- ID
- 9802
- Banca
- ESAF
- Órgão
- CGU
- Ano
- 2004
- Provas
- Disciplina
- Administração Financeira e Orçamentária
- Assuntos
Os créditos adicionais podem ser classificados como:
Os créditos adicionais podem ser classificados como:
Ao longo do exercício financeiro, o Governo do Estado precisou instituir novo programa de assistência ao educando. Para tanto, valeu-se de um
A forma de alterar a lei orçamentária vigente é mediante a abertura de créditos adicionais. A Lei n.º 4.320/1964 já dispunha sobre o assunto, mas sofreu alterações em face do texto constitucional atual. Nesse contexto, assinale a opção correta.
Com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assinale a opção correta em relação aos créditos orçamentários e adicionais.
Autorizado em outubro, um crédito adicional especial
O déficit orçamentário do Estado foi explicado pela abertura, sem recurso financeiro, de créditos adicionais. Disso se conclui que a Fazenda desse Estado, ao longo do exercício, abriu crédito adicional lastreado por
É correto afirmar que
Ao longo da execução do orçamento, o Governo do Estado identificou a necessidade de realizar novo programa na área de saneamento básico. Para tal, valeu-se de um crédito
Os créditos adicionais que tem como finalidade atender a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública são denominados
A abertura de créditos adicionais será registrada
Considerando as normas que regem o processo orçamentário, podemos afirmar que é permitida(o):
Julgue os itens a seguir, relativos a questões de orçamento
público.
Os créditos orçamentários adicionais são classificados, exclusivamente, como suplementares, especiais ou extraordinários.
Julgue os itens a seguir, relativos a questões de orçamento
público.
Os créditos especiais e os extraordinários têm vigência no exercício financeiro em que são autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 6 meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Acerca dos procedimentos contábeis específicos da administração
pública, julgue os próximos itens.
O superávit financeiro pode ser utilizado como fonte para abertura de créditos suplementares e especiais.
Acerca do orçamento-programa e dos tipos de créditos
orçamentários, julgue os itens seguintes.
A única hipótese de autorização para abertura de créditos ilimitados decorre de delegação feita pelo Congresso Nacional ao presidente da República, sob a forma de resolução, que fixará prazo para essa delegação.
Com relação ao orçamento público e à administração financeira,
julgue os itens de 67 a 75.
Prevista na lei orçamentária anual, a autorização para abertura de créditos suplementares é uma das exceções de cumprimento do princípio do orçamento bruto.
Com relação ao orçamento público e à administração financeira,
julgue os itens de 67 a 75.
Na utilização do superavit financeiro como fonte para abertura de créditos suplementares e especiais, devem ser considerados os saldos dos créditos adicionais do exercício anterior e as operações de crédito a eles vinculadas.
Sem paciência para esse tipo de questão! O saldo dos créditos adicionais do exercício anterior só pode ser transferido em uma hipótese: tratarem-se de créditos especiais ou extraordinários (excluem-se os suplementares) autorizados no exercício anterior e abertos nos últimos 4 meses do financeiro.
1- Não se pode transferir, em hipótese alguma, saldo de créditos suplementares (a assertiva coloca todos os créditos adicionais no mesmo balaio e, portanto, deveria estar ERRADA);
2- Não se pode transferir saldo de créditos especiais ou extraordinários abertos antes de 1o de setembro!!
Na utilização do superavit financeiro como fonte para abertura de créditos suplementares e especiais, devem ser DEDUZIDOS os saldos dos créditos adicionais EXTRAORDINÁRIOS do exercício CORRENTE e as operações de crédito a eles vinculadas.
Exatamente!
SF = AF – PF – CAR + OCV
Observe também a Lei 4.320/64:
Art. 43, § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
Gabarito: Certo
A questão não cita quais são os créditos e tampouco que apenas os saldos e caso eles sejam reabertos....deveria ser anulada.
Questão absurda!! Só considera o que for transferido!!! Cespe e seus absurdos.
Com base na doutrina e nas legislações orçamentária e financeira
públicas, julgue os itens de 86 a 103.
Quando o presidente da República veta dispositivo da lei orçamentária aprovada pelo Congresso Nacional, os recursos remanescentes podem, por meio de projeto de lei de iniciativa de deputado federal ou senador, ser utilizados para abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 166.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Obs.; A iniciativa deve ser do executivo.
O recurso da fonte para a abertura de créditos suplementares e especiais pode realmente ser por recursos de correntes e recursos de veto , emenda ou rejeição a projetos orçamentários , ou anulação de despesa ou créditos adicionais.
Porém diz o art 64 da CF : São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre :
Organização administrativa e judiciária , matéria tributária e orçamentária , serviços públicos e pessoal da administração dos territórios .
ATENÇÃO: Matéria tributária pode ser tratada em lei de iniciativa parlamentar, pois se trata de competência concorrente, conforme já foi decidido pelo STF.
No entanto, na matéria orçamentária ou a que pode afetá-lo só deve ser proposta pelo Executivo.
A questão apresenta gabarito ERRADO por confundir um conceito com o outro.
Elaboração dos Orçamentos Públicos Conforme o Reg. Jurídico :
Orçamento Legislativo(Parlamentarismo)
O Legislativo:
* Inicia
* Discute
* Aprova
Orçamento Executivo(Absolutismo)
O Executivo :
* Inicia
* Discute
* Aprova
Orçamento Misto(Presidencialismo)
O Executivo :
* Inicia
O Legislativo:
* Discute
* Aprova
Obs.: Sanção/veto não faz parte da Elaboração
Logo a resposta está errada, pois a iniciativa é só do EXECUTIVO no BRASIL
Iniciativa do Executivo (SEMPRE) com posterior aprovação do Legislativo.
a abertura de creditos orçamentário do tipo especial e suplementar é dado por iniciativa do poder Executivo em primeiro passo terá uma AUTORIZAÇÃO DE lei ordinária ou lei especifica e em seguida a abertura será por decreto do Poder Executivo. É necessário indicar as fontes de recurso e os motivos. Ambos é necessário a apreciação do Poder Legislativo.
Com base na doutrina e nas legislações orçamentária e financeira
públicas, julgue os itens de 86 a 103.
A reabertura de créditos especiais não utilizados, que tiverem sido autorizados até quatro meses antes do encerramento do exercício, está condicionada à existência de superavit financeiro apurado no balanço patrimonial, ao final desse mesmo exercício
Os créditos suplementares terão sua vigência adstritos ao exercício de sua abertura . Não podem ser reabertos para o proximo exercício .
Os créditos especiais e extraordinários são adstritos aos exercícios de suas aberturas , salvo se o ato de promulgação se der nos últimos 4 meses do exercício , hipótese em que poderão ser reabertos , nos limites de seus saldos , incorporando-se ao exercício subsequente .
Os créditos suplementares e especiais para a sua abertura deverá haver indicação da fonte dos seus recursos , as quais podem ser por excesso de arrecadação ; superávit financeiro ; recursos de corrente e recursos de veto , emenda ou rejeição a projeto orçamentário , ou anulação de despesa ou créditos adicionais ; reserva de contingência ; operações de crédito - empréstimo - quando sua finalidade for específica e der a sua aprovaçã por maioria absoluta
Ou seja , não necessariamente sua fonte se dará por superávit financeiro .
Só para complementar a questão , não precisa haver indicação da fonte para a abertura dos créditos extraordinários , já que a sua despesa é urgente . Pórém caso a indicação da fonte acontecer por opção e esta for indicada por um superávit financeiro a dedução do valor a ser retirado será baseado neste . Caso não haja indicação da fonte , o valor a ser deduzido será o do excesso de arrecadação anterior a abertura de novos créditos
Art. 167, §2º da CF:
"Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente."
Gab. E
A reabertura de créditos especiais não está condicionada à existência de superávit financeiro, ou qualquer outra fonte de recursos porque, durante sua autorização e abertura, já foi indicada a fonte de recursos.
Com base na doutrina e nas legislações orçamentária e financeira
públicas, julgue os itens de 86 a 103.
A CF, ao tratar dos créditos extraordinários, referiu-se, corretamente, às despesas imprevistas, e não às imprevisíveis, pois, no primeiro caso, admite-se que houve erro de previsão, enquanto, no segundo, as despesas não podiam mesmo ser previstas.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para despesas imprevísiveis, ou seja, aqueles que realmente não poderiam ter sido previstas porque surgiram em virtude de uma circunstância nova, por exemplo, uma calamidade pública. A questão afirma o contrário, que o constituinte optou pela abertura de crédito extraordinário para despesas imprevistas, que são aquelas em que houve erro de previsão. O termo "imprevistas" é usado na Lei 4320/64 (inciso III do art. 41).
Os créditos extraordinárias autorizam a realização de despesas imprevistas , segundo a lei 4320 e despesas imprevisíveis , segundo a CF 1988
Imprevistas - imprevistas porém com certo grau de previsibilidade
Imprevisíveis - segundo a CF - despesas imprevisíveis - ou seja aquelas imprevisíveis mesmo , sem nenhum grau de previsibilidade - Decorrem por exemplo de guerras , comoções intestinas e calamidades públicas
Essa questao nao precisa saber de credito adicional, de despesa imprevista, despesa imprevisivel, de nada.
É so saber despesas imprevistas é nao prevista e as imprevisiveis é nao previsivel
O examinador so trocou os conceitos.
Afinal de contas, as zebras são pretas com listras brancas ou são brancas com listras pretas?
A CF, ao tratar dos créditos extraordinários, referiu-se, corretamente, às despesas imprevistas, e não às imprevisíveis, pois, no primeiro caso, admite-se que houve erro de previsão, enquanto, no segundo, as despesas não podiam mesmo ser previstas.
CF, ao se tratar dos créditos extraordinários, referiu-se, corretamente, às despesas imprevisíveis....
seguimos forte!!
A assertiva tenta confundir-nos INVERTENDO os conceitos.
Lei 4.320/64 - "imprevistas" (aquilo que NÃO foi previsto, ou seja, falha na previsão)
CF-1988 - "imprevisível" (aquilo que NÃO SE PODIA prever, extraordinário)
Bons estudos.
Considere, por mera hipótese, que o presidente do STJ resolva abrir,
ao orçamento fiscal do tribunal, crédito suplementar no valor de
R$ 100.000,00 para atender ao pagamento de precatório de sentença
judicial transitada em julgado. Em face dessa consideração, julgue os
itens subseqüentes.
Os recursos para abertura do referido crédito suplementar podem ser constituídos pelo excesso de arrecadação, pelo superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, do produto de operações de crédito autorizadas e pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais. Contudo, as alterações promovidas na programação orçamentária têm de compatibilizar-se com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO.
Fontes para abertura de Créditos Suplementares ou Especiais
- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
- Excesso de arrecadação;
- Anulação total ou parcial de dotações;
- Operações de créditos;
- Reserva de contingência;
- Recursos sem despesas correspondentes.
- Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
- Na utilização do superávit financeiro devem-se conjugar os saldos dos créditos adicionais transferidos ( provenientes do exercício anterior) e as operações de crédito a eles vinculadas.
CUIDADO: Não confunda fontes de recursos para créditos adicionais com fonte de recursos para emendas à LOA. Esta última terá como fonte apenas as anulações de despesas, excluindo a dotação para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
ARTIGO IMPORTANTE DA LDO: Segundo o art. 4º da LRF, integrará o projeto da LDO o anexo de metas fiscais, que conterá as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Consoante esse dispositivo, as LDOs todos os anos dispõem que as alterações promovidas na programação orçamentária têm que se compatibilizar com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Rumo a aprovação!!!
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Considere, por mera hipótese, que o presidente do STJ resolva abrir,
ao orçamento fiscal do tribunal, crédito suplementar no valor de
R$ 100.000,00 para atender ao pagamento de precatório de sentença
judicial transitada em julgado. Em face dessa consideração, julgue os
itens subseqüentes.
Por se tratar de despesa que não estava prevista, o presidente do STJ poderia abrir um crédito especial ou um crédito extraordinário respaldado na LOA, que assegura o crédito orçamentário extraordinário para as despesas não computadas ou insuficientemente dotadas de recursos.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Como não era destinado a despesas urgentes, a questão esta incorreta!!
Rumo a aprovação
Assinale a opção falsa a respeito dos créditos adicionais.
A abertura de crédito suplementar está condicionada a existência de fonte de recursos e não de despesa já pré-empenhada no exercício.
A alternativa (A) está errada, sendo portando o gabarito. Veja o que diz o artigo 43 da lei 4320/64: "A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa"
A alternativa (D) está correta. Olha o que diz o artigo 45 da lei 4320/64: "Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários."
Em agosto de X8, o Secretário de Educação da Prefeitura Y fez uma previsão das matrículas do ensino fundamental para o exercício de X9 e constatou que a estrutura física existente era insuficiente para atender à demanda prevista. Por outro lado, percebeu que a dotação para despesa com material permanente não seria integralmente utilizada e o excedente poderia ser destinado para o início da realização de obras para a construção de um prédio escolar. O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias referentes ao exercício de X8 previam a construção de novos prédios escolares, mas a Lei Orçamentária Anual de X8 não a previa. Neste caso, para que a obra pudesse ser realizada seria necessária a
... O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias referentes ao exercício de X8 previam a construção de novos prédios escolares, mas a Lei Orçamentária Anual de X8 não a previa. Neste caso, para que a obra pudesse ser realizada seria necessária a: Crédito especial.
A LOA não previa, então é só usar o bizu "Não tinha, mas precisou".
.
Suplementar - Tinha, mas faltou
Especial - Não tinha, mas precisou.
Extraordinário - Imprevisível e urgente.
A autorização, na lei de orçamento, para abertura de créditos suplementares é exceção ao princípio orçamentário
Princípio da Exclusividade “O orçamento deve tratar apenas de matéria financeira”.
Segundo a doutrina, a lei orçamentária deve conter apenas matéria financeira, não trazendo conteúdos alheios à previsão da receita e à fixação da despesa.
O princípio da exclusividade pode ser traduzido pela afirmação inicial do art. 165, § 8º, da CF/88:
“A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa (...)”.
exceções:
“(...) não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.
Sucesso a todos!!!
exclusividade.
GABARITO: LETRA D
Princípio da exclusividade:
De acordo com o § 8o do art. 165 da Constituição Federal, a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.
A Lei de Orçamento deverá tratar apenas de matéria financeira, excluindo-se dela qualquer outro dispositivo estranho. Assim, não pode o texto da lei orçamentária instituir tributo, por exemplo, nem qualquer outra determinação que fuja às finalidades específicas de previsão de receita e fixação de despesa.
FONTE: Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo.
Os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Sobre as informações que devam constar na abertura do crédito adicional, julgue o seguinte item.
O ato que abrir crédito adicional deve indicar a importância, espécie e a classificação da despesa, até o limite em que for possível.
ART. 46, L4320. O ATO QUE ABRIR O CRÉDITO ADICIONAL INDICARÁ A IMPORTÂNCIA, A ESPÉCIE DO MESMO E A CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA, ATÉ ONDE FOR POSSÍVEL.
JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO:• "ITEM 137 (caderno E)/ITEM 142 (caderno F) — anulado. A nova edição do Manual Técnico de Orçamento (MTO) 2008-2011 dá novo tratamento à matéria"
Os créditos adicionais são autorizações de despesa não computada ou insuficientemente dotada na Lei de Orçamento, classificando-se, entre eles, os créditos especiais. Esses créditos
têm por finalidade atender a despesas imprevisíveis e urgentes e exigem tramitação diversa da aplicada aos demais créditos adicionais.
pessoal nesta questão fica obvio que a simples palavrinha "URGENTES" é caracteristica primordial do crédito adicional EXTRAORDINÁRIO!
É admitida a abertura de créditos extraordinários somente para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as resultantes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
GABARITO: CERTA.
Os créditos adicionais são autorizações de despesa não computada ou insuficientemente dotada na Lei de Orçamento, classificando-se, entre eles, os créditos especiais (CERTO). Esses créditos têm por finalidade atender a despesas imprevisíveis e urgentes e exigem tramitação diversa da aplicada aos demais créditos adicionais (ERRADO - Créditos Extraordinários).
Imprevisível, mas não urgente.
ERRADO, a questão refere-se aos créditos extraordinários, os quais são utilizados para custear despesas urgentes e imprevisíveis, tais como as decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública.
Não há necessidade de indicação dos recursos para fazer frente às despezas.
São autorizados por meio de Medida Provisória (ato do Poder Executivo com força de lei).
especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotaçãoorçamentária específica;
Considere, por mera hipótese, que o próximo presidente da
República venha a implementar, no primeiro ano do seu mandato,
um programa de saúde pública de apoio às famílias residentes na
área rural do país e que esse programa não esteja previsto na
época de elaboração do orçamento feito pelo seu antecessor e
aprovado pelo Congresso Nacional. Considere, ainda, que as
despesas estimadas com o novo programa representarão 2% do
orçamento previsto para a seguridade social no primeiro ano de
mandato do novo chefe do Poder Executivo. Em face dessas
considerações, julgue os itens subseqüentes.
O Poder Executivo poderá alocar créditos orçamentários diretamente para a unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes ao programa, por meio da consignação de recursos transferidos de unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal para orçamento da seguridade social.
Portaria Interministerial 163, art. 7º - A alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual DEVERÁ ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando VEDADA a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
De acordo com a CF 88 art 167 : são vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
Considere, por mera hipótese, que o próximo presidente da
República venha a implementar, no primeiro ano do seu mandato,
um programa de saúde pública de apoio às famílias residentes na
área rural do país e que esse programa não esteja previsto na
época de elaboração do orçamento feito pelo seu antecessor e
aprovado pelo Congresso Nacional. Considere, ainda, que as
despesas estimadas com o novo programa representarão 2% do
orçamento previsto para a seguridade social no primeiro ano de
mandato do novo chefe do Poder Executivo. Em face dessas
considerações, julgue os itens subseqüentes.
Os recursos para o programa da seguridade social implantado no primeiro ano do mandato presidencial poderão ser viabilizados por meio da abertura de crédito extraordinário autorizado por lei e aberto por decreto e com a indicação dos recursos correspondentes.
- Extraordinárias | - atenderdespesas imprevisíveis e urgentes,decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública | - não precisa de prévia autorização do legislativo | - São abertos porDECRETO do executivo ouMEDIDA PROVISÓRIA e devem ser convertidos em lei no prazo de 30 dias. | - Não há necessidade de indicação de fonte de recursos. - | - Sua vigência é no exercício em que foram autorizados,SALVO se o ato ocorrer nos 4 últimos meses do ano – poderão ser reabertos nos limites do seu saldo, incorporando-se ao orçamento do exercício seguinte. - |
Errado.
Além de todos os motivos expostos pelos colegas acima, é importante frisar que a execução do programa da seguridade social já consta como parte essencial da LOA previamente aprovada dentro do ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL, fato este que nos leva a um único tipo de CRÉDITO ADICIONAL, que será o CRÉDITO SUPLEMENTAR, caso haja insuficiência superveniente de recursos.
O mecanismo utilizado para reforçar dotação orçamentária que se tornou insuficiente durante o exercício denomina- se crédito
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
O mecanismo utilizado para reforçar dotação orçamentária que se tornou insuficiente durante o exercício denomina- se crédito SUPLEMENTAR.
BIZU: Tinha, mas faltou (reforço)
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Reportar abuso
É uma das características dos créditos especiais:
Gabarito: C.
A) ERRADO. Dependem de autorização por lei específica.
B) ERRADO. Esse é o conceito de crédito adicional suplementar. Os créditos especiais são destinados as despesas para quais não haja dotação orçamentária específica;
C) ERRADO. Abertura é por decredo do poder Executivo, e não legislativo
E) ERRADO. Não são previstos na LOA. Os suplementares que podem estar previstos na LOA.
Assinale a opção correspondente a fonte para abertura de crédito adicional.
LEI 4320/64
CRÉDITOS ADICIONAIS:
Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Isso se remete ao superávit financeiro e não à arrecadação. Além disso,o balanço é PATRIMONIAL! Afff
a)Produto de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.
Correto : O produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las
b)Saldo positivo proveniente da diferença entre a despesa realizada e a fixada no balanço orçamentário do exercício anterior.
Correto : o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
c)Recurso que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficou sem despesas correspondentes.
Gabarito
d)Superavit financeiro, apurado bimestralmente, no balanço patrimonial do exercício financeiro.
Correto : o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
e)Excesso de arrecadação constituído pelo saldo positivo das diferenças entre os ingressos e dispêndios do balanço financeiro.
Correto : excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício
Acabei de aprender um mnemônico com alguém por aqui que me ajudou a lembrar de todos: ROSERA
R eserva de contingência
O perações de crédito
S uperávit financeiro apurado em BP do exercício anterior
E xcesso de arrecadação
R ecursos sem despesas correspondentes
A nulação total ou parcial de dotações
Bons estudos!
"R-O-S-E-R-A"
Bons estudos.
LETRA C
Assinale a opção falsa a respeito dos créditos adicionais de que tratam os artigos 40 a 46 da Lei n. 4.320/64.
letra E - CERTO
lei 4320
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las
§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
Letra D errada!
NÃO EXISTE tal previsão!!!
Letra A: CERTA.
Os outros são: suplementares e especiais.
Letra B: CERTA.
Ambos dependem de autorização legislativa.
