SóProvas


ID
1009876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base nas normas de direito penal vigentes, julgue os próximos itens.

A diferença básica entre os crimes de corrupção passiva e de corrupção ativa diz respeito à qualidade do sujeito ativo: no de corrupção passiva, é o funcionário público; no de corrupção ativa, o particular.

Alternativas
Comentários
  • Corrupção passiva           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   Corrupção ativa           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    _____________

    Explicação: O crime de corrupção passiva é crime próprio, isto é, só pode incorrer nessa figura típica o funcionário público, ou qualquer outra pessoa, em participação. Já o crime de corrupção ativa é crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa, até mesmo por funcionário público, que nesse caso não age em razão da sua função, ou seja, a qualidade de funcionário público não influencia o cometimento do crime. Diferente do que o colega abaixo disse, o funcionário público quando comete o crime corrupção ativa não é equiparado a particular, ele age na sua qualidade de particular. Não é equiparado, ele é particular também.
  • Gabarito: CERTO

    Corrupção Passiva

    Sujeito ativo: Pode ser qualquer funcionário público. Trata-se de crime próprio.

    Corrupção Ativa:

    Sujeito ativo: Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa.

    Discordo um pouco da questão, pois é possível que um funcionário público também seja sujeito ativo de crime de corrupção ativa, sendo, nesse caso, equiparado a um particular. Mas, fazer o quê...

    FONTE: Direito Penal Esquematizado (2013), Victor Eduardo Rios Gonçalves.
  • Macete para não confundir corrupção passiva com ativa:

    Corrupção Passiva: crime próprio cometido por funcionário público.
  • DISCORDO DA QUESTÃO

    AS DIFERENÇAS BASICAS ESTÃO TANTO NOS SUJEITOS COMO TAMBEM NOS TIPOS PENAIS.

    CORRUPÇÃO PASSIVA = Solicitar ou receber

    CORRUPÇÃO ATIVA = Oferecer ou Prometer
  • Sempre o CESPE.. discordo do gabariro oficial.

    Entendo que a diferença BÁSICA seja o núcleo do tipo penal.

    Corrupção Ativa -> Oferecer
    Corrupção Passiva -> solicitar, receber

    Generalizar dizendo que o sujeito ativo do crime de corrupção ativa é o particular é furada. Imagine caso em que funcionário publico seja parado
    Em uma blitz e OFEREÇA dinheiro ao policial para que seja liberado. Nesse caso ele estará cometendo o crime de corrupção ativa, mesmo sendo func. Público. 

    Não acho correto diferenciar esses crimes baseando-se Apenas no sujeito ativo.
  • O crime de corrupção ativa está inserido no capítulo II - dos crimes praticados por particular contra a administração pública. Sem dúvida esse foi o critério utilizado pelo CESPE. Todavia, esse critério não foi utilizado na lei de drogas, quando o CESPE entendeu que a pessoa que consome droga, ainda que gratuitamente com outrem é usuário, apesar de estar inserido no art. 33 antigo art. 12 tráfico de droga. 

    eu nunca ouvi o fiscal falando de proibir bola de cristal... proibe boné, óculos de sol, walk man, mas bola de cristal não. é uma boa para descobrir o critério que a banca vai usar na questão.
  • Questãozinha triste viu..Ah CESPE...
    Ao meu ver, acima da diferença entre os sujeitos ativos, existe a diferença entre os núcleos do tipo penal. Como o colega enfatizou acima, para a corrupção passivas, os verbos são "solicitar ou receber". Já para a corrupção ativa, são "oferecer ou prometer".
  • Complemento mais informações:

    Nos casos de: O particular oferece a vantagem indevida e o funcionário a recebe: há corrupção ativa e também passiva e, particular promete a vantagem indevida e o funcionário a aceita: há corrupção ativa e também passiva.

    Em tais casos, estamos diante de exceção à Teoria Monista, segundo o qual todos devem responder pelo mesmo crime. Optou o legislador por punir o funcionário público por um crime e o particular por outro, para poder diferenciar os momentos consumativos, embora a pena prevista para ambos os delitos seja a mesma.

    Se, p.e, o particular oferece a vantagem para evitar que o funcionário público pratique contra ele ato ilegal, não há crime.

     


  • Ao meu ver a questão está certa, visto que seria impossível uma pessoa, na qualidade do particular, poder receber tal "oferta". Ex: aluno que está fazendo a prova prática de direção, só terá uma opção: oferecer;

  • O gabarito é CERTO!!
    Vejamos o seguinte: mesmo que quem ofereça a propina numa blitz de trânsito seja um juiz de direito, naquela ocasião ele estará atuando como um particular perante a Administração Pública e não como um funcionário público!!
    Eu confesso que fiquei meio em dúvida, mas utilizando este raciocínio eu acabei por marcar a questão como certa e consegui acertá-la!
    Além disto, conforme mencionado por outros colegas, o crime de corrupção ativa está previsto no capítulo que trata dos delitos praticados por particular contra a Administração Pública, enquanto que o crime de corrupção passiva, está previsto no capítulo que trata sobre o crimes praticados por funcionários públicos contra a Adm. Pub.
    Este foi o critério utilizado pelo CESPE para a resolução da questão!!
    Espero ter contribuído!!

