-
errado
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
-
o fato de ser servidor e estar "durante seu expediente" configura peculato mediante erro de outrem.
-
Eder está correto o crime é do artigo 169, pois para que seja peculato-estelionato, não basta que seja funcionário público tem que se valer das facilidades do cargo, na questão não há qualquer dado que afirme que ele se valeu da função.
"Entretanto, antes de assemelhar-se ao estelionato, o crime delineado no art. 313 do Código Penal mais se aproxima à apropriação de coisa havida por erro (CP, art. 169, caput, 1.ª parte). Como adverte Magalhães Noronha:
Costumam os autores dizer que a espécie é peculato-estelionato. Mesmo entre nós, é comum a denominação. Todavia, ela se compreende apenas pela aproximação da apropriação por erro do estelionato, porque a figura, agora em exame, é antes aquela: trata-se de apropriação por erro (1.ª parte do art. 169), qualificada pela qualidade do agente.
Portanto, o “peculato estelionato” nada mais é, na verdade, do que uma modalidade especial de apropriação de coisa havida por erro, diferenciada pelo sujeito ativo, ou seja, um funcionário público prevalecendo-se das facilidades proporcionadas pelo exercício da função pública" (Masson, direito penal esquematizado, 2014)
-
Questão absurda.
Fala em servidor, depois "não trabalha na mesma EMPRESA".
-
Wederson
A questão disse: "DESTINADO a outra pessoa que não trabalha naquela empresa" .
A questão não esta se referindo ao servidor, mas sim ao erro por parte da transportadora que por engano entregou a encomenda para uma pessoa que não trabalha naquele local.
-
Dá pra matar a questão se nos lembramos que para se configurar o crime RECEPTAÇÃO o objeto (encomenda) deve ser oriundo de crime, o que o enunciado deixa claro não ser.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
-
Questão facil...
-
O crime é realmente o de Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza (169 cp).
Pois para que se referisse ao 313 CP seria necessário ser o cometedor um servidor público, o que não consta na questão.
-
ERRADO: responde por peculato mediante erro de outrem.
-
É o 313 do CP, tambem conhecido por peculato fraude.
-
Se não fosse Servidor público seria Furto ou Apropiação indebita?
-
Dos Crimes Contra o Patrimônio
Art. 169 - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
"Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza."
-
Gente mas pelo que entendi da questão ele não usou do seu cargo para apropriar-se do bem. Acredito que só mencionaram ser ele servidor público para embaraçar o pessoal. Se ele em razão do seu cargo ou função se apropriasse do bem, ai sim seria peculato mediante erro de outrem, pois, no exemplo que deram do rapaz que fica no caixa e recebe dinheiro, ele só recebe em função do cargo que exerce! Acredito que a confusão esteja ai.
-
Senhores, creio que o crime seja, conforme indicaram, APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA.
Porque acho que não é PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM?
Porque seria se o bem subtraído fosse bem do órgão/repartição, isto é, algum aparelho comprado pela Administração com DINHEIRO PÚBLICO. Como diz na questão que o aparelho tem como destinatário OUTRA PESSOA, então é um bem de uso particular.
Caso esteja errado, alguém me corrija.
-
Meu Deus! a questão pergunta se é receptação? somente isso e nada mais, e a resposta é ERRADO.
-
Peculato???? Muita viajem viu....Objetividade!
-
Responderá por peculato- estelionato.
-
Se fosse multipla escolha, metade aqui tinha rodado na questao! Segue o baile...
-
Gabarito E - O Colega Danilo, data venia, está equivocado. Em momento nenhuma a questão informa que o agente é SERVIDOR PÚBLICO. Então peculato, neste caso, é incabível.
-
O Pessoal está viajando, O cara em nenhum momento usou da função para a apropriação do aparelho; o nome é "apropriação de coisa havida por erro" art.169 cp.
Avante!
-
Finalmente Danilo! Alguém falou certo. O agente é servidor. logo não se trato do 169 mas sim do 313: Peculato Estelionato.
-
E eu que acertei a questão por pensar que era apropriação indébita. kkkkkkkkkkk Tá valendo. 1pto. kkkkkk
Receptação com certeza não é porque no enunciado não fala que é produto de crime.
-
Não é um caso de receptação, já que, para ser tipificada com esse crime é necessário: que o produto seja proveniente de crime.
-
O servidor cometeu:
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Não há que se falar em peculato por erro de outrem (art. 313), pois este crime pressupõe que o objeto tenha sido entregue ao funcionário público em razão da função (a questão não diz que a transportadora entregou o bem ao funcionário público pelo fato de ele estar representando o Estado).
Fonte:Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
-
"Julgue os itens que se seguem, relacionados a crimes contra o patrimônio."
Entendo que seja art. 169 do CP apropriação havida por erro....
-
Art. 169 - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
"Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza."
