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ID
101491
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI8666/93-Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contratocom preterição da ordem de classificação dos propostas ou comterceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena denulidade.Vedada está a contratação de empresas não participantesda licitação quando a Lei assim exige.
  • Corrigindo as erradas:a) O pregão só é empregado para bens e serviços comuns. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (Lei 10.520/02)b) Usou a definição da CONCORRÊNCIAA definição correta da tomada de preços é: Modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. (Lei 8666/93, Art. 22, §2º)c) Se houver consentimento da Adm, poderá haver subcontratação PARCIAL da obra:(L8666/93, Art. 72.) O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.;)
  • ·          a) o pregão é uma modalidade de licitação alternativa ao leilão e ao concurso, e por isso pode ser utilizado pela Administração Pública nos mesmos casos em que a lei os admite.
    O Pregão não é modalidade alternativa ao Leilão e ao Concurso, haja vista que eles têm destinação bem diversa e inconfundível: enquanto aquele destina-se à aquisição de bens e serviços comuns (que podem ser objetivamente definidos no edital - art. 1º da Lei 10.520/2002); esse destina-se à venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis  prevista no art. 19, conforme §5º do  art. 22 da Lei 8.666/93. Em contrapartida, este (o Concurso) reporta-se à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores (§4º do art. 22 da lei 8.666/93).
    ·          b) a tomada de preços é modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.
    A conceituação acima destina-se à modalidade Concorrência  (§1º do art. 22). Já a Tomada de Preços distingue-se daquela por se dar entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (§2º do art. 22 da lei 8.666/93).
  • Letra D, artigo 50 da L 8666: "A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade."

  • Pregão, Lei 10.520/02: a) quaisquer interessados, b) celeridade às aquisições feitas pela administração pública; c) aquisição de bens e serviços comuns (facilmente quantificáveis e qualificáveis), art. 1º, caput e parágrafo único; d) presencial ou meios da tecnologia da informação (utiliza-se a internet – pregão eletrônico), art. 2º, § 1º; e) ampla publicidade; f) da publicação do edital até o pregão acontecer, no mínimo 8 dias úteis, art. 4º, inciso V; g) fases invertidas (ato vinculado), art. 4º, VII e XII, abre os envelopes só do vencedor para primar pela celeridade; h) lances verbais e sucessivos, art. 4º, incisos VIII e IX; i) tipo “menor preço”, art. 4º, inciso X; j) princípio da oralidade; k) não poder exigir uma garantia de sua proposta (só nas licitações comuns, art. 31, III, 8.666/93), conforme o art. 5º, I.

    Abraços

  • MUITA ATENÇÃO NESSA LETRA "D" QUANDO A QUESTÃO SE TRATAR DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA:

    Se fosse sobre o assunto supracitado (parceria público privada), essa alternativa "d" não está tão correta assim. Isto porque, no caso de parcerias público-privadas, há necessariamente a realização de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA, cuja contratação dar-se-á não perante a empresa, em si, vencedora, mas, sim, perante a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO que será erigida, que é pessoa jurídica distinta da empresa vencedora do certame.

    Essa pegadinha já foi cobrada, inclusive, em outras questões, vide Q555124 (2015, VUNESP), cuja alternativa tida como ERRADA possuía a seguinte literalidade:

    "B) a contratação de parcerias público-privadas será precedida de licitação devendo o contrato ser adjudicado à empresa ou ao consórcio de empresas que se sagrou vencedor do certame, vedado que o objeto da parceria seja cometido a pessoa jurídica distinta dos adjudicatários."

    Nessa questão supracitada, o colega "DAVI RADOVAN" comentou assim:

    O erro da alternativa "B" é o seguinte: o contrato não será firmado com a empresa vencedora ou com o consórcio de empresas vencedoras, mas sim com a sociedade de propósito específico (nova pessoa jurídica formada). Portanto, NÃO é vedado que o objeto da parceria seja cometido a pessoa jurídica distinta dos adjudicatários

    É isso.

    Bons estudos.

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