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Questões de Contribuições dos segurados


ID
8398
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Constituem contribuições sociais, de acordo com a Lei n. 8.212/91, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.212/91

    Art. 11,Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento)

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento)

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos
  • lirovi,

    CREIO QUE REALMENTE TENHA SIDO UM EQUÍVOCO ESSA LETRA B), PORÉM NÃO CREIO QUE FOSSE PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POIS A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO TB É UMA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL!!! ELE TÁ INCLUSA NOS DA LETRA C)..

    BONS ESTUDOS!!
  • Não há nenhum equívoco na questão.
    Tanto o empregado doméstico como o seu patrão, o empregador doméstico, devem verter contribuições à Seguridade Social.
    Se você tiver em casa um empregado doméstico, tanto este vai ter diminuída sua renda em virtude da contribuiçã como o terá também o empregador doméstico.
    São duas as contribuições.
    O cálculo de ambas as contribuições estão previstas respectivamente nos seguintes dispositivos da Lei de Custeio (8.212/91):

    Empregado Doméstico

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no artigo 28, de acordo com a seguinte tabela:

    Empregador doméstico
    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    É bom sempre lembrar que é de responsabilidade do empregador doméstico o recolhimento das contribuições do seu empregado.
  • A alternativa está certa, pois a contribuição dos segurados especiais não está listada no parágrafo único do Artigo 11 da 8.212/91. Os outros casos se enquadram nos artigos restantes:
    Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

    I - receitas da União;

    II - receitas das contribuições sociais;

    III - receitas de outras fontes.

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
  • OK, entendi a questão, mas levantou a dúvida: em qual dos casos citados no Parágrafo Único do Art 11 da referida lei se encaixaria a contribuição devida pelo proprietário rural?
  • Eu  gostária de resaltar que a contribuição do segurado espécial é direcionada para o SENAR, serviço nacional de aprendizagem rural.

  • Existe a contribuição previdenciária do produtor rural (Lei 8.212/91, art. 25). Mas nem todo proprietário rural é produtor rural.

    O simples fato de ser proprietário rural não obriga a pessoa a recolher contribuição previdenciária. Ele pode ser proprietário rural, mas nada produzir nesta propriedade, não comercializando produtos rurais. Neste caso, nenhuma contribuição previdenciária será devida.

    Contudo, seria INCORRETO dizer que não constituem contribuições sociais as contribuições do importador, pois esta contribuição social existe (CF, art. 195, IV).

    portanto, acredito que se ha faturamento vai existir a contribuição social.
  • Letra E está errada, pois só o fato de ser proprietário rural nao o obriga a contriguir.
  • O erro da alternativa E está no fato de q a contribuição deste não incide sobre o seu faturamento, mas sobre o resultado da comercialização da produção !!!
  • Erro da alternativa E: " incidentes sobre o faturamento".

    Contribuição incide sobre o resultado da comercialização da produção.
  • Decreto 3048

    Art. 195


    Parágrafo único.  Constituem contribuições sociais:

            I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

            II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

            III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

            IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

            V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

            VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e

            VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.


    Questão ERRADA, precisando ser reformulada.. Abraços.... AVANTE...

  • Mas a comercialização não é que gera o faturamento? Portanto a meu ver a letra e também está correta.
  • Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

  • Lei 8.212/91: Art. 11, Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; 

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; 

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.


  • Mas, os segurados especiais contribuem com 2,1 % da sua comercialização. Alguém pode ajudar?

  • Sim, colega. Mas, conforme o art. 25 da lei 8212/91, a alíquota incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e não sobre o faturamento.

  • Errada E

    Da CF

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,

    de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos

    provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na

    forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos

    ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste

    serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,

    não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão

    concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o

    art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem

    a lei a ele equiparar.

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o

    pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que

    exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem

    empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social

    mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da

    comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos

    da lei.


  • E

    Lei 8212:

    Art.25

    (...)

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

  • questão muito ruim , não entende porque tava errada a minha , pocha

  • GABARITO: LETRA E

    TÍTULO VI

    DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO

    Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

    I - receitas da União;

    II - receitas das contribuições sociais;

    III - receitas de outras fontes.

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;    (LETRA A)       

    b) as dos empregadores domésticos; (LETRA B)

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;  (LETRA C)      

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; (LETRA D)

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

    FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Questão trata das contribuições sociais, sob o ângulo da Lei n. 8.212/91. O candidato deverá assinalar a alternativa que destoa da temática. Examinemos uma por uma:

    Alternativa “a” correta. Essa contribuição é respaldada pelo art. 11, Parágrafo único, “a”, da Lei 8.212/91, que ora reproduzo: “Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço”.

    Alternativa “b” correta. Com base legal no art. 11, Parágrafo único, “b”, da Lei 8.212/91: “Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: (...) b) as dos empregadores domésticos”.

    Alternativa “c” correta. Devidamente respaldada no teor do art. 11, Parágrafo único, “c”, da Lei 8.212/91, litteris: “Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: (...) c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição”.    

    Alternativa “d” correta. Por força do art. 11, Parágrafo único, “d”, da Lei 8.212/91, in verbis: “Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: (...) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro”.

    Alternativa “e” incorreta. Ao contrário do aqui mencionado, a alíquota incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, e não sobre o faturamento, como se observa da leitura do art. 25, I, II, da Lei 8.212/91, in verbis: “Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho”.  

    GABARITO: E.

  • ASSERTIVA INCORRETA É A LETRA

    E (DE ESCOLA)

    As dos proprietários rurais, incidentes sobre o seu faturamento. (ERRADA)

    A ALÍQUOTA INCIDE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DACOMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, E NÃO SOBRE O FATURAMENTO.

    FUNDADA NO

    ART. 25.

    PARAGRAFO 8º O PRODUTOR, O PARCEIRO, O MEEIRO E O ARRENDATÁRIO RURAIS E O PESCADOR ARTESANAL, BEM COMO OS RESPECTIVOS CONJUGES, QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, SEM EMPREGADOS PERMANENTES, CONTRIBUIRÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL MEDIANTE A APLICAÇÃO DE UMA ALÍQUOTA SOBRE O RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E FARÃO JUS AOS BENEFÍCIOS NOS TERMOS DA LEI.

    ART. 11

    PARAGRAFO ÚNICO. CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

    A)  AS DAS EMPRESAS, INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDENCIADA AOS SEGURADOS A SEU SERVIÇOS;

    B)  AS DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS;

    C)  AS DOS TRABALHADORES, INCIDENTES SOBRE O SEU SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO;

    D)  AS DAS EMPRESAS, INCIDENTES SOBRE FATURAMENTO E LUCROS;

    E)  AS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS.


ID
8830
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de oito, nove ou onze por cento sobre o seu salário de contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS.

( ) O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar mensalmente ao primeiro empregador a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo os vínculos adicionais.

( ) No que couberem, as obrigações de comunicar a existência de pluralidade de fontes pagadoras aplicam-se ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exerça atividade de empregado.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à segunda assertiva:

    Decreto 3.048/99
    Art. 216:
    § 28. Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.
  • Onde encontro sobre as assertativas II e III? Até onde eu sei, apenas o contribuinte individual tem essa obrigação.
  • Guilherme,

    Assertiva I - art. 198 do Decreto 3048
    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
    SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS
    até R$ 360,00 8,0 %
    de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 %
    de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 %

  • Alternativa II : O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar mensalmente a todos os seus empregadores a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo os vínculos adicionais.
  • II-deverá comunicar mensalmente A TODOS OS SEUS EMPREGADORES a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo os vínculos adicionais.
  • Assunto da segunda assertiva agora regulamentado pela mais nova instrução da RFB nº 971, de 13/11/2009, Art. 64: O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a TODOS OS SEUS EMPREGADORES, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
  • Questão desatualizada!!! O empregado doméstico contribui com uma alíquota de 12% sobre seu SC!!! art. 24 da 8.212/91!!!
  • o EMPREGADOR doméstico contribui com aliquota de 12% sobre o salario de contribuição do doméstico, segundo o artigo 24 da lei 8212.
  • (F) O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar mensalmente ao primeiro empregador a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo os vínculos adicionais. (F)


    O segurado empregado e empregado doméstico que tiver mais de um vínculo empregatício, quando a remuneração global for superior ao limite máximo do SC, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadorá que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que sucederem, efetuar o desconto sobre a parcela do SC complementar até o limite máximo do SC, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês. (Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes)
  • Sobre a II e III...
    IN nº 3/2005 (Revogada): Art. 78. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
    § 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exercer atividade de segurado empregado.
    No item I, a tabela não relaciona a faixa salarial e sim o salário-de-contribuição!!!! Deveria ter sido considerada incorreta!
    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) x ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
    até 1.174,86 = 8%
    de 1.174,87 até 1.958,10 = 9%
    de 1.958,11 até 3.916,20 = 11 %
  • I - verdadeira: 
    Tabela de contribuição mensal

    1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos

    TABELA VIGENTE
    Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração 
    a partir de 1º de Janeiro de 2013
    Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento 
    ao INSS (%)
    até 1.247,70 8,00
    de 1.247,71 até 2.079,50 9,00
    de 2.079,51 até 4.159,00 11,00
    (Obs: alguém disse que a alíquota do empregado doméstico era de 12% = errada; a alíquota de 12% é a que o EMPREGADOR doméstico paga: Empregador Doméstico

    12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
    Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm

    I
    I - O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
    Fonte: 
    http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm

    I
    II -   Revogado pela Instrução Normativa nº 971, de 13 de novembro de 2009 

  • I - VERDADEIRO.


    II - FALSO -  A OBRIGAÇÃO É DE COMUNICAR TOOOOODOS OS SEUS EMPREGADORES.


    III - VERDADEIRO - (IN 3/2005, Art.78 caput e §4º) --> MAS REVOGADO PELA IN 971/2009.



    GABARITO ''A''

  • I - Certo.

    II - Errado, deve comunicar a todos os seus empregadores.

    III - Estava certo, mas foi revogado.

    A, na época. Hoje desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
44359
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da natureza jurídica da contribuição social, analise as assertivas abaixo relativas às espécies tributárias, indicando a correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra: C

    A expressão "parafiscal" foi empregada na linguagem financeira da França, em 1946, no Inventário Schuman, para designar certos tributos que ora eram verdadeiros impostos, ora taxas e às vezes um misto destas duas categorias e atribuído o poder fiscal a entidades de caráter autônomo, investidas de competência para o desempenho de alguma ou alguns fins públicos, beneficiárias(1).

    Essa designação ainda se faz presente nos manuais de Direito Tributário, como por exemplo, no do saudoso prof. Ruy Barbosa Nogueira quando afirma que o exame do fato gerador de cada espécie de contribuição é que poderá demonstrar, em cada caso, se se trata de um imposto, de uma taxa ou de consorciação destas duas categorias(2). Encontramos, também na doutrina, o termo parafiscal como classificação de tributos quanto ao seu objetivo(3). Assim, o tributo é parafiscal quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.

    fonte: JUS.uol.com.br

  • Contribuições parafiscais são aquelas previstas no art. 149 do Código Tributário Nacional. São os tributos exigidos do contribuinte que, por sua atividade ou interesse, provocam a necessidade de serviço específico ou despesa especial por parte da pessoa de direito público. Um exemplo é a Contribuição para o financiamento da seguridade social, a COFINS.

    O tributo é parafiscal quando, exigido por lei da unidade da federação competente, sua receita e mesmo a fiscalização e arrecadação é delegada a outra pessoa, tal como a contribuição previdenciária.
  • Na Classificação das espécies tributárias, a denominação doutrinária "contribuições especiais" tem como objetivo diferenci-las sas contribuições de melhoria. Contudo vale, frizar que alguns doutrinadores, em vez de "contribuições especiais" chamam a quinta espécie tributária de "contribuições parafiscais".
    O termo parafiscal é usado para qualificar certas contribuições cuja contribuição de arrecadação foi cometida pelo Estado a determinadas entidades autônomas, revertendo em seu favor o produto arrecadado.

  • "O tributo é parafiscal quando, exigido por lei da unidade da federação competente, sua receita e mesmo a fiscalização e arrecadação é delegada a outra pessoa, tal como a contribuição previdenciária."

    "É" ou "pode ser"?

  • Depois da Super Receita, não estou seguro de que é contribuição parafiscal.

  • Atualizando...

    De acordo com os artigos 149 e 149-A, da Constituição Federal, podemos dividir as contribuições especiais da seguinte forma:
     
     1. Contribuições sociais;
     2. Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE);
     3. Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporativas);
     4. Contribuições para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP);

    Com base no exposto, a respeito das contribuições sociais, constata-se o seguinte: (a) possuem natureza tributária; (b) pertencem à espécie tributária denominada de contribuições especiais.


  • Depois que a arrecadação das contribuições sociais ficou a cargo da SRFB esse termo CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL se tornou atécnico. O mais correto hoje é chamar de CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. 

  • ANDRÉ, NO MEU LIVRO DE PREVIDENCIARIO TAMBÉM SE CHAMA ASSIM O TIPO DE TRIBUTO QUE É AS CONTR. SOCIAIS.


    CONTRI. PARAFISCAIS = CONTRI. ESPECIAIS


    GABARITO "C"

  • colegas, desde 2007 esse tributo não é mais parafiscal pois quem arrecada agora é RFB e ela não tem personalidade jurídica como o inss. então não é mais parafiscal.

  • Contribuição parafiscal = contribuição especial, e as contribuições sociais são um tipo de contribuição especial/parafiscal. Lembrando que é de natureza TRIBUTÁRIA, é bem importante frisar isso.

  • Obs: Não é mais RFB, agora é SRFB! E deixou de ser parafiscal, a denominação é contribuição especial.

     

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa correta: letra “c”.

    De acordo com o STF, são cinco as espécies tributárias (RREE 138.284-8, Rel. Min. Carlos Veloso; 146.733; ADC-1/DF):

    a) Impostos;

    b) Taxas;

    c) Contribuições de melhoria;

    d) Contribuições especiais ou parafiscais;

    e) Empréstimos compulsórios.

    As contribuições sociais, de acordo com esta classificação, são subespécies das contribuições parafiscais, também chamadas de contribuições sociais em sentido amplo. A resposta correta, então, é a alternativa “c”.

    Resposta: C

  • QC, vamos atualizar essa plataforma e por mais questões de direito previdenciário, está bastante escassa as questões dessa matéria !


ID
44368
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria Clara, contribuinte empregada pelo Regime Geral de Previdência Social desde 1994, deseja contribuir acima do valor máximo permitido pela previdência social. Assim, propõe na justiça ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que tem direito de contribuir acima do limite legal, pois deseja se aposentar com um valor acima do valor máximo pago pelo INSS. Assim, é correto afirmar, perante a legislação previdenciária de Custeio, que o pedido de Maria

Alternativas
Comentários
  • Salário de contribuição é a base de cálculo para se determinar a contribuição devida pelos segurados, com exceção do segurado especial, tendo valor mínimo e máximo fixados na legislação. I - para o empregado (menos o doméstico) e para o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou do tomador dos serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou de convenção normativa;II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo;III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observados também os limites mínimo e máximo;IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;
  •  A legislação determina percentuais 8%, 9% ou 11% para trabalhadores empregados, avulsos e domésticos para desconto do salário de contribuição, sendo observado o teto mínimo e máximo, estabelecido em Lei. Portanto, mesmo que Maria quisesse pagar acima do teto previdenciário, seus benefícios aos serem requeridos limitariam ao valor máximo que a legislação estabelece, excluindo neste caso apenas o salário-maternidade que não observa teto previdenciário.

  • O piso e o teto são definidos em lei. Não cabe a maria definir...
  • Prepotente essa Maria, heim galera!
    KKKKKKKKKKKKKKK
  • Essa questão foi para não zerar!!! hehe
  • Letra B...teto é teto no RGPS se Maria quiser uma renda maior ao se aposentar deverá contribuir para uma previdência privada.

  • Pra isso existe previdência complementar!

  • que questão bizarra! Oo

  • Aternativa B. Não pode, era só o que faltava, o segurado escolher o índice de alíquota recolhivel por ele. Quem define os valores e percentuais de recolhimento é o legislador e não o contribuinte. Maria pode recorrer ao Diabo, que não obterá êxito em sua petição.

  • GENTE COITADA.... NINGUÉM ORIENTOU MARIA A CONTRIBUIR PARA UM REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA!!!... 

    EU FARIA ISSO!... OLHA O BOM EXEMPLO DE SERVIDOR! KKKK

    GABARITO ''B''
     NÃO MARIA! NÃO PODE!
  • Ela é contr. Empregada. Então a alíquota que ela irá contribuir será em cima do que receber do empregador/empresa. E não do que ela desejar. A não ser que se inscreva como facultativo ou em um regime privado.

  • Maria, guarde seu dinheiro, procure uma poupança ou, se quiser dar lucro a algum banco, faça uma previdência complementar, de preferencia em um banco federal ou estadual.

  • Credo, as provas de antigamente eram fáceis, fiz algumas questões de 2009 da banca ESAF e é cada questão mixuruca.... agora em 2015 é só questão "666"

  • questão 666 essa foi boa kkkkk traduzindo questão do capeta kkkkk deus é mais !!!

  • B

    Para isso que existe o salário-de-contribuição! Já tem as alíquotas definidas na lei 8212!

    Maria deveria aderir a um plano de previdência privada.

  • surrealista essa questão, impossível cair novamente

  • GABARITO: B

     

    A lei estabelece um limite máximo para contribuição.

    Teto/2018: R$ 5645, 80. Sendo assim, o pedido de Maria Clara DEVE ser indeferido. Pois DIREITO PREVIDENCIÁRIO é ramo do DIREITO PÚBLICO. O poder público estabelece regras, forma de contribuição, valor de cálculo. Portanto, os requisitos e pressupostos para concessão do benefício NÃO são dados à Maria Clara a escolha de como deve contribuir e como contribuir.

  • Maria Clara, contribuinte empregada pelo RGPS desde 1994, deseja contribuir acima do valor máximo permitido pela previdência social. 

     

    Assim, ela propõe na justiça ação contra o INSS, alegando que tem direito de contribuir acima do limite legal, pois deseja se aposentar com um valor acima do valor máximo pago pelo INSS. 

     

    Assim, é correto afirmar, perante a legislação previdenciária de Custeio, que o pedido de Maria

     

    b) não pode ser aceito, pois não cabe a Maria a escolha do montante a ser pago.

     

    Lei 8212/91:

     

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: 

     

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$): até 1.751,81

    ALÍQUOTA INSS: 8%

     

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$): de 1.751,82 até 2.919,72

    ALÍQUOTA INSS: 9%

     

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$): de 2.919,73 até 5.839,45

    ALÍQUOTA INSS: 11%


ID
47122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das contribuições sociais.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETASúmula 659 do STF:É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, DERIBADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS e minerais do País.Data de AprovaçãoSessão Plenária de 24/09/2003
  • A alternativa C também é correta.essa questão foi anulada. Segundo a própria banca:QUESTÃO: 16PARECER: ANULADAJUSTIFICATIVA: a questão apresenta duas respostas corretas, motivo suficiente para sua anulação. De acordo com o enunciado da questão, o candidato deveria assinalar a opção correta a respeito das contribuições sociais. No gabarito oficial preliminar, foi considerada como correta a opção segundo a qual, “No entendimento do STF, é legítima a cobrança da COFINS e do PIS sobre as operações relativas a combustíveis e derivados de petróleo.”, haja vista o conteúdo da Súmula n.º 659 do STF, no sentido de que é legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e mineraisdo país. Contudo, também está correta a opção que afirma que, “Segundo a CF, olegislador infraconstitucional poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. Essas medidas deverão observar o princípio da não-cumulatividade, podendo apresentar fato gerador ou base de cálculo dos impostos discriminados constitucionalmente.”. Apesar de o § 4.º do art. 195 da CF/88 determinar a observância do disposto no art. 154, I, também da CF/88, o entendimento do STF é no sentido de que não se aplica “às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição.” (RE 228.321/RS).
  • De fato e incontestavelmente a questão possui duas respostas corretas.

    A - Correta com base na Súmula 659/STF, já citada pelos colegas.

    B - Correta com base no RE 258.470, Rel. Min. Moreira Alves - A lei poderá instituir OUTRAS fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da SS face à competência residual da União. Entende o STF que estas contribuições devem ser criadas por LC (quando para instituição de contribuição social já prevista na CF, pode ser por LO) e obedecendo ao princípio da NÃO CUMULATIVIDADE, sem todavia ser obrigatório ter fato gerador ou base de cálculo DIFERENTE DOS IMPOSTOS JÁ EXISTENTES. Não pode, entretanto, possui a mesma base de cálculo e fato gerador das CONTRIBUIÇÕES ANTERIORMENTE INSTITUÍDAS, pois significaria, neste caso, apenas uma majoração de alíquota ao invés da criação de nova contribuição.

    Fonte: livo do Ivan Kertzman.

  • Sobre a letra D

    RE 377457 - É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.

  • Sobre a letra D

    RE 377457 - É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.


ID
59458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos princípios aplicáveis aos
regimes próprios previdenciários.

Segundo o STF, contribuição social incidente sobre o abono de incentivo à participação em reuniões pedagógicas de professores da rede pública de ensino é indevida, pois somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O ABONO DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 589441 AgR/MG, Relator Min. EROS GRAU, j. em 09/12/2008, Segunda Turma, V.U.)
  • Item CERTO

    Salário-maternidade é exceção, não deve ser tomado como referência.
    Exceção, em se tratando de prova objetiva, como praxe NUNCA deve ser deduzida de um enunciado. A ressalva é nos casos em que houver indícios de que ela deve ser lembrada.

    A regra é clara no sentido de que apenas as parcelas incorporáveis ao salário devem sofrer incidência de contribuição. É só isso e pronto, não tem de trazer nada de fora. Como a questão não mencionou nada que se referisse a uma eventual possibilidade diversa, ainda que ela use o termo "somente", ela vai continuar correta.

    Ater-se ao que está dito é fundamental, caso contrário, pontos preciosos serão perdidos e vai ficar em um inconformismo desnecessário com uma estrutura já consolidada de cobrança de conteúdo.
  • Gabarito: CERTO

    Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2625390

  • Súm. 241/STF - a contribuição previdenciária incide sobre o abono INCORPORADO ao salário mínimo. Logo, não se incorporou ao SM, não é SC.

  • Segundo o STF, contribuição social incidente sobre o abono de incentivo à participação em reuniões pedagógicas de professores da rede pública de ensino é indevida, pois somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

    gabarito certo

     

     

    SÚMULA 241

    A contribuição previdenciária incide sôbre o abono incorporado ao salário.

  • Resolução

     


    Certo, segundo ao STF somente as parcelas incorporáveis ao
    salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
    Vejamos o julgado:

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O ABONO DE INCENTIVO À
    PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES PEDAGÓGICAS. IMPOSSIBILIDADE.
    Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a
    incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega
    provimento. (RE 589441 AgR/MG, Relator Min. EROS GRAU, 09/12/2008,
    Segunda Turma)

     


    Gabarito: Certo

  • Súm. 241/STF - a contribuição previdenciária incide sobre o abono INCORPORADO ao salário. 13/12/1963


    A teor da súmula, editada ao tempo em que o Supremo acumulava a função de Corte legal, a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário, restando reconhecer, a contrário sensu, que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono não incorporado ao salário (eventual)


    STJ. 1 Turma. AgRg no REsp 1489437/AL, Rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/08/2015.


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018. (pg 602)

  • Recebidas com habitualidade incorpora, de forma esporádica não.

    É uma regra das parcelas integrantes, ou não, do SC, mas que se aplica aqui também.


ID
101179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos ao RGPS.

Caso um aposentado pelo RGPS, por questões econômicas, tiver de retornar ao trabalho, nessa situação, apesar de continuar sendo segurado obrigatório, ele não recolherá qualquer contribuição, pois a Constituição Federal lhe dá imunidade.

Alternativas
Comentários
  • A lógica é simples...

    pessoa física maior de 16 anos + exercício de atividade remunerada = filiação obrigatória ao RGPS (ainda que aposentado, ou mesmo já vinculado a RPPS);

    Lei de Custeio (L8212/91):

    Art. 12. § 4º O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

     

  • O aposentado não recolherá contribuição sobre a sua aposentadoria, pois neste caso ele tem imunidade.

    CF:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    (...)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


    No entanto, quanto ao novo trabalho exercido, ele será segurado obrigatório, como bem demonstrou o colega abaixo (Art. 12. § 4º da Lei de Custeio - 8212/91).
     

  • Desculpe-me Erika, mas não vejo a sua lógica...
    Seu comentário está vago, pois, a questão pede a Constituição, vc cita Lei e não responde a pergunta...
    Ele só ficou lógico depois com o gancho que a Mayra fez.


  • eu acho que erika quis dizer que em relação ao beneficio do aposentado é que há a imunidade para custeio da seguridade social, mas nao há imunidade para a remuneração referente a um novo trabalho que este aposentado venha a exercer!

  • Essa contribuição referente aos aposentados que voltam a ser segurados obrigatórios está justificada no princípio da solidariedade.
  • O aposentado fica sujeito a contribuir e não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência da atividade, exceto ao salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional.
  • GABARITO: ERRADO

    No caso em questão o aposentado que volta a trabalhar ou a exercer atividade remunerada deverá contribuir para a seguridade social, mais especificamente para previdência social, em relação ao valor que ele está auferindo com a nova atividade, visto o imperativo do princípio da solidariedade imbutido na previdencia social em que os ativos financiam os inativos, então mesmo ele sendo aposentado deverá contribuir em relação à atividade que está exercendo, no tocante à aposentadoria, mentém como está, receberá normalmente.
  • Lei 8212, Art 12 (...)

    § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
  • Parabéns a nossa colega que comentou e esclareceu a dúvida, acredito que se a Alecsandra não ficou satisfeita, que procure um livro, pois ninguem aqui é obrigado a comentar nada! Se vai criticar, faça melhor...
  • Errado.


    Lei n. 8.213/91:

    Art. 11. [...]

    § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

    [...]

  • Principio do solidarismo--- ELE CONTRIBUI P MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO  ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA---- não recebe nada mais, pois já e segurado, voltou porque quis.

  • Voltou a trabalhar tem que contribuir.

  • O que é imune é a aposentadoria e não o segurado.

  • O aposentado recolhe contribuição pela atividade exercida, mas não recolhe pelos proventos da sua aposentadoria.

  • Incidirá contribuição previdenciária sobre o seu salário de contribuição, já que é segurado obrigatório do RGPS. A isenção constitucional é devida apenas a aposentadoria. Lembrando que nesse caso, inclui-se tb os pensionistas.

    MANTENHA-SE FIRME. BONS ESTUDOS.

  • principio da solidariedade....contribui e não recebe....

  • Apareceu o qualquer, liga todos os alarmes:

    .

    Algumas QCs do CESPE:

    .

    As entidades abertas de previdência complementar podem ser constituídas sob qualquer forma societária.

    .

    Para fazer jus a qualquer prestação do RGPS, o beneficiário deve preencher o período de carência, assim entendido como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis.

    .

    Carlos advogava para diversas empresas na justiça do trabalho, sem manter vínculo de emprego, auferindo valores fixos mensais de cada uma delas. Nessa situação, o saláriode- contribuição de Carlos corresponde à soma de todas as remunerações percebidas, independentemente de qualquer limite.

    .

    A criação e a utilização de cooperativas de trabalhadores são alternativas eficientes para diminuir a carga tributária tanto dos prestadores de serviços quanto das empresas que os contratam, já que as cooperativas não precisam arrecadar nem recolher qualquer contribuição previdenciária.

    .

    Os beneficiários de aposentadoria por invalidez do Regime Geral de Previdência Social devem se submeter a perícia médica anualmente, qualquer que seja a sua idade.

    .

    PS: pela minha pesquiza, 98,9% das qusetões com a palavra qualquer são erradas, mas há 1,1% nos rondando. 

    .

     

  • Sério? Voce achou que o governo ia incentivar alguem, que ja cumpriu sua obrigação durante a vida e agora tem direito a "um pouco" de tranquilidade, a continuar trabalhando, produzindo, girando a economia, consumindo mais, dando algum tipo de privilegio?

    Claro que não!
    Ta trabalhando, então pague! E não espere ter vantagem por isso.

    Claro, se aos 70 anos voce tiver  filhos, vai ganhar alguma coisa.

  • RECOLHERÁ SIM,

    E TERÁ DIREITO APENAS AOS BENEFICIOS DE:

    SALARIO-FAMILIA, REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (e segundo a CF, a SALARIO MATERNIDADE).

  • ERRADO

     

     

    Nesta hipótese se encaixa perfeitamente o princípio da solidariedade, em que mesmo aposentado,  exercendo atividade remunerada, esse contribuíra para a previdência social. E terá o seguintes benefícios: Salário Família e Reabilitação Profissional.

     

     

    '' Nada está acabado até que eu vença.''

     

     

    Bons Estudos.

  • ERRADO 

    LEI 8212/91

    ART. 12 § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

  • Questão errada!

    A questão erra ao falar: " ele não recolherá qualquer contribuição". É obrigatório o recolhimento da contribuição previdenciário, de aposentado que retornar ao trabalho.

    Outra, ajuda a fixar o conceito:

    249 – Q472089 - Ano: 2014 – Banca: Cespe – Orgão: Câmara dos Deputados – Prova: Analista

    A contribuição destinada ao financiamento da seguridade social não incide sobre a aposentadoria concedida pelo RGPS. Todavia, o aposentado pelo RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por esse regime será segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito a contribuições para fins de custeio da seguridade social.

    GABARITO: CERTO


ID
153853
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos contribuintes da Previdência Social, analise as afirmativas a seguir:

I. Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional são considerados empresa, para efeitos da legislação previdenciária. Dessa forma, os empregados públicos e os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, cabendo àqueles órgãos e entidades as mesmas obrigações das empresas em geral.
II. O Município que contratar cooperativa de trabalho ou de mão-de-obra deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social com 15%, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados.
III. O servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empregado.
IV. Os Municípios que instituírem Regime Próprio de Previdência Social para os seus servidores titulares de cargos efetivos não são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social em relação a esses. Entretanto, o Regime Próprio de Previdência Social deve assegurar, pelo menos, aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal.
V. O servidor titular de cargo efetivo do Município, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, não poderá se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - art. 40 § 13 CF/88- Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

    II - Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

    III - idem item I
  • I. CORRETA
    CF art. 40(...)
    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
    II.
    CORRETA.
    LEI 8212/91
    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)
    IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
    III. CORRETA
    CF art. 40 (...)
    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
    IV. CORRETA (?)
    LEI 9717/98 Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
    CF Art. 40 § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
    Para mim esta alternativa está errada, pois, pela lei, deveria ter os mesmos benefícios do RGPS. Se alguém souber a justificativa, por favor posta no meu perfil.
    V. CORRETA
    CF Art. 201. (...)
    § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
     
  • Caros colegas,

    O item IV está realmente correto. O art.40 da CF prevê aposentadorias e pensão por morte. Não pode o regime próprio criado pelo Município conceder menos do que a própria Constituição garante. Esse é o mínimo.

    A Lei n. 9.717/98, ao estabelecer que não poderão ser concedidos "benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal" está VEDANDO que seja concedido benefício a mais, ou seja, que não seja previsto no RGPS. 

    Não é que o Município tem que instituir, em seu regime próprio, os mesmos benefícios do RGPS. Pelo contrário, aquele estabelecidos para o RGPS são o limite, é o máximo que pode ser concedido pelo regime próprio. 

    Assim, se no RGPS a idade máxima para o dependente perceber benefício é 21 anos, não pode a lei do ente prever que no regime próprio será até os 24 anos, pois estaria estrapolando o que o próprio RGPS concede a seus segurados (REsp 1.306.121 / CE).

    PORÉM, se o RGPS prevê o benefício de auxílio-reclusão, o ente não é obrigado a estabelecê-lo em seu regime próprio. Poderá conceder só aqueles benefícios do art. 40 da CF (esse é o mínimo), ou ampliá-los, mas nunca poderá conceder mais do que o RGPS (Lei 8.213/91).

    Espero ter contribuído. Abraços!
  • Atualmente o inciso II é inconstitucional, por que - As empresas que contratam profissionais filiados a cooperativas de trabalho

    para exercerem suas atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde e

    a integridade física contribuem, adicionalmente, com as alíquotas de 5%, 7% ou 9%,

    nos casos em que o agente nocivo enseje direito à aposentadoria especial de 25, 20

    ou 15 anos, respectivamente (art. 1°, §1°, Lei 10.666/03).

    Ocorre que, em sessão realizada em 23/4/2014, o plenário do STF, por unanimidade,

    julgou o RE nº 595.838, com repercussão geral reconhecida, entendendo que a

    contribuição previdenciária incidente sobre a nota fiscal de cooperativa de trabalho

    é inconstitucional.

    O Relator, Ministro Dias Toffoli, votou pela INCONSTITUCIONALIDADE do dispositivo

    (inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99), sob os seguintes

    argumentos: 1) extrapolação da base econômica prevista no art. 195, I, “a”, da CF;

    2) contrariedade ao Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF); e 3) a

    contribuição só poderia ter sido instituída por Lei Complementar, conforme previsto

    no art. 195, §4º, combinado com o art. 154, I, ambos da CF.

    Assim, o STF acolheu a tese de que a contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei

    8.212/91, de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,

    relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas

    de trabalho extrapola a previsão do art. 195, I, a, que possibilita a instituição

    de contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Logo,

    para a instituição desta contribuição, seria necessária a edição de lei complementar,

    com base na competência residual tributária, prevista no art. 195, §4°, da CF de 1988

  • Valeu, José Cavalcante, era isso que eu tava procurando.

  • Um pouco estranho. Da pra acertar por eliminação. Mas em comparação com esta questão: Q336627 e como foi postado lá.
    - Para ser considerado Regime de Previdência :  Tem que assegurar pelo menos Aposentadoria e Pensão.- Para se criar um Regime Próprio de Previdência  : Te que assegurar pelo menos o benefícios que já existem no Regime Geral.

  •  

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (23/04/14) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação.

     

    A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.

  • Quanto ao item II, o Senado suspendeu, na forma da Constituição, a execução do dispositivo que previa a contribuição de 15% das sobre os valores devidos a cooperativas de trabalho, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF em controle difuso. Atualmente, portanto, o item II está errado.

     

    RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2016

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
            O Senado Federal resolve:

            Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.

            Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 30 de março de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente do Senado Federal


ID
155278
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos contribuintes da Previdência Social, analise as afirmativas a seguir:

I. Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional são considerados empresa, para efeitos da legislação previdenciária. Dessa forma, os empregados públicos e os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, cabendo àqueles órgãos e entidades as mesmas obrigações das empresas em geral.
II. O Município que contratar cooperativa de trabalho ou de mãode- obra deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social com 15%, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados.
III. O servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empregado.
IV. Os Municípios que instituírem Regime Próprio de Previdência Social para os seus servidores titulares de cargos efetivos não são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social em relação a esses. Entretanto, o Regime Próprio de Previdência Social deve assegurar, pelo menos, aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal.
V. O servidor titular de cargo efetivo do Município, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, não poderá se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    I) Muitas pessoas confundem as imunidades que os entes federativos possuem em relação a impostos, com a imunidade frente as contribuições socias ( tanto em sentido amplo, quanto estrito ), na verdade quem possui imunidade frente a contribuiçoes sociais são as entidades beneficentes de assistência social, logicamente quando cumprirem todos os requisitos expressos na lei, ja os entes federativos, como é colocado de forma correta na assertiva, são equiparados a empresas e devem contribuir para o RGPS, quanto aos servidores citados.

    II) Exatamente, mesmo sendo ente federativo de direito público interno ele não será imune ( a legislação de forma errônea coloca a denominação ''não isento'' ), tendo que recolher 15% do valor bruto da fatura e repassar a previdência ( não é subrogação ).

    III) De forma bastante simplificada, os empregados públicos, os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, e os servidores temporários de pessoa jurídica de direito público, são segurados obrigatórios do RGPS na condição de empregados.

     

  • Alternativa A

    Dando continuidade.

    IV) Atualmente a União e todos os Estados-membros da federação possuem Regime próprio de previdência social para os seus respectivos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Por sua vez, atuando de forma suplementar os municípios possuem a capacidade de também instituir seus regimes próprios, no entando ainda é pequena a quantidade de municípios que ja elaboraram seu RPPS, tendo que seus servidos obrigatoriamente se filiar ao RGPS na qualidade de segurado empregado.

    É salutar observar que, mesmo um município criando um estatuto que regulamente os cargos e atribuições competentes, este poderá não prever a  presença de um regime próprio de previdência social, continuando os servidores titulares de cargo efetivo filiados ao RGPS, e caso ao longo do tempo, criar-se um, não é automático a passagem de seus servidores do RGPS para o recém criado RPPS, é obrigatório para que o novo regime seja válido, que assegure ao menos os benefícios de aposentadorias e pensão por morte, sob pena de ser descaracterizado.

    V) Não é permitido a filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, indivíduo pertencente a regime próprio de previdência.

    ''Tudo passa, Deus nunca muda.'' 

  • Apenas para complementar com a fundamentação legal os comentários do colega acima:


    I. Lei 8212/91: " Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; (...)"


    II. Lei 8212/91: Art. 15 (já citado) e "Art.
    22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)
    IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (...)"

    III.Decreto 3048/99: "Art. 9. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: (...)   l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal(...)"

    IV. Lei 8213/91: "Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social"  e Regulamentação pelo Decreto 3048/99: "Art.10,   § 3º  Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal." 

     
    V.Decreto 3048/98: "Art.11,  § 2º  É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio."
  • Pessoal tenho uma dúvida no I
     
    os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.
     
    esse não são regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social ?
     
    se alguém puder me ajudar
    ficarei muito grato
  • I - CORRETA.
    : “...Os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional são considerados empresa, para efeitos da legislação previdenciária. Dessa forma, os empregados públicos e os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, cabendo àqueles órgãos e entidades as mesmas obrigações das empresas em geral.”

    Compreendi assim: É segurado obrigatório como empregado (lei 2112991 - art. 12, g). sendo assim o impede que seja inserido a qualquer outra categoria  de contribuinte. E mais, mesmo sendo os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional terão responsabilidades previdênciárias como se empresa privada fosse, para efeitos da legislação previdenciária.

    Bons resultados.

     
     
  • Renan:

    Sua pergunta: Os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração não são regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social? 

    Resposta: NÃO. Eles são segurados obrigatórios do RGPS, na qualidade de EMPREGADOS. Está lá no art. 12, I, e da Lei 8212/91. Apenas os servidores efetivos, em regra, submetem-se a RPPS. 

    Então:

     - EXCLUSIVAMENTE cargo em comissão: regime geral (RGPS) 

    - NÃO exclusivamente cargo em comissão (cargo efetivo + comissionado): vide regras abaixo 

    - cargo efetivo AMPARADO por regime próprio: regime próprio (RPPS) 

    - cargo efetivo NÃO amparado por regime próprio: regime geral (RGPS) 

    Bons estudos!

  • O Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril, no julgamento do RE 595.838, pronunciou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, com base em quatro fundamentos:

    a) Desconsideração inconstitucional da personalidade jurídica das cooperativas de trabalho, que deveriam ser as responsáveis tributárias pelo recolhimento da contribuição, e não o terceiro (tomador de serviços);

    b) Ausência de lei complementar, pois a base de cálculo desta contribuição não é prevista no artigo 195, da Constituição Federal;

    c) Afronta ao Princípio da Capacidade Contributiva, vez que os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundiriam com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados;

    d) Ocorrência de bis in idem na tributação do faturamento da cooperativa de trabalho.

    Vide informativo nº 743 (http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo743.htm)

  • DESATUALIZADA

    II. O Município que contratar cooperativa de trabalho ou de mãode- obra deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social com 15%, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados.

     

    NÃO CONSTA MAIS NA LEI 8212


ID
169339
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando a legislação vigente, examine as seguintes proposições:

I. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

II. Em ações trabalhistas, nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

III. É considerada como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados.

IV. A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    I) V -> Decreto 3.048/99. art. 876 Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    II) V duvidoso (incompleto) -> Decerto 3.048/99 art 276§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.->   Lei n.º 8.212/1991 - Art. 43 § 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado

    III) F -> Decerto 3.048/99 art 276§3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior

    IV) V -> Decreto 3048/99 §art 276 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuiçã.

     

     

  • No item III, não incidirá contribuição em parcelas indenizatorias.
  • A Rafaella está certíssima, nas sentenças ou acordos realizados na Justiça do Trabalho, todas as verbas descriminadas como indenizatórias não sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Por isso ao fazer um acordo na Justiça do Trabalho, selecionem todas as parcelas remunetárias para aumentar o caixa da previdência, pois,  na prátics a regra é selecionar as parcelas indenizatórias.
  • Olá pessoal,
    A resposta do item I está no art. 876, § único da CLT.

    Bons estudos
  • Preciso estudar mais em relação as contribuições sociais... essa questão achei complicada, parece até D. Tributário rs :(
  • O erro do item III é afirmar que as parcelas indenizatórias integram o salário de contribuição

  • Galera, de fato a primeira assertiva reproduz o parágrafo único do art. 876 da CLT. Questão tranquila, né?! SQN!

    Eis o problema:

    O parágrafo único do art. 876 da CLT estabelece que "Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido".

    Pela simples leitura do dispositivo, é possível, por exemplo, no caso de um trabalhador ajuizar reclamação trabalhista postulando apenas uma sentença declaratória de reconhecimento de vínculo de emprego sem pleitear nenhum provimento condenatório, que a Justiça do Trabalho execute de ofício as contribuições sociais.

    Todavia, o item I da Súmula 368 do TST estabelece que "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição."

    Ou seja, o TST restringiu a competência da JT para executar de ofício as contribuições previdenciárias às sentenças condenatórias e aos valores de acordo homologado, o que não encontra previsão na lei e pode confundir o candidato. Aplicando o referido Verbete, no julgamento do RR-105100-04.2007.5.15.0018, o TST entendeu que  a Justiça do Trabalho não tem competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas aos salários devidamente pagos durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente.

    Durmam com esse barulho rsrs.

  • O erro da III não é a palavra indenizatória, e sim pq não pode considerar como discriminação de parcelas legais de incidência de CP, a FIXAÇÃO DE PERCENTUAL.

    Fundamento: Decreto 3048, Art. 276, § 3º 

     § 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.*

    parágrafo anterior: 

    § 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

    Ou seja fixar o percentual = não discriminar = CP sobre o valor total do acordo homologado. 


ID
285190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao custeio da seguridade social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal, alternativa "A"



    Alterações na Lei n° 8.212/91                O art. 7° da LC n° 128/08 dá nova redação ao art. 21, § 4° da Lei n° 8.212/91, prevendo que a contribuição complementar de 9% para os segurados que optaram por recolher somente 11% (CI ou facultativos), pode ser exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. É tentativa evidente de afastar qualquer tentativa de aplicação da súmula vinculante n° 08 do STF. 
                Visando também afastar qualquer tentativa de aplicação da súmula vinculante n° 08 do STF, os arts. 45 e 46 da Lei n° 8.212/91 foram revogados e criado o art. 45-A, implementado por LC, prevendo, expressamente o seguinte: 


     “Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.   
    O referido artigo, contudo, ao referir-se apenas aos contribuintes individuais, exclui os demais segurados obrigatórios que se encontram na mesma situação jurídica de não recolhimento das contribuições sob sua responsabilidade, como os segurados especiais que comercializam sua produção no exterior. Além disto, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é vedado o recolhimento retroativo post mortem, para a concessão do benefício da pensão por morte aos dependentes do falecido. (PEDIDO 200672950079373, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, 12/02/2009).

    Bons estudos.
  • Fiquei em dúvida na B.

    DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999

    Art.348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados: 

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

    Alguém poderia me ajudar?

    nandoalmeida@hotmail.com
  • Olá pessoal!

    Também fiquei na dúvida com relação a esta questão pois as alternativas "a" e "b" traduzem literalmente a lc e o regulamento.

    As duas estão corretas? Agradeço desde já que puder ajudar.
  • Aos colegas que ficaram na dúvida quanto a assertiva B:

    STF Súmula Vinculante nº 8 - Sessão Plenária de 12/06/2008 - DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008 - DO de 20/6/2008, p. 1

    Constitucionalidade - Prescrição e Decadência de Crédito Tributário

    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.


    Portanto, o prazo prescricional a ser aplicado é o do CTN, que é de 5 anos e não de 10 ano como enunciado na questão.

    Espero ter ajudado.

    Sucesso!
  • Quanto a alternativa E:

    LEI 8212

     Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

    Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
  • Acerca da letra C

    STF -  AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI-AgR 623329 SP...

    Data de Publicação: 13 de Agosto de 2007

    Ementa: Contribuição social para custeio do seguro de Acidentes do Trabalho SAT: constitucionalidade da instituição, mediante lei ordinária, da referida contribuição afastadas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade afirmada pelo plenário do Tribunal ( cf . RE 343.446 , 20.3.2003, Carlos Velloso, Inf. STF 301). . VIDE EMENTA. A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro ...

    Encontrado em: Contribuição social para custeio do seguro de Acidentes do Trabalho SAT: constitucionalidade da instituição, mediante lei ordinária, da referida contribuição afastadas as alegações de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade

  • d)
    o acontribuição social deve respeito ao principio da anterioridade nonagesimal, ou seja, deve entrar em vigar as mudanças dentro de 90 dias.  E NÃO NO PROXIMO ANO!
  • Na minha opinião a letra A está mal elaborada, pois deveria deixar caro que o contribuinte individual havia entrado no sistema simplificado de previdência. Pois de maneira natural o contribuinte individual tem direito a contar com o temo de contribuição recolhendo 20%. Porém, SEEEEE ele resolver entrar no sistema simples de previdência ele passa a recolher 11% sobre um salário mínimo, sem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
    Resolvendo ele voltar a ter esse direito aí sim ele será obrigado de contribuir novamente com 20% e pagar indenizações.

    Alguém pode complementar......
  • Pessoal Alguém pode me explicar o erro da alternativa D.

    O paulo deu uma explicação, mas a questão não fala "no proximo ano".

    d) Segundo a jurisprudência do STF, norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária se sujeita ao princípio da anterioridade.
     



  • ISABELA,

    O princípio da anterioridade é aplicado a maioria dos tributos que são criados pela nossa legislação. Segundo esse princípio uma lei que tenha alterado, criado, ou feito qualquer mudança na cobrança de tributos só poderá ter seu cumprimento exigido no ano seguinte, ou seja: sendo criada uma lei agora em Janeiro referente a mudanças na cobrança de tributos, o conteúdo disposto nessa lei só poderá ser cobrado em 2013.
    Diferentemente do que acontece com a maioria dos tributos, as contribuições destinadas a Seguridade Social não obedecem a esse princípio. Dessa forma, a lei que crie ou faça alguma mudança em tributos destinados à Seguridade pode ser cobrada no mesmo ano em que foi criada, sendo que o prazo específico para a cobrança desses tributos será de 90 dias após a publicação da lei que os instituiu ou modificou.

    Espero que a explicação sirva...


    Alguém pode complementar... 
  • Sid, a letra A trata especificamente das contribuições devidas, mas ainda não recolhidas, sujeitas ao prazo decadencial. Se ele quiser contar com o periodo relativo a essas contribuições, deverá indenizar o INSS.
  • Fiquei em dúvida entre a A e a B no entanto marquei a B.
    Eliminei a A pelo fato de não informar que o "contribuinte individual optou pelos 11%" questão passível de anulação.
    ja vi a CESPE anular questões mais claras do que esta.

  • Prezados,
     

    Como o Sidnei já mencionou no 1º comentário, a assertiva "A" se refere à hipótese do art. 45-A da lei 8.212/91. Leiam atentamente o dispositivo e observem que ele não se confunde com o chamado Sistema Especial de Inclusão Previdenciária (o do art 21, § 2º - aquele mesmo que vcs se referiram no qual o Cont. Individual abre mão da Aposentadoria por Tempo de contribuição e contribui com a alíquota de 11%).
     

    Caso eu esteja errada, pro favor me corrijam...
     

    Força nos estudos, "no final TUDO compensa"

  • Complementando a explicação da assertiva D:

    Realmente as contribuições sociais estão sujeitas apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal ( que exige o cumprimento do prazo de 90 dias para cobrar o tributo que foi instituído ou majorado), mas mesmo q na alternativa estivesse "princípio da anterioridade nonagesimal no lugar de princípio da anterioridade" estaria errada, pois segundo jurisprudência do STF, a mudança de prazo para pagamento de tributo, mesmo antecipando-o, não se sujeita ao princípio da anterioridade ou da anterioridade nonagesimal.

    Bons estudos
  • D) SÚMULA Nº 669 - NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZO DE RECOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

  • Explicando melhor o gabarito da questão: 
    Sabe-se que o contribuinte individual que não promoveu em época própria o recolhimento das contribuições previdenciárias está obrigado ao pagamento de indenização ao INSS para fins de contagem de tempo de serviço.
     Mas o contribuinte, muito esperto, poderia alegar que esta indenização é indevida pois o não recolhimento do tributo devido foi há muitos anos atrás, portanto, ocorreu decadência para sua exigência.
     O fisco, como forma de impedir este argumento de benefício da própria torpeza, alterou o art. 45 A da Lei n. 8212/91 com a redação dada pela Lei Complementar n. 128 de 19.12.2008, que prevê a indenização das contribuições mesmo que se trate de período de atividade remunerada alcançado pela decadência.
     É preciso ficar atento às mudanças legislativas pois quase sempre são cobradas nas provas.
  • Erro da letra B de buraco!

    O direito da Secretaria da receita Federal de apurar e constituir seus créditos, se houver pagamento ou não havendo pagamento.

    Houver pagamento: Da ocorrência ou da data que se tornar definitiva a decisão.

    Se não houver pagamento: Do 1° dia do exercício seguinte.

    OBS: E mesmo que a alternativa trouxesse Secretaria da receita Federal estaria errada por que ela generalizou, não falou se houve ou não pagamento!


  • REALMENTE A LETRA "B" TAMBÉM É LETRA DA LEI. PORÉM, VEJA E PRESTA MUITA ATENÇÃO NO QUE A QUESTÃO PEDE (relação ao custeio da seguridade social) POR ISSO QUE É A LETRA "A" O GABARITO.

    Os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, dispõem o seguinte:

    Art. 45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

    I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.


  • A-Correta

    B- Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)  

    c-pode ser mediante lei ordinária

    D-mudar apenas o prazo não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal,somente se instituir nova contribuição ou majorar as existentes

    E-§ 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

  • A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:( esse é o prazo utilizado, pois o de dez foi declarado inconstitucional)

    —da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.


  • Thiago Dias 

    A GROSSO MODO:AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE JÁ EXISTEM, POR FORÇA DO ART. 195,CF, SERÃO MEXIDAS POR (L.O) -- É RESIDUAL.

    AS QUE NÃO ESTÃO NO ART. 195,CF, SÃO NOVAS, DAÍ A NECESSIDADE DE SER POR (L.C) -- SERÃO NÃO CUMULATIVAS, E NÃO PODERÃO TER B.C OU F.G PRÓPRIOS DA C.F.

    VALEU. PESSOAL, ESPERO TER AJUDADO.
  • É gente demorei entender mas acho q agora sim , no final da questão diz : ( período de atividade remunerada alcançada pela decadência ) então a questão refere-se ao filiado q ñ contribuiu com previdência no período em q deveria ,ou seja , ela ñ faz referencia àquela  C.I. q paga  11% ou 5% .                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Bons estudos. Gabarito A          

  • pessoal é um pouco longo, mas me ajudou a entender a questão

    "Foi possível verificar que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS . A referida indenização não possui natureza tributária, logo não pode ser atingida pela decadência. A base de cálculo da indenização varia de acordo com sua finalidade: se para fins de concessão de benefício no âmbito do RGPS, será a média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo; se para fins de contagem recíproca, será a remuneração atual do segurado no respectivo regime próprio, limitada ao teto do RGPS".


    fonte Conteudo Jurídico


  • Espero que isso posso ajudar, Thiago.

    "O legislador deixou certa margem de discricionariedade ao Chefe do Executivo, quanto à definição do que é atividade preponderante da empresa, para fins de classificação do grau de risco de acidentes de trabalho. Não há violação aos princípios de legalidade e da tipicidade, pois os elementos essenciais da obrigação estão definidos no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 (hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota e sujeito passivo). O decreto regulamentar apenas concretizou o comando da lei ordinária, não auto-executável, para que ela produza seus efeitos regulares."

    Ministra CÁRMEN LÚCIA


  • Alexandre vassoler, sua explicação foi ótima e mas clara.

  • Nao concordo pq o contribuinte individual que trabalha por conta própria ja paga 20%, e nao precisa pagar nada a mais para ter direito à aposentadoria por TC. Nao fez distinção a letra A

  • Ricardo, creio que esse TC se refere à carência ou algo assim e não em relação a ter direito à aposentadoria por TC.

    Alguém pra explicar melhor?

  • Dhonney, dá-se a entender que tal C.I optou pelo plano Simplificado ( contribuição de 11%), pois estes, quando requerem a aposentadoria por tempo de contribuição( excluída nesse plano), devem fazer a inclusão previdenciária, que é o pagamento em acréscimo para suprir os 9% faltantes para completar 20% ( das contribuições já feitas).

  • Gabarito: A

    O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no RGPS ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS ( Lei 8.212/91, art. 45-A).

    Complementando...

    O valor da indenização corresponderá a 20%: da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o RGPS a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, observado o limite máximo do salário de contribuição. Sobre os valores apurados incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10%.  

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

  • Indiquem para comentário meu povo " alcançada pela decadência" o que isso quer dizer?

  • LETRA  A CORRETA 

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)
    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da constituição definitiva)
    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
     --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

  • Ed, Dhoney, imaginem um médico que trabalhou por mais de 10 anos e não contribui em nenhum momento para o RGPS. Ora, 10 anos é tempo mais que suficiente para que o valor devido pelo médico( sim, devido, pois a filiação é OBRIGATÓRIA, E O PAGAMENTO DAS CONT TAMBÉM) tenha alcançado a decadência - que como sabemos, é o tempo que a fazenda tem para CONSTITUIR o crédito tributário. 

    Num belo dia,  então, esse médico resolve que quer pagar as suas contribuições em atraso, mas diz que como já decaiu não tem mais como, né? 

    Errado. Ele poderá pagar, este tempo contará como tempo de contribuição, mas nunca carência, e ele ainda sim terá que pagar juros e uma multa fixa( NÃO CONFUNDA ESSA MULTA FIXA COM MULTA DE MORA). 

    E de quanto serão esses juros e essa multa?

    Imagine que ele vai contribuir com o o teto previdencirário R$ 5189,92(2016)

    Os juros  de 0.5% ao mês( limite máximo 50%) serão sobre os 20% de 5189,92( CI, regra geral para 20%)

    + Multa fixa de 10%

     

    Resumindo:

    Juros de 0,5% ao Mês(máximo 50%) capitalizados anualmente

    Multa fixa de 10%

    Obs: lembre-se que isso tudo incide sobre os 20% do valor que o CI irá contribuir 

     

  • Como o André ja disse: 

    LETRA  A CORRETA 

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS (do fato gerador)
    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS (da data da constituição definitiva)
    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
     --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  


ID
295714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Supondo que um município tenha instituído regime de
previdência complementar para seus servidores titulares de cargos
efetivos, conforme dispõe a Constituição a esse respeito, julgue
os itens a seguir, acerca da aposentadoria desses servidores
públicos.

Os aposentados antes do regime atual de previdência não estarão imunes à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • Neste caso não há que se falar em direito adquirido ! 
  • Antes do regime atual (previdencia complementar) o qual é facultativo, como diz  cargo efetivo e conforme a constituição era o RPPS. O RPPS possui caráter contribuitivo e solidário, conforme diz o artigo 40 da cf de 88:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.


     § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

     § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

    bons estudos!

  • Más se o servidor se aposentou pelo regime geral por que terá disconto em sua aposentadoria????
    Não entendi, qual o amparo legal?? Alguém sabe me dizer onde está escrito??

    Obrigado

    nandoalmeida@hotmail.com
  •  Os aposentados antes do regime atual de previdência não estarão imunes à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.
    Comentários
    A questão está CERTA. Em nenhum momento a questão afirma que os titulares de cargo efetivo são amparados pelo RGPS. A questão afirma que o Município instituiu um regime de previdência complementar para os titulares de cargo efetivo. Trata-se da previdência complementar, de natureza pública, prevista nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal. Este é um regime de previdência complementar fechado, que se destina exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo que sejam amparados por RPPS.
    O ente federativo não é obrigado a instituir previdência complementar pública para os seus servidores titulares de cargo efetivo. Mas se este regime for criado, o ente federativo poderá aplicar o mesmo teto do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos servidores que: (I) ingressarem no serviço público após a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; ou (II) tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar e que exerçam a opção por este regime.
    Sendo criada a previdência complementar pública, a adesão do servidor a este regime sempre será facultativa, independentemente da data do seu ingresso no serviço público. Para quem ingressar no serviço público após a data da instituição da previdência complementar pública, o que será obrigatório é a aplicação do teto do RGPS aos proventos de aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS. Mas para quem já havia ingressado no serviço público até aquela data, o teto do RGPS somente será aplicado se o servidor expressamente optar pelo regime complementar de previdência.
    Agora vamos ao caso apresentado pela questão. O Município instituiu o regime de previdência complementar pública. Para o servidor ingresso no serviço público antes da instituição deste regime, e que não tenha feito a opção pela previdência complementar, não se aplica o teto do RGPS. Assim, este servidor, depois de aposentado, continuará obrigado a pagar contribuição para o RPPS sobre o valor da aposentadoria que exceder ao teto do RGPS (CF, art. 40, § 18). Vale dizer, a parcela da aposentadoria, paga pelo RPPS, que não supera o teto do RGPS, é imune à incidência da contribuição previdenciária. Mas em relação à parcela que supera o teto do RGPS, não existe imunidade tributária. Logo, é verdadeira a assertiva que afirma que este servidor não estará imune à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.
    fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-234110.html 
     
  • Em suma:

    Aposentados

    RPPS => INCIDE contribuição (caráter contributivo e solidário do sistema)
    RGPS => não incide! (custeio tripartite: empregados, empregadores e governo)

    Bons Estudos!
  • Pessoal essa questão é pegadinha de prova é entendimento consolidado do STF que não existe direito adquirido à regime juridico vide ementa abaixo:

     A Seção, com base em precedente, reafirmou que, segundo entendimento consolidado no STF, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior e nem a preservar determinado regime de cálculo de vencimento ou provento!!!