-
O crime é estelionato pois ele manteve o entregador em erro. Só ocorrerá crime de apropriação de coisa havida por erro, se o sujeito recebe a coisa de boa fé, no caso narrado a questão deixa claro que ele recebeu de má fé (mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence).
-
O crime é Peculato mediante erro de outrem( Art. 313 CP), caracteristicas: bem entregue por erro de terceiro; agente inverte a posse de bem que não está naturalmente na sua posse; o erro do terceiro deve ser espôntaneo ou poderá configurar estelionato.
Não é peculato apropriação (Art. 312 CP), pois esse crime depende de posse legítima o que não é o caso da questão.
-
Em relação aos comentários, só uma correção: o Crime cometido foi Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza e não Peculato mediante erro de outrem pois apesar do agente ser funcionário público ele não recebeu o produto em função disso.
-
Pessoal, muita calma. Vamos por partes (...)
01- Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Para se amoldar neste tipo penal o agente tem que receber a coisa por erro e perceber o erro somente depois do recebimento, apropriando-se da coisa.
02- Estelionato: O agente percebe o erro no momento do recebimento, porém ele se cala (por exemplo) para manter a pessoa em erro.
03- Receptação: O agente tem que saber ser produto de crime. No caso em tela o agente sabia da LICITUDE do bem, logo não poderia ser receptação.
Desta forma o crime cometido foi o de ESTELIONATO, previsto no artigo 171 do CP.
É um tema (na minha opnião) chatinho de aprender e que pode conter várias ''peguinhas'', então espero ter ajudado. :D
-
Eu creio que se aplique o tipo Estelionato: temos como sujeito passivo o funcionário que realizou a entrega da mercadoria, que foi a vítima enganada pela conduta omissiva do agente. Temos, do mesmo modo, a conduta através de outro meio fraudulento, qual seja, o próprio silência, ao não informar que ele não era o destinatário do produto (estelionato por omissão), que foi a forma de manter a vítima em erro. Assim temos:
a) vantagem ilítica
b) prejuízo alheio
c|) induzimento de alguém em erro através do silêncio
d) utilização de meio fraudulento = silêncio = estelionato por omissão.
No caso da Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: acredito que não tenha como aplicar o tipo, visto que para incidí-lo é necessário que a coisa tenha sido retirada da esfera de disponibilidade do seu proprietário. Quando na verdade o que ocorreu foi uma entrega espontânea do produto ao agente.
-
Gab: ERRADO
Crime é Peculato mediante Erro de outrem (Art. 313 CP)
Exatamente como o colega Danilo Capistrano cometou lá em baixo...
-
O item está errado.
Pelo enunciado, o máximo que consegue-se vislumbrar é a prática do crime de apropriação de coisa havida por erro, art. 169 do CP:
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
O crime de receptação pressupõe a aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação de um bem que é produto de crime, ou que o agente influencie terceiro a praticar tal conduta. Ademais, o agente deve saber que se trata de produto de crime, ou, pelo menos, deve agir como dolo eventual (§§1º e 3º). Vejamos:
Receptação
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
De toda sorte, a conduta narrada na questão não configura receptação.
A conduta do agente, neste caso, é difícil de ser definida, pois o enunciado carece de mais informações. O agente já pretendia se apropriar da coisa quando a recebeu? O agente recebeu a coisa e somente depois resolveu ficar com ela para si?
Não há que se falar em peculato por erro de outrem (art. 313), pois este crime pressupõe que o objeto tenha sido entregue ao funcionário público em razão da função (a questão não diz que a transportadora entregou o bem ao funcionário público pelo fato de ele estar representando o Estado).
De qualquer forma, não há que se falar em receptação.
-
Pois é Loimar e todos outros colegas, mas a questão buscava o conhecimento se sabíamos sobre o crime de receptação, apenas pra dizer se é ou não é. Qual crime ele está praticando? Ai é outra história
-
Um servidor que, durante seu expediente, receba equivocadamente de uma transportadora uma encomenda que contenha um aparelho eletrônico destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa, e se aproprie desse aparelho, mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence, responderá por crime de receptação.
A questão não pergunta qual crime ele comete, e sim se é ou não receptação.
Certo Errado
-
O crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal:
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
No caso em apreço, o servidor não praticou o crime de receptação, pois o aparelho eletrônico é proveniente de transação comercial legítima (e não coisa produto de crime).
Entendo que o servidor em comento responderá pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)
De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, a expressão "qualquer outro meio fraudulento" é uma fórmula genérica, inserida no tipo penal para abranger qualquer outra artimanha capaz de enganar o sujeito passivo, como, por exemplo, o silêncio. A Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, em seu item 61, ressalva que "o próprio silêncio, quando malicioso ou intencional, acerca do preexistente erro da vítima, constitui meio fraudulento característico do estelionato". Assim, se a vítima espontaneamente incide em erro e, por isso, está prestes a entregar um bem ou valor ao agente, e este, antes de recebê-lo, percebe o engano e se cala, para que a entrega se concretize e ele obtenha a vantagem, responde por estelionato. Em tal caso, o agente manteve a vítima em erro por meio de fraude (o silêncio). Nota-se, pois, que a fraude caracterizada do estelionato pode consistir em uma omissão.
