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Questões de Processo Administrativo


ID
8788
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

• No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo, corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança?


  1. •O inadimplemento de obrigações tributárias caracteriza infração legal que justifique redirecionamento da responsabilidade para o sócio-gerente da empresa?

  2. • A expressão 'ato não definitivamente julgado' constante do artigo 106, II, letra 'c', do Código Tributário Nacional refere-se ao âmbito administrativo (já que no âmbito judicial não se procede ao lançamento)?

Alternativas
Comentários
  • 1) NÃO, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos a partir de sua constituição definitiva (Art 174/CTN). A constituição definitiva do crédito só ocorre quando escoado o prazo de pagamento do tributo ou não mais caiba recurso contra o lançamento.

    2) Não, “...O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal...” (STJ, 2ª Turma, RESP 778605.PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 20/10/2005, DJU 12/12/2005, p. 363).

    3) Não, “...A disposição não diz, mas, pela própria natureza dela, há-se entender-se como compreensiva do julgamento tanto administrativo quanto judicial.” (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense-RJ, 10ª edição, 1991, p. 428).
  • 1) NÃO. O cômputo começa a partir do vencimento do tributo. Vale ressaltar que se o tributo for declarado e não pago, corre o prazo.

    2) NÃO. É necessário que tenha ocorrido fraude, infração à lei etc. O mero inadimplemento não gera responsabilidade.

    3) NÃO. Ao meu ver, isso está errado, principalmente, porque apenas o Judiciário julga com definitividade (sistema inglês ou jurisdição una).
  • STJ - Súmula 430 - "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

ID
25687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao processo administrativo tributário estadual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "B". RICMS/PB:

    Art. 689. Constatada, no Processo Administrativo Tributário, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão, nos termos do art. 676, remetidos ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado e das sanções administrativas correspondentes.
    Parágrafo único. Compete à autoridade incumbida de executar administrativamente as decisões o dever de encaminhar ao órgão do Ministério Público de sua jurisdição os elementos comprobatórios da infração a que se refere este artigo.

  • Essa questão não deveria estar nessa parte geral do direito tributário.
  • Não obstante ao gabarito, com o intuito de contribuir e levantar opini~oes sobre a questão, fiquei na dúvida quanto ao gabarito, visto que a letra A também pode ser considerada correta. Porém, para que possa entendê-la como errada, é necessário que se perceba que a mesma encontra-se icompleta, visto que a desistência da esfera administrativa se refere às situações suscitadas igualmente nas esferas administrativa e judicial. Quanto ao gabarito, este está de cordo com a literalidade da lei 9430, artigo 83. Contudo, o STF vem adotando procedimento diverso, entendendo ser possível a propositura da denúncia independentemente de processo administrativo fiscal. Sendo assim, como a CESPE tende a considerar a jurisprudência, marquei a letra A como correta, o que para a minha surpresa foi considerada errada, forçando-me a raciocinar como expresso anteriormente.
  • Concordo com a colega acima.
    Além disso, como eu não havia lido a legislação da Paraíba, marquei a letra A como correta.
  • Não entendi o erro da A.
  • Art. 100. As ações propostas contra a Fazenda Estadual, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos processos administrativos tributários.
    LEI  Nº  6.379,  DE  2  DE  DEZEMBRO  DE  1996  PAT da PB
     Em algumas legislacoes o procedimento muda, como , pex, em MG,

      Art. 157.  As ações judiciais propostas contra a Fazenda Pública estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA, importando em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.
    Espero que tenha ajudado.

  • Lei de Execuções Fiscais

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

     Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.


    Esta questão possui duas respostas.


  • Quanto à alternativa a, tem-se esta como incorreta, tendo em vista que para ocorrer a desistência da esfera administrativa com a propositura da ação judicial, esta deve ter o mesmo objeto da discussão no âmbito administrativo. 

    No caso da interposição de um mandado de segurança com objeto diverso do discutido no processo administrativo, não há que se falar em desistência da lide administrativa.

    Para que ocorra essa desistência o objeto nas duas esferas, repito tem de ser idêntico.


ID
32929
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a norma que disciplina o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, atualmente admite-se a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

Está(ão) correto(s) o(s) item(ns)

Alternativas
Comentários
  • PORTARIA MF/SRF Nº 259, DE 13 DE MARÇO DE 2006 - DOU DE 14/03/2006
  • PORTARIA MF/SRF Nº 259, DE 13 DE MARÇO DE 2006 - DOU DE 14/03/2006:

    Art. 4º A intimação por meio eletrônico, com prova de recebimento, será efetuada pela RFB mediante: (Nova redação pela PORTARIA RFB Nº 574, DE 10/02/2009)

    I - envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

    II - registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

  • A notificação do constribuinte é obrigatória. A notificação pode ser feita de diferentes formas:

    Pessoalmente, via postal, telegráfica, em endereço eletrônico ou por qualquer outro meio com prova de recebimento.
  • Art. 23, Decreto 70.235/72
  • Decreto 70.235/72

    Art. 23. Far-se-á a intimação:

            I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

            II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

            III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

            a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)

            b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)


ID
47263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que apresenta conclusão correta acerca da situação hipotética nela contida.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A
    COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.A contribuição COFINS, atualmente, é regida pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.
    FATO GERADOR: O fato gerador da COFINS é a obtenção, pelo contribuinte, de faturamento mensal. O faturamento, para efeito da COFINS, corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Portanto, não é só a receita obtida com a venda de mercadorias ou a prestação de serviços, mas qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, o que coloca também as instituições financeiras na condição de sujeitos passivos da COFINS (antes de 1º de fevereiro de 1999 somente as receitas obtidas com a venda de mercadorias e/ou serviços integravam o conceito de receita bruta para efeito da incidência da COFINS).
    CONTRIBUINTES: São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Federal (Lei 9.317/96) e, a partir de 01.07.2007, do Simples Nacional (LC 123/2007).
    BASE DE CÁLCULO: A partir de 01.02.1999, com a edição da Lei 9.718/98, a base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
    ALÍQUOTAS a alíquota geral é de 3% (a partir de 01.02.2001) ou 7,6% (a partir de 01.02.2004) na modalidade não cumulativa. Entretanto, para determinadas operações, a alíquota é diferenciada. (fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributos/cofins.html)
    Tendo o mesmo fato gerador do IR, a CONFINS é afastada se for afastada a incidência do IR.
    Abraços!
  • Na verdade, a questão é bem simples. A COFINS incide sobre a receita, logo, se a instância superior acatou "a alegação do contribuinte de inexistência de omissão de receita", o contribuinte apurou corretamente a contribuição social. Ou seja, não há COFINS cujo pagamento é exigível.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    No caso em questão, o auto de infração representa a prática do ato de lançamento do tributo. No lapso temporal que ocorre entre a notificação do lançamento e o término do procedimento fiscal não há curso nem do prazo decadencial, pois o direito de lançar já foi exercido com a notificação do auto de infração, nem há curso de prazo prescricional algum, pois este só se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, o que somente ocorreu em janeiro de 2009, com o término do procedimento fiscal e consequente constituição definitiva do crédito tributário. sendo assim, conclui-se que entre os anos de 2003, data do lançamento, e o ano de 2009, data do fim do procedimento fisval, não há que se falar em decadência nem prescrição.
  • Letra D - Assertiva Incorreta. 

    O prazo decadencial deve ser analisado entre a data do fato gerador e a prático do ato de lançamento, ou seja, entre os ano de 2000 e 2004. Dessa data final até o ano de 2007 não há curso de prazo decadencial nem de prazo prescricional, conforme comentários já postados acima.

    No caso em comento, o fato gerador do IRPJ ocorreu no dia 31/12/2000. O IRPJ é tributo sujeito a lançamento por homologação. O STJ entende que a contagem do prazo decadencial nesse contexto deve ocorrer da seguinte forma:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DO  DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEDIDA LIMINAR.
    POSSIBILIDADE. ART. 151, V, DO CTN.
    (...)
    2. Se houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento pelo Fisco de eventuais diferenças de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 111; e EREsp. n. 101.407/SP, Primeira Seção, Rel. Min.
    Ari Pargendler, DJ de 08.05.2000.
    3. Se não houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, desde que não se tenha constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, aplicando-se o art. 173, I, do CTN. Precedente representativo da controvérsia: REsp. n. 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009.
    4. Em ambos os casos, não há que se falar em prazo decenal derivado da aplicação conjugada do art. 150, §4º, com o art. 173, I, do CTN.
    5. O art. 151, V, do CTN, estabelece que suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1033444/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)

    Sendo assim, mesmo que tenha ocorrido pagamento parcial, o que implicaria na contagem do prazo quinquenal a partir do fato gerador, a decadência só ocorreria no dia posterior à data de 31/12/2005. Praticado o lançamento no ano de 2004, não há que se falar em decadência.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme comentários colocados na letra D, o prazo para realizar o lançamento dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação deve ser quinquenal, tendo como data inicial o primeiro dia do exercício financeiro posterior àquele em que seria possível efetuar o lançamento, omissão total do pagamento, ou a partir do fato gerador, quando houver o pagamento parcial do crédito tributário.

    Nesse contexto, mesmo ocorrendo a execução fiscal sobre parcela do crédito tributária, tal comportamento não impede que a Fazenda Pública realize o lançamento e promova posterior execução fiscal de parte remanescente do débito tributário, desde que isso ocorra dentro dos prazos legais. Portanto, a execução fiscal não tem o condão de produzir o reconhecimento de legalidade sobre parcela do créditoo ainda não pago.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A exigibilidade do crédito tributário, em fase administrativa, só poderá ocorrer após o final do procedimento administrativo fiscal. Enquanto o lançamento fiscal estiver pendente, o crédito tributário permanecese suspenso, nos termos do art. 151, II, do CTN, o que impede a exigência administrativa, assim como, em caso de resistência, a sua inscrição em dívida ativa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...)

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Portanto, nesse caso, a cobrança judicial dependerá da conclusão do procedimento administrativo-fiscal, pois sem sua definitividade não se permite que o crédito tributária seja exigido na esfera administrativa, nem seja cobrado pela via judicial.

  • O entendimento atual é o sentido de que se a declaração do contribuinte está correta, porém não houve o devido pagamento ou este foi a menor, não há a necessidade do lançamento, haja vista que o crédito já estará constituído pela Declaração. Estando o crédito tributário constituído, inicia-se, portanto, o prazo prescricional de 05 anos.
  • a) A autoridade fiscal lavrou auto de infração referente ao IRPJ em decorrência de omissão de receita, que foi devidamente impugnado pelo contribuinte, tendo sido, em seguida, lançada, pelas mesmas omissões, a COFINS. Nessa situação, se a instância superior declarar insubsistente a exigência do IRPJ, acatando a alegação do contribuinte de inexistência de omissão de receita, será excluída, também, a cobrança da COFINS. Certo. Por quê? A COFINS incide sobre a receita, logo, se a instância superior acatou "a alegação do contribuinte de inexistência de omissão de receita", o contribuinte apurou corretamente a contribuição social. Ou seja, não há COFINS cujo pagamento é exigível.
    b) Em determinada sociedade, o fisco constatou distribuição disfarçada de lucros e autuou um dos sócios beneficiários, vindo o lançamento a ser inscrito em dívida ativa. Nessa situação, o crédito tributário poderá ser exigido da empresa, ainda que pendente lançamento fiscal para verificação da efetiva distribuição de lucros pela sociedade, máxime em virtude da independência das instâncias judicial e administrativa. Errado. Por quê? É o teor do art. 151, III, da CF, in verbis: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;” Segue entendimento do STF e STJ sobre o tema, verbis: “EMENTA: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo. (HC 81611, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 13-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02191-1 PP-00084)”
    E
    “CRIMINAL. RESP. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL E DO CÓDIGO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO CONDIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não se conhece de questões acerca da negativa de vigência aos arts. 92, 93, 94 e 157  do Código de Processo Penal e ao art. 109 do Código Penal, se o acórdão recorrido não abordou, em nenhum momento, tais disposições e não foram opostos embargos de declaração contra o julgado. II. Esta Corte posicionava-se no sentido de que a representação fiscal do art. 83 da Lei n.º 9.430/96 não constituía condição de procedibilidade para a propositura da ação penal tributária, entendimento revelador da independência das instâncias administrativa, civil e penal. III. O entendimento atual da Suprema Corte – seguido por este Tribunal - é no sentido de que  nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade (...)". IV. À luz do novo entendimento, não se comprova a negativa de vigência à dispositivo infraconstitucional. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, nos termos do voto do Relator. (REsp 761.317/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 603)”

    c) A União moveu executivo fiscal para cobrança de tributo sujeito a lançamento por homologação. Nessa situação, a União decairá do direito de exigir omissões de receitas ocorridas, pelo reconhecimento da legalidade do crédito. Errado. Por quê? A execução fiscal não tem o condão de produzir o reconhecimento de legalidade sobre parcela do crédito ainda não pago.
    d) Determinada empresa cometeu fraude na declaração de IRPJ em 2000, tendo o auto de infração sido lavrado em 2004 e o lançamento definitivo, feito em 2007, depois de percorridas todas as instâncias administrativas, em decorrência do contraditório. Nessa situação, decaiu a fazenda pública de constituir seu crédito. Errado. Por quê? Não houve decadência, pois havendo impugnação administrativa o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade
    administrativa. Assim, o prazo interrompeu-se em 2004 e iniciou-se a partir de 2007, não havendo que se falar decadência. Nesse sentido é o precedente do STJ de seguinte teor: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO AFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.   Estabelece o art. 174 do CTN que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva. Ora, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (REsp. 32.843/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ 26.10.1998, AgRg no AgRg no REsp. 973.808/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.11.2010, REsp. 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.03.2010, REsp. 1.141.562/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/03/2011).”

    e) Determinado auto de infração por sonegação fiscal foi lavrado em outubro de 2003 e concluído o procedimento fiscal em janeiro de 2009. Nessa situação, há de ser declarado prescrito o crédito tributário em virtude da prescrição intercorrente.Errado. Por quê? Não há que se falar em prescrição intercorrente, ante o teor da justificativa da letra “D”.
  • Inadimplência não acarreta, por si só, responsabilidade solidária do sócio (desconsideração da pessoa jurídica).

    Abraços


ID
88651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do processo administrativo tributário, julgue o próximo item.

No processo administrativo tributário, vigem os princípios da oficialidade e da verdade material.

Alternativas
Comentários
  • Princípios comuns e específicos os princípios comuns ao procedimento e ao processo administrativo tributário: legalidade objetiva (tipicidade, auto-tutela vinculada) - CF, arts, 5º, II, 37, 150, I; CTN, art. 3º; Lei 9.784/99, arts. 1º e 2º, I, vinculação, verdade material, oficialidade, dever de colaboração (Lei 9.784/99, art. 4º), dever de investigação (limites: inviolabilidade da vida privada, da intimidade, inviolabilidade da residência, salvo determinação judicial, inviolabilidade da correspondência, este último definido na Lei Complementar 105/2001, que disciplina a coleta de informações pela Receita, o sigilo fiscal e o sigilo bancário.São princípios do procedimento administrativo fiscal: inquisitoriedade (atividade oficial de apuração), cientificação, formalismo moderado, fundamentação, acessibilidade (vista dos autos pelo advogado e pelo interessado) , celeridade, gratuidade (Lei 9.784/99, art. 2º, XI).Os princípios específicos do processo administrativo tributário são o devido processo legal, contraditório, ampla defesa, instrução probatória, duplo grau de cognição, julgador competente, ampla competência decisória.
  • Princípio da oficialidade sim, pelo aspecto automático caracterizado pelo início do procedimento processual administrativo; e da verdade material também pela busca da verdade real pelo uso de provas de materialidade se necessário adversa.  
  • Embora haja essa clara distinção entre processo e procedimento administrativos, há princípios que regem ambas as fases, os quais serão abordados a seguir.

    a) legalidade: Devem, processo e procedimento, estar pautados pela estrita observância do regramento que lhes é pertinente, o qual deve estabelecer todo o rito a ser seguido e as garantias asseguradas ao sujeito passivo.

    b) vinculação:Quer-se dizer, com isso, que os atos praticados pelo Poder Público no desenvolvimento de ambos são necessariamente vinculados, ou seja, sem qualquer margem a discricionariedades.

    c) oficialidade: No âmbito administrativo impera o princípio da oficialidade, pelo qual o impulso do procedimento e do processo é ônus do Poder Público. Tal princípio se contrapõe ao da inércia, típico do direito processual civil.

    d) verdade material: No curso do procedimento e do processo administrativos, deve a Administração Pública observar o princípio da verdade material. Segundo tal princípio, deve-se sempre buscar o esclarecimento dos fatos que envolvem a pretensão tributária do fisco. Tal princípio deve assumir papel de significativo relevo, a ponto de se sobrepor a eventuais preclusões administrativas quando ao direito de produzir provas com o propósito de esclarecer os fatos controvertidos. Em suma, se a lógica é descobrir a verdade em detrimento de presunções, tal deve ser a tônica a se adotar durante todo o curso do processo e do procedimento.

    e) dever de investigação: Sobretudo durante a fase procedimental, deve a Administração Pública observar o seu dever de investigação, ou seja, deve perscrutar todos os fatos relevantes. Para tanto, dispõe de expressa prerrogativa constitucional de fiscalizar, prevista no art. 145, § 1o, bem como de todo o regramento da matéria no âmbito infraconstitucional, especificamente nos artigos 194 a 200 do Código Tributário Nacional.
    Leia:http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Dos_princ%C3%ADpios_aplic%C3%A1veis_na_rela%C3%A7%C3%A3o_entre_fisco_e_contribuinte(conceito_e_esp%C3%A9cies

  • RESOLUÇÃO:

    Ambos são princípios aplicáveis aos processos administrativos.

    O princípio da verdade material impõe ao fisco a obrigação de buscar ao máximo o conhecimento de todos os fatos circunscritos ao processo.

    Conhecer a verdade dos fatos é o que vai permitir a correta aplicação das leis ao caso concreto sendo analisado.

    De acordo com esse princípio, a utilização, por exemplo, de um arbitramento de base de cálculo só deve ocorrer em caráter excepcional quando não houver outra maneira de se aferir com exatidão os valores.

    Pouco importará, por exemplo, o que uma parte afirmar no processo caso haja discrepância com a verdade dos fatos.

    Isso significa que na busca por essa verdade o julgador não será obrigado a se ater às razoes e fundamentos trazidos pelas partes ao processo, podendo determinar a realização de quaisquer diligências ou solicitar a manifestação dos interessados na solução do processo, sempre que julgar pertinente.

    Segundo o principio da oficialidade, à Administração Tributária reserva-se a possibilidade de agir “de ofício”, ou seja, cabe a ela instaurar, desenvolver e concluir seus procedimentos sem que tenha disso provocada para tanto.

    Ele se aplica tanto aos processos administrativos quanto aos meros procedimentos administrativos.

    Óbvio que o dever de agir de ofício independe do processo ou procedimento buscar satisfazer os interesses da administração ou do contribuinte. O dever da autoridade é cumprir a lei, agindo com imparcialidade ainda que possa resultar em prejuízo para a arrecadação.

    Vale salientar que esse princípio não exclui a possibilidade de existirem procedimentos iniciados ou impulsionados pelo contribuinte.

    Certo


ID
92323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne ao processo administrativo tributário e aos crimes
contra a ordem tributária, julgue os itens seguintes.

A apreensão de mercadorias do sujeito passivo, pela autoridade tributária competente, constitui uma das hipóteses de deflagração do procedimento administrativo fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 323 do STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."
  • DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
    Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

  • Cumpre destacar que o início do procedimento administrativo fiscal tem importância pois exclui a possibilidade de denúncia espontânea:

    Dec. 7574/11

    Art. 33.  O procedimento fiscal tem in?cio com (Decreto n? 70.235, de 1972, art. 7?):
    I - o primeiro ato de of?cio, por escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obriga??o tribut?ria ou seu preposto;
    II - a apreens?o de mercadorias;
    III - a apreens?o de documentos ou de livros; ou
    IV - o come?o do despacho aduaneiro de mercadoria importada. 
    ? 1o  O in?cio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em rela??o aos atos anteriores e, independentemente de intima??o, a dos demais envolvidos nas infra??es verificadas. 
    ? 2o  O ato que determinar o in?cio do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em rela??o ao tributo, ao per?odo e ? mat?ria nele expressamente inseridos.

    Código Tribtuário Nacional:

    Art. 138. A responsabilidade ? exclu?da pela den?ncia espont?nea da infra??o, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep?sito da import?ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apura??o.

    Par?grafo ?nico. N?o se considera espont?nea a den?ncia apresentada ap?s o in?cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza??o, relacionados com a infra??o.

  • Anderson... a questão não alude sobre o pagamento de tributos, mas a deflagração (início) do PAF.

  • DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.

     

    Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235Compilado.htm

  • GABARITO: CERTO 

     

    DECRETO Nº 70235/1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7º O procedimento fiscal tem início com:     

     

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, faz-se mister ressaltar a diferença entre a impugnação da exigência, prevista no art. 4º do Decreto 70.235/72, e o primeiro ato de ofício cientificando o sujeito passivo da obrigação ou seu preposto, apreensões ou começo de despacho aduaneiro, com previsão no art. 7º do mesmo Decreto. Estes dão início ao procedimento, enquanto aquela instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal.

    Grande abraço!


ID
93928
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no processo tributário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal modificou o entendimento em relação à validade das normas que exigem a efetivação de depósito prévio para o conhecimento de recursos no âmbito do processo administrativo, especialmente quando se tratar de processo de caráter administrativo-fiscal.O STF entende agora que exigências deste tipo ofendem os princípios do devido processo legal e o da ampla defesa, aplicáveis integralmente aos processos administrativos, por força da disposição expressa do inciso LV do artigo 5° da Constituição de 1988.
  • Alternativa B: ERRADA

    Quanto ao processo de consulta, nos termos do novo Dec. 7574/11:

    Art. 88.  O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira em relação a fato determinado, bem como sobre classificação fiscal de mercadorias (Decreto no 70.235, de 1972, art. 46; Lei no 9.430, de 1996, art. 50).
    (...)


    Portanto, não é possível a consulta sobre situação hipotérica formulada pelo contribuinte.
  • A) CORRETA. 

    STF Súmula Vinculante nº 21    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    B) ERRADA.

    O Art. 46 do Decreto 70.235 apenas permite o processo de consulta com relação a dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fatos determinados, e não a hipotéticas exigências futuras,

    C) ERRADA.

    De acordo com o Art.. 156, VI, a conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário.

    D) ERRADA.

    A denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, oum do depósito da importância arbitrada pela autoridade competente, quando o montade do tributo dependa de apuração. (CTN. Art. 138).

    E) ERRADA.

    De acordo com o CTN, Art. 206, há duas hipotéses para ser concedida certidão negativa com efeito positivo: 
    existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.Nesta última, necessita o deferimento da medida liminar, e não simples propositura da ação, além de outras hipóteses que suspendem a exigibilidade, previstas no CTN.

  • A exigência do arrolamento de bens no processo administrativo fiscal federal foi afastadapelo STF.

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21

     

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


ID
101227
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Em se tratando de processo administrativo tributário, o princípio da ampla defesa garante ao contribuinte a apreciação de toda e qualquer matéria relativa aos aspectos constitucionais.

II. Vige no processo administrativo tributário o princípio da inquisitoriedade, posto que dotado de viés meramente investigatório das práticas adotadas pelos contribuintes.

III. Reza o princípio do formalismo moderado que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra EO princípio do formalismo moderado é também chamado, por alguns autores, de princípio do informalismo ou princípio da obediência à forma e aos procedimentos. Odete MEDAUAR, em relação ao termo informalismo, destaca que:Não parece correta essa última expressão, porque dá a entender que não há ritos e formas no processo administrativo. Há ritos e formas inerentes a todo procedimento. Na verdade, o princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo.Maria Sylvia Zanella Di PIETRO completa tal idéia, afirmando que “informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas.”O objetivo principal do princípio do formalismo moderado é atuar em favor doadministrado. Isso significa que “a Administração não poderá ater-se a rigorismos formais ao considerar as manifestações do administrado.” Nesse sentido, “o processo administrativo deve ser simples, despido de exigências formais excessivas, tanto mais que a defesa pode ficar a cargo do próprio administrado, nem sempre familiarizado com os meandros processuais.”Portanto, observa-se que o princípio do formalismo moderado reflete o princípio da igualdade, na medida em que propicia que qualquer pessoa, mesmo com conhecimentos limitados, possa ter seus atos recebidos pela Administração Pública.
  • a) Princípios do Processo Administrativo TributárioPrincípio do Devido Processo LegalPrincípio do ContraditórioPrincípio da Ampla DefesaPrincípio da Ampla Instrução ProbatóriaPrincípio do Duplo Grau de CogniçãoPrincípio do julgador competentePrinc. da Ampla competência Decisóriab) Princípios do procedimento Addministrativo FiscalPrincípio da InquisitoriedadePrincípio da CientificaçãoPrincípio do Formalismo ModeradoPrincípio da FundamentaçãoPrincípio da AcessibilidadePrincípio da CeleridadePrincípio da Gratuidade
  • Princípio da Inquisitoriedade:apesar do termo lembrar o período da inquisição da Igreja Católica, o procedimento preparatório que pode vir a se tornar um processo. É um inquérito, apuração e averiguação. No entanto, processo e inquisitoriedade são conceitos antagônicos: pois de for inquisitório não pode ser processo. No âmbito do procedimento fiscal ele significa uma atuação mais célere e eficaz por parte da Administração e a permissão ao contribuinte de participar no iter do julgamento, através dos poderes de ampla defesa, contraditório e recursos Princípio do Formalismo Moderadoegundo este princípio, o processo administrativo deve ser simples e informal, com requisitos mínimos indispensáveis a regular constituição e segurança jurídica dos atos que compõe o processo;
  • quanto ao item I:  Em se tratando de processo administrativo tributário, o princípio da ampla defesa garante ao contribuinte a apreciação de toda e qualquer matéria relativa aos aspectos constitucionais.

    A ampla defesa quer dizer que as partes tudo podem alegar que seja ÚTIL na defesa da pretensão posta em Juízo. Todos os meios lícitos de prova podem se utilizados.

    Não considero a assertiva correta ou errada, considero incompleta por ser restritiva a uma das partes, logo, sua interpretação está prejudicada. 
    As partes, Fisco e Contribuinte, podem (e devem) apreciar (considerar, por sob exame, ponderar, ...) toda e qualquer matéria constitucional (se não for pela regra maior, "quem poderá nos ajudar?"), entretanto, é preciso ter pertinência com o fato que se busca defesa.
  • LCRF - somente o judiciário tem competencia para julgar inconstitucionalidade. Caso o contribuinte deseje fazer questionamento com base em inconstitucionalidade, devera recorrer ao judiciário.O julgador administrativo que declarasse  inconstitucionalidade, estaria invadindo a competencia exclusiva do judiciário, determinada pela CF


  • Não se configura como princípio aplicável ao procedimento de fiscalização tributária:

     a) a inquisitoriedade.

     b) o formalismo moderado.

     c) o devido processo legal.

     d) a celeridade.

     e) o dever de colaboração.

     

    Resposta: letra C. Detalhe: na mesma prova. Duvida? Q46598

  • RESOLUÇÃO:

    I – Errada! Não cabe no âmbito de um processo administrativo tributário a análise de aspectos constitucionais, apenas aferíveis em um processo judicial.

    II – Atenção às diferenças entre processo administrativo e procedimento administrativo! No âmbito de um processo administrativo vige o princípio acusatório, segundo o qual deve-se garantir ao acusado a ampla defesa e o contraditório.

    A assertiva tenta confundir, pois apenas aos procedimentos administrativos é reservada a aplicação do princípio da inquisitoriedade.

    III – Exatamente! Preste atenção, pois o formalismo moderado não autoriza a total inobservância de formalidades, ele apenas atenua essa obrigação.

  • acredito que o erro da II está em dizer que o PAT é um processo meramente investigatório.


ID
101236
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Decreto nº 70.235/72 a impugnação ao lançamento formulada pelo sujeito passivo:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 70.235/72Art. 16. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.Portanto resposta correta letra "D"
  • É o teor do art. 16 do Decreto que instituiu o PAF, procedimento administrativo fiscal.
  • Complementando, do mesmo decreto:

    item "a":

    Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

    item "b":
    Art. 16

      § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: 

            a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

            b) refira-se a fato ou a direito superveniente;

            c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

    item "e":


    Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
     

     
  • a) Deverá ser escrita: "Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência."

    b) Em regra: "A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual (...)" A possibilidade de juntada posterior sofre limitações, sendo que em regra a não apresentação na impugnação faz precluir a "faculdade".  

    d) "Art. 16. A impugnação mencionará:I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;II - a qualificação do impugnante;"

    e) Art. 16. A impugnação mencionará "os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;" 

  • GABARITO LETRA D 

     

    DECRETO Nº 70235/1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16. A impugnação mencionará:

     

    I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

     

    II - a qualificação do impugnante;

     

    III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

     

    IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu  perito.

     

    V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. 


ID
101242
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à jurisprudência administrativa federal, analise as afirmativas a seguir:

I. É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

II. O CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

III. No processo administrativo fiscal não se aplica a prescrição intercorrente.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • ítem I correto:I. Súmulas aprovadas no Pleno da CSRF na sessão de 8 de dezembro de 2009:É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.ítem II errado:I. Súmulas aprovadas no Pleno da CSRF na sessão de 8 de dezembro de 2009:O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.ítem III correto:No presente caso, a perda do direito seria do Fisco em cobrar seus “contribuintes”, caso o processo administrativo permanecesse parado, pendente de julgamento, por mais de 5 anos.Os doutrinadores, ao posicionarem-se contra a sua aplicabilidade, apontam como motivo principal o fato de que, enquanto a decisão não houver sido prolatada de forma definitiva, o débito decorrente deste, permanece suspenso, assim como a prescrição. Bons estudos.
  • Para as execuções fiscais a Jurisprudência do STJ vem acolhendo o seguinte entendimento:"1. Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos a partir do despacho que ordena a suspensão do feito,é cabível a decretação da prescrição intercorrente.3. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente."O STJ já decidiu, e é pacífica a jurisprudência no sentido de não acolher a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, quando há o atraso no andamento do processo, pois "a demora na tramitação do processo-administrativo fiscal não implica a ‘perempção’ do direito de constituir definitivamente o credito tributário, instituto não previsto no Código Tributário Nacional." E assim, entre a notificação do lançamento tributário e a solução do processo administrativo fiscal, não há qualquer prazo extintivo, nem decadencial nem prescricional.Cabe ressaltar, contudo, que transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, configura-se ocorrida a prescrição da pretensão à cobrança do tributo, não se tratando nesse caso de prescrição intercorrente.
  • Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal

  • O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

    Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010.

    https://www.valor.srv.br/jurisprudencias/jurisprudencia.php?id=31

  • Com relacão a prescrição intercorrente é só lembrar que há processos administrativos fiscais parados e sem julgamento há décadas


ID
101245
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao Processo Administrativo Tributário, analise as afirmativas a seguir.

I. Caso o contribuinte tenha ingressado com ação judicial contestando a cobrança de determinado tributo e, posteriormente, seja autuado pelas autoridades fiscais por este mesmo tributo, deverá necessariamente optar entre dar seguimento ao processo administrativo ou à ação judicial.

II. É garantido expressamente na Constituição Federal o direito de a Fazenda Pública recorrer ao Judiciário para rediscutir matéria fática e jurídica, na hipótese de ser a decisão administrativa em última instância favorável ao contribuinte.

III. O contribuinte que se opuser à lavratura do auto de infração poderá, ao invés de impugná-lo administrativamente, ingressar com ação anulatória de débito fiscal, o que, contudo, implicará renúncia de discussão na via administrativa da matéria objeto da ação judicial.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA, pois se o contribuinte já recorreu as vias judiciais, renunciou à via administrativa.
    II- ERRADA, pois a decisão administrativa de última instancia favorável ao contribuinte não pode ser revista pelas vias judiciais, porém não é o que acontece quando a decisão é desfavorável ao contribuinte, situação na qual poderá ainda recorrer ao judiciário.
    III - CORRETA, sempre que o contribuinte opta pela via judicial está renunciando a via administrativa (nos exatos termos do parágrafo único, do art. 38, da Lei n.º 6.830/80, verbis: Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.)

  • Somente alguns apontamentos sobre a assertiva II.

    1. Essa garantia , salvo melhor juízo, não está EXPRESSA na CF. Se encontrarem o artigo, por favor, retifiquem essa informação, pois não o encontrei.
    2. A questão sobre o impedimento do Fisco recorrer à via judicial quando a decisão administrativa de última instância for favorável a contribuinte é controvertida. Trancrevo abaixo trecho escrito por Ricardo da Cunha Chimenti.

    "A decisão unânime de última instância, e favorável ao contribuinte, impede que o Fisco recorra às vias judiciais e encerra a instância administrativa (esse posicionamento bem sustentado por Mizael Derzi e Sacha Calmon, em parecer publicado na obra Direito Tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro, Rio de Janeiro, Forense, 11 ed., 2001, p. 858-9, já não é pacífico). Caso a decisão de última instância seja desfavorável ao contribuinte, faculta-se a este rediscutir a questão pelas vias judiciais."

    Assim, de acordo com o entendimento doutrinário transcrito, somente haverá direito do FISCO recorrer à via judicial quando a decisão favorável ao contribuinte não for unânime. Dessa forma, a assertiva estaria também errada por generalizar a garantia do Fisco recorrer, sendo que apenas poderá   recorrer das decisões administrativas favoráveis ao contribuinte quando estas não forem decididas por unanimidade.
  • I - ERRADA, pois se o contribuinte já recorreu às vias judiciais, renunciou à via administrativa, conforme acabamos de ver.

    II- ERRADA, pois a decisão administrativa favorável ao contribuinte não pode ser contestada pela fazenda pelas vias judiciais. Entretanto, quando a decisão é desfavorável ao contribuinte, ele poderá ainda recorrer ao judiciário.

    III - CORRETA, de acordo com o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 6830/80.

     

    Gabarito: D


ID
101248
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao duplo grau de cognição assegurado ao Processo Administrativo Tributário não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O poder judiciário não faz REVISÃO de ato administrativo..
  • A alternativa D também está correta. A instância única é plenamente possível para causas de pequeníssimo valor, por exemplo. Não faz sentido recorrer de uma decisão se isso for mais caro do que os benefícios de uma eventual reforma na decisão. O Decreto Nº 70.235 (PAF) prevê instâncias únicas, por exemplo.

  • GABARITO LETRA "C".

    A questão fala do duplo grau de cognição no Processo Admnistrativo Tributário.

    A intervenção do Judiciário não tem a ver com o duplo grau, mas sim com o controle de legalidade dos atos administrativos, ou seja, é a única alternativa que não diz respeito à garantia do duplo grau de conhecimento do recurso administrativo.

    Luz, paz e amor!
  • RESOLUÇÃO:

    A – Correta! O duplo grau de cognição é um princípio aplicável ao processo administrativo tributário e garante às partes o direito de recorrer a respeito de uma decisão devolvendo a matéria a uma instância superior a fim de ser reavaliada.

    B – Correta! Vejamos o que diz a Constituição Federal a respeito:

    Art. 5º, LV, CF/88 - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".

     

    C – Errada! A apreciação da matéria pelo Judiciário não constitui recurso algum. A esfera administrativa é uma esfera independente da esfera judiciária.

    Impende ressaltar que a propositura de uma ação judicial provoca renúncia da via administrativa.

    D – Exato.

    Há que se respeitar o princípio do duplo grau de cognição como um direito do litigante, assegurado pela Constituição Federal.

