que houve o impedimento, mas ele pergunta se houver, qual é o crime?
  • Fernando, leia a explicacao do Jerry! Questao bem formulada SIM!
  • Ao ler a questão eu entendi que SE HOUVESSE  crime seria o de advocacia administrativa, porém como adivinhar o que a banca quer saber? 
    Se o ex-ditertor não permaneceu pelo menos 6 meses no cargo, não há que se falar que em hipótese de crime, pois nessa situação não há nenhuma ilicituda na atiude do ex-diretor.

    Na minha opinião, concordo que a questão não foi mal formulada.
  • Achei a questão mal formulada, não mede o conhecimento e sim cobra um raciocínio de lógica duvidosa. Não existe tecnicamente "quase crime" existe a previsão legal com seus elementos - tipo penal . A situação no caso é, a meu ver,  fato atípico, visto que destoa da previsão legal, devido a exoneração ter ocorrido com três meses apenas. Não sendo correto usar o "se houver". Dado um fato, há crime ou não há, cabendo a tentativa, em alguns casos.

  • O gabarito desta questão não faz sentido algum.

    No caso deste dirigente, especificamente, não há impedimento, uma vez que ele não cumpriu seis meses de mandato no cargo de direção que ocupava. Portanto, não há que se falar em crime de advocacia administrativa, visto que a questão afirma que ele foi exonerado à pedido e cumpriu apenas 3 meses de mandato. Para incorrer no crime supracitado, o dirigente deveria ter cumprido 6 meses de mandato para, então, sujeitar-se à quarentena.

  • Basea-se na Quarentena : A quarentena dos ex-dirigentes objetiva evitar o uso de informações privilegiadas no âmbito do

    mercado regulado, e, na espécie, eventual transgressão poderá configurar o crime de advocacia

    administrativa.

    Direito adm Facilitado Cionyl borges Pág pág 1436

  • Aline Nunes, atente-se para o enunciado: "Se houver algum tipo de impedimento à prestação desse serviço, o crime cometido pelo ex-diretor é, nos termos da lei que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras, o de advocacia administrativa."

    A banca lançou uma suposição sobre o impedimento . Por isso, o gabarito está certo.

     

  • GAB.: CERTO. 

    SE HÁ IMPEDIMENTO PARA NOVA ATUAÇÃO O EX-DIRIGENTE MANTÉM VÍNCULO FUNCIONAL COM A AP, PORTANTO, PATROCINARIA INTERESSE PRIVADO PERANTE A AP AO ATUAR NO MESMO SETOR, E SE VALENDO DAS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS QUE TEM NO CARGO PÚBLICO.

  • O impedimento é relativo aos 4 meses (se não me engano) em que os diretores de agências reguladoras não podem exercer qualquer atividade privada relativa ao setor no qual trabalhou. Na verdade, eles continuam recebendo, mas sem trabalhar... assim, parece lógico que o crime seja de advocacia administrativa.

  • Viajei nessa.

  • Questão mal elaborada...

  • Terminei de ler a questão minha mente ficou vazia kkkkk, que questão sem nexo

  • É muito complicado ter um filtro aonde você seleciona questões difíceis, e ao invés de difíceis aparecem as mal elaboradas e sem nexo, que deveriam ter sido anuladas.

  • quem errou, é quem realmente tá estudando

  • Questão bem complexa, mas está correta.

  • é, nos termos da lei que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras, o de advocacia administrativa.

  • Aquela questão inútil para gastar uns neurônios que podiam estar sendo melhor aproveitados

  • Não entendi nada. Acabei errando!!

  • É simples: Período de GUARENTENA !!!

  • Errei a questão pelo fato do diretor ter permanecido somente três meses no cargo, sendo assim entendi que não haveria a necessidade do afastamento mínimo de três meses.

  • Caso houvesse crime, seria de fato adv.administrativa, porque houve a prestação de consultoria ao setor privado em detrimento da Adm.Pública. Questão mais interpretativa, bem dificil o item.

  • quando eu li meio de longe a questão não entendi muito bem

    aí quando eu li de perto parecia que tava longe....

  • Peraí que eu vou colocar minha roupa de briga..


ID
12769
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No peculato culposo, a reparação do dano

Alternativas
Comentários
  • Peculato
    Art. 312 -¨**Apropriar-se** o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a **posse em razão do cargo**, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora **não tendo a posse** do dinheiro, valor ou bem, o **subtrai**, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, **valendo-se** de facilidade que lhe proporciona a **qualidade de funcionário**.
  • Peculato Culposo
    Art. 312 § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
  • A ressalva a ser feita para qualificar a alternativa apontada como correta, no caso, a letra "c", reside na lição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 152), ao lecionar acerca do crime culposo: "A regra, para o Código Penal, é que todo crime seja doloso, somente sendo punida a conduta culposa QUANDO HOUVER PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO (grifou-se), conforme determina o parágrafo único do ar. 18, assim redigido: 'Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando praticado dolosamente.'
  • É certo que o Código de 1940 só contempla com benefícios o ressarcimento do dano no peculato culposo, consignando que "se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta" (art. 312, § 3º).

  • A letra "C" é a alternativa correta, conforme o parágrafo 3º do artigo 312:

    Art. 312 - .........
    .
    § 1º - ..........

    PECULATO CULPOSO
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a
    punibilidade
    ; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

    As letras A) e D) estão erradas, conforme o artigo transcrito acima.


    As letras B) e E) também estão erradas. Isto porque, sendo o peculato culposo um crime cometido sem violencia ou grave ameaça, poderia ser aplicado o art. 16 do código penal (ARREPENDIMENTO POSTERIOR). Porém, não haveria EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, mas apenas redução da pena de um a dois terços, se reparado o dano até o RECEBIMENTO DA DENUNCIA, como transcrito abaixo:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o
    recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • No peculato culposo, a reparação do dano: 

    se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade e se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

    Para encontrar a resposta na legislação está no 312 peculato:  § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Questão clássica kk

    @futuroagentefederal2021

  • GAB: LETRA C

    Peculato culposo (art. 312, § 2° do CP)

    Essa modalidade culposa se verifica quando o agente, sem ter a intenção de participar do crime funcional praticado por outro funcionário, acaba, em razão do seu descuido, colaborando para isso.

    O CP estabelece, ainda, que no caso do crime culposo (somente neste!), se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível  (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade (é metade, e não “até” a metade!). (art. 312, § 3° - CP)

    • MUITO CUIDADO! A reparação do dano só gera estes efeitos no peculato culposo, não nas suas demais modalidades! 


ID
12772
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, policial militar, em uma "diligência" de rotina encontra João, foragido da Justiça. Quando descobre tratar de criminoso foragido, Mário exige de João a quantia de R$ 10.000,00 para não o conduzir à prisão. Pedro, policial militar parceiro de Mário, vê a cena e prende Mário e João, antes que João entregasse o dinheiro exigido para Mário. Neste caso, Mário cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • O crime de concussão é a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, de vantagem indevida, por parte do funcionário público.
    A conduta típica é exigir, impor como obrigação, ordenar, reclamar vantagem indevida, aproveitando-se o agente do temor de represálias a que fica constrangida a vítima.
  • Na corrupção passiva, temos a SOLICITAÇÃO ou RECEBIMENTO da vantagem indevida. Já na concussão, temos sua EXIGÊNCIA.

    Como é um crime formal (basta a conduta), não admite a forma tentada. A simples exigência já configura-se concussão consumada.
  • Acertei a questão, mas os comentários acrescentam mais entendimento. Excelentes!
  • Somente corrigindo o comentário abaixo:Admiti-se tentativa na concussão se a exigência for feita através de meio escrito.
  • Na concussão, não se exige que a vantagem indevida seja recebida por quem a exigiu para que o crime seja consumado. Basta a mera exigência.
  • O crime de concussão consuma-se no momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima, independentemente da efetiva obtenção da vantagem visada. Trata-se de crime formal. Pergunto....Se o agente pede para terceiro fazer a exigência à vítima, mas o terceiro morre antes de encontrá-la seria um exemplo de tentativa?
  • entendo que nao pois o fato nao foi praticado!
  • Respondendo a tua pergunta Paula, a resposta é NÃO.
    Ainda que se utilize de terceiros, o crime continua FORMAL, não admitindo, assim, a modalidade de TENTATIVA.

    Belo comentário, continue comentando!!!
  • A tentativa é possível,na hipotese em que o crime é plurissubsistente. Exemplo: carta contendo a exigência da vantagem,a qual é extraviada.
    A tentativa será inadmissível se o crime for unissubsistente.
  • Concussão é crime formal, consuma-se com tão só a prática da conduta, sem exigir o resultado material.
  • É importante prestar atenção no verbo " EXIGIR" para o crime de CONCUSSÃO.
    O simples fato de exigir a vantagem ja se consuma o crime.
    O recebimento é considerado méro exaurimento do crime.
  • Viram a diferença aí da questão 85?
    Aqui ele exige.
  • A questão é polêmica, apesar de fácil. Para ajudar, transcrevo a explicação do professor Dicler Forestieri Ferreira que comentou essa prova: "A concussão está prevista no art. 316 do CP e tem como característica o fato de pertencer à classe dos crimes formais. Os crimes formais, diferentemente dos crimes materiais, não necessitam da ocorrência do resultado pretendido para a caracterização da consumação. Dessa forma, o fato de Mario receber ou não a quantia exigida (vantagem indevida) não é relevante para a consumação do crime, que se consumou com o simples ato de exigir."
  • Quando a pergunta é clara a resposta é tranquila....é só atentar para o verbo exigir, sendo crime formal...
  • Corrupção passivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Corrupção ativaArt. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:ConcussãoArt. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:Condescendência criminosaArt. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
  • A conduta típica é exigir, impor como obrigação, ordenar, reclamar vantagem indevida, aproveitando-se o agente do 'metus publicae potestatis', ou seja, do temor de represálias a que fica constrangida a vítima. Não é necessário que se faça a promessa de um mal determinado; basta o temor genérico que a autoridade inspira, que influa na manifestação volitiva do sujeito passivo. Há um constrangimento pelo abuso de autoridade por parte do agente.14
  • A concussão é um delito FORMAL e a consumação ocorre com a exigência, no momento que esta chega ao conhecimento do sujeito passivo. Admite a forma tentada.

  • EXIGIR = CONCUSÃO. 

  • R= LETRA " B "

    Na corrupção passiva, temos a SOLICITAÇÃO ou RECEBIMENTO da vantagem indevida. Já na concussão, temos sua EXIGÊNCIA. 

    Como é um crime formal (basta a conduta), não admite a forma tentada. A simples exigência já configura-se concussão consumada.

    Bons Estudos ...

  • GABARITO B

     Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Só pelo fato de ter exigido já configura o tipo penal. Não é necessária a efetivação da obtenção da vantagem.


ID
13831
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, valendo-se da condição de funcionário público, cogita em subtrair cinco computadores de propriedade do Estado que se localizam na repartição pública que trabalha. Para ajudá-lo na subtração convida Douglas, advogado da empresa particular GIGA e seu amigo intimo. Neste caso, considerando que Mário e Douglas subtraíram somente dois computadores,

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de hipótese de aplicação do artigo 30 do CP: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    É exatamente o que se dá no caso em tela: a condição de funcionário público é elementar do tipo penal do peculato e, consequentemente, se comunica ao particular, quando co-autor e/ou partícipe.

    De tal modo, no cenário do concurso de pessoas é plenamente possível que um terceiro que não possua a qualidade de funcionário público venha a responder por crime funcional, desde que tenha ciência dessa qualidade (do autor) ao praticar o delito. Assim, o co-autor ou partícipe deve, necessariamente, ter dolo (vontade livre e consciente) de agir criminosamente ao lado de um funcionário público.

  • O enunciado da questão não explicita se o particular sabia da condição de servidor público de Mário. Questão passível de recurso.
  • Acredito que quando a questão fala em "amigo íntimo" retira qualquer dúvida qto a ciência do co-autor no que se refere a elementar (ser funcionário público).
  • Questão mal elaborada. Para que Douglas respondesse no crime de peculato, precisaria inserir na questão que ele sabia da qualidade de funcionário público do amigo, pois simplesmente ser amigo íntimo não trás a obrigatoriedade do conhecimento. Concurso de pessoas em peculato? Valei-me FCC. 

  • Mal elaborada???

    Pelo contrário, a questão exige um mínimo de raciocínio e inteligência do candidato... a característica "amigo íntimo" foi para não deixar margem de dúvida.


    Já pensou o colega como delegado??? kkkkkkkkkk


  • GABARITO: D

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Diferenciação entre:

    -Autor

    Conforme a , de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.

    -Coautor

    O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.

    -Partícipe

    Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.

    A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo 29caput, do Código Penal, prescreve:

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.

  • Questão interessante


ID
15505
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário público encarregado do Centro de Processamento de Dados - CPD modifica o sistema de informações do órgão sem autorização ou solicitação da autoridade competente. Assim agindo, ele

Alternativas
Comentários
  • Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Complementando:É crime formal e se consuma pela simples conduta de alterar ou modificar o sistema.
  • MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES – Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informação ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção de 3(três) meses a 2(dois) anos e multa. Parágrafo único: As penas são aumentadas de um terço até a metade se a modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
  •  Letra B. Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente :
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
  • Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações

    Art. 313-A - Inserir ou facilitará o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Acrescentado pela L-009.983-2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • GABARITO: B

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. 


ID
15508
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O reingresso no território nacional de estrangeiro expulso do País, sem autorização de autoridade competente e sem que tenha sido revogada a expulsão

Alternativas
Comentários
  • Reingresso de estrangeiro expulso - CP

    Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
  • É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, previsto no art. 338 do CP:Reingresso de estrangeiro expulsoArt. 338. Reingressar no território nacional o extrangeiro que dele foi expulso:Pena - reclusão de 1 (um) a 4 anos , SEM PREJUÍZO DE NOVA EXPULSÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA.FORÇA NA PERUCA!!!!!!
  • O art. 338 do Diploma criminal prevê o crime de "Reingresso de estrangeiro expulso" punido com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. Esta figura delituosa está inserida no capítulo III do Título XI, compondo o elenco dos crimes contra a administração da Justiça. Entendemos que sua inserção neste capítulo II está equivocada, uma vez que tal infração penal em nada atenta contra a dignidade da administração da Justiça (13), e sim contra a autoridade de decreto Poder Executivo Federal. Trata-se de delito próprio, porquanto só poderá ser cometido pelo alienígena expulso previamente do país. Sujeito passivo é a administração pública e o próprio Estado. Os bens jurídicos tutelados são: "o prestígio e a eficácia do ato administrativo, que determinou a expulsão do solo pátrio do estrangeiro indesejável"
  • Reingresso de estrangeiro expulso
     

    Art. 338. Reingressar (retornar depois de expulso) no território nacional o estrangeiro (crime próprio) que dele foi expulso (a expulsão ocorre por decreto do Presidente da República):
    Pena - reclusão de 1 (um) a 4 anos , SEM PREJUÍZO DE NOVA EXPULSÃO APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA.

    Curiosidades : O art. 67 da lei 6815/80 admite a expulsão pelo Presidente da República (ato discricionário) antes do cumprimento da pena.

  • GABARITO: E

    Reingresso de estrangeiro expulso

           Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.


ID
15628
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pessoa que confessa, perante autoridade policial, delito inexistente,

Alternativas
Comentários
  • Auto-acusação falsa - CP

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
  • ACHO IMPORTANTE DEIXAR CLARO O QUE DIZ CADA CRIME:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
  • Atenção ao termo "confessa"!
  • A questão usa a palavra "confessar" em lugar de "acusar-se", que é a forma prevista no CP.Vejam que é trocar seis por meia dúzia, mas, não obstante, confunde muitos bons eestudantes.
  • O Código Penal, em seu artigo 341, refere-se ao crime de auto-acusação falsa. Esse delito acontece quando o indivíduo acusa-se de ter cometido um crime que não cometeu (ou porque outra pessoa o fez, ou porque o crime nunca existiu). Como conseqüência, quem se auto-acusa falsamente pode receber pena de prisão, ou multa.Mas e por que alguém seria tão torpe ao ponto de se auto-denunciar por um crime, sem ter cometido crime algum? Apesar de parecer absurda, a previsão desse crime tem lá seu fundamento – o delito está situado no capítulo referente aos crimes contra a administração da Justiça. A intenção é punir aqueles que retardam o andamento de julgamentos com óbices desnecessários. Um exemplo disso seria se alguém viesse diante da autoridade judiciária ou policial para dizer que cometeu um determinado delito que não cometeu, ou que jamais foi cometido, para desviar a atenção das investigações, e deixar a polícia e o Judiciário ainda mais distante de descobrir a verdadeira autoria do crime (ou algum outro crime que porventura realmente tenha sido cometido pela própria pessoa que se auto-denuncia, mas que se pretendia acobertar com a auto-acusação falsa).
  • POIS ENTÃO....
    Levando em consideração que a banca FCC lança questões basicamente com alternativas que constam "texto de lei", errei a questão, uma vez que o art. 341, que prevê crime de auto-acusação falsa, utiliza-se como elementar do crime o verbo "acusar-se", e não confessar.
    Ficarei mais atenta.

    Bom estudo a todos!
  • Bom!, acho que essa questão dá margem para dupla interpretação, pois confessar é diferente de acusar-se. Confessar pressupõe uma pergunta. Já acursar-se não pressupõe uma pergunta e sim um ato voluntário de confessar um delito. Penso que o examinador foi, no mínimo, infeliz no termo. Mas, não cabe a nós concurseiros discutir determinnadas palavras e sim buscar a questão mais correta e marcá-la

  • concordo com o colega acima, para mim, acusar-se não é a mesma coisa que confessar. Acusar-se é atribuir ou imputar a si mesmo ... Bom, será que essa questão não foi anulada?
  • Questão mal elaborada! 

  • GABARITO: B

    Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Se o delito é inexistente, a resposta deveria ser LETRA D (comunicação falsa). Para ser autoacusação, o delito deveria ser existente, porém praticado por outra pessoa que não a pessoa que se auto acusou.


ID
18790
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do funcionário público que, em razão da função exercida, solicita vantagem indevida para deixar de lançar tributo configura

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
  • Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  • Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  • Lei nº 8.137/90 ----> Define crimes contra a ordem tributária.


    Seção II
    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    *** II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.



  • Pra mim isso é corupção passiva. Só não é por causa do "lançar tributos"? Só seria corrupçao passiva se ele ficasse com algum valor?
  • Não,
    é por causa da especialidade. Já que o crime é contra ordem tributaria é a lei especial que prevalece
  • Sempre que existir um crime praticado por funcionário público contra a ordem tributária - LEIA-SE: Tributo!!! - O Crime CONTRA O TRIBUTO afasta a incidência dos outros crimes. Pois tem uma pena maior!!!Ou seja, Seção II Dos crimes praticados por funcionários públicos Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): AFASTA INCIDÊNCIA DO 314 - EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; AFASTA ART. 316 E 317 - CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. AFASTA ART. 321 - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • acredito que para ser mais claro:lei especial,revoga a geral.
  • Art. 3° Constitui crimefuncional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livrooficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão dafunção; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamentoindevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

            II - exigir, solicitar oureceber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ouantes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitarpromessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuiçãosocial, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, emulta.

            III - patrocinar, diretaou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se daqualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, emulta.

  • Colega, lei especial não revoga lei geral. No caso, aquela apenas especifica uma conduta, o que não significa que a lei geral foi revogada porque excluiria todas as outras situações que não estão na lei especial. No máximo, pode-se dizer que ela deve ser aplicada pelo princípio da especialidade.

    Além disso, temos que uma lei geral superveniente da União suspende lei estadual anterior naquilo em que for contrário àquela. Ou seja, já seria uma exceção considerável à sua afirmação.

  • COM RAZÃO A ALTERNATIVA "d"

    O enunciado da questão descreve um tipo penal semelhante ao da corrupção passiva (art. 317 do CP). Porém, quando esta conduta está relacionada com o objeto de suprimir ou reduzir tributo, temos que observar o art. 3º da Lei 8.137/90, que trata dos crimes funcionais contra a ordem tributária.

    Dessa forma, não só a corrupção passiva é semelhante a um crime funcional contra a ordem tributária. Veja:

    Art. 314 do CP: extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento ____________art. 3º, I, da lei 8.137;

    Art. 316 do CP: Concussão___________art. 3º, II, 1ªparte, da lei 8.137;

    Art. 317 do CP: Corrupção passiva___________art. 3º, II, 2ªparte, da lei 8.137;

    Art. 321 do CP: Advocacia Administrativa___________art. 3º, III, da lei 8.137.

  • Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990 Dos crimes praticados por funcionários públicos
    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Acredito que se trata de um conflito aparente de normas penais entre o Artigo 3º da lei acima citada e o Art. 317 do CP que se resolve pelo princípio da especialidade da norma penal (Norma especial prevalece sobre Norma geral, ou seja, lei 8.137/90, neste caso concreto, prevalece sobre o CP).

    Rogério Greco ensina que: "Em determinados tipos penais incriminadores há elementos que os tornam especiais em relação a outros, fazendo com que, havendo uma comparação entre eles, a regra contida no tipo especial se amolde adequadamente ao caso concreto, afastando, desta forma, a aplicação da norma geral ".
     
  • Pessoal, LEX ESPECIALIS DERROGAT LEX GENERALIS.

    Quando se tratar de crime contra a ordem tributária prevalece a lei específica. Pois nesse caso específico temos um bem juridico tutelado mais relevante do que aquele similar previsto no CP.  
    Crime contra a ordem tributária vc está metendo a mão no bolso do governo..

    Bons estudos.
  • Como a resposta está na lei 8.137/90, entendo que a questão está mal classificada quanto ao assunto.
    É pra estar em Crime contra a Ordem Tributária.
  • Gabarito D

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Embora a conduta de "solicitar" nos remeta à corrupção passiva, esta se transformou em crime funcional contra a ordem tributária, porque a finalidade era a deixar de lançar o tributo

    Gab D


ID
18793
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes relacionados às licitações,

Alternativas
Comentários
  • A) art 84 Parágrafo 2º Lei 8666/93 - A pena imposta será acrescida da terça parte, qdo. autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança em órgão da Adm. direta, autarquia, empresa púb., soc. de economia mista, fundação púb., ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
    B)Vide art 83 da Lei 8666/93
    C)Vide art 99 parágrafo 2º
    D)
  • Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.lei 8666/93, art. 83
  • Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença
    e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
    § 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
    § 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
    lei 8666/93
  • Para "matar" essa questão bastaria saber que:

    CP, Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

    abraços,
    Klotz
  • D)INCORRETA ART 84 $1º EQUIPARA-SE A SERVIDOR PÚBLICO PARA OS FINS DESTA LEI,QUEM EXERCE CARGO,EMPREGO OU FUNÇÃO EM ENTIDADE PARAESTATAL,ASSIM CONSIDERADAS ALÉM DAS FUNDAÇÕES,EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA,AS DEMAIS ENTIDADES SOB CONTROLE,DIRETO OU INDIRETO,DO PODER PÚBLICO
  • E) INCORRETA Quanto à pena de multa, a Lei nº 8.666/93 estabeleceu um critério de fixação quantitativa diferente daquele estabelecido no Código Penal. Para efeito de crimes em licitações, a pena de multa possui um regramento próprio definido no art. 99 da Lei de licitações, e que, segundo a jurisprudência, deve ser aplicada, razão pela qual deve ser fixada entre 2% e 5% do valor do contrato, e não entre 10 e 360 dias-multa, tal como prescreve o art. 49 do Código Penal.
  • Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

    § 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.


  • A multa nos crimes previstos na lei de licitações não seguirão o critério de dias-multa do CP. Será estabelecida de acordo com a  vantagem auferida ou sua provável auferição, impondo-se um percentual sobre ela.

    A maioria dos delitos da lei de licitações são formais, não necessitando de resultando para sua consumação. 

    Poderá reverte-se á fazenda estadual, distrital ou municipal, dependendo da esfera licitante.

    Via de regra nos delitos da lei de licitação, para os efeitos desta lei, segue-se o previsto no art. 327 CP. 

  • Resolução:

    A) Art. 84.  §2º Lei 8666/93 - A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.


    B) Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    C) Art. 99. § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.


    D) Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

     

    e) Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

    § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

     

    Gabarito: A


ID
18796
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de advocacia administrativa previsto no art. 321 do Código Penal

Alternativas
Comentários
  • ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • 1. Sujeito ativo. Deve ser funcionario publico, mas responde tambem pelo delito o particular que o auxilia, atuando com "testa-de-ferro". Apesar do nome do delito (advocacia adminstrativa), nao eh necessario que seja cometido por advogado.

    sinopses juridicas.
    dos crimes contra os constumes aos crimes contra a administracao. pag 141
  • o grande detalhe é que na advocacia adm nao tem que ser contra a adm fazendaria.
  • É importante observar que não se exige que o patrocínio ocorra no mesmo órgão da Administração em que o funcionário está lotado. Ex: funcionário do Ministério da Cultura que defende interesse particular perante o Ministério da Defesa, devido às amizades que lá mantém.
  • Não entendo porque a letra b está errada, se é exatamente a letra da lei. O fato de admitir o concurso de pessoas é o detalhe da questão, não a sua definição. Qual é a casca de banana aí, pessoal?
  • Não entendo porque a letra b está errada, se é exatamente a letra da lei. O fato de admitir o concurso de pessoas é o detalhe da questão, não a sua definição. Qual é a casca de banana aí, pessoal?
  • Marília,atente para o fato que a questão está restringindo o crime apenas a Administração fazendária,quando na verdade a lei diz:"...perante a administração pública...".
    Essa então seria a tal "casca da banana" que vc procurava!
    Bons estudos,sucesso!
    Abraço
  • Complementando o comentário anterior,quando o crime for praticado contra a administração fazendária,aplicar-se-á a Lei 8137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária.
  • essa letra c, concurso de particulares, é que intriga. ela quis dizer que não existe a participação de um funcionário público, mas só de particulares? acho pouco provável, já que a qualidade de funcionário público é necessária, ao menos para um dos agentes, não se configurando o crime se só existisse particulares envolvidos. Sendo necessária a participação de pelo menos um funcionário, a questão deveria se referir a concurso "com" particulares e não "de" particulares.
  • poxa, caí na casca de banana da letra "B", saco!! =/
  • Lei nº 8.137/90 ----> Define crimes contra a ordem tributária.Seção IIDos crimes praticados por funcionários públicosArt. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.---------->>>>> III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • Na doutrina prevalece a idéia de que pode haver a participação de particulares aliando-se ao agente público na prática do crime previsto no art. 91 da Lei n. 8.666/93, aplicando-se as normas descritas nos art. 29 e 30 do Código Penal. Paulo José da Costa Junior entende que "o particular poderá participar do delito, auxiliando o intraneus na prática ilícita, induzindo-o ou instigando-o a ela".
  • a) errada: o agente precisa ser funcionário público, nos termos da lei penal, não necessitando ser advogado;

    b) errada: refere-se à toda Administração Pública, e não apenas à fazendária;

    c) correta;

    d) errada: descreve crime previsto na lei 8.666 (licitações);

    e) errada: o interesse pode ser legítimo ou ilegítimo, mas, neste caso, haverá agravamento da pena.

  • CORRETO A ASSERTIVA "c"

    a) ERRADO - O sujeito ativo pode ser qualquer funcionário público.

    b) ERRADO - Quando o interesse privado é patrocinado mediante a administração fazendária, estamos diante de um crime funcional contra a ordem tributária nos termos do art. 3º, III da Lei 8.137/90.

    c) CORRETO - Por ter como condição elementar a necessidade de ser praticado por funcionário público, nos termos do art. 30 do CP, é admissível o concurso de agente público com particular caso este conheça a condição daquele.

    d) ERRADO - Quando o interesse privado patrocinado der causa à instauração de licitação ou celebração de contrato administrativo e o mesmo vier a ser invalidado pelo Judiciário, estamos diante de um crime praticado contra as licitações e os contratos administrativos, nos termos do art. 91, da Lei 8.666/93.

    e) ERRADO - O interesse pode ser tanto legítimo como ilegítimo.

  • Alternativa A - Incorreta - "Pratica o crime apenas o funcionário público,assim considerado quem exerce o cargo, emprego ou função pública. Indispensável, por isso, que tenha entrado no exercício da função, não bastando a nomeação ou a posse";

    Alternativa B - Incorreta - "Se o patrocínio do interesse privado se realiza perante a administração fazendária, pode ocorrer o crime previsto no art. 3º, III, da Lei nº 8.137/90 (art. 3º. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): (...) III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público)";

    Alternativa C - Correta - "Coautor é o particular que colabora na conduta do funcionário, estendendo-se àquele a circunstância elementar, nos termos do artigo 30 (art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime). Comum, aliás, é apresentar-se o particular como testa de ferro do funcionário na advocacia administrativa. É partícipe também o particular em benefício de quem atua o funcionário desde que, ciente da ilicitude de seu procedimento, solicita o patrocínio";

    Alternativa D - Incorreta - "Se o patrocínio do interesse privado dá causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário, o crime é o descrito no art. 91 da Lei n. 8.666/93 (art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário : pena...)

    Alternativa E - Incorreta - "Pode o interesse privado ser legítimo ou ilegítimo. Nesta hipótese, a pena é maior, já que sofre maior dano a administração pública com a defesa de interesses ilegais ou indevidos. Exige-se para a caracterização da qualificadora que o sujeito ativo tenha ciência da ilegitimidade do interesse";


    MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 25. ed. rev. e atual São Paulo. Atlas, 2011
  • Já é a 2 questão da FCC que o termo FAZENDÁRIA me quebra..Pior que eu sei disso, mas a falta de atenção me fez errar! Muita mitagem pegadinha assim :p
  • Em 08/04/20 às 17:17, você respondeu a opção A.!Você errou!

    Em 15/04/20 às 19:30, você respondeu a opção B.!Você errou!

    A próxima acerto.. kkkk

  • Sobre a Letra A (Errado):

    Não se exige que o funcionário público seja bacharel em Direito, nem que esteja inscrito na OAB. Mas é absolutamente necessário que se trata de funcionário público.

    O sujeito ativo pode ser qualquer funcionário público. 


ID
25495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • crimes praticados com administração pública são ação pública é incondicional.
  • Questão dada, para um cargo desse nível.
  • Observações importantes:

    O conceito de Funcionário público no Direito Penal é mais amplo que no direito administrativo, conforme artigo 327 do Código Penal:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    O CAPÍTULO II do Código Penal trata DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, podemos tomar com exemplo o Art. 328:

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

  • Questão óbvia...não tem como errar!!!
  • risos...

    bom errei e gostaria de saber qual é o erro da letra A.


  • os crimes praticados por servidor contra a adm. pública não tem seus limites determinados, ou seja, não são circunscritos ao CP, existem outras leis que ampliam o rol de crimes contra a adm.
  • Esclarecendo a BelisiaAção pública incondicionada - Antes de mais nada, qd vc tiver com dúvida assim vai Google e você encontra e resposta. Mas então, Ação Pública incondicionada é qd o MP pode denunciar o crime, independente se a vítima vai denunciar ou não.Exemplo: No estupro o MP não pode denunciar, este fica dependente da vítima, só ela pode denunciar o crime. Nos casos de ação pub. incondicionada o Mp vai denunciar com ou sem consentimento da vítima.
  • A tutela penal da Administração Pública abrange "o interesse público concernente ao normal funcionamento e ao prestígio da administração pública em sentido lato, naquilo que diz respeito à probidade, ao desinteresse, à capacidade, à competência, à disciplina, à fidelidade, à segurança, à liberdade, ao decoro funcional e ao respeito devido à vontade do Estado em relação a determinados atos ou relações da própria admministração"(1). Assim, o Direito Penal atua, primordialmente, no âmbito administrativo, no combate à corrupção - o "fenômeno pelo qual um funcionário público é levado a agir de modo diverso dos padrões normativos do sistema, favorecendo interesses particulares em troco de recompensa."A natureza da ação penal é pública incondicionada.
  • Penso que a alternativa "A" está incorreta porque há crimes funcionais não previstos do CP, tal como os previstos na L8666/93.

  • Uma exemplo para negativar a letra A, é a lei 8.137/90, no art. 3, inciso 2. Ele reza sobre um crime funcional contra a ordem tributária, onde o
    sujeito ativo é um auditor fiscal, que exige vantagem indevida para deixar de realizar auto de infração...

    Abraços a todos

  • a)Errado

    Circunscrito tem mais de um significado. Pode ter a sinonímia “incluso” ou como é exigido no item “limitado”. É sabido que há leis penais desprendidas do código penal, podemos citar a lei da improbidade administrativa, por exemplo.
      
    a)Os crimes praticados por servidor contra a administração pública são circunscritos  incluem sobretudo às hipóteses previstas no Código Penal.   
     

    b)Errado

    Não existe crime impróprio em Direito Penal, no que diz respeito ao grupo que pratica o crime ele pode ser comum, próprio ou ainda de mão própria.

    b)Esse tipo de crime é classificado como impróprio próprio, pois se exige do agente uma determinada qualidade, no caso, ser servidor público.

    c)Certo

    c)Os crimes praticados por servidor público contra a administração pública previstos no Código Penal são delitos de ação penal pública incondicionada.

     
    d)Errado
     
    Direito Administrativo
     
    Lei 8112/90
    Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
     
    Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
     
    Código Penal
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
     
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
    paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
     
    Em suma, para o Direito Administrativo apenas quem trabalha na administração pública direta, autarquias e fundações públicas serão considerados funcionário público. Quem trabalha na Petrobras, por exemplo, é incluso no Código Penal, mas não no direito Administrativo.

    d) O conceito de funcionário público para o direito penal é o mesmo previsto  é mais abrangente que na esfera do direito administrativo, tendo em vista a comunicabilidade  autonomia das instâncias penal e administrativa para fins de punição à má atuação dos servidores.



    Boa Sorte!
  • Eu não sabia o que estava errado na alterantiva A até procurar o significado de circunscrito
    Eu tinha a impressão que significava apenas "contido", mas circunscrito vai além, significa "limitado", por isso da alternativa estar incorreta

    Circunscrito

    [Do latim circunscriptu.]

    Limitado, restringido, restrito, confinado,
    Que tem limites determinados.
    Que é localizado em uma determinada área.

ID
26890
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um funcionário público, ocupante do cargo de motorista, entrega para terceira pessoa, em pagamento de uma dívida pessoal, o veículo oficial que normalmente dirige e informa na repartição que foi furtado. Ele pratica crime de

Alternativas
Comentários
  • Peculato
    art. 312 CP
    apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    ATENÇÃO: Cuidado, apropriação indébita é crime contra o patrimônio enquanto o peculato é crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública em geral.
  • Art. 168. (Apropriação Indébita) Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem posse ou a detenção.

    Este crime está dentro do capítulo dos Crimes Contra o Patrimônio. Isto quer dizer que, tal infração pode ser cometida por qualquer pessoa. Desta forma, há uma incongruência de identidades entre a pessoa exigida para o cometimento do crime de apropriação indébita (pessoa comum), com a figura mostrada na questão (funcionário público).

    Vejamos o que diz o art. 312, do CP: "Apropriar-se o FUNCIONÁRIO PÚBLICO de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mível, público ou particular, de que tem a posse EM RAZÃO do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio." Neste artigo, que está dentro do capítulo que fala sobre Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral, pode-se perceber claramente que há uma particularidade entre ambas as figuras (tanto a da lei quanto à da questão), FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    Não há que se falar em furto em co-autoria, uma vez que a terceira pesso em nada participou para cometimento do fato criminoso.

    Corrupção Ativa é crime praticado por particular contra a Administração em Geral, e se dá quando se oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. E não foi isso o que aconteceu na questão em tela.

    Concussão quer dizer exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
  • O caso em tela, no meio entender, subsume-se ao crime depeculato desvio, previsto na segunda parte do art.312.Assim, o motorista ao entregar o carro de que dispunha em razão do cargo, sendo este um bem público, pratica a conduta de desviar em proveito próprio ou alheio, praticando, pois, o crime de peculo desvio.
  • Apropriação indébita x Peculato

    A apropriação indébita é crime contra o patrimônio, enquanto o peculato é crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública em geral.

  • Apropriação indébita x peculato
    No peculato ele realiza a mesma conduta da apropriação indébita,só que VALENDO-SE DO CARGO PÚBLICO.
  • "O crime de peculato se consuma no momento em que o funcionário se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia em proveito próprio ou de terceiro"
  • O "peculato apropriação" se consuma no momento em que o agente passa a agir como se fosse o dono da coisa pública. Com Animus rem sibi habendi: Com a intenção de ter a coisa para si.
  • * Peculato: APROPRIAR ou DESVIAR ,bens móveis, que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce. É um dos tipos penais próprios de funcionário público contra a administração em geral, isto é, só pode ser praticado por servidor público, embora admita participação de terceiros.* Corrupção ativa: consiste no ato de OFERECER a funcionário público vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade que venha a afetar a moralidade da administração.* Corrupção Passiva: SOLICITAR ou RECEBER para si ou para outros, direta ou indiretamente, vantagem indevida.* Concussão: é o ato de EXIGIR para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.Ocorre quando há IMPOSIÇÃO do funcionário para a vantagem indevida.* Apropriação Indébita: apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção, sem consentimento do proprietário. * co-autoria: ocorre quando há nexo psicologico entre os autores no crime, isto é, conluio, combinação.
  • a alternativa correta é a letra C
    É PECULATO



ID
33298
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, configura o crime de:

Alternativas
Comentários
  • A dúvida poderia pairar sobre as letras A e C, porém como só ouve a comunicação de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado, a resposta é a letra C. Caso fosse imputado a outrem fato definido como crime mas que o sabe inocente e essa ação desse origem à instauração de inquérito policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, aí se enquadraria em Denunciação Caluniosa.
  • eu eliminei a letra A porque a calúnia se refere a crime e NÃO a contravenção.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - A calúnia constitui crime mediata e imediatamente contra a honra da pessoa; enquanto a denunciação caluniosa (ou calúnia qualificada) crime imediatamente contra a administração da Justiça e mediatamente contra a honra da pessoa. Quando tanto a calúnia quanto a denunciação caluniosa se referirem ao mesmo fato, a denunciação caluniosa absorverá a calúnia, uma vez que esta é tida como crime menor.AUTO-ACUSAÇÃO FALSA - Esse delito acontece quando o indivíduo acusa-se de ter cometido um crime que não cometeu (ou porque outra pessoa o fez, ou porque o crime nunca existiu). Como conseqüência, quem se auto-acusa falsamente pode receber pena de prisão, ou multa.COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO - A discussão giza em torno de:• crime real atribuído falsamente a terceiro inocente;• crime inexistente;• autoria atribuída a mero partícipe;• circunstância qualificativa acrescentada falsamente a um crime realmente praticado;• imputação de crime cuja punibilidade está expirada;• imputação de crime acompanhada de justificativa ou exculpante;• atribuição de crime inimputável.FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA - Hoje o falso testemunho está assim tipificado: "Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 2º. As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno. § 3º. O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade".Obs.: Projeto de Lei nº 52/09, que altera o caput do art. 342 do Código Penal. De acordo com o texto aprovado, o crime de falso testemunho ou de falsa perícia poderá ser praticado, também, no âmbito de inquérito civil.
  • COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃODe acordo com o professor De Plácido e Silva, “comunicação, tem o sentido de ciência ou conhecimento que se dá a outrem de certo fato ocorrido, ou de certo ato praticado. Tem, pois, o sentido de aviso ou transmissão de ordem, ou de qualquer outro fato que se precise tornar de conhecimento comum, isto é, do conhecimento de mais de uma pessoa, além daquela que avisa ou ordena”. O artigo 340 do Código Penal trata, especificamente, da comunicação que é falsamente levada ao conhecimento da autoridade que seria competente para apurar o delito ou a contravenção penal se fossem verdadeiros, ou seja, se realmente tivessem ocorrido. Vejamos:Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.Objetiva o tipo penal, manter o bom andamento da administração da justiça, no sentido de garantir-lhe seja suas diligências desenvolvidas somente no que realmente for necessário, asseverando a eficiência dos trabalhos e mantendo o prestígio relativo aos serviços prestados, não perdendo tempo com investigações inúteis em função de fatos irreais. Por tratar-se de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, porém, somente o Estado figurará como sujeito passivo.O cerne do tipo é provocar, que aqui traz a idéia de promover, ocasionar, motivar. Nesse sentido, ocorre o crime acima descrito, pelo fato de que o agente faz com que a autoridade empregue esforços para investigar algo que não existe e, inclusive, acaba desviando-a das diligências indispensáveis e necessárias.
  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    GABARITO: C

  • Letra C.

    a) Errado. Lembre-se: uma vez que a comunicação de crime não imputou o ilícito a uma pessoa determinada, não há a configuração da denunciação caluniosa, e, sim, do delito de comunicação falsa de crime ou contravenção.

     

    c) Certo. Uma vez que a comunicação de crime não imputou o ilícito a uma pessoa determinada, não há a configuração da denunciação caluniosa, e sim do delito de comunicação falsa de crime ou contravenção.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção - Art. 340 - PROVOCAR A AÇÃO de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que SABE não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    x

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. DAR CAUSA à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, IMPUTANDO-LHE crime de que o SABE inocente:  


ID
33595
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observe as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I - Para a tipificação do crime de falso testemunho ou falsa perícia é irrelevante que o falso tenha influído na decisão da causa.
II - No crime de falso testemunho há extinção da punibilidade se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou relata a verdade.
III - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado tipifica o crime de tergiversação.
IV - Um amigo do proprietário da empresa X, ré em ação trabalhista, promete dinheiro à testemunha para fazer afirmação falsa em favor da empresa perante juiz do trabalho. A conduta do amigo do proprietário da ré não configura o crime de corrupção ativa de testemunha, porque o amigo não é parte no processo.

Alternativas
Comentários

  • II - No crime de falso testemunho há extinção da punibilidade se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou relata a verdade.(CERTA, ART. 342, $2)

    III - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado tipifica o crime de tergiversação.(ERRADA, CRIME DE PATROCÍNIO INFIEL, ART. 355)
  • A alternativa IV se refere ao Art. 343 CP "Dar oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação". E acredito que pode ser perfeitamente praticada pelo amigo na questão em tela.
  • Conforme reza o Código Penal, na preposição IV, o agente comete crime de falso testemunho ou falsa perícia:"Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)"
  • Afinal, quais são as assertivas corretas?Na minha opinião, a I e a II.Mas e a IV? Por que estaria errada?
  • Entendo que as afirmações contidas nos itens I, II, e III estão corretas, pois segundo precedentes do STJ para a tipificação do crime de faso testemunho ou falsa perícia é irrelevante que o falso tenha influído na decisão da causa, já que o mesmo é crime formal. Já o parágrafo 2º, do art. 342, CP, dispõe que deixa de ser punível o fato (falso testemunho ou falsa perícia) se o agente se retrata ou declara a verdade, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. Quanto a tergiversação recebe ela o nome de patrocínio infiel e o texto reproduz o dispositivo legal (art. 355,CP).O item IV, do meu ponto de vista, não estaria correto por mencionar que a conduta não configuraria, uma vez que o crime poderia ser praticado por qualquer pessoa que dê, ofereça ou prometa dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, etc. (art. 343, CP).Logo, acredito que a resposta correta seria a alternativa "B".
  • Digo, entendo que a resposta correta seria a alternativa "c".
  • Colega Luis Fernando, penso que a assertiva “III” está equivocada valendo-me dos meus fundamentos que você, mas sob outro vértice: o artigo 355 do Código Penal é rubricado de “Patrocínio infiel (Trair, na qualidade ......) ao passo que tergiversação é também chamado de PATROCÍNIO SIMULTANEO, logo falar que o “trair” é tergiversação contraria o parágrafo único do artigo 355 que indica ser tergiversação “a conduta do advogado ou procurador que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias”, ficando somente corretas, então, salvo melhor juízo, as alternativas I e II.Camila, respondendo a sua indagação, penso que assertiva IV esteja mesmo errada a partir do momento em que afirma que “não configura o crime de corrupção ativa......não é parte no processo” essa afirmativa está equivocada penso eu, pois prescinde de qualificação do sujeito ativo para falar em crime de corrupção ativa, o crime é comum. Assim, ser ou não parte no processo é mero acaso e em nada influi na incidência do tipo em comento. Penso que seria sim crime de corrupção ativa de testemunha (artigo 343 do CP), diferentemente do que afirmou a questão.Bons estudos a todos.
  • As alternativas corretas são a I e a II.A opção III está errada porque não se trata de tergiversação e sim de patrocínio infiel.
  • Acho que a alternativa IV trata do crime de suborno (343 CP.)Esta errada quando afirma (não ser crime visto que o amigo nao faz parte no processo).
  • I - certo

    Segundo a doutrina (Capez), a falsidade deve versar sobre fato juridicamente relevante para solução da causa. Isto é, fato que tem potencial para influir na decisão (não é necessário que realmente influa).

    II - certo

    vide art. 342, §2º do CP.

    Se o agente se retrata até a sentença de 1º grau ocorre a extinção da punibilidade.

    III -  errado

    Patrocínio Infiel

    art. 355 do CP Trair (infidelidade aos interesses do constituinte), na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse (moral ou econômico), cujo patrocínio, em juízo (penal, cível, trabalhista etc; não há crime na atuação extrajudicial), lhe é confiado.
     

    Patrocínio simultâneo o tergiversação

    PU - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa (mesma pretensão jurídica e pode envolver vários processos), simultaneamente (ao mesmo tempo) ou sucessivamente (após abandonar ou ser afastado da causa pela parte original), partes contrárias (interesses conflitantes).

    Jurisprudência: É crime: receber procurações de partes contrárias e ingressar em juízo com petição de acordo.

    Não é crime: defesa de ambos os cônjuges em separação consensual, já que inexistem partes contrárias

    IV - errado

    Qualquer pessoa pode ser autora do crime de corrupção ativa de  testemunha ou perito (art. 343 do CP). O crime é comum (aquele que não exige condição especial do sujeito ativo).

  • Acredito que a assertiva IV esteja errada devido à definição de corrupção ativa:

    "Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei no 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional."

    Em momento algum a questão diz que a testemunha é funcionário público

  • IV - Um amigo do proprietário da empresa X, ré em ação trabalhista, promete dinheiro à testemunha para fazer afirmação falsa em favor da empresa perante juiz do trabalho. A conduta do amigo do proprietário da ré não configura o crime de corrupção ativa de testemunha, porque o amigo não é parte no processo.
    Acredito que esse seja o erro da afirmativa, já que não é a justificativa certa para não ser corrupção ativa
  • Pessoal, para melhor visualizar, segue explicação abaixo:

    I - Para a tipificação do crime de falso testemunho ou falsa perícia é irrelevante que o falso tenha influído na decisão da causa. (CORRETO)

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Art. 342 CP- Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
    § 1º Aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Não há no artigo agravante algum que especifique ser relevante que o falso testemunho influa na decisão da causa, portanto, independe de influir na decisão, sendo caracterizado crime de falso testemunho ou falsa perícia.


    II - No crime de falso testemunho há extinção da punibilidade se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou relata a verdade. (CORRETO)

    Conforme artigo acima aludido em seu § 2°.

     
  • CONTINUANDO...

    III - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado tipifica o crime de tergiversação. (ERRADO)


    Patrocínio Infiel

    Artigo 355 CP - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação

    Parágrafo Único: Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Advogado; Crimes Contra a Administração da Justiça

    Conforme artigo 355, o crime descrito no item III é de Patrocínio Infiel e não de Tergiversação



    IV - Um amigo do proprietário da empresa X, ré em ação trabalhista, promete dinheiro à testemunha para fazer afirmação falsa em favor da empresa perante juiz do trabalho. A conduta do amigo do proprietário da ré não configura o crime de corrupção ativa de testemunha, porque o amigo não é parte no processo.