Letra C: CERTA.
A única exceção é para os créditos extraordinários, que podem ser abertos sem essa indicação.
Letra D: ERRADA.
Não existe nehuma previsão nesse sentido.
Letra E: CERTA.
Também: excesso de arrecadação etc.
Fonte: https://estudandoafo.wordpress.com/2012/04/19/esaf-2010-susep-analista-tcnico-admistracao-financeira-5/
As dotações previstas na LOA são chamadas de créditos orçamentários. Entretanto, durante a execução do orçamento, podem surgir necessidades que não estavam previstas inicialmente. Nesse caso, o Poder Público pode utilizar os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA. Os créditos adicionais classificados como suplementares e especiais podem
IMPORTANTE LEMBRAR:
São AUTORIZADOS por LEI
e ABERTOS por DECRETO EXECUTIVO
SEMPRE COM RECURSOS DISPONÍVEIS
:)
Lixo!
Segundo lei, créditos adicionais são autorizações de despesas não contempladas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Com relação aos créditos adicionais, assinale a opção correta.
Complementando a informação: conf a lei 4.320/64:
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.
Créditos orçamentários são autorizações constantes na lei Orçamentaria para realização de despesas.
Crédito adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Estes créditos classificam-se em:
Créditos Suplementares: Os destinados a reforços de dotação orçamentaria. Ex: acréscimo das despesas com pessoal, acima do presvisto, em virtude do aumento dos vencimentos;
Créditos Especiais: Os destinados a despesas para as não haja dotação orçamentária específica. Ex: criação de orgão;
Créditos Extraordinários: Os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra ou calamidade pública.
Os Suplementares e Especiais são autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo; Os Extraordinários são abertos por decreto do Executivo, que dará imediato conhecimento ao poder legislativo.
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.
As outras alternativas estão erradas por misturarem o conceito dos créditos, outras podem ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Técnico Administrativo
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária | Assuntos: Despesa Pública; Créditos Adicionais;
É admitida a abertura de créditos extraordinários somente para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as resultantes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária | Assuntos: Despesa Pública; Créditos Adicionais;
Quando, no decorrer da execução orçamentária, uma dotação se revelar insuficiente, o Poder Executivo poderá lançar mão da abertura de
a) crédito suplementar, após autorização legislativa.
GABARITO: LETRA "A".
Prova: CESPE - 2009 - UNIPAMPA - Técnico de Contabilidade
Os créditos especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
GABARITO: CERTA.
A Lei nº 4.320/64 disciplina os créditos adicionais. Sobre este assunto é correto afirmar que
Créditos Adicionais: É a necessidade de alterar o orçamento incial, temos:
Suplementar: REFORÇO – Precisa de autorização legislativa – Depende de existência de recursos
Especial: NOVA (lei específica)– Precisa de autorização legislativa - Depende de existência de recursos
Extraordinário: URGENTES – Independe de autorização legislativa (aberto por decreto pelo Presidente da República que dará imediato conhecimento ao PODER LEGISLATIVO) e Independe da indicação da fonte.
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que não comprometidos;
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
§2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tendência do exercício.
§4º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício".
Fonte: Lei 4.320/64
Os créditos adicionais suplementares
O art. 5º da LC 101 responde essa questão.
LC 101 - Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
(...)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Pegadinha Terrível!
as quais não haja dotação orçamentária suficiente --> Suplementares
as quais não haja dotação orçamentária Específica --> Especiais
Os créditos adicionais são autorizações concedidas ao chefe de Poder para que ele realize despesas além (ou de forma diferente) do que estava previsto no orçamento. Na prática, corresponde a uma autorização concedida pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo. É necessário que essa autorização seja concedida por meio de lei, uma vez que o orçamento no Brasil é uma lei (LOA) e, para modificá-la, é preciso outra lei. Nesse diapasão, caso o Poder Executivo arrecade um valor maior do que o previsto (superávit na arrecadação), solicitará que o orçamento seja alterado, aumentando-se o poder de gasto. Assim, encaminhará ao Parlamento um projeto de lei pleiteando autorização para gastar um valor a maior em determinado programa de trabalho. Uma vez que a iniciativa no processo orçamentário compete ao Poder Executivo, somente ele poderá fazer esse encaminhamento. Ou seja, caso outro chefe de Poder (Judiciário ou Ministério Público) queira aumentar seu poder de gasto, deverá negociar sua solicitação com o Executivo. De acordo com a Lei 4.320/1964, os créditos adicionais compreendem três espécies, que alteram os valores originais constantes na LOA (créditos ordinários). A espécie que se destina a atender programas de trabalhos novos, que não estavam inicialmente previstos no orçamento, como, por exemplo, a criação de um novo órgão, pode ser definida como
Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei do orçamento, podem ser de classificadas em três tipos:
créditos suplementares, os destinados a reforço de dotação;
créditos especiais, os destinados a despesas que ainda não haja dotação orçamentária específica; e
créditos extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
A questão solicita a espécie de crédito adicional que se destina a atender programas de trabalhos novos, que não estavam inicialmente previstos no orçamento, e cita como exemplo a criação de novo órgão. Esse crédito é chamado de credito adicional especial.
Fonte: art. 40 e 41 lei 4.320/64
Gente, a questão mais extensa de Créditos Adicionais. risos
nem li toda a questão, já pulei pro finalzinho dela. rrsrsrsrsr....
Letra D.
Os créditos especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. É a espécie
que se destina a atender programas de trabalhos novos, que não estavam inicialmente previstos no orçamento, como, por
exemplo, a criação de um novo órgão.
Resposta: Letra D
Prof. Sérgio Mendes
No mês de setembro, o secretário de planejamento do município "B" certificou-se da necessidade de alterar o orçamento para a inclusão de despesas com reforma das escolas municipais que não haviam sido previstas, mas que naquele momento seria possível realizá-las, haja vista a existência de excesso de arrecadação devido ao crescimento econômico vivenciado pelo país durante o exercício financeiro. Neste caso, o Poder Executivo deveria
Outra questão passível de anulação
não basta ser abertos pelos seus saldos e sim.
Vigencia limitada ao exercício, exceto nos se autorização for nos últimos 4 meses, caso em que reaberto poderão viger até o término do exercício seguinte ou subsequente
É preciso ter cuidado.
De acordo com a CF os créditos abertos nos últimos 4 meses do exercício financeiro, poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, serão reaberto no exercício financeiro subsequente.
Porém a própria lei de balanço fala:
. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro
em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.(APENAS ENQUANTO AOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS)
Ou seja mesmo que, apenas, o especial seja antes dos últimos 4 meses do exercício financeiro, acredito que possam ter vigência posterior ao exercício financeiro.
Para os não assinantes o gabarito é a letra B.
Os créditos adicionais especiais
a) suplementares: são os destinados a reforço de dotação orçamentária;
b) especiais: são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e
c) extraordinários: são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
especiais: são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica
Com relação aos créditos suplementares é correto afirmar que
Itens “a” e “c”: INCORRETOS
Existem duas fases no processo de criação dos créditos suplementares e especiais:
1ª AUTORIZAÇÃO => pelo Poder Legislativo por intermédio de lei (e não aprovação);
2ª ABERTURA => Pelo Poder Executivo por decreto.
Lei 4320/64, art. 42.:
“Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”
CF/88, art. 167. São vedados:
"V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; “
-------------------------------------------
Item “b”: INCORRETO
Os créditos adicionais suplementares são destinados a reforço de dotação orçamentária
(conforme art. 41, I, da lei 4.320/64)
-------------------------------------------
Item “d”: INCORRETO
Os créditos destinados a atender despesas urgentes e imprevisíveis são os Extraordinários.
CF/88, art. 167, § 3º:
“A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”
Lei 4.320/64, art. 41, III:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
(As observações em negrito e sublinhado, nesses dois artigos, referem-se às diferenças existentes entre a CF/88 e a lei 4.320/64 a respeito de créditos extraordinários)
-------------------------------------------
Item “e”: CORRETO
Quando os créditos orçamentários abertos são ou se tornam insuficientes, a legislação autoriza a abertura de créditos suplementares. Conforme art. 41, I, da lei 4.320/64:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
Gravei assim:
Créditos Adicionais:
Crédito Especiais = que não possuem dotação Específica no orçamento em vigor
Creditos SeplementaRES = já existe na LOA, mas nao tem REcurso Suficiente
Sobra o Creditos Extraordinário: os que não são comum/ordinário: servem para atender situações urgentes e imprevisíveis como guerra, calamidade pública ou perturbação da paz.
OBS: Os especiais e extraordinários demandam a abertura de um novo programa de trabalho após a aprovação da LOA
A respeito de créditos adicionais, julgue os itens que se seguem.
Os créditos adicionais especiais independem da existência prévia de recursos disponíveis e destinam-se a despesas para as quais não havia dotação orçamentária específica.
São características dos créditos adicionais especiais:
Dependem da existência de recursos disponíveis, como superávit financeiro, excesso de arrecadação;
Prévia autorização em lei específica aprovada pelo legislativo;
Referem-se a dotações novas.
A questão erra ao falar "independem", na verdade dependem sim, uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Administração Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária | Assuntos: Despesa Pública; Créditos Adicionais;Os créditos adicionais suplementares e especiais são abertos por decreto do Poder Executivo e dependem da existência de recursos disponíveis para custear o aumento de despesa, sendo fontes de recursos para abertura dos créditos suplementares o excesso de arrecadação e a anulação parcial ou total de outras dotações orçamentárias.
GABARITO: CERTA.
Créditos Especiais: são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica ( Art. 41 II da Lei nª 4.320/1964). Os créditos adicionais especiais, portanto, referem-se a despesas novas não contempladas na LOA - lei Orçamentária Anual. Em termos de gestão, refletem uma falha de planejamento, haja vista que a despesa sequer foi prevista.
Qualquer que seja a despesa objeto do credito especial, de acordo com o (Art. 46, II, da Lei nª 4.320/64) necessita de justificativa e de fonte de recursos correspondentes, visto que não há recursos disponíveis não há que se falar em abertura de créditos adicionais especiais, pois, geralmente, esses créditos também não possuem caráter de urgência.
Fonte: Paludo, Augustinho Vicente; Orçamento Público, AFO e LRF
O crédito adicional que independe de recursos prévios disponíveis é somente o extraordinário, não necessitando inclusive de autorização legislativa, por conta da urgência para abri-lo.
Os créditos adicionais especiais INdependem da existência prévia de recursos disponíveis e destinam-se a despesas para as quais não havia dotação orçamentária específica.
Pura reprodução do Art. 43 da Lei 4320/64
Gabarito: ERRADO
Créditos Adicionais: Autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento ( art.40 - 4.320/64)
- A abertura do créditos Suplementares e Especiais se dará por Decreto do Poder Executivo, sendo obrigatória a origem dos recursos.
Lei 4.320 - Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º. Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I- Superávit financeiro ( diferença positiva entre o ativo e passivo financeiro)
II - Excesso de Arrecadação ( Saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre arrecadações prevista e realizadas)
III - Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais
IV - Operações de Crédito autorizadas e viáveis juridicalmente (empréstimos)
* Reserva de Contingência
*Recursos de vetos, emendas ou rejeições do projeto de Lei Orçamentária que ficaram sem despesas correspondentes.
ERRADO
COMPLEMENTANDO:
Os que independem da existência prévia de recursos disponíveis são os créditos EXTRAORDINÁRIOS, vejam:
(Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PREVIC Prova: Analista Administrativo - Contabilidade)
A abertura dos créditos extraordinários não depende da existência de recursos orçamentários disponíveis.(CERTO)
CRÉDITOS SUPLEMENTARES são aqueles destinados ao reforço de dotação orçamentária recebida (art. 41, I, da Lei no 4.320/1964), ou seja, já existia uma dotação para aquela finalidade, mas essa dotação se mostrou insuficiente.
CRÉDITOS ESPECIAIS são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 41, II, da Lei no 4.320/1964). Ex.: não foi previsto no orçamento a aquisição de microcomputadores. No decorrer do ano foi identificado que a falta de microcomputadores estava prejudicando o desenvolvimento das atividades da entidade pública e comprometendo a prestação de serviços aos cidadãos. Os créditos adicionais especiais, portanto, referem-se a despesas novas não contempladas na LOA – Lei Orçamentária Anual. Em termos de gestão, refletem uma falha de planejamento, haja vista que a despesa sequer foi prevista.
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS são aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Por serem urgentes, esses créditos não se submetem previamente à aprovação do Congresso Nacional. São autorizados através de Medida Provisória do chefe do Poder Executivo, que depois deve submetê-las à apreciação do Congresso Nacional.
Fonte: Livro Orçamento público - Augustinho Paludo
_______________________________________________________________________________________________________________________
CRÉDITOS SUPLEMENTARES e ESPECIAIS--> PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA E INDICAÇÃO DA FONTE DE RECURSOS.
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS -> NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRÉVIA E NEM DA INDICAÇÃO DA FONTE DE RECURSOS.
GABARITO: ERRADO
A lei 4320/64 no artigo 43 diz que a abertura de creditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
Realmente, se destina a pagar despesa as quais não haja dotação orçamentária específica, entretanto, depende da existência de recursos disponíveis.
Gab: ERRADO
A questão está errada porque tanto o crédito Suplementar, quanto o ESPECIAL, DEPENDEM da existência de recurso. Contudo, para o Extraordinário, independerá. Veja o esquema!
Acrescentando...
> TODOS eles estão sujeitos à prestação de contas e controle. Sem exceção!!
Erros, mandem mensagem :)
A respeito de créditos adicionais, julgue os itens que se seguem.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) poderá ser utilizada para autorizar o Poder Executivo a abrir, durante o exercício financeiro, créditos adicionais suplementares até determinado montante, o que garantirá certo grau de flexibilidade à execução orçamentária.
Esta possibilidade apresentada no comando da questão é justamente uma exceção ao princípio da exclusividade.
Inúmeros fatores contribuem para que deixem de ser adequadamente previstas e autorizadas despesas na lei orçamentária. Dentre esses fatores podem ser apontados os seguintes:
o orçamento é elaborado com grande antecedência em relação ao período da sua execução, o que facilita esquecimentos e a ocorrência de erros ou equívocos nas estimativas e nos cálculos;
alterações nos preços dos bens e serviços em decorrência da inflação;
mudanças nas prioridades durante a execução orçamentária;
aprovação de disposições legais que criam ou aumentam despesas;
situações imprevistas, como calamidades públicas.
Em decorrência desses fatores, as instituições e entes públicos, com muita freqüência, se vêem frente ao problema de realizar despesas que não estão autorizadas ou, quando estão, os valores orçados são insuficientes.Para atender a essas necessidades, a legislação brasileira criou os créditos adicionais."São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento." (Lei n° 4.320/64: art. 40)
Gostaria de tecer meu comentário, transcrevendo o previsto na Lei nº 12214, de 26 de janeiro de 2010, que é a nossa Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente:
Seção III : " Da autorização para a abertura de créditos suplementares".
art. 4º - "Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecido no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da lei de Responsabilidade Fiscal..."
Logo, o enunciado acima está CERTO (C).
acredito que o crédito não pode ser ilimitado, os recursos tem que ser proporcionis.
De acordo com a Lei nº 4.320/64, os créditos adicionais classificam-se em
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina (comocao interna) ou calamidade pública.
De acordo com a Lei nº 4.320/64, Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina (comocao interna) ou
suplementares, especiais e extraordin
No mês de setembro, o prefeito do município "ZYB", visando à realização de reformas na Escola Infantil do município, cujas despesas não haviam sido previstas no orçamento corrente e que no momento seria factível devido à existência de excesso de arrecadação durante o exercício financeiro deveria
Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização do Poder Legislativo para serem abertos.
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Letra C
De acordo com a CF/88:
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
A respeito de matéria orçamentária pública, julgue os itens
de 75 a 83.
Considere a seguinte situação hipotética. Em meados de dezembro, ao se constatar, em determinado ente, a necessidade de suplementação para a conclusão de um programa, verificou-se que a arrecadação desse ente havia ultrapassado, em R$ 450.000,00, a previsão inicial, que havia um saldo de dotações de R$ 380.000,00, que não seria utilizado e um crédito especial de R$ 270.000,00, aberto em outubro, que provavelmente só seria usado no exercício seguinte. Nessas condições, concluiu-se haver disponibilidade para a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 1.100.000,00.
De acordo com os dados da questão a administração teve um excesso de arrecadação de R$450 mil e tem uma dotação no valor de R$ 380 mil que não será utilzada, sendo portanto anulada, gerando para a administração uma disponibilidade de R$830 mil para a abertura de créditos adicionais. Logo , a 450+380=830 abre-se um credito especial 270, sendo 830-270=560 é o valor disponível para a nova abertura de credito.
Único comentário correto e completo é o da Eliane.
Comentários sobre a utilização de créditos suplementares como parte dos recursos utilizáveis:
"(CESPE/CONTADOR/DPU/2010) Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos suplementares abertos no exercício."
A questão está ERRADA (gabarito cespe). São os créditos extraordinários os que têm seu valor deduzido do excesso de arrecadação, para efeito de cálculo do montante disponível de recursos utilizáveis.
EXISTEM MUITOS COMENTARIOS DIVERGENTES, SUGIRO INDICAR PARA RESOLUCAO DE ALGUM PROFESSOR
R$ 560 mil, concordo com a Eliane Franklin
GABARITO: ERRADO
Excesso de Arrecadação $ 450.000
Anulação de Dotação $ 380.000
(-) Abertura de Crédito Especial ($ 270.000)
(=) Disponível Abertura de Crédito Suplementar $ 560.000
Notas:
1) Por que o crédito especial de R$ 270.000,00 deve ser subtraído? Porque, no restrito contexto orçamentário em que a questão se apresenta, só há duas fontes de abertura de créditos adicionais: excesso de arrecadação e anulação de dotação. Nesse sentido, devemos supor, para fins de resolução dessa questão específica, que a abertura do crédito especial decorreu de uma dessas duas fontes (ou de um pouco de cada...). Se a questão afirmasse que o crédito adicional teve como fonte o superávit financeiro (exercício anterior), não precisaríamos subtrai-lo, de modo que o valor disponível para abertura de crédito suplementar seria $ 830.000.
2) Anulação de crédito especial é, sim, fonte para abertura de crédito suplementar. No entanto, não temos elementos suficientes para afirmar que ele será anulado. A única informação trazida pela questão é que o crédito 'provavelmente só seria usado no exercício seguinte'. Ora, se ele não será utilizado no exercício corrente, nem anulado, ele será, então, transferido para o exercício financeiro seguinte, impactando negativamente a disponibilidade para abertura, no exercício seguinte, de novos créditos especiais e/ou suplementares, com base no superávit financeiro.
450 + 380 - 270 = + 560.
Bons estudos.
A questão diz que as fontes citadas (excesso de arrecadação e anulação de dotação) foram verificadas em dezembro. Essas serviriam como fonte para um novo crédito suplementar. Ademais, a questão informa que o crédito especial foi aberto em outubro. Se ele foi aberto antes, já teve lastro de outra fonte de abertura (senão ele nem teria sido aberto), a qual a questão não informa. Portanto, ele não deveria ser deduzido.
A respeito de matéria orçamentária pública, julgue os itens
de 75 a 83.
Suponha que a lei orçamentária tenha autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares em favor das agências reguladoras, no limite das suas necessidades, a serem cobertos, ainda que parcialmente, com o excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, independentemente de sua destinação. Nesse caso, foram infringidos pelo menos dois princípios orçamentários: anualidade e exclusividade.
... A respeito ao princípio da anualidade, venho ressaltar que os créditos adicionais especiais e extraordinários podem ser exceções a esse princípio; ambos quando autorizados no últimos 4 MESES do exercício financeiro, poderão serem reabertos no exercício subsequente.
Princípio da Exclusividade:segundo esse princípio, a lei orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa (art. 165, § 8º, CF). Isso significa que as leis orçamentárias não podem conter dispositivos estranhos, não relacionados às finanças públicas.
Há duas exceções expressamente previstas no texto constitucional, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Em verdade, em tais casos, não há que se falar em exceções haja vista que tanto os créditos suplementares, quanto as operações de crédito tem natureza orçamentária.
Princípio da Anualidade: o orçamento público é lei com prazo determinado de vigência. Cumpre os requisitos formais de qualquer lei, mas apresenta peculiaridades quanto à sua duração no tempo e à contínua necessidade de renovação mediante autorização do Parlamento.
Diverge a doutrina quanto ao fato da exigência da anualidade ser um princípio financeiro, sendo, antes, periodicidade do orçamento que –, como veículo que reúne os gastos e receitas públicas, as metas e programas governamentais – necessita ser atualizado a cada certo intervalo de tempo, o qual, normalmente, tem sido estabelecido em um ano na maioria das legislações estrangeiras e é adotado no Brasil desde a Constituição do Império.
A lei orçamentária anual, prevista no art. 165, III e § 5º tem a vigência de um ano a partir do ano subseqüente à sua aprovação, coincidindo, no caso brasileiro, ao ano civil já que o exercício financeiro vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro conforme a lei 4.320/64.
ERRADO
errado
pois não foi infringido nem um dos dois princípios citados.
Informações adicionais.
Os princípios infringidos não foram os da Anualidade e Exclusividade.
mas sim:
1. Feriu o Princípio da Especificação / Especialização / Discriminação
São vedados(...)
