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Questões de Apropriação indébita


ID
11599
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, tesoureiro de órgão público, agindo em concurso com José e em proveito deste, que não é funcionário público mas que sabe que João o é, desvia certa quantia em dinheiro, de que tem a posse em razão do cargo. Por essa conduta

Alternativas
Comentários
  • No concurso de agentes, as elementares se comunicam. Isso quer dizer que os elementos elementares do tipo penal serão aplicados também àqueles agentes que não o possuem.

    Exemplo típico é o de concurso de agentes onde há um funcionário público entre eles. Há crimes que só podem ser aplicados a funcionários públicos (elementar do tipo penal), mas neste caso todos responderão pelo mesmo crime (comunicação da elementar).

    Importante ressaltar que isso só acontece quando eles têm conhecimento da condição de funcionário público do participante. Note-se também que as circunstâncias e as condições de cunho pessoal não se comunicam.
  • PECULATO: Apropiar-se o func. públ de dinheiro , valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de q tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
    nesse caso ele cometeu a modalidade peculato-desvio
  • Concurso de Pessoas nos Crimes Contra a Administração Pública. Quando duas ou mais pessoas reúnem-se na busca de um mesmo objetivo, com vinculação subjetiva de vontades, respondem por uma só conduta.Com referência ao concurso de pessoas nos crimes, contra a administração pública deve-se tomar bastante cuidado quando o crime é praticado em concurso de pessoas tendo de um lado funcionário público agindo em razão da função e de outro particular, cabendo antecipadamente a seguinte indagação: qual o crime que o particular praticou? Furto ou peculato?Antes de responder façamos algumas considerações:a) ocorrendo concurso de agentes - neste caso funcionário público com particular - devem ambos responder por um só crime;b) como o crime praticado por funcionário público é especialíssimo em razão de sua condição peculiar, deve prevalecer tal condição, extensiva também ao particular, equiparando-o momentaneamente, para efeitos penais, a um funcionário público (aplica-se, neste caso do art. 30, exceção);c) pela regra do concurso de pessoas "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas,..." (art. 9° do CPB).Podemos, agora sim, responder a indagação antes formulada.Ambos, funcionário e particular, respondem pelo crime, pois apesar dessa espécie de crime não poder ser praticada por particular não esqueçamos que o particular, neste caso, equipara-se, para efeitos penais, a um funcionário público, uma vez que a condição de funcionário público é elementar do crime próprio (art. 30 do CP).Ex.: O funcionário público recebe a ajuda de um particular no ato de subtrair uma máquina da administração pública respondendo os dois pelo crime de peculato (crime próprio).
  • Retificando o que Thiago Leite mencionou em seu comentário, no caso de José não saber da condição de funcionário publico de João, ele (Jose) não poderá responder pelo crime de apropriação indebita, uma vez que para configurar este crime o agente deverá ter a posse lícita do bem, que nao é o caso, pois quem tem essa posse licita é João, por conta de seu cargo na administração pública. TENHO DITO!

  • No que tange ao Concurso de Pessoas, observe os artigos 29 e 30 do Código Penal, com maior atenção a este último quanto à comunicabilidade das circunstâncias elementares do crime. Vejamos:

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    O crime de Peculato tem como elementar do crime ser funcionário público. O conhecimento desta elementar por José ao agir em concurso com João, no referido crime de Peculato, faz com que a elementar desse se comunique à José, passando assim os dois a responder pelo mesmo crime.

  •  

    Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: (PECULATO APROPRIAÇÃO/PECULATO DESVIO)

    -> O particular responde pelo delito quando for coautor ou partícipe.

    PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

    GABARITO -> [C]

  • José, sabendo da condição de funcionário público do João, responde por peculato. Se não soubesse disso, responderia por furto e João por peculato!

    Abraços!

  • Gabarito letra C.

    Ambos respondem pelo crime de peculato

    ART 312 do CP

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular de que tem a posse em razão do cargo...

    O peculato é um crime contra a administração pública, mas, nesse caso, apesar de José não ser um funcionário público também responderá pelo crime de peculato por ter conhecimento de que João era Funcionário público

  • João e José respondem conjuntamente. João, na condição de funcionário público, cometeu peculato na modalidade desvio (CP, 312, caput, 2ª parte), e José, ciente dessa condição de funcionário público, concorrendo com ele em desígnio de vontade, também por peculato responderá, tendo em vista a comunicabilidade dessa qualidade como elementar do delito em contexto.


ID
49462
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em uma loja de roupas femininas, Fulana pede para experimentar uma blusa e, enquanto distrai a vendedora, desviando a sua atenção para outra cliente, guarda a peça em sua bolsa, fugindo em seguida. Trata-se da hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • No furto mediante fraude o agente usa de artimanhas próprias para ilidir a vítima, que se distrai, possibilitando assim uma situação fática propensa para a subtração por parte do agente.Furto Mediante destreza. Destreza é uma habilidade incomum, peculiar. O exemplo clássico é o do punguista (batedor de carteira), o qual consegue, sem que a vítima perceba, retirar-lhe a carteira.
  • Num furto que uma pessoa engana a outra responde pelo crime de furto qualificado mediante fraude. Logo a única alternativa correta é a letra B

    Bons Estudos !!!!

  • Processo: Apelação Criminal nº
    Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho
    Data: 2011-05-10

    Apelação Criminal n. , de Xanxerê

    Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho

    APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE AGENTES, E FURTO SIMPLES TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155, § 4º, II, E IV, E ART. 155, CAPUT , C/C O ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT , TODOS DO CÓDIGO PENAL) - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - PLEITO INDEFERIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A CARACTERIZAÇÃO DAS MAJORANTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.



    "E assim, enquanto a comparsa da denunciada chamava a atenção das vendedoras da loja, simulando interesse em comprar roupas, iludindo sua vigilância, a denunciada passou a subtrair para si diversas roupas no local, entre as quais uma calça jeans feminina, n. 45, marca Exotic e uma calça jeans masculina, n. 42, marca Kap Rios, de propriedade do estabelecimento vítima, as quais foram avaliadas em R$ 110,00 (cento e dez reais).
  • Na apropriação indébita o agente age de boa fé e posteriormente resolve se apropriar do bem; no estelionato, desde o início a intenção do agente é obter para si uma vantagem, induzindo ou mantendo alguém em erro. No estelionato a vítima quer, entregar o bem ao agente devido ao meio fraudulento utilizado, ou seja, o lesado entrega livremente a coisa ao acusado;  no furto mediante fraude o agente se utiliza de manobras para destrair a vítima, para que o próprio autor do delito se apondere do bem, aqui há discordância expressa ou presumida do titular do direito patrimonial em relação à conduta do agente.
  • FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA, MEDIANTE FRAUDE, ESCALA OU DESTREZA.
    Confiança é um sentimento interior de credibilidade, representado um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre agente e vítima. A simples relação empregatícia, por exmplo, não é suficiente para configurar a relação de confiança, sendo indispensável um vínculo subjetivo. Existindo pluraliadade de agentes e sendo do conhecimento de todos a existência de uma relação de confiança entre um dos agentes e vítima, esta será concedida a todos os demais agentes.
    Fraude é a utilização de artíficio, estratagema ou ardil para vencer a confiança da vítima. Ou seja, criar uma situação que consiga enganar a vítima e facilitar ou permitir a subtração da coisa por parte do sujeito ativo do delito. Ex.: Fazer-se passar por funcionário da Fundação Nacional da Saúde, em campanha de combate ao mosquito da dengue, para conseguir adentrar a casa da vítima e de lá, sem que esta perceba, subtrair objetos.
    Segundo a jurisprudência do STJ, o agente que, a pretexto de experimentar carro que pretende comprar, foge com ele, deverá responder por furto mediante fraude, e não estelionato, pois no caso, houve efetiva subtração do bem.
    Escala é a penetração no local do furto por meio que demanda um esforço incomum. Não implica necessariamente subir, podendo estar configurada com a conduta de saltar fossos, rampas ou adentrar subterrâneos.
    Destreza é a habilidade especial destinada a impedir que a vítima perceba a subtração da coisa. É o famoso batedor de carteira, pois muitas vezes consegui subtrair a coisa sem que a vítima sequer perceba que a conduta está sendo praticada.
    Da mesma forma, se terceiros percebem a subtração. Nesse caso, também teremos tentativa de furto qualificado, já que a própria vítima não percebeu a retirada do bem. Não que se falar em destreza caso a vítima se ache em estado de inconsciência ou dormindo.

    fonte: 
    http://www.ssp.to.gov.br/portal/artigo.php?i=8009b9550211cf85db3c0dd5a51615ed
  • O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem).

  • NESTE CASO, HOUVE FRAUDE QUANTO A ATITUDE DO AGENTE EM PASSAR-SE POR CLIENTE... UM EXEMPLO DE DESTREZA SERIA O CASO DO AGENTE COMPRAR A BLUSA E " BATER" A CARTEIRA DA VENDEDORA. 

    CERTO?


  • Furto qualificado:
    Destreza - habilidade física utilizada na pratica do crime, fazendo com que a vitima nao perceba que esta sendo despojada. a destreza deve ser analisada sob a ótica da vitima e nao de terceiro.

    Fraude - visa diminuir a vigilância sobre a coisa, facilitando com isso a subtração.
  • Não confundam: A destreza é meio de peculiar habilidade física ou manual. Esta qualificadora é cabível unicamente quando a vítima traz seus pertences juntos ao corpo  !!!!!

  • Gente, a resposta correta é a A: FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA. Ocorre quando o agente, usa de sua qualidade de agir, sem que seja percebido pela vítima. 

  • A destreza é a habilidade manual do agente em subtrair da vítima a coisa sem que ela perceba. O enunciado narra uma situação que o furtador distrai a atenção da vítima, enganando-a, com o fim de diminuir sua vigilância e tornar fácil a subtração do bem. Furto qualificado mediante fraude.

  • Utiliza do engodo para subtrair, e não para receber da vítima

    Abraços

  • Fraude - visa diminuir a vigilância sobre a coisa, facilitando com isso a subtração.

  • Furto mediante fraude - O próprio agente subtrai o bem

    Estelionato - A própria vítima entrega o bem

    "SEMPRE FIEL"

  • Destreza: De acordo com o STJ, a incidência da qualificadora da destreza pressupõe que o agente tenha lançado mão de excepcional habilidade para a subtração do objeto que estava em poder da vítima, de modo a impedir qualquer percepção.

    Furto mediante fraude: Consiste no uso comportamental ardiloso, em regra, é usado com a finalidade de facilitar a subtração pelo próprio agente dos bens que pertencem à vítima.(conforme o caso narrado)

    Gabarito letra B

  • A diferença entre furto mediante fraude e estelionato é tênue. A doutrina tradicional diz que “quando há a entrega do objeto material pela própria vítima, teremos estelionato. E quando o sujeito ativo, mediante algum meio fraudulento, é quem subtrai o objeto material, teremos furto mediante fraude”.

    Mas esta fórmula não resolve todos os casos. O grande diferencial, diz Bruno Gilaberte, é a existência de uma relação sinalagmática no estelionato. Aqui, a vítima espera uma contraprestação e a fraude recairá, justamente, nessa relação.

    ex: sujeito ativo instala dispositivo, no relógio da cia elétrica, que faz diminuir o consumo. Há estelionato, e não furto. A cia elétrica foi lesada na sua expectativa relativa à contraprestação do sujeito ativo. Há uma relação sinalagmática entre os sujeitos, que, todavia, foi lesada.

    ex2: sujeito ativo desvia do poste, por meio de fio elétrico, energia elétrica para usar em sua casa. Temos um crime de furto (simples ou qualificado, a depender do caso). Repare que está energia não passa por eventual marcador de energia de seu relógio.

  • p\ diferenciar:

    Furto = posse vigiada: ex: estou lendo um livro na biblioteca e o dono está aqui aguardando eu devolver.

    Apropriação indébita = posse desvigiada: ex: aluguei um dvd, vou pra casa assistir. O dono vai esperar eu devolver amanha.

  • Analisando a questão!

    Fulana está na loja e se vale de posse vigiada de coisa alheia móvel (a roupa) pela atendente para ter a coisa. E, na falta de vigilância da atendente, Fulana foge com a roupa.

    Então:

    1)Qual verbo, de acordo com os arts. do CP, que foi usado na ação de Fulana?

    -Se Apropriar(art.168,CP)? Não! Para "se apropriar" há a necessidade de posse DESVIGIADA.

    -Obter para si(art.171,CP)? Não! "Obter" envolve primeiro se valer do golpe, trapaça para aí sim se obter a vantagem. Na questão, Fulana pega a coisa e depois se vale da falta de vigilância ou abuso da boa fé para fugir com a coisa.

    Assim, não há de se falar em "se obter"(estelionato).

    -Subtrair coisa(art.155,CP)? Sim! Fulana pegou a coisa. E, depois que pegou, fugiu com a coisa se aproveitando da falta de vigilância da atendente, se aproveita da confiança, isto é, mediante fraude.

    A situação envolve o art.155, parágrafo 4°, Inc.II, do CP.

    R- Letra "B", furto mediante fraude.

  • Fico me perguntando...pq eu não tentei esses concursos?...... Se vier uma prova nesse naipe hoje....pode ter ctz que a nota de corte é 120pts

  • Gabarito B

  • ESTELIONATO= O crime é de duplo resultado, somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem (nesse sentido: RT536/326).

  • No estelionato a fraude é utilizada para que a vítima entregue a coisa ao agente. No furto, a fraude é utilizada para diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa e facilitar a subtração. ( sinopse para concurso 4°edição ,direito penal,crimes contra o patrimônio, pág 358.)

  • Principal diferenciação Furto/ Estelionato/ Apropriação indébita para esta questão:

    Estelionato: O meio fraudulento é empregado para que a vítima entregue o bem ao autor;

    Apropriação indébita: Há uma entrega da vítima para o autor sem vícios e desvigiada, ocorrendo o animus Rem Sibi Habend após a detenção da coisa;

    Furto: Há posse VIGIADA, e o autor emprega algum meio para subtrair a coisa;

    OBS: os tribunais superiores exigem que para o furto qualificado mediante destreza haja o emprego de alguma habilidade própria que o permita subtrair a coisa sem que a vítima perceba.


ID
49468
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fulano pede a Beltrano, seu amigo de longa data, que guarde em sua casa um computador de sua propriedade, até que volte de uma viagem que fará para a Europa. Dias após ter recebido o aparelho de boa-fé, quando Fulano já se encontrava no passeio, como se fosse seu, Beltrano vende o computador para terceira pessoa. A conduta de Beltrano se amolda à prática de:

Alternativas
Comentários
  • Apropriação indébitaArt. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
  • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Aumento de pena§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:I - em depósito necessário;II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
  • TER A POSSE DO BEM E TRATALA COMO SUA.
  • Na apropriação indébita, o bem vem ao poder do autor legalmente. Este, somente após, inverte a propriedade, agindo como se fosse dono do objeto, vendendo-o, alugando-o, emprestando-o etc.;
  • Apropriação indébita. Como diria meu professor, "o "diabinho" do assenhoramento aparece após a posse ou detenção LÍCITA e desvigiada da coisa."
  • Segundo o art. 171, § 2º, I isso não seria estelionato ?

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

  • O que diferencia o crime de apropiração indébita do crime de estelionato encontrado no parágrafo 2º, inciso I, é a liberdade desvigiada sobre a coisa. Ou seja, no 1º, o agente tem a posse ou a detenção da coisa, e, a partir daí, apropria-se da coisa e a vende; já no 2º, ele não tem posse nem detenção, e, portanto, não tem liberdade desvigiada, mas apenas vende a coisa como se fosse sua, o que configura estelionato.
  • No caso apresentado, Beltrano recebeu licitamente o bem, para que este ficasse na sua posse e cuidado. Após, houve por parte desse a quebra de confiança estabelecida com Fulano. A definição está contida no art. 168 do CPB: “é a apropriação de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção”. O delito não traduz violação da posse material do dono. É que a coisa não é subtraída, como ocorre nos crimes de furto e roubo. E também a coisa não é obtida fraudulentamente pelo agente, de modo a configurar o delito de estelionato, previsto no art. 171 do Cód. Penal. O  sujeito passivo, a vítima, entrega a coisa voluntariamente. A entrega da coisa pelo proprietário ao agente é lícita. Antecede ao crime, que ocorre  somente quando o sujeito ativo inverte o título da posse legitimamente conferida. A doutrina enumera os elementos básicos do delito para sua  caracterização (Eliane Alfradique,  artigo publicado em www.direitonet.com.br):

    1. posse ou detenção anterior ou precedente;
    2. coisa alheia móvel, como objeto material;
    3. a apropriação da coisa pelo sujeito ativo;
    4. o elemento subjetivo (dolo genérico e específico (especial fim de agir).


    Assim, a resposta correta para a questão é a letra “D”.


    FONTE:   http://www.fortium.com.br/blog/material/CRIMES.EM.ESPECIE2.pdf
  • Ele recebeu de boa-fé, se tivesse recebido já com a intenção de vender, aí seria estelionato.
  • Não encontrei doutrina que melhor trate sobre a conduta apresentada pela questão. Agora, sinceramente, sem considerar o Elemento Subjetivo do Crime, qualquer pessoa que leia com atenção enquandra a conduta narrada ao teor do inciso I do Artigo 171. Respeitando o entendimento contrário (que vale muito mais que minha humilde opinião, pois é a BANCA que diz o que é verdade e o que é mentira no mundo das questões que rodeiam a vida dos concurseiros!).

    Nota: Depois de certo tempo estudando, é normal começar a divagar e conversar com as questões como se fosse um ser vivo (deve ser algum tipo de síndrome de concurseiro)
  • DIFERENÇA ENTRE FURTO/ ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    FURTO-posse vigiada. ( não tem autorização para retirar o bem do local)

    ESTELIONATO- Se desde o início o animus é de fraudar, ou seja, de inverter a posse, ou de locupletar-se.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA –  quebra de confiança, (não há fraude na entrega ou recebimento do bem – ocorre inversão da posse, é o chamado animus rem sibi habendi) . Dolo de inversão posterior.

    Ex: Loja de roupas ( provador).

    Levar a roupa seria furto.

    Roupa em condicional, após levar a roupa para casa, decide ficar com a mesma – apropriação indébita. 



  • Alguém mais ficou tentando achar suposta malandragem da questão?

  • Alternativa correta letra D

     

    Na apropriação indébita o agente ativo já tem a posse ou detenção lícita do bem, no entanto, surge no agente o animus de se apropriar do bem.

     

    Agora, se o agente já tinha o animus de se apropriar do bem, ou seja, se havia dolo precedente, estaremos diante de estelionato

  • A princípio também pensei se tratar do Art. 171, § 2º, inciso I, No entanto, percebe-se que não há emprego de fraude quando da mudança de posse do proprietário da coisa para o agente.

  • Apropriação indébita: é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. A finalidade especial é o dolo de assenhoramento (animus rem sibi habendi). Não há modalidade culposa.

    Abraços

  • Art.171 .Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

  • A conduta do terceiro adquirente, caso soubesse ser a coisa produto de crime, se subsume ao crime de receptação (CP, art. 180).

  • Fui seco em estelionato... hahahaha

  • gb d

    PMGOO

  • gb d

    PMGOO

  • ''RECEBEU DE BOA FÉ?

    apropriação indébita sem chance de errar.

    art 168 cp

  • ''RECEBEU DE BOA FÉ?

    apropriação indébita sem chance de errar.

    art 168 cp

  • \s

  • a sorte dessa prova é que eu usava frauda nesse tempo.

  • Inicialmente, sem dúvidas, houve uma apropriação indébita. Ocorre que o sujeito ativo, posteriormente, vende a coisa a um terceiro que, provavelmente, desconhecia a origem ilícita do bem. Esta segunda ação seria um estelionato.

    Provavelmente a banca examinadora considerou essa segunda conduta um post factum impunível, já que a lesão ao bem jurídico ocorrera em momento pretérito, e não há menção de que está conduta fosse um meio para que o autor chegasse a segunda conduta.

    Para Bruno Gilberte haveria, ao caso, concurso material de crimes : “Diferente é a situação do sujeito que, depois de furtar um bem de valor considerável, aliena-o para um incauto, desconhecedor de sua origem ilícita (disposição de coisa alheia como própria- artigo 172,p.2º, I, CP). Parece-nos, nessa hipótese, existir concurso material de crimes, uma vez que há relevo em ambos os desfalques patrimoniais, atingindo a pessoas diversas”. (Crimes contra o patrimônio. 2ªed. Freitas Bastos Editora. P.75/76)

  • Analisando a questão!

    Fulano dá a posse DESVIGIADA do seu computador para Beltrano para que ele o proteja/cuide por um tempo x. Ocorre que, Beltrano ao invés de cuidar da coisa, a torna como sua e a vende.

    Então:

    1)Verbo da ação:

    -Subtrair: Não! Porque a posse é DESVIGIADA.

    -Obter: Não! Não há de se falar de golpe para conseguir a vantagem. Fulano deu o computador de livre vontade, de boa fé para que Beltrano protegesse o bem para ele.

    -Apropriar-se: SIM! Fulano deu o objeto móvel(computador) para Beltrano de livre vontade para que ele cuidasse do bem. Posse desvigiada. Só que foi por um tempo x! Mas ao invés de cuidar, Beltrano torna a coisa sua e esse ato pode ser observado porque Beltrano vende a coisa.

    Caso de Apropriação Indébita.

    R-Letra "D".

  • Resolução: veja, meu amigo(a), depois que Beltrano recebeu o computador de boa-fé e, logo em seguida, vendeu a terceira pessoa como se fosse seu, o crime é de apropriação indébita.

    Gabarito: Letra D.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA (DETENÇÃO DA COISA)

    FURTO (SUBTRAIR - POSSE VIGIADA)

    ESTELIONATO (OBTER - VÍTIMA LHE ENTREGA VOLUNTARIAMENTE)

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia MÓVEL, de que tem a POSSE ou a DETENÇÃO

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena (Atenção! Esse crime não prevê qualificadora, apenas causas de aumento.).

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           > depósito necessário;

           > tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro, depositário judicial;

           > ofício, emprego ou profissão.

  • Diferenciação mais evidente entre estelionato e Apropriação indébita.

    No estelionato o dolo Rem Sibi Habendi (ter a coisa para si) está consubstanciado desde de antes da posse ou detenção o que ocorre por meio fraudulento, com artifício capaz de enganar a vítima e obter a coisa de forma desvigiada; Já na apropriação o dolo surge após a entrega da coisa e da posse desvigiada, há uma inversão do animus, a posse ou detenção tem que ser lícita.

  • Vamos entender a diferença entre o ESTELIONATO, FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA:

    Caso 1: Em uma cidade da região metropolitana de Florianópolis/SC, um indivíduo, passando-se por um funcionário da empresa GATONET, induziu em erro, por meio de ardil, a vítima, proprietária da casa nº 71, obtendo para si, dessa forma, vantagem indevida de R$ 523,00.

    Caso 2: Em São Paulo, capital, um indivíduo ingressa na concessionária de veículos novos, passando-se por cliente interessado e subtrai veículo posto à venda, pelo fato de ter solicitado, por meio ardil, o test drive do veículo subtraído.

    Caso 3: Na cidade de Mato Queimado, um sujeito tinha o costume de usar o veículo, coisa alheia móvel, da sua namorada para seus afazeres. Em uma dessas oportunidades, o sujeito passou-se por dono do carro.

    Nos três casos, há elementos em comum, sendo que para cada caso existe um tipo penal único.

    O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do CP, aponta como elementos do ilícito-típico a necessidade que o indivíduo utilize-se de artifício, ardil ou outro meio de fraude; induzido ou mantendo a vítima em erro; obtendo vantagem ilícita. Logo, é indispensável que ocorra dois resultados – vantagem ilícita e prejuízo alheio – em virtude da fraude e o erro que esta provocou. Por fim, verifica-se que o Caso 1 versa sobre uma hipótese de estelionato. Um elemento distintivo já pode ser apontado, o dolo no estelionato existe desde o início, ao passo que na apropriação indébita ele é subsequente.

    No tipo de furto mediante fraude, disposto no art. 155§ 4º, inciso II do CP, a fraude é utilizada para iludir a atenção ou vigilância da vítima, que acaba não percebendo que a coisa foi subtraída, ao passo que no estelionato a fraude é anterior ao apossamento da coisa e é causa por sua entrega ao sujeito pela vítima. Nesse sentido, em que pese a presença de meio ardil, o Caso 2 deve ser enquadrado como furto qualificado.

    Por fim, o delito de apropriação indébita, diferenciando-se do estelionato e do furto, não existe subtração ou fraude, pois o indivíduo tem a posse anterior e passa a agir como se fosse dono da coisa. Previsto no art. 168 do CP, esse tipo exige que a coisa tenha sido entregue ao sujeito pela vítima, sem fraude, sendo assim, o exemplo do Caso 3.

  • Beltrano é frio

  • Recite o versinho: se eu recebi de boa fé estelionato não é

  • Recebe de boa fé e, posteriormente, cria a vontade (ânimus). Não há de se falar em estelionato, visto que não houve fraude.

  • (D) apropriação indébita


ID
67600
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fátima retém a contribuição social dos seus empregados Celso e Gabriel a título de envio posterior dos referidos valores ao INSS. Entretanto, deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo legal. Sobre a conduta de Fátima, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Código Penal Brasileiro:Apropriação indébita previdenciária:Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
  • A aplicação do parágrafo segundo do art. 168-A (transcrito no comentário abaixo) vem sendo mitigada pela jurisprudência. O STJ vem entendendo, com base no art. 9, par. 2, da lei n. 10684/03, que uma vez quitado o débito, ANTES OU DEPOIS de recebida a DENÚNCIA, é extinta a punibilidade.Em caso de parcelamento do débito, se realizado antes do recebimento da denúncia, também é extinta a punibilidade, com base no art. 34 da Lei n. 9249/95.
  • Questão que exige o conhecimento do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal nos seguintes termos:Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencionalPena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Vamos analisar as alternativas:Alternativa “A” - Correta - Caro aluno, acho que nem preciso comentar esta, pois já vimos que a situação apresentada se enquadra perfeitamente no artigo 168-A do CP.Alternativa “B” - Incorreta - A alternativa se torna errada a partir do instante que diz que não há pena para a conduta. Alternativa “C” - Incorreta - A lei dispõe sobre a possibilidade de extinção da punibilidade caso haja a confissão e o pagamento antes do início da ação fiscal. Observe:Art. 168-A[...]§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.Alternativa “D” - Incorreta - A conduta gera efeitos na esfera penal e não somente na administrativa.Alternativa “E” - Incorreta - A conduta é crime previsto no CÓDIGO PENAL.Fonte:Ponto dos concursos
  • GABARITO: A


ID
101281
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no artigo 168-A do Código Penal - crime de apropriação indébita previdenciária, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENALApropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como s
  • Prezados, darei um explicação mais didática:

    A) A apropriação indébita é apropriar-se de algo que o tem por sua função, onde não lhe pertence, ou seja, aquele com o dever de repassar a contribuição para os cofres públicos não o faz, retendo o valor para sí. CORRETO.

    B) A suspensão condicional do processo, está na lei dos juizados especiais (9099/95), sendo de uso geral, não sendo de uso exclusivo de processos em tramitação no JECRIM.O pressuposto para sua utilização é que, a pena mínima seja igual o inferior a 1 ano de detenção/reclusão. Portanto, o crime de apropriação indébita previdenciária, não possui esse benefício já que é tipificado com pena mímina de 2 anos de reclusão. ERRADA

    c) O elemento subjetivo é o dolo, já que em seu texto, não observa a modalidade culposa. Vejamos o artigo 20 do CP "O erro sobre o elemento do tipo constituivo do tipo penal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, SE PREVISTO EM LEI" CORRETO.

    d) O crime unisubsistente é o tipo que não pode ser FRACIONADO. É um crime único por exemplo o 331 (DESACATO) praticado verbalmente. E todo o crime unisubsistente não permite tentativa, diferentemente dos cimes plurissubsistentes, que podem ser fracionados, admitindo a tentativa por exemplo a injúria praticada mediante o arremesso de um tomate podre. CORRETO

    e) Crime sem a necessidade de representação ou queixa. O ministério público federal automaticamente, por ato simples, processará o indivíduo na esfera Federal, por ser a previdência, de competência da União. CORRETO


    Espero ter esclarecido as dúvidas

  • Eu entraria com recurso, senão vejamos:

    "Consuma-se, enfim, com a inversão da natureza da posse, caracterizada por ato demonstrativo de disposição da coisa alheia ou pela negativa em devolvê-la. Como crime material, a tentativa é possível, embora de dificil configuração."

    Cezar Roberto Bittencourt, Código Penal Comentado, 2010, p. 759.
  • Letra D: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    Conclusão: é crime omissivo próprio--> logo é unisubsistente, e, por consequência lógica, não cabe tentativa.

    Bons estudos galera! Não se esqueçam: vocês são vencedores!

  • Em relação a LETRA E, no caso de Regime Próprio de Previdência Social de Estados ou Municípios, a competência NÃO seria da Justiça Federal. Assim, parece que a assertiva também está incorreta.

  • Não cabe a Suspensão Condicional porque existe o aumento de pena do parágrafo 3. Logo, a pena mínima é superior a 1 ano.

  • -crime omissivo próprio;

    - crime instatâneo e unisubsistente;

    - crime material, que exige o lançamento definitivo do tributo (SV no 24);

    - é doloso. Não há modalidade culposa;

    - o dolo é genérico;

    - prescinde de dolo específico;

    - não admite tentativa (crime unisubsistente e omissivo próprio);

    - competência da Justiça Federal;

    - não há necessidade do animus rem sibi habendi, o que o diferencia da apropriação indébita comum;

    - NÃO aplica-se o princípio da insignificância (STJ e STF);

    - é possível a continuidade delitiva de crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), bem como é possível a continuidade delitiva entre o crime de apropriação indébita previdenciária e o crime de sonegação previdenciária (art. 337- A do CP) praticados na administração de empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo econômico. 

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA

    • crime omissivo próprio;
    • crime instatâneo e unisubsistente;
    • crime material, que exige o lançamento definitivo do tributo (SV no 24);
    • é doloso. Não há modalidade culposa;
    • o dolo é genérico;
    • prescinde de dolo específico;
    • não admite tentativa (crime unisubsistente e omissivo próprio);
    • competência da Justiça Federal;
    • não há necessidade do animus rem sibi habendi, o que o diferencia da apropriação indébita comum;
    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância (STJ e STF);

    • Não cabe a Suspensão Condicional porque existe o aumento de pena do parágrafo 3. Logo, a pena mínima é superior a 1 ano.

    • é possível a continuidade delitiva de crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), bem como é possível a continuidade delitiva entre o crime de apropriação indébita previdenciária e o crime de sonegação previdenciária (art. 337- A do CP) praticados na administração de empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo econômico. 
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ID
160180
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. Desviar o funcionário público dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.
II. Exigir, para si ou para outrem direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
III. Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
IV. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

A descrição das condutas típicas acima, correspondem, respectivamente, aos crimes de

Alternativas
Comentários
  • Letra "C".
    Peculato         Art. 312 - Apropriar-se ofuncionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ouparticular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio oualheio. Concussão         Art. 316 - Exigir, para siou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,mas em razão dela, vantagem indevida. Excesso de exação         §1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saberindevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a leinão autoriza. Corrupção passiva         Art. 317 - Solicitar oureceber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ouantes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de talvantagem.
  • I - Conhecido doutrinariamente como peculato-desvio.
    II - Para melhor doutrina no verbo exigir do crime do concusão reside implicitamente violência implicita, pois caso contrario seria solicitar se configurando o crime de corrupçao passiva. 

  • Atenção para os verbos:

    Peculato (Art. 312 do CP) - Apropriar-se/ desviar

    Concussão (Art. 316 do CP) - Exigir

     Corrupção ativa (Art. 333 do CP) - Oferecer ou prometer.

    Excesso de exação: Exigir tributo ou contribuição social.

  • Alguém sabe me explicar por que a segunda opção não é corrupção passiva?!

  • Lua, na verdade a diferença entre corrupção passiva e concussão é o verbo. Na corrupção passiva, o agente solicita ou pede a vantagem. Na concussão, ele exige. Acabei percebendo depois.

  • GABARITO: C

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


ID
168541
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A", previamente ajustado com "B", subtrai dinheiro de empresa pública, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo que nela exerce, circunstância esta, entretanto, desconhecida de "B".
Atendidos esses fatos e a legislação pertinente, é correto afirmar que:

I- "A" cometeu crime de peculato.
II- Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
III- "A" cometeu crime de apropriação indébita.
IV- "B" cometeu crime de peculato.
V- "B" cometeu crime de peculato culposo.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Antes de tudo é preciso esclarecer que o crime descrito na questão trata-se de peculato na modalidade furto (peculato-furto), como bem diz o art. 312 do CP em seu parágrafo primeiro, quando menciona sobre o funcionário que "subtrai". Não pode ser considerado o peculato-apropriação (primeira parte do caput) porque o funcionário não detinha a posse do dinheiro, precisando subtraí-lo. Também é necessário, para se configurar o crime de peculato, que A faça-se valer da facilidade proporcionada pela sua condição de funcionário. Caso isso não ocorra haverá crime de furto. Assim a afirmativa I está correta e consequentemente a afirmativa III incorreta.

    Se B soubesse que A é funcionário público responderia igualmente por crime de peculato, mas como não sabia dessa condição seu crime é tipificado como furto.  O peculato é crime-próprio, isto é, aquele que só pode ser praticado pelo agente. No entanto, no concurso para o crime em que uma pessoa (co-autor) que não é funcionário público sabe dessa condição do outro agente responderá pelo mesmo crime, já que sabia o bem jurídico tutelado - moralidade e probidade na administração pública. Desse modo as afirmativas IV e V estão incorretas.

    A afirmativa II, para ser honesto, eu nem entendi. Mas basta saber as outras que já se responde a questão.

     

  • Afirmativa II:

    CÓDIGO PENAL

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • I e II - corretas

    fundamento: "A" cometeu o crime de peculato-furto, pois, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai, em proveito próprio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    "B" cometeu o crime de furto, pois não tinha ciência de que o co-autor era funcionário público da empresa.

    Segundo o art.30 do CP, as elementares, sejam elas de natureza subjetiva ou objetiva, sempre comunicam aos partícipes. Quanto as circunstâncias (dados periféricos que gravitam ao redor da figura típica), comunicam somente as de caráter objetivo.

     

  • Alguém por gentileza poderia me explicar o previsto no inciso II?

    Não consigo entender a redação deste artigo:

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Desde já agradeço.

  • Prezada Lucy, vou tentar explicar o art. 30 para você.

    As circunstâncias são todos os dados acessórios que, agregados à figura típica, têm o condão de influir na fixação da pena.Ex: agravantes e atenuantes genêricas, causas de aumento e diminuição de pena etc.
    As circunstâncias e condições de caráter pessoal(subjetivas) não se comunicam aos partícipes, salvo quando forem elementares do crime, isto é, pertencentes ao próprio tipo penal.
    Circunstâncias subjetivas são aquelas que se referem ao agente e não ao fato, como a reincidência, os motivos que levaram o sujeito a cometer o crime, parentesco com a vítima etc.
    As elementares, sejam elas subjetivas ou objetivas, comunicam-se aos partícipes, desde que conhecidas por ele. Assim, se um funcionário público comete um crime de peculato juntamente com quem não é funcionário público, ambos respondem pelo peculato, uma vez que "ser funcionário público" é elementar do crime.

     

  • CÓDIGO PENAL
    Circunstâncias incomunicáveis
    Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 
     
    Circunstâncias de caráter pessoal são aquelas ligadas a uma especial qualidade do agente, e não ao ato delituoso em si. Exemplo: ser pai da vítima. Esta parte do código se refere ao concurso de pessoas. 
     
    Suponha que 2 pessoas resolvam matar alguém. Um dos agentes é pai da vítima, e o outro sequer a conhece. Incidirá para o pai vítima o 121 + 61, II, "e" do CP; o co-autor responderá tão somente pelo 121. 
     
    Por outro lado, quando a circunstância de caráter pessoal é elementar do crime, ela se comunicará ao co-autor. Ex: duas pessoas, com identidade de desígnios, resolvem desviar uma correspondência comercial de empresa da qual somente um deles é sócio. Ambos responderão pelo crime do artigo 152 do CP, inclusive o que não é sócio.
     
    Abraços, 
  • No crime de Peculato, entende-se pela Doutrina autorizada que, particular qnd concorre com funcionario publico, responde TAMBÉM  por crime de peculato, que nesse caso: Peculato-furto .

ID
169975
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra '' A'' - Peculato, conforme disposto no CP,

    Peculato = Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

         Vejamos, a Conduta Tipica foi ''funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, (= a ter posse em razão do cargo, dinheiro) que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando- se do respectivo valor  ( = Apropriar-se , em proveito próprio , dinheiro, ou valor público).  aO peculato absorve o delito de falso. Nesse caso, o conflito aparente de normas foi solucionado pelo princípio da consunção. O funcionário público, devera' SER DENUNCIADO PELO CRIME DE PECULATO.

  • Com respeito ao comentário dos colegas abaixo, a meu ver, não seria o caso de aplicação do 312, caput, do cp, que trata de peculato apropriação e de peculato desvio, por dois motivos:

    a) no caput do 312, CP, exige-se a posse legítima, o que não se aplica na situação fática da questão, até porque não se pode falar em posse legítima de um bem falsificado - neste ponto estaria mais para peculato estelionato, uma vez que a posse aqui seria ilegítima, produto de erro. A hipótese de peculato estelionato, todavia, é afastada porque o erro precisa ser espontâneo e não induzido, provocado por funcionário púb. Restando-nos a opção do peculato furto em função do enunciado dizer "apropriando-se do respectivo valor". Realmente, o §1° do art 312 dispõe que é peculato furto qdo, "embora não tendo a posse, subtraia dinheiro valor ou bem, valendo da facilidade de ser funcionário público".

    b) tb não poderia ser o caput do 312, pois peculato apropriação e de peculato desvio são crimes funcionais próprios, ou seja, se não praticado por funcionário público a conduta seria um indiferente penal, e pelo enunciado se percebe que trata-se de crime funcional impróprio, ou seja, que a conduta se não praticada por funcionário público seria desclassificada para outro ilícito penal. E o peculato furto guarda exatamente essa característica, a de ser crime funcional impróprio.

    É pois o caso do § 1º, do art. 312, cp - e não do caput do 312 como ressaltou o colega abaixo.

  • Penso que esta questão deveria ser anulada, uma vez que a conduta descrita amolda-se ao tipo penal do inciso VI do caput do art. 293 do Código Penal, correspondente ao delito de falsificação de papéis públicos, que não constou entre as alternativas fornecidas:

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

           (...)

            VI - BILHETE, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    A condição de funcionário público neste caso é indiferente, pois se trata de crime comum, e não de crime funcional. Lembrando que este tipo penal não se confunde com aquele da alternativa "c", qual seja, a falsificação de documento público.

    O que vocês acham?

    Um abraço e até a vitória!

  • Na realidade o crime de falso é crime meio impunível, ficando somente o crime fim(peculato).

  • Já fiz este comentário na Q78879, mas vale repetí-lo aqui:


    Sobre esse assunto Cleber Masson ensina o seguinte:

    "Quando um funcionário público falsifica um documento (público ou particular) para obter indevidamente dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente à Administração Pública, a ele devem ser imputados dois crimes em concurso material: falsidade documental e peculato.
    Há duas condutas independentes e autônomas, e não há falar em absorção daquele por este, uma vez que tais delitos ofndem bens jurídicos diversos (Fé pública e Administação Pública) e consumam-se em momentos distintos."


    "Vale destacar, porém, ter o STF entendido, na ocasião em que se pronunciou sobre o tem, pela caracterização do concurso formal de crimes:

     

    'há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o peculato". (RE 106978/RS, rel. Min. Oscar Correa, 1ª turma, 13.12.1985)'."

     


    Fonte: Direito Penal Esquematizado - VOL 3.
  • QUER DIZER QUE FALSIFICAR PARA A ADM PUBLICA "PODE", MAS FICAR COM O DINHEIRO NÃO ?É ISSO MESMO ?
  • Não, Wenderson, quer dizer que se a falsificação foi o meio usado para atingir o resultado, o funcionário será julgado pelo crime resultante (peculato) e não pelo crime de meio (falsificar).

  • Ementa: APELAÇÃO-CRIME. PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONSUNÇÃO. Extinta a punibilidade pela prescrição projetada quanto ao crime de peculato. Impossibilidade. Inexiste no nosso sistema penal a denominada prescrição antecipada. Ausente recurso ministerial imodificável o decisum neste aspecto. Falsificação de documento. Meio necessário à realização do peculato (crime-fim). Princípio da consunção. Apelo provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70037111499, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 19/08/2010)
  • ´que espécie de peculato seria na hipótese? Não ficou claro pra mim, seria o do caput ou o do art. 313 (Peculato Mediante Erro de Outrem) ???

  • "A"

    Peculato:

    Art. 312/CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Francisco feijão "Peculato mediante erro de outrem" é:

    Art. 313>  Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.


    E na questão apenas fala que ele apropriou-se, então, 


    o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto: (Q528031-questão do QC)


    peculato furto ou também denominado como peculato impróprio (artigo 312, §1º do Código Penal).

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Por força do princípio da consunção, o funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando-se do respectivo valor, comete crime de peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal, tendo em vista que o crime de falsificação foi utilizado como meio para a prática do crime de peculato:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção.
    2. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1191421/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • A falsificação do bilhete é apenas meio para a pratica do crime de peculato, sendo absorvido por este em face ao ao principio da consunção.


    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio.

     

    Exemplo 1: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento.

     

    Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

     

    https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questao/77640

  • Se tivesse que ser alguma falsificação, seria de papeis públicos e não de documento público...não é isso?

    Falsificação de papéis públicos - código penal

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município

  • No meu humilde entendimento, as falsificações de papéis públicos serão absorvidas pelos delitos de peculato.

  • Peculato impróprio

    Abraços

  • REUNINDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS E DO PROFESSOR, TEMOS:

    Por força do princípio da consunção, o funcionário público, lotado em bilheteria de ferrovia estatal, que falsifica e vende bilhetes de passagem, apropriando-se do respectivo valor, comete crime de peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal, tendo em vista que o crime de falsificação foi utilizado como meio para a prática do crime de peculato.

    A resposta da questão é, portanto, a alternativa a, sendo esse o entendimento mais favorável ao réu e, portanto, condizente com a prova de Defensoria Pública.

    A matéria, entretanto, não é pacífica, havendo os seguintes entendimentos divergentes:

    --> STJ entende que há CONSUNÇÃO: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO INSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção.2. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1191421/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)

    --> STF entende pela caracterização do CONCURSO FORMAL de crimes: 'há concurso formal quando a falsidade é meio para a prática de outro crime, como o peculato". (RE 106978/RS, rel. Min. Oscar Correa, 1ª turma, 13.12.1985)'

    --> MASSON entende haver CONCURSO MATERIAL: "Quando um FUNCIONÁRIO público FALSIFICA um documento (público ou particular) PARA OBTER INDEVIDAMENTE dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente à Administração Pública, a ele devem ser imputados dois crimes em CONCURSO material: FALSIDADE DOCUMENTAL e PECULATO. Há duas condutas independentes e autônomas, e NÃO HÁ falar em ABSORÇÃO daquele por este, uma vez que tais delitos ofendem bens jurídicos diversos (Fé pública e Administação Pública) e consumam-se em momentos distintos."

  • A Ingrid Albuquerque dá os fundamentos para pedir anulação. Afinal, a pergunta é "qual o crime" e não "qual a melhor tese defensiva disponível"

  • ALTERNATIVA CORRETA: A

  • Peculato próprio e não improprio,

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Próprio porque tem a posse desse dinheiro em razão do cargo de vendedor de bilhetes...

  • O FALSO DEVE PERDER A POTENCIALIDADE LESIVA AO DESAGUAR NO CRIME DE PECULATO. TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. 

    CRIME MEIO: FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    CRIME FIM: PECULATO

    LEMBRANDO QUE O CRIME DA FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS É PURAMENTE CRIME COMUM. AQUI NÃO EXISTE MAJORANTE PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Gabarito: A

    • Praticado por funcionário público;
    • O crime de peculato absorve o crime de falsificação de papéis públicos (princípio da absorção por meio do exaurimento).


ID
171019
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas a seguir em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária:

I. se caracteriza por deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

II. a pena prevista para o crime é de reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa

III. na pena prevista legalmente para o crime, incorre quem deixar de: - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social

IV. é faculdade do juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

V. a punibilidade não é extinta, mesmo que o agente espontaneamente, declare, confesse e efetue o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e preste as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  •  ITEM I - CORRETO - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    ITEM II - ERRADO - Art. 168-A [...] Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    ITEM III - CORRETO - Art. 168-A [...] § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    ITEM IV - CORRETO - Art. 168-A - § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    ITEM V- ERRADO - Art. 168-A - § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

  • CUIDADO!

    A Lei 10684/2003, em seu artigo 9º, trouxe algumas alterações que não foram consideradas pelo examinador:

    Art. 9º: É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8137/1990 e nos arts. 168-A e 337-A CP, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    § 1º. a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva;

    § 2º extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

    Note-se que o § 2º não condiciona a extinção da punibilidade a determinado prazo. Ou seja, ela pode ser concedida ainda que após a sentença condenatória.

  • Heloisa, não é questão de não ter sido considerado pelo examinador. Ele cobrou o conhecimento do disposto no §2º do art. 168-A do CP
    Nesse sentido, nada foi desconsiderado, como se houvesse uma impropriedade na questão. 

  • Absurdo, agora temos que decorar as penas de cada delito.

  • GABARITO: LETRA "E"

  • Mata a questão só indo pelo item V

  • Eu não consigo entender essas bancas que cobram do candidato DECORAR as penas de cada delito. Quanta questão inteligente pra ser cobrada, eles querem que a gente perca tempo decorando isso!

    O CÚMULO DO DESNECESSÁRIO!!!!!

  • GABARITO : E

    I : VERDADEIRO

    ▷ CP. Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    II : FALSO

    ▷ CP. Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    III : VERDADEIRO

    ▷ CP. Art. 168-A. § 1.º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    IV : VERDADEIRO

    ▷ CP. Art. 168-A. § 3.º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    V : FALSO

    ▷ CP. Art. 168-A. § 2.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • EITA DESGRAÇA DE DECOREBA DE PENA

  • Banca escrot@.. fala sério!

  • Se souber o item V, dá para ir por ELIMINAÇÃO.

     A punibilidade não é extinta, mesmo que o agente espontaneamente, declare, confesse e efetue o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e preste as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Se o cidadão pagar ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    ---> O efeito é que sera EXTINTA A PUNIBILIDADE. (art. 168-A, parágrafo 2° do CP).

    AVANTE PC/PA - DELTA !!! 2021 !!!

  • Pelo menos essa questão deu para resolver por exclusão, bastava saber que o item V estava incorreto.

  • A questão não pede mera decoração de pena, dava pra resolver por outras vias!
  • Tipo de banca que não valoriza quem estuda! Quem decora pena é bandido! Crl


ID
173731
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Investigador da Polícia Civil, legalmente, efetua prisão de acusado da prática de diversos crimes de furto e encontra com o detido diversas joias, que sabidamente são produto de crime. O Investigador, então, toma algumas das joias para si, delas se apoderando definitivamente, e as deixa de apresentar à apreensão da autoridade policial. A conduta descrita amoldase ao tipo penal que descreve o crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    A conduta descrita na questão amolda-se ao tipo penal que descreve o crime de PECULATO.

    É um crime cometido pelo funcionário público contra a Administração Pública em geral. Configura tal conduta delituosa quando o funcionário apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão da função, ou o desvia em proveito próprio ou alheio. Este crime funcional pode se dar de duas formas, como peculato furto, também chamado de peculato impróprio, previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal; ou como peculato culposo, previsto no § 2º desse mesmo dispositivo legal. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Vejamos a legislação correlata ao tema disposta no artigo 312 do Código Penal e seguintes:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa

  • -Peculato: Apropriação indébita do funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

  • Resposta correta: letra A

    fundamento: art. 312 do CP "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.....

    A primeira parte desse dispositivo trata do PECULATO-APROPRIAÇÃO. Apropriar = fazer sua a coisa de outra pessoa, invertendo o ânimo sobre o objeto, passando a agir como se dono fosse.

    Como o investigador da PC teve a posse das jóias em razão do cargo e delas se apropriou, não restituindo-as a autoridade policial, cometeu crime de peculato-apropriação.

    Confira os exemplos dados pela doutrina: carteiro que se apossa do dinheiro que se encontra em um pacote de entrega; carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto com bandido e fica com ele.

  • Peculato -  É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Caracteriza-se pela apropriação efetuada pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Veja Arts. 312 e 313, do Código Penal.
     

  • Pessoal, vamos parar de escrever 300 comentários iguais !!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Questão Confusa!! O axioma dessa assertiva esta em saber se o bem furtado encontrava-se sob a custódia do Estado. Se um PM durante a revista do carro de um traficante rouba-lhe o porta-cds, é, sim, crime de furto. Capciosamente o examinador deixou isso no vazio.

  • Letra a). É peculato, uma vez que apropriou-se de bem que tinha em razão do cargo.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • No peculato a lei tutela o bem público e também os particulares que estejam sob custódia da Administração. No último caso, o crime é também chamado de PECULATO-MALVERSAÇÃO. Ex: carteiro que se apossa do dinheiro que se encontra em um pacote; carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto com bandido e fica com ele.

    Se a coisa particular não estiver sob a guarda ou custódia da administração e o funcionário dela se apropriar, responderá por apropriação indébita.

  • Pessoal, não tem como ser furto ou apropriação.

    O acusado foi devidamente preso pelo investigador (a questão fala: legalmente), portanto já estava em poder do Estado, ainda que não tenha chegado à delegacia, bem como o produto do crime. Portanto, o investigador já detinha a posse dos objetos em razão do cargo.

    A partir do momento que ele mudou o ânimo de sua posse, tomando os bens para si, ele praticou o crime de peculato.  

    O fato de o investigador levar o autor e os bens à delegacia faz parte apenas de procedimentos para formalização da prisão e apreensão dos bens, porém eles já estavam sob a tutela do Estado desde o flagrante.
  • caros senhores certamente , pelos fundamentos já expostos trata-se de peculato. mas na minha humilde opinião seria peculato furto e naõ peculato apropiação, pois o invetigador tem a mera detenção e não a posse do bem.
  • Gabarito: A

    Como já dito anteriormente pelos colegas, o conceito de peculato encontra-se no art. 312, do Código Penal: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Atente-se portanto,  que no caso em tela trouxe  investigador de polícia, ou seja, funcionário público. Caso fosse praticado por 
    particular o crime descrito não seria o de peculato, mas configuraria o de apropriação indébita, conforme art. 168 do CP:

    Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    Jesus Abençoe!
  • PECULATO

    Art. 312 - (apropriação / desvio) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (a expressão “posse’, nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta; ela deve ter sido obtida de forma lícita) (apropriação - o funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono - ex.: carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto do bandido e fica com ele etc. ),

  • a) Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    b) Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    c)Apropriação indébita 
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    d) Prevaricação

    Art. 319:Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    e) Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel


    Sendo assim de acordo com o disposto a cima a resposta correta é Peculato



  • Eu discordo do gabarito. 

    Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves: "A lei tutela o bem público e também os particulares que estejam sob custódia da Administração"

    "Veja-se que o objeto material do crime é qualquer bem público ou particular que se encontra sob a guarda ou custódia da Administração. Assim, um policial que está, por exemplo, atendendo uma ocorrência acerca de colisão de veículos e subtrai o CD player de um dos carros, aproveitando-se da distração do dono, comete furto (art. 155), e não peculato, pois o objeto subtraído não estava sob a custódia da Administração Pública. " (sinópses- dos crimes contra a dignidade sexual aos crimes contra a administração pública).

    Na questão: 
    Investigador da Polícia Civil, legalmente, efetua prisão de acusado da prática de diversos crimes de furto e encontra com o detido diversas joias, que sabidamente são produto de crime. O Investigador, então, toma algumas das joias para si, delas se apoderando definitivamente, e as deixa de apresentar à apreensão da autoridade policial. A conduta descrita amoldase ao tipo penal que descreve o crime de

    Como as jóias não estavam sob custódia da administração pública, não há como configurar peculato, e sim furto.

  • Acredito que a resposta seja a alternativa A.

    Apesar das jóias não serem da Administração, o policial só teve êxito em subtrair-las para si, pelo fato de ser policial. 

  • DOS CRIME PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    PECULATO

    ART. 312 APROPRIAR-SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE DINHEIRO, VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUEM TEM POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 12 ANOS + MULTA

    1º APLICA-SE A MESMA PENA, SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, VALOR OU BEM, O SUBTRAI, OU CONCORRE PARA QUE SEJA SUBTRAÍDO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, VALENDO-SE DE FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.

  • Mateus Pereira ,com a devida vênia discordo de sua afirmação.

     

    Se observar atentamente o enunciado verá que a ocorrencia no caso concreto é por crime de roubo , o que torna o produto desse roubo objeto de custódia da  administração pública tipificando como peculato a conduta do agente infrator,

     

  • gb a

    pmgoo

  • gb a

    pmgoo

  • vem satanas, separa uma vaga que ja é minha nessa desgraça!!!!!!

  • Assertiva A

    O Investigador, então, toma algumas das joias para si, delas se apoderando definitivamente = peculato.

  • No mesmo sentido Q867440


ID
183973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens de 40 a 45, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, relativa a
contravenções penais, crimes contra o patrimônio, fé pública,
administração pública e tortura.

Luiz, advogado, foi contratado para mover ação judicial pleiteando indenização por danos morais e materiais experimentados por sua cliente em razão de problemas de saúde decorrentes de mau atendimento em hospital particular. Foi celebrado acordo em juízo, tendo a administração do hospital promovido o depósito da quantia ajustada em conta judicial. Luiz sacou os valores depositados, mas deixou de repassá-los a sua cliente. Nessa situação, Luiz praticou o crime de apropriação indébita, incidindo causa especial de aumento de pena.

Alternativas
Comentários
  • Apropriação Indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
     

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
     

  • não confundir com furto pelo abuso de confiança, neste ocorre a subtração de um bem que o autor não obtinha a posse.ex: uma amiga que aproveita o descuido da outra e furta o celular.

    a apropriação indébita é quando existe : posse legítima, inicialmente de boa fé e não vigiada. ou seja a cliente deu a procuração, não vigiou (justamente por confiar) e luis ingressou com a ação e a má fé ocorreu apenas no final.

    Apropriação indébita
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Aumento de pena
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
    I - em depósito necessário;
    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
    III - em razão de ofício, emprego ou profissão

    creio que nesse caso é o art. 168, §1°,III,cp

     

  • Dúvida...
    O tipo penal exige para o seu perfeito enquandramento, que o sujeito ativo tenha a posse ou a detenção da coisa alheia móvel...
    O problema que eu não consigo vislumbrar nem a posse nem a detenção do dinheiro do seu cliente, pois o dinheiro foi depositado em uma conta judicial...
    Agradeço a quem puder ajudar...
  • Ok mas apropriação indébita exige que o agente receba de boa-fé a grana..

    oq nao se configurou no caso...

    n tem como saber se ele ja queria pegar a grana antes ou só dps de receber de boa fé desenvolveu o animus
  • Além de pertinente, o comentário do colega Thiago foi o mais inteligente pra questão. Entretanto, não menosprezo os demais comentários.
    A caracteristica mais importante do crime de Apropriação Indébita, para resolver tal questão, é a "boa-fé" do ator no momento que recebeu o dinheiro. Ou seja, depois de ter posse do dinheiro é que o advogado "resolveu" esquecer de entregar a quem de direito.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • Questão Correta!

     

    Veja outra que ajuda a responder!

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Agente de Polícia

    No que tange ao Direito Penal, cada um do  item   apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Maurício, advogado de Fernanda, ingressou com ação de reparação de danos em favor desta, tendo logrado êxito na causa e, ao final, recebido a importância correspondente ao dano. De posse da importância, não repassou a quantia a Fernanda, alegando que se utilizou do dinheiro em momento de sérias dificuldades financeiras, prometendo devolvê-lo. Nessa situação, a conduta do advogado caracteriza o crime de apropriação indébita com a incidência de aumento da pena em razão da condição profissional do agente, em face da inversão do título da posse.

  • Há quem dia: se houver acordo antes da denúncia, não há crime

    Abraços

  • Ao meu ver a questão esta prejudicada. Não há como saber o elemento subjetivo do agente. Admitamos que após o acordo, mas antes do depósito, ele tivesse o dolo de ficar com o montate. Nesta situação não estaria caracterizado o delito de furto? Já que o dolo se dera antes do recebimento do depósito?

  • Para evitar esse tipo de situação, os órgãos estão emitindo alvará duplo na liquidação. Um para a parte e outro para o advogado. O alvará da parte só sai com a assinatura própria da pessoa.
  • Isso pode ser mais comum do que imaginamos.

  • Art. 168 §1º, III

  • Questão obscura, sem elementos necessários para uma assertiva clara. Não diz se o mesmo tinha o nefasto animus de praticar o dito crime, antes ou pós. Qconcursos, dê-me uma chance!!!

  • Complemento:

    O crime de apropriação indébita (art. 168, CP), praticado por advogado que, mediante mandado, levanta indenização trabalhista e não a repassa ao cliente, não se confunde com o ilícito civil do inadimplemento contratual. No crime de apropriação indébita, o animus do advogado contratado de ter a coisa para si é exteriorizado pela vontade de não transferir os valores ao cliente, transferindo só quando descoberto ou depois de reclamados. Anote-se, também, que o ressarcimento do prejuízo não exclui a tipicidade. STJ, REsp 105.296-RS, julgado em 9/3/1999.

  • Conforme art. 168 cp, afirmativa correta, verdadeira.

  • GABARITO CERTO

    Apropriação Indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • GABARITO CORRETO

    CÓDIGO PENAL: Art. 168 - (Apropriação Indébita) Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    § 1º - (Majorante) A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Foco na missão, PCDF!

  • Gab. C

    #PCALPertencerei


ID
186511
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante o movimento grevista, três empregados filiados ao sindicato da categoria profissional praticaram as seguintes condutas: o primeiro, fez uma ligação clandestina, por meio de um fio, entre o poste de energia da rua e o carro de som do sindicato, parado na calçada do portão de entrada da empresa, propiciando o funcionamento contínuo do equipamento e dos alto-falantes; o segundo, escalou o muro lateral do estabelecimento, passou por cima da cerca elétrica e, em seguida, retirou e se apropriou da câmera de filmagem instalada na parede interna, levando-a consigo na mochila; o terceiro, que estava trabalhando normalmente, dirigiu-se, de forma sorrateira, ao setor administrativo da empresa, abriu o arquivo das pastas de contratos e cheques de clientes e os rasgou. Os crimes cometidos pelos três empregados foram, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • 1º) Praticou o crime do art. 155, §3º, CP: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    2º) Praticou furto qualificado mediante escalada do art. 155, §4º, II: "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza";

    3º)  Praticou crime de dano do art. 163 do CP: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
     

  • A primeira pessoa Furtou, porque não violentou ninguém, e nenhuma pessoa viu.
    A segunda pessoa também Furtou, sendo que, o furto é qualificado, porque ela ultrapassou obstáculos.
    A terceira pessoa causou Dano, porque rasgou os cheques dos clientes.

    Logo a alternativa que corresponde a Furto; Furto Qualificado e Dano é a LETRA A

    Bons Estudos !!!

  •  º) Praticou o crime do art. 155, §3º, CP: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    2º) Praticou furto qualificado art. 155, §4º, II: "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza"

    3º) Praticou crime de dano do art. 163 do CP: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: obs: se a questão falasse que era "patrimônio da união, estados, municípios, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista" seria dano qualificado, mas como ela não falou devemos trabalhar apenas com  os dados da questão.

  • Particularmente, acho que o correto seria a tipificação do crime de Supressão de documento:

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

    Alguém concorda/discorda?

  • Lembrando que o entendimento dos tribunais superiores é de que a ligação do cabo de energia diretamente no poste da rua (como o enunciado deixa bem claro) classifica-se como furto de energia elétrica (155, §3º).

    No entanto, caso o agente utilize de fraude para diminuir o consumo ou de qualquer forma alterar o relógio/registro/padrão, configura crime de estelionado (e não furto mediante fraude, como muitas vezes somos levados a entender).

  • MR, a questão não fala que o 3° agente tinha o fim de beneficiar-se ou beneficiar outrem. Este é elemento subjetivo especifico do tipo penal de Supressão de Documento, que carateriza-o como tipo de intenção ou de tendencia interna transcendente de resultado cortado. Portanto, a conduta configura dano mesmo.

  • que estranho!

    Antes fosse furto simples, mas na verdade o STJ entende que "gato" é qualificado...

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes – uso de material transparente nas fases "a" e "b" do medidor – reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. "No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro". (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, - fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal – CP (estelionato).

  • Essa ligação clandestina não é tipificado como furto mediante fraude ?


ID
192214
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 554, STJ: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • Letra "D"  EXORSÃO INDIRETA - Artigo 160 CP - Aquele que exige ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Letra "B" - O crime de extorsão (158) E extorsão mediante sequestro (158 parágrafo 3o.) não obtem o mesmo elemento subjetivo por uma simples razão:

    A extorsão simples do 158, não observa a necessidade de restrição da liberdade, para o resultado do crime, diferentemente do artigo 159.

  • Cuidado com o português colega, extorsão é com "S" e não com "Ç". Sem ofensas, coisas banais como esta podem te prejudicar.

    Abraço!

  •  não entendi essa questão, a letra D esta no artigo 160 , cp. como pode estar errada?

    a letra C esta correta também.

  • Cara Amanda,

    Extorsão Indireta e Extorsão são tipos penais completamente diferentes, como segue:

    Extorsão (art. 158 CP): Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Extorsão Indireta (art.160 CP): Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    A letra "d" geradora da sua dúvida trata-se do crime de Extorsão Indireta.

     

    Bons Estudos!

  • Creio que o colega Eduardo não apresentou a melhor justificativa sobre a letra B.

    O artigo 158, parágrafo terceiro trata do "sequestro relâmpago" (o termo vulgar recebeu denominação jurídica, portanto pode colocar em concurso) e foi introduzido pela lei 11.923/09, "qualifica o crime quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica" (CP comentado do Rogério Sanches).

    Diz o prof Rogério que a extorsão comum tem o núcleo "constranger com violência" e a colaboração da vítima é "indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)".

    Já a extorsão mediante sequestro tem como núcleo "sequestrar" e a colaboração da vítima é "dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)".

  • Letra C - Correta -Súmula nº 554, STJ: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • De acordo com o STJ, ocorre FURTO MEDIANTE FRAUDE, e não estelionato, o agente que, a pretexto de testar veículo posto à venda, subtrai o veículo.

  •  a) Pratica apropriação indébita, e não furto, quem preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados para pagamento a terceiros, apropriando-se das quantias correspondentes.
    INCORRETA:
    Aquele que preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados, pratica, na verdade, furto qualificado pelo abuso de confiança. A apropriação indébita requer a posse ou detenção da coisa.
     
    b) O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro.
    INCORRETA:
    No crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (§3º do art. 158/CP), a vantagem provém da própria vítima. Enquanto que a extorsão mediante seqüestro (art. 159/CP), a vantagem é paga por terceiros.
    Esquema do livro do Rogério Sanches (p. 152):
     
    ROUBO EXTORSÃO COMUM EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
    Núcleo
    Subtrair com violência
    Núcleo
    Constranger com violência
    Núcleo
    Sequestrar
    Colaboração da vítima:
    Dispensável
    Colaboração da vítima:
    Indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)
    Colaboração da vítima:
    Dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa).

    c) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.
    CORRETA:
    Há entendimento sumulado do STF: Súmula 554, do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece: " O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal" 
     
    d) Aquele que exige ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro, comete o crime de extorsão.
    INCORRETA:
    Na verdade, o erro da assertiva está na ausência da palavra “indireta”, após extorsão. Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    e) Há estelionato, e não furto mediante fraude, na conduta do agente que subtrai veículo posto à venda, mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leve a vítima a descer do carro.
    INCORRETA:
    Esta assertiva gera uma dúvida enorme.
    furto mediante fraude estelionato
    O agente emprega fraude para facilitar a subtração. O agente, mediante fraude, consegue fazer com que a vítima lhe entregue posse desvigiada.
    A coisa sai da vítima e vai para o agente de forma unilateral. A coisa sai da vítima e vai para o agente de forma bilateral.
    Ex.: pessoa passando-se por funcionário da Telefônica, que retira coisas da casa da senhora: furto mediante fraude. Ex.2: Mulher vai numa loja de carro e se coloca à disposição para fazer test drive e leva o carro – falso test drive. Prevalece na jurisprudência que é furto mediante fraude. 
  • Ao meu ver as explicações da letra b não justificaram. Vou colocar o q entendi.

    b) O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro.

    Existe dois elementos subjetivos:

    1. Elemento subjetivo do injusto
    2. Elemento subjetivo do tipo

    Os dois crimes (extorsão mediante restrição da liberdade e extorsão mediante sequestro) possuem o mesmo elemento subjetivo do injusto: DOLO.

    Porém ambos divergem  quanto ao elemento subjetivo do tipo.

    Elemento subjetivo do tipo do crime extorsão mediante sequestro: "Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate."
    Elemento subjetivo do tipo do crime extorsão mediante restrição da liberdade: Não há.

    LFG: “A tipicidade penal tem a função dogmática de constituir o primeiro requisito analítico do crime. Crime é, antes de tudo, fato típico. Assim, de maneira simples, o tipo penal é a previsão legal de determinado fato como crime. Pois bem. Há crimes em que além do dolo (vontade) ainda se exige uma finalidade específica, para a qual a prática se determina. É o que move o sujeito. Veja-se, por exemplo, o que ocorre com o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Note-se que essa finalidade específica é que se denomina de elemento subjetivo do tipo.”

    Damásio Evangelista de Jesus: “Compõem-se da finalidade especial do agente exigida pelo tipo penal. Determinados tipos não se satisfazem com a mera vontade de realizar o verbo. Existirá elemento de ordem subjetiva sempre que houver no tipo as expressões “com a finalidade de”, “para o fim de” etc... (ex: rapto com fim libidinoso). O elemento subjetivo será sempre essa finalidade especial que a lei exige. Não confundir o elemento subjetivo do tipo com o elemento subjetivo do injusto, que é a consciência do caráter inadequado do fato, a consciência da ilicitude.”


    Porém a questão deveria ter informado qual elemento subjetivo foi requerido, o que não fez.



  • É bom lembrar colegas que a extorsão COM sequestro é aquela em que se conhece vulgarmente como "sequestro relâmpago". Já a extorsão MEDIANTE sequestro é aquela em que o agente sequestra alguém com o intuito de obter vantagem como preço de resgate.
  • Pessoal, eu li várias explicações relativas à letra "b", aonde os colegas interpretaram no sentido da subsunção da conduta, alegando que na extorsão é exigida a conduta positiva da vítima e na extorsão mediante sequestro esse comportamento positivo não é exigido.
    Acho que a questão não perguntou isso. O que foi perguntado é se os ELEMENTOS SUBJETIVOS são os mesmos, como podemos ver pelo texto abaixo transcrito:
    O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro
    O elemento subjetivo da extorsão não é o mesmo do crime de extorsão mediante sequestro. Na extorsão o agente tem como elemento subjetivo o "intuito de obter indevida vantagem econômica", já na extorsão mediante sequestro o agente visa obter "qualquer vantagem", não só vantagem econômica, o que torna estes elementos subjetivos distintos.
    Quanto às demais questões, existem comentários excelentes.
  • Não concordo com o gabarito, pois há duas assertivas corretas. A letra C e a D, pois nessa questão não está especificando se é extorsão DIRETA ou INDIRETA, afinal, o examinador foi bastante genérico, isto é , ao colocar na questão Extorsão podia ser tanto a DIRETA quanto a indireta, se especificasse extorsão DIRETA a assertiva estaria incorreta. Questão passível de anulação.Créditos ao professor VANDRÉ AMORIM, ministra aulas de direito penal em Brasília no pró-cursos e no IMP.
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 672987 MT 2004/0083646-3 (STJ)

    Data de publicação: 30/10/2006

    Ementa: DIREITOS CIVIL E PENAL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - FURTO QUALIFICADO - SEGURADO VÍTIMA DE TERCEIRO QUE, A PRETEXTO DE TESTAR VEÍCULO POSTO A VENDA, SUBTRAI A COISA - INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE - PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO NO CONTRATO (APÓLICE) - RECURSO PROVIDO. I - Segundo entendimento desta Corte, para fins de pagamento de seguro, ocorre furto mediante fraude, e não estelionato, o agente que, a pretexto de testar veículo posto à venda, o subtrai (v.g. REsp 226.222/RJ, DJ 17/12/99, HC 8.179-GO, DJ de 17.5.99). III - Sendo o segurado vítima de furto, é devido o pagamento da indenização pela perda do veículo, nos termos previstos na apólice de seguro. III - Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido, condenando a recorrida ao pagamento do valor segurado, devidamente corrigido desde a data da citação, invertendo-se os ônus sucumbenciais


  • O elemento subjetivo da Extorsão é a obtenção de uma indevida vantagem econômica, enquanto que na Extorsão Mediante Sequestro é a obtenção de qualquer vantagem.

  • Alternativa A: Pratica apropriação indébita, e não furto, quem preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados para pagamento a terceiros, apropriando-se das quantias correspondentes. (ERRADA).


    "Cuidado para não confundir o furto qualificado pelo abuso de confiança com o crime de apropriação indébita. Em ambos os delitos, há quebra de confiança. No entanto, no furto, a coisa móvel não é entregue voluntariamente, pela vítima, ao agente. Ex.: o amigo que, valendo-se do acesso facilitado à residência, subtrai os bens da vítima. Na apropriação indébita (CP, art. 168), por outro lado, a vítima entrega o bem, e o agente dele se assenhora. Ex.: um amigo empresta ao outro coisa móvel, e este não devolve o bem.


    FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/07/13/legislacao-comentada-furto-art-155-do-cp/


    Furto

      Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furtoqualificado

      § 4º -A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - comabuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;


    Apropriação indébita

      Art. 168- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:


    "A diferença entre furto e apropriação indébita fica bem clara quando analisamos os dois dispositivos. No furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa".

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,furto-art-155-cp-e-apropriacao-indebita-art-168-cp-a-sutil-diferenca-entre-uma-e-outra-tipicidade-penal,45847.html


    Pratica apropriação indébita, e não furto, quem preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados para pagamento a terceiros, apropriando-se das quantias correspondentes. (ERRADA).

    O agente tinha posse das quantias oriundas a partir do cheque? Não. Então, não pode ser apropriação. Ele tinha posse do cheque, não do dinheiro. Com abuso de confiança (pois, foi-lhe confiado o cheque), ele subtraiu o dinheiro para si ao invés de pagar terceiros.

    Poderia ser apropriação indébita na seguinte situação: A pede para B tomar conta do seu cheque enquanto ele viaja. Quando A chega de viagem, B não devolve o cheque para A. Ou seja, B apropriou-se de coisa (cheque) alheia (cheque de A), de que tinha posse ou a detenção (A pediu para B tomar conta do seu cheque).

    Na situação da questão, o agente da ação não tinha a posse do dinheiro, ele tinha a posse do cheque, que lhe foi confiado, mas, com abuso de confiança, ele subtraiu para si o dinheiro que deveria ser pago a terceiros.


    Outro exemplo que pode ajudar a entender a diferença:

    "se alguémrecebe a posse de um cofre trancado com a incumbência de transportá-lo de umlocal para outro, e no trajeto arromba-o e apropria-se dos valores nelecontidos, comete crime de “furtoqualificado” pelorompimento de obstáculo".

    Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/11475-11475-1-PB.htm


    Observa-se que o que foi confiado ao agente dessa ação foi o cofre, e não o dinheiro lá dentro. Contudo, por meio de rompimento de obstáculo, o agente arrombou o cofre e apropriou-se dos valores contidos dentro do cofre. Logo, responderá por furto qualificado, e não por apropriação indébita.

  • Alternativa B: O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro.(ERRADA).


    Extorsão


      Art. 158- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    Tipo subjetivo: o dolo. Exige o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de obter indevida vantagem econômica para si ou para outrem.


    Extorsão mediante seqüestro

      Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Tipo subjetivo: Exige o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de obter qualquer vantagem  para si ou para outrem.


    "Distingue-se do crime de extorsão, além da elementar “sequestrar” que subentende uma privação de liberdade, também e principalmente, no que tange à vantagem. Enquanto a redação do artigo 158 do CP traz a expressão “indevida vantagem econômica”, na extorsão mediante sequestro fala-se em “qualquer vantagem”.".


    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100929140913217&mode=print

  • Alternativa E: Há estelionato, e não furto mediante fraude, na conduta do agente que subtrai veículo posto à venda, mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leve a vítima a descer do carro.(ERRADA).

    Há furto mediante fraude. A própria questão dá a resposta: "o agente que subtrai veículo".

    Mediante fraude: é a utilização de um meio enganoso para iludir a vítima e efetivar a subtração.

    Como o agente do furto usou um meio ardil para subtrair o veículo, ele responderá por furto qualificado mediante fraude. Se o veículo tivesse sido entregue, espontaneamente, pela vítima ao agente, que utilizou meio fraudulento para isso, seria estelionato.


    "Em ambos os casos o meio de execução do crime é a fraude. A diferença é que no furto mediante fraude o agente ilude a vítima a ele e ele próprio subtrai a coisa e no estelionato o agente ilude a vítima que, espontaneamente, entrega o bem ao agente. No furto mediante fraude é o agente quem subtrai a coisa e no estelionato é a vítima quem entrega a coisa ao agente (não há subtração)".

    FONTE: http://ultimainstancia.uol.com.br/concursos/pergunta/qual-a-diferenca-entre-o-furto-mediante-fraude-e-o-estelionato/



  • A alternativa (A) está incorreta. A coisa cuja detenção foi confiada ao agente foi o cheque (título crédito) e não o dinheiro que acabou sendo subtraído após o indevido desconte do cheque efetivado pelo agente do delito. A conduta, portanto, não se subsume o tipo penal descrito no artigo 168 do Código Penal (“Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"). Assim, levando-se em conta a conduta narrada, o crime praticado foi o de furto qualificado pelo abuso de confiança, tipificado no inciso II do parágrafo quarto do artigo 155 do Código Penal, uma vez que a vítima confiou ao agente os meios pelos quais esse subtraiu seu dinheiro.

    A alternativa (B) está errada. Do confronto entre os tipos penais relativos aos crimes de extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima (artigo 158, §3º, do Código Penal) e de extorsão mediante sequestro (artigo 159 do Código Penal), extrai-se que o elemento subjetivo específico (especial fim de agir) do primeiro crime é a obtenção de indevida vantagem econômica, ao passo que o do segundo crime é obtenção de qualquer tipo de vantagem (ainda que não econômica) como condição ou preço do resgate.

    A alternativa (C) está correta. A assertiva contida nesse está pacificada na súmula nº 554 do STF, editada ainda no ano de 1977.

    A alternativa (D) está equivocada. A conduta narrada nesse item subsume-se ao crime de extorsão indireta, definido no artigo 160 do Código Penal como sendo a conduta de “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".

    A afirmação contida na alternativa (E) está incorreta. No tipo penal que define o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), a obtenção da coisa ou do valor precisa da colaboração da própria vítima possuidora da coisa que, por ser induzida ou mantida em erro pelo agente, entrega-lhe o bem. Na figura penal do furto mediante fraude (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), o ardil, que não é elemento fundamental do crime de furto, é utilizado para desviar ou burlar atenção do possuidor da coisa para que o agente possa subtraí-la sem precisar contar com a colaboração da vítima.


    RESPOSTA: LETRA C.


  • LETRA "A", NÃO CONFIGURA NENHUMA ESPÉCIE DE FURTO E NEM APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FOI O CASO DE ESTELIONATO CONSUMADO.

     

  • Fernando Capez: " na hipótese em que o bem fungível, no caso o dinheiro, é confiado a alguém, pelo proprietário, para ser entregue a terceiro, como no caso do caixeiro-viajante ou de algum cobrador, pode ocorrer a apropriação indébita"

  • COLOCANDO AQUI COMENTARIO DA PROFESSORA DO QC, PARA SANAR QUALQUER DÚVIDA QUE OS COLEGAS VENHA A TER.

     

    A alternativa (A) está incorreta. A coisa cuja detenção foi confiada ao agente foi o cheque (título crédito) e não o dinheiro que acabou sendo subtraído após o indevido desconte do cheque efetivado pelo agente do delito. A conduta, portanto, não se subsume o tipo penal descrito no artigo 168 do Código Penal (“Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"). Assim, levando-se em conta a conduta narrada, o crime praticado foi o de furto qualificado pelo abuso de confiança, tipificado no inciso II do parágrafo quarto do artigo 155 do Código Penal, uma vez que a vítima confiou ao agente os meios pelos quais esse subtraiu seu dinheiro.

    A alternativa (B) está errada. Do confronto entre os tipos penais relativos aos crimes de extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima (artigo 158, §3º, do Código Penal) e de extorsão mediante sequestro (artigo 159 do Código Penal), extrai-se que o elemento subjetivo específico (especial fim de agir) do primeiro crime é a obtenção de indevida vantagem econômica, ao passo que o do segundo crime é obtenção de qualquer tipo de vantagem (ainda que não econômica) como condição ou preço do resgate.

    A alternativa (C) está correta. A assertiva contida nesse está pacificada na súmula nº 554 do STF, editada ainda no ano de 1977. 

    A alternativa (D) está equivocada. A conduta narrada nesse item subsume-se ao crime de extorsão indireta, definido no artigo 160 do Código Penal como sendo a conduta de “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".

    A afirmação contida na alternativa (E) está incorreta. No tipo penal que define o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), a obtenção da coisa ou do valor precisa da colaboração da própria vítima possuidora da coisa que, por ser induzida ou mantida em erro pelo agente, entrega-lhe o bem. Na figura penal do furto mediante fraude (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), o ardil, que não é elemento fundamental do crime de furto, é utilizado para desviar ou burlar atenção do possuidor da coisa para que o agente possa subtraí-la sem precisar contar com a colaboração da vítima.

     

  • Obsta apenas antes do recebimento!
    Abraços

  • A alternativa E não é tão pacífica assim. Quando o agente solicita o "test drive", temos uma efetiva entrega do bem pelo vendedor que confia na boa intenção do agente. Isso é estelionato! O ardil não foi usado para desviar a atenção da vítima, mas sim para que a vítima entregasse o bem ao autor.

    Parece que a banca se blindou de uma decisão do STJ neste sentido. Entretanto não tenho aqui o número do julgado.

  • extorsão parte 2, ela deveria regravar, pq ela fala as coisas e se enrola, devia ter vergonha pq isso da uma insegurança pra quem ta assistindo e prestando atenção.

  • Refazendo a questão, creio que a assertiva E, de fato, está equivocada. Temos, pois, o crime de furto. Quando o sujeito solicita um test drive, o vendedor não tem qualquer expectativa de receber uma contraprestação, ou seja, inexiste uma relação sinalagmática. O que se espera é, tão somente, que o bem (no caso, veículo) seja devolvido, não existindo um negócio jurídico.

    É essa a lição de Bruno Gilaberte : "uma pessoa, fraudulentamente, pede a outra um carro emprestado, sob o argumento de que levará um parente para o hospital. Tão logo se vê na direção do veículo, foge com ele, tomando rumo ignorado. Descobre-se, posteriormente, que inexistia o parente necessitado. O caso é de furto mediante fraude, não estelionato, pois não há, pelo lesado, a expectativa de uma contraprestação". (Crimes contra o patrimônio. 2ª ed. Freitas Bastos editora. p. 55)

  • Resolução: a partir de toda nossa caminhada até aqui, falei para você a importância das súmulas nas questões de concurso.

    a) na situação em análise, tendo em vista a confiança empregada, o crime é de furto qualificado pelo abuso de confiança.

    b) o crime de extorsão mediante restrição de liberdade possui como verbo nuclear o “constranger” enquanto na extorsão mediante sequestro, o verbo é “sequestrar”.

    c) veja a importância de sabermos o conteúdo das súmulas. Esse é a cópia integral da súmula 554 do STF.

    d) o crime em tela é o constrangimento ilegal do art. 146 do CP.

    e) no momento em que a assertiva coloca “leve a vítima a descer do carro” o crime é de furto mediante fraude, pois o automóvel não foi entregue espontaneamente pela vítima ao criminoso, que é elemento necessário para o crime de estelionato.

     

    Gabarito: Letra C.

  • ESTELIONATO X APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    No estelionato o agente possui o dolo desde o início. Na apropriação indébita o dolo se manifesta após o agente se apropriar do bem em razão da posse ou detenção.

    ESTELIONATO X FURTO MEDIANTE FRAUDE

    No estelionato a fraude é elementar do crime, e é utilizada para que a vítima entregue a coisa ao agente. No furto a fraude é utilizada para diminuir a vigilância. É qualificadora.

    ESTELIONATO X EXTORSÃO

    No estelionato a vítima é enganada, na extorsão a vítima faz, deixa de fazer ou tolera algo em razão de violência ou grave ameaça. 

  • EXTORSÃO- OBTER VANTAGEM ECONÔMICA

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO- OBTER QUALQUER VANTAGEM

  • è impressionante como boa parte dos doutrinadores e professores que comentam esse tipo de questão "furto mediante fraude versus estelionato", se apegam a um unico criterio definidor: se a coisa é SUBTRAIDA ou é ENTREGUE espontaneamente. Ocorre que eles esquecem de analisar o critério que define a propria inversão, ou não da posse. Sò ha subtração quando há incversão da posse. Teoria da amotio, consagrada pelo STJ em súmula!

    Portanto, o gabarito está correto porque de fato C recebe o bem definitivamente. C não pratica qualquer ato para inverter a posse.

    Já nos casos em que o veiculo é entregue a manobrista ou casos de test-drive, a inversão da posse não ocorre com a entrega do carro, a inversão da posse se dá por ato do criminoso, a posteriori. Portanto, há furto.

    Resumo: manobrista e test-drive = na "entrega" (precária) ha mera apreensio rei. È a atitude do criminoso que opera, em definitivo a amotio rei. O asenhoramento da coisa

  • a) O crime praticado foi o de furto qualificado pelo abuso de confiança, uma vez que a vítima confiou ao agente os meios pelos quais esse subtraiu seu dinheiro.

    b) Extorsão - Obter vantagem econômica e Extorsão mediante sequestro - Obter qualquer vantagem

    c) CORRETO - Súmula nº 554 do STF

    d) Crime de extorsão indireta.

    e) Furto mediante fraude.

  • SUMULA 554-

    O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO

    DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

  • Realmente não consegui entender o gabarito. se o cheque foi confiado ao terceiro não houve furto e sim apropriação.

  • Entendo que a alternativa E é muito fácil de errar, pequeno detalhe vai dizer se é estelionato ou furto mediante fraude, levando o concurseiro a se sentir em uma encruzilhada. Ademais, há posição do STJ no sentido de ser tais situações furto qualificado, por questão de política criminal, vejam esse exemplo:

    Caso hipotético 03: Uma pessoa procura uma concessionária de veículos e solicita ao vendedor autorização para fazer um test drive, o que é autorizado e durante a realização do test drive, o agente foge com o veículo.

    Crime: Estelionato (art. 171 do CP), se o agente já tiver o dolo de subtração do veículo no momento da realização do test drive. Do contrário, caso o dolo seja subsequente, haverá o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP).

    Fundamento: No estelionato, o agente atua com o dolo desde o início, e ao dizer que fará um test drive, consequentemente, implica dizer que o veículo será devolvido – esta é a fraude, consistente em conversa enganosa (ardil) -, contudo, o agente subtrai o veículo. Além do mais, o carro é entregue espontaneamente pela concessionária, o que é uma característica do estelionato.

    Caso o dolo seja posterior, ou seja, o agente realmente tivesse a intenção de devolver o carro, mas durante o test drive tem um insight criminoso e assim decide agir, subtraindo o veículo, responderá pelo crime de apropriação indébita, pois o agente recebeu o veículo de boa-fé, sem a intenção de se apropriar, a entrega foi voluntária, utilizou o veículo sem vigilância da concessionária e houve inversão do ânimo em relação ao carro, passando o agente a se comportar como se dono fosse, sendo o dolo subsequente ao recebimento do veículo. Caso o agente, desde o momento em que pediu o carro para realizar um test drive, pretende-se se apropriar do veículo, o crime seria o de estelionato. Na hipótese em que o agente não tiver a posse desvigiada do veículo e se aproveitar de uma distração do proprietário, o crime será o de furto.

    Em que pese tecnicamente o caso do test drive ser o crime de estelionato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por uma questão de política criminal, entende ser o crime de furto mediante fraude, em razão da precariedade da posse, a vítima espera ter o bem de volta. A finalidade desse entendimento é assegurar o pagamento do seguro do veículo que, comumente, não abrange o estelionato (política criminal). https://atividadepolicial.com.br/2020/05/22/distincoes-entre-o-crime-de-furto-mediante-fraude-art-155-%C2%A7-4o-ii-do-cp-e-o-estelionato-art-171-do-cp/


ID
236638
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jeremias aproximou-se de um veículo parado no semáforo e, embora não portasse qualquer arma, mas fazendo gestos de que estaria armado, subtraiu a carteira do motorista, contendo dinheiro e documentos. Jeremias responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Para que haja a incidência da majorante do emprego de arma é necessário que seja qualquer tipo arma (branca própria, imprópria ou de fogo). A questão liga-se ao incremento do poder vulnerante, ou seja, aumento considerável do perigo de lesão.

    Conforme a jurisprudência pacífica a simulação de porte de arma não aumenta a pena, tendo em vista que não há incremento do poder vulnerante e de que o acusado, em nenhum momento, deverá responder por algo que não cometeu.

  • CORRETO O GABARITO....
    No Direito Penal o agente somente responde pelos atos efetivamente cometidos, e que deram causa ao resultado ilícito.

  • Acerca do tema, leciona Cleber Masson em sua obra Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (Vol.2):

    "Na hipótese de porte simulado de arma (a arma não existe), o aumento da pena é vedado. Com efeito, o agente não empregou arma alguma. A simulação da arma (exemplo: "A" aborda "B" e durante todo o tempo fica com uma das mãos dentro da sua jaqueta, dando a falsa impressão de que porta uma arma) já serviu para configurar a grave ameça, exigida pelo art. 157, caput, do Código Penal, uma vez que destinou a intimidação do ofendido. O crime é de roubo simples, afastando-se o furto. O porte simulado de arma, vale repetir, que caracteriza o roubo, não pode também servir, no mesmo contexto fático, para implicar o aumento de pena, pois não se operou o efetivo emprego de arma, que sequer existia".

  • HABEAS CORPUS Nº 161.751 - DF (2010/0022011-5)

     
     
    2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de que, no delito de roubo, a simulação do emprego de arma de fogo, inflingindo temor à vítima, impossibilita a desclassificação para o crime de roubo simples e de furto.
     
    Setembro de 2010
  • Por isso entendo que a questão certa deve ser "roubo qualificado" de acordo com recente jurisprudência do STJ.

  • Realmente. É preciso pesquisar sobre os atuais entendimentos do Tribunais Superiores, como fez a colega abaixo.

    Só que, deve ter sido por esse entendimento mais atual, e com bastante pilantragem, que a banca fez esta questão.

    Só que, a questáo não diz em nenhum momento "Segundo o TRF" ou  "STJ"....

    Assim, creio que o entendimento é o mais abrangente: o simulacro não qualifica o Crime de Roubo. Peço a Colega para por o link ou a decisão completa para uma melhor análise. Obrigado.

    Gostaria de opiniões de mais alguns colegas.

    Bons Estudos!

  • Alternativa "d". No entanto, e na minha opinião, entendo que o simples fato da simulação do porte de arma de fogo ser suficiente para atemorizar a vítima, também seria suficiente para qualificar o roubo pelo emprego de arma. O problema, contudo, reside na impossibilidade de analogia "in malam partem".

  • A simples simulação de emprego de arma não majora o roubo, é pacífico o entendimento dos tribunais acerca do tema, conferindo a esse tipo de crime o mesmo tratamento conferido a utilização de arma de brinquedo.

  • Carlos, não é pacífico e esse entendimento vem mudando!
    Vide recentes julgados...
  • A DIFERENÇA ENTRE FURTO E ROUBO ESTÁ NA MANEIRA COMO A APROPIAÇÃO É REALIZADA.

    NO FURTO OCORRE A SIMPLES SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA ,ENQUANTO NO ROUBO SOMA-SE A AÇÃO VIOLENTA OU A GRAVE AMEÇA À VÍTIMA!!!!!!
  • Esse HC 161751/DF que a Mariana apresentou não se aplica a questão.

    Na questão o agente NÃO PORTAVA a arma.


    No fato acorrido no HC 161751/DF  o agente PORTAVA A ARMA, porém ele ficou com a arma por debaixo da blusa.Ele apenas não apontou a arma para a vítima. A arma inclusive foi apreendida e periciada.

    Ou seja, ele se utilizou realamente de uma arma de fogo com potencialidade lesiva à vítima. Assim percebe-se que a jurisprudência do STJ continua com a mesma orientação.

  • Veja trechos do julgado:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 161751 DF 2010/0022011-5
    PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. APREENSÃO.
    Constatado nos autos que o paciente perpetrou o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo, a qual inclusive foi periciada, descabida se revela a pretensão de afastar a majorante ao argumento de que ela não foi ostensivamente exibida para a vítima (Precedentes), pois inquestionavelmente configurada a grave ameaça. Ordem denegada.
    1. Fica caracterizado o exercício da grave ameaça quando o réu, a despeito de não ter efetivamente apontado a arma para a vítima, coloca a mão na cintura, por baixo da camisa, simulando estar armado e, tal conduta, mostra-se hábil a impor o temor à mesma, máxime quando, após a prisão em flagrante do acusado, a arma foi apreendida e periciada,como ocorreu na hipótese dos autos.

    Não remanesce dúvida de que o paciente valeu-se do emprego da arma de fogo para perpetrar o delito. Consta, a propósito, nos autos, que "não chegou a apontar a arma, mas fez um gesto colocando a mão na cintura, quando abordou a vítima"(fl.88). Ademais, está assentado na r. sentença condenatória que," a prova oral produzida em Juízo comprova que, durante a perseguição, o apelante dispensou a arma que portava em um "beco" e, posteriormente à sua prisão em flagrante, a arma veio a ser apreendida e periciada, conforme Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame de Arma de Fogo (fls. 24 e 91/92)"(fl. 89), restando, portanto, totalmente inviável a exclusão da majorante.
    Portanto, reconhecido o emprego da arma,ainda que não apontada para a vítima ostensivamente, que inclusive foi alvo de perícia técnica, não há como afastar a incidência da majorarante.
  • Mariana, se vem mudando o entendimento, pode ter certeza que é para a desclassificação da majorante do emprego de arma quando esta é de brinquedo.

    Ementa

    PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE BRINQUEDO. INCIDÊNCIA INDEVIDA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157§ 2ºI, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA174/STJ CANCELADA. ORDEM CONCEDIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS SEVERO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA TÃO-SOMENTE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. SÚMULA 718/STF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou o enunciado da Súmula 174/STJ, firmando sua jurisprudência no sentido de que não se aplica a majorante do art. 157§ 2ºI, do CP aos delitos de roubo praticados com emprego de arma de brinquedo.

    2. Assim sendo, é de ser afastada a incidência, na hipótese, da referida causa especial de aumento (art. 157§ 2ºI, do CP).

    3. Nos termos da Súmula 718/STF, "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".

    4. A fixação da pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda pela prática do crime de roubo majorado, com base apenas na gravidade genérica do delito, constitui constrangimento ilegal, por inobservância do disposto no art. 33§ 2º, alínea b, do Código Penal.

    5. Ordem concedida para afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Habeas corpus concedido de ofício a fim de fixar o regime semi-aberto, para o cumprimento da pena imposta ao paciente

     

  • Colegas, a simulação do porte de arma de fogo não qualifica, mas constitui elementar do crime de roubo, senão vejamos:
    Doutrina:
    Entendimento do professor LFG:
    “Importante notar que a assertiva em comento trata da figura típica do Roubo, prevista no art. 157 do Código Penal, que é vista como um crime complexo, formado entre duas outras figuras típicas distintas, a saber o furto (art. 155 do Código Penal e o constrangimento ilegal (art. 146, do CP).
    Em que pese todas as discussões em direito quanto ao emprego de arma para qualificar ou não o roubo, nos restringimos aos termos da questão que deixa claro que houve roubo, porque a simulação do porte de arma foi o suficiente para atemorizar as vítimas, consubstanciando a grave ameaça, elementar do tipo “roubo”, muito embora no entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência não permita seja aplicada as causas de aumento de pena.
     
    Jurisprudência
    Entendimento do TJDFT: Ementa PENAL E PROCESSUAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157§ 2º, inciso ii, do Código Penal, por terem simulado porte de arma de fogo para subtraírem de um casal uma motocicleta e um capacete. A materialidade e a autoria estão demonstradas na confissão dos réus corroborada nos depoimentos vitimários, que confirmaram que se sentiram ameaçadas pela presença dos assaltantes, um dos quais tinha a mão por dentro da camisa; fazendo-os supor que estivesse armado. Improcede a desclassificação da conduta para o crime de furto, eis que neste tipo nunca há o confronto direto entre os sujeitos ativo e passivo, excepcionada a hipótese de furto com fraude (Julgamento: 06/06/2011. Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal. Publicação: 14/06/2011, DJ-e Pág. 132).
     
    Entendimento do STJ acerca do assunto:
    "PENAL. ROUBO. AMEAÇA COM SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. - A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração de bens configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. - Recurso especial conhecido e provido". (REsp 87.974/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 09.11.1999, DJ 29.11.1999 p. 210).”
     
    Bons estudos!!!!!!
  • Caros colegas,
    o julgado mais recente do STJ coaduna com a resposta da banca; a simulação da arma de fogo só se presta a caracterizar a elementar do crime de roubo, não sendo apta a configurar a causa de aumento de pena.

    HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO CARACTERIZADA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
    1. A simulação do emprego de arma de fogo somente se presta a caracterizar a elementar da grave ameaça, necessária à configuração do crime de roubo, não sendo apta a configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso I, do Código Penal.
    Precedentes.
    ...
    (HC 223.117/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)

    Bons estudos.
  • http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html

  • Letra d.

    Essa questão costuma confundir, pois deixa na dúvida sobre a ocorrência ou não de violência ou grave ameaça (afinal de contas o indivíduo apenas fingiu estar armado). No entanto, lembre-se do finalzinho do art. 157:

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência [...]

    Dessa forma, mesmo que ocorra dúvida quanto à violência ou grave ameaça, o autor que insinuou estar armado para amedrontar a vítima teve êxito em, por qualquer meio, reduzir a capacidade de resistência da vítima, motivo pelo qual o delito de roubo resta perfeitamente configurado. Observe, ainda, que como não havia uma arma com o autor (este apenas simulou), não deve incidir a causa de aumento de pena com o emprego de arma, motivo pelo qual o delito será o de roubo simples. 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas


ID
241534
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um policial, durante a ronda noturna, subtraiu para si o toca-fitas de um veículo que estava estacionado na via pública. Nesse caso o policial responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Cuidado para não assinalar o crime de peculato....porque o agente não tinha a posse, a guarda ou a tutela do toca fitas, não incidindo portanto, crime próprio, e sim a aplicação genérica do crime de furto:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Para ser peculato é indispensável que a apropriação do bem alheio exista em razão do cargo (rattione oficii).

  • LEMBREMOS QUE EM TODOS OS CASOS, COM EXCESSÃO DO CRIME DE FURTO, A PREJUDICADA É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONDIÇÃO NECESSÁRIA PRA CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA A ADM. PUB.

    CORRETÍSSIMA A ASSERTIVA, NEM PRECISA MUITO ESFORÇO, SE O SUJEITO PASSIVO Ñ É O ESTADO (ADM PUB.) NADA  TEMOS QUE FALAR EM PECULATO, PREVARICAÇÃO...

    SEGUNDA PEGDINHA DA QUESTÃO: FURTO = SUBTRAÇÃO DE COISA NA SURDINA, S/ VIOLENCIA  / APROPRIAÇÃO INDÉBITA = VC ENTREGA ALGO PARA ALGUÉM GUARDAR E ESTA Ñ MAIS TE DEVOLVE. 

  • Curiosidade: questão baseada em fatos reais. Confira no vídeo abaixo:

    http://www.youtube.com/watch?v=a2HpiXA4jtI&feature=related

    Triste realidade brasileira...
  • Fiquei com dúvida principalmente em virtude do parágrafo 1° do artigo 312, vez que não é necessário ter a posse do bem. No caso, o funcionário estava em uma ronda noturna e, aproveitando-se da facilidade, subtraiu o toca-fitas.

    Alguém pode comentar com base em jurisprudência e doutrina? Grato

    Art. 312 - 
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • Concordo com o comentário do Mestre. Segundo o comando da questão ele estava em ronda noturna, ou seja, trabalhando como policial. Em virtude estar na ronda subtraiu um o som do carro. No meu entender é peculato doloso e eu entraria com um recurso baseado nestas razões. Se ele stivesse, por exemplo, em uma repartição pública e alguém esquecesse o som do carro no seu local de trabalho, nao seria peculato também?
  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    O policial cometeu furto simples, pois não tinha posse em razão do cargo e muito menos valeu-se de facilidades que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Ora está andando na rua a noite e furtar um carro não é crime funcional, qualquer um pode praticar, o fato de ele ser policial não o ajudou em nada na prática do delito.


     

  • Jorge, imagino que você não percebeu que o parágrafo que citei diz: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Quanto a questão de não ter se valido da qualidade de policial para efetuar o furto, infelizmente não tenho como concordar. UM POLICIAL EM UMA RONDA NOTURNA PODE ABRIR UM CARRO, RETIRAR AS QUATRO RODAS, FURTAR O QUE QUISER E EU TE GARANTO QUE, DURANTE A NOITE, NINGUÉM IRÁ DESCONFIAR DA CONDUTA DO POLICIAL, SIMPLESMENTE POR SER POLICIAL.  Essa é uma GRANDE facilidade que o cargo lhe proporciona, pois todos irão pensar que se trata de alguma averiguação por exemplo.

    Espero ter contribuído para a discussão, pois questões como essa podem voltar a aparecer em outros concursos.
  • Mestre, se eu tivesse passando pela rua a noite e visse um policial retirando as quadro rodas de um carro, levando o toca fita, e verificasse que a porta estava danificada, não vou pensar em averiguação. vou sim desconfiar que ele está furtando o veículo. 
  • GABARITO ERRADO!!!!!

    POIS SE ENQUANDRA NO ART. 316 P. 1° PECULATO IMPROPRIO/ FURTIVO

     QUE TRAZ A HIPOTESE DE O AGENETE NAO TER A POSSE MAS EM RAZAO DO CARGO SUBTRAI O OBJETO!!!!!!!!!!!

    PORTANTO É SIIM PECULATO, NA FORMA IMPROPRIA!!
  • A colega Ana Patricia se enganou ao dizer que o crime deve ser praticado contra a Administração Pública para que se configure o Peculato. O Código Penal prevê se forma expressa a possibilidade de o crime ser cometido contra particular.

    Naturalmente, isso não retira o mérito da preciosa contribuição da nossa dileta amiga.

    sucesso a todos!!!

  • PESSOAL, UM CASO PRA DISCUTIRMOS:

    A tv noticiou um caso de três policiais que foram presos tentando furtar um banco, de madrugada. Enquanto dois invadiram a agência, um ficou num carro da patrulha ouvindo o que o COPOM (rádio da polícia) falava.

    Nesse caso específico, o policial que ficou no carro pode ser enquadrado no crime de PECULATO ?
    Pergunto isso, não com base no caput do art 312, mas apoiado pelo $1 desse art:
    APLICA-SE A MESMA PENA SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EMBORA NÃO TENHA A POSSE DO DINHEIRO, VALOR OU BEM, O SUBTRAI, OU CONCORRE PARA QUE SEJA SUBTRAÍDO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, VALENDO-SE DA FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO

    Como ele utilizou carro da polícia para saber se os colegas de trabalho iriam surpreender a tentativa de furto, creio que ele se valeu de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, já os dois comparsas que invadiram a agência, o fizeram como qualquer ladrão faria e, portanto, no caso desses dois eu acho que caberia apenas a tentativa de furto como na questão acima cujo gabarito está sendo tão discutido

    Espero ter contribuído e se estiver errado, por favor me corrijam, comecei a estudar DP faz 2 semanas........
     
  • § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de FACILIDADE que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


    Um agente público qualquer que trabalhe em um almoxarifado de alguma empresa pública subtrai algo de lá em virtude daquele ter acesso ao local restrito, ou seja, a qualidade de funcionário 
    FACILITA  a prática deste ato.

    Quanto à questão, não é necessário ser um policial, um mendigo, o presidente da repúbllica ou o papa pra entrar num carro estacionado em via pública e subtrair um toca-fitas.
  • GABARITO ERRADO!!!!!
    Um policial, durante a RONDA NOTURNA, SUBTRAI para si o toca-fitas de um veículo que estava estacionado na via pública. Nesse caso o policial responderá pelo crime de:  Peculato furto, pois está se beneficiando da qualidade de policial


    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular*, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    *pode ser bem particular;
    *Obs.: é crime contra administração, pois as condutas lesivas são praticadas por seus servidores ou por particulares que se relacionam com a Administração, possuindo como objetividade jurídica, “o interesse da normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade e decoro” da Administração Pública, conforme leciona o Professor Júlio Fabbrini Mirabete.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (peculato furto), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário

    Vale ressaltar que ser for policial militar, será aplicado o art. 303, §2º do CPM  que também se refere ao peculato furto!
    ACR 770270 PR Apelação Crime - 0077027-0
    1.- Restando demonstrado que o réu subtraiu, para si, os toca-fitas, valendo-se da oportunidade que lhe proporcionou a qualidade de policial em serviço, configura-se o crime de peculato-furto, modalidade cunhada no parágrafo 2º, do artigo
    303, do Código Penal Militar.

  • esclarecendo o colega de cima  gwendolyn  

    o policial nao se utilizou da qualidade de POLICIAL  para praticar o furto, qual quer um furtaria um toca fitas de um carro que estivesse numa rua durante a noite, é diferente de ele furtar um objeto de dentro do quartel, que ele dar carteirada, entra e furta.
  • Considero as duas posições, aqui debatidas, bem fudamentadas, logo é questão para uma prova discursiva  e não de múltipla escolha. Questão feita por quem não domina a matéria... Lamentável...

  • Desde quando policial militar é funcionário público mesmo?
  • Vamos lá!

    Eu não vou ler o edital para saber se o CPM estava sendo cobrado! 
    Se não, questão anulável por não estar no programa!


    Eu não estou vendo no enunciado se temos um policial militar em tela,
    mas só de me lembrar do art. 144 da CF, eu imagino que seja:


    Art. 144, § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    Logo, se temos uma ronda, temos policiamento ostensivo e, com certeza, é polícia militar!

    Eu não vou perder mais tempo, pois se temos um policial militar em serviço e temos um toca-fitas como objeto furtado, não temos um furto, pois:


    Peculato-Furto (Artigo 303 do CPM)

    § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

    Seria a resposta B), no máximo, mesmo assim desconsiderando que temos um peculato-furto e respondendo como peculato doloso!

     Galera, policial militar não é funcionário público!


    Estão querendo empurrar um 155 no PM sendo que ele deve pagar pelo crime lá no CPM.


     

  • Em q estado brasileiro policial militar nao é funcionário público? é oq entao? 
  • Creio que esse tipo de questão é resolvido mais com  interpretação. A meu ver, não há qualquer resquício de peculato no caso apresentado pelo simples fato de o policial NÃO TER TIDO VANTAGEM ALGUMA DE SUA FUNÇÃO pra poder se apropriar do toca-fitas. Ele simplesmente estava fazendo uma ronda noturna. Qual a vantagem disso? Não há nada no enunciado que nos permite concluir de outra forma. Ressalto: é possível que ela tenha tido alguma facilidade por ninguém ter desconfiado de sua atuação? Pode ser que sim, mas o enunciado NÃO MENCIONOU NADA A RESPEITO, portanto, tratando-se de uma questão OBJETIVA devemos nos ater aos fatos que temos, quais sejam, um policial durante uma ronda noturna simplesmente furtou um toca-fitas.
    Portanto, ele não se valeu de sua condição pra realizar o crime, logo, agiu como um MELIANTE QUALQUER: estava andando na rua, viu o carro dando sopa e resolveu furtar o toca-fitas. Isso, pra mim, é claro.
    Podem vir com jurisprudência de não sei onde, mas tenho o respaldo de boa parte da doutrina como Tourinho Filho, Sílvio Maciel e Luis Flávio Gomes e, felizmente, da banca!
  • Em meio a tantos conflitos de opniões é só se perguntar: A condição de policial é necessária para a subtração do tocafitas de um veículo estacionado em via pública? Tem que ser policial? Ou qualquer pessoa pode simplesmente subtrair um tocafitas de um veículo estacionado em via pública?

  • Esclarecendo de vez a situação:

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular*, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO , ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pode ser público ou particular, isso é fato,  mas NUNCA UM POLICIAL VAI TER A POSSE DOS BENS PARTICULARES DA RUA EM QUE FAZ RONDA!!!
    Portanto não se trata de peculato como outros fundamentaram acima.
  • GABARITO: A
  • Pessoal fiquem com a dica que um professor me disse uma vez:

    Quem pensa demais não passa em concurso público. Vejo bastantes pessoas discutindo uma questão como se fossem juristas.

    Normalmente em questões de nível médio, a banca somente que saber se o candidato conhece o texto da lei.

    Acredito que somente em provas para Juiz será exigido fundamento constitucional ou doutrina para resolver uma questão simples como essa. Aposto que quem pensou demais nessa errou!!

  • Fantástica essa questão pelo simples fato de ser de 2008 e fazer menção a um TOCA-FITAS rsrsrs

  • A resposta é furto mesmo, pois o veículo não estava sob a posse do guarda (o enunciado ressaltou o fato de se encontrar o veículo estacionado na via pública, justamente para mostrar que não estava sob a posse do agente público para efeito de subsunção ao tipo do peculato). 

  • GABARITO é "furto" mesmo.

     

    No caso, a subtração não foi facilitada pelo fato de o policial ser funcionário público, já que qualquer bandido poderia praticar o crime nas mesmas condições do policial.

     

    312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, VALENDO-SE DE FACILIDADE que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • O macete é perceber que o policial não tinha em razão do cargo a posse do toca fitas, sendo assim, não poderia apropriar-se ou desvia-lo, em proveito próprio ou alheio.

  • peculato furto é quando o funcionário público utilizar-se do cargo para praticar o crime, conforme nota-se da questão em comento, o policial não utilizou do seu cargo para realizar tal conduta, portanto o mesmo responde como se particular fosse, neste caso o crime praticado é furto.

  • Não sabia que policial civil ou federal fazia rondas noturnas...

     

    A questão não fala em militar. Seria crime militar se considerarmos a função de polícia ostensiva...

     

    Mas ok... vamos supor uma situação de calamidade pública que autorize o emprego excepcional da PC no policialmento ostensivo.

     

     

  • Em nenhum momento diz que seu cargo o ajudou a subtrair os itens. Logo > furto.

    Caso contrário > peculato.

  • tem questão que não se discute, é porque é mermo.

  • ************************************************************************************************************

    Questão sensacional - pelo simples motivo de diferenciar o PECULATO FURTO (312, $1, C.P) do FURTO propriamente dito (155, C.P).

    *************************************************************************************************************

    A diferença e sensibilidade da questão referente a esses 2 tipos é justamente; Se o furto valeu - se da FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    O comando da questão EM NENHUM MOMENTO informou que o fato de ser policial atribuiu-lhe facilidade para o furto do bem móvel (Toca fita).

    **************************************************************************************************************

    "Um policial, durante a ronda noturna, subtraiu para si o toca-fitas de um veículo que estava estacionado na via pública. Nesse caso o policial responderá pelo crime de"

    Não existia posse do veículo em razão do cargo ; A questão não afirma que ser policial / funcionário público facilita o furto.

    ****************************************************************************************************************

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    _________________________________________________________________________________________

    APROPRIAR-SE OU DESVIAR

    +

    DINHEIRO, VALOR OU BEM MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR

    +

    DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

    DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

    DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

    DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

    DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

    DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

    DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

    DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

    PENA

    RECLUSÃO _________E MULTA

    2ANOS A 12 ANOS

  • Para mim, o fato de ele estar fazendo ronda noturna caracteriza razão do cargo, portanto peculato doloso. Mesma coisa quando o oficial de justiça vai à casa da pessoa e furta um objeto. Questão altamente subjetiva.

