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Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:Pena - detenção de seis meses a dois anos.Parágrafo único. Se o crime é culposo:Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:Pena - detenção de seis meses a dois anos.Parágrafo único. Se o crime é culposo:Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
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certíssimo o comentário do colega abaixo, pois em regra os crimes cometidos contra a criança e o adolescente são dolosos, com exceção dos artigos 228 e 229 do ECA, pois são punidos tanto a título de dolo como de culpa.
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Acrescento a redação do art. 225 do ECA: "Este capítulo dispõe sobre crimes praticados contra criança e adolescente, por ação ou omissão, (...)"
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pensei de modo diverso. Apliquei o art. 226 por analogia, no qual está tipificada o crime culposo:
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
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Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
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ECA
Capítulo I
Dos Crimes
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo na legislação penal.
Bons estudos pessoal!
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Candidato (a), para você acertar a questão se faz necessário o conhecimento do art.225 ( este capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal) e, ainda, do parágrafo único dos artigos 228 e 229 que apontam os únicos crimes culposos previstos no ECA. Portanto, não se pode afirmar, que não exista crime previsto no ECA na modalidade culposa.
Resposta: ERRADO
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Errado, Existem crimes culposos e dolosos.
LoreDamasceno.
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Os arts. 228 e 229 admitem dolo e culpa.
Art. 228 - Omissão do registro / declaração
-> crime próprio, omissivo, não cabe tentativa
-> sujeito passivo: criança
Art. 229 - Omissão de identificação
-> crime próprio e formal
-> Sujeito passivo: criança e parturiente
Obs.: fazer paralelo com o art. 245 que é uma infração administrativa, mas pode confundir.
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gab c
podem ser culposos.
Art. 228 - Omissão do registro declaração
Art. 229 - Omissão de identificação
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Crimes - Eca:
Todos na modalidade dolosa, salvo:
Admite-se modalidade culposa:
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei
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Gab: E
Note que a questão sequer restringe os crimes aos definidos no ECA. Ademais, lembre-se que a previsão da modalidade culposa é expressa nos artigos 228 e 229 do ECA.