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; e
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
E a questão falou que iria conceder os créditos, e o limite seria as necessidades dessa agência reguladora. Ou seja, até quanto ela quiser.
2. Feriu o Princípio da Não Vinculação / Não Afetação
Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Disse a questão: "ainda que parcialmente, com o excesso de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, independentemente de sua destinação."
Créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento. Os créditos adicionais destinados ao atendimento de despesas decorrentes de guerras, comoção interna ou calamidade pública são denominados créditos
Questão de orçamento público.
Créditos extraordinários são os créditos adicionais que só podem ser destinado ao atendimento de despesas de calamidade pública.
extraordinários
Os créditos orçamentários representam o
Por favor, caso haja equívoco, apontar, pois não cheguei encontrar outras fontes pra embasar...
A. Política (ou gestão) fiscal (NOGAMI, O. Economia. PR: IESDE, 2012, p. 50);
B. Execução orçamentária (v. http://www.planejamento.gov.br/servicos/faq/orcamento-da-uniao/elaboracao-e-execucao-do-orcamento/o-que-e-execucao-orcamentaria);
C. GABARITO;
D. Créditos adicionais (v. http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/creditos);
E. Ciclo de gestão (v. http://www.adminconcursos.com.br/2014/07/conceitos-iniciais-em-afo-ciclo-de.html).
É INCORRETO afirmar que se consideram recursos, desde que não comprometidos para a abertura de créditos suplementares,
Incorreta letra "D". Art. 43 da Lei 4.320/64.
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
I – o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
Gabarito letra D.
Salvo engano (corrijam-me), acredito que recursos são "dindin" livres para que possam ser usados em despesas discricionárias (de livre escolha).
Portanto letra D está incorreta, visto que fala "em receitas que se vinculam à... "
De acordo com a classificação dos créditos adicionais, assinale a opção correta em relação a créditos extraordinários.
O texto da alternativa "b" apresenta uma confusão ao mencionar "intestina", ao invés de "interna".
Danusa...
intestino
adj.
Vamos aos detalhes...
A cf88 dispõe um rol exemplificativo em relação ao crédito extraordinário
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62
A lei 4320 em seu art 40 nos revela um rol taxativo, vejamos:
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
obs: Na lei 4320 está escrito intestina, enquanto na CF88 interna; sinônimos
Essa questão é passível de anulação visto que, não especifico lei 4320.
Quando fala no geral vale a CF
E nela fala despesas urgentes e imprevisiveis e não, imprevistas como está na letra B.
Imprevistas são aquelas que por falta de planejamento governamental não foram incluídas na LOA. Há erro do administrador. Ex: vamos supor que determinado órgão não previu o gasto com um contrato de manutenção de uma grande frora de veículos, embora eles já tivessem 05 anos de uso. Ao ocorrerem problemas, solicitou que fosse incluído no orçamento o crédito como endo extraordinário por ser uma situação imprevista. Realmente foi imprevisto, mas não imprevisível, pois seria possível prever. Portanto não cabe crédito exraordinário e terá que ser feito pelo crédito especial, com autorização legislativa.
Imprevisíveis são aquelas em que não há possibilidade de prever sua ocorrência. EX: Guerras, desastres, etc.
A Lei 4320 trouxe o termo imprevista e a CF trouxe o termo imprevisíveis. Como há diferença entre os conceitos, entendo que a CF revogou o termo.
Veja o que determina o art. 167 da CF:§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Assim, a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para despesas imprevisíveis, ou seja, aquelas que realmente não poderiam ter sido previstas porque surgiram em virtude de uma circunstância nova, por exemplo, uma calamidade pública.
A questão afirma o contrário, que o constituinte optou pela abertura de crédito extraordinário para despesas imprevistas, que são aquelas em que houve erro de previsão.
O termo “imprevistas”, como já citei, foi usado na Lei 4320/64 (Inciso III do art. 41).
O problema é que o item é ipsis literis da lei 4320, até no uso da palavra intestina como sinônimo de interna. Nesse caso a ESAF usou posição bem legalista, desconsiderando o ordenamento jurídico.
E olhem que no enunciado nem constava " segundo a Lei 4320-64.
E o pior: em várias questões temos posicionamentos justamente no sentido de diferenciar os termos.
Vida difícil a de concurseiro.
Alexandre Marques Bento
Gabarito da questão: alternativa (b).
O item (b) vem do art. 167, § 3°, da CF/88: “A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”.
No entanto, a banca se utilizou do texto do art. 41, III, da Lei 4.320/64: “extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
O mais correto seria interpretar a Lei de acordo com o texto da CF/88, ou seja: “são créditos extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, tais como, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”
Este seria um item menos incorreto na questão, pois os demais itens estão flagrantemente incorretos. “NÃO BRIGUEM COM A BANCA !”rsrsrs
O item (a) é confuso, mas se assemelha à característica essencial dos CRÉDITOS ESPECIAIS. Estes se destinam a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Desta forma, justificamos também o erro do item (c).
No item (d) o erro reside no fato de que a abertura de créditos extraorçamentários PODE se fazer por meio de DECRETO ou MP, a depender do texto constitucional ou orgânico do ente. Na União, por exemplo, se faz por Medida Provisória.
Finalizamos com o item (e), cujo erro está no fato de estarmos diante da definição de CRÉDITO SUPLEMENTAR, conforme o art. 41, I, da Lei 4.320/64. (REFORÇO=SUPLEMENTO)
Fonte Prof. Erick Moura - Ponto dos Concursos
Bons estudos
Me deu uma comoção intestina aqui agora, acho que vou ter que ir no banheiro resolver...
Créditos adicionais:
- suplementares (conceito da alternativa E)
- especiais (conceito da alternativa C)
- extraordinários (conceito da alternativa B)
Pessoal,
Discordo de quem considerou que a questão é passível de anulação. É óbvio que a banca fez uma pegadinha (bem leve por sinal!) usando o texto da lei 4320. A CF88, apesar de trazer um texto mais atualizado sobre o assunto de crédito extraordinários não revogou esta parte da lei 4320.
Quem já estudou um pouco sobre o assunto acerta essa questão numa boa. Não tem porque discutir com a banca por uma ínfima possibilidade de anulação.
Bons estudos!
Os créditos adicionais destinados a despesas para as quais haja insuficiência de recursos na dotação orçamentária específica são denominados
art. 167, V, CF: a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. (VEDAÇÕES)
Lei nº 4.320, de 17-3-1964:
Art. 41-Os créditos adicionais classificam-se em:
I-suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II-especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária;
III-extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42- Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
O princípio da exclusividade diz que a LOA - Lei Orçamentária Anual não poderá conter dispositivos estranhos à fixação de despesas e pervisão de receitas, SALVO a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.
Portanto, a alteração do orçamento, quando se trata de créditos adicionais, só é permitido aos SUPLEMENTARES.
Esse conhecimento é suficiente para marcar a letra B como certa, já que as outras letras falam de créditos adicionais não permitidos.
Primeira coisa que deve ser feita nas questões sobre créditos adicionais: GRIFAR A PALAVRA CHAVE!
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS: créditos suplementares
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: créditos especiais.
DESPESAS URGENTES e IMPREVISÍVEIS: créditos extraordinários.
Os créditos adicionais especiais têm por característica
Lei 4320/64
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa
a) ERRADA! dependem de autorização legislativa.
b) CORRETA! Conforme art. 43 da Lei nº 4.320/64, a abertura dos créditos especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesas
c) ERRADA! não se destinam ao reforço de dotação(isso é característica dos créditos suplementares). Destinam-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
d) ERRADA! não são previstos na LOA.(os créditos suplementares é que podem ser previstos na LOA)
e) ERRADA! as despesas de caráter urgente e imprevisto são características de crédito extraordinário.
Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos após a sanção presidencial .O crédito suplementar pode vir na LOA ou em lei especial e o crédito especial pode vir apenas em lei especial.O crédito extraordinário será aberto por Medida provisória.Para a abertura de créditos suplementares e especiais deverá haver a indicação das fontes de recurso , que podem ser :1-Excesso de arrecadação ( Receitas previstas< Receitas Arrecadadas ; 2-
Vendo de outro modo cada alternativa temos:
a) independerem de autorização legislativa.
Todos os créditos adicionais dependem de autorização legislativa, exceto os extraordinários que serão abertos diretamente pelo Poder Executivo, sendo dado conhecimento imediato ao Poder Legislativo.
Lei 4.320/64, Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo
b) dependerem da existência de recursos para financiá-los.
Já explicados pelos colegas.
c) destinarem-se ao reforço de dotação orçamentária insuficiente.
Esta é a finalidade dos créditos adicionais suplementares.
d) serem previstos na lei orçamentária anual.
A LOA poderá conter prévia autorização apenas para créditos adicionais suplementares.
e) atenderem a despesas de caráter urgente e imprevisto.
Despesas de caráter urgente e imprevisto são atendidas pelos créditos adicionais extraordinários. Ademais, o termo "imprevisto", conforme Lei 4.320/64, não se aplica mais, tendo em vista que a CF determina que os créditos extraordinários são admitidos para atendimento a despesas "imprevisíveis" e urgentes. Imprevisto e imprevisível são conceitos diferentes.
CF, Art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Bons estudos!
Características principais dos créditos adicionais (Constituição: art. 167, inciso V, e §§ 2º e 3º ; Lei nº 4.320/1964, art. 40 a 46) | |||
Espécie | Suplementares | Especiais | Extraordinários |
Finalidade | Reforço do orçamento. | Atender a programas não contemplados no orçamento. | Atender a despesas imprevisíveis e urgentes. |
Autorização | Prévia, podendo ser incluída na própria lei de orçamento ou em lei especial. | Prévia, em lei especial. | Independente. |
Forma de abertura | Decreto do Presidente da República até o limite estabelecido em lei. | Decreto do Presidente da República até o limite estabelecido em lei. | Por meio de medida provisória. |
Recursos | Indicação obrigatória. | Indicação obrigatória. | Independente de indicação. |
Valor/Limite | Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura. | Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura. | Obrigatório, indicado na medida provisória. |
Vigência | No exercício em que foi aberto. | No exercício em que foi aberto. | No exercício em que foi aberto. |
Prorrogação | Jamais permitida. | Só para o exercício seguinte, se autorizado em um dos quatro últimos meses do exercício. | Só para o exercício seguinte, se autorizado em um dos quatro últimos meses do exercício. |
Gabarito: B.
A) ERRADO. Eles dependem de autorização legislativa.
C) ERRADO. Eles são destinados as despesas que não possuem dotação orçamentária. Já os créditos adicionais suplementares são destinados ao reforço de dotação orçamentária insuficiente.
D) ERRADO. Não são previstos na LOA. Já os creditos adicionais suplementares são
E) ERRADO. Esse é o conceito de créditos adicionais extraordinários
Tratando-se da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica são denominados
Art. 41. da Lei 4.320/1964 Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Os créditos adicionais podem ser :
Créditos suplementares-reforça uma dotação orçamentária insuficiente na LOA.A despesa não é nova , mas mal-orçada.Créditos especiais-Autoriza a realização de uma despesa não contemplada na LOA , ou seja é uma despesa nova , na qual náo há uma dotação orçamentária específica.A despesa é nova , porém não é inédita.Créditos extraordinários-autoriza a realização de despesas novas , inéditas e imprevista segundo a lei 4320/64.Sâo despesas urgentes e imprevisíveis decorrentes de calamidade pública , comoção intestina ou guerra
Note que os Créditos Adicionais Extraordinários também não têm dotação orçamentária especifica, mas como a questão nada falou em caso imprevisível e urgente, dá-se a entender que trata de crédito especial.
Créditos Adicionais: É a necessidade de alterar o orçamento incial, temos:
Suplementar: REFORÇO – Precisa de autorização legislativa – Depende de existência de recursos
Especial: NOVA (lei específica)– Precisa de autorização legislativa - Depende de existência de recursos
Extraordinário: URGENTES – Independe de autorização legislativa (aberto por decreto pelo Presidente da República que dará imediato conhecimento ao PODER LEGISLATIVO) e Independe da indicação da fonte.
Art. 41. da Lei 4.320/1964 Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
A respeito das regras específicas de administração orçamentária,
julgue os itens seguintes.
O crédito especial é o único que pode ter sua abertura autorizada no âmbito da própria lei orçamentária anual.
Créditos adicionais- Suplementares, especiais e extraordinarios
Os creditos especiais tem a finalidade de atender despesas novas, nao contempladas na LOA
creditos suplementar- reforço da dotação orçamentária na LOA
credito especial - autorização prévia e em lei especial
credito suplementar-autorização prévia, podendo ser incluído na propria LOA, ou em lei especial
O único que pode ser autorizado na própria LOA éo suplementar
Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos após a sanção presidencial . O crédito suplementar pode vir na LOA ou em lei especial , enquanto que o crédito especial vai vir somente em lei especial . Os créditos extraordinários somente podem ser abertos por Medida Provisória
Como você vai disciplinar algo por lei que sequer pode ser previsto??
Claro que crédito especial não pode ter abertura autorizada na LOA
Suplementares: Autorizado por lei e aberto por decreto executivo (podendo ser a própria LOA ou outra Lei especial).
Especiais: Autorizado por lei especial e aberto por decreto executivo (não pode ser na LOA)
Extraordinários: Abertos por decreto do Poder Executivo (medida provisória no caso federal e por decreto do Poder Executivo para os demais entes) e comunicado imediatamente ao Poder Legislativo
Complementando o comentário da colega Lucie:
A abertura de créditos extraordinários poderá dar-se por Medida Provisória (exceção, embora seja mais utilizada) ou Decreto (regra), mas essa possibilidade de abertura por MP não ocorre apenas em âmbito federal. Poderá ocorrer também em âmbito estadual ou municipal desde que haja previsão na constituição estadual ou na lei orgânica, respectivamente, em observância do princípio da simetria.
Conforme o art. 165, § 8º: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
O crédito suplementar é o único que pode ter sua abertura autorizada no âmbito da própria lei orçamentária anual.
APENAS COLOCANDO NA ORDEM CORRETA...
Suplementares: Autorizado por lei (podendo ser a própria LOA ou outra Lei especial) e aberto por medida provisória medida provisória*
Especiais: Autorizado por lei especial (não pode ser na LOA) e aberto por medida provisória*
Extraordinários: Abertos por medida provisória* e comunicado imediatamente ao Poder Legislativo.
* por medida provisória no caso federal e por decreto do Poder Executivo para os demais entes).
Suplementares: Autorizado por lei e aberto por decreto executivo (podendo ser a própria LOA ou outra Lei especial).
Especiais: Autorizado por lei especial e aberto por decreto executivo (não pode ser na LOA)
Extraordinários: Abertos por decreto do Poder Executivo (medida provisória no caso federal e por decreto do Poder Executivo para os demais entes) e comunicado imediatamente ao Poder Legislativo
Num sei porque tantos comentários repetindo as mesmas coisas...
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
LEI Nº 13.080, DE 2 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências
Art. 39. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, preferencialmente de forma consolidada de acordo com as áreas temáticas definidas no art. 26 da Resolução no 1, de 2006-CN, ajustadas a reformas administrativas supervenientes, e por Poder.
...
§ 10. Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
A questão erra ao falar "crédito especial.", na verdade é suplementar, outras questões ajuda, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - MS - AdministradorDisciplina: Administração Financeira e Orçamentária
A autorização concedida pela lei orçamentária anual para abertura de créditos adicionaissuplementares constitui exceção ao princípio da exclusividade.
GABARITO: CERTA.
O crédito suplementar é a única espécie de crédito que figura como exceção ao princípio orçamentário da exclusividade, o qual determina que a lei orçamentária anual não deverá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa.
GABARITO: CERTA.
Tantos comentários e a resposta está na CF... (Princípio da Exclusividade)
CF, art. 166,§ 8º - A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Gabarito: Errado
O ÚNICO CRÉDITO ADICIONAL QUE PODE ESTAR PREVISTO NA PRÓPRIA LOA É O CRÉDITO SUPLEMENTAR
Créditos suplementares: A Autorizados pode constar própria LOA ou em LEI ESPECIFICA;
Créditos especiais: A Autorização ocorrerá somente por LEI ESPECIFICA. ( NÃO PODE HAVER AUTORIZAÇÃO PRÉVIA NA LOA)
Créditos extraordinários: NÃO PRECISA de autorização Legislativa. (NÃO PODE HAVER AUTORIZAÇÃO PRÉVIA NA LOA)
_____________________________________________________________________________________________________________
C.F Art. 165. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
REGRA: A LEI ORÇAMENTÁRIA NÃO PODE CONTER MATÉRIAS ESTRANHAS QUE NÃO TENHAM LIGAÇÃO COM AS RECEITAS E DESPESAS DO ORÇAMENTO.
EXCEÇÃO: CRÉDITO SUPLEMENTAR e OPERAÇÕES DE CRÉDITO (EMPRÉSTIMO)
_______________________________________________________________________________________________
GABARITO: ERRADO
O Município "A" foi um dos mais atingidos pelas enchentes do final de ano e, em novembro, foi decretado estado de calamidade pública. Um dos principais problemas enfrentados pela comunidade foi o desabamento de uma ponte, deixando parte da população ilhada, sem acesso às escolas, postos de saúde, etc. A prefeitura precisava urgentemente construir um acesso provisório e reconstruir a ponte. Entretanto, não existiam créditos orçamentários para tanto. Nesse caso, o Poder Executivo deve
Bom dia.
Lei 4.320/64
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
(...)
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Espero contribuir.
Abraço
Somente complementando o comentário do colega, a Constituição determinou que os créditos extraordinário destinam-se a despesas urgente e imprevisíveis, diferente do especificado na Lei 4.320/64 que diz despesas urgente e imprevistas.
CF, Art. 167 (...)
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Vai que a banca resolve explorar esse detalhe! Bons estudos!
GABARITO: LETRA D
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
FONTE: LEI N.º 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Separando:
a) O curso do prazo decadencial não se interrompe e nem suspende.
b) Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
c)Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
d)Neste caso o Juiz nomeará um TUTOR ou Curador
e) Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
D) Art. 33, CPP.
Acerca do orçamento público e seus desdobramentos contábeis,
julgue os itens subsequentes.
A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa, é vedada constitucionalmente. Para a abertura de crédito suplementar ou especial, é necessária a autorização legislativa e a indicação dos recursos correspondentes.
Item CORRETÍSSIMO
Exatamente como dispõe a CF:
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Após a emenda nº 85 de 2015, que inseriu o parágrafo 5º no artigo 167 da CF, há exceção ao príncipio da proibição do estorno. Art. 167, paragráfo 5º: A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, SEM NECESSIDADE DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
QUESTÃO ESTA CORRETA
REGRA
PROIBIDO/VEDADO = TRANSPOSIÇÃO|REMANEJAMENTO|TRANSFERÊNCIA
- RECURSOS DE UMA [CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA] OU [ORGÃO PARA OUTRO]
- PRECISA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- PRINCÍPIO DO NÃO ESTORNO
EXCEÇÃO (EMENDA 85/2015)
TRANSPOSIÇÃO|REMANEJAMENTO|TRANSFERÊNCIA = PODE SER ADMITIDO
- NO ÂMBITO DA CIÊNCIA|TECNOLOGIA|INOVAÇÃO (VIABILIZAR PROJETOS RESTRITOS AS ESSAS FUNÇÕES)
- ATO DO PODER EXECUTIVO
- NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- APENAS DE UMA CATEGORIA PARA OUTRA (NÃO VALE DE ÓRGÃO PARA O OUTRO)
QUESTÃO MISTUROU PRINCÍPIO DO NÃO ESTORNO COM CRÉDITOS ADICIONAIS.
Lembrando que os créditos Extraordinários não precisam de autorização legislativa nem tampouco a indicação de recursos correspondentes, dada a sua urgência e imprevisibilidade.
CERTO
Assinale a alternativa que identifica os créditos adicionais extraordinários.
De acordo com a CF88,
Art 167...
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
De acordo com a lei 4.320 de 1964,
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
De acordo com a lei 4.320 de 1964,
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
RESPOSTA C
>>Para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, poderá ser admitida/o B) a abertura de crédito extraordinário.
#SEFAZ-AL #UFAL2019 #questão.respondendo.questões
Julgue os próximos itens, referentes a orçamento público.
Os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser realocados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Certo
Fundamentação:
CF/88
Art. 166 (...)
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Julgue os seguintes itens, referentes a noções de administração financeira e orçamentária.
A autorização de crédito extraordinário para a reconstrução de cidades atingidas por enchentes depende da existência de recursos específicos destinados a tal fim.
Errado .
Crédito adicional do tipo extraordinário é o único que não precisa comprovar a existência de recursos. É usado em situações de calamidade pública, situações emergenciais.
Art 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Art 167 São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (Não exige isso para o extraordinário)
Uma coisa é comprovar a existência de recursos (tem grana no caixa ou não porra??!!!)
Outra coisa é justificar a fonte dos recursos (não quero dizer de onde essa grana vem e pronto)
Pra mim a questão esta CERTA, porque existir o recurso é uma coisa, e justificar , se quando houver caixa e de onde retira-lo, é outra coisa. A questão enfatizou a questão da existência e não de justificar ou nao sua fonte para atender ao crédito extraordinário.
