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ID
101281
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no artigo 168-A do Código Penal - crime de apropriação indébita previdenciária, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENALApropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como s
  • Prezados, darei um explicação mais didática:

    A) A apropriação indébita é apropriar-se de algo que o tem por sua função, onde não lhe pertence, ou seja, aquele com o dever de repassar a contribuição para os cofres públicos não o faz, retendo o valor para sí. CORRETO.

    B) A suspensão condicional do processo, está na lei dos juizados especiais (9099/95), sendo de uso geral, não sendo de uso exclusivo de processos em tramitação no JECRIM.O pressuposto para sua utilização é que, a pena mínima seja igual o inferior a 1 ano de detenção/reclusão. Portanto, o crime de apropriação indébita previdenciária, não possui esse benefício já que é tipificado com pena mímina de 2 anos de reclusão. ERRADA

    c) O elemento subjetivo é o dolo, já que em seu texto, não observa a modalidade culposa. Vejamos o artigo 20 do CP "O erro sobre o elemento do tipo constituivo do tipo penal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, SE PREVISTO EM LEI" CORRETO.

    d) O crime unisubsistente é o tipo que não pode ser FRACIONADO. É um crime único por exemplo o 331 (DESACATO) praticado verbalmente. E todo o crime unisubsistente não permite tentativa, diferentemente dos cimes plurissubsistentes, que podem ser fracionados, admitindo a tentativa por exemplo a injúria praticada mediante o arremesso de um tomate podre. CORRETO

    e) Crime sem a necessidade de representação ou queixa. O ministério público federal automaticamente, por ato simples, processará o indivíduo na esfera Federal, por ser a previdência, de competência da União. CORRETO


    Espero ter esclarecido as dúvidas

  • Eu entraria com recurso, senão vejamos:

    "Consuma-se, enfim, com a inversão da natureza da posse, caracterizada por ato demonstrativo de disposição da coisa alheia ou pela negativa em devolvê-la. Como crime material, a tentativa é possível, embora de dificil configuração."

    Cezar Roberto Bittencourt, Código Penal Comentado, 2010, p. 759.
  • Letra D: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    Conclusão: é crime omissivo próprio--> logo é unisubsistente, e, por consequência lógica, não cabe tentativa.

    Bons estudos galera! Não se esqueçam: vocês são vencedores!

  • Em relação a LETRA E, no caso de Regime Próprio de Previdência Social de Estados ou Municípios, a competência NÃO seria da Justiça Federal. Assim, parece que a assertiva também está incorreta.

  • Não cabe a Suspensão Condicional porque existe o aumento de pena do parágrafo 3. Logo, a pena mínima é superior a 1 ano.

  • -crime omissivo próprio;

    - crime instatâneo e unisubsistente;

    - crime material, que exige o lançamento definitivo do tributo (SV no 24);

    - é doloso. Não há modalidade culposa;

    - o dolo é genérico;

    - prescinde de dolo específico;

    - não admite tentativa (crime unisubsistente e omissivo próprio);

    - competência da Justiça Federal;

    - não há necessidade do animus rem sibi habendi, o que o diferencia da apropriação indébita comum;

    - NÃO aplica-se o princípio da insignificância (STJ e STF);

    - é possível a continuidade delitiva de crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), bem como é possível a continuidade delitiva entre o crime de apropriação indébita previdenciária e o crime de sonegação previdenciária (art. 337- A do CP) praticados na administração de empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo econômico. 

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA

    • crime omissivo próprio;
    • crime instatâneo e unisubsistente;
    • crime material, que exige o lançamento definitivo do tributo (SV no 24);
    • é doloso. Não há modalidade culposa;
    • o dolo é genérico;
    • prescinde de dolo específico;
    • não admite tentativa (crime unisubsistente e omissivo próprio);
    • competência da Justiça Federal;
    • não há necessidade do animus rem sibi habendi, o que o diferencia da apropriação indébita comum;
    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância (STJ e STF);

    • Não cabe a Suspensão Condicional porque existe o aumento de pena do parágrafo 3. Logo, a pena mínima é superior a 1 ano.

    • é possível a continuidade delitiva de crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), bem como é possível a continuidade delitiva entre o crime de apropriação indébita previdenciária e o crime de sonegação previdenciária (art. 337- A do CP) praticados na administração de empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo econômico. 
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