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Questões de Crimes contra a honra


ID
3805
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de crime contra a honra, analise:

I. A calúnia e a difamação distinguem-se da injúria porque, nas duas primeiras, há imputação de fato desonroso enquanto, na última, há mera atribuição de qualidade negativa ao ofendido.

II. A difamação caracteriza-se pela imputação falsa de fato definido como crime.

III. A calúnia e a difamação ofendem a honra objetiva da vítima, ao passo que a injúria atinge a honra subjetiva.

IV. Na injúria há imputação de fato ofensivo à dignidade ou ao decoro da vítima.

V. Para caracterizar a calúnia, o fato imputado não precisa ser criminoso, bastando que seja falso e ofensivo à reputação da vítima.

É correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Em relação à afirmativa IV "Na injúria há imputação de fato ofensivo à dignidade ou ao decoro da vítima". Vide Art. 140 do CP: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    Observa-se que não há imputação de fato ofensivo na injúria.
  • Em relação a alternativa IV da questão, deve´se tomar mto cuidado com essa afirmativa. è importante atentas-e para o detalhe de que na injúria não há imputação de um fato , mas a opnião que o agente dá a respetio do ofendido. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros. Ela não adminte exceção da verdade. Quando a vítma de modo reprovável , a provocou diretamente, ou quando houve retorsão imediata , consiste em outra injúrica e pode ser concedido o Perdão judicial, que é causa de exinção de punibilidade (art. 140 § 1º I e II do CP).
  • Questões como essa são interessantes pela distribuição das respostas, note que se você sabe a definição de calúnia, você acerta a questão por eliminação, veja só:

    CALÚNIA: Imputar a alguém fato definido como crime.

    II - está errado, logo exclui-se as alternativas A e C.
    V - tbm está errado pelo mesmo motivo que a II, eliminando assim as alternativas C, D e E.

    Veja que só restou a alternativa "B", que é a resposta da questão, mas vale lembrar que é preciso estudar bastante e dominar todo o conteúdo da matéria, pois em outros casos isso não vai funcionar assim tão bem!!!

    Abraço e bom estudo a todos!!!
  • A honra objetiva refere-se à reputação, ao conceito que o homem goza perante a sociedade. A honra subjetiva, de outro lado, diz respeito à auto-estima, ao sentimento da própria dignidade.
  • I) Correta, já que, nos termos dos arts. 138 e 139 do CP, apenas há imputação de FATO na calúnia e difamação.II) É a calúnia que se caracteriza pela imputação falsa de fato definido como crime.III) Correta, tanto a calúnia e a difamação tutelam a honra objetiva que apenas se consumam quando chegam a conhecimento de terceiro, o que, para consumação da injúria, é prescindível.IV) Na injúria, como já se disse, não há imputação de FATO.V) A calúnia é justamente a imputação falsa de fato definido como crime.
  • O item I poderá acarretar dúvida no que tange ao fato desonroso em crime de calúnia, pois é cediço que apnas os fatos criminosos caracterizam a calúnia. Porém, vale resaltar que o fato criminoso também é desonroso.
  • gente, todo crime é um fato desonroso, mas nem todo ato desonroso é crime, podendo ser uma contravenção, por exemplo. ocorre que calúnia pressupõe "fato definido como crime". pra mim a assertiva I ta errada..
  • n entendi, ja q todos esses crimes estao no capítulo dos crimes contra a honra, p mim q aquele q os cometer estará atingindo a honra...
  • Item por item, de acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves:

    I - CORRETO. A difamação é crime que atenta contra a honra objetiva, e pressupõe, tal qual na calúnia, a imputação de um fato determinado. Injúria trata-se de crime contra a honra que se diferencia dos demais porque não implica imputação de fato determinado, exigindo apenas que o agente profira um xingamento à vítima ou que lhe atribua uma qualidade negativa apta a atingir-lhe a dignidade ou o decoro.

    II - INCORRETO. Na difamação basta que o fato imputado arranhe a reputação da vítima, ou seja, o bom nome, o bom conceito que o ofendido goza entre seus pares. Ex.: dizer que Mário foi trabalhar embriagado na semana passado. A imputação de fato definido como contravenção penal a caracteriza, uma vez que somente existe calúnica na imputação falsa de crime. Saliente-se, ainda, que, na difamação, mesmo que a imputação seja verdadeira, existirá o crime, deixando claro o legislador que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa.
    :
    III - CORRETO. O item já é autoexplicativo.

    IV - INCORRETO. Injúria trata-se de crime contra a honra que se diferencia dos demais porque não implica imputação de fato determinado, exigindo apenas que o agente profira um xingamento à vítima ou que lhe atribua uma qualidade negativa apta a atingir-lhe a dignidade ou o decoro.

    IV - INCORRETO. Calúnia é justamente o ato de imputar, falsamente, fato definido como CRIME. 

     

  • Alternativa correta : Letra B


      Lembrar que a diferença entre Calunia/ Difamação/ Injuria:

    Calunia --->  Fato Criminoso / Precisa ser falso
    Difamação--> Fato Ofensivo a repultação/ Pode ser falso ou verdadeiro
    Injuria-->  Mera Ofensa, xingamento. 

  • Acredito que essa questão deveria ter sido anulada. Não há resposta correta.

    Diferente dos outros colegas, não vislumbro o ítem "I" como correto. O art. 138, do CP, que trata sobre a calúnia, exige que o fato seja definido como crime, e não tão-somente "fato desonroso".

    O "fato desonroso", no máximo, se amoldaria a "difamação", caso ofensivo a sua reputação, nos termos do art. 139 do CP.

    Transcrevo os artigos mencionados para reflexão:

    "Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:"

    "Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:"

  • Honra:

    a) objetiva: relacionada com a reputação e a boa fama que o indivíduo desfruta no meio social em que vive. Nos crimes de calúnia e difamação, atribuindo-se fato, há ofensa à honra objetiva.

    b) subjetiva: quando relacionada a dignidade e o decoro pessoal da vítima, isto é, o juízo que cada indivíduo tem de si (estima própria). No crime de injúria há ofensa á honra subjetiva, atribuindo-se ao ofendido qualidade negativa.

    Fonte: Rogério Sanches em Manual de D. Penal


  • Como assim a 1 está certa? Fato desonroso? Que eu saiba a difamação é fato desonroso; porém a calúnia é imputar falsamente fato criminoso. Não? Na minha concepção as únicas que tem lógica são a III e a IV.

  • Concordo com o Ibrain. Dizer que alguém cometeu um crime pode até ser encarado como desonroso. Mas não podíamos inferir isso numa prova objetiva.

  • Item (I) - no caso de crime de calúnia, há imputação falsa de fato criminoso ao ofendido, ao passo que a difamação consiste na imputação de fato ofensivo a sua reputação. Em ambos os casos, há imputação de fatos que afetam a honra objetiva ou seja o bom nome da vítima perante a sociedade. No caso da injúria, basta a atribuição de uma qualidade negativa à vítima, de modo a arranhar o conceito que ela faz de si mesma, o que a doutrina denomina de honra subjetiva. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - A difamação, crime tipificado no artigo 139 do Código Penal, consiste na imputação de um fato desairoso, que não consubstancie crime, do contrário se trataria de calúnia, que ofende a reputação ou o bom nome que a vítima goza na sociedade (honra objetiva). A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (III) - A calúnia e a difamação decorrem de imputação de fato, no primeiro caso falsa, que atinge o bom nome ou a reputação que a vítima goza no meio social. Atinge a honra objetiva e não o conceito que a vítima tem de si mesma. A injúria é uma ofensa irrogada e não uma imputação de fato que macula o conceito que a vítima faz de si mesma, arranhando a sua honra subjetiva. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (IV) - no crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal, não há imputação de fato, mas a irrogação de insulto ou ofensa que fere a honra subjetiva da vítima. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (V) - o artigo 138 do Código Penal, que tipifica o crime de calúnia, estabelece como elemento objetivo do tipo a imputação falsa de fato criminoso a alguém. A conduta mencionada neste item se subsume ao crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (B)



  • Assertiva I) é inegavelmente incorreta. Essa opção coloca num balaio só os dois crimes completamente diferentes.

    Ignorem essa questão.

  • Na injúria,ofende a dignidade e o decoro mas não há imputação de fatos. PMSC2019
  • O item I está absurdamente errado

  • I. A calúnia e a difamação distinguem-se da injúria porque, nas duas primeiras, há imputação de fato desonroso enquanto, na última, há mera atribuição de qualidade negativa ao ofendido.

    certo, A banca quis saber se sabemos que na calunia e difamação é necessário que haja um FATO. uma narração de fato ocorrido (mas eu tb nao achei legal a palavra desonroso, visto q calunia só pode ser crime)

    II. A difamação caracteriza-se pela imputação falsa de fato definido como crime.

    Errado, calúnia é crime, difamação é para contravenção ou qualquer outra forma de FATO desonroso

    III. A calúnia e a difamação ofendem a honra objetiva da vítima, ao passo que a injúria atinge a honra subjetiva.

    Certo, honrra objetiva é oque os terceiros pensam de nós, e honra subjetiva é aquilo que nós pensamos de nós internamente.

    IV. Na injúria há imputação de fato ofensivo à dignidade ou ao decoro da vítima.

    Errado, injuria não faz imputação de FATO.somente ofende a dignidade ou decoro através de um xingamento, seja pessoalmente ou seja para terceiros, por cartas, etc.

    Ela somente se consuma quando chega ao conhecimento da vítima.

    V. Para caracterizar a calúnia, o fato imputado não precisa ser criminoso, bastando que seja falso e ofensivo à reputação da vítima

    Errado, para ser calúnia, é necessário que o fato seja criminoso.

  • essas questões desatualizadas o Q deveria retirar da plataforma....inúmeras leis vieram posterior a sua aplicação...desconsiderem essa questão...

  • Questão passível de anulação. Explico!

    "I. A calúnia e a difamação distinguem-se da injúria porque, nas duas primeiras, há imputação de fato desonroso enquanto, na última, há mera atribuição de qualidade negativa ao ofendido."

    Nitidamente a assertiva está errada. Na calúnia não há fato DESONROSO, há imputação de fato CRIMINOSO.

    Sendo assim, não prospera o gabarito ser alternativa B.

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real

     § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • Questão passível de anulação.

  • questão super desatualizada

  • Comentando pra ver o comentário depois

  • Dica rápida e simples sobre injúria, calúnia e difamação!

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ID
7582
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"F", com 19 anos de idade, dirigindo um automóvel em excesso de velocidade, atropelou um pedestre que, em razão dos ferimentos, veio a falecer. Seu pai, "G", em atitude altruísta, assume a autoria do crime. "G" teria, em tese, praticado o crime de

Alternativas
Comentários
  • Este delito está situado no capítulo referente aos crimes contra a administração da Justiça,em seu artigo 341.

    A intenção é punir aqueles que busquem retardar o andamento de julgamentos com óbices desnecessários.

    Um claro exemplo disso acontece quando alguém diante da autoridade judiciária ou policial diz que cometeu um determinado delito que não cometeu, ou que jamais foi cometido, desviando a atenção das investigações, e deixando a polícia e o Judiciário ainda mais distante de descobrir a verdadeira autoria do crime, e as vezes acontece também esse fato para esconder algum outro crime que porventura realmente tenha sido cometido pela própria pessoa que se auto-denuncia, mas que se pretendia acobertar com a auto-acusação falsa de um crime diverso.

    Como conseqüência, quem se auto-acusa falsamente pode receber pena de prisão, ou multa.
  • Gabarito: Letra A.
    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
  • Auto-acusação falsa

    | | Comentários (5)
    O Código Penal, em seu artigo 341, refere-se ao crime de auto-acusação falsa.Esse delito acontece quando o indivíduo acusa-se de ter cometido umcrime que não cometeu (ou porque outra pessoa o fez, ou porque o crimenunca existiu). Como conseqüência, quem se auto-acusa falsamente podereceber pena de prisão, ou multa.

    Mas e por que alguém seria tãotorpe ao ponto de se auto-denunciar por um crime, sem ter cometidocrime algum? Apesar de parecer absurda, a previsão desse crime tem láseu fundamento – o delito está situado no capítulo referente aos crimescontra a administração da Justiça. A intenção é punir aqueles queretardam o andamento de julgamentos com óbices desnecessários. Umexemplo disso seria se alguém viesse diante da autoridade judiciária oupolicial para dizer que cometeu um determinado delito que não cometeu,ou que jamais foi cometido, para desviar a atenção das investigações, edeixar a polícia e o Judiciário ainda mais distante de descobrir averdadeira autoria do crime (ou algum outro crime que porventurarealmente tenha sido cometido pela própria pessoa que se auto-denuncia,mas que se pretendia acobertar com a auto-acusação falsa).
  • GABARITO: A

     

    AUTO-ACUSAÇÃO FALSA.

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Letra A.

    a) Certo. “G” praticou o delito de autoacusação falsa ao assumir a autoria de um delito que não praticou.

    e) Errado. Altruísta, examinador? Foi longe, hein! Praticar um crime é muito diferente de ser altruísta. Mas, deixando a opinião pessoal de lado, como você já sabe, “G” praticou o delito de autoacusação falsa ao assumir a autoria de um delito que não praticou, e não o delito de favorecimento pessoal, conforme consta na assertiva.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  •        Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Denunciação caluniosa - Art 339 - dar causa de crime a quem sabe inocente.

    Comunicação falsa de crime - Art 340 - provocar ação de autoridade, comunicando crime que sabe não ter ocorrido.

    Autoacusação falsa - Art 341 -acusar-se por crime inexistente ou praticado por outrem.

  • GABARITO A

    Autoacusação falsa

    Art. 341 do CP - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem


ID
33601
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D".

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    ---

    PROVA ORIGINAL:

    http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1014

    GABARITO DEFINITIVO:
    http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1013
  • Justamente o oposto do que o item apresenta, existindo a exceção da verdade somente quando o ofendido é funcionário público e as ofensas são relativas ao exercício das suas funções.
  • Com relação à alternativa "A", gostaria que alguém me ajudasse a solucionar uma dúvida. O artigo 297, CP tipifica o crime de falsificação de doc. público como sendo:"Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa".
    mais adiante, no § 4º diz:NAS MESMAS PENAS INCORRE quem omite, nos documentos mencionados no § 3o (dentre eles, documentos destinados a fazer prova perante a previdência social), nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
    Com isso, eu deduzi que o crime previsto na alternativa A, não seria de falsificação de doc. público, mas um crime que tem as mesmas penas daquele, conforme redação do § 4º. Alguém poderia me ajudar a desfazer essa dúvida? Desde já, agradeço.
  • Eu sou novo no direito penal, então gostaria que alguem esclarecesse: a letra A não seria "sonegação de contribuição previdenciaria" ? Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
  •  Valério,

    eu também estava com essa dúvida, mas há algumas diferenças significativas que diferenciam os crimes. 

    Na falsificação de documento público pela omissão de dados em documentos relacionados à previdência social o sujeito passivo é o estado, a coletividade e de maneira secundária a pessoa física ou jurídica lesada com a falsificação. Neste caso, ainda, o dolo é a vontade de falsificar ou alterar o documento público. Já na sonegação de contribuição previdenciária o sujeito passivo é previdência social, sendo que o dolo do delito é a vontade de suprimir ou reduzir a própria contribuição social previdenciária. Assim, no primeiro, o sujeito ativo omite com o intuito de falsificar, Mirabete afirma que é crime formal, pois é indiferente que tenha ou não causado prejuízo efetivo. No segundo ele omite com o intuito de não pagar, sendo crime material, apenas se consumando com a supressão ou redução da contribuição previdenciária ou se seus acessórios.

    Fonte: MIRABETE. Julio Faabbrini. Manual de Direito Penal. Vol III.

  • Letra A - certa

    Trata-se do delito de falsidade de documento público previsto no art. 297, 4º, do CP. A doutrina unânime afirma que o §3º trata de falsidade ideológica, apesar de estar dentro do art. 297 que trata da falsidade material.

    A diferença para o crime de apropriação indébita previdenciária, de competência da JF, é que neste o empregador recolhe as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassa ao INSS (apropriando-as). Aqui não há apropriação de dinheiro por parte do empregador, ele apenas insere informação falsa ou diversa da que deveria constar em documento destinado a fazer prova perante a Previdência Social.

    Letra B - certa

    Art. 302 do CP - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    Pena: detenção de 1 mês a 1 ano.

    Obs: Se o crime for cometido por dentista ou veterinário, o crime é de falsidade ideológica.

    Letra C - certa

    vide art. 299 do CP

    Letra D - errada

    O crime de difamação somente admite exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções.

     

  • gente...sem complicações..a letra "a" é a literalidade do §4° do artigo 297(Falsificação de documento público) do CP.
  • Omitir, nos documentos destinados a fazer prova perante a previdência social, o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços, caracteriza o crime de falsificação de documento público.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

        § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

        II – na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

        III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    O crime de falsidade de atestado médico consuma-se com a entrega pelo médico do atestado falso ao paciente para justificar a sua ausência ao trabalho, independentemente de qualquer outro resultado ou conseqüência.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: *consumado na entrega do atestado ao interessado. 

    Tipifica o crime de falsidade ideológica a conduta de quem insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em cartões-ponto e recibos de salários, com o fim de prejudicar direitos dos trabalhadores.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    ERRADA. O crime de difamação admite exceção da verdade, exceto se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. *resguardar a honorabilidade.

  • Errado.

    É o contrário.

    Na difamação admite exceção da verdade se for funcionário público.

    Obs.: quem danado marcou a alternativa E? kkkkkkkkkkk

  • CP

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

     


ID
36175
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José na janela da empresa em que seu desafeto Pedro trabalhava, gritou em altos bravos que o mesmo era "traficante de entorpecentes". Nesse caso, José cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • Concordo contigo Jairtom,

    Pois na referida questão o agente atribuiu à vítima algo que é considerado crime.Logo, o correto seria classificar tal atitude como crime de calúnia.
  • José gritar que Pedro é "Traficante" sem qualificar o que disse (sem atribuição de um fato determinado como por ex. se ele vende Maconha ou Cocaína,se é na esquina X, todo dia Y etc)caracteriza Injúria. A calúnia alguém acusa de UM FALSO CRIME (não sabemos se o Pedro é ou não traficante) e a difamação é um Fato Ofensivo -art°139, CP. O Caso em tela não se refere a fato ofensivo e sim a Crime tipificado na 11.343/06. Forte Amplexo.
  • A CALÚNIA consiste em atribuir , FALSAMENTE , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : IMPUTAÇÃO DE UM FATO + QUALIFICADO COMO CRIME + FALSIDADE DE IMPUTAÇÃO” ( RT 483/371 ) .
    A DIFAMAÇÃO , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado OFENSIVO A SUA REPUTAÇAO . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação .
    A INJURIA , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
    A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico

  • Resposta: B

    Os crimes contra a honra estão previstos nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e injúria (140) do Código Penal.

    A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime.

    A difamação consiste em imputar falsamente a alguém fato ofensivo à sua reputação.

    A injúria caracteriza-se pela ofensa a dignidade ou o decoro.

    Obs.: Comentários feitos pelo professor Luiz Gonzaga do Site Eu Vou Passar da prova para Analista TRF5R
  • E o trafico de entorpecentes não é crime?!?!?
    na minha opinião CALUNIA!!!!!!
  • Seria calúnia se José falasse: "Pedro trafica entorpecentes". trata-se dum fato tipificado como crime. "traficar entorpecentes". Digamos "objetivo" por se referir a um fato.

    No caso, atribui uma qualidade ou caracteristica ao sujeito Pedro. (subjetivo) relativo a pessoa do ofendido.
  • seria calúnia se a questão informasse que o fato atribuído a Pedro era "falso". art. 138/CP - Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE fato definido como crime.trafico de entorpecentes é crime, porém a questão não traz se Pedro REALMENTE é traficante.Portanto, não pode ser tipificado como calúnia, falta o elemento "FALSAMENTE".
  • Para configurar calúnia, além da falsidade da atribuição, deveria ser imputação de um fato, com um mínimo de especificidade. Por exemplo: "Pedro vende drogas todos os dias à noite na rua tal".A mera qualificação como traficante de entorpecentes, mesmo que falsa, não consiste em crime de calúnia.
  • Gente o erro da questão é simples: tá no FATO DETERMINADO."traficante de entorpecentes" não é fato. É uma qualificação, uma adjetivação.Para ser calúnia deveria se "trafica entorpecentes".Para finalizar: ser traficante não é crime, a lei tipifica o fato e não a condição pessoal. Se, assim fosse, teríamos o direito penal do autor e não do fato.
  • Para que haja crime de CALÚNIA é necessária a imputação falsa de fato definido como crime. Além disso, conforme a doutrina, também é necessário que terceiros tomem conhecimento de tal imputação falsa. No enunciado não houve a imputação falsa de fato certo tipificado como crime, NEM TAMPOUCO O ENUNCIADO DIZ QUE TERCEIROS TOMARAM CONHECIMENTO(apesar dos gritos hehehe!!! a rua podia estar deserta!). Então como a ofensa foi dita diretamente ao Pedro, da conduta de José não restou senão o crime de INJÚRIA! Espero ter ajudado.Bom estudo a todos!
  • CORRETO O GABARITO....

    A diferença fundamental entre a caracterizaçao do crime de calúnia e a injúria reside na atribuiçao de um FATO DETERMINADO e não em simples afirmaçao desconexa do agente, com claro intuito de ofender a honra subjetiva da vítima...

  • FACILITANDO...
    gritando "José vende maconha" é calúnia
    gritando "José é traficante" é injúria.

    Tem-se um crime usado para a ofensa. Se deu nome aos bois é injúria
  • Para que se configure a calúnia, necessário se faz que haja a imputação falsa de um fato definido como crime. Assim, qualquer imputação de atributos pejorativos à pessoa da vítima que não se consubstancie em FATOS poderá configurar o delito de injúria, mas não de calúnia.
    Por exemplo: quando alguém chama outrem de ladrão, não está lhe imputando a prática de qualquer fato (calúnia), mas sim lhe atribuindo uma qualidade negativa, de forma pejorativa (injúria). Calúnia seria se houvesse a afirmação de que a vítima roubou o carro X, somando-se a isso o conhecimento da falsidade da afirmação.
    Fonte: Rogério Greco
  • Na verdade, nessa questão, o conceito de "fato determinado", requisito do crime de calúnia, é o traço diferencial do crime de injúria, além deste ferir a honra subjetiva e aquele a honra objetiva, mas torna-se mais fácil visualizar a diferença a partir da riqueza de detalhes oferecida na ofensa: Se "A" chama "B" de traficante, de maconheiro ou de vendedor de maconha, tanto faz se o fato é ou não crime, haja vista que a atribuição negativa é genérica, não sendo um fato DETERMINADO (LEIA-SE CERTO), constituindo crime de injúria. Agora, se "A" diz que "B" vende maconha na sua casa, todos os dias, a despeito de lá funcionar uma lanchonete, sendo falsa a imputação, nesse caso teremos o crime de calúnia. Em suma: devemos prestar atenção principalmente na descrição do fato, se minimamente detalhado, tratando-se de crime, o crime será de calúnia.
  • DICA BOA, (do colega Gustavo Birro)
    Primeiro a ordem no CP é alfabética.
    1º- Calúnia
    2º- Difamação
    3º- Injúria

    Aí é só lembrar dessa ordem.
    1º Você roubou (descrevendo fato criminoso)
    2º Você vive bebendo (descrevendo fato, não criminoso, somente ofensivo)
    3º Você é ladrão! (Dando nome aos bois)

    Então guarde os xingamentos nessa ordem e relacione a ordem com a ordem alfabética dos crimes contra a honra
  • CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca Felisberta causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)
    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)
    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).
  • Muito ruim esta questão. Entendo o posicionamento de alguns colegas ao afirmarem se tratar de injúria, uma vez que a questão não deixou claro que o fato era falso, no entanto, não posso afirmar isso. Entendo tratar-se de calúnia, uma vez que o tráfico de entorpecentes é crime, sendo assim, aplico o princípio da especialidade, uma vez que o crime de calúnia é mais específico que o de injúria.
  • acho que todos os colegas estão chegando ao conceito básico da calúnia só que um conceito mais elaborado fugiu a todos (pelos menos o s que li de relance posi não li todos os comentário a fundo) é o "pulo do gato" rs  e que me fez acertar facilmente a questão. 
    palavras do professor Rogério Sanches do cursinho LFG:

    para configurar calúnia tem que ser imputado um fato certo específico, como por exemplo joão é traficante, eu o vi vendendo cocaína ontem. 
    já apenas dizer joão é traficante não traz essa carga de especificidade necessária... caracterizando apenas difamação mesmo.  
    espero ter ficado claro, caso contrário procurarei no meu material e vou postar a explicação mais densa do professor.

    mas creio que com esse ensinamento simples os colegas como eu não errarão mais essa questão. 

    P.S sou muito ruim em penal, mas não sei porque isso ficou na minha mente  rs 
  • Caluniar é imputar FATO definido como crime. FATO é uma situação concreta. Chamar alguém de ladrão, por exemplo, não é calúnia mas sim injúria. Essa diferença entre injúria e calúnia pode ser observada em outra questão que transcrevo abaixo:
    Q38733 
    Paulo enviou carta a todos a alunos da classe de seu desafeto Gabriel, com os seguintes dizeres: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!". No dia seguinte, outra carta, desta vez enviada por Lúcio, no mesmo local e para as mesmas pessoas, tem os dizeres: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", sendo, porém, falsa a imputação. Paulo e Lúcio cometeram, respectivamente, os crimes de 
    •  a) comunicação falsa de crime e difamação.
    •  b) difamação e injúria.
    •  c) calúnia e denunciação caluniosa.
    •  d) denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime.
    •  e) injúria e calúnia.

     
    RESPOSTA: E
     

    São questões muito boas, que revelam a importância da palavra FATO no crime de calúnia. A palavra Fato retrata uma situação real e concreta, e não apenas uma atribuição abstrata a alguém! 

  • Para melhor esclarecer, segue lição prof. Victor Eduardo Rios Gonçalves, retirado de seu Livro Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, p. 234:
    Na calúnia o agente faz uma imputação de fato criminoso a outra pessoa, ou seja, ele narra que alguém teria cometido um crime. Como a calúnia dirige-se à honra objetiva, é necessário que essa narrativa seja feita a terceiros e não ao próprio ofendido.
    Não basta, ademais, que o agente chame outra pessoa de assassino, ladrão, estelionatário, pedófilo, corrupto etc., porque, em todos esses casos, o agente não narrou um fato concreto, mas apenas xingou outra pessoa — o que configura crime de injúria, conforme veremos adiante. A calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra, exatamente porque pressupõe que o agente narre um  fato criminoso concreto e o atribua a alguém. A narrativa, e não o mero xingamento, possui maior credibilidade perante aqueles que a ouvem, e daí o motivo da maior apenação. Por isso, configura calúnia dizer que João entrou em minha casa e subtraiu o toca-CD de meu carro (se for falsa a imputação), mas caracteriza mera injúria comentar simplesmente que João é ladrão.
  • Vi os comentários dos nobres colegas. Alguns falaram que uma coisa é chamar alguém de traficante e outra bem diferente é dizer que fulano vende drogas.

    Por favor, quem souber me expliquem a diferença.

    Grato.

    Bons estudos!
  • para mim esse fato pode ser considerado DIFAMAÇÃO;
    CP art 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
  •  injúria. E ACABOU


  • Não existe fato, nos dois primeiros crimes contra a honra deve ser narrado um fato ofensivo a honra objetiva da vitima, cada um com suas características próprias. 

  • Boa-noite senhores.Quero dizer a todos uma dica bem prática:utilizem seus próprios conhecimentos de língua portuguesa,veja: 

    .Na Calúnia imputa-se fato determinado,esse fato é falso e considerado crime.Observe que alguém vai ter que aparecer para praticar a ação  verbal.Ex.:Fulano vende drogas.

    .Na Difamação é simples:o fato é imputado,mas não é considerado crime,e é irrelevante a veracidade ou não.

    .Na Injúria não imputa-se fato,existe uma afirmação de um juízo depreciativo direcionado à vítima.

    Espero ter ajudado. 

    .

  • Consuma-se a CALÚNIA (art. 138, CP) no momento em que a imputação FALSA de FATO definido como CRIME chega ao conhecimento de TERCEIRA pessoa.

    Por isso, não se trata deste crime, mas sim injúria.

  • Que entender a questão? Não perca tempo, vai no comentário do leandro. Excelente !

  • Não dá para chegar a conclusão, apenas com os dados apresentados, que o ato de José configurou injúria ou difamação, pelo fato de a questão não dizer que tais gritos foram direcionados a Pedro. Ao dizer que José gritou em altos bravos da janela da empresa, pode-se presumir também que neste local existam outras pessoas, o que poderia ensejar crime de difamação (ou, ainda, calúnia, caso soubesse ser falso o fato imputado definido como crime).

    Enfim, questão que, ao meu ver, dá margem a mais de uma interpretação, por ser incompleta e imprecisa nas informações aapresentadas. 

  • o negocio é vc não levar ao pe da letra ,,,, ele poderia ser um traficante de amor , de felicidade , então injuria

  • Se houver apenas a atribuição de um aspecto negativo a alguém, sem que haja a narração de um fato para fundamentá-lo, fala-se tão somente em INJÚRIA. Do contrário, tem-se a DIFAMAÇÃO. Por derradeiro, se o fato for definido como crime, fala-se em CALÚNIA.


  • O gabarito está correto. Trata-se de injúria. 

    A injúria é o único dos crimes contra a honra que não se imputa um fato ao ofendido, mas sim uma qualidade negativa.

    Isto é, ao contrário do que ocorre na injúria, nos crimes de calúnia e de difamação, imputa-se um fato determinado (no primeiro, criminoso; no segundo, desonroso) ao ofendido.

  • Calúnia = Mentira

    Injúria = Xingamento

    Difamação = Fofoca 

  • Injúria - honra subjetiva ( o que eu penso de mim mesmo ) 

  • "na janela da empresa em que seu desafeto Pedro trabalhava, gritou em altos bravos"

    essa  parte da questão te leva ao crime de difamação, mas ñ existiu a narração de  fato defenido como crime e tb ñ mencionou de forma direta a quem essa informação chegou. 

    Logo, pelo gabarito sinalizar para o crime de injuria que há o ferimento da honra, pessoal, subjetivo digo lhe que NINGUÉM OUVIU ESSA MERDA Q JOÃO DISSE A NÃO SER O PEDRO.

    rrsrsr

  • QUESTÃO IMPRECISA !

     

    Todos nós sabemos que NÃO HÁ FATO no crime de INJÚRIA. 

    Sabemos também que a INJÚRIA é atribuição de uma QUALIDADE NEGATIVA a vítima.

    Agora pergunto... 

    Se o crime de INJÚRIA se consuma no momento em que a VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DA OFENSA. 

    CADÊ O CRIME ? 

    " FALAR AO VENTO ",como foi feito,  sem haver FATO, SEM HAVER CONHECIMENTO DA VÍTIMA... 

    " Presume-se que a vítima ouviu " ? 

    Expliquem-me o que houve, pois até agora não vislumbrei o crime.

  • dubiedade nesta questão!!!!


  • Alguns pontos a se observar:

    I) a calúnia e a difamação são imputações de fatos

    ou seja; Dia, horário , modo....

    II.além disso também é preciso lembrar que se o indivíduo imputa uma contravenção penal

    poderá cair em difamação.

    III.Na difamação o fato pode ser verdadeiro ou falso diferente da calúnia.

    Nãodesista!

  • Questão interessante..Calúnia, Injúria e Difamação possuem conceitos próximos.

  • GABARITO: B

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Eu acho que erraram nessa questão. Calúnia não é porque não imputou fato determinado como crime. A dúvida reside entre difamação e a injúria. Contudo, para definir se é uma ou outra, é necessário saber se atingiu a honra objetiva ou subjetiva, não sendo possível determinar qual das duas foi atingida, sem saber quem ouviu a ofensa. Pelo que foi narrado no enunciado, dá a entender que qualquer pessoa que estava presente no recinto, podeira tomar conhecimento da ofensa propalada, de modo que se amolda a conduta ao tipo da difamação.

  • raiva mortal dessa questão e dessa distinção dos crimes contra a honra

  • é injuria porque jose se dirigiu apenas a pedro. ofendendo o decoro e dignidade

  • Para configuração do crime de calúnia, é necessária a imputação de fato definido como crime FALSAMENTE.

    Na presente questão, não há elementos para indicar que Pedro não era traficante.

  • Paulo Gabriel, tive o mesmo raciocínio que você. Vejo como difamação, tendo em vista a falta de mais informações dessa questão.

  • GABARITO: B

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Complementando:

    Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

  • Gritantemente esta questão está errada. Gritar na janela de trabalho equivale a DIFAMAÇAO

  • Eu errei, mas entendi que é sim injuria, entendo que se fosse difamação, o enunciado iria escrever que terceiros tomaram conhecimento no momento do ofensa proferida, mesmo caso de calunia, se fosse calunia a resposta, o enunciado teria dado mais informações sobre se é ou não verdadeira as palavras proferidas pelo ofensor, veja que não é nem calunia e nem difamação pelo simples fato da falta de informações.

  • Diferenciar Injuria, difamação e calúnia sempre foi uma tarefa complicada kkkkk

  • GABARITO LETRA B

    Colegas cuidado.

    Calúnia é uma HISTORINHA falsa, DETALHES que façam imaginar que determinada pessoa praticou crime. É a interpretação da palavra "FATO" do tipo penal. Se atribuir apenas uma qualidade negativa como "ladrão", temos o crime de injúria.

    Lembrando que, segundo o STJ, a ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.

    Obs: A difamação também constitui um "FATO" (ofensivo a reputação), por isso que também deve ser descartada.

    Bons estudos :)

  • Calúnia -> Crime

    Difamação -> Fato ou contravenção

    Injúria -> Qualidade negativa

  • Questão boa pra ser anulada!

  • Comentando pra ver o comentário depois

  • Calúnia=falsa imputação de um FATO definido como crime ou seja tem que inventar uma historinha acusando alguém do crime. EX: fulano entrou na casa de feiura sexta-feira passada e roubou suas joias. Fulano contou um FATO (historinha) sabendo que era mentira só pra acabar com a reputação do cara chamou de ladrão.

    Na questão acima nao teve historinha nenhuma, nao teve nenhum FATO, ainda que presente o xingamento "Traficante de drogas" ele "só" xingou, deu uma qualidade negativa então é injúria.


ID
49324
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra a pessoa, o Código Penal dispõe de um capítulo específico sobre os crimes contra a honra, cujos tipos penais previstos são a calúnia, a difamação e a injúria. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 138 CPExceção da verdade§ 3º - Admite-se a prova da verdade, SALVO:III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
  • a) A conduta que caracteriza difamação é imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação; no tipo não há previsão de que este fato ofensivo deva ser falso.b) A injúria não admite exceção da verdade, justamente porque nela é a honra subjetiva que é atingida. É na difamação que se admite exceção da verdade, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.c) A calúnia e a difamação protegem a honra objetiva; a injúria, a subjetiva.d) A causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 142, I, CP apenas se aplica à injúria ou difamação. O texto da lei não menciona que também incida relativamente à calúnia.e) Na calúnia, justamente por se atingir a honra objetiva, a regra é a admissão da exceção da verdade. A assertiva é transcrição literal do art. 138, §3º, III, CP.
  • A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo falsa tal imputação, constitui crime de calúnia .A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
  • Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Alternativa (E): Só há calúnia quando a acusação feita é falsa, portanto, a pessoa que é processada por calúnia pode comprovar que a acusação que fez é verdadeira e que conseqüentemente não cometeu crime de calúnia; Esta comprovação é feita por uma espécie de defesa denominada “exceção da verdade”; Em regra é cabível em qualquer crime de calúnia, salvo três exceções, dentre elas se o crime é de Ação Penal Pública e o acusado do crime já foi absolvido dele definitivamente (ex: “A” acusa “B” de furto e este é processado e absolvido por sentença definitiva, então “A” não pode provar que está falando a verdade)
  • A- Precisa haver o dolo de denegrir a imagem da pessoa. MAS..

    Os fatos previstos como crime, configuram o tipo penal de difamação, desde que sejam verdadeiros.Os fatos previstos como contravenções, verdadeiros ou falsos, configuram o tipo penal de difamação. LOGO...o fato pode ou não ser verdadeiro.

    B- A exceção da verdade, na DIFAMAÇÃO, somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A questçao trocou difamção por injúria, sendo que esta não cade tal exceção.

    C-Calúnia e Difamação: honra obejtiva

    Injúria: honra subjetiva.

    D- Art. 142, I, apenas para calúnia e difamção.

    E-GABARITO - Art. 138 parágrafo 3°, III

  • Alternativa C: A calúnia protege a honra subjetiva, enquanto a difamação e a injúria protegem a honra objetiva. (ERRADA)

    Calúnia: Honra objetiva

    Difamação: Honra objetiva

    Injúria: Honra subjetiva


    "Desta forma há que se caracterizar a honra em objetiva e subjetiva. Objetiva porque diz respeito ao conceito que os outros fazem de alguém, portanto quem ataca a honra objetiva de outra pessoa, também estará criando uma situação em que poderá acarretar uma mudança de conceito da sociedade em relação a pessoa ofendida, visto que lhe imputando fato seja ele falso ou ofensivo a sua reputação, estará consequentemente dificultando seu convívio social".

    "Quanto à honra subjetiva, podemos equacionar na forma do sentimento e no juízo que cada um faz de si mesmo, e é dividida em honra-dignidade que diz respeito às qualidades morais da pessoa e honra-decoro que preza pelas qualidades intelectuais e físicas".


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/922/Dos-Crimes-Contra-a-Honra-Reflexao

  • Ao contrário do que a Natália Kelly argumentou, segundo o art. 142, I, CP, não constitui INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Assim, a calúnia não se  encontra prevista no art. 142.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

      II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

      III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

      Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • B) art. 139, paragrafo unico, CP.

  • Gab. E

    A - Prevalece a difamação ainda que o fato imputado seja verdadeiro, pois exige-se a vontade do agente difamador de ofender, causar má fama à vítima.

    B - Não há exceção da verdade no crime de injúria.

    C - Calúnia e Difamação - Honra OBJETIVA. Injúria - Honra SUBJETIVA

    D - Não constitui difamação e injúria, mas prevalece a calúnia.

    E - art. 138, §3, III/CP

  • E)  art. 138, § 3º, item III

  • CUIDADO, LETRA "D" DA NATÁLIA ESTÁ EQUIVOCADA, PREVALECE A EXPLICAÇÃO DO CONCURSEIRO MG.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Caluniar (honra Objetiva): imputar falsamente fato definido como CRIME.

    Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    É punível a calúnia contra os mortos, o sujeito passivo é a família.

    Exceção da Verdade: admite-se a prova da verdade, SALVO: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado ao Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • GAB: E!

    Sobre a letra "C", ouve uma inversão de conceitos.

    Sob o enfoque objetivo, que dá ensejo à denominada honra objetiva, diz-se que se trata daquilo que terceiros pensam do sujeito. Já a honra subjetiva, diz-se que se trata daquilo que a pessoa pensa de si própria, um sentimento sobre a própria dignidade.

    Injúria - ofende a honra subjetiva da vítima.

    Calúnia e Difamação - ambas ofendem a honra objetiva do sujeito passivo das condutas ilícitas.

  • Consumação

     

    Calunia -> No momento em que a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo irrelevante se a vítima tomou ou não ciência do fato.

     

    Difamação -> O crime se consuma quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.

     

    Injuria ->No momento em que a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima.

     

    Fonte : Cleber Masson

  • A) No crime de difamação, exige-se que o agente tenha consciência da falsidade da imputação. ERRADO

    É irrelevante para a configuração do crime de difamação ser a imputação verdadeira ou falsa.

    São requisitos essenciais do crime: a) imputação de fato ofensivo, desde que não seja crime (pode haver contravenção ou fato atípico); b) irrelevância da veracidade do fato imputado.

     

    B) A exceção da verdade, na injúria, somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. ERRADO

    Crime de injúria não admite exceção da verdade.

    A exceção da verdade, na difamação, somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (CP, art. 139, p.ú).

     

    C) A calúnia protege a honra subjetiva, enquanto a difamação e a injúria protegem a honra objetiva. ERRADO

    Calúnia e difamação – honra objetiva

    Injúria – honra subjetiva.

     

    D) Não constituem calúnia, difamação ou injúria a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO

    Não constituem difamação ou injúria puníveis a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador (CP, art. 142, I).

     

    E) Na calúnia, não se admite a exceção da verdade se, do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. CERTO

    Hipóteses de não admissão da exceção da verdade na calúnia:

    a) constituindo o fato imputado crime de ação privada, se o ofendido foi absolvido/não foi condenado por sentença irrecorrível;

    b) se praticado contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

     

    CP, art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

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ID
51550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a honra e contra o patrimônio, julgue os
itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética. Durante o julgamento de um homicídio consumado, o assistente de acusação Paulo afirmou para os jurados que o promotor fora subornado pela família do réu para pedir sua absolvição. Nessa situação, Paulo não deve responder por crime contra a honra, pois a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pelas partes e pelos procuradores, não constitui crime contra a honra punível.

Alternativas
Comentários
  • Não sei onde está o erro da questão, talvez em "assistente de acusação" não ser parte... Se alguém souber, por favor, me envie por e-mail - rcaran@oi.com.br. Grata.
  • O assistente de acusação na Ação Penal Publica é o querelante, ou seja, é parte sim!!O erro da questão está:Art. 142 - Não constituem INJÚRIA ou DIFAMAÇÃO punível:I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;Ou seja, o fato imputado ao promotor constitui crime de CALÚNIA, pois se ele fosse subornado, seria o crime de CORRUPÇÃO PASSIVA, não sendo compreendida pela liberdade na discussão da causa.Boa questão!!
  • acredito que esta questão seja relativa às imunidades do advogado ja que no caso concreto o crime contra honra em questão é a calúnia. vale lembrar que o advogado não está imune nem ao desacato nem a calunia assim entende o STF que suspendeu o a palavra desacato em ADIN....
  • Thiago, o assistente da acusação não é parte, ou seja, não é Querelante (essa denominação só é usada para Ação penal privada). O assistente é terceiro que intervém no processo para auxiliar na acusação. O erro nesta questão é que o advogado cometeu o crime de calúnia, não amparado pelo EAOAB, que só protege nos casos de injúria e difamação, não amparando nos casos de calúnia e desacato.Art. 7º. § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação (ou desacato - vide ADIN 1.127-8)puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
  • O erro da questão está no fato de dizer que não constitui CRIME CONTRA A HONRA.Estaria certinha se ao inves de dizer de forma genérica (crime contra a honra) apontasse que não consitui crime de injuria ou difamação (dependendo do caso), conforme preceitua o artigo 142 I/CP.
  • O assistente de acusação imputou um fato definido como crime contra o promotor, porém não se sabe através da leitura do enunciado se é um fato falso, pois se fosse seria calúnia que não é abrangida pelo art 142 CP, e assim a questão estaria com o gabarito certo.
  •  Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    obs.dji.grau.4Exercício Regular do Direito

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     

    Ou seja, como mencionou o nosso amigo logo abaixo, o erro da questão está em classificar de forma genérica o CRIME CONTRA A HONRA.

  • O fato em análise trata-se de crime de Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Receber suborno para praticar ato de ofício infringindo dever funcional, pedir a absolvição ao invés da condenação, quando cabível, configura-se crime de Corrupção Passiva qualificada, conforme § 1º do Art. 317 do CP), portanto esta hipótese não se enquadra naquilo que prevê o inciso I do Art. 142 do CP.

    Corrupção Passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Exclusão do Crime
    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • CORRETO O GABARITO...

    Somente estaria acobertado pela excludente de ilicitude, se o agente incidisse nos crimes de difamação ou injúria....como ele imputou fatos determinados passíveis de caracterização de CRIME, incidiu no crime contra a honra de CALÚNIA...

  • Gabarito: Errado

    Completando as informações passadas:
    O crime é de calúnia, portanto admite a exceção da verdade.

    O que está errado na questão?
    "a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pelas partes e pelos procuradores, não constitui crime contra a honra punível."

    IMPORTANTE: Se Paulo provar que o promotor foi subordinado, não responde pelo crime. Acontece que na questão o motivo dado pra Paulo não responder pelo crime contra a honra não foi esse, e sim a frase entre aspas acima.
    Como já citado, a calúnia é punível mesmo se irrogada em juízo.
    A questão confunde pois está toda certa, mas dá um motivo errado pra Paulo não responder pela acusação feita, ou seja, Paulo não deve responder pela acusação que fez, mas por outro motivo: a exceção da verdade, se conseguir provar é claro.
  •  Daniel Sini tem razão!

    Assistente de acusação não é parte. Na ação penal pública, partes são o MP e o(s) réu(s). Sendo o assistente de acusação, portanto, um terceiro que auxilia o MP. 
    Sendo assim, a assertiva está ERRADA por se referir ao ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, uma vez que o mesmo não é alcançado pela imunidade material que é conferida apenas às partes e a seus procuradores e também por fazer menção ao crime de CALÚNIA, não englobado na referida imunidade.
  • A imunidade tratada no art. 142  do CP alcança somente a injúria e a difamação. Logo, o crime perpetrado pelo assistente de acusação amolda-se ao de calúnia, sendo que este não está albergado pela referida imunidade. Nesse Sentido é o HC 84107/SC, rel. Min. Carlos Veloso, STF.
  • "Paulo não deve responder por crime contra a honra..." ERRADO! 
    Ele responderá sim por calúnia porque, conforme já foi dito, o recebimento de pagamento pelo representante do MP caracteriza calúnia devido ao crime de Corrupção passiva (Art. 317,CP) 
    Informação adicional: RESPONDERÁ COM O AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 141, II do CP ("aumenta-se a pena em um terço se o crime é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções") 
    em razão do promotor ser funcionário público (lato sensu).
  • A questão na minha opinião deixa dúvidas, pois ela NÃO afirma que o fato imputado ao promotor é falso. Logo fica difícil sabermos o que houve verdadeiramente. Entendo que a banca quis cobrar o conhecimento do candidato quanto à imunidade do advogados no caso de injúria e difamação, porém pecou ao não deixar claro se o fato mencionado é falso ou não. Como sabemos, se tal fato ocorreu (o recebimento da propina) o crime de calúnia não existiu, pois o fato é atípico.