Pessoal, os créditos extraordinários é facultativo a indicação dos recursos, maaaaas, podem tanto reforçar (como os suplementares) ou criar novas dotações (como os especiais), o que define é a imprevisibilidade e urgência.
Não é porque foi falado que depende de existência de recursos específicos destinados a tal fim, ele pode ter ou não a dotação.
GAB ERRADO
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
FINALIDADE: Destinados a despesas urgentes e imprevisíveis
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: Independe de autorização legislativa prévia. Após a sua abertura deve ser dado imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
ABERTURA:
1) Abertos por Medida Provisória, no caso federal e de entes que possuem previsão desse instrumento; e
2) Abertos por Decreto do Poder Executivo, para os demais entes que não possuem Medida Provisória.
INDICAÇÃO DE ORIGEM DE RECURSOS: Facultativa.
VIGÊNCIA: Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
Obs: Os créditos extraordinários e os especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício, quando reabertos nos limites de seus saldos constituem exceção ao Princípio da Anualidade.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes
Bons estudos.
Errado.
No caso de recursos específicos nos créditos extraorçamentários é facultativo.
Não teria como destinar Recursos Específicos para alguma coisa imprevisível como a questão traz.
Como se destina algo pra um evento que você nem sabe se vai acontecer?
Errado
GABARITO: ERRADO
O CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO É O ÚNICO QUE NÃO PRECISA IDENTIFICAR A FONTE DE RECURSOS
CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO --> NÃO PRECISA IDENTIFICAR A FONTE DE RECURSOS (DE ONDE SAIRÁ O DINHEIRO)
CRÉDITO SUPLEMENTAR --> PRECISA IDENTIFICAR A FONTE DE RECURSOS (DE ONDE SAIRÁ O DINHEIRO)
CRÉDITO ESPECIAL --> PRECISA IDENTIFICAR A FONTE DE RECURSOS (DE ONDE SAIRÁ O DINHEIRO)
SÃO FONTES DE RECURSOS QUE PODEM SER INDICADAS PARA FINS DE ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR E ESPECIAL:
- Excesso de arrecadação do EXERCÍCIO CORRENTE
- Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior
- Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de outros créditos
- Reserva de Contingência
- Recursos sem despesas correspondentes.
- Operações de crédito
Julgue os seguintes itens, referentes a noções de administração financeira e orçamentária.
A lei orçamentária pode ser legalmente alterada, no decorrer de sua execução, mediante a inclusão de créditos adicionais, sendo denominado crédito especial o crédito adicional autorizado para atender despesas novas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Certo.
Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA. Visam corrigir falhas da Leio de Meios; mudanças de rumo das políticas públicas; situações emergenciais inesperadas e imprevisíveis; corrigir variações de preços no mercado de bens/serviços a serem adquiridos pelo governo. Se dividem em:
Especiais - Para despesas não dotadas no orçamento. Abertura depende de justificativa e de recursos disponíveis para atender a despesa. Autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Suplementares- Reforço de dotação orçamentária já existente e usados quando os créditos orçamentários se tornaram insuficientes. Também depende de justificativa e de recursos disponíveis. Autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Extraordinários- Decorrentes de guerra, calamidade pública, comoção interna. Abertos por medida provisória. Independem da existência de recursos disponíveis.
Para os colegas que não possuem assinatura: gabarito certo.
Eu uso o seguinte esqueminha para relacionar mais rapidamente os conceitos, espero que possa ajudar.
Crédito especial: sem dotações orçamentárias específicas.
Crédito extraordinário: situações excepcionais (desastres, calamidades públicas, desordem, etc)
Créditos suplementares: despesas previstas no orçamento mas sem recursos suficientes.
rédito especial: sem dotações orçamentárias específicas.
Em relação aos créditos adicionais, é correto afirmar:
a) errada a abertura de créditos especiais extraordinários somente é permitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, tais como as decorrentes de calamidade pública. Art 41 Inciso III
b) errada a iniciativa da criação dos créditos adicionais é do Poder Legislativo e sua aprovação depende da chancela do Poder Executivo. Art 41, I e II + Art44
c) errada os créditos especiais e suplementares podem ser abertos sem indicação da fonte dos recursos correspondentes que os financiarão. Art 43
d) errada os créditos extraordinários suplementares são aqueles que se destinam ao reforço de dotação orçamentária específica. Art 41, I
e) correta os créditos suplementares têm vigência adstrita ao exercício financeiro em que foram abertos. Art 45
Créditos Adicionais: É a necessidade de alterar o orçamento incial, temos:
Suplementar: REFORÇO – Precisa de autorização legislativa – Depende de existência de recursos
Especial: NOVA (lei específica)– Precisa de autorização legislativa - Depende de existência de recursos
Extraordinário: URGENTES – Independe de autorização legislativa (aberto por decreto pelo Presidente da República que dará imediato conhecimento ao PODER LEGISLATIVO) e Independe da indicação da fonte.
ALGUÉM PODERIA ME EXPLICAR A LETRA (B)???
CHANCELA EXECUTIVA?
iniciativa da Lei para abertura de créditos adicionais é privativa do Chefe do Poder Executivo - E NÃO LEGISLATIVO
Respondendo a pergunta da colega quanto a alternativa B
adstrita Que está contraído: 2 contraído, apertado, comprimido, constrito, estreito. Que está obrigado: 3 obrigado, forçado, constrangido, oprimido, submetido, sujeito, submisso, dependente.
Gabarito: E.
A) ERRADO. Esse é o conceito de créditos extraordinários;
B) ERRADO. Iniciativa de criação é do Poder Executivo e dependerá de aprovação do legislativo (exceto no caso do crédito adicional extraordinário);
C) ERRADO. Precisam de indicação da fonte
D) ERRADO. Esse é o conceito de créditos suplementares.
No que se refere aos créditos orçamentários adicionais, julgue os
itens a seguir.
Considerando que o balanço patrimonial da União tenha apresentado superavit financeiro no exercício anterior, os recursos provenientes desse superavit podem ser utilizados para abertura de créditos suplementares e especiais desde que autorizados por lei e que o resultado apurado não comprometa outras obrigações assumidas.
CERTA a questão
São condições básicas para a abrir créditos especiais ou suplementares a prévia autorização legislativa e a indicação de recursos. A lei 4320 considera recursos para a abertura de créditos suplementares e especiais:
o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
os provenientes do excesso de arrecadação;
os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.
o produto de operações de crédito autorizadas;
Deve-se observar ainda que tais recursos somente poderão ser utilizados caso ainda não estejam comprometidos com outras obrigações pois, de outro modo, não seriam recursos disponíveis como diz o art 43 da lei 4320.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício imediatamente anterior e os recursos provenientes de excesso de arrecadação, desde que não estejam comprometidos, podem ser utilizados para a abertura de créditos suplementares e especiais.
No que se refere aos créditos orçamentários adicionais, julgue os
itens a seguir.
Em caso de comoção intestina, o presidente da República poderá editar medida provisória de abertura de créditos extraordinários ou especiais que terão vigência no exercício financeiro, salvo se a edição ocorrer nos últimos quatro meses do exercício, quando, então, serão incorporados ao exercício financeiro subsequente.
ERRADO.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Art. 167. São vedados:
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
O único erro da questão está em dizer que os créditos especiais podem ser abertos por medida provisória. Os créditos especiais e os suplementares são autorizados por lei e abertos após sanção presidencial. Lembrando que os créditos suplementares reforçam uma despesa orçamentária insuficiente na LOA e o crédito especial autoriza uma despesa nova na LOA, porém não inédita. Já os créditos extraordinários são abertos por medida provisória e autorizam despesas imprevisíveis - segundo a CF - ou imprevistas - segundo a lei 4320. Tais despesas além de novas são inéditas. A última parte da questão está certa, os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício de suas aberturas, salvo se o ato de abertura se der nos últimos 4 meses do exercício, hipótes em que poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, incorporando-se ao exercício seguinte. Importante observar que os créditos suplementares não podem ser reabertos para o próximo exercício. Tal atribuição é apenas para os créditos especiais e extraordinários.
Resolução
O § 3º do art. 167 da CF/88 estabelece que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
A Lei 4.320/64 estabelece acerca do assunto da seguinte forma:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Observe o que estabelece a CF/88:
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62
O termo:
“observado o disposto no art. 62.” Significa abertura de crédito extraordinário por medida provisória. Pode-se observar que o CESPE utilizou no comando da questão o conceito da lei 4.320/64 ao utilizar a expressão “intestina”. Porém, quando menciona: “...o presidente da República poderá editar medida provisória de abertura de créditos extraordinários ou especiais...”, remete à constituição federal. Porém, contudo, todavia, em nível federal (Presidente da República) a CF/88 determina que a abertura de créditos extraordinários deve ser realizada só por meio de medida provisória. Assim, créditos especiais são abertos por Decreto do chefe do Poder Executivo, conforme previsto no art. 42 da lei 4.320/64.
ERRADO.
A questão erra ao mencionar créditos especiais, vejam em outras questões os conceitos de forma correta:
Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Técnico Administrativo
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária | Assuntos: Despesa Pública; Créditos Adicionais;
É admitida a abertura de créditos extraordinários somente para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as resultantes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2009 - UNIPAMPA - Técnico de Contabilidade
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária | Assuntos: Despesa Pública; Créditos Adicionais;
Os créditos especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
GABARITO: CERTA.
Comoção intestina: o termo existe e é válido mas nestes casos usa-se apenas créditos extraordinários
A lei 4320 conceituou os créditos extraordinários como aqueles destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
O artigo 167 da CF atualizou o conceito e assim dispõe: a abertura de crédito extraordinário somente sera admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Fonte: Professor Anderson Ferreira, http://www.impconcursos.com.br/pdf/pdf/CreditosAdicionais.pdfa) pela imprevisibilidade do fato, que requer ação urgente do Poder Público;
b) por não decorrer de planejamento e, pois, de orçamento.
Abertura dos créditos adicionais
CRÉDITOS SUPLEMENTARES: É autorizado por lei, e aberto por decreto do Poder Executivo.
CRÉDITOS ESPECIAIS: É autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS: abertos por decreto (União e Estados) ou por medida provisória (Estados).
Os créditos adicionais extraordinários segundo:
· LEI 4.320/64 - DEVERÁ ser aberto por decreto
· CF - PODERÁ ser aberto por MP (não é a REGRA, logo, a regra é serem abertos por Decreto).
CRÉDITOS ESPECIAIS= DESTINADOS A DESPESAS PARA AS QUAIS NÃO HAJA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
SÃO AUTORIZADOS POR LEI E ABERTOS POR DECRETO EXECUTIVO.
DEPENDEM DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA OCORRERA DESPESA E SERÁ PRECEDIDA DE EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS = DESTINADOS A DESPESAS URGENTES E IMPREVISTAS, EM CASO DE GUERRA, COMOÇÃO INTESTINA OU CALAMIDADE PÚBLICA.
SÃO ABERTOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO, QUE DELES DARÁ IMEDIATO CONHECIMENTO AO PODER LEGISLATIVO (LEI Nº 4.320/64).
SÃO ABERTOS POR MEDIDA PROVISÓRIA, DEVENDO SUBMETÊ-LA DE IMEDIATO AO CONGRESSO NACIONAL (ART. 167, §3º, C/C (COMBINADO COM) ART. 62 DA CF/88).
"Em caso de comoção intestina, o presidente da República poderá editar medida provisória de abertura de créditos extraordinários ou especiais que terão vigência no exercício financeiro, salvo se a edição ocorrer nos últimos quatro meses do exercício, quando, então, serão incorporados ao exercício financeiro subsequente."
1º - Medida Provisória é SÓ pra Créditos Extraordinários, e no âmbito da União!
Porque também pode ser aberto por Decreto no âmbito dos E,DF e M, SALVO se Constituição Estadual ou L.O estabelecerem!
2º - Créditos especiais são abertos por autorização de lei específica, ou seja, NADA de MP!
ERRADA
Há uma outra questão bem parecida com essa....( porém, não salvei o número da questão, nem a prova em que foi aplicada)
CESPE - No caso de comoção intestina, o presidente da República poderá abrir créditos suplementares e especiais, mediante autorização legislativa. No entanto, é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.GABARITO: ERRADA.
Significado de comoção intestina: 1) Perturbação, contra a ordem pública ou a autoridade constituída. 2) Levante. 3) Significa um revolução interna. São casos para abertura de créditos extraordinários.
No que se refere aos créditos orçamentários adicionais, julgue os
itens a seguir.
Para suprir a falta de dotação orçamentária para a realização de cursos na escola superior do MPU, o chefe do Poder Executivo deve, mediante solicitação do procurador-geral da República, editar decreto para abertura de créditos extraordinários.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública ( Art 167, 3o. da CF)
Lei 4320/64:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
No caso citado, seria abertura de credito adicional ESPECIAL, que seria o caso de dotação NOVA.
Aberto por meio de decreto EXECUTIVO, e autorizado pelo poder legislativo por lei.
A questão trata de crédito especial.
Os créditos especiais se destinam a financiar programas novos, que não possuem dotação específica no orçamento em vigor.
Sua vigência acompanha a do orçamento em vigor, exceto se abertos nos últimos quatro meses do ano, caso em que serão reabertos no orçamento do próximo ano no limite dos seus saldos remanescentes.
Igualmente aos créditos suplementares, são autorizados por lei e abertos por decreto. A autorização, em geral, pode constar na própria lei que criou o programa a ser financiado pelo crédito especial.
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Acrescentando um conhecimento retirado da apostila do Estratégia, do professor Sergio Mendes:
"Usualmente, o crédito adicional é iniciativa do Executivo. No entanto, a cada ano, mesmo que com pequenas variações em seu texto, as LDOs preveem situações em que o crédito adicional poderá ser aberto no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público por atos, respectivamente, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União; dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e do Procurador-geral da República e do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.
Nesses casos, são ainda maiores as restrições: deve ser aberto pelas autoridades citadas, ser do tipo suplementar, autorizado na respectiva LOA, com indicação de recursos compensatórios, e observar as normas da SOF".
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Os créditos destinados a despesas, para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo, denominam-se:
Lei 4.320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Letra E - Correta
Créditos Especiais
Finalidade: Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Autorização Legislativa: É anterior à abertura do crédito . São autorizados por Lei específica ( não pode ser na LOA).
Abertura: Abertos por decreto do Poder Executivo . Na União são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Indicação da origem dos recursos: obrigatória.
Vigência: Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
Pegadinha Terrível!
as quais não haja dotação orçamentária suficiente --> Suplementares
as quais não haja dotação orçamentária Específica --> Especiais
GABARITO: LETRA E
Dos Créditos Adicionais
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
FONTE: LEI N.º 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Ao final do mês de dezembro de 2009, determinada autarquia estadual desejava abrir créditos adicionais
para reforçar a dotação orçamentária e apresentava os seguintes dados:
- Receita prevista - R$ 250.000,00
- Despesa fixada - R$ 250.000,00
- Despesa realizada - R$ 245.000,00
- Receita realizada - R$ 300.000,00
- Crédito extraordinário aberto no exercício - R$ 30.000,00
- Dotação orçamentária passível de cancelamento - R$ 5.000,00
Obs: O Resultado Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior foi nulo.
Com base nos dados acima, responda:
Qual o valor disponível para a abertura dos créditos adicionais desejados pela autarquia?
1) Excesso de Arrecadação: Receita realizada - Receita Prevista = 300.000 - 250.000 = 50.000,00
2) Anulação de Dotação = 5.000,00
3) Abater o valor do extraordinário já aberto (considerando que não foi indicado origem de recursos, o que é mais comum) = (-) 30.000,00
Resposta: + 50.000 + 5.000 - 30.000 = 25.000
Obs: O acréscimo ao orçamento do exercício é de 50.000, referente a incorporação do excesso de arrecadação do exercício corrente.
Essa questão poderia ser alvo de recurso, pois conforme Lei nº 4320/64, Art. 43, §1º, III (transcrito abaixo) só será fonte de crédito adicional a dotação orçamentária efetivamente cancelada e não a possibilidade de cancelamento porque ela poderá não ser anulada. O examinador deveria deixar explícito que houve o cancelamento da referida dotação ou que o exercício financeiro já estivesse finalizado, o que evidentemente ocasionaria a anulação das dotações orçamentárias das despesas fixadas e não realizadas.
Nesse caso a resposta seria a letra C.
"Art. 43 - (...) §1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
(...) III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei." (grifei)
" os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei"
Lembremos ainda que estamos trantando de administração pública e este deve obedecer ao principio da legalidade "art. 37 da CF ", complementando deve agir em conformidade com a lei e não além da lei.
Não concordo com o gabarito, a questão deveria ser anulada
"Obs: O Resultado Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior foi nulo."
Segundo o examinador, o Resultado Financeiro é apurado no Balanço Patrimonial.
Que espetáculo!!!
Claudio, não há nada de errado no enunciado da questão. Basta ver:
Lei 4.320/64
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
------------------------
Seguem as contas:
1) Fonte de recursos: EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (lei 4.320/64, art 43, § 1º, II)
Receita Arrecada - Receita Prevista = 300.000 - 250.000 = 50.000
2) Dotação Não utilizada ( ECONOMIA DE DESPESA NÃO É FONTE)
Despesa Fixada - Despesa Realizada = 250.000 - 245.000 = 5.000 (sobrou) ---NÃO CONSIDERAR NO CÁLCULO.
3) ANULAÇÃO PARCIAL ou TOTAL de Dotações Orçamentárias lei 4.320/64, art 43, § 1º, III)
Dotação orçamentária passível de cancelamento = R$ 5.000,00 . Como pode ser ou não, cancelada, a princípio, abre-se margem para utilizá-la, logo: + 5.000
4) De acordo com Lei 4.320/64, art 43, § 4°
Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Ou seja, devemos abater o valor dos créditos extraordinários para saber o valor exato que sobra para servir de fonte de recursos do crédito SUPLEMENTAR ( já que é para REFORÇAR dotação) que se deseja abrir.
(50.000 + 5.000 ) - 30.000 = 25.000 ---> LETRA E
Ao final do mês de dezembro de 2009, determinada autarquia estadual desejava abrir créditos adicionais
para reforçar a dotação orçamentária e apresentava os seguintes dados:
- Receita prevista - R$ 250.000,00
- Despesa fixada - R$ 250.000,00
- Despesa realizada - R$ 245.000,00
- Receita realizada - R$ 300.000,00
- Crédito extraordinário aberto no exercício - R$ 30.000,00
- Dotação orçamentária passível de cancelamento - R$ 5.000,00
Obs: O Resultado Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior foi nulo.
Com base nos dados acima, responda:
Qual a modalidade de crédito adicional que a autarquia deseja abrir?
Os créditos suplementares são utilizados para solucionar a situação em que os valores autorizados na lei orçamentária são insuficientes para atender a todas as despesas.Os créditos suplementares são utilizados para solucionar a situação em que os valores autorizados na lei orçamentária são insuficientes para atender a todas as despesas.
Os créditos suplementares destinam-se a reforçar uma dotação já existente no orçamento do exercício financeiro corrente.
Sua vigência acompanha a do orçamento em vigor.
São abertos por decreto, mas autorizados por lei. A lei que autoriza determinado crédito suplementar é uma única, porém vários decretos podem abrir, parceladamente, o crédito autorizado.
Nessa questão a expressão "para reforçar a dotação orçamentária" nos remete obrigatoriamente para créditos suplementares.
A respeito da execução da receita e da despesa orçamentárias, e dos
créditos que alteram o orçamento e suas movimentações, julgue os
itens que se seguem.
Suponha que um ente público, necessitando reforçar uma dotação orçamentária, apresente a seguinte situação: excesso (acumulado) de arrecadação: R$ 550.000,00; economia (acumulada) de despesa: R$ 230.000,00; superávit financeiro do último balanço patrimonial: R$ 460.000,00; créditos especiais reabertos no exercício: R$ 110.000,00. Com base nesses dados, é correto concluir que o crédito pretendido pode ser aberto até o limite de R$ 1.240.000,00.
São fontes para a abertura de créditos adicionais:
Reserva de contigência;
Operação de crédito;
Superavit financeiro apuardo no BP do exercício anterior;
Excesso de arrecadação;
Receita sem despesa;
Anulação de despesa.
Obs.:
- Os créditos adicionais que forem reabertos no exercício seguinte impactaram negativamente o saldo para a abertura de novos créditos adicionais.
- A econonia de despesa não entra no cálculo.
Logo, o resulatado é:
Superavit = 460
Créd. reab= (110)
Exc. arrec. = 550
total= 900
Data vênia, "economia de despesas" não é fonte de recurso para a abertura de crédito adicional.
A transferência de créditos extraordinários e especiais de um exercício financeiro para outro, embora possível, impacta negativamente a disponibilidade para a abertura de novos créditos especiais e suplementares que possam ser abertos com base no superávit financeiro. É que a reabertura desses créditos (especiais e extraordinários) tem efeito contábil semelhante à abertura de créditos novos, de modo que a disponibilidade financeira fica reduzida pelo valor transferido de um orçamento para outro.