O exemplo dado por Victor Eduardo Rios Gonçalves é semelhante ao caso descrito na questão. O servidor responderá, portanto, por estelionato, não havendo que se falar em receptação.
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São
Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.
RESPOSTA: ERRADO
-
monte de comentário errado aqui..se não tem certeza, não comenta..pq isso atrapalha o aprendizado das pessoas. gente falando em peculato..peculato onde, pelo amor de Deus?
-
GABARITO ERRADO
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: Câmara dos Deputados
Prova: Técnico Legislativo
Julgue os itens que se seguem, relacionados a crimes contra o patrimônio.
Um servidor que, durante seu expediente, receba equivocadamente de uma transportadora uma encomenda que contenha um aparelho eletrônico destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa, e se aproprie desse aparelho, mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence, responderá por crime de receptação.
GABARITO ERRADO.
Responde por: APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Tratando-se de crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo (o dever de restituição, nessas hipóteses, recai sobre todos os indivíduos, indistintamente). A respeito do sujeito ativo, leciona BENTO DE FARIA:
"O sujeito ativo - devendo ser considerado em relação ao erro, ou ao caso fortuito, ou a força maior, daí resulta que o - agente – responsável há de ser quem, por um daqueles motivos, veio a possuir a coisa alheia móvel de outrem, à qual não tinha direito, ou recebeu a que não lhe era devida por quem lhe entregou.
Não altera sua posição jurídica a circunstância possível de ser ele- co-proprietário- da mesma coisa, não sendo fungível, pois se o for à apropriação seria respeitante ao excedente da sua quota.".
No polo passivo, figura o proprietário do bem, que tem a coisa retirada de sua esfera de disponibilidade em virtude de erro (próprio ou de terceiro), caso fortuito ou força da natureza.
-
Eu me impressiono cada vez mais com o amadorismo dos comentários dos "professores". A questão traz nítido exemplo de peculato mediante erro de outrem - art. 313, CP. Não tem relação com estelionato, em absoluto... a questão é clara ao narrar que o funcionário público recebe a coisa durante seu expediente (em razão da função). Está na hora do QC profissionalizar o pessoal do corpo docente.
-
Errado:o crime é de peculato estelionato.
-
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - ...
O CRIME EM QUESTÃO FOI PRATICADO CONTRA UM PARTICULAR.
O CRIME AI FOI DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO.
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
AGORA SE FOSSE PRATICADO, COMO, POR EXEMPLO, CONTRA UM COLEGA DE TRABALHO. AI SIM, O CRIME SERIA PRATICADO CONTRA A ADM PÚBLICA EM GERAL.
-
Questão: Um servidor que, durante seu expediente, receba equivocadamente de uma transportadora uma encomenda que contenha um aparelho eletrônico destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa, e se aproprie desse aparelho, mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence, responderá por crime de receptação.
Ora, durante seu expediente não significa que ele recebeu o bem em razão da condição de funcionário público. Não há que se falar em peculato, a questão não deixa clara e não podemos fazer extrapolações. Além disso, não se configura estelionato pois também não há afirmação que o funcionário induziu a vítima em erro, muito pelo contrário, ele recebeu equivocadamente, logo cometeu art. 169 do CP - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.
-
Eu ainda não estudei peculato ou outros crimes contra adm pública. Interpretei como apropriação indébita.
Pensei o seguinte: ele recebeu equivocadamente, não teve o dolo de ficar com o bem. A questão diz que ele se apropria do bem, sendo esse bem de origem lícita. Nesse caso, ele inverteu o ônus da posse do bem.
Penal é cheio de detalhes, confesso que fico perdida em muitas coisas. Porém, estou aqui para aprender. Podem me ajudar nessa questão?
-
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Não há que se falar em peculato por erro de outrem (art. 313), pois este crime pressupõe que o objeto tenha sido entregue ao funcionário público em razão da função (a questão não diz que a transportadora entregou o bem ao funcionário público pelo fato de ele estar representando o Estado).
Fonte:Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
Dá pra matar a questão se nos lembramos que para se configurar o crime RECEPTAÇÃO o objeto (encomenda) deve ser oriundo de crime, o que o enunciado deixa claro não ser.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
-
Trata-se, pois, de Estelionato. O servidor usou do silêncio, percebendo o engano de outrem. Esse também é meio hábil para configurar o crime do art. 171. Vejam o comentário fundamentado da professora, juíza de direito, caso persistam em dúvida.
-
Que questão cabulosa né? Fácil de acertar, mas difícil de justificar, tem vários bons argumentos com opiniões sobre vários tipos penais. Minha opinião é que ela mais se adequa ao art 169 CP, a questão fala "servidor" não fala servidor público e fala "empresa", não empresa pública ou qualquer ente da administração pública então, nada de peculato. Para ser estelionato, ele deveria "induzir ou manter alguém em erro" o que também não dá pra inferir da questão. Por isso acredito ser o art 169: Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.
