Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
Basta observar que no caso do inciso II já está havendo um processo de execução, o devedor já foi citado para pagar ou nomear bens à penhora, porém não nomeou nem pagou, desobedecendo a uma ordem judicial. No primeiro caso, não há a ação judicial, pois a única ação que foi levada a efeito no sentido de forçar o pagamento foi o protesto do título.