ENTÃO CONCLUÍMOS QUE O COMENTÁRIO DO NOSSO COLEGA BRUNO PEDROZO ESTÁ CORRETO
SUPERAVIT FINANCEITO(460) + EXCESSO DE ARRECADAÇÃO(550) - CRÉDITOS ADICIONAIS REABERTO(110) = 900
Fonte: http://concursospublicos.uol.com.br/aprovaconcursos/demoaprovaconcursos/orcamentopublicoparaconcursos05.pdf
Eu não descontei o valor dos créditos especiais reabertos, pois, pelo que eu saiba só se deve descontar do excesso de arrecadação os créditos extraordinários que não indicaram sua fonte de recursos e foram reabertos no exercício seguinte. Para a abertura de créditos especiais há a obrigatoriedade de existência prévia de recursos, por esse motivo, não há lógica em descontá-los.
São fontes para a abertura de créditos adicionais (SERRAO):
Superávit financeiro apurado no BP do exercício anterior;
Excesso de arrecadação;
Receita sem despesa;
Reserva de contingência;
Anulação de despesa;
Operação de crédito.
Talvez a grande questão aqui é saber se os créditos adicionais reabertos devem ou não ser deduzidos do Superávit Financeiro. E a resposta é SIM!!
Lei 4.320/64
Art. 43, § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
Portanto, se ainda restava alguma dúvida, agora não mais. Resposta correta a do Pedro, mas agora com o devido embasamento legal.
Estou com o Leonardo.
Entendo que os 460 já contemplem os 110.
Fontes de abertura de créditos adicionais: ROSERA
Recursos sem despesas correspondentes
Operações de crédito (Receita de capital)
Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior
Excesso de arrecadação (exercício em curso)
Reserva de contingência
Anulação total ou parcial de dotação orçamentária
Só se pode abrir crédito adicional por EXCESSO DE SARRO (desde que não comprometidos)
Excesso de arrecadação;
Superávit financeiro;
Anulação de despesa;
Reserva de contingência;
Recursos sem despesa correspondente;
Operações de crédito.
L 4.320/64, Art 43, §1
(460+550) - 110 = limite p/abert. cred. adic. = + 900.
Bons estudos.
A respeito da execução da receita e da despesa orçamentárias, e dos
créditos que alteram o orçamento e suas movimentações, julgue os
itens que se seguem.
A abertura de crédito especial depende de prévia autorização legislativa. No âmbito da União, tais créditos prescindem de decreto do Poder Executivo, pois eles são considerados autorizados e abertos pela própria lei que os aprovar.
Segue o comentário da professor Igor Oliveira (Ponto dos Concursos):
Certo. Essa questão tá aparecendo em tudo quanto é prova! Ela foi extraída da LDO da União. E aqui vai a dica: leia a LDO, principalmente a parte que trata dos orçamentos e dos créditos adicionais. Tá virando moda!
Sabemos que os créditos adicionais são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.
São classificados em suplementares, especiais e extraordinários.
Os suplementares são destinados ao reforço da dotação orçamentária. São autorizados por lei ou pela própria LOA. A abertura ocorre, regra geral, por decreto. Necessitam da indicação da fonte de recurso.
Os especiais são destinados a atender despesas para as quais não haja crédito orçamentário específico. Devem ser autorizados por lei e abertos por decreto. Necessitam também da indicação da fonte de recurso.
Os extraordinários são destinados a atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Não necessitam de autorização legislativa, nem da indicação da fonte de recurso. No caso da União, segundo a CF/88, são abertos por medida provisória.
Acontece que as LDOs vêm repetindo um dispositivo que autoriza a abertura imediata do crédito adicional, logo que sancionada a respectiva lei de autorização. Vejamos:
LDO 2011, artigo 56, § 8º => Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Portanto, a despeito da regra geral (abertura por decreto), os créditos especiais e suplementares, segundo comando expresso da LDO para União, são abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Essa vai para o Gustavo: Créditos extraordinários seg. a lei 4320/64 serão abertos através de decreto do Executivo.
créditos exatraordinários seg a cf/88 podem ser abertos mediante medida provisória.
E lembrem-se de que se os estados e municípios precisarem abrir creditos extraodinários e suas respectivas constituições e leis orgânicas tiverem essa previsão da medida provisória também poderão fazer o uso deste dispositivo constitucional , aplicando-se assim o princípio da Simetria.
obrigada . espero ter ajudado
Tá ficando difícil entender isso...
Apenas atualizando para a LDO/14...
LEI Nº 12.919, DE 24 DEZEMBRO DE 2013: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
Art. 39.§ 9o Os projetos de lei referentes a créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal, benefícios aos servidores e seus dependentes, sentenças judiciais e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até trinta dias, a contar do recebimento, pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do parecer a que se refere o art. 41.
Art. 39.§ 10. Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Copiado do melhor comentário em outra questão. TENSO!
Nas aulas do Prof. Fernando Gama (EuVouPassar) ele diz o seguinte:
Créditos especiais e suplementares são AUTORIZADOS por lei e ABERTOS por decreto.
Créditos extraordinários são AUTORIZADOS por Medida Provisória (União) ou por Decreto (entes que não possuem a figura da MP) e ABERTOS por decreto.
Resumindo, quando o Legislativo autoriza a criação dos créditos via decreto ouMP, o Executivo ainda precisa publicar um DECRETO (para os três tipos de crédito adicional) para a abertura desses créditos.
É...tá parecendo que quando o Legislativo vota a Lei, a proposta do Executivo já descrevia abertura automática. Ele diz: "Bora simplificar essa parada pessoal"... Então, o Legislativo "ouve" isso e aprova, sem veto. O Executivo vai e sanciona. Aí não vai precisar de Decreto, não se perde o tempo nas 2 casas para aprovar a abertura, e fica tudo assim, facinho para as Vossas Excelências conseguirem suas verbas para seus Ministérios->Estados->Empreiteiras etc...bando de fdp...
Na minha opinião a questão é passível de anulação. Não obstante a previsão na LDO do ano da prova que torna a afirmação correta, conforme comentários dos colegas, o enunciado da questão não se refere a esta LDO nem especificamente a este ano, assim abrange também anos anteriores em que não havia similar previsão na LDO, ou ainda situações referentes a orçamentos futuros, devendo ser aplicada a regra geral da L 4.320.
camisa nova
Lei nº 13.473/2017 (LDO 2018):
Art. 44. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional(...)
§11 Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei. (grifos meus)
Segundo a LDO 2018
Art. 44. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 12.
§ 11. Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei
A abertura de crédito especial depende de prévia autorização legislativa. No âmbito da União, tais créditos prescindem de decreto do Poder Executivo, pois eles são considerados autorizados e abertos pela própria lei que os aprovar. Resposta: Certo.
Comentário: conforme a Lei nº 11.473/17, Art. 44, §11, projeto de lei relativo à crédito suplementar e especial, ambos aprovados pelo CN são automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.
LEI Nº 1753 DE 09 DE JUNHO DE 2009
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO
PROGRAMA DE 2009.
O Povo do Município de Poço Fundo, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial No orçamento
de 2009, na importância de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais),para aquisição de trator, através
de convênio celebrado com o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, assim
especificado:
02.05.20.601.0009.1.206
44.90.52…………………………………………………………R$ 78.000,00
Art. 2º – Para atendimento do disposto no artigo anterior será utilizado recursos de
tendência de excesso de arrecadação, em virtude do Convênio celebrado.
Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Poço Fundo, 09 de junho de 2009.
Carlos Alberto Fagundes Gouvêa
Prefeito Municipal
Julgue os itens seguintes, a respeito dos diversos aspectos do ciclo
orçamentário.
Suponha que um crédito especial tenha sido autorizado em novembro de determinado ano, mas não tenha sido inteiramente utilizado até o final do exercício. Nesse caso, ele poderá ser reaberto no exercício financeiro subsequente, e as despesas realizadas à conta desse crédito devem ser contabilizadas como resultado de exercícios anteriores.
ERRADO.
Questão maldosa:
a antepenúltima palavra: " ... resultado de exercícios anteriores." "... DESPESA de exercícios anteriores;"
1 • Q17433 Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa
O atendimento de despesas de exercícios anteriores poderá ser feito mediante a reabertura de créditos adicionais, desde que aprovados nos quatro últimos meses do exercício antecedente.
Pessoal, vou tentar explicar com as minhas palavras o que é despesa de exercício anterior.
Despesas de exercícios anteriores são aquelas reconhecidas após o encerramento do exercício, por exemplo: em 2014 foi reconhecido um beneficio que deveria ter sido pago ao servidor João em 2013, essa despesa nem sequer chegou a ser empenhada, ela será reconhecida e paga no ano de 2014, apesar de ter sua origem em 2013. Da para perceber que todo o seu registro e pagamento ocorreu fora do ano de origem da despesa? A diferença com restos a pagar é que eles são reconhecidos no ano de origem, porém são pagos em outro ano, por exemplo: se a administração pública pagar em 2014 uma automóvel adquirido em 2013 é um resto a pagar, pois seu seu registro, seu empenho, foi reconhecido em 2013, o fato isolado de pagar em 2014 não qualifica a despesa como despesa de exercício anterior.
Essa minha explicação está longe de ser completa, mas é boa para dar uma introdução.
será restos a pagar, e não despesa de exercício anterior.
e quanto ao crédito especial ser realizado em novembro, poderá sim ser reaberto no exercício subsequente, pois os créditos adicionais especiais e extraordinários, quando abertos nos últimos 4 meses do fim do exercício financeiro, podem ser reabertos em exercício anterior.
FOCO, FORÇA, FÉ. DESISTIR JAMAIS!!!
Suponha que um crédito especial tenha sido autorizado em novembro de determinado ano, mas não tenha sido inteiramente utilizado até o final do exercício. Nesse caso, ele poderá ser reaberto no exercício financeiro subsequente, e as despesas realizadas à conta desse crédito devem ser contabilizadas como resultado de exercícios anteriores.
1º O crédito especial só poderá ser aberto no exercício financeiro subsequente, caso lei autorizativa seja promulgada nos últimos quatro meses, o que não fica especificado na questão.
2º As despesas à conta desse crédito não seria de exercícios anteriores, como diz a questão, mas sim como RESTOS A PAGAR. Veja que na questão, ao dizer que não foi inteiramente usado, pressupõe-se que, no mínimo, ouve empenho e, nas despesas de exercícios anteriores seque há empenho.
Portanto, gabarito ERRADO.
- O crédito foi aberto em novembro, logo está dentro dos últimos quatro meses (set, out, nov e dez)
2º "As despesas à conta desse crédito não seria de exercícios anteriores, como diz a questão, mas sim como RESTOS A PAGAR. Veja que na questão, ao dizer que não foi inteiramente usado, pressupõe-se que, no mínimo, houve empenho e, nas despesas de exercícios anteriores seque há empenho."
- A questão não menciona despesas empenhadas ou liquidadas, logo não tem como dizer que são restos a pagar.
A questão menciona que "os créditos não foram totalmente utilizados". Restos a pagar são obrigações (despesas), logo, se são créditos, não são despesas.
1° - O Crédito especial tem que ser PROMULGADO nos últimos 4 meses e não AUTORIZADO - Cuidado!
2° - Ele poderá ser reaberto no exercício financeiro subsequente, DESDE QUE, possua saldo remanescente no final do exercício anterior. (Não é obrigatória).
3° - Serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro subsequente como RECEITAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS e NÃO como DEA -Despesas de Exercícios Anteriores ou Restos à Pagar como colocado em alguns comentários.
Bons Estudos!!!
Suponha que um crédito especial tenha sido autorizado em novembro de determinado ano, mas não tenha sido inteiramente utilizado até o final do exercício. Nesse caso, ele poderá ser reaberto no exercício financeiro subsequente,( certo ) e as despesas realizadas à conta desse crédito devem ser contabilizadas como resultado de exercícios anteriores. ( errado ) POIS O CORRETO SERIA EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE ..
Vamos ver o que diz o MCASP, sobre as despesas de exercícios anteriores: São DESPESAS FIXADAS, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.
Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 : dispõe que as DESPESAS DE EXERCÍCIOS ENCERRADOS, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.
Os restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles cancelados, mas ainda vigente o direito do credor.
Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Apesar de se referir a despesas de competência de exercícios passados a dotação orçamentária será do orçamento corrente.
O atendimento de despesas de exercícios anteriores exige dotação orçamentária. Tal dotação poderá ser um crédito inicial da LOA ou poderá ser incluída mediante a abertura de créditos adicionais.
Se um crédito especial tiver sido autorizado em novembro de determinado ano, mas não tenha sido inteiramente utilizado até o final do exercício, ele poderá ser reaberto no exercício financeiro subsequente. ENTRETANTO, as despesas realizadas à conta desse crédito utilizarão as fontes dos créditos adicionais, como o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
*** Portanto, não serão contabilizadas como de resultados ou de despesas de exercícios anteriores. ****
Os dizeres do § 2º do artigo 167 da CF/88 não tem relação com as despesas de exercícios anteriores: Os CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Item errado
Melhor explicação é do Jovem Concursando, sósia do Júnior irmão da Sandy eh eh.
CF, Art.167, § 2: "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente".
Sendo assim, as despesas realizadas à conta desse crédito não será mais contabilizada como resultado do exercício anterior, mas sim como resultado do exercício vigente.
Créd. Espec/extra reabertos no exercício seguinte entra como RE e sai DE
Errado! Exercício financeiro subsequente e não antereior.
O orçamento é fruto de um processo que enfatiza fortemente o
planejamento. Durante sua execução, contudo, podem surgir fatos
novos que obriguem o gestor público a redefinir o planejamento
inicial. Considerando os mecanismos retificadores da LOA, julgue
os itens que se seguem.
A abertura de créditos especiais e suplementares depende de autorização legislativa prévia e específica para cada crédito adicional aberto.
Galerinha,
a abertura de créditos suplementares, que reforçam uma dotação já existente, é autorizada através de lei, como a LOA, por exemplo.
A abertura de créditos especiais, que tem por finalidade incluir dotação não prevista na LOA, é autorizada através de lei específica.
Acredito que essa questão esteja certo. Pois a regra é que os créditos suplementar e especial precisam de autorização legislativa específica para cada crédito aberto. É claro que a própria LOA já pode trazer a autorização para a abertura de crédito suplementar, mas essa é exceção. Ora, afirmar que a abertura de crédito suplementar e especial precisam de autorização legislativa prévia é correto, assim como é correto afirmar que a própria LOA já pode trazer a autorização para abertura de crédito suplementar.
O CESPE radicalizou nestas provas da ABIN, foram muitas questões dúbias!!
Bom, só será necessária autorização legislativa prévia para os créditos suplementares que exorbitarem o limite já aprovado na LOA. Para os créditos suplementares será sempre necessária a prévia autorização legislativa.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
Na própria LOA pode constar autorização para o executivo abrir créditos suplementares até determinada importância, a chamada autorização genérica, não sendo possível a mesma autorização para créditos especiais ou suplementares, que precisam de autorização específica.
5.1.3.2. Autorização de Abertura de Créditos Suplementares na LOA
Conforme disposto no art.165, § 8º, da Constituição Federal, a Lei nº 12.214 de 26 de janeiro
de 2010, LOA-2010, contém autorização para que o Poder Executivo proceda a abertura de créditos
suplementares até determinada importância ou percentual.
O art. 4º autoriza a abertura de créditos suplementares desde que as alterações promovidas
na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário
estabelecida para o exercício de 2009, respeitados os limites e condições estabelecid as no próprio
artigo.
Já o art. 5º autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares à conta dos recursos de
excesso de arrecadação estabelecendo destinações específicas.
CRÉDITOS SUPLEMENTARES
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: É anterior à abertura do crédito. São autorizados por lei (podendo ser já na própria LOA ou em outra lei específica);
ABERTURA: Abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, para os casos onde haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CRÉDITOS ESPECIAIS
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: É anterior à abertura do crédito. São autorizados por Lei específica (não pode ser na LOA)
ABERTURA: Abertos por decreto do Poder Executivo. Na União são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
> SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR (ART. 43, § 1º, I)
> EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (ART. 42, §1º, II)
> ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU CRÉDITOS ADICIONAIS (ART. 43, §1º, III)
> OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA, QUE POSSA JURICIDAMENTE SER UTILIZADA PELO PODER EXECUTIVO (ART. 43, § 1º, IV)
> RECURSOS SEM DESPESA (ART. 166, § 8º, CF)
> RESERVA DE CONTINGÊNCIAOutra fonte de fundamentação da questão é o parágrafo 8° do art. 165 da CF/88 (Princípio da Exclusividade): "§ 8º - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei."
Os créditos suplementares têm autorização contida no próprio texto da LOA, mas estão vinculados aos limites fixados na forma de percentual, que variam conforma a natureza do gasto. Caso esses limites não sejam suficientes, os novos créditos suplementares devem ser autorizados pelo Poder Legislativo mediante lei específica.
Essa "autorização prévia" é uma forma de obter economia processual, pois não há necessidade de serem autorizados pelo Congresso Nacional, porque o objeto a que se destinam já foi analisado e aprovado pelo Poder Legislativo na LOA, agora apenas complementa-se o que se mostrou insuficiente.
No que se refere à abertura do crédito suplementar existem duas situações: se a autorização estiver contida na LOA a abertura ocorrerá por decreto do Poder Executivo; se a autorização decorrer de lei específica, o documento de abertura decorre da própria publicação da lei - consideram-se abertos com a publicação da lei (novidade trazida pelas LDOs a partir de 2006).
Fonte: Orçamento Público, AFO e LRF - Augustinho Paludo, 2013.
Crédito suplementar - autorização legislativa específica - lei ordinária e especial - (inseridos no orçamento por crédito adicional) OU podem ser autorizados na própria LOA (inseridos no orçamento desde o PLOA).
Gab: ERRADO.
"...para cada crédito adicional aberto." Não !!!
Deve haver UMA LEI PARA CADA TIPO, podendo haver mais de um crédito do mesmo tipo dentro desta lei.
Exemplo: Deve haver uma lei específica autorizando a criação de créditos SUPLEMENTARES. Nessa lei, pode haver diversos créditos Suplementares.
Pode, ao mesmo tempo, haver uma lei autorizando a criação de créditos ESPECIAIS e nela poderá haver mais de um crédito especial.
Agora, vejam está questão aqui da FCC: Conforme artigo 43 da lei no 4.320/64, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de A) recursos disponíveis para suportar a despesa. B) dotação específica na Lei orçamentária. C) autorização do Executivo. D) autorização Legislativa. E) recursos extra-orçamentários disponíveis.
A resposta é letra A, ou seja, a FCC não considerou que a abertura desses créditos depende da existência de autorização legislativa. Será esse o erro da questão do CESPE? Dizer que para a ABERTURA necessita de autorização legislativa?
Felipe Rocha
Acredito que o fato da banca ter considerado a EXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR A DESPESA e não a AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, se dá pelo fato de que só haverá autorização legislativa após a comprovação da existência de recursos. Logo a abertura de créditos adicionais ficará condicionada primordialmente a este fato, isto é, sem recursos para suportar a despesa, nem com a autorização legislativa haverá a abertura do crédito.
Espero ter ajudado.
Bons Estudos
Avante!!
O comentário mais curtido não responde em nada a questão.
O segundo comentário (colega Vanessa) matou a charada.
Minhas anotações de aula: Pode haver a reunião de várias solicitações de créditos suplementares em uma lei, outra reunião de créditos especiais em outra lei, porém não pode haver uma só lei com créditos suplementares e especiais simultaneamente.
A lei de créditos adicionais deverá restringir-se a uma única espécie de crédito.
Erro: para cada crédito adicional aberto
Prof. Sérgio Mendes:
As LDOs a cada ano determinam que cada projeto de lei e a respectiva lei de créditos adicionais deverão restringir-se a uma única espécie de crédito, ou seja, a autorização é dada por instrumento legal, podendo ser dada ao mesmo tempo para vários créditos integrantes deste instrumento, desde que da mesma espécie.
Abertura:
Decreto do Executivo após a autorização legislativa.
lei e entenda e não erre mais. fuarkkkkkkkkkk
errado abertura depende de decreto executivo posterior autorização legislativo
senão o legislativo é que ia estar fazendo orçamento oque é função do executivo
Bom se a resposta está errada. Como explicar que os demais colegas citaram outra questão com resposta certa, igualzinha e também da CESPE, deste jeito não dá pra entender. Afinal é certo eu afirmar uma meia verdade, ou é errado eu afirmar uma coisa sendo que tem possibilidade de ser também mais de uma. Crédito extraordinário é aberto por meio de medida provisória, mais em estado que não tem este recurso é por decreto, é certo então eu falar que é aberto por medida provisória é certo eu falar que é aberto por decreto, ou falar um sem citar o outro fica errado?Se ficasse não teria outra questão como essa dizendo que é certo. Enfim acredito que uma questão como essa na minha prova será um ponto a menos...
A abertura de créditos especiais e suplementares depende de autorização legislativa prévia e específica para cada crédito adicional aberto. Resposta: Errado.
Comentário: Lei nº 4.320/64, Art. 42, créditos especiais e suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto.
Penso que o erro está no trecho "para cada crédito adicional aberto". A lei apenas autoriza a abertura; cada crédito adicional, conduto, é aberto por decreto do executivo (art. 42 da Lei 4320).
O orçamento é fruto de um processo que enfatiza fortemente o
planejamento. Durante sua execução, contudo, podem surgir fatos
novos que obriguem o gestor público a redefinir o planejamento
inicial. Considerando os mecanismos retificadores da LOA, julgue
os itens que se seguem.