  • Outra diferença importante entre as duas figuras consiste que na corrupção ativa, caso o agente ofereça, entregue ou prometa vantagem depois do ato já praticado pelos agente público, não há que se falar na configuração do delito, pois o tipo penal fala em "para determina-lo a praticar". Por outro lado, quando se tratar de corrupção passiva, o recebimento de vantagem indevida, violando portanto a moralidade administrativa, após a prática do ato, configura o delito de corrupção passiva.

  • Não consigo concordar com a banca quando diz que a diferença básica são os sujeitos ativos. Como se explica a enorme diferença entre "solicitar, receber ou aceitar promessa" (corrupção passiva) e "oferecer ou prometer" (corrupção ativa)? 

    Diferença básica é uma coisa, mas na questão a Cespe forçou demais...

  • lembrei-me dessa questão ouvindo o prof Lelinton

  • O CESPE tá de brincadeira! O que dizer então da turma do Mensalão, José Dirceu e companhia, todos (altos) funcionários públicos pelo conceito penal, condenados por corrupção ATIVA pelo STF!?
    Ora, a diferença básica entre os crimes é que, na corrupção passiva, somente funcionário público pode ser sujeito ativo, enquanto que, na passiva, QUALQUER PESSOA pode ser sujeito ativo, funcionário público OU particular.

    Questão dúbia, que só prejudica quem tem conhecimento mais aprofundado sobre o tema; e infelizmente típica do CESPE, a pior banca de concursos do país (quer fazer questões difíceis para manter a fama, mas não tem competência para isso).
  • O assunto é quase que lógico.

    Se são crimes tão parecidos, por que estariam tão distantes no código penal?

    Eis a explicação logo abaixo:

    CODIGO PENAL

    TÍTULO XI

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

  • Questão mal formulada. 

    "A corrupção ativa é crime comum ou geral: pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo funcionário público, desde que realize a conduta sem aproveitar-se das facilidades inerentes à sua condição funcional." (Direito penal esquematizado, vol. 3 : parte especial, arts. 213 a 359-H / Cleber Masson. – 4. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Pág. 614)

    A "diferença básica" está no núcleo do tipo. Nesse sentido, a corrupção passiva contém três verbos: “solicitar”, “receber” e “aceitar” promessa. Por sua vez, a corrupção ativa possui dois outros verbos: “oferecer” e “prometer”. Nos demais núcleos – “receber” e “aceitar” promessa – a conduta inicial é do particular: ele “oferece” a vantagem indevida e o funcionário público a “recebe”,ou então ele “promete” vantagem indevida e o intraneus a “aceita”. 


  • Corrupção Passiva: crime praticado por funcionário público contra a administração pública.

    Corrupção Ativa: crime praticado por particular contra a administração pública.

  • A Cespe pode até falar que está certa, mas a questão está errada... A CORRUPÇÃO ATIVA PODE SER PRATICADA POR PARTICULAR E/OU FUNCIONÁRIO PÚBLICO TAMBÉM!

    "Corrupção ativa

      Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional."

    Em nenhum momento a lei fala que só particular pode oferecer...

  • Corrupção ativa = sempre o particular.

    Corrupção passiva = sempre o funcionário público.

  • Não consigo ver motivo pra tanta discussão...juro!

    A questão não limitou o crime de corrupção ativa APENAS a particular. Simples assim!

    Não adianta ficar brigando com a banca.



  • Embora o func publico tbm possa cometer o crime de corrupção ativa (quando este oferecer vantagem indevida fora de suas atribuições, por ex, se em um dia de folga ou nas suas férias ele for parado em uma blitz dirigindo bêbado e oferecer propina ao policial ), a questão quer saber a diferença BÁSICA entre ambos os tipos de corrupção, que é ,simplesmente, uma ser praticada por func público e outra por particular! Somente isso...

  • GABARITO: CERTO

     

    A questão deu polêmica. Em tese, é basicamente isto mesmo. Na corrupção passiva o sujeito ativo é o funcionário público, e na corrupção passiva é o particular. Contudo, há diferença, também, nos núcleos (verbos) do tipo penal. Na corrupção passiva, o crime pode ser praticado “solicitando, aceitando promessa ou recebendo vantagem indevida”. Já na corrupção ativa, somente nas modalidades de “oferecer ou prometer vantagem indevida”. É claro que que esta diferença entre as condutas decorre da própria posição do infrator. O funcionário nunca poderia “oferecer ou prometer a vantagem”, eis que ele é quem será corrompido. Da mesma forma, o particular nunca poderá “receber, solicitar ou aceitar promessa de vantagem”, já que não é ele quem tem que praticar o ato.
    Assim, na prática, as diferenças de condutas decorrem naturalmente da posição do sujeito ativo (infrator), e assim a questão está correta.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Cara, sério mesmo... alguns comentários são irritantes e desnecessários (Inclusive o meu), mas vale ressaltar por ser um comentário equivocado. Como do tipo: Corrupção ativa = Sempre o Particular... poxa... comente somente se tiver certeza do que diz.