  • Fabricio, com o devido respeito, mas você está equivocado, em que pese em estar agindo no exercício da função, ele não tinha a posse do veículo em razão do cargo. O veículo estava estacionado na rua. Lembrando que nesse caso, conforme entendimento dos tribunais superiores, mesmo que o crime tenha ocorrido durante a noite, não se aplica a causa de aumento do repouso noturno, haja vista que o carro estava em via pública. 

  • GABARITO: A

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Letra a.

    Essa questão é interessante, pois tenta enganar você afirmando que o policial estava durante uma ronda noturna, o que o examinador só faz para induzi-lo(a) a pensar que o fato praticado é um peculato. Entretanto, veja que a ronda noturna não influi em nada no resultado da conduta. O policial não se utilizou do cargo para subtrair o toca-fitas, sua condição de funcionário público não facilitou ou possibilitou a conduta praticada de forma alguma. O policial simplesmente se deparou diante do carro durante o serviço, mas furtou o objeto como qualquer pessoa poderia fazê-lo. Muito diferente seria se ele tivesse parado um veículo com o uso de sua prerrogativa funcional e aproveitado tal situação para subtrair o toca-fitas. Aí sim, estaríamos diante de um peculato. Nesse tipo de situação, existe uma dica muito bacana que resolverá os seus problemas: remova hipoteticamente a qualidade de funcionário público do autor e veja se o delito ainda será realizado com sucesso. Se a resposta for positiva, não será peculato! No caso apresentado pelo examinador, se o policial não fosse policial e se deparasse com o carro, lograria furtar o toca-fitas da mesma forma. Logo, estamos diante de um furto, e não de um peculato!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O verbo do é SUBTRAIR, logo é furto.

    art.155- Subtrair coisa alheia móvel

  • Se retirarmos a função de AGENTE PÚBLICO e ainda assim tiver como cometer a conduta NÃO é PECULATO!

  • Guerreiros vejam que quem faz ronda é polícia ostensiva , ou melhor, aquela que está nas ruas com fardas - que são imediatamente conhecidos e o local de trabalho dela são as ruas, avenidas, becos, vielas , logradouros etc.Portanto , opto com isso pelo crime de peculato - furto , pois temos a figura do funcionário público + subtração + falta de posse o que conduz ao crime interpretado por mim.Danilo Barbosa Gonzaga

  • Vejo muita gente falando que só porque o verbo é subtrair é furto, mas a questão foi ardilosa em dizer policial.

    Se furtou prevalecendo da função = Peculato

    Se furtou sem prevalecer da função= Furto

    Desistir não é uma opção.

  • Alternativa A

    Perceba que o policial não se aproveitou de nenhuma facilidade proporcionada por seu cargo nem tinha a posse do bem em razão dele. O carro estava estacionado em via pública durante a noite e qualquer um poderia ter subtraído o toca-fitas com a mesma facilidade, não configurando, portanto, o crime de peculato, mas, sim, o crime de furto.

    Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Peculato:  Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Se ser policial não advém facilidade, então no rio de janeiro não tem milícia.

  • O carro estava ali parado. Qualquer um que ali chegasse, independentemente da condição de policial, poderia a ele ter acesso em iguais condições. "Facilidade" é quando há uma barreira natural que é afastada no caso específico de a pessoa ter essa qualidade de funcionário público, é uma vantagem, uma melhor condição de êxito.


ID
452434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à parte especial do Código Penal, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

João entregou a Manoel certa quantia em dinheiro para que, em prazo determinado, a entregasse a uma terceira pessoa. Ao fim do prazo, Manoel se apossou do montante, tendo se utilizado do dinheiro para gastos pessoais.

Nessa situação, a conduta de Manoel caracteriza o crime de apropriação indébita.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está correto. De acordo com o art. 168, caput, do CP, comete o crime de apropriação indébita quem se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Assim, a apropriação indébita se caracteriza pela inversão do ânimo da posse, ou seja, inicialmente o agente recebe a posse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter ainda o propósito de cometer um crime, e posteriormente, no momento de restituir o bem, ele se nega a fazê-lo, ou passa a agir em relação à coisa como se fosse dono. Com isto, aplicando-se o disposto em lei ao caso sob comento, temos que Manoel, incumbido de entregar a outrem dinheiro recebido de João, quando do final do prazo para a prática do ato, negou-se a fazê-lo, invertendo o ânimo da posse sobre a coisa, apropriando-se dela.
  •   Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Relacionado com o tema:
     
    Apropriação indébita # estelionato:
     
    Ex.:imagine que peço a chave de um carro para o manobrista, e saio com um carro que não é meu. Que crime é esse? No exemplo dado é estelionato. Uma coisa é quando já estou na posse da coisa, e depois resolvo inverter o título. Na apropriação, ela se diferencia no estelionato exatamente por esse motivo. No estelionato, existe o dolo é o chamado ab initio, que significa que você, desde o primeiro momento, já agia com dolo em relação ao objeto. Imagine que já alugo um veículo com a intenção de ficar com ele para mim, isso é estelionato. Na apropriação indébita o dolo é subseqüente ou posterior à posse. Isso quer dizer que nele você adquire a posse de maneira lícita, regular, e depois resolve inverter o título e agir como se dono fosse.
  •  Não se caracteriza como ato criminoso o fato de uma pessoa, estando de posse ou detenção de dinheiro alheio, fazer uso com se seu fosse, haja vista que, por ser um bem fungível, o domínio se transfere com a entrega deste a outrem. Na apropriação indébita o domínio se dá após a posse ou a detenção legítima, pela vontade do agente, e não pela entrega do bem. Nesta mesma linha de pensamento encontra-se Fernando Capez.[4]
                Na entrega do dinheiro a outrem pelo seu proprietário, transfere-se também o domínio. Não há, como também na apropriação indébita não pode haver, qualquer ilegalidade na entrega do bem. A irregularidade está na vontade posterior. Na apropriação indébita o ilícito se dá com a vontade de transferir o domínio, o que não é caracterizado nos casos de dinheiro, pelo fato do domínio se transmite com a entrega do bem.
      Quando a coisa fungível é entregue a outra pessoa, transfere-se também o domínio, portanto, não haveria como caracterizar o crime de apropriação indébita. Mas quando este mesmo bem, no caso o dinheiro, é entregue a outrem para transferi-lo a terceiro, pode ser caracterizado o elemento subjetivo da apropriação indébita.
    Fonte:
    http://www.derechoycambiosocial.com/revista003/unimar.htm
  • Em verdade, o enunciado visava questionar a respeito da possibilidade ou não de haver apropriação indébita de coisa fungível, pois há pequena divergência doutrinária a respeito. Prepondera, entretanto, o entendimento de que coisa fungível é, sim, passível de ser objeto material do delito de apropriação indébita, ressalvando-se, entretanto, a hipótese de por contrato ou mediante outro meio de ajuste restar deliberada a possibilidade de o depositário usufruir do bem, com a sua posterior substituição por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Não era, entretanto, o caso que ora se divisa. Vide Apelação Crime 70023226376 – TJRGS. Portanto, a resposta da assertiva é: “CERTO”.
  • Art. 168 A deixar de passar à previdencia social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
  • Veja com é simples a compreensão : Apropriação indébita: Dolo Retardado e Ato desvigiada.
    Só com esse dois entendimentos vc não esquecerá.
  • Alternativa mais indicada "Errada"
    Acrescentando a apropriação indébita consiste em o indivíduo deixar de entregar ou devolver (nosso exemplo) a seu legítimo dono um bem que detém a título precário (atenção), ou seja retém para si coisa que tem consigo por empréstimo, depósito..etc

    Bons estudos
  • No tocante a bem fungível (dinheiro) é preciso distinguir:
    a) Haverá apropriação indébita se o sujeito recebe a coisa a fim de transmiti-la a terceiros e dela se apodera.
    b) Tratando-se, porém, de bem fungível dado em mútuo ou depósito não haverá crime, pois a tradição da coisa implica a transferência do domínio, ou seja, a coisa deixa de ser alheia. Nesse caso, haverá mero ilícito civil.
  • a posse ou a detenção exercida pelo agente deve ser desvigiada. Se o funcionário se apropria de de mercadoria, aproveitando-se do momento de distração do patrão, o delito será furto.
  • Certo.

    Esquema para memorizar.

    Apropriação Indébita - C / A / T / R
                                           - Consome
                                           - Altera                      ===> A COISA
                                           - Transfere
                                           - Recusa, Restitui

    Como Manoel apossou-se do montante, caracteriza-se crime de Apropriação Indébita
  • Na apropriação indébita, o agente adquire a posse do objeto de maneira regular, mas posteriormente muda a sua intenção.

  • Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


    Graça e Paz

  • se fosse funcionario publico era peculato apropriação ehehehehe
  • art. 168 - apropriação em debita, uma vez que neste o agente recebe da vítima a posse desvigiada de uma coisa alheia móvel (é aquela em que o agente está autorizado a sair do local em que recebeu o bem);
  • O agente de boa fé, assume a posse ou detencäo LÍCITA da coisa, depois resolve apropriar-se dela. (Náo há DOLO INICIAL de apropriacäo o DOLO é POSTERIOR a entrada na posse ou detencäo.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Para que fosse caracterizado ESTELIONATO, deveria estar expresso na questão que Manoel teria recebido o dinheiro já com a intenção de não devolvê-lo.

  • solicito análise técnica de um professor, já que tal explanação induz a sofisma. deficiência técnica.

  • QUESTÃO CORRETA. A COISA ALHEIA MOVEL ESTA DESVIGIADA( EM VIRTUDE DA CONFIANÇA). MAS CABE QUESTIONAMENTO POIS A PERGUNTA NAO DEIXOU CLARO TRATAR-SE DE CONFIANÇA ENTRE AS PARTES,POIS A CONFIANÇA DEPOSITAMOS EM QUEM CONFIAMOS.

    AO MEU VER POR NÃO HAVER RELAÇÃO INTIMA NÃO HÁ  QUE SE FALAR EM CONFIANÇA, DESCARACTERIANDO O CRIME E SENDO A CONDUTA CARACTERIZADA COMO CRIME DE FURTO.

  • Depositario infiel? Nao vai preso?

  • GABARITO: CERTO

     

    O crime de apropriação indébita é um crime contra o patrimônio que se verifica quando o agente, tendo recebido, de boa-fé, a coisa, se recusa a entregá-la quando validamente lhe é solicitado, havendo, pois, inversão do animus, da intenção do agente, que passa a agir como se dono da coisa fosse. Vejamos a redação do art. 168 do CP:


    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    O fato narrado na questão traz exatamente uma conduta de apropriação indébita e, portanto, a afirmativa está CORRETA.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Gabarito: CORRETO

     

                                                                      DIFERENÇA

    Art 168- Apropriação Indébita                                                     Art 171- Estelionato

    - A vítima entrega a coisa espontaneamente                              - A vítima entrega a coisa espontaneamente

    - O dolo vem DEPOIS                                                                 - O dolo vem ANTES da pessoa entregar a coisa

  • No crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, o agente entra na posse da coisa de boa-fé- legítima, mas posteriormente, dela se apropria.

  • Vale sempre o questionamento a respeito do dolo

    Abraços

  • Galera, pelo que percebo, o CESPE, nas questões sobre apropriação indébita, não está nem aí para o dolo, se anterior ou posterior, se de estelionato ou de apropriação, se a posse ou detenção foi de boa-fé ou não. 

    Normalmente informa que o agente RECEBEU o bem e depois não quis entregar para seu dono. Basicamente essa banca entende assim, dessa maneira bem superficial mesmo.

  • Veja que a intenção de ficar com o objeto (dinheiro, neste caso) só veio depois que ele já estava com posse. Ou seja, o dolo não antecede a posse da coisa e isso caracteriza a apropriação indébita.

    Já no estelionato o dolo antecede a posse da coisa. Isto é, o agente já tem a intenção de ficar com o objeto.

  • Apropriação indébita própria cabe tentativa.

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    DICA: A pessoa tinha a posse da coisa anteriormente, mas por algum motivo muda de ideia de passa a agir como se de fato dono fosse da coisa, isto que diferencia para outros crimes.

  • GABARITO: CERTO

    Apropriação indébita ocorre com dolo após a entrega do bem pela vítima, diferente do estelionato.

    Destarte, tal tipificação ocorre entre particulares. Não obstante caso a lesão fosse contra a administração pública, importaria o crime de apropriação indébita.

  • E se ao invés de dinheiro, Manoel recebesse um cofre fechado? Teríamos apropriação indébita? Cuidado. Embora a posse fosse lícita (afinal, recebeu de João), desvigiada e o dolo de assenhoramento seja posterior, teremos um crime de furto qualificado! Reparem que o dinheiro não está a livre disposição de Manoel, neste caso. A livre disposição do bem é condição necessária para a configuração do crime do art. 168, CP.

  • me emprestou,beleza...mas agora é meu!

    simples rsrs

  • Que FDP esse Manuel!

  • Resolução: no momento em que Manoel se apossou do montante, para gastos pessoas, agiu como se fosse dono do dinheiro.

     

    Gabarito: CERTO.

  • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

  • O crime de apropriação indébita é um crime contra o património que se verifica quando o agente,

    tendo recebido, de boa-fé, a coisa, se recusa a entregá-la quando validamente lhe é solicitado,

    havendo, pois, inversão do animus, da intenção do agente, que passa a agir como se dono da

    coisa fosse. Vejamos a redação do art. 168 do CP:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    O fato narrado na questão traz exatamente uma conduta de apropriação indébita.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Um adendo: se ele já tivesse a intenção de não devolver o dinheiro, teríamos estelionato.

    Se essa intenção aparece após a posse, apropriação indébita.

  • Gabarito: Certo.

    Pessoal, inicialmente a posse da quantia por Manoel era legítima e, após, se tornou ilegítima com o fim de se apropriar da coisa. Portanto, resta caracterizado o delito de apropriação indébita.

  • Tem doutrina que entende necessário bem móvel infungível:

    "Para caracterizarmos o tipo penal da apropriação indébita, via de regra, devemos estar diante de bem móvel infungível. A ratio legis está intimamente relacionada a não possibilitar a criminalização quando diante de empréstimo de dinheiro. Se assim o fosse, aqueles que pegam dinheiro emprestado e se tornam inadimplentes, seriam condenados por crime de apropriação indébita". 

  • Posse desvigiada, com dolo ulterior.

  • Correto.

    Apropriação indébito o agente recebe a coisa como lícita, invertendo o dolo e subtraindo para si.

  • CERTO

    No delito de apropriação indébita o dolo vem depois, ou seja, o agente recebe de forma lícita e logo em seguida recebe para si. Diferentemente do crime do estelionato, em que o dolo vem antes, ou seja, o agente ludibria, induz ao erro, com o objetivo de obter a vantagem de forma ilícita.

  • DIFERENÇA

    Art 168- Apropriação Indébita                            Art 171- Estelionato

    - A vítima entrega a coisa espontaneamente                - A vítima entrega a coisa espontaneamente

    - O dolo vem DEPOIS                                   - O dolo vem ANTES da pessoa entregar a coisa

  • Certo.

    Apropriação indébita

    Crime próprio de particular

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    • A apropriação indébita se caracteriza pela inversão do ânimo da posse, ou seja, inicialmente o agente recebe a posse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter ainda o propósito de cometer um crime, e posteriormente, no momento de restituir o bem, ele se nega a fazê-lo, ou passa a agir em relação à coisa como se fosse dono.

    O dolo da apropriação indébita é subsequente, o que a doutrina chama de " crime de quebra de confiança". Eu recebo de boa-fé, mas posteriormente altero o dolo. Melhor dizendo, a posse é Lícita (boa-fé) e desvigiada.

    Diferenças importantes para prova:

    I) Se o Dolo é antecedente = Estelionato.

    Ex: Peço emprestado seu Vade mecum já tendo a intenção de não devolver

    II) Se o Dolo é subsequente = Apropriação Indébita.

    Peço emprestado seu Vade Mecum de boa- fé, mas resolvo ficar com ele passando a agir como dono.

    Não existe o crime na modalidade culposa!

    No crime de apropriação indébita, exige-se uma quebra de confiança por parte do agente, eis que a vítima voluntariamente entrega bem móvel de sua propriedade ou posse, perpetuando-se o crime no momento que o autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono. Entretanto, se o agente, de forma premeditada, pega o bem já consciente que não irá devolvê-lo, cometerá a conduta de estelionato, e não a acima mencionada. Certo

  • Fiquei em dúvida na questão não por parecer estelionato, e sim, por parecer furto qualificado mediante abuso de confiança. Porém, é percebido que não se trata de coisa vigiada. Dito isso, não há de se falar em furto, estamos diante do crime de apropriação indébita.


ID
470899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "c":

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,

    documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: 


    Alternativa "a": a conduta da vítima é fator de distinção entre os crimes de extorsão e roubo. Enquanto no primeiro a conduta da vítima é imprescindível para a obtenção do desejado pelo criminoso; no segundo a conduta é irrelevante, já que o criminoso poderá obter o bem independentemente da atuação da vítima ou não (caso o objeto não seja entregue pela vítima o criminodo o subtrai).

    Alternatiba "b": o crime de extorsão mediante sequestro é crime formal, se consumando com a restrição da liberdade da vítima, sendo o pedido de resgate exaurimento do crime.

    alternativa "d":

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou

    depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Letra a) ERRADA porque a conduta da vítima é fator de distinção entre os delitos de roubo e extorsão. Naquele o comportamento da vítima é prescindível (dispensável).  Já na extorsão o comportamento da vítima é imprescindível (indispensável), ou seja, a vítima entrega ao sujeito ativo.
    Letra b) ERRADA porque o crime de extorsão mediante sequestro consuma-se no momento em que a vítima perde a liberdade de locomoção. Pois, trata-se de um crime formal e por isso não é preciso o recebimento da vantagem, que se trata de um mero exaurimento do crime.
    Letra d) ERRADA porque o fato do agente praticar em razão de ofício interfere na imposição da pena conforme o art. 168,§1º,CP:
     

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Resposta letra C
                   
                      Extorsão indireta

                    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
                    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    A) ERRADA - No crime de roubo o comportamento da vítima é indiferente. Já no caso da extorção faz-se necessário o comportamento da vítima 

    B) ERRADA - O crime se consuma no momento da privação de liberdade, não se fazendo necessário a obtenção do produto.

    D) ERRADA - No crime de apropriação indebita, art. 169 do Cp o fato de ser praticado em razão de ofício, emprego ou profissão é causa de aumento da pena

  • Confesso que não tinha conhecimento do art.160 CP, então a solução foi na base da eliminação:

    A)  A conduta da vítima é sim fator de distinção entre os crimes de roubo e extorsão, sendo este dependente da voluntariedade da mesma para sua consumação, ao contrário do roubo, em que o agente utiliza-se de violência e grave ameaça para seu intento;

    B) É ao contrário, a consumação do crime de extorsão mediante sequestro, consuma-se com privação da liberdade da vítima, independente do momento em que o resgate é exigido;

    D) Há interferância, pois nesse caso sua pena é mais severa, conforme o próprio art.168 parágrafo 1°, inc. III CP..

    Sobrou a "C" !!!!

    Bons Estudos !!!!
  • ESTRANHA ESSA DOUTRINA ACERCA DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
    O SEQUESTO (ART. 148) É QUE SE CONSUMA COM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
    A EXTORSÃO SE CONSUMA COM O PEDIDO DE RESGATE E NÃO COMA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. O SEQUESTRO É APENAS UM MEIO PARA A EXTORSÃO. O CRIME É: "EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO" (ART. 159) DOIS CRIMES FUNDIDOS EM UM.
    COMO SE PODE FALAR EM CONSUMAÇÃO DA EXTORSÃO SEM PEDIDO DE RESGATE?  ONDE ESTÁ A EXTORSÃO?
    SE NÃO HOUVER PEDIDO DE RESGATE CONFIGURA-SE SOMENTE O CRIME DE SEQUESTRO E NÃO DE EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO.
    O RECEBIMENTO DO RESGATE É O EXAURIMENTO. O PEDIDO DO RESGATE NÃO É EXAURIMENTO. COMO SE PODE FALAR EM EXAURIMENTO SEM RECEBIMENTO DA VANTAGEM?
    ACHO QUE ESSA DOUTRINA SE DEVE À POLÍTICA CRIMINAL, PORQUE A PENA DO SEQUESTRO É BEM MENOR QUE A DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. A EXTORSÃO NÃO SE PRESUME. COMO SE IRÁ PROVAR QUE O INTUITO ERA A EXTORSÃO SE NÃO HOUVER PEDIDO DE RESGATE?
  • Para a colega Dilma acima. Acho q aqui deve-se ter em vista a intenção do agente. No caso apresentado, o intuito do agente era sequestrar com o fim específico de obter vantagem. Assim, ainda que ele nao obtenha a vantagem mas já tenha sequestrado a pessoa com esse intuito, haverá crime do 159 consumado (e não tentado, já que é crime formal). No entanto, se a intenção não era a específica de obter qualquer vantagem e apenas a restringir a liberdade da pessoa, nesse caso, tem-se o crime do 148. Perceba q trata-se de teoria, já que na prática será muito dificil para o MP provar essa intenção, recaindo (na minha opinião) no in dubio pro reo, isto é, no 148 que tem pena menor. 
  • A alternativa a está incorreta. O roubo está previsto no artigo 157 do CP, enquanto a extorsão está prevista no artigo 158, também do CP. Ao contrário do que afirma a alternativa a, a conduta da vítima é fator de distinção entre os delitos de roubo e furto. Guilherme Nucci, citado por André Estefam, leciona que, no roubo, o agente atua sem a participação da vítima, enquanto na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplos dados pelo professor Nucci: para roubar um carro, o agente aponta o revólver e retira a vítima do seu veículo contra a vontade desta. No caso da extorsão, o autor aponta para o filho do ofendido, determinando que este vá buscar o carro na garagem da sua residência, entregando-o em um outro local predeterminado, onde se encontra um comparsa.

    A alternativa b também está incorreta. O delito de extorsão mediante sequestro está previsto no artigo 159 do CP. André Estefam ensina que, diferentemente do que afirma a alternativa b, a consumação dá-se com a restrição da liberdade por tempo juridicamente relevante (crime formal). É dispensável a obtenção da vantagem ilícita. Não é necessário sequer que os agentes façam contato com algum familiar ou terceiro para iniciarem as exigências de pagamento desta vantagem.

    A alternativa d está incorreta, pois a pena é aumentada de um terço quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão, conforme artigo 168, §1º, inciso III, do CP:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Finalmente, a alternativa correta é a letra c, conforme artigo 160 do Código Penal:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Fonte:  ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 404-414.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • Quanto ao item b), lembre-se de que a consumação do 159

    se dá com a privação da liberdade da vítima.

  • LETRA C

    Ocorre crime de extorsão indireta quando alguém, abusando da situação de outro, exige, como garantia de dívida, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceiro.


ID
494797
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mario deixou de recolher contribuições devidas à previdência social que integraram custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços. Neste caso, de acordo com o Código Penal, em regra, Mário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Apropriação indébita previdenciária 

    Art. 168-A, CP - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

  • Comentário de Ivan Kertzman sobre o art. 168-A, II, CP: 

    "Este inciso demonstra o completo desconhecimento do legislador em matéria contábil. As normas contábeis determinam que não podem haver despesas e custos não registrados. [...] Este inciso vai de encontro às normas contábeis e à própria legislação previdenciária, não tendo, na prática, qualquer aplicabilidade. A interpretação literal deste texto legal implicaria caracterizar qualquer inadimplência como crime". (Curso Prático de Direito Previdenciário, p. 336)


    Mas... Como FCC é fundação copia e cola ... a questão é letra da lei e deve ser considerada como correta.

  • Decorar pena é pra matar..

  • Lembrete

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    Falsificação de Documento

    Se lembrou está ficando Bom  !!!




  • DEIXAR DE REPASSAR À PREV. = APROPRIAÇÃO INDÉBITA = ART. 168-A CP

    RECOLHER A MENOR = SONEGAÇÃO
  • CUIDADO COM OS VERBOS...

    -->    QUEM REPASSA (à previdência) É O BANCO.
    -->    QUEM RECOLHE (ao banco) É O CONTRIBUINTE OU A EMPRESA OU EQUIPARADA.
              DEIXAR DE REPASSAR E RECOLHER É CONSIDERADO APROPRIAÇÃO INDÉBITA, POIS JÁ HOUVE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO.
    PENA:  pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.




    -->    QUEM DESCONTA (do contribuinte) É A EMPRESA OU EQUIPARADA.
              DEIXAR DE DESCONTAR É CONSIDERADO SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO, POIS É OBRIGAÇÃO DA EMPRESA OU EQUIPARADA.
    PENA: pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.



    GABARITO ''C''
  • – Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (AC) Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

  • Crime de apropriação indébita. Pena: 2 a 5 anos + multa.

  • Excelente o comentário do Pedro Matos!

  • Pedro Matos, sempre nos ajudando com os seus comentários.

     

  • Pedir a pena, nua e crua, é sacanagem. Mas nesse caso é mais fácil decorar. Porquanto, tanto a apropriação indébita previdenciária (art. 168- A) quanto a sonegação previdenciária (art. 337-A) possuem a pena igual: PENA: de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Crime de elevado potencial ofensivo!

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Enquanto na sonegação de contribuição previdenciária o inadimplemento ocorre mediante uso de artifícios fraudulentos, como, por exemplo, omissão de remunerações pagas na contabilidade da empresa; omissão, na folha de pagamento da empresa, do nome de empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços, na apropriação indébita previdenciária o inadimplemento ocorre sem necessidade de recurso a meios fraudulentos, direcionando-se a vontade do agente para o não recolhimento da contribuição previdenciária do qual era responsável.

    fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42417/o-delito-de-apropriacao-indebita-previdenciaria-e-o-processo-administrativo-fiscal


ID
577753
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, servidor de autarquia previdenciária municipal, desvia dinheiro da entidade na forma de pagamento de pensão em favor de quem declaradamente não tem direito ao benefÌcio. Diante do enunciado, considere as assertivas abaixo.


I- Se não estivesse exercendo atividade de direção, Antônio teria praticado crime de apropriação indébita previdenciária, devendo a pena ser aumentada de um terço.

II - Se exercesse na entidade paraestatal função de direção, Antônio teria praticado crime de peculato, devendo a pena ser aumentada da terça parte.

III - Se na condição de servidor comum, Antônio teria praticado crime de furto.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Somento o item II esta correto conforme o artigo 327, parágrafo 2º.


    art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • Em qualquer hipótese pratica peculato desvio.

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

    Se fosse diretor, incidiria causa de aumento de pena.
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
  • Discordo do Gabarito.

    O parágrafo 2. do art. 327 não faz menção a Autarquias, ou seja, a pena de quem exerce função de confiança ou direção na Autarquia não será aumentada. O que não quer dizer que nas Autarquias não haverá crimes contra a Administração Pública.

    Essa questão deveria ter sido anulada.



  • Qual o erro do Item III?

    Nas palavras de Rogério Sanchez, no caso do crime de peculato:
    "Caso o agente não seja funcionário público, ou sendo, não se utilize das facilidades que o cargo lhe proporciona para a subtração, incorrerá no crime de furto"
  • Erro do item I:
    - Ainda que nao estivesse em cargo de direção ou chefia, teria contra si imputada a prática de Peculato. Tais funções seriam somente caso de aumento de pena.
  • Oi Rafael,
    Segundo a afirmativa da questão temos que: "Antônio, servidor de autarquia previdenciária municipal, desvia dinheiro da entidade..."
    Logo notamos os elementos essenciais para definir que ele cometeu o crime de peculato furto: ser servidor público e desviar dinheiro que tem a posse em razão do cargo.
    Note a redação da segunda parte do art. 312 do CP: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro móvel, público ou particular, que tempo posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio."

  • Renata, você está correta. A causa de aumento do art. 327 não se aplica aos funcionários em exercício em autarquia.
    Questão deveria ser anulada.
  • Ocorre que há quem entenda que deve ser feita interpretação extensiva para incluir as autarquias no p. 2 do 327.
  • Além do que os colegas disseram, autarquia não é entidade paraestatal.

    Para o Professor Hely Lopes Meireles “As entidades paraestatais são pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado”.

    Ainda, que não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as Empresas Públicas, uma vez que a paraestatal é regida pelo regime de Direito Privado, quanto que as duas últimas são criadas sobre a égide do Direito Publico.

  • Anna, interpretação extensiva pra incriminar não rola. E o princípio da taxatividade?

    Creio que a questão está equivocada. O § 2° do art. 327 não fala em autarquia.

  • Em que pese a questão seja antiga, cabe destacar que o STJ já se debruçou sobre o tema especificamente quanto à aplicação do §2º do art. 327 à ocupantes de cargos em comissão de autarquias, inclusive de autarquia previdenciária no RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.916 - PR (2011/0080217-0).

  •  "Se exercesse na entidade paraestatal função de direção, Antônio teria praticado crime de peculato, devendo a pena ser aumentada da terça parte."

    Não concordo em um ponto, o SE está exercendo uma função de condicionante, o que é errado, já que, independentemente de ocupar ou não a função de direção, Antônio praticou o crime de peculato uma vez que é servidor público.

  • Pessoal, ele é servidor de uma autarquia sim. Mas o item II, traz a seguinte questão em forma de suposição:

    Se (caso, hipótese) exercesse na entidade paraestatal função de direção, Antônio teria praticado crime de peculato, devendo a pena ser aumentada da terça parte.

    E se ele fosse exercer função de direção na entidade paraestatal, qual o crime ele iria cometer?

    Neste item, não está afirmando que ele trabalha na autarquia. A banca faz uma suposição. É apenas uma suposição.

    Eu penso assim.

  • A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
  • jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de apropriação indébita previdenciária, entende cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do débito não ultrapassar R$ 10.000,00, excluídos os juros e a multa incidentes após a inscrição em dívida ativa.

  • O crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no artigo 168 do CP.O crime de apropriação indébita previdenciária é um dos mais corriqueiros no meio empresarial.Trata-se, como o próprio nome diz, da apropriação indevida de um dinheiro que não pertence ao empregador, mas sim ao órgão previdenciário. Poderia tal conduta caracterizar o crime de apropriação indébita comum (art. 168 do Código Penal), mas o legislador preferiu destacar a vertente previdenciária em artigo próprio.

    A apropriação dos valores devidos à Previdência, em regra, não acontece em um só mês. Em virtude de a contribuição ser mensal, é comum que o empregador que não a repassa o faça por períodos maiores, que englobam vários meses, principalmente se a causa for dificuldade financeira da empresa, o que acontece na maioria dos casos.

  • LEMBRANDO QUE AUTARQUIA NUNCA FOI NEM NUNCA SERÁ ENTIDADE PARAESTATAL. EXAMINADOR DE PENAL QUERENDO DAR PITACO EM ADMINISTRATIVO DÁ NISSO.

  • nao confunda entidade paraestatal do direito administrativo com paraestatal do direito penal. SAO COISAS DIFERENTES

  • que diabo de questao eh essa? isso nao eh estelionato previdenciário?


ID
611629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária e ao delito de sonegação de contribuição previdenciária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a - incorreta -> Em verdade caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária - art. 168A e incisos CP;
    Letra b - incorreta -> Fundamento CP 337 A § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Letra d - Incorreta -> não há previsão no CP. No entanto há uma corrente jurisprudencial e doutrinária que sustenta que o parcelamento da dívida fiscal  é apenas causa suspensiva da extinção da punibilidade, sendo que só fica afastada a responsabilidade penal se  houver  o cumprimento total da obrigação.

    Letra e - Incorreta ->  168-A       § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,antes do início da ação fiscal.  Atenção exige-se o pagamento.
    Ressalta-se que no crime de sonegação previdenciária basta a declaraçã e a confissão antes do início da ação fiscal para gozar do benefício da extinção da punibilidade.




  • A letra "e" está errada porquê? É texto literal do art. 337-A que diz respeito a Sonegação de contribuição previdenciária: e vem expresso:

    §1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    A questão "e" está certa!!!   Essa prova não deve ter tido recurso ainda!
  • A letra e está incorreta conforme art. 168-A § 2o  do CP: É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 
  • Ao colega Sergio Vilela, muita atenção!

    O crime em tela trata-se de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART.168-A,CP

    Não confundir com SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ART.337-A,CP
  • Letra C - Assertiva Correta.

    Segue o posicionamento do STJ, o qual entende que o delito de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio e independe de dolo específico, ou, o animus rem sibi habendi. Senão, vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. EXIGÊNCIA APENAS DO DOLO GENÉRICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. VERIFICAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, basta o dolo genérico, já que é um crime omissivo próprio, não se exigindo, portanto, o dolo específico do agente de se beneficiar dos valores arrecadados dos empregados e não repassados à Previdência Social (animus rem sibi habendi).
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg nos EDcl no REsp 1162752/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO NO MONTANTE AUFERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO JUSTIFICADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
    (...)
    3. O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi).
    (...)
    (REsp 1113735/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A questão do parcelamento do débito tributário bem como o pagamento sobre a punibilidade da conduta delituosa em comento não é tratada pelo Código Penal, mas sim por leis esparsas. Diante disso, conforme  as últimas leis editadas, Lei n° 9.964/2000 e Lei 10.684/2003, enquanto o parcelamento suspende a punibilidade assim como o prazo prescricional, o pagamento integral do débito extingue a punibilidade. Senão, vejamos:


    a) O pagamento do débito tributário em qualquer momento da persecução penal causa a extinção da punibilidade:

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO REFIS. JUSTIFICATIVA PARA NÃO SE PERMITIR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPROPRIEDADE. PAGAMENTO INTEGRAL PELA ARREMATAÇÃO DE BENS. DIREITO DO RÉU AO RECONHECIMENTO DA BENESSE LEGAL. ART. 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003.
    Segundo entendimento firmado pelas Turmas da 3ª Seção desta Corte, o pagamento integral do débito previdenciário, antes ou depois do recebimento da denúncia, é causa da extinção da punibilidade, na linha da previsão do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003.
    Com isso, uma vez saldada a dívida, mesmo que através da execução forçada, na qual se ultimou o procedimento de arrematação dos bens penhorados, há de se ter como natural o reconhecimento da benesse prevista em lei, sob pena de violação a direito líquido e certo do réu.
    Ordem concedida para se declarar a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, com extensão aos co-réus.
    (HC 63.168/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EFEITOS PENAIS REGIDOS PELO ART. 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
    PACIENTES GESTORES E ADMINISTRADORES DA EMPRESA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Com a edição da Lei 10.684/2003, deu-se nova disciplina aos efeitos penais do pagamento do tributo, nos casos dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e 168-A e 337-A do Código Penal.
    2. Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade, nos termos do 9º, § 2º, da Lei 10.684/03.
    (...)
    (HC 84.798/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 03/11/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte II

    b) O parcelamento dos débitos tributários causa a suspensão da punibilidade do delito independente do momento em que ocorrer o parcelamento:

    HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N.º 10.684/2003. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INGRESSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. TESE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
    CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
    1. Nos termos dos precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o parcelamento do débito tributário, nos termos da Lei n.º 10.684/2003 é causa de suspensão - e não de extinção - da pretensão punitiva estatal. No entanto, o ingresso no programa de adimplemento dos débitos tributários e o pagamento regular das parcelas deve ser demonstrado por prova inequívoca.
    (...)
    (HC 163.717/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010)

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ORIGINÁRIO DA AÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DO M.P. PARA REVOGAR A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DA BENESSE LEGAL (LEI Nº 10.684/2003, ART. 9º).
    (...)
    2. Assim, comprovado que o benefício da suspensão da pretensão punitiva (Lei nº 10.684/03, art. 9º, caput), pelo parcelamento do débito, somente veio a lume no cenário legal quando já iniciada a persecutio criminis in iuditio, esse fato recomenda o deferimento do direito como medida de respeito à igualdade e aos direitos individuais do cidadão, previstos na Carta Magna brasileira, independentemente de ter sido concretizado após o recebimento da denúncia.
    3. Recurso desprovido.
    (REsp 662.059/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 706)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O Código Penal traz em relação aos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária hipóteses de extinção de punibilidade. A alternativa em análise trouxe o crime de apropriação indébita previdenciária e a causa de extinção de punibilidade referente à sonegação de contribuição previdenciária. Essa troca trouxe o desacerto à questão. Senão, vejamos os detalhes desse tema:

    a) Apropriação Indébita Previdenciária:

    CP - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
     
    (...)
     
    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    b) Sonegação de Contribuição Previdenciária:

    CP - Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
     
    (...)
     
    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
  • Uma informação útil no que se refere à sonegação previdenciária refere-se ao valor previsto para que o juiz possa deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa (art. 337-A, par. 2o, II).  Segundo a recente Portaria do Ministério da Fazenda n. 75  (de 22 mar. 2012), este valor é de R$ 20.000,00
    (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2012/MinisteriodaFazenda/portmf075.htm).
  • felipe parizotto ,  observe que o comentário da colega Livia faz referência ao inciso II do parágrafo 2o do art. 337-A do CP. Este inciso, assim como o inciso II parágrafo 3o do artigo 168-A do CP, traz uma possibilidade de PERDÃO JUDICIAL. Em ambos dispositivos, a lei aponta um valor a ser definido administrativamente: 

    "Ar. 168-A, p. 3o, II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." 

    Segundo a recente Portaria do Ministério da Fazenda n. 75, de 22 de março de 2012, este valor é R$ 20.000,00, como corretamente expôs a colega.

    Há que se mencionar a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância em ambos os casos, tanto no crime de apropriação indébita previdenciária, como no crime de sonegação de contribuição previdenciária. Nestes casos haverá a ATIPICIDADE da conduta em função da ausência de tipicidade material. Aqui sim encontramos julgados fazendo apontamentos ao valor a ser tido como insignificante. Embora não seja pacífico o entendimento, podemos ver julgados referindo ao valor de R$ 10.000,00.

    Abraço!

     
  • Apenas compilando os comentarios dos colegas acima: A) ERRADA. Trata-se do conceito de apropriaçao indebita previdenciaria e nao sonegaçao de contribuiçao previdenciaria. B) ERRADA. A questao trata do perdao judicial referente a apropriaçao indebita previdenciaria e nao sonegaçao de contribuiçao previdenciaria. C) CORRETA. O crime de apropriaçao indebita previdenciaria é crime omissivo proprio, por isso, independe do dolo especifico do agente. D) ERRADA. O parcelamento do debito suspende a punibilidade e a prescriçao a qualquer tempo, desde que antes do transito em julgado da sentença penal condenatoria, nao apenas se efetuado antes do recebimento da denuncia. Ademais, tal possibilidade nao está prevista no CP, mas sim na lei 10684. E) ERRADA. Na apropriaçao indebita previdenciaria, extingue-se a punibilidade apenas se o sujeito ativo espontaneamente declara, confessa e PAGA as contribuiçoes devidas. De resto, todos os demais pontos ja foram suficientemente esclarecidos pelos outros colegas.
  • c) Nos termos do entendimento jurisprudencial estabelecido nos tribunais superiores, o crime de apropriação indébita previdenciária é considerado delito omissivo próprio, em todas as suas modalidades, e consuma-se no momento em que o agente deixa de recolher as contribuições, depois de ultrapassado o prazo estabelecido na norma de regência, sendo, portanto, desnecessário o animus rem sibi habendi.

    Correta pelo gabarito mas encontramos divergência no próprio STJ:


    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRARIEDADE AO ART. 168-A DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. NECESSIDADE. O tipo do art. 168-A do Código Penal, embora tratando de crime omissivo próprio, não se esgota somente no 'deixar de recolher', isto significando que, além da existência do débito, haverá a acusação de demonstrar a intenção específica ou vontade deliberada de pretender algum benefício com a supressão ou redução, já que o agente 'podia e devia' realizar o recolhimento. (STJ, 6 turma, AgRg no Ag 1388275, 28/05/13)

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO GENÉRICO. DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. EXCLUDENTE DE CRIMINALIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. VERBETE SUMULAR N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE SUPERIOR. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal.(STJ, 5 turma, AgRg no REsp 1217274,07/03/13)

  • A - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CP, Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    B - NÃO EXIGE PAGAMENTO CP, art. 337-A (...) § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    C - Guilherme de  Souz Nucci bem resume a controvérsia: "Cremos existir elemento subjetivo do tipo específico, consubstanciado na vontade de fraudar a previdência, apossando-se, indevidamente, de quantias não pertencentes ao agente. Aliás, não foi à toa que o legislador utilizou, para denominar os crimes previstos neste artigo , de apropriação indébita previdenciária. É controversa essa posição. O STF tem-se posicionado pela exigência somente do dolo genérico, assim como o TRF das 3.a e 4.a Regiões, enquanto o STJ e o TRF da 5.a Região têm demandado o dolo específico." Ocorre que parece-nos que o STJ modificou seu posicionamento, aderindo à corrente consolidada no STF. Vejamos: "O crime de apropriação indébita previdenciária não exige o dolo específico de fraudar a previdência social (animus rem sibi habendi), bastando a mera intenção de deixa r de recolher os valores devidos a título de contribuição previdenciária. Precedentes" (AgRg no REsp 1353240/RS, Quinta Turma, rei. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe 28/06/2013).

    D- NÃO HÁ ESSA PREVISÃO EXPRESSA NO CP

    A Lei 12.3821/11 , dando nova redação ao art. 83, § 1 °, da Lei 9 .430/96, proclama: "Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário [abrangendo as contribuições previdenciárias] , a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento" . Durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada com o agente do crime do art. 1 68-A estiver incluída no plano de parcelamento, fica "suspensa a pretensão punitiva do Estado", desde que "o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (§ 2°) . A prescrição da pretensão punitiva [e não executória] também fica suspensa (§ 3°) . Ocorrendo o pagamento integral dos débitos parcelados, extingue-se a punibilidade (§ 4°) .

    Ocorre que o STF já decidiu que a Lei n° 1 2 . 382/11 convive com o art. 9°, § 2°, da Lei n° 1 0.684/03 . Julgando habeas corpus em processo que apurava sonegação fiscal, o relator esclareceu que o impetrante buscava ver declarada extinta a punibilidade, considerado o pagamento integral de débito tributário constituído. No writ, fez referência ao voto externado no exame da AP 5 1 6 ED/DF, segundo o qual a Lei 1 2.382/ 1 1 , que trata da extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não afetaria o disposto no § 2° do art. 9° da Lei 1 0. 684/2003, o qual preveria a extinção da punibilidade em virtude do pagamento do débito a qualquer tempo.

    Quanto à atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância, STF: há decisões negando a aplicação do princípio (HC 102550, j. 20.09.2011; HC 98021, j. 22.06.2010); há decisões do STF admitindo a sua aplicação caso o débito não supere o valor previsto no art. 1º, I, da Lei 9.441/9, de 1.000 reais (HC 100004, j. 20.10.09; HC 107331, j. 11.03.11); - STJ: incide o princípio quando o valor do débito não ultrapassar 10.000 reais (AgRg no RESP 1242127, j. 14/06/2011).

    E- EXIGE O PAGAMENTO CP, Art. 168-A (...) § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


  • Letra C

     

    STJ - Informativo nº 0528
    Período: 23 de outubro de 2013.

    Terceira Seção

     

    DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.

     

    Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico. Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais. Desnecessária, portanto, a demonstração danimus rem sibi habendibem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previdência Social. Precedentes citados do STJ: REsp 1.172.349-PR, Quinta Turma, DJe 24/5/2012; e HC 116.461-PE, Sexta Turma, DJe 29/2/2012; Precedentes citados do STF: AP 516-DF, Pleno, DJe de 6/12/2010; e HC 96.092-SP, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2009. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013.

  • Letra "d". Em relação aos crimes de apropriação indébita e de sonegação previdenciária, preconiza o CP que devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição penal, desde que haja parcelamento do débito e os pedidos sejam formalizados e aceitos antes do recebimento da denúncia criminal, uma vez que, quitados integralmente os débitos, inclusive os acessórios, objeto de parcelamento, extingue-se a punibilidade.

    Errada.

    1º erro--> a extinção da punibilidade e a suspensão da pretensão punitiva e da prescrição não são previstas pelo Código Penal, mas pelas leis nº 10.684/2003 (art. 9º), e Lei nº 9430/95, na redação conferida  pela Lei nº 12.382/2011 (art. 83).

    2º erro--> para que o parcelamento gere o efeito apontado não é necessário que ele seja formalizado e aceito, bastanto que seja meramente formalizado antes do recebimento da denúncia. (art. 83, § 2º, Lei nº 9.430/95).

  • Julgados

    O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

    Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, ostenta natureza de delito material. Portanto, o momento consumativo do delito em tela corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (ut, (RHC 36.704/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 26/02/2016). Nos termos do art. 111, I, do CP, este é o termo inicial da contagem do prazo prescricional” (AgRg no REsp 1.644.719/SP, DJe 31/05/2017).

    O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.

    O pagamento integral dos débitos oriundos de apropriação indébita previdenciária, ainda que efetuado após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, extingue a punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03.

  • E) O art. 168-A, § 2º, CP exige o pagamento, antes da ação fiscal, para a extinção da punibilidade, já no art. 337-A, § 1º, CP basta declarar, confessar e prestar as informações.

    No art. 168-A, § 3º, CP o perdão judicial no art. 168-A do CP pode se dar quando o pagamento ocorrer após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia ou quando o valor for inferior ao previsto para o ajuizamento da execução fiscal, já o art. 337-A, § 3º, CP prevê apenas que o valor seja inferior ao mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.

  • Ponto importante em relação a extinção da punibilidade no 337-A X 168-A

     É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

     II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    168-A § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Não esquecer que a extinção da punibilidade no 337-A não exige o pagamento ( diferente do 168-A)

    , declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado." 

    http://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=O+pagamento+integral+do+d%C3%A9bito+tribut%C3%A1rio

  • Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

           § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

  •  Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I –  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

           § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

           § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 

  • Prezado Sérgio, também marquei alternativa E e errei. O dispositivo que você mencionou se refere a sonegação de contribuição previdenciária e a alternativa se refere a apropriação indébita previdenciária. A extinção da punibilidade da apropriação indébita previdenciária também exige o pagamento das contribuições, nos termos do artigo 168-A, § 2º do CP.

  • Sabia que um dia iria ficar craque em distinguir a apropriação da sonegação previdenciária. Não desistam!

    Na primeira vez, achei impossível diferenciar. Agora, depois de umas 8 revisões dessa matéria, acertei de primeira essa questão, isso pq faço a revisão após os exercícios, não antes, justamente pra fechar as lacunas.


ID
615724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às formas de exteriorização da conduta típica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Fundamento: fonte LFG

    "As condutas proibidas pela lei penal podem ser positivas ou negativas, ou seja, constituem uma ação ou uma omissão.

    Via de regra, a lei exige para a configuração do crime um comportamento ativo do agente: matar, no homicídio (art. 121); subtrair, no furto (art. 155); lesionar, na lesão corporal (art. 129). Esses crimes são chamados de comissivos.

    Porém, em algumas ocasiões a lei proíbe condutas negativas, ou seja, para a ocorrência do crime é necessária a omissão de um comportamento que o agente poderia e deveria fazer.

    Se esse dever de agir de referir à generalidade das pessoas, teremos o crime omissivo próprio, puro ou simples. Nesse caso, temos um crime de mera conduta: basta a ausência de ação para a consumação do crime, que ocorre no primeiro momento em que o agente poderia agir e não agiu. O crime omissivo próprio também é crime de perigo, por isso, sua existência independe da ocorrência de dano. Ex: a omissão de socorro (art. 135) se consuma no primeiro momento em que o agente poderia socorrer a pessoa em perigo e não o faz. O crime estará consumado mesmo que ele mude de idéia e volte posteriormente para socorrer a vítima e mesmo que a vítima não sofra nenhuma lesão.

    Existem situações em que o agente tem o dever de evitar o resultado lesivo ao bem jurídico protegido, assumindo o papel de garantidor da não ocorrência da lesão. Nesses casos, temos os crimes omissivos impróprios, qualificados, comissivos por omissão ou comissivo-omissivos. A posição de garantidor pode ocorrer nas seguintes situações previstas no art. 13, § 2°: a) o agente tem a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância (ex: pais com relação aos filhos menores); b) quem assumiu a responsabilidade de evitar o resultado (ex: salva-vidas com relação aos banhistas em uma piscina); c) quem criou o risco de ocorrência do resultado (ex: causador de um incêndio com relação às vítimas deste). Os crimes omissivos impróprios não estão previstos expressamente na lei, utilizando-se da definição típica dos crimes comissivos. São crimes materiais, pois sempre requerem a existência de um resultado naturalístico. [11]

    Parte da doutrina considera que existem também os crimes omissivos por comissão: existe uma ordem legal de atuar, mas o agente impede que outrem execute essa ordem. Ex: marido impede a intervenção médica que salvaria a vida da mulher.Tal como nos crimes comissivos, existe nexo causal entre a conduta e o resultado e é possível a tentativa. [12]

    Por fim, denominam-se crimes de conduta mista aqueles que têm uma fase inicial positiva e uma posterior omissão. Ex: apropriação indébita de coisa achada (art. 169, parágrafo único): o agente primeiramente se apodera da coisa achada (conduta comissiva) e posteriormente deixa de devolvê-la no prazo de quinze dias (conduta omissiva)".

  • a) O crime de seqüestro exige uma conduta omissiva.
     
    CONDUTA  COMISSI VA, ISTO É, SEQUESTRAR.

    b) O crime de omissão de socorro é classificado como omissivo impróprio.


    OMISSÃO DE SOCORRO É OMISSIVO PRÓPRIO, POIS O A CONDUTA OMISSIVA SE ENCONTRA NO TIPO PENAL.

    c) A apropriação de coisa achada é delito de conduta omissiva e comissiva ao mesmo tempo.

    CORRETA, CLASSIFICADA COMO CONDUTA MISTA - OMISSIVA E COMISSIVA - .

    d) A apropriação indébita previdenciária é crime de conduta comissiva, apenas.

    PASSAGEM DOUTRINÁRIA SOBRE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREV.:

    Ensina-nos, entretanto, o mestre Damásio E. de Jesus [2] tratar-se de crime de conduta mista, posto que, anterior à conduta omissiva (deixar de repassar), existe uma conduta comissiva estribada na ação de recolher. Para ele, portanto, não há que se falar simplesmente em conduta omissiva, vez que há uma ação inicial e uma omissão final

  • Crimes comissivos são os que exigem uma atividade positiva, um fazer. Na rixa (art.137) será o participar, no furto o subtrair.
    Crimes omissivos são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão do direito. É necessário que o agente se omita quando deve agir. Quem não presta assistência a pessoa ferida será punido por omissão de socorro (art.135).
    Fala-se ainda em crimes de conduta mista, em que a fase inicial é comissiva, seguida de uma fase omissiva, como a apropriação de coisa achada (art.169, II).
    Os crimes omissivos impróprios a omissão consiste na transgressão do dever jurídico praticando um crime, que abstratamente é comissivo. A omissão é o meio utilizado para conseguir o resultado (que é doloso). O exemplo é a mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte.

    fonte: http://hleraonline.com.br/?p=366
  • Na realidade a assertativa seria a letra A, pois de ve haver " a desconformidade do fato com a ordem jurídica considerada como um todo", uma vez que se houver apenas  "a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal", como afirma a letra B, não haveria a TIPICIDADE CONGLOBANTE E SIM SOMENTE A TIPICIDADE FORMAL.
  • IMPORTANTE RESSALTAR QUE

    O delito que preveja em seu tipo conduta omissiva e comissiva ao mesmo tempo é doutrinariamente chamado de CRIME COMISSIVO OMISSIVO

    Que nada tem a ver com o denominado CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (omissivo impróprio). 

    Valeu
  • Crime omissivo próprio: há a abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior.

    Crime omissivo impróprio: a omissão do agente dá causa à resultado posterior, sendo que o agente "tinha" o dever jurídico de evitá-lo. Exemplo: mãe que deixa de amamentar o próprio filha, ocasionando por consequência, a morte do mesmo. Crime comissivo: ação positiva do agente, sendo que pressupõe uma conduta negativa na ação, um "não fazer". Exemplo: homicídio. Crime comissivo por omissão: transgressão do dever legal de impedir o resultado. Exemplo: médico que deixa de prestar socorro à um indivíduo que necessita de socorro médico.

  • gabarito C

    .

     Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

            Apropriação de tesouro

            I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

            Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

            Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

  • Omissiva = deixar de fazer

    Comissiva = fez.

  • Omissiva = deixar de fazer

    Comissiva = fez.

  • Achou um celular na rua e pegou (conduta comissiva). Não foi à delegacia e entregou o bem para que fossem tomadas as providências necessárias à restituição do pertence ao dono (conduta omissiva)

  • Alguns pontos importantes:

    a) A conduta do crime do 148 é comissiva.

    b) é próprio. Uma observação: Não admite tentativa.

    c) A doutrina classifica como conduta mista.

    d) o tipo do art. 168-A admite tanto forma comissiva quanto omissiva.

  • A: incorreto. O delito de sequestro e cárcere privado, capitulado no art. 148 do CP, é, em regra, comissivo; B: incorreto. O crime do art. 135 do CP é omissivo próprio, pois se consuma com a mera abstenção do agente, consubstanciada, aqui, na ausência de socorro; C: correto. Diz-se que o crime do art. 169, II, do CP (apropriação de coisa achada) é, ao mesmo tempo, de conduta omissiva e comissiva porquanto a consumação se opera com a não devolução da coisa ao proprietário ou a não entrega à autoridade dentro no prazo de 15 (quinze) dias (omissão), não bastando à consumação do delito o encontro da res. Esta deve, portanto, vir acompanhada da inércia do agente; D: incorreto. O crime do art. 168-A do CP consuma-se no momento em que o agente deixa de repassar a quantia devida ao INSS. Trata-se, portanto, de delito omissivo.

  • Acrescentar que o delito é chamado de crime " a prazo "

    “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, [conduta comissiva] deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias [conduta omissiva].”

    Bons estudos!

  • Letra C

    A conduta de achar e apropriar-se de coisa alheia , ao mesmo tempo que é um crime a prazo, por sua vez caracteriza um crime de conduta mista segundo a doutrina ( comissiva/omissiva). Esse crime é composta por duas fases uma positiva (quando acho algo alheio) e outra final omissiva, quando não devolvo.


ID
623524
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) O não recolhimento da contribuição devida pela empresa ao INSS e calculada sobre a folha de salários - quota patronal - implica crime de apropriação indébita e pode levar os Diretores a serem processados criminalmente. FALSO – o artigo 168-A do Código Penal não tipifica como crime a simples falta de recolhimento da quota patronal. Somente é crime a apropriação da contribuição social retida dos empregados.
     b) O não recolhimento de contribuição ao INSS, retida mensalmente pela empresa, dos seus empregados, implica crime de apropriação indébita e pode levar os Diretores da empresa a serem processados criminalmente. VERDADEIRA. É o crime previsto no “caput” do artigo 168-A do Código Penal, que diz: “Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:”
     c) O não recolhimento da contribuição ao INSS pela empresa, tanto no que se refere à folha de pagamento - quota patronal - como dos valores retidos dos empregados, implica crime de apropriação indébita e pode levar os Diretores da empresa a serem processados criminalmente. FALSO – o artigo 168-A do Código Penal não tipifica como crime a simples falta de recolhimento da quota patronal. Somente é crime a apropriação da contribuição social retida dos empregados.
    d) Jamais os Diretores da empresa serão processados criminalmente, mesmo que não recolham a contribuição da empresa devida ao INSS sobre a sua folha de pagamento dos empregados - quota patronal - ou retida dos empregados, se a empresa não tiver recursos financeiros para pagar. FALSO. É o contrário. Nessa situação, os diretores responderão criminalmente. Além disso, os diretores também serão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias (art. 135 do Código Tributário). Deve ficar claro que há diferença entre responsabilidade tributária, que se referente à falta de pagamento do tributo, e responsabilidade criminal, que, nesse caso,  se refere à possibilidade de ser imposta uma "pena de reclusão" pela apropriação do valor descontado dos empregados.
  • É importante tomar em conta o posicionamento do STJ no caso, no que toca à impossibilidade financeira empresarial, conforme noticiou-se no informativo 415 daquela Corte. Por isso não concordo com a resposta desta questão.

    "A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu o agravo, entendendo que, no crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária, a conduta omissiva delimitada no art. 13, § 2º, do CP deve vir pautada pelo desvalor do resultado, por inexistir o dolo na conduta não intencional, como a que não se realizou por circunstância fora das condições do empresário. Na hipótese, a vontade de se apropriar dos valores descontados dos salários dos empregados sem motivo justo deve ser discutido já com a imputação da denúncia, sob pena de aceitar a prática do crime, mesmo diante da impossibilidade de efetuar o recolhimento. Desse modo, no caso de empresa acometida de grave crise financeira, comprovada a sua impossibilidade de agir, cabível o reconhecimento da atipicidade diante da falta de prova da responsabilidade subjetiva. Cabe, portanto, exigir que a denúncia demonstre o dolo específico, não configurado na espécie. Precedentes citados: REsp 63.986-PR, DJ 28/8/1995, e REsp 866.394-RJ, DJe 22/4/2008. AgRg no REsp 695.487-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2009." 

    Bons Estudos!

     

  • Antonio,
    Penso que a questão esteja correta.
    Veja: a alternativa "D" diz que JAMAIS os diretores da empresa serão processados criminalmente, caso a empresa esteja passando por crise financeira.
    Ora, isso não é verdade. Como a própria jurisprudência que você colacionou mostra, o Diretor da empresa só não será responsabilizado caso não tenha agido como dolo. Portanto, a palavra JAMAIS torna errada a alternativa.
    Se o Dirigente não agir com dolo, e a empresa passar por crise financeira, ele não será responsabilizado. Caso contrário, o processo penal terá prosseguimento normalmente.

ID
629218
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Constitui crime contra a honra ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

II- O crime de apropriação indébita somente se configurará se o dolo de se apropriar surgir depois de ter o agente a posse ou a detenção sobre a coisa alheia móvel.

III- Para que ocorra o delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou pertubação da ordem, não é necessário que o agente, efetivamente, participe do movimento da suspensão ou abandono coletivo de trabalho, bastando que o mesmo se infiltre no movimento e pratique violência contra pessoa ou contra coisa.

IV- No tocante à infração penal tipificada no caput do artigo 207 do Código Penal, relacionada ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, a lei não exige que o aliciamento seja realizado mediante o emprego de fraude. Assim, o simples fato de aliciar, mesmo que com promessas reais de melhoria de vida, por exemplo, já configura o delito em questão, uma vez que o tipo penal visa evitar o êxodo em regiões integrantes do território nacional.

Alternativas
Comentários
  • I - F - É crime contra a liberdade pessoal.
    II - V - Se o dolo for anterior configura estelionato.
    III-  F - São necessárias as duas condutas (Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:)
    IV- V -  Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
    Pena - detenção de um a três anos, e multa.
     § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
  • Necessário salientar que a figura da fraude, no crime de aliciamento de trabalhador, só ocorre no delito do artigo 206, ou seja, quando tem o fito de levá-lo ao estrangeiro.

    Quando for transferência de trabalhadores (mais de 2) dentro do território brasileiro (noção extensiva do território), não se exige a fraude.
  • I- Constitui crime contra a honra ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Errado

    Crime contra a liberdade pessoal.


    II- O crime de apropriação indébita somente se configurará se o dolo de se apropriar surgir depois de ter o agente a posse ou a detenção sobre a coisa alheia móvel. Correto
    O interessante do direito é a lógica inserida em quase tudo. O delito de apropriação indébita deixa quase que explícito que o dolo de se apropriar surge após pois, se o dolo fosse anterior a posse não era mansa e houve, por ocasião da posse, utilização de algum artifício, fraude etc, configurando estelionato.


    III- Para que ocorra o delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou pertubação da ordem, não é necessário que o agente, efetivamente, participe do movimento da suspensão ou abandono coletivo de trabalho, bastando que o mesmo se infiltre no movimento e pratique violência contra pessoa ou contra coisa. Errada

    O delito de paralisação do trabalho se verifica quando da suspensão (lockout - empregadores) ou do abandono coletivo (empregados - Greve). Não há falar em pessoas de fora infiltradas no referido delito porquanto para existir o mesmo deve restar configurada a existência de pelo menos 3 trabalhadores.


    IV- No tocante à infração penal tipificada no caput do artigo 207 do Código Penal, relacionada ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, a lei não exige que o aliciamento seja realizado mediante o emprego de fraude. Assim, o simples fato de aliciar, mesmo que com promessas reais de melhoria de vida, por exemplo, já configura o delito em questão, uma vez que o tipo penal visa evitar o êxodo em regiões integrantes do território nacional. Correta


  • Analisando a questão:


    O item I está INCORRETO, pois o crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, não é crime contra a honra, mas sim contra a liberdade individual:

    Ameaça
    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


    O item II está CORRETO. O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;
    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Conforme leciona Damásio de Jesus, se o sujeito já recebe a coisa a título de posse ou detenção, com finalidade de apropriar-se dela, responde por estelionato. 

    O item III está INCORRETO. O delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem está previsto no artigo 200 do Código Penal:

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

    Conforme leciona Damásio de Jesus, para a configuração do delito, é necessário que o sujeito participe de greve ou "lockout", praticando, durante ela, violência contra a pessoa ou contra a coisa. Aquele que se infiltra no movimento e pratica violência contra pessoa ou contra coisa responderá por lesão corporal (artigo 129, CP) ou dano, conforme o caso.

    O item IV está CORRETO. Se ocorrer fraude, a conduta enquadrar-se-á no §1º do artigo 207 do Código Penal (e não no "caput"):

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

    § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

    Estando corretas apenas as alternativas II e IV, deve ser assinalada a alternativa E.

    Fontes:
    JESUS, Damásio de. Direito Penal, volume 2, São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010.
    JESUS, Damásio de. Direito Penal, volume 3, São Paulo: Saraiva, 19ª edição, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
  • Alternativa E).


ID
672103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange ao Direito Penal, cada um do  item   apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Maurício, advogado de Fernanda, ingressou com ação de reparação de danos em favor desta, tendo logrado êxito na causa e, ao final, recebido a importância correspondente ao dano. De posse da importância, não repassou a quantia a Fernanda, alegando que se utilizou do dinheiro em momento de sérias dificuldades financeiras, prometendo devolvê-lo. Nessa situação, a conduta do advogado caracteriza o crime de apropriação indébita com a incidência de aumento da pena em razão da condição profissional do agente, em face da inversão do título da posse.

Alternativas
Comentários
  • Oxe essa questão não está desatualizada não, sim, é antiga, mas não está desatualizada, pois o CP não mudou em nada esse artigo.

     

    Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - RECLUSÃO, de 1 a 4 anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • (C)

    Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono. O crime pode ser confundido com o crime de furto, mas a principal diferença é que no furto, a intenção de apropriação da coisa é anterior à sua obtenção, na apropriação indébita, o agente tem acesso ao bem de forma legal, mas depois que recebe o bem, resolve apoderar-se do mesmo ilicitamente, ou seja, a pessoa deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono...

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/apropriacao-indebita

  • (C)

    Outra questão que ajuda a responder:

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: MPE-RR Prova: Promotor de Justiça

    Luiz, advogado, foi contratado para mover ação judicial pleiteando indenização por danos morais e materiais experimentados por sua cliente em razão de problemas de saúde decorrentes de mau atendimento em hospital particular. Foi celebrado acordo em juízo, tendo a administração do hospital promovido o depósito da quantia ajustada em conta judicial. Luiz sacou os valores depositados, mas deixou de repassá-los a sua cliente. Nessa situação, Luiz praticou o crime de apropriação indébita, incidindo causa especial de aumento de pena.(C)

  • Correto! A pena será aumentada em um terço se a apropriação for em razão do empregoo,ofício ou profissão.

    Força guerreiros!

  • Já vi questão da vunesp colocando peculato, equiparando o dinheiro recebido pelo adv em razão da profissão. Vai entender!!!

  • O crime de Apropriação Indébita  possui alguns requisitos:

     

    I)Agente tem a posse desvigiada do bem: Fernanda não vigiou o bem e aceitou que Maurício recebesse, caso contrário seria furto

     

    II)Agente deve receber o bem de boa fé: Maurício recebeu o valor da ação de forma legítima, caso contrário, seria um estelionato

     

    III)Modificação posterior no comportamento do agente: Maurício já de possa do dinheiro resolveu não repassar à Fernanda

     

    *No mais , também incide o aumento de pena pelo fato do agente ter recebido a coisa em razão da profissão:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    GABARITO: CERTO

  • Algumas questões do cespe,quando bem elaboradas, são até divertidas de responder e de fato exigem,mais que decoreba,conhecimento do candidato,outras porém.......tsc tsc tsc...melhor nem comentar.

    -desculpem o desabafo.

  • Incide o Art.168, §1º, III

  • O crime de Apropriação Indébita possui alguns requisitos:

     

    I)Agente tem a posse desvigiada do bem: Fernanda não vigiou o bem e aceitou que Maurício recebesse, caso contrário seria furto

     

    II)Agente deve receber o bem de boa fé: Maurício recebeu o valor da ação de forma legítima, caso contrário, seria um estelionato

     

    III)Modificação posterior no comportamento do agente: Maurício já de possa do dinheiro resolveu não repassar à Fernanda

     

    *No mais , também incide o aumento de pena pelo fato do agente ter recebido a coisa em razão da profissão:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

  • Vale lembrar que: Em primeiro momento não se pode ter intensão de apoderar-se = Estelionato

    Como não foi narrado isso, é caracterizado apropriação indébita

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Questão deveras tranquila, contudo, o enunciado confuso!

  • GABARITO CERTO

    Apropriação Indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Errei por pensar que seria algum tipo de crime específico para Advogado.
  • CULPA DO CORONAVIRUS KKKK

  • É necessário ficarmos atentos a questões como esta, pois apesar de não ter havido alteração legal sobre o crime de Apropriação Indébita, há alguns movimentos jurisprudenciais que consideram a conduta narrada na questão como atípica, havendo mero descumprimento contratual e não crime

  • correto

  • GAB: CERTO

    Apropriação indébita = primeiro tem a posse lícita e posteriormente tem a posse ilícita. Ex: Alugar um carro e depois não o devolver após o prazo de entrega.

  • Apropriação Indébita

    Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    A vontade inicial do agente não é a de permanecer com o objeto

    Obtém a posse de forma legitima, mas passa a se comportar como se fosse o dono daquele bem

    Caso fosse com o objetivo de não devolver: Estelionato

    Admite tentativa: O agente passa a agir como proprietário do bem

    Não admite a tentativa: O agente se nega a restituir o bem a seu dono

    Aumento de penalidade

    • Depósito necessário
    • Qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial
    • Em razão de ofício, emprego ou profissão

    A forma privilegiada de furto pode ser aplicada ao delito de apropriação indébita


ID
762610
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de apropriação indébita previstos no Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    Apropriação indébita previdenciária
    Art. 168-A, CP - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 
    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  
    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
  • Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre esse crime:

    Crime de Apropriação Indébita Previdenciária – Inexigibilidade de Conduta Diversa


     
    Existe a possibilidade de afastamento de pena oriunda do crime de apropriação indébita previdenciária, conforme veremos a seguir.
    O crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no artigo 168-A, do Código Penal, o qual dispõe:
    “Art.168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional:
     
    Pena- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”. 
     
    Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados.
     
    Ocorre, que face a conjuntura econômica, muitas empresas passam por severas dificuldades financeiras, e seus dirigentes se vêem obrigados ao não repasse das referidas contribuições, temendo a não continuidade empresarial.
     
    Sendo provadas pelo administrador as dificuldades que se encontra a pessoa jurídica, com repercussão inclusive na sua vida pessoal, impera-se o afastamento da pena prevista no artigo 168-A do Código Penal, pois inexigível conduta diversa.
     
    Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). STJ: REsp 888947 / PB, REsp 881423 / RJ, STF: AI 553882 / RS - RIO GRANDE DO SUL e RE 458229 / RS - RIO GRANDE DO SUL, dentre outros.
  • A)errada apropriação é crime formal e por isso não admite tentativa.
    B) correta.
    C)Não encontrei
    D) errada, o crime de apropriação  contra idoso é previsto no Estatuto do idoso lei 10.741/2003, previsto em seu art. 102, portante segue-se o disposto em lei especial e não o CP.
    E)errada o caput do art.169 dispõe:  Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. A questão trás a palavra engano sinonimo de erro, portanto pratica o crime conforme previsto no art. 169.
  • O erro da letra A é porque a aproriação indébita previdenciária é crime comissivo-omissivo, ou seja, inicialmente há a ação (recolhimento dos valores) e depois uma omissão (deixar de entregá-los à previdência). Sendo que tal espécie não comporta tentativa. Ademais crime formal, admite tentativa quando é plurissubisistente como o caso da calúnia, quando esta é feito de forma escrita.

    O erro da letra C se dá pelo fato de que a apropriação indébita é crime material e por isso reclama resultado naturalistico, portanto nas situações de administração de bens, é necessário apurar se houve desvio na gestão que incorresse em enriquecimento ilicito dolosamente.

  • A respeito da letra C, consulte-se a doutrina de Cleber Masson, que toca no assunto:

    "Prescinde-se também da prestação de contas para o oferecimento de denúncia. [...] Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de apropriação indébita, não é necessária a prévia prestação de contas, a não ser em casos excepcionais, o que não ocorre na hipótese” [...] No tocante ao advogado que, em decorrência de procuração outorgada pelo seu cliente, detém poderes gerais para receber e quitar, retém importância em nome de seu constituinte, este deverá entrar com uma prévia prestação de contas contra aquele, em que o advogado será obrigado a especificar as receitas e aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo (CPC, art. 917), pois é a partir desses cálculos contábeis que se poderá constatar a efetiva retenção de valores pelo mandatário. A ação de prestação de contas deverá ser proposta no juízo cível, de acordo com o procedimento previsto nos arts. 914 a 919 do Código de Processo Civil. Trata-se de questão prejudicial heterogênea".

    Conclusão: em regra, dispensa-se prévia prestação de contas. Excepcionalmente, tratando-se de contrato de mandato, tal procedimento revela-se necessário.

  • Acredito EU que, por se tratar de um crime omissivo próprio, não cabe a tentativa.


ID
786490
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de apropriação indébita previdenciária, a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena, se presentes determinadas situações expressamente previstas em lei, constitui hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II - o valor da contribuição devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Gabarito D

    a Lei nº 9.983/2000, ao inserir o artigo 168-A no 
    Código Penal, inseriu também as causas de extinção  da punibilidade, dentre as quais se 
    destaca o perdão judicial, previsto no parágrafo 3º, do citado dispositivo. Dispõe este 
    parágrafo, no inciso II, que o juiz pode deixar de  aplicar a pena quando o valor das 
    contribuições devidas for igual ou inferior àquele  estabelecido pela previdência social, 
    administrativamente, como mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, donde se 
    conclui que a dívida de pequena monta, para o Código Penal, não configura insignificância, 
    excludente da tipicidade, mas, sim, um dos requisitos para a extinção da punibilidade, por 
    meio do perdão judicial.
  • a) A renúncia é forma de extinção de punibilidade, consistente ao ato unilateral do direito de iniciar ação penal privada - renúncia à queixa.

    b) Absolvição Imprópria: É a sentença CONDENATÓRIA aplicada ao réu inimputável.

    c) Indulto é forma de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (art. 107 CP) coletiva e só pode ser concedido pelo Presidente da República, delegável ao AGU, PGR e Ministro de Estado. Pressupõe CONDENAÇÃO. 

    d) Perdão judicial, no conceito de Damásio de Jesus, é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias.

     
  • A culpabilidade é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica; é a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato.

    São excludentes da culpabilidade:
    1. Inimputabilidade;
    2. Não ter potencial consciência da ilicitude;
    3. inexigibilidade de conduta diversa.
  • Ressalta-se que é cabível o princípio da insignificância. 

  • GENTE, CUIDADO!!! Quem estuda só pelos comentários é bom ficar ligado!

    ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA NÃO É CASO DE CONDENAÇÃO como nossa colega afirmou!

    ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA: trata-se de sentença absolutória, nos termos do art. 386, parágrafo único, III, CPP, por ausência de culpabilidade, lastreada na inimputabilidade (doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto) do réu, impondo-se medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial).

    ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA é a sentença ABSOLUTÓRIA, mas que apesar de absolver, IMPÕE MEDIDA DE SEGURANÇA, e justamente por isso é classificada como IMPRÓPRIA (absolver, mas aplica medida de segurança) 

    "Ao paciente foi imposta o que a doutrina denomina de absolvição imprópria, pelo juiz de primeira instância. Ou seja, ele foi absolvido, mas com a imposição de medida de segurança uma vez comprovada sua inimputabilidade."(Luiz Flávio Gomes)


  • GB D

    é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias.

  • GB D

    é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias.

  • Letra d.

    O delito de apropriação indébita prevê a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena em determinadas circunstâncias. Essa possibilidade é uma hipótese de perdão judicial!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:       

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO); 

    VIII - (REVOGADO); 

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ======================================================================

    Apropriação indébita previdenciária      

    ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:       

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.    

    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:      

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou       

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  

    § 4 º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  


ID
786496
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    DIferença muito cobrado em prova é a diferença entre o estelionato e a apropriação indébia

    No estelionato o dolo é anterior ao recebimento da coisa, ou seja, o sujeito ativo age ou se omite para obtê-la, somente conseguindo mediante artifício, ardil ou fraude. Na apropriação indébita, a posse ou detenção da res se dá de forma lícita, sem qualquer ação ou omissão prévia por parte do agente, cujo elemento subjetivo somente ocorre a posteriori, ocasião em que passa a atuar como se o objeto lhe pertencesse. HC 030750 - STJ

    "O estelionato distingue-se da apropriação indébita pelo momento em que o dolo surge. Nesta (apropriaçao indébita), não há um dolo ab initio, mas um dolo subsequens, sobrevindo a malícia do agente à posse ou detenção lícita da res; naquele a intenção criminosa é anterior à posse do agente." (TACRSP, JTACRIM 76/237).

  • Questão dada;

    No crime da Apropriação indébita o dolo sempre vem depois do apoderamente da coisa em si, primeiro o agente obtém a posse lícita da coisa, e, somente, depois ele toma a coisa de forma Ilícita.


    Bons estudos








  • "Distingue-se o furto qualificado com fraude do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima." (Acórdão nº 1.0460.04.015013-4/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Dezembro de 2007)
  • Diferença entre estelionato e furto qualificado mediante fraude
     Assunto de grande importância é o que iremos expor neste momento. Muitos operadores do direito têm enorme dificuldade em definir o qual seria a diferença entre furto qualificado mediante fraude e o crime de estelionato. A princípio vamos à definição legal dos dois delitos em pauta:
    Furto qualificado mediante fraude:
     Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    § 4º(...)
    II- Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    Estelionato:
    Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro , mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
     Nota-se que no furto qualificado mediante fraude o sujeito passivo engana a vitima para SUBTRAIR a coisa alheia móvel. Como por exemplo, um cidadão que se disfarça de funcionário de uma agência bancária para adentrar no interior do estabelecimento e furtar dinheiro ou outros objetos de valor.
     Já no caso do crime de estelionato, o sujeito ativo do delito engana a vitima e, por este motivo, ela ENTREGA ao sujeito ativo o a o bem. Há a entrega da coisa e não a subtração dela por parte do criminoso como ocorre no delito de furto qualificado.
    Observe o importante julgado do Tribunal de Justiça de MG cujo relator foi o Sr.  Des.(a) Adilson Lamounier:
    DIREITO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE DELITOS AUTÔNOMOS - CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E ESTELIONATO - RECONHECIMENTO - PENA REESTRUTURADA -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DEFENSIVO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - ""Distingue-se o furto qualificado com fraude do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima.""2 - Restando comprovado nos autos que a acusada praticou ações autônomas e distintas entre si, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes de furto e estelionato na espécie, tal como pleiteado pelo Ministério Público.3 - Se não há condições de aquilatar a condição financeira da ré e ela está sendo defendida pelo núcleo de assistência judiciária da Prefeitura local, é de se reduzir a prestação pecuniária que lhe foi imposta.
    Fonte: http://blogdoferrari-jus.blogspot.com.br/2011/04/diferenca-entre-estelionato-e-furto.html (com alterações)
  • Comentários sobre as alternativas:

    a) A fraude não precisa ser anterior à obtenção da vantagem ilícita no delito de estelionato
    Errado: Essa é a principal diferença entre o crime de estelionato e o furto qualificado pela fraude, sendo que neste a fraude é o meio para iludir a vigilância ou atenção da vítima. Já no estelionato, ocorre a entrega da coisa por ato voluntário da vítima, enganada pelo meio fraudulento.

    b) na apropriação indébita o dolo é subsequente ao apossamento da coisa.
    Correto: caso o dolo fosse anterior, ocorreria o crime de estelionato ou furto, a depender do caso

    c) a fraude, no furto qualificado, antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima.
    Errado: como já mencionado, a fraude no crime de furto é o meio para o agente subtrair a coisa da vítima, não havendo de se falar em entrega pela vítima, como é o caso do estelionato.

    d) é dispensável a fraude para configuração do delito de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos.
    Errado: É necessário que o agente haja com má-fé, conforme súmula 246 no STF: "Comprovado não ter havido fraude, não configura o crime de emissão de cheque sem fundos".

    e) a vítima, iludida, entrega a coisa voluntariamente no delito de extorsão
    Errado: No crime de extorsão, a vítima não é iludida pelo agente e sim constrangida mediante violência ou grave ameaça. Há de se ressaltar que, ainda no caso da extorsão, a vítima realmente entrega a coisa ao agente, mas não voluntariamente, visto que á VGA.

  • Pergunto se a fraude for posterior no crime de furto qualificado: estaríamos aí diante de um furto qualificado pela fraude impróprio? (Ex.: sujeito subtrai o celular na mesa de bar e, quando a vítima se dá conta, o ladrão forja uma fraude pedindo para o garçom servir para ele um drinque gelado, para tirar a atenção e ganhar tempo)

  • dolo antecedente a posse da coisa configura o crime de estelionato.

  • Letra b.

    b) Certa.  Ao analisar o delito de apropriação indébita é que, para sua caracterização, o dolo deve ser subsequente ao apossamento da coisa. Em outras palavras, o agente deve decidir se apropriar depois que deteve a posse do objeto apropriado!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Questão absurda. A fraude não precisa ser anterior, ela pode ser concomitante também.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III) 

    CAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168 AO 170)

    Apropriação indébita (=DOLO É SUBSEQUENTE AO APOSSAMENTO DA COISA)

    ARTIGO 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • O dolo deve ser subsequente ao apossamento da coisa. Em outras palavras, o agente deve decidir se apropriar depois que deteve a posse do objeto apropriado!

  • Furto mediante fraude - a fraude há de ser empregada antes ou durante a subtração, ou seja, antecede a consumação do delito.

    Estelionato - a fraude deve ser anterior e diretamente responsável pela lesão patrimonial.


ID
794173
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma Guarnição PM prendeu em flagrante delito um infrator e o conduziu, com seus pertences, para uma delegacia policial. Posteriormente, parte desses pertences (um relógio e um cordão de ouro) sumiu. Após investigações, descobriu-se que um policial de serviço naquele dia na delegacia havia subtraído para si os objetos. Neste caso, houve:

Alternativas
Comentários
  • Devido a qualidade do sujeito ativo (funcionário público) o policial responderá por peculato e não por furto.

    Art. 312 do CP -  Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
  •  Peculato

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • questão muito mal feita. abra espaço para muitas indagações...
  • É o chamado peculato-malversação, que ocorre quando funcionário público apropria-se de coisa particular sob a custódia do Poder Público. 
  • É o famoso peculato-furto que se configurou quando o funcionário público comete o delito, estando na situação de serviço, ele subtrai e aproveita facilidade que é proporcionada à qualidade de funcionário público.
  • Diferente do colega acima, não tenho certeza se tratar-se-ia de PECULATO-FURTO ou PECULATO-APROPRIAÇÃO, a questão não deixou claro se a posse dos bens do particular permaneceu sob a custódia do policial ou se na posse de outro funcionário da repartição, vejamos a diferença:

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo,...  (PECILATO-APROPRIAÇÃO)

    § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (PECULATO-FURTO)

    Mesmo com a exposição dos artigos anteriores estes servem apenas para fins didáticos pois o crime seria de natureza militar e este responderia pelo CPM e não pelo CP, mas tudo bem!
  • -"Após conduzir seus bens para uma Delegacia Polcial."
    Na verdade não constitui PECULATO-FURTO, uma vez que o bem não era da administração, mas sim do particular, estando a administração somente como tutora desses bens. Para esse tipo de peculato, como colocado a alguns comentários acima, PECULATO MALVERSAÇÃO, funcionário público que subtrai bem particular cuja guarda está com a administração.
  • TENHO QUE COMENTAR, POIS TEM GENTE VIAJANDO NAS RESPOSTAS!

    PECULATO DOLOSO PRÓPRIO: caracterizado pela POSSE que o servidor tem sobre o bem (particular ou não, momentânea ou não, não tem interesse nesse momento). Divide-se em 2:
    1.    Peculato Apropriação- ideia de apropriação indébita que é praticada pelo funcionário público. Indébita porque apesar de ter a posse o bem não é seu.
    Ex.: Usar veículo oficial para fins pessoais.
     
    2.    Peculato Desvio- ideia de desvio indébito que é praticado pelo servidor público. Indébito porque apesar de ter a posse o bem não é seu.·        
    Ex.: Sou funcionário do BB e uso o sistema para colocar dinheiro em minha conta.

    PECULATO DOLOSO IMPRÓPRIO:  caracterizado pelo ACESSO que o servidor público tem ao bem público. 
    1.    Peculato Furto- Servidor que subtrai ou ajuda a subtrair em virtude da facilidade encontrada por ser servidor público, pelo seu cargo.
    Ex.: Segurança do DETRAN que facilita entrada de outras pessoas para furtar peças de veículos no pátio.

    Perceba que o exemplo o cabra é servidor e subtrai para si, em virtude a um acesso que tem ao objeto e não pela posse. PECULATO FURTO, portanto.

    Bons estudos.
  • Questão pessimamente formulada... Admite duas respostas.. Peculato ou furto simples. Somente seria peculato se o enunciado da questão afirmasse que o sujeito ativo (policial de serviço) se utilizou da facilidade que o cargo lhe proporcionava para subtrair o bem. Não é a mera condição de funcionário público que faz incidir o crime funcional de peculato. A questão não deixa isso claro.
  •  

    Funcionário público que subtrai coisa em poder da Administração pratica qual crime?

     

    DEPENDE.

    1ª hipótese: Se a subtração foi facilitada pela condição de agente público  Art. 312, §1º (peculato-furto).

    2ª hipótese: Se a subtração não foi facilitada pela condição de agente  Art. 155 (furto comum).

  • Em momento algum a questão dispõe que o policial tem a posse sobre os bens ou vale-se da facilidade que lhe proporciona qualidade de funcionário!! Atendo tãO somente ao enunciado da questão FURTO SIMPLES!!

     

  • Art. 312 do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • famoso peculato furto..

     

  • "...descobriu-se que um policial de serviço naquele dia na delegacia havia subtraído para si os objetos..." qual a má formulação na questão!? Ela deixou bem clara...

  • O engraçado pe que a questão nã específica que os objetos de furto ficarão em posse do Agente público. Quase vou na alternativa de furto.

  • O engraçado pe que a questão nã específica que os objetos de furto ficarão em posse do Agente público. Quase vou na alternativa de furto.

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA ⇒ Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    CONCUSSÃO  Exigir Vantagem indevida em Razão da Função

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ⇒ Não pune subordinado por Indulgência

    CONTRABANDO ⇒ Importa/Exporta Mercadoria Proibida

    CORRUPÇÃO ATIVA ⇒ Oferece/Promete vantagem indevida

    CORRUPÇÃO PASSIVA ⇒ Solicitar/Receber/Aceitar vantagem OU promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA ⇒ Deixar de praticar ato de ofício cedendo a pedido de 3°

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA ⇒ Exigir vantagem indevida para não lançar OU cobrar tributo OU cobrá-lo parcialmente

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ⇒ Imputa Falso a quem sabe ser Inocente

    DESCAMINHO ⇒ Não paga o Imposto devido

    EXCESSO DE EXAÇÃO  Exigir tributo indevido de forma vexatória

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO ⇒ Influir em decisão de judicial OU de quem tem a Competência

    FAVORECIMENTO PESSOAL ⇒ Guarda a Pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL ⇒ Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato.

    FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO ⇒ Particular que entra com Aparelho Telefônico em Presídio

    FRAUDE PROCESSUAL ⇒ Cria Provas Falsas para induzir o Juiz a erro

    PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO  Desviar em proveito próprio ou de 3°

    PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente

    PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°

    PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

    PREVARICAÇÃO ⇒ Retardar OU Não Praticar ato de ofício por Interesse Pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA ⇒ Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ⇒ Solicitar vantagem para Influir em ato de funcionário público

  • Peculato furto


ID
795475
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O perdão judicial no crime de apropriação indébita previdenciária exige como condição que

Alternativas
Comentários
  • A - Correta

    Segundo o art. 168-A CP:  §3°  É FACULTADO AO JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE A DE MULTA SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, DESDE QUE:

    II - O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE ACESSÓRIOS, SEJA IGUAL OU INFERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO PELA PRIVIDÊNCIA SOCIAL, ADMINISTRATIVAMENTE, COMO SENDO O MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE SUAS EXECUÇÕES FISCAIS.
  • Apropriação indébita previdenciária:
    Deixar de repassar à previdência Social as contribuições recolhidas no prazo e forma legal; Deixar de recolher, no prazo legal contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamentos efetuados a segurados ou a terceiros; Recolher contribuiçoes devidas à previdência que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda do público; Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. Esse tipo não comporta a modalidade culposa.
    Requisitos para a extinção da punibilidade:
    contuta espontânea, declarando, confessando e pagando as contribuições devidas antes de instaurada a ação. Requisitos paro perdão judicial: ser réu primário ter bons antecedentes efetuar o pagamento após o inicío da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia ser o valor devido igual ou inferior ao estabelecido pela previdencia como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Extinção da punibilidade ·  Requisito:
    - Agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (art. 168-A, § 2º, CP)*.
     
    ·  Consequência: 
    - Extinção da punibilidade. Perdão judicial ·  Requisitos:
    - Agente primário e de bons antecedentes (art. 168, § 3º);
    - Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios*;
                                                                             OU
    - O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais (R$20.000,00**).
     
    ·  Consequências:
    - Facultado ao juiz deixar de aplicar a pena;
    - Aplicar somente a de multa. Suspensão da pretensão punitiva ·  Requisito:
    - Pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (art. 83 da lei 9.430/96, alterado pela lei 12.382/11)[1]
    ·  Consequências:
    - Suspensão da pretensão punitiva do Estado;
    - Suspensão da prescrição durante o período de suspensão da pretensão punitiva
    - Extinção da punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, independentemente do recebimento ou não da inicial acusatória. Privilégio Art. 170 do CP – Aplicação do art. 155, § 2º, CP.
    ·  Requisitos:
    Agente primário;
    Pequeno valor(jurisprudência entende valor máximo de um salário mínimo);
     
    ·  Consequências:
    - Substituição da pena de reclusão por detenção;
    - Diminuição de pena de 1/3 a 2/3;
    - Apenas multa *Segundoparte da doutrina, o § 2º e o inciso I do § 3º, ainda que não tenham sido revogados expressamente, perderam o sentido, pois o § 2º, do art. 9º, da lei 10.684/03[1] possibilita a extinção da punibilidade com o pagamento efetuado a qualquer tempo.
    **Segundo a recente Portaria do Ministério da Fazenda n. 75, de 22 de março de 2012, este valor é R$ 20.000,00.
  •  EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL.  APROPRIAÇÃO INDÉBITA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERDÃO JUDICIAL CONCEDIDO. ART. 168-A, § 3º, DO CP. EXTINTA A PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 18/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
    1. Condenada a embargante à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária, o magistrado deixou de lhe aplicar a sanção, com base no art. 168-A, § 3º, do CP.
    2. O legislador, em respeito ao princípio da intervenção mínima, criou no § 3º do art. 168-A do Código Penal, uma espécie de perdão judicial,  ao permitir que o juiz deixe de aplicar a reprimenda, nos casos em que o valor do débito (contribuições e acessórios) não seja superior ao mínimo exigido pela própria previdência social para o ajuizamento de execução fiscal.
    3. Dessa forma, concedido perdão judicial à ré, incide, no caso, o enunciado sumular 18 desta Corte, que assim dispõe: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".
    4. Assim, não se vislumbra o interesse recursal da defesa em pugnar pelo reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado, por já ter sido declarada  a extinção da punibilidade quanto ao delito a ela imputado.
    5. Embargos declaratórios não conhecidos.

    (STJ - EDcl no AgRg no Ag 748381 / MG - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - T5 - DJ 23/10/2006 p. 350)
     




    CORRETA A.
  • A título de complementação para os estudos, o STF e o STJ vêm entendendo que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.

    HC 81929 / RJ - RIO DE JANEIRO. Rel. Acórdão Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 16/12/2003.Publicação:  27.02.2004. Votação:  unânime. Órgão Julgador: Primeira Turma do STF.

    HC - HABEAS CORPUS - 84798 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:03/11/2009


  • Apesar de estar classificada como fácil a questão, ela traz algumas diferenças quanto aos requisitos para o perdão judicial, senão vejamos:

    O § 3º do art. 168-A deixa claro que para fazer jus ao perdão judicial é necessário que o agente seja primário e de bons antecedentes e nos incisos I e II ele traz as duas possibilidades que não são cumulativas, quais sejam: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios (aqui tem-se um requisito temporal "após o inicio da ação fiscal e antes de oferecida a denuncia", então não é em qualquer tempo); ou; II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    Resumindo - Requisitos perdão judicial apropriação indébita previdenciaria - agente primario e bons antecedentes + hipoteses dos incisos I ou II. 

    Abraços. 

  • Para complementar os estudos.

    Com o advento da Lei nº 10.684/03 (art. 9º), nos delitos definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, bem como nos arts. 168-A e 337-A do CP, o pagamento integral do tributo a qualquer tempo, mesmo após o recebimento da denúncia, leva à extinção da punibilidade. O parcelamento da dívida, por sua vez, mesmo quando obtido após o recebimento da denúncia, leva à suspensão do processo ou inquérito policial e, por consequência, da prescrição.

    Lei nº 10.684/2003, Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

      § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

      § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.


  • De acordo com o art. 168-A do Código Penal, são causas de extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária:


    1. PAGAMENTO DO DÉBITO ATÉ O ADVENTO DA AÇÃO FISCAL

      § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    2. PERDÃO JUDICIAL DO RÉU PRIMÁRIO

      § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
  • Primeiramente coloquei A, depois coloquei D e terminei de ler marquei E. afff jesuss

     

  • LETRA A CORRETA 

    CP

    ART 168-A  § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (

  • Não é a qualquer tempo. Veja:

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

  • "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

  •  Art. 168-A:

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Melhorando a edição do comentário do Gabriel:

    Extinção da punibilidade ·  

    Requisito:

    - Agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (art. 168-A, § 2º, CP)*.

     

    Consequência: 

    - Extinção da punibilidade. 

    Perdão judicial 

     Requisitos:

    - Agente primário e de bons antecedentes (art. 168, § 3º);

    - Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios*;

                                                                            OU

    - O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais (R$20.000,00**).

     

    Consequências:

    - Facultado ao juiz deixar de aplicar a pena;

    - Aplicar somente a de multa. 

    Suspensão da pretensão punitiva 

    Requisito:

    - Pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (art. 83 da lei 9.430/96, alterado pela lei 12.382/11)

    Consequências:

    - Suspensão da pretensão punitiva do Estado;

    - Suspensão da prescrição durante o período de suspensão da pretensão punitiva

    - Extinção da punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, independentemente do recebimento ou não da inicial acusatória. 

    Privilégio 

    Art. 170 do CP – Aplicação do art. 155, § 2º, CP.

    Requisitos:

    Agente primário;

    Pequeno valor(jurisprudência entende valor máximo de um salário mínimo);

     

    Consequências:

    - Substituição da pena de reclusão por detenção;

    - Diminuição de pena de 1/3 a 2/3;

    - Apenas multa *Segundoparte da doutrina, o § 2º e o inciso I do § 3º, ainda que não tenham sido revogados expressamente, perderam o sentido, pois o § 2º, do art. 9º, da lei 10.684/03[1] possibilita a extinção da punibilidade com o pagamento efetuado a qualquer tempo.

    **Segundo a recente Portaria do Ministério da Fazenda n. 75, de 22 de março de 2012, este valor é R$ 20.000,00.

  • GABARITO: A

    Art. 168-A.  § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

  • Letra a.

    Por expressa previsão do art. 168-A, § 3º, inciso II, é cabível o perdão judicial (o juiz pode deixar de aplicar a pena) sendo o réu primário e de bons antecedentes, e o valor da apropriação igual ou inferior ao mínimo estabelecido administrativamente para execução fiscal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Apropriação indébita previdenciária      

    ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:   

    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:       

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou       

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   


ID
811510
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Particular que instiga pessoa, que sabe ser oficial do Cartório de Protesto de Títulos, a se utilizar de numerário correspondente aos títulos que lhe foram entregues, em razão do cargo, em benefício de ambos e em caráter não momentâneo, deve ser punido, caso praticado o desvio e constatada a relevância da instigação, por

Alternativas
Comentários

  • O Artigo 30 do Código Penal diz que:

    "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."


    Então, a caracteristica do crime próprio, pessoal, de ser Funcionário Público , constitui uma elementar do tipo contido no  peculato, art. 312 do CP.

    Assim, as circunstâncias elementares do crime se comunicam, desde que um particular participe de um crime de peculato, juntamente com um funcionário público e
    saiba da condição de funcionário público que a outra pessoa possuía, que é o caso da hipótese levantada na questão.

    Por conseguinte, o particular também estará cometendo crime de peculato. 


  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  • Não concordo com o gabarito..
    Na minha interpretação a questão pergunta como o PARTICULAR que instiga pessoa, que sabe ser oficial do Cartório de Protesto de Títulos, a se utilizar de numerário correspondente aos títulos que lhe foram entregues, em razão do cargo, em benefício de ambos e em caráter não momentâneo, deve ser punido, caso praticado o desvio e constatada a relevância da instigação.
    Nesse caso se enquadra como: Corrupção ativa
    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Já a concussão trata-se "DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL"

    Alguém poderia esclarecer melhor o item?


  • CARA FERNANDA, TENHO QUE DISCORDAR DE TI, DE FATO O GABARITO ESTÁ CORRETO.

    O particular que instiga responderá como partícipe no crime de peculato. A participação pode se dar por meio de induzimento, instigação ou auxílio. No caso, o particular instigou um funcionário público (327 do CP) a cometer o crime de peculato, qual seja, se apropriar, no exercício da função, de valor que lhe foi entregue. 
    Não que se falar em corrupção ativa uma vez que em momento algum ele ofereceu ou prometeu vantagem indevida ao oficial de cartório para praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
  • Pode haver co-autoria ou participação de pessoas que não sejam funcionários públicos, desde que elas tenham conhecimento da qualidade do Autor. Logo, particulares, podem também praticar delitos contra a Administração, desde que inseridos nestas condições.

  • Fernanda.

     

    Muito humilde e modesta você ehim!

  • PECULATO

    Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:

    PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

     


    O oficial do cartório cometerá o crime de peculato!

  • Trata-se do crime de peculato próprio - 312, caput, CP. Admite o concurso de pessoas que não as descritas no art. 327/CP, ou seja, pessoas estranhas aos quadros da Administração Pública, conforme o exposto no art. 30 do Código Penal: "Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".


    A condição elementar do crime de peculato é ser funcionário público, então como o particular tinha o conhecimento da qualidade de Oficial de Cartório de Protesto de Títulos do outro agente, tal condição se comunica, fazendo com que o particular também seja punido pelo crime de peculato.

  • Se umas das opcoes fosse corrupcao ativa...caberia anulação?

  • Tavi Filho, acredito que não, olhe os verbos do artigo 333, CP. 

     

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: 

     

    "Particular que instiga pessoa, que sabe ser oficial do Cartório de Protesto de Títulos, a se utilizar de numerário correspondente aos títulos que lhe foram entregues, em razão do cargo, em benefício de ambos e em caráter não momentâneo, deve ser punido, caso praticado o desvio e constatada a relevância da instigação" 

     

    Como podemos ver o particular instigou o Oficial do Cartorio para subtrair numerários em beneficio de ambos. O particular não ofereceu ou prometeu nenhuma vantagem para que o funcionario publico praticasse, omitisse ou retardasse ato de ofício. Inclusive praticar peculato não é ato de oficio. 

     

    Qualquer equivoco por favor me avisem em in box.

  • Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIROVALOR ou qualquer outro bem MÓVELPÚBLICO ou PARTICULARDE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:

    PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

  • Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIROVALOR ou qualquer outro bem MÓVELPÚBLICO ou PARTICULARDE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:

    PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

  • GABARITO: B

    Peculato

    Peculato-apropriação: Acontece no momento em que o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo.

    Peculato-desvio: Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública.

    Peculato-furto: A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo.

    Peculato-culposo: Mesmo que não seja de forma intencional, o funcionário público pode ser condenado nessa modalidade.

    Peculato-estelionato: Nesse caso, o peculato ocorre mediante erro de outrem. Ou seja, quando o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.

    Peculato eletrônico: Por fim, essa modalidade se encaixa ao funcionário que insere dados falsos (ou faz alterações indevidas) em sistemas da administração pública, para benefício próprio ou de terceiros.

    Fonte: https://concursos.adv.br/o-que-e-peculato/

  • Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

    - Se o bem é infugível e não consumível => NÃO

    Ex: é atípica a conduta do servidor que usa computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

    - Se o bem é fungível ou consumível => SIM

    Ou seja, haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

    EXCEÇÃO:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.


ID
825481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de crimes contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • 1. O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, assentou que, os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a Previdência.
    (HC 153.729/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
  • a) O cadáver, utilizado para estudos em uma universidade, que foi subtraído e destruído com o simples propósito de impedir as pesquisas acadêmicas, não caracteriza objeto material do crime de furto, em virtude de sua absoluta impropriedade. ERRADO. A doutrina (Masson) informa que o cadáver que se encontra na posse legítima de uma pessoa jurídica ou física, como o cadáver de universidade, pode ser objeto de furto. Já o cadáver norma, se subtraído, faz atrair o art. 211 do CP. b) Nos delitos patrimoniais, as imunidades penais de caráter pessoal, quando absolutas isentam o agente de pena; quando relativas afastam a culpabilidade, diminuindo o juízo de reprovação da conduta. ERRADO. A primeira parte está correta (sobre as imunidades absolutas). A segunda parte está errada (imunidades relativas), pois seu efeito não é diminuir o juízo de reprovação, mas transformar a ação penal, que originariamente pública incondicionada, em condicionada à representação. c) O cheque emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular, se pago integralmente antes do recebimento da denúncia, exclui o crime de estelionato em sua forma básica. ERRADO. Sumulado pelo STJ. d) Para a consumação do crime de apropriação indébita previdenciária basta o não recolhimento das contribuições descontadas, no prazo legal, independentemente de dano patrimonial efetivo à previdência. CERTO. Fundamento na jurisprudência do comentário anterior. e) Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto em sua forma simples, o que inclui, em alguns casos, tanto o possuidor quanto o proprietário da coisa móvel. ERRADO. Pegadinha, pois se refere ao "sujeito ativo" do furto. Nessa caso, o próprietário não poderá ser autor do furto, já que a coisa ser "alheia" é elementar do tipo.
  • Na verdade a jurisprudencia colacionada pelo colega contraria o gabarito. Alguém sabe explicar?
  • Realmente, a jurisprudência colacionada traz entendimento oposto ao da CESPE.

    Ocorre que, salvo algumas poucas exceções, os Tribunais vinham entendendo que se tratava de crime omissivo próprio formal, ou seja, não se exigia a apropriação dos valores que deveriam ser recolhidos, com inversão da posse respectiva, e nem dano efetivo à Previdência Social, consumando-se o crime com a simples omissão no recolhimento da contribuição, sem necessidade de resultado naturalístico. 
    O entendimento atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é justamente nesse sentido.

    Entretanto,em março de 2008, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Agravo Regimental apresentado junto aos autos de Inquérito n.º 2537, em decisão unânime, adotou entendimento diverso sobre o assunto, pois decidiu se tratar de crime omissivo material, sendo indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva. Consignou-se, ainda, que o bem jurídico protegido é o patrimônio da Previdência Social.
    FONTE: 
    http://infodireito.blogspot.com.br/2008/07/artigo-apropriao-indbita-previdenciria.html

    A CESPE ESTÁ DESATUALIZADA E NÓS PAGAMOS O PATO, POIS ESSE CONCURSO FOI EM 2012...

    Ninguém merece!!!!!
  • MARCIA, muito cuidado ao afirma que a CESPE está desatualizada!! Tal afirmação pode induzir muitos colegas ao erro!! Atente que o seu julgado está DESATUALIZADO, trata-se de um julgado de 2008!! Ao pesquisar o tema (porque também fiquei confuso com toda toda essa divergência), constatei que a posição do STF (ao menos foi a decisão tomada pela 1º Turma, e mais recente que o julgado do STJ apresentado pelo colega VINÍCIOS acima) é no sentido de ser CRIME FORMAL a apropriação indébita previdenciária, senão vejamos:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NÃO REPASSE À PREVIDÊNCIA SOCIAL DO VALOR DE R$ 7.767,59 (SETE MIL SETECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS). INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal, tornando atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Não repassar à Previdência Social R$ 7.767,59 (sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), além de ser reprovável, não é minimamente ofensivo. 5. Habeas corpus denegado.

    Decisão

    A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 14.2.2012.

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-055 DIVULG 15-03-2012 PUBLIC 16-03-2012Por derradeiro, fica a lição de que o STF não admite o princípio da insignificância para este delito! 
  • (QUESTÃO DA MAGISTRATURA DO TRF 1 - CESPE - 2011 )Nos termos do entendimento jurisprudencial estabelecido nos tribunais superiores, o crime de apropriação indébita previdenciária é considerado delito omissivo próprio, em todas as suas modalidades, e consuma-se no momento em que o agente deixa de recolher as contribuições, depois de ultrapassado o prazo estabelecido na norma de regência, sendo, portanto, desnecessário o animus rem sibi habendi. (GABARITO CERTO)
  • Erik Simplício, sua conclusão acerca do julgado encontra-se equivocada, pois ele afirma que “além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa, ..., no sentido de verificar a ocorrência de lesão...”
  • O ERRO da letra C : STF súmula 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.
  • CORRETO  letra D: Consuma-se o delito no momento em que se exaure o prazo para o repasse do valor da contribuição ao órgão governamental (dispensado o enriquecimento do agente ou  efetivo prejuízo ao Erário). Trecho retirado do Código penal comentado - Rogério Sanches

  • Peço vênia aos meus colegas acima, quanto ao julgado do STF trazido por Erik Simplicio. Acredito que a discussão/referência feita no julgado da “correspondência formal”, não é em relação ao crime ser formal (independe de resultado naturalístico para consumação) ou material (exige resultado naturalístico para consumação), mas sim quanto ao enquadramento do fato delitivo na tipicidade formal (conduta ajusta-se ao tipo penal) e material (relevância da lesão ou perigo de lesão ou bem jurídico). O que se discutia na demanda era a aplicação do princípio da insignificância que é imposto quando ausente a tipicidade material. No julgado em tela o STF não admitiu tal princípio. Assim, a decisão não definiu se o crime é formal (não necessita de resultado naturalístico) ou material (com resultado naturalístico) e sim que não cabe a o princípio da insignificância, o que já é uma informação muito válida.
  • EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (168-A DO CÓDIGO PENAL). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, os crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, reconhecendo a regularidade do respectivo crédito (Precedentes). 2. No presente caso, conforme ressaltado pelo próprio Tribunal a quo, verifica-se que as impugnações aos Autos de Infração encontram-se em trânsito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, configurando, assim, constrangimento ilegal, em virtude da falta de decisão administrativa definitiva em que se discute a exigibilidade do crédito. 3. Recurso provido, para trancar o inquérito policial instaurado contra o recorrente. ..EMEN: (RHC 201001501680, CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/10/2012 ..DTPB:.)
  • A letra "D" é polêmica. Para a jurisprudência do STF, o crime de apropriação indébita previdenciária é material (SIM, MATERIAL). Já para inúmeros doutrinadores - dentre eles a professora Marisa Ferreira dos Santos (Des. do TRF da 3º Região e autora de alguns livros sobre direito previdenciário) - o crime em tela é formal, nos moldes do item "D".

    Como a questão não exigiu o entendimento das nossas Cortes Superiores, bem como pelo fato das demais alternativas estarem erradas, não achei de todo errado assinalar a letra "D".

  • Não é a letra "c", pois:

    Rogério Sanches entende o seguinte:

    a) Se o pagamento integral do cheque ocorrer após o recebimento da denúncia →Não impede o prosseguimento da ação.
    b) Se o pagamento integral do chegue ocorrer antes do recebimento da denúncia →Extingue a punibilidade do crime. É uma interpretação ao  contrario sensu  da súmula 554 do STF. 

    Cristo Reina!
  • Entendo que a alternativa D está realmente correta, mas discordo do gabarito quato à alternativa C. Partindo da mesma tese do comentário anterior feito pelo colaborador Leão daTribo....
    Seria a interpretação contrária da súmula e a alternativa C deveria estar certa!!
  • Notem o conteúdo da Súmula 554 do STF:

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    A súmula trata de cheque sem fundos, tão somente. A questão, na letra C, trata de hipótese diferente: cheque emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular. A hipótese de extinção de punibilidade se dá apenas para a primeir hipótese, s.m.j.
  • Correta a colocação acima. E se tratando de falsificação da assinatura em cheque, não temos o crime de fraude mediante cheque sem fundos, mas sim o caput do art. 171 do CP, que é o estelionato puro em simples. Quem falsificou a assinatura conseguiu vantagem indevida mediante fraude. 
  • Não encontrei esse julgado colocado por vinícius:

    1. O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, assentou que, os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a Previdência.
    (HC 153.729/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)

    Gostaria que outras pessoas procurarem para que não fossemos induzidos a erro!
  • ABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO-CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. (ART. 168-A, § 1º, I, DO CPB). NATUREZA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. CRIME MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO RESPECTIVO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 93, DO CPP). SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 116, I, DO CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.(OMISSIS)III - No que toca aos crimes contra a ordem tributária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para o início da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004). IV - Tal entendimento foi consolidado pelo Excelso Pretório na Súmula Vinculante 24, do seguinte teor: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." V - Na esteira dessa orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel.  Min. Marco Aurélio, DJe 13-06-2008). VI - Antes de tal julgado, prevalecia, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual a sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário. VII - A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa. VIII - O Impetrante, absolvido em primeiro grau, restou condenado pelo Tribunal como incurso no art. 168-A, § 1º, I, combinado com o art. 71, caput, ambos do Código Penal, não logrando demonstrar, como lhe incumbia, a existência de impugnação administrativa em curso em face do crédito tributário tido por definitivamente constituído. (HC 266
  • Encontrei essa notícia de 20.01.14 no site do STJ:

    Configuração de crime de apropriação indébita previdenciária não exige dolo específico

    Não há necessidade da comprovação do dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar embargos em que uma denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Estado de Sergipe, pedia a aplicação de efeitos infringentes a um recurso em que se discutia a necessidade do dolo para configuração do crime. 

    Conforme decisão da Turma, a conduta descrita no artigo 168-A do Código Penal está centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. A denunciada argumentava que para a caracterização do crime era necessário a intenção de se apropriar de valores da Previdência. 

    O recurso foi julgado em agosto de 2012 sob a relatoria do ministro Gilson Dipp, e os embargos tiveram solução no final do ano passado sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa. O objetivo da denunciada era manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu haver a necessidade da comprovação do dolo. 

    Dolo específico

    Para o órgão, o crime de apropriação indébita não se exaure com o mero deixar de pagar, exigindo dolo específico. O TRF5, por maioria, entendeu que o MPF não conseguiu demonstrar na denúncia os elementos essenciais à configuração do tipo penal. A rotineira fiscalização, limitada ao exame das folhas de salários, não seria suficiente para atestar o propósito do não recolhimento. 

    O ministro Gilson Dipp, ao analisar o recurso, entendeu que o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a conduta descrita no tipo do artigo 168-A do Código Penal é centrada no verbo “deixar de passar”. O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal. 

    A relatora dos embargos, ministra Regina Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso, pois poderia haver supressão de instância. 

    “A partir da tese jurídica decidida no recurso especial, qual seja a da conduta descrita no artigo 168-A, do Código Penal, não impõe a demonstração do dolo específico, compete ao tribunal de origem o julgamento, a fim de verificar, sob tal prisma, o acerto da sentença”, afirmou a ministra. 