    E – Com o devido respeito às normas processuais do ente, qualquer contribuinte insatisfeito com uma decisão deve ter assegurado seu direito ao recurso.

    Resposta: C

  • Ora, se o duplo grau de cognição é assegurado ao Processo Administrativo Tributário, então estamos diante de um duplo grau no âmbito administrativo.

    Não há o que se falar em revisão judicial do processo administrativo, até porque as instâncias judicial e administrativa são independentes e diferentes, e o duplo grau refere-se à mesma instância.

    GAB: C.


ID
103147
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa tem um recurso voluntário pendente de julgamento perante o Primeiro Conselho de Contribuintes, interposto anteriormente à norma que passou a exigir o depósito ou o arrolamento de bens como condição de admissibilidade desse tipo de recurso.
Atualmente, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 10.522/02 no texto do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, os recursos somente têm seguimento se comprovada a realização do arrolamento de bens ou o depósito recursal em dinheiro. No caso em exame, o recurso da empresa será julgado:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A. Em virtude do recurso ter sido impretado antes da vigência da lei que exite a comprovação do arrolamento ou do depósito recursal.
  • A redação atual do decreto 70.235 exige depósito de 30% do valor. Mas se a empresa entrou com recurso antes da adoção de tal exigência, ele será julgado de acordo com as regras anteriores.
  • Caros colegas, creio que a questão esteja desatualizada, pois já há jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, estabelecendo o posicionamento de que é inconstitucional a exigência de depósito prévio. Segue julgado ilustrativo:


    AI 639805 AgR / PR - PARANÁ
    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  31/08/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-223 DIVULG 19-11-2010 PUBLIC 22-11-2010EMENT VOL-02435-02 PP-00316

    Parte(s)

    AGTE.(S)            : UNIÃOADV.(A/S)           : PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUEAGDO.(A/S)          : PLACAS DO PARANÁ S/AADV.(A/S)           : FRANCISCO CUNHA SOUZA FILHO E OUTRO(A/S)

    Ementa

    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de violação ao artigo 97 da Constituição Federal. Recurso administrativo. Necessidade de depósito prévio. Inconstitucionalidade da exigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Não ofende a cláusula de reserva de plenário a decisão do Relator que se limita a aplicar entendimento anteriormente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade de norma. 2. O Plenário desta Corte, na Questão de Ordem no AI nº 698.626/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria versada nos presentes autos, ratificando, na ocasião, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. 3. Agravo regimental não provido.

    Decisão

  • Inclusive há súmula vinculante neste sentido: súmula vinculante 21 - é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
  • Item A

    Só pra constar, no período de 2002 a 2007, a regra era a necessidade de comprovação de arroalmento de bens ou depósito de valor equivalente a 30% da exigência fiscal.
    A ADIn que declarou a inconstitucionalidade de tal exigência é de 2007.

    No caso da questão, como o recurso foi anterior à norma de 2002, o recurso seguirá independente da realização de depósito ou arrolamento.
  • Veja bem, pessoal. A exigência, por parte do Fisco, de arrolamento ou depósito como condição para recorrer, denota segundo o STF, espécie de SANÇÃO POLÍTICA. A questão prática já foi objeto da ADI 1976/DF, onde se impugna a norma do Decreto 70235/72, que fazia esta exigência:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO. Perda de objeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão. A requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida provisória impugnada em lei. Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em imobilização de bens. Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta em lei. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72.
    Abraços!

  • A questão esta DESATUALIZADA, conforme entendimento do STF na Súmula Vinculante 21:

    "
    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO."

ID
110635
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pela sistemática tributária em vigor, na hipótese de pagamento indevido,

Alternativas
Comentários
  • A (errada) -art. 169, Parágrafo único CTN. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. C (correta) - Art. 166 CTN. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.D (errada) Art. 169 CTN. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  • Só para complementar o comentário do colega, as alternativas B e E estão erradas tendo em vista o seguinte artigo do CTN:

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Bons estudos!

  • Pela sistemática tributária em vigor, na hipótese de pagamento indevido,

     

    •  a) o prazo de prescrição é suspenso interrompido pelo início da ação judicial de restituição, recomeçando o seu curso, por inteiro, por metade a partir da data da intimação feita a parte interessada.
    •  b) a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão, ainda que recorrível, que a determinar.
    •  c) a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
    •  d) prescreve em cinco dois anos a ação anulatória da decisão administrativa ou judicial que denegar a restituição.
    •  e) a restituição parcial do tributo não dará lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, mesmo que  salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
  • Resposta: C

    a) o prazo de prescrição é suspenso pelo início da ação judicial de restituição, recomeçando o seu curso, por inteiro, a partir da data da intimação feita a parte interessada:  ( ERRADA)
    Art.169´§único: O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
     b) a restituição vence juros ----capitalizáveis, a partir da decisão, ainda que recorrível, que a determinar. (ERRADA)
    Art. 167- Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
    ( CORRETA) c) a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
                   
    d) prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa ou judicial que denegar a restituição.( ERRADA)
    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     e) a restituição ----parcial do tributo não dará lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, mesmo que referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. ( ERRADA)
    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
  • O comentário acima esta perfeito, o que ele tem de regular? Alguém poderia me explicar?
    Só para lembrar as pessoas, isso aqui não é uma competição para saber quem tem mais QC pontos, deixem de serem neuróticos com isso para não querer dar mais de uma estrela para as pessoas.  
    A galera esta ajudando com excelentes comentários, super completos e leva um regular, isso tem que mudar.
    Mais uma vez, dar pouca estrela para uma pessoa não te faz uma pessoa melhor do que aquele que fez o comentário.
    Não fiquem com raiva porque erraram a questão.
    Ser o primeiro ou segundo ou seja lá qual for a posição no QC pontos não garante a aprovação em nenhuma certame.
    Eu já passei em um concurso(minha posição no QC era 69.784), no que passei tinham 15 vagas, passei em último, em 15º lugar. Só para lembrar, meu salário era igual a do 1º colocado.
    Então deixa de neura e senta o dedo nas estrelas. 


  • Essa foi a questão mais difícil que eu já vi sobre a matéria em toda a minha existência. Parabéns a quem acertou!


ID
120403
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do Processo Administrativo Tributário, considere as seguintes afirmações:

I. A participação do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário ? PAT far-se-á somente por advogado constituído.

II. Inclui-se na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade.

III. É garantido ao sujeito passivo, na área administrativa, o direito a ampla defesa, podendo aduzir, por escrito, as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados a forma e os prazos legais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Falso ( Para processo adminsitrativo (e o PAT é uma espécie do gênero Processo Administrativo )não é necessário a presença de um advogado);
    II - Falso (“a apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa Carta Magna” (Ac n° 105-13287, do 1° CC – mv – Rel. Rosa Maria de Jesus da Costa de Castro – recurso n.º 121.777 – processo administrativo n.º 13921.000224/99-01 - j. em 13.09.2000 – obtido em www.conselhos.fazenda.gov.br);
    III - Verdadeiro.
  • Correta - Letra e.

    Item I - Incorreto. No processo administrativo fiscal não existe previsão legal de nomeação de defensor dativo, sendo a presença do advogado constituído facultativa, conforme se verifica nos arts. 14 e 16, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 1972:
    Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
    Art. 16. (...):
    (...)
    § 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.”

    Item II - Incorreto. Art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972.  No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

    Item III - Correto. Art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

  • O interessado poderá postular no PAT sem advogado.

    Art. 241 – O contribuinte poderá postular pessoalmente ou através de preposto regularmente habilitado mediante mandato expresso

              Não cabe ao julgador administrativo analisar a constitucionalidade dos dispositivos.

    Art. 240 – O processo administrativo fiscal será regido pelas disposições desta lei e iniciado por petição da parte interessada, ou de ofício pela autoridade competente.

    Parágrafo único – Considera-se processo administrativo fiscal aquele que verse sobre consulta, interpretação e aplicação da legislação tributária


ID
122437
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a opção que apresenta resposta correta, à luz das disposições pertinentes a recursos administrativos, constantes do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 33 do Decreto 70.235, de 1972. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão..................§ 2º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física".
  • O gabarito está desatualizado. No julgamento da ADIN 1976/DF o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 32 da Medida Provisória nº 1.699-41/1998, convertida na Lei nº 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, § 2º, do Decreto nº 70.235/197 (Processo Administrativo Fiscal). Isto porque, segundo a Corte, a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). 

    Veja-se, também, a Súmula Vinculante nº 21.
    "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Assim, a afirmativa "B", hoje, estaria errada. Eu marcaria (e marquei, efetivamente) a letra e).
  • Lembrando que a prova é de 2003, e a ADIn 1.976-7, que declarou a inconstitucionalidade do Art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72, é datada de 2007.
    Ainda que assim não fosse, nos termos do dispositivo legal, que é como o item E foi escrito (e como o comando da questão pede), há uma exigência de depósito para o seguimento do recurso.

    Caso fosse segundo entendimento jurisprudencial (não legal), de fato, o item E estaria certo, mas não é o caso.

ID
123064
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo as regras do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar paulista no 939/03, constatada infração ao disposto nesta Lei, o contribuinte poderá apresentar ao Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (CODECON) reclamação fundamentada e instruída. Tal reclamação é

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    Capítulo IV, Art. 24:

    Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar ao CODECON reclamação fundamentada e instruída.

    § 1º - Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CODECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará contra o servidor responsável ao orgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

  • Comentário objetivo:

    Pela LC939/2003:

    Artigo 24, § 1º - Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CODECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará contra o servidor responsável ao orgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.


ID
128179
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas. Em seguida, marque a resposta correta.

( ) A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo.
( ) A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
( ) A restituição vence juros capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Alternativas
Comentários
  • art 169 paragrafo unico: a intimação reinicia o prazo prescricional.

    art 167

    art 167 paragrafo unico:a restituição vence juros nõa capitalizaveis

  • I - FALSA

    De acordo com o CTN Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
     

    II - VERDADEIRA

    CTN Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    III - FALSA

    CTN Art. 167 Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

  • Não me admiro do fato dessa questão estar com índice de erro dos usários desse forum tão grande. Não consegui achar o erro da primeira assertativa. O fato de estar incompleto, por não dispor sobre a sistemática incomum dessa interrupção não torna a questão falsa, tão pouco o fato de estar incluso ali a palavra "citação", que não consta na literalidade do CTN mas que em verdade é o termo correto e não "intimação" como consta no CTN.
  • Concordo PLENAMENTE com o usuario acima. Nao ha erro na primeira assertiva.
  • Colegas, a assertiva I está sim errada. Vejam:

    "A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição" => ERRADOA interrupção se dá pelo início da ação judicial. A intimação feita ao representante da Fazenda não tem o condão de interromper, mas sim de reiniciar o prazo prescricional, conforme art. 169, parág. único do CTN.

     

  • F- A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo.
    Art. 169 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    V - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
    F- A restituição vence juros capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
    Art. 167 Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
  • A intimação ou citação judicial, validamente feita ao representante da Fazenda Pública interessada, interrompe o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo. [ERRADO]

    Art. 169. :
      Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
       Ocorre que pela letra da lei, o início da ação judicial é que interrompe o prazo prescricional. Quando ocorrer a intimação ao representante judicial da Fazenda Publica aí sim recomeça o prazo pela metade.
       O erro da questão, ao meu ver, é que menciona logo de início que a intimação ao representante da fazenda interrompe o prazo de prescrição, o que não é verdade, pois a partir da intimação reinicia-se o prazo pela metade, ao passo que é o início da ação judicial que interrompe a prescrição e não a citação judicial.

    A questão bagunçou bem a letra da lei e quem tentou responder pelo conceito, acreditou estar correto. Mais uma vez a banca se guiou pela literalidade para induzir o erro.

  • Quanto ao item I:

    A PROPOSIÇÃO da ação Judicial é o instituto que INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. 
    A CITAÇÃO (intimação) válida ao representante da Fazenda é o instituto que RECOMEÇA a PRESCRIÇÃO (pela metade = 1 ano)
    Assim, a CITAÇÃO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, pelo contrario, ela REINICIA O PRAZO PRESCRICIONAL. 
    item errado ...

ID
138157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos fatos, atos e negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN,

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Letra E - Assertiva Errada - O CTN não contempla a interpretação analógica e a interpretação como meios de integração do Direito Tributário.

    Como a própria terminologia expressa, trata-se de formas de interpretação e não integração.

    Os meios de integração admitidos estão descritos no art. 108 do CTN, o qual transcrevo abaixo:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • Letra D - Assertiva Incorreta. Conforme o STJ, a retroatividade da lei mais benéfica ocorre tanto no caso de multa punitiva quanto de multa moratória, já que ambas possuem natureza de penalidade. Nesses termos, é o art. 106, inciso II, alínea C, do CTN, "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática" haverá a aplicação retroativa da lei posterior mais benéfica.

    EXECUÇÃO FISCAL – MULTA PUNITIVA – ARTIGO 92, DA LEI N. 8.212/91 – MESMA REDAÇÃO ATUAL – INEXISTÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. 1.  Foi aplicada ao agravante a multa do art. 92, da Lei n. 8.212/91 - multa punitiva -, que permanece com a redação original até hoje, não existindo lei nova mais benéfica a aplicar neste caso. 2. A multa moratória, conquanto seja sanção imposta ao inadimplente, não se confunde com a multa punitiva. Esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, do artigo 106 do CTN, aplica-se a multas de natureza moratória. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 724.572/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009)
  • Letra C - Assertiva Incorreta - Conforme texto abaixo transcrito do CTN, a retroatividade da lei tributária mais benéfica vai ocorrer quando existir tratamento mais benéfico ao contribuinte em relação a infrações e penalidades, desde que o processo administrativo esteja em curso. Não há que se falar em retroatividade quando ocorrer lei mais benéfica no tocante ao pagamento dos tributos.

    CTN - Art. 106:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Letra B - Assertiva Correta - Nos casos de lei meramente interpretativas, admite-se a retroatividade da lei tributária, desde que essa movimentação não acarrete a aplicação de penalidades ao contribuinte

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

  • A alternativa B está errada. Ela não diz que PODERÁ e sim TERÁ. Não explicita que só será retroativa se for mais benéfica ao contribuinte.
  • Sobre a letra c, conforme doutrina de Ricardo Alexandre: 

     

    "Em segundo lugar, atente-se para o fato de que as três alíneas do transcrito art. 106, II, tratam exclusivamente de infrações e suas respectivas punições, de forma que não haverá retroatividade de lei que verse sobre tributo, seja a lei melhor ou pior.


    Assim, a título de exemplo, se alguém deixou de pagar imposto de renda enquanto a alíquota era de 27,5%, não será beneficiado por uma posterior redução da alíquota para 25%, pois, em se tratando das regras materiais sobre tributos (alíquotas, bases de cálculo, contribuintes, fatos geradores), a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador."

     

  • Concordo com o felipe, pois não informa ou sinaliza que será mais benéfica, por isso não marquei.

  • O que esse Felipe falou está muito errado.

  • Acertei a questão, mas ela tem um erro de português, pois o "essa lei" esta se referindo a "uma norma impositiva". Deveria ser "esta lei", para se referir a lei com sentindo explicativo, o que mudaria tudo. Mas ainda bem que lembrei que a questão e de tributário kkkkk!


ID
138175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta quanto ao processo administrativo tributário previsto na legislação estadual de Pernambuco.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. Os prazos serão de:

    I – 30 (trinta) dias para apresentação de defesa e de pedido de revisão dos lançamentos relativos à Notificação de Débito e à Notificação de Débito sem Penalidade; (Lei 12.970/2005)  


ID
139789
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das nulidades no processo administrativo fiscal, de acordo com o Decreto n.70.235/72, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 14.602

    ART 40: sao nulos:

    I- os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente

    II- os atos praticados e as decisoes proferidas com preterição ou prejuízo do direito de defesa;

    III- as decisoes nao fundamentadas

    ART 41: a nulidade será declarada, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, pela autoridade ou órgão competente para apreciar o ato ou julgar sua legitimidade qd nao for possivel suprir a falta pela retificação ou complementação do ato.

    PARÁGRAFO ÚNICO: as irregularidades, incorrecoes e omissoes nao importarao em nulidade, desde que haja no procedimento ou processo elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa.

    ART 42: a nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele DIRETAMENTE dependam ou sejam consequencia

    PARÁGRAFO ÚNICO: na hipótese deste artigo, a autoridade ou órgão mencionará expressamente os atos alcançados pela nulidade e determinará, se for o caso, a repetição dos atos anulados e a retificação ou complementação dos demais.

    ART 43: a nulidade nao aproveita ao interessado, qdo este lhe ouver dado causa.

     

  • Colegas, o erro da B está no final (ou não). Se um ato não depende do outro, não haveria razão para anulá-lo.

  • Respostas com fulcro no Decreto nº 70.235/72:

    a) Correta
    Art. 59. São nulos:
    I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

    b) Incorreta
    Art. 59, § 1º
     A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    c) Correta
    Art. 59. São nulos:
    II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

    d) Correta
    Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

    e) Correta
    Art. 59, § 3º
     Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 09 de dezembro de 1993)

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    DECRETO Nº 70235/1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 59. São nulos:

     

    I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

    II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

     

    § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.


ID
139801
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não se configura como princípio aplicável ao procedimento de fiscalização tributária:

Alternativas
Comentários
  • Não se configura como princípio aplicável ao procedimento de fiscalização tributária:
    c) o devido processo legal

    FUNDAMENTO na tabela lá embaixo:

    Princípios do Procedimento Administrativo fiscal

    Princípios do Processo Administrativo Tributário


     Princípio da Inquisitoriedade Princípio da Cientificação Princípio do Formalismo Moderado Princípio da Fundamentação Princípio da Acessibilidade Princípio da Celeridade Princípio da Gratuidade
      Princípio do Devido Processo Legal Princípio do Contraditório Princípio da Ampla Defesa Princípio da Ampla Instrução Probatória Princípio do Duplo Grau de Cognição Princípio do julgador competente Princ. da Ampla competência Decisória
  • resposta 'c'Princípios do Procedimento Administrativo/Fiscal Tributário Inquisitoriedade - inquérito, apuração e averiguação - atuação mais célere e eficaz por parte da Administração Cientificação - através deste princípio, assiste ao contribuinte o direito de ser notificado formalmente Formalismo Moderado - processo administrativo deve ser simples e informal, com requisitos mínimos indispensáveis Fundamentação - obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fático da decisão Acessibilidade - assegura ao contribuinte o acesso a qualquer expediente administrativo que se refira a sua esfera de interesse jurídico Gratuidade - os procedimentos e os processos administrativos fiscais devem ser gratuitos
  • Não confundir processo com procedimento.

    No procedimento é lavrados os atos tributário como notificação de lançamento, autos de infração ou apreensão de bens, objetos ou mercadorias, nesses atos não há processo administrativo para ocorrência dos mesmos, já o processo deve respeitar o principio do devido processo legal uma vez que deve ser garantida a ampla defesa e o contraditório.
  • Questão difícil pra xuxu!! E quero ver alguém dizer que não!!! 
    =p
  • Com todo respeito às opiniões em contrário, mas não só o procedimento de fiscalização tributária, mas toda a atuação do Estado está atrelada ao devido processo legal, pois o inciso do artigo 5º que diz que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal está, em verdade, exigindo que toda a atuação do Estado - mormerte quando de índole restritivas da liberdade ou dos bens, como é o caso da fiscalização tributária - seja pautada pelas normas pré-estabelecidas, pelas formalidades democraticamente aprovadas em lei para a atuação do Estado.

    Enfim, o devido processo legal é um princípio aplicável não só quando há "um processo em curso", tampouco se resume ao contraditório e a ampla defesa (tanto que estes últimos princípios são previstos em inciso diferente no artigo 5º da CF). É aplicável em toda e qualquer atuação do Estado, com o fim de restringir, de limitar a atuação do Soberano aos termos previstos em lei. Basta pesquisar sobre a origem do princípio, que remonta à Carta Magna de 1215 da Inglaterra.
  • Além da ótima fundamentação do colega, creio que a própria definição de tributo no art. 3 do CTN é incompatível com este entendimento. Temos que ele é cobrado mediante "atividade administrativa plenamente vinculada", ou seja, pautada pela lei em toda sua extensão. Sinceramente não sei de onde foi tirado esse entendimento da banca, se alguém souber, por favor comente (ou forneça a fonte da tabela). É no mínimo controversa essa questão, no meu entendimento.
  • Ótimos comentários dos colegas. 

    Quanto à aplicabilidade do princípio do devido processo legal, e importante não confundir as coisas. 

    O (mero) procedimento de fiscalização, constituído das das atividades de coleta de dados e apuração da ocorrência dos fatos geradores, culminando na quantificação do tributo devido, não resulta em dano patrimonial. 

    É, na verdade, atividade investigatória. Não há controvérsia instaurada. Não há, sequer, imputação de fato ao contribuinte, muito menos constrição patrimonial traduzida em cobrança. 

    O princípio do devido processo legal é de observância obrigatória, sim, no processo administrativo fiscal, esse instaurado à luz do contraditório. 

    Sobre a distinção entre mero procedimento e processo, vale a pena conferir a distinção de Elio Fazzalari, tratada em pormenores no Livro "Processo Tributário", de Hugo de Brito Machado Segundo.  
  • Em relação a tal matéria continuo por me considerar um eterno aprendiz, contudo, algumas matérias apesar de distintas possuem similitude e uma delas é o inquérito policial e o procedimento investigativo tributário, desta forma, tanto em um quanto em outro não é aplicado o devido processo legal, em sua totalidade, somente em alguns pontos, diante da celeridade de ambos procedimentos.
  • caros colegas, alguém tem a base legal de tudo isso?


  • O devido processo legal se aplica quando há um acusado, uma pretensão punitiva, o que não é o caso da fiscalização tributária, que é meramente investigativa, etapa anterior ao Processo Administrativo Fiscal.

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Não confundir devido processo legal com legalidade.

  • Ué, Estevão, está correto.

     

    Aqui nós temos que a inquisitoriedade é princípio aplicável ao procedimento de fiscalização.

    Na que você trouxe, a assertiva II está tratando do processo adm. tributário (famoso PAT), onde realmente não vige o princípio da inquisitoriedade.

     

    No meu entendimento, inquirir é sinônimo de investigar, e não de julgar.

  • A fiscalização na verdade não passa de um procedimento que busca verificar se um contribuinte está cumprindo as normas tributárias. Ele pode muito bem terminar concluindo que sim sem resolver ou criar qualquer conflito que demande a participação do fiscalizado. Isso não significa que um procedimento de fiscalização pode ser realizado às escondidas, com a lavratura de um Auto de Infração contra o qual o contribuinte não possa se defender com eficiência. Outrossim, os procedimentos são chamados de inquisitórios

    Os procedimentos, ou meros procedimentos administrativos são “tocados” de maneira unilateral pela administração. Essa é a grande diferença entre os meros procedimentos e os processos administrativos! Eles dispensam o contraditório, ampla defesa e também a participação do contribuinte. Mas isso nunca pode significar que o procedimento pode ser arbitrário, principalmente porque a atividade de cobrança de tributos é uma atividade administrativa plenamente vinculada.

    https://free-content.direcaoconcursos.com.br/demo/curso-5027.pdf

  • Princípios Vetores da condução do procedimento administrativo tributário:

    • Oficialidade
    • Cientificidade
    • Busca pela verdade real (ou verdade material)
    • Subordinação Hierárquica
    • Dever de fundamentação (motivação)
    • Dever de investigação
    • Inquisitoriedade.

    SV 14:  é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    No procedimento administrativo tributário vigora a ideia de Inquisitoriedade

    No processo administrativo tributário vigora a ideia de contraditório e ampla defesa.


ID
139804
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da preclusão, considerando a legislação federal aplicável ao Processo Administrativo Tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário Objetivo:

    Diz-se preclusão a extinção de certos direitos que não foram exercidos, ou alegados, dentro do prazo legal ou prefixado. Diz-se, também, da impossibilidade ou da dificuldade de praticar um ato, de exercer certa função.

    No processo administrativo-tributário a despeito do princípio da preclusão, em decorrência do princípio da verdade real é possível aquela ser contornada em favor do contribuinte. É, sem dúvida, de grande importância a prova e a verificação dos fatos no processo fiscal. Por essa razão é que o julgador pode mandar fazer investigações que julgar necessárias à obtenção da verdade material.

    FONTE: http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=588

  • Decreto 70.235/72

     Art. 16. A impugnação mencionará:
    (...)

    § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

            a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

            b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

            c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

  • Preclusão, ou perda do direito de agir por decurso do tempo, é aplicável também, logicamente ao processo administrativo, pois este corre dentro do tempo da mesma possibilidade acional jurídica. O processo administrativo e jurisdicional constituem um temo final que se acompanha da possibilidade preclusória, para a garantia da segurança jurídica.

ID
139810
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese de o sujeito passivo recolher tributo a maior ou indevidamente, não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • c) Correto
       Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
    d) Correto
       
    e) Incorreto, vide art 165,CTN
     Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

  • resposta 'e'Não podemos confundir:- prazo para pleitear a restituição - 5 anos- prazo após denegar a restituição - 2 anos
  • A) CORRETA - CTN Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento...

    B) CORRETA - CTN Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    C) CORRETA - CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - da data da extinção do Crédito Tributário.

    D) CORRETA - CTN Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    E) ERRADA - CTN Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento...

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:


ID
139813
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam diversos princípios que norteiam o processo administrativo tributário, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Hely Lopes Mirelles: “O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal. Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir ás provas indicadas no devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que comprovem as alegações em tela. Este princípio é que autoriza a reformatio in pejus, ou a nova prova conduz o julgador de segunda
    instância a uma verdade material desfavorável ao próprio recorrente.”
  • O princípio da verdade formal nada tem com o processo adminstrativo, visto que trata de matéria de direito, constituindo presunção legal, positivada.  
  • GABARITO ALTERNATIVA A

    O processo administrativo tributário consubstancia-se pelos seguintes fundamentos:

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

    PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL

    PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    PRINCÍPIO DA FINALIDADE PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

    PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA


ID
154246
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao processo tributário, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.” A situação é simples. O particular protocolizou, perante a Administração, pedido de restituição de um valor por ele pago a título de tributo e que ele, por qualquer motivo, entende não ser devido. A decisão no processo administrativo de repetição do indébito é denegatória (indefere o pedido). O sujeito passivo, então, caso não deseje ajuizar diretamente uma ação de repetição de indébito (o pedido perante o Poder Judiciário seria possível, mesmo diante do indeferimento administrativo, desde que ainda não estivesse esgotado o prazo de cinco anos, previsto no art. 168), teria a opção de intentar uma ação visando a anular a decisão administrativa que indeferiu seu pedido de restituição. O prazo para ajuizar essa ação anulatória específica é de dois anos; trata-se de prazo de prescrição. O parágrafo único do art. 169 do CTN estabelece que o início da ação judicial interrompe a prescrição. É um caso especial de interrupção, porque, em vez de o prazo recomeçar do zero (como ocorre na interrupção comum), reinicia-se da metade (mais um ano), a partir da citação da Fazenda.
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Eis a súmula do STJ sobre o tema:

    A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
    (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
  • Letra B - Assertiva Correta - A ação de consignação em pagamento pode ser manejada no caso exposto: 

    CTN - Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

  • Letra C - Assertiva Correta - É o que dispóe o §2 do art. 164 do CTN:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    (...)

    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Letra D - Assertiva Correta - Segue entendimento do STJ sobre o tema:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
    1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
    2.  "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 105552, Relator Min. DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985)
    3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma,  o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel.
    Ministro  MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro  DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp  2.772/RJ, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995)
    4. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
    5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
    543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
    (REsp 962.838/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
  • A alternativa E está incorreta porque a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito (art. 169 CTN) deve ser proposta em 2 anos, e não em 5 anos.
    Esta anulatória não se confunde com a ação anulatória de uma lançamento, cujo prazo prescricional é de 5 anos para a propositua da ação (decreto 20910/32).
  • O mais interessante é que o depósito judicial não extingue, mas suspende o crédito tributário

    Abraços

  • gab e- Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


ID
167014
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao direito do contribuinte à restituição de tributos pagos indevidamente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •   CTN: Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Embora a questão exija do candidato a memorização do texto de lei, a impropriedade do legislador pode gerar confusão. Isso porque a ação anulatória veicula um direito potestativo, sujeito à DECADÊNCIA e não à prescrição.
  •  

    a) o prazo de decadência do direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    b) A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166 CTN). 
     

    c) Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição (art. 169 CTN).

    d) A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição (art. 167 CTN)

    e) O CTN não estabelece hipóteses de interrupção do prazo de prescrição para que o contribuinte possa recuperar tributo pago indevidamente.

    Segundo art. 168 do CTN: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
     
     
  • Para conhecimento:
    De acordo com a súmula vinculante nº 08, determinando que são inconstitucionais os Arts 45 e 46 da Lei 8212/91, que versam sobre prescrição e decadência de crédito tributário. O artigo competente para versar sobre prescrição e decadência está no CTN, art. 145, III, b, onde diz que o prazo é de 05 (cinco) anos.
    fUi... não desista, fé em Deus sempre!
  • GABARITO LETRA "C"



    CTN, Art. 169. Prescreve em 2 ANOS a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


ID
182032
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresa "Promo" foi autuada em relação a uma exigência do ICMS, apresentando recurso administrativo, protocolado em 05 de março de 2010, no qual pleiteia o cancelamento da autuação com base em determinado fundamento. Em 25 de maio de 2010, com base em argumento idêntico, ingressa com ação anulatória perante a Justiça Estadual para cancelar a exigência tributária questionada administrativamente, muito embora ainda não tenha sido proferida nenhuma decisão administrativa. Com base nesse cenário,

Alternativas
Comentários
  • O sujeito passivo poderá valer-se da impugnação ao discordar da imposição tributária – tanto na esfera administrativa como judicial.

    Se o sujeito ativo opta pela impugnação administrativa – pedido de revisão feita ao próprio fisco – ao longo de todo o procedimento administrativo a exigibilidade estará suspensa - Desde do protocolo até a ultima decisão.

    ? Pode optar pela impugnação administrativa ou judicial:

    - A escolha da esfera judicial – implica em renuncia da discussão administrativa; Mandado de segurança ou apresentação de uma ação anulatória; A mera existência da ação não suspende a exigibilidade do crédito, devendo ser feito o depósito judicial para suspender.

    - Opção da escolha da via administrativa – poderá posteriormente utilizar a via judicial; Se a decisão for favorável ao sujeito passivo é causa de extinção da obrigação e se for favorável ao fisco poderá valer-se da esfera judicial.

     

  • Correta a letra d). Neste sentido, o entendimento do STF noticiado no Informativo 476: "A opção pela esfera judicial implica renúncia à esfera administrativa e, se o recurso administrativo já houver sido proposto, acarreta sua extinção imediata, sem apreciação do mérito." O entendimento do Tribunal, no caso analisado, foi pela constitucionalidade do art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80).
  • Letra D - Correta - Art. 38 da Lei de Execução Fiscal ( Lei n° 6830/80)

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

     

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.


ID
206719
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Opção (b)

    a) Falsa. O erro da questão está na palavra "SOMENTE", pois o sujeito passivo também terá direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos de:

    1. Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

    2. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    (Artigo 165 do CTN)

    c) Falsa. Mais uma vez a questão, indevidamente, restringiu as hipóteses de permissão para a concessão de remissão, utilizando a palavra "UNICAMENTE". Além das situações mencionadas, o CTN prevê mais duas:

    a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante;

    d) Falsa. A assertiva incluiu uma exigência que não está prevista em lei: "devendo a aludida autorização ser concedida unicamente mediante expresso procedimento judicial."  Vejamos o que dispõe o artigo 166 do CTN:

    "Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."

    e) Falsa. O único erro da questão é o prazo de prescrição indicado que, na verdade, é de dois anos e não de cinco. Vale ressaltar que esse é o único prazo de 2 anos em todo o Direito Tributário sendo, portanto, importante memorizá-lo.

     

     

  • Mas por que o item "B" é o correto? Porque é o teor, ipsis litteris, do inciso III do art. 149 do CTN, verbis:

          
      "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
            (...)
            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;"

ID
206731
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    a)   Falsa  . A LC 104/2001 determinou ser vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Entretanto, trouxe nova redação ao parágrafo 3 do artigo 198 do CTN, determinando NÃO ser vedada a divulgação de informações relativas a: (1) Representações fiscais para fins penais; (2) Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (3) Parcelamento ou moratória.

    c) Falsa. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    1. o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    2. a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    3. a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    4. a data em que foi inscrita;

    5. sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    d) Falsa. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa, a certidão de que conste: (1) a existência de créditos não vencidos; (2) créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora (3) créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

    O erro da questão está em incluir créditos cuja exigibilidade esteja excluída.

    e) Falsa. São pagos preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

  • Acredito que a letra D também esteja correta. Não deixa de estar certo dizer que a certidão de créditos com exigibilidade excluída é igual uma negativa de débitos.
  • FEPESE, realmente.....sempre pegando por uma "palavrinha"...falta de criatividade da banca....

  • a) Art. 198  § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

      I – representações fiscais para fins penais;

      II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

      III – parcelamento ou moratória

    b)  Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

      I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

      II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

      III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

      IV - a data em que foi inscrita;

      V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

     Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    d) Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 205 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    e) Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

  • Gab B

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    quanto a assetiva D - a exigibilidade excluída acredito que nao é o mesmo que certidao positiva com efeito de negativa, mas sim acarreta a certidão negativa em si.

    Me corrijam se estiver errada pf ...

    Bons estudos


ID
224971
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à cobrança judicial, considere as proposições abaixo.

I - A Lei no 6.830/80, para fins de garantia da execução fiscal, determina que o executado não poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

II - Dentre as hipóteses de interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional, enquadra-se a citação pessoal feita ao devedor.

III - Ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 5 (cinco) anos.

IV - Não são admissíveis embargos à execução fiscal, antes de garantida a execução.

Está correto APENAS o que se considera em

Alternativas
Comentários
  • O item II não estaria correto também de acordo com o art 174 do CTN?

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I - pela citação pessoal feita ao devedor;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

  • Colega esta sua lei deve estar superada. Houve uma mudança em 2005 com a LC 118/05 mudando a redação deste inciso I. Para que o despacho que ordene a citação em execução fiscal. Antes era apenas na lei de execuções fiscais e o STJ entendia que não podia por ser em lei ordinária, mas hoje já está tudo certo.

    Bons estudos

  • Comentário objetivo:

    I - A Lei no 6.830/80, para fins de garantia da execução fiscal, determina que o executado não poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. ERRADO: O executado poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros desde que aceitos pela Fazenda Pública (Art 9º da lei 6.830/80).

    II - Dentre as hipóteses de interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional, enquadra-se a citação pessoal feita ao devedor. ERRADO: O inciso I do artigo 174 do CTN trazia essa possibilidade, mas teve seu texto alterado pela LC118/05 para o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

    III - Ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 5 (cinco) anos. ERRADO: Prescreve em 2 anos (artigo 169 do CTN).

    IV - Não são admissíveis embargos à execução fiscal, antes de garantida a execução.  CORRETO! É o teor do artigo 16 da lei lei 6.830/80.