     

    Corrupção Ativa


    Artigo 333 CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:


    O mencionado no item IV não pode ser configurado crime de corrupção ativa, uma vez que não foi feito promessa à funcionário público e sim à testemunha para prejudicar a Administração da Justiça.

    Cabendo então:

     

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Artigo 343 CP - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Artigo 343 faz parte do crime de Falso Testemunho ou Falsa Perícia, sendo esse o crime cabível à questão.


    Abraços
  • Na verdade o erro do item IV consiste no fato de que a conduta descrita é sim tipificada como corrupção ativa de testemunha.
    Nos comentários anteriores, o pessoal confundiu o crime de corrupção ativa (art. 333), que é crime praticado por particular contra a administração em geral, com o crime de corrupção ativa de testemunha (art. 343), que é crime contra a administração da justiça.
    Frisa-se que o nome "corrupção ativa de testemunha" não está expresso no Código Penal, sendo atribuído pela doutrina e jurisprudência. Nesse sentido o Resp 1.188.125/ES do STJ. O nome foi atribuído por uma deficiência de técnica legislativa, eis que o legislador não atribuiu um nome específico para tipo penal descrito no art. 343.
    Destaca-se que o artigo 347 do Código Penal Militar prevê expressamente o delito de Corrupção Ativa de Testemunha, Perito ou Intérprete:

    Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • No item IV o crime cometido é o crime de suborno:

    Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualqueroutra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazerafirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, traduçãoou interpretação: (Alterado pelaL-010.268-2001)

    Pena- reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafoúnico - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido como fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil emque for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    I.*crime formal que se CONSUMA com o encerramento do depoimento, NÃO sendo necessário que tenha influído na decisão. CERTO.

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    II. § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. CERTO.

    III. A conduta configura falso testemunho (art. 343).

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (...)

    Corrupção Ativa

    Art. 333 - OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para DETERMINÁ-LO a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Patrocínio infiel

    III. Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • esse tipo de questão é SUPER CHATA, deveria ser proibido :/


ID
34420
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado funcionário público apropriou-se de dinheiro que lhe fora confiado em razão do cargo. A atitude enquadra-se na conduta típica de

Alternativas
Comentários
  • questão que suscita dúvidas no momento de resolver,mas bem oportuna.
  • O artigo 312 do Código Penal cataloga o peculato, como sendo o crime de apropriação por parte do funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, publico ou privado de que tenha a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
  • Uma maneira que aprendi é associar peculato ao crime de apropriação indébita, chamado pela doutrinha como peculato-apropriação, seria a apropriação indébita do funcionário público.

  • PECULATO: Ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou deviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    CONCUSSÃO: EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,vantagem indevida, ainda que fora da função ou antes de assumi-la mas em razão dela.

    CORRUPÃO PASSIVA: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem.


    "Não há montanha instransponível, crer é ver a vitória."
    Autor: (Edilson Ramos)
  • Peculato-apropriação - O crime de peculato se consuma no momento em que o funcionário se apropria do dinheiro, valor ou bem móvel, de que tem a posse em razão do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiro - Crime configurado Condenação mantida - Recurso desprovido .
  • JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA DA QUESTÃO...TJMG. Peculato. Dinheiro pertencente a órgão estatal. Apropriação pelo agente no exercício de função pública. Praxe admitida na repartição. Conduta típica. Intenção de restituir. Irrelevância. Necessidade tão-somente do dolo genérico. Configuração do delito. CP, art. 312.Configura-se o crime de Peculato capitulado no art. 312, «caput», do CP, quando o agente se apropria de numerário pertencente a órgão estatal, no exercício de função pública, não se podendo falar que a sua conduta é atípica, sob a alegação de que o seu proceder constituía praxe admitida dentro da repartição pública, uma vez que referida praxe não contém o atributo da legalidade, mas, pelo contrário, amolda-se perfeitamente ao tipo penal encartado no art. 312, «caput», do CP. Outrossim, em nada (...):)
  • No peculato-apropriação o agente se dispõe a fazer sua a coisa de que tem a posse e no peculato-desvio o agente dá à coisa destinação diversa da exigida em proveito próprio ou de outrem.
  • Existem cinco(5) espécieis de peculato:
    - peculato-apropriação;
    - peculato-desvio;
    - peculato furto;
    - peculato culposo; e
    - peculato mediante erro de outrem.

    Art. 312 -
    Apropriar-se(peculato apropriação) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo(peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai(peculato-furto), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

  • Muito cuidado para nao confundir Peculato-Desvio com Concussão- Desvio... eu sinceramente não percebo bem a diferença, por isso prefirro decorrar. Se falar QUE RECEBEU INDEVIDAMENTE PARA RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS será CONCUSSÃO.
    Se falar DE QUE TEM POSSE EM RAZÃO do CARGO será PECULATO.
  • Apropriação indébita a vitima deixou um bem com o criminoso, mas, em dado momento, o criminoso se apropria daquele bem, ou seja, passa a agir como se o bem fosse dele.

    O peculato (a) é cometido por servidor público (b) contra o estado (vítima), ou seja, os bens pertencem ao estado. 

    (adaptado: saber direito folha)

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Gabarito B

  • GABARITO: B

           

              Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

            Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Crime cometido por funcionário contra a administração pública

    PECULATO-APROPRIAÇÃO

  • O Furto (Capítulo I, Art. 155), assim como Apropriação indébita (Capítulo V, Art. 168), são Crimes contra o Patrimônio (Título II do C.P.) e não Crimes Contra a Administração Pública (Título XI do C.P.).

  • GAB:B

    apropriação indébita =CRIME COMUM

    peculato= CRIME PRÓPRIO

  • Peculato apropriação.

    Já detém a posse em razão do seu cargo público.

  • Classificação de peculato = crime próprio de funcionário público + doloso + crime material (exige resultado naturalístico) + forma livre (pode ser cometido por qualquer meio) + comissivo/omissivo + instantâneo (consumação não se prolonga no tempo) + unissubjetivo (praticado por uma única pessoa) /plurrissubjetivo (no peculato culposo – exige mais de duas pessoas) + plurissubsistente (ação é composta por vários atos). Classificação realizada pelo Nucci. 


ID
34435
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para fins de tipificação como ilícito penal na forma do Código Penal, considera-se funcionário público ou está a ele equiparado

Alternativas
Comentários
  • Questão de nível médio, muito bem elaborada.
  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
  • O conceito para o direito penal é mais vasto do que o delineado pelo campo administrativo, pois, consagra qualquer atividade realizada com fins próprios do Estado, independendo do recebimento de pecúnia, como bem lembra Júlio Fabbrini Mirabete
  • A lei penal estabelece em seu artigo 327 que: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.
    Funcionário Público – Conceito jurídico-penal – Advogado remunerado por convênio público – Exclusão do conceito- Inteligência do art. 327 do CP – “O Código Penal reelaborou o conceito de funcionário público (art. 327). Compreende quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Cargo é lugar e conjunto de atribuições confiadas pela Administração a uma pessoa física, que atua em nome do Estado. Emprego é vínculo de alguém com o Estado, regido pelas leis trabalhistas. Função Pública, por seu turno, é atividade de órgão público que realiza fim de interesse do Estado. A advocacia não é atividade do Estado. Ao contrário, privada. Livre é o seu exercício, nos termos do Estatuto do Advogado. A advocacia não se confunde com a Defensoria Pública. Esta é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-se da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXXIV [sic] (Const, art. 134). O defensor Público, ao contrário do advogado exerce função pública. O advogado, designado para exercer a defesa de alguém, exerce munus publicum (Lei 8.906, 14.07.1994, [sic], art. 2º, § 2º). Assim, não exercendo função pública, não é funcionário público para os efeitos penais” (STJ – HC – Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 03.04.1995 – RT 728/460).
  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 'D'
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Art 327°- Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

     

    1- Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal , e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou coneniada para a execução de atividades TIPICA da administração pública.

    2- Apena será aumentada da TERÇA PARTE quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou acessoramento de orgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituida pelo poder público.

  • GABARITO: D

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • Art 327- Considera-se funcionário público, para efeitos penais , quem , embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo ou função pública.

    Além disso, segundo o parágrafo 1° do mesmo artigo , cosidera por equiparação aqueles que exerce cargo, emprego ou função:

    ▪︎entidade paraestatal

    ▪︎empresa prestadora de serviço contratada

    ▪︎empresa conveniada para execução de atividade típica da administração pública.

    Vale lembrar, no parágrafo 2° do mesmo artigo , as penas são aumentada da terça parte para aqueles ocupantes :

    ▪︎cargo em comissão ou função de confiança!

    OBS: apenas para órgãos da Adm DIRETA , SEM , EP OU FUNDAÇÕES PUBLICAS. NÃO SE APLICANDO PARA AQUELES DE AUTARQUIAS


ID
35074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Milton, agente de polícia, estava investigando uma associação de criminosos que praticava o roubo de cargas. Encerradas as investigações, foi apresentada denúncia e, em seguida, foi decretada a prisão preventiva de Fabiano, um dos integrantes do grupo, que estava foragido. O agente de polícia obteve, na delegacia, informação, por denúncia anônima, do local onde Fabiano estava escondido. De posse dessa informação, convidou seu irmão Juarez a acompanhá-lo até o local onde Fabiano se ocultava, a fim de exigir dinheiro deste para não dar cumprimento ao mandado de prisão. No momento em que o agente e seu irmão exigiam o dinheiro de Fabiano, foram abordados por uma equipe de policiais que também recebera informações sobre o paradeiro de Fabiano e que se deslocara para o cumprimento do mandado.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Eu ainda adicionária ao comentário do colega, sobre o concurso de pessoas, o disposto dado pela teoria monista: os agentes responderam pelo mesmo crime, embora não necessariamente sejam condenados à mesma pena, considerando assim, a medida de culpabilidade
  • Nos crimes contra a administração pública, o co-autor ou partícipe que não for funcionário público responde pelo crime funcional. Isso porque as circunstãncias pessoais (ser funcionário público), quando elementares do crime e integrantes do tipo penal, comunicam-se a todas as pessoas que que dele participem.
    É necessário que terceiro tenha conhecimentoda condição de funcionário público do outro agente. Se ele não o tiver, não responde pelo delito funcional.
  • Só acrescentando, o crime de concussão por ser formal, consuma-se com a exigência e a percepção da vantagem, se tivesse ocorrido, seria mero exaurimento. Portanto, a prisão em flagrante seria perfeitamente possível.
  • 1. Da Concussão.Os tipos concussão e corrupção passiva são capitulados nos arts. 305 e 308 do Código Penal Militar, nos Capítulos III e IV, respectivamente, do Título VII – destinado a tratar dos Crimes Contra a Administração Militar.Evidencia-se o crime de concussão pela exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, de vantagem indevida, por parte do funcionário público, na espécie, o militar do Estado.A conduta típica é exigir, impor como obrigação, ordenar, reclamar vantagem indevida, aproveitando-se o agente do metus publicae potestatis, ou seja, do temor de represálias a que fica constrangida a vítima.Nessa esteira, comete o delito de concussão aquele que, em razão da função de policial militar, exige vantagem indevida para relaxar prisão de indivíduos implicados em porte de cigarros de maconha [01]. Da mesma forma comete o delito de concussão o policial que exige dinheiro de preso para libertá-lo [02].Na lição do saudoso professor Julio Fabbrini Mirabete, não é necessário que se faça a promessa de um mal determinado; basta o temor genérico que a autoridade inspira, que influa na manifestação volitiva do sujeito passivo [03].Assim sendo, não integraliza o tipo e não representa concussão a insinuação sutil, a sugestão, a proposta maliciosa para que a vantagem seja proporcionada, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo [04].Destarte, não é necessário que haja uma exigência sob ameaça explícita de represálias (imediatas ou futuras). Também não se faz mister a promessa de infligir mal determinado [05].
  • Três artigos aplicados ao caso:

    Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    DO CONCURSO DE PESSOAS
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Circunstâncias incomunicáveis
    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    De acordo com o artigo 316, caput, do Código Penal, constitui delito o fato de o funcionário público “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.
    O delito de concussão se tipifica quando o funcionário público exige, impõe, ameaça ou intima a vantagem espúria e o sujeito passivo cede à contrição, pelo temor. Em outros termos, o crime de concussão é uma espécie de extorsão praticada pelo funcionário público, com abuso de autoridade, contra particular, que cede ou virá a ceder em face do metu publicae potestatis (medo do poder público).
    No caso, o particular respondera, juntamente com o funcionário publico, pelo crime de concussão, posto que, em face do artigo 30 do Código Penal, não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Perceba que a condição de o funcionário publico é fundamental para que se possa falar em delito funcional na questão sob apreciação.
  • Gabarito: D

    Palavra-chave para a resposta correta: EXIGIR.

    Doutrina: " Em que pese o imperdoável erro legislativo, insistimos na menor gravidade da corrupção passiva por razão muito simples. Ao contrário da concussão, em que o funcionário público exige vantagem indevida, intimidando a vítima, na corrupção passiva ele solicita ou recebe igual vantagem, ou então aceita a promessa de sua entrega. Em síntese, na concussão há ameaça, imposição ou intimidação; na corrupção passiva, um pedido, recebimento ou anuência quanto ao recebimento da vantagem indevida. Na linha de pensamento do Supremo Tribunal Federal:

    Concussão e corrupção passiva. Caracteriza-se a concussão - e não a corrupção passiva - se a oferta da vantagem indevida corresponde a uma exigência implícita na conduta do funcionário público, que, nas circunstâncias do fato, se concretizou na ameaça."

    Fonte: Direito Penal 3, Cleber Masson, página 650, 5a edição, 2015. (grifos do autor).

  • Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           

           Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Concussão se tipifica quando o funcionário público exige, impõe, ameaça ou intima. é uma espécie de extorsão com abuso de autoridade.

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GAB D

    Milton e Juarez poderão ser indiciados pelo crime de concussão, sendo admissível que condição de caráter pessoal referente à ocupação de cargo público se comunique em relação a Juarez.

  • As circunstâncias de caráter pessoal não se comunicarão, salvo quando elementares do crime.

    Juarez, irmão do agente, sabia da sua qualidade de funcionário público, deste modo, agindo num mesmo crime que ele ou se beneficiando da prática de tal, responde como se funcionário também fosse.

  • EXIGIU - CONCUSSÃO

    SOLICITOU - CORRUPÇÃO

    No caso da questão o irmão sabia da CONDIÇÃO DE FUNCIONARIO PÚBLICO, sendo também enquadrado ambos no crime de CONCUSSÃO.


ID
35755
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do agente que altera, em parte, testamento particular, configura crime de

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Jesus nos abençoe!
  • Falsificação de documento públicoO crime do artigo 297 corporifica-se, mediante a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou pela alteração de documento público verdadeiro. São duas condutas típicas: falsificação e alteração. O objeto é a fé pública.Qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo. Todavia, se o crime for praticado por funcionário público e este o faz prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada da sexta parte ( figura qualificada).O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime.O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • COM FUNDAMENTO A DICÇÃO DA LETRA "e"

    A questão visa confundir o candidato sobre o que é considerado documento público e o que é considerado documento particular para fins penais.

    Conforme o § 2º do art. 297 do CP, o testamento particular, apesar de ter a palavra "particular" no nome, é equiparado a documento público para fins penais.

  • Apenas para complemantar, apesar de já falado
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    Listando, para efeitos penais, equipara-se a documentso públicos, e portanto o crime é de falsidade de documentos públicos os seguintes documentos:
    a) o emanado de entidade paraestatal
    b)o titulo ao portador ou trasmissível por endosso (por exemplo: cheque)
    c) ações de sociedade comercial
    d) os livros mercantis
    e) testamento particular
    (caso da questão)
    Jesus abençoe vcs!!
  • A resposta correta, em pegadinha, quase sempre está na E

    Abraços

  • Testamento particular é equiparado a documento público: Art. 297, § 2º, "e" - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público ... o testamento particular .

  • Testamento particular é equiparado a documento público: Art. 297, § 2º, "e" - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público ... o testamento particular .

  • GABARITO: E

    Art. 397. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • SE LIGA.

     

    Existe de fato o crime denominado FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, conforme disposto no ARTIGO 298 do CP, entretanto, a resposta da questão, como dito abaixo pelos colegas, está fundamentado no parágrafo segundo do artigo 297 do CP.


ID
35767
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo,

Alternativas
Comentários
  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • Falsificação de documento público        Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:        § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.        § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • VERDADEIRO O ENUNCIADO DA LETRA "b"

    Falsificação de decumento público

    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comente o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Acho incrível como uma questão dessa avalia o conhecimento do candidato!!! Parabéns FCC e MP/PE, terão excelentes decoradores de Códigos!!! Assim, poderão os futuros promotores decorar a sala, a cozinha, o quarto etc..
  • A questão está mal classificada em relação ao assunto.
  • Mais uma questão escrota p saber se vc conseguiu decorar essas proporções de 1/3, 1/6, 2/3, 1/2, etc... se fosse numa prova de constitucional em que essas frações aparecem em um ou outro artigo, até dá p engolir, mas no CP que está entupido dessas agravantes... putz...
  • Não confundir:
    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    Art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
  • Gente, nos crimes contra a fé pública, a GRANDE MAIORIA das hipóteses em que há aumento de pena, é da sexta parte, podem observar no código. Então se não tiverem ctz e forem chutar, chutem que aumenta da 6a parte! Nem sempre podemos contar com a memória perfeita considerando-se todas as matérias e detalhes né, então esse detalhe de repente pode ajudar heheh
    abraços e bons estudos
  • Só para complementar o comentário do colega acima.

    De fato, a maioria dos crimes praticados contra a fé pública por funcionários públicos haverá o aumento da pena em 1/6.

    Contudo no §1º do artigo 311 que trata da adulteração de sinal identificador de veículo automotor a pena será amentada de 1/3 se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela.

  • Raphael Baptista, dicas como essa muitas vezes ajudam bem mais do que simplesmente transcrever o artigo do CP. Muito obrigado pela humildade de compartilhar isso com a gente! Boa sorte, camarada! 

  • Perguntar majorantes? Kkkkk..Olha o nível da questão! Lamentável..Bora melhorar NÉ BANCAAAAS?!
  • Mole galera! Gab B . O aumento previsto na fé pública é de 1/6 se for funcionário público e em razao da função. A EXCEÇÃO É no artigo 311 e 311A aumento de 1/3.

    Força!

  • Falsificação de documento público: exige imitativo veri. Ativo comum. Passivo Estado e prejudiciado. Não há finalidade específica. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. No §4º há omissivo próprio (este é justiça federal), mas em regra pode ser praticado com omissão imprópria. Unissubjetivo. Documento público é criado por funcionário público no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em Lei (STJ); deve ser escrito e o autor deve estar identificado. Há os formalmente públicos e materialmente privados, mas continuam a ser públicos. Não cabe insignificância. Exige perícia. Incrivelmente, o uso de documento público é exaurimento (STJ e STF), não subsistindo consunção da falsificação. Se o falso é meio para outro crime (que não o uso), aí sim há consunção. Cometimento contra órgão vinculado à União, por si só, não atrai a competência federal. Além de simplesmente omitir anotação na carteira, é preciso demonstrar vulneração da fé pública e dolo.

    Abraços

  • >> A BANCA COLOCOU UM SEXTO EM FORMATO DE FRAÇÃO = A SEXTA PARTE

    LETRA B

    >>>>>>>>> CESPE PARA FIXAR

    No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público e comete o delito prevalecendo-se do cargo, sua pena será aumentada em um sexto

    >> CERTO

    ____________________________________________________________

    BIZU >> SENTA NA MANDINHOCA, CASO FOR AGENTE E APROVEITAR DA FUNÇÃO AUMENTA A PENA NA SEXTA PARTE > ART. 295

     

    >> SENTAR NO SENTIDO QUE SE FERROU, ENTÃO CONSIGO LEMBRAR QUE É A SEXTA PARTE 

     

    >>> PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO: B

    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Vide: CP,

    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    Trata-se de causa de aumento de pena (majorante)

    prevista no art. 297, §1o, CP.

    Vamos revisar:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento

    público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1o - Se o agente é funcionário público, e comete

    o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena

    de sexta parte.

    Vamos aproveitar e revisar os documentos

    equiparados (cai bastante em prova!):

    § 2o - Para os efeitos penais, equiparam-se a

    documento público o emanado de entidade

    paraestatal, o título ao portador ou transmissível por

    endosso, as ações de sociedade comercial, os livros

    mercantis e o testamento particular.Além disso, devemos saber as condutas

    equiparadas:

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz

    inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de

    informações que seja destinado a fazer prova perante a

    previdência social, pessoa que não possua a qualidade

    de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do

    empregado ou em documento que deva produzir efeito

    perante a previdência social, declaração falsa ou diversa

    da que deveria ter sido escrita;

    III – em documento contábil ou em qualquer outro

    documento relacionado com as obrigações da empresa

    perante a previdência social, declaração falsa ou diversa

    da que deveria ter constado.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos

    documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e

    seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do

    contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


ID
35773
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Frustrar, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, configura

Alternativas
Comentários
  • Fica dificil acerta a questao, tendo em vista que a mesma nao apresenta quem está fraudanto, ou seja, fazendo os ajustes.

    Um participante da licitação?
    Um funcionário publico:
    Esse funcionário publico tem como delegaçao de seu cargo a atividade de controle da licitação??
  • Conluio entre licitantes (crime tipificado no art. 90 da Lei 8.666/93)Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,combinação ou qualquer outro expediente, o carátercompetitivo do procedimento licitatório, com o intuitode obter, para si ou para outrem, vantagem decorrenteda adjudicação do objeto da licitação:Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.CASO CONCRETO:"...A licitante XXX LTDA. tem como sócia e administradora a senhora YYY, também deacordo com contrato social.YYY e TTT, sócios de empresas"concorrentes", são na verdade, marido e mulher, casados e de papel passado, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do 8o. Oficio de Manaus, em anexo. Com as devidas vénias, seria muita ingenuidade imaginarque marido e mulher, que dividem o mesmo teto, estariam em campos opostos disputando a mesma licitação..."
  • . FRAUDAR A COMPETITIVIDADE EM LICITAÇÕESTipo penal Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.2.1. Objeto jurídicoO crime do art. 90 da Lei de Licitações visa punir a fraude à competitividade dos processos licitatórios, independentemente do dano ou do prejuízo ao erário.Assim, o objeto da norma penal é a proteção ao escorreito desenvolvimento da atividade administrativa, e o direito dos concorrentes em participarem de um procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade entre os candidatos a contratarem com a Administração Pública.O tipo penal descrito no art. 90 constitui crime do tipo material, uma vez que é descrito a conduta do agente e seu resultado.
  • Por eliminação... Não pode ser nenhum dos itens A, B, c e E. :)

  • Questão tranquila. Texto de lei:

    Art. 90,  Lei 8.666/93: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    • Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Gabarito: Letra d.

  • Crime especial prevalece em detrimento do geral

    Abraços

  • Regra da especialidade!

  • A lei especial prevalece sobre a geral, ainda que a pena seja maior ou menor. Não importa. Critério da especialidade

    Vide brocardo:

    lex specialis derogat legi generali

  • Alguém saberia dizer se esta questão estaria correta hoje em dia com a nova lei de licitações? No caso seria classificado pela nova lei de licitações ou apenas em crimes contra a administração pública?

  • Com a nova Lei de Licitação e Contratos (nº 14.133/2021), houve a inclusão do capítulo II-B ao título XI, da Parte Especial do Código Penal, tratando-se dos crimes em licitações e contratos administrativos.

    Dentre os preceitos incriminadores do novo capítulo, encontra-se o delito "frustração do caráter competitivo de licitação", art. 337-F, com a seguinte redação:

    "Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa".

    O novo tipo penal suprime a expressão "mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente", contida na antiga disposição (art. 90, Lei nº 8.666/93 - revogado), admitindo-se a prática sem prévio ajuste ou de conduta instantânea, e bastando que haja "o intuito de obter para si ou para outro vantagem", o que já era previsto.

    No ponto, o STJ editou recente súmula com a seguinte tese: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção da vantagem".

    A disposição especial encontra-se em vigor, conforme art. 194, Lei 14.133/21.

    Diante disso, penso que a questão está desatualizada, haja vista ter pressuposto que a fraude à licitação depende do ajuste prévio - "Frustrar, mediante ajuste [expressão ausente no art. 337-F, CPB] (...)" -, e pelo fato de o tipo penal ter migrado da lei especial para a parte especial do Código Penal, contido agora em capítulo próprio dentre os crimes contra a administração pública.

  • DESATUALIZADA.

    CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL, NÃO MAIS NA REVOGADA LEI N. 8.666/93.

    Frustração do caráter competitivo de licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

    Pena: reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.


ID
36175
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José na janela da empresa em que seu desafeto Pedro trabalhava, gritou em altos bravos que o mesmo era "traficante de entorpecentes". Nesse caso, José cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • Concordo contigo Jairtom,

    Pois na referida questão o agente atribuiu à vítima algo que é considerado crime.Logo, o correto seria classificar tal atitude como crime de calúnia.
  • José gritar que Pedro é "Traficante" sem qualificar o que disse (sem atribuição de um fato determinado como por ex. se ele vende Maconha ou Cocaína,se é na esquina X, todo dia Y etc)caracteriza Injúria. A calúnia alguém acusa de UM FALSO CRIME (não sabemos se o Pedro é ou não traficante) e a difamação é um Fato Ofensivo -art°139, CP. O Caso em tela não se refere a fato ofensivo e sim a Crime tipificado na 11.343/06. Forte Amplexo.
  • A CALÚNIA consiste em atribuir , FALSAMENTE , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : IMPUTAÇÃO DE UM FATO + QUALIFICADO COMO CRIME + FALSIDADE DE IMPUTAÇÃO” ( RT 483/371 ) .
    A DIFAMAÇÃO , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado OFENSIVO A SUA REPUTAÇAO . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação .
    A INJURIA , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
    A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico

  • Resposta: B

    Os crimes contra a honra estão previstos nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e injúria (140) do Código Penal.

    A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime.

    A difamação consiste em imputar falsamente a alguém fato ofensivo à sua reputação.

    A injúria caracteriza-se pela ofensa a dignidade ou o decoro.

    Obs.: Comentários feitos pelo professor Luiz Gonzaga do Site Eu Vou Passar da prova para Analista TRF5R
  • E o trafico de entorpecentes não é crime?!?!?
    na minha opinião CALUNIA!!!!!!
  • Seria calúnia se José falasse: "Pedro trafica entorpecentes". trata-se dum fato tipificado como crime. "traficar entorpecentes". Digamos "objetivo" por se referir a um fato.

    No caso, atribui uma qualidade ou caracteristica ao sujeito Pedro. (subjetivo) relativo a pessoa do ofendido.
  • seria calúnia se a questão informasse que o fato atribuído a Pedro era "falso". art. 138/CP - Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE fato definido como crime.trafico de entorpecentes é crime, porém a questão não traz se Pedro REALMENTE é traficante.Portanto, não pode ser tipificado como calúnia, falta o elemento "FALSAMENTE".
  • Para configurar calúnia, além da falsidade da atribuição, deveria ser imputação de um fato, com um mínimo de especificidade. Por exemplo: "Pedro vende drogas todos os dias à noite na rua tal".A mera qualificação como traficante de entorpecentes, mesmo que falsa, não consiste em crime de calúnia.
  • Gente o erro da questão é simples: tá no FATO DETERMINADO."traficante de entorpecentes" não é fato. É uma qualificação, uma adjetivação.Para ser calúnia deveria se "trafica entorpecentes".Para finalizar: ser traficante não é crime, a lei tipifica o fato e não a condição pessoal. Se, assim fosse, teríamos o direito penal do autor e não do fato.
  • Para que haja crime de CALÚNIA é necessária a imputação falsa de fato definido como crime. Além disso, conforme a doutrina, também é necessário que terceiros tomem conhecimento de tal imputação falsa. No enunciado não houve a imputação falsa de fato certo tipificado como crime, NEM TAMPOUCO O ENUNCIADO DIZ QUE TERCEIROS TOMARAM CONHECIMENTO(apesar dos gritos hehehe!!! a rua podia estar deserta!). Então como a ofensa foi dita diretamente ao Pedro, da conduta de José não restou senão o crime de INJÚRIA! Espero ter ajudado.Bom estudo a todos!
  • CORRETO O GABARITO....

    A diferença fundamental entre a caracterizaçao do crime de calúnia e a injúria reside na atribuiçao de um FATO DETERMINADO e não em simples afirmaçao desconexa do agente, com claro intuito de ofender a honra subjetiva da vítima...

  • FACILITANDO...
    gritando "José vende maconha" é calúnia
    gritando "José é traficante" é injúria.

    Tem-se um crime usado para a ofensa. Se deu nome aos bois é injúria
  • Para que se configure a calúnia, necessário se faz que haja a imputação falsa de um fato definido como crime. Assim, qualquer imputação de atributos pejorativos à pessoa da vítima que não se consubstancie em FATOS poderá configurar o delito de injúria, mas não de calúnia.
    Por exemplo: quando alguém chama outrem de ladrão, não está lhe imputando a prática de qualquer fato (calúnia), mas sim lhe atribuindo uma qualidade negativa, de forma pejorativa (injúria). Calúnia seria se houvesse a afirmação de que a vítima roubou o carro X, somando-se a isso o conhecimento da falsidade da afirmação.
    Fonte: Rogério Greco
  • Na verdade, nessa questão, o conceito de "fato determinado", requisito do crime de calúnia, é o traço diferencial do crime de injúria, além deste ferir a honra subjetiva e aquele a honra objetiva, mas torna-se mais fácil visualizar a diferença a partir da riqueza de detalhes oferecida na ofensa: Se "A" chama "B" de traficante, de maconheiro ou de vendedor de maconha, tanto faz se o fato é ou não crime, haja vista que a atribuição negativa é genérica, não sendo um fato DETERMINADO (LEIA-SE CERTO), constituindo crime de injúria. Agora, se "A" diz que "B" vende maconha na sua casa, todos os dias, a despeito de lá funcionar uma lanchonete, sendo falsa a imputação, nesse caso teremos o crime de calúnia. Em suma: devemos prestar atenção principalmente na descrição do fato, se minimamente detalhado, tratando-se de crime, o crime será de calúnia.
  • DICA BOA, (do colega Gustavo Birro)
    Primeiro a ordem no CP é alfabética.
    1º- Calúnia
    2º- Difamação
    3º- Injúria

    Aí é só lembrar dessa ordem.
    1º Você roubou (descrevendo fato criminoso)
    2º Você vive bebendo (descrevendo fato, não criminoso, somente ofensivo)
    3º Você é ladrão! (Dando nome aos bois)

    Então guarde os xingamentos nessa ordem e relacione a ordem com a ordem alfabética dos crimes contra a honra
  • CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca Felisberta causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)
    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)
    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).
  • Muito ruim esta questão. Entendo o posicionamento de alguns colegas ao afirmarem se tratar de injúria, uma vez que a questão não deixou claro que o fato era falso, no entanto, não posso afirmar isso. Entendo tratar-se de calúnia, uma vez que o tráfico de entorpecentes é crime, sendo assim, aplico o princípio da especialidade, uma vez que o crime de calúnia é mais específico que o de injúria.
  • acho que todos os colegas estão chegando ao conceito básico da calúnia só que um conceito mais elaborado fugiu a todos (pelos menos o s que li de relance posi não li todos os comentário a fundo) é o "pulo do gato" rs  e que me fez acertar facilmente a questão. 
    palavras do professor Rogério Sanches do cursinho LFG:

    para configurar calúnia tem que ser imputado um fato certo específico, como por exemplo joão é traficante, eu o vi vendendo cocaína ontem. 
    já apenas dizer joão é traficante não traz essa carga de especificidade necessária... caracterizando apenas difamação mesmo.  
    espero ter ficado claro, caso contrário procurarei no meu material e vou postar a explicação mais densa do professor.

    mas creio que com esse ensinamento simples os colegas como eu não errarão mais essa questão. 

    P.S sou muito ruim em penal, mas não sei porque isso ficou na minha mente  rs 
  • Caluniar é imputar FATO definido como crime. FATO é uma situação concreta. Chamar alguém de ladrão, por exemplo, não é calúnia mas sim injúria. Essa diferença entre injúria e calúnia pode ser observada em outra questão que transcrevo abaixo:
    Q38733 
    Paulo enviou carta a todos a alunos da classe de seu desafeto Gabriel, com os seguintes dizeres: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!". No dia seguinte, outra carta, desta vez enviada por Lúcio, no mesmo local e para as mesmas pessoas, tem os dizeres: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", sendo, porém, falsa a imputação. Paulo e Lúcio cometeram, respectivamente, os crimes de 
    •  a) comunicação falsa de crime e difamação.
    •  b) difamação e injúria.
    •  c) calúnia e denunciação caluniosa.
    •  d) denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime.
    •  e) injúria e calúnia.

     
    RESPOSTA: E
     

    São questões muito boas, que revelam a importância da palavra FATO no crime de calúnia. A palavra Fato retrata uma situação real e concreta, e não apenas uma atribuição abstrata a alguém! 

  • Para melhor esclarecer, segue lição prof. Victor Eduardo Rios Gonçalves, retirado de seu Livro Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, p. 234:
    Na calúnia o agente faz uma imputação de fato criminoso a outra pessoa, ou seja, ele narra que alguém teria cometido um crime. Como a calúnia dirige-se à honra objetiva, é necessário que essa narrativa seja feita a terceiros e não ao próprio ofendido.
    Não basta, ademais, que o agente chame outra pessoa de assassino, ladrão, estelionatário, pedófilo, corrupto etc., porque, em todos esses casos, o agente não narrou um fato concreto, mas apenas xingou outra pessoa — o que configura crime de injúria, conforme veremos adiante. A calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra, exatamente porque pressupõe que o agente narre um  fato criminoso concreto e o atribua a alguém. A narrativa, e não o mero xingamento, possui maior credibilidade perante aqueles que a ouvem, e daí o motivo da maior apenação. Por isso, configura calúnia dizer que João entrou em minha casa e subtraiu o toca-CD de meu carro (se for falsa a imputação), mas caracteriza mera injúria comentar simplesmente que João é ladrão.
  • Vi os comentários dos nobres colegas. Alguns falaram que uma coisa é chamar alguém de traficante e outra bem diferente é dizer que fulano vende drogas.

    Por favor, quem souber me expliquem a diferença.

    Grato.

    Bons estudos!
  • para mim esse fato pode ser considerado DIFAMAÇÃO;
    CP art 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
  •  injúria. E ACABOU


  • Não existe fato, nos dois primeiros crimes contra a honra deve ser narrado um fato ofensivo a honra objetiva da vitima, cada um com suas características próprias. 

  • Boa-noite senhores.Quero dizer a todos uma dica bem prática:utilizem seus próprios conhecimentos de língua portuguesa,veja: 

    .Na Calúnia imputa-se fato determinado,esse fato é falso e considerado crime.Observe que alguém vai ter que aparecer para praticar a ação  verbal.Ex.:Fulano vende drogas.

    .Na Difamação é simples:o fato é imputado,mas não é considerado crime,e é irrelevante a veracidade ou não.

    .Na Injúria não imputa-se fato,existe uma afirmação de um juízo depreciativo direcionado à vítima.

    Espero ter ajudado. 

    .

  • Consuma-se a CALÚNIA (art. 138, CP) no momento em que a imputação FALSA de FATO definido como CRIME chega ao conhecimento de TERCEIRA pessoa.

    Por isso, não se trata deste crime, mas sim injúria.

  • Que entender a questão? Não perca tempo, vai no comentário do leandro. Excelente !

  • Não dá para chegar a conclusão, apenas com os dados apresentados, que o ato de José configurou injúria ou difamação, pelo fato de a questão não dizer que tais gritos foram direcionados a Pedro. Ao dizer que José gritou em altos bravos da janela da empresa, pode-se presumir também que neste local existam outras pessoas, o que poderia ensejar crime de difamação (ou, ainda, calúnia, caso soubesse ser falso o fato imputado definido como crime).

    Enfim, questão que, ao meu ver, dá margem a mais de uma interpretação, por ser incompleta e imprecisa nas informações aapresentadas. 

  • o negocio é vc não levar ao pe da letra ,,,, ele poderia ser um traficante de amor , de felicidade , então injuria

  • Se houver apenas a atribuição de um aspecto negativo a alguém, sem que haja a narração de um fato para fundamentá-lo, fala-se tão somente em INJÚRIA. Do contrário, tem-se a DIFAMAÇÃO. Por derradeiro, se o fato for definido como crime, fala-se em CALÚNIA.


  • O gabarito está correto. Trata-se de injúria. 

    A injúria é o único dos crimes contra a honra que não se imputa um fato ao ofendido, mas sim uma qualidade negativa.

    Isto é, ao contrário do que ocorre na injúria, nos crimes de calúnia e de difamação, imputa-se um fato determinado (no primeiro, criminoso; no segundo, desonroso) ao ofendido.

  • Calúnia = Mentira

    Injúria = Xingamento

    Difamação = Fofoca 

  • Injúria - honra subjetiva ( o que eu penso de mim mesmo ) 

  • "na janela da empresa em que seu desafeto Pedro trabalhava, gritou em altos bravos"

    essa  parte da questão te leva ao crime de difamação, mas ñ existiu a narração de  fato defenido como crime e tb ñ mencionou de forma direta a quem essa informação chegou. 

    Logo, pelo gabarito sinalizar para o crime de injuria que há o ferimento da honra, pessoal, subjetivo digo lhe que NINGUÉM OUVIU ESSA MERDA Q JOÃO DISSE A NÃO SER O PEDRO.

    rrsrsr

  • QUESTÃO IMPRECISA !

     

    Todos nós sabemos que NÃO HÁ FATO no crime de INJÚRIA. 

    Sabemos também que a INJÚRIA é atribuição de uma QUALIDADE NEGATIVA a vítima.

    Agora pergunto... 

    Se o crime de INJÚRIA se consuma no momento em que a VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DA OFENSA. 

    CADÊ O CRIME ? 

    " FALAR AO VENTO ",como foi feito,  sem haver FATO, SEM HAVER CONHECIMENTO DA VÍTIMA... 

    " Presume-se que a vítima ouviu " ? 

    Expliquem-me o que houve, pois até agora não vislumbrei o crime.

  • dubiedade nesta questão!!!!


  • Alguns pontos a se observar:

    I) a calúnia e a difamação são imputações de fatos

    ou seja; Dia, horário , modo....

    II.além disso também é preciso lembrar que se o indivíduo imputa uma contravenção penal

    poderá cair em difamação.

    III.Na difamação o fato pode ser verdadeiro ou falso diferente da calúnia.

    Nãodesista!

  • Questão interessante..Calúnia, Injúria e Difamação possuem conceitos próximos.

  • GABARITO: B

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Eu acho que erraram nessa questão. Calúnia não é porque não imputou fato determinado como crime. A dúvida reside entre difamação e a injúria. Contudo, para definir se é uma ou outra, é necessário saber se atingiu a honra objetiva ou subjetiva, não sendo possível determinar qual das duas foi atingida, sem saber quem ouviu a ofensa. Pelo que foi narrado no enunciado, dá a entender que qualquer pessoa que estava presente no recinto, podeira tomar conhecimento da ofensa propalada, de modo que se amolda a conduta ao tipo da difamação.

  • raiva mortal dessa questão e dessa distinção dos crimes contra a honra

  • é injuria porque jose se dirigiu apenas a pedro. ofendendo o decoro e dignidade

  • Para configuração do crime de calúnia, é necessária a imputação de fato definido como crime FALSAMENTE.

    Na presente questão, não há elementos para indicar que Pedro não era traficante.

  • Paulo Gabriel, tive o mesmo raciocínio que você. Vejo como difamação, tendo em vista a falta de mais informações dessa questão.

  • GABARITO: B

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Complementando:

    Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

  • Gritantemente esta questão está errada. Gritar na janela de trabalho equivale a DIFAMAÇAO

  • Eu errei, mas entendi que é sim injuria, entendo que se fosse difamação, o enunciado iria escrever que terceiros tomaram conhecimento no momento do ofensa proferida, mesmo caso de calunia, se fosse calunia a resposta, o enunciado teria dado mais informações sobre se é ou não verdadeira as palavras proferidas pelo ofensor, veja que não é nem calunia e nem difamação pelo simples fato da falta de informações.

  • Diferenciar Injuria, difamação e calúnia sempre foi uma tarefa complicada kkkkk

  • GABARITO LETRA B

    Colegas cuidado.

    Calúnia é uma HISTORINHA falsa, DETALHES que façam imaginar que determinada pessoa praticou crime. É a interpretação da palavra "FATO" do tipo penal. Se atribuir apenas uma qualidade negativa como "ladrão", temos o crime de injúria.

    Lembrando que, segundo o STJ, a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.

    Obs: A difamação também constitui um "FATO" (ofensivo a reputação), por isso que também deve ser descartada.

    Bons estudos :)

  • Calúnia -> Crime

    Difamação -> Fato ou contravenção

    Injúria -> Qualidade negativa

  • Questão boa pra ser anulada!

  • Comentando pra ver o comentário depois

  • Calúnia=falsa imputação de um FATO definido como crime ou seja tem que inventar uma historinha acusando alguém do crime. EX: fulano entrou na casa de feiura sexta-feira passada e roubou suas joias. Fulano contou um FATO (historinha) sabendo que era mentira só pra acabar com a reputação do cara chamou de ladrão.

    Na questão acima nao teve historinha nenhuma, nao teve nenhum FATO, ainda que presente o xingamento "Traficante de drogas" ele "só" xingou, deu uma qualidade negativa então é injúria.


ID
37879
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes contra as finanças públicas cometidos por agente público que possua atribuição legal para ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, classificam-se como crime

Alternativas
Comentários
  • Nessa questão, a banca quer induzir o candidato a marcar a letra B (peculato), as outras a,c,d são absurdas. Vale ficar atento ao texto legal que versa particularmente sobre os crimes contra as finanças públicas. Partindo dessa analise, cabe observar que para ser agente ativo dos crimes em tese é necessário ser um agente público. Logo, um crime próprio.
  • Os crimes se dividem em comuns(praticados por qualquer pessoa) e próprios(praticados por funcionários públicos- denominados crimes funcionais)
  • O crime próprio é entendido como aquele que exige determinada qualidade pessoal do agente, além de se admitir a possibilidade de co-autoria. Exemplo clássico é o crime de peculato.Diferentemente, o crime de mão própria é tratado como um crime comum, justamente pelo fato de que qualquer um pode cometê-lo, contrariando o crime próprio, o crime de mão própria não aceita a co-autoria.
  • O conceito de crime próprio já sabemos de cor. A questão é sempre atentarmos para as alternativas, sempre que houver "CRIME PRÓPRIO" em qualquer delas, devemos voltar e ler 10 x para ter certeza que não é!!!
  • A questão pede a CLASSIFICAÇÃO do crime; atentem-se para o fato de que todas as alternativas, com exceção da letra "e)" tratam da nomeclatura do crime, e não de sua classificação.
  • "Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:"
    "Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos."

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:"
    "I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;"
    "II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei
  • GABARITO: E

    Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. Podemos citar como exemplo o crime de infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal (art. 123 do CP); e o crime de corrupção passiva, que só pode ser cometido por funcionário público (art. 317 do CP).

  • O art. 359-A, CP não cai no TJ SP ESCREVENTE.


ID
37882
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário público,

Alternativas
Comentários
  • Advocacia administrativaArt. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário;Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
  • DOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL321 – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA“Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, valendo-se da QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.Parágrafo único - SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO:Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.”ORIGEMEste crime tem origem na proibição da atividade dos magistrados em certos setores, como a vedação de aconselharem a parte.O legislador terminou por estender o tipo penal ao funcionário público.
  •  Letra C.

    Advocacia administrativa- consiste em “patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”, conforme prescreve o art. 321.
    Este crime tem origem na proibição de atividades dos magistrados perante órgãos da administração pública. O legislador resolveu por bem incluir todos os funcionários públicos e, por isso, trata-se de crime próprio.
    O termo patrocinar significa advogar, defender, proteger, pleitear em nome de ou a favor de, promover a defesa. O patrocínio pode se dar de forma declarada, com o agente peticionando, arrazoando, defendendo abertamente ou de forma dissimulada, acompanhando processos, pedindo oralmente ao encarregado. Ocorre o crime com o ato, mesmo que a empreitada não tenha sucesso. O interesse tratado no artigo (321, CP) é o alheio, não o do próprio funcionário.
    A pena para este crime é de detenção de um a três meses, ou multa. Se o interesse defendido for ilegítimo, a pena pode ir de três meses a um ano, além de multa. (H.A.)

     

  • ADVOCAÇIA ADIMISTRATICA ART 321 PARTOCINA DIRETA OU IDIRETAMENTE INTERESSE PARTICULA PERANTE A ADIMISTRAÇAO PUBLICA VALENDO-SE DE VATAGEM DE FUCIONARIO PENA DETEÇAO DE 1 MESES A 3 MESE OU MULTA
  • S.Ativo
    CRIME PRÓPRIO
    Trata-se de crime próprio, uma vez que apenas o funcionário público pode perpetrá-lo.

    S.Passivo
    O Estado. Eventualmente, a pessoa prejudicada.

     

    PATROCINAR
    Significa advogar, defender, proteger, pleitear em nome de ou a favor de, promover a defesa.
    O patrocínio pode se dar de forma declarada, com o agente peticionando, arrazoando, defendendo abertamente ou de forma dissimulada, acompanhando processos, pedindo oralmente ao encarregado.

     

    Se fosse Administração Fazendária, o crime seria contra a ordem tributária, em virtude do princípio da especialidade: Artigo 3º, III da Lei 8137/90 - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público

  • GABARITO: C

    Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Letra c.

    c) Certa. A conduta apresentada se enquadra no art. 312 do CP – advocacia administrativa, pura e simples!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO C

    Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa.

  • PMMG AVANTE!!


ID
38080
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, funcionário público, resolveu desviar R$ 10.000,00 dos cofres da repartição pública em que trabalhava. Para tentar ocultar o seu procedimento delituoso, desviou a quantia de R$ 500,00 por dia, até atingir o montante desejado. Nesse caso, em relação ao crime de peculato, é de ser reconhecida a ocorrência de

Alternativas
Comentários
  • "Art. 71. Quando o agente,mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, ..."
  • Crime continuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Se deve averiguar a existencia ou não da continuidade delituosa pela apreciação das circunstâncias (tempo, modo, espaço...)em conjunto.Por oportuno o comentário de DELMANTO: " Assim, poderá haver crime continuado, por exemplo, na conduta de funcionário público que realiza, de forma identica (na mesma agencia e mediante o mesmo expediente), saques bancários indevidos da conta do ente público, ainda que passados meses entre um saque e outro.."
  • Letra D.

    O instituto do crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. É manifestamete um benefecío ao réu. É causa especial de aumento de pequena (majorante), como consta-se da leitura do artigo supra citado, pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

    Os Tribunais Superiores historicamente tem consolidado o entendimento de que crimes da mesma espécie são aqueles contidos no mesmo artigo de lei, mesmo tipo penal fundamental. Cronologicamente estabeleceu-se o prazo de 30 dias. Lugar a mesma comarca deve ser competente, admitindo-se flexibilização excepcionalmente quando tratar-se de cidades vizinhas conurbadas. E quanto a maneira de execução, deve-se verificar similitude no "modus operandi" do apenado.

    É comum convocar o exemplo do caixa de supermercado que, dia após dia, e na esperança de que o seu superior exerça as suas funções negligentemente, tira pequeno valor diário do caixa, que pode tornar-se considerável com o passar do tempo.