  • 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.

    STF -
    ADI 3128 / DF - DISTRITO FEDERAL
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  18/08/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
  • Nos termos do § 18  do art. 40 da CF, somente sobre os proventos de aposentadoria e pensões que ultrapassem o teto dos benefícios do RGPS incidirá contribuição previdenciária. Logo, os aposentados cujos proventos estão abaixo deste limite são imunes à contribuição. Considera-se como imunidade a não incidência constitucionalmente qualificada, pela qual a CF veda a tributação de certos fatos, no caso, veda-se a cobrança de contribuição de servidores aposentados que ganham abaixo do teto do RGPS. Veja-se o texto constitucional:

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    Portanto, smj, a questão é passível de anulação, porque não considerou esta exceção. 
  • A questão está CERTA. Em nenhum momento a questão afirma que os titulares de cargo efetivo são amparados pelo RGPS. A questão afirma que o Município instituiu um regime de previdência complementar para os titulares de cargo efetivo. Trata-se da previdência complementar, de natureza pública, prevista nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal. Este é um regime de previdência complementar fechado, que se destina exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo que sejam amparados por RPPS.
    O ente federativo não é obrigado a instituir previdência complementar pública para os seus servidores titulares de cargo efetivo. Mas se este regime for criado, o ente federativo poderá aplicar o mesmo teto do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos servidores que: (I) ingressarem no serviço público após a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; ou (II) tenham ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar e que exerçam a opção por este regime.
    Sendo criada a previdência complementar pública, a adesão do servidor a este regime sempre será facultativa, independentemente da data do seu ingresso no serviço público. Para quem ingressar no serviço público após a data da instituição da previdência complementar pública, o que será obrigatório é a aplicação do teto do RGPS aos proventos de aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS. Mas para quem já havia ingressado no serviço público até aquela data, o teto do RGPS somente será aplicado se o servidor expressamente optar pelo regime complementar de previdência.
    Agora vamos ao caso apresentado pela questão. O Município instituiu o regime de previdência complementar pública. Para o servidor ingresso no serviço público antes da instituição deste regime, e que não tenha feito a opção pela previdência complementar, não se aplica o teto do RGPS. Assim, este servidor, depois de aposentado, continuará obrigado a pagar contribuição para o RPPS sobre o valor da aposentadoria que exceder ao teto do RGPS (CF, art. 40, § 18). Vale dizer, a parcela da aposentadoria, paga pelo RPPS, que não supera o teto do RGPS, é imune à incidência da contribuição previdenciária. Mas em relação à parcela que supera o teto do RGPS, não existe imunidade tributária. Logo, é verdadeira a assertiva que afirma que este servidor não estará imune à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.

    Bons estudos,
     Comentários do Professor Hugo Goes - EVP  
  • O valor da contribuição efetivamente pago pelo patrocinador, destinado ao programa de previdência complementar,só não integrará o salário-de-contribuição se for destinado para todos os empregados. Se o benefício de previdencia fechada for concedido apenas para alguns trabalhadores incidirá contribuição.

  • GABARITO: CERTO


    *Nos termos do Art. 195, inciso II, da Constituição Federal não haverá incidência de contribuição sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 



    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



    *Apenas para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs) há previsão expressa de contribuição dos aposentados e pensionistas, conforme dispõe o Art. 40, caput, da Constituição Federal.



    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)



    RGPS- NÃO incide contribuição sobre aposentados e pensionistas
    RPPS- INCIDE contribuição sobre aposentados e pensionistas 
  • Melhor comentário: Tayanna Martins

  • Questão fácil, mas, capciosa!!!

  • Concordo com o José, fácil demais e capciosa demais!!

  • Não entendi. Então quer dizer que aqueles que já estavam aposentados antes da EC 41/03 e que não contribuíam sobre seus proventos (foi essa emenda que estabeleceu a contribuição dos aposentados e pensionistas) deverão, depois dessa norma, contribuir também? 


    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


  • Errei de novo, por não ler o bendito "texto associado" aff rsrs

  • Gab.  CERTO



    Pelo que entendi, por se tratar de município, o servidor estaria filiado ao regime próprio,  no qual os aposentados permanecem contribuindo.  Essa idéia se valida uma vez que não há citação,  em momento algum, de RGPS.

  • Não leu o texto, errou! LEIAM O TEXTO ASSOCIADO! ):

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.


    Art. 40, CF (...) 

    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 
    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos

  • Issac tbm fui nessa de não ler o texto, somente a assertiva...  errei feio.

  • Estudar Regime Geral e Próprio para a mesma prova não dá! =/

  • Os aposentados antes do regime atual de previdência não estarão imunes à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.

    .

    GAB: Certo

    .

    Os aposentados antes do regime atual de previdência (regime complementar) estarão imunes apenas qt à aplicação da limitação do teto do RGPS às aposentadorias e pensões, já que pra q isso acontecesse deveriam ter escolhido fzer parte do regime complementar.

    Qt à incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, continua sendo descontado.

  • Aff. é de RPPS. Filtro disgramado.

  • Fiquei sem saber se estava tratando do RPPS ou da previdencia complementar, acabei errando.

  • Errei porque não abri o tal do Texto associado, oh desgosto...


ID
607486
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao financiamento da Seguridade Social, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"





    Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

    I - receitas da União;

    II - receitas das contribuições sociais;

    III - receitas de outras fontes.

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.




    FONTE:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm

  • Letra A - Errada - Erro no "apenas" e também em "certos casos"...não será "apenas" e será em todos os casos.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.

    Letra B - Errada - Não é o que dispõe o art. 195, parágrafo 1º da CF
    § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    Letra C - Errada - A lei não exclui as micro-empresas de suas obrigações previdenciárias.

    Letra D - Correta - art. 211 do Decreto 3.048/99.        
    Art. 211. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    Lembrem-se: O As contribuições do empregado doméstico deverão ser recolhidas juntamente com as do seu empregador até o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador, ou dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15  .

    Letra E - Correta - Pois O artigo 195 da nossa Constituição Federal enumera as fontes de financiamento da seguridade social e entre eles temos os seguintes:

    III - Sobre a receita de concursos  prognósticos
    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

    A não ser que a banca considerou que não eram somente esses, e sim mais. Porém o texto da questão poderia ser redigido melhor.


    Quem achar o erro dessa comente...


    "O homem que não tem juízo ridiculariza o seu próximo, mas o que tem entendimento refreia a língua" (Provérbios 11.12
    )
  • Letra A) A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes apenas da União e dos Estados e, em certos casos, também de contribuições sociais. (Faltou os Municípios)

    Letra B) No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas, provenientes da União, dos Estados, das contribuições sociais e de receitas de outras fontes

    Letra C) Constituem contribuições sociais, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, com exceção das microempresas. (Microempresa também paga !)

    Letra D) Correta.

    Letra E) Figuram também entre as contribuições sociais as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos e do imposto de importação.
  •   A ''E'' Errada pelo fato de nao estar em acordo ''escrito'' igual com a CF 88...
  • a letra e  esta errada pois nao e imposto de importaçao e sim sobre o importador de bens e serviços do exterior ou a quem a ele a lei equiparar
    sao dois que tenho conhecimento  pis/pasep-importaçao e a cofins-importaçao
  • A Letra E Está errada pois Contribuição Social é um gênero de Tributo totalmente diferente de IMPOSTO.
    .
    TRIBUTO – O art. 3° do CTN define tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Prestação significa ser o objeto principal de uma relação entre credor e devedor, sendo aquilo que o credor deve fazer ou deixar de fazer em favor do devedor. Pecúnia representa dinheiro. Assim prestação pecuniária compulsória significa que a prestação deve ser satisfeita pelo comportamento obrigatório do devedor (sujeito passivo) de levar dinheiro ao credor (sujeito ativo).
    Prepondera o entendimento de que são cinco espécies tributárias: Imposto, Taxas, Contribuições de Melhoria, Empréstimo Compulsório e as Contribuições especiais para-fiscais ou gerais, nesta última espécie do gênero tributo é que estão inseridas as contribuições para a Seguridade Social.
    .
    Ótimos Estudos.
  • Acredito que o erro da letra E seja a expressão "imposto de importação", já que a contribuição social é cobrada do importador através do PIS e do COFINS exportação (segundo o professor Ítalo, da Rede LFG), e não através do Imposto de Importação...alternativa bem maldosa a meu ver, levando-se em conta a ansiedade em que nos encontramos ao fazer as provas...Bons estudos!
  • Sobre o item C e os comentários dos colegas.
    C Constituem contribuições sociais, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, com exceção das microempresas.
     
    Pelo que dispõe a LC 123 - SIMPLES NACIONAL – a exceção é a empresa do Simples contribuir sobre a remuneração dos segurados a seu serviço, só em casos específicos de empresas mão de obra intensivas. A regra é ela contribuir com parcela incidente sobre a receita bruta, não sobre a remuneração, contribuição que estará incluída na alíquota do Simples e será destinada a Previdência, com alíquotas constantes nas tabelas anexas a LCp 123.
    Acho que a exceção das micro e empresas existe, o erro pode estar em não citar as pequenas empresas na exceção.


    L 8212 - Custeio da previdência
    DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 
    (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    c
    ontinua.
  • ... continuação

    LCp 123 – Simples Nacional

    Art. 1o  Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:


    Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;  

    Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.  
            § 1o  Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. 

    § 3o  Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. 

  • LEI 8212
    CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

    • Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de

      12% (doze por cento) do salário-de-contribuição

      do empregado doméstico a seu serviço.

      • Parágrafo único.  

        Presentes os elementos da relação de emprego doméstico,

        o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual

        de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

        sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes,

        inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.    

        • Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI

          poderá optar pelo recolhimento dos

          impostos

          e contribuições

          abrangidos pelo Simples Nacional

          em valores fixos mensais,

          independentemente da receita bruta por ele auferida no mês,

          na forma prevista neste artigo

  • e) basta atentar para o fato de que impostos não podem ter suas receitas vinculadas! Logo, o II jamais terá como destinação a seguridade social. 

    Galera, vamos comentar objetivamente... formatar o texto direitinho, de modo a ocupar menos espaço...
  • GABARITO: D
     
    Olá pessoal,

         Cuidado com as palavras como: absoluta, única, sempre, mesmo, todas, automaticamente, depende, suficiente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, obrigatoriamente, qualquer, APENAS (LETRA A), a mesma, expressamente, exclusivamente, permite etc...

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • LETRA E :

    Está errada pq fala "IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO"  e não como diz a Constituição "...do importador de bens ou serviços..."
  • O Caro colega Sidnei está correto em seu comentário, como já o vi comentando em inumeras outras questões, porém está equivocado quanto a banca, Disse sobre a CESPE porém a banca que elaborou esta questão é a FCC.
    Não podemos discartar que é um ótimo comentário quanto as pegadinhas da CESPE, porém estas palavras independente de banca elas devem ser observadas com atenção.
    Bons estudos!
  • Em relação ao financiamento da Seguridade Social, é correto afirmar: 

     

    •  a) A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes apenas da União e dos Estados e, em certos casos, também de contribuições sociais.
    •  b) No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas, provenientes da União, dos Estados, das contribuições sociais e de receitas de outras fontes faltou a dos concursos de prognósticos
    •  c) Constituem contribuições sociais, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, com exceção das microempresas.
    •  d) Entre as contribuições sociais encontramos as dos empregadores domésticos.
    •  e) Figuram também entre as contribuições sociais as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos e do imposto de importação.
  • Gente na verdade não incide sobre o imposto de importação, por nome  I.I. O importador paga, quando da Importação, a COFINS importação, e o PIS PASEP importação.

    Contribuição Previdenciária não tem natureza de imposto.
  • Letra B: No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas, provenientes da União, dos Estados, das contribuições sociais e de receitas de outras fontes.

    RPS - Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
            - da União;
            II - das contribuições sociais; e
            III - de outras fontes
  • Erro da letra E:

    1) Existem 5 categorias de TRIBUTOS, a saber:
    a) imposto
    b) taxas
    c) contribuições de melhoria
    d) empréstimos compulsórios
    e) contribuições especiais

    Portanto, TRIBUTO é o gênero e eis as 5 espécies. As CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS são as destinadas a Previdência Social.

    Existem ainda mais algumas divisões:
    1) Previdenciárias
    2) não Previdenciárias

    O erro da questão:
    1) classificar tributo por imposto
  • O erro da letra "E" esta no simples fato de "IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO" não estar elencado no rol do que é considerado contribuição social do artigo 11 da lei 8212...

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

  • A letra E está errada pois a contribuição é sobre o lucro do importador e não sobre o imposto de importação.
  • Reposta correta letra D
    de acordo com o 8212

    Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
    Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
    I - receitas da União;
    II - receitas das contribuições sociais;
    III - receitas de outras fontes.
    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 
    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
    b) as dos empregadores domésticos;
    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
     d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos
  • Na questão B)
    -
    Está errada não pelo que disseram anteriormente e sim pelo que segue:
    -
    de acordo com;
    -

    ART.195 -  A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    -
    Parágrafo 1º
    - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
    -
    -
    -
    -
    A questão está errada, acredito eu, por não estar incluído o Distrito federal na opção B) que não está de acordo com o Art. 195 e não pelos orçamentos não estarem integrados com a União como alegaram anteriormente.

    O parágrafo 1º só fala que os orçamentos dos estados, DF e dos municípios não integrarão ao orçamento da União. Ou seja a União é uma fonte de receita para a previdência social, mas o orçamento desta não integra com os demais.

  • Comentário de todas as alternativas!

    Em relação ao financiamento da Seguridade Social, é correto afirmar: 

    a) A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes apenas da União e dos Estados e, em certos casos, também de contribuições sociais. ERRADO

    A letra “A” está errada porque o DF e os Municípios não foram citados. Além disso, o financiamento direto é proveniente das contribuições sociais.
    Art. 195 da CRFB - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    b) No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas, provenientes da União, dos Estados, das contribuições sociais e de receitas de outras fontes. ERRADO

    A letra “B” está errada porque, no âmbito federal, as receitas estaduais não integram o orçamento da seguridade social.
    Art. 195 da CRFB § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    c) Constituem contribuições sociais, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, com exceção das microempresas. ERRADO

    Conforme dispositivos abaixo:

    Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da  empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201


    A letra “C” está errada tambem porque, embora de forma diferenciada, quando optantes pelo SIMPLES, as ME também recolhem contribuições sociais.

    Continuando...
  • d) Entre as contribuições sociais encontramos as dos empregadores domésticos. CORRETO

    A letra “D” está certa porque o art. 11, da Lei 8.212/91, estabelece o seguinte:
     
    No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

    I - receitas da União;

    II - receitas das contribuições sociais;

    III - receitas de outras fontes.

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou
    creditada aos segurados a seu serviço;

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-decontribuição;

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.


    e) Figuram também entre as contribuições sociais as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos e do imposto de importação. ERRADO

    Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

     
    A letra “E” está errada porque o imposto de importação está previsto no art. 153 da CF dentro da competência da União. Essa espécie tributária (imposto) distingue-se da contribuição social do importador prevista no art. 195, inciso IV, da CF. 
  • A meu ver a alternativa "e" também está certa, conforme dispõe o artigo 195, incisos III e IV da Constituição Federal:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Galera, a respeito da alternativa E, vejamos o que o artigo 195 da CF diz:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    Galera, eu também errei a questão, mas faltou-nos atentar ao seguinte detalhe: a banca é a FCC, então ela cobra a literalidade da Lei, e a Lei não menciona imposto de importação e sim importado de bens. Por este motivo, acho q a letra E está errada mesmo.



  • Lei 8212/91 DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    Mudou para 8%(Vide Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Sobre a letra E, contribuição social não é Imposto.

     Tanto que as contribuições sociais podem ter a mesma alíquota e base de cálculo dos impostos, segundo o STF

  • Lembrando que a data de recolhimento foi alterada recentemente.

    A edição Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,  alterou a data de vencimento da contribuição previdenciária dos empregados domésticos para até o dia 7, exceto quando a data coincide com sábados, domingos e feriados, em que é transferida para o próximo dia útil.  Antes os empregadores tinham até o dia 15 do mês para realizar o recolhimento da contribuição previdenciária.  Contribuições atrasadas são cobradas com multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic mensal."

  • Sobre a letra E .

    O erro está em dizer ' imposto ' das importações, para não incorrer em erros, vamos entender a natureza jurídica das contribuições sociais:

    As contribuições sociais se enquadram na categoria de tributos. Porque? Porque tem natureza obrigatória!
    Por sua vez, os tributos estão divididos em espécies: Impostos, taxas, contribuição de melhorias,  empréstimos compulsórios e CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS.
    As contribuições especiais se dividem em mais quatro espécies , e dentre elas encontram-se as nossas queridas contribuições sociais .
    As contribuições sociais são destinadas à Seguridade Social e podem ser divididas em previdenciárias ( aquelas que só podem ser destinadas a previdência social) e as não previdenciárias ( aquelas que são destinadas a toda dimensão da seguridade social, leia-se, previdência, saúde e assistência) .

    Em resumo, contribuição social é um tributo, que se encontra dentro da espécie de contribuição especial.
    Logo, a palavra imposto, deixa a alternativa incorreta.

  • GABARITO LETRA D 


    Se vc ficou em dúvida assim como eu na letra E, vá no comentário  da Luiza leonardo. 

    Belíssimo comentário.

  • PESSOAL, CUIDADO... TEM ATUALIZAÇÕES DE 2015 EM RELAÇÃO A ALGUNS COMENTÁRIOS!!

     

    Favor ficarem atento pois o comentário mais avaliado ( Diogo 03 de Novembro de 2011, às 10h25 Útil (184) ) estão com informações

     

    "DESATUALIZADAS"

     

    Letra D - Correta (questão correta, porém o comentário do colega esta desatualizado)


    Art. 211. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. DESATUALIZADO

     

    ATUALIZADO -> A contribuição do empregador doméstico é de 8% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    Conforme: Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 


    Lembrem-se: O As contribuições do empregado doméstico deverão ser recolhidas juntamente com as do seu empregador até o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador, ou dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 . DESATUALIZADO

    ATUALIZADO ->  Conforme: Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!!!

     

  • Por isso que prefiro a Cespe.  Essa decoreba sem sentido e chata da FCC.... Vc acerta a questão mas morre de tédio.


    Gabarito: D)

  • Qual é o erro da opção e)??


  • O erro na opção E é que a contribuição social não é sobre o imposto de importação, até porque imposto não é contribuição, mas sim sobre o importador de bens e serviços ou a quem a lei a ele equiparar.

  • Obrigada, Alex. -)


ID
645673
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Servidor público estadual, aposentado em cargo de provimento efetivo, no mês de julho de 1999, vem sofrendo descontos de contribuições previdenciárias sobre seus proventos, sob a alíquota de 14%, mesma alíquota aplicada aos servidores ativos, desde a data de sua aposentadoria, até o presente, com respaldo em Lei Estadual publicada no mês janeiro de 1999. Sobre a situação descrita, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O tema foi objeto de julgado do STF alguns meses antes da aplicação da prova, reforçando, assim, a importância da leitura de informativos, inclusive, para a realização de provas objetivas.

    (ADI 2158 / RT 906). - Trata-se da Lei  nº 12.398/98-Paraná.

     
  • Letra A – INCORRETAArtigo 149, § 1º: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Por seu turno a alíquota de contribuição dos servidores públicos federais esta disciplinada na Lei 10.887/04 que em seu artigo  4o estabelece: A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
  • continuação...

    As alternativas B e D podem ser obtidas do seguinte julgado:
     
    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORES INATIVOS - COBRANÇA - SISTEMAS ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL
    41/03 - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 64/02 - NECESSIDADE DE NOVA LEI PARA A EFETIVA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 77/04 - DECRETO DE REPUBLICAÇÃO DAQUELA LEI COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR ESTA - ATO QUE LEGITIMOU A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESPEITO À NOVENTENA.
    - Da redação constitucional anterior à Emenda Constitucional 41/03, e a partir da interpretação do artigo 195, e do § 1º  do artigo 149, ambos da Constituição Federal, extrai-se a conclusão de que o servidor aposentado não é um trabalhador, não havendo como estender àquele, em relação ao período anterior ao mencionado ato de reforma constitucional, as contribuições previdenciárias previstas para os servidores da ativa.
    - Embora a Emenda Constitucional 41/03 tenha autorizado a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos, a efetiva criação do tributo está condicionada à edição de lei pelo ente tributante (Alternativa B e E –
    INCORRETAS).
    - A lei que chega ao ordenamento jurídico, sob a égide de um sistema constitucional que não a admite, não recebe convalidação por força de reforma constitucional que passa a albergar o tema nela contido.
    - A partir da publicação de nova lei, conformada com a nova ordem constitucional, ainda que tal providência seja levada a efeito mediante a republicação de diploma já existente, com algumas alterações, considera-se instituída a contribuição previdenciária sob apreciação (Alternativa D –
    CORRETA).
    - Em se cuidando de criação de contribuição previdenciária, recai sobre a espécie a norma insculpida no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que exige a espera de noventa dias, a contar da publicação da respectiva lei, para a cobrança do tributo.
     
    Letra C –
    INCORRETA o Supremo Tribunal Federal (ADIs 3105 e 3128) reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição para a seguridade social dos servidores públicos aposentados e pensionistas,  instituída no artigo 4º da Emenda 41/03. Com um placar de 7 votos favoráveis contra 4, o STF não acatou as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela
    Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).
  • Era só lembrar de que não é admitida a constitucionalidade SUPERVENIENTE, por isso necessária nova lei após a emenda.
  • Resposta: letra D

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

    Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

    § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

    Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

    Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:

    I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm

  • Não há direito adquirido neste caso?

  • Gente, tô um bocado confuso quanto à contribuição dos aposentados para o custeio do INSS.


    Eu achava que os aposentados NÃO contribuíam. Essa EC/03 me deixou confuso.


    Hoje em dia, quem é aposentado tem desconto em seus proventos de alíquota para a seguridade social??



    Alguém pode me ajudar a entender??

  • Diogo Romanato, dá um olhada nesse endereço,para você entender melhor.

    https://jus.com.br/artigos/38670/a-contribuicao-do-servidor-publico-aposentado-no-rpps

    RPPS-regime próprio,aposentado contribui

    RGPS-regime geral,aposentado não contribui

  • Muito obrigado, Sidney!


    Agora consegui dar uma clareada nas ideia!!!!!!!!!!!!

  • È, realmente faltou atenção da nossa parte por não perceber que se tratava de regime próprio, que obedece outros critérios.

  • Não vai cair RPPS na prova do INSS...

  • abraça

     


ID
666463
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes da Previdência Social, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.212.

    Art. 33.  À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

    § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

    Ou seja, quem cuida da arrecadação das contribuições do empregado é a EMPRESA, estando, portanto, presumida o recolhimento daquelas por esta.
    Gabarito: alternativa B.
  • A) ERRADA >> Lei 8212 ART. 25 : O segurado especial contribui 2,3% sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural.
    C) ERRADA >> O trabalhador eventual é classificado como contribuinte individual. Caso ele preste serviço para pessoa física, a obrigação de recolhimento é dele. Caso preste serviço para pessoa Juridica, essa terá de recolher a contribuição. Por isso a contribuição não é presumida.
    D)ERRADA >> Lei 8212
    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
    I - a empresa é obrigada a:
    b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

    E) ERRADA >> Lei 8212
    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
    II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
    V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo.

    Está errada pois não é o empregado doméstico que recolher sua contribuição, é o empregador doméstico. Acho que o examinador desperdiçou munição com essa assertiva pois se ele estivesse colocado assim>>>
    E) o empregado doméstico deve recolher sua contribuição até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
    teria eliminado boa parte da concorrência.

    Passar em concurso público é sorte, quanto mais você estuda, mais sorte tem.

  • GABARITO: B
    Olá pessoal,
    Comentários:
    Esta questão também tem duas respostas possíveis: letras A e B (gabarito oficial: B). A sistemática do recolhimento da contribuição do segurado especial tem dois ângulos. Se considerarmos a comercialização da produção rural, é obrigatória, sendo que o recolhimento pode ser feito pelo próprio especial ou pelo intermediário (p. jurídica). Entretanto, como pessoa física, o especial, apesar de estar “dispensado” do recolhimento, tem a faculdade de optar pela contribuição da mesma forma que o contribuinte individual. Somente nesse último caso haverá reflexos em seus benefícios. Embora a B esteja mais correta, a letra A não pode ser desconsiderada.
    Fundamentação
    Art. 25, Lei 8.212/91. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 
    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
    § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
    Espero ter ajudado, bons estudos!!!!
    Fonte: Professor Paulo Roberto
  • Amigo Sidnei.

    Discordo, pois a alternativa A não está correta. Veja na fundamentação:

    § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

    Acredito que poderá haver, somada a contribuição obrigatória, contribuição facultativa na forma do art. 21

    Grande abraço.
  • FACULTATIVAMENTE!!!!!
  • Presume-se o recolhimento dos:
    - empregados
    - avulsos
    - relativamente aos contribuintes individuais
  • Não esquece de depositar na conta ! kkk

     a)  o segurado especial está dispensado de recolhê-las. ( F )

    Regra -  quem adquire a produção é quem deve recolher( até o dia 20 do mês subsequente)

    Exceção: quando o segurado vende diretamente no varejo ou exporta, ele mesmo deverá arrecadar a contribuição para a seguridade.


     b) presume-se o recolhimento das contribuições do empregado. ( certo )

    É verdade , a presunção de recolhimento abrange : segurado empregado, avulso , e segurado individual que preste serviço para PJ

     c) presume-se o recolhimento das contribuições do trabalhador eventual.

    O trabalhador eventual não existe mais, o que existe é trabalhador avulso ( para fins previdenciários)

     d) o prazo de vencimento da contribuição das empresas é no dia 10 de cada mês. ( FALSO)

    Dia 20


     e)o empregado doméstico deve recolher sua contribuição até o dia 10 de cada mês. ( f )

    Dia 15 


  • ALTERNATIVA B

    AO PROFISSIONAL EMPREGADO PRESUME-SE O RECOLHIMENTO.

  • empregado doméstico "agora" é dia 7 de cada mês 

  • Comentários:

    O segurado especial não esta dispensado de recolher a contribuições devidas a Previdência Social. Será o adquirente que deverá recolhê-las até o dia 20 de cada mês. O produtor recolherá se vender sua produção no varejo.

    - Empresas depositam até o dia 20 do mês.

    - Domésticas depositam até o dia 7 do mês. (2015)

    Presume-se o recolhimento dos:
    - empregados
    - avulsos
    - relativamente aos contribuintes individuais

    Parte superior do formulário

    Gabarito: B

  • O que é?

    É a data limite que cada grupo de contribuinte tem para fazer o pagamento da contribuição previdenciária sem a incidência de juros ou multa.

    Empresa ou Equiparada

    O recolhimento da contribuição normal deve ocorrer até o dia 20 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição e a do 13º salário até o dia 20 de dezembro.

    Por exemplo, a contribuição referente ao mês de janeiro deverá ser paga até o dia 20 de fevereiro.

    Caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o pagamento deverá acontecer até o dia útil imediatamente anterior.

    A contribuição dos cooperados arrecadada pela cooperativa de trabalho, seguem as mesmas regras.

    Contribuintes Pessoa Física

    Contribuinte Individual, o Facultativo e o Segurado Especial

    Deverão efetuar o recolhimento da contribuição até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição.

    Por exemplo, a contribuição referente ao mês de janeiro deverá ser paga até o dia 15 de fevereiro.

    O Empregado doméstico

    deverá efetuar o recolhimento da contribuição até o dia 7 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição.

    Por exemplo, a contribuição referente ao mês de janeiro deverá ser paga até o dia 7 de fevereiro.

    Caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o pagamento poderá ser prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.

    A contribuição incidente sobre o 13º salário do Empregado Doméstico, deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro, devendo ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário.

    Microempreendedor Individual – MEI

    As informações referentes ao Microempreendedor Individual, deverão ser consultadas diretamente no Portal do Empreendedor através do endereço www.portaldoempreendedor.gov.br ou através da página Microempreendedor Individual (texto resumido)

    Uma vez formalizada a condição de MEI, as guias de pagamento (DAS) serão gerados no próprio portal.

    No valor total de cada guia, já estará incluído o valor de 5% sobre o salário mínimo vigente a título de contribuição para o INSS e o vencimento será até o dia 20 de cada mês.

    Caso não haja expediente bancário na data do vencimento, o pagamento poderá ser prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.

    Se não fizer o pagamento até o dia do vencimento, deverá ser gerada nova Guia (DAS) no próprio portal, a qual já conterá os valores de multa e juros.

    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/gps/prazos-recolhimento/

  • De acordo com a argumentação abaixo, a letra C estaria também correta atualmente? Peço ajuda aos universitários.

    Mudança da Presunção de Recolhimento!

    Com a alteração da lei 8.213/91 feita pela LC nº 150/2015, o art. 34, inciso I passou a vigorar da seguinte forma:

            Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • amilton claudino


    A letra c está errada. 


    A letra c fala trabalhador eventual, este não existe. Não confundir com trabalhador avulso.

  • Obrigado Luiz Roberto.

  • Realmente se fosse trabalhador avulso a letra C estaria correta, perfeito!!!
    FOCO NOS ESTUDOS!  \m/

  • LETRA B

    Se a empresa deixar de recolher a contribuição, ficará em dívida com a previdência social, mas o empregado poderá requerer a aposentadoria, comprovando vínculo com a empresa e o salário de contribuição. Caso só consiga comprovar o vínculo, terá direito ao benefício de um salário mínimo, até que seja possível comprovar o valor do salário de contribuição, a fim de que o benefício seja recalculado. 

  • Atualizando:
    A Lei 11.933/09 postergou o vencimento das contribuições previdenciárias das empresas, passando a ser dia 20 do mês subsequente à prestação do serviço que deve ser antecipado para o dia útil anterior, se não houver expediente bancário na data de vencimento.

    E para os empregadores domésticos o prazo é até o dia 07 do mês seguinte, prazo este que deverá ser antecipado caso não seja dia útil, conforme LC 150, de 01/06/2015.
  • Olá Thiago Santos, porque você colocou em um comentário que o SE tem que recolher até dia 15 e em um outro você colocou dia 20? Tem relação com o contribuinte ser físico ou jurídico???

  • De fato é presumida a contribuição do segurado empregado assim como também pode ser notado sobre o CI que preste serviço à empresa, do empregado doméstico, trabalhador avulso.
    Ainda, o prazo de recolhimento da empresa é até 20° da empresa e quanto ao empregadOR doméstico é até 7° dia do mês.

  • A T E N Ç Ã O !

    .

    O comentário do Tiago, que é o mais votado, só precisa de uma correção em relação à letra "e)". O prazo atual para o empregador doméstico recolher a contribuição patronal e a do empregado é até o dia 7 do mês subsequente.

  • A Lei complementar 150 de 2015 alterou a data de recolhimento do empregador doméstico para até o dia 7 do mês subsequente.
    Também, a lei 13.202, de 2015 alterou o procedimento no caso de não haver expediente bancário no último dia, que agora volta para o dia anterior, e não posterior como muitos tem comentado aqui.


    Lei 8212 Art. 30
    § 2o  Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
    II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, V(do empregador doméstico), X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior.(Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    Gabarito: B)

  • O segurado não está dispensado totalmente de verter contribuições para a Previdência Social, contribuindo com cerca de 2,1% sobre a venda da comercialização bruta da produção, conforme Lei 8.212/91, art. 25. Realmente, o recolhimento dos empregados é presumido, pois a obrigação tributária é da empresa, segundo inteligência do art. 30, inciso I, “a”,  e art. 33, §5, da Lei 8.212/91. Não há “trabalhador eventual”. O prazo para recolhimento da contribuição das empresas é dia 20, art. 30, inciso I, “b”, Lei 8.212. O empregado doméstico tem a sua contribuição recolhida pelo empregador doméstico até o dia 15.

    GABARITO: B.

  • Gabarito Letra B

     

    Lembrando que a contribuição do segurado EMPREGADO DOMÉSTICO também passou a ser presumida!

    LC150/2015

     

    Bons estudos

  • Pessoal, estamos em 2016 e alguns comentários estão desatualizados, portanto, prestem atenção!!

    Vamos lá:

    A) O segurado especial está dispensado de recolhê-las. (ERRADO)

    Segurado Especial:
    Quem recolhe --> a empresa com quem ele comercializou seus produtos rurais ou pesqueiros
    Quando --> até o dia 20 do mês subsequente
    Alíquota --> 2,1% (já somado o SAT)

    B) Presume-se o recolhimento das contribuições do empregado. (CORRETO)

    De quem a empresa recolhe --> empregados, avulsos, empregados domésticos e contribuintes individuais (que trabalhem para empresas).
    Atenção: C.I que trabalhe por conta própria e segurados facultativos recolhem por si próprios.

    C) Presume-se o recolhimento das contribuições do trabalhador eventual. (ERRADO)

    Trabalhador eventual não é contribuinte obrigatório, podendo, porém, ser contribuinte facultativo.
    Se assim o for, ele mesmo fará o seu recolhimento de contribuições.

    D) O prazo de vencimento da contribuição das empresas é no dia 10 de cada mês. (ERRADO)

    As empresas têm prazo até o dia 20 do mês subsequente.

    E) O empregado doméstico deve recolher sua contribuição até o dia 10 de cada mês. (ERRADO)

    Com a LC 150/2015, os empregados domésticos adquiriram também, como os demais empregados e avulsos, a presunção do recolhimento de contribuição previdenciária. Dessa forma, é dever do empregador doméstico efetuar o recolimento até o dia 07 do mês subsequente.


     

  • Fabi Fernandes. Comentário perfeito, salvo o da letra C. Todo trabalho remunerado , inclusive aqueles de natureza eventual, é obrigatória a incidência de contribuição. Tornando, dessa maneira, o trabalhador eventual num contribuinte obrigatório. Espero ter ajudado e boa sorte na prova para todos nós .
  • a) O segurado especial não está dispensado de recolher. Segundo o artigo 25, da lei 8.212, ele tem o dever de recolher sua contribuição previdenciária. O que ocorre com o segurado especial é que quando do requerimento de qualquer benefício ele não precisa comprovar o recolhimento. Basta comprovar o exercício da atividade laborativa na condição de segurado especial.

     

    b) Existe um princípio doutrinário chamado automaticidade das prestações que tem base no dispositivo que transfere à empresa o dever de fazer o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado. Então, o empregado não tem o ônus do recolhimento, embora tem o ônus do pagamento da sua contribuição previdenciária. Assim, como a lei transfere à empresa a obrigação de recolher presume-se recolhida a contribuição em favor do empregado.

     

    c) O trabalhador eventual é aquele que trabalha por conta própria, sem vínculo. Ele é contribuinte individual. Este, por si só, não tem a prerrogativa de presunção de recolhimento, devendo fazê-la muitas vezes pessoalmente este recolhimento previdenciário.

     

    d) 20 do mês subsequente

     

    e) primeiro que empregado doméstico não tem que recolher e sim o empregador doméstico. O empregador doméstico efetuar o recolimento até o dia 07 do mês subsequente.

     

    Resposta: B

     

    Fonte: QC

  • SÓ A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO: QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO DOMÉSTICO, A LEI MUDOU, AGORA É DIA 7, E NO CASO DE NÃO SER DIA ÚTIL O RECOLHIMENTO DEVERÁ SER ANTECIPADO PARA O DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR.

  • Em relação à letra A, importante destacar que a Lei nº. 13.606/18 alterou a alíquota de contribuição do segurado especial, de 2% para 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (artigo 25, I, Lei nº. 8.212/91). Já a alíquota referente ao SAT, continua em 0,1%, totalizando a contribuição do segurado especial em 1,3%.

  • Lei 8212/91:

     

    a) Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

     

    I - 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção

     

    b) Art. 33, § 5º. O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

     

    c) d) e) Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

     

    I - a empresa é obrigada a:

     

    b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

     

    II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;  

     

    Ou seja, se o trabalhador eventual ou avulso for segurado facultativo ele deverá recolher a sua contribuição. Logo, o recolhimento da contribuição do trabalhador eventual ou avulso não é presumido.   

     

    V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;

  • Não gostei muito da letra C pois "trabalhador eventual" me deu duas ideias:

    1- contribuinte individual (que foi o que a banca considerou)

    2- o empregado temporário (até 3 meses) ora se é de 3 em 3 meses logo ele PARECE ser eventual...enfim, dei bobeira e errei a questão

  • Não gostei muito da letra C pois "trabalhador eventual" me deu duas ideias:

    1- contribuinte individual (que foi o que a banca considerou)

    2- o empregado temporário (até 3 meses) ora se é de 3 em 3 meses logo ele PARECE ser eventual...enfim, dei bobeira e errei a questão

  • As bancas elaboram cada opção sem fundamento, por exemplo, a alternativa B que segundo a banca é o gabarito diz que: Presume-se o recolhimento das contribuições do empregado!

    Se é empregado, as contribuições não presumidas, mas sim obrigatórias.

  • Esta letra B como gabarito, está meio ESTRANHA , pois a contribuições da pessoa que seja empregado não são presumidas, mas sim OBRIGATÒRIAS.

  • Esta letra B como gabarito, está meio ESTRANHA , pois a contribuições da pessoa que seja empregado não são presumidas, mas sim OBRIGATÒRIAS.

  • Lei de Custeio:

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:  

    I - a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

    b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; 

    c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

    II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;   

    V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;  

  • Gabarito: B

    Nos termos do § 5º, do art. 33, da Lei 8.212/91, o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Assim sendo, quem tem a obrigação de arrecadar e recolher a contribuição do empregado é o empregador, havendo presunção em favor do empregado de que a contribuição foi recolhida.

    Bons Estudos!

  • Até dia 15: Facultativo, Individual por conta própria (Caso não seja dia útil podem ser pagas no próximo dia útil)

    Até dia 7: Especial e Empregador doméstico (Caso não seja dia útil devem antecipar o pagamento)

    Até dia 20/12: Sobre o 13º salário

    Em até 2 dias úteis: Associação desportiva sobre a renda do evento

    Todas as outras vencerão no dia 20 do mês subsequente.

  • Em relação às contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes da Previdência Social, é correto afirmar que B) presume-se o recolhimento das contribuições do empregado.

    Nos termos do art. 216, § 5º, do Decreto 3.048/99, a alternativa B é a correta.

    Erros das demais alternativas:

    A) o segurado especial NÃO está dispensado de recolhê-las. ERRADO

    C) presume-se o recolhimento das contribuições do trabalhador eventual AVULSO. ERRADO

    D) o prazo de vencimento da contribuição das empresas é no dia 10 de cada mês 20 DO MÊS SEQUINTE ÀQUELE A QUE SE REFERIREM AS REMUNERAÇÕES. ERRADO

    E) o empregado doméstico deve recolher sua contribuição até o dia 10 de cada mês 7 DO MÊS SEGUINTE AO DA COMPETÊNCIA. ERRADO

    Resposta: B


ID
666487
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às contribuições previdenciárias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA >> LEI 8212    ART. 25 
    O segurado especial e o produtor rural pessoa física contribuem com 2,3 % sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural.

    B) ERRADA >> LEI 8212 ART. 20
    Contribuição do empregado, trab. avulso e emprgado doméstico

    Salário-de-contribuição

    Alíquota 

    até 1.107,52

    8 %

    de 1.107,53 até 1.845,87

    9 %

    de 1.845,88 até 3.691,74

    11 %



    C) ERRADA >> 
    O trabalhador autônomo é classificado como contribuite individual, e terá de recolher contribuições de acordo com o ART. 21 da lei 8212.

    D) ERRADA >> 
    ART. 24 Lei 8212 O empregador doméstico contribui com 12 % do salário de contrbuição do trabalhador doméstico.

    Já as empresas contribuem 20% Sobre remuneração do empregado e trabalhador avulso + outros acrescimos e descontos. ART. 22 Lei 8212.

    E) CERTA >> Caso a empresa tenha cargo sujeito à aposentadoria especial, esta deve contribuir com um adicional de 12%, 9%, 6% para aposentadorias de 15, 20, 25 respectivamente.

    Bons estudos Galera
  • Lei 8.212/91
    a) Errada. O pequeno produtor rural não está isento de contribuição. Ele contribui na forma do art. 25 daLei 8.212/91. Art. 25: "A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 (RESPECTIVAMENTE, CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA DE 20% SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS, E A RELATIVA AO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO 0 1%, 2% OU 3%), e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% (dois por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. § 1º. O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei (20% SOBRE O RESPECTIVO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ALÍQUOTA DOS SEGURADOS FACULTATIVOS).
    b) Errada. O percentual da alíquota do segurado empregado (assim como do trabalhador avulso e do empregado doméstico) varia conforme o valor de seu salário de contribuição, sendo a alíquota mínima no valor de 8% (para salário de contribuição de até R$ 249,80); 9%, para salário de contribuição de até R$ 416,33; e 11%, para salário de contribuição de até R$ 832,66, conforme previsão do art. 20, que assim dispõe: "a contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28 (ESTE ARTIGO DEFINE O QUE É SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO), de acordo com a seguinte tabela". Ressalte-se que os valores do salário de contribuição acima mencionados estão sujeitos a atualização mediante Portaria do Ministério da Previdência Social (MPS).

  • c) Errada. Trabalhador autônomo deve contribuir como segurado contribuinte individual, na forma do art. 21: "A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição. § 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal d salário de contribuição será de: I - 11% (omze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda)."
    d)Errado. Enquanto a empresa recolhe 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados, empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem servidços, a teor do art. 22, o empregador doméstico contribui com 12%, conforme o art. 24: "A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço."
    e) Certo. É a previsão do art. 22: "A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23 (CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE O FATURAMENTO E O LUCRO), é de: II- para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
  • Letra A – INCORRETAArtigo 25 da Lei 8212/91: A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 20 da Lei 8212/91: A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: Salário-de-contribuição até 249,80 - Alíquota em % 8,00; Salário-de-contribuição de 249,81 até 416,33 - Alíquota em % 9,00; Salário-de-contribuição até 416,34 até 832,66 - Alíquota em % 11,00. Asssim, pode-se verificar que existem alíquotas variáveis, não sendo sempre 11%.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 21 da Lei 8212/91: A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do artigo 28.
  • Letra D – INCORRETAArtigo 24 da Lei 8212/91:   A contribuição do empregador doméstico é de 12%   (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
    Já a contribuição para as empresas em geral é prevista no Artigo 22 da mesma Lei que estabelece: A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
     
    Letra E - CORRETA – Artigo 43, § 4o da Lei 8212/91: No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
    Por seu turno o Artigo 57, § 6º da Lei 8.213/91 prevê: O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
  • Novos valores previdenciários (Portaria Interministerial nº 2 de 06 de janeiro de 2012):
    Limite máximo do salário de contribuição: R$3.916,20
    Segurado de baixa renda, para fins de concessão de salário-família e auxílio-reclusão: aquele que tem salário-de-contribuição menor ou igual a R$915,05
    Valor da cota de salário-família: R$31,22 - para o segurado com remuneração mensal não superior a R$608,80
                                                                 R$22,00 - para o segurado com remuneração mensal superior a R$608,80 e igual ou inferior a R$915,05
    Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: até R$1.174,86 - 8%
                                                                                                                                                                                         de R$1.174,87 a R$1.958,10 - 9%
                                                                                                                                                                                         de R$1.958,11 até R$3.916,20 - 11%
  • A resposta para esta questão encontra-se no § 6º do Artigo 57 da Lei nº 8.213/1991:
     
            Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

            § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
  • A Portaria Interministerial 19 MPS-MF, de 10-1-2014, reajustou em 5,56% os valores de contribuição da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive os domésticos, e os trabalhadores avulsos.

    A Tabela a ser aplicada, para pagamento de remuneração a partir de 1-1-2014, é a seguinte:


    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    (R$)

    ALÍQUOTA PARA FINS DE

    RECOLHIMENTO AO INSS (%)

    Até 1.317,07

    8

    De 1.317,08 Até 2.195,12

    9

    De 2.195,13 Até 4.390,24

    11


  • 6%, 9% ou 12%, a título de adicional de SAT, sobre a remuneração paga aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos a seu serviço, que trabalham expostos a agentes nocivos que lhes permita receber Aposentadoria Especial;

  • A- O pequeno produtor rural está isento de recolhimento da contribuição. ERRADO. O MESMO É OBRIGADO A RECOLHER 2.1%. FICA FACULTADO ALÉM RECOLHER 2,1% RECOLHER MAAAAIS 20% CASO QUEIRA RECEBER BENEFÍCIO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO E APOS. POR TEMP. DE CONTR.


    B- O empregado, em qualquer caso, recolhe o percentual de 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição. ERRADO. PODE RECOLHER DE 8%, 9% ou 11% DE ACORDO COM O VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO


    C- O trabalhador autônomo não está obrigado a recolher contribuição. ERRADO. É DIZER A MESMA COISA QUE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO PRECISA RECOLHER CONTRIBUIÇÃO... MAIOR PARTE DOS CASA 20% DO S.B. OU 11% DO SAL. MÍN.

    D- O empregador doméstico recolhe o mesmo percentual de contribuição que as empresas em geral. ERRADO. 12% SOBRE O S.C. DO SEU SERVIÇALrsrs... é o ÚNICOOO CASO DE 12%!...ou seja, igual a ninguém...

    E- GABARITO
  • Lembrando que agora a contribuição do empregador doméstico é de 8%,e não mais 12%.

    Legislação previdenciária só mudando...

  • A partir da competência abril/99, há o acréscimo da alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (12%), 20 (9%) ou 25 (6%) anos de contribuição.



  • isso mesmo Nalu,ocorreu essa mudança de 12% para 8% nos casos dos empregadores domésticos.

  • Segue as fundamentações das alternativas.


    A - O pequeno produtor rural está isento de recolhimento da contribuição.- ERRADA

    Lei 8.212

    Art. 25.

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.


    B - O empregado, em qualquer caso, recolhe o percentual de 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição. - ERRADA

    Lei 8.212

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

    As alíquotas são 8, 9 ou 11%.


    C - O trabalhador autônomo não está obrigado a recolher contribuição. - ERRADA

    Lei 8.212

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-decontribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.

    Art. 28.

    III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;


    D - O empregador doméstico recolhe o mesmo percentual de contribuição que as empresas em geral. - ERRADA

    Lei 8.212

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-decontribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    As empresas recolhem 20% da remuneração das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título a seus funcionários.


    E - A contribuição da empresa para financiamento da aposentadoria especial tem alíquotas variáveis de doze, nove ou seis pontos percentuais. - Correta

    Lei 8.213

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)anos, conforme dispuser a lei.

    § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

  • Lembrar que agora a contribuição do empregador doméstico é de 8%.

  • Lembrem-se que as alíquotas para a aposentadoria especial variam de acordo com a pessoa jurídica financiadora da aposentadoria:

    - Empresa comum >>> contribuição adicional de 12 % (aposentadoria aos 15 anos de contrib.), 9 % (apos. aos 20 anos), 6 % ( apos. aos 25 anos de contrib.).
    - Cooperativa de produção >>> equipara-se à empresa comum 12 %, 9% e 6%
    - Cooperativa de trabalho >>> contribuição adicional de 9% ( aposentadoria aos 15 anos de contribuição), 7% (apos. aos 20 anos), 5 % (apos. aos 25 anos de contrib.).
    - Empresa contratante de serviços prestados mediante cessão ou empreitada de mão de obra  >>> além de reter 11 % sobre o VBNF (valor bruto da nota fiscal) e recolher essa importância em nome da empresa contratada, deverá recolher 4 %, 3% ou 2 % relativamente a serviços prestados pelos segurados empregados, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. ( Pág. 520 manual de direito previdênciario. Hugo goes)
  • APOSENTADORIA ESPECIAL 

    15 ANOS - 12%

    20 ANOS - 9%

    25 ANOS - 6%

    GABARITO E

  • essa questão é absurda. a alíquota não de 6,9 ou 12. mas sim o r.a.t é acrescido desses percentuais. e o r.a.t pode ser de 1, 2 ou 3 (isso sem levar em consideração o f.a.p.)..

  • Lei 8213/91 Art. 57, § 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 

  • Pessoal o colega Charizard I está correto. As alíquotas são de 1% risco leve , 2% risco médio e 3% risco grave, 12% , 9% e 6% são acréscimos referentes ao tempo de exercício da atividade, 15 anos, 20 anos e 25 anos(que vai gerar a aposentadoria especial) e para completar esses acréscimos  são variáveis a cada tipo de empresa ou equiparado. Abaixo o comentário do colega:

    ´´essa questão é absurda. a alíquota não de 6,9 ou 12. mas sim o r.a.t é acrescido desses percentuais. e o r.a.t pode ser de 1, 2 ou 3 (isso sem levar em consideração o f.a.p.)..``


  • A contribuição adicional do SAT/GIRAT incidirá toda vez que a empresa tiver empregados ou avulsos sujeitos à atividade nociva.


    >>> 6% sobre a remuneração total do empregado e avulso, quando a aposentadoria especial for de 25 anos de contribuição.


    >>> 9% sobre a remuneração total do empregado e avulso, quando a aposentadoria especial for de 20 anos de contribuição.


    >>> 12% sobre a remuneração total do empregado e avulso, quando a aposentadoria especial for de 15 anos de contribuição




  • Os percentuais não são esses, isso trata de adicional de RAT, deveria ser anulada essa prova. 

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

     ART. 57  § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

  • Alternativa E é a menos errada porém :  A contribuição da empresa para o RAT é 1,2 ou 3 por cento(aqui a empresa nao precisa ter empregado em condições especiais). A contribuição ADICIONAL para o RAT é que é de 12,9 ou 6 por cento (SE a empresa tiver empregados em condições especiais). A alternativa E não diz que é a contribuição ADICIONAL

  • E) Art. 57 , parágrafo 6º, da lei 8113.

     

    A contribuição da empresa para financiamento da aposentadoria especial tem alíquotas variáveis de doze, nove ou seis pontos percentuais.

     

    Fonte: QC

  • Também temos a situação da aposentadoria especial, onde o trabalhador se aposenta mais cedo devido às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física em que exerce suas atividades. Nesse caso, o trabalhador se aposenta após 15, 20 ou 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente exposto ao agente prejudicial à saúde ou à integridade física. Para custear essa aposentadoria precoce, existe o adicional ao SAT.
    O adicional ao SAT irá variar de acordo com a atividade exercida pelo segurado, podendo ser de 12%, 9% ou 6%. Se a atividade enseja aposentadoria aos 15 anos de trabalho, o adicional ao SAT será de 12%, se aos 20 anos, 9%, se aos 25 anos, 6%.
    O adicional ao SAT (12%, 9% ou 6%) só irá incidir sobre a remuneração do segurado exposto ao agente nocivo que enseja aposentadoria especial. Já o SAT (3%, 2% ou 1%) irá incidir sobre a remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos.

  • Lei 8212/91:

     

    a) Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:  

     

    b) Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:


    Salário-de-contribuição: até 249,80

    Alíquota em %: 8,00


    Salário-de-contribuição: de 249,81 até 416,33

    Alíquota em %: 9,00


    Salário-de-contribuição: de 416,34 até 832,66

    Alíquota em %: 11,00


    c) Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.  

     

    Trabalhador autônomo contribui na condição de contribuinte individual.

     

    d) Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

     

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.    

     

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

     

    I - 8% (oito por cento);

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

     

    e) Lei 8213/91, Art. 57, § 6º.

  • Misturou o GILRAT com o ADICIONAL GILRAT...mas dava pra acertar por eliminação (já que a outras são absurdas)

  • Gabarito: e

    --

    a) lei 8212. art. 25,

    I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;      

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

    b) lei 8212. art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: 8%, 9% e 11%.

    c) Não há isenção de contribuição prevista em lei aos trabalhadores autônomos.

    d) lei 8212. art. 24,

    I - 8% (oito por cento); e  

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

    lei 8212. art. 22,

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

    e) decreto 3048. art. 202,

    § 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.

    *** Percebi que a FCC costuma dizer que determinado tipo de segurado tem isenção de contribuição previdenciária. Saibam que isso está errado, pois qualquer trabalhador, inclusive o autônomo e o especial, tem o dever de contribuir para a Previdência Social.

    Anotem, guardem, vençam.

  • A E está avacalhada. GILRAT é X e Adicional GILRAT é Y.

  •  Alternativa B

    Complementando os comentários já citados, segue o valor atualizado da tabela (se for cobrado em prova, são esses os valores atualizados que costumam ser cobrados)

    Salário de Contribuição (até 1.751,81) – Alíquota Respectiva(8%)

    Salário de Contribuição (de 1.751,82 até 2.919,72) – Alíquota Respectiva (9%)

    Salário de Contribuição (de 2.919,73 até 5.839,45) – Alíquota Respectiva (11%)

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/tabela_inss_empregados.htm


ID
785743
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao sistema da seguridade social, É INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
    § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantesassim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantesnos termos da lei.
    Bons Estudos!!!!

  • Planos de benefícios das entidades de previdência privada NÃO integram o contrato de trabalho.
  • Não resta dúvida que a alternativa C é a incorreta, mas a questão não seria passível de anulação já que a alternativa B se trata de imunidade?

  • A ASSERTIVA ''B'' ESTÁ CORRETA. 


    Art.195,CF/88, § 7º - São isentas (PARA A LEI DETERMINAR) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (LEI 12.101).

    RESUMINDO: A ISENÇÃO É PARA A LEI... MAS PARA A CONTITUIÇÃO ISSO TRATA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA...


    ____________________II__________________________II___________________________II_________________________



    NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE PAGO PELA PESSOA JURÍDICA RELATIVAS A PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ABERTA OU FECHADA, DESDE QUE DISPONÍVEL A TOTALIDADE DE SEUS EMPREGADOS E DIRIGENTES

    Algumas empresas patrocinam planos de previdência complementar em benefício de seu pessoal. O valor da contribuição da empresa em favor desses programas de previdência complementar nããão integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, DESDE QUE TAIS PROGRAMAS BENEFICIEM A TOTALIDADE DE EMPREGADOS E DIRIGENTES DA EMPRESA... CASO SEJA APENAS PARA UM GRUPO DE PESSOAS OU DETERMINADO SETOR DA EMPRESA O VALOR INTEGRARÁ. 
    LEMBREM-SE QUE O ROL DO ART.28,§9º da Lei 8.212 É EXAUSTIVO!!!




    GABARITO ''C''
  • a)  ART.194, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I, II, VI, VII,III E V 
    b) ART. 195, §7º
    c) JÁ EXPLICADA 
    d) ART. 201, §5º

    e) ART. 201, §11º


ID
785830
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D
    LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
    Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
    I - receitas da União;
    II - receitas das contribuições sociais;
    III - receitas de outras fontes.
    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: 
    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
    b) as dos empregadores domésticos;
    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
    Bons Estudos!!!!
  • Complementando:
    Receita de concursos de prognósticos
    - 5% aposta em prado de corridas
    - 5% movimento global de sorteio de números ou quaisquer modalidades de símbolos (loterias particulares)
    - 100% renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelo poder público.

ID
786676
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A contribuição social previdenciária de 8%, 9% ou 11% sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal é aplicada aos segurados:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra D, conforme  CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO, Seção I, Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa
  • Atende-se ao requisito da NÃO-CULULATIVIDADE empregando a alíquota correspondente (8%, 9% ou 11%) conforme a totalidade do rendimento do segurado, observado o limite máximo do salário de contribuição, ainda que a totalidade da remuneração seja decorrente do exercício de diversas atividades.
    Assim sendo, aplicar-se-á a aliquota correspondente a totalidade dos rendimentos, observado o TETO.
    Não cumulatividade=aplicação de apenas uma alíquota a toda a remuneração(observado o TETO), observada a faixa salarial.

    Seria de forma cumulativa, Se a cada limite de faixa aplicasse a alíquota correspondente.possibilitando a aplicação de mais de uma alíquota, pois até "certo valor" aplicar-se-ia a alíquota de 8%, a partir desse "certo valor" até "tanto" 9% e for fim de "tanto" ao TETO aplicar-se-ía 11%.

    Direito previdenciário é massa!

  • Correta: D
    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
    (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).

    Salário-de-contribuição

    Alíquota em %

    até 249,80

    8,00

    de 249,81 até 416,33

    9,00

    de 416,34 até 832,66

    11,00

  • Luciana Leite, que é isso? Esses valores estão meio desatualizados, não? Senão, confira:
    Tabela de contribuição mensal
    1. Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos
    TABELA VIGENTE
    Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2013
    Salário-de-contribuição (R$)        Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
    até 1.247,70    ------------------------------------------------8,00
    de 1.247,71 até 2.079,50  ----------------------------------9,00
    de 2.079,51 até 4.159,00   ----------------------------------11,00
    Portaria Interministerial MPS/MF  nº 15, de 10 de janeiro de 2013
  • A Portaria Interministerial 19 MPS-MF, de 10-1-2014, reajustou em 5,56% os valores de contribuição da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive os domésticos, e os trabalhadores avulsos.


    A Tabela a ser aplicada, para pagamento de remuneração a partir de 1-1-2014, é a seguinte:


    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    (R$)

    ALÍQUOTA PARA FINS DE

    RECOLHIMENTO AO INSS (%)

    Até 1.317,07

    8

    De 1.317,08 Até 2.195,12

    9

    De 2.195,13 Até 4.390,24

    11


  • Me tirem uma dúvida. O empregado doméstico não tem o salário de contribuição de 12% fixo ou estou enganado? Obrigado

  •  EMPREGADOR DOMESTICO: 12 % e EMPREGADO DOMESTICO : 8 ou 9 ou 11%.

  • Valores atualizados 2015:


    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO      ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

    até 1.399,12 ------------------------------------------------------------ 8%

    de 1.399,13 até 2.331,88----------------------------------------------9%

    de 2.331,89 até 4.663,75----------------------------------------------11%


    (PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13, DE 09 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 12/01/2015)

  • Segundo o art. 20 = A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa;

    ATENÇÃO PARA A NÃO CUMULAÇÃO (    mínimo < SC < Teto RGPS    ) não cumulação é o camarada pagar 8,9 ou 11 % sobre o total limitado ao teto do RGPS, e não 8% de A, 9% de outro B, ou 11% do que passar de A ou B.
    EX:

    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO      ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

    até 1.399,12 -------camarada contribui com ------------ 8%

    de 1.399,13 até 2.331,88----------- camarada contribui com ----------9% de tudo e não só do que passar dos 1.399,12

    de 2.331,89 até 4.663,75---------- e por aí vai ------------11%


     e aíquota sobre SC e NÃO SB, (conceito art. 28, lei 8212/91) lembrando do macete (  mínimo < SC < Teto RGPS )
    não erra nada disso aí, é marcar e correr para o abraço.
  • Alíquotas PROGRESSIVAS de forma NÃO CUMULATIVA! 