  • Leão judá, na letra C estamos diante de uma falsificação de assinatura no cheque, e não emissão de cheque sem fundo. Nesse caso não há que se falar em excludente alguma por pagamento. O crime está consumado. Acho que interpretaste errado a assertiva.

  • O entendimento adotado pelo CESPE foi rejeitado tanto pelo STF, quanto, mais recentemente, pelo STJ.

    Agora, ambos os tribunais classificam como material o crime de apropriação indébita previdenciária.

    Para essas cortes, a apuração do valor do dano causado pela apropriação, o lançamento, a formalização e a consequente exigibilidade do respectivo débito tributário-previdenciário, são condições objetivas de punibilidade e de procedibilidade da ação.

    Nesse sentido, o seguinte precedente:

    “ (…) II - No que toca aos crimes contra a ordem tributária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a constituição definitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de sua exigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para o início da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004). (...)

    IV - Na esteira dessa orientação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, do Código Penal, é crime omissivo material e não formal, de modo que o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo constitui condição de procedibilidade da ação penal (AgRg no Inq 2.537/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13-06-2008).

    V - Antes de tal julgado, prevalecia, neste Tribunal, o entendimento segundo o qual a sonegação e a apropriação indébita previdenciária eram crimes formais, não exigindo para a respectiva consumação a ocorrência do resultado naturalístico consistente no dano para a Previdência, sendo caracterizados com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição, não havendo, pois, necessidade de esgotamento da via administrativa quanto ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário.

    VI - A partir do precedente da Excelsa Corte (AgRg no Inq 2.537/GO), a jurisprudência deste Tribunal orientou-se no sentido de considerar tais delitos como materiais, sendo imprescindível, para respectiva consumação, a constituição definitiva do crédito tributário, com o esgotamento da via administrativa. (...)” (AGRESP 201304008266, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/03/2014 ..DTPB:.)


  • É o que está escrito no CP sobre o gabarito (Leatra D):

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

    O instituto não fala em condição de dano para configuração do crime e a questão não pergunta se é crime material ou formal.

    Vamos atentar a questão ao que ela pede. Enriquecer com comentários é bom, mas fugir muito atrapalha também

  • Sobre a letra C

    Falso. Uma coisa é se emitir cheque próprio sem provisão de fundos e com o dolo da vantagem indevida. Para esta modalidade de estelionato, incide a súmula 554 do STF: 'O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal'. Se emitiu cheque sem fundos, mas sem o dolo de vantagem indevida, incide a súmula 246 do STF: 'Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos'.

     

    A alternativa 'c' trouxe que o cheque foi emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular. Há aqui também um crime que é a falsificação de documento, que, no entanto, exaure-se no estelionato, pelo princípio da consunção. O agente que realiza o pagamento integral antes do recebimento da denúncia não terá excluído o estelionato, mas terá sua pena reduzida em virtude do Arrependimento Posterior. 

     

  • Em alguns casos o proprietário responderá por outro delito. Ex.: artigos 156 e 346 do Código Penal. Furto de coisa comum e Exercício arbitrário das próprias razões - Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

  • Letra C Falsificação de documento equiparado a público que pelo prícnipio da consunção é absorvido pelo Estelionato na sua forma básica , sendo o ocorrido no caso em tela , pago o prejuízo material do delito antes do recebimento da denúncia, entao aplicando se o instituto do arrependimento posterior que é casua de diminuição de pena aplicável a delitos de cunho patrimonial ou de efeitos patromoniais. Não há de se falar em fraude de pagamento por cheuqe por se tratar de crime próprio , pois n é o emtente q o faz , entao n se aplicando a contrário sensu a Súmula 554 stf

  • Questão desatualizada. cuidado!!

    “(...) Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, os crimes

    de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita

    previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações

    que são objeto das condutas. 2.

    No caso dos autos, o crédito tributário estava definitivamente constituído à época

    do recebimento da denúncia, o que é suficiente para que possa ser deflagrada a

    persecução penal, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.

    (...)

    (AgRg no AREsp 774.580/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,

    julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, sem gabarito!

    Consumação - A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é crime omissivo material (e não formal), de modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a SV 24 (STJ. 6ª Turma. HC 270.027/RS, julgado em 05/08/2014).

    Assim, para a sua consumação, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo. Em outras palavras, é necessário que, no âmbito administrativo-fiscal, a questão já tenha sido definitivamente julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido.


ID
849259
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Walter, motoboy de uma farmácia, após receber de um cliente um cheque de R$ 20,00, entrega ao estabelecimento a quantia em espécie, mantendo-se na posse do título. Em seguida, o adultera, modificando o valor original para R$ 2.000,00. De posse do documento adulterado, vai até o banco para descontá-lo, mas o gerente, percebendo a fraude, liga para a Delegacia da área, alertando sobre o fato. Ao perceber a chegada da viatura, Walter deixa apressadamente a inst i tuição f inancei ra, abandonando, no local, o título falsificado. Nesse contexto, é correto afirmar que a conduta deWalter:

Alternativas
Comentários
  • O GABARITO DA QUESTAO É A LETRA A...GOSTARIA PQ NÃO SE TRATA DE APROPRIACAO INDEBITA, TENDO EM VISTA, QUE NO ESTELIONATO O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA, AO PASSO QUE NA APROPRIAÇAO INDEBITA A POSSE SE DÁ DE FORMA LÍCITA, CUJO ELEMENTO SUBJETIVO SOMENTE OCORRE A POSTERIORI...ALGUEM PODE ME EXPLICAR??
  • Resposta: A

    Estelionato X apropriação indébita
    No estelionato o dolo é anterior ao recebimento da coisa, ou seja, o sujeito ativo age ou se omite para obtê-la, somente conseguindo mediante artifício, ardil ou fraude. Na apropriação indébita, a posse ou detenção da res se dá de forma lícita, sem qualquer ação ou omissão prévia por parte do agente, cujo elemento subjetivo somente ocorre a posteriori, ocasião em que passa a atuar como se o objeto lhe pertencesse. HC 030750 - STJ
  • Olá, Clere.

    Para caracterizar o crime do artigo 168 do CP (Apropriação Indébita), a posse deveria ser desvigiada e legítima (se o proprietário concordasse de forma expressa ou tácita). No caso em tela, o motoboy substituiu o valor pago em cheque por espécie, não houve concordância por parte do proprietário.

  • Como o sujeito ativo deixou o título falsificado para trás, aplica-se a Súmula nº 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade ofensiva, é por este absorvido. 
    Por isso que configura o estelionato, na forma tentada.
    Abraços.
  • Não ficou claro o porquê de ser estelionato. Porque não falsificação de documento?
  • Na letra A, o simples uso fraudulento do cheque configura o crime de estelionato, pois busca-se alguma vantagem indevida. Configura crime de estelionato o cheque com assinatura falsificada ou valores adulterados para depósito em conta do criminoso ou para saque.
    Nesse caso, o agente quis obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém (o caixa) em erro, mas não conseguiu êxito porque o gerente desconfiou e chamou a polícia (circunstâncias alheias à vontade do agente). 
    Súmula 17 do STJ .Se o falso se exaure no crime de estelionato o agente só irá responder por esse. No caso o cheque não tinha mais potencialidade lesiva, pois a folha de cheque já havia sido usada, neste caso, segundo STJ o agente só responde pelo crime patrimonial. Nesse caso da prova na forma tentada, pois não conseguiu sacar o dinheiro por circunstancias alheias a sua vontade

    Já a letra "b" diz: se amolda ao tipo penal da apropriação indébita. Errado, pois a apropriação indébita é a posse legítima de coisa alheia móvel, porém vindo o agente a se comportar como se dono da coisa ele fosse. Essa inversão pode ser: 
    Pela retenção: o agente demonstra o ânimo de não devolver; 
    Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido.
    Tem certa semelhança com o furto, porém o agente já possui a posse da coisa, não precisando subtraí-la. 

  • Explicando porque não ocorre o concurso material do crime de estelionato com o de falso:

    Falsificação de documento e estelionato:
    De acordo com a posição majoritária havendo a prática dos dois crimes prevalece o de estelionato, mesmo sendo menos grave, de acordo com a Súmula 17 do STJ, que diz:
    “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Caso o falso não se exaurir no estelionato, haverá concurso material de crimes”. 
  •  A questão traduz-se na aplicação direta da Súmula 17 do STJ, in verbis “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". A banca seguiu a orientação dada pela jurisprudência do STJ.

    Contudo, cumpre salientar que, no que diz respeito à falsificação de documento público utilizada, efetivamente, na prática do crime de estelionato, existem basicamente, cinco  posições que disputam o tratamento sobre o tema: a) concurso material (art. 69, CP); b) a segunda preconiza que, se a falsidade é um meio utilizado na prática do estelionato, deverá ser reconhecido o concurso formal de crimes, aplicando-se, nos termos do art. 70 do CP, a mais grave das penas cabíveis, aumentada de 1/6 até a metade; c) considerando o fato de que o delito de falsificação de documento público possui pena mais grave do que a prevista para crime de estelionato,a terceira posição entende pela absorção deste último por aquele; d) aplicando o raciocínio o raciocínio relativo ao ante factum impunível, a quarta posição entende que o delito fim (estelionato) deverá absorver o delito-meio (falsificação de documento público); e) a última posição, adotada pela ilustre banca, poderia ser entendida como uma vertende da anterior, ressaltando que somente não haveria concurso de crimes quando o falso não possuísse mais potencialidade lesiva (como ocorre no caso).

    Caiu exatamente essa questão no meu exame oral para Delegado MG!

    Força nação!
  • Amigos, acertei a questão no chutão, e por exclusão, levando em conta, o absurdo das outras alternativas. 

    Mas fiquei em duvidas quanto ao momento da consumação do estelionado.

    não trata-se de um crime formal? ou de mera condulta? ou seja, pelo simples fato de ter conseguido ficar com o cheque para fins ilícitos já não obteve para si a vantagem? no caso em tela, ele não obteve a vantagem efetivamento porque foi num banco. Mas e se fosse na "Bodega da esquina" não aconteceria  o exaurimento? 

  • José Maurício, o Rogério Greco, em seu Código Penal comentado (minha edição é mais antiga, de 2009, mas acredito que não tenha mudado nesse aspecto), afirma que a consumação do estelionato depende da realização do binônimo vantagem ilícita-prejuízo alheio, de modo que se, iniciados os atos de execução, o agente não obter a vantagem ilícita em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, o crime será tentado. Ou seja, é imprescindível um resultado duplo para a consumação do estelionato. O STF (RT 605/422) e o STJ (RHC 17106/BA) também apresentam jurisprudência nesse sentido, como ele próprio cita, e também o mesmo me foi passado no cursinho hehe. Se há corrente diversa, esta provavelmente é minoritária. 
  • Houve o crime de estelionato na modalidade tentada uma vez que a vantagem ilícita derivada da fraude não chegou a se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Não se trata de apropriação indébita uma vez que o valor de vinte reais que não lhe pertencia foi entregue a quem de direito e a vítima seria o emissor do cheque, não o proprietário do valor. Também não seria furto, uma vez que valor seria entregue voluntariamente pelo banco, que mantinha a vigilância sobre o valor e não subtraída por Walter de modo a caracterizar o delito de furto.

    Resposta: (A)


  • Estelionato na modalidade tentada em concurso com falsificação de documento público. O estelionato na modalidade tentada não absorve o falso quando aquele não se exaure. 

  • Questão já exaurida pelos comentários dos colegas. Todavia, li um comentário aqui que essa questão caiu na prova oral de MG.

    Sem sombra de dúvida que o hoje o entendimento pacificado pela jurisprudência é no sentido da " absorção/consunção do falso pelo estelionato, quando sem mais potencialidade lesiva do falso. ( súmula 17 STJ). Mas em nível de prova oral, sempre é bom saber que existem 04 posições acerca do crime de falso e estelionato ocorrendo num mesmo contexto fático:

    1ª_ O falso absorveria o estelionato, devido possuir pena maior.

    2ª_ Haveria concurso material de crimes, tendo em vista que os bens tutelados são de natureza diferentes ( fé pública e patrimônio)., bem como a pena do falso ser maior que o estelionato. Posicionamento adotado por Cleber Masson.

    3ª_ haveria concurso formal, sustentando que a conduta seria única, ainda que desdobrada em diversos atos.

    4ª_ O estelionato absorveria o falso( súmula 17 STJ)    

  • consumação do estelionato ocorre com a vantagem indevida e o prejuízo alheio, portanto o caso apresentado tipificasse na forma tentada.

    ALTERNATIVA: A

  • No Crime de Estelionato art. 171,cp, Enquanto o título não é convertido em valor material, não há efetivo proveito do agente, o autor responde apenas por tentativa. Portanto a letra A está correta.


  • o estelionato é em relação ao banco.... e não em relação a pessoa que deu o cheque ao motoqueiro == > Clere Milhomem

  • só lembrando que não houve falcificação de documento, o documento era verdadeiro o que houve foi uma adulteração.

  • ALT. "A"

     

    Súmula 17 do STJ, in verbis “Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Lembrando que o estelionato (Art. 171, CP) é um delito MATERIAL, justificando o enquadramento legal do tipo na modalidade TENTADA. Portanto, a alternativa é o gabarito.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Uma vez resolvi uma questão que tratava o ato de sair do local do crime, por ouvir a sirene da polícia , como desistência voluntária e não tentativa. Pela justificativa da assertiva dizia-se que a desistência deve ser voluntária e não espontânea. Se alguém puder me ajudar...

  • Iniciados os atos de execução configuradores na fraude empregada na prática do delito, o agente não conseguir obter a vantagem ilícita em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, segundo Rogério Greco.

  • como a falsificação foi grosseira e facilmente percebida pelo bancário não deveria configurar crime impossível?

  • RAMON VARGAS, onde você leu na questão que a falsificação era grosseira?

     

    Não vamos inventar informação que não existe.

  • Walter, motoboy de uma farmácia, após receber de um cliente um cheque de R$ 20,00.

    Agente passivo ENTREGOU para o ativo = Estelionato (geralmente);

    Agente ativo RETIROU do passivo = FURTO/ROUBO (geralmente);

    Se for falsificação grosseira também é estelionato.

    Súmula 17 do STJ:

    "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

  • A diferença é que o motoboy recebeu o objeto do crime sem efetuar nenhuma fraude para isso. Resolveu, no meio do caminho, ficar com o título para uso indevido do mesmo. Questão estranha...

  • o estelionato é crime material portanto se consuma no momento da obtenção do resultado, por isso cabe falar em tentativa, lembrando ainda que a alternativa em momento algum falou de falsificação grosseira para caracterização do crime impossível.

  • Não caberia desistência voluntária pq o motivo do abandono foi porque azedou com a chegada da viatura.

  • Penso que seria estelionato tentado apenas se admitíssemos que a instituição bancária fosse o sujeito passivo, pois ali haveria uma relação sinalagmática.

    Se considerarmos o cliente como sujeito passivo, teríamos o crime de furto mediante fraude tentado, já que entre o motoboy e este não há qualquer relação sinalagmática.

    Bom, a fórmula trazida pela doutrina tradicional apontaria o crime de estelionato pois o “cheque foi entregue”. Mas o examinador dessa banca, Bruno Gilaberte, aduz que o diferencial entre estes crimes é a existência de uma relação sinalagmática.

  • GABARITO DESTA QUESTÃO FICOU SENDO A LETRA "A"

  • O ATO DE COLOCAR DOIS ZEROS A MAIS NO CHEQUE CONFIGURA CRIME DE FALSIDADE MATERIAL DE DOCUMENTO PÚBLICO

    ACRESCENTAR "00" EM 20 - 2000 - PASSA A SER ALTERAÇÃO DE VALOR

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: FALSIFICAR OU ALTERAR NO TODO OU EM PARTE...

    PROCEDE ESSE RACIOCÍCIO?

  • ESTELIONATO= O crime é de duplo resultado, somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem (nesse sentido: RT536/326).

  • A contrafação ou a alteração de um cheque pode caracterizar tanto o crime de falsificação de documento público quanto o de falsificação de documento particular. O § 2° do artigo 297 do Código Penal equipara ao documento público o título ao portador ou transmissível por endosso, que é o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio etc. Alerta Hungria, no entanto: “É bem de ver que a equiparação favorece os títulos circuláveis por endôsso somente enquanto tais. Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque após o prazo de apresentação (decreto n° 24.924, de 1933), quando sua transferência já não se pode fazer por endôsso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos” (Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 266).

    Acontece que, no caso da questão, o agente falseou o documento no intuito de obter a vantagem ilícita frente á instituição financeira, devendo incidir o conteúdo da súmula 17 do STJ que assim dispõe:

    "Quando o falso se exaure no estelionato SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido."

    Portanto, como o cheque não possuiria mais potencialidade lesiva após a consumação da prática do estelionato pelo agente, o crime de falsificação de documento, seja ele considerado público ou particular, seria absorvido pelo estelionato.

  • Com efeito, o estelionato é classificado pela doutrina como crime de duplo resultado, isto é, somente se consuma após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem. Por este motivo, o gabarito da questão apresenta o caso de tentativa (CP, art. 14, II).

  • O falso foi pelo estelionato absorvido.

  • AQUI O CRIME DE ESTELIONATO ABSOLVE O CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.

    STJ SÚMULA Nº 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • ATENÇÃO A NOVA LEGISLÇÃO QUANTO A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO:

    A Lei 14.155/21 inseriu no art. 70 do CPP o § 4º para dispor o seguinte:

    “Nos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.

    A partir dessa lei, portanto, grande parte da controvérsia envolvendo a competência no estelionato plurilocal está resolvida: o crime cometido mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores deve ser julgado segundo o domicílio da vítima.

  • Alternativa: A

    No caso em tela se aplica a Súmula 17 do STJ.

    Súmula 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.


ID
849280
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os delitos contra o patrimônio, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - (Errada) para parte da doutrina o crime de extorsão previsto no art. 158 do CP tambem se trata de crime de mera conduta, ENTRETANTO, acredito a questão se equivocar em não atentar para a diferença entre crime formal e crime de mera conduta sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção". (Errada para a Banca! Por acreditar não haver a distinção acima explanada)
  • letra b- errada...creio que o fundamento está no art. 167 do CP: "no caso do art 163, parágrafo único, IV (DANO POR MOTIVO EGOISTICO) e do art. 164 (INTRODUCAO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA) somente se procede mediante queixa...portanto a açao penal será privada.


     ........., o j   llll.

  • Vale atentar para a letra "C" que foi uma pegadinha maliciosa. O art. 168-A, §2 trata da extinção da punibilidade no caso de o agente pagar as contribuições até antes do início da ação fiscal. Nesse caso, trata-se de direito subjeito do réu.

    Ocorre que, no §3 do mesmo artigo  diz que é facultado ao juiz extinguir a punibilidade do agente caso este pague as contribuições depois de iniciada a ação fiscal e antes de ofercida a denúncia.

    Verifica-se que np §2 é direito subjetivo e no § 3 é faculdade, bem como os momentos para o benefício são distintos.
  • A banca considerou a letra C como errada...pois de acordo com a nova orientaçao da Lei 10684/03 o juiz podera declarar extinta a punibilidade mesmo que as contribuiçoes tenham sido recolhidas depois de oferecida a denúnica...essa foi a justificativa da banca que realizou a prova.

  • Clere,

    A redação da LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000 é clara em afirmar em seu artigo 168-A, parágrafo 2º, verbis:
     
    "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."
  • Em resposta ao colega que fez um juízo de valor que pode confundir muita gente, prestem mais atenção ao fazer comentários.
    Em relação a Letra B:

    Nos crimes patrimoniais, por exemplo, existe a possibilidade de se iniciar uma ação penal de todas as três formas permitidas. Tomando o direcionamento da regra do artigo 100 do Código Penal ou do artigo 24 do Código de Processo Penal, ou seja, pela exceção, se inicia uma ação penal condicionada à representação apenas nos crimes de furto de coisa comum (§2º do art. 156) e outras fraudes (parágrafo único do art. 176). Já a iniciativa por ação penal privada é permitida expressamente nos crimes de alterações de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não forem cometidos com violência (§3º do art. 161); dano simples, dano qualificado cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima e a introdução ou abandono de animais em propriedade particular (art. 167); e, por fim, fraude à execução (parágrafo único do art. 179). Nos demais, para todos os crimes, a iniciativa é sempre pública incondicionada.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13767/digressoes-sobre-os-direitos-disponiveis-os-crimes-patrimoniais-e-a-acao-penal-de-iniciativa-publica/2#ixzz2MzObq2sd
  • Vale destacar que há diferença em relação da extinção da punibilidade do crime do art. 168 e 337-A, CP.

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
     § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal


    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas
    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal


    No caso da crime de Sonegação de contribuição previdenciária, não se faz necessário o pagamento de contribuições.

     

  • Referente a alternativa "E"

    "aquele que se apropria de res derelicta, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, pratica crime."    ERRADO

    O erro na alternativa consite em afirmar que no delito de apropriação de coisa achada (art. 169, Parágrafo Único, inciso II, CP) a coisa é abandonada (res derelicta), quando na verdade a coisa é perdida (res deperdita).

    Logo, estaria correto a alternativa se fosse escrita do seguinte modo:

    "aquele que se apropria de res deperdita, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, pratica crime."    CORRETO
  • A questão deveria ser anulada, pois a D também esta errada.

    Segundo o CP, em seu art 165 não foi revogado.

    Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

            Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
     

    Já na Lei de crimes ambientais em seu artigo 65 diz o seguinte:

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Em momento algum diz que o artigo foi REVOGADO.   

  • Caro colega Robson Spíndola,

    Segundo o Código Penal para concursos, do professor Rogério Sanches, esse delito do art. 165, CP foi TACITAMENTE REVOGADO pela Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
  • Questão:  É extinta apunibilidade se o agente é primário e de bons antecedentes e desde  que:

      I - tenha promovidoapós o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento dacontribuição social previdenciária, inclusive acessórios.


    Art. 168-A §3  É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicarsomente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

      I – tenhapromovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, opagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 

    Art. 168-A §2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores epresta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ouregulamento, antes do início da ação fiscal


  • O crime de extorsão na modalidade conhecida como sequestro relâmpago é crime formal e não de mera conduta, porquanto é possível que a mitigação do patrimônio ocorra, muito embora esse resultado não seja exigido para a consumação do crime.

    O dano qualificado por motivo egoístico é, nos termos do art. 167 do Código Penal, de ação penal privada, somente se procedendo mediante queixa.

    O item C está errado, uma vez que, nos termos do parágrafo segundo do art. 168-A do Código Penal, a punibilidade somente extingue quando o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    A alternativa D está correta considerando-se que a maioria da doutrina entende que o art. 62 da Lei 9605/98 revogou tacitamente o artigo 165 do Código Penal, uma vez que regula a mesma matéria e lhe é posterior.


    O crime de apropriação de coisa alheia perdida tipificado no inciso II do art. 169 diz respeito a res deperdita (coisa perdida) e não de res derelicta que quer significar coisa abandonada e que é suscetível de apropriação por quem encontrá-la

    Resposta: (D)


  • a) Crime de mera conduta é aquele em que a lei descreve apenas uma conduta e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Pode-se citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.

    O crime de sequestro relâmpago não se encaixa na classificação de crime de mera conduta uma vez que o tipo se perfaz com a efetiva restrição à liberdade da vítima como condição necessária à obtenção de vantagem patrimonial. Trata-se de crime material, pois produz resultado naturalístico: a restrição à liberdade da vítima.

  • GABARITO:  LETRA D, Sem delongas.

    O art. 62 da Lei 9605/98 revogou tacitamente o artigo 165 do Código Penal, uma vez que regula a mesma matéria e lhe é posterior.

  • Não concordo com o Paulo Ribeiro, pode ser que eu esteja errado, por favor alguém me corrija, 

    (a) errada. Não é crime de mera conduta e muito menos crime MATERIAL, e sim um crime formal. A quadrilha não precisa receber o dinheiro do resgate para o crime se consumar, o recebimento do dinheiro exigido na extorsão mediante sequestro,é mero exaurimento do crime


  • O delito previsto no artigo 165 do Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei nº 9.605/98, que dispõe acerca das sanções penais e administrativas advindas de condutas lesivas ao meio ambiente. O art. 62 do mencionado diploma legal confere proteção a "bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial".

    Com a tipificação da conduta no moldes da Lei 9.605/98, duas foram as mudanças: o aumento da pena, que antes variava de seis meses a dois anos de detenção (e agora é de um a três anos de reclusão) e a previsão da forma culposa (antes não tipificada).

    (CUNHA Rogério,8ª ED 2015, Pg. 510.)

     

  • Comentários do professor do qconcursos:

    O crime de extorsão na modalidade conhecida como sequestro relâmpago é crime formal e não de mera conduta, porquanto é possível que a mitigação do patrimônio ocorra, muito embora esse resultado não seja exigido para a consumação do crime.

     

    O dano qualificado por motivo egoístico é, nos termos do art. 167 do Código Penal, de ação penal privada, somente se procedendo mediante queixa.

     

    O item C está errado, uma vez que, nos termos do parágrafo segundo do art. 168-A do Código Penal, a punibilidade somente extingue quando o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    A alternativa D está correta considerando-se que a maioria da doutrina entende que o art. 62 da Lei 9605/98 revogou tacitamente o artigo 165 do Código Penal, uma vez que regula a mesma matéria e lhe é posterior.

     

    O crime de apropriação de coisa alheia perdida tipificado no inciso II do art. 169 diz respeito a res deperdita (coisa perdida) e não de res derelictaque quer significar coisa abandonada e que é suscetível de apropriação por quem encontrá-la

     

    Resposta: (D)

  • Excelente, Adelson.

  • A) Crime formal. O crime está consumado com a restrição da liberdade do ofendido. Exaure-se o delito com a obtenção da vantagem econômica. Crime de mera conduta é aquele que não vem previsto no tipo penal um resultado, apenas a conduta delituosa.

     

    B) O dano qualificado pelo motivo egoístico é de ação penal privada.

     

    C) A punibilidade não é extinta. O juiz tem a faculdade de deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa (art. 168-A, § 3º, I). 

     

    Art. 168-A, § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

     

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;

     

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

     

    A extinção de punibilidade está prevista no § 2º:

     

    Art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    D) Correto

     

    E) Res derelicta é a coisa abandonada, a coisa desconsiderada, ignorada, rejeitada pelo dono. Distingue-se da coisa perdida. Apropriar-se de coisa abandonada, que não é de ninguém, não é crime.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • No que tange ao crime PREVIDENCIÁRIO, existe a literalidade do dispositivo, mas também existe a JURISPRUDÊNCIA

    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP). Condenação. Trânsito em julgado. Pagamento do débito tributário. Extinção da punibilidade do agente. Admissibilidade. Inteligência do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

    Precedentes. Ausência de comprovação cabal do pagamento. Recurso parcialmente provido para, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, determinar ao juízo das execuções criminais que declare extinta a punibilidade do agente, caso venha a ser demonstrada, por certidão ou ofício do INSS, a quitação do débito.

    1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

    2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito.

    3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade.

    4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS.

    5. Recurso parcialmente provido.”

  • Resposta do professor (para quem não é assinante):

    O crime de extorsão na modalidade conhecida como sequestro relâmpago é crime formal e não de mera conduta, porquanto é possível que a mitigação do patrimônio ocorra, muito embora esse resultado não seja exigido para a consumação do crime.

    O dano qualificado por motivo egoístico é, nos termos do art. 167 do Código Penal, de ação penal privada, somente se procedendo mediante queixa.

    O item C está errado, uma vez que, nos termos do parágrafo segundo do art. 168-A do Código Penal, a punibilidade somente extingue quando o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    A alternativa D está correta considerando-se que a maioria da doutrina entende que o art. 62 da Lei 9605/98 revogou tacitamente o artigo 165 do Código Penal, uma vez que regula a mesma matéria e lhe é posterior.

    O crime de apropriação de coisa alheia perdida tipificado no inciso II do art. 169 diz respeito a res deperdita (coisa perdida) e não de res derelicta que quer significar coisa abandonada e que é suscetível de apropriação por quem encontrá-la

    Resposta: (D)

  • observação da letra c)

    Pgto ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade --> juiz vinculado

    Pgto DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz       

  • Tentei otimizar o chute, mas não deu.

    O nível da questão era mais de 8 mil.

  • a) FALSO. O crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade de locomoção da vítima (“sequestro relâmpago”) e o crime de extorsão simples são crimes formais. Súm. 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    B) FALSO. O crime de dano qualificado pelo motivo egoístico é de ação penal privada (art. 167 CP).

    C) FALSO. Para o reconhecimento da extinção de punibilidade, no caso de apropriação indébita previdenciária, não se exige que o agente seja primário e de bons antecedentes.

    Requisitos: “(...) espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.

    D) CERTO. A conduta está prevista atualmente no art. 62 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).

    E) FALSO. Coisa achada = res desperdita (coisa perdida) - (art. 169, § único, II, CP).

    A res derelicta, por sua vez, equivale à coisa abandonada e, consequentemente, não pode ser objeto de crime patrimonial, uma vez que não possui mais dono.

  • Pagamento ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade --> juiz vinculado

    (INDEPENDENTEMENTE DE SER PRIMÁRIO E BONS ANTECEDENTES) art. 168-A § 2

    Pagamento DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz - DEVE SER PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES art. 168- A § 3

    Avante! A vitória está logo ali...

    #PC2021

  • RESUMEX DAS AÇÕES PENAIS DO CRIME DE DANO, PARA NÃO ERRAR MAIS!!!

    DANO SIMPLES (163,CP "CAPUT") - AP PRIVADA

    DANO QUALIFICADO PELO MOTIVO EGOÍSTICO OU PREJUÍZO A VÍTIMA - AP PRIVADA

    DEMAIS QUALIFICADORAS - AP PÚBLICA INCONDICIONADA!!!

    DICA : DECORE APENAS AS DUAS PRIMEIRAS, AS DEMAIS MODALIDADES DE DANO SERÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA!!!

    ESPERO TER AJUDADO

  • Para fins de atualização, o STF entende que, o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa extintiva da punibilidade do agente (RHC 128.245/SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJE 21/10/2016)


ID
873667
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, agente de polícia civil lotado em departamento de combate ao crime organizado de dado estado brasileiro, e seu cunhado Fernando, que exerce a profssão de marceneiro e tem conhecimento da condição funcional de João, subtraíram um microcomputador daquela repartição policial, apropriando-se do equipamento.


Nessa hipótese, João e Fernando praticaram, respectivamente, os delitos de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D) peculato peculato

    "A condição especial de funcionario publico, como elementar do crime de peculato, comunica-se ao particular que eventualmente concorra na  condição de coautor ou partícipe  para a pratica do crime, nos termos do artigo 30 do CP. Dessa forma, é necessario que pelo menos um dos autores reúna a condição especial de funcionário publico, podendo os demais não possuir tal qualidade. (Francisco Monteiro Rocha Junior)
  • Questão mal elaborada, por eleiminação consegue-se chegar ao raciocinio do examinador porém nem sempre é assim. Para o crime de peculato deve estar evidente a facilidade em razão do cargo, fato que não ficou evidenciado na questão. Pois caso a subtração tenha ocorrida por meio em que o cargo exercido não tenha facilitado a execeção do crime este portanto seria  furto... Já encontrei inúmeras questões que narram algo semelhante em que o gabarito afirma ser apenas furto por ambos...

  • adiro ao comentário do colega. Para ambos responderem pelo delito de peulato a questão deveria deixar claro que o agente público valeu da condição (facilidade) que o cargo lhe proporciona, caso contrário seria um furto ou apropriação indébita dependendo do caso.
  • É fácil de perceber que a questão deixa entendido que "João, agente de polícia civil lotado em departamento de combate ao crime organizado(...) (...)subtraíram um microcomputador daquela repartição policial." Que repartição a questão fala? É daquela que o agente trabalha. Eu não vejo dificuldade em entender.
  • Pegadinha d questão : " e tem conhecimento da condição funcional de João," art. 312 , paragrafo 1º... em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona  qualidade de funcionario.

  • A questão não diz que João participou , não entendi o por que dele responder por peculato ? 

  • Colega Gilberto, pelo verbo da pra ter a noção da participação dos 2 indivíduos. "subtraíram"

  • O condicional "e" inclui o outro camarada no delito, em: "João, e seu cunhado, subtraíram"

  • tivesse furto e furto eu marcaria. Ñ diz que foi em razão do cargo.

  • Gabarito D

    Àquele que não é funcionário público, mas participa do crime sabendo da condição de funcionário público do outro, também pratica peculato.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Fernando sabendo da condição de João, seu cunhado. Palavra chave, SUBTRAIRAM, logo,

    PECULATO e PECULATO!!! Sem mais!!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • CP -  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Se o Fernando conhece a situação de funcionário público (serviço típico de Estado) de João, a elementar do peculato se comunica entre os agentes. Assim AMBOS RESPONDERÃO POR PECULATO.

  • Faltou especificar "em razão do cargo" .. Mas dava para responder por eliminação das demais alternativas.

  • Essas questões antigas é uma pior que a outra...

    Omissão de informações imprescindíveis!

    Só cheguei no gabarito pois fui eliminando uma a uma...


ID
881167
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da Apropriação Indébita previdenciária, analise os itens I até IV e depois identifique a assertiva correta:

I. Trata-se de Apropriação Indébita Previdenciária, deixar de recolher contribuições devidas à previdência social, que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.

II. Na Apropriação Indébita Previdenciária, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena, se o agente tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

III. Na Apropriação Indébita Previdenciária, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

IV. Trata-se de Apropriação Indébita Previdenciária, pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

Identifique a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: B

    I. Trata-se de Apropriação Indébita Previdenciária, deixar de recolher contribuições devidas à previdência social, que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços. CORRETO

    Trata-se do tipo penal contido no inciso II do art. 168-A do CP:

    “recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços”


    II. Na Apropriação Indébita Previdenciária, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena, se o agente tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. ERRADO

    Questão que exige um pouco mais de atenção do examinando. À primeira vista aparentemente correta, porém o erro é que ao juiz só é facultado deixar de aplicar a pena (ou aplicar somente a de multa) se o agente preencher o requisito descrito na lei, qual seja, ser primário e de bons antecedentes, conforme o §3º do 168-A:

    É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”

    Continua...
  • Continuação...

    III. Na Apropriação Indébita Previdenciária, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. CORRETO

    Fundamentação no § 2º do 168-A:

    “§ 2oÉ extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamentodas contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.”


    IV. Trata-se de Apropriação Indébita Previdenciária, pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. ERRADO

    Na verdade essa seria a atitude correta da empresa, pagar o benefício que já tenha sido reembolsado pela PS. A apropriação indébita previdenciária seria se ela deixasse de pagar ao segurado.

    Ҥ 1oNas mesmas penas incorre quem deixar de:

    [...]

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.”


    Resumindo:
    Corretas: I e III
    Incorretas: II e IV
    A alternativa que contém a afirmação correspondente é:

    B- Está correto o que consta item I e no item III; e incorreto o que consta do item II. (ela apenas não se manifestou quanto à afirmação IV, o que não torna a alternativa errada)

    Bons estudos!
  • Na verdade o item II esta incorreto em virtude do exposto no art. 83 da lei 9430/96, com a redação dada pela lei 12.382/2011.

    Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
      § 1o  Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
      § 2o  É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no
    caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. 

      § 3o  A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
    § 4o  Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
    § 5o  O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
    § 6o  As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.

    SENDO ASSIM, NÃO É MAIS FACULTADO AO JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA!!!

  • Questão de 2012 com gabarito desatualizado. E olha que a lei n. 10.684 é de 2003.

    Só para contribuir: Atualmente, o pagamento integral do débito, ainda que feito a qualquer tempo, tem o condão de extinguir a punibilidade do réu nos crimes de apropriação indébita previdenciária.

    Lei nº 10.684/03:

    [...]

    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    §1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • I- correto 

    Art. 168-A, § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

     

    II- errado. O enunciado está incompleto, pois é necessário que o agente seja primário e de bons antecedentes. 

    Art. 167-A, § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (...) 

     

    III- correto. 

    Art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    IV- errado. 

    Art. 168-A, § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

  • Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

            III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

     

            § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Gabarito: B

    I - INCORRETA - para que o juiz aplique o perdão judicial ou a pena de multa, além dos requisitos elencados nos incisos, o agente deve ser primário e de bons antecedentes.

     § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    IV - INCORRETA - "DEIXAR" de pegar.

       Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

          (...)

           III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

  • CUIDADO!

    Atualmente o entendimento é diverso!

    Com o aparecimento da L:i 10.684/2003 (Lei do PAES), entendeu o STF (HC 85.452, rei. Min. Eros Grau, DJU03.06.2005) que o pagamento de tributo- inclusive contribuições previdenciárias- realizado a qualquer tempo, gerava a extinção da punibilidade, nos termos do seu art. 9°, § 2°. 

    LOGO, PODE SER COBRADO CONFORME A LITERALIDADE DO ARTIGO OU CONFORME ESSE ENTENDIMENTO.

    Fonte: R. Sanches C.


ID
907675
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra o patrimônio, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    III - com emprego de chave falsa;
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Qualificadora X Majorante
     
    Qualificadora - Dá outra pena. Traz novos elementos típicos. Por isso, para a Doutrina, são tipos derivados autônomos ou independentes.
     
    Majorante - Aumenta a pena base. Não traz novos elementos típicos. É utilizada para incrementar a pena, após a aplicação da pena base.
     
    Fonte: http://www.juridicohightech.com.br/2012/03/diferenca-entre-qualificadora-e.html
  • Segundo Cleber Masson (Direito Penal - v. 2 - Parte Especial, p. 332), "a mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança. A análise deve ser feita no caso concreto, no sentido de restar provado que o empregador dispensava menor vigilância sobre seus pertences, como consectário da confiança depositada no empregado".

    Portanto, correta a letra "c".
  • Sobre a assertiva "a":  para o aperfeiçoamento do crime de receptação, necessária se faz a existência de anterior crime contra o patrimônio.
    "O pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime."
    Sendo assim não deve-se falar em "aperfeiçoamento".
  • Caros colegas,

    Fiquei em dúvida na letra 'A' e não consegui ver nada na net, mas encontrei um livro do Nucci em que o mesmo fala que não se exige que o crime antecedente seja contra o patrimônio, bastando que seja crime. (CP COMENTADO, 2007. p. 762. Guilherme Nucci)

    Atenção, o livro é de 2007, para evitar qualquer interpretação errada do comentário é bom saber se não existem outros entendimentos.

    Fé e força, pois nós vamos conseguir!
  •   Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    NAO TEM ARREGO.

  • ROUBO PROPRIO - VIOLENCIA ANTERIOR
    ROUBO IMPRÓPRIO - VIOLENCIA POSTEIROR, PARA ASSEGURAR A EMPREITADA CRIMINOSA.
  • a) para o aperfeiçoamento do crime de receptação, necessária se faz a existência de anterior crime contra o patrimônio.

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Comentário: Não se distingue o tipo de crime relevante ao tipo, mas tão somente o crime.

     

    b) no roubo próprio, a violência ou grave ameaça deve ser empregada depois da efetiva subtração do objeto.


    Comentário: Roubo pode ser

    Próprio: violência vem antes da subtração da coisa;
    Impróprio: violência vem depois da subtração da coisa.


     

     c) a simples relação de emprego ou hospitalidade não é bastante para configurar a majorante do abuso de confiança no crime de furto.

     

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    (...)
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Comentado: A questão trata de figura típica majorante quando não verdade é uma qualificadora.

    Seria majorante no caso, por exemplo do Art. 155 "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno".

     

    d) no delito de apropriação indébita a reparação do dano antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade.


    Art. 168 – A , § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

  • caros colegas acredito eu que essa questão deveria ser anulada,eu nãomarquei a alternativa considerada correta por falar em majorante, sendo a causa explicitada qualificadora.
  • Utilizou-se a palavra majorante em sentido amplo!
  • Sobre a alternativa "A".

    "O objeto material da receptação é produto de crime anterior (mesmo que modificado ou alterado). Para que se configure a receptação (própria ou imprópria), é imprescindível a existência de delito precedente,
    figurando como objeto material a coisa produto de crime, não necessariamente contra o patrimônio(restrição não prevista, nem implicitamente, no tipo penal)"

    Rogério Sanches - 6º edição - 2013, p. 436

  • No mesmo sentido, sobre a alternativa A:

    " Quanto a natureza do crime anterior à receptação, não é preciso que seja contra o patrimônio. Assim, o sujeito pode adquirir objeto material de peculato que não constitui delito contra o patrimônio."


    CODIGO PENAL ANOTADO - DAMASIO - 2011 - PAG 803
  • Como o colega disse acima. Majorante é uma coisa, qualificadora é outra, não há que se discutir! Simplesmente a questão é nula!  
  • Com relação à letra "A", só para citar um exemplo de que não precisa ser crime contra o patrimônio, é a hipótese de CRIME DE PECULATO-FURTO (Art. 312 do CP), pois este delito é crime contra a Administração Pública.

    Bons estudos a todos e fé na missão.

  • Mais um esclarecimento sobre o porque a letra A não é a correta.
    Acerca da receptação, O crime antecedente não precisa ser necessariamente praticado contra o patrimônio, bastando que se comprovem os reflexos patrimoniais, como peculato. Embora seja crime acessório, ela guarda autonomia em relação ao crime antecedente por duas regras do art. 180, § 4º: 1ª) a receptação é punível ainda que o autor do crime antecedente seja desconhecido; 2ª) a receptação é punível ainda que o autor do crime antecedente seja isento de pena (excludente de culpabilidade, também conhecida como causa dirimente). O objeto material do crime é apenas o produto do crime, independente de transformação. Assim, não fazem parte do objeto material do crime os instrumentos do crime e nem os produtos de contravenção penal. 
  • Observação importante em relação ao ítem d):

    (STF) - A reparação do dano após o ato de apropriação consumado não faz desaparecer o crime.

    Essa reparação do Dano: Se for antes do recebimento da Denúncia ( é arrependimento posterior art. 16, cp) diminui a pena de um terço a dois terço.
                                                    Se for após o recebimento da denúncia ( 65, III, C, cp) é mera atenuante de pena.
  • A única  MAJORANTE do crime de furto é  a pratica do mesmo durante o período de REPOUSO NOTURNO (aumenta-se a pena em 1/3). Hospitalidade é uma QUALIFICADORA do furto, são coisas COMPLETAMENTE diferentes.
    Se alguém souber me explicar/citar qual a doutrina ou jurisprudência coloca majorante e qualificadora como sinônimos, agradeço 
  • Majorante é majorante! Qualificadora é qualificadora! Majorante em sentido amplo é bincadeira!!
  • A)errado, é necessário crime, não obrigatoriamente  contra o patrimônio.

    B)errada,no roubo próprio a violência é antes, e aceta a violência própria ou imprópria; no roubo impróprio a violência é depois pra assegurar o crime ou impunidade, e só aceta a violência própria.

    C)correta, apesar da redação "culposa"(imperita negligente e imprudente)rsrsrs; não é majorante e sim qualificadora o abuso de confiança no furto

    D)errada, faltou muitos requisitos, "apropriação indébita previdenciária", não é reparação do dano mas pagamento da contribuições fiscais; antes da ação fiscal

  • Pessoal Cuidado com a expressão majorante, pode ser empregada de várias formas, não adianta recorrer que a banca não anula.

    Majorante (própria/restrito) -> Agravante, circunstância que agrava a pena (na segunda fase), é diferente de causa de aumento (terceira fase), é diferente que qualificadora (aumenta o patamá mínimo e máximo da pena);

    Majorante( Impróprio/amplo) -> Tudo que agrava ou aumenta a pena, ou seja, Agravantes, Causas de Aumento, Qualificadora.

    Não adianta reclamar com a banca, é muito difícil ver uma questão dessa anulada, e é muito comum as bancas utilizarem-se desse artifício.


    Boa Sorte!

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal:

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.             (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.            (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)       

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a receptação é crime contra o patrimônio, mas não tem como requisito que o crime antecedente também seja desse Título - embora normalmente o seja. Assim, quem adquire, por exemplo, objeto produto de peculato (crime contra a Administração Pública) comete receptação. O correto é afirmar que o crime antecedente deve ter reflexos patrimoniais, sendo desnecessário que esteja previsto no Título dos crimes contra o patrimônio.

     
    A alternativa B está INCORRETA. O crime de roubo próprio está previsto no artigo 157, "caput", do Código Penal; o de roubo impróprio, no §1º do artigo 157 do Código Penal:



    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    Quando a violência ou grave ameaça é empregada depois da efetivada a subtração do objeto, trata-se de roubo impróprio.


    A alternativa D está INCORRETA. O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


    Não há previsão legal de reparação do dano antes do oferecimento da denúncia como causa de extinção da punibilidade. 
     

    A alternativa C está CORRETA
    . O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Conforme ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves, embora se possa concluir que haja alguma confiança do patrão em todos os empregados que contratou, nem sempre o furto cometido por estes consistirá em furto qualificado, mas apenas quando se fizer prova de que se tratava de empregado que gozava de confiança diferenciada por parte do patrão. Ex.: se o tesoureiro da empresa, a quem o patrão confiou as chaves do cofre para, no final do expediente, guardar os valores obtidos com as vendas, faz uso dessa chave no fim da semana para furtar os valores, o crime é qualificado. Por outro lado, se um funcionário comum, de um supermercado onde trabalham dezenas de pessoas, leva alguns produtos do estabelecimento escondidos sob suas vestes, o crime é simples.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.


    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • nossa que lixo a alternativa C.......


  • GABARITO C - a simples relação de emprego ou hospitalidade não é bastante para configurar a qualificadora do abuso de confiança no crime de furto.

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    A qualificadora abuso de confiança trata-se de crime próprio, cometido por pessoa em quem a vítima confiava, permitia acesso ao seus bens, entre outros. Exemplo: amigos, familiares.

  • "majorante do abuso de confiança"

  • Que lixo! ... "Abuso de Confiança" é qualificadora, não "majorante"! ... A questão é passível de anulação!
  • Ridículo !!!!

  • A-ERRADA: Para o crime de receptação se configurar não é necessário a existência de crime contra o patrimônio anterior.

    Hungria fala na existência de uma "relação de acessoriedade material" entre a receptação e a existência de crime anterior, consignando que, "afora isso, a receptação é crime autônomo, isto é, alheia-se ao crime a quo e existe por si mesma".

    B-ERRADA: Roubo próprio é o que descreve o art.157 do CP caput, a descrição da questão é de roubo impróprio que está prevista no art.157 §1º.

    C-CORRETA: FURTO SIMPLES. Para ser furto qualificado com abuso de confiança deve existir confiança PLENA.

    Cleber Masson (2013) define dois critérios e conclui:

    • (a) a vítima tem que depositar, por qualquer motivo (amizade, parentesco, relações profissionais etc.), uma especial confiança no agente; e (b) o agente deve se aproveitar de alguma facilidade decorrente da confiança nele depositada para cometer o crime. A mera relação empregatícia, por si só, não é assaz para caracterizar o abuso de confiança (o destaque é nosso). A análise deve ser feita no caso concreto, no sentido de restar provado que o empregador dispensava menor vigilância sobre seus pertences, como consectário da confiança depositada no empregado.

    • Rogério Greco (2017), por vez, expõe:

    • Dessa forma, também para que se caracterize a qualificadora em questão será preciso comprovar que, anteriormente à prática da subtração, havia, realmente, essa relação sincera de fidelidade, que trazia uma sensação de segurança à vítima (o destaque é nosso).

    • Guilherme de Sousa Nucci (2017) ainda enfatiza:

    • a empregada doméstica recém-contratada, sem gozar da confiança plena (o destaque é nosso) dos patrões, cometendo furto incide na figura simples. Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.
    •  Conforme exposto, a maior parte da doutrina entende que o abuso de confiança enquanto qualificadora do crime de furto exige como pressuposto uma relação especial de confiança, um verdadeiro depósito de credibilidade, o que não pode ser confundido com qualquer relação humana.

     D-ERRADA: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da denúncia não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de redução da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal.” (RHC 93.195/SP, j. 24/04/2018).

  • Acho que deveria ser obrigatório o examinador ser formado em direito pra parar de confundir "majorante" com "qualificadora". Vem cá, eu te ensino, "EXAMINADOR"

  • A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da denúncia não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de redução da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal.” (RHC 93.195/SP, j. 24/04/2018)

  • Eu só não marquei a C por causa da "MAJORANTE"...

    Isso que dá a prova ser elaborada por examinadores RUINS, quem realmente estuda sai prejudicado em uma questão dessas...

    MAJORANTE: aumento da pena mediante fração. Ex: aumento de 1/3, 2/3 , metade;

    Qualificadora (CASO DA QUESTÂO): aumento do minimo e máximo da pena em abstrato. Ex: homicídio. Figura simples: 6 a 20 anos; Qualificada: 12 a 30 anos

  • Na Apropriação indébita, não há previsão legal de reparação do dano antes do oferecimento da denúncia como causa de extinção da punibilidade. 

     


ID
908995
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Ariel”, com 21 anos de idade, arromba a joalheria de seu pai, “Benoir”, com 60 anos de idade, de madrugada, levando bens avaliados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Preso, após o fato, “Ariel” responderá por:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

           

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  •  
    Ariel se enquadraria no art. 181 II:
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
     
     
    Porém o pai de Ariel já tem 60 anos! Então Ariel se enquadra no art. 183 III:
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 
     
    Assim Ariel não tem nenhum benefício de isenção cometendo então o crime previsto no art. 155 do Código Penal
     
    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
     
    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
  • Caros colegas, meu raciocínio foi o seguinte: em se tratando de uma joalheria (pessoa jurídica), pularíamos as questões mencionadas pelos colegas (que tiveram entendimento diferente, usando apenas o CP) e usaríamos a ideia de que se tratava de crime contra a pessoa jurídica, e não contra o pai. Usaríamos aqui o diálogo de fontes para resolver o caso. A questão era tendenciosa, levando a pensar nas questões mencionadas pelos colegas, mas o resultado seria o mesmo, sem adentrar no mérito de ascendente, descendente ou idade! Acredito que a menção de tais detalhes foi somente para confundir... Mas é apenas mais um ponto de vista. Abraço!

  • LETRA B CORRETA 

          Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

  • Lembrando que os maiores de 80 possuem prioridade especial em detrimento dos maiores de 60

    Abraços

  • Escusas Absolutórias - Art. 181 CP

  • GABARITO B

    São as chamadas ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:     

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    bons estudos

  •  Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

          

    II - ao estranho que participa do crime.

          

     

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    VALEU GALERA !

  • São as chamadas ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, art. 181, corre e anota no seu vade mecum!

    insta @dr.douglasalexperfer

  • Ainda tem 1/3 de aumento de pena, já que o crime é praticado durante o repouso noturno!

  • Gabarito B), questionável..

    Fico me indagando quanto a aplicação da causa de aumento de pena no crime de furto. Oras, tal delito foi praticado de acordo com o contexto da questão, no tempo da madrugada!

    Por não se tratar de uma qualificadora de ordem subjetiva, admite-se a cumulação com a majorante sem problema algum. Sendo assim, o autor responderá ainda com o aumento de apena e não somente pela qualificadora.

  • Resolução: diante da situação que nos é proposta, é possível concluirmos que Ariel não será beneficiado pela imunidade absoluta do art. 181, inciso II, do CP, tendo em vista que se pai contava com 60 anos de idade. Desse modo, será responsabilizado pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    Gabarito: Letra B..

  •  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

        

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

         

    MASSSSSSSSSSSSSSSSS

    . 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

  • Na tipificação, a meu ver, deveria ser inclusa a majorante do repouso noturno, já que naturalmente compatível com as figuras qualificadas do furto, bem como levando-se em consideração que a referida causa de aumento de pena ostenta critério de ordem objetiva. Nesse sentido o STF (Informativo 851) e o STJ (Informativo 554).

  • Caso houvesse alternativa contemplando também a MAJORANTE (repouso noturno) seria o GABARITO. Como não há, a tipificação está CORRETA no item B (apenas não está completa). O STJ e STF tem entendimento pacificado de que a referida MAJORANTE incide também no furto à estabelecimento comercial. Pune-se com maior rigor, porque o período de repouso noturno (doutrina: à depender da localidade e costumes) é o lapso temporal em que se diminui a vigilância do bem e o torna mais vulnerável.

    STJ, Resp 1582497/MG

    STJ, Resp 974698/MG

  • A alternativa B, dada como resposta, também está incorreta (incompleta), tendo em vista que o crime foi praticado durante a madrugada, devendo incidir a majorante do repouso noturno. Assim, o crime seria furto qualificado majorado, previsto no Art. 155, §§ 1º e 4º, I - CP.

    Causa de aumento do § 1º pode ser aplicada tanto para furto simples como qualificado. É legítima a incidência da causa de aumento de pena por crime cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no caso de furto praticado na forma qualificada (art. 155, § 4º). Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1º e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. Assim, é possível que o agente seja condenado por furto qualificado (§ 4º) e, na terceira fase da dosimetria, o juiz aumente a pena em 1/3 se a subtração ocorreu durante o repouso noturno. A posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

  • EU USO COMO ENTENDIMENTO NESSES CASOS QUE EMBORA A PESSOA SEJA FILHO OU NETO OU QUALQUER COISA DO GÊNERO, PASSA A SER TRATADO COM UM ESTRANHO QUALQUER PELO FATO DE A VITIMA TER IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS.

  • Complementando, tbm é majorado por ser durante repouso noturno. majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal incide na hipótese de furto praticado em estabelecimento comercial no período do repouso noturno, em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração.

  • Mesmo tendo o pai 59 posso considerar a mesma alternativa visto que ele não roubou o pai e sim a joalheria (PJ)?


ID
909268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a crimes contra o patrimônio, a dignidade sexual, a paz pública e a fé pública.

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

    Só vai haver princípio da insignificância caso a falsificação da nota seja grosseira. 

    Qualquer que seja a falsificação é necessário que tenha idoneidade para enganar. A falsificação grosseira não tipifica a fé pública, ou seja, aquelas que tu vê de longe que é falsificada.

    A falsificação grosseira então não é violação a fé pública.A depender do exemplo pode haver crime de estelionato, mesmo se a nota for de falsificação grosseira deve-se olhar pelo caso concreto


    Há julgado:
    HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, que a falsificação não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser apta à circulação como se verdadeira fosse.
    2. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a ludibriar terceiros, não há crime de estelionato.
    3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica.
    4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu.

    Processo:

    HC 83526 CE

    Relator(a):

    JOAQUIM BARBOSA

    Julgamento:

    15/03/2004

  • A) 
    Art. Apropriação indébita previdenciária Art. 168?A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa

    § 2o  É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou  regulamento, antes do início da ação fiscal.
    § 3o  É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:     I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 
    ou
    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdên?cia social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


    HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

    ANTES DA AÇÃO FISCAL = BASTA PAGAR TUDO

    DEPOIS DA AÇÃO FISCAL E ANTES DO OFERENCIMENTO DA DENUNCIA  = PAGAR TUDO + SER PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES

    EM QUAQUER FASE = VALOR INFERIOR AO MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO FISCAL (20MIL) + SER PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES

    B) Nem vou comentar - Ridícula


    C) Não precisa identificar minuciosamente todos os integrantes.  

    (Ex: Pode prender só 1, mas ainda assim este ser condenado por formação de quadrilha, desde que se tenha provas conclusivas de que ela existiu)
     

    D) Não existe qualquer causa especial de diminuição.

  • Essa galera ta voando heim?!
  • South Park comendo solto nos comentários hahahaha
  • Vale ressaltar que por muito tempo a questão B foi considerada como certa.

    Apenas no final de 2011 em diante os tribunais superiores entenderam ser inaplicavel o principio da ampla defesa no caso em tela.
  • assertiva B: ERRADA

    Conforme entendimento do STF, o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente ( art. 307 do CP) ( RE 640139, julgado em 22/09/2011).
  •  

    LETRA A – Em que pese o gabarito ter indicado a letra d, como correta, não vislumbro nenhum erro também nesta alternativa A, pois repete textualmente o art. 168-A, § 3.º, caput e I.

     

    LETRA B – ERRADA

    STJ - O entendimento desta Corte Superior, acompanhando a evolução do Pretório Excelso, é no sentido de se considerar típica a conduta do indivíduo que atribui-se falsa identidade perante a autoridade policial (art. 307 do Código Penal), não se encontrando amparada pelo direito constitucional de autodefesa. (HC 179.707/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)


    LETRA E – CORRETA.
    HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS DENEGADO;

    1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ.

    2. Habeas corpus denegado.

    (HC 187.077/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)

  •  a) No crime de apropriação indébita previdenciária, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, se o agente for primário e tiver bons antecedentes, desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recebimento da denúncia. Falso. Por quê?Atenção ao comentar!!! É o teor § 3º do art. 168-A do CP, pois trata-se de oferecimento e não de recebimento! Vejam: Apropriação indébita previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
     b) Por força do princípio constitucional da ampla defesa, não responderá pelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outrem perante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicial de prisão expedido contra si. Falso. Por quê?É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP). EXAME PERICIAL PRESCINDÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADES DAS CONDUTAS VERIFICADAS. ORDEM DENEGADA. I – Este Tribunal já assentou o entendimento de que, para a caracterização do delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, é despiciendo o exame pericial no documento utilizado pelo agente, se os demais elementos de prova contidos dos autos evidenciarem a sua falsidade. Precedentes. II – No caso sob exame, o próprio paciente confessou que adquiriu os documentos falsos na Praça da Sé, em São Paulo, circunstância que foi corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. III – Ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. IV – Habeas corpus denegado. (HC 112176, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24-08-2012 PUBLIC 27-08-2012)”
     c) Considere a seguinte situação hipotética.
    Nos autos de interceptação telefônica judicialmente autorizada na forma da lei, foram identificados e processados criminalmente três entre quatro indivíduos que se comunicavam constantemente para planejar a prática de vários crimes de falsificação de carteira de trabalho e da previdência social.
    Nessa situação, embora comprovada a associação estável e permanente para a prática de crimes, não se poderá condenar por crime de quadrilha os três indivíduos identificados, devido à ausência da identificação do quarto comparsa. Falso. Por quê?É o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 288 E 333 DO CÓDIGO PENAL. QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. I - Para a configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados. Basta a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas. (Precedentes) II - A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o estagiário de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime. (Precedente do Pretório Excelso) III - Não há que se confundir flagrante preparado, modalidade que conduz à caracterização do crime impossível, com o flagrante esperado. IV - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que não prescinde de autorização judicial. V - Para efeito de apreciação em sede de writ, a decisão condenatória reprochada está suficientemente fundamentada, uma vez que, não obstante tenha estabelecido a pena-base acima do mínimo legal, o fez motivadamente. VI - Não evidenciado na espécie, há que se afastar o concurso material de crimes. Writ parcialmente concedido. (HC 52.989/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 484)”
     d) No crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, o CP não prevê causa especial de redução de pena, salvo aquela em favor do agente que também já tiver sido vítima do mesmo delito, situação essa em que a pena será reduzida de um sexto a um terço. Falso. Por quê?É o teor do art.231 do CP, verbis: “Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.” Inexiste qualquer previsão no CP de redução da pena.
     e) Aquele que fabricar uma nota de cinco reais similar à verdadeira não poderá ser beneficiado pela incidência do princípio da insignificância, ainda que seja primário e de bons antecedentes. Verdadeiro. Por quê?É o teor do precedente seguinte do STJ, verbis: “HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS DENEGADO; 1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ. 2. Habeas corpus denegado. (HC 187.077/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)”
  • Perfeitos os comentários acerca de todas as assertivas elaborados pelo colega Allan Kardec. Nada mais a retirar e tampouco a acrescentar.
  • Comentário à letra "B"

    Fabian Kleine, não é uma alternativa ridícula, há discussão.

    Segundo jurisprudência do STJ, não comete crime do art. 307 CP, o autuado em flagrante que, para evitar a busca de seus antecedentes criminais negativos, se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em obséquio ao direito de autodefesa.(STJ.HC 42663/MG 5o turma) entre outras.
    Também é posição de Mirabete "pois o acusado não tem o dever de falar a verdade".
    Posição em contrário da qual eu me filio, argue que o indiciado tem o direito de permanecer calado bem como mentir/omitir sobre os fatos e não acerca de sua identidade. 
  • Letra E. Correta.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTES QUE INTRODUZIRAM EM CIRCULAÇÃO DUAS NOTAS FALSAS DE CINQUENTA REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA, QUE, NO CASO, É A FÉ PÚBLICA, DE CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. REPRIMENDA QUE NÃO DESBORDOU OS LINDES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - Mostra-se incabível, na espécie, a aplicação do princípio da insignificância, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. Precedentes. II – Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco para a imposição da reprimenda. III – Os limites da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo TRF da 1ª Região, que, além de fixar a reprimenda em seu patamar  mínimo, substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos. IV – Habeas corpus denegado.

    (HC 112708, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183
    DIVULG 17-09-2012 PUBLIC 18-09-2012)


  • Vale destacar que o crime de "quadrilha e bando" foi revogado, e em seu lugar está o crime de "associação criminosa", o qual exige a associação de 3 ou mais pessoas para a sua configuração! Art. 288, CP.

  • Galera, direto ao ponto:


    b) Por força do princípio constitucional da ampla defesa, não responderápelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outremperante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicialde prisão expedido contra si.



    Inicialmente, o crime de falsa identidadeestá previsto no artigo 307 do CP;


    E como fica o direito de não se incriminar?

    O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de nãoproduzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim comopela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado.

    Asexpressões como “não se auto incriminar”, “não se confessar culpado”, “direitode permanecer calado” estão abrangidas pela noção do princípio nemo tenetur se detegere.



    Mas, e aí? Responde pelo crime do art. 307CP o agente que se irroga falsa identidade para afastar de si a responsabilidadepor eventual prática criminosa?

    Segundo STF: “... responde pelo crime... a conduta (falsa identidade) não estáprotegida pelo princípio constitucional da autodefesa. ” (RE 640.1390);

    Segundo STJ: “... o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia depermanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentirou omitir os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação.” (HC 151.866/RJ);



    Em sentido contrário, os doutrinadores Mirabetee Celso Delmanto, que defendem a atipicidade da conduta em regular exercício constitucionalde autodefesa...

    Ou seja, não há crime, aplica-se ao caso, oprincípio nemo tenetur se detegere....



    E, para finalizar o "hadouken", em 29/03/2015, o STJ aprovou a súmula 522:


    Falsa identidade perante autoridade penal

    Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”



    Depois dessa pá de cal... ERRADA a assertiva!!!!



    Avante!!!!

  • Comentário resumido:

    a) ... desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recebimento da denúncia.

    - O art. 168-A, §2º fala "antes do OFERECIMENTO da denúncia".

     

    b) ... não responderá pelo crime de falsa identidade aquele que se identificar com nome de outrem perante a autoridade policial a fim de evitar o cumprimento de mandado judicial de prisão expedido contra si.

    - Súmula 522 do STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    c) ...embora comprovada a associação estável e permanente para a prática de crimes, não se poderá condenar por crime de quadrilha os três indivíduos identificados, devido à ausência da identificação do quarto comparsa.

    - Jurisprudência do STJ pacífica. Não precisa identificar todos os integrantes, basta saber que tinha o número mínimo exigido pela lei.. Ex.: Para a configuração do delito de quadrilha não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados. Basta a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas.

     

     d) No crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, o CP não prevê causa especial de redução de pena, salvo aquela em favor do agente que também já tiver sido vítima do mesmo delito, situação essa em que a pena será reduzida de um sexto a um terço.

    - Art. 231 do CP. Não existe causa de redução de pena.

     

     e) Aquele que fabricar uma nota de cinco reais similar à verdadeira não poderá ser beneficiado pela incidência do princípio da insignificância, ainda que seja primário e de bons antecedentes.

    - Jurisprudência pacífica. Ex.: STF: HC 126285 /MG - Descabe cogitar da insignificância do ato praticado uma vez imputado o crime de circulação de moeda falsa. 13/09/2016

  • GABARITO: LETRA E

     

    Quanto ao disposto na alternativa C, devemos nos atentar para o fato de que os art. 231 e 231-A, Código Penal, foram revogados pela Lei 13.344. Esta acrescentou ao diploma penal o art. 149-A:

     Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.           

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.   

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;            

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou             

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.          

     

     

    Não desista dos seus sonhos... Estude e confie em Deus.

  • Letra a está errada porque é ...antes do início da ação fiscal, e não do oferecimento da denúncia.  Ademais, o STF entende que se trata de crime omissivo material, ou seja, incide a Súmula Vinculante 24.

  • Acredito que a colega Cleia está errada , porque a alternativa A não se refere ao parágrafo segundo do art.168-A que realmente fala na extinção de punibilidade no caso de pagamento antes do início da ação fiscal. Em verdade, a alternativa fala do parágrafo terceiro,inciso I que se refere ao perdão judicial ou apenas aplicação de multa, quando o acusado tenha promovido o pagamento DEPOIS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL E ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA.
    O erro da alternativa A reside justamente no fato de afirmar que essa benesse poderá ser concedida quando o pagamento for efetuado ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • Crimes relativos a moedas não combinam com o Princípio da Insignificância.

    Abraços.

  • Imagina se fosse aplicado o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA aos crimes contra a fé pública, só ia dá neguim fabricando um "dinheirinho" pra comprar uma gela, apesar que o preço que tá a gela nem enquadraria mais em insignificante kkkkkk

  • a) No crime de apropriação indébita previdenciária, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a pena de multa, se o agente for primário  e tiver bons antecedentes, desde que tenha promovido o pagamento da contribuição previdenciária, incluídos os acessórios, antes do recibimento da denúncia

    ERRADA.

    Fundamento - Além de não estar de acordo com o texto expresso no inciso I do §3º do art. 168-A, também impende destacar que a extincção da punibilidade pelo pagamento ocorre em qualquer momento de sua realização, não se condicionando ao momento da denúncia ou ação fiscal, tendo caído em desuso o referido dispositivo, em face do que dispõe o art. 9º, §2º da lei 10.684/03, que trata sobre o parcelamento tributário e legislação tributária. Ademais, o art. 69 da lei 11.941/09 dispõe da mesma forma.

    Logo, para fins de conhecimento, a extinção da punibilidade se opera com o pagamento a qualquer momento, independente de antes ou depois da ação fiscal e/ou denúncia.

    (Baltazar Jr, 2015, p. 163; Masson, 2018, p. 602-603; Sanches Cunha, 2018, p.367)

  • O que faz essa questão estar desatualizada?

  • Esses dois artigos aparecem em prova do Cespe até para juiz de direito.

    A) Apropriação indébita

    Art. 168-A, § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

    O 168-A prevê extinção da punibilidade ou isenção de pena.

    Extinção da punibilidade é mais benéfica, para tanto deve PAGAR ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

    Isenção de pena se aplica ao pagamento APÓS A AÇÃO FISCAL, mas antes da DENÚNCIA e desde que o valor seja o mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. A faculdade não se aplica aos casos de parcelamento.

    Já na sonegação previdenciária a norma não exige o pagamento, basta confessar e prestar as informações ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes 

     § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

     § 3  Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 


ID
916657
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vitorina, ex-funcionária da empresa de fornecimento de energia elétrica, vestindo um uniforme antigo, foi até a casa de Pauliana dizendo que estava ali para receber os valores da conta mensal de fornecimento de energia elétrica. Acreditando em Vitorina, Pauliana, pagou os valores a esta, que utilizou o dinheiro para comprar alguns vestidos. Entretanto, como sempre, as contas dessa empresa eram e deveriam ser pagas na rede bancária. Logo, Vitorina praticou o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Estelionato -  Como o Código Penal nos ensina: "Art.171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Portanto, o estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar. É uma prática de muito baixo valor moral.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294442/estelionato
  • O furto mediante fraude difere-se do estelionato, pois neste a fraude empregada pelo agente faz com que a vítima entregue a coisa ao agente por intermédio de uma posse desvigiada. Enquanto no furto mediante fraude a posse é vigiada, (sempre que o bem é tirado da vigilância do outro o ato é entendido como subtração – falsos manobristas) bem como a fraude serve para distrair a atenção da vítima e permitir uma maior facilidade na subtração do bem.
  • ESTELIONATO - RÉU QUE SE FAZ PASSAR POR FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PARA COBRAR DA VÍTIMA PARCELAS EM DINHEIRO, A TÍTULO DE PRETENSA MULTA - CONTINUIDADE DELITIVA: COMETE ESTELIONATO O AGENTE QUE FAZENDO-SE PASSAR POR FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, INDUZ A VÍTIMA EM ERRO, POR REPETIDAS VEZES, LOCUPLETANDO-SE ILICITAMENTE DE QUANTIAS EM DINHEIRO PERTENCENTES ÁQUELA, COMO COBRANÇA DE MULTAS INEXISTENTES.(Acórdão n.48353, APR861387, Relator: DEOCLECIANO QUEIROGA, Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/10/1989, Publicado no DJU SECAO 2: 24/10/1989. Pág.: 1)
  • FURTO MEDIANTE FRAUDE ESTELIONATO EMPREGA A FRAUDE PARA FACILITAR A SUBTRAÇÃO DA COISA. EMPREGA A FRAUDE PARA FAZER COM QUE A VÍTIMA LHE ENTREGUE A COISA ESPONTANEAMENTE. FINALIDADE: Retirar ou diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa.  A vítima enganada entrega uma posse DESVIGIADA.  A fraude visa burlar a vigilância da vítima que em razão disso não percebe que a coisa está sendo subtraída.  A fraude é usada para induzimento da vítima ao erro. De modo que ela própria entrega seu patrimônio ao agente.  A coisa sai da vítima e vai para o agente UNILATERALMENTE, só ele (agente) quer que a coisa vá para a sua posse.  A coisa sai da vítima e vai para o agente de forma BILATERAL, ele e ela querem alterar a posse. FALSO TEST-DRIVE:
    PREVALECE QUE É FURTO MEDIANTE FRAUDE.
    OBS: Magistratura/SP já considerou estelionato.
      Auxiliar Vítima em caixa eletrônico e trocar o cartão.
    É FURTO MEDIANTE FRAUDE.
     
    Fonte: resumo das orais MF.
  • ESTELIONATO

    Diferença simples e básica entre Furto e Estelionato:
    no furto o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no estelionato a vítima entrega a coisa mediante fraude.

    Furto qualificado (fraude) VS Estelionato: no furto a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebeu que a coisa está lhe sendo subtraída. No estelionato a fraude antecede o apossamento da coisa e é (fraude) a causa de sua entrega ao agente pela vítima.

    Apropriação indébita VS Estelionato: na apropriação indébita o dolo surge após o recebimento da posse ou detenção, enquanto que no estelionato o dolo é anterior. Ao contrário do furto e do estelionato na apropriação indébita inexiste subtração ou fraude. O agente tem a anterior posse da coisa alheia, que lhe foi confiada pelo ofendido, mas inverte a posse, passa a agir como se fosse dono da coisa.

    Art. 171, CP - Obter, pasa si ou para outrem, vantagem ilícita (e econômica; a vantagem deve ser ilícita, caso contrário o crime será o de "exercício arbitrário das próprias razões".), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício (é a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima), ardil (é a conversa enganosa), ou qualquer outro meio fraudulento.

    OBS: É necessário que a conduta do agente tenha atingido pessoa determinada. 
  • Trata-se de crime de estelionato, nos termos do art. 171 do CP. Tal crime tem como elementar a obtenção de vantagem ilícita mediante a utilização de fraude. Vejamos os termos do mencionado dispositivo legal:
     
     Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
    Comentários: (...)
     
    A distinção relevante para a resolução da presente questão passa pela noção de que nos casos dos crimes de  roubo e de furto, que também são ofensivos ao patrimônio, o sujeito ativo pratica a subtração da coisa ou do valor do sujeito passivo.  O que pode gerar alguma celeuma é a hipótese legal do crime de furto mediante fraude, tipificado no art. 155, § 4º, II, 2ª figura, do Código Penal
    No tipo penal atinente ao crime de estelionato, há uma diferença sintomática, porquanto a obtenção da coisa ou do valor é propiciada por meio de colaboração do possuidor da coisa que, por ser induzido ou mantido em erro pelo agente, entrega a coisa ou o valor para ele. Na figura penal do furto mediante fraude, esse artifício é utilizado para desviar ou burlar atenção do possuidor da coisa ou valor, a fim de que o agente subtraia-os ilicitamente.
    Visto isso, não se pode chegar à reposta diversa da que vem explicitada na alternativa (C) da questão. 

    Resposta: (C) 
  • ESTELIONATO.  Induziu ao erro.

  • 171 de malandro

  • 171 DA BANDIDAGE

  • Famoso 171 da "malandragi"

  • eu fiz isso já

  • Vestiu o seu antigo uniforme, foi na casa de uma cliente, se passou por funcionário para receber o dinheiro e comprar vestidos? hahahhaha (to só zuando)

  • A fraude pode ser empregada para induzir ou manter a vítima em erro. No ato de

    induzir (incutir) é o agente quem cria na vítima a falsa percepção da realidade. Já na manutenção,

    a própria vítima se encontra equivocada e o fraudador, aproveitando-se dessa

    circunstância, emprega os meios necessários para mantê-la nesse estado, não desfazendo o

    engano percebido.


    Rogério Sanches.

  • exemplo bem fora da realidade, mas valeu a intenção!

  • GABARITO C,

    A senhora entregou de bom grado o dinheiro acreditando que a moça era da companhia de energia, portanto foi ludibriada. ESTELIONATO

    Se a moça tivesse dito que era da companhia, entrado na residência e por um descuido da senhora pegasse o dinheiro, seria FURTO MEDIANTE FRAUDE.

  • Famoso 171 boladão

  • Parei de ler na palavra "antigo"

  • A)Furto-Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    B)Roubo- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    GABARITO C) Estelionato-Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

    D)Apropriação indébita-Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    E)Extorsão- Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

  • art 171 gb c

    pmgo

  • Letra c.

    Vitorina utilizou de um ardil (vestiu o uniforme e fingiu estar trabalhando para a empresa de energia elétrica), de modo a induzir Pauliana em erro e a lhe fazer entregar uma quantia indevidamente.

    Pauliana voluntariamente entregou o valor (pois acreditou na história de Vitorina). Não houve subtração. O delito praticado, portanto, é o de estelionato, puro e simples!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Induziu a erro.

    Gab: C

  • É crime de estelionato, tendo em vista que houve participação da vítima para a tipificação do delito.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.  

  • No estelionato a vitima colabora voluntariamente com o agente.

  • Como diferenciar furto qualificado mediante emprego de fraude (art. 155, § 4.º, II) do crime de estelionato (art. 171, caput, CP).

    Aprendi com o Professor Antônio Pequeno, do Focus Concursos:

    Furto mediante fraude: o agente usa a fraude desde o início com a intenção de subtrair a coisa. A vítima, em tese, espera o bem/valor dado de volta do criminoso (e.g.: manobrista, em que o dono do veículo espera ter seu carro de volta; test-drive, em que o funcionário da concessionária espera que o cliente devolva o carro à loja).

    Estelionato: o autor se utiliza de um ardil e a vítima se despoja do bem/valor, sem querer ele de volta (Pauliana, no caso, não esperava ter de volta o dinheiro pago à Vitorina, pois acreditava sinceramente estar pagando a conta de luz).

    Qualquer coisa, chamem no pv.

    Abraços!

  • FAMOSO CRIME DE MALANDRO. 171.

  • Estelionato:

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena: reclusão 1 – 5 anos e multa 

  • Perceba a diferença:

    No furto qualificado pela fraude, reduz-se a vigilância da vítima para subtrair a coisa alheia móvel. Por exemplo, quando ladrões vestidos de fiscais entram num condomínio e furtam as casas dos moradores.

    Veja que, aqui, o ardil é usado para reduzir a vigilância da vítima.

    No estelionato, a vítima – iludida e ludibriada – entrega a coisa voluntariamente.

    Aqui, o ardil é usado para que a vítima entregue espontaneamente o bem.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Pena de reclusão.

    §1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela pena de detenção, diminui-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

    §4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

    Regra geral, processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação

    §5º Regra geral, será ação penal pública condicionada à representação, salvo se a vítima for:

    ·      A Administração Pública, direta ou indireta;

    ·      Criança ou adolescente;

    ·      Pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos.

  • FURTOR (SUBTRAIR)

    ESTELIONATO (OBTER - vítima a entrega voluntariamente -desprovido de coação)

  • Vitorina não se manca kk

  • Vitorina não se manca kk

  • Estelionato (bilateral) a vitima entrega . Diferente do furto mediante fraude (unilateral) a vitima e furtado


ID
916948
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção tipifica o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
  • Da Apropriação Indébita:


    Informações rápidas segundo a Doutrina:

          

      Pressupõe quebra de confiança (inversão do animus da posse).

      Mão de obra: não pode ser objeto de apropriação indébita.

      Coisas fungíveis: para a doutrina, não pode ser objeto de apropriação indébita; para o STJ pode.

      Requisitos: entrega voluntária do bem pela vítima, posse ou detenção desvigiada, boa-fé do agente ao tempo do recebimento do bem e modificação posterior no comportamento do agente.

      Não admite modalidade culposa. Exige dolo genérico (divergência), exceto na “negativa de restituição”.

      Apropriação indébita “de uso”: não é punida.

      Admite tentativa, exceto na modalidade “negativa de restituição”.

      Ação penal: pública incondicionada.



    Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • Gab. E

     

  •  

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

     

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

     

      Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

     

    Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

     

    Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

      

     

  • DEPENDE DO "TIPO DE POSSE"

    - POSSE VIGIADA, SERÁ FURTO!!

    Ex. Em um biblioteca a atendente cede o livro para leitura dentro da biblioteca, aproveitando da situação, o agente sai da biblioteca, FURTANDO o livro

     

    - POSSE DESVIAGIADA, SERÁ APROPRIAÇÃO INDÉBITA!!

    Ex.O agente se dirige a biblioteca e retira um livro para ler na sua caa, porém, não o devolve mais.

  • Trata-se de apropriação indébita pois houve uma inversão na intenção do agente que possuia a posse da coisa.

     

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

     

    *É exigido o dolo

     

    *Se consuma com a inversão da intenção do agente

     

    *No caso da coisa achada o infrator possui 15 dias para devolvê-la

     

    *Não se confunde com furto ou roubo: na apropriação indébita o agente possuia a coisa de boa fé e passa a possuí-la de má fé.

     

    *3 casos de aumento de pena:

    i) recebe a coisa em depósito necessário

    ii) recebe em razão de ofício, emprego ou profissão

    iii) recebe na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial

     

     

    GAB: E

  • APROPRIAR-SE = Apropriação indébita

    SUBTRAIR = Furto

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    gb e

    letra de lei

    pmgo

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    gb e

    letra de lei

    pmgo

  • Por isso que essa prova teve a nota de corte lá nas alturas.

  • Extorsão indireta

           Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Apropriação indébita

         

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

          

     Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

          

  • eu sou 2021 vcs dos comentarios de 2016,2015,2014 passaram em allgum concurso


ID
937573
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, pratica o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D.

    Art. 155 (
    Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel), § 4° (Furto Qualificado), inciso II. "Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza".
  • Alternativa D

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • a) Roubo: Exige a subtração por meio de violência ou grave ameaça ou, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo a vítima a imposibilidade de resistência (Art. 157 CP).

    b) Furto simples: A conduta é apenas subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Art. 155, caput).

    c) Estelionato: O infrator utiliza de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (art. 171 CP).

    d) Furto qualificado: É qualificado o furto quando empregado em alguma das hipóteses do §4º do art. 155 o qual inclui o abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. Diferencia-se do estelionato, pois nesse a vítima entrega a coisa espontaneamente e a vontade de alterar a posse é bilateral (do agente e da vítima). Já no furto qualificado a fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a infração. Além disso, a vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer).

    e) Apropriação indebita: A conduta é apropriar-se de coisa de que tem posse ou a detenção (art. 168 CP).

    Fonte: CP comentado - Rogério Sanches (6ª edição).
  • Tenho percebido que as bancas não estão mais querendo testar os conhecimentos jurídicos do candidato e sim se estão espertos nas "pegadinhas". Este tipo de questão deixa dúvida se seria coação moral ou física irresistível. Nestes casos é melhor deixar para os Tribunais Superiores decidirem. Querem que saiam das faculdades alunos gênios.

  • Nossa!!!!! Acertei uma questão da FUNCAB!!!!

    Nem acredito.....funCUb.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da tipificação da conduta descrita no enunciado.
    Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel caracteriza o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). Quando há abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, temos a modalidade qualificada do crime de furto, como se pode observar do §4° do art. 155 e seus incisos.

    GABARITO: LETRA D

  • Qualificadoras do crime de FURTO

    >>> violência contra obstáculo à subtração [arrombar porta ou romper cadeado];

    >>> abuso de confiança [a mera relação empregatícia não é o suficiente para que o furto seja qualificado];

    >>> fraude;

    >>> escalada;

    >>> destreza;

    >>> chave falsa;

    >>> concurso de pessoas [independentemente se é menor de idade];

    >>> intenção de transportar veículo automotor para outro estado ou para o exterior

    >>> subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes;

    >>> se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Importante ressaltar que a prática do furto durante repouso noturno gera uma causa de aumento de pena, não qualificadora.

    Única majorante no crime de furto:

    >>> Se praticado durante o repouso noturno.

    §1º A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • GABARITO= D

    PM/SC

    AVANTE DEUS

  • GB D

    PMGOOO

  • GB D

    PMGOOO

  • Aquela questão que você errava bastante, mas hoje em dia você acerta e mesmo assim, sabe que nunca vai cair na tua prova

     

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    gb d

    pmgo

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    gb d

    pmgo

  •  Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


ID
938485
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine que João confunda seu aparelho de telefone celular com o de seu colega Pedro e, descuidadamente, leve para sua casa o aparelho de Pedro. Ao perceber o equívoco, João imediatamente comunica-se com Pedro e informa o ocorrido.
No dia seguinte, João devolve o aparelho ao colega sem qualquer dano. Analisando a hipótese narrada, é possível afirmar que João

Alternativas
Comentários
  • Gabarito -- > b) não cometeu crime algum.
    Erro de tipo (art. 20, “caput”, do CP) é aquele que incide sobre os elementos constitutivos do tipo penal incriminador. O agente, quando atua em erro de tipo, não tem consciência de que sua conduta é criminosa e há exclusão do dolo.
    O erro de tipo pode ser escusável ou inescusável. Escusável é o erro que teria incidido qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos, caso estivesse na mesma situação em que se encontrava o agente. Assim, o erro escusável acarreta fato atípico, pois exclui o dolo e a culpa. Inescusável é o erro que viabiliza o afastamento do dolo, porém permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, tendo em vista que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida.
  •  FORMAS DO ERRO DE TIPO 

    erro de tipo subdivide-se inicialmente em duas macro esferas:

    • erro de tipo incriminador,
       
    •  erro de tipo permissivo.

    erro de tipo incriminador por sua vez, subdivide-se em:

    •  erro de tipo incriminador essencial,
    • erro de tipo incriminador acidental.

    erro de tipo incriminador essencial, por sua vez, subdivide-se em:

    •  erro escusável ou inevitável ou invencível
       
    •  erro inescusável ou evitável ou vencível.

      Está previsto no CP – art. 20, caput, 2ª parte e § 1º, 2ª parte.

      Ocorre quando o agente age de forma descuidada. Exclui o dolo, mas, não afasta a culpa, respondendo o agente por crime culposo, quando previsto em lei.

      É O CASO DO AGENTE EM QUESTÃO , O QUAL INCORREU EM ERRO DE TIPO ESSENCIAL EVITÁVEL O QUE EXCUIU O DOLO E  COMO NÃO EXISTE FURTO CULPOSO  O AGENTE NÃO RESPONDERÁ POR DELITO ALGUM.

  • Fiz um mapa mental para o comentário acima.
    http://www.mindmeister.com/296334526/erro-de-tipo


    Abraços e bons estudos a todos.
  • Erro de tipo evitável que se pune apenas e tão somente a modalidade culposa. No caso, não há previsão de punição da modalidade culposa para o crime de furto.

  • Ausência de animus rem sibi habendi. Conduta atípica.

  • CONCEITO
    Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos  constitutivos do tipo penal. É o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora. É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva. O erro de tipo pode ser:

    ESSENCIAL: O erro recai sobre dados principais do tipo. 
    Exemplo: Tício vai caçar na floresta e, para isso, esconde-se atrás de uma árvore. A fim de abater sua caça, aponta sua arma para uma moita, que não para de mexer (para frente e para trás). Acreditando ser uma onça, atira e acerta uma pessoa que estava lá. A pessoa morre. Ocorre erro de tipo, pois não sabia Tício que atirava em um ser humano. É erro de tipo essencial, pois recaiu sobre dado principal do tipo (art. 121: matar alguém).

    ACIDENTAL: O erro recai sobre dados periféricos do tipo.
    Exemplo: Mévio vai a um supermercado para furtar sal. Chegando em casa com o produto do furto, percebe que é açúcar. É erro de tipo, pois não sabia que estava subtraindo açúcar. É erro de tipo acidental, pois o fato de ser sal ou açúcar é periférico ao tipo.


    ESPÉCIES
    O erro de tipo essencial pode ser de duas espécies:

    1. INESCUSÁVEL, VENCÍVEL OU INDESCULPÁVEL
    Neste caso, apesar do erro, fica claro que tal poderia ter sido evitado. É a mesma situação que já vimos quando tratamos do conceito de HOMEM MÉDIO relacionado com a culpa. 

    2. ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, DESCULPÁVEL
    É o erro que não advêm da CULPA do agente, ou seja, qualquer pessoa MÉDIA, naquela situação, incidiria naquele erro.
     

  • ERRO DO TIPO, JOÃO NÃO TEVE A INTENÇÃO, POR ERRO PEGOU CELULAR ERRADO

  • Não houve dolo.

  • Erro de tipo que EXCLUI O DOLO. Como não há furto culposo, o fato é atipico.

     

    #foco e fé!

  • Fato átipico - Erro de tipo escusável => Exclui o DOLO e CULPA

  • Um presentinho.

  • Quem errar uma questão dessas vai passar uma boiada na frente! :o

  • João não cometeu crime nenhum, uma vez que subtraiu o aparelho de seu colega Pedro por erro escusável consubstanciado no descuido. Ainda que se possa falar em imprudência, não é possível falar-se em furto culposo por falta de previsão legal, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal que assim dispõe: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
    Gabarito do Professor: (B)

  • Gente se for colocar alguma coisa, coloca gabarito direto. Pra que uma biblia de resposta.
  • Neste caso, João não pode ser responsabilizado pelo crime de furto, nos termos do art. 20 do CP. Até se poderia cogitar a punição da conduta a título culposo, caso ficasse comprovado que o erro foi imperdoável (erro inescusável). Contudo, o delito de furto não admite modalidade culposa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • LETRA B.

    d) Errado. Essa questão cobra muito mais o conhecimento do tópico “erro no Direito Penal” do que o conhecimento dos crimes contra o patrimônio, mas é interessante tocar nesse assunto desde logo.Quando o indivíduo se confunde, em uma situação como essas, incide no chamado erro de tipo (falta-lhe a consciência de que está praticando um tipo penal incriminador). Se esse erro é justificável (ou escusável, compreensível), excluirá o dolo e a culpa, de modo que a conduta será atípica em qualquer caso (não haverá crime). Mesmo que o erro seja injustificável, o dolo estará excluído, permitindo apenas a punição a título de culpa (por imprudência, negligência ou imperícia). O examinador, esperto, afirmou que João levou o celular de seu amigo para casa porque foi descuidado (negligente). Para a sorte de João, no entanto, um indivíduo só pode ser punido por um delito na forma culposa se houver expressa previsão legal para tal. E, como você já sabe, não existe previsão de furto culposo em nosso ordenamento jurídico. Assim, como João não cometeu furto doloso, e não existe previsão de furto culposo, não cometeu crime algum!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Letra b.

    Quando o indivíduo se confunde em uma situação como essas, incide no chamado erro de tipo (lhe falta a consciência de que está praticando um tipo penal incriminador). Se esse erro é justificável (ou escusável, compreensível), excluirá o dolo e a culpa, de modo que a conduta será atípica em qualquer caso (não haverá crime). Mesmo que o erro seja injustificável, o dolo estará excluído, permitindo apenas a punição a título de culpa (por imprudência, negligência ou imperícia).

    O examinador, esperto, afirmou que João levou o celular de seu amigo para casa pois foi descuidado (negligente). Para a sorte de João, no entanto, um indivíduo só pode ser punido por um delito na forma culposa se houver expressa previsão legal para tal. E como você já sabe, não existe previsão de furto culposo em nosso ordenamento jurídico. Assim, como João não cometeu furto doloso, e não existe previsão de furto culposo, não cometeu crime algum!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • João levou o celular de seu amigo para casa pois foi descuidado (negligente). Para a sorte de João, no entanto, um indivíduo só pode ser punido por um delito na forma culposa se houver expressa previsão legal para tal. Não existe previsão de furto culposo em nosso ordenamento jurídicoPortanto, como João não cometeu furto doloso, e não existe previsão de furto culposo, não cometeu crime algum!

  • Não responderá por nenhum crime.

    Trata-se de ERRO DE TIPO ESSENCIAL DESCULPÁVEL, o qual irá excluir DOLO e CULPA, tornando o fato atípico, ou conforme o que diz o Art. 20 do CP, tornando isento de pena. Veja-se o comando:

         

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de FATO que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Eu já fui um João na vida!kkkk

  • Famoso ERRO DO TIPO

    O erro de tipo, que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias. Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime. Ainda, dentro da culpabilidade, age em torno da Potencial Consciência da Ilicitude, que pode ou não excluir a reprovação da conduta (culpabilidade) por parte do agente.

  • Arrependimento eficaz: Atira e socorre. (ponte de prata)

    Desistência voluntária: Não dá prosseguimento ao ato. (ponte de ouro)

    Arrependimento posterior: desiste de prosseguir em delitos que não envolve violência grave ameaça.

    Todos respondem pelos ATOS PRATICADOS diminuindo de 1/3 a 2/3 correspondente ao crime que iriam cometer.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Erro de tipo

  • No erro de tipo, não se fala em desconhecimento da lei, e sim no desconhecimento de que se pratica um tipo penal. Vou usar o Exemplo do Capez pra elucidar: Um advogado pega o guarda chuva de um colega pensando ser seu. Como podemos ver a ação do advogado em questão é um tipo penal (furto) e o mínimo que se espera é que este advogado conheça os elementos do crime de furto (afinal é um advogado). Portanto não se desconhece a lei, mas se confunde a realidade de modo que não saiba estar transgredindo o código. Isso é erro de tipo.

  • Houve erro de tipo essencial escusável.

  • erro de tipo

    escusavel: exclui dolo e culpa

    inescusavel: exclui dolo

  • Erro de tipo.


ID
967747
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De Conformidade com as normas penais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Constitui crime de falso testemunho ou falsa perícia fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, e a pena, que é de reclusão, de um a três anos, e multa, pode ser aumentada de um sexto a um terço. Todavia, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito transitar em julgado, o agente se retrata ou declara a verdade. ERRADO

    O fato deixa de ser punível se houver retratação antes da sentença, independentemente de ter ou não transitado em julgado. 

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


    b) Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, tipifica o crime de falsificação de documento público, cuja pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa. A pena é aumentada de um quinto se o autor é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.ERRADO

    Questão que avalia papagaio, pois é pura decoreba inútil. 

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • c) De conformidade com as disposições da lei n. 4.898/65, no crime de abuso de autoridade, a ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação, por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso, dispondo o órgão ministerial do prazo de setenta e duas horas, contadas da data da apresentação da representação pela vítima, para oferecer denúncia contra o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e nela requerendo ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento. (ERRADO)

    O prazo é 48 horas. 


    d) Constitui apropriação indébita previdenciária deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional; ou deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenhasido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; ou deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social, sendo extinta a punibilidade se, antes do início da ação fiscal, o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento. (CORRETO)

    Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...) 
         

      III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        

  •  e) Comete o crime de redução à condição análoga à de escravo todo aquele que reduz alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, tipificando também o crime cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, sendo a pena aumentada de metade, se o crime é cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou origem.

    Não há menção de sexo no art. 149, II. Percebemos a esperteza do examinador, pois esso decoreba toda avalia muito a competência do candidato....

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

          ABRAÇO E BONS ESTUDOS...

  • Com todo respeito, questão "TRISTE", só pra não dizer pior. Só serve para desestruturar o candidato que estudou de verdade.


    A)ERRADA - Art. 342 - Pena 2 a 4 anos e multa - alteração promovida pela Lei 12.850/13


    B) ERRADA - Art. 297 - o aumento de pena para o funcionário público que comete o crime prevalendo-se da função é de sexta parte


    C) ERRADA - o prazo é de 48 horas


    D) CORRETA - Art. 168-A, §1º, I, II, III e §2º.


    E) ERRADA - Art. 149, §2º, II - Sexo não está tipificado como motivo de preconceito capaz de ensejar o aumento de metade na pena.


  • Tosca

  • Questão linda, maravilhosa!

  • Fundamento da letra c: artigo 13 da Lei 4898/65

  • Dá até orgasmo acertar uma questão dessas <3

  • Constitui crime de falso testemunho ou falsa perícia fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, e a pena, que é de reclusão, de um a três anos, e multa, pode ser aumentada de um sexto a um terço. Todavia, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito transitar em julgado, o agente se retrata ou declara a verdade.

    ERRADA

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)   (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, tipifica o crime de falsificação de documento público, cuja pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa. A pena é aumentada de um quinto se o autor é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

    ERRADA

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • De conformidade com as disposições da lei n. 4.898/65, no crime de abuso de autoridade, a ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação, por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso, dispondo o órgão ministerial do prazo de setenta e duas horas, contadas da data da apresentação da representação pela vítima, para oferecer denúncia contra o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e nela requerendo ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

    ERRADA

    A Lei nº 4898/65 foi revogada pela Lei nº. 13.869/2019.

    Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

  • Constitui apropriação indébita previdenciária deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional; ou deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; ou deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social, sendo extinta a punibilidade se, antes do início da ação fiscal, o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento.

    CERTA

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    § 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

       

  • Comete o crime de redução à condição análoga à de escravo todo aquele que reduz alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, tipificando também o crime cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, sendo a pena aumentada de metade, se o crime é cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou origem.

    ERRADA

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:    (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        § 1o Nas mesmas penas incorre quem:     (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.    (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:    (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        I – contra criança ou adolescente;     (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

        II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.    


ID
980362
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta o bem jurídico tutelado no crime de apropriação indébita.

Alternativas
Comentários
  • Nesta caso é apenas uma atenção ao código Penal.
    No artigo 168 do capítulo V; temos o crime de apropriação indébita.
    Para respondermos esta questão basta olhar o início do título deste artigo que é Título II, que é nomeado como DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.

  • Gabarito: D

     

    O bem jurídico protegido no crime de apropriação indébita é o Patrimônio.

  • • Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.

     

    Fiquem bém!

  • Por isso nessa época todo mundo era concursado

  • GABARITO D

     TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO V

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    bons estudos

  • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    GB D

    PMGO

  • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    GB D

    PMGO

  • Letra d.

    O delito de apropriação indébita é um dos crimes contra o patrimônio. Obviamente, esse é o bem jurídico tutelado pela norma penal!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Doutores é o patrimônio e este por sua vez é público ou particular e não apenas público ou apenas particular.Tenham cuidado!!!.No que toca a pegadinha da questão , deixo claro que duas são as alternativas em duvidosa suspeita.Questão como essa é para se pensar mais ok!!!.A assertiva correta é o patrimônio e este por sua vez refere-se ao público e ao particular.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Começa no artigo 155 (furto) e vai até o artigo 180A (receptação de animal)


ID
983026
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA:


Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D
    PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PERDÃO JUDICIAL. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO REMANESCENTE INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO O MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE SUAS EXECUÇÕES FISCAIS. I - O valor do débito, já incluídos juros e multa, em 22/12/2000, era de R$ 4.139,36 (quatro mil, cento e trinta e nove reais e trinta e seis centavos) e, em 12/05/2008, de R$ 9.616,14 (nove mil seiscentos e dezesseis reais e quatorze centavos), última informação constante nos autos, sendo que a r. sentença foi proferida em 17 de agosto de 2007. II - Aplicável o disposto no artigo 168-A, § 3º, inciso II, do Código Penal, que trata do perdão judicial, uma vez que o apelante é primário e que não possui maus antecedentes, faculdade conferida ao magistrado nas hipóteses em que "o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais". III - A Portaria nº 4.943 do Ministério da Previdência e Assistência Social, dispõe, em seu artigo 4º (redação dada pela Portaria nº 296/MPS de 09/08/07), que a Dívida Ativa do INSS de valor até R$(dez mil reais), considerada no CGC/CNPJ, não será ajuizada, exceto se existirem outras dívidas em face do mesmo devedor, hipótese em que serão agrupadas para o fim de ajuizamento. IV - O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto. V - Embora existam notícias nos autos de que o réu possui outros débitos previdenciários, essa circunstância, na forma da jurisprudência ora dominante, e ressalvado entendimento pessoal, não tem o condão de afastar a insignificância do débito em comento e o perdão judicial. VI - Apelação desprovida. (TRF-3 - ACR: 7104 SP 2003.61.09.007104-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 19/07/2011, PRIMEIRA TURMA)
  •  Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)      

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Prevalece que o valor mínimo para o ajuizamento de uma execução fiscal é pequeno monte de R$ 20.000,00.

    Abraço e bons estudos....

  • O gabarito mudou de D para A. Alguém sabe explicar porque?
  • anoto que o STF, em decisão um tanto confusa, na qual a leitura dos debates revela que a questão de fundo foi apenas tangenciada, acabou por publicar acórdão no qual se afirmou, na ementa, que o crime em questão é material, o que pode conduzir a equívoco, mas não traduz, salvo melhor juízo, mudança na orientação anterior, no sentido de que se trata de crime omissivo puro (STF, Inq-AgR 2537/GO, Marco Aurélio, Pl., u., 10.3.08; Dariva: 97-104). Essa decisão veio, porém, a reacender uma celeuma que já estava pacificada, que tem implicações não só quanto a estrutura do tipo penal, mas também sobre a necessidade de constituição definitiva do débito para que possa ser oferecida denúncia.

    BALTAZAR JR.

  • Não entendo vejo o erro da alternativa "d" e também não estou convencido do acerto da alternativa "A", alguém pode nos auxiliar?

  • Acho que esta errado o gabarito. A alternativa A, apontada como correta, refere que a extinçao da punibilidade ocorre se houver o pagto espontaneo antes da "decisao na açao fiscal", mas o § 2º do art. 168-A do CP refere "antes do inicio da açao fiscal". Correta a letra D, na minha opiniao.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois a extinção da punibilidade se dá caso o pagamento ocorra até o Início da Ação Fiscal, e não até a decisão da Ação Fiscal, como menciona a questão. Ademais, início da ação fiscal deve ser entendido com início de Fiscalização, não devendo ser confundido com Início de Ação Penal ou de Procedimento Administrativo. Art. 168-A, §2º. (FONTE: Rogério Greco, 2015).


    A alternativa D está correta, pois Perdão Judicial é sinônimo da expressão "deixar de aplicar a pena" contida no art. 168-A, §3º, II.



  • o gabarito oficial foi alterado para letra "a"

  • “Com o aparecimento da Lei nº 10.684/03 (Lei do PAES), entendeu o STF (HC 85.452, rel. Min. Eros Grau, DJU 03.06.2005) que o pagamento de tributo – inclusive contribuições previdenciárias – realizado a qualquer tempo, gera a extinção da punibilidade, nos termos do seu art. 9º, § 2º. A prevalecer este posicionamento, o parágrafo em comento fica revogado. – Rogério Sanches, Curso de Direito penal – parte especial, volume único, pag. 345”.

  • O gabarito definitivo foi alterado para letra A, correto conforme  o parágrafo segundo do art. 168-A da lei 9983/2000.

  • Ademais, segundo entendimento firmado pelas Turmas da 3ª Seção do STJ, o pagamento integral do débito previdenciário, antes ou depois do recebimento da denúncia, é causa da extinção da punibilidade, na linha da previsão do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003.

      Com isso, uma vez saldada a dívida, há de se ter como natural o reconhecimento da benesse prevista em lei, sob pena de violação a direito líquido e certo do réu.  Deve-se reconhecer, portanto, a extinção da punibilidade pelo pagamento do débito ANTES DA DECISÃO DA AÇÃO FISCAL.

      Precedente: (HC 63.168/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)  

      Letra D

      No mais, acrescento que em relação ao item D, não há falar em PERDÃO JUDICIAL. Configura-se, na verdade, fato atípico (em seu sentido material, consoante o HC 84.412-SP, do STF).

      E ainda que assim não fosse, a sentença no perdão judicial é condenatória (já pacificado por conta do art. 120 do CP). Sendo condenatória o MP pede a condenação, juiz condena, aplica a pena, faz a dosimetria e, ao final, concede o perdão judicial.

     

      O §3º do art. 168-A do Código Penal prevê a faculdade de o juiz deixar de aplicar a pena, o que difere do perdão judicial.

  • Segundo o Prof. Damásio, perdão judicial é “a faculdade concedida ao juiz de comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei, em face de justificadas circunstâncias excepcionais”. Correta D.


    art. 168-A do CP : § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Errada A.

  • a) correto. 

     

    art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    b) art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

     

    c) isso está na lei: art. 170, que remete ao art. 155, § 2º. 

     

    d) será facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa (art. 168-A, § 3º).

  • Antes do INÍCIO da ação fiscal é igual a Antes da DECISAO da ação fiscal? QUESTÃO ERRADA... LAMENTÁVEL...

  • Na verdade, a questão não está errada, a banca tão somente se utilizou do entendimento do STJ sobre o assunto. Deveriam ter esclarecido no enunciado, enfim...

     

    Força guerreiros! :)

  • PATÉTICO. 

  • Promotor e Procurador já se acham deuses. Imagine elaborando provas...

  • antes da decisão da ação fiscal ?

  • Examinador confundir início de ação fiscal com decisão de ação fiscal é de doer o coração.

  • Sobre a letra A, É causa de extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária o pagamento espontâneo das contribuições, importâncias ou valores antes da decisão da ação fiscal; creio que a questão se baseou nas jurisprudências do STF e STJ, entendem que o pagamento, a qualquer tempo (antes do trânsito em julgado) extingue a punibilidade.

    Baseando-se na letra da lei, creio que esteja errado, mas como a questão considerou esse item como o correto, devem ter se baseado no posicionamento acima descrito.

    Para mim, uma questão um tanto confusa. Mas por eliminação sobraria esse item para ser marcado ou o item E. Enfim, questão bem complicada, porque eles não especificaram no tópico se seria baseado na doutrina e jurisprudência, levando o candidato a escolher baseando-se na letra da lei.

  • eu acho um absurdo isso nao ser anulado

  • Resposta: LETRA A

    A) De acordo com o STJ , "Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03".

    B) Na apropriação indébita, o agente recolhe/desconta as contribuições, sim, e não as repassa à previdência social. CP, art. 168-A. Deixar de repassar (omissão própria) à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    C) Isso ESTÁ na lei. CP, Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo (DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA), aplica-se o disposto no art. 155, § 2º. (Art. 155, § 2º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)

    D) Há duas correntes. A primeira (que considera a letra da lei) entende que se os valores forem inferiores ao mínimo fixado administrativamente para o ajuizamento das execuções fiscais, o juiz somente poderá conceder o perdão judicial ou aplicar pena exclusiva de multa (NÃO SE APLICARIA o princípio da insignificância). A segunda (adotada pelo STJ) entende possível a aplicação do princípio da insignificância (o que tornaria sem efeito a regra do art. 168-A, § 3º, II, do Código Penal). Este foi o entendimento cobrado pelo examinador. Fonte de consulta: Direito penal : parte especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves. / coord. Pedro Lenza. – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado®)

    CUIDADO! Há decisão recente do STF (2019) entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância: "Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social." Há decisão recente do STJ (2019) neste mesmo sentido.

    Colegas, qualquer erro, avisem-me! Por favor! <3

    Obs: como disse minha amiga Gleyce, o problema da questão foi não ter mencionado que não se cobraria a letra da lei, mas a jurisprudência do STJ.


ID
990442
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) A subtração de coisa comum não constitui crime (FALSO). Configura o crime do ART. 156, CP.

    b) É cabível o arrependimento posterior no crime de extorsão (FALSO). O crime de extorsão  utiliza de violência e grave ameaça. O arrependimento posterior só autoriza a diminuição de pena nos crimes que não tenham violência ou grave ameaça. Portanto, não pode ser aplicado a extorsão.

    c) O dano culposo constitui infração de menor potencial ofensivo (FALSO). Não há previsão da modalidade culposa de dano no CP.

    d) A apropriação indébita admite a figura privilegiada do delito (CERTO). O ART. 170, CP autoriza a aplicação do ART. 155, § 2º, CP a todos os crimes do Capítulo V (Da apropriação indébita).

    e) No estelionato praticado em prejuízo de irmão a ação penal é privada (FALSO). A ação é pública condicionada à representação do irmão (ART. 182, II, CP).

  • a) art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.

     

    b) arrependimento posterior é cabível em delitos sem violência ou grave ameaça. 

     

    c) não há crime de dano culposo.

     

    d) art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo [apropriação indébita], aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

     

    e) a ação penal é pública condicionada à representação. 

  • GB D

    PMGOO

  • A) A subtração de coisa comum não constitui crime. (Constitui sim!)

    B) É cabível o arrependimento posterior no crime de extorsão. (Não mesmo.)

    C) O dano culposo.. pode parar, não existe a figura do tipo culposo.

    D) Correta.

    E) No estelionato praticado em prejuízo de irmão a ação penal é privada. (Negativo, é condicionada a representação.)

  • GB D

    . O ART. 170, CP autoriza a aplicação do ART. 155, § 2º, CP a todos os crimes do Capítulo V (Da apropriação indébita).

  • Letra d.

    Por expressa previsão no art. 170 do CP, sabemos que a previsão de conduta privilegiada do crime de furto (art. 155, § 2º) também se aplica ao delito de apropriação indébita. Por esse motivo, pode-se considerar que o delito do art. 168 também admite forma privilegiada!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Modalidade culposa de dano? Art. 266 CPM e crimes ambientais?

  • GABARITO D

    A) Art. 156 - Furto de coisa comum (Detenção, seis meses a dois anos).

    B) Não cabe arrependimento posterior em crimes com violência ou grave ameaça.

    C) Não existe dano culposo.

    D) Art. 170 - Aplica-se a mesma regra do furto privilegiado.

    E) no estelionato praticado em prejuízo de irmão a ação penal é condicionada a representação.


ID
1067842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio e à administração pública, julgue os itens a seguir.

Não incorrerá na prática de crime o agente que, no deslocamento de sua casa para o trabalho, encontre um aparelho celular de última geração, em perfeitas condições de uso e, em vez de procurar os meios legais para identificar e restituir o aparelho ao seu legítimo dono, habilite-o para seu uso próprio.

Alternativas
Comentários
  • Incorrerá na prática do crime constante no art 169 do CP. 

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.

    "Art169 - apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza."

  • Apropriação de coisa achada

    Art 169, II Tem que restituir ao dono ou legítimo possuidor, ou entregar à autoridade competente dentro de 15 dias.

  • É o conhecido crime a prazo!!

    15 dias para entregar.

  • No momeno em que o agente habilitou o aparelho para ele, já consumou o fato. Não há necessidade, então, do prazo de 15 dias para consumação.

  • Errado

     

    Para o art. 169, II do CP - cai por terra o ditado popular de que "achado não é roubado", tudo bem, pode até não ser roubado, mas caso o dono(a) seja desconhecido(a), o bem deverá ser entregue à autoridade competente.

     

    Exemplo recente foi o caso do pescador que achou vultosa quantidade de dinheiro no mar do Rio de Janeiro.

  • Saulo,

    cuidado com a vírgula:

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, (vírgula) dentro no prazo de quinze dias.

    OBs: o prazo de 15 dias vale tanto na entrega à autoridade policial quanto ao dono ou legítimo possuidor (e não somente à autoridade policial)

    abs.,

     

  • Gabarito Errado

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

        Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

        Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

        Apropriação de tesouro

        I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

        Apropriação de coisa achada

        II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. (<- Essa aqui é a situação em tela)

  • GABARITO ERRADO

    o famoso " Achado não é roubado"..

    Trata-se de Apropriação de coisa achada - Art. 169, II.

    quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    -------------------------------------------------------------------------

    OBSERVAÇÕES:

    I) a invenção (achado de coisa alheia perdida) só pode ser casual (por acaso). Se intencional (percebida), o apoderamento da coisa caracteriza furto (ex: agente que percebe a carteira da vítima caindo do seu bolso). 

    II) A res não pode ser " res derilicta " ( Coisa abandonda). deve ser a res desperdicta ( a coisa perdida )

    III) Trata-se de crime a prazo.