     

  • TJRO - Apelação Criminal: APR 10050120060131816 RO 100.501.2006.013181-6

     

    Ementa

    Peculato. Funcionário público. Co-autores. Cheques. Apropriação. Crime continuado. Quadrilha.Configuram-se os crimes de peculato e formação de quadrilha na forma continuada, quando o agente, na condição de funcionário público, em razão do cargo de direção que ocupa em sociedade de economia mista, deposita vários cheques, reiteradas vezes, em contas correntes de mais de quatro co-autores e depois da compensação apropriam-se do numerário público.

  • Letra D ... PECULATO-DESVIO: O agente desvia (altera o destino previsto) dinheiro, valor ou bem móvel, em proveito próprio ou alheio. Consuma-se com o desvio, independentemente do efetivo proveito. Admite tentativa.
    Art. 71 do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
  • Letra D

    Dispõe o CP: Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Para além dos requisitos acima mencionados, do crime continuado, aduz o STJ e o STF que é imprescindível que os vários crimes resultem de PLANO PREVIAMENTE ELABORADO pelo agente, em adoção à teoria objetivo-subjetiva ou mista, vejamos:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA REGRA DO CRIME CONTINUADO. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. MAIOR CAUTELA. NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PLEITOS PREJUDICADOS. ORDEM DENEGADA.
    I. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios).
    II. Fator primordial, impeditivo da análise da tese defensiva na via do habeas corpus, está relacionado ao requisito subjetivo da existência de unidade de desígnios entre as condutas, o que, de plano, não se pode confirmar na hipótese dos autos. (...)
    (http://www.jusbrasil.com.br/
    jurisprudencia/17900231/habeas-corpus-hc-151012-rj-2009-0204812-5-stj)

    e

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
    1. Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos.
    2. Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.
    3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.
    4. Habeas corpus denegado. (http://www.jusbrasil.com.br/
    jurisprudencia/9250413/habeas-corpus-hc-101049-rs-stf)
  • A assertiva correta é a d.

    a) Errada. Teoricamente o agente realizou vários crimes, ainda que iguais. Assim, não é possível se dizer que foi cometido apenas um crime;

    b) Errada. O concurso formal de crimes se caracteriza por um ato gerar mais de um resultado. A questão deixa patente que ocorreram vários atos quando menciona que ocorreu em dias distintos transferências distintas;

    c) Errada. Este item é o que mais se amolda ao enunciado da questão por que o concurso material se configura quando há várias condutas gerando vários resultados. Porém, por uma questão de política criminal, quando vários crimes se assemelham em seu modo de execução, tempo e lugar temos o que a doutrina e a jurisprudência chama de crime continuado;

    d) Correta. A explicação encontra-se no item anterior;

    e) Errada. Não faz o menor sentido. Se o agente tem a intenção de desviar, fica óbvio que o agente possui dolo em sua conduta.
  • Mas o que é o crime continuado (letra D) senão um crime único (letra A) por ficção jurídica? 

    Alguém que manje de penal poderia me explicar a diferença lá nos recados? 

    Não estou encontrando uma diferenciação bacana no google e nem no meu livro...

    Grata desde já,

    Aline

  • Na minha opinião a letra A também estaria correta, pois o crime consiste na imputação de fato falso ou de uma infração penal a alguém, pode ser crime ou contravenção penal.  E É NECESSÁRIO A INSTAURAÇÃO DE UM PROCEDIMENTO/PROCESSO!

  • Quando a questão diz: "João, funcionário público, resolveu desviar R$ 10.000,00 dos cofres da repartição pública em que trabalhava(...)". Não fica caracterizado uma finalidade? ele tem um objetivo. 

  • D. O crime continuado (ou continuidade delitiva) se caracteriza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma ESPÉCIE e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras SEMELHANTES, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro - art. 71, CP. 

  • Macete: Identificar se o crime é da mesma espécie....


  • .

    d) crime continuado.

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha (in Manual de direito penal. Parte geral. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.496):

     

    “Verifica-se a continuidade delitiva (ou crime continuado), estampada no art. 71 do CP, quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade (em especial, as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução).

     

    Eugênio Raúl ZAFFARONI e José Henrique PIERANGELI denominam esta espécie de concurso de "concurso material atenuado" ou "falso crime continuado", alegando que "onticamenre, não é um verdadeiro crime continuado, pelo total predomínio de critérios objetivos".

     Na mesma linha de raciocínio, ]uAN CARLos FERR.Ê ÜLIVÉ, MIGUEL ÁNGEL Núi'iiEZ PAZ, WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA e ALEXIs CouTo DE BruTo esclarecem:

     

     ‘Ocorre crime continuado quando o sujeito realiza uma série de infrações penais homogêneas (homogeneidade objetiva), guiado pela mesma unidade de propósito (homogeneidade subjetiva). Esta construção jurídica é considerada como um único fato punível. Na realidade trata-se de uma hipótese de concurso material, que recebe um tratamento particular face à pena, alterando as regras já expostas acima sobre o concurso de crimes, pois é considerada como uma única infração. Em suas origens, tratava-se de uma construção jurisprudencial que perseguia uma solução pietatis causa, para evitar que a acumulação material e penas conduzisse a penas desmedidas (por exemplo, a pena de morte que era aplicada no Antigo Regime ao autor do terceiro furto)

    Nota-se, portanto, que o instituto está baseado em razões de política criminal •

     

    O juiz, ao invés de aplicar as penas correspondentes aos vários delitos praticados em continuidade, por ficção jurídica, para fins da pena, considera como se um só crime foi praticado pelo agente, devendo ter a sua reprimenda majorada.”(Grifamos)

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Cuidado com as apostilas do estratégia.

    Na aula 04 (curso AJAJ - TRF4), o professor Renan Araujo coloca como gabarito a letra A (crime único), sendo este o seu comentário:

    "Neste caso temos um crime único, cuja execução foi fracionada em vários atos. Não se trata de continuidade delitiva, eis que o agente tinha por intenção, desde o início, praticar um crime só."

  • Quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade (em especial, as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução).

    gb continuado

    pmgoooo

  • Aprendi assim:

    Crime continuado: crime, crime, crime, crime, crime...

    Crime permanente: crimeeeeeeeeeeeeeeeee...


ID
38083
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O policial que se apropria de quantia em dinheiro encontrada em poder de traficante preso em flagrante, produto da venda de drogas,

Alternativas
Comentários
  • PeculatoArt. 312 - APROPIAR-SE o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO GARGO, OU DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • E)CORRETANote bem que o traficante foi preso em flagrante. Não importa que o dinheiro pego pelo policial tenha origem ilícita, pois a partir do momento da apreensão o dinheiro passou a ser um bem público já que, mesma não exitindo uma sentença penal condenatória que reverta o dinheiro para a administração, o valor está na guarda da administração e por isso deve ser considerado bem público. Temos que ter em mente também as outras elemntares que complementam o aperfeiçoamento do tipo descrito no caput do art. 312 do CP engolbando perfeitamente a conduta do policial.ELEMENTARES DO ART.312 QUE DENOTAM O CRIME COMETIDO*APROPRIAR-SE*FUNCIONÁRIO PÚBLICO*DINHEIRO (...) PÚBLICO OU PARTICULAR*DE QUE TEM A POSSE*EM RAZÃO DO CARGO*OU DESVIÁ-LO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIOPeculatoArt. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • Trata-se de um exemplo de peculato-apropriação, previsto no art. 312 "caput" do CP. Abs e bons estudos!
  • Imaginem a seguinte cena:

    Policial na madrugada encontra 02 adolescentes voltando bêbados de uma festa, gritando pela rua. 
    Ele encosta, dá uma "geral", pede documentos, não encontra nenhuma irregularidade, mas fica com o celular de um dos garotos..

    peculato! 
  • E. Quando o funcionário público APROPRIA-SE de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, configura peculato-apropriação.

  • Crime cometido por funcionário contra a administração pública

    Peculato-apropriação.

  • meu caro Gustavo, na sua narrativa identifiquei o crime de furto, conforme a cena em tela não houve violencia nem grave ameaça para amoldar-se ao delito de roubo, tampouco o policial tinha a posse do bem em razão do cargo para caracterizar o crime de peculato-furto

  • GABARITO: E

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


ID
38086
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A promessa pelo agente de dádiva em dinheiro a policiais, incentivando-os, de forma inequívoca, à investigação de furto de que foi vítima e à recuperação de veículo furtado,

Alternativas
Comentários
  • "Art.333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a pratica,omitir ou retarda ato de ofício:"
  • Por oportuno: PROMESSA DE RECOMPENSA: A promessa de recompensa não dirigida a determinado funcionário, mas feita em geral, não tipifica corrupção ativa;tipifica, porém, se a promessa é feita a determinado funcionário, para que este cumpra o seu dever. (STF, RT 603/445). Configura o oferecimento direto de recompensa a policial, para que este encontre seu veículo furtado (TJSP, RT 601/315)
  • CONCUSSÃO: art. 316 do Código PenalExigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumila, mas em razão dela, vantagem indevida:pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multaCORRUPÇÃO PASSIVA: art. 317 do Còdigo PenalSolicitar ou receber, para sim ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:pena_ reclusão de 2 a 12 anos, e multasurpeende-me o fato da pena máxima no delito de concussão, que tem o verbo EXIGIR, ser menor que no crime de corrupção passiva, que são os verbos SOLICITAR, RECEBER, ACEITAR; no exigir me parece que é como se fosse uma ordem, o que deveria ter pena maior...
  • Essa discrepância entre a pena da concussão e a da corrupação passiva existe por uma questão de legislação de oportunidade ou de momento. Quando surge no país um fato de corrupção, a imprensa nunca noticia (tecnicamente) tratar-se de concussão. Para os leigos só existe corrupção. Então, os políticos precisam fazer alguma coisa para dar uma satisfação a opinião pública, e o que eles fazem: "VAMOS AUMENTAR A PENA DA CORRUPÇÃO" e assim se cria um FRANKSTEIN penal. É por isso que a pena de corrupção passiva ficou maior que a pena de concussão. Mas concordo que ficou esdrúxulo,pois, é melhor dizer que exigiu e pegar uma pena menor.
  • Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Alterado pela L-010.763-2003)
  • não concordo com o gabarito pois teve uma recompensação.

  • A) Incorreta. O delito de tráfico de influência está tipificado no art. 332 do Código Penal, que assim dispõe:

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    B) Incorreta. O fato narrado no enunciado da questão está tipificado como crime de corrupção ativa, disciplinado pelo art. 333 do Código Penal.

    C) Incorreta. O delito de concussão está tipificado no art. 316 do Código Penal, que assim dispõe:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. 

    D) Correta. A hipótese apresentada enquadra-se exatamente no disposto no caput do art. 333 do Código Penal:

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    E) Incorreta. O crime de advocacia administrativa está disciplinado no art. 321 do Código Penal, a seguir transcrito

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: 
    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. 
    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: 
    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Letra D ... CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333) : Este é o reverso da medalha do crime de corrupção passiva. Pune-se o particular, ou o funcionário despido desta qualidade, que oferece ou promete, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público para que pratique, omita ou retarde ato de sua competência (ato lícito ou ilícito). O crime pode ser praticado de inúmeras maneiras, inclusive por insinuação.
    O  delito subsiste mesmo que o funcionário não se deixe corromper e rejeite a oferta. O sujeito passivo é o Estado; O sujeito ativo pode ser qualquer um (crime comum). Consuma-se no instante em que o funcionário tem conhecimento da oferta (crime formal). Exceto no modo oral, admite-se a tentativa.
    O crime é qualificado qnd a corrupção dá resultado e, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato, ou o pratica infrigindo dever funcional.

    ... Sujeito ativo ... Apenas o funcionário público. O particular pode participar do crime funcional e responderá pelo mesmo, pois a qualidade de funcionário é elementar de todos os tipos funcionais. Mas é necessário que o particular tenha ciência de que o có-autor é funcionário.
  • Questão que pode suscitar dúvidas analisando apenas a letra da lei. Pela letra fria e até pelo entendimento do STF ao afirmar que não determinando qual funcionário, mas feita em geral a conduta não configuraria corrupção ativa (RT 603/445). Contudo existe jurisprudência do TJSP que relata o próprio caso do enunciado, diz ela: "Configura o oferecimento direto de recompensa a policial, para que este encontre o veículo furtado (RT 601/315). A dúvida paira quanto a essa determinação do policial a que é dirigida a promessa de recompensa.
  • LETRA D


    Corrupção ativa -  
    Crime praticado por particular contra a Administração em geral. Caracteriza-se pela oferta ou promessa de indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 1 ano a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Veja Art. 333 do Código Penal.

     

    Corrupção ativa -  Crime do particular contra a Administração Pública, consistente em oferecer ou prometer vantagem ao funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

     

  • Questão Anulável:  a questão não se refere se é o particular ou os policiais.
    Pois o particular não praticou crime nenhum  somente os policiais
  • CORRUPÇão ATIVA 

    "Art.333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar,omitir ou retardar ato de ofício:"

    Questão : A promessa pelo agente de dádiva em dinheiro a policiais, ...

    Obs: Tente decorar sempre o conceito de cada crime. Analise com bastante atenção a questão para entender o que o examinador está pedindo. Nesse caso o que ele pede se encontra no inicio da questão.

    Questão não passível de anulação 

    Boa sorte e bons estudos... 

  • D. Responde por corrupção ativa aquele que OFERECE ou PROMETE vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

  • GABARITO: D

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Crime cometido por particular contra a administração pública

    Corrupção ativa ---> oferecer/prometer

    -----------------------------------------------------------------

    Crime cometido por funcionário contra a administração pública

    Corrupção passiva ---> solicitar/receber

    -----------------------------------------------------------------

    Crime cometido por funcionário contra a administração pública

    Concussão ---> exigir

    -----------------------------------------------------------------


ID
38449
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime contra as finanças públicas, havendo concurso de pessoas, o não funcionário público, participe, pode ser enquadrado como co-autor desde que

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito da referida questão uma vez que co-autor significa os autores praticarem conjuntamente um mesmo verbo do tipo contribuindo de forma consciente e querida.Deste modo a melhor resposta seria a alternativa(c).(COMENTARIO BASEADO EM ENTENDIMENTOS DO LIVRO FERNANDO CAPEZ)
  • Circunstâncias incomunicáveisArt. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.Como o próprio artigo inclui como elementar do tipo penal "funcionário público", essa qualidade se transmite ao coautor, desde que este saiba dela
  • Na apostila que estudo diz " Se o particular em concurso com o funcionário público ciente de sua condição, responde como autoridade fosse. " E usa como justificativa o art. 30 do CP.

  • Alternativa B

    O particular responderá desde que seja conhecedor da qualidade de Funcionário Público do autor.

  • Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


ID
38452
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando de um trabalhador de uma instituição portuária, no peculato furto ou impróprio pode ser considerado sujeito ativo

Alternativas
Comentários
  • O peculato impróprio, também denominado na doutrina de peculato-furto, é caracterizado não pela apropriação, mas pela subtração. o agente não tem a posse da res e o crime não ocorre no exercício de sua função, mas pela facilidade que a condição de funcionário lhe concede para a prática da conduta de subtrair coisa do ente público ou particular sob custódia.
  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.Como se vê, a questão é passível de anulação, já que trata, em sua descrição, do crime doutrinariamente denominado "peculato-apropriação", e não "peculato-furto", não existindo, pois, resposta correta dentre as cinco alternativas.
  • A principal diferença entre peculato furto dos demais peculatos é que o caso do peculato furto o funcionário rouba algo que não tem sob sua guarda, ok.Assim, a alternativa 'a' pode sim estar correta, pois deixa subentendido que o bem não está sob sua guarda. Além disso, a palavrinha 'apropria' pode ter um sentido de 'roubo' no referido contexto.Ou seja, a palavra 'apropria' não é fato relevante para resoluçao. O que determina é a palavrinha mágica "SOB SUA GUARDA"Bons estudos.
  • Comentário objetivo:

    O artigo 312 do CP trás a definição do crime de peculato que é gênero de duas espécies: peculato-furto e peculato-desvio, nos seguintes termos:

    Art. 312 - Apropriar-se (PECULATO-FURTO) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo (PECULATO-DESVIO), em proveito próprio ou alheio.

    Conjugando o tipo penal na alternativa A temos:

    a) o agente (funcionário público) que, no exercício do dever funcional de repressão aos crimes (em razão do cargo), se apropria (Apropriar-se) de mercadorias ou bens (valor ou qualquer outro bem móvel) como seus fossem.

    • Três são as modalidades:

    Peculato-apropriação, o funcionário público se apropria do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem o agente a posse em razão do cargo;

    Peculato-desvio, o funcionário público aplica ao objeto material destino diverso que lhe foi determinado em benefício próprio ou de outrem;

    Peculato-furto, o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo.

    PORTANTO, A QUESTÃO MERECE SER ANULADA, UMA VEZ QUE O ITEM A DEFINE O SUJEITO ATIVO DO PECULATO-APROPRIAÇÃO, NÃO DO PECULATO-FURTO.

  • O artigo 312 do CP trás a definição do crime de peculato que é gênero de duas espécies: peculato-APROPRIAÇÃO e peculato-desvio, nos seguintes termos:

    Art. 312 - Apropriar-se (PECULATO-APROPRIAÇÃO) o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo (PECULATO-DESVIO), em proveito próprio ou alheio.
     
      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai(PECULATO-FURTO / SUBTRAÇÃO), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


    RESUMO: A QUESTÃO TERIA QUE SER ANULADA.
     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 

  • Daniel, vc colocou que o PECULATO- FURTO está previsto no ''caput'' do artigo 312, mas na verdade ele está pevisto no § 1º  do mesmo artigo. Repare:
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Concordo que a questão deveria ser ANULADA. Se apropriar, até onde sei, é bem diferente de subtrair...se não fosse assim, não haveria necessidade da existência de dois tipos penais diferentes: FURTO e APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

  • Pessoal, pra mim o conhecimento que a questão pedia era:qual desses abaixo é Funcionário Público, portanto, passivel de ser sujeito ativo de peculato furto.

    Resp. letra A
  • O problema de uma questão dessa, é que na hora da prova, perdemos um tempo considerável para achar a resposta correta, quando na verdade, a questão é passível de anulação.
  • A alternativa correta trata do peculato apropriação e não peculato furto. Questão que deveria ter sido anulada.

  • Questão podre. Apropriar-se é peculato próprio.

  • Questão pegadinha. Complementando o raciocínio de WaL e Jeje.

    Inicialmente pensei que devesse ser anulada também. Mas, ao analisar os comentários dos colegas percebi que a questão até foi uma questão inteligente, porque quis saber se o concorrente tinha um nível maior de reflexão, fugindo um pouco da decoreba. Apesar disso julgo ser uma questão que induz ao erro porque utilizou O termo "apropriar", levando ao peculato-apropriação, o que deixou o concorrente confuso.

    Precisamos lembrar que o termo "apropriar" pode significar também, a depender do contexto, "subtrair". E neste caso, se ele se apropria a coisa quando esta não está sob sua posse, poderemos estar diante do peculato-furto.

    Espero ter ajudado.

  • Errei a alternativa pois a minha duvida estava na palavra "impróprio, já que fala de crime de peculato (apropriar-se) crime próprio.

  • o agente que está no seu DEVER FUNCIONAL DE REPRESSÃO A CRIMES é agente publico. letra A

ID
38893
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui crime contra a administração da justiça:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade o crime de desobediência pertence aos "crimes praticados por particular contra a administração em geral" art.330 CP
  • Contra a adminstração de justiça, existe apenas o crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, e não puramente desobediência, crime previsto no at, 330, CP.
  • concordando com o gabarito, desobediência somente quanto a ordem judicial em GERAL (art 330 CP), se o sujeito desobedecesse ordem de autoridade policial ESPECIFICAMENTE, estaria cometendo o crime de resistência (art 329 CP) que protege a AUTORIDADE E O PRESTÍGIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
  • CÓDIGO PENALCAPÍTULO IIIDOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:Reingresso de estrangeiro expulsoDenunciação caluniosaComunicação falsa de crime ou de contravençãoAuto-acusação falsaFalso testemunho ou falsa períciaCoação no curso do processoExercício arbitrário das próprias razõesFraude processualFavorecimento pessoalFavorecimento realExercício arbitrário ou abuso de poderFuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurançaEvasão mediante violência contra a pessoaArrebatamento de presoMotim de presosPatrocínio infielPatrocínio simultâneo ou tergiversaçãoSonegação de papel ou objeto de valor probatórioExploração de prestígioViolência ou fraude em arrematação judicialDesobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
  • Em princípio, diante da expressiva maioria da jurisprudência, o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público.
  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
    Reingresso de estrangeiro expulso Art. 338
    Denunciação caluniosa Art. 339
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340
    Auto-acusação falsa Art. 341
    Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342 e Art. 343
    Coação no curso do processo Art. 344
    Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 e Art. 346
    Fraude processual Art. 347
    Favorecimento pessoal Art. 348
    Favorecimento real Art. 349 e Art. 349-A
    Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350
    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351
    Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352
    Arrebatamento de preso Art. 353
    Motim de presos Art. 354
    Patrocínio infiel Art. 355.
    Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único
    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Art. 356
    Exploração de prestígio Art. 357
    Violência ou fraude em arrematação judicial Art. 358
    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito Art. 359

    Obs: Desobidência é crime praticado por particular contra a Administração (art. 330)
  • Questão repetida no QC!
    Abraços

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
    Reingresso de estrangeiro expulso Art. 338
    Denunciação caluniosa Art. 339
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340
    Auto-acusação falsa Art. 341
    Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342 e Art. 343
    Coação no curso do processo Art. 344
    Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 e Art. 346
    Fraude processual Art. 347
    Favorecimento pessoal Art. 348
    Favorecimento real Art. 349 e Art. 349-A
    Exercício arbitrário ou abuso de poder Art. 350
    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351
    Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352
    Arrebatamento de preso Art. 353
    Motim de presos Art. 354
    Patrocínio infiel Art. 355.
    Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único
    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Art. 356
    Exploração de prestígio Art. 357
    Violência ou fraude em arrematação judicial Art. 358
    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito Art. 359

    Obs: Desobidência é crime praticado por particular contra a Administração (art. 330)

  • Desobediência (art. 330, do CP): encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359, do CP): encontra-se no capítulo dos crimes contra a administração da justiça, objeto da questão.

  • desobediência -> Particular contra administração pública

  • Há um crime de desobediência entre os crimes contra a administração da justiça, fato que anula a questão:

    Código Penal

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    Art. 359. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena. detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


ID
38899
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O autor de crime envolvendo licitação, quando servidor público, está sujeito à perda

Alternativas
Comentários
  • Artigo 92 CP:São também efeitos da condenação:I- A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
  • Para a questão, a lei 8.666 é mais especifica, e prevê ao funcionário público quando autor de crime envolvendo licitação, mesmo que na forma TENTADA, a perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo:"Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo".
  • Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
  • Concurso do MP, na dúvida marca a mais rigorosa

    Abraços


ID
39268
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ocorre o crime de denunciação caluniosa quando o sujeito ativo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
  • E) CORRETACódigo PenalDenunciação caluniosaArt. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
  • O dolo na Denunciação Caluniosa é a vontade de provocar investigação policial ou processo judicial. O agente leva ao conhecimento da autoridade, mediante o delatio criminis, o fato, sabendo-o falso, provocando investigação sobre uma pessoa. A Denunciação Caluniosa só estará completamente configurada quando for provada a inocência de tal pessoa, seja por uma decisão judicial ou administrativa inocentando-a, ou arquivamento de inquérito policial
  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA É CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.Art.339. Dar causa a instauração de INVESTIGAÇÃO POLICIAL, de PROCESSO JUDICIAL, instauração de INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL ou AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM, imputando-lhe CRIME que sabe INOCENTE.Pena - reclusão de dois a oito anos, e multa.§1° A pena é aumentada da sexta parte se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto;§2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.objeto jurídico: O interesse da justiça, primeiramente, e a honra da pessoa acusada, secundariamente.Suj. Ativo - qq pessoaSuj. Passivo - O Estado (principal) e a pessoa acusada caluniosamente.Tipo objetivo - A ação indicada é dar causa, que significa provocar, motivar, originar.Tipo subjetivo - é o dolo direto, não basta o eventual. O agente precisa saber, sem dúvida, que o imputado é inocente. Caso subjetivamente o agente acredite na comunicação que faz, não há crime. O crime não é punido a titulo de culpa.
  • A)Comunicação falsa de crime ou de contravenção B)Auto-acusação falsaC)Não é fato típicoD)Não é fato típicoE)Denunciação caluniosa
  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Ocorre a denunciação caluniosa, também conhecida como calúnia qualificada, quando determinada pessoa leva ao conhecimento de autoridade policial, informações referentes a fato criminoso, bem como quanto ao autor deste crime, tendo o denunciante, plena consciência de que tal denúncia é falsa. Vejamos a redação do artigo 1º da Lei nº 10.028/2000, que aduz: Art. 1º. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. O tipo penal, tem como objetividade jurídica, o interesse da justiça, no sentido de manter a administração pública imune de falsas atribuições criminosas, bem como visa proteger a honra da pessoa que fora injustamente denunciada.
  • Vale ressaltar aqui que se na questão da prova vier dizendo que alguém suspeita que outrem praticou determinado crime, ou não tem certeza se foi a pessoa, mas, mesmo assim, foi à delegacia noticiar o fato e apontar determinada pessoa como possível autor, isso não configura a denunciação caluniosa. Para enquadramento neste tipo penal é INDISPENSÁVEL que a pessoa que denuncia tenha plena certeza de que o apontado como autor é inocente. Acusar na dúvida não caracteriza o crime em questão.

     

    Boa sorte a todos!

  • Pra facilitar a visualização, segue a diferença entre a denunciação caluniosa e a comunicação falsa de crime ou contravenção:

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

  • S.M.J. acredito serem possiveis duas respostas para a questão, senão vejamos:

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Correta: letra "e". 
    Puro texto da lei.

    A questão só tem uma resposta mesmo, pois o crime de denunciação caluniosa é assim definido:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    A letra "a" fala apenas em instauração de procedimento para investigar contravenção penal. Para que haja o crime de denunciação caluniosa, também é preciso que o agente do delito saiba que a pessoa é inocente. Ou seja, é dar causa a instauração de investigação + o conhecimento de que o sujeito é inocente. 

  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA!!!

    ESTÁ SITUADA NA PARTE DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    ATENÇÃO QC, VAMOS FACILITAR PRA GENTE NÉ!!!!

  • ART. 339/340

    Denunciação caluniosa X Comunicação falsa de crime ou de contravenção

                    Na denunciação caluniosa, exige-se que a imputação faça referência à pessoa determinada. Na comunicação falsa, o agente limta-se a narrar à autoridade infração inexistente, sem contudo, identificar se autor.

                DC = pessoa determinada = inocente

    CF = crime inexistente   / PESSOA INDETERMINADA

  • Letra e.

    a) Errado. Questão esperta, que tenta confundir o candidato. No entanto, fique atento(a): o termo “procedimento contravencional” está incorreto, o examinador deveria ter utilizado “procedimento de investigação para apuração de contravenção penal”. Mesmo assim, ainda que o examinador tivesse feito isso, faltaria o requisito de que o agente deve dar causa, sabendo que a vítima é inocente. Afinal de contas, dar causa à instauração de procedimento de investigação para apurar contravenção penal que realmente ocorreu não é crime!

    e) Certa. Questão esperta, que tenta confundir o candidato entre as alternativas ‘a’ e ‘e’. Entretanto, o termo ‘procedimento contravencional’ está incorreto – o examinador deveria ter utilizado procedimento de investigação para apuração de contravenção penal. E ainda que o examinador tivesse feito isso, faltaria o requisito ‘de que o agente deve dar causa sabendo que a vítima é inocente’; da forma como está descrito na assertiva ‘e’ (que é a resposta correta da questão, por se adequar perfeitamente à descrição do art. n. 339 do CP).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

    • A titulo de conhecimento, a denunciação caluniosa também é chamada pela doutrina de calúnia qualificada.
  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:      

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção

  • O artigo 339 teve a sua redação alterada pela Lei 14.110/20. Com essa lei, além de imputar falsamente a prática de crime, teve acrescido na redação do artigo também como denunciação caluniosa imputar infração ético-disciplinar/ falta disciplinar ou ato ímprobo.


ID
39271
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem solicita vantagem para si, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Tráfico de InfluênciaCodigo Penal Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • B) CORRETACódigo PenalTráfico de Influência Art. 332 - SOLICITAR, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
  • a) INCORRETAPECULATO: Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão ou cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.PECULATO CULPOSO§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:Pena - detneção, de 3 meses a 1 ano.PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREMArt. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.b) CORRETATRÁFICO DE INFLUÊNCIA: Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado pro funcionário público no exercício da função.Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.c) INCORRETAEXCESSO DE EXAÇÃO: Art. 316, § 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.d) INCORRETAADVOCACIA ADMINISTRATIVA: Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo da qualidade de funcionário. Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.e) INCORRETACORRUPÇÃO ATIVA: Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
  •  CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - Art. 332
    SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER
    Para si ou para outrem
    Vantagem ou promessa de vantagem
    A pretexto de
    Influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
    (reclusão, de 2 a 5 anos +multa)

  • Como já dito pelos colegas, trata-se de tráfico de influência (Art. 332, CP).

    Só tomem cuidado porque o Art. 357 é bem parecido.

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Crime cometido por particular contra a administração pública

    Tráfico de influência ---> influir em ato praticado por outro servidor (funcionário) público.

    Crime contra a administração da justiça

    Exploração de prestígio ---> influir em ato praticado por servidor da justiça.


ID
40615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública, julgue os
itens seguintes.

Pratica crime de advocacia administrativa quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, sendo que, se o interesse for ilegítimo, a pena será mais grave. Trata-se de crime de mão própria, isto é, que somente pode ser praticado por advogado ou bacharel em direito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 321 do CP - "PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, valendo-se da QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.Parágrafo único - SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO:Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.”. O artigo nao faz referencia a advogado, assim, entende-se que pode ser praticado por qualquer funcionário público, sendo crime proprio.
  • Apesar da denominação ADVOCACIA ADMINISTRATIVAn não é um crime exclusivo do bacharel em Direito inscrito na OAB. Pelo contrário, é um crime passível de ser praticado por qualquer funcionário público. Vale acrescentar que, segundo os doutrinadores, o termo ADVOCACIA, neste caso, tem o sentido de pleitear, advogar, defender, apadrinhar. Errada, portanto, a assertiva.
  • O crime de advocácia administrativa, tipicado no Art. 321 do CP, é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, e NÃO, contra a administração da justiça, como o nomem iuris dá entender. É delito próprio podendo ser praticado por qualquer funcionário público, e NÃO apenas por advogado. Se o interesse patrocinado for ilegítimo a pena é mais grave, três meses a um ano, além de multa. Lembrar que a Lei 8112/1990, NÃO CONSIDERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA quando o patrocinio é para o conjugue ou companheiro ou parentes até o segundo grau, isto, no caso de benefícios previdenciários ou assistenciais.
  • Crime praticado por funcionário público contra a Adm em geral que tem como objeto defender, solicitar favores para interesse privado (interesse particular); diretamente (pelo próprio funcionário) ou indiretamente (por meio de terceira pessoa); sendo o interesse da própria administração não há crime; se o interesse é do próprio funcionário não há crime; se o funcionário público não se identifica não há crime; consuma-se com simples patrocínio, sem a necessidade de conseguir o defendido.


  • Estava indo bem, ai falou em uma qualidade especial que o tipo penal não exige. O que tornou falsa a assertiva. Então, é isso.

    "Fé e força" ou qualquer outra coisa que ajude a quem estiver desmotivado.

  • Ele també omite o PÚBLICO, quando fala em funcionário. Quando fala-se apenas funcionário, dá a entender qualquer funcionário. E, o crime precisa ser praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • Mirely o art. 321 na parte final descreve: ...valendo-se da qualidade de FUNCIONÁRIO. 

     

  • Pratica crime de advocacia administrativa quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, sendo que, se o interesse for ilegítimo, a pena será mais grave. Trata-se de crime de mão própria, isto é, que somente pode ser praticado por advogado ou bacharel em direito. ( de acordo com o Código Penal, só pode ser PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, independente se é ou não bacharel em direito.)

  • GAB.: ERRADO.

    APESAR DE CRIME PRÓPRIO, PODE SER PRATICADO POR QUALQUER FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 

    BONS ESTUDOS.

  • ERRADO

     

    É Crime PRÓPIO, pois tem que ser funcionário público.

  • Na assertiva há dois erros.

    1) A advocacia administrativa não é crime de mão própria, pois pode admitir coautoria.

    2) O segundo erro é que o delito em espécie é crime próprio e pode ser praticado via de regra apenas por funcionários públicos.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

  • Pessoal, é bom trazer o entendimento recente do STJ sobre o assunto:

    Informativo: 639 do STJ – Direito Penal

    "É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária."

    "Segundo a decisão, embora a conduta pudesse ser questionada sob o ponto de vista ético, não se demonstrou que a funcionária pública se valeu de sua condição para influenciar eventual julgamento favorável ao terceiro. O fato de a auditora ser capaz de orientar a redação da impugnação administrativa envolve um conhecimento técnico não necessariamente ligado à função pública desempenhada. Qualquer pessoa, mesmo sem função pública, que tivesse tal conhecimento poderia fazer o mesmo".

    Fonte: meu site jurídico

  • Crime Próprio => Só pode ser cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO

  • Crime de mão própria é o crime que só pode ser cometido por pessoa ou pessoas expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente. Os crimes de mão própria exige uma característica tão específica do agente que não admitem coautoria, sendo admitido, porém, a participação. 

    Crime próprio é a ação ou omissão de determinadas pessoas especificadas legalmente, e em decorrência disso, é gerado um resultado danoso a algum bem jurídico, já previsto pela legislação penal. Os crimes próprios apenas podem ser praticados por determinadas categorias de pessoas, onde a lei demanda previamente uma qualidade ou condição especial do agente. 


ID
40618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública, julgue os
itens seguintes.

Pratica crime de excesso de exação o funcionário público que pratica violência no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.

Alternativas
Comentários
  • Art. 316... Excesso de Exação§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Excesso na cobrança, sendo indevida(quando a lei nao exige o pagamento de taxa ou contribuição) ou quande devida usando forma constrangedora.
  • O excesso de exação está previsto para o crime de "concussão", em seu art. 316. O excesso caracteriza-se por empregar, na cobrança, meio vexatório ou gravoso e não violento.
  • A questão trata do crime da Violência Arbitrária, conceituado no art. 322, CP.
  • Assertiva ERRADA.Excesso de exação é modalidade de concussão; é a exigência, indevida ou vexatória, de tributo ou contribuição social, praticada por funcionário público (art. 316, §1º CP).O examinador citou um crime mas descreveu outro.Diz o art. 322 do CP:Violência arbitráriaArt. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.Observação importante: segundo a maioria esmagadora da doutrina, o art. 322 foi tacitamente revogado pela Lei n.º 4.898/65, que regulou inteiramente a punição dos crimes de abuso de poder, classe a que pertence o delito em tela.Nesse sentido: Rogério Sanches, Gilberto e Vladimir Passos de Freitas, Damásio E. de Jesus e Júlio F. Mirabete.
  • Assertiva ERRADA. O examinador na tentativa de induzir ao erro descreveu um tipo penal diferente do citado.

    Citado: Excesso de exação (art. 316, §1º CP)
    Modalidade de concussão; é a exigência, presumidamente indevida, de tributo ou contribuição social, ou ainda, a exigência de tributo ou contribuição social devido, mas que emprega na sua cobrança meio vexatório (constrangedor) ou gravoso (gere mais ônus) não autorizado em lei, por funcionário público . 

    Descrito: Violência arbitrária (art. 322 do CP)
    Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. (Revogado pela Lei 4.898/65 - abuso de poder)
  • Concussão Tipo Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
     
    Excesso de exação
    1.                   § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
    2.                   § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos. Pena Reclusão de 2 a 8 anos e multa.
    Reclusão de 3 a 8 anos e multa Reclusão de 2 a 12 anos e multa Observações - A exigência pode ser verbal ou por escrito, sendo que na exigência verbal não se admite a tentativa (ou há crime ou não), na por escrito admite-se a tentativa.
    - A exigência pode ser feita direta ou indiretamente por uma interposta pessoa.
    - A exigência pode ser feita fora da função, isto é, de folga, de férias, de licença, removido ou suspenso.
    - A exigência pode ser feita antes de assumir a função, nomeado mas não empossado.
    - Excesso de exação: cobrança indevida de tributos, ou a mais, ou utilizando meios vexatórios para cobrança.

    Violência arbitrária Tipo Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. Pena Detenção de 6 meses a 3 anos além da pena correspondente à violência Observações - Doloso
    - Sujeito ativo: funcionário público.
    - Sujeito passivo: Estado e secundariamente a pessoa que sofre a violência.
    Atinge a integridade corporal da pessoa e a moralidade do serviço público.
    Crime material, instantâneo e próprio.
  • A posição dos Supremos Tribunais é que o crime de Violência Arbitrária não foi revogado pela lei de abuso de autoridade
  • QUESTÃO ERRADA.

    Pratica o crime de Abuso de Autoridade.

    Bizú passado pelo professor Demétrius (Grancursos), Procurador do DF.

    Caso, numa questão, venha as expressões "abuso de autoridade" e "violência arbitrária", deve-se observar as palavras-chaves:

    Será ABUSO DE AUTORIDADE --> caso venha a expressão "a pretexto do exercício da função" ou "no exercício da função".

    Ou VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA --> caso seja mencionada a palavra "atentado".


    Quanto à dúvida, no que diz respeito ao crime de Violência Arbitrária ter sido revogado pelo crime de Abuso de Autoridade, segue questão.

    Q51635 • •  Prova(s): CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Julgue os itens a seguir, acerca do concurso de pessoas e dos crimes contra a administração pública.

    Pacificou-se, no STJ, o entendimento de que o crime de violência arbitrária, previsto no art. 322 do CP, foi revogado pela Lei n.º 4.898/1965 - abuso de autoridade -, que considera crime desta espécie qualquer atentado à integridade física do indivíduo.

    ERRADA.

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q51635




  • Errado.

    Código Penal - Excesso de exação - Art. 322, §1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

    §2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa - trata-se de forma qualificada.

    Pertenceremos !!!

  • Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    Em nada tem relação com o que traz a questão.

  • GABARITO ERRADO

    Código penal:

     Art. 316 (Concussão) - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    §1º (Excesso de exação) - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    §2º (Excesso de exação) - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

       

    "Art. 322 (Violência arbitrária) - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:"

           

  • Gabarito : Errado

    CP

     Violência arbitrária

           Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

     Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

     § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Violência arbitrária.

  •  Violência arbitrária

           Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.


ID
44764
Banca
ESAF
Órgão
ANA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um servidor público foi procurado por um cidadão que pretendia viabilizar um direito legítimo perante a repartição pública na qual ele (servidor) trabalhava. O assunto não se inseria na sua esfera de atribuições mas, mesmo assim, ele se prontificou a ajudar o cidadão, mediante uma remuneração pelo trabalho extra que faria. Feito o acordo entre os dois, o servidor redigiu um requerimento, nos devidos termos, o qual foi assinado e protocolizado pelo interessado. Valendo-se do conhecimento que tinha entre seus colegas de trabalho, o servidor cuidou para que o direito postulado fosse reconhecido e deferido o mais breve possível. Neste caso, esse servidor:

Alternativas
Comentários
  • Entendo que é crime de Advocacia Administrativa (letra D). Mas também não poderia ser classificado com Corrupção Passiva, já que ele aceitou benefício em função do cargo?
  • Concordo com o colega...marquei a A. não entendi...
  • Também marquei letra "A", já que houve a promessa de vantagem.Porém, lendo com mais atenção veriviquei que "o assunto não se inseria na sua esfera de atribuições", logo, não pode ser corrupção passiva, já que neste crime exige-se que a vantagem seja em razão da função.Acho que é essa a explicação.Corrupção passivaArt. 317, CP: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.Advocacia administrativaArt. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade defuncionário:Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.
  • O BIZU desta questão é EM RAZÃO DO CARGO!!! na ADVOCACIA ADMINISTRATIVA o servidor vale-se da qualidade de FUNCIONÁRIO.Já na CORRUPÇÃO PASSIVA, o crime é cometido em RAZÃO DA FUNÇÃO, ou seja em razão de suas atribuições funcionais!!!!Mas é bom ressaltar que a questão induz a erro!!!Boa sorte!
  • É, colegas, também marquei letra A. Vamos ver o que significa, exatamente, cada um desses crimes:

    a) Crime de Corrupção Passiva: Crime cometido por servidor, contra a administração pública. Caracteriza-se pela solicitação ou  recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    b) Crime de Prevaricação : Crime cometido por servidor, contra a administração pública. Configura-se quando o sujeito ativo retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou quando o pratica de maneira diversa da prevista no dispositivo legal, a fim de satisfazer interesse pessoal.

    c) Crime de Concussão: é  quando o servidor público exige vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.

    d) Crime de Advocacia Administrativa: é quando o servidor público, valendo-se dessa qualidade, patrocina,direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública,com a prática de atos próprios ou privados de advogado, valendo-se do cargo ou da condição do serviço público para ter vantagem, e não somente da função que exerce.

    Leia-se Servidor Público como lato sensu ( em seu sentido amplo)

    BONS ESTUDOS!

  • Marquei a letra (D), pois pelo seguinte entendimento (não se está correto): 

    A questão fala que o servidor foi procurado por um cidadão que pretendia um "recurso" a seu favor perante a Adm. Publica, por não se tratar da esfera na qual está alocado, o servidor ajudou e etc.

    No final da questão devemos atentar-se, pois o servidor cuidou para que o direito postulado

    (Postular -  é requerer algo em juízo) É o procedimento feito por um profissional da área do direito ¨advogado¨de exigir em juízo uma atitude do juiz a favor de sua cliente.

    Crime de Advocacia Administrativa - Art 321 do Código Penal: “patrocinar, direta ou  indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário sendo que se interesse for ilegítimo a pena será mais grave. Trata-se de crime de mão própria, isto é, que somente poderá ser praticado por Advogado ou Bacharel em Direito”


  • O crime de concussão vem tipificado no art. 316, do Código Penal nos seguintes termos: “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa”[1].


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24369/crime-de-concussao-historico-conceito-e-outras-consideracoes#ixzz2uQxQp2B2

  • Gab: D

    Mais marquei letra "A" pq o tipo penal informado está mais adequado para corrupção passiva, pois teve interesse econômico "Solicitar ou receber...vantagem econômica".

    Já na advocacia Administrativa o verbo é "Patrocinar" ou seja ha interesse pessoal e não econômico. Onde a questão diz: "ele se prontificou a ajudar o cidadão, mediante uma remuneração pelo trabalho extra que faria."

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
    função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Advocacia administrativa
    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Espero se meu entendimento estiver errado alguém me ajude!!!

    Desde já agradeço!

  • O crime de advocacia administrativa está aqui: "Valendo-se do conhecimento que tinha entre seus colegas de trabalho, o servidor cuidou para que o direito postulado fosse reconhecido e deferido o mais breve possível". Ele intermediou dentro de repartição pública paralela a da sua lotação para que o pedido fosse "adiantado".

    Não configura corrupção passiva ("caput" do art. 317) porque o agente recebeu vantagem DEVIDA (a questão diz que o trabalho foi "extra" o que dá a entender que ele não trabalhou nesse documento durante o expediente).

    Também não configura corrupção passiva equiparada (parágrafo 2º do art. 317) porque o agente não PRATICOU, DEIXOU DE PRATICAR ou RETARDOU ato de ofício, pois a questão deixa claro que "o assunto não se inseria na sua esfera de atribuições".

    Espero que seja útil (:


ID
46159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio e contra a
administração pública, julgue os seguintes itens.

Caso um policial federal preste ajuda a um contrabandista para que este ingresse no país e concretize um contrabando, consumar-se-á o crime de facilitação de contrabando, ainda que o contrabandista não consiga ingressar no país com a mercadoria.

Alternativas
Comentários
  • O delito de facilitação ao contrabando ou descaminho art. 318, CP) é meramente formal, prescindindo para sua consumação do resultado material do contrabando ou descaminho.
  • Questão Correta. O crime se consumou com a ajuda prestada, independente do resultado. Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Contrabando ou descaminho Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
  • QUESTÃO ESTA CORRETA - CRIME DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO - ART.318, CP:Funcionário público que facilta o CONTRABANDO ou DESCAMINHO e tenha como atribuição EVITAR o CONTRABANDO (Art. 318). É um CRIME FORMAL que se consuma no momento da prestação da ajuda, mesmo que o CRIME DE CONTRABANDO não venha a se consumar.
  • O item está certo. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.- o crime se consuma com a ajuda prestada ao contrabandista, ainda que este não consiga ingressar ou sair do País com a mercadoria.O recurso não merece provimento, pois o item estáconforme o CP e a doutrina.
  • FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO: art. 318. - RECLUSÃO + MULTA - Facilitar (com vantagem ou não)- Com infração do dever funcional- Contrabando: mercadoria proibida- Descaminho: mercadoria lícita- Inafiançável- Crime da justiça federal- Se paga, extingue a punibilidade.(SUM. 560 STF):)
  • O FATO SE CONSUMA COM A AJUDA.
  • Complemento:O crime só pode ser praticado pelo funcionário público que tem a incumbência de evitar o contrabando ou descaminho (por causa da expressão "com infração do dever funcional"). Se for funcionário que não tem a incumbência de evitar o contrabando ou descaminho responde como partícipe do crime de contrabando ou descaminho. Finalmente, o delito afeta interesse da União por isso é de competência da Justiça Federal (Otoni Queiroz, Direito Penal, Apostila FB)
  • No crime de facilitação do contrabando e do descaminho (art. 318, CP), o crime se consuma com a facilitação, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE ESTEJA CONSUMADO O CONTRABANDO OU DESCAMINHO (crime formal). Em outras palavras, o crime SE CONSUMA com a AJUDA PRESTADA, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO.”
  • Vamos lembrar que é crime formal, independe do resultado. Cabe tentativa, quando o agente se omite e não há a consumação por motivos alheios.

  • Também chamado de crime de mera conduta....

  • Caso um policial federal preste ajuda a um contrabandista para que este ingresse no país e concretize um contrabando, consumar-se-á o crime de facilitação de contrabando, ainda que o contrabandista não consiga ingressar no país com a mercadoria.

    CORRETO: trata-se de crime formal, consumando o delito de facilitação, independentemente da prática efetiva do contrabando ou descaminho.

  • GABARITO: CERTA
    COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): No crime de facilitação do contrabando e do descaminho (art. 318, CP), o crime se consuma com a facilitação, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE ESTEJA CONSUMADO O CONTRABANDO OU DESCAMINHO (crime formal). Em outras palavras, o
    crime SE CONSUMA com a AJUDA PRESTADA, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO.
  • No caso em questão, o crime se consuma com a facilitação, NÃO SENDO NECESSÁRIO QUE ESTEJA CONSUMADO O CONTRABANDO OU DESCAMINHO !!!
  • questão correta, é crime formal, se consumando com a simples facilitaçao por parte do agente público, sendo a concretizaçao do contrabando o exaurimento do crime.
  • Independentimente de ter ou não concretizado o ingresso da mercadoria no país teve facilitação do PF houve crime.

    LEI PENAL
    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)







  • Somente lembrando, ocorrendo o fato da questão, ocorre uma das exceções do da teoria monista do concurso de pessoas, a chamada teoria pluralística/pluralista do concurso de pessoas. No qual, os agentes respondem por crimes distintos: o funcionário público responde por facilitação do contrabando e o contrabandista responde por contrabando.
    boa sorte a todos....
  • Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)


    CRIME FORMAL- INDEPENDE DE RESULTADO



    BONS ESTUDOS ...


