Conforme a redação do artigo 1º da Lei de número 9.876 de 26/11/1999, acrescentou o inciso IV no artigo 22 da Lei 8212/91 dispondo que "a contribuição a cargo da empresa, destinada a Seguridade Social, das cooperativas de trabalho, além do disposto no artigo 23 é de:IV- quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho".
Contribuições que devem ser recolhidas:
15% da nota fiscal,fatura ou recibo==> cooperativa de trabalho
Quando for Cessão de mão-de-obra, a empresa tomadora de serviços precisará reter 11% da nota fiscal para a contribuição(como se fosse uma garantia), em nome da empresa contratada.Esse é um caso em que o serviço buscado é o meio,não o fim.
Decreto 3048/99
Art.219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de- obra , inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada,
Exemplos:
I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - construção civil; IV - serviços rurais;
Galera, há um equívoco no comentário de vcs, pq esses 15 por cento de que vcs estão falando são arrecadados e recolhidos pela empresa contratante, a contribuição que as cooperativas de trabalho arrecada e recolhe é dos cooperados que contribuem como cont, contribuintes individuais.
Assertiva Incorreta - Inicialmente, importante salientar que a cooperativa de trabalho é equiparada à empresa para fins previdenciários. Regulamento da Previdência Social - Art. 12. Consideram-se:
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
(...)
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade , inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
Diante disso, observa-se que caberá à cooperativa o dever de arrecadação e recolhimento de contribuições sociais dos segurados (empregado, avulso e contribuinte individual) da mesma forma que ocorre com as empresas propriamente ditas.
Regulamento do RGPS - Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a :
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração ;
Dessa forma, conclui-se que as cooperativas de trabalho arrecadam e recolhem contribuições previdenciárias de segurados avulso, empregado e contribuinte individual, sendo incorreta afirmativa de que as "cooperativas não precisam arrecadar nem recolher qualquer contriobuição".
Apenas a título de complementação, creio que a primeira parte da questão esteja correta: "A criação e a utilização de cooperativas de trabalhadores são alternativas eficientes para diminuir a carga tributária tanto dos prestadores de serviços quanto das empresas que os contratam". Caso uma empresa contratasse diretamente um contribuinte individual, segurado empregado e trabalhador avulso a contribuição social devida seria de 20% sobre os valores integrais pagos, devidos ou creditados. Nesse caso, ainda haveria a obrigação de arrecadar e recolher as contribuições sociais dos segurados. Regulamento do RGPS - Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
Já no caso de contratação de mão-de-obra por meio de uma cooperativa de trabalho haveria a substituição das contribuições acima pela contribuição de 15% sobre a receita bruta dos valores pagos pelos serviços prestados. Além disso, o dever de recolher as contribuições dos cooperados que prestaram o trabalho ficaria a cargo da própria cooperativa e não da empresa tomadora de serviços. Regulamento do RGPS - Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de: (...) III - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 219;
Concordo com o colega Reginaldo : O sujeito passivo desta contribuição é a empresa contratante (tomadora do serviço), e não a cooperativa. A afirmação "(...) já que as cooperativas não precisam arrecadar nem recolher qualquer contribuição previdenciária " está INCORRETA, pois elas arrecadam e recolhem a contribuição. Entretanto, a contribuição que as cooperativas de trabalho arrecadam e recolhem é a dos seus cooperados que contribuem como contribuintes individuais. QUEM ARRECADA E RECOLHE a contribuição é a cooperativa de trabalho , em relação à contribuição de seus cooperados pelos serviços por ela intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou a elas equiparado. O recolhimento deve ser feito até o dia 20 do mês seguinte. Gabarito: ERRADA .
