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ID
101041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei
de Execuções Penais.

Geraldo foi condenado, definitivamente, pela prática de crime de roubo, a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semi-aberto, e a 120 dias-multa. Após o cumprimento de um sexto da pena, e devido ao comportamento adequado, Geraldo obteve autorização judicial para freqüentar curso supletivo profissionalizante. No entanto, alguns dias depois, o promotor denunciou-o por crime de estupro contra Laís, que teria sido praticado em uma de suas saídas. Até esse momento, a única prova contra Geraldo era a palavra da vítima. Nessa situação, somente após decisão condenatória definitiva pela prática de estupro, Geraldo perderia o benefício da saída temporária, devido ao princípio da presunção de não-culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
  • ERRADO: Basta que o condenado pratique fato definido como crime (não vale contravenção penal) não necessitando que ele seja condenado com trânsito em julgado.
  • se eu nao estiver errado, ate o transito e jugado o beneficio e suspenso, depois dai e q ele perderia.

    se ele fosse inocente? e agora ele perdeu o beneficio, por issu q eu digo suspenso.

    se eu estiver errado me corrigem.

  • Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado

    O parágrafo único, por via indireta, confirma a afirmativa. Se fala em recuperação com a absolvição é porque perdeu o direito de saída antes do termino do processo penal.  Questão complicada

  • Um adendo: Essa questão deveria estar englobada no tema "EXECUÇÃO PENAL", e não DAS PENAS do CP.
    No mais, concordo com os comentários dos colegas acima!
    Bons estudos.
  • Acrescentando:

    Súmula 526 do STJ: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”

    (LEP - Saída Temporária) Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.