  • COMENTÁRIO: O crime de facilitação de contrabando ou descaminho se consuma quando o funcionário público, responsável por evitar a prática deste delito, facilita a vida do infrator, não sendo necessário que o contrabando ou descaminho chegue a se concretizar. Vejamos: Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Portanto, a afirmativa está CERTA

    QUESTÃO COMENTADA PELO PROF: RENAN ARAUJO - ESTRATEGIA CONCURSOS
  • E CASO O POLICIAL AJUDASSE PARA QUE UM SUJEITO ADENTRASSE NO PAÍS COM ARMA DE FOGO NÃO AUTORIZADA??

    RESPONDERIA POR FACILITAÇÃO DE TRÁFICO OU POR TRÁFICO MESMO??

  • Art. 334, importar ou exportar mercadoria proibida (contrabando) (...)

    art. 318. facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho. Crime formal. 

  • Cássio, para este conflito, tense-à - conflito de nomas aparentes - neste caso vamos aplicar o principio  da especialidade:


    Facilitação de produtos ilícitos + Contrabando = Contrabando;

    Facilitação de produtos entorpecentes + Contrabando = Tráfico Internacional de Drogas.

    Facilitação de armas de fogo + Contrabando = Tráfico Internacional de Armas.

  • na minha humilde opniao, questao mal formulada, pois nao fala que o agente estava em serviço, e caso ele nao estivesse em serviço,  no meu entendimento seria o crime de contrabando do art.334,a,,na forma de coautoria ou participaçao, pois nao estaria agindo com infraçao do dever funcional e sim como um mero particular, por ultimo, ainda existe a hipotese desse policial federal estar na ativa ou ser aposentado, o que nao fica claro na questao, que tambem e cristalino que no caso do aposentado nao estaria agindo com infraçao do dever funcional e consequentemente nao estaria cometendo o crime de facilitaçao de contrabando ou descaminho.

  • Se ajudou, já está configurado o delito! 

  • Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público, exigindo-se, ainda, que seja o funcionário público que tinha o dever funcional de evitar a prática do contrabando ou descaminho. Aqui há uma exceção à teoria monista do concurso de pessoas, prevista no art. 29 do CP, pois o funcionário público responde por este crime, enquanto o particular responde pelo crime de contrabando ou pelo descaminho (a depender da conduta). Se, porém, o funcionário público que facilitar a prática do contrabando ou descaminho não tiver a obrigação de evitá-la, responderá como partícipe do crime praticado pelo particular, e não pelo crime do art. 318 do CP25. MUITO CUIDADO COM ISSO! É plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular (ou funcionário público que não tenha o dever de evitar o crime) pelo crime do art. 318, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.
     

     

  • Questão mal formulada, pois poderia caracterizar co-autoria ou participação no crime de contrabando.
    Faltou a informação que a facilitação do PF foi obtida por dever funcional.

  • A questão foi mal formulada em partes amigo, o candidato deveria ter conhecimento do art. 144, §1, inc. II da CF/88 (competências da PF)

     

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: 

     

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

     

    Ou seja, a Polícia Federal (órgão) tem a competência de prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho, porém a questão não falou se o policial federal (agente) trabalhava na fronteira e era responsável pela fiscalização de contrabando. Ele poderia ser um agente responsável por outra função, pois a PF possui vários misters.

  • Não necessáriamente, ele estava na função de fiscalização no momento?, respondi errada pois a questão diz que será consumado o delito de facilitação de contrabando ou descaminho, quando na verdade PODERIA SER CLASSIFICADO, como também poderia ser co-autoria ou participação do mesmo, a questão nao informa isso.

     

    Mas enfim, para quem não pode ver a resposta o gabarito é CORRETO

  • Só lembrar do japonês da federal

  • COMETIDOS PELO SERVIDOR PUBLICO

    Caso o funcionário público que figure como polo ativo infrinja seu dever funcional, figurará o crime de facilitação de contrabando ou descaminho 

    COMETIDOS PELO PARTICULAR

    DESCAMINHO Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. É a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocráticos-tributários devidos.

    CONTRABANDO Importar ou exportar mercadoria proibida

    Pena: aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

  • O fato de ele ser policial federal não necessariamente o colocaria como agente do crime de facilitação de contrabando ou descaminho. Cabe destacar, assim, que o delito imprime que tal ato deveria ocorrer "com infração de dever funcional" o que a questão não menciona.

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

    >Ato comissivo: Admite Tentativa

    >Ato omissivo: Não admite tentativa

    >Elemento Subjetivo: Dolo

    >Crime: Próprio

    >Ação Penal: Pública Incondicionada

    >Competência: Justiça Federal

    >Quem pratica o contrabando ou descaminho e quem pratica a facilitação, não irão responder por concurso de pessoas, visto que é uma exceção pluralística.

  • Crime cometido por funcionário contra a administração pública

    Facilitação de contrabando.

    Questão inspirada no japonês da federal.

  • O otário responde pelo Art 318 CP

    Avante!

  • é um crime formal

  • O Japonês (não mais) da Federal sabe bem disso

  • GABARITO CERTO.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

     Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

  • O crime de contrabando NÂO SE CONSUMA mas o de FACILITAÇÂO SIM ..................

  • O crime de contrabando NÂO SE CONSUMA mas o de FACILITAÇÂO SIM ..................

  • O crime de contrabando NÂO SE CONSUMA mas o de FACILITAÇÂO SIM ..................

  • CERTO, PORÉM DEVEMOS DESTACAR QUE SE FOR PAD, O SERVIDOR IRÁ RESPONDER POR TRÁFICO DE:

    P-essoas

    A-rmas

    D-rogas

  • Delito formal

  • Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

  • Certo.

    Trata-se, pois, do crime de Facilitação de Contrabando/Descaminho. Nesse caso, o funcionário público não responde como participe no crime de Contrabando OU Descaminho, mas sim por tipo penal autônomo, qual seja: Facilitação de Contrabando/Descaminho.

    Para fins de revisão:

    • Sujeito Ativo: funcionário público;

    • Sujeito Passivo: o Estado;

    • Condutas do funcionário público: facilitar (ajudar, descuidar, favorecer, apoiar, contribuir), seja por meio de ação ou omissão, a prática de crimes de contrabando e descaminho;

    • Não confundir os delitos: a). Contrabando: Importação ou exportação de mercadoria cuja entrada no País ou saída dela é absoluta ou relativamente proibida (art. 334-A, CP); b). Descaminho: trata-se de fraude empregada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de Imposto (art. 334, CP);

    • Contrabando = NÃO cabe o princípio da insignificância; Descaminho = é pacifico nos tribunais superiores que incide a aplicação do princípio da insignificância (débito tributário verificado não ultrapassar o limite de 20mil reais); Facilitação de Contrabando OU Descaminho: NÃO cabe o princípio da insignificância, porquanto, via de regra, Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública;

    • Facilitação de contrabando ou descaminho => crime que se exige a conduta criminosa antecedente de terceiro para que seja devidamente caracterizado o crime promovido pelo funcionário público;

    • Trata-se de Crime Formal / admite-se a tentativa;

    Nosso dia está chegando. Pertenceremos !

  • facilitar é formal.

  • Gabarito: CERTO

    Crime Formal, a consumação ocorre antes do resultado

  • (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2021) O crime de facilitação de contrabando e descaminho se consuma com a efetiva facilitação, não sendo necessária a consumação do contrabando ou descaminho. (C)

    (CESPE 2015) Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho. (C)

    (CESPE POLÍCIA CIVIL ALAGOAS 2021) O crime de facilitação de descaminho é um crime acessório, exigindo-se, para a sua consumação, a completude do descaminho. (E)

    ·       O crime se consuma com a efetiva facilitação, ciente o agente de estar infringindo o seu dever funcional, pouco importando se completou ou não o descaminho ou contrabando.

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ID
47128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos vários institutos de direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a alternativa "d", existe decisão recente do STF no sentido de que é possível o furto qualificado-privilegiado, conforme decisão abaixo:DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.Cabe ressaltar que, o STJ não admite o furto qualificado-privilegiado, argumentando que a posição topográfica do privilégio permite concluir que sua aplicação está restrita ao "caput" e § 1°, além disso, argumenta que a gravidade da quaificadora é incompatível com o privilégio.
  • A respeito do Item C : 9 . Receptação Qualificada e Princípio da ProporcionalidadeO art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é maisgravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial,que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador demercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, amodalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a condutade quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior.HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)
  • Com relação à alternativa "b", o STJ e o STF vêm decidindo:PRESCRIÇÃO. 70 ANOS. REDUÇÃO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que não se aplica o benefício do art. 115 do CP (redução pela metade do prazo prescricional) se o agente conta mais de 70 anos de idade somente na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória. Precedentes citados do STF: HC 86.320-SP, DJ 24/11/2006; HC 84.909-MG, DJ 6/5/2005; HC 71.811-SP, DJ 15/12/2000; do STJ: REsp 951.510-DF, DJe 4/8/2008; HC 104.557-RS, DJei 3/11/2008; EDcl nos EDcl no REsp 628.652-RJ, DJ 2/5/2005; EDcl no REsp 624.988-RJ, DJ 5/12/2005, e REsp 662.958-RS, DJ 29/11/2004. HC 131.909-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/9/2009.
  • Com relação a alternativa A, basta saber que a lei só retroage para beneficiar o réu. Como no presente caso a lei não é beneficiadora, ela não pode retroagir, devendo ser concedido o habeas corpus.
  • Pelo que entendi dos comentários da Paula a letra B também estaria correta.É isso mesmo?
  • na letra B, cabe reduzir o prazo quando advém o acórdão e neste instante aquele que não possui 70 anos, agora, no acórdão, possui. selva.
  • entao a letra B nao estaria correta tbm?
  • A letra B não está correta, porque deve ser levada em conta a primeira sentença que condena o réu, para verificar se à época desta o réu tinha mais de 70 anos! Esta alternativa demonstra que durante a primeira sentença que condenou o réu ele não tinha mais de 70 anos, por isso não será aplicado o prazo prescricional pela metade! Caso o réu tivesse sido absolvido em 1º grau e condenado apenas em 2º grau aí sim deveria ser analisado se na data de publicação do acórdão o réu já contava com mais de 70 anos!!
  • Olá pessoal, por gentileza se alguém conseguir onde está o erro da alternativa "b" eu ficaria agradecido, pois, na minha compreensão, não há erro nenhum.Ora, os prazos são reduzidos pela metade se o criminoso é mais de 70 na data da sentença (1a parte); e não se aplica o benefício se o criminou for maior de sentença na data da publicação do acórdão! Me parece perfeita, o Colega abaixo acabou interpretando equivocadamente a questão quando a explicou, portanto, se alguém conseguiu entendê-lá, por favor expliquem ai.Abraços.
  • EmentaHABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DUAS NOTAS DE R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude - pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.2. Não sendo a falsificação grosseira, nem ínfimo o valor das notas falsificadas (duas cédulas de R$ 50,00), não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada o Paciente.3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.4. Ordem denegada
  • Justificativa para a alternativa "E":

    HABEAS CORPUS . PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A
    FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância - causa
    supralegal de exclusão de ilicitude - ao crime de moeda falsa, pois, tratando-se
    de delito contra a fé pública, não há que se falar em desinteresse estatal à sua
    repressão. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    2. Ordem denegada.


  • PROCESSO
    HC - 86320
    ARTIGO
    A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos. HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320)

  • Letra A - Assertiva Errada - Decisão do STJ:

     PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. FUNCIONÁRIO DE ENTIDADE HOSPITALAR PRIVADA CONVENIADA AO SUS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 9.983/00.
    1. O conceito legal de funcionário público, para fins penais, não alcança quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, se a conduta é anterior à vigência da Lei nº 9.983/00, sob pena de violar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal.
    2. Ordem concedida.
    (HC 115.179/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 06/04/2009)
  • Letra E - Assertiva Correta - JUlgado do STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA, PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, OFENSIVIDADE E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
    DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
    PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
    1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.
    2. "No caso do delito do art. 289 do Código Penal, o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, mostrando-se irrelevante o valor da cédula apreendida ou mesmo a quantidade de notas encontradas em poder do agente" (HC 120.644/MS).
    Precedentes do STF.
    3. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente tipificada no art. 289, § 1º, do CP não permitem a incidência do princípio da insignificância.
    4. O pleito de desclassificação do delito de circulação de moeda falsa para estelionato não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, motivo por que é vedado a esta Corte Superior o exame do pedido, sob pena de supressão de instância.
    5. Para se proceder à desclassificação é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório coletado durante a instrução criminal, inviável em sede de habeas corpus.
    6. Ordem denegada.
    (HC 133.812/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
  • Letra B - Assertiva Errada - julgado do STJ.

    A redução no prazo prescricional pode ser aplicado ao réu caso no momento da prolação do acórdão ele conte com mais de 70 anos, desde que o acórdão seja a primeira decisão condenatória e não apenas a ratificação da condenação de primeiro grau. Dessa forma, pode-se interpretar a expressão  "na data da sentença", expresso no CP no art. 115, como "na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão"

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO ACUSADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CPB.
    RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS DE IDADE APÓS A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MPF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE QUE A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EXIGE QUE O CONDENADO TENHA COMPLETADO A IDADE INDICADA NA LEI PENAL NA DATA DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   A 3a. Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp.
    749.912/PR, julgado em 10.02.2010, pacificou o entendimento de que a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. (DJe 05.05.2010).
    2.   Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1252209/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 20/09/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Julgado do STJ:

    HABEAS  CORPUS. FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. FALTA DE AVALIAÇÃO DOS BENS FURTADOS. PRESUNÇÃO DO PEQUENO VALOR. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Se os bens furtados não foram avaliados, deve ser presumido serem eles de pequeno valor.
    2. É possível a aplicação do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, ao furto qualificado.
    3. Ordem concedida para, reconhecido o privilégio, substituir as penas pela multa penal de dez dias-multa, reconhecida, a seguir, a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição.
    (HC 124.238/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009)
  • Na mesma linha dos acordãos anteriores, esta é a decisão mais Recente do STF:


    Princípio da insignificância não se aplica a crime de moeda falsa

     
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. Ele buscava o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas.

    O relator, ministro Og Fernandes, destacou que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” O ministro acrescentou que as células apreendidas com o réu somam R$ 200, valor que não pode ser considerado ínfimo.
    RHC 27039 SP  SEXTA TURMA em 17/03/2011
  • a) Considere a seguinte situação hipotética. Mauro, médico do conveniado ao SUS, foi denunciado por concussão, e impetrou habeas corpus alegando atipicidade da conduta em virtude de a Lei n.º 9.983/2000 ser posterior ao fato imputado na denúncia, datado de 1995. Essa lei modificou o art. 327, § 1.º, CP, ampliou o conceito de funcionário público e acrescentou a expressão "e quem trabalha para empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada, para a execução de atividade típica da administração pública". Nessa situação, a ordem deve ser denegada, pois a norma penal não incriminadora pode retroagir, ainda que indiretamente haja imputação criminosa. Falso. Por quê? Porque a norma penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Simples assim.
    b) Segundo o CP, os prazos de prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso é maior de 70 anos de idade na data da sentença condenatória. Tal regra não se aplica à publicação do acórdão proferido no julgamento de apelação do réu que não era septuagenário na data da sentença, mas que já atingira aquela idade quando publicado o acórdão. Falso. Por quê?Tanto o STF quanto o STJ tem aplicado a regra do artigo 115 do CP, tanto nas sentenças quanto nos acórdãos condenatórios. O STF, em seus julgados, tem ampliando o conceito de sentença, para considerar também julgados colegiados. No HC 86.320, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no inrformativo 445 do STF, considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a - tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b – houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu; c – ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença.
    Assim, via de regra, o marco para se aferir a idade do acusado para fins de redução do prazo prescricional é a data da sentença em primeiro grau. Entretanto, é possível alterar esse marco, conforme se depreende da decisão seguinte, litteris: “PROCESSO HC – 86320 ARTIGO. A redução do prazo prescricional pela metade ocorre, nos termos do art. 115 do CP, quando o agente contar com 70 anos na data da sentença condenatória. Com base nesse entendimento e afirmando que o mencionado dispositivo não foi derrogado pela Lei 10.741/2003, que define como idoso aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade após o julgamento da apelação e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Considerou-se que a prolação de acórdão somente deve ser reputada como marco temporal para a redução da prescrição quando: a) tiver o agente sido julgado diretamente por um colegiado; b) houver reforma da sentença absolutória em julgamento de recurso para condenar o réu e c) ocorrer a substituição do decreto condenatório em sede de recurso no qual reformada parcialmente a sentença. Assim, não seria possível a aplicação do referido art. 115 do CP às hipóteses em que se confirma a condenação em sede de recurso, como ocorrera no caso. Por fim, asseverou-se que a idade prevista no Estatuto do Idoso foi fixada como parâmetro para direitos e obrigações nele definidos. HC 86320/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.10.2006. (HC-86320).”
    c) A jurisprudência unânime do STF é de que a pena cominada no CP para a receptação qualificada é inconstitucional, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é prevista pena mais severa para o agente que obrigatoriamente deve saber da origem ilícita do produto, em relação àquele que, eventualmente, saiba de tal origem. Falso. Por quê?A jurisprudência do STF não é unânime no sentido da assertiva. Há uma orientação no sentido da inconstitucionalidade da pena da receptação qualificada por ofensa à razoabilidade, eis que pune mais severamente o dolo eventual do que o direto, e outra no sentido da constitucionalidade, entendendo que não há tipo que preveja apenas o dolo eventual, estando a punição do dolo direto implícita, pelo que a pena da receptação qualificada seria constitucional. Vejamos. 1) No sentido da constitucionalidade da pena da receptação qualificada: “Receptação Qualificada e Princípio da Proporcionalidade. O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior. HC 97344/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2009. (HC-97344)”.2) No sentido da inconstitucionalidade da pena da receptação qualificada: INFORMATIVO Nº 500. TÍTULO: Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições). PROCESSO: HC – 92525. ARTIGO. Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições) HC 92525 MC/RJ* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: RECEPTAÇÃO SIMPLES (DOLO DIRETO) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (DOLO INDIRETO EVENTUAL). COMINAÇÃO DE PENA MAIS LEVE PARA O CRIME MAIS GRAVE (CP, ART. 180, “CAPUT”) E DE PENA MAIS SEVERA PARA O CRIME MENOS GRAVE (CP, ART. 180, § 1º).”
    d) No delito de furto, por serem incompatíveis, é vedada a aplicação simultânea da qualificadora do concurso de pessoas com o privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e ser de pequeno valor a coisa furtada. Falso. Por quê?Existe decisão recente do STF no sentido de que é possível o furto qualificado-privilegiado, conforme decisão seguinte: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RÉU PRIMÁRIO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 155 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado. 2. Considero que o critério norteador, deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°). E, a esse respeito, no segmento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos. 3. No caso em tela, entendo possível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, visto que, apesar do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o paciente é primário e a coisa furtada de pequeno valor. 4. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus.” Cabe ressaltar que, o STJ não admite o furto qualificado-privilegiado, argumentando que a posição topográfica do privilégio permite concluir que sua aplicação está restrita ao "caput" e § 1°, além disso, argumenta que a gravidade da quaificadora é incompatível com o privilégio.
    e) Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão. Verdadeiro. Por quê? É o entendimento do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO DE DUAS NOTAS DE R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância - causa supralegal de exclusão de ilicitude - pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. 2. Não sendo a falsificação grosseira, nem ínfimo o valor das notas falsificadas (duas cédulas de R$ 50,00), não há como reconhecer a atipicidade da conduta imputada o Paciente. 3. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. (HC 129592/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 01/06/2009)”
     

  • Atualmente, ambas as turmas do STF entendem que é constitucional a tipificação da receptação qualificada (praticada por comerciantes), conforme se pode ver nos seguintes precedentes:


    “(...) 3. Alegação de inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do CP.

    4. A Segunda Turma já decidiu pela constitucionalidade do referido artigo: Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece. (RE 443.388/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). (…).” (ARE 799649 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014)


    “(...) 1. Esta Corte Suprema já se posicionou acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, em razão da maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada; infração penal relacionada à pessoa do comerciante ou do industrial, que, no exercício dessas atividades, valendo-se da maior facilidade para agir como receptador, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa a qual deve saber ser produto de crime a justificar, por isso mesmo, a atuação mais severa (...).” (RHC 117143, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)

  • A) ERRADA. Art. 5º, XL, CF e art. 1º/CP, além de jurisprudência do STJ: HC 115179/RS, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Ac. OG FERNANDES, 6ª Turma, 06/04/09.

     

    B) ERRADA (mas desatualizada, SMJ). Entendimento do STF e STJ: o benefício do art. 115/CP só é aplicável ao réu que completou 70 anos até a data da sentença ou da primeira decisão condenatória. 

     

    STF (Info 822): "Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença". STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Min. Dias Toffoli, 19/04/16.

     

    EXCEÇÃO: reú completa 70 anos depois da sentença e antes do julgamento de eventual embargos de declaração que tenha sido conhecido. Isso porque a decisão dos embargos integra a sentença. (Info Esquematizado 822 DZD).

     

    STJ: "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória (...)". STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 332.735/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, 16/02/16.

     

    Mais info: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-822-stf.pdf
     

    C) ERRADA (mas desatualizada, SMJ). Ao que parece, o STF firmou a tese de que é constitucional a pena do art.  180, § 1º, CP para a receptação qualificada. Nesse sentido: "O STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL. O objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece (...)". STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, Rosa Weber, 25/6/13 (Info 712).

     

    Mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/informativo-esquematizado-712-stf_27.html
     

    D) ERRADA. Como bem apontado pelo colega Allan Kardec, o STF entende não ser incompatível a aplicação simultânea dos § 2º e § 4º do art. 155 do CP (STF. HC 96843/MS, Min. ELLEN GRACIE, 23-04-2009).

     

    No mesmo sentido, chamo a atenção para a Súmula 511-STJ (jun./2014): "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

     

    Mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/sumulas-511-513-do-stj-comentadas.html

     

    E) CERTA. STF e STJ são unânimes: não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa (delito contra a fé pública), conforme STF. RHC 107959, Min. Barroso, 13/10/14 e STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1168376/RS, 11/06/13.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    a letra B também esta correta, segue o novo entendimento: 

    Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a sentença: isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra o acórdão condenatório e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

     

    Situação 1. Imagine o seguinte exemplo hipotético: João, com 69 anos, foi condenado, em 1ª instância, no dia 02/02/2010.

    O condenado interpôs apelação. O TJ julgou a apelação em 03/03/2014 e manteve, na íntegra, a sentença. Nesta data, ele já tinha 73 anos. O réu terá direito ao art. 115 do CP? NÃO. Isso porque, na data da sentença, ele tinha menos de 70 anos. Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • Minha contribuição aos colegas (na minha humilde opinião, a questão ainda está atualizada, mas é cheia de "pegadinhas" que induzem o candidato a erro):

     

    a) ERRADO - a ordem deve ser concedida, uma vez que está correta a tese elaborada pela defesa do médico. A lei penal, que de qualquer modo prejudique o réu, somente pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, não podendo retroagir para prejudicá-lo. Nesse sentido, são os princípios da irretroatividade da lex gravior, princípio da legalidade (em sua vertente lex praevia), princípio da segurança jurídica, entre outros princípios norteadores do direito penal.


    b) ERRADO - essa questão afirma (corretamente) que os prazos da prescrição são reduzidos pela metade quando o criminoso é maior de 70 anos na data da publicação do acórdão (esta tese é o entendimento do STF e do STJ sobre o assunto). ENTRETANTO, ela começa afirmando, DE FORMA ERRADA, que isso tudo está previsto no Código Penal (segundo o CP...), o que está equivocado, pois o entendimento exposto pela doutrina é balisado pela doutrina e pela jurisprudência majoritárias, mas o Código Penal é categórico em seu art. 115, ao afirmar que a redução do prazo é para os maiores de 70 anos na data da sentença, apenas.


    c) ERRADO - o entendimento de que a pena cominada para o delito de receptação qualificada fere o princípio da proporcionalidade, uma vez que pune o dolo eventual de maneira mais gravosa que o dolo direto é bastante razoável. Contudo, o tema está longe de ser unânime no STF, visto que o Egrégio Tribunal já se manifestou pela constitucionalidade do dispositivo, tendo no máximo, em alguns julgados, aplicado a pena do delito previsto no caput do art. 180. Portanto, a questão está errada, ao afirmar que a afirmativa descreve a jurisprudência unânime do Tribunal.

     

    d) ERRADO - não há incompatibilidade na aplicação da qualificadora do concurso de pessoas com o privilégio decorrente do fato de o criminoso ser primário e a coisa furtada ser de pequeno valor. Ambas as circunstâncias são objetivas e totalmente conciliáveis.


    e) CERTO - é pacífico na jurisprudência que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos contra a fé pública, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade do comportamento do agente (violação da fé pública e da confiabilidade das pessoas nos documentos públicos), o que faz com que os requisitos de aplicação do referido princípio não sejam preenchidos, ainda que o valor da falsificação seja ínfimo.

  • 30CPR, o colega Felippe Almeida tem razão.


    A questão não está desatualizada, ela apenas quer cobrar do candidato o conhecimento específico acerca da natureza pretoriana ou positiva do conteúdo (correto) da alternativa B.

  • Ao analisar o caso, a 6ª turma do STJ negou provimento ao agravo:

    O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância."

  • Falsificação de moeda é coisa séria

    Abraços

  • ERREI. Marquei E.


    Inquestionável o entendimento jurisprudencial a respeito do DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE MOEDA FALSA. Todavia, o "EM PRINCÍPIO" contido na assertiva me fez crer que o examinador suscitara possível exceção à regra.


    "Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão."


    Conforme disposto em <https://duvidas.dicio.com.br/a-principio-em-principio-ou-por-principio/>:


    A princípio significa no início. 

    Em princípio significa em tese. 

    Por princípio significa por convicção. 


    Enfim.

  • Temos que ter cuidado com as palavras, olhem essas "DESCABE  e INVIÁVEL", que as vezes levam a erro de questões, eliminação em um concurso.


ID
49318
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando um funcionário público deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo à influência de outrem, ele pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • Questão maliciosa que leva os candidatos a marcarem PREVARICAÇÃO pelas palavras "retardar e deixar de praticar". Mas deve ter atenção no final da questão que menciona "CEDENDO À INFLUÊNCIA DE OUTREM", e não por "INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL".ARTIGO 317 CP§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
  • Excelente a resposta do colega. É exatamente o que diz a doutrina."A prevaricação não se confunde com a corrupção passiva privilegiada (§2º do art. 317). Nesta, o funcionário atende a pedido ou influência de outrem. Naquela (prevaricação) não há tal pedido ou influência. O agente busca satisfazer interesse ou sentimento pessoal". (Rogério Sanches - Direito Penal v.3, p.384)Corrupção passivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:(...)§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:PrevaricaçãoArt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
  •  Caraca galera, essa realmente é uma pergunta que se o candidato não tiver atento, erra facilmente, por não prestar atenção nos detalhes e isso faz muita diferença nesses casos, por isso é melhor errar aqui e aprender, do que na hora da prova. rs rs rs

  • Este é o crime descrito no parágrafo 2º do art. 317, denominado pela doutrina como corrupção passiva privilegiada.

  • Lei 2.848-1940

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funçao ou antes de assumi-la, mas em razao dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena- reclusão, de 2 a 12 anos, e multa

    Parág. 1 - A pena é aumentada em um terço, se, em consequencia da da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ofício ou prática infringindo devcer funcional

    Parág. 2 - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infraçao de dever funcional, cedendo a pedido ou influencia de outrem (corrupçao passiva privilegiada)

    Pena - detençao, de 3 meses a 1 ano, ou multa
  • Gostei dessa questão, eu errei, com certeza não errarei mais.
    Muito cuidado na hora da prova pessoal.
  • Legal os comentarios dos colegas, alguns erraram a questão aqui no QC, e eu que a errei no dia do concurso, cravei prevaricação com a maior certeza, por não me ater ao animus do agente, " cedendo à  influencia de outrem; esta é uma modalidade de corrupção passiva  a "privilegiada" prevista no 317 § 2º. Aqui no QC acertei tranquilamente!!!
  • PREVARICAÇÃO CORRUPÇÃO PASSIVA
    RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR
    SATISFAZER INTERESSE PESSOAL CEDER A PEDIDO DE OUTREM
    DETENÇÃO DE 3 A 12 E MULTA DETENÇÃO DE 3 A 12 E MULTA
  • Arruma esse quadrinho aí cara. Prevaricação tem pena de detenção, de 3 meses a 1 ano. Imagine, detenção de 3 a 12 anos hahahahaha. Veríamos milhares de delegados enrolados por aí.
  • para mim a resposta seria letra E. Pois para ser a letra A deveria ser corrupção passiva privilegiada 
    Corrupção passiva

    Crime do funcionário público consistente em solicitar ou receber vantagem, para si ou para outrem, em razão da função que exerce.


    Condescendência criminosa

    Crime contra a Administração Pública, consistente em o funcionário deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.


    Advocacia administrativa

    Crime cometido por alguém que, na condição de funcionário público, se aproveita de sua posição para defender interesses particulares de outra pessoa perante a Administração Pública.


    Concussão

    Crime praticado contra a Administração Pública, por funcionário público, consistente em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, e em razão dela, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Vide vantagem ilícita.


    prevaricação

    é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • Segundo Guilherme de Souza Nucci - a conduta típica narrada na assertiva supra  amolda-se a FIGURA PRIVILEGIADA - segundo a qual o funcionário público pratica, deixa de pratica ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    Enfim, errei a questão por acreditar nos núcleos verbas - que de início - fez acreditar ser a conduta prevista no Art. 319, do CP. Mas, desconhecia a figura privilegiada da corrupção passiva segundo a doutrina.

    Bons estudos!

  • Resposta correta: letra "a", corrupção passiva.


    "É a atitude do funcionário público em solicitar ou receber vantagem ou promessa de vantagem em troca de algum tipo de favor ou beneficio ao particular. Ao contrário da corrupção ativa, esse crime só pode ser praticado por funcionário publico. Não é necessário que o particular aceite a proposta, basta o simples ato de oferecer é suficiente para que o crime seja configurado. Esse crime esta previsto no Capitulo I do Código Penal que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. O funcionário publico ainda pode ser punido em caso de ceder a pedido ou influencia de terceiro, mesmo não recebendo vantagem.  A pena pode ser aumentada em ate 1/3 se o funcionário publico realizar o favor ou ato que beneficie o particular".

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/corrupcao-passiva

  • Famoso favorzinho gratuito 

  • A) corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    B) condescendência criminosa: Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    C) advocacia administrativa: Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    D) concussão: Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    E) prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • GAB A - corrupção passiva.( PRIVILEGIADA )

  • Ceder a pedido ou influência de outrem    →    Corrupção passiva privilegiada (Art. 317). Ex: após receber telefonema de procurador da República, funcionário deixa de propor ação em que esse procurador seja diretamente interessado

    Para satisfazer interesse ou sentimento pessoal    →    Prevaricação (Art. 319).

  • gab:A

    diferença da corrupção passiva e prevaricação, no caso em questão, é que prevaricação há o sentimento própria, pessoal, sem ser influenciado por terceiros! já na corrupção passiva (para ser mais analítico, ela se chama corrupção passiva impropria) há aquela influencia de terceiros, é uma "espécie de negociação" aquele "favorzinho".

  • GABARITO: A - CORRUPÇÃO PASSIVA

    Quando pratica ou deixa de praticar por sentimento pessoal: PREVARICAÇÃO

    Pratica ou deixa de praticar a pedido de outrem: CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

  • Atender interesse ou sentimento PESSOAL ---> Prevaricação;

    Atender a pedido ou influência de OUTREM ---> Corrupção Passiva Privilegiada.

  • GABARITO: LETRA A!

    Em verdade, trata-se de corrupção passiva privilegiada, porquanto a omissão da conduta fora praticada em razão de pedido de outrem, senão vejamos:

    Corrupção passiva

          CP, Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

     § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Tome nota: somente configuraria prevariação se o não fazimento do ato fosse para alcançar interesse próprio do agente público.

  • Atender interesse ou sentimento PESSOAL (Não envolve pedido de terceiro) - Prevaricação.

    Atender a pedido ou influência de OUTREM (Envolve pedido de terceiro) - Corrupção Passiva Privilegiada.

  • PM CE 2021

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ID
49492
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de resistência (artigo 329, do Código Penal - Opor-se a execução de ato legal), a elementar "ato legal", significa que a prisão deve ser:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito apresentado, a ordem deve ser formal e materialmente legal, o QUE NÃO IMPORTA É SE É JUSTA OU INJUSTA. A Questão deveria ser anulada. A letra "a" e "e" dão idéia de que é preciso um requisito e não o outro. marquei a opção "d" por não proporcionar a mesclagem de conceitos, o que a torna a "mais correta", mas repiso, acredito que a questão deveria mesmo é ser anulada. Sobre o tema, Damásio de Jesus esclarece o sobredito.
  • A resistência deve servir para impedir o ato. Se o mesmo já foi praticado, não se pode falar em resistência, podendo esta ocorrer, no máximo, contemporânea ao ato. Ato legal: o ato a ser cumprido deve ser legal quanto ao conteúdo e à forma. Se o ato for ilegal não se pode falar em crime de resistência. P.: Se o ato for injusto, há resistência? R.: Sim. Não é possível discutir se é justo ou injusto; apenas é preciso observar se o ato é legal ou não.
  • Ato legal é o ato lícito; o conceito de legalidade do ato não se confunde com justiça, pois contra ato injusto, mas legal, não é admissível a oposição.
  • Segundo Capez no seu CURSO DE DIREITO PENAL, VOL 3:

    "A legalidade ou não do ato deve ser analisada do ponto de vista material (por exemplo: decretação da prisão temporária e e expedição do mandado de prisão fora das hipóteses previstas em lei - art. 1º da Lei n. 7.960/89) e formal (por exemplo: expedição de mandado de prisão por autoridade incompetente ou com inobservâncio  de alguma formalidade externa). Em tais casos, em que o ato é ilegal, a resistência a sua execução não constitui fato típico".
    O autor ainda cita uma decisão do STJ...

    Palhaçada uma questão dessa.  Fiz a loteria entre a "A" e a "E" e errei.                          
  • O gabarito está correto.
    Segundo Rogério Sanches, o ato resistido deve ser legal (substancial e formalmente, conforme a lei) ainda que injusto. Não se deve confundir a ilegalidade material do ato funcional com a injustiça da decisão que o tenha originado. Contra esta não se justifica a rebelião, podendo o cidadão apenas dela recorrer à superior instância. Ilegalidade e injustiça não se confundem. Se o ato estiver fundado em leii ou em decisões judiciais, se foram cumpridos os requisitos legais, não cabe discutir acerca da sua procedência ou justiça.
  • Cleber Masson diz que o ato legal deve ser formal e materialmente legal:

    "Entretanto, não se pode confundir o ato ilegal com o ato injusto. Como se sabe, os valores de justiça e injustiça são variáveis e irrelevantes para os fins do art. 329 do Código Penal. O ato do Estafo formal e materialmente legal deve ser fielmente executado, nada obstante classificado como injusto pelo seu destinatário."

    Direito Penal Esquematizado, vol. 3, 2013, 4ª ed, pág. 730.

  • No que se refere a INJUSTIÇA ou JUSTIÇA, não cabe discuti-la em face de um ATO LEGAL (proveniente da lei). Lembremos que nem sempre uma lei será justa, e ainda que seja, é um juízo de valor que varia de pessoa para pessoa. (Filosofia do Direito)

  • Essa questão foi mal formulada ao relacionar o crime de resistência diretamente com prisão, cabe a resistência em diversos outros atos praticados por funcionário público. 

    Por exemplo(Questão Q247114 cespe/unb):

    ENUNCIADO:Lino, figurando como réu em ação de execução, teve a penhora de seus bens ordenada judicialmente. No momento em que o oficial de justiça cumpria a determinação judicial, Lino opôs-se ao seu cumprimento, ameaçando a vida do servidor público e proferindo ofensas contra a sua honra, restando frustrada a execução do ato. Nessa situação, Lino praticou o crime de resistência em concurso com desacato.

    Gabarito CERTO!

  • Vale fazer a conexão da matéria

    OBS: Delegado é o senhor da tipicidade formal, não pode deixar de autuar em flagrante, fazer BO, instaurar inquérito etc. baseado em tipicidade conglobante. Esse juízo cabe ao titular da ação penal. Creio ser a visão clássica; a moderna defende outra coisa.

    Abraços

  • O ato deve ser legal do ponto de vista formal. A injustiça da decisão deve ser atacada através dos meios próprios de impugnação (recursos e ações autônomas).

  • Formalmente legal, sem miúdos, TEM QUE TER PREVISÂO LEGAL PARA PRISÂO

  • Resolução: aposto que você se lembra da prisão de Austin quando tratamos do crime de resistência. Desse modo, meu amigo(a), para que ocorra o crime de resistência, o ato deve ser formalmente legal, ainda que a ordem seja injusta.

    Gabarito: Letra A.

  • Só há necessidade de a ordem ser formalmente LEGAL (diante da elementar contida no tipo penal da resistência), no entanto pode ser ela justa ou eventualmente ser até mesmo INJUSTA.

    Ex: juiz decreta prisão preventiva de alguém por roubo. A polícia vai prender o sujeito e esse emprega violência. Posteriormente, prova-se que ele não era o autor do roubo (prisão, em tese, injusta) e acaba absolvido por tal crime. A resistência, contudo, continua sendo punível.

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado - parte especial.

  • Vale a reflexão: - Tipicidade: se divide em material e formal - Se há Tipicidade formal, mas não há material, entende-se que não houve efetiva lesão ao bem jurídico, pois é justamente nisso que se baseia a Tipicidade material (aplicação do princípio da bagatela) Logo, como pode um ato que não possui Tipicidade material configurar crime? Só que, independente do motivo que levou a prisão, a partir do momento que o indivíduo resiste, é possível considerar que tal reação carece de tipicidade material? Na mesma vertente, se pensarmos somente no crime de resistência, baseada em uma prisão injusta. Se o agente acha que pode resistir, que está exercendo o seu direito de Liberdade ao se negar a ser preso diante de um ato injusto, haverá erro de proibição indireto Por outro lado, podemos pensar: a Tipicidade material é analisada em segundo plano (pelos mais modernos, pode ser pelo delegado, aos mais conservadores, somente o juiz). Nesse sentido, o autor não poderia se opor a execução da prisão, ainda que o ato fosse somente formal, pois a tal substrato só será analisado posteriormente.
  • GABARITO A

    “formalmente legal, ainda que injusta;”


ID
49498
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário público que, como perito oficial, mediante suborno, elabora laudo ideologicamente falso, pratica:

Alternativas
Comentários
  • Corrupção passivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.Este crime se configura quando o funcionário público usa da função pública (do seu cargo) um balcão de negócios (para fins de mercancias). É o chamado tráfico de função.
  • a letra C tambem nao estaria correta????Falso testemunho ou falsa períciaArt. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
  • Recentemente tive aula sobre este tema no LFG e foi explicado que se for perito oficial que recebe suborno será crime de corrupção passiva, já se for perito particular (não concursado) será crime de falsa perícia (art. 342, § 1º, CP). !! Por isso está correto o gabarito!
  • O crucial na questão é a palavra "oficial" e "funcionário público", o crime de falso testemunho ou falsa perícia é crime contra a adminstração da justiça tipificado no Art. 342 do CP, e o perito que não seja oficial o pode cometer. O crime de Corrupção Passiva é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, portanto CRIME PRÓPRIO, requer uma qualificação especial do agente, e é o que se verifica no caso, na modalidade "receber" vantagem indevida. É oportuno asseverar também, que a pessoa que ofereceu o suborno, praticou corrupção ativa (Art. 333, Crime praticado por particular contra a administração em geral), e NÃO o tipicado no Art. 343, também pelo crime contra a administração da justiça. Fazendo uma digressão, a corrupção ativa e a passiva, são crime que demonstram a excessão a Teoria Monista, adotada para o Concurso de Agentes, no Art. 29 de Código Penal Pátrio.
  • O tipo "falsa perícia" exige que o laudo seja para utilização em processo (judicial, administrativo, arbitral). Esta situação não ficou clara na questão, por isso, fica evidenciada a prática de corrupção passiva.
  • Em suma, se o perito intérprete ou contador for oficial (funcionário público no exercício das funções) o crime praticado, no caso, será o de corrupção passiva. Caso o perito seja nomeado pelo juiz, o caso será de falsa perícia.
  • Complementando: Se o sujeito ativo é funcionário público¸e recebe dinheiro ou o aceita para realizar falsa perícia, haverá crime de corrupção passiva, ficando o delito de falso absorvido por aquele.
  • Resposta correta: Alternativa D.

    Perito oficial = Funcionário público.
    Perito não oficial = De livre escolha do magistrado (159, § 1º e 2º do CPP)
    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    Funcionário público
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Guilherme de Souza Nucci (2006, p. 1007-1008) faz pequena lista de sujeitos que podem ser considerados agentes públicos e que não podem o ser, para efeitos penais. De acordo com o autor, podem ser considerados: vereadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, contador da prefeitura, prefeito municipal, leiloeiro oficial, estagiário estudante, militar, deputado; não podem ser considerados: síndico de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, advogado, dirigente sindical.

    Apesar de o acima exposto, a doutrina entende que o perito não oficial não é funcionário público para fins penais, não me pergunte a razão.

    Logo:

    Testemunha e perito não oficial - 342, § 1º CP (falso testemunho ou falsa perícia):
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Perito oficial - 317, § 1º CP (Corrupção passiva):
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Pessoa que deu o dinheiro - 343 CP:
    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Observação: O artigo 299 da lei 4737/65 (Código Eleitoral) prevê crimes idênticos a corrupção passiva e ativa, mas com a intenção de conseguir voto.

  • É BEM ISSO QUE O LEONARDO WEBER FALOU!!!!....
  • Como o perito é oficial, ou seja, funcionário público, pelo princípio da especialidade o fato se amolda ao crime de corrupção passiva. Ao meu ver é corrupção passiva majorada porque o agente, em decorrência do suborno, praticou o ato com violação de dever.

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     Se o perito nao fosse oficial, praticaria o crime de falsa perícia.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA D - CORRUPÇÃO PASSIVA

    Princípio da Absorção ou Consução, como há mais de um tipo penal ( Falsidade ideológia e corrupção passiva), e por questões de politica criminal o crime-fim absorve o crime-meio.

  • Podia ser também corrupção ativa...

    Faltaram informações na questão, mas deu pra entender

    Abraços

  • Aplicou-se ao caso o princípio penal implícito da CONSUNÇÃO,onde o delito de corrupção passiva absolveu o crime de falsidade ideológica, sobretudo porque se tratou de um crime próprio.

  • Primeiramente, o crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) é aplicado tanto ao perito oficial como ao não oficial (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado vol. 3. 7º ed. São Paulo: METODO, 2017. p. 947 e 960).

    Se uma pessoa praticar a conduta de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem ao perito, devemos analisar a condição deste.

    Tratando-se de perito não oficial (particular), aplicar-se-á a pena do art. 343 do CP à pessoa que deu, ofereceu ou prometeu, e a pena do art. 342, § 1º, do CP ao perito.

    Todavia, tratando-se de perito oficial, este ostenta a natureza de funcionário público, razão pela qual restará caracterizado o crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP) para o perito, e de corrupção ativa (art. 333, caput, CP) para o corruptor.

    Em síntese:

    ·       Sem suborno: sendo perito oficial ou não, aplica-se a pena do art. 342, do CP.

    ·       Com suborno:

    ü Perito não oficial: art. 342, § 1º, do CP;

    ü Perito oficial: art. 317, caput, CP.

  • A DÚVIDA FICA ENTRE FALSA PERÍCIA OU CORRUPÇÃO PASSIVA, CERTO?

    POIS BEM, SÓ SERIA FALSA PERÍCIA SE O CRIME FOSSE COMETIDO EM "processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral(...) ART 342 CPB

    COMO QUESTÃO NÃO MENCIONA NENHUM DOS CASOS ACIMA, LOGO, CONCLUI-SE QUE SE TRATA DE CORRUPÇÃO PASSIVA (POR ELIMINAÇÃO)

  • Gente, estou escrevendo o que eu raciocinei, mas gostaria de que opinassem se estou certa ou não, pois é importante para mim e para todos colegas para que aprendam certo.

    Falsa perícia é crime inserido no capítulo do CP: Dos crimes contra administração da justiça! Ora, são cometidos, de regra, por particular.

    Se o agente é perito OFICIAL, ele é funcionário público, então pelo princípio da especialidade aplica-se o delito de corrupção passiva.

  • Resumo:

    perito oficial + suborno = corrupção passiva

    Perito não oficial + suborno = falsa perícia com aumento de pena 1/6 a 1/3

    Perito oficial sem suborno = falsa perícia simples

    Perito não oficial sem suborno = falsa perícia simples

  • aplica-se o artigo 317, c.c § 1ª do CP - corrupção passiva majorado de 1]/3

  • Destaca Rogério Greco (2020, Pág. 1002):

    "Se o agente dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem a perito, contador, tradutor ou intérprete OFICIAL, o fato se subsumirá ao tipo constante do art. 333 do Código Penal, que prevê, o delito de corrupção ativa, tendo em vista a qualidade de funcionário público desses últimos".

    Logo, se o PERITO OFICIAL recebe a vantagem, ele pratica o disposto no art. 317 do CP (Corrupção Passiva). Afasta-se, portanto, a incidência do Art. 342 do CP.


ID
50350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio e contra a
administração pública, julgue os seguintes itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Tancredo recebeu, para si, R$ 2.000,00 entregues por Fernando, em razão da sua função pública de agente da Polícia Federal, para praticar ato legal, que lhe competia, como forma de agrado. Nessa situação, Tancredo não responderá pelo crime de corrupção passiva, o qual, para se consumar, tem como elementar do tipo a ilegalidade do ato praticado pelo funcionário público.

Alternativas
Comentários
  • O art. 317 não define que o sujeito ativo é o funcionário público, mas o título do capítulo fala em "crimes praticados por funcionários públicos". Portanto, a corrupção passiva só pode ser praticada por funcionário público. Porém, a conduta descrita no art. 317 fala em "solicitar (...) ainda que fora da função", que seria o caso do funcionário público de férias, de licença, cumprindo pena administrativa, etc (mesmo nestes casos ele não deixa de ser funcionário público). A conduta ainda prevê que o crime pode ser praticado antes do funcionário público assumir a função (é o caso, por exemplo, de um sujeito que passa num concurso público, já tomou posse, ainda não começou a trabalhar mas já sabe qual será a sua área de atuação, e quando irá começar a exercer o cargo; ele então, neste momento, comete o crime de corrupção passiva). Só pode ser sujeito passivo o funcionário público se o ato para o qual ele está se corrompendo for das suas atribuições (se o ato não é da sua atribuição, ele até poderá ser partícipe, mas não autor). É, portanto, um crime próprio. De modo que Tancredo, que recebeu a vantagem, responderá pelo crime de corrupção passiva.
  • Questão Errada. Art. 317, Código Penal: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”
  • O crime de corrupção passiva consiste em solicitar ou receber vantagem indevida em razão da função. Não se relaciona com o fato de o ato praticado ser ou não legal. Vide artigo 317, do CP.
  • O item está errado, pois há o crime ainda que a vantagem indevida seja entregue ao funcionário para a prática de ato legal, pois a tipificação do crime visa resguardar a probidade administrativa. O tipo previsto no art. 317 não tem como elementar a ilegalidade do ato.CORRUPÇÃO PASSIVA Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena - reclusão, de 1 a 8 anos, e multa
  • VERBO NUCLEAR QUE CARACTERIZA CORRUPÇÃO PASSIVA = RECEBER, SOLICITAR
  • Para a configuraçao do Crime de corrupçao passiva basta que o agente SOLICITE ou RECEBA vantagem indevida. Art. 317
  • Tancredo recebeu, para si, R$ 2.000,00. Nota-se o crime .Se ele tivesse recebido uma caneta ou um objeto simbólico,Não caracterizava o crime!!!
  • Resposta CERTA. A corrupção passiva pode ser PRÒPRIA, quando em função da vantagem indevida o funcionário pratica ato ilegal, ou IMPRÒPRIA,quando em função da vantagem indevida pratica ato LEGAL.
  • a) Própria – Se a vantagem indevida for para o funcionário cometer alguma irregularidade, ilegalidade; b) Imprópria - Se a vantagem indevida for para o funcionário público praticar ato regular, perfeitamente lícito, decorrente do seu dever legal.”A insignificância que poder-se-ia admitir em tal delito nada mais seria do que os atos de "recebimento" de determinadas vantagens, de valor irrisório, que por vezes ocorrem quando funcionário são presenteados com bombons, canetas ou pequenas lembranças, mormente em datas comemorativas, mas nunca em atos de "solicitação" tal qual o caso em tela.
  • Ainda que seja para a prática de ato legal, se a autoridade pública recebe vantagem indevida, haverá corrupção passiva, denominada doutrinariamente de “corrupção passiva imprópria”.
  • Cabe lembrar que o crime em questão não exige o dolo específico, mas apenas o geral.