Os créditos adicionais extraordinários, destinados a atender despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, devem ser abertos por meio de medida provisória.
Os créditos extraordinários devem ser abertos por medida provisória, quando no âmbito da União.
O artigo 44 da Lei nº 4.320/1964 regulamenta que os créditos extraordinários devem ser abertos por
decreto do poder executivo e submetidos ao poder legislativo correspondente. Na União, esse tipo de
crédito é aberto por medida provisória do poder executivo e submetido ao Congresso Nacional.
Para abertura de crédito extra-ordinário, no âmbito da União, é obrigatória a edição de medida provisória, assim como nos estados e municípios que prevém esse instrumento nas suas constituições estaduais e leis orgânicas, sendo posto de imediata para apreciação do legislativo. Caso os estados e municípios não possuam a figura da medida provisória, a abertura se dará por decreto.
Típica questão que pode estar certa ou errada depedendo do ponto de vista. Se for considerar a Lei 4320, tá errada, se for considerar a ressalva da CF/88, art. 62, § 1°, inc. I, alínea ''d', a questão está correta. Pelo falta de especificação, é impossível adivinhar por qual lado que o cespe está olhando, além do mais, a tendência é que cada vez mais créditos extraordinários sejam abertos por Medida Provisória, já que estados e municípios podem fazer o mesmo se previsto esse instrumento nas suas constituições estaduais e leis orgânicas.
Concordam?
Galera,
O cespe é f.... A prova para contador da AGU tb teve uma questão sobre MP e crédito extraordinário. Olhem só a 64: "O crédito extraordinário somente deve ser aberto por meio de medida provisória." A questão foi dada como certa. Ajudei uma colega a fazer um recurso alegando que MP é regra só para a União. Mas o Cespe não mudou o gabarito para errado.
Agora eles inverteram tudo.
Além de estudar muito tb precisamos de sorte para adivinhar o que pensa o elaborador da questão.
Pelo comentário da coleguinha kinha21, o erro realmente está no uso do termo devem. O termo correto seria podem, ja que podem ser abertos tanto por MP (como diz a CF) como por decreto (como diz a lei 4320). Tornando a questão errada.
A CESPE é f...!
A qual ente político ela está se referindo?
No caso da União é verdade que os créditos adicionais extraordinários são abertos através de MP, porém os Estados e os Municípios não seguem essa regra, podendo abrir por Decreto.
Lembrando que, no caso da União, a exigência para ser aberto por MP não está na Lei 4320/64, mas na CF/88.
A gente estuda feito louco e a banca vem com uma pouca vergonha dessas.
Às vezes chego a pensa que em algumas ocasiões o candidato não consegue ser aprovado, não é por falta de conhecimento, mas por incompetência das bancas que não são claras.
Mas... como dizia um professor: "concurso é feito para reprovar."
Serão abertos por medida provisória quando a aprovação ocorra no âmbito da União, caso seja na esfera Estadual será através de Medida Provisóra ou Decreto.Questão Errada.
Acredito que o erro está na palavrinha "devem".
PODEM ser abertos por Medida Provisória, uma vez que a questão nào disse qual é o ente da federação que esta abrindo o crédito.... então não podemos afirmar se é por DECRETO OU MP.....
Devem, não, PODEM!
Minha dica pessoal para questões do cespe: FOCO NOS VERBOS.
veja: "Os créditos adicionais extraordinários (...) devem ser abertos por meio de medida provisória". Falso. Por que? Porque podem ser aberto por decreto.
Para quem está dizendo que o erro está no DEVEM ser abertos, há alguns comentários aqui mostrando que o CESPE deu como certa a seguinte questão, que também usa o mesmo verbo:
Q58207
Prova: CESPE - 2010 - AGU - Contador
O crédito extraordinário somente deve ser aberto por meio de medida provisória.
CERTO
Emputei-me com esta questão!!
Mas do limão farei limonada. O negócio é que se for no nível federal, a abertura se dará por MP, caso seja no nível estadual e municipal, não tem como existir MP, daí, então, o negócio é baixar um decreto e obter o R$.
Creio que o erro esteja na palavra DEVEM. Pois os Créditos Extraordinários PODEM ser abertos por:
- Art.167, § 3° CF - No âmbito da União, a abertura dos créditos extraordinários serão por MEDIDA PROVISÓRIA;
No âmbito dos outros entes federados, para alguns autores, a abertura será por DECRETO.
- Lei 4.320/67 - art. 44 - Os créditos extraordinários serão abertos por DECRETO.
Cuidado: Tem alguns comentários aqui, informando que o erro está em dizer que o crédito deve ser AUTORIZADO por MP e aberto por DECRETO. Créditos Extraordinários (NÃO) precisam de autorização.
O orçamento é fruto de um processo que enfatiza fortemente o planejamento. Durante sua execução, contudo, podem surgir fatos
novos que obriguem o gestor público a redefinir o planejamento inicial. Considerando os mecanismos retificadores da LOA, julgue
os itens que se seguem.
Os créditos adicionais extraordinários, destinados a atender despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, devem ser abertos por meio de medida provisória. ERRADA
No livro Orçamento Público, AFO e LRF, na página 225, do Augustinho Paludo, há um quadro que explica o erro da questão:
Aprovação dos créditos extraordinários:
União: medida provisória
Estados: Medida provisória ou decreto.
A abertura ocorre com a própria publicação da Medida provisória ou decreto que os autorizou.
Logo abaixo do quadro o autor pede que fiquemos atentos ao enunciado da questão:
"Quando o assunto é crédito adicional, tenho observado que duas grandes bancas ainda se atêm aos conceitos da lei 4320 que ano a ano vêm sendo alterados pelas LDOs.
Assim, deve-se ficar atento para a seguinte questão: se a banca, de alguma forma, vincular a questão à lei 4320, então não se consideram a atualizações acima elencadas e fica-se restrito ao texto da lei. No entando, sempre que a questão não ficar vinculada à lei 4320, valem as atualizações expostas neste capítulo.
Mencionando a lei 4320
- crédito suplementar: aprovado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo
- crédito extraordinário: aberto por Decreto do Poder Executivo".
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· LEI 4.320/64 - DEVERÁ ser aberto por decreto
· CF - PODERÁ ser aberto por MP - Não é a REGRA, a regra é serem abertos por Decreto.
Os créditos adicionais extraordinários, destinados a atender despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, devem ser abertos por meio de medida provisória.
O erro está no verbo. Pois, nos municipios que não houver MP, poderá ser aberto, créditos extraordinários, por DECRETO.
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS:
Abertura: OU por DECRETO (Lei 4.320/1964) OU por MEDIDA PROVISÓRIA (CF/988)
Só isso, pessoal.
A questão errou ao ter dito que SÓ MPs podem abrir créditos extraordinários, quando a Lei 4.320/1964 também permite o uso de decretos.
MP na união e Decreto nos estados
A regra é MP, mas pode ser aberta por decreto também...
O mais triste em tudo isso é o Judiciário não poder revisar questões como essa... Isso precisa mudar!!!!! Estou selecionando alguns casos como esse, principalmente do CESPE, de pura ARBITRARIEDADE. Não podemos nos acostumar com isso. Algo precisa ser feito, pois quem nos garante que determinadas questões, como essa, não estejam sendo alteradas propositalmente para beneficiar alguém??
ALTERNATIVA -> ERRADA.
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/admin/imagens/upload/3784_D.pdf
Não DEVEM ser abertos por meio de MP, mas PODEM, uma vez que, para fins de concurso, tem sido considerada correta a afirmação de que prefeitos e governadores abrem créditos extraordinários por meio de decreto.
Questão errada ! estaria correta se falasse esfera "FEDERAL".
Serão abertos por medida provisória, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo.
Fonte: Administração Financeira e Orçamentária - Sérgio Mendes - p. 128
COMPLEMENTANDO...
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Independe de autorização legislativa prévia. Após a sua abertura deve ser dado imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
ABERTURA
Abertos por Medida Provisória, no caso federal e de entes que possuem previsão deste instrumento; e por decreto do Poder Executivo, para os demais entes que não possuem MP.
O que ocorreu nessa questão foi afirmar que os créditos extraordinários DEVEM ser abertos por MP, quando na verdade isso ocorre apenas na União. Nos Estados e Municípios Podem ser abertos por MP caso haja previsão legal para tal ou por decreto caso não haja.
Questão sacana demais, errei pela 2º vez...
CESPE, TRANSTORNO BIPOLAR:
- Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Analista do MPU - Atuaria; QUESTÃO:Q489371
CERTO: O crédito para despesas urgentes, e não incluídas no orçamento, realizadas em função da ocorrência de calamidade pública, deverá ser aberto por meio de medida provisória
Os créditos extraordinários devem ser abertos por meio de medida provisória quando no âmbito da União. Eles só serão abertos por decreto executivo quando no ente da federação que estiver abrindo-o não conter medida provisória.
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
AUTORIZAÇÃO: INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVO
ABERTURA: REGRA - UNIÃO - DECRETO
EXCEÇÃO - DEMAIS ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO TENHAM A ESPÉCIE DECRETO - MP
Q58207
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Contador
Com relação aos conceitos e normas legais que definem a execução
orçamentária, julgue o seguinte item.
O crédito extraordinário somente deve ser aberto por meio de medida provisória.
Gabarito: CERTO.
Mesmo ano, mesma banca, mesmo assunto, mesmo tema, mesmo direcionamento da questão, porém, com gabaritos diferentes.
Vai entender o cespe......
Quem foi que disse que o credito extraordinario está sendo aberto pela União?
O credito extraordinário aberto pelos Estados são abertos por Decreto
o erro claramente está na palavra ''devem'', pois pode ser por medida provisória ou decreto executivo
Comoção interna tem o mesmo significado de comoção intestina?
Abertura:
decreto do executivo, posterior exame do legislativo.
respondendo a duvida de comoção intestina
INTESTINO
que ocorre no interior do corpo, de um corpo social, ou da alma; interno, íntimo.
O CESPE faz o que quer.
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Analista do MPU - Atuarial
O crédito para despesas urgentes, e não incluídas no orçamento, realizadas em função da ocorrência de calamidade pública, deverá ser aberto por meio de medida provisória.
Gabarito: CERTO
¯\_(ツ)_/
Nao deve, pode..
Os créditos adicionais extraordinários, destinados a atender despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, devem ser abertos por meio de medida provisória. ERRADO
O crédito para despesas urgentes, e não incluídas no orçamento, realizadas em função da ocorrência de calamidade pública, deverá ser aberto por meio de medida provisória. CERTO
eu que não to vendo algo ou as questões dizem a mesma coisa e dão respostas diferentes?
Os créditos adicionais extraordinários, destinados a atender despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, devem ser abertos por meio de medida provisória. Resposta: Errado.
Comentário: conforme a CF/88, Art. 167, §3º, combinado com a Lei nº 4.320/64, Art. 44, crédito extraordinário pode ser aberto por medida provisória (União) ou Decreto (Estados/DF/Município)
Galera , realmente dizer "devem ser abertos por meio de MP" está equivocado. Nós temos de fazer a prova do CESPE com "a lei debaixo do braço", não fiquem marcando bobeira porque a banca não vai anular. Só vai anular se você tiver como provar NA LETRA FRIA!
Notem que temos maneiras de afirmar que seriam 100% corretas:
I) Afirmar que créditos adicionais deverão ser abertos por decreto do Executivo. (pois é a letra fria da lei 4320)
II) Afirmar que os créditos extraordinários deverão ser abertos por MP , no caso da UNIÃO. ( exatamente o que o MTO e o MCASP dizem)
III) Afirmar que os créditos extraordinários deverão ser abertos por MP , nos entes que possuírem tal previsão em suas constituições , ou por decreto do Executivo quando não a possuir. (Q331174 )
REFERÊNCIAS:
MTO: b) créditos extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme art. 167 da CF. NA UNIÃO, serão abertos por medida provisória.
4320: Art. 44. Os créditos EXTRAORDINÁRIOS serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
MCASP 7ª edição: O art. 44 da Lei nº 4.320/1964 regulamenta que os créditos extraordinários devem ser abertos por decreto do poder executivo e submetidos ao poder legislativo correspondente. Na União, esse tipo de crédito é aberto por medida provisória do Poder Executivo e submetido ao Congresso Nacional.
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Analista do MPU - Atuarial
O crédito para despesas urgentes, e não incluídas no orçamento, realizadas em função da ocorrência de calamidade pública, deverá ser aberto por meio de medida provisória. GABA: CERTO
DESISTO
MP ou Decreto!
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
A PALAVRA "devem" deixa o item incorreto.
OBS: créditos extraordinários não precisam ser autorizados
CF 88
NO âmbito da UNIÃO crédito extraordinário aberto por MEDIDA PROVISÓRIA.
LEI 4320
os créditos extraordinários serão abertos por decreto do poder executivo e dar imediato conhecimento (não é o mesmo que pedir autorização) ao poder legislativo.
Colega @Hermes Rocha Freitas explicou melhor que o professor em vídeo.
O examinador não é nosso amigo! Se tratando de CESPE são professores da Unb, que a maioria têm bastante ego e vaidade intelectual. Eles não vão aceitar erro facilmente, pois ganham por questões realizadas e não anuladas!
A questão para ficar certa seria:
Os créditos adicionais extraordinários, destinados a atender despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, PODEM ser abertos por meio de medida provisória. (TAMBÉM o certo é decreto, de acordo L4320).
(FIM e PRÓXIMA...)
Todo esforço há recompensa!
Bons estudos!!!
Os créditos sempre são abertos por DECRETO.
COLABORANDO
Créditos Extraordinários
Lei 4320/64 --> despesas "imprevistas" - aberto por DECRETO Executivo
CF-1988 --> despesas "imprevisíveis" - aberto por Medida Provisória.
Cada ente federativo, nos termos de seu Processo Legislativo, utilizará um dos 2 instrumentos legais (decreto exec. OU MP).
Bons estudos.
A abertura de créditos extraordinários, nos âmbitos Estaduais e Municipais, dá-se por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo (art. 44, Lei nº 4.320/1964). No âmbito federal, tais créditos são abertos por Medida Provisória (art. 62, CF/88), de acordo com o ditame do art. 167, parágrafo 3º, da Carta Maior. Porém, entende o STF que, nas unidades da federação que tiverem previsto a figura jurídica da Medida Provisória, os créditos extraordinários poderão ser abertos por meio do instrumento em epígrafe. Fonte: 1001 questões comentadas de AFO Cespe.
Contudo, atenção ao entendimento do CESPE em suas questões:
CESPE - 2015 - MPU: Com relação às classificações e técnicas de execução do orçamento público, julgue os itens que se seguem: O crédito para despesas urgentes, e não incluídas no orçamento, realizadas em função da ocorrência de calamidade pública, deverá ser aberto por meio de medida provisória (CERTO).
CESPE - 2010 - ABIN: Área de Administração: Os créditos adicionais extraordinários, destinados a atender despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, devem ser abertos por meio de medida provisória (ERRADO).
Prova: CESPE - 2010 - AGU: O crédito extraordinário somente deve ser aberto por meio de medida provisória (CERTO).
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CESPE - 2014 - TC-DF: Caso o governo federal precise realizar gasto urgente e imprevisto, decorrente, por exemplo, da necessidade de atendimento às vítimas do desabamento de uma ponte em rodovia federal, PODERÁ ser aberto crédito extraordinário por meio de medida provisória (CERTO).
CESPE - 2014 - TJ-CE: Suponha que determinado crédito tenha sido aberto por meio de Medida Provisória. Neste caso, assinale a opção com a denominação correta da operação realizada: C) EXTRAORDINÁRIO.
CESPE - 2013 - TRT10: NÃO é necessária a indicação de recursos para a abertura de créditos extraordinários. Sua abertura se faz, na União, por meio de medida provisória, e nos demais entes, por decreto do Executivo (CERTO).
CESPE - 2013 - ANTT: Quando inexistir, na Constituição de um ente federado, previsão de medida provisória, os créditos extraordinários deverão ser abertos por meio de decreto do Poder Executivo, que dele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. No caso de haver, na Constituição desse ente federado, previsão de medida provisória, tal operação será feita por esse instrumento legal (CERTO).
CESPE é indecisa nesse assunto:
SÓ MP
CESPE, AGU, 2010: O crédito extraordinário somente deve ser aberto por meio de medida provisória.
CERTO
CESPE, MPU, 2015, O crédito para despesas urgentes, e não incluídas no orçamento, realizadas em função da ocorrência de calamidade pública, deverá ser aberto por meio de medida provisória
CERTO
CESPE - 2015 - MPU: O crédito para despesas urgentes, e não incluídas no orçamento, realizadas em função da ocorrência de calamidade pública, deverá ser aberto por meio de medida provisória.
CERTO
MP OU DECRETO
CESPE, DPU, 2010: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, por meio da edição de medida provisória.
ERRADO
CESPE, ABIN 2010: Os créditos adicionais extraordinários devem ser abertos por meio de medida provisória.
ERRADO
CESPE, TRT 10, 2013: Não é necessária a indicação de recursos para a abertura de créditos extraordinários. Sua abertura se faz, na União, por meio de medida provisória, e nos demais entes, por decreto do Executivo.
CERTO
CESPE, TCDF, 2014: Caso o governo federal precise realizar gasto urgente e imprevisto, decorrente, por exemplo, da necessidade de atendimento às vítimas do desabamento de uma ponte em rodovia federal, poderá ser aberto crédito extraordinário por meio de medida provisória.
CERTO
CESPE - 2014 - TJ-CE: Suponha que determinado crédito tenha sido aberto por meio de Medida Provisória. Neste caso, assinale a opção com a denominação correta da operação realizada: C) EXTRAORDINÁRIO.
CESPE - 2013 - ANTT: Quando inexistir, na Constituição de um ente federado, previsão de medida provisória, os créditos extraordinários deverão ser abertos por meio de decreto do Poder Executivo, que dele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. No caso de haver, na Constituição desse ente federado, previsão de medida provisória, tal operação será feita por esse instrumento legal
CERTO
CESPE, 2013, CNJ: Se, em determinado exercício financeiro, for constatada a necessidade de abertura de créditos extraordinários, caberá ao Poder Executivo emitir decreto para a abertura dos créditos, o qual deverá ser imediatamente submetido ao Poder Legislativo.
CERTO
CTRL + F8 = Realça as células com valores
O orçamento é fruto de um processo que enfatiza fortemente o
planejamento. Durante sua execução, contudo, podem surgir fatos
novos que obriguem o gestor público a redefinir o planejamento
inicial. Considerando os mecanismos retificadores da LOA, julgue
os itens que se seguem.
Os créditos adicionais suplementares e especiais são abertos por decreto do Poder Executivo e dependem da existência de recursos disponíveis para custear o aumento de despesa, sendo fontes de recursos para abertura dos créditos suplementares o excesso de arrecadação e a anulação parcial ou total de outras dotações orçamentárias.
De acordo com a lei 4320/64:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Gabarito: Certo.
Créditos adicionais:
Lei 4320/64 art.42:
-suplementares: autorizados por lei e abertos por decreto executivo
-especiais: autorizados por lei e abertos por decreto executivo
- extraordinários: Constituição Federal: abertos por medida provisória no caso dos entes federados que tenham instituído essa espécie normativa. Senão, abertos por decreto executivo, como manda o art. 44 da lei 4320/64. Reparem que não necessitam de prévia autorização legal.
FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:
EXCESSO DE SARRO
- Excesso de arrecadação.
- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
- Anulação total ou parcial de créditos e dotações.
- Reserva de contingência.
- Recursos sem despesas.
- Operações de créditos autorizados.
Acerca da programação orçamentária, créditos adicionais e
programação financeira no âmbito da administração pública federal,
julgue os itens subsequentes.
Além das despesas autorizadas na lei orçamentária, os créditos adicionais deverão ser considerados na execução da programação financeira.
CAPÍTULO II
Da Programação Financeira
Art . 9º As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, art. 72).
§ 1º Na alteração do limite global de saques, observar-se-ão o quantitativo das dotações orçamentárias e o comportamento da execução orçamentária.
§ 2º Serão considerados, na execução da programação financeira de que trata este artigo, os créditos adicionais, as restituições de receitas e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal e os Restos a Pagar, além das despesas autorizadas na Lei de Orçamento anual.
Questão: CERTA
Para aqueles que pensaram que os créditos extraordinários não devem ser considerados não execução financeira basta recorda do princípio da Universalidade "...as receitas e todas as despesas deverão estar na LOA".
Difícil é saber como programar créditos extraordinários...
a questão tentou abordar o seguinte: para se computar as despesas do exercício, deve-se considerar os créditos adicionais. Como ele disse programados, ou seja, os créditos suplementares e especiais são computados.Poderia surgir a dúvida sobre os extraordinários. Mas devemos lembrar que, mesmo que os extraordinários que não possuem previsão, devem ter seus recursos indicados. E para título de execução financeira, mesmo que não haja previsão ele deverá ser considerado, tendo em vista que indicou a fonte de recurso.
Certo
A lei orçamentária prevê as receitas e fixa as despesas orçamentárias. O Poder Legislativo autoriza a execução da LOA pelos órgãos/Poderes/entidades. A autorização será exercida através da LOA e ainda mediante autorização para abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais ou extraordinários).