-
Nesse caso se enquadra no Art. 169 - APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA
-
GABARITO ERRADO: Estelionato (modalidade omissiva.
Estelionato (modalidade omissiva) X Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art. 169)
Novamente, questão aludida pelo amigo Lucky Man no fórum do CorreioWeb:
Júlio Fabbrini Mirabete (ob. cit., p. 1077) consigna que 'difere a apropriação indébita do estelionato, pois nela o dolo, ou seja, a vontade de se apropriar, só surge depois de ter o agente a posse da coisa, recebida legitimamente, enquanto que neste o animus precede o recebimento da coisa provocado por erro do proprietário. Por isso, se diz que no estelionato o dolo está no antecedente e na apropriação é subseqüente à posse'.
Destaca, ainda, que 'quando o agente provoca o erro ocorre não apropriação indébita, mas estelionato. Também ocorre esse delito quando, embora não provocando o erro, o agente não o desfaz, mantendo a vítima ou o terceiro no engano. Em ambos os casos, a vontade de se apropriar, ou seja, o dolo, antecede a posse ou detenção.'
Segundo Cézar Roberto Bitencourt (ob. cit., p. 728) 'na apropriação o agente tem a posse lícita da coisa. Recebeu-a legitimamente. Muda somente o animus que o liga à coisa. No entanto, se o agente a recebe de má-fé, mantendo em erro quem a entrega, pratica o crime de estelionato e não o de apropriação.'
E. Magalhães Noronha (ob. cit., p. 380) faz a distinção dos aludidos delitos da seguinte forma:
'Erro é a manifestação viciada da vontade. Dá-se por uma desconformidade entre a representação e a realidade, viciando conseqüentemente a manifestação do querer e da vontade da pessoa. Na primeira fórmula adotada por nossa lei – '(...) induzindo alguém em erro (...)' – verifica-se nitidamente ser ele ao mesmo tempo efeito e causa. Efeito do meio fraudulento e causa da vantagem ilícita.
Sendo efeito da fraude, distingue-se o estelionato da apropriação indébita por erro, porque nesta ele se dá independentemente de qualquer atitude do agente, pois a coisa vem ao seu poder por erro, nos termos da lei, que assim incisivamente mostra o alheamento do agente na causação do erro. No estelionato, é por via do erro provocado ou mantido que o sujeito passivo entrega a vantagem ilícita.'
Por derradeiro, conforme esclarece Hungria ao examinar o artigo 169 do CP (ob. cit. p, 150) 'é claro que o erro do tradens ou solvens deve ser espontâneo e a ele deve corresponder a boa-fé de quem recebe. Se este provoca ardilosamente o erro ou, tendo certeza do quid por quo, velhacamente se conserva em silêncio, com o propósito ab initio de locupletação, o crime a reconhecer será o de estelionato (art. 171)
-
Me arrisco a dizer que o crime em questão é o do art. 169 do CP. Não se aplica o crime de estelionato,pois este tem como pressuposto o dolo o qual não há no enunciiado acima, afirmando que o agente recebeu EQUIVOCADAMENTE a coisa e logo após a posse nasceu a vontade de apropriar-se.
-
Gente...
Quando a questão utiliza o termo "servidor", a questão parece se enquadrar no peculato mediante erro de outrem, também chamado peculato estelionato. Não acho que seria estelionato.
-
Errada.
Assim ficaria certa:
Um servidor que, durante seu expediente, receba equivocadamente de uma transportadora uma encomenda que contenha um aparelho eletrônico destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa, e se aproprie desse aparelho, mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence, responderá por crime de estelionato.
Obs.:
No caso em apreço, o servidor não praticou o crime de receptação, pois o aparelho eletrônico é proveniente de transação comercial legítima (e não coisa produto de crime).
Entendo que o servidor em comento responderá pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Essa observação é da professora do QC que é juíza.
Jesus no controle, Sempre!
-
Errado
Show de bola essa questão:
Nela, aplica-se o princípio da ESPECIALIDADE, prevalecendo a normal especial sobre a geral, portanto, o crime cometido pelo agente é o de PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM, visto que por ser servidor público, deverá responder como tal.
Código Penal: Peculato mediante erro de outrem: Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Entretando, se fosse qualquer outra pessoa que não servidor público, o crime seria o de Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Cícero PRF/PF, meu amigo, um observação pessoal sobre seu comentário:
não é ESTELIONATO nesta hipóteses que você nos trouxe, visto que, no estelionato, o gente criminoso INDUZ a pessoa a entregar-lhe determinada coisa. No caso da questão ou no seu exemplo, o servidor público ficou inerte, sendo que a coisa móvel veio em seu poder sem qualquer interfência, ou seja, o mesmo estava inerte e recebeu a coisa mediante erro de terceiro, e isso configura peculato mediante erro de outrem, no caso de servidor público, aplicando aqui o principio da especialdiade OU apropriação de coisa vindo ao seu poder por erro, no caso de qualquer outra pessoa, como já dito anteriormente. Importante, ainda, destacar o seguinte: NO ESTELIONATO à intervenção do agente delituoso, ou seja, o agente interefre (induzindo ou mantendo algúem em erro) para que terceiro de boa fé transfira coisa vonlutariamente.
