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ID
101242
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à jurisprudência administrativa federal, analise as afirmativas a seguir:

I. É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

II. O CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes ao Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

III. No processo administrativo fiscal não se aplica a prescrição intercorrente.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • ítem I correto:I. Súmulas aprovadas no Pleno da CSRF na sessão de 8 de dezembro de 2009:É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.ítem II errado:I. Súmulas aprovadas no Pleno da CSRF na sessão de 8 de dezembro de 2009:O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.ítem III correto:No presente caso, a perda do direito seria do Fisco em cobrar seus “contribuintes”, caso o processo administrativo permanecesse parado, pendente de julgamento, por mais de 5 anos.Os doutrinadores, ao posicionarem-se contra a sua aplicabilidade, apontam como motivo principal o fato de que, enquanto a decisão não houver sido prolatada de forma definitiva, o débito decorrente deste, permanece suspenso, assim como a prescrição. Bons estudos.
  • Para as execuções fiscais a Jurisprudência do STJ vem acolhendo o seguinte entendimento:"1. Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos a partir do despacho que ordena a suspensão do feito,é cabível a decretação da prescrição intercorrente.3. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei nº 11.051, de 29.12.04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvida a Fazenda Pública exeqüente."O STJ já decidiu, e é pacífica a jurisprudência no sentido de não acolher a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, quando há o atraso no andamento do processo, pois "a demora na tramitação do processo-administrativo fiscal não implica a ‘perempção’ do direito de constituir definitivamente o credito tributário, instituto não previsto no Código Tributário Nacional." E assim, entre a notificação do lançamento tributário e a solução do processo administrativo fiscal, não há qualquer prazo extintivo, nem decadencial nem prescricional.Cabe ressaltar, contudo, que transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, configura-se ocorrida a prescrição da pretensão à cobrança do tributo, não se tratando nesse caso de prescrição intercorrente.
  • Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal

  • O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

    Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010.

    https://www.valor.srv.br/jurisprudencias/jurisprudencia.php?id=31

  • Com relacão a prescrição intercorrente é só lembrar que há processos administrativos fiscais parados e sem julgamento há décadas