A programação financeira está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelecendo o seguinte:
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Todos os créditos orçamentários previstos na LOA e mais o suplementares, especiais e extraordinários devem ser considerados na execução da programação financeira porque faz parte da execução do orçamento. Os créditos adicionais depois de autorizados incorporam ao orçamento vigente e a liberação de crédito e de recursos financeiros faz parte da programação financeira.
Fonte do comentário do Antonio Jr: decreto 93872 de 23 de dezembro de 1986
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
É um crédito adicional cuja finalidade é financiar despesa para a qual não haja dotação orçamentária específica:
Créditos Suplementares:
- Guerra
- Calamidade Pública
- Comoção Interna
Ressalto que os itens citados acima são meramente exemplificativos, porém, de grande utilidade na hora da prova.
Espero tê-los ajudado. Bons estudos!!!
> SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR (ART. 43, § 1º, I)
> EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (ART. 42, §1º, II)
> ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU CRÉDITOS ADICIONAIS (ART. 43, §1º, III)
> OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA, QUE POSSA JURICIDAMENTE SER UTILIZADA PELO PODER EXECUTIVO (ART. 43, § 1º, IV)
> RECURSOS SEM DESPESA (ART. 166, § 8º, CF)
> RESERVA DE CONTINGÊNCIA Créditos Adicionais: É a necessidade de alterar o orçamento incial, temos:
Suplementar: REFORÇO – Precisa de autorização legislativa – Depende de existência de recursos
Especial: NOVA (lei específica)– Precisa de autorização legislativa - Depende de existência de recursos
Extraordinário: URGENTES – Independe de autorização legislativa (aberto por decreto pelo Presidente da República que dará imediato conhecimento ao PODER LEGISLATIVO) e Independe da indicação da fonte.
Créditos Especiais: são adições para autorização de gastos não-computados / INEXISTENTES / sem dotação específica;
Créditos Especiais: são adições para autorização de gastos não-computados / INEXISTENTES / sem dotação específica;
Julgue os itens a seguir, referentes a orçamento público.
Caso um incêndio de grande proporção atinja a região da Amazônia Legal, o Ministério do Meio Ambiente, em vista dessa situação excepcional, pode fazer o uso de créditos suplementares, abertos por decreto do Poder Executivo, que deve ser conhecido pelo Poder Legislativo.
Não existe a distribuição de créditos ilimitados.
Suplementares - reforço de dotação orçamentária. Indicação de recurso e autorização legislativa. Aberto por decreto.
Especiais - despesas para as quais não haja crédito orçamentário específico. Indicação de recurso e autorização legislativa. Aberto por decreto. Vigência anual exceto se abertos nos últimos 4 meses = reabertos no limite do seu saldo e incorporados ao próximo exercício.
CF, Art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Eu concordo com o colega Sérgio Augusto.
Pensando que o Ministério do MEIO AMBIENTE já tenha em seu orçamento dotações orçamentárias para combater incêndios em florestas durante o exercício é bem plausível que haja sim dotações suplementares para atender um incêndio de grandes proporções, como cita a questão.
O uso de créditos extraordinários é uma OPÇÃO para se obter os recursos necessários rapidamente mas, NÃO É obrigatório.
Portanto, correto o colega Sérgio Augusto.
> SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR (ART. 43, § 1º, I)
> EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (ART. 42, §1º, II)
> ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU CRÉDITOS ADICIONAIS (ART. 43, §1º, III)
> OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA, QUE POSSA JURICIDAMENTE SER UTILIZADA PELO PODER EXECUTIVO (ART. 43, § 1º, IV)
> RECURSOS SEM DESPESA (ART. 166, § 8º, CF)
> RESERVA DE CONTINGÊNCIAVejo como uma questão de crédito extraordinário. Sua abertura é dada por medida provisória ou por decreto dando conhecimento imediato ao legislativo
deve ser conhecido pelo Poder Legislativo?
Com relação aos créditos adicionais, considere as afirmativas abaixo:
I. A única fonte de receita para a autorização de créditos adicionais são as operações de crédito realizadas no mercado financeiro.
II. A autorização de créditos extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como guerra ou calamidade pública, depende da existência de excesso de arrecadação.
III. Os créditos suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo; enquanto os extraordinários são abertos por decreto do Executivo.
IV. Créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.
V. Os créditos suplementares são destinados a reforçar a dotação orçamentária devido, por exemplo, a acréscimo nas despesas com pessoal, acima do previsto, em virtude do aumento dos vencimentos.
Está correto o que se afirma SOMENTE em:
no item III: CREDITOS EXTRAORDINARIOS SAO ABERTOS POR MEDIDA PROVISORIA DO PRESIDENTE (E NAO DECRETO), POR SER MAIS RAPIDO ASSIM. UMA CALAMIDADE PUBLICA, POR EXEMPLO, NAO PODE ESPERAR O TRAMITE ORDINARIO P AUTORIZAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VERBAS, COMO OCORRE COM OS CREDITOS SUPLEMENTAR E ESPECIAL.
III. Os créditos suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo; enquanto os extraordinários são abertos por decreto do Executivo.
obs: resolvi a questão por eliminação, pois não concordo com o item (III), uma vez que esta afirma que somente é aberto por decreto do executivo, o que não é verdade:
união: os créditos extraordinários são abertos por medida provisória.
estados e municípios: os créditos extraordinários são abertos por decreto do Executivo.
> SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR (ART. 43, § 1º, I)
> EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (ART. 42, §1º, II)
> ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU CRÉDITOS ADICIONAIS (ART. 43, §1º, III)
> OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA, QUE POSSA JURICIDAMENTE SER UTILIZADA PELO PODER EXECUTIVO (ART. 43, § 1º, IV)
> RECURSOS SEM DESPESA (ART. 166, § 8º, CF)
> RESERVA DE CONTINGÊNCIAGABARITO: D
I) Errado. As operações de crédito realizadas no mercado financeiro são apenas uma das fontes de receita para a autorização de créditos adicionais.
II) Errado. A autorização de créditos extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como guerra ou calamidade pública, independe da existência de excesso de arrecadação ou de qualquer outra fonte de recursos.
III) Correto. Como regra geral, os créditos suplementares são autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Os extraordinários são abertos por decreto do Executivo, no caso de entes que não possuem medida provisória.
IV) Correto. É a definição de créditos adicionais: autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.
V) Correto. Os créditos suplementares são destinados a reforçar a dotação orçamentária. O acréscimo nas despesas com pessoal, acima do previsto, em virtude do aumento dos vencimentos, pode ser dado como exemplo.
Eu acertei a questão, mas considero a alternativa III incompleta em virtude das recentes atualizações impostas pelas LDOS desde 2006.
I)
§ 1º Consideram-se recursos para abertura de creditos adicionais:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV-o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
art.166§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Decreto 200/67 Art. 91.Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
II) A autorização de créditos extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como guerra ou calamidade pública, independe da existência de recursos. Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS SÃO ABERTOS POR MEDIDA PROVISÓRIA.
Créditos extraordinários são abertos por Medida Provisório(MP) pelo chefe do Poder Executivo nos entes federados em que as suas constituições ou leis orgânicas prevejam expressamente tal instrumento. Caso contrário, os créditos extraordinários serão abertos por decreto do chefe do Poder Executivo. Assim, na União, os créditos extraordinários serão abertos por MP, pois a CF/88 prevê esse instrumento. Por outro lado, se um Estado "A" não prevê MP em sua constituição, os créditos extraordinários serão abertos por decreto.
Creditos extraordinários são abertos por decreto que o autorizou ou por medida provisória.
Autorizado Aberto Reaberto
Suplementar Lei Decreto Não
Especial Lei específica Decreto Decreto
Extraordinário União: MP Decreto Decreto
Estados: MP ou Dec ou publicação da MP
O valor dos restos a pagar de anos anteriores tem contribuído para
restrição crescente à execução da lei orçamentária do ano em curso.
Acerca dos restos a pagar e das despesas de exercícios anteriores,
julgue os próximos itens.
Em conformidade com as diretrizes orçamentárias em vigor no país, o Poder Executivo pode abrir créditos especiais ao orçamento de investimento para atender despesas relativas a ações em execução no exercício de 2010, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos orçamentos fiscal ou da seguridade social.
Certo.
Esta foi retirada diretamente da LDO 2011, art. 65 => Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2010, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
> SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR (ART. 43, § 1º, I)
> EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (ART. 42, §1º, II)
> ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU CRÉDITOS ADICIONAIS (ART. 43, §1º, III)
> OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA, QUE POSSA JURICIDAMENTE SER UTILIZADA PELO PODER EXECUTIVO (ART. 43, § 1º, IV)
> RECURSOS SEM DESPESA (ART. 166, § 8º, CF)
> RESERVA DE CONTINGÊNCIA Além de como já citado pelos colegas,a redação correta também poderia ser :
Em conformidade com as diretrizes orçamentárias em vigor no país, o Poder Executivo pode abrir créditos ADICIONAIS(e não ESPECIAIS) ao orçamento de investimento para atender despesas relativas a ações em execução no exercício de 2010, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos orçamentos fiscal ou da seguridade social.
Mas, como se tratada CESPE não é possível esperar muito.....
Pra atualizar: ainda consta essa previsão na LDO de 2014 (Lei 12.919), no artigo 47:
"Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2013, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social."
Norma totalmente contrario sensu... preciso de um caso prático pra entender ela, se alguém tiver algum por favor se manifeste. Enquanto ao princípio da proibição de estorno? Como assim inscritos em restos a pagar de gastos constantes na orçamento fiscal e de seguridade social?Processados ou não processados, ou tanto faz? Para executar despesa do orçamento de investimentos?
(...) despesas relativas a ações em execução (...) essa questão não pode esta certa.
peçam comentário por favor, entendi nada.
Atualizando os comentários...
Lei 13.408/2016 (LDO para a LOA2017):
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2016, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
Achei uma viagem essa questão, mas foi cópia literal da LDO! Êta Cespe... =/
Fonte: http://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/ldo/LDO2017/Lei_13408/Texto_Lei.pdf
Gabarito. CERTO
Vejam que é uma questão de 2011, mas que se aplica praticamente a qualquer ano posterior, uma vez que a disposição traçada no comando da questão vem sendo textos das próprias LDO’s. Assim como ocorreu na LDO 2011, na LDO 2019, já aprovada, temos em seu art. 48:
Art. 48. FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITOS ESPECIAIS AO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PARA O ATENDIMENTO DE DESPESAS RELATIVAS A AÇÕES EM EXECUÇÃO NO EXERCÍCIO DE 2018, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO, EM FAVOR DA CORRESPONDENTE EMPRESA ESTATAL E DA RESPECTIVA PROGRAMAÇÃO, DE SALDO DE RECURSOS DO TESOURO NACIONAL REPASSADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES OU INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR NO ÂMBITO DOS ORÇAMENTOS FISCAL OU DA SEGURIDADE SOCIAL.
Professores,respondam por favor!
Gab. C
Vou tentar traduzir o enunciado do comando da questão, que, conforme transcreveu o Professor Ravyelle, se aplica aos dias de hoje.
A passagem "... ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos orçamentos fiscais ou da seguridade", a primeira vista, parece errônea e dá a impressão que Restos a Pagar é fonte de Recursos para a abertura de Créditos Adicionais Especiais. No entanto, entendo que a redação se refira ao saldo dos Restos a Pagar do Créditos Adicionais Especiais que foram abertos nos últimos quatro meses do exercício anterior.
Exemplo: Poder Executivo abre C.A Especial para Função Investimento X em 10 milhões em 20 de dezembro de X0 e, em 31 de dezembro, empenha apenas 6 milhões - 6 milhões é RP não processado; saldo positivo de 4 milhões.
O saldo de 4 milhões, não empenhados, poderão ser utilizados para abrir novos C.A Especiais no próximo exercício - devemos lembrar que esse é um caso clássico de exceção ao princípio da anualidade.
Além desse saldo, pode também ser utilizado a fonte 301 da Classificação por Fonte de Recursos - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores. Ainda utilizando-se da referida classificação, o saldo dos Créditos Adicionais Especiais não utilizados são classificados, salvo melhor juízo, na fonte 693 - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores.
Questão: Em conformidade com as diretrizes orçamentárias em vigor no país, o Poder Executivo pode abrir créditos especiais ao orçamento de investimento para atender despesas relativas a ações em execução no exercício de 2010, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos orçamentos fiscal ou da seguridade social.
Essa foi a análise, qualquer erro por favor enviem mensagem.
LDO2021
Art. 52. Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2020, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
Com relação a conceitos e normas da administração orçamentária
e financeira, julgue os próximos itens.
Na hipótese de haver despesas imprevistas e diante da inexistência de créditos orçamentários suficientes, o Poder Executivo é autorizado a realizar essas despesas à conta de “diversos responsáveis”, até a aprovação dos respectivos créditos adicionais.
São abertos por decreto do Executivo, independentemente de autorização legislativa, face à urgência das situações que o justificam.
Quando aberto este tipo de crédito adicional, o Poder Executivo tem a obrigação de informar imediatamente o Legislativo, justificando as causas de tal procedimento.
A vigência dos créditos extraordinários cessa em 31 de dezembro do ano de sua abertura, salvo se abertos nos últimos quatro meses do ano, caso em que sua vigência se estende até o término do exercício subseqüente ou até quando cessarem as causas que justificaram o crédito extraordinário.
Os demais tipos de créditos adicionais (especiais e suplementares) dependem de autorização legislativo e exigem a fonte de crédito, fato que torna a questão errada.
Art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
ERRADO. A expressão “diversos responsáveis” sugere que seria possível a realização de SUPRIMENTO DE FUNDOS (REGIME DE ADIANTAMENTO) à conta de diversos supridos para cubrir despesas com o mesmo objeto. Ocorre que (1) é vedado fracionamento de despesa; e (2) o suprimento de fundos depende de prévio empenho, o qual, em razão da " inexistência de créditos orçamentários suficientes", seria impossível de ser realizado. No mais, não há elementos suficientes na questão para se afirmar que os créditos em questão seriam extraordinários.
Muito boa sua observação Thiago. Obrigado.
Para toda despesa terá que ter indicação de uma receita/credito.
Errado.
São abertos por decreto do Executivo, independentemente de autorização legislativa, face à urgência das situações
Chefes do Executivo Municipais e Estaduais: Por decreto executivo.
Presidente da República: Decreto executivo ou Medida Provisória.
Para se caracterizar crédito extraordinário, não basta ser a despesa imprevisível, ela também deve ser urgente.
ESPECIAIS = não existe na LOA dotação especifica. Autorizadas por lei e abertos por DECRETO DO EXECUTIVIO
ERRADO
Em relação aos recursos que podem ser considerados nos processos de abertura de créditos suplementares ou adicionais, julgue os itens a seguir.
I Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
II Restos a pagar considerados disponíveis ou com prescrição interrompida.
III Resultados de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
IV Produto de operações de crédito autorizadas.
V Recursos autorizados, mas não incorporados no exercício anterior.
A quantidade de itens certos é igual a
No decorrer do exercício, houve a necessidade da realização de despesa para a qual não havia dotação orçamentária específica. Neste caso, para que possa ser realizada deverá ser aberto crédito
> SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR (ART. 43, § 1º, I)
> EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (ART. 42, §1º, II)
> ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU CRÉDITOS ADICIONAIS (ART. 43, §1º, III)
> OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA, QUE POSSA JURICIDAMENTE SER UTILIZADA PELO PODER EXECUTIVO (ART. 43, § 1º, IV)
> RECURSOS SEM DESPESA (ART. 166, § 8º, CF)
> RESERVA DE CONTINGÊNCIAPegadinha Terrível!
as quais não haja dotação orçamentária suficiente --> Suplementares
as quais não haja dotação orçamentária Específica --> Especiais
Gabarito letra B
GABARITO: LETRA B
Dos Créditos Adicionais
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
FONTE: LEI N.º 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Julgue os itens seguintes, relativos ao orçamento público
A suplementação orçamentária é um recurso utilizado pelo gestor público para equilibrar as contas de determinado setor, órgão ou secretaria, sendo sempre prevista no início do ano orçamentário.
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Muito bom o comentário da Lorenna,mas acho tem apenas um equívoco:
Todos os créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) são abertos por decreto do Poder Executivo (e não do Poder legislativo conforme citado) .
Os suplementares e especiais precisam ser previamente aprovados pelo legislativo através de lei específica, além da indicação de recursos hábeis.
Já os extraordinários, independem de prévia autorização e da indicação dos recursos devido ao seu caráter de urgência.
A Lei 4.320, Art. 41 dispões:
Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
Julgue os itens a seguir, a respeito de créditos orçamentários.
Os créditos orçamentários suplementares são destinados ao reforço de dotações orçamentárias com despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, sendo autorizados por lei e abertos por decreto.
> SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR (ART. 43, § 1º, I)
> EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (ART. 42, §1º, II)
> ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU CRÉDITOS ADICIONAIS (ART. 43, §1º, III)
> OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA, QUE POSSA JURICIDAMENTE SER UTILIZADA PELO PODER EXECUTIVO (ART. 43, § 1º, IV)
> RECURSOS SEM DESPESA (ART. 166, § 8º, CF)
> RESERVA DE CONTINGÊNCIA ATENÇÃO: se não quer ler mais do mesmo, atenha-se aos comentários acima!
2. E | |
Créditos adicionais suplementares | Créditos adicionais extraordinários |
- Lei 4.320/64, art. 41, I - “Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária” - CF, art. 165, §8?. “ A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa (Regra), não se incluindo na proibição a autorização para abertura de crédito suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei (exceção)” - Lei 4.320/64, art. 42. “Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do executivo” | - Lei 4.320/64, art. 41, III - “extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública” - Lei 4.320/64, art. 44. “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do poder executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo” |
Destrinchando a questão: “Os créditos orçamentários suplementares são destinados ao reforço de dotações orçamentárias” - exatamente como disposto no art. 41, Lei 4.320/64 - “com despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública” - a banca misturou o conceito do crédito adicional suplementar com o crédito adicional extraordinário -, “sendo autorizados por lei e abertos por decreto” - novamente a banca volta a uma característica do crédito adicional suplementar (e especial também). |
CRÉDITOS ADICIONAIS
Durante a execução, o orçamento pode ser retificado visando a atender a situações não previstas quando de sua elaboração. O instrumento utilizado para tal retificação é o crédito adicional, que por definição legal, é a autorização de despesa não computada ou insuficientemente dotada na Lei do orçamento.
Os créditos adicionais classificam-se em suplementares, especiais e extraordinários. Os créditos adicionais resolvem duas situações clássicas de imprevisão na elaboração orçamentária: na primeira, o orçamento contém o crédito adequado, mas a dotação respectiva apresenta saldo insuficiente para atendimento de despesas necessárias (crédito suplementar); na segunda não existe o crédito orçamentário para atender às despesas a serem realizadas (crédito especial e extraordinário). A diferença entre os dois está na finalidade. O crédito especial visa a atender despesas para as quais a lei não conta com crédito específico, o extraordinário, a atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Pessoal, guardem esse conhecimentos porque a fonte é confiável, é a site da Câmara dos Deputados:
http://www.camara.gov.br/internet/interacao/orcamento/resumo_topico_orcamento.asp
Questão simples, errada. O conceito da questão é sobre os créditos adicionais extraordinários.
Os crédito suplementares são usados para reforçar dotações, a questão erra ao falar que seja para reforçar despesas urgentes e imprevistas, na verdade para essas ocasiões são usados o créditos extraordinários, uma outras questões podem ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - ANTT - Técnico Administrativo
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária | Assuntos: Despesa Pública; Créditos Adicionais;
É admitida a abertura de créditos extraordinários somente para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as resultantes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal
Quando, no decorrer da execução orçamentária, uma dotação se revelar insuficiente, o Poder Executivo poderá lançar mão da abertura de
a) crédito suplementar, após autorização legislativa.
GABARITO: LETRA "A".
Questão fala dos créditos Extraordinários!!
Extraordinarios : os desinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comocao interna ou calamidade publica.
Os créditos orçamentários suplementares são destinados ao reforço de dotações orçamentárias (até aqui ok) com despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, sendo autorizados por lei e abertos por decreto (extraordinários).
COMOÇÃO INTESTINA
1) Perturbação, contra a ordem pública ou a autoridade constituída.
2) Levante(rebelião).
3) Significa um revolução interna. Por exemplo o golpe militar de 1964.
Extraordinarios : os desinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comocao interna ou calamidade publica.
Julgue os itens a seguir, a respeito de créditos orçamentários.
As dotações orçamentárias fixadas para cobrir despesas com contribuições previdenciárias complementares do Poder Judiciário do Espírito Santo, contabilizadas de forma extraorçamentária, não podem ser utilizadas como fonte de anulação para abertura de créditos especiais e suplementares.
Sempre bom ter o texto da lei para complementar os comentários
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Então quer dizer que se é EXTRA ORÇAMENTÁRIA não pode ter o valor anulado de modo que tal valor vá integrar outra dotação já orçada ( prevista na LOA).
Então quer dizer que se é EXTRA ORÇAMENTÁRIA não pode ter o valor anulado de modo que tal valor vá integrar outra dotação já orçada ( prevista na LOA).
Esse cespe... redações de péssima qualidade
CORRETA
As receitas extraorçamentárias não podem ser utilizadas para fins de abertura de créditos adicionais.
