SóProvas


ID
1012399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação ao ciclo e aos princípios orçamentários, julgue os itens que se seguem.

A reserva de contingência é uma fonte de recursos para apresentação de emendas de remanejamento na comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização.

Alternativas
Comentários
  • Art.  91.Sob  a  denominac?a?o  de  Reserva  de  Continge?ncia,  o  orc?amento  anual  podera?  conter  dotac?a?o  global na?o   especificamente   destinada   a   determinado   o?rga?o,   unidade   orc?amenta?ria,   programa   ou   categoria   econo?mica, cujos  recursos  sera?o  utilizados  para  abertura  de  cre?ditos  adicionais .

  • http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/emendas-ao-orcamento

    Existem emendas feitas às receitas e às despesas orçamentárias. As primeiras têm por finalidade alterar a estimativa de arrecadação, podendo inclusive propor a sua redução. As emendas à despesa são classificadas como de remanejamento, apropriação ou de cancelamento. 

    As emendas de remanejamento são as que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, anulam dotações equivalentes, excetuando as reservas de contingência. Tais emendas só podem ser aprovadas com a anulação das dotações indicadas, observada a compatibilidade das fontes de recursos.


    Já as emendas de apropriação são que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte de recursos, anulam valor equivalente proveniente de outras dotações e de verbas da chamada Reserva de Recursos. As emendas de cancelamento propõem, exclusivamente, a redução de dotações orçamentárias.


  • Artigo 5, inciso III, LRF

    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

            a)  (VETADO)

            b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

  • COMPLEMENTANDO
    Existem quatro tipos de emendas feitas ao orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria.
    As emendas individuais são de autoria de cada senador ou deputado. As de bancada são emendas coletivas, de autoria das bancadas estaduais ou regionais. Emendas apresentadas pelas comissões técnicas da Câmara e do Senado são também coletivas, bem como as propostas pelas Mesas Diretoras das duas Casas. 

    As emendas do relator são feitas pelo deputado ou senador que, naquele determinado ano, foi escolhido para produzir o parecer final sobre o Orçamento – o chamado relatório geral. Há ainda as emendas dos relatores setoriais, destacados para dar parecer sobre assuntos específicos divididos em dez áreas temáticas do orçamento¹. Todas as emendas são submetidas à votação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO).

    Existem emendas feitas às receitas e às despesas orçamentárias. As primeiras têm por finalidade alterar a estimativa de arrecadação, podendo inclusive propor a sua redução. As emendas à despesa são classificadas como de remanejamento, apropriação ou de cancelamento. 

    As emendas de remanejamento são as que acrescentam ou incluem dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, anulam dotações equivalentes, excetuando as reservas de contingência. Tais emendas só podem ser aprovadas com a anulação das dotações indicadas, observada a compatibilidade das fontes de recursos.

    http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/emendas-ao-orcamento


     

  • Reserva de contigência é uma dotação global, genérica destinada a quitar passivos contigentes, tais como:

    Demanda judicial de uma empresa estatal dependente;
    Calamidade pública.

    Serve também para cobrir riscos orçamentários, isto é, risco do erro de planejamento orçamentário quando utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e adicionais.
  • Errado

    Trata-se de uma dotação constante da lei orçamentária, sem destinação específica nem vinculação a qualquer órgão, cuja finalidade principal é servir de fonte de cancelamento para a abertura de créditos adicionais, ao longo do exercício. De acordo com as edições mais recentes da LDO, devem ser constituídas reservas de contingência vinculadas aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em valores da ordem de três por cento, respectivamente, da receita global de impostos da receita de contribuições sociais.
  • Gabarito: ERRADO.

    RESERVA DE CONTINGÊNCIA

    O que é?  
     

    Decreto Lei 200/67

    Art. 91.Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.763, de 1980)   
     

    Pode ser utilizada para:

    - Abertura de créditos adicionais (DL 200/67); e
    - Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (LRF, 5º, III, b)

    A Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 reúne todos esses conceitos e aplicações:

    Art. 8º A dotação global denominada "Reserva de Contingência", permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5o, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código "99.999.9999.xxxx.xxxx", no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o "x" representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento.
     

    EMENDAS PARLAMENTARES AO PLOA

    Constituição Federal 1988

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    [...]

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


    Logo, as emendas parlamentares ao PLOA se submetem a diversas restrições constituicionais, e só podem fazer uso de anulações de despesas (e ainda assim, nem todas, pois há exceções).

    As bancas sempre tentam confundir o candidato nesse quesito FONTES PARA EMENDAS A PLOA   X   FONTE PARA CRÉDITOS ADICIONAIS. É bom ficar ligado.

    Espero ter contribuído.
  • Amigo DANIEL DANTAS, obrigado pelos comentário, porém se puder colocar a fonte, ajudaria mais ainda!!! Se não me engano, essa fonte que usou foi do Paludo, 4º edição?