    IV ) Duas formas de cometer

    comissiva: o agente se apodera de coisa perdida que encontrou em local público ou de uso público, em relação à qual não conhece seu titular ou não possui condições para restituí-la;

    omissiva: decorrido o prazo de 15 dias, não a entrega à autoridade pública (policial ou judicial). 

    V) Trata-se de crime a prazo, pois somente se consuma depois de transcorrido o prazo de 15 dias legalmente previsto

  • gab: errado

    aquele ditado de achado não é roubado é mentira!

    brincadeira, em partes é verdade kkk, uma coisa não tem nada a ver com outra, mas continua sendo crime tanto roubar quanto achar algo de alguém e não procurar os meios legais para restituir a coisa.

    Apropriação de coisa achada

  • o crime é apropriação de coisa achada===artigo 169, inciso II do CP==="Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-lo à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias".

  • Minha contribuição.

    CP

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de tesouro

    I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Abraço!!!

  • Fui naquela de que achado não é roubado kkkkk, me fodi!!

  • Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • Achado não é roubado, mas é Apropriação de coisa achada (havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.) Art. 169, inciso II do CP.

  • Achado não é Roubado, Mas é tipificado no CP art. 169, II - Apropriação de coisa achada

    Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • Apropriação de coisa achada art 169 ll

  • Achado não é roubado . Vai nessa kkk

  • Apropriação de coisa achada

    Art 169, II Tem que restituir ao dono ou legítimo possuidor, ou entregar à autoridade competente dentro de 15 dias.

    É o conhecido crime a prazo!!

    15 dias para entregar.

  • Importante lembrar...

    Se a coisa é achada em local público, e não devolvida (ex: na praça)= Apropriação de coisa achada

    Se a coisa é achada em local privado, e não devolvida (ex: casa do coleguinha...)= Furto 

  • Vale ressaltar que o crime ocorreu pela habilitação do aparelho para uso próprio, caso contrário só incorreria em crime caso ultrapassa-se os 15 dias sem buscar o efetivo dono ou autoridade.

  • Aquele ditado "achado não é roubado" é verdadeiro. Realmente não é roubo, é apropriação de coisa achada.

  • gaba ERRADO

    Trata-se de Apropriação de coisa achada - CP; Art. 169, II.

    II - Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias

    apenas para complementar, ainda que não seja da área penal, mas como dizia o Tenente Roberto Santos "o conhecimento não ocupa espaço"

    código civil/2002

    art 1234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

    *******************************************************************************************************

    GALERA QUE FOR FAZER A PROVA DO DEPEN, DIA 28/02, TENHO MATERIAL BIZURADO COMIGO!!!! CHAMA NO PV!

    pertencelemos!

    pertencelemos!

  • Não tem essa de achado não é roubado. Ele responderá por Apropriação de coisa achada - CP; Art. 169, II.

    II - Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • GAB: ERRADO

    ELE TERÁ 15 DIAS PARA DEVOLVER

    ART 169,II CP - APROPIAÇÃO DE COISA ACHADA

    #AVANTE #GUERREIROS

  • Aquele "NÃO" sempre esteve ali? kk

  •   Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

       (...)

           Apropriação de coisa achada

           II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

           Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    A saber:

    Art. 155 §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

  • ERRADO

    Estamos diante do delito de apropriação de coisa achada. A pessoa tem 15 dias para procurar as autoridades ou o próprio dono para devolver o que achou. Aquele ditado do "achado não é roubado" não se aplica ao código penal... rsrs

  • Achado não é roubado quem perdeu foi relaxado kkkk vai nessa...

  • APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA: “Achado não é roubado mas quem APROPRIOU ta lascado” (Agente do crime tem até 15 DIAS para entregar em uma delegacia o achado)

    QAP VICTOR PAPA NA ESCUTA !

  • Vai pensando que achado NÃO é roubado.

  • Nesse caso somos levados a pensar naquele jargão:

    ACHADO NÃO É ROUBADO!!

    É onde mora o perigo, pois existe sim uma tipificação penal, como já mencionado pelos colegas:

    Apropriação de coisa achada - Art. 169, II.

    quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • Conhecido e famoso, achado nao é roubado! kkkkk

  • realmente, achado não é roubado, é indebitamente apropriado

  • famoso crime que brasileiro pratica e fica ai aplaudindo, para mim deveria até ser reclusão uma coisa dessa, para acabar com essa mania de falar "achado não é roubado"

  • Esse e aquele tipo penal que foi feito pra testar a moral dos brasileiros, pois na prática aqueles que não devolverem vão ficar de boa

  • G-C

    Apropriação de coisa achada como perdida.

    Um fato curioso sobre o tipo é que o agente tem expressamente na lei um prazo de quinze dias para a devolução do bem.


ID
1070344
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo exercia, há muitos anos, as funções de caseiro da chácara de Pedro, que nele depositava absoluta confiança, entregando-lhe as chaves da sede para limpeza. Um dia Paulo apanhou as chaves e entrou no quarto, subtraindo a quantia de R$ 3.000,00 que se encontrava na gaveta do armário. Paulo cometeu crime de ;

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    O crime em questão é o de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, CP) já que o agente subtraiu coisa alheia móvel (R$ 3.000,00) a qual não tinha a posse (caso tivesse a posse seria apropriação indébita).

    Abuso de confiança = É a confiança que decorre de certas relações (que pode ser a empregatícia, a decorrente de amizade ou parentesco) estabelecidas entre o agente e o proprietário do objeto. O agente, dessa forma, aproveita-se da confiança nele depositada para praticar o furto, pois há menor vigilância do proprietário sobre os seus bens. É óbvio que se ele não fizer uso das facilidades proporcionadas por esse vínculo de confiança para praticar o furto, não configura a qualificadora. (CAPEZ, 2012, p. 449)

  • Furto

      Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena -reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 1º -A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

      § 2º -Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituira pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicarsomente a pena de multa.

      § 3º -Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valoreconômico.

      Furtoqualificado

      § 4º -A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - comdestruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

      II - comabuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

      III - comemprego de chave falsa;

      IV -mediante concurso de duas ou mais pessoas.

      § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se asubtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado oupara o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


  • é o famoso "FAMULATO". Furto de um empregado contra o patrão com abuso de confiança.

  • Trata-se da questão da Posse do Conteúdo e do Continente

    O agente tinha posse somente do Continente (Casa) e deseja o Conteúdo (objeto da Casa): FURTO

    O agente tinha posse do Continente (Cofre) e do Conteúdo (Tinha acesso ao valor contido no cofre por confiança do patrão): Apropriação Indébita qualificada (art. 168, §1º, III).

  • Gabarito E: também conhecido como Famulato.


    p.s famulato é diferente de famélico(para saciar fome)

  • Nossa, Teofanes. Nunca tinha ouvido falar nisso (posse do conteúdo e posse do continente). Thanks...
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Amigos, para acrescentar:

    Sobre furto , não se esqueçam :

     

    Nova qualificadora: furto de semoventes domesticáveis de produção

    A Lei nº 13.330/2016 acrescentou o § 6º ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto. Veja a redação do parágrafo inserido:

     

    § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

     

    Desse modo, se o agente subtrai semovente domesticável de produção (ex: um boi, uma galinha, um porco, uma cabra etc.), ele não mais responderá pela pena do caput do art. 155 do CP e sim por este § 6º.

     

    Abigeato

    O § 6º do art. 155 pune mais gravosamente o abigeato, que é o nome dado pela doutrina para o furto de gado.

    Importante destacar que o abigeato abrange não apenas o furto de bovinos, mas também de outros animais domesticáveis, como caprinos, suínos etc.

    O agente que pratica abigeato é chamado de abigeator.

    Não se pode confundir o abigeato com o abacto, que consiste no roubo de bovinos, ou seja, na subtração mediante violência.

     

     

     

    Fonte : site Dizer o Direito.

  • Comentando a questão:

    No caso da questão, por Paulo ter subtraído coisa móvel (dinheiro) tem-se a figura do furto, art. 155 do CP. Ocorre que por ser caseiro da chácara de Pedro por muitos anos, instalou-se uma relação de confiança entre as partes,  e ,por isso, ao praticar o furto da quantia, Paulo dá incorre na figura de furto qualificado por abuso de confiança, conforme art. 155, parágrafo 4º, II do CP.

    A) INCORRETA. A figura típica trazida pela assertiva ocorre quando o agente acha coisa perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de fazer a devida restituição ao legítimo dono ou ao possuidor ou de proceder à entrega à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias, conforme art. 169, II do CP.

    B) INCORRETA. A apropriação indébita, art. 168 do CP, dá-se quando o agente apropria-se de coisa móvel sobre a qual tenha posse. No caso em tela Paulo não tinha posse sobre a quantia de 3.000 reais.

    C) INCORRETA. Vide explicação acima.

    D) INCORRETA. O crime de estelionato, art. 171 do CP, ocorre quando o agente induz ou mantém a vitima em erro com o escopo de auferir vantagem indevida.

    E) CORRETA. Vide explicação acima.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E























  • A simples relação de emprego não qualifica (a questão tem que deixar claro a relação de confiança). Nesse sentido: RT571/391.

  • CP

    art. 168, §1º, III

  • A SIMPLES RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO QUALIFICA.


    OBS.:Detalhe para o comando da questão.

  • O CASEIRO NÃO EXERCIA POSSE EM RELAÇÃO AO VALOR!!

  • gb e

    PMGOO

  • gb e

    PMGOO

  • art 155 paragrafo 4º

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    gb e

    PMGO

  • art 155 paragrafo 4º

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    gb e

    PMGO

  • Letra e.

    Lembre-se de que uma das qualificadoras do furto é o chamado abuso de confiança. Tendo em vista que Paulo não utilizou de violência ou grave ameaça, simplesmente utilizando a confiança do proprietário da chácara para ter acesso fácil à res furtiva, configura-se o delito de furto, em sua modalidade qualificada.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • FURTO QUALIFICADO:

    Crime cometido pelo Agente com:

    > Destruição ou Rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    > Emprego de Chave Falsa;

    > Concurso de 2 ou + pessoas;

    > Abuso de Confiança ou Mediante fraude, eacalada ou destreza.

    PENA: Reclusão 2 à 8 anos e Multa.

    PENAS de:

    Reclusão de 3 à 8 anos:

    Subtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o Exterior.

    Reclusão de 2 à 5 anos:

    Subtração de Semovente Domesticável (Abatido ou Dividido em partes

  • LETRA E CORRETA

    CP

     Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Pelo que entendi então, se o patrão tivesse dado os 3k diretamente para o funcionário guardá-los, seria apropriação indébita. O que ocorreu foi que o funcionário possuía a chave, e para tanto, utilizou da confiança do patrão para o furto.

  • Qualificadoras do crime de FURTO

    >>> violência contra obstáculo à subtração [arrombar porta ou romper cadeado];

    >>> abuso de confiança [a mera relação empregatícia não é o suficiente para que o furto seja qualificado];

    A simples relação de emprego não qualifica (a questão tem que deixar claro a relação de confiança).

    >>> fraude;

    >>> escalada;

    >>> destreza;

    >>> chave falsa;

    >>> concurso de pessoas [independentemente se é menor de idade];

    >>> intenção de transportar veículo automotor para outro estado ou para o exterior

    >>> subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes;

    >>> se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Importante ressaltar que a prática do furto durante repouso noturno gera uma causa de aumento de pena, não qualificadora.

  • Vale ressaltar que o emprego por si só não pode configurar a confiança, porém, na questão ficou explicitado que essa confiança existia.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • OBS: DIFERENÇA ENTRE FURTO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    - Furto mediante abuso de confiança x Apropriação indébita (art. 168, CP) = no furto mediante abuso de confiança, o agente se vale da menor vigilância para subtrair bem da vítima. Na apropriação indébita, o agente recebe o bem de boa-fé, entregue pela própria vítima, e se nega a restitui-lo ou pratica ato de disposição.

    OBS: NÃO CABIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO NO CASO DE FURTO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA

    Art. 155,§ 2º, CP: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Súmula 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva (ou seja, não pode ser a qualificadora de abuso de confiança ou de emprego de fraude – quanto à esse último tem divergência se é subjetiva ou objetiva –)

  • Furto

     Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     § 1º -A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     § 2º -Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituirá pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     Furto qualificado

     

    § 4º -A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     III - com emprego de chave falsa;

     IV -mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


ID
1078732
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

      § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

      I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

      II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

      III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

      § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


  • STJ Súmula nº 18

    PerdãoJudicial - Efeitos da Condenação

      Asentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade,não subsistindo qualquer efeito condenatório.


  • Alternativa "e": polêmica doutrinária. Diz que:

    a) por ser crime material, é possível, embora de difícil configuração (Bitencourt); 

    b) é impossível, por se tratar de delito omissivo próprio (Luiz Regis Prado; Greco).

    Ao que tudo indica, a FCC foi pela impossível.


    Alguém se habilita em justificar a alternativa "a"? 


    Abraços.

  • A letra a está errada, porque o STF e o STJ admitem a aplicação da inexigibilidade de conduta diversa como exclusão de culpabilidade neste crime.


    JULGADO DO STJ:


    Processo REsp 888947 / PB. RECURSO ESPECIAL 2006/0207474-2. Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 03/04/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 07.05.2007 p. 364. Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO  ESPECIAL FIM DE AGIR OU DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. REGISTRO EM LIVROS CONTÁBEIS E DECLARAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS DESCONTOS NÃO RECOLHIDOS. IRRELEVÂNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. INDÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do

    prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico

    de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal.

    2. Ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se exige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi

    para a configuração do tipo inscrito no art. 168-A do Código Penal.

    3. Sendo assim, o registro nos livros contábeis e a declaração ao Poder Público dos descontos não recolhidos, conquanto sejam

    utilizados para comprovar a inexistência da intenção de se apropriar dos valores arrecadados, não têm reflexo na apreciação do elemento subjetivo do referido delito.

    4. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as

    contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto.

    5. A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuições em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa –, e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade.

    6. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do CPP.

  • Letra A. Errada. Há corrente jurisprudencial vigente no STJ admitindo a tese da inexigibilidade de conduta diversa, em algumas hipóteses, no crime de apropriação indébita previdenciária. STL-5a. turma-Min. Moura Ribeiro- AgRg no REsp 1394125/RN -06.02.2014.

    Letra B. Errada. Art. 168-A, par. 3º, I e II do CP.

    Letra C.Correta. Art. 120 do CP c/c Súmula nº 18 do STJ.

    Letra D. Errada. Art. 168-A, par. 2º do CP. O pagamento tem como extinguir a punibilidade se efetuado antes do início da ação fiscal.

    Letra E. Errada. Não há tentativa no delito de apropriação indébita previdenciária, já que se trata de crime omissivo próprio, não sendo possível o fracionamento dos atos executórios de agente e porque ocorrerá a consumação que se dá pelo não pagamento na data do vencimento da obrigação.

  • Por favor, alguém poderia esclarecer se o pagamento posterior ao oferecimento da denúncia tem algum efeito penal?

  • Juliana,

    Á reparação do dano, antes do julgamento, é uma atenuante genérica (art. 65, III, b do CP), por exemplo.  Assim, terá efeito na esfera penal.

  • Em resumo:

    a) Pagamento até o início da ação fiscal: extinção da punibilidade (Art. 168-A §2º CP)
    b) Pagamento após o início da ação fiscal e até o oferecimento da denúncia: perdão judicial ou multa (Art. 168-A §3º CP)
    c) Pagamento após o oferecimento e antes do recebimento da denúncia: arrependimento posterior (Art. 16 CP)
    d) Pagamento após o recebimento da denúncia: atenuante (Art. 65, III, b CP)
  • A alternativa "b" parecia estar correta (foi a que marquei). Quando analisei, o fiz sob o enfoque do art. 168-A do CP, o qual estabelece que: "É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios". Logo, por esse dispositivo, eu poderia afirmar, como faz a alternativa, que "o pagamento subsequente ao lançamento e ao oferecimento da denúncia não tem qualquer efeito na esfera penal". Porém, o art. 16 do CP, dispõe que "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".Logo, se o pagamento ocorreu após o lançamento e o oferecimento da denúncia, porém, antes do seu recebimento, vai ocorrer  a redução da pena de 1 a 2/3, e consequentemente a alternativa "b" está ERRADA, já que não se refere ao recebimento, mas sim ao oferecimento da denúncia, referindo-se à esfera penal e não apenas à apropriação indébita previdenciária.
  • INCORRETA - B) o pagamento subsequente ao lançamento e ao oferecimento da denúncia não tem qualquer efeito na esfera penal.


    Me parece que o único erro da afirmativa está em que o pagamento posterior ao lançamento (desde que anterior ao oferecimento da denúncia) tem, de fato, efeito na esfera penal. Por outro lado, o pagamento posterior ao oferecimento da denúncia, de fato, não tem qualquer efeito na esfera penal.


    CP, art. 168-A,  § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 



      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;



  • Colegas, acredito que o fundamento para a incorreção das letras B e D seja o art. 9, par. 2˚ da Lei 10.684/2003. Abaixo, Informativo 556, STJ esclarecendo a questão:

    Nos crimes tributários materiais (ex: apropriação indébita previdenciária), o pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, interfere na condenação? 

    SIM. O pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003. 

    E se o pagamento integral ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade? 

    NÃO. Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade. 

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente. 

    STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 556). 

      

  • a) admite-se falar em inexigibilidade de conduta diversa como fundamento de exclusão de culpabilidade do agente do crime em decorrência de crise financeira da empresa (STJ. REsp 888947). 

     

    b) o pagamento após o lançamento e oferecimento da denúncia pode caracterizar o arrependimento posterior, gerando efeitos penais de redução de pena.  

     

    c) súmula 18 STJ: a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade,não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    d) art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    e) é um delito omissivo próprio, não admite tentativa. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Tirar print do comentário de Gabriel Garcez Vasconcelos e colar na parede.
  • O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. [STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611)]

  • Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade,não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Importante.

    O perdão judicial é um instituto do direito penal, segundo o qual mesmo constatado que o fato praticado é típico, antijurídico e culpável, o juiz, com base em hipóteses previstas na lei, deixa de punir o agente por entender que, naquele caso concreto, a punição seria desnecessária ou ilegítima.

    O perdão judicial consiste em uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX. o CP).

    A sentença que concede o perdão judicial não é considerada condenatória nem absolutória, mas sim declaratória de extinção de punibilidade.

    Ressalta-se que, reconhecido o perdão judicial, não subsiste nenhum efeito negativo para o réu.

    Nesse sentido, vejamos o art. 120 do CP:

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    GAB: C

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:       

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO); 

    VIII - (REVOGADO); 

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Perdão judicial

    ARTIGO 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

    ======================================================================   

    Apropriação indébita previdenciária     

    ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  

    § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 18 - STJ

    SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.

  • Já decidiu o TRF-3: INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NA APRO. INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: Empresa em crise financeira, OU PAGA OS FUNCONÁRIOS E DÉBITOS COM FORNECEDORES ou paga a previdência social e fecha as portas!. -> INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA -> EXCLUI CULPABILIDADE (teoria tripartide).


ID
1083721
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O advogado Dr. Fulano, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juízo, não cumpriu o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários contratuais. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o advogado pratica

Alternativas
Comentários
  • gabarito B - Patrocínio infiel: Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação: Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • STJ, 6ª Turma, HC 174013, j. 20/06/2013: É atípica a conduta do advogado que, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juízo, abstenha-se de cumprir o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários contratuais.Com efeito, nessa hipótese, trata-se de simples inadimplemento contratual, a ser objeto de discussão no âmbito cível, não se justificando, assim, que se submeta o referido advogado à persecução penal, diante da falta de tipicidade material da conduta em análise.

  • Apropriação indébita

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

      I - em depósito necessário;

      II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

      III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

      Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

      Pena - detenção, de um mês a um ano.

      Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

      I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

      II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

      III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

      IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

    Patrocínio infiel

      Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

      Patrocínio simultâneo ou tergiversação

      Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.


  • Bem forçada essa atipicidade.

    Fico imaginando o Advogado que pega os honorários e foge.

    Claro que é crime.

    Abraços.

  • Os honorários contratuais ou sucumbenciais são do advogado, se ele descumpre a avença (recebe os honorários contratuais e não faz o trabalho), é um caso de inadimplemento, que se resolve na esfera civil (fato é atípico).

     

    É só pensar em outra profissão: se você paga uma pessoa para fazer um bolo, e paga adiantado, se ela não faz o bolo, evidentemente não é crime, é mero inadimplemento.

     

    Situação diferente é a do advogado que após vencer a demanda, se apropria do dinheiro que era devido ao cliente, daí caracteriza apropriação indébita.

  • Questão made in safadolândia

  • TRATA-SE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTE CRIME NA HIPÓTESE.

  • Fundamento: STJ 6ª Turma HC 174.013-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/06/2013.

    Informativo 527 STJ

  • Resumindo: Advogado dar o cano é fato atípico e pode até gerar indicação para o STF. k

  • Ah, tá de boa então kkkkkkk


ID
1098571
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cachoeirinha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o regramento constante do Código Penal sobre os crimes contra a administração pública, indique, dentre as alternativas abaixo, aquela que corresponde à seguinte definição: “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Peculato

    Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    O verbo do tipo "apropriar-se", refere-se a espécie de peculato definido como peculato apropriação.

    Já o verbo do tipo "desviá-lo", refere-se a espécie de peculato definido como peculato desvio.

  • PECULATO

    Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:

    PENA - RECLUSÃO, de 2 a 12 anos, E MULTA.

     


    GABARITO -> [E]

  • Artigo 312 do CP==="Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio"

  • GAB: E

    PECULATO

    1. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. PECULATO - APROPRIAÇÃO

    2. Desviar o funcionário público dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo. PECULATO DESVIO

    3. Subtrair o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. PECULATO FURTO

    4. Concorrer o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valor ou bem valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. PECULATO CULPOSO


ID
1113832
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para que haja consumação do crime de apropriação indébita, a coisa necessariamente precisa ser

Alternativas
Comentários

  • Significados de Assenhorar :

     

    Dominar-se como senhor ou dono; Apossar-se; Apoderar-se

  • No crime de apropriação indébita, o dolo é posterior à posse ou detenção. Portanto, o fato do agente ter a posse ou detençao do bem não constitui ilícito penal, restando o delito consumado quando o agente se "assenhora", se apropria do bem.



  •  Apropriação indébita

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


  • Quando vejo "apropriação indébita" sempre lembro do filme Psicose. O chefe da moça entregou a ela um pacote com dinheiro para depósito no banco, mas ela, em vez de depositar o valor, resolveu fugir levando o dinheiro.

    Apropriação indébita =  Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

  • GABARITO E

     

    Assenhorada/tomar posse/desviada

     

    A apropriação indébita é crime material. 

  • gb e

    PMGOO

  • gb e

    PMGOO

  • Letra e.

    A apropriação indébita é caracterizada pelo ato do indivíduo que se apropria de algo de que detém de forma legítima, mas que pertence a outrem. A palavra que melhor se adéqua a essa situação é assenhorar, que significa apoderar-se, apossar-se de algo. Questão que cobra muito mais do vocabulário do aluno do que Direito Penal em si.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • gab E

    não sabia o significado de Assenhorar, por isso acabei marcando a alternitiva "A".

    por incrivel que pareça o significado  Assenhorar é quase identico ao crime de Apropriação indébita.

    eu erro aqui para não errar na prova ;)

  • Letra e.

    A apropriação indébita é caracterizada pelo ato do indivíduo que se apropria de algo de que detém de forma legítima, mas que pertence a outrem. A palavra que melhor se adéqua a essa situação é assenhorar, que significa apoderar-se, apossar-se de algo. Questão que cobra muito mais do vocabulário do aluno do que Direito Penal em si.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Apropriação indébita

    ARTIGO 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

  • a) se subtraída: furto.

    b) se utilizada: provavelmente um furto de uso (atípico).

    c) se destruída: crime de dano.

    d) se perdida (por culpa): fato atípico, pois não apropriação indébita culposa.

    e) se assenhorada: é quando se consuma o delito de apropriação indébita.

    Obs.: "assenhorar" significa se apossar de algo.


ID
1116979
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária (art.168-A do Código Penal), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • b) f, porque é após a ação fiscal e antes de oferecida a denúncia

  • Gabarito: B

    O erro da alternativa consiste em afirmar que tal ato aconteceria após o início da ação fiscal e até a sentença, sendo que o correto seria após o início da ação fiscal e até o oferecimento da denúncia.

    Atenção: Não é até o recebimento, mas sim até o oferecimento!

    "Art. 168. § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou"

  • Para complementar os estudos:

    “Com o aparecimento da Lei nº 10.684/03 (Lei do PAES), entendeu o STF (HC 85.452, rel. Min. Eros Grau, DJU 03.06.2005) que o pagamento de tributo – inclusive contribuições previdenciárias – realizado a qualquer tempo, gera a extinção da punibilidade, nos termos do seu art. 9º, § 2º. A prevalecer este posicionamento, o parágrafo em comento fica revogado. – Rogério Sanches, Curso de Direito penal – parte especial, volume único, pag. 345”.

  • a) CORRETA - Art. 168-A § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    B) ERRADA - Art. 168-A, § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    C) CORRETA Art. 168-A, § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    D) CORRETA Art. 168-A, § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Letra B)

    B) ERRADA - Art. 168-A, § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Muita atenção

    Se o pagamento for feito ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade.

    Se for DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz deixar de aplicar a pena (mas só se tiver bons antecedentes E for primário)

  • Gabarito: "B"

    Resumo acerca da apropriação indébita previdenciária:

    I- Se o pagamento ocorre até o início da ação fiscal: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;

    II- Pagamento depois do início da ação fiscal e até o oferecimento da ação fiscal: JUIZ ESTÁ HABILITADO A APLICAR PERDÃO JUDICIAL OU PENA EXCLUSIVA DE MULTA;

    III- Já no caso de o pagamento ocorrer depois do oferecimento e antes do recebimento da denúncia: CASO DE APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    IV- Fechamento do ciclo: ATENUANTE.

    FONTE: não peguei o nome do colega, mas é alguém aqui do QC (todos os créditos a ele).

  • Antes do OFERECIMENTO da denúncia.


ID
1130179
Banca
FCC
Órgão
PM-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ícero desviou energia elétrica para seu consumo, iigando os fios de entrada de sua residência na rede elétrica da rua antes do relógio medidor do consumo. Nesse caso, ficou caracterizado o delito de

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Furto

    Art. 155  CP- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • no caso em tela, como icero desviou antes que chegasse ao medidor restou configurado o furto mediante fraude . no entanto, caso a energia ao passar pelo chamado "gato" descodificando o real gasto de energia estaria configurado o estelionato.

    joelson silva santos

    pinheiros ES   

  • Eu memorizei assim:

    - Antes do relógio é furto (de energia);

    - No relógio é estelionato (fraude na conta de energia);

  • furto apoderar-se de uma coisa sem permissao

    estelionato alteração sem permissao

    receptar adiquirir atraves de terceiro um material provido de furto

    roubar adiquirir ilegamente por meio de assalto 

  • A conduta descrita no enunciado, de desviar energia elétrica para consumo, configura o seguinte tipo penal:

    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Verifica-se que Cícero desviou energia elétrica, ou seja, subtraiu-a para si, sendo certo que o parágrafo 3º do artigo 155 equipara energia elétrica à coisa alheia móvel.

    As demais alternativas estão incorretas, por ausência de correspondência entre a descrição da conduta constante do enunciado e o tipo penal.

    Gabarito do Professor: A

  • Aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de "gato". A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor.

    Ao contrário, se a ação do agente consiste, como adverte Noronha, "em modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato, subentendido, naturalmente, o caso em que o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica. Usa ele, de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita.

     

    Professor Rogério Greco

  • Gabarito: Letra A

    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
     

  • Se o indivíduo puxa a energia diretamente do poste ( desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro) (Famoso Gato): Furto M. Fraude (existem posicionamentos divergentes)

    Se o indivíduo altera o medidor( modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato)= Estelionato.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           

  • ss 3º - Equipara-se à coisa movel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
  • GERALMENTE AS QUESTOES DE FURTO EU MATO COM ESSE BIZU..

    A ENERGIA E SIMPLES

    A NOITE E AUMENTADO

    O POUCO VALOR E PRIVILEGIADO

    E O RESTANTE E QUALIFICADO.


ID
1135993
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de apropriação indébita,

Alternativas
Comentários
  •  Apropriação indébita

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

       Furto

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

      § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


  • A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de apropriação indébita é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. (HC 229960/RS)

  •    erro da b)   

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


  • Comentário com relação a letra "A":

    No crime de apropriação indébita, a posse é adquirida de forma legítima, eis que a res já se encontra à disposição do agente, havendo mera inversão arbitrária da natureza da posse. No delito de apropriação indébita, o dolo é concomitante ou subseqüente


  • A) INCORRETA – o dolo é posterior à posse.

    CLEBER MASSON - Distinção entre apropriação indébita e estelionato: Ambos são crimes contra o patrimônio punidos unicamente a título de dolo. Distinguem-se quanto ao momento em que desponta o dolo de locupletar-se perante o patrimônio alheio: na apropriação indébita o dolo é subsequente ou sucessivo, enquanto no estelionato o dolo é antecedente ou ab initio.

    B) INCORRETA - Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    C) CORRETA:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    D) INCORRETA – não há apropriação indébita culposa.

    CLEBER MASSON - Elemento subjetivo: É o dolo. Não se admite a modalidade culposa. A doutrina e a jurisprudência majoritárias sustentam a necessidade de um especial fim de agir, consistente no ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi)

    E) INCORRETA - § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


  • "Apropriação indébita
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de
    que tem a posse ou a detenção(...)

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa
    furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção,
    diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
    multa."

  • Assertiva correta: letra "C"


    Alternativa "A": INCORRETA - o que caracteriza a apropriação indébita é o dolo posterior a posse da coisa. Caso contrário, se houvesse dolo desde o início da conduta o agente responderia por ESTELIONATO.


    Alternativa "B": INCORRETA - os crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa, praticado contra pessoa em idade inferior a 60 anos PODEM ser de ação penal pública condicionada a representação (art. 182 CP)


    Alternativa "C": CORRETA - artigo 170 CP: nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2°.


    Alternativa "D": INCORRETA - apropriação indébita culposa é fato atípico.


    Alternativa "E": INCORRETA - artigo 168, §1°, III CP: em razão de ofício, emprego ou profissão

  • Além do Furto, o § 2º. do art 155 é aplicado nos seguintes crimes:

    -Apropriação indébita

    -Apropriação indébita previdenciária

    -Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    -Apropriação de tesouro

    -Apropriação de coisa achada

    -Estelionato

    -Fraude no comércio

    -Receptação dolosa, quando no caso do § 3º. (o § 3º é a Receptação Culposa, mas quando a aquisição descrita no § 3º for dolosa, não será aplicado o Perdão Judicial, mas sim, o § 2º. do art 155).

  • Letra c.

    a) Incorreta. O dolo é subsequente (o agente muda de ideia após ter a posse legítima da coisa).

    b) Incorreta. Ainda vamos analisar essa questão geral (art. 182 do CP) posteriormente. Por hora, saiba do seguinte: delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça a pessoa, quando praticados contra pessoa menor de 60 anos, podem ser de ação penal pública condicionada a representação.

    c) Correta. A previsão do furto privilegiado é também aplicável a outros delitos patrimoniais desse capítulo do CP – e a apropriação indébita está incluída nesse rol.

    d) Incorreta. Não existe apropriação indébita culposa (não é crime).

    e) Incorreta. A profissão também está incluída (art. 168, § 1º, III, CP).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • marquei tão rapido que errei, tive ate um susto, descuido meu rsrsrs

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA
  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    ======================================================================

    Apropriação indébita

    ARTIGO 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    ARTIGO 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar-se qual está correta.
    Item (A) - No crime de apropriação indébita, o agente originariamente detém a posse a título precário, sem a intenção de possuí-la como se proprietário fosse. Todavia, com o decurso do tempo, o agente inverte o animus da posse, passando a possuir a coisa a título de dono. O dolo de se apropriar da coisa, portanto, é o posterior à posse, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (B) - O crime de apropriação indébita está previsto no Título II da Parte Especial do Código Penal. Assim sendo, a ação penal a ele relativa pode ser condicionada à representação, nos casos previstos nos artigos 182 e 183 do Código Penal, senão vejamos:
    “Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.
    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."
    Desta forma, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - Por força do disposto no artigo 170 do Código Penal, "nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º". O artigo 155, § 2º do Código Penal, por sua vez, assim dispõe: "se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - Não existe previsão legal para a modalidade culposa do crime de apropriação indébita. Logo a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - Incide a majorante, nos termos do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, quando o agente recebe a coisa "em razão de ofício, emprego ou profissão". Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Gabarito do professor: (C)


  • D é possível o perdão judicial no caso de apropriação indébita culposa.

    O único crime contra o patrimônio que admite a punição a título de culpa é a RECEPTAÇÃO!


ID
1138480
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma repartição pública recebe computadores novos. Um servidor dessa repartição, verificando que os computadores novos são mais modernos e de tecnologia mais avançada, resolve trazer o seu computador pessoal de casa, para substituí-lo por um desses novos. Essa conduta caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


    Bons Estudos!

  •     Dec - Lei 2.848 e Código Penal Brasileiro, art. 312.

       

    Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

       Guera é guerra!

       Desistir é para os fracos.

       Alternativa B

  • Na hipótese versada no enunciado, o servidor se apropriou de bem público móvel, de que tinha a posse por força do cargo, e o fez em proveito próprio, o que atrai a incidência da norma do art. 312 do Código Penal, que trata do crime de peculato. 

    A propósito, confira-se o teor do citado dispositivo de nosso Estatuto Repressivo:  


    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."


    De tal forma, é de se concluir que o gabarito da questão corresponde à opção “b".  

    Resposta: B
  • Lembrando que na apropriação indébita é ausente a condição de funcionário público como elementar para o tipo.

  • PECULATO: APROPRIAR-SE DE BEM MÓVEL PÚBLICO OU PARTICULAR

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Modalidades de peculato

    Peculato apropriação

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo

    ou

    Peculato desvio

    desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato furto       

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


ID
1145623
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sujeito A, proprietário de oficina mecânica, pegou o carro de B, que lhe havia sido entregue para reparos,e não mais o devolveu. Cometeu o delito de

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Apropriação indébita

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:


    bons estudos

    a luta continua


  • No crime de apropriação indébita, o agente recebi o bem, licitamente, inverte o ânimos e passa a se portar como se dono do objeto fosse, ou seja, de mero possuidor para proprietário.






  • #ACERTEI NO UNIDUNITÊ.

    Questão muito vaga, tinha que ser anulada... o mecanico pegou o carro(quando ele pegou o carro: qual era a sua intenção?)

    Se fosse de devolver o carro e com o passar do tempo essa ideia mudasse :APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

    Se ao pegar o carro o mecânico já estivesse na maldade de não devolver o carro: ESTELIONATO.

     

  • Mal formulada. A questão deveria dizer se o dolo já existia antes de pegar o carro. Faltou informações nessa questão.

  • Estão arranjando dificuldade onde não há. A questão diz que ele deixou o carro para consertar. O Mecânico tinha uma oficina, ele não se fez de mecânico com o dolo de ficar com o carro, o que exclui o estelionato. Simplesmente ele recebeu em razão do ofício, e decidiu não devolver (configurando apropriação indébita).

  • Não seria um caso de aumento de pena quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão? Art. 168, parágrafo 1, III.
  • GABARITO+apropriação indébita.

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • Gabarito letra "b" - apropriação indébita: o agente tem a posse ou detenção lícita do bem, recebe o bem necessariamente de boa fé (assim como no caso da questão, em que ele recebeu o carro licitamente de B) e depois ocorre a inversão do "animus" - ele passa a agir como se fosse proprietário.

  • Muito mal formulada questão, apropriação indébita o dolo tem que ser posterior, a questão não fala, tinha que dizer que o mecânico num primeiro momento não tinha dolo de subtrair e depois criou-se este dolo

  • Resolução: veja, meu amigo(a), no momento em que A recebe o carro de B em sua oficina, aquele está de boa-fé, razão pela qual, no momento em que não mais o devolve, passa a agir como se dono fosse e, portanto, nasce a conduta dolosa de apropriação.

    Gabarito: Letra B.

  • Lembre-se que pode haver configuração do crime de furto caso o agente, detendo a posse vigiada da coisa e com dolo de assenhoramento surgido posteriormente ao recebimento, aproprie-se dela (Veja a questão Q812497).

    Importante destacar que, no crime de apropriação indébita, o agente tem a posse desvigiada da coisa (exemplo trazido na questão).

  • Furto simples

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Furto privilegiado

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Roubo próprio

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Roubo impróprio       

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, 

  • Caso tivesse tido grave ameaça ou violência por parte de A na hora que B fosse pedir o carro, neste caso era caracterizado roubo. Agora, caso A tivesse a intenção de ficar com o carro de B e não mais devolvê-lo, estaria caracterizado estelionato. Portanto, no caso em tela, o crime configurado é de apropriação indébita.


ID
1149859
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio furta um carro e o esconde na praia da Polar. Mévio, com pleno conhecimento da origem do carro, apodera-se dele. Mévio cometeu o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    O crime é o de furto, pois, ainda que Mévio tenha conhecimento que o bem já foi furtado, ele próprio pode furtar tal bem do ladrão que irá responder consequentemente pelo furto, uma vez que a posse do bem pertencia a outrem. Logo, subtraiu coisa "alheia" móvel.

    Ao meu ver, o que gera dúvida dúvida nesta questão foi o verbo utilizado, qual seja, "apodera-se", uma vez que o verbo do tipo do crime de furto é "apropriar-se". Assim, percebe-se que a banca utilizou um verbo sinônimo do outro.

    Além disso, analisando o verbo utilizado na questão, "apodera-se", percebe-se que ele se enquadra melhor no crime de furto, e não nos demais crimes que constam nas alternativas seguintes.  

  • É preciso que se verifique a qualidade desta legitimidade que deve recair sobre a propriedade, a posse ou a detenção. Para isso, é preciso que se analise a seguinte situação:

    "A" (TEM PROPRIEDADE OU POSSE LEGÍTIMA); "B" furta de "A"; "C" furta de "B". (famoso "ladrão que rouba ladrão").

    Somente “A” será protegido pelo tipo do art. 155, CP, por ser o proprietário legítimo e também originário da coisa. “B” não será considerado como vítima nesta situação, pois sua propriedade, posse ou detenção é considerada como ilegítima em razão de ter sido obtida através de um meio ilícito (furto realizado contra “A”). E por fim, “C” será punido.


  • Lembrando que (mesmo não sendo o caso da questão, mas corrobora com o tema), o liame Subjetivo, ou seja o acordo entre as partes não necessariamente será que uma parte tenha anuência da outra, basta que um queira contribuir para o delito do outro. 

  • Para resolução da questão, o candidato deve fazer a correta capitulação da conduta descrita no enunciado. Vejamos primeiramente as alternativas incorretas.

    A alternativa B está incorreta, pois não há qualquer correspondência entre a conduta descrita no enunciado e o crime de apropriação indébita, eis que esse crime se configura na seguinte hipótese:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Para que se configure o crime de apropriação indébita, o sujeito deve ter a posse ou detenção da coisa de forma legítima, o que não é o caso.

    A alternativa C está incorreta, pois, apesar de certa similaridade com a conduta descrita no enunciado, Méveio não adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou o bem, mas sim subtraiu, apoderou-se dele. O verbo típico muda totalmente o crime, uma vez que, na receptação, o sujeito recebe o produto do crime, enquanto no furto, este retira da esfera de vigilância do legítimo proprietário um bem.

    Receptação
    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:   
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

    A alternativa D está incorreta, pois o furto qualificado se configura nas seguintes hipóteses, nenhuma delas presente no enunciado:

    Furto qualificado
    §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    III - com emprego de chave falsa;
    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    A alternativa E está incorreta, pois, repise-se, não está descrito no enunciado nenhum verbo típico para receptação, seja culposa ou dolosa.

    O crime cometido por Mévio é o furto, uma vez que este subtraiu para si coisa alheia móvel, independendo que tenha o feito de terceiro ou do legítimo proprietário.

    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Gabarito do Professor: A

  • Ladrão que furta de ladrão (posse ilegítima), que crime comete?

     

    Comete furto, mas a vítima não será o ladrão, e sim proprietária legítima da ‘res furtiva’. Consequência prática: Não entrará no rol de testemunhas.

  • Ladrão que furta ladrão, responde por furto também kkkkkkkkk

  • furtou o produto de furto

  • LADRÃO QUE FURTA LADRÃO TEM 100 ANOS DE PERDÃO!

  • Eu não furtei nenhum carro.

  • Ladrão que furta ladrão... 100 anos de perdão!

  • Ladrão que rouba de ladrão, 100 anos de perdão


ID
1156459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relacionados a crimes contra o patrimônio.

Um servidor que, durante seu expediente, receba equivocadamente de uma transportadora uma encomenda que contenha um aparelho eletrônico destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa, e se aproprie desse aparelho, mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence, responderá por crime de receptação.

Alternativas
Comentários
  • errado

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

  • o fato de ser servidor e estar "durante seu expediente" configura peculato mediante erro de outrem.

  • Eder está correto o crime é do artigo 169, pois para que seja peculato-estelionato, não basta que seja funcionário público tem que se valer das facilidades do cargo, na questão não há qualquer dado que afirme que ele se valeu da função.

    "Entretanto, antes de assemelhar-se ao estelionato, o crime delineado no art. 313 do Código Penal mais se aproxima à apropriação de coisa havida por erro (CP, art. 169, caput, 1.ª parte). Como adverte Magalhães Noronha:

        Costumam os autores dizer que a espécie é peculato-estelionato. Mesmo entre nós, é comum a denominação. Todavia, ela se compreende apenas pela aproximação da apropriação por erro do estelionato, porque a figura, agora em exame, é antes aquela: trata-se de apropriação por erro (1.ª parte do art. 169), qualificada pela qualidade do agente.

      Portanto, o “peculato estelionato” nada mais é, na verdade, do que uma modalidade especial de apropriação de coisa havida por erro, diferenciada pelo sujeito ativo, ou seja, um funcionário público prevalecendo-se das facilidades proporcionadas pelo exercício da função pública" (Masson, direito penal esquematizado, 2014)


  • Questão absurda.

    Fala em servidor, depois "não trabalha na mesma EMPRESA".


  • Wederson 

    A questão disse: "DESTINADO a outra pessoa que não trabalha naquela empresa" . 
    A questão não esta se referindo ao servidor, mas sim ao erro por parte da transportadora que por engano entregou  a encomenda  para uma pessoa que não trabalha naquele local.
  • Dá pra matar a questão se nos lembramos que para se configurar o crime RECEPTAÇÃO o objeto (encomenda) deve ser oriundo de crime, o que o  enunciado deixa claro não ser.

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

  • Questão facil...

  • O crime é realmente o de Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza (169 cp).

    Pois para que se referisse ao 313 CP seria necessário ser o cometedor um servidor público, o que não consta na questão.

  • ERRADO: responde por peculato mediante erro de outrem. 

  • É o 313 do CP, tambem conhecido por peculato fraude.

  • Se não fosse Servidor público seria Furto ou Apropiação indebita?

  • Dos Crimes Contra o Patrimônio


    Art. 169 - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza


    "Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza."

  • Gente mas pelo que entendi da questão ele não usou do seu cargo para apropriar-se do bem. Acredito que só mencionaram ser ele servidor público para embaraçar o pessoal. Se ele em razão do seu cargo ou função se apropriasse do bem, ai sim seria peculato mediante erro de outrem, pois, no exemplo que deram do rapaz que fica no caixa e recebe dinheiro, ele só recebe em função do cargo que exerce! Acredito que a confusão esteja ai.

  • Senhores, creio que o crime seja, conforme indicaram, APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA.

    Porque acho que não é PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM?

    Porque seria se o bem subtraído fosse bem do órgão/repartição, isto é, algum aparelho comprado pela Administração com DINHEIRO PÚBLICO. Como diz na questão que o aparelho tem como destinatário OUTRA PESSOA, então é um bem de uso particular.

    Caso esteja errado, alguém me corrija.

  • Meu Deus! a questão pergunta se é receptação? somente isso e nada mais, e a resposta é  ERRADO.

  • Peculato???? Muita viajem viu....Objetividade!

  • Responderá por peculato- estelionato.

  • Se fosse multipla escolha, metade aqui tinha rodado na questao! Segue o baile...

  • Gabarito E - O Colega Danilo, data venia, está equivocado. Em momento nenhuma a questão informa que o agente é SERVIDOR PÚBLICO. Então peculato, neste caso, é incabível. 


  • O Pessoal está viajando, O cara em nenhum momento usou da função para a apropriação do aparelho; o nome é "apropriação de coisa havida por erro" art.169 cp.

    Avante!

  • Finalmente Danilo! Alguém falou certo. O agente é servidor. logo não se trato do 169 mas sim do 313: Peculato Estelionato.

  • E eu que acertei a questão por pensar que era apropriação indébita. kkkkkkkkkkk Tá valendo. 1pto. kkkkkk


    Receptação com certeza não é porque no enunciado não fala que é produto de crime.

  • Não é um caso de receptação, já que, para ser tipificada com esse crime é necessário: que o produto seja proveniente de crime.

  • O servidor cometeu:

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
    Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Não há que se falar em peculato por erro de outrem (art. 313), pois este crime pressupõe que o objeto tenha sido entregue ao funcionário público em razão da função (a questão não diz que a transportadora entregou o bem ao funcionário público pelo fato de ele estar representando o Estado).

    Fonte:Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
  • "Julgue os itens que se seguem, relacionados a crimes contra o patrimônio."

    Entendo que seja art. 169 do CP apropriação havida por erro....

  • Art. 169 - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    "Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza."

  • O crime é estelionato pois ele manteve o entregador em erro.  Só ocorrerá crime de apropriação de coisa havida por erro, se o sujeito recebe a coisa de boa fé, no caso narrado a questão deixa claro que ele recebeu de má fé (mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence).

  • O crime é Peculato mediante erro de outrem( Art. 313 CP), caracteristicas: bem entregue por erro de terceiro; agente inverte a posse de bem que não está naturalmente na sua posse; o erro do terceiro deve ser espôntaneo ou poderá configurar estelionato.

    Não é peculato apropriação (Art. 312  CP), pois esse crime depende de posse legítima o que não é o caso da questão. 

     

  • Em relação aos comentários, só uma correção: o Crime cometido foi Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza e não Peculato mediante erro de outrem pois apesar do agente ser funcionário público ele não recebeu o produto em função disso.

  • Pessoal, muita calma. Vamos por partes (...)

     

    01- Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Para se amoldar neste tipo penal o agente tem que receber a coisa por erro e perceber o erro somente depois do recebimento, apropriando-se da coisa.

     

    02- Estelionato: O agente percebe o erro no momento do recebimento, porém ele se cala (por exemplo) para manter a pessoa em erro.

     

    03-  Receptação: O agente tem que saber ser produto de crime. No caso em tela o agente sabia da LICITUDE do bem, logo não poderia ser receptação.

     

    Desta forma o crime cometido foi o de ESTELIONATO, previsto no artigo 171 do CP.

    É um tema (na minha opnião) chatinho de aprender e que pode conter várias ''peguinhas'', então espero ter ajudado.   :D

  • Eu creio que se aplique o tipo Estelionato: temos como sujeito passivo o funcionário que realizou a entrega da mercadoria, que foi a vítima enganada pela conduta omissiva do agente. Temos, do mesmo modo, a conduta através de outro meio fraudulento, qual seja, o próprio silência, ao não informar que ele não era o destinatário do produto (estelionato por omissão), que foi a forma de manter a vítima em erro. Assim temos:

    a) vantagem ilítica

    b) prejuízo alheio

    c|) induzimento de alguém em erro através do silêncio

    d) utilização de meio fraudulento = silêncio = estelionato por omissão. 

     

    No caso da Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: acredito que não tenha como aplicar o tipo, visto que para incidí-lo é necessário que a coisa tenha sido retirada da esfera de disponibilidade do seu proprietário. Quando na verdade o que ocorreu foi uma entrega espontânea do produto ao agente. 

  • Gab: ERRADO

    Crime é Peculato mediante Erro de outrem (Art. 313 CP)

     

    Exatamente como o colega Danilo Capistrano cometou lá em baixo...

  • O item está errado.

    Pelo enunciado, o máximo que consegue-se vislumbrar é a prática do crime de apropriação de coisa havida por erro, art. 169 do CP:
    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    O crime de receptação pressupõe a aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação de um bem que é produto de crime, ou que o agente influencie terceiro a praticar tal conduta. Ademais, o agente deve saber que se trata de produto de crime, ou, pelo menos, deve agir como dolo eventual (§§1º e 3º). Vejamos:
    Receptação
    Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
    Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
    § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
    Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
    § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
    § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
    De toda sorte, a conduta narrada na questão não configura receptação.
    A conduta do agente, neste caso, é difícil de ser definida, pois o enunciado carece de mais informações. O agente já pretendia se apropriar da coisa quando a recebeu? O agente recebeu a coisa e somente depois resolveu ficar com ela para si?
    Não há que se falar em peculato por erro de outrem (art. 313), pois este crime pressupõe que o objeto tenha sido entregue ao funcionário público em razão da função (a questão não diz que a transportadora entregou o bem ao funcionário público pelo fato de ele estar representando o Estado).
    De qualquer forma, não há que se falar em receptação.

  • Pois é Loimar e todos outros colegas, mas a questão buscava o conhecimento se sabíamos sobre o crime de receptação, apenas pra dizer se é ou não é. Qual crime ele está praticando? Ai é outra história

  • Um servidor que, durante seu expediente, receba equivocadamente de uma transportadora uma encomenda que contenha um aparelho eletrônico destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa, e se aproprie desse aparelho, mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence, responderá por crime de receptação.

    A questão não pergunta qual crime ele comete, e sim se é ou  não receptação.

    Certo     Errado

  • O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal:

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Receptação qualificada          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.          (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:         (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.           (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.            (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.            (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.            (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)       


    No caso em apreço, o servidor não praticou o crime de receptação, pois o aparelho eletrônico é proveniente de transação comercial legítima (e não coisa produto de crime).

    Entendo que o servidor em comento responderá pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, a expressão "qualquer outro meio fraudulento" é uma fórmula genérica, inserida no tipo penal para abranger qualquer outra artimanha capaz de enganar o sujeito passivo, como, por exemplo, o silêncio. A Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, em seu item 61, ressalva que "o próprio silêncio, quando malicioso ou intencional, acerca do preexistente erro da vítima, constitui meio fraudulento característico do estelionato". Assim, se a vítima espontaneamente incide em erro e, por isso, está prestes a entregar um bem ou valor ao agente, e este, antes de recebê-lo, percebe o engano e se cala, para que a entrega se concretize e ele obtenha a vantagem, responde por estelionato. Em tal caso, o agente manteve a vítima em erro por meio de fraude (o silêncio). Nota-se, pois, que a fraude caracterizada do estelionato pode consistir em uma omissão.


    O exemplo dado por Victor Eduardo Rios Gonçalves é semelhante ao caso descrito na questão. O servidor responderá, portanto, por estelionato, não havendo que se falar em receptação.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ERRADO


  • monte de comentário errado aqui..se não tem certeza, não comenta..pq isso atrapalha o aprendizado das pessoas. gente falando em peculato..peculato onde, pelo amor de Deus? 

  • GABARITO ERRADO

     

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: Câmara dos Deputados

    Prova: Técnico Legislativo

    Julgue os itens que se seguem, relacionados a crimes contra o patrimônio.

    Um servidor que, durante seu expediente, receba equivocadamente de uma transportadora uma encomenda que contenha um aparelho eletrônico destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa, e se aproprie desse aparelho, mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence, responderá por crime de receptação.

    GABARITO ERRADO.

    Responde por: APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA
    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
    Pena- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

    Tratando-se de crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo (o dever de restituição, nessas hipóteses, recai sobre todos os indivíduos, indistintamente). A respeito do sujeito ativo, leciona BENTO DE FARIA:

    "O sujeito ativo - devendo ser considerado em relação ao erro, ou ao caso fortuito, ou a força maior, daí resulta que o - agente – responsável há de ser quem, por um daqueles motivos, veio a possuir a coisa alheia móvel de outrem, à qual não tinha direito, ou recebeu a que não lhe era devida por quem lhe entregou.

    Não altera sua posição jurídica a circunstância possível de ser ele- co-proprietário- da mesma coisa, não sendo fungível, pois se o for à apropriação seria respeitante ao excedente da sua quota.".

    No polo passivo, figura o proprietário do bem, que tem a coisa retirada de sua esfera de disponibilidade em virtude de erro (próprio ou de terceiro), caso fortuito ou força da natureza.

  • Eu me impressiono cada vez mais com o amadorismo dos comentários dos "professores". A questão traz nítido exemplo de peculato mediante erro de outrem - art. 313, CP. Não tem relação com estelionato, em absoluto... a questão é clara ao narrar que o funcionário público recebe a coisa durante seu expediente (em razão da função). Está na hora do QC profissionalizar o pessoal do corpo docente.

  • Errado:o crime é de peculato estelionato.
  • TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato mediante erro de outrem
    Art. 313 - ...

    O CRIME EM QUESTÃO FOI PRATICADO CONTRA UM PARTICULAR.

    O CRIME AI FOI DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO.    
    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

     

    AGORA SE FOSSE PRATICADO, COMO, POR EXEMPLO, CONTRA UM COLEGA DE TRABALHO. AI SIM, O CRIME SERIA PRATICADO CONTRA A ADM PÚBLICA EM GERAL.

  • Questão: Um servidor que, durante seu expediente, receba equivocadamente de uma transportadora uma encomenda que contenha um aparelho eletrônico destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa, e se aproprie desse aparelho, mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence, responderá por crime de receptação.

     

    Ora, durante seu expediente não significa que ele recebeu o bem em razão da condição de funcionário público. Não há que se falar em peculato, a questão não deixa clara e não podemos fazer extrapolações. Além disso, não se configura estelionato pois também não há afirmação que o funcionário induziu a vítima em erro, muito pelo contrário, ele recebeu equivocadamente, logo cometeu art. 169 do CP - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.  

     

  • Eu ainda não estudei peculato ou outros crimes contra adm pública. Interpretei como apropriação indébita.

    Pensei o seguinte: ele recebeu equivocadamente, não teve o dolo de ficar com o bem. A questão diz que  ele se apropria do bem, sendo esse bem de origem lícita. Nesse caso, ele inverteu o ônus da posse do bem.

     

    Penal é cheio de detalhes, confesso que fico perdida em muitas coisas. Porém, estou aqui para aprender. Podem me ajudar nessa questão?

     

  • Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
    Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.


    Não há que se falar em peculato por erro de outrem (art. 313), pois este crime pressupõe que o objeto tenha sido entregue ao funcionário público em razão da função (a questão não diz que a transportadora entregou o bem ao funcionário público pelo fato de ele estar representando o Estado).

    Fonte:Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

    Dá pra matar a questão se nos lembramos que para se configurar o crime RECEPTAÇÃO o objeto (encomenda) deve ser oriundo de crime, o que o enunciado deixa claro não ser.

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

  • Trata-se, pois, de Estelionato. O servidor usou do silêncio, percebendo o engano de outrem. Esse também é meio hábil para configurar o crime do art. 171. Vejam o comentário fundamentado da professora, juíza de direito, caso persistam em dúvida.

  • Que questão cabulosa né? Fácil de acertar, mas difícil de justificar, tem vários bons argumentos com opiniões sobre vários tipos penais. Minha opinião é que ela mais se adequa ao art 169 CP, a questão fala "servidor" não fala servidor público e fala "empresa", não empresa pública ou qualquer ente da administração pública então, nada de peculato. Para ser estelionato, ele deveria "induzir ou manter alguém em erro" o que também não dá pra inferir da questão. Por isso acredito ser o art 169: Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.

  • Nesse caso se enquadra no Art. 169 - APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA
  • GABARITO ERRADO: Estelionato (modalidade omissiva.

     

    Estelionato (modalidade omissiva) X Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art. 169)

    Novamente, questão aludida pelo amigo Lucky Man no fórum do CorreioWeb:


    Júlio Fabbrini Mirabete (ob. cit., p. 1077) consigna que 'difere a apropriação indébita do estelionato, pois nela o dolo, ou seja, a vontade de se apropriar, só surge depois de ter o agente a posse da coisa, recebida legitimamente, enquanto que neste o animus precede o recebimento da coisa provocado por erro do proprietário. Por isso, se diz que no estelionato o dolo está no antecedente e na apropriação é subseqüente à posse'.

    Destaca, ainda, que 'quando o agente provoca o erro ocorre não apropriação indébita, mas estelionato. Também ocorre esse delito quando, embora não provocando o erro, o agente não o desfaz, mantendo a vítima ou o terceiro no engano. Em ambos os casos, a vontade de se apropriar, ou seja, o dolo, antecede a posse ou detenção.'


     


    Segundo Cézar Roberto Bitencourt (ob. cit., p. 728) 'na apropriação o agente tem a posse lícita da coisa. Recebeu-a legitimamente. Muda somente o animus que o liga à coisa. No entanto, se o agente a recebe de má-fé, mantendo em erro quem a entrega, pratica o crime de estelionato e não o de apropriação.'


     


    E. Magalhães Noronha (ob. cit., p. 380) faz a distinção dos aludidos delitos da seguinte forma:

    'Erro é a manifestação viciada da vontade. Dá-se por uma desconformidade entre a representação e a realidade, viciando conseqüentemente a manifestação do querer e da vontade da pessoa. Na primeira fórmula adotada por nossa lei – '(...) induzindo alguém em erro (...)' – verifica-se nitidamente ser ele ao mesmo tempo efeito e causa. Efeito do meio fraudulento e causa da vantagem ilícita.

    Sendo efeito da fraude, distingue-se o estelionato da apropriação indébita por erro, porque nesta ele se dá independentemente de qualquer atitude do agente, pois a coisa vem ao seu poder por erro, nos termos da lei, que assim incisivamente mostra o alheamento do agente na causação do erro. No estelionato, é por via do erro provocado ou mantido que o sujeito passivo entrega a vantagem ilícita.'


     


    Por derradeiro, conforme esclarece Hungria ao examinar o artigo 169 do CP (ob. cit. p, 150) 'é claro que o erro do tradens ou solvens deve ser espontâneo e a ele deve corresponder a boa-fé de quem recebe. Se este provoca ardilosamente o erro ou, tendo certeza do quid por quo, velhacamente se conserva em silêncio, com o propósito ab initio de locupletação, o crime a reconhecer será o de estelionato (art. 171)

  • Me arrisco a dizer que o crime em questão é o do art. 169 do CP. Não se aplica o crime de estelionato,pois este tem como pressuposto o dolo o qual não há no enunciiado acima, afirmando que o agente recebeu EQUIVOCADAMENTE a coisa e logo após a posse nasceu a vontade de apropriar-se.

  • Gente... 

    Quando a questão utiliza o termo "servidor", a questão parece se enquadrar no peculato mediante erro de outrem, também chamado peculato estelionato.  Não acho que seria estelionato.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Um servidor que, durante seu expediente, receba equivocadamente de uma transportadora uma encomenda que contenha um aparelho eletrônico destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa, e se aproprie desse aparelho, mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence, responderá por crime de estelionato.

     

    Obs.: 

    No caso em apreço, o servidor não praticou o crime de receptação, pois o aparelho eletrônico é proveniente de transação comercial legítima (e não coisa produto de crime).

    Entendo que o servidor em comento responderá pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     

    Essa observação é da professora do QC que é juíza.

     

    Jesus no controle, Sempre!

     

  • Errado

    Show de bola essa questão:

    Nela, aplica-se o princípio da ESPECIALIDADE, prevalecendo a normal especial sobre a geral, portanto, o crime cometido pelo agente é o de PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM, visto que por ser servidor público, deverá responder como tal.

    Código Penal: Peculato mediante erro de outrem: Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Entretando, se fosse qualquer outra pessoa que não servidor público, o crime seria o de Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.


    Cícero PRF/PF, meu amigo, um observação pessoal sobre seu comentário:

    não é ESTELIONATO nesta hipóteses que você nos trouxe, visto que, no estelionato, o gente criminoso INDUZ a pessoa a entregar-lhe determinada coisa. No caso da questão ou no seu exemplo, o servidor público ficou inerte, sendo que a coisa móvel veio em seu poder sem qualquer interfência, ou seja, o mesmo estava inerte e recebeu a coisa mediante erro de terceiro, e isso configura peculato mediante erro de outrem, no caso de servidor público, aplicando aqui o principio da especialdiade OU apropriação de coisa vindo ao seu poder por erro, no caso de qualquer outra pessoa, como já dito anteriormente. Importante, ainda, destacar o seguinte: NO ESTELIONATO à intervenção do agente delituoso, ou seja, o agente interefre (induzindo ou mantendo algúem em erro) para que terceiro de boa fé transfira coisa vonlutariamente. 

    Finalizando, no meu entendimento, ''qualquer outro meio fraudulento'' não abarca a possibilidade de uma pessoa, sem qualquer interfência, receber para sí alguma coisa mediante o erro de outra pessoa. Pois não houve qualquer intervenção daquela para que esta entregue coisa em erro. 

    apenas uma observção pessoal.

  • ESSE PROFESSOR QUASE ESCREVE UM LIVRO

  • Apropriação de coisa havida por erro

  • Dos Crimes Contra o Patrimônio

     

    Art. 169 - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

     

    "Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza

  •  O servidor não praticou o crime de receptação, pois o aparelho eletrônico é proveniente de transação comercial legítima (e não produto de crime).

    O servidor  responderá pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     

    Gabarito: ERRADO

  • Trata-se, em verdade, de peculato apropriação.

    Emanuelle, com todo respeito, seu comentário é totalmente equivocado. Nem com o maior esforço, conseguiriamos capitular a conduta no crime de estelionato.

     

  • O examinador foi extremamente maldoso ao utilizar a palavra "servidor".

     

    Entretanto, repare no enunciado da questão: "Julgue os itens que se seguem, relacionados a crimes contra o patrimônio."

     

     

    Portanto, malgrado o comentário mais útil ser no sentido de que a conduta se enquadra no crime do artigo 313 do CP, acredito que a posição adotada pela professora é, de fato, a mais correta.

  • Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza...


    Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Ex-  chega uma entrega das compras do mercado em sua casa e vc sabe que não é sua, e  vc não fala nada e os funcionários do estabelecimento te entrega os produtos

  • Duas palavras chaves: Servidor... empresa...

    Em nenhum momento há afirmativa que se trata de servidor público. Logo, trata-se de crime estelionado. E não se trata do crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou coisa maior, porque ele agiu com omissão dolosa, pois, apesar de saber que o bem não lhe pertencia, bem como que o verdadeiro dono não trabalhava na empresa, silenciou e ficou com o bem.

  • COMENTÁRIO IMPORTANTE

    Galera do QC percebi pelos comentários uma certa divergência quanto ao crime descrito na assertiva, em que alguns acham que se encaixa na figura da Apropriação havida por erro e outros acham que se encaixa no estelionato.

    Para diferenciar o crime de ESTELIONATO e o de APROPRIAÇÃO HAVIDA POR ERRO  é preciso ter em mente que naquele o DOLO está na conduta antecedente, equanto neste o dolo está na conduta subsenquente.

     

    Para exemplificar cito uma situação hipotética em que o entregador bate à sua porta com a intenção de fazer uma entrega. Você sabe que nada encomendou, mas decide ficar em SILÊNCIO e recebe o bem. Neste caso, você sabia que a entrega não era pra você, mas o seu silêncio induziu o entregador a erro. O seu silêncio é entendido como fraude e por isso é ESTELIONATO. DOLO NO ANTECEDENTE.

     

    Agora, se diferentemente, você tenha encomendado um bem, o entregador bate à sua porta, você recebe a mercadoria acreditando que seja sua encomenda, e ao abri-la perceba que não é o seu produto, mas decida ficar com o bem como se fosse seu estará caractericada a APROPRIAÇÃO HAVIDA POR ERRO. DOLO NO CONSEQUENTE.

     

    A assertiva diz que o servidor que recebeu equivocadamente de uma transportadora uma encomenda que contenha um aparelho eletrônico destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa, e se aproprie desse aparelho, mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence, responderá por crime de receptação.

    Tendo em vista que não se verifica o dolo de enganar o entregador a conduta praticada pelo servidor, ao meu ver, é de APROPRIAÇÃO HAVIDA POR ERRO.

  • Excelente comentário do Professor! Mto completo.

  • O aparelho eletrônico não é produto de outro crime, logo não se trata de receptação. Gab Errado.
     

  • ERRADO

     

    "Um servidor que, durante seu expediente, receba equivocadamente de uma transportadora uma encomenda que contenha um aparelho eletrônico destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa, e se aproprie desse aparelho, mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence, responderá por crime de receptação."

     

    O Servidor cometeu o chamado PECULATO, um crime contra a administração pública

    Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • RESPOSTA: ERRADO

    "Um servidor que, ...destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa"

    Não é Funcionário Público!

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, a expressão "qualquer outro meio fraudulento" é uma fórmula genérica, inserida no tipo penal para abranger qualquer outra artimanha capaz de enganar o sujeito passivo, como, por exemplo, o silêncio. A Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, em seu item 61, ressalva que "o próprio silêncio, quando malicioso ou intencional, acerca do preexistente erro da vítima, constitui meio fraudulento característico do estelionato". Assim, se a vítima espontaneamente incide em erro e, por isso, está prestes a entregar um bem ou valor ao agente, e este, antes de recebê-lo, percebe o engano e se cala, para que a entrega se concretize e ele obtenha a vantagem, responde por estelionato. Em tal caso, o agente manteve a vítima em erro por meio de fraude (o silêncio). Nota-se, pois, que a fraude caracterizada do estelionato pode consistir em uma omissão.


    O exemplo dado por Victor Eduardo Rios Gonçalves é semelhante ao caso descrito na questão. O servidor responderá, portanto, por estelionato, não havendo que se falar em receptação.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

     

     

  • Receptação seria se objeto proveniente de crime, o que não é o caso.

  • O mais curioso é que segundo o comentário do professor(a), que é uma Juíza, o crime seria o de estelionato....não entendi nada...

  • ERRADO

     

    Art. 169 - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

  • Não é preciso saber qual o crime cometido. Se a questão fala que o produto é fruto de transação legítima, já está descaracterizada a receptação, a qual pressupõe que o bem seja produto de crime.

  • Se até a professora que é um Juíza falou que o crime em tela seria estelionato quem sou eu, um mermo mortal, pra discordar!


  • E a galera confiante de que se trata de PECULATO

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    É MUITA DROGA

  • ERRADO

     

      Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • O dolo é antecedente, o cara sabe que o aparelho não é dele e se omite, concordo com o comentário do professor.

  • Corroborando.

    A distinção entre a APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (art.169) e o ESTELIONATO (art. 171), na modalidade "mantendo alguém em erro", é sutil.
    Como ensina o Prof. Rogério Sanches, devemos analisar o momento em que o agente percebe o erro.
    Usando o exemplo da questão, os momentos se dividem em:

     

    -Perceber o erro no momento em que está recebendo o bem;

    -Perceber o erro somento após recebê-lo.

     

    No 1° caso, o agente percebe o erro do entregador e permanece silente propositalmente, utilizando o erro da própria vítima (matendo em erro).

    Já no 2° caso, o agente recebe o bem de boa-fé, mas em momento posterior percebe o erro, e mesmo assim decide se apropriar do bem.

     

    Creio que nessa questão, somente com os dados disponibilizados, seja impossível especificar em qual dessas condutas se enquadraria o ato. O fato é que não se trata de receptação e nem de peculato (pelo motivos já expostos pelos colegas).

     

    Bons estudos.

  • GABARITO ERRADO

     

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Discordo do comentário do professor, visto que devido ao princípio da especialidade (crimes contra a administração pública em geral praticados por servidores públicos) deve-se utilizar a norma prescrita no artigo 313 do Código Penal. A questão foi clara em trazer que o servidor estava no exercício da função e que recebeu a coisa por erro – elemento especifico do tipo. Logo, deve-se fazer a subsunção do fato ao prescrito no artigo 313, não no 169 do CP. Embora haja semelhança, há a necessidade de ser observado o princípio da especialidade.

     

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  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser e,produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

    Receptação de animal

    Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

  • Trata-se de estelionato. Veja que pelas passagens "destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa" é possível verificar que não se trata de apropriação indébita. Se você quebrar em partes fica melhor de perceber o estelionato. Quando o servidor recebeu a mercadoria cujo destinatário era outra pessoa, até aqui poderia ser estelionato ou apropriação indébita. Todavia, quando ele verifica que é pessoa que não trabalha naquela empresa, percebe-se que a intenção dele era, desde o início, ficar com a coisa, mantendo o entregador em erro. Desta forma, estelionato e não apropriação indébita.

     

    Não se trata de peculato mediante erro de outrem porque a questão não fala que ele ficou com a coisa em razão do cargo.

  • Não é peculato sob erro e nem apropriação indébida.
  • O tipo objetivo se enquadra perfeitamento no crime de "peculado apropriação por  erro de ontrem" , porém o professor no qc tem um ponto de vista diferente. 

    TIPO OBJETIVO

    A conduta prevista é a de se apropriar
    de bem recebido por erro de outrem.
    Exige-se que o funcionário público se
    valha de alguma facilidade
    proporcionada pela sua condição de
    funcionário público. Essa facilidade pode
    ser o simples exercício de sua atividade
    funcional.
    CUIDADO! A Doutrina entende que se o
    erro foi provocado dolosamente pelo
    funcionário público, com o intuito de

    enganar o particular, ele deverá
    responder pelo delito de estelionato.

    Professor Renan Araújo do estrátégia.

  •   Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • GABARITO: ERRADO

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

           Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • Rafael L, você está equivocado, em momento nenhum a assertiva fala que ele recebeu o produto em razão do cargo/função, trata-se de apropriação de coisa havida por erro,caso fortuito ou força da natureza.

  • Peculato erro de outrem OU Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza ???

    Francamente o comentário do Professor que era para esclarecer o impasse, foi apenas dizer que não era receptação e copiar e colar o código penal, sem dizer qual o crime.

    Assim, coloquei abaixo a minha interpretação.

    Um servidor que, durante seu expediente, ( exercício de sua função) crime funcional próprio receba equivocadamente de uma transportadora uma encomenda que contenha um aparelho eletrônico destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa, e se aproprie desse aparelho, mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence, responderá por crime de receptação.

    síntese : Servidor, no exercício de sua função, recebe equivocadamente aparelho destinado a um particular , se apropria de bem que não lhe pertence.

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. ( outrem = público ou particular)

    Servidor Publico estava no exercício de sua função, ainda que a apropriação não tenha sido em função dela, mas, configurou durante o seu exercício. Recebeu uma encomenda dirigida ao orgão público, mas por erro, verificou -se que era de particular. Artigo 313 traz a expressão " no exercício do cargo", apenas.

    Peculato = em função do cargo

    Peculato por erro de outrem = exercício do cargo

    Servidor qualfica o crime do 313, no exercício da função. Este crime não diz que irá se beneficiar pela função. MAs que a apropriação irá ocorrer no exercício dela.

    .

  • RUMO A PCDF 2020

  • Gab E

    PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM : Art. 313 do CP - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Errada.

    O recebedor está ciente de que o produto veio de transação comercial legítima, não que é proveniente de crime (nesse caso, seria receptação). Poderia estar certo se, no lugar de “receptação”, houvesse apropriação de coisa havida por erro ou estelionato.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • responde por estelionato

  • COISA HAVIDA POR ERRO > CRIME.

    PROF AI ESCREVEU UMA OBRA INTEIRA E NÃO TIROU DUVIDAS

  • Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza; não é receptação, pois não foi oriundo de crime

  • PECULADO MEDIANTE ERRO DE OUTREM, vale ressaltar que se o erro fora induzido pelo agente público, configurará estelionato.

    AVANTE

    PC/DF 2020

    RECEBO A POSSE EM NOME DE JESUS.

  • OBS;

    Não é Peculato por erro de outrem (art.313), pois este pressupõe que o objeto tenha sido entregue ao funcionário público em razão da função. 

    O cara em nenhum momento usou da função para a apropriação do aparelho.

    Para se configurar o crime RECEPTAÇÃO o objeto (encomenda) deve ser oriundo de crime.

    QUESTÃO;

    Um servidor que, durante seu expediente, RECEBA EQUIVOCADAMENTE de uma transportadora........

    Art. 169 - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    "Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza."

  • Direto ao ponto: O crime é de estelionato. Gabarito: ERRADO.

  •  ESTELIONATO .:

    Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • Gente vocês não lê o comentário que o QC coloca não? um monte de comentário errado.

    No caso em apreço, o servidor não praticou o crime de receptação, pois o aparelho eletrônico é proveniente de transação comercial legítima (e não coisa produto de crime).

    Entendo que o servidor em comento responderá pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal

  • Essa professora do QC tá de sacanagem, repete o CP quase que inteiro em cada comentário kkkkk

  • Não é Receptação,porque a coisa não é proveniente de ilegitimidade.

    Não é Apropriação,pois há dolo anterior na conduta,haja vista que o nome da pessoa é outra e que nem trabalha na empresa.

    É ESTELIONATO pela justificativa acima de não ser apropriação.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    ART. 168 CP: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

  • Um servidor que, durante seu expediente, receba equivocadamente de uma transportadora uma encomenda que contenha um aparelho eletrônico destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa, e se aproprie desse aparelho, mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence, responderá por crime de receptação.

    GAB ERRADO

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a POSSE ou a detenção.

    ESTELIONATO : Fraude => Faz com que a vítima, voluntariamente, entregue o bem

    FURTO MEDIANTE FRAUDE => Fraude Diminui a vigilância da vítima, facilitando a subtração do bem

  • Receptação ocorre no fruto do crime...

  • Questão ERRADA

    Acredito se tratar de Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (se apropria quando a coisa já está em sua posse) ou Peculato mediante erro de outrem (1ª Porque ele é servidor público e estava na função quando recebeu o bem, se apropriou em virtude de erro do outro, ou seja, o erro não foi induzido pelo agente público, caso contrário, seria Estelionato).

    Contudo, apenas para discussão eu não colocaria como Peculato mediante erro de outrem (Princípio da Subsidiariedade), pois se eu retirar a "qualidade de funcionário público do sujeito ativo" o crime ainda subsistiria, ou seja, seria típico, mas seria outro tipo de crime (ATIPICIDADE RELATIVA). Visto que, outra pessoa que não funcionário publico poderia receber a encomenda por engano. Assim, os crimes contra a Adm.Púb. praticados por funcionário público devem lesionar o bem jurídico da Administração Pública, talvez seria o crime de Peculato em virtude da moralidade administrativa. Mas eu humildemente apostaria em Apropriação.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA:

     

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Um servidor que, durante seu expediente...

    Acredito que esteja configurado o  Peculato mediante erro de outrem (Peculato Estelionato)

     

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo (Durante o expediente), recebeu por erro de outrem (Erro da transportadora)

  • se o agente percebeu o erro do entregador antes de completada a entrega, e se manteve em silêncio (ardil) para obter vantagem indevida: Estelionato

    se o agente recebeu a encomenda, e só depois de ter a posse inverteu o seu ânimo, não restituindo a coisa a quem de direito: Apropriação indébita por erro de outrem

  • Doutores percebam que a encomenda era para outra empresa e não aquela a qual o servidor (sujeito ativo do crime em tela)trabalha.Caso a encomenda fosse destinada a sua empresa ele responderia por peculato-apropriação , como não é - ele responderá por estelionato se materializar o silêncio ou por apropriação indébita , invertendo sua posse ou detenção , após a boa-fé.Danilo Barbosa Gonzaga .

  • Mesmo considerando as excelentes argumentações dos colegas, acho ser (Art. 313, CP), já que se trata de um servidor que, durante seu expediente, isto é, no exercício do cargo, apropriou-se de utilidade que recebeu por erro de outrem...

  • "A conduta do agente, neste caso, é difícil de ser definida, pois o enunciado carece de mais informações. O agente já pretendia se apropriar da coisa quando a recebeu? O agente recebeu a coisa e somente depois resolveu ficar com ela para si?

    Pelo enunciado, o máximo que consegue-se vislumbrar é a prática do crime de apropriação de coisa havida por erro, art. 169 do CP:

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Não há que se falar em peculato por erro de outrem (art. 313), pois este crime pressupõe que o objeto tenha sido entregue ao funcionário público em razão da função (a questão não diz que a transportadora entregou o bem ao funcionário público pelo fato de ele estar representando o Estado).

    De qualquer forma, não há que se falar em receptação.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA."

    Fonte: por Renan Araujo Estratégia Concursos

  •  Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

           Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

           Apropriação de tesouro

           I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

           Apropriação de coisa achada

           II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

          

  • ERRADO

    O detentor (por erro) do aparelho vai incorrer no seguinte tipo:

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

           Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    "Droga... tinham que ser cobras!!?"

  • Tem que tomar cuidado pq essa questão é muito parecida com outra em que o Cespe utilizou uma informação específica acerca do agente estar com intuito prévio de ficar com o bem, configurando, assim, o crime de estelionato.

  • Segue um resuminho que aprendi respondendo questões:

    Lembrando que a receptação depende do CRIME antecedente(PARASITÁRIO), se o CRIME anterior (não o criminoso) for absolvido,não haverá receptação.

    Receptação :-DOLOSA,pode ser aplicado o privilégio previsto no §2° do art. 155 do CP. (NÃO CABE PERDÃO JUDICIAL) -CULPOSA,pode ser aplicado o perdão judicial.

    P - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

    EXEMPLO: Filho que furta o celular da mãe e depois vende. O filho é insento de pena, e quem comprou o celular responde por receptação. 

  • A Cespe foi boazinha, se colocasse ai um peculato, derrubaria bastante gente. fiquem de olho onde a banca poderia te derrubar.

  • Exemplo para a vida real, toda vez compro calça da mith para malhar, e dessa vez entregaram no endereço da minha prima falsiane, ela me odeia, sabia que era produto lícito e que não era dela, mas ela ficou com calça.
  • Receptação é primo do contrabando (vem do crime)

    Apropriação de coisa havida por erro ou indébita é primo do descaminho (não vem do crime)

  • Não seria, por causa da função, o Art. 313, CP?!

  • E o professor que colou o código penal no gabarito kkkk

  • E o comentário do professor? Lamentável...

  • mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence

    "É de se observar que somente se caracteriza este delito(art. 169) se o agente percebe o erro após ter recebido a coisa, pois, se o constata no momento mesmo em que se dá a transmissão, e permanece propositadamente em silêncio, há estelionato em virtude da manutenção da vítima em erro."

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha

  • Por que não poderia ser peculato?

  • Artigo 169 do cp

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.

    Cuidado. Caso o enunciado diga que o suspeito ficou em SILÊNCIO, será ESTELIONATO.

    Prova da PC-Pará 2021, foi considerada letra A, e assim ficou devido ao silêncio do suspeito.

    #PC-AL-CE-PR

    Helena, desatenta por natureza, encontra-se em débito com o fisco municipal, razão pela qual dirige-se à repartição pública competente e, espontaneamente, entrega a Benício, funcionário público estadual que estava no gozo de suas férias e apenas visitava o local no momento, determinada quantia em dinheiro a título de pagamento dos valores devidos. Percebendo a confusão de Helena, Benício mantém-se em silêncio e apropria-se do dinheiro. Considerando essa situação hipotética e de acordo com o Código Penal, Benício responderá pelo crime de

    A

    estelionato.

    B

    apropriação de coisa havida por erro.

    C

    peculato apropriação.

    D

    peculato mediante erro de outrem.

    E

    corrupção passiva.

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ID
1156468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo e João foram surpreendidos nas dependências da Câmara dos Deputados quando subtraíam carteiras e celulares dos casacos e bolsas de pessoas que ali transitavam. Paulo tem dezessete anos e teve acesso ao local por intermédio de João, que é servidor da Casa.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

A conduta de João se enquadra no tipo penal de apropriação indébita, uma vez que ele subtraía os referidos bens valendo-se da facilidade que lhe proporcionava sua atividade profissional.

Alternativas
Comentários
  • O item está errado. A conduta de João caracteriza o delito de furto, previsto no art. 155 do CP:


    Furto
    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    Não há que se falar em apropriação indébita, que pressupõe o recebimento voluntário da coisa e a posterior alteração do animus do agente, que passa a não mais pretender devolvê-la.


    Não se trata, ainda, de peculato-furto porque os bens não estavam na posse do Estado. Os bens apenas foram furtados dentro das dependências de uma Instituição pública.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    Fonte: Estrategia Concursos

    Prof. Renan Araujo

  • A questão não disse que João se valeu da qualidade de funcionário público para cometer os crimes.

    Creio que por isso não seja crime de Peculato-Furto e sim Furto qualificado.

    Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


  • Errado. Pois, para configurar o crime de apropriação indébita, faz-se necessária a Posse da coisa alheia móvel, o que, no caso, não acontece. A conduta descrita na questão fala do Furto (art.155,CP)

  • Leiam o art. 312, §1º...

    É a própria questão.

    Ele só está lá por que é funcionário!!

  • acredito que seja peculato... pois ele só estava lá pq era servidor...

  • PECULATO-FURTO

    CP: Art. 312 -

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Penso que seja isso.

  • Acredito que seja enquadrado no art. 155 Furto, pois o funcionário público furtou coisa alheia que o mesmo não detinha posse em razão de suas funções, como prego o Art. 312 (Peculato-Furto).

    Portanto, acredito que não seja relacionado a Peculato, e sim ao crime de Furto.

  • Furto.

    Se fosse peculato furto, o servidor público que saísse roubando o que bem entendesse dentro da repartição, seja a carteira do colega ou o mouse do computador não seria responsabilizado por esse crime.

  • Galera não é furto pq o agente é funcionário público.  Sendo assim será peculato-furto. Faz o simples q dar certo.

  • Art. 155

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • peculato-furto, pois, apesar de não ter a posse da coisa que roubara antes, o subtraiu, valendo-se da facilidade que tinha para acessar a organização. art. 312, parágrafo primeiro,CP.

  • Acredito que para ser peculato, não basta poder ter acesso ao local, tem que fazer parte da função dele. O caixa que recebe o dinheiro e resolve por no bolso só recebe porque faz parte da função dele receber aquele dinheiro, o que não é o caso na questão. A função dele com certeza não era guardar ou mesmo transportar a carteira de ninguém ali. Caso estiver errado, por favor me corrijam.

  •  Errada

    Trata-se de Furto. Pra ser peculato seria necessário que o funcionário tivesse  a posse dos objetos.

    Art. 155

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.


    Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  •  Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionári

  • Questão que dá margem a interpretações diversas acerca de ser peculato ou furto qualificado. 

     

    Entendo ser crime de peculato-furto. Pelo seguinte: o caput do crime de peculato diz que, 'apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio'. Atenção que a coisa pode ser pública ou particular, mas para tipificar a conduta no caput desse artigo, a coisa deve estar na posse do agente em razão do cargo. O que não vem ao caso narrado.

     

    O § 1º do mesmo artigo em comento (art. 312), diz que, 'aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário'. O Código expõe que incorre na mesma pena o agente que subtrai a coisa, que é pública ou particular, mesmo não tendo a posse dela, posse essa que não é mais em função do cargo, porque posse não mais possui. Assim, a subtração que decorre da facilidade proporcionada pela qualidade de ser funcionário faz com que o agente responda por crime de peculato. Ou seja, o agente, que em função do cargo teve a facilidade de subtrair coisa particular de que não tinha posse, comete delito de peculato, e não furto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br  

  • FURTO QUALIFICADO, JAMAIS PODERIA SER PECULATO!

    AS CARTEIRAS ERAM DO ESTADO? NÃO, ENTÃO NADA DE PECULATO, SE VC ACHA QUE É PECULATO, VOLTE PARA ESTUDAR O TEMA. 

     

    VÁRIAS RESPOSTAS ERRADAS DOS COLEGUINHA! EXCETO DANILO CASPITANO, MUITO BEM FUNDAMENTADA SUA RESPOSTA.

     

  • Paulo e João foram surpreendidos nas dependências da Câmara dos Deputados quando subtraíam carteiras e celulares dos casacos e bolsas de pessoas que ali transitavam. Paulo tem dezessete anos e teve acesso ao local por intermédio de João, que é servidor da Casa.

    João era servidor da casa, portanto os dois agentes se valeram dessa condição para ter acesso ao local e, então, realizar a subtração das carteiras, celulares e bolsas. 

    O   § 1º diz: Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Portanto, acredito que João responderá pelo crime de peculato, Paulo, por ser menor, responde perante o ECA. 

     

  • Com toda licença, Ary Concurseira, mas não merece prosperar o teu comentário. Poderia, sim, ser peculato, pois o tipo diz assim:   Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Daí vem o parágrafo primeiro e diz:   § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Portanto, acredito que estejas inteiramente equivocada. 

    Ary concurseira:

    "FURTO QUALIFICADO, JAMAIS PODERIA SER PECULATO!

    AS CARTEIRAS ERAM DO ESTADO? NÃO, ENTÃO NADA DE PECULATO, SE VC ACHA QUE É PECULATO, VOLTE PARA ESTUDAR O TEMA. 

    VÁRIAS RESPOSTAS ERRADAS DOS COLEGUINHA! EXCETO DANILO CASPITANO, MUITO BEM FUNDAMENTADA SUA RESPOSTA."

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Ok ,se considera peculato apropriar-se  de bem particular, MAS a coisa a ser subtraída deve se encontrar em poder da Administração Pública. Mesmo que seja um bem Particular!  Por exemplo, imagine um oficial de justiça, em cumprimento a um mandado de penhora, que aproveite dessa situação para subtrair para si coisa pertencente ao executado. Não configura peculato-furto, pois o bem não estava em poder da Administração.  Sinopse Jus Podivm. Marcelo de Azevedo.

    Eu entendo que , no caso em análise, as coisas não estavam em poder da Administração. 

    Se eu estiver errada, corrijam-me. 

     

     

  • O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


    A conduta de João não se enquadra no crime de apropriação indébita, pois os bens subtraídos não lhe foram entregues espontaneamente pelas vítimas, tendo ele na sequência se recusado a devolvê-los. 

    Entendo que a conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal:


    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    RESPOSTA: ERRADO
  • O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


    A conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal:


    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.


    RESPOSTA: ERRADO
  • O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


    A conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal:


    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.


    RESPOSTA: ERRADO
  • Errado; o crime da questão é o furto qualificado pelo o concurso de pessoas. Não caracteriza o crime de peculato furto em virtude das carteiras não estarem sobre custódia da administração pública.
  • TEM DOIS TIPOS DE QUALIFICADORAS AQUI NA QUESTÃO.

    ART. 155 S4º:

    II - [...] destreza;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 

     II -  destreza;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    (quando subtraíam carteiras e celulares dos casacos e bolsas de pessoas que ali transitavam)

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

      A conduta de João se enquadra no tipo penal de furto qualificado ( com concurso de agente e com destreza), independente de que ele subtraía os referidos bens valendo-se da facilidade que lhe proporcionava sua atividade profissional.

     

    Obs.: 

    O final da proposição quer nos forçar a errar, fazendo-nos a pensar que é peculato porque o agente é servidor e sua função o ajudava a cometer o crime, mas no crime de peculato o bem tem que ser do estado e nesse caso a carteira não é do estado.=) Assim que pensei!!!

     

    Jesus no controle, sempre!

  • Peculato Furto

  • Errada!

    Não há que se falar em apropriação indébita, que pressupõe o recebimento voluntário da coisa e a posterior alteração do animus do agente, que passa a não mais pretender devolvê-la.


    Não se trata, ainda, de peculato-furto porque os bens não estavam na posse do Estado. Os bens apenas foram furtados dentro das dependências de uma Instituição pública.!

    E sim furto! 

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Esses comentários dos professores do QC de penal  são imensos e não explicam bem a questão, seria  mais interessante se fosse mais objetivo.

  • PESSOAL É FURTO.
    "Caracteriza-se não pela apropriação ou desvio, mas pela subtração de coisa sob guarda ou custórida da Administração.

    Importante destacar que nesta hipótese o agente não tem a posse da coisa, mas se vale da facilidade que a condição de funcionário lhe concede para subtrair (ou concorrer para que seja subtraída) a coisa do ente público ou de particular sob custórida da Administração."

    ROGERIO SANCHES CUNHA, Código Penal Para Concursos, JusPODIVM, 10ªEd.

  • A conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155 do Código Penal
     

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Gabarito: ERRADO

  • Se não forem no comentário do professor, filtrem os comentários dos colegas, pois abaixo há muita coisa errada.

  • O "X" da questão está  subtraía os referidos bens valendo-se da facilidade que lhe proporcionava sua atividade profissional

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato Furto

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    1º - Devido à condição de funcionário público, João pôde facilitar a entrada de Paulo na repartição, ou seja, concorreu para que Paulo o ajudasse na subtração dos bens.

    2º - Se não fosse a qualidade de funcionário público estaria de fato configurado o furto qualificado por concurso de duas ou mais pessoas.

     

     

     

     

     

     

     

  • Se não há entrega espontânea (da vítima para o agente), não há que se falar em apropriação indébita.

  • ERRADO

     

    "A conduta de João se enquadra no tipo penal de apropriação indébita, uma vez que ele subtraía os referidos bens valendo-se da facilidade que lhe proporcionava sua atividade profissional."

    O erro da questão é afirmar que João comete apropriação indébita, quando na verdade a conduta se enquadra no PECULATO

     

     

    PECULATO

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Ô seus demente, quer dizer que aquelas carteiras e celulares eram BENS PÚBLICOS ?

    Ceis aí que falam que é peculato, pode desistir, vão corta cana

  • ERRADO

     

    Furto qualificado por concurso de pessoas

  • PECULATO

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou *particular*, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    Mesmo o bem objeto do crime sendo particular, será PECULATO. 

  • Apropriação indébita = primeiro tem a posse lícita e posteriormente tem a posse ilícita.

     

    Ex: Alugar um carro e depois não o devolver após o prazo de entrega.

  • GABARITO - ERRADO


    A conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal:


    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

  • A conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal: FURTO QUALIFICADO pelo CONCURSO DE PESSOAS (ainda que inimputável) c/c CAUSA DE MAJORANTE GENÉRICA por violacao do dever inerente ao cargo.

  • Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Não pode ser Apropriação indébita devido o sujeito não deter ou ter posse de qualquer dos objetos.

  • RUMO A PCDF 2020

  • Na apropriação indébita a posse é lícita e o dolo de apropriar-se ilicitamente é subsequente.

  • peculato

  • Pessoal, não pode ser peculato pois os bens furtados não eram da administração pública e sendo os bens particulares não estavam sob a posse do servidor público narrado na questão!

  • Apropriação indébita ➜ Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Furto  ➜ Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

  • A questão não menciona que João valeu se do cargo para subtrair,porém ele furtava, dentro do proprio lugar de trabalho, coisas de particulares. Essas coisas não estavam no poder do estado. Logo não furtava em razão do cargo,mas furtava de particulares,embora que o Art 312 do CP menciona que apropriar-se o funcionario......bem móvel publico e particular, este é o bem tutelado pelo Estado,ex: carro de particulares que estão no DETRAN aguardando regulamentação, e aquele é propriamente bens públicos.

  • REALMENTE NÃO SERIA PECULATO, POIS ELE NÃO TINHA A POSSE.

  • Peculato e ponto final .

  • Caso ele, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público, subtraia, dinheiro, valor ou bem, mesmo não tendo a posse deles, responde sim por peculato impróprio.

  • Peculato.

  • FURTO qualificado... e ponto final.

  • Furto qualificado, de fato. Não pode ser peculato pois os bens furtados não eram da administração pública e os bens particulares não estavam sob a posse do servidor público.

  • Peculato:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    -> Paulo tem dezessete anos e teve acesso ao local por intermédio de João.

    -> João é servidor da Casa. Proporciona o meio, a facilidade para que haja o cometimento do crime. O motivo de João ser servidor da Casa que causa a facilidade para que Paulo ingresse no local e pratique os atos.

    -> Peculato.

  • Peculato Culposo. Art,: 312, § 2º, CP

  • FURTO QUALIFICADO:

    A conduta de João não se enquadra no crime de apropriação indébita, pois os bens subtraídos não lhe foram entregues espontaneamente pelas vítimas, tendo ele na sequência se recusado a devolvê-los. 

    Entendo que a conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal

  • O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    A conduta de João não se enquadra no crime de apropriação indébita, pois os bens subtraídos não lhe foram entregues espontaneamente pelas vítimas, tendo ele na sequência se recusado a devolvê-los. 

    Entendo que a conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

    ERRADO

  • O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    A conduta de João não se enquadra no crime de apropriação indébita, pois os bens subtraídos não lhe foram entregues espontaneamente pelas vítimas, tendo ele na sequência se recusado a devolvê-los. 

    Entendo que a conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         

    ERRADO

  • Peculato, não furto.

    O coautor só ingressou na CD devido ao status de funcionário de José. No peculato, não importa se o bem subtraído é de propriedade pública ou particular.

  • furto qualificado mediante destreza
  • ART.155 Subtrair,para si ou para outrem,coisa móvel: Furto Qualificado A pena é de reclusão de dois a oito anos,e multa,se o crime é cometido: -com abuso de confiança,ou mediante fraude,escalada ou DESTREZA;
  • Ta cheirando a peculato

  • Furto qualificado, de fato. Não pode ser peculato pois os bens furtados não eram da administração pública e os bens particulares não estavam sob a posse do servidor público.

  • Furto qualificado mediante concurso de pessoas.

  • Apropriação Indébita => O agente encontra-se na posse do bem subtraído. Ex: Emprestei meu carro a um "amigo" para ele trabalhar e ele acaba sumindo com o carro.

    Furto => O agente somente subtraí o bem, ou seja, ele não tem a posse daquele bem.

  • ERRADO.

    A conduta de João se enquadra no tipo penal de apropriação indébita, uma vez que ele subtraía os referidos bens valendo-se da facilidade que lhe proporcionava sua atividade profissional.

    Se ele subtraía, não é APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

    Uma análise bem superficial, mas que ajuda a não errar.

  • Gabarito Errado

    A conduta de João caracteriza o delito de furto qualificado (art. 155, § 4º do CP) e o crime de corrupção de menores (Art. 244-B do ECA).

    A conduta de Paulo caracteriza ato infracional análogo ao delito de furto qualificado.

    (Q274982) - O furto praticado por Reginaldo não é qualificado pelo concurso de agentes, tendo em vista os coautores serem menores e, portanto, inimputáveis. ERRADO

    Bons Estudos!

  • furto qualificado mediante concurso de 2 ou mais pessoas.

  • se a cada assertiva da banca vcs forem objetivos ao ponto de responder resumidamente em 1 frase pequena , jamais esqueçerão.

  • Para caracterizar o delito de peculato-furto seria necessário que o bem furtado fosse público.

  • Servidor publico se apropria do bem que tem posse da administração - PECULATO

    Cidadão comum se apropria de bem que detem posse - Apropriação indebita

  • Assertiva E

    Art 155 cp

    A conduta de João se enquadra no tipo penal de apropriação indébita, uma vez que ele subtraía os referidos bens valendo-se da facilidade que lhe proporcionava sua atividade profissional.

  • NÃO HAVIA A POSSE DA COISA, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APROP. INDÉBITA. NESSE CASO VAI HAVER O CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR DUAS PESSOAS...

  • Questão cabulosa, pois poderia ser enquadrado em dois tipos penais, a saber:

    Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 

    ou

    Furto qualificado mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

  • Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Se amolda perfeitamente ao Peculato disposto no §1º do art. 312.

  • Se ficar comprovado que PAULO e JOÃO furtaram pertences de DEPUTADOS que ali transitavam, estará configurado CAUSA SUPRA EXTRA PENAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE E CULPABILIDADE, que diz "LADRÃO QUE FURTA OU ROUBA OUTRO LADRÃO TEM 100 ANOS DE PERDÃO"

  • SE CARACTERIZA FURTO AMIGOS E NAO APROPRIAÇÃO...

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    ERRADO

  • Mas o fato de João ser um servidor público não torna o crime em peculato?

  • Nesse caso enquadra-se no delito de PECULATO-FURTO.

    1) Paulo sabia da condição de condição de funcionário público de João, que por sua vez comete o peculato furto. Por conseguinte o Paulo também enquadra-se no crime citado anteriormente.

    @futuropolicia01

  • FURTO QUALIFICADO- DESTREZA. HABILIDADE MANUAL INCOMUM
  • Furto qualificado por concurso de pessoa, sendo que Paulo está sob uma excludente de Culpabilidade.

  • Peculato!

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  • Não me pegou dessa vez, Cespe kkkkk


ID
1170994
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do Notário de desviar, em proveito próprio, importância sabidamente indevida, que exigiu e recebeu a título de tributo, configura

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    bons estudos

  • Diferença entre os institutos: 

    Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

      Apropriação indébita

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


  • Galera, segue julgado do STJ confirmando a alternativa "D" como correta:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 316, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 8.137/90. NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO EM ANÁLISE. EXTIRPADOS DE SEU TEXTO OS TERMOS TAXAS E EMOLUMENTOS. INCLUÍDOS OS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO TRIBUTO E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS CONCERNENTES AOS SERVIÇOS NOTORIAIS E REGISTRAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - O crime previsto no art. 316, § 1º, do Código Penal (excesso de exação) se dá com a cobrança, exigência por parte do agente (funcionário público) de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido. II - A Lei nº 8.137/90 ao dar nova redação ao dispositivo em análise extirpou de sua redação os termos taxas e emolumentos, substituindo-os por tributo e contribuição social. III - De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso as custas e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. (Precedentes do STJ e do STF e Informativo nº 461/STF). IV - Desta forma, comete o crime de excesso de exação aquele que exige custas ou emolumentos que sabe ou deveria saber indevido. Recurso desprovido (STJ - REsp: 899486 RJ 2006/0085924-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/05/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2007 p. 216)


  • “(...) o STF possui entendimento consolidado de que a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado, de modo que o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde (...). Os serviços notariais e de registro possuem regime jurídico de caráter privado, enquanto as serventias do foro judiciais fazem parte do quadro único de servidores do Poder Judiciário local. São, pois, atividades essencialmente distintas que não podem, em face da Constituição, ser equiparadas ou assemelhadas (mesmo que sob o rótulo de serventias mistas) por legislação infraconstitucional, sob pena de afronta à exigência de simetria funcional ou não recepção.” (MS 28.440-ED-AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 19-6-2013, Plenário, DJE de 7-2-2014.)


    Decisão que não considera a atividade notarial como serviço público e, assim, como poderia realizar este delito?

  •    Respondendo ao questionamento da Vanessa, cumpre lembrar que o conceito de "funcionário público", para fins penais, é extensivo, abrangendo quem exerça mera função pública ou os prestadores de serviços públicos, nos termos do art. 327 do Código Penal:

       Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

     § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Artigo 316, §§ 1º e 2º, do Código Penal - Trata-se de crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público, consistente na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, consiste, no ato da cobrança, no emprego de meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. Prevê o § 2º do artigo 316 figura qualificada do crime de excesso de exação quando o funcionário recebe o tributo ou contribuição indevidamente, para recolhê-los aos cofres públicos, e os desvia em proveito próprio ou alheio. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011)

  • GABARITO "D".

    Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa


    Conforme NUCCI,

    O denominado excesso de exação (exação é a cobrança pontual de impostos; portanto, o que este tipo penal tem por fim punir não é a exação em si mesma, mas o seu excesso, sabido que o abuso de direito é considerado ilícito) retrata a situação do funcionário que exige (demandar, ordenar) tributo (é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, cf. art. 3.º do Código Tributário Nacional) ou contribuição social (é, atualmente, considerada também tributo, estando prevista nos arts. 149 e 195 da Constituição Federal), que sabe (dolo direto) ou deveria saber (dolo eventual) indevido, ou, quando devido, emprega (dar emprego ou usar) na cobrança meio vexatório (é o que causa vergonha ou ultraje) ou gravoso (é o meio oneroso ou opressor), que a lei não autoriza. A pena é de reclusão, de três a oito anos, e multa (§ 1.º do art. 316 do CP). 

    Se o funcionário desvia (alterar o destino original), em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente (aceitar em pagamento sem previsão legal) para recolher aos cofres públicos, a pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa (§ 2.º).

     Trata-se de norma penal em branco, pois é preciso consultar os meios de cobrança de tributos e contribuições, instituídos em lei específica, para apurar se está havendo excesso de exação.

  • Olhem esse entendimento jurisprudêncial do TJSP, extraído do livro Código Penal Comentado do Rogério Greco, 5ªedição, 2011, pag:876

    "Hipótese que o servidor, na condição de lançador, recebeu dinheiro proveniente de pagamento de IPTU e o desviou em proveito próprio - o peculato tem por caractrerística a sua prática por servidor público que, em razão do cargo se apropria de dinheiro ou coisa móvel pertencente À Administração Pública ou a desvia de seu destino, em proveito próprio ou de outrem- Pova invequivoca de que recebeu as quantias desviadas em razão do cargo. (TJSP Ap Crim 4791523300, 15ª Cam. Rel. Aloisio de Toledo. 30/05/2008)"

    Vejam que se o tributo foi recebido devidamente, o desvio irá configurar o crime de peculato desvio (art. 312 "caput" 2ª parte CP) e não o de excesso de exação qualificado (art. 316 § 2 CP)

  • qualificado...
  • Excesso de exação

    § 1° Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis.

    § 2° Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa, de cinco contos a vinte contos de réis.

  • Assistindo uma aula do notável prof, Giovane no CERS, ele lecionou que o notário não é considerado funcionário público para fins penais. Agora enlouqueço! rs.

  • Os crimes de peculato doloso e peculato culposo estão previstos no artigo 312 do Código Pena ("caput" e §2º)l:


    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


    O crime de excesso de exação está previsto nos §§1º e 2º do artigo 316 do Código Penal:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    A conduta do Notário de desviar, em proveito próprio, importância sabidamente indevida, que exigiu e recebeu a título de tributo, configura excesso de exação, previsto no artigo 316, §2º, do Código Penal (acima transcrito).

    André Estefam leciona que "se o funcionário devia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos", pratica a figura qualificada (artigo 316, §2º, CP).

    Fonte: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Especial, volume 4. São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Pra complementar

     

    e.xa.ção
    s. f. 1. Arrecadação ou cobrança rigorosa de impostos, tributos, dívidas etc. 2. Imposto arbitrário e excessivo.

  • EXCESSO DE EXAÇÃO

    § 1º - Se o funcionário EXIGE:
    1 -
    TRIBUTO ou
    2 -
    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
    Que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 
    PENA - RECLUSÃO, DE 3 A 8 ANOS, E MULTA.

    GABARITO -> [D]

  • VUNESP sendo VUNESP. A assertiva fala em desvio, mas aí muda a coisa no meio e entrega que o Notário exigiu e recebeu a título de tributo. Não é peculato tampouco apropriação indébita (apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, art. 168 do CP), logo, só sobrou excesso de exação:

    Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

  • Respondendo a Jessyca R., na verdade o notário é considerado funcionário público para fins penais. Mas não se considera funcionário público para fins penais os funcionários que trabalham para ele no cartório.
  • 316º

    § 1

    excesso de exação

  • GABARITO : D

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • O verbo exigir entregou a questão. Seria concussão, mas como o objeto material é tributo / contribuição sindical e indevido, cai na modalidade propria de excesso de exação, qualificada por abuso de poder.

  • Excesso de exação qualificado quando há o desvio.

  • Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:       

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.   

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

     Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • E eu que achei que Notário era o nome do cara kkkkkkkkkk

  • O excesso de exação qualificado tinha que ter outro nome...pois nada tem a ver com o caput

  • Excesso de exação [Gabarito]

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


ID
1193299
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário público que tem crédito a ser exigido da Administração Pública e resolve apropriar-se do dinheiro público com o fim de compensação extrajudicial:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


    Bons Estudos!

  • Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Para mim a "C "deveria ser a correta, mas como a questão não diz que o crédito é legítimo, deve ser peculato mesmo ...

  • Para que configurasse o crime de peculato, a questão deveria informar se o funcionário detinha a posse do dinheiro em função do cargo, elementar do tipo, sem a qual o crime não se configura.

    Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    Tá  mais para o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP).


  • Concurso de crimes?Peculato por ser o mais grave?

  • Acredito que caberia recurso nesse caso, já que, como disse notliebor (abaixo), a questão não informa se o funcionário detinha a posse em razão do cargo. Eu entendo como sendo letra C a resposta correta.

  • Marquei  letra A  por entender que o funcionário público utilizou sua qualidade de funcionário pra pegar o dinheiro. Enquanto que no crime de Exercício arbitrário das próprias razões não precisa ser funcionário pra cometer. Penso que o raciocínio seja saber qual crime é praticado por funcionário público e qual é praticado por particular somente.

    Abraço.

  • "resolve apropriar-se" - conduta do crime de Peculato.

    Exercício arbitrário das próprias razões - "Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa." 

  • Questão mau elaborada. Não deixa claro se o funcionário detinha a posse e muito menos se a apropriação foi em razão da função

  • QUESTÃO PÉSSIMA, MAL FORMULADA, JÁ NÃO BASTASSE A VIAGEM QUE FAZEMOS PRA DESCOBRIR A MALÍCIA DO EXAMINADOR.

    Bem vamos lá.

    Dá pra matar a questão e suprir a mal formulação analisando que o único crime contra a administração pública praticado por funcionário público entre as alternativas seria a letra A, lembrando do princípio da especialidade daria para matar a questão. Não erro mais!!

  • O crime de peculato só se configura se o agente tem posse do bem em razão do cargo, no caso em tela a questão não diz que o funcionário tem ou não posse do bem apropriado, sendo assim a alternativa mais correta, a meu ver, é a C, visto que ele se apropria com um fim específico.

  • O "fim de compensação extrajudicial" deixa claro que a intenção do servidor era fazer justiça pelas próprias mãos.... Esse examinador não passaria nessa prova rs

  • Não existe exercício arbitrário das próprias razões contra a Administração Pública. O primeiro parágrafo do artigo 312 (Peculato) faz com que o candidato não caia na armadilha. Ou seja, Peculato.

  • Pelo amor de Deus! Essa questão tem que ser anulada!!


  • Errei a questão, mas pelo princípio da subsidiaridade expresso, o crime de peculato é mais específico ao caso (enquanto exercício arbitrário das próprias razões é uma norma geral).

  • Acho que nunca fiz uma única questão no QConcursos em que não houvesse pedidos de anulação! ps: eu errei a questão.

  • DNão li direito a questao e acabei errando de bobeira!Se o funcionario publico se apossou do dinheiro que tinha em maos em relacão ao cargo publico é peculato sem sombras de duvidas.

  • Questão capciosa. Mas veja que no enuciado da questão o núcleo do verbo praticado é "apropriar-se do dinheiro público". Logo, cometeu crime de peculato.

  • O Código penal é claro, tem que ter  posse em razão do cargo, e a questão não diz isso!

     Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio...

     Exercício arbitrário das próprias razões

            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, EMBORA LEGÍTIMA, salvo quando a lei o permite:

  • A questão NÃO se enquadra no tipo exercício arbitrário das próprias razões, porque a pretensão não é legítima. Para receber crédito da Administração, há regras a serem respeitadas, inclusive ordem de recebimento, data etc.

    Ainda que a pretensão fosse legítima, o qualificativo "funcionário público" e o verbo "apropriar-se" insere o contexto no tipo especial. O tipo especial prevalece sobre o geral.

  • GABARITO A 

     

    Art. 312, 1ª parte - Peculato apropriação: apropriar-se o FP de $, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem a posse em razão do cargo.

    Pena: reclusão de 2 a 12 anos + multa 

     

    - O sujeito tem a posse legítima do bem e em determinado momento passa a agir como dono. Inverte o título da posse. 

     

    consumação: com a inversão da posse. Quando (I) pratica ato de dono (II) disposição de dono (III) se recusa a devolvê-la no momento em que é cobrado. 

     

    tentaiva: admite-se tentativa. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente do crime consumado, diminuída de 1 a 2/3. 

     

    relevância da omissão: a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha obrigação de cudiado, proteção ou vigilância. 

  • PECULATO

    Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: (...)

    GABARITO -> [A]

  • Creio que a pretensão é sim legítima.

  • A questão realmente não deixa claro se o funcionário tem a posse do dinheiro em razão do cargo, mas vamos subentender que sim, isso porque, segundo CP Comentado do Cleber Masson (pág. 772) nos comentários referentes ao crime de apropriação indébita “Se o agente é funcionário público e apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular (sob a guarda ou custódia da Administração Pública), de que tem a posse em razão do cargo, o crime será de peculato-apropriação (art.312, caput, 1º parte CP). Se o bem particular não se encontra sob a custódia ou guarda da Administração Pública, e o funcionário público dele se apropriar, a ele será imputado o crime de apropriação indébita. 

  • questão péssima que traz muito pouca informação para responder...

  • GB A

    PMGOOO

  • GB A

    PMGOOO

  • verbo apropriar é peculato, porém não ha como saber se ele apropriou em razão do cargo.

    Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

           Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    *fazer justiça pelas próprias mãos, é necessário ser legítima a justiça.