Fontes para abertura de créditos adicionais : SERRÃO
Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Excesso de arrecadação;
Reserva de contigência;
Recursos sem despesas correspondentes;
Anulação total ou parcial de dotações;
Operações de créditos...
AROS NÃO!!!!!
Sérgio Mendes!!!
Correta.
Complementando...
Outra expressão mnemônica:
EXCESSO DE SARRO
Excesso de arrecadação;
Superávit financeiro;
Anulação total ou parcial das dotações;
Reserva de contingência;
Recursos sem despesas correspondentes;
Operações de créditos.
Dotação orçamentária inclui despesa extraorçamentária? Affffffff...o
Sigam o comentário do Felipe Matos , é o correto. Lembremos que as vedações do Art. 166 da CF também se aplicam às leis de créditos adicionais. Portanto , as anulações de despesa , que podem servir de fonte para abertura dos créditos suplementares e adicionais , estão sujeitas a essas mesmas vedações. A questão propõe anular uma despesa com pessoal e seus encargos , o que a carta magna veda expressamente.
CF Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou
Lei 4320 Art. 43 § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
No início do exercício financeiro de X1, o município de Brejos Longes foi atingido pelas não habituais enchentes que afetaram a região, o que o deixou em estado de calamidade pública. Algumas ruas, avenidas e pontes ficaram intransitáveis e precisavam ser reconstruídas, mas não havia dotações orçamentárias para este fim. Todavia, existiam recursos na lei orçamentária anual objeto de rejeição pelo Poder Legislativo e que ficaram sem destinação. Neste caso, o gestor municipal deveria
O crédito extraordinário é aberto por medida provisória ou decreto, instrumentos à disposição do chefe do Poder Exercutivo, conforme o caso.
Para os não assinantes: gabarito D
A questão foi mal feita, está faltando algumas informações, mas dava pra fazer marcando a menos errada!
Autorização
-- União: MP
-- Estados c/ MP prevista na CE: MP
-- Estados s/ MP prevista na CE: Decreto
-- Municípios:
(a) CE c/ MP + LO c/ MP: MP
(b) Algum pré-requisito de (a) faltante: Decreto
- NÃO requer justificativa e indicação das fontes de recursos
-- Fontes de recursos serão indicadas posteriormente
abx
Os créditos adicionais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Em relação aos créditos extraordinários, a abertura somente será admitida para atender a despesas
> SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR (ART. 43, § 1º, I)
> EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (ART. 42, §1º, II)
> ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU CRÉDITOS ADICIONAIS (ART. 43, §1º, III)
> OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA, QUE POSSA JURICIDAMENTE SER UTILIZADA PELO PODER EXECUTIVO (ART. 43, § 1º, IV)
> RECURSOS SEM DESPESA (ART. 166, § 8º, CF)
> RESERVA DE CONTINGÊNCIA Créditos Adicionais: É a necessidade de alterar o orçamento incial, temos:
Suplementar: REFORÇO – Precisa de autorização legislativa – Depende de existência de recursos
Especial: NOVA (lei específica)– Precisa de autorização legislativa - Depende de existência de recursos
Extraordinário: URGENTES – Independe de autorização legislativa (aberto por decreto pelo Presidente da República que dará imediato conhecimento ao PODER LEGISLATIVO) e Independe da indicação da fonte.
Pretende-se solicitar a abertura de um crédito adicional para reforçar uma dotação orçamentária que foi insufciente para aquisição de medicamentos destinados às unidades de saúde do município de Ribeirão das Horas. Para tanto, verifcou-se o seguinte ($ em milhares):
I - De uma receita prevista, até o mês, de $ 2.200, já tinham sido arrecadados $ 2.700, mas estimou-se que, no restante do exercício, deixariam de ser arrecadados $ 150;
II - Nesse mesmo exercício já houve a abertura de um crédito extraordinário de $ 80;
III - O Balanço Patrimonial do exercício anterior apresentou superávit de $ 250;
IV - Foi realizada uma operação de crédito de $ 90 para fazer face às novas despesas;
V - Das dotações já existentes, serão anuladas $ 110 por não serem mais utilizáveis.
O valor disponível para abertura do crédito adicional pretendido ($ em milhares) é:
Julgue os itens subsequentes, em relação aos mecanismos de
alteração da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Considere que determinada medida provisória tenha autorizado a abertura de crédito extraordinário, mas acabe perdendo sua eficácia por decurso de prazo. Nessa situação, as despesas realizadas com respaldo nesse crédito são consideradas nulas e devem ser canceladas.
Não entendi o erro da questão, alguém me ajuda!!!
O Congresso Nacional deve regulamentar, mediante
Resolução, as situações geradas, ou seja, as situações quanto aos
gastos realizados. Ou seja, não seram nulas e muito menos canceladas as já realizadas.
Exemplo:
O Congresso nacional pode estabelecer que a despesa
realizada deva ser coberta com a anulação ou o remanejamento de
despesas fixadas para o pagamento da dívida externa.
Para solução desta questão, seguem informações pertinentes:
Fonte: Manual Completo de Contabilidade Pública.
"Na hipótese do Legislativo não conceder a autorização e, caso o Executivo já tenha iniciado a execução da despesa, o CN deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes.
Caso o CN não autorize o crédito extraordinário, e tendo o Executivo, após aberto o crédito, executado parte ou mesmo toda a despesa, será o próprio CN que irá informar como tais despesas serão pagas, através de decreto legislativo."
Informação relevante: "O Governo pode abrir um crédito adicional e depois cancelá-lo a qualquer momento. A abertura não obriga a execução da despesa."
Apesar da probabilidade de acertos dessa questão, achei os comentários não tão conclusivos.
Pense o seguinte:
Quando a questão fala em MEDIDA PROVISÓRIA já podemos lembrar que o único crédito que pode ser aberto é o EXTRAORDINÁRIO.
Logo, o prazo de vigência dos créditos Extraordinários passam para o exercício seguinte. O único que não passaria seria o Suplementar.
Assim, questão errada.
Amigo Charlie Fernandes está equivocado. A vigencia do credito Extraordinário é para o ano em que foi aberto, podendo ser prorrogado para o ano seguinte se ele for aberto depois de 31/08
Suponha que se abra o credito extraordinario em julho e chegue em 31/12 não se tenha gastado todo o valor. Neste caso, o saldo do credito perde eficacia e nenhuma despesa podera mais ser utilizada com esse credito. As depesas já executadas são validas e nao sofrem nenhum impedimento diante disso
Julgue os itens subsequentes, em relação aos mecanismos de
alteração da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Se um crédito adicional cancelar uma despesa financiada com recursos vinculados a determinada finalidade, a dotação eventualmente incluída ou reforçada deve respeitar a vinculação original da receita.
Exemplificando:
1. O Governo quer criar um crédito adicional.
2. O Governo não possui receita para esse crédito.
3. O Governo irá cancelar uma despesa para obter o crédito necessário. (É uma possibilidade legal, dispensada aos créditos extraordinários.)
4. A assertiva traz a situação de esta despesa estar vinculada a uma determinada finalidade. (Um estado recebeu transferência constitucional da União para despesa na área da saúde)
5. A dotação eventualmente incluída (crédito especial) ou reforçada (crédito suplementar) deve respeitar a vinculação original da receita. (Neste exemplo, o Estado deve aplicar os recursos na área da saúde.)
LRF, Art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Força e fé. Sucesso!
Princípio do Escopo:
"Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso".
Essa tem que apertar a tecla SAP... Provas para contador sao de #@%#@!
Os créditos adicionais que se destinam a financiar despesas para as quais não haja uma dotação orçamentária específica são denominados créditos
> SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR (ART. 43, § 1º, I)
> EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (ART. 42, §1º, II)
> ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU CRÉDITOS ADICIONAIS (ART. 43, §1º, III)
> OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA, QUE POSSA JURICIDAMENTE SER UTILIZADA PELO PODER EXECUTIVO (ART. 43, § 1º, IV)
> RECURSOS SEM DESPESA (ART. 166, § 8º, CF)
> RESERVA DE CONTINGÊNCIA Créditos Adicionais: É a necessidade de alterar o orçamento incial, temos:
Suplementar: REFORÇO – Precisa de autorização legislativa – Depende de existência de recursos
Especial: NOVA (lei específica)– Precisa de autorização legislativa - Depende de existência de recursos
Extraordinário: URGENTES – Independe de autorização legislativa (aberto por decreto pelo Presidente da República que dará imediato conhecimento ao PODER LEGISLATIVO) e Independe da indicação da fonte.
Os créditos são denominados especiais quando destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Ver art. 41, II, da lei 4.320
CRÉDITOS ESPECIAIS
Os créditos especiais são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei. Sua abertura também depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique. Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. São autorizados por lei específica (não pode ser na LOA), porém, são abertos por decreto do Poder Executivo.
Obs: Na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Para complementar com a Lei, vale destacar o Art. 43, da Lei 4.320/64:
"Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa."
Fonte: Prof. Sergio Mendes
Bons estudos.
SUPLEMENTAR=REFORÇO
ESPECIAL=NOVA DOTAÇÃO
EXTRAORDINÁRIO=IMPREVISIVEIS, URGENTES, CALAMIDADE.
Específica= Especiais
Os créditos são denominados especiais quando destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Os créditos adicionais que se destinam a prover recursos para financiar despesas para as quais não haja dotação orçamentária suficiente são denominados créditos
Créditos Adicionais: É a necessidade de alterar o orçamento incial, temos:
Suplementar: REFORÇO – Precisa de autorização legislativa – Depende de existência de recursos
Especial: NOVA (lei específica) – Precisa de autorização legislativa - Depende de existência de recursos
Extraordinário: URGENTES – Independe de autorização legislativa (aberto por decreto pelo Presidente da República que dará imediato conhecimento ao PODER LEGISLATIVO) e Independe da indicação da fonte.
suplementares são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária existente.
ver art. 41, I da lei 4.320
acabei errando por ler rápido "para os quais não haja dotação orçamentária" sem atentar ao complemento "suficiente"
GABARITO: E.
a) reforçar despesa já prevista no orçamento
b) despesas urgentes e imprevisíveis
c) não existe.
d) não existe.
e) despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Com referência aos instrumentos de planejamento e orçamento, assinale a alternativa correta.
1-Crédito especial: serve para atender despesa nova e não urgente
2-Crédito
extraordinário: serve para atender despesa nova e urgente
3-Crédito suplementar: serve para reforçar uma dotação insuficiente de uma despesa que já existia
Observação: Todas precisam de autorização legislativa, pois é mudança da LOA, e só o legislativo pode realizar.
Site da Câmara Municipal do Rio de Janeiro: "Apreciar a lei orçamentária é uma das principais atribuições do Poder Legislativo; apreciar compreendendo discutir, alterar, votar e aprovar o projeto de lei orçamentária. As alterações nas despesas da proposta orçamentária mediante emendas só poderão ser aprovadas se houver a indicação de recursos, admitidos apenas a anulação de dotações constantes da proposta. Além das emendas de despesa, poderão ser propostas emendas ao texto do projeto de lei ou que visem à correção de erros ou omissões. A aprovação da lei orçamentária dá-se por meio da decretação pelo Poder Legislativo e da sanção pelo Chefe do Poder Executivo."
Fonte: http://www.camara.rj.gov.br/orcamento_municipal_loa.php?tamanho=max
Em um determinado exercício financeiro, ocorreram os seguintes eventos em certo município brasileiro:
I enchente inesperada, causando danos e prejuízos ao município e à sua população;
II necessidade de pavimentação de vias de circulação local, para as quais já existia prévia, porém insuficiente, dotação orçamentária;
III necessidade de realização de obra para ampliação da prefeitura, para a qual inexistia prévia dotação orçamentária.
Os créditos adicionais a serem abertos para autorização das despesas decorrentes desses eventos são, respectivamente,
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
LETRA D
> SUPERÁVIT FINANCEIRO DO BALANÇO PATRIMONIAL ANTERIOR (ART. 43, § 1º, I)
> EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (ART. 42, §1º, II)
> ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS OU CRÉDITOS ADICIONAIS (ART. 43, §1º, III)
> OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA, QUE POSSA JURICIDAMENTE SER UTILIZADA PELO PODER EXECUTIVO (ART. 43, § 1º, IV)
> RECURSOS SEM DESPESA (ART. 166, § 8º, CF)
> RESERVA DE CONTINGÊNCIAEm 25 de setembro de um determinado exercício financeiro, foi concedido a uma Unidade Orçamentária um crédito adicional para reforçar a sua dotação inicial, que se tornou insuficiente, para fazer face às suas despesas durante a execução do orçamento corrente. Tendo em vista a legislação, esse crédito concedido terá vigência até:
GABARITO D
A dotação inicial era insuficiente, portanto, foi necessária a abertura de crédito adicional suplementar.
Os créditos adicionais suplementares ficam adstritos ao exercício financeiro em que foram abertos.
Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos até setembro e devidamente autorizados, poderão ser reabertos no exercício seguinte, no limite de seus saldos.
Lei 4.320/64
Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstritra ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
CF/88
Art. 167 §2o Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
De acordo com a legislação orçamentária, são créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Os créditos especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, devem ser
O tipo de crédito adicional que pode ser aberto por Decreto do Poder Executivo, para aprovação posterior pelo Poder Legislativo denomina-se crédito
Créditos Adicionais: É a necessidade de alterar o orçamento incial, temos:
Suplementar: REFORÇO – Precisa de autorização legislativa – Depende de existência de recursos
Especial: NOVA (lei específica)– Precisa de autorização legislativa - Depende de existência de recursos
Extraordinário: URGENTES – Independe de autorização legislativa (aberto por decreto pelo Presidente da República que dará imediato conhecimento ao PODER LEGISLATIVO) e Independe da indicação da fonte.
Extraordinário: único que não necessita de autorização prévia e nem indicação de recursos
Esta espécie de crédito adicional independe de autorização legislativa. Este Poder restringe-se a aprovação do crédito extratordiário anteriormente aberto por decreto do Poder Executivo.
Vale destacar um característica singular aos crédito extraordinário. Sua abertura, quando realizada pela União, dar-se, tão somente, por medida provisória. Por outro lado, quando efetuada por Estados e Municípios pode ser tanto por medida provisória quanto por decreto.
Créditos Suplementares - O Legislativo autoriza a abertura em Lei. O Executivo abre mediante Decreto. Portanto, autorização em lei anterior ao Decreto.
Créditos Especiais - O Legislativo autoriza a abertura em Lei. O Executivo abre mediante Decreto. Portanto, autorização em lei anterior ao Decreto.
Créditos Extraordinários - O Executivo abre mediante Medida Provisória. O Legislativo toma conhecimento depois. Nem a Lei 101/2.000 e 4.320/1.964 dizem se o Legislativo aprova ou não. O Legislativo apenas toma conhecimento.
Salientar que para crédito extraordinário será por Medida Provisória se for o Presidente da Rep., caso não seja, será, em regra, por Decreto.
Importante deixar claro que a medida provisória vale para o Executivo Federal.
Se o Estado ou o Município tiverem a figura da medida provisória em sua Constituição ou Lei Orgânica, ok, então também será por medida provisória, do contrário será por decreto.
As autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento constituem créditos adicionais.
Com relação à sua classificação e às exigências para abertura,
julgue os próximos itens.
Os créditos especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Tipos | Finalidade | Autorização Legislativa | Abertura e Incorporação | Vigência | Prorrogação | Indicar Fonte |
Suplementares | Reforçar despesas já previstas no orçamento | Necessidade de autorização legislativa na própria LOA ou em lei específica | Decreto (Executivo): incorporam-se ao orçamento adicionando-se à dotação orçamentária a que se destinou a reforçar | No exercício em que foi aberto (até 31/12) | Improrrogável | SIM |
Especiais | Atender a despesas não previstas no orçamento | Necessidade de autorização em lei específica | Decreto (executivo): incorporam-se ao orçamento, mas conservam sua especificidade demonstrando-se a conta dos mesmos, separadamente. | No exercício em que foi aberto (até 31/12) | Só para o exercício seguinte quando o ato de autorização tiver sido PROMULGADO nos últimos 4 meses do exercícios. Nesse caso, os saldos são incorporados, por decreto, ao orçamento seguinte (créditos com vigência plurianual). | SIM |
Extraordinários | Atender a despesas imprevisíveis e urgentes (ex: guerra, comoção interna ou calamidade) | Independe | Na União, abertura se dá por meio de MP, nos Estados, DF e Municípios, a abertura se dá por Decreto do Executivo ou por MP, se houver previsão na Constituição do Estado ou na Lei Orgânica do Município. Se a abertura ocorrer por meio de Decreto, este deverá ser enviado imediatamente ao Legislativo. Incorporam-se ao orçamento, mas conservam sua especificidade, demonstrando-se a conta dos mesmos separadamente. | No exercício em que foi aberto (até 31/12) | Só para o exercício seguinte quando o ato de autorização tiver sido PROMULGADO nos últimos 4 meses do exercícios. Nesse caso, os saldos são incorporados, por decreto, ao orçamento seguinte (créditos com vigência plurianual). | NAO |
Trata-se de um quadro resumitivo. Se alguém puder complementar, ou até mesmo discordar, estamos aqui para aprender.
CRÉDITOS ADICIONAIS
Suplementares Especiais Extraordinários
Finalidade:_____Reforço de dotação insuficiente___ nova dotação pois não há específica________________Despesas urgentes
Autorização:_________Por Lei na LOA _______________________IDEM_________________________________Não precisa__
Abertura:_________Por Decreto Executivo_____________________IDEM___________________________MP com força de Lei
Prorrogação:_________Improrrogáveis_______________________ IDEM___________________________________IDEM____
Incorporação:_______À dotação destinada________Sim, mantendo sua especificidade_________________________IDEM____
Fonte: ____Depende da existência de recursos c/ exposição________IDEM________________________________Independe__
Exceções à prorrogação de Créditos Adicionais:
Se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício (1° de setembro), caso em que, reabertos no limite dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
OBS:
Da abertura dos Créditos Adicionais:
A Lei 4320/64 diz que o Poder Executivo da União abrirá por Medida Provisória;
Estados e Municípios tanto por MP quanto por Decreto.
C. ADICIONAIS = GENERO
C. ESPECIAIS = ESPECIE
Gabarito: CERTO
Lei 4320/94
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
PERGUNTA. Os créditos especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Certo
Lei 4.320/1964
Artigo 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
Suplementares, (...),
Especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Extraordinário, (...).
CERTO
As autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento constituem créditos adicionais.
Com relação à sua classificação e às exigências para abertura,
julgue os próximos itens.
Tanto os créditos especiais como os créditos extraordinários dependem da existência de recursos disponíveis para a sua abertura.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - os recursos provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
III - os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
A questão erra ao mencionar os créditos extraordinários, na verdade quem precisa de recursos disponíveis são os créditos especiais e suplementares, vejam numa outra questão:
Prova: CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Administração
Os créditos adicionais suplementares e especiais são abertos por decreto do Poder Executivo e dependem da existência de recursos disponíveis para custear o aumento de despesa, sendo fontes de recursos para abertura dos créditos suplementares o excesso de arrecadação e a anulação parcial ou total de outras dotações orçamentárias.
GABARITO: CERTA.
Créditos especiais e suplementares -> é obrigatória a indicação da origem dos recursos.
Crédito Extraordinário -> facultativa
GAB ERRADO
GABARITO ERRADO
CESPE Órgão: TCU Prova: Técnico de Controle Externo
Como nos demais créditos especiais, o crédito extraordinário depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa, que deverá ser precedida de exposição com justificativa. GAB E
Gabarito: Errado
Vejam que a lei não cita os créditos extraordinários:
Lei 4320/94
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Portanto, como a lei não citou os créditos extraordinários, eles independem da existência de recursos disponíveis para a sua abertura.
Créditos especiais: visa atender despesas não previstas no orçamento, sendo necessária a indicação da origem dos recursos para abertura de crédito especial.
Créditos extraordinários: visa atender despesas imprevisíveis e urgentes, não sendo necessária a indicação de recursos para a abertura de créditos extraordinários.
CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO É EXTRAORDINÁRIO, O CARA TA MORRENDO!!! TEM QUE TIRAR DE ONDE NÃO TEM E NÃO PRECISA PEDIR AUTORIZAÇÃO PRA NINGUÉM, AJUDA O MALUCO QUE TA DOENTE!!!!!!
ERRADO
As autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei de Orçamento constituem créditos adicionais.
Com relação à sua classificação e às exigências para abertura,
julgue os próximos itens.
O ato que autoriza a abertura de crédito adicional deve indicar a sua importância e espécie e a classificação da despesa, até onde for possível.
Outra característica da abertura dos créditos adicionais consta da redação do
art. 46 da Lei 4.320/64:
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do
mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
-Assim, o crédito adicional, ao ser aberto, terá certa disponibilidade quantificada de recursos atribuída a si, deverá ser classificado como pertencente a uma das três espécies aqui tratadas e deverá trazer a classificação da despesa, em nome do princípio da discriminação.
Fonte: Material Ponto dos concursos-Graciano Rocha.
Lei 4.320 - Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância (R$), a espécie do mesmo (Suplementar, Especial ou Extraordinário) e a classificação da despesa, até onde for possível.
CERTO
CERTO