    Progressivas porque a alíquota será maior com o aumento da base de cálculo (maior remuneração). Quem ganha mais, contribui mais!
    NÃO CUMULATIVA significa dizer que o valor que ultrapassar 1.399,12 será totalmente tributado em 9% e não apenas a parte que ultrapassa esse valor! Caso fosse cumulativa, uma pessoa que ganha 1500 reais, por exemplo, teria 1399,12 com alíquota de 8% e o que falta com alíquota de 9% !espero ter ajudado!
    Fé e força
  • Errei a questão, mas vamos lá...


    Com o advento do Simples Doméstico fica estabelecido que o EMPREGADOR recolherá 8,0% sobre o Salário de Contribuição + 0,8% SAT.

    Já o Trabalhador Doméstico contribuirá com 8, 9 ou 11%

  • Gabarito: D

     

    Valores atualizados 2017:

     

    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO                 ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

    Até R$ 1.659,388%---------------------------------------------------------------- 8%

    De R$ 1.659,39 a R$ 2.765,669%----------------------------------------------9%

    De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,3111%------------------------------------------11%

     

    (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/gps/tabela-contribuicao-mensal) 


     

  • GABARITO D de Fundação Copia e Cola. 

  • EC 103/19 (nova regra).

    A contribuição social previdenciária de 7,5%, 9%, 11% ou 14% sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal é aplicada aos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, de forma cumulativa.

     

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Literalidade da Lei 8.212/91 permanece a seguinte:

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:        

    Salário-de-contribuição

    até 249,80

    8,00 %

    de 249,81 até 416,33

    9,00 %

    de 416,34 até 832,66

    11,00 %

  • bora colocar o sinalzinho de desatualizada qc?

  • Desatualizadíssima!

  • DESATUALIZADA


ID
792232
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "e" está errada porque a contribuição não recai sobre a receita líquida, mas sobre a receita bruta.


    Lei 8.212/91

    Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: 
  • Correta :E
    A contribuição do empregador pessoa jurídica, que se dedique a produção rural, incide sobre o total da receita BRUTA  da comercialização da produção rural.

  • Lei 8212/90

    Comentário sobre a alternativa "B", pois tive dúvidas.

    Alternativa "B" 

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa.

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    (...)II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração

  • 2. Para o Empregado Doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de

    Trabalho e Previdência Social (CTPS), observado os limites mínimo (piso salarial da categoria ou, na falta desse,

    o salário mínimo) e máximo (teto do RGPS – atualmente em R$ 4.390,24). 


    Pois é, acho que a letra B também pecou ao generalizar o conceito do SC do Seguro Doméstico.

  • pois também concordo com a Vanessa, o ítem B também esta errado na definição do empregado doméstico

  • O salário de contribuição dos empregados domésticos é a base de cálculo da contribuição social por eles devida?   -Sim

    Note que a alternativa "b" não traz a literalidade da lei, mas uma interpretação do que é o salário de contribuição do empregado doméstico.


    Basta entender que: "A base de cálculo da contribuição social devida pelo segurado empregado doméstico é a sua remuneração registrada na CTPS".

    Não se esqueça que esta foi elaborada pela ESAF, ou seja, questões aparentemente fáceis são bastante suspeitas e passíveis de grandes equívocos. Fique atento e bons estudos!

  • marquei a mais absurda, pois a B não está bem explicada. agora a E revela claramente seu erro. 

  • Errada - Letra E - recairá sobre o total de sua receita BRUTA.

    Quanto a letra B - Concordo com Rafael Alexandre:

    "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração."

  • NOOOOOSSA NA ULTIMA PALAVRA.... CHEGUEI NA ALTERNATIVA ''E'' COM DESESPERO NO DIA DA PROVA...ACHANDO QUE NÃO TINHA GABARITO A QUESTÃO KKKK ....maaas quando li ''receita líquida'', ufa... danadaaaa...


    GABARITO ''E''

    RECEITA BRUTAAAAA

  • E) Incorreta.

    Lei 8212

    Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção,

  • Quando li a alternativa E fiquei muito na duvida, mas acabei errando pois marquei a alternativa D

    levei em consideraçao que TRABALHADORES EM GERAL pudesse estar incluindo os segurados especiais que contribuem com a RBC e nao sobre o SC

    =/

  • A alíquota de contribuição do produtor rural pessoa jurídica (PRPJ) é de 2,6%, sendo, 2,5% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e 0,1% de acréscimo para financiamento das prestações por acidente de trabalho (SAT). O responsável pelo recolhimento é o próprio PRPJ que deve fazer até 20 do mês subsequente ao da operação ou consignação, não sendo este dia útil, deve recolher até o dia útil imediatamente próximo.

  • Considero a letra d) também errada, visto que o segurado especial não tem salário de contribuição. A alíquota incide sobre a receita bruta da comercialização da produção.

  • Vale destacar que a partir de outubro de 2015, entra em vigor a alteração que a LC150 promoveu no art 24 da Lei 8.212/91.

    Sendo que, de acordo com a LC 150, art. 34 §1º "As contribuições, os depósitos e o imposto incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal".

    Ou seja, para o empregador doméstico (até outubro/2015) "antes" a alíquota de sua contribuição devida incidia sobre o salário de contribuição do empregado doméstico (este limitado ao teto do RGPS), porém com a nova alteração dada pela LC 150 incide sobre a remuneração. Isso trás mudanças apenas em relação a contribuição devida pelos empregadores daqueles empregados domésticos que recebem remuneração acima do teto do RGPS.

    Bom, o item b) desta questão permanece correto, pois refere-se somente a contribuição do próprio empregado doméstico. Porém acho que seria uma ótima questão para futuras provas se ao invés mencionasse a base de calculo do empregador, justamente por esta alteração recente na legislação. Olho vivo pessoal


  • Cleyton, boa noite! Justamente pelo segurado especial que a banca colocou a informação " de forma geral" visto que o caso do segurado especial é exceção. 

    Abraços!
  • R: a) certa. CF,art.195,I, a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. b) certa. Lei 8212/90,art.20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu SC mensal, de forma não cumulativa. c) certa. L8212,art.25. A contribuição do empregador rural PF, em substituição à contribuição d q tratam os incisos I e II do Art.22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do Art.12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é d: I 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, e; II 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. d) certa. Realmente a regra é a alíquota incidente sobre o SC. L8212,art.10,§único. Constituem contribuições sociais: (...) c) As dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição.  e) errada. A contribuição não recai sobre a receita líquida, mas sobre a receita bruta. Lei 8.212/91,art.22A. A contribuição devida p/agroindústria, definida, p/os efeitos desta Lei, como sendo o PRPJ cuja atividade econômica seja a industrialização d produção própria ou d produção própria e adquirida d terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art.22 desta Lei, (...). Letra E.

  • RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA SUA PRODUÇÃO! 

  • Priscila Costa reveja seu comentário a respeito da contribuição patronal do empregador doméstico, o que está escrito abaixo são palavras do  professor Hugo Goes. 

    O texto da Lei Complementar nº 150/2015 é obscuro no que diz respeito à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador doméstico. O § 1º do art. 34 dá a entender que é a remuneração. O inciso II do art. 34 dá a entender que é o salário-de-contribuição. Na 10ª edição do Manual de direito Previdenciário, optei por defender a remuneração como base de cálculo da contribuição do empregador doméstico. Mas a Portaria Interministerial nº 822, de 30/09/2015, em seu art. 5º, estabelece que "aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites do salário de contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212/91". Assim, hoje, entendo que a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador doméstico é o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. Para tirar a dúvida, fiz uma simulação no e-social e observei que a base de cálculo que está sendo adotada pelo sistema é o salário-de-contribuição.


    OBS:O professor Ali Mohamad Jaha já tinha este entendimento de que continuava incidindo sobre o SC do empregado doméstico, enquanto o Prof. Hugo Goes publicou a nova edição do seu livro com entendimento contrario!
  • Absurdo seria se o produtor rural cadastrado como pessoa jurídica contribuísse sobre a receita líquida, enquanto o segurado especial contribui sobre a receita bruta.


    Não seria justo, não acham?
  • E

    A contribuição do produtor rural registrado como pessoa jurídica recai sobre a receita BRUTA da comercialização de sua produção.

  • PENSO QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ ERRADA DADO O ART 28, II DA LEI 8212

  • HAHA! A letra D nos diz: os trabalhadores ,DE FORMA GERAL, e logo depois exclui o trabalhador rural que é um importante contribuinte do sistema! Só de pensar que o cara ganha dinheiro pra fazer isso...
     

  • MACETE:

    RECEITA LÍQUIDA É SÓ NO CONCURSO DE PROGINÓSTICO.

    OS DEMAIS CASO É RECEITA BRUTA

     

     

     

    LUZ,PAZ E AMOR

  • LETRA E DE ELEFANTE.

  • Como pode um examinador ser tão inepto!


ID
792379
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Avalie as afirrmações abaixo e marque a opção correspondente:

I. a empresa é desobrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual;

II. a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso;

III. contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria é obrigado a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.

Alternativas
Comentários
  • I. a empresa é desobrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual; (ERRADA) Art. 30, I, b, Lei 8.212/91 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; II. a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso;(CORRETA) Art. 30, I, a, Lei 8.212/91 -   I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; III. contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria é obrigado a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem. (CORRETA) Art. 30, II, Lei 8.212/91 - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
  • I. a empresa é desobrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual - ERRADA  - A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição correspondente a 11% sobre o salario de contribuição do contribuinte individual e recolher até o dia 20 do mês seguinte.

    II. a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso - CERTA -  a empresa é obrigada a arrecadar do segurado empregado/avulso, o percentual de 8%, 9% ou 11% do salário de contribuição e recolher até o dia 20 do mês seguinte.

    III. contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria é obrigado a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem - CERTA - a regra geral é que o contribuinte individual recolha a sua própria contribuição no percentual de 20% sobre o salário de contribuição até o dia 15 do mês seguinte.
  • LEI 8.212

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

    art. 30 ... 

    II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

  • Apenas fazendo uma corração ao comentário da colega Izabelle, a contribuição da empresa sobre o rendimento pagos ao contribuinte individual não é de 11% e sim de 20%

    Art. 22. da lei 8212 diz que:  A contribuição a cargo da empresa, destinada a seguridade social, além do disposto no artigo 23 é de:

    III - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

    Portanto, apenas ratificando, essa contribuição de 11% ocorre apenas quando o contribuinte individual trabalhe por conta própria (sem relação de trabalho com empresa ou equiparado), e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Devo corrigir o amigo Pedro Melo, no caso de CI com relação de trabalho com empresa, a aliquota será de 20% menos a dedução de 45% da contribuição da empresa, limitadas a 9% do SC. OU SEJA = 11% (Lei 8.12 Art 30. II § 4o). Por tanto a amiga ali estava certa

    Só nos casos do CI sem relação de trabalho com empresas é que a aliquota será de 20%, 11% ou 5% dependendo da renda.


  • O contribuinte individual, quando exercer atividade por conta própria realmente é obrigado a recolher sua própria contribuição e a empresa contratante fica obrigada a recolher o SEST + SENAT

  • Por que tem gente que se acha bom o bastante pra corrigir o comentário dos outros como se fosse o "professor" e ainda passa a informação errada?!!

    Gente...quem não ajuda, faça o favor de não atrapalhar né...

  • A EMPRESA É OBRIGADA A DESCONTAR E RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS A CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINDO INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO ASSIM COMO DO EMPREGADO E DO TRABALHADOR AVULSO...


    GABARITO ''D''

  • I) Falsa.


    Prestação de serviços a empresa: ela recolhe dia 20.


    CI que trabalhar por conta própria: ele recolhe dia 15.


    II) Correta

    III) Correta


    Letra  D

  • Afinal, a alíquota do C. I. que mantém vínculo empregatício é de 11% ou 20%? Há essa distinção? Onde encontro a fundamentação legal? 


    Apenas encontrei distinção quanto ao direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ou não: (L 8213)


    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

    Além do disposto:

    § 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

    Alguém poderia explicar melhor esse parágrafo? Obrigada.
  • A previsão do percentual de 11% do salário de contribuição do contribuinte individual que prestou serviços à pessoa jurídica consta no art 4o da lei 10.666/03 (conversão da MP 83/02)

  • Ghuiara Zanotelli 

    a contribuição do CI é 20% do salário de contribuição se ele preste serviços por conta própria vencimento ate o dia 15 do mês subsequente pagando postecipado se não houver expediente bancário dia 15

    a contribuição do CI é 11% do salário mínimo se ele preste serviços por conta própria e optar por não receber aposentadoria por tempo de contribuição, vencimento dia 15 do mês subsequente pagando postecipado se não houver expediente bancário dia 15

    contribuição do CI é 11% do salário de contribuição se ele preste serviço a empresa  e ela é que irá recolher nesse caso, o recolhimento é presumido vencimento ate o dia 20 do mês subsequente pagando antecipado se não houver expediente bancário dia 15.

    O contribuinte individual ainda pode ser um MEI com receita bruta no ano calendário anterior até 60.000, optante pelo simples nacional e recolher 5% sobre o salário mínimo da sua contribuição social + 3% de sua contribuição patronal + 8,9,11% se tiver empregado repeitado nesse caso limite do salário mínimo ou o teto da categoria.

    E o segurado Facultativo pode recolher 20, 11 ou 5% 

    20% contribuição normal respeitando o piso e o teto com direito a aposentadoria por TC

    11% sobre o salário mínimo sem direito a aposentadoria por TC

    5% for membro de uma família de baixa renda ou sem renda renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. Também sem aposentadoria por TC e com benefícios igual a um salário mínimo.

    espero ter ajudado


  • Gabarito D.

    Apesar de ter acertado, considero essa uma das piores redações de questões que já vi.

    É que a empresa só é obrigada a recolher as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais A SEU SERVIÇO (Art. 30, I, b, da Lei 8.212/91).

    Faltou a expressão "A SEU SERVIÇO" tanto na primeira hipótese como na segunda.

  • D

    A empresa é obrigada a recolher as contribuições dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.

    Quem contribui até o dia 15 é o EDiCI SalaFrário. (ED = empregado doméstico, CI = contribuinte individual, SF = segurado facultativo)

  • Gabriel, a contribuição do empregado domestico deve ser feito ate o dia 7 e não dia 15!

  • II. a EMPRESA é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso. Queria entender a que tipo de "empresa" o OGMO ou o sindicato são... 

  • Edu, o OGMO e o sindicato são Equiparadas à Empresa, conforme os demais:

    I- contribuinte individual para o segurado que lhe preste serviço;

    II-cooperativa, associação, entidade de qualquer natureza/finalidade insclusive missões diplomáticas, repartição consular de carreira estrangeira aqui (sindicato, igreja, partido político);

    III-operador portuário e OGMO;

    IV-proprietário ou dono de obra de construção civil (pessoa física).

  • mas não fala se é a serviço da empresa :(

  • I. a empresa é desobrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual; ERRADO

    Na verdade, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço.

    II. a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso; CORRETO

    O item II está correto. 

    Veja o art. 216, inciso I, alínea a, do RPS:

    Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

    I - a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    III. contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria é obrigado a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem. CORRETO

    O item III está em consonância com o art. 216, inciso II, do RPS:

    Art. 216 [...]

    II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    Lembre-se de que nesse caso o prazo será PRORROGADO para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

    Portanto, os itens II e III estão corretos.

    Resposta: D

  • SEGURADO | DIA | QUEM É RESPONSAVEL PELO RECOLHIMENTO

    Empregado - 20 do mês --> Empresa ou equiparado

    Trabalhador Avulso - 20 do mês --> OGMO ou empresa tomadora de serviço (Quando não for portuário)

    Contribuinte Individual - 15 do mês --> Quando exercer por conta própria, prestar serviços para pessoa física ou CI, produtor rural pessoa física, repartição consular de carreira estrangeira ou missão diplomática ele mesmo deverá recolher a contribuição.

    Contribuinte Individual - 20 do mês --> As empresas e cooperativas

    Facultativo - 15 do mês --> Ele próprio

    Empregado Domestico - 07 do mês --> Empregador domestico

    Segurado Especial - 20 do mês --> O adquirente da produção, quando for pessoa jurídica ou física não produtor que adquire para a venda.

    Segurado Especial - 07 do mês --> Ele próprio quando vender para outro segurado especial, um produtor pessoa física ou direito ao consumidor, tambem deverá reter e arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço.


ID
854947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDUC-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da legislação tributária aplicada à administração pública, em particular a IN SRP n.º 003/2005 e suas alterações, julgue o item.

O servidor estadual ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem vínculo permanente com a administração, é contribuinte facultativo da Previdência Social.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS.

     

    DESCANSE NA FIDELIDADE DE DEUS,ELE NUNCA FALHA.

     

     

  • RESPOSTA: Errada.

     

    Art. 12, Lei Nº8.212/1991. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

     

    Bons Estudos a Todas/os! ;)

  • Será segurado empregado

  • Lei 8212/91:

     

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

     

    I - como empregado:

     

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

  • EMPREGADO

  • GAB : ERRADO

    O servidor estadual ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem vínculo permanente com a administração, é contribuinte facultativo da Previdência Social.

    É Empregado o servidor que ocupe exclusivamente....eu disse exclusivamente cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.......PODE OBSERVAR QUE ESTE NÃO TEM VINCULO PERMANTENETE COM ADM....OU SEJA NÃO É ESTATUTARIO .

  • GABARITO: ERRADO

    CAPÍTULO I

    DOS CONTRIBUINTES

    Seção I

    Dos Segurados

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;  

    FONTE:  LEI No 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Contribuinte obrigatório, na condição de empregado.

    Lembrando que o servidor ocupante de cargo comissionado é regido pelo Estatuto da Entidade.

    Todavia, o ocupante de cargo comissionado não tem CARGO EFETIVO. Já que sua exoneração pode ser dada ad nutum, isto é, sem maiores exigências legais, mediante um gesto (Cf. Irene Novara).

    Assim, o servidor comissionado, em que pese ser estatutário, não é vinculado ao regime próprio de previdência eventualmente abarcador dos estáveis. É abarcado, isto sim, pelo regime geral. E nesta condição, por estar trabalhando, e auferindo renda, DEVE contribuir. Na classificação dos contribuintes está incluso na dos empregados que, apesar de levar esse nome, não traduz os critérios técnicos previstos na CLT para empregado, abarcando outros vínculos que não o estritamente de emprego.

    Lumos!

  • Será EMPREGADO

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

  • é segurado empregado e não faultativo


ID
857521
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Contribuinte individual da Previdência Social (INSS) é aquele que recebe pelo trabalho que realiza, sem ter a qualidade de empregado, destacando-se o profissional autônomo, o sócio e titular de empresa. A alíquota básica de contribuição é de 11% da prestação de serviços para o Contribuinte individual que presta serviço à empresa, inclusive cooperativa de trabalho, até o limite máximo estabelecido pela legislação vigente para a base de cálculo de tal contribuição.
Entretanto, se o mesmo contribuinte individual prestar serviços à pessoa física, a outro contribuinte individual, à entidade beneficente de assistência social, isenta da cota patronal, às missões diplomáticas, ou à repartição consular de carreira estrangeira, sua alíquota de contribuição será de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    20%

  • LEI 8212, Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;


ID
867547
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Pode optar pela proteção previdenciária mínima, com exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visando pagar contribuição previdenciária mensal pela alíquota de apenas 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o pertencente a família de baixa renda na condição de segurado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    Olá pessoal,
    “A maioria das donas de casa de famílias de baixa renda, aquelas que possuem renda familiar de até dois salários mínimos, não tinham condições de contribuir com 11% sobre o salário mínimo, ficando assim sem proteção da Previdência Social. Não poderiam receber auxílio-doença, caso se machucassem com os afazeres domésticos, ou ainda não teriam o salário-maternidade que as ajudaria a dar total atenção ao recém-nascido. Essa lei nº 12.470, que reduziu a alíquota do INSS para 5% sobre o salário mínimo, veio com a intenção de melhorar o acesso das donas de casa a direitos fundamentais básicos, como auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria por idade e até de dar aos dependentes o direito a receber pe
    nsão por morte.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • letra da lei art 21 par 2,inc II, alinea b". lei 8.212/91
  • Art. 21 - L8212

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;     

    II - 5% (cinco por cento): 

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e 

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.   

     

  • Atualização de 2011: Lei 8212, art. 21

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    II - 5% (cinco por cento):    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)     (Produção de efeito)

    § 4o  Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

    § 5o  A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.      (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)

  • Letra B

    "Com a conversão da MP 529/2011 na Lei 12.470, de 31/08/2011, o segurado

    facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico

    no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda,

    também passou a ser beneficiário do regime “simplificadíssimo” de arrecadação de

    apenas 5% sobre o salário de contribuição no valor de um salário mínimo.

    É considerada como baixa renda, neste caso, a família inscrita no Cadastro Único

    para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda mensal seja

    de até 02 salários mínimos."

    direito previdenciário sistematizado frederico amado


  • Lembrando que para ser uma família de baixa renda, deve haver inscrição no CadÚnico e a renda da família não pode superar 2 salários mínimos. 

  • Por exemplo, a dona de casa.

    Que trabalha no âmbito de sua residência, com renda familiar de até dois salários mínimos, com inscrição no CadÚnico.

    Letra B

  • MEI, além do Segurado Facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,  podem optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, a alíquota será de apenas 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.


    GABARITO: B.
  • O segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, pode optar entre a contribuição de 5% ou de 11%, é isso?

  • Produção do QC, precisamos de mais questões atualizadas de direito previdenciário, sem falar que temos varias questões repetidas.

  • Lembrem-se que esse caso do segurado facultativo é proveniente do SEIP > SISTEMA ESPECIAL DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA !!

  • >>> As donas de casa, por exemplo, poderão se inscrever no RGPS como segurada facultativa. Nesse caso, terá sua contribuição previdenciária recolhida na alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição por ela escolhida..



    >>> O segurado facultativo sem renda própria e pertencente à família de baixa renda pode optar por recolher com uma alíquota menor sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição (salário mínimo). Nesse caso, a alíquota será de 5% sobre o salário mínimo


  • Estamos esquecendo que o MEI tb recolhe 5%. Questão desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
890074
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Contribuições previdenciárias não podem ser exigidas:

Alternativas
Comentários
  • A resposta é letra "C"
    Imunidade sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Sobre essa imunidade, três aspectos devem ser ressaltados:
    1º) A imunidade só incide sobre as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, regime que é administrado pelo INSS. Assim, a contribuição do inativo e do pensionista, que tanto se comenta, só se aplica no âmbito dos regimes próprios de previdência (dedicados aos servidores públicos titulares de cargos efetivos – art. 40, §§ 18 e 21, CF ).
    2º) Não obstante a CF/88 limite o alcance da imunidade para as aposentadoria e pensões, é importante salientar que a imensa maioria dos benefícios previdenciários não sofre a incidência de contribuição. Na verdade, o único benefício tributado é o salário-maternidade, questão que, diga-se de passagem, está sendo debatida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 576967 – Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração).
    3º) A imunidade incide sobre o benefício, e não sobre o beneficiário. Portanto, o aposentado que volta ou que continua exercendo atividade remunerada deve contribuir. Evidentemente, essa contribuição não incidirá sobre o benefício (por força da imunidade), mas sim sobre os rendimentos do trabalho. Nesse caso, não obstante o pagamento da contribuição, o trabalhador aposentado só terá direito a três prestações (além, é claro, da aposentadoria já percebida): ao salário-família, ao serviço de reabilitação profissional e ao salário-maternidade.




    http://atualidadesdodireito.com.br/andrestudart/2011/09/12/imunidades-na-seguridade-social/

  • Para complementar o ótimo comentário de Luiza. Em Fevereiro 2013, o STJ havia decidido que o Salário Maternidade não mais incidiria a Previdência. Porém já em Abril de 2013, a Fazenda opôs EMBARGOS contra esta decisão. Ainda continua a discussão sobre este Tema. Fiquemos atentos pois esse assunto é muito importante.
  • Se alguém puder me ajudar, não entendi o erro da c. Para mim não se exige contribuição previdenciária de acordo na JT quando não houver reconhecimento de vínculo.
  • Fernanda:

    RECURSO DE REVISTA. ACORDOTRABALHISTA.NÃO-RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR ACORDADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 195 , INCISO ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Conforme se depreende da literalidade da norma do art. 195 , I , a , da Constituição Federal de 1988, a incidência da contribuição social tem como fato gerador os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, mesmo que sem vínculo empregatício. Nessa hipótese, sendo inconteste o labor, independentemente de ser reconhecido o vínculo, é devida a contribuição previdenciária, no caso incidente sobre o total do valor acordado. Recurso de Revista conhecido e provido.

  • NÃO INCIDIRÁ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRES OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS E LIMITES LEGAIS, SALVO O SALÁRIO MATERNIDADE. (Art.28,§9º,a,8.212)


    No Regime Geral não haverá contribuição previdenciária sobre pensões, ao contrário do Regime Próprio que haverá contribuição previdenciária sobre os proventos de pensões e aposentadorias que excederem o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral. Ou seja, quando a aposentadoria do servidor ou pensão deixada pelo servidor passar do teto que o Regime Geral estabelece, haverá contribuição previdenciária sobre este provento. 



    GABARITO ''C''

  • PEDRO MATOS, SOU FÃ DOS SEUS COMENTÁRIOS, MUITO SUCESSO!

  • GABA LETRA C,

    Pois aposentadorias e pensões do RGPS não podem haver contribuição previdenciária, exceto às aposentadorias e pensões dos RPPS, de acordo com a Lei.

    Abraço e bons estudos!


ID
912595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da contribuição previdenciária do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), julgue os itens seguintes.

A contribuição previdenciária do empregador rural é de 20% sobre o salário de contribuição, mais a contribuição de terceiros e o fator acidentário de prevenção.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA.

    Do sítio da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm) extrai-se que a Contribuição Previdenciária é sobre a produção rural (e não sobre o salário de contribuição), sendo:
    "2,6% (dois vírgula seis por cento) incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, em substituição à contribuição de 20% e daquelas destinadas ao custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho."


    Bons estudos!
  • Empregador rural pessoa física

    contribuição previdenciária 
    2%>>receita bruta proveniente da comercialização da sua produção---ESSE VALOR SUBSTITUI OS 20% SOBRE REMUNERAÇÕES de empregados e trabalhadores avulsos.
    20%>>remuneração paga ou creditada para contribuinte individual(se tiver)

    0,1>>financiamento do beneficio de aposentadoria especial e aqueles concedidos em raão dos riscos ambientais---ESSE VALOR SUBSTITUI O RAT 1% 2% 3% SOBRE TOTAL DE REMUNERAÇÕES de empregados e trabalhadores avulsos.


  • DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR (LEI 8.212/91) 
    (Alterado pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

    § 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)

  •  

    O erro da questão é gritante. O FAP – Fator Acidentário de Prevenção não é uma contribuição previdenciária. Ele é um índice criado após a autorização, em 2003 (pela Lei 10.666) do aumento ou redução da alíquota da contribuição destinada a financiar o atendimento dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), essa sim, uma contribuição de natureza previdenciária.

    Já temos o gabarito. Mas como a proposição tem outros erros, prosseguimos a análise.



    EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA – ERPF O ERPF só contribui para (1) o financiamento da seguridade social, com um valor correspondente a 2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção (art. 25, I, LOCSS); (2) o custeio do atendimento do RAT, no valor de 0,1% da receita bruta (art. 25, II, LOCSS). Essas são as contribuições devidas pelo empregador rural pessoa física como 'equiparado a empresa'. Ele ainda deve recolher a (3) contribuição de 20% sobre o seu salário-de-contribuição (art. 25, §2º, LOCSS), mas isso apenas porque, na condição de empregador rural, ele é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual (art. 12, inciso V, alínea 'a' da LOCSS) Vamos ver o que diz o art. 25 da LOCSS? É ele que trata do tema.

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

    § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.

    § 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.

    Da leitura do artigo se destaca a informação de que as contribuições nele previstas existem em "substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22". Que contribuições são essas? São as contribuições que as empresas em geral pagam sobre a folha de salários (20% - inciso I) e o RAT (1 a 3% - inciso II).


  • CONTRIBUIÇÃO.

    Ainda vamos às contribuições do EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA – ERPJ.

    Elas, estranhamente, não estão na LOCSS, mas no art. 25 da Lei 8.870. Também têm o objetivo de substituir as contribuições do art. 22, I e II. Transcrevo abaixo parte deste artigo e destaco duas sutis diferenças em relação ao ERPF: a alíquota destinada à seguridade social não é de 2%, mas 2,5%, e há, além desta e do RAT (esse sim, permanece em 0,1%), a contribuição ao SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, para o qual o ERPF não contribui:

    Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:

    I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

    II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

    § 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

    Gabarito: E

    Prof Cassius Garcia, Dir previdenciário INSS.

  • GABA LETRA E,

    OI! Atualizando essa bagaça fica assim:

    Para os produtores rurais pessoa física e os segurados especiais, a contribuição de 1,3% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (RBC).

  • Pessoal, apenas para atualizar, com o advento da Lei 13606 de 2018, a contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212 de 1991 passou para 1,2% da receita bruta proveniente da sua comercialização e da sua produção e 0,1% para fins de acidente do trabalho.

    Lumos!

  • Afirmativa incorreta.

    Primeiro, precisamos fazer uma distinção.

    O empregador rural pessoa física e o empregador rural pessoa jurídica possuem alíquotas de contribuição diferentes.

    Embora o item não tenha feito a distinção, a contribuição de nenhum deles corresponde a 20% sobre o salário de contribuição.

     Empregador Rural PESSOA FÍSICA: 1,2% 

     Empregador Rural PESSOA JURÍDICA: 1,7%

    Lembre-se de que eles podem optar por contribuir da mesma forma que a empresa.

    Porém, o enunciado deixa a entender que tem a intenção de saber se o candidato conhece a regra.

    Resposta: ERRADO

  • Empregador rural pode optar pela substitutiva 1,3% ou 20% de patronal no ano vigente. Se escolher uma das opções, ele terá que permanecer com uma das duas opções o ano inteiro.

  • Atenção! Segurado especial NÃO contribui sobre o SC!

    Na forma do art. 25 c/c art. 30, III e XI, da PCPS, que a alíquota será de 1,2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção + adicional de 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

    Recolhimento pelos adquirente (responsável tributário), até o dia 20 do mês seguinte ao da produção (em regra).

    @jornadadeumagis

  • Empregador Rural é a mesma coisa que Produtor Rural?


ID
1009894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do financiamento dos RPPSs e do RGPS, julgue os próximos itens.

De acordo com a legislação previdenciária que rege o RGPS, haverá incidência de contribuição previdenciária sobre a indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devida a empregado demitido sem justa.

Alternativas
Comentários
  • Por ter natureza indenizatória e não remuneratória, não incide a contribuição previdenciária sobre esses 40% do FGTS.
  • Resposta: Errada

    Fundamento:  Lei 8212/91, artigo 28, §9°, alínea "e", item 1.

    __________

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    e) as importâncias: 

    1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 

  • ERRADO.

    De acordo com o Decreto 3.048/99:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    V - as importâncias recebidas a título de:

    a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

  • Conforme Frederico Amado (Direito Previdenciário, 4ª Ed, Juspodivm, p. 186), é mais fácil memorizar as parcelas INCLUÍDAS no salário de contribuição, quais sejam:

    - Parcelas REMUNERATÓRIAS do labor, a exemplo dos salários e abonos incorporados, do décimo terceiro salário e da comissão paga ao corretor de seguros;

    - Diárias de viagem, quando excedentes a 50% da remuneração mensal;

    - Salário Maternidade.

    Logo, todas as demais, principalmente as de natureza indenizatória, não serão incluídas no salário de contribuição.

    Espero ter ajudado.

  • Gostaria de saber se é preciso lei complementar ou lei ordinária para criar outras contribuições sociais.


    Pois o artigo 195 § 4 diz:  "lei"

    E o artigo 154 inciso I diz:  "lei complementar"


    Qual que vale para a contribuição social???


    alguém aí pode me ajudar?????

  • Pelo que sei, é necessário LC para a instituição de contribuições sociais, assim como para fontes de custeio.

    Quando a lei fala só lei se refere à LC.

  • Indenizações trabalhistas têm mais um caráter de pago de despesas "psicológicas" do que de ganho em função do trabalho. A Previdência não taxa reparações psicológicas, logo não há o que se falar em incidência. 

  • Denilson,

    Para as contribuições sociais que a fonte de custeio  já estão previstas na Constituição será por lei ordinária mas se for OUTRAS que não aquelas que já tem fonte de custeio previstas ai poderá ser feito através de lei complementar.

  • Decreto 3048/99
     § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
      a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

  • Errado

    Não desconta contribuição previdenciária sobre indenização
  • Fundamentando corretamente, onde está no decreto 3048.

      Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

      § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

     V- as importâncias recebidas a título de:

      a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

  • Parcelas indenizatórias e ressarcitórias não incidem contribuição previdenciária.

  • Errado.

    Parei logo a questão quando mencionou: incide contribuição previdenciária sobre indenização.

  • Chamo de I.R.S.P = Indenização, Ressarcimento, Seguro de Vida, Previdência Privada, não incidem contribuição previdenciária.

    MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.

  • Lei 8212 ART 28


    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:


    e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

    1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (multa d 40 % do saldo do FGTS) na despedida sem justa causa. 
  • Errado.

    Não incide contribuição sobre verba indenizatória.

  • Resolução mecânica, erro humano. Não lembrei o termo "indenizatório". 

  • COMENTÁRIO ERRADO ---> Fagner Santos.


    O valor pago pela supressão do intervalo intrajornada tem caráter indenizatório, todavia, de acordo com a jurisprudência do TST (OJ 354 SDI 1) dispõe que a indenização pela supressão do intervalo intrajornada tem natureza salarial, razão pela qual deverá incidir contribuição previdenciária.

  • Errado. Não desconta contribuição previdenciária sobre indenização,ou seja, por ter natureza indenizatória e não remuneratória, não incide a contribuição previdenciária sobre esses 40% do FGTS.

  • Brender Mendes....em regra o Fagner Santos está correto. Se for natureza indenizatória não incide contribuição, o próprio STJ  já se posicionou sobre isso. Bom saber esta exceção, mas a regra é não incidir.

  • ERRADO  Lei 8212 ART 28
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97
    1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (multa d 40 % do saldo do FGTS) na despedida sem justa causa.

  • Não há incidência de contribuição em verba de natureza indenizatória.

  • Falou em incidência em verba de indenização já considere a questão erada.

  • ERRADA.

    Tudo que implica indenização e ressarcimento não integra o salário de contribuição.

  • Não incidirá pelo fato de ser uma INDENIZAÇÃO.

  • De acordo com a legislação previdenciária que rege o RGPS, haverá incidência de contribuição previdenciária sobre a indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devida a empregado demitido por justa causa .   correto

  • Ao contrário do que falou o colega Rodrigo Brito, NÃO HÁ indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tratando-se demissão por justa causa. CUIDADO!!

  • Falou em indenização, não há insidência de contribuição !

    Ficam de fora do salário de contribuição as parcelas que possuem caracter RESSARCITÓRIO, COMPENSATÓRIO ou INDENIZATÓRIO!

    Bons estudos!

  • Errada

     Decreto 3.048/99:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    V - as importâncias recebidas a título de:

    a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

  • Sobre as verbas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária, entendimento pacificado pelo STJ

    As importâncias de natureza indenizatória, tais como o aviso prévio indenizado, férias e terço constitucional indenizados, licença-prêmio indenizada, incentivo à demissão e multa de 40% sobre o FGTS. 

    Podemos destacar algumas observações quanto às parcelas indenizatórias. Em relação ao aviso prévio, embora a legislação (Decreto 6.727/09) diga que de qualquer maneira tem incidência de contribuição, a jurisprudência entende que o aviso prévio indenizado não tem incidência de contribuição previdenciária:

    “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-doença e sobre o aviso prévio, ainda que indenizado, por configurarem verbas indenizatórias. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 231361 / CE, de 11/12/2012).

    No que tange às férias, segundo a lei, se forem fruídas no curso do contrato de trabalho, sobre o seu valor incluindo o terço constitucional incide contribuição previdenciária. Se as férias forem indenizadas não há incidência de contribuição previdenciária, tendo em vista que não se trata de verba remuneratória. Segundo posicionamento do STF e STJ, as férias e o terço constitucional de férias gozadas não tem incidência de contribuição previdenciária, haja vista não serem incorporadas na aposentadoria do trabalhar, sendo impossível a sua cobrança.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Indenizações não integram o salário de contribuição

  • Dentro da Lei nº 8.212/91 no seu art. 28 parágrafo §9º onde esta expresso as formas de pagamento que NÃO existe contribuição previdenciária EXCLUSIVAMENTE...Ao se disser "exclusivamente" é para não deixar brechas a outras interpretações ou Leis (decretos ou instruções normativas) infraconstitucionais se não aquelas descritas na Lei 8.212/91 Art. 28 § 9º. A partir deste entendimento NÃO HÁ mensão alguma ao Aviso Prévio (trabalhado ou indenizado), que portanto SERÁ OBJETO DE CONTRIBUIÇÃO.

    É "salário antecipado" que inside contribuição! Ao contrário do que muita gente vem aprendendo por aí!

    Durante o período de aviso prévio, o valor recebido pelo empregado tem NATUREZA SALARIAL, ainda que o empregador pague antecipadamente os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços. A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe altera a natureza jurídica. (Hugo Goes) - http://www.hugogoes.com.br/2009/04/aviso-previo-trabalhado-ou-indenizado.html.

    O que corrabora ainda mais com isso é o Decreto nº. 6.727/2009 - Que excluiu do texto da Lei nº 3.048/99 - que informava que o aviso prévio não era objeto de contribuição (foi excluído por que Decreto não pode restringir direito). O que não está, no rol taxativo, no parágrafo § 9º é salário de contribuição!

    E de forma mais completa => Lei 8.212/91, Art. 28, § 3º - "O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário..." Portanto menor que salário mínimo ou piso da categoria não incidirá contribuição!

    E como bem fala nosso amigo Alexandre Henrique abaixo:

    "

    Errada

     Decreto 3.048/99:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    V - as importâncias recebidas a título de:

    a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;"

  • Já diz o nome " indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço " e Indenizações não integram sálario de contribuição.

  • AÍ GALERA, SE INDENIZAÇOES NAO INTEGRA; E POR Q OS PROFESSORES FALAM QUE O AVISO PREVIO INDENIZADO INTEGRA???????????????

  • ERRADO 

     DECRETO 3.048/99:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    V - as importâncias recebidas a título de:

    a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

  • na vdd raquel para o stf parcelas indenizatorias nao integram, mas para o inss o aviso previo indenizado integra.

  • Gabarito = Errado

     

    Parcelas recebidas a título de INDENIZAÇÕES não integram o salário-de-contribuição. Ver Art. 28, §9, Lei 8212 e Art. 214, § 9, Decreto 3048

  • Nada "indenizatório" tem incidência de desconto.
  • Caráter indenizatório, não incide contribuição.

  • De acordo com o Decreto 3.048/99:

     

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

     

    V - as importâncias recebidas a título de:

     

    a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

     

    Por ter natureza indenizatória e não remuneratória, não incide a contribuição previdenciária sobre esses 40% do FGTS.

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Falou em Indenização? 

    Não cabe contribuição!

    Avante Guerreiros...Muita fé em Deus!

  • Lila Bispo

     

    Não é bem assim, a diária é uma indenização e, dependendo do caso, haverá contribuição.

  •  ASSERTIVA: ERRADA.

     

    BASE LEGAL

     

    DECRETO 3048\99, Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    ...

      § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

     V- as importâncias recebidas a título de:

      a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

  • INDENIZAÇÃO NÃO IRÁ SER SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

  • ERRADA Conforme Decreto 3048/99  Art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: V - as importâncias recebidas a título de:         a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;         b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

ID
1015861
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Leia o texto abaixo e, em seguida, assinale a alternativa que preenche correta e respectivamente as lacunas.

De acordo com a legislação, a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) deverá ser entregue/recolhida até o dia _______________ em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário nesse dia, a entrega deverá ser feita no dia de expediente bancário imediatamente _______________.

Alternativas
Comentários
  • O guia (GFIP) deverá ser entregue até o dia 7 do mês subsequente ao mês trabalhado do empregado, no caso, esse prazo coincide com a lei do FGTS - pagamento até o dia 7 do Mês. Caso esse prazo caia em um dia não-útil, ou seja, um sábado ou domingo, deverá ser antecipado o envio da guia para um dia útil anterior.

    Resumo:  Pagamento até o dia 7 e nos dias úteis.

    Letra D

  • Alguém sabe onde está isso na lei?

  • DECRETO Nº 2.803, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998.

    Art. 1º A empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto.

    § 5º A entrega da GFIP deverá ser efetuada em meio magnético, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou mediante formulário, na rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.

  • A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior

  • GERALMENTE... E QUERO AJUDA DE TODOS OS COLEGAS QUE JÁ OLHARAM ESSE ASSUNTO ( depois irei me atualizar direitim e volto para rever algo , mas se alguém quiser ajudar...só chamar)


    DIA 7 DO MÊS SUBSEQUENTE   ----> DIA ANTERIOR ( caso não haja expediente bancario)
    GFIP

    DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE ---> DIA POSTERIOR ( caso não haja expediente bancario)

    DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE---> DIA ANTERIOR ( caso não haja expediente bancario)

    GABARITO "D"
  • Complementando...


    DIA 7 DO MÊS SUBSEQUENTE  ----> PAGO ANTECIPADO SE NÃO FOR DIA ÚTIL. (EMPREGADOR DOMÉSTICO)
    DIA 7 DO MÊS SUBSEQUENTE  ----> PAGO ANTECIPADO SE NÃO FOR DIA ÚTIL.  (SEGURADO ESPECIAL/TRAB. A SEU SERVIÇO)
    DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE ---> PAGO POSTECIPADO SE NÃO FOR DIA ÚTIL.
    DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE ---> PAGO ANTECIPADO SE NÃO FOR DIA ÚTIL.





    GABARITO ''D''
  • Pessoal com a arrecadação do simples doméstico a ideia do legislador ordinário era seguir as mesmas datas do recolhimento do FGTS, portanto para efeito de prova do INSS considera-se o dia útil imediatamente ANTERIOR para o recolhimento caso não tenha expediente bancário no dia 07. Obs: A Lei 8.212 em seu art. 30 inciso XIII, § 2°, I versa o contrário. 


    FONTE: Hugo Goes (curso de Direito Previdenciário da Casa do Concurseiro) 
  • E se for segurado especial contratante de mão de obra temporária ou empregador doméstico? O pagamento nesses casos é postecipado. A questão não faz referência nenhuma se é empresa ou qualquer outra coisa. Como fica nessa situação? Poderia ser a alternativa A.

  • Atendendo pedidos...



    OS ÚNICOS PAGAMENTOS QUE PRORROGAM, CASO CAIA EM DIA QUE NÃO SEJA ÚTIL.


      - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE RECOLHE POR CONTA PRÓPRIA.

             - Que presta serviço a outro Contribuinte Individual.

             - Que presta serviço a Contribuinte Individual equiparado à empresa...................................................(tem direito à Dedução)

             - Que presta serviço a Produtor Rural pessoa física.............................................................................. (tem direito à Dedução)

             - Que presta serviço a Missão Diplomática........................................................................................... (tem direito à Dedução)

             - Que presta serviço a Repartição Consular de carreiras estrangeiras.................................................... (tem direito à Dedução)

             - Que presta serviço a Organismos Oficial Internacional do qual o Brasil seja membro efetivo............... (tem direito à Dedução)


      - SEGURADO FACULTATIVO.


      - RECOLHIMENTO TRIMESTRAL.


      - CONTRIBUIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL COMO SEGURADO.  (*)




    (*) TODOS DEVEM RECOLHER ATÉ O DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE, SALVO O  MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL COMO SEGURADO QUE DEVE RECOLHER ATÉ O DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE.




    GABARITO ''D''



    Em meu comentário anterior não havia colocado esta obs. do MEI, as lamparinas do meu juízo estavam apagadas, só pode... Sorry :)

  • A QUESTAO FALA DE ENTREGA DO GUIA DO FGTS E NAO DE CONTRIBUIÇÃO. PORTANTO, NESSE CASO O PRAZO É  7º dia do mês seguinte àquele em que a remuneração do trabalhador foi paga.

  • De acordo com a legislação, a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário nesse dia, a entrega deverá ser feita no dia de expediente bancário imediatamente anterior.

    A resposta correta está na letra D.

    Art. 225 [...]

    § 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.

    § 2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.     (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    § 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.

    § 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa.

    Resposta: D


ID
1047679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do custeio do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 
    Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
    II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua CTPS ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54; 

    Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
    § 1º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
    I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
    II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
    III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo.
    § 2º O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, em ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
    § 3º Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º. 
  • Gabarito letra D

    Fundamento: Lei 8212/91, Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

    Quanto às demais:

    Letra A: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

    Letra B: Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    e) as importâncias:  5. recebidas a título de incentivo à demissão;

    Letra C: Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
    e) equidade na forma de participação no custeio;

    Letra E: Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
  • CORRETA: LETRA "D".

    Erro das demais:

    a) Errado: A alíquota dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. Art. 21, Lei 8.212/91;

    b) Errado: Não integra o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente, dentre outras, as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão. Art. 28, §9°, e, 5, da Lei 8.212/91;

    c) Errado: As alíquotas são diferenciadas para cada grupo de segurados previsto na Lei 8.212/91; Por exemplo: para os segurados empregados, doméstico e avulso as contribuições estão previstas no art. 20 da lei, para o contribuinte individual estão previstas no art. 21;

    d) Correta: Entende-se por salário de contribuição para o empregado doméstico a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração. Art. 28, Lei 8.212/91;

    e) Errado: São segurados obrigatórios da previdência social como empregado, dentre outros, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração e sua contribuição para o custeio do RGPS é obtida a partir da aplicação das seguintes alíquotas: 8%, 9% ou 11%. Art. 12, I, a, c/c art. 20, todos da Lei 8.212/91. 

  • d) Para efeito de incidência da alíquota de contribuição para o custeio do RGPS, considera-se salário de contribuição do empregado doméstico a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração.

  • A- ALÍQUOTA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PODERÁ SER DE 20% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO OOOOU 11% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO CASO PRESTE SERVIÇO POR CONTA PRÓPRIA. TRATANDO-SE DE CONTRIBUINTE QUE PRESTA SERVIÇO PARA EMPRESA (exceto para ebas) SUA CONTRIBUIÇÃO SERÁ DE 20% COM DIREITO À DEDUÇÃO DE 45% DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA LIMITADA A 9% (11%).


    B - A IMPORTÂNCIA RECEBIDA A TÍTULO DE INCENTIVO À DEMISSÃO É UM TIPO DE INDENIZAÇÃO... E INDENIZAÇÃO NÃÃÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.


    C - AS CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES NÃO SÃO IGUAIS (PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO).

    - FACULTATIVO (20, 11 ou 5%)

    - EMPREGADO/AVULSO/DOMÉSTICO (8, 9 ou 11%)

    - CONTRIB.INDIVIDUAL (20,11 ou 5%)...


    D - GABARITO


    E -  SEGURADO EMPREGADO, PARTICIPA DO CUSTEIO DO RGPS DE FORMA OBRIGATÓRIA.

  • Gabarito D

    Lei 8212,Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração


  • Mudou sim. A contribuição não é mais apenas o que está na carteira, e sim a totalidade do que recebem. Questão desatualizada!


  • Como assim mudou???? Acho que vcs estão equivocados!!!!


  • Que eu saiba não mudou não... se alguém tiver notícias, nos explique.

  • Com a publicação da Lei Complementar 150, de 01/06/2015 foi gerada dúvida se a contribuição do empregador doméstico ainda deveria incidir sobre salário-de-contribuição de seu empregado. Isso porque, a referida lei complementar dispõe no artigo 34, §1°, que contribuições deveriam ser incidentes sobre a remuneração dos empregados domésticos.
    Observem, entretanto, que o próprio artigo 34, II, da Lei Complementar 150 dispõe que a alíquota de contribuição patronal de 8% deve ser paga nos termos artigo 24, da Lei 8.212/91, que define como base contributiva do empregador doméstico o salário-de-contribuição.
    A Portaria Interministerial MF.MTE.MPS 822, de 30/09/2015 dirimiu qualquer dúvida sobre o tema, deixando claro que a contribuição patronal do empregador doméstico deve incidir sobre o salário-de-contribuição do seu empregado, nos termos do artigo 5°, da mencionada portaria, ou seja, se limita ao teto contributivo.

  • a) Errado: A alíquota dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. Art. 21, Lei 8.212/91;

    b) Errado: Não integra o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente, dentre outras, as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão. Art. 28, §9°, e, 5, da Lei 8.212/91;

    c) Errado: As alíquotas são diferenciadas para cada grupo de segurados previsto na Lei 8.212/91; Por exemplo: para os segurados empregados, doméstico e avulso as contribuições estão previstas no art. 20 da lei, para o contribuinte individual estão previstas no art. 21;

    d) Correta: Entende-se por salário de contribuição para o empregado doméstico a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração. Art. 28, Lei 8.212/91;

    e) Errado: São segurados obrigatórios da previdência social como empregado, dentre outros, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração e sua contribuição para o custeio do RGPS é obtida a partir da aplicação das seguintes alíquotas: 8%, 9% ou 11%. Art. 12, I, a, c/c art. 20, todos da Lei 8.212/91. 


  • MUDOU O CONCEITO DE SB DE EMPREGADO DOMÉSTICO: é a remuneração recebida, paga ou devida no mês anterior. (NÃO FALA MAIS NO CONCEITO SOBRE A REMUNERAÇÃO REGISTRADA NA CTPS).

  • Aos que disseram que mudou: Citem o dispositivo legal por favor. 

  • Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

    II - Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

    Quem está falando que mudou, mostre onde mudou, por favor. 

  • II - Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;


    Definição do SC do empregado doméstico e do empregador doméstico: remuneração registrada na carteira de trabalho.

    fonte:http://andrestudart.jusbrasil.com.br/artigos/121933584/resumo-sobre-salario-de-contribuicao

  • Todas as questões deveriam ser assim: Um doce!

  • Se fosse assim, Joice, todo mundo passaria.

  • O art. 28, II da Lei 8.212/91 não foi atualizado com a LC 150/2015, então, para a prova, o que vale ainda é a redação expressa do referido artigo, ou seja, o salário-de-contribuição é o registrado na CTPS do empregado doméstico, pois o legislador parte da premissa de que este é o valor real, e se houver fraude em relação a esse registro a correção deve ser feita na CTPS.

  • A) Errada, o contribuinte individual contribui com 20%.

    B) Errada, não integra o SC.

    C) Errada, há diferenças nas alíquotas (equidade na participação do custeio)

    D) Certa.

    E) Errada, participa do custeio do RGPS, pois é segurado empregado.

  • lei 8212/90  art.  28   Entende-se por salário-de-contribuição:

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

  • Complementando...

    Conquanto haja esta previsão legal expressa, entende-se que no
    caso da anotação feita pelo empregador doméstico constar um valor
    inferior ao realmente pago ao segurado, deverá prevalecer a importância real, apesar de normalmente ser exigida a literalidade do
    texto legal.

  • questão desatualizada , agora o doméstico , segue a mesma regra do empreragado  e avulso , desconto presumido , não tem que ser o que está registrado na CTPS

  • Gabarito - Letra "D"

    Decreto 3.048/99, art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    [...]

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Pessoal deixem de comentar coisa errada;;PQP..olhem no dispositivo legal, Art 28 da lei 8212.

    O que vale pro empregado doméstico é que passa a ser PRESUMIDA as contribuições, o que é  bem diferente do conceito de Salário de contribuição.

    CONSIDERAR PRESUMIDA AS CONTRIBUIÇÕES NÃO, NÃO, NÃO É A MESMA COOISA QUE SALAÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

     

    Basta olhar a literalidade

     

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

  • GABARITO: D

    Lei 8.212  Art. 28

    Entende­se por salário­ de ­contribuição:

    I (...)

    II ­ para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
    observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do
    valor da remuneração;


     

     

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8212/91

    ART. 28 II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

  •  

    a)Errado. A alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que preste serviço a título de custeio da previdência social é de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. Art. 21, 8212.

     

    b) Errado. Para efeito de custeio da previdência social, NÃO integra ao salário de contribuição do segurado empregado a importância recebida a título de incentivo à demissão. Art. 28, §9.

     

    c) Errado. A contribuição dos trabalhadores para o custeio da previdência NÃO é isonômica (igualitária), sendo as alíquotas de contribuição diferenciadas para cada espécie de segurado. Art. 20, 21. 8212

     

    d) CERTO. Para efeito de incidência da alíquota de contribuição para o custeio do RGPS, considera-se salário de contribuição do empregado doméstico a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração. Art. 28, inciso II.

     

    e) Errado. O trabalhador que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa privada, em caráter não eventual e mediante subordinação, PARTICIPA do custeio do RGPS. Refere-se ao Segurado Empregado. Art. 11. 8213.

  • Essa questão ainda é válida depois da lei complementar 150 das domésticas??

  • Sim, Bruna. Perceba que não houve alteração ao inciso II da 8212: para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 8.212 - artigo 028" e "Lei 8.212 - Tít.VI - Cap.IX".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • A) A alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual a título de custeio da previdência social é de 12% sobre todos os valores recebidos a título de serviços prestados a terceiros. ERRADO

    Em regra, a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual é de 20%.

    B) Para efeito de custeio da previdência social, integra o salário de contribuição do segurado empregado a importância recebida a título de incentivo à demissão. ERRADO

    A importância recebida a título de incentivo à demissão NÃO integra o salário de contribuição.

    C) A contribuição dos trabalhadores para o custeio da previdência é isonômica, sendo as alíquotas de contribuição igualitárias para todas as espécies de segurados. ERRADO

    A contribuição dos trabalhadores para o custeio da previdência social não é baseada na isonomia, mas sim, na equidade. De modo que quem recebe mais contribui com mais.

    Além disso, as alíquotas de contribuição NÃO são igualitárias para todas as espécies de segurados.

    D) Para efeito de incidência da alíquota de contribuição para o custeio do RGPS, considera-se salário de contribuição do empregado doméstico a remuneração registrada na CTPS, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração. CORRETO.

     A alternativa apresenta o conceito correto de salário de contribuição previsto pela legislação previdenciária. Observe o art. 28, inciso II, da Lei nº 8.212/91:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    [...]

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

    E) O trabalhador que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa privada, em caráter não eventual e mediante subordinação, não participa do custeio do RGPS. ERRADO

    O trabalhador que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa privada, em caráter não eventual e mediante subordinação, PARTICIPA do custeio do RGPS.

    A alternativa E apresenta uma hipótese de segurado empregado. Veja:

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

    Resposta: D

  • GABARITO: LETRA D

    Para o empregado doméstico- a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    "Conquanto haja esta previsão (acima) legal expressa, entende-se que no caso da anotação feita pelo empregador doméstico constar um valor inferior ao realmente pago ao segurado, deverá prevalecer a importância real, apesar de NORMALMENTE ser exigida a LITERALIDADE DO TEXTO LEGAL".

    Fonte: Manual do Direito previdenciário- Frederico Amado (2021)

    Quer dizer, o que prevalece é a literalidade da lei mesmo, em outras palavras: a remuneração registrada na CTPS.

  • salário de contribuição será exatamente o salário do doméstico indenização não integra o salário de contribuição

ID
1065841
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta. Nessa linha, constituem contribuições so­ciais aquelas que incidem sobre:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é a correta.


    Artigo 195/CF: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro; 

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar".

  • Alternativa A concursos de prognósticos, por exemplo, a loteria.

  • Art. 26. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Redação dada pela Lei n º 8.436, de 1992).

    § 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

    § 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.

  • A opção "E" é uma pegadinha!!!!!

  • essa é "pão-pão, queijo-queijo"

  • Receitas de Prognosticos não seria receitas de outras fontes? 

  • Anderson concordo com você! Tanto que a questão Q202493, o erro é justamente afirmar que concursos e prognósticos são provenientes de contribuições sociais, NÃO! Na verdade são proveniente de receitas de outras fontes. Questão confusa e mal elaborada!

  • CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
    Empresa ( remuneração )
    Empresa ( Faturamento e Lucro )
    Empregador Doméstico
    Trabalhadores
    Associações Desportivas
    Produção Rural
    Receita de Concursos de Prognósticos
    Importados ( Bens e Serviços )

  • a questão seguiu a literalidade do texto constitucional 

  • Aline e anderson, leiam o comentário da Rosane Alves.

  •        

    Dec. 3048/99 art. 212 § 1 Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer

    concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas

    de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou

    municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou

    civis.

    Não é contribuição previdenciária é contribuição social.

  • CF - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.


ID
1073140
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

É INCORRETO afirmar em relação ao Plano de Custeio da Seguridade Social:

Alternativas
Comentários
  • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    A contribuição previdenciária, parte do empregado doméstico, obedecerá a tabela de contribuição do segurado empregado.

    A contribuição previdenciária, parte do empregador, corresponde a 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico.

     

    TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO

    VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2014

      Portaria Interministerial MPS/MF 19/2014

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

    ALÍQUOTA INSS

    até 1.317,07

    8%

    de 1.317,08 até 2.195,12

    9%

    de 2.195,13 até 4.390,24

    11%

    Notas: Sempre que ocorrermais de um vínculo empregatíciopara os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso;

    • Quandohouver pagamento de remuneração relativaa décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, aplicar-se-á a alíquota sobre os valores em separado.

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/empregado_domestico.htm


  • Ressalto que a contribuição do empregado doméstico é sobre o valor da remuneração registrada em sua CTPS.

  • LEI 8.212/1991

    ASSERTIVAS CORRETAS: A, C, D  e E

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

    § 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

    INCORRETA: B

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: 

    Salário-de-contribuição

    Alíquota em %

    até 249,80

    8,00

    de 249,81 até 416,33

    9,00

    de 416,34 até 832,66

    11,00

  • Galerinha, vamos atualizar as informações prestadas aos colegas, para não prejudicar e não levar ninguém a erro. 