  • Passível de anulação por não deixar claro se o funcionário tinha posse do dinheiro em razão do cargo ou não,

    se tivesse posse em razão do cargo, peculato apropriação;

    se tivesse a posse mas não em razão do cargo, apropriação indébita

  • Apropriar-se é a palavra chave para resolver.

  • GAB A

    Segundo Cleber Masson responde POR PECULATO. 

    "explica que Nelson Hungria ESCLARECE: Nem mesmo é lícito ao funcionário público servi-se do dinheiro público para pagar-se crédito seu, ainda que líquido e exigível, contra a administração pública. Não é admissível, na espécie, a compensação: a administração não perde a imediata disponibilidade do dinheiro, senão quando expressamente consinta, ou a lei administrativa autorize. Não pode ela ficar privada do dinheiro involuntariamente, antes da época reclamada pelo seu interesse financeiro, podendo este exigir que, dentre pagamentos já exigíveis, se façam uns com antecedência de outros, ou sejam todos procrastinados para acudir a despesas urgentes; de modo que, a retirada de numerário consequente ao exercício de pretentida compensação extrajudicial poderá trazer-lhe sério prejuízo ao seu interesse econômico ou específico. ". 

     

    Em síntese, mesmo quando existente uma dívida da ADM com o funcionário, este não pode fazer justiça com as próprias mãos, pois há uma ordem legalmente prevista para pagamentos de débitos fazendários. 

  • PECULATO

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    PECULATO FURTO      

     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    PECULATO CULPOSO

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Assertiva A

    comete crime de peculato. Ar 312

    Funcionário público que tem crédito a ser exigido da Administração Pública e resolve apropriar-se do dinheiro público

  • Questão estranha, se tem a posse e apropria-se, é peculato, se não tem a posse e apropria-se em razão da facilidade que o cargo dá é peculato furto, em nenhum momento foi falado que ele tinha a posse em razão do cargo ou teve facilidade em obter o dinheiro em razão de ser funcionário...

  • Acaba se encaixando no crime próprio de peculato, porém se fosse um agente qualquer, daria pra encaixar perfeitamente no exercício arbitrário das próprias razões...

  • GABARITO: A

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Questão complicada, pois para ser peculato, precisa ser funcionário público e ter a posse, para ser apropriação indébita precisa ter a posse, mas é qualquer pessoa, para ser exercício arbitrário das próprias razões não pode ter a posse, mas precisa ter um direito legítimo. Como a questão não disse se ele tinha a posse ou não e também não disse se esse direito era vencido ou vincendo, fica muito difícil dizer que há uma resposta correta.


ID
1207165
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leonel pediu a Riedel que guardasse, em seu apartamento, um livro muito raro. Após três meses, Leonel apodera-se do referido livro, sem devolvê-lo a Riedel quando foi solicitado, este crime configura-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

           Apropriação indébita

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


  • Configura apropriação indébita art. 168 CP, pois o dolo é posterior a entrega do bem. Se o dolo já estivesse no momento da entrega  do bem poderia configurar estelionato art. 171 CP

  • Se foi o Leonel que pediu a Riedel que guardasse o livro, como que Leonel apoderou-se do livro, se o livro estava no apartamento de Riedel?? ta invertido ou tá na hora de desligar o computador e dormir? 


  • Olá, pessoal!

    A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Caso a dúvida persista, favor entre em contato novamente!


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Riedel guardou o livro e não o devolveu a Lionel quando foi solicitado por este, logo, quem praticou a conduta delituosa foi Riedel. A questão está com os nomes trocados na segunda frase, pois não poderia o dono do livro realizar a conduta, uma vez que o tipo penal exige a apropriação de coisa alheia.

  • Concordo com Rômulo Leal.

  • Seria Apropriação Indébita, se somente se, Riedel se apoderasse do livro. no entanto, como foi bem explanado pelos colegas em comentários anteriores, os nomes estão trocados, assim questão nula!

  • A questão foi devidamente anulada,pois a conduta elencada no núcleo do tipo é apropria-se de coisa alheia,como a conduta de acordo com a redação foi realizado por Leonel seu próprio dono,isso não configura crime.

  • A nucepe se confundiu HAHAHHAHAHHAH #bancafraca

  • Leonel furtou o próprio livro! KKKKK


ID
1245322
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


No crime de apropriação indébita exige-se uma quebra de confiança por parte do agente, eis que a vítima voluntariamente entrega bem móvel de sua propriedade ou posse, perpetuando-se o crime no momento que autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono. Entretanto, se o agente, de forma premeditada, pega o bem já consciente que não irá devolvê-lo, cometerá a conduta de estelionato, e não a acima mencionada.

Alternativas
Comentários
  • "Haverá crime de estelionato se o dolo anteceder à posse da coisa. Assim, caracteriza o crime do art. 171 do CP, e não o do art. 168, a conduta daquele que faz um contrato como artifício para se locupletar com a apropriação do bem locado". (Sanches, Rogério).


    Correta!

  • Questão mal formulada

    No crime de apropriação indébita exige-se uma quebra de confiança por parte do agente, eis que a vítima voluntariamente entrega bem móvel de sua propriedade ou posse, perpetuando-se o crime no momento que autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono.  (até aqui está CORRETO)   

    Entretanto, se o agente, de forma premeditada, pega o bem já consciente que não irá devolvê-lo, cometerá a conduta de estelionato, e não a acima mencionada. (Nesta assertiva deveria informar se o agente PEGOU o bem e se este foi entregue de forma VOLUNTÁRIA após ter sido CONVENCIDO pelo AGENTE . = ESTELIONATO ou se a vitima entregou o bem POR VONTADE PRÓPRIA = APRÓPRIAÇÃO INDÉBITA, independentemente de premeditação ) (neste ponto a questão estaria ERRADA por falta de elementos para caracterizar o estelionato)

  • Retirado da obra do Cleber Masson:

    "Dolo e distinção entre apropriação indébita e estelionato


    Apropriação indébita e estelionato são crimes contra o patrimônio punidos unicamente a título de dolo. Mas um importante ponto de distinção entre estes delitos repousa no momento em que desponta o dolo de locupletar-se perante o patrimônio alheio.


    Na apropriação indébita o dolo é subsequente ou sucessivo. O sujeito recebe de boa-fé a posse ou a detenção desvigiada da coisa alheia móvel, e só posteriormente inverte seu ânimo em relação ao bem, decidindo dele se apropriar. Exemplo: “A”, cliente antigo e leal de uma locadora de automóveis, aluga um carro para usá-lo durante uma viagem. Nesta viagem, perde muito dinheiro em jogos de azar, e então resolve vender as peças do automóvel locado para quitar suas dívidas, evadindo-se em seguida para outro país.


    Por seu turno, no estelionato o dolo é antecedente ou ab initio. Em outras palavras, o fim de apropriação da coisa alheia móvel já estava presente antes de o agente alcançar sua posse ou detenção. Exemplo: “A”, valendo-se de documentos falsos, realiza seu cadastramento em uma locadora de automóveis. Em seguida, aluga um automóvel e o conduz a um desmanche, vendendo diversas das suas peças".

  • Concordo com o colega Eduardo Lima.   "...se o agente, de forma premeditada, PEGA o bem já consciente que não irá devolvê-lo, cometerá a conduta de estelionato...",   acredito que para se configurar o estelionato o agente deveria RECEBER a coisa, o fato de ele "pegar" induz uma conduta comissiva, ou seja, não houve voluntariedade da vítima na entrega, o que já descaracteriza o crime.  ficou confusa a afirmativa, faltou mais informações.

  • QUESTÃO CORRETA.

    ESTELIONATO--> O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA. A fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima, que, ILUDIDA, entrega VOLUNTARIAMENTE o bem ao agente.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA--> O DOLO É POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA.


  • "perpetuando-se o crime no momento que autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono".

    Pra mim a questão está flagrantemente incorreta. Isso porque o crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente PASSA A SE COMPORTAR COMO VERDADEIRO DONO DA COISA (animus rem sibi habendi), não sendo necessário qualquer pedido do antigo dono e negativa do agente para caracterizar o crime.. enfim!

  • Elementos do estelionato: fraude, vantagem ilícita e prejuízo alheio. Onde está a fraude? Uma vez que o objeto foi entregue de maneira livre. Pela ausência de elementos na questão parece-me excesso de maucaratismo, conduta atípica.

  • poxa questao foi ridicula.

  • Acontece é que o agente induz a vítima a acreditar que ele (autor) é de confiança. O fato do dolo ser antes ao recebimento da coisa alheia já faz com que se caracterize a fraude no quesito confiança, ou seja, estelionato. 

    As questões são parecidas, o que o candidato deve gravar é o seguinte: dolo antes, estelionato; dolo após, apropriação indébita.
  • Alguém me esclareça uma dúvida: um dos critérios que diferencia o estelionato do furto mediante fraude é a expectativa da vítima de ver a coisa de volta ao seu patrimônio. 

    A segunda parte da questão narra uma situação que, na minha opinião, configura furto mediante fraude, já que a vítima entrega a coisa voluntariamente com a expectativa que retorne ao seu poder. Seria estelionato se a fraude do agente fizesse com que a vítima entregasse a coisa sem esperá-la de volta. 

    Exemplo 1: o sujeito solicita um automóvel para test-drive já almejando subtraí-lo, a concessionária entrega o veículo esperando o seu retorno. Ou seja, é furto mediante fraude. 

    Exemplo 2: O agente induz a vítima a erro, fazendo a entregar o veículo, sob o pretexto de uma compra e venda, já pretendendo dar o calote. Isso é estelionato, já que a vítima não tem a expectativa do retorno do automóvel.  

  • No furto mediante fraude o agente engana a vitima para que ela deixe a vigilância do bem e assim subtrair. É o meio facilitador. Como é o caso do exemplo citado do teste drive, a fraude foi utilizada p que o agente tivesse acesso facilitado ao veículo e assim subtraí-lo. A vontade de alterar a posse é unilateral.
  • Segundo Rogério Sanches:

    “A vítima deve entregar voluntariamente o bem: quer isto dizer que a posse ou a detenção deve ser legítima (com a concordância expressa ou tácita do proprietário). Não pode ser empregada, na execução do crime, violência, grave a ameaça ou fraude, pois do contrário, configurar-se-á delito de roubo (art. 157) ou estelionato (art. 171). E no âmbito da legitimidade se insere a boa-fé, vez que se o agente recebe a coisa já com a intenção de não devolvê-la, há furto (art. 155)”.  Grife nosso.  

    Manual de Direito Penal (2016), v. único, p. 321

  • Que questão horrível!

  • PERPETUANDO-SE é diferente de CONSUMOU-SE.

  • É evidente que não caracteriza estelionato, pois o receptor não "induziu ou manteve" a vitima em erro.

  • Parece que os cargos de juiz, promotor e titular de cartório são para os escolhidos.

  • "(...) E NO ÂMBITO DA LEGITIMIDADE SE INSERE A BOA-FÉ, VEZ QUE O AGENTE RECEBE A COISA JÁ COM A INTENÇÃO DE NÃO DEVOLVÊ-LA, HÁ FURTO (ART. 155)." - ROGÉRIO SANCHES, in "CP para concursos", 2017, P. 530.

    E esse gabarito maroto aí? Estelionato? É forçar demais, hein? 

  • Boa tarde!!!

     

    QUESTÃO CORRETA!!!

     

    APROPRIACÃO INDEBITA-->>>Primeiro a vítima recebe o bem de boa-fé,e após estar na posse do bem surge o dolo de apropriar-se("perpetuando-se o crime no momento que autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono")

     

     

    ESTELIOTANO--->>>O agente antes de entrar na posse do bem já possui o dolo de apropriar-se.Assim,aplica uma fraude e então apropriar-se do bem.("se o agente, de forma premeditada, pega o bem já consciente que não irá devolvê-lo, cometerá a conduta de estelionato, e não a acima mencionada").

     

    Portanto,questão corretíssima!!!

     

    Bons estudos!!!!!

     

     

  •  Por favor, para os que defendam ou não defendam o gabarito postem as referências

     

    Momento de surgimento do dolo – diferença entre apropriação indébita e estelionato


    O que diferencia a apropriação indébita do estelionato é o momento em que surge o dolo.
    Se antes de ter a posse ou a detenção sobre a coisa, o delito será o de estelionato; se após a
    posse ou detenção da coisa, será o de apropriação indébita.
    Na apropriação indébita o dolo é subsequente, enquanto no estelionato é ab initio. No primeiro, o agente
    recebe a posse ou a detenção de quem de direito, e, em momento posterior inverte esse título, passando a
    dispor da coisa como se dono fosse, enquanto no estelionato o agente a recebe de má-fé, mantendo em erro
    quem a entrega (TJMG, AC 1.0440.05.001424-8/001, Rel. Des. Paulo Cezar Dias, DJ 6/3/2009).

     

    Direito penal - Rogerio Greco, 2017 - pág 931.  

  • CERTO

     

    "No crime de apropriação indébita exige-se uma quebra de confiança por parte do agente, eis que a vítima voluntariamente entrega bem móvel de sua propriedade ou posse, perpetuando-se o crime no momento que autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono. Entretanto, se o agente, de forma premeditada, pega o bem já consciente que não irá devolvê-lo, cometerá a conduta de estelionato, e não a acima mencionada."

    Perceba que no Estelionato o DOLO é ANTECEDENTE

    Estelionato

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Já na Apropriação Indébita, inicialmente, o agente não tinha dolo em se apropriar da coisa, o Dolo é SUBSEQUENTE, ou seja, o agente só passa a "PENSAR EM SE APROPRIAR DA COISA" após possuir a posse

     Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

  • Apesar de acertar, achei mal formulada.

     

    Se ele pega, pode ser furto, não!? Agora, se ele se utiliza de fraude para que outrem o entregue seria estelionato.

  • perpetuando-se o crime no momento que autor do delito se nega em devolver o objeto ao seu legítimo dono??

    Pensei que era no momento que ele dispunha do bem como seu, no momento em que inverte o ônus sobre a coisa

  • CRÍTICA/REFLEXÃO -->Complicado, não gostei da redação, é preciso que o autor tenha o ânimo de se apropriar, não basta ele negar-se a devolver o bem ao dono, existem hipóteses nas quais é lícito ao autor exercer direito de retenção. 

  • Requisito da apropriação indébita é a inversão do animus do agente. Inclusive, este é o seu momento consumativo: quando a boa-fé transforma-se em assenhoramento.

  • Embora costume-se dizer, genericamente, que a apropriação indébita se consuma no momento da inversão do ânimo, esse instante é extremamente inexato por se tratar de aspecto puramente subjetivo. [...] Assim, na prática pode-se dizer que o delito se consuma no momento em que o agente, de alguma maneira, exterioriza, dá sinais inequívocos de que passou a se comportar como dono.

    Direito Penal Parte Especial Esquematizado - 2016 - Pg.448

  • A questão está equivocada ao inserir o verbo no imperativo "exige-se", tendo em vista que o tipo penal não condiciona para configurar o crime de apropriação indébita a quebra de confiança por parte do agente, teria essa condição apenas se fosse o caso de aumento de pena, conforme tipifica a norma legal, vejamos:

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

  • Na apropriação indébita o dolo é subsequente ou sucessivo. O sujeito recebe de boa-fé a posse ou a detenção desvigiada da coisa alheia móvel, e só posteriormente inverte seu ânimo em relação ao bem, decidindo dele se apropriar.

    Exemplo: “A”, cliente antigo e leal de uma locadora de automóveis, aluga um carro para usá-lo durante uma viagem. Nesta viagem, perde muito dinheiro em jogos de azar, e então resolve vender as peças do automóvel locado para quitar suas dívidas, evadindo-se em seguida para outro país. Veja que o dolo (a intensão) só veio depois, isto é, ele não possui a intensão de ficar, pois essa só surgiu depois.

    Por seu turno, no estelionato o dolo é antecedente ou ab initio. Em outras palavras, o fim de apropriação da coisa alheia móvel já estava presente antes de o agente alcançar sua posse ou detenção.

    Exemplo: “A”, valendo-se de documentos falsos, realiza seu cadastramento em uma locadora de automóveis. Em seguida, aluga um automóvel e o conduz a um desmanche, vendendo diversas das suas peças.

  • Discordo totalmente desse gabarito.

    Para configurar o ESTELIONATO, o bem deve ser ENTREGUE pela vítima, e não PEGO pelo agente, como informado na questão: "...o agente pega o bem".

    Vejo, que nesse caso, o simples FURTO.

    Bons estudos.

  • Verdade, Fabiano, no estelionato o bem é entregue espontaneamente pela vítima induzida ou mantida em erro pelo agente, seria o caso de furto mediante abuso de confiança na hipótese de o agente desde o início planeja subtrair o bem ou apropriação indébita, caso o dolo seja superveniente.
  • Se o agente já receba a coisa na intenção de não devolvê-la não seria furto?

  • No crime de estelionato o agente emprega uma fraude e mantém a vítima em erro. A questão nada fala nesse sentido.
  • QUESTÃO CORRETA.

    ESTELIONATO--> O DOLO É ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA. A fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima, que, ILUDIDA, entrega VOLUNTARIAMENTE o bem ao agente.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA--> O DOLO É POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA COISA.

  • Confesso que essa questão é boa.

    CERTO!

  • cadê a fraude ????????????

  • Cara, pra mim isso é furto. Não fala "induzindo ou mantendo alguém em erro".

    Ao meu ver isso é furto.

  • Filipe Fonseca de Freitas, furto não tem nada a ver com isto kkkk

    estelionato é quando a propria vitima entrega o bem ao agente, no furto você entrega o bem ao bandido? temos que ter cuidado com o que falamos, pode prejudicar outras pessoas rsrs, pelo que percebi o QCONCURSO é uma especie de comunidade com o pensamento socialista, todo mundo é concorrente mas ao mesmo tempo todos são amigos se ajudando...

  • Carlos Henrique, é tipificado fraude quando utiliza meios de "destração".

  • Na verdade, no crime de apropriação indébita, não se exige "quebra da confiança" como aduz a questão. É esse o entendimento de Bruno Gilaberte : "Rompendo com a tradição esposada por várias codificações europeias, baseadas no modelo frânces, a lei brasileira não exigiu, como requisito ou elementar do delito, o abuso de uma relação de confiança, ainda que, no mais das vezes, isso seja verificado na prática." (Coleção Crimes em Espécies- crimes contra o patrimônio- 2ª ed. 2020, Ed. Freitas de Bastos- p. 220).

    Muito provavelmente a banca seguiu entendimento doutrinário próprio, algo muito comum em provas pro MP, especialmente em São Paulo.

  • Apropriação indébita: Dolo POSTERIOR.

    Estelionato: Dolo ANTERIOR.

  • Eu queria saber onde ta fraude que o cara empregou nessa questão! A simples premeditação não caracteriza o estelionato. Minha afirmação esta errada baseando-se no texto da questão?

  • Gab. certo 

  • Quebra de confiança? me fala aonde no direito penal brasileiro é obrigado a ter quebra de concfiança para ocorrer a apropriação...

  • No momento em que o agente se nega a devolver?

    Pesei que fosse no momento da inversão do ânimo do agente!

  • Apropriação indébita: Dolo POSTERIOR.

    Estelionato: Dolo ANTERIOR.

  • Na apropriação indébita o Dolo de assenhoramento é POSTERIOR.

    No Estelionato o Dolo de assenhoramento é ANTERIOR.

  • pensei que era no momento em que ele passasse a agir como dono

  • Qual foi o meio Fraudulento??? Como a banca pode dizer q foi estelionato se não houve meio fraudulento? Houve furto, isso sim.

  • Furto x Apropriação Indébita x Estelionato:

    O exemplo mais simples é o do LIVRO. Se a pessoa empresta o livro pra ler na biblioteca (posse vigiada) e aproveita da distração do bibliotecário e esconde o livro e sai do local, será furto. Se por sua vez, o agente empresta o livro na biblioteca para entregar outro dia, sem dolo de apropriação, e após resolve se apropriar pois gostou muito do livro, será apropriação indébita. Veja que ainda podemos ter estelionato, no caso de desde o início o agente já ter a intenção ter o livro para si ao emprestar.

    -

    Quanto aos comentários questionando sobre a consumação da apropriação indébita no momento da recusa, confira o ensinado no material do Estratégia Concursos:

    Deste modo, a consumação do delito se dá com a inversão do título da posse, isto é, o agente deixa de possuir em nome alheio (alieno domine) para possuir como dono (causa dominii). Portanto, é um elemento subjetivo, que deve ser demonstrado por um ato exterior, algo que transcenda o simples elemento anímico, a mera vontade do agente. A inversão do título ou da natureza da posse pode se consubstanciar na recusa em devolvê-la, quando o agente demonstra que a tomou para si, ou em algum ato de disponibilidade, em razão de só o proprietário poder dispor da coisa.

    To the moon and back

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição nela contida para verificar se está correta ou não.

    O crime de apropriação indébita pressupõe um acordo de vontades pelo qual a vítima entrega uma coisa móvel para o agente que a obtém sem o intuito de se apoderar dela. Assim, num primeiro momento, a posse da coisa é lícita, mas, em sequência, há a quebra desse acordo de vontade e o agente inverte o título da posse, passando a exercê-la com animus domini e, portanto, ilicitamente. 

    No delito de estelionato, o agente obtém a coisa para si ou para outrem, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, nos termos do artigo 171 do Código Penal. Decorre da própria natureza da conduta relativa ao crime de estelionato, que o intuito do agente desde o início seja o de ter a coisa para si a fim de auferir vantagem ilícita.

    Na assertiva contida na questão, é utilizada a expressão "pega o bem" sem qualquer referência ao emprego de ardil, artifício ou outro meio fraudulento, o que, ao meu sentir, pode gerar celeuma, pois a conduta descrita se enquadra também no tipo penal do artigo 155 do Código Penal, que prevê o crime de furto.

    Não obstante, parece que o que a banca examinadora quer tratar é do momento o qual o agente dos delitos de apropriação indébita e de estelionato formam o dolo de retirar da vítima a coisa que obtém para si ou para outrem, conforme o caso.

    Levando em considerações esses elementos, tem-se que a assertiva constante da questão está correta.



    Gabarito do professor: CERTO

  • Questão linda! Uma verdadeira aula.

  • Se vc pega o bem, não é estelionato. Mas o cara tem que adivinhar que pegar é o mesmo que receber.

  • Ele pegou o bem, não recebeu..logo se trata de furto. Houve um equivoco da banca, e pior, a questão nem anulada foi


ID
1258351
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Eufrosina, experiente psicóloga e conhecedora profunda das técnicas de hipnose, propõe a sua amiga Ambrosia hipnotizá-la, sob o argumento de curá-la de um trauma da infância. Acreditando na cura, Ambrosia aceita a terapia. Estando sob os efeitos da hipnose e das determinações de Eufrosina, Ambrosia entrega-lhe um colar de brilhantes, que já era cobiçado pela psicóloga há anos. Eufrosina vai embora surrupiando a joia. Assim, Eufrosina praticou o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Roubo

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize. (Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090508174554346&mode=print)

  • Resposta: Alternativa "A"

    Sem dúvida o crime aqui é o de roubo (art. 157, caput, do CP). O caput do art. 157 trata do crime de roubo denominado "roubo próprio", ao passo que o § 1º do art. 157 do CP trata do "roubo impróprio".

    Detalhe interessante desta questão está no meio, ou melhor, na violência empregada por Eufrosina em face de Ambrosia. Analisando o caso, verifica-se que não ocorreu violência física e nem grave ameça à vítima, logo, quem não conhece a redação do crime de roubo talvez poderia pensar que o crime seria o de furto, o que não é o caso. Perceba que Ambrosia foi hipnotizada por Eufrosina, justamente para um fim, qual seja, ter para si o colar de brilhantes pertencente a Ambrosia. Assim, embora não houvesse violência física ou grave ameaça à vítima, ocorreu o que a doutrina denomina de violência imprópria, que é o que está grifado no artigo abaixo.

    Art. 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (resistência de quem? da vítima!):

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Do exposto, chegamos a conclusão que no crime de roubo próprio comporta tanto a violência própria (que é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima), quanto a violência imprópria (que é aquela que o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir).

    Na questão ocorreu o roubo próprio mediante emprego de violência imprópria. Lembre-se ainda que no roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP) não há a figura da violência imprópria.

    Bons estudos!

  • Roubo próprio: "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência"

  • Art. 157, CP- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio reduzido à impossibilidade de resistência:

    Veja: não há roubo próprio porque não houve grave ameaça ou violência para subtração da coisa;

    Não há roubo impróprio, porque para que este exista, é necessário que a subtração seja prévia a qualquer outro meio utilizado pelo agente para reduzir à impossibilidade de resistência da vítima. Aqui, o meio utilizado pelo agente para subtrair o colar, ou seja, a hipnose, foi realizado antes da subtração e não a posterior, portanto, não há que se falar em roubo impróprio.

  • Roubo próprio mediante o emprego de violência imprópria. Assemelha-se ao famoso caso do Boa noite Cinderela.

  • POIS, REDUZIU SUA CAPACIDADES DE RESINTÊNCIA.

  • Eu errei a questão, fazendo o raciocínio da qualificadora do furto com abuso de confiança.

    Mas, vendo os comentários, vejo que estava até que simples a questão: Houve a redução de resistência. (Robson)

  • O roubo próprio, previsto no caput do artigo 157 CP, prevê as duas formas de violência à pessoa ( própria e imprópria), além da grave ameaça. No caso em comento ocorreu a segunda ( violência imprópria), haja vista que a hipnose acabou reduzindo à impossibilidade de resistência da vítima. Já o roubo impróprio, é a violência, que deve ser própria ou a grave ameaça, que são aplicadas após a subtração da coisa, todavia antes de se ter por consumado o furto.

  • "A"  ROUBO PRÓPRIO. 

    Art. 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Força!!!

  • Roubo próprio com violência imprópria. Boa questão. ^^

  • schowww a questao

  • Roubo impróprio: A violência é utilizada após a coisa ser roubada com o intuito de garantir a posse da coisa.

  • mediante o gabarito, acredito que se enquadre na passagem: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência


  • Lembramos aqui que o roubo Impróprio. Art 157 1º se refere à palavra DEPOIS ! " DEPOIS DE SUBTRAIR A COISA PARA GARANTIR A COISA, EX: COM INTENÇÃO DE A  EM FURTAR B. A ENTRA NA CASA DE B E "PEGA" O  COLAR, NA SAÍDA É SURPREENDIDO POR B, PARA GARANTIR A COISA "A' SACA A ARMA E FALA " SAI DAQUI SE NÃO EU TE MATO". Pronto ! configurou o roubo impróprio com a palavra DEPOIS em evidência. 

  •  Roubo impróprio  ≠ de Violência Imprópria--------------------- Roubo impróprio = § 1º do art. 157, quando assegura a impunidade do crime

     Roubo impróprio  ≠ de Violência Imprópria-------------------- Violência imprópria = parte do CAPUT, quando reduz a resistência da vítima.. hipinose, boa noite cinderela.

  • Roubo próprio (Art. 157, caput): primeiro o agente reduz a capacidade da vítima mediante violência imprópria e então sbtrai para si ou para outrem a coisa, o bem.

    Furto + lesão corporal: furta a coisa, o bem primeiro, posteriormente reduz a capacidade da vítima.

    Roubo impróprio (Art. 157, § 1°): depois de furtar, impõe, na mesma sequência a fim de garantir o bem furtado, violência ou grave ameaça contra a vítima. 

  • Roubo próprio mediante vilência imprópria.

  • A título de conhecimento:

     

    Pessoal, na última prova preambular (88º) do MP/SP tivemos uma questão interessante:

     

    Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por:

    (A) furto consumado.

    (B) roubo impróprio.

    (C) tentativa de furto.

    (D) roubo impróprio tentado.

    (E) estelionato.

     

    A questão traz dois pontos extremamente relevantes. 

     

    Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

     

    Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!

     

    Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

     

    Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos. 

     

    Ok, vamos voltar à questão. Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

    Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria. 

     

    Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!

     

    Com estas informações, fica fácil descobrir qual crime o agente da questão cometeu: furto consumado.

    Aos estudos!

     

    Indicado e consultado: André Estefam. Direito Penal: parte especial 2v. Ed: Saraiva.

  • Porque não é Apropriação Indébita? 

     

    Explicação:

     

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Observe que na apropriação indébita o agente tem a livre posse do objeto, um exemplo muito usado é que X pega emprestado o livro de Y, mas lá no fundo já tem o dolo de ficar com esse livro, e assim o faz. Aqui é nítido que a coisa se encontra em poder do agente ativo.

    A apropriação indébita é bastante parecida com o furto, mas se diferencia no aspecto que no furto o agente não tem a posse livre do objeto, o agente precisará SUBTRAIR.

  • Para complementar os comentários dos colegas:

    Formas de violência imprópria: dar drogas a vítima, embriagá-la soníferos, ou hipnose para posterior subtração do bem.

     

    Ė roubo próprio pois ele aplicou a violência antes da subtração.Sendo certo que essa ė admitida  antes ou durante a subtração

  • Para o bom entendedor meia palavra basta. artigo 157 caput CP: '' ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:''

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
    outrem, mediante grave ameaça ou violência a
    pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
    reduzido à impossibilidade de resistência

    Qualquer outro meio (violência imprópria):
    sonífero, hipnose, etc.

  • Gab: A

    (violência física ou psicológica)Roubo próprio - Ameaça( lesa) antes, durante  e depois subtrae sem dificuldade(boa noite cind, hipnose...)
    (violência física ou psicológica)Roubo impróprio - Subtrai antes e ameaça(lesa) depois 

    ( sem violencia)Furto qualificado - quando só o cadeado da sua bicicleta resta e você percebe que houveram indicios OU quando você acorda e ver tijolo caido e pés sujos pra tudo que é lado e sua bicicleta sumida...

    ( sem violencia)Furto simples - não há qualquer indício de que o objeto foi furtado a sua bicicleta some e você olha pro lado e pro outro e sumiu

    ( sem violencia)Apropriação indepta o criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono ele nem tava pensando em ficar mas veio até ele e ele desejou ficar ou vender como dele diferente do furto que ele vai roubar porque já tinha desejo em ter.  

     

  • questão muito boa!

  • ROUBO PRÓPRIO com VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA

  • Galera, só poderia haver alguma duvida se existisse a opção estelionato, pois a pessoa entrega a ela o bem. No entanto, como não tem essa opção, fica claro ser roubo proprio mesmo.

  • É importante se atentar que a violência imprópria só incide no roubo próprio, jamais no roubo impróprio. É a conclusão do caput do art. 157, que trata exclusivamente do roubo próprio. Vejamos:


    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".


    Esse artigo trata do roubo próprio, pois praticado em sua modalidade tradicional, qual seja, o emprego de violência ou grave ameaça antes da subtração da coisa. Essa violência ou grave ameaça é a violência própria. No entanto, há uma terceira modalidade de conduta praticada contra a pessoa, ao final do texto, que é reduzi-la à impossibilidade de resistência para facilitar a subtração da coisa; esta é a chamada violência imprópria e pode ser praticada, como exemplo, se o criminoso dopa a vítima com droga, incapacitando-a de oferecer resistência contra a subtração. Não deixa de ser uma violência, porém imprópria.

     

    Fonte: Passei Direto

     

    Gabarito letra ( A )

  • reduzido à impossibilidade de resistência". = (ROUBO PRÓPRIO)

  • questão que valoriza os candidatos que estudam.


    Essa banca FUNCAB, em penal, é excelente.

  • roubo proprio ,é violência impropria  ex.. A coloca veneno na bêbida de B para subtrair o produto.Se for violência propria é furto ex. A furta o produto e logo após coloca venenona na bêbida de B .

    roubo improprio ,ex. quando um bandido subtrai um produto na farmacia sem que o vigia perceba e sai correndo e depois o vigia sai atrás e o bandido saca uma arma e ameaça senao deixa levar o produto ou fugir. 

     

  • Neste caso, a violencia ou grave ameaça vem ante do surrupiamento do bem. gabarito (a)

  • "...  reduzido à impossibilidade de resistência."

    Se antes da obtenção do bem, roubo próprio
    Se após a obtenção do bem, furto

  • ROUBO PRÓPRIO:

    TEM QUE HAVER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ANTES OU DEPOIS DO ROUBO, COISA QUE A QUESTÃO NÃO FALA.

  • Jeferson Torres você está MUITO EQUIVOCADO, leia os comentários.

  • Ahh maldito errei ^^. Bora estudar mais e mais!!!

  • PRÓPRIO= ANTES

    IMPRÓPRIO= DEPOIS

  • ROUBO PRÓPRIO, NA MODALIDADE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.

  • Artigo 157: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violencia a pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio, reduzido á impossibilidade de resistência.

  • roubo próprio ,pois a conduta de reduzir a impossibilidade de resistência foi antes da subtração.  

  • * COMENTÁRIO: palmas à banca! Questão desse tipo valoriza os candidatos que estudam. Tive que recordar a diferença entre roubo próprio com violência imprópria (caso da questão) e roubo impróprio.

    ---

    Bons estudos.

  •                             --> Com violência (violencia própria)

    ROUBO PRÓPIO --> Grave ameaça (violencia própria)

                                --> Reduzir a capacitade de resistência da vítima (violencia IMprópria) (Exemplo da questão)

     

     

    ROUBO IMPRÓPRIO --> A subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a Detenção da coisa. (a violência pode ser contra a vítima ou contra outra pessoa.)

     

  • ROUBO PRÓPRIO : a violência ( violência , grave ameça ou qualquer outro meio ) realizado ANTES OU DURANTE ato de roubo com o objetivo de assegurar que a subtração se realize.


    ROUBO IMPRÓPRIO: é a subtração realizada sem o emprego de violência ou grave ameça , mas o agente realiza ,logo, depois para mater a impunidade do crime.

    Ex: um exemplo claro é um furto que deu errado em que o agente utiliza-se de violência ou grave ameça, logo em seguida.

  • Roubo prório com violência imprópria...

  • Sem maiores complicações.

    A agente valeu-se de meio que impossibilitou a resistência da vítima, antes de praticar a conduta, logo, roubo próprio, vide própria redação do delito.

    Apenas seria roubo impróprio se o artifício empregado (violência, grave ameça ou redução da capacidade de resistência) ocorresse depois da subtração, com objetivo de garantir a posse do bem.

  • Slá... Poderia ser Furto Qualificado também(Abuso de confiança) ja que a garotinnha era amiga da psico !!

  • Roubo próprio (Art. 157, caput): primeiro o agente reduz a capacidade da vítima mediante violência imprópria e então subtrai para si ou para outrem a coisa, o bem.

     

    Outro exemplo de roubo próprio é o conhecido "boa noite, cinderela", quando a vítima tem a capacidade de resistir reduzida.

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • GABARITO = A

    MAIS A LETRA (C) GERA DUVIDA

    PM/SC

    DEUS

  • Aproveitando os comentários, lembro que não é possível roubo impróprio com violência imprópria. Caso ocorresse seria concurso formal.

  • IMPOSSÍVEL SER FURTO, POIS NO FURTO A COISA TEM QUE SER SUBTRAÍDA DA PESSOA SEJA POR DESTREZA OU FRAUDE. O ENUNCIADO DEIXA CLARO QUE A COISA LHE FOI ENTREGUE. LOGO A UNICA FIGURA POSSIVEL NO CASO É ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA IMPROPRIA.

  • gb a

    pmgooo

  • gb a

    pmgooo

  • Roupo próprio, reduzindo a impossibilidade de resistência

  • Roupo próprio, reduzindo a impossibilidade de resistência. Essa questão não nunca pois errei ela em 2014 nesse concurso.

  • roubo próprio com violência imprópria.

  • a

  • Roubo Próprio -> Violência imprópria.

  • Roubo proprio com emprego de violencia impropria .

  • Roubo próprio (caput do art. 157 do CP, parte final) com violência imprópria.

  • Roubo PRÓPRIO

    Violência IMPRÓPRIA

  • ESSE GABARITO ESTÁ MUITO CONFUSO.

    NA MINHA ANÁLISE LETRA A É A RESPOSTA CORRETA . FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.

    PARA CARACTERIZAR ROUBO TEM QUE HAVER O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A VÍTIMA.

  • Caracterizam o roubo:

    a violência

    a grave ameaça

    a diminuição da capacidade de resistência

    Na questão a hipnose diminui a capacidade de resistência da vítima dando ao sujeito ativo a tipificação no crime de roubo próprio.Danilo Barbosa Gonzaga

  • Letra A: Roubo próprio.

    Lembrando que o roubo próprio poderá ser cometido com violência própria ou imprópria e, no caso de roubo impróprio, tão somente a violência própria.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me.

  • FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE

    Ocorre quando o agente emprega a fraude para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem para que ele mesmo subtraia a coisa.

    ESTELIONATO FRAUDULENTO

    Ocorre quando o agente emprega a fraude e faz com que a vítima - sujeito passivo do crime - entregue o bem com espontaneidade.

    ROUBO PRÓPRIO (CAPUT)

    A violência e a grave ameaça ocorrem antes da subtração do bem.

    ROUBO IMPRÓPRIO (§ 1º)

    o agente usa a violência ou a grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima na qual o emprego de violência ou da grave ameaça ocorre após o agente deter a coisa subtraída

    ROUBO PRÓPRIO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ROUBO IMPRÓPRIO       

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

         

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (VIOLÊNCIA PRÓPRIA), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA)

    O CAPUT CONFIGURA O ROUBO PRÓPRIO

    ELA COMETEU UM ROUBRO PRÓPRIO UTILIZANDO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA

    ROUBO IMPRÓPRIO: OCORRE QUANDO O AGENTE EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA APÓS A SUBTRAÇÃO DA COISA PARA ASSEGURAR A SUA POSSE.

  • Roubo próprio e violência imprópria; observe a letra de lei esquematizada:

    -->Roubo próprio: Emprega a violência/grave ameaça antes ou durante a execução

    -->Roubo impróprio: Emprega a violência/grave ameaça para assegurar a pratica do crime

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (violência própria); ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria).

  • Ok, acertei a questão. Mas, se o crime de estelionato estivesse nas alternativas, eu o teria marcado, uma vez que o bem FOI ENTREGUE ao agente. Se o agente houvesse subtraído a coisa, não restaria dúvida de que se trata de roubo. Mas, da maneira como foi colocado, me parece mais plausível a figura do estelionato. Alguém mais enxergou assim?
  • TRATA-SE de caso de Violência Imprópria no qual há uma redução da impossibilidade de resistência da vítima.

  • Evandro Guedes do Alfa já ensinou que não existe violência imprópria em roubo impróprio. Percebi alguns colegas explicando equivocadamente a questão do emprego de sonífero ou "boa noite Cinderella". No caso concreto quando o emprego do sonífero for feito após a apropriação do bem o agente responde por furto salvo engano em concurso com lesão corporal, quando for ministrado sonífero antes com o objetivo de se apropriar do bem aí sim o agente responde por roubo.

    Como foi explicado a regra abaixo:

    "... reduzido à impossibilidade de resistência."

    Se antes da obtenção do bem, roubo próprio

    Se após a obtenção do bem, furto

  • Gabarito: A

    Roubo próprio: violência própria e violência imprópria. ( a primeira é o roubo comum, com o emprego de violência ou grave ameaça, a segunda são empregados meios para reduzir a capacidade de resistência da vítima)

    Roubo impróprio: somente violência própria, porém a violência ocorre após a subtração da coisa, primeira ocorre um furto e subsequentemente ocorre um roubo.

  • Gabarito: A

    Roubo próprio: Violência antes e durante

    Roubo impróprio: Violência após.

    Violência própria: é aquela que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima.

    Violência imprópria: o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir. Ex: emprego de sonífero.

  • Roubo próprio com emprego de violência imprópria.

    Anote-se que a violência imprópria só acontece no ROUBO PRÓPRIO, pois a violência acontece antes da subtração.

    Sabemos que quando a violência corre antes de subtração ou durante, o roubo é o PRÓPRIO.

  • BUGUEI!

    nesse caso a violência própria seria a hipnose? o fato dela ser antes eu entendi que é própria , mas não sabia que entrava como violência.

    na próxima não erro.

    SÓ O PAPIRO LIBERTAAAAAA

  • só eu que achei que era estelionato e só não marquei essa opção porque não tinha?

  • Com vistas em responder corretamente à questão, impõe-se a análise da situação hipotética narrada e o subsequente cotejo com as alternativa constantes dos itens, de modo a verificar qual deles está correto.


    Item (A) - A figura do roubo próprio está prevista na parte final do caput do artigo 157 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". O estado hipnótico provocado na vítima, configura um meio mediante o qual reduz à impossibilidade a resistência da vítima (violência imprópria ou presumida, segundo parte da doutrina). Do mesmo modo, a entrega do bem pela vítima, não pode ser atribuído à sua vontade, senão à vontade do agente da hipnose que retirou a liberdade de consciência da vítima de entender seus atos e a possibilidade de se autodeterminar de acordo com a sua vontade. Com efeito, foi o sujeito ativo, vale dizer a psicóloga, que efetivamente subtraiu o bem depois de ter reduzido a vítima à impossibilidade de resistência à conduta lesiva, mediante o processo hipnótico. Há de se consignar que no roubo próprio, a violência, seja própria ou imprópria, é empregada antes ou durante a subtração do bem. Diante do que se expôs, verifica-se que a presente alternativa está correta.

    Item (B) - Na situação hipotética descrita, não houve o delito de furto, mas crime de roubo próprio, uma vez que Eufrosina, como verificado na análise relativa ao item (A), subtraiu o bem depois de haver reduzido a impossibilidade de resistência da vítima mediante o procedimento de hipnose. Desta forma, a presente alternativa é falsa.

    Item (C) -  A situação hipotética descrita configura o delito de roubo próprio como visto nas análises atinentes aos itens (A) e (B) desta questão. Houve o emprego de violência imprópria, qual seja, a subtração do bem depois de haver reduzido à impossibilidade de resistência da vítima mediante o procedimento de hipnose. Não se pode falar, portanto, em crime de furto e, com muito mais razão em furto na figura qualificada. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) - No delito de roubo impróprio, há o emprego de violência própria após a subtração do bem para fins de assegurar o sucesso da conduta ou a sua não punição, conforme dispõe o § 1º do artigo 157 do Código Penal, senão vejamos: "na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro". Na conduta descrita no enunciado, conforme visto nas análises feitas nos itens (A) e (B), o que ocorreu foi o delito de roubo próprio. Por via de consequência, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (E) - O delito de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal, que assim dispõe: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". Para que se caracterize o referido delito, portanto, o agente recebe a coisa de modo legítimo, mas, depois, inverte o título da posse passando a tê-la como se proprietário fosse. Não é o que sucede no caso descrito no enunciado. A vítima, na situação hipotética descrita, não tinha consciência de seus atos nem, tampouco, a capacidade de se autodeterminar, pois estava sob estado hipnótico. A agente do delito, portanto, não recebeu a coisa de forma legítima, mas subtraiu, por meio de suas técnicas de hipnose, ainda que naturalisticamente houvesse a entrega da coisa, o bem pertencente a vítima. Trata-se, portanto, como visto na análise do item (A) da questão, de delito de roubo próprio, sendo a presente alternativa falsa.


    Gabarito do professor: (A)
  • Eu pensei em furto qualificado por destreza. Não seria aplicável a esse caso?
  • Roubo próprio com violência imprópria

  • Lendo os comentarios vi que algumas pessoas falaram em estelionato, caso fosse uma das alternativas.

    Não é estelionato, pois no estelionato a vítima tem a capacidade de consentir, muito embora a sua vontade esteja viciada pelo erro. Ou seja, o estelionato trabalha com capacidade viciada pelo erro.

    Já a modalidade de violencia impropria abordada na questão (uso de hipsone) RETIRA COMPLETAMENTE a capacidade de consentimento da pessoa; ou seja, a pessoa não esta em erro, mas em ausência de capacidade de consentir... ainda que se entenda por reduzida capacidade (tudo bem).... ainda assim, o problema está na propria capacidade e não na forma como ela foi exteriorizada.

    Nao podemos esquecer dos vicios de vontade! Vício de vontade, do qual o erro é modalidade, é uma mácula na exteriorização da vontade... lembram do direito civil? então... Uma coisa é capacidade, outra coisa é forma como a capacidade é exteriorizada, ou também como essa vontade foi formada ( se nasceu viciada pela falsa percepção da realidade ou se foi deturpada posteriormente, por exemplo).

    Assim, uma vitima de estelionato sabe o que faz, mas está em erro! acredita que está fazendo algo bom para si, mas na verdade não está. Justamente por essa razão é que a ação penal é incondicionada nos casos de estelionato contra pessoas sem capacidade/ capacidade reduzida de consentir, bem como é qualificado em certas hipóteses de vitima vulnerável (idoso, por exemplo).

    Amigos, cuidado, pois uma coisa é a manifestação de uma vontade viciada pelo erro e outra coisa é a realização de um ato por agente sem vontade, agente incapaz ou com capacidade reduzida.

    Espero ter ajudado.

  • Gabarito A

    Roubo próprio com violência imprópria.

    “O que hoje parece difícil, um dia vai ser meramente o seu aquecimento!

  • Reduziu a possibilidade da vítima por meio da hipnose.

  • Questão mal elaborada pois, não houve violência antes e nem depois...

  • se tivesse estelionato como opção eu ficaria em duvida, pela parte que diz " Ambrosia entrega-lhe um colar de brilhantes"

  • Essa foi de f4der

  • Ahh se tivesse estelionato nas alternativas..


ID
1258729
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta: A.


    (A) Dolo genérico; consuma-se com a simples omissão, independentemente do objetivo de fraude (que não faz parte do tipo) e de "animus rem sibi habendi", ou seja, de se beneficiar dos valores arrecadados e não repassados (STJ, REsp 433295).


    (B) O bem jurídico tutelado é o patrimônio de todos os cidadãos, que, no fundo, é a Seguridade Social (Rogério Sanches).


    (C) Creio que o erro é admitir a inexigibilidade de conduta diversa quando o repasse trouxer dificuldades para o réu ou sua família, quando, na verdade, o que é permitido é a inexigibilidade nos casos em que a empresa encontra dificuldades financeiras (Masson).


    (D) É crime omissivo próprio (Masson).


    (E) Não se exige, pois sequer é elementar do tipo (Masson).

  • GABARITO "A".


    Conforme Cleber Masson, o Art. 168-A (Apropriação indébita previdenciária), o elemento subjetivo : É o dolo. É prescindível o animus rem sibi habendi, pelo fato de o núcleo do tipo ser “deixar de repassar”, e não “apropriar-se”. Não se admite a forma culposa.

    Já, confome o livro de Nucci, O STF tem-se posicionado pela exigência somente do dolo genérico, assim como o TRF da 4.ª Região, enquanto o STJ e o TRF da 5.ª Região têm demandado o dolo específico

  • http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112986


    Bem elucidativo esse Link do STJ sobre a necessidade de o Dolo ser direito e não específico. 

  • conteúdo do link:

    DECISÃO

    Configuração de crime de apropriação indébita previdenciária não exige dolo específico

    Não há necessidade da comprovação do dolo específico no crime de apropriação indébita previdenciária. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar embargos em que uma denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Estado de Sergipe, pedia a aplicação de efeitos infringentes a um recurso em que se discutia a necessidade do dolo para configuração do crime. 

    Conforme decisão da Turma, a conduta descrita no artigo 168-A do Código Penal está centrada no verbo “deixar de repassar”, sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de se apropriar de valores destinados à Previdência Social. A denunciada argumentava que para a caracterização do crime era necessário a intenção de se apropriar de valores da Previdência. 

    O recurso foi julgado em agosto de 2012 sob a relatoria do ministro Gilson Dipp, e os embargos tiveram solução no final do ano passado sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa. O objetivo da denunciada era manter decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu haver a necessidade da comprovação do dolo. 

    Dolo específico

    Para o órgão, o crime de apropriação indébita não se exaure com o mero deixar de pagar, exigindo dolo específico. O TRF5, por maioria, entendeu que o MPF não conseguiu demonstrar na denúncia os elementos essenciais à configuração do tipo penal. A rotineira fiscalização, limitada ao exame das folhas de salários, não seria suficiente para atestar o propósito do não recolhimento. 

    O ministro Gilson Dipp, ao analisar o recurso, entendeu que o STJ já tem entendimento pacificado no sentido de que a conduta descrita no tipo do artigo 168-A do Código Penal é centrada no verbo “deixar de passar”. O crime se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal. 

    A relatora dos embargos, ministra Regina Helena, entendeu que a fundamentação adotada na decisão do ministro Dipp é suficiente para respaldar a conclusão adotada. O processo deve retornar ao tribunal de origem para julgamento da apelação, pois não compete ao STJ realizar juízo de condenação para o caso, pois poderia haver supressão de instância. 

    “A partir da tese jurídica decidida no recurso especial, qual seja a da conduta descrita no artigo 168-A, do Código Penal, não impõe a demonstração do dolo específico, compete ao tribunal de origem o julgamento, a fim de verificar, sob tal prisma, o acerto da sentença”, afirmou a ministra. 


  • LETRA A) CORRETA


    RECURSO ESPECIAL Nº 433.295 - AL (2002/0053079-6)

    1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp nº 331.982/CE, pacificou entendimento de que o crime de apropriação indébita previdenciária caracteriza-se com a simples conduta de deixar de recolher as contribuições descontadas dos empregados, sendo desnecessário o animus rem sibi habendi para a sua configuração.

    2. Trata-se, pois, de crime omissivo próprio ou puro, que se aperfeiçoa independentemente do fato de o agente (empregador) vir a se beneficiar com os valores arrecadados de seus empregados e não repassados à Previdência Social.

    3. A exigência da comprovação da vontade de apropriar-se dos valores não recolhidos tornaria praticamente impossível atingir o objetivo do legislador ao editar a norma contida no artigo 95, alínea d, da Lei nº 8.212/95, que é o de proteger o patrimônio público e os segurados da Previdência Social.

    (...)


  • Complementando em relação à letra c, acredito que há erro quanto à questão da dificuldade financeira do réu e sua família, não obstante haja entendimento no âmbito do TRF4 (AC 20010401006539-1 de 2002) no sentido de que esta dificuldade (ameaça ao patrimônio pessoal do sócio-gerente) qualificando a dificuldade da empresa, sendo concomitante à conduta omissiva, é apta à incidência da exculpante supralegal de inexigibilidade de conduta diversa estrito senso. Sem embargo, acredito que há erro também na parte final, quando refere dolo especial.  De acordo com José Paulo Baltazar Jr, a orientação dominante jurisprudencialmente é pela admissibilidade da tese de dificuldades financeiras, o que deve ser apreciado no caso concreto.

  • Interessante explicação do Prof. Márcio André Lopes Cavalcante (site Dizer o Direito)

    "APROPRIAÇÃO INDÉBITA COMUM (art. 168 do CP): Na apropriação indébita COMUM (art. 168 do CP), além do dolo, exige-se um elemento subjetivo especial (“dolo específico”), que consiste na intenção do agente de não mais devolver a coisa ao seu proprietário. Assim, na apropriação indébita comum, exige-se “dolo + elemento subjetivo especial” (intenção de não mais devolver). No direito, quando alguém age com a intenção de ter a coisa para si, dizemos que essa pessoa possui animus rem sibi habendi. Logo, na apropriação indébita comum só existe crime se ficar provado o dolo + animus rem sibi habendi. 

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (art. 168-A do CP): Para que se configure a apropriação indébita previdenciária, exige-se que fique provado que o sujeito queria ficar com o dinheiro das contribuições previdenciárias para si? Dito de outro modo, exige-se animus rem sibi habendi? Uma terceira forma de perguntar a mesma coisa, exige-se “dolo específico” (elemento subjetivo especial)? NÃO. Prevalece no STF e STJ que, para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária, não há necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores destinados à previdência social. Não se exige animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção de ter a coisa para si (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013). 

    * APROPRIAÇÃO INDÉBITA COMUM (art. 168 do CP): Dolo + elemento subjetivo especial. 

    * APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (art. 168-A do CP): Basta o dolo "genérico”. . 

    #dizerodireito


  • Alguém sabe qual o erro da letra C? O STJ e STF entendem ser possível verificar a plausibilidade, no caso concreto, da exclusão de culpabilidade por crise financeira. A maioria das decisões deles não chegam a analisar a plausibilidade em razão da impossíbilidade de reexame fático probatorio em sede de RE e Resp, mas eles sempre deixam claro haver essa possibilidade sim.

  • Questão já está aparentemente desatualizada: 

    A jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento do AgRg no Inq 2.537/GO pelo Supremo Tribunal Federal, orientou-se no sentido de que o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, possui natureza de delito material, a exigir, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico consistente no efetivo dano à Previdência. (HC 257.721/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014)

  • INFORMATIVO 0528 STJ

    Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico. Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais. Desnecessária, portanto, a demonstração do animus rem sibi habendi, bem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previdência Social. Precedentes citados do STJ: REsp 1.172.349-PR, Quinta Turma, DJe 24/5/2012; e HC 116.461-PE, Sexta Turma, DJe 29/2/2012; Precedentes citados do STF: AP 516-DF, Pleno, DJe de 6/12/2010; e HC 96.092-SP, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2009. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013.

  • Ariana Galdino .. creio que o erro da alternativa "c" se dê em face da parte final, já que a banca entende não ser necessário dolo específico para a configuração do crime do art. 168-A do CP. Todavia, há jurisprudência recentíssima do STJ que exige dolo específico para configuração do delito. Tentei localizar jurisprudência em que se aplique o art. 168-A para pessoa física mas não achei. No caso das empresas é pacífico entendimento de que pode ser reconhecida a causa supralegal de exclusão da culpabilidade - inexigibilidade de conduta diversa.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART.

    168-A DO CP. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. ERESP 1.207.466/ES.

    EMBARGOS ACOLHIDOS. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. 2. EXISTÊNCIA DE OUTRAS TESES JULGADAS PREJUDICADAS NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUIZ NATURAL NO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À SEXTA TURMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

    1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.207.466/ES, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, pacificou o entendimento no sentido de que "a intenção específica ou vontade de se beneficiar com a ausência do recolhimento nada tem a ver com a consumação do fato que ocorre no momento que ele deixa de recolher as contribuições no prazo legal".

    2. A Terceira Seção não tem competência para analisar os demais temas trazidos no recurso especial, porquanto o juiz natural das matérias apresentadas naquela via é a Sexta Turma, órgão fracionário ao qual foi distribuído o recurso. A competência da Terceira Seção apenas se instala em virtude de divergência apresentada entre as Turmas que a compõem. Dessarte, verificado e julgado o dissídio apontado, referente exclusivamente ao dolo específico do crime de apropriação indébita previdenciária, entendo ter se completado a função deste órgão julgador.

    3. Agravo regimental parcialmente provido para, mantido o acolhimento dos embargos de divergência, nos termos do que constou da decisão agravada, devolver os autos à Sexta Turma, para que avance na análise do segundo tema trazido pelo recorrente no recurso especial.

    (AgRg nos EAg 1388275/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)


    jurisprudência atual do STJ em sede de embargos de divergência

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL EREsp 1207466 ES 2013/0315433-6 (STJ)

    Data de publicação: 06/11/2014

    Ementa: PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL . TIPICIDADE. DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. I - Observa-se que a infração penal tipificada no art. 168-A do Código Penal constitui-se em delito omissivo próprio. O núcleo do tipo é o verbo deixar, que se perfaz com a simples conduta negativa do sujeito, caracterizando-se com o não fazer o que a lei determina, sendo desnecessária, para a configuração do crime, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social consistente no animus rem sibi habendi. II - Não se deve emprestar maior relevo à nomenclatura utilizada pelo legislador na edição da Lei nº 9.983 /2000, para definir o crime - apropriaçãoindébita previdenciária -, de modo a se considerar como elemento do tipo o dolo específico, a vontade livre e consciente do sujeito de se apropriar dos valores relativos às contribuições, a exemplo do que ocorre no crime de apropriaçãoindébita. Ao contrário deste, que é crime de resultado, a apropriação indébitaprevidenciária é crime formal; a intenção específica ou vontade de se beneficiar com a ausência do recolhimento nada tem a ver com a consumação do fato que ocorre no momento que ele deixa de recolher as contribuições no prazo legal. III- A Terceira Seção, no julgamento do EREsp 1296631/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/09/2013, pacificou o entendimento da desnecessidade do dolo específico para se configurar o delito de apropriação indébitaprevidenciária. IV - Embargos acolhidos.

  • A. Dolo genérico. B. É o patrimônio da coletividade. C. Só em caso de dificuldade financeira da empresa. D. É omissivo próprio. E. Não exige posse física.
  • Apropriação indébita previdenciária

     

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional

     

    a) correto.

     

    - rem sibi habendi: intenção de ter a coisa para si. O verbo do tipo penal é deixar, sendo assim, um delito omissivo próprio e formal (que não exige a produção do resultado). A conduta do agente de se omitir ao repasse à previdência social das contribuições recolhidas dos contribuintes já configura o crime, independente se ele tem a intenção de ter o valor recolhido para si, ou seja, dispensa o dolo específico do rem sibi habendi. Sendo assim, o dolo exigido é o genérico. É diferente da apropriação indébita, em que o agente tem o dolo específico de 'tomar para si' a coisa de que tem a posse ou detenção.  

     

    b) o bem jurídico tutelado é o patrimônio da coletividade, de todos os cidadãos. 

    c) ... com a demonstração de que a empresa está em dificuldades. 

    d) crime omissivo próprio. 

    e) o crime está configurado com a conduta do agente de se omitir ao repasse, sendo desnecessária a posse física do numerário apropriado. 

  • C)  O erro está em afirmar que seria uma causa legal de exclusão da culpabilidade, quando em verdade se trata de causa SUPRALEGAL. 

     

    "

    “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO  ESPECIAL FIM DE AGIR OU DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. ÔNUS DA DEFESA. RECURSO PROVIDO. (...) A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuições em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa – e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos. (REsp 881.423/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 307)”."

  • Inicialmente, é importante transcrevermos o artigo 168-A do Código Penal, que tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária:

    Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Abaixo analisaremos cada uma das alternativas:
    _______________________________________________________________________________
    B) O bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado de quem a contribuição foi recolhida e não repassada, de modo que o falecimento deste gera a extinção da punibilidade. 

    A alternativa B está INCORRETA. Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que o bem jurídico tutelado são as fontes de custeio da previdência social e, por consequência, os benefícios a que fazem jus os cidadãos garantidos pelo sistema da seguridade social. Rios Gonçalves também leciona que existem algumas hipóteses expressamente previstas em lei que geram a extinção da punibilidade do agente:

    (i) se ele, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (artigo 168-A, §2º, do Código Penal). A ação fiscal se inicia com a notificação pessoal do contribuinte a respeito de sua instauração;

    (ii) se a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos, inclusive acessórios (art. 9º, §2º, da Lei 10.684/2003), em qualquer momento da persecução penal. Saliente-se, outrossim, que o artigo 9º da Lei 10.684/2003 e seu §1º estabelecem a suspensão da pretensão punitiva estatal e da prescrição, se a empresa obtiver o parcelamento dos valores devidos, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (art. 83, §2º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 12.382/2011). Para os fatos ocorridos antes desta última lei, os tribunais reconhecem a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva estatal se o parcelamento tiver sido obtido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Em suma, após o advento da Lei 12.382/2011, se o agente obtiver o parcelamento antes do recebimento da denúncia, suspendem-se a prescrição e a pretensão punitiva e, em caso de pagamento, extingue-se a punibilidade. Após o início da ação penal, o parcelamento não mais poderá ser obtido, porém, de acordo com o entendimento dominante, se o devedor efetuar o pagamento em qualquer fase da persecução, restará também extinta a punibilidade.

    O pagamento dos valores devidos após a condenação definitiva não gera a extinção da punibilidade, já que o referido artigo 9º menciona expressamente a pretensão punitiva, e não a extinção da pretensão executória. Nesse sentido:

    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, DA LEI N.º 10.684/03. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
    2. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. O art. 9º da Lei n.º 10.684/03 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida previdenciária, antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Não há que se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento, quando se trata de pretensão executória, que é o caso dos autos.
    3. Habeas Corpus não conhecido.
    (HC 302.059/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015, grifos e destaques nosso)
    _______________________________________________________________________________
    C) A linha dominante admite caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa, como causa supra legal de exclusão da culpabilidade, com a demonstração de que o repasse das contribuições previdenciárias traria dificuldades para o réu ou seus familiares, além da falta de dolo direto e especial. 

    A alternativa C está INCORRETA. A demonstração de que o repasse das contribuições previdenciárias traria dificuldades para o réu ou seus familiares não é admitida como causa supralegal de exclusão da culpabilidade por suposta inexigibilidade de conduta diversa. Há precedente, no entanto, admitindo a crise financeira da empresa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade (abaixo transcrito). O principal erro da alternativa, porém, é que NÃO se exige dolo especial para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, sendo suficiente o dolo genérico (comentários mais detalhados na alternativa A):

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO  ESPECIAL FIM DE AGIR OU DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. ÔNUS DA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
    1. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal.
    2. Ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se exige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi para a configuração do tipo inscrito no art. 168-A do Código Penal.
    3. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto.
    4. A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuições em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa – e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos.
    5. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do CPP.
    6. Recurso conhecido e provido para anular o acórdão recorrido, bem como a sentença, e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que, afastada a tese em que se apoiava a absolvição, prossiga no exame da denúncia.
    (REsp 881.423/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 307)
    _______________________________________________________________________________
    D) A corrente apoiada na jurisprudência tradicional e dominante considera tratar-se de delito de conduta mista, comissiva quanto ao recolhimento e omissiva quanto ao repasse, sendo o dolo específico o seu elemento subjetivo. 

    A alternativa D está INCORRETA. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto. Outro erro da alternativa é que NÃO se exige dolo específico para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, sendo suficiente o dolo genérico (comentários mais detalhados na alternativa A):

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DO  ESPECIAL FIM DE AGIR OU DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. ÔNUS DA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
    1. O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à Previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal.
    2. Ao contrário do que ocorre na apropriação indébita comum, não se exige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi para a configuração do tipo inscrito no art. 168-A do Código Penal.
    3. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto.
    4. A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuições em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa – e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos.
    5. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do CPP.
    6. Recurso conhecido e provido para anular o acórdão recorrido, bem como a sentença, e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que, afastada a tese em que se apoiava a absolvição, prossiga no exame da denúncia.
    (REsp 881.423/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 307)
    _______________________________________________________________________________
    E) Para a configuração do crime exige-se a posse física do numerário apropriado, pelo menos na forma consumada. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois não se exige a posse física do numerário apropriado para a configuração do crime, bastando a conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo legal, após a retenção do desconto:

    PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA  PREVIDENCIÁRIA.  DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME OMISSIVO  PRÓPRIO.  PERFAZ-SE  COM A MERA OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
    1.  O  delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo  próprio,  que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da  contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo,  portanto,  do  dolo  específico. Incidência da Súmula 83/STJ.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 899.927/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
    _______________________________________________________________________________
    A) O dolo exigido é o genérico, de modo que a omissão, por si, é apta a configurar o delito, que prescinde da fraude material e do animus rem sibi habendi para a sua caracterização. 

    A alternativa A está CORRETA. Nesse sentido a jurisprudência:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.
    1. O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, inexigindo, portanto, dolo específico.
    PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
    1. É pacífica na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de agravamento da pena-base com fundamento no elevado prejuízo causado à Previdência Social resultante das contribuições indevidamente apropriadas, ante a valoração negativa das consequências delitivas já que maior a reprovabilidade da conduta.
    2. In casu, restou apurado que se deixou de recolher aos cofres públicos R$4.553.326,19 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e três, trezentos e vinte seis reais e dezenove centavos), cifra que deve ser considerada circunstância judicial negativa para a majoração da pena base.
    REITERAÇÃO DA CONDUTA POR SETE MESES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO.
    1. Em razão da natureza jurídica da apropriação indébita previdenciária, crime omissivo próprio, instantâneo e unissubsistente, a falta do regular recolhimento da contribuição, implica no reconhecimento da continuidade delitiva.
    ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
    1. A tese referente à atenuante da confissão espontânea não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se a questão do indispensável prequestionamento para sua análise por esta Corte Superior, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1315984/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
    1. Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito, como ocorreu na hipótese.
    2. O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, não sendo exigido, portanto, dolo específico.
    3. Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1262261/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
    _______________________________________________________________________________
    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA A 

  • b) O bem jurídico tutelado é o patrimônio do empregado de quem a contribuição foi recolhida e não repassada, de modo que o falecimento deste gera a extinção da punibilidade.

     

    Errada.

     

    Segundo o Supremo Tribunal Federal o BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA É A "SUBSISTÊNCIA FINANCEIRA À PREVIDÊNCIA SOCIAL", conforme assentado por esta Corte no julgamento do HC 76.978/RS, rel. Min. Maurício Corrêa ou, como leciona Luiz Regis Prado, "O PATRIMÔNIO DA SEGURIDADE SOCIAL E, REFLEXAMENTE, AS PRESTAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO SOCIAL" (Comentários ao Código Penal, 4. ed. - São Paulo: RT, 2007, p. 606).

     

    Vejamos:

     

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ART. 95, "D", DA LEI N 8.212/91, ATUALMENTE PREVISTO NO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS AUSENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DELITO QUE TUTELA A SUBSISTÊNCIA FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, BEM JURÍDICO DE CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA.

    3. Deveras, o BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA É A "SUBSISTÊNCIA FINANCEIRA À PREVIDÊNCIA SOCIAL", conforme assentado por esta Corte no julgamento do HC 76.978/RS, rel. Min. Maurício Corrêa ou, como leciona Luiz Regis Prado, "O PATRIMÔNIO DA SEGURIDADE SOCIAL E, REFLEXAMENTE, AS PRESTAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO SOCIAL" (Comentários ao Código Penal, 4. ed. - São Paulo: RT, 2007, p. 606).

    4. Consectariamente, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, porquanto narra a denúncia que este teria descontado contribuições dos empregados e não repassado os valores aos cofres do INSS, em prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material in casu implicaria ignorar esse preocupante quadro. Precedente: HC 98021/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 13/8/2010. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

    6. Ordem denegada.


    (HC 102550, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011 EMENT VOL-02621-01 PP-00041)

    ____________________________________________-

    EMENTA: PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL.

    II - No caso sob exame, não há falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez QUE O DELITO EM COMENTO ATINGE BEM JURÍDICO DE CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL, qual seja, O PATRIMÔNIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU A SUA SUBSISTÊNCIA FINANCEIRA. Precedente.

    (HC 98021, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-03 PP-00516 RMDPPP v. 7, n. 37, 2010, p. 99-105 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 425-433 RT v. 100, n. 904, 2011, p. 516-520)

  • As bancas AMAM esse crime.


ID
1275460
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Trabalhando como motorista de caminhão, Juvenal que estava passando por dificuldades financeiras, vendeu os pneus novos do veículo para um vizinho (a quem convenceu ser o legítimo proprietário de tais bens) e os substituiu por pneus recauchutados, apresentando ao empregador nota fiscal que os indicavam como pneus novos de excelente marca. Seu ajudante, presente naquela oportunidade, insurgiu-se e foi ameaçado por Juvenal de sofrer violência física, caso não se calasse. A respeito do ocorrido e considerando os tipos penais, é INCORRETO afirmar que Juvenal praticou:

Alternativas
Comentários
  • Quer dizer que ele cometeu todos esses cirmes menos apropriação indebita?????

  • A questão indica que a troca dos pneus recauchutados foi produto de crime????

    Alguém sabe a justificativa para a resposta ser a alternativa "c"?

  • Realmente não é caso de apropriação indébita, pois o tipo é "apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou a detenção." Juvenal até tinha a posse dos pneus novos, mas ele os vendeu a seu vizinho, não caracterizando a elementar apropriar-se. 

    b) Ele cometeu extorsão, pois ameaçou seu ajudante (Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa).

    d) Ele também cometeu estelionato e disposição de coisa alheia como própria ( I ), pois vendeu algo que não era seu, obtendo para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício (art. 171)

    e) Eu marquei essa. Realmente, Juvenal não realiza os comando do crime de receptação, quais sejam: adquirir coisa que sabe ser produto de crime (os pneus novos eram legalizados e não há informação que os recauchutados eram roubados/furtados) ou influir para que terceiro, de boa-fé, adquira e receba ou oculte (o terceiro recebeu produtos legais). CONTUDO, acredito que o examinador entendeu o crime de estelionato como como caracterizador da origem ilícita dos bens.

  • Eu não vi extorsão mas sim constrangimento ilegal, pois ameaçou o companheiro a não fazer algo... Não foi o companheiro dele que entregou os pneus.

  • Prezados colegas,


    A) CORRETA. Furto: Art. 155 CP:Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. (Os pneus que juvenal vendeu não lhe pertenciam, ou seja, coisa alheia móvel foi subtraída); O furto torna-se qualificado nas seguintes situações descritas no §4º do mesmo artigo: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, III - com emprego de chave falsa, IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Então, além de subtrair Juvenal abusou da confiança de seu patrão e o furto foi mediante fraude, pois além de trocar os pneus por recauchutados, ainda utilizou de notas fiscais falsas para apresentá-los ao patrão como novos. Portanto, Furto Qualificado.

    B) CORRETA. Extorsão: Art. 158 CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. No enunciado, é explicado que seu ajudante presenciou o fato e reagiu contra a infração, no entanto, foi constrangido a tolerar, mediante ameaça de Juvenal, o que caracterizou a prática de Extorsão pelo motorista.

    C) INCORRETA. Apropriação Indébita. Art. 168 CP: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Embora, possa levar-se à confusão entre a apropriação e o furto, vejamos a explicação de Masson (2014), acerca furto com abuso de confiança: "Não se confunde com a apropriação indébita (CP, art. 168) - em ambos os crimes opera-se a quebra da confiança que a vítima depositada no agente, mas, enquanto no furto qualificado o sujeito subtrai bens do ofendido aproveitando-se de menor vigilância dispensada em decorrência da confiança, na apropriação indébita o agente não restitui à vítima o bem que lhe foi por ela voluntariamente entregue.

    D) CORRETA. Estelionato: Art. 171 CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 2º Nas mesmas penas incorre quem: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria. Juvenal obteve vantagem ilícita vendendo coisa alheia como própria.

    E) CORRETA. Entende-se por receptação: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Eis o ponto, que justifica onde está o crime de receptação, pois quando Juvenal influi, ao seu vizinho - de boa fé, já que foi convencido por Juvenal de que os pneus eram de sua propriedade e não furtados - o fez adquirir produto de crime. Portanto, ao meu entender, houve crime de receptação.

    Espero ter contribuído!

  • Prezada Nina, editei a resposta anterior acrescentando algo que vise atender seus questionamento...

    Espero ter contribuído. Bons Estudos!

  • gente, o dono do caminhão pode ser vítima de dois crimes (estelionato e furto qualificado) nesse caso? não seria o caso conflito aparente de normas a ser aplicado?? ou é estelionato, ou é furto qualificado...essa questão é passível de anulação quanto ao crime que tem o dono do caminhão como vítima.

  • Sem preconceito algum, mas juiz do trabalho elaborando prova de Direito Penal é quase o mesmo que pedir para um Promotor de Justiça redigir uma sentença trabalhista... 

  • Alguém achou extorsão nessa questão???

  • A partir do momento em que ele vendeu os pneus cuja posse/detenção lhe fora confiada pelo proprietário entendo que apropriou-se de maneira indevida, já que portou-se como dono, assenhorou-se da coisa. A apropriação não se limita aos casos em que o sujeito permanece com o bem... Por sinal coitado de Juvenal hein! É a tese do Direito Penal Máximo! Pela troca de pneus vai pagar mais que se tivesse matado o patrão pra ficar com a fortuna... Sem condições essas provas do TRT 14!

  • Joana, a 

    Extorsão é em relação ao ajudante, o autor realizou grave ameaça para o ajudante ficar calado e ele ter a vantagem econômica indevida. 


  • Fala sério! Pessoal, ou eu estou muito cansado (e colei as "placas") ou o examinador está totalmente desvairado. Visualizo apenas a prática de 2 crimes (um contra o empregador e outro contra o ajudante). Agora, 4 crimes? O examinador nunca deve ter ouvido sobre o princípio da consunção?

  • NÃO concordo com a EXTORSÃO!!

    Ora, o Juvenal, ao constranger o seu ajudante, mediante violência ou grave ameaça, não o fez com o intuito de obter a vantagem indevida de sua pessoa (o ajudante). Praticou o crime de Constrangimento Ilegal, pois o animus de juvenal ao constranger seu ajudante era de "não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda", 

  • E desde quando se pune o autor de crime proprietário por ter vendido o produto obtido? É pos fato impunivel.  

  • No meu entender a questão está mal redigida8, devendo ser anulada, pois somente há dois crimes por parte de Juvenal: Apropriação indébita própria circunstanciada e Extorsão.

    Apropriação indébita própria, ou propriamente dita: O agente detém a posse ou detenção da coisa e dispões da mesma como se dono fosse. Diferencia-se do estelionato na medida em que o agente, ao receber a coisa, estava de boa-fé. (Juvenal tinha a posse do caminhão e de suas partes integrantes - como o pneu - em função do ofício de motorista). Estava de boa-fé. A intenção de dispor dos pneus adveio com as dificuldades financeiras provenientes.


    Juvenal constrangeu seu ajudante a se calar, mediante grave ameaça, para manter a vantagem da venda dos pneus.

  • Então, sempre quem furta e depois vende, comete receptação também?

    Nesse caso, como seria a aplicação de penas, seriam considerados todos os crimes em concurso? Escolher-se-ia o que possui a pena maior?

  • Comentário do professor POR FAVOR!!!


  • Na minha ótica,resolvi da seguinte maneira.
    Apropriação Indébita: "ele recebeu de boa-fé,o caminhão,e inverteu o ânimo "dos pneus"...
    Estelionato e disposição de coisa alheia como própria: Ele usaria um artifício para receber o caminhão "com os pneus" 

  • Enquanto eu viver, errarei essa questão...PQP

  • REALMENTE A ACEITAÇÃO DO FURTO E DEPOIS DA RECEPTAÇÃO ME PARECE ABSURDA, TENDO EM VISTA QUE HÁ DOIS POSICIONAMENTOS NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, PORÉM, AMBAS DE FORMA MAJORITÁRIA, ENTENDEM A POSTERIOR VENDA SE TRATAR DE POST FACTUM IMPUNÍVEL. 

    P.S.: JÁ FIZ A QUESTÃO 4 X. ERREI TODAS. SEMPRE ENTENDENDO NÃO HAVER FURTO, NO CASO. PACIÊNCIA.

     

    TRABALHE E CONFIE.

  • ABRI UM CADERNO SO PARA ESSA QUESTAO ...O CADERNO SE CHAMA ..... ESTAGIARIO DO PRIMEIRO PERIODO ELABORANDO PROVA DE CONCURSO....

  • a questão quer saber qual crime Juvenal não praticou, logo, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.  Feito esse esclarecimento, passemos à análise de cada uma das alternativas, deixando as alternativas A e C para análise ao final, pois são as que podem gerar maior dúvida.

    A alternativa B está CORRETA. Juvenal praticou extorsão (artigo 158, CP), ao constranger seu ajudante, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica (dinheiro obtido pela venda dos pneus novos), a deixar de fazer alguma coisa (contar para o empregador o que Juvenal fez). 
    A alternativa D está CORRETA. Juvenal, ao substituir os pneus recauchutados, apresentando ao empregador nota fiscal que os indicavam como pneus novos de excelente marca e ao vender os pneus novos do caminhão de seu empregador como se deles fosse proprietário, praticou os crimes de estelionato e de disposição de coisa alheia como própria, descritos no artigo 171, "caput" e §2º, inciso I, do Código Penal:

           Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

            Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

            II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

            Defraudação de penhor

            III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

            Fraude na entrega de coisa

            IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

            Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

            Fraude no pagamento por meio de cheque

            VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

            § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    A alternativa E está CORRETA. Juvenal praticou o crime de receptação (artigo 180, CP) ao influir seu vizinho, terceiro de boa-fé, a adquirir coisa que sabe ser produto de crime (pneus novos furtados de seu empregador):

    DA RECEPTAÇÃO

            Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


    A alternativa C está CORRETA. O que Juvenal praticou foi apropriação indébita com aumento de pena (artigo 168, §1º, inciso III do CP) e não furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, §4º, inciso II, CP), pois o empregador entregou o caminhão com os pneus novos para que Juvenal trabalhasse, mas ele vendeu os pneus de seu empregador. 
    Conforme leciona André Estefam, "não há confundir o furto com abuso de confiança com a apropriação indébita. Nesta, o sujeito, de boa-fé (se houver má-fé, há estelionato), recebe o bem do ofendido, o qual lhe transmite a posse desvigiada da coisa, e, posteriormente, traindo a confiança depositada, decide não restituir o objeto ou pratica algum ato de disposição (ex.: venda). Assim, se um conhecido pede emprestado um livro de seu amigo e, após, decide não devolvê-lo, comete o delito do art. 168 do CP. Lembre-se que no 'furtum', a confiança é empregada como mecanismo para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem, permitindo sua subtração". 
    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    A alternativa A está INCORRETA. Pelas razões expostas na alternativa C, Juvenal não praticou o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, §4º, inciso II, CP) em relação aos pneus novos de seu empregador. Ele praticou apropriação indébita com aumento de pena.  
    Dessa forma, entendo que a resposta dada como correta no gabarito está errada. 
    FONTE: ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Especial 2 (arts. 121 a 183). São Paulo. Saraiva, 2010.
    RESPOSTA: ALTERNATIVA A (EM DISCORDÂNCIA COM O GABARITO).
  • Ignorando completamente o princípio da consunção seria possível resolver a questão.

    O que fiquei em dúvida foi sobre a apropriação indébita e o furto qualificado.

    Acredito que a diferença é que na apropriação indébita o agente tem a posse do bem furtado, vide art. 168: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"

     Se não tiver a posse, mas abusar da confiança, será furto qualificado.

    Pois bem, o motorista tinha a posse dos pneus? Sinceramente, a questão nem fala de quem é o caminhão, só diz que o empregado apresentou nota fiscal da compra de pneus novos (poderia ser para pedir reembolso do valor).

    Contudo, de forma presuntiva, como falou-se em "empregador", considerando por premissa que o bem é do patrão, pode-se concluir que o empregado não tinha a posse do bem, mas só o utilizava por força da confiança e subordinação ínsitas ao contrato de emprego.

    Não tendo a posse, o crime é de furto qualificado.


    Do mesmo modo seria se uma empregada doméstica subtraísse um bem da casa da patroa (uma vassoura) durante a soneca da madame. Crime de furto qualificado e não de apropriação indébita.

  • Gente, estúpida essa questão. Como pode o cara, tendo em vista o princípio da CONSUNÇÃO, responder por 04 crimes diferentes todos baseados em um só fato? Isso seria bis in idem. Qual delegado enquadraria Juvenal nos 04 crimes?


    É cada banca...

  • Justificativa da banca:

    "Questão 48: Sustenta que a alternativa “c” descreve crime cometido pelo empregado. No entanto, Juvenal não tinha a posse dos pneus, mas do veículo. Portanto, não há que se falar em apropriação indébita. Improcede."

     

    http://www.trt14.jus.br/documents/10157/2a53c371-0691-4105-90bb-f06c29142cbb

  • é apropriação indepebita, pois o citado tinha a posse não vigiada do bem, sendo causa de aumento de pena devido a profisão que o mesmo exercia, no caso, motorista de caminhão.

  • Até o comentário do professor está errado, pois ele tipificou o crime como apropriação indébita, e a questão gabaritou que o crime que o Juvenal NÃO cometeu foi este.. rss Nunca vi uma questão tão confusa! 

     

    - Se responder por furto qualificado, não deve ser punido por estelionato. Mas não praticou nem furto, nem estelionato.

     

    - Não praticou furto porque Juvenal detinha a posse desvigiada do caminhão. 

     

    - Não praticou estelionato (vender coisa alheia como própria) porque o dolo, a sua má-fé, foi subsequente à posse. Sendo que o que caracteriza o estelionato é a antecedência do dolo.  

     

    - Não pode ser receptação imprópria, porque o agente que influi não pode ser aquele que praticou a conduta criminosa antecedente. 

     

    - Praticou extorsão contra o ajudante, pois constrangeu mediante grave ameaça, com intuito de obter a vantagem, que ele deixasse de fazer algo (a denúncia). 

     

    - Praticou crime de apropriação indébita com causa de aumento de pena (em razão de ofício, emprego ou profissão). 

     

  • Diante das inúmeras dúvidas dos colegas, transcrevo abaixo os comentários da Professora e Juíza Andréa Russar (oficial do QC) sobre a questão. Adianto que ela divergiu do gabarito oficial por entender que o caso apresentado configuraria apropriação indébita com aumento de pena e não furto qualificado pelo abuso de confiança. Diante de tanta discussão, observa-se que a questão foi mal elaborada por permitir, no mínimo, duas interpretações possíveis e, naturalmente, duas alternativas como respostas.

     

    "Alternativa B está CORRETA. Juvenal praticou extorsão (artigo 158, CP), ao constranger seu ajudante, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica (dinheiro obtido pela venda dos pneus novos), a deixar de fazer alguma coisa (contar para o empregador o que Juvenal fez)."

     

    "Alternativa D está CORRETA. Juvenal, ao substituir os pneus recauchutados, apresentando ao empregador nota fiscal que os indicavam como pneus novos de excelente marca e ao vender os pneus novos do caminhão de seu empregador como se deles fosse proprietário, praticou os crimes de estelionato e de disposição de coisa alheia como própria, descritos no artigo 171, "caput" e §2º, inciso I, do Código Penal."

     

    "Alternativa E está CORRETA. Juvenal praticou o crime de receptação (artigo 180, CP) ao influir seu vizinho, terceiro de boa-fé, a adquirir coisa que sabe ser produto de crime (pneus novos furtados de seu empregador)."
     

    "Alternativa C está CORRETA. O que Juvenal praticou foi apropriação indébita com aumento de pena (artigo 168, §1º, inciso III do CP) e não furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, §4º, inciso II, CP), pois o empregador entregou o caminhão com os pneus novos para que Juvenal trabalhasse, mas ele vendeu os pneus de seu empregador. 
    Conforme leciona André Estefam, "não há confundir o furto com abuso de confiança com a apropriação indébita. Nesta, o sujeito, de boa-fé (se houver má-fé, há estelionato), recebe o bem do ofendido, o qual lhe transmite a posse desvigiada da coisa, e, posteriormente, traindo a confiança depositada, decide não restituir o objeto ou pratica algum ato de disposição (ex.: venda). Assim, se um conhecido pede emprestado um livro de seu amigo e, após, decide não devolvê-lo, comete o delito do art. 168 do CP. Lembre-se que no 'furtum', a confiança é empregada como mecanismo para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem, permitindo sua subtração". 

     

    "Alternativa A está INCORRETA. Pelas razões expostas na alternativa C, Juvenal não praticou o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, §4º, inciso II, CP) em relação aos pneus novos de seu empregador. Ele praticou apropriação indébita com aumento de pena.  Dessa forma, entendo que a resposta dada como correta no gabarito está errada. FONTE: ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Especial 2 (arts. 121 a 183). São Paulo. Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A (EM DISCORDÂNCIA COM O GABARITO)."

  • Se essa questão não foi anulada, não sei o que é então uma questão digna de anulação...

     

     

  • Para apimentar mais o debate (rrsrsrs):

     

    Entendemos, com todo o respeito à Banca Examinadora, que a presente questão deveria ser analisada. Não encontramos qualquer fato que configurasse o crime de receptação. Disse a Banca no julgamento de um dos recursos: “Sustenta que a resposta correta é a de letra “e”. No entanto, ao promover a alienação do bem resultante do ilícito, Juvenal incorreu em receptação. Improcede.” Vejam o que diz o CP: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

     

    A receptação se configura quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, bem que sabe ser produto de crime. Há um crime antecedente sobre essa mesma coisa, porém praticado por outro. Fossemos seguir o raciocínio da Banca, qualquer pessoa que, por exemplo, pratica um furto, automaticamente também cometeria a receptação, pois obrigatoriamente ele acaba por transportar, ocultar, o bem que sabe ser produto de crime. No caso em análise o agente dos delitos foi um só, o motorista. Além disso, cabe acrescentar que nem todos os crimes podem ser considerados de forma isolada, pois, por exemplo, o furto qualificado é caminho necessário para o estelionato praticado contra o vizinho. Nesse caso, possivelmente, o furto seria absorvido pelo estelionato, que é o crime fim.

     

    Fonte: Preparo Jurídico

  • Top 3 aberrações do mês.

     

     

    Banca/examinador é tipo aquele garoto mimado, cheio de gel no cabelo e que tem uma bola super legal, que o pai comprou por uns R$400,00. Ele sempre diz: "a bola é minha e eu deixo brincar quem eu quiser"

  • Acho que caberia apropriação indébita. O prof. Rogério Sanches assevera: Um dos requisitos para que se perfaça o crime em tela é a inversão do ânimo da posse, onde, após a obtenção legítima o agente passa a agir como se fosse dono. Apura-se a inversão por meio de atos de disposição da coisa móvel, como a venda, troca, locação ou recusa em restituir.

  • O cara usou de meio ardiloso, para enganar o cara que comprou os pneus, acreditando que ele era o dono, tocou os pneus por de qualidade inferior, estelionato, acho que da forma que a questão foi feita, cabe todos os gabaritos.

     

  • Mais um dia comum;

    Em 25/01/19 às 14:27, você respondeu a opção E.

    Em 08/08/18 às 10:35, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 19/07/18 às 10:47, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/07/18 às 08:30, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/07/18 às 08:29, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/07/18 às 08:28, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 21/03/18 às 14:56, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 21/03/18 às 14:56, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 19/03/18 às 13:36, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 12/03/18 às 15:36, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/03/18 às 13:33, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Entendo que Juvenal já trabalhava como motorista (e, portanto, já tinha a detenção do bem quando estava em serviço) ao tempo em que lhe surgiu a ideia de vender os pneus ao vizinho. Portanto, sendo o dolo posterior à detenção, houve apropriação indébita, e a venda dos pneus configura-se um post factum impunível, não sendo o caso de estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria. Também não é hipótese de furto, pois Juvenal já tinha a detenção desvigiada dos pneus (que são bens acessórios ao caminhão, seguindo a sorte deste, ou seja, também sob a detenção de Juvenal). A substituição dos pneus teve o único intuito de assegurar a sucesso do crime de apropriação indébita, sendo impunível (houve, no máximo, o crime de falsificação de papéis públicos, previsto no art. 293, I, do CP, com relação à nota fiscal falsa). Não houve receptação, pois ele próprio obteve o bem como resultado de um crime. Quanto à extorsão, penso que se trata, na verdade, de constrangimento ilegal, pois Juvenal constrangeu o direito do seu ajudante de proceder com lealdade perante o empregador, ao tempo em que a apropriação indébita já estava consumada.
  • O direcionamento da questão peca, pois não diz exatamente o que quer.

    A questão quer, em suma, o crime que não fica evidenciado no desenrolar do acontecido e não os crimes não praticados pelo Juvenal.

  • Sobre o assunto, o prof. Gabriel Habbib, em aula do Periscope, de forma bastante objetiva exemplificou a questão da seguinte forma:

    “A”, espontaneamente, deixou seu notebook com “B” enquanto viajava. Durante este período, “B” vendeu o notebook sem autorização de “A”, o verdadeiro dono.

    O crime neste caso é o de apropriação indébita, prevista no art. 168 do CP, pois “B” passou a se comportar como se fosse o dono da coisa, ou seja, passou a agir com animus sibi habendi (ânimo de ser dono). No caso da apropriação indébita, o agente infrator não precisa, necessariamente, ficar com o bem para si.

  • Questão muito boa! Gabarito: C (o único crime que o agente não cometeu foi o de apropriação indébita)

    a) CERTO. FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA (art. 155, §4º, II). Juvenal praticou furto qualificado quando subtraiu os pneus do caminhão que estava sob sua posse. Os pneus representam uma parte do todo, o caminhão. A partir do momento em que ele retirou os pneus novos e os substitu por recauchutados, ele subtraiu para si coisa alheia móvel. Se, ao contrário, Juvenal tivesse se apropriado do caminhão (o continente), e não de parte de seu conteúdo (os pneus do caminhão), estaríamos diante de um crime de apropriação indébita. Segundo Nelson Hungria a posse do continente (ex: cofre) entregue cerrado (fechado), não implica em posse do conteúdo e sem esta é impossível apropriação indébita. Em outras palavras, Juvenal tem a posse do caminhão, mas isso não significa que ele também tenha sobre as partes desse caminhão. Logo, sobre as partes, não há o que se falar em apropriação indébita, mas sim, em furto.

    b) CERTO. EXTORSÃO (art. 158). Juvenal praticou extorsão ao ameaçar mediante o emprego de violência que seu ajudante deixasse de dedurar o furto ao patrão, a fim de obter vantagem econômica.

    c) FALSO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA COM AUMENTO DE PENA (art. 168, §1º, III). Não há o que se falar apropriação indébita, pois Juvenal não tem a posse direta sobre os pneus, mas sobre o caminhão. É como se os pneus e as partes do todo estivessem sob a posse direta de seu verdadeiro proprietário, pois Juvenal foi contratado como motorista, e tem a posse direta sobre “o todo” (o caminhão), mas não “seu conteúdo” (suas partes).

    d) CERTO. ESTELIONATO E DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (art. 171, caput e §2º, I). Juvenal, ao substituir os pneus recauchutados, apresentando ao empregador nota fiscal que os indicavam como pneus novos de excelente marca e ao vender os pneus novos do caminhão de seu empregador como se deles fosse proprietário, praticou os crimes de estelionato e de disposição de coisa alheia como própria, descritos no artigo 171, "caput" e §2º, inciso I, do Código Penal.

    e) CERTO. RECEPTAÇÃO (art. 180). Juvenal praticou o crime de receptação (artigo 180, CP) ao influir seu vizinho, terceiro de boa-fé, a adquirir coisa que sabe ser produto de crime (pneus novos furtados de seu empregador)

  • Tem mais uma questão interessante, como pode existir furto e estelionato na venda do bem, se doutrina majoritária alega que a venda do produto furtado é pós factum impunível.

  • Cadê o furto qualificado?

  • Eu acho que a redação dessa questão é a PIOR que já vi na minha vida!!!

    Meu Deus...

  • Rapaz, que comando de questão truncada hein? pqp!

  • INCORRETO é fazer um questão dessa, para acabar com o pouco juízo que me resta kkkkkkkk

  • que questão horrível, pqp

  • pq tão reclamando tanto da questão? se vc souber o conceito de cada crime nas opções vc acerta, dá pra enquadrar nos atos cometidos

  • esse gabarito está completamente equivocado. O agente NÃO PODE responder pelo furto e pelo posterior estelionato, consoante entendimento majoritário. É pós fato impunivel. também não poderia responder pelo furto e pela receptação do que furtou, bem como não pode responder, pelo mesmo fato de vender a coisa alheia, por estelionato e receptação. Por fim, tbem não pode responder por extorsão, pois não obteve indevida vantagem econômica. trata-se de constrangimento ilegal.
  • Meu Deus do céu! Que questão mais sem pé nem cabeça. Tô fora! Pulei pra próxima.

  • Enquanto isso, na sala de justiça....


ID
1279609
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo relacionadas a temas do Direito Penal e, após, marque a única alternativa correta:

I - Nos casos de crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, a mera participação no quadro societário como sócio-gerente pode, em razão da figura jurídica da responsabilidade penal objetiva, significar automática responsabilização criminal, porquanto é presumível tal situação daquele que contratualmente assumiu a condição da gerência do negócio.

II – Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.

III - Ainda que não comprovada a efetiva obtenção do parcelamento administrativo do débito fiscal, é devida a suspensão da pretensão punitiva estatal em havendo a juntada de “Recibo de Pedido de Parcelamento”, independentemente de a primeira prestação ter sido ou não paga no prazo previsto no referido documento.

IV - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o crime de apropriação indébita se consuma quando o agente se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção, por isso, assim deve ser caracterizada a conduta de advogado que não repassa determinado valor ao seu constituinte, ainda que antecedido o ato de discussão a respeito do “quantum” devido a título de honorários advocatícios.

Alternativas
Comentários
  • STF - HC 113418 / PB - PARAÍBA 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  24/09/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    O crime de apropriação indébita previdenciária exige apenas “a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuiçãoprevidenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária” (AP 516, Plenário, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 20.09.11).


  • I - Nos casos de crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, a mera participação no quadro societário como sócio-gerente pode, em razão da figura jurídica da responsabilidade penal objetiva, significar automática responsabilização criminal, porquanto é presumível tal situação daquele que contratualmente assumiu a condição da gerência do negócio. ERRADA


    5.  A mera participação no quadro societário como sócio-gerente não pode significar a automática, ou mecânica, responsabilização criminal, porquanto não se pode presumir a responsabilidade criminal daquele que se acha no contrato social como sócio-gerente, devido apenas a essa condição, pois tal increpação mecânica ou linear acarretaria a aplicação de inadmissível figura de responsabilidade penal objetiva. 


    III - Ainda que não comprovada a efetiva obtenção do parcelamento administrativo do débito fiscal, é devida a suspensão da pretensão punitiva estatal em havendo a juntada de “Recibo de Pedido de Parcelamento”, independentemente de a primeira prestação ter sido ou não paga no prazo previsto no referido documento. ERRADA


    4. Não se presta para a suspensão da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 9º da Lei 10.684/2003, a juntada de “Recibo de Pedido de Parcelamento da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009”, cuja primeira prestação não foi paga no prazo previsto no referido documento, porque não comprova a efetiva obtenção do parcelamento administrativo do débito fiscal.


    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB8QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Fportal%2Fprocesso%2FverProcessoTexto.asp%3Fid%3D2884870%26tipoApp%3DRTF&ei=4a7DVNnOKoHHsQTp44C4Dg&usg=AFQjCNFAKiY4eWqRq0hQ-DValVXLCCzIsQ&sig2=QK_VHikP1Gsz0R7L10XBgw
  • IV - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o crime de apropriação indébita se consuma quando o agente se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção, por isso, assim deve ser caracterizada a conduta de advogado que não repassa determinado valor ao seu constituinte, ainda que antecedido o ato de discussão a respeito do “quantum” devido a título de honorários advocatícios. ERRADA


    4. O não repasse de determinado valor ao constituinte, antecedido de discussão a respeito do quantum devido a título de honorários advocatícios, constitui mero descumprimento de obrigação contratual, a evidenciar atipicidade e, por conseguinte, falta de justa causa para a ação penal. 


    STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 104588 RJ (STF)

  • I - INCORRETA. A participação no quadro societário não é condição suficiente para se atribuir a responsabilidade penal do sócio-gerente. Neste caso, faz-se necessário que haja a comprovação da conduta humana (dolosa ou culposa), do evento danoso e do nexo de causalidade, do contrário, haveria a aplicação da responsabilidade penal objetiva, o que não se admite no direito. 


    II - CORRETA. De acordo com o STF O crime de apropriação indébita previdenciária exige apenas “a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável o animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). É o que observa no seguinte julgado: "Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária” (AP 516, Plenário, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 20.09.11).



    III -INCORRETA. A suspensão da pretensão punitiva exige o pagamento da primeira prestação do parcelamento administrativo do débito fiscal, como se observa no julgado que segue: "Não se presta para a suspensão da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 9º da Lei 10.684/2003, a juntada de “Recibo de Pedido de Parcelamento da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009”, cuja primeira prestação não foi paga no prazo previsto no referido documento, porque não comprova a efetiva obtenção do parcelamento administrativo do débito fiscal". (STF, Ação Penal, 516, DF)



    IV - INCORRETA. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "O não repasse de determinado valor ao constituinte, antecedido de discussão a respeito do quantum devido a título de honorários advocatícios, constitui mero descumprimento de obrigação contratual, a evidenciar atipicidade e, por conseguinte, falta de justa causa para a ação penal". (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 104588 RJ)

     

    Fonte: CERS

  • GABARITO : B

    O itens I a III referem-se a trechos de precedente transcritos na obra Direito Penal do Trabalho, de Ricardo Antonio Andreucci (4ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 243-4).

    I : FALSO

    ▷ "5. A mera participação no quadro societário como sócio-gerente não pode significar a automática, ou mecânica, responsabilização criminal, porquanto não se pode presumir a responsabilidade criminal daquele que se acha no contrato social como sócio-gerente, devido apenas a essa condição, pois tal increpação mecânica ou linear acarretaria a aplicação de inadmissível figura de responsabilidade penal objetiva" (STF, AP 516/DF, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 31/12/2010).

    II : VERDADEIRO

    ▷ "3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária" (STF, AP 516/DF, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 31/12/2010).

    III : FALSO

    ▷ "4. Não se presta para a suspensão da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 9º da Lei 10.684/2003, a juntada de “Recibo de Pedido de Parcelamento da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009”, cuja primeira prestação não foi paga no prazo previsto no referido documento, porque não comprova a efetiva obtenção do parcelamento administrativo do débito fiscal" (STF, AP 516/DF, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 31/12/2010).

    IV : FALSO

    ▷ "PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA EM RAZÃO DE OFÍCIO (CP, ART. 168, § 1º, III). (...) O crime de apropriação indébita se consuma quando o agente se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção. (...) O não repasse de determinado valor ao constituinte, antecedido de discussão a respeito do quantum devido a título de honorários advocatícios, constitui mero descumprimento de obrigação contratual, a evidenciar atipicidade e, por conseguinte, falta de justa causa para a ação penal. Precedente: HC 83.166/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 12/03/04. 5. Recurso ordinário provido para declara a atipicidade quanto ao crime de apropriação indébita" (STF, RHC 104.588/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/08/2011).

  • evasão fiscal é a fuga da obrigação de recolhimento do tributo devido pela ocorrência do fato gerador, sempre que o contribuinte não se tenha valido da liberdade de elidir tal ocorrência pela adoção de um meio hábil.


ID
1297780
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jonas, advogado de Paulo, com procuração regularmente outorgada nos autos de uma determinada ação de ressarcimento de danos morais, retira de uma agência bancária situada no fórum o valor em espécie correspondente à indenização objeto da condenação, constante do mandado judicial de pagamento. Entretanto, entrega apenas uma parte do valor ao seu cliente, retendo para si, indevidamente, 1/3 (um terço) da quantia recebida. O delito cometido pelo causídico é:

Alternativas
Comentários
  •         Apropriação indébita

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

      I - em depósito necessário;

      II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

      III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • No caso da questão ele apropriou-se da coisa alheia móvel em razão de ofício, emprego ou profissão - III.

  • Questão anulável. Não se trata de qualificadora. É uma causa de aumento de pena.

  • Questão discutível. Não se trata de qualificadora e sim aumento de pena conforme letra da lei.

     Apropriação indébita

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

      I - em depósito necessário;

      II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

      III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


  • A resposta correta seria apropriação indébita circunstanciada (majorada) e não qualificada, questão deveria ser anulada pois crime qualificado exige a quantificação de outra pena mínima e máxima e não o aumento de pena

  • Não é preciso ter a inversão da intenção?

  • Errei marquei a C) =(


  • Todos concordamos: Deveria ser anulada a questão.

    Qualificadora não igual ao aumento de pena  a própria questão indica  o Artigo 168, §1º, III do Código Penal.

    QUALIFICADORA: altera os limites máximo e mínimo da pena. Já se inicia o calculo da penal base com ela já incluída. 

    Exemplo: 
    - homicídio simples, pena de 6 a 20 anos.
    - homicídio qualificado, pena de 12 a 30 anos. 

    AGRAVANTES: elevam a pena base, mas NUNCA ultrapassam seus limites. A lei não determina o montante que o juiz vai aumentar. 

    Exemplo:
    - art. 61 do CP, se o indivíduo é reincidente a pena é aumentada, o quando do aumento fica a critério do juiz, mas NUNCA ultrapassa o limite maximo da pena em abstrato. Ou seja, se o agente cometeu um crime de apropriação indébita que tem pena de 1 a 4 anos, o juiz aplicando uma agravante NUNCA vai poder passar o limite de 4 anos. 

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA ou MAJORANTE: é aplicada na terceira fase de aplicação da pena. Pode ultrapassar o limite máximo da pena base. A lei determina o montante.

    Exemplo:
    - Na mesma apropriação indébita, com pena de 1 a 4 anos, se o juiz aplica um aumento de 1/3, pois o agente era depositário necessário, a pena pode passar de 4 anos. 


  • Apropriação indébita majorada (ou circunstanciada)... É o mesmo problema de quem diz "roubo qualificado pelo emprego de arma, quando na verdade é "roubo circunstanciado" (ou majorado) pelo emprego de arma. Enfim... Quanto mais você estuda, mais você identifica as impropriedades das questões... 

  • Embora não esteja expresso no CP a forma qualificada do crime em comento, a jurisprudência tem atribuído ao crime a forma qualificada se praticado em tais circunstâncias (advogado se apropriar de dinheiro recebido para cliente). 

    APELAÇÃO APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA DOSIMETRIA CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ELEVAÇÃO DA PENA -BASE Cabimento: As circunstâncias do crime, no qual o advogado se aproveitou da confiança que a vítima lhe depositou para se apropriar do dinheiro recebido do INSS a título de aposentadoria, além de causar prejuízo direto à vítima, tem como consequência, ainda, a mácula deixada na (...) (TJ-SP - APL: 00066416920118260664 SP 0006641-69.2011.8.26.0664, Relator: J. Martins, Data de Julgamento: 28/11/2013, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/12/2013)

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. Advogado que se apropria de valores levantados judicialmente, e não os repassa à constituinte. Prova suficiente da autoria e da materialidade. Condenação mantida. Penas mínimas. Substituição prevista no art. 44, do CP, por duas restritivas de direitos, da mesma espécie. Indmissibilidade. Cancelamento da segunda prestação de serviços à comunidade. Apelo parcialmente provido, para tal fim. (TJ-SP - -....: 103012520088260099 SP , Relator: Tristão Ribeiro, Data de Julgamento: 03/02/2011, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/02/2011)

    APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. REVENDA DE VEÍCULOS. CONDENAÇÃO. Mantida a condenação eis que devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas dos delitos. Conduta do réu de vender os veículos das vítimas e não repassar integralmente os valores ou repassá-los em parte, com cheques sem fundos ou de origem ilícita, caracteriza a apropriação indébita qualificada, (...) (TJ-RS - ACR: 70053972410 RS , Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 12/03/2014, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2014)





  • Apropriação indébita MAJORADA. Não há que se falar em qualificadora, pois art. 168,§1º, CP não traz nenhuma pena em abstrata diferente do caput. Trata-se de causa de aumento de pena (majorante). Questão mal escrita e portanto sujeita a recurso.

  • Apropriação indébita qualificada é uma denominação usada nos tribunais superiores para o crime da questão

  • Qualificada pela qualidade do agente.

  • Posse vigiada (não pode sair do local com o bem) = furto. Ex.: sai com o livro de dentro da biblioteca, mas só tinha permissão para ler dentro do recinto.

     

    Posse desvigiada (pode sair do local com o bem) = apropriação indébita. Ex.: amigo que empresta seu carro para o outro viajar.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Victor Eduardo Rios Gonçalves

  • a culpa é do estagiario do MPRJ kkkk! qualificadora? #sabedenadainocente

  •  A PENA E AUMENTADA DE UM TERÇO, QUANDO O AGENTE RECEBEU A COISA EM RAZÃO DE OFÍCIO,EMPREGO OU PROFISSÃO.

  • Art.168 - Paragráfo primeiro - Aumento de pena - ITEM I: EM DEPÓSITO NECESSÁRIO - ITEM II: Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou DEPOSITÁRIO JUDICIAL; ITEM III: EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO.

  • Não entendi, então quer dizer que Aumento de pena, também pode ser qualificadora ?

     

  • Qualificado???????

    Oxe!

  • Gente, às vezes temos que ficar um pouco burros com a banca. Já vi questão da FGV com "triplamente qualificado" (está era a correta)

  • GABARITO E)

    Qualificada pela qualidade do agente:

     

     

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

     Aumento de pena

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

      I - em depósito necessário;

      II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

      III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Eles elaboram as questões no balcão sa xerox.

  • Reposta correta C apropriação indébita simples.

    Não tem qualificadora, somente aumento de pena. Apropriação indébita MAJORADA. Não há que se falar em qualificadora, pois art. 168,§1º, CP não traz nenhuma pena em abstrata diferente do caput. Trata-se de causa de aumento de pena (majorante).

  • Na situação descrita, Jonas recebe os valores atinentes à ação de ressarcimento de modo legítimo, uma vez estar respaldado pela procuração outorgada por Paulo, seu cliente. A obtenção dos valores não foi, portanto, motivada por erro provocado por ardil, artifício ou qualquer outro meio fraudulento. Com efeito, fica de pronto afastada a hipótese de prática de crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal. Também fica descaracterizado, de imediato, o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança ou com emprego de fraude, previsto no artigo 155, § 2º, II, do Código Penal, porquanto, como visto, não houve a subtração de valores, que é a elementar do crime de furto, mas a entrega legítima dos valores ao advogado da vítima. 
    No caso que ora nos debruçamos, ocorreu a apropriação indébita dos valores relativos ao ressarcimento do cliente. Conforme verificado, o advogado recebeu a quantia em dinheiro de forma legítima, uma vez que detinha procuração outorgada pela vítima que o autorizava a praticar o referido ato. O que ocorreu no presente caso é que o advogado inverteu o animus da posse, passando a se comportar, de forma ilegítima, como se fosse dono dos valores que, por obrigação, tinha que repassar para o seu cliente. 
    Não há que se falar em receptação, uma vez que os valores recebidos eram lícitos e não produtos de crime.  
    O advogado, com efeito, responderá pelo crime de apropriação indébita majorada, uma vez que recebeu a coisa em razão da sua profissão. 
    Embora não exista a chamada apropriação indébita qualificada, mas, tecnicamente falando, apropriação indébita majorada que ocorre quando incide uma causa de aumento de pena, o item correto é o item (E), na medida em que o fato narrado se subsume de modo perfeito ao disposto no Artigo 168, § 1º, III do Código Penal, mencionado no referido item.
    Gabarito do professor: (E)
  • Tecnicamente a questão não tem resposta correta, pois a conduta traduz o crime de apropriação indébita MAJORADA. (artigo 168, §1º, III do Código Penal). 

    Qualificadora: Traz nova pena. Exemplo: Furto qualificado (155, §4º) 

    Majorante: Traz um aumento de pena em forma de fração. Exemplo: Furto com repouso noturno (155, §1º).

     

    O examinador tratou qualificado e majorado como sinônimos e a questão deveria ter sido anulada.

  • Não existe apropriação indebita  qualificada. Complicado isso!

  • Majorante e qualificadora são coisas distintas
  • O delito praticado por Jonas foi apropriação indébita qualificada. A apropriação indébita prevê o assenhoramento de coisa alheia móvel por quem tinha a sua posse ou detenção. Por essa razão cabe ao advogado zelar pelos atos que pratica no exercício da profissão, sob pena de responder por eles. Assim, o advogado que não repassa para o cliente o valor de uma causa ganha e comete o crime acima descrito. Ademais, a pena é aumentada de um terço conforme prevê o artigo 168, paragrafo primeiro, inciso terceiro do Código Penal.

  • Letra e.

    Note que, inicialmente, Jonas estava agindo de forma regular (como procurador de seu cliente, Paulo), se dirigindo ao banco para retirar o valor da indenização obtida por seu cliente. Entretanto, decide manter uma parte do valor para si (se apropria daquele valor), que na verdade pertence a terceiro. Jonas não subtraiu (furto) e não se utilizou de meio fraudulento para induzir seu cliente a lhe entregar o bem (estelionato). Simplesmente recebeu o objeto (dinheiro) de forma legítima e inverteu a posse para si. Incidiu, portanto, no delito de apropriação indébita. Por fim, devemos observar que Jonas recebeu a coisa em razão de sua profissão de advogado, de modo que incidiu na qualificadora do art. 168, § 1º, III.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Apropriação indébita Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena § 1o A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I – em depósito necessário; II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

    é caso de aumento de pena e não qualificadora

  • Marjorantes e qualificadoras são coisas distintas!

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    AUMENTO DE PENA / MAJORANTES

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • - NÃO HÁ APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. SÓ HÁ CAUSAS DE AUMENTO DE 1/3, quais sejam: depósito necessário, tutor, curador, sindico, etc e oficio, emprego ou profissão.

  • Só para deixar claro ! Agravante, diferente de aumento de pena.

    Aí se banco não sabe, quem sou para explicar ?1

    Só aviso estude, senão leva fumo.

    Alô PCRN. O pai está ON, viu !

  • O crime em comento é o de Apropriação indébita, posto que o agente tem a posse ou detenção do objeto do crime. No caso, a pena seria majorada em 1/3, considerando que a prática do crime se deu em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Apropriação indébita qualificada, pela proposta, acontece quando alguém guarda para si coisa alheia para comercializar ou obter vantagem econômica com ela. Como ocorreu no caso do advogado mencionado na questão.

  • CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NÃO QUALIFICADORA

  •  Apropriação indébita

     Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     Aumento de pena

     § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

     I - em depósito necessário;

     II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

     III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Copiado com o objetivo de estudo.

  • Fui só pela lógica e pela intensidade da conduta. buum. foi mesmo na lata
  • Estudar pra que né. Como pode uma banca dessa confundir circunstância qualificadora com causa de aumento de pena. Boa, FGV.

  • FGV é ridícula.

    Temos que fazer a prova baseando na alternativa "menos errada", e não em alternativa certa.

  • Aumento de Pena ≠ Qualificadora

  • Para facilitar!

    Entregou Estelionato

    Subtraiu Furto

    Posse Legítima Apropriação indébita

  • Parem de achar que é CESPE. Vai já alternativa menos errada e pronto

  • Questão passível de anulação: Não há no enunciado informações da alteração do dolo do causídico, inerente a consumação do delito. Não sabemos se desde o início o agente tinha a intenção do cometimento do crime patrimonial ou se veio a ter após a posse desvigiada sobre o bem.

  • Ronison, eu fui na E, mas a menos errada é a C

  • em razão do ofício ou profissão é causa de aumento e não qualificadora


ID
1304650
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o crime de apropriação indébita previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • a)  Se o agente for primário e tiver bons antecedentes poderá o juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa. ERRADO: segundo o  § 3º,  É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    b) Nas mesmas penas incorre quem deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. CORRETO, segundo o §1º, III, do artigo.

  • No meu humilde e nada valioso entendimento, acredito que o fato de existirem duas condições para que o juiz deixe de aplicar a pena ou aplique somente multa ao primário de bons antecedentes, não torna a alternativa A errada. Sei que não adianta brigar com a questão, mas ela afirma que o juiz poderá. Ele poderá, ora bolas. Desde que o réu preencha ao menos um dos requisitos. 

  • Concordo com o Luiz Gustavo! 

    Não vejo erro na letra A, pois segundo o  § 3º,  É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 


    As condições impostas pelo Artigo não tornam o texto da letra A errado!!

  • alternativa C) ERRADA. Se o agente promover, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. JUSTIFICATIVA: é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, e promover esta conduta (art. 168-A, § 3o)

  • D)É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, antes do início da ação fiscal.ERRADA. JUSTIFICATIVA. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamentodas contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (ART. 168-A, §2º) 

  • alternativa E) É extinta a punibilidade se o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.ERRADA. JUSTIFICATIVA: ART. 168-A, §3º: É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (...)  II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


  • a letra A falta os requisiitos, por isso torna errada (pois está incompleta).

  • RESPOSTA LETRA B

    QUESTÃO FÁCIL, NÃO EXIGIR CONHECIMENTO PROFUNDO OU RECENTE DE TRIBUNAIS, APENAS LETRA DE LEI. O EXAMINADOR TENTA CONFUNDIR OS CANDIDATOS INSERINDO PRECEITOS PRIMÁRIOS ACERCA DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ARTIGO 168-A DO CPB,  E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ARTIGO 337-A DO CPB.

  • a) art. 168-A, § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que [são as condições]:

     

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

     

    b) correto. 

     

    c) se o agente promover, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes.

     

    [substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa - é o privilégio que pode ser concedido aos delitos de apropriação indébita, de acordo com o art. 170. Contudo, o privilégio só é concedido fora dos casos de extinção da punibilidade ou aplicação somente de multa nas hipóteses previstas neste Capítulo]

     

    d) art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    e) é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Pessoal, atenção p/ entendimento do STF e STJ consolidado em 2017.

    A quitação do débito decorrente de apropriação indébita previdenciária enseja a extinção da punibilidade (art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03), desde que realizada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” (HC 90.308/SP, DJe 12/06/2015).

    Decidiu-se recentemente, no entanto, que mesmo a quitação posterior ao trânsito em julgado pode beneficiar o agente, porque a Lei nº 10.684/03 não estabelece marco temporal, e não cabe ao Judiciário decidir lastreado em limites inexistentes:

    “Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).

     

    Segundo o STF, a Lei nº 12.382/11 convive com o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03, razão por que o pagamento integral extingue a punibilidade independentemente do momento em que efetuado:

    “1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

  • Excelente comentário de Gustavo Barcellos. 

    Nível de magistratura.
    Parabéns.

  • Acredito que se fosse a banca CESPE a alternativa A estaria certa, tendo em vista que a mesma valida alternativas incompletas.

    Entendo desta forma, também, pois a alternativa estaria errada se viesse a palavra SEMPRE, tornado dessa forma absoluto o poder do juiz de aplicar o perdão judicial.

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à Previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

    II – recolher contribuições devidas à Previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do inicio da ação fiscal.

    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o inicio d ação fiscal e antes de oferecida a denuncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    #######O crime de apropriação indébita previdenciária consiste em deixar de repassar, à previdência social, as contribuições, valores a recolher dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.  Vale destacar que o agente público só pratica o referido crime se tal recolhimento for atribuição de sua atribuição legal. Além do mais, se a contribuição não for retida do empregado, não existirá crime.

  • Com o comentário abaixo é possível resolver a questão por exclusão, letra "a", "c", "d" e "e" estão incorretas.

    Atenção: a banca tenta confundir extinção de punibilidade com perdão judicial. 

    Extinção de punibilidade no crime de apropriação indébita previdênciária: ocorre quando o indiciado quita seu débito ANTES da ação fiscal, caso em que o juiz não tem escolha, deve declarar extinta a punição.

    Perdão judicial ou aplicação exclusiva da pena de multa: neste último caso o indiciado deve ser sempre primário e ter bons antecedentes, sendo duas as hipóteses: 

    1)  tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

    2) o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    Veja bem, são sempre DOIS requisitos: primário e bons antecedentes + promovor pagamento integral depois de iniciada ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia OU primário e bons antecedentes + valor inferior estabelecido pelo próprio órgão como mínimo para ajuizamento de execuções fiscais (ausência de materialidade - insignificância). 

  • É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  

    A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (alteração de 2018)

    A lei penal tutela a seguridade social, constitucionalmente definida como “o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (art. 194).

    Além disso, classificando-se a contribuição previdenciária como uma espécie de tributo, protege-se mediatamente a ordem tributária.

    É possível a incidência do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, no crime de apropriação indébita previdenciária.

    Elemento subjetivo

    É o dolo. Contrariamente ao que ocorre no art. 168 do Código Penal, na apropriação indébita previdenciária é pacífico tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de ser prescindível o animus rem sibi habendi, pelo fato de o núcleo do tipo ser “deixar de repassar”, e não “apropriar-se”.

    Não se admite a forma culposa.

    Consumação

    o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu tratar-se de crime material, dependente, portanto, da lesão aos cofres da União.

    se presente o emprego de meio fraudulento, responderá o agente pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária, definido pelo art. 337-A do Código Penal, e não por apropriação indébita previdenciária.

    Tentativa

    Não é possível, pelo motivo de tratar-se de crime omissivo próprio, e, por corolário, unissubsistente.

    Por fim, Prevalece o entendimento de que se afasta a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos constitutivos, que é a exigibilidade de conduta diversa. Especialmente em períodos de instabilidade econômica, obstáculos instransponíveis se põem no caminho dos empregadores, o que justifica a inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade), pois não se poderia respeitar integralmente a legislação tributária se isso ferisse de morte o empregador.

  • Questão feita para errar!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio previstos no título II do Código Penal, mais precisamente sobre a apropriação indébita previdenciária. Tal crime tem por finalidade proteger a previdência social, e se configura quando deixa de se repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. O sujeito ativo do crime é aquele que tem por lei o dever de recolher a quantia do contribuinte e repassá-la à previdência (NUCCI, 2019). Analisemos as alternativas:

    a)  ERRADA. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que presentes algumas condições: tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, de acordo com o art. 168-A, §3º, I e II do CP.

    b) CORRETA. Nas mesmas penas da apropriação indébita previdenciária incorre quem deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social, de acordo com o art. 168-A, §1º, III do CP.

    c) ERRADA. Na verdade, se ocorrer tal hipótese, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, de acordo com o art. 168-A, §3º, I do CP.
    d) ERRADA. É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, de acordo com o art. 168-A, §2º do CP.

    e) ERRADA. Nesse caso, não será extinta a punibilidade, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde queo valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, segundo o § 3o, II, do artigo 168-A do CP.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.


ID
1416055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio e do concurso de agentes, julgue os itens subsequentes.

A apropriação de veículo do patrão por empregado doméstico que detinha o bem para utilização em tarefas afetas às suas obrigações é delito de apropriação indébita, devendo a pena-base ser majorada de um terço por determinação legal.

Alternativas
Comentários
  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


  • Complementando:

     

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

     

    Prescinde-se da relação de confiança entre o agente e o ofendido, pois o tipo penal não a exige, ao contrário do que se dá no furto qualificado pelo abuso de confiança (CP, art. 155, § 4.º, inc. II).

     

    Dir. Penal Esquematizado- Cleber Masson

     

     

    Banca: CESPE

    Órgão: Câmara dos Deputados

    A apropriação de veículo do patrão por empregado doméstico que detinha o bem para utilização em tarefas afetas às suas obrigações é delito de apropriação indébita, devendo a pena-base ser majorada de um terço por determinação legal.
    Gab : C

     

     

    CESPE - 2014 - TJ-DF - Juiz de Direito Substituto

    gab: D) Cláudia, que trabalha há dois anos como empregada doméstica na residência de Lucrécia e possui cópia das chaves da residência, subtraiu um colar de diamantes pertencente a sua empregadora. Nessa situação, Cláudia responderá pelo delito de furto qualificado.

     

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Existem VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES da pena cominada à apropriação indébita; no entanto, APENAS UMA FORMA QUALIFICADA foi prevista para esse tipo penal: apropriação indébita previdenciária.

  • Pena-base majorada? Majorante é sinônimo de causa de aumento de pena, que ocorre na terceira fase da aplicação. Deste modo, o que será majorado em 1/3 não será a pena-base e sim a pena intermediária, já acrescida das causas de aumento e /ou diminuição, se for o caso. Questão com pouco rigor terminológico. 

  • Beleza ! Caput, com $1º inciso III ! 

  • Correto.

    Em razão de ofício, função ou emprego aumenta-se a pena.

  • O crime realmente é de apropriação indébita, pois a empregada já detinha a posse legal da coisa e somente em segundo momento resolveu inverter o ônus da posse. Terá aumento de pena, pois o Art. 168 do CP, no § 1º.

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

  • Recebeu a "coisa" em razão de ofício, emprego ou profissão.

    A pena é aumentadade UM TERÇO.

  • "A empregada" não, Leonardo Silva. Empregado doméstico.

  • Furto de uso. Fé em Deus
  • Furto de uso?, você está se confundindo, na questão deixa claro que o empregado doméstico detinha o bem para a utilização em tarefas aferas às suas obrigações. O bem foi confiado a ele e ele se apropriou do bem. 

    Para se falar em furto de uso, o agente não tem a detenção do bem, ele subtrai sem que o dono/proprietário tenha ciência e restitui o bem antes que alguém de por sua falta, o objeto tem que ser devolvido sem avarias com exceção das que são normais decorrentes do uso. 

    Lembrando que furto de uso é fato atipico, porém não há roubo de uso.

     

     

     

  • Imaginei que apropriação indébita a posse teria que ser definitiva. A questão fala apenas em uso nas tarefas afetas às suas obrigações.

  • Francisco, o agente almeja a posse definitiva do bem, invertendo o ônus de sua posse. Ele detinha o bem de forma legítima para realizar seus afazeres. No entanto, busca tomar aquele carro como seu. Isso é justamente apropriação indébita.

    Aumentando a pena de um terço, em razão de ofício, emprego ou profissão

  • Gabarito: Certo.

     

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Caracteriza -se dessa forma na seguinte ordem:

    Ele detinha o bem de forma legítima para realizar seus afazeres (1º apropriação LÍCITA). No entanto, busca tomar aquele carro como seu (2º DOLO - NÃO DEVOLVE). >>> Diferente do estelionato (o dolo é anterior).

     

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

     

     

     

  • Questão bem elaborada, aposto que aconteceu com Sujeito que a fez...kkkkkk

    Gab: Certo 

    Art. 168 - III ( Apropriação Indebita com aumento de pena )

  • CORRETO

     

     Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Servidor publico se apropria do bem que tem posse da administração - PECULATO

    Cidadão comum se apropria de bem que detem posse  - Apropriação indebita

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM ABUSO DE CONFIANÇA...

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Certa.

    A apropriação indébita majorada circunstanciada possui três hipóteses:

    I. em depósito necessário;

    II. Tutor/curador;

    III. Em razão de ofício, emprego, profissão.

    Nesse último caso, que é o tratado na questão, a causa de aumento de pena é de um terço.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Aumento de pena

    § 1o - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • O crime pode ser confundido com o crime de furto, mas a principal diferença é que no furto, a intenção de apropriação da coisa é anterior à sua obtenção, na apropriação indébita, o agente tem acesso ao bem de forma legal, mas depois que recebe o bem, resolve apoderar-se do mesmo ilicitamente.

    FONTE: www.tjdft.jus.br

    GAB: CORRETO!!

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA: 

    Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    1) Entrega voluntária do bem pela vítima;

    2) Posse ou detenção desvigiada;

    3) Boa-fé do agente ao tempo do recebimento do bem;

    4) Modificação posterior do comportamento do agente: prática de algum ato de disposição ou recusa na restituição.

    É requisito do crime de apropriação indébita que a posse ou detenção do bem seja lícita, ou seja, o proprietário ou antigo possuidor deve ter entregue a coisa móvel voluntariamente.

    A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    R: CORRETO

  • O crime de apropriação indébita admite forma majorada e está prevista no Art 168:

    “Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    § 1º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço), quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário,

    inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.”

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Certo.

    C.P., Art. 168, §1º, III.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • CERTO!

    O individuo era empregado da Mary Kay.

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Afetas vem do verbo afetar. O mesmo que: prejudicas, atinges, aparentas, finges, simulas, molestas, incomodas.

  • Apropriação indébita:

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Questão certa

    hipóteses de aumento de pena no crime de usurpação:

    ART.168°, § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Minha contribuição.

    CP

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1° - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Os crimes de apropriação indébita diferem dos crimes de furto e roubo, pois aqui o agente POSSUI A POSSE SOBRE O BEM, mas se RECUSA A DEVOLVÊ-LO ou REPASSÁ-LO a quem de direito. Ou seja, aqui o crime se dá pela INVERSÃO DO ANIMUS DO AGENTE, QUE ANTES ESTAVA DE BOA-FÉ, e passa a estar de má-fé.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • GAB. C

    Causas de aumento de pena (majorada)

    . em depósito necessário

    . na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial

    . em razão de ofício, emprego ou profissão

  • Apropriação indébita

    Apropriar-se de coisa alheia móvel que tenha posse ou detenção. Se for em razão de ofício, emprego ou profissão, incidirá em causa de aumento de pena de 1/3 (forma majorada)

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Apropriação indébita é parecido com furto, só que o agente precisa ter a posse/detenção da coisa.

    3 hipóteses de aumento de pena:

    *recebimento em depósito necessário

    *na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro, ou depositário judicial

    *em razão de ofício, emprego ou profissão

    Legislação facilitada: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • Assertiva C

    A apropriação de veículo do patrão por empregado doméstico que detinha o bem para utilização em tarefas afetas às suas obrigações é delito de apropriação indébita, devendo a pena-base ser majorada de um terço por determinação legal.

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • O delito de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal e tutela a inviolabilidade do patrimônio consubstanciado em coisa alheia móvel.

     

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

     

    O verbo núcleo é apropriar-se, que significa tomar para si, tornar sua coisa alheia invertendo a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse depois de receber a coisa de forma lícita e não-clandestina. Tão ação pode se dar através de diversas formas, como o consumo, a alienação ou a negativa de restituição, pressupondo, em todos estes casos, a posse ou detenção anterior da coisa alheia móvel. O sujeito ativo é, portanto, aquele que possui ou detém a coisa alheia legitimamente, enquanto os sujeitos passivos são o proprietário da coisa ou o possuidor, cuja posse direta decorre de direito real relacionado com a propriedade. O tipo subjetivo é o dolo, sendo ainda necessário, para parte da doutrina, o especial fim de agir de obter algum proveito. A consumação ocorre no instante em que o agente transforma a posse ou detenção que exerce sobre o bem em domínio, isto é, quando o agente inverte o título da posse ou detenção, exteriorizando sua vontade de não restituir a coisa. A ação penal é pública incondicionada e a competência é do juiz singular (PRADO, 2018, 313-315).

     

    O enunciado narra conduta que se subsome ao delito narrado e, como percebido nos parágrafos transcritos acima, a majorante narrada na assertiva também está na lei, especificamente no artigo 168, § 1º, III.

     

    Por todo o exposto, a assertiva está correta. 

     

    Gabarito do professor: Certo.


    REFERÊNCIA
    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
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ID
1467874
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício ingressa em uma joalheria com o braço direito imobilizado. Escolhe um colar e não consegue preencher o cheque. Pede ao proprietário que de próprio punho escreva um bilhete num cartão da loja com os seguintes dizeres: “Querida, por favor entregue ao portador a importância de R$ 2.000,00 em dinheiro”. Com esse cartão escrito pelo joalheiro, Tício pede ao seu motorista que vá ao endereço (da esposa do joalheiro) e volte com o dinheiro. A esposa do joalheiro recebe um cartão da joalheria, com a caligrafia de seu marido e entrega ao motorista de Tício a importância solicitada. Esse retorna à joalheria, o entrega a Tício que compra a jóia com o dinheiro do próprio joalheiro. A tipicidade desse crime corresponde

Alternativas
Comentários
  • Estelionato 

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Ticio induziu o dono da joalheria em erro através de meio fraudulento.  
  • essa questão deveria ser anulada, na minha humilde opinião, pois que no estelionato a vítima tem a completa noção e vontade de inverter a posse da coisa ao estelionatário. Ha uma bilateralidade de vontades. No caso, a esposa nao tinha noção de que entregava o dinheiro ao golpista.

  • Em síntese o Estelionato é quando a vítima, ludibriada, tendo o consentimento viciado, entrega o bem ao criminoso.

    Já no Furto qualificado pela fraude, o próprio criminoso, utilizando-se de destreza incomum, subtrai a coisa da vítima.

  • questão massa!

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK Esse examinador é criativo em? Massa 

  • mente criminosa! hahaha

  • Pensei que só eu tivesse achado a questão interessante kk

     

    Estelionato art. 171.

    Tício obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo do proprietário da joalheiria, induzindo ou mantendo alguém em erro (o proprietário e sua esposa), mediante artifício e ardil.

     

    Gab. B

  • Homer Simpson,

     

    Aí é que está a fraude. A esposa estava achando que o dinheiro seria entregue ao seu marido, quando, na verdade, o dinheiro estava sendo entregue ao golpista.

  • Estelionato é o mais amplo, pois abrange quase qualquer fraude

    Abraços

  • esse Tício é um artista. rsrs

  • A distinção se dá pela análise do elemento semelhante a ambos os tipos, no caso, a fraude: No furto é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima, que, por desatenção, tem seu bem subtraído, diferente do que acontece na hipótese de estelionato em que a fraude é usada como meio para obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem STJ (CC 67343/GO).

    Crédito: César de Lima

  • FCC dando ideia pro povo "comprar" jóias por aí, kkkkkk

  • Cara, certeza que pegaram um detento pra elaborar a questão

  • GABARITO: B

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • Que GÊNIO

  • Letra b.

    O examinador elaborou uma narrativa bem complexa para tentar disfarçar uma questão simples. Tício agiu de forma a induzir a vítima em erro, utilizando de um ardil para que o objeto que queria subtrair fosse entregue de boa-fé a ele.

    No furto mediante fraude, o ardil serve para distrair a vítima e permitir a subtração do objeto sem resistência. Já no estelionato, a fraude serve para que a vítima entregue o objeto de boa-fé (não há subtração). Nesse caso, o objeto foi efetivamente entregue, e não subtraído, em razão do plano maquiavélico de Tício, que por esse motivo, deverá responder pelo delito de estelionato (art. 171, CP)!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • SEM COMENTARIOS APENAS APLAUSOS PARA O EXAMINADOR

  • GABARITO B

    A grosso modo (para questões desse tipo):

    . ENTREGOU: estelionato.

    . SUBTRAIU: furto.

  • Parecendo novela mexicana...

  • ok examinador, entendi q vc é fera

    agora chega

    obg

  • Foi mais difícil entender a história que responder a questão

  • " O miserável é um gênio"

  • Malandro é malandro, e Mané é mané

  • APLAUSOS! Adorei a narrativa!

  • No estelionato a vítima participa ativamente da inversão da posse, enquanto no furto qualificado por fraude, o sujeito ativo pratica sem a participação desta.

  • que viagem é essa? rsrsrsr

  • O cara é expert demais!

  • KCT....que criatividade!!!!!

  • Entendi nada, só sei que é estelionato kkkkkkkkk

  • Juro que quase eu não entendo o comando da questão. na segunda lida entendi, kkkkkk

  • Definição de FDP foi atualizada pela banca. Parabéns kakaka

  • Algo que ajuda na resolução:

    No Estelionato a fraude visa fazer com que a vítima entregue a própria coisa

    ( Posse bilateral )

    No Furto qualificado pela fraude a fraude visa reduzir a vigilância da vítima = Posse Unilateral

    ex: Agente se disfarça de agente de endemias e quando a vítima não percebe

    ele subtraí os pertences que encontra na casa.

  • bem específico

  • Palavra-chave: ENTREGAR

  • Agora já sei o que fazer quando precisar de dinheiro


ID
1518010
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •   Gabarito B - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • A) Art. 15

    C) Art. 146, §3º, I

    D) Art.168-A

    E) Art. 31

  • LETRA B INCORRETA 

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.


  • O QUE NÃO SE ADMITE É A DIFAMAÇÃO E A INJÚRIA CONTRA OS MORTOS.

    QUANTO À CALÚNIA, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL, COMO ABAIXO VISTO; CONTUDO, OS SUJEITOS PASSIVO SERÃO OS SEUS PARENTES, TENDO EM VISTA  A HONRA SER UM ATRIBUTO DOS VIVOS. TRABALHE E CONFIE.
  • CALÚNIA = CADÁVER

  • GABARITO B

     

    Sobre a CALÚNIA:

     

     

            CALÚNIA:  Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
    2º. Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;
    3º. A imputação deve ser falsa.
    4º. Admite exceção da verdade (tem alguns casos que não admite, colocarei no final)

    5º. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).


    O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atributos da pessoa) e se consuma quando 3º tem conhecimento da falsa imputação.

     

     

          CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

     

    ·       Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ·       Cometido contra Presidente da República;

    ·       Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;

    ·       Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

     

    bons estudos

  • Art.138. parágrafo segundo= "é punível a calunia contra os mortos"

  • O item e está incorreto, conforme as mudanças do Pacote Anticrime. O caput do art. 122 do CP se consuma com o mero induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação. É crime formal, está consumado mesmo que a vítima não pratique nenhum ato.
  • É oportuno consignar que cadáver(morto), assim como animais, não podem ser sujeitos passivos de crime algum. Nessa situação, eles serão objeto material de possíveis crimes.

  • DOS CRIMES CONTRA A HONRA, APENAS A CALÚNIA PREVÊ PUNIÇÃO QUANDO PRATICADO CONTRA MORTOS

    BIZU: CALÚNIA --> CADÁVER

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • Alternativa e) está desatualizada, auxílio ao suicídio passou a ser crime formal

  • ATENÇÃO. Questão desatualizada. Atualmente, as alternativas B e E seriam incorretas.

    Isso porque, na redação original do Código Penal o crime do artigo 122, CP só ocorreria instigação ou auxílio ao suicídio se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    Portanto, não existia tentativa, ou ocorria um dos resultados ou o fato era atípico.

    Mas, hoje, com o advento das alterações promovidas pela Lei 13.968/19, tudo isso é passado.

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por força da Lei 13.968/19, em crime formal.


ID
1538467
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA - Art. 312 CP: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    LETRA B - CORRETA - Art. 168-A, §1, II CP: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

    LETRA C - CORRETA - Art. 207, § 1o CP: 

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

    LETRA D - ERRADA - Art. 149 CP: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

  • Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas.

    STJ. 3ª Seção. CC 127.937-GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014.

  • quanto a letra A - Se a aplicação for diversa, mas em proveito da própria instituição, ficará enquadrado no 315.


  • Na letra A, o servidor tem que desviar coisa pertencente à administração e não particular. Esta errada.

  • Imagino que a questão tenha sido anulada porque há duas respostas incorretas: a opção "d", pelo motivo indicado pela colega Vanessa (não precisa, necessariamente, haver restrição de locomoção); a opção "a", não porque envolve desvio de coisa particular (isso também entra na figura do peculato, se o bem particular estiver sob guarda da Administração Pública), mas porque se enquadra no art. 315 - emprego irregular de verba pública.

  • Discordo respeitosamente dos colegas que afirmam que a letra A se enquadra no 315, pois este art é expresso ao tratar de "rendas públicas", enquanto a questão fala de "desvio de dinheiro particular".

    A assertiva foi anulada pq o art 312 exige o "proveito próprio ou alheio", enquanto tenha a questão colocado "proveito da própria repartição em que estiver lotado", gerando dúbia interpretação, incompatível com a questão de múltipla escolha.

  • ERRADA. Incorre no crime de peculato o funcionário público que desviar dinheiro particular, de que tem a posse em razão do cargo, ainda que o aplique em proveito da própria repartição em que estiver lotado. *foi desviado para a própria administração e nao em proveito próprio ou alheio + acho que não está nas matérias constantes do edital do MPT.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    .

    CERTA. Incorre na pena do crime de apropriação indébita previdenciária o prestador de serviço que deixar de recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado os custos operacionais relativos à prestação de serviços.

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    .

    CERTA. Incorre em crime contra a organização do trabalho quem recruta trabalhadores fora do local de trabalho, dentro do território nacional, e não assegura condições de retorno ao seu local de origem.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

    Pena - detenção de um a três anos, e multa. 

     § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. 

    ERRADA. Incorre em crime de redução à condição análoga a de escravo quem submete trabalhador a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, desde que ocorra, concomitantemente, algum cerceio à sua liberdade de locomoção.

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:     

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.    

        

  • O crime de peculato não está previsto no conteúdo programático do concurso do MPT.


ID
1597579
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ 96:O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida

  • a) ERRADA -  No furto do uso, o agente não tem o ânimo de assenhoramento (animus furandi) próprio do crime de furto, logo, a conduta é atípica pela ausência de elementar exigida pelo modelo abstrato previsto no art. 155 do CP.


    DIREITO PENAL. FURTO DE USO. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. O FURTO É CRIME MATERIAL DE RESULTADO; REQUER EFETIVO DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. NÃO AGE COM ANIMUS FURANDI QUEM LEVA O VEÍCULO FURTADO AO LOCAL DE ONDE FORA TIRADO, A VÍTIMA NÃO HOUVERA DADO POR SUA FALTA, NEM ESTAVA EM SUA ESFERA DE VIGILÂNCIA, E NÃO HOUVE PERSEGUIÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. RÉU ABSOLVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA.

    (TJ-DF - ACR: 20020710096449 DF , Relator: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2003, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 03/12/2003 Pág. : 85)



    b) ERRADA- STF SÚMULA 610 - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.



    c) ERRADA - O tipo subjetivo do crime de dano é apenas o dolo. O delito em apreço não é punido a título de culpa.


    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.



    d) CORRETA - O crime de extorsão é formal e consuma-se com o constrangimento da vítima. O recebimento da vantagem indevida é mero exaurimento do crime.


    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.



    e)  ERRADA -  Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: (...)   § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:  I - em depósito necessário;  III - em razão de ofício, emprego ou profissão

  • Apenas complementando o comentário da colega Camila, o erro da assertiva E é pelo fato da banca ter dito "exclusivamente" e apenas ter feito referência à 02 incisos do art. 168, §1º, quando, na verdade, são 03. Faltou mencionar o inc. II "na qualidade de tutor, curador, índico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial". Por isso, o erro da questão.

  • Assim, para que o furto de uso não seja tido como furto simples, é preciso que a coisa seja móvel, alheia e infungível; que a coisa seja integral e rapidamente devolvida ao sujeito passivo; que a coisa seja devolvida sem qualquer dano; que a devolução ocorra antes de a vítima dar-se conta da subtração; e que o agente tenha o fim exclusivo de uso. Portanto, assim podemos definir o furto de uso: subtrair coisa alheia móvel infungível, para exclusivo uso temporário, devolvendo-a, sem qualquer dano e tal qual se encontrava, ao seu real detentor, possuidor ou dono.haja vista que o natimorto Código Penal de 1969 tipificava tal conduta: se a coisa não fungível é subtraída para fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena – detenção, até 6 (seis) meses, ou pagamento não excedente a 30 (trinta) dias-multa. Apesar da falha do legislador, temos de considerar a ausência de animus furandi na conduta daquele que subtrai coisa móvel alheia para uso temporário e logo a restitui, integralmente, ao sujeito passivo.


    fonte: http://jus.com.br/artigos/9420/consideracoes-acerca-da-disciplina-dos-crimes-de-furto-roubo-e-extorsao-no-codigo-penal-brasileiro#ixzz3ijvi8yt2

  • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

      I - em depósito necessário;

      II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

      III - em razão de ofício, EMPREGO ou profissão.

           

  • Sobre a letra "c":

    O único crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa é a receptação.

  • SUMULA 96 STJ O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. 

    POIS EXTORSÃO E UM CRIME FORMAL, E O SEU RECEBIMENTO E O MERO EXAURIMENTO DO CRIME

  • Dica para letra B:

    Morte tentada + roubo consumado = latrocínio TENTADO

    Morte tentada  + roubo tentado = latrocínio TENTADO

    Morte consumada + roubo consumado = latrocínio CONSUMADO

    Morte consumada + roubo tentado = latrocínio CONSUMADO (Súmula 610 STF)

    OBS:  Morte CONSUMADA = latrocínio CONSUMADO, independente de o roubo se consumar ou não.

  • a) INCORRETA. Conduta atípica.

     

    b) INCORRETA. Latrocínio consumado

     

    c)Incorreta. Prevê somente a dolosa.

     

    D)correta.Admiti-se somente a madalidade dolosa.existe 3 tipos de crimes: material, FORMAL e mera conduta.

    1)Crime material: exige-se o resultado , mudança naturalística do meio para ocorrer a consumação. Dos crimes citados anteriormente é o único  em que ocorre  CONDUTA - RESULTADO  E (NEXO CAUSAL).2)CRIME FORMAL( É O CASO DA EXTORSÃO): Não precisa de resultado, o resultado vai ser  um mero exaurimento do crime.Exemplos: corrupção passiva, corrupção ativa, extorsão,etc.3) Crime de mera conduta exemplo:artigo 135 omissão própria de socorro e artigo 150 Violação do domicílio do CP. Não necessita de resultado para se consumar e o legislador muito menos trabalha com a hipótese do resultado vir acontecer.

  • A redação da letra E está péssima, mas creio que o termo "EXCLUSIVA" tenha tornado a alternativa errada pois existe o INCISO II.

     

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

      I - em depósito necessário;

      II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

      III - em razão de ofício, EMPREGO ou profissão.

  • Morte CONSUMADA + Subtração TENTADA = Latrocínio CONSUMADO

    Morte TENTADA + Subtração CONSUMADA = Latrocínio TENTADO

     

    Ou seja, o que determina se o latrocínio será consumado ou tentado é a MORTE, não a subtração (apesar de ser um crime patrimonial).

  • A) Não existe o crime de furto de uso. 

    B) Latrocínio. 
    C) Não há modalidade culposa no crime de dano. 

    D) Súmula STJ 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    E) São três hipóteses que fazem que ensejam aumento de pena:  

     

    Apropriação indébita
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
    I - em depósito necessário;
    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • STJ 96:O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, Haja vista que se trata de um crime FORMAL.

  • Pessoal, apenas para complementar:
    Existe alguma modalidade de dano culposo?
    Sim, mas não no código penal. Ex: Dano ambiental - Lei 9.605. Há também previsão no CPM.

     

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

    § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

  • A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

     a) No crime de furto de uso, se a coisa infungível é subtraída para fim de uso momentâneo, e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava, responderá o agente por pena de detenção de até seis meses e pagamento de trinta dias-multa. ERRADO: O chamado furto de uso ocorre quando o agente não possui a intenção de conservar para si a coisa subtraída, recolocando-se no mesmo local de que a retira. É fato atípico, não havendo pena cominada. Quem comete furto de uso não comete crime algum.

     

     b) Se o agente consuma o homicídio, mas não obtém êxito na subtração de bens da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, responderá por crime de homicídio qualificado consumado. ERRADO: Súmula 610 so STF: Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, mas o agente não realiza a subtração dos bens da vítima.

     

     c) O delito de dano, previsto pelo art. 163 do Código Penal, prevê as modalidades dolosa e culposa. ERRADO. Não há previsão para a modalidade culposa no crime de dano, previsto no art. 163 do CP. 

     

     

     d) O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. CERTA. O crime de extorção é previsto no art. 158  do CP ( Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa). Como se vê, comete crime quem constrange, não sendo necessária a obtenção da vantagem exigida. Trata-se de crime formal (Súmula 96 do STJ).

     

     

     e) De acordo com o art. 168, § 1o , do Código Penal, são causas exclusivas de aumento da pena ao delito de apropriação indébita quem receber a coisa em depósito necessário ou em razão de ofício, emprego ou profissão. ERRADA. Também é causa de aumento de pena quem se apropria indevidamente na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.

  • Gab:D

     

    Art. 158  -CP Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    É um Crime Formal / Consumação Antecipada?

    Certo.

    É um Crime comum e exige um fim especial(vantagem econômica indevida)?

    Certo.

     

     

     

    Apenas colaborando com os comentários dos colegas.

    Erros, por favor, informar.

     

  • Uma pequena observação: No decreto 201/67 que pune os crimes praticados por prefeitos, existe a figura do furto de uso.

  • Furto de uso não é crime, muito menos punível.


    Errado. Responderá por latrocínio, roubo qualificado pelo resultado morte. O importante para a consumação do latrocínio é a morte da vítima, a subtração dos bens é irrelevante.


    Não existe dano culposo.


    O crime de extorsão consuma-se com a prática do ato, a ação, por parte da vítima, independente da obtenção da vantagem indevida, que é mero exaurimento do crime.


    Não são causas exclusivas, faltou o inciso II: na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.

  • a)  ERRADA: Item errado, pois se não havia a intenção de se assenhorar da coisa, temos o chamado ''furto de uso'' , que é conduta impunível, de acordo com a doutrina.

    b)   ERRADA: Item errado, pois o latrocínio se consuma quando o agente, no intuito de realizar a subtração, provoca a morte mediante violência, ainda que não consiga realizar a subtração (súmula 610 do STF).

    c)  ERRADA: Item errado, pois não há previsão de modalidade culposa para o crime de dano.

    d)  CORRETA: Item correto, pois o crime de dano é formal, consumando−se no momento em que a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, sendo irrelevante, para a consumação, a obtenção da vantagem indevida pelo agente, na forma do art. 158 do CP (e súmula 96 do STJ).

    e)   ERRADA: Item errado, pois também há aumento de pena, para este crime, quando praticado na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, conforme art. 168, §1º, II do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Tudo bem que a letra D é bastante óbvia, o que garante o acerto; mas a letra "e" apresenta redação trôpega. A mim a alternativa pareceu informar que "receber a coisa em depósito..." configura causa de aumento, APENAS, da apropriação indébita.

    Da forma que foi posta a questão, não cabe a interpretação de que há a exclusão das outras causas de aumento.

  • Código Penal:

        Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Trata-se de questão referente aos crimes contra o patrimônio, título II do Código Penal, que se inicia no artigo 155 e termina no artigo 183. Os tipos penais tutelam o patrimônio enquanto complexo de bens ou valores econômicos que se encontram sob o poder de disposição de um indivíduo, avaliáveis pecuniariamente. Contudo, muitas das normas incriminadoras previstas neste título descrevem delitos pluri ofensivos, que, portanto, tutelam, juntamente com o patrimônio, uma profusão de bens jurídicos tais como a integridade física, psíquica, liberdade individual e até mesmo a vida. 

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois o furto de uso é conduta atípica, uma vez que o artigo 155 do Código Penal possui um elemento subjetivo do injusto, um especial fim de agir que se traduz no propósito de assenhoramento da coisa subtraída, fazendo-a definitivamente sua ou de outrem. Assim, furto é delito de intenção e o furto de uso resulta em conduta atípica, contanto que o bem subtraído seja prontamente e integralmente devolvido após o uso (PRADO, 2018, p. 258).

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

                A alternativa B está incorreta, mas possui alguns problemas de redação, uma vez que o candidato precisa presumir que a intenção do agente que praticou a conduta descrita era, desde o início, subtrair coisa alheia móvel utilizando-se de violência letal, mas que somente a morte foi consumada. Neste caso, aplica-se o enunciado 610 da súmula do STF e, portanto, deve o agente responder por latrocínio consumado. Contudo, se a intenção do agente era apenas matar e, posteriormente, tenha decidido subtrair, o crime seria de homicídio consumado e furto tentado. 

    Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

                 A alternativa C está incorreta, pois o crime de dano, do artigo 163 do Código Penal, não possui modalidade culposa. Aliás, a receptação culposa do artigo 180, § 3º do Código Penal é o único crime culposo contra o patrimônio. 

    A alternativa D está correta, pois, conforme dispõe o enunciado 96 da súmula do STJ, a extorsão é crime formal, que se consuma independentemente da obtenção da vantagem. 

    Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    A alternativa E está incorreta, pois o artigo 168, § 1º, também descreve determinadas qualidades do sujeito ativo como causas de aumento de pena.

     Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:  

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;   

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;   

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    REFERÊNCIAS

    PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.




    Gabarito do professor: D

  • Na b), basta trocar as palavras, de modo que teríamos um roubo qualificado consumado (qualificadora do resultado morte, o famigerado latrocínio).

  • Gab.: LETRA D!

    Extorsão é crime FORMAL!!

      Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Essas Questões (para Juiz e facil), eu acerto de letra aqui no Qconcursos, mas, na hora da prova, essa questão se torna dificil demais hehe...vai entender...

  • Forte nos termos do art. 158, caput "com intuito", bastando assim o constrangimento ilegal da vítima.

  • Art. 158  -CP Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Crime Formal, consuma-se apenas com o fato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça com o intuito e obter vantagem indevida.

    A obtenção da vantagem é mero exaurimento.

  • Alan Hermano

    Boa tarde nobres colegas! Não se esqueçam que, para ser caracterizado o furto de uso, o bem deverá ser infungível, se for fungível haverá o delito .

  • GABARITO:D

    SÚMULA 96 STJ>>>>>O crime de extorsão consuma - se independentemente da obtenção da vantagem indevida.


ID
1603735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções seguintes é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas jurisprudências do STJ e do STF acerca dos crimes contra o patrimônio e contra a administração. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    a)Paulo emitiu cheque pré-datado como garantia de dívida contraída com Renato. Renato descobriu, ao tentar descontar o cheque, antes de exigível a dívida, que o emitente não possuía fundos para honrá-lo. Nessa situação, Paulo praticou delito de estelionato na modalidade específica conhecida como fraude no pagamento por meio de cheque.(Falso)

     

    "A emissão de cheque pós-datado sem posterior fundo junto ao banco sacado, não configura o crime, pois tal prática costumeira (pós-datar a cártula) desnatura o cheque, deixando de ser ordem de pagamento à vista, revestindo-se das características de nota promissória, logo, mera garantia do crédito. Na modalidade de emissão de cheques sem fundos, a reparação do dano antes do recebimento da inicial obsta a instauração da ação penal."

    b) Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. (Certo)

    Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de 1 (um) a (três) meses, ou multa . Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

    "Patrocinar corresponde a defender, pleitear, advogar junto a companheiros ou superiores hierárquicos o interesse particular. Para que se configure o crime do art. 32 1 do CP, não basta que o agente ostente a condição de funcionário público, mas é necessário e indispensável que pratique a ação aproveitando-se das facilidades que sua qualidade de funcionário lhe proporciona. A advocacia administrativa exige mais do que um mero ato de encaminhamento ou protocolado de papéis. É curial que se verifique o efetivo patrocínio de uma causa, complexa ou não, perante a administração. Não existindo a infração quando o funcionário pleiteia interesse próprio.


    (Sanches, 2015)


  • c) Luís, guarda municipal em serviço, solicitou R$ 500 a Marcelo por este dirigir veículo sem habilitação. Em troca, Luís não apreenderia o bem nem multaria Marcelo pela infração de trânsito. Nessa situação, Luís praticou o crime de concussão.(Falso)

    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa

    d) Jorge, estagiário do governo do estado da Paraíba, subtraiu valores aos quais tinha acesso no exercício da sua função, referentes ao programa social gerido pelo órgão público em que trabalhava. Nessa situação, a conduta de Jorge corresponde ao tipo penal do crime de apropriação indébita qualificada. (Falso)

    "estagiário de órgão público que, valendo-se das prerrogativas de sua função, apropria-se de valores subtraídos do programa bolsa-família subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 312, § 1º, do Código Penal – peculato-furto –, porquanto estagiário de empresa pública ou de entidades congêneres se equipara, para fins penais, a servidor ou funcionário público, lato sensu, em decorrência do disposto no art. 327, § 1º, do Código Penal. (STJ, REsp 1303748/AC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 25.06.2012).

    e) João, chefe do órgão público no qual trabalhava Rodrigo, ao tomar conhecimento de que este subtraiu valores em dinheiro do órgão público, não abriu processo administrativo disciplinar contra Rodrigo, em razão de compaixão pela origem humilde e vida difícil de seu subordinado. Nessa situação, João praticou o crime de prevaricação.(Falso)

    Condescendência criminosa

    Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente :

    Pena - detenção, de 15 (quinzJ ) dias a 1 (um) mês, ou multa.


  • Dúvida sobre a "B". A conduta de Marcos é típica? Se sim, qual crime?

  • Gabarito "B"

    Letra c: Luis responde por corrupção passiva, art 317, CP (para ser concussão ele teria que exigir a vantagem)

    Letra d: Jorge responde por peculato furto, art 312, §1º, CP (o estagiário é considerado funcionário público)

    Letra e: João responde por condescendência criminosa, art 320, CP, por ter agido por compaixão/indulgência (responderia por prevaricação se retardasse ou deixasse de agir por interesse pessoal)

    Quanto a letra a, acredito que está errada porque diz que a tentativa de descontar o cheque foi antes da dívida exigível. Não sei se é isso. Se alguém puder ajudar...

    Espero ter contribuído! 

  • É muito complicado tipificar corrupção e concussão, pois há julgados que registram que policial não "solicita" vantagem para não apreender o veículo. Pela própria consequência do não pagamento de vantagem, temos que a solicitação nesse caso, é, na verdade, uma EXIGÊNCIA, mesmo velada. Ou seja: ou o cidadão dá o dinheiro, porque sabe que se não fizer a vontade do policial, terá o carro apreendido. O abordado simplesmente não tem escolha.
    Repare que o ato a ser praticado de ofício é legítimo. Se não fosse, o crime não seria de concussão, mas de extorsão.
    Por outro lado, uma situação interessante é que, em virtude da pena aplicada, o advogado do agente sempre vai tentar argumentar que o seu cliente não apenas "solicitou", mas "exigiu" a vantagem, uma vez que a pena para o crime de concussão é menor do que a pena de corrupção (2 a 8 anos), e, no caso de militares, tratar-se de um crime militar (art. 305 do CPM).

  • Item "a" - Incorreto:

    O Item "a" está incorreto porque para que se configure o estelionato, na modalidade de cheque sem fundos, é exigido que o cheque seja emitido na modalidade "à vista". Desta forma, entende a doutrina e a jurisprudência que é impossível caracterizar o crime de estelionato no cheque pós-datado. Também entende o STF que é falta de justa causa para a ação penal a apresentação do cheque antes da data consignada como de emissão.

    STF, Pleno, RTJ 110/79, 101/124 - Como é emitido em garantia, não configura o crime do § 2°, VI, nem o do caput do art. 171 do CP. A emissão antecipada, para apresentação futura, transforma o cheque em mera garantia de dívida.

    STF, RT 521/487 - Falta justa causa quando o cheque é apresentado antes da data consignada como de emissão.


  • Não obstante o excelente comentário do colega Adysson, continuo discordando do gabarito. A assertiva dada como certa é clara que Marcos, embora servidor, não se identificou como tal. Ainda que se possa dizer que ele se valeu de sua condição de servidor público para ter facilidades, qual seria a facilidade decorrente de sua condição como servidor de ir até uma repartição pública e pedir prioridade em um P.A.? Argumento mais, embora se diga que as pessoas para quem ele pediu prioridade o conhecessem e isso dispensasse sua apresentação, não está claro isso na assertiva, razão porque, para mim, com base nos relatos da assertiva, considero sua conduta atípica.


  • Se a questão perguntasse se a conduta da assertiva B era típica ou atípica eu ficaria na dúvida pois o crime do Art. 321 diz claramente "valendo-se da qualidade de funcionário público" e a assertiva diz que Marcos nem se identificou, de modo que não vejo como ele tirou proveito da qualidade de funcionário. 

  • Mas a assertiva correta afirma que NAO corresponde o crime de advocacia administrativa...

  • Bestei! Realmente, advocacia administrativa dever ter ligação com o exerc´cio funcional. O NÃO me derrubou

  • A T E N Ç Ã O: Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa.


    CORRETO! Marcos, embora funcionário público, agiu como um particular, uma pessoa comum (ele não se identificou como funcionário público). O crime de advocacia administrativa está previsto no art. 321, CP, no Título "Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral". Logo, como sujeito ativo, somente (salvo concurso de pessoas) poderá ter um FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 3217, CP), que assim se valha de seu cargo para patrocinar interesse de outrem. 


    Se eu (pessoa comum) chego na repartição pública e falo ao responsável: "amigo, vamos dar uma acelerada no procedimento 'X' aí, o cara interessado é meu amigo"... Eu não pratico NADA! O fato é atípico. O servidor vai olhar para mim e falar: "e eu com isso?!".

  • Fundamento para a incorreção da letra "A"

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME PROFUNDO DE PROVAS.

    1. A denúncia é apta quando apresenta narrativa congruente dos fatos, descrevendo conduta que, em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar à parte o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.

    2. No caso, não há falar em inépcia da inicial acusatória, porquanto a peça expõe o fato delituoso com as circunstâncias e tipificação devidamente traçadas.

    3. De acordo com o magistério jurisprudencial, se os dados, objetivamente, indicam que o cheque não foi emitido para pagamento à vista, não há que se perquirir acerca do ilícito penal insculpido no art. 171, § 2º, inciso VI do C. Penal. Sem fraude a matéria  deixa de  ter interesse penal (Súmula nº 246-STF) - RHC n. 21.210/SP, Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 3/9/2007.

    4. Na hipótese, porém, pelo simples cotejo entre os fatos deduzidos na peça inaugural e os documentos que a acompanham, é inviável chegar-se à conclusão de que os cheques emitidos pela recorrente não foram passados com o intuito de fraudar. Para se concluir pela atipicidade da conduta, indispensável é o profundo exame das provas que instruem a ação penal, procedimento que não se coaduna com a via eleita.

    5. Recurso em habeas corpus improvido.

    (RHC 26.869/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013)


  • Estagiário e lei de improbidade:

    INFORMATIVO 568 DO STJ (comentando - site Dizer o Direito):

    "O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Isso porque o conceito de agente público para fins de improbidade abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública. Além disso, é possível aplicar a lei de improbidade mesmo para quem não é agente público, mas induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. É o caso do chamado "terceiro", definido pelo art. 3º da Lei nº 8.429/92. STJ. 2ª Turma. REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015 (Info 568).

  • correta B pelo gabarito, mas eu discordo. 

    erro A) estelionato nao pode ser cheque pos datado.

    erro C) ele solicitou dinheiro, ai entra no verbo do cfrime de corrupção art 319 cp

    erro D) estagiario pode praticar crime de improbidade. 

    erro E) prevaricacao é quando o agente indireta ou diretamente pra si ou 3 retarda ato que devria fazer, enquanto que o narrado seria condencendia criminosa. 

  • C) nunca vai ser corrupção passiva porque a função de de fiscalizar o veiculo e documento não é de guarda municipal(competencia). A conduta dele é típica mas não dá para enquadrar com os elementos informados. Podendo até configurar extorsão no caso (não só). 

  • Em relação à letra "A" apenas acrescento que além de Paulo não ter praticado delito de estelionato, ele ainda tem direito à indenização por dano moral.

    Súmula 370 STJ –

    CARACTERIZA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO."


  • Gente, o item B está correto porque na alternativa é dito que :" Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa.

    O funcionário público agiu como um particular e isso não corresponde ao crime de advocacia administrativa.

    Só esse o pega da questão.

  • questão maliciosa!Esse formuladores de perguntas além de grandes conhecedores do direito são malas.

  • Vamos lá:

    a - errada pois deve have comprovada fraude, eis o mandamento da 

    Sum 246 do STF – deve haver fraude na emissão se não havia saldo por desorganização do agente não é estelionato, a questão deixa transparecer que não houve dolo de fraude por parte de Paulo, já que explica que renato foi conferir se havia data antes da data acordada para o desconto do cheque:

    b -  Correta . Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar - o tipo prevê que o agente use de seu qualidade de funcionário o que ele não faz e por fim a questão fala:  Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. Portanto correta.

    c - a questão da falta de competência como alegou o nobre colega se permite discordar não merece apreço já que as guardar municipais podem sim fiscalizar, o entendimento aqui é literal o crime de concussão tem como Núcleo Exigir e não Solicitar sendo então crime de Corrupção Passiva.

    d - Subtrair e a qualidade de estagiário (funcionário publico então) servem para tipificar o crime de peculato furto art. 312 §1.

    e - crime de condescendência criminosa art. 320 CP que prevê a conduta tipificada na questão.

  • D - Corrupção passiva Impropria -  pois ele tinha o dever Legal de aplicar a multa.

  • Na "vida real" é muito difícil discernir a corrupção passiva da concussão. Mas em questões objetivas, fiquem SEMPRE de olho no VERBO. Solicitar = Corrupção passiva. Exigir = Concussão. Sem segredos.

  • Outro erro da alternativa "A":





    Não ficou evidenciado, na questão, o dolo do agente, ou seja, a sua má-fé. Para a doutrina e a jurisprudência, é imprescindível que, ao colocar o cheque em circulação, o indivíduo já não tinha a intenção de honrá-lo, evidenciando assim a sua fraude.

    O mero descontrole financeiro (imprudência) não caracteriza o delito.

    A súmula 246 do STF corrobora o entendimento: "comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos."
  • DE ACORDO COM O ART. 321, O CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, O AGENTE PATROCINA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, INTERESSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VALENDO-SE DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.

     

    SE TUDO FOSSE FÁCIL QUALQUER UM CONSEGUIRIA.

    BONS ESTUDOS, FÉ E FOCO SEMPRE !

  • altenativa C/INCORRETA

    concussão = EXIGIR

    corrupção passiciva = SOLICITAR

    Método simplório que ajuda na eliminação de assertivas!!!

  • A alternativa A está INCORRETA, pois Paulo não praticou o delito de estelionato na modalidade específica conhecida como fraude no pagamento por meio de cheque, previsto no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal: 

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, o cheque tem natureza jurídica de ordem de pagamento à vista. É, contudo, extremamente comum que as pessoas o utilizem como se fosse uma nota promissória, no caso de cheque pré-datado. Entende-se que, nesse caso, não se pode falar no crime de fraude no pagamento por meio de cheque porque o agente não lançou mão do título como cheque. Assim, se o destinatário do título aguardar a data aprazada, e o cheque não for pago por falta de fundos, duas situações podem ocorrer: a) se ficar provado que o agente emitiu o cheque de má-fé, com intenção, desde o início, de obter vantagem ilícita, responde por estelionato comum; b) se não for feita tal prova, o fato será considerado atípico.  Nesse sentido: "A vítima aceitando o cheque pré-datado para descontá-lo no banco sacado 17 dias depois de sua emissão, concorreu para que o cheque fosse desfigurado de ordem de pagamento à vista para promessa de pagamento a prazo, e, assim, o fato perdeu a tipicidade do crime previsto no art. 171, §2º, VI, do CP" (STF - Rel. Min. Soares Muñoz - RT 592/445).

    A alternativa C está INCORRETA, pois Luís não praticou o crime de concussão (artigo 316 do Código Penal), pois não exigiu a quantia, mas sim o crime de corrupção passiva (artigo 317 do CP), tendo solicitado-a:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, sendo considerado funcionário público para efeitos penais (artigo 327 do Código Penal), Jorge responderá por peculato, crime previsto no artigo 312 do Código Penal:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

    A alternativa E está INCORRETA, pois João responderá pelo crime de condescendência criminosa, prevista no artigo 320 do Código Penal:

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    A alternativa B está CORRETA. A conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa, previsto no artigo 321 do Código Penal, porque ele não se valeu da qualidade de funcionário:

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • A título de curiosidade:  Prevaricação x condescendência criminosa x corrupção passiva.

    Se a motivação for a indulgência (brandura, relapso, tolerância com o funcionário) será condescendência. Se a motivação tiver interesse pessoal será prevaricação e, por fim, se receber dinheiro será corrupção passiva.

  • LETRA B.

     

    O caso apresentado na alternativa "B" NÃO configura ADVOGACIA ADMINISTRATIVA, pois a questão é bem clara ao dizer que Marcos "não se identificou como servidor público" ao pedir preferência no processo de seu amigo. Vejamos o que diz o Art. 321 do CP sobre Advocacia Administrativa:

     

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
     

    Bons estudos!!!

  • Atenção para os que usam o critério de receber dinheiro como lembrete ao crime de corrupção passiva.

    O parágrafo 2º do art. 317 diz o seguinte: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever fncional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    Vejam essa questão:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria

    Em relação aos crimes contra a fé pública, aos crimes contra a administração pública, aos crimes de tortura e aos crimes contra o meio ambiente, julgue o  item  a seguir.

    Cometerá o crime de corrupção passiva privilegiada, punido com detenção, o DP que, após receber telefonema de procurador da República que se identifique como tal, deixar de propor ação em que esse procurador seja diretamente interessado. Resposta CERTA

  • Além de conhecimento devemos saber exatamente o que se passa na cabeça do examinador, a única diferença que vejo na questao da letra E e esta é o fato da resposta esta diferente, estudo nao é tudo, devemos ser magico. 

    Olhem a questao a seguir:

    Q305415 Direito Penal  Corrupção passiva,  Prevaricação,  Condescendência criminosa.                                                                             Josefina, chefe de uma seção da Secretaria de Estado de Saúde, tomou conhecimento de que um funcionário de sua repartição havia subtraído uma impressora do órgão público. Por compaixão, em face de serem muito amigos, Josefina não leva o fato ao conhecimento dos seus superiores, para que as medidas cabíveis quanto à responsabilização do servidor fossem adotadas. Portanto, Josefina:                           e) obrou para crime de prevaricação. Resposta CORRETA.

     

    Condescendência criminosa - Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Prevaricação -  Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

     

     

     

  • CONCUSSÃO - exigir vantagem indevida.

    CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar/receber/aceitar vantagem indevida.

  • GABARITO "B",

    Explicação sobre o itém "A" - Fonte Cleber Masson;

    Cheque pós-datado (ou pré-datado)

    Como preceitua o art. 32, caput, da Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque: “O cheque é pagável à vista. Considera-se não estrita qualquer menção em contrário”. Portanto, o cheque constitui-se em ordem de pagamento à vista. Esta é a sua natureza jurídica.

    Assim sendo, se a pessoa aceita o cheque para ser descontado futuramente, em data posterior à da emissão, está recebendo o título como simples promessa de pagamento, desvirtuando a proteção a ele reservada pelo Direito Penal. Na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça:

    A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, § 2.º, inciso VI, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    Ademais, não há fraude: O tomador sabe que o cheque é emitido com ausência ou insuficiência de provisão de fundos, tanto que o seu pagamento foi convencionado para uma data posterior.


    Idêntico raciocínio se aplica para a hipótese de cheque apresentado para pagamento depois do prazo legal. Nos termos do art. 33, caput, da Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque: “O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”. O fundamento é o mesmo, ou seja, se apresentado depois do prazo legalmente previsto o cheque deixa de ser ordem de pagamento à vista, perdendo a proteção que lhe é conferida pelo Direito Penal.


    Entretanto, é possível a responsabilização do agente pelo estelionato na modalidade fundamental (CP, art. 171, caput), se demonstrado seu dolo em obter vantagem ilícita em prejuízo alheio no momento da emissão fraudulenta do cheque.

  • O comentário do Progresso S é cirurgicamente oportuno, dói no dicernimento da gente quando comparamos as duas questões por ele apresentadas.

  •  a) Paulo emitiu cheque pré-datado como garantia de dívida contraída com Renato. Renato descobriu, ao tentar descontar o cheque, antes de exigível a dívida, que o emitente não possuía fundos para honrá-lo. Nessa situação, Paulo praticou delito de estelionato na modalidade específica conhecida como fraude no pagamento por meio de cheque.[Conduta de Paulo é atípica, pois o cheque era pré datado e ainda não era exigível o desconto do cheque]

     

     b) Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. [Para configurar advocacia administrativa, ele teria que usar do seu cargo público]

     

     c) Luís, guarda municipal em serviço, solicitou R$ 500 a Marcelo por este dirigir veículo sem habilitação. Em troca, Luís não apreenderia o bem nem multaria Marcelo pela infração de trânsito. Nessa situação, Luís praticou o crime de concussão. [Corrupção Passiva]

     

     d) Jorge, estagiário do governo do estado da Paraíba, subtraiu valores aos quais tinha acesso no exercício da sua função, referentes ao programa social gerido pelo órgão público em que trabalhava. Nessa situação, a conduta de Jorge corresponde ao tipo penal do crime de apropriação indébita qualificada. [PECULATO]

     

     e) João, chefe do órgão público no qual trabalhava Rodrigo, ao tomar conhecimento de que este subtraiu valores em dinheiro do órgão público, não abriu processo administrativo disciplinar contra Rodrigo, em razão de compaixão pela origem humilde e vida difícil de seu subordinado. Nessa situação, João praticou o crime de prevaricação.  [Condescendência Criminosa]

  • Mnemônico:

     

    PrevarIcação

    Pessoal Interesse

     

    FAVORZINHO GRATUITO ͜ʖ͠) = Corrupção passiva privilegiada

    SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO ٩(^◡^ ) = Prevaricação 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • a) A conduta é atípica, uma vez que o cheque fora predatado e o cara tentou descontar antes da data combinada, e mesmo que fosse no dia certo, o fato de o cheque não prover fundos não configura estelionato. Se fosse cheque à vista, sem fundos aí sim diriamos que foi conduta típica. 

    b) CORRETA. A questão não menciona que ele se identificou valendo-se de seu cargo. O crime se configura quando um funcionário público, valendo-se de sua condição, defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública.

    c) Concussão é EXIGIR, aqui ele solicitou. Corrupção Passiva.

    d) Peculato. 

    e) Condescendência Criminosa. É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

  • Compilando os comentários dos colegas:

    Gabarito "B" 

    A) INCORRETA
    Para que se configure o estelionato, na modalidade de cheque sem fundos, é exigido que o cheque seja emitido na modalidade "à vista". Desta forma, entende a doutrina e a jurisprudência que é impossível caracterizar o crime de estelionato no cheque pós-datado. Também entende o STF que é falta de justa causa para a ação penal a apresentação do cheque antes da data consignada como de emissão. 

    STF, Pleno, RTJ 110/79, 101/124 - Como é emitido em garantia, não configura o crime do § 2°, VI, nem o do caput do art. 171 do CP. A emissão antecipada, para apresentação futura, transforma o cheque em mera garantia de dívida. 

    STF, RT 521/487 - Falta justa causa quando o cheque é apresentado antes da data consignada como de emissão. 

    B) CORRETA
    A T E N Ç Ã O: Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. 

    CORRETO! Marcos, embora funcionário público, agiu como um particular, uma pessoa comum (ele não se identificou como funcionário público). O crime de advocacia administrativa está previsto no art. 321, CP, no Título "Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral". Logo, como sujeito ativo, somente (salvo concurso de pessoas) poderá ter um FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 3217, CP), que assim se valha de seu cargo para patrocinar interesse de outrem. 

    Se eu (pessoa comum) chego na repartição pública e falo ao responsável: "amigo, vamos dar uma acelerada no procedimento 'X' aí, o cara interessado é meu amigo"... Eu não pratico NADA! O fato é atípico. O servidor vai olhar para mim e falar: "e eu com isso?!". 

    C) INCORRETA
    Luis responde por corrupção passiva, art 317, CP (para ser concussão ele teria que EXIGIR a vantagem). Atenção para o VERBO da conduta: SOLICITAR -> CORRUPÇÃO PASSIVA ; EXIGIR -> CONCUSSÃO 

    D) INCORRETA
    Jorge responde por peculato furto, art 312, §1º, CP (o estagiário é considerado funcionário público) 

    E) INCORRETA

    João responde por condescendência criminosa, art 320, CP, por ter agido por compaixão/indulgência (responderia por prevaricação se retardasse ou deixasse de agir por interesse pessoal). Não confundir com a figura privilegiada da corrupção passiva (art. 317, § 2º), já que nesta o agente cede a pedido ou influência de outrem. No crime do art. 320, a conduta parte única e exclusivamente do agente, que deixa de responsabilizar o subordinado infrator.

    A título de curiosidade: Prevaricação x condescendência criminosa x corrupção passiva.

    Se a motivação for a INDULGÊNCIA (brandura, relapso, tolerância com o funcionário) será condescendência. Se a motivação tiver INTERESSE PESSOAL será prevaricação e, por fim, se RECEBER dinheiro será corrupção passiva.

  • Em resumo: B) o coleguinha não deu carteirada, apenas agiu como "retardado" - Ser "retardado" não é crime; embora devesse.
  • A) ERRADA.  A fraude no pagamento por meio de cheque exige um especial fim de agir: o animus lucri faciendi, ou seja, a intenção de lucrar. Sùmula 246-STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos. O cheque pré-datado é aquele emitido para ser descontado futuramente, em uma data posterior à da emissão. Na questão, não há elementos para concluir que Paulo tinha o animus lucri faciendi. Além disso, não houve fraude, Renato sabia que o cheque tinha sido emitido com insuficiência de fundos, razão pela qual este deveria ser descontado apenas na data indicada.

     

    B) CORRETA.  O delito de advocacia administrativa exige a utilização de vantagens inerentes à condição de funcionário público (art. 321 do CP). Se o pedido foi anônimo, não houve a referida utilização.

     

    C) ERRADA.  O núcleo do tipo do delito de concussão é "exigir". Portanto, não houve concussão. Solicitar é núcleo do tipo de corrupção passiva.

     

    D) ERRADA. O estagiário é funcionário público para fins penais. Como a subtração foi de valores aos quais Jorge tinha acesso no exercício da função, está presente o elemento especializante, que desloca a adequação típica da conduta do tipo de apropriação indébita para o tipo de peculato-apropriação.

     

    E) ERRADA. Na prevaricação (art. 318), há intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Já na condenscendência criminosa,  o funcionário público deixa de responsabilizar o subordinado unicamente pelo seu espírito de indulgência (tolerância/clemência).

     

    Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

     

  • Cabe até uma ação de danos morais no caso do depósito do cheque antes da data, quebra contratual.

  • O crime de advocacia administrativa está previsto no artigo  CP. Consiste em 

    "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a , valendo-se da qualidade de funcionário." A  é de detenção, de um a três meses, ou ; se o interesse envolvido for ilegítimo, a detenção é de três meses a um ano, além da multa.

  • ► CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    ► PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    ►CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • um salve para quem LEU que a conduta CORRESPONDIA a advocacia administrativa.

    afss

  • Outra questão que dá gosto de acertar ;)

    Bons estudos a todos!

  • GAB B

    Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa.

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • não me atentei ao não corresponde. o tipo de erro que seria imperdoável no dia da prova

  • Eggua não li esse NÃO CORRESPONDE. POOTZZZ

  • Já vi uma questão que considerou uma situação semelhante à E como Prevaricação.

  • A) Paulo emitiu cheque pré-datado como garantia de dívida contraída com Renato. Renato descobriu, ao tentar descontar o cheque, antes de exigível a dívida, que o emitente não possuía fundos para honrá-lo. Nessa situação, Paulo praticou delito de estelionato na modalidade específica conhecida como fraude no pagamento por meio de cheque. ERRADA - Configura crimes apenas quando o cheque é utilizado como pagamento à vista.

       

    B) Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa. CERTA - Para configurar o crime de advocacia administrativa o agente tem que se valer da condição de funcionário público.

       

    C) Luís, guarda municipal em serviço, solicitou R$ 500 a Marcelo por este dirigir veículo sem habilitação. Em troca, Luís não apreenderia o bem nem multaria Marcelo pela infração de trânsito. Nessa situação, Luís praticou o crime de concussão. ERRADA - No crime de concussão é necessário a conduta de "exigir", nesta questão o crime é corrupção ativa, pois o agente solicitou vantagem indevida.

       

    D) Jorge, estagiário do governo do estado da Paraíba, subtraiu valores aos quais tinha acesso no exercício da sua função, referentes ao programa social gerido pelo órgão público em que trabalhava. Nessa situação, a conduta de Jorge corresponde ao tipo penal do crime de apropriação indébita qualificada. ERRADA - Jorge para efeitos penais é considerado funcionário público e a conduta de subtrair é tipificada como peculato.

       

    E) João, chefe do órgão público no qual trabalhava Rodrigo, ao tomar conhecimento de que este subtraiu valores em dinheiro do órgão público, não abriu processo administrativo disciplinar contra Rodrigo, em razão de compaixão pela origem humilde e vida difícil de seu subordinado. Nessa situação, João praticou o crime de prevaricação. ERRADA - João cometeu o crime de condescendência criminosa, pois há uma relação de subordinação, caso houvesse apenas uma relação de sentimento pessoal sem subordinação, estaria configurado o crime de prevaricação.

  • Fui caçar o porquê a letra B tava certa...descobri que eu não vi a palavra NÃO corresponde.

  • É preciso o patrocínio de interesse privado alheio perante a Administração Pública, valendose da qualidade de funcionário público. Na questão, Marcos não se valeu de sua condição de funcionário público, visto que não se identificou no pedido de preferência

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ID
1619122
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o previsto na Parte Especial do Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) artigo 121, § 6, CP - causa de aumento e não qualificadora;

    B) artigo 155, § 3, CP  C) artigo 169 do CP -  Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa; D) artigo 312, § 3, CP- se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta; E) artigo 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
  • Item A - Milícia é causa de aumento de pena, não qualificadora.

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    Item B - Correto.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Item C - Errado.

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Item D - Errado

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Item E - Errado

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:





  • (B)​
    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE 3. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CRIME+DE+FURTO+DE+ENERGIA+EL%C3%89TRICA

  • A - causa de aumento! 

    B - CORRETO se levando em conta o CP, pq a jurisprudência é divergente quanto ao tema. 

    C - crime a prazo! 15 dias para levar à autoridade. 

    D - antes da sentença e não do início do processo. 

    E - desobediência 

  • A Milícia Privada e o grupo de extermínio majoram a pena do homicídio de 1/3 até a metade, na lesao corporal majora apenas 1/3.

  •  a) o homicídio será qualificado se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    R: ERRADO, Art. 121, §6º CP: “ A pena será aumentada de 1/3 até ½ se o crime for praticado por milícia privada sob pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

     b) no crime de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    R: CORRETO, Art. 155 - § 3º CP: “ Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. ”

     c) é isento de pena o agente que se apropria de coisa alheia vinda ao seu poder por caso fortuito ou força da natureza.

    R: ERRADO, Art. 169 CP: “ Apropriar-se alguém de coisa alheia vida ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. ”

     d) no crime de peculato culposo, a reparação do dano, se precede ao início da execução penal, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de dois terços a pena imposta.

    R: ERRADO, ART. 312, § 3º CP: “ no caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de ½ (metade) a pena imposta.

     e) opor-se à execução de ato legal a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio tipifica o crime de resistência.

    R: ERRADO, Art. 329, “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: ”

  • Só pra deixar claro que o erro da A) está em dizer que será homicidio qualificado, quando a caracterização por grupo de exterminio é apenas causa de aumento de pena.

  • O furto de energia elétrica é crime permanente, podendo o sinal de TV a cabo ser equiparado.

    Abraços

  • GABARITO : B Energia elétrica e nuclear é furto, muito cuidado na questão que fala sobre sinal de TV a cabo, pois os tribunais superiores tem um entendimento diferente.

    STF: NÃO HÁ CRIME

    STJ: HÁ CRIME.

  • Assertiva: no crime de peculato culposo, a reparação do dano, se precede ao início da execução penal, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de dois terços a pena imposta.

    FALSA - no crime de peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • R: ERRADO, é isento de pena o agente que se apropria de coisa alheia vinda ao seu poder por caso fortuito ou força da natureza.

    CORRETO)  Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.

           Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Na mesma pena incorre.

  • Trata-se de questão referente à parte especial do código penal, cobrando do candidato informações relativas às disposições literais referentes a diversos tipos penais do estatuto repressivo brasileiro.

                Comentemos cada uma das assertivas, uma vez que estas são referentes a tipos penais distintos.

    A alternativa A está incorreta, pois a mencionada circunstância é majorante e não qualificadora do crime de homicídio, conforme previsto no artigo 121, § 6º do código penal. Cumpre ressaltar que a qualificadora estabele nova escala, mínima e máxima, de pena, quanto a majorante descreve circunstância que, se presente, propicia um acréscimo de uma fração de pena na terceira etapa da dosimetria.  

    Art. 121. § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. 

                A alternativa B está corretapois o § 3º do artigo 155 equipara à coisa móvel qualquer energia que possui valor econômico, tal qual energia elétrica. Assim, a subtração de energia elétrica leva ao crime de furto. Contudo, cumpre ressaltar que o tema se torna divergente quando há adulteração do medidor elétrico, prevalecendo, neste caso, a tipificação de estelionato. 

    Art. 155. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

                 A alternativa C está incorreta, pois a conduta de quem se apropria de coisa alheia vinda ao seu poder por caso fortuito ou força da natureza, embora não se encaixe no tipo de furto, possui um tipo penal específico previsto no artigo 169 do código penal, com pena de detenção de um mês a um ano ou multa.

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

                A alternativa D está incorreta, pois a reparação do dano, no peculato culposo, feito após o trânsito em julgado de sentença condenatória, reduz de metade a pena imposta e, se lhe é anterior, extingue a punibilidade, conforme artigo 312, § 3º do código penal. 

    Peculato culposo

    Art. 312. § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Art. 312. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    A alternativa E está incorreta, pois o crime de resistência exige a utilização de violência ou ameaça como modo de resistência à execução de ato legal, de forma que a oposição pacífica não resulta em crime, conforme dispõe o art. 329 do código penal.

    Resistência

     Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.




    Gabarito do professor: B


ID
1633714
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO admite a figura privilegiada, com substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de um a dois terços ou aplicação somente da pena de multa, o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

      Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.


  • A) Art. 155, §2º, CP.

    B) ==========

    C) Art. 171, §1º CP.

    D) Art. 170, CP.

    E) Art. 180, §5º, CP.

  • Lembrando que o privilégio somente cabe na receptação dolosa, porquanto na culposa há a possibilidade do perdão judicial (art. 180, §5º).





    E também que o privilégio é possível em quaisquer das modalidades de apropriação indébita - simples, previdenciária, de coisa havida por erro, de tesouro, de coisa achada - consoante o art. 170.
  • Segundo posicionamento do STF, não cabe a sanção de multa de forma isolada no furto privilegiado qualificado

  • FURTO  § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    ESTELIONATO § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA 

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    RECEPTAÇÃO § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)



  • Duplicata simulada

     Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    CRIME DE ALTO POTENCIAL OFESIVO E QUE NÃO PREVÊ FORMA PRIVILEGIADA
  • Letra B. Correta, pois o único delito que não admite qualquer privilégio ao criminoso é a DUPLICATA SIMULADA (172, CP).

    Mas vamos à frente, pois a questão põe em tese um aspecto importante para a punibilidade do criminoso, que é o PRIVILÉGIO, presente no crime de FURTO (art. 155, CP) e que também se estende a alguns outros delitos, como:

    A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (168-A, § 3º, I, II do CP), em que o Juiz possui a discricionariedade de aplicar ou não a pena, ou aplicar somente a multa, se o agente for primário, de bons antecedentes, e desde que preencha as condições de promover o pagamento da contribuição social previdenciária ou o valor das contribuições devidas. 

    O ESTELIONATO (171, §1º do CP), onde a primariedade e o pequeno valor também configuram circunstâncias privilegiadoras para que o Juiz cominar uma pena mais branda.

    Na RECEPTAÇÃO (180, §5º do CP), em que na hipótese do §3º, se o criminoso for primário, o Juiz pode, a despeito das considerações e circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Então, lembre-se (e decore) de que há PRIVILÉGIO nos casos elucidados acima, exceto no caso da DUPLICATA SIMULADA, pois essa característica pode aparecer em outras questões que exijam o mesmo conhecimento. 



  • Complementando:





    Um outro delito contra o patrimônio, não mencionado na questão, que também admite o privilégio é o de fraude no comércio (art. 175):



    "Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:



      I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;



      II - entregando uma mercadoria por outra:



    (...)



      § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º."


  • (B) 
    Aprofundando: 

    O crime previsto no artigo 172 do Código Penal, conhecido como “duplicata simulada” ou “duplicata fria”, é infração penal que deixa vestígios, razão pela é necessária a apresentação do título de crédito, constituindo-se elemento indispensável à materialidade.

     

    A conduta típica “emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado”, é crime formal que se materializa com a emissão da duplicata e sua colocação em circulação no mercado, independentemente do prejuízo alheio.

     

    Eventual prova exclusivamente baseada em cópias de protestos por indicação é insuficiente para comprovar a emissão real de uma duplicata mercantil.

     

    Isto porque, o chamado “protesto por indicações” consiste na possibilidade de se protestar uma duplicata pelo seu não aceite, bastando um comprovante de entrega da mercadoria e a apresentação do título de crédito não assinado pelo sacado, ou, até mesmo, sem necessidade do título de crédito, mas com documento idôneo a confirmar a transação mercantil.

     

    Todavia, com a informatização, é uso corrente a desmaterialização dos títulos de crédito, especialmente da duplicata, que é emitida “virtualmente” com base nas informações constantes nos computadores do sacador, que as envia para uma instituição financeira com ordem para emissão de um boleto bancário. Não sendo quitado referido boleto, a própria instituição financeira protesta esse título impróprio, na modalidade de protesto mercantil por indicações.

     

    Não existindo, pois, o documento duplicata, materialmente considerado, não haveria, em tese, o crime previsto no artigo 172 do Código Penal.

     

    Esse entendimento, aliás, reflete-se na imprescindibilidade de comprovação da autoria delitiva baseada na assinatura do sacador, lançada na duplicata.

  • A) Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    B) Correto


    C) Art. 171, § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    D) Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo (APROPRIAÇÃO INDÉBITA), aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    E) Art. 180, § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

  • E COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP 842.425/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp. 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente "possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)", máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva .

    2. Na hipótese, estando reconhecido pela instância ordinária que os bens eram de pequeno valor e que o réu não era reincidente, cabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção.

    3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

     

    Assim, pela atual jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é plenamente possível a aplicação do privilégio ao furto qualificado (desde que se trate de qualificadora de caráter objetiva), sendo o réu primário e a coisa de valor inferior ao do salário mínimo vigente.

  • Furto, receptação, apropriação indébita, estelionato e fraude no comércio.

  • ter um privilégio é só pros FFERA

  • Juntando os comentários de Carminha e Usuário Inativo:

    PRIVILÉGIO é para os FFERA

    Furto

    Fraude no comércio

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • A questão em comento pretende avaliar quais dos delitos listados nas alternativas não possuem figura privilegiada, com os benefícios mencionados no enunciado.
    O furto possui a figura privilegiada disposta no art. 155, §2° do CP, o estelionato no art. 171, §1° do CP. Na apropriação indébita, encontramos previsão no art. 168, §3° do CP e na receptação, encontramos a figura privilegiada no §5° do art. 180 do CP.

    GABARITO: LETRA B
  • Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

     Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    gb b

    pmgo

  • Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

     Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    gb b

    pmgo

  • Letra b.

    b) Certa. Entre os delitos listados acima, o único que não admite a figura privilegiada com substituição de pena de reclusão pela de detenção, a diminuição de um a dois terços ou a aplicação somente de multa é o delito de duplicata simulada.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Ainda tem Fraude no comércio

    FURTO, APROPRIAÇÃO, ESTELIONADO, FRAUDE NO COMERCIO E RECEPTAÇAO

  • Crimes que admitem a figura privilegiada, com substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de um a dois terços ou aplicação somente da pena de multa.

    PRIVILÉGIO é para os FFERA

    Furto

    Fraude no comércio

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • famoso mnemônico: F.E.R.A

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • famoso mnemônico: F.E.R.A

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • GABARITO B

    Aqui vai o mnemônico dos crimes em que é aplicável tal instituto: SÓ CRIME FERA!

    F - Furto

    E - Estelionato

    R - Receptação

    A - Apropriação Indébita

  • Só os FERA são privilegiados kk

  • So os FERA são privilegiados!

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • Gabarito B

    Privilégio de redução de pena de 1/3 a 2/3 ou substituição pela pena de detenção ou multa para os crimes:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    -Furto

    -Estelionato

    -Receptação

    -Apropriação Indébita

    -Fraude no comércio

  • A figura privilegiada é FERA

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    ======================================================================

    CAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    ARTIGO 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    ======================================================================

    Estelionato

    ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Duplicata simulada

    ARTIGO 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

    ======================================================================

    Receptação

    ARTIGO 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:      

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.   

  • A figura privilegiada é FERA

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • TESE STJ 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO

    1) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

    3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.

    4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.

    5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

    7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.

    8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

    9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

    10) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

    12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

    14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    15) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

  • Mnemônico F E R A. Casos em que é possível a aplicação do privilégio.

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • FIGURA PRIVILEGIADA

    CRIMES CONTRA A PESSOA

    Homicidio

    Lesão corporal

    Trafico de pessoas

    CRIMES CONTRA O PATRIMONIO

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indebita

    CRIMES CONTRA A ADMNISTRAÇÃO

    Peculato Culposo

    Favorecimento pessoal

    TRAFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO

  • A figura privilegiada é FERA

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • Entendam uma coisa: privilégio é so pros FERA

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • GABARITO B

    BIZU:

    FIGURA PRIVILEGIADA É A FERA

    FURTO

    ESTELIONATO

    RECEPTAÇÃO

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

  • A alternativa A está incorreta. A figura privilegiada no crime de furto está prevista no art. 155 do Código Penal:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    A alternativa B é a correta. Não há crime de duplicata simulada na forma privilegiada.

    A alternativa C está incorreta. A forma privilegiada do crime de estelionato está prevista no § 1º do art. 171 do Código Penal:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    A alternativa D está incorreta. O crime de apropriação indébita na sua forma privilegiada está no art. 170 do Código Penal:

    Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    A alternativa E está incorreta. A receptação privilegiada encontra previsão no § 5º do art. 180 do Código Penal:

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.


ID
1665220
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O afilhado que cuida e tem a função de curador de sua madrinha, esta com 65 anos de idade, acometida de Alzheimer, vendeu imóvel da ofendida por R$ 80.000,00, recebendo, inicialmente, R$ 20.000,00. Quando foi lavrada a escritura pública, o curador recebeu o restante do pagamento, no importe de R$ 60.000,00, apropriando-se do numerário. Assim,

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o Estatuto do Idosos: 

    Art. 102.APROPRIAR-SE de ou DESVIAR bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    STJ/INFO/547: Incorre no tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e não no tipo penal de furto (art. 155 do CP)� o estagiário de instituição financeira que se utiliza do cartão magnético e da senha de acesso à conta de depósitos de pessoa idosa para realizar transferências de valores para sua conta pessoal. O tipo penal previsto no art. 102 da Lei 10.741/2003 tem a seguinte redação: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade�. Na hipótese, o autor do delito desviou bens da vítima. Para essa conduta, não há necessidade de prévia posse por parte do agente, restrita à hipótese de apropriação. Da mesma forma, é evidente que a transferência dos valores da conta bancária da vítima para conta pessoal do autor desviou os bens de sua finalidade. Não importa perquirir qual seria a real destinação desses valores (finalidade), pois, independente de qual fosse, foram eles dela desviados, ao serem, por meio de fraude, transferidos para a conta do autor. REsp 1.358.865-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2014. 

  • É crime de Apropriação previsto no Estatuto do Idoso, e não o crime de Apropriação Indébita previsto no Código Penal, tendo em vista o princípio da especialidade.

    "O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial. O tipo de homicídio dispõe: ?Matar alguém? (artigo 121 do Código Penal). O infanticídio, por seu turno, é: ?Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após? (artigo 123 do Código Penal). O confronto dessas normas demonstra que o infanticídio envolve os elementos essenciais do homicídio e adiciona outros dados: a) o sujeito ativo é a mãe; b) o sujeito passivo, o próprio filho; c) a influência do estado puerperal; d) a circunstância temporal, durante o parto ou logo após. Em resumo, o infanticídio é ?matar alguém?, nos termos mencionados."

    Fonte:

    http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297796/principio-da-especialidade

  • a) Errada. Madrinha não é ascendente; portanto, não é isento de pena, nos termos do art. 181, II, CP.

    b) Errada. Não comete crime de abuso de incapazes previsto no art. 173, CP.

    c) Errada. Não comete crime de apropriação indébita previsto no art. 168, § 1º, II, CP. 

    d) Correta. Princípio da especialidade: art. 102, Lei 10.741:

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa

  • Raquel, a primeira alternativa não isenta o agente de pena, só por não estarem as madrinhas amparadas pelo art. 181, II, do CP, mas principalmente porque o artigo 95 do Estatuto do Idoso veda expressamente a aplicação das causas de exclusão da punibilidade previstas nos artigos 180 e 181 do CP. ;)

  • Acrescentando... No crime de apropriação, o Estatuto do Idoso é lex mitior em relação à previsão do Código Penal.

    - Código Penal: Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena -reclusão, de um a quatro anos, e multa. (+) Aumento de pena: § 1º - A pena é aumentada de um terço (1/3), quando o agente recebeu a coisa: II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; = pena máxima: 5 anos e 6 meses

    - Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 1/10/2003): Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. = pena máxima: 4 anos

    Referência: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=318

  • A Concurseira e Daniel Polisel, acredito que o gabarito seja D, não em razão do Estatuto do Idoso ser lei mais branda que o CP ou em razão do princípio da espcialidade. Acredito que o gabarito é D em razão do enquadramento no tipo e da impossibilidade de se fazer analogia em desfavor do réu. Isso porque o tipo previsto no art. 168CP fala em apropriar-se de coisa móvel de que se tenha posse ou detenção. No caso apresentado na questão, o curador tem a mera administração dos bens, não podendo conferir-lhes destinação em prejuízo do curatelado, bem como devendo prestar contas em Juízo e também ao MP. Já o tipo previsto no Estatuto do idoso é bem mais abrangente e fala de apropriar-se ou desviar bens, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade. Acredito que o gabarito seja D em razão do enquadramento legal mesmo. O que acham?

  • Com as desculpas ao entendimento da colega, acredito que o caso é de lex mitior ou aplicação do princípio da especialidade (mais provável)

    O próprio art. 168, § 1º, II, fala em curador, ou seja, já visualiza nessa figura a posse ou detençaõ dos bens do curatelado, e dá tratamento mais severo pela sua reprovabilidade.

  • Com devido respeito ao comentário dos colegas na luta, acredito não haver que se falar em lex mitior, já que estariamos falando em uma revogação do tipo então. Pois duas normas não subsistem regulando a mesma situação, pois o conflito de normas sempre sera aparente.

    E trazendo a baila o principio que vem a dirimir o conflito, no caso em questão aplica-se unicamente o estatuto do Idido art. 102, por ser especial em relação ao crime de apropriação. O tipo da apropriação aplica-se ao curador sem definir qualidade especial da vitima portanto vem a ser subsidiário do estatuto, além do que o autor tinha conhecimento da idade da vítima estando presente a situação de ordem objetiva que permite a punição pelo crime tipificado no estatuto do Idoso.
  • PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE.

  • (D)
    Princípio da Especialidade:
    Uma norma especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista. Este princípio determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral, evitando o bis in idem, e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o confronto in concreto das leis que definem o mesmo fato.

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva

  • Por que não a C, alguém pode me explicar de forma simples?

  • O comentário do colega abaixo está explicando. Princípio da especialidade

    além disso, no crime de apropriação hindébita existe a possibilidade do curador, mas é de forma generalizada. Se a questão nao falasse que era idosa, estaria certa.

  • Vale lembrar que o art.171, CP,  foi acrescido do §4 pela Lei 13.228/15

    Estelionato contra idoso
    §4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
     

  • C INCORRETA - reparem que a alternativa fala em agravante, quando na verdade, seria ao menos, causa de aumento.

  • CAPÍTULO VIII
    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

     

    CAPÍTULO II
    Dos Crimes em Espécie

            Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

  • Resposta D

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
     

  • O afilhado que cuida e tem a função de curador de sua madrinha, esta com 65 anos de idade, acometida de Alzheimer, vendeu imóvel da ofendida por R$ 80.000,00, recebendo, inicialmente, R$ 20.000,00. Quando foi lavrada a escritura pública, o curador recebeu o restante do pagamento, no importe de R$ 60.000,00, apropriando-se do numerário. Assim,
    a) o afilhado é isento de pena por ter praticado o delito em prejuízo de ascendente. INCORRETA. Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    b) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de estelionato, na modalidade de abuso de incapazes. INCORRETA. Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    c) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação indébita, agravado em face da qualidade de curador. INCORRETA. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena: § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
    d) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação, previsto no Estatuto do Idoso. CORRETA. Estatuto do Idoso, em razão do princípio da especialidade. Trata-se de crime de maior potencial ofensivo. 
    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

     

  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

  • A) o afilhado é isento de pena por ter praticado o delito em prejuízo de ascendente. 

    A alternativa A está INCORRETA por dois motivos:

    (i)  a relação de parentesco entre afilhado e madrinha é meramente espiritual, não se encaixando em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal (abaixo transcritos);

    (ii) ainda que eventualmente a relação de parentesco entre afilhado e madrinha pudesse se encaixar em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal (abaixo transcritos), tais artigos não poderiam ser aplicados ao caso em apreço por força do inciso III do artigo 183 do Código Penal (abaixo transcrito), de acordo com o qual "não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos" (a madrinha tem 65 anos).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
    _____________________________________________________________________________
    B) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de estelionato, na modalidade de abuso de incapazes. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois não se trata de crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), mas sim do crime de apropriação previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso (Lei 10.742/2003):

    Código Penal


    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    Estatuto do Idoso

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    _____________________________________________________________________________
    C) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação indébita, agravado em face da qualidade de curador. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, por força do princípio da especialidade, o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), e não o crime de apropriação indébita, agravado em face da qualidade de curador, previsto no artigo 168, §1º, inciso II, do Código Penal:

    Estatuto do Idoso

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    Código Penal

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    _____________________________________________________________________________
    D) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação, previsto no Estatuto do Idoso. 

    A alternativa D está CORRETA, pois o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação previsto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), especificamente no artigo 102:

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    _____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Colegas, pelo princípio da especialidade não seria de se aplicar a regra do Código Penal não? Se o Estatuto do Idoso prevê o crime de apropriação indébita contra idoso, e o Código Penal o crime de apropriação contra curatelado, sabendo que a situação jurídica de curatela é especial em relação à situação jurídica de idoso, não entendi o motivo da aplicação do princípio da especialidade ao caso. A especialidade é analisada pelo tipo geral?

  • A assertiva não deu a entender, em momento nenhum, que o afilhado curador teria se apropriado de bem da Idosa, dando lhe destinação diversa.

  • LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    Gabarito Letra D!

  • A priori, deve ser observado que trata-se de pessoa idosa, portanto, aplica-se o Estatuto do Idoso. Logo, em razão do princípio da especialidade, exclui-se o crime de apropriação indébita do CP (art. 168), aplicando-se o de apropriação do estatuto do idoso (art. 102).

    Ademais, não se aplica isenção de pena constante no CP, nos arts. 181 e 182, em razão do disposto no art. 183, III acrescentado pelo Estatuto do Idoso.

    a)  o afilhado é isento de pena por ter praticado o delito em prejuízo de ascendente. ERRADO. Não se aplica isenção. Ademais, a questão diz que trata-se de madrinha, não afirma que é ascendente.

    b)  o comportamento do afilhado caracteriza o crime de estelionato, na modalidade de abuso de incapazes. ERRADO. Não é caso de apropriação indébita do CP em razão do princípio da especialidade, aplicando-se o crime do Estatuto.

    c)  o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação indébita, agravado em face da qualidade de curador. ERRADO. Mesmo comentário da letra b.

    d)  o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação, previsto no Estatuto do Idoso. CORRETA. Vide informações acima.

  • Gabarito : D

     

    D) o comportamento do afilhado caracteriza o crime de apropriação, previsto no Estatuto do Idoso. 

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

     

    Bons Estudos !!!

  • oxiii . marquei letra C

  • APRENDAM UMA COISA CRIANÇAS 

     

    TUDO QUE FOR RELACIONADO A IDOSO , É ESTATUTO DO IDOSO , E NENHUMA OUTRO LEI

    PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE

  • Nesse caso o próprio estatuto do idoso, que foi editado, em tese, para sua proteção, é mais benéfico. Vai entender!!!

  • O próprio enunciado diz, "apropriando-se do numerário..."

  • Não tem nada a ver com a questão, mas complementa os estudos.

    Seguem esquemas de minha autoria:


    1) Verbos/palavras "feias", indicam coisas ruins, pesadas: COAGIR- MORTE - INDUZIR - LAVRAR:  

    sem SCPr nem medidas despenalizadoras JECRIM;


    2) COAGIR E MORTE são os únicos com pena máxima acima de 4 anos, impedindo tanto as medidas despenalizadoras do JECRIM (pois passa de 2), quanto a aplicação do procedimento sumaríssimo (pois passa também de 4);


    3) Verbos indicam conduta omissiva: NEGAR - DEIXAR DE - RECUSAR: altamente leves, portanto:

     SCPr + medidas despenalizadoras do JECRIM; (pena mínima < ou = 1ano; pena máxima < ou = 2 anos)

    Obs: DEIXAR DE deve estar junto com "ORDEM JUDICIAL" ou "IMINENTE PERIGO", pois também caracteriza infração administrativa;


    4) DISCRIMINAR - EXPOR - RETER> verbos cinzas, contraintuitivos, altamente "peguinhas", pois se for pela lógica, não dá pra induzir que todos estes estão na categoria "crimes levíssimos", pois todos admitem: SCPr + JECRIM

    "O que você faz com quem DISCRIMINA idoso? Você desce o PORRETE" (exPOR+RETEr);


    5) O que sobrou admite SCPr mas ultrapassa os 2 anos de pena máxima (mas não chega a ultrapassar 4 anos).


    obs: por curiosidade, o crime da questão é do item 5, portanto, já dá pra saber que a pena é 1 ano ou menos até no máximo 4.

  • Princípio da Especialidade, letra D

  • Letra D.

    a) Errada. O afilhado não é isento de pena, mesmo que fosse ascendente (que também não o é), já que o art. 95 veda a aplicação do previsto nos arts. 181 e 182.

     

    b) Errada. O afilhado não responderá pelo estelionato na modalidade de abuso de incapazes porque a sua conduta não se amolda ao previsto no art. 173 do CP. Na questão, o afilhado está vendendo o imóvel e se apropriando dos valores.

     

    c) Errada. Não pode ser apropriação indébita prevista no CP, devido ao princípio da especialidade, já que há um tipo penal de apropriação em legislação especial.

     

    d) Certo. O tipo penal caracteriza o previsto no art. 102 do Estatuto.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Apenas complemento o que fora dito pela colega:

    Justamente por ser dever do Estado atuar como protetor dos direitos dos idosos, o Estatuto do Idoso prevê que não se aplica hipótese de escusa absolutória aos crimes cometidos em face de pessoa idosa, tampouco se aplicando a possibilidade de modificação da iniciativa penal prevista no artigo 182 do Código Penal, já que todos os crimes previstos no Estatuto do Idoso são de iniciativa pública incondicionada.

    https://facdombosco.edu.br/wp-content/uploads/2019/08/Escusa-Absolut%C3%B3ria-prevista-no-artigo-181.pdf

  • O Estatudo do idoso, ironicamente, beneficia duplamente o autor desse crime:

    1. Não responde pelo aumento de pena por ser curador da vítima, pois o Estatuto do Idoso não prevê tal majorante.
    2. Não responde pela agravante genérica de crime contra maior de 60 anos, pois isso já é elementar do tipo no Estatuto.

    Me respondam agora, o legislador age com dolo ou culpa? kkkkkk


ID
1665223
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Profissional nomeado pela assistência judiciária para atuar como defensor dativo ingressa com ação contra o INSS, em favor da parte para a qual foi constituído, e posteriormente faz o levantamento do valor devido. Contudo, não repassou o dinheiro à parte, cometendo o delito de

Alternativas
Comentários
  • Acho que ficou confusa pq não deixa claro que assistência judiciária é essa para se equiparar a agente publico, acho que tinha que ter falado atuar como defensor público dativo, e não falou..........

  • Conforme o artigo 327 do CP - "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública".

    A questão menciona que o agente foi nomeado como defensor dativo (pegadinha!!!). Logo, passou a exercer uma função pública, ainda que transitoriamente. Portanto, cometeu o crime de peculato-apropriação, um crime funcional impróprio, pois se não estivesse investido na qualidade de funcionário teria cometido o crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do CP.
  • Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial acerca de o defensor dativo ser ou não funcionário público para fins penais, a banca filiou-se ao entendimento recente do STJ de que tendo sido o defensor dativo nomeado para o exercício de um múnus público, estaria ele exercendo uma função pública, encaixando-se no conceito de funcionário público descrito no artigo 327 do Código Penal. Assim, ao não repassar o dinheiro, tendo dele se apropriado em razão do cargo, o defensor dativo praticou o crime de peculato, previsto no artigo 327, CP.


    Vejam o HC 326874 MS 2015/0138714-1 (http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/201074267/habeas-corpus-hc-326874-ms-2015-0138714-1)


    Fonte: http://juriscoaching.com.br/Texto.aspx?id=2060

  • Só corrigindo o meu colega Leonardo.. O crime peculato-apropriação é um crime funcional próprio, próprio por que ele se apropriou de valores, impróprio seria o peculato-furto, quando ele concorre para que outro se aproprie!

  • Entendo que a questão mereceria anulação, já que, dependendo do posicionamento que se adote (STJ, STF ou doutrina), a resposta será uma. Isso porque, há divergência, tanto doutrinária, quanto jurisprudencial, a respeito de se considerar ou não o defensor dativo como funcionário público.


    O STF não o considera servidor público:

    RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO. ADVOGADO REQUISITADO PARA ATUAR COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF NÃO CONFIGURADO. 1. A eventualidade da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o advogado dativo não permite seja este considerado servidor público. 2. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 7592 / MT - MATO GROSSO,, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 27/05/2010  Órgão Julgador:  Tribunal Pleno).

    Nucci também entende que o defensor dativo não é considerado funcionário público.

    O STJ, porém, o considera servidor público: RHC 33133 / SC, rel. Min. Jorge Mussi, T5, j. 21-5-2013.

    Como há divergência e a questão não pediu a resolução com base no STJ, STF ou doutrina, o gabarito da banca mereceria anulação.

  • STF vs STJ: defensor dativo é funcionário público por equiparação?

    "A eventualidade da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o advogado dativo não permite seja este considerado servidor público." 

    (Rcl 7592, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010, DJe-110)


    "embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal Doutrina" 
    (STJ. RHC 201201180621, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/06/2013)

  • UMA COISA É CERTA, NÃO HÁ COMO QUALIFICAR TAL ATO COMO APROP. INDÉBITA QUALIFICADA PELO § 1º, II ( na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial ), TENDO EM VISTA QUE  A RELAÇÃO PREVISTA É TAXATIVA, E NÃO MENCIONA O DEFENSOR DATIVO.

    TRABALHE E CONFIE.
  • Apenas complementando o que já foi explanado por aqui => Não se pode confundir função pública com múnus público, isto é, os encargos públicos atribuídos por lei a algumas pessoas, como tutores, curadores, administrador judicial, testamenteiro, depositário judicial, defensor dativo (desde que não remunerado pelo Estado) e inventariantes judiciais, pois a condição de funcionário público não abarca quem detém múnus público. (STF, RHC 8856/RS) Estes, ao cometerem delitos, respondem por crimes de particulares, sem qualquer qualidade de funcionário público.

    Aqui a questão foi mal formulada no que diz respeito a não ser clara se o defensor dativo no caso era, ou não, remunerado pelo Estado, pois em caso positivo, poderia ser considerado funcionário público para fins penais; caso contrário, não. 

  • LETRA A


    PECULATO:  crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública.


    PREVARICAÇÃO: crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal.


    Apropriação indébita: é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.

  • Acabei acertando por achar que o profissional sendo nomeado pela assistência judiciária, passava, naquele momento, a equivaler-se a funcionário público, sendo então peculato.

  • Questão completamente mau formulada,Defensor Dativo não é considerado Funcionario Público para fins Penais.

    A 4ª câmara Criminal do TJ/RS absolveu do crime de concussão um advogado dativo da Comarca de São Valentim. Ele havia sido denunciado pelo Ministério Público por cobrar honorários advocatícios.  O julgamento foi realizado nesta quinta-feira, 13/9.

    O desembargador Gaspar Marques Batista, relator do processo, citou decisões dos Tribunais superiores que afirmam que o defensor dativo, ao contrário do integrante da Defensoria Pública, não exerce função pública, mas somente múnus publicum (encargo público), razão pela qual a sua conduta, referente à cobrança indevida de honorários, não pode ser enquadrada como ato de funcionário público.

  • CORRETA LETRA A . INFORMATIVO 579 DO STJ

    DOSIMETRIA DA PENA / CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Advogado que atua como advogado dativo, por força de convênio com o Poder Público, é funcionário público para fins penais.

    Vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima como circunstância negativa na dosimetria da pena

    Neste julgado, foram expostas duas conclusões que merecem destaque:

    I - O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP).

    II - O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    Convênio do Estado de SP com a OAB/SP para prestação de serviços jurídicos enquanto não havia DPE Em São Paulo, durante um bom tempo, não havia Defensoria Pública estruturada. Diante disso, havia um convênio do Governo do Estado com a OAB/SP, por meio do qual advogados se cadastravam para atuar como "defensores dativos"

    Assim, quando uma pessoa hipossuficiente precisava de assistência jurídica, como ainda não havia Defensoria Pública, ela procurava a OAB/SP, que a encaminhava a um advogado conveniado. Este advogado prestava assistência jurídica e sua remuneração por este serviço não seria paga pela pessoa interessada, mas sim pelos cofres públicos.

    Feito esse esclarecimento, imagine a seguinte situação hipotética:

    Maria procurou a OAB/SP para ajuizar ação de indenização por danos morais contra determinado médico que, por negligência, causou a morte de seu filho. Foi, então, designado o Dr. João para atender Maria. Conforme já explicado, o Dr. João iria ser remunerado pelo Governo do Estado. Apesar disso, solicitou R$ 2 mil diretamente de Maria para ajuizar a demanda alegando que seriam seus honorários. A cobrança indevida foi descoberta e o advogado foi denunciado pela prática do crime de corrupção passiva (art. 312 do CP). Em sua defesa, alegou que não poderia ter cometido corrupção passiva, considerando que não se enquadrava no conceito de funcionário público.

    A tese do advogado foi aceita pelo STJ?

    NÃO. O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP). STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

  • STJ: 2. Embora não sejam servidores públicos propriamente ditos, pois não são membros da Defensoria Pública, os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde o referido órgão não se encontra instituído, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do artigo 327 do Código Penal Doutrina. (RHC 33133 SC 2012/0118062-1. Min. JORGE MUSSI)

  • Quer dizer que o "profissional nomeado pela assistência judiciária para atuar como defensor dativo" ocupa um "cargo", como consta da assertiva "a"? Ok, TJ/SP!

  • A jurisprudência colecionada pelos colegas abaixo n deixa dúvidas.. letra "A". 

  • Correta a alternativa (A). Justifica-se: Art. 327,  caput combinado com o artigo 312, ambos do Código Penal. Observa-se que, exclusivamente, para fins penais o termo funcionário públicos (ou servidor público) tem conceito mais abrangente do que o usual para o Direito Administratico, sendo que o artigo 327  caput  do Código Penal fala em funcionário público como aquele exercente de cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Nota-se que, como covencionado no direito administrativista, o defensor ou advogado dativo é agente credenciado que exerce incubencia de atividade específica, podendo ser compatível à determinado cargo ou função pública, na representação da Administração Públca, quando esta não o puder fazer, mediante remuneração. Importa observar, também, que cargo é o local, o lugar na Administração Pública em que o servidor público exercerá suas funções, e estes são as atribuições, as atividades a serem exercida para o alcance das finalidades públicas.

    Entendimento do STJ: RHC 33133 SC 2012/0118062-1. Min. JORGE MUSSI

     

  • Profissional nomeado pela assistência judiciária para atuar como defensor dativo ingressa com ação contra o INSS, em favor da parte para a qual foi constituído, e posteriormente faz o levantamento do valor devido. Contudo, não repassou o dinheiro à parte, cometendo o delito de
    a) peculato, tendo em vista apropriar-se de dinheiro ou valor de que tem a posse em razão do cargo. CORRETA. Lei seca + Precedente

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

     

    Advogado que atua como advogado dativo, por força de convênio com o Poder Público, é funcionário público para fins penais.

    Vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima como circunstância negativa na dosimetria da pena

    Neste julgado, foram expostas duas conclusões que merecem destaque:

    I - O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP).

    II - O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

     

    b) furto mediante fraude, pois abusou da confiança da vítima. INCORRETA. Ver a letra "A". 
    c) prevaricação, considerando que retardou ou deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício. INCORRETA. Ver a letra "A". 
    d) apropriação indébita, uma vez que tinha a posse ou detenção do numerário. INCORRETA. Ver a letra "A". 

  • Advogado que atua como advogado dativo, por força de convênio com o Poder Público, é funcionário público para fins penais.

  • Inicialmente, é importante destacarmos que, de acordo com entendimento jurisprudencial, o advogado nomeado pela assistência judiciária para atuar como defensor dativo é funcionário público para para fins penais:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.  CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A OAB PARA ATUAR EM DEFESA DOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
    O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais (Precedentes).
    Recurso especial provido
    .
    (REsp 902.037/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 426)

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ___________________________________________________________________________

    B) furto mediante fraude, pois abusou da confiança da vítima.

    A alternativa B está INCORRETA, pois o profissional em comento, equiparado a funcionário público, ao não repassar o dinheiro à parte, cometeu o delito de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, e não o crime de furto mediante fraude, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

    ___________________________________________________________________________
    C) prevaricação, considerando que retardou ou deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício.

    A alternativa C está INCORRETA, pois o profissional em comento, equiparado a funcionário público, ao não repassar o dinheiro à parte, cometeu o delito de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, e não o crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal:

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    ____________________________________________________________________________
    D) apropriação indébita, uma vez que tinha a posse ou detenção do numerário.

    A alternativa D está INCORRETA, pois o profissional em comento, equiparado a funcionário público, ao não repassar o dinheiro à parte, cometeu o delito de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, e não o crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


    Se o advogado fosse constituído (e não nomeado) pelo cliente, ele, ao praticar tal conduta, cometeria o crime de apropriação indébita com causa de aumento de pena prevista no §1º, inciso III, do Código Penal:

    APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA - ADVOGADO - - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CPP - EXCLUSIVA DO OFENDIDO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVIABILIDADE. - Configura-se a apropriação indébita qualificada, a conduta do advogado que contratado pela vítima, recebe valores relativos à demanda judicial e não os repassa integralmente ao seu cliente. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A indenização prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal é exclusiva do ofendido, não alcançando o acusado. - A reparação por danos morais não é viável na esfera penal.
    (TJ-MG - APR: 10440080105867001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 19/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/02/2013)

    _____________________________________________________________________________
    A) peculato, tendo em vista apropriar-se de dinheiro ou valor de que tem a posse em razão do cargo.

    A alternativa A está CORRETA, pois o profissional em comento, equiparado a funcionário público, ao não repassar o dinheiro à parte, cometeu o crime de peculato, tendo em vista apropriar-se de dinheiro ou valor de que tem a posse em razão do cargo, crime previsto no artigo 312 do Código Penal:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    _____________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • A atecnia da questão merecia uma anulação. Advogado dativo não ocupa cargo, ele exerce função pública. É um típico caso de exercício de função pública sem a titularidade de cargo público correspondente.

  • Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

    Aproveitando para chamar a atenção à decisão do STJ (STJ -RHC 21951) que considera estagiário no serviço público como funcionário público para os efeitos penais. 

  •  I - O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP). II - O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

  • Errei essa questão 4 vezes já. Sempre coloco apropriação indébita.

    Ajudem-me a entender de uma vez: seria apropriação indébita se o defensor dativo não fosse considerado FP?

  • Letra A

  • Debora FR - dever-se-á analisar o Art. 327, § 1 :

     "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.''

    Observe que ao ser nomeado advogado dativo da respectiva causa, ele equipara-se a funcionário público.

    Contrário seria, se o mencionado, fosse advogado particular e se Apropriasse de direiro alheio, dai sim, se tipificaria/Configuraria apropriação indébita.

  • PECULATO

    ART.312. APROPRIAR-SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE DINHEIRO, VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, OU DESVIÁ-LO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 12 ANOS + MULTA

    1º APLICA-SE A MESMA PENA, SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, VALOR OU BEM, O SUBTRAI, OU CONCORRE PARA QUE SEJA SUBTRAÍDO, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, VALENDO-SE DE FACILIDADE QUE LHE PROPORCIONA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.

  • Entendimento firmado pelo STJ (5ª e 6ª Turmas) no sentido de que o advogado, que atua, em função de convênio com o Poder Público, como dativo, é equiparado a funcionário público (REsp 902037/ SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, 2007; e RHC 8954/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 2001).
  • Como o AdEvogado exercia um "munus público" como DEFENSOR DATIVO da parte, incorre ele em PECULATO na modalidade apropriação (art. 312, caput do CP)

     

    Caso o AdEvogado fosse particular, ou seja, contratado pela própria parte, o crime seria de apropriação indébita com aumento de pena (art. 168, §1°, III), tendo em vista que o autor teria recebido a coisa em razão da profissão.

     

    Gabarito: "A"

  • Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • Se o advogado fosse constituído (e não nomeado) pelo cliente, ele, ao praticar tal conduta, cometeria o crime de apropriação indébita.

    Como foi nomeado, equipara a funcionário público.

  • Putz!!
    Me confundo muito com essa questão de nomeação.

    Acabei de errar a nomeação do depositário judicial. Coloquei  como  peculato e era apropriação. Agora nomeação de advogado eu coloco apropriação e é peculato.

    Alguém tem algum macete?

  • Neste julgado, foram expostas duas conclusões que merecem destaque:


    I - O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais. Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 312 do CP).


    II - O fato de o agente ter se aproveitado, para a prática do crime, da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima decorrente da morte de seu filho em razão de erro médico pode constituir motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade. STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).



    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-579-stj1.pdf

  • Ou seja, se não fosse advogado dativo, mas sim advogado particular, contratado pela própria parte, aí sim seria o caso de crime de apropriação indébita!

  • Art 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     

    "O  advogado  que,  por  força de convênio celebrado com o Poder Público,  atua  de  forma  remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público  para  fins penais (Precedentes)" (REsp. n. 902.037/SP, Rel. Min.  FELIX  FISCHER,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/4/2007, DJ de 4/6/2007).  Precedentes.  Sendo  equiparado  a  funcionário público, possível  a  adequação típica aos crimes previstos nos artigos 312 e 317 do Código Penal.” (HC 264.459/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

  • Apesar de achar que o que mais interessa na assertiva é a definição de peculato em si, compartilho abaixo um link sobre peculiaridades do defensor dativo.

    Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico

  • O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos hipossuficientes agraciados com o benefício da assistência judiciária gratuita, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais.

    Sendo equiparado a funcionário público, é possível que responda por corrupção passiva (art. 317 do CP).

    STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

  • Ou seja, se não fosse advogado dativo, mas sim advogado particular, contratado pela própria parte, aí sim seria o caso de crime de apropriação indébita.