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I - pela citação pessoal feita ao devedor;

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Com relacao ao item IV, trata-se de questao mt controversa, uma vez que atualmente muitos autores admitem a interposicao de embargos ANTES de garantido o juizo:

    "Apesar de a Lei n° 6.830/80 ser lei especial e a hermenêutica jurídica nos ensina que lei especial não pode ser derrogada por lei geral (Código de Processo Civil). A exigência de tal garantia não tem como pilar especial relação entre a Fazenda Pública e o credor, mas tão somente a LEF se limitou a reproduzir uma norma estatuída no Código de Processo Civil e a edição da Lei n° 11.382/06 parece ter tornado inócua a manutenção de tal exigência quanto às execuções fiscais, que não possuem regramento próprio.
    Julgados recentes, comprovando a lenta, porém perceptível mudança na tendência doutrinária acerca da matéria, já admitem a possibilidade de se embargar a Execução Fiscal, sem necessidade de Garantia do Juízo.

    Conclusão
    Pelo exposto, depreende-se que notória corrente doutrinária e julgados atuais mostram uma nova tendência do panorama da execução fiscal, qual seja a de lenta e progressivamente se abandonar a exigência da Garantia do Juízo para a oposição de Embargos à execução fiscal, vez que incompatível com o modelo processual constitucional, em voga hoje, e até mesmo pela mudança da sistemática operada pela legislação infraconstitucional, especialmente a Lei n° 11.382, que aboliu a necessidade de tal garantia em relação à execução civil."

    Dessa forma, ao meu ver, deveria ser anulada a questao!
  • Acho importante compartilhar que, acerca do item IV: "Não são admissíveis embargos à execução fiscal, antes de garantida a execução", a redação do item é a literalidade do §1º do art. 16 da LEF.

    Bons estudos!
  • Prestar atenção na mudança que houve no art. 174 do CTN:

    Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.



ID
296317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João, empresário do ramo atacadista e único gerente de sua empresa, é contribuinte do ICMS no seu estado e, ao vender seus produtos, não emitia notas fiscais, não fazia a escrituração delas e não recolhia o tributo devido. Após auditoria tributária realizada na empresa de João, foi lavrado auto de infração no valor de R$ 1.000.000,00.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O conceito legal de lançamento está previsto no art. 142, CTN: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

    Portanto, o lançamento tributário é importante para que o sujeito ativo possa exercitar atos de cobrança do tributo, primeiro administrativamente e depois (se frustrada a cobrança administrativa) por meio de ação judicial. É através dele que se constitui crédito tributário, apontando o montante devido tanto a título de tributo e os respectivos juros, como a título de multa pelo descumprimento da legislação tributária.

    Lançamento de ofício: o sujeito passivo não participa do lançamento. Cabe ao sujeito ativo tomar a iniciativa e realizar, por si só, a verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, cálculo do montante devido, formalização do crédito e notificação do sujeito passivo para pagamento.

  • Não entendi por que ele não pode ser responsabilizado nas duas esferas, alguém pode me mandar uma mensagem???

    Agradeço
  • Prezado colega Nivaldo, a assertiva faz referência à EMPRESA em que João trabalha, a qual não poderá ser responsabilizada CRIMINALMENTE pelas ilicitudes tributárias, em razão da inexistência de previsão legal de sanções penais na seara tributária para as pessoas jurídicas. Tal previsão existe para casos de crimes ambientais (interdição/paralisação de atividades/prestação de serviços, são algumas da penas previstas).
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A conduta praticada por João Caracteriza, além de ilícito tributário, também um ilícito penal.

    O crime contra ordem tributária em questão está prevista no art. 1°, incisos II e V, da lei n° 8.137/90.

    Importante salientar que para fins de configuração do crime contra ordem tributária prevista no art. 1° da citada lei, não basta a redução ou supressão do tributo, mas também a sua conjugação com algumas das condutas previstas em seus incisos.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (não fazia a escrituração das notas fiscais)

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. ("não emitia notas fiscais")

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A responsabilidade criminal da pessoa jurídica, conforme entendimento do STJ, restringe-se aos campo dos crimes ambientais:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RESTRIÇÃO A CRIMES AMBIENTAIS. ADESÃO AO REFIS.DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DATA DO PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.964/2000. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA NÃO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE A SER ANALISADO APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.
    1. A única previsão legal para a responsabilização criminal de pessoa jurídica ocorre nas hipóteses de crimes ambientais e, mesmo assim, desde que haja também imputação à pessoa física que por ela responde.
    2. A adesão ao REFIS não implica, necessariamente, na extinção da punibilidade, que está condicionada ao pagamento integral do débito.
    Considerando que a inclusão no REFIS ocorreu em 28.04.00, quando já em vigor a Lei nº 9.964, publicada em 11.04.00, é esta a norma a ser aplicada, daí decorrendo a exigência de pagamento integral do débito para a extinção da punibilidade.
    3. O fato de o paciente não mais integrar a sociedade no momento do descumprimento das obrigações assumidas no REFIS não altera esse quadro, considerando que a punibilidade estava apenas suspensa, ficando sua extinção condicionada ao pagamento integral do débito, o que não ocorreu.
    4. O tipo previsto no art. 168-A do Código Penal não se esgota somente no "deixar de recolher", isto significando que, além da existência do débito, deve ser analisada a intenção específica ou vontade deliberada de pretender algum benefício com a supressão ou redução do tributo, já que o agente "podia e devia" realizar o recolhimento.
    5. Não se revela possível reconhecer a inexigibilidade de conduta se não ficou evidenciada a alegada crise financeira da empresa, cabendo ao magistrado de primeiro grau melhor examinar a matéria após a instrução processual.
    6. Recurso improvido.
    (RHC 20.558/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 14/12/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O patrimônio de João pode ser atingido tanto em razão do ilícito tributário quanto em relação ao ilícito penal.

    No que toca ao ilícito tributário, João se torna responsável pessoalmente pelos débitos tributários em virtude de sua atuação irregular, não emissão de notas fiscais bem como a ausência de correta escrituração. Dessa forma, aplica-se o art. 135 do CTN, conforme aresto do STJ colacionado:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO QUE CONSTA NO PÓLO PASSIVO A SOCIEDADE DEVEDORA E OS SÓCIOS. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI Nº 11.382/2006. ARTS. 655, I E 655-A, DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM.  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1184765/PA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. RECUSA AO ENCARGO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 319 DO STJ.
    1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
    2. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005;
    REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005.
    3. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e.
    Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; 
    (....)
    (AgRg no REsp 1196537/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011)

    No que toca ao ilícito penal, restará à autoridade policial bem como institutição ministerial a representação pela adoção de medidas assecuratórias a fim de buscar a descapitalização do autor do fato delituoso,  sequestro de bens móveis e imóveis, além da permissão para a busca e apreensão, bem como a adoção de medidas assecuratórias que visem a recomposição do dano, o arresto e a hipoteca legal. É o que prescreve o art. 125 e seguintes do CPP.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A condição de mero sócio, gerente ou administrador de uma sociedade, por si só, não implica a responsabilização penal pela prática de crime contra ordem tributária. No entanto, caso seja provado o nexo de causalidade entre a conduta de alguns dos sócios e o resultado delituoso, a responsabilidade penal sobre eles também recairá. Dessa forma, para fins de responsabilidade penal, pouco importa a qualidade do sócio dentro da estrutura societária, mas sim sua relação com o ato delitivo.

    CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. HC CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CRIME SOCIETÁRIO. IMPUTAÇÃO BASEADA NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM OS FATOS DELITUOSOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    O entendimento desta Corte – no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente –, não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.
    O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva.
    A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia.
    Precedentes do STF e do STJ.
     Deve ser suspensa a ação penal até que seja julgado o writ originário.
    Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
    (HC 67.530/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 313)
  • Eu tenho uma dúvida: E no caso de comerciante informal (ex.: camelô), ele está cometendo um ilícito ao vender produtos sem nota fiscal?

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe!

  • a) A conduta empreendida por João é considerada ilícito tributário, e não um ilícito penal. ERRADO, é ilicito penal uma vez tipificado no art. 1º da lei 8137, lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. 

    b) O procedimento administrativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido e identificar o sujeito passivo no caso de fraude é chamado de lançamento de ofício. CERTO, Art. 142, CTN: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

    c) A empresa de João será responsabilizada tanto na esfera administrativa quanto na criminal. ERRADO. A empresa não será responsabilizada obrigatoriamente nas duas esferas, visto independencia entre as duas esferas. O que ocorre é que quando um crédito tributário estiver sendo discutido na esfera administrativa, a esfera penal deverá esperar o procedimento administrativo antes da condenação (o que parecer ser bom senso) na esfera penal.

    d) João não poderá sofrer, na esfera penal, qualquer constrição em seu patrimônio para garantia do pagamento da dívida tributária. ERRADO. Ementa: TRIBUTÁRIO. PAES. ADESÃO. BEM ANTERIOR DADO EM GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGTR IMPROVIDO. 1. A Lei 10.684 /03, em seu art. 4o ., inciso V , estabelece que o parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, porém restarão mantidas aquelas garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. 2. O fato de ter parcelado os débitos não autoriza, de logo, a entrega de bem dado em garantia, isso porque eventual exclusão da executada, ora recorrente, do regime de parcelamento, implicará na exigibilidade imediata do crédito confessado e não pago, com execução da garantia anteriormente oferecida. 3. A recorrente sequer apresentou bem para substituir o outrora dado em garantia, sendo manifesta a pretensão de afronta à Lei 10.684 /03. 4. AGTR a que se nega provimento.

    e) João, que era o único gerente da empresa, será o único a ser responsabilizado pessoalmente na esfera penal, mesmo havendo outros sócios que, administrativamente, tenham participado de deliberação no sentido de sonegar os tributos. ERRADO. Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • O ordenamento jurídico brasileiro só possibilitou a repreeensão criminal para as pessoas jurídicas somente de ordem ambietal. Dessa forma, não há possibilidade de haver condenação criminal para pessoas jurídicas em matéria tributária.

  • "O procedimento administrativo para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido e identificar o sujeito passivo no caso de fraude é chamado de lançamento de ofício."

     

    Questão muito bem elaborada!!

    Ao meu ver (corrijam-me se eu estiver equivocada) o que torna a assertiva o gabarito da questão é essa parte em destaque. Pois, conforme o art. 149, VII, haverá, necessariamente, a revisão ou lançamento de ofício quando se comprove que o sujeito passivo agiu com dolo, simulação ou fraude... Caso tivesse na questão somente "identificar o sujeito passivo", a assertiva estaria incorreta, pois o lançamento poderia ser de qualquer uma das modalidades...

    Questão digna de provas da Magistratura, em que exigem não somente o decoreba da lei, mas um raciocínio sistemático do ordenamento jurídico...

  • Ilícito tributário e ilícito penal tributário

    Abraços

  • Talhe é substantivo masculino.

  • A partir do contexto apresentado, ICMS e imposto por homologação. A resposta não tem relação com o corpo da questão.


ID
321019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao processo administrativo e ao processo judicial tributários.

A exigência de depósito prévio de 30% do valor do débito, como condição de admissibilidade de recurso administrativo tributário, caracteriza condição de procedibilidade prevista em lei e admitida pela jurisprudência majoritária.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    SÚMULA 373 STJ
    - É ilegítima a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo.
  • Em 27/11/09, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula vinculante21/09, com o seguinte  entendimento:

    "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
  • OBS: art 33, § 2º do decreto n. 70.235 (processo administrativo fiscal):
    "Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física".
    Alguém sabe se esse artigo é tido por revogado em razão das novas súmulas?
    Ou a assertiva está incorreta pq fala em depósito de 30% do valor, mas o artigo permanece vigente com relação a possibilidade de se exigir depósito de bens em valor equivalente?
    Abraço.
  • Ao processo administrativo, não cabem depósitos.
  • Ao colega Lucas Machado,
    O Art. 33, § 2º da Lei do Processo Administrativo Fiscal foi julgado inconstitucional pelo STF na ADIN 1.976, julgada em 2007. Juntando este entendimento com o das súmulas já postadas pelos colegas, entende-se que é incabível, como requisito para a admissibilidade do recurso administrativo, tanto o arrolamento de bens e direitos quanto o depósito em pecúnia.
    Bons estudos!
  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula, a de n. 373, segundo a qual "é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo", tese já consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte.
    De
    ntre os precedentes considerados para a edição da nova súmula, foram citados vários recursos especiais, entre os quais o Resp 953664, que provocou a decisão de que "a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa".
    De acordo com essa decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o artigo 32 da Medida Provisória n. 1.699-41/1998, convertida na Lei n. 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário.
    A conclusão daquele tribunal foi que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação do princípio da proporcionalidade

  • Súmula Vinculante nº 21.
  • Errada.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - STF 

     

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


ID
346204
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o processo administrativo tributário, assim entendido aquele que versar sobre aplicação ou interpretação da legislação tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. É vedado reunir, na mesma petição, matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, autuação, decisão ou sujeito passivo.
    § 1º Excluem-se da vedação prevista no caput as matérias relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e aos demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, quando os lançamentos puderem resultar afetados pela questão levantada. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM 13.07.2007)
    § 2º A critério dos titulares dos órgãos lançadores ou julgadores, poderão ser autuados ou reunidos em um único processo as impugnações ou os recursos relativos a mais de um lançamento do mesmo tributo, em que seja parte um mesmo sujeito passivo e desde que os fundamentos de fato e de direito dos pedidos sejam idênticos para todos os lançamentos questionados. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007)
  • Complementando....

    a) a sociedade de fato, o condomínio, o espólio, a massa falida ou qualquer outro conjunto de pessoas, coisas ou bens, sem personalidade jurídica, será representado, junto à autoridade administrativa, por quem estiver na direção ou na administração de seus bens, na data da petição, salvo se os fatos discutidos no processo se referirem a período anterior, em que a respectiva administração estivesse a cargo de outrem, a quem incumbirá tal representação. (ERRADA)

     

    Art. 3º A sociedade de fato, o condomínio, o espólio, a massa falida ou qualquer outro conjunto de pessoas, coisas ou bens, sem personalidade jurídica, será representada, para efeitos deste Decreto, por quem estiver na direção ou na administração de seus bens, na data da petição.


    b) já comentado pelo colega acima

    c) o postulante, ou quem o represente, poderá ter vista dos processos em que for parte, desde que, a critério da autoridade ou órgão ou autoridade competente para apreciá-lo, tal medida seja de fato necessária à sua defesa. 
    (ERRADA)
     

    Art. 5º É facultado ao postulante, ou a quem o represente, ter vista dos processos em que for parte.


    d) as petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para praticar o ato e apreciar a matéria, e o erro na indicação deste ou daquela, por parte do contribuinte, implica o seu indeferimentoDessa decisão, porém, caberá pedido de reconsideração. (ERRADA)

    Art. 6º As petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para praticar o ato e apreciar a matéria.
    Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou do órgão competente não prejudica o recebimento e encaminhamento da petição.


    e) nas petições, impugnações, recursos, pareceres, promoções e informações, as expressões descorteses ou injuriosas deverão ser canceladas de oficio pela autoridade administrativa, que mandará riscá-las. (ERRADA)

    Art.19. Nas petições, impugnações, recursos, pareceres, promoções e informações, as expressões descorteses ou injuriosas poderão ser canceladas, de ofício ou a requerimento do ofendido, pela autoridade administrativa, que mandará riscá-las. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)


    Bons estudos pessoal.....e ficar sempre atento aos detalhes!!


ID
401713
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I) O prazo de 10 anos para o lançamento das contribuições previdenciárias foi objeto da primeira súmula vinculante do STF sobre questão tributária.

II) O prazo prescricional previsto para a autoridade fiscal constituir o crédito tributário para os impostos lançáveis por declaração começa no primeiro dia útil do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador do tributo.

III) Na repetição do indébito tributário, deve observar o prazo de 5 anos do efetivo pagamento; e os juros só se contam a partir do trânsito em julgado da decisão e a correção monetária, a partir do pagamento efetuado.

IV) A prescrição intercorrente tem como termo inicial de contagem de seu quinquídio um ano após o arquivamento do processo fiscal por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, ou mesmo o devedor, e poderá ser decretada de ofício pelo magistrado, depois de ouvida a Fazenda Pública.

V) Suspende-se o prazo prescricional da Fazenda Pública por mera confissão da dívida tributária.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • O item IV esta errado, pois o termo inicial da prescricao quinquenal intercorrente é a data do arquivamento da execucao fiscal, que somente ocorrerá um ano após a suspensão da execucão fiscal.
    Ocorre que na questão, afirma-se que: a prescricão intercorrente tem como termo inicial um ano após o arquivamento da execucão fiscal... ocorre que não é esse o entendimento, pois a prescricão intercorrente tem como termo inicial um ano após a suspensão da execucão fical e não um ano após o arquivamento da mesma.
    SUMULA 314 STJ.
  • Eu não sabia que a prescrição intercorrente era de 5 (cinco) dias... sim, porque que quinquídio significa espaço de 05 dias... às vezes me dá uma vontade de escrever aquilo que estou pensando pra banca... mas tenho que me conter, aqui é um lugar de cavalheiros!
  • I - Assertiva Correta - O tema sobre o prazo decenal de decadência e prescrição de contribuições previdenciárias foi objeto da Súmula Vinculante 08.

    Conforme entendimento sumular, os prazos aludidos não podem ser aqueles definidos na Lei n° 8.212/91( 10 anos) , uma vez que se trata de lei ordinária, a qual a CF não atribui legitimidade para tratar de matéria ralativa a decadência e prescrição tributários. Nesse tocante, o CTN deve regrar esses lapsos temporais, determinando o prazo quinquenal para a ocorrência da decadência do direito de lançamento ou da prescrição para exercer a pretensão de execução fiscal.

    Súmula Vinculante 8 - STF 

    São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei
    nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam
    de prescrição e decadência de crédito tributário.

  • Assertiva II -  Incorreta - O erro da questão consiste em afirmar que o prazo para a autoridade tributária constituir crédito tributário por meio de lançamento tem natureza prescricional. No entanto, tal natureza é decadencial, o que torna errada a afirmativa.

    Portanto, o prazo para que a Administração Tributária, por meio da autoridade competente, promova o lançamento é decadencial. O prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional.  

    No mais, a questão está correta uma vez que tanto o lançamento de ofício como o lançamento por declaração seguem a regra do art. 173, I, do CTN:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;




  • Assertiva III - Correta - É o que preceituam as súmulas editadas pelo STJ quanto aos termos iniciais dos juros moratórios e da atualização monetária.

    STJ - Súmula 188 - “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” 

    STJ - Súmula 162 -  “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.”  

    Outrossim, o prazo para pleitear a restituição do indébito é quinquenal, conforme o CTN:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
  • IV -- Assertiva Correta - Embora o gabarito assim considere, não concordo com o examinador, uma vez que a prescrição quinquenal intercorrente tem seu marco inicial a partir do ato de arquivamento dos autos e não a partir de um ano de seu arquivamento. O correto seria afirmar que o prazo de prescrição se inicia um ano a partir da suspensão do processo e não do arquivamento do processo.

    Lei n° 6830/80 - Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.


    STJ Súmula nº 314 - 12/12/2005 - DJ 08.02.2006
    Execução Fiscal - Não Localizados Bens Penhoráveis - Suspensão do Processo - Prazo da Prescrição Qüinqüenal Intercorrente - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

     

  • V - Incorreta - A confissão da dívida, conforme o art. 174, IV, do CTN, é causa de interrupção do prazo prescricional e não causa suspensiva.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • A alternativa IV tem vários erros...

    banca não anulou essa questão?
  • Camaradas,


    Pink e Cérebro está certo! Não é quinquídio (dias), mas quinquênio (anos)!

  • Gente! A IV pelo gabarito está ERRADA! Pelo gabarito a I, III e V ESTÃO CORRETAS. Bons estudos e perseverança a todos até a posse!

  • Somente para complementar o item III, menciono uma ressalva do STF em relação as sumulas 188 e 162 do STJ.

    (STJ - Súmula 188 - “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”  E STJ - Súmula 162 -  “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.” ). Obs.: Como na Esfera Federal é utilizada a taxa SELIC (Juros + Correção Monetária) e as duas súmulas dão momentos diferentes para incidência ( dos Juros --> Transito e Julgado e Correção --> Pagamento Indevido), o STF decidiu que a taxa SELIC incidira a partir do pagamento indevido por ser mais benéfico ao contribuinte). 

    Espero ter contribuido

  • Muitos comentários, mas nenhum explicando o porquê da "e" estar certa... Alguém ajuda?! Na minha opinião, é interrupção e não suspensão, por força do art.174, IV, do CTN. Questão anulada então?

  • É isso mesmo, Eduardo Ximenes. É caso de interrupção da prescrição, e não de suspensão.

    O colega duiliomc sobrenome colocou o fundamento legal.

  • A confissão da dívida suspende a prescrição? De que forma?

  • Certamente essa questão é nula.

    A "mera" confissão torna o item V errado.

    Abraços.

  • Essa questão exige do candidato conhecimentos gerais de direito tributário, em especial sobre a evolução da jurisprudência do STF e STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    I) Apesar de se estranhar esse tipo de questão, que exige conhecimento sobre a cronologia dos temas tratados por súmulas vinculantes, está correta a informação. A questão do prazo decadencial de 10 anos para contribuições previdenciárias foi objeto da Súmula Vinculante nº 8, sendo essa a primeira que tratou de matéria tributária. Alternativa correta.

    II) O erro da assertiva é informar que o prazo prescricional é contado a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. A prescrição é contada a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174, CTN. É preciso ter muita atenção porque o prazo de decadência é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Alternativa errada.

    III) O prazo prescricional de 5 anos para repetição do indébito tributário se conta a partir do efetivo pagamento indevido, nos termos do art. 168, I, CTN. Em relação aos juros moratórios, esses somente são devidos a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 188, STJ. Por fim, a correção monetária é devida a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula 162, STJ. Alternativa correta.

    IV) Nos termos do art. 40, §4º da LEF, o prazo da prescrição intercorrente se incia a partir da decisão que ordenar o arquivamento. Esse arquivamento se dá após 1 ano de suspensão da execução fiscal, no caso de não se localizar bens e/ou o devedor (§2º). Logo, está errado afirmar que o prazo começa após um ano do arquivamento. Além disso, a expressão "quinquídio" se refere ao prazo de 5 dias. Para o prazo de 5 anos o correto seria quinquênio. Alternativa errada.

    V) A confissão é considerada como um ato inequívoco do sujeito passivo reconhecendo o débito. Logo, trata-se de caso de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, CTN. Alternativa errada.

    Resposta do professor: A questão deveria ter sido anulada.


ID
422338
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Para que se valha do privilégio da denúncia espontânea, basta apenas que o contribuinte informe ao Fisco a existência do débito, antes mesmo que seja surpreendido por qualquer fiscalização, isentando-se com tal procedimento dos juros e da correção monetária.

II. O Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, em razão do que surge ela ipso facto da declaração de falência.

III. Uma vez que a compensação de créditos tributários, em razão de sua irreversibilidade, não pode ser objeto de deferimento liminar, o mandado de segurança constitui meio impróprio para que declarado o direito de valer-se o contribuinte da faculdade de compensar.

IV. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.

Alternativas
Comentários
  • III - INCORRETA - De fato a  súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de créditos tributários por medida liminar cautelar ou antecipatória, nestes termos: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."  Contudo, a Súmula 213 editada pelo Superior Tribunal de Justiça enuncia que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

  • Deve-se ressaltar o entendimento que, pese não poderá ser deferida medida liminar, na via do mandado de segurança, para autorizar a compensação de créditos tributários, pois a compensação é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional),  nada impedirá que uma liminar suspenda a exigibilidade do crédito tributário que será quitado, por compensação, quando transitar em julgado a ação.

  • IV - CORRETA - Súmula 314 do STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 

  • Apenas gostaria de acrescentar aos comentários do colega que a Corte Especial TRF4, no julgamento da AIN 0004671-46.2003.404.7200, entendeu inconstitucional o art. 40, caput e §4º, da LEF, por entender que apenas Lei Complementar poderia regular matéria de prazo prescricional em direito tributário. O acórdão encontra-se sobrestado e foi escolhido como paradigma para o Tema 390 de Repercussão Geral no STF. Portanto, atualmente a questão poderia ser anulada, já que o entendimento do Tribunal em específico é diverso e o tema é polêmico. Eis o acórdão:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA EM PARTE. 1. Tanto a Constituição de 1967 como a de 1988 conferiram apenas à lei complementar estabelecer normas gerais de direito tributário, nas quais se insere a prescrição. 2. A Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada como lei complementar pelas Constituições de 1967 e 1988. Em seu artigo 174, cuidou exaustivamente da prescrição dos créditos tributários, fixando prazo de cinco anos e arrolando todas as hipóteses em que este se interrompe. Não tratou, porém, acerca da suspensão do lapso prescricional. 3. Não poderia o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 instituir hipótese de suspensão do prazo prescricional, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar. 4. Da interpretação conjunta do caput e do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, depreende-se que o início do prazo prescricional intercorrente apenas se dá após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, em primeiro lugar, não corre prescrição no primeiro ano (artigo 40, caput) e, em segundo, chega-se a um prazo total de seis anos para que se consume a prescrição intercorrente, o que contraria o disposto no CTN. 5. Acolhido em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade do § 4º e caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 para, sem redução de texto, limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme à Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão (artigo 40, caput). (TRF4, ARGINC 0004671-46.2003.404.7200, CORTE ESPECIAL, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 14/09/2010)

  • Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia oprazo da prescrição quinquenal intercorrente.Passados 5 anos, o juiz, depois de ouvida a fazenda, reconhecede ofício – livro neles, hm de ofício depois de ouvir a fazenda? Hm hmhm a prescrição intercorrente.

    Abraços

  • Alternativa I - INCORRETA, conforme artigo 138 do CTN
     

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
     

  • IV. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.


    EF

    Citação - 05 dias para pagar ou garantir - Não fazendo nenhum dos dois - Penhora - Não encontrou bens - Suspende até encontrar alguma coisa - Vista à PFN - Depois de 01 ano, não encontrou nada - Arquiva - 05 anos do arquivamento - Vista à PFN - Reconhece prescrição intercorrente.


    Lei nº 6830/80

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.   


  • II. O Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, em razão do que surge ela ipso facto da declaração de falência.

     

    Errada.

     

    Não surge a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias de formar automática em ração da declaração de falência, mas conforme o art. 135 do CTN surge tal obrigação decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Ademais, pode ocorrer a falência de uma empresa sem que os diretores, gerentes ou representantes não tenha agido com excesso ou infração a tais institutos.

     

    CTN:

     

    Art. 135. SÃO PESSOALMENTE RESPONSÁVEIS pelos créditos correspondentes a OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS resultantes de atos praticados com EXCESSO de poderes ou INFRAÇÃO de lei, contrato social ou estatutos:

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

     

    SÚMULA 430/STJ: O INADIMPLEMENTO da obrigação tributária pela sociedade NÃO GERA, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

     

     


ID
446089
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos  pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
  • Complementando o ótimo comentário do Caixeta...

    Alternativa b – incorreta, pois a lei que reduz isenção não entra em vigor na data de sua publicação, mas sim no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação, nos termos do art. 104, inciso III, do CTN. É só lembrar que a redução da isenção equivale a um aumento do tributo, então a regra é no sentido de que seja observado o princípio da anterioridade. Logo, não dá para entrar em vigor imediatamente (salvo exceções – II, IPI, IOF etc.):
     
    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
            I - que instituem ou majoram tais impostos;
            II - que definem novas hipóteses de incidência;
            III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    Alternativa c – incorreta, pois o art. 149 do CTN elenca várias hipóteses de revisão de ofício do lançamento:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
            I - quando a lei assim o determine;
            II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
            III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
            IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
            V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
            VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
            VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
            VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
            IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
            Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
  • Continuando...

    Alternativa d – incorreta. A consignação judicial está autorizada para os casos de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas SEM FUNDAMENTO LEGAL, nos termos do art. 164, inciso II, do CTN:

    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
            I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
            II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
            III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
           
    § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis
    .

    Alternativa e – incorreta. O prazo é de 2 (dois) anos, conforme art. 169 do CTN:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
  • Segundo o STF, a extinção ou redução de isenção tem aplicação imediata não devendo observar os princípios da anterioridade nem o da noventena!
  • Apenas corrigindo os dois colegas acima...

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    A posição do STF é a mesma da lei...
    se for redução de isenção de imposto sobre o patrimônio e a renda aplica a anterioridade; se não for entra em vigor imediatamente.
  • Carlos,

    Na realidade a posição de STF não é igual ao da lei não. Muitos doutrinadores tem até dúvida se esse artigo que vc colocou foi recepcionado pela CF de 88. Já outros defendem a sua apliacação.

    Como regra geral, segundo o STF, a extinção ou redução de isenção tem aplicação imediata não devendo observar os princípios da anterioridade nem o da noventena!

    Ricardo Alexandre até fala em seu livro " Há de se ressaltar que o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou a majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo volta a ser IMEDIATAMENTE exigível, não sendo aplicável o principio da anterioridade."

    Por isso tem que olhar o comando da questão, se está pedindo em relação ao CTN ou ao STF.
  • OK, a letra A está correta.

    Mas ela há de ser questionavél.... vejamos a literalidade do CTN:
    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos  pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Podemos notar que o texto não deixa aberto a opção de pode ou não ser aplicada, simplesmente se tem a ordem de "aplica-se imediatamente".

    Vejamos a letra a: a legislação tributária pode ser aplicada a fatos geradores pendentes.
    Parece que dar a entender que pode ou não. Posso até estar viajando, mas penso que a frase estaria correta se estivesse nessa forma:
    - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, ou, 
    - deve-se aplicar imediatamente aos fatos geradores futuros...


    Será estou tendo algum fundamento? Meu ponto fraco é interpretação, as vezes estou vendo coisa que não existe.... Quem puder opnar eu agradeço.
     TtTTTT  Será  dd Ppp Ppap   parwe
  • Acerca da asseriva "E" leia-se o art. 169, do Código Tributário Nacional:

     Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada

  • A D é parcialmente equivocada...

    Se a Lei for inconstitucional, por exemplo, cabe consignatória!

    Abraços.


ID
577909
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da repetição de inédito tributário assinale a assertiva correta

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 166 do CTN, "a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".
  • Artigos do CTN sobre pagamento indevido:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

    Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • a) essa disposição consta no código civil. O CTN não possui tal ressalva. Entende-se que nenhum contribuinte recolhe tributo por liberalidade, em razão da compulsoriedade.

    Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    c) decadencial de 5 anos para requerer administrativamente e prescricional de 2 para ajuizar ação;

    d) não capitalizáveis - trânsito em julgado.

    Art. 187. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

    e) para qualquer forma de pagamento indevido não é preciso prévio protesto para restituição.


ID
615532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a legislação tributária que dispõe a respeito do processo administrativo fiscal, o procedimento fiscal tem início

Alternativas
Comentários
  •  a) com a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.

    CORRETA - De acordo com o art. 7º, II do Decreto 70.235, que regula o PAF.

      Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)

            I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

            II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

            III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

            § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

            § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

  • A assertiva "A" é textual; a "B" peca pelo "apenas"; na "C" não há prazo de 30 dias para o referido na Lei e "D" não restaria ao fiscal de tributos ser tão autocrático. 

ID
621457
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A concomitância da tramitação de defesa administrativa e medida judicial em nome do contribuinte interessado enseja

Alternativas
Comentários

  • A concomitância da tramitação de defesa administrativa e medida judicial em nome do contribuinte interessado enseja a extinção da defesa administrativa, sem apreciação de mérito, se a matéria discutida em ambas as instâncias for absolutamente idêntica (mas quando diferentes as matérias, o processo administrativo terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada). RESPOSTA - OPÇÃO "C".
    O entendimento vem de interpretação conjunta de normas. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá de apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Daí se chegou à conclusão que, com base no Decreto-lei 1.737/1979, artigo 1º, parágrafo 2º e, mais tarde, na Lei de Execuções Fiscais — a Lei 6.830/1980 —, em seu artigo 38, parágrafo único, processos administrativos não podem correr simultaneamente aos judiciais quando ambos tratam do mesmo caso.Fonte:http://www.conjur.com.br/2011-mai-18/fisco-patina-avaliar-coincidencia-acoes-administrativas-judiciais – acessado em 31/01/2012.
  • Tratando-se de mesma matéria, o processo judicial prevalece sobre o processo administrativo. Lembrando também que a interposição do processo administrativo, não interrompe ou suspende os prazos judiciais.  
  • Segundo o art. 38, Parágrafo Único,  da Lei 6.830 (Lei de Execuções Fiscais):

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

    Com isso, verifica-se que a resposta da questão pode ser encontrada subsumindo o contido nela (opção "C") com o aqui disposto (referência do art. 38, P.U, da LEF).


ID
623131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que seja editada lei que, além de reduzir o percentual de multas incidentes sobre os débitos tributários — inclusive no que se refere à sonegação e fraude para se obter redução tributária —, reduza pela metade os juros moratórios e a alíquota incidente sobre a operação de circulação de mercadoria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento legal: artigos 105 e 106 do CTN.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

           I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Não entendi porque a B está correta já que a alternativa fala que a multa já havia transitado em julgado administrativamente e o CTN, no art. 106, II, fala só quando não tiver o trânsito em julgado. Seria pq o trânsito em julgado tem que ser administrativo e judicial?
  • Acredito que esta questao esteja com o Gaba trocado... O certo seria letra E.
    Depois que transitou em julgado nao tem como cobrar reduçao de penalidade.
    A questao deixa claro que esta em fase de cobrança e o contribuinte embargou.
  • Tbm marquei E!!! Alguém sabe explicar o porquê de ser a letra B?????

    Se puderem, me avisem na minha página de recados.

    Brigadão!!!
  • Acerca da interpretação do art. 106, II, do CTN, entende a doutrina que a expressão da lei "ato não definitivamente julgado" refere-se a impossibilidade de questionamento tanto na via administrativa quanto na judicial.
    Assim, como na alternativa "b" ainda havia um processo judicial, na fase de embargos, questionando a multa, a lei nova poderia retroagir,com fulcro no art. 106, II, c,  uma vez que impunha uma penalidade menos severa que a lei anterior.
    Importa, por fim, destacar que, a aplicação retroativa só se refere a infraçoes e penalidades, nao havendo previsão de aplicação retroativa para lei que reduza ou extingua tributos.
    Abs
  • Me parece que o CESPE não considera juros de mora como penalidade.
    Vejam:
    CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase (Jan/2010)
    Com relação à aplicação retroativa de lei nova que diminua a penalidade por infrações à legislação tributária e os juros de mora em 2% do valor estabelecido na lei anterior, assinale a opção correta.
    CORRETA a) Caso o ato não esteja definitivamente julgado, a lei nova retroagirá a fato pretérito para beneficiar o contribuinte infrator em relação à diminuição da penalidade, mas não em relação aos juros de mora.
    FALSA b) Caso o ato esteja definitivamente julgado, tanto a penalidade quanto os juros de mora serão aplicados nos valores previstos na nova lei, ou seja, a lei retroagirá para beneficiar o contribuinte.

