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Decreto 70.235/72Art. 16. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.Portanto resposta correta letra "D"
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É o teor do art. 16 do Decreto que instituiu o PAF, procedimento administrativo fiscal.
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Complementando, do mesmo decreto:
item "a":
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
item "b":
Art. 16
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
item "e":
Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
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a) Deverá ser escrita: "Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência."
b) Em regra: "A prova documental será apresentada na impugnação,
precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual (...)" A possibilidade de juntada posterior sofre limitações, sendo que em regra a não apresentação na impugnação faz precluir a "faculdade".
d) "Art.
16. A impugnação mencionará:I - a
autoridade julgadora a quem é dirigida;II - a
qualificação do impugnante;"
e) Art. 16. A impugnação mencionará "os motivos de fato e de direito em que se fundamenta,
os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;"
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GABARITO LETRA D
DECRETO Nº 70235/1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 16. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.