    "O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais (Precedentes)" (REsp. n. 902.037/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 4/6/2007). Precedentes. Sendo equiparado a funcionário público, possível a adequação típica aos crimes previstos nos artigos 312 e 317 do Código Penal.” (HC 264.459/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

  • Só não marquei a A porque ela fala que é peculato em razão do cargo. Hora, advogado dativo não tem cargo. Fui pego na casca de banana :-(

  • Em via de regra, o advogado dativo é figura q ocorre quando não há defensoria pública na cidade onde corre o processo e o juiz nomeia um advogado particular p realizar a defesa daquele q não nomeou defensor; se este último for pobre, o Estado arcará o honorário do dativo, mas se o acusado não for pobre pagará as importâncias; portanto, o dativo é por equiparação considerado agente público e, por isso, não comete apropriação indébita, mas sim peculato.

  • Gabarito: A

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A OAB PARA ATUAR EM DEFESA DOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

    O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais.

    Recurso especial provido.

    (REsp 902.037/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 426)

  • STJ

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 317, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A OAB PARA ATUAR EM DEFESA DOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

    O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais (Precedentes).

    Recurso especial provido.

    (REsp 902.037/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2007)

  • Vivendo e aprendendo. E imensurável o conhecimento que se adquire ao resolver questões. Imprescindível pra aprovação

  • Mais uma vez o judiciário criando leis, e pior leis em matéria penal... principio da legalidade e da anterioridade não existe para os tribunais superiores... Só um adendo, os advogados já sofrem muito com o descaso dos convénios da defensoria que só mandam bomba para os dativos, ademais, pagam mal e demoram para pagar...

  • O profissional nomeado pela assistência judiciária, defensor dativo, exerce múnus público e naquele procedimento passa a atuar como se defensor público fosse. Ao se apropriar indevidamente do dinheiro da parte, o defensor dativo comete o crime de peculato-apropriação, previsto na primeira parte do caput do art. 312 do Código Penal.

  • errei, mas me senti menos culpada ao olhar as estatísticas wjekjweekçewkew

  • Tutor, curador, depositário, inventariante e administrador judicial não entram na classificação de agentes públicos para fins penais.

  • O advogado, coitado, só se dá mal. Para o depositário, o munus não é suficiente para torná-lo funcionário público para fins penais (STJ). Já para o pobre do dativo, sim (STJ). haha.

  • Escorreguei no em "razão do cargo", afinal ele exerce uma função sem cargo, não?

    Desse raciocínio fui só ladeira a baixo e não achei nenhuma correta, chutei errado.


ID
1680514
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado empregado de um despachante recebeu dinheiro de cliente, pessoa física, para licenciamento de veículo. Em vez de pagar as guias do carro do cliente, usou o dinheiro em proveito próprio. Essa situação trata de um crime de

Alternativas
Comentários
  • Distinção entre apropriação indébita e estelionato: Ambos são crimes contra o patrimônio punidos unicamente a título de dolo. Distinguem-se quanto ao momento em que desponta o dolo de locupletar-se perante o patrimônio alheio: na apropriação indébita o dolo é subsequente ou sucessivo, enquanto no estelionato o dolo é antecedente ou ab initio.


    Consumação: A apropriação indébita consuma-se no momento em que o sujeito inverte seu ânimo em relação à coisa alheia móvel: de mero detentor ou possuidor (posse ou detenção de natureza precária), passa a se comportar como proprietário, daí resultando a lesão ao patrimônio alheio (crime material). Na apropriação indébita própria ou propriamente dita, o crime se consuma com a prática de algum ato de disposição do bem, incompatível com a condição de possuidor ou detentor. Na apropriação indébita negativa de restituição, o delito se aperfeiçoa no instante em que o agente se recusa a devolver o objeto material a quem de direito.


    Fonte: Cleber Masson (Código Penal comentado)

  • Gab: E

     

    Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico.

     

    Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminiosa.

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Com vistas a responder corretamente à questão, deve o candidato analisar os dados mencionados no enunciado e confrontá-los com o conteúdo de cada um dos itens à luz da norma penal vigente.
    O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
    Com pode se observar da leitura do enunciado da questão, não há menção a nenhuma fraude por parte do agente a fim de obter a vantagem ilícita em prejuízo do seu cliente. Deveras, de início, a obtenção da quantia em dinheiro foi legítima, uma vez que se destinava ao pagamento do licenciamento do veículo da vítima.
    O corre que, no caso sob exame, o despachante, após receber o dinheiro a fim de empregá-lo em favor do seu cliente, inverteu o animus da posse, passando a se comportar, de forma ilegítima, como se fosse dono dos valores, usando o dinheiro em proveito próprio. Trata-se de crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168 do Código Penal, que assim dispõe: "apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".
    Via de consequência, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (E) da questão.
    Gabarito do professor: (E)



     
  • GABARITO - E

    É apropriação indébita.

    1º Recebeu de boa - fé e posteriormente alterou o dolo ( Dolo de assenhoramento )

    ex: Eu te empresto meu Vade Mecum e vc resolve não mais devolvê- lo.

    __________________________________________________________________________-

    No estelionato o dolo é antecedente

    ex: Vc vai à biblioteca locar um livro tendo o dolo de não mais devolvê- lo.

    Diferente da apropriação em que o dolo é subsequente ou posterior.

    ----------------------------------------------------

    OBS: A pena é aumentada de um terço , pois estava em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Apropriação indébita

    ARTIGO 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Diferenciado apropriação indébita de estelionato em sucintas e breves palavras.

    Estelionato -> Desde o começo o agente quer subtrair o bem

    Apropriação indébita -> Há um inversão no dolo do agente. No começo, não quer subtrair. De posse da res, decide subtrarir.

  • Me confundi todo com esse trem de ativo e passivo.

  • IREI TENTAR EXPLICAR DA FORMA MAIS SIMPLES POSSÍVEL...

    SUJEITO ATIVO: Aquele que praticou o crime

    SUJEITO PASSIVO: É vítima.

    GAB: E


ID
1715683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes contra o patrimônio conforme entendimento do STJ e da doutrina majoritária.

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    A) ERRADA: O agente pratica, aqui, uma modalidade específica de estelionato, prevista no art. 171, §2°, II do CP, que consiste no delito de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria.


    B) ERRADA: Se o agente subtrai alguns pertences da vítima, está consumado o delito de furto (ou roubo, no caso de emprego de violência ou grave ameaça). Se, posteriormente, obriga a vítima a fornecer sua senha para a realização de saques, pratica novo crime, desta vez o delito de extorsão, previsto no art. 158 do CP, ou art. 158, §3° do CP, caso haja restrição da liberdade de vítima. Seja como for, teremos aqui dois delitos, em concurso material. Entendimento já consolidado do STJ:

    (…) Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha.

    (…)(HC 102.613/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 06/10/2008)


    C) CORRETA: Com a adoção da teoria da amotio /apprehensio pelos Tribunais brasileiros, para a consumação do furto e do roubo basta a que o agente tenha a posse do bem por um breve espaço de tempo, ainda que não consiga obter a posse mansa e pacífica ou transportar a coisa de um lugar para outro.


    D) ERRADA: No crime de estelionato o agente não detém a posse lícita da coisa anteriormente à prática da conduta. Esta é uma característica inerente ao crime de apropriação indébita.


    E) ERRADA: Item errado, pois as empresas públicas não foram incluídas no rol do art. 163, § único, III do CP, e não há possibilidade de se fazer analogia aqui, pois seria analogia in malam partem.


    Prof. Renan Araújo

  • Muito bem ju. 

  • Complementando a excelente resposta da colega Juliana, colaciono os recentes julgados do STJ:

    STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo 

    Ao julgar dois recursos especiais representativos de controvérsia sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o momento da consumação dos crimes de furto e de roubo.

    O primeiro deles, REsp 1.499.050, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, tratou do crime de roubo. O colegiado firmou a seguinte tese: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    O segundo recurso (REsp 1.524.450) tratou do crime de furto. Sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese: “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    Entendimento pacificado

    De acordo com Nefi Cordeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. 

    O ministro explicou que esse entendimento é pacificado também nos tribunais superiores, que consideram “consumado o delito de furto, assim como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial”.

    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/STJ-firma-tese-sobre-o-momento-da-consuma%C3%A7%C3%A3o-de-crimes-de-furto-e-roubo. 05/11/2015.


  • Apenas para complementar...

    Sobre a alternativa "e": A destruição de patrimônio de empresa pública, a exemplo da Caixa Econômica Federal, configura dano qualificado.

    ERRADO.

    "O dano doloso praticado contra a Caixa Econômica Federal é considerado como crime de dano simples (art. 163, caput, do CP), não podendo ser caracterizado como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III). Isso porque o legislador, ao prever a redação do referido inciso III não incluiu neste rol as empresas públicas. Logo, não estando expressamente prevista a empresa pública no art. 163, parágrafo único, III, do CP, não é possível incluí-la por meio de interpretação uma vez que isso seria realizar analogia em prejuízo ao réu, o que não é permitido no Direito Penal. STJ. 5ª Turma. RHC 57.544-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 6/8/2015 (Info 567)".

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/informativo-esquematizado-567-stj.html

  • Em que momento o crime de furto se consuma?

    Existem quatro posições diferentes sobre o assunto. Cada uma delas tem um nome chato em latim para atrapalhar. Veja:

    ContrectatioPara que o crime se consuma basta o agente tocar na coisa.

    Amotio (apprehensio)O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo.Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.

    AblatioConsuma-se quando o agente consegue levar a coisa, tirando-a da esfera patrimonial do proprietário.

    Ilatio Para que o crime se consuma, é necessário que a coisa seja levada para o local desejado pelo agente e mantida a salvo. DEFENSORIA

    A corrente que prevalece no STF e no STJ é a AMOTIO (apprehensio).

    Assim, para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.

    Quadro-resumo:

    • O STF e o STJ adotam a teoria da amotio (também chamada de apprehensio).

    • Para a consumação, exige-se apenas a inversão da posse (ainda que por breve momento).

    • Se o agente teve a posse do bem, o crime se consumou, ainda que haja imediata perseguição e prisão do sujeito.

    • Não é necessário que o agente tenha posse mansa e pacífica (posse tranquila).

    • Não é necessário que a coisa saia da “esfera de vigilância da vítima”.

    No caso concreto, como houve a inversão da posse do bem furtado, ainda que breve, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada.

  • Dano

    Dano qualificado

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

  • ALTERNATIVA A) ERRADA.

    A questão se refere ao crime de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria e não ao de induzimento à especulação. Vejamos a diferenciação:

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    Art., 171, §2º, II, CP - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Induzimento à especulação

    Art. 174, CP - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

    ALTERNATIVA B) ERRADA.

    Não ocorre o crime único de extorsão, mas sim delitos autônomos (extorsão e roubo), conforme entendimento do STJ: A conduta do réu nestes autos deve se ter como bipartida: uma voltada para a subtração de coisa móvel (núcleo do roubo), em que o agente leva consigo o objeto; outra voltada à exigência de um fazer - entrega de senha (núcleo da extorsão), em que o agente nada leva a não ser informação. 2. Diante da existência de duas condutas com desígnios diversos, necessário se faz a incriminação do tipo da extorsão em concurso material com o roubo"· (STJ - AgRg no REsp 1219381/DF, DJe 14/05/2013).

    ALTERNATIVA C) CERTA.

    O STF, no HC 104.593/SP, fixou o entendimento de que a consumação do crime de roubo próprio independe da posse mansa da coisa, salvo no caso de monitoramento pela polícia, caso em que haverá o crime de tentativa.

    ALTERNATIVA D) ERRADA.

    Apropriação indébita -> agente possui anteriormente a posse LÍCITA da coisa

    Estelionato -> agente possui anteriormente a coisa mediante artifício ardil, fraudulento e, portanto, ILÍCITO.

    ALTERNATIVA E) ERRADA.

    Dano qualificado Art. 163, Parágrafo único, CP - Se o crime é cometido:

    (...) III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

  • Item e: 

    O dano doloso praticado contra a Caixa Econômica Federal é considerado como crime de dano simples (art. 163, caput, do CP), não podendo ser caracterizado como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III). Isso porque o legislador, ao prever a redação do referido inciso III não incluiu neste rol as empresas públicas. Logo, não estando expressamente prevista a empresa pública no art. 163, parágrafo único, III, do CP, não é possível incluí-la por meio de interpretação uma vez que isso seria realizar analogia em prejuízo ao réu, o que não é permitido no Direito Penal. STJ. 5ª Turma. RHC 57.544-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 6/8/2015 (Info 567).
  • STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo - 05/11/2015


    STJ: “se consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”. (REsp 1.499.050)

    Link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/STJ-firma-tese-sobre-o-momento-da-consuma%C3%A7%C3%A3o-de-crimes-de-furto-e-roubo


  • Sobre a letra E !!!

     

    Caracteriza Dano Simples ( Art. 163 caput) a destruição , inutilização  ou deterioração de bens integrantes do patrimônio das seguintes entidades : 

     

    - Distrito Federal

    -Autarquia

    -Empresa Pública

    -Fundação pública 

    -Empresa Permissionária de serviços públicos.

     

    Fonte: Cleber Masson

     

     

     

    Art.163 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     

    Dano Qualificado

     

     III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

     

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

     

     Q105603 >O crime de dano é qualificado se cometido contra o patrimônio da União, do estado, do município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

    Gab: C

     

     

     

     

     

     

  • Teoria da Amotio: basta a inversão de posse da coisa, mesmo que dentro da esfera de vigilância da vítima ou terceiros. Posse mansa e tranquila é coisa de doutrina.

  • São quatro as teorias existentes para explicar o momento consumativo do roubo ou furto:

     

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

     

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

     

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

     

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

     

    O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

     

    O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Para a consumação dos CRIMES DE FURTO E ROUBO, usa-se a TEORIA DA APREENSÃO :)

  • Igor Costa, CUIDADO! O momento das consumações no roubo são diferentes dependendo da espécie!

    .

    ROUBO PRÓPRIO - consuma-se com a subtração da coisa (apoderamento = inversão da posse)

    ROUBO IMPRÓPRIO - consuma-se com o emprego da Violência ou Grave Ameaça!

  • Não consegui ler todos os comentários, mas o Sanches fala em seu livro que o STJ tem considerados as empresas públicas passíveis de sofrer o dano qualificado. Eu errei a questão por conta disso

  • Considerar EP passível de sofrer dano qualificado sem expressa tipificação é analogia in malam partem, se o legislador dormiu, não tem muito que fazer. 

  • A Alternativa correta (C) foi recentemente sumulada pelo STJ

     

    Súmula 582

    Consuma-se o crime de reoubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Caixa econômica é furtada --> Polícia Federal. 

    Bando do Brasil é furtado --> Polícia Civil

    CEF sofre dano em seu patrimônio: não configura dano qualificado

    BB sofre dano em seu patrimônio: configura dano qualificado. 

    Muito bem, legislador ... 

  • Quanto à letra "E":

    Empresa Pública não está no rol expressamente descrito do art. 163, § único, III do CP. Como nosso ordenamento jurídico proíbe a analogia penal in malam partem, não há que se falar que crime de dano em relação à Caixa Econômica Federal é qualificado. Neste sentido:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS NO ROL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO. (REsp 1480502 DF 2014/0228775-4) 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA  EM VIRTUDE DO ADVENTO DA LEI 13531/17

    Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;             

  • ATENÇÃO! NOVA LEI incluiu empresa pública no rol do art. 163, pu, III, CP

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;                   (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • Boa Gabi!

     

    Respondi errado por estar atualizado em face da legislação (Lei nº. 13.531/2017 que altera o art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP incluiu a {FASE} no texto legal), a questão está DESATUALIZADA, já que atualmente possui duas respostas as letras C e E.

     

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     

    (...)

     

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, EMPRESA PÚBLICA, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

     

    HEY HO LET'S GO!

     

     

     

     

     

     

  • sobre a letra D

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Dano qualificado
    Parágrafo único - Se o crime é cometido:
    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui
    crime mais grave
    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária
    de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
    (Redação dada pela Lei nº
    5.346, de 3.11.1967)
    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena
    correspondente à violência.

  • CUIDADOCOM O COMENTÁRIO DE Raphael Bahiense

    O recurso mnemônico não é fase é {FADE}

    Código Penal:

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

      I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

      III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de AutarquiaFundação públicaEmpresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • Atualizando a resposta da Juiliana .

     

    Gab: C e E

    A) ERRADA: O agente pratica, aqui, uma modalidade específica de estelionato, prevista no art. 171, §2°, II do CP, que consiste no delito de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria.

     

    B) ERRADA: Se o agente subtrai alguns pertences da vítima, está consumado o delito de furto (ou roubo, no caso de emprego de violência ou grave ameaça). Se, posteriormente, obriga a vítima a fornecer sua senha para a realização de saques, pratica novo crime, desta vez o delito de extorsão, previsto no art. 158 do CP, ou art. 158, §3° do CP, caso haja restrição da liberdade de vítima. Seja como for, teremos aqui dois delitos, em concurso material. Entendimento já consolidado do STJ:

    (…) Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha.

    (…)(HC 102.613/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 06/10/2008)

     

    C) CORRETA: Com a adoção da teoria da amotio /apprehensio pelos Tribunais brasileiros, para a consumação do furto e do roubo basta a que o agente tenha a posse do bem por um breve espaço de tempo, ainda que não consiga obter a posse mansa e pacífica ou transportar a coisa de um lugar para outro.

     

    D) ERRADA: No crime de estelionato o agente não detém a posse lícita da coisa anteriormente à prática da conduta. Esta é uma característica inerente ao crime de apropriação indébita.

     

    E) CORRETA: Empresa Pública foi inserida no rol de sujeitos passivos do crime de dano qualificado pela lei 13.531/17.

    Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Prof. Renan Araújo

  • Atenção a atualização trazida pela lei 13.531/17

    Art. 2o  O inciso III do parágrafo único do art. 163 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

  • Imporante observar o comentário do colega Raphael Bahiense, pois realmente, trata-se de questão desatualizada, tendo em vista que a Lei 13.531/2017 alterou o rol do inciso III.

    Cuidado, pois algumas pessoas fizeram comentários equivocados, mesmo depois da mencionada alteração!

  • Questão desatualizada quanto a letra "e".

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    (...)

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    (...)

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • Questão desatualizada:

      Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

          (...)

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

     

    Letra E também estaria correta.

  • Como bem percebido pela Nara Sampaio, a questão encontra-se desatualizada, conforme nova redação dada pela LEI 13531/2017

    Antes da Lei nº 13.531/2017

    Art. 163 (...)

    Parágrafo único. Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    ATUALMENTE:

    Art. 163 (...)

    Parágrafo único. Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/comentarios-lei-135312017-mudancas-nos.html

  • Questão desatualizada.

     

    Letra E CORRETA! Segundo a lei 13.531/2017

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • Opaa questão desatualizada, que susto..

  • Questao desatualizada . obs: a letra E hj estaria correta tb. Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • questão desatualizada (letra e) 

  • empresa pública n está no rol de dano qualifiado não.

  • cuidado questão desatualizada, empresa pública foi sim incluída.

  • III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;                    redação antiga

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

  • Questão desatualizada

    empresa pública foi incluído em 2017 pela lei Lei nº 13.531 no art. 163,pu, III

  • Atualizar as questões qconcursos , assim fica difícil.

  • questão desatualizada!

    Art. 163, inciso III:

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

  • A) ERRADA: O agente pratica, aqui, uma modalidade específica de estelionato, prevista no art.

    171, §2°, II do CP, que consiste no delito de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria.

    B) ERRADA: Se o agente subtrai alguns pertences da vítima, está consumado o delito de furto (ou

    roubo, no caso de emprego de violência ou grave ameaça). Se, posteriormente, obriga a vítima a

    fornecer sua senha para a realização de saques, pratica novo crime, desta vez o delito de extorsão,

    previsto no art. 158 do CP, ou art. 158, §3° do CP, caso haja restrição da liberdade de vítima. Seja

    como for,teremos aqui dois delitos, em concurso material. Entendimento já consolidado do STJ:

    (...) Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os

    crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair

    alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a

    respectiva senha.

    (,..)(HC 102.613/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em

    26/08/2008, DJe 06/10/2008)

    C) CORRETA: Com a adoção da teoria da amotio pelos Tribunais brasileiros, para a consumação

    do furto e do roubo basta a que o agente tenha a posse do bem por um breve espaço de tempo,

    ainda que não consiga obter a posse mansa e pacífica ou transportar a coisa de um lugar para

    outro.

    D) ERRADA: No crime de estelionato o agente não detém a posse lícita da coisa anteriormente à

    prática da conduta. Esta é uma característica inerente ao crime de apropriação indébita.

    E) CORRETA: Quando a prova foi aplicada, o item estava errado, pois as empresas públicas, de

    fato, ainda NAO haviam sido incluídas no rol do art. 163, § único, III do CP. Todavia, a Lei 13.531/17

    alterou a redação do art. 163, § único, III do CP, para, dentre outras coisas, incluir as empresas

    públicas naquele rol. Vejamos:

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    (...)

    Dano qualificado

    (...)

    106

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    (...)

    III - contra o património da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou

    de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista

    ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei n° 13.531,

    de 2017)

    Como se vê, portanto, atualmente o crime de dano praticado contra o património de empresa

    pública configura dano qualificado.

  • ATENÇÃO aos que respondem essa questão depois de 2017. Foi publicada a Lei 13.531/17, dando nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP. Assim, atualmente teríamos dois itens corretos, D e E respectivamente. Contudo, ciente do fato, marque o ite D nos seus estudos e atente-se à mudança na hora da prova.

  • Questão desatualizada, pois as Empresas Públicas entraram no Rol do III do 163, assim como o DF.

  • Questão desatualizada.


ID
1725103
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do servidor público que desvia bem público para fins particulares, dele se aproveitando pessoalmente, constitui o crime de: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Gabarito: Letra D

    Código Penal (Lei nº 2.848/40)

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

  • Peculato, uma vez que a conduta fere o art. 312 do Código Penal

    "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."

  • Só lembrando que no crime de peculato-desvio (art 312) o agente visa a benefício próprio ou de terceiro (que não seja a própria administração pública). Se o desvio da verba é em favor da própria administração, mas com finalidade diversa da estabelecida em lei, haverá o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas. 

  • Apropriaçao indébita

    Art.168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

     

    Peculato

    Art.312. Apropriar-se se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

  • PECULATO - DESVIO..

    Funcionário público DESVIAR, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, dinheiro ou outra coisa MÓVEL pública ou particular!

    Lembraaando que NÃO EXISTE PECULATO COM BEM IMÓVEL!

    GABA D

    #rumooooaoTJPE

  • questão incompleta... não dá para saber se o funcionário (mesmo que público) tinha a posse do bem em razão do cargo ou não. Mas como se trata de banca que costuma elaborar questões ruins... vamos para o que parece ser mais óbvio.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • Peculato na modalidade desvio.

  • Peculato.

    Força!

  • GABARITO D


    PECULATO

    1. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. PECULATO - APROPRIAÇÃO

    2. Desviar o funcionário público dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo. PECULATO DESVIO

    3. Subtrair o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. PECULATO FURTO

    4. Concorrer o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valor ou bem valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. PECULATO CULPOSO


    bons estudos

  • PRATICA PECULATO DESVIO

  • Peculato

  • GAB:PECULATO DESVIO

    lembre-se, não há questão facil, foi você que estudou!

  • Art. 312 do cp PECULATO, dos crimes contra a administração publica.

  • Complementando:

    B) usurpação de função pública. --> Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    C) emprego irregular de verbas ou rendas públicas. --> Art. 315 - Dar às VERBAS ou RENDAS públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

  • Peculato desvio

  • PECULATO : quando for cometido por agente público

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA : quando não for cometido por agente público ( qualquer cidadão comum )

    • pena - reclusão , de 1 a 4 anos , e multa
  • Se manjarem dos tipos de peculato, o restante da matéria fica fácil de aprender. Bons estudos! Bizú: peguem o macete dos verbos.

  • GABARITO: D

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • A) apropriação indébita.

    • Apropriação indébita Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    B) usurpação de função pública.

    • Usurpação de função pública Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:

    C) emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    D) peculato.

    • Peculato Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

ID
1732942
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes patrimoniais, assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B

            Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • LETRA A – CORRETA

    Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Observe que não se trata de extorsão mediante sequestro porque na hipótese não houve sequestro algum. Tampouco há estelionato, pois nele "a vítima efetivamente deseja entregar a coisa, pois ela foi, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, induzida ou mantida em erro pelo golpista. Na extorsão a vítima se livra de parcela do seu patrimônio contra sua vontade, pois o faz em decorrência da violência ou grave ameaça contra ela dirigida.” Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks.

    LETRA B – INCORRETA

    Art. 168, § 1°, CP: A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    LETRA C – CORRETA

    “O porte simulado de arma, assim como o ostensivo, configura a grave ameaça.” Fonte: MASSON, Cleber. “Código Penal Comentado.” iBooks.

    LETRA D - CORRETA

    Art. 184, § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

    LETRA E – CORRETA

    O art. 180, caput, não traz a conduta vender, nem na receptação própria, nem na imprópria (art. 180, 1a e 2a parte, respectivamente). A conduta de vender o produto de crime está prevista apenas na receptação qualificada (art. 180, § 1°, CP). Ocorre que constitui elementar da receptação qualificada que a conduta seja praticada no exercício da atividade comercial. Como na hipótese o agente não está no exercício de tal atividade, afasta-se a receptação qualificada, e consequentemente tem-se a atipicidade da conduta.

  • Retirado do fórum CW (Pingodegente)

    LETRA E estaria incorreta tb, por isso a anulação.

    "Olha aí um recentíssimo julgado que desmente um enunciado da questão 10:
    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
    CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
    RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. Mostra-se correta a decisão ora agravada, ao ter dado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, para condenar o ora agravante pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, porquanto evidenciado que o corréu somente adquiriu produto proveniente do crime de furto mediante a intervenção do recorrente, que instigou o referido acusado à realização do negócio.
    2. O agravante atuou como partícipe no crime de receptação, haja vista que ele sabia da intenção do acusado Aron Pinto Furtado de "comprar uma moto barata" e que todos os agentes tinham ciência da procedência ilícita do bem.

    3. A conclusão pela condenação do recorrente não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 644.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)"


  • Entendendo a letra B para não virarmos robôs. 

    Crimes contra o patrimônio são ancorados pelas eventuais escusas absolutórias (Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.)

    No caso da letra B, não seria aumento de pena, mas duas possibilidades: a depender do parentesco, isenção de pena (art. 181) ou aplicação do caput do art. 168 que trata de apropriação indébita (Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa). 

    Obs: a depender do parentesco, tb só mediante representação (Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Ou seja, apropriar-se do tablet do primo é crime de ação pública incondicionada. 

     

    .Isso, né?

     

     

  • “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º DO CÓDIGO  PENAL.  CONSTITUCIONALIDADE.  ORDEM DENEGADA. 1. A conduta descrita no § 1º do art. 180 do Código Penal é evidentemente mais gravosa do que aquela descrita no caput do  dispositivo,  eis  que  voltada  para  a  prática  delituosa  pelo comerciante ou industrial, que, pela própria atividade profissional, possui  maior  facilidade  para  agir  como  receptador  de  mercadoria ilícita. 2. Não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo em comento, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto do dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem "sabe" e de quem "deve saber" ser a coisa produto de crime. 3. Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica é de que, com maior  razão,  também  o  faz  em  relação  à  forma  mais  grave  (dolo
    direto), ainda que não o diga expressamente. 4. Se o dolo eventual está presente  no  tipo penal, parece evidente que o  dolo direto também
    esteja, pois o menor se insere no maior. 5. Deste modo, não há que se falar  em  violação  aos  princípios  da  razoabilidade  e  da proporcionalidade, como pretende o impetrante. 6. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus” (HC 97.344/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 29.05.2009).

    “ A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  assentou  a constitucionalidade  do  art.  180,  §  1º,  do  Código  Penal ”  (ARE 646.327/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.03.2012).

     

    A letra E também estaria errada pelo seguinte fato: "Art. 180 [...]§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)" 

  • Pelo que entendi a alternativa E tb está incorreta, já que o fato é típico, enquadrado-se no caput do art. 180, sendo o  o agente  partícipe da  conduta do terceiro que adquiriu o produto conhecendo a origem ilícita (receptação própria, att. 180, caput, primeira parte). Se o terceiro, no entanto, estivesse de boa-fé, o agente incidiria no caput do art. 180 como autor de recepção imprópria (influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte. Art. 180, caput, parte final).

    A informação que o examinador trouxe sobre não estar no exercício de atividade comercial teve apenas o intuito de confundir o candidato, que logo vai imaginar que é atípico por não configurar a receptação qualificada.

    Não me pareceu correto o raciocínio do colega Henrique Ataíde que diz que o erro da questão é pq se equipara à atividade comercial a exercida inclusive em residência. Eu acho que no caso a assertiva foi clara ao dizer que não estava no exercício de atividade comercial, seja regular ou irregular.

    Também não me pareceu correto o raciocínio da colega Rafaela CV que diz que a E está correta pq no caput do artigo 180 não consta o verbo vender. Realmente não consta, porém ele atuou como partícipe da conduta do terceiro que adquiriu a coisa conhecendo a origem ilícita (receptação própria).

  • até agora sem entender... vamos pedir comentário do (a) prof.


ID
1777696
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um funcionário da Farmácia Vida Boa é o responsável pelo pagamento das contas da sociedade empresarial junto ao estabelecimento financeiro. Em determinada data, quando levava R$ 2.000,00 ao Banco para depósito a pedido do gerente da sociedade, decide, no caminho, ficar com R$ 1.000,00 para si e apenas depositar na conta os outros R$ 1.000,00. Não falsifica, porém, qualquer comprovante de depósito, mas simplesmente não o entrega ao responsável. Considerando a situação narrada, a conduta do funcionário configura:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E


    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


  • LETRA E CORRETA 

        Apropriação indébita

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:


  • Em Penal, a FGV não tem meio termo. Ou arrebenta o candidato ou faz questão ridícula.

  • Art. 168: Difere do crime de furto e de roubo, porque aqui o agente possui a posse sobre o bem e se recusa a devolvê-lo ou repassá-lo a quem de direito. A coisa lhe foi entregue espontaneamente, e o agente deveria devolvê-la, mas não o faz. Trata-se de crime UNISSUBSISTENTE.

  • a) apenas ilícito civil, sendo penalmente atípica;

     

    ERRADO. Não há apenas ilícito civil, pois existe tipicidade penal, conforme veremos abaixo.

     

    B) crime de furto;

     

    ERRADO. O art. 155 do Código Penal prevê uma pena de reclusão, de 1 a 4 ano,s e multa, para aquele que "Subtrair, para sim ou para outrem, coisa alheia móvel". Neste sentido, é necessário haver uma subtração, "que significa retirar algo de alguém, inverter o título da posse [...] apoderar-se da coisa móvel da vítima, e sem sua permissão, retirá-la da sua esfera de vigilância" (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – parte espcial. Vol. 2. 2ª Ed. - São Paulo: Método, 2010. p. 308). No caso, não houve subtração, pois o funcionário não apoderou-se dos valores. Na verdade, eles foram lhe entregues voluntariamente pelo legítimo proprietário.

     

    c) crime de estelionato;

     

    ERRADO. O art. 171 do Código Penal prevê a seguinte conduta: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". In casu, não houve obtenção da vantagem ilícita mediante artíficio, ardil ou qualquer outro meio, mas sim uma apropriação de algo que não era seu, mas se encontrava, naquele momento, em sua posse.

     

    d) crime de receptação

     

    ERRADO. O art. 180 do Código Penal prevê uma pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, para aquele que "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte". In casu, os valores que estavam em posse do funcionário não eram produto de crime.

     

    E) crime de apropriação indébita.

     

    CERTO. O art. 168 do Código Penal prevê uma pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, para aquele que "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".

    In casu, conforme já explicado quando da análise das outras alternativas, é plenamente vísivel que o funcionário tinha posse dos valores repassados pelo gerente da Farmácia Vida Boa, sendo que, durante o caminho, decidiu apropriar-se de parte dessa coisa alheia móvel (dinheiro). Portanto, a conduta subsume-se ao tipo analisado.

  • (E)

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvelde que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    - É um crime que se caracteriza por uma situação de quebra de confiança, uma vez que a vítima espontaneamente entrega um objeto ao agente, e este, depois de já estar na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a comportar-se como dono (prática de um ato de disposição que somente poderia ser efetuado pelo proprietário - ex.: venda, locação, doação, troca etc - “apropriação indébita propriamente dita”; recusa em efetuar a devolução da coisa solicitada pela vítima - negativa de restituição); ao receber o bem o sujeito deve estar de boa-fé, ou seja, ter intenção de devolvê-lo a vítima ou de dar a ele a correta destinação; se já recebe o objeto com intenção de apoderar-se dele comete crime de “estelionato”.

  • Para configuração da apropriação indébita, é ainda necessário, que a vítima entregue o bem e autorize o agente a deixar o local em seu poder (posse desvigiada), porque quando a posse é vigiada o crime é o de furto .

  • O cerne da questão é a posse desvigiada. Se eu entrego um bem de valor a uma pessoa enquanto me abaixo para amarrar os cadarços, e a pessoa foge, é caso de furto, pois estou vigiando. 
    No entanto, no caso aqui exibido, havendo o controle dos valores por meio de averiguação de recibos, não caracteriza o furto?

    Nesta questão em particular, é caso de apropriação pois não houve controle. Mas vamos supor que existia um cerrado controle do funcionário que deposita os valores, tanto em sua trajetória, ida ao banco, verificação de depósitos e comprovantes, seria então furto quando este subtraísse o valor? ou o termo "vigiado" é estritamente no campo visual da vítima?

  • )

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvelde que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    - É um crime que se caracteriza por uma situação de quebra de confiança, uma vez que a vítima espontaneamente entrega um objeto ao agente, e este, depois de já estar na sua posse ou detençãoinverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a comportar-se como dono (prática de um ato de disposição que somente poderia ser efetuado pelo proprietário - ex.: venda, locação, doação, troca etc - “apropriação indébita propriamente dita”; recusa em efetuar a devolução da coisa solicitada pela vítima - negativa de restituição); ao receber o bem o sujeito deve estar de boa-fé, ou seja, ter intenção de devolvê-lo a vítima ou de dar a ele a correta destinação; se já recebe o objeto com intenção de apoderar-se dele comete crime de “estelionato

  • Raciocinei de modo semelhante ao Ceifa Dor, e errei a questão, é claro. Todavia, em uma análise mais acurada, acredito se tratar realmente de apropriação indébita, isto porque, deve ser analisado o momento em que o agente decide se apropriar do valor. A questão afirma que: "...quando levava R$ 2.000,00 ao Banco para depósito a pedido do gerente da sociedade, decide, no caminho, ficar com R$ 1.000,00 para si...", de modo que o agente não agiu de forma ardilosa para subtrair ou fazer com que lhe fosse entregue a coisa (como ocorre no furto mediante fraude e no estelionato), e somente após a entrega da coisa que decidiu ficar com uma parte. Portanto, parece-me que a conduta tem maior adequação ao tipo penal de apropriação indébita.

  • Gabarito errado ao meu ver.

    O agente tinha a liberdade vigiada, o que caracteriza o furto qualificado pelo abuso de confiança. Veja que o agente deveria ter entregue o recibo ao gerente da empresa, como narra a questão, e que apenas percorreria um caminho certo e curto de levá-lo até o banco, de modo a haver controle total pelo gerente, onde facilmente se descobre qualquer desvio. Não se trata de um valor a que o agente tinha ampla liberdade ou possibilidade de uso dos valores, era só um caminho a percorrer: da empresa até o banco. Ele nunca teve a posse do dinheiro, mera detenção e ainda uma detenção vigiada. Em exemplo, ao meu ver análogo, leciona Rogério Greco:

    "Imagine-se, ainda, a subtração de valores por parte de um empregado que exerce as funções de caixa numa agência bancária. Como se sabe, ele tem à sua disposição, durante todo o seu período de trabalho, os valores constantes do seu caixa. Se, ao final de sua jornada de trabalho, subtrai a importância de R$ 2 0 0 , 0 0 (duzentos reais), o delito praticado seria o de furto ou o de apropriação indébita? D e acordo com a nossa explicação anterior, deveria ele ser responsabilizado penalmente por furto, pois, mesmo tendo alguma liberdade sobre a coisa, dentro da própria agência bancária essa liberdade era considerada vigiada."

    E, o mais importante: não tinha o dever de restituir ao dono, que é justamente o que caracteriza a apropriação. Ele não se apropriou, e sim desviou o dinheiro. Para compreender essa questão, explicando sobre as várias modalidades de agir na apropriação, resume Álvaro Mayrink da Costa:

    "Consoante tal visão, pode-se s intetizar que, na tipificação, o ilícito comportamental se caracteriza diante da recusa da devolução da coisa, pois o autor possui um dever jurídico de restituir"

  • Seria furto se a intenção inicial fosse furtar e com abuso de confiança o fizesse, mas a questão deixa claro que ele levava quando decidiu(mudança de ânimo) apropriar-se...

     

  • No caso, se na condição de funcionário público estivesse, seria o caso de crime de peculato!!

     

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;

     

    Me corrijam se eu estiver errado!! 

     

    Bons estudos.

  • Levando-se em conta o momento no qual intencionou ficar com parte da grana, não há que se falar em furto, sendo portanto apropriacao indebita:)

  • O crime de apropriação indébita é inserido na conduta do agente que, obtendo a posse ou detenção de forma LEGÍTIMA de um bem MÓVEL, modifica o seu comportamento - inverte o ônus da posse - sobre a coisa, e pratica atos disposição, ou seja, como se fosse o verdadeiro proprietário do bem. Ademais, a posse é obtida por meio LÍCITO, de forma que o DOLO - vontade - de apropriar-se ocorre após a obtenção de forma idônea do bem.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvelde que tem a posse ou a detenção

    Neste caso o agente (decide, no caminho, ficar com R$ 1.000,00), se o mesmo usa da malandragem para ir ao banco ja pensando em ficar com o dinheiro, ele responderia por crime de estelionato.

  • Gabarito correto.

     

    O agente havia recebido a posse do dinheiro, condicionada ao devido depósito, contudo não o fez. Não ocorre a subtração, que é elementar do crime de furto, mas sim apropriação.

    Imaginamos o aluno que retira um livro da biblioteca: ele recebe a posse do livro sob a condição de devolver em 7 dias, caso não devolva ele poderá incorrer no crime de apropriação indébita e não em furto.

  • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvelde que tem a posse ou a detenção
    Ele não tinha o objetivo de furtar o dinheiro confiado a ele, porém no meio do caminho acabou decidindo ficar com parte do dinheiro assim caindo no art 168 CP.

  • Apropriação indébita com aumento de 1/3 (emprego/ofício ou profissão)

  • Extorsão: Constranger alguém (mediante violência ou grave ameaça) para obter indevida vantagem econômica;

    Apropriação Indébita: Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem posse;

    Estelionato: Obter vantagem ilícita induzindo alguém a erro.

    Receptação: Adquirir, receber, transportar etc. coisa que SABE ser proveito de crime;

  • Extorsão: Constranger alguém (mediante violência ou grave ameaça) para obter indevida vantagem econômica;

    Apropriação Indébita: Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem posse;

    Estelionato: Obter vantagem ilícita induzindo alguém a erro.

    Receptação: Adquirir, receber, transportar etc. coisa que SABE ser proveito de crime;

  • Furto - não tem a posse;

    Apropriação Indébita - tem a posse;

  • Art. 168/CP - Apropriação indébita

     

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

     

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

            Aumento de pena

     

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

     

            I - em depósito necessário;

     

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

     

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

  • Item (A) - A conduta narrada no enunciado da questão é típica e se subsume ao tipo de apropriação indébita previsto no artigo 168 do Código Penal. A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (B) - A conduta narrada no enunciado da questão não se subsume ao crime de furto, uma fez que o funcionário da farmácia não subtraiu o dinheiro da sociedade, que lhe foi entregue de forma lícita pelo responsável pelo pagamento das contas da empresa. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - A conduta narrada não configura crime de estelionato, uma vez que o funcionário não obteve a vantagem ilícita consubstanciada na apropriação dos valores mediante o emprego de fraude e induzindo a vítima em erro (o enunciado faz menção explícita que o agente "não falsifica, porém, qualquer comprovante de depósito..."). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - A conduta constante da enunciado da questão não se subsume à conduta de receptação prevista no artigo 180 do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A conduta narrada se subsume ao tipo penal de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), uma vez que o valor foi entregue e recebido de forma lícita e legítima pelo apropriante que, depois, inverteu o título da posse e se apropriou da coisa sem título jurídico lícito para tanto. A assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Inclusive ela poderá ter a pena aumentada, haja vista estar na posse de algo em razão de seu emprego.

  • --Diferença:

               -Apropriação indébita = a coisa está desvigiada pelo dono

               -Furto = a coisa está vigiada pelo dono 

  • ATENÇÃO!

    Se a apropriação for praticada contra IDOSO SERÁ aplicada a LEGISLAÇÃO ESPECIAL (ESTATUTO DO IDOSO), art. 102. E lá fala de apropriação ou desvio de BENS, entendendo a doutrina que pode ser bens móveis ou imóveis, diferente do crime do CP que só aceita bem móvel.

  • Item (E)

    A conduta narrada se subsume ao tipo penal de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), uma vez que o valor foi entregue e recebido de forma lícita e legítima pelo apropriante que, depois, inverteu o título da posse e se apropriou da coisa sem título jurídico lícito para tanto. A assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito (E)

  • Letra E

    Posse Vigiada e Posse Desvigiada

    A doutrina aqui quando vai diferenciar o art. 155 do art. 168 do CP trata de duas naturezas de posse, a posse vigiada e a posse desvigiada. Isso para quando o agente tiver a posse ou a detenção lícita.

    Posse Vigiada é a posse que está ao alcance dos olhos do proprietário.

    Posse desvigiada é a que não está ao alcance dos olhos do proprietário.

    Ex.: O caixa do banco que mexe com dinheiro coloca o dinheiro no bolso e vai embora. Aquela posse do dinheiro é uma posse vigiada.

    A doutrina faz a seguinte distinção: O agente que tem a posse lícita da coisa desvigiada o crime praticado é Apropriação Indébita. De outro giro, se a posse for uma posse vigiada como o caixa do banco, por exemplo, o crime é de Furto. A apropriação indébita pressupõe uma relação de confiança por menor que seja entre o proprietário e o possuidor/detentor.

  • Para a configuração do crime de apropriação indébita deve haver, alem de outros requisitos, a posse ou detenção DESVIGIADA. 

    A posse ou detenção exercida pelo agente deve ser desvigiada (confiada sem vigilância). Se o funcionário, no estabelecimento comercial, aproveitar-se de momento de distração do patrão para apropriar de mercadorias, será autor de furto, e não do delito de apropriação indébita. 

     

    Rogério Sanches. 

  • Inversão da posse , veja que o mesmo tem a posse da coisa, mas em razão dela inverte o proprietário !

  • Tinha a posse ou detenção = apropriação.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvelde que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa

    GB E

    PMGO

    :).

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvelde que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa

    GB E

    PMGO

    :).

  • GABARITO E

    Um funcionário da Farmácia Vida Boa é o responsável pelo pagamento das contas da sociedade empresarial junto ao estabelecimento financeiro. Em determinada data, quando levava R$ 2.000,00 ao Banco para depósito a pedido do gerente da sociedade, decide, no caminho, ficar com R$ 1.000,00 para si e apenas depositar na conta os outros R$ 1.000,00. Não falsifica, porém, qualquer comprovante de depósito, mas simplesmente não o entrega ao responsável. 

    Na apropriação indébita, o agente adquire a posse ou detenção do objeto de forma legitima, e posteriormente resolve apoderar-se do objeto.

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Letra e.

    Não houve subtração de coisa alheia móvel por parte do agente delitivo – logo não estamos diante do delito de furto. Por sua vez, também não há estelionato (pois quando o indivíduo recebeu o dinheiro para levar ao banco e depositar, não tinha a intenção de enganar seu empregador, e sim de realmente pagar as contas da empresa). O que aconteceu foi que o autor decidiu, no caminho, ficar com R$ 1.000,00 para si (dolo subsequente). Ele mudou de ideia, e passou a tratar coisa alheia como sua. Dessa forma, incidiu no delito de apropriação indébita! 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A posse sendo lícita - apropriação indébita.

  • aos coleguinhas que marcaram a alternativa B, como poderia ser furto se ele estava de posse da quantia monetaria? kkk

    so caracteriza furto se ele não tem posse do bem..

  • Apropriação indébita (art. 168, caput): Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    A pena é aumentada de 1/3 quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão (parágrafo único, inc. III).

  • Gabarito letra=E

    Complementando

    ........................................................................................................................

    correspondência com a apropriação indébita do art. 168. O art. 168 pune apropriar-se; no 

    delito em estudo, deixar de repassar. Naquele (art. 168) o agente inverte o ânimo da posse 

    para agir como se fosse o dono do objeto apropriado; neste (art. 168-A), basta que deixe de 

    transmitir ao órgão previdenciário o valor recolhido do contribuinte. 

    Além disso, no art. 168 há uma relação bilateral, em que a vítima entrega o bem ao 

    agente e este, servindo-se da prévia posse desvigiada, passa a agir como proprietário; no 

    art 168-A há três personagens, vez que o responsável pela administração da pessoa jurídica 

    recolhe a contribuição de alguém e deixa de repassá-la à previdência social. 

    Para a maioria, trata-se de crime omissivo, que depende de regulamentação de 

    leis previdenciárias estabelec~ndo o prazo em que deve ser repassada a contribuição, 

    bem como a forma em que o repasse deverá ocorrer. Já de acordo com a lição de Lmz 

    FLÁVIO GoMES e ALICE BIANCHI,NI166, o crime é comissivo omissivo (misto), pois, em 

    primeiro lugar, temos um comportamento ativo (comissivo) que consiste em recolher 

    as contribuições dos contribuintes. Depois advém um comportamento omissivo, dei-

    xar de repassar. 

    Note-se, por fim, que não obstante tipifiquem condutas absolutamente diversas, o 

    STJ considerou que os arts. 168-A e 337-A podem gerar continuidade delitiva: "é possí-

    vel o reconhecimento da continuidade dditiva entre o crime de sonegação previdenciária 

    (art. 337-A do CP) e o crime de apropriação indébita previdenciária (arL 168-A do CP) 

    praticados na administração de empresas de um mesmo grupo econômico. Apesar de os 

    crimes estarem tipificados em dispositivos distintos, são da mesma espécie, pois violam o 

    mesmo bem jurídico, a previdência social." 167.

    Fonte;Rogério Sanches Cunha

  • A conduta narrada se subsume ao tipo penal de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), uma vez que o valor foi entregue e recebido de forma lícita e legítima pelo apropriante que, depois, inverteu o título da posse e se apropriou da coisa sem título jurídico lícito para tanto. A assertiva contida neste item está correta.

    Comentário do professor Gílson Campos

    Gabarito do professor: (E)

  • nunca entendi bem como se daria o art. 157 - roubo - inciso III "se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância" e achei q poderia ser o caso em questão, mas de fato é apropriação indébita.
  • GAB E

    crime de apropriação indébita.----ELE JÁ DETINHA A POSSE DO DINHEIRO

  • Não é estelionato porque o funcionário só decide subtrair o bem no caminho; se desde o início ele já tivesse com essa intenção em mente, estaríamos diante de um crime de estelionato.

    Não é furto (com abuso de confiança) porque o funcionário já estava na posse desvigiada do R$ quando decidiu se apropriar dele.

    É apropriação indébita porque o animus domini surgiu quando o funcionário já estava com a posse desvigiada do R$.

  • Por favor tirem as minhas dúvidas , pois a minha análise rápida acho que é peculato-apropriação e não apropriação indébita uma vez que existia um vínculo profissional entre eles.Uma vez que o autor era funcionário .

    Danilo Barbosa Gonzaga.

  • DANILO BARBOSA GONZAGA, ela não é funcionária pública

  • Ele tinha a detenção da coisa. Desvigiada pelo patrão/

  • ele já estava sob a "posse" da coisa, logo, se não há inversão da posse, não é furto

  • Apropriação indébita: o agente já tem a posse ou detenção.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    É necessário 3 momentos:

    (1º) A coisa é entregue voluntariamente ao agente pela vítima;

    (2º) O agente passa a ter a posse da coisa alheia de forma desvigiada;

    (3º) Ocorre a inversão do "animus" do agente, que decide querer ficar com a coisa que não é sua, momento esse em que se consuma o crime.

    Fonte: Resposta de um colega do QC.

  • •Bora analisar a questão!

    1)Quem é o autor do fato? Um funcionário da Farmácia Vida Boa.

    2)O que o autor do fato fez?

    Ele recebeu o dinheiro do gerente da farmácia para depositar, só que ao invés de depositar todo o valor, ele resolve ficar com a metade.

    E, deposita a metade do valor na sua conta.

    •Detalhando:

    *Ele recebe o dinheiro do gerente da farmácia= recebeu de boa-fé, recebeu de modo LEGÍTIMO , lícito e tem a detenção desvigiada (com confiança).

    *Recebeu o dinheiro para depositar = o dinheiro não é dele.

    *Ele resolveu ficar = ele sabia que o dinheiro não era seu, recebeu para depositar e ia depositar, mas mudou de ideia e ficou como se dono fosse.(mudou=inverteu o animus).

    *Ele deposita metade do valor na sua conta = essa é a chave para se definir o momento da consumação do crime. Porque, quando deposita o valor na conta dele, ele claramente tá agindo como se o dinheiro fosse dele. Agiu com DOLO, não teve intenção de devolver, e agiu de tal modo como se fosse dono que nem fez questão de mostrar o comprovante pro gerente da empresa.

    *Ficar com algo que tem a posse ou detenção desvigiada= "se apropriar".

    •Então:

    -Verbo do fato: Se apropriar.

    Se é "se apropriar" = art.168,CP(apropriação indébita).

    R-E.

    Obs.: Visualizei o caso como sendo de apropriação indébita com aumento de pena pelo agente ter recebido a coisa em razão do emprego(art.168,Inc.III,CP).- mas isso não muda o gabarito.

    Fé na batalha!

  • Inclusive incide aumento de pena (1/3) por ser em razão de emprego/função/ofício.

  • Posse vigiada - Furto;

    Posse desvigiada - Apropriação indébita.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    CARACTERIZA-SE PELA SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA MÓVEL, MAS QUE O AUTOR JÁ TEM POSSE OU DETENÇÃO.

  • inicialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento transforma essa posse em domínio, passando a praticar atos típicos de proprietário.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra E.

    Uma das diferenças básicas entre furto e apropriação indébita, reside no fato que:

    • No furto a posse é vigiada
    • Na apropriação indébita, a posse é desvigiada.

    No caso em tela, a coisa (dinheiro) foi entregue espontaneamente à Bruna, que deveria devolvê-la, mas não o fez. A posse era desvigiada, e decorria da relação de confiança entre o dono e a agente.

    Vejamos o que diz o arti. 168 do CP:

    Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    Portanto, a conduta de Bruna se amolda a esse tipo penal.

    Vamos fixa tal entendimento com mais uma questão semelhante? Então toma:

    (Q150809/CEBRASPE/PC/TO/2008)João entregou a Manoel certa quantia em dinheiro para que, em prazo determinado, a entregasse a uma terceira pessoa. Ao fim do prazo, Manoel se apossou do montante, tendo se utilizado do dinheiro para gastos pessoais.

    Nessa situação, a conduta de Manoel caracteriza o crime de apropriação indébita. (Certo)

    ___

    Bons estudos!

  • Entrega voluntariamente: ESTELIONATO

    NÃO entrega voluntariamente: FURTO

    Entrega voluntariamente e a pessoa recebe na má fé já sabendo que irá praticar o crime: ESTELIONATO

    Entrega voluntariamente e a pessoa recebe na boa fé e muda durante e apropriação do bem: APROPRIAÇÃO INDÉBITA

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA COM AUMENTO DE PENA DE UM TERÇO

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


ID
1861303
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte é tipificado como crime de:

Alternativas
Comentários
  • Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

       Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

  • A)  Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:  (...)

     

    B)  Apropriação Indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:  (...)

     

    C)  Induzimento à especulação. 

            Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

     

    D)   Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     

  • GABARITO: A

     

    RESUMO DE RECEPTAÇÃO:

     

    1)Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir p/ que terceiro, DE BOA FÉ, aquira receba ou oculte

     

     

    2)RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: Quando ocorre no exercício de atividade comercial ou industrial.

     

     

    3)RECEPTAÇÃO CULPOSA: Por sua natureza ou desproporção entre o valor e o preço real, pode-se presumir obtida por meio criminoso.

    OBS: se o criminoso é primário, pode o juiz deixar de aplicar a pena

     

     

    4)AUMENTO DE PENA: Bens da União, Estador, Município, Empresa Concessionária de Serviçoes Públicos ou Sociedade de Economia Mista - Pena pode ser aplicada em dobro

     

     

    5)Favorecimento Real VS Receptação:

    No favorecimento Real o agente esconde o produto do crime mas não fica com ele para si.

    Se ficar com o produto estará caracterizada a RECEPTAÇÂO

  • A receptação é considerada um crime “parasitário” (ou decorrente), pois depende da existência de um crime anterior (chamado de “crime pressuposto” ou “crime a quo”). Isso se dá porque, para que haja receptação, é necessário que tenha havido um crime antecedente, que gerou o produto que será objeto da receptação.

  • Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:            

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.         

        

  • O enunciado da questão narra uma conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo, dentre as alternativas apresentadas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) CERTA. A conduta narrada corresponde efetivamente ao crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal.


    B) ERRADA. A conduta narrada não corresponde ao crime de apropriação indébita, o qual encontra-se previsto no artigo 168 do Código Penal, assim definido: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".


    C) ERRADA. A conduta narrada não corresponde ao crime de induzimento à especulação, previsto no artigo 174 do Código Penal, assim definido: “Abusar, em proveito próprio ou alheio, de inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa".


    D) ERRADA. A conduta narrada não corresponde ao crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, assim definido: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".


    GABARITO: Letra A

  • GABARITO: A

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 


ID
1889551
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Placídio achou na rua um cartão de crédito e o utilizou para efetuar compras de roupas finas em um estabelecimento comercial. Essa conduta caracterizou o crime de

Alternativas
Comentários
  • (C)

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  •  furto mediante fraude -> o agente emprega a fraude para subtrair o bem sem o consentimento do proprietário

     estelionato-> há o emprego do meio fraudulento para iludir o ofendido a entregar voluntariamente o bem.

  • Esse é um dos casos que eu não entendo, ainda, o estelionato..... não consigo vislumbrar que ação "induziu ou manteve em erro" a pessoa que é dona do cartão de crédito......e também não observo o ofendido entregar voluntariamente o bem........ alguém pode explicar?

    Na minha opinião se encaixa muito melhor no tipo Apropriação indebita:  "Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"

  • O Crime de estelionato é um pouco complexo mesmo para se visualizar o cenário. Neste exemplo a questão induz a analisarmos a aquisição do cartão, porem, por se tratar de crime contra o patrimonio temos que interpretar de forma ampla e observar o MOMENTO da auferição da vantagem, ou seja, quando dentro da loja o vendedor lhe entregou a mercadoria ficou configurado o estelionato, OBTENTO PARA SI VANTAGEM ILICITA, EM PREJUIZO ALHEIO MEDIANTE FRAUDE (pois se passou pelo dono do cartão). 

     

  • Entendi nilson.... agora faz mais sentido

    Muito obrigado

  • Poderia ser enquadrado no estelionato se for vislumbrado como a vítima o comerciante que foi mantido em erro no momento da compra.

  • Interessante observar que a pessoa que foi induzida a erro (comerciante) não é a mesma que sofreu o prejuízo (dono do cartão). Interessante esta modalidade de estelionato...

  • em um 1° momento o agente incorre no art. 169, Inciso II, e quando ele utilza o cartão, passando-se por priprietário deste, incorre no art. 171, onde o agente induz o comerciamente a erro.

     

  • Há de se falar também que o cartão é identificável... o que caracteriza o furto... e a fraude ao se passar pelo titular do cartão..
  • Furto mediante fraude X Estelionato

    No furto a fraude é utilizada como subterfúgio para possibilitar a subtração do bem, diminuindo a vigilância e retirando o bem clandestinamente. No estelionato a fraude é utilizada para induzir a vítima a, espontaneamente, entregar o bem para o agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral, já no estelionato é bilateral.

    Apropriação indébita X Estelionato

    Na apropriação indébita o agente recebe o bem de boa-fé, e sua vontade de apropriar-se é superveniente ao recebimento. No estelionato o agente emprega a fraude para que a vítima, voluntariamente, lhe transfira a posse do bem. O animus no estelionato é ante, enquanto na apropriação é post.
     

    Correta, portanto, a LETRA C.

  • Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.

  • A aquisição do cartão seria: apropriação de coisa achada (169, II, CP) ?

  • LETRA C CORRETA 

    CP

          Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  • Artur Filho, fiquei com a mesma dúvida que você. Mas, relendo a questão, por haver a utilização do cartão a conduta enquadra-se perfeitamente ao disposto no artigo 171 do CP.

  • Fraude é uma conduta engenhosa, trapaceira, para fazer com que a vítima seja induzida em erro, enganada ou que tenha a sua confiança abusada. 

     

    Furto qualificado pela fraude: o agente, mediante conduta enganosa, faz com que a vítima entre em algum tipo de confusão, que lhe retira sua capacidade de vigilância. Confusão esta que facilita o agente subtrair a coisa pretendida. 

     

    Estelionato: o agente, mediante conduta enganosa, faz com que a vítima seja induzida em erro e assim entrega aquilo que lhe pertence ao agente.  

     

    A diferença entre o furto qualificado pela fraude e o estelionato é que neste a vítima entrega a coisa ao agente, movida por erro. Naquele, o agente subtrai a coisa pretendida, ao fazer com que a vítima tivesse sua atenção dispersada. 

     

    A narração da questão trata de um crime de estelionato, sendo que quem foi levado em erro foi o comerciante, e não o dono do cartão. 

     

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • GABARITO: C

     

    O furto mediante fraude diferencia-se do estelionato, pois: 

     

    No furto mediante fraude, a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa.

    No estelionato, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido. É exatamente o exemplo do cartão de crédito achado.

     

     

  • humm vivendo e aprendendo correta C

     

  • Pessoal, alguém poderia me dizer pq o crime da questão não é art. 169 - Apropriação de coisa perdida ?

    Não consigo enxergar o crime de Estelionato, uma vez que o agente ACHOU o cartão.

    Obrigado

  • O Crime de estelionato é um pouco complexo mesmo para se visualizar o cenário. Neste exemplo a questão induz a analisarmos a aquisição do cartão, porem, por se tratar de crime contra o patrimonio temos que interpretar de forma ampla e observar o MOMENTO da auferição da vantagem, ou seja, quando dentro da loja o vendedor lhe entregou a mercadoria ficou configurado o estelionato, OBTENTO PARA SI VANTAGEM ILICITA, EM PREJUIZO ALHEIO MEDIANTE FRAUDE (pois se passou pelo dono do cartão). 

  • A título de complementação, talves, você pôde ter se confudido com o delito de "apropriação de coisa achada" que é o caso de o agente achar coisa perdida e não querer devolvê-la. Todavia, o caso acima se enquadra perfeitamente no tipo do estelionato, capitulado no art. 171 CP, pois o agente, induzindo não a vítima, mas aos comerciários daquela cidade, se passando como pessoa titular do cartão de crédito, mantém estas pessoas em erro.

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • Só essa parte já responde a questão :Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

  • Não tem como questionar a tipificação do art. 169, II na questão porque não há essa previsão nas alternativas.

    O crime cometido por Placíto é de ESTELIONADO - ele acha o cartão e mantém os comerciantes dos estabelecimentos em erro para obeter vantagem.

  • Alguém pode me responder?  no caso o agente responderia em concurso de crimes por (apropriação de coisa achada) e estelionato?

     

  • Para quem achou que seria apropriação indebita de coisa achada, assim como eu. Aqui vai uma explicação que acredito ser este o motivo também de nao ser a alternativa correta:No caso da apropriação indebita de coisa achada há um especie de vacatio legis de 15 dias para o crime restar configurado.

       Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Avante amigos!

  • O que me levou ao erro foi o fato de me ater apenas ao agente em relação ao dono do cartão, e não em relação aos comerciantes que foram enganados ao vender as mercadorias achando ser o dono do cartão. 

  • A redação dessa questão foi tão suscinta que nos induziu ao erro. Temos que dividi-la em 2 momentos:

    1 - momento: a questão não nos deu informação suficiente para que o fato de achar o cartão seja tipificado em nenhuma das alternativos, e nem como apropriação de coisa achada, tendo em vista que esse delito precisa do lapso temporal de 15 dias de posse.
    2 - momento: o fato de realizar compras com cartão alheio gerou estelionato entre os sujeitos: placídio X comerciante.

    Logo, no primeiro momento: placídio X dono do cartão perdido, realmente não há crime, configurando-se apenas o delito de estelionato

  • No estelionato, é necessário a ocorrência tanto da fraude quanto do prejuízo. 

    A fraude é clara: o agente se fez passar por terceiro. Porém, o comerciante não teve prejuízo, pois recebeu o pagamento pela venda da mercadoria. O prejuízo, em tese, seria do dono do cartão - que poderia ser compensado pela instituição financeira. 

    Então, temos a fraude empregada contra o comerciante, e o prejuízo sofrido pelo proprietário do cartão. 

    Mesmo assim poderíamos falar em estelionato? 

  • Placídio, ao usar o cartão de crédito de outra pessoa, praticou uma fraude e obteve vantagem ilícita induzindo a erro o vendedor do estabelecimento comercial, causando prejuízo alheio. A conduta de Placídio subsume-se perfeitamente, portanto, ao crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal.
    Não se pode falar em apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), uma vez que nesta espécie delitiva o bem é entregue e recebido de forma lícita e legítima pelo apropriante que, depois, inverte o título da posse, e se apropria da coisa sem título jurídico lícito para tanto.
    Não se trata de furto qualificado por fraude (artigo 155, § 4º, II, do Código Penal), uma vez que nessa espécie delitiva, o agente emprega uma fraude para subtrair a coisa alheia e, no presente caso, não há menção à subtração, mas sim à compra, o que significa que a mercadoria foi entregue, ainda que por erro provocado, ao estelionatário.
    Não houve crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), pois não houve constrangimento nenhum, mas apenas fraude, de modo que Placídio, utilizando cartão de crédito de terceiro, induziu o vendedor a erro e obteve vantagem ilícita.
    Não trata de receptação (artigo 180 do Código Penal), porquanto a mercadoria não era produto de crime e o agente a adquiriu, causando prejuízo alheio, após induzir o vendedor a erro.
    Gabarito do professor: (C)

     
  • É o famoso ditado "achado não é roubado" ainda assim é crime.

            Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

            Apropriação de tesouro

            I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

            Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Claro que o crime é atípico se a coisa tiver sido abandonada (res nullius) ou for de ninguém (res delericta).

    A questão não deixa claro se Placídio falsificou ou não documentos de indenticação para poder usar o cartão de crédito achado, alguns estabelecimentos pedem outros não, porque se fosse o caso até poderia ficar caracterizado o estelionato.

  • A pergunta é: Qual o prejuízo que os comerciantes tiveram?

    Pois pela teoria objetiva da atividade do Banco em não vislumbro prejuízo para os comerciantes, e sim para o dono do cartão, um exemplo a decisão a seguir:

    TJ-RS - Recurso Cível 71005832985 RS (TJ-RS)
    Data de publicação: 10/12/2015

    Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LANÇADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA DA AUTORA. COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. CARTÃO COM CHIP. INDISPENSAVEL O USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FALHA DO CONSUMIDOR NA GUARDA DE SEUS DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO O DEVER DE INDENIZAR PELAS COMPRAS REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DA OCORRENCIA DO FURTO. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS A REALIZAÇÃO DAS COMPRAS POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADOS. DEVER DE RESTITUIR APENAS O VALOR DA COMPRA CUJA DATA DA REALIZAÇÃO NÃO CONSTA NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71005832985, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 09/12/2015).

  • Onde fala que ela quis se passar pelo o dono do cartão? Pode simplismente ter entrege-o e feito a compra sem ser questionado se era o dono, sem ser solicitado identidade, coisa que é muito muito comum, quem já fez compra em algum supermercado e a moça do caixa questiona se é vc, o dono do cartao.A questão quer que fique subentindido que o cara passou-se pelo proprietário do cartão.

  • Como a colega juliana bem definiu:


    " furto mediante fraude -> o agente emprega a fraude para subtrair o bem sem o consentimento do proprietário

     estelionato-> há o emprego do meio fraudulento para iludir o ofendido a entregar voluntariamente o bem."


    Acontece que a vítima é o titular do cartão, que não entrega o dinheiro voluntariamente. Tanto é vítima o titular do cartão que, caso este não tome providencias (registro de ocorrência policial, contestação bancária, bloqueio do cartão, etc), irá arcar integralmente com o prejuízo causado pelo crime. A fraude consiste em se passar pelo titular do cartão (vítima), o que possibilita a subtração dos valores da conta bancária da vítima. A loja não é vítima.


    Se ainda houver dúvidas, basta pensar que o agente ache cartão de débito com senha anotada no verso. Se ele sacar valores da conta da vítima, não há dúvida de que se trata de furto mediante fraude.


    Portanto, trata-se de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores da conta bancaria da vítima para pagamento das roupas.

  • Estelionato (art.171), utiliza um meio fraudulento (cartão de crédito) para o recebimento, pagamento ou fraude na entrega da coisa.

  • CP, Art. 171 [...]

    Disposição de coisa alheia como própria

    §2. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; [...]

  • GAB: C

    FURTO (155, CP) - SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL;

    ROUBO (157, CP) - SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA;

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA (168, CP) - APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA, DE QUE TEM A POSSE OU DETENÇÃO;

    ESTELIONATO (171, CP) - OBTER VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO ALHEIO, INDUZINDO OU MANTENDO ALGUÉM EM ERRO MEDIANTE ARDIL, ARTIFÍCIO OU MEIO FRAUDULENTO.

  • Veio automaticamente na mente -> Disposição de coisa alheia como própria = estelionato.

  • O agente pratica o estelionato pois obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio (proprietário do cartão de crédito), induzindo em erro o vendedor, por haver se passado como o titular do cartão.

    O cerne da questão é verificar que não existe a necessidade que o "prejuízo alheio" seja sofrido pela mesma pessoa que é induzida ao erro pelo agente criminoso, tal qual ocorreu na questão.

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • Ora, e se a compra houvesse sido feita através da internet?

    Só nessa questão da FCC que isso pode ser considerado estelionato, afinal, se fosse analisar a prática, cartões de terceiros são comumente utilizados, logo, no caso da questão ninguém teria sido enganado. Não teria tido qualquer contato com quem sofreu o prejuízo, e o vendedor não teria sido induzido a erro algum. Caracterizaria, ao meu ver, furto.

  • Onde tá a fraude ? O meio ardil ? O induzimento?????

  • Imagine o cartão como dinheiro, se eu acho e gasto é apropriação de coisa achada, pra ser estelionato precisa induzir ao erro, onde esta essa situação?

    E meu amigo Vade, impossível furtar coisa perdida, agora, apropriar-se de forma indevida é possível.

  • Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    gb c

    pmgo

  • Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    gb c

    pmgo

  • Germano, tudo bem?

    Sua interpretação esta equivocada, pois o núcleo deste tipo penal é o erro, justamente a parte que eu vou marcar:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Roubo é vantagem ilícita em prejuízo alheio, mas usa violência ou grave ameaça, furto é vantagem ilicita em prejuizo alheio, mas só tem a subtração.

    Entendeu meu amigo?

  • Letra c.

    Embora o cheque ou o cartão não tenham valor econômico para caracterizar, por si só, o delito de furto (posição do STJ). Entretanto, se o indivíduo fizer o uso de tais meios para obter vantagem econômica, poderá incorrer no delito de estelionato.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Marcone Silva de Araujo Acredito que a fraude esteja consubstanciada no uso de cartão de crédito de outrem SEM autorização, fazendo-se passar pela dono do cartão para obter a vantagem indevida. Em tese, portanto, se enquadraria na conduta do art. 171.

  • Furto mediante fraude (artigo 155, § 4o, II, do Código Penal) X Estelionato

    Na lição de Rogério Sanches Cunha, "O furto mediante fraude não se confunde com estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilândia da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse do furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem)".

    Os tribunais vêm decidindo que configuram furto fraudulento (e não estelionato) os seguintes comportamentos:

    1) agente que, a pretexto de auxiliar a vítima a operar caixa eletrônico, apossa-se de seu cartão magnético, trocando-o por outro;

    2) agente que simula interesse na compra de motocicleta, com oretexto de test-a-la, bem como de ir buscar em outro lugar, para em seguida dela se apossar;

    3) agente que, como empregado da empresa-vítima, coloca aparelho de amior valor em caixa de aparelho de menor quantia, destinando-se a fraudar a vigilância do ofendido sobre o bem, de modo a impedir que tenha este conhecimento de que a res está saindo de seu patrimônio;

    4) gerente de instituição financeira, falsificando assianturas em cheques de correntistas com o s quais, por sua função, mantinha relaçaõ de confiança, subtrai, sem obstáculo, valores alheios que se encontravam depositados em nomes deles, caracterizando furto, servindo a fraude, no caso, para burlar a vigilância das vítimas, e não para induzi-la a entregar voluntariamente a res.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches Cunha.

  • gabarito letra=C

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

  • Da forma mais simples que consigo explicar:

    Furto: o ladrão tem que se dar ao trabalho de subtrair a coisa sem a vítima perceber

    Apropriação Indébita: o cara até recebe a coisa de forma legítima, mas peca quando decide ficar com ela sem poder

    Estelionato: alguém é ENGANADO pelo bandido e entrega o bem a ele.

    No caso da questão, o estabelecimento foi "enganado" por acreditar que o estelionatário era o verdadeiro dono do cartão (embora quem vá pagar o pato provavelmente seja a operadora do cartão ou o dono que o perdeu)

  • Achado não é roubado, achado é estelionato.

  • Na apropriação indébita a coisa chega ao agente de boa fé. O dolo de apropriar-se é posterior a posse desvigiada da coisa. O crime se consuma com a inversão da intenção do agente.

  • Somente configura o estelionato pelo fato de o agente utilizar o cartão e conseguir fazer as compras. Caso achasse o cartão e não fizesse as compras, responderia por apropriação de coisa achada. Caso o dono do cartão solicitasse o bloqueio e cancelamento do cartão, mesmo se tentasse fazer as compras, estaríamos diante de um crime impossível, art. 17, CP.

  • o comentário do professor não menciona sobre a apropriação de coisa achada art. 169 II

  • NEsse tipo de questão se voce entra no modo "fantastico mundo de Gumball" voce erra.. 

     

  • Eu queria achar um cartão de crédito sem senha, né kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estelionato

    ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  • GABARITO: C

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis

    O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego. O crime aceita apenas a forma dolosa, ou seja, que haja real intenção de lesar, não havendo previsão forma culposa, ou sem intenção.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/estelionato

  • Uma história real para ajudar os colegas a fixar essa modalidade de estelionato.

    Meu esposo perdeu a carteira com os cartões de crédito, uma dupla achou (mãe e filho menor) e depois de umas horas usaram o cartão na função aproximação (deixamos desbloqueado para localizar pelo app no caso de alguém usar). Dito e feito, o menor disse nos estabelecimentos que passou que esqueceu a senha e passaram por aproximação. Fomos rapidamente ao ultimo local de moto e visualizamos a dupla, (após indicação de uma funcionária de que eram eles), os seguimos de moto, no caminho visualizamos uma viatura da GCM, meu esposo os avisou e eles abordaram a dupla de posse dos cartões. A mulher foi indiciada por estelionato (Obtiveram vantagem patrimonial em prejuízo do meu esposo e induziram os atendentes do estabelecimento ao erro com a desculpa do esquecimento da senha), o menor vcs já sabem..

  • no crime de estelionato observar sempre a vantagem ilícita e o prejuízo alheio

  • Como Placídio sabia a senha do cartão ?

  • Não houve inversão de posse; o agente achou o cartão de crédito na rua. O que houve foi a indução em erro, cuja vítima foi o vendedor da loja, que pensou tratar-se do verdadeiro titular do cartão. O crime é Estelionato, letra C.

  • acontece diariamente com cartões de aproximação !


ID
1889554
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Brutus, no interior de uma loja, a pretexto de adquirir roupas, solicitou ao vendedor vários modelos para experimentar, mas, no interior do provador, escondeu uma das peças dentro de suas vestes, devolveu as demais e deixou o local. Brutus cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • (A)

    No furto qualificado mediante fraude o agente emprega meio ardiloso para burlar a vigilância da vítima, desviando sua atenção para que o objeto possa ser subtraído com segurança. É o exemplo clássico daquele comprador que entra na loja, solicita determinada mercadoria ao vendedor que vai providenciar o pedido, mas a finalidade era burlar sua atenção, pois subtrai outra. O importante é que o agente praticou, ao mesmo tempo, a fraude e a subtração.

    Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • furto mediante fraude -> o agente emprega a fraude para subtrair o bem sem o consentimento do proprietário

     estelionato-> há o emprego do meio fraudulento para iludir o ofendido a entregar voluntariamente o bem.

  • Pensei em aproriação indébita... alguém me explica pq não poderia ser por favor! 

     

  • Roberta. Não pode ser apropriação indébita pois o bem móvel foi para a posse do agente pq ele(acusado) enganou o vendedor. Na apropriação indébita o agente deve ter a posse do bem de forma lícita e só depois é que resolve se apropriar. 

  • Acho que entendi Sérgio. .. o dolo no furto vem antes da posse do bem móvel enquanto na apropriação indébita o dolo vem depois da apropriação do bem... 

  • Superior Tribunal de Justiça
    Revista Eletrônica de Jurisprudência
         AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.574 - DF (2015⁄0025015-2)  RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIROAGRAVANTE : JORGE MAGALHÃES SANTOS ADVOGADO : RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) AGRAVADO  : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS  DECISÃO 

    A conduta do réu é altamente reprovável, já que praticada mediante fraude, pois o furto foi cometido mediante fraude, onde o réu, fazendo-se passar por um cliente, adentrou no provador, experimentou umaroupa e, ao sair, subtraiu duas blusas que nele já se encontravam. Destaca-se que, na hipótese de furto qualificado, este tribunal tem entendimento de que não é cabível a aplicação dos preceitos de crime de bagatela, por não coadunarem com o conceito de atipicidade delitiva.Confira-se a jurisprudência sobre o tema: Não há como aplicar o princípio da insignificância no furto qualificado, haja vista a reprovabilidade e a relevância penal da conduta17 Incabível, portanto, o pleito absolutório. 

  • No caso ele não SUBTRAIU. Foi entregue pelo vendedor as roupas. O verbo seria OBTER. Se amoldaria no crime de Estelionato. Minha OPNIÃO.

  • "Se era para examinar e devolver, mas a levou, utilizando a mentira de que ia examinar apenas para ter acesso à coisa, é furto mediante fraude.Não é estelionato porque a coisa não foi entregue ao sujeito para que a levasse consigo porque a ele pertencia. Se o enganado, no entanto, entrega a coisa ao sujeito para que leve consigo porque acredita que lhe pertence, que lhe é devida, teve seu consetimento viciado, trata-se de estelionato."

  • Ele se apossou de coisa vigiada.. logo eh furto qualificado pela fraude.. em que se passou por cliente pra seu favorecimento
  • LETRA A CORRETA 

    CP

    ART. 155

       Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • TJ-RJ: EMENTA: APELAÇÃO - FURTO SIMPLES E FURTO MEDIANTE FRAUDE, EM CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 155, §4º II DO CP - CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 11 DIAS-MULTA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO DA DEFESA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - FRAUDE COMPROVADA NA ATUAÇÃO DA APELANTE, A QUAL SE FEZ DE CLIENTE DA LOJA, INGRESSOU NO PROVADOR COM ALGUMAS PEÇAS DE ROUPA, GUARDANDO DUAS BLUSAS NA SUA BOLSA E, EM SEGUIDA, SAIU DO ESTABELECIMENTO SEM EFETUAR O PAGAMENTO - MEIO ARDIL UTILIZADO FOI EFICAZ PARA ENGANAR A VENDEDORA DA LOJA E EFETIVAR A SUBTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APL 00066569620138190006 RIO DE JANEIRO BARRA DO PIRAI 2 VARA)

  • Furto Mediante Fraude

    - A fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração;

    - A vontade de alterar a posse é unilateral. Somente o furtador quer alterar a posse.

    Estelionato:

    - A fraude visa fazer com que a vítima, ESPONTANEAMENTE, entregue a posse desvigiada da coisa.

    - A vontade de alterar a posse é bilateral. A vítima entrega espontaneamente a coisa.

  • Mesmo exemplo da pessoa que faz "test drive" em carro e não retorna com o veículo

  • FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE

     

    O agente utiliza artifício ou ardil para iludir a vítima e reduzir a vigilância sobre a coisa, facilitando, assim, a sua subtração.

     

    Importante: furto mediante fraude x estelionato

     

    No furto, a fraude é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se perceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente - STJ

  • o ESTELIONATO É BILATERAL

    o FURTO É UNILATERAL

  • Muito bom o comentário abaixo!

    Esse vídeo de menos de 5 min também pode ajudar em questões como essa: 

    https://youtu.be/mLsDnX_p-MY

    Bons estudos a todos!

  • GABARITO: A

      Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Ótimo exemplo para distinguirmos cada conduta:

    "Brutus, no interior de uma loja, a pretexto (Razão aparente que se alega para encobrir o verdadeiro motivo) de adquirir roupas, solicitou ao vendedor vários modelos para experimentar, mas, no interior do provador, escondeu uma das peças dentro de suas vestes, devolveu as demais e deixou o local. Brutus cometeu crime de..."

    1°- Brutus já possuía o ânimo de apoderar-se do bem, veja que ele usou um pretexto, uma desculpa para ter acesso às roupas. Já eliminamos aqui a conduta de Apropriação Indébita, pois, para configurá-la, Brutus só poderia possuir tal ânimo após ter o bem em seu domínio.

    2°- Não poderia configurar o Estelionato pois, para isso, o bem deveria ser entregue a Brutus mediante induzimento ou manutenção em erro. "Mas espera aí. Você não acabou de dizer que ele utilizou-se de um pretexto para enganar o vendedor? Então configura o estelionato?" Não! Aqui é que entra o pulo do cat. Veja que o bem foi-lhe entregue apenas para que ele o provasse, e não para que se apropriasse. Para configurar o estelionato, a fraude deveria ser empregada em um funcionário diverso, no caso, um(a) caixa, que aí sim, se comparado a condutas lícitas, configuraria um momento de inversão da posse do bem (pagamento do bem, saindo este da esfera de propriedade do comerciante para a esfera do consumidor). Lembre-se, no Estelionato o bem é entregado pela vítima "espontaneamente", mas apenas por estar induzida em um erro ou fraude.

    Logo, temos a conduta de Furto (já que o bem foi subtraído da posse do vendedor) qualificado pela fraude (meio que diminuiu a vigilância do vendedor sobre o bem).

    Bons estudos.

  • "A PRETEXTO DE" É O DOLO.

  • gb a

    PMGOO

  • gb a

    PMGOO

  • Letra a.

    A diferença entre o estelionato e o furto é que, no furto, ocorre uma subtração realizada pelo próprio autor, enquanto no estelionato a vítima entrega a coisa pois foi induzida em erro. Dessa forma, logo de cara podemos descartar a possibilidade de estelionato. Já no que diz respeito ao furto, o comportamento do autor de solicitar roupas para experimentar tinha o objetivo de enganar o vendedor de modo a reduzir sua vigilância, de modo a facilitar a subtração da coisa. Por esse motivo, estamos diante de um delito de furto mediante fraude!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Furto mediante fraude (artigo 155, § 4o, II, do Código Penal)

    Na lição de Rogério Sanches Cunha, "O furto mediante fraude não se confunde com estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilândia da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse do furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem)".

    Os tribunais vêm decidindo que configuram furto fraudulento (e não estelionato) os seguintes comportamentos:

    1) agente que, a pretexto de auxiliar a vítima a operar caixa eletrônico, apossa-se de seu cartão magnético, trocando-o por outro;

    2) agente que simula interesse na compra de motocicleta, com oretexto de test-a-la, bem como de ir buscar em outro lugar, para em seguida dela se apossar;

    3) agente que, como empregado da empresa-vítima, coloca aparelho de amior valor em caixa de aparelho de menor quantia, destinando-se a fraudar a vigilância do ofendido sobre o bem, de modo a impedir que tenha este conhecimento de que a res está saindo de seu patrimônio;

    4) gerente de instituição financeira, falsificando assianturas em cheques de correntistas com o s quais, por sua função, mantinha relaçaõ de confiança, subtrai, sem obstáculo, valores alheios que se encontravam depositados em nomes deles, caracterizando furto, servindo a fraude, no caso, para burlar a vigilância das vítimas, e não para induzi-la a entregar voluntariamente a res.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches Cunha.

  • A mão tremeu pra ir no furto simples kkkkkk...sorte que não fui na onda da cabeça, porque cheguei a pensar que, pelo fato do provador ser algo comum, o cara estaria usando isso normal, sem ter a intenção de diminuir a vigilância kkkkkk

    Letra A

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.574 - DF (2015⁄0025015-2)  RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIROAGRAVANTE : JORGE MAGALHÃES SANTOS ADVOGADO : RICARDO AFONSO BRANCO RAMOS PINTO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO 

    A conduta do réu é altamente reprovável, já que praticada mediante fraude, pois ofurto foi cometido mediante fraude,onde o réu, fazendo-se passar por um cliente, adentrou no provador, experimentou umaroupa e, ao sair, subtraiu duas blusas que nele já se encontravam. Destaca-se que, na hipótese de furto qualificado, este tribunal tem entendimento de que não é cabível a aplicação dos preceitos de crime de bagatela, por não coadunarem com o conceito de atipicidade delitiva.Confira-se a jurisprudência sobre o tema: Não há como aplicar o princípio da insignificância no furto qualificado, haja vista a reprovabilidade e a relevância penal da conduta17 . Incabível, portanto, o pleito absolutório. 

  • Assertiva A

    Brutus cometeu crime de furto qualificado pela fraude.

  • Para encontrar a resposta correta da questão, há de se analisar a conduta descrita no enunciado e cotejá-la com os tipos penais mencionados nos itens apresentados. 
    Item (A) - Na situação descrita, Brutus foi ardiloso uma vez que recebeu em mãos diversos modelos  de roupa e, aproveitando-se da situação criada, abusou da confiança da vítima e, mediante ardil, subtraiu algumas peças de vestuário. Diante desse quadro, é de se concluir que a conduta de Brutus se subsome ao crime de furto mediante fraude, uma das formas qualificadas do delito e que se encontra prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A presente alternativa é a correta.
    Item (B) - A conduta narrada não se subsome ao tipo penal de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), uma vez que não houve a transferência da coisa da posse da vítima para o agente do delito. O sujeito ativo subtraiu a coisa, mediante o emprego de ardil, da qual, embora estivesse em detenção provisória, não tinha posse legítima para, após, inverter o título da posse. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (C) -  Não se trata de furto simples, previsto no caput do artigo 155 do Código Penal, pois, como visto na análise do item (A), o agente, aproveitando-se da situação por ele criada, abusou da confiança da vítima e, mediante ardil, subtraiu algumas peças de vestuário, configurando dessa forma o crime de furto qualificado pela fraude, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. A proposição contida neste item é, com toda evidência, falsa.
    Item (D) - A conduta perpetrada por Brutus, descrita no enunciado da questão, não corresponde ao crime de estelionato, tipificado no artigo 171, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". 
    Note-se que Brutus subtraiu, mediante fraude, alguns modelos de roupa. Por não haver a subtração, não há que se falar estelionato e sim em furto qualificado pela fraude, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Portanto, a proposição contida nesta alternativa é falsa.
    Item (E) - O crime de furto de coisa comum encontra-se tipificado no artigo 156 do Código Penal que tem a seguinte redação: "subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". De plano, pode-se concluir que a conduta descrita no enunciado da questão em nada corresponde à conduta tipificada no dispositivo ora transcrito. A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Gabarito do professor: (A)
     
  • FURTO MEDIANTE FRAUDE

    FRAUDE UTILIZADA PARA RETIRAR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA SOBRE A COISA PARA QUE POSSA SUBTRAIR.

    ESTELIONATO

    FRAUDE UTILIZADA PARA ENGANAR A VÍTIMA NA QUAL ELA MESMA VOLUNTARIAMENTE ENTREGA A COISA.

  • Questão passível de anulação: fica claro que ele queria adquirir roupas, não deixando claro de que FORMA, comprando ou não; uma vez que ele entra para adquirir roupas e no provador resolve furtar não deveria ter a qualificadora da fraude pois:

    a questão deveria dizer que desde o princípio entrou para furtar

    o furtador não sai na rua usando a expressão - vou adquirir um celular s7 ali na rua do beco - vai furtar ou comprar um na rua do beco?

    a questão utiliza a conjunção adversativa - MAS, dando quebra de ideia/raciocínio/expectativa - infere-se aqui que ele ia somente experimentar, CONTUDO não só experimentou.

    UPPP ai galera.

  • Pretexto = desculpa, entendo ser furto qualificado mesmo.

    Fraude é a utilização de artifício, de estratagema ou ardil para vencer a vigilância da vítima.

    Bons estudos!

  • A diferença nesse exemplo é extremamente sutil, pois o agente usa da mesma fraude (se faz de comprador) tanto para manter a vítima em erro, fazendo-a lhe entregar o bem voluntariamente, quanto para afastar sua vigilância e subtrair a coisa sem que ela perceba.

  • Tem que captar os exemplos! Não é por que houve uma ENTREGA da vítima, que será estelionato! Numa loja é comum você querer provar uma roupa! Ora , é lógico que ,sendo assim, o vendedor me entregaria a roupa para que pudesse experimentar, reduzindo a sua vigilância!

    No estelionato já valeria a lábia para que a pessoa lhe entregasse com o intuito de atender ao seu pedido, e você poderia ir embora de boa! Não teria por que se esconder!

    Gravem estes exemplos que fica melhor a compreensão!

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • No furto qualificado a fraude se presta a diminuir a vigilância da vítima (ou de terceiro) sobre o bem, permitindo ou facilitando a subtração. Em outras palavras, o bem é retirado da esfera de disponibilidade da parte ofendida sem que ela perceba a subtração. Tanto é assim que, tradicionalmente, dar-se como exemplo a conduta da “mulher que, em uma loja, entra no provador com diversas peças de roupas. Em seguida, devolve diversas dela à vendedora, paga por outra no caixa, mas sai do estabelecimento comercial com uma peça por debaixo das vestimentas sem pagar por ela” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). Vol. 2. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 342).

  • GABARITO: A

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    No furto qualificado mediante fraude o agente emprega meio ardiloso para burlar a vigilância da vítima, desviando sua atenção para que o objeto possa ser subtraído com segurança. É o exemplo clássico daquele comprador que entra na loja, solicita determinada mercadoria ao vendedor que vai providenciar o pedido, mas a finalidade era burlar sua atenção, pois subtrai outra. O importante é que o agente praticou, ao mesmo tempo, a fraude e a subtração.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/227115/furto-mediante-fraude-ou-estelionato

  • De 10 questões que responder dessa, 5 vai dar como gabarito estelionato e 5 furto mediante fraude.

  • no estelionato a vítima entrega a coisa ao agente.

    no furto mediante fraude--> a fraude faz com que a vítima diminua a vigilância, sendo furtada.


ID
1932850
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio entrega a Tício, seu amigo e funcionário do Detran, uma quantia em dinheiro para que este último pague uma multa naquele órgão público. Tício, no entanto, apropria-se do dinheiro. Nesse caso, Tício deverá ser responsabilizado pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CP

    Apropriação indébita. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Bons estudos.

     

  • Não seria algum crime contra  administração ( como peculato, em qualquer modalidade), porque o agente não se valeu da condição de funcionário para perpretar o delito.

  • Concordo com o Victor Magalhães. Inclusive, em prova anterior caiu questão similar em que a resposta era outra.

    A figura descrita não se configura mera apropriação, pois o dinheiro foi recebido por Tício em razão de ser funcionário do DETRAN. Caso o dinheiro fosse entregue a Tício meramente em razão da amizade com Caio, seria apropriação indébita.

    Caio, imaginando que estaria pagando a multa entregando o dinheiro à Tício, na condição de funcionário do DETRAN, incorreu em erro. Já Tício, aproveitando-se do erro de Caio, se apropriou indevidamente de valores que se destinavam ao DETRAN (Administração) - fatos que configuram o peculato mediante erro de outrem.

    Tal como descreve LFG: A consumação acontece quando ocorre a inversão do animus do agente, quando ciente do erro cometido pela pessoa o ignora e passa a ter comportamento de assenhoramento em relação ao dinheiro ou qualquer utilidade em questão decorrente de sua atividade laboral. A forma tentada é admitida.

    Prossegue o autor:

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Pena –reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

    E com o erro cometido o funcionário público apropria-se indevidamente do dinheiro ou qualquer outra utilidade proveniente do desempenho de seu cargo.

    Ainda...

    Não há, entre o peculato do artigo 313 e o estelionato do artigo 171, uma similitude completa como ocorre nos casos acima porque enquanto no estelionato é o sujeito ativo que cria na vítima, no lesionado a situação de erro, no art. 313 o erro de “outrem” não foi criado pelo sujeito ativo. Ou seja, o peculato mediante erro de outrem (art. 313) é aquele em que o funcionário público se apropria do bem que recebe de terceiro (outrem), terceiro este que atua em erro porque entrega o bem ao funcionário, que o apropriou, acreditando que o funcionário fosse a pessoa legitimada para receber o valor ou o bem, mas o erro não foi criado pelo sujeito ativo.

    Então há uma semelhança com o estelionato, pois também neste a vítima é mantida em erro. Acontece que, enquanto no estelionato o erro é criado pelo sujeito ativo, no peculato mediante erro, o funcionário público não participa do erro, ele apenas impede que o erro seja detectado. Esse erro de outrem incide ou sobre a identidade do funcionário a quem se entrega o valor ou o bem, como exemplificado acima, ou o erro incide sobre a legitimidade que o funcionário possui para adentrar na posse do bem. 

     

  • Eu concordo com a explicação mas ainda penso que é peculato apropriação.
  • A questão é uma pegadinha! pois caio entrega a tício em razão da amizade e não pura e simplesmente pelo fato de tício ser funcionário do orgão.

  • ´Penso que esse tipo de questão deveria ser evitada ou melhor descrita. Para responde-la, deveriamos saber se o dinheiro foi entregue pelo fato do autor ser funcionário púbico ou amigo da vítima. Quero dizer, se ele teria entregue o dinheiro a qualquer amigo, ou se ele entregou pelo fato do outro ser funcionário público.

  • "Caio entrega a Tício, seu amigo e funcionário do Detran, uma quantia em dinheiro para que este último pague uma multa naquele órgão público. Tício, no entanto, apropria-se do dinheiro."  

    Penso que o examinador nesta questão considerou o fato de que Tício não precisa se valer de sua condição de funcionário do DETRAN para pagar a multa, qualquer pessoa pode fazê-lo.

  • concordo com Tiago Sotana, a questão tinaha que ter mais elementos para se chegar a uma conclusão 

  • "Pague a multa naquele órgão público"... muita gente deixou de considerar que a multa se paga no banco, pelo menos aqui no meu Estado!! RS

  • Muito boa a questão.

     

    Alternativa correta letra A, tendo em vista que Tício se apropria do valor, em razão da sua amizade com Caio, e não da condição de funcionário público.

     

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • A qualidade do agente pouco importa quando ela não é elementar (necessária) ao delito praticado! Se o sujeito é funcionário público, ministro, vizinho, padre, catador de papelão, policial militar ou alienígena, eles não se valeram dessa qualidade para se apropriar do valor. Se meu vizinho trabalha no DETRAN e eu peço para ele pagar uma multa para mim, mas ele se apropria do MEU dinheiro para, p. ex., arrumar o seu carro, isso é pecularo?! Claro que não! Ele fez isso porque se aproveitou da nossa amizade e é mau-caráter, não porque é funcionário público, que não tem absolutamente nada a ver com a questão

     

    G: A

  • Para facilitar o entendimento da questão é bom dividir o caso em dois:

    1º) Contextualização do crime --> A escolha da vítima, de fato, não foi feita apenas por ser seu amigo, mas por ser também funcionário do Detran. Não é aqui que é determinante a condição de funcionário público para efeitos penais.

    2º) Consumação do crime --> Uma vez feita a escolha, percebam que não importa mais o fato da qualidade de funcionário público. Ele pode se apropriar da quantia como qualquer particular, sem precisar se utilizar do sistema do órgão, cadastros, etc. A qualidade de funcionário público é determinante aqui. 

  • De acordo com Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, Vol. 03, 2015, p. 627):

    "Exemplificativamente, há peculato quando um escrevente judicial se apropria de bens apreendidos nos autos de uma ação penal. Entretanto, há apropriação indébita, e não peculato, quando o mesmo funcionário público se apropria de um livro que tomara emprestado de um advogado. Fica nítido, portanto, que somente a condição de funcionário público não acarreta, automaticamente, a configuração do peculato. Exige-se também a natureza da coisa, que há de ser pública, ou, se particular, deve encontrar-se sob os cuidados da Administração Pública."

  • A apropriação (ou desvio) de valor, dinheiro ou coisa praticada por funcionário público, em razão do cargo que ocupa, em proveito próprio ou alheio, é crime de peculato, que não se confunde com o crime de apropriação indébita. Neste, há a apropriação de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, e pode ser praticado por qualquer pessoa. Diferença fundamental entre ambos os delitos é que no peculato a infração é cometida em razão do cargo que o agente ocupa, coincidindo com o fato dele ser funcionário público. Na apropriação indébita, o agente pode apropriar-se da coisa que posse ou detenção ainda que em razão de seu ofício, emprego ou profissão, mas o fato de não ser funcionário público não faz caracterizar peculato, mas apropriação indébita. 

     

    No enunciado da questão, o agente não recebeu a quantia em dinheiro de seu amigo em razão do cargo ocupado, sendo que sua condição de funcionário do Detran não foi determinante para o recebimento do dinheiro e nem se apropriou do valor em razão do exercício da sua atividade. A conduta delituosa amolda-se ao crime de apropriação indébita. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A intenção da questão era induzir o candidato a pensar em crime funcional, mas o candidato preparado percebeu que pagar multa de trânsito não é  crime

  • Ana Grossi, exatamente o que a banca queria fazer o candidato pensar. 

     

  • ALT. "A"

     

    Se fosse em razão do ofício seria peculato, como a relação dele com a agente é extrínseca ao estado, não se consubstancia crime contra administração pública. Art. 168, III, CP.  Agora me perguntem porque da causa de aumento do inciso III? Pois ele só recebeu aquele dinheiro ali em razão do ofício, emprego ou profissão, se relaciona a ele e não a administração, essa elementar se concatenaria com qualquer outro emprego em sentido amplo, por isso não se configura peculato. 



    BONS ESTUDOS.

  •  

    Apropriação indébita = Caio ENTREGA a Tício, seu amigo.

  • Essa questão é bem bacana. Apenas a fim de complementar os estudos:

    Atenção! Em princípio, os bens fungíveis não podem ser objeto de apropriação indébita, salvo se foram recebidos para serem entregues a terceiros.

    No caso em tela, a razão de Caio entregar o dinheiro a Tício não teve absoluta nenhuma relação direta com o fato de seu amigo ser funcionário público, e o valor foi recebido para ser entregue a terceiro, ou seja, para pagar uma multa, logo, trata-se de apropriação indébita.

    Porém, pensemos no caso em que Caio entrega um valor X a Tício, a fim de auxilia-lo em um momento de dificuldade financeira, Tício, após receber o valor, decide não mais devolvê-lo, não realizando a sua resituição. Sua conduta é atípica, não tendo interesse para o Direito Penal. Isso porque, a coisa fungível dada em depósito ou em empréstimo, com a obrigação de restituição de coisa da mesma espécie, quantidade e qualidade, não pode ser objeto material da apropriação indébita, uma vez que, nesses casos, há a transferência de domínio (propriedade). Assim, no exemplo supracitado, o empréstimo de um valor em dinheiro e sua não devolução do valor podem apenas caracterizar alguma violação contratual.

    CC/02. Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • Respeito todos os comentários anteriores, mas, a meu ver, a principal razão para não ter ocorrido crime de peculato apropriação encontra-se no objeto material do crime. Trata-se de um dinheiro, particular, transferido para a posse do agente público em razão do cargo, ainda que ele não estivesse efetivamente no exercício. Até aqui ainda poderia perdurar a dúvida, mas observem que o dinheiro do particular, objeto material do crime, ainda não estava SOB CUSTÓDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e tal requisito é fundamental, além dos outros, para configuração do peculato apropriação.

    Espero ter ajudado!

    "Cada passo te deixa mais perto quando se caminha na direção certa" 

  • Excelente questão para nos fazer raciocinar a aplicação do direito penal, sem decoreba e, principalmente, sem aquelas firulas próprias de examinadores sem noção que querem ser "mais reais que o rei". 

  • Acertei, mas com o ** na mão hahaah

  • GABARITO: A

    Apropriação indébita: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (art. 168 do CP).

  • A qualidade de servidor público não foi decisiva. Caio entregou o dinheiro para Tício por este ser seu amigo, e não pelo fato de ser servidor público. Ademais, o montante entregue é de propriedade particular, ainda não havia ingressado no erário público.

  • Assertiva A

    Nesse caso, Tício deverá ser responsabilizado pelo crime de: apropriação indébita

  • Vai... tá fácil... lê rapidinho.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    PECULATO

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    PECULATO FURTO      

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    PECULATO CULPOSO

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano. (Crime de menor potencial ofensivo)

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • I) No crime de Apropriação Indébita o agente tem a posse ou detenção do bem, no entanto, não o devolve.

    II). A detenção do bem decorre de uma relação de confiança entre o dono e o detentor.

  • Pensei que para ser apropriação indébita o agente teria que ter a coisa de boa fé e depois decidir ficar para si o bem.

  • ATENTOS COMO O COMADO DA QUESTÃO,ELE NÃO APROVEITOU DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.SENDO ASSIM,ELE COMENTOU APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    ..


ID
2078890
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A fim de subtrair pertences de Bartolomeu, Marinalda coloca barbitúricos em sua bebida, fazendo-o desfalecer. Em seguida, a mulher efetiva a subtração e deixa o local, sendo certo que o lesado somente vem a acordar algumas horas depois. Nesse contexto, é correto afirmar que Marinalda praticou crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E"

    O ato de Marinalda colocar barbitúricos na bebida se amoldam ao "reduzido à impossibilidade de resistência" citado no crime de roubo

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    Obs: no enunciado da questão, o certo é "a fim" e não "afim".

     

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2016/09/eae-concurseiros-sem-muitas-delongas.html

  • Roubo - Usou da violência imprópria, ex: droga, sonífero, boa noite cinderela, ou seja é roubo, agora, aquele que se colocou neste situação, ex: embriagando-se ou drogando -se, será crime de furto.

    Letra E

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

     

  • Letra E

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

    Qualquer meio que impossibilite a resistência (não há um conceito específico) Trata-se de fórmula genérica porque permite a configuração do roubo pelo emprego de qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência. Exemplo mais visto na prática é o de colocar sonífero na bebida da vítima para subtrair seus pertences quando ela estiver dormindo. Esse caso é conhecido como o “boa noite cinderela”.   O outro exemplo muito citado nos livros é o de deixar a vítima inconsciente pele emprego de hipnose. É mais teórico, não é muito visto na prática, mas pode ser perguntado em concurso. É caso de roubo e não furto.   Essa cláusula genérica é também conhecida como “violência imprópria”. O roubo próprio admite violência imprópria.   De acordo com o texto legal, só existe violência imprópria se o agente emprega sobre a vítima algum meio que torna impossível a defesa do seu patrimônio. Por isso, se ele coloca sonífero na bebida dela o crime é o de roubo, mas se ele apenas se aproveita do sono espontâneo da vítima o crime é o de furto.

  • houve violencia imprópria

  • O roubo impróprio não admite a violência imprópria.

  • Acertei, todavia, a banca poderia colocar a opção de roubo impróprio....

  • >>>  Afim de subtrair pertences de Bartolomeu, Marinalda coloca barbitúricos em sua bebida, fazendo-o desfalecer.

     

    O fato de colocar barbitúricos em sua bebida não se amolda em nenhuma qualificadora do crime de FURTO, mas sim de ROUBO como explanado pelos outros colegas.

     

    BÔNUS

    Atentem-se para o §6 do crime de FURTO, pois houve recente mudança 2016.

     

            CP      

     

            Furto

     

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

  • Marinalda reduziu à impossibilidade de resistência de Bartolomeu aplicando violência imprópria. (Ex: drogas, soníferos, hipnoses, boa noite cinderela etc.).

    Roubo.

     

     

     

     

  • Correta E

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer

    meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
     

  • Violência imprópria - ROUBO

  • O colega confundiu Roubo Próprio com Roubo impróprio.

    R.P : Violência ou grave ameaça é exercida antes/ durante a subtração.

    A violência é usada para conseguir a subtração. "apontar a arma"

    Redução da vítima a impossibilidade de resistência (boa noite cinderela) (cercar a vítima em grupo) Violência impropria

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1059943 SP 2008/0102866-3 (STJ)

    Data de publicação: 15/06/2009

    Ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira. 2. Recurso especial conhecido e provido para restaurar a sentença

     

    GAB: E

     

    Um tijolo a cada dia.

     

    A paz de DEUS esteja convosco.

  • Agumas pessoas se confundiram:

     

    >> Roubo próprio (caput, art. 157): emprega-se violência ou grave ameaça à pessoa para roubar, ocorrendo estas antes ou durante a subtração; ou a emprega para reduzir a resistência da vítima. Há duas situações aqui:

     

    - Violência própria: há agressão física/grave ameaça para subtrair a coisa (ex: soco ou ameaça de morte com faca).

    - Violência imprópria: o agente retira da vítima a possibilidade de resistência (ex: boa noite Cinderela).

     

    >> Roubo impróprio (§ 1º, art. 157): após a subtração da coisa, o agente emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa subtraída. A violência deve ser contemporânea à subtração da coisa.

     

    Na questão, o roubador utilizou (antes da subtração) um remédio para a vítima dormir e, assim, conseguir tomar o bem (após ela dormir). Houve ROUBO PRÓPRIO MEDIANTE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, do art. 157, "caput", in fine, CP

  • Errei a questão por saber demais , é nessa hora que você acaba percebendo que o simples que dá certo !!!  Decore " reduzido à impossibilidade de resistência ( pense nas garotas de programas algumas são  trairas podem te fazer dormir e te  roubar aplicando o " BOA NOITE CINDERELA" ou  Grave Ameaça  = Roubo 

     

    GAB: E

  • Explicação muito boa e precisa de Klaus N. Apenas complementando: 

     

    Uma observação é que a violência imprópria apenas pode ser empregada no roubo próprio, pois o roubo impróprio só admite o uso de violência ou grave ameaça, nada falando sobre redução de impossibilidade de resistência. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Gab.E. Roubo por violência imprópria (por ter reduzido a capacidade de resistência)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Roubo próprio utilizando-se violência imprópria.

  • A violência imprópria ocorre na hipótese de redução por qualquer outro meio a capacidade de resitência (ex.: ingestão de drogas, hipnose).

  • "(...) ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...)"  ROUBO IMPRÓPRIO! 

     

    Não aguento mais esquecer dessa segunda parte ... 

  • Cris Anjos é importante observar que o texto fala de dois MEIOS possíveis:

    Art. 157 ..., 1 mediante grave ameaça ou violência a pessoa  

                                                OU 

                      2  reduzido à impossibilidade de resistência

                

     

  • Não configurou roubo impróprio e sim violência imprópria.

     

  • ROUBO IMPRÓPRIO é o furto aplicando violência para garantir a posse do bem, ou seja, você primeiro pega o bem ( furta) depois que foi descoberto você usa de violencia ( pau, pedra, chute) para que você consiga manter a posse do bem e sair "vitorioso". 

     

    Roubo Próprio com VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA é quando primeiro se aplica violência ( diminuição da resistencia ex: sonífero) para depois se apossar do bem.

     

    Quando vejo que o começo da questão caracteriza um furto e depois vem a confusão, vou no roubo impróprio; quando a questão fala no "raspa" dos  objetos só depois que a pessoa dormiu ou foi amarrada sem usar de violencia ou agressão, aí vou no roubo com violência imprópria.

    Uso esse pensamento para resolver as questões. Espero que ajude alguém.

  • O ato de Marinalda colocar barbitúricos na bebida se amoldam ao "reduzido à impossibilidade de resistência" citado no crime de roubo

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • ESSA QUESTÃO É A CARA DE EMERSON CASTELO BRANCO.

     

     

    GAB. E

  • Roubo = Antes de se apropriar do objeto

    Furto = Depois de se apropriar do objeto

  • Violência própria: há agressão física/grave ameaça para subtrair a coisa (ex: soco ou ameaça de morte com faca).

    Violência imprópria: o agente retira da vítima a possibilidade de resistência (ex: boa noite Cinderela).

  • Art.157. Subtrair coisa alheia móvel para si ou a para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, OU DEPOIS DE HAVÊ-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA.

    ROUBO PROPRIO

    VIOLÊNCIA IMPROPIA

    GABARITO: E

  • Klaus Costa, Cê é o bichão mesmo. Parabéns pela explicação.

  • Trata-se de violência IMPRÓPRIA! (Roubo)

    Abraço.

  • Roubo com violência imprópria.

  • Roubo próprio com violência imprópria.

  • ROUBO PRÓPRIO: ART. 157, CAPUT.

    Meios para Subtração da coisa alheia móvel: 

    I) Violências (VIS CORPORALIS ou ABSOLUTA)

    II) Grave ameaça (VIS RELATIVA)

    III) Meio que reduza a vítima a impossibilidade de resistência (violência imprópria)

    Nessa questão seria entao, ROUBO PRÓPRIO MEDIANTE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA!!

  • >> Roubo próprio (caput, art. 157): emprega-se violência ou grave ameaça à pessoa para roubar, ocorrendo estas antes ou durante a subtração; ou a emprega para reduzir a resistência da vítima. Há duas situações aqui: 

    Violência própria: há agressão física/grave ameaça para subtrair a coisa (ex: soco ou ameaça de morte com faca).

    Violência imprópria: o agente retira da vítima a possibilidade de resistência (ex: boa noite Cinderela).

    >> Roubo impróprio (§ 1º, art. 157)após a subtração da coisa, o agente emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa subtraída. A violência deve ser contemporânea à subtração da coisa.

     

  • Gabarito: "E"

     

    Gente, acertei pois lembrei de uma questão que errei na OAB que fiz.

     

    tive o trabalho de busca-la (Q881130)

     

    Ano: 2018

    Banca: FGV

    Órgão: OAB

    Prova: Exame de Ordem Unificado - XXV - Primeira Fase

    Flávia conheceu Paulo durante uma festa de aniversário. Após a festa, ambos foram para a casa de Paulo, juntamente com Luiza, amiga de Flávia, sob o alegado desejo de se conhecerem melhor.

    Em determinado momento, Paulo, sem qualquer violência real ou grave ameaça, ingressa no banheiro para urinar, ocasião em que Flávia e Luiza colocam um pedaço de madeira na fechadura, deixando Paulo preso dentro do local. Aproveitando-se dessa situação, subtraem diversos bens da residência de Paulo e deixam o imóvel, enquanto a vítima, apesar de perceber a subtração, não tinha condição de reagir. Horas depois, vizinhos escutam os gritos de Paulo e chamam a Polícia.

    De imediato, Paulo procura seu advogado para esclarecimentos sobre a responsabilidade penal de Luiza e Flávia.

     

    Considerando as informações narradas, o advogado de Paulo deverá esclarecer que as condutas de Luiza e Flávia configuram crime de

     a)roubo majorado.

     b)furto qualificado, apenas.

     c)carcere privado, apenas. 

     d)furto qualificado e carcere privado.

     

    RESPOSTA: LETRA A 

     

    Espero ter ajudado. TMJJ

  • Marinalda praticou o crime de Roubo, pois reduziu a impossibilidade de resistência da vítima.

  • art. 157 - SUBTRAIR COISA MOVEL ALHEIA, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLENCIA A PESSOA (...). (AQUI CABE A VIOLENCIA PROPRIA E IMPROPRIA)

    VIOLENCIA PROPRIA - HA AGRESSAO FISICA OU AMEAÇA DIRETA PARA SUBTRAIR A COISA

    VIOLENCIA IMPROPRIA - RETIRA CAPACIDADE DE RESISTENCIA DA VITIMA

  • OBS: Violência própria x Violência imprópria: A violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Por outro lado, na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir como, por exemplo, com o emprego de sonífero.

