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Letra: B
Art. 138,CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
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Letra B.
CALÚNIA: Requisitos:
1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
2º Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;
3º. A imputação deve ser falsa.
O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atrbutos da pessoa) e se consuma quando 3º tem conhecimento da falasa imputação.
É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).
DIFAMAÇÃO: Requisitos:
1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
2º. fato ofensivo a reputação da vpitima; Tanto faz se a reputação é verdadeira ou falsa.
INJÚRIA: Consiste apenas no xingamento ofensivo ou na imputação de uma qualidade que foi proferida. Esta, atige a honra subjetiva da pessoa.
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LETRA A) Eles trocaram os conceitos, colocaram a definição de Difamação como se fosse Injúria.
LETRA B) Correta
LETRA C) Eles trocaram os conceitos, colocaram a definição de Injúria como se fosse Difamação.
LETRA D) A frase estaria correta se, se trocasse a palavra Calúnia por Difamação, pois a Difamação via de regra não admite exceção da verdade, salvo no caso de o ofendido ser funcionário público, em exercício da suas funções (art. 139 PU do CP).
LETRA E) Esta errado a palavra "não", nos termos do art 138 §2º do CP:
"§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos."
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Colegas, a alternativa "menos errada" é a da letra "b".
Configura-se o delito de calúnia no caso de ser atribuído a outrem, falsamente, FATO DETERMINADO definido como crime (Ex: Caio disse que Tício foi o autor do roubo ocorrido na agência lotérica da cidade no dia tal).
Pode ocorrer de ser imputado a alguém fato definido como crime, seja ele verdadeiro ou falso, porém indeterminado, caracterizando assim o delito de difamação (Ex: Caio disse que Tício é ladrão/praticou roubo).
Minha opinião.
Abraços e bons estudos!
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"Imputar a alguém", ao meu ver, é dizer algo à própria pessoa. Por isso, a "menos errada" seria a "B".
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Caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social. Possui, pois, um significado particularmente ligado à difamação. Cremos que o conceito tornou-se eminentemente jurídico, porque o Código Penal exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato definido como crime. Portanto, a redação feita no art. 138 foi propositadamente repetitiva (fala duas vezes em “atribuir”: caluniar significa atribuir e imputar também significa atribuir). Melhor seria ter nomeado o crime como sendo “calúnia”, descrevendo o modelo legal de conduta da seguinte forma: “Atribuir a alguém, falsamente, fato definido como crime”. Isto é caluniar. Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso definido como crime.
Fonte: Nucci
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Gab. B
A) Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
B) Correta.
C) Difamação: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
D) A regra, na calúnia, é a exceção da verdade. Em contrapartida, na difamação, a exceção da verdade é exceção (só é admitida no caso de ser irrogada contra funcionário público e desde que relativa ao exercício das suas funções).
Exceção da verdade na calúnia:
1) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
3) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
E) Art. 138, § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Bons estudos e boa sorte!
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Gabarito: B
CALÚNIA
- Não pode ser xingamento.
- Tutela a honra objetiva.
- Se consuma quando o terceiro toma conhecimento, ou seja, imputar fato criminoso a uma pessoa apenas para ela mesma não constitui crime de calúnia.
Exemplo: "João" diz que "Silvio" estuprou, voltando de uma festa, uma garota. Contudo, apenas esses dois ficam tomando conhecimento do fato que foi imputado à "Silvio". Não haverá crime de calúnia, pois a honra objetiva de "Silvio" não foi atingida
Atenção: A calúnia é diferente da denunciação caluniosa. Nesta, o crime é contra a administração da justiça, o agente atribui fato criminoso prevalecendo-se dos intrumentos da justiça. Além disso, a denunciação caluniosa pode acometer crimes e contravenções penais, já a calúnia apenas crimes.
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Gente, não erra isto tah?!
Se após a prática da calúnia surgir uma lei desconsiderando o fato como crime ( abolitio criminis ) , o ofensor passará a responder por difamação ( art. 139,CP), uma vez que apesar de não ser crime, trata-se de fato ofensivo à reputação! Fonte: sinopse Marcelo Azevedo.
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Letra b.
b) Certa. Configura o delito de Calúnia imputar a alguém falsamente fato definido como crime. É a literalidade do art. 138, pura e simples.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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A) Trata-se de difamação
B) CORRETA
C) Trata-se de injúria
D) A DIFAMAÇÃO que só admite a exceção da verdade nesses termos
E) É punível a calúnia contra os mortos
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Calunia=Crime
Difamação=Reputação
Injuria=Dignidade(2i1a)/Decoro
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CAPÍTULO V
CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Injúria real
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Injúria racial
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
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II. No caso do crime de injúria, admite-se a e exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
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RESUMINDO:
A) ERRADO, PORQUE IMPUTAR FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME É CALÚNIA
B) CERTA
C) ERRADO. OFENDER DIGNIDADE OU DECORO DE ALGUÉM É CRIME DE INJÚRIA
D) ERRADO. É O CRIME DE DIFAMAÇÃO QUE ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELACIOADA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES
E) É PUNÍVEL A CALÚNIA CONTRA MORTOS. O QUE NÃO É PUNÍVEL CONTRA MORTOS É O CRIME DE DIFAMAÇÃO.
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Art. 138 do CP==="Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime"