SóProvas



Questões de Títulos de Crédito


ID
19540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Títulos de crédito de grande utilização, tanto no mercado interno quanto no externo, o cheque e a letra de câmbio são produtos bancários importantes para a circulação de riquezas e servem de garantia ao sistema financeiro como um todo. Acerca desses títulos, julgue os itens seguintes.

O cheque, qualquer que seja o seu valor, poderá ser emitido à ordem do próprio sacador, por conta de terceiro ou ao portador.

Alternativas
Comentários
  • corrigingo abaixo...
    é a partir de R$ 100,01 que devem ser nominativos.
  • Somente os cheques de R$ 100,00 podem ser ao portador. Os valores de R$ 100,01 ou acima disto deverão estar obrigatoriamente à ordem.
  • Corrigindo... Cheque NUNCA é nominativo ou nominal... mas sim à ordem.
  • GABARITO: ERRADO

    O erro da questão esta ao portador.

    Veja o que esta escrito na lei.

    Segundo o Lei 7357/85 (Lei do Cheque)

    Art. 9º. O cheque pode ser emitido:

    I - à ordem do próprio sacador;

    II - por conta de terceiro;

    III - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.
  • A colega Andrezza.

    2. Quais as formas de emissão do cheque?

    O cheque pode ser emitido de três formas:

    nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário; nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100.

    Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.

    Cheque de valor superior a R$100 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.

    Muitas questões do Cespe são baseadas no que está apresentado no site do Bacen.

    Fonte: http://www.bcb.gov.br/?CHEQUESFAQ

    A paz de Cristo Jesus a todos.
     

  • O erro da questão consiste em afirmar que "qualquer que seja o seu valor, poderá ser emitido .... ao portador". Lembrando que para o cheque ser ao portador, é necessário que ele seja de uma quantia de até R$ 100. 

  • Achei que a questão pode permitir duas interpretações. Acho que a banca deveria fazer uma diferenciação entre a emissão do cheque e seu desconto junto a instituição financeira. A meu ver, nada impede a emissão de um cheque, de qualquer valor, ao portador. É na hora do pagamento que o cheque não poderá está ao portador, caso ele seja de valor acima de cem reais. A não se que a banca considera a emissão como pagamento.

  • GABARITO: ERRADO

    O erro da questão esta ao portador.

    Veja o que esta escrito na lei.

    Segundo o Lei 7357/85 (Lei do Cheque)

    Art. 9º. O cheque pode ser emitido:

    I - à ordem do próprio sacador;

    II - por conta de terceiro;

    III - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.


  • matei questão logo ao interpretar o "qualquer valor" pois existem varios limites de valores


ID
19543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Títulos de crédito de grande utilização, tanto no mercado interno quanto no externo, o cheque e a letra de câmbio são produtos bancários importantes para a circulação de riquezas e servem de garantia ao sistema financeiro como um todo. Acerca desses títulos, julgue os itens seguintes.

O aceite na letra de câmbio é compulsório, haja vista ser um requisito para a sua validade como título de crédito.

Alternativas
Comentários
  • O aceite na letra de câmbio é facultativo.
  • O aceite na LC é facultativo, é compulsório na duplicata.
  • Como o próprio nome diz o "aceite" trata-se da confirmação de aceitação do sacado às condições estabelecidas na letra de câmbio. É uma prerrogativa, ou seja, uma faculdade não uma obrigação, caso não haja o aceite reger-se-á pelas norma que trata do assunto, Decreto-lei 57663.
  • Aceite é o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra. O aceite na letra de câmbio é facultativo, porém irretratável.O aceite é ato livre da vontade do sacado. 


  • TJ-MG - Inteiro Teor. Apelação Cível: AC 10384090820869001 MG

    Decisão: , o aceite na letra de câmbio é facultativo e a falta de aceite não impede o protesto, como ensina... contratual expressa no título. - É desnecessário o aceite na letra de câmbio a ser levada ao protesto...º. A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento.

  • No sentido de existiracontecer ou de tempo decorrido, o verbo “haver” é  isto é, não tem  e, por isso, não flexiona para o , permanece no singular. A flexão do  “haver” – “houveram” – no , no plural, não existe na Língua Portuguesa.

    fonte: https://mundoeducacao.uol.com.br/gramatica/houve-ou-houveram.htm#:~:text=No%20sentido%20de%20existir%2C%20acontecer,n%C3%A3o%20existe%20na%20L%C3%ADngua%20Portuguesa.


ID
19546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Títulos de crédito de grande utilização, tanto no mercado interno quanto no externo, o cheque e a letra de câmbio são produtos bancários importantes para a circulação de riquezas e servem de garantia ao sistema financeiro como um todo. Acerca desses títulos, julgue os itens seguintes.

O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação da letra, bem como da garantia de seu pagamento.

Alternativas
Comentários
  • é o contrário.
    O sacador não pode deixar de ser co-obrigado com a letra de
    câmbio.
  • O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação da letra (afinal o devedor pode se negar a dar o aceite), mas NÃO PODE EXONERAR-SE DA garantia de seu pagamento.
  • Art. 9º - O sacador e garante tanto da aceitação como do pagamento de letra.

    O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação toda e qualquer cláusula 
    pela qual ele se exonera da garantia do pagamento considera-se como não escrita.

    FONTE: http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=dec57663
  • O sacador não pode exonerar-se da garantia do pagamento da letra.

  • GUARDEM ISSO:


    ACEITE:

    Letra = facultativo

    Duplicata = obrigatório

    Nota = inexistente

    Cheque = inexistente


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.


ID
19549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Títulos de crédito de grande utilização, tanto no mercado interno quanto no externo, o cheque e a letra de câmbio são produtos bancários importantes para a circulação de riquezas e servem de garantia ao sistema financeiro como um todo. Acerca desses títulos, julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética. Maria foi descontar um cheque no BB, em que estava escrita, em algarismos, a quantia "R$ 5.432,00" e, por extenso, a quantia "quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais". Nessa situação, é correto que Maria receba do caixa do banco a quantia escrita por extenso.

Alternativas
Comentários
  • Primeiro considere o extenso, depois o menor valor.
  • Em cheque que expressar, de forma divergente, a importância por extenso (a quantia escrita) e em algarismos, prevalecerá o extenso.
    E sempre que a importância for expressa várias vezes, quer por extenso, quer em algarismos, de formas divergentes, valerá o cheque pela menor importância indicada no extenso.
    Lembrar: Primeiro, considere o extenso e depois, o menor valor.
  • Só lembrando,caso a diferença venha a ocorre em centavos a instituição financeira pode considerá o valor númerico. 
    ex.: um cheque valor numerico"R$ 1000,60", e por escrito um mil reais, a instituição financeira pode pagar o valor numerico.

  • havendo divergencias entre números e a forma por extenso, prevalecerá sempre a forma por extenso. 
  • Lei 7.357/85

    Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia. 


ID
20644
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito à nota promissória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • c) CORREÇÃO: c) pessoas físicas casadas em regime de comunhão de bens só poderão dar aval com autorização de seu cônjuge (NO CASO DE HIPOTECA)

    = Forma da hipoteca: contrato com as formalidades do 1424, além da outorga uxória (autorização do cônjuge) e mediante escritura pública.
  • Se por acaso o emitente não pagar a dívida o avalista a assume , mesmo o emitente estando vivo ou morto... Certo?
  • Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título. nada mais é do que uma promessa de pagamento. para seu nascimento são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.
    Como nos demais títulos de crédito a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval.

  • Letra C a correta. Exceçao: Regime de separaçao total de bens.
  • A exemplo da fiança, o aval também exige o consenso do cônjuge sem o qual o mesmo não possui validade.
  • O aval necessita da outorga conjugal: outorga uxória (mulher casada) e outorga marital (homem casado), com excessão do regime de separação absoluta. (ver CC, art. 1647,III).
  • Alguém poderia comentar a primeira opção, realmente não entendi .
    Obrigada.




  • Para a validade do aval basta a simples assinatura do avalista ou mandatário, no anverso ou no verso do título.
    Tipos:
    • aval em preto / pleno / completo - traz o nome da pessoa em favor a quem é dado;
    • aval em branco - não traz o nome da pessoa sendo mera assinatura do avalista.
    "a prestação do aval não pode ser dada na própria nota promissória." ERRADA
  • tou dois anos atrasado Graciela, mas se ainda servir, em relação a letra a), o aval é dado no proprio titulo de credito, é uma assinatura, que torna quem assina responsavel solidariamente com o devedor. 

  • A - 

    Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.

  • CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  • Questão desatualizada.

    O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta). Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto cambiário. Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil. Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC. Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital. Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito. STJ. 3ª Turma. REsp 1526560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604). STJ. 4ª Turma. REsp 1633399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.

  • Atenção: esta questão está DESATUALIZADA.

    Em 2017, o STJ entendeu que o disposto no Código Civil sobre o aval (artigo 1.647, III) NÃO SE APLICA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS (RESP 1.526.560/MG)

  • Gabarito: C


ID
21103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A letra de câmbio é um instrumento de declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio da qual uma certa pessoa (chamada sacador) declara que uma certa pessoa (chamada sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa (chamada tomador), uma quantia certa, num local e numa data - ou prazo - especificados ou não. O título considera-se emitido quando o sacador nele apõe sua assinatura, completando, assim, o ato unilateral de sacá-lo. Trata-se de um instrumento de câmbio muito antigo na história e que sofreu, ao longo dos tempos, variações em seu regulamento legislativo, bem como na prática de sua utilização. Gladston Mamede. Títulos de crédito.

São Paulo: Atlas, 3.ª ed., 2003, p. 187.

Acerca da letra de câmbio, julgue os itens que se seguem.

O sacador (emitente/credor) é garante tanto da aceitação quanto do pagamento da letra.

Alternativas
Comentários
  • O sacado (devedor), que é quem aceita a letra e a paga, o sacador (emitente/credor) dá apenas a garantia de que o sacado cumpra suas obrgações.
  • Questão certa.

    Em regra o Sacador é garante da aceitação e do pagamento. Podendo exonerar-se da garantia da aceitação, mas não do pgmento.

    Decreto 57663/1966 Art. 9

    http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=dec57663
  • A própria questão responde.... contrato é unilateral


ID
21106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A letra de câmbio é um instrumento de declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio da qual uma certa pessoa (chamada sacador) declara que uma certa pessoa (chamada sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa (chamada tomador), uma quantia certa, num local e numa data - ou prazo - especificados ou não. O título considera-se emitido quando o sacador nele apõe sua assinatura, completando, assim, o ato unilateral de sacá-lo. Trata-se de um instrumento de câmbio muito antigo na história e que sofreu, ao longo dos tempos, variações em seu regulamento legislativo, bem como na prática de sua utilização. Gladston Mamede. Títulos de crédito.

São Paulo: Atlas, 3.ª ed., 2003, p. 187.

Acerca da letra de câmbio, julgue os itens que se seguem.

Se a letra de câmbio contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, as obrigações dos outros signatários não deixam de ser válidas nem gera a nulidade do referido título por essa razão.

Alternativas
Comentários
  • se tem ao menos 1 pessoa justa no contrato da letra de cambio essa pessoa devera ser responsabilizar por sua assinatura.
  • Está certa, de acordo com o artigo 7º, da Lei Uniforme de Genebra, a LUG, isto é, o Decreto n.º 57.663/1966.
  • LUG (Lei Uniforme de Genebra - Decreto n.º 57.663/1996)art.7º - Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinantes que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas.
  • BANCO CENTRAL DO BRASIL

    Art. 7º - Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por 

    letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão 

    não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as 

    obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser validas.

    http://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/dec57663.pdf
  • Famoso princípio da autonomia das relações constantes do título de crédito.


ID
21109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A letra de câmbio é um instrumento de declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio da qual uma certa pessoa (chamada sacador) declara que uma certa pessoa (chamada sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa (chamada tomador), uma quantia certa, num local e numa data - ou prazo - especificados ou não. O título considera-se emitido quando o sacador nele apõe sua assinatura, completando, assim, o ato unilateral de sacá-lo. Trata-se de um instrumento de câmbio muito antigo na história e que sofreu, ao longo dos tempos, variações em seu regulamento legislativo, bem como na prática de sua utilização. Gladston Mamede. Títulos de crédito.

São Paulo: Atlas, 3.ª ed., 2003, p. 187.

Acerca da letra de câmbio, julgue os itens que se seguem.

Na letra de câmbio existem, em regra, três pessoas envolvidas: o sacador (credor), o sacado (devedor/aceitante) e o favorecido (tomador). Pode acontecer de sacador e favorecido serem a mesma pessoa, mas não existe possibilidade de sacador e sacado serem a mesma pessoa.

Alternativas
Comentários
  • A letra de cambio podera ser aa ordem do proprio sacador, ou seja, o sacador 'e tambem o tomador/favorecido.
  • Quando sacador/credor e tomador/beneficiário são a mesma pessoa é uma NOTA PROMISSÓRIA
  • Em conformidade com o artigo 3º, segunda alínea da LUG (Lei Uniforme de Genebra - Decreto n.º 57.663/1996), a última afirmativa é possível.
  • LUG (Lei Uniforme de Genebra - Decreto n.º 57.663/1996)art.3º - A letra pode ser a ordem do próprio sacador.Pode ser sacada sobre o próprio sacador.Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.
  • Na duplicata e que a figura do sacador e beneficiário pode ser a mesma. ex. uma empresa vende uma mercadoria para a outrao vendedor ( sacador) quem emite a duplicatao comprador (sacado) recebe a ordem para que seja pagoo vendedor (beneficiário/ tomador) quem vai receber a divida do sacado
  • Exemplo: O Sacador (Bradesco) diz ao Sacado (joão) que ele deve pagar ao beneficiário/favorecido (Bradesco) um determinado valor!
    Agora: O Sacador (Bradesco) diz ao sacado (Bradesco (ele mesmo)) que ele deve pagar ao Beneficiario/favorecido (Bradesco (ele mesmo)) um determinado valor?

    A LC tem por regra, garantir o pagamento a um terceiro, utilizando-se de um devedor/sacado. Lembra que os primeiros exemplos de LC: um comerciante vai a uma cidade distante, compra determinada mercadoria e diz: "eu estou sem dinheiro agora, emito uma LC para garantir o pagamento por mim em data futura, quando vc entregar a mercadoria na minha cidade.
  • DECRETO Nº 57.663
    DE 24 DE JANEIRO DE 1966

    Art. 3º - A letra pode ser a ordem do próprio sacador.
    Pode ser sacada sobre o próprio sacador.
    Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro

    Achei estranha a questão e fui buscar na fonte. Afirmativa correta.

    Fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/dec57663.pdf

    Bons estudos!
  • bem tenho uma formula perfeita para vc aprender sobre TOMADOR/SACADOR/SACADO

    TOMADOR = CREDOR (CHEFE,dono da fazenda  )

    SACADOR = COBRADOR (pistoleiro )

    SACADO = EMITENTE(endividado) ( pobre coitado que vai morre )

    obs: é um brincadeira que ajuda mut em prova !

  • Sacador e sacado podem ser emitentes.

  • Acho que houve erro em um comentário.

    TÍTULOS DE CRÉDITO 

    LETRA DE CÂMBIO 

    É um título de crédito que se estrutura como ordem de pagamento. Desta forma tem-se origem a três 

    situações jurídicas distintas: 

    a) Sacador – quem emite a ordem; 

    b) Sacado – a quem a ordem é destinada; 

    c) Tomador – é o beneficiário da ordem. 

    Obs.: As três situações jurídicas distintas não precisam, necessariamente, estar ocupadas por três 

    pessoas diferentes. 

    Desta forma, podem existir as seguintes situações: a mesma pessoa ocupando a posição de sacador 

    e tomador; ou a mesma pessoa ocupando simultaneamente a posição de sacador e sacado. 


    http://professor.ucg.br/siteDocente/admin/arquivosUpload/15449/material/T%C3%8DTULOS%20DE%20CR%C3%89DITO.pdf

  • A letra de câmbio é uma espécie de título de crédito, ou seja, também representa uma obrigação pecuniária, sendo desta autônoma.

    A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por meio dele, o sacador (quem emite o título), expede uma ordem de pagamento ao sacado (pessoa que deverá paga-la), que fica obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no título.

    Apesar de atribuir ao sacado a obrigação de pagar o tomador, o sacador permanece subsidiariamente responsável pelo pagamento da letra. Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito, que se dá por meio da ação cambial. Porém, para que o credor possa agir em juízo, é necessário que esteja representado por um advogado.


ID
23497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O crédito é um desses artifícios que atestam a inventividade humana. Inexistente na realidade física concreta, os seres humanos, ao longo de sua evolução histórica, estabeleceram o conceito de crédito e sua prática social, percebendo não apenas a necessidade de solucionar problemas relativos à circulação de recursos, mas, ainda, a oportunidade de otimizar essa circulação. Considerando o texto acima, julgue os seguintes itens, com relação aos títulos de crédito.

A morte do emitente da duplicata ou sua incapacidade superveniente à emissão do título não invalidam os efeitos desse documento.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7357/85Art. 37. A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do título.
  • Princípio da literalidade.


ID
23500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O crédito é um desses artifícios que atestam a inventividade humana. Inexistente na realidade física concreta, os seres humanos, ao longo de sua evolução histórica, estabeleceram o conceito de crédito e sua prática social, percebendo não apenas a necessidade de solucionar problemas relativos à circulação de recursos, mas, ainda, a oportunidade de otimizar essa circulação. Considerando o texto acima, julgue os seguintes itens, com relação aos títulos de crédito.

Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO JA ESTA DIZENDO , "UMA SÓ DUPLICATA".
  • Mas, uma só Fatura pode dar origem a várias Duplicatas.
  • se perder a duplicata, não pode fazer outra igual, tem de se emitir uma triplicada
  • uma só fatura podem ser extraídas duas ou mais duplicatas;
  • Não entendi. Trabalhei no financeiro de uma empresa, em que eram enviadas duplicatas referente a valores de três ou mais faturas. Por exemplo, três faturas de 90 reais, me enviavam uma duplicata de 270,00. Por que isso está errado?

  •  a duplicata está umbilicalmente vinculada à fatura. A cada fatura corresponderá uma duplicata, conquanto possa haver várias duplicatas para uma só fatura. O que não pode existir é duplicata sem fatura. 


  • Gabarito Certo

    Conforme art. 2, § 2º, Lei 5474/68 - Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

ID
23503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O crédito é um desses artifícios que atestam a inventividade humana. Inexistente na realidade física concreta, os seres humanos, ao longo de sua evolução histórica, estabeleceram o conceito de crédito e sua prática social, percebendo não apenas a necessidade de solucionar problemas relativos à circulação de recursos, mas, ainda, a oportunidade de otimizar essa circulação. Considerando o texto acima, julgue os seguintes itens, com relação aos títulos de crédito.

Na nota promissória, o aceite pode ser dado tanto pelo emitente quanto por seu procurador devidamente habilitado.

Alternativas
Comentários
  • Não tem aceite. É assinatura!
  • Aceite existe para LC(letras de câmbio e Duplicatas)
  • Só existe aceite nos títulos que emitem uma ordem. Nesses títulos, o sacado pode aceitar ou não a ordem dada. Na Nota Promissória não há ordem, mas uma promessa que já vincula quem está prometendo, por isso não há aceite.
  • "Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título. A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento.

    A nota promissória é uma promessa de pagamento, para seu nascimento são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.

    Para exemplificar a constituição de uma nota promissória citamos a seguinte hipótese, Pedro empresta R$ 1.000,00 (mil reais) ao seu amigo André, que por sua vez se compromete a efetuar o pagamento do empréstimo em trinta dias, assim sendo, emite uma nota promissória no valor do empréstimo onde o beneficiário é o Pedro, com vencimento para trinta dias da data". - Fonte: Wikipédia.

    Portanto não teria lógica o próprio devedor, que emitirá a NP, dar aceite. Seria o oposto, como o comprador ou adquirente não tem dinheiro no momento da aquisição ele emite uma NP, onde o CREDOR (beneficiário) aceita ou não a proposta da nota promissória. Por isso resposta:
    ERRADO.

  • Sem delongas, nota promissória é uma PROMESSA DE PAGAMENTO, assim como uma cdb, apenas as ordens de pagamento (letras de câmbio, duplicatas) que são emitidas pelos credores a um devedor que necessitam de um ACEITE, difícil imaginar uma nota promissória que é emitida por um devedor para captação de recursos necessitando de aceite do mesmo.
  • NOTA PROMISSÓRIA NÃO TEM ACEITE!


ID
23506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O crédito é um desses artifícios que atestam a inventividade humana. Inexistente na realidade física concreta, os seres humanos, ao longo de sua evolução histórica, estabeleceram o conceito de crédito e sua prática social, percebendo não apenas a necessidade de solucionar problemas relativos à circulação de recursos, mas, ainda, a oportunidade de otimizar essa circulação. Considerando o texto acima, julgue os seguintes itens, com relação aos títulos de crédito.

O cheque e a duplicata são documentos bastante semelhantes no que diz respeito às pessoas envolvidas, ou seja, em ambos, quem emite o título é o credor, contra um devedor. No cheque, o devedor é um banco e, na duplicata, o devedor é o adquirente do bem ou serviço.

Alternativas
Comentários
  • axu q essa questao podia entrar com um recurso
    u banco não e o devedor nunca
  • Analisando pela relação jurídica 1:
    O cliente deposita um dinheiro no banco, com isso ele passa a ser credor, pois o banco está devendo para ele e este passa a ser o devedor.
    Quando ele emite um cheque está dando uma ordem ao banco que pague uma terceira pessoa.
    Isso ocorre mesmo que o cheque não tenha fundo e seja coberto pelo "cheque-especial", pois independentemente do dinheiro ser emprestado é SEU.
  • A diferença entre e cheque e duplicata é que o primeiro não existe "Aceite" e o segundo sim.
  • Então o emitente do cheque é o cliente que é credor contra o banco que é devedor. Errei por que não consegui pensar assim
  • no caso do cheque e da NP, quem emite é o devedor.
  • no caso do cheque e da NP, quem emite é o devedor.
  • Mas então qual a denominação que se dá ao terceiro que se beneficiará com o pagamento do cheque, já que o devedor é o banco?
  • No caso do cheque a terceira pessoa envolvida será o "Favorecido"Devedor / Sacado - BancoCredor / Sacador - Cliente do banco
  • "favorecido" ou "beneficiário".Complicado mesmo essa racíocinio,realmente o cespe é foda.
  • Como um cheque vai ser emitido por um credor? Quem emite o cheque é o devedor. QUem recebe o beneficiario e quem paga é o banco ( sacado)
  • No caso do cheque, o DEVEDOR é o BANCO, sempre.Entendam assim:Quem emite o cheque é CREDOR junto ao BANCO, pois é como se, a partir daquele momento, tivesse comprometido parte de seus fundos (em poder do banco) com o pagamento de uma obrigação à um FAVORECIDO, que pode ser o portador do Cheque ou àquele cujo nome constar à ordem. Portanto, o emitente do cheque é o CREDOR, o devedor é o BANCO, e o FAVORECIDO é o titular do direito do crédito.
  • Essa questão pode confundir.

    No cheque temos:

    Emitente (quem emite o cheque);

    Sacado (banco);

    Beneficiário (quem tem o direito de receber do emitente)

    Interpretei a questão assim: Eu sou um devedor e emito um cheque ao credor dessa minha dívida (beneficiário), por isso, como fui eu quem emiti o cheque, achei que eu era o devedor e não o banco. Contudo, se analisar que o meu dinheiro está no banco e este me deve, o banco realmente é interpretado como devedor de mim.

  • Sinceramente, não entendi essa questão "O cheque e a duplicata são documentos bastante semelhantes no que diz respeito às pessoas envolvidas, ou seja, em ambos, quem emite o título é o credor, contra um devedor." No caso do cheque, quem emite o cheque é o credor? Achei que o emitente do cheque fosse o devedor, sendo o credor o beneficiário do cheque.

  • Vai falar esta besteira numa ação judicial, que vão rir de vcs!!! A questão é vergonhosa!! O devedor é o emitente dos cheques. Ele responderá caso não tenha fundos. Desculpem-me se eu compro algo seu e lhe dou um cheque em pagamento o devedor é o banco? 

    Essa não tem argumento nesta questão que entrará na minha cabeça!! 

  • certa, no momento em q o banco me tem como cliente e me autoriza emitir cheques de sua instituição, ele passa a ser o devedor, por garantia, se eu for um correntista nao condiz com a confiabilidade desse credito vou ter meu cheque suspenso.

  • Considero errado a questão, pois o devedor é aquele responsável pelo adimplemento do crédito.

  • Essa questão é tão absurda, cara da cespe. Que, se pensarmos, quando recebemos uma cheque sem fundo, banco algum fica com a responsabilidade jurídica de pagar por este? Pois, simplesmente, a responsabilidade é do emitente(devedor da obrigação assumida) e não podemos esquecer que a figura do cheque é como se fosse dinheiro vivo ficando a ordem do pagamento estabelecida pelos contratantes.

    Sendo assim, vale salientar se tal cheque não é compensado por falha do banco o terceiro vai mover uma ação de execução contra o banco? Devedor?

    Peço ao colegas que me mostrem qualquer historia nesse sentido, qualquer coisa. 

  • banco como devedor??? questão louca, acho que cabe recurso.
  • EU estou emitindo o cheque... então EU sou o CREDOR?? só na cabeça da CESPE mesmo! kkkkkkkkkkkkkk

  • Pessoal, a questão está corretíssima. Cheque é uma ordem de pagamento, por isso, assim como a duplicata, é obrigatoriamente emitida por um credor. Parte-se do pressuposto que se o banco liberou cheques, é porque a pessoa tem uma conta com valor depositado. Quando a conta não tem fundos, apenas desobriga o banco (sacado) a pagar o valor da ordem. É o mesmo que emitir uma duplicata com valor acima do devido pelo devedor. A diferença é que se isso acontecer, o devedor não assinará o aceite. Lembrando que cheque é uma ordem de pagamento que nunca tem aceite.

    Agora, se a conta tiver fundos, o banco é OBRIGADO a pagar o cheque, o que faz dele um devedor. Quando você deposita um valor em uma conta no banco, ele passa e te dever aquele valor, correto? A mecânica é essa.

    Espero ter ajudado!

  • O banco não deve coisa nenhuma, é apenas um intermediador financeiro e prestador de serviço.


    se eu der um cheque sem fundo, quem continua devendo, logo, sou eu.


    ridícula esta questão.     :\

  • Na minha cabeça não entrou essa coisa ai do banco ser devedor não. PIREI aqui!

  • Gabriel Moreira dos Santos, achei muito construtivo o seu comentário, só que ainda não entrou na minha cabeça o fato de eu, emitente do cheque, ser credora. Eu não vou receber nada, e mais, o dinheiro p compensar o cheque sairá da minha cc. Como serei credora sendo que eu quem pagarei o título?? Espero que vc possa sanar essa minha dúvida, please!! Obgada desde já.

  • Erradíssima. Quem emite a duplicata é o credor. Mas no cheque é o devedor.

  • Questão certa.

    João recebe um cheque de uma empresa X, João vai ao banco para sacar o dinheiro. Por mais que o banco exerça um papel intermediário nesse processo, ele ainda é o devedor de João.

  • Estrutura do CHEQUE: três personagens cambiários.

    SACADOR (emitente e codevedor) - SACADO (banco, cumpridor da ordem de pagamento) - TOMADOR (beneficiário ou credor)

    Estrutura da DUPLICATA: dois personagens cambiários.

    SACADOR (vendedor ou prestador de serviços, credor/beneficiário, emitente com base na fatura ou nota fiscal de venda) - SACADO (comprador ou tomador de serviços, devedor)

    Vamos desmembrar a assertiva em três partes:

    1) O cheque e a duplicata são documentos bastante semelhantes no que diz respeito às pessoas envolvidas [até aqui está incompleto e esquisito, mas não está necessariamente errado]

    2) , ou seja, em ambos, quem emite o título é o credor, contra um devedor [como visto acima, o emitente do cheque é codevedor, ao passo que o emitente da duplicata é o credor].

    3) No cheque, o devedor é um banco e, na duplicata, o devedor é o adquirente do bem ou serviço [essa parte final soa estranha, mas pode ser considerada correta, já que o banco, conforme nomenclatura do próprio André Luiz Santa Cruz Ramos, é o devedor principal e o aceitante; na duplicata, como visto acima, o devedor é o comprador]

    Posto isso, assertiva errada.

    bons estudos

  • Simples, isso não é empresarial é contabilidade( crédito e débito) em acepção diferente do direito civil.

    veja que essa questão cai em concurso de banco, nunca vi com esse ângulo em questões de carreira jurídica

    na contabilidade o banco possuí um débito (depósito), mas para o desfeito empresarial não.

    mais ou menos assim, faz tempo que estudei isso, uns 18 anos


ID
35863
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A duplicata mercantil, enquanto título causal,

Alternativas
Comentários
  • • CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOIII - QUANTO À HIPÓTESE DE EMISSÃOa) Causais: é aquele título para o qual o ordenamento jurídico estabelece uma causa para a sua criação. O título causal, consequentemente, só pode ser emitido (sacado) caso ocorra o fato estabelecido pela lei como causa possível de sua criação. Exemplo: duplicada mercantil que somente é criada para representar uma obrigação decorrente de compra e venda mercantil.b) Não Causais: (também chamados de abstratos) = título de crédito que pode ser criado (sacado) por qualquer causa para representar obrigação de qualquer natureza. Exemplo: cheque e nota promissória.
  • Alguém poderia esclarecer o porque de a letra E estar equivocada?

    Sempre vi a duplicata como título causal exatamente pelo fato de ser causal (não poder ser emitida em qualquer hipótese)

    Obrigado
  • Caro Fernando,

    Considerando o perfil do examinador, pode-se dizer que é causal o título que "somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão" (André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial Esquematizado, 2011, p. 373). Em outras palavras, os títulos causais podem ser emitidos apenas para documentar os tipos negociais expressamente previstos pelo legislador (é o caso da duplicata, que documenta prestação de serviço ou compra e venda mercantil).

    Veja que esse conceito de causalidade opera somente no plano da norma, nada mais. Não se quer dizer, portanto, que o título causal adere ao negócio que lhe deu origem, como se não pudesse constituir obrigação autônoma e abstrata. Ainda se trata de um título de crédito, sujeitando-se ao regime cambial em sua plenitude, a exemplo dos demais títulos próprios. Por exemplo, embora uma certa duplicata seja extraída de uma específica compra e venda, ela pode ser endossada como qualquer outro  título de crédito, circulando de forma autônoma e desvinculada do negócio que lhe deu origem.  O prof. André Santa Cruz cita o REsp 668682, cuja ementa transcrevo abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA. ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO OPOSTA A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Ainda que a duplicata mercantil tenha por característica o vínculo à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, ocorrendo o aceite - como verificado nos autos -, desaparece a causalidade, passando o título a ostentar autonomia bastante para obrigar a recorrida ao pagamento da quantia devida, independentemente do negócio jurídico que lhe tenha dado causa;
    2. Em nenhum momento restou comprovado qualquer comportamento inadequado da recorrente, indicador de seu conhecimento quanto ao descumprimento do acordo realizado entre as partes originárias;
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 668682/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 19/03/2007, p. 355)

  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.A duplicata mercantil ou simplesmente duplicata é uma espécie de título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda.É um titulo de credito criado pelo direito brasileiro.Já o código comercial de 1850 previa, em seu art. 219, que nas vendas por atacado o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação de mercadorias vendidas, as quais eram assinadas pelo comprador, ficando cada via com uma das partes contratantes.(FÁBIO ULHOA).Definição: título de crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É título casual, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à fatura de mercadorias vendidas a prazo.A duplicata tem origem em uma só fatura, porém de uma só fatura podem ser extraídas diversas duplicatas.A duplicata deve ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão, e ele deverá devolvê-la dentro de 10 dias, com a sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por que não a aceita. A duplicata paga, para segurança do devedor, deve ser retirada de circulação, com quitação no próprio título, para que ele não possa ser cobrado por algum endossário de má-fé.A duplicata de prestação de serviços é título emitido por profissionais ou por empresas, para cobrança de serviços prestados. É obrigatória nas vendas mercantis a prazo e pode ser protestada por falta de pagamento, quando vencida.A execução da duplicata prescreve em: três anos a partir do vencimento para a cobrança do devedor principal (sacado) e seus avalistas; um ano a partir do protesto, para a cobrança de co-devedores; um ano a partir do pagamento para co-devedor cobrar co-devedor em direito de regresso.
  • Correta a alternativa “B”.
     
    A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços. É um título causal, ou seja, encontra-se vinculada à relação jurídica que lhe dá origem, que é a compra e venda mercantil.
    A duplicata submete-se, também, aos princípios da literalidade, autonomia e cartularidade, institutos estes acolhidos pela Lei nº 5.474, de 19 de julho de 1968, Lei de Duplicatas.
     
    A título de conhecimentos vamos comentar os referidos princípios:
    Pelo princípio da cartularidade, só se pode exercer o direito de crédito presente no título mediante a sua posse legítima. Ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito. Decorre também do princípio da cartularidade o fato de que o direto de credito não se transmite sem a transferência do título, e de que não pode ser exigido sem a exibição do mesmo. Ainda de acordo com o princípio da cartularidade, a posse do título pelo devedor faz presumir o seu pagamento, e ainda só é possível protestar o título mediante a sua apresentação. Para os autores de direito empresarial, em regra, só é possível executar o título apresentando-o. Sustentam estes autores que nem mesmo a apresentação de cópia autenticada supre a apresentação do título para a sua execução.
    O princípio da literalidade determina que só vale o que está escrito no título de crédito, ou seja, só é credor quem o título determina, e no exato valor e forma que determina. Diz-se inclusive que só existe para o direito cambiário o que está expresso no título. Neste sentido, o devedor também não se obriga a nada além do que está escrito no titulo de crédito.
    Por sua vez, o princípio da autonomia dos títulos de crédito, que é considerado o mais importante princípio do direito cambial, determina que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Isto significa que as relações obrigacionais presentes no título de crédito estão desvinculadas das obrigações que originalmente deram origem ao título de crédito. Ou seja, caso haja um vício na relação jurídica que originou o título de crédito, este vício não vai atingi-lo.
     
  • Colega Valmir, obrigado pela sua sempre valiosa colaboração !!!!
  • Sobre a letra E.

    1 - Emitida a duplicata, o aceite é obrigatório, tendo em vista sua correspondência com a operação que a deu origem --> título de crédito causal (porque o sacador/vendedor já entregou sua mercadoria, agora cabe ao comprador/sacado pagar ou aceitar a duplicata, não pode se abster) 

     

     2 - Efetuado o aceite, a duplicata se torna título de crédito autônomo, para ser possível sua circularização, como qualquer outro título de crédito normal, independente daquela primeira operação que lhe deu origem --> abstração

  • Duplicata mercantil. Trata-se de título de criação brasileira, "representativo de um crédito derivado de uma compra e venda mercantil a prazo. Há um saque, isto é, o emitente (sacador), que é o vendedor, saca contra o comprador, que é o sacado. Caracteriza-se por não ter tomador, pois sempre é feito o saque em favor do próprio sacador. O comprador, mediante o aceite, reconhece a dívida líquida e certa e promete pagá-la".

    Abraços


ID
35872
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, é certo que

Alternativas
Comentários
  • A Duplicata, espécie de título de crédito que tem origem brasileira tem como característica ser de natureza causal e a ordem, ou seja, tem uma causa que lhe da origem expressa no titulo e deve ser paga a ordem expressa nele. Tal entendimento pode ser extraído do art. 1º da Lei 5474/68 ao normatizar que “em todo contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extirá a respectiva fatura para apresentação ao comprador”. É um título formal, sendo necessário que tenha consigo todos os requisitos. Na ausência de qualquer requisito, sua eficácia jurídica estará comprometida, desfigurando o título de crédito. Não obstante, vale também dizer que é fundamental existência da anuência do devedor. Assim como mencionado anteriormente, o motivo para que as duplicatas tenham surgido no Brasil consistiu numa demanda dos comerciantes ao governo, para que se blindassem contra os devedores inadimplentes. Todavia, ainda existem formas de tentar burlar tal espécie de título de crédito. Uma delas se dá através da duplicata simulada, isto é, uma duplicata sem lastro ou fria. Logo, observando a possibilidade da existência de uma duplicata sem provisão (sem recursos), fica penalmente configurado, de acordo com o art. 172 do Código Penal, o crime de estelionato na modalidade de duplicata simulada. Apesar de esta ser uma exceção (de abusos deste instituto), é importante notar a regra. A linguagem terminológica também é de essencial importância e deve ser utilizada corretamente. Como pode ser visto a seguir: chama-se de sacador, o vendedor que é também o credor do titulo mercantil (isto é, a duplicata), enquanto sacado é o devedor de tal titulo. As Duplicatas exigem a existência de uma provisão determinada. Embora seja um título causal, não é a duplicata título representativo de mercadorias ou de serviços .
  • Por outro lado, em razão do corrente uso comercial que se fez dos cheques 29pós-datados, o que de sobremaneira propiciou uma maior circulação de riquezas no comércio, ainda na vigência da lei Uniforme de Genebra, anterior à atual lei do cheque, a jurisprudência pátria dominante, podendo-se quase dizer absoluta, há algumasdécadas firmou-se seguindo a doutrina, no sentido de que o cheque, ainda que emitido com data futura, ou sem data, ou em branco, não se desnatura como títulocambiariforme que é, nem tampouco como título executivo extrajudicial. Está pacificado que a pós-datação, mais conhecida como pré-datação do cheque, significa uma convenção entre emitente e tomador, pela qual este se obriga a só apresentar o cheque na data estipulada, a despeito de pela lei, poder fazê-lo a qualquer tempo. Enxerga-se aqui o emprego claro e acentuado do elemento confiança, já no início citado, no seu aspecto subjetivo, quando passa este a consistir na crença que o credor deposita na pessoa do devedor de que este futuramente aplicará a sua capacidade econômica no cumprimento da obrigação assumida. fonte: mcampos.br/dissertações.
  • Outra questão muito relevante do direito cambiário diz respeito ao aceite[3] que é ato cambiário pelo qual o sacado de um título de crédito concorda em cumprir a ordem que lhe é dada e se vincula ao pagamento do título de crédito.É através do aceite que o sacado se obriga cambiariamente, porém não é obrigatório, pois nada obriga o sacado a aceitar, nem mesmo uma obrigação preexistente para com o sacador.O sacado de letra câmbio não tem nenhuma obrigação cambial pelo fato de o sacador ter-lhe endereçado a ordem de pagamento. O sacado estará vinculado cambialmente apenas se concordar em aceitar a ordem que lhe foi dirigida.O aceite poderá ser efetivado em sua integralidade ou parcialmente. O aceite parcial pode ocorrer em duas modalidades: limitativa e modificativa. A primeira, o sacado concorda em pagar parte do valor. E, na segunda, o sacado altera as condições de pagamento do título de crédito. O aceito, seja parcial ou integral acarretará o vencimento antecipado do título.O aceite deverá se aposto no anverso da letra de câmbio, normalmente à esquerda e na vertical. Não há necessidade da identificação do ato cambiário. Nos termos do art. 25 da Lei Uniforme de genebra, pode o aceite ser aposto no verso do título, desde que identificado a natureza do ato pelo termo “aceito”, ou outro equivalente.Se houver recusa de aceite[4], o sacado não se obriga cambiariamente, só cabendo contra o sacado a ação ordinária, na qual deve ser mencionada a origem do débito.A falta de aceite na duplicata não a desnatura como título cambial, e este poderá ser suprido com documentos comprovadores da compra e venda ou da prestação de serviços que deu causa ao título de credito.
  • Letra A – INCORRETAQualquer cláusula inserida no cheque como o objetivo de alterar esta sua essencial característica é considerada não-escrita e, portanto, ineficaz (Lei n.7.357, de 1985 . Lei do Cheque, art. 32). Desta forma, a emissão de cheque com data futura, a pós-datação, não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria tratamento do cheque como um título de crédito a prazo. Um cheque pós-datado é pagável em sua apresentação, à vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão (art.32, parágrafo único).. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva. 2005, p.272).
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 9º da Lei 2044/1908: A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas. Sendo facultativa, pode ser utilizada.
     
    Letra C –
    INCORRETAEMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR. LEI PROCESSUAL CIVIL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA. PREJUÍZO ÀS PARTES. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTONÔMA. INDEPENDENTE. EXCEÇÕES PESSOAIS. NOTA PROMISSÓRIA. PROMESSA DE PAGAMENTO. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS LEGAIS. Segundo o rito da lei processual civil, finda a instrução, deve ser dada às partes oportunidade para manifestar-se nos autos, dando-se a palavra aos procuradores das partes em audiência, ou, ainda, abrindo-lhe prazo para apresentação de alegações finais. Todavia, a ausência de debates orais ou mesmo de apresentação de memoriais somente pode conduzir à nulidade da sentença se ocasionar prejuízo às partes. O aval caracteriza-se como uma obrigação autônoma, independente; não cabendo ao avalista às exceções pessoais oponíveis pelo devedor principal. Levando-se em conta que a nota promissória contém a promessa pura e simples de pagamento da quantia ali discriminada, admite-se apenas o acréscimo dos juros legais e da correção monetária, por tratar-se de encargos decorrentes da lei. (Processo n° 1.0707.02.047212-2/001 – TJMG).
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA – Lei 10.931/04, artigo 28, § 1o: Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
     
    Letra E –
    CORRETA Combinam-se aqui vários artigos da Lei 5474/68. Artigo 1º: Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
    Artigo 2º: No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
    Artigo. 20: As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
    Artigo 22: Equiparam-se às entidades constantes do artigo 20, para os efeitos da presente Lei, ressalvado o disposto no Capítulo VI, os profissionais liberais e os que prestam serviço de natureza eventual desde que o valor do serviço ultrapasse a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).
  • A justificativa do erra do item C está no art. 5º c/c art. 77 da LUG.

  • A alternativa A também pode ser considerada correta uma vez que a jurisprudência pacificou-se no sentido de considerar o cheque pre datado uma mera promessa de pagamento, tanto que nos dias de hoje depositar um cheque pré datado antes da data de vencimento acarreta danos morais


  • Profissional liberal pode emitir duplicata por prestação de serviços, SALVO advogado, pois o contrato de serviços advocatícios já é título executivo.

  • Duplicata mercantil. Trata-se de título de criação brasileira, "representativo de um crédito derivado de uma compra e venda mercantil a prazo. Há um saque, isto é, o emitente (sacador), que é o vendedor, saca contra o comprador, que é o sacado. Caracteriza-se por não ter tomador, pois sempre é feito o saque em favor do próprio sacador. O comprador, mediante o aceite, reconhece a dívida líquida e certa e promete pagá-la".

    Abraços


ID
36352
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando as espécies de cheques, assinale a definição correta.

Alternativas
Comentários
  • Um dos erros da alternativa E ó que o cheque de viagem pode ser emitido na moeda nacional ou na do país em que será apresentado.
  • Cheques abaixo de R$ 100,00 não precisam ser nominais (lei 9.069/95 art 69) O Cheque só pode ser endossado uma única vez, entretanto pode haver transferência do crédito documentado pelo cheque, através de cessão civil. Para impedir o endosso, basta que o emitente do cheque risque o termo "ou a sua ordem", retificando-o por "não a sua ordem". O cheque pode ser "cruzado" (traçar duas linhas paralelas diagonalmente ao cheque), para conferir-lhe condições especiais para o pagamento. O cruzamento simples (ou em branco) confere ao cheque a condição de somente ser descontado via depósito em conta corrente, ou seja: o beneficiário não pode receber em dinheiro o valor do cheque. O cruzamento especial (ou em preto) tem por finalidade aumentar a segurança do desconto. Consiste basicamente em mencionar, entre o "cruzado" (as linhas paralelas que cruzam o cheque) o nome do banco em que será depositado o cheque. Dessa forma, aquele que deposita o cheque não o poderá efetuar, senão no banco mencionado. Gíria - Cheque Voador: Cheque emitido em fim de semana, ou em vespera de feriado, ou no final do expediente bancário, para que o emitente tenha tempo de fazer a sua cobertura no dia util seguinte. Gíria - Cheque Borrachudo: Cheque com insuficiência de fundos, cheque-borracha que vai ao banco sacado e volta sem fundos. Gíria - Cheque Bumerangue: Cheque preenchido propositamente de forma incorreta, que vai ao banco sacado e volta sem o seu pagamento, embora possa haver fundos suficientes.
  • a) ERRADA: Cheque visado é aquele em que o emitente, para os fins de liquidez e tranquilidade do beneficiário, solicita do sacado que aponha visto ou certificado, bem como reserve o valor.

    b) ERRADA:  Trata-se de ordem expedida pelo sacador sobre fundos existentes em poder do sacado. Não há nenhum vínculo entre sacador e sacado, ao contrário do que ocorre com a letra de câmbio. Esta modalidade de cheque, todavia, não é admitida pela Lei Interna, a qual, seguindo a orientação da Lei Uniforme, assim prescreve:

    Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

    c) ERRADA:  Cheque administrativo é aquele emitido pelo sacado contra ele mesmo em favor da pessoa indicada por terceiro, geralmente o correntista do banco.

    d) ERRADA:  Art. 44. § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.
  • Alternativa D: errada. Art. 44, §1º, Lei 7.357.

    Cruzamento geral: "Fulano, correntista do Banco Nacional, emite um cheque em favor de João. O Fulano cruza o cheque de forma geral. Esse cheque só pode ser pago de duas formas: a outro banco qualquer (Banco Nossa Caixa, Bamerindus) mediante crédito em conta. Ou seja: o João pode ir na Nossa Caixa, no Bamerindus ou em qualquer outro banco e receber o valor do cheque mediante crédito em conta (ou seja: não pode pegar o "dinheiro vivo", em notas - tem que haver um depósito na conta do beneficiário). 


    Cruzamento especial: "Beltrano, correntista do Banco Comercial, emite um cheque em favor de José. O Beltrano cruza o cheque de forma especial, indicando o Banco Crefisul. Assim, se o José não tiver conta no Banco Crefisul, não poderá o sacado (Banco Comercial) pagar o cheque em outro banco". 


    Para que serve essa frescurite toda? Para "amarrar" operações (ex.: José quer que o seu cheque seja depositado na sua conta do Banco Crefisul, pois é o banco que ele utiliza para fazer a compra e a venda das mercadorias de sua empresa. Mas o mandatário do José, ao receber o cheque, o deposita na sua conta do Banco Santos. Pronto, a "arte" está feita e José se ferrou).


    Alternativa E: correta. O "cheque de viagem" não possui uma legislação específica, mas foi algo criado pelos Bancos como uma forma de venda de moeda estrangeria (ou seja: operação de câmbio). Diz a circular 3.691 do Banco Central, no art. 34, que os agentes de mercado de câmbio podem realizar as operações de cheques de viagem relativos a viagens internacionais. A resposta para a questão está no art. 70, PU, da respectiva circular diz: Parágrafo único. A liquidação no mesmo dia da contratação de câmbio é obrigatória para a compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, em cheques de viagem ou para carregamento ou descarregamento de cartões pré-pagos.


  • Alternativa B: errada. Art. 11 do Decreto 2.591. No cheque marcado, a pedido do portador, pode o sacado designar o cheque para certo dia.


    No entanto, houve uma revogação tácita desse dispositivo, pois a atual lei do cheque (lei 7.357) não permite isso, pois o cheque é pagável à vista (art. 32, caput);


    Alternativa C: errada. É aqui onde está definido o cheque administrativo. Afinal, o cheque é uma ordem de pagamento voltada para Bancos (art. 1º, III, lei 7.357). Então quem pode emitir um cheque contra ele mesmo, se a única instituição contra qual pode ser sacada é o Banco? É o próprio Banco.

  • Se o edital não cobrar a Circular do Banco Central 3.691, esta questão era passível de anulação. Ademais, questão bem chatinha, eis que ainda cobra legislação antiga do cheque (que, apesar de vigor, foi revogada tacitamente). Resumindo: é aquela questão para ninguém gabaritar a prova. 

    Alternativa A: errada. Art. 9º, III, lei 7.357. O cheque administrativo é aquele emitido pelo próprio Banco contra ele mesmo. Ex.: O Banco Cidade emite um cheque no valor de 10 mil reais contra o próprio Banco Cidade pagar a João.

    Vantagem disso: o próprio Banco é o devedor do cheque (é o melhor devedor do mundo - ehehehehe, dinheiro certo!). Mas é claro que para o Banco soltar um cheque desse, não é em qualquer ocasião (ex.: José pede para o Banco Bamerindus soltar um cheque administrativo de 30 mil reais a favor de Maria, pois ele vai comprar um carro dela. O Bamerindus, que não é bobo, só solta o cheque se o José depositar 30 mil na conta de ativos do Banco [que é a conta do banco mesmo - é a que ele usa para pagar funcionário, imposto, aluguel de agência etc - afinal, banco é pessoa jurídica e também tem gastos, por isso precisa lucrar]. Aí José dá o cheque para a Maria, esta dá o carro e vai ao Banco Bamerindus, saca o valor e está tudo certo!).

    Resumindo: até que algumas partes da alternativa A "estavam" certas (para fins de liquidez e tranquilidade do beneficiário...). Mas a alternativa erra, pois quem emite o cheque é o próprio Banco.

    A alternativa A, na verdade, define o que é o cheque visado (que está no art. 7º da lei 7.357). O que é o cheque visado? Pode o sacado/Banco, a pedido do emitente/sacador, dar um visto. Esse visto obriga o Banco sacado a reservar o valor da conta do emitente (ex.: o José tem 5 mil na conta e pede um visto do Banco - o Banco vai lá e reserva da conta do José 5 mil reais. Aí o José passa, no cartão de débito, 100 reais no shopping. O cartão vai dar sem fundos, pois os 5 mil que o José pediu no visto do cheque já ficaram aprisionados pelo Banco para o pagamento do mesmo).

    E qual é a diferença então do cheque administrativo para o cheque visado? No cheque administrativo, o próprio banco é o emitente. No cheque visado, o banco aprisiona os valores do cliente na sua conta (e, consequentemente, se não aprisionar certo, vai responder por isso, pois o beneficiário, quando recebe o cheque visado, acredita que o banco tenha aprisionado o valor de 5 mil reais e que o dinheiro é certo).

    Continua no próximo comentário...

  • Cheques: há uma autonomia relativa, pois é possível, em algumas situações, discutir a causa debendi.

    Cheque cruzado: só pode ser pago a um banco ou a um cliente do banco (mediante crédito em conta), evitando, consequentemente, o desconto na boca do caixa.

    Abraços


ID
39070
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos títulos de crédito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Duplicata simulada Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)A resposta a essa questão deve ser extraída do Art. 78 do Decreto . De acordo com esse dispositivo, é possível nota promissória a certo termo da vista. Nesse caso, não se conta da data do aceite, mas sim da data do visto.Art. 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.
  • 1 – errada – tem conseqüências criminais – art. 172 do CP
    2 – errada – a obrigação nasce com o aceite e não com a emissão – art. 45 do decreto 2044/08
    3 – certa – art. 55 do decreto 2044/08
    4 – errada - O sacado de um cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial. O credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis. O sacado não garante o pagamento do cheque, nem pode garanti-lo, posto que a lei proíbe o aceite do título (art. 6º) bem como o endosso (art. 18 § 1º) e o aval de sua parte (art. 29). – Fábio Ulhoa
    5 – errada – a divergência é motivo de recusa de aceita – art. 21, III da lei 5474/68
  • Letra A – INCORRETAArtigo 172 do Código Penal: Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 45 do Decreto 2044/1908: Pelo aceite, o sacado fica cambialmente obrigado para com o sacador e respectivos avalistas.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 55 do Decreto 2044/1908: A nota promissória pode ser passada: [...] III. a tempo certo da data.
    Artigo 56 do Decreto 2044/1908:São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.
    Artigo 23 da Lei Uniforme de Genebra:As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de um ano das suas datas.
     
    Letra D –
    CORRETARESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRETENDIDA POR BENEFICIÁRIO DE CHEQUES, SEM PREVISÃO DE FUNDOS, EMITIDOS POR CORRENTISTA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CULPA - AÇÃO IMPROCEDENTE - IMPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. Se, por um lado, pode o banco ser responsabilizado por ato ilícito que venha a praticar, como por exemplo, pelo descumprimento de ordem do correntista, pagamento de cheque falsificado, pagamento indevido de cheque, etc., por outro, tem-se que "o credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis", conforme o magistério de FÁBIO ULHOA COELHO ["Manual de Direito Comercial", Saraiva, 8ª ed., p. 252/253], até porque o sacado não assume, para com o beneficiário, nenhuma obrigação cambial ["O Cheque", Forense, vol. I, 2ª ed., p. 249].HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - AÇÃO IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PROVIMENTO DO APELO DO BANCO PARA AUMENTÁ-LOS. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com observância do disposto no art. 20, § 4º do CPC, não estando adstritos aos limites percentuais do § 3º, mas sim aos ditames das suas alíneas a, b e c (Processo: AC 907324 PR 0090732-4).
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 8º da Lei 5474/68: O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: [...] III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
  • Resposta correta: letra c.
     

    A nota promissória não se sujeita a aceite. Entretanto o art. 78 da Lei Uniforme de Genebra (anexo I do Decreto 57663/66) explica que é possível sim que uma nota promissória seja a certo termo de vista. É uma pegadinha mesmo! Só que aqui o termo inicial não será a apresentação para aceite;  o termo de vista da nota promissória será contado da apresentação para visto do subscritor (quem emitiu a nota promissória).

    Esse mesmo artigo 78 da LUG remete ao artigo 23, que traz o prazo para apresentação ao aceite (que vai ser aplicado como prazo p/ a apresentação ao visto no caso das notas promissórias), e esse prazo é de 1 ano de sua emissão (saque).

  • Diferentemente da letra de câmbio, a nota promissóriaé uma promessa de pagamento, e não uma ordem. Então: letra ordem e promissória promessa.

    Não há aceite na nota promissória.

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO Nº 57663/1966 (PROMULGA AS CONVENÇÕES PARA ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME EM MATÉRIA DE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS)

    CAPÍTULO III - DO ACEITE (ARTIGO 21 AO 29)

    ARTIGO 23. As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro do prazo de 1 (um) ano das suas datas.

    O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.

    Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes.

    ================================================================

    TÍTULO II - DA NOTA PROMISSÓRIA (ARTIGO 75 AO 78)

    ARTIGO 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.

    As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.

    ================================================================

    DECRETO Nº 2044/1908 (DEFINE A LETRA DE CÂMBIO E A NOTA PROMISSÓRIA E REGULA AS OPERAÇÕES CAMBIAIS)

    ARTIGO 55. A nota promissória pode ser passada:

    I. à vista;

    II. a dia certo;

    III. a tempo certo da data.

    ================================================================

    ARTIGO 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.


ID
43927
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, é CORRETA a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B da questão reflete o exato teor da Súmula do STJ de número 258.
  • STJ Súmula nº 258 - 12/09/2001 - DJ 24.09.2001Nota Promissória - Contrato de Abertura de Crédito - Autonomia A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
  • Comentário
  • São: literalidade, autonomia, formalidade, abstratividade, declaração unilateral da vontade, cartularidade, quesibilidade, liquidez e certeza. Literalidade: o título é obrigatório pelos dados escritos que apresenta, como o valor da dívida e o vencimento. Autonomia: Com o seu poder de circular, o título pode reunir várias relações de crédito, que são autônomas. Formalidade: é negócio jurídico formal, pois deve ser expresso por escrito e assinado. Abstratividade: o título é obrigatório por si mesmo, pois, ao ser gerado, se desvincula de sua causa. Declaração unilateral da vontade: como negócio jurídico unilateral, o título pressupõe apenas a declaração do devedor. Cartularidade: tratando-se de negócio jurídico formal, o título deve ser emitido por meio de documento, cartularmente. Quesibilidade: obrigação quesível que é, o título deve ser apresentado pelo credor ao devedor, para o adimplemento. Liquidez e certeza: Como o valor da dívida é líquido e certo, a cobrança em juízo se faz mediante execução, dispensada, pois, a fase de conhecimento.

    Abraços

  • Alguns entendimentos sobre o tema:

     

    Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (e não executiva - contrato de abertura de crédito em conta-corrente não é titulo executivo!)

     

    Súmula 233, STJ. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

     

    Súmula 258, STJ. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

     

    Súmula 300, STJ. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247. 2. É inviável, via de regra, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, ante o teor da Súmula 7 do STJ, ressalvadas as hipóteses em que essa verba é arbitrada em valor excessivo ou irrisório. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1263274/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014)

     

    CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. SÚMULA N. 233/STJ. 1. O contrato de cheque especial não constitui título executivo, dada a falta de liquidez e certeza do valor para embasar a demanda executiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação da tese versada no recurso especial - in casu, a essência do contrato - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1223438/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011)

  • Em outras palavras, se o próprio contrato não pode ser considerado título executivo líquido, não há como atribuir executoriedade ao título de crédito a ele vinculado, que padeceria do mesmo vício, qual seja, a impossibilidade de aferir a liquidez da dívida. Com esse entendimento, os REsp’s n. 173.211-SP (DJ 06.12.1999), n. 212.455-MG (DJ 16.11.1999), n. 201.840-SC (DJ 28.06.1999) e n. 195.215-SC (DJ 12.04.1999), desta Quarta Turma, relatados, respectivamente pelos Ministros Aldir Passarinho Junior, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado e Barros Monteiro.

    Para o STJ, o contrato de abertura de crédito não constitui título algum, por não conter declaração por meio do qual alguém se obrigue a pagar quantia determinada. "Contrato de abertura de crédito" e "contrato de mútuo" são distintos:

    • "Em virtude de a abertura de crédito conduzir normalmente à entrega de dinheiro, pelo Banco, ao creditado ­ dinheiro este que há de ser restituído acrescido de juros ­ muitos doutrinadores, como também muitos peritos em assuntos bancários, são levados a identificá-los com o mútuo. São bem nítidas, todavia, as diferenças entre a figura em questão e o mútuo. No mútuo, a perfeição do contrato se dá pela transferência do dinheiro ao mutuário (cc, art. 1.256). Na abertura, a perfeição se consegue mediante a disponibilidade do crédito da qual o creditado pode até nem se utilizar sem que por isso o contrato se descaracterize. O mútuo é contrato real, enquanto a abertura de crédito é consensual. O objeto do mútuo é o próprio dinheiro, enquanto o objeto da abertura de crédito é a disponibilidade do dinheiro. Além disso, na abertura de crédito, o Banco creditador é quem começa por dever, o que não ocorre no contrato de mútuo. A disponibilidade, na abertura, é unilateral: o creditado retira o dinheiro se quiser e como quiser, coisa que não acontece no contrato de mútuo" (Covello, Sergio Carlos: Contratos bancários ­ 4 ed. Rev. e atual. ­ 4ª Ed. ­ São Paulo: Liv. E Ed. Universitária de Direito ­ 2001 ­ pág. 187 e 188).

ID
43939
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do endosso, é CORRETA a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Endosso é a declaração cambial lançada na letra de câmbio (ou em qualquer título à ordem) pelo seu proprietário, afim de transferi-lo a terceiro.Do endosso não resulta somente a transferência de propriedade, mas também a GARANTIA da realização da prestação cambiária. "Endossar é transferir com responsabilidade". Não se admite o fracionamento do endosso.
  • Existem os chamados endossos impróprios, pelos quais não ocorre a transferência do título, esses são o endosso-mandato e o endosso-pignoratício.No endosso-mandato deve conter a expressão "valor a cobrar", ou qualquer outra que indique um simples mandato, é comum esse tipo de endosso quando o endossatário é um banco, o qual recebe o título em razão dos serviços de cobrança que presta ao endossante. O Novo Código Civil, em seu artigo 917, prevê a possibilidade do endosso-mandato.Já o endosso pignoratício se dará sempre que houver as menções "valor em garantia", "valor em penhor", ou quaisquer outras que impliquem numa caução, assim sendo, o endossatário detém o título apenas como garantia do cumprimento de alguma obrigação pelo endossante. O endosso-penhor é prescrito no atual Código Civil em seu artigo 918.O endosso pode ser efetuado em qualquer época, porém, ocorrendo após o protesto ou depois do prazo legal de apresentação do título para protesto, produzirá apenas os efeitos de uma cessão de crédito, desse modo o endossante não é responsável pelo pagamento, mas tão somente pela existência do crédito.
  • a) Errada. Esse é o endosso-mandato ou endosso-procuração, que confere poderes ao endossatário para agir como representante do endossante, exercendo os direitos constantes do título.b) Errada. O endosso impróprio (endosso-caução e endosso-mandato) não transfere a titularidade do crédito, apenas legitima a posse do título por terceiro, permitindo-o exercer os direitos nele previstos.c) Errada. No endosso-garantia (endosso-caução, endosso-pignoratício) o endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida contraída perante o endossatário, ou seja, ha outra relação jurídica entre eles, que não a cambial.d) Correta. O endossatário, na medida em que não é investido na condição de credor do título, não o pode transferir a outra pessoa. Assim, se vier a endossá-lo, o seu ato terá, por força de lei, a natureza de mero endosso-mandato, e, portanto, não produzirá nenhum efeito translativo da titularidade do crédito.
  • Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

    § 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.

  • O endosso-caução é previsto no art. 19 da Lei Uniforme de Genebra com a seguinte redação, ad litteram:"Art. 19. Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração."
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14047/apontamentos-sobre-o-endosso-caucao#ixzz2PXT3LGei
  • Resposta correta letra D.

    Art. 19. Quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em
    penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode
    exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só
    vale como endosso a titulo de procuração.
    (LUG)

  • Enquanto o endosso é ato unilateral no próprio título, a cessão civil do crédito é bilateral em instrumento à parte.

    Abraços

  • incrível como todos os comentários desse Lúcio são inúteis

ID
43948
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A assinatura de pessoa estranha à emissão do cheque, no anverso deste, é considerada:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o ensino do Professor Fábio Ulhoa Coelho, "o aval resulta da simples assinatura do avalista no anverso da letra de câmbio, sob alguma expressão identificadora do ato praticado ('Por aval' ou equivalente) ou não" (Manual de Direito Comercial; pg. 255).
  • Complementando: "O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Revela-se pela assinatura do avalista coadjuvada pela fórmula 'por aval', ou equivalente. Também exprime-se, ainda que sem aquelas indicações, com a simples assinatura do avalista, aposta NO ANVERSO DO CHEQUE, exceto quando se tratar da assinatura do emitente." (MANUAL DE DIREITO COMERCIAL - FAZZIO JÚNIOR)
  • Entendo que é assim: tanto o endosso quanto o aval podem ser dados tanto no verso quanto no anverso do título. A diferença é:
    Endosso: simples assinatura no VERSO ou assinatura + especificação de que se trata de endosso no ANVERSO
    Aval: simples assinatura no ANVERSO ou assinatura + especificação de que se trata de aval no VERSO
  • O aval é instituto exclusivo do direito cambiário, razão pela qual somente os instrumentos definidos por lei, em sentido estrito, como títulos de crédito, sejam eles próprios ou impróprios, podem ser avalizados.

    Abraços

  • O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário, pois, que põe o título em circulação. Os títulos “não à ordem”, registre-se, são transmitidos mediante cessão civil de crédito, conforme já mencionamos quando estudamos a classificação dos títulos quanto à forma de transferência. Os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata etc.) circulam mediante endosso porque todos eles possuem implícita a cláusula “à ordem”. Somente quando for inserida, expressamente, a cláusula “não à ordem” num título de crédito é que ele não poderá circular por endosso, e sim por mera cessão civil de crédito.

    Em princípio, o endosso deve ser feito no verso do título, bastando para tanto a assinatura do endossante. Caso o endosso seja feito no anverso da cártula, deverá conter, além da assinatura do endossante, menção expressa de que se trata de endosso.

    Aval é o ato cambiário pelo qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título. Está regulado pelo art. 30 da Lei Uniforme (no mesmo sentido é o art. 897 do Código Civil). O avalista, ao garantir o cumprimento da obrigação do avalizado, responde de forma equiparada a este.

    O local apropriado para a realização do aval é o anverso do título, caso em que basta a simples assinatura do avalista. Nada impede, todavia, que o aval seja feito no verso da cártula, bastando para tanto, além da assinatura, a expressa menção de que se trata de aval.

    (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014)

  • CC: Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. 


ID
47239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos do art. 887 do Código Civil, o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei. A respeito da teoria geral dos títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A autonomia é um requisito tido como primacial para a circulação do título, na medida em que torna o portador da cártula titular de um direito autônomo em relação ao direito que tinham seus predecessores.B) Incorreto - O direito não existe sem o documento, não se transmite sem a sua respectiva transferência e não pode ser exigido sem sua exibição.C) Incorreto - apesar de não ficar vinculado ao contrato, obviamente que a ele um dia se relacionou e se relaciona. Não seria a melhor resposta.D) e E) Erradas. Atualmente não é um princípio absoluto.
  • Pessoal,

    Segue decisão relevante do STJ, relacionada indiretamente ao príncipio da cartularidade:

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
    1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.
    2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
    3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011)
  • a) Os títulos de crédito são atos jurídicos unilaterais que contêm direito autônomo, o qual se revela mais fortemente no momento em que o título circula. Certo. Por quê? A autonomia é um requisito tido como primacial para a circulação do título, na medida em que torna o portador da cártula titular de um direito autônomo em relação ao direito que tinham seus predecessores.
    b) Tendo em vista a simplicidade que caracteriza os títulos de crédito e as regras gerais introduzidas pelo Código Civil a esse respeito, a cartularidade deixou de ser pressuposto para a eficácia legal desses títulos. Errado. Por quê?  A cartularidade é imprescindível ao título. Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado". (Fábio Ulhoa Coelho). O direito não existe sem o documento, não se transmite sem a sua respectiva transferência e não pode ser exigido sem sua exibição.
    c) Entende-se por independência ou autonomia do título de crédito - termos sinônimos - que ele não guarda relação com o contrato que lhe deu origem. Errado. Por quê? Não são termos sinônimos. Autonomia: "os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento". Independência: "alguns títulos de crédito valem por si só, independe de qualquer outro documento".
    d) A abstração - princípio absoluto dos títulos de crédito - é característica que serve à autonomia desses títulos e que é fundamental para a sua circulação. Errado. Por quê? Não é princípio absoluto.
    e) Os princípios aplicáveis aos títulos de crédito são absolutos, assim entendidos na doutrina e na jurisprudência como forma de dar credibilidade ao título que circula.Errado. Por quê? Inexiste princípio absoluto em títulos de crédito.
  • Quase nada no Direito é absoluto

    Abraços

  • A

    Os títulos de crédito são atos jurídicos unilaterais que contêm direito autônomo, o qual se revela mais fortemente no momento em que o título circula.

     

    A circulação do título é o momento em que se revela mais fortemente a autonomia dos títulos de crédito. Esse princípio é tão marcante que o CC teria adotado a teoria da criação ao prevê que mesmo que entre em circulação contra a vontade do emitente a prestação seria devida (art. 905, parágrafo único)

     

    B

    Tendo em vista a simplicidade que caracteriza os títulos de crédito e as regras gerais introduzidas pelo Código Civil a esse respeito, a cartularidade deixou de ser pressuposto para a eficácia legal desses títulos.

     

    A aplicação do CC é supletiva em relação aos títulos de crédito nominados, típicos.

    A cartularidade não deixou de ser pressuposto para a eficácia legal, pelo contrário, a incorporação do direito do crédito representado na cártula é uma das razões da existência dos títulos de crédito.

     

    C

    Entende-se por independência ou autonomia do título de crédito - termos sinônimos - que ele não guarda relação com o contrato que lhe deu origem.

     

    A independência não se confunde com a autonomia. Esta é a desvinculação da relação jurídica que deu origem ao Título (Ulhoa). Já aquela se refere à independência no sentido de que o título basta a si mesmo, não necessitando ser completado (Tomazette).

     

    D

    A abstração - princípio absoluto dos títulos de crédito - é característica que serve à autonomia desses títulos e que é fundamental para a sua circulação.

    Não é absoluto.

    Par ao STJ, permite-se, em situações excepcionais que o devedor discuta a causa debendi, por exemplo, quando um cheque é dado em garantia. (STJ, REsp 659.327-MG,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.04.2007, p. 310).Fonte Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

     

    E

    Os princípios aplicáveis aos títulos de crédito são absolutos, assim entendidos na doutrina e na jurisprudência como forma de dar credibilidade ao título que circula.

    A mesma explicação acima.


ID
49000
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos títulos de crédito, apresentam-se as afirmações abaixo.

I - O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título, sendo, nesse caso, necessário conter a data e a assinatura do avalista.
II - A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
III - O título de crédito deve conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
IV - Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso e a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas.
V - Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Conforme Código Civil 2002:Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, É SUFICIENTE a simples assinatura do avalista.Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
  • Por mais que a assertiva IV esteja em consonância com o Código Civil, cabe lembrar que ele só se aplica aos títulos que não possuem lei específica.

    Assim, quanto à claúsula de juros, o art. 5º da LUG permite que nas letras de cÂmbio à vista e a certo termo da vista se estabeleça cláusula de juros, desde que a taxa aplicável seja indicada expressamente no título. 
  • É... a banca só se esqueceu de avisar que a questão havia sido formulada de acordo com o Código Civil, né!! Coisa irrelevante!!!

    Completando a resposta da colega, o art. 15 da Lei Uniforme (Dec. 57.663/66) também permite a proibição de novos endossos.

    Portanto, o item IV, se considerarmos a letra de câmbio e nota promissória, não poderá ser considerado correto.




  • GABARITO LETRA D

    I - FALSO

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista

    II - CERTA

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    III - CERTA

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    IV - CERTA

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    V - CERTA

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    Instagram: @kellvinrocha


ID
49711
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João emitiu, no dia 30 de setembro de 2003, uma letra de câmbio, sem indicar o vencimento, em favor de Maria, que a transferiu, imediatamente a Pedro, na qualidade de sua credora. O beneficiário manteve o título em seu poder até o dia 15 de outubro de 2004, data exata em que Lucas, sacado, atingiu a maioridade. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Se o sacador se recusar a dar o aceite, haverá o vencimento antecipado do título de crédito (da letra de câmbio). Não haverá lógica do tomador/beneficiário ter que esperar o vencimento!Dessa forma, não se poderá falar em suspensão da decadência (art. 208 c/c 198, I), pois o menor não deu o aceite ao título.vale lembra que letra de câmbio é título à ordem, logo, só pode ser transferida por endosso.
  • Na questão, João figura como sacador, Maria figura como endossante e Pedro como tomador/benefíciário e Lucas como sacado.

    Como o título foi emitido em 30/09/2003, sem indicar o vencimento, trata-se da espécie de letra de câmbio conhecida como "letra à vista", que se caracteriza pela desnecessidade de ser levada para aceite do sacado, podendo ser apresentada diretamente para pagamento, o que deve ser feito num prazo de até um ano, contado a partir da emissão do título, conforme art. 34 da Lei Uniforme de Genebra, instituída pelo Decreto 57.663/66: "A letra à vista é pagável a apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes." 
  • Complementando as informações,

    Em 30 de Setembro de 2004 deveria ter sido apresentada para pagamento. Como o sacado ainda era incapaz, deveria ter sido feito o protesto por falta de pagamento contra o Sacador (João) no dia posterior. Como não foi feito Pedro não poderá se utilizar das ações cambiais que consideram o título executivo extra-judicial podendo, desde logo, executá-lo. Deverá se valer das vias ordinárias com a ação de conhecimento para aí sim reaver o que lhe é de direito.
  • Na letra "b" não seria prescrição ao invés de decadência?

  • João(Sacador) E MARIA(Endossante) - são  DEVEDORES INDIRETOS! 

     Ação Cambial contra Devedor Indireto prescreve em 1 ano

    Agora suponhando que Pedro(sacado) tivesse aceitado a LC , passaria a ser Devedor Direto e a prescrição seria regulado pelo CC = 3 anos...

    Agora não entendi porque o item considerou decadência!

     

  • Mas não se podem opor exceções pessoais, o incapaz deveria pagar.

  • Isso é caso de prescrição e não de decadência!

  • a letra de câmbio é um título de livre emissão, podendo ser sacada contra qualquer pessoa; já o cheque somente pode ser sacado contra banco ou instituição financeira;

    Abraços

  • Decreto 57.663/66: "A letra à vista é pagável a apresentação. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano, a contar da sua data. O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um outro mais longo. Estes prazos podem ser encurtados pelos endossantes."  - art.34

    Acredito que a justificativa pelo prazo decadencial e não prescricional está aqui, vez que é defeso às partes convencionarem o prazo prescricional e se tal prazo pode ser convencionado, tem-se então um prazo decadencial.


ID
67627
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a nota promissória, o cheque e a duplicata, marque a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nota promissória é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar a soma constante no título. A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento.A nota promissória é uma promessa de pagamento, para seu nascimento são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.Para exemplificar a constituição de uma nota promissória citamos a seguinte hipótese, Pedro empresta R$ 1.000,00 (mil reais) ao seu amigo Anderson, que por sua vez se compromete a efetuar o pagamento do empréstimo em trinta dias, assim sendo, emite uma nota promissória no valor do empréstimo onde o beneficiário é o Pedro, com vencimento para trinta dias da data.Como nos demais títulos de crédito a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval.Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento poderá ser protestada, como ainda será possível ao beneficiário efetuar a cobrança judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial que é executiva, no entanto a parte só pode agir em juízo se estiver representada por advogado legalmente habilitado.A nota promissória é prevista no decreto 2044 de 31 de dezembro de 1908 e na Lei Uniforme de Genebra, seus requisitos são os seguintes:1. A denominação "nota promissória" lançada no texto do título.2. A promessa de pagar uma quantia determinada.3. A época do pagamento, caso não seja determinada, o vencimento será considerado à vista.4. A indicação do lugar do pagamento, em sua falta será considerado o domicílio do subscritor (emitente).5. O nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem deve ser paga a promissória.6. A indicação da data em que, e do lugar onde a promissória é passada, em caso de omissão do lugar será considerado o designado ao lado do nome do subscritor.7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).8
  • A Nota Promissória é um título de natureza não causal sendo uma promessa de pagamento (Dec.57663/66) e a Duplicata é um título causal (Lei 5474/68)e ordem de pagamento e o Cheque título não causal (Lei 7357/85) e ordem de pagamento.
  • a) Errada. Todos são títulos executivos, inclusive o cheque.Art. 585, inciso I do CPC - São títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;b) Errada. Segundo a doutrina são títulos de crédito próprios: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata.c) Certa.Letra de câmbio: ordem de pagamento à vista ou a prazo, dada ao sacado, pelo emitente, em favor do beneficiário.Nota promissória: promessa de pagamento à vista ou à prazo, feita pelo emitente do título, em favor do beneficiário.Cheque: ordem de pagamento à vista, dada ao sacado, pelo emitente, contra provisão de fundos em poder do próprio sacado.Duplicata: saque efetuado pelo emitente, a partit de um contrato de compra e venda mercantil, ou de prestação de serviços.d) Errada. Dos títulos de crédito próprios, apenas a duplicata é causal, ou seja, de emissão restrita às hipóteses previstas em lei. Ela só pode ser sacada em razão de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.e) Errada. Não admite endosso parcial, e sim aval parcial.
  • A - ERRADA - Conforme previsto no CPC, art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Os títulos de crédito constituem títulos executivos extrajudiciais (art. 585, CPC), por configurarem uma obrigação líquida e certa;
    B - ERRADA - Dentre os principais títulos de crédito previstos na legislação brasileira, destacam-se quatro: (i) letra de câmbio; (ii) nota promissória; (iii) cheque e (iv) duplicata. São títulos que possuem disciplina legal específica e que, por isso, são denominados comumente de títulos de crédito próprios ou típicos;
    D - ERRADA - Título causal é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços). Título abastrato, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por exemplo, do cheque, que pode ser emitido para documentar qualquer relação negocial. Da mesma forma, a nota promissória, que, também, assim como o cheque, pode ser utilizada para documentar qualquer relação negocial;
    E - ERRADA - A legislação cambiária específica veda o endosso parcial ou limitado a certo valor da dívida representada no título (art. 8º, § 3º, do Decreto 2.044/1908), bem como o endosso subordinado a alguma condição (art. 12 da Lei Uniforme), caso em que esta será considerada não escrita. No mesmo sentido, o Código Civil dispõe em seu art. 912 que "considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante", prevendo ainda, no parágrafo único do referido dispositivo, que "é nulo o endosso parcial". 
  • Ainda sobre a alternativa "E": O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê: "O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título".
    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei
    5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC): "O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial".
    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do
    Código Civil
    .
    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.
    FONTE:
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2009277/e-possivel-o-aval-parcial-lais-mamede-dias-lima
  • Só corroborando e desde já parabenizando pelos excelentes comentários.

    Que a Nota Promissória também pode ser considerada como um título de crédito causal, de forma excepcional. Segundo a SÚMULA 258, STJ: “A Nota Promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”. (Nota Promissória pode ser título causal).

    Deus nos ajude!
  • Pithecus Sapiens, sua informação está equivocada quanto a DUPLICATA. Nela também é admitido o AVAL PARCIAL, pois, ao contrário do que foi afirmado por você, a regência supletiva da Lei de duplicatas é a LUG e não o código Civil! Assim, aplicando subsidiariamente o Decreto-lei 57.663/66 (LUG), é admitido o AVAL PARCIAL PARA AS DUPLICATAS. Veja o art. 25 da Lei 5.474/68 (duplicatas)


    Art . 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.

ID
68074
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Qual conceito/uso abaixo NÃO se aplica a cheque como título de crédito?

Alternativas
Comentários
  • A alternativa a é a única que não se aplica a cheque como título de crédito, tendo em vista que nem a Lei 9.069/95, nem qualquer outra lei, fixou a obrigatoriedade de se aceitar cheque. Logo, aplica-se o art. 5º, II, da CF/1988, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.Vejamos porque as demais alternativas se aplicam ao cheque: Alternativa b - Previsão do art. 33 da Lei 7.357/85, ex vi:Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Alternativa c - Previsão do art. 4º da Lei 7.357/85, abaixo transcrito:Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. § 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento. A alternativa d- Previsão do art. 1º, "caput" da Lei do Cheque: Art . 1º O cheque contém: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Alternativa e – Previsão do art. 9º, III, da Lei do Cheque:Art . 9º O cheque pode ser emitido: Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.
  • Após o excelente comentário da colega, que praticamente esgotou o tema, só resta acrescentar que a alternativa "e" trata do chamado cheque administrativo.
  • O cheque administrativo é emitido e assegurado pelo próprio banco. Não existe a possibilidade de um cheque administrativo não ter fundos. Afinal, é para dar esta segurança que existe tal cheque.

    Como funciona? Uma pessoa quer comprar um Centro de Treinamento no valor de R$1,7 milhão, o vendedor do CT, com medo de um “calote”, pede uma prova de que o comprador tem mesmo o dinheiro para pagar. O comprador então vai a um banco, deposita o valor e leva um cheque administrativo (melhor do que carregar esse dinheiro todo em uma maleta).

    O cheque administrativo é quase “dinheiro vivo”. A partir do momento que ele foi emitido a responsabilidade pelo seu pagamento é do banco e não mais do comprador.

  • Creio que o comentário do colega Eduardo se refira ao "cheque visado" e não ao cheque administrativo.

    Ex. de cheque administrativo é o "travelers cheques" ou cheques de viagem.

    O cheque de viagem (traveller’s checks ) constitui espécie de cheque administrativo. Ele já traz um valor fixo impresso. Nele há duas assinaturas de seu comprador: no momento de sua emissão e no momento de seu desconto, quando se dá a conferência das duas assinaturas.
  • O Eduardo está correto. As duas formas podem ser chamadas de cheques administrativos. 
    Não é necessário ter conta no banco, já que você está fazendo o depósito apenas para que o banco emita o cheque.
    No caso do cheque visado, é necessário ter uma conta.
  • Cheque visado e cheque administrativo não se confundem!
    CHEQUE VISADO é aquele em que o banco confirma, mediante a assinatura no verso do título, a existência de fundos suficientes para pagamento do valor mencionado. Segundo a lei, somente pode receber o visto do banco o cheque nominativo que ainda não tiver sido endossado. Ao visar o cheque, o banco garante que o mesmo tem fundos e assegura o seu pagamento durante o prazo de apresentação ao passo que o CHEQUE ADMINSTRATIVO é aquele emitido por um banco contra ele mesmo, para ser liquidado em uma de suas agências. O banco, portanto, é ao mesmo tempo emitente e sacado. O cheque administrativo tem que ser necessariamente nominal.  Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos in Curso de Direito Empresarial, Ed. Jus Podvm, 4ª edição, p. 269, hoje em dia o cheque visado vem sendo progressivamente substituído pelo uso do cheque administrativo.
    Bons estudos a todos.
  • Só um comentário adicional sobre a letra A: o cheque já foi, sim, de curso forçado, se fosse visado, administrativo ou no caso de a mercadoria ser entregue após a sua liquidação, por força da Lei 8.002/90. No entanto, essa obrigatoriedade não existe mais com a revogação desta Lei pelo art. 92 da Lei 8.884/94 (Lei de Infrações à Ordem Econômica) não havendo, assim, mais nenhuma hipótese de aceitação obrigatória deste título de crédito no direito brasileiro.

ID
73348
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da fiança e aval, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Texto de súmula do STJ:Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia."
  • A) Somente o fiador pode opor exceções pessoais. Avalista não.B) Pode pleitear o benefício da ordem somente o fiador.C) Correto - Sumula 332 - STJD) Este conceito é de fiança.E) Este conceito e de aval.
  • Diferenciando:AVAL:- só cabe em título de crédito (garantia cambial);- é autônomo;- nunca tem benefício de ordem;- deve constar do título, em nome do princípio da literalidade.FIANÇA:- só cabe em contrato (garantia civil);- é acessória;- possui benefício de ordem;- pode constar do contrato ou de instrumento apartado.
  • http://www.endividado.com.br/materias_det.php?id=20998 

    Explica a diferença entre fiador e avalista.
  • Garantia do Aval - A garantia do aval é o ato pelo qual terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação de pagamento constante do título.
    O que você precisa saber a respeito de aval:
    a) Avalista: é quem presta a garantia do aval e se torna responsável da mesma forma que o devedor avalizado.

    b) Avalizado: quem recebeu a garantia do aval (obs.: não precisa ser necessariamente o emissor do título, pois pode ser avalizado
    alguém tenha recebido o título e transferido para terceiro, pela figura do endosso!).
    c) Ação de regresso: alguém paga algo e depois procura se ressarcir de outra pessoa que possuía a obrigação de ter feito o pagamento dessa
    dívida.
    d) Aval no anverso (na frente do título): com a mera assinatura;
    e) Aval no verso (atrás do título): assinatura e menção expressa de que se trata de um aval (“por aval”);
    f) Aval “em preto”: em favor de determinada pessoa especificada no título (pode ser em favor do devedor originário, ou de algum dos
    endossantes);
    g) Aval “em branco”: presume-se que foi feito em favor do emitente do devedor originário;
    h) Aval parcial: não é permitido pelo Código Civil;

    DICAS PARA GUARDAR:
    •Aval, Avalista, Anverso e Assinatura, começam com “A”, que é a primeira letra do alfabeto de nosso idioma!
    • Regra para o anverso do título: basta a Assinatura do Avalista no Anverso!
    •Regra para o verso do título: nesse caso é mais complexo, pois deve conter a assinatura e, também, a expressão “por aval”, para se comprovar de que se trata de um aval.


ID
73357
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" está correta por força do que dispõem os arts. 1º e 20 da Lei das Duplicatas (Lei 5474/68):Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. Art. 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. A alternativa b está correta por força do que dispõe o art. 13, §2º, da Lei 5474/68:§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.A alternativa c está correta por se tratar de transcrição do art. 8º da Lei 5.474/68:Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. A alternativa d está correta em virtude da redação do art. 21 da Lei 5474/68:Art. 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de: I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados; II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. Por fim, a alternativa e é a única incorreta porque a duplicata é título executivo extrajudicial, conforme estabelece o art. 585, I, do CPC:Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
  • RESPOSTA: LETRA "E"
    Conforme art. 585 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque






  • A alternativa "a" está correta por força do que dispõem os arts. 1º e 20 da Lei das Duplicatas (Lei 5474/68):

    Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

    Art. 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.


    A alternativa b está correta por força do que dispõe o art. 13, §2º, da Lei 5474/68
    § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.

    A alternativa c está correta por se tratar de transcrição do art. 8º da Lei 5.474/68:
    Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
    I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
    II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.


    A alternativa d está correta em virtude da redação do art. 21 da Lei 5474/68:
    Art. 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:
    I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;
    II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;
    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.


    a alternativa e é a única incorreta porque a duplicata é título executivo extrajudicial, conforme estabelece o
    art. 585, I, do CPC:
    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
     I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;


ID
73366
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do protesto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida
  • a) O protesto pode ser cancelado pelo pagamento da dívida

    b) Não é necessário. Devedor pedindo falência de terceiro: Seus atos precisam estar registrados em Junta Comercial. Devedor pedindo sua própria falência: não precisa estar registrado em Junta Comercial

    c) O protesto pode ser requerido por: falta de aceite, falta de pagamento e falta de devolução

    d) certa

    e) Efeito Jurídico do Protesto: A duplicata é um título Executivo Extrajudicial desde que aceite e protestada. Em face do devedor principal eu não preciso de protesto. Em face dos coobrigados, eu preciso do protesto 

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • ALTERNATIVA (A) - INCORRETA - LEI 9492/97

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.


    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    ALTERNATIVA (B) - INCORRETA    - LEI 11101/05

    A assertiva está incorreta, pois o protesto não é condição necessária para o pedido de falência. O protesto é apenas um dos meios que a lei confere para se levar um empresário à falência conforme podemos verificar no dispositivo abaixo.


    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

            I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

            II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

            III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: ...

    ALTERNATIVA (C) - INCORRETA - LEI 9492/97

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.


    ALTERNATIVA (D) - CORRETA - LEI 9492/97 - Art. 1 c/c art. 26

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    COMBINADO COM O ARTIGO


    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.


    ALTERNATIVA (E) - INCORRETA - CÓDIGO CIVIL

    Não é correto afirmarmos que o protesto não produz nenhum efeito jurídico. Vejamos o dispositivo abaixo do CC que exemplifica um dos efeitos jurídicos do protesto notadamente no que tange a prescrição:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial;

    O protesto, portanto, não  funciona apenas como um instituto para pressionar o devedor.

     



     

ID
73966
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O sr. RJB firmou contrato de abertura de crédito com determinado banco comercial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por exigência do banco, foi emitida uma nota promissória em branco, vinculada à avença, sendo que, nesse título de crédito, apôs sua assinatura o sr. Antônio, na condição de avalista. Dez meses depois, o banco ingressa com uma execução com base naquela nota promissória no valor de R$ 28.472,00, decorrente da abertura da linha de crédito, ocorrida em favor do avalizado, que não possuía capacidade econômica para pagar aquele débito. A respeito da possibilidade de o avalista argüir a iliquidez da dívida, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 258, STJ:"A nota promissória vinculada a contrato de abertua de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou."

ID
73984
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada companhia produtora de vinhos vendeu cinqüenta caixas de vinho tinto e cinqüenta de vinho branco. O comerciante recebeu os vinhos, tendo lançado o aceite na duplicata, mas, ao conferir a mercadoria recebida, percebeu que metade dos vinhos brancos estava com o rótulo trocado. Antes da restituição da duplicata, o sacado cancelou o aceite. Nessa hipótese, seria possível o cancelamento do aceite antes da restituição da duplicata?

Assinale a alternativa que responda corretamente à pergunta acima.

Alternativas
Comentários
  • O aceite é ato irretratável. A lei permite apenas que o sacado deixe de aceitar a duplicata nas hipóteses que enumera.Art. 21 da Lei n.º 5.474/68 - O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
  • O aceite pode ser dado como recusado, quando riscado, nos casos das letras de cambio.

    Está previsto, expressamente, no artigo 29 da LUG, que autoriza o sacado a, antes da restituição da letra, riscar o aceite que porventura tenha dado, e que, assim, será tido como recusado.

    LUG - Anexo I Art.

    29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra.

    Admite-se, portanto, que o aceite seja riscado, nos moldes da Lei Uniforme, introduzida no ordenamento pátrio através do Decreto 57.663/66

     

    No caso da duplicata especificamente não admite-se a rasusa do aceite.

  • Obrigado Marcelle pelo comentário. Eu sabia que havia uma exceção à possibilidade de revogação do aceite, mas não me recordava aonde.
    Um forte abraço!
  • Esse art.29 da LUG para letra de cambio, vale para duplicata? pesquisei e não encontrei nada sobre cancelamento e revogação do aceite na duplicata.


ID
77545
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

. A Sociedade Durma Bem Ltda. possui quatro lojas na cidade de Cuiabá. Por uma falha da gerente de uma das lojas, um título de dívida, já pago, foi indevidamente levado a protesto, causando danos a terceiros. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" está incorreta por força do art. 1.172 do CC, que estabelece que se considera gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.A alternativa "b" está incorreta por força do art. 1175 do CC, abaixo transcrito.A alternativa "c" está incorreta, pois só se desconsidera a personalidade jurídica nas relações de consumo quando ela é um entrave para que o consumidor seja indenizado, o que não é o caso.A alternativa "d" é a correta por força do que dispõem os arts. 1.175 do CC, segundo o qual "o preponente [no caso, a sociedade] responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele", 1.173 e 1.174, também do CC, "in verbis":"Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis."Finalmente, a alternativa "e" está incorreta porque a responsabilidade da sociedade não é subsidiária, mas sim solidária com a do gerente, nos termos do supramencionado art. 1175 do CC.

ID
84193
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
BNB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

"Leão compra uma TV na loja da Márcia e, não tendo dinheiro para pagar à vista, emite um título de crédito tendo como beneficiária Márcia. Esta, satisfeita com a venda, mas necessitando do dinheiro o quanto antes, desconta o título num Banco. Todavia, a TV apresenta defeitos e Leão, insatisfeito, procura por Márcia para desfazer o negócio e desobrigar-se do pagamento do título emitido. Por sua vez, o Banco, atual credor do título, alega a inexistência de vínculo com a operação de compra e venda e aciona Leão para honrar o título, informando que se ele desejar desfazer a operação de compra da TV deverá demandar diretamente contra Márcia."

A situação narrada ilustra uma característica comum aos títulos de crédito. Assinale a opção que a contempla.

Alternativas
Comentários
  • O título é autônomo,pois não se vincula ao contrato subjacente.Há uma independência criando uma nova obrigação.
  • Letra "D" Autonômia

    "Pelo princípio da autonomia, entende-se que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito"

  • A cartularidade é a característica do título que tem por base sua existência física ou equivalente, ou seja, o título tem que existir na sua essência como elemento efetivo e representativo do crédito. Assim, um título de crédito existe enquanto existir a sua cártula, ou seja, enquanto existir o próprio título impresso, não sendo admitido inclusive cópia para efeitos de execução da dívida. Daí decorre o axioma jurídico de que “o que não está no título não está no mundo”. 
    Exceções: Lei das Duplicatas e a evolução da informática com a criação de títulos de créditos não-cartularizados. 

    Só para complementar as informações...
  • GABARITO LETRA D

    Autonomia

    Entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem.

    Segundo o subprincípio da abstração, entende-se que quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem.

    Obs. Acontece quando o título se encontra em mãos de possuidor de boa fé.

    Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé

    A expressão exceção é aqui utilizada em seu sentido técnico-processual, significando defesa.

    O portador do título não pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou.

    O título chega a ele completamente livre dos vícios que eventualmente adquiriu em relações pretéritas.

    #continuefirme

    Instagram: @kellvinrocha


ID
84205
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
BNB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base nas características apresentadas a seguir, assinale a opção que contempla o título de crédito em referência.

Figuram como partes o subscritor ou promitente- devedor, que o emite, e o beneficiário ou promissário-credor. Não se confunde com uma ordem de pagamento, mas como promessa de pagamento, direta e unilateral, à determinada pessoa, de certa quantia em certa data e a sua emissão não exige causa legal específica, não necessitando, portanto, a indicação expressa do motivo que lhe deu origem.

Alternativas
Comentários
  • A nota promissória é um titulo de credito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir do seu vencimento, quando não emitida à vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinalado da cártula. Desmotivadamente, frise-se, por ser titulo que prescinde da investigação de sua causa (causa debendi), bastando como prova do ato unilateral de confessar-se obrigado ao pagamento indicado. Há, portanto, um corte jurídico entre sua emissão (ato jurídico unilateral) e o negócio fundamental ao qual, eventualmente, tenha servido; basta a verificação do vencimento para que seu portador, apresentando-a e nada mais, possa exigir a satisfação do crédito anotado. Isso seja para o devedor principal, seja para os devedores solidários. Ao contrario da letra de câmbio, na nota promissória há uma confissão de dívida, ou seja, a promessa de pagamento é feita pelo próprio devedor (o emitente) a favor de um credor nomeado ou não, e que poderá, em regra, ser saldada contra a apresentação do documento, a favor de quem se apresente na posse legítima do título. O crédito completa-se com sua emissão, não havendo falar em aceite. O promitente lança a sua assinatura no título, reconhecendo dever e se promentendo a pagar, na qualidade de devedor direto e principal. Basta que, em sua criação, sejam preenchidos os requisitos assinados pela Lei Uniforme, em seu artigo 75.
  • Cheque: É uma ordem de pagamento à vista, sacada em favor do próprio emitente ou de terceiro. Três figuras: sacador (emitente); sacado (banco); e o beneficiário (tomador). Requisitos: denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; a ordem incondicional de pagar quantia determinada (pague-se a); o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar; a indicação do lugar do pagamento; a indicação da data e do lugar de emissão; a assinatura do emitente (observação: assinado por representação – é aquele emitido por pessoas jurídicas). Espécies de cheque: cheque ao portador; cheque nominal; cheque cruzado (cruzamento geral e especial); cheque para creditar; cheque visado; cheque marcado; cheque turismo (viagem); cheque postal; cheque fiscal; cheque administrativo; cheque especial. O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias caso a emissão do cheque tenha ocorrido na praça de pagamento. Se a emissão ocorreu em outra praça, o prazo é de 60 dias. Observação: Ordem de pagamento à vista – mas tem que possuir provisão de fundos. Exceções: cheque especial, cheque pós-datado (pré-datado) (promessa de pagamento). Observação: cheque é título pro soluto só será pro solvendo se houver avença nesse sentido.

    Nota promissória: É uma promessa de pagamento. Esse título de crédito constitui compromisso escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. Aplicam-se à nota promissória os dispositivos (com as modificações necessárias) relativos à letra de câmbio, com exceção daqueles que se referem ao aceite e a duplicidade. No mais, a nota promissória é título literal e abstrato. Requisitos: denominação de nota promissória ou termo correspondente; a soma em dinheiro a pagar; o nome da pessoa a quem se deve pagar; a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial. Observações: Se a data do vencimento e o lugar do pagamento não foram inseridos presumem-se deferidos pelo portador (são requisitos facultativos). Se não constar data de vencimento, será pagamento à vista. E será pagável no domicilio do seu emitente a nota que não indicar o lugar do pagamento. Não se admite nota promissória ao portador. Nota promissória em branco – entende-se que foi facultado ao portador preenche-la posteriormente com os requisitos essenciais. Observação: para a promissória ser à vista não se deve indicar a data do vencimento. Prescrição: em 06 meses prescreve a ação de um endossante contra o outro. Em 1 ano a ação do portador contra o endossante. E por fim, em 3 anos a ação do portador contra o emitente e contra o respectivo avalista.


    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1067


ID
88681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca da disciplina dos títulos de crédito.

Considere que Simone preste aval em branco em nota promissória anteriormente emitida por Tereza. Nessa hipótese, presume-se que Tereza seja a beneficiária da referida garantia.

Alternativas
Comentários
  • Aval – é uma garantia pessoal e unilateral em que o avalista garante o pagamento de um título de crédito em favor do avalizado. Também é formalizado com uma simples assinatura no verso ou anverso do título com a inscrição por aval. No direito comercial o aval pode ser total ou parcial, essa posição não é unânime. As obrigações assumidas pelo avalista são autônomas.
  • Art. 77 c/c art. 31 do Decreto 57.663/66: O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.

    Como o sacador da nota promissória foi Tereza, ela será a avalizada.

ID
89596
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Todos os títulos de crédito abaixo têm força executória, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi de fácil percepção.(a) se a duplicata foi aceita ela é título com força executória(b) o cheque administrativo também, a partir do momento de sua emissão.(c) se a nota promissória não foi aceita ou se por qualquer motivo não foi paga e em tempo foi protestada é título com força executória(d) a duplicata mercantil exige, se não foi aceita, que seja protestada no tempo hábil para ter força de execução(e) assim como o cheque administrativo o cheque cruzado, em branco ou em preto, emitido de acordo com as condições específicas, apresentado no prazo, é título executivo.
  • A duplicata mercantil só torna-se título executivo extrajudicial a partir do aceite dado pelo sacado. Tanto é verdade que o STJ já decidiu que antes do aceite não flui o prazo prescricional para ajuizar a demanda executica, pois não se tem título ainda.RESP 257.595-SP 05/03/2009 Informativo 385"Assim, a duplicata sem aceite só se constitui em título executivo após o seu devido protesto, quando se torna exigível e possibilita ao credor manejar as ações cambiárias. Dessa forma, antes da formação do título, nã há que se falar em prescrição da pretensão executiva".
  • a título de complemento
    Lei 5.474/68 Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: 

            l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

            II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

            a) haja sido protestada;

            b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

            c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. 

    isto é:

    execução de duplicata sem aceite --> que não teve motivo justo p/ a falta deve acumular os requisitos seguintes:
    1)protesto
    2)comprovante - entrega da mercadoria
                               -recebimento da mercadoria

     

  • André Luiz Ramos Santa Cruz:

     

    A grande diferença entre o aceite expresso e o aceite presumido se manifesta na execução da duplicata. Com efeito, a duplicata aceita expressamente, como é título de crédito perfeito e acabado, pode ser executada sem a exigência de maiores formalidades. Basta a apresentação do título. No entanto, a execução da duplicata aceita por presunção segue regra diferente. Além da apresentação do título, são necessários o protesto (mesmo que a execução se dirija contra o devedor principal) e o comprovante de entrega das mercadorias


ID
92329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica dos títulos de crédito, julgue os itens
subsequentes.

Considere que um emitente de uma letra de câmbio seja analfabeto e não saiba assinar seu nome. Nessa situação, admite-se que o ato cambial seja praticado por procurador nomeado por instrumento público e com poderes especiais conferidos por esse indivíduo analfabeto.

Alternativas
Comentários
  •  questão parecida já foi cobrada em outro certame:

     

    (CESPE_ Técnico Científico – Área: Direito- BASA_2007) Júlia adquiriu de Poliana um aparelho televisor pela quantia de R$ 400,00. A dívida ainda não foi quitada porque Júlia não dispõe do montante necessário para fazê-lo. Como Camila deve R$ 400,00 a Júlia, que pegou emprestado há cerca de um ano, a credora sacou letra de câmbio para que Camila efetuasse o pagamento dos R$ 400,00 a Poliana. Tendo como referência inicial a situação hipotética acima, julgue os itens seguintes, a respeito das normas atinentes aos títulos de crédito.

    Se Júlia for analfabeta e não puder confeccionar a letra de câmbio, será lícita a prática do ato cambial por procurador nomeado por instrumento público e com poderes especiais.

    GABARITO: C

  • Caros colegas,

    Fiz longas pesquisas sobre o assunto (algumas boas horas da minha manhã) e percebi que a obrigatoriedade de o analfabeto emitir procuração pública é um entendimento doutrinário, sem nenhuma disposição legal correspondente. Todavia é um entendimento lógico, ainda mais no que diz respeito à emissão de título de crédito.

    Vejamos:

    Diz o Código Civil no abaixo transcrito artigo:

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. (grifo nosso)

    Ora, um das principais características do título de crédito não é a cartularidade?!
    Então, se o título de crédito deve ser, em regra, materializado em um documento, o mandato para emiti-lo também deve sê-lo.

    Agora me digam: como pode um analfabeto produzir um documento escrito?!

    Nesse sentido, tem-se:

    Arnoldo Wald diz que "O analfabeto só pode dar procuração por instrumento público." (Obrigações e Contratos, 13ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 452).

    Maria Helena Diniz consigna que "A procuração consubstancia uma autorização representativa, feita por instrumento particular, exigindo apenas em casos excepcionais o instrumento público, como nos dos relativamente incapazes, dos cegos e do analfabeto" (Código Civil anotado, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 857).

    Humberto Theodoro Júnior ao tratar deste tópico leciona que: "O instrumento público só é obrigatório para os analfabetos ou os que não tenham condições de assinar o nome”.

    Por fim, a procuração para a emissão de título de crédito exorbita os poderes de mera administração, tratando-se de obrigação contraída para o mandante. Logo faz-se necessário que este mandato contenha poderes especiais.

    In verbis:

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.



    Bons estudos!!!

ID
92332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica dos títulos de crédito, julgue os itens
subsequentes.

Na hipótese de emissão de nota promissória a certo termo da vista, o credor deverá apresentar o título ao visto do emitente no prazo de um ano após o saque, sendo a data desse visto o termo a quo do lapso temporal de vencimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 78 do Decreto 57.663/66(LUG)
  • Prescrevem os arts. 23 e 78, do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra):"Art. 23 - As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro doprazo de um ano das suas datas.O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes..............................................................................Art. 78 - O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma queo aceitante de uma letra.As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao vistodos subscritores nos prazos fixados no artigo 23."
  • Aceite
    - É o ato de vontade do sacado concordando com a ordem de pagamento dada pelo sacador, torna-se o devedor principal da quantia expressa no título.
    - O sacado é o devedor principal, porém o tomador é quem decide contra quem ele quer executar o título.
    - O aceite é ato privativo do sacado; só ele pode dar o aceite, pois foi ele quem recebeu a ordem de pagamento (e só quem recebeu uma ordem é que pode concordar com ela).
    - Quem dá o aceite torna-se o devedor principal e, nesse caso, o sacador passa a ser codevedor (corresponsável pelo pagamento na data do vencimento). Se o sacador passou a ser codevedor, numa eventual execução, ele pode usar do regresso contra o sacado.
    - Na letra de cambio, aceite é facultativo, o sacado dá o aceite se ele quiser, sendo possível a recusa do aceite.
    - Não se fala em aceite no cheque, nem na nota promissória.

ID
92335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica dos títulos de crédito, julgue os itens
subsequentes.

Aceite é o ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher ordem incorporada por letra de câmbio, nota promissória ou cheque.

Alternativas
Comentários
  • Cheque não admite aceite.
  • Aceite consiste no ato pelo qual uma pessoa se vincula a obrigação cambial, colocando sua assinatura no título contra ela sacado (letra de câmbio ou duplicata). O momento do aceite será qualquer data anterior à do vencimento do título. O aceitante é o devedor principal do título; caso haja recusa ao aceite, ocorre o vencimento antecipado do título, podendo o beneficiário cobrar diretamente do sacador.

    O cheque, por definição doutrinária e legal, é uma ordem de pagamento à vista. Está fora, de cogitação, o seu aceite.

  • Questão de Direito Empresarial e não obrigações!!

  • Vale a transcrição do art. 28 da Lei Uniforme de Genebra:

    Art. 28 - O sacado obriga-se pelo aceite pagar a letra a data do vencimento.
    Na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de ação resultante da letra, em relação a tudo que pode ser exigido nos termos dos arts 48 e 49.

  • Lei 7.357/85 Art. 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. 
  • Não existe aceite em nota promissória.
  • como o colega Felipe disse, a nota promissória não admite aceite.

    por ser promessa de pagamento, em que só figuram promitente/ subscritor e tomador/ beneficiário, parece inamigável a atuação do aceitante.

    ademais, tem-se o abaixo transcrito dispositivo do Decreto 57.663, de 1966, que remete ao entendimento de que o promitente/ subscritor é o devedor principal neste título de crédito, não cabendo a outrem esta obrigação:

    Art. 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.


    bons estudos!!!
  • nota promissória não admite aceite
  • Só admitem aceite a letra de câmbio e a duplicata!

    Nota promissória e cheque não admitem aceite!

  • Aceite é o ato de vinculação do sacado à letra de câmbio. Quando o sacado aceita pagar, ele passa a ser o devedor principal, denominado de aceitante, o sacador continua sendo devedor, mas não o principal.

     

    -    É o ato de concordância com uma ordem de pagamento dada; O ato de submeter a letra ao reconhecimento do sacado chama-se apresentação.

    -    É ato privativo do sacado;

    -    O aceitante (quem dá o aceite) será o devedor principal do título;

    -    Na letra de câmbio o aceite é facultativo, ou seja, não é obrigatório, mas irretratável.

    -    É possível a recusa do aceite, esta provoca: a) O vencimento antecipado do título (vencimento extraordinário);b) Tornar o sacador o devedor principal;

    -     Não há aceite no cheque e na nota promissória. Apenas na letra de câmbio e duplicata. 

     

    Lumus!

  • RESUMO

    Aceite: só LC e duplicata

    Endosso: todos admitem

    Aval: todos admitem

    à ordem: cheque NÃO

    ordem de pagamento: NP Não

    abstração: Duplicata NÃO


ID
92338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica dos títulos de crédito, julgue os itens
subsequentes.

Conforme expressa disposição legal, constitui a cédula de crédito industrial uma promessa de pagamento em dinheiro ou dação de bens imóveis, com garantia real ou fidejussória cedularmente constituída.

Alternativas
Comentários
  • Decreto-lei n.413/69Art. 9 A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
  • Caro Márcio Eduardo e demais colegas,
     
    Não é questão de decoreba, mas de lógica.
     
    Claro que conhecer o Decreto-Lei nº 413/1969 que trata dos títulos de crédito industriais ajudaria bastante, mas saber direitos das obrigações também é muito útil nessas horas.
     
    A dação em pagamento é espécie extraordinária de extinção da obrigação pactuada.
    Isso porque em regra a obrigação se extingue com o pagamento e o pagamento daquilo que foi pactuado, no caso em tela, o dinheiro.
     
    É sabido também que:
     
    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
     
    Todavia pode aceitar, como na dação em pagamento.
     
    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
     
    Então pensar em uma obrigação que se extingue automaticamente com a dação de bem imóvel é complicado. É preciso executar a garantia real que o imóvel representa.
     
     
    Espero ter ajudado.
     
     
    Bons estudos!!!
     
  • 8.2. Títulos de crédito industrial

    Os títulos de crédito industrial são a cédula de crédito industrial e a nota de crédito industrial, disciplinadas pelo Decreto-lei 413/69. Trata-se de títulos causais, resultantes de financiamento obtido por empresas no mercado financeiro, para finalidade industrial. Ambas constituem promessa de pagamento, com a distinção já apontada acima: a cédula de crédito industrial ostenta garantia real, incorporada à própria cártula, e a nota de crédito industrial não possui garantia real.

    Direito Empresarial Esquematizado. André Luiz Santa Cruz Ramos.

  • Tópico específico edital: VI TÍTULOS DE CRÉDITO: Letra de Câmbio; Nota Promissória; Cheque, Cédulas de Crédito Rural; Cédulas e Notas de Crédito Industrial; Cédulas e Notas de Crédito Comercial; Cédulas de Crédito Bancário; Aval. 


ID
92341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica dos títulos de crédito, julgue os itens
subsequentes.

Na emissão de cédula de crédito comercial, a não identificação dos bens objeto da alienação fiduciária cedular não retira a eficácia da garantia.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.840, DE 03 NOVEMBRO DE 1980. Dispõe sobre títulos de crédito comercial e dá outras providências. Art. 1º As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito Comercial.(...) Art. 4º A não identificação dos bens objeto da alienação fiduciária cedular não retira a eficácia da garantia, que incidirá sobre outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade.

ID
92344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica dos títulos de crédito, julgue os itens
subsequentes.

É lícita a emissão de cédula de crédito bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

Alternativas
Comentários
  • Pasmem, esse conteúdo foi tirado de uma medida provisória -  MP 2.160-25, de 23 de agosto de 2001  

    Art. 1o A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    § 1o  A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.



  • Letícia, acho que vc está equivocada.
    A questão refere-se à lei nº 10.931, de 2004:
    Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
    § 1o A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.
  • TÓPICO ESPECÍFICO EDITAL

    VI TÍTULOS DE CRÉDITO: Letra de Câmbio; Nota Promissória; Cheque, Cédulas de Crédito Rural; Cédulas e Notas de Crédito Industrial; Cédulas e Notas de Crédito Comercial; Cédulas de Crédito Bancário; 


ID
92716
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos Títulos de Créditos, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • d) INCORRETAO aceite do sacado é obrigatório, salvo \ nas seguintes situações: - avaria ou não-recebimento das mercadorias, quando a culpa for do VENDEDOR; - vícios na qualidade ou na quantidade dos produtos; - divergências nos prazos ou nos preços.
  • letra a - Correta - art. 77 da lei Uniforme de Genebraletra b - Correta - art. 13 da lei 5474/68letra c - correta - art. arts. 18 e 19 da lei Uniforme de Genebraletra d - errada - art. 8º da lei 5474/68letra e - correta - art. 47, II, da lei 7357/85
  • Para quem ficou em dúvida sobre a letra E, segue a resposta da banca a recurso:

    ARGUMENTAÇÃO DA BANCA:  Atendendo à solicitação dos candidatos, com relação à questão 70 do conteúdo  de Direito Comercial, a Banca Examinadora resolve, diante do exposto abaixo:  INDEFERIDO. O item D “O aceite do sacado, na duplicata, é obrigatório, salvo nas  hipóteses de avaria ou não-recebimento das mercadorias, quando a culpa for do comprador”  é a única proposição verdadeira em relação ao enunciado da questão.  Na esteira da doutrina especializada, bem como por força da legislação em vigor (Lei  7.357/85), não deve prevalecer a objeção dos recorrentes no sentido de que o item E “O  protesto do cheque só pode ocorrer pela ausência de fundos disponíveis para pagamento.”  seria uma segunda resposta verdadeira em relação ao enunciado da questão.  Paulo Sérgio Restiffe e Paulo Restiffe Neto (Lei do Cheque, 4ª ed, São Paulo: Revista  dos Tribunais, 2000) asseveram que: “É inviável no cheque o protesto por qualquer outro  motivo que não seja exclusivamente o de falta de pagamento, como, por exemplo, por falta de  visto, aceite, marcação, devolução, etc”.  Nessa linha de entendimento, o conteúdo da proposição do item “E” está correto, logo  não atende ao enunciado da questão, o gabarito da questão deve ser mantido, visto que a  única alternativa verdadeira é a alternativa “D”. 
  • Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

            I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

            II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

            III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados

  • A respeito do assunto, mas dos títulos em geral:

    Ao lado do protesto por falta depagamento, é cabível também o protesto por falta de aceite quando o sacado se recusa a aceitar a ordememitida pelo sacador, e o protesto por falta de devolução dotítulo.

    Abraços


ID
92893
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os títulos de crédito se constituem em documentos dotados de executividade, que gera o direito a uma prestação futura desde que obedecidos certos requisitos. Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • As características mais relevantes dos títulos de crédito:a) literalidade – somente tem validade o que está escrito no título; b) autonomia – cada obrigação que deriva do título é autônoma, uma obrigação posterior não necessita da anterior para ter validade; c) carturalidade – para exercer o direito mencionado no título é fundamental apresentar o documento original (cártula); d) abstração – ocorre em alguns títulos de crédito (cite-se a nota promissória e a letra de câmbio) – pode ser emitidos independente da causa que lhes deu origem; e) independência – alguns títulos de crédito valem por si só, independe de qualquer outro documento.
  • Incorreta a opção "C". O título de crédito não precisa de endosso para sua execução.
  • e so lembra do titulo ao portador, o qual nao precisa ter o nome do beneficiario, pois se processa pela simples  por tradicao facilitando assim sua circulacao.
  • O endosso consiste em forma de circulação própria dos títulos de crédito, utilizado para transferência simplificada do crédito ali materializado. Obviamente, é desnecessário para a execução, pois o credor inicial também pode cobrar seu direito pela via executiva.

  •  endosso consiste em forma de circulação própria dos títulos de crédito, utilizado para transferência simplificada do crédito ali materializado. Obviamente, é desnecessário para a execução, pois o credor inicial também pode cobrar seu direito pela via executiva


ID
93901
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O aval pode ser entendido como o ato pelo qual determinada pessoa passa a responder por obrigação cambial nas mesmas condições que a pessoa por ele avalizada. Observa-se, portanto, certa semelhança em seu funcionamento, quando comparado com a fiança.

A esse respeito, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do comentário abaixo pq o avalista responde SOLIDARIAMENTE pela obrigação assumida. O erro da alternativa "e" está em "salvo cláusula expressa em contrário" uma vez que, ao contrário da finça, o aval não comporta benefício de ordem.
  • O avalista nunca tem benefício de ordem, sempre é devedor solidário, por isso se algum amigo lhe pedir para ser avalista não aceite, mas se ele insistir seja seu fiador com benefício de ordem, mas jamais fiador-solidário ou avalista.
  • Diferenciando:AVAL:- só cabe em título de crédito (garantia cambial);- é autônomo;- nunca tem benefício de ordem (o que torna errada a afirmativa "e");- deve constar do título, em nome do princípio da literalidade.FIANÇA:- só cabe em contrato (garantia civil);- é acessória;- possui benefício de ordem;- pode constar do contrato ou de instrumento apartado.
  • Valeu Silas. É isso mesmo, o erro está em salvo cláusula expressa em contrário. Eu tava lendo os comentários dos colegas e não tava vendo o erro na opção.
  • Valeu Silas. É isso mesmo, o erro está em salvo cláusula expressa em contrário. Eu tava lendo os comentários dos colegas e não tava vendo o erro na opção.
  • Cuidado com a alternativa A. A doutrina majoritária entende que o aval dado sem vênia conjugal é válido, mas inoponível ao conjuge que não assentiu.

    Neste sentido, o Enunciado 114 da I Jornada de Direito Civil do CJF:

    O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.

    Ao que consta, é o entendimento majoritário da jurisprudência.

    No concurso para Juiz do TJ-MG, na Q100058 a alternativa "com a vigência do Código Civil de 2002, passou a ser exigida a autorização do cônjuge para a validade da fiança e do aval"  foi dada como incorreta pela banca.
  • ALTERNATIVA "A"
    A ausência de consentimento conjugal contamina a fiança e o aval. Isso é tranquilo e decorre a partir da redação expressa do art. 1.647, III, do Código Civil de 2002.
    Até aí, tudo bem.
    Consequência do não consentimento: torna o aval ou a fiança anuláveis (invalidáveis), de acordo com o caput do art. 1.649 (o cônjuge que não consentiu ou os seus herdeiros têm dois anos do término da sociedade conjugal para pleitear a anulação).
    Até aqui, também está tudo certo na alternativa.
    Problemas existem em relação à jurisprudência, que reconhece a importância do consentimento do outro cônjuge NOS CASOS DE AVAL, só que anda por dois caminhos quanto à forma de estipular as consequências dessa ausência de outorga uxória (autorização conjugal), quais sejam:
    a) anulação total do aval (anula o aval, só que a dívida não fica extinta, ou seja, ainda é possível cobrar o devedor por outros meios que não os cambiários); ou
    b) anulação parcial dos efeitos do aval [protege a parte no patrimônio (meação) que cabe ao cônjuge que não consentiu, e o aval subsiste apenas sobre a meação do cônjuge avalista].
    NOS CASOS DE FIANÇA, a Súmula 332 do STF interpreta assim: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia."
    Tudo certo, aqui também.
    Mais um fator a ser analisado: o consentimento do outro cônjuge é tão importante para a validade do aval e da fiança, que eventual ausência pode ser suprida por via judicial (art. 1.648, do Código Civil).
    Só que, nesse caso, quando houver suprimento judicial de consentimento, não se falará em aval ou fiança anulável, exatamente em razão da substituição legítima do consentimento do cônjuge que não anuiu pelo ato judicial (mas, veja bem que a questão nada falou a respeito de suprimento judicial de consentimento).
    Por exclusão de problemas, interpreto que a alternativa "A" é correta.
     
    ALTERNATIVA "E"
    Está incorreta por ter incluído a expressão "salvo cláusula expressa em contrário".
    O aval não admite a cláusula de "benefício de ordem" [por essa cláusula, depois de terem sido esgotados os meios de satisfação da dívida contra um devedor principal é que poderá ser excutido (executado) algum bem do beneficiado].
    Na solidariedade de obrigações esse direito não ocorre, podendo o devedor escolher contra quem irá exercer seu direito de executar a dívida em primeiro lugar, ou se irá buscar a execução de todos ou apenas alguns os devedores solidários ao mesmo tempo (dependendo do número de devedores). 
    Abraços
     
     
      
  • Fiança é para contrato.

    Aval é para título de crédito. "Cláusulas" só existem em contrato.
  • A propósito da alternativa E (responsabilidade solidária do avalista), o art. 32 da LU é claro: 

    Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

    E o art. 899 do CC também: 

    Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores

    Por fim, trago trecho do Silvio de Salvo Venosa, 4.ª ed. Contrato em espécie, p. 428: "Ademais, a solidariedade é princípio fundamental do direito cambiário, atingindo conseqüentemente o aval."

    Portanto o ERRO da alternativa definitivamente NÃO está em dizer que o avalista responde solidariamente.

  • O aval é instituto exclusivo do direito cambiário, razão pela qual somente os instrumentos definidos por lei, em sentido estrito, como títulos de crédito, sejam eles próprios ou impróprios, podem ser avalizados.

    Abraços

  • Questão desatualizada, sob o ponto de vista do atual entendimento do STJ sobre a validade do aval independentemente de vênia conjugal.

    Vide Resp 1526560 MG

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1647, INCISO III, DO CCB, À LUZ DO ART. 903 DO MESMO ÉDITO E, AINDA, EM FACE DA NATUREZA SECULAR DO INSTITUTO CAMBIÁRIO DO AVAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. O Código Civil de 2002 estatuiu, em seu art. 1647, inciso III, como requisito de validade da fiança e do aval, institutos bastante diversos, em que pese ontologicamente constituam garantias pessoais, o consentimento por parte do cônjuge do garantidor. 2. Essa norma exige uma interpretação razoável sob pena de descaracterização do aval como típico instituto cambiário. 3. A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais. 4. Precedente específico da Colenda 4ª Turma. 5. Alteração do entendimento deste relator e desta Terceira Turma. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (STJ - REsp: 1526560 MG 2015/0079837-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017)


ID
93904
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Letra B constitui a literalidade da súmula 300 do STJ.Alguém poderia me apontar o erro da letra E. Na minha visão ela também estaria certa.
  • A meu ver a alternativa E está errada, pois afirma que poderá ser emitida a triplicata, também, na hipótese de retenção indevida do título pelo sacador e esta hipótese não está expressa no art 23 como podemos ver abaixo. Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
  • STJ Súmula nº 300 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004Instrumento de Confissão de Dívida - Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo Extrajudicial O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
  • a) Errrada. É exatamente o inverso, ela não goza de autonomia em razão da iliquidez do título.Súmula 258 do STJ - a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.b) Correta.Súmula 300 do STJ - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.c) Errada. É o inverso, o endossante não responde, em regra.Art. 914 do CC - Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.d) Errada. Nem teria lógica, pois teríamos que rasurar a indicação feita no cruzamento especial.Cruzamento especial: aquele que identifica, entre os traços do cruzamento, o banco sacado.e) Errada. O art. só autoriza a emissão da triplicata por perda ou extravio da duplicata. Na prática, tem-se autorizado também a emissão na hipótese de retenção do título.Art. 12 da Lei n.º 5.474/68 - A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos eobedecerá às mesmas formalidades daquela.
  • Alternativa e) está correta, pois a retenção indevida do titulo pelo sacado, que recebe a duplicata para aceitar e não devolve, legitima o sacador a sacar uma triplicata, que será levada a protesto por falta de devolução, nos termos do art. 13 da lei 5474/68. Tudo indica que o examinador jogou o art. 23 da lei sem conhecer o instituto da duplicata.

  • Enquanto o endosso é ato unilateral no próprio título, a cessão civil do crédito é bilateral em instrumento à parte.

    Abraços

  • Alternativa D (Errada)

    Lei do Cheque (7.357/85)

    Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

    § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

    § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.


ID
96499
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Diante das afirmações abaixo, assinale a alternativa correta:

I. O contrato bancário de abertura de crédito rotativo em dinheiro é caracterizado como mútuo feneratício. O tomador paga os juros apenas sobre os valores efetivamente utilizados. No entanto, a instituição financeira não pode cobrar a comissão de abertura de crédito se não houve utilização do valor em parte ou total.

II. O aceite ordinário de duplicata mercantil é aquele dado no campo próprio do título, enquanto o aceite por comunicação é confirmado por escrito. O aceite ordinário permite a circulação do título, já o aceite por comunicação não torna hábil a duplicata para a circulação, embora o torne suficiente para o protesto e para a ação de execução.

III. Nos contratos de seguro marítimo é dispensável a inspeção judicial para que seja declarado o direito à indenização.

IV. A invalidade da cambial implica a nulidade da relação jurídica que a criou.

V. A resilição unilateral do contrato de prestação de serviços poderá ter seus efeitos adiados até transcorrido prazo suficiente para que a parte prejudicada que fez investimentos de vulto não sofra maiores consequências, analisadas as circunstâncias do caso concreto pelo Judiciário. Por seu turno, a resolução do contrato de prestação de serviços pode ocorrer através de pacto comissório e, na ausência de estipulação, diz-se que ele é tácito quando ocorrer o inadimplemento de uma das obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - INCORRETA - fundamento: o contrato de abertura de crédito (contrato bancário próprio), vulgarmente conhecido como cheque especial, traduz-se em contrato no qual o Banco põe a disposição do cliente uma quantia determinada de $, que poderá utilizá-la, caso necessite.O ganho econômico do Banco se dá com os juros cobrados dos clientes CASO ele use a quantia disponibilizada. A segunda parte da questão está errada, pois os Bancos podem cobrar dos clientes uma comissão pela simples disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade que, na verdade, traduz em política negocial para atrair clientes.O fundamento dessa questão é todo doutrinário.Alternativa II - CORRETA - fundamento: aceite ordinário/expresso é aquele realizado no próprio título, no local indicado; aceite presumido/por comunicação é aquele que não consta no título.A grande diferença entre as duas modalidades de aceite é que havendo aceite ordinário, o título pode ser executado sem qualquer formalidade, basta a apresentação do título; por outro lado, a execução da duplicata aceita por presunção deve vir acompanhada do protesto (mesmo que seja a execução contra o devedor principal) e do comprovante de entrega das mercadorias. Vide art. 15 da lei 5474/68.Alternativa III - CORRETA - Nos contratos de seguro marítimo é dispensável a inspeção judicial para que seja declarado o direito à indenização.Vide arts. 666 a 730 do Código Comercial, sobre seguro marítimo.Alternativa IV - INCORRETA - art. 888 do CC/02 Princípio da Autonomia das relações jurídicas cambiais.Alternativa V - CORRETA - art. 473, PU, do CC/02.
  • Momento em que a obrigação cambial efetivamente se constitui: teoria da criação (adotada pelo CC/02), nasce com a mera criação do título; teoria da emissão, nasce apenas com a entrega voluntária do título de crédito ao tomador, o seu beneficiário.

    Abraços

  • Como assim resolução via pacto comissório?

  • Atualmente, a I estaria correta:

    É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”.

    Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”.

    STF. Plenário. ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

    fonte: dizer o direito


ID
97339
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA acerca do endosso e do aval.

Alternativas
Comentários
  • A  legislação brasileira veda a existência de títulos ao portador.

    Assiim, sendo a letra de câmbio emitida à ordem (leia-se: transferida por endosso), o proprietário inicial seria o tomador,  somente podendo este transferir o título por endosso (em branco ou em preto), sendo irrelevante quem seja o portador do título.

    Não se aplica,  portanto, aos títulos de crédito, a regra da presunção da propriedade pela sua posse.

    Alternativa incorreta: letra E.

     

  • ·         TÍTULO NOMINATIVO: emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta no registro específico mantido pelo emitente do titulo.

    À ordem significa dizer que o título se transfere mediante endosso   e tradição.  Os títulos de crédito nominativos "à ordem" circulam mediante tradição acompanhada de endosso.

    Não à ordem significa dizer que o título se transfere mediante simples cessão civil, onde não há a responsabilidade pelo pagamento, mas tão somente pela existência do título, porém não se dispensa a tradição, até mesmo porque pelo princípio da cartularidade o crédito só é exigível com a apresentação do documento. 

    A ORDEM = ENDOSSO

                NÃO À ORDEM = CESSÃO DE CRÉDITO CIVIL (eficácia)      

  • Não há vedação para que exista título ao portador no direito brasileiro, conforme se vê do artigo abaixo (Código Civil)

    Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.


ID
97342
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla o título de crédito em que se faz dispensável a assinatura do principal responsável, para que ele seja compelido a pagar o título.

Alternativas
Comentários
  • Para a duplicata existe a figura do aceite presumido: ainda que o devedor não assine a duplicata, aceitando-a expressamente, assume a obrigação dela constante. Exemplo: quando recebe, sem reclamar, as mercadorias.
  • Item A

    Em outras palavras, quando a questão pede o "título de crédito em que se faz dispensável a assinatura do principal responsável", ela está pedindo o título que dispensa o aceite do devedor (principal responsável).
    Como detalhado pelo colegao, é o caso da duplicata.

ID
98932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos títulos de crédito, julgue o item subsequente.

Para a validade do endosso dado no anverso do título de crédito, é suficiente a assinatura do endossante, imediatamente após a qual ocorre a transferência do referido título.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Em princípio, o endosso deve ser feito no verso do título, bastando para tanto a assinatura do endossante. Caso o endosso seja feito no anverso da cártula, deve conter, além da assinatura do endossante, menção expressa de que se trata de endosso. Portanto, a simples assinatura no anverso do título não configura um endosso, e sim um aval.
  • mais que suficiente a resposta do Anderson. para não se esquecer dessa regrinha pode se usar da associação endosso x aval e verso x anverso. apesar de simplória, me ajudou a memorizar que a mera assinatura no AVal deve ser feita no AnVerso. como no endorso se dá de forma contrária, conclui-se que a mera assinatura para validade do endorso deve ser dada no verso.
  • O endosso pode ser feito no verso ou no anverso do título. No verso, basta a simples assinatura do endossante.No anverso, ele será completo quando contiver a assinatura do endossante e uma declaração de que se trata de um endosso. Cabe ressaltar que ao endossar há transferência integral do crédito contido no título, que se completa com sua a tradição
  • Complementando c/ uma regrinha mnemônica: o avalista é o amigão, faz as coisas pela frente (anverso).
  • Item ERRADO

    ________________| Aval.......| Endosso |
    Simples assinatura: | Anverso | Verso.....|
    Identificadora:.........| Verso.....| Anverso..|

    Para o Aval, basta a simples Assinatura no Anverso
  • Só a assinatura FRONTAL É AVAL, NO DORSO É ENDOSSO.

    Só assina no anverso(frente) é aval, se for só assinatura no verso (trás), caracteriza endosso.
  • Complementando os demais comentários, especialmente no que se refere à segunda parte da assertiva, o endosso, por si só, não transfere o título, pois, em sendo bem móvel, fa-z-se necessária a tradição. Nesse sentido, há que se atentar para a palavra imediatamente utilizada pela banca, pois mesmo que o endosso houvesse sido feito na forma legal, não teria aptidão paera imediatamente transferir o título, o que só se perfectibilizaria com a entrega do mesmo ao endossatário.
  • Legal! Valeu pelas técnicas de memorização!
  • Endosso no verso: basta a assinatura
    Endosso no anverso: assinatura + expressão identificadora (por ex: passa-se à..........)


    Aval no verso: assinatura + expressão identificadora
    Aval no anverso: assinatura
  • Muito boas as técnicas passadas pelos colegas!

    Ocorre que acertei a questão sem saber se endosso ocorreria no verso ou no anverso, pelo seguinte motivo: O TÍTULO NÃO SE TRANSMITE COM O SIMPLES ENDOSSO. EXIGE-SE A TRADIÇÃO (ENTREGA).

    Explicou Rafael Theodoro: "Endosso é o ato jurídico de efeitos cambiais que, uma vez conjugado à tradição do título (princípio da cartularidade), permite a transferência do crédito endossado (para ser mais preciso, do título de crédito nominativo à ordem)".

ID
99535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
a direito comercial.

B emitiu letra de câmbio em benefício de A para ser paga por C, com vencimento para o dia 10 de outubro de 2010. Em 5 de janeiro de 2010, foi decretada a falência de C. Nessa situação, considerando-se que ainda não havia sido dado o aceite do referido título de crédito, essa decretação de falência não alterará a data de vencimento da cártula.

Alternativas
Comentários
  • Tirei da internet, exatamente sobre essa questão:Questão ERRADA"A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, tendo, pois, três figuras distintas: sacador (quem emite a letra), sacado (contra quem a letra é emitida, ou seja, o devedor principal, caso faça o ‘aceite’) e tomador (o beneficiário da letra). O sacado, como dito, ao fazer o aceite, torna-se o devedor principal da letra. O sacador, por sua vez, é co-devedor (se o sacado não aceitar ou não pagar, o tomador pode cobrar do sacador a importância). Na questão, B é o sacador, C é o sacado, e A é o tomador, certo? A falência do sacado (C) antes do aceite produz que conseqüência? De acordo com a Lei Uniforme de Genebra, a falência do sacado (C) permite que o tomador (A) cobre a letra diretamente do sacador (B), mesmo que essa falência ocorra antes do aceite. É que nesse caso, embora o sacado (C) não tenha ainda assumido a posição de devedor principal, o sacador já ostenta a posição de co-devedor, desde o momento em que emitiu o título. Portanto, é possível afirmar que a falência do sacado, mesmo antes do aceite, acarreta o “vencimento antecipado” do título, já que ele pode ser cobrado do sacador. O problema da questão, na minha opinião, é ter mencionado alteração da data do vencimento. Isso pode levar a erro o candidato que conhece bem a regra, já que de fato a data do vencimento não é alterada. O que ocorre apenas é a possibilidade de cobrança direta do sacador, o que alguma doutrina chama de “vencimento antecipado”."
  • Quando há decretação de falência de determinada empresa, todos os débitos com termo certo terão automáticamente seus vencimentos antecipados....lei 11.101/2005Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
  • A decretação da falência do sacado (C) tem o mesmo efeito da recusa de aceite, qual seja, o vencimento antecipado da letra de câmbio, tornando-a imediatamente exigível do sacador (B)!!
    Vale lembrar que o sacado só se torna devedor principal se aceitar a letra de câmbio, ou seja, antes do aceite ele não tem obrigação nenhuma em pagar ao tomador (A) a quantia constante no título!!

    Dispõe a Lei Uniforme de Genebra, instituída pelo Decreto 57.663/66:
    "Art. 43 - O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados:
    No vencimento: Se o pagamento não foi efetuado.
    Mesmo antes do Vencimento: (...) 2. Nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução de seus bens. (...)"
  • Errado.
     

    Lei de Falências:


    Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.


    Vale lembrar que nos casos de recusa de aceite também ocorre o vencimento antecipado da letra de câmbio, situação que a torna imediatamente exigível contra o seu sacador.
  • Entendi a ponderação de todos. Sabia que havia o vencimento antecipado (isso é bem básico). Contudo, a questão está, no mínimo, mal redigida. Onde na questão fala em vencimento antecipado? Leia lá novemente! Não fala nada de vencimento antecipado! Fala em "alteração da data de vencimento da cártula"! Isso não ocorre. O vencimento não é alterado, como bem lembrou o japa10. Veja a LUG:


    Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada:

      I. pela falta ou recusa do aceite;

      II. pela falência do aceitante.

    O pagamento, nestes casos, continua diferido (adiado) até ao dia do vencimento ordinário da letra, ocorrendo o aceite de outro sacado nomeado ou, na falta, a aquiescência do portador, expressa no ato do protesto, ao aceite na letra, pelo interveniente voluntário.


  • Decreto 2.044:

    Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada:

    I. [...]

    II. pela falência do aceitante.

    O pagamento, nestes casos, continua diferido até ao dia do vencimento ordinário da letra, ocorrendo o aceite de outro sacado nomeado ou, na falta, a aquiescência do portador, expressa no ato do protesto, ao aceite na letra, pelo interveniente voluntário.

  • neste caso a data de vencimento é alterada devido a falência de c, neste caso a sacador torna-se o devedor principal e retira o prazo de vencimento tornando exequível no ato se no titulo não estiver expresso a clausula 22 da lug.

  • Eu errei a questão ao pensar na LUG, todavia deveria ter aplicado o princípio jurídico que estabelece que a lei especial prevalece sobre a lei geral.

    Explico.

    Apesar de a questão iniciar com títulos de crédito, é possível extrair dela que o principal objeto de seu questionamento é a falência. Assim, incidiria a Lei nº 11.101/2005, cujo art. 77 dispõe expressamente acerca do vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios.

    Concordo, contudo, com os comentários de que o problema é a questão ter mencionado sobre a alteração na data do vencimento, quando o tecnicamente correto seria vencimento antecipado.


ID
100906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos títulos de crédito, julgue os itens seguintes.

Presume-se em favor do sacador o aval em branco prestado em letra de câmbio.

Alternativas
Comentários
  • LETRA DE CÂMBIO Conceito: é ordem de pagamento, à vista ou a prazo, sacada por um credor contra seu devedor, em favor de alguém, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador; sacador é o que emite a letra; aceitante é o sacado que aceita a letra, nela apondo sua assinatura; tomador é o beneficiário da ordem; endossante é o proprietário do título, que o transfere a alguém, chamado endossatário; o portador de uma letra, adquirida por endosso, pode haver dos endossantes anteriores ou do sacador o valor da letra, se o aceitante ou sacado não pagar (direito de regresso); prescreve contra o devedor principal em 3 anos da data do vencimento.
  • Aval. É a garantia do pagamento do débito expresso pela letra de câmbio. Pode ser dado por terceiro ou mesmo por um dos signatários da letra.O avalista é responsável pela obrigação da mesma maneira que é o avalizado. É responsável, ainda que nula, inexistente ou ineficaz a obrigação garantida, desde que o vício não seja de forma.O aval pode ser completo ou parcial (o Código Civil proibiu o aval parcial, mas deve ser entendida a lei especial).O aval dispensa a outorga uxória ou marital. Ficando vedado, tão somente, quando não tiver expressa previsão do aval parcial.
  • poderá o aval ser "em preto" ou "em branco", conforme identifique ou não o seu destinatário. Na sistemática da letra de câmbio, sabe-se, o aval em branco favorece ao sacador, sendo que na nota promissória o seu agraciado é o emitente.
  • A resposta está no artigo 31 do anexo I do Decreto nº 57.663/1966. "Art. 31 - O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. 

    Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo sacador." 

  • LUG - Lei Uniforma de Genebra -, art. 31: "(...) Na falta de indicação entender-se-á pelo sacador". É o que a doutrina denomina aval em branco.

    bons estudos

  • Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.

    Art. 31. O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval.

    O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.

    O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.


ID
100909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos títulos de crédito, julgue os itens seguintes.

Considere que, ao celebrar contrato de abertura de crédito com certa instituição bancária, Raul tenha emitido notas promissórias vinculadas ao referido contrato. Nessa situação, as notas promissórias estão desprovidas de autonomia.

Alternativas
Comentários
  • Nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito perde autonomia.Vide Súmula 258, STJ:"A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".
  • Quando a nota promissória for emitida com vinculação a um determinado contrato (qualquer contrato, e não apenas o bancário), tal fato deve constar expressamente do título, uma vez que esse pode circular e o terceiro que recebê-lo por endosso deve ter conhecimento da relação contratual à qual o título está atrelado. Nesse caso, estará descaracterizada a abstração/ autonomia do título, já que o terceiro que o recebeu via endosso tem conhecimento da relação que lhe deu origem e, portanto, está consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao contrato.
    (A. L. S. C. R., 2012)
  • Súmula  258, STJ - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.


    Obs: apesar da súmula mencionar o princípcio da autonomia, tecnicamente seria o princípío da abstração. 


ID
100912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos títulos de crédito, julgue os itens seguintes.

É lícita a emissão de duplicata de prestação de serviços de engenharia com vencimento a certo termo da vista.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado errado.A duplicata só pode ser emitida com vencimento à vista ou em dia fixado, não admitindo vencimento "a termo de vista" ou "a termo de data".
  • Boa Noite, apenas para complementar o comentario acima, que por sinal foi muito preciso, nas fls 95 e 96 da Sinopse Juridica Saraiva 22 ed. 2011, extrai-se que no artigo 2º, §1º, V da Lei 5.474/68, a duplicata possui como requisitos padronizados: ".....V - a data certa do vencimento ou da declaração de ser a duplicata à vista" impedindo assim que seja emitida com termo da vista ou termo da data. Lembrando ainda que a termo da data é contado da data do aceite, e no titulo em questão, o aceite é obrigatório, salvo as exceções legais.
  • só uma pequena correção:

    Lei nº 5.474/1968

    Art. 2º.

    § 1º A duplicata conterá:

    III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;




    bons estudos!!!

  • Item ERRADO

    Tentando facilitar o decoreba, mais fácil que fixar as hipóteses em que pode e não pode, é estipular apenas uma referência.
    No caso da duplicata, como o colega bem mencionou,

    A duplicata só pode ser emitida com vencimento à vista ou em dia fixado, não admitindo vencimento "a termo de vista" ou "a termo de data".

    Logo, se falou em “a termo de”, “a certo termo de”, não é possível em duplicata. Enfim, a palavra "termo" não vai se adequar às hipóteses de emissão de duplicata. Claro que o examinador pode sacanear, mas, via de regra, funciona.
  • Macete: Hasta la vista aceite!

    A little bit of Arnold for you!! (Axl Rose)

  • Vejamos como dispõe a LD sobre o assunto:


    Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra
    espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
    § 1º A duplicata conterá:
    III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;


ID
100915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca dos títulos de crédito, julgue os itens seguintes.

Considere que, ao efetuar o pagamento de um automóvel recentemente adquirido, Lucas tenha emitido cheque em que, no verso, havia sido lançada declaração do banco indicando a existência de provisão de fundos para a sua liquidação, durante o prazo de apresentação do título de crédito. Nessa situação, o cheque utilizado por Lucas é considerado um cheque administrativo ou bancário.

Alternativas
Comentários
  • O cheque utilizado no caso é considerado CHEQUE VISADO.
  • Cheque Visado é um cheque cujo pagamento é garantido pelo Banco sacado (na face do cheque é aposto carimbo apropriado). Este tipo de cheque certifica a existência de fundos suficientes para o pagamento do cheque na altura em que foi sujeito a visto, embora alguns bancos cativem a importância nele indicada por um período de tempo, com conhecimento do emitente.
  • Enunciado errado.A questão descreve o cheque visado, e não o cheque administrativo.Cheque visado: aquele em que o banco confirma, por assinatura no verso, a existência de fundos. Só pode ser visado o cheque nominativo não endossado. Não se confunde com o aceite.Cheque administrativo: emitido por um banco contra ele mesmo, para ser liquidado em uma de suas agências. Será necessariamente nominal.
  • Complementando nossos conhecimentos:

    Cheque Pré-Datado: Cheque pré-datado é aquele em que o correntista emite em uma determinada data, mas, que somente deverá ser apresentado em data futura acertada entre as partes. Este documento, óbvio, quando comprovado que foi emitido para pagamento futuro, perde as características de cheque para tornar-se um documento de crédito como a nota promissória. Caso este pacto seja descumprido pelo credor, os danos causados ao beneficiário deverão ser reparados (dano material e moral).

    Cheque cruzado: é aquele que, por meio de dois traços paralelos riscados, só é válido para depósito em conta corrente. Não pode, portanto, ser descontado no caixa. Se o nome do banco estiver indicado entre os dois traços significa que o cheque só pode ser depositado naquela instituição. Outra forma de impedir que o cheque seja descontado é escrever no verso “para crédito em conta”. Nesse caso, ele vale só para a conta da pessoa que recebeu o cheque, quando for nominal.

    Cheque administrativo:é um tipo de cheque emitido pelo próprio banco, que garante o seu pagamento. É usado quando alguém precisa de uma certeza sobre a existência de fundos numa negociação que está sendo feita. Não é preciso ter conta no banco para obter um cheque administrativo, mas o serviço não é de graça: os gerentes cobram uma taxa para emitir.

    Cheque em branco:a lei só protegerá o emitente de cheque em branco caso o documento tenha sido obtido de forma ilícita.

    Cheque nominal: é uma garantia para quem o emite, pois evita que vá parar em mãos erradas e seja usado, por exemplo, para lavagem de dinheiro.

    Cheque visado:é obtido junto ao banco, que dá garantia de que seu pagamento será honrado. Para visar o cheque, e portanto garanti-lo, o banco faz a devida reserva do valor estipulado com o dinheiro disponível na conta do emitente.

    Cheque sem fundos:pelo Código Penal, a emissão de cheque sem fundos pode ser interpretada como crime de estelionato, passível de prisão. Além disso, cabe sobre ele uma ação executiva com penhora de bens.

    Bons estudos!


  • Questão Errada. O cheque mencionado na questão é exatamente o CHEQUE VISADO, que é aquele em que o banco sacado declara a suficiência de fundos. O cheque administrativo é o cheque do próprio banco sacado, para a liquidação por ele mesmo.


ID
101212
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da execução judicial de duplicata assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • DuplicataÉ um título de crédito resultante da venda mercantil ou prestação de serviços. Trata-se, portanto, de título causal. Figuras da duplicata: sacador (emitente, vendedor ) e sacado ( comprador, devedor, aceitante).A duplicata é um titulo de crédito casual , facultativamente emitido pelo vendedor com base em fatura representativa de compra e venda mercantil. No caso de perda ou extravio é emitido esta nova cópia (triplicata)TriplicataÉ o título mercantil sacado para substituir duplicata perdida ou extraviada. Trata-se de mera cópia ou segunda via da duplicata.
  • Lei 5.474/68, art. 15: LEI DAS DUPLICATAS
    ===================================================================================
    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:

            l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

            II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

            a) haja sido protestada;

            b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

            c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.


    CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
    ===================================================================================
    Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:

            I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

  • Entendo que a letra "d" esteja equivocada, pois não faz sentido. O ato de protesto é único, ou seja, ocorre somente uma vez. Assim, se a duplicata foi protestada por falta de aceite ou devolução, não será novamente protestada por falta de pagamento...
    A assertiva diz: "A duplicata não aceita ou não devolvida pode ser protestada...desde que tenha sido protestada...". Acho que não está correto. 
  • Entendo que a letra D tbm está incorreta, porquanto sem sentido quando usa duas vezes a palavra protestada.


ID
101215
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação às regras relativas ao cheque, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - CORRETA Sumúla 370 do STJ: caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.Alternativa b - CORRETA Súmula 388 do STJ: a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.Alternativa c -CORRETA art. 59 da lei de cheque (7357/85): Prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que se o art. 47 desta lei (refere-se à ação de execução) assegura ao portador.Alternativa d - INCORRETA Dois erros: 1º) não se trata de prazo decadencial(relaciona-se à direito potestativo, ou seja, envolve-se ações de cunho constitutivo, que não precisam de prestações por parte do devedor) e sim de prazo prescrional. 2º) Após o prazo prescricional de 6 meses, o portador pode se valer da ação de locupletamento ilícito (art. 61 da lei de cheque) que pode ser ajuizada até 2 anos após a consumação do prazo da ação executiva; ou pode ajuizar ação monitória no prazo de 3 anos (prevalece na JURISP.) após a consumação do prazo para ajuizamento da ação de locupletamento.Alternativa e - CORRETA - vide comentários da alternativa d.
  • ver artigo 59 da lei do cheque de acordo com ele a alternativa correta seria letra C " a ação de execução do cheque prescreve em 6 meses contados da expiração do prazo de apresentação.
  • Pergunta deveria ser anulada...

    a) Caracteriza dano moral a apresentação de cheque pré-datado. 

    Está errada, afinal, a apresentação do cheque pré-datado não caracteriza o dano moral, mas sim a sua apresentação antecipada.

    Veja que nosso colega abaixo colou uma sumula dizendo "apresentação antecipada". Como a galera sai copiando e colando qualquer porcaria aqui pra ganhar pontos e ficar bonito no ranking, acaba não pegando essas coisas...

  • Daniel, acho que o seu comentário foi equivocado. Dá para entender que o item A estava se referindo justamente a apresentação antecipada do cheque. Por  isso que a súmula que colocaram aqui no site se aplica. É tudo uma questão de interpretação e não unicamente da literalidade do texto.
  • Questão passível de anulação fácil! Se não foi, esse é um dos maiores deslizes grotescos que já vi em provas.

    A letra A também está errada, a mera apresentação de cheque pré-datado obviamente não caracteriza do dano moral. 
    A banca não colocou a íntegra da súmula, do contrário, retirou sua parte mais essencial. Isto porque é justamente a ANTECIPAÇÃO na apresentação do cheque pré-datado que caracteriza o eventual DANO MORAL. Então, a alternativa está absolutamente incoerente, portanto errada. Essa informação não tem como ser suposta ou adivinhada pelo candidato. 

    Sumúla 370 do STJ: caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
    A alternativa "a" diz: Caracteriza dano moral a apresentação de cheque pré-datado.
  • Empresarial já é o "cão cotó do rabo enrolado", e ainda me colocam uma questão dessas. Aí da merda né!


ID
101548
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a: ART.888, C.C: correta. DEMAIS: INCORRETAS b: ART.889,§ 3º: o título PODERÁ ser emitido...;c: ART. 898 e § 1º: o aval DEVE ser dado no verso ou no anverso do próprio título; d: ART. 899 § 2º: a responsabilidade do avalista é afastada quando a nulidade decorre de vício de forma.
  • Alternativa a - CORRETA fundamento: art. 888 CC/02 "A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem".Alternativa b - INCORRETA fundamento: art. 889, §3º, CC/02 "O título poderá ser emitido a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo".Alternativa c - INCORRETA fundamento: art.898 do CC/02 "O aval pode ser dado no verso ou no anverso do próprio título". §1ºPara a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.Alternativa d - INCORRETA 889, §2º, do CC/02 "Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma".informações adicionais: o fundamento da alternativa d decorre do Princípio da Autonomia dos títulos de crédito, ou seja, as relações jurídico-cambiais são autônomas e independentes entre si. Logo, o devedor não pode opor exceções pessoais a terceiros de boa fé.
  • Em regra, o aval é dado do anverso do título, bastando a assinatura no avalista. Se feito no verso do título, além da assinatura deve conter expressa menção que se trata de aval.

    Abraços


ID
109396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da emissão e do pagamento de cheques, julgue os itens
que se seguem.

As informações contidas em um cheque incluem a denominação cheque, o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagá-lo, a indicação do lugar do pagamento, a data, o local da emissão do documento e a ordem para pagamento de quantia determinada.

Alternativas
Comentários
  • Indicação do lugar de pagamento??? como assim..
  • No caso em qual banco deverá ser pago.
  • Essa indicação do local de pagamento é uma forma especifica de passar um cheque! chamado cruzamento em preto. Resumindo: O cruzamento não é uma informação basica para a validade desse titulo de credito!!!!!ERRADA!!!!!
  • LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.CAPITULO IDa Emissão e da Forma do Cheque Art . 1º O cheque contêm: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, SALVO nos casos determinados a seguir:I - NA FALTA DE INDICAÇÃO ESPECIAL, É CONSIDERADO LUGAR DE PAGAMENTO o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - NÃO INDICADO O LUGAR DE EMISSÃO, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
  • Colega, a indicação do lugar do pagamento é o endereço da agência do sacador (o emitente) se caso você tiver cheque dá uma olhadinha, geralmente , se encontra no cantinho esquerdo logo abaixo do nome do sacado (do banco).
  • De acordo com a
    LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.

    Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

    CAPITULO I 
    Da Emissão e da Forma do Cheque

    Art . 1º O cheque contêm:

    I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; 

    II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; 

    III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); 

    IV - a indicação do lugar de pagamento; 

    V - a indicação da data e do lugar de emissão;

    VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. 

    Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. 

    Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, SALVO nos casos determinados a seguir:

    I - NA FALTA DE INDICAÇÃO ESPECIAL, É CONSIDERADO LUGAR DE PAGAMENTO o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;

    Concluimos assim que se o cheque não contem a assinatura do emitente (sacador) ele não é considerado cheque, sendo assim a questão está ERRADA, entretanto o site QC afirma o acerto da questão quando escolhermos estar correta essa afirmação do enunciado, alguém pode me explicar o porque?

  • Yan,

    a questão fala em as informalçoes contidas em um cheque incluem... ou seja, entre outras informações podem ter...

    que é diferente de perguntar as informações essenciais (para validação de um cheque)
  • E a assinatura não?

  • É que na questão fala sobre "incluem" e não necessariamente tudo que tem que estar nele contido.

  • São as condições sine quibus non.


ID
109399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da emissão e do pagamento de cheques, julgue os itens
que se seguem.

Caso haja divergência entre a indicação da quantia expressa em algarismos e por extenso em um cheque, a primeira prevalecerá.

Alternativas
Comentários
  • Prevalece a quantia por EXTENSO!
  • Boa sabrina... so pra ilustrar, a falta de cifra não impede o pagamento do cheque, mas a falta por extenso sim....
  • LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.CAPITULO IDa Emissão e da Forma do Cheque Art. 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
  • Prevalecerá a que estiver em extenso. E se caso houver duas quantias expressas em extenso, prevalece o de menor valor.
  • Quando tal situação ocorrer o pensamento é a preservação ao erário. Mas tem um caso curioso: se um cheque for assinado 350,51 e se estiver escrito por extenso "trezentos e cinquenta reais", deverá ser pago pelo valor numeral, no caso: 350,51( trezentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), visto que a supressão não está em confronto com o valor citado. ele só está omisso!  Diferente de 350,51 e escrito "trezentos e trinta reais".
    PORTANTO ISSO É A EXCEÇÃO SOBRE A REGRA DE QUE O VALOR ESCRITO POR EXTENSO DEVE PREVALESCER SOBRE OS NUMERAIS!
    Vale lembrar!
  • Conforme BCB:

    Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece o valor escrito por extenso no caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece a indicação da menor quantia no caso de divergência.

    Com relação à indicação do valor correspondente aos centavos, não é obrigatória a grafia por extenso, desde que:

    • o valor integral seja especificado em algarismos no campo próprio da folha de cheque;
    • a expressão "e centavos acima" conste da folha de cheque, grafada pelo emitente ou impressa no final do espaço destinado à grafia por extenso de seu valor.

  • Prevalecerá a quantia por extenso! 

  • Lei do Cheque (L. 7.357-85) - grifo meu

    Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta (por extenso) no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.

    Gabarito: Errado


ID
109402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da emissão e do pagamento de cheques, julgue os itens
que se seguem.

O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que não poderá endossar novamente o cheque.

Alternativas
Comentários
  • Nominal à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário
  • LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.CAPITULO IIDe Transmissão Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito AO EMITENTE, ou A OUTRO OBRIGADO, que PODEM NOVAMENTE ENDOSSAR O CHEQUE.
  • O dono do cheque (o emitente) pode sim nominar a ele proprio ou a terceiros e também endossar quantas vezes quiser (com a CPMF só admitia-se um endosso agora que não temos mais essa admiti-se vários endossos)
  • Galera fiquei com dúvida com o seguinte: se o cheque for cruzado ele poderá endossar ou não o cheque?? sei que essa pergunta não responde a questão, mas fiquei com dúvidas. Até porque o cheque pode ser mais de endossado mais de uma vez e isso já torna a questão errada.
    Obrigado.

  • Respondendo o comentário anterior:


    Cheque cruzado só pode ser depositado, certo?
    Cheque quando endossado, torna-se automaticamente ao portador e ainda que cruzado, basta anotar os dados de conta corrente no verso e deposita-lo sem problema nenhum


    Força!
  • § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.


  • Por favor colegas fiquei com dúvida na questão.

    Na lei 9311 de 1996 (CPMF) diz em seu art. 17, I

    I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;

    Porém ja na lei do cheque 7357/85  mencionada pelos caros colegas anteriormente em seu art. 17 §2 diz:

    § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

     Fiquei em dúvida em qual lei aplicar a este caso.

    Fico no aguardo.

  • o endosso e ilimitado.

  • Renato, primeiro a CPMF está extinta temporariamente. Mas, há especulações de voltar. Segundo, a CPMF não permitia endossos sucessivos. Logo, com a sua "parada interina", voltou como era antes , ou seja, a incidência de endossos sucessivos e ilimitados, desde que haja espaço no anverso do título e não contenha a expressão "não a ordem" ou outra equivalente.

  • Lei do Cheque (L. 7.357-85) - grifo meu

    Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

    § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

    Gabarito: Errado

  • o endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, q podemos novamente endossar o cheque!!!

ID
109405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da emissão e do pagamento de cheques, julgue os itens
que se seguem.

O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável apenas na data indicada.

Alternativas
Comentários
  • O cheque é considerado um título de pagamento à vista.
  • O cheque é uma ORDEM de pagamento a vista, portanto, será pago quando for apresentado ao banco.
  • cheque pre-datado so existe da porta giratoria pra trás!!!!!é uma ordem de pagamento a vista!!!!ERRADO!!!!
  • LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.CAPíTULO IVDa Apresentação e do Pagamento Art . 32 O cheque é pagável à vista. CONSIDERA-SE NÃO-ESTRITA QUALQUER MENÇÃO EM CONTRÁRIO. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão É PAGÁVEL NO DIA DA APRESENTAÇÃO
  • Todo cheque é uma ordem de pagamento a vista sob o ponto de vista do banco sacado.Em caso de um cheque ser pós-datado existe apenas um contrato firmado entre emitente e portador, e a "quebra" do mesmo é de responsabilidade das partes,contudo, a apresentação antes do prazo combinado configura como dano moral e é cabível de processo.
  • Ressalta-se que o STJ em 17/02/2009 decidiu, através da Súmula nº 370. que a apresentação de cheque pré-datado antes da data ajestada pelas partes pode gerar dano moral.
  • CHEQUE - título de crédito considerdo como uma ordem de pagamento à vista.
  • O Cheque é uma ordem incondicional de pagamento de valor determinado à vista..... independente da data o cheque deve ser pago pelo banco..
  • Um cheque é uma ordem de pagamento à vista, válida para o dia de sua apresentação ao banco. Portanto um cheque apresentado antes do dia nele indicado, pode ser pago pelo banco.

  • O cheque é considerado ,segundo a lei, uma ordem de pagamento à vista. Cheque pré datado é um acordo combinados entre as partes não considerado por lei. Por tanto assim que apresentado o cheque, estando ele ainda com prazo de prescrição ''OK'', deve-se pagar o mesmo!

  • Cheque é ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, portanto, mesmo que ele tenha sido pré-datado, se ele for apresentado antes do tempo, o Banco tem a obrigação de pagá-lo ainda assim!

  • QUANDO É Q A CESPE VAI PERGUNTAR ALGO FACIL ASSIM DE NOVO? NUNCA MAIS.

  • O Cheque, por ser um Título de Crédito, de Ordem de Pagamento à Vista, deverá ser pago na data de sua apresentação.


  • Lei do Cheque (L. 7357-85)

    Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não- estrita qualquer menção em contrário.

    Gabarito: Errado


ID
111088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

O cheque, por ser uma ordem de pagamento à vista, pode ser considerado dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • O cheque é considerado um título de crédito autônomo e independente.
  • Segundo o Bacen o CHEQUE é um documento, pelo qual se ordena o pagamento de certa quantia ao seu portador ou à pessoa nele citada, visa, primordialmente, à movimentação dos depósitos bancários. O importante papel que esse meio de pagamento ocupa, hoje, na economia, deve-se às inúmeras vantagens que proporciona, agilizando a movimentação de grandes somas, impedindo o entesouramento do dinheiro em espécie e diminuindo a necessidade de troco, por ser um papel preenchido à mão, com a quantia de que se quer dispor. O dinheiro, seja em que forma se apresente, não vale por si, mas pelas mercadorias e serviços que pode comprar. É uma espécie de título que dá a seu portador a faculdade de se considerar credor da sociedade e de usufruir, através do poder de compra, de todas as conquistas do homem moderno. Ou seja, são através dos depósitos que temos o direito a emissãode cheques, ou seja, o cheque substitui o dinheiro depositado no banco, sendo até mais eficiente.Contudo, creio que o gabarito esteja errado.
  • O próprio texto diz: não tem curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória". Portanto, se não é de aceitação obrigatória, não equivale ao dinheiro.
  • Cheque pode não ter fundos, também pode ser sustado.
    Dinheiro pode não ter fundos? Dinheiro pode ser sustado?
    ERRADA!
  • NÃO PODE SER CONSIDERADO DINHEIRO, POIS ESTE TEM CURSO FORÇADO. JÁ O CHEQUE NÃO TEM CURSO FORÇADO, ISTO É, NINGUEM É OBRIGADO A ACEITÁ-LO.

  • Apenas para reforçar, o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Porém, não pode ser considerado dinheiro (como já foi respondido pelos colegas). Fiquem atentos!!

  • Bela pegadinha Cespe! Mas não cair nela! hahahahahahaha!


  • Para acertar a questão lembrei que cheque não é obrigatório ser recebido, já cédulas e moedas do Real sim.

  • Segundo o Bacen o CHEQUE é um documento, pelo qual se ordena o pagamento de certa quantia ao seu portador ou à pessoa nele citada, visa, primordialmente, à movimentação dos depósitos bancários. O importante papel que esse meio de pagamento ocupa, hoje, na economia, deve-se às inúmeras vantagens que proporciona, agilizando a movimentação de grandes somas, impedindo o entesouramento do dinheiro em espécie e diminuindo a necessidade de troco, por ser um papel preenchido à mão, com a quantia de que se quer dispor. O dinheiro, seja em que forma se apresente, não vale por si, mas pelas mercadorias e serviços que pode comprar. É uma espécie de título que dá a seu portador a faculdade de se considerar credor da sociedade e de usufruir, através do poder de compra, de todas as conquistas do homem moderno. Ou seja, são através dos depósitos que temos o direito a emissãode cheques, ou seja, o cheque substitui o dinheiro depositado no banco, sendo até mais eficiente.Contudo, creio que o gabarito esteja errado.


ID
111091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

O cheque não admite aceite.

Alternativas
Comentários
  • O cheque NÃO admite aceite, uma vez que deve ser emitido segundo os fundos disponíveis, mantidos pelo emitente frente ao banco sacado.Qualquer declaração de aceite constante no cheque é considerada condição não-escrita.
  • Lei 7357/85 - Lei do Cheque Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
  • O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
  • Quem aceita aceite é letra de câmbio.
  • a duplicata tambem admite o aceite
  • Aceite consiste no ato pelo qual uma pessoa se vincula a obrigação cambial,
    colocando sua assinatura no título contra ela sacado (
    letra de câmbio ou duplicata).
    O momento do aceite será qualquer data 
    anterior à do vencimento do título.
    O aceitante é o devedor principal do título; caso haja recusa ao aceite,
    ocorre o vencimento antecipado do título, podendo o beneficiário
    cobrar diretamente do sacador.


    São tipos de aceite:

    • Duplicata mercantil por indicação, indicando que o banco apresentante possui declaração do sacador/cedente de que tem em seu poder a prova da compra/venda/entrega da mercadoria e a exibirá onde e quando exigido;
    • Para títulos negociados, com declaração do banco de que possui a documentação comprobatória de compra/venda/entrega da mercadoria e a exibirá onde e quando exigida;
    • Para a situação em que o banco apresentante encaminhará junto ao arquivo os títulos e/ou documentos comprobatórios dos serviços prestados;
    • Para títulos negociados, com o banco encaminhando carta ao cartório solicitando a intimação/protesto do sacador/cedente, para fins de garantir o direito de regresso, informando de quem deva ser intimado/protestado.
  • Aceite é a declaração expressa de obrigação assumida pelo banco sacado de que concorda em pagar determinada quantia em determinada data. Começa com uma ordem a um banco, feita por um cliente para pagar uma soma de dinheiro em data futura. Neste ponto é como o cheque pré-datado. É quando o banco endossa o pedido para pagamento como "aceito", ele assume a responsabilidade pelo pagamento final ao possuidor do aceite.

    O cheque não admite aceite.

    A paz de Cristo Jesus.
  • essa era pra ninguém zerar!

  • Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7357.htm

  • ADMITE ACEITE - LETRA DE CÂMBIO, DUPLICATA.


ID
111094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

A regra geral é que o endossante do cheque garante o seu pagamento.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 7.357/85, que dispõe sobre o cheque, estabelece em seu artigo 21, que "salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento".
  • Quem passa um algum bem para a outra pessoa,responde pelo que faz,sendo assim,o endossante pagará o cheque caso o banco sacado não o pague por falta de fundos e o emitente também não o pague.
  • CORRETO

    Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

    Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado. 
    LEI 7357

  • O ENDOSSANTE SÓ GARANTE O PAGAMENTO DO CHEQUE ATÉ O FINAL DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, PASSANDO DISSO, QUEM RESPONDERÁ PELO PORTADOR SUBSEQUENTE SERÁ O SACADOR(EMITENTE) 


ID
111097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Tício emite um cheque seu, do Banco Gama, nominativo a Túlius, efetuando um cruzamento especial (em preto), apondo entre os dois traços paralelos o nome do Banco Zeta. Nessa situação, é correto afirmar que o banco sacado deverá ser o Banco Zeta.

Alternativas
Comentários
  • O banco sacado será o banco Gama.
  • O Bco sacado continua sendo o banco Gama! Agora o cheque só poderá ser compessado no bco Zeta...
  • O cruzamento pode ser em branco ou em preto:- o cruzamento em branco não contém na entrelinha o nome do banco, sendo, portanto, pagável a qualquer banco;- o curzamento empreto contém na entrelinha o come do banco a que deve ser pago, sendo portanto apresentável única e exclusivamente ao banco mencionado entre as linhas.O caso acima trata do cruzamento em preto, neste é vedo o colhimento por um banco de cheque com cruzamento em preto de outro banco.
  • Explicação mais simples, para esta questão.O cruzamento em branco o cliente pode depositar em qualquer banco.O cruzamento em preto o cliente só pode depositar o cheque no banco que estiver nas entre linhas.
  • SE ALGUEM PUDER ME EXPLICAR POR FAVOR...MAS O NOME DO BANCO QUE ESTA ENTRE AS ENTRELINHAS E ZETA ...E PQ TA ERRADA???
  • O banco sacado é o Banco Gama, pois é ele que pagará o valor emitido pelo cheque de Tício.Ao cruzar o cheque em preto, Tício apenas exige que o depósito seja feito no banco Zeta. Portanto, com o cruzamento em preto não se troca o sacado, somente restringe-se o depósito a determinado banco.
  • Outro erro na questão é que NÃO EXISTE CHEQUE NOMINAL / NOMINATIVO A TAL PESSOA, NUNCA EXISTIU e NUNCA VAI EXISTIR... a expressão correta é CHEQUE A ORDEM DE TAL...

    NOMINAL é o valor do cheque, valor de face...isso se aprende em Matemática Financeira. Valor NOMINAL é o valor do cheque.

     No site do BCB está escrito cheque NOMINAL A TAL... CUIDADO o site ESTÁ COMPLETAMENTE EQUIVOCADO AO DIZER ISSO, concerteza quem  cuida do site não entende nada de direito, não é jurista.

    Caso não acreditem no meu comentário perguntem a um professor específico em Direito Comercial que vc´s conheçam...mas tem que ser específico nessa área.

    Fica a dica.
  • Emitente - Tício
    Sacado - Banco Gama
    Compensado - Banco Zeta
    Beneficário - Túlius
  • É um famoso caso de compensação:
    sacado é quem paga, ou seja, O BANCO.
    Se voce perceber pode usar á lógica.
    se o talão é do banco Gama (Ex. Bradesco) Tício é cliente do banco.
    Como outro banco pode efetuar o pagamento? (Ex. Caixa, Basa, Brasil etc...)
    O que ocorreu foi a indicação de depósito naquele banco, mas quando o banco Zeta (Ex. Caixa, Basa, Brasil etc...) ver que é do GAMA (Ex. Bradesco),
    pede o pagamento do mesmo.
    Normal ou vc pagaria uma conta de outra pessoa...
    é mais lógica entendendo a questão.
    Boa Sorte!

  • É complicado  Paulo Mansur.
    Na Q37040 ocorreu a mesma discussão nos comentários. O enunciado da questão Q37040 fala em cheque nominativo e o site do Bacen também se refere ao termo nominal como ilustrado abaixo:

    2. Quais as formas de emissão do cheque?

    O cheque pode ser emitido de três formas:

    • nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;
    • nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e
    • ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100.

    Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.

    Cheque de valor superior a R$100 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.

    O que você acha que será válido, a sua explicação ou a do Bacen? O Cespe baseia muitas questões no que está escrito no site do Bacen. Concluindo, é melhor acreditar que existe sim cheque nominal.

    Fonte: http://www.bcb.gov.br/?CHEQUESFAQ

    A paz de Cristo Jesus.

  • Considere a seguinte situação hipotética. Tício emite um cheque seu, do Banco Gama, nominativo a Túlius, efetuando um cruzamento especial (em preto), apondo entre os dois traços paralelos o nome do Banco Zeta. Nessa situação, é correto afirmar que o banco sacado deverá ser o Banco Zeta. Gab: Errada


    Resumindo.. no cruzamento especial (em preto) não há banco sacado (conforme afirma a questão), o que ocorre é o Crédito em Conta pois o cruzamento impossibilita o saque.  Considerando que o emitente tem conta no Banco Gama, havendo saldo disponível ,o valor será debitado (Compensado) da conta de Tício, ou seja, se houvesse um banco sacado seria o Gama e não o Zeta. Entendo assim!

  • CEDENTE: QUEM GEROU A DIVIDA PARA O SACADO

    SACADO: QUEM ESTÁ PAGANDO A DIVIDA

    SACADOR: QUEM ESTÁ COBRANDO A DIVIDA E RECEBENDO O DINHEIRO PARA REPASSAR AO CEDENTE

    BANCO ZETA NESTE CASO É O SACADOR.


     


  • Quem vai entregar, cobrar o dinheiro da dívida é o Banco Zeta, somente, pois está cruzado em preto, mas de quem realmente vai descontar é do Banco Gama porque foi dele que Tício emitiu o cheque. 


  • Essa não é pegadinha é PEGADASSA! (parabéns ao examinador)

    Lei 7357-1985

    "art. 1º O cheque contém:

    III - o nome do banco ou instituição financeira QUE DEVE PAGAR (sacado)"

    SACADO = por definição da própria lei, é quem deve pagar o cheque, no caso é o banco GAMA.

    SACADOR (emitente) = o saudoso Tício

    DEPOSITÁRIO = banco ZETA 

    BENEFICIÁRIO = o desconhecido Túlius


    "A Paz do senhor, irmão!"

  • Sacado: Banco GAMA! 

  • Bem simples, no final de toda operação de compensação, o VALOR de citado cheque será debitado da conta corrente de TÍCIO, quem irá debitar? o banco GAMA (sacado), e será creditado em conta de algum beneficiário apenas pelo banco ZETA (depositário). Simples?

    Por tudo isso, a questão está ERRADA!

    Abraços!!!


  • Quando o emitente faz duas linhas no cheque e coloca o nome de algum banco do meio das linhas , o beneficiário poderá depositar APENAS no banco em que o emitente escreveu.

    Linha branca(Geral) : Cheque cruzado que poderá ser depositado em qualquer banco.      Ex: / /

    Linha Preta(Especial) : Cheque cruzado que poderá ser depositado apenas no banco escrito pelo emitente no meio das linhas.

     Ex: /CEF/

  • Emitente / Sacador - Tício
    Sacado / Destinatário - Banco Gama
    Compensado / Depositário - Banco Zeta
    Beneficário / Favorecido - Túlius

  • Qual o erro da questão ?


  • O erro da questão esta em dizer que o Banco Sacado é o Zeta, sendo que é o Banco Gama. Banco Zeta é o banco onde deve ser depositado.

  • Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

    § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

    § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.

    § 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

    Art . 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.

    § 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.

    § 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.

    § 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7357.htm


ID
111100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

Em um cheque, quando houver divergência entre o valor escrito numericamente e o valor por extenso, valerá sempre o extenso. Se houver dois valores no extenso, valerá sempre o menor deles.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.Art . 12 Feita à indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
  • A quantia a ser paga deve ser determinada por cifra e por extenso, prevalecendo o extenso em caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismo, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia. Indicada a quantia três ou mais vezes, prevalece, em caso de divergência, a indicação da menor quantia. O não preenchimento da quantia em algarismos não impede o pagamento do cheque.Cabe ressaltar, ainda, o caso em que o valor por extenso não apresentar os centavos constantes do valor dos algarismos, neste caso, o sacado deverá pagar ao beneficiário os centavos que constam do valor em cifra.
  • Discordo com o gabarito, pois o valor será "geralmente" o por extenso. Como no caso narrado pelo colega, se o valor for igual alterando apenas os centavos, o valor em algarismos vai prevalecer e não o por extenso, sendo exceção a regra. Assim o correto seria valerá normalmente o extenso

  • Não concordo com a questão, pois não valerá SEMPRE o extenso. Se o valor do cheque por exemplo for R$ 742,65 numericamente e por extenso somente "setecentos  e quarenta e dois reais" o que irá prevalecer será R$ 742,65 pois não há necessidade de escrever  por extenso os centavos. Assim fica difícil Cespe.

  • Essa gente que só discorda do gabarito... Uai gente vão discordar na prova também.. rs é demais!

  • Verdade, Giovanni Guimarães. Prova disso é a questão Q7860 

    Prova: CESPE - 2006 - Caixa - Técnico Bancário - NM

    Cheque é uma ordem de pagamento à vista, dada a um banco, por alguém que tenha fundos disponíveis junto ao mesmo, em favor próprio ou de terceiro. Ele continua sendo um importante instrumento de pagamento no Brasil, embora tenha havido redução em seu uso nos últimos anos, devido, principalmente, a sua substituição por instrumentos eletrônicos. Tem formato e características básicas padronizados e as suas folhas contêm registros magnéticos que possibilitam a leitura automática de seus dados fundamentais por magnetic ink character recognition. Acerca do cheque, julgue os itens seguintes.

    Por um cheque que contenha, expresso em algarismos, o valor de R$ 1.852,80 e, por extenso, o texto um mil oitocentos e cinqüenta e dois reais, deve ser pago o valor expresso por extenso.

    GABARITO: ERRADO.


    Assim fica difícil responder às questões da CESPE.


  • Centavos não são considerado divergência. Exceto quando esses valores estiverem descritos no extenso e não em algarismo. mesmo assim não configura motivo para o não pagamento, pois o extenso prevalecerá.


     No FAQ de cheques no site no BCB, informa que não há a necessidade da expressão "e centavos acima".

  • GABARITO:CERTO

    Parece que tem gente querendo confundir os outros mermão...

  • SE VCS PRESTAREM A ATENÇÃO ESTA QUESTÃO ESTA DESATUALIZADA POIS SE O CHEQUE DIVERGIR O VALOR DE ALGARISMO COM EXTENSO NEM SEMPRE POIS SE NA FOLHA DE CHEQUE NÃO CONTER CENTAVOS ACIMA OU O EMISSOR DO CHEQUE NÃO COLOCAR PR ESCRITO CENTAVOS ACIMA IRÁ PAGAR OS VALOR EM ALGARISMO. TEM UMA QUESTAO ASSIM ANTERIORMENTE

  • Sim Prsicila. Discordo pois o examinador é uma pessoa de carne e osso que nem você e está sujeita a erros. Bom, o jeito é matar a cobra e mostrar o pau.

    14. Qual o procedimento do banco quando o cheque apresentar valor numérico diferente do valor por extenso?


    Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso,
    prevalece o valor escrito por extenso no caso de divergência.
    Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por
    algarismos, prevalece a indicação da menor quantia no caso de
    divergência.


    Com relação à indicação do valor correspondente aos centavos, não é obrigatória a grafia por extenso, desde que:


    • o valor integral seja especificado em algarismos no campo próprio da folha de cheque;
    • a expressão "e centavos acima" conste da folha de cheque,
      grafada pelo emitente ou impressa no final do espaço destinado à grafia
      por extenso de seu valor.

    Fonte: http://www.bcb.gov.br/?CHEQUESFAQ
    E então? Será SEMPRE considerado o valor em extenso??!

  • Sim, vale sempre o por extenso quando há divergência. Quando a diferença for apenas os centavos não é considerado divergência.

  • Quando a divergência de valores for apenas nos centavos, EX: R$ 120, 40 no numeral e no extenso tiver 120, 45, prevalecera o valor que está expresso em numeral, pois a divergência é apenas em centavos. Porém se houver divergência entre os valores inteiros: EX: R$ 120,40 no numeral e R$ 130,35 no extenso prevalecerá o valor do extenso.


  • prevalecerá a menor quantia independente se ser por extenso ou numérico. 


ID
111103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

O cheque possui alguns requisitos formais. Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado é considerado o lugar de pagamento, ou seja, como se fosse emitido na praça.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:I - NA FALTA DE INDICAÇÃO ESPECIAL, É CONSIDERADO LUGAR DE PAGAMENTO O LUGAR DESIGNADO JUNTO AO NOME DO SACADO; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
  • Creio que a questão está equivocada, já que confunde lugar de pagamento com lugar de emissão
  • Cara Paloma,

    Infelizmente, a questão não está errada... Está certíssima!  
    Ratificando o que já foi postado pelo colaborador Econnomus...
    Lei Uniforme relativa ao Cheque
    Art. 2º - "Na FALTA DE INDICAÇÃO ESPECIAL, o lugar designado AO LADO DO NOME DO SACADO considera-se como sendo O LUGAR DO PAGAMENTO. Se forem indicados VÁRIOS LUGARES ao lado do nome do sacado, o cheque é pagável NO PRIMEIRO LUGAR INDICADO."
    Na ausência destas indicações ou de qualquer outra indicação, o cheque é pagável no lugar em que o sacado tem o seu estabelecimento principal.

    Abraço.


ID
111109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

O cruzamento geral do cheque pode ser convertido em cruzamento especial, mas este não pode ser convertido em cruzamento geral.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.CAPITULO VDo Cheque CruzadoArt . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.§ 2º O CRUZAMENTO GERAL PODE SER CONVERTIDA EM ESPECIAL, MAS ESTE NÃO PODE CONVERTER-SE NAQUELE.§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.
  • CHEQUE CRUZADOO objetivo do cheque cruzado é tornar possível a identificação daquele que irá receber o crédito.O cheque poderá ser cruzado pelo emitente ou pelo portador, o cruzamento pode ser em branco, que é representado por dois traços transversais na frente do cheque, ou especial, também denominado em preto, que ocorre quando entre os traços é designado o nome de uma instituição bancária.O cheque cruzado em branco será pago mediante o crédito em conta, e o cheque com cruzamento especial é pago pelo sacado (banco do correntista) ao banco indicado no cruzamento, ou se esse for o próprio sacado, o pagamento poderá ser efetuado a seu cliente mediante o crédito em conta.Cruzamento : Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos em sentido diagonal, na frente do documento.
  • Cheque cruzado:
    GERAL (branco) : não consta o nome de um BANCO entre as linhas.

    ESPECIAL (preto): consta o nome de um banco entre as linhas.

      O geral pode ser tornar um especial, pois apenas colocaria o nome do banco
    MAS o contrario não pode ser feito, pois teria uma rasura.
  • § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

    § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.


  • Cheque cruzado geral (branco): não consta o nome de um banco entre as linhas.

     

    Cheque cruzado especial (preto): consta o nome de um banco entre as linhas.

     

    O cheque cruzado geral pode se tornar um cheque cruzado especial, pois apenas se colocaria o nome do banco no cheque, mas o contrário não pode ser feito, já que isso representaria uma rasura do cheque.

  • Logicamente, até porque para ser feita a conversão de especial para geral ocorreria uma rasura, visto que o cruzamento especial é a especificação do banco sacado entre os dois traços paralelos no anverso do título. Ex: /BANCO DO BRASIL/ 

    Sucesso!

  • Errei pq não lembrava que geral era em branco... 

  • Lei do Cheque (L. 7.357-85)

    Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

    § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

    § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter se naquele.

    Gabarito: Certo

  • Certo

     

    Cheque:

     

    ·         Cruzado: impedir que um cliente saque o cheque no caixa, permitindo-se apenas que se pague através de crédito em conta corrente.

     

    Geral (entre os dois traços não contem nenhuma palavra ou contem apenas a palavra “banco”);

    Especial (entre os traços contém o nome especifico do banco)


ID
111112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

A morte do sacador ou a sua incapacidade posterior à emissão do cheque invalidam os efeitos deste.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7537/85Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.
  • Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque.


  • Acrescentando as respostas acima: a morte ou a superveniência de incapacidade do EMITENTE ou do ENDOSSANTE não invalida os efeitos do cheque.





  • Errei por falta de atenção. Imaginei um não onde não há...

  • Quando a divergência de valores for apenas nos centavos, EX: R$ 120, 40 no numeral e no extenso tiver 120, 45, prevalecera o valor que está expresso em numeral, pois a divergência é apenas em centavos. Porém se houver divergência entre os valores inteiros: EX: R$ 120,40 no numeral e R$ 130,35 no extenso prevalecerá o valor do extenso.




ID
111115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque, também conhecido como moeda escritural, não tem
curso forçado, ou seja, não é de aceitação obrigatória. É um dos
produtos bancários mais importantes, porque é produto de linha de
frente, que leva o nome da instituição financeira bancária. No que
se refere ao produto cheque, julgue os itens que se seguem.

A revogação do cheque, que é o mesmo que contra-ordem, produz efeito desde o momento em que é acatado o pedido pelo banco, dentro do prazo de apresentação.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE APRESENTAÇÃO e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.
  • Contra-ordem ou revogação só vigora após o termino do prazo de apresentação do cheque( 30 dias, a contar da data de emissão,
    para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado / 60 dias p/ cheques emitidos em outra praça),
    só pode ser determinada pelo titular, emitente do cheque. Revoga em definitivo o cheque.
  • ERRADO

    Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.

    Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei. 

    LEI 7357

  • A sustação por contra ordem so pode ser feita pelo emitente do cheque APÓS o prazo de apresentação.
  • ERRADO :

    SUSTAÇÃO OU OPOSIÇÃO = SÓ PODERÁ SER FEITO DENTRO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO - 30 DIAS, MESMAS PRAÇA, 60 FORA DA PRAÇA
    , PODE SER FEITO TANTO PELO EMITENTE, QUANTO PELO FAVORECIDO OU PORTADOR. 

    CONTRA-ORDEM OU REVOGAÇÃO: SÓ PODERAR SER FEITO APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, SÓ PODE SER SOLICITADO PELO SACADOR...

  • Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.

    Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.


  • Monique, você não faz ideia de como seus comentários me ajudam! Muito obrigada. 

  • REVOGAÇÃO É O MESMO QUE CHEQUE PRESCRITO.

  • Houve troca dos conceitos de Contra ordem e oposição.

    Bem, o correto da questão ficaria assim:

    A oposição do cheque, que é o mesmo que sustação, produz efeito desde o momento em que é acatado o pedido pelo banco, dentro do prazo de apresentação.

    E nunca esqueçam que contra ordem ou revogação é determinada pelo emitente após o prazo de apresentação. Como bem explicados pelos comentários dos colegas abaixo, que pegaram diretamente da íntegra da lei - o que é muito importante para nosso estudo.

    Errada.


  •  O correntista pode impedir o pagamento de um cheque já emitido?

    Sim. Existem duas formas:

    -Oposição ao pagamento ou sustação, que pode ser determinada pelo emitente ou pelo portador legitimado, durante o prazo de apresentação;

    -Contra-ordem ou revogação, que é determinada pelo emitente após o término do prazo de apresentação.

  • Oposição ao pagamento


    Sustação ou Oposição:

    - Só poderá ser feita durante o prazo de apresentação

    - Solicitadas pelo emitente OU pelo beneficiário

    - Suspensão imediata do pagamento do cheque


    Contra-ordem ou Revogação:

    - Após o prazo de apresentação

    - Só pode ser solicitada pelo emitente

    - Apenas para cheques já emitidos


  • Oposição ao pagamento

     

     

    Sustação ou Oposição:

    - Só poderá ser feita durante o prazo de apresentação

    - Solicitadas pelo emitente OU pelo beneficiário

    - Suspensão imediata do pagamento do cheque

     

     

    Contra-ordem ou Revogação:

    - Após o prazo de apresentação

    - pode ser solicitada pelo emitente

    - Apenas para cheques já emitidos

  • Lei 7357/85:

     

    Art. 35. Parágrafo único. A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.


ID
111118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um cheque nominativo do Banco Alfa, agência da cidade
de nome Têmis, foi emitido pelo titular da conta, João de Sousa,
em favor de Pedro da Silva. Este último endossou em branco o
mesmo cheque e o entregou (pela simples tradição) a Antônio
Pereira. O cheque não continha o local de emissão expresso no
campo próprio (ninguém preencheu o nome da cidade de
emissão).

Diante da situação apresentada acima, julgue os itens a seguir.

O credor desse cheque é João de Sousa.

Alternativas
Comentários
  • Sem lógica, pois sacado é o banco (alfa), o sacador é quem paga (emitente: joão) e o tomador é que tem o credito (credor: Antonio o qual recebeu o cheque de Pedro por endosso).
  • Retificando o colega, Credor é a pessoa que deve. Então o credor continua sendo o João de Sousa. A figura que muda é a do beneficiário que deixa de ser o Pedro e passa a ser o Antônio.
  • O credor (quem tem crédito a receber) não é o João de Sousa. O credor é o Pedro da Silva.
  • Concordo com a colega:Credor é quem tem um crédito a receber. Ora, no caso citado JOÃO DE SOUZA é o Sacador do cheque. Nunca poderá ser o Credor.
  • Caros colegas, para auxiliá-los:Sacado - banco emissor do chequeSacador - emitente do cheque, é credor do banco!Favorecido - pessoa a quem o cheque foi nominalizado ou, em caso de "ao portador" o portador.Parece sem lógica mas é isso!Abraço...
  • ''Sacador - emitente do cheque, é credor do banco!''Caro colega, Thiago,Sacador - emitente do cheque, é o DEVEDOR, pois ele (João) é quem está DEVENDO, já o CREDOR é quem irá receber o CRÉDITO (dinheiro), quando o cheque for compensado.Obs: Quando vc paga com cheque, esta retirando dinheiro da sua conta, vc não terá mais aquele crédito, logo, não será mais o credor.Obs: ''DEVO, não nego, PAGO quando puder''_____________________________________________________________________________________Sacador: quem emite o cheque (devedor)Sacado: BancoBeneficiário: quem recebe o cheque (credor)_____________________________________________________________________________________Espero ter ajudado !
  • Pessoal, O credor do cheque é realmente Joao de Souza. Ele tem credito (poder de pagamento) em relaçao AO BANCO. O banco é o devedor (quem deve pagar a quantia determinada).O beneficiario, tomador, favorecido é Pedro da Silva.NAO CONFUNDAM beneficiario com credor, sao pessoas diferentes!!
  • Pois é, o caro Leonardo está equivocado. A operaçao sempre é vista sob o ponto de vista do banco. E sob o ponto de vista do banco, credor é o correntista ( pois emprestou dinheiro ao banco) e devedor é o banco ( que vai pagar o que deve quando o cliente solicitar).

  • O CREDOR é o EMITENTE ou SACADOR do cheque, é a pessoa titular do cheque.
    " nesse caso, emitido pelo titular da conta, joão de sousa.
    por isso questão: CORRETA.
  • NEILA MAIA DE OLIVEIRA esclareceu tudo. Nem precisei ir pesquisar.
  • O "pega" dessa questão é confundir credor com beneficiário. 

    O credor (emitente) é realmente João de Sousa. É ele que tem crédito em conta.

    Antônio Pereira é o beneficiário .