    Art. 20 da Lei 8212/91 (retirado do vade mecum Saraiva 2014)

    A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

    Salário-de-contribuição

    Alíquota em %

    até 1.247,70

    8,00

    de 1.247,01 até 2.079,50

    9,00

    de 2.079,51 até 4.159,00

    11,00

    OBS: O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.

  • O teto dos salários de contribuição em 2014 é 4.390,24.


    Os valores da colega Vanessa são referentes a 2013.

  • Errei a questão. 

    Pede a incorreta. Incorreta é a "b" pois as alíquotas dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso varia de 8%, 9% e 11% de acordo com a faixa salarial.

  • E COMPLETANDO É SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE O SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO

  • A contribuição do empregado doméstico destinada à Seguridade Social é de 9% (nove por cento) calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal.

    Depois de ler vários comentários é que fui entender o erro da questão.

    Bom a questão afirma ser 9%, sendo que na verdade pode se 8%,9% ou 12%.

    Bons estudos a todos!

  • Andreliana, na verdade é 8%,9¨% e 11%, não 12% como vc disse, acho que vc se confundiu com a porcentagem do empregador que é de 12% sobre o salário do empregado. 

    bom estudos a todos!!!

  • resulta do principio da eqüidade na forma de participação no custeio; o empregado doméstico que ganha mais,este paga mais,aliquotas variam de acordo com o salário de contribuição do segurado,respeitando o teto do salário de contribuição R$ 4.390,24,aliquotas 8,9,11%,a contribuição do empregador doméstico e sobre o salário de contribuição(sendo de 12%) visto que este não tem a mesma capacidade para contribuir como uma empresa, a qual recolhe sobre a remuneração do empregado sem respeitar o teto do salário de contribuição(por parte da contribuição dela e não a do empregado).exemplo:a empresa pode recolher 20% de uma remuneração de R$ 20.000,00 paga ao segurado empregado,descotando deste 11% do salário de contribuição  R$ 4.390,24

  • gente, alguém poderia me explicar o significado daquele NORMATIVA no final de serviços? ficaria muio grato!!!

  • O percentual de contribuição do segurado empregado, avulso e empregado doméstico, decorre da faixa salarial, ou salário de contribuíção. " A questão B afirma um percentual de 9% sem ao menos apresentar um salário como referência".

  • Marquei a "B" mas é válido ressaltar que a alternativa "E" está incorreta na minha opinião, pois, segurado facultativo não trabalha, logo ele não tem SC, o que ele pode é recolher com 20% do valor por ele declarado, e isso apenas se o mesmo quiser se aposentar por tempo de contribuição. 

  • Pedro,

    O salário de contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado, não se esqueça disso jamais!

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se

    refere o § 5o.





  • Li os comentários, mas ainda não consegui entender o que é "serviços normativa" no final da letra "a".

  • EMPREGADO DOMÉSTICO SEGUE A MESMA LINHA DE RACIOCÍNIO DOS EMPREGADO E TRAB. AVULSO

    VARIA DE 8%, 9% e 11% de acordo com a remuneração do mesmo...


    GABARITO ''B''

  • Não está incorreta também a alternativa E?

    e) A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição. 


    Afinal, há situações em que o contribuinte individual e o facultativo terão outras alíquotas de contribuição.. como quando optam pela exclusão do direito a aposentadoria por tempo de contribuição, o contribuinte individual MEI, etc...

  • Letícia Barros, não está errada, 20% é a regra geral, as alíquotas de 11% e 5% são aplicadas quando não há o direito de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, casos específicos. Creio que se a banca usasse os termos exclusivamente ou somente, ai sim estaria errada. 

    Abraços e bons estudos. 
  • Incorreto letra B.


    Varia entre 8, 9 e 11%!

  • A) Art. 22, I, da Lei nº 8.212/91(CORRETA)

    B) Art. 20,da Lei nº 8.212/91(ERRADA, pois variável conforme a quantia)

    C) Art. 24, da Lei nº 8.212/91(CORRETA)

    D) Art. 22, §7º, da Lei nº 8.212/91(CORRETA)

    E) Art. 21, da Lei nº 8.212/91(CORRETA)

  • Leticia e Pedro, a E, apesar de incompleta não poderia ser considerada a alternativa equivocada pois é a cópia do Art. 21 da lei 8.212/91. Infelizmente como o examinador não pensa, nós também temos que nos treinar para "não pensar" nessas questões.

  • Cara, fica difícil fazer prova em um concurso público com questões ERRADAS OU INCOMPLETAS. Vocês concordam comigo ? Se a letra B está errada por esconder as outras alíquotas que a empregada doméstica pode contribuir sobre  o salário, a letra E também está errada , visto que em alguns casos a alíquota do contribuinte individual pode baixar pra  11% e do facultativo também tem sua alíquota diminuida se comprovar baixa renda 

  • QUESTÃO ERRADA , ANULÁVEL, QUE TORNA EM VÃO NOSSOS ESTUDOS E TUDO O QUE NÓS APRENDEMOS 

    De acordo com a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, microempreendedores individuais (art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006) e  segurados facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência terão a alíquota diferenciada de 5% de contribuição.

    Podem se inscrever como segurados facultativos de baixa renda, as donas de casa e homens que são donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos mensais.

    A alíquota de 5% vigorará a partir da competência 10/2011, podendo o recolhimento ser realizado até o dia 17/10/2011;

    O recolhimento na alíquota de 5% será feito em Guia da Previdência Social – GPS, com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim (Veja a tabela Códigos de Pagamento).


  • É preciso entender bem o que é regra geral e o que é exceção da regra. A contribuição do CI e do Facultativo é de 20%? Sim, é. É de 20% em qualquer situação? Não. Nas situações de inclusão previdenciária exemplo dona de casa ou CI que optou por não aposentar por tempo de contribuição a alíquota ao invés de ser 20% será de 5% para estimular a adesão dessas pessoas ao RGPS.


  • O que me confundiu nessa questao, foi que o contribuinte Individual tambem tem alicotas de 5% 11% e 20%, nao sendo ele obrigado a contribuir com essa ultima citada.

  • Pessoal, fiquem atentos à tabela de contribuição vigente para 2015!!! Os valores da tabela encontrados, por exemplo, no Vade Mecum 2015 da Editora Saraiva correspondem aos de 2014, portanto estão desatualizados!

    Os valores para 2015, são:

    Até 1339, 12 >>> 8%

    De 1339, 13 até 2331,88 >>> 9%

    De 2331,89 até 4663,75 (teto) >>> 11%

    Essa tabela pode ser confirmada pelo site da DataPrev: http://www8.dataprev.gov.br/e-aps/servico/147

  • a) Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,.....

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa. 

    8% - até 249,80

    9% - de 249,81 até 416,33

    11% - de 416,34 até 832,66

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c)  Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.


    APÓS a  L.C 50/15

    8% do SC + 0,8 contribuição SAT/RAT

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) Art. 22. § 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição

  • Já foi aprovado o 8% não é mais 12%?

  • se a alternativa B está errada, pois a alíquota varia entre 8%,9% e 11% de acordo com o valor do salario de contribuição então a alternativa E tb deveria estar errada pois a alíquota do CI e do facultativo tb varia.

  • atualmente a alternativa C também estaria incorreta, pois de acordo com a LC 150, passou de 12% para 8% + 0,8% do SAT a contribuição do empregador doméstico

  • a LC 150 vai entrar em vigor dia 1 de novembro com as novas alíquotas para o domestico. 8% + 0,8% do SAT 

  • Gabarito B

    não considero a B errada, pois eles também podem contribuir com 9%, agora se a questão dissesse apenas 9 % aí estaria errada.


  • não vou citar nomes más é cada comentário que alguns colegas postam CUIDADOOOO !!! tem uns que ainda tem curtição, é esse tipo de comentário que atrapalha quem tem dúvida ou quem não estuda o suficiente.

  • GAB. B e C

    Letra B está errada sim porque está afirmando categoricamente que "É" 9%, portanto sem choro nem vela está errada sim, pois, pode ter aliquotas de 8%; 9% e 11% o SEG. DOMÉSTICO.

  • Empregador Doméstico = 8,8% (sendo 8% a título de SAT)

  • Tomo a liberdade de RETIFICAR o comentário do colega Franklin Silva:

    Empregador Doméstico = 8,8% (sendo 8% de cota patronal e 0,8% a título de SAT).

  • Alternativa "C" - Desatualizada.


    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:(Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)


    I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)


    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

  • Empregado Doméstico:


    S.C                                      |    Alíquota(%)

    até R$ 1399,12                    |    8%

    de R$ 1399,13 até 2331,88 |    9%

    de R$ 2331,88 até 4663,88 |    11% 

    Empregador Doméstico:

    -> Alíquota de 8% sobre S.C        +           0,8% de  SAT ou GILRAT.

  • Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dez

    Portanto letra C está incorreta tbm. Lei atualizada

  • Gente se atentem ao Ano da Questão por favor, a questão é de 2014, e o próprio site já declarou que a questão está Desatualizada, portanto, anulada. Fim da questão, agora só cabe a nós, nos atualizarmos sobre as informações pertinentes ao caso. Bons estudos!

  • Está desatualizada, como todos já sabem.

    A) Certa.

    B) Errada, a contribuição do empregado doméstico funciona que nem a do empregado e do trabalhador avulso. É de 8%, 9% ou 11%, dependendo do salário que ganha.

    C) Errada, a contribuição do empregador doméstico é de 8% sobre a remuneração que paga ao empregado doméstico mais 0,8% para seguro de acidente de trabalho.

    D) Certa.

    E) Certa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
1076971
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em questão às contribuições sociais dos segurados, assinale a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários

  • Não entendi , se alguém souber pode me enviar uma mensagem! Obrigado você será recompensado em dobro.

  • Questãozinha fulera...pura subjetividade. Nunca existiu déficit da previdência? :o

  • putz, que questão mais louca. É por isso que tem juiz maluco falando o que bem entende em sentença.

    kkkkk

  • Essa achei difícil, valei-me!!! kkkkk

  • questãozinha mixuruca da porra....aff

  • a alternativa "c" e a "e" entram em contradição.

  • O que o examinador tomou quando resolveu criar essa questão??? kkkkkkkkkkk

  • que bosta é essa ? kkkkkkkkkkkkkk

  • Primeira questão que eu vejo vagabunda.

  • Idiossincrasia do TRT.

  • Que M... é essa.


  • Alguém bebeu demais e depois elaborou essa questão!!!

  • WTF is that???

  • Não entendi nada!!!!

  • pode ser que seja CORRETA ao invés de INCORRETA ! 

  • Meu deus. Uma questão pior que a outra nessa prova.

  • A questão está perguntando a afirmativa correta ou incorreta? Alguém pode me ajudar!! Não entendi nada!!

  • Acho que ninguém entendeu nada, melhor não perder tempo kkkkkkkk

  • vou explicar minha posição em relação à pergunta gente, seguinte....


    estou com vocês não entendi kkkk e gostaria que um professor comentasse para esclarece la.

  • Que diabo de questão sem rumo foi essa?

  • Sim, nunca existiu deficit na previdência! A mídia confunde a previdência com a Seguridade Social e há inúmeros artigos que falam isso.

    Cite-se um do Sergio Pinto ( até ele fala isso)


    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/deficit-previdenciario/75

    Portanto, se nunca houve deficit,  a reforma nunca resolveu o problema

  • Que questão feia! kkkk

  • RESPOSTA MAIS SENSATA QUE ENCONTREI PARA ESTA QUESTÃO:

    Segundo o Art. 438493  da Lei 34897874/rwr0r8 a resposta é a letra Z

  • Questão baseada em especulação e não na lei????? Sem cabimento isso!!!

  • uma merda 


  • Acho que o examinador que elaborou essa questão estava ouvindo a música Three little birds de Bob Marley, numa sala cheia de fumaça!!!!

  • questão baseada em especulações?? nannn

  • Que questão é essa? ainda mais pra magistratura!

  • Para mim, estão todas incorretas. Quem já viu, uma questão envolvendo direito baseada em achismos?

  • Creinnnn.....ainda bem.q nao fui a unica s achar a questao doida...

  • Segundo essa questão os segurados especiais não contribuem o suficiente para a Previdência Social... que questão é essa meu pai???!!!!!

  • Já vi questões com erros bastantes grosseiros, mas essa realmente se superou!!!

  • Questão mais escrota que já vi... pra JUIZ!

  • A letra "C" e "E" se contradizem...Se a "E" esta incorreta, a "C" tambem tem que estar.

  • questão louca.kkkk..  Essa questão merece Shift+DEL..alguem mais concorda??? é pior que lixo isso ai....

  • Foi um erva tensa essa que o examinador fumou.

  • Faltou a opção F => N.D.A.

    ENTENDI QUE O TRT CHAMOU O GOVERNO DE INCOMPETENTE, NAS ENTRELINHAS


  • Quanto a afirmação: "Nunca existiu déficit da previdência".. realmente a PREVIDÊNCIA não é deficitária... o que é deficitária é a SEGURIDADE SOCIAL por causa dos beneficios assistenciais, por exemplo.

  • Vai parar nas ideias essa questão

  • Só faltou colocar alternativa dizendo que a Terra é plana.

  • Não anularam essa aberração?

  • kkkkkkkkkkk


ID
1118044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do RGPS, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito dado como correto foi a alternativa "c". Todavia, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    [...] § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    Assim, como na alternativa o segurado pagou mais de 120 contribuições mensais ininterruptas, seu período de graça foi prorrogado para 24 meses. Nesse raciocínio, após 20 meses sem contribuir ainda manteria a sua qualidade de segurado.

    Se alguém puder auxiliar... 


  • Em relação à letra "d": fonte http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/

    Carência É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado: BENEFÍCIO CARÊNCIA Salário-maternidade (*) Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);

    10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial.

    Auxílio-doença (**) 12 contribuições mensais Aposentadoria por invalidez 12 contribuições mensais Aposentadoria por idade 180 contribuições Aposentadoria especial 180 contribuições Aposentadoria por tempo de contribuição 180 contribuições Auxílio-acidente sem carência Salário-família sem carência Pensão por morte sem carência Auxílio-reclusão sem carência

    Nota: (*)

    – A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
    – Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;
    – Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.

    (**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.


  • Justificativa para a anulação pela Cespe: Questão 61 da prova) Não há opção correta, uma vez que, ao contrário do afirmado na opção como gabarito (letra C), o segurado nela referenciado somente perderia essa qualidade após 24 meses sem contribuição. Por esse motivo, optou-se por sua anulação.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_PB_13/arquivos/TCE_PB_13_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Apesar de anulada o conteúdo cobrado pode ser aproveitado para estudo:

    e) Nenhum benefício previdenciário concedido pelo INSS poderá ser inferior a um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. ERRADA


         Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

     Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).


    Bons estudos a todos!

  • Para complementar a resposta da colega Daenerys Targaryen, o SALÁRIO-MATERNIDADE dos segurados EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO é outro benefício que pode ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição (R$ 4.663,75), no entanto o INSS só irá pagar o benefício se este não exceder o teto dos subsidios dos ministros do STF (R$ 33.800,00), caso exceda, o valor que passar dos subsidios dos ministros ficará a cargo da empresa.

  • Meus comentários da questão:

    A) ERRADA. Os pais precisam comprovar que dependiam economicamente e a classe preferencial são os CONJUGUES,COMPANHEIROS.

    B)ERRADA. Segurado sim, na condição de Empregado Doméstico.

    C) CORRETA.

    D) ERRADO. Para o contribuinte individual,facultativo e especial o salário maternidade é de 10 c mensais.

    E) ERRADO. Até o próprio STF já se manisfestou sobre isso.


ID
1415938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao enquadramento sindical do trabalhador rural e à previdência rural, julgue os itens seguintes.

A pessoa jurídica que adquirir a produção rural de segurado especial, beneficiário da previdência rural, ficará sub-rogada na obrigação de descontar do produtor o valor relativo à previdência social e efetuar o recolhimento da respectiva contribuição, cuja base de cálculo deve ser a receita bruta da comercialização da produção rural, sobre a qual incidirá a alíquota de 2,1%.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta. Artigo 25 da lei 8.212/1991

  • A empresa que adquire produção rural, fica obrigada a realizar o recolhimento da contribuição previdenciária, sub-rogando-se no cumprimento das obrigações do produtor rural segurado especial.
    Decreto nº 3.048/99, art. 200
    GAB: Correto
     

  • Essa questão está desatualizada em função da lei nº 13.606/2018 que alterou o art. 25 da Lei de Custeio (8.212/91) e passou a alíquota para 1,2%.

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:                (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) 

    I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;  (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. 

  • Questão desatualizada. 
    A alíquota de contribuição do segurado especial é 1,2% sobre o valor bruto arrecado com a comercialização da produção rural + 01% para o custeiro do SAT - Seguro de Acidente de Trabalho, atualmente chamado de GILRAT + 0,2% para o SENAR - Serviço Nacional de Apendizagem Rural. Dessa forma, a contribuição total do segurado especial é 1,5%.

    obs: não há limite mínimo de incidência do percentual de 1,5%, pois a base de incidência de contribuição previdenciária dp segurado especial não é o salário de contribuição, como ocorre, em regra para os demais segurados.

     

    Bons estudos.
    #INSS2019


ID
1483648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Tendo em vista que grande parte do custeio do RGPS decorre de contribuições de empresas e trabalhadores, calculadas em razão da remuneração ou do salário de contribuição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. acertei mesmo não entendo bem as alternativas.

    Sei que o empregado contribui com 8,9 e 11% até o teto da previdência. E o empregador contribui com 20% da folha de pagamento. Aposentados e pensionistas contribui sobre o excedente ao teto da previdência social de acordo com as alíquotas. Com Aposentado e pensionistas deficiêntes só contribui com 2 vezes o teto do RGPS.

  • Gabarito Letra D.

    Tudo é uma questão de Ler a letra da Lei conjunto ao Entendimento do STF e o estudo dirigido bem atento aos pormenores de cada artigo da Lei 8213/91 e 8212/91 sem esquecer do Decreto 3048/99 e da Instrução normativa 45 de 2010.

    Bons Estudos e Alfartanos Força!!!!

  • A)  A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao faturamento limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados. – Errado – o empregador contribui de 3 formas: sobre a folha de salários, sobre a receita/faturamento, e sobre o lucro.

    B)  Acontribuição do empregador ao RGPS relativamente a cada empregado tem sua base de cálculo limitada ao salário de contribuição do respectivo empregado. – Errado – idem ao A.

    C)  A contribuição do servidor público ao RGPS incide sobre a sua remuneração integral – Errado – a contribuição é sobre o salário de contribuição e não sobre toda a remuneração.

    D)  A contribuição do empregado ao RGPS incide sobre o seu salário de contribuição. – Certo.

    E)  A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao lucro limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados. – Errado – idem à justificativa das alternativas A e B.

  • Na letra B a base de cálculo do empregador não é sobre o salário de contribuição,em regra,mas sim sobre a remuneração,porém a contribuição do empregado é sobre o salário de contribuição,motivo pelo qual a letra D está correta,contudo se a alternativa B afirmasse que o empregador era doméstico a alternativa estaria correta,pois este contribui sobre o salário de contribuição.

  • a) Errado, a contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao faturamento é a Cofins e sua base de cálculo é o faturamento mensal (faturamento mensal é a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza). 

    b) Errado, relativamente ao segurado empregado, a base de cálculo é o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, durante o mês (art. 22, I, lei 8.212/91). 
    c) Errado, o servidor público vinculado ao RGPS é segurado empregado e a contribuição do empregado é calculada mediante a aplicação de uma alíquota (8%, 9% ou 11%) sobre o seu salário-de-contribuição mensal (art. 20, lei 8.212/91).

    d) Certo, a contribuição do empregado é calculada mediante a aplicação de uma alíquota (8%, 9% ou 11%) sobre o seu salário-de-contribuição mensal (art. 20, lei 8.212/91). 

    e) Errado, a contribuição do empregador ao RGPS sobre o lucro é a CSLL e sua base de cálculo é o lucro líquido. 

    Letra d). 

  • Galera, direto ao ponto:

    a) A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao faturamento limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados.


    Conforme preceitua o artigo 195, I da CF, a contribuição social a ser cobrada da empresa será instituída em três hipóteses:

    1.  A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    2.  A receita ou o faturamento;

    3.  O lucro;



    A assertiva menciona a hipótese de faturamento (apenas uma delas) ... iremos ao artigo 23 da Lei 8.212/91:

    Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

    I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no§ 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada peloart. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;

    II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma doart. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990.



    Ou seja, não se limita aos somatórios dos salários....

    Obs: algumas delas: COFINS, PIS/PASEP, CSLL, etc...

    ERRADA!!!!

    Avante!!!!


  • @anderson azevedo, cuidado! Apenas contruibui para valores acima do teto, os que estão no regime próprio! No regime geral não contribui não. Só irá contribuir quando trabalhar ao mesmo tempo que é aposentado.

  • Gabarito: D


    "A contribuição previdenciária dos trabalhadores incidirá sobre o salário de contribuição, este considerado como a base de cálculo para o recolhimento do tributo, exceto para o segurado especial, pois neste caso a contribuição incidirá sobre a receita decorrente da comercialização dos seus produtos, sendo descabido falar em salário de contribuição nesta hipótese, em regra".

    Fonte: Sinopse de direito previdenciário, Frederico Amado

  • questão fácil para juiz.

  • Algumas questões nessa prova de Juiz estão de boa. Agora quando for no Inss (só pq vou fazer) vai ta o capiroto. Tô de olho Cespe!!!

  • As provas normalmente são assim, existem questões para os candidatos que estudam pontuarem o para os desatentos serem derrubados, já outras questões são as que classificam e aprovam candidatos, essas são as questões inacreditáveis que existiam. 
    ESSE É O CESPE, o terror dos candidatos!

  • REGRA : A CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO TEM COM BASE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO


    EXCEÇÃO :SEGURADO ESPECIAL QUE A BASE É A INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL


    GABARITO "D"
  • muita gente comentando que é questão fácil para o cargo de juiz, mas esquecem a quantidade de matéria que é exigida para um cargo desses. quem vai prestar p o inss não tenha essa visão, pois as questões serão nível Harvard! kkkkkk 

  • A contribuição previdenciária dos trabalhadores incidirá sobre o salário de contribuição.

    GAB. D


  • A)  A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao faturamento limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados. – Errado – o empregador contribui de 3 formas: sobre a folha de salários, sobre a receita/faturamento, e sobre o lucro.

    B)  Acontribuição do empregador ao RGPS relativamente a cada empregado tem sua base de cálculo limitada ao salário de contribuição do respectivo empregado. – Errado – idem ao A.

    C)  A contribuição do servidor público ao RGPS incide sobre a sua remuneração integral – Errado – a contribuição é sobre o salário de contribuição e não sobre toda a remuneração.

    D)  A contribuição do empregado ao RGPS incide sobre o seu salário de contribuição. – Certo.

    E)  A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao lucro limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados. – Errado –  justificativa das alternativas A e B.


  • Uma questão simples assim cair para TRF.
  • Pessoal, a provas da magistratura federal, junto com a de Procurador da República e Diplomata (esta pelo Instituto Rio Branco) são as provas mais difíceis do Brasil. A Ênfase são nas matérias que tem relação direta com o cargo, por exemplo, a cobrança de Processo Civil, Direitos Internacionais, Humanos e Constitucional é coisa de outro mundo, extremamente difícil. Para que o candidato tenha condição de concorrer, eles não pesam a mãe em algumas matérias como previdenciário, eleitoral, financeiro etc, consideradas matérias secundária. Mas a prova ainda continua sendo "hard". Para terem ideia do que estou dizendo é só tentar resolver as matérias básicas de uma prova dessa. Por isso, a facilidade em previdenciário. Provavelmente, no INSS estará difícil e com certeza, ênfase em jurisprudência que é o novo perfil da CEBRASPE e, também, por ser a matéria diretamente ligada ao cargo. Por isso digo que, não há nada de estranho no nível das questões ser fácil ou médio. 

    Bons estudos a todos. 

  • a) ERRADA.  A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao faturamento limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados. A contribuição do empregador ao RGPS se dá de de 3 formas: 1. sobre a folha de salários; 2. sobre a receita/faturamento; 3. sobre o lucro. 

    b) ERRADA. A contribuição do empregador ao RGPS relativamente a cada empregado tem sua base de cálculo limitada ao salário de contribuição do respectivo empregado. Quando se fala em contribuição a cargo da empresa, as alíquotas incidem sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mê, aos segurados empregado e trabalhador avulso que lhe prestarem serviço. A incidência da alíquota de contribuição não se limita ao salário de contribuição.

    c) ERRADA. A contribuição do servidor público ao RGPS incide sobre a sua remuneração integral. O servidor público está excluído, a princípio do RGPS, a não ser que ele não possa contribuir para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) ou que exerça alguma atividade abrangida pelo RGPS. No caso do servidor público exercer  atividade regida pelo RGPS ele deverá contribuir como segurado obrigatório, incidindo alíquota de contribuição sobre o seu salário de contribução, nesta referida atividade, e não sobre a sua remuneração integral.

    d) CERTO.  A contribuição do empregado ao RGPS incide sobre o seu salário de contribuição. 

    e) ERRADA. A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao lucro limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados. Ver jutificativas das alternativas A e B. 


  •  Inexiste teto para o pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e equiparadas, com exceção da contribuição do empregado doméstico e da empresa enquadrada como MEI.

  • Lei 8.212/91, Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • a) Não é o somatório dos salários de contribuição, mas sim de todos os valores relativos a vendas, emissão de notas fiscais, dentre outros que constituem o faturamento da empresa.

     

    b) A empresa não possui qualquer tipo de limitação quanto à contribuição a seu cargo. Assim, o somatório de todos os valores relativos a remuneração dos segurados a seu serviço não sofre limitações, devendo ela contribuir integralmente (20%) sobre a totalidade. Lembro que o empregador doméstico está sujeito aos limites do salário de contribuição, diferentemente.

     

    c) A sistemática de contribuição no RPPS é diferenciada.

     

    d) CERTO. O salário de contribuição é a base de cálculo sobre o qual os segurados recolhem a sua contribuição previdenciária.

     

    e) Não está relacionado ao somatório da remuneração de seus empregados, mas sim ao lucro auferido pela empresa durante o exercício financeiro.

     

  • Prezado Vinicius Lima, com a devida vênia, permita-me discordar da explicação que teceu acerca do item "C": O servidor público ocupante de Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, é segurado obrigatório do RGPS. Não se trata, nesse caso, de RPPS.
    Cuidado!

     

  • A alternativa (B) estaria correta se viesse assim:

                    

    A contribuição do empregador doméstico ao RGPS relativamente a cada empregado tem sua base de cálculo limitada ao salário de contribuição do respectivo empregado doméstico.

  • A título de complementação, é bom lembrar que nem todos os segurados possuem a base de cálculo sobre o salário de contribuição. Exemplo disso é o Segurado especial, cuja base de cálculo incide sobre o resultado da comercialização de sua produção

  • Alternativa D, nos termos do art. 20, "caput" da Lei 8.212.

  • Gabarito: d

    --

    Contribuição do trabalhador -> incide sobre seu salário-de-contribuição;

    Contribuição da empresa -> incide sobre o total das remunerações dos empregados e trabalhadores avulsos.

  • A) A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao faturamento limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados. ERRADO

    A contribuição a cargo da empresa não é limitada ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos empregados.

    Ademais, são contribuições sociais devidas pela empresa (art. 11, da Lei nº 8.212/91):

     Incidente sobre a remuneração dos segurados a seu serviço;

     Incidente sobre o faturamento;

     Incidente sobre o lucro.

    B) A contribuição do empregador ao RGPS relativamente a cada empregado tem sua base de cálculo limitada ao salário de contribuição do respectivo empregado. ERRADO

    A contribuição do empregador ao RGPS relativamente a cada empresado é calculada sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês aos segurados a seu serviço.

    C) A contribuição do servidor público ao RGPS incide sobre a sua remuneração integral. ERRADO

    Em regra, os servidores públicos são amparados pelo Regime Próprio de Previdência Social. 

    No entanto, caso o ente não tenha um RPPS, o servidor público não pode ficar desemparado, hipótese em que será segurado empregado do RGPS, contribuindo sobre o salário de contribuição.

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    [...]

    j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

    D) A contribuição do empregado ao RGPS incide sobre o seu salário de contribuição. CORRETO

    Como explicado na alternativa anterior, a contribuição do empregado ao RGPS é calculado sobre o valor do salário de contribuição.

    E) A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao lucro limita-se ao somatório dos salários de contribuição da totalidade dos seus empregados. ERRADO

    A contribuição do empregador ao RGPS relativamente ao lucro NÃO se limita ao somatório dos salárioS de contribuição da totalidade dos seus empregados.

    As alternativas A e E possuem a mesma justificativa.

    Resposta: D


ID
1544197
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito E -  Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

    § 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

    § 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

    § 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

    § 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência.

    § 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.

  • Que questão louca , ela vem manipulando o candidato até ele errar . Eu acertei na sorte .

  • Questão anulada pela banca.

  • VEJAM O QUE FALA A LEI 8.213/91

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

    § 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 4o  No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6odo art. 57 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

      § 6o  Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no9.958, de 12 de janeiro de 2000.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).


ID
1658272
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando as afirmações abaixo, assinale a CORRETA:
I. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II. Entende-se por salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. Os prazos de prescrição de que goza a União não se aplicam à Seguridade Social.
IV. Equipara-se a empresa, para efeitos do custeio da Seguridade Social, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Lei 8.212

    I - CERTO: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa

    II - CERTO: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa

    III - Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46 (Revogado em virtude da edição da Súmula Vinculante 8 do STF):

    Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.


    IV - CERTO: Art. 15 Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras

    bons estudos
  • essas questões são de nível superior?

    ai vem uma prova de nível médio com questões absurdas mas, estou me preparando para isso.

  • LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

    Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.

  • Leandro, esta é apenas uma das 100 questões da prova.

    Ademais, previdenciário não é o foco da magistratura do trabalho.

  • E quanto ao PPE - Programa de Proteção ao Emprego ?

  • Leandro Carvalho, nível superior é o concurso e não a questão isoladamente. Esta é apenas uma das cem questões da primeira etapa (o concurso tem cinco etapas). A nota de corte dessa prova foi 73, ou seja, quem passou em último lugar para a segunda fase fez 73% do gabarito. E, como já dito, Direito Previdenciário não é o foco da magistratura do trabalho.

  • IV- ATENÇÃO A NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 15, LEI 8212/91

    "Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)"

  • Keila NC,

     

    O Art.46 foi revogado. O prazo prescricional para o recolhimento previdenciário é de 5 anos!!

  • Se nós ganhássemos um ponto a mais na prova por cada comentário que diz que a questão é fácil, todo mundo aqui já seria juiz.

    #ficaadica

  • prescrição - 5 anos

     

    Revisão de Benefícios OU Anulação de BENEFÍCIO - decadencial - 10 anos

  • Com base nas discussões e fundamentos que conduziram à aprovação da Súmula Vinculante 8,

     

    É correto afirmar que os prazos prescricionais aplicáveis à União também se aplicam à Seguridade Social, já que o artigo 46 da Lei 8.212/91, que estabelecia prazo diferenciado, foi declarado inconstitucional pelo STF, sob o fundamento de que apenas Lei Complementar pode fixar normas gerais sobre matéria tributária, e houve o reconhecimento da natureza tributária das contribuições sociais.

     

    Com isso, todas as normas sobre prescrição e decadência aplicáveis aos tributos só são legítimas e compatíveis com o texto constitucional se se encontrarem no Código Tributário Nacional

     

    Bom estudo :)

  • Errei por interpretar que a contribuição de 20% sobre a folha é destinada à previdência e não a seguridade como um todo..

  • ITENS CORRETOS I,II e IV

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.  

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

    Art. 15. Considera-se:

    Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.


ID
1761502
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Lei 8.212/91 - Art. 30 (...)

    II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência

  • a) errada - Lei 8.212/91 - Art. 28 § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    b) errada - Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

    I - a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

    c) CORRETA - Art. 30 - II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

    d) ... e) ->não constantes nos §§ do artigo 28. 

  • d) item 5, da alínea e do §9º do art. 28 da Lei nº. 8.212/91;

    e) item 8, da alínea e do §9º do art. 28 da Lei nº. 8.212/91;

  • Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

    A - Incorreta

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    [...]

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    B - Incorreta

    [...]

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:   

    I - a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

    C - Correta

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:         

    [...]

    II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;     

    D - Incorreta

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    [...]

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    [...]

    e) as importâncias:

    [...]

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

    E - Incorreta

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    [...]

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    [...]

    e) as importâncias:

    [...]

    8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;


ID
1804693
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A Previdência Social depende das contribuições dos empregados e das empresas, com base na folha de pagamentos, a fim de oferecer benefícios aos aposentados e pensionistas.

Com relação às regras em vigor para a aposentadoria, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) Para os trabalhadores do setor privado, a maior aposentadoria paga pelo INSS tem um limite de valor.

( ) A aposentadoria por tempo de serviço será concedida, para os homens, após 60 anos de idade e 35 anos de contribuição e, para as mulheres, após 55 anos e 30 anos de contribuição.

( ) Para a aposentadoria por idade, o critério atual de 60 anos para homens e 60 anos para mulheres permanece.

As afirmativas são, respectivamente, 

Alternativas
Comentários
  • A sequência correta é V, F, F, possibilidade não contemplada entre as alternativas.

  • Lembrando que a Aposentadoria por Invalidez pode extrapolar o teto do INSS com o acréscimo de 25% (no caso em que o segurado precise de assistência permanente).


ID
1808311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao financiamento da seguridade social, julgue o item a seguir.

A contribuição do segurado empregado é feita de forma isonômica, sendo vedada a distinção de alíquotas ou valores de contribuição em decorrência de salários diferenciados.

Alternativas
Comentários
  • Gab. ERRADO.


    Os segurados empregados contribuem com 8%, 9% ou 11%  dependendo do seu SC. Portanto não há vedação quanto a distinção de alíquotas.


    Bons estudos!

  • GABARITO ERRADO 


    RPS (3.048) 
    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:



    Salário de Contribuição(R$)                            Alíquota (%)

    Até R$ 1.556,94                                                       8

    De R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92                                9

    De R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82                            11


    FONTE: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/gps/tabela-contribuicao-mensal/
  • ERRADO
    O Empregado contribui com 8%, 9% ou 11%. Depende do seu SC. 

  • Gabarito: Errado


    Princípio da equidade na forma de participação no custeio

    Deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.


    ~ CONTRIBUI COM + ---------------------> QUEM GANHA +

    ~ CONTRIBUI COM - ---------------------> QUEM GANHA -


    Vejam algumas alíquotas, as quais dependem do salário-de-contribuição:

    ~ SEGURADO ( EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS E EMPREGADOS DOMÉSTICOS) -> 8% , 9 % ou 11%

                                                                                                                                   (de forma não cumulativa)

    ~ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO -> 20%, 11% ou 5%


    (...)


    Fundamentação:
    Decreto 3.048/99 - art.198

    CF/88 - Art. 194, V


  • Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2016 Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
    ao INSS 

    até R$ 1.556,94 8% 


    de R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 9%

     

    de R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 11%

  • Errado. é o famoso ditado  'quem ganha mais,paga mais"

  • QUESTÃO: A contribuição do segurado empregado é feita de forma isonômica, sendo vedada a distinção de alíquotas ou valores de contribuição em decorrência de salários diferenciados.(ERRADA, UM EXEMPLO É O ''EMPREGADO QUE PODE SER DE 8% , 9% ou 11% DA RENDA'' E O ''CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PODE SER DE 20%, 11% ou 5% A DEPENDER DA SITUAÇÃO ....


    GABARITO:ERRADO

  • Pessoal o edital foi publicado em 2015, a tabela que será cobrada será de 2015 !!!!

  • ERRADA.

    Se o empregado ganha um salário maior, a contribuição será maior. Se o empregado ganha menos, a contribuição será menor. Esse é o princípio da equidade do custeio.

  • Equidade na forma de participação no custeio

  • Se ganha mais contribui com mais.

  • As alíquotas são progressivas (quanto maior o salário de contribuição, maior a contribuição previdenciária), variam de acordo com o salário percebido. As alíquotas progressivas são aplicadas aos segurados empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso.

  • Equidade na forma de participação no custeio.

  • O Empregado contribuirá com 8%, 9% ou 11%. que dependerá do seu salário de contribuição.

  • isonômica- igualdadeEquidade na forma de participação da forma de custeio  -* esse principio(quem ganha mais pode mais, menos pode menos)logo não é vedadaa destinção de contribuições!!
  • 8, 9 ou 11% de acordo com SC.

  • Gabarito Errado

    -

    A contribuição do segurado empregado é feita de forma isonômica, sendo vedada a distinção de alíquotas ou valores de contribuição em decorrência de salários diferenciados.

    -

    O erro na questão já começa quando ele fala de isonomia , segundo Aristóteles “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.”  Em seguida ele contrária o Artigo 198 do Decreto 3.048 / 99 dizendo que é proibido haver diferenças .

    -

    CAPÍTULO III  DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

    Seção I Da Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 

    -

     Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela

    -

    SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO--ALÍQUOTAS

    até R$ 360,00 ================ 8,0 %

    de R$ 360,01 até R$ 600,00 ======= 9,0 %

    de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 ======= 11,0 %       

    -

    Parágrafo único. A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

  • Alíquotas de  8, 9 e 11% sobre seu salário de Contribuição.  

  • ERRADO

    Princípio da EQUIDADE na forma de participação  do custeio

  • Princípio da equidade na forma de participação no custeio

    Deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

    ~ CONTRIBUI COM + ---------------------> QUEM GANHA +

    ~ CONTRIBUI COM - ---------------------> QUEM GANHA -

  • Resposta: ERRADA



    A contribuição do segurado empregado é feita de forma isonômica, sendo vedada a distinção de alíquotas ou valores de contribuição em decorrência de salários diferenciados.



    Se fosse verdade então não teria os 8%, 9% , 11%, contribuições diferentes, não sendo vedada distinção de alíquotas...

  • SÓ sei de uma coisa Claudson, que vou cair matando em cima do cespe se eles colocarem a lei 13.146 na prova de técnico...

  • Devemos fazer uma distinção quanto aos segurados com vínculo empregatício e aqueles que não o têm a fim de compreender a temática da assertiva. Sigamos:
    Quanto ao segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:
    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
    - 8%, 9% e 11%, ou seja, variável, e não isonômica.
    Quanto ao segurado contribuinte individual e facultativo:
    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
    I- 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
    II - 5% (cinco por cento): 
    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e  (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) 
    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. 
    Em suma, no que se trata o segundo caso:
    - 20% é a regra geral;
    - 11% Para CI que labore sem vínculo empregatício e segurado facultativo, sem ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição e os demais benefícios limitados a um salário mínimo;
    - 5% (Simples Nacional) para MEI e segurados facultativos que não possuam renda própria.
    Enfim...
    ERRADO.

  • Não é de forma isonômica, vai depender do seu Salário de Contribuição.


    O EMPREGADOR CONTRIBUI COM 8%, 9% E 11% , DEPENDE DO SC!!!


    ERRADO#@


    FOCOFORÇAFÉ#@

  • ERRADO  Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa,

  • A grosso modo: É tipo isso, só que ao contrário.

  • Essa questão não teria que relacionar apenas aos" segurados'" e não a segurados empregados ?
     Não sei, me confundi com isso, quando ela fala em segurado empregado por mim abrange apenas uma categoria, o q mesmo assim não torna a questão errada,  e sim formulada de maneira não muito esclarecedora. 


  • É só lembrar do 8, 9 e 11

  • ERRADA. Lei 8212/91 art. 20; Decreto 3048/99 art. 198

  • ERRADA.

    São três alíquotas aplicadas de acordo com o valor do salário-de-contribuição do segurado!

  • São 3 alíquotas, de 8%, 9% e 11%. Elas variam de acordo a faixa salarial do segurado empregado.

  • A contribuição do segurado empregado é feita de forma isonômica, sendo vedada a distinção de alíquotas ou valores de contribuição em decorrência de salários diferenciados

    isonomica = ou seja é iguais para todos ou seja então quer dizer que uma pessoa que recebe R$3,500,00 paga apenas 11% da aliquota 

    um empregado domestico que recebe 1.000,00 irá também pagar 11% da aliquota é onde fica  a parte do piso salarial e o teto salarial ? irá servir só para enfeite ?

     G: errado 


  • E o princípio da equidade na forma de participação do custeio, fica onde????


    Totalmente equivocada a assertiva...se fosse vedada a distinção de alíquotas, ia dar pane na previdência!!!

     
    Gabarito errado.

     
    "NÃO DESISTE, VALE UM EMPREGO" (ZAMBELI, Carlos) - A Casa do Concurseiro
  • Na forma do quanto previsto no artigo 20, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária desses segurados terá alíquotas progressivas,

    que variarão em faixas de acordo com o salário de contribuição, de forma não cumulativa.Nestes casos (segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico), a responsabilidade tributária pelo recolhimento da
    contribuição previdenciária não será dos segurados e sim das empresas, empregadores e equiparados, que deverão perpetrar os descontos e repassar à Secretaria de Receita Federal do Brasil as respectivas
    quantias, sendo uma hipótese de substituição tributaria origina'ria, na
    forma do artigo 30, incisos I e V, da Lei 8.212/91.
    Excepcionalmente, durante o período de licença-maternidade da
    segurada empregada e da empregada doméstica, caberá ao empregador apenas recolher a parcela da contribuição a seu cargo, pois
    será a segurada a responsável pelo recolhimento de sua cota.
    No entanto, no que concerne à segurada empregada, este dispositivo perdeu parcialmente a sua aplicabilidade desde o advento da
    Lei 10.710/2003, pois desde então a empresa passou a ser responsá­
    vel pelo pagamento do salário-maternidade da sua empregada gestante, sendo a responsável tributária pelo desconto da contribuição
    previdenciária sobre o salário-maternidade e repassá-lo à Previdência Social, a exceção dos casos em que o INSS deverá pagar diretamente o benefício à empregada (empregada de microempreendedor
    individual, adoção de criança e salário-maternidade derivado).

    Professor Frederico Amado,CERS.

  • gab. errado                                                                                                                                                                                                  Há  distinção de alíquotas ou valores de contribuição sim, se não ferirá o principio da equidade na forma de participação do custeio.


  • Ficar atento ao valor da tabela de contribuição, o edital do INSS saiu em Dezembro/2015 e as provas vão ser esse ano, ou seja, tem que prestar atenção como a Cespe vai cobrar os valores da tabela.


    2015
    Até 1.399,12 - 8%
    De 1.399,13 até 2.331,88 - 9%
    De 2.331,89 até 4.663,75 - 11%

    2016
    Até R$ 1.556,94 - 8%
    De R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 - 9%
    De R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 - 11%

  • Pessoal,me tirem uma duvida,a nova tabela de contribuiçao que entrou em vigor dia 01/01/2016,poderá ser cobrada no concurso de inss em Maio?


    Avante!!

  • Equidade na forma de participação no custeio,

  • Item a ser julgado: " A contribuição do segurado empregado é feita de forma isonômica, sendo vedada a distinção de alíquotas ou valores de contribuição em decorrência de salários diferenciados."

    Comentário: Como há uma variedade muito grande de atividades exercidas pelos que pertencem à categoria de segurado empregado, umas mais complexas outras nem tanto, é claro que as remunerações são igualmente diversas. Tomemos como exemplo um restaurante. Nele trabalham  garçons, o "maître" , o "sommelier", o cozinheiro, o chefe de cozinha, o caixa, dentre outros. Digamos que os salários de contribuição do caixa, do "maître" e do "sommelier" correspondam a, respectivamente: R$1.200,00, R$2.400,00 e R$4.800,00. Consideremos a tabela de contribuição mensal de 2016, para em seguida obtermos os valores das contribuições de cada empregado.


    Salários de contribuição                                      Contribuições                                                                               

    até R$1.556,94 8%                                               Do caixa: R$90,00

    de R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 9%                        Do "maître":R$216,00

    de R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 11%                   Do "sommelier": R$528,00


    Julgamento: "Errado"






                                                                                

                                                 



  • Suponhamos que a redação do item a ser julgado fosse tão somente deste modo:


    "A contribuição do segurado empregado é feita de forma isonômica."


    Isonomia consiste em tratamento igual para iguais e desigual para desiguais, isonomia trata-se da discriminação positiva para com aqueles menos elevados seja qual for o âmbito.


    'O governo resolveu estabelecer isonomia para a tributação proporcional das classes baixa, média e alta da sociedade visando a fortalecer a justiça social.'


    O art. 20 da 8212/91 diz que a contribuição do empregado deve ser calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição.


    Percebe-se a presença significativa do Princípio da Isonomia no custeio da Seguridade social, sobretudo na Previdência Social. Exemplos:  a alíquota dos bancos de 22,5% ; as alíquotas do RAT/GILRAT  e as próprias alíquotas dos segurados empregados, avulsos e domésticos ( 8%, 9% ou 11% a depender do salário de contribuição ).


    Ao se constatar na contribuição do segurado empregado a correspondência alíquota/ S.C. de modo proporcional, mediante discriminação positiva, cujo principal objetivo é a justiça social,verifica-se a aplicação do Princípio da Isonomia.


    Julgamento: "Certo".


    Bons estudos!

  • Gabarito = Errado


    As alíquotas se diferem a depender da Faixa Salarial:


    > Até 1.556,92 - Alíquota de 8%

    > 1.556, 95 - 2.594,92 - Alíquota de 9%

    > 2.594,93 - 5.189,82 (teto do INSS) - Alíquota de 11%

  • Gabarito: Errado

    O princípio da equidade, que fundamenta a forma de participação no custeio da seguridade social, está associado aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia fiscal.


    Isonomia: Todos iguais perante a lei.

    Equidade: tratar os iguais de forma igual e os desiguais na medida de suas desigualdades (julgamento justo)

  • Errado


    Quem ganha mais, contribui ainda mais. 



    Teto de: 2.594,93 - 5.189,82 (teto do INSS) - Alíquota de 11%




    Rumo a aprovação.


  • Errado

    A alíquota aplicada sobre o salário de contribuição do Empregado, Doméstico e Avulso varia de acordo com seus ganhos. 

    Pode ser de 8, 9 ou 11%

  • ERRADO.

    Princípio da Equidade do Custeio ou Capacidade Contribuitiva - para este princípio, quem tem mais contribui com mais! O empregado pode contribuir com 8, 9 ou 11% .

  • Na forma prevista no art. 20, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária desses segurados terá aliquotas progressivas, que variarão em faixas de acordo com o salário de contribuição, de forma não cumulativa.

    Tabela INSS a partir de 1º de Janeiro de 2016

    até R$ 1.556,94                             8%

    de R$ 1.556,95 até 2.594,92         9%

    de R$ 2.594,93 até 5.189,82       11%

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Ítalo Rodrigo, a tabela cobrada na prova será a do ano passado (2015) !

    TABELA INSS VIGENTE DE 01.01.15 A 31.12.15

    até 1.399,12                                8%

    de 1.399,13 até 2.331,88              9%

    de 2.331,89 até 4.663,75             11%

    O edital saiu no ano passado!

    Deus abençoe...

     

     

     

  • Vários professores já consideraram que as alterações feitas após o edital poderão ser cobradas na prova.

  • As alíquotas para os empregados variam entre 8,9 e 11% . Portanto GABA errado.
  •  Art. 20, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária desses segurados terá aliquotas progressivas, que variarão em faixas de acordo com o salário de contribuição, de forma não cumulativa.

    Tabela INSS a partir de 1º de Janeiro de 2016

    até R$ 1.556,94                             8%

    de R$ 1.556,95 até 2.594,92         9%

    de R$ 2.594,93 até 5.189,82       11%

  • era só ter lembrado do príncípio da eqüidade na forma de participação no custeio, ao que dita que quem ganha mais contribui mais, quem ganha menos paga menos.

  • Para o concurso vale a aliquota de 2015. Tem gente tentando induzir os candidatos ao erro. Confiram o edital.

  • ERRADO - 

    As alíquotas são de 8%, 9% ou 11% a depender do salário de contribuição do segurado.

    Salários maiores têm alíquotas mais altas

  • ERRADO

     

    ALÍQUOTAS DE 8,9,11% DEPENDENDO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO,LIMITADO AO TETO.

  • Decreto 3.048/99 - Art.198: A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:

     

     

    Salário de Contribuição (R$)                            Alíquota (%)
    Até R$ 1.556,94                                                       8

    De R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92                                9

    De R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82                            11

     


    Princípio da equidade na forma de participação no custeio. Contribui com mais, quem ganha mais e contribui com menos quem ganha menos.

     

    (FONTE: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/gps/tabela-contribuicao-mensal/).

     

    A resposta é ‘Falso’. 

  • Isso violaria o princípio da EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO: (Quem ganha mais, paga mais !)

    Empregado, Avulso e Doméstico = 8%, 9% ou 11% x SC

    Contribuinte individual e Facultativo = 20% x SC

    Segurado Especial = 2,10% x sobre a receita bruta da comercialização da produção

    Gabarito: ERRADO

  • A contribuição do segurado empregado é feita de forma isonômica, sendo vedada a distinção de alíquotas ou valores de contribuição em decorrência de salários diferenciados.

     

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).    (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Salário-de-contribuição

    Alíquota em %

    até 249,80

    8,00

    de 249,81 até 416,33

    9,00

    de 416,34 até 832,66

    11,00

    (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)  4 

    § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.620, de 

  • Salário de Contribuição                      CS (%) - Empregado, Avulso e Doméstico 
    Até R$ 1.659,38                                    8,0
    De R$ 1.659,39 até R$ 2.765,66           9,0
    De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31            11,0

     

     alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual (C) e facultativo (F) será de 20,0% sobre SC


    A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual (C) a
    seu serviço, observado o limite máximo do salário de contribuição (SC), é

    de 11,0% no caso das empresas em geral e

    de 20,0% quando se tratar de Entidade Beneficente de Assistência Social (EBAS) isenta (imune) das contribuições sociais patronais.

     


     No caso de opção pela EXCLUSÃO do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição (SM) será de:
    11,0%, no caso do segurado contribuinte individual (C), ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria,

    sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste
    parágrafo, ou;


    5,0%:
    a) No caso do microempreendedor individual (MEI) - R$ 81.000,00/ano e é optante do Simples Nacional, 


    b) Do segurado facultativo (F) sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de
    sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda

    (inscrita no Cadastro Único  do Governo Federal  cuja renda mensal seja de no máximo 2 salários mínimos).

     


     A contribuição do PRPF , em substituição à Contribuição Social  e a do segurado especial (S),  sobre  receita bruta da comercialização:
     1,2% para a seguridade social, e;
     0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
    dos riscos ambientais do trabalho (SAT - GILRAT).

     

    São Contribuições das Empresas: 20,0% sobre o total das remunerações,  além das contribuições para SAT - GILRAT +  Adicional GILRAT

     

    Empresa: 


    Risco:    SAT - GILRAT       Apos. Especial: Adicional GILRAT
    Leve      1,0%                     15 anos               12,0%
    Médio     2,0%                    20 anos               9,0%
    Grave     3,0%                     25 anos                 6,0%

     

     


    Produtor Rural Pessoa Jurídica: não recolhe Adicional GILRAT, recolhe apenas SAT - GILRAT de 0,1% x RBC.

     


    Cooperativa de Produção: equiparada a empresa, não recolhe SAT-GILRAT e

    recolhe apenas Adicional GILRAT em relação aos seus cooperados (contribuintes individuais):


    Apos. Especial Adicional GILRAT
    15 anos           12,0%
    20 anos             9,0%
    25 anos             6,0%

     

    Cooperativa de Trabalho: Ela em si não recolhe nada!

    A empresa que contrata seus serviços recolhe, além dos 15% x Nota Fiscal de Serviços (execução suspensa pela RSF n.º 10/2016),

    os seguintes valores de Adicional SAT -GILRAT:


    Apos. Especial: Adicional GILRAT
    15 anos            9,0%
    20 anos           7,0%
    25 anos            5,0%

  • GAB : ERRADO

    A contribuição do segurado empregado é feita de forma isonômica, sendo vedada a distinção de alíquotas ou valores de contribuição em decorrência de salários diferenciados.

    NÃO é vedado a cobrança de valor diferenciado, quem ganha mais contribui com mais.......veja a baixo.

    Para o segurado : EMPREGADO , EMPREGADO DOMESTICO E TRABALHADOR AVULSO.

    RECEBE até R$ 1.556,94                            CONTRIBUI COM 8%

    RECEBE de R$ 1.556,95 até 2.594,92        CONTRIBUI COM  9%

    RECEBE de R$ 2.594,93 até 5.189,82      CONTRIBUI COM 11%

    JÁ PARA O CI É 20% DO SALARIO QUE ELE AUFERIR AO MÊS ....NÃO PODENDO ULTRAPASSAR O TETO DO INSS. OBS: NÃO PODE CONTRIBUIR COM MENOS DE 20% DE UM SALARIO MINIMO.

    PARA O FACULTATIVO NO MINIMO 20% DE UM SALARIO MINIMO NO MAXIMO O TETO DO INSS.

    TAMBÉM EXISTE O PLANO SIMPLIFICADO QUE É A CONTRIBUIÇÃO DE 11% DE UM SALARIO MININMO, TEM DIREITO A TODOS OS BENEFICIOS E SERVIÇOS MENOS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    PARA A DONA DE CASA QUE SE ENQUADRA DA CATEGORIA DE FACULTATIVO TEM UMA ALIQUOTA DIFERENCIADA COM A CONTRIBUIÇÃO DE 5% DE UM SALARIO MINIMO.

    PARA O MEI CONTRIBUIÇÃO DE 5% DE UM SALARIO MININO .....(FICA EXCLUIDO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO....

    COMPLEMENTANDO PARA O SEGURADO QUE OPTE CONTRIBUIR NO PLANO SIMPLIFICADO OU SEJA 11% PODERÁ SE APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE E SOMENTE SE PAGAR A DIFERENÇA QUE FALTA PRA COMPLETAR OS 20% DE CADA MÊS.

  • CF:

     

    Art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social, com base nos seguintes objetivos:

     

    V - equidade na participação do custeio (quem ganha mais recolhe mais);

  • Equidade é diferente de Isonomia.

    -> Equidade: Ganho mais, pago mais.

    -> Isonomia: Todo mundo paga igual, independentemente da sua renda. Seria uma forma totalmente desiquilibada e injusta.

  • Com a EC de 2019 as alicotas mudaram sendo 7,5% a 14% dependendo da remuneração do empregado, avulso, e domésticos.
  • Lembrem-se do princípio da equidade. Se tem mais, contribui com maior valor.

  • As alíquotas serão progressivas. Se tem mais, contribui com mais.


ID
1808314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que se refere ao financiamento da seguridade social, julgue o item a seguir.

Segundo a legislação vigente, deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre importância recebida a título de incentivo a demissão voluntária e abono de férias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO;

    Lei 8212/91 -- Art. 28:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    e) as importâncias:

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;


  • GABARITO ERRADO 


    As parcelas que integram o salário de contribuição são aquelas pagas PELO TRABALHO. No caso da questão a parcela paga foi indenizatória. 

    Lei 8.212
    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    e) as importâncias: 

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;
  • GAB ERRADO!!!
    Tanto o abono de férias quanto o PDV não são parcela integrante do SC, ou seja, não há incidência de contribuição previdenciária sobre elas. Lei 8212/91 -- Art. 28: § 9º "e" 

  • Gabarito: Errado

     

    Valores pagos PELO trabalho -----------> integram o salário-de-contribuição

    Valores pagos PARA o trabalho --------> NÃO integram o salário-de-contribuição

     

    Na situação hipotética criada pelo CESPE, não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre importância recebida, por exemplo, a título de incentivo à demissão voluntária, pois foi indenizatória.

     

    Fundamentação:

    LEI 8.212/91 - Art. 28:


    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    e) as importâncias:
    5. recebidas a título de incentivo à demissão;
    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

     

  • ´Complementando o colega Patrick Rocha :

    Parcelas REMUNERATÓTIAS = incidem contribuição ex.: Féria Gozadas

    Parcela INDENIZATÓRIA OU RESSARCITÓRIAS = NÃO incidem contribuição ex.: Benefícios Previdenciários e parcela IN NATURA recebida de acordo com o PAT ( programa de alimentação do trabalhador ).


    Bom estudo a todos!!!

  • QUESTÃO: Segundo a legislação vigente, deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre importância recebida a título de incentivo a demissão voluntária e abono de férias. (errado, pois essas são algumas das parcelas que NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

    Fundamento: art. 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91, este dispõe sobre as verbas que NÃO integram salário de contribuição, assim NÃO incide desconto de contribuição previdenciária.
  • Parcelas INDENIZATÓRIAS não integram o salário de contribuição!

    - Incentivo a demissão: É o plano de demissão voluntária (PDV). Se o trabalhador aceitar ele recebe algumas parcelas INDENIZATÓRIAS, como por exemplo, um salário por ano trabalhado, entre outras. 

    - Abono de férias: O trabalhador pode vender 1/3 de suas férias ao empregador, o valor recebido não sofre desconto previdenciário.


  • parcelas indenizatórias não integram o salário de contribuição.

  • Cuidado!

    NÃO CONFUNDIR:
    ➽ O valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego (PPE) – Lei n.º 13.189/2015.  (INTEGRA o salário de contribuição).
    ➽ O valor referente a título de incentivo à demissão (PDV). NÃO INTEGRA o salário de contribuição.

    Possuem conceitos totalmente opostos.
  • PDV não integra!

  • Gabarito Errado

    -

    Segundo a legislação vigente, deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre importância recebida a título de incentivo a demissão voluntária e abono de férias.

    -

    O erro é quando ele diz que "deve haver contribuição previdenciário ( Salário-Contribuição ) a demissão voluntária e abono de férias" , isso contrária o Art 28 § 9º 5 e 6 da Lei 8.212

    -

    CAPÍTULO IX DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).




  • Ambos têm caráter indenizatório, portanto não integram o SC.

    Questão errada.

  • Incentivo a demissão realmente não integra, agora... 1/3 das férias gozadas devem integrar o salário de contribuição sim...

  • Depois de mais de uma dúzia de comentários perfeitos, vem um equivocado. Parece de propósito, para polemizar o ambiente. Para esse (a), os comentários não serviram de aprendizado.