    VOTO PELA ANULAÇÃO DO ITEM.


  • Tiago, mas o promotor é funcionário público e contra ele existe a excessão da verdade já que se trata do cumprimento de suas funções, ou seja, nao interessa se ele cometeu ou nao o crime em questão, o advogado nao pode imputar a ele o fato.
  • Amigos a verdade é: O Advogado responderá sim por Calúnia porque se trata de 01 crime de Corrupção passiva (Art. 317,CP), cabendo exceção da verdade pra provar. Responde c/ aumento de pena do ART. 141, II do CP ("aumenta-se a pena em um terço se o crime é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções o  memso é membro do MP" sendo Ação Penal Concorrente Privada ou Condicionada).  Só acobertado a injuria e difamação em juizo na defesa de seu cliente. Caluniar é crime contra honra, só não o será, se provar o Advogado na exceção da verdade!!! Ai então o MP irá responder pelo art. 317 CP.            Abçs Netto.
  • Amigos concurseiros, o erro da questão consiste em considerar que a calúnia em juízo não será punível, quando, na verdade, o "caput" do art. 142, CP, diz respeito apenas à injúria e à difamação. Como na questão houve prática do delito de calúnia, o fato constitui sim crime contra a honra punível.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

            III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

            Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.




  • A questão é simples: O advogado não está imune no delito de calúnia, ele está imune apenas na difamação e na injúria.
    Ou seja, ele responderá sim por calúnia.
  • A imunidade judiciaria não alcança o magistrado, nem o diretor de secretaria, escreventes, oficiais de justiça ...., a quem é proibido injuriar ou difamar, bem como ser injuriado ou difamado.
  • Somente injúria e difamação, Calúnia e desacato  não! 

  • Único comentário consistente é o  do Alpheu Netto.

  • gostaria de saber se o assistente é parte?


  • gostaria de saber se o assistente é parte?


  • Art 142- Não constitui injúria ou difamação (Exclusão do crime)

        I. Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Quando a questão diz que Paulo afirmou para os jurados que o promotor fora subornado pela familia..... Imputou um fato típico falso.(calunia).

  •  Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Exclusão do crime 

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: 

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; 

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; 

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. 

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 

    OBS: O desacato e a calúnia constituem crimes!

  • Para lembrar vale o erro : aDIvogado = Difamação e Injúria!! Calúnia o advogado não está imune e!
  •   Não existem institutos de exclusão de tipicidade para calúnia; Assim como não é possível a retratação para injúria;

     

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Afirmação correta. Porque está dizendo que está errada? Não entendi.

  • Para responder essa questão o candidato deve saber identificar se é Calúnia, Difamação ou Injúria, e saber quais são as causas de exclusão do crime quando se tem Difamação ou Injúria.

    "Nessa situação, Paulo não deve responder por crime contra a honra, pois a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pelas partes e pelos procuradores, não constitui crime contra a honra punível."

    Errado, Paulo deve responder pois o que ele praticou foi CALÚNIA(Imputar fato criminoso, qual fato? Suborno), e não Difamação(Imputar fato desonroso) ou Injúria(Atribuir qualidade negativa). Se fossem uma difamação ou injúria, excluiria o crime:

    Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Tal conduta do advogado se amolda à figura típica prevista no art. 139, CP - CALÚNIA-, todavia, não responderia por crime se tivesse praticado INJÚRIA ou DIFAMAÇÃO, salvo se tiver excedido quanto a essas.

  • vVá direto para o Comentário de Vanessa e Ana. não percam tempo.

  • QUE QUESTÃO TOP!

     

    Exclusão do crime
     

    Art. 142 – Não constituem INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL
     

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção
    de injuriar ou difamar;
    III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste
    no cumprimento de dever do ofício.
    Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá
    publicidade.

     

    --------------------------------------------------------------------//------------------------------------------------------------------------------

     

     

    Calúnia
    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    2º – É punível a calúnia contra os mortos

     

    ''o assistente de acusação Paulo afirmou para os jurados que o promotor fora subornado pela família do réu''

    LOGO RESTA CONSUMADO O CRIME DE CALÚNIA E NÃO DE DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA.

     

    Lord don't remove the montains but give me strenght to cross them.

     

     

     

  • Essa foi foda, mas antes aqui do que na prova.

    Questão muito boa.

  • Caramba...caí feito um bocó.Nao me lembreu que só nao seria punível se fosse difamacao e injúria,calúnia nao entra...q tonto. Mas é isso= exclusao de crime só na difamcao e injúria....e retratacao só na calúnia e difamacao.
  • ART. 142 - NÃO CONSTITUEM INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • A ofensa pregada por Paulo ao promotor se trata de um calúnia, pois é uma imputação ofensiva de um crime. Só injúria e difamação não é punível nesse caso.
  • Art. 142, do CP= calunia não entra...apenas DIFAMAÇÃO E INJURIA

  • ART. 142 - NÃO CONSTITUEM INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Vanessa Vanessa, mas na calúnia, o agente não tem que saber que o fato é falso? e hora nenhuma a questão diz isso.

  • Imputou um fato calunioso, logo não possui imunidade.

  • Questão muito mal elaborada. Hoje, certamente seria anulada. o Enunciado não diz em momento algum se tratar de uma calunia. E se for verdadeira a afirmação do assistente de acusação?

  • Alguns comentários falando em: 1) exceção da verdade, "e se for verdadeira a afirmação do assistente"; e 2) "a questão não disse que o assistente sabia serem falsos os fatos".

    1) Se é pra "brigar com a questão", tentar achar chifre em cabeça de égua e questionar a possibilidade da veracidade dos fatos imputados por Paulo afastar o crime de calúnia, então por que não questionar, também, a possibilidade de ser verdade o fato imputado, mas o promotor ter sido absolvido com trânsito em julgado - por ausência de provas, por exemplo. Afinal, o processo penal tenta buscar a verdade real, mas o que é possível obter trata-se da verdade formal, estas nem sempre se coincidem, e, sendo assim, no caso do promotor absolvido, não se admitiria a exceção da verdade, conforme o Art. 138, § 3º, III, do CP. Assim: questão errada.

    2) De fato, a questão não afirmou que o assistente imputou falsamente os fatos ao Promotor. Ocorre que a explicação do motivo pelo qual Paulo não deveria responder é que está errada. Ora, se o fato imputado ao promotor é definido como crime, então Paulo não cometeu difamação e muito menos injúria, os únicos crimes contra a honra que são atípicos quando praticados em juízo, na discussão da causa. A conduta de Paulo pode até não constituir calúnia, mas o motivo pelo qual sua conduta não constituiria crime de calúnia não seria aquele apresentado pela afirmativa na questão, seria outro. Logo: continua errada.

    Portanto, tanto a eventual possibilidade de exceção da verdade, quanto a suposta ignorância de Paulo acerca dos fatos não constituem elementos suficientes para tornar a questão impossível de ser resolvida nos termos em que está redigida.

    GABARITO: ERRADA

  • QC cadê os comentários dos professores nas questões?

  • Quando Paulo diz que o promotor foi subornado pela família do réu, ele atribui-lhe fato calunioso.

    CALÚNIA não está prevista nas causas de exclusão do crime no art. 142.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Logo, Paulo deve responder por crime de calúnia.

    Questão ERRADA

  • SE FOR CALÚNIA NÃO CAI A EXCLUSÃO DO CRIME.

  • Errado.

    O artigo diz : NÃO CONSTIUTEM INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO punível.

  • Injúria ou difamação, não inclui calúnia.

  • GABARITO ERRADO

    Código Penal: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Questão: [...] o assistente de acusação Paulo afirmou para os jurados que o promotor fora subornado pela família do réu para pedir sua absolvição.

    A conduta praticada pelo assistente de acusação se encaixa no delito de calúnia, logo é punível, pois a ela não incide o beneficio da exclusão previsto no artigo 142.

    Código Penal: Art. 138 - (Calúnia) Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • Errado.

    Questão muito difícil e bem elaborada. Buscando te distrair sobre detalhes quanto à questão da ofensa irrogada em juízo. O Art. 142 do CP determina que não constituem injúria ou difamação a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa. Na situação em tela, Paulo imputou ao promotor um fato criminoso específico (corrupção passiva praticada pelo promotor em relação ao caso concreto em discussão). Assim sendo, há uma imputação caluniosa, e não mera injúria ou difamação, de modo que a afirmação de que tal conduta não constitui crime punível contra a honra está errada!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A calúnia é punível, já a difamação e a injúria nesse contexto não.

  • Como vamos saber Paulo falou a verdade ou se foi calúnia?? Em minha modesta opinião a questão não deixa claro isso, ainda fala mais.... """Nessa situação, Paulo não deve responder por crime contra a honra,...."""

    Código PenalArt. 138 - (Calúnia) Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE fato definido como crime:

  • Injúria/ Difamação não é punível:

    1- em juizo pela parte ou procurador (para defender direito)

    2- crítica literária, artística ou científica

    3- funcionário público na avaliação e emissão de conceito

  • A calúnia proferida durante a discussão da causa não deixa de ser punível. Por outro lado, difamação e injúria deixa de ser punível em tal situação.
  • A calúnia proferida durante a discussão da causa não deixa de ser punível. Por outro lado, difamação e injúria deixa de ser punível em tal situação.

    Injúria/ Difamação não é punível:

    1- em juizo pela parte ou procurador (para defender direito, NÃO VALE OFENDER O JÚRI, JUIZ OU PROMOTOR).

    2- crítica literária, artística ou científica;

    3- funcionário público na avaliação e emissão de conceito.

  • Minha contribuição.

    CP

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    Abraço!!!

  • aDIvogado

    Difamação e Injúria não são punidas apenas

  • A imunidade judiciária abrange apenas a difamação e injúria. O caso retratado na questão é de CALÚNIA, logo o fato narrado é punível.

  • O erro da questão consiste em considerar que a calúnia em juízo não será punível, quando, na verdade, o "caput" do art. 142, CP, diz respeito apenas à injúria e à difamação. Como na questão houve prática do delito de calúnia, o fato constitui sim crime contra a honra punível.

  • Errei duas vezes já. Só eu não acho que a questão não fala abertamente de CALÚNIA? Paulo afirmou que houve um crime, mas em momento algum a questão diz que essa acusação era falsa.

  • Errei duas vezes já. Só eu não acho que a questão não fala abertamente de CALÚNIA? Paulo afirmou que houve um crime, mas em momento algum a questão diz que essa acusação era falsa.

  • Realmente não é claro que se trata de calúnia. O erro da questão é nítido: o assistente de acusação não é abarcado na exclusão do crime, pois está somente vale à parte ou ao procurador

     

     Exclusão do crime

    art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    OBS: Há uma parte da doutrina que entende que o assistente de acusação é parte adjunta/ secundária/ adesiva. Baboseira pura isso. O espírito do CP nesse artigo foi trazer a parte propriamente dita.

  • ERRADO, O FATO IMPUTADO AO PROMOTOR PODE SER DE CARÁTER CALUNIOSO, PORÉM DEVEMOS LEMBRAR QUE ESTE TIPO DE DISCURSO SÓ PODE SER FEITO EM JUÍZO (SEM A PUNIBILIDADE) PARA DIFAMAÇÃO E INJÚRIA....

  • Essa imunidade não se estende à Calúnia, envolve somente a injúria e a difamação.

  • Calúnia na presença do Juiz é punível...

    Injúria e difamação não... No calor do momento, as pessoas podem acabar xingando umas às outras...

    Porém, não poderá haver imputação de fato definido como crime a ninguém, se não responderá pela Calúnia.

  • GAB: ERRADO

    CALÚNIA

  • Vivendo e tomando, digo, aprendendo.

  • A imunidade do 142 do CP não abarca calúnia, somente difamação e injúria.

  • A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO SÓ NÃO É CRIME NO CASO DE: INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO.

  • Gab. e

    #PCALPertencerei

  • Isso é calúnia

    Chamar alguém de criminoso não pode ser abafado só pq está em juízo

  • Advogado está imune somente à INJÚRIA e DIFAMAÇÃO irrogadas em juízo.

    No caso, ele imputou ao promotor o Crime de corrupção passiva (Calúnia). Logo, gabarito errado.

  • Na situação em tela, Paulo imputou ao Promotor um fato criminoso específico (corrupção passiva praticada pelo promotor em relação ao caso concreto em discussão). Assim sendo, há uma imputação caluniosa, e não mera injúria ou difamação, de modo que a afirmação de que tal conduta não constitui crime contra a honra punível está incorreta!

  • O assistente de acusação poderia praticar difamação e injúria, pois é inviolável quando em prática de suas funções. O crime de calúnia não está nesse rol do artigo 7 do estatuto da oab.
  • ERRADO, SO VALE PARA DIFAMAÇAO E INJURIA


ID
111253
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre os crimes contra a honra:

I. No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

II. Admite-se a prova da verdade no crime de calúnia se o fato é imputado a chefe de governo estrangeiro.

III. No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

IV. As penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.

De acordo com o Código Penal, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENALArt. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
  • Para facilitar:I. CORRETA"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;"II. ERRADA"Art. 138 (...)§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;"III. CORRETA"Art. 139 (...)Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."IV. ERRADA'Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.":)
  • I. CORRETA
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria
    ;

    II. ERRADA
    Art. 138 (...)
    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria
    III. CORRETA
    "Art. 139 (...)
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

    IV. ERRADA
    'Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria."

    1. No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.  CORRETA. ART. 140, §1º, I, CP
    2.  Admite-se a prova da verdade no crime de calúnia se o fato é imputado a chefe de governo estrangeiro. INCORRETA. NÃO SE ADMITE A PROVA DA VERDADE SE O FATO É IMPUTADO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU A CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO.  ART. 138, §3º, II C/C ART. 141, I, CP.
    3. No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. CORRETA. ART. 139, PARÁGRAFO ÚNICO, CP.
    4. As penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência. INCORRETA. NÃO HÁ AUMENTO DE PENA NESSES CASOS NO CRIME DE INJÚRIA. ART. 141, IV, CP.
     
    ACERCA DO ITEM IV, VALE OBSERVAR QUE NO CRIME DE INJÚRIA NÃO OCORRE AUMENTO DE PENA NO CASO DE O CRIME SER COMETIDO CONTRA PESSOA MAIOR DE 60 ANOS OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL PORQUE  TAIS HIPÓTESES CONFIGURAM O CRIME DE INJÚRIA NA FORMA QUALIFICADA, CONFORME ART. 140, §3º DO CP:
     
    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    (...)
    § 3oSe a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) 
  • Questão filha da mãe!

    Na causa de aumento (+1/3), o inciso no qual está o maior de 60a e o PNE, está lá "o salvo no caso de injúria", por conta da existência/disposição da injúria racial.

  • Devemos lembrar que o aumento de pena estampado para o  inc. IV, do art. 141, não se aplica à injuria porque, se aplicado fosse, redundaria em bis in idem, posto que o crime de injúria praticado contra maior de 60 anos e deficiente físico já é uma qualificadora, nos termos do art. 140, § 3º.
  • alguemn pode comentra o erro das alternativas II e III.

  • Ana Rodrigues:

     

    II - ERRADA:

     

    Art. 138 ,§3º, CP: 

     

     Exceção da verdade

     

     § 3º - Admite-se a prova da verdade, SALVO:

    (...)

     II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

     

     Art. 141,CP : As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: 

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

     

    A questão III está correta e faz parte do gabarito da questão (art. 139, P.Ú,CP).

  • GAB E

  • I. No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. (correto)

    Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.



    II. Admite-se a prova da verdade no crime de calúnia se o fato é imputado a chefe de governo estrangeiro.(ERRADO)

     

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; (contra o presidente da república ou contra chefe de governo estrangeiro)

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.



    III. No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (CORRETO)

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    IV. As penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.(ERRADO)

    Calunia e Difamação sim = Causa de aumento de pena prevista no artigo 141, IV;

    Já no caso de injúria é qualificadora =  Conforme oartigo 140, §3º( pena de reclusão de 1 a 3 anos)

  • Com exceção da injúria, no caso de pessoas maior 60 anos ou definitivamente. Art 141, IV

  • I. No crime de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. C

    --- hipótese de perdão judicial

    II. Admite-se a prova da verdade no crime de calúnia se o fato é imputado a chefe de governo estrangeiro. E

    --- na calúnia em regra cabe exceção da verdade, salvo, entre outras possibilidades, se é imputada ao presidente da república e ao chefe de governo estrangeiro

    --- obs. se a calúnia é imputada ao presidente da república será crime contra a segurança nacional

    III. No crime de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. C

    --- única hipótese de exceção da verdade prevista para o crime de difamação

    IV. As penas cominadas aos crimes de calúnia, difamação e injúria aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência. E

    --- não se aplica à injúria porque é crime qualificado denominado como injúria qualificada

  • 2019 Se o crime é comedido mediante paga ou promessa de recompensa aplica-se a pena em DOBRO.

  • Art. 141 - IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, EXCETO NO CASO DE INJÚRIA!!!!!!!!

ID
116206
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo enviou carta a todos a alunos da classe de seu desafeto Gabriel, com os seguintes dizeres: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!". No dia seguinte, outra carta, desta vez enviada por Lúcio, no mesmo local e para as mesmas pessoas, tem os dizeres: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", sendo, porém, falsa a imputação. Paulo e Lúcio cometeram, respectivamente, os crimes de

Alternativas
Comentários
  • Paulo enviou carta a todos a alunos da classe de seu desafeto Gabriel, com os seguintes dizeres: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!". No dia seguinte, outra carta, desta vez enviada por Lúcio, no mesmo local e para as mesmas pessoas, tem os dizeres: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", sendo, porém, falsa a imputação. Paulo e Lúcio cometeram, respectivamente, os crimes de Injúria"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:"Calúnia"Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:":)
  • Paulo: ao afirmar por meio de carta o comentário: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!", Não criou um fato, realizou apenas um mero xingamento. Desta forma, ainda que somente Gabriel tivesse tomado conhecimento estaria configurado o crime de Injuria, pois sua honra subjetiva seria atingida.
    Já Lucio ao afirma que: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", imputou falsamente um FATO definido como crime a Gabriel, cometendo, assim, o crime de Calúnia.
    Ressalta-se que os crimes contra honra podem ser executados de forma verbal, o qual não admite tentativa, e por meio de escritos, o qual admite tentativa.
  • DICA BOA,
    Primeiro a ordem no CP é alfabética.
    1º- Calúnia
    2º- Difamação
    3º- Injúria

    Aí é só lembrar dessa ordem.
    1º Você roubou (descrevendo fato criminoso)
    2º Você vive bebendo (descrevendo fato, não criminoso, somente ofensivo)
    3º Você é ladrão! (Dando nome aos bois)

    Então guarde os xingamentos nessa ordem e relacione a ordem com a ordem alfabética dos crimes contra a honra
  • Vc enviar uma carta para "todos os alunos da classe" é injuria? 
    Eu acredito que o primeiro crime é difamação... assim como eu respondi em outra questão idêntica (só não lembro qual foi)...
    O segundo crime é de calúnia....

    Acertei por exclusão... mas acredito que a questão está mal formulada.
  • Colega Daniel,
    Para se configurar difamação, há que se apontar um fato ofensivo à honra, não basta ofensa genérica como "Vc é ladrão". Veja o que diz Masson a respeito (pg. 175, 2ª ed.): "O sujeito deve referir-se a um acontecimento que contenha circunstâncias descritivas, tais como momento, local e pessoas envolvidas, não se limitando simplesmente a ofender a vítima."
    Bons estudos
  • Para não errar:

    No crime de injúria não há imputação de fato, mas sim de qualidade negativa (acusar alguém de ladrão pejorativamente, é um fato ou uma qualidade negativa?)

    No crime de difamação, normalmente, acusa-se alguém de uma fato, em regra não criminoso, que ofende a reputação (ex.: cachaceiro).


    Bons Estudos.
  • Devemos tomar cuidado nessas questões, pessoal. É recorrente a utilização pelo examinador de qualidades negativas que lembram figuras típicas (ex.: ladrão, traficante, estuprador etc.) a fim de induzir o candidato a acreditar que se trata de crime de calúnia. Mas, como já foi dito pelos colegas, quando não se tratar de fato, mas de qualidade negativa, ainda que nos traga à cabeça algum outro crime, o delito será o de injúria.
  • Sempre tive a impressão (errada, percebi agora) de que a injúria era sempre direta ( do agente para a vítima) sem passar pelo conhecimento de terceiros ou, mesmo que isso ocorresse, o agente deveria ofender a dignidade ou decoro da vítima de forma direta, ir até ela e praticar o crime.

    Essa questão fez cair por terra essa minha teoria. Ainda bem!
    Obrigada pelos esclarecimentos, pessoal, me ajudaram bastante.

  • Wagner, cuidado. Chamar alguém de cachaceiro também configura injúria e não difamação, porque trata-se de uma opinião ofensiva. O crime de difamação exige um fato desabonador.
  • Como que Paulo cometeu crime de Inujúria se a questão não fala se o conteúdo da carta chegou ao conhecimento de Gabriel?!?!?!

    Aprendi que para a Injúria se consumar, o ofendido tem que tomar conehcimento da ofensar!!

    Nos crimes de Calúnia e Difamação é que não precisa o ofendido tomar conhecimento, basta que uma terceira pessoa fique sabendo das ofensas....

    Se alguém puder esclarecer, manda um recado!
    Abraço!


    RUMO AO SUCESSO! 
  • Colegas, esta é aquela questão típica de marcar a menos errada.

    Em prol da injuria temos um fato negativo à reputação gabriel, entretanto, para configurar injuria(que ofende a honra subjetiva) a questão deveria expressar de forma explícita que gabriel leu a carta. Podemos ENTENDER que ele leu pois a carta teria sido enviado a todos colegas, mas ser enviada e ler são coisas distintas.

    Em prol da difamação no caso da carta, temos que imputam fato que não constitui um crime concreto ao gabriel, que ele seria ladrão, assim como, chamar a filha de alguém de prostituta perante os outros causa difamação.

    Infelizmente as bancas conseguem se atrapalhar com questões simples, se querem dificultar, perguntem algo difícil e não fácil porém sem resposta.
  • Paulo enviou carta a todos a alunos da classe de seu desafeto Gabriel, com os seguintes dizeres: "Cuidado. Seu colega de classe Gabriel é ladrão!". No dia seguinte, outra carta, desta vez enviada por Lúcio, no mesmo local e para as mesmas pessoas, tem os dizeres: "Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", sendo, porém, falsa a imputação. Paulo e Lúcio cometeram, respectivamente, os crimes de:

    A banca deu com resposta correta a letra "E": INJÚRIA e CALÚNIA, e está gerando polêmica entre os colegas. Eis meu humilde entendimento:
    No crime de CALÚNIA, a vítima tem sua honra OBJETIVA lesada. Logo, tal crime se CONSUMA quando TERCEIROS tomam conhecimento da atribuição do cometimebto de um crime quando o sabe que não ocorreu ou não trata-se do autor. No caso trazido na questão,  está perfeita a Calúnia, sem problemas.
    Na INJÚRIA, a vítima tem sua honra SUBJETIVA lesada. Logo, este crime se CONSUMA quando A VÍTIMA toma conhecimento da QUALIDADE NEGATIVA que lhe foi atribuída pelo agente. No caso dado na questão, a qualidade NEGATIVA (LADRÃO), foi atribuída por meio de Carta endereçada para a sala DÁ Vítima. Pois bem, sabemos que a injúria comporta a modalidade TENTADA nesta única hipótese de ser praticada por Carta, e não tendo chegado ao conhecimento da vítima por alguma circunstância alheia. Neste raciocínio, afigurou-se SIM a INJÚRIA, mas na MODALIDADE TENTADA. Senão,  vejamos: 
    Um Homicídio TENTADO, deixa de ser Homicídio (nome juris) só porquê não se consumou?? Óbvio que não. Apenas mudou sua modalidade ao utilizar-se necessariamente de uma norma de extensão (Art. 121 c/c art. 14, II, CP, HOMICÍDIO Tentado).

    Portanto, penso eu, que na questão dada, trata-se do art. 140 c/c art.14, II, CP/INJÚRIA, mas TENTADA. O fato de ser TENTADO, nao torna ATÍPICA ou Desclassifica a conduta, calma lá! Entao, dizer que foi INJÚRIA continua correto. 
    Avante Companheiro!!!

  • Pessoal, no meu entendimento, essa questão trata-se também de raciocínio lógico; quando no quesito fala "Paulo enviou carta a todos a alunos da classe" o próprio gabriel recebeu a mesma, desta forma o quesito está correto, pois como a carta também foi recebida por ele, sua honra subjetiva foi atacada.

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    ~>  Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime (não se admitindo fato definido como contravenção penal, que poderá ser tipificado em outro dispositivo) de forma determinada e específica, onde, outrem toma conhecimento. Não basta simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato criminoso como, por exemplo, dizer que tal pessoa é um ladrão.

     

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    ~> O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão.

     

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ~> Ao contrário da Calúnia e Difamação, o bem jurídico tutelado, aqui, é a honra subjetiva que é a constituída pelos atributos morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais (decoro) pessoais de cada indivíduo. Qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria. Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.

     

    Denunciação Caluniosa

     Art. 339 -  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ~> A pessoa que faz a comunicação de um crime que não ocorreu, gerando a atuação de uma autoridade no intuito de investigar o falso crime, pode ser responsabilizada pelo crime de comunicação falsa de crime.

    ~> Esse tipo de crime é diferente do crime de denunciação caluniosa que, para sua configuração, exige que seja atribuído crime a uma pessoa inocente, e que seja instaurado um processo ou investigação contra essa pessoa. No caso da comunicação falsa, basta que seja comunicado à autoridade um crime fictício, sem indicar o suposto criminoso ou indicando pessoa que não existe.

     

     

  • Honra subjetiva e honra objetiva

    Abraços

  • Difamação e calúnia. Não tome está questão de parâmetros para resolver outras, no minha opinião não existe gabarito.

  • ta correta

    injuria primeiro pq ele não imputou o fato, apenas xingou o cara, mesmo que seja pra terceiros. nao importa.

    Segundo caso, foi calunia pq ele contou um FATO que ocorreu, sabidamente falso.

  • Não vejo resposta possível na questão. Entendo que a 1ª carta chegou ao conhecimento dos colegas de Gabriel afirmando que ele era um ladrão (qualidade negativa, sem fato determinado). Neste caso não seria difamação?

    A 2ª carta chegou para as mesmas pessoas e descrevia um fato falso definido como crime, portanto calúnia ( intenção apenas de macular a honra da vítima perante terceiros).

    Vejo como resposta difamação e calúnia, respectivamente.

  • LETRA D: injúria e calúnia.

    No primeiro caso, ao chamá-lo de ladrão, percebe-se que Paulo pretendeu ofender a honra subjetiva de Gabriel, então só pode ser o crime de injúria, visto que a difamação atinge a honra objetiva.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • gente é porque a primeira carta atribuía qualidade negativa o fato do guri ser ladrão e tão somente isto, e não fato desonroso. por isso é injúria (atribuiu qualidade negativa)

    a segunda carta atribuía um fato crime, por isso calúnia.

    xoxo

  • Acertei por eliminação, pois a questão não tem resposta!

    Entendo que Paulo, na verdade, cometeu o delito de difamação, e Lúcio, o delito de calúnia.

  • Não concordo com o gabarito. Apenas marquei a alternativa menos errada. O fato 1 constitui o crime de DIFAMAÇÃO. Fato 2 constitui o crime de CALÚNIA. #pertencerei
  • Sem gabarito!!! Difamação e Calúnia.

  • CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Concordo com a questão, fato indeterminado, qualidade negativa ´´Seu colega de classe Gabriel é ladrão´´. agora nesse outro fato, Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa de Maria", fato determinado,atribui o crime .

    resposta : injúria e calúnia

  • Trocando em miúdos;

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    O primeiro é uma Injuria. Por quanto apenas o ofendeu~~> Vc é um ladrão, honra subjetiva!!!

    O segundo é uma Calúnia. Por quanto descreveu os modos do fato criminoso~~> Gabriel furtou R$ 50,00 que se encontravam dentro da bolsa o qual sabia ser falsos. honra objetiva.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Nós passa de F800, no pescoço, o cordão

    Nikera de mil, elas fala: "Esse é ladrão"

    LETRA E

    INJÚRIA (QUALIDADE NEGATIVA) E CALÚNIA (CRIME)


ID
147910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O chefe de uma equipe de vendedores de uma grande rede de supermercados exigiu a presença, em sua sala, de um subordinado que não havia cumprido a meta de vendas do mês e, com a intenção de ofender-lhe o decoro, chamou-o de burro e incompetente. Durante a ofensa, apenas os dois encontravam-se no recinto.

Nessa situação, o chefe

Alternativas
Comentários
  • Calúnia e difamação pressupõem que a ofensa mencione um fato determinado. Por ofenderem a honra objetiva, a consumação só ocorre quando terceiros tomam conhecimento da ofensa. Por sua vez, a injúria não se relaciona à fatos, mas atinge a dignidade ou decoro da pessoa, agredindo a honra subjetiva do indivíduo, portanto, a consumação se dará no momento em que ele tomar conhecimento da ofensa.
  •  ACRESCENTANDO:

    CALÚNIA: imputação falsa, de fato certo tipificado como crime; (HONRA OBJETIVA)

    DIFAMAÇÃO: não importa se o fato ofensivo seja VERDADEIRO OU FALSO, mesmo que seja verdadeiro o particular tem direito à sua privacidade! (HONRA OBJETIVA)

    INJÚRIA: é a imputação de ATRIBUTO, de QUALIDADE. Diferente da calúnia onde precisa ser imputação falsa, de fato certo. (HONRA SUBJETIVA)

  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

  • Segundo Damasio de Jesus, a injuria e a ofensa a dignidade ou ao decoro de outrem. Como em tal hipotese houve ofensa ao decoro do individuo, foi uma injuria.
  • É possível matar a questão pelo fato de estarem somente os 2 no recinto.

     

    Para os crimes de calúnia e difamação se materializarem é necessário que um terceiro tome conhecimento do fato, pois eles ofendem a honra objetiva.

    Já no crime de injúria, mesmo que terceiro não tome conhecimento do fato o crime será tipificado pois ele ofende a honra subjetiva.

     

    GABARITO: C

  • (C)

    "
    com a intenção de ofender-lhe o decoro, chamou-o de burro e incompetente"

    Calunia-------------->C de Crime.

    DiFAmação---------FA de FofocA.

    INjuria---------------> IN de  INgnorante,INdiota,INcompetente,xINgamento.

  • Calúnia

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    (…)

     

    Difamação

    Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    (…)

     

    Injúria

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    (…)

  • Honra Subjetiva

  • Injúria- é uma difamação que outras pessoas não ouviram.

    https://super.abril.com.br/comportamento/qual-a-diferenca-entre-calunia-injuria-e-difamacao/

  • Honra subjetiva!!!

    Assim, independe de terceiros tomarem conhecimento!

  • xingou o cara, na presença de terceiros.

    injuria.

    se ele não tivesse chamado o cara e falado somente para os colegas seria injuria também.

    Para ser calunia ou difamação precisa de um FATO, narrar uma historia.

    dia tal, hora tal, ocorreu tal FATO.!

  • Gab. "C"

    Art. 140 - Injúria: Ofender a dignidade (física) / decoro (intelecto)

    Qualifica:

    § 2ª - Injúria real (violência, vias de fato) ex: jogar ovo em uma pessoa.

    § 3ª - Injúria preconceito (raça, cor, etnia, origem, deficiência, idoso ou religião)

  • Acrescentando informação a alternativa E: PJ não pode ser passivo em crime de injuria.

  • Reforçando que os crimes de Difamação e calúnia são de ordem OBJETIVA

    Injúria é de ordem SUBJETIVA.

  • Injúria

    honra subjetiva da vítima.

    Foco e Fé!

    A luta continua.

  • É CADA BIZU NOS DIAS ATUAIS KKKK PENSEI QUE SÓ EU USAVA PRA TUDO

  • Resumindo:

    1 - Calunia: acusar falsamente a alguém de estupro (Atribuir-lhe falsamente um crime)

    2 - Injuria: xingar em público ou escondido

    3 - Difamação: fofoca, inventar histórias absurdas, EX: Ele é "estrupador", ela é garota de programa.

  • Dica rápida:

    Difamação - Distante - Desonroso

    Inria - JUnto - SubJetiva

    Calúnia - Crime

  • Calúnia e Difamação= honra objetiva

    Injúria= subjetivo

  • Gabarito: Letra C

    Ponto chave para atribuir a resposta: "ofender-lhe o decoro"

    INJÚRIA: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

  • LETRA C

    INJÚRIA: Ofender a Dignidade ou decoro da pessoa, imputando qualidades negativas.

  • Minha contribuição.

    CP

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Resguarda a honra subjetiva, a percepção que o indivíduo tem de si mesmo e de atributos morais, éticos, intelectuais, físicos. A injúria consiste em atribuir qualidades negativas sobre a vítima, atingindo sua autoestima. Não se admite exceção da verdade.

    Abraço!!!

  • GABARITO C

    Calunia = imputar alguém falso CRIME !! (Ofende Honra objetiva )

    injuria= imputar a alguém ADJETIVO PEJORATIVO (Ofende Honra subjetiva )

    Difamação =( Desabonador ) imputar a alguém FATO ofensivo à sua reputação (Honra objetiva )

    =============================================================================

    Honra objetiva = avaliação de terceiros

    Honra subjetiva = Auto avaliação

  • Calúnia e difamação -> Depende do conhecimento de terceiros

    Injúria -> Por atingir a honra subjetiva, independe do conhecimento de outrem.

  • Injúria simples - Palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima.

    NÃO NECESSITA DA PRESENÇA DE TERCEIROS.

    Pena - Detenção, de um a seis meses, ou multa

  • Resumindo:

    1 - Calunia: acusar falsamente a alguém de estupro (Atribuir-lhe falsamente um crime)

    2 - Injuria: xingar em público ou escondido

    3 - Difamação: fofoca, inventar histórias absurdas, EX: Ele é "estrupador", ela é garota de programa.

  • 1 - Calunia: acusar falsamente a alguém de estupro (Atribuir-lhe falsamente um crime)

    2 - Injuria: xingar em público ou escondido

    3 - Difamação: fofoca, inventar histórias absurdas, EX: Ele é "estrupador", ela é garota de programa.

  • Calúnia e difamação pressupõem que a ofensa mencione um fato determinado.

    Por ofenderem a honra objetiva, a consumação só ocorre quando terceiros tomam conhecimento da ofensa.

    Por sua vez, a injúria não se relaciona à fatos, mas atinge a dignidade ou decoro da pessoa, agredindo a honra subjetiva do indivíduo, portanto, a consumação se dará no momento em que ele tomar conhecimento da ofensa.

  • Calúnia (c de crimes) e difamação ("fofocas") se relacionam a FATOS. Qualquer ofensa diferente disso, EM REGRA, considere injúria. Simples. Alternativa C.

  • até esse "poderá" está perfeito por o crime ser de ação penal privada como regra.

  • Calúnia: atribuir falso crime a terceiro;

    Injúria: xingar, ofender o íntimo de terceiro;

    Difamação: atribuir fato falso a terceiro.


ID
160354
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a honra, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra A correta

    CP
     Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
  • Art. 143 do CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
  • É punível a calúnia contra os mortos( base legal: 138 par. 2 do CP). O sujeito passivo, in casu, é a sociedade e seus familiares, pois morto nunca é sujeito passivo de crime.

    Não há difamação nem calúnia contra os mortos.

  • Letra A - CORRETA - Art. 138,§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Letra B - ERRADA - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Letra C - ERRADA - Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Letra D - ERRADA - Art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: 

    Letra E - ERRADA - Art. 139 - DIFAMAR alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (...) Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

     

  • Jurisprudência Recentíssima sobre o crime de calúnia pela Internet:


    Local de hospedagem do site define competência para ação por calúnia em blog jornalístico


    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento de crimes cometidos em blogs jornalísticos na internet é definida pelo lugar de onde partiu o ato delituoso, ou seja, onde se encontra a sede do provedor do site. Na falta de regulamentação legal sobre crimes virtuais no Brasil, os ministros fundamentaram a decisão na jurisprudência da Corte. O entendimento foi unânime.

    O presidente do Comitê Olímpico Brasileiro, Carlos Arthur Nuzman, apresentou queixa-crime contra o jornalista Juca Kfouri por publicação de carta, supostamente enviada por pessoa anônima, em seu blog jornalístico, com ofensas consideradas caluniosas. O conflito de competência foi suscitado pelo juiz da 34ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, ao qual a queixa foi submetida, em face da 13ª Vara Criminal de São Paulo, onde vive o jornalista e onde se encontra a sede do provedor do blog.

    O relator do caso no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, definiu que os processos envolvendo atividades da imprensa deveriam ser submetidos à legislação comum. Por isso, segundo ele, no caso de crimes atribuídos a blog jornalístico, deve ser considerado o Código de Processo Penal, cujo artigo 70 estabelece que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.



    Esta decisão é pode ser uma questão potencial de concurso para as próximas provas.

    Bons Estudos!!!!
  • A questão é resolvida pela leitura do art 138 §2 do Código Penal
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
    Bons Estudos

  • Questões esquecidas no tempo. Up!

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real 

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


ID
161458
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite-se a exceção da verdade no crime de

Alternativas
Comentários
  • alternativa C: Questão contempalda pelo artigo 139 e seu parágrafo único do Código penal:DifamaçãoArt. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Exceção da verdadeParágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
  • A exceção da verdade é a possibilidade que tem o sujeito ativo de poder provar a veracidade do fato imputado, através de procedimento especial, que, se procedente, acarretará a absolvição do querelado. Na calúnia a regra é possibilidade da exceção da verdade; já na difamação, a exceção da verdade é excepcional, pois não importa se o fato é verdadeiro ou falso, bastando que ele seja desonroso.
    Só se admite a exceção da verdade na difamação num caso:
    se a ofensa é
     i) proferida a funcionário público
     +
    ii) relativa ao exercício de suas funções (propter officium).

    A procedência da exceção da verdade na calúnia gera a absolvição do querelado por atipicidade da conduta porque a falsidade é elementar do tipo. A procedência da exceção da verdade na difamação também gera a absolvição, por configurar CAUSA ESPECIAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, qual seja: exercício regular de um direito (“denunciar” um funcionário público).

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:§ 3º - Admite-se a prova da verdade, SALVO:I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141 (Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro);III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.As alternativas a, d e e são as exceções desse dispositivo.Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:(...) Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) Na injúria, não cabe exceção da verdade.
  • Correta letra CCP Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.Sobre as erradasletra A é uma das exceções ao cabimento da exceção da verdade, portanto não cabe.Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrívelletra b : não é cabível exceção da verdade em criume de injúria, pois traria maior prejuízo ainda ao ofendido....letra d : não admite exceção da verdade contra o Presidente e demais pessoas citadas.§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;letra e : é a primeira exceção ao cabimento da exceção da verdade: Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  • Letra A - ERRADA - Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Letra B - ERRADA - Não há previsão legal para exceção da verdade no crime de injúria.

    Letra C - CORRETA - Art. 139, parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     Letra D - ERRADA - Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (art. 141, I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro).

    Letra E - ERRADA - Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

     

  • Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • A letra C é a correta! Não há dúvidas.

    Mas na letra E, no final, está sentença recorrível, e no código penal. art. 138, §3o, I está sentença irrecorrível. 

    Não condenado, no caso de ação penal privada, por sentença recorrível não cabe exceção da verdade ?

    Erro de digitação de quem colocou a questão no site ou erro da banca ? Não caberia anulação se for erro da banca ?

  • Marcio Bruno, fiquei com a mesma dúvida que vc... sendo sentença recorrível, caberia a exceção da verdade, uma vez que n se enquadra nas hipóteses de não aceitação da exceção. Talvez tenha sido erro de digitação, caso contrário a questão deveria ser anulada.
  • Caros Márcio e Ramona,
    a letra "e" está sim errada. Como vocês mesmos disseram não se admite a exceção da verdade no crime de calúnia, se o fato constituir crime de ação privada e o ofendido não houver sido condenado por sentença irrecorrivel.
    Mais razão ainda se ele não houver sido condenado por sentença recorrivel, isso significa que ele foi absolvido em primeira instância.
    Observem que o que o inciso do art. 138 diz é que caso ainda não tenha ocorrido o transito em julgado da sentença condenatória não cabe exceção da verdade.
    Como a letra "e" fala "não foi condenado por sentença recorrível" o que ela está dizendo é que ele foi absolvido na primeira instância.
    Observem a diferença - não foi condenado por sentença recorrível - foi absolvido
                                                não foi condenado por sentença irrecorrivel - foi condenado mas ainda não ocorreu o transito em julgado.
    É assim que entendi a questão!
    Espero ter ajudado
  • A exceção da verdade no crime de calúnia encontra previsão legal no §3º do art. 138 do Código Penal, nesse sentido, pode-se afirmar que a calúnia somente será constituída se o fato criminoso atribuído a outrem for um falso.
    na injúria não existe a figura da exceção da verdade, pois, basta que a dignidade da pessoa seja ofendida.
    No que tange à difamação, cumpre esclarecer que a exceção da verdade somente existe quando o funcionário público sofre ofensa em razão de suas atividades, conforme prevê o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal.
    ATENÇÃO! Excluída esta hipótese, basta que a reputação e a boa fama do indivíduo sejam lesadas para que se configure o crime de difamação, sem a possibilidade de se opor exceção da verdade.


    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091026184400537

  • CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ADMITEM RETRAÇÃO - Só extingue a punibilidade (fica isento de pena). Não exige aceitação do ofendido. Ele pode ser retratar até a sentença.

    INJÚRIA NÃO ADMITE RETRATAÇÃO.

    Calúnia

    REGRA: admite exceção da verdade.

    EXCEÇÃO: não terá a oportunidade de provar a verdade:

    1.  Quando o caluniado for Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro.

    2.  Quando por aquela acusação, a pessoa que foi acusada já tiver sido absorvida por sentença irrecorrível.

    3.  Quando o crime pelo qual eu acuso uma pessoa é um crime de ação penal privada e ainda não há sentença condenatória irrecorrível (questão de legitimidade, só quem pode mover a própria ação é a vítima).

    Difamação:

    REGRA: NÃO admite exceção da verdade.

    EXCEÇÃO: quando a acusação for contra funcionário público e em razão das suas funções.

    Injúria – NÃO admite de forma alguma, pois é incompatível com a exceção da verdade.


  • Tabém acho q na letra "E" deveria ser irrecorrivel ao inves de recorrivel!!!

  • GABARITO: C

    Art. 139. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • A - ERRADA - não cabe por expressa previsão legal

    Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: 

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    B - ERRADA - é cabível exceção da verdade nos crimes de calúnia e difamação; quanto à injúria, não cabe.

    C - CORRETA - pode, de acordo com o Art.139, parágrafo único:

    A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    D - ERRADA - não cabe por expressa previsão legal:

    Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141, ou seja, contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro

    E - ERRADA - o erro está no final da alternativa, recorrível, pois, conforme previsão legal:

    Art. 138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    Bons estudos, galera, avante!

  • Exceção da verdade: calúnia e difamação.

    Retratação cabal antes da sentença: calúnia e difamação.

    Ofensa irrogada em juízo (perdão judicial): difamação e injúria.

  • Exceção da verdade       

     

    Parágrafo único - A exceção da verdade [difamação] somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


ID
168535
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A", desafeto de "B"(taxista), com o intuito de prejudicar a imagem deste, confecciona e expõe em rua movimentada um "outdoor" com a seguinte frase: "Cuidado! 'B' é ladrão".

Considerando os fatos descritos e a disciplina legal dos crimes contra a honra, é correto afirmar que:

I - O crime cometido por "A, na conduta acima descrita, admite exceção da verdade.

II - Na difamação é sempre cabível a exceção da verdade.

III - Não há previsão legal de crime de injúria qualificada.

IV - A ofensa contra servidor público, no exercício de suas funções, é tipificada como crime de injúria.

V - Na injúria não se admite a exceção da verdade, salvo se o ofendido é servidor público e a ofensa se deu em razão da função.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A comete o crime de Injúria, porque não descreve nenhum fato certo (data, hora e lugar). Ofende a honra SUBJETIVA de B.

     

     

     

  • "A" cometeu o crime de injúria, pois atribuiu qualidade negativa a "B". Não se trata de dimação, pois não houve imputação de fato desonroso.

    I - o crime cometido por A não admite exceção da verdade, pois esta somente foi prevista para calúnia e difamação.

    II - Na dimação somente é cabível exceção da verdade se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    III - Trata-se de crime de desacato (art. 331 do CP)

    IV - basta olhar o art. 140, §3º do CP. Trata-se de injúria preconceituosa.

    V - A injúria não admite exceção da verdade por falta de previsão legal.

    Conclusão: a resposta correta é a letra E.

  • III - Trata de injúria real, que está prevista no § 2º do art. 140, CP que é uma qualificadora do crime de injúria.

  • Colegas!! Atenção!!

    Questão desatualizada!!

    A lei 10.741/03 tipificou o crime de injúria qualificada (art. 140, § 3°). Apesar do concurso ter sido no mesmo ano da publicação da lei, creio que o concurso se deu antes da publicação.

  • V - Na injúria (ERRADO, difamação) não se admite a exceção da verdade, salvo se o ofendido é servidor público e a ofensa se deu em razão da função. Difamação


            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • I - O crime cometido por "A, na conduta acima descrita, admite exceção da verdade.
    Errado,
    o crime acima descrito é o crime de injúria, porque não se imputou fato, mas sim uma característica (no caso falsa) ofensiva a honra subjetiva do ofendido. Logo, não cabe exceção da verdade, porque a injúria ocorre pela ofensa a honra subjetiva, e não por causa da atribuição de um fato ou característica falsos.