Finalizando, no meu entendimento, ''qualquer outro meio fraudulento'' não abarca a possibilidade de uma pessoa, sem qualquer interfência, receber para sí alguma coisa mediante o erro de outra pessoa. Pois não houve qualquer intervenção daquela para que esta entregue coisa em erro.
apenas uma observção pessoal.
-
ESSE PROFESSOR QUASE ESCREVE UM LIVRO
-
Apropriação de coisa havida por erro
-
Dos Crimes Contra o Patrimônio
Art. 169 - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
"Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza
-
O servidor não praticou o crime de receptação, pois o aparelho eletrônico é proveniente de transação comercial legítima (e não produto de crime).
O servidor responderá pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Gabarito: ERRADO
-
Trata-se, em verdade, de peculato apropriação.
Emanuelle, com todo respeito, seu comentário é totalmente equivocado. Nem com o maior esforço, conseguiriamos capitular a conduta no crime de estelionato.
-
O examinador foi extremamente maldoso ao utilizar a palavra "servidor".
Entretanto, repare no enunciado da questão: "Julgue os itens que se seguem, relacionados a crimes contra o patrimônio."
Portanto, malgrado o comentário mais útil ser no sentido de que a conduta se enquadra no crime do artigo 313 do CP, acredito que a posição adotada pela professora é, de fato, a mais correta.
-
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza...
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Ex- chega uma entrega das compras do mercado em sua casa e vc sabe que não é sua, e vc não fala nada e os funcionários do estabelecimento te entrega os produtos
-
Duas palavras chaves: Servidor... empresa...
Em nenhum momento há afirmativa que se trata de servidor público. Logo, trata-se de crime estelionado. E não se trata do crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou coisa maior, porque ele agiu com omissão dolosa, pois, apesar de saber que o bem não lhe pertencia, bem como que o verdadeiro dono não trabalhava na empresa, silenciou e ficou com o bem.
-
COMENTÁRIO IMPORTANTE
Galera do QC percebi pelos comentários uma certa divergência quanto ao crime descrito na assertiva, em que alguns acham que se encaixa na figura da Apropriação havida por erro e outros acham que se encaixa no estelionato.
Para diferenciar o crime de ESTELIONATO e o de APROPRIAÇÃO HAVIDA POR ERRO é preciso ter em mente que naquele o DOLO está na conduta antecedente, equanto neste o dolo está na conduta subsenquente.
Para exemplificar cito uma situação hipotética em que o entregador bate à sua porta com a intenção de fazer uma entrega. Você sabe que nada encomendou, mas decide ficar em SILÊNCIO e recebe o bem. Neste caso, você sabia que a entrega não era pra você, mas o seu silêncio induziu o entregador a erro. O seu silêncio é entendido como fraude e por isso é ESTELIONATO. DOLO NO ANTECEDENTE.
Agora, se diferentemente, você tenha encomendado um bem, o entregador bate à sua porta, você recebe a mercadoria acreditando que seja sua encomenda, e ao abri-la perceba que não é o seu produto, mas decida ficar com o bem como se fosse seu estará caractericada a APROPRIAÇÃO HAVIDA POR ERRO. DOLO NO CONSEQUENTE.
A assertiva diz que o servidor que recebeu equivocadamente de uma transportadora uma encomenda que contenha um aparelho eletrônico destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa, e se aproprie desse aparelho, mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence, responderá por crime de receptação.
Tendo em vista que não se verifica o dolo de enganar o entregador a conduta praticada pelo servidor, ao meu ver, é de APROPRIAÇÃO HAVIDA POR ERRO.
-
Excelente comentário do Professor! Mto completo.
-
O aparelho eletrônico não é produto de outro crime, logo não se trata de receptação. Gab Errado.
-
ERRADO
"Um servidor que, durante seu expediente, receba equivocadamente de uma transportadora uma encomenda que contenha um aparelho eletrônico destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa, e se aproprie desse aparelho, mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence, responderá por crime de receptação."
O Servidor cometeu o chamado PECULATO, um crime contra a administração pública
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
-
RESPOSTA: ERRADO
"Um servidor que, ...destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa"
Não é Funcionário Público!