  • Considere a seguinte situação hipotética.
    Tancredo recebeu, para si, R$ 2.000,00 entregues por Fernando, em razão da sua função pública de agente da Polícia Federal, para praticar ato legal, que lhe competia, como forma de agrado.
    Nessa situação, Tancredo não responderá pelo crime de corrupção passiva, o qual, para se consumar, tem como elementar do tipo a ilegalidade do ato praticado pelo funcionário público.

    ERRADO: para a configuração do delito de corrupção passiva, não há a necessidade de que o ato praticado pelo agente seja ilegal (corrupção passiva própria); trata-se, o caso em questão, de corrupção passiva imprópria, na qual o agente, em troca de alguma vantagem, pratica ato legítimo, lícito ou justo.

  • Complementando:

    Se este ato (legal, na c.passiva impropria; ou ilegal, na c.passiva propria)  comprometer a funcionalidade(eficiencia ou eficacia) do exercicio publico, será motivo de agravamento da pena.

  • GABARITO: ERRADO
    COMENTÁRIOS (Prof.Pedro Ivo -pontodosconcursos): Ainda que seja para a prática de ato legal, se a autoridade pública recebe vantagem indevida, haverá corrupção passiva, denominada doutrinariamente de “corrupção passiva imprópria”.
  • Errado.

    Mnemônico

    Crime de Corrupção Passiva: S A R 

    Solicitar
    Aceitar Promessa
    Receber


    Própria ou terceiro
    direta ou indiretamente
    Função ou não função

    Com esses dados fica fácil para resoluções de questões.

    Bons estudos
  • Como pode ser crime se:

    1. Tancredo praticou ato legal.

    2. Fernando, entregou - deu - os R$2.000,00 de agrado, por livre e espontânea vontade.

    Percebam que Fernando não exigiu o dinheiro para praticar o ato legal, e Tancredo deu-lhe o dinheiro de agrado, por livre e espontânea vontade.

    O art. 317 - corrupção passiva - me parece ser um tanto equivocado e de difícil interpretação porque, afinal de contas, como negar dinheiro de terceiro, entregue de forma legal, por agrado? Eu até entendo o art. 317 caso fosse solicitado o dinheiro para que ele executasse ato legal, mas não é o caso.

    No meu ponto de vista, Tancredo não responde por nada.
  • Thiene,
    Para configurar crime basta que o agente receba o benefício. A exigência configuraria outro crime, o de concussão.
  • A colega esta certa thiene...o verbo nucleo do tipo é Solicitar ou receber. Se o verbo fosse Exigir, nesse caso seria concussao.
  • Podemos perceber que houve corrupção passiva IMpropria (recebeu dinheiro de agente público para fazer algo legal).
    O codigo penal art 317 diz que:

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.



    Bons estudos









  • A corrupção passiva pode ser:

    Própria: Se a vantagem indevida for para funcionário público cometer alguma irregularidade, ilegalidade.
    Imprópria: Se a vantagem indevida for para funcionário público praticar ato regular, perfeitamente lícito, decorrente do seu dever legal.

    Em outras palavras, a caracterização do crime de corrupção passiva não impõe que a atividade exercida pelo funcionário seja ilegal. Inclusive, pode ser cumprida, no exercício do dever legal, com absoluto êxito. Portanto, item incorreto.

    Bons estudos...
  • Corrupção Passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
     

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

     

  • Thiene,

    Talvez você tenha esquecido do seguinte: (...) em razão da sua função pública de agente da Polícia Federal, para praticar ato legal, que lhe competia (...)

    Se foi como agrado ou não, a partir do momento que Fernando oferece, está configurado o crime de corrupção ativa tendo Fernando como agente. A partir do momento que o Agente Federal recebe, está configurado do crime de corrupção passiva por parte do agente (enquanto funcionário público).

    Lembrem também o seguinte: Ambos os crimes são
    formais, uma vez que não precisam da alteração material da entrega de valor  (ou vantagem) algum, bastando a mera sugestão de vantagem indevida, qualquer que seja. A corrupção passiva é, ainda, crime comissivo próprio de funcionário público.
  • Assertiva errada. Até porque o agente federal, sendo um funcionário público, é pago mensalmente para servir com seu trabalho. Dentre eles a não aceitação de grana.
  • Crime de corrupção passiva é crime é formal. Isso faz com que tal modalidade de delito contra a Administração Pública, consumar-se com  simples RECEBIMENTO da vantagem indevida.

    Diante disso...

    ERRADO
  • O maior erro da questão está em afirmar que o crime de corrupção passiva tem como elementar do tipo a ilegalidade do ato praticado pelo funcionário público, sendo que não, mas sim o recebimento da vantagem indevida.

  • - é possível que exista “corrupção passiva” ainda que a vantagem indevida seja entregue para que o funcionário pratique ato não ilegal; tal entendimento doutrinário e jurisprudencial reside no fato de que a punição dessa conduta visa resguardar a probidade administrativa, sendo que o funcionário público já recebe seu salário para praticar os atos inerentes ao seu cargo, e não pode receber quantias extras para realizar o seu trabalho; nesses casos, há crime, pois o funcionário público poderia acostumar-se e deixar de trabalhar sempre que não lhe oferecessem dinheiro; por todo o exposto, existe crime na conduta de receber o policial dinheiro para fazer ronda em certo quarteirão ou receber o gerente de banco público dinheiro para liberar
    um empréstimo ainda que lícito etc.
    - essa regra não pode ser interpretada de forma absoluta; a jurisprudência, atenta ao bom-senso, tem entendido que gratificações usuais, de pequena monta, por serviço extraordinário (não se tratando de ato contrário à lei) não podem ser consideradas “corrupção passiva”; pelas mesmas razões, as pequenas doações ocasionais, como as costumeiras “Boas Festas” de Natal ou Ano Novo, não configuram o crime; nesses casos, não há consciência por parte do funcionário público de estar aceitando uma retribuição por algum ato ou omissão; não há dolo, já que o funcionário está apenas recebendo um
    presente.
  • Errado. O agente vai responder por corrupção passiva imprópria, visa realizar ato legal.

  • OK, a questão etá ERRADA (como demonstrados pelos colegas)

    Mas vamos um pouco além da questão: Se o texto fosse "Nessa situação, Fernando não responderá pelo crime de corrupção ativa, o qual, para se consumar, tem como elemento do tipo a ilegalidade do ato praticado pelo funcionário público." Certo/Errado?
    ___________________
    E agora?


    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Nota-se que Tancredo agiu na sua função de funcionário para praticar ato LEGAL. Portando entendo que, nessa situação colocada, a questão seria CORRETA.

    Divergencias?
     

  • Gabarito: Errado

    Via de regra, o funcionário público recebe uma vantagem indevida para praticar um ato ilegal, ou deixar, de forma ilegal, de praticar ato de ofício. No entanto, é possível que o funcionário público receba  uma vantagem indevida para que pratique um ato não ilegal. Ainda assim, haverá o delito de corrupção passiva, já que o funcionário já é pago pelos cofres públicos para realizar o seu serviço, não podendo receber quantias extras. 
    Obs: De acordo com a jurisprudência, gratificações usuais e de pequeno valor por serviços extraordinários (desde que não se trate de ato contrário a lei) ou pequenas doações ocasionais, geralmente de Natal ou Ano Novo, não configuram o crime de corrupção passiva.
  • COMENTÁRIO: A afirmativa está errada, eis que para a caracterização do crime de corrupção passiva não é necessário que o funcionário público receba a vantagem para praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato legal, basta apenas que o servidor aceite a vantagem ou promessa de vantagem indevida em razão do cargo. Portanto, fica, neste caso, caracterizado o crime de corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Portanto, a afirmativa está ERRADA.

    QUESTÃO COMENTADA PELO PROF: RENAN ARAUJO - ESTRATEGIA CONCURSOS
  • Comentário: para responder essa questão, basta que o candidato conheça os termos do Código Penal. Com efeito, reza o art. 317 do CP que basta solicitar ou receber vantagem indevida em razão de função pública, ainda que pratique ato que legalmente lhe fosse atribuído, para que o crime de corrupção passiva se consume. Vejamos:
     
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (...)
     
    O bem jurídico protegido é a moralidade administrativa e esse tipo de “agrado”, como a experiência vem demonstrando, resulta na promiscuidade entre interesses privados e públicos e em favorecimentos e preterições espúrios. 

    Resposta:       Errado
  • Errada.

    Corrupção passiva Imprópria – se a vantagem indevida é para praticar ato regular, lícito, decorrente do seu dever legal

  • Nas palavras do ilustríssimo professor Guilherme de souza Nucci, corrupção passiva imprópria caracteriza-se quando a prática se refere a ato lícito, inerente aos deveres impostos pelo cargo ou função. 

    Gabarito Errado

  • CORRUPÇÃO PASSIVA IMPRÓPRIA--------- O FUNCIONÁRIO SOLICITA, RECEBE OU ACEITA PROMESSA PARA PRATICAR ATO LEGAL QUE IRIA  REGULARMENTE PRATICAR.

     

    EX: MAGISTRADO RECEBE DINHEIRO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO O QUE DEVE SER NORMALMENTE REALIZADO.

  • Corrupção passiva própria: Agente pratica um ato ilegal 
    Corrupção passiva imprópria: Agente pratica ato legal.

  • Corrupção passiva IMPRÓPRIA: O agente tem por finalidade a realização de ato legítimo. Ex.: Solicitar dinheiro para realização de ato de ofício.

  • Crime cometido por funcionário contra a administração pública

    Corrupção passiva ---> receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida.

  • Não deveria informar que Tancredo deveria estar ciente da origem do dinheiro?

  • ERRADO. Neste caso configura corrupção passiva, só que na modalidade imprópria pois a vantagem não era ilícita

  • ERRADO

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA 

     

    PRÓPIA >>>> ATO ILEGAL

    IMPRÓPIA >>> ATO LEGAL

  • Não pode receber esse tipo de agrado, de fosse um aperto de mão, até que poderia.
  • ERRADA!!! Existem duas espécies de CORRUPÇÃO:

    > PRÓPRIA>> Quando o fuincionário público SOLICITA,RECEBE OU ACEITA PROMESSA de vantagem indevida  para paraticar um ATO ILEGAL.

     

    >IMPRÓPRIA>>Quando o fuincionário público SOLICITA,REEBE OU ACEITA PROMESSA de vantagem indevida para praticar um ATO LEGAL.

    Nesse caso, o referido PF praticou o crime de corrupção passiva IMPRÓPRIA por que é o dever dele atribuir sua função aos interesses de toda a coletividade ( Ato legal).

     

    Espero ter ajudado!

  • Corrupção passiva tem duas formas: a própria, quando a vantagem é para fins ILEGAIS e a imprópria, quando a vantagem faz com que o agente faça ato LEGAL.

  • O caput do art. 317 aplica-se para o recebimento de vantagem em razão do cargo:

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    O parágrafo 1 aplica-se caso o funcionário receba vantagem e em razão dela retarde ou deixe de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Desta forma, conclui-se que o legislador criou esse tipo penal para penalizar o funcionário que receba vantagem indevida em razão do cargo, onde qualquer ato ilegal realizado em razão da vantagem configura apenas causa de aumento.

  • GAB. ERRADO

    Corrupção passiva: solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem.

    Tancredo RECEBEU -> logo cometeu o crime.

  • corrupção passiva

    - vantagem indevida x sentimento/interesse pessoal

                   corrupção passiva – vantagem indevida

                   corrupção passiva privilegiada – sentimento/interesse pessoal

    - casos de aumento:

                   corrupção passiva própria – ato ilegal

                   corrupção passiva imprópria – ato legal

  • fazendo um link com outras matérias, configura ato de improbidade também.

  • OLOKO, meu queixo acabou de cair kkkkk

  • OLHEM ESSE ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS.. FOI DADO COMO CORRETO PELA CESPE.

    Corrupção passiva. Inocorrência. Delegado de polícia que aceita oferta em dinheiro, aplicando-a na aquisição de gasolina para a viatura, a fim de intensificar o policiamento na cidade. (.Vantagem recebida, pois, em proveito do próprio serviço público. ..) Importância recebida não em proveito de pessoa física ou de direito privado, mas para ser aplicada no próprio serviço público, não configura o delito de corrupção passiva"

    E ESSE DADO COMO INCORRETO....

    Considere a seguinte situação hipotética. Tancredo recebeu, para si, R$ 2.000,00 entregues por Fernando, em razão da sua função pública de agente da Polícia Federal, para praticar ato legal, que lhe competia, como forma de agrado. Nessa situação, Tancredo não responderá pelo crime de corrupção passiva, o qual, para se consumar, tem como elementar do tipo a ilegalidade do ato praticado pelo funcionário público.

    FAZENDO ESSE PARALELO, ENTENDO QUE SE RECEBER VANTAGEM EM PROVEITO DO SERVIÇO É CASO DE SITUAÇÃO ATÍPICA, E SE FOR EM BENEFICIO PRÓPRIO MESMO QUE ATO LEGAL E COMO FORMA DE AGRADO É FATO TIPICO.

    TODO CUIDADO COM A CESPE É POUCO.

  • Galera, já era sabido que o agente federal irá responder por corrupção passiva imprópria. Porém, percebam que em momento nenhum a questão fala que ele negociou. Ele apenas recebeu o dinheiro e consentiu com o recebimento. Então o silêncio é uma forma de negociação da corrupção passiva?

  • De acordo com o inciso XII do art. 117 da Lei n° 8.112/90, ao servidor público é proibido receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.  

    O Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) proíbe, em seu art. 9°, a aceitação de presente dado por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que esta pertença.

  • Resolvendo sem mistério:

    Mesmo que Trancredo tenha praticado ato legal, sabe-se que a vantagem recebida é indevida, eis que não compete o agente público receber vantagens em razão do ofício, caso contrário abriria margem para atos criminosos.

    Pois bem.

    Analisando a norma: o art. 317, do CP, diz que aquele que solicitar ou RECEBER vantagem indevida responderá pelo crime de corrupção passiva.

    Leiam o artigo!

    Portanto, a questão erra ao afirmar que Trancaruas não cometeria crime.

  • AGRADO

    PARA PRATICAR = NÃO PODE

    POR PRATICAR= PODE

    FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES

  • Resolução: o crime restará automaticamente consumado no momento do recebimento dos R$2.000,00. De outra banda, a elementar do crime é solicitar ou receber e não a ilegalidade do ato praticado pelo funcionário.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • Corrupção Própria: Visa a prática de ato ilegítimo.

    Corrupção Imprópria: Visa a prática de ato legítimo.

  • Já é pago pra fazer o que tem que ser feito, não tem nada que ficar aceitando agradinho!

  • Corrupção passiva PRÓPRIA: solicitar ou receber a fim de praticar ato ILEGAL.

    Corrupção passiva IMPRÓPRIA: solicitar ou receber a fim de praticar ato LEGAL.

  • Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de

    assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • BIZÚ QUE CRIEI!!!

    • CORRUÇÃO ATIVA

    PROFme passa de ano que a gente resolve isso... (numa universidade pública)

    └> PROMETER vantagem indevida

    └> OFERECER vantagem indevida

    .

    • CORRUPÇÃO PASSIVA

    ~ vc chega pra abordar o carro e a senhora te oferece dinheiro ~

    SRA, eu não quero seu dinheiro! Senão vou perder meu emprego!

    └> SOLICITAR vantagem indevida

    └> RECEBER vantagem indevida

    └> ACEITAR vantagem indevida

    .

    • CONCUSSÃO

    ~ Sempre imaginei alguém com contusão*. Machucou a perna de tanto se EXIGIR no futebol ~

    └> EXIGIR vantagem indevida

    .

    #NOS VEMOS NO CFP

  • Questão simples e fazem um filme.

    cobrou a literalidade da lei, vantagem indevida é crime.

    por isso é proibido servidor público receber presente.

    Imagine um Delegado de polícia recebendo dinheiro por prender o assassino . !!!

  • ME DA UMA RAIVA ESSAS QUESTÃO , PRA QUE ENROLAR TANTO ???

    O CARA SABE E FICAM ENROLANDO ,QUE ÓDIO

  • Aceitar vantagem.

  • Corrupção passiva PRÓPRIA: agente solicita ou recebe pra praticar ato ILEGAL.

    Corrupção passiva IMPRÓPRIA: agente solicita ou recebe pra praticar ato LEGAL.

  • GABARITO: ERRADO

    Ainda que seja para a prática de ato legal, se a autoridade pública recebe vantagem indevida, haverá corrupção passiva, denominada doutrinariamente de “corrupção passiva imprópria”.

  • Só lembrei do Fabio: "Vim buscar minha merenda" kkkkkk

  • Só lembrei do Fabio: "Vim buscar minha merenda" kkkkkk

  • Corrupção passiva PRÓPRIA: agente solicita ou recebe pra praticar ato ILEGAL.

    Corrupção passiva IMPRÓPRIA: agente solicita ou recebe pra praticar ato LEGAL.

  • Não há no texto da lei a “ILEGALIDADE DO ATO.” Responderá sim, mesmo que seja um ato legal. O ponto alto da questão também é o AGRADO. Se fosse dinheiro para colocar combustível na viatura para investigar um caso, NÃO SERIA corrupção, como já vimos em questão anterior. Sendo assim, vale lembrar que existem:

    Corrupção Passiva PRÓPRIA: agente solicita ou recebe para praticar ato ILEGAL.

    Corrupção Passiva IMPRÓPRIA: agente solicita ou recebe para praticar ato LEGAL.

    Lembrando para não confundir

    *CORRUPÇÃO PASSIVA – “SOLICITAR OU RECEBER"

    *CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM

    *CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.

    CAIU NA PROVA -

    Pratica corrupção passiva um agente de polícia que recebe dinheiro da vítima para utilizá-lo na aquisição de gasolina para a viatura, a fim de ir ao local do crime investigar.

    ERRADO

    Justificativa: O objeto do ilícito é a vantagem indevidaSe for revertida em proveito da pessoa jurídica de direito público descaracteriza-se o delito. Poderá ser um ato de improbidade administrativa, mas não um crime de corrupção passiva

  • O ponto crucial da questão é a parte final:

    "para se consumar, tem como elementar do tipo a ilegalidade do ato praticado pelo funcionário público"

    A corrupção passiva, na modalidade de RECEBER, trata-se de crime material, exigindo-se o efetivo recebimento

    da vantagem. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 125)

    A doutrina denomina corrupção passiva imprópria, quando o ato a ser praticado pelo funcionário público for legítimo.

    Assim, portanto, entendo que a ilegalidade ou não do ato é indiferente para a consumação.

    ERRADA


ID
51559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a crimes contra a fé pública e contra a
administração pública, julgue os itens que se seguem.

Pratica crime de peculato-desvio o funcionário público que recebe dinheiro de particular, destinado ao Estado, e, sem autorização legal, aplica-o na própria repartição pública, para melhoria do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que neste caso se trata de emprego irregular de verbas e não de peculato-desvio, pois o valor foi direcionado ao interesse público configurando o emprego irregular de verbas (art. 215 CP). O peculato-desvio exige que o desvio de verbas ocorra no interesse particular. Portanto entendo que está errado o gabarito.
  • Cuidado! De acordo com entendimento pacífico do STJ, não é possível falar em peculato-desvio quando o agente destina verba pública a outra finalidade também prevista em lei. Também não se cogita da sua configuração quando o desvio é em favor da própria Administração Pública, hipótese em que, a depender das circunstâncias do caso concreto restará caracterizado o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (artigo 315 do CP).fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081015175607654logo entendo que a questao esta ERRADA
  • "...ao tipo do peculato-desvio, descrito como segunda figura do art. 312 do Código Penal, eis que este tipo, que descreve o crime de apropriação indebita praticado por funcionário público em razão do cargo ou da função que exerce, exige o dolo e o elemento subjetivo de agir em "proveito próprio ou alheio". STF - HC HC 73128"...apropriação pelo funcionário público ou pessoa a ele equiparada de dinheiro de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação) ou do seu desvio em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio)." STJ - AÇÃO PENAL Nº 358 - MTRealmente o CESPE considera a questão certa, queria ver a justificativa que deram nos recursos. Não houve na questão proveito "alheio", e sim do próprio estado, de forma que não consigo justificar o gabarito (Questão 37 da prova disponibilizada no site do CESPE com gabarito definitivo "C").
  • Essa questão é uma pegadinha!Está correta por realmente se tratar do tipo descrito no art. 312 do CP. Não se trata de EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS OU RENDAS PÚBLICAS, pois o agente recebe o dinheiro de um particular e não do Estado, não se trata de uma verba recebida diretamente do Estado, sendo assim, não é uma VERBA pública! O enunciado deixa claro que o funcionário público recebe dinheiro de PARTICULAR e não do ESTADO! Portanto, QUESTÃO CORRETA.Senão vejamos:Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de DINHEIRO, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou PARTICULAR, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
  • Nucci: "Funcionário que recebe dinheiro ou outro valor de particular e aplica na própria repartição: comete peculato-desvio, pois o valor foi destinado ao Estado, não sendo da esfera de atribuição do funcionário, sem autorização legal, aplicá-lo na repartição, ainda que para a melhoria do serviço público. Qualquer investimento nos prédios públicos depende de autorização e qualquer recebimento de vantagem exige a incorporação oficial ao patrimônio do Estado. Se receber valores indevidos, porque os solicitou ao particular, ingressa no contexto da corrupção passiva, ainda que os aplique na própria repartição em que trabalha". (Código Penal Comentado)
  • O nosso amigo Thiago está certo em quase tudo. Só há um detalhe: o dinheiro do caso jurisprudencial que ele colocou como exemplo é público. O da questão da prova aqui analisada é particular. Particular com destinação pública. Houve um desvio por parte do funcionário público de um dinheiro que teria que ir para os cofres públicos. No caso da jurisprudência do STF citado no Informativo 367, o dinheiro era dos cofres públicos, era verba pública e foi utilizado em proveito do Estado. Pelo que entendi parece que a conclusão é esta: -dinheiro público desviado em proveito do próprio Estado: se a destinação estiver imposta na lei estará caracterizado o emprego irregular de verbas ou rendas públicas (dar às verbas ou rendas públicas aplicação DIVERSA DA ESTABELECIDA EM LEI). Se não houver destinação específica na lei, será ATÍPICO (é o exemplo citado do STF).-dinheiro particular com destinação pública: se houve desvio, não importa se em proveito próprio ou de terceiro ou até mesmo do Estado. O caso será de peculato-desvio, pois aquele dinheiro teria que ir para os cofres públicos. Deveria se incorporar ao patrimônio público e não fora. Imaginemos que a repartição pública está um lixo. O funcionário que trabalha neste local, querendo fazer justiça com as próprias mãos - sem querer confundir - desvia o dinheiro que tem a posse, para dar uma arrumada na repartição. Não deixa de ser em proveito próprio. Está caracterizado o peculato-desvio. A questão está certa.
  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (Grifo nosso). Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro. De acordo com a doutrina, "desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem. Do que se vê, para a caracterização dessa infração penal é indispensável que a conduta típica recaia sobre coisa corpórea, não restando configurada diante do uso indevido de mão-de-obra ou de serviços.
  • Também opto por ERRADO...

    Da assertiva compreende-se que o funcionário público tinha a posse da coisa(dinheiro) em razão do cargo, contudo não a desvia em proveito próprio ou alheio. Também não se fala em destinação prevista em lei...

    Conduta atípica.

  • Pessoal,

    Existem algumas questões com este mesmo enunciado e o posicionamento é o seguinte:

    "aplica-o na própria repartição pública, para melhoria do serviço público."

    O funcionário aplica, destina o DINHEIRO que não é uma VERBA disposta no orçamento. Logo, nçao se trata de " Emprego irregular de verbas ou rendas públicas".

    Sds!
  • Infelizmente o Gabarito é CORRETO, para quem só acredita vendo, está aqui a prova:
    Prova(questão37): http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEES2009/arquivos/DPEES09_001_1.pdf
    Gabarito: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEES2009/arquivos/DPEES09_Gab_Definitivo_001_1.PDF
  • Realmente a questão suscita dúvidas...
    Entretanto, é importante que o candidato se posicione diante destas questões tormentosas, até mesmo por que elas podem a qualquer momento serem exigidas novamente, inclusive, em questões dissertativas...
    Então, filio-me à corrente que entende pelo acerto do gabarito, e adoto como fundamento, as razões muito bem lançadas pelo colega Rafael, pois, acho que a origem do dinheiro deve ser levado em consideração no momento da tipificação do delito em questão...
    Abraços e bons estudos a todos...
  • Não resisti!

    --> o agente pega o dinehiro QUE É DO ESTADO, MAS NÃO ENTROU NA CONTA UNICA e dá destinação diferente, sendo beneficiário ou não = PECULATO DESVIO

    --> o agente pega o dinheiro devidamente empenhado (AQUELE QUE SAI DA CONTA ÚNICA)  e dá desrtinação diferente, sendo beneficiário ou não = EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS.

    Vejam, é o mesmo caso do governador que para fazer bonito, compra 100 ambulancias com o dinheiro destinado a comprar 100 viaturas. Ele desviou o dinheiro que já estava devidamente destinado (via LOA). Por isso, vejo o caso de destinação irregular de verbas públicas.

    No caso da assertiva, não existe destinação específica do dinheiro. É peculato. Tem dúvida?
    Experimente pensar que o agente público seja, então um depositário de um bem (um carro bacana) a pedido do juiz e aquele vende o carro e compra um mais "bacana"

    Nem pense em dizer: o cara cometeu apropriação indevida!!
  • acho que essa questão está desatualizada. não pela questão em si, mas pela resposta.
    acho que, hoje, o gabarito seria: ERRADO

    https://jus.com.br/artigos/24026/peculato-em-prol-da-administracao-publica-contraditio-in-terminis/3

  • Acredito que seja Uso irregular de verbas pública não? 

  • questão está CORRETA!!

     

    EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS: quando o dinheiro é  legalmente da administração pública, e o agente utiliza essa verba sem autorização em benefício da própria administração.

     

    PECULATO-DESVIO:  receber dinheiro de particular (esse dinheiro legalmente ainda não é da administração) em razão da função pública e utiliza-lo em benefício da administração.

  • Gab.: CERTO

    -----------Vamos pensar assim:

    1) O Agente recebe o dinheiro do particular "e, sem autorização legal, aplica-o na própria repartição pública"... 

    Nesse caso o dinheiro NEM CHEGOU A PERTENCER AO ESTADO... ele foi direcionado ao ESTADO sim... mas não entrou na "conta", por assim dizer...

    Art. 312. Peculato desvio

    -----------Bem diferente de...

    2) O Agente recebe o mesmo dinheiro do mesmo particular, dá a destinação correta aos cofres públicos... mas após isso... utiliza esse mesmo dinheiro "sem autorização legal, aplica-o na própria repartição pública"

    Art. 315. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    -------------------------------

    Entendi dessa forma... pois, na questão... o dinheiro AINDA NÃO É DA ADM (a grosso modo, não caiu no bolso do Estado)... pois ele AINDA o está dando ao agente...

    E ... ANTES QUE O DINHEIRO PERTENÇA AO ESTADO (caia na conta)... o agente o aplica de outra forma, desviando-o...

  • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Note que ainda não existe destinação legal específica para o dinheiro, uma vez que a assertiva diz que o funcionário púb aplicou o dinheiro “sem autorização legal”. Logo, não é possível empregá-lo em finalidade diversa da estabelecida em lei. Isso descaracteriza o tipo penal de emprego irregular de verbas ou rendas pública, uma vez que o dinheiro ainda não foi incorporado ao patrimônio público, ou seja, ainda não foi arrecadado ou convertido em verba púb.

    Assim, o fato enquadra-se no tipo penal do peculato-desvio.

  • Recebeu dinheiro de  PARTICULAR - Peculato-desvio, se em favor da própria Adm. Pública;

    Recebeu dinheiro           PÚBLICO - EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS OU RENDAS PÚBLICAS.

  • Certo. Não é necessário que o dinheiro ou outro bem móvel apropriado ou desviado seja público, podendo ser particular. Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 44
  • Certo.

    Veja que o examinador induz o candidato a pensar que está diante do art. 315 do CP:

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei;

     

    Entretanto, é necessário observar o seguinte: o dinheiro oferecido pelo particular ainda não foi incorporado ao patrimônio público.

    Nesse sentido, embora se destine ao Estado, a doutrina entende que o valor ainda não pode ser considerado verba pública.

    E se você raciocinar, se ainda não estamos diante de verbas públicas, não podemos falar no art. 315, e sim na seguinte conduta:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;

    Veja que o funcionário público se apropriou efetivamente de dinheiro particular (pois ainda não foi convertido em verba pública, ou seja, arrecadado) de que teve posse em razão do cargo, e o desviou, em proveito alheio (da administração pública, mas, ainda assim, alheio).

    Nesse sentido, como a conduta não se amolda ao art. 315, e sim ao 312, não há que se falar em desvio de verbas públicas – e sim em peculato-desvio, como afirma o examinador. A diferença é sutil, e essa era uma questão difícil. Via de regra, se a questão trata de verba pública, estaremos diante do art. 315, a não ser em casos excepcionais, como esse.

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Pratica crime de peculato-desvio o funcionário público que recebe dinheiro de particular, destinado ao Estado, e, sem autorização legal, aplica-o na própria repartição pública, para melhoria do serviço público.

    O que faz com que a ação do agente seja peculato-desvio é o fato dele não ter poder de gestão, não esta autorizado legalmente a aplicar a verba na administração. Segundo Masson "Cuida-se de crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado por funcionário público. E mais. É imprescindível tenha ele o poder de gestão relativamente às verbas ou rendas públicas, assumindo a responsabilidade pelo seu emprego em harmonia com as imposições legais, tal como se dá com o Presidente da República e Ministros de Estado, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e respectivo secretários."

  • "Aplica-o na própria repartição pública, para melhoria do serviço público". >> desvio de dinheiro de particular para proveito alheio. Art 312 segunda parte.

  • A questão afirma que o dinheiro é de um particular

    Peculato à não precisa que o dinheiro seja de origem pública, pode ser de um particular

    Emprego irregular de verbas à precisa necessariamente que o dinheiro tenha origem pública

  • A questão tenta confundir entre os crimes de PECULATO-DESVIO (312, CP) e EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (315, CP).

     ATENÇÃO:

    EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS: quando o dinheiro é legalmente da administração pública, e o agente utiliza essa verba sem autorização em benefício da própria administração.

     PECULATO-DESVIO:  receber dinheiro de particular (esse dinheiro legalmente ainda não é da administração) em razão da função pública e utiliza-lo em benefício da administração.

    CERTA

    Outro modelo:

    (Q44651)

  • Mas o dinheiro era destinado ao Estado. Nesse caso o valor não poderia ser considerado do Estado?
  • •PECULATO-DESVIO: Acontece por conta do desvio de um bem, seja em benefício próprio ou de outras pessoas.

    EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS

    Art. 315 – DAR às verbas ou rendas públicas aplicação diversada estabelecida em lei:

    Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

    • •Sujeito ativo: FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
    • •Consumação: MATERIAL(é necessária a efetiva aplicação do dinheiro).
    • •Verbas públicas: valores com especificação definida na lei orçamentária para determinado serviço de interesse público.
    • •Rendas públicas: valores que pertencem à fazenda pública.
  • Pelo que pude entender, a ideia central quanto à diferença entre emprego irregular de verbas públicas e peculato-desvio está no núcleo do tipo.

    Veja a explicação trazida por Rogério Greco (2017, pg. 785) quanto ao núcleo do crime de emprego irregular de verbas:

    Verbas, conforme esclarece Fragoso, “são os fundos que a lei orçamentária destina aos serviços públicos ou de utilidade pública (dotações e subvenções). Rendas são todos os dinheiros recebidos pela Fazenda Pública,

    seja qual for a sua origem.”

    Pois bem, verifica-se que, para a configuração do crime, há necessidade de a lei destinar uma aplicação das verbas ou rendas. Nesse ponto, Greco inclusive explica que, se a destinação for feita mediante decreto, não há crime.

    Como, na questão, o agente recebeu dinheiro de particular que era destinado ao Estado, há crime de peculato, já que não houve destinação legal para tal renda, pois, logicamente, o dinheiro ainda não era público.

  • Vocês estão colocando o crime de emprego irregular, mas a questão afirma que o crime é de peculato desvio e está correta porque ainda que seja na esfera do Estado houve o desvio, tendo em vista que o agente público só pode fazer o que a lei determina. Nem tudo que se é feito com boa vontade é certo.

  • Passada com essa kkkkkk


ID
52837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, julgue os
itens que se seguem.

O agente público que, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai em proveito próprio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, comete modalidade de peculato.

Alternativas
Comentários
  • Art. 312 - § 1o - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • É o denominado `peculato-furto`.
  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar o peculato-furto não é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua guarda, bastando apenas que o agente se valha de qualquer facilidade a ele proporcionada para cometer o crime, inclusive o fácil acesso ao local. (STJ REsp 1046844/RS DJe 03/11/2009)
  • O Peculato é um dos tipos penais próprios de funcionário público contra a administração em geral, isto é, só pode ser praticado por servidor público, embora admita participação de terceiros.Os verbos núcleos do tipo são "apropriar ou desviar" valores, bens móveis, que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce. A pena para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, sendo que será a mesma caso o funcionário público não tenha posse do dinheiro, valor ou bem, mas o subtraia ou concorra para que seja subtraido, em proveito próprio ou alheio, em virtude da facilidade decorrente do cargo que ocupa.
  • Conforme ressaltado pelo colega JC, é a hipótese comumente adotada pela doutrina como peculato-furto.
  • Peculato - Crime praticado por um servidor público que se apropria de dinheiro ou qualquer bem a que tenha acesso em razão do cargo.
  • PECULATO-FURTO OU IMPRÓPRIO

  • O agente público que, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai em proveito próprio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, comete modalidade de peculato.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos do art. 312, §1º, do CP: "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. §1º. - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraido em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".

     

  • Crime cometido por funcionário contra a administração pública

    PECULATO-FURTO, NESTE CASO.

  • Peculato-furto!

  • É o peculato furto

    Peculato

           Art. 312 -

     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Se chama de peculato furto.

  • Peculato Furto = Não tem a posse. valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato Apropriação = Tem a posse em razão do cargo.

  • peculato impróprio

  • TÍTULO XI

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

           Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Peculato furto

  • Peculato furto/peculato impróprio.

  • A diferença essencial do § 1º do art. 312 para o caput desse artigo é que no § 1º o dinheiro, valor ou bem não está na posse do funcionário público em razão do cargo, mas sua condição de funcionário lhe facilita o acesso ao bem ou proporciona melhor condição de êxito. Se estiver na posse, cai em uma das duas modalidades do caput.

  • CERTO

    Peculato-furto (impróprio)

    Funcionário público que, não tendo a posse, subtrai o bem que está sob guarda da administração


ID
52840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, julgue os
itens que se seguem.

O agente que solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de exploração de prestígio, cujo sujeito ativo deve ser funcionário público.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado para não confundir EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO com TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. O primeiro é crime contra a Administração da Justiça, o segundo é crime praticado por particular contra a Administração em Geral. As demais diferenças são fáceis de perceber, basta ler os artigos:Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
  • Ou seja, tanto na exploração de prestígio como no tráfico de influência o sujeito ativo não é funcionário público.
  • Além disso, há diferença em relação à conduta realizada que, literalmente, são diferentes, pois, na exploração de prestígio é solicitado dinheiro ou qq outra utilidade e, no caso de tráfico de influência é vantagem ou promessa de vantagem.
  • A exploração de prestígio é praticado contra a administração da justiça, exigindo para sua configuração que a influência seja em sujeitos do processo e seus auxiliares, conforme preconiza o artigo 357, o que nao é a hipótese do tráfico de influência, que é tipo contra a administração pública em geral, conforme artigo 332 do CPB.
  • Os crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio (...) podem ser caracterizados mesmo sem que a vantagem prometida tenha obtido resultado. (...) O Código Penal, no artigo 357, define o crime de exploração de prestígio como o de "solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A pena prevista é de "reclusão de um a cinco anos, e multa".O tráfico de influência está definido no artigo 332: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Nesse crime, a pena é de "reclusão de dois a cinco anos, e multa".
  • Na verdade, a grande diferença entre os crimes é que no Tráfico de influência  a vantagem é a pretexto de influir EM ATO praticado por funcionário público no exercício da função, já na Exploração de prestígio é a pretexto de influir EM PESSOA, seja juiz, jurado, órgao do MP... etc.

    Logo, na questao em análise, por se tratar de influência em ATO, é crime de Tráfico de influência!
  • Item Errado

    Tráfico de Influência - Art. 322 CP

    Sujeito ativo funcionário público particular solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de exploração de prestígio tráfico de influência.



    Exploração de Prestígio - Art. 357

    Sujeito ativo particular  solicita dinheiro ou qualquer outra utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.


    Boa Sorte!




  • Eu fiz um decoreba ridículo em relação a isso. É mais ou menos assim, Juízes comem prestigio. Sei que isso foi ridículo, mas eu tinha que compartilhar isso com o mundo. 

  • gab: E

     

    Art. 332 -> Trafico de influencia -> Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral), inclusive o funcionário público.

     

    Art. 357 -> Exploração de Prestígio -> Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral).

  • Esquema que ajuda a lembrar:

     

    Tráfico de Influência - ATo funcional


    Exploração de Prestígio - Influenciar Pessoas específicas

  • Gabarito ERRADO ==> Comete crime de Tráfico de Influência.

    Vamos que vamos!!!

  • Tráfico de Influência nos moldes do CP

    Art. 332 do CP "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

  • O agente que solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de exploração de prestígio, cujo sujeito ativo deve ser funcionário público.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 332, do CP: "Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado  por funcionário público no exercicio da função". NO CASO PRESENTE, O CRIME É PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

  • O Tráfico de Influência (Art. 332) ocorre "com a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". Pode ser formal ("solicitar, exigir, cobrar") ou material ("obter"). Em qualquer caso, o crime é instantâneo.
    Admite tentativa (crime plurissubsistente).

    O sujeito ativo é qualquer pessoa. (crime comum).

  • Influir... influencia !!! 

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    Precisamos ressaltar a existência de CAUSA DE AUMENTO DE PENA tanto para o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA quanto de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. Ela se configura quando o agente sugere que a vantagem econômica também se dirigirá àquele que ele prometeu influenciar.

    Fonte: CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS

  • Gab E

    Ø Tráfico de influênciaInfluir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É crime contra a Administração Pública. Consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

    Ø Exploração de prestígioInfluir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É crime contra a Administração da Justiça. Consiste em SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

    Fonte : Material de Eduardo B. S. Teixeira.

  • Art. 332 - Tráfico de Influência - Influir ato praticado por funcionário público

    Art. 357 - Exploração de prestígio: Influir JUIZ, JURADO, órgão do MP, funcionário da JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA.

  • O agente que solicita vantagem a pretexto de influir em ato funcional praticado por funcionário público comete o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, cujo sujeito ativo pode ser QUALQUER PESSOA

  • Comete o crime de Tráfico de influência.

  • Errado.

    Na verdade, o delito aqui é o de tráfico de influência, e não o delito de exploração de prestígio. Lembre-se que em ambos os delitos o indivíduo atua da mesma forma – a questão é que a alegação recai sobre um grupo diferente de servidores públicos.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  •  Código Penal, em seu artigo 357, descreve o delito de exploração de prestígio, que se trata de um crime contra a administração da justiça e consiste no ato de pedir ou receber, dinheiro ou qualquer outro tipo de beneficio, sob o argumento de exercer influência sobre servidores e autoridades do poder judiciário, Ministério Público, demais funcionários que auxiliam no exercício da justiça e de testemunhas. A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão e multa. 

    Na hipótese de o criminoso alegar que o benefício recebido seria também destinado à pessoa que queria influenciar, descritas no próprio artigo, a pena aumenta em 1/3.

     

  • Crime praticado por particular contra a administração pública

    Tráfico de influência ---> influir em ato praticado por outro servidor (funcionário) público.

    Crime cometido contra a administração da justiça

    Exploração de prestígio ---> influir em ato praticado por servidor da JUSTIÇA.

  • PRESTÍGIO= PESSOA ESPECÍFICA

  • Minha contribuição.

    CP

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Tráfico de Influência 

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    Abraço!!!

  • Tráfico de influência. Art. 332

  • Tráfico de influência

  • Dos crimes cometidos por particular contra a administração pública

    >> Se o intuito for influir em ato praticado por funcionário público, caracterizará tráfico de influência.

    Dos crimes contra a administração da justiça

    >> Se o intuito for influir em pessoas que servem à justiça (juiz, jurado, funcionário da justiça, testemunha), caracterizará exploração de prestígio.

  • Tráfico de influência:

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Exploração de prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Ou seja, se for algumas das profissões do 357, teremos exploração de prestígio. Se for outro tipo de funcionário público, haverá tráfico de influência.

  • Na exploração de prestígio são pessoas específicas, são elas:

    • juiz
    • jurado
    • órgão do MP
    • funcionário de justiça
    • perito
    • tradutor
    • intérprete
    • testemunha
  • Nesse caso é Tráfico de Influência. Pra ser Exploração de Prestígio, as pessoas sobre a quem o autor alegar ter influência, são específicas.


ID
59422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, julgue os
itens a seguir.

O funcionário público que revelar ou facilitar a revelação de fato que deva permanecer em segredo do qual tenha ciência em razão do cargo que ocupa pratica crime contra a administração pública, não tendo influência na pena prevista o fato de a revelação resultar em dano à administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: § 2o Se da ação ou omissão RESULTA DANO à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  • Complementando... Trata-se do crime de VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL(CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO).:)
  • Em outras palavras quanto mais esse "segredo violado" prejudicar a Administração Pública de qualquer forma mais acentuada será a pena do funcionário.
  • É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Veja Art. 325 do Código Penal.
  • Violação de sigilo funcional - É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Consiste em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Nas mesmas penas deste artigo incorre quem a) permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; b) se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem, a pena será de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Veja Art. 325 do Código Penal. Violação de sigilo funcional - Crime contra a administração pública consistente em revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitar-lhe a revelação.
  • não seria Art -11, III da lei 8.429/92 ? 

  • Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.


    §2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem ... (a pena é maior que o caput)

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    Crime de Violação de Sigilo Funcional (art. 325, CP)--> sujeito ativo é o agente público.

    Crime de Divulgação de Segredo (art. 153, CP)--> sujeito ativo é o particular.


    DIVULGAÇÃO DE SEGREDO

    Art.153, CP. Divulgar alguém, sem justa causa, CONTEÚDO de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é DESTINATÁRIO ou DETENTOR, E CUJA DIVULGAÇÃO POSSA PRODUZIR DANO A OUTREM:

    §1° SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.

    § 2° Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a AÇÃO PENAL SERÁ INCONDICIONADA.

    Pena– detenção, de um a seis meses, ou multa.


  • Art.325/CP 

    Aumenta-se a pena        

    § 2° Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

     

    §2º - Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem ... (a pena é maior que o caput)

  • Lembrar: Para se caracterizar o crime não é necessário que ocorra o dano, porém se ocorrer, a pena será majorada! 

    Várias questões cobram isso...

  • QUALIFICA SE RESULTAR DANO !

    QUAIS MAIS CRIMES CONTRA ADM. QUALIFICAM?

    EXCESSO DE EXAÇÃO

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    RESISTÊNCIA

    ABANDONO DE FUNÇÃO

    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO

  • GAB=ERRADO

    o erro da questão estar em dizer que não há aumento de pena caso ocorra dano á administração publica.

  • Se resulta em DANO, QUALIFICA! (reclusão, 2-6 anos + multa)

  • Caso haja dano => Qualifica o Crime

  • Acredito que não seja uma qualificadora, mas sim uma majorante. Afinal, não há novos elementos no tipo penal.

  • Violação do sigilo funcional qualificado:

    dano a outrem ou a adm pub

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Violação de sigilo profissional (art. 325 do CP)

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • O sigilo das informações relativas à administração pública. 

    SUJEITO ATIVO 

    • Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público que possua o dever de manter a informação em sigilo. É plenamente possível o concurso de pessoas, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente

    SUJEITO PASSIVO  

    • A administração púbica. 

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta é revelar ou facilitar a revelação de fato sigiloso que o agente tenha tomado conhecimento em razão do cargo. É indiferente se o fato é revelado a um particular ou a outro servidor público. É imprescindível, porém, que o fato tenha sido levado ao conhecimento do agente em razão da sua função pública. Se a revelação do segredo se der em relação à operação ou serviço prestado por instituição financeira, estaremos diante de crime contra o sistema financeiro nacional, previsto no art. 18 da Lei 7.492/86

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo. Não se exige especial fim de agir. Não se admite o crime na forma culposa, pois se exige que o agente tenha ciência de que o fato é sigiloso. 

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se com a efetiva realização da conduta de revelar o segredo ou facilitar sua revelação. A Doutrina admite a tentativa, nas hipóteses em que se puder fracionar a conduta do agente, como na hipótese de o agente enviar carta a um terceiro revelando-lhe o segredo, e ser a carta interceptada por outra pessoa, não chegando ao conhecimento do destinatário. 


ID
59425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, julgue os
itens a seguir.