  • Roubo, mediante violência imprópria.

  • Modalidade impropria, diminuiu a resistência da vítima.

  • Roubo próprio

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

          Roubo improprio

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Resolução: no momento em que Marinalda coloca barbitúricos na bebida de Bartolomeu, impedindo-o de oferecer resistência e, logo em seguida inicia uma subtração, é notório que a criminosa se utilizou de violência imprópria, razão pela qual, deverá ser responsabilizada pelo crime de roubo.

    Gabarito: Letra E.

  • Roubo Próprio com VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA -> "Boa noite Cinderela"

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    ROUBO PRÓPRIO: a violência e a grave ameaça, ocorrem antes da subtração do bem.

    ROUBO IMPRÓPRIO: o agente usa a violência ou grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima. ... Assim, no roubo impróprio, o emprego de violência ou da grave ameaça ocorre após o agente deter a coisa subtraída.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ROUBO, mediante violência imprópria.

  • Art. 157. O Agente primeiro emprega violência ou grave ameaça a pessoa e em seguida subtrai; (Roubro próprio).

    £1º. O Agente primeiro subtrai e depois emprega violência ou grave ameaça. (Roubo impróprio).

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

  • É o roubo próprio com violência imprópria.

  • A Alternativa “E” é o gabarito, sendo que Marinalda

    praticou o crime de Roubo, mediante violência

    imprópria, nos termos do § 1º, do Art. 157 do CP - após

    a subtração da coisa, o agente emprega violência ou

    grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou

    detenção da coisa subtraída.

    - Violência própria: há agressão física/grave ameaça

    para subtrair a coisa (ex: soco ou ameaça de morte com

    facA).

    - Violência imprópria: o agente retira da vítima a

    possibilidade de resistência (ex: boa noite Cinderela).

  • Roubo

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 

    GAB. E

  • Roubo PRÓPRIO, por violência imprópria (antes ou durante a violência ou grave ameaça ocorre)

    CP - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

  • - Violência própria: há agressão física/grave ameaça

    para subtrair a coisa (ex: soco ou ameaça de morte com

    facA).

    - Violência imprópria: o agente retira da vítima a

    possibilidade de resistência (ex: boa noite Cinderela).

  • Fiquei tentado a assinalar a reposta A, devido ao fator "confiança" que é uma situação de qualificação do furto. Ao analisar melhor a questão, obervei que houve violência imprópria, ou seja, quando retira a possibilidade de resistência da vítima.


ID
2079130
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A fim de subtrair pertences de Bartolomeu, Marinalda coloca barbitúricos em sua bebida, fazendo-o desfalecer. Em seguida, a mulher efetiva a subtração e deixa o local, sendo certo que o lesado somente vem a acordar algumas horas depois. Nesse contexto, é correto afirmar que Marinalda praticou crime de:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

    Qualquer meio que impossibilite a resistência (não há um conceito específico) Trata-se de fórmula genérica porque permite a configuração do roubo pelo emprego de qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência. Exemplo mais visto na prática é o de colocar sonífero na bebida da vítima para subtrair seus pertences quando ela estiver dormindo. Esse caso é conhecido como o “boa noite cinderela”.   O outro exemplo muito citado nos livros é o de deixar a vítima inconsciente pele emprego de hipnose. É mais teórico, não é muito visto na prática, mas pode ser perguntado em concurso. É caso de roubo e não furto.   Essa cláusula genérica é também conhecida como “violência imprópria”. O roubo próprio admite violência imprópria.   De acordo com o texto legal, só existe violência imprópria se o agente emprega sobre a vítima algum meio que torna impossível a defesa do seu patrimônio. Por isso, se ele coloca sonífero na bebida dela o crime é o de roubo, mas se ele apenas se aproveita do sono espontâneo da vítima o crime é o de furto.

  • Gabarito: "B"

    O ato de Marinalda colocar barbitúricos na bebida se amoldam ao "reduzido à impossibilidade de resistência" citado no crime de roubo

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    Obs: no enunciado da questão, o certo é "a fim" e não "afim".

     

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/

  • Temos aqui um caso de violência imprópria: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • Estamos diante de um ROUBO PRÓPRIO com VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA

  • Complemetndo a observação feita pela NATALIA KELLY

    ROUBO PRÓPRIO (Art. 157, caput) – primeiro emprega a violência/grave ameaça/boa noite cinderela (violência impropria).

    ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.

    ATENÇÃO!

    ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa.

    ATENÇÃO!

    Precisa haver o prévio aponderamento da coisa.

    Consuma-se com o emprego da violência ou da grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a posse da res furtiva.

    STF / STJ

    -  Violência imprópria: meios sub-reptícios. O legislador se valeu da interpretação intralegem ou analógica (formulada fechada – violência à pessoa ou grave ameaça- seguida de uma fórmula genérica). Significa um meio de execução diverso da violência à pessoa ou grave ameaça, mas que produz os mesmos efeitos – tirar da vítima a capacidade de resistência (ex. embriagar a vítima, drogar, uso de soníferos). O agente dolosamente coloca a vítima em uma situação de impossibilidade de resistência. Se a vítima já estava sem resistência (exemplos: ela se embriagou, ela se drogou), e teve seus bens subtraídos, o crime é de furto e não de roubo.

     

  • Sobre a alternativa D (incorreta):

     Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • roubo - utilizando-se de violência imprópria.

  • Roubo próprio com violência Imprópria - É quando primeiro se aplica violência( Diminuição da resistência, p. ex: Sonífero) p/ depois se apossar do bem. 

    *FAMOSO BOA-NOITE CINDERELA*

  • 1-   Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência PRÓPRIA (porrada)  e   imprópria (ex: boa noite cinderela) 

     

    ANTES ou DURANTE

     

    2-   Roubo impróprio  (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria  =     APÓS A SUBTRAÇÃO

     

    Não cabe violência im - própria no roubo im - próprio

     

     

     

    - Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa

  • Roubo mediante violência imprópria.

  • gb b

    pmgooo

  • é um lesado mesmo,pra não saber que era um boa noite cinderela !!

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio, especificamente sobre o crime de roubo.

    O crime de roubo está previsto no art. 157 do Código Penal com a seguinte redação:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    A violência empregada no crime de roubo pode ser classificada como violência própria ou real e violência imprópria ou meio sub-reptício.

    Violência própria ou real: é a violência física, ou seja, é a ação física empregada sobre o corpo da vítima causando lesões corporais ou vias de fatos para que o infrator consiga subtrair os bens da vítima.

    Violência imprópria ou meio sub-reptício: é a utilização e algum meio capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima. Ex. colocar barbitúrico na bebida de alguém para que desfaleça e em seguida subtrair seus bens, o famoso “boa noite cinderela”.

    Desta forma, o enunciado da questão refere-se ao crime de roubo - praticado mediante violência imprópria – (alternativa B), visto que Marinalva colocou barbitúrico na bebida de Bartolomeu, que desfaleceu (teve sua capacidade de resistência diminuída), e em seguida subtraiu seus pertences.

    ATENÇÃO. Não confundir roubo praticado com violência imprópria com roubo impróprio.

    O roubo pode ser classificado como roubo próprio ou impróprio.

    Roubo próprio: tem sua previsão legal no art. 157, caput do Código Penal (transcrito acima). Nesta modalidade de roubo a grave ameaça ou a violência à pessoa é empregada antes ou simultaneamente à subtração da coisa alheia móvel. A violência pode ser própria ou imprópria.

    Roubo impróprio: tem sua previsão legal no art. 157, § 1° do CP, vejamos:

    Art. 157 (...)

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    No roubo impróprio a violência ou grave ameaça contra a pessoa é cometida após a subtração da coisa alheia móvel, ou seja, o roubo impróprio é um furto que não deu certo e o infrator teve que empregar a violência ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Neste caso, a violência somente poderá ser própria.

    Alternativa A está errada, pois a conduta do crime de estelionato é: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (Art. 171, CP).

    Alternativa C está errada, pois a conduta do crime de apropriação indébita é: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (art. 168, CP).

    Alternativa D está errada, pois a conduta do crime de furto qualificado é: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, § 4°, inc. I a IV, CP).

    Alternativa E está errada, pois a conduta do crime de extorsão é: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa (art. 158, CP).

    Gabarito, letra B.
  • roubo mediante violência imprópria===qualquer meio que reduz a impossibilidade de resistência da vítima.

  • Marinalda reduzido à impossibilidade de resistência de Bartolomeu.

    Gab: A

  • Roubo próprio: 1º violência / 2º subtração

    • violência própria: roubo comum, com o emprego de violência ou grave ameaça
    • violência imprópria: são empregados meios para reduzir a capacidade de resistência da vítima (Assemelha-se ao famoso caso do Boa noite Cinderela). [Caso em questão]

     

    Roubo impróprio: 1º Subtração / 2º violência

    • Violência própria: A violência ocorre após a subtração da coisa, primeira ocorre um furto e subsequentemente ocorre um roubo.
  • Gabarito "B" para os não assinantes.

    ROUBO PRÓPRIO: a violência e a grave ameaça, ocorrem antes da subtração do bem.

    ROUBO IMPRÓPRIO: o agente usa a violência ou grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima. ... Assim, no roubo impróprio, o emprego de violência ou da grave ameaça ocorre após o agente deter a coisa subtraída.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Roubo impróprio!


ID
2080810
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Afim de subtrair pertences de Bartolomeu, Marinalda coloca barbitúricos em sua bebida, fazendo-o desfalecer. Em seguida, a mulher efetiva a subtração e deixa o local, sendo certo que o lesado somente vem a acordar algumas horas depois. Nesse contexto, é correto afirmar que Marinalda praticou crime de:

Alternativas
Comentários
  • Roubo

            CP. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; 

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • Trata-se de roubo próprio com violência imprópria. 

     

    - Roubo próprio - quando o criminoso usa de violência ou grave aneaça para subtrair o objeto. (Ameaça antes e subtrai depois)

    - Roubo impróprio - quando o criminoso consegue a subtração, e posteriormente usa a violência ou grave ameaça para conseguir completar seu intento. (Subtrai antes e ameaça depois).
     

    - Violência própria: é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima.

    - Violência imprópria: o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

  •  Parece dificil de acreditar pois não houve violência ou grave ameaça, mas esses dois elementos não são as únicas possibilidades do delito de roubo. Ou seja:

     

            Pode haver roubo sem violência ou grave ameaçã?

             SIM!

     

    Roubo

            CP. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

                                   (Também chamado de Roubo Impróprio)

     

     Exemplo clássico trazido pela doutrina é o daquela prostituta que coloca um boa noite cinderela na bebida do cliente, e enquanto ele está adormecido, ela subtrai seus pertences.

     

     ADORMECIDO = reduzido à impossibilidade de resistência

  •  

    Roubo
    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    O crime de estelionato tem como ponto central a incidência de fraude e pode ser identificado a partir das seguintes hipóteses:

    1) Conduta praticada com emprego de qualquer meio fraudulento;

    2) A vítima é induzida e/ou mantida em erro;

    3) A finalidade é ter vantagem ilícita em prejuízo alheio.

    Já no furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II do CP) o uso comportamental ardiloso, em regra, é usado com a finalidade de facilitar a subtração pelo próprio agente dos bens que pertencem à vítima.

    Vejamos: Um sujeito, dolosamente, passando-se por funcionário público de uma cidade do interior e simulando a intenção de adquirir um veículo, procura uma revenda de carros na capital e solicita fazer um test drive. Após sair do local dirigindo o automóvel, o acusado não retorna a concessionária.

  • Roubo próprio com violência imprópria !

  • Roubo
    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • ROUBO IMPRÓPRIO é o furto aplicando violência para garantir a posse do bem, ou seja, você primeiro pega o bem ( furta) depois que foi descoberto você usa de violencia ( pau, pedra, chute) para que você consiga manter a posse do bem e sair "vitorioso". 

     

    Roubo Próprio com VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA é quando primeiro se aplica violência ( diminuição da resistencia ex: sonífero) para depois se apossar do bem.

     

    Quando vejo que o começo da questão caracteriza um furto e depois vem a confusão, vou no roubo impróprio; quando a questão fala no "raspa" dos  objetos só depois que a pessoa dormiu ou foi amarrada sem usar de violencia ou agressão, aí vou no roubo com violência imprópria.

    Uso esse pensamento para resolver as questões. Espero que ajude alguém.

  • É o famoso "BOA-NOITE CINDERELA"!

     

     

    Jamais deixe de sonhar!

  • ESQUEMA:

     

    1º - Primeiro   o agente subtrai    DEPOIS  aplica violência imprópria  --->   Furto + lesão corporal

     

    2º - Primeiro   o agente aplica violência imprópria  DEPOIS   subtrai  --->   Roubo próprio

     

    3º - Primeiro   o agente sbtrai   DEPOIS  emprega violência ou grave ameaça  --->   Roubo impróprio

  • Roubo mediante violência imprópria.

  • 1-  Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência PRÓPRIA (porrada) e   imprópria (ex: boa noite cinderela) 

     

    ANTES ou DURANTE

     

    2-  Roubo impróprio (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria (Porrada) =    APÓS A SUBTRAÇÃO.


  • Trata-se de roubo próprio com violência imprópria. 

     

    - Roubo próprio - quando o criminoso usa de violência ou grave aneaça para subtrair o objeto. (Ameaça antes e subtrai depois)

    - Roubo impróprio - quando o criminoso consegue a subtração, e posteriormente usa a violência ou grave ameaça para conseguir completar seu intento. (Subtrai antes e ameaça depois).

     

    - Violência própria: é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima.

    Violência imprópria: o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

  • Síntese:

    Roubo impróprio é um furto que deu errado

    Roubo impróprio não admite violencia impropria

    Roubo próprio admite tanto violência própria como imprópria

  • GABARITO: C

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • AFIM FUNCAB? Pelo amor de Deus

  • A FUNCAB precisa aprender urgentemente a diferença entre "AFIM" e " A FIM"

  • Luana Rodrigues boaaa

  • Luana Rodrigues boaaa

  • Luana Rodrigues boaaa

  • AFIMCAB

  • Trata-se de violência imprópria empregada para o cometimento do tipo penal.

  • Pessoal, na prova está correto, consta "A fim". Deve ter sido alguma falha ao postarem aqui no site.

  • - Roubo próprio - quando o criminoso usa de violência ou grave aneaça para subtrair o objeto. (Ameaça antes e subtrai depois)

    - Roubo impróprio - quando o criminoso consegue a subtração, e posteriormente usa a violência ou grave ameaça para conseguir completar seu intento. (Subtrai antes e ameaça depois).

    gb c

    pmgo

  • - Roubo próprio - quando o criminoso usa de violência ou grave aneaça para subtrair o objeto. (Ameaça antes e subtrai depois)

    - Roubo impróprio - quando o criminoso consegue a subtração, e posteriormente usa a violência ou grave ameaça para conseguir completar seu intento. (Subtrai antes e ameaça depois).

    gb c

    pmgo

  • GAB: C

    Roubo

        CP. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Trata-se de roubo próprio com violência imprópria. 

     

    - Roubo próprio - quando o criminoso usa de violência ou grave aneaça para subtrair o objeto. (Ameaça antes e subtrai depois)

    - Roubo impróprio - quando o criminoso consegue a subtração, e posteriormente usa a violência ou grave ameaça para conseguir completar seu intento. (Subtrai antes e ameaça depois).

     - Violência própria: é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima.

    Violência imprópria: o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

  • Ficou caracterizado o crime de roubo pois o agente reduziu a impossibilidade de resistência da vítima.

  • ROUBO PRÓPRIO- PRIMEIRO VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA E DEPOIS SUBTRAÇÃO.ROUBO IMPRÓPRIO-PRIMEIRO SUBTRAÇÃO E DEPOIS VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.

  • Violência própria: é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima.

    - Violência imprópriao agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

  • Assertiva C

     Art. 157- roubo.

  • Questão muito boazinha, nem colocou roubo impróprio como alternativa. Caso clássico de boa noite cinderela, mediante violência imprópria, a qual só se verifica no roubo próprio.

  • Galera, me ajudem. Não entendi! Desfalecer, é desmaiar? Pq ai não teria "reduzido a possibilidade de resistência". Teria impossibilitado completamente. Não seria furto?

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    ROUBO PRÓPRIO: a violência e a grave ameaça, ocorrem antes da subtração do bem.

    ROUBO IMPRÓPRIO: o agente usa a violência ou grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima. ... Assim, no roubo impróprio, o emprego de violência ou da grave ameaça ocorre após o agente deter a coisa subtraída.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Letra C- Roubo próprio praticado pela violência imprópria. Notem senhores, não confundam roubo impróprio com violência imprópria, pois possuem conceitos distintos.

  • roubo, utilizando-se de violência impropria

  • Praticou crime de roubo e utilizou-se de violencia impropria.

  • Nao concordo com roubo, nao houve violência.. O certo seria furto

  • Caio, você não tem que concordar, você tem que se ater ao que diz a Lei e acertar. A leitura atenta do final do caput do art. 157 te faz responder a questão: "(...) reduzido à impossibilidade de resistência"

  • Roubo com violência imprópria (qualquer outro meio);

    Só lembrando que se tivesse se apropriado do objeto para depois induzi-lo ao sono, seria furto mais lesão corporal.

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    ALTERNATIVA >C<

    Sem mais delongas.

  • Augusto, o grifo no artigo q vc citou, refere-se ao roubo impróprio, a violência é empregada após a subtração do bem, e no caso em tela, a violência (imprópria) foi empregada antes da subtração.

  • Roubo praticado por meio sub-reptício.

  • Roubo próprio: 1º violência / 2º subtração

    • violência própria: roubo comum, com o emprego de violência ou grave ameaça
    • violência imprópria: são empregados meios para reduzir a capacidade de resistência da vítima (Assemelha-se ao famoso caso do Boa noite Cinderela).

     

    Roubo impróprio: 1º Subtração / 2º violência

    • Violência própria: A violência ocorre após a subtração da coisa, primeira ocorre um furto e subsequentemente ocorre um roubo.

  • Conhecido como “boa noite Cinderela”

  • STJ: Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira.

  • - Roubo próprio - quando o criminoso usa de violência ou grave aneaça para subtrair o objeto. (Ameaça antes e subtrai depois)

    - Roubo impróprio - quando o criminoso consegue a subtração, e posteriormente usa a violência ou grave ameaça para conseguir completar seu intento. (Subtrai antes e ameaça depois).

     

    - Violência própria: é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima.

    Violência imprópria: o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

    TUDO É ROUDO

    • VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA : EX, BOA NOITE CINDERELA.
  • Roubo próprio mediante violência imprópria.


ID
2094610
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta: a posse deve ser desvigiada

    b) correto. Além da vantagem ilícita obtida, é necessário o prejuízo:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     

    c) incorreta:

     

    Estelionato

    (...)

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

     

    A primeira parte do enunciado da questão está correta, mas a segunda não. Se o comprador sabe da impenhorabilidade, não será crime, pois está no artigo: “silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias

     

    d) incorreta: tem que ser mais de duas ou com violência/grave ameaça

    Esbulho possessório

    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

     

    e) incorreta: a coisa não foi perdida, mas sim esquecida. No dia seguinte, o colega de trabalho, pegaria a carteira de volta sem a necessidade de qualquer do agente criminoso. Então, não estão presentes os requisitos do crime:

     

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Gabarito: B

    Prova resolvida

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • b) Professor Christiano Gonzaga (Promotor de MG), no periscope, criticou muito isso! Crime de estelionato nao precisa de ofensividade, a obtenção da vantagem já configura o delito.

    d) mediante concurso de mais de duas pessoas

    e) furto

  • Assunto: alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    Ocorre alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria quando o agente vende coisa de sua propriedade, todavia inalienável, crime do qual participa o adquirente que, cientificado de todas as circunstâncias que envolvem o negócio, opta por efetivá-lo. (Questão incorreta)

    Rogério vende para o Jordan um apartamento sob o qual recai cláusula de inalienabilidade. Praticou este crime? CUIDADO: simples venda de coisa inalienável é fato atípico. Só é crime se praticado “silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias”.

    Assunto: apropriação de coisa achada

     

    Pratica crime de apropriação de coisa achada aquele que se apossa de uma carteira esquecida por colega sobre a mesa por este usada no escritório em que ambos trabalham. (Questão incorreta)

    Apropriação de coisa achada (res desperdicta)

    Art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    A coisa não foi perdida. Não configura o crime. Configura furto.

    Considera-se coisa perdida aquela que, estando fora da esfera de disponibilidade do proprietário ou legítimo possuidor, encontra-se em local público ou de acesso ao público. Assim, não se considera perdia a coisa que, embora esteja em local incerto, não saiu da custódia do proprietário, como a que se encontra em local incerto de sua residência ou escritório, por exemplo. Neste caso, havendo apoderamento, também configurará crime de furto (art. 155 do CP). (Rogério Sanches, Curso de Direito Penal, Parte Especial, 2012, ed. juspodivm, p. 325)

  • E o golpe do bilhete premiado? Não é mais estelionato? Essa banca gerou uma confusão danada em várias questões. 

  • ....o estelionato é crime formal.... não necessita que constitua o efetivo prejuízo à outrem... deveria ser anulada

  • Segundo Denis Pigozzi: "Antes de tudo, o estelionato é crime de duplo resultado, porque pressupõe: 1) Prejuízo da vítima; 2) obtenção de vantagem ilícita pelo agente."

  • Olho de Tigre, acho que confundistes com extorsão, que é formal. Não confunde..... Estelionato é material cara.

  • Cara, essa provinha da PC/PA tá chata, hein... Cheia de confusões, divergências... Credo! Coitado de quem fez. 

  • B) CORRETA: "para caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente. Aliás, quando o tipo se refere à "vantagem indevida", isto é "vantagem ilícita" e "prejuízo alheio", fica claro que a primeira pressupõe o segundo, já que quem obtém ilicitamente algum bem, está evidentemente lesando o patrimônio do tertius (terceiro) e está lhe proporcionando um "prejuízo"". (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha, sétima edição, pág. 324).

  • Sobre a letra C: "Ocorre alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria quando o agente vende coisa de sua propriedade, todavia inalienável, crime do qual participa o adquirente que, cientificado de todas as circunstâncias que envolvem o negócio, opta por efetivá-lo". --> Na verdade, o crime tem como prejudicado (sujeito passivo) justamente o adquirente, que compra a coisa sem saber do gravame que incide sobre ela. Por isso, o tipo exige que o alienante (proprietário da coisa/sujeito ativo) silencie sobre o gravame, pq do contrário, não haverá prejuízo pro adquirente, que aceitou comprar a coisa gravada. Creio que a questão quis confundir o candidato com a ideia de fraude contra credores (em que há conluio entre o alienante e o adquirente)

  • B) CORRETA

    "Como decorrência da vantagem ilícita, há o prejuízo da vítima que nada mais é que um dano patrimonial efetivo. Inexiste o estelionato se, apesar de obter vantagem ilícita, a vítima não sofre prejuízo.

    É o que ocorreu em caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, quando Hungria compunha aquela corte: proprietários de uma fábrica de balas, para o aumento de vendas, propagandearam que seriam sorteados prêmios para os que adquirissem as balas. Houve aumento das vendas, mas não se configurou o estelionato, segundo voto de Hungria, porque ao valor pago pelos consumidores, havia a contraprestação da entrega da bala, não se podendo falar em prejuízo, apesar de frustrada uma expectativa de ser sorteado com o prêmio".

    FONTE:  BARROS FILHO, José Nabuco Galvão de. Algumas observações sobre o estelionato. A questão da pessoa induzida em erro. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2644, 27 set. 2010. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2016.

  • ESTELIONATO : O crime é de duplo resultado, somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem (nesse sentido: RT536/326) .
    A esse respeito, leciona BITENCOURT:
    "À vantagem ilícita deve corresponder, simultaneamente, um prejuízo alheio; a ausência de qualquer dos dois descaracteriza o crime de estelionato. A ausência dessa correspondência, isto é, se o sujeito ativo obtiver a vantagem ilícita, mas não causar prejuízo a terceiro, faltará a elementar típica "em prejuízo alheio" . Nessa hipótese, não se pode afirmar que houve estelionato; faz-se necessário que se examine a possibilidade teórica da ocorrência da tentativa.". Tratando-se de delito plurissubsistente, a tentativa é admissível, como no caso do agente que consegue induzir a vítima em erro e, no momento da obtenção da indevida vantagem, é impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. Não se há falar em tentativa,
    no entanto, nas hipóteses em que o sujeito ativo sequer chega a induzir ou manter a vítima em erro, devendo-se considerar tais atos como meramente preparatórios. (Manual do Direito Penal. Rogério Sanches. 2015)

  • a) posse desvigiada. 

     

    b) correto. Há duas figuras elementares no estelionato: a vantagem indevida e o prejuízo alheio. Se a obtenção de vantagem indevida/ilícita não foi capaz de provocar prejuízo alheio, o delito não resta caracterizado. Assim, a vantagem indevida deve trazer o prejuízo alheio. 

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

     

    c) se o adquirente participa do negócio ciente de todas as circunstâncias que há nele, não há que se falar em crime. 

     

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    Art. 171, § 2º, II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

     

    d) esbulho possessório

    Art. 161, § 1º, II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório

     

    e) o agente não achou algo perdido, mas esquecido. A não devolução caracteriza o delito de furto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Gabarito letra B

     

    O estelionato é um crime de duplo resultado, exigindo-se a obtenção da vantagem indevida e o prejuízo alheio. (STJ HC 36760/RJ)

  • E o crime de falsificação de moeda grotesca?! 

    Não precisa ocorrer o prejuízo alheio, basta a tentativa de usar que configura estelionato...

  • Trata-se de crime material. Dessa forma, para sua consumação exige-se conduta e resultado. Ressalta-se que nesse crime o legislador inverteu a cronologia da conduta, pois primeiro descreveu o resultado (obter) e depois a conduta (induzindo, mantendo em erro). Trata-se também de crime de dano. Dessa forma, para sua consumação é necessária a realização do dano. 

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br)

  • ESTELIONATO

    Prejuízo alheio 1ª Corrente (minoritária)

    2ª Corrente (PREVALECE) É estelionato, pois há fraude, vantagem econômica indevida (estudos gratuitos/salário) e prejuízo alheio (dos concorrentes ou da própria instituição). Antes da Lei 12.550/2011 Fato atípico. Não é estelionato, pois não há vantagem econômica. Também configura falsidade ideológica, pois o agente coloca respostas que representam a ideia de outra pessoa. Não há falsidade ideológica, pois, as respostas ditadas são do candidato, ainda que sugeridas por outrem.

    A conduta o agente, dirigida à obtenção da vantagem ilícita, deve gerar algum prejuízo à vítima. Esse prejuízo pode se traduzir tanto na perda de patrimônio como no fato de a vítima deixar de ganhar alguma vantagem patrimonial em decorrência da fraude empregada pelo estelionatário.
    5.8. TIPO SUBJETIVO
    O crime é punido a título de dolo (consciência e vontade de enganar a vítima), acrescido da finalidade específica de locupletamento ilícito.
    5.9. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
    O estelionato é um crime material de duplo resultado: Consuma-se com a obtenção da vantagem + prejuízo alheio.
    O emprego da fraude é apenas o ‘modus operandi’ para a busca do fim pretendido.
    Em não ocorrendo um dos resultados, estamos diante de tentativa.
    Quando o agente, mediante fraude, consegue obter da vítima um título de crédito, o crime está consumado?
    1ªC: considerando que a obrigação assumida pela vítima já é um proveito adquirido pelo agente, o delito está consumado (crítica: ainda não houve proveito).
    2ªC: enquanto o título não é com vertido em valor material, não há efetivo proveito do agente, podendo ser impedido de realizar a conversão por circunstâncias alheias a sua vontade (o crime ainda está em na fase de execução). PREVALECE.
    CRIME IMPOSSÍVEL (“CRIME OCO”)
    Se o meio utilizado pelo fraudador não tiver NENHUMA aptidão para enganar a vítima (como no caso de uma nota de 03 reais), estaremos diante de crime impossível por absoluta ineficácia do meio utilizado.
    Entretanto, se a falsificação, embora grosseira a ponto de não configurar o delito de falso, tiver aptidão para enganar a vítima, aplica-se a Súmula 73 do STJ, configurando-se o estelionato.
    A competência, neste caso, será da justiça estadual.
    STJ Súmula: 73 A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadua

    GAB B 

    fonte: caderno SANCHES

  • A) Um dos requisitos da apropriação indébita é a posse ou detenção desvigiada. Segundo Rogério Sanchez, a posse ou detenção exercida pelo agente deve ser desvigiada (confinada sem vigilância). Se o funcionário do estabelecimento comercial apreveitar-se do momento de distração do patrão para se apropriar de mercadorias, será autor de furto.

    B) CORRETA. Como dito pelos colegas, há trêsrequisitos no estelionato: fraude, vantagem indevida e prejuízo alheio. Se faltar um deles, não restará caracterizado o estelionato. 

  • Letra E:

    Obs: O objeto material desse crime é a coisa perdida, assim entendida aquela que se extraviou de seu proprietário ou possuidor em local público (ruas, avenidas, praças) ou aberto ao público (ônibus, metrôs, supermercados, casas de espetáculos etc.), pois apenas nesses casos o objeto encontra-se fora da esfera de vigilância do dono. Por isso, se o proprietário pensa que perdeu o bem mas ele está dentro de sua residência, sendo encontrado por outra pessoa que, sorrateiramente, leva-o embora, ocorre crime de furto pois, em teoria, não estava perdido, e o agente teve que o tirar da esfera de vigilância do dono.

    Obs: O objeto esquecido em local público ou aberto ao público é considerado coisa perdida, mas, se o esquecimento ocorreu em local privado (no balcão de uma loja, por exemplo), o apoderamento constitui furto.

  • A questão B está correta, posto que de acordo com o STF e até a própria doutrina majoritária, entende-se que se trata de um crime material, visto que é impossível verificar a própria subjetividade do sujeito passivo a pratica do crime, sendo que ao ter a posse do crime, apenas posteriormente é possível verificar a exteriorização da sua posse indevidade, sendo que lhe foi confiado voluntariamente. NÃO ENSEJANDO NESSE CASO DE UM CRIME FORMAL. NECESSITA DE PREJUIZO AO MUNDO EXTERIOR, SENDO TAMBÉM ADMISSIVEL PELA DOUTRINA MINORITÁRIA COMO SANCHES À TENTATIVA. 

  • D) INCORRETA

    Esbulho possessório

    Art. 161, § 1º, II, CPB - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

  • d) A questão erra ao afirmar que há esbulho possessório quando o ingresso é realizado em concurso com duas pessoas, sendo necessário mais de duas pessoas conforme o Art. 161, II, do Código Penal.

     

    No que se refere ao uso de violência, é possivel concluir após uma leitura do § 2º do mesmo artigo, que para se configurar o crime de esbulho possessório, não há necessidade do uso de violência.

     

    Art. 161, II, § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

  • Apesar de assemelhados, o furto qualificado pelo abuso de confiança não se confunde com o crime de apropriação indébita (artigo 168, CP). Neste, há a posse licita e desvigiada anterior do agente sobre o bem, que passa a agir como proprietário. Naquele, o agente não tem a posse sobre a coisa, ao contrário, aproveita-se da confiança para subtraí-la, ou seja, para retirá-la da posse do seu titular.

  • Vale destacar que, conforme defende Rogério Sanches, no caso do esbulho possessorio, há concurso de mais de quatro pessoas. O dispositivo em questão diz: art. 161, $1, II. "Mediante concurso de mais de duas pessoas". Logo, o agente + 3 pessoas, totalizando quatro indivíduos.

  • Estelionato: crime de duplo resultado -> obtenção de uma vantagem indevida + prejuízo alheio (própria vítima ou 3º)

  • Deus me livre ter que fazer uma prova dessa banca (FUNCAB), uma das piores do mercado!

  • GABARITO: B

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • É triste saber que o concurso da sua vida será realizado pela INCAB. A pior banca que existe!

  • A-     ERRADO – Pelo contrário a posse ou detenção da coisa vigiada descaracteriza o crime de apropriação indébita, configurando na realidade furto;

    B-     CORRETO- Objeto jurídico do crime é o patrimônio alheio, ou seja, deve haver um prejuízo econômico mensurável à vítima, não basta a mera obtenção de vantagem indevida que pode caracterizar outros crimes;

    C-     ERRADO –  O núcleo do tipo é vender, permutar (...) coisa própria, ou seja, não há previsão de tipificação de crime para o adquirente. Ficando no caso concreto o direito civil responsável pelo negócio, pois não há crime e sim nulidade, tendo em vista a má fé;

    D-     ERRADO – Há duas condutas no tipo o ingresso violento ou o ingresso de mais de duas pessoas em propriedade alheia, ou seja, o único erro da alternativa é afirmar que constitui esbulho a entrada de 2 pessoas apenas;

    E-     ERRADO – Crime de furto, art. 155 do CP

  • b) correto. Além da vantagem ilícita obtida, é necessário o prejuízo

  • tem que haver lesão ao patrimônio para caracterizar o estelionato

  • Gabarito: B.

    Quanto à consumação, o estelionato é crime de duplo resultado. Sua consumação depende de dois requisitos cumulativos: obtenção de vantagem ilícita; e prejuízo alheio. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima”. Cuida-se de crime material e instantâneo. A consumação depende da lesão patrimonial e do prejuízo ao ofendido (duplo resultado naturalístico) e ocorre em momento determinado, sem continuidade no tempo.

  • Nenhuma das alternativas, pois se CONFIGURA sim o crime de ESTELIONATO NA FORMA TENTADA.

    A Banca deveria usar a palavra "CONSUMA" no lugar de "CONFIGURA" para que a questão estivesse 100%!

  • O crime de apropriação indébita de coisa achada deve ocorrer em local público, se for em prédio particular ocorrerá furto

    G7 jurídico - Cleber Masson.

  • lembrem-se do binômio: vantagem ilícita + prejuízo alheio

  • Podemos ter crime de estelionato quando não há prejuízo alheio. É o caso do Art. 171,§2º, V , CP. Vejamos:

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro

    Trata-se de crime formal, portanto, entendo que a assertiva B está equivocada.

  • Gabarito: B

    Sobre a letra D:

     Alteração de limites

           Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem:

           Usurpação de águas

           I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

           Esbulho possessório

           II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

           § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

           § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Vejam que para se configurar o delito de esbulho possessório mediante concurso de pessoas, é necessário que tenhamos ao menos 03 agentes, razão pela qual estava errada a alternativa D.

  • Assertiva B

    Só se configura crime de estelionato quanto há prejuízo patrimonial a outrem, consistente em perder o que já se possui ou em deixar de ganhar o que é devido, não bastando a mera obtenção de uma vantagem indevida pelo agente.

  • Na boa, estelionato contra seguro é formal...... e ai?

  • ALTERNATIVA D:

    ERRADO. 

    Exigência de mais de duas pessoas ou com violência/grave ameaça.

    Obs.: Na doutrina há divergência quanto ao número mínimo de agentes. 

    1°C) Para Noronha é imprescindível no mínimo quatro agentes (o agente e mais três);

    2°C) Rogério Greco, em sentido contrário, sustenta que o concurso de mais de duas pessoas significa três agentes (interpretação literal).

    Art. 161, § 1º, II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório

  • A alternativa B está incorreta. Para a configuração do estelionato não basta o prejuízo da vítima e a obtenção de uma vantagem ilícita pelo agente. É preciso ainda que o agente tenha "induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"

  • A solução da questão exige o conhecimento sobre os crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a)  ERRADA. O crime de apropriação indébita está previsto no art. 168 do Código Penal e tem como conduta apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, não há que se falar em posse ou detenção vigiada neste delito, pois se assim o fosse estaria caracterizado o crime de furto. Rogério Sanches Cunha inclusive traz os requisitos para que se configure tal delito:


    “1) a vítima deve entregar voluntariamente o bem: quer isto dizer que a posse ou a

    detenção deve ser legítima (com a concordância expressa ou tácita do proprietário).[...] 2) posse ou detenção/o desvigiada: a posse ou a detenção exercida pelo agente deve ser

    desvigiada (confiada sem vigilância). Se o funcionário, no estabelecimento comercial, aproveita- se de momento de distração do patrão para se apropriar de mercadorias, será autor de furto, e não do delito em estudo.

    3) a ação do agente deve recair sobre coisa alheia móvel (possível de ser transportada de

    um local para outro.)

    4) inversão do ânimo da posse: após obter legitimamente a coisa, o agente passa a agir

    como se fosse seu dono. Apura-se a inversão por meio de atos de disposição, como venda e locação, ou pela recusa mesma em restituir a coisa." (CUNHA, 2017, p. 342-343).


    b) CORRETA. O crime de estelionato está previsto no art. 171 do CP e assim dispõe: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. O próprio Rogério Sanches traz em sua doutrina que para existir o crime é necessária a presença de três elementos: a fraude, que é a lesão patrimonial realizada por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; vantagem ilícita, e o prejuízo alheio, ou seja, “a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente. Aliás, quando o tipo se refere à "vantagem indevida", isto é "vantagem ilícita" e "prejuízo alheio", fica claro que a primeira pressupõe o segundo, já que quem obtém ilicitamente algum bem, está evidentemente lesando o patrimônio do tertius e está lhe proporcionando um 'prejuízo'." (CUNHA, 2017, p. 364). Veja então que não basta a mera obtenção da vantagem indevida, é necessário o prejuízo patrimonial a outrem.


    c) ERRADA. O crime de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, prevista no art. 171, §2º, II do CP se configura quando se vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias. Veja que o crime é próprio, só pode ser praticado pelo dono da coisa, não havendo que se falar em crime por parte do adquirente.


    d) ERRADA. O crime de esbulho possessório está previsto no art. 161, §1º, II do CP e tem como conduta quem invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. Veja que no caso de haver concurso de pessoas, deve haver mais de duas pessoas e não apenas duas como afirma a questão.


    e) ERRADA. O crime de apropriação de coisa achada previsto no art. 169, §único, II do CP ocorre quando alguém acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. Ou seja, é preciso que o agente se certifique de que a coisa está perdida, o achado de coisa alheia deve ser casual e não intencional, o que caracterizaria o crime de furto. Veja que no caso em tela, se alguém se apossa de uma carteira esquecida por colega sobre a mesa por este usada no escritório em que ambos trabalham, o crime será de furto, pois o agente sabe que a coisa não está perdida e sabe quem é o dono.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, parte especial. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • André de França Oliveira: a questão não está errada por estar incompleta. O aspecto que se abordou no enunciado é o da consumação. Faz-se necessária a obtenção de vantagem ilícita cumulativamente com o prejuízo da vítima, não bastando para a consumação apenas a vantagem ilícita. É esse aspecto que a questão aborda. Não é pq não foi transcrita a literalidade do dispositivo legal, com todas as elementares, que o enunciado passa a ser errado.

  • Uma coisa é CONFIGURAR o crime, outra é o crime se CONSUMAR.

    A alternativa B apresenta os requisitos da CONSUMAÇÃO do crime de Estelionato.

    Mas não precisa haver prejuízo patrimonial de ninguém para CONFIGURAR o crime na forma tentada.

    Portanto, B também está errada.

  • comentários não se referem a questão.
  • OBS==== no estelionato deve haver o resultado duplo: vantagem ilícita e prejuízo alheio.

  • prova horrível demais todas as questões estranhas e de difícil resolução e a galera ainda se esforça pra por um gabarito.

  •  Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

  • CP, art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • Crime de resultado duplo, sendo imprescindível a vantagem ilícita e o prejuízo

  • O estelionato é crime material, se consumando com a obtenção da vantagem ilícita e, somado a isso, necessariamente devendo causar prejuízo a outrem, razão pela qual a doutrina o classifica também como crime de duplo resultado.


ID
2180110
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), a jurisprudência majoritária tem entendido que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" - Correto. Trata-se de crime omissivo próprio, onde o agente "deixa de..."; sendo que a omissão, por si só, já se mostra apta para consumar o delito, independente do emprego de qualquer fraude material;

     

     

    ALTERNATIVA "B" - Errado. Esse delito se consuma independentemente de qualquer fraude material, animus rem sibi habendi ou posse física do numerário apropriado.

     

     

    ALTERNATIVA "C" - Errado. Na verdade, o que se vê na jurisprudência é a possibilidade de aplicação de uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade do agente, pela inexigibilidade de conduta diversa, desde que consiga comprovar que não efetuou os repasses à Previdência Social em razão de sérias e graves dificuldades financeiras da empresa (essas dificuldades devem ser extremas) - AP n.º 516, STF;

     

     

    ALTERNATIVA "D" - Errado. Não há inconstitucionalidade, pois o bem jurídico tutelado pela norma é o patrimônio de todos os brasileiros, materializado na Seguridade Social;

     

     

    ALTERNATIVA "E" - Errado. Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

  • Não entendi o erro  da letra E.

     

    Apropriação indébita previdênciária não é crime próprio? O sujeito ativo deve ser quem tem a obrigação legal de repassar à Previdência Social a contribuição.

  • Fernando Guedes, tudo bem!? Repondendo sua dúvida...
    Amigo, eu acredito que a questão se refira ao "Caput", logo, é crime comum. 


    PORÉM, se for tratado o §1º (Condutas equiparadas), é considerado CRIME PRÓPRIO, visto que a punição recai sobre o Contribuinte-Empresário (e, eventualmente, o chefe do Poder Executivo - conforme previsão do art. 15, I, da Lei 8.212/91 - POSIÇÃO DE MASSON)

  • Crime omissivo próprio (puro), a tentativa é inadmissível.

  • Gab. "A"

    Crime Omissivo próprio, pois o sujeito ativo tem que ter uma relação de empregador com o sujeito passivo, sendo assim não pode ser praticado por qualquer um.

  • Fernando, é crime comum!

  •    Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

  • Assertiva A

    se trata de crime omissivo próprio.

  • "O delito de apropriação indébita previdenciária constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico.” (STJ — AgRg no AREsp 899.927/SP — Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior — 6ª Turma — julgado em 2-6-2016 — DJe 16-6-2016).

  • Segundo Nucci, em seu curso de direito penal, o crime de Aprópriação Indébita Previdenciária pode ser classicado da seguinte forma:

     

    Trata-se de crime próprio (aquele que só pode ser cometido por sujeito qualificado, que é o substituto tributário); formal (delito que não exige, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico). Cremos ser formal e não simplesmente de mera conduta, pois a falta de repasse, conforme o montante e a frequência, pode causar autênticos “rombos” nas contas da previdência social, que constituem nítido e visível prejuízo para a Administração Pública. É crime de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); dano (pode haver prejuízos concretos aos cofres públicos); omissivo (o verbo implica abstenção); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado); unissubjetivo (aquele que pode ser cometido por um único sujeito); unissubsistente (praticado num único ato); não admite tentativa.

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 Vol. 2, pag. 605

  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    OCORRE QUANDO O VERBO OMISSIVO(OMISSÃO)SE ENCONTRA NO TIPO PENAL(CAPUT ARTIGO)

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO

    OCORRE QUANDO A OMISSÃO ESTÁ RELACIONADA COM QUEM TEM O DEVER DE AGIR(GARANTIDORES)

    GARANTIDORES / GARANTE

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Gabarito >> Letra A

    Informativo 528 STJ

    Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico.

    Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais.

    Desnecessária, portanto, a demonstração do animus rem sibi habendi, bem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previdência Social.

  • A questão versa sobre o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta, à luz da jurisprudência majoritária.

     

    A) Correta. O crime classifica-se efetivamente como omissivo próprio ou puro, à medida que a sua definição contém verbo que indica um não fazer (deixar de repassar), ou seja, a abstenção de um comportamento devido.

     

    B) Incorreta. O animus rem sibi habendi é uma expressão latina que significa a intenção de ter a coisa para si, devendo ser destacada a orientação doutrinária sobre o tema abordado nesta proposição: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, bastando a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pelo qual responde o agente." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pág. 1046).

     

    C) Incorreta. Não é o caso de se considerar estado de necessidade, mas sim uma excludente supralegal da culpabilidade. É neste sentido a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal: “A inexigibilidade de conduta diversa consistente na precária condição financeira da empresa, quando extrema ao ponto de não restar alternativa socialmente menos danosa do que o não recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser admitida como causa supralegal de exclusão da culpabilidade do agente." (STF. HC 113418/PB. Min. Rel. Luiz Fux. Julg. 24/09/2013).

     

    D) Incorreta. Não há decisão prolatada por tribunais superiores para se considerar inconstitucional o crime descrito no artigo 168-A do Código Penal, até porque, embora não se admita a prisão por dívida, a conduta criminosa atinge bem jurídico coletivo, consistente na seguridade social, justificando a aplicação de sanção penal. É nesse sentido a orientação doutrinária: “O tipo penal é constitucional. Afinal, o regular funcionamento da seguridade social é de interesse de toda a coletividade e encontra amparo na própria lei fundamental. A pena privativa de liberdade cominada ao delito tem natureza penal, não se tratando de prisão por dívida." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pág. 1045).

     

    E) Incorreta. Não se trata de crime próprio, mas sim de crime comum, dado que pode ser praticado por qualquer pessoa, segundo entendimento doutrinário majoritário. Há entendimento minoritário no sentido de tratar-se de crime próprio, mas o enunciado orienta no sentido de se observar o entendimento majoritário.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

     

  • animus rem sibi habendi é uma expressão latina que significa a intenção de ter a coisa para si, devendo ser destacada a orientação doutrinária sobre o tema abordado nesta proposição: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, bastando a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pelo qual responde o agente." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pág. 1046).

     


ID
2212909
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um servidor público da administração pública direta, ocupante de cargo público com atribuições de execução de serviços de controle dos bens móveis apreendidos pelo órgão onde se encontra lotado, por não dispor em sua residência de mobília para a sua sala de estar, resolve tomar como propriedade sua alguns bens particulares - por exemplo, televisão, aparelho de som, etc. - que foram confiscados, e que se encontram sob sua responsabilidade funcional, com o objetivo de se tornar dono dos mesmos. Diante do fato praticado pelo servidor, este, à luz do Código Penal Brasileiro (Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940), encontra-se incurso no crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra c).
     

    Peculato

         CP.   Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • GAB d pela banca

  • peculato-apropriação.

  • Qual a diferença fundamental entre peculato apropriação x apropriação indébita?? Sao tipos bem parecidos.

    obrigado!

  • o autor ser funcionário público e usar da função.

  • luiz assuncao, obrigado pelo esclarecimento!!

  • Não existe furto de uso no código penal comum, somente no código penal militar.

  • peculato-apropriação. Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo(peculato-apropriação) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio(peculato-desvio).

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Básico:

    Tipos de peculato:

     

    1) Peculato Próprio - art. 312

     

     a) peculato apropriação - art. 312 primeira parte

     

     b) peculato desvio - art. 312 segunda parte

     

    2) Peculato Impróprio ou Peculato Furto - art. 312, §1º

    3) Peculato Culposo - art. 312, §2º

     4) Peculato Estelionato ou Peculato Mediante Erro de Outrem - art. 313

    5) Peculato Eletrônico - art. 313-A e 313-B

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

     

  • O PECULATO é a apropriação indébita do servidor que usa desta condição para cometer um crime.

  • Esquema de Peculato

    https://ibb.co/RPc3mr7

  • LEMBRE NÃO EXISTE FURTO, PARA FUNCINARIO PUBLICO.

    ESTIVER ERRADO PODE CORRIGIR TAMOS AQUI PARA APRENDER.


ID
2408653
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após a leitura das alternativas abaixo, que contém alguns dos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal Brasileiro, identifique a(s) afirmações correta(s):

I. Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

II. Extorsão indireta - Solicitar, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

III. Extorsão mediante sequestro - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

IV. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por descuido, ou em força da natureza:

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • II- Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber ( a questão diz Solicitar), como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

     

    IV - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro ( a questão fala por descuido), caso fortuito ( a questão não cita caso fortuito) ou força da natureza.

  • Raphael, não tem erro o item I.

     

    GABARITO: D

  • Apenas para complementar o estudo dos colegas. O ordenamento prevê três espécies de extorsão, são elas:

     Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior (será hediondo se ocorrer lesão coporal grave ou ocorer a morte da vítima)

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

            Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: esse crime é hediondo

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

            § 3º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

           Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • ITEM  II. Extorsão indireta - Solicitar, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

    II- Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

     

    ITEM   IV. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por descuido, ou em força da natureza:

    IV - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro ( a questão fala por descuido), caso fortuito ( a questão não cita caso fortuito) ou força da natureza.

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

            Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (...)

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    (...)

  • NÃO ENTENDI, A QUESTÃO TRAZ  " que contém alguns dos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal Brasileiro, identifique a(s) afirmações correta(s); POIS BEM, OS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO ESTÁ INSERIDO NO TÍTULO II, COMO INICIO NO ARTIGO 155 E TERMINA NO ART. 183 DO CP.

     

    ALGUÉM PODE ME AJUDAR?

  • Pooorra ! Cadê o erro ?
  • Extorsão indireta: EXIGIR ou RECEBER.

    A QUESTÃO FALA EM SOLICITAR. EXTORSÃO INDIRETA NÃO SOLICITA. TA ERRADOOOOO

  • I. Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. CORRETA LETRA DA LEI PURA Art 158-CP
    II. Extorsão indireta - Solicitar, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. (O Correto é EXIGIR ou Receber) Art 160-CP
    III
    . Extorsão mediante sequestro - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. CORRETA LETRA DA LEI PURA Art 159-CP
    IV
    . Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por descuido, ou em força da natureza: (O Correto é por ERRO) Art 169-CP
    Alternativa correta (D)

    Acho uma tremenda falta de sacanagem, questões como essa tem que decorar a lei toda hehehehe.
    #SoliDeoGlori

  • "Exigir ou receber" ao invés de "Solicitar". Hoje é o dia da maldade!

  • Exigir # solicitar.

  • e esse verbo , mede o conhecimento da pessoal por acaso , Meu deussssssss

  • Marcone Silva de Araújo, Claro que mede, trata-se do núcleo do tipo do crime, uma vez alterado, altera a figura típica do crime... logo, pode, por exemplo, tornar uma situação atípica.
  • EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

  • EXTORSÃO SIMPLES

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     EXTORSÃO INDIRETA

     Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO- CRIME HEDIONDO

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:             

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. 

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio.

    Item I – Correto. De acordo com a redação do art. 158, caput, do Código Penal configura o crime de extorsão a conduta de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.

    Item II – Errado. De acordo com o art. 160  do Código penal configura o crime de extorsão indireta a conduta de “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”.  Portanto, o núcleo do tipo do crime de extorsão indireta são os verbos Exigir e receber e não o verbo solicitar como descrito no item II da questão.

    Item III – Correta. Conforme dispõe o art. 159 do Código penal, configura o crime de extorsão mediante sequestro a conduta de “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”.

    Obs. A doutrina é divergente quanto a natureza da “vantagem indevida” exigida no crime de extorsão mediante sequestro.

    Para alguns doutrinadores a “vantagem indevida” pode ser qualquer tipo de vantagem, seja ela econômica ou sexual, por exemplo, devida ou indevida.

    Porém, para a maioria da doutrina a “vantagem indevida” deve ser uma vantagem patrimonial e indevida já que o crime de extorsão mediante sequestro está inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio.

    Apenas os itens I e III estão corretos.

    Gabarito, letra D.
  • Na questão a afirmativa II está errada, pois a questão fala de "solicitar". No entanto na extorsão indireta os verbos para a configuração do delito é de exigir ou receber

  • bendito verbo,......


ID
2437459
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alcides, administrador de um cemitério, percebendo que, depois de uma chuva torrencial, ossos anteriormente sepultados em uma cova rasa ficaram expostos, decide levar para sua casa o crânio que compunha aquele esqueleto. Assinale a alternativa que corretamente indica a subsunção de seu comportamento à norma penal.

Alternativas
Comentários
  • A violação do túmulo com a consequente subtração do crânio ali sepultado configura tão somente o crime de violação de sepultura, não havendo que se falar em concurso material com o delito de furto em razão de as partes do esqueleto do defunto não configurarem coisas alheias móveis. (TJMG, AC 10281.01.000374-3/001, Rel. Adilson Lamounier, DJ 15/08/2008). 

  • Questão muito bem elaborada!

     

    Se o agente houvesse violado a sepultura e subtraído o crânio, caracteriza tão somente o crime do artigo 210 (violação de sepultura),pois as partes do esqueleto não configuram coisas alheias móveis.

     

    Todavia, nota-se que não houve violação de sepultura, pois os ossos foram expostos em virtude de uma chuva torrencial. Dessa forma, a conduta do agente se tornou atípica, já que não são objetos do crime de subtração de cadáver o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.

     

    Artigo 210 -Violação de Sepultura- As ações típicas previstas são a de violar (abrir, quebrar, devassar) ou profanar (ofender, ultrajar, desrespeitar) sepultura (local onde se enterram os cadáveres) ou urna funerária (reservatório destinado ao depósito de cinzas ou partes do defunto).

     

    Exige-se finalidade especial por parte do agente, vez que no ato de violação ou profanação, é imprescindível o sentimento de desrespeito.

     

    Artigo 211 - Destruição, subtração ou ocultação de cadáver - Três são as ações nucleares típicas previstas no dispositivo em estudo: destruir (desfazer, desmanchar, destroçar), subtrair (apoderar-se) e ocultar (esconder, dissimular) cadáver ou parte dele.

     

    "Cadáver é todo o corpo humano sem vida, quer a morte, isto é, a cessação dos fenômenos vitais, tenha ocorrido antes ou depois do nascimento (…) Note-se que, para que seja considerado cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime em estudo o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.

  • Gabarito: letra A

    Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci (2014):

     

    Cadáver, na definição de VON LISZT, é “o corpo humano inanimado, enquanto a conexão de suas partes não cessou de todo” (citação de HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. 8, p. 82). Inclui-se, no conceito de cadáver, o feto, desde que viável, e o natimorto. Não compreende a múmia, que é bem de valor histórico ou arqueológico (podendo configurar crime específico), mas sem representar à sociedade o mesmo respeito dedicado aos mortos, bem como as partes ou os pedaços do corpo humano. O objeto jurídico é o respeito aos mortos. Verificar na jurisprudência: TJSP: “Apelação. Subtração de cadáver. Atipicidade. Crânio. Parte do corpo que não se caracteriza como cadáver. Violação de sepultura. Crânio subtraído do ossuário do cemitério. Local destinado ao armazenamento de ossos de corpos já exumados. Atipicidade. Apelo provido” (Ap. Crim. 0004379-12.2009.8.26.0408, 1.ª C. Extraordinária, rel. Guilherme de Souza Nucci, 21.07.2014, v.u.).

  • Cadáver = corpo morto com aparência humana.

     

    Não é objeto do art. 211, CP, o esqueleto, as cinzas, as partes do corpo irreconhecíveis etc. (Rogério Sanches, 2012).

     

     

  • Apenas para situar:

    DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

            Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

            Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

            Violação de sepultura

            Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

            Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Vilipêndio a cadáver

            Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  •  Calúnia:

    1.1 Significadoimputar falsamente a alguém um fato determinado que seja definido como crime (protege a honra objetiva, ou seja, a imagem do indivíduo perante terceiros)

    1.2 Exemplos: fulano faz tráfico de drogas; fulana furtou o celular de cicrana

    1.3 Macete: calúnia tem “C” de crime

     

    2. Difamação:

    2.1 Significado: imputar a alguém fato determinado (verdadeiro ou não) que seja ofensivo à sua reputação (também protege a honra objetiva)

    2.2 Exemplos: fulano só trabalha drogado; fulana trai o marido

    2.3 Macete: difamação tem “FA” de fato ou “F” de fofoca

     

    3. Injúria:

    3.1 Significado: ofender a dignidade ou o decoro de alguém por meio de fato vago ou genérico que lhe diminua a qualidade (protege a honra subjetiva, ou seja, a auto-imagem)

    3.2 Exemplos: fulano é muito ignorante; fulana é uma completa idiota

    3.3 Macete: algumas pessoas falam “ingnorante” e “indiota” com “IN” de injúria

  • Alguém sabe dizer por que não seria vilipêndio a cadáver? Até agora nenhum comentário abordou essa questão.

  • Dá até para entender o porquê de não ser crime de Vilipêndio a cadáver, pelo fato do crime ter como núcleo do tipo vilipendiar, sinônimo de desrespeitar, desprezar o morto (por ex. xingar o cadáver) o que não ocorreu no caso dado. Mas por quê não seria Destruição, subtração ou ocultação de cadáver em sua figura de subtrair, que foi o ocorrido? Crânio é considerado parte do cadáver e o artigo 211 do CP diz: "Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele​".

  • Vilipêdio pode ter o significado de aviltamento, desrespeito. Imagino que se alguém pegasse a cabeça do meu pai no cemitério e levasse pra casa como uma lembrancinha, seria um tremendo desrespeito. Mas blza...

  • "Conduta atípica", "não configura coisa alheia móvel" porque era um "Zé" enterrado em cova rasa. 

    Imagine só se isso acontece em um cemitério parque e a ossada em questão é da mãe de um Senador, Governador etc. O coitado do coveiro tava enjaulado até agora.

    E ai do Delegado se entender pela atipicidade...

     

     

  • Que banca, meu Jesus!! Não entendi o porquê da conduta não ser enquadrada no Furto (subtração do cadáver ou parte dele art. 211).

  • ...

    LETRA A – CORRETA – O professor Cleber Masson traz o conceito etimológico do que venha a ser cadáver (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol.2 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. P. 913):

     

    “É o cadáver ou parte dele. A palavra “cadáver”, como se sabe, emana da expressão latina caro data vermibus, ou seja, “carne dada aos vermes”. Nas precisas lições de Nélson Hungria:

     

    (...) cadáver propriamente dito é o corpo morto enquanto conserva a aparência humana. Como ensina Von Liszt, “cadáver é o corpo humano inanimado, enquanto a conexão de suas partes não cessou de todo”. A lei, porém, não se limita a proteger o cadáver como um todo, senão também alguma parte dele, quer seja a de um cadáver despedaçado (de pessoa vitimada num desastre ou por explosão), quer a que o agente separa de um cadáver íntegro. Os restos de cadáver em completa decomposição, bem como suas cinzas, não são parte dele, do mesmo modo que os escombros de uma casa desabada ou incendiada já não participam do que se chama “casa”. Em tais casos, o que se poderá identificar é o crime de violação de sepultura ou urna funerária, tão somente.12” (Grifamos)

     

    Ainda, para espancar quaisquer dúvidas, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 454):

     

    “Note-se que, para que seja considerado cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime em estudo o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.” (Grifamos)

  • cadaver = carne dada aos vermes

    sem carne sem cadaver 

  • A) Conduta atípica. 

     

    B) Art. 211 [Destruição, subtração ou ocultação de cadáver] - Destruir, subtrair [pelo caso narrado, de fato, houve subitração] ou ocultar cadáver [corpo com aparência humana - não é o caso em tela por ser um esqueleto] ou parte dele. 

     

    C) Art. 168 [Apropriação indébita] - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção [não é o caso]:

     

    D) Art. 155 [Furto]- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia [o esqueleto não é coisa alheia] móvel:

     

    E) Art. 212 [Vilipêndio a cadáver] - Vilipendiar [desprezar, desdenhar, aviltar, menoscabar, rebaixar] cadáver ou suas cinzas: 

  • Ótima explicação Cristiano M.

  • Conduta atípica 

  •  Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

            Art. 211 CP - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
    O dispositivo em comento, tem por objeto material apenas " o cadáver ou parte dele " . Cadáver- caro data vermibus- carne  dada aos vermes. ante os fenômenos transformativos considera-se cadáver o corpo humano até a faze da ENFISEMA ou GASOSA que surge entre 3 a 5 dias após a morte e se estende por até 3 semanas é quando esta fase abre espaço para a fase COLIQUATIVA, onde os tecidos começão a se desprender dos ossos. AQUI CESSA-SE A PROTEÇÃO LEGAL POR ESTE DISPOSITIVO AOS RESTOS MORTAIS.  bons estudos a todos.

  • Em outras palavras... Responde por P.N. (Porra Nenhuma) Kkkkk... :-p

  • Pôxa Cristiano Medeiros, "subitração" não meu amigo.

    Abraços.

  • QUESTÃO LINDA!

  • Enfim, pode usar para enfeitar  no dia do  Halloween , afinal de contas não é crime mesmo . kkk

  • GABARITO A

     

    Para a configuração da letra B, haveria a necessidade de manutenção de aparência humana, não podendo tal corpo ser atingido pela decomposição cadavérica, que no caso da questão foi.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=0LezTDuAWT4


    Quem tiver curiosidade, assista o vídeo dos 8 minutos para frente.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Até agora não entendi o porque de não ser enquadrado como Furto? O crânio e coisa alheia móvel, os restos mortais na minha concepção pertence ao cemitério.. ou ainda, no último caso se for um cemitério administrado pela prefeitura...não caberia um Peculato? Até porque no caso de ser óbito o corpo nao vira uma propriedade do Estado?

  • Caro Cavalheiro, primeiramente, entendo que o crânio não pertence ao cemitério, sequer a qualquer ente estatal. Ao cemitério pertence o espaço – a cova. Da mesma forma, entendo que o crânio também não pertence aos sucessores do falecido. O corpo humano morto não é passível de uso das faculdades próprias da propriedade, exceto em casos restritos e regras próprias (que não dizem respeito à propriedade) para disposição do próprio corpo post mortem, por exemplo. Assim, geralmente, os familiares pagam anuidade ao cemitério (ou ao ente estatal que eventualmente administra) para manutenção daquele espaço destinado a “guardar” os restos mortais de uma pessoa.

     

    Portanto, não há que se falar em furto, pois não preenche o elemento “coisa alheia móvel”. Também não seria peculato, porque o crânio não se trata de “qualquer outro bem móvel, público ou particular”, conforme acima já explanado. No meu entender a expressão “bem” refere-se a objetos matérias ou imaterias (eventualmente) com valor econômico determinável – o que não é o caso de corpo humano morto.       

     

    Também não se trataria de violação de sepultura (Art. 210), tendo em vista a informação da ocorrência de chuva torrencial a qual deixou expostos os esqueletos. Sendo assim, não houve conduta humana (violar), mas sim, evento da natureza.

     

    Por fim, a proteção jurídica que se dá ao cadáver ou seu esqueleto e cinzas decorrem, ao meu ver, da proteção dos direitos de personalidade (art.12, parágrafo único do CC 2002) - cuja relevância se estendeu ao âmbito penal. Um corpo humano vivo não pertence a ninguém (não é propriedade, nem coisa própria, nem alheia), ele integra a própria pessoa, o Ser propriamente. O corpo humano morto igualmente. Embora seja possível atos de disposição do corpo post mortem, os quais decorrem dos direitos de personalidade e não de propriedade.  

     

    Correta a afirmativa de conduta atípica.

     

    PS. A proteção viável no caso em tela restringe-se no ambito do direito civil (art. 12, parágrafo único).

     

  • QUESTÃO TENEBROSA! TINHA QUASE CERTEZA DE SE TRATAR DO CRIME DE FURTO. 

    SEGUNDO ROGÉRIO SANCHES CUNHA NA SUA OBRA "CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS" DIZ QUE PARA CONFIGURAR O CRIME DO ARTIGO 211-DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER- " NÃO BASTA AO CORPO HUMANO ESTAR SEM VIDA PARA SER CONSIDERADO CADÁVER, SENDO ASSIM IMPRESCINDÍVEL QUE MATENHA OS TRAÇOS MÍNIMOS IDENTIFICADORES DA APARÊNCIA HUMANA, OU SEJA, QUE NÃO TENHA SINDO ATINGIDO PELA DECOMPOSIÇÃO CADAVÉRICA. ASSIM, NÃO SÃO OBJETOS DO CRIME EM ESTUDO O ESQUELETO, AS CINZAS, AS MÚMIAS E AS PARTES DO CORPO INCAPAZES DE SE RECONHECER COMO TAL. ASSIM,  POR EXEMPLO, OCORRENDO A SUBTRAÇÃO DE UMA MÚMIA, PODERÁ O AGENTE INCORRER NA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, TENDO EM VISTA NÃO SE TRATAR DE COISA EXCLUÍDA DO COMÉRCIO.

  • Fui empolgado e errei. Na primeira leitura já respondi e jurava que era

    e) Vilipêndio a cadáver

  • vejam comentário do Cristiano . Direto e esclarecedor!

  • Gustavo Pacheco....com todo respeito ainda acho que foi furto. Quando se compra um espaço, uma cova e  um cemitério não se compra aleatoriamente, mas sim para guardar algo de valor...nem que seja um valor moral. Aquela coisa que é guardada dentro da cova representa muito para a família... o resto mortal, de um ente querido, alguém que retira daque local ESTÁ SIM SUBTRAINDO COISA ALHEIA MOVEL. PODE NÃO TER UM Valor financeiro, mas no mínimo moral para a família que não podendo realizar a guarda em casa o confia em um local adequado. Será que alguémiria comprar um espaço para guardar algo sem Valor?  Suponho que não. Aliás Viajando um pouco mais esse cranio tem valor inclusive no mercado negro... para fins religiosos... e tal....sei lá....achei a posição da banca muito estranha....http://segredosdomundo.r7.com/precos-de-15-orgaos-humanos-no-mercado-negro/

     

  • a)

    Conduta atipica 

  • CONDUTA ATÍPICA, PORQUANTO AINDA QUE CONSIDERADA A HIPÓTESE SUSCITADA PELO COLEGA, INCIDIRIA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA!

  • Conduta atípica. Neste caso para se caracterizar furto, seria necessário que o ossos pertença a alguém e que tenha destinação específica. No caso em comento, o agente levou os ossos para a casa, porém sem finalidade de assenhor-se ou entrega-la a outrem.

  • Por mais que alguns brilhantemente expliquem, ainda tem gente batendo o pé falando que é furto. Ai fica dificil. 

  • Aqui não é local para achismo ou opinião. Respostas devem ser dadas de acordo com a doutrina e jurisprudência. 
    Não confundam os iniciantes..

    TJ-SP - Apelação APL 00043791220098260408 SP 0004379-12.2009.8.26.0408 (TJ-SP)

    Data de publicação: 24/07/2014

    Ementa: Apelação. Subtração de cadáver. Atipicidade. Crânio. Parte do corpo que não se caracteriza como cadáver. Violação de sepultura. Crânio subtraído do ossuário do cemitério. Local destinado ao armazenamento de ossos de corpos já exumados. Atipicidade. Apelo provido

  • Só acho que ele vai ser assombrado!

     

  • ATENÇÃO, NO QUE SE REFERE À VILIPENDIO OU SUBTRAÇÃO DE CADÁVER, O ESQUELETO É SIM OBJETO DESSE CRIME, AO CONTRARIO DE COMENTÁRIOS ANTERIORES. ATÉ MESMO AS CINZAS SÃO PROTEGIDAS! 

    GABARITO É "A" MESMO, UMA VEZ QUE A PARTE DO CADÁVER LEVADA NÃO COM A INTENÇÃO DE ESCARNECER, TAMPOUCO PODEMOS AFIRMAR QUE ERA "COISA ALHEIA MOVEL"  PERTENCENTE A ALGUEM EM PARTICULAR. 

  • Trata-se de um fato atípico, pois o agente está diante de uma "res nullius"( coisa de ninguém).

  • Até concordo com o julgado :  TJ-SP - Apelação APL 00043791220098260408 SP 0004379-12.2009.8.26.0408 (TJ-SP).

    Mas ao olhar a expressa literalidade do art. 211 do CP : " Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:  Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.'', dá para entender uma subtração de cadáver no caso em tela. (grifo nosso)

    O diferencial na questão está no enunciado que afirma: " ossos anteriormente sepultados em uma cova rasa ficaram expostos, decide levar para sua casa o crânio que compunha aquele esqueleto ". 

    No julgado do TJ SP acima citado, o MM. Desambargador explica bem o conceito de cadaver citando Nelson Hungria :  “os restos de cadáver em completa decomposição, bem como suas cinzas, não fazem parte dele, do mesmo modo que os escombros de uma casa desabada ou incendiada já não participam do que se chama 'casa'” (Comentários ao Código Penal, vol. VIII, 5ª ed., p.73).

    Conclusão: não se trata do tipo do art. 211 CP, pois este exige que seja um CADÁVER  e não uma mera ossada de esqueleto. 

     

     

    * Compartilhar o saber é também aprender. 

    LMO

     

     

  • Em consonância das palavras de  meu caro, Teddy. 

     

    Se o agente houvesse violado a sepultura e subtraído o crânio, caracteriza tão somente o crime do artigo 210 (violação de sepultura),pois as partes do esqueleto não configuram coisas alheias móveis.

     

    Todavia, nota-se que não houve violação de sepultura, pois os ossos foram expostos em virtude de uma chuva torrencial. Dessa forma, a conduta do agente se tornou atípica, já que não são objetos do crime de subtração de cadáver o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.

     

    Artigo 210 -Violação de Sepultura- As ações típicas previstas são a de violar (abrir, quebrar, devassar) ou profanar (ofender, ultrajar, desrespeitar) sepultura (local onde se enterram os cadáveres) ou urna funerária (reservatório destinado ao depósito de cinzas ou partes do defunto).

     

    Exige-se finalidade especial por parte do agente, vez que no ato de violação ou profanação, é imprescindível o sentimento de desrespeito.

     

    Artigo 211 - Destruição, subtração ou ocultação de cadáver - Três são as ações nucleares típicas previstas no dispositivo em estudo: destruir (desfazer, desmanchar, destroçar), subtrair (apoderar-se) e ocultar (esconder, dissimular) cadáver ou parte dele.

     

    "Cadáver é todo o corpo humano sem vida, quer a morte, isto é, a cessação dos fenômenos vitais, tenha ocorrido antes ou depois do nascimento (…) Note-se que, para que seja considerado cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime em estudo o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.

  • Sei que não faz parte de nenhuma alternativa, mas alguém pode me explicar por qual motivo a conduta do agente não se enquadraria no art 169, II CP?

    Acho que talvez pelo fato do crânio não ser de ninguém, mas acredito ser de alguém( talvez da família, aí já não sei) rs.

  • Eita, também quero um esqueleto pra mim então.

  • ~kkkkk  

  • Questão estranha, muitas explicações, mas pouco entendimento.

    NÃO É ATÍPICO, pois o crânio pertence a alguém. Pressupõe que a família tenha comprado o túmulo e anualmente paga taxas para mantê-lo no local, desta forma: é a mesma coisa que deixar um veículo em um estacionamento "pago" e o mesmo ser subtraído. Neste caso, ninguém seria responsabilizado?

    SIM, há responsabilização.

    Acredito que teve extrapolação da questão.

  • LETRA -A

    RES NULLIUS 

    São as coisas sem dono ou bens adéspotas, sobre as quais não há qualquer disciplina específica do ordenamento jurídico, incluindo os bens inapropriáveis, como a luz, e os bens condicionadamente inapropriáveis, como os animais selvagens.

    Temas relacionados:

    Coisa sem dono

    Alto-mar

    Coisa abandonada

    Domínio público

    AVENTE!!!

  • Vamos indicar pro professor comentar!

  • questão muito boa :)

  • questão doida......

  • Com o devido respeito, Leonardo, mas a sua analogia foi, a meu ver, exacerbada: um veículo constitui uma propriedade de alguém, há um registro que garante isso, portanto pode ser doado, vendido e danificado pelo seu possuinte. Ossos não assumem nem uma dessas características, do contrário um familiar ou um agente estatal poderia negociá-lo, vilipendiá-lo, ocultá-lo que seja, sem responder por delito algum. 

    A exceção fica a cargo de doações de cadáver. E se falando em cadáver, Hungria reina: "os restos de cadáver em completa decomposição, bem como suas cinzas, não são parte dele, do mesmo modo que os escombros de uma casa desabada ou incendida já não participam do que se chama casa".

  •  Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

            Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • O corpo já estava em fase esquelética, não podendo ser objeto do crime previso no artigo 211 do Código Penal. 
    Contudo, é bom que se diga que atipicidade não é sinônimo de impunidade. Se alguém leva um crânio para casa como no caso em tela, é evidente que isso pode ser resolvido na esfera cível, com a tutela específica de restituição do crânio, bem como no arbitramento de danos morais à família do de cujus.

  • Resposta: Conduta Atípica. Veja que não consegue enquadrar em nenhum tipo penal. 

    Não há furto: na regra geral o crime de furto é coisa móvel alheia e o cadáver não é coisa móvel alheia. Embora existem umas particularidades, exceções, a doutrina entende que se tiver tratando de um cadáver que pertence a uma faculdade, a uma instituição de ensino, a uma escola médica, laboratório neste caso o cadáver é comparado a coisa móvel alheia e pode ser torna um objeto de furto. 

    Não há apropriação indébita: pelo mesmo motivo do furto. Apropriação indébita é crime patrimonial e o objeto é coisa móvel alheia. 

    Não é vilipêndio a cadáver nem subtração de cadáver: não é subtração de cadáver porque a doutrina entende que a ossada humana depois que o corpo se decompôs, que perdeu o formato humano, quando não tem mais a pele, que só resta a ossada então não é comparada a cadáver. Essa é a diferença de cadáver e ossada.  

    Não há violação de sepultura:(Art. 210-CP) pois a questão diz que foi por força da natureza.

  • Expressão latina: CAro DAta VERmibus..."carne dada aos vermes". Portanto, para enquadrar no Art 211 do CP o cadáver ainda deve ter aparência humana quando vivo.

    E para a doutrina esqueleto não é cadáver.

  • Para complementar no tocante ao art. 211 do CP:

    "Entende-se que o vocábulo 'cadáver' abarque em seu sentido tanto o natimorto quanto o feto, desde que este já tenha atingido a maturidade necessária para sua expulsão (a partir do sétimo mês de gestação)."

    PRADO. Luis Regis. Cometários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 11.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

  • pula pro comentario do Alessandro Lima e vai timbora ! 

  • A conduta de Ocides que fala no anuciado da questao nao e crime porque nao esta prescrito no codigo penal(conduta atipica) so seria crime se ele tivesse quebrado o tumolo (dolosamente) esta cometento crime o codigo penal puni esse tipo de acao(conduta tipica)

  • então ele poderia pegar todos os esqueletos fora da cova e vender para faculdades de medicina e lucrar um bom dinheiro

  • Essa é uma daquelas questões que voce morre e nunca acerta. Questão massa. O comentário de Alexandre Lima, explica toda a questão.

  •    cadáver do cemitério = Artigo 211 (Destruir, subtrair ou ocultar cadáver)

                   /

    SUBTRAIR

                   \

                    cadáver de universidade = Artigo 155 (furto) pois o cadáver é considerado bem da universidade (finalidade de ensino/pesquisa.

  • como ele somente pegou para si o crânio sem finalidade de vender e obter lucro é fato atípico.

  • Comentário do Alessandro Lima está bem explicado e objetivo.

  • A conduta do art. 211 cp, consiste em destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele. Cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição humana.

    não são objetos do crime do art. 211 cp o esqueleto, as cinzas e as partes do corpo incapazes de reconhecer como tal.

  • GB A

    PMGOO

  • Ser ou não ser, eis a questão...

  • Letra A- Certa. Não tem previsão em nenhum tipo penal.

    A ossada/crânio apropriado não se enquadra como coisa alheia móvel.

    Contudo, se o objeto delitivo for um cadáver, será subtração de cadáver (fora do comércio)- artigo 211 CP.

    Agora se for cadáver pertencente a uma intituição de ensino que realiza estudos, ostenta um valor econômico e tem posse legítima, é furto.

    Não é apropriação indébita porque a ossada/crânio não é coisa alheia móvel.

    Por ser ossada, o corpo humano se decompôs, perdendo-se a característica de cadáver. Logo não há como vilipendiar, tampouco subtrair, se não é cadáver.

    Não houve violação na sepultura, pois a questão mostra que houve uma chuva torrencial que expôs a ossada.

  • Alcides, administrador de um cemitério, percebendo que, depois de uma chuva torrencial, ossos anteriormente sepultados em uma cova rasa ficaram expostos, decide levar para sua casa o crânio que compunha aquele esqueleto. Assinale a alternativa que corretamente indica a subsunção de seu comportamento à norma penal.

  • Há doutrina (minoritária, é verdade) que entende que o esqueleto se insere na definição de cadáver, o que faria a conduta do agente guardar tipicidade ao crime do art. 211, CP (subtração de cadáver). Esta corrente entende que se a lei protege as cinzas do cadáver, também deveria proteger seu esqueleto.

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa

  • Então é por isso que queimam as ossadas nos cemitérios sem pedir autorização da família.

  • ALCIDES NECESSITA URGENTEMENTE DE UM PSIQUIATRA!!!

  • vale ressaltar que cadáver pertencente a um instituição se for furtado é considerado crime

    e os bens do falecido também, pois são pertencentes aos herdeiros

  • Gabarito: A.

    cadáver = caro (carne) data (dada) vermibus (ao vermes).

    kkkkkkkkkkkk

  • Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

           Art. 211 do C.P. - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Logo, não seria subtração de cadáver???

  • Apesar da questão indicar como correta a letra A como conduta atípica eu discordo plenamente, o crime que deve ser considerado nesta questão é o que está no art. 211, do CP, pois como narrado o crânio foi retirado de uma cova. Nesse caso, o crime que incorre é o de destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211, do CP). Mas como todos sabem não devemos ficar brigando com as bancas examinadoras, nosso proposito é a aprovação.

  • Assertiva A

    levar para sua casa o crânio que compunha aquele esqueleto = Conduta atipica.

    Rs

  • É errando que se aprende rsrsr.Cleber Masson no seu livro Direito Penal Comentado pg. 887 adverte que "múmia não ingressa no conceito de cadáver ainda que não transformada em peça de museu ou objeto de valor comercial...não há ofensa ao sentimento de respeito aos mortos, em face do tempo já decorrido".

    Pelo que entendi esta é a razão pela qual a conduta é atípica.

  • Gabarito letra A, ou seja, conduta atípica.

    Note que o furto está no Título relacionado aos crimes contra o patrimônio, de forma que não é possível, regra gera, considerar-se um crânio humano como patrimônio.

    Nas palavras do professor Rogério Sanches:

    "O ser humano, vivo, por não ser coisa, não pode ser objeto material de furto. O cadáver, em regra, também não, salvo se pertence a alguém, destacado para alguma finalidade específica, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos." (Manual de Direito Penal - Parte Especial).

  • fã do zé do caixão

  • Eu ri muito desta questão, kkk; porém acertei :D

  • Dá gosto de ver uma questão simples e bem elaborada!!!!!!

  • Discordo do gabarito, ao meu ver o esqueleto/cadáver pode, sim, adquirir forma de coisa alheia móvel.

    Se pegarmos o caso de pessoas que pagam mensalmente/anualmente parcelas para manter os ossos de seus entes em determinada cova, logo, aquilo que está lá dentro pertence a alguém.

    Mas enfim, pode ser que um dia eu escreva um artigo ou um livro sobre esse tema, desde já, reservo-me todos os direitos autorais do pensamento exposto acima! rsrs

  • Minha opinião aí, kkkkkkkk:

    Sanhces ensina, como o colega já comentou, que "não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica."

    Porém, no próprio raciocínio do autor, "imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana"... Sei que esta não é a posição do autor, mas ACHO que um crânio humano, ou ossada completa, mantém sim certa aparencia humana... Não fosse por isso, o mundo não estaria preocupado com o comércio de crânios humanos, com e sem incrustações artesanais... Será que não merecia uma tutelazinha penal não "ô seu dotô" doutrinador?

    Para os curiosos de plantão, duas notícias sobre tal comércio de ossos:

    No mundo:

    https://olhardigital.com.br/noticia/comercio-de-ossos-humanos-cresce-no-instagram/89693

    No Brasil:

    https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/ossos-humanos-sao-vendidos-em-cemiterio-de-santos-aedyeicr2wdl2e1jzt75vrham/

  • Esqueleto não é cadáver!

    Fonte: Ivo Martins

  • Não tô garantista nessa questão não. Errei.

  • Cara de gostos sinistros. Convenhamos que deixar passar essa conduta como totalmente atípica é meio estranho.

  • RespostaConduta Atípica. Veja que não consegue enquadrar em nenhum tipo penal. 

    Não há furto: na regra geral o crime de furto é coisa móvel alheia e o cadáver não é coisa móvel alheia. Embora existem umas particularidades, exceções, a doutrina entende que se tiver tratando de um cadáver que pertence a uma faculdade, a uma instituição de ensino, a uma escola médica, laboratório neste caso o cadáver é comparado a coisa móvel alheia e pode ser torna um objeto de furto. 

    Não há apropriação indébita: pelo mesmo motivo do furto. Apropriação indébita é crime patrimonial e o objeto é coisa móvel alheia. 

    Não é vilipêndio a cadáver nem subtração de cadáver: não é subtração de cadáver porque a doutrina entende que a ossada humana depois que o corpo se decompôs, que perdeu o formato humano, quando não tem mais a pele, que só resta a ossada então não é comparada a cadáver. Essa é a diferença de cadáver e ossada.  

    Não há violação de sepultura:(Art. 210-CP) pois a questão diz que foi por força da natureza.

    Alessandro Lima QC

  • Em 15/11/20 às 17:47, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 25/05/20 às 18:35, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 07/11/17 às 10:52, você respondeu a opção D.

    ! Você errou!

    Nunca desista de seus sonhos....kkk

  • Momento em que vc deixa de assinalar a alternativa correta p trocar pela errada: </3

  • Questão mal elaborada. Pois, a conduta se amolda perfeitamente ao delito de apropriação de coisa achada. Não obstante a ossada não seja cadáver, mas ela é alguma coisa e se o agente a encontrou deviria restituí-la à família ou a administração do cemitério.

  • Conduta atípica é a única que eu não responderia!

  • A conduta é atípica, porque:

    Não é subtração de cadáver (art. 211 do CP), pois para que seja considerado cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime do art. 211 o esqueleto, as cinzas, as e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal. 

    Não se trata de apropriação indébita e furto, porque o cadáver não é considerado coisa alheia móvel, já que existe um delito especifico para o caso (art. 211), porém é importante salientar, que se o cadáver estiver em um contexto de valor econômico poderá caracterizar o furto ou apropriação indébita. Por exemplo, corpos que são utilizados nos cursos de medicina nas faculdades, esses cadáveres são considerados patrimônio da instituição, portanto, poderá ocorrer furto ou apropriação a depender do caso e da relação da "coisa" com agente.

    Vilipêndio é desrespeito ao cadáver, novamente esqueleto humano não é considerado cadáver para esses fins penais.

  • o nível dessa prova tava surreal

  • GABA: A

    Nos crimes de destruição, subtração ou ocultação a cadáver (art. 211 CP) e vilipêndio a cadáver (art. 212 CP), o morto deve conservar a aparência humana. Caso em completa decomposição ou quando em cinzas, não há que se falar nessas infrações penais.

    Não poderia ser furto, por sua vez, porque despido de valor econômico.

  • O examinador dessa prova decidiu escolher vários pontos doutrinários de autores específicos para cobrar. Parabéns, fez uma prova difícil e uma seleção de candidatos terrível.

  • Data vênia aos comentários e ao gabarito da questão serei obrigado a discordar. Caso alguém pegue para si o crânio da minha querida avó já falecida e leve para casa, em minha concepção, estará cometendo o crime de furto, visto que tal objeto possui um imensurável valor afetivo para mim. E neste caso estará configurado o crime de furto visto que o STF já reconheceu que objetos com valor afetivo, caso subtraídos, configuram o crime de furto.

  • tratava-se de res nulius, portanto foi atípica a conduta

  • se fosse dente de ouro haveria crime?

  • Esqueleto é diferente de cadáver, logo a B está equivocada.

  • rapaz....

  • Esqueleto não é cadáver e nem cinzas de um cadáver (que é aceito no vilipêndio). Mas caberia uma interpretação aí, não? Pra dar uma dura em quem rouba osso em cemitério po**a kkk

  • Considerações importantes sobre cadáveres:

    O crime de Destruição, subtração ou ocultação de cadáver NÃO ABRANGE:

    1. Cinzas
    2. Esqueletos
    3. Múmias

    EM REGRA, cadáveres NÃO PODEM ser objeto de FURTO, EXCETO nos casos em que tenha valor econômico, por estar afetado ao patrimônio de determinada pessoa jurídica, como um museu, instituto de pesquisas ou faculdade de medicina.


ID
2456866
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas relacionadas a crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA -

    a.1 Homicídio contra ascendente: art. 121, caput + art. 61, II, "e" -> Simples majorado por circunstância agravante: 

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 

    II - ter o agente cometido o crime: 

    (...) e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; 

     

    a.2 Homicídio contra criança: art. 121, par. 4o (parte final) -> Simples majorado por aumento de pena: 

    Par. 4o - (...) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 ano. 

     

    a.3 Homicídio praticado contra mulher por conta da condição do sexo feminino: art. 121, par. 2o, VI -> Qualificado: 

    Par. 2o - Se o homicídio é cometido: 

    (...) VI - contra mulher por razões da condição de sexo feminino

     

    ---------------------

     

    B) ERRADA -  O irmão não é abrangido pela escusa absolutória:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (contra o patrimônio), em prejuízo: 

    I - do cônjuge, na consância da sociedade conjugal; 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural.    

     

    Obs: Porém, os crimes deste capítulo só serão procedidos mediante representação, caso quem tenha cometido seja: I. Cônjuge separado; II. Irmão (legítimo ou não); III. Tio ou sobrinho com quem coabita (art. 182, CP).

     

    ---------------------

     

    D) CERTA - 

    Caberá suspensão condicional do processo no caso dos crimes que tenham pena mínima igual ou inferior à 1 ano: 

    Art. 89, L. 9099/95 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     

    Já a transação penal poderá ser admitida (desde que cumpridos demais requisitos) nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos (Infração de menor potencial ofensivo - art. 61, L. 9099/95). 

     

     

    No caso da questão, as penas do crime de lesões corporais são: 

     

    -> Simples - art. 129, caput = pena de 3 meses a 1 ano -> Admite suspensão condicional do processo (pena mínima igual/inferior a 1 ano) e também transação penal (pena máxima não superior a 2 anos); 

     

    -> Lesão Grave (debilidade permanente) - art. 129, par. 1o, III = pena de 1 ano a 5 anos -> Admite suspensão condicional do processo (pena mínima igual/inferior a 1 ano), mas não será admitida transação penal (pois pena máxima aqui é superior a 2 anos); 

     

    -> Lesão gravíssima (deformidade permanente) - art. 129, par. 2o, IV = pena de 2 anos a 8 anos -> Não admite suspensão condicional do processo (já que pena mínima é superior a 1 ano) e nem transação penal (pois pena máxima aqui é superior a 2 anos). 

     

     

  •  a) CERTO -       art. 61, II, "e", CP     +       art. 121, §4º, CP        +          art. 121, §2º, VI, CP

     

     b) ERRADO -   não abrange o irmão - art. 181, I e II do CP;

     

     c) CERTO (com ressalvas) - Art. 157, §2º, I, CP: Como a norma penal fala em emprego de arma, é necessário que o agente efetivamente utilize o instrumento vulnerante no constrangimento, ainda que não o empunhe. Basta que o agente se valha do fato de estar armado para ameaçar a vítima, por exemplo, mostrando-lhe que porta um revólver na cintura (nesse caso, a arma está sendo empregada na grave ameaça). Entretanto, o simples fato de estar o agente armado não é suficiente para majorar a pena do delito, se o instrumento não for empregado no constrangimento (Crimes contra o patrimônio, Editora Freitas Bastos, 2013). OBS: me parece que a alternativa peca ao afirmar que seria também afastada a majorante do concurso de pessoas. A questão não explica muito bem se a violência foi empregada pelos dois concorrentes (ou até mesmo se houve o emprego da arma na violência, situação que não fica muito clara com a leitura da alternativa). Na minha humilde opinião, a questão é passível de anulação, uma vez a alternativa C gera dubiedade de interpretação.

     

    OBS: a questão diz que é entendimento pacífico na jurisprudência. Acabei achando este acórdão do STJ: 

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 255.650 - RIO GRANDE DO SUL (2000/0037779-1) (DJU 09.04.2001, SEÇÃO 1, p. 392)

     

    EMENTA: PENAL. LATROCÍNIO. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CRIMES HEDIONDOS. LEI Nº 8.072/90. - O latrocínio, crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, constitui um modelo típico próprio, não se lhe aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no § 2º do art. 157, do Código Penal. 
    - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 

     

     

    d) CERTO - art. 129, caput, do CP c/c arts. 75 e 89 da Lei 9099/95   +     art. 129, §1º, III do CP c/c art. 89 da lei 9.099/1995     +   art. 129, §2º do CP (a pena mínima ultrapassa 1 ano). 

     

     

    e) CERTO - o art. 150 do CP não prevê outras espécies de ação penal    +      art. 213 do CP c/c art. 225 do CP        +    art. 345, caput e parágrafo único do CP.

     

  • A letra "C" está perfeita. Aliás, que bela questão.

    Ensinam Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (Sinopse 2017 - pg. 356):
    Latrocínio e causas de aumento do §2º doa art. 157: Ocorrendo o latrocínio não incidem as causas de aumento elencadas no art. 157 §2º, uma vez que a pena cominada ao latrocínio (20 a 30 anos) se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime. Outro motivo (...) é que o latrocínio é um tipo derivado, assim, as causa de aumento do roubo a ele não se referem.

  • Errei por pensar que fosse Feminicídio, não homicídio. Guerreiros, Feminicídio nada mais é do que uma espécie de homicídio qualificado ?

     

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

  • A) Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; | Art. 121  § 4o (...)  Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. | § 2° Se o homicídio é cometido: (...) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

     

    B) Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;  II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. | o irmão não está previsto no Rol taxativo das escusas absolutórias. 

     

    C) "O latrocínio, crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, constitui um modelo típico próprio, não se lhe aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no § 2º do art. 157 , do Código Penal ". STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 255650 RS 2000/0037779-1 (STJ)  

     

    D)  Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano [por ter pena máxima inferior a 2 anos, cabe a trasação penal e cabe suspesão condicional do processo por ter pena mínima inferior a 1 ano].  § 1º Se resulta:(...)  III - debilidade permanente de membro, sentido ou função: Pena - reclusão, de um a cinco anos.   § 2° Se resulta: (...) IV - deformidade permanente: pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    E) O crime de violação de domicílio (CP, art. 150), em suas formas simples ou qualificada, é de ação penal pública incondicionada; o crime de estupro (CP, art. 213), em sua forma simples, praticada contra vítima maior de 18 (dezoito) anos, é de ação penal pública condicionada à representação; o crime de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), sem utilização de violência, é de ação penal privada.

  •   Rafael, embora você tenha colocado um ponto de interrogação, parece-me que você fez uma afirmação.

    Se tiver sido uma pergunta, a resposta é SIM, até porque o feminicídio está incluso no §2º do artigo 121.

  • Senhores, acredito que mesmo se não tivesse a figura do irmão no item b) a questão estaria errada, pois para ser escusa absolutória tem se contra cônjuge na constância de sociedade conjugal, caso seja desquitado ou separado judicialmente, não se enquadra nas absolutas.
  • Crimes de açao penal privada.

     

     a) calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145;

     

    b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

     

    c) dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);

     

    d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);

     

    d) fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);

     

    e) violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);

     

    g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e

     

    h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).

     


    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Processual Penal. 22a ed. São Paulo, Saraiva, 2015/2016 (no prelo).

  • Sobre a alternativa “C”: Atenção para não se confundir com a jurisprudência do STJ:

     

    LATROCÍNIO -> Não se aplicam as causas de aumento do roubo previstas no art. 157, §2º, CP.

    FURTO QUALIFICADO -> Aplica-se a causa de aumento do furto (repouso noturno) prevista no art. 155, §1º, CP.

     

    Bons estudos!

  • Gostaria de agradecer aos colegas por esses incríveis comentários didáticos e objetivos, que fazem desse site a melhor e maior fonte de informação. Muito obrigado mesmo!

  • Salvo melhor juízo, a questão está DESATUALIZADA, sendo a ALTERNATIVA E atualmente INCORRETA, pois nem todo estupro simples, praticado contra maior de 18 anos estará sujeito à ação penal pública condicionada. O STF voltou a afirmar que, se houve emprego de violência real, a ação penal será pública e INcondicionada.

     

    A SÚMULA 608, do STF, que para a maioria da doutrina estava superada, foi REAFIRMADA.

     

    Dizer o Direito:

    A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

     

     

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionadaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 14/04/2018.

  • Sobre a letra A:

    Creio que houve uma "sacanagem da banca". O aumento de pena no homicídio, se for DOLOSO, ocorre se for menor de 14 anos de idade ou maior de 60. A idade de 14 anos não indica que o agente é criança (tendo em vista que criança tem até 12 anos incompletos, segundo o ECA). Acho que pode gerar erro na questão citar apenas "criança".

     

    Entretanto, concordo que a B esta incorreta pois a escusa absolutória não se aplica ao IRMÃO. A condição de irmão se aplica na escusa relativa.

  • Gabarito B, no detalhe pessoal.

    O irmão não está abarcado por essa escusa,mas sim, no 182, que trata da representação .

    Força!

  • A questão é uma aula

  • SOBRE A B (GABARITO), DEIXO ALGUMAS DICAS:

     

    A escusa absolutória, prevista no art. 181 do CP, não inclui irmão:

     

    CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    --> Atente-se:  se o crime for contra irmão, a ação penal será pública condicionada a representação. Veja o que consta no art. 182 do CP:

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    --> E, para finalizar: não caia em pegadinhas!!! As situações acima mencionadas não são aplicadas se o crime for de ROUBO ou de EXTORSÃO, ou quando houver emprego de AMEAÇA ou VIOLÊNCIA À PESSOA! É o que está previsto no art. 183 do CP:

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - de acordo com a redação dada da Lei 13.718/2018, o crime de estupro, assim como todos os demais do capítulo I e II dos crimes contra a dignidade sexual, são de ação penal pública INcondicionada ( art. 225, CP).

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!

     A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     Ação Penal:

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

    Considerações:

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

    ·        Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 213: estupro;

    § Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    § Art. 216-A: Assédio sexual

    ·        Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    § Art. 218: corrupção de menores;

    § Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    § Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    § Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

    Novatio legis in pejus:

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Atualize o material aí, gente!


ID
2480557
Banca
FDRH
Órgão
PC-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Instrução: Para responder a questão, considere as situações respectivamente descritas.

Fulana, da área da saúde, foi contratada emergencialmente pela Prefeitura de um Município para atender no posto de saúde pública da cidade. Ela e sua amiga Beltrana, que não tem qualquer vínculo com a administração pública, mas é conhecedora da situação funcional de Fulana, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, venderam o laptop que esta possuía em carga para o exercício da sua função, sendo o dinheiro da venda repartido entre as duas.

Assim, Fulana e Beltrana devem responder, por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

    Artigos pertinentes:

    - CP: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    - CP: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    CP:  Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    Crime praticado por Fulana: PECULATO-APROPRIAÇÃO, previsto no art. 312, caput, primeira parte do CP.

     

    Crime praticado por Beltrana: PECULATO-APROPRIAÇÃO, previsto no art. 312, caput, primeira parte do CP, combinado com o art. 30 do CP, que prevê que as condições de caráter pessoal comunicam-se quando elementares do crime, e a condição de funcionário público é elementar do crime de peculato.

     

    Ambas atuaram em coautoria (em comunhão de vontades e conjugação de esforços).

  • por ser elementar subjetiva de conhecimento da particular, irá responder em coautoria pelo crime de peculato apropriação, pelo fato desta possuir o bem.

    a venda do leptop é posfactum impunível.

  •  

    Crime funcional: é o cometido pelo funcionário público.

    Crime funcional próprio é o que só pode ser cometido pelo funcionário público;

    crime funcional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, mas com outro nomen juris (exemplo: a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato, se cometida pelo funcionário público,

    ou apropriação indébita, quando cometida pelo particular).

  • Letra E.

    Ambas respondem por peculato.

  • GABARITO E.

     

    BELTRANA TAMBÉM RESPONDE POR PECULADO, JÁ QUE SABE DA CONDIÇÃO DE FULANA COMO FUNCIONÁRIA PÚBLICA.

     

    AVANTE!!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Também chamado de PECULATO IMPRÓPRIO. Só haverá este crime se o funcionário público vale-se dessa qualidade para subtrair o bem. Caso contrário o crime será de furto (art. 155 do CP). Caso o particular não tenha conhecimento da qualidade de funcionário público responderá por furto, enquanto esse último responderá por peculato.

     


  • GABARITO E.

    Peculato apropriação em coautoria.

    Também chamado de PECULATO IMPRÓPRIOSó haverá este crime se o funcionário público vale-se dessa qualidade para subtrair o bem. Caso contrário o crime será de furto (art. 155 do CP). Caso o particular não tenha conhecimento da qualidade de funcionário público responderá por furto, enquanto esse último responderá por peculato.

  • Àquele que não é funcionário público, mas participa do crime sabendo da condição de funcionário público do outro, também pratica peculato.

  • *se o particular sabe da condição de funcionário publico do comparsa responde os dois em coautoria pelo mesmo crime.

    *O particular comete crime próprio em coautoria.

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • Acho que existe erro nessa questão.

    Deveria ser Peculato furto, em proveito próprio ou alheio ou colocar apenas peculato.

    A utilização de termos doutrinários induz ao erro.

  • Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. (Peculato, art. 312, primeira parte, CP).

    É o Peculato-apropriação, denominado peculato próprio. O que diferencia o crime de peculato do crime de apropriação indébita é o fato de que o agente tem a posse do bem em razão do cargo (ratione officii), isto é, o agente é funcionário público. 

    Fonte: Curso de DP, Capez, 14º Edição, 2016, Parte Especial 3.

  • Questão boa em!

  • Letra E, peculato-apropriação em coautoria.

  • PECULATO É CRIME PRÓPRIO, PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO SENTIDO AMPLO. PORÉM, NOS CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL O PARTICULAR PODERÁ CONCORRER PARA A PRÁTICA DELITUOSA, DESDE QUE CONHECEDOR DA CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA ELEMENTAR DO TIPO, OU SEJA, DESDE QUE ELE ESTEJA CIENTE DE ESTAR COLABORANDO COM A AÇÃO CRIMINOSA DE AUTOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (Art.30 do CP).

    LOGO, O PARTICULAR PODE CONCORRER, JUNTAMENTE COM O SERVIDOR A UM CRIME FUNCIONAL E A ELE RESPONDER MEDIANTE:

    • PARTICIPAÇÃO: POR INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO, AUXÍLIO.
    • COAUTORIA: POR CONLUIO / ALIANÇA / COLIGAÇÃO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
2489584
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  ALTERNATIVA A

     

    Enunciado: O crime de roubo praticado por agente que é irmão da vítima depende de representação.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: II - de irmão, legítimo ou ilegítimo.

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     

    --

     

    ALTERNATIVA B

     

    Enunciado: Em relação ao crime de dano, seja ele cometido na forma simples, seja ele cometido na forma qualificada, em suas diversas modalidades, somente se procede mediante queixa.

     

    Somente se procede mediante queixa nas seguintes hipóteses (art. 167):

     

    >> a) Motivo egoístico;

    >> b) Prejuízo considerável para a vítima

    >> c) Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia

     

    --

     

    ALTERNATIVA C (CORRETA)

     

    Enunciado: No crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

    Art. 161, § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

    --

     

    ALTERNATIVA D

     

    Enunciado: Em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, não há previsão legal de extinção de punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    Art. 168-A, § 2 - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    --

     

     ALTERNATIVA E

     

    Em relação ao crime de estelionato há a necessidade de saber o valor do prejuízo acarretado à vítima para saber se trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada.

     

    Resposta: No crime de estelionato a ação penal é publica incondicionada.

  • A - Errada:  Neste caso, a ação penal será Pública Incondicionada:

    Código Penal:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: II - de irmão, legítimo ou ilegítimo.


    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.

    B - Errada -  Ação penal Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa:
     

    - Dano qualificado - Parágrafo único - Se o crime é cometido: IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
    - Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.

    C - Correta - Esbulho possessório (...) Art. 161, II, § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    D - Errada - Art. 168-A, § 2 - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    E - Errada - Ação Penal Pública Incondicionada, portanto, de titularidade do MP !!!

  • Caros, atenção que, conforme o art. 167 do CP, no caso do caput do art. 163 também somente se procede mediante queixa.

     

  • Resposta correta alternativa C

    Art. 161, do Código Penal

    (...)

    Esbulho possessório

    II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Gabarito C

     

    Esbulho Possessório

     

    Esbulho possessório

            II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

            § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

            § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

    Classificação doutrinária: crime comum, doloso, formal e instantâneo, e, às vezes, permanente.

     

    Natureza da ação penal: na propriedade particular e sem violência a pessoa (real), a ação penal é de exclusiva iniciativa privada(  § 3º). Na hipóteses contrária, a ação penal é pública incondicionada.

     

    Bem jurídico tutelado: os bens jurídicos protegidos são a posse da propriedade imobiliária e a integridade e a  saúde física e mental do sujeito passivo, na medida em que o crime pode ser praticado com violência ou grave ameaça à  pessoa.

     

    Fonte: Bitencourt, Cezar. Código Penal Comentado. Ed. Saraiva.

     

    Graça e Paz

  • Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

     a) o crime de roubo praticado por agente que é irmão da vítima depende de representação. (Errada)

    R:  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:      

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;     

     

     b) em relação ao crime de dano, seja ele cometido na forma simples, seja ele cometido na forma qualificada, em suas diversas modalidades, somente se procede mediante queixa. (Errada)

    R:  Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

     

     c) no crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. (Correto)

    R:  II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

          § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

     d) em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, não há previsão legal de extinção de punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Errada)

    R:  Art. 168-A § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal

     

     e) em relação ao crime de estelionato há a necessidade de saber o valor do prejuízo acarretado à vítima para saber se trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada. (Errada)

    R: Não há previsão de tal obrigação no ordenamento. 

  • Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 200
  • É válido esse grifo, já o vi sendo cobrado em algumas provas orais.


    Esbulho Civil e Esbulho Penal

    Embora o código Penal se utilize da definição de esbulho oferecida pelo Direito Civil , com ela não se confunde. Na concepção civil, a caracterização do esbulho, exige que o indivíduo perca a posse, isto é, seja dela afastado,ao passo que para o código penal é suficiente que a finalidade de esbulhar constitua o fim de agir, que como todos sabemos não precisa concretizar-se. Para Bitencourt "Em outros termos, somente uma ofensa mais grave do bem jurídico que deveria encontrar proteção no direito penal; no entanto, nesse caso, usando a linguagem do código civil, a simples turbação da posse já é criminalizada como esbulho, enquanto para o direito civil é necessário que a vítima seja desalojada da posse para configurar tal esbulho. Nessas circunstâncias, estamos diante de uma injustificada criminalização, com evidente violação do princípio da ultima ratio.

  • O Pessoal, na assertiva letra a), está dando como resposta o art°182 do cp, enquanto ao certo seria o art° 183 do cp.

  • a) ERRADA: não se aplica neste caso, por se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça, na forma do art. 183, I do CP.

    b) ERRADA: Item errado, pois em relação a tal delito somente se procede mediante queixa (ação penal de iniciativa privada) no caso de dano simples ou qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, conforme prevê o art. 167 do CP.

    c)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão do art. 161, §3º do CP:

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. (...)

    § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    d) ERRADA: Item errado, pois há previsão de extinção da punibilidade neste caso, conforme estabelece o art. 168−A, §2º do CP.

    e) ERRADA: Item errado, pois o valor do prejuízo sofrido pela vítima não influencia na ação penal relativa a tal delito.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • A ALTERNATIVA a) SE RELACIONA AO FURTO.

  • Gab. C

    Art.161 do CP

     Esbulho possessório

           II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

           § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

           § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Esboulos Possessório

  • Letra a está incorreta. art. 183, I.

    Letra b está incorreta. Só será de AP. privada o dano qualificado  por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima e a introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164).

    Letra c está correta. Art. 161, § 3º

     Letra d está incorreta.

    Art. 168-A, § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

    Letra e está incorreta. Não há qualquer previsão legal nesse sentido.

     

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra o patrimônio segundo o Código Penal.

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o Artigo 181, II, do Código Penal, " é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural". Porém, o Artigo 183, I, do Código Penal, fala da exceção à regra do 181, que é justamente se os delitos forem de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. 

    A alternativa B está incorreta também porque o crime de dano somente se fará por ação penal privada se cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima e a introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (Artigos 164 e 167, do Código Penal).

    A alternativa D está incorreta porque a redação do Artigo 168-A, § 2º, do Código Penal, fala justamente do inverso, "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". 

    A alternativa E está incorreta porque não há qualquer previsão legal nesse sentido.

    A alternativa C está correta, com base no Artigo 161, § 3º, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Só lembrar que o estelionato que era crime de ação penal pública incondicionada, foi modificado lei lei 13964/19:

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • ERRO DA A

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:             

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:             

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    GAB. C

  • Importante observar as inovações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico pelo pacote anticrime, Lei 13.964/2019.

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     II - criança ou adolescente;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     III - pessoa com deficiência mental; ou           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Importante observar as inovações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico pelo pacote anticrime, Lei 13.964/2019.

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     II - criança ou adolescente;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     III - pessoa com deficiência mental; ou           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Vale salientar que o crime de estelionato, com a mudança promovida pela lei 13.964/2019, em regra sob representação

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • Cai feito um pato confundindo furto com roubo
  • Apenas uma atualização com relação ao pacote: Estelionato, em regra, procede mediante ação penal pública condicionada. Há exceção, por exemplo, contra idoso, no qual ocorre mediante ação pública incondicionada.

  • gab C

    Referente à alternativa A:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Letra C.

    b) Errado. O dano na forma simples e uma qualificadora do crime de dano, procedem mediante queixa crime, mas os três primeiros incisos do parágrafo único, são crimes de ação penal pública incondicionada. Em regra, o dano qualificado, é um crime de ação penal pública incondicionada. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.

  • GABARITO C

    Esbulho possessório

           II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

           § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

           § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • ->Dano simples é mediante queixa. (§1º)

    ->Dano qualificado (§2º) é ação penal pública incondicionada, salvo o inciso IV : por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (mediante queixa)

    -> Não existe dano culposo

    -> Não há majorantes, apenas qualificadoras.

  • PACOTE ANTICRIME!!!

    E) em relação ao crime de estelionato há a necessidade de saber o valor do prejuízo acarretado à vítima para saber se trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada( ERRADA E DESATUALIZADA).

    Artigo 171 do código penal houve mudanças são elas : A REGRA é que no crime de estelionato a ação penal pública é condicionada a representação, A EXCEÇÃO é contra crianças, adolescentes, deficientes , maiores de 70 anos e contra a administração pública direta ou indireta.

    abraços.

  • Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: AQUI É MEDIANTE QUEIXA

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • GAB. C)

    no crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • ATENÇÃO:

    Quanto a natureza da ação penal, ela passou de PÚBLICA INCONDICIONADA para PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. Essa é a REGRA.

    Exceção: Será PÚBLICA INCONDICIONADA se a vítima, for:

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;          

     III - pessoa com deficiência mental; ou          

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • alguém pode me ajudar

    não entendi porque a B esta incorreta ...se o crime de dano e se procede mediante a queixa

  • A alternativa A está incorreta. De acordo com o Artigo 181, II, do Código Penal, " é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural". Porém, o Artigo 183, I, do Código Penal, fala da exceção à regra do 181, que é justamente se os delitos forem de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. 

    A alternativa B está incorreta também porque o crime de dano somente se fará por ação penal privada se cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima e a introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (Artigos 164 e 167, do Código Penal).

    A alternativa C está correta, com base no Artigo 161, § 3º, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta porque a redação do Artigo 168-A, § 2º, do Código Penal, fala justamente do inverso, "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". 

    A alternativa E está incorreta porque não há qualquer previsão legal nesse sentido.

  • O dano na forma simples e uma qualificadora do crime de dano, procedem mediante queixa crime, mas os três primeiros incisos do parágrafo único, são crimes de ação penal pública incondicionada. Em regra, o dano qualificado, é um crime de ação penal pública incondicionada

  • A

    o crime de roubo praticado por agente que é irmão da vítima depende de representação.

    Roubo tem violência; AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    B

    em relação ao crime de dano, seja ele cometido na forma simples, seja ele cometido na forma qualificada, em suas diversas modalidades, somente se procede mediante queixa. Conta bens públicos por exemplo é mediante DENÚNCIA (ação penal pública incondicionada)

    C

    no crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. GABARITO

    D

    em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, não há previsão legal de extinção de punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. HÁ SIM PREVISÃO LEGAL CASO SEA FEITO ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL

    E

    em relação ao crime de estelionato há a necessidade de saber o valor do prejuízo acarretado à vítima para saber se trata-se de ação penal pública incondicionada ou condicionada. o crime de estelionato passou para AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA; salvo se for contra:

    • Adm. pública
    • Criança ou Adolescente
    • Pessoa com deficiência mental
    • Maior de 70 anos ou incapaz