Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.
§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
§ 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.
OBS: ATIVO PERMANENTE E PASSIVO PERMANENTE = Eles dependem de autorização Legistativa..................
Art. 105 - O Balanco Patrimonial demonstrara:
I - o Ativo Financeiro;
II - o Ativo Permanente;
III - o Passivo Financeiro;
IV - o Passivo Permanente;
V - o Saldo Patrimonial;
VI - as Contas de Compensacao.
Paragrafo 1º - O Ativo Financeiro compreendera os creditos e valores
realizaveis independentemente de autorizacao orcamentaria e os valores
numerarios.
Paragrafo 2º - O Ativo Permanente compreendera os bens, creditos e
valores, cuja mobilizacao ou alienacao dependa de autorizacao legislativa.
Paragrafo 3º - O Passivo Financeiro compreendera as dividas fundadas e
outras, cujo pagamento independa de autorizacao orcamentaria.
Paragrafo 4º - O Passivo Permanente compreendera as dividas fundadas e
outras que dependam de autorizacao legislativa para amortizacao ou resgate.
Paragrafo 5º - Nas contas de compensacao serao registrados os bens,
valores, obrigacoes, e situacoes nao compreendidas nos paragrafos
anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o
patrimonio.