As cooperativas de trabalho devem descontar a contribuição de 11 por cento dos contribuintes individuais que remunerar durante o mês, observado o teto previdenciário, recolhendo esses valores juntamente com as demais contribuições de seus empregados até o dia 15 do mês seguinte para recolher as contribuições descontadas de seus cooperados. Se o cooperado, por intermédio da cooperativa de trabalho, prestar serviço a pessoa física ou a entidades beneficentes de assistência social isentas da contribuição patronal, o desconto será de 20 por cento do valor da remuneração distribuída, ao invés dos 11 por cento.
uma duvida: qnd uma empresa contrata um cessao de mao de obra, ela retém os 11% da nota fiscal. MAS, a contribuiçao da empresa sera de quanto para a previdencia? 15% ou 20%?????????????
o erro na questão está em dizer que a cooperativa não recolhe qualquer contribuição, sendo que embora a empresa contratante quem recolhe as contribuições que seriam da cooperativa de trabalho essa cooperativa quando contrata empregado trabalhadores avulsos e contribuinte individual não cooperado a cooperativa de trabalho deve recolher da mesma forma que as empresas em geral
A criação e a utilização de cooperativas de trabalhadores são
alternativas eficientes para diminuir a carga tributária tanto dos
prestadores de serviços quanto das empresas que os contratam( Contratar cooperativas é um grande prejuízo isso sim. A empresa tem que arcar com 115% da nota fiscal 100+15), já que as
cooperativas não precisam arrecadar nem recolher qualquer contribuição
previdenciária.( Recolhem contribuições patronais )
Rached Centeno acho que você está equivocado...
EMPRESAS EM GERAL RECOLHEM 20% DA REMUNERAÇÃO PAGA, DEVIDA E CREDITADA DOS SEUS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS. E 20% DA REMUNERAÇÃO PAGA E CREDITADA DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS A SEU SERVIÇO
JÁ A EMPRESA QUE CONTRATA COOPERADOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO (INTERMEDIAÇÃO) RECOLHE 15% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SALIENTO QUE AQUI QUEM É O SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO É A EMPRESA CONTRATANTE E NÃÃO A COOPERATIVA...não sabemos se a empresa contratante possui mais algum tipo de segurado para saber se é compensável ou não... LOGO PODEMOS PERCEBER QUE HÁ UMA CERTA PROPORCIONALIDADE ... OBSERVE MEU RESUMO:
EMPRESAS EM GERAL = 20% x REMUNERAÇÃO
EMPR. por interm. COOP.TRAB . = 15% x VALOR BRUTO DA NOTA FICAL - (nota: o STF declara isto como inconstitucional)
O VALOR DA REMUNERAÇÃO DOS SEGURADOS (base de cálculo das empresas em geral) SEMPRE SERÁ MENOR QUE O VALOR BRUTO NA NOTA FISCAL (base de cálculo da cooperativa de trabalho), SENÃO A EMPRESA NÃO FATURARIA... MAS OBSERVE QUE A ALÍQUOTA DELA É MENOR QUE DAS EMPRESAS EM GERAL...
RESUMINDO: O ERRO DA QUESTÃO - COMO A TATIANA DISSE - É DIZER QUE A COOPERATIVA DE TRABALHO ESTÁ IMUNE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
COOP DE TRABALHO
A) Contribuição sobre a nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços = 15% RESPONSÁVEL = EMPRESA (substitui as contribuições devidas pela
coop trabalho sobre a remuneração de seus cooperados)
B) Contribuição sobre a remuneração de C.I.
(exceto seus associados) + empregados/avulsos eventualmente contratados = 20%
RESPONSÁVEL = COOPERATIVA
COOP DE PRODUÇÃO
A) Contribuição sobre a remuneração dos
cooperados (C.I) = 20% RESPONSÁVEL = COOPERATIVA
B) Contribuição sobre remuneração de seus
empregados/outros C.I/avulsos = 20% RESPONSÁVEL = COOPERATIVA
A Cooperativa de Trabalho é obrigada a descontar 11% do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e 20% em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia 20 do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 20
O ERRO ESTA EM DIZER QUE A COOPERATIVA NAO E OBRIGADA A RECOLHER CONTR. PREVDENCIARIO
RESUMÃO. A cooperativa de trabalho não está sujeita ao pagamento de contribuição patronal, mas tem a obrigação de descontar a contribuição dos seus cooperados. POR ISSO O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA PALAVRA "QUALQUER" já que as cooperativas não precisam arrecadar / nem recolher qualquer contribuição previdenciária. C -> não precisa arrecadar a parte patronal E-> Ele recolhe dos seu cooperados
Em relação à cooperativa de trabalho contratada por empresa, não há o encargo da contribuição patronal (para a cooperativa de trabalho), mas - há sim - apenas a obrigação de descontar a contribuição dos seus cooperados. Todavia, se a cooperativa contar com serviços de segurados não cooperados, ela terá de recolher contribuição patronal.
