SóProvas


ID
101086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considerando a parte geral do Código Penal, julgue os seguintes
itens.

Em caso de superveniência de doença mental ao condenado, a execução da pena de multa não será suspensa.

Alternativas
Comentários
  • Suspensão da execução da multa (CP)Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
  • Complementando o comentário abaixo.Requisitos da suspensão da penaArt. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
  • Superveniência de doença mentalArt. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
  • Eis por que eu errei essa questão....desconhecimento da Lei:

    Suspensão da execução da multa

            Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Desculpem-me a dúvida, mas não há divergência legal entre os artigos 52 e 80 do Código Penal??

    Art. 52 É suspensa  a execução da pena de multa....

    Art. 80 A suspensão não se estende ....nem à multa.

    ?????? Não entendi, se alguém puder me explicar, desde já sou grata!!

    Bons estudos!!

  • Cara  Liana Rodrigues,

    Os arts. 52 e 80 tratam de institutos diferentes.
    O art. 52, CP trata da suspensão da execução da pena de multa quando ao condenado sobrevém doença mental:
    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
    Portanto, a pena de multa fica suspensa até que o condenado recupere suas faculdades mentais plenas (caso em que a pena de multa tornará a ser imposta) ou será extinta se advindo o termo da prescrição da pretensão executória.
    Já o art. 80, CP trata da suspensão condicional da pena (sursis), benefício conferido ao condenado em sede de execução penal. Somente é cabível em caso de condenação à pena restritiva de liberdade, portanto, incabível em caso de penas restritivas de direitos e de multa:
    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    Espero ter ajudado
  • Obrigado Carla Lamas 

  • Astrogildo comete crime e é condenado ao pagamento de multa. Em seguida, endoidesse. Pagar a multa deixaria o cidadão, além de doido, liso. O que é vedado pelo CP.