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ID
101053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca de ato infracional e dos crimes praticados contra a criança
e o adolescente, julgue os itens subseqüentes.

Os crimes praticados contra a criança e o adolescente podem ser realizados por ação ou omissão, não se admitindo, todavia, a forma culposa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:Pena - detenção de seis meses a dois anos.Parágrafo único. Se o crime é culposo:Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:Pena - detenção de seis meses a dois anos.Parágrafo único. Se o crime é culposo:Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
  • certíssimo o comentário do colega abaixo, pois em regra os crimes cometidos contra a criança e o adolescente são dolosos, com exceção dos artigos 228 e 229 do ECA, pois são punidos tanto a título de dolo como de culpa.
  • Acrescento a redação do art. 225 do ECA: "Este capítulo dispõe sobre crimes praticados contra criança e adolescente, por ação ou omissão, (...)"

  • pensei de modo diverso. Apliquei o art. 226 por analogia, no qual está tipificada o crime culposo:
    Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao     processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
  • Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

    II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

    III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

    IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

     

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

  • ECA

    Capítulo I

    Dos Crimes

    Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo na legislação penal.

    Bons estudos pessoal!

  • Candidato (a), para você acertar a questão se faz necessário o conhecimento do art.225 ( este capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal) e, ainda, do parágrafo único dos artigos 228 e 229 que apontam os únicos crimes culposos previstos no ECA. Portanto, não se pode afirmar, que não exista crime previsto no ECA na modalidade culposa.  

    Resposta: ERRADO

  • Errado, Existem crimes culposos e dolosos.

    LoreDamasceno.

  • Os arts. 228 e 229 admitem dolo e culpa.

    Art. 228 - Omissão do registro / declaração

    -> crime próprio, omissivo, não cabe tentativa

    -> sujeito passivo: criança

    Art. 229 - Omissão de identificação

    -> crime próprio e formal

    -> Sujeito passivo: criança e parturiente

    Obs.: fazer paralelo com o art. 245 que é uma infração administrativa, mas pode confundir.

  • gab c

    podem ser culposos.

    Art. 228 - Omissão do registro declaração

    Art. 229 - Omissão de identificação

  • Crimes - Eca:

    Todos na modalidade dolosa, salvo:

    Admite-se modalidade culposa:

      Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei

  • Gab: E

    Note que a questão sequer restringe os crimes aos definidos no ECA. Ademais, lembre-se que a previsão da modalidade culposa é expressa nos artigos 228 e 229 do ECA.