já que as cooperativas não precisam arrecadar nem recolher qualquer contribuição previdenciária. O erro está aí.
Importante para quem fez essa questão após 23/04/2014:
STF declara inconstitucional contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (23) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação.
A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.
Ainda que proferida em controle difuso, esta decisão tem de ser anotada pelos candidatos.Abs,
O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE A COOPERATIVA NÃO É OBRIGADA A RECOLHER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Decreto 3.048
§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor da quota
distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados , por seu intermédio, a empresas e vinte
por cento em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa
arrecadação no dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se referir, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia vinte.
EM RESUMO*** COOP. ***
RETÉM ==> 11% COOPERADO A SEU SERVIÇO
............==> 20% - P.F = C.I - A SEU SERVIÇO
.
... PRESTAR SERV. À EMPRESA
EMPRESA RETÉM ==> 15% VALOR DA NF
.
PRAZO: DIA 20 MÊS SEGUINTE -- FERIADO? -- ANTECIPA PG
Coop de Trabalho não está imune nada!! Contribui com 15% do valor bruto da nota fiscal e ainda pode ter contribuição adicional, se houver atividade nociva permanente direcionada aos funcionários assim qualificados (ou seja, atividade não preponderante) de 5% - 25 anos ,7% - 20 anos e 9% - 15 anos de contribuição.
A empresa contratante precisa pagar a patronal de 20% sobre os cooperados (CI) que lhe prestam serviços.(folha de salários) A cooperativa de trabalho precisa reter e recolher a contribuição de seus cooperados. (11%, se prestar serviços à Empresas OU 20% se prestar serviços à P.F.)
** O recolhimento de 15% sobre a NF é inconstitucional segundo STF, Receita Federal. (NÃO É RETENÇÃO, pois não sai do bolso do cooperado. O ônus é totalmente da Empresa tomadora).** Hugo Goes p. 413 10ª Edição
Errado
Não se esqueçam que cooperativas de trabalho têm contribuição patronal igual a empresa referente a empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais não cooperados que lhes prestem serviços. E também têm contribuição patronal referente a cargos de direção remunerados.
GAB.E
ARRECADAR: descontar do segurado
RECOLHER: Aos cofres públicos
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS:
As cooperativas de trabalho e de produção têm a obrigação de arrecadar e recolher as contribuições dos seus cooperados.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL:
As cooperativas de produção têm contribuição patronal que incide sobre as importâncias por elas pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, com alíquota de 20%.
As cooperativas de trabalho não estão sujeitas ao pagamento de contribuição patronal em relação às importâncias por ela pagas aos respectivos cooperados a título de remuneração pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. Porém, em relação aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (que não sejam seus cooperados), a cooperativa contribui da mesma forma que as empresas em geral.
Em relação aos cargos de direção existentes nas cooperativas (de trabalho ou de produção), desde que pelo seu exercício venham a ser remunerados, qualquer que seja o nome dado a essa remuneração, se pro-labore ou honorários, estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias patronais, mesmo que essa função, nessas circunstâncias, seja exercida por cooperados.
Fonte: Livro do professor Hugo Góes, 10ª edição, 2015
Imunidade tributaria é concedida para P.I.S = PARTIDO POLITICO, IGREJAS E SINDICATOS.
MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.
Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF em sede de Recurso Extraordinário, a Receita Federal do Brasil se orientou, em junho do ano passado, em não mais cobrar os 15% incidente sobre o valor do serviços prestados por meio de cooperativa:
http://guiatributario.net/2015/06/23/empresas-podem-compensar-contribuicao-de-15-sobre-cooperativas-de-trabalho/
Alguém sabe se essa determinação continua vigendo?
A cooperativa de produção (mesmo que seja associado a cooperativa) o tomador do serviço desconta a contribuição sim? a aliquota é de 11% até o dia 20 do vencimento do mês seguinte.
- empresa contribuía sobre a nf da cooperativa = 15% (INCONSTITUCIONAL, NÃO TÁ SENDO COBRADO PELA RFB, inclusive o adicional para financiar ap. especial de 5%, 7% ou 9%)
- cooperativa contribuía sobre os cooperados = 11% (ESTÁ SENDO COBRADO 20% PELA RFB); outras PF= 20%;
Cooperativa de trabalho e cooperativa de produção
Não mais contribuirão com alíquota de 15% referente a prestação de serviço pela cooperativa a empresa.
Pois o STF, julgou inconstitucional tal artigo da lei de custeio (lei ordinária) pois deveria ser instituído por lei complementar (não previsto no artigo 195, CF)
Porém a questão está errada porque as cooperativas recolherão as contribuições dos trabalhadores, no valor de 20%.
Jurisprudência:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265318
Mas e agora? A cooperativa de trabalho "que antes não precisava" agora precisa recolher contribuição patronal de quanto? Afinal a tomadora de serviço não precisa mais descontar os 15% do valor bruto da nota fiscal. A gente acha muito a informação sobre a inconstitucionalidade da antiga retenção de 15%, mas não acha NADA sobre o que as cooperativas devem contribuir agora... Ou não precisa contribuir? rsrsrsr
Receita Federal deixa de exigir INSS sobre pagamentos a cooperativas de trabalho
A declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre os serviços prestados por cooperativa de trabalho, trouxe grandes expectativas para muitos tomadores de serviço, principalmente pela redução de custos para quem contrata pessoa jurídica com tal natureza.
A decisão do STF se baseou no fato de que o art. 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, prevê que as empresas e equiparadas devem pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e as remunerações de pessoas físicas sem vínculo empregatício (autônomos, avulsos, etc.). Entretanto, não há previsão para se exigir contribuição para o INSS em contrato de serviços celebrados entre empresa e cooperativa de trabalho, que possui natureza de pessoa jurídica.
No entanto, esta decisão se deu no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP e não em ação com efeito para todos (erga omnes). Isso significa dizer que, a princípio, a decisão só tem efeito inter partes, ou seja, entre as partes do processo. Não se aplica a todos os contribuintes.
Antes do trânsito em julgado, porém, a União opôs embargos de declaração pedindo que o STF se manifestasse sobre a possível restauração da lei que vigorava anteriormente à que fora declarada inconstitucional (Lei Complementar nº 84/96), o que é denominado de efeito repristinatório. Se o Supremo acolhesse o recurso, a exigência da contribuição seria feita normalmente pelo Fisco a partir de 09 de março de 2015 (quando do trânsito em julgado da decisão), e seria possível apenas a recuperação do que fora recolhido a maior nos cinco anos anteriores. Diante desse cenário, era necessário aguardar o que viria pela frente.
O STF se manifestou dizendo que é de índole infraconstitucional a controvérsia a respeito da legislação aplicável resultante do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade. Diante dessa incerteza, era necessário que a Receita Federal do Brasil se manifestasse para sanar as dúvidas referentes à abrangência desta decisão. Foi o que ocorreu com a edição da Solução de Consulta Cosit nº 152, de 17 de Junho de 2015 , que dispôs:
“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.” (Grifamos) .
Com a publicação desta consulta, que possui efeito vinculante, a Receita Federal do Brasil tornou geral o alcance da decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP.