As penas dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral serão aumentadas da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Alternativas
Comentários
  • Art.327 CP§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
  • Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
  • INFORMATIVO Nº 375 STFTÍTULODenúncia - Peculato - Governador de Estado - § 2º do Art. 327 do CP (Transcrições)PROCESSOInq - 1769ARTIGODenúncia - Peculato - Governador de Estado - § 2º do Art. 327 do CP (Transcrições) (v. Informativo 372) Inq 1769/DF* RELATOR: MINISTRO CARLOS VELLOSO EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. Código Penal, art. 312. PRESCRIÇÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. DENÚNCIA: CPP, art. 41. GOVERNADOR DE ESTADO: Código Penal, art. 327. COISA JULGADA: NÃO-OCORRÊN¬CIA. I. - A denúncia descreve crime em tese, crime de peculato - Código Penal, art. 312 - e contém os requisitos inscritos no art. 41, CPP. Deve ser recebida, portanto. II. - Prescrição: não-ocorrência, presente a causa de aumento de pena inscrita no art. 327, § 2º, do Código Penal. III. - Coisa julgada: não-ocorrência, por isso que a decisão que manda arquivar inquérito ou peças de informação não causa preclusão. Súmula 524-STF. IV. - Denúncia recebida. OBS.: CP, Cálculo da penaArt. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Verifiquei o CP e percebi que o §2º do art. 327 do CP não incluiu as Autarquias no rol de funcionários equiparados para aumento da pena. Eu errei a questão porque pensei que o examinador os tinha excluído a fim de enganar o candidato, mas acredito que seja um equívoco do próprio legislador. Deste modo, não incide o aumento de pena apenas para os funcionários Autárquicos. Abs,
  • § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Acrescentado pela L-006.799-1980)
  • Caro Daniel, embora defensável seu raciocínio, encontrei julgado do STJ em sentido diferente: RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇAO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. NAO-CONHECIMENTO. VIOLAÇAO DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA DE AUMENTO. OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSAO OU DE FUNÇAO DE DIREÇAO OU ASSESSORAMENTO. INCLUÍDA AUTARQUIA.[...]4. A disposição do parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal, inequivocamente, compreende implicitamente as autarquias, fazendo, com faz, enumeração que vai dos órgãos da administração direta aos entes paraestatais, suprimindo, assim, qualquer dúvida sobre os funcionários autárquicos, cuja exclusão caracterizaria interpretação de resultado absurdo.5. Recurso conhecido em parte e improvido.
  •  Erick, esse julgado não representa a tese que vc deve defender em uma prova! Em Dir Penal, só se admitem as analogias "in bonam partem", e essa só serve para prejudicar a pessoa do acusado! Não pode usar a analogia para incluir alguém em causa de aumento de pena, não!! Isso é manso na doutrina e, sobretudo, nas bancas...

  • Gab. C

    As Autarquias são excluidas desse rol. 

  • BIZU >> SENTA NA MANDINHOCA, CASO FOR AGENTE E APROVEITAR DA FUNÇÃO AUMENTA A PENA NA SEXTA PARTE > ART. 295

     

    >> SENTAR NO SENTIDO QUE SE FERROU, ENTÃO CONSIGO LEMBRAR QUE É A SEXTA PARTE  

     

    >>> PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO

     

    Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    >> Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    >> Fixada a pena base, sopesadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, é chegada a hora das causas especiais de diminuição ou aumento de pena, para finalizar a dosimetria com a terceira fase. >> TERCEIRA FASE

     

    QUESTÕES > Q468950 Q740609 Q941560 Q100239 Q11920 Q966288

     

     

    >>> FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

     

    Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

     

    >> METADE DA MANDINHOCA NA BUNDA ( SEXTA METADE É UM TERÇO )

     

    PEna - REclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    >> PEnis NO REgu DE 4ANUS + multa  ( PENA DE RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS + MULTA )

     

    QUESTÕES > Q900662

    _________________________________________________________________________________________________________________________________

    NÃO CONFUNDIR:
    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

                             >> ABAIXO COMO TEM FUNÇÕES DE CONFIANÇAS AS PENAS SÃO MAIORES


    Art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.  >> Funcionário público

    ___________________________________________________________________________________________________________

  • Amplia-se também para as AUTARQUIAS. Jurisprudência de 2014 estabeleceu que dirigente de uma autarquia que venha a praticar crime funcional deve responder com aumento de pena de 1/3.

    (RESP 1.385.916/PR, julgado dia 20/02/2014)

  • Gabarito (CERTO)

  • Certo.

    Cuidado, pois as Autarquias são excluídas desse rol. 

  • OBS: Aplica se aos agentes politicos do PE, somente nas "hipóteses citadas"

  • Afinal, isso se aplica ou não se aplica às Autarquias?

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

  • Às Autarquias não se aplica esse aumento de 1/3, pois o direito penal brasileiro não admite analogia in malam partem. Nesse sentido julgou em 2019 o STF:

     

    No rol de incidência da causa especial de aumento de pena, entre os entes da

    Administração Pública indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender

    que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou de

    assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à majorante. Pelo

    princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o aproveitamento da

    analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter a pena majorada em

    um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal. 21. Crimes

    praticados com violação de dever com a Administração Pública. Pena aplicada em

    patamar superior a 4 anos. Aplicabilidade do efeito específico da sentença

    condenatória consistente na perda do cargo público. 22. Para efeito da

    interrupção do prazo prescricional (art. 117, IV, do Código Penal), a data

    legal é a da sessão de julgamento desta ação penal, quando se torna pública a prestação

    jurisdicional penal condenatória. 23. Parcial provimento à apelação criminal de

    Jaelson de Lima, Welbert Marinho Accioly, Joumar Batista Câmara, Valter Sandi

    de Oliveira Costa, Rogério Jussier Ramalho e Sérgio Roberto de Andrade

    Rebouças. Provimento da apelação criminal de Antônio Patriota de Aguiar com

    declaração de extinção de punibilidade pela superveniência da prescrição.

    (AO 2093, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019,

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)

  • CP - Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha

    para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação

    instituída pelo poder público.

     

    Às Autarquias não se aplica esse aumento de 1/3, pois o direito penal brasileiro não admite analogia in malam partem. Nesse sentido julgou em 2019 o STF:

     

    No rol de incidência da causa especial de aumento de pena, entre os entes da Administração Pública indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou de assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à majorante. Pelo

    princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o aproveitamento da analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter a pena majorada em um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal. 21. Crimes

    praticados com violação de dever com a Administração Pública. Pena aplicada em patamar superior a 4 anos. Aplicabilidade do efeito específico da sentença condenatória consistente na perda do cargo público. 22. Para efeito da

    interrupção do prazo prescricional (art. 117, IV, do Código Penal), a data legal é a da sessão de julgamento desta ação penal, quando se torna pública a prestação jurisdicional penal condenatória. 23. Parcial provimento à apelação criminal de

    Jaelson de Lima, Welbert Marinho Accioly, Joumar Batista Câmara, Valter Sandi de Oliveira Costa, Rogério Jussier Ramalho e Sérgio Roberto de Andrade Rebouças. Provimento da apelação criminal de Antônio Patriota de Aguiar com

    declaração de extinção de punibilidade pela superveniência da prescrição.

    (AO 2093, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)


ID
59437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca dos crimes de responsabilidade
fiscal e delitos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.

Constitui crime contra as finanças públicas ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, ainda que a despesa possa ser paga no mesmo exercício financeiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
  • CP, 359-C, C/C DL 201/67, ART. 1º, V, C/C art. 42 da LC 101/2000.
  • creio que seja crime de responsabilidade


  • "Constitui crime contra as finanças públicas ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, ainda que a despesa possa ser paga no mesmo exercício financeiro."


    O crime, previsto o art. 359-C do CP, só se tipifica se a despesa não puder ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não haja contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

  • Crime contra as finanças públicas: Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar...

  • Gabarito: ERRADO

  • GABARITO: E

  • Errado.

    Cuidado com questões assim. O tipo penal do art. 359-C abre margem para que a despesa seja paga no mesmo exercício no exercício seguinte, desde que exista contrapartida suficiente.

    Assim, o item está incorreto, ao não considerar essa possibilidade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  •   

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    Assertiva Errada pois:

    Não constitui crime caso possa ser pago no mesmo exercício financeiro.

  • Vamos lá! O enunciado da questão: "Julgue os itens seguintes, acerca dos crimes de responsabilidade

    fiscal e delitos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967."

    A introdução feita pela lei 10.028/2000 no Código Penal do capítulo "Dos crimes contra as finanças Públicas" objetiva dar efetividade à Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente nessa questão ao (art. 42). Já o Decreto-lei n° 201/1967 trata das infrações político-administrativas em sentindo amplo e estrito cometidas por Prefeito ou Vereador.

    A resposta, portanto, encontra-se no capítulo atinente aos crimes contra as finanças públicas do Código Penal, mais especificamente em seu artigo 359-C. No entanto, não obstante se tratar de crime próprio, há uma condição especial, a qual impõe que o agente seja detentor de mandato (eletivo ou não) ou legislatura.

    Além de ser, esse crime, unissubjetivo (somente um único sujeito pode perpetrá-lo).

    Voltando para a questão, há duas condicionantes para a conduta, quais sejam:

    DETERMINAR OU AUTORIZAR

    1. Nos últimos oito meses do mandato OU legislatura, cuja despesa não pode ser paga no mesmo exercício financeiro; OU
    2. que resulte em parcela a ser paga no exercício seguinte, sem disponibilidade de caixa.

    Diante do exposto, opta-se pela opção "errado", pois se a obrigação pode ser adimplida não há que se falar no cometimento de tal crime, e, sim, na atipicidade da conduta.

    Espero ter ajudado e bons estudos!

    Qualquer erro é só comentar ou me avisar. Valeu!

  • Errado

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: 

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Ar Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

    ARTIGO CÓDIGO PENAL :359-C


ID
59440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca dos crimes de responsabilidade
fiscal e delitos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.

Constitui crime contra as finanças públicas ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública que não tenham sido criados por lei ou que não estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do Art. 359-H do CP - Oferta pública ou colocação de títulos no mercado, cuja pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. :)
  • Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
  • sim, mas o enunciado da questão fala em crime e acordo com o DL 201 e este crime está no CP...
  • O delito encontra previsão no art. 359-H do Código Penal nos seguintes termos:
    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Torna-se crime, portanto, a ação irregular de administradores na movimentação do mercado financeiro, por intermédio da emissão de títulos da dívida pública.
  • Pessoal, não sei se vocês concordam, mas o CESPE costuma dar o enunciado "geral" para várias questões em sequência. Então, penso que a questão esteja mais ligada a parte de "crimes de responsabilidade fiscal" do que à parte de "delitos previstos no Decreto-lei nº 201/1967". Tive essa conclusão depois de ver se no DL 201 tinha alguma figura parecida que tivese sido acrescentada pela L 10028/00, que foi a lei que surgiu a partir da LRF. Mas concordo com os colegas que o enunciado confunde mesmo. Também achei que fosse uma pegadinha.

  • Gabarito: CERTO

  • A vida é sempre boa e sempre vai dar certo

  • Art. 359 H - Oferta pública ou colocação de títulos no mercado: ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública SEM que tenham sido criados por lei ou SEM que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.

    Pena de Reclusão, de UM a QUATRO anos.

  • Gab. C

    #PCALPertencerei


ID
67234
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ouII - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
  • Letra A: comete excesso de exação. Letra B: comete prevaricação (art. 319-A CP).Letra C: comete violência arbitrária (art. 322 CP). Letra D: comete crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324 CP). Letra E: art. 337-A, §2º, Código Penal:§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Gabarito E.
  • Causas de Extinção da PunibilidadeDispõe o §1º do art. 337-A que "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social [...] antes do início da ação fiscal". De forma diferente, trazem os arts. 34 da Lei nº 9.249/95; 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03; e 15, § 3º, da Lei nº 9.964/00: nesses dispositivos, à extinção da punibilidade exige-se o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia. O Código Penal, art. 268-A, § 2º, que trata da causa de extinção de punibilidade na apropriação indébita previdenciária, também prevê a modalidade pagamento, mas antes do início da ação fiscal.A figura da extinção de punibilidade através de pagamento não é, no entanto, de todo estranha ao art. 337-A. Ocorre que o vetado inciso I do § 2º desse artigo trazia a seguinte redação:2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, mesmo que parcelada, inclusive acessórios; ou [...]O motivo do veto, apontado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, é este: "abre-se caminho para que seja referendado entendimento a toda evidência contrário ao interesse público, qual seja, o de que se opera extinção da punibilidade de ilícitos tributários tão-só pela concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda.
  • Apesar de o código dar nome ao Excesso de Exação, o que pode ser entendido por alguns como fundamento absoluto, pra mim, pelo fato de o excesso de exação ser modalidade qualificada do art. 316, a Concussão, aquele seria uma espécia desta, o que deixaria o item A correto.
  • Letra B é a correta.

    Letra e: Prevaricação

  • A letra A na verdade é Crime contra Ordem Tributária. Tem lei especial 8137/90, por isso está errada.

  • Exigir VANTAGENS = concussão

    Exigir TRIBUTOS = excesso de exação
  • Para quem tem dificuldade de entender:

    Concussão:

    Art. 316, dispõe "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".

    Excesso de Exação:

    Art 316, paráfgrafo 1° . "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza"

    Prevaricação:

    Art. 139, CP."Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"

    Condescendência Criminosa:

    Art. 329, CP. "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".

  • A)  CONCUSSÃO

    Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: (...)



    B) SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Art. 337-A.  § 2o É FACULTADO ao JUIZ deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de MULTA SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, desde que: (...)
     


    C)  EXCESSO DE EXAÇÃO

    § 1º - Se o funcionário EXIGE:
    1 -
    TRIBUTO ou
    2 -
    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
    Que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (...)
    § 2º - Se o funcionário DESVIA, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: (...)

     

    D)  EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
    Art. 324 -
    ENTRAR no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou CONTINUAR A EXERCÊ-LA, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: (...)
     


    E) CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
    : (...)

     


    GABARITO -> [B]

  • Na alternativa E trata-se do crime de PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA. 319-A do CP. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo 

    interessante anotar que a conduta do 319-A do cp, é omissiva própria, já quando os agentes públicos do referido tipo praticam conduta comissiva, por exemplo ingressando com aparelho telefônico em estabelecimento prisional com o fim de que o objeto chegue às mãos de preso, incorrerá na conduta típica do 249-A do cp, o chamado favorecimento real impróprio. Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 


ID
67606
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da aplicação da lei penal, julgue as afi rmações abaixo relativas ao fato de Marcos, funcionário público concursado, ao chegar na sua nova repartição, pegar computador da sua sala de trabalho e levar para casa junto com a impressora e resmas de papel em uma sacola grande com o fim de usá-los em casa para fins recreativos:

I. Na hipótese, Marcos comete crime contra a Administração Pública.

II. Marcos comete crime contra a Administração da Justiça.

III. Marcos comete o crime de peculato-furto, previsto no § 1º do art. 312 do Código Penal Brasileiro, pois se valeu da facilidade que proporciona a qualidade de funcionário.

IV. Marcos não cometeria o crime de peculato, descrito no enunciado do problema, se o entregasse para pessoa da sua família utilizar, pois o peculato caracteriza-se pelo proveito próprio dado ao bem

Alternativas
Comentários
  • Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.NÃO É PECULATO-FURTO, POIS O COMPUTADOS E AS FOLHAS ESTAVAM NA SALA DE MARCOS, ELE TINHA A POSSE DESSES BENS.
  • Comentário feito pelo prof. Emerson, retirado do site www.euvoupassar.com.br:"Marcos comete crime contra a Administração Pública de peculato, na modalidade desvio. O peculato desvio consiste na conduta da autoridade pública que desvia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, em proveito próprio ou alheio. Da mesma forma do peculato apropriação, nessa espécie, o agente público tem a posse lícita do bem. Entretanto, não o incorpora em seu patrimônio. Simplesmente desvia a finalidade pública do bem para seu interesse particular; ou seja, desvia a posse para fins privados, diversos do interesse público. O bem continua disponível no âmbito da Administração, porém passa a ser utilizado também para fins privados".
  • O gabarito está correto: somente I está correta.A III não está correta não! Entendo não se tratar de "peculato furto" (ou impróprio). Na questão, o funcionário tinha o computador em sua sala, ou seja, detinha a posse dos bens. Assim, caracteriza-se o "peculato apropriação ou desvio" (ou próprio).No "peculato furto", o funcionário não detem diretamente a posse do bem, $ ou valor, VALENDO-SE DA FACILIDADE QUE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO para subtrair ou concorrer para que seja substraído.
  • Só não entendo uma coisa. Se ele não fosse servidor público e trabalhasse numa empresa privada ele não cometeria furto, pois não se pume o furto de uso. No caso não seria de peculato de uso, e, portanto, não teria descaracterizado o crime?
  • A assertiva III trata do peculato-apropriação pois o funcionario público tinha a mera detenção dos bens em seu poder. Com a apropriação dos bens e sua qualidade de funcionário público, cometeu o crime de peculato-apropriação. Abs,
  • Caros colegas,A resposta correta é, sim, PECULATO APROPRIAÇÃO, excluindo, portanto, a assertiva que fala em Peculato Furto/Subtração.No caso de peculato apropriação, o funcionário público TEM A POSSE DO BEM e o utiliza como se fosse seu. Ex.: levar bens da repartição pública para a sua casa.Por outro lado, no peculato furto/subtração, o funcionário público NÃO TEM A POSSE DO BEM, ou seja, ele apenas se utiliza das vantagens de ser um funcionário público para cometer o delito. Ex.: Oficial de Justiça vai realizar diligência em um presídio. Por ser funcionário público, o agente penitenciário confia nele e o deixa sozinho em uma sala. O Oficial de Justiça, aproveitando-se da vantagem, subtrai dinheiro de um particular. Espero que eu tenha ajudado. Bons estudos!
  • Marcos cometeu o crime de peculato-desvio, pois tendo a posse do bem, de forma legítima, desviou o computador e impressora em seu proveito próprio (para uso recreativo), ou seja, bens públicos só podem ser utilizados para interesses públicos. Marcos não cometeu o crime de peculato-apropriação pois não tinha a intenção de se apossar do bem como se dono fosse (animus rem sib habendi), mas sim de usá-lo, desviando-o em proveito próprio.
  • PeculatoArt. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • Apesar de não absolutamente, pela forma como o texto foi escrito, "pegar computador da sua sala de trabalho e levar para casa" e "fim de usá-los em casa para fins recreativos", é bem razoável que possa ser entendido também como peculato-uso, que não é figura típica, logo não seria crime contra a Administração Pública.

    A banca talvez quis usar, em específico o termo "fins recreativos" para afirmar que seria feito uso pessoal, mas, em momento algum, passou uma ideia minimamente válida de intenção de definitividade na conduta de Marcos de "pegar" o computador para si.
  • Gente vi algumas pessoas falando que o caso mencionado na questão é peculado furto, não é, o correto nesse caso é peculato desvio, pois, o funcionário não vendeu a coisa, apenas está usufruindo dela para fim diverso do que deveria.
  • Peculato furto ou subtração é quando o funcionário NÃO TEM A POSSE do valor ou bem. O que não é o caso do item III. A questão aborda o peculato apropriação (quando tem a posse).


ID
67609
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Temístocles, advogado e funcionário público com poder de gestão no fisco, patrocina cliente que deve valor ao fisco, solicitando na repartição, em janeiro de 2009, que o valor devido deixe de ser cobrado para que o débito seja prescrito. Tal conduta é denunciada pelo Ministério Público e enviada ao Poder Judiciário. Antes do recebimento da denúncia pelo juiz, Temístocles paga o tributo devido e seus acréscimos. Com base nessa informação e na legislação especial penal, é correto afirmar que houve:

Alternativas
Comentários
  • Combinação de Leis:Lei nº. 8.137/90 - Define Crimes Contra a Ordem TributáriaArt. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):(...)III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Lei nº. 9.249/95Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
  • Complementando. Na minha opinião, s.m.j., em face do inf. abaixo, a questão não foi corretamente formulada. Paira a dúvida, no mínimo. "INFORMATIVO Nº 434TÍTULOCrimes Contra a Ordem Tributária - Lei n.º 9.249/95, art. 34 - Derrogação Ulterior - Ultratividade da “Lex Mitior” (Transcrições)PROCESSOPet - 3377ARTIGOCrimes Contra a Ordem Tributária - Lei n.º 9.249/95, art. 34 - Derrogação Ulterior - Ultratividade da “Lex Mitior” (Transcrições) Pet 3377/AL* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. ALEGADA PRÁTICA DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. FATO QUE TERIA OCORRIDO QUANDO AINDA EM VIGOR O ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. COMPROVAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO RECOLHIMENTO INTEGRAL, INCLUSIVE ACESSÓRIOS, DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA, EFETIVADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DERROGAÇÃO ULTERIOR DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95 EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.983/2000. IRRELEVÂNCIA. ULTRATIVIDADE DA “LEX MITIOR” (LEI N 9.249/95, ART. 34). NECESSÁRIA APLICABILIDADE DA NORMA PENAL BENÉFICA – QUE POSSUI FORÇA NORMATIVA RESIDUAL – AOS FATOS DELITUOSOS COMETIDOS NO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA TEMPORAL. EFICÁCIA ULTRATIVA DA “LEX MITIOR” POR EFEITO DO QUE IMPÕE O ART. 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO (RTJ 140/514 – RTJ 151/525 – RTJ 186/252, V.G.). INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95, PORQUE, NÃO OBSTANTE DERROGADO TAL PRECEITO LEGAL, O AGENTE PROMOVEU O PAGAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO (REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.983/2000) EM MOMENTO QUE PRECEDEU AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO, NO CASO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. DECISÃO: [...]"
  • Não seria também no caso o crime previsto no art. 321 do CP?"Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."Estando configurado também este crime, não haveria extinção da punibilidade quanto a este.
  • Lei nº. 8.137/90 - Define Crimes Contra a Ordem TributáriaArt. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):(...)III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.Lei nº. 9.249/95Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.Cuidado!!!! Recentemente ocorreu o advento da lei 11.941/2009, que possibilitou à pessoa física a realização do pagamento do tributo sonegado até a SPCTJ, ou seja, se o sujeito ativo pagar até aquele marco terá sua pena extinta. Logo, por se tratar de lei penal mais benigna, há que retroagir para alcançar os fatos praticados antes do seu início de vigência.
  • O enunciado da questão trata de um crime funcional contra a ordem tributária cometido por Temístocles, previsto no inc. III, do art. 3.º, da lei n.º 8.137/90, consistente na ação de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. De acordo com o art. 34, da lei n.º 9249, de 26 de dezembro de 1995, extingue-se a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
  • NÃO ENTENDI MUITO BEM, O RAPAZ PATROCINOU O INTERESSE PARTICULAR PERANTE AO FISCO, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. O CRIME DE PATROCINIO FOI ATÉ O FINAL TANTO É QUE ELE PAGOU A DÍVIDA DE TERCEIRO E MESMO ASSIM EXISTE A CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE?
  • Respondendo para Ana Maria,

    Eu entendi da seguinte maneira. Temistocles é funcionário público com poder de gestão no Fisco e trabalha também como advogado. Ele estava utlizando de seu cargo na Adm. Pública para patrocinar cliente que devia ao Fisco e assim tentando prescrever o débito para que o mesmo não pagasse o tributo. Esse tipo de conduta configura como crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90). Mas, sabendo da denúncia pelo Ministério Público, o advogado se antecipou e pagou o tributo antes que recebesse a denúncia pelo juiz.
    Assim, com base na Lei 9.249/95, art. 34, 
    caso o agente pague o tributo, a punibilidade é extinta antes do recebimento da denúncia.
    Portanto, isso foi causa de extinção de punibilidade. Espero que eu tenha contribuido.

  • Colega a lei correta é:

    Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
  • Ele praticou o crime:

    8.137, 

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art.3

     III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Portanto, não tem essa de extinção da punibilidade em função do pagamento do tributo! Pode ser, no máximo, uma circunstância atenuante! Viagem dessas bancas mané!!!! 

  • GABARITO: E

  • Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.


ID
67681
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os "Crimes contra a Administração Pública" são tratados no Título XI do Código Penal Brasileiro. Em seu Capítulo I, foram tipificados os "Crimes praticados por Funcionários Púbicos contra a Administração em geral ". Não se inclui entre as condutas previstas neste Capítulo:

Alternativas
Comentários
  • Questão fácil, sem comentários. Essa não se pode perder.
  • Nesta questão o examinador tentou enganar o concursando misturando condutascriminosas com condutas previstas no artigo 37 da CFRB/88:XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
  • O acúmulo da cargos, empregos ou funções públicas não é crime, mas apenas uma conduta proibida no serviço público, cuja prátiva enseja punição na esfera administrativa.
  • Para quem também está estudando Direito Penal, de acordo com o Código Penal:a) Crime de peculato-apropriação. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.b) Crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.c) Crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas. Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.d) Não se inclui entre as condutas previstas no capítulo de Crimes contra a Administração Pública.e) Crime de Concussão. Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
  • Comentário objetivo:

    a) apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.   PECULATO  

    b) extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.   
    EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO  

    c) dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.   
    EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS  PÚBLICAS  

    d) acumular, mediante remuneração, cargos, empregos ou funções públicas, excetuadas as hipóteses permitidas constitucionalmente.   
    NÃO ESTÁ PREVISTO NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  

    e) exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.   
    CONCUSSÃO 
     

  • apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio – PECULATO

    extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente. EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

    dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. – EMPREGO IRREGULAR DAS VERBAS PÚBLICAS

    exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. - CONCUSSÃO


ID
68053
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Servidor público de instituição previdenciária introduz dados falsos no sistema de dados do Instituto, com o intuito de outorgar benefício previdenciário a quem não preencheu os requisitos legais, tendo recebido soma em dinheiro para realizar o ato. Após investigações policiais, o referido servidor veio a ser denunciado pela prática de crime contra a Administração Pública. Qual dos seguintes crimes foi cometido pelo servidor?

Alternativas
Comentários
  • CP, DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERALInserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
  • essa questão é bem fácil
  • Questão fácil? Esta pode ser, mas o assunto é bem delicado.Muita gente boa erra questão relacionada ao assunto.Então que tal fazer uma breve revisão:Característica da Inserção ...:- é um crime especialista(se comparado com a corrupçao passiva)- difere da prevaricação, principalmente pelo fato que a prevaricação ocorre em virtude de interesse/sentimento pessoal(o sentimento não é externalizado)- a vantagem indevida não precisa ocorrer para consumar o crime, pois é simples exaurimento(caso de aumento da pena)- no caso mais brando(sistema/programa) não existe o fim de obter vantagem indevida, motivo pelo qual a pena é bem menor- se a ação envolver votação, será considerado crime eleitorala) Inserção de Dados:- por funcionário público que tenha autoridade para tal- incluir dados falsos- alterar/excluir dados verdadeiros- pena mais grave- o infrator busca vantagem indevída ou busca prejudicar o órgão públicob) Alteração de Programa/Sistema:- por funcionário público que não tenha autoridade para tal- pena mais leve- o ato ilegal atrapalha o bom funcionamento do órgão
  • Art. 313-A "Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa"A Lei n. 9.983/2000 criou esse novo tipo penal com essa rubrica. No entanto, a situação tópica do crime entre aqueles praticados por funcionário público contra a Administração Pública poderia, conforme entende Antonio Lopes Monteiro, ter recebido o nome de peculato previdenciário ou peculato eletrônico, nome dado ao projeto enviado ao Congresso . Desta forma, o projeto de lei enviado ao Congresso previa esse crime acrescido ao art. 312 (peculato) e não ao 313 (peculato mediante erro de outrem) do Código Penal. No dizer expressivo de Guilherme de Souza Nucci o novo tipo do artigo 313-A deve ser comparado com o peculato impróprio ou o peculato-estelionato. Neste (figura do art. 313), o sujeito apropria-se de dinheiro ou outra utilidade que, exercendo um cargo, recebeu por engano de outrem. É de se considerar que o dinheiro deveria ter ido para os cofres da Administração Pública, mas termina com o funcionário (sujeito ativo específico). Assim, ao inserir dados falsos em banco de dados da Administração Pública, pretendendo obter vantagem indevida, está, do mesmo modo, visando apossar-se do que não lhe pertence ou simplesmente desejando causar algum dano. Pelo ardil utilizado (alteração de banco de dados ou sistema informatizado), verifica-se a semelhança com o estelionato . Já Alberto Silva Franco discorda, pois a rubrica que titula o ilícito penal e encima a conduta que o legislador quer coibir mostra-se irrelevante, pois não integra a norma e nenhuma influência exerce sobre ela.
  • Tão facil que achei que fosse pegadinha..

  • concordo com o colega acima. Senti cheiro de pegadinha no ar. Ao clicar na letra D pensei que iria aparecer a indesejável mensagem de erro. .....
  • Se tivesse corrupção passiva eu tinha errado...

  • O recebimento de vantagem indevida não constitui elementar do tipo do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, mas o é no de corrupção passiva, o qual parece ser mais apropriado na espécie.


ID
68350
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Oficial de Justiça Mévio, para cumprir uma diligência determinada pelo Juiz, resolveu usar serviço particular de transporte, gastando a quantia de R$ 100,00 (cem reais) de seu próprio dinheiro. Como a diligência atendia a pedido da empresa "X Importadoras de Vinhos Ltda.", parte autora do processo, resolveu solicitar a ela reembolso, apresentando o comprovante da despesa pessoal. A empresa, então, propõe o ressarcimento em produto objeto de sua atividade, entregando- lhe um vinho francês raríssimo, cujo valor era bem superior ao gasto pelo servidor público. A esse respeito, é correto afirmar que Mévio

Alternativas
Comentários
  • Creio que a resposta da questão deveria ser a letra B pois,O cod. Penal no seu art. 316 $ 1 faz referencia ao Excesso de Exação e diz:"Se o funcionario exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatorio ou gravoso que a lei não autoriza"
  • Não se trata de excesso de exação tendo em vista que este tipo aplica-se nas hipóteses de o funcionário público exigir TRIBUTO indevido. O reembolso de despesas não tem essa natureza jurídica.
  • Para mim a resposta certa a a alternativa A, pois o Oficial de Justiça cometeu o crime de Corrupção Passiva, já que solicitou, para si, diretamente, em razão da função, vantagem indevida, mesmo que não tenha recebido o vinho. Art. 317 CP.
  • A respota para mim seria a letra A, pois ele solicita o reembolso, independente de o particular aceitar ou não,ele cometeu corrupção passiva.
  • pra mim a reposta seria A, afinal foi usado o verbo do tipo penal corrupção passiva, o agente era funcionário público e o reembolso equivale à vantagem indevida.
  • Para mim ele cometeu uma concussão e pronto.
  • O reembolso deveria ser cobrado ao Estado e nao a empresa. Logo, foi uma irregularidade administrativa. Ele nao solicitou vantagem apenas apresentou o comporovante de despesa pessoal do gasto de $100 se ele solicitasse um valor acima de suas despesas haveria vantagem. Porém, a ilicitude foi aceitar um produto(presente) superior a sua despesa pessoal. Além disso, concussão o verbo é EXIGIR na corrupção passiva é SOLICITAR ou RECEBER, ainda q fora da função ou antes de assumi-la, mas em razao dela vantagem indevida. Isso nao está presente no texto.
  • Entendo eu ser a alternativa E, pois o verbo do tipo diz solicitar, portanto crime formal ou de consumação antecipada. Ao mostrar o copmrovante o OJ solicitou ainda que implicitamente. A vantagem seria o mero exaurimento do tipo.
  • A parte deve efetuar o pagamento para o Poder Judiciário, e o Poder Judiciário efetua o pagamento para o Oficial de Justiça. Tanto é assim que, aqui no RS, é vedado aos OJs cobrarem despesas de condução das partes, e também é vedado o recebimento de valores. Caso uma parte não efetue um pagamento de Despesa de Condução, quem efetuará a cobrança é o Poder Judiciário (para posteriormente repassar para o OJ).Portanto, o valor cobrado pelo OJ, diretamente da parte, é "vantagem indevida", o que faz com que o OJ tenha incorrido em corrupção passiva.O engraçado da alternativa que foi apontada como correta (C), é que ela afirma que "ter recebido o vinho" constitui uma atitude "ilícita criminalmente". E qual ilícito seria esse: ora CORRUPÇÃO PASSIVA!A resposta correta, para mim, é a A.
  • Concordo como colega abaixo, não há o que discutir, o servidor solicitou vantagem indevida a um particular, pois o Estado é que deveria ressarci-lo, logo é corrupção passiva que por ser um crime formal inexige o exaurimento da conduta.
  • Também concordo com o amigo gabriel. Segundo as normas judiciárias do estado do RS não é permitido oficial de justiça cobrar despesas de condução diretamente das partes. e como ele SOLICITA o reembolso, desqualifica-se do crime de concussão, e o vinho não interfere no meu ponto de vista, pois só substitui a cobrança pecuniária devido a ausência de dinheiro em espécie. no entanto, não haveria resposta única nesse caso, mas a "a" e a "e" estariam corretas. a c estaria correta, mas a parte final que diz "...,sendo ilícita criminalmente a conduta de ter recebido o vinho" não compreendo, pois o oficial de justiça não tem condições de modificar nada nos feitos e nem mencionou q o faria, e mesmo assim isso seria uma espécie de propina? posto tudo isso, mesmo assim segundo a lei 10098/94 Estatuto e regime jurídico único dos servidores civis do Estado do RS no art.178 XXII: Art.178 Ao servidor é proibido:XXII - receber propinas, comissões, PRESENTES ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições.Tornando, dessa forma, correta a alternativa "c"
  • TJRO - Mandado de Segurança: MS 20000020090022300 RO 200.000.2009.002230-0A banca examinadora indicou como correta a alternativa C.A impetrante afirma que a alternativa C está incorreta, já que ao solicitar "reembolso" para cumprir diligencia, o oficial de justiça incorreu no crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do CP, portanto, estaria correta a opção E. Em outras oportunidades, a autoridade impetrada defendeu a manutenção da questão ao argumento de que, o enunciado é claro ao dispor que a solicitação feita foi de "reembolso", que não configura "vantagem indevida". Aduz que a intenção do agente era de ressarcimento, portanto, não configuraria um ilícito penal, mas sim uma irregularidade administrativa. Nesse sentido, o inconformismo apresentado pelo impetrante não merece prosperar, pois, a questão não é teratológica ou mesmo apresenta erro de resposta. Não há qualquer ilegalidade na questão, pois, pelo enunciado e análise da norma que se subsume ao caso, apenas a opção dada pelo gabarito oficial é a correta, logo, não há como acatar a pretensão de sua nulidade.
  • Concordo com o gabarito, pois a conduta de Mévio não foi solicitar vantagem indevida PARA retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou praticar infringindo dever funcional, pois o tipo penal do art. 337 do CP exige essa finalidade específica. Logo, como Mévio solicitou dinheiro para reembolso, configura mera irregularidade administrativa, sendo ilícita criminalmente a conduta de ter recebido o vinho, porque, segundo a jurisprudência, somente nos agrados de boas festas o fato é atípico.
  • Concordo com os colegas abaixo que consideram a questão passível de anulação.

    Não há dúvidas de que REEMBOLSO  é VANTAGEM INDEVIDA. já que não é possível os OJ cobrarem de particular pagamento de suas despesas. Ao final da questão quando informa que houve o recebimento do vinho (considerando tal fato como crime) de valor superior ao das despesas, tipifica ainda mais o crime de corrupção passiva (apesar de ser crime formal - basta o verbo SOLICITAR)

    O examinador tentou confundir e acabou se complicando. Prova objetiva deve se fazer perguntas objetivas!

  • cada explicação pior que a outra!

  • Corrupção passiva 
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora 
    da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa 
    de tal vantagem
     
    O Crime de corrupção passive á caracterizado por solicitar VANTAGEM INDEVIDA. No caso o oficial solicita vantagem DEVIDA, descaracterizando o crime de corrupção passiva e caracterizando fato atípico. Mas NAO é corrupção passiva.
  • Gente... a questão é simplesmente de interpretação!  O enunciado é claro ao dispor que a solicitação feita foi de "reembolso", o que não configura "vantagem indevida",o que ocorreu foi apenas uma irregularidade administrativa.
  • A quantidade de manifestações entendendo que "reembolso" equivale a vantagem ou, no mínimo, razoável de que se entendam como sinônimos no caso da questão, dá ensejo ao fato de que é uma interpretação válida.

    O porém é que o tipo penal da corrupção passiva exige que a referida vantagem seja indevida. Ainda que seja indevida a cobrança de ressarcimento por parte do oficial, tal ressarcimento, entendido por alguns como vantagem, seria devido, o que exclui a hipótese de corrupção passiva.

    Acredito que a questão teria ficado mais clara, se o item correto, o C esclarecesse que o oficial "não pedia qualquer vantagem indevida", ao invés de ocultar tal predicado.
  • Amigos companheiros de batalha,
    segundo meu entendimento, houve CORRUPÇÃO PASSIVA independedente de ter rebebido o vinho. 
    O crime em tela é instantâneo, portanto, basta apenas solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente...  ....., VANTAGEM INDEVIDA,...   .
    O oficial de jusiça é funcionário público do tribunal e deve, perante a esse ou a seus juízes, prestar obediência quanto a sua atividade laboral. Sua remuneração (vencimentos; indenizações; precatórios; ajuda de custo; diárias; auxílio alimentaçao, transporte e alimentação; etc) deverá ser pago pelos cofres públicos. Portanto, em nenhuma hipótese , poderá aceitar ou solicitar ajuda ou subvenção por particulares. Não há lei ou estatuto que mencione subvenção de particulares à servidores públicos por atividade laboral destes.
    A corrupção passiva ,como crime formal instantâneo, ocorre no momento do núcleo verbal SOLICITAR descrito no preceito primário e sendo o recebimento do vinho, ou não, mero euxarimento do delito. 

    Resumindo: Só o fato de solicitar algo que não deveria, comete o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA independente de receber algo. SE recebe, é mero exaurimento = não tem importância pois o crime já foi praticado( exariu-se no momento da solicitação!)

    Frente a tudo isso, entendo que a Banca postou duas alternativas correatas, quais sejam: letra A e E.

    Thiago J. S : Segundo o exposto pela banca em sua explicação, penso que o servidor público não pode, em hipótese alguma, solicitar seu reembolso. Se o fizer, será vantagem indevida- não amparada por lei.
  • Gente, por favor! quase 20 comentários de "penso isso". Penso isso não aprova ninguém! Vamos tentar apenas entender  o gabarito da questão. E quem entendeu, comenta pra explicar... pensar diferente da banca não vai fazer ninguém passar em concurso!
  • "(...)  resolveu solicitar a ela reembolso, apresentando o comprovante da despesa pessoal (...)"

    Mélvio SOLICITOU vantagem indevida em relação a quem lhe deve: O Estado, e não a Empresa.

    Letras "A" e "E" corretas, pois é crime formal e o recebimento do vinho foi exaurimento.

    Sinceramente não sei como poderia ser mera trangressão administrativa, ainda mais quando a letra "C" cita que houve um ilícito penal em receber o vinho... qual ilícito?

    Este gabarito foi trocado, ou a questão alterada... não tem como haver duas alternativas corretas (similares) como ERRADAS e uma incorreta como CERTA.

    Obs: O colega comentou que não adianta ficar com "eu acho isso ou aquilo". Pelo contrário. Temos que achar, pensar, contradizer gabaritos sim! Quem não concordou aqui expos com embasamento doutrinário, jurisprudencial, por experiencias de outras questoes e concursos por aí. De que adianta estudar várias horas, várias obras, tecer horas e horas de raciocínio jurídico se não há a habilidade de criticar cientificamente determinado problema-questão? Deixe as críticas, os "achismos", e as discussões de nível técnico-jurídco  para quem se sustenta na opinião construída no estudo. "Achar", em direito, é para poucos mesmo. Ter certeza é para pouquíssimos. Quem organiza provas de concursos, por vezes, sabe menos do que que as resolve.
  • A resposta da questão deve ser feita à luz de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
    O caput do art. 19 do CPC é bem claro ao enunciar que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início, explicitando, ainda, o respectivo §1º, que esse pagamento deve ser feito por ocasião de cada ato processual.
    Por outro lado, o art. 143 elenca as atribuições funcionais do Oficial de Justiça dentro da dinãmica processual: compete-lhe: I- fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem; V - efetuar avaliações.
     
    Pois bem.
    Na questão em apreço, o Oficial de Justiça exigiu diretamente da sociedade empresária autora da ação (X Importadoras de Vinhos Ltda) o reembolso da despesa com transporte e deslocamento, no montante de R$ 100,00 (cem reais), inclusive juntando o respectivo comprovante dos gastos.
    Muito embora essa solicitação esteja fora do feixe de atribuições do cargo que ocupa, ela não tipifica corrupção passiva, porquanto se configura em solicitação de vantagem devida por imposição legal, decorrente dos postulado do art. 19 do Código de Processo Civil. Noutros termos, a parte deve adiantar as despesas dos atos que solicita ou que são eventualmente praticados no seu interesse, salvo se beneficiária de assistência judiciária gratuita.
    O valor cobrado não foi indevido, e sim o meio de efetuar a cobrança.
    A solicitação realizada pelo Oficial de Justiça diretamente à parte trata-se de ato que não se inclui nas atribuições funcionais legalmente previstas para o cargo que ocupa, em flagrante incompetência, fator esse apto a fulminar de nulidade o ato administrativo praticado, nos termos do art. 2º, a) e § único, a) da lei 4717/65 (Lei da Ação Popular). Por isso que o examinador o considerou irregularidade administrativa.
    No segundo momento, sim, ele cometeu crime; sim, em tese, configuraria corrupção passiva. Mas a letra C) não destoa desse entendimento.

  • Concussão
    Art. 316.
    Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Corrupção passiva
    Art. 317.
    Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.


    A única diferença reside no o verbo "exigir", constante da concussão, e "solicitar" da corrupção passiva.

    Na concussão o agente exara uma ordem. Não conta com a possibilidade da vítima não lhe conceder a vantagem, está certo e detreminado a conseguí-la.

    Na corrupção passiva, por outro lado, há mero pedido. O agente não manda que a vítima lhe pague, reclama-a educadamente.

    A jurisprudência consagra este entendimento:

    DIREITO E PROCESSO PENAL – FLAGRANTE PREPARADO – CONCUSSÃO – Não há caracterização do flagrante preparado no crime de concussão quando a intervenção policial ocorre apenas na fase de pagamento da vantagem indevida, quando já consumado o delito pela simples exigência daquela" (RT 691/314). "Entre os arts. 316 e 317 do CP há de existir uma diferença ontológica expressa no sentido dos verbos 'exigir' e 'solicitar'. 'Exigir' implica obrigar a alguma coisa, sob certa pena. 'Solicitar' é simples pedido. Enquanto no primeiro caso a vítima é levada pelo medo a atender à exigência, no segundo satisfaz o pedido livremente, recebendo ou não, em contrapartida, alguma vantagem" (RT 546/327, Mirabete, Atlas, 1999, p. 1.714). Como no caso, houve nítida 'exigência', não mera 'solicitação', da vantagem indevida, configura-se aqui o crime de 'concussão', não o de corrupção 'passiva'. (TJPR – ApCr 0118644-9 – (14146) – Cianorte – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Gil Trotta Telles – DJPR 10.06.2002)

    Assim sendo, não subsiste de um mesmo ato a concussão e a corrupção passiva. Ou o agente solicitou a vantagem ou exigiu-a. Se houve mera solicitação, há a corrupção passiva. Se exigiu, concussão. Se primeiro solicitou, mas no decorrer da conversa exigiu, há a concusão. Isto porque é delito mais grave, que engloba a conduta de solicitar.
  • No instante em que ele solicita o valor em dinheiro de diligência efetuada, age com ilicito administrativo previsto no COJE (quem já estudou para OJ sabe das penas disciplinares), pois não se trata de vantagem ainda, pois teve o gasto efetivo do valor pedido. Porém, a partir do instante em que recebe o vinho "caríssimo", e aí vejamos (o núcleo do tipo) solicitar ou "receber"... é nesse exato momento que passa a conduta de ilicito administrativo a crime. Estaria, aí sim recebendo vantagem, visto que deve presumir, por ser um vinho caro, ultrapassasse e muito a quantia solicitada, consubstanciando o elemento normativo do crime, "vantagem indevida".

    Como suma summarum, Corrupção Passiva sem dúvidas.
  • Corrupçao passiva descaracterizada! o abarito da questao está corrreto letra "c".
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    falta nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
    CRIME: Fato típico + Conduta Ilícita + agente culpável

    Fato típico( conduta + nexo de causalidade + resultado)

    "resolveu solicitar a ela reembolso" => Ora só se faz reembolso daquilo que já se realizou, entao o fato da empresa ter dado o vinho pra ele nao determinou sua conduta, por que ele faria(diligência determinada pelo Juiz)ainda que nao fosse reenbolsado, tanto é que fez. Se, ao contrário, a empresa oferecesse o vinho antes de ele praticar a diligência determinada pelo Juiz, mesmo que nao fizesse a  diligência ou mesmo que fosse só promessa de receber o vinho ai sim restaria tipificado o crime de corrupaçao passiva.
    Boa sorte, Sucesso a Todos!

     

     

     

  • A letra C esta correta.  a alternativa é dividida em duas partes. A primeira  cometeu apenas irregularidade administrativa, ao solicitar o reembolso, aqui não há vantagem indevida, apenas uma solicitação de indenização a pessoa errada, deve-se apurar administrativamente, não há nenhum tipo penal para esta ação.  A segunda sendo ilícita criminalmente a conduta de ter recebido o vinho.     aqui se ele recebesse o vinho na minha opinião cabe o tipo penal Peculato mediante erro de outrem.

  • GABARITO é C mesmo

     

           

            CP, Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

            (...)

     

    O que Mévio fez:

     

    Solicitou reembolso devido, constituindo mera irregularidade administrativa ao invés de crime.

     

    Recebeu vinho de alto valor, constituindo vantagem indevida e ilícita em razão da função, enquadrando-se no tipo penal.

     

     

    Podemos afirmar, portanto, que Mévio não cometeu os crimes listados nas outras alternativas.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • cometeu apenas irregularidade administrativa, ao solicitar o reembolso, pois não pedia qualquer vantagem, sendo ilícita criminalmente a conduta de ter recebido o vinho.

  • Oficialmente, este tipo de reembolso como no caso apresentado na questão é feito por meio do recolhimento de uma guia. Caso venha a ocorrer de outra forma,não há crime,mas mera irregularidade administrativa. Isso porque não há intenção por parte do agente de praticar crime algum, bem como trata-se de mero ressarcimento de um gasto que o funcionário público teve para bem desempenhar sua função.

    Agora, situação diferente é a do funcionário que recebe bem mais do que aquilo que foi gasto. Neste caso, há crime, pois ele recebeu uma vantagem indevida, além do dolo de praticar o crime, pois ele sabe que o valor recebido ultrapassa o que ele gastou pra desempenhar seu mister.

  • A questão traz hipótese de corrupção subsequente (recompensa por comportamento pretérito) e imprópria (o ato praticado pelo funcionário, no passado, é lícito).

    Boa situação para se lembrar dessas modalidades, menos intuitivas.

  • APRIMORANDO:

    Na corrupção passiva, a vantagem deve ser indevida porque tem a finalidade de fazer com que o funcionário público beneficie alguém em seu trabalho por meio de ações ou omissões. Ocorre uma espécie de troca entre a vantagem indevida visada pelo agente público e a ação ou omissão funcional que beneficiará terceiro (GONÇALVES, 2011, p. 724).

    Desde que a solicitação, recebimento ou aceitação tenha relação com o ato de ofício, pode a conduta ser anterior à prática do ato (corrupção antecedente), como posterior a esta (corrupção subsequente). Não importa, assim, que o agente tenha solicitado ou fixado o quantum da vantagem indevida ou que a receba no dia seguinte à prática do ato. Ele pode praticar o ato na esperança ou convicção da recompensa imoral, vindo a aceitá-la posteriormente e de acordo com a sua expectativa. Há do mesmo modo mercancia de função. Entretanto, é necessário que se tenham elementos probatórios que indiquem ter havido essa esperança ou convicção da recompensa por parte do funcionário para que se configure o ilícito quando o pagamento efetuado ao funcionário o foi posteriormente à prática do ato de ofício (MIRABETE; FABBRINI, 2011, p. 286).

  • Mera solicitação não configura, por si só, o crime de corrupção passiva. Ainda mais se a solicitação nada tem a ver com o ato praticado pelo funcionário público.

  • Em nenhum momento a questão fala que o pagamento dos R$100,00 era de fato devido. POR exemplo, na Justiça Federal não há esse tipo de cobrança, as custas são pagas de uma unica vez ao final do processo ( em regra). Não há cobrança pela diligência. Então na Justiça Federal essa cobrança feita ao particular seria totalmente indevida, e o crime seria o de corrupção passiva.

