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Alternativa A - falsa
Lei 7357/85 Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem'', é transmissível por via de endosso.
§ 1º. O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem'', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
Alternativa B - Falsa
Art. 35. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único. A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do artigo 59 desta Lei.
Art. 36. Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
Alternativa C - Falsa
Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único. Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.
Alternativa D - Correta
Art. 7º. Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.
§ 1º. A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.
§ 2º. O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.
Alternativa E - Falsa
Art. 31. O avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
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Qual o erro da A.......
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Também gostaria de saber o erro da alternativa "a", pois, não obstante o emitente tenha riscado a expressão "a ordem", ainda assim, o cheque presume-se título à ordem. Para elidir essa presunção, além de riscar a expressão deveria ainda ser incluída a expressão "não à ordem".
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Acredito que quando o emitente riscou o título, ele é transmitido como cessão civil de crédito e não por endosso, nos termos do §1º do art. 17 da lei do cheque:
17, § 1º. O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem'', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
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Vide Lei nº 7.357/85.
A - Errada.
Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
B- Errada.
Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.
C- Errada.
Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.
Quem pode proibir novo endosso é o endossante.
D- Correta.
Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.
§ 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.
§ 2º - O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.
E - Errada.
Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
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A ALTERNATIVA (A) É VERDADEIRA. ANTONIO APENAS RISCOU A EXPRESSÃO QUE NÃO PRECISARIA NEM VIR ESCRITA. PARA LUÍS NÃO PODER ENDOSSAR, TERIA QUE TER ESCRITO NÃO A ORDEM SEM PRECISAR SEQUER RISCAR O " OU A SUA ORDEM". QUESTÃO MUITO CONFUSA
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Sobre a alternativa A), as explicações acima ainda não me convenceram.
a) Mesmo que Antônio risque no cheque a expressão "ou à sua ordem", Luís pode endossar esse título.
O único erro que encontrei foi a expressão que consta na alternativa "ou à sua ordem", que na verdade não existe, conforme Art. 17 da Lei 7.357.
Vejamos:
Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
Por fim não há a mencionada expressão "ou à sua ordem".
FOI A ÚNICA JUSTIFICATIVA QUE ENCONTREI PARA ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA.
SE ALGUÉM ACHAR OUTRA, POR FAVOR NOS AJUDE!!!
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o erro da A é que quando Antônio risca a expressão "ou à sua ordem", é o mesmo que escrever uma cláusula não a ordem, que torna impossível o endosso.
Meu problema está em achar o erro da C.
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4.2.1 Comentários a) Mesmo que Antônio risque no cheque a expressão "ou à sua ordem", Luís pode endossar esse título. Estamos discutindo a cláusula à ordem e a cláusula não à ordem no cheque. A cláusula à ordem vem escrita em todos os cheques. Quer dizer que a pessoa que tem o cheque pode fazer o que quiser com ele, basta que o nome dela esteja no cheque, seguido da expressão “à ordem”. O importante é estudar a cláusula não à ordem. No cheque, basta riscar a expressão ou colocar um “não” na frente. Essa cláusula está exterioriza para qualquer pessoa que quem está com cheque não “manda” nele, de modo que ela não conseguirá endossar. A questão está errada porque se Antônio riscou, é porque não quer que Luís endosse o título. b) Se Luís endossar o cheque para Marcos, este pode cobrar o cheque de Antônio na hipótese de este ter sustado o título por desacordo com Luís. Luís endossou
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Luís endossou para Marcos e quem passou o cheque foi Antônio (AàLà M). A alternativa está dizendo que Marcos poderá cobrar o cheque de Antônio na hipótese em que este susta o título por desacordo com Luís. É uma afirmação completamente aberta. Nesse sentido, indaga-‐se: será que Marcos pode cobrar o título sustado? Aqui vale dizer que quando um cheque é sustado, retira-‐se a possibilidade de sua cobrança.
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Essa alternativa, do modo como está escrita, dá margem à interpretação de que poderia haver cobrança de danos morais, materiais ou de alguma penalidade a Antônio, o que daria margem a eventual prolongamento em uma prova discursiva, mas não em prova objetiva. Desse modo, percebe-‐se que a afirmação é simples: o terceiro não poderá cobrar do devedor principal porque sustou o cheque. Então, Marcos não poderá cobrar de Antônio porque o cheque foi sustado, ou seja, retirou-‐se a possibilidade de cobrança. A letra B encontra-‐se equivocada
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Marcos, recebendo o cheque por endosso pode proibir um novo endosso? Ele pode apor cláusula de proibitiva novo endosso? Não faz sentido porque o cheque é o único título que tem limite para endosso – só pode ser endossado uma vez. É o que decidiam em meados de 2009. Hoje, a ideia vem mudando, até mesmo com a Lei da CPMF. A alternativa está incorreta porque Marcos não pode proibir um novo endosso, uma vez que, em regra, não haverá novo endosso (só vai existir o de Luís para Marcos). d) Luís pode apresentar o cheque ao sacado, pedindo que lance no verso do título declaração de que a quantia ali indicada está reservada em seu benefício durante o prazo de apresentação do título, qualificando-‐o como cheque visado. O cheque visado, geralmente, é aquele no qual o banco lança um carimbo (mas pode também ser feito pelo sacado), atestando que durante aquele período há fundos na conta respectiva. Desse modo, garante-‐se, naquele momento, a quantia; contudo, se posteriormente ao prazo atestado outro cheque for compensado pode ser que o valor atestado não mais subsista. Essa alternativa é um possível gabarito.