  • Pessoal,
    Li, reli e li mais uma vez, mas não consigo encontrar o erro da alternativa "D".
    Ora, se a alíquota reduzida irá se aplicar inclusive aos procedimentos administrativos fiscais que tenha transitado em julgado, conforme afirma a alternattiva "B" (tida como correta), por que essa mesma alíquota não poderá ser aplicada aos procedimentos administrativos fiscais pendentes de julgamento (alternativa "D")?
    Se se aplica naqueles que já transitaram em julgado, evidente que se aplicará também àqueles ainda pendentes de julgamento.
    Se alguém souber a resposta, por favor respondam na minha página.
    Obrigado.
  • TRIBUTÁRIO. BENEFICIO DA LEI 1.687-79, ART-5. REDUÇÃO DA MULTA PARA 5%. ATO DEFINITIVAMENTE JULGADO= ARTIGO 106 II, 'C', DO CTN. SE A DECISÃO ADMINISTRATIVA AINDA PODE SER SUBMETIDA AO CRIVO DO JUDICIARIO, E PARA ESTE HOUVE RECURSO DO CONTRIBUINTE, NÃO HÁ DE SE TER O ATO ADMINISTRATIVO AINDA COMO DEFINITIVAMENTE JULGADO, SENDO ESTA A INTERPRETAÇÃO QUE HÁ DE DAR-SE AO ART-106, II, 'C' DO CTN. E NÃO HAVENDO AINDA JULGAMENTO DEFINITIVO, AS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 80 E 81 DA LEI N. 4502/64, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART-2., ALTERAÇÕES 22 E 23 DO DECRETO-LEI N. 34/66, FICAM REDUZIDAS PARA 5% SE O DÉBITO RELATIVO AO IPI HOUVER SIDO DECLARADO EM DOCUMENTO INSTITUIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL OU POR OUTRA FORMA CONFESSADO, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1680-79, SEGUNDO O BENEFICIO CONCEDIDO PELO ART-5. DA LEI 1687/79. ACÓRDÃO QUE ASSIM DECIDIU E DE SER CONFIRMADO.

    (RE 95900, Relator(a):  Min. ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 04/12/1984, DJ 08-03-1985 PP-02602 EMENT VOL-01369-02 PP-00414 RTJ VOL-00114-01 PP-00249)
  •  Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

            I - à situação econômica do sujeito passivo;

            II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

            III - à diminuta importância do crédito tributário;

            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

            V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Conforme eu falei acima, conforme o art. 106, II, do CTN, a lei tributária aplica-se a ato não definitivamente julgado somente em hipóteses de infrações e penalidades.
    No caso da letra B, ele afirma apenas que a reduçao da multa, que é uma penalidade, será aplicada para o crédito ainda discutido judicialmente. Logo, está correta.
    Quanto à letra D, ele fala em redução da alíquota, que não se refere a penalidade. Logo, a alíquota será aquela vigente à época do fato gerador, nos termos do art. 105 e 116 do CTN.
    Abs
  • A) ERRADO. Somente será aplicável a redução de multa se não estiver definitivamente julgado, como já foi pago o crédito tributário este se encontra extinto.

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    (...)

      II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    (...)

      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    B) CORRETA. É exatamente o que diz o artigo 106, inciso II, alinea c). Ou seja, não definitivamente julgado.

    C) ERRADO. Não há o requisito de obediência ao parcelamento para se aplicar ou não uma penalidade mais benéfica criada por lei, só se deve atentar ao julgamento (definitivo ou não).

    D) ERRADO. Não há previsão de aplicar alíquota "mais benéfica" à lançamento pendente, como regra geral o lançamento deve reporta-se à data da ocorrência do fato gerador.

    E) ERRADO. Como o colega já disse aqui acima, a Cespe não considera juros moratórios como uma penalidade, não se enquadrando no artigo 106. Devendo ser aplicado, então, no lançamento, a lei vigente ao tempo do fato gerador. É o que diz o artigo Art. 144:

    O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:

    a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.

    b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010101413180588
  • Acerca da letra B:

    Entende-se como "ato não definitivamente julgado" em Direito Tributário: 1) processo administrativo em curso; 2) processo judicial anterior à adjudicação, arrematação ou remissão. (Fonte: caderno do Renato de Pretto - Curso CERS)

    No caso da B, não ocorreu tais hipóteses.

  • Enunciado da questão.

    Considerando que seja editada lei que, além de reduzir o percentual de multas incidentes sobre os débitos tributários — inclusive no que se refere à sonegação e fraude para se obter redução tributária —, reduza pela metade os juros moratórios e a alíquota incidente sobre a operação de circulação de mercadoria, assinale a opção correta.

     

    Atenção, a questão se refere à redução de percentual de multas, o que atrai a regra do art.106, III, do CTN, seguno qual haverá aplicação retroativa quando a lei cominar ao ato, não definitivamente julgado (adminsitrativa ou judicialmente), penalidade menos severa do que a prevista na lei vigente. Mas, caso se tratasse da hipótese de lei que deixe de tratar o ato ou fato como infração (art.106,II), a questão estaria errada, uma vez que nesse caso o CTN ressalva, não havendo retroação quando o ato tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, conforme expresso na questão.

     

    Resumindo:

     

    - Lei que reduz penalidade: retroage, independentemente se ato foi fraudulento.

    - Lei que deixa de definir como infração: retroage, mas desde que não tenha sido fraudulento.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Roberval Rocha, 2ª edição, 2014, coleção sinopses para concursos, editora juspodium:

     

    Sanções patrimoniais moratórias - apesar de se revestirem de caráter sancionador, pelo inadimplemento da obrigação tributária no prazo devido, as sanções moratórias (juros e multa de mora) são tidas, por parte da doutrina, como meramente ressarcitórias à Fazenda Pública, uma vez que os cofres públicos veem-se impossibilitados de contar com as receitas tributárias tempestivamente, o que acarreta pesado ônus financeiro para as atividades estatais

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
642529
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Empresa NEW CO ingressou com Mandado de Segurança preventivo, versando sobre ICMS, com o objetivo de assegurar a não incidência do referido tributo em suas operações. Na petição inicial requereu a concessão de medida liminar com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a qual foi deferida. Com isso, a empresa não vem promovendo nenhum recolhimento ou depósito judicial. Diante desse cenário, a fiscalização fazendária estadual

Alternativas
Comentários
  • A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito.

    A liminar conferida em Mandado de Segurança, anteriormente impetrada pelo contribuinte, com a finalidade de ver reconhecida isenção quanto ao tributo não impede a fluência do prazo decadencial, apenas obstando a realização de atos de cobrança posteriores à constituição.

  • Exato!

    É a figura do lançamento preventivo da decadência.

    Caso contrário, o contribuinte poderia se furtar de pagar tributos, por meio de ações judiciais propostas antes do início da constituição do crédito tributário. Se elas (as ações) durassem mais de 5 anos, haveria a decadência do crédito.

    A suspensão da exigibilidade impede a inscrição em dívida ativa, a cobrança do crédito, mas não a constituição deste, por meio do lançamento.

    Nesse sentido:

    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAUSAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. DECADÊNCIA.
    1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito. Precedente: EREsp 572.603/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 05/09/2005.
    2. O lançamento do ISS referente aos meses de Janeiro a Setembro de 1991 somente ocorreu em 27 de junho de 2001. A liminar conferida em Mandado de Segurança, anteriormente impetrado pelo contribuinte, com a finalidade de ver reconhecida isenção quanto ao tributo não impede a fluência do prazo decadencial, apenas obstando a realização de atos de cobrança posteriores à constituição. Nesse sentido: REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010, julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
    3. Recurso especial provido.
    (STJ, REsp 1129450/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 28/02/2011)


    Abs.
  • Tudo bem que a Fazenda não está impedida de constituir seu crédito neste caso, quando mais em razão do risco de decadência. Mas a lavratura de auto de infração, como está mencionado no contexto da questão, não pode prevalecer. Isto porquanto o auto de infração é o documento no qual o agente da autoridade esclarece cometimento de infração à legislação tributária atribuídas por ele ao sujeito passivo, o que não me parece no caso. O contribuinte estava munido de ordem judicial de caráter cogente. Inexistia ilegalidade ou abuso a ser lançada em auto de infração. O problema da questão me parece foi o instrumento de que se utilizou a Fazenda no caso. Bons estudos!
  • Concordo com o colega anterior. No ERJ, p. ex., há a figura da 'nota de lançamento' que constitui o crédito tributário e, assim, afasta a decadência, nesses casos em que o contribuinte está com o crédito suspenso por liminar em MS. Isso porque não há infração à lei tributária que autorize a lavratura de AI...
  • Resposta correta: Letra B


ID
722026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do processo administrativo-fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA
    RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.AUSÊNCIA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À CONTRADITÓRIO. - A regularidade do lançamento tributário é uma garantia do contribuinte e constitui condição de eficácia do ato praticado pela administração, figurando, em verdade, como pressuposto para a exigibilidade do crédito.- Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário. Recurso especial improvido.(REsp 1227676/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012)


  • LETRA C - INCORRETA.

    AI 258703 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, Julgamento:  31/05/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma.
    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Impossibilidade de concomitância dadiscussão a respeito de crédito tributário na esfera administrativa e na judicial. Precedentes. 1. A Corte, no julgamento do RE nº 233.582/RJ, firmou o entendimento de que o ingresso na via judicial implica na impossibilidade da discussão do caso na esfera administrativa. 2. Constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 6.830/80. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.


     

  • A questão "B" ficou bastante confusa, em resumo temos o seguinte:

    A Denúncia espontânea têm os seguintes requisitos:
    1 – Deve-se comunicar à Administração a existência de uma infração
    2 – Esta comunicação deve ser espontânea – antes de qualquer medida de fiscalização
    3 – E o benefício será a exclusão da multa tributária. Pagar-se-á somente o tributo + juros.
     
    Já nos tributos sujeitos a homologação aplica-se súmula 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
     
    STJ entende que o ato de o contribuinte declarar o tributo perante o fisco já configura o lançamento do crédito tributário o que retira o segundo requisito acima: “antes de qualquer medida de fiscalização”. O pior é que se o contribuinte não declara está cometendo um crime tributário. Ele deve escolher entre declarar e perder o direito à denúncia espontânea ou deixa de declarar para ter direito a este benefício, mas, em tese, cometer um crime.
  • qual o erro da "e"?
  • incorrecao da E)

    STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 604215 PE 2003/0194990-7 (STJ)

    Data de Publicação: 22 de Agosto de 2005

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO TRIBUTO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO MAJORAÇÃO INCONSTITUCIONAL LEVANTAMENTO PARCIAL DE DEPÓSITO LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, somente em sede de procedimento administrativo pode o Fisco recusar a apuração realizada pelo sujeito passivo, lançando ex officio a possível diferença, ou homologar os cálculos por ele realizados, cobrando o montante apurado em caso de não-pagamento. 2. Se, na sear...

  • Letra B Incorreta
    EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1055853 DJE DATA:23/04/2009
    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR E ANTES DA ENTREGA DA DCTF REFERENTE AO IMPOSTO DEVIDO. 1. O acórdão embargado, afastou o instituto da denúncia espontânea, contudo se omitiu para o fato de que a hipótese dos autos, tratada pelas instâncias ordinárias, refere-se a tributo sujeito à lançamento por homologação (IRRF), tendo o ora embargante recolhido o imposto no dia seguinte ao vencimento, antes dequalquer procedimento fiscalizatório administrativo, bem como antes da entrega da DCTF referente ao débito em questão. 2. Não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte, configura denúncia espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão da dívida acompanhada de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação fiscalizatória ou processo administrativo. Esse é o entendimento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 886462/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/10/2008, sob o regime do art. 543-C do CPC, que impõe sua adoção aos casos análogos como o presente. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial.
  • d) Em regra, é dispensável o exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária.


    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (INCISOS I, II E IV DO ART. 1º DA LEI 8.137/1990). DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. O pano de fundo ou a razão de ser da impetração não passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça. Casa Superior de Justiça que se limitou a confirmar a intempestividade da apelação manejada pela defesa técnica do acusado. O que impede o conhecimento da ação constitucional por parte do Supremo Tribunal Federal.
    2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quantoà necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar as infrações penais dos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes: HC 81.611, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (Plenário); HC 84.423, da minha relatoria (Primeira Turma). Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 2. A denúncia ministerial pública foi ajuizada antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal. A configurar ausência de justa causa para a ação penal. Vício processual que não é passível de convalidação.
    3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar aação penal.

    STF - HC 105197 / PB
  • Resposta da alternativa "E":

    REsp nº 582814, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 19.09.05, p. 00261: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TRIBUTO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - MAJORAÇÃO INCONSTITUCIONAL - LEVANTAMENTO PARCIAL DE DEPÓSITO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, somente em sede de procedimento administrativo pode o Fisco recusar a apuração realizada pelo sujeito passivo, lançando ex officio a possível diferença, ou homologar os cálculos por ele realizados, cobrando o montante apurado em caso de não-pagamento. 2. Se, na seara administrativa, o Fisco verificar a existência de diferenças entre o valor convertido em renda da União e o valor realmente devido, a ele caberá o ajuizamento de execução fiscal, ação apropriada para a cobrança do tributo. 3. Em caso de concessão de segurança, a parcela do depósito judicial que será objeto de levantamento e/ou de conversão em renda da União deve ser designada pelo impetrante, que obteve êxito na ação mandamental. 4. Recurso improvido."

  • (ATENÇÃO PARA A EXCEÇÃO DE DISPENSA DE GARANTIA - NÃO NECESSIDADE DE INFORMAR PRAZO PARA EMBARGAR)

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE A JURISPRUDÊNCIA AFASTA A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA. 1. O prazo para oferecer embargos à execução fiscal, nos casos em que a garantia é expressamente dispensada pelo juízo de execução, deve ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, já que é esse o ato que caracteriza a informação aos atores processuais da desnecessidade da garantia e a aptidão para embargar, não havendo a necessidade de, na intimação da dispensa de garantia, se informar expressamente o prazo para embargar. 2. Aplicação por analogia do disposto no art. 16, da Lei n. 6.830/80 e dos seguintes precedentes: REsp 1.126.307-MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/3/2011; EREsp 767.505-RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgados em 10/9/2008; REsp 244.923-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 16/10/2001; EREsp 1.062.537/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 4/5/2009; REsp 1112416 / MG, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27.05.2009; REsp 983734 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23.10.2007. 3. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1440639 PE 2014/0051469-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015)

    x

    RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇO METROLÓGICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.AUSÊNCIA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À CONTRADITÓRIO. - A regularidade do lançamento tributário é uma garantia do contribuinte e constitui condição de eficácia do ato praticado pela administração, figurando, em verdade, como pressuposto para a exigibilidade do crédito.- Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário. Recurso especial improvido.(REsp 1227676/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012)


ID
739858
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As certidões negativas que comprovam a regularidade tributária dos contribuintes são essenciais para a contratação com o Poder Público. Assim, existem situações em que existe dívida tributária mas ocorre a possibilidade de expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Das situações abaixo, a que não permite tal expedição é:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 206 do Código Tributário nacional, a certidão positiva com efeito de negativa será expedida quando constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (hipóteses do artigo 151 do CTN).
    Das Alternativas, a única que não permite a expedição e a "ação cautelar SEM medida liminar", porque, nesse caso a exigilidade do crédito não esta suspensa. Resposta, portanto, letra "E".
  • CTN:

    “Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

            VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

  • Sempre que houver suspensão será permitida a expedição da Cetidão positiva com efeito de negativa.

ID
748459
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública é feita com base na Lei n. 6.830/80.
Com base nesta lei, julgue os itens a seguir, para então assinalar a opção que corresponda às suas respostas.

I. Se da decisão que ordenar o arquivamento dos autos do processo de execução fiscal, seja por não ter sido encontrado o devedor, seja pela ausência de bens penhoráveis, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

II. Na execução fiscal, como regra, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

III. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes ou depois do respectivo leilão, e seu representante legal será intimado pessoalmente antes da realização deste.

IV. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

V. Se antes da decisão de primeira instância a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • I - art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

    II -  De acordo com o art. 25 da Lei 6.830/1980: Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.

    III - art. 24 da Lei 6.830/80 – A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II -findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. O art. 22, § 2º, da Lei 6.830/80, por sua vez, estabelece que: O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.

    IV - De acordo com o art. 41 da Lei 6.830/80 – O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

    V -  art. 26 da Lei 6.830/80: – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

    TODOS CORRETOS

  • Detalhe para a questão V:

    V -  art. 26 da Lei 6.830/80: – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

    súmula 153 STJ: 
     A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.


  • SOBRE O ITEM II vale explicar a expressão "como regra":


    Se a causa tramitar em um Município do interior onde não exista sede da PFN, como poderá ser feita esta intimação?

    Neste caso, será válida a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de recebimento.

    Para o STJ, no caso de inexistência de órgão de representação judicial na comarca em que tramita o feito, admite-se a intimação pelos Correios, à luz do art. 237, II, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais:

    Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

    (...)

    II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

    Vale ressaltar que o próprio legislador adotou esta solução nos casos de intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo (art. 6º, § 2º, da Lei 9.028/1995):

    Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

    (...)

    § 2º As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.

    Veja o julgado do STJ nesse sentido proferido recentemente sob a sistemática do recurso repetitivo:

    (...) É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. (...)

    (REsp 1352882/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013)


    FONTE:Dizer o direito.




ID
748480
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o julgamento em primeira instância de processos administrativos fiscais, é correto
afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (X) a)  a decisão deverá, ainda, referir-se às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências a ele formuladas. (GABARITO PRELIMINAR)

    Gabarito preliminar: CERTO

    Comentários: De acordo com o Dec. 70235: Art.31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993).

  • Letra A - Correta. Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigência. Decreto 70.235

    Letra B - Errada. Igual o artigo do item A.

    Letra C. Errada. 
    Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Decreto 70.235.

    Letra D - Errada. Pode ser corrigida de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

    Letra E - Errada. 
    Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção. Decreto 70.235.
  • Complementando as respostas anteriores, o fundamento da assertiva C:

    Decreto nº 70.235/72, Art. 32. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

ID
748492
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante ao julgamento dos processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Respostas com base no ANEXO II, da Portaria-MF 256/2009 (Regimento Interno do CARF).

    CORRETO - Item C. Literalidade do Art. 58, § 8.

    § 8º Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica poderão ser julgados conjuntamente quanto à matéria de que se trata, sem prejuízo do exame e julgamento das matérias e aspectos peculiares.


    a - ERRADO. O Presidente poderá, e não deverá adiar o julgamento. Art. 56, § 1.

     

    Art. 56. Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido pelo presidente da turma pedido de preferência apresentado pelo recorrente ou pelo Procurador da Fazenda Nacional.

    § 1° O presidente da turma poderá, de ofício ou por solicitação do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta.


    b - ERRADO. A deliberação sobre matéria de expediente ocorrerá ANTES do relatório, debate e votação dos recursos. Art. 57.

    Art. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem:

    I - verificação do quorum regimental;

    II - aprovação de ata de sessão anterior;

    III - deliberação sobre matéria de expediente; e

    IV - relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta.


    d - ERRADO. Caso o relator fique vencido, a redação da ementa será DETERMINADA pelo Presidente a um dos conselheiros que acompanhar a divergência. Art. 63, § 1.

    § 1° Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o presidente designará para redigir o voto da matéria vencedora e a ementa correspondente um dos conselheiros que o adotar, o qual deverá ser formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da movimentação dos autos ao redator designado.

     

  • continuando...

    e - ERRADA. Serão retomados os votos INCLUSIVE daqueles que já tenham o proferido em sessão anterior. Art. 59, § 3.

     § 3° No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de composição da turma, será lido novamente o relatório, facultado às partes fazer sustentação oral, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, mesmo daqueles que já o tenham proferido em sessão anterior.

     

  • Pessoal, atualização: a Portaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de junho de 2015, aprovou o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).


ID
748903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao processo administrativo tributário.

Alternativas
Comentários
  • O processo administrativo tributário, também denominado de ação fiscal, ou processo administrativo fiscal, caracteriza-se pelo conjunto de atos interligados, vinculados, nos quais o agente administrativo fica obrigado a agir de acordo com o que determina a legislação que trata da matéria.
    Segundo ensinamento de Ricardo J. Ferreira, o “Processo administrativo-tributário é o conjunto de atos necessários à solução, na instância administrativa, de questões relativas à aplicação ou interpretação da legislação tributária.”

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7320&revista_caderno=26

  • a  - errada
    Destacamos um julgado do STJ, que remonta a 1.999, salientando como o tema era tratado no passado, e já indicando precedentes de 1.994 e 1.997:

    “ TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO PRÉVIO - EXIGÊNCIA ILEGAL - PRECEDENTES (ROMS 3.881-SP, DJ DE 18.05.94 E 01.09.97).
    - A concessão de medida liminar em mandado de segurança, para suspensão do crédito tributário, independe do depósito do tributo controvertido.
    - O impetrante tem direito de ver apreciado o seu pedido de liminar, independentemente do depósito ou caução.
    - Recurso conhecido pela letra "c", mas desprovido.
    (STJ – 2ª T.; Resp n 70884-MG; Rel. Min. Peçanha Martins; DJ 22/03/99 p. 159). 
  • B) Existe o regulamento de tal procedimento sim. No próprio decreto que trata da Ação Fiscal, Decreto n. 70.235, por exemplo, o art. 46 disciplina o processo de consulta. 
     
    E) "Em sentido amplo, tal expressão designa o conjunto de atos administrativos tendentes ao reconhecimento, pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte". (HUGO DE BRITO MACHADO, DIREITO TRIBUTÁRIO, MALHEIROS, 2010, p. 471). 
     
    Algum colega podia destrinchar a "C" pra gente?
     
    Abraços.
  • A alternativa (C) está incorreta porque de acordo com o professor Ricardo J. Ferreira, o processo administrativo tributário versa sobre a aplicação ou a interpretação da legislação tributária. Logo, o processo administrativo tributário destina-se “a regular a prática dos atos da administração e do contribuinte no que se pode chamar de acertamento da relação tributária”, nas palavras de Raphael Peixoto de Paula Marques.
    Por isso a ação fiscal é diferente do processo judicial. No primeiro, busca-se o pronunciamento de uma autoridade, que deve decidir ou homologar determinado ato, e no segundo, busca-se a sentença.
  • Rapidinhas...

     a) O depósito prévio é condição de admissibilidade para a interposição de recurso administrativo no âmbito desse processo.

    Súmula Vinculante 21 STF: É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

    b) A consulta acerca desse processo consiste na formulação de questionamento de cunho informal, dada a inexistência de disciplina legal que regule tal procedimento.
    desconheço a disciplina legal sobre a matéria. Quem tiver tempo leia: http://www.siteadv.com.br/officeassessoria/8860/Artigos/3479/Procedimento_de_Consulta_em_Mat%C3%A9ria_Tribut%C3%A1ria/



    c) O referido processo, embora considerado, sob o ponto de vista formal, de natureza jurisdicional, constitui atividade desenvolvida no âmbito do processo administrativo fiscal.

    Creio que o erro da assertiva está em afirmar que o procedimento fiscal tem caráter JURISDICIONAL, todavia, possui somente natureza administrativa, porquanto não tem o condão de gerar coisa julgada material em sentido estrito, mas tão somente a apelidada "coisa julgada" administrativa (pode ser revista pelo judiciário)


    d) Tal processo consiste em atividade, sempre vinculada, desenvolvida pela autoridade da administração tributária, conforme determinação extraída do próprio conceito de tributo.

    Realmente a atividade administrativa tributária é SEMPRE vinculada, consoante se abstrai da própria definição de tributo contida no CTN, senão vejamos:Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


    e) Esse processo administrativo destina-se, em sentido amplo, à criação de tributos, conforme determinação e exigência do crédito tributário.

    O procedimento administrativo não cria o tributo, mas tão somente o CRÉDITO tributário. O tributo é a exação decorrente da LEI que o instituiu; tributo não deve também ser confundido com a obrigação tributária, pois esta nasce com a realização do fato oponível (FG).

    Mais uma para o saco!!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


ID
749257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso tenha sido regularmente aberto procedimento administrativo tributário contra contribuinte, a autoridade tributária pode requerer informações sobre os bens, negócios e atividades desse contribuinte a

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do CESPE para a alteração do gabarito:
    Segundo a recente jurisprudência do STF (RE 389808, Dje 09-05-11), o sigilo bancário não está disponível à fazenda pública, salvo por decisão judicial. Destarte, apenas a assertiva A está correta, que prevê o acesso direto pela Receita Federal a informações de cartórios, mas não de instituições bancárias. Ante o exposto, opta-se pela alteração de gabarito, de E para A.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/TRF_3_REGI__O_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_NET.PDF
  • Transcrevo o teor da ementa do respectivo julgado (RE 389808):

    SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.

    Dessa forma, a autoridade tributária só poderá acessar informações bancárias do contribuinte mediante prévia ordem judicial, sob pena de ferir um direito fundamental.
  • Repercussão geral RE 601314 SP pendente de apreciação. 

  • O que o STF entende sobre o tema?

    No dia 15/12/2010, foi noticiado pelo site do STF que o Plenário da Corte, no RE 389.808, entendeu que o direito à privacidade (art. 5º, X, CF) deveria prevalecer em relação à LC 105/01.

    Isto é, o afastamento do sigilo bancário de pessoas naturais e jurídicas só é possível a partir de ordem emanada do Poder Judiciário (art. 5º, XII, CF).

    No entanto, o tema não pode ser tido como pacificado, haja vista que está pendente de julgamento o RE 601.314/SP (que possui Repercussão Geral reconhecida desde 2009).

    Assim, devemos ficar atentos ao final desse julgamento.

    O que o STJ entende sobre o tema?

    De maneira oposta ao STF, o STJ entende que o princípio da reserva de jurisdição, no tocante à garantia da intimidade (art. 5º, X, CF), pode ser mitigado pelos princípios da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF) e da moralidade.

    Em outras palavras, o STJ entende que a LC 105/01 pode autorizar a Receita Federal a quebrar o sigilo bancário de particulares sem que haja prévia autorização judicial.

    No REsp 1.134.665/SP (1ª Seção), inclusive, destacou-se que o reconhecimento da Repercussão Geral pelo STF (acima mencionada), com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes à matéria.

    Resumindo:

    A lei complementar 105/01 permite a quebra de sigilo bancário por agentes fiscais, todavia o tema foi levado ao STF e essa Corte tem precedente de 2010 vedando a aplicação dessa norma.

    Vale destacar que a mesma Casa julgadora reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema, ou seja, devemos aguardar o desfecho do RE 601.314 RG/SP, uma vez que o assunto não está ainda pacificado.

    O STJ, por outro lado, entende pela possibilidade de quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem prévia ordem judicial, com base nos princípios da moralidade e capacidade contributiva.

    http://blog.ebeji.com.br/e-possivel-quebra-de-sigilo-bancario-por-receita-federal-tcu-mp-e-cpi/

  • Apesar de um pouco longo, vou colacionar trecho da obra de RICARDO ALEXANDRE que bem resume a intensa celeuma jurisprudencial envolvendo a questão. Ao final, o autor dá uma dica a ser seguida em provas de concurso público, a qual seria útil para responder a presente questão. Confira-se:

    "Passada uma década da edição da lei, em fevereiro de 2011, o STF finalmente apreciou a matéria. Entretanto, além de não pôr fim à insegurança jurídica que permeia o tema, tornou-o ainda mais controverso. Em um primeiro julgado, em sede cautelar, o Plenário entendeu, por maioria de 6 votos a 4, que é constitucional o art. 6º, da Lei Complementar nº 105/2001. O raciocínio seguido pela maioria foi o de que a possibilidade de requisição de informação sigilosa pela administração tributária não significaria quebra de sigilo bancário, mas mera transferência de informações sigilosas que continuariam protegidas, tendo em vista as regras sobre sigilo fiscal.

    Posteriormente, o mesmo Plenário, por maioria de 5 votos a 4, tomou decisão diametralmente oposta, considerando a norma inconstitucional quando do julgamento do mérito do mesmo caso (RE 389.808). Na prática, a inversão do entendimento se deu em virtude da ausência do Ministro Joaquim Barbosa e da mudança de voto do Ministro Gilmar Mendes, que acatou argumento do Relator Marco Aurélio no sentido de que o princípio da dignidade da pessoa humana impõe o necessário respeito à inviolabilidade das informações do cidadão, que somente pode ceder com intervenção jurisdicional.

    Tendo em vista as incertezas que cercam a questão, espera-se que, já com sua composição completa (à época dos julgamentos, um dos cargos de Ministro da Corte se encontrava vago), o Supremo resolva definitivamente a controvérsia. Enquanto tal pronunciamento não ocorre, imagina-se temerária a abordagem da matéria em provas objetivas de concurso público. De qualquer forma, em caso de questionamento sobre o posicionamento do STF, sugere-se a adoção do segundo entendimento (inconstitucionalidade da norma), por ser mais recente e por configurar um julgamento de mérito." (Curso de Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).


  • Pelo comentário do site "Dizer o Direito" sobre o assunto, o gabarito correto seria letra E. Vejam abaixo: 

    "A Receita Federal pode requisitar diretamente das instituições financeiras (sem autorização judicial) informações bancárias sobre o contribuinte?".

    (...)  SIM. O STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.134.665/SP, decidiu que a autoridade fiscal pode solicitar diretamente das instituições financeiras, ou seja, sem autorização judicial, informações sobre operações realizadas pelo contribuinte, requerendo, inclusive, os extratos de contas bancárias. Assim, no âmbito do processo administrativo fiscal, para fins de constituição de crédito tributário, é possível a requisição direta de informações pela autoridade fiscal às instituições bancárias sem prévia autorização judicial. O STF, com a composição atual, ainda não enfrentou o assunto e o tema será julgado, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 601.314-SP (pendente de julgamento). Existe um precedente mais antigo em sentido contrário (RE 389808), mas não se pode afirmar que ainda é a posição da Corte Suprema. Desse modo, por enquanto, prevalece o entendimento do STJ acima exposto".

    Resumo atual:

    RESUMO ATUAL:

    QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO (depende de autorização judicial).

    MP

    NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    RECEITA

    FEDERAL

    SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.

    NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.

    TCU

    NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/a-receita-federal-pode-requisitar.html


  • O STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.134.665/SP, decidiu que a autoridade fiscal pode solicitar diretamente das instituições financeiras, ou seja, sem autorização judicial, informações sobre operações realizadas pelo contribuinte, requerendo, inclusive, os extratos de contas bancárias.

    Assim, no âmbito do processo administrativo fiscal, para fins de constituição de crédito tributário, é possível a requisição direta de informações pela autoridade fiscal às instituições bancárias sem prévia autorização judicial.

    O STF, com a composição atual, ainda não enfrentou o assunto e o tema será julgado, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 601.314-SP (pendente de julgamento). Existe um precedente mais antigo em sentido contrário (RE 389808), mas não se pode afirmar que ainda é a posição da Corte Suprema.

    O STJ entende que os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados no processo penal.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014 (Info 543).


    Fonte: Dizer o Direito 

  • Atualizando o comentário do colega Vinicius Araújo...foi tirado do forno o entendimento do STF!!! A decisão foi dada a dois dias atrás!!!


    Maioria do STF: é constitucional repasse de dados bancários para Receita sem autorização judicial

    O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou novamente sua jurisprudência, na sessão plenária desta quinta-feira (18), e praticamente decidiu – já formada maioria de seis votos – que são constitucionais os dispositivos da Lei Complementar 105/2001 e regulamentações posteriores que permitem o fornecimento direto à Receita Federal, pelos bancos, de informações sobre movimentações financeiras de contribuintes, sem necessidade de autorização judicial. (http://jota.uol.com.br/maioria-do-stf-e-constitucional-repasse-de-dados-bancarios-para-receita-sem-autorizacao-judicial)


    Portanto, a questão encontra-se desatualizada. Se fosse feita hoje, a resposta correta seria a letra E.

  • Questão desatualizada. O STF julgou constitucional o Art. 6º da LC 105/01.

     

    Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.


ID
795610
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz do Código Tributário Nacional, o prazo de prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição ocorre em

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CTN, art. 169 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Portanto, correta a letra D.

ID
811537
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Pertinente ao crédito tributário, uma vez notificado o sujeito passivo, o lançamento só pode ser alterado em virtude de, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Questão simples que cobra apenas a literalidade do art. 145 do CTN:

      Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

            I - impugnação do sujeito passivo;

            II - recurso de ofício;

            III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Gabarito: B

  •  Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

      I - quando a lei assim o determine;

      II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

      IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

      VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

      VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

      VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

      IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

      Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


ID
812257
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa por meio de

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário Nacional

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    LETRA " D "
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. Segundo Ricardo Alexandre a impugnação por parte do sujeito passivo enquadra-se dentro do genero reclamações, previsto no inciso III, do art. 151, do CTN. Assim, a letra b está contida na letra d, e portanto também está correta.  (Direito Tributário Esquematizado, 6a Edicao, pag. 378). 

  • Banca bem fraca essa! Aposto que sequer conhecem Brasília! 

    Sendo o recurso administrativo um dos meios de impugnação de que dispõe o sujeito passivo, temos a alternativa B também correta mas nesses casos devemos buscar a ''mais correta'' que seria a letra E, literalidade do CTN.

  • GABARITO ---> E (porém muuuuuuito questionável) 

    O fato da alternativa E estar mais completa, letra de lei, não invalida a alternativa B, que sem sombra de dúvidas está correta. Se me deparasse com uma questão destas na prova ia ficar fulo da vida! Simplesmente há duas alternativas corretas nesta questão.

    O pessoal dessa banca fuma droga pesada.

  • Se a questão pedisse a literalidade do CTN, ok, porém não foi o caso. Banca extremamente fraca!

  • GABARITO:  LETRA " D "

     

    Código Tributário Nacional

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

     

  • Código Tributário Nacional

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

     

    MNEMÔNICO: MODERECOCOPA

    FONTE: QCONCURSEIROS.


ID
823456
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tratando-se de pleito apresentado administrativamente objetivando a restituição de tributo, com fundamento nas hipóteses previstas em lei, a ação anulatória, da decisão administrativa que denegar a restituição, prescreve em

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. 
  • Interessante notar que esse prazo no Direito Tributário é o único diferente de 5 anos. 

    É o único prazo com dois anos. Todo é qualquer prazo no Dir.Trib. vai ser de 5 anos, exceto esse do art. 169 ( decora ele que vai acertar todos os prazos).

    Um detalhe importante que sempre tem pegadinha é o seu parágrafo único que diz:

    " O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçandoo seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada." 

    Para quem está ruim de matemática, a metade de dois é exatamente um, não tem isso de analisar que tal prazo é maior que outro e adotar o menor ou o maior.

    Aconteceu uma ação judicial que interrompeu o prazo, não importa se falta 1 ano e 11 meses para chegar nos dois anos ou se faltava apenas 1 dia, o prazo vai recomeçar pela metade, ou seja, UM ANO.
  • CTN , Art. 169 - Prescreve em 2 ANOS a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • NÃO CONFUNDAM:

     Decisão administrativa  Denegatória -  prescreve em Dois anos ação anulatória!

    pleite5r a restituiç5o===> 5 ANOS

     

     

     

      Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

     

            I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

            II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

            Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

            Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Prescrição Da Restituição Do Valor Recolhido

    a)      VIA ADMINISTRATIVA – 2 ANOS (AÇÃO ANULATÓRIA)

    b)     VIA JUDICIAL – 5 ANOS (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO)

    -->AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - prazo prescricional de 5 anos (Art. 168 CTN)

    -->AÇÃO ANULATÓRIA DA DECISAO ADM QUE DENEGAR A RESTITUIÇÃO - prescreve em 2 anos (art. 169 CTN)


ID
906019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a cobrança de impostos e contribuições sociais, as normas gerais de direito tributário e matéria tributária em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B)

    Erro da letra a) É legítima a cobrança, consoante a súmula 659 do STF:

    STF Súmula nº 659
     É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Letra B) Correta 

    O STF entendeu constitucional o artigo 38, pú, da lei de execução fiscal (Lei 6.830) que trata justamente disto, caso a pessoa ingresse com ação judicial ela renuncia o direito de recorrer administrativamente e ocorre a desistência do recurso também. O STF utilizou dois fundamentos: o primeiro é que a tutela jurisdicional iria impor-se sobre a decisão administrativa e a outra foi a questão de econômia processual, ante ser desnecessário duas demandas correrem ao mesmo tempo sendo que tratam da mesma coisa.

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
     

    Letra C) Errada.