  • a fonte para os parlamentares entrarem com emendas somente pode ser por anulação de despesas ou reestimativa de receitas.

  • A Reserva de Contingência é uma dotação global (é uma exceção ao princípio do discriminação ou especificação ou especificação) para atender os passivos contingentes (representam dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis a exemplo dos resultados dos julgamentos de processos judiciais) e outras despesas imprevistas.

  • Como já foi dito pelos colegas, a reserva de contingência é uma fonte de abertura de créditos adicionais, e não fonte de recursos para apresentação de emendas de remanejamento na comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização, outras questões do próprio cespe podem ajudar a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2009 - ANAC - Analista Administrativo

    Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária | Assuntos: Despesa Pública; Despesa Pública: Orçamentária e Extra-orçamentária; 

    A reserva de contingência, que compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na lei de diretrizes orçamentárias.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2013 - MS - Administrador

    Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária

    Para abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, pode-se utilizar a reserva de contingência; nesse caso, a forma de utilização e o montante de recursos deverão ser estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    GABARITO: CERTA.

  • O montante e a destinação da reserva de contingências são definidos na LDO.

    Para ser utilizada é feito um crédito por anulação de despesa. O passivo da reserva de contingências é  anulado e os recursos podem ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.


  • RESUMINDO:

    A Resolução nº 1/2006-CN traz conceitos e procedimentos a serem seguidos no processo de discussão e alteração do projeto de lei orçamentária. Um deles diz respeito aos tipos de emenda à despesa, que tem a seguinte classificação (art. 37): 

    a) Emenda de Apropriação – é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotação com recursos oriundos da anulação de dotações da Reserva de Recursos (Sequencial 20000) e outras definidas no Parecer Preliminar; 4 

    b) Emenda de Remanejamento – é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotação e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, a anulação equivalente de dotações constantes do projeto de lei, exceto as da Reserva de Contingência; e 

    c) Emenda de Cancelamento – é a que propõe, exclusivamente, a redução de dotações constantes do projeto. 

    Falou em reserva de contingência e emenda de remanejamento, está errado.

    GABARITO: ERRADO.

    Fonte: http://www.camara.gov.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/or2012/emendas/manual_emendas_ploa_2012.pdf

    Página 3 e 4.

  • Reserva de Contingência é definida na LOA e baseada na receita corrente líquida, sendo destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a exemplo do pagamento de decisões judiciais.

    Também pode ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
  • A Reserva de Contingência e a Reserva do RPPS, destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, inclusive a abertura de créditos adicionais,  visto que não há execução direta da reserva. Serão classificadas, no que se refere ao grupo de natureza de despesa, com o código “9”. Ressalta-se que a diferença entre a reserva do RPPS e a reserva de contingência está na subfunção, identificadas pelos códigos 997 e 999, respectivamente, conforme a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

  • § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Reserva de contingência é uma dotação genérica que pode ser empregada para pagamento de passivos contingentes.

  • Errado.

    Emenda de Remanejamento é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotação e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, a anulação equivalente de dotações constantes do projeto de lei, exceto as da Reserva de Contingência.

  • Reserva de contigência = volume morto

  • Direto ao ponto:

     

    A reserva de contingência é uma fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

     

    --

     

    Gabarito: errado

  • CESPE/2014: A reserva de contingência destina-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CERTA

  • Não são despesas:

    ~~> Déficit

    ~~> Economia de despesas

    ~~> Operações de crédito

    ~~> Despesas Contingenciadas

  • Errado

     

    RESERVA DE CONTINGÊNCIA------> DOTAÇÃO GLOBAL GENÉRICA  PARA COBRIR EVENTO INCERTO NO FUTURO.

    Pode ser utilizada para:

     ---> Abrir créditos adicionais.

     ---> Atender  passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.      

     

     

    AS EMENDAS AO ORÇAMENTO SÃO PROVENIENTES DA ANULAÇÃO DE DESPESA, EXCLUÍDAS AS QUE INCIDAM EM DST:

      ---> Dotações para pessoal e seus encargos;

      ---> Serviço da dívida;

      ---> Transferências tributárias constitucionais para Estados.

     

  • Decreto Lei 200/67

    Art. 91.Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.

  • COBRIR EVENTO INCERTO NO FUTURO

  • Gab: ERRADO

    Reserva de Contingência - resumindo... é uma dotação geral que serve para cobrir imprevistos durante o exercício.

    --> É definida na LDO com base na RCL (receita corrente líquida);

    --> É executada na LOA;

    --> Sua dotação não é específica a nenhum órgão;

    --> Pode ser utilizada para abertura de créditos adicionais e passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais e imprevistos.

  • errado,

    SOMENTE poderão ser utilizados recursos oriundos da anulação de despesas, respeitando as exceções.

  • ERRADO