    II - Na difamação é sempre cabível a exceção da verdade.
    Errado,
    Artigo 139, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Apenas para complementar, na calúnia:
    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (presidente da república ou chefe de governo estrangeiro);
    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    III - Não há previsão legal de crime de injúria qualificada.
    Errado,
    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    IV - A ofensa contra servidor público, no exercício de suas funções, é tipificada como crime de injúria.
    Errado,
    Pode ser injúria (se ocorrer entre ausentes) ou desacato (se ocorrer entre presentes).
    Injúria:
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
    Desacato:
    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    V - Na injúria não se admite a exceção da verdade, salvo se o ofendido é servidor público e a ofensa se deu em razão da função.
    Errado,
    vide alternativa I.
  • Quanto ao item IV, talvez uma certa correção no comentário:
    IV - A ofensa contra servidor público, no exercício de suas funções, é tipificado como crime de
    injúria

    Errado.
    PODE SER INJÚRIA, DIFAMAÇÃO, CALÚNIA OU DESACATO.
    Vejamos:
    Disposições comuns
    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
    ***O Capítulo, que é o V, trata de todos os crimes contra a honra.
    smj.

  • questão boa sô..

  • Acredito que o crime cometido não foi injuria, mas sim DIFAMAÇÃO

  • Sobre o item IV, o erro está em taxar tal conduta como injúria, sendo que, a depender do contexto, ela poderá também ser tipificada como difamação

    "IV - A ofensa contra servidor público, no exercício de suas funções, é tipificada () como crime de injúria."

    ____________________________________________________________________

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    ____________________________________________________________________

    O que diferirá a conduta a ser tipifica em um tipo ou outro será a forma como ela foi exteriorizada, se como um fato ofensivo que não constitua um crime determinado (difamação) ou um mero conceito depreciativo (injúria).

    Bons estudos.

  • Resposta correta é a letra E.

  • Concordo. pois a injúria só se configura quando direcionado a pessoa frente a frente, a exemplo, de A dizer a B que C é ladrão, crime de difamação. A dizer a C que ele é ladrão, Crime de injúria, colocar um outdoor pra mim é difamação.

  • Calúnia

     Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Formas qualificadas

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.


ID
169279
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A calúnia é crime formal, que se configura independentemente de qualquer resultado lesivo para a vítima.

II. A jurisprudência tem entendimento de que a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime de difamação.

III. Não constitui calúnia, injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

IV. Quem, a pedido de terceiro, anota na carteira de trabalho deste contrato de trabalho inexistente, para fim de prova perante a Previdência Social, comete crime de falsificação de documento particular.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B

     

    Alternativa I correta : calúnia é crime forma e independe do resultado. É o contrário dos crimes materiais que exigem o resultado.

    Alternativa II correta: Pessoa jurídica pode sofrer difamação pois atinge sua honra objetiva (o que os de fora veem dela) mas não poderá sofrer injúria por não ter a honra subjetiva .

     

    Alternativa III errada : em juízo apenas a difamação e a injúria estão protegidas, mas não a calúnia...

      Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    Alternativa IV errada : o crime citado é Falsificação de documento público e não particular.

         Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

                 § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

                 II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

  • Discordo dessa questão.

    Pessoa jurídica não tem honra subjetiva, somente objetiva; portanto, não pode ser vítima de difamação. 

    A assertiva II não se coaduna com entendimento do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIFAMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. C. PENAL. SÚMULA 83-STJ.
    Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria  difamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do C. Penal) não se inclui a pessoa jurídica no pólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas. (Precedentes).
    Agravo desprovido.
    (AgRg no Ag 672.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 17/10/2005, p. 335)
     

    Portanto, entendo que somente a assertiva I está correta. 
    Abraço a todos e bons estudos!
  • II - Pessoa Juridica pode ser vitima de difamação!! porque PJ tem reputação social, tem honra objetiva a ser protegida.
    Honra Objetiva: reputação social da vitima, a honra perante terceiros.




  •     HABEAS CORPUS - EXAME DE PROVA - QUANDO É POSSÍVEL.     O habeas corpus, por seu angusto limite, não comporta análise aprofundada da prova; mas a cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade.    AÇÃO PENAL PRIVADA - CRIMES CONTRA A HONRA - SUJEITO PASSIVO - PESSOA JURÍDICA.    Nos crimes contra a honra, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo somente de difamação; não, porém, de injúria ou calúnia.     AÇÃO PENAL PRIVADA - AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL - QUEIXA-CRIME OFERTADA COM BASE EM OUTRAS PEÇAS - IRRELEVÂNCIA - PEÇA ACUSATÓRIA SEM DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS - INÉPCIA, NO CASO.     O inquérito policial é importante, mas não necessário ao oferecimento da denúncia ou queixa, pois estas podem estar sustentadas em outras peças informativas que demonstrem autoria e materialidade do crime; será imprescindível apenas "quando servir de base a uma ou outra" (art. 12, CPP).    É inepta a queixa-crime que não descreve nem individua em que consistiram as condutas típicas imputadas aos agentes.    Não há fato criminoso por ofensa à honra, como calúnia, difamação ou injúria, na divulgação de notícia verdadeira. (TJSC, Habeas Corpus n. 1996.008405-3, de Chapecó, rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 22-10-1996).
  • I- Calúnia e difamação são crimes formais, que se consumam a partir do momento que outros captem, interceptem a informação ofensiva, independentemente de qualquer resultado lesivo para a vítima; o delito de injúria também é formal e se consuma quando a própria vítima percebe a ofensa, sem ser necessário que terceiro perceba. 

     

    II- TJ-DF: (...) Pode a pessoa jurídica ser sujeito passivo do crime de difamação, que, assim como as pessoas naturais, tem o seu bom nome e reputação protegidos pela lei, pois trata-se de caso de defesa de sua honra objetiva perante a sociedade (...). (Rec.Sen.est. 20010110826186 DF. Rel. P. A. Rosa De Farias). 

     

    III- Calúnia não se inclui. 

     

    IV- Falsificação de documento particular:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro (...)

     

    A assertiva IV traz a falsificação de um documento público:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...)

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Somando aos colegas:

    Lembre-se----)

    Calúnia: Honra Objetiva

    Difamação: Honra Objetiva

    Injúria: Honra subjetiva


    Ação penal:

    em regra todas: Ação privada

    contra presidente ou chefe de governo estrangeiro: condicionada a representação min. justiça

    Contra funcionário público: Legitimidade concorrente vide súmula 714 "queixa do ofendido ou mp mediante representação.

    Injúria com lesões: incondicionada

    Injúria preconceito: condicionada a representação.


    #nãodesista!




  • Contra PJ

    calunia = somente crime ambiental

    difamação = pode

    injuria = somente pessoa fisica

  • PESSOA JURÍDICA PODE ser sujeito passivo de calúnia e difamação, mas não de INJÚRIA.

    Seria impossível admitir a pessoa jurídica como vítima de tal crime. A injúria fere o íntimo do ser natural. Ela agride a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de auto-estima. A honra subjetiva é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo. E ainda há o fator consumativo, no qual este crime se difere dos demais crimes contra honra. No caso da difamação e calúnia o momento consumativo se dá, quando terceiros tomam conhecimento da ofensa, e na injúria quando a vítima toma conhecimento. Sendo assim, não faz sentido dizer que pessoa jurídica possa ser vítima de injúria por não possuir consciência como o ser humano.

  • CALÚNIA É UM CRIME FORMAL, DE MERA CONDUTA (CALUNIAR)OU SEJA : O SIMPLES FATO DE "A" IMPUTAR CRIME QUE SABE QUE É FALSO DE "B" À "c" CONFIGURA-SE QUANDO "C" ESCUTA O ATO NARRADO POR"A".

    ENTÃO O BEM JURÍDICO "HONRA" JÁ É FERIDO NO ATO EM QUE "C" ESCUTA . Nesse exato momento acontece o resultado que já é lesivo para a vítima atingindo o bem jurídico tutelado ''honra".

    CONCLUO QUE A ALTERNATIVA 1 ESTÁ ERRADA , DISCORDANDO DA QUESTÃO...

  • Todos os crimes contra a honra são crimes FORMAIS.

  • No inciso IV o crime é de falsificação de documento público e não particular. (Artigo 297, CP)

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

    Pena - reclusão de um a três anos e multa

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


ID
181021
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O síndico que afixa, na parte comum do edifício, relação das unidades condominiais com encargos financeiros em atraso, comete crime de

Alternativas
Comentários
  •  Não fica claro na questão qual era o dolo do síndico.

    Dessa forma o fato é aparentemente atípico e deve ser resolvido na seara cível.

  •  Se não houver a finalidade específica de atingir a honra, não há crime.

  • Concordo com o Marcos. Qual seria a intenção (DOLO) do síndico ao relacionar e publicar os condôminos com encargos financeiros em atraso? O candidato estaria em dúvida nas letras A e D. Como não foi demonstrado o DOLO, a opção que chega próximo da exatidão é a letra D.

  • Há 2 requisitos para configuração de crimes contra a honra: o dolo e o animus diffamandi vel injuriandi, ou seja, além do sujeito ativo praticar o verbo do tipo deve ter a intenção de prejudicar. Assim, não se considera crime se o sujeito ativo teve somente a intenção de narrar tal fato. (Damásio)

  • Mais que a dúvida quanto ao dolo do síndico do condomínio a questão fala que apenas foram informadas as unidades autônomas em débito (e não o nome dos condôminos devedores). Tal fato me fez excluir de cara a letra A e optar pela letra D visto que tal procedimento (informar o rol das UA em débito) faz parte da prestação de contas do síndico de qualquer condomínio edilício não constituindo sequer ilícito civil.

    Ou seja, o que não se admite é a inserção pública dos nomes dos devedores, mas o lançamento dos números dos apartamentos em débito não há qualquer problema, visto ser matéria de interesse de todo o condomínio (reflete nas contas e despesas).

    Abraços!
  • PELO QUE SE ENTENDE DA QUESTÃO, O SINDICO AGIU COM O ANIMUS NARRANDI, SENDO ASSIM,O FATO E  ATIPICO UMA VEZ QUE SOMENTE PODE SE COMETER CRIMES CONTRA A HONRA, QUANDO SE AGE COM ANIMUS INJURIANDI.
  • S.M.J. entendo se tratar de crime contra o consumidor:

    CDC - Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


    CDC Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

            Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • Meus caros,

    A conduta narrada no enunciado é atípica, não configura, portanto, qualquer infração penal.
    A calúnia, no CP, 138 exige que se impute falsamente a outrem fato definido como crime. O fato de se encontrar inadimplente com o pagamento das prestações condominiais não configura tipo penal, nesse sentido, ainda que tal situação fosse falsa, não configuraria qualquer ilícito penal. Ressalvem-se as consequências cíveis, como o direito ao recebimento de indenização por danos morais.
    A difamação, por sua vez, no CP, 139, é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. No caso, ainda que a inadimplência possa atingir a reputação ou o conceito em que o condômino é tido pelos demais, o fato é que a configuração do delito exige a presença do dolo específico consistente no especial propósito de ofender, inexistente no caso.
    A injúria, do CP, 140, é a ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima. Não há imputação de fato determinado, mas a emissão de uma opinião que o agente tem a respeito do ofendido. Exige-se, ainda, o dolo específico consistente no especial propósito de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. No caso, porém, a simples publicação de relação de unidades condominais inadimplentes não configura emissão de opinião negativa, nem tem o especial propósito de ofender a dignidade do codômino. Portanto, não obstante a conduta narrada possa trazer consequências cíveis, concernentes à responsabilidade civil por prática de dano moral (em tese), não se amolda a qualquer dos tipos penais que descrevem os crimes contra a honra. Correnta, portanto, a letra D.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.
  • Concordo com o colega acima. Boa exposição.
  • Ademais, atrasar o condomínio é crime??!! O caso em tela configura difamação, uma vez que o fato imputado aos condôminos pelo sídico não é criminoso.
     
  • Não é difamação! Não há o animus difamandi, mas quando muito, animus criticandi. Além disso, não há a descrição de um fato/evento/conduta desabonadora, especialmente se não colocar o nome do condômino, mas o número da unidade. 

    Pode gerar indenização por danos morais na esfera cível? Controverso. Depende do estado..

  • Entendo que é fato atípico porque, como há dúvida sobre a intenção do síndico, isto é, se ele queria somente expor a relação dos devedores, ou se ele queria, de fato, ofendê-los, seja diretamente, seja eventualmente, como há essa dúvida, ele deve ser beneficiado por ela, por meio do princípio do in dubio pro reo. Assim, esse benefício da dúvida acarretaria numa interpretação mais favorável ao síndico que, no caso, seria pela conduta atípica.

  • Os crimes contra a honra exigem o dolo subjetivo do injusto (de caluniar, de difamar ou de injuriar). A questão não fala desse elemento, daí que não há elementos suficientes para responder a questão. Mesmo assim a banca aponta a a letra "C" com certa, mas, veja bem, procurei e não encontrei o tipo penal de ter encargos financeiros em atraso.

  • Em suma: não há o dolo específico (animus difamandi)

  • Alternativa correta, letra D


    Diz o enunciado.


    O síndico que afixa, na parte comum do edifício, relação das unidades condominiais com encargos financeiros em atraso, comete crime de


    d) O fato é atípicico.


    Diferentemente dos colegas que entendem que o fundamento da atipicidade do fato está na intenção, no dolo, no animus difamandi que para alguns não houve porque a intenção foi apenas a de narrar; a meu ver, a atipicidade do fato nem precisa chegar à analise do dolo, ficando na ausência do sujeito passivo.


    Isto porque, o enunciado colocou que “o síndico afixou relação de unidades condominiais com encargos financeiros em atraso”.


    E, o sujeito passivo nos crimes contra a honra é qualquer pessoa.


    Vejam os tipos:

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: 


    Assim, o síndico afixou que o sujeito X ou Y estava com encargos financeiros?


    Não. Colocou apenas unidades condominiais.


    Mas supondo, que tivesse ele afixado o nome do proprietário da unidade condominial?


    Aí sim, seria necessário passar ao exame do dolo, se houve a intenção de atingir a honra do destinatário, pois para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra é necessário a intenção de ofender o bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência assente do STF e o STJ.

  • Não há que se falar em crime de consumo vez que entre condomínio e condômino não existe relação consumerista. Jurisprudência consolidada. 

  • ESTOU ESTUDANDO TANTO PENAL QUE QUANDO LI "AFIXA" EM UM PRIMEIRO MOMENTO LI "ASFIXIA"...

  • PERFEITO COMENTÁRIO Yellbin García

  • tbm li "asfixia" kkkkkkkkkkk

  • Lembrando

    Na difamação, fato verdadeiro ofensivo também constitui crime.

    Abraços

  • GB D

  • GB D

  • Yellbin Morote García comentário sensacional! mostrando claramente como não cair nas pegadinhas da banca :D

  • Não há "dolus difamandi" na conduta do síndico como elemento subjetivo do tipo!

  • Discordo do fundamento invocado pela colega Yellbin Morote García.

    Embora tenha sido citado as unidades em débito, é óbvio que estamos diante de pessoas determináveis. Configuraria, pois, crime contra a honra. Neste sentido, Bruno Gilaberte : "É admissível, também, o reconhecimento de calúnia contra grupo de pessoas, desde que sejam igualmente determinados ou determináveis." Coleção Crimes em espécie- Crimes contra a pessoa. 2 ed. 20202. Freitas Bastos Ed. p. 301).

    Obs: por óbvio, o entendimento é perfeitamente aplicável à difamação.

    O que justifica a atipicidade da conduta, ao meu sentir, é a ausência do animus de difamar.

  • Gabarito: D

    Os crimes contra a honra são considerados "delitos de tendência" - o animus do agente está implícito no tipo.

    Ausente tal finalidade a conduta é atípica. De acordo com CLEBER MASSON, o elemento subjetivo:

    "Em regra é o dolo, direto ou eventual. No subtipo de calúnia, definido pelo art. 138, § 1.º, do Código Penal, admite-se exclusivamente o dolo direto, pois consta a expressão “sabendo falsa a imputação”. Não há crime culposo contra a honra. Mas não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. É necessário, além do dolo, um especial fim de agir (sistema finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo específico; sistema clássico = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia. É o que se convencionou chamar de animus diffamandi vel injuriandi. Deve haver seriedade na conduta do agente consistente em imputar a outrem falsamente a prática de um fato previsto como crime (calúnia) ou simplesmente ofensivo à reputação, verdadeiro ou falso (difamação), ou então de atribuir à vítima uma qualidade negativa (injúria). Por essa razão, a intenção de brincar (animus jocandi), desacompanhada da vontade de ofender, afasta os crimes contra a honra."

    De igual modo entende o STJ:

    A Corte Especial rejeitou a queixa-crime ao entendimento de que o fato imputado aos querelados não se subsume ao tipo do art. 140, caput, do CP pela ausência do animus injuriandi. Não houve menosprezo ao querelante, nem foi sua honra subjetiva atingida. (...) Quanto à difamação, entendeu a Min. Relatora que o delito requer a presença de dolo específico, qual seja, animus diffamandi. O tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva de realizar a conduta típica, a saber: a finalidade de macular a reputação

    alheia, o ânimo de difamar. É indispensável, porém, o animus diffamandi, que indica o fim de ofender a honra alheia. Não atua com esse elemento subjetivo do tipo quem pratica o fato com animus jocandi, narrandi, consulendi, defendendi etc.

    APn 568/AL, rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, j. 12.11.2009, (INFORMATIVO 415).

    FONTE: Cleber Masson - Direito penal, parte geral - esquematizado, 2018.


ID
181285
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agindo dolosamente, Fulano referiu-se a Sicrano, dizendo tratar-se de indivíduo que exercia atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho, diretamente envolvido com essa prática ilícita. Supondo-se que tal imputação seja falsa, a conduta de Fulano, em tese, pode configurar

Alternativas
Comentários
  • Para que ocoresse fato definido como calúnia, era necessário que que fosse imputada a vítima fato definido como crime, entretanto, a questão refere-se à conduta faz referência à atividade tipificada como contravenção penal. Dessa forma, não preenchendo os requisitos legais, não se pode imputar o fato delituoso do art. 138 do CP, mas pode haver o enquadramento no delito do art. 139 do CP (difamação), pois é um fato que ofende a honra objetiva (perante terceiros) da vítima.

  • A questão ainda deu a dica dizendo "atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho".

  • Osmar, equivocada por que? Não trouxe a baila o equivoco. Aliás, como faz costumeiramente, recortou e colocou letra de lei. Essa questão é doutrinária!!!  Portanto a assetiva está sob lisura, e a  explicação trazida pelos colegas abaixo dispensa qualquer comentário. Questão CORRETA!!!

  • STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 46489 MG

     
    Relator(a): OSWALDO TRIGUEIRO
    Julgamento: 31/12/1969
    Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJ 07-03-1969 PP-*****

    Ementa

    CONTRAVENÇÃO DO CHAMADO JOGO DO BICHO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRENCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    Resumo Estruturado

    JOGO DO BICHO, PRISÃO EM FLAGRANTE. DIREITO PENAL JOGO DO BICHO

     

    Logo, contravenção  não pode configurar calúnia.

  • GABARITO CORRETO: C

    CALÚNIA: imputar FALSAMENTE fato definido como CRIME.

    DIFAMAÇÃO: imputar FATO OFENSIVO à reputação de alguém.

    A lei penal deve ser interpretada restritivamente, assim, segundo Rogério Grecco, toda vez que o fato imputado falsamente à vítima for classificado como contravenção penal - em respeito ao princípio da legalidade - nao pode-se classificá-lo ao crime de calúnia, e sim ao delito de DIFAMAÇÃO.
  • Philipe Benoni, vc está correto. A calúnia consiste em imputar falsamente fato definido como CRIME, não contravenção. Ampliar o conteúdo do tipo é fazer analogia in malam partem, o que é vedado pelo nosso ordenamento.
  • Não há dúvidas que não se trata de calúnia, pois está-se diante de contravenção penal. A dúvida que surge é entre difamação e injúria, visto que a ofensa lançada foi genérica (banqueiro de jogo do bicho) e não um fato específico, logo estaria-se diante de injúria e não difamação. Tenho sérias dúvidas quanto ao gabarito da questão.
    Ficou clarou que o examinador pretendia levar o examinado a assinalar crime de calúnia, contudo entendo que escorregou na elaboração da questão.
    Para encerrar, transcrevo o que diz Masson (pg. 175, 2ª ed.) acerca do crime de difamação: "O sujeito deve referir-se a um acontecimento que contenha circunstâncias descritivas, tais como momento, local e pessoas envolvidas, não se limitando simplesmente a ofender a vítima."
    Bons estudos!
  • Contravenção Penal - Sempre difamação
    Crime - Calúnia
  • Era o Carlinhos Cachoeira? rs
  •         Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    Como já foi dito acima, a interpretação é restritiva, logo, não pode ser extendida à elementar "contravenção penal", em interpretação extensiva da elementar crime. Por outro lado, a situação descrita pode se enquadrar como difamação por ser fato ofensivo à honra objetiva, cujo tipo, inclusive, é mais aberto.

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


     

  • Galera, uma vez que a questão informa apenas que Fulano referiu-se a Sicrano, sem informar a quem chegou tal referência, não poderia o fato ser atípico? Afinal, se a referência foi feita na presença apenas do próprio Sicrano, não seria o caso de difamação, seria? Agradeço a quem me tirar essa dúvida.

  • O Código Penal brasileiro ao tutelar a honra da pessoa prevê no Capítulo V três crimes contra a honra, são eles: calúnia (art. 138), injúria (art. 139) e difamação (art. 140).

     

    O crime de calúnia consiste no ato de imputar a alguém determinado fato, previsto como crime, sabidamente falso, violando assim, a honra objetiva do caluniado, ou seja, sua reputação perante a sociedade. A falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa que não foi o autor desse crime. Note-se ainda que, pouco importa que haja efetivo dano a reputação do ofendido, pois se trata de crime formal.

     

    Com relação ao crime de difamação consiste na imputação de determinado fato desonroso, em regra não importando se verdadeiro ou falso, que também atinge a honra objetiva do difamado. É um crime doloso, portanto, exige a vontade consciente de ofender a reputação de alguém.

     

    No que tange a injúria consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, de forma a atingir a honra subjetiva, ou seja, a dignidade a auto-estima do injuriado. Também é crime doloso, que exige o animus injuriandi.

     

    A questão em tela trata da contravenção penal prevista no art. 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), in verbis:

     

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

    Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

     

    Considerando que, a calúnia implica a imputação de crime e a injúria de qualidade negativa que atinja a honra subjetiva, a alternativa certa é a “C”, pois a imputação de uma contravenção penal consiste em fato determinado, desonroso que atinge a honra objetiva do difamado.

     

    A título de estudo vejamos os dispositivos penais a seguir:

     

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110119145707449&mode=print

  • Murilo, muito bom seu comentário, tive a mesma percepção a respeito da questão, marquei injúria, apesar da diferença ser  sutil, creio que a banca se equivoco ao considerar difamação.

  • Atenção meus amigos JOGO DO BICHO NÃO É  MAIS CONTRAVENÇÃO PENAL. AGORA É CRIME. OU SEJA,NESSA 

    QUESTÃO NÃO SERIA MAIS DIFAMAÇÃO E SIM CALÚNIA..

  • Creio que o colega se equivocou a respeito do jogo do bicho. A figura em tela continua sendo tratada pelo ordenamento jurídico como contravenção penal. O que ocorreu é que com a nova Lei de "Lavagem" de Capitais, contravenções penais tais como o jogo do bicho passaram a ser admitidas como infrações antecedentes da "lavagem", o que sob a égide da lei anterior não era possível. Mas, insisto e reitero: jogo do bicho é contravenção penal. E como tal, diante do enunciado da questão em apreço, deve ser o caso "sub examine" tratado como difamação.

  • Até onde eu sei seria calúnia, pois jogo do bicho é crime e não contravenção penal. Resposta correta seria b) Calúnia

  • Luan, pelo amor do bom pai, jamais repita isso meu caro.

    Calúnia é imputar a outrem falsamente fato definido como crime.

    jogo do bicho não é crime é contravenção penal meu caro Art. 58 do Decreto Lei nº 3.688/41.

    Se liga ai rapaz. 

  • Gab C

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • Calúnia é a respeito de crime!

    Abraços

  • Letra c.

    c) Certa. O examinador quis induzir o candidato ao erro, ao afirmar que, supondo que tal imputação seja falsa, a conduta pode configurar... Entretanto, a afirmação só precisa ser falsa no delito de calúnia (falsa imputação de fato definido como crime), motivo pelo qual tal informação é irrelevante para a resolução da questão. Atividade de jogo do bicho é CONTRAVENÇÃO PENAL – não é crime – e o próprio enunciado da questão indicou isso ao candidato! Nesse sentido, estamos diante do delito de difamação – puro e simples.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Imputar crime é calúnia

    Imputar contravenção, cai em difamação.

  • Bom, apenas ressaltando, ainda que o ofendido praticasse a conduta contravencional,persistiria o crime de difamação, já que aqui não cabe exceção da verdade, salvo se o ofendido for funcionário público, e a ofensa ter relação ao exercício de suas funções.

  • Tentou confundir e acabou sendo raso. Em nenhum momento fala que terceiro ficou sabendo. Não houve consumação da difamação.

  • CALUNIA E DIFAMAÇÃO --> HONRA OBJETIVA.

    INJURIA --> HONRA SUBJETIVA.

  • CALUNIA E DIFAMAÇÃO --> HONRA OBJETIVA.

    INJURIA --> HONRA SUBJETIVA.

  • Calúnia

    Imputar falso crime a alguém

    Difamação

    Imputar falsa contravenção penal a alguém

  • Contravenção -> Difamação

    Sem textão. Sem enrolação. Direto e reto.

    Bons estudos!

  • jogo do bicho é proibido pela lei brasileira número 3.688 e considerado contravenção juntamente com jogos de azar, atividade de cassino e exploração não autorizada de loteria.

  • GAB: C

    A prática de jogo do bicho é contravenção penal e não crime, logo não cabe CALÚNIA.

    Todavia, a conduta pode ser considerada DIFAMAÇÃO.

    Vale lembrar que na DIFAMAÇÃO, diferentemente da calúnia, só cabe exceção da verdade de modo excepcional: Quando tratar-se de funcionário público NO EXCERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

     Siboraaaaa, minha gente! A vitória está logo ali....

  • "Tentou confundir e acabou sendo raso. Em nenhum momento fala que terceiro ficou sabendo. Não houve consumação da difamação."

    Pegando esse comentário do amigo ali em baixo...

    Vale dizer que, se na questão não diz que terceiro ficou sabendo, presume-se que ficou sabendo.

    A questão precisa dizer. por exemplo, que estavam em uma sala, trancada, aí com certeza, ninguém ficaria sabendo.

  • FATO DEFINIDO COMO CONTRAVENÇÃO É DIFAMAÇÃO

    GAB C.


ID
181837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E

            Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           

    Letra A errada : calúnia = somente crime. Não vale para contravenção   

    Letra B errada : calúnia e difamação admitem exceção. Apenas a injúria não admite, pois poderia piorar a situação.

    Letra C errada: contra os mortos somente calúnia, pois o legislador apenas a previu neste caso e como não é possível utilizar a analogia in malam partem, não cabe a difamação.Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

                   § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Letra D errada : injúria : honra subjetiva , difamação : honra objetiva

  • Completando a resposta da colega segue o caput do art. 141 e seu parágrafo único que comprova assertiva da letra "E".

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    [...]

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

     

  • Letra E. 

    CP-Art.141

    Parágrafo único:

    se o crime é cometido mediante paga ou  promessa de recompensa, aplia-se a pena em dobro.

  • Alternativa correta: "e", pois:

    A) A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido apenas como crime. O art. 138 do CP não fala em contravenção penal. Não pode ser utilizada a analogia para abarcar também as contravenções, pois constituiria analogia "in malam partem", proibida pelo direito penal pátrio.

    B) A exceção da verdade é admitida tanto na hipótese de calúnia, quanto na de difamação. Só não se admite tal prova nos crimes de injúria. V. § 3º do art. 138 e § único do art. 139, ambos do CP.

    C)  Somente a calúnia contra os mortos é punível com crime contra a honra. V. §2º do art. do CP.

    D) O objeto jurídico da injúria é a honra subjetiva da vítima, e não a objetiva. Em todos os crimes contra a honra, o animus jocandi afasta a tipicidade.

    E)  Alternativa correta segundo o § único do art. 141 do CP.

  • CORRETA E!

     

    Letra de lei:

     

    CP Art.141

    Parágrafo único:

    se o crime é cometido mediante paga ou  promessa de recompensa, aplia-se a pena em dobro.

  • Sobre a A:

    TJDF - RSE: RSE 194855920108070003 DF 0019485-59.2010.807.0003

    Ementa

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. QUEIXA-CRIME. DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART. 340). CALÚNIA (ART. 138). DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339). AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO.

     A CALÚNIA SE CONFIGURA PELA IMPUTAÇÃO FALSA A ALGUÉM DE FATO DEFINIDO COMO CRIME, QUE NA HIPÓTESE EM JULGAMENTO, ESTARIA ABSORVIDA PELO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
  • vale salientar q a excessao de verdade so e admitida no crime de difamacao quando este for praticado quanto no desempenho das atividaes do funcionario pubico. esta e a unica excecao admita, pois a regra e que a excessao so e admitida no crime de calunia. TENHO DITO!!!

  • Discordo do colega acima, pois cabe exceção da verdade nos crimes de Calúnia, no prazo da defesa prévia até a sentença, segundo a doutrina de Ricardo Andreucci.
  • a) A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção penal (ERRADO) à Somente fato definido como crime.

    b) Segundo o Código Penal, a chamada exceção da verdade é admitida apenas nas hipóteses de calúnia. (ERRADO) à A exceção da verdade é admitida como regra no crime de calúnia e também admitida como exceção no crime de difamação.

    c) Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal. (ERRADO) à É punível a calúnia contra os mortos

    d) O objeto jurídico da injúria é a honra objetiva da vítima, sendo certo que o delito se consuma ainda que o agente tenha agido com simples animus jocandi. (ERRADO) à O crime de injúria fere a honra subjetiva, (aquilo que a pessoa pensa dela mesma).

    e) As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa (CORRETO) à (Nos crimes de calúnia, difamação e injúria) se é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.


  • A) ERRADA: O art. 138, que define o tipo penal do delito de calúnia,

    prevê a caracterização do delito tão-somente quando há imputação falsa

    de crime, não podendo haver extensão para que seja abarcada a

    imputação falsa de contravenção;

    B) ERRADA: A exceção da verdade é admitida, também, no caso de

    difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa tem relação

    com suas funções, conforme art. 139, § único do CP;

    C) ERRADA: Esta pessoa não pratica crime, tratando-se de conduta

    atípica, embora possa haver reflexos na esfera cível;

    D) ERRADA: O objeto jurídico, neste crime, é a honra SUBJETIVA da

    vítima, ou seja, o sentimento que a vítima nutre por si própria, sua

    autoestima. Se não tiver havido intenção de ofender (animus jocandi =

    intenção de brincar), não há injúria;

    E) CORRETA: Esta é a previsão contida no art. 141, § único do CP:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se

    qualquer dos crimes é cometido:

    (...)

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de

    recompensa, aplica-se a pena em dobro.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • A) ERRADO - A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção penal.

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Imputar a alguem fato definido como contravenção pena caracteriza difamação.

     b) ERRADO - Segundo o Código Penal, a chamada exceção da verdade é admitida apenas nas hipóteses de calúnia.

    No caso de difamação contra funcionário público cabe exceção da verdade, em relação as suas funções:

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: macular a reputação da vitima, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se é verdadeiro ou falso.

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

         Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se:

    1)   o ofendido é funcionário público e

    2)   a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     c)ERRADO -  Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal.

    Ocorre a calúnia - § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    d) ERRADO - O objeto jurídico da injúria é a honra objetiva da vítima, sendo certo que o delito se consuma ainda que o agente tenha agido com simples animus jocandi.

    INJURÍA: - ofende a honra subjetiva da pessoa

    Basta atribuição de qualidade negativa, não precisa de imputação de fato determinado

    A tentativa só é possível por escrito

    Não admite exceção da verdade

    CORRETO e) As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Gabarito: letra E


    Erro da letra D
    Sabe por que o "animus jocandi" (ânimo de brincar, de fazer uma piada) afasta o crime de injúria?
    Simples. Pois esse crime é um delito de tendência, ele exige a intenção de ofender, é o animus injuriandi. Estará ausente a tipicidade subjetiva se a intenção for apenas de:
    Narrar (descrever um comportamento, ex: fazer um relatório);
    Brincar (animus jocandi);
    Aconselhar (animus consulendi);
    Animus defendendi: se a vontade é de defender a pessoa (tipo a Chiquinha defendendo o Sr. Barriga rs!);
    Animus corrigendi (exige-se uma relação que legitime a correção);

  • Crime contra a honra cometido mediante paga ou promessa de recompensa --> A PENA É APLICADA EM DOBRO.

  • Apenas complementando os comentários, na exceção da verdade na calúnia extingue a tipicidade, na exceção da verdade na difamação exclui-se a ilicitude. 

  • Animus jocandi é quando alguém profere palavras, comentários degradantes, ofensivos, mas em tom de brincadeira.

  • GAB. E

    "PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA" pode ser:

    Agravante: no concurso de pessoas.

           Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

     IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Qualificadora: no homicídio.

    Art. 121. Matar alguem:

     § 2° Se o homicídio é cometido:

        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    Causa de aumento de pena: nos crimes contra a honra.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Gabarito E !!!!

  • Gabarito: letra E

    A pena dobra se o crime é cometido mediate paga ou promessa de recompensa.

    Dobra para quem recebeu o dinheiro, não se aplica a quem pagou.

  • Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo

    Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão)

    Bons Estudos!

  • A)A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção. ( Só crime)

    B) Segundo o Código Penal, a chamada exceção da verdade é admitida apenas nas hipóteses de calúnia.(Calúnia e difamação).

    C) Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal. (Previsto apena na calúnia)

    D) O objeto jurídico da injúria é a honra objetiva da vítima, sendo certo que o delito se consuma ainda que o agente tenha agido com simples animus jocandi. ( Honra subjetiva)

    E) As penas cominadas aos delitos contra a honra aplicam-se em dobro, caso o crime tenha sido cometido mediante promessa de recompensa.(Correto)

  • A) O art. 138, que define o tipo penal do delito de calúnia, prevê a caracterização do delito tão-somente quando há imputação falsa de crime, não podendo haver extensão para que seja abarcada a imputação falsa de contravenção;

    B) A exceção da verdade é admitida, também, no caso de difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa tem relação com suas funções, conforme art. 139, § único do CP;

    C) Esta pessoa não pratica crime, tratando-se de conduta atípica, embora possa haver reflexos na esfera cível;

    D) O objeto jurídico, neste crime, é a honra SUBJETIVA da vítima, ou seja, o sentimento que a vítima nutre por si própria, sua autoestima. Se não tiver havido intenção de ofender (animus jocandi = intenção de brincar), não há injúria;

    E) Esta é a previsão contida no art. 141, § 1° do CP:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplicase a pena em dobro.

  • Gabarito E.

    Analisando as alternativas:

    A - Na Calúnia NÃO EXISTE CONTRAVENÇÃO.

    B - Exceção da Verdade - Admitidas nos casos de Crime de Calúnia e Difamação.

    C - Ofensa a memória dos Mortos - Crime de Calúnia.

    D - Injúria atinge a Honra Subjetiva.

    E - Gabarito da questão.

    Bizu:

    Calúnia - Honra Objetiva

    Difamação -Honra Objetiva

    Injúria - Honra Subjetiva

  •  Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

     I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.    

      § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Engraçado que a questão é de 2010 e a atualização legislativa que trouxe essa previsão é de 2019.

    Famosa questão mãe Diná.

  • A) A calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como CRIME.

    B) Segundo o Código Penal, a chamada exceção da verdade é admitida apenas nas hipóteses de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO contra servidor público no que se refere ao exercício de suas funções.

    C) Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de CALÚNIA, previsto no Código Penal.

    D) O objeto jurídico da injúria é a honra SUBJETIVA da vítima.

    E) Correta.

  • Minha contribuição.

    CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

    § 1° - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2° Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       

    Abraço!!!

  • Art. 141 §1º CP: Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • COMENTÁRIO À ALTERNATIVA "C": "Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal."

    RESPOSTA:

    NÃO HÁ PREVISÃO DE CRIME DE DIFAMAÇÃO CONTRA MORTO, MAS HÁ PREVISÃO DE CALÚNIA.

    O sujeito passivo de uma infração penal é a pessoa ou o ente que sofre as consequências da mesma.

    O morto, por não ser titular de direito, não pode ser sujeito passivo de um crime. O morto não possui personalidade jurídica. No entanto, certos delitos contra o respeito aos mortos são punidos, sendo vítimas , no caso, a família ou a coletividade .

    Nas palavras do professor Rogério Sanches:

    A calúnia contra os mortos também é punida (art. 138, 2º), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145  do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (arts. 30 e 31 do CPP).

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    (...)

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.


ID
192175
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A injuria fundada no preconceito visa ofender a honra subjetiva da pessoa atacada, EX: Um jogador chama o outro de macaco durante uma partida de futebol, Injúria, pois o objetivo deste jogador foi ofender aquela pessoa. Difere do crime de racismo, pois este visa atingir um grupo indeterminadamente, seja pela, cor, raça, etnia, religião, procedência nacional, como por exemplo: impedir que uma pessoa se hospede em um hotel por sua cor. A ofensa aqui é generalizada, qualquer um que possua esta cor seria impedido de se hospedar. Portanto não confunde-se os dois institutos.
     

  • e) ERRADA: A injúria preconceituosa (Art. 140, §3º, CP)  não se confunde com os crimes de racismo previstos na lei nº 7.716/89.

    Todas as demais assertivas não apresentam problemas e estão corretas.

  • O crime de injúria-preconceito (chamado por alguns doutrinadores "racismo impróprio), tipificado no art. 140, parágrafo 30, não se confunde com o o crimes de racismo, trazidos pela Lei 7.716/89. O primeiro caso trata de crime em que o agente atribui qualidade negativa à vítima, enquanto que, no segundo, o agente segrega ou fomenta a segregação de um grupo social, racial, étnico, religioso. Há de se lembrar ainda que a injúria é crime prescritível e afiançável, e processa-se mediante ação penal pública condicionada, enquanto que o racismo é imprescritível e inafiançável, e de ação penal pública incondicionada.

     

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

    e) ERRADA

    Questão sempre relevante é dirimir o conflito aparente de normas entre a injúria preconceituosa e o crime de discriminação racial, muito mais grave. O primeiro consiste em ofender a dignidade e o decoro com o emprego dos elementos descritos no tipo, presente o animus injuriandi. O segundo implica em segregar, separar, marginalizar em decorrência dos dados objetivos do tipo. Assim é que ofender a dignidade ou o decoro chamando alguém de "negro" ou "judeu" consiste em injúria preconceituosa, ao passo que "impedir" o acesso às entradas sociais de edifícios públicos ou residências e elevadores e escada de acesso aos mesmos" (art. 11, Lei n. 7.716/89) constitui crime de racismo, mutatis mutantis é o mesmo que dizer: "você não pode subir pelo elevador social porque você é negro". Naquele, o dado racial é empregado como o objetivo ofensivo. Nesse, com vistas á discriminação pela raça.
  • No que diz respeito à letra B, podemos afirmar que a honra divide-se em duas espécies: objetiva (ligada à reputação do indivíduo) e subjetiva (relacionada à a dignidade/ ao foro íntimo da pessoa).

    Nos crimes de difamação e calúnia, a honra ofendida é a honra objetiva (a reputação do indivíduo é manchadas perante a sociedade). Já no crime de injúria, ofende-se a honra subjetiva, pois se atinge o decoro pessoal do indivíduo.

    A exceção da verdade no crime de calúnia encontra previsão legal no §3º do art. 138 do Código Penal, nesse sentido, pode-se afirmar que a calúnia somente será constituída se o fato criminoso atribuído a outrem for um falso. Já na injúria não existe a figura da exceção da verdade, pois, basta que a dignidade da pessoa seja ofendida.

    No que diz respeito à difamação, a exceção da verdade somente existe quando o funcionário público sofre ofensa em razão de suas atividades, conforme prevê o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Excluída esta hipótese, basta que a reputação e a boa fama do indivíduo sejam lesadas para que se configure o crime de difamação.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091026184400537

    fonte 

  • Com relação a letra 'D' é importante não esquecer: DA INJÚRIA NÃO CABE RETRATAÇÃO (art. 143, CP).
  • Quem estuda direito penal sabe que injúria preconceituosa não é a mesma coisa que racismo. No entanto, dizer que não se confunde é petulância demais. Quantos nunca confundiram?
    São muito parecidos. Mas sabemos que não são a mesmo coisa.
    Daí dizer que ELAS SE CONFUNDEM SIM!!!
  • Quando o examinador fala em "confundir-se" se refere a uma eventual confusão técnica, ou seja, na técnica (jurídica) injúria racial e racismo NÃO se confundem.
    Afinal a prova está sendo aplicada para aspirantes ao cargo de juiz de direito.
  • Alternativa "E"
    Diferenças entre crime de RACISMO (Lei 7716/89) X Injúria Preconceituosa (art 140, parágr. 3, CP):

    As condutas de racismo são IMprescritíveis; O crime de Injúria Preconceituosa é PREscritível.

    O crime de injúria preconceituosa  pressupõe a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência;

    O crime de racismo envolve um SEGREGAMENTO no comportamento de alguém (p.ex. proibir a entrada de negros no restaurante).. Ou também, há o crime de racismo quando se ofende a raça como um todo (p.ex. bando de negros/crentes...)
  • A injúria preconceituosa está prevista no art. 140, § 3º (Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência). E a conduta do agente que comete tal delito será regulada pelos ditames do Código Penal, incidindo, inclusive, a prescrição. Este delito se consuma quando o agente tem o animus injuriandi, ou seja, o dolo de injuriar uma pessoa em particular, não há intenção de segregação de certo grupo racial, étnico etc. 

     

    O crime de racismo  resulta de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Quem comete tal delito tem o dolo de separar, afastar, segregar alguém a determinado direito por causa da cor, da etnia, da religião ou nacionalidade. Ofendendo não a pessoa em particular, mas todo o grupo ao qual a vítima faz parte. Está regulado na lei 7.716/89. Crime de racismo não prescreve

     

    Esses crimes possuem significados distintos, tanto que estão regulados por leis diferentes, portanto, não se embaralham. Não se confundem no sentido de atrapalhar a compreensão do intérprete para que tal confusão o faça tipifica-lo em leis trocadas. Com atenção percebe-se que possuem espíritos peculiares, próprios, individuais.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • No racismo o alvo e a coletividade


    Na injúria qualificada (Art.140 §, 3º) o alvo é determinado ...direcionada a pessoa específica..

    exemplo: caso Daniel Alves...



    #Nãodesista!

  • Complementando os comentários dos colegas...

    Referente a letra C

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

  • Racismo -> Segregação em razão da cor

    Injúria racial -> Qualidade negativa em razão da cor.

  • agora confunde-se


ID
192208
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:
    Retratação
    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ALTERNATIVA B:
    Exceção da verdade
    Art.138, § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ALTERNATIVA C:
    Art.138, § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    ALTERNATIVA D: CORRETA
    Art.140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    ALTERNATIVA E:
    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    Essa imunidade especial não se aplica às hipóteses de cometimento de crime de calúnia. Convém lembrar que a inviolabilidade deferida ao advogado é relativa: CF/88. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
     

  • Quanto à assertiva "a": tal questão está incorreta pois a retratação é admitida nos crimes de calúnia e difamação.
  • Caro Daniel Santana, sua exposição encontra-se equivocada ao afirmar que a retratação é admitida em todos os crimes contra à honra. Vejamos o artigo 143 do CP:

    Art.143 " O querelado que, antes da sentença se retrata cabalmente da  CALÚNIA  ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena. 


     
  • Comentando a "D" (CORRETA)

    Faço contar aqui que, segundo CAPEZ "Prevalece o entendimento de que o art. 142 elenca causas excludentes da ilicitude ou da antijuridicidade, de maneira que haveira o fato típico difamação ou injúria (a calúnia não é tratada pelo art. 142 do CP), mas este não seria antijurídico.

    O autor menciona a tendência de que tais hipóteses sejam consideradas, todas, causas geradoras de atipicidade, por influxo da teoria da imputação objetiva, já que "o tipo não pode alcançar condutas que constituam comportamentos sociais permitidos".

    Fonte: CAPEZ, VOL2, 6 ED, PG 272.

    Espero ter ajudado!
  • Calúnia

    Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Do trio, é o único em que, se você tiver provas, não é condenado.

    Difamação

    Contou no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo? Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.

    Injúria

    É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa. Detalhe: por estarem na porta de um banheiro público, os exemplos acima são injúria e difamação.
  • Na questão a letra E está incorreta porque o advogado está imputando um crime ao juiz, podendo caracterizar uma calúnia, que não está amparada nas causas de exclusão do crime previstas no art. 142, do CP, que só se refere aos crimes de injúria e difamação.

  • A alternativa (A) está incorreta. Os crimes narrados nesse item admitem a retratação nos termos dos artigo 143 do Código Penal que prescreve que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena."

    A alternativa (B) é incorreta. A hipótese narrada nesse item é uma das daquelas em que não se admite a exceção da verdade, tal como prescrevem os incisos do parágrafo terceiro do artigo 138 do Código Penal, quais sejam: “I- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível."

    A alternativa (C) está errada. O parágrafo segundo do artigo 138 do Código Penal admite explicitamente o crime de calúnia ainda que praticado contra os mortos.

    A alternativa (D) é a correta. Nos termos explícitos do inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo 140 do Código Penal, o juiz pode deixar de aplicar a pena “quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria".

    A alternativa (E) está errada. A imunidade judiciária não abrange o crime de calúnia irrogada em juízo, referindo-se apenas aos crimes de injúria e de difamação.

    Por outro lado, a prevaricação é crime tipificado no artigo 319 do Código Penal e o fato de acusar falsamente alguém dessa prática constitui, em tese, o crime de calúnia, nos termos do artigo 138 do Código Penal “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime." 


    RESPOSTA: LETRA D.

  • A calúnia não está contemplada pela imunidade profissional, bem como o STF julgou inconstitucional a palavra "desacato" existente no estatuto da OAB.

