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ID
101215
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação às regras relativas ao cheque, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - CORRETA Sumúla 370 do STJ: caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.Alternativa b - CORRETA Súmula 388 do STJ: a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.Alternativa c -CORRETA art. 59 da lei de cheque (7357/85): Prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que se o art. 47 desta lei (refere-se à ação de execução) assegura ao portador.Alternativa d - INCORRETA Dois erros: 1º) não se trata de prazo decadencial(relaciona-se à direito potestativo, ou seja, envolve-se ações de cunho constitutivo, que não precisam de prestações por parte do devedor) e sim de prazo prescrional. 2º) Após o prazo prescricional de 6 meses, o portador pode se valer da ação de locupletamento ilícito (art. 61 da lei de cheque) que pode ser ajuizada até 2 anos após a consumação do prazo da ação executiva; ou pode ajuizar ação monitória no prazo de 3 anos (prevalece na JURISP.) após a consumação do prazo para ajuizamento da ação de locupletamento.Alternativa e - CORRETA - vide comentários da alternativa d.
  • ver artigo 59 da lei do cheque de acordo com ele a alternativa correta seria letra C " a ação de execução do cheque prescreve em 6 meses contados da expiração do prazo de apresentação.
  • Pergunta deveria ser anulada...

    a) Caracteriza dano moral a apresentação de cheque pré-datado. 

    Está errada, afinal, a apresentação do cheque pré-datado não caracteriza o dano moral, mas sim a sua apresentação antecipada.

    Veja que nosso colega abaixo colou uma sumula dizendo "apresentação antecipada". Como a galera sai copiando e colando qualquer porcaria aqui pra ganhar pontos e ficar bonito no ranking, acaba não pegando essas coisas...

  • Daniel, acho que o seu comentário foi equivocado. Dá para entender que o item A estava se referindo justamente a apresentação antecipada do cheque. Por  isso que a súmula que colocaram aqui no site se aplica. É tudo uma questão de interpretação e não unicamente da literalidade do texto.
  • Questão passível de anulação fácil! Se não foi, esse é um dos maiores deslizes grotescos que já vi em provas.

    A letra A também está errada, a mera apresentação de cheque pré-datado obviamente não caracteriza do dano moral. 
    A banca não colocou a íntegra da súmula, do contrário, retirou sua parte mais essencial. Isto porque é justamente a ANTECIPAÇÃO na apresentação do cheque pré-datado que caracteriza o eventual DANO MORAL. Então, a alternativa está absolutamente incoerente, portanto errada. Essa informação não tem como ser suposta ou adivinhada pelo candidato. 

    Sumúla 370 do STJ: caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
    A alternativa "a" diz: Caracteriza dano moral a apresentação de cheque pré-datado.
  • Empresarial já é o "cão cotó do rabo enrolado", e ainda me colocam uma questão dessas. Aí da merda né!