  • Não sabia da diferença entre credor e beneficiário, errei a questão feliz! Sobrei que nem chuchu na sopa! Tem que tomar muito cuidado com a Cespe.

  • PESSOAL ANTES DE SAIREM COMENTANDO SOBRE AS QUESTÕES, PESQUISEM POR FAVOR! O GABARITO DA QUESTÃO ESTA ERRADO, E EU JA SOLICITEI AO SITE QUE TROQUE! 

    SEGUE ABAIXO UM SITE COM A PROVA E COM O GABARITO! 

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/10804361/f94fc0f16669/gab_preliminar_banese.pdf

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/10804361/a7bf252c22ca/objetiva_nm.pd

  • Tbm achei que o gabarito da questão é "Errado", pois, salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. 

  • Credor é quem tem um crédito a receber. Ora, no caso citado JOÃO DE SOUZA é o Sacador do cheque. Nunca poderá ser o Credor.


  • barbara, você se equivocou, pois no link que você colocou, o gabarito da questão 111 é "CERTO". Você deve ter olhado o gabarito da prova do CARGO: TRAINEE – ÁREA: INFORMÁTICA. 

    No gabarito da prova do CARGO: TÉCNICO BANCÁRIO I a questão está mesmo com certa, 

    Também errei a questão e ainda não "engoli" as justificativas.

  • Vamos lá...
    Gente, quando se trata de operações financeiras o olhar é sempre o do banco. Para não generalizar, falemos apenas de cheque.
    Toda vez que passo um cheque, o meu banco (o SACADO) entende que eu sou portador de determinada quantia presente na minha conta com a instituição, então me denomina como CREDOR daquele cheque. A pessoa a quem dou o cheque, na visão do banco, é para quem desejo transferir o meu crédito, ou seja, aquele que se beneficiará da operação, o BENEFICIÁRIO. ;)

  • Primeiramente veremos  qual a definição destas palavras conforme o dicionário Aurélio.

    CREDOR: 1. Merecedor, digno. 2. Aquele a quem se deve dinheiro ou outra coisa.

    DEVEDOR: 1. Que deve 2. Que constitui débito. 3. Aquele que deve.

    As definições acima explicitam muito bem o que significa cada uma das palavras no sistema financeiro, mas para conotar ainda mais o significado vamos definir os termos especificamente para o sistema bancário.

    CREDOR – é aquele que possui saldo positivo em conta corrente ou é detentor de aplicações junto ao banco onde é correntista ou poupador;

    DEVEDOR – é aquele que utiliza recursos da instituição financeira por qualquer uma das diversas modalidades de crédito oferecidas pelos bancos. É o individuo que utiliza o cheque especial, o limite rotativo do cartão de crédito, possui financiamento ou empréstimo pessoal, ou seja, aquele que paga juros ao banco pela utilização de recursos que na são seus;

    Fonte: http://estabilidadefinanceira.wordpress.com/2009/10/08/voce-e-credor-devedor-ou-inadimplente/


    Boa prova a todos!


  • A confusão toda aqui está em não saber direito o conceito de credor. Vamos ser humilde e tentar entender a questão. 

    Grosso modo, credor é aquele cara (pessoa física) ou instituição(pessoa jurídica) que vai sair dinheiro do seu bolso para alguém. 

    Pergunto. De onde vai sair o dinheiro do cheque, da conta de João de Souza ou do banco?

    O dinheiro do cheque saíra da conta de João, porque se J.S. tiver fundos o banco paga; se não tiver jamais saíra dinheiro do banco. E isso pode gerar seu nome no CCF.

     


  • No dicionário

    Credor: A quem se deve algo....   Logo, é o detentor do crédito  é o último beneficiário Antônio Pereira.

    Devedor: Quem deve algo... Como o dinheiro sai da conta do emitente do cheque isso significa que quem deve o cheque é João de Sousa, independentemente se esse cheque foi passado pra frente.

    Pedro da Silva: Passou título de crédito (cheque) através de endosso logo ele perdeu o direito de retirar o dinheiro, ou seja, deixou de ser o credor  e passou a endossante responsável. Se o cheque não tiver fundo, o endossante também é responsabilizado.

  • Para entender melhor, não pense como nenhuma dessas pessoas físicas da questão, pense como pensa o BANCO ALFA.

    BANCO ALFA: é o devedor, pois a partir do momento que João de Souza deposita nele, o banco tem uma dívida para com João.

    JOÃO DE SOUZA:  é o credor, pois havendo depositado antecipadamente no banco o recurso, ou utilizando-se de limites (que são paralelos à depósitos a vista neste caso), o BANCO ALFA lhe concede o CRÉDITO para a cobertura de seu cheque.


    RESUMINDO JOÃO DE SOUZA É O CREDOR DO CHEQUE POIS BANCO O "DEVE". 


    Obs: A questão não pergunta nada sobre beneficiário do cheque.     
    Obs²: Eu errei a questão inicialmente como a maioria aqui porque li rápido e não havia dado atenção devida. Quanto mais facil a questão, desconfie!

  • Perfeito Banqueiro humilde. Acompanho seus comentários vc sabe muito.

  • a coisa é muito simples.credor é: Que ou aquele a quem se deve dinheiro ou outra coisa. simples.

  • Eu entendi a relação de credor e devedor entre correntista e banco.  O que me confundiu, na questão, foi a interpretação. Eu juguei pela operação. Pelo operação o devedor é o João que pagou o credor Pedro, mas a pergunta era: quem era o credor do cheque, e nesse caso entra a relação de correntista e banco, onde o banco deve ao João.


ID
111124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um cheque nominativo do Banco Alfa, agência da cidade
de nome Têmis, foi emitido pelo titular da conta, João de Sousa,
em favor de Pedro da Silva. Este último endossou em branco o
mesmo cheque e o entregou (pela simples tradição) a Antônio
Pereira. O cheque não continha o local de emissão expresso no
campo próprio (ninguém preencheu o nome da cidade de
emissão).

Diante da situação apresentada acima, julgue os itens a seguir.

O devedor desse cheque é João de Sousa.

Alternativas
Comentários
  • O devedor é Pedro da Silva? Mesmo sem endossar o cheque?
  • O devedor do cheque é o BANCO. Temos o seguinte:1 - Quem passou o cheque: É o sacador2 - Quem recebeu o cheque: É o Beneficiário (que poderá endossar...)3 - O Banco onde o sacador tem a conta é o Devedor
  • O Banco é o Sacado e o Devedor do Cheque, contra quem o Sacador e o Emitente emitiu o Cheque.
  • meu entendimento é que o devedor principal do cheque é o emitente e endossante é o co-devedor, mas difere do gabarito que dá como errada a questão
  • O banco pode ser chamado de Sacado ou Devedor.
    Beijos
  • COLEGAS,
    MINHA DÚVIDA É:

    JOÃO DE SOUZA É O DEVEDOR POR TER SIDO O ÚLTIMO A ENDOSSAR O CHEQUE???
  • O conceito de cheque é simples, uma ordem de pagamento à vista em favor de um beneficiário contra o banco, ou seja o emitente é o credor(Sacador), o Beneficiário é o Favorecido, quem irá receber o valor e o banco é o casado(DEVEDOR).

    Espero ter contribuido...

    Temos que sempre tentar separar o negociação civil com a cambial, isso pode interferir da interpretação da questaão
  • o banco é o sacado(devedor)
  • Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.



  • GABARITO ERRADO GALERA! SEGUE ABAIXO O SITE COM A QUESTÃO E O GABARITO CORRETO! NUMERO DA QUESTÃO E 113.

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/10804361/f94fc0f16669/gab_preliminar_banese.pdf

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/10804361/a7bf252c22ca/objetiva_nm.pdf


  • No art 21 da lei do cheque encontrei o seguinte paragrafo "§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto."

    Então ao meu entender o devedor é o emitente João de Souza, por favor alguém me corrija se eu estiver errada.

  • Para tentar acabar com a dúvida da Karen e de outros colegas :

    1º- Sacador / emitente / Credor: João de Sousa;

    2º Sacado / devedor: Banco Alfa

    3ºBeneficiário: Antonio Pereira, em virtude dos endossos.

    A lei docheque, em seu Art . 21 diz somente:

    Art . 21Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

    Parágrafoúnico - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante opagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7357.htm


    Espero ter ajudado.

  • João(sacador) não é o devedor e sim o credor. Quem é o devedor é o banco (sacado).


    bons estudos

  • Bárbara, o gabarito é esse mesmo. Veja no site da própria banca:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2004/BANESE2004/

    Se o PCI divulgou diferente, o erro do PCI, pois o que vale é a publicação no site da CESPE.

  • Questão certa. Nunca vi alguém executar um banco em razão de cheque sem fundos de seu cliente. O banco só tem obrigação de repassar o dinheiro que seu cliente possuir em conta, se este não o tiver, o banco não possui obrigação alguma. Cabe recurso. 

  • Galera, vamos nos ater ao que o CESPE considera como resposta correta e estudar pra banca e não vir aqui discordar dela, colocando respostas que confundem o aprendizado dos concursandos... além do que, quem não é assinante, e esgota o numero de questões, quer saber o gabarito e não a sua opinião!

    O CESPE considerou essa questão errada ai vem o colega e coloca um absurdo desse...

    Questão certa. Nunca vi alguém executar um banco em razão de cheque sem fundos de seu cliente. O banco só tem obrigação de repassar o dinheiro que seu cliente possuir em conta, se este não o tiver, o banco não possui obrigação alguma. Cabe recurso. 

    Colega, o devedor sempre será o BANCO! não confunda a cabeça das pessoas e aprenda!

    Colocou o dinheiro lá, vc é o credor e o banco é o devedor...e acabou!

  • Rodrigo Pires de Moura

    Você poderia colocar a fonte de sua afirmação? Até onde eu estudei, inclusive pelo site do BCB, eles usam outras nomenclaturas que não é devedor nem credor, salvo quando usam o termo título de crédito. Enquanto título de crédito, o cheque (considerado o cheque com lastro) tem como devedor o próprio banco. No entanto, em se tratando de cheque sem fundos o banco não pode ainda ser considerado como devedor, correto?

    Sendo assim, gostaria que, se possível, o amigo colocasse a fonte de sua afirmação, a fim de que possamos chegar a uma conclusão acerca do tema.

    Bons estudos.

  • O poblema disso é que é totalmente contra intuitivo, pois se o credor não tiver disponibilizado recursos ao devedor este (o credor) ficara responsável pelo cumprindo da obrigação representada pelo cheque.

     

    É algo que soa no minimo estranho, dizer que o credor fica responsável pelo cumprimento da obrigação.


ID
111127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um cheque nominativo do Banco Alfa, agência da cidade
de nome Têmis, foi emitido pelo titular da conta, João de Sousa,
em favor de Pedro da Silva. Este último endossou em branco o
mesmo cheque e o entregou (pela simples tradição) a Antônio
Pereira. O cheque não continha o local de emissão expresso no
campo próprio (ninguém preencheu o nome da cidade de
emissão).

Diante da situação apresentada acima, julgue os itens a seguir.

O cheque está nominativo a Pedro da Silva, que, caso não o tivesse repassado a Antônio Pereira, para ser beneficiado com o produto do cheque, não teria outra opção a não ser endossá-lo para receber a quantia no caixa do banco, ou seja, o seu endosso seria imprescindível.

Alternativas
Comentários
  • Errado porque Pedro poderia depositar o cheque em sua conta. Taí um caso em que não precisaria endossá-lo.
  • Errado. O endosso é a forma em que o beneficiário transfere a propriedade de um cheque nominativo à ordem, mediante assinatura do verso do documento. Na situação exposta não há a obrigatoriedade do endosso visto que, também, não há a transferência da propriedade.
  • Ao chegar a boca do caixa, o beneficiário assinará o cheque mas se tratará de "dar quitação" e não de endosso que é transferência.
  • Creio que os colegas não observaram o fato de ser o proprio Pedro Silva que receberia na boca do caixa.O cheque já estava nominativo a ele bastaria a apresentação no caixa com sua identificação civil que o mesmo receberia.
  • Morales, quem tá se achando esperto é vc e errou o básico.
    Cheque nominativo ou cheque nominal são sinônimos http://www.bcb.gov.br/?CHEQUESFAQ
    Portanto, pq a questão está errada? Pq se está nominal a Pedro ele não é imprescindível endossá-lo para receber a quantia do banco.
    A intenção do site é que um ajude o outro, deixar a competição pro dia do concurso.
    Bom estudo a todos.
  •  ANA PAULA MONTEIRO , o nosso colega Morales está certo sim... NÃO EXISTE CHEQUE NOMINAL / NOMINATIVO A TAL PESSOA, NUNCA EXISTIU e NUNCA VAI EXISTIR... a expressão correta é CHEQUE A ORDEM DE TAL...
    NOMINAL é o valor do cheque, valor de face...isso se aprende em Matemática Financeira. Valor NOMINAL é o valor do cheque.
    O site do BCB está totalmente errado ao falar em cheque NOMINAL A TAL... quem cuida do site não entende nada de direito, não é jurista.
    Pergunte a um professor específico em Direito Comercial que vc conheça...mas tem que ser específico nessa área.
    Fica a dica.
  • Realmente, Morales;

    impreSSionante!
  • Como foi citado, não existe cheque nominal ou nominativo, e sim a ordem. Entretando o erro da questão está no fato que Pedro silva o favorecido do cheque o endossou em branco , e entregou para Antônio Pereira, a parti deste momento qualquer pessoa poderia receber a quantia no caixa do banco.
    No caso de endosso em preto. estaria especificado apenas uma pessoa para saque.
  • Creio que exista sim cheque nominativo, conforme artigo abaixo:

    Art . 28 O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes. Lei 7.357/85
  • Nossoa colegs precisam de um professor melhorzinho...
    CHEQUE É A ORDEM... E não Nominal ou nominativo...

  • Só para colocar pilha. Levando em conta o significado da palavra nominal citado pelos colegas acima, então só posso supor que um predicado nominal é um predicado que possui valor de face? Ou seria um predicado que se refere a um NOME? A palavra nominal, que neste caso é um adjetivo, especifica que o cheque foi emitido em nome de, ou a favor de, ou à ordem de... Como queiram chamar, não importa. O que importa é que a questão está errada por outro motivo, que, julgando-se o contexto, não faz referência ao adjetivo em voga.
  • Examinador de Banca que fala em cheque nominativo não deveria fazer questão. 
  •  Igor Athayde Santos arrebentou na sua argumentação.
    Do site do bacen:

    2. Quais as formas de emissão do cheque?

    O cheque pode ser emitido de três formas:

    • nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;
    • nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e
    • ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100.

    Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.

    Cheque de valor superior a R$100 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.

    Fonte: http://www.bcb.gov.br/?CHEQUESFAQ

    A
     paz de Cristo Jesus.

  • Caros colegas, devemos ter humildade e paciência com os outros, pois cada um tem um tempo diferente de contato com essa matéria ... não podemos dizer que uma pessoa é mais inteligente ou não que a outra ... respeitem as diferenças ... agora vamos a questão:

    Notem que no enunciado da questão ele coloca cheque nominativo, ou seja, ele considera como uma expressão valida para cheques à ordem.

    Um cheque nominativo do Banco Alfa, agência da cidade
    de nome Têmis, foi emitido pelo titular da conta, João de Sousa,
    em favor de Pedro da Silva. Este último endossou em branco o
    mesmo cheque e o entregou (pela simples tradição) a Antônio
    Pereira. O cheque não continha o local de emissão expresso no
    campo próprio (ninguém preencheu o nome da cidade de
    emissão).

  • Olá pessoal, acredito que o erro da questão nada tem a ver com o fato "nominativo", mas sim com o fato de dizer que é a única opção que Pedro tem, pois ele poderia, se quisesse, cruzar o cheque e depositá-lo em sua conta por exemplo.  Acredito ser este o erro da questão. 

    Bons Estudos.

  • Caros Colegas, acredito que a questão esteja errada pois o endosso somente é necessário quando repassamos o cheque que já está nominal a terceiros. Em caso de saque na boca no caixa este deverá estar nominal apenas, visto que o operador de caixa pede um documento de identificação para confirmar a pessoa citada no cheque. 

    Espero ter ajudado!


  • "O cheque está nominativo a Pedro da Silva, que, caso não o tivesse repassado a Antônio Pereira, para ser beneficiado com o produto do cheque, não teria outra opção a não ser endossá-lo para receber a quantia no caixa do banco, ou seja, o seu endosso seria imprescindível."

    ERRADA- não é a única opção de Pedro...ele pode ser beneficiado endossando a terceiros, ou depositando na conta.

  • Daniella, 

    Valeu!!! elucidou minha dúvida. 

  • Obrigada Daniella tirou minha dúvida. Valeu!

  • Caros colegas, o cheque já está "nominal" a Pedro Silva, portanto, para ele sacar o dinheiro no caixa basta apresentar a carteira de identidade para provar que ele é o beneficiário. O erro da questão não reside no fato de ele poder ,também, depositar o cheque em sua conta, até porque a questão fala em "receber a quantia no caixa do banco"; o erro da questão está em dizer que a única forma de Pedro sacar o dinheiro seria endossando o cheque, o que seria absolutamente desnecessário.

  • Pedro Paulo, nesta questão considero que o erro está justamente no fato de o cliente poder depositar o valor em sua conta ao invés de somente sacá-lo no caixa. Neste último, ele só poderá fazê-lo assinando atrás do cheque, ou seja, endossando para poder realizar o saque. Sei disso pois já passei pelo caixa no banco em que trabalho.

    Espero ter ajudado.

    Abraços!

  • Endosso é uma declaração, escrita no dorso de um título de crédito ou papel comercial, que transmite a outrem a sua propriedade.

    Disponível em: https://www.dicio.com.br/endosso/. Acesso em: 4 ago. 2019.


ID
111130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BANESE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Um cheque nominativo do Banco Alfa, agência da cidade
de nome Têmis, foi emitido pelo titular da conta, João de Sousa,
em favor de Pedro da Silva. Este último endossou em branco o
mesmo cheque e o entregou (pela simples tradição) a Antônio
Pereira. O cheque não continha o local de emissão expresso no
campo próprio (ninguém preencheu o nome da cidade de
emissão).

Diante da situação apresentada acima, julgue os itens a seguir.

Como não consta o nome da cidade onde esse cheque foi emitido, o seu prazo de apresentação dependerá de qual agência do Banco Alfa, ou seja, de qual cidade, em que será apresentado. Se for na própria praça da cidade de Têmis, considera-se emitido na praça; se foi em outra cidade, considera-se fora da praça.

Alternativas
Comentários
  • ErradoO prazo de apresentação dependerá de sua emissão e não do local de apresentação.Veja :Um cheque será emitido na praça, ou fora da praça. Será emitido na praça, quando a cidade de emissão do cheque (aquela que, em regra, é preenchida pelo emitente) coincidir com a cidade do banco sacado; e será emitido fora da praça, quando a cidade de emissão do cheque divergir da cidade do banco sacado. É irrelevante se o emitente esteja ou não, de fato, na cidade cujo nome está expresso no cheque, no momento da sua emissão (ou aposto, mesmo que posteriormente).O que interessa é a divergência ou coincidência do nome da cidade escrito no cheque, na hora da emissão (ou, mesmo, preenchido depois), com o nome da cidade da agência bancária (banco sacado) do mesmo cheque.O cheque está sujeito a um prazo chamado de "prazo de apresentação". Esse prazo de apresentação será de 30 (trinta) dias, quando emitido na praça e de 60 (sessenta) dias, quando emitido fora da praça.
  • Caso o cheque não mencione a praça de emissão, entende-se que foi emitido na mesma praça.O prazo de apresentação do chque é de 30 dias para o cheque da mesma praça e 60 dias para o cheque de outra praça.Como o cheque referido não menciona a praça (município) em que foi expedido o prazo de apresentação será de 30 dias.
  • Como o nome da praça estava em branco, quando apresentado ao banco, o cheque é considerado da  praça que foi apresentado.
  • ERRADA

    Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:

    I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;

    II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

  • Amigos, temos que ter bastante atenção ao responder perguntas deste tipo. São simples peguinhas que fazem a diferença no resultado final. Ainda mais em se tratando do CESPE. Instituição que anula uma questão correta se você marcar uma questão errada.
  • Como não consta o nome da cidade onde esse cheque foi emitido, o seu prazo de apresentação dependerá de qual agência do Banco Alfa, ou seja, de qual cidade, em que será apresentado. Se for na própria praça da cidade de Têmis, considera-se emitido na praça; se foi em outra cidade, considera-se fora da praça.

    O erro da seguinte questão, está somente em trocar apresentado por emitido .

  • O prazo de apresentação do cheque depende do LUGAR DE EMISSÃO e não do lugar de apresentação!

    LEI 7.357/85, art. 33 c/c art. 2º, II:

    Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da EMISSÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior.

    Art . 2º (...)

    II - NÃO INDICADO O LUGAR DE EMISSÃO, considera-se emitido o cheque no LUGAR INDICADO JUNTO AO NOME DO EMITENTE. (destaque e negrito meus)

    Corrigindo a assertiva (com as devidas adequações) ficaria assim

    “Como não consta o nome da cidade onde esse cheque foi emitido, o seu prazo de apresentação dependerá DO LUGAR INDICADO JUNTO AO NOME DO EMITENTE. Se for na própria praça da cidade de Têmis, considera-se emitido na praça; se for em outra cidade, que não componha a mesma praça que a cidade de Têmis faz parte, considera-se fora da praça.”

  • não depende da cidade, pode escrever no lugar do cheque ao lado do sacado qualquer cidade independente de onde o beneficiário esteja. Isso é literalidade, vale o que está escrito, documentado!

  • Sei não hein...

    Pra mim, o erro da questão está aqui: "...o  seu prazo de apresentação dependerá de qual agência do Banco Alfa... em que será apresentado." O beneficiário pode apresentar o cheque em qualquer banco! Não há essa exigência de que o cheque deva ser apresentado em uma agência do Banco Alfa.

    Ademais, no texto que conta a história do cheque, podemos ler: "Um cheque nominativo do Banco Alfa, agência da cidade
    de nome Têmis...". Se a agência do titular é de Têmis, o LUGAR QUE DEVERÁ CONSTAR AO LADO DO NOME DO EMITENTE É O DE Têmis, não???? Afinal, esse campo "lugar indicado junto ao nome do emitente" é onde lemos as informações da agência do titular.

    Logo, este cheque, se apresentado na cidade de Têmis (como diz a questão), é considerado sim da praça e se apresentado em outra cidade é considerado fora da praça.

    Corrijam-me se eu estiver falando abobrinha...

    Bons estudos pessoal!


  • Apresentação do cheque

      Uma correta abordagem do tema passa, primeiramente, pelo prazo de apresentação do cheque, nos termos da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque):

      Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

      A perfeita análise do dispositivo legal importa em reconhecer se um cheque foi emitido na praça onde houver de ser pago ou fora dela. Para tanto, basta comparar o local de emissão do título à praça de pagamento nele designada (domicílio da agência bancária onde o emitente tem sua conta-corrente): sendo idênticos os municípios, o cheque será considerado como emitido na praça de pagamento e deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da data de emissão; sendo diversos os locais, o prazo de apresentação será de 60 dias.

      Algumas pessoas, ao emitir um cheque, deixam em branco o local de emissão; nesses casos, de acordo com o artigo 5º do Anexo ao Decreto nº 1.240/94, que promulgou a Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matérias de Cheques, o cheque deverá ser considerado como emitido na praça de pagamento.


    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/lei-do-cheque-n%C2%BA-7357-de-02-de-setembro-de-1985



  • Como não consta o nome da cidade onde esse cheque foi emitido, o seu prazo de apresentação dependerá de qual agência do Banco Alfa, ou seja, de qual cidade, em que será apresentado.

     

    Lei 7357/85:

     

    Art. 2º, II. não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

     

    Se for na própria praça da cidade de Têmis, considera-se emitido na praça; se foi em outra cidade, considera-se fora da praça.

     

    Lei 7357/85:

     

    Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.


ID
116299
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que tange à duplicata mercantil, diz-se que

Alternativas
Comentários
  • A emissão da duplicata é facultativa. No entanto, será obrigatória se o comerciante cobrá-las através de instituição financeira. Ele poderá, de forma alternativa, cobrar a fatura comercial diretamente do comprador se a venda foi à vista. De outro lado, a triplicata é de emissão obrigatória quando ocorrer perda ou extravio da duplicata.
  • Os motivos para o não aceite da duplicata estão na lei 5474/68:

     Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

            I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

            II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

            III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.


    Não são, portanto, todos os motivos comerciais que levam ao não aceite.
    • a) são requisitos facultativos da duplicata, entre outros, a praça de pagamento e a cláusula à ordem.- ERRADO. 
    • Os requisitos essenciais para a emissão da duplicata são:
      - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
      - o número da fatura;
      - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
      - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
      - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
      - a praça de pagamento;
      - a cláusula à ordem;

      - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial;
      - a assinatura do emitente. (Artigo 2º, § 1º da Lei 5.474/68)
    • b) a emissão da duplicata é sempre obrigatória, enquanto a extração da fatura é facultativa.- ERRADO.
    • A emissão da fatura ou NF de venda de mercadoria ou prestação de sevriço é sempre obrigatória, independentemente da modalidade de pagamento. Já a duplicada pode ou não ser emitida nas transaçòes de compra/venda e prestação de serviços. A lei não obriga a emissão da duplicata, pelo contrário, faculta a sua emissão. É claro que a emissão facilita a circulação do crédito e serve para o exercício da ação executiva, sendo, portanto, de real utilidade nas relações comerciais.
    • c) a emissão de triplicata é obrigatória, mas a duplicata é título de emissão facultativa.- CORRETO
    • A triplicata indica uma terceira cópia da fatura. A lei determina que, em caso de extravio ou perda da duplicata, deva se emitir uma triplicata que terá os mesmos efeitos (e valor, no sentido de validade) da duplicata. "  Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela."
    • d) o aceite da duplicata não é compulsório, porque o comprador poderá deixar de aceitá-la por qualquer motivo comercial.- ERRADO
    • O aceite da duplicata é obrigatório. O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
      I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
      II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
      III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
    • e) é obrigatório que a duplicata seja garantida por aval e que o pagamento seja feito somente após o aceite.- ERRADO
    •  Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
    •  Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar
  • Se a emissão da triplicata só ocorre quando houver perda ou extravio....como que vão dizer q é obrigatória sem mencionar os motivos?

  • Artigos da Lei 5.474/68, Leis das Duplicatas, que explicam a alternativa "C".

    Faculdade da Duplicata - art. 2º

    Obrigatoriedade da Triplicata - art. 23.

    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

  • Triplicata é a segunda via da duplicata

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 5474/1968 (DISPÕE SÔBRE AS DUPLICATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    ================================================================

    ARTIGO 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.


ID
117787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao instituto dos títulos de crédito, do direito de empresa
e do direito falimentar, em cada um dos itens que se seguem, é
apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a
ser julgada.

Ana e Carolina celebraram contrato de compra e venda de automóvel, no valor de R$ 48.000,00. Para garantir a efetividade da avença, Carolina emitiu cheque pré-datado correspondente ao valor do automóvel. Por solicitação de Ana, o referido título de crédito foi avalizado por José, garantindo apenas o montante de R$ 10.000,00. Nessa situação, o aval prestado por José para garantir parte da dívida é perfeitamente válido.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o que leciona o ilustre professor Ricardo Negrão, pode-se lançar aval no cheque, a favor do emitente, de qualquer um dos endossantes ou mesmo de outro avalista, apenas não se permitindo ao sacado que, por natureza, não se vincula na relação cambial. Trata-se, pois, de garantia, total ou parcial, prestada por terceiro ou por qualquer signatário do título. A Lei do Cheque brasileira admite o aval parcial (art. 29), no que colide com a regra do parágrafo único do art. 897 do CC. Contudo, entende-se que as disposições relativas aos títulos de crédito, introduzidas pelo legislador civilista de 2002, não se aplicam aos títulos então existentes quando de sua promulgação.Em regra, lança-se o aval no verso do cheque ou em folha de alongamento mediante assinatura com a expressão "por aval" ou equivalente. Qualquer assinatura no anverso do cheque, além da do emitente, é considerada aval e a omissão quanto ao nome do avalizado faz presumir que foi dado a favor do emitente.Lei 7.357/85 (Lei do Cheque):"Art. 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. Art. 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente."CC, art. 897:"Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.Parágrafo único. É vedado o aval parcial."
  •  Encontrei esse comentário no site jusbrasil:

    O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

    Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):

    Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.

    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.

    Autor: Laís Mamede Dias Lima

  • Item CERTO

    Resumindo para quem estiver fazendo anotações:

    Cheque, nota promissória e letra de câmbio: cabível o  aval parcial.
    Duplicata e Demais títulos de crédito: denega-se a possibilidade de aval parcial.
  • Complementando:

     Questão: É possível o endosso parcial?

      R: Não. O endosso parcial é nulo!!! “Ou endossa tudo, ou não endossa nada”. 

    Prof. Gialuca, LFG, Delegado.






  • Art. 897 CC. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
    Apesar da previsão no CC, A 1 Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal - Enunciado n• 39, trouxe a seguinte previsão:Não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial.


    Os títulos de créditos regulados por Leis especiais são:

    CHEQUE, LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA

  • Resposta: Certo

    No cheque, admite-se o aval parcial, veja-se:

    Art. 29, Lei nº 7.357/85 - O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

  • A LU permite o aval parcial, bem como a Lei nº 7.357/85 (Lei de Cheque), em seu artigo 29. Porém, a parcela garantida deve constar expressamente no próprio título.

     

    Lei 7.357/85, art . 29: O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

     

    Atenção: é proibido o endosso parcial.

  • Art. 897 CC- paragrafo unico. É vedado o aval parcial

  • QUESTAO CORRETA:

    CÓDIGO CIVIL (normas gerais) X LEI DOS CHEQUES (lei especial)

    1- Código Civil: 

    Art. 897 CC- paragrafo unico. É vedado o aval parcial

    Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

    LOGO, se em lei especial dispuser de forma diversa, valerá esta, é o que ocorre com a Lei de Cheques que expressamente admite o aval parcial; 

    2- Lei dos Cheques

    Lei 7.357/85, art . 29: O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

  • Companheiro @Progresso S, embora o C.C vede o aval parcial, a Lei Uniforme prevê a possibilidade. Aplica-se o princípio da especialidade aqui.

  • ATENÇÃO: CABE aval parcial na duplicata (art. 25, lei duplicata)

  • O CC/02 não admite aval parcial, já a lei de cheque admite. Assim tem que ficar esperto no que a questão tá pedindo,caso não fale nada, aplica a lei especial que cabe aval parcial.


ID
118528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca de títulos de crédito e (ou) direito de
empresa, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Determinada sociedade por quotas de responsabilidade limitada emitiu nota promissória, a qual fora, posteriormente, avalizada por Paulo, um de seus sócios. Nessa situação, Paulo poderá ser executado individualmente, antes mesmo da execução da sociedade, emitente do título.

Alternativas
Comentários
  • Fábio Ulhoa define o aval como “ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar titulo de crédito, nas mesmas condições do devedor deste titulo (avalizado).” O aval configura-se como obrigação autônoma e independente, sem considerado obrigação principal. Diferentemente, a fiança é considerada garantia civil, obrigação acessória.
  • O benefício de ordem trata-se de uma distinção relevante entre o aval e a fiança. O aval não admite o chamado benefício de ordem, razão pela qual o avalista pode ser acionado juntamente com o avalizado. Na fiança, o benefício de ordem assegura ao fiador a prerrogativa de somente ser acionado após o afiançado. A responsabilidade do fiador é, portanto, subsidiária.
  • Ex: Presidente de clube de futebol pagou salário atrasados com cheque e avalizou-o. A execução foi proposta contra o avalista, que tinha patrimônio.

    Prof. Gialuca. Rede LFG. Curso Delegado 2012.


  • no aval não há benefício de ordem

  • Disposto sobre Letra de câmbio, porém bastante esclarecedor também na questão em comento:

     

    "Avalista é devedor igual o avalizado, isto é, ele se obriga no título no mesmo status daquele que garante: se avaliza a obrigação do aceitante, será tratado também como devedor principal; se avaliza o sacador ou qualquer endossante, será equiparado a coobrigado."

  • Avalista não tem benefício de ordem.

  • Lembrando do macete do Avalista Amigão.

    Avalista é o Amigão, Amigão é aquele que só faz as coisas pela frente (= anverso).

    AAA - Pro Avalista basta Assinatura no Anverso

    Se ele é avalista, é amigão, e, na hora da execução, ele não vai te colocar pra ser executado primeiro... ele mesmo vai aceitar ter seus bens levados primeiro (= avalista não tem benefício de ordem).


ID
118531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca de títulos de crédito e (ou) direito de
empresa, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Determinada sociedade empresária emitiu cheque, o qual se encontra vencido há 45 dias, sem protesto. Nessa situação, a sociedade empresária não poderá impetrar concordata preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Questão ultrapassada face a lei 11.101/05  que acabou com o instituto da concordata.

  • Ela não poderia impetrar concordata preventiva se o cheque tivesse sido protestado. 
  • Prezados (as) colegas,

    Preliminarmente vale ressaltar que a concordata deixou de existir em razão da edição da novel Lei de Falências, Lei n 11.101/2005. A concordata saiu de cena, e, em seu lugar foi criada a recuperação empresarial cuja concessão não fica adistrita a existência de títulos de crédito vencidos.

    Na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei n 7.661/45) o comerciante era obrigado confessar sua falência ao juízo, ou seja, a inadimplência em relação a título executivo vencido há mais de 30 (trinta) dias. Ao deixar de confessar tal inadimplência, o comerciante estava impedido de requerer concordata.

    O STF pronunciou a respeito do tema editando a Súmula 190 amenizando a rigidez interpretativa gramatical dado ao dispositivo legal.

    Súmula 190 do STF: "O não pagamento de título vencido há mais de 30 (trinta) dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva."

    No que pesse a questão tratar de título vencido há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, este porém não foi protestado. Contudo mesmo sob a vigência da antiga lei falimentar a questão em comento está errada.


ID
122512
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O exercício de direitos cartulares compete:

Alternativas
Comentários
  • Sabe-se que, em  regra, os títulos de crédito são à ordem, ou seja, transfere-se o direito de crédito por endosso. Logo, o endossatário tem o direito de crédito contra os endossante e os outros coobrigados. Não possui legitimidade, quem não figura no título como endossatário, ou seja, o último da cadeia e que não tem o título em mãos. Dá mesma forma, quando o título for transferível por cessão civil de crédito, somente o cedido tem legitimidade para cobrar os créditos nela representados. 
  • A letra B e D  tá errada pois existe o endosso caução, assim neste caso o cara tem a posse mas não goza de todas as prerrogrativas do titulo de crédito.

    Já a letra C tá errada pois existe o endosso mandato que novamente o cara tem o título em mãos mas nvamente não goza de todas as prerrogativas do título.
  • A questão é solucionada somente com o conhecimento de que o aval é direito cartular e, como cediço, é uma garantia dada por terceiro ao avalizado. Desta feita, a única opção possível seria a letra E.

  • GABARITO: E


ID
124504
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos atos cambiais, analise as afirmativas a seguir.

I. O aval garante o pagamento do título de crédito e não pode ser parcial.
II. O endosso possibilita o protesto do título de crédito.
III. O aceite é ato a ser praticado pelo sacado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item I. Correto. Código Civil
    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Item III. Correto.
    Nas palavras do Desembargador DOMINGOS COELHO, na Apelação nº 404570-1, TJMG:
    "[...] somente pelo aceite o sacado adere ao propósito do sacador, anuindo ao contrato e tornando-o perfeito e acabado. Neste sentido a lição de Fran Martins, que, em seus "Títulos de Crédito", 5.ª ed., Forense, vol. I, p. 180, adverte:'O aceite é um ato que só pode ser praticado pelo sacado: contendo a letra uma ordem de pagamento, cabe àquele a quem é dada a ordem declarar se está disposto a cumpri-la ou não. Enquanto a letra não for aceita, o sacado nenhuma responsabilidade tem pela solvabilidade do título. O seu nome apenas está indicado na letra, constituindo mesmo essa indicação um dos requisitos essenciais para a validade do título; mas neste não existe a sua assinatura, indispensável para a assunção da obrigação, dado o formalismo e a literalidade da letra'.

    O notável e saudoso jurista Pontes de Miranda, em seu 'Tratado de Direito Privado', vol. XXXIV, p. 275, proclamou enfaticamente que:

    'Somente após o aceite é que se dá a vinculação cambiária do sacado'.[...]"

  • CUIDADO:

    É possível o aval parcial!!! - Lais Mamede Dias Lima
    Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 18 de Novembro de 2009


    A questão exige cautela.

    O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:

    Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

    Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):

    Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.

    Portanto, a depender do título de crédito é que saberemos se existe ou não aval parcial.
     

  • A questão foi mal formulada, pois não especificou que fazia referência a duplicata e sim aos atos cambiais.

    A regra é que o aval parcial é possível.

