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Alternativa CORRETA.
"Licitação. Análise de proposta mais vantajosa. Consideração dos valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado. Discriminação arbitrária. Licitação. Isonomia, princípio da igualdade. Distinção entre brasileiros. Afronta ao disposto nos arts. 5º, caput; 19, III; 37, XXI; e 175 da CF. É inconstitucional o preceito segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da administração. (...) A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. A CB exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional o § 4º do art. 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte." (ADI 3.070, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-11-2007, Plenário, DJ de 19-12-2007.)
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Qual a difereça da "Fazenda Pública daquele Estado-membro." e "ente federativo que realiza a licitação."?
Alguém poderia me ajudar?
Grato
Waldyr
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A Fazenda Pública da prefeitura, por exemplo é a Secretaria de Finanças que cuida do ISS, IPTU, e o ente federativo é a Prefeitura. Alguém me corrija se eu estiver errada.
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Waldyr, não há diferença alguma, resumindo-se em sinonímia. Veja que "impostos pagos ao ente federativo que realiza a licitação" nada mais é do que o valores pagos a título de tributo à fazenda pública do referido ente (União, Estados, municípios ou DF). Fazenda pública nada mais é do que o órgão responsável pela constituição (laçamento) e cobrança do tributo. Cuidado que ente federativo não é igual a órgão de cúpula deste ente. O primeiro detém personalidade jurídica de direito público e o segundo apenas traduz-se em órgão (teoria da realidade técnica), ou seja, feixe de competências estabelecidos previamente pela norma. Exemplo. A prefeitura não é ente federativo, mas tão somente o órgão de cúpula do ente federado "município". Espero ter ajudado.
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É inconstitucional considerar como fatores de averiguação da proposta mais vantajosa os valores relativos a impostos pagos ao ente federativo que realiza a licitação.
Seria o Estado cobrando a sua própria propina.
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A colega Galegaa foi muito feliz por encontrar essa decisão do STF, mas, particularmente, pensava que a questão estaria errada, uma vez que a Lei 8.666/93 estabelece margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. E um dos critérios para essa margem de preferência , de acordo com o §6º do art. 3º, II, é o efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais. Vale lembrar que a lei que inclui esse dispositivo é de 2010 e decisão é de 2007. Enfim, apenas um pensamento sobre essa questão.
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A questão induz ao erro pelo fato de haver critérios de desempate que :
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - REVOGADO
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
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O critério em questão não serve para classificar o licitante, mas para habilitá-lo!
Lei 8666 art. 27 inciso IV
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o que eu entendi: a Administração não pode escolher uma empresa que, por ocasião do fechamento do contrato, venha gerar mais impostos para aquele ente.
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e ainda pra complementar:
art. 19 da CF/88:
"É vedado à União, Estados, DF e Municípios:
III- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si"
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Não confundir: Na fase da HABILITAÇÃO é analisada, entre outras coisas, a regularidade fiscal e trabalhista. Mas a questão fala já da fase de julgamento das propostas, e, além disso, fala do valor pago, como se, se fosse grande o valor, isso seria requisito para escolher aquela proposta como a melhor. Absurdo.
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A questão está basicamente falando que na licitação o ente público não pode dar preferência para a empresa que paga mais impostos para ele, em detrimento da que paga menos, o que é corretíssimo. Isto é totalmente diferente de averiguar a regularidade fiscal/tributária da empresa.
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Acrescentando aos estudos, vejo que o que a banca quis trazer de confusão é com relação ao art 3º da 8666, no seu §6º II. Só que não tem nada a ver.
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A proposta mais vantajosa, é aquela que apresentar o melhor custo benefício, ou seja, a que levar em consideração: a) o melhor preço (menor preço na compra e maior preço na alienação) e b) o melhor produto/serviço. A licitação tem a ver com o desembolso que a ADM fará e com o produtos que alienará.
Imposto é forma de arrecadação e não é objeto, nem critério de licitação.
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Foi mais ou menos isso a questão:"Olha lá Jão, temos a proposta A e B, ambas custam 10.000... - Disse Zélão
Vamos escolher a B, com ela nossa prefeitura conseguirá 10% de impostos, enquanto a A teremos 9,5%- Disse Jão"Vam'que vamo
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Como o comentário explicando corretamente a resposta da questão está láááá embaixo, tomei a liberdade de copiá-lo para ajudar os demais colegas.
Alternativa CORRETA.
"Licitação. Análise de proposta mais
vantajosa. Consideração dos valores relativos aos impostos pagos à
Fazenda Pública daquele Estado. Discriminação arbitrária. Licitação.
Isonomia, princípio da igualdade. Distinção entre brasileiros. Afronta
ao disposto nos arts. 5º, caput; 19, III; 37, XXI; e 175 da CF. É
inconstitucional o preceito segundo o qual, na análise de licitações,
serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre
outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública
daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade
entre todos quantos pretendam acesso às contratações da administração.
(...) A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir
situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a
outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se
manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o
conteúdo do princípio. A CB exclui quaisquer exigências de qualificação
técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da
concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. Ação direta
julgada procedente para declarar inconstitucional o § 4º do art. 111 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte." (ADI 3.070, Rel. Min.
Eros Grau, julgamento em 29-11-2007, Plenário, DJ de 19-12-2007.)
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Show de bola, Mário. Ilustração maravilhosa.
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A arrecadação de tributos só vai ser considerada no estudo que ajuda a estabelecer as margens de preferência do § 5º, art. 3º da 8666/93.
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Relativos a licitação e contratos administrativos, é correto afirmar que: É inconstitucional considerar como fatores de averiguação da proposta mais vantajosa os valores relativos a impostos pagos ao ente federativo que realiza a licitação.