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, a expressão "qualquer outro meio fraudulento" é uma fórmula genérica, inserida no tipo penal para abranger qualquer outra artimanha capaz de enganar o sujeito passivo, como, por exemplo, o silêncio. A Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, em seu item 61, ressalva que "o próprio silêncio, quando malicioso ou intencional, acerca do preexistente erro da vítima, constitui meio fraudulento característico do estelionato". Assim, se a vítima espontaneamente incide em erro e, por isso, está prestes a entregar um bem ou valor ao agente, e este, antes de recebê-lo, percebe o engano e se cala, para que a entrega se concretize e ele obtenha a vantagem, responde por estelionato. Em tal caso, o agente manteve a vítima em erro por meio de fraude (o silêncio). Nota-se, pois, que a fraude caracterizada do estelionato pode consistir em uma omissão.
O exemplo dado por Victor Eduardo Rios Gonçalves é semelhante ao caso descrito na questão. O servidor responderá, portanto, por estelionato, não havendo que se falar em receptação.
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.
-
Receptação seria se objeto proveniente de crime, o que não é o caso.
-
O mais curioso é que segundo o comentário do professor(a), que é uma Juíza, o crime seria o de estelionato....não entendi nada...
-
ERRADO
Art. 169 - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
-
Não é preciso saber qual o crime cometido. Se a questão fala que o produto é fruto de transação legítima, já está descaracterizada a receptação, a qual pressupõe que o bem seja produto de crime.
-
Se até a professora que é um Juíza falou que o crime em tela seria estelionato quem sou eu, um mermo mortal, pra discordar!
-
E a galera confiante de que se trata de PECULATO
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
É MUITA DROGA
-
ERRADO
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
-
O dolo é antecedente, o cara sabe que o aparelho não é dele e se omite, concordo com o comentário do professor.
-
Corroborando.
A distinção entre a APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (art.169) e o ESTELIONATO (art. 171), na modalidade "mantendo alguém em erro", é sutil.
Como ensina o Prof. Rogério Sanches, devemos analisar o momento em que o agente percebe o erro.
Usando o exemplo da questão, os momentos se dividem em:
-Perceber o erro no momento em que está recebendo o bem;
-Perceber o erro somento após recebê-lo.
No 1° caso, o agente percebe o erro do entregador e permanece silente propositalmente, utilizando o erro da própria vítima (matendo em erro).
Já no 2° caso, o agente recebe o bem de boa-fé, mas em momento posterior percebe o erro, e mesmo assim decide se apropriar do bem.
Creio que nessa questão, somente com os dados disponibilizados, seja impossível especificar em qual dessas condutas se enquadraria o ato. O fato é que não se trata de receptação e nem de peculato (pelo motivos já expostos pelos colegas).
Bons estudos.
-
GABARITO ERRADO
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Discordo do comentário do professor, visto que devido ao princípio da especialidade (crimes contra a administração pública em geral praticados por servidores públicos) deve-se utilizar a norma prescrita no artigo 313 do Código Penal. A questão foi clara em trazer que o servidor estava no exercício da função e que recebeu a coisa por erro – elemento especifico do tipo. Logo, deve-se fazer a subsunção do fato ao prescrito no artigo 313, não no 169 do CP. Embora haja semelhança, há a necessidade de ser observado o princípio da especialidade.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
-
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser e,produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
-
Trata-se de estelionato. Veja que pelas passagens "destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa" é possível verificar que não se trata de apropriação indébita. Se você quebrar em partes fica melhor de perceber o estelionato. Quando o servidor recebeu a mercadoria cujo destinatário era outra pessoa, até aqui poderia ser estelionato ou apropriação indébita. Todavia, quando ele verifica que é pessoa que não trabalha naquela empresa, percebe-se que a intenção dele era, desde o início, ficar com a coisa, mantendo o entregador em erro. Desta forma, estelionato e não apropriação indébita.
Não se trata de peculato mediante erro de outrem porque a questão não fala que ele ficou com a coisa em razão do cargo.
-
Não é peculato sob erro e nem apropriação indébida.
-
O tipo objetivo se enquadra perfeitamento no crime de "peculado apropriação por erro de ontrem" , porém o professor no qc tem um ponto de vista diferente.
TIPO OBJETIVO
A conduta prevista é a de se apropriar
de bem recebido por erro de outrem.
Exige-se que o funcionário público se
valha de alguma facilidade
proporcionada pela sua condição de
funcionário público. Essa facilidade pode
ser o simples exercício de sua atividade
funcional.
CUIDADO! A Doutrina entende que se o
erro foi provocado dolosamente pelo
funcionário público, com o intuito de
enganar o particular, ele deverá
responder pelo delito de estelionato.
Professor Renan Araújo do estrátégia.
-
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
-
GABARITO: ERRADO
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
-
Rafael L, você está equivocado, em momento nenhum a assertiva fala que ele recebeu o produto em razão do cargo/função, trata-se de apropriação de coisa havida por erro,caso fortuito ou força da natureza.
-
Peculato erro de outrem OU Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza ???
Francamente o comentário do Professor que era para esclarecer o impasse, foi apenas dizer que não era receptação e copiar e colar o código penal, sem dizer qual o crime.