Assim, além da possibilidade de pleitear a restituição ou compensação de valores pagos a título de INSS sobre serviços prestados por cooperativa de trabalho, é possível suspender os recolhimentos de imediato e sem a necessidade de qualquer procedimento de natureza administrativa ou judicial.
Empresas que contratam cooperativas de táxi, cooperativas de serviços médicos (Unimed, por exemplo), cooperativas de serviços odontológicos (Uniodonto, por exemplo), dentre outros, podem suspender o recolhimento da contribuição patronal de 15% a partir da competência junho/2015, sem maiores dúvidas ou sem qualquer necessidade de buscar segurança maior via processo junto à Receita Federal ou ao Poder Judiciário.
Este post foi publicado em Gestão Tributária, INSS e marcado com a tag Gestão Tributária, INSS em 27 de julho de 2015 por Alexandre Marques.
Gente, agora que a contribuição é de 20%, alguém sabe se houve alguma alteração no caso do adicional para aqueles que trabalham em condições especiais? Ou seja, os que terão direito à aposentadoria especial.
As cooperativas são equiparadas a empresa.
Em razão da decisão tomada pelo STF no RE 595.838, que afastou a contribuição de 15% da cooperativa de trabalho sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo 5, de 25 de maio de 2015, elevando a contribuição do cooperado do trabalho para 20% do salário de contribuição, haja vista a Inexistência de contribuição da cooperativa, pronunciada inconstitucional.
Bons estudos!
Errada.
A criação e a utilização de cooperativas de trabalhadores são
alternativas eficientes para diminuir a carga tributária tanto dos
prestadores de serviços (CERTA) quanto das empresas que os contratam (ERRADA), já que as
cooperativas não precisam arrecadar nem recolher qualquer contribuição
previdenciária (ERRADA).
> Os 15% em cima da NFS fica a cargo da empresa contratante , então as empresas não terão redução de carga tributária. (o valor total desembolsado pela empresa é: NFS + 15% NFS = 115% NFS)
> As cooperativa devem arrecadar e recolher as contribuições a cargo dos cooperados.
Gente cuidado com os comentarios de vcs, podem estar atrapalhando muita gente hein. Pesquisem sobre esse assunto, não confiem so nos nossos comentarios !!!
¨A empresa que contrata os serviços de uma cooperativa de
trabalho deve recolher à Previdência Social a contribuição de 15% x
valor bruto da nota fiscal de serviço. Lembrando que essa
contribuição é da empresa e não da cooperativa de trabalho, que
não recolhe absolutamente nada!¨ Professor ALI do ESTRATEGIA CONCURSOS
Cuidado!!!!!!
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265318
Quarta-feira, 23 de abril de 2014
STF declara inconstitucional contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (23) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação.
A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.
Tema complexo! Enfim, consoante a lei 8212/91:
Art. 15
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa , a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
Cooperativa remunera cooperado pelos serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas → Rentenção? SIM (20%) , cooperativa recolhe até dia 20.
Cooperativa contrata contribuinte individual não filiado a ela → Rentenção? SIM (11%) , cooperativa recolhe até dia 20.
---
Fonte: Ivan Kertzman. Curso Prático de Direito Previdenciário . 14ª edição, Editora JusPODIVM: 2016.
A cooperativa é obrigada a realizar 2 recolhimentos:
- 11% dos cooperados que trabalham para empresa
- 20% dos cooperados que trabalham para PF ou EBAS
ERRADO. Sem contar a contribuição dos empregados ou CI que lhe prestem serviço. Complementando, o STF considerou inconstitucional essa contribuição da empresa de 15% sobre nota de CT.