     

  • Para complementar os comentários apresentados, segue a justificativa do gabarito da própria FGV:

    I - CORRETA porque o aval, que serve para garantir o pagamento do título de crédito (artigo 14 do Decreto n.° 2.044, de 31 de dezembro de 1908; artigo 30 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias), não pode ser parcial, nos termos do parágrafo único do artigo 897 do Código Civil.


    II - INCORRETA porque o endosso serve para transferir a propriedade do título de crédito (artigo 8.° do Decreto n.° 2.044, de 31 de dezembro de 1908; artigo 11 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias).

    III - CORRETA, pois o aceite é ato a ser praticado pelo sacado (artigo 21 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias).
     

    Portanto, está correta a alternativa (B).

  • aval pode ser parcial simmmmmm!!!
  • Pessoal, quanto ao aval ser parcial ou não, precisamos interpretar a questão com muito cuidado. A assertiva está correta, porque traz a regra: vedação de aval parcial, que comporta exceção, como todos sabemos.

    "O art. 897, parágrafo único, do Código Civil, veda o aval parcial (de apenas parte do crédito) que, via de consequência, deve ser considerado não escrito. Tratase, igualmente de uma regra geral que, na forma do art. 903 do Código Civil, pode ser excepcionada por normas específicas, como ocorre com o cheque, em virtude do art. 29 da respectiva lei." (MAMEDE, Gladston. 2.ª ed. 2007. Ed. Atlas. pág. 347 )
  • Quando a questão não especifica de qual titulo de crédito está falando, considera-se VEDADO o aval parcial, pois é previsto no código civil.

    Se a questão tratar-se de título de crédito específico, deve-se verificar se a lei autoriza determinado título.
    Nota Promissória, Letra de Cambio e Cheque possuem leis próprias que autorizam o aval parcial.

    O único aval parcial que é vedado por falta de previsão na lei expressa é o da Duplicata.

    Apesar de a maioria das leis especiais prevêr o instituto, em questões genéricas, considera-se como regra geral o código civil
  • ATENTEMOS QUE SE DEVE ESCOLHER A ALTERNATIVA MENOS ERRADA SEMPRE:

    Se sabemos que a altertiva II está errada e;
    sabemos que a alternativa III está certa - a única solucão que sobra é "B"
    mas para isso devemos considerar que inadmite-se o aval parcial, 
    dentre duas possibilidades politicamente corretas.
  • É PERMITIDO O AVAL PARCIAL?

    REGRA GERAL - não é permitido o aval parcial (CCB/2002 - art. 897)

    Embora o Art. 897 Parágrafo único da CCB/2002 veda o aval parcial, deve-se observar o art. 903 com respeito a aplicação de Leis Especiais.

    Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

     

    “O Código Civil tem natureza supletiva em matéria de títulos de crédito, aplicando-se apenas subsidiariamente quando a legislação especial for omissa”

     

    Sendo assim “Leis Especificas” assim rege:

    Decreto Lei 57.663/56 (LUG) - Letra de Câmbio e a Nota Promissória – é permitido

    Lei 7.357/85 – Lei do Cheque – é permitido (art. 29)

    Lei 5.474/68 – Lei da Duplicata – é omissa, portanto utiliza-se a regra geral da CCB – o aval parcial é proibido nas duplicatas.

    Como a questão em comento não menciona nenhum título específico, aplica-se a regra geral do CCB. (Sim, questão super mal formulada; a famosa "pegadinha" que não testa conhecimento. Tinha de ter especificado a que título de crédito estaria fazendo referencia)

  • Acertei por falta de alternativa que só contemplasse o item III como correto.

    A questão fala sobre atos cambiais, sendo que conforme entendimento majoritário são títulos cambias apenas a Nota Promissória e a Letra de Câmbio, motivo pelo qual o item I estaria incorreto, uma vez que nestes títulos de crédito é permitido o aval parcial, nos termos da LUG, conforme já assinalado pelos colegas.

  • De certa forma o endosso não possibilita o protesto? Pois é a transferência da propriedade e como se trata de um título executivo extrajudicial haveria essa hipótese.


ID
124555
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao protesto, analise as afirmativas a seguir.

I. Protesto é o ato pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
II. O protesto é imprescindível para a execução da nota promissória contra o emitente.
III. O protesto, para o exercício do direito de crédito, não é necessário contra o sacado da duplicata.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.
    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

  •  A afirmação I está correta, nos termos do artigo 1.° da Lei n.° 9.492, de 10 de setembro de 1997 (que
    define competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos
    de dívida).


    A afirmação II está incorreta, pois o emitente é o principal devedor da nota promissória, prevendo a lei
    que a sua responsabilidade é idêntica à do aceitante da letra de câmbio (artigo 78 da Lei Uniforme
    Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias), sendo, portanto, facultativo o protesto para o
    exercício do direito de crédito contra o emitente.


    A afirmação III está correta porque, contra o devedor principal da duplicata (o sacado) não é necessário
    o protesto: a inobservância do prazo de 30 dias a contar do vencimento para se promover o protesto da
    duplicata importa a perda do direito de regresso apenas contra os endossantes e respectivos avalistas
    (artigo 13, § 4.°, da Lei n.° 5.474, de 18 de julho de 1968, que dispõe sobre as duplicatas).
    Portanto, está correta a alternativa (B).

  • A III só está correta se houver o aceite, o que não é dito na questão:

    III. O protesto, para o exercício do direito de crédito, não é necessário contra o sacado da duplicata.
  • Protesto - Juntamente com o aval (que é uma garantia) e o endosso (que é uma forma de transferência e circulação do título de crédito), temos a figura do protesto, caracterizados como atos cambiários.
    Protesto: trata-se da formalização de ato que atesta a ocorrência de um fato relevante para a relação cambiária.
    Motivos para protesto:
    a) Falta de aceite do título: o devedor se nega a aceitar o título (aceite é o ato pelo qual o devedor faz um registro na duplicata, p. ex., admitindo
    que deve o valor discriminado no título); 
    b) Falta de devolução do título (p. ex., a duplicata é enviada para aceite do devedor e não é devolvida ao credor);
    c) Falta de pagamento do título (vencimento do título sem pagamento pelo devedor).
    Protesto necessário: contra o devedor principal, avalistas e endossantes. Essa é uma condição necessária para que o credor cobre a dívida
    judicialmente, em processo de execução, contra esses.
    Protesto facultativo: contra o devedor principal e seu avalista. Contra esses é desnecessário o protesto, para a execução judicial.

    Interrupção da prescrição: o protesto interrompe a prescrição (art. 202, III, do Código Civil)

     

    Fonte: Prof. Celso Bandeira

  • Daniele, o devedor principal da duplicata não é o sacado, e sim o aceitante. A questão foi extremamente mal formulada e deveria ter sido anulada. É sim necessário o protesto contra o sacado, juntamente com o documento que comprova a entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, salvo se ele tiver aceitado (neste caso, será aceitante, e não apenas sacado).


ID
131566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O cheque deve conter

I a denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este estiver redigido.

II a ordem condicional de pagar quantia indeterminada.

III o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagá-lo (sacado).

IV a indicação do lugar de pagamento, da data e do lugar da emissão.

V a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • II) O cheque deve conter a ordem condicional de pagar quantia determinada.
  • Lei 7357 Art 1º (lei do Cheque)
  • Só corrigindo...Art . 1º O cheque contêm: II - a ordem INCONDICIONAL de pagar quantia DETERMINADA;
  • De acordo com os requisitos expressos na Resolução BC 855/1983 o ítem II difere da " ordem pura e simples de pagar quantia determinada "
  • Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.357/85, são requisitos formais e essenciais para a validade do cheque:a) a denominação “cheque” constante do próprio texto do título e no mesmo idiomautilizado para a sua redação;b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada, expressa em cifra e por extenso;***c) o nome e a identificação do banco ou da instituição financeira que deva pagar;d) a data de emissão; ee) a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
  • Corrigindo a nossa amiga Larissa...Art . 1º O cheque contêm: II - a ordem INCONDICIONAL de pagar quantia DETERMINADA;
  • LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.CAPITULO IDa Emissão e da Forma do ChequeArt . 1º O cheque contêm:I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;II - a ordem INCONDICIONAL de pagar quantia DETERMINADA;III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);IV - a indicação do lugar de pagamento;V - a indicação da data e do lugar de emissão;VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
  • Esse tipo de questão é fácil. O elaborador informa 5 alternativas e pelas respostas observamos que apena uma deve estar errada. Assim, devemos buscar aquela que representa a melhor alternativa que seja falsa, sem brigar com a questão, ok.Essa é uma pegadinha, o concurseiro deve manter a calma na hora da prova. Uma palavrinha faz diferença ("indeterminada").Que tal uma breve lembrança sobre o assunto:O lugar de pagamento e o lugar de emissão não são obrigatório, ok.Bons estudos.
  • De acordo com a Lei  7.357 art 1º, todas as alternativas estão corretas com exceção da II.


    De acordo com a Lei  será:
    II  A ordem incondicional para pagamento de quantia determinada.



  • É conferirem a Lei do Cheque

  • correta letra C

    Incorreta II -  a ordem condicional de pagar quantia indeterminada
                           a ordem incondicional de pagar quantia determinada  

  • Art . 1º O cheque contêm:

    I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

    II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

    III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

    IV - a indicação do lugar de pagamento;

    V - a indicação da data e do lugar de emissão;

    VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

    Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.



  • I- a denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este estiver redigido. (CORRETA)

    II- a ordem condicional de pagar quantia indeterminada. (Neste caso a alternativa falhou, poi, é determinada e não o que se diz.)

    III o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagá-lo (sacado). (CORRETA)

    IV a indicação do lugar de pagamento, da data e do lugar da emissão. (CORRETA)

    V a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.(CORRETA)

  • Então, vejam só...rsrs...a pegadinha era só com a troca de prefixos: INcondicionada e não condicionada; determinada e não INdeterminada. Logo, a ordem INCONDICIONADA de pagar quantia DETERMINADA. 

    Bela tentativa, Cespe, bela tentativa...rarara

  • Pessoal, de acordo com a Lei 7357 (lei do cheque)

     Art . 1º O cheque contêm:

    I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

    II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

    III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

    IV - a indicação do lugar de pagamento;

    V - a indicação da data e do lugar de emissão;

    VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

    pegadinha da cespe trocando somente a palavra Incondicional por condicional e determinada por indeterminada...

    gabarito letra D


ID
131569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à transmissão do cheque, julgue os próximos itens.

I O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso.

II O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não escrita qualquer condição a que seja subordinado.

III O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.

IV O endosso em um cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título em um cheque à ordem.

V O mandato contido no endosso se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Lei 7357 (Lei do Cheque)Art 17Art 18Art 20
  • Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado. § 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido. Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar. Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. DO TITULO À ORDEMPARAGRAFO SEGUNDO: COM A MORTE OU SUPERVENIENTE INCAPACIDADE DO ENDOSSANTE NÃO PERDE O ENDOSSO-MANDATO.gabarito: A (somente a opção 5 está incorreta).
  • Esse tipo de questão é fácil.O elaborador informa 5 alternativas e pelas respostas observamos que apena uma deve estar errada. Assim, devemos buscar aquela que representa a melhor alternativa que seja falsa, sem brigar com a questão, ok. Bom, neste caso, a melhor alternativa é a letra "A", tendo em vista que o item "V" está completamente errado, conforme comentários abaixo.Bons estudos.
  • Só a V está errada.

    Art . 26 Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.

    Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

  • Respostas encontradas na Lei do cheque - 7.357
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7357.htm


    I O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso.
    Correto

    Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

    II O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não escrita qualquer condição a que seja subordinado.
    Correto

    Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.


    III O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
    Correto

    Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:

    I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;

    II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;

    III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.


    IV O endosso em um cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título em um cheque à ordem.
    Correto

    Art . 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’.


    V O mandato contido no endosso se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.
    Errado

    Art . 26 Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.

    Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

  • Morte ou Superveniente incapacidade do endossante, NÃO Perde o endosso - Mandato

    Fé em Deus sempre, porque sem ele nada poderemos fazer.!!!!


  • O erro esta no não opção v

    art: 26
    Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade

  • Existe uma depressão jurídica pois o BACEN afirma:

    Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.

  • I O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso. (CORRETA)

    II O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não escrita qualquer condição a que seja subordinado. (CORRETA)

    III O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar. (CORRETA)


    IV O endosso em um cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título em um cheque à ordem. (CORRETA)

    V O mandato contido no endosso se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade. (A alternativa falhou poi, omitiu o termo NÃO.)






     


  • ENDOSSO NAO se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade

  • -Em palavras claras, o que realmente significa endosso?
    Deixa-me ver se entendi. Endosso significa, assinar? Eu sou a dona do cheque (emitente)assinei o cheque, portanto estou autorizando alguém receber, se estou autorizando, significa q dei o cheque assinado, então eu ó endossei? ... :/ :(

    O que é realmente é endosso? Para poder interpretar, entender, compreender toda opção III.'
    Quando se aproxima do final, embaralha toda a cabeça!! :'(
    Me ajudem a entender pedaço por pedaço.      

    - O endosso transmite todos os direitos resultante do cheque(eu, emitente dei o meu cheque a um alguém, portanto endossei(assinei, autorizando receber) e este alguém passa assim ter todos os direitos resultante sobre o cheque). Se o endosso é em branco, pode o portador: completá-lo com o seu nome ou a outra pessoa; (se eu apenas assinei e entreguei sem nominar ele (portador) pode preenche-lo com o seu nome ou o de outra pessoa). Até aqui acho eu q estou no caminho certo! Se não estou me corrigem, por favor! O restante do pequeno texto q eu não estou conseguindo entender, compreender!
    Alguém pode me explicar?

     

    Desde já agradeço !!! :D 

  • Aryane 

    EndossoTransferência da propriedade do título de crédito. Por meio do endosso, uma assinatura do beneficiário, o título circula para outras mãos.
    Fonte 

    http://www.bcb.gov.br

  • Aryane mais fontes do BCC

    1. O que é o cheque?

    O cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito.

    A operação com cheque envolve três agentes:

    • o emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque;
    • o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e
    • o sacado, que é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente.

    O cheque é uma ordem de pagamento à vista, porque deve ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado. Contudo, para os cheques de valor superior a R$ 5 mil, é prudente que o cliente comunique ao banco com antecedência, pois a instituição pode postergar saques acima desse valor para o expediente seguinte.

    O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo.

    No cheque estão presentes dois tipos de relação jurídica: uma entre o emitente e o banco (baseada na conta bancária); outra entre o emitente e o beneficiário.

    2. Quais as formas de emissão do cheque?

    O cheque pode ser emitido de três formas:

    • nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;
    • nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e
    • ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100.

    Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.

    Cheque de valor superior a R$100 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.


    Espero poder ter ajudado .

  • Gente, não entendi pq o item IV está certo. Se alguém poder me explicar, eu agradeço.
  • Alessandra 

    O endosso em um cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título em um cheque à ordem. 

    O que pega nesta questão é que ele diz ser Cheque à Ordem. 

    O cheque pode ser emitido sob três formas: À ordem, não à ordem e ao portador. O cheque à ordem contém o nome da pessoa a quem deve ser pago, oferecendo por isso grande segurança, pois obriga à identificação do seu apresentante. Todavia, o cheque não à ordem oferece ainda maior segurança do que o cheque à ordem; pois, além de obrigar a identificação do seu apresentante, impede a transmissão por endosso (acto de transmissão ao novo beneficiário, dos direitos de posse de um cheque): só pode ser pago ao beneficiário. 


    Espero ter ajudado .


  • IV - O endosso em um cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título em um cheque à ordem.


    Para quem está com dúvidas na afirmativa IV: a questão quer dizer que como um cheque ao portador (aquele cheque não deve ultrapassar R$ 100,00, caso contrário deverá ser obrigatoriamente nominativo/nominal) não necessita ser endossado para ser transferido, caso haja endosso, o endossante se tornará o responsável pelo título de crédito, mas não é esse endosso que transformará o cheque ao portador (que não necessita do nome do beneficiário) em cheque à ordem (que necessite do nome do beneficiário).

  • o Item 3 não pode estar correto, pelo simples fato de não existir mais endosso em branco

  • Reputando-se não escrita qualquer condição a que seja subordinado

    alguem, por favor, poderia me explicar  o que isso quer dizer?  qualquer condiçao imposta ao cheque nao deveria ser escrita?

  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!

  • Art . 26 Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.

    Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7357.htm

     


ID
135205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antônio emitiu, em 13/10/2009, cheque no valor nominal de R$ 3.000,00 para pagar móveis encomendados ao seu marceneiro Luís, fabricados com a ajuda de Marcos.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - falsa

    Lei 7357/85 Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem'', é transmissível por via de endosso.

    § 1º. O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem'', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

    Alternativa B - Falsa

    Art. 35. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.

    Parágrafo único. A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do artigo 59 desta Lei.
     

    Art. 36. Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.

    Alternativa C - Falsa

    Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.


    Parágrafo único. Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

    Alternativa D - Correta

    Art. 7º. Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.
    § 1º. A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.
    § 2º. O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.

    Alternativa E - Falsa

    Art. 31. O avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.

  • Qual o erro da A.......

  • Também gostaria de saber o erro da alternativa "a", pois, não obstante o emitente tenha riscado a expressão "a ordem", ainda assim, o cheque presume-se título à ordem. Para elidir essa presunção, além de riscar a expressão deveria  ainda ser incluída a expressão "não à ordem".
  • Acredito que quando o emitente riscou o título, ele é transmitido como cessão civil de crédito e não por endosso, nos termos do §1º do art. 17 da lei do cheque:

    17, § 1º. O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem'', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. 
  • Vide Lei nº 7.357/85.
    A - Errada.
    Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

    B- Errada.
    Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
    Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

    C- Errada.
    Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
    Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

    Quem pode proibir novo endosso é o endossante.

    D- Correta.
    Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.

    § 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.
    § 2º - O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.

    E - Errada.
    Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.

  • A ALTERNATIVA  (A) É VERDADEIRA. ANTONIO APENAS RISCOU A EXPRESSÃO QUE NÃO PRECISARIA NEM VIR ESCRITA. PARA LUÍS NÃO PODER ENDOSSAR, TERIA QUE TER ESCRITO NÃO A ORDEM SEM PRECISAR SEQUER RISCAR O " OU A SUA ORDEM". QUESTÃO MUITO CONFUSA
  • Sobre a alternativa A), as explicações acima ainda não me convenceram.
    a) Mesmo que Antônio risque no cheque a expressão "ou à sua ordem", Luís pode endossar esse título.
    O único erro que encontrei foi a expressão que consta na alternativa  "ou à sua ordem", que na verdade não existe, conforme Art. 17 da Lei 7.357.
    Vejamos:
    Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
    § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
    Por fim não há a mencionada expressão "ou à sua ordem".
    FOI A ÚNICA JUSTIFICATIVA QUE ENCONTREI PARA ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA.
    SE ALGUÉM ACHAR OUTRA, POR FAVOR NOS AJUDE!!!


  • o erro da A é que quando Antônio risca a expressão "ou à sua ordem", é o mesmo que escrever uma cláusula não a ordem, que torna impossível o endosso.



    Meu problema está em achar o erro da C.

  • 4.2.1  Comentários        a)       Mesmo       que       Antônio       risque       no       cheque       a       expressão       "ou       à       sua       ordem",        Luís       pode       endossar       esse       título.               Estamos       discutindo       a       cláusula       à       ordem       e       a       cláusula       não       à       ordem       no       cheque.        A       cláusula       à       ordem       vem       escrita       em       todos       os       cheques.       Quer       dizer       que       a        pessoa       que       tem       o       cheque       pode       fazer       o       que       quiser       com       ele,       basta       que       o       nome       dela        esteja       no       cheque,       seguido       da       expressão       “à       ordem”.        O       importante       é       estudar       a       cláusula       não       à       ordem.       No       cheque,       basta       riscar       a        expressão       ou       colocar       um       “não”       na       frente.       Essa       cláusula       está        exterioriza        para        qualquer       pessoa       que       quem       está       com       cheque       não       “manda”       nele,       de       modo       que       ela        não       conseguirá       endossar.        A       questão       está       errada       porque       se       Antônio       riscou,       é       porque       não       quer       que       Luís        endosse       o       título.               b)       Se       Luís       endossar       o       cheque       para       Marcos,       este       pode       cobrar       o       cheque       de        Antônio       na       hipótese       de       este       ter       sustado       o       título       por       desacordo       com       Luís.        Luís       endossou

  • Luís       endossou       para       Marcos       e       quem       passou       o       cheque       foi       Antônio       (AàLà       M).        A       alternativa       está       dizendo       que       Marcos       poderá       cobrar       o       cheque       de       Antônio       na        hipótese       em       que       este       susta       o       título       por       desacordo       com       Luís.       É       uma       afirmação        completamente       aberta.        Nesse       sentido,       indaga-­‐se:       será       que       Marcos       pode       cobrar       o       título       sustado?       Aqui        vale       dizer       que       quando        um        cheque        é       sustado,        retira-­‐se        a       possibilidade       de        sua        cobrança.

           
                          www.cursoenfase.com.br               30
    Essa       alternativa,       do       modo       como       está       escrita,       dá       margem       à       interpretação       de        que       poderia       haver       cobrança       de       danos       morais,       materiais       ou       de       alguma       penalidade       a        Antônio,       o       que       daria       margem       a       eventual       prolongamento       em       uma       prova       discursiva,        mas       não       em       prova       objetiva.        Desse       modo,       percebe-­‐se       que       a       afirmação       é       simples:       o       terceiro       não       poderá        cobrar       do       devedor       principal       porque       sustou       o       cheque.       Então,       Marcos       não       poderá        cobrar       de       Antônio       porque       o       cheque       foi       sustado,       ou       seja,       retirou-­‐se       a       possibilidade       de        cobrança.        A       letra       B       encontra-­‐se       equivocada

  • Marcos,       recebendo       o       cheque       por       endosso       pode       proibir       um       novo       endosso?        Ele       pode       apor       cláusula       de       proibitiva       novo       endosso?       Não       faz       sentido       porque       o       cheque        é       o       único       título       que       tem       limite       para       endosso       –       só       pode       ser       endossado       uma       vez.       É       o        que       decidiam       em       meados       de       2009.       Hoje,       a       ideia       vem       mudando,       até       mesmo       com       a        Lei       da       CPMF.        A       alternativa       está       incorreta       porque       Marcos       não       pode       proibir       um       novo        endosso,       uma       vez       que,       em       regra,       não       haverá       novo       endosso       (só       vai       existir       o       de       Luís        para       Marcos).               d)       Luís       pode       apresentar       o       cheque       ao       sacado,       pedindo       que       lance       no       verso       do        título       declaração       de       que       a       quantia       ali       indicada       está       reservada       em       seu       benefício        durante       o       prazo       de       apresentação       do       título,       qualificando-­‐o       como       cheque       visado.        O       cheque       visado,       geralmente,       é       aquele       no       qual       o       banco       lança       um       carimbo        (mas       pode       também       ser       feito       pelo       sacado),       atestando       que       durante       aquele       período       há        fundos       na       conta       respectiva.       Desse       modo,       garante-­‐se,       naquele       momento,       a       quantia;        contudo,       se       posteriormente       ao       prazo       atestado       outro       cheque       for       compensado       pode        ser       que       o       valor       atestado       não       mais       subsista.        Essa       alternativa       é       um       possível       gabarito.

  • O       aval       condicionado       não       é       admissível.        Caso       o       aval       seja       aceito       nesses        condições       será       essa       condição       considerada       como       não       escrita.        A       letra       E       é       errada.               Pontuando:        Na       opção       C,       caso       Marcos       colocasse       a       cláusula       até       poderia       ocorrer       a        transferência,       mas       seria       com       efeitos       de       cessão       e       não       de       endosso.        Na       opção       D,       o       texto       não       favorece,       porque       o       conceito       da       literatura       de       cheque        visado       é       quando       o       Banco       carimba.       É       o       banco       dizendo       que       durante       o       prazo       garante       o        pagamento       pelo       cliente,       pois       ele       tem       dinheiro       em       conta       e       é       provável       que       ele       venha       a        pagar.       Seria,       por       exclusão       –       em       razão       do       péssimo       texto       –,       o       gabarito.             

  • Esses comentários não me convenceram. Onde está o erro da letra C?

  • GABARITO: Letra D

    ❌ Letra A ❌

    Lei de Cheque, Art. 17, § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

    Ao riscar a expressão "à sua ordem", parece manifesta a intenção de Antônio de impedir a circulação do crédito através do endosso.

    ❌ Letra B ❌

    "A sustação deverá ser requerida por escrito (...). Em qualquer caso, ela deve ser fundada em relevante razão de direito (Lei n o 7.357/85 – art. 36), não cabendo ao banco discutir a veracidade do motivo apontado. São exemplos de relevantes razões de direito a emissão do cheque mediante dolo ou coação, ou mesmo o descumprimento contratual do credor (desacordo comercial)" (Marlon Tomazette, Curso de Direito Empresarial)

    ❌ Letra C ❌

    "Em regra, o endossante garante a aceitação e o pagamento perante todos os credores que o título venha a ter. Todavia, ele pode limitar sua responsabilidade, não quanto ao valor, mas quanto às pessoas em face de quem ele garante a aceitação e o pagamento. O endossante, por meio de uma cláusula expressa no título, pode restringir as pessoas que poderão cobrá-lo. Essa cláusula é a proibição de um novo endosso (LUG – art. 15), que não retira a responsabilidade do endossante, nem impede propriamente a realização de um novo endosso, mas afasta a responsabilidade do endossante em face das pessoas a quem o título for posteriormente endossado. Quando o sacador insere a cláusula não à ordem, isso significa que o título só poderá ser transferido por meio de uma cessão de crédito. Já quando o endossante proíbe um novo endosso, o endosso ainda poderá ser realizado. Todavia, os novos endossatários do título não terão o direito de cobrar da pessoa que proibiu o novo endosso. Quem insere tal cláusula ainda será devedor indireto do título, mas só poderá ser cobrado pelo seu endossatário imediato. Trata-­se, em última análise, de uma restrição da responsabilidade do endossante, pouco usual, mas possível na letra de câmbio." (Marlon Tomazette, Curso de Direito Empresarial)

    LUG, Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

    ✔️ Letra D ✔️

    "A primeira modalidade de cheque é o cheque visado. Nessa modalidade, o banco sacado lança e assina no verso do título, declarando a existência de fundos suficientes, no valor do título, os quais ficarão reservados para a liquidação do cheque, pelo prazo para apresentação do título (Lei n o 7.357/85 – art. 7 o ). Em última análise, há a retirada do valor do cheque da conta do emitente dando extrema segurança ao credor" (Marlon Tomazette, Curso de Direito Empresarial)

    ❌ Letra E

    O aval deve necessariamente ser incondicional.

  • Diante do disposto na Lei de Cheques, "O cheque pagável à pessoa nomeada COM OU SEM a cláusula expressa "à ordem", é transmissível por via de endosso."

    Seria proibido o endosso caso contenha a cláusula "não à ordem".

    A lei uniforme do cheque fala em conter a expressão "não à ordem" e riscar a expressão "ou à sua ordem". Nesse sentido é o entendimento do BC https://www.bcb.gov.br/pre/pef/port/folder_serie_I_cheque.pdf

    Existem julgados de TJ estaduais na linha da assertiva, no sentido de proibição do endosso com o mero riscar da expressão "ou à sua órdem".(TJ-SP - AC: 10767984920188260100 SP 1076798-49.2018.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2021)(TJ-PA - AC: 00010724320118140015 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/07/2018)

    Contudo, existem julgados em sentido diverso, inclusive um que chegou ao STJ, cujo REsp não foi conhecido.

    "E certo que se trata de títulos nominais, mas a emitente não vedou o endosso. O fato de constar riscada a cláusula à ordem não tem esse condão. Nesse ponto, cabe transcrever a lição do eminente Desembargador Silveira Paulilo sobre o tema (Ap. 7.210.662-4, 21ª Câmara de Direito Privado desta Corte, j. em 12.3.2008)" (STJ - AREsp: 1410725 SP 2018/0321642-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 30/04/2019)


ID
139216
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre títulos de crédito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • I - errada

    art. 888 CC/02: A omissão de qualquer requisito legal no título de crédito NÃO implica invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Existem determinados requisitos dos títulos de créditos que são supríveis. À título de exemplo, conferir o art. 2º do Decreto 57663/1966, que diz: "o escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito com letra, SALVO NOS CASOS DETERMINADOS NAS ALÍNEAS SEGUINTES.
    Se na letra faltar a época do pagamento, entende-se pagável a vista
    Na falta de indicação do lugar do pagamento, considera-se o lugar designado ao lado do nome do sacado.
    Se faltar o lugar onde a letra é passada, considera-se o lugar desigando ao lado do nome do sacador.  

    II - errado
    Art. 18 do Decreto 57663/1966: "O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário".
    Art. 917, §2º, CC/02: "Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato".

    III - errado
    Art. 896 CC/02: "O título de crédito NÃO pode ser reinvindicado do portador que o adquiriu de BOA-FÉ e na conformidade das normas que disciplinam a matéria".

    Lembre-se que um dos princípios do direito cambiário é o da ABSTRAÇÃO, ou seja, as obrigações consubstanciadas no título são autònomas e independentes das demais. Logo, não pode o emitente do título reclamar do endossatário de boa-fé àquilo que poderia arguir contra o endossante.

    IV- certo
    art. 908 CC/02: "O possuidor de título dilacerado, identificável, tem direito de obter do emitente a substituição, devolvendo o título e pagando as despesas".


    V - errado
    art. 900 CC/02: O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.


  • O aval é instituto exclusivo do direito cambiário, razão pela qual somente os instrumentos definidos por lei, em sentido estrito, como títulos de crédito, sejam eles próprios ou impróprios, podem ser avalizados.

    Abraços

  • Lembre-se que um dos princípios do direito cambiário é o da ABSTRAÇÃO, ou seja, as obrigações consubstanciadas no título são autònomas e independentes das demais. Logo, não pode o emitente do título reclamar do endossatário de boa-fé àquilo que poderia arguir contra o endossante.

  • tranquila essa

  • não se admite aval parcial

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.    


ID
139585
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Júlio é beneficiário de nota promissória emitida por Tito, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pedido deste, Otávio avalizou a nota promissória, garantindo o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Posteriormente, Júlio endossou o título a Caio, ressalvando que apenas transferia os direitos relativos à parte avalizada, permanecendo Júlio com o direito ao recebimento dos restantes R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não garantidos. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Para informar os que também erraram esta questão.Dado importante a se esclarecer é que a proibição do aval parcial constante no parágrafo único do art. 897 do Novo Código Civil não se aplica aos títulos de crédito devido ao art. 903 do referido estatuto, que deixa a cargo de legislação especial tal assunto (http://direito.newtonpaiva.br/revistadireito/docs/alunos/bkp/ALUNO0708.doc)
  • O artigo 897 do Novo Código determina que o título de crédito, representativo de uma dívida pode ser garantido por aval, proibindo, entretanto, que este aval não a garanta integralmente. Essa proibição de outorga de aval parcial é uma novidade introduzida pelo novo código, que, entretanto, não pode ser entendida de forma genérica. É importante lembrar que Tratados e Convenções Internacionais, dos quais o Brasil é signatário, devem ser respeitados. Referimo-nos, no caso específico, à Lei Uniforme de Genebra, promulgada, pelo Decreto 57.663/66, na qual os países signatários acordaram em dar tratamento uniforme aos Títulos de Crédito representados pelas Letras de Câmbio e Notas Promissórias. Especificamente para estes títulos, referida norma, ainda em vigor, admitiu a possibilidade da garantia do aval ser prestada de forma parcial. Essa é uma regra ditada por lei especial, devendo ser analisada em conjunto com aquela ditada pelo artigo 903 do Novo Código Civil, que ressalva a validade das normas vigentes em leis especiais no que diz respeito à regência dos Títulos de Crédito. Portanto, é razoável admitir que se tratando de Título de Crédito representado por Letra de Câmbio ou Nota Promissória, a prestação do aval parcial continua sendo permitida, valendo a nova regra para os demais títulos. Fonte: http://www.manhaesmoreira.com.br/htms/Mercurio/O%20Aval%20e%20o%20Novo%20C%C3%B3digo%20Civil.htm
  • De acordo com o art. 12 da Lei de Uniformização é NULO o endosso parcial. No que diz respeito ao aval, o art. 30 da referida lei nos fala que o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

    * Art. 77 da LU - "São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20) (...). São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32)."
  • Gabarito correto.

    Quanto ao Aval: O aval parcial é cabível em 3 hipóteses: cheques, letra de câmbio e nota promissória, pois as leis especiais que regulamentam tais títulos de crédito permitem expressamente. Para qualquer outro título de crédito se aplica o Código Cvil, art. 897, p. único, que proíbe o aval parcial.

    Quanto ao endosso: o Código civil, art. 912, p.único, diz que é nulo o endosso parcial. Não obstante, não há lei especial que o permita.

    Boa sorte a todos!

  • Com esse raciocínio, o aval parcial será proibido quando se tratar de duplicata mercantil pois a lei nº 5.474/68 nada prevê acerca do aval parcial, consoante art. 12:

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

    Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.

  • Em Nota Promissória:

                --> AVAL PARCIAL é VÁLIDO

                --> ENDOSSO PARCIAL é NULO
  • GABARITO: LETRA D

  • AVAL PARCIAL > CC não /// LUG sim

    Endosso parcial > NULO


ID
139774
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do instituto do aval, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • na minha opnião a letra C também está correta visto que o aval pode ser parcial ou total.
  • Concordo com a colega abaixo.

    Deixei de marcar a alternativa B por a achar não tão completa.

    E se o foi o avalista de um endossante que pagou a obrigação?
    Ele tem ação de regresso contra o endossante avalizado, os devedores deste, além do próprio devedor principal, que é um devedor do endossante.
  • Aval, de natureza comercial, significa a garantia que é dada por um terceiro, estranho ao título de crédito (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque), pela qual se prende à obrigação, isto é, fica vinculado solidariamente (responsabilidade pelo total do débito, equiparando-se ao devedor) ao título avalizado, pelo compromisso que assume de pagar o valor, quando não satisfeito pelo devedor.O aval é muito comum nos casos de cessão de direitos de uso do ponto comercial (luvas). Deve ser lançado o aval no próprio título, que é o único meio válido de sua efetivação, estando terminantemente vedada sua formalização em documento apartado. Pode ser considerado pela verificação do simples lançamento no título, da assinatura do avalista, identificando expressamente o avalizado.
  • A banca se privou somente a corrente que considera a literalidade do código civil, no qual só é possível o aval TOTAL.
  • continuação

    CHEQUE: Lei 7.357/85. Art. 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. (PERMITE AVAL PARCIAL).

    DUPLICATA: Lei 5.474/68 Art. 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio. (Silencia sobre o aval parcial. Aplica-se o art. 987, §único do CC).

    Diante do exposto, se faz NECESSÁRIO especificar sobre qual diploma legal se exige a aplicação do aval parcial, face às diversas possibilidades sobre o mesmo.
    Vejamos o que diz nossos eminentes autores sobre o controverso tema:
    Fabio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, vol. 1, Ed. Saraiva, pg. 414: “Usualmente, o avalista garante todo o valor do título, mas a lei admite o aval parcial (LU, art. 30).”
    Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, vol.1, Ed. Saraiva, pg. 445: “O Código Civil, nos arts. 987 e segs., regula o aval, proibindo o aval parcial.”
    Notemos que mesmo nossos renomados autores ESPECIFICAM o diploma legal que trata do instituto do aval, pois do contrário NÃO HÁ POSSIBILIDADE ALGUMA de afirmamos que o aval parcial é vedado ou não. Isto foi o que ocorreu nesta questão da prova: não houve especificação sobre a legislação exigida do candidato na presente afirmação, deixando margem para aplicação de diversas regras.

    Agora, vejamos como este tema foi cobrado de FORMA CORRETA em outra prova da MESMA BANCA, a saber, a prova de Procurador do Município do Rio de Janeiro, 2008:
    Questão 56 prova objetiva amarela: (B) O Código Civil não admite o aval parcial. (CORRETA)
    ...
    Feito por Fiscal rj
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=273284
  • Segue parte de um recurso feito para a questão da SEFAZ-RJ
    ...
    O tema “aval parcial” é o teor deste recurso, mais precisamente a sua possibilidade ou não. Vejamos como este tema foi abordado:
    “Com relação aos atos cambiais, analise as afirmativas a seguir:
    I. O aval garante o pagamento do título de crédito e não pode ser parcial.(...)”

    Este item foi considerado correto pela prezada banca, tendo como base o parágrafo único do art. 987 do Código Civil de 2002, que veda o aval parcial. Esse mesmo diploma, o Código Civil, DETERMINA o seguinte:
    Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

    Ora, a doutrina e diversos autores renomados elencam da seguinte forma os principais títulos de crédito: Letra de Câmbio, Nota promissória, Cheque e Duplicata. Não resta a menor dúvida que estes são os principais títulos de crédito existentes no direito pátrio. Diante deste fato, cada lei especial que regula cada um dos mencionados títulos, discorre de forma direta e indireta sobre a possibilidade real de existência do aval parcial, exceto no que tange às duplicatas, já que a lei 5.474/68 silencia sobre o aval parcial e,neste caso sim, é aplicado o disposto no Código Civil. Vejamos:

    LETRA DE CÂMBIO: Art. 30 da Lei Uniforme de Genebra. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. (PERMITE AVAL PARCIAL).