  • Quem estudar somente a lei seca está enrolado...Precisa compreender o entendimento da TNU, STJ e STF. Até a banca Fundação copia e cola "FCC" Cobra jurisprudência, imagina o CESPE!

  • Gente! Procurem ter certeza antes de tecerem comentários!Incide desconto de contribuição previdenciária sobre férias gozadas. Entretanto, conforme entendimento pacificado do STF e STJ (STF AI 712.880 AgR, de 26.05.2009, STJ, Pet 7.296/PE, de 28.10.2009) NÃO incide contribuição previdenciária sobre quantia paga a título de terço de férias gozadas. Ademais, de igual forma o incentivo à demissão também não integra o salário de contribuição, por conseguinte não haverá incidência de contribuição previdenciária!Informação adicional: Em caso de férias e terço indenizados, não incide contribuição previdenciária, visto que não integram o salário de contribuição por terem natureza indenizatória.
  • Tanto o abono de férias quanto o PDV não são parcela integrante do SC, ou seja, não há incidência de contribuição previdenciária sobre elas. Errado.

  • Minha sugestão: Vejam o comentário da Alessandra Machado

  • Pessoal me ajudem com relação ao aviso previo indenizado, por favor. É vdd que segundo STF AVISO PREVIO INDENIZADO INTEGRA O SC???? Se alguém puder me ajudar, agradeço. Força galera!!!!!!!!!!!!!

  • Ao Jaylton e aos demais colegas que se interessarem:

    Sim, agora também incide sobre o aviso prévio indenizado. Fonte: Prof. Hermes Arrais

    Segue o link da RF com informações sobre as Rubricas e as Incidências.  http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/emissao-e-pagamento-de-darf-das-gps-e-dae/calculo-de-contribuicoes-previdenciarias-e-emissao-de-gps/tabela-de-incidencia-de-contribuição


  • Não incide contribuição sobre PDV e nenhum tipo de abono.

  • Agradeço ao Claudson pela informação, vou estudar essa lei, assim se ela cair já tenho vantagem sobre os concorrentes. Hahhaha

  • Muitos comentários errados afirmando que o abono de férias é  o mesmo que férias gozadas!!!! NADA A VER. qc  coleque a opção descurtir aqui please.

  • Abono de Férias = Venda de 1/3 das férias

  • ERRADA

    Lei 8212 art 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    e)(...)

    5. recebidas a título de incentivo à demissão; não integra o SC, pois o objetivo não é retribuir o trabalho.

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

    Abono de férias ( venda de 10 dias de férias)

    Regra de ouro: férias só integra o SC quando forem gozadas.

  • Tanto o abono de férias quanto o PDV não são parcela integrante do SC, ou seja, não há incidência de contribuição previdenciária sobre elas. Errado.


    FOCOFORÇAFÉ#@

  • ERRADO 

    LEI 8212/91
    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    e) as importâncias:
    5. recebidas a título de incentivo à demissão;
    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
  • Posso estar enganado mas me parece que o abono incide sim contribuição em certos casos:


    Abono de Férias

    É aquele concedido em virtude de cláusulas do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo trabalhista, na forma do art. 144 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não se confunde com o abono pecuniário, que é a venda de 1/3 das férias de que trata o art. 143 da CLT, nem com o 1/3 constitucional.


    Sim


    Abono Pecuniário
    Dias vendidos (art. 143 da CLT).Não excedente de 20 dias do salário (art. 144 da CLT). (MP nº 1.663-10, de 28/05/98).

    É a conversão de 1/3 de período de férias a que tem direito, em espécie (dinheiro), ou seja, a venda de 10 dias de férias.


    Não


  • Riciere, no decreto 3048

    Art. 214

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;


    CLT

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)


    Então, o abono de férias, desde que não excedente de 20 dias do salário, não incide contribuição.

  • ERRADO  LEI 8212/91   Art. 28.

  • Lei 8212, § 9º, E, itens 5 e 6.

    e) as importâncias:

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 144 da CLT(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

  • Gabarito: ERRADO.


    ABONO DE FÉRIAS (venda de 10 dias das férias, ou seja, 1/3) – desde que não excedente a 20 dias do salário, art. 144 da CLT:

    Art. 144 O abono de férias do Art. 143, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.


    PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV (muito famoso na década de 90) - todas as parcelas indenizatórias pagas ao trabalhador em razão de ter aceitado o PDV da empresa são parcelas não integrantes do SC, logo, não incide contribuição social sobre elas.


    Bons estudos!!

  • Quanto ao Incentivo de demissão:
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    e) as importâncias:
    5. recebidas a título de incentivo à demissão;
    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;


    A título de observância:
    Decreto 3048/99, art.241:
    Quanto às férias, há duas acepções: se forem indenizadas, estarão isentas de participar de SC, todavia, se forem gozadas, comporão o dito salário. Repare:
    § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    Enfim...
    ERRADO.

  • ERRADA.

    Em regra, indenizações não integram o SC.

  • Jaylton, 

    Segundo o STJ, o aviso prévio INDENIZADO não integra o SC. Entretanto, segundo a lei 8212/91, integra!

  • Alguns colegas confundem o abono de férias com as férias indenizadas, indicam os dispositivos incorretos por isso. São dois institutos diferentes, muito embora em nenhum dos dois incida contribuição.

  • O incentivo a demissão não integra salário de contribuição.

  • Abono de Férias - Não incide Contribuição

    Faltas abonadas - Incide Contribuição

    CUIDADO

  • NÃO SÃO SC:

    1- Benefícios Previdenciários(EXCETO o Salário Família).

    2- Verbas Indenizatórias(EXCETO o Aviso Prévio indenizado, porém o STJ diz que ele não é SC).

    3- Três tipos de Abonos:

    a) Abono Férias (popular venda de 10 dias das férias);

    b) Abono Desvinculado por força de lei;

    c) Abono Salarial PIS/PASEP.

    4- Verba Ressarcitória.

    5- Verbas PARA execução do Trabalho (equipamentos de segurança por exemplo)


    Bons estudos a todos!

  • Galera achei esse Pdf na web, agora é só decorar !
    http://www.profranciscojunior.com.br/Presencial/tabela_salario_de_contribuicao.pdf


  •  - Recebidas a título de incentivo à demissão; (PDV programa de demissão voluntária, a empresa faz acordo com o empregado para que o mesmo peça a demissão, esse valor não integra o salário de contribuição porque ele não tem natureza remuneratória);


     - Recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (conhecido como: venda de férias, o abono de férias não integra o salário de contribuição, porque o abono de férias tem natureza indenizatória, ou seja, está indenizando as férias que o segurado não gozou).


    Os valores pagos PELO TRABALHO integram o salário de contribuição

    Os valores pagos PARA O TRABALHO não integram o salário de contribuição


  • Marcos Annenberg está irritante o anúncio em todas as questões!!!


  • Os valores pagos PELO TRABALHO integram o salário de contribuição

    Os valores pagos PARA O TRABALHO não integram o salário de contribuição

  • Gabarito: Errado


    Valores pagos PELO trabalho -----------> integram o salário-de-contribuição


    Valores pagos PARA o trabalho --------> NÃO integram o salário-de-contribuição


    Na situação hipotética criada pelo CESPE, não deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre importância recebida, por exemplo, a título de incentivo a demissão voluntária, pois foi indenizatória.


    Fundamentação:


    LEI 8.212/91 - Art. 28:


    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    ---> recebidas a título de incentivo à demissão (PDV)


    ---> recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;



  • LEI 8.212/91 - Art. 28:


    § 9º
     Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    ---> recebidas a título de incentivo à demissão

    ---> recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

  • Falou indenizações NÃO incide contribuição previdenciária.

  • Comentários que às vezes não explicam o teor da pergunta


  • ABONO DE FÉRIAS ( 143 e 144 da CLT)

    De acordo com o disposto no art. 143 da CLT. " é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário , no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes". Em outras palavras: a lei permite a conversão de 1/3 das férias em pagamento em dinheiro. Esse procedimento é popularmente conhecido como venda de 10 dias de férias.

    O abono de férias deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucional. Se a remuneração do empregado é de R$ 900,00, o valor das férias, como acréscimo do terço  constitucional , será de  R$ 1.200,00. Se o empregado quiser converter 10 dias de suas férias em dinheiro, o valor  do abono pecuniário  será  de R$ 400,00.(que corresponde a 1/3 de R$ 1.200,00).  Nesse caso, não incidirá contribuição previdenciária sobre os R$ 400,00 relativos ao abono de férias.


    Fonte Manual de D. Previdenciário .

    Hugo Goes. 10a edição . Pág. 474


    Bons estudos.

  • A legislação previdenciária prevê apenas 3 abonos que são

    parcelas não integrantes do SC:


    01.  Abono de férias (venda de 10 dias de férias);


    02. Abono expressamente desvinculado do salário por força de

    lei;


    03. Abono Salarial do PIS/PASEP.


    Fonte ESTRATEGIA CONCURSOS - MOHAMED JAHA

  • Errado

    Tais benefícios são de caráter indenizatório via de regra não integram o SC

  • Não incide contribuição Previdenciária sobre:

    - Benefícios da Previdência social. EXCEÇÃO: Salário Maternidade.

    - Ajuda de custo e adicional mensal recebidos pelo aeronauta.

    - Vale Alimentação / Refeição 

    - Férias Indenizadas

    - Indenização compensatória de 40% do FGTS

    - Verba Indenizatórias - EXCEÇÃO: AVISO PRÉVIO INDENIZADO

    - Incentivo a demissão

    - Abono de férias

    - Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário.

    - Vale Transporte

    - Ajuda de custo, em parcela única, exclusivamente para o caso de mudança de local de trabalho

    - Diárias quando não excederem a 50%

    - Participação nos lucros da empresa quando em acordo com a lei

    - Abono PIS/PASEPE

    - Benefício pago pela empresa a todos os empregados

    - Verbas PARA a execução do trabalho.

    - Bolsa Aprendizagem

    - Reembolso creche

    - Reembolso babá

    - Vale cultura

    ATENÇÃO: A jurisprudência, em alguns casos, diverge da lei. 

    Neste roll elenquei apenas os que já vi cair em prova.

     

  • Com base no art. 28, § 9°, da Lei 8.212/91, que presume a natureza indenizatória de inúmeras parcelas, não integram o salário de contribuição:

    As importâncias recebidas a título de Aviso Previo Indenizado, Férias e Terço Indenizados, Licença Prêmio Indenizada, incentivo à demissão e Multa de 40% sobre o FGTS, pois ostentam a natureza indenizatória.

     

    Resumindo, verbas de natureza indenizatória não compõem salário de contribuição!

    Além de outras parcelas taís como citou a colega Clari Oliveira.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • As importâncias recebidas a guisa de aviso prévio indenizado,  férias e terço indenizados, licença Prêmio Indenizadaincentivo à demissão e Multa de 40% sobre o FGTS, não integram o salário de contribuição, pois ostentam natureza indenizatória.

  • integram o SC:

    Um terço consttucional das férias;

    Salário maternidade (único benefício);

    Diárias que excedem 50% da renumeração mensal do trabalhador.

  • PESSOAL, ATENÇÃO!

     

    Com a edição do Decreto nº 6.727/09, o entendimento passou a ser o de que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.
     

    Antes, o Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"), determinava que o aviso prévio indenizado não integrava o salário-de-contribuição. Mas este dispositivo do RPS foi revogado pelo Decreto nº 6.727/09.

    Mas na Lei nº 8.212/91, o aviso prévio indenizado já não constava da lista das parcelas não-integrantes do salário-de-contribuição. Apesar disso, para fins de prova de concurso, nós levávamos em consideração o disposto no Regulamento da Previdência Social (art. 214, § 9º, V, "f"). Agora, com a revogação deste dispositivo do RPS, considera-se que o aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra o salário-de-contribuição.


    Hugo Goes

  • CONCURSEIRA MA,

    Por ser uma prova de nível superior, a banca pode ter elaborado a questão com base da descisão do TST, onde julgou em 2014. 

    RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA 1. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição. Assim, a contribuição previdenciária não incide sobre aludida parcela. Precedentes. 2. Recurso de revista de que se conhece, na espécie, e a que se dá provimento. ( RR - 244500-68.2009.5.04.0018 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 22/10/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014).

  • PESSOAL REPORTEM ABUSO DO COMETÁRIO DESSE CARA AQUI DE BAIXO...ELE TÁ POLUINDO TD AQUI COM ESSES ANÚNCIOS!! TÁ MUITO CHATO!

  • Já reportei tbm o abuso ... tv demorando para virar comércio rs 

  • AVISO PRÉVIO INDENIZADO, algumas colegas afirmam em seus comentários, q o Aviso Prévio Indenizado, incide salário contribuição... cuidado galera, com comentários errados!!! O STJ  e STF  já entendem que não incidem contribuição sobre o aviso previo não trabalhado ou seja o aviso prévio indenizado, aquele que a pessoa fica em casa.

    Só incide sobre o aviso prévio trabalhado!!!

     

  • Lei 8212 

    Questão esta errada conforme o artigo 28. O item não pede análise jurisprudencial .

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

     

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT.

     

    Dica- Os abonos integram o salário de contribuição com excessão do abono de férias e abono PIS \ PASEP

  • Errado.

     

    O colega Cristiano Falk respondeu o que interessa de fato. Próximo!

  • PARCELAS INTEGRANTES E NÃO INTEGRANTES DOS SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:


    • Salário: SIM
     Férias Gozadas: SIM
     Férias Indenizadas: NÃO
    • Adicional de 1/3 sobre as férias gozadas: SIM
    • Adicional de 1/3 sobre as férias indenizadas: NÃO
    • Abono de 20 dias pago no gozo das férias: NÃO
    • "Venda" de 10 dias de férias: NÃO
    • 13° salário: SIM
    • 13° salário proporcional pago na rescisão: SIM
    • 13° salário referente à 1/12 do aviso prévio indenizado: SIM
    • Aposentadorias: NÃO
    • Salário·maternidade: SIM
    • Auxílio-doença, auxilio-acidente, salário-família: NÃO
    • Periculosidade e insalubridade: SIM
    • Horas extras: SIM
    • Adicional noturno: SIM
    • Diárias de até 50% da remuneração: NÃO
    • Diárias superiores a 50% da remuneração: SIM
    • Auxilio-creche ou auxílio-babá: NÃO
    • Aviso prévio gozado: SIM
    • Aviso prévio indenizado: SIM
    • Participação nos lucros ou resultados: NÃO
    • Distribuíção de lucros e dividendos: NÃO
     Pró-labore" dos sócios: SIM

     Gratificações de desempenho pagas habitualmente: SIM
     Gratificações de desempenho pagas eventualmente: NÃO
     Previdência privada complementar: NÃO
    • Aluguéis, condomínios e demais despesas domésticas: SIM
    • Vale-transporte: NÃO
    Vale alimentação ou cesta básica: NÃO
    • Pagamento de 40% do FGTS nas despedidas: NÃO
    • Ajuda de custo paga mensalmente: SIM

    • Ajuda de custo para mudança paga em única parcela: NÃO
    • Adicional de transferência: SIM

    Adicional por tempo de serviço: SIM
    • Bolsa de estágios: NÃO
    • Bolsas de estudos: NÃO
    • Adicional de quebra de caixa: SIM
    • Seguro de vida em grupo: NÃO
    • Plano de educação: NÃO

    • Luvas e bichos pagos ao jogador de futebol: SIM
    • Complemento de auxilio-doença: NÃO
    • Abono do PIS: NÃO
    • Plano de saúde: NÃO
    • Programa de demissão voluntária: NÃO
    • Comissões e percentagens de venda:
    SIM
    • Direitos autorais: NÃO
    • Valores Despendidos com Ministros de Confissão Religiosa: NÃO
    • Indenização por Supressão de Intervalo lntrajornada:
    SIM
    • Vale-cultura: NÃO
    • Compensaçao Financeira do Programa de Proteçao do Emprego (PPE):
    SIM

  • O incentivo à demissão não integra o salário de contribuição visto ser uma verba indenizatória que tem por objetivo indenizar o trabalhador que decide se retirar da empresa dentro do período estipulado no plano de incentivo à demissão.

     

    O abono de férias, também denominado abono pecuniário, não integra o salário de contribuição visto ser também uma parcela "indenizatória", constiuindo a venda de até 1/3 do período de férias.

  • Obrigado a todos, por me ajudar com seus comentários, e em especial para o Luiz Felipe, que colocou a lista!

    Desejo que todos daqui passem!!!

  • legislação trabalhista, no artigo 143 da CLT, permite, também, a conversão de 1/3 do período de férias a que o trabalhador tem direito em 
    abono pecuniário. Esta parcela é chamada de abono pecuniário de férias ou, popularmente, de “venda” de dez dias das férias. O empregador, 
    nesse caso, deve indenizar o empregado com o valor equivalente a dez dias de trabalho, adicionado de 1/3. Como é uma parcela tipicamente indenizatória, sobre ela não pode incidir contribuição previdenciária.  
     
    O artigo 144 da CLT, muito pouco estudado, dispõe sobre a possibilidade de o empregador conceder aos trabalhadores, no ato das férias, um abono correspondente a, no máximo, 20 dias de salário, sem que tal parcela integre a remuneração. Assim, o empregado que recebe R$ 1.000,00 ao sair de férias receberá além dos R$ 1.000,00 de férias gozadas e do seu adicional de 1/3, equivalente a R$ 333,33, receberá ainda R$ 666,67 referente ao abono do art. 144 da CLT, se a empresa por liberalidade quiser conceder esta parcela. Sobre estes R$ 666,67 não

     

    Estratégia Concurso-Prof IVAN KERTZMAN

  • Vi esse errinho também: "...incentivo a demissão..." 

    O certo seria incentivo à demissão

  • intergram o SC: salario maternidade, gratificação natalina(13 salarios) e diarias quando exceder 50% da remuneração.

  • Eliezer Freitas está esperto.. kkk

  • Errado

    Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    recebidas a título de incentivo à demissão;

    recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT.

     

  • Não integram o salário de contribuição as parcelas não remuneratórias como as de incentivo à demissão ou abono de férias.

  • Conforme a lei:

    Férias gozadas mais adicional de 1/3 - natureza remuneratória - incide  contribuição previdenciária.

    Férias indenizadas mais adicional de 1/3 - natureza indenizatória - não incide contribuição previdenciária.

    Abono de férias (venda de 1/36) - não incidência de contribuição previdenciária (STF/STJ - porque não reflete na aposentadoria).

     

    Jurisprudência - 1/3 tanto de férias gozadas quanto indenizadas, não incide contribuição (diferente da lei, que nas férias gozadas incide).

  • Lei 8.212/91 - Art. 28:

     

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

     

    e) as importâncias:

     

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;


    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Pessoal, vou compartilhar com vocês o que um professor me alertou sobre possível irregularidade nas distribuições de vagas divulgado ontem, deem uma olhada, estamos batalhando muito e merecemos transparência. "Existem incongruências na distribuição de vagas apresentada pelo site da CESPE hoje, 05/05/2016. Observem, por exemplo, que no Edital de Abertura, na parte referente às vagas de Técnico do Seguro Social, não aparece a opção "São Paulo - Centro", porém apareceram 8 candidatos inscritos para esta Gerência Executiva. Assim também acontece no caso dos candidatos para Nível Superior. Zero vagas, ao meu ver, é Cadastro de Reserva. Como pode isso existir C.R. sem estar descrito no edital?"

  • Pense assim: se incidisse contribuição na parcela de incentivo à demissão, não seria beeeeem um incentivo, ne?! kkkkk...

  • Para a LEGISLAÇÃO (e somente para ela) vigente APENAS as ferias GOZADAS e seu respectivo 1/3 CONSTITUCIONAL é que irá incidir CONTIRBUIÇOES!

    Para o STJ NÃO INCIDE DE MANEIRA ALGUMA CONTRIBUIÇOES SOBRE FERIAS, SEJA A FORMA QUE FOR (gozada, indenizadas, 1/3 const....)

  • 8212. art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    (...) e) as importâncias: 

     (...)

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

  • Estamos diante do famoso Plano de Demissão Voluntária (PDV), situação marcante no final da década de 90. 
     
    O PDV é um instrumento utilizado tanto pelas empresas privadas quanto pelas estatais (autarquias celetistas, empresas públicas e sociedades de economia mista) como uma forma de redução do quadro de pessoal, visando, em tese, a racionalização na gestão de pessoas. 
     
    Geralmente, o PDV é uma forma mais amigável da empresa tirar o trabalhador de seus quadros, além de proporcionar alguns benefícios extras aos que o aderirem, como indenização de um salário mensal por ano de trabalho. 
     
    Todas as parcelas indenizatórias pagas ao trabalhador em razão de ter aceitado o PDV da empresa são parcelas não integrantes do SC, logo, não incide contribuição social sobre elas. 
     
    Por fim, vale ressaltar que não há controvérsia nos Tribunais Superiores (TST, STJ e STF) quanto ao fato de essa verba ser uma parcela não integrante do SC. 

  •  

    PARCELAS EXCLUÍDAS DA COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

    ·         Aviso prévio indenizado;

    ·         Transporte e alimentação pagos em dinheiro;

    ·         Terço de férias gozadas;

    ·         “Salário” pago pela empresa pelos primeiros 15 dias de afastamento do empregado incapaz para o trabalho;

  • Parcelas excluídas da composição do salário de contribuição presumidas por lei como indenizatórias

    ·         Os benefícios da previdência social, n os termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

    ·         As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929/73 (hipóteses de transferência provisória ou permanente);

    ·         A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Min. Do Trabalho e Emprego (Programa de Alimentação do Trabalhador);

    ·         As importâncias recebidas a guisa de aviso prévio indenizado, férias e terço indenizados, licença-prêmio indenizadas, incentivo à demissão e multa de 40% sobre o FGTS;

    ·         As importâncias referentes aos ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; indenização por tempo de serviço, anterior a 05 de outubro de 88, do empregado não optante pelo FGTS;

  • Parcelas excluídas da composição do salário de contribuição presumidas por lei como indenizatórias. CONTINUAÇÃO

    ·         A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

    ·         A ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

    ·         As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;

    ·         A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário para de acordo com a lei 11788/2008;

    ·         A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica (Lei 10101/00);

    ·         O PIS e o PASEP;

    ·         Os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Min. Do Trabalho;

    ·         A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

    ·         As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da lei 4870/1965;

    ·         O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;

    ·         O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes de empresa;

    ·         O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos respectivos serviços;

    ·        

  • Parcelas excluídas da composição do salário de contribuição presumidas por lei como indenizatórias. CONTINUAÇÃO·        

    O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

    ·         O valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei n. 9394/96, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;

    ·         A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente ate 14 anos, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei 8069/90;

    ·         Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

    ·         O valor da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT (inobservância do prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias)

    ·         O vale – cultura;

  • PARCELAS INTEGRANTES    DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:


    • Salário: SIM
     Férias Gozadas: SIM


    • Adicional de 1/3  CONSTITUCIONAL sobre as férias gozadas:

    p/ Legislação Previdenciária: SIM

    - p/ STJ e STF: Não integra

     

    13° salário: SIM
    • 13° salário proporcional pago na rescisão: SIM
    • 13° salário referente à 1/12 do aviso prévio indenizado: SIM

    Salário·maternidade: SIM

    • Periculosidade e insalubridade: SIM
    • Horas extras: SIM
    • Adicional noturno: SIM

     Pró-labore" dos sócios: SIM

    • Aviso prévio gozado: SIM


    • Aviso prévio indenizado: 


    Legislação Previdenciária-  Incide Contribuição Social!

    p/ STJ:  Não é SC! Não incide Contribuição Social!

     

     Gratificações de desempenho pagas habitualmente: SIM

    • Aluguéis, condomínios e demais despesas domésticas: SIM

    • Ajuda de custo paga mensalmente: SIM
    • Adicional de transferência: SIM

     Adicional por tempo de serviço: SIM

    Comissões e percentagens de venda: SIM

    • Compensaçao Financeira do Programa de Proteçao do Emprego (PPE): SIM

    • Adicional de quebra de caixa: SIM

    • Luvas e bichos pagos ao jogador de futebol: SIM

     

    -----

     

    NÃO INTEGRANTES DOS SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

     

    • Indenização por Supressão de Intervalo lntrajornada: NÃO

     Férias Indenizadas: NÃO
    • Adicional de 1/3 sobre as férias indenizadas: NÃO
    • Abono de 20 dias pago no gozo das férias: NÃO
    • "Venda" de 10 dias de férias: NÃO
    • Aposentadorias: NÃO
    • Auxílio-doença, auxilio-acidente, salário-família: NÃO

    • Diárias: NÃO
    • Auxilio-creche ou auxílio-babá: NÃO

     Gratificações de desempenho pagas eventualmente: NÃO
     Previdência privada complementar: NÃO

    • Participação nos lucros ou resultados: NÃO
    • Distribuíção de lucros e dividendos: NÃO

    Ajuda de custo para mudança paga em única parcela: NÃO

    Vale-transporte: NÃO
     Vale alimentação ou cesta básica: NÃO
    • Pagamento de 40% do FGTS nas despedidas: NÃO
    • Bolsa de estágios: NÃO
    • Bolsas de estudos: NÃO
    • Seguro de vida em grupo: NÃO
    • Plano de educação: NÃO
    • Complemento de auxilio-doença: NÃO
    • Abono do PIS: NÃO
    • Plano de saúde: NÃO
    • Programa de demissão voluntária: NÃO

    • Direitos autorais: NÃO
    • Valores Despendidos com Ministros de Confissão Religiosa: NÃO

    • Vale-cultura: NÃO

      - parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da lei 4870/1965;

     

    -  complementação ao valor do auxílio-doença, desde que extensivo à totalidade dos empregados

     

    · valor pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado,

    desde que disponível à todos empregados e dirigentes;

     

    - valor relativo à assistência médico ou odontológico, desde  que abraja todos empregados e dirigentes

     

     

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL

    - AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A  50%

    - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

    - DIÁRIA PARA VIAGEM,

    - PRÊMIO (pago por desempenho superior),

    - ABONOS

    - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA  IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO

     

     

  • De acordo com o art. 31 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria. Assim, existe uma finalidade para a qual o auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição. Para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição, pois se trata de um benefício previdenciário. O único benefício previdenciário que sofre a incidência da contribuição previdenciário é o salário-maternidade. Mas para fins de cálculo de qualquer aposentadoria, o auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição.

    Prof. Hugo Goes

  • GAB : ERRADO

    Segundo a legislação vigente, deve haver incidência de contribuição previdenciária sobre importância recebida a título de incentivo a demissão voluntária e abono de férias.

    Parcelas que Não Integram o Salário de Contribuição :

    e) as importâncias:

    (...)

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

    7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

    8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

  • Afirmativa incorreta!

    Não há incidência de contribuição previdenciária sobre a importância recebida a título de incentivo a demissão voluntária e abono de férias.

    Resposta: ERRADO

  •  STF: É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas


ID
1823824
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
FUNAPE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa cujo montante incidirá na base de cálculo das contribuições dos segurados. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. D >>> Reajuste de VENCIMENTOS, ora, se são vencimentos, são pagos pelo trabalho e assim integram a remuneração para todos os fins.


    a) - Adicional de férias, segundo a jusrisprudência, NÃO integra a remuneração para fins de cálculo de contribuição previdenciária, sendo ele indenizado ou não. (A questão não diz sobre qual aspecto analisar, segundo a lei ou a jurisprudência, mas como a alternativa D é mto clara, não se tem mtos problemas nessa questão)


    b) - Salário-família NÃO INTEGRA a remuneração para nenhum fim


    c) - Diárias somente integrarão a base de cálculo, se forem superior a 50 % da remuneração do segurado, caso contrário, a regra geral é que não integrem...


    e) - Despesas com trasporte desde que pagas de acordo com a legislação tbm NÃO INTEGRAM a remuneração do segurado.

  • Adicional de 1/3 sobre as férias gozadas, integra o salário de contrubuição,  NÃO integraria caso fosse ferias indenizada.

     

    Conforme STF e STJ, nao integra a remuneração para fins de cálculo de contribuição previdenciária, seja ele indenizado ou não, pois para eles não é incorporável a aposentadoria.

     

    Mas como o colega Matheus Desconzi diz: (A questão não diz sobre qual aspecto analisar, segundo a lei ou a jurisprudência, mas como a alternativa D é mto clara, não se tem mtos problemas nessa questão).

     

    apesar de eu ter errado HAHAHA

     

    Renato, foi isso mesmo que eu quis dizer, pelo jeito que escrevi ficou mal interpretado, já está editado. Obrigada!! 

     

    Gabarito: ( D )

  • A Janaína está equivocada. Conforme o STJ,  adicional de férias, nao integra a remuneração para fins de cálculo de contribuição previdenciária, seja ele indenizado ou não. Ou seja, independentemente das férias terem sido gozadas ou não, nunca vai incidir contribuição sobre o terço das férias.

  • Decreto 3.048/99

           Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

            I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;


ID
1864897
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Inhumas - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da contribuição previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), assinale a alternativa que não está de acordo com a legislação previdenciária em vigor:

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO: ALTERNATIVA “A”

     

     

     

    A) ERRADA.

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL : Regra geral = 20% sobre o salário de contribuição (Lei 8.212, Art. 21. ). No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição = 11% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, DESDE QUE trabalhe por conta própria e não tenha relação de trabalho com empresa ou equiparado. Ou no caso do microempreendedor individual, 5% (cinco por cento) incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

     

     

    B) CERTO. Decreto Nº 4.524, Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades:

    I - templos de qualquer culto.

     

     

    C) CERTO. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. CF, Art. 195, § 3º.

     

    D) CERTO. As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. CF, Art. 195, § 9º.

     

    MACETE DOS TITÃNS: tênis PUMA!

    P orte da empresa;

    U tilização intensiva de mão-de-obra;

    M ercado de trabalho (condição estrutural do);

    A tividade econômica.

     

     

     

     

     

     

     

  • A contribuição social do contribuinte individual é de 20%. Caso opte por aposentadoria apenas por idade, abrindo mão da aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir para a seguridade social com 11%.

  • O CI que trabalha por conta própria deve recolher 20% x SC.

    As alíquotas citadas na alternativa A se referem ao empregado, doméstico e avulso.

    Portanto, gabarito: A

  • Os colegas esquecerm que o CI que presta serviço a empresa poderá deduzir de sua contribuição mesnal 45% da contribuição da empresa efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração paga por esta. (20%-45%= 11%)

    Sendo assim o CI pode contribuir também com aliquota de 11%. 

     

    Bons estudos!

  • É só lembrar

    E a doméstica?

    E - Empregado

    a - Trabalhador avulso

    Doméstica

    (8,9,11)%

  • Questão desatualizada.

    Com a Reforma Previdenciária temos alíquotas de 7,5%, 9%, 12% e 14%.


ID
1873525
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    SERIA 8%, 9%, 11% ,SOMENTE. ESSE OU 12% DEIXA A QUESTÃO ERRADA. 

     

  • Saudade de quando estudava pro INSS! Era feliz e não sabia! =/

  • A) Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

     

    B) Art. 12. § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

     

    C) Já respondida pelo colega, conforme o art. 20 da lei nº 8.212.

     

    D) Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.    

     

    E) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

    f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

     

    Todos dispositivos da lei nº 8.212.

  • Na minha opinião, questão que poderia ser anulada. Fiquei em dúvida entre a C e D pelo seguinte:

    A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados. 

    A questão é que os 20% NÃO INCIDEM APENAS SOBRE O QUE É PAGO AOS SEGURADOS EMPREGADOS, como sugere o item. Abrange trabalhadores eventuais, avulsos... Vide art. 22 da lei 8.212 e art. 195 da CF:

     

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos 

     

     Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:                            

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:                          

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

     

    Enfim, pra mim ficam duas opções incorretas.

    Bons estudos.

  • a)  O empregado que presta serviço à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração é segurado obrigatório da Previdência Social. (correta) Lei 8212Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  I - como empregado:  a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado

    b) O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições legais, para fins de custeio da Seguridade Social.  (correta) Lei 8212, art. 12.  § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.               (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

    c) A contribuição do segurado empregado para o Regime Geral da Previdência Social-RGPS é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota (8%, 9%, 11% ou 12%) sobre o seu salário mensal, de forma não cumulativa. (errada) art. 20 da Lei 8212- É de 8, 9% e 11%

    d) A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados.  Correta- art. 22: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).        (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência

    e)  A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria, não integra o cálculo das contribuições devidas pelo empregado ao Regime Geral da Previdência Social-RGPS.  Correta (art. 28 lei 8212)

     

  •                            -     Empregado                                                                      8%

                               -   Empregado Doméstico  ------ ENTRE --------->            9%

                               -   Trabalhador Avulso                                                          11%

    ALÍQUOTA  ----

                              - Contribuinte Individual    ------ ENTRE --------->               *5%

                               - Facultativo                                                                             *11%

                                                                                                                                    20%

                                  * NÃO tem direito a Aposentadoria e Certidão por Tempo de Contribuição

  • Questão trata de diversos aspectos da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização e custeio da Seguridade Social. Examinemos as afirmativas, à procura da incorreta:

    Alternativa “a” correta. Com fundamento no art. 12, I, “a”, da Lei 8.212/91, litteris: “Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado”.

    Alternativa “b” correta. Conforme estabelecido no art. 12, §4º, da Lei 8.212/91, que assim consigna: “§4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”.       

    Alternativa “c” incorreta. A contribuição do segurado empregado para o RGPS é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota (8%, 9%, ou 11%) sobre o seu salário de contribuição, de forma não cumulativa, nos termos determinados no art. 20 da Lei 8.212/91. Nesse ponto, Frederico Amado (2015, p. 211) esclarece que: “Com relação ao segurado empregado e ao trabalhador avulso, haverá presunção absoluta de desconto das suas contribuições previdenciárias pelo empregador, empresa ou equiparado, que deverá responder exclusivamente pelo pagamento, caso não tenha retido os valores ou não os repassado à União”.  

    Alternativa “d” correta. Com base legal no art. 22, I, da Lei 8.212/91, verbis: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços” (...).

    Alternativa “e” correta. É o que determina o art. 28, §9º, “f”, da Lei 8.212/91: “§9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria”.

    GABARITO: C.

    Referência: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário - Col. Sinopses Para Concursos. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 211.  

  • Bora lá!

    Contribuições dos empregados, avulsos e domésticos:

    < ou igual a 1 SM - 7,5%

    < ou igual a 2 SM - 9%

    < ou igual a 3 SM - 12%

    < ou igual ao teto da previdência (R$ 6.101,06 - 2020) - 14%

    Contribuições dos contribuintes individuais e facultativos:

    Em regra, 20%;

    Pode contribuir menos, com 11%, tendo em vista eventual impossibilidade financeira do contribuinte em determinado mês. Porém, ao contribuir com esse valor menor, não contará para fins de contribuição, apenas para fins de carência.

    Ainda, MEI e trabalhadores domésticos (de baixa renda - ex: dona de casa) conseguirão contribuir com 5%.

    Qualquer erro, favor apontar no comentário resposta.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os segurados no Regime Geral de Previdência Social.


    A) A assertiva está de acordo com disposto no art. 11, inciso I, alínea a da Lei 8.213/1991.


    B) A assertiva está de acordo com disposto no art. 11, § 3º da Lei 8.213/1991.


    C) A partir da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, passaram a valer as alíquotas progressivas de 7,5%, 9%, 12% e 14%¸ que incidirão sobre cada faixa de remuneração.


    D) A assertiva está de acordo com disposto no art. 22, inciso I da Lei 8.212/1991.


    E) A assertiva está de acordo com disposto no art. 2º, alínea b da Lei 7.418/1985.


    Gabarito do Professor: C

  • Só atualizando:

    As alíquotas mudaram.

    Agora são:

    7,5%

    9%

    12%

    14%


ID
1886260
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A seguridade social é financiada por toda a sociedade de forma direta ou indireta mediante recursos dos orçamentos dos entes do Estado somados às contribuições sociais. Conforme legislação previdenciária é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA D.

     

    Lei 8.212, art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    [...]

    r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

  • LETRA A - CERTA

    L8212 Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.  

    LETRA B - CERTA

    Art. 21

    (...)

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  

    (...)

    II - 5% (cinco por cento):    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e            (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) 

    LETRA C - CERTA

    Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:           (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e          (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.          (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    LETRA E - CERTA

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97):

    (...)

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

     

     

  • A contribuição do empregador doméstico ainda é sobre o S.C? Não é sobre a remuneração?

  • Gabarito Letra D.

     

     

    a) CORRETA. Lei 8212/91 - Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.  

     

    b) CORRETA. Lei 8212/91 - Art. 21 - § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   

    II - 5% (cinco por cento):    

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    c) CORRETA.  Lei 8212/91 - Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:           

    I - 8% (oito por cento); e         

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. 

     

    d) INCORRETA. Pois segundo a Lei 8212/91 -

    Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

     

    e) CORRETA.  Lei 8212/91 - 

     9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

    v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; 

    y) o valor correspondente ao vale-cultura.

     

    Bons estudos!

  • Acho que a letra C tá errada. Não é sobre a remuneração?

  • Não, Karlla. Por exemplo, caso vc. tenha um empregado doméstico e pague o salário de R$ 10 mil, sua contribuição será de 8,8% do teto do RGPS, e não sobre os 10 mil. 

    Ok?! Espero ter ajudado. 

  • Mas Igor Almeida,

    e quanto ao parágrafo 1º do art. 34 da LC150/2015?

    § 1o  As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965. 

    A lei complementar deixa claro que é sobre a remuneração.

    E agora? Consideramos a lei ordinária L8112/91 ou a LC150/2015????

  • Parcelas integrantes do salário-de-contribuição:

     

    - Salário

    - Gorjetas

    - Férias gozadas

    - Adicional de 1/3 sob férias gozadas (segundo STF, STJ  → Não incide)

    - Gratificação natalina (não utilizada para calcular valor do salário de benefício)

    - Salário maternidade

    - Periculosidade e insalubridade

    - Horas extras

    - Adicional noturno

    - Diárias pagas superiores a 50% da remuneração

    - Aviso prévio gozado

    - Comissões e porcentagens de venda

     

    Obs. O auxílio-acidente é considerado salário de contribuição quando for referente para o cálculo do salário de benefício de aposentadorias.

  • Olá, Oswaldo Júnior! A lei 13.202/(dez.)15 já confirmou o que a 8.212 previa: a cota de contribuição patronal do empregador doméstico é sobre o salário-de-contribuição.

     

    “Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: 

    I - 8% (oito por cento); e 

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

     

    Valeu?!

  • Ok  Igor Almeida,

    de acordo. Obrigado!

    Abraço

    Oswaldo de Jesus

  • LETRA D INCORRETA 

    LEI 8212/91

    Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

  • Art, 214, D. 3048/99:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 

    XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

    Resposta: D

  • Algumas questões dessa banca podem ser facilmente anuladas!

    Marquei a D por lógica, uniformes e material de trabalho não integram o salário de contribuição.

    Vamos combinar, na opção A, a banca afirma que o segurado facultativo e o contribuinte individual pagam alíquotas de 20%.

     

    Não pagam 20%, pagam ATÉ 20% conforme descrição abaixo.

     

    O novo valor vai valer a partir da competência 01/2016 que é paga, no caso das contribuições previdenciárias, até o dia 15.02.2016. O valor a ser preenchido na guia será, de acordo com o plano de contribuição, o seguinte:

     

    - quem contribui pelo plano normal de contribuição previdenciária, que pode recolher entre o mínimo e o teto, que será fixado futuramente, deve recolher:

    a) código 1007 - contribuinte individual - R$ 176,00, que equivale a 20% do salário-mínimo, R$ 880,00.

    b) código 1406 - contribuinte facultativo - R$ 176,00, que equivale a 20% do salário-mínimo, R$ 880,00.

     

    - quem recolhe pelo plano simplificado de contribuição previdenciária, que recolhe 11% do valor do salário-mínimo, deve preencher a guia com o seguinte valor:

    a) código 1163 - contribuinte individual - R$ 96,80, que equivale a 11% do salário-mínimo, R$ 880,00.

    b) código 1473 - contribuinte facultativo - R$ 96,80, que equivale a 11% do salário-mínimo, R$ 880,00.

     

    - quem recolhe pelo plano família de baixa renda, mais conhecido como plano das donas de casa, que recolhe 5% do valor do salário-mínimo, deve preencher a guia com o seguinte valor:

    a) código 1929 - contribuinte facultativo - R$ 44,00, que equivale a 5% do salário-mínimo, R$ 880,00.

  • Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

  • Gabarito letra D.

     

    Verbas PARA a execução do trabalho (equipamentos de segurança, EPI's): Parcela Não Integrante do SC.

     

    Verbas PELA execução do trabalho (benesses em função do alto cargo exercido): Parcela Não Integrante do SC.

     

    Simples assim.

  • Dica: no livro de Frederico Amado tem uma tabelinha muito boa sobre o que incide/não incide

  • sobre a letra A

    Lei 8212

    Seção II

    Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.
    (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

  • Pessoal, só para ficar bem completo: a LC 150 também traz a previsão sobre a contribuição previdenciária do doméstico.

     

    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    (...)

  • Atualizando a questão de acordo com a REFORMA TRABALHISTA que modificou a lei de custeio:

     

    a) CORRETA. Lei 8212/91 - Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.  

     

    b) CORRETA. Lei 8212/91 - Art. 21 - § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   

    II - 5% (cinco por cento):    

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    c) CORRETA.  Lei 8212/91 - Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:           

    I - 8% (oito por cento); e         

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. 

     

    d) INCORRETA. Pois segundo a Lei 8212/91 -

    Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

     

    ATUALIZAÇÃO:

    De acordo com a Lei 13.467/2017 que altera a Lei 8212/91, não integram o salário de contribuição,  seja qual for a porcentagem em relação ao valor da remuneração, as diárias para viagem. 

     

     

    e) CORRETA.  Lei 8212/91 - 

     9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

    v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; 

    y) o valor correspondente ao vale-cultura.


ID
1912810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo ao custeio da seguridade social.

A contribuição do segurado empregado e a do trabalhador doméstico recaem sobre o valor dos seus salários de contribuição, até um teto máximo fixado por lei.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    Lei 8.212

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: 

     

    Salário de Contribuição (R$)                                Alíquota (%)

           Até R$ 1.556,94                                              8%

    De R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92                                 9%

    De R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82                              11% 

  • Quanto ao doméstico, a parte do empregador não tem teto.  Na prática, raríssmo. Governanta de magnata. 

  • CERTA.

    As contribuições dos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos têm alíquotas incidentes em faixas de seus salários-de-contribuição, podendo ser de 8, 9 ou 11%.

    Na pergunta de Técnico, a pergunta dizia que o teto máximo é fixado por portaria interministerial, o que não é verdade, ela só reajusta o teto máximo que é fixado por lei. Aqui nessa questão está tudo perfeito. CESPE caindo em contradição.

  • Na prática o aumento do teto previdenciário e outros parâmetros é feita por decreto ou por portaria ministerial.

  • CERTA..

    Calculo é feito de forma não cumulativa (ao meu ver injusta), pois a partir do teto o empregado não paga mais o imposto, não preservando assim a equidade na forma de participação de custeio....... Exemplifico abaixo:

    Empregado X: recebe na carteira R$ 5189,00 (teto), valor liquido 4618,21, ou seja 570,59 forão direcionados ao INSS (aliquota 11%)

    Prefeito da cidade Y: salario de R$ 10000,00, valo liquido R$ 9429,21, ou seja os mesmo 570,59 forão direcionados ao INSS.(aliquota 5,7%)

    contribuição igual em situação desigual não preservando a isonomia formal e a equidade na forma de participação de custeio!!!!!

  • Lembrando que o salário de contribuição do doméstico fica restrito ao valor anotado em sua CTPS:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    ...

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

  • CERTO 

    LEI 8.212

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

  • Essa professora Thamiris Felizardo é maravilhosa. Sempre vale a pena assistir os vídeos dela!

  • Internalize:
     

    Diferentemente da remuneração, o salário de contribuição tem limites máximo e mínimo para a incidência das contribuições mensais dos trabalhadores. Somente os segurados e um tipo de tomador de serviço (o empregador doméstico) tais limites para calcular seus recolhimentos mensais para a Previdência. As empresas e entidades a ela equiparadas não sofrem qualquer limitação para o cálculo da base de contribuição, utilizando, então, o salário de contribuição integral.

     

    Resumindo:

    Segurados
    e empregador doméstico -> ao realizar suas devidas contribuições, respeitam os limites (máximo e mínimo) do salário de contribuição.
    Empresas -> ao realizar suas devidas contribuições, não se submetem aos limites (máximo e mínimo) do salário de contribuição.

     

    Bons estudos!
     

  • Empregado Doméstico ao contribuir respeita o teto.

    Empregador Doméstico ao contribuir respeita o teto.


    Empregado ao contribuir repeita o teto

    Empregador do segurado empregado ao contribuir não respeita o teto.

  • Na prova de Técnico do mesmo concurso estava PORTARIA INTERMINISTERIAL e não "lei":


    Gustavo inscreveu-se na previdência social na condição de segurado facultativo. Nessa situação, o salário-de-contribuição de Gustavo deverá variar entre um salário mínimo e o teto máximo fixado em portaria interministerial.

    GABARITO: CERTO


    Acredito que nesses casos, quando a CESPE pergunta sobre limites do salário de contribuição, o que banca quer mesmo é saber quais serão as bases de cálculo para incidências das alíquotas de contribuição: o SALÁRIO MÍNIMO (ou o piso da categoria, quando este existir) e o TETO do RGPS (regra geral). Se na prova aparecer portaria ou lei ambas poderão ser consideradas corretas, caso contrário poderemos usar estas questões como referência para recurso...Porque no final todos querem acertar a questão, e não discutir com a banca!


    PS.: Claro que esta é minha opinião...espero ter ajudado!

  • Resposta: CERTO

    Lei 8.212, Art. 20

    Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2019

    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) - ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

    até 1.751,81...................................................8%

    de 1.751,82 até 2.919,72................................ 9%

    de 2.919,73 até 5.839,45................................11%

    Fonte (02/03/2019): http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/59253484

  • De acordo com o artigo 28, da Lei 8.212/91, os segurados empregados (inciso I) e domésticos (inciso II) devem contribuir sobre o valore de seus salários de contribuição. O §5º, deste mesmo artigo, estabelece um teto contributivo para os segurados, estando, assim, a assertiva correta.

  • Você sabia que sua aprovação pode estar a seu alcance se você se dedicar de uma a duas horas por dia? 

    Você sonha com a qualidade de vida, estabilidade e a remuneração do serviço público, mas não pode parar de trabalhar para se dedicar aos estudos, ou até tem tempo, mas se vê perdido, pois sente que não tem base quase nenhuma e não sabe por onde começar? Curso de Direito Previdenciário excelente: https://go.hotmart.com/K32100275W

  • Prezados, sucede que o Art. 28 da Emenda 103/2019 modificou a sistemática de contribuição previdenciária dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos, de modo que o artigo 20 da Lei 8.212/91 não foi recebido pela Reforma Constitucional.

    Dessa forma, respeitado o Princípio da Anterioridade Nonagesimal nas situações em que houver elevação da carga tributária (para maires salários de contribuição), restaram abandonadas as alíquotas lineares de 8%, 9% e 11%

    do salário de contribuição, limitadas ao teto do RGPS (R$ 6.101,06 para o ano de 2020).

    O cálculo do valor das contribuições previdenciárias desses segurados deverá ser feito em faixas:

    SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) - ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

    até 1.045,00 ...................................................7,5%

    de 1.045,01 até 2.089,60 ................................ 9%

    de 2.089,61 até 3.134,40 ................................12%

    de 3.134,41 até 6.101,06 ................................14%

    FONTE: LIVRO - Direito Previdenciário. Prof. Frederico Amado, pág. 214.

    Bons Estudos.

  • Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso a partir de 1º de março 2020

    Salário de Contribuição (R$) ------------Alíquota

    Até R$ 1.045,00------------------------------ 7,5%

    De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60---------- 9%

    De R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40 -------12%

    De R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 -------14%


ID
1913335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com referência a arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social, julgue o item que se segue.


As empresas são obrigadas a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certa.

    Fundamento: art. 30, inciso I, alíena "b" da Lei 8.212/91.

     

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

     

    I - a empresa é obrigada a:

     

    (...)

     

    b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

  • Mas gente e o Salário de Contribuição? 

    Se o Segurado Contribuinte Individual receber 300 reais no mês,vai incidir CONTRIBUIÇÃO de 20% em cima do Salário mínimo ,que é  o limite mínimo ,da mesma se receber mais que o Teto.

  • CERTA.

    Lei 8212:

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 

    I - a empresa é obrigada a:

    (...)

    b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim comoas contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; 

  • Certa.

    A alíquota é de 11% sobre o SC do C.I.

    Pedro Schulz, a base de cálculo é o S.C., porém o desconto é efetuado sobre a remuneração.

  • As empresas são obrigadas a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 30, I, b), da Lei 8.212/1991: "Art. 30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: b) - recolher os valores os arrecadados na forma da alínea "a" deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do artigo 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência".

  • Fala Pedro Schulz...

    Quando o contribuinte individual trabalha por conta própria, ele desconta 20% do seu salário de contribuição...

    Quando presta serviço a uma empresa, alíquota é de 11% e quem recolhe é a própria empresa, ou seja, o contribuinte individual já recebe o seu salário descontado...

  • Lei Federal n° 10.666/2003, com vigência desde a competência abril/2003, obrigou as empresas a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (empresários e autônomos), da respectiva remuneração, e a recolhe-la, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

  • 216, I, a do RPS

  • gabarito- certo

    Como se sabe, a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração (art. 216, I, Dec. 3048/99).

    Ocorre que, em alguns casos o contribuinte individual deverá arrecadar a própria contribuição.

    Atenção!!!!Os contribuintes individuais que prestam serviços MISSÃO DIPLOMÁTICA ou repartição consular de carreira estrangeira ou ate mesmo para outro contribuinte individual, deverão recolher sua própria contribuição.

    Relembre essas situações:

    -Decreto 3048/99, Art. 216, II, C/C §32 e §33


    II - Os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, MISSÃO DIPLOMÁTICA ou repartição consular de carreira estrangeira, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do §28 (§28 - Cabe ao próprio CI que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limete máximo do salário-de-contribuição), e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

    §32 - São excluídos da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço o produtor rural pessoa física, a MISSÃO DIPLOMÁTICA, a repartição consular e o contribuiente individual.

    §33 - Na hipótese prevista no §32, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de vinte por cento.

    Fonte: Ponto dos Concursos

  • GAB CERTO O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL JA RECEBE SUA REMUDERAÇÃO DESCONTADO A ALIQUOTA DE 11%

  • Enfim, atualmente podemos afirmar que há contribuição devida pela empresa sempre que esta contratar pessoa física para execução de algum serviço, com ou sem vinculo empregatício.

  • Lei 8212/91:

     

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

     

    I - a empresa é obrigada a:

     

    b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

     

    OBS:

     

    Contribuinte individual por conta própria: 20% do salário de contribuição.

    Contribuinte individual em empresa: 11% do salário de contribuição.

  • Res. Certa

    Lei 8.212/91

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:           

    I - a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; 

  • Gabarito''Certo''.

    Fundamento: art. 30, inciso I, alíena "b" da Lei 8.212/91.

     Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

     I - a empresa é obrigada a:

     (...)

     b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • CERTO.

  • A assertiva tem fundamento no artigo 216, I, a, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. De fato, desde a publicação da MP 83/2002, convertida na Lei 10.666/2003, as empresas têm obrigação de reter a contribuição dos contribuintes individuais e repassar a previdência social.

    Resposta: Certa

  • Assertiva correta.

    Fique atento! As empresas são obrigadas a arrecadar a contribuição do segurado EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO e CONTRIBUINTE INDIVIDUAL a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.

    Resposta: CERTO

  • errei por não saber que contribuinte individual poderia prestar serviço a empresas.

    Fica a dica para aqueles que achavam o mesmo que eu:

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PODE SIM PRETAR SERVIÇO A EMPRESAS, PORÉM SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO!!

    Deus abençoe.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre arrecadação e recolhimento das contribuições, mormente o previsto na Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio.


    A alínea b do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991 prevê que quanto a arrecadação e o recolhimento das contribuições e outras importâncias devidas a seguridade social, a empresa é obrigada a arrecadas as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, descontando-as da respectiva remuneração, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Pessoal, postei o método de memorização que uso para lembrar de datas e fatos importantes relacionados com a "HISTÓRIA DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL" no meu canal do youtube que se chama "tio san concurseiro" (a foto do canal é um boneco do Saitama usando óculos e mochila de estudo). Lá posto também áudio/vídeo das leis atualizadas, referenciadas, com anotações e resumos. Atualmente estou gravando o decreto 3048/99, mas já postei várias outras leis relacionadas ao INSS.

  • Correto.

    Arrecadar contribuições dos empregados, ci e avulsos a seu serviço.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

           I - a empresa é obrigada a:

            a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;  

    GABARITO: CERTO

  • errei por pensar que o CI era totalmente responsável pela sua própria contribuição, mesmo prestando serviço a empresa


ID
1913338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com referência a arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social, julgue o item que se segue.


A isenção de contribuição previdenciária concedida às pessoas jurídicas de direito privado estende-se aos seus empregados e aos trabalhadores avulsos a seu serviço.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errada.

    Fundamento: art. 195, §7º da Constituição Federal e art. 216, § 4º do Decreto 3.048/99.

     

    Art. 195, § 7º da CRFB. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

     

    Art. 216, § 4º do Decreto 3.048/99. A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I.

  • ERRADA.

    Mais um erro bobo que cometi, ao pensar do ponto de vista da empresa, não dos segurados a seu serviço.

    Decreto 3048:

    Art. 216

    (...)

    § 4º A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviçodescontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I.

  • A empresa isenta não paga a patronal mas deve reter e recolher a contribuição dos seus empregados, seria isso???

  • Na hipótese de isenções ou imunidades, estas se aplicam apenas ao próprio contribuinte (empresa ou outra entidade de direito privado), mas não a seus empregados e trabalhadores avulsos, que ostentam, por si só, a qualidade de contribuintes.

  • ART.195,§7.São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    • No julgamento do RE 636.941 RG, sob a relatoria do min. Luiz Fux, a Corte definiu três pontos essenciais sobre a matéria em questão: (i) o PIS é uma contribuição social vertida em favor da seguridade social, razão pela qual se sujeita ao regime jurídico constante do art. 195 da Carta; (ii) a lei de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição é a lei ordinária que prevê os requisitos formais de estrutura, organização e funcionamento das entidades beneficentes de assistência social; (iii) ainda que se admita, hipoteticamente, que o dispositivo constitucional demanda complementação pela via da lei complementar, a imunidade possui eficácia imediata, devendo ser reconhecida em favor do contribuinte ainda que pendente de regulamentação.

  • Com referência a arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social, julgue o item que se segue.

    A isenção de contribuição previdenciária concedida às pessoas jurídicas de direito privado estende-se aos seus empregados e aos trabalhadores avulsos a seu serviço.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 195, §7º, da CF c/c art. 216, §4º, do Decreto 3.048/1999: "Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. §7º. - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Art. 216 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obodecem às seguintes normas gerais: §4º. - A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a das respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na aline "b" do inciso I".

     

  • Gabarito Errado

    Meu resumo básico:

    Empresas que estão isentas das contribuições sociais:

    1.       Sejam entidades beneficentes

    2.       Sejam de assistência social

    3.       Cumpram outros requisitos previstos em lei

    Obs: Os 3 requisitos têm que estar presentes cumulativamente.

    Fonte: meu caderno

  • Ressalto que o contribuinte individual contribui com 20% (e não 11%) quando a empresa está isenta de cota patronal (contribuição previdenciária). C.I trabalhando para pessoa física (e outros previstos em lei) contribui com 20%, sendo ele mesmo quem está obrigado a recolher. C.I trabalhando para pessoa jurídica contribui com 11% quando a empresa não está isenta. A empresa está obrigada a recolher contribuição tanto a sua como a do C.I até o dia 20. O restante não aprendi, mas acho que é do mês seguinte. C.I = Contribuinte Individual
  • A isenção de contribuição previdenciária concedida às pessoas jurídicas de direito privado estende-se aos seus empregados e aos trabalhadores avulsos a seu serviço.

    Decreto 3048/99:

    Art. 216, § 4º. A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I.

  •   Art. 216. Decreto 3.048/99

    § 4 A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso I. 

  • GAB: ERRADO

    A isenção de contribuição previdenciária concedida às pessoas jurídicas de direito privado estende-se aos seus empregados e aos trabalhadores avulsos a seu serviço.

    Art. 195, § 7º da CRFB. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    ESSE ARTIGO RESOLVE A QUESTÃO

    Art. 216, § 4º do Decreto 3.048/99. A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção (ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTENCIA SOCIAL) de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea "b" do inciso .

    RESUMINDO A ENTIDADE É OBRIGADA A ARRECADAR A CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR QUE LHE PRESTOU SERVIÇO....

  • De acordo com o artigo 216, §4º, do RPS, a pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo legal. Percebe-se, então, que a isenção das empresas não se estende aos seus empregados e avulsos.

    Resposta: Errada

  •  A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela ISENÇÃO é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço,

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre contribuição no regime geral de previdência social.

     

    Nos termos do art. 195, § 7º da Constituição, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

     

    Outrossim, inteligência do art. 216, § 4º do Decreto Lei 3.048/1999, a pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo de até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

     

  • Alguém pode me dizer se a questão está atualizada? pq na parte "Da Isenção de Contribuições" do decreto 3048 todos os itens foram revogados.


ID
1913341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com referência a arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social, julgue o item que se segue.


Compete à Receita Federal do Brasil arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas na CF.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = CERTO

    ---------------------------------------------------------

    Decreto 3.048, Art. 230. A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:

    I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195.

    ---------------------------------------------------------

  • Discordo do gabarito. A ausência do termo Secretaria comprometeu o julgamento da questão.

    LEI 11.457/2007:

    DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

    Art. 1o  A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil,órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.

    Art. 2o  Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe àSecretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas atributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a,b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a títulode substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).

  • CERTA.

    Decreto 3048:

    Art. 230. A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:

    I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195.

    Lembrando que Receita Federal do Brasil = Secretaria da Receita Federal do Brasil; é o mesmo órgão subordinado ao Ministério da Fazenda, só mudou o nome.

