Pregão, Lei 10.520/02: a) quaisquer interessados, b) celeridade às aquisições feitas pela administração pública; c) aquisição de bens e serviços comuns (facilmente quantificáveis e qualificáveis), art. 1º, caput e parágrafo único; d) presencial ou meios da tecnologia da informação (utiliza-se a internet – pregão eletrônico), art. 2º, § 1º; e) ampla publicidade; f) da publicação do edital até o pregão acontecer, no mínimo 8 dias úteis, art. 4º, inciso V; g) fases invertidas (ato vinculado), art. 4º, VII e XII, abre os envelopes só do vencedor para primar pela celeridade; h) lances verbais e sucessivos, art. 4º, incisos VIII e IX; i) tipo “menor preço”, art. 4º, inciso X; j) princípio da oralidade; k) não poder exigir uma garantia de sua proposta (só nas licitações comuns, art. 31, III, 8.666/93), conforme o art. 5º, I.
Abraços
MUITA ATENÇÃO NESSA LETRA "D" QUANDO A QUESTÃO SE TRATAR DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA:
Se fosse sobre o assunto supracitado (parceria público privada), essa alternativa "d" não está tão correta assim. Isto porque, no caso de parcerias público-privadas, há necessariamente a realização de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA, cuja contratação dar-se-á não perante a empresa, em si, vencedora, mas, sim, perante a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO que será erigida, que é pessoa jurídica distinta da empresa vencedora do certame.
Essa pegadinha já foi cobrada, inclusive, em outras questões, vide Q555124 (2015, VUNESP), cuja alternativa tida como ERRADA possuía a seguinte literalidade:
"B) a contratação de parcerias público-privadas será precedida de licitação devendo o contrato ser adjudicado à empresa ou ao consórcio de empresas que se sagrou vencedor do certame, vedado que o objeto da parceria seja cometido a pessoa jurídica distinta dos adjudicatários."
Nessa questão supracitada, o colega "DAVI RADOVAN" comentou assim:
O erro da alternativa "B" é o seguinte: o contrato não será firmado com a empresa vencedora ou com o consórcio de empresas vencedoras, mas sim com a sociedade de propósito específico (nova pessoa jurídica formada). Portanto, NÃO é vedado que o objeto da parceria seja cometido a pessoa jurídica distinta dos adjudicatários.
É isso.
Bons estudos.
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