    Não se admite retratação e nem exceção da verdade na injuria, nos demais é possível até antes da sentença ( retratação)

    Perdão judicial no crime de injuria( o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injuria e retorsão imediata em outra injuria_ Art 140, §1º, I e II   

  • Lembrando que acusar o Juiz ou Promotor de prevaricação não é crime, caso a prevaricação seja verdadeira ou falte dolo de má-fé

    Abraços

  • Ação privada -> não foi condenado

    Ação pública -> Foi absolvido

  • Retratação é só na DICA - honra objetiva

    • DIfamação
    • Calúnia

    Exceção da Verdade também é só na DICA - honra objetiva

    • Difamação: só se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das funções.
    • Na calúnia: não tem prova da verdade na calúnia se: a) ofendido ainda não foi condenado em ação privada; b) ofendido foi absolvido em ação pública; c) for contra uma galera importante do art. 141

    Perdão Judicial na Injúria

    • Injúria provocada pelo ofendido
    • Retorsão imediata (chumbo trocado não dói)
  • GAB LETRA D

    PCBA 2022, SEREI NOMEADA!


ID
194623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A veiculação de injúria e(ou) difamação por meio de boletim de associação profissional configura crime contra a honra, tipificado no Código Penal. Nesse caso, não se trata de crime de imprensa, qualquer que tenha sido a data da prática do crime.

Alternativas
Comentários
  • HC. PUBLICAÇÃO DE CRIME OFENSIVO À HONRA EM BOLETIM DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL. CRIME COMETIDO POR IMPRESSO X CRIME DE IMPRENSA. DECADÊNCIA COM BASE NO PRAZO DA LEI ESPECIAL. NÃO-RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA.

    I. A veiculação de eventual injúria e/ou difamação por meio de Boletim de associação profissional configura crime contra a honra, tipificado no Código Penal, não se cogitando de crime de imprensa, pois o impresso em questão não se enquadra na definição de publicação periódica do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 5.250/67 - eis que não preenche alguns dos requisitos formais exigidos pela lei especial, tendo, ainda, circulação e informações restritas, vinculadas aos interesses de um grupo de pessoas.

    II. Ordem denegada

  • Vale lembrar que, em razão do ADPF 130, o STF julgou a Lei de Imprensa não recepcionada pela Constituição de 1988, devendo os crimes veiculados pela imprensa seguirem o regimento geral do Código Penal.

  • A LEI DE IMPRENSA NAO FOI RECEPCIONADA PELA ATUAL CONSTITUIÇAO, MAS ISSO NAO SIGNIFICA QUE OS CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA IMPRENSA FICARAO IMPUNES. O JUIZ VAI SE BASEAR NO CP PARA TIPIFICAR TAIS CONDUTAS.

  • A veiculação de injúria e(ou) difamação por meio de boletim de associação profissional configura crime contra a honra, tipificado no Código Penal. Nesse caso, não se trata de crime de imprensa, qualquer que tenha sido a data da prática do crime. CORRETA
    O agente ainda responderá com a pena aumentada:

    Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. 
  • Questão desatualizada (resposta correta) vejam o acórdão do STF refente a ADPF 130, que revogou totalmente a Lei de Imprensa in verbis:

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA “LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA”, EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A “PLENA” LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.






  • Ignorem o comentário acima!
  • Na injúria o que se tutela é a honra SUBJETIVA da vítima, sendo necessário que essa tome conhecimento das ofensas. Caso contrário, não ocorre o crime em tela. 

    O enunciado não mencionou se a vítima tomou conhecimento das ofensas!!??

    ............!
  • Creio que se resolve por especialidade. 

  • Além do que veiculado no HC HC 10731 SP (20/03/2000), cuja ementa foi transcrita pelo colega, parece que o CESPE quis confundir o candidato com a possibilidade de a não recepção da Lei de Imprensa ter efeitos somente ex-nunc, dando a entender que ela permeneceria regendo os atos acontecidos quando da sua vigência. Não é esse o entendimento do STF.

     

    Em análise sobre o caso o Min. Gilmar Mendes já deferiu liminar para suspender decisão que aplicou prazo de prescrição contido na lei de imprensa quanto a fatos ocorridos quando da sua vigência, Mesmo sendo a lei de imprensa mais benéfica, a sua não-recepção gera efeitos retroativos, até a data da promulgação ca CF: http://www.tribunapr.com.br/blogs/decisoes-em-destaque/lei-de-imprensa-e-sua-aplicacao-apos-a-declaracao-de-inconstitucionalidade/

     

    Sob a perspectiva que se vem de examinar, portanto, revela-se inadmissível a adoção da doutrina da prospectividade, tal como pretendido pelo Município do Rio de Janeiro/RJ, eis que essa diretriz teórica supõe, para efeito de sua aplicabilidade, a necessária formulação de um juízo prévio de inconstitucionalidade, inocorrente na espécie, pois – insista-se – a norma em questão foi editada em momento anterior (1984) ao da vigência da Constituição de 1988, o que significa que a decisão que pronunciou esse juízo negativo de recepção somente “surte efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal [...]” (AI 482.017-AgR/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)

  • a lei de imprensa nao foi recepcionada, logo nao configurar crime dela


ID
225244
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Poderá ser concedido perdão judicial para o autor do crime de injúria no caso de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    A assertiva "e" se coaduna com o disposto no art. 140, § 1º, I do Código Penal. Assim, deixará o magistrado de aplicar a pena nesta situação. Todas as demais alternativas não implicam na concessão de perdão judicial.

     

  • Creio que o colega Rafael está equivocado. O art 141 ñ possui §1º, portanto ñ é a base legal para a resposta da questão. O correto é art. 140, §1º, I, CP.

    O art. 142, CP, trata da exclusão do crime por injúria ou difamação e subsidia as assertivas incorretas a,b,c,d.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

     

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

    Fundamento: art. 140 §1º do CP:

    §1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II - no caso de retorsão imediata, que consiste em outra injúria.

    A natureza jurídica do perdão judicial consiste numa causa extintiva da punibilidade prevista nos arts. 107, inciso IX, e 120, ambos do CP.
    Com a edição da Súmula 18 do STF, não há mais dúvida quanto á natureza da sentença concessiva do perdão judicial: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Assim, não há juízo de mérito no sentido de procedência (condenação) ou improcedência (absolvição) da pretensão punitiva estatal.
  • A súmula referente a esse assunto é a súmula 18 do STJ e não do STF.
  • O art. 140, §1º do CP consigna dois casos de perdão judicial: o primeiro, refere-se ao ato reprovável da vítima da injúria que, antes dela, provocou o agente. Essa provocação, que pode constituir-se em um ilícito (lesão, dano etc) ou não (gracejo à esposa do agente etc), deve ter sido efetuada na presença do autor da injúria.
    A segunda hipótese refere-se à retorsão; é a injúria como resposta à injúria proferida pela vítima. Aquele que é injuriado em primeiro lugar pode ser isentado de pena desde que pratique o crime imediatamente após ter sido ofendido. Deve haver a contemporaneidade das injúrias, pois na ausência desta, ocorrerá simples reciprocidade de crimes, que não admite o perdão judicial. Lembra Hungria a possibilidade de retorsão no caso de injúrias escritas: dois desafetos, à mesa de refeição de um hotel, trocam, por intermédio do garçom, bilhetes injuriosos. Quem toma a iniciativa dos vitupérios não pode, evidentemente, invocar retorsão de injúrias.
    Nas duas hipóteses em que se admite o perdão judicial, não há compensação das injúrias, mas isenção da pena àquele que, por irritação ou ira justificada, ofende o provocador ou injuriador. Mas não é de se conceder o perdão judicial apriorística e independentemente de qualquer indagação a respeito da culpa do acusado da injúria. Há que se verificar a culpa, uma vez que o delito não pode ser presumido e muito menos a condenação. (Mirabete)
  • Vânia,

    Segundo Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado (Impetus, 2010), a norma trazida pelo art. 140, §1º tem sim natureza de perdão judicial.

    Transcrevo um trecho do livro no qual ele diz isso:

    "(O perdão judicial) é considerado como uma faculdade do julgador e ocorrerá, nos termos dos incisos I e II do §1º do art. 140 do Código Penal quando: a) o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e; b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria."

    Abraços e bons estudos!
  • Amigos, gostaria de contribuir uma consideração:
    1- Essa sum. nº 18 do STJ contraria evidentemente o disposto no art. 120 do CP. Explico: o mencionado dispositivo aduz que a sentença (CONDENATÓRIA) que conceder o perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. Oras, só não pode ser considerada para efeitos de reincidência porque, obviamente, absolveu o acusado ao final.

    abs

  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • O caso previsto na letra "a" é só pra confundir. Trata-se da hipótese prevista no artigo 145, que dispõe que se da violência da injúria real resultar lesão corporal, a ação será pública incondicionada.

    Os casos das letras "b", "c", "d" estão previstos no art. 142, e são causas excludentes da ilicitude.

    O caso da letra "e", que é a resposta correta, está previsto no §1º do artigo 140, que traz as hipóteses de perdão judicial:

    "
     § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:  I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria."
  • Para esclarecer os demais itens:

     Exclusão do crime

      Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

      II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

      III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

      Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


  • O erro da B está na inclusão da parte. Somente o procurador é isento de pena no exercício da sua função.

  • Exclusão de crime e perdão judicial são institutos distintos.

  • O perdão judicial poderá ser concedido ao infrator no caso de haver provocação reprovável da vítima (PROVOCAÇÃO) ou no caso de ofensa proferida imediatamente após outra ofensa (RETORSÃO).  

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 

    Prof. Renan Araújo

    complementando: exclusão de crime  difere do perdão judicial. 

  • A) Injúria real é aquela que consiste em violência ou vias de fato. Vejamos o que diz o § 2º do art. 140: 

    Art. 140 (...) 

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Exemplos de injúria real: atirar líquidos contidos em copo, cortar o cabelo da vítima. Para caracterizar se injúria ou crime de lesões corporais tem-se que investigar o dolo do agente, se a sua intenção era humilhar ou apenas causar lesões, sem o dolo da injúria. 

     

    Aviltante é aquilo vergonhoso, humilhante (cuspir, atirar fezes etc.). A injúria real não necessariamente precisa resultar em lesão corporal. Não há qualquer previsão legal nos crimes contra a honra que fale que o juiz pode conceder o perdão judicial nos casos de injúria real que não resulte em lesão corporal. Os casos em que o juiz pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial) estão presentes, apenas, no § 1º do art. 140:

     

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; 

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    Aquilo que não constitui injúria, que há exclusão do crime, está presente no art. 142: 

     

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     

    Nota-se que há uma diferença entre perdão judicial e exclusão de crime, possuem sentidos diferentes. Neste último, nem mesmo ação penal é aberta. 

     

    Uma observação é que se a injúria real não resultar em lesões no corpo ela se procede mediante queixa, porém, se resultar em lesões torna-se delito de ação pública incondicionada (art. 145).

     

    B) Como citado acima, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, não é hipótese de perdão judicial, e sim inexistência de crime

     

    C) Opinião desfavorável emitida em crítica literária, artística ou científica não é hipótese de perdão judicial, e sim inexistência de crime

     

    D) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício não é hipótese de perdão judicial, e sim inexistência de crime.

     

    E) Art. 140 (...)

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena [perdão judicial]:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  •  GAB.: E 

     

     Art. 140

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Aqui o examinador tenta nos confundir com o art. 142 ( caso de exclusão de crime), com o art. 143 ( caso de retratação) onde se encontra a acertiva. Portanto não há que se falar em perdão judicial nos caso da alternativas b, c e d, porque simplesmente não há crime.

  • Será concedido o perdão e extinta a punibilidade nos casos em que a injúria foi provocada pelo próprio ofendido e quando for em retorsão imediata, consistindo em injúria posterior.

  • Poderá ser concedido perdão judicial para o autor do crime de injúria no caso de

    a) não ter resultado lesão corporal da injúria real.

    --- não cabe perdão judicial

    --- obs. ação penal pública incondicionada

    b)ter sido a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    --- exclusão do crime cabe tanto para injúria quanto para difamação

    c) ter sido a opinião desfavorável emitida em crítica literária, artística ou científica.

    --- exclusão do crime cabe tanto para injúria quanto para difamação

    d) ter sido o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever do ofício.

    --- exclusão do crime cabe tanto para injúria quanto para difamação

    e)ter o ofendido, de forma reprovável, provocado diretamente a ofensa.

    Perdão judicial - Injúria

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Exclusão do crime - injúria ou difamação

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação - calúnia ou difamação

    I - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • O perdão judicial poderá concedido ao infrator no caso de haver provocação reprovável da vítima (PROVOCAÇÃO) ou no caso de ofensa proferida imediatamente após outra ofensa (RETORSÃO).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Injúria

    ARTIGO 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial       

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria

    Injúria real   

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


ID
246103
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. O empregador calunia o empregado se lhe atribui falsamente a conduta de embriagar-se habitualmente ou em serviço.
II. O empregador difama o empregado se lhe atribui a conduta de embriagar-se habitualmente ou em serviço.
III. O empregador injuria o empregado se o chama de cachaceiro.
IV. O empregado calunia o empregador se lhe atribui falsamente a conduta de alterar a escrita contábil da firma para enganar o Fisco.
V. O empregado difama o empregador se o chama de sonegador.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    Para os crimes de CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO, há que se imputar ao agente passivo uma conduta ou um fato, para que haja a perfeita subsunção ao tipo penal.
    De outra banda, para o crime de INJÚRIA, o crime se perfaz com a simples afirmação depreciativa ou pejorativa com relação ao agente passivo, pois trata-se de elemento anímico, onde o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, é a dignidade ou o decoro do sujeito passivo.

  • Para que ocorra o crime de calúnia, é necessário que seja imputada falsamente a outrem conduta prevista como crime. Já que embriagar-se habitualmente não constitue crime, a assertiva I está incorreta. Já na assertiva V, o empregado não comete o crime de difamação, pois sonegar é crime. Neste caso poderia ter cometido no máximo calúnia, se tal fato fosse falso.
  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: ...

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: ...

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ...
  • I- errada. O caso em tela reflete um caso de difamação,pois conforme doutrina quando o fato não corresponde a um crime e sim a uma contravenção será difmação. O artigo 62 do Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das contravenções penais) prevê a embriaguez como contravenção: ?apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena ? prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa. Parágrafo único, llogo conclui-se que o cidadão em tela causou escandalo, por apresentar-se no tabalho bêbado.
    II- certo
    III- certo
    IV- certo
    V- errado. ele não definiu fato que o remete a um crime, logo não há calúnia, nem fato que atinge seu decoro ou honra, nem um fato definido como contravenção que também éconsiderado difamação, mas sim uma qualidade negativa, atingiu sua honra subjetiva. logo no caso em tela o certo é injúria. se o tivesse chamado de ladrão ou estuprador sem atribuir fato também seria injúria. 
    A injúria  , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
  • I. O empregador calunia o empregado se lhe atribui falsamente a conduta de embriagar-se habitualmente ou em serviço. ERRADO -> DIFAMA

    II. O empregador difama o empregado se lhe atribui a conduta de embriagar-se habitualmente ou em serviço.

    III. O empregador injuria o empregado se o chama de cachaceiro.

    IV. O empregado calunia o empregador se lhe atribui falsamente a conduta de alterar a escrita contábil da firma para enganar o Fisco.

    V. O empregado difama o empregador se o chama de sonegador. ERRADO -> CALUNIA

  • PARA DECORAR:

    CC: calúnia crime (Caluniar fato definido como crime)

    ter uma DR: difamar reputação (Difamar ofensivo à sua reputação)

    IDD: injúria é decoro e dignidade


ID
249937
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta entre as assertivas abaixo relacionadas aos crimes contra a pessoa previstos no Código Penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: como Ana é menor de idade, logo, inimputável não responderá por delito, haja vista sua iniputabilidade.  cf art 27cp, sujeitos a legislação especial, v  ECA, quanto as medidas sócio-educativas

    B) ERRADA:  Não existe crime de suicídio;  até pq, se efetivado, não se teria o autor do delito pra se punir.

    C) ERRADA: Acrisia matou APÓS o parto, logo, a criança nasceu, não se configurando como aborto. Podendo, possivelmente, ter sido ocasionado em decorrência do estado puerperal na figura do INFANTICÍDIO, v. art. 123cp

    D) CORRETA

    E) delitos omissivos puros nao comportam tentativa
  • MAIS UMA QUESTÃO TOLA.

    Fora as alternativas dignas de bancas que fazem concurso para prefeituras do interior do País, a resposta certa ainda contem vícios. Isso porque caluniar alguém, requer a  imputação falsa de fato definido como crime.
    A doutrina afirma que o preceito penal indica que o fato deve ser específico e não amplo.É dizer que para configuração do delito em epígrafe o caluniador deve afirmar FATO que a vítima cometeu determinada conduta criminosa, contra determinada pessoa e em certo dia. Dizer que o alguém é sujeito que a Polícia está procurando pela prática de vários estupros, não é calúnia e sim injuria, pois nem sequer tal afirmativa é um FATO, COMO O TIPO PENAL EXIGE. 

  • Há o crime de homicídio da língua portuguesa na alternativa "A".
    "têla traído" foi demais!!!
  • Cumpre salientar, quanto à letra C, que Acrísia deve responder por homicídio. O enunciado da questão parece induzir o concurseiro a pensar que ela cometeria o crime de infanticídio, pois ela mata SEU PRÓPRIO FILHO LOGO APÓS O PARTO. No entanto, como a questão não menciona que ela estava, no momento do cometimento do crime, sob a influência do estado puerperal, a conduta descrita não se amolda à do infantício, restando então o homício, por se tratar de crime contra vida extra-uterina.

  • felipe.

    o que a banca QUIS do candidato e é o que realmente o concurseiro tem que saber fazer é: NÃO ir além do que a questão OBJETIVA pergunta.

    a questão é extremamento simples, "a mulher mata o filho APÓS o parto, neste caso responde por crime de aborto."

    quem estudou e está minimamente atento, sabe que neste caso não é aborto e sim infanticídio, se estiver no estado puerperal ou homicídio caso não esteja.

    abraço
  • Há uma certa vagueza no item D, apesar de realmente se tratar de crime de calúnia.
    Eu não contrariaria quem fosse atrás de anular essa questão por esse fato, já que o tipo da calúnia exige uma certa determinação dos crimes imputados e "vários estupros" é passível de ser entendido como imputação vaga.
  • Sobre a D,

    TJPR - Apelação Cível: AC 6952605 PR 0695260-5

    Acordão

    Acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos acima expostos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVELIA CARACTERIZADA - NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEFESA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU - INÉRCIA DO AUTOR DEMONSTRADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, III, DO CPC - IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME DE ESTUPRO - CALÚNIA - OFENSA À HONRA OBJETIVA DO REQUERENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.
  • A alternativa "d", apesar de ter sido considerada como certa, carece de perfeição técnica, uma vez que para a configuração do delito de calúnia, faz-se necessário a exposição de FATO,configurador de crime.Na questão, com base nos elementos dados pela banca me parece mais acertado definir o crime cometido como Denunciação caluniosa(art.339.CP ), uma vez que o agente movimentou a polícia, que certamente abriria procedimento contra o suposto autor dos estupros, neste caso ofendendo a administração da justiça.
  • A LETRA D não caracteriza crime de denunciação caluniosa por uma razão simples: a conduta de Álvaro não causou a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Álvaro meramente afirmou, para os amigos, para o seu chefe, no elevador, enfim. Não se pode presumir que a Polícia soube do fato, e instaurou inquérito, se a questão assim não diz. Claramente não houve delatio criminis.
    Bons estudos
  • Analisando a letra A:

    Ana, menor de 17, mata o MARIDO: ou seja, casada -> emancipada. Porém, a emancipação não tem efeitos sobre a esfera penal.
    Uma distração mata o concurseiro...
  • Estou de acordo com os colegas que entendem que a questão é passível de anulação por falta de alternativa correta.

    A letra "D", da forma genérica como foi exposta, configura o crime de injuria, . Segue resumo LFG Intensivo II (Rogério Sanches) + Questão atual de concurso sobre o tema:


    Calúnia - Conduta punida:

    Imputar a alguém FATO definido como crime sabidamente falso. Assim, deve a imputação se consubstanciar em fato determinado, ou seja, deve haver a descrição de um acontecimento concreto, onde o mesmo deve ser especificado, não bastando a afirmação genérica. Então, se apenas for atribuída uma má qualidade à vítima, como por exemplo, chamar o sujeito de ladrão, sem a ele atribuir um fato, configura-se o crime de injúria, não o de calúnia, já que não houve um fato determinado. Não há necessidade de o agente indicar qual o crime descrito, mas apenas de narrar um fato que configure o crime, com todas as circunstâncias da infração. Portanto, imputações criminosas genéricas não caracterizam o crime de calúnia, mas sim o de injúria. Ex: “A” chama “B” de ladrão. Ex: “A” chama “B” de traficante.

    (Defensoria Pública/TO – 2013 – CESPE)Em uma discussão, Tibério chamou Amélia de ladra. Ao chama-la de ladra, Tibério praticou o crime de calúnia. FALSO.



    PS: Me corrijam se eu estiver errado eim.
  • Paolo, na questão Alvaro afirma que Marcos é o sujeito que a polícia está procurando. se a polícia está procurando, há um fato concreto. a calúnia foi o fato de Alvaro ter mentido ao atribuir essa culpa a Marcos. como consta no texto que vc citou, para haver calúnia "deve haver a descrição de um acontecimento concreto" e nesse caso há.
    Espero ter ajudado.
    bons estudos
  • A)errrda;menor de 18 é inumptável.

    B)errrda, sebastião responde sim por indução ao suicídio, mas Carla não responde por crime nenhum.

    C)errda, aborto é intrauterino, no caso figura-se infanticídio, se em estado puerperal, se não é homicídio

    D)correta

    E)errada, responde por crime de omissão de socorro.

  • d) Álvaro afi rma, de forma mentirosa, que Marcos é o sujeito que a Polícia está procurando pela prática de vários estupros. Nesse caso, Álvaro responde pelo crime de calúnia.

  • Desculpe-me algumas pessoas!

    Mas creio ser totalmente desnecessário a pessoa ficar simplesmente colando a resposta certa nos comentários das questões,se não for postar algo para ajudar, melhor que não o faça!
    O próprio sistema já nos da a resposta correta!
  • uochiton gomes Acredito que sejas novo no site. Os amigos fazem isso para ajudar aqueles que não possuem conta aqui, pois, sem uma conta é possível responder apenas dez questões.

  • Jeferson eu concordo com o uochiton. Realmente estas respostas "certo" ou "letra A" são totalmente desnecessárias, além de atrapalhar quem está estudando. Mesmo quem faz o uso gratuito, pode facilmente deduzir a resposta por meio dos outros comentários. Se for para postar algo, que seja acompanhado de comentários pertinentes, pois, quanto menos comentários, mais fácil fica para estudarmos. O mesmo se aplica para quem repete o mesmo comentário de colega anterior... Se for só pra encher linguiça não comente, poste comentários SOMENTE se for para ADICIONAR novas informações, de forma que fique o mais suscinto possível. É muito bom quando vamos ler os comentários e tem só as informações necessárias, e é horrível quando tem 50 comentários, e você tem que ficar procurando no meio daquilo tudo o que presta ou não. Por mais que se exista a boa vontade de ajudar, isso acaba atrapalhando, o tempo de estudo é curto, então temos que otimizá-lo! Grande abraço e bons estudos.

  • CAPÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • A ERRADA

    Ana, menor de 17 anos, mata seu marido por têla traído com a sua melhor amiga. Nesse caso, responderá pelo delito de homicídio privilegiado. 

    Ato Infracional analogo ao crime de homicidio privilegiado por relevante valor moral ou social

    B ERRADA

    Sebastião induz Carla ao suicídio lembrando que a vida no céu é melhor que a vida na terra. Nesse caso, Sebastião responde pelo crime de indução ao suicídio e Carla pelo crime de suicídio.

    Não existe tipificação penal para o suicídio 

    C ERRADA

    Acrísia mata seu filho logo após o parto. Nesse caso, responderá pelo delito de aborto.

    Infanticídio, art. 123 CP

    D CERTA Embora tenha ficado com dúvida, pois não narra um fato objetivo, margem para enquadrar-se na injuria.

    Álvaro afi rma, de forma mentirosa, que Marcos é o sujeito que a Polícia está procurando pela prática de vários estupros. Nesse caso, Álvaro responde pelo crime de calúnia.

    E ERRADA

    Amélia recusa-se a transportar Marta, pessoa gravemente ferida. Marta sobrevive. Nesse caso, Amélia responde pelo crime de tentativa de homicídio.

    Omissao de socorro, art 135 do CP

  • Só uma oberservação ao comentario, Carlos Vitorio, da letra 'C', seria infanticidio caso estivesse no sob influência do estado puerperal, que é um dos elementos do tipo para caracterizar a conduta ao art. 123, a questão: Acrísia mata seu filho logo após o parto. Nesse caso, responderá pelo delito de aborto. Não alude em que estado ela se encontra, podendo totalizar homicio consumado. 

  • Alternativa D claramente é caso de difamação...

  • As bancas adoram dizer que suicidio é crime, pena: reclusão de 2 a 4 anos no paraíso 

  • Se suicídio é crime, vamos fazer uma prisão só pra quem já se matou!

     

    SUICÍDIO NÃO É CRIME, LEMBRE-SE.

  • quem formulou essa é bronze 5, só acho

  • A - ERRADA. ANA POSSUI 17 ANOS, NÃO COMETE CRIME, MAS ATO INFRACIONAL A SER REGIDO PELAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO ECA;

    B - ERRADA.  O DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO, LOGO MATAR-SE É FATO ATÍPICO. O ORDENAMENTO PENALISTA TUTELA A VIDA ALHEIA;

    C - SE MATOU LOGO APÓS O PARTO, ISTO É, JÁ HAVIA VIDA EXTRAUTERINA, TRATA-SE DE INFANTICÍDIO SE CONSTATADO ESTAR ELA EM ESTADO PUERPERAL. NO CASO, DIANTE DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS, USA-SE O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE, QUANDO A NORMA INCRIMINADORA DO INFANTICÍDIO PREVALECE SOBRE A DO HOMICÍDIO;

    E - ERRADA. OMISSÃO DE SOCORRO.

  • Denunciação Caluniosa Art. 339.

    Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 

  • Ao meu ver questão sem resposta correta. A alternativa D é a menos errada, mas mesmo assim não esta certa.

     

    d) Álvaro afirma, de forma mentirosa, que Marcos é o sujeito que a Polícia está procurando pela prática de vários estupros. Nesse caso, Álvaro responde pelo crime de calúnia. 

     

    Para que a conduta de Álvaro fosse tipificada como calúnia ele deveria ter imputado a Marcos o cometimento de um fato certo e uma vítima determinada. O agente ativo tem que se fundar em um fato determinado, isolado no tempo e no espaço (STF. Inq2582/RS). Não pode ser algo abstrato como: Fulano é ladrão ou traficante, pois essa conduta NÃO se amolda à calúnia, mas sim à injúria.

     

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Na atual situação da minha vida, to achando que Sebastião não mentiu não......

  • Questao desatualizada

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   


ID
264937
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante reunião de condomínio, com a presença de diversos moradores, inicia-se discussão acalorada, durante a qual Antônio, um dos condôminos, que era acusado de fazer barulho durante a madrugada, diz ao síndico que ele deveria se preocupar com sua própria família, porque a filha mais velha dele, que não estava presente na reunião, era prostituta, pois sempre era vista em casa noturna suspeita da cidade. Assinale a alternativa correta dentre as adiante mencionadas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CODIGO PENAL
    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • ERRADA - Letra A e B - CALÚNIA - Imputar fato definido como crime.
    Uma vez que PROSTITUIÇÃO NÃO É CRIME, resta atípica essa conduta.

    ERRADA - Letra C - Na DIFAMAÇÃO, o agente procura denegrir a imagem da vítima, atingindo justamente sua honra objetiva (o que a sociedade pensa dela), então, independente da ofendida não se encontrar presente, sua honra foi atingida.

    ERRADA - Letra D - Na difamação, fazer prova da verdade é excepcional, só admitida se a ofensa for proferida contra funcionário público, no exercício da função.

    CERTA - Letra E - Uma das diferenças significativas entre a DIFAMAÇÃO e a CALÚNIA é a configuração do crime, independetemente se o fato narrado seja, ou não, verdadeiro!! Vejamos que no crime de calúnia o agente sabe da falsidade da informação, mas a imputa!
  • lembrar:
    no crime de DIFAMAÇÃO nao cabe exceçao da verdade, salvo no caso de funcionário público e se a ofença é feita em relação ao exercício de suas funções, MAS cabe EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE art. 523 cpp
  • Resposta letra E

    " Para a caracterização do crime de difamação, é irrelevante a veracidade ou não das afirmações proferidas pelo agente, pois ainda que estas sejam verdadeiras o delito persiste, já que seu núcleo é " imputar fato ofensivo", nada se mencionando acerca de ser verdadeira ou não a imputação' (TACrim, RJDTAcrim, 30/127)

    Observe que a consumação ocorre quando a imputação de fato ofensivo à reputação da vítma chega ao conhecimento de 3ª pessoa.
  • ALTERNATIVA E - GUILHERME NUCCI - Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação.
    Com isso, excluiu os fatos definidos como crime - que ficaram para o tipo penal da calunia - bem como afastou qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos. Assim, difamar uma pessoa implica divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos. É a vontade especifica de macular a imagem de alguem.
    Exceção da verdade na Difamação - Trata-se de incidente processual, que é questão secundaria refletida no processo principal, merecendo uma solução antes da decisão da causa a ser proferida, prevista no paragrafo unico. NESTE CASO, no entanto, há uma particularidade: ao tratar do funcionario publico, dizendo respeito às suas funções, é interesse do Estado apurar a veracidade do que está sendo alegado.
     

  • Tanto não é crime, que há tramitação de projeto de lei no sentido de regulamentar a prestação de serviços ofertada pelas prostitutas...
  • Calunia Difamação Injuria Fato Criminoso Fato que macule a honra Qualidade negativa Honra Objetiva Honra Objetiva Honra Subjetiva Regra Exceção da Verdade Exceção da Verdade Não cabe Exceção Cabe Exceção de Notoriedade Cabe Exceção de Notoriedade Não cabe Exceção de Notori. 3º sabe 3º sabe A vitima sabe.          
  •  

    A honra divide-se em duas espécies: objetiva e subjetiva. Nesse sentido, a honra objetiva é aquela ligada à reputação do indivíduo, enquanto a subjetiva relaciona-se com a dignidade, diz respeito ao foro íntimo da pessoa.

    Nos crimes de calúnia e difamação, a honra ofendida é a honra objetiva, uma vez que a boa fama e a reputação do indivíduo são manchadas perante a sociedade. Já no crime de injúria, ofende-se a honra subjetiva, pois se atinge o decoro pessoal do indivíduo.

    A exceção da verdade no crime de calúnia encontra previsão legal no §3º do art. 138 do Código Penal, nesse sentido, pode-se afirmar que a calúnia somente será constituída se o fato criminoso atribuído a outrem for um falso. Já na injúria não existe a figura da exceção da verdade, pois, basta que a dignidade da pessoa seja ofendida.

    No que tange à difamação, cumpre esclarecer que a exceção da verdade somente existe quando o funcionário público sofre ofensa em razão de suas atividades, conforme prevê o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Excluída esta hipótese, basta que a reputação e a boa fama do indivíduo sejam lesadas para que se configure o crime de difamação, sem a possibilidade de se opor exceção da verdade.

  •     Letra "F"!!! 

    Segundo Nucci, imputação de fato: é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto. Dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou aos credores “A”, “B” e “C”, quando as dívidas X, Y e Z venceram no dia tal, do mês tal, configura a difamação.

  • Elimina-se de cara os itens a, b e c, pois prostituir-se não é crime e os crimes contra a honra não precisam ser cometidos na presença da vítima.


    Quanto ao item d, difamação só admite exceção da verdade se for contra funcionário público e tiver referência às suas funções.


    Gabarito E: cometeu difamação, pois narrou fatos difamantes quanto à filha do outro condômino.

  • eu fui por eliminação, antes de ler os enunciados eu marcaria como injúria, mas refletindo melhor a filha do síndico não estava presente, portanto não se consumou injúria( não feriu a honra subjetiva da vítima), mas ocorre ainda a narração( bem vaga) mas ocorre... então por eliminação eu fui pela difamação.

    Dai restaram a alternativa (d) e (e) .

    Mas a alternativa (d) peca ao dizer que Antônio tem direito a (excessão da verdade) . Não sendo verdade ou ainda sendo verdade, não da direito dele falar da vida alheia.


    PORTANTO : ALTERNATIVA(E).

  • kkkkk gostei da questão

  • GABARITO LETRA E

     

    Antônio ofendeu a honra subjetiva da filha do síndico, cometendo o crime de difamação, nos termos do artigo 139, do CP.

    Não cabe exceção da verdade, pois somente admite-se o instituto para a difamação se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, conforme artigo 139, parágrafo único, do CP.

  • Na verdade, ao xingar a filha do síndico de prostituta, o agente cometeu crime de injúria, atribuindo à vitima uma qualidade negativa. Porém, a banca considerou como fato ofensivo à reputação porque o agente narrou que ela "andava em casa noturna suspeita da cidade" e só é possível chegar a esta conclusão por eliminação das alternativas.

    Lembrando que a difamação ofende a honra objetiva, e nao subjetiva como vi em alguns comentários, ou seja, se consuma quando terceiras pessoas tomam conhecimento do fato imputado, pouco importando o momento em que a vítima toma conhecimento.

    Por outro lado, na injúria tutela-se a honra subjetiva que é o que a vítima pensa dela mesma, juízo de valor que faz acerca de seus atributos. Razão pela qual se consuma apenas quando ela toma conhecimento do fato, não importando se terceiros já "ouviram" acerca da imputação antes ou não.

    Espero ter contribuido com os colegas =)

  • nao entendo essa letra E ..se o fato da filha do sindicco rodar a bolsinha for verdade, como é que pode ter crime de inuria? apenas uma verdade teria sido apontada

     

  • Manoel Sá, o fato dele ter falado isso na frente de todos na reunião do condominio configura crime, sendo verdade ou não. Creio que seja por isso.

  • Nos crimes de injúria e difamação não admite exceção da verdade, ou seja mesmo se o fato for verdadeiro ainda assim cinfugura-se o crime, no caso da calúnia admite-se, pois se querelado( a quem foi imputado o crime de calúnia) provar o fato descaracteriza o crime, salvo ART.138 $3

  • Somando aos colegas:

    Na difamação em regra:

    I) Não se admite exceção da verdade, salvo funcionário público no exercício de suas funções

    II)Admite a Retratação desde que antes da sentença assim como a Calúnia

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    #Força!!

  • Gabarito: Letra "E"

     

    Justificativa: Antônio cometeu o crime de difamação, pois imputou a alguém fato, verdadeiro ou falso, mas ofensivo à sua reputação, sendo dispensável a presença do ofendido no momento da conduta. Não se admite, no caso, exceção da verdade, que na difamação só tem lugar quando a ofensa é praticada contra funcionário público em razão do exercício de sua função. (Fonte: Revisaço Magistratura Estadual).

     

    Forte abraço!

  • entendo que houve o cometimento de dois crimes, em concurso material:


    - injúria = "sua filha é p-r-o-s-t-i-t-u-t-a" (qualidade)

    - difamação = "era vista em casa noturna suspeita da cidade" (fato ofensivo à reputação)


  • Letra e.

    e) Certa. Antônio imputou fato lesivo e determinado à reputação da filha do síndico, o que caracteriza o delito de difamação. Na difamação, é irrelevante se a afirmação é ou não verdadeira. Além disso, o crime se consuma quando terceiros tomam conhecimento das afirmações, sendo irrelevante a presença da filha do síndico na reunião.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Parece injúria, mas não atingiu a honra subjetiva da ofendida, caracterizando a difamação. Se tivesse injúria nas alternativas com toda certeza erraria.

  • não e crime, então sera difamação já que o fato pode se verdadeiro ou não, só e admitida a exceção da verdade no caso de funcionário publico em razão de sua profissão.

  • Difamação. A profissão mais antiga do mundo não é considerada crime.

  • Que reunião foi essa.

    Prostituição não é crime. Crime é:

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

  • Na difamação temos um fato ( Não definido como crime ) que pode ser verdadeiro ou falso.

    Lembrando que a exceção da verdade é possível quando temos um funcionário público no exercício das suas funções.

    Bons estudos!

  • Difamação só admite exceção da verdade se a vítima for funcionário público e esteja no exercício da função pública.

  • Em um 1º momento pode se concluir que trata-se de difamação. Mas penso que cabe discussão referente a uma possível uma injúria, pelo próprio fato atingir a honra subjetiva do pai (e aparenta ser esse o dolo do autor)
  • Victor Eduardo Rios Gonçalves: Constitui difamação dizer que determinada moça foi vista trabalhando como garota de programa em certa casa noturna (a prostituição em si não é crime); que certa pessoa estava fumando crack em uma festa (o uso da droga não é crime).


ID
295141
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: quem trabalha para empresa prestadora de serviço de atividade TÍPICA da Administração Pública é equiparado a funcionário público:

    Art. 327 [...]
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    B) ERRADA: o crime do art. 343, CP (corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intéprete) é aplicado tanto aos peritos oficiais quanto aos peritos não oficiais. O crime em questão está vinculado ao exercício da função em si.

    C) ERRADA: o crime do art. 359-G é formal, logo, não exige que haja o efetivo prejuízo, bastando a prática da conduta. Caso haja o efetivo prejuízo haverá exaurimento do crime.

    D) ERRADA: dos crimes contra a honra o único punível contra os mortos é a calúnia, conforme o art. 358 § 2º:

    Art. 358 [...]
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    E) ERRADA: as expressões "por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece" constituem circunstâncias nao cumulativas que fazem presumir a qualidade da coisa e não caracterizadores do tipo aberto.
    Fala-se em tipo aberto quando o legislador, em razão da impossibilidade de prever todas as condutas passíveis de acontecer na sociedade, cria tipos nos quais não descreve de forma completa e precisa o comportamento considerado proibido e criminoso, o que impõe a necessidade de complementação pelo intérprete da norma. Nessa linha, tipo aberto é aquele que traz em seu bojo requisitos normativos, de forma a exigir do aplicador do Direito, a realização de juízo normativo. Exemplificando: praticar ato obsceno. A norma penal não especifica o que seja ato obsceno, cabendo ao intérprete buscar a sua definição (Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080521111059191). 
  • O artigo que justifica o erro da opção D é o artigo 138 e não o 358, como anteriormente comentado.
  • Discordo da Mariana quanto a alternativa b), pois: se o agente é perito oficial, é caso de corrupção passiva, se não é perito oficial (ex: perito particular a serviço do juiz) é caso do art. 343 CP, senão vejamos: "O perito a que a lei se refere é o particular. Caso se trate de perito oficial, o crime é o de corrupção ativa comum (art. 333), pois o destinatário da oferta ou promessa é funcionário público." (Esquematizado Pedro Lenza, 2012, p. 792)

  • O conceito de funcionário público é amplo

    Abraços

  • CP 

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Conceito de Funcionário público (sentido amplo)

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Equiparação a funcionário público       

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

  • D) não é punível a calúnia contra os mortos, embora possa sê-lo contra a pessoa jurídica, cuja ofensa reputa-se feita aos que a representam ou dirigem, ou desde que a imputação diga respeito à prática de crime ambiental, previsto na Lei 9.605/98. ERRADO

    Calúnia contra os mortos

    CP, art. 138, §2º. É punível a calúnia contra os mortos.

    Calúnia de crime ambiental contra pessoa jurídica

    É possível haver calúnia contra PJ quando alguém imputar a fato definido como crime previsto na Lei 9.605/98, tendo em vista que, para se configurar a conduta caluniosa, o ato, nos moldes do artigo 138 do CP, tem que ser definido como crime e, em face de uma personalidade jurídica, tal apenas se incidirá quando se relacionar ao meio ambiente (Exemplo: A empresa X devastou a reserva ambiental para construir um departamento Y). 

     

    E) o tipo culposo retratado no § 3º do art. 180 do Código Penal é aberto, pois o legislador especificou os indícios objetivos da culpa, consubstanciados nas expressões “por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece”. ERRADO

    Trata-se de tipo penal fechado, pois o legislador apontou expressamente as formas pelas quais a culpa pode se manifestar, especificando as circunstâncias indicativas da previsibilidade a respeito da origem da coisa: natureza ou desproporção entre o valor e o preço da coisa adquirida ou recebida pelo agente; condição de quem a oferece; e no caso de se tratar de coisa que deve presumir-se obtida por meio criminoso.

  • A) considera-se equiparado a funcionário público para efeitos penais quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. CERTO

    CP, art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    B) o crime previsto no art. 343 do Código Penal, tipificando as condutas de “Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos ou interpretação”, aplica-se apenas caso o corrompido exerça a função como titular de específico cargo público, como os peritos oficiais. ERRADO

    Objeto material do crime do art. 343: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete a quem se entrega, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem.

    Os quatro últimos devem ser obrigatoriamente particulares, ou seja, não podem ser ocupantes de cargos públicos. De fato, na hipótese de dinheiro ou qualquer outra vantagem entregue, oferecida ou prometida a perito, contador, tradutor ou intérprete oficial, estará caracterizado o crime de corrupção ativa (CP, art. 333), em face da condição funcional de tais pessoas.

     

    C) incrimina-se no art. 359-G do Código Penal a conduta de ordenarautorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, consumando-se o delito com a prática de qualquer das condutas típicas, desde que concretizado efetivo prejuízo material para a Administração Pública. ERRADO

    O crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se quando o agente público ordena, autoriza ou executa o ato de aumento de despesa com pessoal, nos últimos 180 dias de mandato ou legislatura, independentemente da comprovação de prejuízo econômico ao erário.


ID
296293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do entendimento do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra B. Correta

    Vimos que o direito ambiental adota a responsabilidade civil objetiva.

    Vimos também que tal responsabilidade é fundada na teoria do risco integral a

    qual consiste em não haver a necessidade de se provar dolo ou culpa na

    prática de crimes ambientais para que haja a reparação do dano. Pois bem, o

    art. 225 da CF, em seu §3º, estabelece a responsabilização (penal,

    administrativa e civil) dos infratores que causem danos ao meio ambiente.

    Incluamos nessa responsabilização a omissão, já que o CP versa que ela é

    penalmente relevante. Ora, se o infrator de conduta omissiva contra o meio

    ambiente será também responsabilizado civilmente por esse crime e sendo

    essa responsabilização baseada na teoria do risco integral, podemos sim

    dizer que não é necessário que se comprove que o agente podia e devia

    agir para evitar o resultado de crime contra o meio ambiente.


    Fonte: Profº MARCOS GIRÃO

  • • QUESTÃO 91 – anulado porque a redação da opção considerada correta pelo gabarito oficial preliminar possui ambigüidade irreversível, uma vez que não há hipóteses de dispensa de licitação no art. 89 da Lei 8.666/1993.

  • C) No crime de dispensa de licitação, fora das hipóteses previstas no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, a finalidade que moveu o agente ao dispensar ou não exigir a licitação é de análise desnecessária, bastando que o dolo esteja presente como elemento subjetivo do tipo. Além disso, não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação, como o efetivo prejuízo para o erário. --> A alternativa foi anulada em razão da ambiguidade gerada. Ocorre que mesmo se corrigido o enunciado, chegaria-se a conclusão de que está errado. No entendimento dos tribunais superiores, fica claro que o crime do Art. 89 da L. 8.666/93 é material, além de exigir finalidade específica de favorecimento indevido (elemento especial de agir/ dolo específico).

    Algumas ponderações Sobre a alternativa anulada:

    a) Existe divergência a respeito do elemento subjetivo do tipo: se se trata de dolo genérico ou específico. A posição dominante, esposada pela 2º Turma do STF e pelo STJ é no sentido de que o crime do Art. 89 da lei de licitações é material, bem com exige a demonstração de dolo específico de favorecimento indevido.

    b) Ha divergência com a 1 Turma do STF que entende que se trata de delito formal, embora exige além do dolo genérico a finalidade especial de agir. Essa corrente é minoritária.

    SEGUNDA TURMA DO STJ:

    Primeiramente, em julgamento da 2ª Turma,[11] o relator, ministro Gilmar Mendes, firmou seu entendimento pela necessidade de comprovação tanto do dolo específico, quanto da lesão ao erário para a configuração do crime licitatório. Em suas palavras: “[...] para configuração da tipicidade material do crime do artigo 89 da Lei 8.666/93, são necessários elementos adicionais. A jurisprudência interpreta o dispositivo no sentido de exigir o prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido como necessários à adequação típica”[12].

    POSIÇÃO DO STJ:

    No Superior Tribunal de Justiça, parece prevalecer o entendimento no sentido de que é indispensável a lesão ao erário para a configuração do crime de dispensa/inexigibilidade ilegal de licitação, caso contrário sequer se poderia pensar em tipicidade objetiva por ausência de requisito essencial. Em decisão proferida em ação de habeas corpus, julgada no dia 3 de agosto do presente ano, foi consignado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca que “O crime de fraude à licitação exige não só o prejuízo ao erário, mas também o dolo específico.

    Fonte: Conjur

    Tema do Artigo: STF e STJ divergem a respeito do crime de dispensa ilegal de licitação

    Autor: Raul Marques Linhares.

    Qualquer erro comenta ai!


ID
298678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos procedimentos, julgue os seguintes itens.

Com relação ao processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular, o pedido de explicações deve ser ajuizado no juízo cível e tem natureza jurídica de medida preliminar, obrigatória à propositura da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Acerca do pedido de explicações, assim dispõe o Código Penal:

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

     
    O pedido de explicações trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados ou do verdadeiro sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de ofender a honra, gerando dúvida. Antes de o querelante oferecer queixa-crime aventureira, deve pedir explicações em juízo. Logo, como medida facultativa, o pedido de explicações está no âmbito de conveniência e oportunidade da vítima.