    Sim, pensei que fossem coisas diferentes na hora da prova e perdi mais pontos.

  • QUESTÃO ERRADA!

     

     

    Assim como:

     

    #APRENDER NÃO É APREENDER;

    #COMPRIMENTO NÃO É CUMPRIMENTO;

    #INFLAÇÃO NÃO É INFRAÇÃO;

    #TRÁFEGO NÃO É TRÁFICO;

    #SOAR NÃO É SUAR;

    #MANDADO NÃO É MANDATO;

    #RECEITA FEDERAL DO BRASIL NÃO É SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

     

     

    Vamos ver até que ponto a CESPE pode chegar.

  • Olá meus caros! Também acho que essa questão está errada. Deixei em branco pois fiquei com medo de marcar essa. Todos nós sabemos que é a Secretaria da Receita da Fazenda a responsável pela fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias. Aguardemos mais essa!

  • Corrigindo: Secretaria da Receita Federal do Brasil

  • Palavras do Professor Denis França a respeito da FCC...

    Em itálico, foram as passagens alteradas...

    FUNCIONA ASSIM:
    - Há mil meios de se redigir uma questão e verificar se o candidato detém o conhecimento;
    - A banca, por insondáveis razões, redige de maneira que leva a possível dubiedade na interpretação;
    - Sai o gabarito, o problema vem à tona e a banca bate o pé na sua posição inicial;
    - E aí a culpa é dos candidatos que acolheram uma das possíveis interpretações!

    Não pode ser. Possibilidade de mil interpretações é coisa ótima para livros de literatura - fica excelente quando recai sobre o temperamento da Nina, em Avenida Brasil, ou de vampiros e lobisomens na literatura fantástica.
    MAS PROVA DE CONCURSO NÃO É O LUGAR! A VIDA DAS PESSOAS ESTÁ EM JOGO!
    Porque no Brasil, as bancas estõa fazendo a sua própria jurisprudência. Daqui un anos veremos nos livros de Direito Constitucional tópicos sobre "O ativismo das bancas de concurso" ao lado dos tópicos sobre "ativismo judicial".
    Àqueles que veem apenas uma simples utilização da lei numa questão dessas, preciso oferecer minhas escusas e discordância, porque o Direito não se reume a tal. Direito é interpretação e a simples "atenção à lei" é coisa para robôs. Como não estou em Futurama e não me chamo Bender, lamento, mas continuarei pensando. 
    Não é o candidato que tem que se adaptar à CESPE. É a CESPE que precisa se aperfeiçoar e fugir das dubiedades que matam sonhos de muitas pessoas.
    Faço concursos há muitos anos. Acreditem: a CESPE até que já melhorou e muito... Há esperança.

  • Acho que as vezes procuramos algo tão perfeito que acabamos errando questões por isso. Dizer Receita Federal não torna a questão errada, a omissão da palavra "secretaria" não deixa o item errado. O presidente Michel Temer = O presedente da república Michel Temer. 

  • Polly R. com todo respeito, discordo do seu comentário. O caso em tela é bem diferente do exemplo dado por você.

     

    Para que certifiquemos da gravidade da situação:  

     

    SEGURIDADE SOCIAL é um GÊNERO < OK (Fato!)

    SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL e PREVIDÊNCIA SOCIAL são ESPÉCIES < OK (Fato!)

     

     

    RECEITA FEDERAL é um GÊNERO < OK (Abrangente, não se resume a uma única atividade. Acredito que ninguém duvide disso)

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL é uma ESPÉCIE < OK (é um órgão ligado ao Ministério da Fazenda, tem ações específicas)

     

    - Agora, por que eu trouxe o exemplo da Seguridade Social, vou fazer duas perguntas:

     

    1) SEGURIDADE SOCIAL é de caráter contributivo e obrigatório?

    R> Parece que não! Pois "saúde e assistência social" também fazem parte da Seguridade Social e não são de caráter contributivo.

     

    2) Compete à RECEITA FEDERAL DO BRASIL arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas na CF?

    R> Parece que não!

     

     

    Resumo da ópera: GÊNERO não se confunde com ESPÉCIE, bem como CESPE não se confunde com PRUDÊNCIA.

  • CORRETA

    ATRIBUIÇÕES DA RECEITA FEDERAL: DESDE 2007   

    Responsavel pela fiscalização das contribuições previdênciarias.

    Compete planejar executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação , à fiscalização, à arrecadação ,à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais.

  • Lei 8212. Art. 33.  À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

    § 1o  É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

  • CORRETA.

     

    Segundo a lei 8.212/91:

    Art. 33Ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal (DRF) compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.

     

    Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes.

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição;

     

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

     

    Contribuições sociais da CRFB/88 art. 195 I,b e III.

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

    b) a receita ou o faturamento; 

    (...)

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos

     

    Portanto, a questão está CORRETA. Inclusive, pesquisei no blog do professor Hugo Goes e comentários às assertivas da prova do INSS:  

    http://hugogoes.xpg.uol.com.br/2016inss.pdf

     

     

  • Certo.

     

    Desde a criação da “Super Receita” (Lei 11.457/2007) compete à RFB a arrecadação e fiscalização das contribuições sociais.

  • Então, resumindo... antes algumas contribuições ficavam a cargo da arrecadação pelo INSS, agora, todas são de competência da Secretaria da Receita Federal?

  • Letícia, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio dos seus auditores-fiscais, faz arrecadação, fiscalização, lançamento e a normatização do recolhimento das contribuições sociais, já o INSS faz somente a gestão dos recursos previdenciários depositados (pela Receita Federal) no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).

     

  • CERTO 

    LEI 8.212

    Art. 33.  À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

  • Errei pq pensei que a Receita só fiscalizava e não arrecadava. Droga :/

  • Decreto 3048/99:

     

    Art. 230. A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:

     

    I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195;

     

    II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

     

    III - aplicar sanções; e

     

    IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.

  • A competência é da RFB, porém quem executa, arrecada e fiscaliza, é a secretária vinculada a RFB.

  • Marcos vinicius se em 2016 não era Secretaria da Receita Federal agora é, e ainda mais é Secretaria Especial da Receita Federal

  • Faltou Secretaria, por isso que coloquei falso

  • Sobre interpretar questões:

    - uma mão possui 5 dedos: CERTO
    - uma mão possui 3 dedos: CERTO
    - uma mão possui somente 3 dedos: ERRADO

    Créditos do exemplo a algum colega daqui.

    A lógica é a mesma pra essa questão.
    A secretaria faz parte da Receita? Claro. Logo, não posso dizer que não compete a Receita Federal arrecadar e fiscalizar.
     

  • Marcos Vinnicios Romeiro.

    É a mesma coisa sim, cuidado para não confundir os estudantes novatos.

    A Receita Federal, ou Secretaria da Receita Federal é um órgão que tem como responsabilidade a administração dos tributos federais e o controle aduaneiro, além de atuar no combate à elisão e evasão fiscal, contrabando, descaminho, pirataria e tráfico de drogas e animais.

  • Pelo que entendi de organização da estrutura administrativa SRFB é um departamento da RFB.

  • GABARITO CORRETÍSSIMO

    A Receita Federal, ou Secretaria da Receita Federal, é um órgão que tem como responsabilidade a administração dos tributos federais e o controle aduaneiro, além de atuar no combate à evasão fiscal, contrabando, descaminho, pirataria e tráfico de drogas e animais.

    LOGO: Se a questão falar RFB ou SRFB ambos os termos estarão corretos.

    NÃO ESQUEÇAM A RFB É VINCULADA AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.

    LEI 8212/91 

     Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. 

  • RESOLUÇÃO:

    De acordo com o artigo 33, da Lei 8.212/91, à Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais.  

    Resposta: Certa

  • Isso mesmo!

    Veja o art. 33, da Lei nº 8.212/91:

    Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. 

    Resposta: CERTO

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre contribuição no regime geral de previdência social.

     

    Inteligência do art. 33 da Lei 8.212/1991, à Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Competência para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições - secretaria da receita federal do brasil.


ID
1930078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Acerca da seguridade social, julgue o item subsequente.

Segundo o entendimento do STF, mediante lei complementar, é possível criar novas contribuições sociais — além daquelas previstas no texto constitucional —, que poderão ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos discriminados na CF.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    O mencionado § 4º do art. 195 da Constituição prevê que “a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I” (grifou-se). O referido art. 154, I, dispõe que “a União poderá instituir: mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculos próprios dos discriminados nesta Constituição”. Logo, aplica-se às contribuições sociais a mesma limitação existente sobre os impostos, de impossibilidade de coincidência de fato gerador e base de cálculo. Trata-se de uma questão lógica: se o governo pretende criar uma contribuição social, instituindo nova fonte de custeio, não pode utilizar fato gerador ou a base de cálculo já cobrada. Porém, nada impede que a nova contribuição social tenha base de cálculo ou fato geradores similares a de outro tributo, como um imposto, pois isto não é vedado pelo art. 154, I, da Constituição. Vejam uma questão idêntica cobrada pela mesma banca:

     

     

    (CESPE – UNB – 2012) No tocante à seguridade social, julgue o(s) item(ns) subsequente(s).

    Segundo a jurisprudência do STF, as novas contribuições para a seguridade social (contribuições residuais), apesar de só poderem ser criadas mediante lei complementar, poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não das contribuições existentes. GABARITO CERTO

     

  • Muito boa essa questão. Errei, mas aprendi esse detalhe.

  • A nova contribuição da seguridade social deve observar :

    a. criação por lei complementar;

    b. impossibilidade de cumulatividade, em que  o que foi cobrado do tributo em operações anteriores poderá ser descontado  em operações posteriores; 

    c. não ter fato gerador ou base de cálculo das contribuições sociais já discriminadas na CF.

    Conclui-se que nova contribuição que for instituída pela União para o financiamento da seguridade social poderá ter identidade de fato gerador de impostos ou base de cálculo de impostos, mas não de outras contribuições sociais.

     

  • Acredito que tentaram confundir com a súmula vinculante 29, que diz a respeito das taxas, cuja base de cálculo não pode ser idêntica a de um imposto.

     

    É constitucional a adoção, no cálculo do valor de TAXA, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

     

    como já disseram, essa proibição não se estende às contribuições sociais

  • Esse entendimento de criação de Contribuição Social com base de cálculo e fato gerador própria dos impostos já ocorre entre o IRPJ (imposto de renda pessoa jurídica) e a CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido).

  • Gabarito CERTO.

     

    Novas Contribuições Sociais = Lei Complementar

     

    Majorar/Alterar as já existentes = Lei Ordinária

  • Ricardo Alexandre, em comento às contribuições de seguridade social e outras contribuições sociais, afirma:

     

    "[...] o STF entende que a exigência de inovação só existe dentro da própria espécie tributária, ou seja, um novo imposto deve possuir base de cálculo e fato gerador diferentes daqueles que servem para incidência de impostos já existentes. Já uma nova contribuição só pode ser criada se seu fato gerador e sua base de cálculo forem diferentes daqueles definidos para as contribuições já criadas" (ALEXANDRE, 2015, p.56-57)

     

    Portanto, a regra não é ofendida caso seja criada contribuição social com base de cálculo e fato gerador idênticos ao de um imposto, tendo em vista a diferença dessas duas espécies tributárias.

  • A quem possa interessar, não que tenha tanto a ver com a questão, mas eu não sabia a diferença entre lei complementar e lei ordinaria, isto ajuda na hora de fazer as questoes, até agora não tinha dado tanta atençao para esta diferença, mas achei esta aula bem didatica e esclarecedora: https://www.youtube.com/watch?v=N90PCLKm2sw

  • Vão direto para o comentário do André Bruno!

  • O STF entende que o art. 154, I, da CF, não se aplicaria nessas situações, já que tratam-se de tributos de espécies diferentes (contribuição social e imposto). Assim, entende a Suprema Corte que não há bitributação quando haja identidade do fato gerador entre um imposto e uma contribuição social (o que não se aplicaria, por certo, às taxas).

    No julgamento do RE 228.321, o relator, Min. Carlos Velloso deixou consignado que “tratando-se de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas”.

     


    Sobre o tema, ver: STF, ARE 971500; RE 228.321; RE 177.137; RE 165.939.

  • De forma simplificada:


    Base de cálculo e fato gerador não podem ser idênticos ao de CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS anteriores. Mas quando estamos falando de qualquer outra forma de TRIBUTO (COMO É O CASO DE IMPOSTOS), eles podem ter base de cálculo e fator gerador idênticos.

  • Gente alguém pode explicar com detalhe está questão? Não consegui desenvolver bem

  • "O STF entende que, em relação às novas contribuições para a Seguridade Social, aplica-se somente a primeira parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna. Ou seja, contribuição para a Seguridade Social que não esteja prevista nos quatro incisos do art. 195 da CF só pode ser criada mediante lei complementar. Pode, contudo, ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos..."

    HUGO GOES

  • Assim, faz-se possível afirmar que, de acordo com a disciplina constitucional, as  contribuições previdenciárias residuais devem obedecer à mesma sistemática dos impostos residuais inominados, ou seja, além da necessidade de instituição por meio de lei complementar, também não poderão ter fato gerador ou base de cálculo próprios de outras contribuições já existentes, sob pena de bis in idem. Por outro lado, contudo, não existe vedação constitucional para que uma nova contribuição de seguridade social apresente identidade de fato gerador ou de base de cálculo de impostos, uma vez que, de acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes, a remissão feita pelo  §  4º do artigo 195 ao inciso I do artigo 154 é apenas para fins de que essas novas contribuições sejam instituídas por meio de lei complementar.

  • Em relação à assertiva é o oportuno registrar que de acordo com o texto constitucional a instituição de novas contribuições sociais no exercício da competência residual da União (artigo 195, §4º da CF|88) está condicionada ao atendimento dos requisitos: a) lei complementar; b) não cumulatividade; c) não coincidência com fatos geradores e bases de cálculo de impostos já existentes.

    Ao passo que a jurisprudência do STF entende que dos requisitos exigidos para o exercício da competência residual de impostos (art. 154, I da CF|88), apenas um deles aplica-se atualmente às contribuições sociais: a instituição por lei complementar (requisito formal).

    Art. 195 da CF|88
    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. 

    Art. 154 da CF|88  A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

    A assertiva está certa ao mencionar que  segundo o entendimento do STF, mediante lei complementar, é possível criar novas contribuições sociais além daquelas previstas no texto constitucional que poderão ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos discriminados na CF.  

    A assertiva está CERTA.
  • (CESPE – UNB – 2012) No tocante à seguridade social, julgue o(s) item(ns) subsequente(s).

    Segundo a jurisprudência do STF, as novas contribuições para a seguridade social (contribuições residuais), apesar de só poderem ser criadas mediante lei complementar, poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não das contribuições existentes. GABARITO CERTO

     


ID
2102758
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Lei Federal no 8.212/1991, a contribuição calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa e em conformidade com tabela nela apresentada, é a contribuição  

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A -  CERTO.

    Lei nº 8.212/1991, Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela [...]

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  ERRADO.

    Lei nº 8.212/1991, Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:           

    I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;          

    II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C -  ERRADO.

    Lei nº 8.212/1991, Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:           

    I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  ERRADO. O enunciado se refere a contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso (idem Letra A)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E -  ERRADO.

    Com efeito, a matéria foi regulamentada pelo artigo 25, da lei 8.212/91, que determina que a contribuição previdenciária do segurado especial terá a alíquota total de 2,1% sobre a receita proveniente da comercialização de sua produção, sendo 2,0% de contribuição básica e 0,1% para o custeio dos benefícios decorrentes dos acidentes de trabalho. Ou seja, em regra, os segurados especiais não contribuem com base no salário de contribuição e sim sobre a receita proveniente da comercialização de sua produção.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não se renda.

  • A resposta da questão é a literalidade do art. 20 da Lei 8.212/91:

    "Art.20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: [...]"

    CORRETA A LETRA A

  • Ainda existe orgão q contrata essa banca... Não entendo...

     

  • Alteração da alíquota de 2% para 1,2% na contribuição do empregador rural pessoa física/segurado especial 

    Lei 8212/91 - "Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:                   

    I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 793, de 2017)"   

  • Lei 8.212/1991

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (...)

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.212

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: 

  • Pessoal, cuidado ao estudar pelos comentários. O do Halysson, por exemplo, embora esteja bem avaliado, está incorreto. Ele afirma que a alíquota para agroindústria será de 2,6%, porém ela é de 2,85%, já que há a contribuição de 0,25% para o SENAR (Lei 8.212, art. 22-A, §5º).

    Além disso, ele afirma e a do empregador rural pessoa física será de 2,1%; na verdade, é de 2,3%, pois também há previsão de incidência de alíquota para o SENAR, nesse caso de 0,2% (Lei 9.528/97, art. 6º). 

    Por fim, afirma ainda que a alíquota para o segurado especial também 2,1%. Contudo, é de 2,3% pelo fundamento acima exposto. 

     

    Contudo, esse percentual deve ser acrescido da contribuição para o SENAR, prevista no §5º. Logo, a da agroindústria é de 2,85% e a di 

  • A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição PATRONAL, e a do segurado especial-RURAL referidos ABAIXO:

     

     - 1,2%  da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;  

                                             (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção para financiamento DO acidente do trabalho - SAT-GILRAT

     

    V - como contribuinte individual:           

     

    a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;       

           

    a) a pessoa física que explora atividade agropecuária,  em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4  módulos fiscais; ou,

      quando em área igual ou inferior a 4  módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;

     

    b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, ainda que de forma não contínua;   

     

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:           

       

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:            

     

    1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou       

         

    2. de seringueiro ou extrativista vegetal que  faça dessas atividades o principal meio de vida;               

     

    b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e   

        

    c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado ESPECIAL-RURAL, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo

     

    Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes

  • Pelo menos por enquanto é isso mesmo. Alíquotas não cumulativas, a PEC quer que sejam cumulativas, assim como as do I.R

  • Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:                           

    Salário-de-contribuição

    Alíquota em %

    até 249,80

    8,00%

    de 249,81 até 416,33

    9,00%

    de 416,34 até 832,66

    11,00%

  • GABARITO: LETRA A

    Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: 

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Os únicos que utilizam a tabelinha de 8%, 9% ou 11% sobre o salário de contribuição (atualmente possui limites de R$1.751,81 a R$5.839,45) são os segurados empregado, doméstico e avulso. Gabarito A

  • Atualização Previdenciária - Emenda Constitucional 103 - Novembro de 2019.

    Observe que no enunciado citou que a contribuição é não-cumulativa. Atualmente, com a promulgação da emenda constitucional 103, a contribuição é progressiva.

    Exemplo: Se você recebe R$2.800:

    1º - incidirá 7.5% sobre o salário mínimo,

    2º - incidirá 9% sobre a diferença de um salário mínimo e R$2.000,00

    3º - incidirá 12% sobre a diferença de R$2.000,01 e R$2.800,00 (valor do salário do cidadão do exemplo)

    =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=

    Fonte:

    Emenda Constitucional 103, Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a , devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:              

    I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

    II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);

    III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e

    IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).

    § 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.


ID
2116603
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao parcelamento de contribuições previdenciárias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa C.
    É o que dispõe o artigo 38,§1º da Lei 8212/91:

    Art. 38. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.

    § 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95.

  • artigo 38,§1º da Lei 8212/91 está revogado.

    LEI No 10.666, DE 8 DE MAIO DE 2003

    "Art. 7o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária."

    Se o empregador parcela a contribuição já descontada do empregado, ele está se apropriando do valor. Assim, o gabarito é a letra C.

     

  • LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.

     

    a) Não há limite ao número de parcelas. 

     

    Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.   

     

    b) Pode haver o parcelamento de parcelas não confessadas. (ERRADO).

     

    c) Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregados.

     

    Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:  

    I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;                    

    II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

    III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.

     

    d) Será admitido o reparcelamento mais de uma vez.

     

    O reparcelamento, ou seja, o novo parcelamento de débito já efetuado anteriormente e não quitado, será admitido por uma única vez. Portanto, se o devedor descumprir dois parcelamentos do mesmo débito, somente poderá quitar a obrigação em pagamento único. (Manual de Direito Previdenciário (2017) - Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari).

     

    e) É permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.

     

    Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:  

    IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada

  • ATENÇÃO - Emenda Consti. 103/2019

    Nova redação dada ao parágrafo 11 do artigo 195 da CF,

    § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do  caput .          

  • o artigo 244 do decreto 3048 foi revogado pelo decreto 10.410 de 2020


ID
2272558
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme a CF/88 são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei:
I. Os asilos.
II. Os orfanatos.
III. As santas casas de misericórdia.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Requisitos para gozo da imunidade dita  no enunciado, e que está previsto na CF:
    CTN

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

            I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

            II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

            III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão

    bons estudos

  • Em que isso se relaciona com contabilidade?

  • Também não entendi muito, mas acho que deve ser alguma coisa de "usuários da contabilidade".

  • Cofins - Lei Complementrar n° 70 de 30/12/1991 e legislações posteriores.

    A Constituição Federal (CF) no art. 195, § 7° dispõe sobre a isenção de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que cumprem os quesitos estabelecidos em lei para o enquadramento domo filantrópicas, tais como:

    -os asilos,

    -os orfanatos,

    -as santas casas de misericórdia,

    -as ME`s,

    -as EPP`s,

    as associações,

    -os sindicatos,

    -as federações,

    -as organizações e

    -demais entidades classistas (para as mensalidades, contribuições, anuidades fixadas em Lei ou pelos seus Estatutos, destinadas ao custeio de suas atividades),

    -sociedades cooperativas (exceto as de consumo). 

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    FONTE: CF 1988

  • Porém essa isenção não alcança a contribuição dos empregados, somente os recolhimentos da empresa (tal como os 20% de cota patronal).

    Portanto, se lá houver um recepcionista que ganhe seus R$1.300,00, incidirá contribuição sobre o seu salário normalmente, a entidade não se isentará da obrigação de recolhê-la.

  • para quem está estudando para o INSS a questão fica muito confusa, pois a legislação esclarece que são instituições beneficentes , todavia existem hoje asilos ou casa de idosos particulares por exemplo, ao meu ver a questão deveria ter esclarecido se todas elas cumpriam as requisições legais , pois fica difícil estipular se elas atendem os requisitos legais

ID
2318551
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José do Cerrito - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Um empregado celetista que receba mensalmente R$ 2.000,00 terá retido, como sua parte de contribuição ao INSS o percentual de:

Alternativas
Comentários
  • Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2017

    Salário de Contribuição (R$) ---> Alíquota

    Até R$ 1.659,38  ---> 8%

    De R$ 1.659,39 a R$ 2.765,66 ---> 9%

    De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,3 ---> 111%

  • Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (2017)

     

    Salário de Contribuição (SC) - Alíquota

    Até R$ 1.659,38  - 8%

    De R$ 1.659,39 a R$ 2.765,66 - 9%

    De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,3 - 11%

  • Gab. D

  • po, tem q gravar isso?

     

  • Essas alíquotas estão previstas em qual lei ou regulamento?

  • A tabela está prevista no artigo 20 da Lei 8212/91

  • uma daquelas questões de prova q a gente desconfia q ha fraude

  • realmente, decorar tabela é fo$%

  • GABARITO D

     

    Tabela de Contribuição dos segurados Empregados, Empregados Domésticos e Trabalhador Avulso, para pagamento de remuneração a partir de 01/01/2017:

    1 - Salário de Contribuição R$

    2 - Alíquota para fins de recolhimento à Previdência (%)

    1 - Até 1.659,38

    2 - 8,00

    1 - De 1.659,39 a 2.765,66

    2 - 9,00

    1 - De 2.765,67 a 5.531,31

    2 - 11,00

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Questão brilhante! Parabéns ao examinador

  • RPPS

    A MP assinada pelo presidente Michel Temer, altera de 11% para 14% parte da contribuição previdenciária dos servidores públicos que têm salário acima do limite máximo estabelecido para os benefícios da previdência social, que é de R$ R$ 5,5 mil.

    Quem ganha acima desse valor terá uma nova tributação, mas somente sob o valor que ultrapassar o limite estipulado. Ou seja, se o servidor ganha R$ 6,5 mil, a nova tributação incidirá apenas sobre R$ 1 mil.  A medida provisória registra que o aumento passará a valer a partir de 1º de fevereiro de 2018.

    O texto explica que a alíquota de 14% não se aplica a quem tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar.

  • Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2018

    Salário de Contribuição (R$) ---> Alíquota

    Até R$ 1.693,72  ------------------------> 8%

    De R$ 1.693,73 a R$ 2.822,90 ------> 9%

    De R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80 ---> 11%

  • da pra acertar pela nocao, mas é uma questao porca

  • concordo com o colega... questão porca pra KCT

  • a) ERRADA;

    b) ERRADA;

    c) ERRADA;

    d) CORRETA: o assunto é regulado pela Lei de Custeio (Lei n. 8.212/91). Serão apresentados valores atualizados conforme a portaria de 2019.

    Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

    Até 1.751,81 - 8%

    de 1.751,82 até 2.919,72 - 9%

    de 2.919,73 até 5.839,45 - 11%

  • A alíquota de 11% é de 50% do teto até o teto;

    A alíquota de 8% vai até 30% do teto.

    A de 9% fica no intermediário.

  • Questão correta tanto à época quanto para agora, após a atualização pela emenda 103.

    Atualizações Previdenciárias.

    EC 103:

    Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a , devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:              

    I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

    II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);

    III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e

    IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).

    =-=-=-=

    Ah! Agora a contribuição é proguessiva!!! Ou seja, se a pessoa recebe R$5.000,00

    1º incide 7,5% do SM (2019: R$998) = R$74.85

    +

    2º incide 9% da diferença de R$998 e R$2.000,00 = 9% de R$1.002,00 = R$90.18

    +

    3º incide 12% da diferença entre 2.000,01 e 3.000,00 = 12% de R$999,99 = R$119.99

    +

    4º incide 14% da diferença entre 3.000,01 e o salário, que é de R$5.000,00 = 14% de R$1.999,99 = R$279,99

    Somando-se tudo temos a contribuição de R$565.01

    Se fosse da forma antiga, seria 11% de 5.000,00 = R$550.00

    Ou seja, essa formula é boa para alguns casos e "ruim" para outros.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Novas alíquotas a partir da reforma da previdência:

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

    Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho

    de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas

    serão de: (Vigência)

    I - até 1 salário-mínimo, 7,5%

    II - acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.000,00 , 9%

    III - de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% ; e

    IV - de R$ 3.000,01 até o limite do salário de contribuição, 14%

    § 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de

    contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos

    respectivos limites.


ID
2377279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca das disposições especiais relativas aos contribuintes da previdência social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    Assunto de Tributação Previdenciária:

    Fontes:

    1) LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

    2) LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

    3) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

    Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

     

    LEI Nº 8.212 -Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado (.....)

    § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

     

     

    LEI Nº 8.213- Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:   (.....................)

    § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

     

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971

    Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos no art. 54 e o disposto nos arts. 43, 64 e 67.

    Parágrafo único. O segurado filiado a RPPS que venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-á contribuinte obrigatório em relação a essas atividades.

    Art. 14. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.

  • Essa questão está classificada erroneamente. 

  • GABARITO LETRA A.

    A) CERTO. Dec. 3.048/99. Art. 9º. § 13.  Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades [...].

    Dec. 3.048/99. Art. 34. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

     

    B) ERRADO. Instrução Normativa RFB n. 971/2009. Art. 14. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.

     

    C) ERRADO. Dec. 3.048/99.Art. 9º. § 2º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

     

    D) ERRADO. Dec. 3.048/99.Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

     

    E) ERRADO. CF. Art. 40 § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

    (v. o inc. II do art. 195, CF)

  • Excelente o comentário do Dr. Flávio Pinto. Aliás, tenho acompanhado suas réplicas às mais diversas questões e gostaria de elogiar o detalhismo e organização que emprega em seus comentários. A meu ver, esse é o modo correto de se analisar uma questão em momento de estudo: julgando cada item como certo ou errado, e não apenas corroborando o gabarito da questão. Parabéns!

  • Para complementar o ótimo comentário do Flávio Dino:

    C) O examinador quis fazer uma confusão com o dirigente sindical (Lei 8.213/91, art. 11. § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura).

    D) Além de lembrar que: Lei 8.213/91, art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, deve-se lembrar que: Lei 8.213/91, art. 14. Consideram-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

    E) Lembrar que: Lei 8.213/91, art. 11. § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.

  • Complementando os ótimos comentários dos colegas:

     

    A alternativa C dispõe que "o segurado ELEITO para CARGO DE DIREÇÃO de conselho MANTÉM A CATEGORIA de segurado previamente existente no tocante à remuneração recebida em razão do cargo."

     

    Analisemos por partes:

     

    i) A assertiva cita que o segurado é ELEITO. Da leitura do Decreto 3.048/99, art. 9º, §3º, depreende-se que quem é ELEITO é o diretor NÃO empregado (caso fosse diretor empregado, assumiria o cargo de direção por contratação ou promoção, nos termos do §2º do mesmo artigo). Vejamos:

    "§ 2º  Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

    § 3º  Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego."

    Logo, a primeira conclusão a que chegamos é: trata-se de diretor NÃO empregado, pois foi eleito.

     

    ii) Agora, vamos descobrir qual é a categoria em que se enquadra o diretor não empregado. Vejamos o seguinte dispositivo do mesmo Decreto:

    "Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    V - como contribuinte individual:

    f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;"

    Assim, a segunda conclusão a que chegamos é: o diretor não empregado é contribuinte individual.

     

    iii) CONCLUSÃO: a alternativa dispõe que o indivíduo já era segurado e que se manteria na mesma categoria após a assunção do cargo de direção. Entretanto, a alternativa NÃO informa a qual categoria o sujeito pertencia, sendo certo que agora ele será, necessariamente, contribuinte individual, por disposição legal. Dessa forma, impossível afirmar que ele se manterá na mesma categoria de segurado.

     

    Fui um pouco prolixo, mas espero ter ajudado!

    Bons estudos! Avante!

     

     

  • Daniel Barros, muito obrigado pela explicação. Excelente.

  • Pessoal! Alguém pode esclarecer melhor a alternativa A. Não consegui entender! :(

     

    Deus é a nossa força!

  • IN RFB Nº 971 - 2009

    a)CORRETA.    Art. 13. No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, a
    contribuição do segurado será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, observados os limites
    mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos no art. 54 e o disposto nos arts. 43, 64 e 67.

    b) ERRADA.   Art. 14 O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais,
    mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo
    internacional com o seu país de origem.

    c) ERRADA.  Art. 16. O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de
    fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado,
    durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado
    contribuinte individual, incidindo as contribuições de que trata esta Instrução Normativa sobre a remuneração a
    ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.

    d) ERRADA.   Art. 11. Considera-se para fins de contribuição obrigatória ao RGPS:
    I - trabalhador autônomo, o servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias e fundações de
    direito público, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
    nos termos do
    inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, até 9 de dezembro de 1993;

    e) ERRADA. Art. 12. O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada
    abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade
    , nos termos do § 4º do art. 12 da Lei
    nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.

  • Letra A,também preciso de ajuda.

  • Exemplificando a A pra quem não entendeu:

     

    Se o teto do RGPS é R$ 5.500 e tenho dois trabalhos, sendo que no primeiro aufiro R$ 4.000 e no segundo R$ 3.500, somente recolho contribuição previdenciária até o limite de R$ 5.500.

     

    ou seja, recolherei 11% sobre a totalidade do primeiro trabalho e 11% sobre R$ 1.500 do segundo trabalho (totalizando 11% sobre R$ 5.500, isto é, não incidira contribuição sobre o remanescente do segundo trabalho - R$ 2.000).

     

    obs.: isso ocorre apenas para a contribuição previdenciária do trabalhador, pois a empresa sempre recolhe os 20% sobre a totalidade da remuneração paga (não se limita ao teto).

  • obrigado pelo comentario thiago LS

  • No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada, a contribuição para a previdência será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, exceto quando a contribuição atingir o limite máximo em uma das atividades.

    Errei a questão, mas de acordo com a Letra A, pode-se depreender que a mesma refere-se à uma das atividades. Por exemplo. O servidor ganha 5.000 no emprego A , 7.500 no emprego B e 4.500 no emprego C.

    De acordo com a redação da letra A.

    Será desfrutada a contribuição os empregos A e C, pois ambos não superam o limite do RGPS.

    A redação do texto torna a questão passível de recursos.

    REDAÇÃO CORRETA SERIA:

    No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada, a contribuição para a previdência será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, exceto quando a contribuição atingir o limite máximo em suas atividades.

  • EXEMPLO da A: Jorge trabalha na empresa A e recebe 7 mil e na empresa B 8 mil, a contribuição da empresa A já supera o teto, então irá contribuir até o teto de 5800 e o resto é livre, seria o mesmo que somar ambas as contribuições 15 mil e continuar contribuindo com o teto de 5800.

  • A) No caso do exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada, a contribuição para a previdência será obrigatória em relação a cada uma dessas atividades, exceto quando a contribuição atingir o limite máximo em uma das atividades. CORRETA

    B) O estrangeiro que for contratado para prestar serviços no Brasil será contribuinte obrigatório da contribuição previdenciária, ainda que a contratação seja por tempo determinado. ERRADA (não há porque ele contribuir, uma vez que não reside no Brasil e o serviço é de caráter temporário)

    C) O segurado eleito para cargo de direção de conselho mantém a categoria de segurado previamente existente no tocante à remuneração recebida em razão do cargo. ERRADA (para será segurado obrigatório para cada atividade exercida levando em conta o caráter da atividade, ou seja, para o conselho sera contribuinte individual)

    D) O trabalhador autônomo contratado pela União por tempo determinado é equiparado ao contribuinte do regime próprio de previdência dos servidores públicos. ERRADA (todos os contratados temporariamente pela ADM pública serão considerados contribuintes individuais)

    E) O aposentado por qualquer regime é dispensado da contribuição da previdência em qualquer caso. ERRADA (se exercer atividade remunerada vai ter que contribuir)

  • Decreto 3048/99:

    Art. 9º. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    V - como contribuinte individual: 

    j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

    § 2º. Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

    § 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214. 

    Art. 34, § 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

    Instrução Normativa RFB 971/09:

    Art. 14. O estrangeiro não domiciliado no Brasil e contratado para prestar serviços eventuais, mediante remuneração, não é considerado contribuinte obrigatório do RGPS, salvo se existir acordo internacional com o seu país de origem.

    CF:

    Art. 40, § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.


ID
2493487
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as proposições abaixo:


I - Os representantes dos trabalhadores em atividade, nomeados pelo Presidente da República para composição do Conselho Nacional da Previdência Social, gozam de estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do seu mandato, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

II - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário.

III - Os Estados e os Municípios possuem competência residual para legislar sobre previdência social.

IV - O empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada, contribuirão para o financiamento da seguridade social, calculando-se sua contribuição, na forma da lei, sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA -  Lei 8.213/91 - Art. 3º, § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

     

     § 7º - Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

     

    II - CORRETA Lei 8.213/91 - Art. 29,  § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).  

     

    III -  INCORRETA - CRFB/88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     

     

    IV - CORRETA - CRFB/88 - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

     

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    b) a receita ou o faturamento; 

    c) o lucro; 

     

  • Competência CONCORRENTE entre União, Estados e DF (não tem Município) legislar sobre Previdência Social

     

    Competência PRIVATIVA da União leislar sobre Seguridade Social

  • (editado em 7.10.2017)

     

    Depois do comentário do Max, me parece que ele tem razão: a competência do município para legislar sobre previdência social seria complementar, e não residual. Aí estaria o erro do item III.

     

    Abaixo da linha, meu comentário original, apenas para que entendam a discussão.

     

    _________________________________________________________________________________

     

    Tratando-se de prova do MPT, que não costuma se ater à letra da lei, o item III também poderia ser considerado correto, pois a doutrina e a jurisprudência vêm considerando que os municípios podem legislar sobre as matérias de competência legislativa concorrente de Estados e União, no que diz respeito ao interesse local.

     

    De fato, o município tem competência para legislar sobre a previdência social dos seus servidores.

     

    Tudo isso com base nos dispositivos abaixo:

     

    CF, Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • Concordo totalmente com o Fabio Gondim. Para se considerar errada a questão a banca deveria ter deixado claro que queria o texto expresso da lei. Ainda assim, não tendo constado do enunciado que se tratava de competência concorrente (ao usar o termo competência residual induziu a erro, pois acabou remetendo à ideia do art. 30 - competência dos municípios), penso que a questão deveria ser analisada por um vies mais ampliativo.

    Penso que o MPT equivocou-se aqui, pois não proveu os recursos quanto a esta questão.

  • Pessoal, penso não haver problemas com o gabarito.

    Vejam o que diz o item:

    III - Os Estados e os Municípios possuem competência residual para legislar sobre previdência social.

     

    Os Estados e Municípios não possuem competência residual para legislar sobre previdência social. O Estado possui competência concorrente, segundo interpretação literal da CF ou, para alguns poucos doutrinadores, os Municípios também estariam englobados nessa competência. Mas atentem-se. Independentemente dessa discussão se os Municípios possuem competência concorrente, acerca da previdência social a competência NÃO É RESIDUAL, é concorrente.

     

    Competência residual quem possui são os Estados, com o seguinte fundamento:

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. --> ISSO É COMPETÊNCIA RESIDUAL.

     

    Além disso, a competência do art. 30, II da CF é suplementar, e não residual.

     

    Esses conceitos vocês vão encontrar em livros de constitucional, no tema Organização do Estado. 

    Eu mesmo usei o do Lenza para fundamentar.

  • Pessoal, segundo Frederico Amado, no vol. 27 de sua Sinopse de Direito Previdenciário da Juspodium, somente a União tem competência para legislar sobre Previdência Social. Os Estados, DF e Municípios possuem competência tão somente para legislar sobre previdência dos seus servidores públicos.  No que tange à saúde e á assistência social, aí sim a competência é concorrente. Mas ele indica que em provas objetivas deve ser seguida a literalidade da CF.

     

     

  • Gabarito: "B" (I, II e IV estão corretas)

    I - Os representantes dos trabalhadores em atividade, nomeados pelo Presidente da República para composição do Conselho Nacional da Previdência Social, gozam de estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do seu mandato, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial. (Correto)

    Comentário: Lei n° 8.213/91: ( . . . )
    § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
    ( . . . )
    § 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    II - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário. (Correto)
    Comentário
    Lei n° 8.213/91:
    § 3º
     Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

    _____________________________________________________________________________________________________________

    III - Os Estados e os Municípios possuem competência residual para legislar sobre previdência social. (Errado)
    Comentário: A CF expressa claramente no seu art. 24.
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
    ( . . . )
    XII -  previdência social, proteção e defesa da saúde;

    _________________________________________________________________________________________________________________

    IV - O empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada, contribuirão para o financiamento da seguridade social, calculando-se sua contribuição, na forma da lei, sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro. (Correto)
    Comentário: Vide CF, Art. 195. ( . . . )

    I -  do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
    b) a receita ou o faturamento;
    c) o lucro;

  • ART. 22,CF/88: Compete privativamente à UNIÃO legislar sobre:

    XXIII- Seguridade Social

    ART.24,CF/88: Compete a UNIÃO, aos ESTADOS e ao DF legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

    XII- PREVIDÊNCIA SOCIAL, proteção e defesa da saúde.


  • NÃO CONFUNDIR!

    ÚNICO BENEFÍCIO QUE INTEGRA O SC (SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO) É O SALÁRIO MATERNIDADE

    ÚNICO GANHO HABITUAL QUE NÃO INTEGRA O SB (SALÁRIO BENEFÍCIO) É O 13º SALÁRIO

     

     

  • Dica: 13º salário integra o salário de contribuição, masssssss NÃO integra o salário de benefício.

    Alguns segurados já buscaram o judiciário na tentativa de entender o porquê o 13º salário faz parte do salário de contribuição, ou seja, os segurados contribuem sobre 13º que recebe, mas na hora de requererem algum benefício (que é necessário o cálculo do salário de benefício) não podiam contar com a contribuição feita sobre seus 13º para um possível melhoria em seus benefícios. O Judiciário se embasou no princípio da solidariedade para afirmar que é lícito a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

     

  • Em relação ao item III, jamais esqueço uma frase do professor Hugo Góes numa de suas aulas: "no 13º salário, o segurado paga contribuição, mas não leva..."

  • NAO CONCORDO COM O GABARITO.

    SOBRE A ALTERNATIVA II dizer que a qualquer titulo está certo? e se for uma indenização?

  • O 13° integra o salário de contribuição, todavia n integra o salário de benefício-ou seja-vc paga, mas n recebe.

  • Elvis Marques:

    Sobre a II

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

     § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

  • Elvis Marques: A qualquer título significa dizer qualquer verba de natureza salarial, independente do nome que se dê a ela. A indenização não tem natureza salarial, mas recomposição do patrimônio.

    Espero ter ajudado a esclarecer.

    Abraços

  •  A CF expressa claramente no seu art.24

    SEGURIDADE SOCIAL = LEGISLAR SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL, COMPETE PRIVATIVAMENTE Á UNIÃO

    PREVIDÊNCIA SOCIAL = COMPETE LEGISLAR CONCORRENTEMENTE ENTRE UNIÃO/ESTADOS/MUNICÍPIOS

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I - Os representantes dos trabalhadores em atividade, nomeados pelo Presidente da República para composição do Conselho Nacional da Previdência Social, gozam de estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do seu mandato, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial. 

    O item I está certo, observem o artigo abaixo:

    Art. 3º da Lei 8.213|91 Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: 
    I - seis representantes do Governo Federal;                  
    II - nove representantes da sociedade civil, sendo:               
    a) três representantes dos aposentados e pensionistas;                
    b) três representantes dos trabalhadores em atividade;     
    c) três representantes dos empregadores.                

    § 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

    II - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário. 

    O item II está certo, observem o artigo abaixo:

    Art. 29 da Lei 8.213|91 O salário-de-benefício consiste: § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).         

    III - Os Estados e os Municípios possuem competência residual para legislar sobre previdência social. 

    O item III está errado, observem o artigo abaixo:

    Art. 24 da CF|88 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.

    IV - O empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada, contribuirão para o financiamento da seguridade social, calculando-se sua contribuição, na forma da lei, sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro. 

    O item IV está certo, observem o artigo abaixo:

    Art. 195 da CF|88  A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    O gabarito é a letra "B".
  • LIVIA MEDEIROS DE ANDRADE, a competência concorrente para legislar sobre previdência social é entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XII, CF)! O Município não possui competência concorrente!

    O item III da questão está errado por isso.

  • Não respondida: auto sabotagem.


ID
2510242
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Priscila ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Floresta do Sul S.A. postulando o reconhecimento de vínculo empregatício que alega ter durado 3 meses e o pagamento de vários direitos lesados. Em audiência, as partes entabularam acordo para pagamento de R$1.000,00, sem reconhecimento de vínculo empregatício e sem indicação da natureza da parcela paga. O acordo proposto foi homologado judicialmente nesses termos.


Quanto à contribuição previdenciária que, nesse caso, deverá ser realizada por cada parte, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Entendimento do TST:

     

    OJ-SDI1-398 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVI-ÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

    Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Ausência  de discriminação das parcelas em acordo judicial

     

    OJ-SDI1-398 do TST CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVI-ÇOS.

    Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212/91.

     

    Comentário: O tribunal Superior do Trabalho criou, na presente orientação jurisprudencial, a presunção de que, não havendo reconhecimento de vínculo empregatício no acordo judicial, consequentemente o trabalhador passa a integrar a categoria de contribuinte individual. Tratando-se de contribuinte individual, sua participação no custeio da seguridade social ocorre da seguinte forma:

     

    a) exercendo atividade por conta própria, há alíquota de 20% sobre sua remuneração, limitado ao teto do salário de contribuição;

    b) prestando serviços para uma ou mais empresas, sua alíquota é de 20%, mas o art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212/91 autoriza que ele possa abater até 9%, tendo como alíquota final 11%, também limitado ao teto do salário de contribuição.

     

    Essa última hipótese ocorre porque a legislação leva em consideração que a empresa também contribui pelo pagamento feito ao trabalhador autônomo, admitindo assim que haja diminuição da contribuição do trabalhador. Consigna-se que esse dispositivo merece atenção, pois ele não terá aplicação quando o autônomo receber de entidade isenta de pagar contribuição previdenciária, incidindo na hipótese a regra da alíquota de 20%.

     

    Além dessa contribuição, a legislação impõe ainda que o tomador do serviço contribua com "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos assegurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços" (art. 22, III, da Lei 8.212/91). Registra-se que as contribuições previdenciárias da empresa não possuem limite máximo, incidindo sobre o valor total das remunerações.

     

    Dessa forma, nas prestações de serviços para empressa o prestador deverá contribuir com a alíquota de 11%, limitado ao teto do salário de contribuição, enquanto o tomador dos serviços contribui com 20%.

     

    Ressalta-se, por fim, que o TST entende que tais alíquotas incidirão sobre o valor total do acordo. Entretanto, pensamos que somente haverá incidência sobre o valor integral  do acordo se as parcelas não forem discriminadas (OJ 368 da SDI - 1 do TST) , uma vez que, havendo discriminação, apenas há de se falar em incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza remuneratória (art. 28,§2º, c/c art.28,§9º, da Lei nº 8.212/91) 

  • Referência CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Súmulas e Ojs do TST - Comentadas e Organizadas Por Assunto - 6ª Ed. 2016

  • Apenas um lembrete

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

  • Lei: 8212 - Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. 

    § 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. 

     

  • CI trabalha p/ Empresa
    A empresa recolhe a sua Cota Patronal de 20% e

     retém e recolhe a contribuição do CI de 11%.
     dia 20 ou antecipa


    CI trabalha p/ Beneficente Assistêncis Social
    A EB NÃO recolhe Cota Patronal.

     retém e recolhe a contribuição do CI de 20%.
    dia 20 


    CI trabalha p/  Outro CI,   PRPF,   Missão Diplomática,   Consulado Estrangeiro
    Não haverá retenção 

    - O próprio CI deverá recolher sua contribuição de 11%.
    dia 15 ou postecipado


    CI trabalha p/ PF, Organismo Oficial no Exterior
    Não haverá retenção.
    O próprio CI deverá recolher sua contribuição de 20%.
    dia 15 


    CI trabalha Por Conta Própria
    O próprio CI deverá recolher sua contribuição de 20%.
    dia 15 (postecipado


    CI trabalha p/ ADM PUB da União (Serviços Eventuais)
    Cabe a própria adm realizar o desconto devido no ato do pagamento, dentro do prazo em lei específica.

     

    Desoneração da Folha


    - contribuições das empresas - especificados na Portaria RF - lista TIPE, alíquota de 3,5%, sobre o valor da RECEITA BRUTA,

    em SUBSTITUIÇÃO à Patronal 

    -   até o dia 20 ou  antecipa


    - No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados na Portaria RFB, mediante Cessão deMão de Obra,

    a contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura 

     

    - A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição incidente sobre a

    Receita Bruta de Comercialização do PRPF

    -  dia 20 ou antecipa,

    independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário PF

     

    - O PRPJ  é obrigado a recolher a contribuição de 2,6% x RBC (contribuição de 2,5% + 0,1% de SAT - GILRAT)  

    SAT - GILRAT financia o Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez

    -  até o dia 20

     

     

    O PRPF e o  Especial-Rural  são obrigados a recolher a contribuição  sobre a Receita Bruta de Comercialização  

    - até o dia 20,

    caso comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior,

    diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física,

    a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especia-rural

    - alíquora de 1,2%   +  0,1% para SAT - GILRAT (financia prestação por acidente trabalho)

     

    segurado especial responsável por grupo familiar que contratar pessoas para trabalhar até 120  pessoas X dia  ano
    recolhe  contribuição  sobre RECEITA BRUTA

    - alíquora de 1,2%   +  0,1%  (financia acidente de trabalho)

    - até o dia 7, ou dia útil anterior 

     

     

    -  Cooperativa de Trabalho é obrigada a descontar

    11 % do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e

    20% em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e

    - recolher o produto dessa arrecadação no dia 20

     

    Cooperativa de Trabalho: Ela em si não recolhe nada!

    A empresa que contrata seus serviços recolhe, além dos 15% x Nota Fiscal de Serviços (execução suspensa  SF- inconst STF), os
    seguintes valores de

    Adicional GILRAT  finacia APOSENTARIA ESPECIAL:


                9,0%    - 15 anos
                7,0%   - 20 anos
                 5,0%  - 25 anos 

  • GABA LETRA É,

    Contribuinte individual 11%

    Empregador que utilizou a mão de obra do contribuinte individual 20%

  • so matei a questão pela palavra chave no enuciado ''SEM VINCULO EMPREGATICIO''

    mas questao bem elaborada.

  • Não pode esquecer

    CI para Pessoa Fisica - 20%

    SF - 20%

    CI para PJ - 11%

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.  

    § 1 Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.   

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • que questão heim meus amigos , essa é que define quem fica com a vaga e quem permanece na fila tentando, parabéns pra quem acertou !
  • Toda banca deveria, por regra, fazer questões assim, que cobram o conhecimento de forma limpa e escorreita (inclusive a FGV, que de vez em quando parece um hippie tendo uma viagem lisérgica em alguns assuntos...).

  • Sem vínculo empregatício > Contribuinte individual

     

    Contribuinte individual prestando serviço à empresa > 11%

    Contribuinte individual sozinho > 20%

    Contribuinte prestando serviço à empresa beneficente de assistência social > 20%

     

     


ID
2541025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Mônica é empregada doméstica na casa de Jorge, segurado empregado de uma empresa.


Nessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito das contribuições previdenciárias de Mônica e de Jorge.

Alternativas
Comentários
  • Resolução:

    Jorge, na condição de empregador doméstico, deverá realizar o recolhimento da contribuição patronal de 8% sobre o valor da remuneração registrado na Carteira de Trabalho de Mônica e 0,8% para fins de contribuição de SAT.

    Lei nr. 8.212/91:

    Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:                 

    I – 8% (oito por cento); e         

    II – 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

    Gabarito: D

  • "a) INCORRETA

    Dependendo da remuneração da empregada doméstica a contribuição variará de 8 (oito por cento) a 11 (onze por cento.

     

    b) INCORRETA - ATÉ O DIA 7

    LC 150/15, Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

     

    c) INCORRETA - O EMPREGADOR ARRECADA E RECOLHE A SUA CONTRIBUIÇÃO E A CONTRIBUIÇÃO DA EMPREGADA DOMÉSTICA.

    LC 150/15, Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34 (contribuição da doméstica), assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI (contribuição do empregador) do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

     

    d) CORRETA

    CONFORME A LC 150/15

    Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8 (oito por cento) a 11 (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    II - 8 (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    III - 0,8 (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    IV - 8 (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 

    V - 3,2 (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e (ESSA CONTRIBUIÇÃO JUSTIFICA-SE EM VIRTUDE DO EMPREGADO DOMÉSTICO NÃO TER DIREITO À MULTA DE 40% DO FGTS)

    VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. 

    § 1o As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965. 

    § 2o A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento."

     

    Resposta formulada por Julia Okvibes à questão Q847066.

  • GABARITO: ALTERNATIVA D

     

    a) A contribuição previdenciária de Mônica é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% sobre o valor registrado na carteira de trabalho, independentemente do valor da remuneração.

     

    ERRADA: pode ser de 8%, 9%, 11%, dependendo do valor da remuneração.

     

    b) Tanto as contribuições previdenciárias de Mônica quanto as de Jorge devem ser recolhidas até o dia vinte do mês subsequente ao da prestação do serviço.

     

    ERRADA: a contribuição do segurado empregado (Jorge) deve ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte.

    Já a contribuição do segurado empregado doméstico (Mônica) deve ser recolhida até o dia 7 do mês seguinte.

     

    c) A contribuição previdenciária de Jorge deve ser recolhida por seu empregador, enquanto a de Mônica deve ser feita por ela mesma, pessoalmente.

     

    ERRADA: a contribuição do segurado empregado (Jorge) é recolhida pelo empregador (empresa).

    Já a contribuição do segurado empregado doméstico (Mônica) é recolhida pelo empregador doméstico (Jorge).

     

    d) Como empregador doméstico, Jorge deve realizar o recolhimento da contribuição patronal de 8% sobre o valor registrado na carteira de trabalho de Mônica, para a seguridade social, bem como 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

     

    CORRETA: 8,8% (8% para a seguridade social e 0,8% para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho) incidente sobre o salário de contribuição do segurado empregado doméstico (Mônica) a seu serviço, limitado ao teto do RGPS (5.645,80).

     

    Fonte: Meus resumos!!!

  • Contribuição do Empregado Doméstico - 8 a 11%

    Contribuição do Empregador Doméstico - 8% + 0,8%

     
  • Até que acertei a questão, mas ainda fiquei com uma pulga atrás da orelha em relação a letra A, quando diz: "sobre o valor registrado na carteira de trabalho, independentemente do valor da remuneração" está certo?

  • Poly, às vezes o empregador paga um valor oposto do que está na carteira de trabalho. Logo, recolhimento da empregada de 8% a 11% será sobre o valor da remuneração.

  • Pessoal, indique as questoes para comentário

  • 8 por cento depende de quanto ela ganha né?

  • Exatamente, Afonso. Pois as alíquotas são de 8%, 9% e 11%, e serão aplicadas a depender de quanto ganha.

  • contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Erros das demais alternativas:

    A) A contribuição previdenciária de Mônica é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% sobre o valor registrado na carteira de trabalho, independentemente do valor da remuneração. ERRADO.

    Vamos analisar está alternativa com base nas alterações da EC 103/2019.

    As alíquotas de contribuição do empregado doméstico são 7,5%, 9%, 12% e 14%.

    Referidas alíquotas incidem sobre o salário de contribuição, o qual é definido para o empregado doméstico como sendo o valor registrado na CTPS.

    Detalhe: se o empregado doméstico recebe um valor maior que o registrado na CTPS, a alíquota deve incidir sobre o salario de contribuição calculado com base nos valores efetivamente recebidos. É o justo. Não é mesmo?

    B) Tanto as contribuições previdenciárias de Mônica quanto as de Jorge devem ser recolhidas até o dia vinte do mês subsequente ao da prestação do serviço. ERRADO

    O tópico referente ao recolhimento será estudado na próxima aula.

    Porém, já adianto que o correto seria: As contribuições previdenciárias de Mônica (empregada doméstica) devem ser recolhidas até o dia sete do mês subsequente ao da prestação do serviço, enquanto as de Jorge (empregado) devem ser recolhidas até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações.

    C) A contribuição previdenciária de Jorge deve ser recolhida por seu empregador, enquanto a de Mônica deve ser feita por ela mesma, pessoalmente. ERRADO

    Este tema também será objeto de estudado da próxima aula.

    Tanto a contribuição previdenciária de Jorge quanto a de Mônica deve ser recolhida pelos seus respectivos empregadores.

    Resposta: D


ID
2541205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Mônica é empregada doméstica na casa de Jorge, segurado empregado de uma empresa.


Nessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito das contribuições previdenciárias de Mônica e de Jorge.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

     

     

     

    a) INCORRETA

    Dependendo da remuneração da empregada doméstica a contribuição variará de 8 (oito por cento) a 11 (onze por cento.

     

    b) INCORRETA - ATÉ O DIA 7

    LC 150/15, Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

     

    c) INCORRETA - O EMPREGADOR ARRECADA E RECOLHE A SUA CONTRIBUIÇÃO E A CONTRIBUIÇÃO DA EMPREGADA DOMÉSTICA.

    LC 150/15, Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34 (contribuição da doméstica), assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI (contribuição do empregador) do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

     

    d) CORRETA

    CONFORME A LC 150/15

    Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8 (oito por cento) a 11 (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    II - 8 (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    III - 0,8 (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    IV - 8 (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 

    V - 3,2 (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e (ESSA CONTRIBUIÇÃO JUSTIFICA-SE EM VIRTUDE DO EMPREGADO DOMÉSTICO NÃO TER DIREITO À MULTA DE 40% DO FGTS)

    VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. 

    § 1o As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965. 

    § 2o A contribuição e o imposto previstos nos incisos I e VI do caput deste artigo serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.

     

     

  • Em relaçao ao item B:

    O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 07 do mês subsequente ao serviço, de forma antecipada, cabendo-lhe durante o período de licença maternidade da empregada doméstica, apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção de recolhimento trimestral prevista no RPS/1999. 

     

     

     

  •  

    8%    (contrib. patronal) + 0,8 % SAT / GILRAT  + 8% FGTS  +  3,2% (multa rescisória) 

    + desconta 8, 9 ou 11% e recolhe a contribuição do empregado doméstico

    até dia 7 ou antecipa se não for dia útil

  • GABARITO: ALTERNATIVA D

     

    a) A contribuição previdenciária de Mônica é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% sobre o valor registrado na carteira de trabalho, independentemente do valor da remuneração.

     

    ERRADA: pode ser de 8%, 9%, 11%, dependendo do valor da remuneração.

     

    b) Tanto as contribuições previdenciárias de Mônica quanto as de Jorge devem ser recolhidas até o dia vinte do mês subsequente ao da prestação do serviço.

     

    ERRADA: a contribuição do segurado empregado (Jorge) deve ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte.

    Já a contribuição do segurado empregado doméstico (Mônica) deve ser recolhida até o dia 7 do mês seguinte.

     

    c) A contribuição previdenciária de Jorge deve ser recolhida por seu empregador, enquanto a de Mônica deve ser feita por ela mesma, pessoalmente.

     

    ERRADA: a contribuição do segurado empregado (Jorge) é recolhida pelo empregador (empresa).

    Já a contribuição do segurado empregado doméstico (Mônica) é recolhida pelo empregador doméstico (Jorge).

     

    d) Como empregador doméstico, Jorge deve realizar o recolhimento da contribuição patronal de 8% sobre o valor registrado na carteira de trabalho de Mônica, para a seguridade social, bem como 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

     

    CORRETA: 8,8% (8% para a seguridade social e 0,8% para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho) incidente sobre o salário de contribuição do segurado empregado doméstico (Mônica) a seu serviço, limitado ao teto do RGPS (5.645,80).

     

    Fonte: Meus resumos!!!

  • Não entendi o erro da C. Para mim há duas respostas corretas.
  • Matheus Souza, a contribuição da empregada doméstica é recolhida pelo empregador e não por ela própria.

  • A contribuição do Empregado Doméstico deve ser recolhida até o dia 07 do mês subsequente. Quem faz esse recolhimento é o empregador e não a empregada doméstica.

