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ALT. A
Art. 6o Lei 8.666/93. Para os fins desta Lei, considera-se:
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
bons estudos
a luta continua
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Complementando,
Segundo o Art. 6º,
Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
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Utilidade = Serviço
lembrar dos consumidores em geral... qdo contratam um serviço, seja tv a cabo, internet, etc... esperam obter uma utilidade para isso... na Economia (teoria do consumidor), temos que:
Utilidade = Satisfação
Bons estudos!
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Resposta Letra "A"
Segundo a lei 8.666/93 no artigo 6º considera-se: a) Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais; b) Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; c) Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; d) Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; e)
Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado).
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
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OBRA = CARRF
Construção
Ampliação
Recuperação
Reforma
Fabricação