    Bons estudos!
  • Complementando o comentário anterior, a competência para apreciar o pedido de explicações não é do juízo cível, mas do juízo criminal, conforme nos ensina Rogério Greco, que assim diz: "não existe procedimento específico para o pedido de explicações que venha determinado pelo CPP ou mesmo pelo CP, razão pela qual se tem entendido que o pedido deve ser encaminhado a uma das Varas Criminais que seria competente para o julgamento da ação penal, adotando aqui, segundo o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, o procedimento previsto no Código de Processo Civil, relativo às notificações e interpelações."
  • PEDIDO DE EXPLICAÇÕES

            Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

        Trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando não ficar evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar.

        “Responde pela ofensa” – o autor da ofensa não está obrigado a oferecer explicações e quando a lei diz “responde pela ofensa”, isso não significa que o agente seja condenado pelo crime supostamente praticado. Lembre-se: este procedimento é de natureza cautelar, não constituindo uma ação penal.

        Neste pedido de explicações, o juiz não faz qualquer juízo de valor, limitando-se a entregar os autos àquele que formulou o pedido.

        Só possui legitimidade para formular este pedido o ofendido, e não o MP.

            Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência
    resulta lesão corporal.
            Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
  • Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
     Trata-se de ato preparatória para a Ação Penal, ainda não há processo, apenas pedido de explicação em Juízo.
  • O artigo acima consagra o chamado “pedido de explicações”.
             Trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados, não se mostra evidente a intenção de ofender. Ex.: “A” diz que “B” é flex – pode ser bissexual, bêbado, flexível etc.
    Obs: há de se ressaltar que o pedido de explicações não suspende ou interrompe o prazo decadencial. Tampouco há suspensão ou interrupção da prescrição.
     
             Obs: o pedido de explicações é medida facultativa. Logo, pede explicações quem quer (quem sente necessidade). Nada impede que o ofendido opte por ajuizar desde logo a ação penal.
     
             ATENÇÃOA expressão “responde pela ofensa” não pode ser mal interpretada. Caso o agente não se explique em juízo, ou mesmo se explicando, não o fazendo satisfatoriamente, na verdade isso não importará em confissão ou mesmo em uma condenação antecipada.
    O fato de deixar de prestar as explicações em juízo, solicitadas, ou prestá-las de forma insatisfatória apenas autorizará o recebimento da preambular da ação penal(queixa ou denúncia, conforme o caso). Só isso. Durante a instrução criminal é que se deverá provar a existência ou inexistência de crime, e dessa instrução é que se extrairá o resultado final, condenatório ou absolutório, respeitados todos os princípios inerentes ao devido processo legal.
     
    Se, ao contrário, o agente resolve explicar-se em juízo e, em virtude disso, dissipa a dúvida com relação aos termos e expressões dúbias por ele utilizadas que, em tese, maculariam a honra da vítima, restará afastado o seu dolo, eliminando-se, consequentemente, a infração penal a ele atribuída.
     
    O juiz que recebe o “pedido de explicações”, não deve emitir qualquer juízo, quer sobre a admissibilidade da interpelação, quer sobre a eficácia ou natureza das explicações prestadas ou deixadas de prestar. Aliás, o juiz não julga nem a equivocidade das palavras que podem ter caráter ofensivo nem a recusa ou a natureza das explicações apresentadas. A competência para avaliar a eficácia ou prestabilidade das explicações será do juiz da eventual ação penal, quando esta for proposta e se for, havendo o oferecimento da peça preambular da ação penal (denúncia ou queixa), num exame prévio sobre a (in) existência de justa causa, avaliará se as explicações atendem os postulados do Art. 144.
     
     
             Obs: Não existe procedimento específico para o pedido de explicações que venha determinado pelo CPP ou mesmo pelo CP, razão pela qual se tem entendido que o pedido deve ser processado no mesmo órgão judiciário competente para julgamento da ação penal principal (que o tornará prevento), adotando-se o procedimento das justificações avulsas (Arts. 861 a 866 do CPC).
  • Resumindo...
    Pedido de explicações
    - É cabível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra;
    - Possui natureza cautelar;
    - Somente pode ser utilizado antes do ajuizamento da ação penal;
    - Resveste-se de caráter meramente facultativo(faculdade processual sujeita à discrição do ofendido, o qual poderá, por isso mesmo, ajuizar desde logo, a pertinente ação penal condenatória);
    - É processável perante o mesmo órgão judicial competente para o julgamento da causa principal;
    - Não obriga aquele contra quem se dirige, pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados;
    - Só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade;
    - Não há procedimento específico(obedece, portanto, ao rito das notificações avulsas);
    - O magistrado não julga o pedido de explicações;
    - Não interrompe nem suspende a prescrição nem a decadência;
    - Torna prevento o juiz para futura ação penal.
  •  Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • As açoes são independentes. Errada

  • Conforme esclarece o STF:

    EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP,                ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA MINISTRO DE ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR TRATAR-SE DE AUTORIDADE QUE DISPÕE, PERANTE A SUPREMA CORTE, DE PRERROGATIVA DE FORO NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. NOTIFICAÇÃO DEFERIDA.

    O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal

    principal tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar

    penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que

    se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas. O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se

    processualmente inadmissível. Onde não houver dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das

    afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais

    declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os

    pressupostos necessários à sua utilização

  • Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • Características do pedido de explicações:

    1- Se dá perante o mesmo órgão da ação principal.

    2- Possui natureza cautelar.

    3- É facultativo.

    4- Não possui eficácia interruptiva dos prazos.

  • Competência é do Juízo Criminal.

    Bons estudos a todos!

  • ERRADO

    As esferas: Civil, Penal e Administrativa são INDEPENDENTES.

    Feliz ano novo!

    #Pertenceremos

  • Errado.

    Ação civil não se confunde com ação penal.

    As esferas são autônomas e independentes. Uma não é, em regra, pressuposto da outra.

  • Imagina a bagunça!

  • Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • Comentando pra ver o comentário depois


ID
301420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a pessoa, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D:
    Na calúnia, imputa-se a outrem fato definido como crime. Crime, como já sabemos, é fato típico + ilicitude. Cabe aqui relembrar, mais uma vez, o princípio da reserva legal. O que é mesmo? A regulamentação de uma norma por meio de lei formal. Se imputo a alguém um fato definido como contravenção, não estarei incorrendo no crime de calúnia. Não se pode acusar alguém de calúnia por imputar contravenção a alguém, como dizer falsamente que alguém joga Poker na casa dos colegas com habitualidade, pois isso seria usar da analogia in malam partem.
  • d) Para a ca-racterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal.

  • Não entendi a letra C.. alguém pode explicar?
  • Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Letra C - Para configurar o crime de rixa é necessário o número mínimo de três participantes. Sendo irrelevante se um desses participantes seja menor de idade, doente mental (inimputáveis).
    Portanto a letra C está correta.  
  • Rixa

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    Exige-se 3 pessoas pois, para separar uma briga, há de se exigir pelo menos esta quantidade de pessoas. Crime Plurisubsistente. 

  • Também não compreendi a letra C.

    Pensei que cada rixoso fosse autor (e não coautor) do crime de rixa.

    Alguém poderia explicar melhor?
  • O crime de rixa enquadra-se no conceito de crime de concurso necessário, pois, para sua configuração, mostra-se necessário o envolvimento de, no mínimo, três pessoas. Nesse número incluem-se os menores de idade e doentes mentais. Na rixa as condutas são definidas como contrapostas, já que os rixosos agem, indistintamente, uns contra os outros. Dessa forma, todos são, ao mesmo tempo, autores e vítimas do crime. Os réus são também sujeitos passivos do crime.
      A rixa é crime único praticado por três ou mais pessoas. Por isso, não pode ser usada como exemplo de conexão por reciprocidade, já que o instituto da conexão pressupõe a configuração de dois ou mais crimes, o que ocorre, por exemplo, quando há dois crimes de lesões corporais (recíprocas).
      No momento da troca de agressões. Trata-se de crime de perigo abstrato em que a lei presume o perigo em razão do entrevero. Trata-se de crime de perigo em que se pune a simples troca de agressões, sem a necessidade de que quaisquer dos envolvidos sofra lesão. Caso isso ocorra e o autor das lesões seja identificado, ele responderá pela rixa e pelas lesões leves. A contravenção de vias de fato, porém, fica absorvida. Se alguém sofrer lesão grave ou morrer, a rixa será considerada qualificada.



    Todos os que participantes da rixa são intitulados rixosos!



    Direito penal esquematizado : parte especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves
  • b) refere-se ao homicídio qualificado, o qual é considerando crime hediondo.)
  • Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime 

    B) Tentado ou consumado, o homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa é crime hediondo, recebendo, por conseqüência, tratamento penal mais gravoso

    Homicídio qualificado (crime hediondo)

    § 2º - Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso

    ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte

    ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro

    crime:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);




  • Não concordo com o gabarito, 

    Tentativa de homicídio qualificado = hediondo?
  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • Essa questão está flagrantemente desatualizada, é só verificar outras questões sobre o tema. A imputação a alguém de fato definido como contravenção penal NÃO configura crime de calúnia, podendo configurar crime de difamação.

  • Lucas, não há nada desatualizado.

     

    O enunciado pede a alternativa INCORRETA! E a alternativa incorreta é a letra D, exatamente pelo motivo que falaste.

  • Calúnia => CRIME

    Difamação => CONTRAVENÇÃO

  • Muito bom seu comentário Mayara, só uma observação:
    Poker não é contravenção:

    - http://www.conjur.com.br/2011-jan-23/habilidade-jogador-decisiva-ganho-jogo-poker
    - http://justificando.com/2015/03/31/o-poquer-no-direito-penal-brasileiro/

    Há inclusive grupo de trabalho do Ministério do Esporte trabalhando na regulamentação:
    - http://exame.abril.com.br/brasil/ministerio-do-esporte-vai-regulamentar-o-poquer-no-brasil/

    Avante!

  • c)

    No crime de rixa, a co-autoria é obrigatória, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de pelo menos três autores, sendo irrelevante que um deles seja inimputável.

     

    obs; Concurso Necessário (Rixa, Quadrilha ou Bando) = todos são autores no crime...logo nao adimiti-se a Co-autoria...

     

    Questão passiva de anulação !!!

  • Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: STJ

    Prova: Analista Judiciário - Administrativa ( Segurança )

    A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.

    A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável.
    Gabarito: CERTO

     

  • A letra B está errada. Crime hediondo é homicidio simples quando praticado por grupo de extermínio.
  • Há um projeto de lei que prevê que a tentativa de homicídio qualificado pode deixar de ser crime hediondo, desde que resulte em lesão leve à vítima. A proposta mantém a tipificação como hediondo para o homicídio qualificado, na forma tentada, se o ato resultar em lesão grave ou gravíssima.

  • Contravenção? Para o crime de calúnia?

    Questão errada!

  • Meu senhor, tira a palavra correta da minha mente.

  • LEIAM O ENUNCIADO

    MARQUE A INCORRETA KKKKKKKKK

    questão antiga tem dessas coisas!!

  • letra D.

    Imputar contravenção penal é crime de difamação e não calunia.

  • Calúnia - apenas CRIME!

    Não haverá analogia in malam partem.

  • https://www.conjur.com.br/2011-jan-23/habilidade-jogador-decisiva-ganho-jogo-poker

    Poker nao é contravensao penal

  • Bate-pronto : CALÚNIA - Imputar FALSAMENTE um CRIME.

    CONTRAVENÇÃO - DIFAMAÇÃO

  • marque a incorreta kkkkkk se não ler o enunciado se lasca igual eu

  • Se o fato imputado for contravenção, tratar-se-á de DIFAMAÇÃO. O ‘fato desonroso’ abrange a contravenção penal.

  • Gab, "D" Incorreta

    D) Para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou ̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶v̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶.̶ (na calúnia não admite contravenção)

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Abraço!!!

  • a) Homicídio: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo do crime. Elemento subjetivo: Dolo direto ou indireto, não se exigindo qualquer finalidade específica de agir (Dolo Específico). CERTO

    b) São considerados Hediondos, os crimes consumados ou tentados: Homicídio Qualificado. CERTO

    c) No crime de rixa, a co-autoria é obrigatória, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de pelo menos três autores, sendo irrelevante que um deles seja inimputável. CERTO

    d) Para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal. ERRADO

    GABARITO: D

  • Imprescindível Que não se pode dispensar ou renunciar

  • Pra quem afirma que a Cespe não recicla questão:

    Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:

    A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.

    A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável.

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como CRIME

  • É obrigatório que se tenha no mínimo 3 autores sendo irrelevante que um deles seja inimputável, obviamente que o inimputável não comete crime, sua participação é considerada apenas para satisfazer o número mínimo de agentes para configurar o crime de rixa.

  • GABARITO - D

    Lembrar que foi cobrado a opção incorreta.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • o comentário mais curtido, da "mayara rafaela silva barbosa", usa o princípio ERRADO para fundamentar o gabarito. O princípio acertado é o da Tipicidade, que decorre do princípio da legalidade. Uma vez que o tipo penal limita-se a abranger a conduta na imputação de "crime", então ficam de fora as contravenções penais.

    O princípio da reserva legal remete à exigência de que a criação de toda e qualquer infração penal seja mediante lei ordinária seguindo os devidos ritos legislativos. Notadamente:

    CF88 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Gabarito D.

    No crime de Calúnia não existe Contravenção, apenas CRIME.

  • Para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal. Errado ( somente crime ) .

    Força e honra.

  • GABARITO D, CALÚNIA - IMPUTAR FATO TÍPICO FALSAMENTE A UM SUJIETO PASSIVO!

  • CALÚNIA- CRIME

    DIFAMAÇÃO - CONTRAVENÇÃO

  • Crime de ação livre

    •É o tipo penal que não exige nenhuma forma específica de atuação por parte do agente

    Homicídio qualificado

    •Todo homicídio qualificado é crime hediondo, seja tentado ou consumado.

    •Tentativa não afasta a hediondez

    Crime de rixa

    No crime de rixa, a co-autoria é obrigatória, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de pelo menos três autores, sendo irrelevante que um deles seja inimputável.

    Calúnia

    •Imputar falso crime

    Difamação

    •Imputar falsa contravenção penal

  • GABARITO D

    Para que se configure o crime de calúnia, deve haver falsa imputação de fato definido como CRIME.

    Vamos revisar:

    Calúnia

    • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     Ademais, para que o crime seja consumado, um terceiro deve tomar conhecimento, pois trata-se de honra objetiva!

  • essa questão abaixo de 2015 é a cópia da alternativa C da questão em objeto... por isso o bom de fazer questões...

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: . A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.

    A coautoria é obrigatória no caso do crime de rixa, pois a norma incriminadora reclama como condição obrigatória do tipo a existência de, pelo menos, três pessoas, considerando irrelevante que um deles seja inimputável. gabarito certo.

  • Lembrando que Denunciação Caluniosa é crime tanto quando imputa a alguém crime ou contravenção, no último caso, contudo, há minorante.

  • "INCORRETA"

    Acabou o café, eis o motivo da falta de atenção.

  • Atenção para alteração legislativa,  Lei 14.110/2020, pois calúnia hoje não é apenas imputar falsamente crime, mas agora abarca a imputação de outras condutas falsamente, a exemplo da improbidade administrativa e infração ético disciplinar.

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:  

  • Calúnia: imputa crime. O tipo não abrange contravenção.

    Denunciação caluniosa: dá causa à investigação/processo por imputar crime, contravenção, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo. Na hipótese de contravenção, a pena é diminuída de 1/2.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção: não há minorante na hipótese de contravenção.

  • Acertei achando que era pra marcar a correta

  • INCORRETAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

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ID
302713
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a honra previstos no Código Penal, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra D.

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            (...)

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 

  • A) CORRETA. Art. 141, as penas cominadas neste Capítulo ( V - Dos crimes contra a honra) aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes for cometido:
                                            I - contra Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    B) CORRETA. A Exceção da Verdade, na difamação, só será admitida em um único caso: quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício da função, pois há interesse estatal em apurar o que está sendo alegado.

    C) CORRETA. Art. 140, par. 1°, I, O juiz poderá deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    D) ERRADA. Na Calúnia admite-se prova da verdade, salvo: I- se, constituindo o fato interpretado crime de ação privada, o ofendido não tenha sido condenado por sentença irrecorrível.
  • Camila,

    Veja que no item "A", em nenhum momento o examinador fez qualquer referencia dizendo que tal aumento de pena estaria previsto somente para tais crimes. 

    a) no crime de calúnia ou de difamação contra o presidente da república ou contra chefe de governo estrangeiro, tratando-se de crime comum, incide a
    causa de aumento de pena prevista no art. 141 do Código Penal;

    Abraços e Vamu Simbora!!!
  • A ta errada, entre as penas cominadas referentes neste capítulo, também está citado a injúria, não só apenas a difamação e a calúnia.

  • O ERRO DA D È QUE FOII SUBSTITUIDO O TERMO 'SALVO SE' POR 'DESDE QUE'

  • C

    Trata-se do perdão judicial

    Abraços

  • resposta D

    a A esta incompleta mas nao errada

  • Gabarito: D

    CALÚNIA

    Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, SALVO:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Aleluia! Finalmente uma questão em que a banca sabe diferenciar qualificadora de causa de aumento!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a honra. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 141: "As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes for cometido: I - contra Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; (...)". Obs,: o capítulo referido no artigo é o V, "crimes contra a honra".

    B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 139: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".

    C– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 140: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. O juiz poderá deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (...)".

    D- Incorreta - Trata-se de ressalva à exceção da verdade, não de hipótese. Art. 138/CP: "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (...)§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).

  • item D:

    Na calúnia NÃO admite-se a (exceção da verdade) prova da verdade desde que, constituindo o fato interpretado crime de ação privada, o ofendido não tenha sido condenado por sentença irrecorrível.


ID
306001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, funcionário público, teve sua honra objetiva
ofendida por Cláudio, que o difamou, atribuindo-lhe fato
ofensivo à sua reputação, em razão do exercício do cargo.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.

De acordo com o Código Penal, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação.

Alternativas
Comentários
  • Por que anularam essa questão?

    Pessoa Jurídica possui honra objetiva. Logo, pode ser sujeito passivo do crime de difamação.
  • JUSTIFICATIVA CESPE

    – anulado, pois, embora o item tenha versado sobre punibilidade, sujeitos do crime e culpabilidade que estão previstos nos 
    objetos de avaliação previstos para o cargo, a inserção de tema versando sobre crimes contra a honra superam 
    os limites do edital.
  • Obrigado,

    cinco estrelas para você!
  • Pessoal, os crimes contra a honra estão contidos nos crimes contra a pessoa? Pergunto isso, porque no edital da PF 2012 o CESPE não colocou crimes contra honra em específico, só contra pessoas. Mesmo assim ele pode cobrar crimes contra Honra? 
    Valeu :)
  • Sim.  O Código Penal, em seu Título I (arts. 121 a 154), define os crimes contra a pessoa, encontrando-se dividido em seis capítulos, a saber:
    Capítulo I - Dos crimes contra a vida;
    Capítulo II - Das lesões corporais;
    Capítulo III - Da periclitação da vida e da saúde;
    Capítulo IV - Da rixa;
    Capítulo V - Dos crimes contra a honra;
    Capítulo VI - Dos crimes contra a liberdade individual
    .
  • COM TODO RESPEITO AOS COLEGAS, MAS ONDE ESTÁ NO CÓDIGO PENAL QUE PESSOA JURÍDICA PODE SER VÍTIMA DE CRIMES CONTRA A HONRA?



    PESSOA JURÍDICA PODE SER SUJEITO PASSIVO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA POR TER HONRA OBJETIVA, MAS ISSO É O QUE ENTENDEM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, NÃO ESTANDO EXPRESSO NO CÓDIGO PENAL.
  • Concordo com  MATEUS BONFIM DE ABREU. E o pior é que o gabarito, apesar da anulação - por não estar previsto no edital -, foi CORRETO.
  • Questão errada
    Sujeito do crime de difamação
    O sujeito ativo (quem comete) pode ser qualquer pessoa humana (ser humano). Sujeito passivo (quem sofre) pode ser qualquer pessoa humana ou jurídica (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça).


    Então o erro da questão está em afirmar que isso consta no Cód. Penal o que é incorreto, pois consta na Súmula do STJ.
    fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Difama%C3%A7%C3%A3o#Sujeitos

  • "De acordo com o código penal..."


    Questão errada!
  • Já em relação a injúria, seria impossível admitir a pessoa jurídica como vítima de tal crime. A injúria fere o íntimo do ser natural. Ela agride a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de auto-estima. A honra subjetiva é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo. E ainda há o fator consumativo, no qual este crime se difere dos demais crimes contra honra. No caso da difamação e calúnia o momento consumativo se dá, quando terceiros tomam conhecimento da ofensa, e na injúria quando a vítima toma conhecimento. Sendo assim, não faz sentido dizer que pessoa jurídica possa ser vítima de injúria por não possuir consciência como o ser humano.

    Tatiana Nolasco, Advogada Criminalista.

  • da época que a cespe admitia que era fuga de edital kkkkk. eu devia ter nascido antes

ID
347443
Banca
MOVENS
Órgão
IMEP-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • Como exemplo: Pai ao guardar o veículo na garagem de sua residência, não visualiza seu filho atrás do carro e o esmaga contra a parede. 

    Alternativa A.

  •  

    a)  Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

        Art. 121. Matar alguem:  

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

    b) No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, é irrelevante o fato de o agente ter agido por motivo egoísta.

     

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

       Parágrafo único - A pena é duplicada:

        Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     

    c) O delito de lesões corporais praticado no contexto doméstico só recebe tratamento diferenciado pelo Código Penal quando a agressão recai sobre o cônjuge ou companheiro, tendo o agente se prevalecido das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

     

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Violência Doméstica   

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

     

    d) O crime de difamação consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção.

     

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

     

    Se o fato imputado falsamente for contravenção o agente irá responder por difamação

     

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

  • Gabarito "A" para os não assinates.

    Drs e Dras, deixarei uma dica infalível: Christiane Torloni, a atriz Globolixo que matou o próprio filho ao dar ré com o veiculo.

    Art. 121; Matar alguém. 

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • A-Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.CORRETO

    ISTO SE CHAMA PERDÃO JUDICIAL, E NÃO HÁ O PERDÃO JUDICIAL EM HOMICIDIO DOLOSO.

    B-No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, é irrelevante o fato de o agente ter agido por motivo egoísta.ERRADO

    É TOTALMENTE RELEVANTE, É UMA QUALIFICADORA.

    C-O delito de lesões corporais praticado no contexto doméstico só recebe tratamento diferenciado pelo Código Penal quando a agressão recai sobre o cônjuge ou companheiro, tendo o agente se prevalecido das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.ERRADO

    ESSA FOI QUASE UMA PIADA DO SILVIO SANTOS KKKK

    D-O crime de difamação consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção.ERRADO

    ISSO SE CHAMA CALUNIA AO INVÉS DA DIFAMAÇÃO

  • Homicídio simples

     Art. 121. Matar alguém:

     Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    HOMICÍDIO CULPOSO- IMPRUDÊNCIA,NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA

    § 3º Se o homicídio é culposo: 

     Pena - detenção, de um a três anos.

           

    Aumento de pena

     § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

          

     PERDÃO JUDICIAL- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

     § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)  

    PARTICIPAÇÃO MORAL

    INDUZIMENTO-FAZER NASCER A IDEIA NA CABEÇA DO AGENTE

    INSTIGAÇÃO- REFORÇAR A IDEIA JÁ EXISTENTE NA CABEÇA DO AGENTE

    PARTICIPAÇÃO MATERIAL

    AUXÍLIO- CONSISTE NO FORNECIMENTO DE MEIOS E INSTRUMENTOS PARA A PRÁTICA.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    HONRA OBJETIVA-

    CONSISTE NO QUE A COLETIVIDADE ACHA SOBRE VOCÊ OU SEJA AS PESSOAS.

     Pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém.

    HONRA SUBJETIVA-

    CONSISTE NA SUA OPINIÃO PRÓPRIA SOBRE VOCÊ

     Pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém.

    Calúnia- atinge a honra objetiva

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    Difamação- atinge a honra objetiva

     Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria- atinge a honra subjetiva

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    OBSERVAÇÃO

    TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO APENADOS COM DETENÇÃO,SALVO A INJÚRIA RACIAL,

    TODOS SÃO CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    SOMENTE O CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO QUE CABE RETRATAÇÃO E ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.

  • Informação adicional quanto ao item A, sobre o Perdão Judicial no Homicídio Culposo:

    Em caso de concurso formal de crimes, o perdão judicial concedido para um deles não necessariamente deverá abranger o outro

    O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo. STJ. 6ª Turma. REsp 1444699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.


ID
366277
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, ex-namorada de Vitor, por estar com muito ciúme do mesmo, por este ter arranjado uma nova namorada, resolve ir à Delegacia de Polícia e inventar uma história dizendo ter sido agredida por Vitor. Maria, que em momento algum sofreu qualquer agressão por parte de Vitor, dirige-se à Delegacia de Polícia e comunica ao Delegado que teria sofrido agressão por parte de Vitor e mostra algumas marcas que possuía. Essas na verdade, foram em razão de uma queda de bicicleta. O Delegado, diante dos fatos, toma as seguintes providências: registra o fato, encaminha Maria para exame de corpo de delito e, logo em seguida, instaura o Inquérito Policial para apurar melhor os fatos.

Diante do quadro acima descrito, Maria praticou a seguinte infração penal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Denunciação caluniosa

    Art. 339, CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    A diferença entre denunciação caluniosa (art. 339, CP) e comunicação falsa de crime (art. 340, CP), é que na denunciação caluniosa a pessoa dá causa à instauração de uma investigação ou processo contra alguém que sabe ser inocente, a infração penal pode existir ou não, mas não foi praticada pelo denunciado. Já na comunicação falsa de crime ou contravenção, a pessoa apenas provoca a ação da autoridade comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, veja que aqui nem se quer ocorreu a infração penal.  

  • Caro colega descordo de seu comentário em relação ao garito de tal questão 

    sendo que o crime o qual a mesma cometeu seria COMUNICACÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENCÃO 

    pois como relata a questão, a mesma imputou um crime ao namorado sem o mesmo ter cometido.

    Já denúcia caluniosa art 339, EXISTE UM CRIME e alguém imputa tal autoria a alguém que sabe não ter cometido.



    Go Go !!!

  • Com a devida vênia, entendo que houve sim a denunciação caluniosa, mas também houve a comunicação falsa de crime, que foi absorvida .

  • Opa! Queridos crime de comunicação falsa ou contravenção!  É apenas para uma pessoa indeterminada! No momento em que ela especificou que seria Vitor, restou o crimemde Denunciação Caluniosa


  • a questão é na comunicação falsa de crime não se objetiva um agente direto do fato e aqui no caso ficca claro que é vitor o quebra o pensamento em cima da cfc , sobra com muita razoabilidade denunciação caluniosa

  • Meus caros creio que a diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falso crime está no seguinte:


    no 1° o agente imputa um fato criminoso, narra a versão, sabendo ser tudo mentira.
    no 2° o agente imputa um crime, sem narrar, já diz o crime em si, dando início a investigação.
  • Lembrando, que na atual conjuntura, Qualquer processo que incide a Maria da Penha o Inquérito Policial pode ser dispensado  pelo MP.

  • A diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime nos ensinameno de Rogerio Sanches (pag. 868, 8ª edição, 2015):

     

    No art. 339 ( denunciação caluniosa), o agene imputa infração penal imaginária a pessoa certa e determinda. No art. 340 ( comunicação falsa), apenas comunica a fantasiosa infração, não imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

     

    Havendo notícia de fato atípico ( dano culposo, por exemplo) ou infração penal não mais punível ( prescrição, decadência) configurada estará hipótese de crime impossível.  

  • Vou fazer uma diferenciação rápida entre os dois crimes que o pessoal ficou na dúvida.

    Denunciação caluniosa - O agente tem que DETERMINAR quem é a pessoa, e a abertura do INQUÉRITO é obrigatória para a tipificação.

    Comunicação falsa de crime - O agente não precisa determinar alguém e também não é necessário a abertura do INQUÉRITO, sim a mera investigação da autoridade. ( Sabe-se que para a abertura de um inquérito a autoridade faz uma prévia investigação, nesse caso só pela investigação já estaria configurado o crime.)

    OBS: o 2 admitem versar sobre CRIME ou CONTRAVENÇÃO, a diferença que na Denunciação Caluniosa é causa de diminuição de pena se for CONTRAVENÇÃO.

  • Letra A.

    a) Certa. Maria claramente imputou um fato criminoso específico a uma pessoa também determinada (seu ex-namorado). Além disso, tinha consciência de que o denunciado era inocente. Dessa forma, incorreu na prática do delito de denunciação caluniosa, que se consumou quando o delegado tomou as devidas providências, como a instauração do IP para apuração dos fatos delitivos. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Letra A.

    a) Certo. Maria imputou falsamente um crime a uma pessoa que ela sabia ser inocente e ainda comunicou o fato à autoridade policial, dando início a uma investigação policial. Ela inventou um fato criminoso e o imputou a uma pessoa que ela sabia ser inocente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Se o Delta colocou no papel a calúnia, é denunciação caluniosa, se somente imputar fato certo e determinado definido como crime mexendo com a honra objetiva da vítima, aí é Calúnia ( Art. 138, CP)

  • Crime muito cometido pela mulherada hoje em dia, diga-se de passagem.

  • Maria deu causa a instauração de um inquérito policial, imputando falsamente um fato definido como crime a alguém que ela sabia ser inocente. Não é uma mera comunicação falsa de crime (pois nesse crime não há imputação).

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Deixarei minha colaboração aos Drs e Dras.

    Denunciação caluniosa = Abriu-se inquérito para apurar o mau feito do citado infrator, ou seja, PESSOA CERTA.

    O crime de Falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro. As únicas pessoas passíveis da prática do delito são: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, pois são essenciais para informarem ao Judiciário e a polícia sobre os dados do crime.

    Comunicação falsa de CRIME = Aqui não se faz necessário instaurasse inquérito, pois não a pessoa, todavia, a mera incursão da autoridade policial para determinar pessoa (as) já configura CRIME.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.


ID
367051
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, ex-namorada de Vitor, por estar com muito ciúme do mesmo, por este ter arranjado uma nova namorada, resolve ir à Delegacia de Polícia e inventar uma história dizendo ter sido agredida por Vitor. Maria, que em momento algum sofreu qualquer agressão por parte de Vitor, dirige-se à Delegacia de Polícia e comunica ao Delegado que teria sofrido agressão por parte de Vitor e mostra algumas marcas que possuía. Essas na verdade, foram em razão de uma queda de bicicleta. O Delegado, diante dos fatos, toma as seguintes providências: registra o fato, encaminha Maria para exame de corpo de delito e, logo em seguida, instaura o Inquérito Policial para apurar melhor os fatos.
Diante do quadro acima descrito, Maria praticou a seguinte infração penal:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Denunciação caluniosa

    Art. 339 CP. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • a diferença entre comunicação falsa de crime e  denunciação caluniosa é que na comunicação falsa de crime não provoca a efetividade da ação policial ou judicial, neste delito, existe apenas a comunicação, o que no Brasil é vulgarmente é conhecido como Trote.

  • Amigos, segundo Rogério Sanches Cunha, a diferença entre a denunciação caluniosa (art. 339 CP) e a comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340 CP) está no fato de na primeira o agente imputar a infração penal imaginária à pessoa certa e determinada, enquanto na segunda (art.340) apenas comunicar a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, no caso de imputar, fazê-lo apontando personagem fictício.

  • Gabarito: E

    "Quando você diz ao Ministério Público, polícia ou mesmo do Judiciário que alguém cometeu um delito que você sabe que ele não cometeu, você não está necessariamente cometendo calúnia, difamação ou injúria. O crime que você certamente está cometendo é o de denunciação caluniosa.

    Embora com nomes parecidos, calúnia e denunciação caluniosa são crimes muito diferentes. O primeiro é um crime contra a honra da vítima e cujo o processo é movido pelo ofendido (ou seu representante legal). Já a denunciação caluniosa é um crime contra a administração da Justiça e cujo o processo é movido pelo Ministério Público.

    Uma diferença ainda mais fundamental é que a calúnia é punível porque o delinquente ofende a honra da vítima, enquanto a denunciação caluniosa é punida porque o criminoso faz com que o aparato estatal perca tempo e recursos investigando alguém por um crime que não ocorreu ou do qual ele é inocente. Ela cria uma distração que beneficia os verdadeiros criminosos que deveriam estar sendo realmente investigados.

    A denunciação caluniosa pode ocorrer mesmo que o investigado sequer saiba que o criminoso disse à polícia ou MP que ele era culpado de um crime. A vítima é o Estado/sociedade, e não o investigado.

    Leia mais em: http://direito.folha.uol.com.br/blog/chalita-calnia-e-denunciao-caluniosa

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Só há este crime se a imputação se dirigir a pessoa DETERMINADA. Caso for pessoa indeterminada pode haver o crime do art. 340, CP (Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção)

  • FALSO TESTEMUNHO;


    . 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • GB E

    PMGOOOO

  • GB E

    PMGOOOO

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Minha contribuição.

    CP

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Abraço!!!

  • Síndrome da mulher de Potífar.

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

    Pena - reclusão de um a três anos e multa

    CAPÍTULO III

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

  • "A junção entre a calúnia e a comunicação à autoridade faz nascer o delito de denunciação caluniosa.

    Afirma MIRABETE que a denunciação caluniosa já tem sido chamada de calúnia qualificada, uma vez que, como visto, estão presentes todos os elementos da calúnia. Desta feita, há duas consequências relevantes:a) - A calúnia constitui crime mediata e imediatamente contra a honra da pessoa; enquanto a denunciação caluniosa (ou calúnia qualificada) crime imediatamente contra a administração da Justiça e mediatamente contra a honra da pessoa;b) - Quando tanto a calúnia quanto a denunciação caluniosa se referirem ao mesmo fato, a denunciação caluniosa absorverá a calúnia, uma vez que esta é tida como crime menor. Portanto, a denunciação caluniosa não se confunde com o delito de calúnia previsto no artigo 138, e sim a engloba. Na denunciação caluniosa, o agente, além de atribuir, falsamente, à vítima a prática de um delito, leva ao conhecimento da autoridade, mediante o delatio criminis, o fato, provocando a instauração de inquérito policial ou de ação penal em vão, haja vista que restará provado que a vítima (investigado ou acusado, respectivamente) é inocente.Disto resulta a denominação calúnia qualificada: a pena em abstrato é alterada, passando a ser de reclusão de dois a oito anos cumulada com multa. Além disso, os sujeitos passivos são dois: o Estado e a pessoa prejudicada pela falsa denunciação".

  • Aproveitando o gancho da questão para lembrar, em um viés criminológico, a Síndrome da mulher de Potifar:, em que a mulher, rejeitada afetivamente, imputa falsamente a quem a ignorou o delito de estupro ou outra conduta ofensiva à dignidade sexual.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Deixarei minha colaboração aos Drs e Dras.

    Denunciação caluniosa = Abriu-se inquérito para apurar o mau feito do citado infrator, ou seja, PESSOA CERTA.

    O crime de Falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro. As únicas pessoas passíveis da prática do delito são: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, pois são essenciais para informarem ao Judiciário e a polícia sobre os dados do crime.

    Comunicação falsa de CRIME = Aqui não se faz necessário instaurasse inquérito, pois não a pessoa, todavia, a mera incursão da autoridade policial para determinar pessoa (as) já configura CRIME.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.


ID
387793
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preencha corretamente as lacunas do texto:

“para a ocorrência de __________, não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial. A simples imputação falsa de fato definido como crime pode consituir __________, que, constitui infração penal contra a honra, enquanto a __________ é crime contra a Administração da Justiça”.

Alternativas
Comentários
  • Denunciação caluniosa
    Art. 339 - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome 
    suposto.  
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 
     
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção 
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 
  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339 DO CP

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    A denunciação caluniosa absorve o crime de calúnia com base no princípio da consunção.

    “De que o sabe inocente”- o art. 339 somente é punido a título de dolo direto. O art. 138, caput, como a lei não fala nada, pune a conduta praticada a título de dolo direto e eventual. A conduta do §1º só é punido a título de dolo direto.
  • A melhor maneira de diferenciar o art.339 do art. 340 é buscar o verbo imputar que consta  unicamente na denunciação caluniosa.

    Diz o enunciado:
    "...não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial..."

    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    IMPUTAR = ATRIBUIR (A ALGUÉM).


    Espero ter ajudado!!!

  • A presente questão exige do candidato o conhecimento dos tipos penais constantes nos artigos 138 e 338, ambos do CP. Com efeito, prevê o artigo 338 do Código Penal o crime denominado de denunciação caluniosa como sendo aquele decorrente da seguinte conduta: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”). Lendo-o pode-se inferir que o delator sabe, com toda certeza, que a vítima de sua ação não poderia ter cometido o delito que ele lhe atribui. Além disso, para a configuração do crime de denunciação caluniosa deve ser instaurada efetivamente um dos tipos de ação persecutória criminal elencados no tipo penal. Por fim, considerando-se que o código destaca explicitamente o bem jurídico que se quer proteger e a topografia do referido tipo penal, fica evidente que se trata de Crime Contra a Administração da Justiça,
    Já no crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal), a ofensa se dá contra a honra subjetiva da vítima, posto que o agente lhe imputa falsamente fato definido como crime. Nesse último caso, o tipo penal não exige que o agente dê causa ou provoque a instauração de procedimento persecutório criminal, bastando que divulgue publicamente uma imputação falsa de crime à vítima. Como é evidente, o Código Penal indica explicitamente se tratar de crime contra a honra.

    Resposta:(A)
  • "COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    - não se confunde com a “denunciação caluniosa”, pois, nesta, o agente aponta pessoa certa e determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso não ocorre; nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência de crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável por eles ou então apontando pessoa que não existe."

    Leia mais: http://jus.com.br/forum/147294/diferenca-entre-art-339-e-349-do-c-p#ixzz3mW0kJSqY

  • Denunciação caluniosa:

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

        

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção:

            Art. 340 / CP - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

  • GAB. a

  • Assinale a alternativa que preencha corretamente as lacunas do texto: “para a ocorrência de denunciação caluniosa, não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial. A simples imputação falsa de fato definido como crime pode consituir calunia que, constitui infração penal contra a honra, enquanto a denunciação caluniosa. é crime contra a Administração da Justiça”.

  • ATENÇÃO ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO!!

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Denunciação caluniosa -> O agente determina o indivíduo

    Comunicação falsa de crime -> O agente não individualiza

  • ATENÇÃO, alteração do art. 339 do CP se deu após publicação do Edital do Exame XXXII, CUIDADO!

  • para a ocorrência de ___Denunciação caluniosa_______, não basta a imputação falsa de crime, mas é indispensável que em decorrência de tal imputação seja instaurada, por exemplo, investigação policial ou processo judicial. A simples imputação falsa de fato definido como crime pode consituir _calúnia_________, que, constitui infração penal contra a honra, enquanto a ___denunciação caluniosa_______ é crime contra a Administração da Justiça”.

    A)Denunciação caluniosa, calúnia, denunciação caluniosa.

    Está correta, pois, conforme o enunciado, para a ocorrência da denunciação caluniosa não basta a imputação falsa de um crime, mas tem que ocorrer também uma instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, nos termos do art. 339, do Código Penal.

    Todavia, na comunicação falsa de crime ou contravenção basta apenas a provocação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado, nos termos do art. 340, do Código Penal.

    Já a calúnia, trata-se de crime contra a honra, onde imputa-se falsamente a alguém, fato definido como crime. 

     B)Denunciação caluniosa, difamação, denunciação caluniosa.

    Está incorreta, pois difamação não envolve imputação falsa de crime, mas sim fato ofensivo à reputação.

     C)Comunicação falsa de crime ou de contravenção, calúnia, comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Está incorreta, umas vez que na comunicação falsa de crime ou de contravenção, não há a indicação de pessoa, mas tão somente a comunicação de um crime.

     D)Comunicação falsa de crime ou de contravenção, difamação, comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Está incorreta, pois conforme já mencionado, na comunicação falsa de crime ou de contravenção, não há a indicação de pessoa, mas tão somente a comunicação de um crime e quanto a difamação, trata de crime de ofensa à reputação.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata do crime de denunciação caluniosa, bem como, sua diferença em relação aos crimes de comunicação falsa de crime ou contravenção, calúnia e difamação.


ID
446119
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em que circunstância o crime de injúria admite a exceção da verdade?

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra d 

    A exceção da verdade só tem cabimento na calúnia e na difamação, e nesta última somente quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    Na injúria não é possível.
  • O CP fala nos artigos 138, 139 e 140:

    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

    § 1º. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa imputação, a propala ou divulga.

    § 2º. É punível a calúnia contra os mortos".



    Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa".



    "Exceção da Verdade

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".

     

    Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção , de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa".
     

     

    Exceção da verdade -  Faculdade jurídica reconhecida a uma pessoa para demonstrar que o fato imputado a outrem é verídico. É admitida, como regra, na hipótese de calúnia e, como exceção, no caso da difamação. No primeiro caso não é admissível em algumas hipóteses. Na hipótese de difamação somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     


  • A exceção da verdade no crime de calúnia encontra previsão legal no §3º do art. 138 do Código Penal, nesse sentido, pode-se afirmar que a calúnia somente será constituída se o fato criminoso atribuído a outrem for um falso. Já na injúria não existe a figura da exceção da verdade, pois, basta que a dignidade da pessoa seja ofendida.

    No que tange à difamação, cumpre esclarecer que a exceção da verdade somente existe quando o funcionário público sofre ofensa em razão de suas atividades, conforme prevê o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Excluída esta hipótese, basta que a reputação e a boa fama do indivíduo sejam lesadas para que se configure o crime de difamação, sem a possibilidade de se opor exceção da verdade.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091026184400537

  • Para lembrar:

    Calúnia e Difamação - ofende honra objetiva (admite Exceção da Verdade);


    Injúria - ofende a honra subjetiva (NÃO admite Exceção da Verdade).


    pfalves.
  • * Macete para a Exceção da Verdade nos crimes contra a honra:

     - Admissível a exceção da verdade no crime de...?

       a) Calúnia: SIM, SALVO; (hipóteses do art. 138, §3º);

       b) Difamação: NÃO, SALVO; (hipótese do art. 139, p. único);

       c) Injúria: NÃO, NUNCA.
     

     

  • A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva da vitima, a imagem do acusado perante terceiros.
    A difamação, ao contrário, atinge a  honra subjetiva da vitima, a intimidade da vitima, por isto nao comporta exceção da verdade.
    Somente comporta exceção a calunia e a difamação.

  • EXCESSÃO DA VERDADE

        É um incidente processual por meio do qual o acusado de crime contra a honra (calúnia e difamação) pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser o querelante o autor de fato definido como crime.

        Nada mais significa do que um contra-ataque do querelado contra o querelante.

        Em regra, é cabível no crime de calúnia, salvo nas hipóteses do art. 138, §3º, do CP.

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

        Apesar de não ser cabível a exceção da verdade nas hipóteses do art. 138, parágrafo 3º, do CP, essa limitação alcança apenas a interposição formal do incidente, o que, no entanto, não impede que o querelado prove a veracidade de sua imputação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e da garantia da ampla defesa.

          A exceção da verdade só cabe ao crime de difamação quando o fato ofensivo a funcionário público e relacionar-se a suas funções.

           Art. 139 Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    E quanto ao crime de injúria, cabe exceção da verdade? R.: Não cabe.
    No crime de calúnia, provada a veracidade da imputação, exclui-se a tipicidade da conduta.
    No crime de difamação, provada a veracidade da imputação, exclui-se a ilicitude da conduta (a falsidade não é elementar do crime).
  • A exceção da verdade, na injúria, como não há imputação de fato, mas opinião que o agente emite sobre o ofendido, a exceção da verdade nunca é permitida. Como bem lembra Guilherme de Souza Nucci, também se mostra impossível o expediente de exceção de notoriedade, pois este delito atinge a honra subjetiva, que é o próprio amor ou a autoestima do ofendido – e não a honra objetiva que é sua imagem perante a sociedade – tornando incabível qualquer prova da verdade (CP PARA CONCURSOS – 2014 – Rogério Sanches).

  • Vi essa resposta do Cícero D.L em uma outra questão e me ajudou responder essa.

    Para lembrar qual crime contra a honra NÃO admite exceção da verdade:

    No CP primeiro vem:

    art. 138 - CALÚNIA;
    art. 139 - DIFAMAÇÃO; e
    art. 140 - INJÚRIA. 

    Em ordem alfabética, os crimes que admitem exceção são aqueles (a, b, C (calúnia), D (difamação), I (injúria) o último NÃO aceita

    Espero ajudar também!

  • Exceção da Verdade = Calúnia e Difamação

    CD de Retratos = RETRATAção apenas em Calúnia e Difamação.

    Avante

  • Letra d.

    d) Certa. Injúria não admite exceção da verdade, pois atinge a honra subjetiva da vítima. Não tem exceção!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade       

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial       

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:   

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


ID
515440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 142, caput, do CP: "Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar".

    b) INCORRETA - Art. 145, caput, do CP: "Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal".

    c) INCORRETA - Art. 145, parágrafo único, do CP: "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código".

    d) INCORRETA - A exceção da verdade só é admitida nos crimes de calúnia (art. 138, parágrafoo terceiro, do CP) e difamação (art. 139, parágrafo único, do CP), sendo que nesta última somente é cabível se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções.
  • Cuidado - Existe a Súmula 714  que afirma ser concorrente a legitimidade - MP e Ofendido, no caso de funcionário público. Afirmar que se procede somente mediante representação torna a questao equivocada.

    STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Legitimidade Concorrente - Ação Penal por Crime Contra a Honra de Servidor Público - Exercício de Suas Funções

        É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Art. 142, caput, do CP: Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
     
    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único. Nos casos dosns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
  • Ação penal nos crimes contra honra
    Regra: ação penal privada
    Exceção
    1-     Contra presa ou chefe de governo do esterior: ação penal pública condicionada à representação do MJ.
    2-     Injúria real com lesões corporais: ação penal pública incondicionada.
    3-     Contra honra de funcionário público em razão de suas funções: AP pública condicionada à representação do funcionário ofendido. Obs.: a súmula 714 do STF pode ser condicionada ou privada. Há legitimidade concorrente entre o MP e o funcionário.
    4-     Injúria preconceituosa: APPC.
  • Uma vez que o inciso I do art. 142 do Código Penal afasta os crimes de injúria e de difamação quando a ofensa for irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Note-se que se desbordar do exercício lídimo do direito de contraditório e uma das partes e seu procurador tiverem a inequívoca intenção de ofender de modo desvinculado dom sua tese estratégica pode ficaf configurado o abuso de direito e os mencionados crimes podem se consubstanciar. A alternativa (A) está correta.
    A alternativa (B) está errada, uma vez a regra é a ação penal privada, nos termos do art. 145 do CP, que assim prediz:
     
    Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
     
    A alternativa (C) está errada, posto que n a hipótese aventada a ação será pública condicionada a representação, como emerge da combinação do art. 141, II com o parágrafo único do art. 145, ambos do CP.
    A alternativa (D) é errada, porquanto a exceção da verdade não se estende ao crime de injúria sobre hipótese nenhuma.  
  • questao trabalhosa!

     

  • Não entendo como não pode ser condicionada se precisa da representação do ofendido.

  • Advogado goza de imunidade funcional, ou seja, não é punido quando a ofensa se dá em juízo.


ID
520804
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma policial militar negra, no exercício de sua função, ao abordar um transeunte suspeito, fora chamada por ele de “macaca preta”. Da análise do fato hipotético apresentado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Interessante observar que no crime de racismo o agente pretende atingir,ofender a raça. No caso em tela, não há que se falar em racismo pois a ofensa e dirigida e tem por finalidade atingir a honrar da policial, sendo qualificada pelo atributo da cor,raça.

  • CP

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

      Pena - reclusão de um a três anos e multa


  • Fiquei com uma certa duvida em relação ao desacato e a injuria qualificada.

    o que diferencia o desacato da injuria é se o fato é praticado ou nao na presença da vitima. se na presença é desacato; se na ausencia é injuria. agora quando se tratar de injuria qualificada será irrelevante se for na presença ou na ausência da vitima.

  • OS COMENTÁRIOS ABAIXO NÃO CHEGAM AO "X" DA QUESTÃO.

    OCORRE, NO CASO EM TELA, DE SER TIPIFICADA A INJÚRIA PELO FATO DE SE TRATAR DA INJÚRIA QUALIFICADA (PRECONCEITO...), § 3º DO ART. 140 CPB, CUJA PENA É MAIOR QUE A DO DESACATO, NÃO SENDO POSSÍVEL, COM ISSO, UTILIZAR-SE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, QUE É O QUE OCORRE NOS CASOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA PRATICADAS CONTRA SERV. PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM RAZÃO DELA.

    SE SE TRATASSE  DE DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA SIMPLES, ESTARÍAMOS DIANTE DE UM CASO DE DESACATO, APLICANDO-SE, COMO ACIMA DITO, O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • ART 140 - § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,
    etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de
    deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de
    1997)
     

  • Achei que quando o agente estivesse no exercício da função,qualquer ofença contra ele seria desacato.

  • Daniel, se o transeunte suspeito tivesse dito: essa policial é uma macaca preta. Aí ele estaria usando da função pública dela pra proferir agressão verbal, aí seria desacato. Mas, no caso em questão, ele só quis ofender a policial fazendo uso de uma injúria racinal.

    Esse é o meu ponto de vista, podem me corrijir em caso de erro.

    Bons estudos. 

  • Só lembrar do caso do goleiro aranha na época no fraco time do santos. A torcedora do fraco time do grêmio chamou ele de macaco e foi indiciada por injuria. Depois disso nunca mais errei esse tipo de questão. 

  • No que pese os comentários dos colegas serem de fundamental ajuda, eu particularmente utilizei o princípio da especialidade para diferenciar a injúria racial do desacato. Mas faz todo sentido o comentário da Aline, referente ao dolo do agente.

  • Gab (E)

     

    INJÚRIA RACIAL (ou injúria qualificada – código penal, art.140 § 3o) diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);


    - os crimes de racismo sempre impedem o exercício de um direito.
    - os crimes de injuria racial ofendem a honra subjetiva do individuo.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Marquei errado imaginando se letra C, pois esta parte da questão me gerou duvida  

    policial militar negra, no exercício de sua função

    art 311 Desacatar  funcionário público no exercício da função ou em razão dela". ...

    Segundo a doutrina, desacatar significa menosprezar, menoscabar, desprezar, humilhar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

  • Gab: E

    - os crimes de racismo sempre impedem o exercício de um direito.

    - os crimes de injuria racial ofendem a honra subjetiva do individuo.

  • Que é injúria eu sei, só não sei porque é qualificada?

  • LETRA E: injúria qualificada.

    Erick Borchardt, a injúria é qualificada em razão do suspeito ter se utilizado da cor da policial militar negra, consoante o §3º do artigo 140 do Código Penal:

       § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • seria crime de racismo se ofendesse toda coletividade. nesse caso, se ofendeu a honra e a dignidade da policial negra.

  • Na realidade é Injúria Racial, mas como a prova é de 2007...

  • GABARITO LETRA "E"

    CÓDIGO PENAL:

     Art.140 - (injúria) - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     Art.141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

     Art.331 - (desacato) Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    OS DOIS CRIMES SE PARECEM MUITO, ENTRETANTO DA PARA FAZER UMA PEQUENA DIFERENCIAÇÃO, VEJAMOS:

    ARE 1163946/SP STF - [...] No desacato, o agravante ofendeu funcionário público, em virtude do cargo que ocupa e, na injúria qualificada, ofendeu-o em razão de sua cor.

  • INJÚRIA RACIAL

    Atinge pessoa determinada

    RACISMO 

    Atinge a coletividade

    •Imprescritível

    •Inafiançável

    PENALIDADES

    •Sujeito a pena de reclusão

    •Não existe crime de racismo com pena de detenção

    •Na lei racismo possui somente um crime com pena de multa e prestação de serviço a comunidade

    Na lei de racismo possui somente um crime com causa de aumento de pena

    Discriminação ou preconceito 

    (Finalidades específica ou dolo específico)

    •Raça 

    •Cor

    •Etnia 

    •Religião 

    •Procedência nacional 

    •Orientação sexual (entendimento do STF)

    VERBOS OU NÚCLEO DO TIPO PENAL

    •RECUSAR

    •IMPEDIR

    •OBSTAR

    •NEGAR

    •INDUZIR

    •INCITAR

    AÇÃO PENAL

    •AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    (Não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença)

    •PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO

    •SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 3 MESES

    •DESTRUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO NOS CRIMES DE RACISMO COMETIDO POR INTERMÉDIO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL OU PUBLICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA

  • Eu li TRANSANTE KKKKKKKKKKKKKKK La no comando da questão

  • INJURIA RACIAL: CONTRA A PESSOA.

    RACISMO: CONTRA UMA COLETIVIDADE.

  • Desacato: ofensa em razão do cargo público ocupado

    Injúria: ofensa de caráter pessoal

    A questão é antiga, mas se fosse atual a resposta ideal seria "injúria racial"

  • Desatualizado essa questão
  • Que a questão é Injúria Qualificada, e não Racismo os caros concurseiros já sabem identificar facilmente. O "X" da questão, é o fato de não ser desacato. Isso ocorre, pelo fato da pena ser maior, no caso da Injúria Qualificada.
  • Injúria = ADJETIVAR ALGUÉM

    Racismo = IMPEDIR/ OBSTAR ALGUÉM

  • Gabarito E

    Injuria Racial

    Art.140 3°,CP

    Conduta: Adjetivar alguém ,Raça, cor, etnia, religião,

    Origem/Proc.Nacional;

    -Ação Penal: Pub.Condicionada

    -É contra o Indivíduo.

     Racismo

    Lei n° 7.716/89

     Conduta: Negar, impedir, obter alguém do exercício

    de um direito pré-existente na norma.

    -Ação PenalPub.Incondicionada

    -É contra Coletividade.


ID
532333
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as hipóteses de formas qualificadas dos crimes de injúria, calúnia e difamação, NÃO se incluem os crimes cometidos

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "B".

    Art. 141 CP - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:  I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiroII - contra funcionário público, em razão de suas funçõesIII - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.  IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no  caso de injúria.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. 

    Não tem a qualificação contra o Governador de Estado, e sim contra o Presidente da República.
  • Rogério Sanches leciona que o art. 141, do CP, não tem natureza de qualificadora, isto é esse artigo traz uma causa de aumento de pena a ser considerada pelo juiz na fixação da pena definitiva, na terceira fase de aplicação da pena, em observância ao critério trifásico adotado por nosso ordenamento jurídico. Portanto diante de uma prova subjetiva deve constar tal observação.  

  • Corroborando o comentário do colega acima (muito válido por sinal), Guilherme de Souza Nucci também chama as hipóteses do art. 141 do CP de causas de aumento de pena, não de qualificadoras.
  • Dúvida: Governador de Estado não é servidor público? embora não esteja no rol do art. 141, entendo que se enquadra.
  • André, podemos considerar que Governadores são agentes políticos e não meros servidores. Como as outras alternativas estavam completamente de acordo com o código penal, por exclusão essa é a que mais nos salta aos olhos.
  • No caso de Presidente da República e chefe de governo estrangeiro não precisa a ofensa ser relacionada com suas funções.

    Ou seja, um crime contra a honra tendo sujeito passivo o Governador, se não tiver relação com as funções, será na forma simples, sem causa de aumento de pena.


  • Realmente o erro da questão é flagrante...confundir qualificadora com aumento de pena, é o mesmo que confundir o presidente lula com a dilmona...
    Aí vai um texto elucidativo da matéria em comento...
    A Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento
    Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa (inclusive a OAB/SP). A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.
    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).
    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.
    Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”
    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html#ixzz1xjIzZQCj
  • A doutrina majoritaria afirma que estas caus determinadas no artigo 141 são causas especiais de aumento de pena, pois como podremos observar as condutas determinadas não trazem um quantum determinado de pena. Fato esse que caracteriza uma causa de aumento de pena e não qualificadora.
    Questão assim é nula.
  • CUIDADO COLEGAS! Muito embora saibamos que CAUSAS DE AUMENTO DE PENA e QUALIFICADORAS não sejam sinônimos, a FCC tem utilizado aquelas causas em suas provas como "formas qualificadas de delitos" e nunca anula as questões...
  • Juro que pensei q tinhas tirado a máscara, Marcos. Mas ainda está em tempo.
  • Questão fácil!

    Não precisava saber decorado as formas qualificadas(Na verdade é majorada-acho que o examinador se confundiu ou erro de digitação do Qc), bastando atentar a qual título está inserido os crimes contra honra. Essa espécie de crime, está no rol dos crimes contra as pessoas, portanto , inviável em se falar em pessoa jurídica.Além do mais, crimes contra honra, no cp, é relacionado a pessoas físicas e não jurídicas.
  • É Hilariante uma banca de concurso considerar QUALIFICADORA como sinônimo de causa de aumento de pena. TINHA QUE SER A FUNDAÇÃO COCÔ MESMO.

  • Só lembrando que o colega acima só não cometeu injúria contra a Fundação Carlos Chagas, porque não existe crime de injúria contra pessoa jurídica (concordo com ele).

  • A resposta correta seria "N.D.A" kkk

  • AHHH sim, pois Governador de Estado não é funcionário público, não é banca estúpida?!?!

  • Mais uma questão idiota que confunde causa de aumento de pena com qualificadora!!! Saco!

  • vamos parar de encher linguiça e nos atentarmos aos enunciados da questão , que ´´esta clara ,,,,,,    sem delongas ,,,,,, vade mecum 


  • O jeito é engolir essas presepadas dessas bancas fundo de quintal.

  • Nossa...isso não é qualificadora!

  • A única maneira da confusão entre causa de aumento e qualificadora ser digerida nessa questão, é entender que a banca considerou o termo "qualificada" em seus aspecto meramente literal, independente dos conceitos penais. De qualquer modo, a questão é perfeitamente respondível, conforme a letra seca do código penal.

  •  Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Complementando:

    Sobre a alternativa (b) "GOVERNADOR DE ESTADO", acredito que não procede a irresignação dos colegas. Para enquadrá-lo na causa de aumento referente ao funcionário público, imprescindível seria constar "EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES". 

  • Não são quaificadoras e sim majorantes, com exceção da paga de recompensa ou sua promessa, esta sim é quaificadora.

     

  • Aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes(calúnia, difamação e injúria) é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;

    IV - contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • GABARITO: B

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

        I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.   

        Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • Questão controversa. Se cabe contra funcionário público, não caberia contra um agente político?

  • Disposições comuns a calúnia, difamação e injúria

    aumentam-se as penas em 1/3, se:

     I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (porque no caso da injúria é crime qualificado- injúria qualificada/racial)

    aplica-se a pena em dobro

    --- crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa

  • Uma banca tratar causa de aumento de pena como qualificadora é de cair os butiás do bolso. Faz isso numa prova dissertativa pra ver o que acontece!

  • Fui procurar no Código as qualificadoras, pois eu achava que eram causas de aumento de pena

  • "Qualificadoras" é ruim heim.

  • Qualificadora??kk Estamos bem galera!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGO 138 AO 145, §ÚNICO)

    Disposições comuns

    ARTIGO 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; (LETRA C)

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções; (LETRA E)

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (LETRA D)

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.  (LETRA A)

  • Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria

    IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.   

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. 

    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.  

  • causa de aumento, e não qualificadora.

  • As penas aumentam-se de um terço se o crime é cometido:

    • contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro
    • contra funcionário público em razão de suas funções
    • na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria
    • contra pessoa maior de 60 anos ou portadores de deficiência

    -Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro

  • Podiam colocar uma observacao de que nao é QUALIFICADORA, ma AUMENTO DE PENA.

  • Causa de Aumento!


ID
577732
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o consagrado na doutrina, a honra subjetiva reside no sentimento de cada pessoa a respeito de seus próprios atributos fÌsicos, morais ou intelectuais; a honra objetiva, no sentimento que as outras pessoas possuem a respeito da reputação de alguém no atinente a estes mesmos atributos. No Código Penal, a proteção destes bens está estabelecida na forma da incriminação da injúria, da calúnia e da difamação. Diante do enunciado, considere as assertivas abaixo.



I- A injúria ofende a honra subjetiva da pessoa.

II - A calúnia e a difamação ofendem a honra objetiva da pessoa.

III - O fato de A dizer a B, em ambiente reservado, sem a presença de terceiros: B, tu és um dos beneficiados da corrupção havida no Órgão X e deves ter subornado o Promotor para não teres sido incluÌdo na denúncia, constitui crime de injúria.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Calúnia ( honra objetiva)  Sujeito ativo é qualquer um; sujeito passivo é a pessoa determinada - crime de dano e crime formal

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação (honra objetiva) Sujeito ativo é qualquer um; sujeito passivo é a pessoa determinada - crime de dano e crime formalArt. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria: (honra subjetiva)Sujeito ativo é qualquer um; sujeito passivo é a pessoa determinada - crime de dano e crime formalArt. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

  • I e II não tem dúvidas.

    Injúria = honra subjetiva (inerente a pessoa).
    Calúnia e Difamação = Objetiva (reputação da pessoa perante a sociedade).

    Nos 02 ultimos casos, o crime só se consuma quando terceiro tem conhecimento da conduta. Como não existia terceiro no caso concreto, só pode caracterizar o crime de injúria.
  • III- Correta. A consumação do delito de calúnia ocorre quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro, que não a vítima. Basta uma pessoa estranha aos sujeitos ativo e passivo para se consumar a calúnia. Se a atribuição falsa de fato criminoso dirigir-se direta e exclusivamente à vítima, configura-se a injúria, pois ofendeu-se somente a honra subjetiva.
    Fonte: Código Penal Comentado - Guilherme Nucci.
  • GABARITO E
    O crime de CALÚNIA tutela a HONRA OBJETIVA, isto é, o bom nome, a reputação de que alguém goza perante o grupo social. Honra objetiva é o que os outros pensam a respeito dos atributos morais de alguém.
    O crime de DIFAMAÇÃO tutela também a HONRA OBJETIVA, isto é, o bom nome, a reputação de que alguém goza perante o grupo social.
    O crime de INJÚRIA diz respeito à HONRA SUBJETIVA, ou seja, ao sentimento que cada um tem acerca de seus próprios atributos físicos ou intelectuais. É um crime que afeta a AUTOESTIMA da vítima, sem amor-próprio.
    Fonte: Direito Penal Esquematizado, Vitor Eduardo Rios Gonçalves.

  • CORRETA a alternativa “E”.
     
    Item I –
    VERDADEIRAA injúria é crime contra honra que ofende a honra subjetiva. Não háimputação de fato. O delito se caracteriza com a simples ofensa dadignidade ou do decore da vítima motivado por um xingamento ouatribuição de qualquer negativa.
     
    Item II –
    VERDADEIRAHonra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais etc.A calúnia e difamação atribuemsempre um fato ofensivo da honra a uma pessoa. A diferença é que na calúnia o fato é criminoso e na difamação ele é apenas desonroso, imoral, etc., por conseguinte ambos atingem a honra externa (objetiva) do ofendido.
     
    Item III –
    VERDADEIRAA injúria é um crime de ação livre. Todos os meio hábeis a manifestação do pensamento podem servir à injúria: a palavra oral ou escrita, a pintura, o gesto, etc. até mesmo por omissão é possível cometer a injúria, por exemplo, na abstenção da prática de um ato, como o de não estender a mão a um cumprimento.
    a injúria não se consubstancia na imputação de fato concreto, determinado, mas sim, na atribuição de qualidades negativas ou defeitos. Consiste ela em uma opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. São os insultos, xingamentos, (por exemplo: ladrão, vagabundo, corcunda, estúpido, grosseiro, incompetente, caloteiro, etc.). Ressalva-se que ainda a qualidade negativa seja verdadeira, isso não retira o cunho injurioso da manifestação. A injúria também pode constituir na imputação de fatos desabonadores, desde que essa imputação seja vaga, imprecisa.
  • III - O fato de A dizer a B, em ambiente reservado, sem a presença de terceiros: Btu és um dos beneficiados da corrupção havida no Órgão e deves ter subornado o Promotor para não teres sido incluÌdo na denúncia, constitui crime de injúria. - CERTO
    Injúria configura-se por atribuir qualidade negativa que afronte a honra subjetiva de alguém.
    Ocorre que quando a ação desonrosa é quanto à sua condição subjetiva, imputando-se diretamente ao ofendido, configura-se a Injúria, pois a Calúnia e a difamação são crimes formais que se consumam quando chegam ao conhecimento de terceiros.
  • Quanto a alternativa I e II não há que se ter dúvida. Entretanto, a alternativa III pode gerar confusão por parte do candidato. "III - O fato de A dizer a B, em ambiente reservado, sem a presença de terceiros: B, tu és um dos beneficiados da corrupção havida no Órgão X e deves ter subornado o Promotor para não teres sido incluÌdo na denúncia, constitui crime de injúria." O que entendo é que a calúnia se consuma quando terceiros toma conhecimento, no caso em questão como temos apenas 2 pessoas em uma sala, não há consumação do crime de calúnia. Entretanto, pode ser configurado a injúria uma vez que para sua consumação não exige o conhecimento de terceiros, e sim da própria vítima.


    Avante!!!


  • CORRETA a alternativa “E”.

    Tem  gente que so serve para atrapalhar ,ainda bem que não vou  pela cabeça dessas pessoas...
  • O gabarito correto é letra E. 
     A-) Honra objetiva: DIZ RESPEITO AO QUE O SUJEITO ACRDITA QUE GOZA NO SEU MEIO SOCIAL, É O JUIZO QUE FORMA NOSSA PERSONALIDADE. calúnia e difamação
    B-) Honra subjetiva: DIZ RESPEITO O CONCEITO QUE A PESSOA TEM DE SI MESMO, O SENTIDO DA DIGNIDADE DE CADA UM. injúria.
    C-) O delito de injuria no fato narrado, se consumo com a vítima tomando conhecimento direto do fato.

  • O item III caracterizaria a calúnia se houvesse a ciência por terceiro, tal qual na difamação, que afetam a honra objetiva, se consumam com o conhecimento por terceiros. Nesse caso, tendo havido ofensa apenas à honra subjetiva = injúria.

  • O enunciado acima dá os sinais para a interpretação da questão e sua resposta correta. Diz que a honra subjetiva é a auto-percepção do eu, o reconhecimento de seus valores. Já a honra objetiva é a percepção que outros têm de alguém. O Código Penal protege crimes que agridam a honra, porém temos que analisar cada situação e verificar as circunstâncias envolvidas no caso.  A injúria ofende a honra subjetiva da pessoa. Correto. A calúnia e a difamação ofendem a honra objetiva da pessoa. Também correto. A terceira afirmação é que necessita de uma análise mais atenciosa. 'A' imputa a 'B' fatos definidos em lei como crime, porém, sem a presença de terceiros. A ofensa nesse caso está inserida no sentido da honra subjetiva, pois a partir do momento que não havia ninguém mais presente no ambiente, a honra objetiva de B não foi afetada. Então, o bem jurídico que será protegido é aquele que foi lesionado, qual seja, a honra subjetiva, e honra subjetiva é injúria.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

     

  • III- CORRETO! Exemplo típico de injúria por imputação de fato! Em regra quando há imputação de fato configura-se o crime de difamação. Porém, na hipótese de a imputação ter sido feita apenas na presença do ofendido, caracteriza-se injúria. Exclui-se a difamação pois esta exige o conhecimento de terceiros para consumar.

  • Com a devida vênia dos demais colegas e doutrina abalizada, ouso discordar que a calúnia necessite ser de conhecimento de terceira pessoa que não o caluniado, pelo simples fato de não constar da lei esse requisito e, impor essa exigência, é acrescentar uma elementar no tipo penal, tarefa que é destinada ao legislador. A letra C, dessa forma, não pode ser considerada calúnia pelo fato de não constar na questão a informação que o fato criminoso, atribuído em ambiente reservado, é falso. Logo, por exclusão, é possível sim entender que se trata de injúria, por suas próprias razões.

    Quem não sair da fila, já sabe, chega lá. Abraços.

  • Injúria= subjetivo o que eu penso ao meu respeito

  •   Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    calunia e difamação precisam chegar a terceiros. (Honra objetiva)

    Injúria não precisa.

  • Calúnia e Difamação= honra Objetiva, quando 3º tomam conhecimento

    Injúria= honra Subjetiva, quando a vítima toma conhecimento.

  • Errei por menosprezar a questão. Por mais fácil que uma questão pareça nunca a menospreze...

    Gab: Letra E

  • Em relação ao item III. Embora tenha a descrição de um fato criminoso (A imputa a B a pratica de corrupção), para que se configure o crime de calúnia, é preciso que terceiros tomem conhecimento, já que este tipo penal tutela a honra objetiva, que nada mais seria, em uma definição simplória, do que a reputação de alguém no seio social.

    Assim, como o fato se deu em caráter privado, restou ofendida apenas a honra subjetiva de B, logo, houve crime de injúria.

  • Honra objetiva

    É o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém

    Honra subjetiva

    É o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos.

    Calúnia e difamação

    Atinge a honra objetiva

    Injúria

    Atinge a honra subjetiva

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

  • CALÚNIA - Imputar FATO definido como CRIME (Pedro subtraiu jóias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca Felisberta causando-lhe lesões, Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento)

    DIFAMAÇÃO - Imputar FATO não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho, Pedro bebeu até cair)

    INJÚRIA - Imputar uma QUALIDADE negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão, Pedro é traficante de drogas, Pedro é um grande mentiroso e falso, Pedro é estuprador)

    Portanto, o macete está em identificar se houve imputação de FATO criminoso (calúnia), FATO não criminoso (difamação) ou QUALIDADE (injúria).


ID
591079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes contra a honra.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 139 do CP: "Difamação. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".

    b) INCORRETA - Art. 143 do CP: "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, sua pena será diminuída fica isento de pena".

    c) CORRETA - Art. 140, § 1º, do CP: "O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria".

    d) INCORRETA - Art. 144 do CP: "Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa".
  •  

    A Injúria consiste em ofender a dignidade ou decoro de alguém. O crime de injúria é praticado através da imputação de uma qualidade negativa à vítima, sendo este verdadeiro ou não, não havendo assim a necessidade da imputação de um fato determinado como na Calúnia ou Difamação. São os requisitos:

    • imputação de qualidade negativa;
    • pessoa ou pessoas determinadas;
    • qualidade negativa verdadeira ou falsa.

    Exemplificando: A diz que B é um idiota e um imbecil. Se são verdadeiras ou não as qualidades negativas imputadas a B, isto não interessa para o legislador, pois a depreciação da auto-estima de B já foi atingida, configurando assim crime de Injúria.

  • Injúria do latim injuria, de in + jus = injustiça, falsidade.

    No Direito consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro.

    É um crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou até fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, abatendo o ânimo da vítima.



    Está no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a Honra".

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • CAUSAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

        A ofensa deve ser feita em juízo. Deve também guardar relação com a causa em discussão.

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    Predomina que a natureza jurídica do art. 142 do CP seria a excludente de ilicitude.
  • CALÚNIA DIFAMAÇÃO INJÚRIA
    Honra objetiva Honra objetiva Honra subjetiva: íntimo
    Imputação de fato criminoso. Fato certo e determinado. Imputação de fato ofensivo à reputação, mas não é crime. Ex.: contravenção ou um fato atípico. Fato certo e determinado. Não há imputação de fatos. Há apenas xingamentos, ofensas ou acusações vagas.
    Só há crime se a imputação é falsa. A imputação pode ser falsa ou verdadeira. Não há imputação alguma. Não há que se dizer se é falsa ou verdadeira.
    A consumação se dá quando a imputação falsa chega ao conhecimento de 3ª pessoa se a calúnia ofende a honra perante 3º. IDEM A consumação se dá quando a ofensa chega ao conhecimento da própria vítima, ainda que não chegue ao conhecimento de 3º.
    Sujeito passivo pode ser qq pessoa, mesmo que não tenha condições de compreender a imputação. Ex.: pessoa em coma. IDEM Só pode ser pessoa capaz de compreender a ofensa.
    Regra, cabe exceção da verdade, pq o acusado d calúnia pode provar q o fato é verdad, ñ cometeu calúnia. Regra, ñ cabe exceção da verdade, só cabe quando a difamação é contra funcionário público. NUNCA é cabível a exceção da verdade.
    É cabível retratação art. 143. IDEM NÃO é cabível retratação
    Não cabe perdão judicial IDEM Cabe.
    Cabe pedido de explicações IDEM IDEM
  • Tá aí mais um fato jurídico que poderia ser descriminalizado, tendo em vista o baixo potencial lesivo da ação...
    Essa conduta irregular do agente poderia muito bem ser apurada no Direito Civil e ali ser imposta uma condenação por danos morais, e pronto...
    Deixa o Direito Penal cuidar de fatos realmente importantes para a sociedade...
  • A alternativa (A) pode induzir o candidato em erro, porquanto em se tratando de crime contra honra, admite-se a exceção da verdade em alguns casos. De regra é admitida quando se tratar de crime de calúnia. No caso de crime de difamação, é admitida a exceção da verdade, quando o ofendido for funcionário público e a difamação for relativa ao exercício de suas funções (artigo 140, parágrafo único do CP). No caso de injúria, o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva. Com efeito, quando se trata de crime de injúria, não há fato a ser provado e, mesmo que existisse, sua comprovação não afastaria o crime de injúria. É por esse motivo que o legislador não contemplar a exceção da verdade nos crimes de injúria.
    Resposta: (C)
  • Obs: na difamação só se admite a  exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • alguns detalhes importantes:

    A)

    Calúnia: em regra é possível exceção da verdade..não sendo possível>

    I) Absolvido por sentença irrecorrível

    II) Condenado por sentença irrecorrível

    III) Contra presidente ou Chefe de Governo estrangeiro

    Difamação:

    Exceção da verdade > somente funcionário público no exercício de suas funções

    Injúria:

    Não cabe exceção da verdade.

    B) Hipóteses de perdão judicial:

    quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Juiz deixa de aplicar a pena: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação.

    D) O pedido de explicações :

    Calúnia , difamação, injúria.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • "RETORÇÃO" foi de arder os olhos!! Era só copiar do Código! rsrs

  • Qual o erro da B?


ID
591394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • Complementando.

    Lembre-se que que o crime de Calúnia somente será praticado quando
    estiver presente o "nomen Iuris" do crime, ou seja, falar que alguém
    é ladrão é diferente de falar que alguém praticou furto ou roubo.

    Na letra C e D os conceitos estão trocados. A reputação é a forma como a pessoa
    é conhecida pela sociedade e a dignidade é algo de cunho pessoal.
    Difamação ofende a reputação enquanto a injúria ofende a dignidade.
  • a) CORRETA - Foi atribuida a realização de um tipo penal, caracterizando a difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    b) ERRADA - Atribuir a conduta de mulherengo é uma injúria, mas não ofende a reputação e sim a dignidade ou decoro

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    c) ERRADA - Designar como ladrão é uma adjetivação que como tal ofende a dignidade e é crime de injúria

    d) ERRADA - É o crime de injúria qualificada pelo preconceito, que é distinto do racismo. Na injúria preconceituosa o dolo é de injuriar uma pessoa determinada (como na questão), já no racismo o dolo é de discriminar todo um grupo. Ademais, o racismo é crime inafiançável e imprescritível enquanto a injuria qualificada pelo preconceito é afiançável e prescritível.

    Art. 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • RESUMIDAMENTE CORRIGINDO OS ITENS:
    A) CERTO
    B) CRIME DE DIFAMAÇÃO (tem como objetivo atingir a honra objetiva, ou seja, a boa fama do indivíduo no meio social.
    C) CRIME DE INJÚRIA ( tem como objetivo atigir a honra subjetiva, ou seja, o decoro, dignidade do indivíduo)
    d) TAMBÉM CRIME DE INJÚRIA, na modalidade qualificada, chamada de injúria qualificada ou discriminatória.
    Espero te contribuído!!!!!



  • a) Correto. Sendo estupro crime, imputar a alguém falsamente este fato é crime de calúnia.
    b) A ofensa a reputação, quando o fato atribuido não é crime, configura Difamação. (Atinge a honra objetiva, que é como as outras pessoas vêem o indivíduo) Na injúria o que é atingido é a dignidade ou o decoro (a autoestima, atinge a honra subjetiva)
    c) O crime é de injúria pois é para ofender a dignidade.
    d) Na verdade comete injúria racial. A diferença entre racismo é injúria racial é o que no racismo a conduta do agente é dirigida ao grupo como um todo e na injúria racial é dirigida a um indivíduo em especial. Um exemplo bem em voga é quando um jogador de futebol é xingado de macaco, trata-se de crime de injúria racial e não racismo como muitos pensam, pois a conduta do agente é dirigida àquele jogador em especial, diferente seria dizer que "negros são uma raça inferior", neste caso é racismo pois a conduta é contra o grupo.
  • Com relação a alternativa b, temos que a intenção do agente é atingir a REPUTAÇÃO de outrem e não o seu íntimo, autoestima. Temos a reputação algo que se tem perante terceiros, isso é conhecido como honra objetiva. Se a intenção era causar mal estar, o íntimo de outro, estaria tentando atingir a honra subjetiva. No caso em tela é patente a intenção de afetar a honra objetiva, logo temos o crime de difamação e não de injúria, porque a honra objetiva/subjetiva é um dos critérios que distanciam os dois crimes.

    No caso da alternativa d o que ocorre é a injúria racial.
  • A Imputação de fatos CERTOS E DETERMINADOS pode configurar Calúnia (fato definido como crime) ou Difamação (fato ofensivo a reputação que não constitui crime)
    PALAVRAS VAGAS E IMPRECISAS que ofendam a dignidade e o decoro configura Injúria.

    IJÚRIA RACIAL - A vítima pode ser individualizada
    RACISMO - A vítima não pode ser individualizada
  • Chamou de ladrão -> Injúria

    Disse que tal dia, tal hora, em tal lugar, fulano cometera o crime de roubo -> Calúnia

  • Dica:

    • Chamar de estuprador, ladrão, estelionatário: injúria
    • Dizer que tal hora, em tal local, fulano estuprou, roubou, matou: calúnia.
  • Quase fui na C pensando que a ofensa era perante terceiros, mas no caso é PARA A PESSOA


ID
605434
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dos crimes contra a honra. Calúnia, Difamação e Injúria. A honra, objetiva (julgamento que a sociedade faz do indivíduo) e subjetiva (julgamento que o indivíduo faz de si mesmo), é um direito fundamental do ser humano, protegido constitucional e penalmente. Destarte:

Alternativas
Comentários
  • Caros,
    A resposta certa é a alternativa "D", de acordo com o artigo 138, §3 do CP, a exceção da verdade não se admite no caso, do fato imputado seja de crime de ação privada, e o ofendido não foi  condenado por sentença com trânsito em julgado.


  • Acredito que estas sejam as respostas:


    a) ERRADA: Francinaldo (o de cujus), não é o sujeito passivo do crime de calúnia, embora seja possível a calúnia contra os mortos.
    b) ERRADA: A exceptio veritatis, possível apenas na calúnia e difamação (nesta quando a vítima é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções), não compele ao autor a demontrá-la, é uma faculdade.
    c) ERRADA: Realmente a ação penal é privada, porém não cabe à vítima comprovar a falsidade da imputação, até porque não importa se a acusação é verdadeira ou falsa para se configurar o delito (acho que é injúria). A imputação falsa é elementar apenas do delito de calúnia.
    d) CORRETA: Artigo 138, §3º, I CP - A prova da verdade não é admitida no delito de calúnia quando o fato imputado é de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.
  • Correta D."exceptio veritatis" - é a exceção da verdade. A exceptio veritatis é um incidente processual, mediante o qual o réu no processo de crime de calúnia pretende provar a veracidade do crime atribuído ao ofendido, de modo que restando comprovada a veracidade da imputação, a ofensa passa a inexistir, uma vez que foi excluído o elemento normativo do delito, passando o fato a ser atípico. A exceção da verdade é, conforme a lei penal, a regra, de forma que é facultado ao agente provar que realmente o excepto é culpado em relação àquele crime que lhe é imputado. A fides veri ou exceptio veritatis é admitida, para exclusão de crime ou de pena tanto no caso de calúnia (salvo as exceções enumeradas no § 3º do art 138).
     
  • EXCESSÃO DA VERDADE OU EXCEPTIO VERITATIS

                É um incidente processual por meio do qual o acusado de crime contra a honra (calúnia e difamação) pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser o querelante o autor de fato definido como crime.

                Nada mais significa do que um contra-ataque do querelado contra o querelante.

                Em regra, é cabível no crime de calúnia, salvo nas hipóteses do art. 138, §3º, do CP.

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

                Apesar de não ser cabível a exceção da verdade nas hipóteses do art. 138, parágrafo 3º, do CP, essa limitação alcança apenas a interposição formal do incidente, o que, no entanto, não impede que o querelado prove a veracidade de sua imputação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e da garantia da ampla defesa.
  • Essa questão nem está entre as mais mal redigidas da prova não, mas observem a técnica do examinador:

    "Por Márcio haver dito em assembléia estudantil que Maurício, seu colega de faculdade, é afeminado e desonesto, por este foi interposta ação penal privada, a qual, ao ser julgada, absolveu o agressor por não haver a vítima provado ser falsa a imputação;"
    Veja, ele simplesmente relatou um fato. Não há indagação sobre uma afirmativa ou conduta, como por exemplo
    "... ao qual deverá, ao ser julgada, absolver o agressor..."
    Ou então, no final da assertiva deveria vir escrito: "o juiz julgou acertadamente (ou equivocadamente)".
    O que era para ser enunciado virou assertiva. Como julgar um relato que o examinador criou?
    Se fosse um relato histórico, aí o candidato poderia julgar!
    Nunca senti isso, mas essa prova de Juiz do TJDFT me faz sentir vergonha por ser candango.
    Na verdade, ela foi uma segunda prova, aplicada meses depois da primeira, no ano de 2011.
    A primeira, de abril de 2011, foi anulada porque o esperto do examinador de penal e proc penal resolveu copiar quase 20 de uma prova passada.
    O interessante é que um cursinho famoso da cidade, cujo proprietário é um desembargador aposentado daqui, revisou todas elas na semana da prova.
    Não se descobriu se houve má-fé ou preguiça, e também acho que nem foram atrás.
    Daí na segunda prova me aparece questões, tão absurdas quanto originais.
    Com certeza, ninguem vai reproduzir essas questões em concurso.









  • ALTERNATIVA A - Conforme o art. 138 § 2. É punivel a calúnia  contra os mortos. Portanto a ofensa será feita à memoria do morto, sendo sujeito passivo os parentes interessados na preservação do bom nome do morto.
    ALTERNATIVA B - Exceção da verdade (faculdade conferido ao réu). GUILHERME NUCCI - Trata-se de um incidente processual, que é uma questão secundaria refletida sobre o processo principal, merecendo solução antes da decisão da causa a ser proferida, prevista § 3º. É uma forma de defesa indireta, através do qual o acusado de ter praticado calunia pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser a pretensa vitima realmente autora do fato definido crime. Afinal se falou a verdade, não está preenchido o tipo.
    ALTERNATIVA C - Não admite a exceção da verdade no crime de injuria.

    Processo:

    EV 304 AP

    Relator(a):

    Desembargador MÁRIO GURTYEV

    Julgamento:

    27/06/2007

    Órgão Julgador:

    Tribunal Pleno

    Publicação:

    DOE 4048, página(s) 16 de 16/07/2007


    PENAL E PROCESSUAL PENAL
    - Crimes contra a honra - Injúria - Exceção da verdade - Impossibilidade - Não conhecimento - Calúnia e difamação - Veracidade das ofensas - Prova ineficaz - Improcedência - 1) Incabível é a exceção da verdade em relação a crime de injúria, razão pela qual não se conhece de incidente provocado com esse fim - 2) Indemonstrada a veracidade das ofensas irrogadas ao excepto, ante a ineficácia da prova produzida pelos excipientes, impõe-se o julgamento de improcedência da exceção da verdade.


  • Caro Alexandre,
    perfeita sua colocação sobre a "técnica" do examinador. Redação inaceitável para qualquer tipo de prova, principalmente em se tratando de uma prova para o cargo de Juiz.
    As provas de vestibular realizadas hoje no Brasil já não comportam redações como essa. Aliás, por que não dizer, o examinador em questão simplesmente passou longe da boa gramática brasileira. Realmente uma lástima.
    Abraços.

  • Ao meu ver o item D está  incorreto, pois no caso em tela, foi imputada a Maurício uma qualidade depreciativa e não um fato. Sendo assim constitui crime de injúria e neste crime não há exceção da verdade. Alguém poderia me ajudar a compreender melhor?

  • Cara Fabiana,


    Você está fundamentando o erro da assertiva "D" com o disposto na assertiva "C". Ao meu ver não há vinculação entre as duas proposições.


    Espero poder ter ajudado.

  • A questão queria a certa ou errada? O.o

  • Péssima a redação da questão. Deus nos salve!!!!

  • a) Do almoxarifado de empresa de energia elétrica foi subtraído 1.300 quilogramas de fio de cobre. Ao Almoxarife Francinaldo, falecido dois meses antes de descoberta a falta, Tiburcio, seu substituto, atribuiu-lhe a autoria. Procedidas às investigações, resultou constatado ter sido um dos motoristas quem efetuou a subtração. Por ser punível a calúnia contra os mortos, Francinaldo é o sujeito passivo do crime;

    (ERRADO). Realmente é possivel a calunia contra os mortos, mas o de cujus nao figurará como sujeito passivo, mas sim seus herdeiros, vez que se visa tutelar a memoria do morto.

       

    b) Ainda que falsa a imputação atribuída por Tiburcio ao morto, por ser admitido na lei penal a exceptio veritatis, está ele, via do instituto, compelido a provar ser ela verdadeira;

    (ERRADO). A exceção da verdade é procedimento especial que visa conceder ao agente da calunia a veracidade dos fatos narrados, afastando a tipicididade do art. 138. Não é procedimento imperativo, mas mera faculdade do querelado. Até porque, há hiposteses de vedação, e a essencia desse procedimento dar-se-a durante a defesa ordinaria.

    c) Por Márcio haver dito em assembléia estudantil que Maurício, seu colega de faculdade, é afeminado e desonesto, por este foi interposta ação penal privada, a qual, ao ser julgada, absolveu o agressor por não haver a vítima provado ser falsa a imputação;

    (ERRADO). A questao trata de caso injurioso (diferente da calunia), pois a ofensa nao precisa ser falsa, criminosa ou determinada, apenas afrontosa em face da dignidade ou decoro da vitima. É a situação narrada. Logo a absolvição nao deveria se fundamentar em onus probatorio de falsidade da imputação.

    d) No crime de calúnia, o querelado ou réu não pode ingressar com a exceptio veritatis, pretendendo demonstrar a verdade do que falou, quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houve condenação definitiva sobre o assunto.

    (CORRETA). Trata-se de uma das hipoteses de vedação à exceção da verdade.

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Misericórdia


ID
615103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • Vamos por partes:

    •  a) Correto
    • São crimes distintos porém com a mesma pena
    •  b) ERRADO
    • A imputação vaga, imprecisa ou indefinida de fatos ofensivos à reputação caracteriza Injúria, não difamação.
    •    c)ERRADO:
    •  É punível a calúnia contra os mortos nos termos do Art. 138 parágrafo segundo do CP:
    • § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
    •  d) ERRADO:
    • O juiz pode aplicar o perdão judicial:
    • I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    • II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
  • a) Considere que Pedro pratique crime contra a honra de José, imputando-lhe, falsamente, fato definido como crime e que Eduardo, sabendo falsa a imputação, a propale e divulgue. Nessa situação hipotética, Eduardo incorre na mesma pena de Pedro.
    CORRETO

    COMENTÁRIO: O art. 138, caput, do CP pune o "criador" da calúnia. Já o § 1º do mesmo dispositivo pune o propagador da calúnia, estabelecendo pena idêntica àquela fixada para o "criador". Confira-se:

    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: [ Pedro ]
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. [ Eduardo ]
    (...).

    b) A imputação vaga, imprecisa ou indefinida de fatos ofensivos à reputação caracteriza difamação.
    FALSO

    COMENTÁRIO: O crime de difamação se caracteriza pela imputação de fato DETERMINADO, desonroso, não importando se verdadeiro ou falso. Difere do crime de calúnia porque o fato imputado não constitui crime.

    Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    (...).

    Ex.1: “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado na segunda-feira.
    Ex.2: "A" diz que "B" sustenta banca de jogo de bicho (imputar contravenção não caracteriza o crime de calúnia)

    c) É impunível a calúnia contra os mortos.
    FALSO

    COMENTÁRIO: Art. 138, § 2º: É punível a calúnia contra os mortos.

    Cabe ponderar que, in casu, será(ão) sujeito(s) passivo(s) o(s) parente(s) do morto, pois a honra é um atributo dos vivos.

    d) No delito de injúria, o juiz deve aplicar a pena ainda que o ofendido, de forma reprovável, tenha provocado diretamente a injúria. FALSO

    COMENTÁRIO: Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    (...).

  • Colegas,

    estou um pouco desconfiado da razão de a letra b estar errada. No meu entedimento acho que o a caracteriza como errada na verdade está em dizer que os fatos imputados são imprecisos, vagos ou indefinidos. E não por caracterizar delito de injúria.

    Digo isso, porque na injúria existe a imputação de atributos pejorativos à pessoa e não de fatos.

    "Como regra, na injúria não existe imputação de fatos, mas sim, de atributos pejorativos à pessoa" - Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Volume II, Pág. 440. 

    abraços e bons estudos!
  • "PAI NOSSO QUE ESTAIS NO CÉU, SANTIFICADO SEJA O VOSSO NOME, VENHA A NÓS O VOSSO REINO..."

    PELO AMOR DE DEUS, O ERRO DA "B" NÃO NADA A VER COM O CRIME, POIS VEJAM:

    "[...] NA DIFAMAÇÃO O FATO DEVE SER CONCRETO E DETERMINADO, NÃO SENDO PRECISO, CONTUDO, DESCREVÊ-LO EM MINÚCIAS. A IMPUTAÇÃO VAGA E IMPRECISA, OU SEJA, EM TERMOS GENÉRICOS, NÃO CONFIGURA DIFAMAÇÃO[...]" Curso de Direito Penal, Fernando Capez, vol 2, parte especial.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. (!)

  • Crime -> Calúnia

    Fato desonroso -> Difamação

    Qualidade negativa -> Injúria


ID
615718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da imunidade judiciária.

Alternativas
Comentários
  •  Exclusão do crime

     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • A imunidade judiciária está prevista no art.

    142 inciso I do Código Penal, a qual somente é extensiva

    aos crimes de difamação e injúria, não se estendendo à

    calúnia (alternativa a); anote-se, porém, que a

    alternativa a informa que o advogado acusou o promotor

    de crime de prevaricação e a mera imputação de tipo

    penal incriminador não é calúnia, necessitando, para

    tanto, atribuição de fato falso.

    Fonte: http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1530&Itemid=38

  • Caso pratico, vale a pena ser lido:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 71407 SP 2006/0264642-9



    III - Na espécie, a acusação de calúnia por suposta imputação falsa de crime de prevaricação é atípica. Com efeito, para que reste caracterizado o delito de prevaricação faz-se imprescindível a indicação, de alguma forma, de qual seria o interesse ou sentimento pessoal a ser satisfeito com a conduta do agente. Assim, 'se não resta caracterizada a satisfação de interesse ou sentimento pessoal na conduta dos acusados, afasta-se a tipicidade da conduta' (Apn 471/MG, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 10/03/2008) (Precedentes). IV - A imunidade prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal não abrange a ofensa caracterizada como calúnia (HC 84.107, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 18/06/2004). V - Ainda que se entenda que o preceito do art. 142, I, do Código Penal, abrange as ofensas irrogadas ao Magistrado da causa, em virtude do disposto no art. , § 2º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), e no art. 133 da Carta Magna, tal imunidade não é absoluta, dela se excluindo "atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública". (STF, AO 933/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 06/02/2004). VI - A norma constitucional (art. 133 da Lex Fundamentalis) que prevê que o advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão", possibilitou fosse contida a eficácia desta imunidade judiciária - "nos termos da lei" - (HC 84.446/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 25/02/2005). Dito em outras palavras, a inviolabilidade das prerrogativas dos advogados, quando no exercício da profissão, é constitucionalmente assegurada (HC 86.044/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 02/07/2007). O art. , § 2º, da Lei nº 8.906/94, nessa linha, deu concreção ao citado preceito constitucional (HC 87.451/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 10/03/2006). Contudo, essa imunidade, no exercício do munus público, é relativa (HC 84. 795/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 17/12/2004). Dessarte, afasta-se a incidência da norma penal quando o agente atua no amparo da imunidade material, observados os seus limites (HC 89.973/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 24/08/2004), o que, à toda evidência, não ocorreu na hipótese dos autos.
  • continuação...