Assim, coloquei abaixo a minha interpretação.
Um servidor que, durante seu expediente, ( exercício de sua função) crime funcional próprio receba equivocadamente de uma transportadora uma encomenda que contenha um aparelho eletrônico destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa, e se aproprie desse aparelho, mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence, responderá por crime de receptação.
síntese : Servidor, no exercício de sua função, recebe equivocadamente aparelho destinado a um particular , se apropria de bem que não lhe pertence.
Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. ( outrem = público ou particular)
Servidor Publico estava no exercício de sua função, ainda que a apropriação não tenha sido em função dela, mas, configurou durante o seu exercício. Recebeu uma encomenda dirigida ao orgão público, mas por erro, verificou -se que era de particular. Artigo 313 traz a expressão " no exercício do cargo", apenas.
Peculato = em função do cargo
Peculato por erro de outrem = exercício do cargo
Servidor qualfica o crime do 313, no exercício da função. Este crime não diz que irá se beneficiar pela função. MAs que a apropriação irá ocorrer no exercício dela.
.
-
RUMO A PCDF 2020
-
Gab E
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM : Art. 313 do CP - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
-
Errada.
O recebedor está ciente de que o produto veio de transação comercial legítima, não que é proveniente de crime (nesse caso, seria receptação). Poderia estar certo se, no lugar de “receptação”, houvesse apropriação de coisa havida por erro ou estelionato.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
-
responde por estelionato
-
COISA HAVIDA POR ERRO > CRIME.
PROF AI ESCREVEU UMA OBRA INTEIRA E NÃO TIROU DUVIDAS
-
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza; não é receptação, pois não foi oriundo de crime
-
PECULADO MEDIANTE ERRO DE OUTREM, vale ressaltar que se o erro fora induzido pelo agente público, configurará estelionato.
AVANTE
PC/DF 2020
RECEBO A POSSE EM NOME DE JESUS.
-
OBS;
Não é Peculato por erro de outrem (art.313), pois este pressupõe que o objeto tenha sido entregue ao funcionário público em razão da função.
O cara em nenhum momento usou da função para a apropriação do aparelho.
Para se configurar o crime RECEPTAÇÃO o objeto (encomenda) deve ser oriundo de crime.
QUESTÃO;
Um servidor que, durante seu expediente, RECEBA EQUIVOCADAMENTE de uma transportadora........
Art. 169 - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
"Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza."
-
Direto ao ponto: O crime é de estelionato. Gabarito: ERRADO.
-
ESTELIONATO .:
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
-
Gente vocês não lê o comentário que o QC coloca não? um monte de comentário errado.
No caso em apreço, o servidor não praticou o crime de receptação, pois o aparelho eletrônico é proveniente de transação comercial legítima (e não coisa produto de crime).
Entendo que o servidor em comento responderá pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal
-
Essa professora do QC tá de sacanagem, repete o CP quase que inteiro em cada comentário kkkkk
-
Não é Receptação,porque a coisa não é proveniente de ilegitimidade.
Não é Apropriação,pois há dolo anterior na conduta,haja vista que o nome da pessoa é outra e que nem trabalha na empresa.
É ESTELIONATO pela justificativa acima de não ser apropriação.
-
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
ART. 168 CP: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
-
Um servidor que, durante seu expediente, receba equivocadamente de uma transportadora uma encomenda que contenha um aparelho eletrônico destinado a outra pessoa que não trabalha naquela empresa, e se aproprie desse aparelho, mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence, responderá por crime de receptação.
GAB ERRADO
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a POSSE ou a detenção.
ESTELIONATO : Fraude => Faz com que a vítima, voluntariamente, entregue o bem
FURTO MEDIANTE FRAUDE => Fraude Diminui a vigilância da vítima, facilitando a subtração do bem
-
Receptação ocorre no fruto do crime...
-
Questão ERRADA
Acredito se tratar de Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (se apropria quando a coisa já está em sua posse) ou Peculato mediante erro de outrem (1ª Porque ele é servidor público e estava na função quando recebeu o bem, se apropriou em virtude de erro do outro, ou seja, o erro não foi induzido pelo agente público, caso contrário, seria Estelionato).
Contudo, apenas para discussão eu não colocaria como Peculato mediante erro de outrem (Princípio da Subsidiariedade), pois se eu retirar a "qualidade de funcionário público do sujeito ativo" o crime ainda subsistiria, ou seja, seria típico, mas seria outro tipo de crime (ATIPICIDADE RELATIVA). Visto que, outra pessoa que não funcionário publico poderia receber a encomenda por engano. Assim, os crimes contra a Adm.Púb. praticados por funcionário público devem lesionar o bem jurídico da Administração Pública, talvez seria o crime de Peculato em virtude da moralidade administrativa. Mas eu humildemente apostaria em Apropriação.
-
APROPRIAÇÃO INDÉBITA:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
-
Um servidor que, durante seu expediente...
