SóProvas


ID
1009894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do financiamento dos RPPSs e do RGPS, julgue os próximos itens.

De acordo com a legislação previdenciária que rege o RGPS, haverá incidência de contribuição previdenciária sobre a indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devida a empregado demitido sem justa.

Alternativas
Comentários
  • Por ter natureza indenizatória e não remuneratória, não incide a contribuição previdenciária sobre esses 40% do FGTS.
  • Resposta: Errada

    Fundamento:  Lei 8212/91, artigo 28, §9°, alínea "e", item 1.

    __________

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    e) as importâncias: 

    1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 

  • ERRADO.

    De acordo com o Decreto 3.048/99:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    V - as importâncias recebidas a título de:

    a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

  • Conforme Frederico Amado (Direito Previdenciário, 4ª Ed, Juspodivm, p. 186), é mais fácil memorizar as parcelas INCLUÍDAS no salário de contribuição, quais sejam:

    - Parcelas REMUNERATÓRIAS do labor, a exemplo dos salários e abonos incorporados, do décimo terceiro salário e da comissão paga ao corretor de seguros;

    - Diárias de viagem, quando excedentes a 50% da remuneração mensal;

    - Salário Maternidade.

    Logo, todas as demais, principalmente as de natureza indenizatória, não serão incluídas no salário de contribuição.

    Espero ter ajudado.

  • Gostaria de saber se é preciso lei complementar ou lei ordinária para criar outras contribuições sociais.


    Pois o artigo 195 § 4 diz:  "lei"

    E o artigo 154 inciso I diz:  "lei complementar"


    Qual que vale para a contribuição social???


    alguém aí pode me ajudar?????

  • Pelo que sei, é necessário LC para a instituição de contribuições sociais, assim como para fontes de custeio.

    Quando a lei fala só lei se refere à LC.

  • Indenizações trabalhistas têm mais um caráter de pago de despesas "psicológicas" do que de ganho em função do trabalho. A Previdência não taxa reparações psicológicas, logo não há o que se falar em incidência. 

  • Denilson,

    Para as contribuições sociais que a fonte de custeio  já estão previstas na Constituição será por lei ordinária mas se for OUTRAS que não aquelas que já tem fonte de custeio previstas ai poderá ser feito através de lei complementar.

  • Decreto 3048/99
     § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
      a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

  • Errado

    Não desconta contribuição previdenciária sobre indenização
  • Fundamentando corretamente, onde está no decreto 3048.

      Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

      § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

     V- as importâncias recebidas a título de:

      a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

  • Parcelas indenizatórias e ressarcitórias não incidem contribuição previdenciária.

  • Errado.

    Parei logo a questão quando mencionou: incide contribuição previdenciária sobre indenização.

  • Chamo de I.R.S.P = Indenização, Ressarcimento, Seguro de Vida, Previdência Privada, não incidem contribuição previdenciária.

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

  • Lei 8212 ART 28


    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:


    e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

    1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (multa d 40 % do saldo do FGTS) na despedida sem justa causa. 
  • Errado.

    Não incide contribuição sobre verba indenizatória.

  • Resolução mecânica, erro humano. Não lembrei o termo "indenizatório". 

  • COMENTÁRIO ERRADO ---> Fagner Santos.


    O valor pago pela supressão do intervalo intrajornada tem caráter indenizatório, todavia, de acordo com a jurisprudência do TST (OJ 354 SDI 1) dispõe que a indenização pela supressão do intervalo intrajornada tem natureza salarial, razão pela qual deverá incidir contribuição previdenciária.

  • Errado. Não desconta contribuição previdenciária sobre indenização,ou seja, por ter natureza indenizatória e não remuneratória, não incide a contribuição previdenciária sobre esses 40% do FGTS.

  • Brender Mendes....em regra o Fagner Santos está correto. Se for natureza indenizatória não incide contribuição, o próprio STJ  já se posicionou sobre isso. Bom saber esta exceção, mas a regra é não incidir.

  • ERRADO  Lei 8212 ART 28
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97
    1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (multa d 40 % do saldo do FGTS) na despedida sem justa causa.

  • Não há incidência de contribuição em verba de natureza indenizatória.

  • Falou em incidência em verba de indenização já considere a questão erada.

  • ERRADA.

    Tudo que implica indenização e ressarcimento não integra o salário de contribuição.

  • Não incidirá pelo fato de ser uma INDENIZAÇÃO.

  • De acordo com a legislação previdenciária que rege o RGPS, haverá incidência de contribuição previdenciária sobre a indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devida a empregado demitido por justa causa .   correto

  • Ao contrário do que falou o colega Rodrigo Brito, NÃO HÁ indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tratando-se demissão por justa causa. CUIDADO!!

  • Falou em indenização, não há insidência de contribuição !

    Ficam de fora do salário de contribuição as parcelas que possuem caracter RESSARCITÓRIO, COMPENSATÓRIO ou INDENIZATÓRIO!

