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ID
101044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei
de Execuções Penais.

Bernardo, condenado definitivamente pela prática de crimes de furto simples em continuidade delitiva a uma pena de quatro anos e oito meses de reclusão em regime semi-aberto, além da pena de multa, vinha desenvolvendo trabalho interno na penitenciária, o que possibilitaria a remição de parte do tempo de execução da pena. No entanto, sofreu acidente de trabalho, ficando impossibilitado de prosseguir exercendo a atividade laborativa. Nessa situação, Bernardo continuará a se beneficiar com a remição.

Alternativas
Comentários
  • LEI 7210/84Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
  • A lei prevê a  chamada remição ficta somente no artigo 126, §2º, que trata do preso impossibilitado de prosseguir no trabalho por acidente ( deve-se atentar que provocar acidente de trabalho é falta grave); os tribunais não têm admitido a remição ficta no caso de falta de trabalho ao preso.

  • A questão continua correta, porém, com a reforma da Lei de Execução penal, o parágrafo correspondente é 4o do art. 126 da LEP.

    Bons estudos.
  • CERTO

     

    Caso o preso sofra acidente de trabalho e fique incapacitado de exercê-lo, continuará sendo computado, para fim de remição, como se trabalhando estivesse. O benefício da remição por trabalho não se encerrará ou será suspendida caso o preso se acidente no trabalho que exerce. 

  • Art. 126 §4º da LEP

    § 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.