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O aval condicionado não é admissível. Caso o aval seja aceito nesses condições será essa condição considerada como não escrita. A letra E é errada. Pontuando: Na opção C, caso Marcos colocasse a cláusula até poderia ocorrer a transferência, mas seria com efeitos de cessão e não de endosso. Na opção D, o texto não favorece, porque o conceito da literatura de cheque visado é quando o Banco carimba. É o banco dizendo que durante o prazo garante o pagamento pelo cliente, pois ele tem dinheiro em conta e é provável que ele venha a pagar. Seria, por exclusão – em razão do péssimo texto –, o gabarito.
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Esses comentários não me convenceram. Onde está o erro da letra C?
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GABARITO: Letra D
❌ Letra A ❌
Lei de Cheque, Art. 17, § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
Ao riscar a expressão "à sua ordem", parece manifesta a intenção de Antônio de impedir a circulação do crédito através do endosso.
❌ Letra B ❌
"A sustação deverá ser requerida por escrito (...). Em qualquer caso, ela deve ser fundada em relevante razão de direito (Lei n o 7.357/85 – art. 36), não cabendo ao banco discutir a veracidade do motivo apontado. São exemplos de relevantes razões de direito a emissão do cheque mediante dolo ou coação, ou mesmo o descumprimento contratual do credor (desacordo comercial)" (Marlon Tomazette, Curso de Direito Empresarial)
❌ Letra C ❌
"Em regra, o endossante garante a aceitação e o pagamento perante todos os credores que o título venha a ter. Todavia, ele pode limitar sua responsabilidade, não quanto ao valor, mas quanto às pessoas em face de quem ele garante a aceitação e o pagamento. O endossante, por meio de uma cláusula expressa no título, pode restringir as pessoas que poderão cobrá-lo. Essa cláusula é a proibição de um novo endosso (LUG – art. 15), que não retira a responsabilidade do endossante, nem impede propriamente a realização de um novo endosso, mas afasta a responsabilidade do endossante em face das pessoas a quem o título for posteriormente endossado. Quando o sacador insere a cláusula não à ordem, isso significa que o título só poderá ser transferido por meio de uma cessão de crédito. Já quando o endossante proíbe um novo endosso, o endosso ainda poderá ser realizado. Todavia, os novos endossatários do título não terão o direito de cobrar da pessoa que proibiu o novo endosso. Quem insere tal cláusula ainda será devedor indireto do título, mas só poderá ser cobrado pelo seu endossatário imediato. Trata-se, em última análise, de uma restrição da responsabilidade do endossante, pouco usual, mas possível na letra de câmbio." (Marlon Tomazette, Curso de Direito Empresarial)
LUG, Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
✔️ Letra D ✔️
"A primeira modalidade de cheque é o cheque visado. Nessa modalidade, o banco sacado lança e assina no verso do título, declarando a existência de fundos suficientes, no valor do título, os quais ficarão reservados para a liquidação do cheque, pelo prazo para apresentação do título (Lei n o 7.357/85 – art. 7 o ). Em última análise, há a retirada do valor do cheque da conta do emitente dando extrema segurança ao credor" (Marlon Tomazette, Curso de Direito Empresarial)
❌ Letra E ❌
O aval deve necessariamente ser incondicional.
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Diante do disposto na Lei de Cheques, "O cheque pagável à pessoa nomeada COM OU SEM a cláusula expressa "à ordem", é transmissível por via de endosso."
Seria proibido o endosso caso contenha a cláusula "não à ordem".
A lei uniforme do cheque fala em conter a expressão "não à ordem" e riscar a expressão "ou à sua ordem". Nesse sentido é o entendimento do BC https://www.bcb.gov.br/pre/pef/port/folder_serie_I_cheque.pdf
Existem julgados de TJ estaduais na linha da assertiva, no sentido de proibição do endosso com o mero riscar da expressão "ou à sua órdem".(TJ-SP - AC: 10767984920188260100 SP 1076798-49.2018.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2021)(TJ-PA - AC: 00010724320118140015 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/07/2018)
Contudo, existem julgados em sentido diverso, inclusive um que chegou ao STJ, cujo REsp não foi conhecido.
"E certo que se trata de títulos nominais, mas a emitente não vedou o endosso. O fato de constar riscada a cláusula à ordem não tem esse condão. Nesse ponto, cabe transcrever a lição do eminente Desembargador Silveira Paulilo sobre o tema (Ap. 7.210.662-4, 21ª Câmara de Direito Privado desta Corte, j. em 12.3.2008)" (STJ - AREsp: 1410725 SP 2018/0321642-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 30/04/2019)