    O STJ entende que o envio do carnê ao endereço do contribuinte configura-se a notificação do lançamento tributário. Já esta pacificado e tem uma súmula a respeito.


    SÚMULA 397 STJ
    IPTU - Notificação do Lançamento

        O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.


    Letra d) Errada. O erro esta em falar que as demais normas que tratam da matéria tributária são normas tributárias em sentido estrito.

    "A norma tributária, em sentido estrito é a que define a incidência fiscal."
  • (d). F. Os conceitos estão trocados. A Norma tributária em sentido estrito é aquela que define a incidência fiscal. Em outras palavras, é aquela que trata da incidência de um tributo, que normatiza a obrigação principal e  se contrapõe à norma tributária em sentido amplo que regula os diversos outros fatores que não a incidência propriamente dita.85
  • a) O STF considera ilegítima a cobrança de COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. Errado. Súmula 659 do STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

    b) O ajuizamento de ação judicial importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Correta.

    c) Segundo entendimento do STJ, o simples envio de carnê ao endereço do contribuinte não caracteriza notificação do lançamento tributário. Errado. Súmula 397 do STJ: "O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço."

    d) Considera-se norma tributária em sentido amplo aquela que apresenta os elementos do fato gerador integral ou regra matriz de incidência fiscal; as demais normas que tratam de matéria tributária são consideradas normas tributárias em sentido estrito. Errado. A norma tributária em sentido estrito é aquela que marca o núcleo do tributo, isto é, a regra-matriz da incidência fiscal; já as normas tributárias em sentido amplo são todas as demais. 


  • Gabarito letra B - Segundo o STF, é constitucional o art. 38, parágrafo único, da Lei 6830:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.


    (RE 233582, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP-01031)

  • Art. 38, da LEF - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

  • NORMA TRIBUTÁRIA EM SENTIDO ESTRITO: é aquela que define a regra matriz da incidência tributária, determinando seus critérios:

    a) subjetivo (pessoal) - sujeito ativo e sujeito passivo;

    b) espacial - qual o território em que incidirá o tributo;

    c) temporal;

    d) material - qual a situação que configura o fato gerador (ex: Imposto de Renda - auferir renda);

    e) quantitativo - base de cálcula * alíquota aplicável.


ID
914371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a Lei do Processo Administrativo Fiscal — Decreto n.º 70.235/1972 —, a doutrina de referência e a jurisprudência do STF sobre a matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Correta.

    “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).” (RE 599.628, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-5-2011, Plenário, DJE de 17-10-2011, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 823.618-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2012, Segunda Turma, DJE de 20-3-2012.

    Fonte: http://stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1677

  • a) A Lei do Processo Administrativo Fiscal foi recepcionada como lei complementar pela CF. ERRADA: For recepcionada como lei ordinária  b) O prazo para o contribuinte apresentar impugnação por escrito ao auto de infração é de quinze dias, devendo esse pleito ser instruído com a prova documental das alegações trazidas na irresignação protocolada. ERRADA: O prazo para impugnação é de 30 dias.  c) Ainda que não tenha sido apresentada tempestivamente a impugnação, o direito do contribuinte de se opor administrativamente contra a exigência tributária não será atingido pela preclusão, impedindo-se, assim, a constituição definitiva do crédito tributário. ERRADA: A constituição definitiva do crédito tributário já ocorreu quando, em momento posterior, notifica-se o contribuinte para, querendo, ofertar impugnação.  d) O princípio da instrumentalidade das formas não se aplica ao processo administrativo fiscal. ERRADA: O princípio da instrumentalidade das formas se aplica ao processo administrativo fiscal.  e) As sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas não podem beneficiar-se do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais. CORRETA, conforme já exposto pelo colega.
  • Letra B - Falso: Decreto 70.235 (...) Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

    (...) V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

  • Entendo que a questão deveria ter sido anulada, pois apesar do enunciado da letra e estar correto, nada tem a ver com processo administrativo fiscal.

    "Considerando a Lei do Processo Administrativo Fiscal — Decreto n.º 70.235/1972 —, a doutrina de referência e a jurisprudência do STF sobre a matéria, assinale a opção correta:"

  • Desculpem o off, mas sua falta de educação também merece menção, "Allan Add !!!"

  • A) ERRADA.  A lei que regula o PAF é o Decreto 70.235/72, é um decreto, mas foi recepcionado pela CF/88 como sendo uma Lei Ordinária, pois é uma norma de processo tributário e não de matéria tributária. Portanto as alteração no PAF após a CF de estão sendo feitas por meio de Lei Ordinária.

    B) ERRADA. lei do PAF, Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

    C) ERRADA. Se o contribuinte não apresenta tempestivamente a impugnação (30 dias), o direito de se opor administrativamente contra a exigência tributária será atingido pela preclusão, havendo, assim, a constituição definitiva do crédito tributário.

    D) ERRADA. - O princípio da instrumentalidade das formas incide em qualquer tipo de processo, penal, civil, administrativo etc. o art. 59, § 1º da lei do PAF que o PAF também utiliza o princípio da instrumentalidade das formas.

    PAF, Art. 59. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    E) CORRETA. A letra "e" se aproxima mais a direito administrativo do que direito tributário, mas foi a correta. Está correto dizer que As sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas não podem beneficiar-se do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais.

  • Pessoal, achei que a Letra C estivesse correta por conta deste julgado abaixo, alguém pode explicar melhor? Acredito que o erro esteja no fato de que a reclamação intempestiva não impede a constituição do crédito tributário, mas apenas suspende a sua exigibilidade, estou certo?

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SANEAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no julgado, o que ocorreu no presente caso.

    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseqüência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN.

    3. Hipótese em que a a análise da prescrição requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, na via estreita do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

    (STJ   , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)

  • meu vade mecum é da saraiva... e eu gosto muito (saraiva final de 2015 com novo cpc)... mas não tem esse decreto... e o de vcs? se alguém tiver esse decreto em vade mecum me fala in box e  me diz qual é .... valeu

  • Respondendo ao colega Daniel:

     

    Parece-me que o precedente do STJ e a alternativa "c" tratam de situações diferentes.  

     

    O precedente afirma que a intempestivide do recurso administrativo não impede o efeito de suspender a exigibilidade do crédito. Isto é: mesmo sendo intempestivo, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito e a respectiva prescrição.

     

    Por outro lado, a alternativa "c" trata dos efeitos da intempestividade sobre a preclusão, não sobre a exigibilidade.  Portanto, são afirmações diversas das do precedente e a da alternativa "c".  Além disso, a alternativa afirma que a intempestividade não impede a constituição do crédito, enquanto o precedente trata de sua executividade, pressupondo, portanto, a existência do crédito. 

     

    Entao, conforme o precedente do STJ, parece possível afirmar que a intempestividade do recurso administrativo afasta a preclusão (visto que, mesmo sendo intempestivo, o recurso tem efeito suspensivo); contudo, o recurso intempestivo não afeta a constituição do crédito, mas apenas a sua exigibilidade, pressupondo-se que a constituição já se realizou.

     

    É assim que vejo o problema.

  • A) ERRADA STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 877352 SP 2006/0184018-5 (STJ) 4. Impende salientar que o Decreto 70.235 /72, por ser fruto de delegação legislativa, ostenta natureza de lei ordinária, o que implica que o pedido de reconsideração nele previsto tem origem e caráter legal, traduzindo manifestação de índole legislativa, razão pela qual não poderia ser suprimido por legislação de hierarquia inferior, que ostenta natureza meramente regulamentar.

     

     

    C) ERRADA TJ-RO - Agravo : AGV 00150925120088220001 RO 0015092-51.2008.822.0001 Ressalte-se que a não impugnação do crédito em sítio de processo administrativo ocorre preclusão temporal decorrente da inércia do contribuinte, o que indica a pacificidade do crédito, tornando-o, portanto, definitivo.

     

     

    D) ERRADA 4. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PAF (Processo Administrativo Fiscal): 4.9. Informalidade - Princípios da instrumentalidade das formas. (http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=958)

  • TEMA 253 DA REPERCUSSÃO GERAL: Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República. (REGRA)

    COMPLEMENTO:

    As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório. STF. 1ª Turma. RE 851711 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

    Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum).

    No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada.

    Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. (EXCEÇÃO) STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).


ID
958705
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dentre os princípios típicos do processo administrativo fiscal, não se inclui:



Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Princípios Básicos
     
    O processo administrativo fiscal possui vários princípios que norteiam os procedimentos realizados durante o seu transcurso. Abaixo estão relacionados os princípios que valoram o entendimento majoritário dos doutrinadores desta matéria específica;
     
    Principio da Legalidade
    Principio da Oficialidade
    Principio da Informalidade
    Principio da Verdade Material ou Liberdade de Prova

    FONTE>
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1040

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Explicando os princípios:

    Princípio da legalidade: exige que o processo administrativo seja instaurado com base na lei e para a preservação dela. A impugnação do sujeito passivo, ao mesmo tempo que ampara a seu direitode defesa, serve também para a defesa do interesse público, no sentido de manter o império da lei e da justiça no funcionamento da Administração.

    Princípio da oficialidade: estabelece que a movimentação do processo administrativo cabe à Administração, ainda que instaurado pelo particular. Uma vez iniciado o processo, este passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete seu impulsionamento até a decisão final, mesmo que haja inércia por parte do administrado.

    Princípio da informalidade: dispensa os ritos sacramentais e formas rígidas para o processo, principalmente para os atos a cargo do particular, devendo a norma reguladora exigir apenas as formalidades que sejam necessárias para assegurar a certeza e a licitude do procedimento. Não há necessidade de representação por advogado.

    Princípio da verdade material ou liberdade de prova: autoriza a Administração a valer-se de qualquer tipo de prova lícita de que a autoridade julgadora tenha conhecimento. Tais provas poderão ser juntadas ao processo praticamente em qualquer fase.

    *definições de Cláudio Borba (Direito Tributário - teoria e 1000 questões, Editora Campus/Elsevier)

    Princípio da economia processual: princípio da simplificação, princípio econômico. Princípio segundo o qual o processo deve obter o maior resultado com o mínimo de esforço. (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293487/principio-da-economia-processual)


ID
1030882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao crédito tributário.

De acordo com a jurisprudência do STJ, é vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo de recurso administrativo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.

    É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg noAREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

    2. É vedado o ajuizamento de execução fiscal em face do contribuinte antes do julgamento definitivo do competente recurso administrativo.

    (AgRg no AREsp 170.309/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012)

  • Nos termos do art. 151, III, CTN os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Assim, não é possível que o débito seja inscrito em dívida ativa, nem a execução fiscal ajuizada antes do julgamento definitivo na esfera administrativa. Esse entendimento do STJ está no AgRg no AREsp 170.309-RJ.

    Resposta do item: CERTO.




  • Alguém sabe me informar se é a mesma coisa afirmar que é necessária uma certidão de dívida ativa para adentrar com ação de execução?
  • Vivian Scarcela,

    Para o STJ, o processo de cobrança do crédito tributário engloba as seguintes etapas: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; e c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução, todas vedadas caso constatada a existência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN (REsp 1.140.956/SP).

    É ilegal qualquer providência adotada por parte do Fisco no afã de exigir o débito oportunamente impugnado pelo contribuinte enquanto pendente decisão final na esfera extrajudicial.

    Então se você quer dizer que a existência de alguma condição de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como no caso de impugnação do lançamento na esfera administrativa, invalida a inscrição em dívida ativa e a consequente propositura da execução fiscal, sim, são afirmações equivalentes.

    Em resumo, se, constituído o crédito, há impugnação, o Fisco não pode realizar a inscrição em dívida ativa.


ID
1037365
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos da legislação e da jurisprudência em vigor, a fiscalização da Receita Federal do Brasil considera ocorrido crime contra a ordem tributária quando ela identifica omissão de informação ou prestação de declaração falsa à autoridade fazendária. Considere que o contribuinte, no prazo legal, apresente declaração de inconformidade, pleiteando a completa anulação do auto de infração. Se indeferido o pedido e na pendência de julgamento de recurso ao CARF, a esse respeito, indique a única resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a Letra B)

    Para responder essa pergunta precisa analisar alguns pontos da jurisprudência e da lei.

    O 1) Ponto a ser analisado é a súmula vinculante n° 24 que preconiza o seguinte "NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO."

    Diante disto, infere-se que é necessário o lançamento DEFINITIVO do tributo para poder ingressar com a ação penal no que tange aos crimes supramencionados.

    O 2) ponto a ser analisado é a parte da questão que diz o seguinte: "Se indeferido o pedido e na pendência de julgamento de recurso ao CARF"

    Repara-se que ainda esta na pendência de julgamento o recurso administrativo perante ao CARF (Conselho administrativo de recursos fiscais). Destarte, o crédito tributário esta suspenso, conforme o artigo 151, III do CTN.

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Concluí-se então duas coisas: 1) Diante de ter ainda um recurso administrativo para ser julgado o crédito tributário encontra-se suspenso. 2) Como ainda esta pendente a decisão do recurso não se há o lançamento definitivo, o que impede a propositura da demanda nos moldes da súmula vinculante número 24. Por derradeiro, o ministério público deve esperar a decisão do CARF, pois assim o crédito não estará mais suspenso e corolário ocorrerá o lançamento definitivo.

    Obs: "Declaração de inconformidade" é o nome que se dá ao recurso que ataca a decisão administrativa de "1° grau".

    Espero ter ajudado.
  • O que me intrigou nessa questão é o fato do enunciado se referir a conduta que representa crime de natureza formal, não incluido, portanto, no âmbito de aplicação da Súmula Vinculante 24. À vista disso, se for considerado que descreveu-se um crime formal, até porque não se fala no enunciado da questão sobre a supressão efetiva de tributo, a resposta do gabarito é equivocada, eis que o MPF poderia, desde logo, propor a ação penal cabível.

  • Pois é José Júnior, eu também errei.  Mas veja:

    Lei 8.137/90

      Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

      I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    SV 24

    Súmula Vinculante 24

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

    Portanto, ALTERNATIVA B.

  • b) CORRETA. O fato narrado na questão enquadra-se em sonegação fiscal, atraindo a aplicação da Súmula Vinculante número 24 do STF.

    Súmula Vinculante n. 24 - Não se tipifica o crime de SONEGAÇÃO FISCAL antes do lançamento definitivo do crédito tributário.

     

    Diferente seria se o fato narrado caracteriza-se o delito de descaminho, pois este não sujeita-se à Súmula Vinculante 24:

    A consumação do DESCAMINHO (crime formal) dispensa constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, a decisão administrativa ou judicial que conclui pela inexistência de importação irregular de mercadorias e anula o auto de infração repercute na esfera penal (exclui a tipicidade do fato por ausência de conduta, pois em simples palavras, não tendo havido importação irregular, não há crime). (STJ. 6ª Turma. REsp 1.343.463-BA, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014. Info 548). (STF. 2ª Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27⁄05⁄2014).

     

  • Caríssimos, creio que a resposta para esta questão encontra-se no ar. 83 da Lei 9.430-96, o qual tem o seguinte teor:

    "Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente."

    Caso haja alguma correção a ser feita, só mandar msg. Abs e bons estudos!

  • Lei 8.137, 

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

  • Queridos, Georgiano e José Américo,


    Apenas o inciso V do art. 1º da lei 8.137/90 é crime formal e dispensará o PAF, não se aplicando a SV 24. Os demais (incisos 1 ao IV) são materiais, pois utilizam o instrumento "fraude" para alterar ou suprimir (ocorre o resultado naturalístico) o tributo.

    E, cabe acrescentar, que incorrendo o agente no parágrafo único, conforme decidiu o STJ, "o pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003. STJ. 6ª Turma. REsp 1630109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2017 (Info 598)." Isso porque a natureza, neste caso, é de sanção (multa) e, ainda que tenha sido transformada em obrigação principal (113, CTN), não possui natureza de tributo.


    Espero ter auxiliado.

  • Apena para complementar os comentários dos colegas:

    “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando a cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar”. (STJ REsp 260.040)

    Abraços!


ID
1052524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o agente da autoridade da administração tributária lavre auto de infração e apreensão, com retenção de bens, contra determinada empresa, julgue os seguintes itens.

A situação narrada representa o começo da fase contenciosa do processo administrativo tributário, devendo haver a intimação do sujeito passivo da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • O início da fase contenciosa do processo administrativo fiscal se dá com a impugnação da exigência.


    DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.

    Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

  • O fato narrado na questão marca o início do procedimento fiscal.

    Art. 7º, Decreto 70.235/72: " O procedimento fiscal tem início com: I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada."

  • ERRADA.

    A fase litigiosa do processo administrativo fiscal, tem como ato inaugural a impugnação do credor (...).

    Leia mais em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10513>. Acesso em 02/02/2014.


  • O processo de determinação e exigência do crédito tributário divide-se em duas fases: unilateral ou não contenciosa e bilateral ou contenciosa. A fase não contenciosa inicia-se com o ato da autoridade competente para fazer o lançamento tendente à realização deste, e termina com o termo de encerramento da de fiscalização, que será acompanhado de um auto de infração quando for constatada alguma infração à legislação tributária. 

    A segunda fase [contenciosa] do processo de determinação e exigência do crédito tributário começa com a impugnação do lançamento. Seguem-se os atos de instrução do processo, como a realização de diligências e perícias, quando necessárias. Encerrada a fase probatória, ocorre o julgamento.

    (Processo Administrativo Tributário: Julgamento em Primeira e Segunda Instâncias- Federal, Estadual e Municipal- Lívia Raquel Gonçalves Leite)

    Disponível em .  

    Acesso em 02/02/2014.


  • GABARITO  "ERRADO".

    A segunda fase do processo de determinação e exigência do crédito tributário começa com a impugnação do lançamento, vale dizer, com a impugnação da exigência formulada no auto de infração. Seguem-se os atos de instrução do processo, como a realizarão de diligências e de perícias, quando necessários, e o julgamento em primeira instância.

    FONTE: MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário.

  • Dec. 70.235, Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

  • A fase contenciosa inicia-se com a IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO.

  • Só a título de curiosidade, pois quando estava lendo o enunciado me recordei. A súmula 323 do STF dispõe " É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Assim, não é possível a apreensão de bens para assegurar o pagamento de tributos.

  • A prova é da PGDF acerca de fase do processo fiscal do DF, portanto a resposta está no art. 39 da Lei Distrital 4567/2011, in verbis:

    Art. 39. A interposição tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo regularmente intimado da exigência do crédito fiscal inicia o contencioso administrativo fiscal e suspende a exigibilidade do crédito fiscal.

  • RESOLUÇÃO

    É a impugnação ao auto que vai iniciar a fase contenciosa e não a simples lavratura do auto de infração e apreensão.

    O contribuinte pode, inclusive, permanecer inerte e aceitar o auto, o que evitará o início da fase contenciosa.

    Gabarito: Errado

  • Lei Distrital 4567

    Art. 39. A interposição tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo regularmente intimado da exigência do crédito fiscal inicia o contencioso administrativo fiscal e suspende a exigibilidade do crédito fiscal.

    De acordo com Hugo de Brito, há duas fase no PAT. A primeira é não contenciosa, já a segunda fase começa com a impugnação do lançamento, ou seja, com a impugnação da exigência formulada no auto de infração. Haverá ainda atos de instrução do processo, como a realizarão de diligências e de perícias, se necessários, e ainda o julgamento em primeira instância.


ID
1052527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Devido à necessidade de atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, o DF promulgou lei instituindo empréstimo compulsório incidente sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Os contribuintes atingidos com a exação poderão fazer uso da ação declaratória de inexistência de obrigação tributária para a suspensão do crédito tributário, admitindo-se a possibilidade de antecipação de tutela judicial ou do depósito integral e em dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Apenas a União pode instituir empréstimo compulsório mediante lei complementar (art. 148, CF).

  • A previsão básica da Ação Declaratória, encontra-se no art. 4º, I, do CPC:

    Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração;

    I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; (...)

    A regra é o procedimento comum ordinário.


    (CTN)Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento


     Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


  • CERTA.

    "A ação declaratória, em matéria tributária, tem como traço caraterístico ser uma ação de iniciativa do contribuinte. Por esta ação[2] visa-se obter do poder judiciário[3] a declaração de existência ou inexistência de um direito (telos), ou seja, é através desta ação que o sujeito passivo vai a juízo procurar uma certeza jurídica e conclusiva sobre a existência ou não de determinada obrigação tributária."
    ...
    "... o autor da ação declaratória em matéria tributária, para ver a exigibilidade do crédito tributário alvo dessa ação suspenso, poderá, conforme atenta James Marins, “socorrer-se do pedido de antecipação de tutela ou fazer acompanhar a ação, da comprovação de realização do depósito integral do débito”, nos termos do art. 151, do CTN, supra citado."
    ...
    Leia mais <http://www.abdpc.org.br/textos/artigos/html/declaratributaria.htm>
    Acesso em 02/02/2014.


  • O empréstimo compulsório somente pode ser instituído pela União, conforme art. 148 da CF.

    A ação descrita acima está correta, podendo ainda ser aceito o Mandado de Segurança. A ação de declaração de inexistência de obrigação tributária é cabível antes do lançamento do tributo.

  • A ação declaratória de inexistência de obrigação tributária é cabível ANTES ou DEPOIS do lançamento, e pode CUMULAR PEDIDOS declaratório e desconstitutivo.

    "Assim, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica que obrigue o contribuinte a pagar determinado tributo, por exemplo, pode ser proposta mesmo depois de efetuado um lançamento no qual esse tributo é exigido.

    Nem poderia ser mesmo diferente, eis que a ação meramente declaratória tem objeto distinto da ação anulatória. Seu pedido, caso atendido, envolve a proibição de serem feitos lançamentos futuros, nos quais se exija precisamente o cumprimento da relação jurídica que o Judiciário considerou inexistente. Não há relação necessária com o lançamento já efetuado, que inclusive terá de ser desconstituído por ação própria, não estando envolvido pelos efeitos da sentença.

    O que não nos parece é conveniente manejar a ação meramente declaratória, na hipótese de já haver lançamento constituído. Com efeito, o sujeito passivo pode, em situações assim, propor ação formulando um pedido declaratório, e também um pedido constitutivo negativo, a fim de que o dispositivo da sentença não apenas declare a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor da ação ao pagamento de determinado tributo, mas também desconstitua o lançamento já efetuado." 

    Fonte: Hugo de Brito Machado Segundo, Processo Tributário, 5a ed., p.402/403.

  • Exação é a cobrança pontual de tributos e contribuições consistente no cumprimento de atividade estatal. Segundo o dicionário Aurélio, cobrança rigorosa de dívida ou impostos. Ressalte-se que o termo “rigorosa” refere-se à exatidão da cobrança.

  • A questão está errada... o deposíto do montante integral não precisa ser em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito, pode ser seguro garantia ou fiança. Assim fica difícil...

  • O comentário do colega Vinícius está equivocado, tendo em vista que a jurisprudência pacífica, para efeitos do art. 151, II, CTN, tem exigido o depósito prévio e em dinheiro, inadmitindo o depósito de fiança bancária ou seguro garantia.

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.INVIABILIDADE. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA À QUAL VINCULADOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.
    ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
    II - É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
    III - A 1ª Seção desta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual a movimentação de valores judicialmente depositados, em atendimento ao disposto no art. 151, II, do CTN, fica condicionada ao trânsito em julgado da demanda à qual vinculados.
    IV - Ausência de demonstração, em juízo de cognição sumária, do invocado periculum in mora.
    V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
    VI - Agravo Interno improvido.
    (AgInt no TP 178/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
     

  • Observações acerca da Ação Declaratória:

    É uma ação de conhecimento com natureza, obviamente, declaratória, caracterizando-se como positiva ou negativa.

    Ação declaratória POSITIVA: Ocorre quando se busca a confirmação de um direito, onde o contribuinte tem como pretensão o reconhecimento do cumprimento dos requisitos p/ a gozo de um benefício fiscal. 

    Ação declaratória NEGATIVA: Aqui, o objetivo do contribuinte é afastar uma obrigação, AINDA NÃO CONSTITUÍDA em “CT” pelo lançamento, já que neste caso seria passível de ação anulatória do débito fiscal. É conhecida como AÇÃO ANTIEXACIONAL.

    Obs.: Nos casos em que é cabível a ação declaratória, também será cabível o MANDADO DE SEGURANÇA, exceto quando seja necessária a produção de provas, caso em que a ação a ser proposta deverá ser a ação declaratória.

     A ação declaratória é utilizada quando ainda NÃO FOI CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO pelo lançamento.

    A propositura de ação declaratória NÃO suspende por si só a exigibilidade do “CT”, caso este venha a ser constituído no curso da ação judicial, cabendo ao contribuinte pedir a antecipação de tutela, para suspendê-la, nos termos do art. 151, V, do CTN.        

    Não existe prazo fixado p/ o contribuinte propor ação declaratória, contanto que seja proposta ANTES do lançamento.

  • Caberá a liminiar nessa anulatória, pois esse tributo (empréstimo compulsório) é de competencia exclusiva da União, art. 148 CF, logo, se trata de lei inconstitucional. 

    Diante dessa inconstitucionalidade chapada, o juiz deferirá a liminar e haverá a suspensão da exigibilidade do crédito. 

    O contribuinte até poderia fazer o depósito do montante integral EM DINHEIRO, mas não seria a melhor opção para ele. Pq desembolsar valores se é possível obter o mesmo efeito com a liminar ,qual seja, a suspensão do crédito?

     

    Por essa razão, Gabarito: CERTO

  • admitindo-se a possibilidade de antecipação de tutela judicial ou do depósito integral e em dinheiro.

    Não entendi a parte final. Vc vai depositar dinheiro por algo que é incostitucional ?

    Alguém poderia me responder

  • gabarito CERTO

    art. 19 e 20 do NCPC


ID
1052539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os seguintes itens, a respeito do IPTU, do ICMS e de isenção tributária.

Conforme jurisprudência do STJ, admite-se, no processo administrativo, a fixação da base de cálculo do ICMS no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    STJ Súmula nº 431 É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

  • A fim de melhor ilustrar o assunto, e corroborar à memorização, aponto alguma jurisprudência. TRIBUTARIO. ICMS. BASE DE CALCULO. SUA FIXAÇÃO ATRAVES DE PAUTAS DE PREÇOS OU VALORES. INADMISSIBILIDADE. EM FACE DO NOSSO DIREITO (DEL 406/1968, ART. 2., I), E INADMISSIVEL A FIXAÇÃO DA BASE DE CALCULO DO ICMS COM APOIO EM PAUTAS DE PREÇOS OU VALORES (PAUTAS FISCAIS), PORQUANTO AQUELA (BASE DE CALCULO DO TRIBUTO) E O VALOR DA OPERAÇÃO DE QUE DECORRER A SAIDA DA MERCADORIA. A PAUTA DE VALORES SO SE ADMITE NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 148 DO CTN, EM QUE, MEDIANTE PROCESSO REGULAR, SEJA ARBITRADA A BASE DE CALCULO, QUANDO INIDONEOS OS DOCUMENTOS E DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. O DIREITO TRIBUTARIO REPUGNA A ADOÇÃO DE BASE DE CALCULO QUE ESTEJA, DISSOCIADA DO EFETIVO VALOR ECONOMICO DO FENOMENO TRIBUTARIO. EMBARGOS DE DIVERGENCIA RECEBIDOS. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

  • Pauta Fiscal - Conceito

       

    A pauta fiscal, consiste num instrumento administrativo de referência prévia à operação, destinado a informar o valor de mercado do produto, facilitando a determinação da base de cálculo do ICMS . Tem por fundamento o princípio da praticidade e, por objetivo, orientação e controle fiscal.

      

    Por essência, para elaboração da pauta, a autoridade administrativa deverá observar como limite o valor de mercado. O valor da pauta, refletindo o valor de mercado, impede tributação excessiva por parte do ente tributante ou subfaturamento por parte do contribuinte do imposto estadual .

      

    A pauta será expedida pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), para aplicação em uma ou mais regiões do Estado, podendo variar de acordo com a região e ter seu valor atualizado sempre que necessário, conforme orientação contida no art. 52 da Parte Geral do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002.

    Fonte: http://guiacenostmg.cenofisco.com.br/guiacenostmg/lpext.dll/guiastmg/2f0/40c?fn=document-frame.htm&f=templates&2.0

  • Cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é inviável

    É inviável a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com base em pauta fiscal. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso do Estado do Amazonas (AM) que pedia a aplicação da pauta na cobrança do imposto por substituição. 

    O estado recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que entendeu ser ilegal a adoção de pauta fiscal sem a ocorrência do disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN. De acordo com o CTN, “quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”. 

    Em sua defesa, o estado alegou que a utilização da pauta fiscal não contraria o princípio da estrita legalidade, já que a resolução GSEFAZ 008/05 e as pautas fiscais dela decorrentes apenas dão efetividade ao comando normativo da própria Lei Complementar 19/97. Argumentou, ainda, que o foco tratado é a aplicação da pauta fiscal na hipótese de cobrança de ICMS por substituição, levando em conta as operações regularmente ocorridas no mercado como base para substituição na cobrança da exação que ocorrerá nas operações posteriores. Por fim, afirmou que a legislação estadual amazonense prevê a hipótese de lançamento através de pauta fiscal, estabelecendo, entretanto, a possibilidade do contribuinte discordar administrativamente do valor da pauta. 

    Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que o entendimento do STJ sobre o tema é que é inviável a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal. 

    A ministra enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que “é inadmissível a fixação da base de cálculo de ICMS com supedâneo [base] em pautas de preços ou valores, as chamadas pautas fiscais, as quais se baseiam em valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo, consoante entendimento pacífico desta Corte”. 

    Um dos precedentes ressalta, ainda: “revelando-se a pauta fiscal ficta em presunção absoluta, esta não se aplica ao direito tributário ou, pelo menos, à determinação dos elementos definidores das obrigações por ele reguladas, entre os quais, como vimos, está a base de cálculo”.

    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90193

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no AgRg no Ag 1359721 RS 2010/0183605-1 (STJ)

    Data de publicação: 19/04/2011

    Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. PAUTA FISCAL. SÚMULA 431 /STJ. 1. Hipótese em que o Estado adotou os preços máximos para venda demedicamentos fixados pela Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) para estabelecer a base de cálculo do ICMS na sistemática desubstituição tributária. 2. Não se trata, portanto, de adoção dos valores de mercado, baseadanos preços compilados por revistas especializadas, o que é admitido pela jurisprudência do STJ, mas sim de verdadeira pauta fiscal,vedada nos termos da Súmula 431 /STJ. 3. Agravo Regimental não provido.

  • Importante destacar que, apesar da súmula mencionada, a utilização da pauta fiscal em si não é ilegal.

     

    Ricardo Alexandre (em Direito Tributário Esquematizado, 2015, p. 389) ressalta "a ilegalidade está presente quando a pauta fiscal é utilizada como presunção absoluta de valor ou como pauta de valores mínimos, de forma a configurar arbitramento fora das hipóteses previstas no art. 148 do Código Tributário Nacional."

  • Conforme jurisprudência do STJ, admite-se, no processo administrativo, a fixação da base de cálculo do ICMS no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 431, do STJ c/c art. 148, do CTN: "Súmula 431 - É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Art. 148 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome consideração, o valor ou o preço de bens, direitos serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro lergalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial".

     

    As pautas fiscais são listas correspondentes a preços normalmente praticados no mercado, muito utilizadas na tributação do ICMS, e que implicam a adoção dos valores nelas previstos com base no cálculo do tributo a ser recolhido".

     

    "como são fixadas de forma absoluta, representam meio arbitrário utilizado para quantificar obrigações tributárias, pois desprezam a riqueza manifestada no fato jurídico. Daí não se admitir sua utilização, que só deve ser aceita quando inviável a prova direta de quantificação da base cálculo do tributo, nos casos que ensejam arbitramento, a teor do artigo 148 do Código Tributário Nacional - CTN".

     

    "Ademais, a base de cálculo do imposto (LC 87/1996, art. 13 e incisos), via de regra, e dependendo do caso, é o valor da operação, do serviço, ou da mercadoria, matéria fática que não pode ser olvidada pela Administração tributária, sob pena de violar o principio da legalidade".

     

  • Contextualizando:

    # estamos falando da técnica de lançamento por arbitramento do art. 148 (alguns entendem que é modalidade de lançamento e outros entendem que é uma técnica usada para lançar de ofício);

    # segundo o dispositivo, quando não for possível detectar a base de cálculo do tributo por falta ou inidoneidade das informações do contribuinte, o fisco deverá abrir processo administrativo para apurar esse valor e atribuí-lo por arbitramento (por aferição de forma indireta do valor), sempre com base em parâmetro fixados pela lei, pois a CF e o CTN determinam lei para a fixação da BC (146, III, a, da CF e 97, IV do CTN);

    # constata-se que a técnica de arbitramento é subsidiária à omissão ou inidoneidade das informações do contribuinte;

    # analisando a situação, o STJ sumulou que "é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal". O enfoque da análise foi a obstrução ao princípio da legalidade ou da reserva legal, tendo em vista que as pautas são determinadas por resolução e a CF exige lei para estipulação da base de cálculo (146, III, a, CF e 97, IV, CTN). Assim, mesmo com regular procedimento administrativo para aferição da base de cálculo, há ilegalidade no uso de BC estipulada por resolução e não por lei, como é o caso das pautas fiscais;

    Fonte: comentários do Kiyoshi Harada -

    STJ:

    3. Esse enunciado foi fruto do princípio da reserva legal a que se acha submetida a definição da base de cálculo de impostos. Dispõe o art. 97, IV, do CTN que somente a lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo. Portanto, a base de cálculo do imposto deve estar definida na Lei de regência do respectivo tributo. Daí a ilegalidade do regime da pauta fiscal, que decorre de ato do Executivo para estipulação da base de cálculo do imposto. Na área do ICMS, é comum o Executivo baixar pauta de valores para diferentes mercadorias, procedendo à sua apreensão quando transportadas junto a notas ficais com valores diversos daqueles estabelecidos por atos do Executivo.

    6. A portaria editada, por si só, é ilegal em sua totalidade, pois não cabe ao Poder Executivo do Ente Federativo instituir pauta fiscal em nenhuma hipótese, mesmo condicionando o afastamento dos valores pré-fixados na pauta fiscal com a apresentação de documentação exigida com formalidade instituída pela portaria em procedimento administrativo. Ora, o procedimento administrativo fiscal previsto na portaria de pauta fiscal não convalida o ato de lançamento para a constituição do Crédito Tributário quando a norma regulamentadora possui vício insuperável de ilegalidade, no dimensionamento econômico do fato gerador.

    8. Pedido de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência da empresa Contribuinte provido.

    (STJ, Pet 10.858/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)


ID
1056280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

        João, com mais de dezoito anos de idade, e seu irmão Pedro, com dezessete anos de idade, ambos residentes no Distrito Federal, em endereço conhecido, constituíram, neste local, um negócio informal e passaram a vender roupas, sem informar esse fato ao fisco, deixando de constar no cadastro fiscal. Após fiscalização, a administração tributária descobriu que a prática da atividade comercial durava mais de dois anos, sem nunca ter sido recolhido nenhum tributo. O fisco lavrou o correspondente auto de infração contra João e Pedro, para cobrar o tributo suprimido.

Ainda com referência à situação hipotética descrita, julgue os itens a seguir, acerca de ilícito tributário e de crimes contra a ordem tributária.