Acredito que esteja configurado o Peculato mediante erro de outrem (Peculato Estelionato)
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo (Durante o expediente), recebeu por erro de outrem (Erro da transportadora)
-
se o agente percebeu o erro do entregador antes de completada a entrega, e se manteve em silêncio (ardil) para obter vantagem indevida: Estelionato
se o agente recebeu a encomenda, e só depois de ter a posse inverteu o seu ânimo, não restituindo a coisa a quem de direito: Apropriação indébita por erro de outrem
-
Doutores percebam que a encomenda era para outra empresa e não aquela a qual o servidor (sujeito ativo do crime em tela)trabalha.Caso a encomenda fosse destinada a sua empresa ele responderia por peculato-apropriação , como não é - ele responderá por estelionato se materializar o silêncio ou por apropriação indébita , invertendo sua posse ou detenção , após a boa-fé.Danilo Barbosa Gonzaga .
-
Mesmo considerando as excelentes argumentações dos colegas, acho ser (Art. 313, CP), já que se trata de um servidor que, durante seu expediente, isto é, no exercício do cargo, apropriou-se de utilidade que recebeu por erro de outrem...
-
"A conduta do agente, neste caso, é difícil de ser definida, pois o enunciado carece de mais informações. O agente já pretendia se apropriar da coisa quando a recebeu? O agente recebeu a coisa e somente depois resolveu ficar com ela para si?
Pelo enunciado, o máximo que consegue-se vislumbrar é a prática do crime de apropriação de coisa havida por erro, art. 169 do CP:
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Não há que se falar em peculato por erro de outrem (art. 313), pois este crime pressupõe que o objeto tenha sido entregue ao funcionário público em razão da função (a questão não diz que a transportadora entregou o bem ao funcionário público pelo fato de ele estar representando o Estado).
De qualquer forma, não há que se falar em receptação.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA."
Fonte: por Renan Araujo Estratégia Concursos
-
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
-
ERRADO
O detentor (por erro) do aparelho vai incorrer no seguinte tipo:
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
"Droga... tinham que ser cobras!!?"
-
Tem que tomar cuidado pq essa questão é muito parecida com outra em que o Cespe utilizou uma informação específica acerca do agente estar com intuito prévio de ficar com o bem, configurando, assim, o crime de estelionato.
-
Segue um resuminho que aprendi respondendo questões:
Lembrando que a receptação depende do CRIME antecedente(PARASITÁRIO), se o CRIME anterior (não o criminoso) for absolvido,não haverá receptação.
Receptação :-DOLOSA,pode ser aplicado o privilégio previsto no §2° do art. 155 do CP. (NÃO CABE PERDÃO JUDICIAL) -CULPOSA,pode ser aplicado o perdão judicial.
P - Art. 180, § 4º- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
EXEMPLO: Filho que furta o celular da mãe e depois vende. O filho é insento de pena, e quem comprou o celular responde por receptação.
-
A Cespe foi boazinha, se colocasse ai um peculato, derrubaria bastante gente. fiquem de olho onde a banca poderia te derrubar.
-
Exemplo para a vida real, toda vez compro calça da mith para malhar, e dessa vez entregaram no endereço da minha prima falsiane, ela me odeia, sabia que era produto lícito e que não era dela, mas ela ficou com calça.
-
Receptação é primo do contrabando (vem do crime)
Apropriação de coisa havida por erro ou indébita é primo do descaminho (não vem do crime)
-
Não seria, por causa da função, o Art. 313, CP?!
-
E o professor que colou o código penal no gabarito kkkk
-
E o comentário do professor? Lamentável...
-
mesmo ciente de que tal bem é proveniente de transação comercial legítima e não lhe pertence
"É de se observar que somente se caracteriza este delito(art. 169) se o agente percebe o erro após ter recebido a coisa, pois, se o constata no momento mesmo em que se dá a transmissão, e permanece propositadamente em silêncio, há estelionato em virtude da manutenção da vítima em erro."
Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha
-
Por que não poderia ser peculato?
-
Artigo 169 do cp
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Cuidado. Caso o enunciado diga que o suspeito ficou em SILÊNCIO, será ESTELIONATO.
Prova da PC-Pará 2021, foi considerada letra A, e assim ficou devido ao silêncio do suspeito.
#PC-AL-CE-PR
Helena, desatenta por natureza, encontra-se em débito com o fisco municipal, razão pela qual dirige-se à repartição pública competente e, espontaneamente, entrega a Benício, funcionário público estadual que estava no gozo de suas férias e apenas visitava o local no momento, determinada quantia em dinheiro a título de pagamento dos valores devidos. Percebendo a confusão de Helena, Benício mantém-se em silêncio e apropria-se do dinheiro. Considerando essa situação hipotética e de acordo com o Código Penal, Benício responderá pelo crime de
A
estelionato.
B
apropriação de coisa havida por erro.
C
peculato apropriação.
D
peculato mediante erro de outrem.
E
corrupção passiva.
-
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!