    VII - No caso em tela, a exordial acusatória também descreve que a paciente teria imputado falsamente a magistrado a prática de crime de abuso de autoridade pelo fato do mesmo ter se recusado a despachar, no curso de audiência relacionada a outro feito, petição de vista de autos. VIII - Na espécie, a exordial acusatória descreve conduta que se amolda, ao menos em tese, ao crime de calúnia (abuso de autoridade) previsto no art. 138, caput, do CP, razão pela qual seria prematuro o trancamento da ação penal. IX - O fato da ação penal não ter sido precedida de inquérito policial não impede o exercício da pretensão punitiva estatal, se o órgão do Parquet dispõe de outros elementos de informação suficientes para a deflagração da persecutio criminis in judicio; isto, aliás, é cediço na jurisprudência desta Corte e do c. Pretório Excelso. Ordem parcialmente concedida para trancar a ação penal, tão-somente, quanto ao crime de calúnia por suposta imputação falsa do delito de prevaricação. Habeas corpus concedido de ofício para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes de injúria e desacato. Liminar cassada
  • Importante, ao analisarmos essa questão, lembrarmos um pouco do que diz a doutrina. Para alguns doutrinadores, entre os quais estão José Frederico Marques e E. Magalhães Noronha, o reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude depende somente dos requisitos legalmente previstos, relacionados ao aspecto exterior do fato. Para outros, como Heleno Cláudio Fragoso, Mirabete, Francisco de Assis Toledo e Damásio, o reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude  reclama o conhecimento da situação justificante pelo agente. Um dos pioneiros a representar esse entendimento, explica Cleber Masson - 5ª ed. 2011, pág. 372, foi Aníbal Bruno, que assim se manifestou sobre a legítima defesa: "Apesar do caráter objetivo da legítima defesa, é necessário que exista, em que reage, a vontade de defender-se. O ato do agente deve ser um gesto de defesa, uma reação contra ato agressivo de outrem, e esse caráter de reação deve existir nos dois momentos de sua situação, o subjetivo e o objetivo. O gesto de quem defende precisa ser determinado pela consciência e vontade de defender-se".
     

  • a) A imunidade judiciária só existe com relação a difamação e a injúria. Como a prevaricação é crime, configura Calúnia.
    b) A imunidade judiciária é cabível em relação a discussão da causa, terceira pessoa que não faz parte do processo não está abarcada pela discussão da causa.
    c) Idem letra b.
    d) Correto. Trata-se de uma causa de exclusão da antijuridicidade.
  • a letra  b fala em petição inicial o que coloca como  errada  mesmo que seja feita  contra  a  perte da  ação, logo  a  ofensa  deve ser inrogada  em juízo e não se  admite  se inrogada  na inicial. 
  • Apenas ressaltando um ponto: a alternativa "d)" expõe que as ofensas foram proferidas "desprovidas de animus ofendendi". A falta do dolo específico afasta o próprio crime.
    Entendo que o referido advogado só necessitaria do "manto da imunidade" se houvesse o dolo da ofensa e se as proferisse com pertinência temática em relação a causa.
    Se a questão fôsse do tipo C/E acho que seria passiva de anulação.

  • Ainda sobre o tema, destaca-se o art. 7.º,  §2.º, do Estatuto da OAB (Lei 8906/1994):


    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato  puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)


    Abraço a todos e bons estudos. 



  • Art.142, inciso I do CP.

    Não constituem injúria ou difamação punível:

    I- Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa , pela parte ou por seu procurador.


  • "Exclusão do crime

      Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

      II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

      III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

      Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade."

  • "Caso um advogado, em razão do ardor com que defende os interesses de seus clientes, eventualmente, faça alusões ofensivas à honra da parte contrária, desprovidas de animus ofendendi, ele estará amparado pela imunidade judiciária, prevista no Código Penal, visto que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Responder"

  • Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado. STJ. 5ª Turma. HC 202059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012 (Info 491).


ID
623170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a honra.

Alternativas
Comentários
  • A letra A, embora seja a literalidade do art. 7º, § 2º do Estatuto da OAB, está ERRADA devido à decisão de controle de constitucionalidade do STF acerca do mesmo.

    INFORMATIVO Nº 427

    Em relação ao § 2º do art. 7º da lei (“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”), julgou-se, procedente, em parte o pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, para excluir o termo “desacato”, ao fundamento de que tal previsão cria situação de desigualdade entre o juiz e o advogado, retirando do primeiro a autoridade necessária à condução do processo.

    (...) ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)
  • Correta a letra "E".
    Segundo o decidido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 606451 DF: "CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ENTREVISTA JORNALÍSTICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MANIFESTAÇÃO E O EXERCÍCIO DO MANDATO. PRÁTICA PROPTER OFFICIUM. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar".
  • APENAS PARA COMENTAR AS DEMAIS:
    a) O advogado tem sim imunidade em juizo mas fora dele não.
    b) O erro está em dizer que o animus narrandi é exceção. Se é perceptível que não houve intensão de ofender, tão simplesmente narrar os fatos, FATO ATÍPICO.
    c) O erro está no fato de não incidir o aumento nos casos de injúria.Art 141, II CP. Na injúria não há causa de aumento de pena e sim crime qualificado. Também outra diferença é que na difamação e calúnia basta a condição de maior de 60 e deficiencia física, já na injúria, a ofensa tem que fazer referência (discriminatória) ao fato da pessoa ser idosa ou deficiente.
    d) Como já comentado na "c", não é causa de aumento de pena e sim crime qualificado com pena de 1 a 3 anos e multa.
    e) Pois é amigos... por isso que o Congresso Nacional é uma baixaria só  (só para descontrair - os colegas já comentaram com muita propriedade)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O animus narrandi ou o animus critcandi, quando presentes, excluem a tipicidade dos crimes contra a honra. É a jurisprudência do STJ:

    QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    1. Segundo a jurisprudência, não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do querelado "está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi". (RHC n. 15.941/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/2/2005).
    (....)
    (HC 173.881/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)

    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORTE ESPECIAL. DELITO DE INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO REPRESENTADO. EXPRESSÕES UTILIZADAS COMO FUNDAMENTOS DE DECISUM. ANIMUS NARRANDI. AÇÃO PENAL REJEITADA.
    (...)
    2. Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de "dolo específico", cognominado "animus injuriandi", consoante cediço em sede doutrinária e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.
    3. A doutrina pátria leciona que: O dolo na injúria, ou seja, a vontade de praticar a conduta, deve vir informado no elemento subjetivo do tipo, ou seja, do animus infamandi ou injuriandi, conhecido pelos clássicos como dolo específico. Inexiste ela nos demais animii (jocandi, criticandi, narrandi etc.) (itens 138.3 e 139.3). Tem-se decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas expressões proferidas no calor de uma discussão, no depoimento como testemunha etc. (MIRABETE, Julio Fabrini, Código Penal Interpretado, 6ª Ed, São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 1.123) (Grifamos).
    No mesmo sentido, FRAGOSO, Heleno Cláudio: 'o propósito de ofender integra o conteúdo de fato dos crimes contra a honra. Trata-se do chamado 'dolo específico', que é elemento subjetivo do tipo inerente à ação de ofender. Em conseqüência, não se configura o crime se a expressão ofensiva for realizada sem o propósito de ofender. É o caso, por exemplo, da manifestação eventualmente ofensiva feita com o propósito de informar ou narrar um acontecimento (animus narrandi), ou com o propósito de debater ou criticar (animus criticandi), particularmente amplo em matéria política." (Lições de Direito Penal – Parte Especial; 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 221-222, v.I.).
    (...)
    (APn .555/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/2009, DJe 14/05/2009)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A majorante de 1/3 só não incide nos crimes contra a honra praticados em desfavor de idosos ou portadores de deficiência física quando se trara de injúria. No caso de calúnia e difamação, há a aplicação da causa de aumento em destaque. É a letra do Código Penal: 

    Código Penal - Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Letra D - Assertiva Incorreta.
     
    Quando a injúria consistir na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, não haverá causa de aumento, mas sim qualificadora do crime de injúria. Trata-se de injúria racial.
     
    CP Art. 140 - § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
  • Senhores, gostaria de trazer  à baila a questão da imunidade material absoluta  quando no âmbito das casas do Poder Legislativo... Vejo com certa ressalva a assertiva, pois a tendência que vem se desenhando é no sentido de que mesmo no ambiente próprio dos parlamentares, deva prevalecer a pertinencia temática entre a ofensa e o exercício político.... Me corrijam se estiver enganado!!!
  • Objetivando, unicamente, contribuir para nossas discussões, afirmo que também conjugo da ideia de José Henrique Mesquita, acima mencionada. As manifestações proferidas pelos parlamentares precisam guardar pertinência temática com o exercício do mandato parlamentar, sob pena de subversão dos princípios democráticos. Não há imunidade absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do parlamento. Trago, STF, Min. Carlos Britto, Inquério n° 2036/PA, 23.06.2004:
    “A imunidade parlamentar material dos congressistas só protege os congressistas nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual, sendo passíveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática possa ser imputável ao exercício do mandato legislativo.”

    Afirmo mais, que a doutrina de Rogério Greco e Alexandre de Moraes caminham no mesmo sentido de minha explanação.

    Gostaria de ler comentários sobre esse problema na questão. Acredito, até prova em contrário, que ela deva ser anulada, ou estou interpretando tudo errado.
  • Só para reforçar:

    a) E. Desacato não!!
     
     b) E. Segundo STJ, o animus narrandi ou o animus critcandi, quando presentes, excluem a tipicidade dos crimes contra a honra
     
     c) E. Exceto injúria (art 141, IV)
     
     d) E. É qualificadora. Injúria preconceituosa (art 140 §3º).
  • Em relação à letra E, trata-se de de uma daquelas questões que nós temos que rezar para não cair.
    Isso porque o STF sempre manteve um entendimento segundo o qual a Imunidade material (inviolabilidade) seria absoluta dentro da Casa e relativa (exigindo-se o vínculo funcional) fora do Parlamento. Para ilustrar, segue um julgado:


    "Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente: RE 210.917, 12-8-1992, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 177/1375." (RE 463.671-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-6-2007, Primeira Turma, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentido: RE 577.785-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 21-2-2011; AI 681.629-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010.

    Acontece que ano passado o Ministro Celso de Mello proferiu um voto dando a entender que, independentemente de onde se encotre o parlamentar, a inviolabilidade somente existiria se as palavras e opiniões dissessem respeito ao exercício do mandato. Segue o julgado:

    "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes." (Inq 1.024-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-2002, Plenário, DJ de 4-3-2005.) No mesmo sentido: Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.

    Sendo assim, se cair uma questão com o enunciado da letra E, eu marcaria errado.

    Quem quiser colaborar com a discussão será de grande ajuda.





  • Caros Colegas,

    Em relação a letra "E", concordo com os que dizem que não há imunidade material absoluta, e trago algo:

    Segundo Damásio, são necessários dois requisitos para que se reconheça a imundade material:

    1) que a ofensa seja cometida no exercício do mandato;

    2) que haja nexo de necessidade entre tal exercício e o fato cometido

    Sendo assim, se a ofensa, não existindo o interesse politico, haveria sim o crime!

    Fonte: JESUS, Damásio E. de. Direito penal v.2, p.207

    Abraços e vamu simbora!!!
  • Pessoal, acho que com os recentes julgados do STJ a letra "e" já está ultrapassada.
    Observem o entendimento do STJ nesse julgado também muito recente (28.06.11):

    Imunidade parlamentar. Decretação de ofício. TJ.
    A imunidade material, também denominada "inviolabilidade parlamentar", é preceito de ordem pública, prevista no art. 53, caput da Constituição Federal, e "exclui a possibilidade jurídica de responsabilização vivil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de suas manifestações, orais ou escritas, desde que motivada pelo desempenho do mandato (pratica "in officio") ou externadas em razão deste (prática propter officium).

    Conclusão: É necessária a presença de vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida.
    Bons estudos!
  • O problema, Walkyria, é que esse entendimento da imunidade parlamentar como absoluta, quanto às declarações proferidas no recinto do parlamento, provém diretamente do STF (Informativo 615), único legitimado a interpretar de maneira definitiva o texto da Carta Maior. O STJ pode discordar, mas o âmbito do STJ é a legislação infraconstitucional.
    Assim, se cair uma afirmativa dessa numa prova objetiva, marco o entendimento do STF sem pensar duas vezes.
    A propósito, eu mesmo acho bem atécnico o uso do termo "absoluta", considerando que tal imunidade não impede a quebra de decoro parlamentar - art. 55, § 1º da CF. Além disso, há julgamentos tradicionais, do STF inclusive, que tratam da necessidade da declaração ser "in officio" ou "propter officum". Mas é melhor guardar isso pra uma prova subjetiva, se for o caso.
    Quem quiser saber mais sobre imunidades parlamentares, eu sugiro o seguinte vídeo, do programa Apostila, da TV Justiça: http://www.youtube.com/watch?v=lNKn0JHC1IQ
     Bons estudos
  • Corrigindo comentário anterior, acima publicado, acho importante destacar o erro da LETRA A.

    Os advogados, quanto à imunidade judiciária, prevista no artigo 142, I, possuem regramento próprio, que é o ESTATUTO DA OAB. Podemos constatar isso pela simples leitura do artigo 7º, §2º:

         § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

    Daí podemos chegar às seguintes conclusões:

    1- A ADI 1.27-8 declarou inconstitucional referido dispositivo na parte em que diz DESACATO, ou seja, o advogado não pode praticar o crime de desacato no exercício de suas atividades, posto que a imunidade não se estenderia a tal delito.
    2- O artigo 7, §2º, do EOAB, é mais amplo do que o artigo 142, I, CP, de forma que a imunidade judiciária do advogado o "acompanha", no exercício de suas atividades, dentro ou fora do juízo. Ou seja, o advogado tem imunidade profissional não só por injúria e difamação proferida em juízo, mas também em CPIs, inquéritos civis ou policiais, etc.

    Assim, chegamos à conclusão de que a LETRA A está errada!

    Fonta de pesquisa: Direito Penal, volume 2, Cleber Masson
  • O CESPE, uma vez mais, comete o erro de pegar um julgado isolado e de imaginar que ele se tornou uma verdade intangível.
     
    Essa questão da imunidade absoluta foi apreciada no seguinte julgado do STF:
     
    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. MANIFESTAÇÕES DIFUNDIDAS NO INTERIOR DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar material que confere inviolabilidade na esfera civil e penal a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput) incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. In casu, a manifestação alegadamente danosa praticada pela ré foi proferida nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Assim, para que incida a proteção da imunidade, não se faz necessário indagar sobre a presença de vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida pela agravada, pois a hipótese está acobertada pelo manto da inviolabilidade de maneira absoluta. (...)4. Agravo regimental a que se nega provimento para manter o provimento do recurso extraordinário.
    (RE 576074 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-02 PP-00423)
     
    Todavia, há julgado em sentido contrário. Eis o seguinte:
     
    A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista. Precedente. Os fatos narrados na inicial configuram, em tese, os delitos enunciados na queixa-crime, existindo prova mínima da autoria e materialidade do cometimento dos crimes de injúria e difamação previstos nos arts. 21 e 22, combinadoS com inciso II do art. 23 da Lei 5.250/1967.
    (Inq 2.134, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julamento em 23-3-2006, Plenário, DJ 2-2-2007.
    Conclusão: a questão não é pacífica. Jamais deveria ter sido cobrada em prova de múltipla escolha.
     
    Coisas do examinador do CESPE... Infelizmente contra as quais não temos muito o que fazer.
     
     
  • Igor, atente-se para as datas dos julgados.
    Filie-se à decisão mais nova.
    A primeira que você citou é de 2011 e a segunda de 2006! Obviamente que a 2006 é ultrapassada.
  • EMENTA CRIME CONTRA A HONRA. PARLAMENTAR. OFENSAS IRROGADAS QUE NÃO GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 53 DA CF. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 714 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CONCEDER O BENEFÍCIO SEM A PROPOSTA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO QUE ABRANGE TAMBÉM A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE DEPOIMENTOS COLHIDOS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. INQUÉRITO PARA APURAR CRIME IMPUTADO A DEPUTADO FEDERAL. SUPERVISÃO QUE COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENÚNCIA QUE, MESMO EXCLUÍDAS AS PROVAS PRODUZIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE, ESTÁ LASTREADA EM INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES PARA SEU RECEBIMENTO. 1. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato. 2. O Ministério Público tem legitimidade ativa concorrente para propor ação penal pública condicionada à representação quando o crime contra a honra é praticado contra funcionário público em razão de suas funções. Nessa hipótese, para que se reconheça a legitimação do Ministério Público exige-se contemporaneidade entre as ofensas irrogadas e o exercício das funções, mas não contemporaneidade entre o exercício do cargo e a propositura da ação penal. 3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos. 4. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal a respeito da impossibilidade de o Poder Judiciário conceder os benefícios previstos no art. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95 sem que o titular da ação penal tenha oferecido a proposta. 5. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar parlamentar federal alcança a supervisão de investigação criminal. Atos investigatórios praticados sem a supervisão do STF são nulos. 6. Denúncia que descreve fato típico e que está lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade, ainda que desconsiderados os colhidos por autoridade incompetente. 7. Denúncia recebida.

    (Inq 3438, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)

    Entendo que diante deste julgamento essa questão está desatualizada!

  • CUIDADO COM A LETRA E!!!!

     

    Informativo 831 STF

    A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.

     

    Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser consideradas como "relacionadas ao exercício do mandato", elas devem ter, ainda de forma mínima, um teor político.

     

    Exemplos de afirmações relacionadas com o mandato: declarações sobre fatos que estejam sendo debatidos pela sociedade; discursos sobre fatos que estão sendo investigados por CPI ou pelos órgãos de persecução penal (Polícia, MP); opiniões sobre temas que sejam de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, de organizações ou grupos representados no parlamento etc.

     

    Palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias não possuem vínculo com o exercício das funções de um parlamentar e, portanto, não estão protegidos pela imunidade material.

     

    No caso concreto, as palavras do Deputado Federal dizendo que a parlamentar não merecia ser estuprada porque seria muito feia não são declarações que possuem relação com o exercício do mandato e, por essa razão, não estão amparadas pela imunidade material.

    STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831). 

  • Questão dezatualizada,STF mudou o entendimento com o caso de Bolsonaro.


ID
623728
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marlindo, no elevador do prédio em que reside, na presença de duas pessoas, chama Merlindo, seu vizinho e síndico, de incompetente, pela péssima administração do prédio em que residem, sabedor de que tal afirmação é falsa. Merlindo, além de síndico, é Promotor de Justiça. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO LETRA A

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    POIS IMPUTOU FATO OFENSIVO A REPUTAÇÃO DE MERLINDO>>>
    chama Merlindo, seu vizinho e síndico, de incompetente, pela péssima administração do prédio em que residem

  • vejo que  nao houve fato imputado, logo no maximo teriamos  crime de  injúria. Nao  houve  no caso uma imputaçao de fato, mas  chomou de um adjetivo negativo,  logo  injúria.
  • Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
    No caso em comento não houve imputação de fato determinado e sim prolação de palavras afrontosas à honra subjetiva. Havendo então o crime de Injúria:

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
  • Informo que organizo meus cadernos de questões pela literalidade da organização das Leis e Códigos em Livro, Título, Capítulo e assim por diante. Dessa forma fica fácil resolver questões de forma pormenorizada liberto da organização abrangente do site.

    Quem quiser fuçar fique à vontade. Caso falte questões de algum assunto, fica o modelo de organização para que criem seus próprios cadernos.
  • Concordo com os colegas acima, não vejo crime de difamação pois a fato imputado foi uma qualidade negativa e não um fato ofensivo a reputação da vítima.

  • Marlindo feriu a honra objetiva de Merlindo, já que havia duas pessoas no elevador com ele.Somando-se a isso ele não atribuiu nenhum fato (crime) a Merlindo. Cometendo portanto crime de difamação.

     Em nenhum momento na questão foi citado algo sobre a reputação de Merlindo como Promotor publico, logo não foi uma ofensa a reputação como promotor e sim apenas a de sindico. Descartando assim,  as alternativas B e D.

    O que Marlindo fez é tipificado como crime contra a honra. Descartando a alternativa C.

    Concluindo.
    alternativa correta é a letra A.
  • Concordo com os colegas que afirmam tratar de injúria, uma vez que, como dito, foi atribuindo a Merlindo carteristicas pejorativas que Greco chama de "qualidade negativas". O crime de difamação exige a imputação de fato nao criminoso, sendo irrelevante que tal fato seja verídico ou não. Por essa ultima razão é que, em regra, nao se admite a exceção da verdade no crime de difamação.
  • Senhores, acredito poder sanar a dúvida. Em linhas gerais, sabe-se que difamar alguém é imputar fato vergonhoso a alguém. Marlindo disse que Merlindo não administrava bem o prédio, sendo isso um fato de per si. Seria possível alegar que Marlindo, como morador poderia criticar a atuação do síndico sem incorrer. Entretanto, a questão é taxativa em dizer que Marlindo sabia de que a sua afirmativa não era verdadeira, restando apenas a intenção de difamar o senhor Merlindo.
  • Concordo com os colegas, até estranhei quando procurei injúria nas alternativas e não achei. Acho a questão passível de anulação pois ele não impôs a vítima um fato que ofendesse sua honra mas uma qualidade negativa

  • Resumindo a Calúnia, difamação e injúria.

    A calúnia é uma imputação falsamente de fato definido como crime. Vale ressaltar que é punível contra os mortos.
    Exige dolo específico = imputação de um fato + qualidade como crime + falsidade de imputação.
    Ex: A disse que B roubou a moto de C.
    Difamação: Fato ofensivo a sua reputação.
    Ex: A disse que B foi trabalhar embriagado.
    Injúria: Ofensa ao decoro ou dignidade.Vale lembrar que, o juiz pode deixar de aplicar a pena nos casos de:
    O ofendido de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. Retorsão imediata (outra injúria).
    Espero ter contribuído um pouco, bons estudos. 
  • Concordo, não consigo visualizar sobre a violação na forma da difamação, para o ato em tela. Passível de anulação e mal formulada.

  • PESSOAL, PRESTEM ATENÇÃO.......

    ..... chama Merlindo, seu vizinho e síndico, de incompetente, pela péssima administração do prédio em que residem, sabedor de que tal afirmação é falsa.

    A INTENÇÃO É DE DIFAMAR A REPUTAÇÃO .

    COMO DIZ O PROFESSOR EVANDRO GUEDES ( alfa con ) - O PROBLEMA DE MUITOS ALUNOS É FORMULAR OUTRAS QUESTÕES. PROCURAR OUTRAS ALTERNATIVAS.

    Cara, responde o que ta na questão como a mais certa eliminando as demais e parte para à próxima. Deixa de ficar procurando outra alternativa.

    Fica ai a dica de Mozart Martins, o Fiscal

  • gabarito : A

    na sua qualidade de morador pode criticar dês de que não haja difamação , injuria ou calunia

    difamação: imputar alguém fato ofensivo a sua reputação

  • Concordo com os colegas acima. Logo de cara já observei crime de injúria, ou seja, crime contra honra subjetiva do sujeito passivo. Questão mal formulada.
  • Embora a questão não tenha envolvido a diferenciação de difamação e injuria, acredito que seja importante aos candidatos o aprendizado.

    A difamação atinge a honra objetiva da pessoa, ou seja sua reputação perante a sociedade, note o que o enunciado diz que a ofensa foi proferida em frente a duas pessoas. Na difamação é admitido exceção da verdade, se se tratar o ofendido de funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.

    Já a injúria atinge a honra subjetiva da pessoa, o juízo que ela faz de si própria. Não admite exceção da verdade.

  • Não concordo com o gabarito da questão. A Difamação diz em imputar um FATO (deve ter uma historinha) a alguém, coisa que eu não estou vislumbrando...


ID
624625
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, publicamente, zomba de alguém em virtude de sua função religiosa como padre

Alternativas
Comentários
  • correta 'A'.

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
  • Lembrando que se a vítima for índio teremos o crime presente no art. 58 da lei 6.001/73.
  • "Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

      Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

      Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência."

  • LETRA A

    Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

            Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • GABARITO LETRA A

     Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  •  Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

           Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • nossa, nunca tinha estudado esse... tomara que caia na XXXIII agora que sei kkk

  • Dica rápida e simples sobre injúria, calúnia e difamação!

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga: @direitocombonfim

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ID
641173
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao tomar conhecimento de um roubo ocorrido nas adjacências de sua residência, Caio compareceu à delegacia de polícia e noticiou o crime, alegando que vira Tício, seu inimigo capital, praticar o delito, mesmo sabendo que seu desafeto se encontrava na Europa na data do fato. Em decorrência do exposto, foi instaurado inquérito policial para apurar as circunstâncias do ocorrido.
A esse respeito, é correto afirmar que Caio cometeu

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C


    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    FORÇA E FÉ!

  • B) incorreto, vejamos

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção 

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    D) incorreto Falso testemunho ou falsa perícia

     Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.




     

  • A)Delito de calúnia é quando alguém propaga a  terceiros ,independente de o ofendido tomar conhecimento,  falso crime, vindo atingir a honra objetiva da vítima.

    B)Comunicação falsa de crime consiste em informar crime inexistente.

    C)Denunciação caluniosa -o crime existe, no entanto  o autor vem a atribuí-lo a pessoa que sabe ser inocente.

    D)O colega já respondeu acima.

    Espero ter esclarecido um pouquinho mais!

  • A presente questão exige do candidato o conhecimento dos tipos penais constantes de cada uma das quatro alternativas. Com efeito, lendo-se o enunciado da questão extrai-se facilmente que se trata de crime de denunciação caluniosa (artigo 338 do Código Penal: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”), uma vez que o delator sabe com toda a certeza que a vítima de sua conduta encontrava-se no exterior no momento do fato, sendo impossível que fosse o autor de delito. Deve-se destacar que o bem jurídico que o tipo penal quer proteger é a “Administração da Justiça”, buscando evitar-se a instauração de procedimentos judiciais ou administrativo-policiais contra pessoas das quais se sabe previamente serem inocentes. A distinção entre o delito de denunciação caluniosa e o de falsa comunicação de crime (artigo 340 do Código Penal) está em que nesse último o agente não atribui a consecução de um delito existente a alguém, mas sim provoca a ação de autoridade comunicando-lhe delito que sabe inexistente. No crime de falso testemunho o agente não dá causa a procedimento, mas faz afirmação falsa ou nega ou cala a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, nos termos do artigo 342 do Código Penal. Já no crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal), o agente macula a honra subjetiva da vítima imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Nesse último caso o agente não dá causa nem provoca a instauração de procedimento, bastando que divulgue publicamente uma imputação falsa de crime à vítima. 

    Resposta: (C)
  • A)errada, calunia refere-se a honra objetiva de alguem, no que se consuma com a imputação falsa de crime conhecida por terceiros, somente crime, fora a contravenção.

    B)errada, na comunicação falsa de crime, o sujeito é indeterminado, e a consumação é coma a ação da autoridade, diz-se apena"mataram alguém".

    C)correta, denunciação caluniosa, o sujeito é determinado,crime contra a adm. da justiça, o crime se consuma não pelo conhecimento de terceiro mas pela instauração da investigação, inquérito ou processo contra quem se imputa falsamente o crime.

    D)errada, falso testemunho, é NEGAR, FALSEAR, CALAR, a verdade quando se tem o dever de dizê-la.

  • Não se trata de calúnia, pois o Caio não queria atingir a honra de Tício, mas tão somente imputar-lhe o cometimento de um crime que efetivamente ocorreu, caracterizando a Denunciação Caluniosa. Não seria igualmente, caso de comunicação falsa de um crime, visto ter o crime de roubo efetivamente ocorrido e ainda pelo que não trata a questão de testemunho em juízo. 

  • APENAS PARA ENRIQUECER A QUESTÃO:

    Deve-se saber que no crime de calúnia (artigo 138 do CP) o agente atribui à vítima a prática de um ato que vem tipificado na lei penal. No que toca ao crime de injúria (artigo 140 do CP), o agente atinge a honra subjetiva da vítima, maculando o seu amor-próprio, ou seja, o conceito que ela faz de si própria. Por fim, na difamação, o agente atinge a honra objetiva da vítima, ou seja, o conceito que ela goza perante à comunidade que a cerca. 

    A exceção da verdade é um incidente especial previsto nos crimes contra a honra que afasta a ocorrência do delito. É permitido nos crimes de calúnia e difamação, neste ultimo quando a vítima for funcionário público e o fato estiver relacionado às funções. Excepcionalmente, admite-se a exceção da verdade nos crimes contra a honra porque, nos crimes de calúnia, fatos criminosos merecem ser conhecidos e investigados, ainda que desabonem a reputação do sujeito. No que tange ao crime de difamação, a exceção da verdade relacionada às atividades laborais do agente público é admitida porque interessa ao estado saber como seus agentes se comportam. 


    AVANTEEE


  • Alternativa C, com base no art. 339 do CP: " Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Trata- se de Denunciação Caluniosa. 


  • CALUNIA
     - art. 138. caluniar alguem, imputando-lhe FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME.

     

    DENUNCIAÇAO CALUNIOSA

    ART. 339. Dar causa á instauraçao de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigaçao administrativa, inquerito civil ou açao de improbidade administrativa contra alguem, impultando-lhe CRIME DE QUE SABE INOCENTE.

    eis a diferença!

  • Denunciação Caluniosa:

     

    Art. 339 / CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • denunciação caluniosa = o crime ocorre, mas você sabe que está denunciado a pessoa errada.

    comunicação falsa de crime = não há prátiac delitiva (Ex: trote em orelhão)

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A calúnia se consuma quando terceiros tomam conhecimento, no caso em exame, Caio foi na delegacia e simplesmente fez a denúncia sabendo que Tício era inocente.

    Letra B

  • errei, por não ter revisado as peculiaridades dos crimes, não erro +

  • O enunciado não nega a ocorrência do crime, a autoria do crime é a "mentira" que foi denunciada ao delegado.

    • Seria calúnia se ele falasse para outra(s) pessoa(s).

    • Seria a comunicação de falso crime, seria se ele tivesse ciência que o crime não ocorreu e mesmo assim foi denunciar.

    • Denuncia caluniosa, o crime não é falso, mas a autoria é falsa, a parte contrária tinha um alibi, sabe-se da inocência dele. Foi denunciar sabendo que a pessoa, não cometeu o crime.

    • Seria falso testemunho, se ele tivesse presenciado os fatos. Se omitisse, mentisse ou negasse.
  • Injuria = Subjetivo .

    Caluniosa=SABENDO SER FALSA

    Denunciação =DEU CAUSA A INVESTIGAÇÃO, MESMA SABENDO SER FALSA

  • GABARITO: LETRA C - delito de denunciação caluniosa.

  • Atenção com a nova redação do 339, pessoal.

    Denunciação caluniosa

           

    Art. 339. Dar causa à instauração de

    inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

           

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • ATENÇÃO, alteração do art. 339 do CP se deu após publicação do Edital do Exame XXXII, CUIDADO!

  • Lembrando que as alterações posteriores a publicação do edital NÃO SÃO COBRADAS.

  • Se liguem que teve mudança no art. 339 do CP.

    Denunciação caluniosa

           

    Art. 339. Dar causa à instauração de

    inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

    Outra coisa.

    • Denunciação caluniosa: Pessoa certa e determinada
    • Comunicação falsa de crime: O agente não determina a autoria

    Vejam...

    FGV – TRT 12ª/2017: Caio, oficial de justiça, todos os dias da semana chega em sua residência cansado após um longo dia de trabalho e passa a ficar incomodado com o fato de que Bruno, namorado de sua filha, com 26 anos, recebe um salário alto para a quantidade de serviço que realiza no órgão criminal do Ministério Público em que trabalha. Diante disso, objetivando que Bruno trabalhe mais, afirma para a Promotora de Justiça chefe de Bruno, que era sua conhecida, que sua esposa foi vítima de um crime de estelionato e que o fato deveria ser investigado, informando nada saber sobre a autoria delitiva. Diante disso, foi instaurado procedimento investigatório criminal no órgão. Caio, então, se arrepende e procura seu advogado para saber as consequências de sua conduta, caso seja descoberto que o fato narrado era falso.

     

    Considerando as informações narradas, o advogado deverá esclarecer que Caio:

     

    c) praticou crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, consumado;

  • Nova redação da denunciação caluniosa (alterada em 2020) Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

  • o delito de denunciação caluniosa (art. 339, CP) exige que o agente impute falsamente o crime à alguém, SABENDO que a pessoa é inocente, ou seja, pratique a conduta para prejudicar a pessoa, sabendo que ela não praticou o delito.

  • IMPUTAR = CULPAR ALGUÉM POR UM CRIME QUALQUER. 

  • Diferença entre calúnia (art. 138, CP) e denunciação caluniosa (art. 339, CP).

    Na calúnia, o agente tem o dolo de imputar a alguém um fato definido como crime, mesmo sabendo que a vítima não cometeu crime algum, a conduta se resume a isso.

    Já na denunciação caluniosa, o agente tem a intenção de imputar a alguém um fato definido como crime, mas não só isso. Também almeja a instauração de inquérito policial, processo judicial, administrativo ou outro do gênero, contra a vítima, falsamente acusada de determinado crime de que o autor da denunciação caluniosa sabe não ter ocorrido, ou pelo menos não tendo a vítima da denunciação caluniosa como seu autor.

  • Sabe aquela brincadeirinha de criança em passar trote? Pronto, é isso que se trata de comunicação falsa de crime.

  • A)Delito de calúnia.

    Está incorreta, pois, devido à conduta de Caio ter dado causa à instauração de inquérito, por conta do princípio da especificidade, o tipo penal correto é a denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Código Penal.

     B)Delito de comunicação falsa de crime.

    Está incorreta, pois, na comunicação falsa de crime, não há imputação de crime a alguém, nem tampouco, se dá causa a investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, dentre outras medidas previstas para configuração da denunciação caluniosa (art. 339 do CP), mas tão somente, ocorre a comunicação falsa de crime à autoridade policia.

     C)Delito de denunciação caluniosa.

    Está correta, nos termos do art. 339 do CP.

     D)Crime de falso testemunho.

    Está incorreta, pois, não se trata de testemunha em processo judicial.

    Essa questão trata do crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


ID
674494
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana Maria, aluna de uma Universidade Federal, afirma que José, professor concursado da instituição, trai a esposa todo dia com uma gerente bancária.

A respeito do fato acima, é correto afirmar que Ana Maria praticou o crime de

Alternativas
Comentários
  • Difamação
    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
    Exceção da Verdade
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
  • Lembramos que :

    CALÚNIA - fato criminoso falso!

    REGRA:Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.



     

  • Complementando o comentário do colega acima.  A questão tentou uma pegadinha, utilizando como sujeito passivo um agente público, mas que não foi difamando no exercício de sua função, vejam:
    O crime de difamação tem como objeto jurídico a honra objetiva da, ou seja, a boa fama do indivíduo no meio social. (...) A ação nuclear do tipo é o verbo difamar, que consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação. A reputação concerne à opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais, morais de alguém. O elemento subjetivo é o dolo de dano, consistente na vontade livre e consciente de difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação. O dolo pode ser direto ou eventual. Não importa que o fato seja verdadeiro ou falso, pois mesmo que o agente tenha crença na veracidade da imputação o crime se configura, ao contrário da calúnia. (...)
    Assim o delito exige o animus difamandi. Dessa forma, não basta apenas o dolo; exige-se um fim especial de agir, consistente na vontade de ofender, denegrir a reputação do ofendido. Exceção da verdade: na difamação é irrelevante que o fato imputado seja falso ou verdadeiro; logo, via de regra, não cabe exceção de verdade. Em hipóteses excepcionais, porém, a lei permite a prova da verdade quando se trata de ofensa a reputação  de funcionário público, estando este no exercício de suas funções.  O fato difamatório deve guardar relação com o exercício do cargo público. (CDP, Capez, vol.2, 10ªed, pags:297 a 302)

      
  •   Ora, o "crime de adultério" tinha uma pena simbólica prevista para o culpado que variava de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses de detenção. Essa pena não surtia efeito algum e nunca se via alguém efetivamente condenado. Agora, se o cônjuge infiel poderá se ver obrigado a pagar indenização ao traído, isso, espera-se, será muito mais eficaz. A possibilidade de haver indenização deriva de um dispositivo constitucional que assevera ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF), a saber:

                        "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

                       X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

               Assim, considerando que a traição pode gera dor e sofrimento, sentimentos que abalam a pessoa traída, é perfeitamente cabível que o a Justiça (Poder Judiciário) seja acionada, assegurando-lhe o direito à indenização..."


    NA ESFERA CÍVEL

             Registre-se que o Código Civil, assim assevera em seus artigos conexos com o tema “Dano Moral”:

                   “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

                    “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.

    LETRA D

  • Crimes contra a honra de forma suscinta...
    calúnia - imputar fato criminos a alguém, contravenção não configura calúnia.Ex.
    difamação - imputar fato a alguém, que não seja tipificado como crime, mas uma situação, como por ex. vi joão saindo do motel com pedro.
    injúria - imputar a alguém uma "qualidade" negativa, perjorativa, como por ex. paulo,você é corno! atinge a honra subjetiva.

    calúnia e difamação admitem exceção da verdade,porém na difamação, admite-se quando o ofendido é funcionário público e o fato é relacionado à sua função.

  • Analisando o enunciado, percebe-se que Ana Maria imputou ao professor José, funcionário público, um fato desabonador a sua reputação que não constitui crime, já que o delito de adultério foi revogado desde 2005. Este fato desabonador, característico da difamação, apresentou-se como um fato específico (traição, diária, com pessoa determinada), e não genérico, de modo que resta caracterizada a difamação, e não a injúria. Por fim, o fato difamatório não se relaciona com a atividade funcional da vítima. A ausência de liame com a função pública exercida pela vítima José afasta a possibilidade de exceção da verdade. A exceção da verdade é um incidente especial previsto nos crimes contra a honra que afasta a ocorrência do delito. É permitido nos crimes de calúnia e difamação, neste ultimo quando a vítima for funcionário público e o fato estiver relacionado às funções. Excepcionalmente, admite-se a exceção da verdade nos crimes contra a honra porque, nos crimes de calúnia, fatos criminosos merecem ser conhecidos e investigados, ainda que desabonem a reputação do sujeito. No que tange ao crime de difamação, a exceção da verdade relacionada às atividades laborais do agente público é admitida porque interessa ao estado saber como seus agentes se comportam. No caso concreto, tendo em vista que esse procedimento só é permitido, para os crimes de difamação, no caso de fatos desabonadores relacionados com a função pública exercida. A alternativa correta, portanto, é a letra D – Difamação, pois atribuiu a José um fato desabonador que não constitui crime, não sendo cabível exceção da verdade.


    Fonte: 
    http://atualidadesdodireito.com.br/ilanamartins/2012/02/05/comentarios-as-questoes-de-direito-penal-do-exame-de-ordem-parte-01/
  • Valeu galera gostei muito dos comentários!Vocês´ não` tem noção do tanto que estão me ajudando !!!Sucesso!!
  • Pessoal achei legal uma matéria da revista super interessante sobre esse assunto. Não tem muito vocabulário jurídico, mas gostei, acho que são nas coisas simples que a gente encontra macetes para não esquecer mais. Tem bem certinho a diferença de difamação, calúnia e injúria. Espero que ajude!
    Muitos usam os chamados crimes contra a honra como sinônimos, mas há diferenças sutis, definidas no Código PenalCalúnia (art. 138) é acusar alguém publicamente de um crime, e difamação (art. 139), de um ato desonroso. Já a injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os outros não ouviram: é chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito considere prejudicial.
    É possível cometer os 3 delitos de uma vez só. Se, num programa de TV, um entrevistado disser que o apresentador é cafetão, estará acusando em público de um crime (calúnia) desonroso (difamação), cara a cara (injúria).
    Então, atenção quando for denunciar uma empresa no orkut ou quiser contar os podres do ex em público. E é preciso cuidado extra com um tipo de vítima: o presidente da República ou qualquer outro chefe de Estado estrangeiro. “Contra eles, mesmo que o ‘criminoso’ tenha dito a verdade, será condenado”, conta Jorge Alberto Araújo, juiz e professor da Universidade Regional de Campinas.
    Na ponta da língua
    Exemplos práticos para tirar suas dúvidas
    Calúnia
    Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Do trio, é o único em que, se você tiver provas, não é condenado.
    Difamação
    Contou no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo? Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.
    Injúria
    É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa. Detalhe: por estarem na porta de um banheiro público, os exemplos acima são injúria e difamação.
  • Crimes c/Honra Definição Objeto Jur. Exceção da Verdade
    Calúnia, 138 Imputar fato falso como crime Honra Objetiva SIM, CABE*
    Difamação, 139 Fato desonroso falso ou não Honra Objetiva NÃO CABE*
  • X da questão:

    a ofensão não relativa ao exercício das funções de JOSÉ (Funcionário Público), assim, não cabe exceção da verdade.
  • Questao bastante simples, mas tendo que ter conhecimento das peculiaridades.

    A resposta certa e letra "D", conforme comentarios supracitados, e apenas complementando, a consumaçao do crime de Difamaçao so ocorre quando um terceiro toma conhecimento do fato.


     


  • b) difamação, pois atribuiu a José fato desabonador que não constitui crime, sendo cabível, entretanto, a oposição de exceção da verdade com o fim de demonstrar a veracidade da afirmação, uma vez que José é funcionário público.

    Exceção da verdade
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Nesse caso não é relevante a função de funcionário público, o fato não tem nada a ver com isso.
  • A questão exige do candidato o conhecimento doutrinário atinente aos crimes contra a honra previstos nos artigos 138/145 do Código Penal. Com efeito, deve-se saber que no crime de calúnia (artigo 138 do CP) o agente atribui à vítima a prática de um ato que vem tipificado na lei penal. No que toca ao crime de injúria (artigo 140 do CP), o agente atinge a honra subjetiva da vítima, maculando o seu amor-próprio, ou seja, o conceito que ela faz de si própria. Por fim, na difamação, o agente atinge a honra objetiva da vítima, ou seja, o conceito que ela goza perante à comunidade que a cerca. A assertiva contida no item (D) expõe a principal característica distintiva desse tipo penal, qual seja, a de que o fato atribuído à vítima não constituir crime

    Resposta: (D).
  • excelência, não falou da exceção da verdade.

  • Gabarito Alternativa D.

    A questão resolve-se na medida em que a exceção da verdade no crime de difamação é admitido de forma restrita, tão somente nos casos em que o ofendido é funcionário público e os fatos imputados dizem respeito ao exercício de suas funções. Desta forma, no caso da questão, não há qualquer relação entre a traição com a atividade de professor.

    Abç e bons estudos.

  • Somente é cabível exceção da verdade, na difamação, se a vítima é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:


      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


      Exceção da verdade


      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.



    A exceção da verdade só existe porque o Estado tem um interesse maior em conhecer sobre a veracidade dos fatos. No caso de calúnia, o Estado tem interesse direto no conhecimento da realidade fática. Já no caso de difamação, só será interessante ao Estado caso verse sobre a função pública da vítima.


    É por isso que exceção da verdade não é admitida quanto a injúria, pois a ofensa é quanto a intimidade do agente, não havendo qualquer interesse do Estado em saber da verdade.

  • Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • Como Ana Maria atribuiu a José fato desabonador que não constitui crime, deverá responder pelo delito de difamação, nos termos do art. 139 do CP.

    Não é cabível, na hipótese, a oposição da chamada exceção da verdade, que só é cabível na difamação quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, nos termos do art. 139, § único do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • difamação , não cabendo a exceção da verdade pois a ofensa não foi decorrida das funções como funcionario publico.

  • A exceção da verdade, na difamação, deve ser relacionada com o exercício da função.

  • Como Ana Maria atribuiu a José fato desabonador que não constitui crime, deverá responder pelo delito de difamação, nos termos do art. 139 do CP.

    Não é cabível, na hipótese, a oposição da chamada exceção da verdade, que só é cabível na difamação quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, nos termos do art. 139, § único do CP.

  • Em regra, não se admite exceção da verdade na injúria, por razões lógicas.

    Excepcionalmente cabe quando a ofensa for direcionada funcionário público no exercício da profissão.

  • Meu raciocínio na exceção da verdade para a difamação é o seguinte: Alguém me chama de brocha, é certo que a exceção da verdade para isso seria imprudente e por isso incabível. Ademais, se me chamarem de incompetente no serviço eu posso demonstrar o contrário.

  • Difamação, pois não o fato imputado não é crime, e não cabe exceção da verdade, pois, apesar de ser funcionário público, o fato não diz respeito a sua conduta enquanto tal, atingindo apenas sua esfera pessoal.

  • Gabarito D

    Não há que se falar em calúnia, o adultério deixou de ser crime com a revogação do art. 240 do CP. Se em tese estivesse configurado o crime de calúnia, seria cabível a oposição de exceção da verdade com o fim de demonstrar a veracidade da afirmação (art. 138, § 3.º, do CP).

    Não é cabível a exceção da verdade, pois apesar de José ser funcionário público, a ofensa não possui qualquer relação com as funções exercidas por ele na Universidade Federal.