  • A diferença básica é a conduta: num vc pede, noutro vc oferece. Mas vamos lá... kkkkkkkkkkk

  • Não é correta nem aqui nem na China. Tipo de questão idiota; quem erra é quem se aprofunda no tema.

  • Concordo com os colegas que se revoltaram com o gabarito.

     

    A afirmativa está péssima e tecnicamente incorreta!

     

    A diferença básica é o núcleo do tipo (como disseram alguns) e não o sujeito ativo.

  • GAB CORRETO. APENAS RESPONDAM A QUESTÃO. NÃO PROCUREM "PELO EM OVO". SEJA AMIGO DA BANCA E AME FAZER PROVAS.

  • Ridicula essa questao kkkm

  • BORABORA PMDF!!!

  • Tanto o particular como o funcionário público podem ser sujeitos ativos e passivos das corrupções ativa e passiva. Questão errada mas a Cespe considerou correta.
  • nao concordo, poxa.. a diferença básica é o núcleo do tipo penal..

    Questão muito relativa. Tem duas respostas.

  • TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato
    Peculato culposo
    Peculato mediante erro de outrem
    Inserção de dados falsos em sistema de informações
    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
    Concussão
    Excesso de exação
    Corrupção passiva
    Facilitação de contrabando ou descaminho
    Prevaricação
    Condescendência criminosa
    Advocacia administrativa
    Violência arbitrária
    Abandono de função
    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
    Violação de sigilo funcional
    Violação do sigilo de proposta de concorrência

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Usurpação de função pública
    Resistência
    Desobediência
    Desacato
    Tráfico de Influência
    Corrupção ativa
    Contrabando ou descaminho
    Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
    Inutilização de edital ou de sinal
    Subtração ou inutilização de livro ou documento
    Sonegação de contribuição previdenciária

  • Corrupção ativa ----> oferecer, prometer

    Corrupção passiva ----> solicitar, receber

    Concussão ----> exigir

    Advocacia administrativa ----> patrocinar

  • GABARITO= ERRADO AO MEU VER.

    AMBOS PODEM ESTAR TANTO NO POLO PASSIVO, QUANTO NO POLO ATIVO.

  • Gab C Não discutam com a lei, tá previsto lá.

    Corrupção passiva - está previsto nos crimes cometidos por funcionários públicos contra a adm. pública. (próprio).

    Corrupção Ativa - está no rol dos crimes cometidos por particulares contra a administração pública.

  • O sujeito ativo do crime de corrupção passiva é o funcionário publico, sem distinção de classe ou categoria, podendo ser típico ou equiparado, ainda que afastado do seu exercício. Já a corrupção ativa trata-se de crime comum, não se exigindo qualidade especial do corruptor.

  • Umas das questões mais ridículas oriundas da Cespe

  • Comentário que não ajuda em nada.

    \/

  • se você gosta de escrever, mais não sabe fazer um comentário certo, escreve ae no seu caderno, não fica dando trabalho pra mim que venho aqui ler os comentários.

  • Esse é o tipo de questão pra deixar em branco na prova...

  • Corrupção Passiva (Funcionário Público): SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem.

    Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.  

    Corrupção Ativa (Particular): OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.

  • corrupção passiva ----> crime próprio

    corrupção ativa---------> crime comum

  • Ao receber ou aceitar a promessa de vantagem indevida, o FP não seria sujeito passivo?

  • ESSA QUESTÃO É PRA COLAR NA PAREDE.

    GAB: CERTO

  • CERTO!

    Famosa questão aula!

  • Pra quem ainda tem dúvida quanto a distinção: Decore a questão.

    Colaborando ainda mais: Corrupção ativa e passiva são não bilaterais (um não depende do outro)

  • Questão lamentável

    Quer dizer que funcionário público não pode ser sujeito ativo de corrupção ativa?

    Adalberto, motorista de ambulância da prefeitura de Manaus é parado numa blitz por estar em excesso de velocidade com a ambulância do município. Sabendo que seria punido disciplinarmente caso fosse apreendido pelos guardas, oferece a quantia de R$ 5.000,00 para os guardas o liberarem.

    Adalberto cometeu qual crime?

    Absoluta impropriedade dessa questão.

  • GABARITO: CERTO

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Questão linda dessa , só não cai nas minhas provas.

  • Essa questão estar desatualizada. Porque tanto o funcionário público como o particular podem ser ser sujeitos ativo ou passivo, vai depender do contexto. A questão é restritiva e o conceito é bem mais abrangente do que isso.

  • Mais uma vez, palmas para quem consegue a proeza de justificar o gabarito dado como correto.

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  • Não confundir com o sujeito ativo e passivo.

    Corrupção Ativa: Oferecer ou promete vantagem indevida ao Funcionário Público;

    Corrupção Passiva: Solicitar ou receber devido a sua função, estando nela ou fora, mas tem que receber em razão dela;

    Concussão: tem que ser exigido.