Para a caracterização de qualquer crime tributário previsto na Lei n.º 8.137/1990, é necessário que haja o anterior término de processo administrativo fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Conforme enunciado da SV 24, exige-se o lançamento definitivo do tributo. O erro da questão está no apontamento da exigência do findar no processo administrativo fiscal, fato que, por si só, não enseja a caracterização do crime. Somente o lançamento definitivo serve para tipificar  as condutas suprimir ou reduzir tributo, omitir informação ou prestar declaração falsa, fraudar a fiscalização tributária, falsificar ou alterar nota fiscal. SV 24 " Não tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do  tributo."
  • Pessoal,

    muito tênue a pegadinha dessa questão... vejamos a explicação do LFG: 


    "Questionamento:Qual é a natureza jurídica dessa decisão final do procedimento administrativode lançamento?

    1ª C) Essa decisão final do procedimentoadministrativo é uma questão prejudicial heterogênea, ou seja, uma questão queprovocaria o início da prescrição do processo e da prescrição. Minoritária.

    2ª C) Essa decisão final de procedimentoadministrativo seria uma elementar dos crimes materiais contra a ordemtributária. Minoritária.


    3ª C) Essa decisão final do processoadministrativo é uma condição objetiva de punibilidade. Ocorre apenas quantoaos crimes materiais contra a ordem tributária. No crime de natureza formal,não preciso de resultado, assim não preciso aguardar o julgamento do processoadministrativo. Majoritária"


    Logo, o erro da questão está em falar QUALQUER CRIME... apenas os crimes materiais contra a ordem tributária preciso aguardar o julgamento do processo administrativo... o lançamento é necessário em qualquer dos crimes (formais ou materiais)! 

  • Além disso, há casos em que há constituição do crédito tributário por lançamento, sem prévio processo administrativo:

    Informativo 531 STJ - A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício (STJ AgR-AREsp 370295).
  • "O crime previsto no inciso V do art. 1º da Lei 8.137/1990 (...) prescinde do processo administrativo-fiscal e a instauração

    deste não afasta a possibilidade de imediata persecução criminal." (HC 96.200, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJEde 28-5-2010.)


  • Não entendi o porque do erro da assertiva, encontrei jurisprudencias nesse sentido. 

    Inviabilidade de instauração da persecução penal antes da constituição definitiva do crédito tributário 
    "Ementa: (...) 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar infração aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes: HC 81.611, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (Plenário); HC 84.423, da minha relatoria (Primeira Turma). Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24 (...). 2. A denúncia ministerial pública foi ajuizada antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal. A configurar ausência de justa causa para a ação penal. Vício processual que não é passível de convalidação. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal."
    HC 100.333 (DJe 19.10.2011) - Relator Ministro Ayres Britto - Segunda Turma.

    "Em princípio, atesto que a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia condição objetiva de punibilidade. Em outras palavras, não se pode afirmar a existência, nem tampouco fixar o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final administrativa.

    Vale ressaltar que, a partir do precedente firmado no HC 81.611/DF, firmou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o crime contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990) somente se consuma com o lançamento definitivo. É que, em razão da pendência de recurso administrativo perante as autoridades fazendárias, não se pode falar de crime.

     Uma vez que essa atividade persecutória funda-se tão somente na existência de suposto débito tributário, não é legítimo ao Estado instaurar processo penal cujo objeto coincida com o de apuração tributária que ainda não foi finalizada na esfera administrativa."

    HC 102.477 (DJe 10.8.2011) - Relator Ministro Gilmar Mendes - Segunda Turma.

    "Com efeito, revela-se juridicamente inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário.

    Enquanto tal não ocorrer, como sucedeu neste caso, estar-se-á diante de comportamento desvestido de tipicidade penal (RTJ 195/114), a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o (suposto) devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual ("persecutio criminis in judicio"), pois - como se sabe - comportamentos atípicos (como na espécie) não justificam, por razões óbvias, a utilização, pelo Estado, de medidas de repressão criminal."

    Rcl 10.644 MC (DJe 19.4.2011) - Relator Ministro Celso de Mello - Decisão Monocrática.

  • Para a caracterização de qualquer crime tributário previsto na Lei n.º 8.137/1990, é necessário que haja o anterior término de processo administrativo fiscal.


    OBS: a questão encontra-se ERRADA pq não é em relação a qualquer crime contra a ordem tributária que é necessário o lançamento definitivo do CT para caracterizar-se crime previsto na LEI 8.137/90, ou seja, a contituição definitiva do CT só é necessária para os CRIMES MATERIAIS da 8.137/90 e não para os crimes formais (art. 2 da L. 8.137/90).

    - SV 24

  • Os crimes contra ordem tributária estão elencados na Lei nº 8.137/90, divididos da seguinte forma: delitos praticados por particulares (artigos 1º e 2º) contra o erário e delitos praticados por funcionários públicos (artigo 3º) – crime funcional. 

    As condutas tipificadas no artigo 1º, caput e incisos da Lei nº 8.137/90 são crimes materiais ou de resultado, pois que se consumam quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo, cuja persecução tem como condição objetiva de punibilidade a constituição definitiva do crédito tributário e o exaurimento da via administrativa, a teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal.


    O artigo 2º do mesmo dispositivo legal elenca os crimes designados formais ou de mera conduta, pois que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando, por exemplo, a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, não havendo necessidade de resultado, porque a conduta do agente já o configura, ou seja, o delito se consuma com a simples ação ou omissão típica, sem que se atualize o resultado previsto.

    Nesses crimes previstos no artigo 2º, não há necessidade da constituição definitiva do crédito tributário, vez que o resultado lesivo ao erário é apenas indiretamente mencionado, não sendo, pois, essencial à sua consumação.

    Assim, o não-esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade, existindo, nesse caso, total independência das esferas administrativa e penal.

    Por fim, o enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do STF, dispõe que: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Do que se confirma, que os crimes elencados no art. 1º e seus incisos da Lei nº 8.137/90 são crimes materiais, e somente após a constituição definitiva do crédito é que poderá ser analisada a existência do elemento resultado, imprescindível à consumação do crime material, não podendo, por isso, haver ação penal e, por consequência, condenação.

    Consolida-se, assim, a jurisprudência do STF no sentido da não tipificação do crime, enquanto não esgotada a via administrativa (ou seja: enquanto não lançado definitivamente o tributo), ao tipo penal a que refere o art. 1º da Lei nº 8.137/90.

  • Os crimes dos incisos I a IV do art. 1º da Lei n. 8.137/90 são MATERIAIS. Assim, para que se configurem é indispensável a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:

    Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    ATENÇÃO!A SV 24-STF não se aplica (não se exige constituição definitiva) para os seguintes delitos:

    - Art. 1º, inciso V.
    - Art. 2º, em todos os seus incisos. 


    Maiores Informações: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/art-3-da-lei-8-137.pdf

  • Lei 8137- 
    Art. 1º, I a IV- são crimes materiais- Vale SV 24- precisa da constituição definitiva do crédito para caracterizar o crime.
    Art. 1º V- É formal, não vale SV 24- Há crime mesmo sem constituição do crédito.
    Art. 2º- Tb é formal, não vale SV 24- Há crime mesmo sem constituição do crédito.

    OBS:  A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar a ação penal que foi iniciada em descompasso com as normas jurídicas vigentes e com a SV24 do STF (STF,  HC 238.417/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/03/2014)
      ________________________________________________________________________________________________________ 

    Vale a leitura dos artigos.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  
     I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (Material, precisa da constituição do CT) 
     II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;  (Material, precisa da constituição do CT) 
    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;  (Material, precisa da constituição do CT) 
    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;  (Material, precisa da constituição do CT) 
    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (Só esse é formal, dispensa a constituição do CT)

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Todos são formais,  dispensam a constituição do CT) 
     I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; 
     II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; 
     III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; 
     IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
     V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
  • GABARITO: ERRADO

  • A afirma da questão se aplica apenas aos crimes materiais. 

  • Delitos para os quais não se exige constituição definitiva do crédito tributário

    Importante deixar claro que a SV 24-STF não se aplica para os seguintes delitos:

    • Art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90.

    • Art. 2º, incisos I, III e IV. Em relação ao inciso II, que trata da apropriação indébita de tributos, há divergência.

    • Descaminho (art. 334 do CP).

    Fonte: Alguns aspectos relevantes sobre a Súmula Vinculante 24 - terça-feira, 28 de julho de 2020. Dizer o Direito.


ID
1059961
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre Crédito Tributário, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • A suspensão do prazo prescricional ocorre por força da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Destarte a alternativa correta é letra D, conforme reza dispositivo do CTN:

    "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

     VI – o parcelamento

     

    "Não perca tempo...

    Estudar até passar... Para depois metermos a maleta"   MC JOEL

     

  • Item E : as reclamações e recursos administrativos devem ser interpostos até o fim do processo administrativo e não enquanto não proposta a execução fiscal, como afirma o item:

  • Complementando as respostas dos colegas:

    Letra a - o depósito do montante integral é causa de suspensão (art. 151, II, CTN)

    Letra b - a penhora não está no rol de causas de suspensão, e o rol é taxativo, conforme previsão do art. 141, CTN.

    Letra c - o parcelamento é causa de suspensão (art. 151, VI)

    Letra d - medida liminar em mandado de segurança é causa de suspensão expressamente prevista no art. 151, IV, CTN. Há, também, suspensão do prazo prescricional, justamente por não ser o crédito exigível neste período.

     

  • "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

     VI – o parcelamento.

    Bizu da professora Joseani Minardi (CERS):

    MORatória 

    DEpósito

    Reclamações e recursos

    LIMinar

    PARcelamento.

    Bons estudos...

  • Em relação à letra E posso dizer o seguinte: o erro do item esta em que as reclamações e recursos administrativos são anteriores à inscrição em Dívida Ativa e não anteriores da execução fiscal. 

  • As reclamações e recursos administrativos, para que gerem suspensão da exigibilidade e do prazo prescricional, devem ser protocolados de acordo com as legislação tributária (ou melhor de processo administrativo-tributário) de cada ente tributante, e não até que seja proposta a execução fiscal.

  • Os recursos\reclamações, para suspender o CT devem ser interpostos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Ou seja, as reclamações e os recursos administrativos devem ser interpostos tempestivamente. No prazo estabelecido no processo administrativo.

  • NÃO EXISTE EXPRESSAMENTE NO CTN SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, o que ocorre é um dedução lógica desse FATO.

    “O CTN não prevê expressamente as hipóteses de suspensão da fluência do prazo prescricional. 

    (...) a concessão de moratória em caráter individual obtida de maneira fraudulenta e a sua “revogação” (o correto seria anulação), não corre a prescrição. É lícito afirmar, portanto, que ocorreu a suspensão do prazo prescricional no período.   

    (...) a regra do art. 155, parágrafo único, é aplicável também ao parcelamento (suspensão do crédito), à remissão (extinção do crédito), à isenção e à anistia (exclusão do crédito) obtidos em caráter individual com base em procedimento fraudulento. Assim, ocorre suspensão do prazo prescricional em todos esses casos. 

    Além dessas hipóteses, tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa (CTN, art. 151), também estará suspenso o respectivo prazo prescricional. O raciocínio decorre do simples fato de que a prescrição não pode punir o credor que não age porque está legalmente impedido de fazê-lo."

    Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks. 

  • TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DO CRÉDITO. PARCELAMENTO. 1. O termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração (o que for posterior). (Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010). 2. A concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, e impede, assim, que o prazo prescricional tenha curso. 3. O parcelamento interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), que recomeça a fluir por inteiro logo após o inadimplemento das parcelas acordadas.

    (TRF-4 - AC: 130264320104049999 RS 0013026-43.2010.404.9999, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 26/01/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/02/2011)

  • letra e errada pq  recl.recursos nao suspendem o prazo precricional, que nao começou a fluir. so inicia com a constituição definitiva do CT.

  • Gabarito: D

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

     VI – o parcelamento.

    TEMOS 2 MNEMÔNICOS PARA USAR:

    MORDER-LIMPAR 

    MORatória 

    DEpósito

    Reclamações e recursos

    LIMinar

    PARcelamento.

    OU o meu preferido:

    MO-DE-RE-CO-CO-PA    (lembro de um Kopa\Bowser\jogo do Mário moderado) XD

    Moratória

    Depósito

    Recurso

    Concessão... em MS

    Concessão... em outras ações.

    Parcelamento


  • letra E nada de ninguem postar letra de lei...

  • Uau.... isso tudo pra técnico!

  • Apenas para complementar a alternativa “b”, a penhora em sede de execução fiscal não é causa de suspensão da exigibilidade consoante entendimento prolatado pelo STJ em sede do Recurso especial nº 1.272.827 - PE submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, in verbis: 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.

  • A) Suspensa. Súmula 112 STJ/ art. 51, II, CTN.

     

    B) A garantia do Juízo não suspende o curso da execução. Não está dentro do art. 151, CTN, senão vejamos:

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    C) Suspensão, vide art. 151, CTN.

     

    D) Suspensão da Exigibilidade e de suspensão do prazo prescricional.

     

    E) Suspensão. Tem prazo previsto na lei. Normalmente, 30 dias após a notificação do lançamento (regra). Outro ponto que precisaria ser debatido: prescrição ou interrupção do prazo prescricional? Na verdade aqui, quando você entra com impugnação no prazo previsto em lei, a prescrição sequer chega a fluir. Em tese, aqui, nesta qestão, o prazo nem se iniciou ainda.

    Enfim, as reclamações e recursos administrativos contra seu lançamento não podem ser apresentadas até a execução fiscal.

     

    Fonte: QC

  • A) Errado. Com o depósito do montante integral o crédito é suspenso. A extinção só ocorre com a conversão do depósito em renda do ente, que é outro evento (CTN, art. 151 e 156).

     

    B) Errado. A penhora em sede de execução não é listada pelo CTN, art. 151, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito. Na verdade, a penhora não suspende o crédito, tanto que permite a continuidade da execução, caso o contribuinte não apresente embargos à execução.

     

    C) Errado. O parcelamento é causa de suspensão, e não de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 151 e 175).

     

    D) Correto. É o que diz a combinação dos artigos 151 e 174, § único do CTN.

     

    E) Errado: As reclamações e recursos administrativos são causas de suspensão do crédito tributário, desde que interpostas de acordo com as leis reguladoras dos processos administrativos tributários. E estas leis (por exemplo, o D. 70235/1972) estabelecem prazos para o protocolo destas reclamações. Por isso, “não podem ser apresentadas enquanto não proposta a execução fiscal”, porque a execução fiscal é proposta muito tempo depois do término do prazo fixado em lei para o protocolo da reclamação.

     

    Fonte: AprovaConcursos

  • RESPOSTA: D

    Suspensão do Crédito Tributário:

    - O contribuinte poderá obter uma certidão positiva com efeitos de negativa!

    - SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL!

    - Não suspendem as obrigações acessórias!

    - Causas de Suspensão:

    MORatória

    DEpósito (do montante integral)

    Recurso / Reclamação

    LIMinar (em Mandado de Segurança / Tutela Antecipada)

    PARcelamento

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.  

  • Letra D.

    Formas de Exclusão.

    • 1 Anistia: Perdão das penalidades antes da ocorrência do lançamento da multa.
    • 2 Isenção: A obrigação surge, mas a lei dispensa o pagamento.

    Formas de Suspensão.

    • 1 Moratória.
    • 2 Deposito do montante integral.
    • 3 Liminar em mantado de segurança.
    • 4 Liminar em Tutela antecipada.
    • 5 processo Tributário Administrativo.
    • 6 Parcelamento.

    Formas de Extinção.

    • 1 Pagamento.
    • 2 Homologação por pagamento antecipado.
    • 3 Consignação em pagamento.
    • 4 Dação em pagamento bens imóveis.
    • 5 Decisão Administrativa irreformável.
    • 6 Decisão Judicial
    • 7 Compensação.
    • 8 Remissão.
    • 9 Transação.
    • 10 Conversão de deposito em renda.
    • 11 Prescrição e decadência.
  • Pensei que suspendia só EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO e não a prescrição.

    Interessante ....


ID
1073701
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Procurador Judicial do Município do Recife, a fim de não ser surpreendido em suas atividades por eventuais equívocos quanto à data da entrada em vigor de dispositivos normativos de seu interesse, deve ter conhecimento do que dispõe o Código Tributário Nacional sobre a matéria. Partindo de premissa quanto à inexistência de legislação específica em âmbito municipal em sentido contrário ao ali disposto, em vigor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Normas Complementares

     Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

      I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

      II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

      III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

      I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

      II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

      III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.



  • questão sobre ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

  • Tais normas possuem regras específicas quanto à sua vigência, salvo disposição em contrário:

    a) Convênios – Data constante do instrumento, se não houver, 45 dias = LICC

    b) Decisões administrativas com eficácia normativa – 30 dias após sua publicação

    c)Instruções normativas– na data da publicação

  • Gabarito: C

    Art. 103, II c/c art. 102, II, CTN

  • os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas: na data da sua publicação;

    decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa: 30 dias após a data da sua publicação;

    os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: na data neles prevista


  • a) Entra em vigor 30 dias após a data da publicação (salvo disposição em contrário) – Art. 103, II, CTN.

     

    b) Entra em vigor na data da publicação (salvo disposição em contrário) – Art. 103, I, CTN.

     

    c) CORRETO – Art. 103, II, CTN.

     

    d) Entra em vigor 30 dias após a data da publicação (salvo disposição em contrário) – Art. 103, II, CTN.

     

    e) Entra em vigor na data da publicação (salvo disposição em contrário) – Art. 103, I, CTN.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


    ========================================================

     

    ARTIGO 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

     

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Rápido e rasteiro.

    Entram em vigor;

    Atos adm: Desde a sua publicação

    Convênios : Data por eles previstas

    Decisões com efeitos normativos: 30 dias

  • Infelizmente, essa parte do CTN é muito cobrada. E é pura decoreba.

    De tanto errar, criei um método (bobo) para fixar a entrada em vigor das normas complementares:

    ATOS normativos: no ATO (de publicação)

    CONVÊNIOS: conforme CONVENCIONADO (data neles prevista)

    Resta lembrar, então, que o único prazo numérico é o de 30 (TRINTA) DIAS após a PUBLICAÇÃO, para que as decisões de órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa comecem a gerar efeitos normativos.


ID
1078327
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A conversão do depósito em renda,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA (É MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO)

    Conversão do Depósito em Renda: Quando o contribuinte perde a ação o valor do depósito é convertido em favor da Fazenda Pública, independentemente de execução fiscal.

    Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis.

    Ao contrário, se houver ganho de causa para o Estado ou para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.


  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

      VI - a conversão de depósito em renda;
  • Colegas, fiquei com dúvida em encontrar o erro da alternativa "C". Alguém poderia me esclarecer?

    Obrigado e bons estudos!

  • Rodrigo Leite:

    A conversão do depósito em renda ocorre quando o contribuinte perde a ação judicial na qual discutia a aplicação do tributo e com a perda da ação, a administração pública converte o depósito feito em renda e extingue o crédito tributário.


    O item "c" fala que a conversão não impede a discussão do crédito em sede de MS quando determinado por meio de penhora online. Ocorre que a conversão vem depois da discussão do crédito em MS. Na verdade, a conversão nada tem a ver com a discussão do tributo, ela vem depois da discussão do tributo.



  • A) a conversão do DEPÓSITO em renda obviamente pressupõe o depósito, mas não arrematação de bem penhorado

    C) realmente é causa de suspensão de exigibilidade do crédito trib., porém não é em procedimento adm. e nem em sede de recurso adm., pois se trata de ação judicial 

    D) com a conversão há extinção do crédito trib., logo certidão negativa 

  • a) pressupõe que exista arrematação de bem penhorado ou depósito como meio de garantir a execução fiscal e propor embargos à execução fiscal. 

    Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 

     b) é procedimento administrativo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sede de recurso administrativo. 

    (Art. 156, VI CTN) - A conversão de depósito em renda é causa de extinção do crédito tributário.

     c) não impede a discussão do crédito tributário em sede de mandado de segurança quando determinado por meio de penhora on line.

    Súmula 112 STJ - O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

     d)autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos negativos enquanto não houver pagamento. 

     e)é procedimento para extinção do crédito tributário que foi precedido de depósito do montante integral como medida de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (correta)

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   


ID
1081558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência à tributação, ao orçamento e à ordem social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • eu comentário... Escreva seu comentário... Resposta correta – Letra D. Ver artigo 203 do Código Tributário Nacional. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.Letra a: incorreta. Segundo o Supremo Tribunal Federal, apesar da divergência de alguns Ministros, não incide IPVA sobre a propriedade de aeronaves e de embarcações. Ver RE 379. 572.Letra b: incorreta. Ver artigo 150, §6º, da CF. § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)Lembrar que para o ICMS há a necessidade de convênio, nos termos do artigo 155, §2º, XII, g, da CF. A Lei Complementar que regula atualmente a matéria é a LC 24/75. Art. 155, §2º, XII - cabe à lei complementar:g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.Letra C: incorreta. Ver artigo 150, VI, b c/c §4º da CF (imunidade das entidades religiosas). Segundo o STF aplica-se a tais entidades a Súmula 724 do STF:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:b) templos de qualquer culto;§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.Sumula 724 do STF. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.Letra e: errada. Este é o conceito do princípio da irretroatividade. Ver artigo 150, III, a, da CF: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;O princípio da anterioridade está expresso no art. 150, III, ‘b’ e ‘c’ da CF, nos seguintes termos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estadoscreva seu comentário... Escreva s
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DA LEF RECONHECIDA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. 1. Verifica-se contradição no julgado que reconheceu a nulidade da CDA que não especificou o exercício a que se referia a dívida de IPVA e o veículo que a originou e, em simultâneo, ressalvou a possibilidade de emenda ou substituição do título executivo na origem, nos termos do preceituado pelos artigos 2º, § 8º, da LEF e 203 do CTN. 2. A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial n. 823.011/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, DJ de 05/03/2007, assentou o posicionamento na linha de ser permitido à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa para especificar a origem da dívida, anotar os exercícios compreendidos e indicar o número do veículo tributado pelo IPVA, até a prolação da sentença dos embargos à execução, conforme a inteligência do § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 3. No caso dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau, sem determinar a intimação do exeqüente para que promovesse a substituição do título, extinguiu o feito executivo por entender nula a CDA que não especificou o exercício a que se referia a dívida de IPVA e o veículo que a originou. Nesse passo, conforme entendimento assinalado, devem ter retorno os autos à origem para que seja conferida ao Embargante a emenda ou a substituição da CDA. 4. Embargos de declaração ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para que seja conferida ao Estado do Rio Grande do Sul a possibilidade de emenda ou substituição da CDA (STJ - EDcl no REsp: 891577 RS 2006/0215338-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2009)

  • ITEM E

    A Constituição nos traz algumas exceções, são elas:

    Primeira exceção: art 153 § 1, que faculta ao poder executivo alterar as alíquotas sobre o II, IE,IPI e o IOF ( denominados tributos regulatórios do comércio exterior). Foi dada a faculdade ao poder Executivo de alterar as alíquotas de tais impostos, pois estes protegem a indústria Nacional e excepcionalmente precisam de maior rapidez para o seu processo normativo, porém não significa que estes impostos não obedecem a legalidade, pois como nota-se no § 1 do art 153, só é possível a alteração, se o decreto obedecer as condições e limites estabelecidos em lei. O ato normativo é o decreto presidencial, ou portaria do ministro da fazenda.

    Segunda exceção: art 177 § 4º, I, b: está indiretamente posto no artigo, que possibilita ao executivo reduzir ou restabelecer a alíquota da contribuição de intervenção e domínio econômico ( CIDE ), relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás e seus derivados e álcool combustível. O ato normativo é o decreto presidencial. Estas duas primeiras exceções passaram a ter previsão no texto constitucional com a emenda nº 33 de 2001.

    Terceira exceção: art 155, IV, que permite aos estados e ao DF, definir as alíquotas do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis, importante observar que a lei não diz alterar as alíquotas, mas definir, o que pressupõe  maior poder dos estados e do DF. O ato normativo é o convênio do CONFAZ.

    Quarta exceção: Esta exceção está disposta no art 97 § 2º, do CTN, que diz não constituir majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Para entender esta exceção pode-se pensar na atualização da base de cálculo do IPTU. O valor de mercado obedece a uma tabela de valores disposta pelo município a indicar o valor da área construída em determinada região, porém esse valor com o passar do tempo sofre depreciação em razão da inflação, necessário então se faz a atualização monetária.

    A atualização monetária realizada pelo município, não representa um aumento real da base de cálculo, mas um aumento fictício, facultando ao município realiza- la por meio de decreto do prefeito. Contudo esta atualização deve ter limites de modo a não caracterizar um aumento na base de cálculo, revestido de atualização monetária. O Superior Tribunal de Justiça na súmula 160 se firmou para esclarecer quaisquer dúvidas:  É defeso ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. A atualização se realiza por meio do decreto do prefeito.


  • Gabarito: D:

    lei 6.830

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

           § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • Sim, OK. A alternativa E comporta exceções. Mas ela não se utilizou de expressões excludente (só, somente, apenas). Portanto qual o erro dela mesmo?

  • O erro da alternativa E, esta em dizer que o princípio aplicado é o da anterioridade sendo que a questão faz menção ao p. da irretroatividade:

    O princípio da irretroatividade tributária está previsto no artigo 150, III, a, da CR de 1988, dispõe que:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Assim, a lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação, ou seja, a lei atinge somente fatos presentes e futuros.

    O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do  CTN:

    a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.

    b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado . Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage. CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


  •    Como não vi nenhum comentário acerca da assertiva a, posto uma notícia de fevereiro desse ano sobre a existência de um Projeto de Lei que visa estender o IPVA a veículos aéreos, fluviais etc. 

    http://economia.ig.com.br/2014-02-09/projeto-estende-ipva-a-veiculos-aereos-e-aquaticos.html

  • Súmula 392-STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução

  • Quanto a letra A:


    (Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: TC-DFProva: Procurador-adaptada) Consoante entendimento do STF, constitui fato gerador do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) a propriedade de veículos automotores, campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. 


    Gabarito: correto. 



  • STF: "IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. (RE 134.509/AM, Pleno, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 29-5-2002).


    Eduardo Sabbag: "[...] na trilha da jurisprudência, pensamos não ser legítima a cobrança do IPVA sobre embarcações e aeronaves, mas tão somente sobre os veículos de circulação terrestre".

  • Letra "e": princípio da irretroatividade!!! Art. 150, III, "a".

  • Letra C:

    EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido
    (RE 325822, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2002, DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246)

    Súmula 724 do STF: "AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES."

  • Sobre a alternativa A é elucidativo a denominação de veiculo automotor no CTB, objeto do IPVA-Imposto sobre propriedade de veiculo automotor:

    VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

    Deste modo, a criação de uma lei que institua imposto sobre propriedade de veiculo de circulação aérea ou hídrica, deveria, em tese, incluir aeronaves e embarcações no termo que designa o imposto, já que avião e barco não faz transporte em vias. Em tempo, salvo melhor juízo.

  • Sobre a letra B

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. DECRETO 13.402/97 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REMISSÃO DE DÉBITOS DE ICMS NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 150, § 6º, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. “A outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução de base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediantelei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa” (ADI 1.247, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8.9.95). No mesmo sentido: ADI 2.688, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 26.08.11. 3. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou que: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINSITRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, COMO LITISCONSORTE PASSIVA DA AÇÃO, SUCITADA PELA COSERN. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA REMISSÃO, A AFETAR, INDUBITAVELMENTE, A COMPANHI ANERGÉTICA. OBSERVÂNCIA AO ART. 47, DO CPC. ICMS. REMISSÃO, MEDIANTE DECRETO DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. INFRINGÊNCAI AO ART. 150, § 6º, CF. NULIDADE DO ATO GOVERNAMENTAL. EFEITOS ‘EX TUNC’. REPERCUSSÃO DA INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DOS MUNICÍPIOS A 25% DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, CUJAS PARCELAS DE RECEITAS SERÃO CREDITADAS OBSERVADO O CRITÉRIO DE 3/4, NO MÍNIMO, NA RESPECTIVA OPERAÇÃO GERADORA DO IMPOSTO, REALIZADA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O CONTRIBUINTE E O DIREITO À ARRECADAÇÃO PARA O ENTE PÚBLICO COMPETENTE, COM A APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DO PROCEDIMENTO RELATIVO À BUSCA DA RECUPERAÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA ANTERIORMENTE PERDOADA, OBEDECIDA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEVANTAMENTO, APURAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO DEVIDO QUE SE IMPÕE. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF - RE 586560 AgR / RN, DJe 20/09/2012)


  • GAB: Letra D

     

    Lei 6.830/80

     

    Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Art. 6º, § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

  • COMPILANDO OS COMENTÁRIOS FEITOS AQUI:

    A) ERRADA

    O IPVA tem como hipótese de incidência a propriedade de veículo automotor, expressão na qual estão compreendidos os veículos de circulação de natureza terrestre, aérea e hídrica.  

    (Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: TC-DFProva: Procurador-adaptada) Consoante entendimento do STF, constitui fato gerador do imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) a propriedade de veículos automotores, campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.  Gabarito: correto. 

    B) ERRADA

    De acordo com a jurisprudência, para que ocorra a outorga de subsídio, isenção, crédito presumido ou remissão em matéria tributária, não se exige a edição de lei específica.

     2. “A outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução de base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa” (STF - RE 586560 AgR / RN, DJe 20/09/2012)

    C) ERRADA

    É legítima a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade de entidade religiosa que esteja locado a terceiro, ainda que o valor dos aluguéis seja revertido para as atividades essenciais da entidade

    Súmula 724 do STF: "AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES."

    D) CORRETO

    Na execução fiscal, a petição inicial deverá ser instruída com a certidão da dívida ativa, documento que poderá ser substituído ou emendado até a decisão de primeira instância.

    Lei 6.830/80 -  Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    E) ERRADO

    Conforme o princípio da anterioridade, as entidades dotadas de capacidade tributária ativa não poderão cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os instituir ou aumentar.

    Art. 150 CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:(Princípio da irretroatividade)

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; 

  • D

    A CDA, documento obrigatório na inicial da execução fiscal, poderá ser modificada ou substituida até a decisão de 1° grau, assegurada ao execuado a devolução de prazo para embargos.

  • GAB.: D

    CUIDADO!

    ART. 2º [LEF]: § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

     

    SÚMULA 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos somente por erro material ou formal, VEDADA a modificação do sujeito passivo da execução. 

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • a) O IPVA tem como hipótese de incidência a propriedade de veículo automotor, expressão na qual estão compreendidos os veículos de circulação de natureza terrestre, aérea e hídrica. INCORRETO

    Item errado. STF entende que as embarcações e aeronaves estão foras do campo de incidência do STF – RE 255111/SP.

    “IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (, art. , ;  69, art. ,  e § 13, . EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves. (STF – RE: 255111 SP, Relator: Min: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/05/2002, Tribunal Pleno).”

    b) De acordo com a jurisprudência, para que ocorra a outorga de subsídio, isenção, crédito presumido ou remissão em matéria tributária, não se exige a edição de lei específica. INCORRETO

    Item errado. A Constituição Federal exige lei específica para que ocorra a outorga de subsídio, isenção, crédito presumido ou remissão em matéria tributária – vide art.150, §6° da CF/88.

    Art. 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g;

    c) É legítima a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade de entidade religiosa que esteja locado a terceiro, ainda que o valor dos aluguéis seja revertido para as atividades essenciais da entidade. INCORRETO

    Item errado. Súmula 724 do STFe Súmula vinculante 52

    Súmula 724/STF & Súmula vinculante 52

    Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    d) Na execução fiscal, a petição inicial deverá ser instruída com a certidão da dívida ativa, documento que poderá ser substituído ou emendado até a decisão de primeira instância. CORRETO

    Item correto – nos termos do art.2°, §8° da Lei 6830/80.

    Lei 6.830/1980, especialmente em seu art. 2º, § 8º:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    e) Conforme o princípio da anterioridade, as entidades dotadas de capacidade tributária ativa não poderão cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os instituir ou aumentar. INCORRETO

    Item errado. O Princípio da Anterioridade veda a cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    O item trata do Princípio da Irretroatividade

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Portanto, gabarito letra “D”.

     

    Resposta: D

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 6º O imposto previsto no inciso III: 

    I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; 

    II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. 


ID
1095016
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui elemento do Auto de Infração:

Alternativas
Comentários
  • São requisitos essenciais do auto de infração ou do termo de representação:

    a) a indicação da repartição fiscal;
    b) a identificação do autuado;
    c) a hora, a data e o local da autuação, que pode diferir do local onde ocorreu a infração;
    d) a qualificação dos dirigentes e/ou responsáveis direitos pela empresa, se for o caso, ou quando estes não se fundirem na pessoa do autuado;
    e) a descrição do fato infrigente, a mais pormenorizada possível, e indicação da penalidade proposta;
    f) o montante tributável exigido, constituído de imposto devido e de penalidade sugerida;
    g) a intimação para o pagamento do montante tributável ou para oferecimento de impugnação no prazo permissivo legal;
    h) a assinatura e identificação funcional do autuante;
    i) a assinatura do autuado ou do seu representante legalmente constituído. Em caso de recusa destes, deverá ser lavrado termo circunstanciado pelo autuante e, se possível, assinado por testemunhas. A recusa de assinatura da peça não é e nem pode ser considerado infração.

    Também poderá ser dada ciência do auto de infração ou do termo de representação ao sujeito passivo através de correspondência com aviso de recepção ou através de edital publicado no Diário Oficial do Estado, sempre que ocorrer dificuldades à ciência pessoal.


    Fonte: http://sindifiscopb.org.br/autos-de-infracao


  • Decreto n.70.235/72, art. 10.


    Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

    I - a qualificação do autuado;

    II - o local, a data e a hora da lavratura;

    III - a descrição do fato;

    IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

    V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

    VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.


    Questão passível de dúvida tendo em vista que o enunciado é genérico?

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a legislação de processo administrativo fiscal do Município do Rio de Janeiro. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Essa alternativa não contempla um dos elementos do auto de infração previstos no art. 68, do Decreto 14602/96, que regulamenta o procedimento e processo administrativo tributário no Município do Rio de Janeiro. Errado.

    b) Essa alternativa não contempla um dos elementos do auto de infração previstos no art. 68, do Decreto 14602/96, que regulamenta o procedimento e processo administrativo tributário no Município do Rio de Janeiro. Errado.

    c) Essa alternativa não contempla um dos elementos do auto de infração previstos no art. 68, do Decreto 14602/96, que regulamenta o procedimento e processo administrativo tributário no Município do Rio de Janeiro. Errado.

    d) Nos termos do art. 68, V, Decreto 14602/96, o valor do tributo é um dos elementos do Auto de Infração. Correto.


    Resposta do professor = D


ID
1095019
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No processo administrativo tributário, cabe à Fazenda comprovar:

Alternativas
Comentários
  • Nesta seara, concordamos, ainda, plenamente com as colocações do doutrinador Paulo Celso B.Bonilha[49], que assim ponderou:

    “Não se pode pretender que a carga probatória venha a ser atribuída em função da posição processual de quem está na contingência de agir. O que importa é perquirir sobre os fatos relacionados com a situação material a que se refere a relação processual e deduzir a quem cabe o ônus da prova.Sob essa perspectiva, a pretensão da Fazenda funda-se na ocorrência do fato gerador, cujos elementos configuradores supõem-se presentes e comprovados, atestando a identidade de sua matéria fáctica com o tipo legal. Se um desses elementos se ressentir de certeza, ante o contraste da impugnação, incumbe à Fazenda o ônus de comprovar a sua existência”.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12252

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a legislação do processo administrativo do Município do Rio de Janeiro Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não há disposição nesse sentido na legislação. Errado.

    b) Não há disposição nesse sentido na legislação. Errado.

    c) Nos termos do art. 33, do Decreto 14602/96, que regulamenta o procedimento e processo administrativo tributário no Município do Rio de Janeiro, cabe à Fazendo o ônus da prova de ocorrência do fato gerador. Correto.

    d) Não há disposição nesse sentido na legislação. Errado.