    NOTA PROMISSÓRIA: Art. 77 terceira alínea da Lei Uniforme de Genebra. São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32);... (PERMITE AVAL PARCIAL).

    continua

  • A FGV entende, com base em outras provas elaboradas por ela, que o aval só pode ser total.

    Vejam a questão da SEFAZ-RJ:

    Com relação aos atos cambiais, analise as afirmativas a seguir.
    I. O aval garante o pagamento do título de crédito e não pode ser parcial.
    II. O endosso possibilita o protesto do título de crédito.
    III. O aceite é ato a ser praticado pelo sacado.
     
    A resposta da FGV aos recursos:

    A afirmação I está correta porque o aval, que serve para garantir o pagamento do título de crédito (artigo 14 do Decreto n.° 2.044, de 31 de dezembro de 1908; artigo 30 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias), não pode ser parcial, nos termos do parágrafo único do artigo 897 do Código Civil.
     
    Continua com um recurso elaborado pelo concurseiro Fiscal rj
  • Já pesquisei muito acerca da possibilidade ou não do aval parcial ou apenas total e não há uma resposta para a questão. A verdade é que o próprio CC fez uma confusão danada prevendo apenas a possibilidade do AVAL TOTAL, vedando na forma parcial.

    Abs,
  • Entendo que esse tipo de questão é polemica demais para figurar em uma prova objetiva, além do mais, a resposta da letra b está incompleta, explico:
    A questão do aval está positivada em duas leis distintas: a) no artigo 897, §unico do Código Civil  - que não permite a aval parcial.
                                                                                                             b) no artigo 30, do Decreto 57.663/66 - que permite o aval parcial.

    Assim, sendo o Decreto uma lei especial, deve prevalecer sobre a lei geral (CC/02), logo, é possivel, sim, o aval parcial.

    Com relação a resposta da letra b, ela não está de toda correta já que o aval também poderá recair sobre a divida dos co-devedores.
  • Errei esta questão em virtude de a mesma falar em devedor principal no instituto do aval.
    Isso porque nessa garantia reina o princípio da autonomia das obrigações principais (nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, p. 254 usque 255 de seu manual.
    Sendo assim, a obrigação do avalista é autônoma, independente da do avalizado.
    Tanto é assim que, quando o assunto envolver o aval antecipado, "o avalista antecipado de sacado que recusa o aceite responde pelo valor do título na exata medida em que assumiu, com o aval, uma obrigação autônoma, independente de qualquer outra representada no mesmo título de crédito" (ibidem).
    Ademais, como bem mencionou os colegas acima, uma vez realizado o pagamento pelo avalista, este poderá voltar-se contra todos os devedores do avalizado, além do próprio.
    Boa sorte!
  • B e C estão corretas, visto que o aval tbm poderá ser feito de forma parcial doferentemente do endosso que não pode ser feito parcialmente! 
  • C.C, Art. 899, § 1º, "Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores."


  • Para mim o erro desta questao foi nao informar o dispositivo legal na qual ela se basearia, sendo assim deviamos nos basear na lei especial (dec 57.663) a qual aduz que o aval parcial e totalemente legal. Questao mal elaborada e deveria ser anulada !

  • AVAL PARCIAL > CC não /// LUG sim (che-le-no)


ID
139777
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da duplicata, considere as afirmativas a seguir:

I. O protesto da duplicata pode ser motivado pela falta de pagamento e pela falta de aceite.
II. Duplicata é um título causal e somente pode ser emitida com causa em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.
III. Comprovada a prestação de serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A duplicata mercantil ou simplesmente duplicata é uma espécie de título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda.É um titulo de credito criado pelo direito brasileiro.Já o código comercial de 1850 previa, em seu art. 219, que nas vendas por atacado o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação de mercadorias vendidas, as quais eram assinadas pelo comprador, ficando cada via com uma das partes contratantes.(FÁBIO ULHOA).Humberto Piragibe Magalhães e Christóvão Piragibe Tostes Malta (Dicionário Jurídico, 1º:371), a definem como o título de crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É título casual, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à fatura de mercadorias vendidas a prazo.A duplicata tem origem em uma só fatura, porém de uma só fatura podem ser extraídas diversas duplicatas.A duplicata deve ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão, e ele deverá devolvê-la dentro de 10 dias, com a sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por que não a aceita. A duplicata paga, para segurança do devedor, deve ser retirada de circulação, com quitação no próprio título, para que ele não possa ser cobrado por algum endossário de má-fé.A duplicata de prestação de serviços é título emitido por profissionais ou por empresas, para cobrança de serviços prestados. É obrigatória nas vendas mercantis a prazo e pode ser protestada por falta de pagamento, quando vencida.
  • A duplicata não teria que ser com + de 40 salários mínimos ou a execução do título ser frustrada? Porque, se for, a alternativa III estaria incorreta.

  • Base para o acerto do item III:
    Súmula 248 STJ
    Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.
     
  • III) Art. 94 da lei 11101. Será decretada a falência do devedor que:

            I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

            (...)

  • Acredito que, com o advento da Lei n. 11.101/05, a súmula nº 248, editada em 23/05/2001, não tenha mais aplicabilidade, por força do art. 94, I, da nova Lei de Falências. A razão de ser desta súmula encontrava respaldo no art. 1º do decreto n. 7.661/45 (antiga Lei de Falências), mas com sua revogação perdeu o objeto. 


    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;


    STJ Súmula nº 248 - 23/05/2001 - DJ 05.06.2001

    Prestação dos Serviços - Duplicata Não Aceita Protestada - Pedido de Falência

    Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.


    Art.1º Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.

  • Na alternativa I fala apenas em falta de pagamento e aceite, mas seria cabível tambem o protesto quando da falta de devolução do título.

  • Cara esse tipo de questão é muito má-fé, o cara sabe a "resposta" da assertiva I porém como o gabarito depende de uma vontade arbitrária da banca deus é que sabe qual é a alternativa correta.

     

    É um absurdo esse tipo de questão.


ID
141406
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao aval, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    É pessoa que se responsabiliza diretamente pelo pagamento de um título cambial, exarando, de próprio punho, sua assinatura no verso ou anverso do mesmo, passando a responder como se fosse o avalizado.

    Em casos de aluguel por exemplo, o locatário precisa de um avalista que responde diretamente em caso de não pagamento, como se fosse o inquilino.
  • Osmar, em caso de aluguel que decorre de um contrato, o instituto correto é a fiança e não o aval que decorre somente de títulos de crédito.

  • A - FALSA .endosso é uma forma de tranferir o título de crédito e o adquirente se torna credor originário (sendo inoponívei as exceções tidas contra o endossante), já o aval é garantia de pagamento.

    B- FALSA. na cessão, o direito do cedente é o mesmo do cessionário, podendo o devedor alegar contra o cessionário as exceções tidas contra o cedente.

    C- FALSA- O aceite é ato pelo qual o sacado reconhece a existencia e validade de uma ordem de pagamento, mediante assinatura.

    D- CERTINHA

    E- FALSA.  porque o aval também poderá figurar na letra de câmbio.
  • A letra C também está errada porque aquele que aceita se torna devedor principal; enquanto aquele que avaliza apenas será equiparado a devedor principal se avalista de devedor principal for ( ou seja, o aval não necessariamente tem o mesmo efeito do aceite ! )

ID
141961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que tenha ocorrido saque de uma letra de câmbio
por X contra Y, em favor de Z. Posteriormente, essa mesma
letra foi endossada sucessivamente para A, B e C. Com base
nessa situação, julgue os itens seguintes.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a letra de câmbio prescrita pode ensejar o ajuizamento de ação monitória, não se exigindo do autor a demonstração da causa debendi, valendo, portanto, mesmo em relação ao título prescrito, o princípio da abstração.

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO MONITÓRIA. Letra de câmbio prescrita. Causa da dívida.Desnecessidade de constar da inicial.Segundo o entendimento predominante neste Tribunal, o autor da ação monitória não está obrigado a declinar na petição inicial a origem da dívida expressa no título prescrito.Ressalva do relator, para quem é indispensável a indicação da causa da dívida, uma vez que a ação não está fundada no título, mas sim na relação jurídica subjacente, cuja omissão impede a defesa do réu.Recurso conhecido e provido.(REsp 445.668/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2002, DJ 02/12/2002 p. 321)
  • Pra mim não faz o menor sentido... alguem se habilita a explicar melhor?
  • caros colegas,

    confesso que errei a questão porque no meu entendimento não fazia muito sentido.
    então fui pesquisar jurisprudência do STJ e parece que o entendimento daquele tribunal superior é o seguinte:

    Informativo 482/STJ
     
    REsp 1.190.037/SP
    Rel. Min. Luis Felipe Salomão
    Julgado em 06/09/2011
     
    "A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299/STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da 'prova escrita sem eficácia de título executivo', a que alude o artigo 1.102-A do CPC." (grifo nosso)

    para complementar, trago a mencionada súmula e o artigo.
     

    Súmula 299/STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
     
    Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    então de fato o STJ entende que mesmo o título de crédito prescrito é abstrato e para ser cobrado em sede de ação monitória dispensa a descrição do negócio subjacente.

    concordar, eu não concordo.
    mas brigar para quê? eu quero é passar.


    bons estudos!!!

  • Princípio da abstração é um subprincípio da autonomia. A abstração ocorre quanto o título se desvincula do negócio jurídico (causa) que lhe deu origem.
  • Errei a questão. Não encontrei justificativa no Direito Empresarial, mas nas normas do CPC.
    O autor pode ingressar com a monitória sem demonstrar a causa debendi, pois a LC por si só já comprova a CONTITUIÇÃO do direito do autor. Eventual causa de IMPEDIMENTO, EXTINÇÃO ou MODIFICAÇÃO desse direito do autor incumbe ao réu demonstrar. 
    Acredito que foi com base nas regras do ônus da prova que o STJ decidiu conforme a questão.
  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS...

     

    SÚMULA Nº531-STJ:

    Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

     

    Bons Estudos a Todas/os! ;)

  • A Súmula 531 do STJ destaca que mesmo prescrito o título goza do princípio da abstração.

    Súmula 531 STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    Resposta: Certo.

  • É até um negócio que vai contra o senso comum dizer que título prescrito goza da abstração.

    Porque, o que eu pensei?

    Que, se o título prescreveu, o cara teria que correr atrás da solução do litígio indo no negócio jurídico original que deu origem ao título.

    Mas não!


ID
141964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que tenha ocorrido saque de uma letra de câmbio
por X contra Y, em favor de Z. Posteriormente, essa mesma
letra foi endossada sucessivamente para A, B e C. Com base
nessa situação, julgue os itens seguintes.

A cartularidade, a literalidade, a autonomia e a possibilidade de abatimento de juros remuneratórios mediante resgate do título à vista, são princípios gerais que incidem em todas as espécies de títulos de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Os três princípios informadores do direito cambial são: o princípio da cartularidade, o princípio da literalidade e o princípio da autonomia.
    Para o princípio da cartularidade, só se pode exercer o direito de crédito presente no título mediante a sua posse legítima. Ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito. Decorre também do princípio da cartularidade o fato de que o direito de credito não se transmite sem a transferência do título, e de que não pode ser exigido sem a exibição do mesmo. (tem sido relativizado pela jurisprudência)
    O  princípio da literalidade determina que só vale o que está escrito no título de crédito, ou seja, só é credor quem o título determina, e no exato valor e forma que determina. Neste sentido, o devedor também não se obriga a nada além do que está escrito no titulo de crédito.
    Por sua vez, o princípio da autonomia dos títulos de crédito, que é considerado o mais importante princípio do direito cambial, determina que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Isto significa que as relações obrigacionais presentes no título de crédito estão desvinculadas das obrigações que originalmente deram origem ao título de crédito. Ou seja, caso haja um vício na relação jurídica que originou o título de crédito, este vício não vai atingi-lo. Para Cesare Vivante, o título tem um direito próprio, que não pode ser limitado ou destruído por relações anteriores.
  • ERRADO


    Art. 890 CC. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações

  • Princípios gerais temos a cartularidade, literalidade e autonomia (abstração e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros).

    Abatimento de juros não faz parte dos princípios gerais do direito cambial.

    Resposta: Errado.

  • Abatimento de juros não faz parte dos pcps do direito cambiário.


ID
141967
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que tenha ocorrido saque de uma letra de câmbio
por X contra Y, em favor de Z. Posteriormente, essa mesma
letra foi endossada sucessivamente para A, B e C. Com base
nessa situação, julgue os itens seguintes.

Mesmo ocorrendo o aceite, X continua como devedor direto e principal do título podendo contra ele ser manejada ação cambiária independentemente de protesto da cártula.

Alternativas
Comentários
  • A letra de câmbio é um título de crédito próprio representativo de uma ordem de pagamento de determinada quantia expressamente prevista na cártula. É emitida pelo sacador em face do sacado e em benafício do tomador. Para que o título se aperfeiçoe, gerando o crédito cambiário, é necessário que o sacado aceite-o expressamente, salvo se aposta a cláusula não-aceitável quando, então, a cártula já deve ser apresentada na data do vencimento para pagamento. Quando for cabível a aceitação ela será facultativa, porém irretratável. Não aceitando a letra, esta terá seu vencimento antecipado, cabendo ao sacador honrá-la. Aceitando o título, passa o sacado a ser o devedor principal, sendo o Sacador garantidor do pagamento. Assim, caso o sacado não pague, pode o tomador buscar o crédito do sacador. Com base nessa exposição, resta claro que a questão está errada ao afirmar que o sacador é o devedor principal de letra de câmbio aceita , quando na verdade ele é co-devedor, sendo o devedor principal o sacado. O sacador somente será devedor principal da letrab de câmbio quando ela for emitida em face dele próprio, o que é aceito. quanto ao protesto, ele só é necessário realmente para garantir o direito de regresso contra os devedores indiretos do título. 

  • X figura como sacador;
    Y figura como sacado;
    Z figura como beneficiário
    Na letra de câmbio, a partir do momento em que o sacado confirma o aceite ele passa a ser o devedor principal.
    Assertiva ERRADA.
  • Na LC, o devedor principal é o aceitante e seus avalistas. No caso da questão, seria Y.

    X é o sacador, portanto é um coobrigado. Contra os coobrigados o protesto é obrigatório.

    Resposta: Errado.

  • O credor (tomador do benefício) terá que levar a Letra de Câmbio ao sacado (aceitante), para receber o aceite.

    Se o aceite acontece o sacado fica responsável como DEVEDOR PRINCIPAL.

    Se o aceite não acontecer, o sacador (emitente do título) será o responsável pelo pagamento da Letra de Cambio, ou seja, será o devedor principal.

    obs:

    sacador: quem emite

    sacado: aceitante

    tomador ou beneficiário: credor

  • Na LC, o devedor principal é o aceitante. O sacador é apenas um coobrigado e, portanto, pra ele ser acionado, o protesto da LC é obrigatório.

  • Na LC, o devedor principal é o aceitante e seus avalistas.

    O sacador é apenas um coobrigado e, contra coobrigado, o protesto é obrigatório para a ação cambiária.

  • José Humberto | Direção Concursos

    19/03/2020 às 18:07

    Na LC, o devedor principal é o aceitante e seus avalistas. No caso da questão, seria Y.

    X é o sacador, portanto é um coobrigado. Contra os coobrigados o protesto é obrigatório.

    Resposta: Errado.


ID
145948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os cheques pré-datados são amplamente utilizados no comércio para a realização de pagamentos, mormente operações de compra e venda mercantis. A respeito desse costume, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria muito de saber o erro das letras A e D...
    Agradeço desde já...
  • O erro da questão (a) está no fato de que o ordenamento jurídico aceita esse cheque "pós-datado", mas o cheque apresentado antes do dia indicado, é pagável no dia da apresentação. (Art.32, parágrafo único) Lei 7.357/85;
    O erro da questão (d) se encontra na última parte, pois o banco sacado pode responder pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado.
  • ITEM A: é admitido pelos tribunais. A respeito, a Súmula 388 do STJ: a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    ITEM B:  Súmula 370 do STJ: CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO.

    ITEM C:  Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. § 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.

    ITEM D:  Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação. Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.

    ITEM E: cabe ação monitória. Súmula 299 do STJ → é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
  • ERRO DA LETRA A):  É admitido pelo ordenamento jurídico ou pelos tribunais brasileiros.
    FUNDAMENTO:
    Ementa: Processual Civil. Comercial. Recurso especial. Execução. Cheques pós-datados. Repasse à empresa de factoring. Negócio subjacente. Discussão. Possibilidade, em hipóteses excepcionais. A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única conseqüência a ampliação do prazo de apresentação. Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o po...
    Encontrado em: MANUTENÇÃO STJ RESP 223486 MG (RSTJ 138/324, JSTJ 19/292, RDR 16/224, RDJTJDFT 63/98), RESP 195748 PR (RDR 15/400, JSTJ 10/309) CHEQUE INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI POSSIBILIDADE STJ RESP 434433 MG (RDDP 6/225), RESP 43513 SP.
    ESPERO TER AJUDADO!!!

  • GABARITO: LETRA B. 

    FUNDAMENTO: Súmula 370 STJ (cf. comentário anterior).

    Comentário: Apesar de o art. 32 da Lei do Cheque – Lei nº 7.357/1985 – consignar que esse título de crédito é uma ordem de pagamento à vista, devendo considerar como não escrita qualquer menção em contrário, é extremamente comum sua utilização para emissão em data futura, o popular “cheque pré-datado”.

    Essa prática, apesar de não desnaturar sua natureza cambial, pode acarretar responsabilização daquele que o recebe e o apresenta antes da data aprazada. Isso porque, a partir do momento que se aceita receber um cheque pré-datado, resta clara a existência de um acordo entre as partes, razão pela qual a apresentação precipitada configura a quebra do pactuado.

    O banco sacado, contudo, não se enlaça nessa responsabilidade civil, uma vez que é sua obrigação legal receber o título em depósito sem considerar, para tanto, a data expressa na cártula.

    Fonte: Súmulas do STJ Comentadas. 4ª ed. JusPodivm. 2012. Pag. 121-122.

    Jurisprudência

    STJ. [...].A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos. Recurso especial não conhecido. (REsp.  707.272/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 382).

    STJ: [...] A devolução de cheque pré-datado, por insuficiência de fundos, apresentado antes da data ajustada entre as partes, constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral. (REsp.  213.940/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 124).

    LEI 7.357/85:  Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.

    Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

ID
153739
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Onde estão os comentários dos jovens colegas?

    Faço abaixo o comentário:

    Art. 912, CC. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

  • Letra 'a' correta: Súm 387 STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou protesto. 
    Letra 'b' errada: Art. 912 Parágrafo único CC: É nulo o endosso parcial . O que se considera não escrito é qualquer condição que subordine o endosso, tendo vista sua natureza incondicional, bem como seu cancelamento Vide caput do Art. 912 CC: Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. E  Art. 910 § 3o CC: Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
    Letra 'c' correta:  O saque é o ato de criação, de emissão do título, e para isso é necessário que exista previsão legal ou contratual, sob pena de se configurar abuso de direito o saque de letra de câmbio sem referidas previsões. “Não se pode transformar obrigação civil em dívida cambiária líquida e certa emitindo letra de câmbio sem expressa previsão legal ou contratual, pois sem esta o saque é ilegal, configurando abuso de direito, inclusive por coagir o apontado devedor ao pagamento através de seu protesto sem que tenha reconhecido a dívida” (in RT 625/188).
    Letra 'd' correta: Art. 912, parágrafo único CC supracitado.
    Letra 'e' correta: o endosso é dito impróprio porque não transfere, como o endosso próprio, a titularidade da cambial, mas apenas o exercício de direitos a ela relativos. Possui duas modalidades: endosso-mandato, previsto no Art 18 Dec 57663/66 e endosso-caução, previsto no Art. 19 do referido decreto. 

ID
153745
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A escrituração de emissão de duplicatas se dá no Livro de Registro de Duplicatas
  • Segundo a Lei das duplicas em seu artigo segundo parágrafo segundo Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura, então a alternativa "E" esta errada também.

  • A resposta correta é letra "E", tendo em vista que o gabarito está errado.

    Ratifica, portanto, o entendimento do jovem colega cebolinha abaixo.

  • Letra 'a' correta: Art. 900 CC: O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. diferentemente do endosso, que se dado após o protesto ou esgotado o prazo para protesto terá natureza de cessão civil.
    Letra 'b' correta: Art. 897, Parágrafo único CC: É vedado o aval parcial. Porém a Lei Especial (Decreto 57663/66) permite o aval parcial.
    Letra 'c' correta:  Art. 19 Lei 5474/68: A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º (fatura e duplicata) desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas.
    Letra 'd'' correta: Para executar obrigados indiretos (indicam o nome de quem vai pagar), o portador do título de crédito tem que protestá-lo, previamente, em prazo curtíssimo sob pena de decair do direito de executar o obrigado indireto. O protesto portanto, é para conservar esse direito. Vide Art. 53 do Decreto 57663/66: Depois de expirados os prazos fixados: [...] O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros coobrigados, à exceção do aceitante.
    Letra 'e' errada: Art. 2º, § 2º Lei 5474/68: Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
  • Entendo que o item C "O saque de uma duplicata de compra e venda pode ser escriturado em livro próprio pelo vendedor da mercadoria." está INCORRETO, vez que o Livro de Registro de Emissão de Duplicatas é obrigatório, logo, o saque não PODE, DEVE ser registrado.

ID
153751
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 26 do Decreto 57663/66: O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada. 
    Letra 'b' correta: obrigação quesível é aquela que deve ser paga no domícilio do devedor, não sendo outra coisa estipulada no título. Art. 2º Decreto 57663/66: Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado (devedor). 
    Letra 'c' errada: a duplicata não se torna título causal com o endosso, ela é um título causal por ter sua origem definida pela lei, que são os casos de compra e venda mercantil e prestação de serviços.
    Letra 'd' correta: Art. 31 Decreto 57663/66: O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, ontender-se-á pelo sacador (emitente do título).
    Letra 'e' correta: cláusula não à ordem significa que a transferência do título se dá por cessão civil, onde se tem menos segurança, pois ela apenas garante a existência do título e não seu pagamento, diferentemente do que ocorre com o endosso, resultante de cláusula à ordem, onde se responde pela existência e pagamento do título dando mais segurança às relações cambiais.

ID
154288
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. A transferência de uma cambial por endosso completa-se com a tradição do título.
II. O avalista de uma duplicata se equipara àquele cujo nome indicar. O aval em branco se presume dado em favor do sacado ou devedor.
III. A duplicata não-aceita e protestada enseja o ajuizamento de ação cambial, bem como requerimento de falência do sacado, se empresário.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • II) errado por segundo a  Lei 5474: o aval em brano na dulpicata presume-se dado em favor daquele que o avalistas ababixo lançar sua firma.

    Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.  Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.  

    III) A duplicara não aceita deve-se lavrar o protesto por presenunção e para executá-la deve-se ainda juntar o comporvante d eentrega das mercadorias.

    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:  l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;   II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: 

            a) haja sido protestada;

            b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e 

            c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. 

        


  • I - Art. 904 do CC/02 -  A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

    II - Art . 12 da Lei nº 5.474/68 - O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador.

  • ERRO do inciso III-

    A duplicata não-aceita e protestada enseja o ajuizamento de ação cambial, / CORRETO: ex vi art 94, § 3º da Lei 11.101/2005

    bem como requerimento de falência do sacado, se EMPRESARIO,-/ ERRADO: não precisa ser empresario para ter sua falencia requerida. , art 105, inc IV da Lei 11101/2005


ID
154309
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.404:

    Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais, se houver.
  • A) ERRADO. AVAL posterior ao vencimento produz sim efeitos.

    Código Civil - Art. ... Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    B) ERRADO. Lei das SA veda voto plural:

      Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

      § 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

      § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

    C) CORRETA. Lei das SA

      Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas companhias de economia mista;

    D) ERRADA. A sentença que decreta a falência da sociedade em nome coletivo acarreta a falência dos sócios, pois se trata de uma sociedade personalizada com sócios de responsabilidade ILIMITADA e SOLIDÁRIA.

     Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    E) ERRADA.

    Tag along É um mecanismo de proteção a acionistas minoritários de uma companhia que garante a eles o direito de deixarem uma sociedade, caso o controle da companhia seja adquirido por um investidor que até então não fazia parte da mesma.

    Nossa Lei das as prevê o tag along, mas apenas  para ações com direito a voto.

     Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.


  •  “Tag alone”Instrumento de defesa dos acionistas minoritários.

    Abraços

  • § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.    Artigo que proibia o voto plural foi revogado pela Lei 14.195/2021

  • Resposta desatualizada, pois a lei das Sociedade Anônimas sofreu alterações pela Lei n° 14.195/21, dentre elas a permissão do voto plural às ações ordinárias - tanto em companhias fechadas quanto abertas.

    Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

           I - conversibilidade em ações preferenciais; 

           II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou 

           III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. 

    IV - atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei.    

    Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.   

    Art. 16-A. Na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta Lei.    


ID
155257
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei Uniforme de Genebra - Nota Promissória - Letra de Câmbio - D 57663 de 1966:D 57663 de 1966Art. 33. Uma letra pode ser sacada:à vista;a um certo termo de vista;a um certo termo de data;pagável num dia fixado.As letras, quer com vencimentos diferentes, quer com vencimentos sucessivos, são nulas.
  • Só complementando... Um título de crédito pode ter o vencimento a certo termo de vista, ou seja, é aquele que vence depois de um certo prazo estipulado pelo sacador quando de sua emissão que começa a correr a partir da vista (aceite). Por outro lado a nota promissória é uma promessa de pagamento, sendo assim, não se aplicam as regras de aceito. Por isso que não pode ser sacada a certo termo da vista (aceite).

    disciplina, vamos aos estudos

  • Tenho que descordar do gabarito ora apresentado.

    por força da lei especial (dec. 57.663/1966)
    vem disposto que:

    Art. 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.
    As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.
     

    Apesar de não ser admitido o aceite na NP é possível o pagamento a certo termo de vista que se faz mediante um segundo visto pelo sacador, no referido artigo denominado de subscritor, com prazo fixado no artigo 23, i.e., dentro do prazo de 1 (um) ano.

    Podendo inclusive ser protestado o título pela falta da segunda vista.

     


ID
155260
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I. A Cia. de Engenheiros Associados, sociedade com atos inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pode ter a sua falência decretada.
II. Os sócios de uma sociedade em nome coletivo não incidem pessoalmente em falência.
III. Não se admite a decretação de falência de instituição financeira.
IV. O protesto do título é condição especial para decretação da falência com fundamento em execução frustrada.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • oooopaaaa , a assertiva III também está correta....

    Lei de Falências - 11.101/05

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:         I – empresa pública e sociedade de economia mista;         II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
  • não entendi porque o item I está correto....

  •  HAHAHA... que circo que tá essa questão.

    Vc responde pela letra da lei e ainda erra.

    Pelamor de deus.

    hauhauhua

    Vamos lá:

    I - ERRADA. Registro Civil não confere a capacidade empresarial à pessoa jurídica,  e só o empresário pode falir. Apesra da nomenclatura (Cia.), falta o registro junto à Junta Comercial para se caracterizar como S/A a sociedade e estar apta à falência.

    II - ERRADA. A sociedade em nome coletivo é personificada, logo, sujeita à falência. Contudo, por terem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais (art. 1.039 CC), incidem pessoalmente na falência por disposição expressa do art. 6° da Lei 11.101/05.

    III - CORRETA.

    IV - ERRADA. O protesto do título é condição especial para a falência (art. 94, § 3°).

     

     

     

  • I - CORRETO. Pelo nome dado à sociedade, podemos observar que trata-se de sociedade empresária e, por esse motivo, pode falir. Não importa assim se ela foi inscrita irregularmente no RCPJ, e não no RPEM. Na verdade, a sociedade irregular não pode é pedir recuperação, mas pode falir.  

    Art. 1.160, Código Civil. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

    § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

     

  • I - empresa irregular pode falir, oq nao pode é pedir recuperação ou solicitar a falência de uma outra...

    III - instituiçao bancaria tem legislação própria na situaçao de "quebra", oq acontece é q ela nao esta submetida a Lei de falências...por isso o item está errado

  • Item III -  Creio que esse item está errado, tendo em vista que se pode sim decretar a falência de instituições financeiras. Trata-se de hipótese de exclusão relativa, pois apenas em determinadas hipóteses ela não pode falir, como quando se encontra sob intervenção ou liquidação extrajudicial do Banco Central. Neste caso, apenas o interventor ou o liquidante, autorizados pelo Banco Central, podem requerer a falência. Aplica-se, pois, a Lei de Falência com mitigação.
    Extraí essa conclusão do livro do Fábio Ulhoa - Comentários a nova Lei de Falencias -, mas ele está um pouco desatualizado, então não sei se essa informação realmente procede.
    =)
  • Item I - correto: sociedade irregularmente constituída pode sofrer falência, o que ela não pode é requerer sua recuperação judicial, nem requerer a falência de seu devedor. 
    Item II - errado: sócios que possuem responsabilidade ilimitada, como é o caso da sociedade em nome coletivo, são declarados falidos com a decretação de falência da sociedade. Art. 81 Lei de Falência: A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
    Item III - errado: a falência de instituição financeira pode ser decretada, porém, a ela não se aplicam as disposições da Lei de Falência. Art.  Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (como exemplo temos administradoras de cartão de crédito, empresas de leasing).
    Item IV - errado: o documento apto a fundamentar a decretação de falência com base na execução frustrada (Art. 94, II) é a certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. §4º Art. 94: Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.  
  • Apenas para complementar a informação do comentário acima, em relação ao item III, vale esclarecer que o art. 197 da lei de falência prevê a sua aplicação, em caráter subsidiário, às instituições financeiras.  
    Outrossim, é na lei específica, que trata da liquidação de tais entidades, lei 6024/74, que está a autorização para o requerimento da falência (que deverá ser feito pelo interventor do banco Central), quando for verificado caso de crime falimentar.  As hipóteses estão nos arts. 12 e 21, in verbis:
    "Art . 12. À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá:
            (...)
            d) autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.”

    "Art . 21. A vista do relatório ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na conformidade do artigo anterior o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a:
    (...)
    b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares.”
     

  • Podem falir as Instituições Financeiras Privadas, as Cooperativas de Crédito e as Instituições Financeiras Públicas NÃO Federais (art. 1, Lei 6024/74) Só não podem falir as Instituições Financeiras Públicas Federais. O art. 2º, II só fala que às entidades listadas não se aplica a lei 11101/05, não que elas não podem falir. 
  • A pegadinha do item IV foi:

    IV. O protesto do título é condição especial para decretação da falência com fundamento em execução frustrada impontualidade injustificada.


  • Comentário do professor Vampiro:

    I. A Cia. de Engenheiros Associados, sociedade com atos
    inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pode ter a sua
    falência decretada.

    Se é CIA é empresa = pode falir


    II. Os sócios de uma sociedade em nome coletivo não incidem
    pessoalmente em falência.

    Incidem pois são solidarios e ilimi/ados

    III. Não se admite a decretação de falência de instituição
    financeira.

    Admite-se pois é uma exclusão apenas relativa!!!OBS - É a exceção e não regra

    IV. O protesto do título é condição especial para decretação da
    falência com fundamento em execução frustrada.


    execução frustrada num precisa de protesto... apenas se fosse por falta de pgto...

ID
162565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a títulos de crédito, títulos de financiamento da atividade econômica e títulos societários.

Alternativas
Comentários
  •  letra D

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO. 12% A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO I - No tocante à limitação da taxa de juros, conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura). II - Nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõe os artigos 5º, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1118790/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, j. 28.04.2009).

  •  a resposta anterior se refere a letra B.

    Letra D

    Armazéns gerais são empresas mercantis cujo objeto é a guarda e conservação de mercadorias pertencentes a terceiros que, não desejando vendê?las imediatamente, deixam?nas estocadas, emitindo recibo de entrega. Conhecimento de depósito é o título de crédito emitido exclusivamente pelos armazéns gerais, que representa as mercadorias lá depositadas, e legitima seu portador como proprietário das mercadorias. Warrant é o título de crédito causal, emitido exclusivamente pelos armazéns gerais, que representa o crédito e o valor das mercadorias depositadas, constituindo uma promessa de pagamento. Os títulos podem ser negociados juntos ou em separado, sendo passíveis de transferência mediante endosso. Endossado, o conhecimento de depósito transmite a propriedade das mercadorias depositadas; já o warrant, se endossado, confere ao cessionário o direito de de penhor sobre as mercadorias.

  •  

    1º. - a "duplicata virtual" é título de crédito passível de execução judicial;
    2º. - para que a "duplicata virtual" seja passível de execução judicial, como título de crédito que é, deve se revestir de requisitos legais gerais dos títulos de crédito e particulares, de "caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente " , ou seja, um registro eletrônico ou digital, que deve ser levado a cartório, acompanhado da informação bancária do envio do boleto bancário ao comprador ou aceitante( elementos exigidos no § 3º. do art. 889, do Código Civil, combinado com o art. 1º. da Medida Provisória 2200-2/2001, que dispõe sobre assinatura eletrônica e Autoridade Certificadora, e o art. 8º. da Lei 9492/97 - Lei de Protestos). Em resumo , esses requisitos gerais e especiais seriam :
    a) o meio magnético ou de gravação eletrônica, geralmente em que foi consubstanciada a operação mercantil ou de prestação de serviços, no qual conste:
    - explicitada a data de emissão;
    - a indicação precisa dos direitos que confere, em correspondência trocada pelo vendedor com o comprador, geralmente através de intercomunicação eletrônica de dados (EDI - eletronic data interchange) através da Rede mundial de computadores (Internet);
    b) assinatura virtual do emitente, em seu sistema de informática, do registro eletrônico da duplicata, utilizando para isto uma chave chamada "privada", que é confeccionada e criptografada pela Autoridade Certificadora (Medida Provisória 2200-2/2001);
    c) prova da entrega da mercadoria;
    d) prova do não pagamento, que deve ser feita pela entidade bancária emissora do boleto, por meio digital ou material, com todas as características da operação que deu origem à emissão do boleto, não honrado o pagamento.
  • Colegas, ouso discordar do gabarito. veja ´notícia de 10/2009 :

    A 2ª Seção do STJ acaba de modificar a jurisprudência da corte em relação à cobrança de juros remuneratórios de cédula de crédito rural vencida. A 3ª Turma do STJ, em questão de ordem, remeteu à 2ª? Seção o julgamento da seguinte indagação: "nas cédulas de crédito rural, sobre as quais a jurisprudência firmou entendimento de não incidir a comissão de permanência, os juros remuneratórios que integram a comissão de permanência deixariam também de incidir?"

    propôs-se "alterar esta jurisprudência para dizer que os juros remuneratórios continuam". Por isso, votou pelo provimento do recurso para assegurar a cobrança dos juros remuneratórios até que o débito seja pago. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Fernando Gonçalves e Massami Uyeda.

    A questão é que a comissão de permanência pode englobar os juros, a correção e a multa. assim, se o valor da comissão de permanência não ultrapassar os valores dos encargos moratórios e remuneratórios, não se pode negar sua incidência após o vencimento da cédula, sob pena de estimular a inadimplência. (ver súmula 296 - STJ).
     

    somente para lembrar, comissão de permanência são as obrigações exigidas do mutuário após o vencimento.

    Assim, a questão está errada quando afirma que não se admite a comissão de permanência, visto que ela só não será admitida quando o seu valor ultrapassar as verbas moratórias e remuneratórias acima referidas, caso contrário, quando o seu valor expressa somente os juros remuneratórios, será devida. ver voto-vista no AgRg nos EDcl no Resp 889378/SP.

  • Gente, cuidado com essa questão. O atual entendimento doSTJ é que não é possível a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural...
    Observem:
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o enunciado nº 83 de sua Súmula não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".
    2. A relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
    3. É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação, a teor da súmula nº 286/STJ.
    4. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. Precedentes.
    5. Em razão de incidir na espécie o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/96, que alterou o Código Consumerista, motivo pelo qual, no caso, mereceu ser reduzida para 2%, conforme disposto no enunciado da Súmula nº 285/STJ.
    6. A aferição, se houve ou não sucumbência recíproca, é matéria que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da súmula nº 7/STJ.
    (AgRg no Ag 1064081/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 18/03/2011)
  • A LETRA C ESTÁ INCORRETA.

    A lei não veda essa possibilidade. Videe artigo 7°-A da Medida Provisória 1925 de 15 de dezembro de 2000.

     

    Art. 7o  A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância.

  • O ERRO DA LETRA E, está na palavra debênture.
    A assertiva trata das partes beneficiárias. Vide artigo 46 e parágrafo primeiro da LSA.

    Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".

            § 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).

  • Gabarito: B

    Jesus abençoe!! Bons estudos!!