    Bons estudos!

  • Errada

     Decreto 3.048/99:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    V - as importâncias recebidas a título de:

    a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

  • Sobre as verbas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária, entendimento pacificado pelo STJ

    As importâncias de natureza indenizatória, tais como o aviso prévio indenizado, férias e terço constitucional indenizados, licença-prêmio indenizada, incentivo à demissão e multa de 40% sobre o FGTS. 

    Podemos destacar algumas observações quanto às parcelas indenizatórias. Em relação ao aviso prévio, embora a legislação (Decreto 6.727/09) diga que de qualquer maneira tem incidência de contribuição, a jurisprudência entende que o aviso prévio indenizado não tem incidência de contribuição previdenciária:

    “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-doença e sobre o aviso prévio, ainda que indenizado, por configurarem verbas indenizatórias. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 231361 / CE, de 11/12/2012).

    No que tange às férias, segundo a lei, se forem fruídas no curso do contrato de trabalho, sobre o seu valor incluindo o terço constitucional incide contribuição previdenciária. Se as férias forem indenizadas não há incidência de contribuição previdenciária, tendo em vista que não se trata de verba remuneratória. Segundo posicionamento do STF e STJ, as férias e o terço constitucional de férias gozadas não tem incidência de contribuição previdenciária, haja vista não serem incorporadas na aposentadoria do trabalhar, sendo impossível a sua cobrança.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Indenizações não integram o salário de contribuição

  • Dentro da Lei nº 8.212/91 no seu art. 28 parágrafo §9º onde esta expresso as formas de pagamento que NÃO existe contribuição previdenciária EXCLUSIVAMENTE...Ao se disser "exclusivamente" é para não deixar brechas a outras interpretações ou Leis (decretos ou instruções normativas) infraconstitucionais se não aquelas descritas na Lei 8.212/91 Art. 28 § 9º. A partir deste entendimento NÃO HÁ mensão alguma ao Aviso Prévio (trabalhado ou indenizado), que portanto SERÁ OBJETO DE CONTRIBUIÇÃO.

    É "salário antecipado" que inside contribuição! Ao contrário do que muita gente vem aprendendo por aí!

    Durante o período de aviso prévio, o valor recebido pelo empregado tem NATUREZA SALARIAL, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe altera a natureza jurídica. (Hugo Goes) - http://www.hugogoes.com.br/2009/04/aviso-previo-trabalhado-ou-indenizado.html.

    O que corrabora ainda mais com isso é o Decreto nº. 6.727/2009 - Que excluiu do texto da Lei nº 3.048/99 - que informava que o aviso prévio não era objeto de contribuição (foi excluído por que Decreto não pode restringir direito). O que não está, no rol taxativo, no parágrafo § 9º é salário de contribuição!

    E de forma mais completa => Lei 8.212/91, Art. 28, § 3º - "O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário..." Portanto menor que salário mínimo ou piso da categoria não incidirá contribuição!

    E como bem fala nosso amigo Alexandre Henrique abaixo:

    "

    Errada

     Decreto 3.048/99:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    V - as importâncias recebidas a título de:

    a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;"

  • Já diz o nome " indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço " e Indenizações não integram sálario de contribuição.

  • AÍ GALERA, SE INDENIZAÇOES NAO INTEGRA; E POR Q OS PROFESSORES FALAM QUE O AVISO PREVIO INDENIZADO INTEGRA???????????????

  • ERRADO 

     DECRETO 3.048/99:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    V - as importâncias recebidas a título de:

    a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

  • na vdd raquel para o stf parcelas indenizatorias nao integram, mas para o inss o aviso previo indenizado integra.

  • Gabarito = Errado

     

    Parcelas recebidas a título de INDENIZAÇÕES não integram o salário-de-contribuição. Ver Art. 28, §9, Lei 8212 e Art. 214, § 9, Decreto 3048

  • Nada "indenizatório" tem incidência de desconto.
  • Caráter indenizatório, não incide contribuição.

  • De acordo com o Decreto 3.048/99:

     

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

     

    V - as importâncias recebidas a título de:

     

    a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

     

    Por ter natureza indenizatória e não remuneratória, não incide a contribuição previdenciária sobre esses 40% do FGTS.

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Falou em Indenização? 

    Não cabe contribuição!

    Avante Guerreiros...Muita fé em Deus!

  • Lila Bispo

     

    Não é bem assim, a diária é uma indenização e, dependendo do caso, haverá contribuição.

  •  ASSERTIVA: ERRADA.

     

    BASE LEGAL

     

    DECRETO 3048\99, Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    ...

      § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

     V- as importâncias recebidas a título de:

      a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

  • INDENIZAÇÃO NÃO IRÁ SER SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

  • ERRADA Conforme Decreto 3048/99  Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: V - as importâncias recebidas a título de:         a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;         b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;