  • QC tira essa questão ridícula do site.


ID
69169
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José encontrava-se preso, cumprindo pena por crime de roubo. Em determinado dia, trocou de roupa com um visitante e fugiu pela porta de entrada do presídio. Nesse caso, José

Alternativas
Comentários
  • A liberdade é direito natural do ser humano, é tanto que não há pena no Código Penal pelo ato “fuga” e sim o auxílio à fuga.
  • eheheh interessante, então, a lógica é que o preso tem direito de fugir.
  • o Supremo Tribunal Federal vem assentando jurisprudência no sentido de entender que a simples fuga ou a resistência à prisão não reforça em absoluto a justificativa para perseguir ainda mais o acusado. Diz o ministro Marco Aurélio que a liberdade é direito natural do ser humano e a obstrução ao constrangimento nitidamente ilegal, ainda que não esteja inscrita em lei positiva, é imanente dos direitos da cidadania brasileira. Tanto que não há pena no Código Penal pelo ato “fuga” e sim o auxílio à fuga. A fuga do prisioneiro, em si mesma considerada, não é crime e se não está disposto no rol dos delitos, o fato da ausência também não poderá ser interpretado como agravante em nenhuma hipótese.http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=36304
  • FUGIR, constituí crime quando há violência contra pessoa, como indica o próprio nomem iuris do Art. 352 do CP: "Evasão Mediante Violência contra a Pessoa". Englobando o preso e o sujeito a medida de segurança. Trata-se de crime próprio, que só pode ser cometido pelo preso ou pelo submetido a medida de segurança, e no caso da fuga com violência a coisa, grave ameaça, NÃO SUBSISTE O CRIME EM PAUTA, que só ocorre, REPISO, quando for empregada violência contra pessoa, real. Não é improfícuo ressaltar que o crime em análise, tem a pena da tentativa igualada a da consumação, não se aplicando a redução de um terço a dois terços, pois como indica o Art. 14 do CP, o próprio caput do Art. 352 faz essa similaridade, contudo o juiz pode considerar o fato na dosimetria da pena, Art 59, CP.
  • Colegas concurseiros. O preso não tem o direito de fugir. O fato de ser atípica a conduta do preso que foge de forma pacífica não significa que seja um direito dele. Além de não estar prevista tal conduta no rol de direitos do preso do art. 41 da LEP, o próprio art. 39, IV, da LEP dispõe que o preso deve manter "conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina".Outrossim, a fuga é considerada falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP.Cuidado com isso! Abs,
  • Excelente observação Daniel!Uma coisa é não constituir fato típico, por estar ausente a violência e outra, bem diferente, é ser direito do preso. Na verdade, em que pese não ser crime, o caso da questão configura falta grave, sujeitando o condenado a regressão de regime e a perda de vários benefícios como por exemplo o tempo remido pelo trabalho.A Súmula Vinculante nº 9 determina que os presidiários que cometerem falta grave perderão o direito de descontar da pena, os dias trabalhados, conforme previsto no artigo 127 da Lei de Execuções Penais
  • Somente facilitando o estudo das alternativas...a)ERRADOFuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:b)ERRADOArrebatamento de preso Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guardac)CORRETOEvasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:d)ERRADOFraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:e)ERRADOFavorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
  • JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA N.º 16: DANO EM FUGA DE PRESOA fuga de uma pessoa privada de sua liberdade, por si só, não configura delito algum, porque é natural o anseio à liberdade. A vontade de libertar-se é natural, sendo, inclusive, compreensível, em face da condição do homem.A fuga sem violência pode gerar apenas falta grave, no âmbito da execução penal, conforme o inc. II, do art. 52, da Lei de Execuções Penais (LEP).Somente caracteriza crime a fuga com violência, prevista no art. 352, do Código Penal. Nesta, o agente criminoso, com o intuito de se evadir do local da prisão, emprega de violência contra a autoridade pública, ou contra outro peso, ou ainda contra terceira pessoa. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo não existir crime de dano em relação à conduta do preso que empreende fuga, danificando ou inutilizando as grades da cela onde estava custodiado.Dessa forma, para “a configuração do crime de dano, previsto no art. 163 do CPB, é necessário que a vontade seja voltada para causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa (animus nocendi). Dessa forma, o preso que destrói ou inutiliza as grades da cela onde se encontra, com o intuito exclusivo de empreender fuga, não comete crime de dano.” (STJ HC 85271 / MS 2007/0141689-9 T5 DJe 01/12/2008)
  • Evasão mediante violência contra pessoa

    art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso (crime próprio) ou o indivíduo (internado no hospital psiquiátrico) submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência (não basta ameaça) contra a pessoa (se contra coisa, fato atípico).

    Pena - detenção de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente a violência (concurso material)

    Anotações especiais:

    1) No Brasil não se pune a fuga simples, sem violência à pessoa. Configura mera falta disciplinar prevista na LEP.

    2) Predomina o entendimento de que não caracteriza crime de dano a fuga com violência contra coisa, com destruição do patrimônio público (grade, porta etc). Tudo por respeito ao anseio de liberdade do ser humano.

  • FALA PESSOAL,

    A QUESTÃO CORRETA É A "C", VEZ QUE O CRIME DE FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA É COMETIDA POR UM TERCEIRO EM PROL DO ENCARCERADO, E NÃO POR ELE MESMO.
  • Pollyana, vou discordar de você. Direito Penal Parte Especial III, Rodrigo Colnago, Ed. Saraiva, verbis: "Trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser cometido pelo preso ou detento..."
  • Colega Slaterfla,

    Na verdade, o comentário de Polyanna está correto, pois, ela está se referindo ao crime : FUGA de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurança:
    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Essa definição de crime próprio se aplica ao crime de Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa:
    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.
    Confome o Prof. Pedro Ivo, este crime é próprio, só podendo ser cometido pelo preso ou pessoa submetida a medida de segurança.

    Bons estudos!
  • Resumindo, por ilustração e tão-somente para consignar de forma expressa, na questão posta existiu adequação ao tipo previsto no artigo 351 do CP (facilitação de fuga), todavia, em relação ao visitante, sendo certo que o preso não cometeu nenhum crime.
  • O réu tem o direito de mentir e o preso tem direito de fugir.

  • Como  dizia Gilberto Gil....

    Vamos fugir...pra outro lugar, baby....

    Só descontraindo poara enfrentar a ojeriza natual que tenho por direito penal, especificamente sobre crimes, prisões, mortes e toda sorte dessas coisa negativas.

    Não consigo imaginá-las. Dái talvez minha difilcudade em entender tudo isso.

    Mas vamos lá!!!

    Concurso não deixa opção...ou se aprende ou se aprende!

    Que Deus nos ajude!


  • Lei 7.210/1984 (LEP)

            Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • O preso fugiu sem praticar qqr violência contra a pessoa,  entao n eh crime,  isso pq a violência eh elemento do tipo, e se ela não foi praticada, nao se coadunou ao molde penal. Por outro lado, a evasao eh falta disciplinar.

  • A conduta narrada no enunciado da questão não se encontra tipificada como crime no nosso ordenamento jurídico-criminal, uma vez que não foi empregada violência. O artigo 352 do Código Penal tipifica o crime “Evasão Mediante Violência Contra Pessoa" e o uso da violência é elemento objetivo do tipo imprescindível para a caracterização do crime mencionado.

    Gabarito: C

  • Colegas concurseiros. O preso não tem o direito de fugir. O fato de ser atípica a conduta do preso que foge de forma pacífica não significa que seja um direito dele. Além de não estar prevista tal conduta no rol de direitos do preso do art. 41 da LEP, o próprio art. 39, IV, da LEP dispõe que o preso deve manter "conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina".Outrossim, a fuga é considerada falta grave, nos termos do art. 50, II, da LEP.Cuidado com isso! Abs

    Daniel Sine
  • Todas as pessoas tem direito de fugir em prol de sua liberdade. Conforme jurisprudência antiga, o ministro Marcos Aurélio disse  "Enquanto a culpa não está formada, mediante um título do qual não caiba mais recurso, o acusado tem o direito — que eu aponto como natural — que é o direito de fugir para evitar uma glosa que seria precipitada". Logo, o preso tem o direito de fugir, para que haja crime na evasão do condenado, é necessário que o recluso empregue violência ou grave ameaça contra a pessoa, como preceitua o art. 352, do Código Penal. Como ensina Guilherme de Souza Nucci: "[...] a fuga do preso somente é punida se houver violência contra a pessoa, visto ser direito natural do ser humano buscar a liberdade, do mesmo modo que se permite ao réu, exercitando a autodefesa, mentir." (NUCCI, 2007, p. 1111). Essa questão hoje é sem sentido, 2017, pois teve repercussão o caso concreto em 2009.

  • gb c ?

  • gb c ?

  • Para meu feed de comentários e revisão:

    Evasão mediante violência contra a pessoa (ART. 352, CP). Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança definitiva, USANDO VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA.

    *****Se não houver violência contra a pessoa, não há crime e sim falta disciplinar prevista na LEP.

  • GABARITO: C

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Agora entendo porque muitos presos se preocupam em estudar direito penal e processual penal quando estão detidos ou reclusos. Muitos deles, inclusive, se dedicam ao próprio habeas corpus e endereçam pedidos (de próprio punho) aos juízes.

    Resposta: Letra C.

  • Gabarito: C

    Em que pese a fuga de José constituir falta grave (art. 50, II da LEP), não houve prática de crime em razão da ausência de violência contra a pessoa.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

          Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    LEP

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II - fugir;

  • Essa vai pro caderno rs

  • LEP

    Fugir - falta grave

  • José não cometeu crime algum, pois a fuga do preso só é considerada crime quando o preso emprega violência na fuga, caracterizando o crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Falta é falta, crime é outra coisa.

  • Fuga não é crime, pois não está tipificado no CPB. A fuga é infração administrativa, que vai gerar um Procedimento Administrativo Disciplinar - PDP, tão logo o preso seja recapturado.

  • o preso só comete crime se empregar a violência contra a pessoa. se for uma fuga pacifica ele comete falta grave .

ID
69286
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de desobediência

Alternativas
Comentários
  • A CONSUMAÇÃO OCORRE COM A PRÁTICA DO ATO PROIBIDO OU COM A OMISSÃO POR TEMPO RELEVANTE, OU AINDA PELO PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DO ATO.A PUNIÇÃO É COM MULTA E DETENÇÃO.("pena- detenção, de 15 dias a 6 meses, E multa)A ORDEM DEVE SER FORMAL E MATERIALMENTE LEGAL, EMBORA POSSA PARECER INJUSTA.É CRIME DE RESISTENCIA PACÍFICA - NÃO TEM VIOLÊNCIA.O DOLO É A VONTADE DE NAO OBEDECER A ORDEM LEGAL DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. É INDIPENSÁVEL QUE O SUJEITO ATIVO TENHA CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO E CONSIÊNCIA DE SUA LEGALIDADE. A DÚVIDA DO AGENTE CONFIGURA DOLO EVENTUAL, MAS A MERA CULPA É IRRELEVANTE NA ESFERA PENAL.EX: MAE QUE NAO COMPARECE EM AUDIENCIA PARA TESTEMUNHAR EM FUNÇÃO DE DOENÇA DE FILHO MENOR - NAO TEVE DOLO, NAO QUIS DESOBEDECER A ORDEM. NAO HÁ CRIME.(FONTE - MIRABETE 1999 e MAXIMILIANUS 2004)
  • COMENTÁRIO À LETRA B:A PENA DO CRIME É, DE ACORDO COM CP ART.330, DE DETENÇÃO E MULTA: Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. NÃO HÁ FORMA CULPOSA: A desobediência, via de regra, ocorre de forma dolosa, intencional, ou seja, o agente imputa sua vontade livre e consciente em desobedecer a ordem recebida do funcionário público, porém o erro ou o motivo de força maior exclui o caráter doloso. Não há forma culposa do delitoFONTE:http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=11914&Itemid=81
  • A desobediência, via de regra, ocorre de forma dolosa, intencional, ou seja, o agente imputa sua vontade livre e consciente em desobedecer a ordem recebida do funcionário público, porém o erro ou o motivo de força maior exclui o caráter doloso. Não há forma culposa do delito.
  • Complementando os comentários abaixo:Para que haja crime de desobediência, é necessário:• Que a ordem seja direta e individualizada, por palavras, escritos ou gestos. Descumprir ordem genérica dada a grupo indeterminado de pessoas não configura o crime.• É preciso que a ordem seja legal. Descumprir ordem ilegal não é crime, é exercício regular de direito.• É preciso que não haja sanções específicas para o descumprimento na lei civil, administrativa etc, salvo se a própria lei também previr a punição por desobediência. Ex: policial ordena que pessoa retire o carro, que está estacionado em local proibido. Nesse caso, não há crime de desobediência, pois já existem sanções específicas (multa, apreensão do carro, etc).Por fim:* Se o agente não sabe que o autor da ordem é um funcionário público, ele não está cometendo crime.* O descumprimento da lei não configura crime de desobediência; apenas acarreta as sanções previstas na própria lei.* Cuidado: Se o agente descumprir uma decisão judicial que lhe decretou perda ou suspensão de direitos, comete o crime do art. 359 do CP.
  • O crime desobediência, tipificado no art. 330 do CP, estabelece: "Desobedecer ordem legal de F.P.:Pena: detenção, e 15 dias a 6 meses e multa.SA: crime comum.SP: Estado.Tipo objetivo: desobeder significa não cumprir. Pode ser praticado por ação quando a ordem determina uma omissão ou por omissão quando a ordem determina uma ação. A ordem deve ser legal, ainda que injusta, e emanada de autoridade que tem competência. Por isso, o descumprimento da ordem de busca e apreensão domiciliar emanada de Delegado de Polícia não tipifica esse crime, pois trata-se de reserva de jurisdição, ou seja, ordem que só pode ser emanda de autoridade judiciária.EX: testemunha que não comparece à audiência criminal.Jurado ausente injustificadamente.
  • A desobediencia prescinde sim de DOLO ainda que eventual, pois não há desobediência culposa.

  • Fábio, prescindir = dispensar, não precisar de

    Por isso que no crime de desobediência, não dispensa o dolo, ainda que eventual.

  • Comentário objetivo:

    e) não prescinde de dolo, ainda que eventual.

    Como dito abaixo, prescindir significa dispensar. Assim, podemos traduzir a assertiva em "NÃO DISPENSA o dolo, ainda que eventual".

    Dado isso, temos que a alternativa está correta, pois o elemento subjetivo do delito de desobediência é o DOLO, ou seja, é necessário que o indivíduo tenha o dever de cumprir a ordem e esteja consicente de que não a está cumprindo.

  • Olhem aqui!!!
    Art. 330, CP, Desobedecer a ordem LEGAL de funcionário público: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
    Agora fica tranquilo responder

    a) só pode ser praticado por omissão. Errado.  É só imaginar a ordem de não fazer, daí o agente vai e faz (ato comissivo).
    b) será punido apenas com multa, se for culposo. Errado, o tipo não informa a modalidade culposa, assim, aplica-se a regra do art. 18, § único.
    c) ocorre independentemente da legalidade da ordem. Errado. É so verificar no tipo, em caixa alta, ORDEM LEGAL.
    d) exige violência ou grave ameaça. Errado. A banca tenta confundir Desobediência com Resistência, são coisas diferentes. Mais uma vez atentem ao tipo penal transcrito acima, ele não fala em violência ou grave ameaça.
    e) não prescinde de dolo, ainda que eventual. CERTO. A grande sacada é saber o significado do termo prescinde, aprendam, pois é comum utilizar-se dele em concursos. Como já disseram, significa dispensa. Assim, de fato, o crime de desobediência não dispensa o dolo, ainda que na modalidade eventual.

  • A T E N Ç Ã O
    A FCC não é mais aquela: fundação cópia e cola!
    Essa questão assemelha-se às do CESPE.
  • http://diritopenal.blogspot.com/2007/12/330-desobedincia.html
    http://diritopenal.blogspot.com/2007/12/329-resistncia.html

    329 – RESISTÊNCIA
    “Art. 329 - OPOR-se à execução de ato legal, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA a funcionário COMPETENTE para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando AUXÍLIO:
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
    § 1º - SE O ATO, em razão da resistência, NÃO SE EXECUTA:
    Pena - reclusão, de um a três anos.
    § 2º - As PENAS deste artigo são APLICÁVEIS SEM PREJUÍZO das correspondentes à VIOLÊNCIA.”
    HÁ RESISTÊNCIA DE UM BÊBADO?
    O dolo específico seria um fim de evitar a execução do ato.
    Mas existe muitos doutrinadores defendendo o dolo genérico.
    OPOR-SE
    É um ato POSITIVO.
    RESISTÊNCIA PASSIVA
    Não configura este crime. Tanto que é preciso a VIOLÊNCIA ou a AMEAÇA.
    Configura a violência passiva a daquele que finca-se no lugar, para resistir.
    Não ameaça, não agride, apenas está.

    330 – DESOBEDIÊNCIA
    “Art. 330 - Desobedecer a ORDEM LEGAL de funcionário público:
    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”
    REQUISITOS:
    - a pessoa a quem a ordem é dirigida tem o DEVER de obedecer;
    - a ordem deve ser LEGAL;
    - FORMAL;
    - a intimação deve dar-se PESSOALMENTE;
    - não pode envolver SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
    DOLO
    Genérico.
    Há quem defenda o dolo específico.
    ÉBRIO
    Não tem este dolo.
    Tem que haver a ciência inequívoca da ordem – escutar e entender.
    DESOBEDECER
    Significa não se submeter, não cumprir.
    Presta-se tanto para a ação de fazer, como para a ação de deixar de fazer.
    AÇÃO DE FAZER – POR AÇÃO
    O agente faz o que lhe foi proibido.
    Consuma-se com a prática do ato.
  • É incrível como o uso do verbo "prescindir" aumenta os índices de erro de questões.
  • Questão de Lingua Portuguesa - Assunto: Significado das Palavras... [2]

    Mas imagina uma sentença com a palavra "prescinde" e o funcionário dando significado contrário?
    Importante...
  • A questão é mais de português que de Direito. Sabendo o significado de prescindir, vc acerta a questão.

  • Ao contrário do que falou José Carlos Barros Ramos, a FCC ainda é sim "aquela", precisando comer muito cuscuz ainda para se igualar à CESPE. Elaborar uma questão capciosa utilizando meramente um erudito verbo de língua portuguesa não faz dela uma boa banca. A propósito, para quem vive fazendo questões, já deu para perceber que falta criatividade à banca, pois questões com esse verbo "prescindir" já apareceram dezenas de vezes por aqui. Cuidado!
  • nao prescinde = prescinde ou seja, necessita
    rsrsr
    a) pode ser praticado por acao ou omissao
    b) falsa, ha a necessidade de dolo: vontade livre e consciente de desobedecer à ordem de funcionario público.
    c) falsa, a odem deve ser Legal
    d) esta hipotese e uma elementar do crime de resistencia
    e)
  • Aquele lembrete novamente, pela quinta vez ele me salvou:


    Dentre os “crimes contra a Administração Pública”, só o “peculato” admite a conduta culposa.



  • O verbo Prescindir sempre causa um estrago e confusão nas resoluções de exercício e, nesse caso específico, é mais complicado, pois há a negação de um verbo que também nega.

    Em suma:

    NÃO PRESCINDE = NÃO NÃO NECESSÁRIO=NECESSÁRIO =IMPRESCINDÍVEL.

    Ou seja, leia-se ... IMPRESCINDÍVEL.




  • Apenas dois crimes contra a Administração admitem a modalidade culposa: peculato e promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa. Os demais são todos dolosos.

  • Acertei essa questão por exclusão, como as outras alternativas estão absurdamente erradas a correta só poderia ser a letra D

  • Não prescinde, no caso, quer dizer o mesmo que IMPRESCIDÍVEL. Que susto!!! 

    Galera aqui dizendo que a resposta correta seria a alternativa D, pensei por um momento que estava aprendendo errado. 

  • Imprescindível = é dependente.

    Não imprescindível = não é dependente.

    Prescindível = é independente. 

    Não prescindível = não é idependente, ou seja, é dependente! Questão envolve um pouco desse conhecimento. 

  • Letra D: diz respeito a RESISTÊNCIA. A questão pede acerca de Dosobediência. 

    Gabarito: E

     

  • Prescindir - "abre mão"

    Não prescindir - não abre mão, precisa.

  • NÃO PRESCINDE > NÃO DISPENSA


ID
69289
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem dá causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime, sem ter certeza de ser ele o autor do delito,

Alternativas
Comentários
  • EITCHA PEGADINHA...
    VAMOS AO TEXTO DA LEI: 
    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de QUE O SABE INOCENTE.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -Aponta-se alguém, sabendo inocente(dolo direto); o  dolo eventual está excluído;
    -Se o denunciante não tem certeza quanto a responsabilidade, não haverá crime;
    -Se o fato imputado for crime prescrito, não haverá crime;

    :)
  • COMPLEMENTANDO...
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção QUE SABE NÃO TER SE VERIFICADO.

    -Não aponta ninguém, apenas comunica um fato;
    -Deve-s provocar a ação da autoridade, o simples B.O. configura crime tentado;
    -Se inventa um crime para esconder outro, responde pelos dois;
    -Se houver arrependimento eficaz, o fato será atípico.

    :)
  • a) não comete nenhum delito.Porque o elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de dar causa à instauração de investigação policial....O agente deve saber que a imputação é falsa (dolo direto), não se admitindo o dolo eventula. Se há dúvida quanto à falsa imputação, o fato será atípico. Inexiste a modalidade culposa.(Vestcon 2009)
  • Eu pensei que o crime de denunciação caluiniosa admitisse o dolo eventual, mas ao que parece não admite lendo o comentário dos colegas. É o ditado: "Errando e aprendendo". Abs,
  • Para a maioria da doutrina a expressão "de que o sabe inocente", exclui o dolo eventual. O prof. Rogério Sanches discorda desse posicionamento.Tanto no crime de denunciação caluniosa como na comunicação falsa de crime ou contravenção, provoca-se a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção penal não ocorrida. No entanto, na denunciação caluniosa tal crime é imputado a alguém, diferentemente, do crime do art. 340, pois aqui não se imputa crime ou contravanção penal a ninguém.O art. 340, do CP, não tem honra de ninguém violada, por isso a denunciação caluniosa é um crime punido mais severamente.
  • O delito de denunciação caluniosa só admite o dolo direto (imputando -lhe crime de que o sabe inocente), sendo, assim, incompatível com o dolo eventual. Desse modo, se o denunciante tem dúvida acerca da responsabilidade do denunciado e faz a imputação, não há crime, mesmo que se apure posteriormente que o denunciado não havia cometido o delito. Só há crime, portanto, quando o agente SABE efetivamente da inocência do agente.
  • Para pensar rápido na hora da questão...Quem se dirige à autoridade para falar sobre fato/processo SABE DA VERDADE (por isso o dolo direto):* QUE O AGENTE É INOCENTE (Denunciação Caluniosa);* QUE O CRIME OU CONTRAVENÇÃO NÃO SE VERIFICOU (Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção);* QUE NÃO É O AUTOR DO CRIME - NÃO CONTRAVENÇÃO - (Auto-acusação Falsa);* QUE O TESTEMUNHO OU PERÍCIA É FALSO (Falso Testemunho ou Falsa Perícia).Se alguém quiser corrigir ou aditar o comentário, fique à vontade.
  • "Para a configuração da denunciação caluniosa torna-se necessária a certeza moral da inocência do acusado. E quem procede na dúvida de ser, ou não, verdadeira a acusação, não incorre nesse delito." (TJSP - HC - Rel. Felizardo Calil - RJTJSP 65/298).

  • Atenção: o crime de comunicação falsa se distingue da denunciação caluniosa por que aqui o fato não existiu e o agente, sabendo disso, comunica-o como existente à autoridade sem imputá-lo a pessoa determinada. Na denunciação caluniosa, o fato – que pode até ter existido – é imputado a pessoa determinada. Então, diferentemente da comunicação falsa de crime ou contravenção, haverá a denunciação caluniosa quando da imputação de fato inexistente a pessoa determinada se deu causa aos procedimentos insertos no artigo 339 do CP (Professor Júlio Marqueti).


    ProfePpppp 

  • TJMG: 106860618046190011 MG 1.0686.06.180461-9/001(1)

     

    Ementa

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO - ACUSAÇÃO FALSA - CIÊNCIA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE.

    - Se o agente deu causa de maneira livre e consciente à investigação policial, sabedor de que a pessoa a quem imputava o crime era inocente, pratica o delito de denunciação caluniosa. Recurso desprovido.

  • Olhando a lógica dos fatos fica mais fácil entender:
    A maioria das pessoas que representam, não possuem certeza absoluta do que falam. 
    Se a lei exigisse essa certeza do representante, sob pena de se configurar crime, ninguém iria "denunciar" ninguém no poder público. 
    Isso iria contra o interesse que a coletividade possui, em ver os delitos sendo apurados pelas autoridades.
    É para isso que servem os procedimentos investigatórios. 
    O representante traz o fato, o inquérito policial busca indícios de autoria e de materialidade desses fatos, a ação penal busca a verdade real, pode-se dizer a certeza sobre os fatos narrados. 
  • consitui elementar do tipo, o fato de o agente ter certeza da inocencia do reu. Logo, em caso de haver crime ou duvida da pratica delituosa pelo acusado, nao ha crime. Imaginem, se ha duvida, logo ha fummus bunus iuris, ou, uma fumaca de crime. Se por acaso o fato for verdade o fato e atipico.
  • A NOTITIA CRIMINIS ELA PODE SE DÁ POR QUALQUER PESSOA, NÃO IMPORTA SE A PESSOA TENHA A CERTEZA DE QUEM PRATICOU O CRIME, ELA APENAS ESTA DECLARANDO AO ESTADO UM FATO TÍPICO QUE OCORREU E QUE ACREDITA QUE SEJA "X". OBSERVE QUE NÃO EXISTE PRETEXTO DE PREJUDICAR A OU B OU "X", APENAS FOI FEITA UMA COMUNICAÇÃO DE UM FATO. CABE AO ESTADO POR INTERMÉDIO DOS SEUS APARATOS APURAR A CONDUTA DELITIVA.
    DIFERENTE DA PESSOA QUE TEM CERTEZA QUE A CONDUTA NÃO OCORREU OU QUE NÃO FOI "X" E DOLOSAMENTE O IMPUTA OS FATOS.
  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA!!!

    ESTÁ SITUADA NA PARTE DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    ATENÇÃO QC, VAMOS FACILITAR PRA GENTE NÉ!!!!

     

  • PRA CONFIGURAR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA O AGENTE PRECISARIA SABER QUE ESTAVA ACUSANDO ALGUÉM SABENDO QUE ESSE ALGUÉM ERA INOCENTE. MAS NA QUESTÃO ELE NÃO SABIA SE ERA INOCENTE OU CULPADO. DAÍ NAÃO COMETEU CRIME ALGUME. EXERCEU APENAS SE DIREITO.

  • Putz, não acredito que cai nessa pegadinha não!!! Affff

    QC por favor adicionem a opção para acelerar as videos aulas, ferramenta importante p não perdermos tempo

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASO, VOCÊ ESCOLHE!

  •             DC = pessoa determinada = sabe inocente

    CF = crime inexistente   / PESSOA INDETERMINADA

  • pro zinfernos com questao dessa

  • GABARITO: A

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Caí feito um pato

  • Weeeeeee... kkkkkk

  • GABARITO: A

  • Gabarito A

    Para a caracterização do delito de denunciação caluniosa é necessário que o agente dê causa à instauração do procedimento contra pessoa certa e determinada, em razão da prática de crime, SABENDO DE SUA INOCÊNCIA. Assim, fica claro que a conduta daquele que dá causa à instauração de investigação policial contra pessoa que não tem certeza se é ou não inocente, NÃO COMETE CRIME ALGUM, pois se exige o dolo, consistente na vontade de denunciar caluniosamente alguém que SABE SER INOCENTE.


ID
76492
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ocorre o crime de denunciação caluniosa quando o sujeito ativo

Alternativas
Comentários
  • CP Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • Acrescento que a imputação falsa de contravenção, dando ensejo a instauração de qualquer dos procedimentos previstos no art. 339, também configura o crime de denunciação caluniosa, aplicando-se a causa de diminuição de pena previsto no parágrafo segundo.
  • Denunciação caluniosa - É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Se a imputação é de prática de contravenção, a pena é diminuída de metade. Veja o Art. 339 do Código Penal.
  • Diferente da calúnia é a denunciação caluniosa, a qual é um dos crimes contra a administração da Justiça e engloba os elementos do delito de calúnia (imputar, falsamente, a outrem um delito), de modo que transmite, licitamente, mediante a delatio criminis, à autoridade o conhecimento do fato criminoso e de seu autor – na verdade: suposto autor. Assim, a junção entre a calúnia e a comunicação à autoridade faz nascer o delito de denunciação caluniosa.
  • Dar causa à investigação civil não é crime algum; é necessário a imputação de "crime que o saiba inocente". Não foi anulada esta questão???
  • Questão totalmente nula, o único crime ai é a alternativa E, mas não é o tipo pedido... nem respondi.Não sei o que o povo tanto comentou ai embaixo, tem nada a ver com crime isso.O gabarito era a 'A'? kkkkkkkFCC é disparada a pior organizadora...
  • Denunciação CaluniosaArt. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, INQUÉRITO CIVIL ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.Observe que inquérito civil é o mesmo que investigação civil.
  • Kênia, dar causa a instauração de inquérito ou investigação civil, criminal ou adm. não é crime.O tipo penal ai exige o dolo. Basta ler o art. que vc citou que verá que a questão é nula.
  • O gabarito deu como certa a letra E, mas o crime é de Auto-acusação falsa, conforme o artigo 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.NÃO SEI QUAL É A RESPOSTA CERTA, ALGUM FILHO DE DEUS PODERIA EXPLICAR ESSA QUESTÃO?
  • O gabarito correto é alternativa "A", conforme gabarito oficial da prova de Analista Oficial de Justiça e Avaliador.DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA"Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção."O inquérito civil é um procedimento administrativo investigatório, de caráter inquisitivo, instaurado, presidido e, se for o caso, arquivado pelo Ministério Público.Portanto, inquérito civil é investigação civil.:)
  • Continuando:Contudo, como observado pelo colega abaixo, realmente faltou o ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, ou seja a finalidade ("imputar crime de que o sabe inocente") para caracterizar o crime de Denunciação Caluniosa na alternativa "A".Na minha singela opinião, a menos errada seria a alternativa "C", pois procedimento contravencional é um processo judicial para apurar contravenção. Só que aqui também me parece que faltaria a finalidade."Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(..)§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção."
  • Questão anulada de acordo com o gabarito definitivo.

    Tratava-se da questão 43 do cargo K11 - tipo 1 de prova.

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tjupi108/resultado_tjupi108.pdf
  • Ok, pessoal!

    Esta questão foi anulada pela banca.

    Bons estudos!


ID
76498
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário que solicita vantagem para si, a pretexto de influir em ato praticado por outro funcionário, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
  • O CRIME DEFINIDO COMO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA É UM CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)O antigo nome deste art. 332 era "exploração de prestígio", mudou ccom a Lei 9127/95. Objeto jurídico: A Admnistração Pública.Sujeito Ativo: qualquer pessoa, podendo ser tb o funcionário público.Sujeito Passivo: O Estado, primeiramente; secundariamente a pessoa objero da solicitação, exigência ou cobrança ludibriada pelo agente.Tipo objetivo: O núcleo é solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem.Tipo Objetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadoras, a pretexto de influir.Consumação: com a efetiva solicitação, exigência ou cobrança ou obtenção de vantagem ou promessa desta, sem necessidade de outro resultado.Concurso de pessoas: A PESSOA QUE DÁ OU PROMETE VANTAGEM NÃO É PARTÍCIPE, pois estaria praticando corrupção ativa.Obs: se o pretexto é influir na administração da justiça (juiz, jurado, promotor, perito..), incidirá o 357 do CP. Se há realmente acordo, o crime será de corrupção (317 e 333 CP)Fonte: CÓDIGO PENAL COMENTADO, do CELSO DELMANTO E OUTROS.
  • esta questão não foi bem formulada, eu acho. Tráfico de influência é crime cometido por particular e o enunciado da questão fala de FUNCIONÁRIO vantagem para influenciar outro funcionário, o que pode levar muitos a considerarem a hipótese de advocacia administrativa. Alguém concorda?
  • Cuidado para não confundir os crime de Tráfico de Influência e Exploração de Prestígio. Eis as diferenças: 1) O crime de tráfico de influência é praticado por particular contra a Administração em geral, enquanto que o crime de exploração de prestígio é crime contra a Administração da Justiça; 2) O crime de tráfico de influência busca influir em ato praticado por qualquer funcionário público, enquanto que o crime de exploração de prestígio tem o pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
  • O que importa para saber se a questão está certa é o fato de que a pessoa referida, apesar de ser funcionário público, não afirmou que utilizaria alguma vantagem decorrente do cargo em que ocupa como pretexto para conseguir realizar a influência que prometeu. Portanto, resta ele equiparado a um particular na hipótese.
  • O fato em análise refere-se a crime contido no Capítulo II (Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral), entretanto, nada obsta que o citado crime (Tráfico de Influência - Art. 332 do CP) seja praticado por um funcionário público como no caso acima.

  • O comentário do Danilo mata a questão..
    Vide aulas do Professor Emerson Castelo Branco. (EVP)

    Se o funcionário público não usa da prerrogativa de o ser para praticar o ato, equipara-se a um particular fazendo (lógico!)

     

  • Essa porcaria da FCC deveria ter dito no enunciado: "SEM SE VALER DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO".

    Certamente algumas pessoas erraram essa questão, apesar de saberem a diferença legal e doutrinária entre Advocacia Administrativa e Tráfico de Influência.

    Por má formulação da questão, a gente acaba não marcando o gabarito correto. E pior: nem dá pra considerar como pegadinha. Péssima formulação mesmo.

    Mas como diria Bernardinho, vamos pra próxima!

    Amplexos!
  • Equipara-se ao particular o funcionário público que não tem a rotina do ato a ser executado. Logo, ele vai solicitar a alguém que tem. Ex. Funcionária pública que trabalha no Estado e é casada com Fiscal da Receita Municipal. Ele pode solicitar vantagem para si, alegando que vai influir nas auditorias do marido. Pois bem, ela não tem nada haver com a Receita Municipal, logo, não se considera funcionário público, e sim, particular.
  • Nessa, se tivessem colocado a opção "corrupção passiva", eu tinha caido fácil!!!
  • O fator determinante da questão é a expressão - a pretexto de influir.
    E não o fato de o funcionário valer-se da sua condição pública. Haja vista que, no art. 317 e respectivos parágrafos, a tipificação da corrupção passiva está relacionada com as atitudes próprias do funcionário - retarda, deixa de praticar, pratica infringindo ou cede a influência de outrem.

  • Em que pese o artigo 332 do CP, se encontrar no capítulo "Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral", o mesmo tem como sujeito ativo do delito qualquer pessoa e inclusive funcionário público que alardeie influência sobre outro.

    Boa Sorte!!!!
  • O funcionário que solicita vantagem para si, a pretexto de influir em ato praticado por outro funcionário, comete o crime de
    •   c) tráfico de influência.
    • A questão deverá ser solucionada com a observância dos sujeitos do crime. O tráfico de influência tem os seguintes sujeitos ativos e passivos:
    • Sujeito ativo: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de tráfico de influência, não exigindo o tipo penal em estudo nenhuma qualidade ou condição especial, podendo até mesmo ser praticado por funcionário público. (conforme doutrina do professor Rogério Greco, no curso de direito penal, 9° edição, p. 540).
    • O sujeito passivo é o Estado, bem com aquele que, de maneira secundária, foi vítima de um dos comportamentos praticados pelo sujeito ativo.
  • Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Prova: Procurador da República

    O COORDENADOR JURÍDICO DE UMA PROCURADORIA DA REPÚBLICA SUGERE A UM CIDADÃO AUTOR DE REQUERIMENTO QUE LHE DÊ "UM PRESENTE” A PRETEXTO DE INFLUIR EM INFORMAÇÃO A SER PRESTADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR SUBORDINADO SEU. A CONDUTA, EM TESE, SE ENQUADRA NO TIPO PENAL DE:
     

     a) tráfico de influência;

     b) prevaricaçao;

     c) corrupção passiva;

     d) exploração de prestígio.

    RESPOSTA CERTA: C) corrupção passiva

  • Eu me atrapalhei nessa questão, pois senti falta da palavra "público": "O funcionário (Que funcionário? Público? ou Privado? Pois um funcionário público que SOLICITA vantagem - indevida - não pode praticar crime de "tráfico de influência" que se encontra dentro dos "crimes praticados por particular contra administração em geral", mas sim corrupção passiva) que solicita vantagem para si, a pretexto de influir em ato praticado por outro funcionário (que funcionário? Público? Privado? Esse complemento faz paz da elementar do crime, não é para influir em ato praticado por funcionário, mas praticado por funcionário PÚBLICO, para que se configure o crime de "tráfico de influências"), comete o crime de". Não sei se estou equivocada nos comentário, mas sentido acho que a questão pecou por falta.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 5 ANOS, E MULTA.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da 1/2, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     


    gabarito -> [c]

  • Crime praticado por particular contra a administração pública

    Tráfico de influência ---> influir em ato praticado por outro servidor (funcionário) público.

    Crime cometido contra a administração da justiça

    Exploração de prestígio ---> influir em ato praticado por servidor da JUSTIÇA.

  • Ta mais para corrupção passiva...pois a principio quem comete trafico de influência é particular... essas questões dubias deveriam ser banidas, outras parecidas com essa da o crime sendo como corrupção...


ID
82111
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as hipóteses abaixo.

I. Uma pessoa que não exerce função pública auxilia um funcionário público na subtração de bem móvel pertencente à Administração.

II. O agente induz o executor do furto a cometê-lo de manhã, entretanto o executor decide praticá-lo durante o repouso noturno.

É correto afirmar que na

Alternativas
Comentários
  • letra a) Segundo o art 312 & 2 peculato culposo é quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, então ele responde. erradoletra c) o agente que induziu o executor é o funcionário, então ele não responde por furto. errado letra d)erradaletra e) Segundo o art 313, o peculato mediante erro de outrem é o funcionário apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. A pessoa que o auxiliou não responderá por esse tipo de peculato. errado - Por eliminação, letra b é a correta.
  • a) Hipótese I combinando com a resposta "a": Há que se subentender que o funcionário detém a posse do bem móvel em razão do cargo ou tem facilidade para isso. Para ser culposo o funcionário tem que concorrer culposamente para o crime de outrem por meio de negligência, imprudência ou imperícia, o que não é o caso, por isso está errada.b) Hipótese I combinando com a resposta "b": Peculato-furto ou impróprio o funcionário tendo a facilidade subtrai ou permite a subtração em razão do cargo. Mas se o coautor não tem conhecimento de que o parceiro é funcionário não seria responsável por peculato-furto e, sim, por furto. Está á a resposta correta.c) Hipótese II combinando com a resposta "c": No caso, em tendo havido o concurso de duas ou mais pessoas, é furto qualificado e não por conta do repouso noturno que leva ao aumento da pena. Por isso a resposta está errada.d) Hipótese II combinando com a resposta "d": No caso, o executor terá a pena aumentada de um terço e não o agente que induziu o furto para ser realizado de manhã, por isso está errada.e) Hipótese I, combinando com a resposta "e": O peculato mediante erro de outrem exige a conduta de apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, o funcionário recebeu em nome de outrem, o que não é o caso, por isso a resposta está errada.
  • a) ERRADA.O crime não é culposo, uma vez que a pessoa o praticou voluntariamente.b) CORRETA.Art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.Sendo assim, a caracteristica pessoal de ser FUNCIONÁRIO PÚBLICO constitui uma elementar do tipo contido no art. 312 do CP (peculato). Significa dizer que, como as circunstâncias elementares do crime se comunicam, desde que um particular participe de um crime de peculato E SAIBA da condição de funcionário público que a outra pessoa possuía (circunstância elementar do crime), o particular também estará cometendo crime de peculato. Caso contrário, esse particular responde somente por furto (no caso do peculato-furto).c) ERRADA.As únicas hipóteses de qualificação do furto são:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS.O repouso noturno não é qualificadora do crime de furto; é apenas uma causa de aumento de pena (aumenta em 1/3).d) O aumento de pena somente será aplicado ao executor, já que o agente que o induziu, apenas o fez para a prática do crime pela manhã.CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.e) ERRADA.A pessoa que o auxiliou responderá por peculato, se ela tiver ciência da condição de funcionário público do autor. Se ela não tiver ciência dessa condição, ela responderá pelo crime de furto.ps.: O CP enuncia que Peculato mediante erro de outrem significa "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem".
  • Questão muito boa.

  • Lembrando que peculato é um crime próprio...

     

    Vá e Vença!

  • Informação adicional

    Mudança legislativa no crime de furto pela Lei n.º 13.654/2018

    TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I
    DO FURTO

            Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

            § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Praça cansado, o particular pode ser sim agente de peculato, independente de ser crime de mão-própria.

  • (FCC - 2010 - TRE-AM) I. Uma pessoa que não exerce função pública auxilia um funcionário público na subtração de bem móvel pertencente à Administração. É correto afirmar que na hipótese I, a pessoa que não exerce função pública responderá apenas por furto e, não, por peculato furto, se desconhecer a qualidade de funcionário público do coautor.

    _______________

    DÚVIDAS ESCLARECIDAS

    PRIMEIRO, OS CONCORRENTES RESPONDEM PELO MESMO CRIME NA MEDIDA DE SUA CULPA (art. 29, caput, CP). EM RAZÃO DISSO, O PARTICIPE RESPONDE PELO MESMO CRIME QUE O AUTOR, MAS EM MENOR PROPORÇÃO.

    SEGUNDO, AS ELEMENTARES SE COMUNICAREM, DESDE QUE HAJA PRÉVIO CONHECIMENTO, PARA EVITAR A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. EM RAZÃO DISSO, FUNCIONÁRIO PÚBLICO É ELEMENTAR E SOMENTE SE COMUNICA SE HOUVER CONHECIMENTO DO CONCORRENTE.

  • Gab B.

    O particular somente responderia por peculato furto se soubesse da condição de funcionário público.

  • Atente ao enunciado sempre!

    AVANTE!

  • hipótese I, a pessoa que não exerce função pública responderá apenas por furto e, não, por peculato furto, se desconhecer a qualidade de funcionário público do coautor.

    OBSERVAÇÃO

    O crime de peculato trata-se de crime próprio pois exige a qualidade ou condição especifica do sujeito ativo sendo assim em regra só poderia ser praticado por funcionário publico,acontece que o particular seja coautor ou participe no crime em concurso de pessoas e tendo o conhecimento da qualidade de funcionário publico do comparsa responde juntamente com ele pelo crime de peculato.

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Importante ressaltar que a justificativa da correta ser (Letra B), é em razão do indivíduo que auxiliou DESCONHECER a qualidade especial do sujeito (funcionário público). Pois, se assim não fosse, ambos responderiam por peculato.

    O artigo 30° do CP determina que as circunstâncias do caráter subjetivo não se comunicam, salvo quando elementares do delito. Por tanto ser funcionário público no crime de peculato é uma elementar.

  • A elementar só irá comunicar acaso o outro agente a conheça. No caso "I", o civil deve conhecer a elementar "funcionário público" do agente, para então ser responsabilizado por peculato quanto à elementar. SOB PENA DE CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A QUAL NÃO É ADMITIDA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    QUANDO DE CONHECIMENTO DO OUTRO AGENTE (questão de vínculo subjetivo tbm).

    Quanto às circunstâncias OBJETIVAS, no mesmo sentido acima, só será comunicada ao outro agente, desde que tenha conhecimento, assim não tinha conhecimento no item "II" da prática do crime durante a noite.


ID
82681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal e processual penal, considerando a
legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STF e do
STJ, julgue os itens que se seguem.

Os empregados da EMBASA não são equiparados a funcionários públicos para efeitos penais, e não podem, portanto, ser responsabilizados pelo crime de peculato

Alternativas
Comentários
  • EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA),portanto, compõe a estrutura da Administração Indireta do Estado Bahiano...
  • Complementando o comentário abaixo, de acordo com o art. 327, §1º, do CP, quem trabalha para empresa conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública é equiparado a funcionário público, para os efeitos penais.
  • CPArt. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
  • Diz o CP-CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERALArt. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública
  • Era só lembrarmos que o conceito de agente público trazido pelo CP é AMPLÍSSIMO.....
  • Pode se considerar a assertiva errada também porque, independente de serem equiparados ou não a funcionarios públicos, o peculato admite co-autoria de individuo não equiparado a funcionário público, desde que haja em conjunto com outro indivíduo dotado dessa qualidade e que esteja ciente dela. 
  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público


  • EMBASA??

  • Se estamos resolvendo uma prova de concurso da EMBASA, logo o funcionário será considerado funcionário público.

    O conceito de Funcionário público do CP é bem amplo.

    Veja:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os

    efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce

    cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce

    cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para

    empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de

    atividade típica da Administração Pública. 

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os

    autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em

    comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da

    administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou

    fundação instituída pelo poder público

  • GABARITO: E

  • desde que o particular tenha o conhecimento da condição de funcionário público do agente , também será responsabilizado pelo crime de peculato.

  • 'EMBASADA' ESSA QUESTAO KKKK

  • kkkkkk ' pensei que só eu iria travar nesta palavra "EMBASA".

  • Tive que me embasar no chute
  • Se executam atividades típicas de estado serão sim equiparados a funcionário público

  • Como é questão específica, temos que recorrer ao pai google p/ saber que diacho é EMBASA:

    A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. é uma empresa brasileira concessionária de serviços de saneamento básico de quase todo o estado da Bahia e pertencente ao governo estadual, seu acionista majoritário, detendo 99,69% do capital total da companhia.

    Então, GAB.E

  • Em tempo: a EMBASA é uma sociedade de economia mista.

  • GABARITO ERRADO.

    A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. é uma empresa brasileira concessionária de serviços de saneamento básico de quase todo o estado da Bahia e pertencente ao governo estadual. Dessa forma, aplica-se o art. 327 do CP, a saber:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    A respeito do peculato, temos:

    Sujeito ativo: Funcionário público para fins penais, abrangendo também os equiparados do art. 327.

    Crime próprio (como todos os crimes funcionais).

    Admite concurso de agentes, inclusive com a participação de particulares. Se o particular sabe da condição especial funcional do agente, também responderá por peculato. Do contrário, responderá pelo crime comum (apropriação indébita)

    Fonte: minhas anotações das aulas do Gran Cursos (Érico Palazzo)

  • Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, Presidente da República etc.

    E os terceirizados (segurança, faxina, telefonista, etc) também são funcionários públicos para efeitos penais (art. 327, CP)? SIm, serão considerados funcionário público apenas para efeitos penais.  Q1144117

     

    Vale ressaltar que até o funcionário da entidade paraestatal e aquele que trabalha em empresa que presta serviço público também é equiparado a funcionário público para efeitos penais. Ademais, o entendimento dominante da jurisprudência do STF é que esta equiparação só vale para o sujeito ativo (criminoso), não cabendo para o sujeito passivo (vítima). Contudo, há julgados do próprio STF que entendem que a equiparação é para os dois pólos.

     

    CESPE. 2007. O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão. CORRETO.