    A contribuição do EMPREGADO e do AVULSO deve ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente. Quem faz esse recolhimento é o empregador.


    Há a presunção do desconto e do recolhimento em ambos os casos, tanto da empregada doméstica quanto do Empregado e Avulso.

  • art. 24, lei 8212

  • E o simples doméstico ? cota patronal de 20 % [E-social ] . Não marquei a D por isso.

    Na minha cabeça não tinha alternativa correta .

    Entretanto tem o texto da lei pra me refutar kkkkkkkkkk

  • Comentário do @Leão de Judá:

    8%  (contrib. patronal) + 0,8 % SAT / GILRAT + 8% FGTS + 3,2% (multa rescisória) 

    + desconta 8, 9 ou 11% e recolhe a contribuição do empregado doméstico

    até dia 7 ou antecipa se não for dia útil

    Complementando:

    Esses 3.2% é para garantir a multa caso a empregada seja dispensada sem justa causa (o famoso 40% do fgts), pois muitos não tinham dinheiro para arcar com as despesas, foi por isso que foi estabelecido essa contribuição, caso a empregada peça conta, o empregador poderá movimentar o valor acumulado que foi destinado à multa recisória, visto que, se ela pediu conta, não será devido nenhuma multa rescisória.

    E por empregado doméstico, a gente não deve ter em mente somente a figura daquela mulher que cuida/limpa da casa, pode ser um cozinheiro, uma babá, um jardineiro, um motorista, um mordomo... O que eles não podem é exercer atividade econômica, ou seja, o motorista da família não pode ir fazer entrega de pedidos de lanche, por exemplo! Seria somente ativiades tais como levar o filho pra escola, buscar a mãe no hospital, ir pagar a conta da familia no banco, etc... Sem fins lucrativos.

  • a Contribuiçao do empregador domestico nao seria 8% sobre o salario de contribuiçao? e nao do valor que está na carteira. pra mim n tem nenhuma correta.

  • ART. 30, V, Lei 8212

  • andre pires, compartilho do mesmo pensamento. so marquei a letra d por considerar a menos errada.

  • A (ERRADA) - A contribuição previdenciária de Mônica é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% ( 8,8%) sobre o valor registrado na carteira de trabalho, independentemente ( dependendo) do valor da remuneração. A depender do valor da remuneração a alíquota poder ser de 8, 9 ou 11% sobre o SC limitado ao teto do RGPS.

    C ( ERRADA) - A contribuição previdenciária de Jorge deve ser recolhida por seu empregador, enquanto a de Mônica deve ser feita por ela mesma ( pelo empregador doméstico), pessoalmente.

  • Abaixo, artigo referente à Lei Complementar 150/15:

    Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 

    V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e 

    VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7 da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. 

    Então, como os valores estão fixos na Lei Complementar supracitada, a opção correta realmente fica sendo a letra D

    ATENÇÃO: Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do  caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. 

    OBS: Interessante ler o artigo, seus incisos e parágrafos de forma completa, pois é o resumo da contribuição patronal referente aos empregados domésticos.


ID
2594359
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Augusto contribuiu para a previdência por alguns anos e, posteriormente, perdeu a qualidade de segurado. Para que essa contribuição anterior seja contada para efeito de carência é necessário que, a partir da nova filiação, Augusto conte com, no mínimo:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B

    Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Ressalte-se que :

    art 13..( Decreto 3048)

      § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.            (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

     

     

  • Por que a questão foi anulada? qual gabarito que a banca deu?


  • MP 871/2019

    "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25." (NR)

    OU SEJA, para

    Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais

    para salário-maternidade: 10 contribuições mensais

    NOVO: auxílio-reclusão (que antes não tinha carência):24 contribuições mensais.

  • Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com OS PERÍODOS INTEGRAIS DE CARÊNCIA previstos(MP 871/2019)

  • Deve-se tomar cuidado com os prazos. No que tange o período de Pedágio temos:

    *Antes da MP 871/19 (18/01/19) a regra era que o período de carência do Pedágio era igual a metade da carência dos benefícios pretendios.

    *No período entre a MP 871/19 (18/01/19) e a lei 13.846/19 (18/06/19) a regra da carência do Pedágio passou a ser o período integral do benefício pretendio.

    *Com a aprovação da lei 13.846/19 (18/06/19), o período de carência do Pedágio passou a ser novamente a metade da carência dos benefícios pretendios.


ID
2617735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a legislação tributária básica e suas atualizações, julgue o próximo item.


A identificação dos sujeitos passivos na previdência social é feita por meio da matrícula, que pode ser o número do cadastro específico do INSS no caso dos equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ e do empregador doméstico.

Alternativas
Comentários
  • Parece-me ser assunto atinente a direito previdenciário.
    Salvo melhor juízo.

  • RESPOSTA: CERTO
     

    De acordo com o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, considera-se:

    I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;

    II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:

    a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou

    b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;

    III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social.

    Parágrafo único. A inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Comentário: Não confundir matrícula com os termos inscrição e filiação.

  • RESPOSTA: CERTO
     

    De acordo com o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, considera-se:

    I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;

    II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:

    a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou

    b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;

    III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social.

    Parágrafo único. A inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Comentário: Não confundir matrícula com os termos inscrição e filiação.

  • RESPOSTA: CERTO

     

    De acordo com o art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, considera-se:

    I - cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;

    II - matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do:

    a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou

    b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;

    III - inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social.

    Parágrafo único. A inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Comentário: Não confundir matrícula com os termos inscrição e filiação.


ID
2679151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação às contribuições sociais destinadas à seguridade social e aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), julgue o item a seguir.


A contribuição social das associações desportivas que não possuem equipe profissional de futebol, equiparadas a empresas no que se refere à contribuição para a seguridade social, incide sobre o montante de sua folha de salário.

Alternativas
Comentários
  • Não sendo associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, afasta-se a regra especial do art. 22, § 6º, da Lei 8.212/1991.

    A regra a ser aplicada é a geral sobre a contribuição da empresa do art. 22, uma vez que associação é equiparada à empresa, com fulcro no art. 15, parágrafo único, da Lei 8212/91.

  • Questão correta!

    Quando a associação desportiva não mantiver equipe PROFISSIONAL de futebol, esta aplicará a regra comum às empresas com 20% do total das remunerações pagas ou creditas àqueles que lhe prestam serviços.

  • caso mantivesse equipe de futebol, essa seria a regra:

    A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

  • 11. Contribuições Sociais das demais Entidades Desportivas.


    As demais entidades desportivas que NÃO mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.


    Fonte: https://www.sitesa.com.br

  • Contribuem como uma empresa comum.

  • Correto, uma vez que a regra de descontar 5% é para as que mantêm equipe...


ID
2680177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, relativo à Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 971/2009 e n.º 1.234/2012 e à Lei Complementar n.º 116/2003.


Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias do empregado as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, incluído o valor correspondente à dobra da remuneração de férias.

Alternativas
Comentários
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

    Seção V 
    Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo

    Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

    ...

    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

    ...

  • Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

    I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

     

    II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, 

     

    III - a parcela in natura do auxílio alimentação;

     

    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

     

    V - as importâncias recebidas a título de:

    a) indenização compensatória de 40% do montante depositado no FGTS, 

    b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

    c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado

    d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato

    e) incentivo à demissão;

    f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30  dias que antecede à correção salarial 

    g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT; 

    (Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

    Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.)

    h) abono de férias

    i) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

    j) licença-prêmio indenizada; e

    k) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

     

    VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;

     

    VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, 

     

    VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50%

     

    IX - a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de contraprestação,

     

    X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

     

    XI - o abono do PIS ou o do Pasep;

     

    XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação 

     

    XIII - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

     

    XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira 

     

     

  • só se for no concurso,na vida real conta é tudo! kkkkkkkkkkkkk

  • Para quem não entende os comentários sem o gabarito como eu e não tem acesso a resposta.

    Gaba: CERTO

  • CURTO E GROSSO: falou em indenização -> não integra a BC para incidência de contribuições previdenciárias. LEMBRANDO de outras verbas que adquirem caráter indenizatório como licência-prêmio, PDV, PAV etc.

  • Detalhe galera: É SC (INCIDE CONTRIBUIÇÃO)

    Não é SC ( NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO)

    Férias gozadas - é SC

    Férias indenizadas - não é SC - São aquelas vencidas que o empregado não usou antes da rescisão

    Adicional de férias - é SC - É o 1/3 constitucional

    Dobra de férias - não é SC - Empregador paga férias em dobro por não ter concedido na hora certa

    Saldo de salário - é SC

  • São as verbas indenizatórias pagas aos trabalhadores em que não há incidência de contribuições previdenciárias, as férias indenizadas e o 1/3 adicional constitucional.

    Vejamos a redação da Lei 8212/91:

    Art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

    DICA DE SUCESSO: Nenhuma verba indenizatória integra o salário-de-contribuição.

    GABARITO: CERTO

  • Atenção para a mudança de entendimento do STF quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional gozado:

    É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985) (Info 993 – clipping).

    Por outro lado, quando o terço de férias for indenizado, sobre ele não incidirá a contribuição previdenciária.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/informativo-comentado-993-stf.html

    Bons estudos.

  • Professor QC

    Art. 28. § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

    DICA DE SUCESSO: Nenhuma verba indenizatória integra o salário-de-contribuição.

  • Incide contribuição previdenciária sobre o valor das férias indenizadas? Incide contribuição previdenciária sobre o valor do terço de férias indenizadas?

    NÃO. A resposta é não para as duas perguntas.

    Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de férias indenizadas.

    Também não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias indenizadas.

    A própria Lei nº 8.212/91 afirma que não incide a contribuição previdenciária. Veja:

    Art. 28 (...)

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

    Fonte: DD

  • Terço de férias: ATENÇÃO: mudança de entendimento – compõe o salário de contribuição. Incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas. STF. RE 1.072.485. 28.08.2020. Férias gozadas: compõe o salário de contribuição pois possui natureza remuneratória. 

    Segundo de cisão recente do STF salário maternidade deixou de integrar a base de cálculo

  • Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

    ...

    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

    Lembrem-se que férias gozadas integram o salário de contribuição.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

    Seção V 

    Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo

    Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

    ...

    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

  • Lei 8212/91

    Art. 28.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    GABARITO: CERTO


ID
2734318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com referência à organização e ao custeio da seguridade social, julgue o item subsequente.


As contribuições sociais constituem receitas da seguridade social, a exemplo daquelas incidentes sobre o faturamento e o lucro das empresas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     I -  do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

     b)  a receita ou o faturamento

      c)  o lucro;

    Gabarito: Certo

  • gabarito - Certo

    A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e da Lei 8.212/91, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

    No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

    I - receitas da União;

    II - receitas das contribuições sociais;

    III - receitas de outras fontes.

    Constituem contribuições sociais:

    a) As das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

    b) As dos empregadores domésticos;

    c) As dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

    d) As das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) As incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

    Outras Receitas de Seguridade Social

    De acordo com o art. 27 da Lei 8.212/91, constituem outras receitas da Seguridade Social:

    I - As multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

    II - A remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

    III - As receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

    IV - As demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

    V - As doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

    VI - 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;

    VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

    VIII - Outras receitas previstas em legislação específica.

    http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/sistema-financiamento-seguridade-social.htm

  • Gabarito: Certo

    Prevê o art. 195 da Constituição: "A seguridade é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

    Os regimes de Seguridade Social são:

    a- geral, que é destinado aos particulares. É o regime do INSS;

    b- próprios, como o dos servidores públicos;

    c- complementares, que visam complementar o regime geral ou dos servidores públicos.

    Na verdade, a Seguridade Social não será financiada, mas haverá seu custeio. Não se trata de financiamento, como se fosse um empréstimo bancário , em que haveria necessidade de devolver o valor com juros e correção monetária. Trata-se de custeio, o que é feito por meio de contribuição social.

    Entende-se por fonte de custeio os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e determinados à concessão e à manutenção das prestações da Seguridade Social.

    FONTES DIRETAS:

    As previstas para o Sistema, que são cobradas de trabalhadores e empregadores.

    FONTES INDIRETAS:

    Os impostos, que serão utilizados nas insuficiências financeiras do sistema, sendo pagos por toda sociedade.

    A forma direta se dá nos moldes do referido artigo, inciso I a IV:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento incide a COFINS (Lei Complementar 70/91) e o PIS (Lei Complementar 7/70).

    c) o lucro incide a contribuição social criada pela Lei 7.689/88

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (Lei 10.865/04).

     

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/fontes-de-custeio-da-seguridade-social

  • Receitas da empresas ou equiparadas:

    FOLHA DE SALÁRIO + FARELU(FATURAMENTO, RECEITA, LUCRO)


    certa a questão

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     I -  do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

     b)  a receita ou o faturamento

      c)  o lucro;

  • Seguridade==> sobre Lucro / Receita / Fatura _ Receita Liquid Conc/Prognost _ Importador 

    Previdência==> sobre folha salário + demais rendimentos 


  • Deu até medo de marcar, pensando que podia ter uma pegadinha xP

    mas não, é isso mesmo.

    Certinho.

  • Folha de salário(FATURAMENTO/RECEITA E Lucro

  • Importante sobre custeio:

    A contribuição do Empregador sobre a FOLHA DE SALÁRIO e do TRABALHADOR só pode ser usada para a PREVIDÊNCIA (benefícios).

    As demais contribuições:
    - do Empregador sobre faturamento e lucro;
    - receita de Concurso de Prognósticos;
    - importador de bens e serviços do exterior e equiparados.
    O arrecadamento será usado para a Seguridade Social em geral (saúde, previdência e assistência social)

    Fonte: Art. 167, XI, CF e minhas anotações de curso.

  • Se o enunciado falasse em contribuição para a previdência, estaria errado porque Cofins (receita e faturamento) e CSLL (lucro líquido) não são exclusivos da previdência. Diferentemente da contribuição patronal e a do empregado que só podem ser canalizadas para a previdência. Fonte Artigo 167, inciso XI da CF.
  • O art. 195 da Carta Maior explicita quais receitas devem financiar a Seguridade Social:

    “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
    b) a receita ou o faturamento;
    c) o lucro.
    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.".

    A Lei no 8.212, de 1991, instituidora do Plano de Custeio da Seguridade Social, define, em seus arts. 11 e 27, a composição das receitas do Orçamento da Seguridade:

    “Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
    I - receitas da União;
    II - receitas das contribuições sociais;
    III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos;
    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

    GABARITO: CERTO
  • Isso mesmo!

    As contribuições sociais são receitas da seguridade social.

    Quais são as contribuições sociais?

     Incidente sobre a folha de salários

     Receita ou faturamento                           responsabilidade da empresa

     Lucro

     Devida pelos trabalhadores e demais segurados      

     Incidente sobre a receita de concursos prognósticos

     Devida pelo importador de bens e serviços

        Lembrete: quanto à contribuição devida pelo trabalhador, no caso dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestam serviços à empresa, a arrecadação e o recolhimento é uma obrigação da empresa, a qual efetua o desconto da remuneração.

    Resposta: CERTO

  • GABARITO: CERTO.

  • Ei peraí que o enunciado tá trocado e o gabarito errado . Contribuições parafiscais se dividem : sociais , cides e cat profissional . Dentro das contribuições sociais estão a da seguridade social , residual e geral . A questão afirmou o contrário , portanto discordo do gabarito
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

          I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

    GABARITO:CERTO

  • Certo

    É uma das expressões do princípio da diversidade da base de financiamento.


ID
2759323
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

     

                                                   #DICA#

     

    Apuração do Pis/Pasep:

     

     

     ►  Pelas pessoas jurídicas de direito público interno  ► com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

     

     

       Pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias   ►  com base no faturamento do mês

     

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

     

  • GABARITO: LETRA B

    Nos termos da Lei nº 9.715/1998, que “dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, e dá outras providências”:

     

    Art. 2º da Lei no 9.715/1998: “A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: (...) III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas”.

  • você estuda igual um condenado pra passar de otário na hora da prova com uma questão dessa

    num sabia nem por onde começar o chute

     

  • Gabarito B

     

    A)  pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento anual. ❌

     

    Lei 9.715/1988, art. 2o  A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

            I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

     

     

    B) ✅

     

    Art. 2º, III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

     

     

    C) e as sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada com base no faturamento anual, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados. ❌

     

    Art. 2º, § 1o  As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I [faturamento do mês], em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.

     

     

    D) e, para determinação da base de cálculo do PIS/PASEP, são incluídas, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. ❌

     

    Art. 2º, § 3o  Para determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

     

     

    E) e, para determinação da base de cálculo do PIS/PASEP, são incluídas, entre as receitas das autarquias, os recursos derivados da distribuição das cotas tributárias do ente instituidor. ❌

     

    O examinador entedeu que "cotas tributárias do ente instituidor" = receitas do Tesouro/Orçamento FIscal, de sorte que não inclusas na base imponível do PIS/PASEP devido pelas autarquias, consoante visto na alternativa anterior.

  • Essa lei estava prevista no edital?

  • Que é isso, gente!? Quem elaborou essa prova estava de sacanagem... kkkkkk

  • Gente, PIS/PASEP estava expresso no edital, vamos deixar de mimimi e estudar ¬¬

  • galera, me tira uma dúvida.. isso é legislação tributária ou direito tributário?

  • Eu acho que isso é AFO hein

  • Questão um tanto estranha, ao meu ver é Legislação tributária :


    LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.


    Art. 2 °  As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.    


    fonte http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9718compilada.htm



  • Para quem perguntou se essa questão estava no edital:

     

    No edital, na parte de direito do trabalho, consta: FGTS e PIS/PASEP. Infelizmente, a FCC, às vezes, faz essa gracinha de cobrar uma lei sem ninguém esperar.. É só lembrarmos daquela questão do trt 23 sobre a lei do avulso e que nunca mais se repetiu. Questão feita pra todo mundo errar mesmo..

     

    Mas temos que ficar de olho, pq a Lei complementar do MP não vem expressa em processo do trabalho e às vezes cai..

  • O art.2 da lei, diz: pessoa jurídca de direito privado e a questão certa é direito público interno? Tô moscando nas ideias.

  • GABARITO: B

    LEI Nº 9.715, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

     Art. 2o  A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

     III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

  •  LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Art. 2o  A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:


            I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

       III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

  • Pessoal, tô precisando da ajuda de vocês.

    Pra estudar essa "imbira" (falo logo assim kkk) já procurei tudo quanto é lei, chegando inclusive a imprimir a LC 26 e o Decreto 4.751/2003.

    Só hoje vim achar essa questão aqui sobre o tema, depois de desistir de procurar pelos filtros do QC, buscando pela palavra chave. Não por menos a questão tá classificada como Direito Tributário, reparem.

    Vi alguns comentários mencionando a L 9.718. Agora que tô mais confuso ainda.

    Alguém poderia (praticamente imploro) me responder por mensagem como estudar esse tópico? De antemão já agradeço a forcinha!

    Continuemos, galera!

  • Para entender esse assunto você deve ter em mente que o PIS existia antes de criarem a Constituição 1988.O PASEP foi criado em paralelo ao PIS. O objetivo do PIS(1970) era integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Para poder fazer circular mais capital no Brasil na época!

    Então depois de 1988 foi criado o Abono Salarial. Implementaram o PASEP ao PIS.

    Perceberam que existe dois tempos, o antes de 88 e o depois de 88. É comum confundir leis de 2003, 1998 e por aí vai!

    Esse direito do PIS/PASEP é conhecido pelas pessoas jurídicas de direito público interno.

    Para vocês terem uma noção, na época era cobrado uma taxa do PIS. Tempos mais tarde o PIS passou a ser ''arrecadado'' pela Secretaria de Receita e tomou proporção de contribuição.

    Eu acertei essa questão e achei muito fácil. Mas o que me deixa mais inconformado é que nossa lei foi criado em cima da constituição francesa. Nosso país é uma vergonha!

    Letra B CORRETA!

  • Para entender esse assunto você deve ter em mente que o PIS existia antes de criarem a Constituição 1988.O PASEP foi criado em paralelo ao PIS. O objetivo do PIS(1970) era integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Para poder fazer circular mais capital no Brasil na época!

    Então depois de 1988 foi criado o Abono Salarial. Implementaram o PASEP ao PIS.

    Perceberam que existe dois tempos, o antes de 88 e o depois de 88. É comum confundir leis de 2003, 1998 e por aí vai!

    Esse direito do PIS/PASEP é conhecido pelas pessoas jurídicas de direito público interno.

    Para vocês terem uma noção, na época era cobrado uma taxa do PIS. Tempos mais tarde o PIS passou a ser ''arrecadado'' pela Secretaria de Receita e tomou proporção de contribuição.

    Eu acertei essa questão e achei muito fácil. Mas o que me deixa mais inconformado é que nossa lei foi criado em cima da constituição francesa. Nosso país é uma vergonha!

    Letra B CORRETA!

  • Para entender esse assunto você deve ter em mente que o PIS existia antes de criarem a Constituição 1988.O PASEP foi criado em paralelo ao PIS. O objetivo do PIS(1970) era integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Para poder fazer circular mais capital no Brasil na época!

    Então depois de 1988 foi criado o Abono Salarial. Implementaram o PASEP ao PIS.

    Perceberam que existe dois tempos, o antes de 88 e o depois de 88. É comum confundir leis de 2003, 1998 e por aí vai!

    Esse direito do PIS/PASEP é conhecido pelas pessoas jurídicas de direito público interno.

    Para vocês terem uma noção, na época era cobrado uma taxa do PIS. Tempos mais tarde o PIS passou a ser ''arrecadado'' pela Secretaria de Receita e tomou proporção de contribuição.

    Eu acertei essa questão e achei muito fácil. Mas o que me deixa mais inconformado é que nossa lei foi criado em cima da constituição francesa. Nosso país é uma vergonha!

    Letra B CORRETA!

  • Para entender esse assunto você deve ter em mente que o PIS existia antes de criarem a Constituição 1988.O PASEP foi criado em paralelo ao PIS. O objetivo do PIS(1970) era integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Para poder fazer circular mais capital no Brasil na época!

    Então depois de 1988 foi criado o Abono Salarial. Implementaram o PASEP ao PIS.

    Perceberam que existe dois tempos, o antes de 88 e o depois de 88. É comum confundir leis de 2003, 1998 e por aí vai!

    Esse direito do PIS/PASEP é conhecido pelas pessoas jurídicas de direito público interno.

    Para vocês terem uma noção, na época era cobrado uma taxa do PIS. Tempos mais tarde o PIS passou a ser ''arrecadado'' pela Secretaria de Receita e tomou proporção de contribuição.

    Eu acertei essa questão e achei muito fácil. Mas o que me deixa mais inconformado é que nossa lei foi criada em cima da constituição francesa. Nosso país é uma vergonha!

    Letra B CORRETA!

  • Para entender esse assunto você deve ter em mente que o PIS existia antes de criarem a Constituição 1988.O PASEP foi criado em paralelo ao PIS. O objetivo do PIS(1970) era integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Para poder fazer circular mais capital no Brasil na época!

    Então depois de 1988 foi criado o Abono Salarial. Implementaram o PASEP ao PIS.

    Perceberam que existe dois tempos, o antes de 88 e o depois de 88. É comum confundir leis de 2003, 1998 e por aí vai!

    Esse direito do PIS/PASEP é conhecido pelas pessoas jurídicas de direito público interno.

    Para vocês terem uma noção, na época era cobrado uma taxa do PIS. Tempos mais tarde o PIS passou a ser ''arrecadado'' pela Secretaria de Receita e tomou proporção de contribuição.

    Eu acertei essa questão e achei muito fácil. Mas o que me deixa mais inconformado é que nossa lei foi criado em cima da constituição francesa. Nosso país é uma vergonha!

    Letra B CORRETA!

  • Para entender esse assunto você deve ter em mente que o PIS existia antes de criarem a Constituição 1988.O PASEP foi criado em paralelo ao PIS. O objetivo do PIS(1970) era integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Para poder fazer circular mais capital no Brasil na época!

    Então depois de 1988 foi criado o Abono Salarial. Implementaram o PASEP ao PIS.

    Perceberam que existe dois tempos, o antes de 88 e o depois de 88. É comum confundir leis de 2003, 1998 e por aí vai!

    Esse direito do PIS/PASEP é conhecido pelas pessoas jurídicas de direito público interno.

    Para vocês terem uma noção, na época era cobrado uma taxa do PIS. Tempos mais tarde o PIS passou a ser ''arrecadado'' pela Secretaria de Receita e tomou proporção de contribuição.

    Eu acertei essa questão e achei muito fácil. Mas o que me deixa mais inconformado é que nossa lei foi criado em cima da constituição francesa. Nosso país é uma vergonha!

    Letra B CORRETA!

  • Lei nº. 9.715:

    1- Pessoas jurídicas de direito privado (e equiparadas): faturamento mensal;

    2- Pessoas jurídicas de direito público interno: valor mensal das receitas correntes arrecadas/transferências correntes e de capital recebidas;

    3- Sociedades cooperativas: contribuirão com base no faturamento mensal;

    4- Determinação da base de cálculo PIS/PASEP (receitas das autarquias): NÃO se incluem - recursos do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

  • Eu olhei o edital desse concurso para verificar em qual legislação estaria sendo cobrada essa questão. Pasmem, não tem matéria tributária para esse cargo no edital, tampouco a lei isolada. Estranho. Fiquei na insegurança, pois a banca cobra o que quer além do edital, então pode cobrar qualquer outro assunto. E ninguém conseguiu anular isso... o.o

  • E pensar que essa questão foi cobrada em Direito do Trabalho... Quando vi na hora da prova, só me restou lamentar e chutar...

  • Lei 9715/98:

     Art. 2  A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

            I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

       

            III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9715/1998 (DISPÕE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2o  A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:

     

    I - pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;

     

    III - pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.

  • COFINS - CONTRIBUINTES:

    São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).

    PIS/PASEP – CONTRIBUINTES:

    São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).

    Art. 2. A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente: (LEI Nº 9.715)

  • Confesse... vc também achou que pessoas jurídicas de direito público interno, autarquias e cooperativas fossem imunes

  • Essa lei aí devia estar no edital. O certame estava super correto em cobrar. O que não está correto é o QC não ter posto a TAG da lei específica. Não dá pra dizer que isso é teoria geral de tributário sem mencionar que é coisa específica de uma legislação específica. Só isso. Sem drama, amadohs e amadahs.

    ALÔ, QC.


ID
2903677
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considere uma empresa contratada para prestar serviços que não possui empregados, cujo serviço é prestado pessoalmente pelo seu titular ou sócio. Seu faturamento do mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente. No caso, será

Alternativas
Comentários
  • Com relação a serviço cujo trabalho é administrado pelo próprio proprietário, não tem funcionário, qual é o limite do faturamento que deverá ser para não incidir a retenção do INSS 11%? 

    Esclarecemos que de acordo com o artigo 120 da IN/RFB 971/09 que a empresa poderá estar dispensada da retenção previdenciária se:

    I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

    II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

    III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

    Assim, para a situação prevista no item II, a palavra cumulativamente quer dizer que não poderá faltar nenhum dos três requisitos contidos para que ocorra a dispensa da retenção, quais sejam: 

    1- contratada não pode ter empregados registrados; 

    2- o serviço deve ser prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; e 

    3- o faturamento da empresa referente do mês anterior ao da prestação do serviço não pode ultrapassar, atualmente o montate de R$ 7.832,40.

    FONTE: Consultoria 

    bons estudos!

  • Com relação a serviço cujo trabalho é administrado pelo próprio proprietário, não tem funcionário, qual é o limite do faturamento que deverá ser para não incidir a retenção do INSS 11%? 

    Esclarecemos que de acordo com o artigo 120 da IN/RFB 971/09 que a empresa poderá estar dispensada da retenção previdenciária se:

    I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

    II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

    III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

    Assim, para a situação prevista no item II, a palavra cumulativamente quer dizer que não poderá faltar nenhum dos três requisitos contidos para que ocorra a dispensa da retenção, quais sejam: 

    1- contratada não pode ter empregados registrados; 

    2- o serviço deve ser prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; e 

    3- o faturamento da empresa referente do mês anterior ao da prestação do serviço não pode ultrapassar, atualmente o montate de R$ 7.832,40.

    FONTE: Consultoria 

    bons estudos!

  • PQP, o que faz um ser humano copiar a resposta do colega? Se não tem nada a agregar, vai catar coquinho, para não falar outra coisa...

  • O maluco fez isso mesmo? Sem noção!

  • Vamos analisar as alternativas da questão, com base na Instrução Normativa 971 de 2009:

    Art. 120 da Instrução Normativa 971|2009 A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

    I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

    II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

    III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

    A) retida 2,5% de contribuição previdenciária. 

    A letra "A" está errada porque a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

    B) dispensada a retenção da contribuição previdenciária. 

    A letra "B" está certa porque a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

    C) retida 1,5% de contribuição previdenciária. 

    A letra "C" está errada porque a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

    D) retida 5% de contribuição previdenciária. 

    A letra "D" está errada porque a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

    E) retida 11% de contribuição previdenciária.

    A letra "E" está errada porque a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

    O gabarito é a letra "B".   
  • Comentário do professor

    Art. 120 da Instrução Normativa 971|2009 A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

    I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

    II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

    III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

    A) retida 2,5% de contribuição previdenciária. 

    A letra "A" está errada porque a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

    B) dispensada a retenção da contribuição previdenciária. 

    Art. 120, II da Instrução Normativa 971|2009

    C) retida 1,5% de contribuição previdenciária. 

    A letra "C" está errada porque a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

    D) retida 5% de contribuição previdenciária. 

    A letra "D" está errada porque a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

    E) retida 11% de contribuição previdenciária.

    A letra "E" está errada porque a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

    O gabarito é a letra "B"

  • muito bom Thiago Freire!

ID
3004531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Os irmãos Fátima e Ronaldo, plenamente capazes e sem nenhuma deficiência física, intelectual ou mental, possuem as seguintes características: ambos se enquadram em famílias de baixa renda; Fátima tem trinta anos de idade e Ronaldo, trinta e cinco anos de idade; Fátima não tem renda própria, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e contribui para a previdência social na qualidade de segurada facultativa; Ronaldo contribui como segurado trabalhador avulso.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.


O valor da contribuição de Fátima para a previdência social deve corresponder a 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a tabela do INSS = ALÍQUOTA é de 8% correspondente ao TRABALHADOR AVULSO; já o trabalhador SEGURADO FACULTATIVO = ALÍQUOTA é de 5% de contribuição.

  • Samuca Reis, CUIDADO MESTRE!

    A alíquota do AVULSO, do empregado doméstico e o empregado é não cumulativa na base de 8%, 9% ou 11%. Você limitou-a ao percentil de 8%, cuidado.

    Abraço e bons estudos!

  • Velho, fico muito feliz em poder estudar com esses caras: O Thiago e o Caio. Dois feras que acompanho nas questões, abraço meus amigos!!

  • A alíquota de 5% só se aplica ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, que opta pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

    Onde está descrito no enunciado que ela optou pela exclusão?

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal

    Considerando os termos das Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991, bem como o que dispõem a LOAS e o Estatuto do Idoso, julgue os próximos itens.

    Objetivando-se uma maior inclusão previdenciária, foi instituída a possibilidade de redução da alíquota de contribuição do segurado microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, restando claro do texto legal que tal redução é aplicável mesmo que este último não pertença a família de baixa renda.  Gabarito ERRADO!

     

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: INSS Prova: Técnico do Seguro Social

    Julgue o próximo item, relativos às contribuições dos segurados empregados, dos empregados domésticos e dos segurados facultativos.

     

    A alíquota de contribuição do empregado doméstico para o custeio da seguridade social é inferior à alíquota aplicável aos demais empregados. 

    Gabarito ERRADO!

  • Caio Nogueira, esta questão deve solicitar recurso, pois para que ela possa contribuir com 5% é preciso solicitar a exclusão da aposentadoria por contribuição. O enunciado não informa esta opção, com isso a contribuição dela será de 11%.

    Caso de RENÚNCIA AO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contribuição será cobrada sobre o valor do salário mínimo, com as seguintes alíquotas:

    • 11,0% no caso do SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; ou

    • 5,0% no caso do MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) e do SEGURADO FACULTATIVO sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda (família de baixa renda é aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -

    CadÚnico e cuja renda mensal seja de no máximo 2 salários mínimos).

  • GABARITO: CERTO ou ERRADO???

     

     

    Questão:  O valor da contribuição de Fátima para a previdência social DEVE corresponder a 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição??????

     

    Fátima é segurada de baixa renda e que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e contribui para a previdência social na qualidade de segurada facultativa.  Até aíOk!

    Então Fátima POOODE ter uma alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição de 5% no CAAAASO DE OPÇÃO PELA EXCLUSÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

     

    As alíquotas podem ser de 20%, 11% ou 5%, DEPENDENDOOOOO DO CASO.

    A REGRA GERAL é a alíquota de 20%, de acordo com o art. 21 da Lei 8.212/91.

    Entretanto, o segurado facultativo POOODE abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que apenas poderá aposentar-se por idade ou por invalidez. Nesses casos, a alíquota será de 11% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/91).

     

    Dona de casa de baixa renda tem incentivo para contribuir como segurado facultativo.

     

    Desde outubro de 2.011, a dona de casa de baixa renda POOODE contribuir com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, II, b, da Lei 8.212/91).

     

    É possível aumentar o valor da alíquota de contribuição?

    Sim!!! Digamos que o segurado facultativo de baixa renda começou a contribuir com o percentual de 5%, pooorém, decidiu depois que queria se aposentar por tempo de contribuição, ou mesmo aumentar o valor do seu benefício acima do salário mínimo. Ele precisa procurar o INSS e requerer as guias para o pagamento complementar.

    https://www.inss.gov.br/orientacoes/categorias-de-segurados/facultativo-de-baixa-renda-dona-de-casa/

     

    Se a questão acima fosse esta: Q1001509 e no lugar de RONALDO fosse FÁTIMA aí com toda certeza a questão estaria CORRETA!

    Portanto, acredito que o gabarito deve ser mudado para ERRADO! Veremos ...

     

  • Questão típica da CESPE.

    Fiquei com uma dúvida tremenda em marcar essa questão como certa, pois a banca errou em afirmar que o valor da contribuição de Fátima para a previdência social DEVE corresponder a 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição.

    Nesse caso Fátima PODE optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tendo sua contribuição no valor de 5%.

  • Certo. (Deveria ser considerado ERRADO)

    Errei justamento por causa desse DEVE.

    Ela PODE!

    Ainda mais se não quiser abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou receber um valor maior de aposentadoria.

  • Típica questão que quem estuda, ERRA.

    Fátima PODE e não DEVE. Quem fez a prova DEVE entrar com recurso.

  • Marquei "errado" justamente por conta do "deve" que está no lugar do "pode". Mas sabia que eu erraria a questão, estou começando a me acostumar com a Cespe... Pergunto à banca: e se ela quiser de aposentar por tempo de contribuição?

  • Parece que só eu não errei pelo "deve"... Interpretei como uma suposição, conselho para a situação.

    Errei pq interpretei só seria 5% do SALÁRIO MÍNIMO só, não LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Agora vi na lei q tá certo

  • segui o principio da UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E ATENDIMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL.

  • Fica ai Mais um Aprendizado.

    Para O Cesp: PODE e DEVE é a mesma coisa.

  • CERTA

    Por Fátima dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico (NÃO EMPREGADA DOMÉSTICA) e contribui para a previdência social na QUALIDADE de SEGURADA FACULTATIVA, corresponderá 5% do limite mínimo mensal de contribuição.

    Errei, mas estou no lucro agora.

  • Também acho que ela PODERIA e não como está a questão

  • Muito bem! Questão anulada!!!

  • Não entendi o porquê da questão ter sido anulada. Ao afirmar que "deve" corresponder a 5% está errada a assertiva, pois o SEIP é uma faculdade do segurado, caso opte ele por não ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição e o valor dos salário de benefício igual a um salário mínimo.

  • Deve??? E se ela quiser ter o direito de aposentar por tempo de contribuição? Não deverá majorar a contribuição em 20%? Finalmente foi anulada.

  • Errada- 5% do Salário mínimo.

    Fátima não tem renda mensal, portanto não tem SLC!

  • Para poder contribuir com 5%, alem de pertencer a família de baixa renda a contribuinte deve estar escrita no Programa Social do Governo Federal e a renda mensal da família deve ser de até 2 salários mínimos.

    Talvez por não constar esses requisitos que a Banca anulou a questão.

  • QUANTA CONFUSÃO!

    1) questão NÃO foi anulada pela banca: esta questão é a 119 da prova; anularam a 118

    -apesar do cespe ter colocado como anulada no gabarito definitivo

    2) o gabarito preliminar é C (DISPONÍVEL NO SITE DA BANCA)

    Acho que tá correta, pela literalidade da lei.

  • Diferentemente do que ocorre com o contribuinte facultativo “comum", aquele que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e possui baixa renda, tem uma alíquota diferenciada e bem menor, sendo esta de apenas 5% do salário de contribuição, porém, para poder contribuir nesta modalidade, deve atender aos critérios previstos em lei.

    As contribuições efetuadas pelo segurado facultativo de baixa renda somente serão validadas se preenchidos os requisitos abaixo:

    1) possuir inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
    2) ser de família de baixa renda (renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos);
    3) não possuir renda própria;
    4) ser “dona-de-casa" / “dono-de-casa" (dedicado exclusivamente às atividades de seu próprio lar).

    Assim, por meio da contribuição para a Previdência Social, o segurado garante a cobertura dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário maternidade.

    Excetua-se, apenas, o direito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado facultativo de baixa renda. Contudo, caso deseje obter a concessão desta espécie de aposentadoria, a legislação previdenciária admite, desde que complemente a contribuição mensal mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros moratórios.

    Assim, podemos concluir que trata-se de uma faculdade, a contribuição de apenas 5% do salário de contribuição. Desse modo, o equívoco da questão é dizer que o segurado DEVE recolher a contribuição diferenciada, quando na verdade ele PODE.

    GABARITO: ANULADA.
  • Pergunta! Hoje, alem de anulada,essa questão tbm estaria desatualizada pela pec 103 ne? nao existe mais essa possibilidade pois n ha mais ap por tempo de contribuição, confere? help!

  • estou na dúvida agora , pois A.T. CONTRIBUIÇÃO ACABOU . Porém em um concurso poderão fazer questões comprando as antigas regras, antes da reforma?

  • certo . ela poderá contribuir com 5 % mais nao poderá se aposentar por tempo de contribuição....apenas por invalidez. o segurado facultativo pode contribuir com 20%...11% e 5% o 5% são exclusivamente para as donas de casa sem renda própria e de baixa renda.
  • Ela Pode contribuir com 5% sobre o salário mínimo e não sobre o salário de contribuição, q é computado para os segurados que contribuem com 11ou 20%.


ID
3004534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Os irmãos Fátima e Ronaldo, plenamente capazes e sem nenhuma deficiência física, intelectual ou mental, possuem as seguintes características: ambos se enquadram em famílias de baixa renda; Fátima tem trinta anos de idade e Ronaldo, trinta e cinco anos de idade; Fátima não tem renda própria, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e contribui para a previdência social na qualidade de segurada facultativa; Ronaldo contribui como segurado trabalhador avulso.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.


Ronaldo poderá contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • As categorias de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso possuem faixas e alíquotas distintas das de contribuinte individual e facultativo.

    Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2019Salário de Contribuição (R$)AlíquotaAté R$ 1.751,818%De R$ 1.751,82 a R$ 2.919,729%De R$ 2.919,73 até R$ 5.839,4511%

     

    Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo 2019Salário de Contribuição (R$)AlíquotaValorR$ 998,005% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)*R$ 49,90R$ 998,0011% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)**R$ 109,78R$ 998,00 até R$ 5.839,4520%Entre R$ 199,60 (salário mínimo) e R$ 1.167,89 (teto)

  • Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:   

    8,00

    9,00

    11,00

    A depender do valor da sua remuneração.

  • Fátima sim, poderia recolher essa alíquota!

  • A questão tentou confundir, pois quem poderá contribuir com a alíquota mínima de 5% sobre 1 salário mínimo é a Fátima, de acordo com a Lei 12.470/11:

    Art. 21: (...)

    § 2º  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

    (...)

    II - 5% (cinco por cento):

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

    Neste caso em específico, por optar por este valor, haverá a abdicação da aposentadoria por tempo de contribuição, contando o tempo apenas para fins de carência.

    No entanto, cabe arrependimento se o segurado pagar a diferença de 15% + juros de mora para que conte o tempo de contribuição (mesma lei):

    § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    Bons estudos!

  • ERRADO.

    Complementando, Fátima poderá contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

    -Desde que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;

    -Não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores);

    -Não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência;

    -Possuir renda familiar de até dois salários mínimos. Bolsa família não entra para o cálculo;

    -Estar inscrito no Cadastro Único ( programa social do governo).

  • Errado!!!

    A lei disporá sobre a inclusão do segurado de baixa renda no sistema de previdência :

    11% ( SEGURADO FACULTATIVO E INDIVIDUAL)

    5% ( MEI / SEGURADO FACULTATIVO QUE SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMESTICO.

    NO CASO SE FOSSE A FÁTIMA, AI SIM A QUESTÃO ESTARIA CORRETA.

    FORÇA MEU POVO!!!!!!!

  • Errado!!!

    A lei disporá sobre a inclusão do segurado de baixa renda no sistema de previdência :

    11% ( SEGURADO FACULTATIVO E INDIVIDUAL)

    5% ( MEI / SEGURADO FACULTATIVO QUE SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE AO TRABALHO DOMESTICO.

    NO CASO SE FOSSE A FÁTIMA, AI SIM A QUESTÃO ESTARIA CORRETA.

    FORÇA MEU POVO!!!!!!!

  • estão tentou confundir, pois quem poderá contribuir com a alíquota mínima de 5% sobre 1 salário mínimo é a Fátima, de acordo com a Lei 12.470/11:

    Art. 21: (...)

    § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

    (...)

    II - 5% (cinco por cento):

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

    Neste caso em específico, por optar por este valor, haverá a abdicação da aposentadoria por tempo de contribuição, contando o tempo apenas para fins de carência.

    No entanto, cabe arrependimento se o segurado pagar a diferença de 15% + juros de mora para que conte o tempo de contribuição (mesma lei):

    § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27

    t. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:   

    8,00

    9,00

    11,00

    A depender do valor da sua remuneração.

  • Gabarito''Errado''.

    No caso em tela, Ronaldo não poderá contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, uma vez que tal alíquota é específica para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • GABARITO ERRADO!

    A contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e do trabalhador avulso é calculada  mediante  a  aplicação  da  alíquota  de  8%,  9%  ou  11%,  sobre  o  seu  salário  de contribuição mensal, observados os limites mínimo e máximo.

  • TRABALHADOR AVULSO = 8%; 9% E 11%

  • Empregado, Avulso e Doméstico contribuem com alíquota de 8%, 9% e 11% sobre o salário-de-contribuição.

    (art.20, da Lei 8.212/91, e 198 e 216 §5º, decreto 3.048/99).

    Segurado Facultativo contribui 20% sobre o salário- de- contribuição que declarar ou 5% sobre o salário mínimo, sendo dona de casa de baixa renda e inscrita no CadÚnico, cujo a renda mensal de até 2 salários mínimos.

    ( art.21, Lei 8.212/91, e art.199 e 216,§ 15, Decreto 3.048/99).

  • TODOS OS SEGURADOS

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    Segurado Especial: somente terá direito a aposentadoria por tempo de

    contribuição se contribuir , facultativamente e adicionalmente com alíquota de

    20% sobre seu salário de contribuição.

    Contribuinte Individual: não terá direito a aposentadoria por tempo de

    contribuição quando trabalhe por conta própria, caso tenha optado por

    contribuir com alíquota de 11% sobre o salário mínimo.

    Micro Empreendedor Individual (MEI). Este contribuinte individual não terá

    direito a aposentadoria por tempo de contribuição quando caso tenha optado

    por contribuir com alíquota de 5% sobre o salário mínimo.

    Segurado Facultativo: não terá direito a aposentadoria por tempo de

    contribuição caso tenha optado por contribuir com alíquota de 11% ou 5%

    sobre o salário mínimo.

    Estratégia

  • No caso em tela, Ronaldo não poderá contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, uma vez que tal alíquota é específica para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Observem:

    Art. 21 da Lei 8.212|91  A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.    
    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:       
     I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;             
     II - 5% (cinco por cento):              (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e           
    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.       

    A assertiva está ERRADA.
  • Em regra, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o salário de contribuição, contudo, podemos citar duas exceções a essa regra.

    Vejamos:

    Primeira exceção: a alíquota poderá ser reduzida para 11% do limite mínimo mensal do salário de contribuição para o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria (sem relação de trabalho com empresa ou equiparado) e para o segurado facultativo.

    Segunda exceção: a alíquota poderá ser reduzida para 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição para o segurado contribuinte individual qualificado como microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.

    ATENÇÃO! Nas duas exceções acima mencionadas, os segurados contribuinte individual e facultativo NÃO fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

    Bons estudos!

  • Querem enganar o candidato. Colocam um exemplo da dona de casa de baixa renda para poder emplacar a ideia da alíquota de 5% no candidato......Cespe testando a atenção do candidato.

    Aqui não Cespe.

  • A questão estaria correta caso fosse Fátima e não Ronaldo.

    Fátima poderá contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

  • Lembrando que a EC 103/2019 mudou as alíquotas da contribuição. (Vigência a partir de 01/02/2020)

    Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.21, de 24 de julho de 1991 , devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:  

    I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);

    II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);

    III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e

    IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).

    § 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

    § 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

  • GABARITO: ERRADO

    No caso em tela, Ronaldo não poderá contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, uma vez que tal alíquota é específica para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

    Observem:

    Art. 21 da Lei 8.212|91 A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.  

    § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:    

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;       

    II - 5% (cinco por cento):       (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e      

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.  

    FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

  • O item está incorreto.

    Ronaldo NÃO pode contribuir para a previdência social com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

    Cuidado! Pegadinha!

    O microempreendedor individual e o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, podem contribuir com a alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição.

  • Ronaldo é trabalhador avulso.

    Alíquotas para trabalhador avulso, empregado doméstico e empregado:

    7,5%

    9%

    12%

    14%

  • Art. 198 do Decreto 3.048/1999, atualizado conforme o novo Regulamento da Previdência Social - Decreto 10.410/2020

    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:

    até 1.039,00 -7,5%

    de 1.039,01 até 2.089,60 - 9%

    de 2.089,61 até 3.134,40 - 12%

    de 3.134,41 até 6.101,06 - 14%

  • Ainda lembrando que, só contribui com 5% = MEI e Dona de casa de baixa renda.

  • A contribuição mínima é de 7,5% sobre o salário mínimo
  • Cuidado com os comentários desatualizados

    Pós EC103, as alíquotas são 7,5%, 9%, 12%, 14%

    As bases de cálculo mudam todo ano, em portaria do Min. Economia.

    Em 2021, os valores (aproximados) são, respectivamente, R$1.100, R$ 2.200, R$ 3.300, R$ 6.400

  • Questão repetida... Q1135414

    Qconcursos devia investir em algum algoritmo ou ferramenta p identificar e suprimir questões repetidas

  • Decreto 3048/99

    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de 2020:  

    Salário de contribuição Alíquota (atualizada em 2022)

    até R$ 1.212,00 7,5%

    R$ 1.212,01 até R$ 2.427,35 9%

    R$ 2.427,36 até R$ 3.641,03 12%

    R$ 3.641,04 até R$ 7.087,22 14 %

     

    GABARITO: ERRADO

  • Decreto 3048/99

    Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de 2020:  

     

    GABARITO: ERRADO


ID
3098686
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A alíquota de contribuição social previdenciária dos segurados contribuinte individual e facultativo é de

Alternativas
Comentários
  • gabarito C

    resolução: 

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=3046

    fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Rubens Maurício

  • gabarito C

    LEI Nº 8.212/1991

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

  • GABARITO: LETRA C

    Seção II

    Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Nos termos do art. 21 da Lei 8.212/1991 a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.


    A) Apesar de correta sobre incidir no salário-de-contribuição, o percentual informado está errado, conforme previsão legal.


    B) De acordo com a legislação sobre o tema, na alternativa em comento, tanto o percentual como a base de cálculo informados estão incorretos.


    C) A alternativa está correta por reproduzir a previsão legal, seja ela 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.


    D) Na alternativa em comento, tanto o percentual como a base de cálculo informados estão incorretos.


    E) O percentual e a base de cálculo da assertiva estão incorretos.


    Gabarito do Professor: C


  • Reforma da Previdência CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL E FACULTATIVA Sem mudanças De acordo com a Secretaria de Previdência, contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mínimo. Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado: I – para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;
  • Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição

  • Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição


ID
3099610
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da contribuição previdenciária no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI 8212/91

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

  • A e C. ERRADAS. Artigo 195, II da Constituição Federal > não há incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS.

    B. CORRETA. A contribuição previdenciária incide sobre o salário-de-contribuição, e por força do disposto no artigo 28, §2º o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    Importante: a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade está sendo discutida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida. O recurso foi interposto pelo Hospital Vita Batel de Curitiba/PR, que sustenta que tal benefício não poderia ser considerado como remuneração para fins de incidência da contribuição pois nesse período a empregada que o recebe está afastada do trabalho. O julgamento foi interrompido por pedido de vista, mas até o momento sete ministros votaram e o placar está em 4x3 pela inconstitucionalidade.

    D. ERRADO. O recolhimento pelos empregados domésticos também é obrigatório, não facultativo.

    E. ERRADO. O pagamento da contribuição devida pelo trabalhar avulso se dá através da folha de pagamento do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra (OGMO). Estes, portanto, são responsáveis pela arrecadação e recolhimento.

  • RGPS não incide contribuição.

    RPPS incide contribuição, sobre o valor que ultrapassar o teto do RGPS.

  • Regime Próprio:

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.          

    (...)

    § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) há previsão constitucional autorizando a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões concedidas.

    A letra "A" está errada porque a Emenda Constitucional 103 de 2019 veda a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

    Art. 195 da CF|88 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 

    B) há incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade concedido. 

    A letra "B" está certa porque o salário-maternidade é considerado salário de contribuição (art. 28, parágrafo segundo da Lei 8.212|91)

    Observem que a constitucionalidade sobre incidência da contribuição previdenciária no salário-maternidade está sendo discutida pelo STF atualmente.

    C) há previsão constitucional autorizando a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias, mas não sobre as pensões concedidas. 

    A letra "C" está errada porque a Emenda Constitucional 103 de 2019 veda a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

    Art. 195 da CF|88 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:       
    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    D) é facultado o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo empregado doméstico. 

    A letra "D" está errada porque o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo empregado doméstico não é facultativo e sim obrigatório.

    Art. 11 da Lei 8213\91 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

    E) é do trabalhador avulso a responsabilidade pela arrecadação e o recolhimento das contribuições devidas à seguridade social. 

    A letra "E" está errada porque não é do trabalhador avulso a responsabilidade pela arrecadação e o recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e sim dos Sindicatos ou do OGMO - órgão gestor de mão-de-obra.

    O gabarito é a letra "B".
  • GABA LETRA B,

    Todo mundo já está caraca de saber que o salário-maternidade é considerado salário de contribuição, por isso é que sim, o salário-maternidade incide contribuições para o RGPS. Este, quando dirigido aos segurados empregados será pago pela empresa que poderá deduzir de seu recolhimento quando do pagamento das guias de recolhimento à previdência social.

    Abraços e bons estudos!

  • O salário-maternidade é o ÚNICO benefício que conta como salário contribuição.

  • A) há previsão constitucional autorizando a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões concedidas. ERRADO

    É justamente o contrário.

    A Constituição proíbe a incidência de contribuição previdenciária sobre as aposentadorias e as pensões concedidas pelo RGPS.

    B) há incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade concedido. CORRETO

    Exato! Incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, de modo que referido benefício é considerado salário de contribuição.

    C) há previsão constitucional autorizando a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias, mas não sobre as pensões concedidas. ERRADO

    A Constituição Federal de 1988 não permite a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo RGPS.

    As alternativas A e C estão incorretas pelo mesmo motivo. 

    D) é facultado o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo empregado doméstico. ERRADO

    O correto seria: é OBRIGATÓRIO o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo empregado doméstico.

    Observe o art. 216, inciso VIII, do RPS:

    Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:

    VIII - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, além dos demais valores de que trata o caput do art. 211-B, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Vale ressaltar que o prazo de recolhimento é até o dia SETE do mês seguinte ao da competência.

    E) é do trabalhador avulso a responsabilidade pela arrecadação e o recolhimento das contribuições devidas à seguridade social. ERRADO

    O trabalhador avulso NÃO é responsável pela arrecadação e o recolhimento das contribuições devidas à seguridade social.

    A empresa é responsável pela arrecadação e pelo recolhimento das contribuições do SEGURADO EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO e CONTRIBUINTE INDIVIDUAL a seu serviço.

    Importante destacar, ainda, a responsabilidade SOLIDÁRIA do operador portuário e do órgão gestor de mão de obra pelo pagamento das contribuições previdenciárias relativamente à requisição de mão de obra de trabalhador avulso.

    Resposta: B

  • Pessoal, já estudo a mais de 5 anos para o concurso do INSS e gravei, além de outras leis, a 8.213 de 91 completa em áudio e vídeo com todas as atualizações até o início de 2021, breves resumos e citações. Ela está disponível no meu canal do youtube: "tio san concurseiro" com material para download na descrição. Bons estudos a todos!


ID
3406489
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O art. 201 da CF/88 expressamente dispõe sobre o caráter contributivo da previdência social. Apesar da exigência de contribuição do beneficiário, pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • Creio que a resposta esteja errada.Todas as pessoas que quiserem podem filiar- -se ao sistema previdenciário. Como assim? E a idade?

  • Concordo que a questão está equivocada. Quem está no regime próprio de previdência, mesmo querendo ser do regime geral, será impedido. Não sei se estou certo, mas penso que um estrangeiro residente no brasil e casado com alguém do Regime Geral, pode receber pensão, portanto, beneficiário.

  • Na verdade Gustavo quem está no regime próprio de previdência não pode contribuir como segurado facultativo do RGPS.

    Pelo menos até onde eu sei!

  • A "E" faz com que a "B" esteja errada. Se qualquer pessoa física não é filiável (E), então não são todas as pessoas que podem se filiar (B).

  • Então beleza dona VUNESP, quer dizer que uma criança de 2 anos por ser filiada, né? Tá certo!!

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a previdência social e seus segurados.

    A) A previdência social possui caráter contributivo e de filiação obrigatória, portanto, todos os trabalhadores com carteira assinada em empresa privada devem contribuir.
    B) Inteligência do art. 3º, parágrafo único, alínea a da Lei 8.212/1991, a organização da Previdência Social obedecerá ao princípio e diretriz da universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição.
    C) Estrangeiros também são segurados obrigatórios da Previdência Social nas condições dispostas no art. 11, inciso I, alíneas c, f, i da Lei 8.213/1991.
    D) Quem não está exercendo atividade remunerada pode contribuir como segurado facultativo, conforme art. 13 da Lei 8.213/1991.
    E) Inteligência do art. 13 da Lei 8.213/1991, é segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11 da mencionada lei, que trata dos segurados obrigatórios.




    Gabarito do Professor: B

  • Questão equivocada. Não tem resposta correta.

  • QUESTÃO EQUIVOCADA!!

    Não podem se filiar ao RGPS:

    • Militares;
    • Filiados a RPPS - salvo quando exercem, concomitantemente, atividade vinculada ao RGPS ou estão em licença não remunerada e o RPPS não permite contribuição durante o afastamento.
    • Menores de 14 a 16 anos que não trabalham na condição de aprendiz;
    • Menores de 14 anos em qualquer condição;
    • Estrangeiro não residente no país e que não exerce atividade remunerada vinculada ao Brasil;
  • A - nem todo trabalhador com carteira assinada em empresa privada é contribuinte obrigatório da previdência social.

    Todo empregado é contribuinte obrigatório.

    B- o acesso à previdência social é universal, no sentido de que todas as pessoas que quiserem podem filiar-se ao sistema previdenciário.

     

    Por exclusão chega-se nessa. O princípio da universalidade garante o acesso a todos mediante contribuição. Mas não obstante o principio, existem requisitos de filiação.

     

    C - o estrangeiro residente no Brasil não poderá ser beneficiário do RGPS.

    Pode receber pensão por morte e será segurado obrigatório se for empregado no Brasil.

    D - para se filiar ao sistema previdenciário se exige que o sujeito esteja exercendo atividade remunerada.

    O segurado facultativo não precisa exercer atividade remunerada

    E - qualquer pessoa física, com mais de quatorze anos, se quiser, pode aderir ao regime geral de previdência social, lembrando que o aprendiz poderá filiar-se a partir dos treze anos.

    A condição de aprendiz é a partir de 14 anos. 

    Por fim, é bom lembrar que apesar da vedação do trabalho do menor de 14 anos, caso tenha exercido irregularmente trabalho infantil fará juz ao recolhimento previdenciário. Militares e vinculados ao RPPS que exercerem concomitantemente atividade privada como empregado serão segurados obrigatórios.

  • caramba, Vunesp, apelou heim!!

  • Entendo a frustração dos colegas, mas é preciso captar o feeling da questão e marcar a assertiva "menos errada".

  • É cada questão esquisita. Não sei como ainda entendi o raciocínio dessa aí.

    Gab: b)

  • Questão extremamente vaga! Abarcou todos e não levou em consideração a ressalva que os dispositivos da lei 8212 e 8212 versavam.
  • Pula pra próxima!

  • Que eu saiba a filiação é obrigatória, não tem essa de quem quiser. discordo do gabarito.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Tipo de questão que faz você perder muito tempo na prova!

  • Questão da mesma prova:

    Consta entre as disposições constitucionais sobre seguridade social que

    A a educação integra a seguridade social.

    B a assistência social e a saúde jamais são financiadas por contribuições sociais.

    C o direito à saúde e à assistência social dependem de contribuição direta do indivíduo que busca o atendimento.

    D todas as pessoas têm direito à previdência social.

    E dentre os subsistemas de proteção que integram a seguridade social, apenas a previdência social depende, via de regra, de contribuição direta por parte do beneficiário.

    Vai entender. Nessa questão a Vunesp deu como incorreto o acesso à previdência social por todos.

  • " Toda pessoa pode se filiar?"? E o menor de 16?

  • Prova de procurador e ainda não conseguiram anular essa questão?! Não se filia ao RGPS menores de 16 anos salvo menor aprendiz e também quem é do RPPS não pode se filiar ao RGPS, a não ser que esteja exercendo atividade concomitante abrangida pelo RGPS, em outras palavras, não são todas as pessoas que quiserem.

  • Se fosse cespe eu deixava em branco e entrava com recurso kkk

  • Questão mal elaborada, toda pessoa pode se filiar a Previdência Social? Até os menores de 14 anos? Com 14 anos pode ser o menor aprendiz e o menor de 14 vai ser o quê?

  • GABARITO B

  • Militar pode??? Ahh, faça me o favor...

  • Discordo da alternativa B, pois estabelece-se no Dec 3048/99 "Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações." Ou seja, não basta querer para acessar a Previdência Social. Porém, é a alternativa menos errada.

  • Alternativa B é a menos errada "alternativa aborda quase um principio da saúde "Todos""


ID
3406492
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Joca é empregado da empresa Piracema S.A. e tem uma remuneração de 30 (trinta) salários mínimos. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A contribuição patronal corresponde a vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, nos termos do art. 22, incisos I e III da Lei 8.212/1991.


    Já a contribuição do empregado, inteligência do art. 20 da Lei 8.212/1991, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação de alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado sendo observado o limite previsto na tabela, que exemplifica o teto da previdência.


    O disposto no artigo supramencionado, é corroborado no art. 28, § 5º da Lei 8.212/1991 que afirma que o salário-de-contribuição do segurado deve respeitar limite máximo do salário-de-contribuição a ser atualizado a partir da vigência da lei.  A partir do disposto acima, é possível analisar as assertivas.

    A) Correta, visto que está de acordo com os arts. 20 e 28, § 5º e art. 22, incisos I e III da Lei 8.212/1991.
    B) O salário-de-contribuição de Joca é limitado ao teto da previdência social.
    C) A contribuição de Joca, na qualidade de segurado, incidirá sobre o teto do INSS, ao passo que a contribuição da empresa Piracema S.A., incidirá sobre o total da remuneração, independentemente de qualquer limite.
    D) A contribuição da empresa Piracema S.A., incidirá sobre o total da remuneração, independentemente de qualquer limite.
    E) O salário-de-contribuição de Joca é limitado ao teto da previdência social e mediante a aplicação de alíquota prevista no art. 20 da Lei 8.212/1991. A contribuição da empresa, em regra, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas.


    Gabarito do Professor: A
  • GAB: CERTO

    .

    L 8212/91,

    Art. 11, Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

    a) as das EMPRESAS, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos TRABALHADORES, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

    .

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    I – 20% sobre o TOTAL das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

    .

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA INSS

    até 1.830,29 | 8%

    de 1.830,30 até 3.050,52 | 9%

    de 3.050,53 até 6.101,06 | 11%

    .

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/tabela_inss_empregados.htm

    .

    Sendo assim, se um empregado recebe R$10.000,00 de remuneração, a empresa deverá contribuir com 20% sobre o total da remuneração creditada ao trabalhador, ao passo que este deverá contribuir com 11% sobre o teto, que atualmente é 6.101,06.

  • Acho que o colega Leo Dwarf se equivocou ao redigir o gabarito.

    GAB: A

  • Empresa = 20% sobre o TOTAL (independente de limite). Empregado.= 14% (caso da questão) sobre o TETO DO INSS. Lembrando que a contribuição da empresa é FIXA em 20% e a do empregado é VARIÁVEL, atualmente em alíquotas de 7,5%, 9%, 12% ou 14%, de acordo com a sua remuneração.
  • Atualmente, 2021, a tabela com os percentuais e os salários de contribuição é:

    • 0,00 - 1.045,00 = 7,5%;
    • 1.045,01 - 2.089,60 = 9,0%;
    • 2.089,61 - 3.134,40 = 12,0%;
    • 3.134,41 - 6.101,06 = 14,0%.

ID
3448909
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a legislação federal relativa ao Regime Geral de Previdência Social e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que as contribuições previdenciárias não incidem sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra A.

    STJ: 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas,não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). [...] (STJ – RESP 1230957 – Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – Primeira Seção – Julgamento em 26.02.2014 – Publicação em 18.03.2014

    Demais alternativas:

    STJ: 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AGARESP 69958 – Relator Ministro CASTRO MEIRA – Sexta Turma – Julgamento em 12.06.2012 – Publicação em 20.06.2012)

  • Apenas pra complementar:

    Sum 688 – STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

  • QUANDO A QUESTÃO PERGUNTAR "SEGUNDO A RECEITA FEDERAL DO BRASIL", A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS, INCLUINDO O ADICIONAL DE 1/3, É CONSIDERADA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO , DESDE QUE AS FÉRIAS SEJAM GOZADAS PELOS EMPREGADOS. NO CASO DA QUESTÃO COMO FOI SOLICITADO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ....GABARITO LETRA A

    ** "É IMPORTANTE RESSALTAR, NO ENTANTO, QUE A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS, SUPORTADA POR DECISÃO DO STF RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO, TEM AFASTADO A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS, DIFERENTEMENTE DO ENTENDIMENTO DA SRFB..... ASSIM, A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ ENTENDE QUE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS NÃO COMPÕE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, POIS TAL PARCELA TEM POR FINALIDADE AMPLIAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO TRABALHADOR DURANTE SEU PERÍODO DE FÉRIAS, POSSUINDO, PORTANTO, NATUREZA "COMPENSATÓRIA/IDENIZATÓRIA" "

    **TRECHO RETIRADO DO LIVRO " CURSO PRATICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, (IVAN KERTZMAN)

  • O enunciado da questão fala expressamente em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É importante que o candidato fique atento, uma vez que em algumas situações, o entendimento do STJ é divergente do entendimento da Receita Federal no que diz respeito as parcelas integrantes e não integrantes ao salário de contribuição.

    Vejamos a jurisprudência do STJ:

    No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). [...] (STJ – RESP 1230957 – Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – Primeira Seção – Julgamento em 26.02.2014 – Publicação em 18.03.2014

    Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AGARESP 69958 – Relator Ministro CASTRO MEIRA – Sexta Turma – Julgamento em 12.06.2012 – Publicação em 20.06.2012)

    GABARITO: A


  • rço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). [...] (STJ – RESP 1230957 – Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – Primeira Seção – Julgamento em 26.02.2014 – Publicação em 18.03.2014

    Demais alternativas:

    STJ: 2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o adicional de horas-extrasadicional noturnosalário-maternidade, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AGARESP 69958 – Relator Ministro CASTRO MEIRA – Sexta Turma – Julgamento em 12.06.2012 – Publicação em 20.06.2012)

  • Gabarito: A.

    Apenas para complementar as excelentes respostas dos colegas:

    Súmula 688 - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

    Tese de Repercussão Geral: ● A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. [ Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-3-2017, DJE 186 de 23-8-2017, .]

    I'm still alive!

  • Questão “quentinha” de 2020.

    A análise do enunciado é muito importante para chegarmos ao gabarito.

    “De acordo com a legislação federal relativa ao Regime Geral de Previdência Social e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que as contribuições previdenciárias não incidem sobre”

    A alternativa A é a correta.

    Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incidem contribuições previdenciárias sobre o terço de férias gozadas.

    *     Lembrete:

    1/3 de férias gozadas          ->                    Receita Federal         ->                 INTEGRA o salário de contribuição

                           II                            ->                      Tribunais Superiores                ->        NÃO integra o salário de contribuição

    As alternativas B, C, D e E são parcelas integrantes do salário de contribuição, segunda a legislação previdenciária e a jurisprudência do STJ.

    Resposta: A

  • Tese de repercussão geral 72 - STF (RE576967): É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

    Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.

  • ATENÇÃO COM AS ALTERAÇÕES DE 2020:

    Tema 985 da repercussão geral

    É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias

    Tese de repercussão geral 72 - STF (RE576967)

    É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

  • ATENTAR para o fato de que a questão pede o entendimento do STJ e ao Regime Geral, o que não condiz com o entendimento do STF quanto ao regime próprio, o qual, inclusive, já fixou tese de Repercussão Geral - Tema 163, no sentido de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade

  • DICA:

    • Parcelas remuneratórias (pagas com habitualidade) integram o salário de contribuição.

    • Parcelas indenizatórias não integram o salário de contribuição;

    Principais parcelas integrantes do salário de contribuição:

    ▪ Gorjetas; ▪ Ganhos habituais sobre a forma de utilidades; ▪ Adiantamentos decorrentes de ajuste salarial; ▪ Comissões; ▪ Gratificações legais; ▪ Férias gozadas (diferente de "indenizadas"); ▪ Horas extras; ▪ Adicional de quebra de caixa; ▪ Adicional de insalubridade; ▪ Adicional de periculosidade; ▪ Adicional noturno; ▪ Salário-maternidade; ▪ Salário-paternidade; ▪ Décimo terceiro.

    REGRA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO INTEGRAM

    EXCEÇÃO: SALÁRIO-MATERNIDADE

    OBSERVAÇÃO: AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA (ART. 31, DA LEI 8.213/91). 

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; As férias indenizadas, o adicional constitucional de 1/3 e o valor correspondente à dobra da remuneração de férias não são parcelas integrantes. COMPLEMENTANDO: Leia o art. 137, caput, da CLT: Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    Fonte: Slides Direção Concursos

  • Questão desatualizada, vide comentário de "Concurseira Cajuina"!

  • É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

    STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985) (Info 993 – clipping).

  • O Gabarito atual seria letra E.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!


ID
3448912
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da contagem recíproca de tempo de serviço e da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com base na Lei nº 8.213/91, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    Lei 8213/91

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no ;                

    B) ERRADA

    Lei 8213/91

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade;                 

    C) ERRADA

    Lei 8213/91

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    D) ERRADA

    Lei 8213/91

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;                 

    E) CORRETA

    Lei 8213/91

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;  

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 96. VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;  

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) É vedada, em qualquer situação, a emissão de CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva. 

    A letra "A" está errada porque violou o dispositivo legal abaixo:

    Art. 96 da Lei 8.213|91 
    V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

    B) É admitida, a qualquer tempo, a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social da contagem do tempo necessário para a concessão de benefício no regime geral de previdência. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o inciso VIII  do artigo 96 da Lei 8.213|91 é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.

    C) É admitida a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o inciso II do artigo 96 da Lei 8.213|91 é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

    D) É permitida a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social mediante a apresentação da carteira de trabalho com a respectiva anotação. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o inciso VII do artigo 96 da lei 8.213|91 é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.

    E) A CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor. 

    A letra "E" está certa porque abordou o dispositivo legal abaixo:

    Art. 96 da Lei 8.213|91
    O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor.

    O gabarito é a letra "E".

    Legislação:

    Art. 96 da Lei 8.213|91 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.             

    V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;               

    VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;                 

    VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;                  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e                  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.               

    Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.              
  • A) É vedada, em qualquer situação, a emissão de CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva. ERRADO

    Em regra, é vedada a emissão de CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva.

    Exceção: segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviço a empresa (a partir de abril de 2003). 

    Como o enunciado se refere à Lei nº 8.213/91, as alternativas serão fundamentadas com base em seus artigos. Portanto, veja o que dispõe o art. 96, inciso V e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    [...]

    V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    [...]

    Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    B) É admitida, a qualquer tempo, a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social da contagem do tempo necessário para a concessão de benefício no regime geral de previdência. ERRADO.

    A desaverbação em questão não é admitida a qualquer tempo.

    Lembre-se de que a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social referente a tempo averbado que tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor é VEDADA.

    Observe o art. 96, inciso VIII, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    [...]

    VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    C) É admitida a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. ERRADO

    É justamente o contrário.

    NÃO é admitida a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

    Observe o art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    [...]

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    D) É permitida a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social mediante a apresentação da carteira de trabalho com a respectiva anotação. ERRADO

    Nesse caso, é necessária a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).

    Veja o art. 96, inciso VII, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    [...]

    VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    E) A CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor. CORRETO

    É exatamente a redação do art. 96, inciso VI, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    [...]

    VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Resposta: E

  • Fiquei com essa dúvida tb

  • O que é uma certidão de tempo de contribuição?

    É um documento exclusivo para servidores públicos efetivos que efetuam recolhimentos previdenciários para Regime Próprio de Previdência Social. A certidão permite ao servidor público utilizar o seu tempo de contribuição ao INSS para obtenção de benefícios junto ao órgão onde ele atualmente trabalha.


ID
3456259
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Joaquim da Barra - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, assinale a alternativa que está de acordo com a Lei n° 8.213/91.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B. (Lei 8.213/2001)

    A) ERRADA. Verificar Art. 11, V, e): e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;   Não confunda com a que está no disposto no artigo 11, I, e), POIS no dispositivo em questão, o brasileiro estaria trabalhando a serviço da União, o que não é o caso do item.

    B) CORRETA. Literalidade do art. 11, Parágrafo Segundo: § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

    C) ERRADA. § 8 Não descaracteriza a condição de segurado especial:IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;    

    D) ERRADA. Art. 15, VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    E) ERRADA. Art. 11, § 9  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:  V – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; 

  • GABARITO: LETRA B

    Seção I

    Dos Segurados

    Art. 11.  § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • O erro da primeira questão é o trecho "como empregado", visto que o correto seria "como contribuinte individual".

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos gerais sobre os benefícios do regime geral de previdência social.


    A) É segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte individual o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social (art. 11, V, e da Lei 8.213/1991).


    B) É segurado obrigatório da Previdência Social todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas (art. 11, § 2º da Lei 8.213/1991).


    C) Não descaracteriza a condição de segurado especial ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo (art. 11, § 8º, IV da Lei 8.213/1991).


    D) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo (art. 15, VI da Lei 8.213/1991).


    E) Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais (art. 11, §9º, IV da Lei 8.213/1991).


    Gabarito do Professor: B


  • A) É segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social. ERRADO

    Na verdade, o segurado é obrigatório como contribuinte individual.

    • O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.

                              Contribuinte Individual

    • o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio.

                              Empregado

    B) Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. CORRETO

    art. 11 [...]

    § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

    Para compreender melhor a regra, veja o exemplo:

    Jacimara é professora em uma escola particular, logo, será filiada ao RGPS como segurada empregada. No entanto, oferece, ao mesmo tempo, aulas online, por conta própria, o que faz com que também seja filiada ao RGPS como contribuinte individual em relação a essa atividade.

    C) Descaracteriza a condição de segurado especial ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo. ERRADO

    O correto seria: NÃO descaracteriza a condição de segurado especial ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo.

    § 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:

    IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

    A banca somente retirou a palavra não.

    D) Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, ainda que seja decorrente de exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais. ERRADO

    O exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais NÃO descaracteriza o segurado especial.

    § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

    IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

    Resposta: B

  • falou em "domiciliado e contratado NO BRASIL"

    falou em "presta serviço NO BRASIL"

    falou em "FUNCIONAMENTO NO BRASIL

    falou em "trabalha PARA UNIÃO"

    = EMPREGADO

    ART 11 Lei 8213/91 c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

           d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

           e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

           f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

      i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; 

    AGORA:

    se for: ESTRANGEIRO OU

    se NÃO TRABALHA PARA O BRASIL OU

    se ESTÁ COBERTO PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO ESTRANGEIRO OU

    se TRABALHA NO ESTRANGEIRO

    = CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

    e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; 


ID
3520702
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Durante a perícia, o segurado informou que exercia, concomitantemente, duas atividades remuneradas, sujeitas ao RGPS. De acordo com a Lei no 8.212/91, ele

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Lei nº 8.213/91, Art. 11§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

    Fé.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 12. § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social.


    Inteligência do art. 12, § 2º, da Lei 8.212/1991, todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.


    A) Correta, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.212/1991.

    B) É obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas, conforme art. 12, § 2º, da Lei 8.212/1991
    C) Como todos os demais segurados, a contribuição será limitada ao teto da previdência.

    D) Manterá duas contribuições independentemente da atividade exercida.

    E) Será enquadrado de acordo com a categoria da atividade econômica que exercer.




    Gabarito do Professor: A



ID
3625792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Mônica é empregada doméstica na casa de Jorge, segurado empregado de uma empresa.

Nessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito das contribuições previdenciárias de Mônica e de Jorge

Alternativas
Comentários
  • Jorge, na condição de empregador doméstico, deverá realizar o recolhimento da contribuição patronal de 8% sobre o valor da remuneração registrado na Carteira de Trabalho de Mônica e 0,8% para fins de contribuição de SAT.

    Lei nr. 8.212/91:

    Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:                 

    I – 8% (oito por cento); e         

    II – 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

    Gabarito: D

  • qual o erro da A??

  • #Edimar, a contribuição de 8% é do empregador doméstico e não a do empregado doméstico. Daí o erro da alternativa 'A'.

  • A cota patronal do empregador doméstico não seria 12%? É o que diz a lei 8212/91.

  • acho q o erro da "A" é que se há divergência do valor registrado e pago, deve incidir sobre o valor efetivamente pago.

  • Edimar a Letra A está errada.

    Acontece que a contribuição previdenciária paga pelo empregador doméstico é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% sobre o valor registrado na carteira de trabalho + 0,8% para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho. Logo a questão está incompleta ao não citar tb a contribuição patronal de 0,8%. Além disso, está errada ao dizer que a contribuição de Mônica é de 8%, pois a contribuição paga pelo empregado doméstico é progressiva nos percentuais de 7,5%, 9%, 12% ou 14%.

  • Eu marquei a do recolhimento kk
  • Acredito que a alternativa A possui dois erros:

    1) A alíquota da contribuição previdenciária de Mônica será de 7,5%, 9%, 12% e 14%, a depender do valor do salário de contribuição - Art. 28, EC 103/2019;

    2) Havendo divergência entre o valor declarado na CTPS e o valor real da remuneração, o salário de contribuição corresponderá ao valor real da da remuneração.

    "Conquanto haja previsão legal expressa, entende-se que no caso de a anotação feita pelo empregador doméstico constar um valor inferior ao realmente pago ao segurado, deverá prevalecer a importância real, apesar de normalmente ser exigida a literalidade do texto legal"

    Fonte: AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. Coleção sinopses para concursos. Editora Juspodivm. Edição 2020, p. 193.

  • Lei 8.212/91

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 

    [...]

    V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; 

  • A) ERRADA.

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MÔNICA É CALCULADA (OU SEJA, SEU EMPREGADOR REPASSA O VALOR JÁ CALCULADO) MEDIANTE ALÍQUOTA DE 8,8% INDEPENDENTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

    • JÁ A CONTRIBUIÇÃO DE MÔNICA VARIA ENTRE 7,5%, 9%, 12% OU 14% DEPENDENDO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, LIMITANDO AO TETO.

    B) ERRADA.

    EMPREGADO DOMÉSTICO É ATÉ O 7° DIA DO MÊS SEGUINTE.

    EMPREGADO É ATE O 20° DIA DO MÊS SEGUINTE.

    C) ERRADA.

    AMABDOS OS RECOLHIMENTOS DEVEM SER REALIZADOS PELO EMPREGADOR OU EQUIPARADA.

    D) CORRETA.

    RECOLHIMENTO DE 8% + 0,8% DE S.A.T..


ID
3730114
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Santana de Parnaíba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação à contagem recíproca do tempo de contribuição, em sede de Direito Previdenciário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: (CERTA)

    Lei 8.213: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

    LETRA C

    Lei 8.213: Art. 94, § 1  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

    LETRA D

    Lei 8.213: Art. 96, II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

  • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:  

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.        

  • PARTE 1: DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: Explique a compensação financeira que deve haver entre o RGPS e os RPPS

    O tema está disciplinado na CF/88, que sofreu alteração pela EC 103/2019, senão vejamos:

    Art. 201, § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

    Inclusive, a disposição já foi regulamentada pela lei 9.796/99 e, posteriormente, pela lei 13.485/2017 que admite a dação em pagamento como forma de compensação financeira entre os regimes.

    A compensação financeira visa auxiliar o regime instituidor do benefício e é devida pelo regime de origem, que compartilha a obrigação de manutenção do benefício, considerando o tempo de contribuição do segurado para o regime de origem. O propósito dessa compensação financeira é colaborar com o equilíbrio financeiro do regime instituidor.

    Regime instituidor = é o regime que irá conceder o beneficio.

    Regime de origem = é o regime que o segurado contribuiu, maaaaaaaaaaaaaas já mudou de regime e não contribui mais.

    A contagem recíproca é o direito de os segurados computarem esse tempo de contribuição do RGPS, se houver migração para o RPPS, caso o trabalhador seja investido em cargo público efetivo de ente político que tenha criado um regime previdenciário para os seus servidores públicos permanentes, e vice-versa. Poderá ainda haver contagem recíproca entre RPPS de entes diversos, ou mesmo com regimes previdenciários estrangeiros, se houver tratado internacional autorizando.

     

    Nas hipóteses de contagem recíproca, caberá aos diferentes regimes previdenciários se COMPENSAREM FINANCEIRAMENTE, sendo feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, consoante critérios aprovados pela Lei 9796/99, não sendo essa compensação condição para contagem recíproca.

     A compensação financeira funciona como acerto de contas, sendo paga pelo REGIME DE ORIGEM ao REGIME INSTITUIDOR e calculada proporcionalmente ao período de serviço/contribuição objeto da contagem recíproca.

     

    O Decreto 3112 de 1999 é quem dispõe sobre a regulamentação da lei 9796/99 (que por sua vez fala da compensação financeira entre os regimes). 

    Art. 7º O INSS deve apresentar ao administrador de cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:

    IV - percentual do tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem em relação ao tempo de serviço total do segurado.

     Art. 8o Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na proporção informada.

    CONTINUA PARTE 2

  • Jurisprudência correlacionada: INFO 962 STF (CLIPPING) ACO 2086 : RELATOR: MINISTRO DIAS TOFFOLI. Ação cível originária. Direito Administrativo, Previdenciário e Tributário. Cerne da controvérsia. Compensação financeira entre regimes previdenciários. Artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. Lei nº 9.796/99. Imposição de obstáculos por atos normativos infralegais. Favorecimento da União e do RGPS em detrimento das unidades subnacionais e dos respectivos RPPS. Ofensa ao pacto federativo. Necessidade de equilíbrio. Preservação do interesse público. (...) 2. Para efetivamente haver os desembolsos (ou, eventualmente, a dação em pagamento de imóveis, como se dispôs na Lei nº 13.485/17), duas etapas precisam ser ultrapassadas. A primeira etapa refere-se à realização da compensação financeira previdenciária devida de lado a lado. Nesse ponto, importam os valores de natureza administrativo-previdenciária que um regime tem em face do outro, e não os de natureza tributária. A segunda etapa consiste na possibilidade de se utilizar o crédito remanescente da etapa anterior a favor de um regime instituidor para se abater, caso exista, débito de contribuição previdenciária do respectivo ente federado.

    3. O Decreto nº 3.112/99, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.900/09, ao limitar a autonomia dos regimes que vão celebrar o acordo de parcelamento autorizado na Lei nº 9.796/99, acaba por retirar a eficácia da disposição legal. O decreto, sob o argumento de realizar uma “autolimitação” apenas para o INSS, instituiu regras que criaram benefício para o RGPS e demasiado ônus para o RPPS dos entes federativos (que vão receber, em módicas prestações, os valores aos quais têm direito), quebrando, dessa forma, o pacto federativo.

    4. A Portaria Conjunta PGFN/RFB/INSS nº 1/2013, ao dispor sobre a possibilidade de compensação prévia ao desembolso dos valores da compensação financeira, regulou a compensação de ofício no interesse exclusivo da União e do RGPS, e impôs restrições não constantes quer da Constituição Federal, quer da Lei nº 9.796/99. Não permitir o encontro de contas também no interesse do RPPS dos estados, dos municípios e do Distrito Federal resulta em quebra do pacto federativo.

    5. No sistema de compensação financeira entre regimes previdenciários, o que deve prevalecer não é o interesse de um ou de outro regime, nem dessa ou daquela unidade federada, mas sim o interesse público, que se expressa, em especial, nas sadias concessões e manutenções dos benefícios previdenciários, seja qual for o ente da federação responsável por eles.(...) 7. Ação cível originária julgada parcialmente procedente, declarando-se: a) o direito de o Estado de São Paulo compensar débito de contribuição previdenciária devida por ele ou por suas autarquias e fundações com o crédito que o RPPS paulista tem em face do RGPS advindo de estoque de compensação financeira previdenciária;

  • PARTE 2 DA DISCURSIVA PARA ADVOCACIA PÚBLICA

    CESPE já cobrou esse assunto da seguinte maneira: Considere a seguinte situação hipotética: Helena conta com trinta anos de contribuição e pretende se aposentar pelo RGPS, uma vez que atende aos demais requisitos legais. No entanto, nesse período de contribuição, durante os primeiros dez anos, ela contribuiu para o RPPS, e, durante vinte anos, para o RGPS. Nessa situação, Helena fará jus à renda mensal de três mil reais, devendo o RGPS receber do RPPS o percentual do tempo de serviço total da segurada correspondente ao tempo de contribuição de dez anos multiplicado por três mil reais (renda mensal inicial).

    GABARITO: CORRETO

    JUSTIFICATIVA: A questão está afirmando que a RMI da Helena é 3.000,00, não importa como ela chegou nesse valor, temos que trabalhar com elementos da questão e não ficar procurando cabelo em ovo.

    O que a questão também está afirmando é que o RGPS como instituidor do benefício vai receber do RPPS o % relativo ao tempo de 10 anos. Transformando a questão em problema matemático é como se fosse assim: 

    RMI: 100% DO SB = 3.000,00

    RGPS - RMI proporcional aos 20 anos = 66,666%

    RPPS - RMI proporcional aos 10 anos = 33,333%

    3.000 x 33,333% = 1.000,00 seria o repasse do RPPS para o RGPS, que completaria com o restante (2.000,00).

    FONTE: COMENTÁRIO DA COLEGUINHA DO QC NA QUESTÃO


ID
4128175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Lúcia, servidora da PGM/Manaus desde 1.º/1/1998, requereu a averbação dos períodos em que trabalhou em um escritório de advocacia — de 1.º/1/1992 a 31/12/1996 — e que exerceu a docência em rede de ensino privada — de 1.º/1/2002 a 31/12/2005 —, a fim de aumentar seu tempo de contribuição.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, relativo à contagem recíproca do tempo de contribuição.

É possível que o requerimento de Lúcia seja indeferido por completo sob o fundamento de inadmissibilidade, nas condições narradas, de contagem recíproca.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8213

        Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.            (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

           § 1  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.          (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

           § 2 Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3 do mesmo artigo.          

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

           I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

           II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

           III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

            IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 

  • GABARITO ERRADO

    Lei 8.213/91, Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privadaquando concomitantes;

    Observe que ela é servidora pública desde 1998 e exerceu docência em ensino privado quando era servidora, o que afronta o artigo acima. Logo, não sera indeferido por completo e sim parcialmente visto que somente a atividade concomitante não poderá ser averbada.

    Espero ter ajudado. Em caso de erro, só avisar.

    Fé.

  • O ponto chave da questão está em "indeferido por completo", pois o período que Lúcia trabalhou no escritório de advocacia (de 1.º/1/1992 a 31/12/1996), quando ainda não era servidora, será contado como tempo de contribuição, maaaaas o período de docência em rede de ensino privada (de 1.º/1/2002 a 31/12/2005) não será contado como tempo de contribuição, pois a questão nos leva a presumir que a Lucia exerceu esta atividade em concomitância com a atividade pública, situação vedada por lei.

    Com base na lei 8213: 

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    Fonte: comentário do usuário Caio Nogueira na Q898727 (questão duplicada)

  • II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privadaquando concomitantes;

    Observe que ela é servidora pública desde 1998 e exerceu docência em ensino privado quando era servidora, o que afronta o artigo acima. Logo, não sera indeferido por completo e sim parcialmente visto que somente a atividade concomitante não poderá ser averbada.

  • A afirmativa está errada o requerimento de Lúcia não poderá ser  indeferido por completo e sim parcialmente sob o fundamento de inadmissibilidade, nas condições narradas, de contagem recíproca. Tal fato ocorre porque o artigo 96, II da Lei 8.213|91 estabelece que é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

    A assertiva está ERRADA.

    Legislação:



    Art. 96 da Lei 8.213|91  tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:


    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; 


    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; 

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 

    V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; 

    VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; 

    VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 

    IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
  • GABARITO: ERRADO.

  • Errado

    L8213

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

  • A pegadinha da questão está em "indeferido por completo", pois o período que Lúcia trabalhou no escritório de advocacia (de 1.º/1/1992 a 31/12/1996), quando ainda não era servidora, será contado como tempo de contribuição

    Todavia, o período de docência em rede de ensino privada (de 1.º/1/2002 a 31/12/2005) não será contado como tempo de contribuição, pois a questão nos leva a presumir que a Lucia exerceu esta atividade em concomitância com a atividade pública, situação vedada por lei.

    Com base na lei 8213: 

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privadaquando concomitantes;

  • Gabarito''Errado''.

    A afirmativa está errada o requerimento de Lúcia não poderá ser  indeferido por completo e sim parcialmente sob o fundamento de inadmissibilidade, nas condições narradas, de contagem recíproca. Tal fato ocorre porque o artigo 96, II da Lei 8.213|91 estabelece que é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • A afirmativa está errada o requerimento de Lúcia não poderá ser  indeferido por completo e sim parcialmente sob o fundamento de inadmissibilidade, nas condições narradas, de contagem recíproca. Tal fato ocorre porque o artigo 96, II da Lei 8.213|91 estabelece que é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

    A assertiva está ERRADA.

    Legislação:

    Art. 96 da Lei 8.213|91  tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; 

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; 

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 

    V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; 

    VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; 

    VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 

    IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • COLEGA HEBERT ME AJUDOU COLOCANDO QUE:

    Lei 8.213/91, Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privadaquando concomitantes;

    Observe que ela é servidora pública desde 1998 e exerceu docência em ensino privado quando era servidora, o que afronta o artigo acima. Logo, não sera indeferido por completo e sim parcialmente visto que somente a atividade concomitante não poderá ser averbada.

  • COLEGA HEBERT ME AJUDOU COLOCANDO QUE:

    Lei 8.213/91, Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privadaquando concomitantes;

    Observe que ela é servidora pública desde 1998 e exerceu docência em ensino privado quando era servidora, o que afronta o artigo acima. Logo, não sera indeferido por completo e sim parcialmente visto que somente a atividade concomitante não poderá ser averbada.


ID
4920184
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à contagem recíproca do tempo de contribuição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • OBSERVE A DIFERENÇA NA SITUAÇÕES QUANDO SE TRATA DE TRAB. RURAL

    1º) INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL X RPPS (CONTAGEM RECIPROCA) = PRECISA INDENIZAR E NÃO CONTA PARA CARÊNCIA (gabarito)

    Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 somente será reconhecido por meio da indenização (PRECISA PAGAR/ INDENIZAR). Esse tempo vai contar como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mas NÃO VAI CONTAR COMO CARÊNCIA.

    RPS, § 8º do 239: Sobre as contribuições devidas e apuradas com fundamento no inciso IV do caput do art. 127 (o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social, EXEMPLO: RURAL) e no § 1º do art. 348 (Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições,) incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento.

    JURIS CORRELACIONDA: TEMA 609 STJ: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador (RPPS), para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

    SUMULA 268 TCU: O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público (RPPS) se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada.

    SUMULA 10 TNU: O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público (RPPS) se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada.

    ######################################################

    2º) INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL (produtor) X RGPS: NÃO PRECISA INDENIZAR E NÃO CONTA PARA CARÊNCIA

    LEI 8.213/91: Art. 55 § 2º.

    3º) INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL (empregado com CTPS assinada) X RGPS: NÃO PRECISA INDENIZAR E VAI CONTAR PARA CARÊNCIA

    Entendimento TNU/STJ: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural com carteira de trabalho assinada, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, INCLUSIVE PARA FINS DE CARÊNCIA (isso porque, em relação a empregados, cabe ao empregador realizar o recolhimento; não podendo o empregado ser prejudicado por algo que não tinha ingerência).

  • PARTE 2: RESUMO

    ENTÃO, VÊ-SE QUE EXISTEM 3 SITUAÇÕES DIFERENTES EM RELAÇÃO AO TRABALHADOR RURAL:

    1) INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL X RPPS: TEM QUE INDENIZAR SEMPRE E NUNCA VAI CONTAR COMO CARÊNCIA: Tem que indenizar o TS para contar como tempo de contribuição no RPPS, mas não conta como carência. (GABARITO)

    X

    2) INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL (produtor) X RGPS: NÃO PRECISA INDENIZAR, MAS NÃO VAI CONTAR COMO CARÊNCIA.

    NÃO tem que indenizar o TS para contar como tempo de contribuição, mas o período indenizado NÃO VAI CONTAR como carência.

    X

    3) INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL (com CTPS assinada) X RGPS: NÃO PRECISA INDENIZAR, MAS MESMO ASSIM VAI CONTAR COMO CARÊNCIA

    NÃO tem que indenizar o TS para contar como tempo de contribuição. O período indenizado vai contar também como carência.

    Em qualquer caso, em relação ao trabalhador rural: 

    para RPPS: precisa indenizar

    para RGPS: não precisa indenizar

  • Gabarito: B)

  • É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.[, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]= , rel. min. Dias Toffoli, j. 21-8-2012, 1ª T, DJE de 4-9-2012


ID
4937689
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Na contagem recíproca de tempo de contribuição

Alternativas
Comentários
  • Art. 96 Lei 8.213/91 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

  • Gabarito: E)

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Só esclarecendo um pouco os termos usados na questão:

    contagem recíproca do tempo é poder fazer a transferência dos períodos de trabalho de um regime previdenciário para outro, como por exemplo, o tempo trabalhado no serviço público ser remetido ao INSS ou o contrário (da iniciativa privada ser remetido ao regime próprio do servidor público).

    Já o tempo concomitante acontece quando o segurado realiza mais de uma atividade em um mesmo período de tempo. Nesse caso, ele deve recolher em relação a cada uma das atividades, mas não pode contar esse período concomitante de uma atividade para a outra (ex: trabalhei 10 anos em duas empresas - ao mesmo tempo -, eu querer dizer que tenho 20 anos de contribuição).

    Por fim, o gabarito é a letra E, pois é o termo exato do art. 96 da 8.213/91:

    Art. 96 Lei 8.213/91 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

  • A) ERRADO. Lei 8.213/91 Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; [...]

    B) ERRADO. Não existe essa exceção Lei 8.213/91 Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente

    C) ERRADO. Lei 8.213/91 Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: [...]  III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    D) ERRADO. Não existe essa exceção Lei 8.213/91 Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente

    E) CERTO. Lei 8.213/91 Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: [...] II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

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ID
5073643
Banca
FURB
Órgão
TIMBOPREV - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

As atuais regras dos Regimes Próprios de Previdência igualaram-se às regras do Regime Geral, e elas incluem:

I- O tempo mínimo de contribuição para requerer a aposentadoria por idade será de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, que começarem a contribuir para a Previdência Social após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
II- A aplicação das mesmas condições de dependência para pensão e tempo de duração desse benefício.
III- A condição de segurado facultativo, tendo em vista a investidura no cargo efetivo obrigatória para se enquadrar como segurado.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA " D".

  • ...

    III- A condição de segurado facultativo, tendo em vista a investidura no cargo efetivo obrigatória para se enquadrar como segurado. F

    O segurado facultativo não se enquadra como segurado obrigatório do RGPS! É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada.

    Gabarito: Letra D

  • Gab D

    EC 103/2019

    I) V - Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o ciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será  aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos  de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

    .

    II) V - Art. 23. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.

    .

    III) F - Para ser considerado segurado facultativo basta realizar a inscrição (mero cadastro de dados na Previdência Social) e o efetivo pagamento da primeira contribuição previdenciária, decorrendo necessariamente de sua manifestação de vontade, pois não é compulsória. De acordo com o art. 14 da lei 8.212/91 a idade mínima para filiação de segurado facultativo é de 14 anos, contudo o art. 11 do decreto 3.048/1999 prevê a idade mínima de 16 anos.

    .

    O cavalo prepara-se para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória. (Pv 21:31)

  • O item I não estaria em conflito com o art. 10 da EC 103?

  • Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores públicos federais serão aposentados:

    I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

    b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

    As atuais regras dos Regimes Próprios de Previdência igualaram-se às regras do Regime Geral, e elas incluem:

    Como essa banca chegou nesse gabarito?

    Para mim seria letra B.

  • Questão deve ser anulada. A opção "I" traz regra aplicável apenas ao RGPS, não ao RPPS.

  • I- O tempo mínimo de contribuição para requerer a aposentadoria por idade (??) será de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, que começarem a contribuir para a Previdência Social após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

    Aposentadoria voluntária – Com o advento da EC 103/2019, as antigas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição.

    Penso que a questão não está de acordo com a EC 103/2019.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as alterações promovidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), sobre os segurados no Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência Social.

     

    I- Prevê o art. 19 da Emenda Constitucional 103/2019, que até que lei disponha sobre o tempo mínimo de contribuição, previsto no art. 201, § 7º, inciso I da Constituição, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

     

    II- Consoante o art. 23, caput e parágrafos da Emenda Constitucional 103/2019, a pensão por morte concedida aos dependentes de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será estabelecida nas mesmas condições.

     

    III- Aquele ocupante de cargo efetivo é segurado obrigatório do regime próprio de previdência social, nos termos do art. 40 da Constituição. Outrossim, inteligência do art. 13 da Lei 8.213/1991, é segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído no rol dos segurados obrigatórios, previsto no art. 11 da Lei 8.213/1991.

     

    Dito isso, as assertivas I e II estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: D

  • Gente observem que o item (1) estar se referindo ao tempo dé contribuição para se aposentar com a idade (65 HM e 62 ML). As idades são diferentes mais o tempo e o mesmo. 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

    .A questão exige compreensão .

  • Esta questão foi anulada pela FURB.

  • Essa questão tem inclusive gabarito comentado, no entanto ela encontra-se anulada pela banca. Basta analisar no link da prova disponibilizado pelo próprio QC e você vai conferir que lá ela não possui gabarito.

  • Essa questão foi ANULADA.

    Marquei que 'apenas a II' está correta, pois a I e a III estão erradas.

    A III está errada ao falar segurado facultativo, pois é segurado OBRIGATÓTIO.

    A I está errada pois: O tempo mínimo de contribuição para requerer a aposentadoria por idade será de 65 para homens e 60 para mulheres. Tais 15 e 20 anos são tempo mínimo de CONTRIBUIÇÃO.


ID
5144320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de segurados e de custeio para o regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item a seguir.


O valor recebido pelo segurado empregado a título de incentivo à demissão voluntária não fica sujeito à contribuição obrigatória para o custeio do RGPS.

Alternativas
Comentários
  • verba indenizatória

  • CERTO

    Art. 28, §9º, alinea "e", 5, da lei 8.212/91.

  • Gab: CERTO

    Lei 8.212/91

    Art.28.

    §9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    e) as importâncias:

    5. Recebidas a título de incentivo à demissão.

  • Certo

    Os planos de demissão voluntária possuem caráter indenizatório, não incidindo contribuição previdenciária, bem como imposto de renda. Vejamos um trecho do autor Felipe Garcia que trata sobre "Planos de Demissão Incentivada na Jurisprudência do STF"

    Firmou-se ainda o entendimento de que a natureza jurídica do valor pago a título de incentivo à demissão voluntária é indenizatória, como forma de compensar a perda do emprego (mas não servindo para compensar outras verbas trabalhistas devidas), segundo a Orientação Jurisprudencial 207 da SBDI-I do TST:

     

    "Programa de incentivo à demissão voluntária. Indenização. Imposto de renda. Não incidência. A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda".

     

    A Lei 8.212/1991, no art. 28, § 9º, alínea e, item 5, também prevê que não integram o salário de contribuição as importâncias "recebidas a título de incentivo à demissão", afastando a incidência de contribuição previdenciária.

     

    Lei 8.212/91

    Art. 28

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

    e) as importâncias:

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

  • PELO AMOR DE DEUS A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOI TODA MODIFICADA!!! VOCÊS NÃO PODEM IMPEDIR-NOS DE FAZER QUESTÕES DESATUALIZADAS PQ SIMPLESMENTE NÃO EXISTEM OUTRAS PRA FAZER!!!

    Me ajudem a reportar isso para melhorar o site!

    Peçamos para mudar a configuração de impedir-nos de resolver a questão!!!! POR FAVOOOOOOORRRR!!!!

  • Regras pra aplicar na prova – parcelas integrantes e não integrantes

    Benefício pago pela empresa para todos: não é salário de contribuição

    Benefício pago pela empresa somente para alguns: é salário de contribuição

    Verbas recebidas para a execução do trabalho: não é salário de contribuição

    Verbas recebidas pela para a execução do trabalho: é salário de contribuição

  • Os valores recebidos em esfera de Programas de Demissão Voluntário possuem caráter indenizatório.

    A Lei 8212 disciplina sobre o tema:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:   

    e) as importâncias: 

    5. recebidas a título de incentivo à demissão; 

  • O Plano de Demissão Voluntária é um ajuste feito entre empregado e empregador com o objetivo de reduzir o quadro de funcionários da empresa, e como forma de incentivo são promovidos diversos benefícios, a título exemplificativo, podem ser: isenção de imposto de renda, isenção da contribuição previdenciária, etc.

     

    O art. 28, § 9º, alínea e, item 5 da Lei 8.212/1991 prevê que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Verba indenizatória , não incide IR tbm .
  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Gab: CERTO

    Lei 8.212/91

    Art.28.

    §9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    e) as importâncias:

    5. Recebidas a título de incentivo à demissão.

  • Em regra, nenhuma indenização integra salario de contribuição.

  • Gabarito''Certo''.

    O art. 28, § 9º, alínea e, item 5 da Lei 8.212/1991 prevê que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Item certo.

    Não integra o salário de contribuição

  • GABARITO: CERTO

    Art.28, §9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    e) as importâncias:

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

  • Não integra: Incentivo à demissão; Indenizações; Licença Prêmio; Diárias, viagens; Abono de férias; Ajuda de custo Vale alimentação...

ID
5253790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando que determinado servidor público, ocupante de cargo em comissão, esteja preparando-se para o concurso de delegado da Polícia Federal, julgue o item a seguir.


Caso venha a ser aprovado no concurso almejado, esse servidor poderá requerer a contagem recíproca do tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    • Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.   
  • Certo

    CONTAGEM RECÍPROCA --> trata-se do cômputo, para fins de aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa privada, inclusive para o trabalhador urbano e rural, na contagem de tempo de contribuição

    FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL--> CF ART. 201 § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.        

  • Ow coisa chata isso que Karina Carvalho tá fazendo viu? Todas as questões ela tenta vender curso. Aff
  • Peraí: Na contagem recíproca eu tenho que estar contribuindo nos dois regimes. Se este determinado servidor ocupa o cargo em comissão e estuda para ser efetivo na Policia, a contribuição ocorre somente para o Regime Geral. Ele até pode solicitar uma contagem de tempo no Regime Geral para unir ao cargo de delegado, mas não seria contagem recíproca. Alguém pode explicar se entendi errado.

  • Cargo em comissão = filiação obrigatória ao RGPS.

    Caso seja aprovado na Polícia Federal poderá requerer a contagem recíproca do tempo de contribuição, Art. 201, § 9º, CF.

  • Por ocupar cargo em comissão, a pessoa estará vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No momento em que tomar posse do cargo, passará a ser servidor estatutário, contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

    A Contagem Recíproca é um instituto que permite que a pessoa não "perca" o tempo em que contribuiu em um regime diferente ao que atualmente contribui.

    A Constituição Federal institui:

    Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

    Gabarito: Correto

  • o inveja desse cara

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

     

    Inteligência do art. 201, § 9º da Constituição, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • contagem recíproca do tempo de contribuição entre RGPS e RPPS é o direito de “somar” o tempo contribuído nos dois regimes. Assim, se você contribui para o RGPS (INSS), mas passou uma parte da vida contribuindo para o RPPS, na hora de se aposentar vai poder somar a contribuição de ambos.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    LEI 8.212/91

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; 

    Constituição Federal de 88:

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

  • Acréscimo: "A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º [atual 201, § 9º], da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98". (RE 650851 QO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-244 11-12-2014)

  • Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.   

    Nesse contexto, ele está saindo do RGPS e indo para o RPPS, portanto pode haver a contagem reciproca de tempo de contribuição.

    Item: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.  

  • Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

  • CERTO, fundamento: Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

    Em uma situação hipotética em que o delegado da PF (recém-aprovado) mantenha uma atividade privada (professor de uma univerdade, por exemplo) é vedada a contagem de tempo de serviço público com a de atividade privada, quando concomitantes (Art. 96, II, da Lei 8.213/91).

  • CF/88: Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de

    contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios

    de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira.

  • Gabarito''Certo''.

    Art. 201, § 9º da Constituição, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!


ID
5445355
Banca
CONSESP
Órgão
Prefeitura de Extrema - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos termos expressos na Emenda Constitucional nº 47, que altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, entre outras, cumulativamente, as seguintes condições:

I. trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco de contribuição, se mulher.
II. trinta e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos de carreira e três anos no cargo em que se der a aposentadoria.
III. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
IV. vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Está correto, APENAS, o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B)

    POSSE ANTERIOR À 16 DE DEZEMBRO DE 1998:

    Observar a data em que o servidor tomou posse no cargo público é essencial para entender quais são os requisitos que devem ser atendidos, uma vez que a legislação sobre o tema sofreu algumas alterações ao longo dos anos.

    Desse modo, o servidor público que tomou posse no cargo, antes de 16 de dezembro de 1998, para ter direito ao valor integral da sua aposentadoria, deve ter completado 53 anos de idade se for homem, e 48 anos de idade se for mulher.

    Além disso, ele também precisa contar com o tempo mínimo de 5 anos no último cargo público, que será somado ao tempo de serviço em outro órgão público, devendo contar com tempo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 anos para as mulheres.

    POSSE APÓS 16 DE DEZEMBRO DE 1998:

    Por outro lado, quem entrou em um cargo público após essa data, sofreu a incidência de mais requisitos para ter a sua aposentadoria concedida.

    Para os homens, a idade mínima era de 60 anos de idade completos, com pelo menos 35 de contribuição. Por sua vez, a mulher precisava ter 55 anos de idade e ter contribuído por 30 anos.

    Com a reforma previdenciária, esses requisitos mudaram. Agora, a idade mínima passou a ser 62 anos para as mulheres e 65 para os homens. Além disso, ambos precisam ter, no mínimo, 25 anos de contribuição, após o período de transição que vai até 2033.

    Como se observa, a idade mínima para requerer a aposentadoria, tanto para homens quanto para mulheres, aumentou. No entanto, o tempo de contribuição mínimo exigido passou a ser menor. 

    Vale destacar que a regra para o servidor público ter direito à aposentadoria integral permanece a mesma, desde que tenha entrado no serviço público até 18 de dezembro de 2003. Por isso, continua sendo necessário que sejam completados 10 anos como servidor e, no mínimo, 5 anos no último cargo.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as regras de transição estabelecidas na Emenda Constitucional nº 47/2005.

     

    I- Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

     

    II- Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

     

    III- A assertiva está de acordo com disposto no art. 3º, inciso I da Emenda Constitucional nº 47/2005.

     

    IV- A assertiva está de acordo com disposto no art. 3º, inciso II da Emenda Constitucional nº 47/2005.

     

    Dito isso, as assertivas III e IV estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: B


ID
5445358
Banca
CONSESP
Órgão
Prefeitura de Extrema - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, os RPPS terão caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observando-se que:

I. a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
II. as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
III. a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.
IV. quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista no inciso II do caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Estão corretos os itens

Alternativas
Comentários
  • A questão exige resposta em conformidade com a Portaria MPS nº 402/2008, o que torna correta a letra "D", que afirma que todas estão corretas.

    Porém, com a promulgação da EC nº 103/2019, foi revogado o §21 do art. 40 da CF que criava a figura do "teto duplo". Portanto, a afirmativa trazida no item "IV", sem fazer menção expressa à Portaria, deve ser marcada como incorreta.

    Para fins de conhecimento, segue o texto do revogado §21 "A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante".

  • Corretas as assertivas: I, II e III com o advento da portaria 103/2019 e conforme explicação do colega abaixo.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social.

     

    I- A assertiva está de acordo com disposto no art. 3º, inciso I da Portaria MPS 402/2008.

     

    II- A assertiva está de acordo com disposto no art. 3º, inciso II da Portaria MPS 402/2008.

     

    III- A assertiva está de acordo com disposto no art. 3º, inciso III da Portaria MPS 402/2008.

     

    IV- A assertiva está de acordo com disposto no art. 3º, § 2º da Portaria MPS 402/2008.

     

    Dito isso, todas as assertivas estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: D


ID
5572273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca das contribuições para a seguridade social, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GAB:C

    • LEI 8212/91 Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal.    
    • [...] § 6 A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei. 
  • GABARITO: C.

    .

    .

    Sobre a Letra E:

    art. 195, § 11, CRFB: "São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput." 

    .

    Assim, são constitucionais as proposições legislativas que visem à concessão de parcelamento ou à moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social, desde que tal parcelamento seja limitado a sessenta parcelas.

    Questão similar: Q1714777

  • CF

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

    § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.  

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  

    §4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

  • Qual o erro da letra D?

    O art. 195, § 4º da Constituição Federal diz: A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Assim, não é somente a União, por lei complementar, que detém a competência pra a instituição de contribuições previdenciárias residuais?

    Se alguém souber a resposta, agradeço. Fiquei perdido nessa.

  • Artigo 26 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991 § 2º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias. § 3º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.

    O que compreende os concursos de prognósticos?

    Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas

  • Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e nãotenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em suacompetência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    obs: nao somente por lei complementar , mas por casos de guerra externa também...

  • § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    (Vigência)

    § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

  • a) ARE 875.958

    1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.

    2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

    b) Art. 149 da CF

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

    § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

    c) Lei 8.212/91

    Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal.

    § 6º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.

    d) não identifiquei o erro

    e) Art. 195. (...)

    § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.

  • Gab: C

    A) É inconstitucional a progressividade sobre a base de cálculo de contribuições previdenciárias a cargo de servidores públicos

    Art. 149, § 1º, CF. A união, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuições ou dos proventos de aposentadorias e pensões.

    B) Havendo déficit atuarial no custeio de regime próprio, somente a União pode autorizar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor de proventos de aposentadoria e pensões que supere o valor do salário mínimo.

    Art. 149, § 1º-A, CF. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere o salário-mínimo.

    C) A alíquota da contribuição social sobre a receita de concurso de prognósticos corresponde ao percentual vinculado à seguridade social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.

    Art. 26, § 6º, Lei 8.212/91. A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.

    D) Somente lei complementar da União pode instituir novas fontes de custeio para a seguridade social.

    Art. 194,§4º, CF. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    E) É vedada a concessão de moratória, de parcelamento, de remissão e de anistia de contribuições para a seguridade social. 

    Art. 195, §11, CF. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais ...

    Erros, por favor, avisem !

  • Acredito que o erro da D seja falar em "Fonte de Custeio" por meio de LC FEDERAL. Na verdade, exige-se LC FEDERAL para criar uma nova Contribuição Social, mas não para destinar recursos de uma determinada fonte para o custeio da Seguridade Social. Ex: uma lei ordinária poderia vincular um percentual da arrecadação do IR para a saúde. Nesse caso, uma nova fonte de custeio se originou por meio de LOrd, sem necessariamente criar uma nova Contribuição Social. Se entendi errado, por favor me corrijam.
  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Seguridade Social.

     

    A) O art. 149, § 1º da Constituição, prevê que as contribuições de custeio do RPPS poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

     

    B) O art. 149, § 1º-A da Constituição dispõe que, quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

     

    C) A assertiva está de acordo com o disposto no art. 26, § 6º da Lei 8.212/1991.

     

    D) Nos termos do art. 195, § 4º da Constituição, a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I da Carta Magna.

     

    E) Nos termos do art. 195, § 11 da Constituição, são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do mencionado artigo.

     

    Gabarito do Professor: C

  • Ao meu ver o erro da letra (d), seria a palavra SOMENTE, uma vez que legislar sobre Seguridade Social é Competência PRIVATIVA da UNIÃO, ou seja, a União pode delegar esta para os estados. se estou errado, agradeço alguém que venha a me corrigir.

  • Gabarito''C''.

    Nos termos do art. 26, §6º, da Lei 8.212/91, in verbis: 

    Art. 26: Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal. 

    § 6o A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • QConcursos. Cadê a professora Thamiris Felizardo? E por favor, REVEJA o trabalho que esta outra professora tem feito. Preste atenção ao número de dislikes, devido aos comentários super genéricos e por vezes, apontando simplesmente a letra da lei, não raro de forma inclusive equivocada, sem relação...

  • Qual o problema da letra D?

  • O erro da letra D está em citar SOMENTE e não MEDIANTE. Em uma analogia em letra de lei pode-se criar novas fontes MEDIANTE lei complementar.

  • Tudo bem que a assertiva correta seja a “C”. Mas analisando outra questão da mesma banca, fico confortável em afirmar que a cespe foi incoerente. Veja esta questão ((Q1870490))

    “Acerca do sistema de custeio da seguridade social, julgue os itens seguintes”.

    “I É permitida a criação mediante lei ordinária de fontes de custeio destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, além das previstas na Constituição Federal”. (...)

    Pois bem, esse item foi considerado errado, já que a cespe entendeu que só mediante Lei Complementar que se deveria reger a criação de novas fontes de custeio para garantir a Seguridade Social. E faz todo sentido pois trata-se que imposto residual tratado no art. 154, inc. I da CF/88, desta forma devemos consubstanciar os dois dispositivos: o 195 § 4º com o 154, inc. I.

    A União, com base no que dispõe o art. 195, §4º, da CF, fazendo uso da sua competência residual tributária, poderá criar novas contribuições sociais além daquelas que já estão previstas na Constituição Federal. Para tanto, as novas contribuições sociais devem ser criadas mediante lei complementar, observando o disposto no art. 154, I, da CF.

    Já na presente questão, ela não considerou errada a assertiva que afirma ser somente por meio de Lei Complementar pode instituir novas fontes de custeio. Percebe-se a incoerência?

    Na 1ª questão ela entende que Lei Ordinária não pode versar sobre esse assunto.

    Na 2ª questão ela entende que a lei ordinária pode versar sobre outras fontes de custeio.

    Difícil isso na hora da prova, mas é o que temo!!

    A fé e a paciência invadem o infinito e dão resposta ao impossível!!


ID
5611474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Integra o salário de contribuição no regime geral de previdência social

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    LETRA A. ERRADA.

     

    Art. 214, § 9º, Decreto 3.048/99: Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

     

    XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.

     

    LETRA B. ERRADA.

     

    Art. 214, § 9º, Decreto 3.048/99: Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

     

    V - as importâncias recebidas a título de:

     

    e) incentivo à demissão;

     

    LETRA C. ERRADA.

     

    Art. 214, § 9º, Decreto 3.048/99: Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

     

    VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria; 

     

    LETRA D. ERRADA.

     

    Art. 214, § 9º, Decreto 3.048/99: Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

     

    XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

     

    LETRA E. CERTA.

     

    Art. 214, § 6º, Decreto 3.048/99: A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

    Súmula 688, STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

  • Também denominado gratificação natalina, o 13o salário corresponde a 1/12 da

    remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano ou fração igual ou

    superior a 15 dias de trabalho no mês.

    O 13o salário integra o salário de contribuição para efeito de recolhimento de

    contribuição previdenciária. No entanto, não integrará o cálculo do salário de

    benefício, para apuração da renda mensal inicial do benefício a ser pago pelo INSS

    ao segurado ou seu dependente.

    As respectivas contribuições, decorrentes do pagamento do 13o salário, serão

    devidas quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do

    contrato de trabalho, sendo calculada sempre em separado da remuneração do

    mês.

    A respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre o 13o salário, o STF

    editou a Súmula 688, senão vejamos:

    “Súmula 688: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”.

    Fonte: estratégia

  • Gabarito''E''.

    Art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/9:

    Art. 28.§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!  

  • Jurei por Deus que 13° tinha caráter de verba indenizatoria e por isso não ocorreria a incidência de contribuição previdenciária.

ID
5619556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das contribuições para a seguridade social. 

Alternativas
Comentários
  • § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só PODERÃO SER EXIGIDAS APÓS DECORRIDOS NOVENTA DIAS da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL).

               Este benecício é previamente ou concomitantemente custeado, de forma que como já citado as contribuições previdenciárias não estão sujeitas ao beneficio fiscal da anterioridade financeira. Assim, nas contribuições sociais a anterioridade financeira não se aplica.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    VIII a EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVISTAS NO ART. 195, I, A , E II, E SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS, DECORRENTES DAS SENTENÇAS QUE PROFERIR;

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

  • GAB: D

    A) ERRADO -  CF ART. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;  

    B) ERRADOArt. 167. São vedados: [...] XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.   

    • o art. 195, I, a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício ;   
    • art. 195, II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

    C) ERRADO - RE 138.284, de 01.07.1992 "As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, NÃO exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parag. 4º do mesmo art. 195 é que exige, para a sua instituição, lei complementar, dado que essa instituição deverá observar a técnica da competência residual da União (CF art. 195, parag. 4º.; CF art.154, I). [...]”

    D) CERTO – REGIME GERAL - No RGPS não existe permissão constitucional para a instituição de contribuições previdenciárias em face de aposentados e pensionistas.

    REGIME PRÓPRIO - CF Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

    E) ERRADO – “não é aplicável às contribuições para a seguridade social o Princípio da Anterioridade Anual, que proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou majorou, razão pela qual uma contribuição para a seguridade social poderá ser cobrada no mesmo ano da sua instituição ou majoração, desde que respeitada a noventena.” DOUT. FREDERICO AMADO

  • Gabarito letra D

    Observação: a lei complementar é usada para instituição de novas contribuições sociais, a lei ordinária para majorar a contribuição já existente, portanto não vejo erro na letra C, já que a lei complementar pode ser usada para instituição de fontes de custeio da seguridade social. Se a questão fosse uma única assertiva (certo/errado), com certeza teria marcado certo, pois a própria banca já cobrou esse mesmo tema em outras questões.

  • Contribuições cujas receitas só podem ser usadas para pagamento de benefícios do regime geral de previdência social:

    => contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício ; 

    => contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;

  • Resposta: D

    lei complementar pode instituir novas fontes de custeio.

    incidi contribuição sobre aposentadorias e pensoes que ultrapassem o limite maximo do rpps