    Resposta do professor = C


ID
1137763
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal a :

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 21:

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


  • Alternativa A. INCORRETA: Sum. Vinc. 15: O calculo de gratificacoes e outras vantagens do servidor publico nao incide sobre o abono utilizado para se atingir o salario minimo.

    Alternativa B. INCORRETA: A Sum. Vin.19 autoriza "a taxa cobrada exclusivamente em razao dos servicos publicos de coleta, remocao e tratamento ou destinacao de lixo ou residuos provenientes de imoveis, nao viola o artigo 145, II da CF". De forma, que nao autoriza uma taxa de lixo generica, pois precisa o servico precisa ser individualizado. STF: “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-QO-RG, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008, com repercussão geral.)

    ALTERNATIVA C: INCORRETA: Sum. Vinc. 31. E incostitucional a incidencia do ISS sobre operacoes de locacao de bens moveis.

    ALTERNATIVA D: CORRETA: Sum. Vinc. 21: E inconstitucional a exigencia de deposito ou arrolamento previos de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA: Sum. Vinc. 12: A cobranca de taxa de matricula nas universidades publicas viola o disposto no art. 206, IV, da CF.

  • A taxa de lixo é constitucional, se relacionada à coleta, remoção, tratamento e destinação do lixo. A competência para a prestação do serviço de coleta de lixo, no entanto, é municipal.

  • LETRA C - ERRADA

    Ementa: Imposto sobre serviços (ISS) - Locação de veículo automotor - Inadmissibilidade, em tal hipótese, da incidência desse tributo municipal - Distinção necessária entre locação de bens móveis (obrigação de dar ou de entregar) e prestação de serviços (obrigação de fazer) - Impossibilidade de a legislação tributária municipal alterar a definição e o alcance de conceitos de Direito Privado (CTN, art. 110) - Inconstitucionalidade do item 79 da antiga lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal - Recurso improvido. - Não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis. Precedentes (STF). Doutrina." (RE 446003 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006)

  • A questão é pura Súmula Vinculante. Vamos lá:

     

    SV 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

     

    SV 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

     

    SV 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

     

    SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    SV 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • a) INCORRETA. Sum. Vinc. 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

    b) INCORRETA. Sum. Vinc. 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    A taxa é constitucional, se cobrada nos termos da SV, mas ela é de competência do Município e não dos Estados.

    c) INCORRETA. Sum. Vinc. 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    d) CORRETA. Sum. Vinc.  21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    e) INCORRETA. Sum. Vinc.12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 21 - STF

     

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.


ID
1160461
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas gerais de direito tributário vigentes e, especificamente, a Lei Estadual cearense nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, compete ao Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Estado do Ceará e o sujeito passivo de obrigação tributária estadual

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "e" reproduziu certinho o princípio da simetria... 


  • Esta questão foi anulada pela BANCA.

  • Alguém sabe o motivo pelo qual houve a anulação desta questão?


ID
1220824
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do Pagamento Indevido é CORRETO afirmar que:

I. A compensação realizada pelo sujeito passivo no término do procedimento administrativo fiscal autoriza, constado posteriormente ser indevido o tributo, a repetição do indébito;

II. A prova de que o pagamento se deu por erro não é indispensável ao pretendente à restituição do indébito, bastando ele evidenciar a inexistência da obrigação tributária geradora do pagamento feito;

III. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento;

IV. O prazo prescricional da ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada

Alternativas
Comentários
  • Essa prova de tributário da PUC veio lascando, heim? olhem as estatísticas aqui. Extremamente detalhista. Banca superou a CESPE. A nota de corte desta prova deve ter sido baixa.

  • Acho que a dúvida maior é referente ao item IV, que é a literalidade do parágrafo único do art. 169 do CTN: "Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada."

  • Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011.  

  • Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:


    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (ITEM II)


    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;


    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (ITEM I)


    (ITEM III) Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011.  


    (ITEM IV) 

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada

  • I - Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • A título de complementação:

     

     

    O autor Ricardo Alexandre defende a aplicação do enunciado da súmula 383 do STF no caso: ''[a]pesar de a súmula se referir ao prazo de cinco anos [...] o entendimento é aplicável por perfeita analogia ao prazo de dois anos ora analisado'' (p. 453)

     

    Súmula 383 - A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo

     

     

    De acordo com ele:

     

    ''[...] se a interrupção ocorrer na segunda metade do prazo de dois anos previsto no dispositivo [art. 169 do CTN], o prazo voltará a fluir por mais um ano (houve ampliação do prazo). Já se a interrupção ocorrer na primeira metade do prazo original, não poderá se imaginar que o prazo recomeçará o seu curso pela metade, pois haverá prejuízo do interessado.''   

     

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 10º ed. p. 452-3.  

     

  • CTN:

    Pagamento Indevido

            Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

           I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

           II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

           III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

            Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

           Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

           Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

            Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

           I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

           II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

           Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

           Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


ID
1221559
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às ações judiciais que tenham por objeto discussão de matéria tributária, é CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • AS EXPLANAÇÕES À SEGUIR, SÃO MERAMENTE OPINATIVAS:ALTERNATIVA "A" - INCORRETA: a medida liminar em MS não tem o condão de impedir o lançamento, nos ditames do artigo 151, do CTN, tem o condão de afastar a exigibilidade do crédito. Assim, deverá a administração tributária promover o lançamento sob pena de decadência do crédito.

    ALTERNATIVA "B" - CORRETA: a concessão de liminar em Mandado de Segurança se encontra dentre as causas suspensivas do crédito tributário, logo, apesar de a Fazenda ter plena competência para dar prosseguimento ao lançamento está impedida de promover a execução, de promover atos de exigibilidade do crédito. Assim sendo, vez que a segurança é cassada, o sujeito passivo passará a ser devedor de multa de mora, juros e correção.ALTERNATIVA "C" - INCORRETA: é assegurado o direito de ação pleiteando a anulação da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário. Nada obstante, o prazo prescricional da ação anulatória é de 2 anos, tal qual prevê o artigo 169 do CTN.ALTERNATIVA "D" - INCORRETA: a consignação em pagamento, tal qual prevê o artigo 156, VIII do CTN, quando julgada procedente, tem o condão de extinguir o crédito tributário, não suspendê-lo. As hipóteses de suspensão estão exaustivamente descritas quando do 151 do CTN (interpretado em conjunto com o artigo 111 do CTN).ALTERNATIVA "E" - INCORRETA: novamente, as hipóteses de suspensão vem exaustivamente descritas quando do artigo 151 do CTN (nesse sentido bem esclarece o artigo 141 do CTN); logo, o dispositivo não trata acerca do instituto da "caução real".
  • Muito boa a questão. Traduzindo:

     

    Se vc conseguir uma liminar que suspenda a exigibilidade e ficar se achando, pode ser que 10 anos depois a liminar seja derrubada e você se f..... pois terá que pagar

     

      1) responsabilidade pelo pagamento do tributo,

    2) multa,

    3) juros moratórios

    4)correção monetária.

     

     

     

  • causas de suspensão...

    MoDeReCoPa!!!

  • GABARITO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ

    O STJ entende que não deverá ser cobrada multa, embora possa ser cobrado juros e correção monetária

    Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Primeira e Segunda Turmas no tocante à possibilidade de incidência de juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concede liminar em mandado de segurança e a denegação da ordem. 2. "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF). 3. "A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105). 4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a prevenir a decadência na hipótese em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada. 5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso. Afastada a imposição de multa de ofício (EREsp 839962 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, 27/02/2013)


ID
1244221
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, assinale a alternativa correta em relação ao processo administrativo fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 123/2006, artigo 39.


  • Gabarito E;

    Analisando as assertivas;

    A) ERRADA - Pois no caso de tributos e contribuições de competência estadual ou municipal,  serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária;

    B) ERRADA -§ 1º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza (Art. 39). 

    C) ERRADA -A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;

    D) ERRADA - Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. 

    Bons estudos!


  • Gabarito E

    LC 123 - Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. 

    Não confundir com o processo administrativo (Art. 39) com o Judicial (Art.41). No processo judicial a regra geral é processos ajuizados em face da União, observadas as excessões

  • “Quem pariu Mateus que balance”. Isto é, quem fizer o auto de infração ou o despacho decisório sujeito ao rito de PAF é quem deverá julgá-lo caso seja impugnado.

    Art. 39.  O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

    § 1 O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

    § 2 No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.

    § 3 Na hipótese referida no § 2 deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.

    § 4  A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos .

    § 5  A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.

    § 6  Na hipótese prevista no § 5, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso.

  • A PGFN será chamada para intervir nos processos JUDICIAIS relativos ao SN.


ID
1254082
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do pagamento indevido, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional, é correto afirmar que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

  • Único prazo do CTN  que é de 2 anos.
  • Art. 169. Prescreve em 2 ANOS a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

  • DICA ----> NÃO CONFUNDIR:

    a) - (pagamento indevido) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo -----> de 5 (cinco) anos

    BIZÚ:

    "Pra curar a DPRÊ ,por causa da (o) EX ,precisamos de 5 ANOS!

     

    x

     

    b) - (pagamento indevido) Art. 169. Prescreve -----> em 2 (dois) anos <---------  ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    BIZÚ: AADADR ----> A + A = 2A = 2 ANOS

     

    Espero ter ajudado!

    bons estudos!


ID
1255420
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do ilícito tributário e do contencioso tributário administrativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - CORRETA :


    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


  •  (...) denúncia espontânea é instituto que tem como pressuposto básico e essencial o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado. A simples iniciativa do Fisco de dar início à investigação sobre a existência do tributo já elimina a espontaneidade (CTN, art. 138, par. único). Conseqüentemente, não há possibilidade lógica de haver denúncia espontânea de créditos tributários já constituídos e, portanto, líquidos, certos e exigíveis. Em tais casos, o recolhimento fora de prazo não é denúncia espontânea e, portanto, não afasta a incidência de multa moratória.

    (...) 4.À luz dessas circunstâncias, fica evidenciada mais uma importante conseqüência, além das já referidas, decorrentes da constituição o crédito tributário: a de inviabilizar a configuração de denúncia espontânea, tal como prevista no art. 138 do CTN. A essa altura, a iniciativa do contribuinte de promover o recolhimento do tributo declarado nada mais representa que um pagamento em atraso. E não se pode confundir pagamento atrasado com denúncia espontânea. Com base nessa linha de orientação, a 1ª Seção firmou entendimento de que não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral. Assim, v.g, ficou decidido no ERESP 531249DJ de 09.08.2004, Min. Castro Meira:

    "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A posição majoritária da Primeira Seção desta Corte é no sentido da não admitir a denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando houver declaração desacompanhada do recolhimento do tributo.

    2. Embargos de divergência rejeitados.


    http://www.conjur.com.br/2010-abr-13/denuncia-espontanea-falta-declaracoes-vale-condicoes

  •  a) As impugnações administrativas, que não se relacionem ao pedido de compensação tributária, realizadas em face de débitos, já inscritos em dívida ativa e em face de execução fiscal, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Somente Suspendem a exigibilidade do crédito tributários aqueles atos descritos no art. 151 do CTN: DEMORE LIMPAR DE: Depósito do montante integral MO: Moratória RE: Reclamação ou Recurso LIM: Liminar em Mandado de Segurança ou ação judicial PAR: Parcelamento
     b) Suponha-se que uma determinada pessoa jurídica tenha praticado uma determinada infração administrativa à legislação tributária. Nesse caso, essa responsabilidade será pessoal do agente, pessoa física, mesmo quando praticada, sem dolo específico, no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego. A responsabilidade do agente, pessoa física será subjetiva, ou seja, somente responderá quando agir com excesso de poder ou em ilicito. Enquanto a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva. 

    a responsabilidade tributária prevista no art. 135 diz respeito a uma atuação irregular, com excesso de poderes ou infração de lei contrato social ou estatutos por parte da pessoa a quem se atribui a responsabilidade. Veja-se:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.




     c) No âmbito do processo administrativo fiscal, fica autorizado, aos órgãos de julgamento, afastar a aplicação de lei, tratado ou decreto considerados pelos respectivos órgãos administrativos como inconstitucionais. Vide art. 26-A do decreto 70.235: o CARF não pode declarar inconstitucionalidade de ato normativo. (com algumas exceções).
     d) Suponha-se que um determinado contribuinte tenha fraudado a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal, na forma do inciso II, do art. 1.º, da Lei n.° 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária. Nesse caso, esse crime considera-se como consumado, independentemente da conclusão do respectivo processo administrativo fiscal de lançamento.

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.


     e) A denúncia espontânea, para excluir a responsabilidade pela infração administrativa, deve ser feita até o início do processo administrativo de lançamento tributário. Conforme já trazido pelos colegas.

  • LETRA A: Errada pelas seguintes razões

    A Impugnação administrativa é uma forma de suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, CTN. Todavia, uma vez inscrito em dívida ativa, não se pode mais discutir, no contencioso administrativo, pois o “quantum debeatur” já foi apurado. Se não, estariamos submetidos a ressurreição e a um ciclo inoperante de retrocedermos a qualquer tempo ao contencioso. Não está afastada a possibilidade de ingresso em juízo para discussão do crédito tributário, mas certamente, as impugnações administrativas não poderão ser usadas para fins de suspensão do crédito tributário nos termos do art. 151, III, CTN.

  • Acho que a alternativa E foi mais restritiva do que o CTN

    a denúncia espontânea pode ser realizada até qualquer procedimento de fiscalização do crédito...  mas a alternativa E diz "deve ser feita até o início do processo administrativo de lançamento tributário."

    exemplo, chega uma notificação de que o um auditor fiscal irá comparecer a empresa, já nao seria mais cabível a denúncia espontânea

    nesse caso não temos o "inicio do processo administrativo de lançamento tributário" mas já nao será possivel realizar o benefecio da denuncia espontanea


    alguem concorda?

    abraços


  • Giovanni Neto está certo. Não há alternativa correta para essa questão, só a menos errada. 

    Basicamente está dizendo que: iniciando os procedimentos de fiscalização, mas não constituído o crédito ainda, pode-se falar em denúncia espontânea '-'. 
  • Diego, concordo com você! Giovanni também! Fiz o mesmo raciocínio.

    Investigação do Fisco para verificar a existência do tributo é só comparecimento no estabelecimento. Não necessariamente começou um procedimento adm de lançamento. Esse processo será realizado assim que o fiscal verificar a existência do tributo.

    A meu ver, a denúncia espontânea já está impedida de ser realizada pela simples fiscalização in loco, mesmo que não tenha iniciado o procedimento adm ainda. É essa fiscalização que elimina a espontaneidade, pois a presença do fiscal acaba pressionando o contribuinte a realizar as correições, porque percebe que está sendo vigiado. O benefício da denúncia espontânea é para justamente evitar gastar horas de trabalho de servidores públicos com fiscalização e procedimentos, ou seja, facilitar para eles. Por isso que há uma vantagem para ambas as partes. Uma colaboração mútua.

  • Essa questão deve ter sido feita por alguém que nunca estudou tributário na vida.

  • CTN - Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


ID
1262668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o próximo item, referente a exigibilidade do crédito tributário, isenção, lançamento e princípios tributários.

A reclamação ou o recurso administrativo interposto fora do prazo previsto na lei não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, o curso do prazo prescricional enquanto perdurar o contencioso administrativo.

Alternativas
Comentários
  • "Contudo, o art. 35 do Decreto 70.235/72, que rege o ProcedimentoAdministrativo Fiscal, dispõe que o recurso, mesmo perempto, será encaminhadoao órgão de segunda instância, inverbis:

    Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.

    Mas o que vem a ser perempção na esfera administrativa? De acordo com o Vocabulário Jurídico[64], o vocábulo perempção é derivado do latim peremptio, deperimere (destroçar, aniquilar, prescrever,extinguir), que no sentido literal significaria o mesmo que perecimento. Mas,no sentido técnico do Direito, a perempção ocorre sempre dentro de um processo,quando no prazo assinado não se praticou o ato, ou, dentro de um certo prazo,não se fez o que para fazer. Em suma, perempção  configura-se pela comprovação da perda do prazo para apresentação do recurso.

    Deste modo que fique claro, ainda que perempto, o recurso deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância que julgará a suposta intempestividade e nesse ínterim, é claro que ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito, posto que o artigo 151, III do Código Tributário Nacional, determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto de recurso administrativo."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12252&revista_caderno=26

  • TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SANEAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no julgado, o que ocorreu no presente caso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseqüência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN. 3. Hipótese em que a a análise da prescrição requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, na via estreita do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.EDcl no AgRg no REsp 1401122 / PE
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2013/0290754-3


  • Pesquisando a jurisprudência do STJ, encontrei apenas dois precedentes... Um é o já colacionado pela colega, que fundamenta o gabarito da questão; outro é no sentido oposto (embora seja de 2011...).

    Processo

    REsp 1116849 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0007321-4

    Relator(a)

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    04/08/2011

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 15/08/2011<br>RDDT vol. 193 p. 195

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO EM DESACORDOCOM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL RELATIVA À MATÉRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃOENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.1. O Tribunal de origem entendeu que o <b>"pedido de reconsideração"apresentado na esfera administrativa, não obstante autorizado pelalegislação estadual que tratava do "processo tributário relativo aoICMS", foi protocolado sem a observância do prazo de trinta dias, ouseja, após ocorrido "o trânsito em julgado administrativo, </b>(...) oque foi inclusive informado no bojo do processo administrativotributário". Nesse contexto, entendeu que após a apreciaçãodefinitiva do recurso administrativo, com a consequente intimação docontribuinte para pagamento do crédito tributário, iniciou-se oprazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN, o qual não foisuspenso em virtude do "pedido de reconsideração", apresentado adestempo.2. A<u><b>ssim, não há falar em ofensa aos arts. 151, III, 156, V e 174 doCTN, pois apenas as reclamações e os recursos apresentados na formadas leis reguladoras do processo tributário administrativo é que seenquadram no disposto no art. 151, III, do CTN e impedem a cobrançado crédito tributário, de modo que, constituído definitivamente ocrédito tributário — em razão da apreciação definitiva do recurso naesfera administrativa —, inicia-se o prazo prescricional, nos termosdo art. 174 do CTN. A apresentação de "pedido de reconsideração"manifestamente intempestivo não enseja a suspensão da exigibilidadedo crédito tributário, tampouco a suspensão do prazo prescricional.</b></u>3. Recurso especial não provido.


  • Atencão: se o pedido de cancelamento (''recurso'' ou ''reclamação'') se der após a inscricao em divida ativa, o STJ entend que não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por consituir mero direito de petição, não se encaixando na hipotese do art. 151, III, CTN. Info 532.

  • VII. Recurso Administrativo Intempestivo e a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário As impugnações e os recursos passíveis de utilização na esfera administrativa estão previstos tanto no Decreto nº 70.235/1972, como nos Regimentos Internos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Anexos I e II da Portaria MF nº 55, de 16/03/1998) e na Lei nº 9.784, de 29/01/1999. Logo, existem prazos e formas definidos em lei no tocante à interposição de impugnações e recursos. E tais prazos devem ser observados. Contudo, o art. 35 do Decreto 70.235/72, que rege o Procedimento Administrativo Fiscal, dispõe que o recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, in verbis: Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção. Mas o que vem a ser perempção na esfera administrativa? De acordo com o Vocabulário Jurídico[64], o vocábulo perempção é derivado do latim peremptio, de perimere (destroçar, aniquilar, prescrever, extinguir), que no sentido literal significaria o mesmo que perecimento. Mas, no sentido técnico do Direito, a perempção ocorre sempre dentro de um processo, quando no prazo assinado não se praticou o ato, ou, dentro de um certo prazo, não se fez o que para fazer. Em suma, perempção  configura-se pela comprovação da perda do prazo para apresentação do recurso. O fato é que, nos termos do art. 35 do Decreto 70.235/72, o recurso independentemente de ter atendido a um dos elementos essenciais e formalização, como a tempestividade, por exemplo, deverá ser recebido pela repartição (autoridade preparadora ou servidor do órgão) e encaminhado para o órgão competente para julgamento. Assim, consoante artigo 35 do Decreto nº 70.235/72, visto que, MESMO PEREMPTO determina que o recurso seja “encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”. Enquanto não analisada a perempção, mantém-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário ali discutido. Outro não é entendimento de Íris Vânia Santos Rosa, em recente artigo publicado a respeito: “Enquanto o não oferecimento de defesa, desde que haja notificação pessoal, autoriza o prosseguimento dos procedimentos objetivando a satisfação do crédito tributário, o oferecimento de defesa intempestiva implica na demonstração de inconformismo em relação a exigência, apesar de ser trazido à análise fora do prazo[65]. E, assim sendo, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até que se opere a definitividade do crédito tributário com a decisão administrativa. (...) Não há a menor dúvida que, os prazos processuais administrativos devem ser cumpridos e que não se pode pregar a possibilidade de defesa sem qualquer limitação temporal, desde que isso não implique na violação dos princípios caros ao Processo Administrativo.”[66]
  • TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SANEAMENTO.
    PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
    1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no julgado, o que ocorreu no presente caso.
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseqüência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN.
    3. Hipótese em que a a análise da prescrição requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, na via estreita do recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

    Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
    (EDcl no AgRg no REsp 1401122/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

     

  • CUIDADO COM A EXCEÇÃO

    O "pedido de reconsideração", ainda que previsto legalmente, caso apresentado de forma INTEMPESTIVA, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, da prescrição (para a execução fiscal). 

     

    STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL RELATIVA À MATÉRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    1. O Tribunal de origem entendeu que o "pedido de reconsideração" apresentado na esfera administrativa, não obstante autorizado pela legislação estadual que tratava do "processo tributário relativo ao ICMS", foi protocolado sem a observância do prazo de trinta dias, ou seja, após ocorrido "o trânsito em julgado administrativo, (...) o que foi inclusive informado no bojo do processo administrativo tributário". Nesse contexto, entendeu que após a apreciação definitiva do recurso administrativo, com a consequente intimação do contribuinte para pagamento do crédito tributário, iniciou-se o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN, o qual não foi suspenso em virtude do "pedido de reconsideração", apresentado a destempo.
    2. Assim, não há falar em ofensa aos arts. 151, III, 156, V e 174 do CTN, pois apenas as reclamações e os recursos apresentados na forma das leis reguladoras do processo tributário administrativo é que se enquadram no disposto no art. 151, III, do CTN e impedem a cobrança do crédito tributário, de modo que, constituído definitivamente o crédito tributário — em razão da apreciação definitiva do recurso na esfera administrativa —, inicia-se o prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN. A apresentação de "pedido de reconsideração" manifestamente intempestivo não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tampouco a suspensão do prazo prescricional.
    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 1116849/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)

     

  • GABARITO: ERRADO

  • A suspensão da exigibillidade do crédito tributário ocorrerá AINDA QUE O RECURSO SEJA INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. Posição do STJ no REsp 1520098/PE, julgado aos 05/11/2015.

  • STJ - É caso de SUSPENSÃÕ da Exigibilidade do crédito tributário, AINDA QUE O RECURSO HAJA SIDO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE.


ID
1307401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à exclusão do crédito tributário e ao processo administrativo fiscal (Decreto n.º 70.235/1972), julgue o próximos item.
A lavratura do primeiro ato de ofício por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto do início da ação fiscal, exclui a espontaneidade tributária do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    A grande consequência do início do procedimento fiscal é a exclusão da espontaneidade, eliminando a possibilidade de o sujeito passivo recolher o tributo devido sem sofrer a aplicação das penalidades exigidas de ofício.

  • GABARITO 'CERTO'.

    A fase não contenciosa é essencial no lançamento de ofício de qualquer tributo. Começa com o primeiro ato da autoridade competente para fazer o lançamento, tendente â realização deste. Tal ato há de ser necessariamente escnto, e dele há de ter conhecimento o sujeito passivo da obrigação tributária correspondente. Isto quer dizer que o ato somente se tem como existente, pronto a produzir os seus efeitos, quando é levado ao conhecimento do sujeito passivo da obrigação tributária.

    Ordinariamente a ação fiscal tem início com a lavratura de um termo, denominado “Termo de Inicio de Fiscalização” , mas pode-iniciar-se com atos outros, como a apreensão de mercadorias, livros ou documentos, e, em se tratando de mercadonas importadas, com o começo do despacho aduaneiro. 

    O principal efeito do início da fiscalização é a exclusão da espontaneidade da denúncia apresentada pelo sujeito passivo para os fins do art. 138 do Código Tributário Nacional, cujo parágrafo único diz que “não se considera espontânea a denúncia apresentada após o micto de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração


    FONTE: MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário.

  • Decreto 70.235/72

    Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

    § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.


  • GABARITO: CERTO 

     

    DECRETO Nº 70235/1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7º O procedimento fiscal tem início com:    

       

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

     

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

     

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

     

    § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

  • A denúncia espontânea está prevista no art. 138, CTN e é uma forma que se exclui a responsabilidade por infrações relativas ao pagamento do tributo. Nos termos do parágrafo único desse dispositivo não se considera espontânea a denúncia apresentada após início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Logo, ao enviar o primeiro ato de ofício, já se afasta a possibilidade de que o contribuinte faça a denúncia espontânea.

    Resposta do professor: CERTO

ID
1336693
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

* O Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, considera nulos os atos com espaço em branco, ou com entrelinhas ou rasuras não ressalvadas?

• No Decreto n. 70.235, a palavra “representação” é utilizada no sentido de comunicação escrita ao chefe imediato, quando o servidor é incompetente para praticar determinado ato?

• A concessão de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social dependerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens?

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.


  • Dos Atos e Termos Processuais

    Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

  • Quanto ao terceiro item:


    Art. 1o  Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.


    Art. 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o desta Lei:  (Vide Lei nº 12.865, de 2013)  (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

    I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e


    Lei 11.941/09


ID
1376413
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o tema das espécies de prova admissíveis no processo administrativo tributário, analise os itens que se seguem, classificando-os como falsos(F) ou verdadeiros(V). Após, escolha a opção correta.

I. Compete ao sujeito passivo produzir as provas que justifiquem, ao tempo do ato ou fato, a sua pretensão, pelos meios permitidos ou tecnicamente aceitos para demonstração do valor venal de imóveis, cumprindo à autoridade administrativa indicar aquelas que julgue indispensáveis à formação de seu convencimento, e para tanto deferindo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período;

II. No caso do deferimento de perícia por parte da autoridade lançadora, esta fixará prazo para a sua realização, que atenderá ao seu grau de complexidade, não podendo, porém, ser superior a 60 (sessenta) dias;

III. As declarações constantes dos autos, termos e demais escritos firmados pelo servidor competente para a prática do ato gozam de presunção de veracidade, admitida prova em contrário;

IV. As diligências, inclusive perícias, serão ordenadas pela autoridade julgadora, de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo e realizadas pela Coordenadoria do tributo correspondente;

V. À Fazenda cabe o ônus da prova de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária; ao impugnante, o de inocorrência do fato gerador, bem como as hipóteses de suspensão, extinção ou exclusão do crédito exigido.

Alternativas

ID
1378354
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do lançamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 142 CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Quanto a alternativa "e":

     Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

  • gab.: A (LITERALIDADE DO ART. 142, CTN).

    Quanto a letra C:

    O lançamento diz respeito ao fato gerador da obrigação tributária, ou seja, ele sempre se refere a um fato já ocorrido, a fim de ser reconhecida a existência da obrigação e ser constituído o crédito correspondente (prestação pecuniária), razão pela qual é cabível se falar que o lançamento possui efeito retroativo (“ex tunc”). O CTN não se posiciona expressamente sobre a retroatividade ou não dos efeitos do lançamento.

    FONTE: https://rafacastroadvblog.wordpress.com/2016/09/13/credito-tributario-e-lancamento/

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • A certa

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    B errada

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    C errada

    Aliomar Baleeiro (1991, p. 503) explica que o lançamento não tem o condão de criar, extinguir, nem alterar um direito. O que ele faz é simplesmente reconhecer um direito preexistente, por isso seus efeitos são ex tunc, ou seja, retroagem até a data do ato ou fato por ele declarado ou reconhecido. 

    D. Errada

    antes do lançamento não se fala em prescrição, mas em prazo de decadência.

    E- errada

    art 147

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    https://jus.com.br/artigos/25230/as-polemicas-advindas-da-conceituacao-legal-do-lancamento-tributario#:~:text=503)%20explica%20que%20o%20lan%C3%A7amento,por%20ele%20declarado%20ou%20reconhecido.


ID
1469662
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação as Súmulas Vinculantes em matéria tributária e correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante nº. 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

    Súmula vinculante nº. 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Súmula vinculante nº. 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Súmula vinculante nº. 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    Súmula vinculante nº. 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.


  • Que surreal cobrar literalidade e número de verbete sumular!  A que ponto chegamos...

  • Gabarito: b. Fiz sem levar em consideração os números das súmulas.

  •  Não precisa saber o NÚMERO da súmula pra acertar essa questão! apenas o teor das súmulas.


ID
1476211
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a medida cautelar fiscal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

      Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. 

      Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário

      Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

      b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei (letra D)

  •   Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

      V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

      a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

      VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;


  • Lei 8.397/92 - medida cautelar fiscal

    Artigo 2º, caputA medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 

    a) Verdade. Artigo 2,º V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.

    b) Verdade. Artigo 2º, VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

    c) Verdade. Artigo 2º,  V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade.



ID
1476241
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao processo administrativo tributário, assinale a alternativa que contém afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.

    Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: 

    I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

    II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

    III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

    § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

    § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.


  • A e D) Certas: Lei 5172/1966: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;


    C) SÚMULA VINCULANTE 21   É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!



  • Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.

  • Conforme o artigo 14 do Decreto 70.235/72, o Processo Administrativo Fiscal inicia-se com a impugnação da exigência de crédito tributário.


ID
1577578
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Súmula Vinculante 24 do STF é correto afirmar que esta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.


    Lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.
    1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo.
    (HC 81611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005)

    bons estudos


ID
1577623
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 6.182/98 e no Decreto n.º 3.578/99, analise as afirmativas abaixo.


I. Ainda que já instaurado procedimento administrativo tributário contra o sujeito passivo, há permissivo legal para o restabelecimento da possibilidade de apresentação de denúncia espontânea.

II. Quando não apresentar demonstração de causa fática que o justifique, o recurso interposto perante o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários não será conhecido.

III. Considera-se realizada a intimação por edital na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

IV. Em caso de decisão de primeira instância contrária à Fazenda Pública que se refira, exclusivamente, a obrigação acessória, o recurso de ofício é facultativo.

V. A interpretação e a aplicação da legislação tributária poderá ser determinada pelas Câmaras do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários sob a forma de resolução interpretativa.


A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é: 

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me explicar essa de Denúncia Espontânea após a instauração de processo administrativo?

  • Respondendo ao Pedro sobre a Denúncia Espontânea após a instauração de processo administrativo e as demais alternativas:

    Questão sobre procedimentos administrativos tributários, instituído pela lei 6.182/98 e regulado pelo decreto 3.578/99.

    I. Correto. Uma vez instaurado o procedimento administrativo, espontaneidade se restabelecerá de acordo: Art.11, § 3º - A espontaneidade se restabelecerá pelo prazo de trinta dias, para eliminar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, caso a fiscalização não se conclua no prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que ocorrer o recebimento pela autoridade fiscal de todas as informações e documentos solicitados ao contribuinte.

    Apenas se não concluir os trabalhos em 180 dias. (podendo ser renovado 1 vez de acordo com o §5º)

    II. Correto. De acordo com o art. 40 do decreto:

    Art. 40. Não será conhecido o recurso quando:

    [...]

    III - lhe faltar pedido ou demonstração de causa fática que o justifique; 

    III. Errada. De acordo com art. 14, §3, III da lei:

    § 3º Considera-se feita a notificação ou intimação:

    III - quando por edital, 15 (quinze) dias após a data da publicação ou afixação do edital.

    IV. Correto. Vejamos o que diz o art. 30 da lei:

    Art. 30. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda Pública, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando:

    [...] III - a decisão se referir exclusivamente a obrigação acessória.

    Quando ocorrer uma das hipóteses do inciso, a autoridade poderá deixar de interpor recurso de ofício.

    V. Errada. De acordo com a lei:

    Art. 48. A interpretação e a aplicação da legislação tributária poderá ser determinada pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários sob a forma de resolução interpretativa.


ID
1595842
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, institui a medida cautelar fiscal e dá outras providências.


Sobre a medida cautelar fiscal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B

    A) Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 
    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.


    B) Art. 4 - a indisponibilidade dos bens do requerido em montante suficiente à satisfação do crédito. 
    Em relação à possibilidade de bloqueio de bens dos sócios no âmbito da ação cautelar fiscal, tem-se que só será possível nas hipóteses em que cabível a execução dos bens dos sócios nos processos executivos fiscais, quais sejam, a prática de fraude prevista no art. 135 do CTN, apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios administradores. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: 
    MEDIDA CAUTELAR FISCAL. BENS. Os requisitos essenciais à imputação da responsabilidade secundária de sócio gerente na execução fiscal são também necessários quando em sede de medida cautelar fiscal, diante da natureza acessória dessa medida.REsp 513.912-MG, DJ 1°/8/2005; EREsp 422.732-RS, DJ 9/5/2005; REsp 704.502-RS, DJ 2/5/2005; AgRg no EREsp 471.107-MG, DJ 25/10/2004, e REsp 197.278-AL, DJ 24/6/2002. REsp 722.998-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/4/2006. 


    C) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. AFRONTA AO ART. 563 NÃO PREQUESTIONADA.AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LEI 8.397/92. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAQUANTO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAMEDE MATÉRIA-FÁTICA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO CONDUTOR NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DASÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE ASSEGURAR A TOTALIDADE DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO COBRADO TAMBÉM EM OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS DISTRIBUÍDAS AJUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE EM FACE DO PODER GERAL DE CAUTELACONFERIDO AO MAGISTRADO. ANÁLISE DE CAUSAS EXTINTIVAS (PRESCRIÇÃO) POSTERGADA PARA CADA JUÍZO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE EM RAZÃO DA MULTIPLICIDADE DE EXECUÇÕES. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS: SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 132, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN) E DESVIO FRAUDULENTO DE ATIVOS PARA TERCEIROS (ART. 2º, V, b, DA LEI8.397/92).


    D) Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.


    E) Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.


  • Apenas complementando a resposta da alternativa C : É possível o ajuizamento de uma única medida cautelar fiscal para também assegurar créditos tributários cobrados em outras execuções fiscais distribuídas em juízos distintos. Isso porque a medida cautelar fiscal, como cediço, tem por escopo assegurar a utilidade do processo executivo mediante a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos. A efetividade desse medida, por óbvio, exige rápida resposta do Poder Judiciário, sob pena de imprestabilidade do provimento almejado.

    Fonte : http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21088845/recurso-especial-resp-1190274-sp-2010-0068655-4-stj/inteiro-teor-21088846

    ítem 6.

  • RESUMO de CAUTELAR FISCAL

     

    Competência para julgar: Juízo da Execução. Se estiver no Tribunal a execução, a competência é do relator do recurso.

    - Em regra, deve ser requerida após a constituição do crédito.

    Exceção ao requerimento precedido da constituição do crédito:

     

    a) Quando notificado pela Fazenda o devedor põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;

    b) Quando notificado pela Fazenda aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda competente, quando exigível em virtude de lei;

     

    - Hipóteses de cabimento estão todas no art. 2º da Lei 8397 de 1992:

     

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;  

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; 

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;  

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;  

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;  b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;   

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; 

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;  

    VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; 

    IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

     

    - Visa garantir a efetividade da execução;

    - De acordo com o art. 3º a inicial deve vir acompanhada da prova de constituição do crédito e de elementos probatórios das condutas do art. 2º.