     


ID
83266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Francisco, renomado advogado eleitoral, em audiência,
induziu a testemunha José a fazer afirmação falsa em processo
judicial, instruindo-o a prestar depoimento inverídico, com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em ação penal em curso.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Segundo os tribunais superiores, não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente José pode ser seu sujeito ativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar sobre a possibilidade de se admitir a participação, por induzimento ou instigação, no crime de falso testemunho – art. 342, § 1º, CP.
  • ERRADO.Veja-se as seguintes decisões do STJ (REsp 287151/SP) e STF (HC 75037/SP) , respectivamente, sobre tal assunto:RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTOOU INSTIGAÇÃO) DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 342, §1º DO CÓDIGO PENAL.A doutrina e a jurisprudência vêm sendo uníssonas em afirmar sobre apossibilidade de se admitir a participação, por induzimento ouinstigação, no crime de falso testemunho – art. 342, § 1º, CP.Precedentes.Recurso desprovido.HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.
  • O que me parece não ser possível é a co-autoria... se estiver errado me corrijam!
  • CRIME DE MÃO PRÓPRIA: É aquele que só pode ser praticado pelo agente, como o falso testemunho, razão pela qual só admite PARTICIPAÇÃO.CRIME PRÓPRIO: É aquele que pode ser praticado pelo agente com uma qualidade específica, mas admite co-autoria e participação, p ex PECULATO.
  • Em vários julgados, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o advogado só responde pelo falso testemunho na modalidade do art. 343, isto é quanto dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem a alguém para que preste falso testemunho.
  • Outras Questões de concurso sobre o assunto:

    Prova: CESPE - 2009 - DPE-PI - Defensor Público
     a)      A jurisprudência do STJ e do STF é firme quanto à impossibilidade de se admitir a participação do advogado que ilicitamente instrui a testemunha no crime de falso testemunho, por se tratar de delito de mão própria, devendo a punição do causídico limitar-se à esfera administrativa junto ao Conselho Seccional da OAB.
    ERRADO

    Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Nacional
    Célio, arrolado como testemunha em processo criminal em que se imputava ao réu crime de homicídio  culposo, é instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem a fazer.
    De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa. 
    ERRADO
  • Conforme comentado já em outra questão sobre o mesmo tema:

    Contrariando o entendimento da maior parte da doutrina, entende o STF que é possível a co-autoria em crime de mão-própria. Este caracteriza-se pelo fato de a ação típica só poder ser realizada por uma única pessoa, como é o caso do crime de falso testemunho e o crime de dirigir veículo automotor sem carteira de habilitação(art.309 do CTB). No entanto, o Pretório entendeu ser possível que o advogado seja co-autor da testemunha, ao instruí-la a prestar depoimento falso.


    RHC 81327 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento: 11/12/2001 Órgão Julgador: Primeira Turma
    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
  • Eu gostaria de contribuir: na minha humilde opinião, a colega Evelyn trouxe os 2 julgados mais importantes nesse tema. O julgado do STJ admite participação em crime de falso testemunho pelo advogado, que induz ou instiga a testemunha a mentir. O julgado do STF trazido pela mesma colega traz a única hipótese que eu encontrei admitindo co-autoria no falso testemunho: quando a pessoa que testemunha sequer presenciou os fatos, ou seja, o advogado tem atuação positiva em promover o crime em juízo, arrolando como testemunha quem sabe desconhecer os fatos e instruindo-a a mentir. Na minha opinião, nesse caso o advogado se equipara a um autor mediato, tendo domínio sobre o fato, por isso apesar de não praticar o verbo do CP Art. 342, responde como co-autor (com fundamento na teoria do domínio do fato, que complementa, para parte majoritária da doutrina, o critério objetivo-formal da teoria restritiva que defende que autor é quem pratica o verbo). Se a testemunha é apta a testemunhar, mas o advogado a instiga a alterar a realidade presenciada, aí acredito que haja participação, pois a conduta do advogado foi acessória. Tendo em vista os julgados trazidos pela colega Evelyn, concluí isso. Em ambos casos, de instigação/induzimento do advogado (participação) ou de promoção do crime pelo advogado (co-autoria), acredito não incidir o CP Art. 343 a menos que o advogado ofereça dinheiro ou vantagem para a testemunha mentir, mas o crime de falso testemunho pode acontecer ainda que sem interesses outros.
    Finalizando, colega Beto, segundo o julgado do STF trazido pela Evelyn, é possível co-autoria no falso testemunho sim. Colega Silene, perdoe, sem querer ser rígido demais, mas você passou longe da parte geral do código penal. Há, lá na parte geral, várias normas chamadas “de extensão”, ou, de “adequação típica mediata/indireta”, que permitem, sem ferir o princípio da legalidade, punir o agente mesmo ele não tendo praticado o verbo da conduta, para evitar que sua atuação lesiva se torne atípica. Exemplos dessas normas: tentativa, participação. O CP Art. 121 diz “matar alguém”, não diz “matar ou tentar matar alguém”, seguindo o seu raciocínio, quem tenta matar outrem, mas não consegue por circunstâncias alheias à vontade, não pratica crime. Mas todos nós sabemos que nesse caso entra o CP Art. 14, inciso II, que permite punir esse agente pela tentativa, tudo isso respeitando a legalidade.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Gostaria de contar com a contribuição dos colegas quanto às minhas conclusões. Obrigado!
  • Só mais um comentário, se os colegas permitem, sobre o que escreveu a colega Silene, que o advogado que instrui testemunha a cometer crime de falso testemunho "pode ser sancionado administrativamente na OAB, por falta de Ética profissional". Lembrem-se sempre que o advogado é PARCIAL. Ele defende um interesse, o da parte que o contratou. O advogado não tem como obrigação promover a verdade dos fatos, ele tem como obrigação defender o seu cliente, ainda que para isso ele tenha que tentar manipular fatos e narrativas do processo. Não estou defendendo advogados que se tornam criminosos, unindo-se a seus clientes em empreitadas criminosas, mas não vejo problema algum, por exemplo, quando o advogado instrui seu cliente a omitir algum fato do testemunho, fato esse que sabe ser prejudicial, objetivando julgamento favorável. Realmente, o advogado agir de maneira positiva em crime de falso testemunho, é censurável, mas deve haver uma análise bem aprofundada para saber se isso configura falta de ética. Ética na advocacia, na minha opinião, que sou advogado, é defender fielmente seu cliente. O bom advogado é aquele que chega a acreditar na inocência de seu cliente, para assim defendê-lo mais rigorosamente. Quem deve lutar pela verdade dos fatos é o promotor de justiça ou o ofendido. Seria isso, salvo melhor juízo.
  • Assertiva Incorreta.

    De acordo com a doutrina majoritária, é impossível a co-autoria em crimes de mão própria. Crime de mão própria é o que só pode ser cometido por específica pessoa, não admitindo outra em seu lugar. Admite-se, no entanto, a participação. Já nos crimes próprios, é possível tanto a co-autoria quanto a participação.
     
    Por sua vez, o crime de falso testemunho, em que pese ser um crime de mão própria, comporta uma exceção quanto à impossibilidade de co-autoria. Tal situação ocorrerá quando o advogado instruir a testemunha para mentir em juízo. Nesse caso, serão admitidas tanto a co-autoria quanto a participação Essa é a posição do STF:
     
    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido. (HC 75037, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/06/1997, DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687)
     
    EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. CONCURSO EVENTUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Esta Corte já decidiu diversas vezes que o advogado pode ser co-autor, em tese, do crime de falso testemunho, não se justificando, por isso, o trancamento da ação penal. 2. Recurso conhecido e não provido. (RHC 74395, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/12/1996, DJ 07-03-1997 PP-05421 EMENT VOL-01860-02 PP-00374)
  • Esse foi um julgado isolado no STF, porém o entendimento ainda não está consolidado. Os outros entendimentos são na impossibilidade de coautoria nos crimes de mão própria.

    Vamos ver como o Cespe irá cobrar em 2012 em diante.

    Bons estudos.
  • A doutrina é unânime em afirmar que o crime de FALSO TESTEMUNHO é crime de mão-própria, que não admite a coautoria, mas aceita a participação. Esse é o entendimento do STJ. O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. 
    Por outro lado, o STF vem admitindo a coautoria nos crimes de FALSO TESTEMUNHO, indo contra tudo aquilo que é ensinado pela doutrina majoritária. Trata-se de um coautor excepcional por meio da teoria do domínio do fato. 
    PORTANTO, CRIME DE FALSO TESTEMUNHO STF: ADMITE A COAUTORIA  STJ NÃO ADMITE A COAUTORIA, MA ACEITA A PARTICIPAÇÃO (DOUTRINA MAJORITÁRIA)
  • QUESTÃO CORRETA.

    Doutrina majoritária e o STJ entendem que o crime de FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA, art. 342 do CP, é crime de mão-própria que não admite a coautoria, mas aceita a participação.

    Por outro lado, o STF entende que o crime supramencionado admite a coautoria, pois trata-se de  um coautor excepcional, conforme a teoria do domínio do fato.


  • ERRADO.

    Só para completar, ambos autores responderão por Falso Testemunho majorado de um sexto a um terço devido a finalidade de obter prova para processo penal.

  • Q88715: Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, Jair poderá responder por crime de falso testemunho em concurso com Lino, apesar de não prestar compromisso ou realizar qualquer depoimento ele mesmo. 

    Gaba: correta.

    Admite o concurso de pessoas no crime de falso testemunho.


    Não desista de lutar, pois a vitória chegará!

  • Falso Testemunho - O STF admitiu co-autoria em crime de mão própria ao entender que o advogado que orienta a testemunha a mentir não é partícipe e sim co-autor (adotou a Teoria do Domínio do Fato). Rogério Sanches https://www.passeidireto.com/arquivo/1664223/penal-rogerio-sanches/30

  • Crime de mão própria não admite a coautoria, porém a participação admite.

    Gabarito: Errado

  • Errado.

     

    Para o STJ o advogado seria PARTÍCIPE.

    Para o STF o advogado seria mandante, COAUTOR (teoria do Domínio do Fato).

  • Inicialmente, é importante destacar que o crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


    Cleber Masson ensina que o falso testemunho e a falsa perícia são crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal - testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete -, não se admitindo a delegação da execução do núcleo do tipo a quem não ostente a condição legalmente exigida. Exemplificativamente, ninguém, a não ser a testemunha, pode faltar com a verdade durante sua oitiva em juízo. Um terceiro pode induzi-la, incitá-la ou auxiliá-la nesse sentido, mas jamais terá meios para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em seu lugar.


    Ainda segundo Masson, a nota característica dos crimes de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida a execução da conduta típica. Contudo, é cabível a participação, em suas três modalidades, quais sejam, induzimento, instigação e auxílio. Masson dá como exemplo de participação caso semelhante ao descrito na questão: situação em que o advogado de uma das partes instrui a testemunha a apresentar versão favorável ao interesse da parte que patrocina.

    Logo, o item está errado, pois, segundo os tribunais superiores, ADMITE-SE a participação de Francisco no crime de falso testemunho, conforme acima explicado.
    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.

    Resposta: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    É importante lembrar que apesar de ser um crime de mão-própria a banca CESPE já se posicionou no sentido de admitir coautoria (questão Q361735).

     

     

    "O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho. " CORRETO

  • O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. 

  • Assertiva errada: Tendo em conta que, embora se trate de crime de mão própria, é prfeitamente possível o concurso de pessoa na modalidade participação, uma vez que nada obsta que o advogado induza ou instigue a testemunha a mentir em juízo ou na polícia. A esse respeito: STF, RHC 81327-SP,1ª T, rel. Min. Ellen Grace, DJ.4.2002.

  • ERRADO

     

    COAUTORIA > ADVOGADO

    PARTICIPAÇÃO > TERCEIROS

  • O crime de Falso Testemunho admite Participação; porém, não admite coautoria, por se tratar de crime de mão própria.


    GAB. ERRADO

  • Crime Culposo ~> Coautoria

    Crime de Mão Própria ~> Participação

  • SUJEITO ATIVO DO FALSO TESTEMUNHO

    >>> quem prestou depoimento inverídico

    ADMITE-SE A PARTICIPAÇÃO DO FALSO TESTEMUNHO

    >>> quem participou auxiliando, induzindo ou instigando

    GAB.: ERRADO

    #Seja Forte e Corajoso

  • GABARITO= ERRADO

    STF/STJ= permite a punição do advogado.

    avante

  • Em crime de mão própria não se admite coautoria, mas a participação sim.

    o advogado responde.

  • Regra: crime de mão própria só admite a participação, não admite a coautoria;

    Exceção: STF admite a coautoria de advogado que instigue a testemunha a mentir.

    Prestar atenção no comando da questão, ela perguntou conforme entendimento dos tribunais superiores, então devemos levar em conta o entendimento do STF

  • Pessoal, cuidado! No crime de FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ART. 342, CP) admite-se concurso de agentes, sendo que:

    na modalidade falso testemunho - só cabe participação.

    na modalidade falsa perícia - cabe coautoria e cabe participação.

    É crime próprio e de mão- própria de um modo geral.

  • Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a QUATRO anos, e multa.

    Caso de Aumento da Pena em UM SEXTO a UM TERÇO: se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública DIRETA ou INDIRETA.

    O depoimento falso, se for prestado perante autoridade incompetente NÃO EXCLUI o crime; se for prestado em processo nulo, EXCLUI o crime.

    O compromisso de dizer a verdade representa MERA FORMALIDADE relacionada ao procedimento para a oitiva do Juiz. Desse modo, tal ato é dispensável para caracterização do crime.

    É possível o falso testemunho sobre fato verdadeiro, como no caso do agente que detalha minuciosamente episódios verdadeiros ou ocorridos, que jamais presenciou.

    A doutrina é unânime em afirmar que o crime de falso testemunho é crime de mão-própria, que NÃO admite a coautoria, mas aceita a participação, figura do partícipe.

    O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho.

    O crime de falso testemunho, segundo a doutrina, é crime FORMAL, NÃO sendo, portanto, necessário que o depoimento tenha influído na decisão. 

  • COAUTOR SE ADVOGADO

    PARTICIPE SE OUTRO

  • Crimes de mão própria como o Falso Testemunho ou Falsa Perícia admitem a participação, o que não é compatível é a coautoria

  • Crime comum

    • Próprio
    • De mão própria: somente pode ser cometido por determinado agente, exige atuação pessoal do sujeito ativo; admite apenas a participação, refutando a coautoria
  • Advogado que induzir testemunha a dar declaração falsa em juízo também deve responder pelo crime de falso testemunho. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um profissional por orientar a testemunha com o argumento de que a declaração falsa levaria o autor da reclamação trabalhista à vitória na ação proposta.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2015-mai-11/advogado-condenado-induzir-testemunha-falsa-declaracao#:~:text=Advogado%20%C3%A9%20condenado%20por%20induzir%20testemunha%20a%20dar%20falsa%20declara%C3%A7%C3%A3o&text=Advogado%20que%20induzir%20testemunha%20a,pelo%20crime%20de%20falso%20testemunho.

  • gab c!

    STF: admite que o crime de falso testemunho, mesmo sendo de mão própria, admite a coautoria do advogado.

    Ou seja, o que testemunha e seu advogado, atuando com falso testemunho, respondem pelo mesmo crime. Teoria Monista.

  • Falso Testemunho: cabe participação, mas não coautoria;

    Falsa Perícia: cabe participação e coautoria.

  • Segundo o STF e STJ é possível atribuir a advogado coautoria pelo delito de falso testemunho!

  • Falso testemunho - crime de mão própria

    Admite a participação, mas não a coautoria.

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO SUJEITO ATIVO (Crime comum + Crime próprio + Crime de mão própria)

    • CRIME PRÓPRIO = Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex. O crime de infanticídio exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: mãe em estado puerperal.

    uma das espécies dos crimes próprios é o crime funcional, que só podem ser cometidos por funcionários públicos.

    Os crimes funcionais possuem uma classificação de crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios.

    CRIME [PRÓPRIO] FUNCIONAL PRÓPRIO = são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação – art. 319). 

    CRIME [PRÓPRIO) FUNCIONAL IMPRÓPRIO OU CRIMES FUNCIONAIS MISTOS = a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão – art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão – art. 158). o peculato (312) que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (168). 

    • CRIME COMUM = O crime comum não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ex. corrupção passiva. * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA = Somente pode ser cometido pelo agente. Somente pode ser cometido por determinado agente, exige atuação pessoal do sujeito ativo; admite apenas a participação, refutando a coautoria. Segundo o professor Renan Araújo, do Estratégia Concursos, é possível a coautoria e participação na falsa perícia. No crime de falso testemunho, por sua vez, só cabe participação. .  : Q884825 ///Q27753

    por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente quem praticou o crime pode ser seu sujeito ativo.

    Ainda segundo Masson, a nota característica dos crimes de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida a execução da conduta típica. Contudo, é cabível a participação, em suas três modalidades, quais sejam, induzimento, instigação e auxílio


ID
89083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) crime de roubo;b) latrocínio consumado;c) para que haja estelionato é necessário que se induza ou mantenha alguém em erro;d) correto;e) art 159, §4° - CP, exige-se que o sequestrado seja libertado antes do recebimento do dinheiro
  • ---> d) Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido. (CORRETO)Vale lembrar que o crime de extorsão não há necessidade de ser servidor público.---> e) No crime de extorsão mediante seqüestro, faz jus à delação premiada o co-autor que delatou os comparsas e indicou o local do cativeiro, ainda que reste comprovado que a vítima tenha sido liberada após configurada a expectativa de êxito da prática delituosa, isto é, após o recebimento do dinheiro exigido como preço do resgate.(ERRADO)RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. DELAÇÃO PREMIADA. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DOS RÉU PREJUDICADO.1. A liberação da vítima após configurada a expectativa de êxito da prática delituosa - recebimento do dinheiro -, ainda que nenhuma outra violência tenha sido praticada contra ela, não se mostra como uma conduta própria a autorizar a benesse legal inserta no artigo 159, § 4º, do CP.2. "A regra do § 4º do artigo 159 do Código Penal, acrescentada pela Lei nº 8.072/90, pressupõe a delação à autoridade e o efeito de haver-se facilitado a liberação do seqüestrado" (STF, HC 69.328/SP, Rel. Min. Março Aurélio, DJ 05/06/1992).3. Recurso especial do Ministério Público provido, restabelecendo a sentença, nesse particular. Recurso dos réus prejudicado
  • ---> b) Considere a seguinte situação hipotética. Fernando, pretendendo roubar, com emprego de arma de fogo municiada, R$ 20.000,00 que Alexandre acabara de sacar em banco, abordou-o no caminho para casa. Alexandre, no entanto, reagiu, e Fernando o matou mediante o disparo de seis tiros, empreendendo fuga em seguida, sem consumar a subtração patrimonial. Nessa situação, Fernando responderá por crime de latrocínio tentado.[ERRADO]Posição dominante é que será latrocínio consumado. Súmula n.º 610 do Supremo Tribunal Federal: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. ---> c) Considere a seguinte situação hipotética. Renato, valendo-se de fraude eletrônica, conseguiu subtrair mais de R$ 3.000,00 da conta bancária de Ernane por meio do sistema de Internet banking da Caixa Econômica Federal. Nessa situação, Renato responderá por crime de estelionato. [errado]Ver esta notícia do STJ:Fraude eletrônica na internet é furto qualificado e deve ser julgada no local do delito“No caso, foram retirados R$ 3.400 da conta de W.L.de B.S., por intermédio do Internet Banking da CEF. O juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás declinou de sua competência por entender que cabe o julgamento à Justiça Federal de Porto Alegre (RS).[...]a relatora entendeu que configura furto qualificado a apropriação de valores de conta-corrente mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista”[http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84795]
  • ---> a) Considere a seguinte situação hipotética. Roberto tinha a intenção de praticar a subtração patrimonial não-violenta do automóvel de Geraldo. No entanto, durante a execução do crime, estando Roberto já dentro do veículo, Geraldo apareceu e foi correndo em direção ao veículo. Roberto, para assegurar a detenção do automóvel, ameaçou Geraldo gravemente, conseguindo, assim, cessar a ação da vítima e se evadir do local. Nessa situação, Roberto responderá pelos crimes de ameaça e furto, em concurso material. (ERRADO)Trata-se de roubo imprórpio, previsto no §1º do art. 157 Cp.Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (ROUBO PRÓPRIO)§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.(ROUBO IMPRÓPRIO)Atenção!!! Dispõe Damásio E. de Jesus, sobre a tentativa do roubo impróprio, que:"(...)Há duas posições: 1ª) O roubo impróprio não admite a figura da tentativa. Ou o sujeito emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, e o delito está consumado, ou não emprega esses meios de execução, permanecendo furto tentado ou consumado. (...) É a nossa posição; 2ª) o roubo impróprio admite a forma tentada: (...). Isso ocorre quando o sujeito, tendo efetuado a subtração patrimonial e antes da consumação, tenta empregar violência contra pessoa (...), ou quando, empregada a violência após a "tirada" da coisa, não consegue consumar a subtração (...)."
  • Que questão bem elaborada foi essa ...? É meus amigos CESPE é CESPE ....
  • acho que faltou aqui o significado de concussão nos comentários : Concussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.A pena é de reclusão, e vai de dois a oito anos. Há ainda a pena de multa, que é cumulativa com a de reclusão.Quando cometido em prejuízo do Sistema Único de Saúde - SUS -, a competência para o precossamento da ação penal que vise apurar responsabilidades é da justiça estadual. Isto, pois, em que pese o SUS ser mantido pela União, e de regra, entes dessa natureza possuem o foro federal como o competente para julgamento de ações em que sejam parte, no caso, ocorre a exceção, visto ser o perticular, bem como a administração pública, o protegido pela tipo, tão logo, sendo ele quem sofre a exigência (elementar do tipo: exigir).No que tange a consumação, por tratar-se de crime formal (crime que não exige resultado naturalistico) ocorre ela quando o agente exige a quantia, sendo irrelevante o aceite ou o recebimento do valor.É também, crime próprio. Podendo somente ser praticado por funcionário público. Para tanto, deve-se observar o art. 327 do Código Penal.http://pt.wikipedia.org/wiki/Concuss%C3%A3o_%28crime%29interessante a questão acima!!!
  • TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 44190 PR 2004.04.01.044190-0

    Ementa

    PENAL. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CP. EXTORSÃO. DISTINÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO.
    1. A concussão se distingue da extorsão sujeito ativo e pelos meios empregados, sendo que naquela (concussão), o sujeito ativo é o funcionário público, nos termos do art. 327 do CP, enquanto nessa (extorsão) o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. E, em relação aos meios, a extorsão se configura pelo emprego de violência ou grave ameaça, circunstância que não caracteriza a concussão.
  • A assertiva apresentada no item (A)está errada. A hipótese retratada é de roubo consumado, prevista no tipo do artigo 157 do Código Penal.  Como se sabe, o referido delito é composto, pois ofende uma pluralidade de bens jurídicos. Na hipótese apresentada (crime de roubo), o patrimônio e a incolumidade pessoal da vítima são os bens jurídicos afetados. Configura-se roubo, na modalidade própria, quando o agente pratica a violência ou ameaça, antes de subtrair a coisa. Por outro lado, quando a violência ou ameaça for posterior à subtração, e com o intuito de manter a coisa subtraída, dá-se o roubo impróprio. Segundo precedentes jurisprudenciais tanto do STJ (HC 39220 / RJ HABEAS CORPUS, 2004/0154767-9) quanto do STF (HC 89959/SP, rel. Min. Carlos Britto, 29.5.2007), consumada a conduta mais grave, fica também consumado o crime composto. Vale dizer: se a violência ou a grave ameaça, com o objetivo de manter o bem subtraído nas mãos do sujeito ativo, estiver consumada, consuma-se, por via de consequência, o crime de roubo.
     
    O item B dessa questão está errado. É mais uma hipótese de crime composto, onde há uma pluralidade de conduta a compor o tipo penal. Quanto ao momento da consumação, faço remissão ao que foi dito no item comentado imediatamente acima. Com efeito, na hipótese ora tratada, o latrocínio está tipificado no artigo 157 §3º, do Código Penal, que comina pena entre 20 a 30 anos, nos casos em que, da violência empregada, resulta a morte. Nesse sentido – havendo a consumação da morte –, prevalece o entendimento, embora haja dissensões doutrinárias,  de que, ainda que o sujeito ativo não tenha logrado subtrair a coisa alheia móvel, o crime de latrocínio estará consumado.
     
    O item (C) também está errado. A hipótese apresentada é de crime de furto qualificado (artigo. 155, § 4º, do Código Penal). Houve, no caso, a subtração de valores depositados na Caixa Econômica Federal e não a entrega de vantagem pela vítima, motivada por erro. Se o agente subtraiu sem participação voluntária da vítima, não se pode falar em estelionato. Na prática, a tipificação correta repercute tanto na pena cominada, que é mais gravosa no delito de furto qualificado, como na determinação da competência, porquanto, no furto, é a do local da subtração, ao passo que, no estelionato, é a do local da obtenção da vantagem ilícita. Os locais desses atos, e, por consequência, a competência podem não coincidir em crimes praticados pela internet, já que a agência subtraída pode se localizar num lugar e a que receber os valores, em outro. Nesse sentido, veja a seguinte decisão proferida pelo STJ que ilustra bem a situação:
     
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A GUARDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DE SUBTRAÇÃO DO BEM.
    “1. Configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. Precedentes.
    2. É competente o Juízo do local da consumação do delito de furto, qual seja, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade.
    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado Especial Criminal de Maringá, Seção Judiciária do Estado do Paraná, suscitante.”
    (CC 86.241/PR, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007 p. 237).
                                                                              
     
     
    O item D da questão comentada é o que apresenta a assertiva correta, porquanto o crime de concussão é tipificado no artigo 316 do Código Penal e se configura quando o servidor público exige vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão da função. No referido tipo penal, não há a previsão do emprego de grave ameaça ou de violência. Por outro lado, para que o crime de extorsão fique caracterizado, é imprescindível que se obtenha a vantagem econômica indevida com a prática de violência ou de grave ameaça.
     
     
    Esse item traz, em seu âmbito, tema de caráter processual penal. Entretanto, comentaremo-no, ainda assim, procurando destacar os elementos atinentes ao direito penal. Nesse sentido, temos que a assertiva trazida no item (E) trata da possibilidade do emprego do instituto da delação premiada (dispositivo legal que autoriza que envolvido em certa ação criminosa faça jus a benesses processuais, desde que ajude a esclarecer o crime e a diminuir suas consequências). É previsto em diversos dispositivos de lei, incluindo o parágrafo quarto do artigo 159 do Código Penal. No caso desse dispositivo do código penal, a delação premida só poderá se operar se o crime for cometido em concurso, se a delação for feita por um dos sujeitos ativos e se esta “denúncia” facilitar a libertação da vítima de seu cativeiro. Se a vítima tiver sido resgatada ou mesmo tenha conseguido fugir, não é correto falar-se mais no emprego da delação premiada, sem prejuízo, é claro, da aplicação de outros benefícios legais previstos.

    Resposta: (D)
     
  • A)errda, o crime é de roubo improprio; sem concurso de ameaça, princípio da consunção

    B)errada, teve morte é latrocínio.

    C)errada, o crime é de furto qualificado pela fraude, subtração, estelionato há "entrega" da coisa uma ludibriação da vítima, enfim exige uma participação do polo passivo

    D)correta

    E)errada, só fará juz a delação premiada se não entregue a vantagem ilícita

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • O lance da ledra "e", é o seguinte: Só vai ter a pena reduzida se facilitar a libertação. 

    No crime de extorsão mediante seqüestro, faz jus à delação premiada o co-autor que delatou os comparsas e indicou o local do cativeiro, ainda que reste comprovado que a vítima tenha sido liberada após configurada a expectativa de êxito da prática delituosa, isto é, após o recebimento do dinheiro exigido como preço do resgate.

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

     

  • A) ERRADA: Nesse caso, Roberto responderá pelo delito de ROUBO, pois praticou a ameaça para garantir a consumação do delito, embora já estivesse na posse do bem;


    B) ERRADA: Embora a subtração não tenha se consumado, a Doutrina e Jurisprudência vêm entendendo que o delito de latrocínio se consuma com a morte da vítima. Assim, nesse caso, teríamos latrocínio consumado;

     

    C) ERRADA: Nesse caso não houve estelionato, pois para a caracterização deste delito é necessário que o infrator empregue algum meio ardiloso para LUDIBRIAR a vítima, para fazer com que esta lhe entregue a vantagem indevida, o que não ocorreu no caso concreto, embora o infrator aqui possa responder por outro delito.


    D) CORRETA: A afirmativa está correta. Na concussão o agente apenas exige a vantagem indevida, em razão do seu cargo, mas não faz qualquer ameaça nem age com violência. Na extorsão é necessário que o infrator (que não precisa ser funcionário público) atue com violência ou grave ameaça. A doutrina diferencia, ainda, afirmando que na concussão o agente exige a vantagem indevida sob pena de praticar um ato decorrente de suas atribuições (mas contrário aos interesses da vítima). Na extorsão o agente ameaça praticar uma conduta completamente alheia a suas funções (matar, espancar, etc.).

     

    E) ERRADA: Nesse caso o comparsa delator não fará jus à redução de pena decorrente da delação premiada, pois não se impediu a consecução do objetivo criminoso (recebimento do resgate), nos termos do art. 159, §4º do CP, eis que tendo ocorrido o pagamento do resgate, a delação não facilitou em nada a libertação da vítima.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • A) ERRADA: Nesse caso, Roberto responderá pelo delito de ROUBO, pois praticou a ameaça para garantir a consumação do delito, embora já estivesse na posse do bem;


    B) ERRADA: Embora a subtração não tenha se consumado, a Doutrina e Jurisprudência vêm entendendo que o delito de latrocínio se consuma com a morte da vítima. Assim, nesse caso, teríamos latrocínio consumado;

     

    C) ERRADA: Nesse caso não houve estelionato, pois para a caracterização deste delito é necessário que o infrator empregue algum meio ardiloso para LUDIBRIAR a vítima, para fazer com que esta lhe entregue a vantagem indevida, o que não ocorreu no caso concreto, embora o infrator aqui possa responder por outro delito.


    D) CORRETA: A afirmativa está correta. Na concussão o agente apenas exige a vantagem indevida, em razão do seu cargo, mas não faz qualquer ameaça nem age com violência. Na extorsão é necessário que o infrator (que não precisa ser funcionário público) atue com violência ou grave ameaça. A doutrina diferencia, ainda, afirmando que na concussão o agente exige a vantagem indevida sob pena de praticar um ato decorrente de suas atribuições (mas contrário aos interesses da vítima). Na extorsão o agente ameaça praticar uma conduta completamente alheia a suas funções (matar, espancar, etc.).

     

    E) ERRADA: Nesse caso o comparsa delator não fará jus à redução de pena decorrente da delação premiada, pois não se impediu a consecução do objetivo criminoso (recebimento do resgate), nos termos do art. 159, §4º do CP, eis que tendo ocorrido o pagamento do resgate, a delação não facilitou em nada a libertação da vítima.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    A ALTERNATIVA ERRADA = Neste caso o autor do delito respondera por ROUBO IMPRÓPRIO, haja vista o teor do art. 157, §1º, do CP: "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro". No caso em cena é totalmente possível a aplicação da chamada Teoria do Atio ou Apprehensio. Ou seja a posse do bem não precisa ser manda, pacífica, ou ainda se prolongar no tempo. Por fim tal teoria é aplicada ainda aos delitos de furto e roubo;

     

    B ► ALTERNATIVA ERRADA = Inteligência da súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.";

     

    C ► ALTERNATIVA ERRADA = Primeiramente devemos diferenciar os delitos de ESTELIONATO E FURTO MEDIANTE FRAUDE. No crime de ESTELIONATO é imdispensável que a fraude ocorra com o consentimento da vítima (na alternativa não há tal afirmação, ou seja trata - se de ato voluntário da vítima) que iludida entrega voluntariamente os dados bancários ao fraudador. Já no delito de FURTO MEDIANTE FRAUDE a ação é perpetrada sem o consentimento da vítima que tem a coisa subtraída sem sua percepção (haja vista a assertiva parece ser a decisão mais acertada). Por fim, sobre o tema cabe a leitura: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI44156,11049-Fraude+eletronica+na+internet+e+furto+qualificado+e+deve+ser+julgada;

     

    D ► ALTERNATIVA CORRETA = Vide arts. 158 e 316, ambos do Código Penal;

     

    E ► ALTERNATIVA ERRADA = Haja vista o contido no bojo do art. 159, §4º, do CP: "Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços". No caso em tela, a delação em nada teve a ver com a liberação da vítima, não havendo razão, assim, para o delator ter sua pena reduzida, em princípio. Excepcionalmente, neste caso pode haver alguns julgados com posicionamento diferente.

     

     

  • Lucas falou tudo, parabéns
  • Refinando o ótimo comentário de Emerson CA:


     A liberação da vítima após configurada a expectativa de êxito da prática delituosa - recebimento do dinheiro -, ainda que nenhuma outra violência tenha sido praticada contra ela, não se mostra como uma conduta própria a autorizar a benesse legal inserta no artigo 159, § 4º, do CP.2. "A regra do § 4º do artigo 159 do Código Penal, acrescentada pela Lei nº 8.072/90, pressupõe a delação à autoridade e o efeito de haver-se facilitado a liberação do seqüestrado

  • Letra D.

    e) Errada. Uma das condições para a delação premiada disposta no § 4º é que ela seja eficaz, ou seja, ela deve resultar na liberdade da vítima.

    Para que o coautor faça jus à delação premiada, é preciso que a delação seja eficaz, e nesse caso, a vítima não foi libertada por conta de sua delação, mas porque a família da vítima já tinha pagado o preço do resgate. Logo, a delação desse agente foi ineficaz, não fazendo jus à delação premiada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • No estelionato vc convence a pessoa a te dar.

  • Até agora estou tentando Achar o EXIGIR no crime de Estelionato...

  • A) ERRADA: Nesse caso, Roberto responderá pelo delito de ROUBO, pois praticou a ameaça para garantir a consumação do delito, embora já estivesse na posse do bem;

    B) ERRADA: Embora a subtração não tenha se consumado, a Doutrina e Jurisprudência vêm entendendo que o delito de latrocínio se consuma com a morte da vítima. Assim, nesse caso, teríamos latrocínio consumado;

     

    C) ERRADA: Nesse caso não houve estelionato, pois para a caracterização deste delito é necessário que o infrator empregue algum meio ardiloso para LUDIBRIAR a vítima, para fazer com que esta lhe entregue a vantagem indevida, o que não ocorreu no caso concreto, embora o infrator aqui possa responder por outro delito.

    D) CORRETA: A afirmativa está correta. Na concussão o agente apenas exige a vantagem indevida, em razão do seu cargo, mas não faz qualquer ameaça nem age com violência. Na extorsão é necessário que o infrator (que não precisa ser funcionário público) atue com violência ou grave ameaça. A doutrina diferencia, ainda, afirmando que na concussão o agente exige a vantagem indevida sob pena de praticar um ato decorrente de suas atribuições (mas contrário aos interesses da vítima). Na extorsão o agente ameaça praticar uma conduta completamente alheia a suas funções (matar, espancar, etc.).

     

    E) ERRADA: Nesse caso o comparsa delator não fará jus à redução de pena decorrente da delação premiada, pois não se impediu a consecução do objetivo criminoso (recebimento do resgate), nos termos do art. 159, §4º do CP, eis que tendo ocorrido o pagamento do resgate, a delação não facilitou em nada a libertação da vítima.

  • Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido.

  • Somente o conteúdo da Letra D cai no TJ SP ESCREVENTE.


ID
89536
Banca
FUNRIO
Órgão
PRF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dois policiais rodoviários federais estão patrulhando uma rodovia e decidem parar um veículo para solicitar os documentos de seu motorista. O motorista está com os documentos do carro em ordem, mas sua habilitação está vencida. Os policiais esclarecem ao motorista que ele não pode continuar conduzindo o veículo, que ficará apreendido até que uma pessoa habilitada venha buscá-lo. O motorista oferece a quantia de R$ 100,00 reais para que os policiais o liberem. Os policiais então dizem que só o liberariam mediante o pagamento de R$ 500,00 reais. O motorista diz que não tem essa quantia, e os policiais acabam apreendendo o veículo. Diante da narrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.O enunciado narra hipótese clara de crime de corrupção ativa do motorista e crime de corrupção passiva dos policiais. O motorista ofereceu vantagem indevida, incorrendo na figura penal do art. 333, do Código Penal; enquanto os policiais solicitaram vantagem indevida, incorrendo na figura do art. 317 do Código Penal, independentemente de não terem recebido a vantagem indevida. A mera solicitação é suficiente para a consumação do crime, classificado como delito formal.
  • CORRUPÇÃO PASSIVAArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena - reclusão, de 1 a 8 anos, e multa.Corrupção Ativa:Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:Pena - reclusão, de 1 ano a 8 anos, e multa.Os verbos que caracterizam as condutas são bem claros, estabelecendo que a sua simples ação já representa crime consumado, sendo a percepção da vantagem mero exaurimento.
  • Somente complementando as brilhantes respostas dos colegas abaixo, ambos os crimes em tela, a corupção ativa e a passiva, compreendem os chamados crimes formais, os quais inexigem o resultado prático. Ou seja, o resultado vem descrito na norma (solicitar, receber, aceitar etc).
  • Só complementando os comentários dos colegas abaixo. Quando o servidor público SOLICITA e o particular DAR, aquele comete crime de corrupação passiva, pois praticou a conduta de solicitar prevista no tipo penal, e este não cometeu crime, pois não há previsão legal da conduta de dar no tipo penal do art. 333 do CP. Obs: o art. 309 do CP Militar pune a conduta de dar na corrupção ativa. Existe um PL com o fim de tentar corrigir essa falha legislativa.
  • O enunciado narra hipótese clara de crime de corrupção ativa do motorista e crime de corrupção passiva dos policiais. O motorista ofereceu vantagem indevida, incorrendo na figura penal do art. 333, do Código Penal; enquanto os policiais solicitaram vantagem indevida, incorrendo na figura do art. 317 do Código Penal, independentemente de não terem recebido a vantagem indevida. A mera solicitação é suficiente para a consumação do crime, classificado como delito formal.
  • Complementando o colega e xará Douglas Braga

    Qual terá sido a razão da falta de previsão legal da ação de dar, tornando-a atípica?

    Duas são as respostas possíveis e imagináveis: - omissão imperdoável da lei, causadora de uma lacuna que cumpre ser suprida mediante alteração legislativa; ou, segundo prefiro sustentar, - consciente e sábia opção da lei, vislumbrando a aproximação dessa modalidade de conduta do funcionário, ao praticar a corrupção passiva, ao crime de concussão (art. 3l6 do CP), pelo que o particular, longe de considerar-se sujeito ativo da corrupção ativa, deve figurar como sujeito passivo daquela citada infração. Dar a vantagem solicitada (que quase configura uma coação moral), assemelha-se, quanto à motivação, a uma ação impelida pela inexigibilidade de outra conduta - que excluiria a culpabilidade do agente, caso tivesse sido tipificado o comportamento.

    http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/11591/11156

  • Questão fraquíssima...amadora...com todo respeito..não merece que os nobres colegas percam tempo respondendo...rs

    Mais uma da FUNRIO, pior banca do MUNDO!
  • é complicada a diferenciação de concussão com corrupção. Os policiais não exigiram a quantia para liberarem o motorista??  
  • Realmente, se houvesse a opção CONCUSSÃO CONSUMADA, seria uma verdadeira carnificina concursídica...
  • Não seria concussão TENTADA, neste caso?
    O que a torna consumada? A tentativa ou a efetivação do ato?
  • Somente acrescentando as otimas explanações dos colegas acima, vale lembrar que tanto os crimes de Corrupção ativa ou passiva como de Concussão, não cabem a modalidade tentada pois se caracterizam apenas pelo simples fato de oferecer vantagem (corrup. ativa) ou solicitar (corrup. passiva) e exigir vantagem (concussão) respectivamente. Sendo o recebimento ou não da vantagem mero exaurimento do crime.

    Força nos estudos!
  • Realmente os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e concussão são delitos formais, independem do resultado naturalistico. Com isso, no caso,  bastou o oferecimento para caracterizar a corrupção ativa e a solicitação dos policiais para a corrupção passiva. Não vislumbro concussão, pois o enunciado não fala em exigir - para a penalidade mais gravosa esse verbo nuclear deveria ter ficado claro. Ademais, conforme o colega fez acima, já que os delitos estãos consumados, por exclusão, também não há outra resposta correta.
  • O motorista ao oferecer a vantagem indevida já consumou o crime de corrupção ativa, nos termos do art. 333 do Código Penal. Os policiais, por sua vez, já consumaram o crime de corrupção passiva, nos termos do art. 317 do Código Penal, pois solicitaram para si a vantagem indevida em razão da função.A entrega ou recebimento efetivos da vantagem não são elementares dos crimes ora tratados, apenas consubstanciam o exaurimento de ambos os crimes, bastando para a consumação as práticas dos ações verbais descritas no tipos penais, respectivamente.  São crimes formais que, prescidem da efetiva ocorrência do resultado.


    Resposta: (E)


  • A Conduta do motorista se caracteriza fielmente com a conduta descrita no artigo 333; Porém , a Conduta dos Policiais por não aceitar o valor de R$100,00 e SÓ (condição Única - Exigência) liberaria com o valor de R$ 500,00 , este Ato de Negar 100 e aceitar 500 Caracteriza uma Exigência no meu entendimento ART 316 , ele cria condições para a ilicitude , entendo assim como uma concussão, pois negou o 100 e EXIGIU os 500.

  • A conduta dos policiais mais caracteriza uma exigência que uma solicitação.

  • Gabarito Letra B!

     

    A questão ora estudada merece destaque, pois foi mal formulada. Como bem assevera o colega acima a conduta dos policiais foi muito mais exigir do que solicitar, sendo assim, o crime correto positivado seria o do artigo 316, do CP e não o contido no 317 do mesmo código repressivo.

     

    Questão capciosa!!!!!!!!!!!!!!!!

  • EssA foi a chance de ser PRF
  • O crime de corrupção passiva é um crime formal, de consumação antecipada ou resultado cortado. Portanto, consuma-se no momento em que o funcionário público solicita vantegem indevida. A obtenção da mesma é mero exaurimento do crime.

     

    Vale destacar o entendimento do STJ pela incompatibilidade dos crimes de concussão e corrupção passiva. Na concussão há uma ameaça, imposição ou intimidação; na corrupção passiva, um pedido, recebimento ou anuência quanto ao recebimento da vantagem indevida.

     

    BONS ESTUDOS!

     

  • Boa noite, o aplicativo está dizendo que a reposta correta é a letra B enquanto no comentário do professor ele disse que é a letra E qual a correta?
  • Este é o comentário do professor Gilson Campos, aqui do Qc. Marquei a alternativa "E" ,assim como apontado pelo professor, mas a banca deu como gabarito a letra "B"... vai entender.

     

    O motorista ao oferecer a vantagem indevida já consumou o crime de corrupção ativa, nos termos do art. 333 do Código Penal. Os policiais, por sua vez, já consumaram o crime de corrupção passiva, nos termos do art. 317 do Código Penal, pois solicitaram para si a vantagem indevida em razão da função.A entrega ou recebimento efetivos da vantagem não são elementares dos crimes ora tratados, apenas consubstanciam o exaurimento de ambos os crimes, bastando para a consumação as práticas dos ações verbais descritas no tipos penais, respectivamente.  São crimes formais que, prescidem da efetiva ocorrência do resultado.

     

    Resposta: (E)

  • Meu deus o gabarito letra B esta correto, o professor fundamentou corretamente e de acordo com a alternativa b, no proprio comentario do mesmo ele deixa bem claro que os crimes praticados foram CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA , acredito que por um descuido ou por falta de atenção do mesmo ele acabou por colocar a alternativa errada no seu comentario.

    No mais questão esta correta.

     

  • A questão tenta levar o candidato a erro quando fala que os policiais só o liberariam mediante o pagamento de R$ 500,00 reais, tentando colocar uma concussão, entretanto não houve a exigência na situação descrita. Gabarito correto.

  • Quando a conduta do motorista não há dúvidas, praticou o núcleo do tipo penal corrupção ativa> ofereceu, art. 333 caput, 50% da charada resolvida, ai vem o problema..

    Em relação a conduta dos policiais o enunciado diz que eles só o liberariam mediante o pagamento de R$ 500,00, ou seja, (não consta de forma expressa o núcleo do tipo penal do art. 317 ou 316, vejamos:

     

    corrupção passiva, art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Concussão, art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

     

    Ai vem o pulo do gato > é necessário usar o método interpretativo, teleológico do concurseiro. O motorista ofereceu a quantia de R$ 100,00 para liberação, mas os policiais dizeram que só o liberariam mediante o pagamento de R$ 500,00 (exigência implicita) > concussão, portanto no meu ponto de vista não há alternativa correta!

     

     

     

     

  • Eu fui por eliminação, mas ao meu ver os policiais cometeram o crime de concussão ao IMPOR que só liberariam com o pagamento

  • marque a menos errada, bola pra frente....

  • Só a título de complementação, quando um particular OFERECE uma vantagem indevida a um funcionário público e este a recusa, estará, ainda, configurado o crime de CORRUPÇÃO ATIVA na sua forma CONSUMADA, pois trata-se de um crime formal ou também chamado de crime de consumação antecipada. Ou seja, com a simples conduta consuma o crime.

    Abraço !

  • Eu entendi que, os dois estavam dispostos em praticar a corrupção.

    Corrupção passiva - particular: "o motorista oferece a quantia de R$ 100,00 reais para que os policiais o liberem"

    Corrupção ativa - funcionário público: "os policiais então dizem que só o liberariam mediante o pagamento de R$ 500,00 reais" e outra "os policiais esclarecem ao motorista que ele não pode continuar conduzindo o veículo, que ficará apreendido até que uma pessoa habilitada venha buscá-lo". Parece que já havia o interesse e o particular ofereceu os cem reais...

    É como se fosse uma negociação com contraproposta....

  • Não seria a Letra E a correta? Porque o Motorista cometeu o Crime de CORRUPÇÃO Ativa, mas os policiais cometeram o Crime de CONCUSSÃO, pois exigiram um valor implícito para a liberação.

    O motorista ofereceu a quantia de R$ 100,00 para liberação (CORRUPÇÃO ATIVA), mas os policiais disseram que só o liberariam mediante o pagamento de R$ 500,00 (exigência implícita) → CONCUSSÃO.

    SERIA CORRUPÇÃO PASSIVA SE ELES ACEITASSEM O DINHEIRO, CORRETO? OU O ATO DE ACEITAR O DINHEIRO CONFIGURA CORRUPÇÃO ATIVA TAMBÉM?

    Me Expliquem por favor.

  • Fui seco na letra E: CONCUSSÃO

  • a corrupção passiva ocorreu pois os policiais pediram uma quantia de 500,00 reais para a sua liberação segundo o art.4 do código penal considerasse praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado outro.

    ou seja indiferentemente se foi aceito ou não o suborno oferecido só o ato de propor uma quantia de 500 reais já caracteriza o crime de corrupção passiva, pois ouve a ação de exigir dinheiro de forma ilícita.

  • Somente acrescentando as otimas explanações dos colegas acima, vale lembrar que tanto os crimes de Corrupção ativa ou passiva como de Concussão, não cabem a modalidade tentada pois se caracterizam apenas pelo simples fato de oferecer vantagem (corrup. ativa) ou solicitar (corrup. passiva) e exigir vantagem (concussão) respectivamente. Sendo o recebimento ou não da vantagem mero exaurimento do crime.

  • Sequer existe apreensão no CTB, a medida administrativa seria retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado.
  • os policiais cometeram crime de concussão.
  • o certo seria medida administrativa de RETENÇÃO do veículo, tudo q começar com "R ou T" é medida administrativa. É QUESTÃO DE PROVA!
  • Acredito que a mais correta seria a "E", caso não estivesse escrito "ambos na modalidade tentada"