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Gabarito A. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária.
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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
a) a garantia, como regra geral, é consistente em valor de cinquenta por cento do valor total do contrato e será atualizada nas mesmas condições do contrato, salvo nas hipóteses de descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, hipótese em que a garantia será elevada a cem por cento do valor contratual;
§ 2 A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.
c) a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída cinco anos após a execução do contrato, desde que não esteja em curso qualquer processo administrativo ou judicial questionando o regular e integral cumprimento do contrato;
§ 4 A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
d) a única modalidade de garantia que poderá ser aceita pela Administração Pública é caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil;
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
e) todos os contratos administrativos deverão conter cláusula obrigatória de garantia, cujo valor será arbitrado pelo Administrador Público contratante, de acordo com o interesse público, não podendo a garantia ser exigida em valor inferior a dois terços do valor total do contrato.
§ 2 o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 o deste artigo.
LETRA B - RESPOSTA § 3 Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes à garantia contratual prevista em tal lei.
Dispõem o caput e o § 1º, do artigo 56, da lei 8.666 de 1993, o seguinte:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária."
Analisando as alternativas
Tendo em vista o que foi explicado, conclui-se que, dentre as alternativas, apenas o previsto na alternativa "a" corresponde às modalidades de garantia contratual previstas em lei, quais sejam: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, dentro dos critérios legais; seguro-garantia; fiança bancária.
Gabarito: letra "a".
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A Alternativa B inverte e tenta confundir o candidato. Questão maliciosa.
Alternativa B
Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, dentro dos critérios legais;
Seguro bancário;
Fiança- garantia.
A alternativa A diz:
Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, dentro dos critérios legais;
Seguro-garantia;
Fiança bancária.
É o gabarito!
Lembrando que quem escolhe é o contratado.