ERRADO
COOPERATIVAS SÃO EQUIPARADAS À EMPRESAS
Questão que deu trabalho, mas em suma seria o seguinte:
Cooperativa que presta serviço à empresa NÃO paga cota patronal que fica a cargo da emprega contratante (100% p/ cooperativa + 15% NFS para previdência) - Portanto, diminui a carga tributária da cooperativa e aumenta a carga tributária da empresa contratante;
Cooperativa recolhe as contribuições dos trabalhadores : 11% presta serviço à empresa e 20% presta serviço à PF, portanto está ERRADO afirmar que a cooperativa não precisa arrecadar nem recolher qualquer contribuição previdenciária.
Espero que ajude!
ERRADO.
COOPERATIVA DE TRABALHO : 11% SERVIÇOS PRESTADOS ÁS EMPRESAS E 20% SERVIÇOS PRESTADOS Á PESSOA FÍSICA(PF) .
Cooperativas são equiparadas a EMPREGADORES, para fins previdenciáios
ATENÇÃO: (Execução suspensa pela Resolução nº 10, de 2016)
Lei 8212
(...)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (Execução suspensa pela Resolução nº 10, de 2016)
Comentário da Vanessa Silva correto:
Cooperativa que presta serviço à empresa NÃO paga cota patronal que fica a cargo da emprega contratante (100% p/ cooperativa + 15% NFS para previdência) - Portanto, diminui a carga tributária da cooperativa e aumenta a carga tributária da empresa contratante;
Cooperativa recolhe as contribuições dos trabalhadores : 11% presta serviço à empresa e 20% presta serviço à PF, portanto está ERRADO afirmar que a cooperativa não precisa arrecadar nem recolher qualquer contribuição previdenciária.
Espero que ajude!
incide um percentual de 15% sobre a retirada de cada cooperante, se eles forem autônomos (inscritos na Previdência Social). A contribuição será de 20% sobre o salário-base de cada associado. É importante ressaltar que a obrigação do recolhimento é de exclusiva responsabilidade da cooperativa.
As cooperativas de trabalho não recolhem a parte patronal relativa aos cooperados. Havia, contudo, uma contribuição substitutiva do contratante de cooperativa de trabalho, que deveria pagar 15% sobre o valor da nota fiscal do serviço prestado pelos cooperados (art. 22, IV, da Lei 8.212/91).
Observamos, no entanto, que em sessão realizada 23/4/2014, o plenário do STF, por unanimidade, julgou o RE nº 595.838, com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a nota fiscal da cooperativa de trabalho (art. 22, IV, da Lei 8.212/91).
É que o Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2014, no julgamento do RE 595.838, pronunciou a inconstitucionalidade incidental do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91.
As cooperativas ainda são obrigadas a arrecadar as contribuições de seus cooperados e repassá-las à previdência social no prazo legal. Assim, a questão está errada, pois a cooperativa está obrigada a arrecadar a contribuição dos cooperados.
Ivan Kertzman - Direção Concursos (muito bom por sinal)
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
As cooperativas de trabalho não recolhem a parte patronal relativa aos cooperados. Havia, contudo, uma contribuição substitutiva do contratante de cooperativa de trabalho, que deveria pagar 15% sobre o valor da nota fiscal do serviço prestado pelos cooperados (art. 22, IV, da Lei 8.212/91).
Observamos, no entanto, que em sessão realizada 23/4/2014, o plenário do STF, por unanimidade, julgou o RE nº 595.838, com repercussão geral reconhecida, a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a nota fiscal da cooperativa de trabalho (art. 22, IV, da Lei 8.212/91).
É que o Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2014, no julgamento do RE 595.838, pronunciou a inconstitucionalidade incidental do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91.
As cooperativas ainda são obrigadas a arrecadar as contribuições de seus cooperados e repassá-las à previdência social no prazo legal. Assim, a questão está errada, pois a cooperativa está obrigada a arrecadar a contribuição dos cooperados.
Resposta: Errada
Colegas, apenas a título de atualização:
O Senado Federal, por intermédio de Resolução n. 10 de 2016, suspendeu a execução do , haja vista a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pelo Recurso Extraordinário nº 595.838.
O art. 22, IV é que previa a alíquota de 15% mencionada pelos colegas.
Lumos!