    - O provimento visa decretar a indisponibilidade dos bens do requerido (Art. 4º), mas pode ir além e alcançar o patrimônio dos controladores e gerentes da pessoa jurídica;

    - A concessão não exige justificação prévia ou prestação de caução;

    - O prazo para apresentar a contestação é de 15 dias;

    A indisponibilidade pode ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora;

    - A eficácia do decreto de indisponibilidade perdura enquanto pender o processo executivo, em regra (art. 12). Contudo perde-se a eficácia:

     

    a) Se a Fazenda não ingressar com a Execução Fiscal em 60 dias; 

    b) Se a cautelar não for executada em 30; 

    c) Se for julgada extinta a execução fiscal; 

    d) Se o requerido promover a quitação do débito. 

     

    - A frustração do resultado da ação cautelar não traz consequências para propositura da execução fiscal, exceto se for acolhida a alegação do demandado de alguma forma extintiva do crédito (Art. 15);

    - A apelação não é dotada de efeito suspensivo (art. 17), salvo se o requerido oferecer garantia correspondente ao valor da pretensão da fazenda;

     

    Lumos!

  • Penso que há erro na questão, pois de acordo com o artigo 3ºda lei em análise, para a concessão de medida cautelar fiscal é essencial (inciso II) que a inicial seja instruída com provas documentais, e, prova documental é diferente de prova documentada,veja que não pode ser uma prova testemunhal reduzida a termo que referida prova é documentada e não há previsão de perícia, pois se tal for necessária não é caso de cautelar, daí ser vedada a produção de prova pericial na cautelar por questão de lógica.


ID
1628590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na legislação tributária, julgue o item a seguir.

É legalmente aceito que, aberto regular processo administrativo, a autoridade administrativa busque junto à autoridade administrativa tributária, informações fiscais para apurar infração administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Literalidade do art. 198, II, do CTN! Disposições sobre SIGILO FISCAL!

  • Gabarito CERTO

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.


    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

         I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

         II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 


    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio

    bons estudos
  • A FAZENDA PÚBLICA DA ÚNIAO E E, DF, M,.. PRESTAR-SE MUTUAMENTE ASSISTÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS RESPECTIVOS E PERMUTA DE INFORMAÇÕES.. ART 199 CTN. 

    legalmente aceito que, aberto regular processo administrativo, a autoridade administrativa busque junto à autoridade administrativa tributária, informações fiscais para apurar infração administrativa. CORRETO. 

     

    art 198. paragráfo 3º CTN. 

    NÃO é vedada a divulgação de informações relativas a:

    representações fiscais para fins penais

    inscrições na dívida Ativa da fazenda pública

    parcelamento ou moratória. 

    art 198, paragráfo 1º, II CTN.

    solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no orgão  ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.           

     

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:                

     

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;           

     

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa


ID
1666300
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Estão submetidas a sigilo fiscal as informações relativas a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais; (Letra A)

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Letra B)

    III – parcelamento ou moratória (Letra C)

    Letra D: CERTO: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, É VEDADA a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

    Letra E: Parecer PGFN/CDA nº 2.152/2011: dados meramente cadastrais não estão resguardados por qualquer espécie de sigilo, visto que são dados costumeiramente fornecidos pelos sujeitos em sua vida social, negocial, quotidiana, v.g.: numero do CPF, CNPJ, RG, telefone, agencia e conta bancaria nome completo, estado civil, endereço, bens legalmente submetidos a registro publico, pessoas jurídicas de que participa, ascendentes, descendentes, etc. Estes dados, por serem fornecidos pelo próprio sujeito espontaneamente e usualmente ou por obrigação legal a registros públicos, não integram a sua esfera da intimidade ou da vida privada, sendo dotados de certo grau de publicidade inerente ao seu uso na sociedade.

    bons estudos

  • Art. 198 (...)

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – representações fiscais para fins penais; 

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

    III – parcelamento ou moratória.  

    Os dados cadastrais não estão sujeitos ao sigilo fiscal, entretanto há de se observar a respectiva lei que rege os servidores e o dado em questão. Por exemplo: tomando como exemplo a lei 8112 que rege os servidores federais, espelhada nas diversas normatizações estaduais e municipais, consta o dever do servidor guardar sigilo sobre assuntos da repartição. Assim, embora não esteja protegido pelo sigilo fiscal, tratando-se de Fisco certamente será coberto pelo sigilo funcional e a sua transferência a terceiros se dará por protocolos oficiais.


ID
1666303
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a medida cautelar fiscal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8397

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º(...)

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    e

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

  • LETRA A: Não se encontra nas hipóteses de exceção a não constituição do Crédito Tributário.

    Na hipótese prevista no inciso III do art. 2º, da Lei nº 8.397/92, depende-se da constituição prévia do crédito para manejo da medida cautelar fiscal. Isso porque tal hipótese está fora das exceções previstas no parágrafo único do art 1º daquela lei:

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b”, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    III – caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;


    O EBEJI gratuitamente comentou todas as questões: http://blog.ebeji.com.br/pfn-2015-direito-tributario-analise-de-prova-parte-4/

  • b) Produz, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    CORRETA

    É o que dispõe o art. 4º da Lei 8.397/1992:

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    c) O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias.

    CORRETA

    É o disposto o art. 8º da Lei 8.397/1992:

    Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    d) A sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, salvo se acolhida a alegação de qualquer modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    CORRETA

    Trata-se do disposto no art. 15 da Lei 8.397/1992:

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

    e) Pode ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário.

    CORRETA

    É o que dispõe o art. 2º da Lei 8.397/1992:

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:


  • Cuidado! Regra geral, depende da constituição prévia do crédito para o deferimento da MC FISCAL, todavia na hipóteses dos incisos V, alínea "b" (arrolamento de bens) e inciso VII (presunção de débito fiscal acima de 30% do patrimônio conhecido) independe da prévia constituição - fato diferente do item "A" - erro comum na questão.

  •          Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

            Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

             V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

           

  • Assertiva incorreta letra "a", pois para a concessão de medida cautelar fiscal é assencial prova literal da constituição do crédito fiscal (Art. 3, I, da lei 8.397/92).

  • Você olha o edital todo enxuto e de repente cai um monte de leis, com vários artigos, embutidas para estudar! Eita vida difícil.

  • Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

    Art. 8º O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

    a) de citação, devidamente cumprido;

    b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente


ID
1672267
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao processo administrativo e judicial, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

     III - da intimação da penhora.

     § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

     § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

  • Jurisprudência em Teses - STJ Edição nº 52

    12) O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, não da juntada do mandado aos autos. (Tese julgada sob rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 131)

  • A) art. 14, Lei 18.877: "§ 2º Os recursos são interpostos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, para o julgamento em segunda instância, pelo sujeito passivo ou pelo Estado em face de decisões contrárias aos seus interesses, nos termos desta Lei'


ID
1717318
Banca
IESES
Órgão
CRM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CERTA: "C".



    LEI 6.830/1980 (LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS)

     

    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

      I - o devedor;

      II - o fiador;

      III - o espólio;

      IV - a massa;

      V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

      VI - os sucessores a qualquer título.


  • Gabarito Letra C

    Complementando o colega, parece que essa questão abordou vários ramos do direito, vejamos:

    A) Contribuições especiais são tributos finalísticos qualificados pela destinação. Assim, o elemento que confere identidade às contribuições, diante dos demais tributos, é a finalidade para a qual são instituídas. As contribuição ocupa lugar de destaque no sistema constitucional tributário e na formação de políticas públicas, além de caracterizar-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação (STF ADIn 2.556/DF)

    B) Errado, os institutos da nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos NÃO possuem os mesmos requisitos, na nulidade, eles são pronunciados ex-ofício pelo juiz ou MP quando couber sua intervenção, e são imprescritíveis (não se submetem à decadência), quanto à anulabilidade, este só pode ser declarado pela parte quem aproveita, e se submete à prazo decadência de 4 ou 2 anos, conforme o caso.
    Recomendo a leitura dos seguintes artigos que embasam a resposta acima: 168, 169, 177 e 178 do código civel

    D) Lei 8.666 Art. 24. É dispensável a licitação
    XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.

    bons estudos
  • Questão FranKstein, cabeça de civil, corpo de tributario e pe de administrativo. Coisa medíocre. Pobre banca.

  • Contribuição social é como uma espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida.


ID
1745698
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo pago indevidamente prescreve em dois anos. O prazo de prescrição, contudo, é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Consoante o CTN

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

      Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada

    bons estudos

  • Gabarito B


    Conforme disposto no art. 169 e p.u. do CTN, com a interrupção do prazo esse volta a correr pela metade do original, ou seja, um ano.  

    Outrossim ressalta-se que, caso a interrupção ocorra ainda no primeiro ano, o reinício da contagem não atingiria o prazo prescricional mínimo de 2 anos. De maneira que, esse "furo" na contagem dos prazos fez com que a jurisprudência aplicasse, por analogia, solução prevista para o prazo prescricional previsto no Dec. n.º 20.910/1932, que regula os casos em que a Fazenda figura como devedora, (Enunciado da Súmula do STF de n.º 383), razão pela qual o prazo prescricional mínimo sempre será de dois anos.


    Referência: ROCHA, Código Tributário Nacional - para concursos. Ed. JusPodivm - 2014, pág. 481.


    Avante.

  • Típica questao que desfavorece quem melhor se prepara, pois, para quem não soubesse a resposta, bastaria um poquinho de conhecimento sobre prescrição. 

    Com efeito, as alternativas 'a' e 'c' dizem a mesma coisa, porquanto o cômputo do prazo por inteiro significa o mesmo que desconsiderar o tempo já decorrido; excluem-se mutuamente, portanto. Já a alternativa 'd', ao referir que deverá ser considerado o tempo já decorrido, menciona situação  de suspensão e não interrupção da prescrição, contrariando o enunciado da questão, onde consignado que o prazo será interrompido. Sobram as alternativas 'b' e 'e'. Como, salvo engano, não há prazo de prescrição contado em dias no Direito brasileiro, exclui-se a alternativa 'e', chegando-se, então, à única alternativa possível, 'b'.

     

    Bons estudos!

     

  • CTN, art. 169. Prescreve em 2 anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. 

    § ú. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. 

  • Marluza, para de chorar e querer escrever feito ministra do STF. Para começar essas questões VUNESP qq um responde, estudando pouco ou muito. Em segundo lugar, até parece q quem está tão mal preparado sabe fazer todas essas conclusões que vc citou, quem não estuda mal sabe o q eh interrupção, quanto mais as diferenças entre interrupção e suspensão

  •  Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

     Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


ID
1750009
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na Constituição Federal, nas normas gerais de Direito Tributário e na jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

    Nesse caso, o prazo de decadência contar-se-á a primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173 I)

    B) Errado, o caso descrito refere-se à isenção:
    Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias

    C) O ajuizamento de ação de consignação em pagamento NÃO extingue o crédito tributário, o que extingue e a consignação em pagamento julgada procedente:
    Art. 164 § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis

    D) CERTO: Súmula vinculante nº 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa

    E) Súmula vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário

    bons estudos




  • Apenas complementando o comentário do colega...
    Anistia ==> INFRAÇÕES;
    Remissão ==> CRÉDITO TRIBUTÁRIO;



    REMISSÃO = Perdão do tributo + penalidades, desde que credito tributário, ou seja, já ocorreu o lançamento.modalidade de extinção de crédito.
    ANISTIA = perdão somente da penalidade ( multa), antes de constituir o credito, não houve lancamento. modalidade de exclusão de crédito.
    ISENÇÃO = perdão do tributo ,  antes de constituir o credito, não houve lancamento. modalidade de exclusão de crédito.

  • A respeito da Súmula Vinculante nº 41, o STF assim decidiu no precedente representativo abaixo trazido:

     

    "É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais." (AI 463910 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 20.6.2006, DJ de 8.9.2006)

  • TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE ESTATAL QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. A taxa de iluminação pública se refere a atividade estatal que se traduz em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidas a determinado contribuinte, não podendo ser custeada senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Agravo desprovido.(STF - AI: 470434 MG, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 28/03/2006,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 06-11-2006 PP-00034 EMENT VOL-02254-05 PP-00995 RDDT n. 138, 2007, p. 239-240)

  • CF, art. 149-A. Os Municípios e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    SV 41. O serviço de iluminação pública NÃO pode ser remunerado mediante taxa. 

     

  • Amigos concurseiros, 

    A alternativa E está errada em razão de ir contra entendimento do STF. Que no caso é a Súmula Vinculante n. 21. 

    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.. 


ID
1765855
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte é devedor do Município em relação aos seguintes créditos tributários de impostos: 

IPTU – R$ 1.000,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/10/13;

ITBIM – R$ 500,00, na qualidade de responsável, vencido em 02/10/13;

IPTU – R$ 400,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/09/13;

ISS – R$ 2.000,00, na qualidade de responsável, vencido em 02/10/12;

ISS – R$ 1.000,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/09/13.

O contribuinte realiza um único pagamento. De acordo com as normas do CTN, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação em primeiro lugar para o seguinte crédito tributário: 


Alternativas
Comentários
  • GABARITO E


    CTN Art. 163 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:


    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;


    Logo, pode-se excluir o ITBIM e ISS de R$2.000,00 já que se tratam de impostos decorrentes de responsabilidade tributária.

    IPTU – R$ 1.000,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/10/13;

    ITBIM – R$ 500,00, na qualidade de responsável, vencido em 02/10/13;

    IPTU – R$ 400,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/09/13; 

    ISS – R$ 2.000,00, na qualidade de responsável, vencido em 02/10/12;

    ISS – R$ 1.000,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/09/13. 


    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    Todos os itens remanescentes são impostos, portanto, passamos para a próxima regra.



    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    Exclui-se o IPTU de R$ 1.000,00 por ter prazo de prescrição maior do que os outros impostos.


    IPTU – R$ 1.000,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/10/13;

    IPTU – R$ 400,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/09/13; 

    ISS – R$ 1.000,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/09/13. 


    IV - na ordem decrescente dos montantes

    O maior valor devido é o do ISS de R$1.000,00 (gabarito da questão).


    ISS – R$ 1.000,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/09/13. 

  • muito boa questão...obrigado pelo comentário excelente, Paula T.

  • Não entendí a  resposta...se alguem puder me enviar uma mensagem com a explicação, agradeço!

  • Realmente pergunta mal elaborada.

  • CTN

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

            I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

            II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

            III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

            IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • BIZÚ pra quem fica na dúvida em: "ordem crescente dos prazos ou do montante" ; "ordem decrescente dos prazos ou montante"??

    a) você vai associar as letras iniciais, ou seja, ordem crescente (OC) e ordem decrescente (OD);

    b) depois disso, você vai lembrar que existem OSCIPs ( Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público);

    c) fechou então:

    OCP (obs: o som da leitura dessas letras tem que fazer vc associar com o som de quando você disser "OSCIPS")

    OCP ----> ordem crescente prazos prescrição

    x

    ODM ----> é o resto, ou seja, a outra opção que sobrou.

     

    Espero ter ajudado na viagem!
     

    Bons estudos!

     

  • OTIMA QUESTÃO !!!

    Lembrar: nao ignorar um assunto só porque cai pouco

  • Muito boa questão.

  • GABARITO: E

    Passo a passo:

    Para resolver a questão de modo prático, você precisa aplicar critérios de ordenação para ver qual será pago primeiro.

    1- Inicialmente ordene por Contribuinte/Responsável, os impostos da qualidade de contribuinte serão pagos primeiro:

    1- IPTU – R$ 1.000,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/10/13;

    2- IPTU – R$ 400,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/09/13; 

    3- ISS – R$ 1.000,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/09/13. 

    4- ISS – R$ 2.000,00, na qualidade de responsável, vencido em 02/10/12;

    5- ITBIM – R$ 500,00, na qualidade de responsável, vencido em 02/10/13;

    2- Agora, ordene por tipo de tributo, seguindo a sequência Contribuição de melhoria, Taxas e por último os Impostos:

    Como todos nessa questão são impostos dá na mesma, vá para o passo 3.

    3- Ordene pelo que já venceu a mais tempo:

    1- IPTU – R$ 400,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/09/13; 

    2- ISS – R$ 1.000,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/09/13. 

    3- IPTU – R$ 1.000,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/10/13;

    4- ISS – R$ 2.000,00, na qualidade de responsável, vencido em 02/10/12;

    5- ITBIM – R$ 500,00, na qualidade de responsável, vencido em 02/10/13;

    4- E por último, o maior valor tem preferência:

    1- ISS – R$ 1.000,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/09/13. 

    2- IPTU – R$ 400,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/09/13; 

    3- IPTU – R$ 1.000,00, na qualidade de contribuinte, vencido em 02/10/13;

    4- ISS – R$ 2.000,00, na qualidade de responsável, vencido em 02/10/12;

    5- ITBIM – R$ 500,00, na qualidade de responsável, vencido em 02/10/13;


ID
1839619
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base em súmula do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    A) SÚMULA VINCULANTE Nº 21 .É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 


    B) SÚMULA VINCULANTE Nº 31 .É  INCONSTITUCIONAL  A  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE  QUALQUER 

    NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.


    C) SÚMULA VINCULANTE Nº 29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.


    D) SÚMULA VINCULANTE Nº 24. NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 

    1º,  INCISOS  I  A  IV,  DA  LEI  Nº  8.137/90,  ANTES  DO  LANÇAMENTO  DEFINITIVO  DO TRIBUTO.


    E) 

    SÚMULA VINCULANTE Nº 50 .Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • AINDA SOBRE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, DE MODO A COMPLEMENTAR O ASSUNTO:

     

    Também chamado de anterioridade anual, anterioridade de exercício e anterioridade comum.

     

    Se houve a instituição de um tributo somente poderá ser cobrado no exercício seguinte.

     

    A redução ou extinção de determinado tributo não necessita de respeitar o princípio em questão.

     

    A antecipação do prazo para pagamento não sujeita ao princípio em questão. Entendimento estampado na Súmula n. 669 do STF e Súmula Vinculante nº 50.

     

    Redução ou extinção de desconto legalmente concedido àqueles que pagam o determinado tributo antecipado não constitui majoração.

     

    Revogação de isenção: não se equipara à majoração de tributo. Não se sujeita ao princípio da anterioridade. Entendimento do STF.

     

    Contraponto ao próprio art. 104 do CTN quanto ao imposto sobre ao patrimônio e renda que prescreve o seguinte:

     

    Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre patrimônio ou a renda:

     

    I – que instituem ou majoram tais impostos;

    II – que definem novas hipóteses de incidências;

    III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observando o disposto no art. 178.

  • cespe mp rr 2017 cobrou a súm:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 50 .Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Cespe tj pr 2017

    SÚMULA VINCULANTE Nº 29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
     

     

    Fcc tj sc 2017:

    É inconstitucional a taxa em que a BC não tem pertinência com o serviço prestado ou posto à disposição. E no problema dado foi indicada a metragem linear da frente para a via pública do imóvel.

    Não foi dada como correta alternativa que trata da identidade de BC da TX com o IPTU.

  • Gabarito: E

     

     

    Sobre a alternativa D (complementação):

     

     

    Para o início da ação penal, nos casos de crime material contra a ordem tributária, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente.

     

    STJ. 5ª Turma. RHC 94288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

     

     

    Nos delitos contra a ordem tributária e contra a Administração Pública é possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor do prejuízo representa montante elevado, dada a maior reprovabilidade da conduta.

     

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1249284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/06/2018. 

     

     

  • Sobre a alternativa E: nunca vi uma questão ser cobrada tantas vezes!


ID
1848505
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com os termos da Lei de Execução Fiscal, ordenado o arquivamento dos autos, poderá ocorrer a incidência de prazo extintivo que, no caso, nos termos da referida lei, seria de:

Alternativas
Comentários
  • a)  decadência - perda do direito em constituir o crédito tributário -art. 173 do CTN

    b) preclusão -  perda do prazo para manifestação sobre aquela decisão, podendo ser temporal, lógica ou consumativa;

    c) perempção  - ocorre  quando o autor que dá causa a extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, por três vezes

    d) prescrição  -  perda do direito em cobrar o crédito tributário, que pode ser intercorrente conforme disposição do art. 40 da LEF.

    e) caducidade - perda de eficácia do lançamento tributário por falta de tempestiva decisão administrativa das impugnações e recursos do sujeito passivo.

  • atr. 40, da Lei de Execução Fiscal:

            § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

  • Vale lembrar:

    prazo extintivo - prescrição

    prazo constitutivo - decadência


ID
1869436
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José de Almeida, pessoa natural, com 77 anos de idade, adquiriu, em 2015, por meio de contrato de venda e compra, bem imóvel localizado em Município do Estado do Maranhão. De acordo com a lei desse Município, o adquirente do bem imóvel é o contribuinte do ITBI.

Nesse mesmo ano, um Agente Fiscal desse Município maranhense deu início aos trabalhos de fiscalização relativos a essa transmissão imobiliária, junto à pessoa do adquirente, Sr. José de Almeida, sem, no entanto, lavrar os termos necessários para documentar o início do procedimento, e sem fixar o prazo máximo para a sua conclusão.

Para agilizar esses trabalhos de fiscalização, o referido Agente Fiscal intimou também, por escrito, tanto o tabelião que lavrou a escritura de venda e compra, como a instituição financeira em que o Sr. José mantinha depositados os recursos financeiros utilizados para essa aquisição, para que prestassem todas as informações de que dispunham a respeito do negócio entabulado.

Anote-se, ainda, que lei daquele Município isentava do ITBI todos os contribuintes que tivessem mais de 75 anos de idade, na data da ocorrência do fato gerador.

De acordo com as normas do Código Tributário Nacional,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A)  Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas

    B) CERTO: em que pese a discurssão jurisprudencial do art. 6 da LC 106/01, a questão apegou-se à literalidade do CTN:
    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros
    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras

    C) Art. 175  Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

    D) Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais


    E) Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício

    bons estudos

  • No dia 24/02/2016, o STF concluiu importantíssimo julgado no qual se discutiu a possibilidade de a Administração Tributária ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial.

    O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de "quebra de sigilo bancário". Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecem de forma sigilosa na Administração Tributária. Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerado violação (quebra) do sigilo.

    Assim, repito, na visão do STF, o que o art. 6º da LC 105/2001 faz não é quebra de sigilo bancário, mas somente a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. Os dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem protegidos pelo sigilo fiscal.

    As Receitas estadual e municipal (Secretarias de Fazenda estadual e municipal) também poderão requisitar dos bancos, sem autorização judicial, informações sobre movimentações bancárias sem que isso configure quebra do sigilo bancário. Vale ressaltar, no entanto, que, para que os Estados, DF e Municípios possam fazer uso dessa prerrogativa prevista no art. 6º da LC 105/2001, eles precisarão, antes, editar um ato normativo que regulamente e traga, com detalhes, todas as regras operacionais para aplicação do dispositivo legal.

    Vale ressaltar que o julgado acima representa mudança de entendimento do STF. Isso porque no RE 389808, a Corte Suprema havia decidido que seria necessário prévia autorização judicial, de sorte que o art. 6º da LC 105/2001 seria inconstitucional.

    fonte: Dizer o Direito

  • O Renato está certo, a resposta da questão decorre do CTN - e não da recente decisão do STF, embora seja bem interessante.

  • Ridículo,  sem processo administrativo aberto não há a obrigatoriedade de prestar informações 

  • Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815) e do RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815), considerou legítima e constitucional a quebra do sigilo bancário pela administração tributária sem que se exigisse prévia autorização judicial.

  • Gabarito: letra B

     

    A questão pede de acordo com o CTN:

     

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

     

            I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

            II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

            III - as empresas de administração de bens;

            IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

            V - os inventariantes;

     

            VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

            VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão

    [...]

     

    Já a jurisprudência do STF, discorre que:

     

    As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.

     

    Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:

     

    a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado;

     

    b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas também de decisões;

     

    c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;

     

    d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e, finalmente,

     

    e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios. A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse regulamento.

     

    Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionada, que regulamenta o art. 6º da LC 105/2001. O art. 5º da LC 105/2001, que permite obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional. STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/informativo-esquematizado-815-stf_15.html

  • LC 105/2001, Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.     (Regulamento)

     

    Tudo bem que não precisa de autorização judicial, ,mas de processo administrativo instaurado sim, tá lá expresso. E envio de intimação escrita não se equipara a "procedimento fiscal em curso", pois este exige formalidades para sua abertura, conforme Decreto regulamentador da LC 105.

  • A alternativa "a" está errada porque o fato de a pessoa fiscalizada não possuir livros fiscais (onde os termos da fiscalização seriam lavrados) não impede essa fiscalização, que será realizada através da entrega de cópia autenticada. Veja o que diz o CTN:

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

            Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

     

    Já as alternativas "c" e "d" também podem ser perfeitamente esclarecidas com o seguinte artigo:

            Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

            Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • Não entendo como a instituição financeira pode estar obrigada a prestar informações sem que haja procedimento administrativo em curso. Blz... não precisa de autorização judicial... mas, até onde lembro, precisa de procedimento administrativo em curso. Não tendo lavrado o termo de início, não tem procedimento em curso.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

     

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) José de Almeida não pode ser fiscalizado unicamente pelo fato de ser beneficiário de isenção prevista em lei municipal. INCORRETO

    Sr. José pode ser fiscalizado, a isenção não o exime do cumprimento das obrigações acessórias e nem da fiscalização pela Administração Tributária.

           CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    b) José de Almeida não pode ser fiscalizado unicamente pelo fato de ser pessoa natural. INCORRETO

    Sr. José pode ser fiscalizado, sendo pessoa natural ou jurídica. Não há essa previsão no Código Tributário Nacional.

    c) o tabelião que lavrou a escritura de venda e compra não poder ser intimado a prestar as referidas informações, porque não é contribuinte do ITBI. INCORRETO

    O artigo 197, I do CTN prevê a intimação do tabelião para prestar as referidas informações:

    CTN. art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    d) o Agente Fiscal não estava obrigado a lavrar os termos necessários à documentação do início do procedimento, porque pessoas naturais não possuem livros fiscais nos quais essa lavratura possa ser feita. INCORRETO

    O Agente Fiscal é obrigado a lavrar os termos do início do procedimento, nos termos do artigo 196:

    CTN. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

           Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

    e) a instituição financeira em que José mantinha seus recursos financeiros estava obrigada a prestar as informações solicitadas pelo Agente Fiscal. CORRETO

    Esta é a nossa resposta, nos termos do artigo 197, II do CTN:

    CTN. art. 197 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    Alternativa correta letra “E”.

    Resposta: E

  • Letras C e D

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.


ID
1888915
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às disposições tributárias, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D: DIREITO TRIBUTÁRIO. FORMAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. A ausência de prévio processo administrativo NÃO enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. Com efeito, cabe ao contribuinte impugnar administrativamente a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.080.522-RJ, Primeira Turma, Dje 29/10/2008; e REsp 1.095.425-MG, Primeira Turma, Dje 22/4/2009.

     

    STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 370295, j. 01/10/2013: A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. Com efeito, cabe ao contribuinte impugnar administrativamente a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.

  • Gabarito Letra D

    A) A autoridade fiscal não pode condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia no caso em que a retenção da referida mercadoria decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação tarifária. (REsp nº 1.227.611-RS).

    B) Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz (STJ REsp 1.355.812-RS)

    C) Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (STJ REsp 1.355.947–SP)

    D) ERRADO: Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo (STJ AgRg no AREsp 669026 RS)


    E) A Fazenda Pública apenas goza do diferimento dos emolumentos cartorários, que devem ser pagos ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei n. 6.830 /80. (STJ REsp 984.225/SP)

    bons estudos

  • A. Acresce-se:

     

    "[...] TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMS 2585 AM 2002.32.00.002585-5 (TRF-1).

    Data de publicação: 19/06/2013.

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. INTERRUPÇÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SÚMULA 323 DO STF. MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. 1. Esta Corte Regional já firmou o entendimento, no sentido de que não é legítima a interrupção de despacho aduaneiro, com retenção de mercadoria, adotada para assegurar o adimplemento de obrigações para com a Fazenda Pública, sob pena de imposição de meio coercitivo para o pagamento de tributos, o que é expressamente vedado pela Súmula 323 do STF ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"). Precedente : [...]."

     

    "STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1333613 RS 2012/0143296-0 (STJ).

    Data de publicação: 22/08/2013.

    Ementa: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTACAO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ILEGITIMIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2. Recurso especial provido. [...]."

     

    “[...] RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS “A” E “C” – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA – REVISÃO DO LANÇAMENTO - IMPOSSIBILIDADEAUSÊNCIA DE ERRO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO FÍSICA DA MERCADORIA – ART. 149 DO CTN. A impetrante importou da França 2.200 Kg d produto TESAL e recolheu o imposto de importação após regular conferência da mercadoria pela autoridade fiscal. Diante dessas circunstâncias, é de elementar inferência que não poderia o contribuinte, em momento posterior, ser notificado para novo recolhimento do imposto de importação, sob a alegação de que a classificação do produto deveria ser diversa, com incidência de alíquota maior. O art. 149 do CTN autoriza a revisão do lançamento, dentre outras hipóteses, “quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória”, ou seja, quando há erro de direito. Se a autoridade fiscal teve acesso à mercadoria importada, examinando sua qualidade, quantidade, marca, modelo e outros atributos, ratificando os termos da declaração de importação preenchida pelo contribuinte, não lhe cabe ulterior impugnação do imposto pago por eventual equívoco na classificação do bem. Divergência jurisprudencial não-configurada ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Recurso especial improvido. [...].” REsp 202958, 22/03/2004

  • C. Se se decaiu do direito à exigibilidade ao crédito, ainda que posteriormente seja a dívida confessada, não se poderá mais exigi-lo, assim por decorrência lógica. A decadência extingue o direito. Acresce-se:

     

    "[...] TJ-RS - Apelação Cível. AC 70066096991 RS (TJ-RS).

    Data de publicação: 20/08/2015.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA  PRESCRIÇÃO. CDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO-ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DETERMINAÇÃO LEGAL MUNICIPAL QUE NÃO IMPORTA DECADÊNCIA.CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. - É entendimento majoritário nesta Corte que o parcelamento, ainda que se faça confissão de dívida, não configura obstáculo à discussão judicial da dívida. Prefacial rejeitada. - O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência. - [...]. Na forma da Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço", de modo que não é nula a certidão por não trazer número de processo administrativo ou de notificação. [...]."

     

  • D. Recomendo a leitura do comentário do colega Renato (prescindibilidade de Proc. Adm., para a lídima constituição de CDA, na hipótese de tributo sujeito a lançamento de ofício (pela Administração Tributária); só se tome cuidado para não tomar a exceção por regra. Ademais, para uma compreensão mais aprofundada sobre a temática, pesquise-se sobre as formas de lançamento tributário. Acresce-se:

     

    "[...] TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL. AC 201051020012953 (TRF-2).

    Data de publicação: 20/02/2013.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE E MULTA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º , § 5º , VI , DA LEI Nº 6.830 /80. EXTINÇÃO. 1. Pretende o Recorrente a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de inexistência de prévio processo administrativo para apuração do crédito em cobrança. 2. A certidão de dívida ativa para gozar de presunção de certeza e liquidez e produzir efeito de prova pré-constituída (art. 204 do CTN ) deve indicar, necessariamente, todos os requisitos legais previstos no art. 2º , § 5º , VI , da Lei nº 6.830 /80. 3. Em caso de valor de anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional, formaliza-se o crédito tributário com o envio de boleto bancário aos filiados, numa forma de lançamento tributário que independe da participação do sujeito passivo. Todavia, a situação modifica-se quando não ocorre o adimplemento dessa obrigação. 4. Isto porque sobre o valor principal cobrado (anuidade) incidirá juros, multa e correção monetária, devendo, portanto, ser efetuado novo lançamento tributário para apurar o valor atualizado do crédito tributário, que deverá ser formalizado em processoadministrativo para assegurar ao filiado a oportunidade de discussão do novo valor, em conformidade com a garantia constitucional da ampla defesa prevista no art. 5º , LV da Constituição Federal . 5. Embora o Conselho Regional afirme a desnecessidade de um processo administrativo, uma vez que a dívida é líquida e certa, consta ainda no título exequendo a cobrança de valor relativo à multa eleitoral, que, por possuir natureza de sanção administrativa, não prescinde de instauração de um processo administrativo. 6. Precedentes [...]."

     

     

  • E. Acresce-se: "[...] STJ - RECURSO ESPECIA.L REsp 1118644 SP 2009/0010381-5 (STJ).

    Data de publicação: 28/09/2010.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II , DO CPC . NÃO-OCORRÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES. CUSTAS E EMOLUMENTOS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC . RECURSOS REPETITIVOS. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório embargado está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e emolumentos relativos ao fornecimento de eventuais certidões requeridas a cartórios extrajudiciais, sendo que o recolhimento de tais despesas será postergado para o final da lide, ficando a cargo do vencido na demanda. 3. Precedente representativo da controvérsia : REsp 1.107.543/SP , DJe 26/04/2010. 4. Recurso especial provido. [...]."

  • A) A autoridade fiscal não pode condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia no caso em que a retenção da referida mercadoria decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação tarifária. (REsp nº 1.227.611-RS).




    B) Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz (STJ REsp 1.355.812-RS)




    C) Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (STJ REsp 1.355.947–SP)




    D) ERRADO: Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo (STJ AgRg no AREsp 669026 RS)



    E) A Fazenda Pública apenas goza do diferimento dos emolumentos cartorários, que devem ser pagos ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei n. 6.830 /80. (STJ REsp 984.225/SP)


ID
1978690
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Decreto federal nº 70.235, de 06 de março de 1972, disciplina o processo administrativo fiscal e dá outras providências. O Capítulo III desse Decreto, que trata das nulidades relacionadas com esse processo, dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Decreto federal nº 70.235, de 06 de março de 1972

     

    Art. 59. São nulos:

    I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

    II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
     

    § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

    § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo

    § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta
     

    Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.


     Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade (Alternativa B CERTA)

    bons estudos

  • na minha opinião, apesar de nao ser a redação exata do art., o que esta na letra C nao estaria errado, pois se a nulidade aproveitaria a Fazenda Pública e podendo decidir o merito, a autoridade nao a pronunciará... 

  • Concordo com a Gabriela

  • Gabarito Letra B

     

    DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972:

     

    a) Art. 59. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. (Incorreto)

     

    b) Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. (Correto)

     

    c) Art. 59. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Incorreto)

     

    d) Art. 59. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. (Incorreto)

     

    e) Art. 59. São nulos:

    I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

    II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. (Incorreto)

  • Sacanagem cobrar esse decreto federal...

  • a nulidade não pode ser declarada por pessoa incompetente para praticar o ato? Ao meu ver, pode sim. Para anular um ato Não precisa ser competente para praticá-lo... ser competente para julga-lo basta.
  • GABARITO LETRA B 

     

    DECRETO Nº 70235-1972 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.


ID
2056333
Banca
FLUXO CONSULTORIA
Órgão
Prefeitura de Ibiá - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O auto de infração fiscal será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • O valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação é um atributo da notificação de lançamento (Art. 11 do decreto 70.235/72) e não do auto de infração (art. 10). 

     

    Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

     

    I - a qualificação do autuado

    II - o local, a data e a hora da lavratura

    III - a descrição do fato

    IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável

    V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 trinta dias

    VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula

     

    Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

     

    I - a qualificação do notificado

    II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação

    III - a disposição legal infringida, se for o caso

    IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.