ID
694879
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro emprestou dinheiro a Paulo e este não lhe pagou a dívida no prazo convencionado. Na festa de aniversário do filho de Paulo, Pedro tomou o microfone e narrou aos presentes que Paulo era caloteiro, por não ter efetuado o pagamento da referida dívida. Nesse caso, Pedro

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     Difamação

     

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    [  Pedro, imputou("narrou aos presentes") fato NAO CRIMINOSO sobre PAULO ]


     

  • Correta a alternativa “E”.
     
    Letra A - O crime de exercício arbitrário das próprias razões encontra-se tipificado no artigo 345 do Código Penal que tem como escopo exclusivo manter a titularidade da administração da justiça, proibindo que o particular pretenda fazer justiça pelas próprias mãos. Assim é a redação do artigo:
    Artigo 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
    Pena- detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
    Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
    Vale esclarecer que o tipo penal tem como objetivo principal proteger a regular incumbência da administração pública em “fazer” justiça, não admitindo que o particular se substitua ao poder público, exercendo arbitrariamente função que lhe cabe.  Ademais, observa-se que uma vez o agente pretendendo fazer justiça com as próprias mãos manifesta o descrédito da justiça, entendendo que esta não é capaz de punir o criminoso.
     
    Letra B –   Denunciação caluniosa   é um dos crimes praticados contra a administração da justiça e está tipificado no artigo 339, caput, do Código Penal Brasileiro que dispõe:
    Artigo 339- Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena– reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 1º– A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º– A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção”.
    O bem jurídico tutelado é o Estado, através da administração pública e da justiça, mas, tutela-se também o direito constitucional à honra e a imagem da pessoa que vier a ser injustamente denunciada à autoridade competente.
    A denunciação caluniosa consiste em dar causa à instauração, ou seja, fazer com que seja iniciada investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando a esse, crime de que o sabe inocente.
    Nesse crime constata-se a intenção premeditada do agente de distorcer a verdade para ludibriar a Justiça e induzir o julgador em erro, com o nítido objetivo de prejudicar a vítima, sabendo que é inocente.
  • continuação ...

    Letra C -
    Comete o crime de calúnia aquele que imputa, falsamente, a outrem, fato definido como crime. O agente atribui, portanto, a uma pessoa a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu ou que ocorreu, mas não foi por ela cometido, nem a título de coautoria. A ação nuclear do tipo é o verbo caluniar. Trata-se de crime de ação livre, que pode ser praticado por qualquer meio, ressalvando-se a hipótese do emprego de meios de informação, o que constituirá crime previsto na Lei de Imprensa, ou no uso de propaganda eleitoral, em que o fato será enquadrado no Código Eleitoral. Está previsto no:
    Artigo 138 -Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena -detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 1º -Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º -É punível a calúnia contra os mortos.
    Diante da expressa disposição legal que exige que o fato seja definido como crime, a imputação de fato definido como contravenção poderá configurar o crime de difamação, mas, sob hipótese alguma, não configurará delito de calúnia. Também não constitui crime de calúnia a imputação de fato atípico e a imputação de fato verdadeiro.
    O elemento normativo do tipo está contido no termo falsamente. Assim, não basta a imputação de fato definido como crime, exige-se que este seja falso e que o caluniador tenha conhecimento de tal falsidade.
    Como se trata de crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de calúnia. Caluniador não é apenas o autor original da imputação, mas também quem a propala ou a divulga. Quanto ao sujeito passivo, em tese admite-se que pode ser qualquer pessoa que possa cometer crime.

    Letra D – O tão só fato do alegado ser verdadeiro não significa que não seja crime. Difamar alguém é imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação, de modo que tal fato pode ser verdadeiro ou não.

    Letra E – A difamação consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, honra objetiva, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato. De imputação ofensiva que atenta contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública. A difamação fere a moral da vítima, a injúria atinge seu moral, seu ânimo. A difamação está no artigo 139 da do Código Penal Brasileiro, no capítulo de “Crimes contra a Honra”, com o seguinte texto:
    Artigo 139- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena -detenção, 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
  • LETRA E 

    DIFAMAÇÃO - é quando tu comenta algo que não precisa ser MENTIRA, ou seja, algo verdadeiro ou falso, a TERCEIROS. E para se configurar a difamaçaão precisa chegar a terceiros e não a pessoa difamada.
  • Difamação é um termo jurídico que consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, honra objetiva, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato. De imputação ofensiva que atenta contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública. A difamação fere a moral da vítima, a injúriaatinge seu moral, seu ânimo.
  • O ponto nodal exigido para a resolução da questão coniste na inteligência do parágrafo único do artigo 139, que trata da exceção da verdade.
    Portanto, no caso, ainda que seja verdade a falta de pagamento, e que de fato possa existir a situação de "calote" por parte do que não pagou, não é admitida a exceção da verdade, já que o crime de difamção restringe tal instituto à hipótese em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Nessa questão, podemos tirar a conclusão se é Calúnia ou Difamação da seguinte maneira:

    Pedro
    "narrou" às pessoas o calote de Paulo. Então ele "Imputou um fato"

    O Fato imputado não é crime. Então podemos descartar a Calúnia, já que é necessário que haja imputação de fato criminoso para ser Calúnia.

    E o fato que Pedro narrou
    não é falso. Para configurar o crime de calúnia, além de ser criminoso o fato imputado, tem que ser Falso.

    Somente restando a Difamação que para ser configurado,
    pouco importa se o fato é verdadeiro ou falso, basta atingir sua reputação (Honra Objetiva).

  • Tabela feita por mim com base nos ensinamentos doutrinários de Rogério Sanches.

    Todos são crimes de dano CALÚNIA DIFAMAÇÃO INJÚRIA Atribui fato determinado (concreto) falso (crime).
    Ex.: Fulano é ladrão. Atribui fato determinado (concreto) falso ou verdadeiro.
    Ex.: Fulano é traído pela esposa todos os dias. Atribui qualidades negativas (acusação genérica).
    Ex.: Fulano é burro. Honra objetiva. Honra objetiva. Honra subjetiva. Necessita de conhecimento de terceiro. Necessita de conhecimento de terceiro. Dispensa o conhecimento de terceiros. Punível contra os mortos. Não punível contra os mortos. Não punível contra os mortos. Admite exceção da verdade. Admite exceção da verdade. Não admite exceção da verdade. Sujeito passivo pode ser pessoa jurídica (crimes ambientais), menores e loucos. Sujeito passivo pode ser pessoa jurídica (crimes ambientais), menores, loucos e desonrados. Vítima NÃO pode ser pessoa jurídica (não honra subjetiva). Não qualificadora. Não qualificadora. Possui duas qualificadoras (injúria real e racial). Não admite perdão judicial. Não admite perdão judicial. Admite perdão judicial (provocação e retorsão). Não admite exclusão do crime. Admite exclusão do crime (ofensa irrogada em juízo, opinião desfavorável da crítica e conceito desfavorável). Admite exclusão do crime (ofensa irrogada em juízo, opinião desfavorável da crítica e conceito desfavorável). Admite retratação. Admite retratação. NÃO admite retratação. Obs.: admite exceção de notoriedade (réu mostra que fato é de domínio público). Como o fato é de domínio público não há como ofender a honra objetiva. Obs.: admite exceção de notoriedade (réu mostra que fato é de domínio público). Como o fato é de domínio público não há como ofender a honra objetiva. NÃO admite a exceção de notoriedade, pois esse crime macula a honra subjetiva.
  • Ainda bem que a questão não trouxe a injúria como alternativa, aí ficou fácil. Para não confundir vale uma dica simples: quando a ofensa for muito genérica (fulano é ladrão) sempre é injúria, quando for bem explicada será difamação (se o fato não for crime, e sim uma ofensa à reputação) ou calúnia (fato definido como crime que o agente sabe ser falso).
  • Mariana, você tem que tomar cuidado com essa tabela que postou, pois o crime de difamação não admite exceção da verdade como você colocou aí. 
    Apenas no caso de difamação contra funcionário público é admitida a exceção da verdade porque neste caso prevalece o interesse público.
    Se fosse admitida a exceção da verdade, ficaria fácil pro agente da questão, por exemplo, não responder pelo crime de difamação. Bastaria ele provar que Paulo realmente lhe deve dinheiro e não pagou.
    Conforme Victor Eduardo Rios Gonçalves: " a lei tenciona que cada um tome conta da própria vida e evite fazer comentários desairosos sobre a vida alheia, pois, ainda que verdadeiros, constituirão crime de difamação."
  • É difamação, visto que, o fato imputado não consitui crime, embora seja um ilícito civil, para ser calúnia o fato deve constituir crime. Eu acabei marcando exercício arbitrário das próprias razões, visto que, eu, nao sei como, acabei raciocinando que o fato era crime, e por ser verdadeiro ao constituiria calúnia, e sim exercício arbitrário das próprias razoes, todavia o fato não é crime, e sim um ILícito civil...
  • Não esquecendo que, para as circunstâncias narradas, caberia a majorante do art. 141, III - 1/3, porquanto o crime foi cometido na presença de várias pessoas, por meio que facilita a divulgação.

  • GABARITO: LETRA E.

     

    CP: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • GABARITO E

     

     

    CALÚNIA:  Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
    2º. Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;
    3º. A imputação deve ser falsa.
    4º. Admite exceção da verdade (tem alguns casos que não admite, colocarei no final)

    5º. É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).


    O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atributos da pessoa) e se consuma quando 3º tem conhecimento da falsa imputação.


    DIFAMAÇÃO: Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
    2º. Fato ofensivo a reputação da vitima; Tanto faz se a reputação é verdadeira ou falsa.

    3º. Só admite exceção da verdade em um único caso. (colocarei no final)



    INJÚRIAConsiste no xingamento ofensivo ou na imputação de uma qualidade que foi proferida. Esta, atinge a honra subjetiva da pessoa.

    Não admite exceção da verdade na injúria.

     

    ________________________________________________________________________________

     

    Exceção da verdade

     

         DIFAMAÇÃO NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

      

    ·       Se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

     

          CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

     

    ·       Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ·       Cometido contra Presidente da República;

    ·       Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;

    ·       Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

     

         INJÚRIA NÃOOOOOOO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE. 

     

     

    bons estudos

  • Calúnia - caluniar é imputar falsamente fato previsto como crime a alguém.

    Difamação - difamar é imputar fato ofensivo à reputação de alguém.

  • Letra e.

    e) Certa. Pedro imputou a Paulo um fato lesivo à sua reputação, fato esse específico, determinado. Dessa forma, configurou-se o delito de difamação. Lembre-se de que, na difamação, não importa se o fato imputado é ou não verdadeiro! Além disso, a exceção da verdade só é admissível na difamação quando a vítima é funcionário público e o fato tem relação com o exercício da função pública (o que não é o caso da questão em análise).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Mas caloteiro não é um adjetivo, logo seria injúria, não?

  • Gabarito: Letra E

    Cometeu o crime de DIFAMAÇÃO e pelo fato de ter sido cometido na presença de várias pessoas a pena pode ser AUMENTADA de 1/3.

  • A FCC é bem mais resolvida nessas questão de crimes contra a honra.

    Vi outras bancas fazerem a maior confusão nestes tipos penais.

  • A FCC é mto bem resolvida nos crimes contra a honra. Já a FUNPAR...

  • Que aula em forma de resposta! Obrigado por esclarecer o ponto central da questão, Davi!

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Difamação

    ARTIGO 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


ID
718057
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite exceção da verdade o crime de

Alternativas
Comentários
  •  a) calúnia, se o fato é imputado à presidente da república; - ERRADO - § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    b) injúria, independentemente de qualquer requisito - ERRADO - Injúria NÃO admite exceção da verdade. c) difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções; - CORRETA -   Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções d) difamação, independentemente de qualquer requisito. - ERRADO - Como visto antes, a exceção da verdade somente se admite em se tratando de funcionário público e sendo a ofensa relativa ao exercício de suas funções. e) calúnia, independentemente de qualquer requisito. - ERRADO - § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Afinal, o que quer dizer "exceção da verdade" ?
  • Exceção da verdade -  Faculdade jurídica reconhecida a uma pessoa para demonstrar que o fato imputado a outrem é verídico. É admitida, como regra, na hipótese de calúnia e, como exceção, no caso da difamação. No primeiro caso não é admissível em algumas hipóteses. Na hipótese de difamação somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
  • Gabarito: Letra C.
    À colega Polly30:
    A exceção da verdade, representa a possibilidade de se provar aquilo que se afirmou.
    Ex: Alguém afirma que fulano é Pedófilo, porque cometeu o crime de Pedofilia.
    No entanto, se esse fulano se insurgir contra tal afirmação, poderá ser aplicado o instituto da Defesa da Verdade (exceção da verdade), e demonstrar que tal afirmação é efetivamente verídica, porque o fulano já detém sentença criminal com trânsito em julgado pelo crime de pedofilia. Nesse caso não há qualquer crime cometido por quem fizer tal afirmação.
    Outro modo fácil memorização para o conceito é substituindo a palavra EXCEÇÃO, por seu sinônimo, DEFESA.
    Então, o instituto ficaria assim: Defesa da Verdade (Exceção da Verdade).
    Para ajudar na memorização:
    - C alúnia -  imputação de C rime;
    - Di f amação - imputação de f ato;
    - Injúria - o sujeito 'fica' injuriado (subjetivo)
  • A assertiva correta é a c.
    De acordo com professor Rios Gonçalves, a regra é a seguinte:

    - Calúnia: Admite a exceção da verdade como regra. Imagine se alguém descrevesse um fato criminoso, imputando-lhe a João. Nesse caso, esse alguém não estaria cometendo o crime de calúnia por que está dizendo a verdade, caso contrário como seria possível denunciá-lo? Entretanto, existem algumas exceções no que tange à exceção da verdade:
    a) Cometida contra o Presidente da República ou chefe de Estado estrangeiro;
    b) Cometida contra quem já foi absolvido do crime;
    c) Cometida contra quem está sendo julgado por meio de ação privada e não tenha sido condenado;

    - Difamação: Em regra, não admite a exceção da verdade, excetuando o caso de ter sido cometida contra funcionário público no exercício de suas atribuições;

    - Injúria: Não admite exceção da verdade por que atinge o íntimo sem objetivo se não esse. Exemplo: Dizer que a esposa de fulano costuma traí-lo. Esse fato além de ser vergonhoso, não diz respeito a mais ninguém são nao ao casal.
  • "Exceção da Verdade" consiste em provar o que se alegou! Mas perceba que nem sempre provar a sua alegação vai te eximir do crime contra honra, por exemplo, DIZER QUE...
    ..."Fulano furtou dinheiro" - Se for mentira: você está caluniando Fulano. Mas, se provar que ele efetivamente furtou deixa de ser calúnia! Aqui existe a exceção da verdade!
    ..."Fulano é adúltero!" - Independe se for mentira ou verdade, você está difamando Fulano! Mas, na difamação existe a exceção do art. 139 parágrafo único, na qual existirá a exceçao da verdade se o o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Caberia exceção da verdade se Fulano, por exemplo, abandonasse seu posto de funcionário público para se encontrar a amante! Existe tal exceção, pois a sua difamação se torna base para apontar algum desvio de conduta de Fulano.
    ..."Fulano é feio" - Isso seria injúria, você atinge a hora subjetiva de fulano. De nada adianta provar que ele é feio, seu crime de injúria não muda!  Por isso, não cabe exceção da verdade em injúria.

    Verdadeiramente, 

    Leandro Del Santo
  • Pessoal, cuidem que o comentário do Osmar está, em parte, equivocado.
    Quando ele diz:
    “Ex.: Você afirma que fulano é Pedófilo. Se fulano se insurgir contra tal afirmação, é só aplicar o instituto da Defesa da Verdade (exceção da verdade), e demonstrar que a afirmação é verídica, porque o fulano já detém sentença criminal com trânsito em julgado pelo crime de pedofilia.”
    Isto está errado. 
               O que ele descreveu aqui não foi um crime de calúnia, foi uma injúria, que não comporta exceção da verdade. Para ser calúnia, não basta dizer ou afirmar que “fulano é ladrão”, é preciso descrever o fato de maneira que ele se pareça concreto para quem está ouvindo.
              Olhem o que diz o Victor Eduardo Rios Gonçalves:
    “Na calúnia o agente faz uma imputação de fato criminoso a outra pessoa, ou seja, ele narra que alguém teria cometido um crime. Como a calúnia dirige-se à honra objetiva, é necessário que essa narrativa seja feita a terceiros e não ao próprio ofendido. Não basta, ademais, que o agente chame outra pessoa de assassino, ladrão, estelionatário, pedófilo, corrupto etc., porque, em todos esses casos, o agente não narrou um fato concreto, mas apenas xingou outra pessoa — o que configura crime de injúria, conforme veremos adiante. A calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra, exatamente porque pressupõe que o agente narre um fato criminoso concreto e o atribua a alguém. A narrativa, e não o mero xingamento, possui maior credibilidade perante aqueles que a ouvem, e daí o motivo da maior apenação. Por isso, configura calúnia dizer que João entrou em minha casa e subtraiu o toca-CD de meu carro (se for falsa a imputação), mas caracteriza mera injúria comentar simplesmente que João é ladrão.
    Não se faz necessária uma narrativa minuciosa do fato, bastando que seja possível ao ouvinte identificar que se está fazendo referência a um acontecimento concreto.”
              Além do mais, só existe calúnia se a imputação for falsa. Sendo verdadeira, o fato é atípico. Ora, se eu tenha “a prova”, que é a certidão do trânsito em julgado do crime de pedofilia, é óbvio que o fato é verdadeiro, não sendo enquadrado como calúnia, quem dirá comportando exceção da verdade, pois a falsidade da imputação é o elemento normativo do crime de calúnia.
    Espero ter contribuído. 
  • Cabe lembrar que a admissão da exceção da verdade no crime de difamação é fundamentada pelo excercício regular do direito de cada cidadão, que é o de fiscalizar funcionário público. Além disso, é de interesse da Administração saber o que de fato é verdade, pois o funcionário púlico, nas palavras de Pontes de Miranda, presenta a Administração Pública.
  • Essa questão não exige maiores divagações tendo em vista que a resposta decorre do conhecimento da letra da lei pelo candidato. A exceção da verdade é possível apenas nos crimes de calúnia e de difamação, atendidos certos requisitos. O crime de injúria, por ferir a honra subjetiva, não admite exceção da verdade. Com efeito, nosso Código Penal a prevê nos seguintes casos:
     
    i) na hipótese do crime de calúnia (artigo 138, § 3º): “Admite-se a prova da verdade, salvo:
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.”
     
    ii) na hipótese do crime de difamação (artigo 139, parágrafo único): “A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Resposta: item (C)
     
  •  Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

      Exceção da verdade

      § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

      I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

      II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

      III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

      Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

      Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

      II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

      § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


  • COMO REGRA, NÃO É ADMITIDA A EXCEÇÃO DA VERDADE NO DELITO DE DIFAMAÇÃO. OCORRE QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL RESSALVOU ADMITI-LA SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E SE A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • Calúnia e Difamação admitem exceção da verdade. No primeiro é a regra, excetuando alguns casos, tais quais, praticados contra honra do presidente e chefe de estado, crimes de ação privada e o ofendido não foi condenado irrecorrivelmente ou pública e o ofendido foi absolvido irrecorrivelmente. No segundo é exceção, cabendo prova da verdade no caso em que envolva funcionário público no exercício das funções, haja vista que o citado funcionário estaria representando a administração, daí o interesse de que se apure tal situação de forma a restabelecer a moralidade da administração. 

  • Lembrando ! Que a Injúria nunca admite a exceção da verdade. E como lembra Guilherme de Souza Nucci, também se mostra impossível o expediente da exceção de notoriedade, pois o delito atinge a honra subjetiva, que é o amor próprio ou a autoestima do ofendido - e não a honra objetiva, que é sua imagem perante a sociedade - tornando incabível qualquer prova da verdade.

    Fonte: Código Penal para concursos 

     

  • Minha contribuição.

    CP

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Abraço!!!

  • Letra c.

    c) Certa. É admissível a exceção da verdade na difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A-calúnia, se o fato é imputado à presidente da república;ERRADO

    B-injúria, independentemente de qualquer requisitoERRADO

    C-difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções;CORRETO

    D-difamação, independentemente de qualquer requisito.ERRADO

    E-calúnia, independentemente de qualquer requisitoERRADO

    OBS:não existe isso de "independentemente de qualquer requisito"

  • Letra C

    A Alternativa E Está incorreta pq a calúnia admite exceção da verdade, exceto em três hipóteses: nos crimes de ação privada, quando o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (§ 3.°, I); nos fatos imputados contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (§ 3.°, II); se o ofendido foi absolvido do crime imputado por sentença irrecorrível (§ 3.°, III)

  • Alternativa correta: letra "c".

    Alternativa "a": Embora seja possível, em regra, a exceção da verdade no crime de calúnia, se o alvo da ofensa for o presidente da república não haverá espaço para a prova da verdade da imputação (art. 138, § 3º, inciso II, do Código Penal).

    Alternativa "b": Na injúria, como não há imputação de fato, mas a opinião que o agente emite sobre o ofendido, a exceção da verdade nunca é permitida.

    Alternativa "c": (responde, também, a alternativa "d"). A exceção da verdade na difamação somente se admite se o ofendido é funcionário público (art. 327 do CP) e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único). Nesse caso, provando o ofensor a verdade da imputação, exclui-se a ilicitude da sua conduta (a tipicidade permanece, já que a falsidade não integra o tipo).

    Alternativa "e": A exceção da verdade, no crime de calúnia, pode ser obstada nas hipóteses do art. 138, § 3º, do Código Penal: a) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; b) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n° I do art. 141 (presidente da república ou chefe de governo estrangeiro); c) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


ID
746311
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade é cabível na

Alternativas
Comentários
  • Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Exceção da verdade -  Faculdade jurídica reconhecida a uma pessoa para demonstrar que o fato imputado a outrem é verídico.
    É admitida, como regra, na hipótese de calúnia e, como exceção, no caso da difamação.
    No primeiro caso não é admissível em algumas hipóteses.
    Na hipótese de difamação somente é autorizada se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.


    saberjuridico.com.br

  • Calúnia, injúria e difamação são espécies de crimes contra a honra. 

    Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”. 

    Na difamação, imputa-se a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão. Ex: “Beltrano gosta de manter relações com seus parentes”. 

    Na injúria, por sua vez, imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Ex: “Ciclano é o homem mais feio que já vi na vida”. 

    bons estudos.
  • Completando as informações sobre o crime de difamação.

    Gabarito letra D.

    É crime de dano, formal. Consuma-se no momento em que a imputação difamante chega ao conhecimento de terceira pessoa (aqui não basta o conhecimento da vítima, pois a atingida é a honra objetiva). Admite-se a tentativa das forma não verbais. (ex- carta caluniosa interceptada).
  • NA CALÚNIA SEMPRE É CABÍVEL A EXCEÇÃO DA VERDADE PORQUE VC ESTÁ ACUSANDO ALGUÉM DA PRÁTICA DE CRIME. ENTÃO, IMPORTA PARA A SOCIEDADE SABER SE A PESSOA É CRIMINOSA OU NÃO. EXCETO, CLARO, NOS CASOS EM QUE A PRÓPRIA LEI VEDA.
    NA DIFAMAÇÃO A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE É CABÍVEL SE ACUSAÇÃO FOR CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, POIS NESSE CASO IMPORTA À SOCIEDADE A CONDUTA DO FUNCIONÁRIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. POR OUTRO LADO, FORA DESSA SITUAÇÃO, NÃO É RELEVANTE A CONDUTA NÃO CRIMINOSA DO CIDADÃO PERANTE A SOCIEDADE, CRIMINALMENTE FALANDO, NÃO SE ADMITINDO, POR ISSO, A EXCEÇÃO DA VERDADE.
  • O crime de Injuria, definido como aquele que o agente imputa um adjetivo, ofendendo a dignidade ou decoro de alguem, diferenciando da calunia ja que nesta o agente imputa falsamente um fato definido como crime.
    A exceção da verdade é cabivel:
    Na difamação- somente se admite quando o ofendido é funcionario público e a ofensa é relativa ao exercio de suas funções. (§ Ú do artigo 139);
    Na Calúnia - é admitida a exceção da verdade, com exceção nos casos, se constituido o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrivel, se for cometido contra o Presidente da República, ou contra Chefe de Governo Estrangeiro; se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (art. 138 CP)
    Na injuria nao se admite exceção da verdade.
  • INJÚRIA: NÃO ADMITE. - DIFAMAÇÃO: ADMITE EM 1 CASO. - CALÚNIA: NÃO ADMITE EM TRêS CASOS.   Se está sendo acusado de difamação, em regra NÃO pode provar a verdade, SALVO se funcionário público e ofensa relacionada às funções.   Resumindo. Injúria?? ESQUECE. Não há como provar verdade, pois não é um FATO.     Difamação?? SÓ em um caso: funcionário público e fato relacionado ao exercício das funções.   Calúnia?? Pode quase sempre, EXCETO nos trÊs incisos do 138, § 3.   Qual é a grande dificuldade ALÉM do que já expliquei agora?   Vamos tentar entender o § 3.º, I, do 138 do CP. Entendendo isso, o resto fica fácil.   Calúnia: Exceção da verdade. § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;   Como eu posso provar que REALMENTE o ofendido praticou um crime se ele não foi condenado, p. ex., por ameaça? Pior ainda nos crimes de ação pública e ele já foi absolvido. não dá né pra imputar fato definido como crime pra quem foi absolvido § 3 III   No inciso II, busca-se preservar a própria soberania interna ao blindar o Presidente e qualquer chefe estrangeiro da exceção § 3, II.  
    Fonte: http://www.voupassartambem.com/2011/10/penal-excecao-da-verdade.html
  • No crime de calúnia -> Regra: admite-se a exceção da verdade, CONTUDO em 03 hipóteses NÃO se admite a exceção: 1) constituindo o fato imputado como crime de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. Nas ações privadas só a vítima pode iniciar o processo, por isso se o autor da imputação quiser prova em juízo que sua alegação é verdadeira (sem que haja condenação por esse fato), ele estará passando por cima da vontade da vítima e tocando em um assunto que a vítima quis evitar. Por isso, não é permitida a exceção da verdade; 2) quando a ofensa é feita contra o Presidente da República ou contra Chefe de governo estrangeiro; 3) se o crime imputado, mesmo de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (o crime imputado pode ser de ação pública ou privada. Em qualquer caso, se houve absolvição, não é possível a exceção, mesmo que surjam novas provas).

    No crime de difamação -> Regra: NÃO se admite a exceção da verdade contra particular, MAS em 01 único caso admite-se a exceção:1) quando o fato for imputado a funcionário público e diz respeito ao exercício de suas funções, é cabível a exceção da verdade. 

    Na difamação, se o ofensor provar que é verdadeira a imputação feita ao funcionário público, será absolvido por excludente da ilicitude, uma vez que a falsidade não integra o tipo penal. Já na calúnia, a prova da verdade torna o fato atípico porque a falsidade integra a descrição do crime.

    No crime de injúria NÃO se admite a exceção da verdade em hipótese alguma.

    Fonte: Sinopses Jurídicas (Dos Crimes contra a Pessoa) - Autor: Victor Eduardo Rios Gonçalves.
  • GALERA, VAMOS DIRETO AO PONTO. NAO SEI VCS, MAS EU PREFIRO COMENTÁRIOS MAIS BREVES

    Como a INJÚRIA NAO ADMITE EXCESSÃO DA VERDADE, JÁ EXCLUÍMOS A,B,C

    A d ESTÁ CORRETA, PURO TEXTO DE LEI. (Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade SÓ é cabível na difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. )

    A e  ESTÁ INCORRETA! EU FAÇO A CITAÇÃO DA COLEGA ANA ANDRADE: "Na Calúnia - é admitida a exceção da verdade, com exceção nos casos, se constituido o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrivel, se for cometido contra o Presidente da República, ou contra Chefe de Governo Estrangeiro; se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (art. 138 CP)"

     

  • GABARITO D

     

    Não cabe na injúria a exceção da verdade, eliminadas A, B e C.

    Na calúnia cabe, via de regra, exceção da verdade, salvo se contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (eliminada E)

  • GABARITO D

     

     

         DIFAMAÇÃO NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

      

    ·       Se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

     

          CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

     

    ·       Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ·       Cometido contra Presidente da República;

    ·       Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;

    ·       Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

     

         INJÚRIA NÃOOOOOOO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE. 

     

     

    bons estudos

  • DIFAMAÇÃO

    Admite exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público, e a ofensa seja relativa ao exercício de suas atribuições.

  • Letra d.

    d) Certa. Conforme prevê o art. 139, parágrafo único, é admissível a exceção da verdade no delito de difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Exceção da verdade

    Calúnia

    regra: cabível

    exceções:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado ao presidente da república ou ao chefe de estado estrangeiro

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    regra: não é cabível

    exceção:

    --- A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    regra: vedado

  • Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade é cabível na

    A - injúria, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. – Galera, INJÚRIA NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE

    B - injúria e na difamação, mas não na calúnia - Galera, de novo, INJÚRIA NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE

    C - calúnia e na injúria, mas não na difamação. - Galera, mais uma vez pra marcar, INJÚRIA NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE

    D - difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. – CORRETA, esse é o caso previsto no p. único do art. 139

    in verbis:  “A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    E - calúnia, ainda que o fato seja imputado a chefe de governo estrangeiro. – Esse é um dos casos em que a Exceção da Verdade não é cabível e está prevista no inc. II, §3º do Art. 138, vejamos:

    “II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    Bons Estudos família!!!

  • Injúria

    Não admite exceção da verdade e nem cabe retratação

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Difamação

    ARTIGO 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


ID
753076
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Miguel cometeu crime de difamação contra Vitor e está respondendo uma ação penal privada movida pelo ofendido (querelante), que tramita perante uma das varas criminais da comarca de Macapá. Miguel, o querelado, poderá se retratar cabalmente e, neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
  • Questão capciosa que buscou, como expôs o colega acima, exatamente os termos da lei. 

    Embora a lei tenha se limitado a apontar apenas "sentença" como parâmetro para a retratação, a doutrina entende que apenas a retratação efetivada até a sentença de primeiro grau extingue a punibilidade

    Os itens "a" e "e" apontam, erroneamente, a necessidade da anuência expressa do querelante. A retratação é ato unilateral do querelado e não depende de anuência, bastando que seja efetiva.

    Lembre-se que a retratação tem natureza jurídica de causa especial de extinção da punibilidade do ofensor e consiste no ato de "desdizer” o que foi dito anteriormente, ou seja, por meio da retratação irá o agente retirar do mundo fático aquilo que anteriormente afirmou. Só existe a possibilidade de retratação nos crimes de calúnia e de difamação (por atingirem a honra objetiva da vítima somente, e fazerem efeito sobre a ciência de terceiros). A retratação não é admitida no caso do crime de injúria.

    Abraço!
  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Calúnia-"atribuir crime a alguém falsamente". Detenção: de seis meses a dois anos, e multa.  Exceção da verdade-se do crime imputado, embora em ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível ou se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por semtença irrecorrível. Não será admitida a prova da verdade contra o Presidente da República ou contra chefes de governo estrangeiro.  

    Difamação-"Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação".     
    Detenção, de três meses a um (1) ano, e multa.
    Exceção da verdade-somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria-Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". Detenção, de um (1) seis meses, ou multa.  Perdão Judicial
    O juiz pode deixar de aplicar a pena em dois casos:
    1º)quando o ofendido, de forma re-provável, provocou diretamente a injúria;
    2º)quando houver retorsão imediata, que consista em outra injúria.
  • Só lembrando que, DIFERENTE do perdão do ofendido, a RETRATAÇÃO não depende do aval do autor! Retratar-se não significa apenas pedir desculpas, e sim varrer do MUNDO, pelos mesmos canais de cometimento do crime, o que causou dano a quem moveu a ação.
  • A retrataçao é uma causa extitntiva de punibilidade. 
    A retratação só extingue a punibilidade nas hipóteses expressamente previstas em lei.
    ex onde é possivel a retratação: na calúnia, na difamação, no falso testemunho e na falsa perícia.  
  • Complementando os comentários dos colegas:
    Art. 138 - Calúnia - Imputar conduta CRIMINOSA a alguém que sabe ser INOCENTE.
    Ex: João roubou o dinheiro de bianca (sabendo que foi Pedro)
    Art. 139 - Difamação - Imputar uma conduta NÃO criminosa ao sujeito(Fato atípico ou contravenção penal)
    Ex: Vi fulano saindo de uma boate gay como beltrano.
    art. 140 - Injúria - Imputar uma QUALIDADE NEGATIVA a alguém (trata-se de adjetivo imputado a alguem).
    Ex: Um chaveiro cobra caro por um serviço, e você o chama de LADRÃO.
    Obs: podem ser cumuladas as 03 modalidades no mesmo fato.
    Ex: João matou bianca (Calúnia), e depois saiu com Pedro de uma boate gay(difamação), já que os são dois ladrões safados (Injúria).

    art. 339 - Denunciaçõ Caluniosa - Fazer nascer um INQUÉRITO POLICIAL, INQUÉRITO ADMINISTRATIVO ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL imputando a alquém inocente uma conduta (ação ou omissão) CRIMINOSA ou CONTRAVENCIONAL.
    Obs: A diferença para calúnia esta no momento em que faz nascer um procedimento jurídico (afeta a própria administração da justiça - É MAIS AMPLO/GRAVE)
    Calúnia/Injúria/Difamação contra Funcionário Público X Desacato
    (CID) contra Funcionário Público -  pode ser praticado na AUSÊNCIA do funcionário público (é de forma ESCRITA)
    Art. 331 - Desacato - é praticado na PRESENÇA do funcionário público (é de forma ORAL!)
    Obs: Não ocorre desacato com ofensa a INSTITUIÇÃO (ex: delegacia, polícia civil), não são sujeito passivo do crime de desacato as pessoas jurídicas.
    Ex: Esta delegacia é um chiqueiro. 
    (não configura desacato!)

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
    1- Retratação
    *Unilateral
    *Antes da sentença (aplicada a Calúnia, Difamação e Falso testemunho)

    2- Imunidade Judiciária - (Injúria e difamação)
    *Partes - autor e réu = (Desde que relacionados a audiência realizada, no calor dos debates)
    *Advogados = (no exercício de atividade profissional)
    Ex: Durante a audiência uma parte fala para outra "Deixe de ser Burro!"

    3- Perdão Judicial (injúria)
    *ofendido perdoa a ofensa;
    *A injúria é imediatamente repelida com outra injúria (Perdão judicial para ambos)
    4- Exceção da verdade
    *O agente ativo do crime prova a veracidade de suas afirmações.
    (CALÚNIA - regra geralem virtude do interesse público/DIFAMAÇÃO - art.139,§u - contra o Func. Púb. )

    Exceto a Calúnia contra:
    A - Presidente da república ou chefe de governo estrangeiro.
    B - Nos crimes de ação pública se o agente já foi absolvido por sentença irrecorrível.
    C - Nos crimes de ação privada se o agente ainda não foi condenado.
    *O sujeito passivo do crime de ação privada não é obrigado a oferecer denúncia (renúncia), e se oferecer pode desistir da ação penal privada (perempção/perdão).
    Valeu colegas! Abraço.
  • Retratação
    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
  • A retratação possui natureza jurídica de causa extintiva  de punibilidade . Para que a retratação extinga a punibilidade, necessário que seja cabal, antes  da sentença e referente a crime de ação privada.

     A lei não exige que o querelante concorde coma retratação, razão pelo qual, presentes os requisitos expostos acima, o juiz deve declarar extinta a punibilidade.

    Em outras palavras trata-se de ato unilateral. Trata-se também de circunstância subjetiva incomunicável, de modo que a retratação realizada por um dos coautores não se comunica aos demais.


    Correta: d

  • A retratação pode se dar nos delitos de calúnia e difamação, desde que antes da sentença. O resultado é que o réu ficará isento de pena. 
    Já em relação à exceção da verdade, a mesma é cabível também em relação à CALÚNIA, regra geral, e em relação à DIFAMAÇÃO, excepcionalmente quando for cometida contra funcionário público em razão de seu cargo.
    No que se refere a EXCLUSÃO DO CRIME, prevê o art. 142 do CP que não constitui INJÚRIA nem DIFAMAÇÃO puníveis certas hipóteses.
    Portanto, temos que ficar ligados do que é que a questão pede, se é RETRATAÇÃO, se é EXCEÇÃO DA VERDADE ou se é EXCLUSÃO DO CRIME.
    Eu costumo me confundir com isso às vezes...
    Espero ter contribuído!

  • Mnemônico que eu criei: nos crimes contra a honra a RETRATAÇÃO É NA CAMA

     

    O querelado que, antes da sentença, se retrata CAbalMAnte da CAlúnia ou da difaMAção, fica isento de pena. 

    Eu sei que "cabalmante" ficou forçado, mas ajuda a memorizar pois as questões costumam colocar injúria em vez de calúnia ou difamação.

  • Letra d.

    d) Certa. Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Pessoal,

    quando se falar em retratação antes o transito deve-se lembrar que se refere ao peculato culposo (art. 312,§3º CP); se depois, reduz de metade. Nos crimes contra a honra (leia-se calunia e difamaçao) é até a sentença.

  • Lembrando que a retratação extingue a punibilidade!

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • A retratação depende da aceitação do ofendido?

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Retratação

    ARTIGO 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • RETRATAÇÃO da representação (ação pública CONDICIONADA):

    Extingue Punibilidade (isenta de pena):

    ·        Regra CP= cabe até o OFERECIMENTO da denúncia

     

    ·        Falso testemunho ou Falsa perícia= cabe até a SENTENÇA

     

    ·        Crime contra a HONRA (objetiva -- Calúnia e Difamação)= ATÉ A SENTENÇA

     

    ·        Peculato CULPOSO:

    -isenta de pena= ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO

    -reduz METADE da pena= APÓS o trânsito em julgad

     

  • A retratação não precisa da aceitação do querelante.


ID
775216
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A" afirma, na presença de várias pessoas, que "B" trai seu marido "C" com o vizinho. Nesses termos, é correto afirmar que "A" cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA: "D" de Difamação.       hehe

    Difamação é um termo jurídico que consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, honra objetiva, e se consuma, quando um terceiro toma conhecimento do fato. De imputação ofensiva que atenta contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública.

    Exceção da verdade: Como para este tipo de crime o dano ocorrerá independentemente da veracidade da afirmação, somente se admite a exceção da verdade (alegação do réu de que o fato imputado é verídico) como defesa se a difamação for contra servidor público e a ofensa é relativa ao exercício de sua funções (parágrafo único, art. 139 do CP).


    Bons estudos!!
    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Difama%C3%A7%C3%A3o#Exce.C3.A7.C3.A3o_da_verdade

  • Lembrar: Nem todo crime contra a honra é processado pelo rito sumaríssimo (lei 9.099). Existe 1 crime contra a honra que não é da alçada do JECrim, qual seja, o crime de injúria qualificada, nos termos art. 140, §3º, pois tem pena máxima de 3 anos (rito sumário).

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
    Exceção da verdade
    § 3º - Admite-se a prova da verdade
    ,
    salvo:
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
    Exceção da verdade
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Companheiros, eu entendi desta forma: Como na difamação o crime ocorre imputando-se fato ofensivo à reputação de outrem (SENDO VERDADE OU NÃO), por este motivo não caberia exceção da verdade - Como caber exceção da verdade se é difamação imputar fato verdadeiro?
    Salvo exceção quanto à funcionário público no exercício de suas funções.
  • 1- Difamação so admite exceção de vddquando praticado contra servidor no exercício de suas funções
    2 - Adultério não é mais crime, e sim fato desonroso, logo, nao pode ser calúnia..
  • difamar alguém, imputando-lhe DETERMINADO fato ofensivo à sua reputação;

    Conduta: o artigo 139 pune imputar fato desonroso. O imputar pode ocorrer de forma implícita ou explícita

    a difamação se consuma no momento em que terceiro toma conhecimento da imputação desonrosa, independentemente do efetivo dano à reputação do ofendido (crime formal);

    a regra é que a exceção da verdade não é admitida, porque não importa se o fato é verdadeiro ou falso, salvo o funcionário público;

    - a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público & a ofensa é relativa à função (propter oficio) – requisitos cumulativos.

    Avante!!

     




     


  • Problema: difamação requer a imputação de fato DETERMINADO.

    "B" trai seu marido "C" com o vizinho = imputação de fato INdeterminado = sem referência a tempo e lugar específicos (traiu quando, onde).

    A imputação de fato ofensivo INdeterminado, em regra, NÃO configura difamação (assim como não configura calúnia a imputação de fato descrito como crime sem detalhes especificando-o).

    Como consequência, a doutrina e jurisprudência classifica esse tipo de conduta (imputação de fato ofensivo de forma INdeterminada) como sendo crime de INJÚRIA.
    Exemplo disso é uma questão recente que narra o caso em que o agente 'espalha' pela vizinhança a seguinte informação: "Nando furta toca-fitas"  = fato INdeterminado; a banca considerou esse caso como sendo de INJÚRIA (roubar toca-fitas é o mesmo que chamá-lo de ladrão = injúria); não aceitou como resposta difamação ou mesmo calúnia, pela ausência de fato determinado.

    Sim, então é injúria?
    Ainda tem um problema...

    O problema é a consumação do crime de injúria, que, geralmente, se dá com o CONHECIMENTO DA VÍTIMA.
    E, no caso, não há como deduzir do enunciado da questão ("afirma, na presença de várias pessoas") que a vítima ficou sabendo do fato ofensivo lhe atribuído.

    O curioso é a escolha das bancas em formular uma questão que traz exatamente esses dois percalços:

    - imputação de fato INdeterminado (que levaria à classificação do crime em INJÚRIA)
    +
    - desconhecimento da vítima (que impede a classificação em crime de INJÚRIA)

    Isso sim dificulta a nossa vida!

    Na verdade, só suscitei esse 'detalhe' por causa da questão do Nando, do outro concurso...mesmo fato, com soluções diversas....


  • Lembrando que...

    NÃO se admite a exceção da verdade na CALÚNIA:

    a) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (ou seja, o réu foi absolvido);

    b) se o fato é imputado contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    c) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (ou seja, o réu não foi condenado por sentença irrecorrível). 

  • Resumindo:

    Calúnia: exceção da verdade é regra;

    Difamação: exceção da verdade é exceção ( se a difamação for contra servidor público e a ofensa é relativa ao exercício de sua funções);

    Injúria: não admite exceção da verdade.

  • Ah uns anos atrás adultério era crime, quase marquei calúnia ahahahha

  • Gab D

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Só neste caso caberá exceção da verdade.

  • Admite-me a exceção da verdade na difamação se por contra funcionários público no exercício de suas funções

    Abraços

  • DIFAMAÇÃO

     

    *Difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação

     

    *Fato pode ser verdadeiro ou falso

     

    *Abrange CONTRAVENÇÃO falsa

     

    *Exceção da verdade: admitida em apenas 1 caso, quando o ofendido for funcionário público e a ofensa for em relação ao cargo

     

    *Admite tentativa

     

    *Morto não pode ser vítima

     

    GAB: D

     

  • Cornagem reflexa. Quer dizer, difamação reflexa (quando atinge duas pessoa - nesse caso o marido e sua companheira).

  • Código Penal:

        Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 

           Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • Código Penal:

        Disposições comuns

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.    

           Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

           Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Admite-se a exceção da verdade na difamação se for contra funcionário público no exercício de suas funções. (só nesse caso).

     Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Calúnia: fatos definidos como criminoso

    Difamação: fatos desonroso ou imputação de contravenção penal

    Injúria: circunstância negativa

    Difamação geralmente é algo que deixa a pessoa ofendida mal vista

    Tem a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública.

    #Avante


ID
778060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos delitos resultantes de preconceito (Lei n.º 7.716/1989) e das disposições da parte especial do Código Penal, julgue o item seguinte.

Aquele que imputar a outrem termos pejorativos referentes à sua raça, com o nítido intuito de lesão à sua honra, deverá responder pelo crime de racismo.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do delito de injúria racial.

     

     Injúria

       Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

     Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RACISMO.1. DENÚNCIA QUE IMPUTA A UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS PEJORATIVAS REFERENTES À RAÇA DO OFENDIDO. IMPUTAÇÃO. CRIME DE RACISMO. INADEQUAÇÃO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DE INJÚRIA QUALIFICADA PELO USO DE ELEMENTO RACIAL. DESCLASSIFICAÇÃO.2. ANULAÇÃO DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO.3. RECURSO PROVIDO. 1. A imputação de termos pejorativos referentes à raça do ofendido, com o nítido intuito de lesão à honra deste, importa no crime de injúria qualificada pelo uso de elemento racial, e não de racismo. 2. Não tendo sido oferecida a queixa crime no prazo de seis meses, é de se reconhecer a decadência do direito de queixa pelo ofendido, extinguindo-se a punibilidade do recorrente. 3. Recurso provido para desclassificar a conduta narrada na denúncia para o tipo penal previsto no § 3º do artigo 140 do Código Penal, e, em conseqüência, extinguir a punibilidade do recorrente, em razão da decadência, por força do artigo 107, IV, do Código Penal§ 3º140Código Penal107IVCódigo Penal
    (18620 PR 2005/0187497-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/10/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2008)
  • Resposta: Errado.
    Justificativa: trata-se do delito de injúria qualificada pelo preconceito, e não crime de racismo.
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    § 3oSe a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
    Pena - reclusão de um a três anos e multa.
    INJÚRIA PRECONCEITO (ART. 140, §3º, CP) RACISMO (LEI 7.716/89)
    Atribuir qualidade negativa Segregar ou fomentar a segregação
    Prescritível Imprescritível
    Ação penal pública condicionada Ação penal pública incondicionada
  • alguém pode esclarecer melhor a diferença entre os dois delitos? se puder mandar msg, agradeço!
  • Sobre o assunto, Capez faz as seguintes considerações:
    * INJÚRIA PRECONCEITUOSA: é aquela que envolve elementos discriminatórios como raça, cor, religião ou origem, cominando-lhe pena mais severa do que a injúria simples. Cabe observar que não basta o dolo, é necessário um especial fim de agir consistente na vontade de discriminar o ofendido em decorrência de sua cor, raça, religião, etc. Ex: a expressão "negão", quando proferida entre amigos, sem intenção de discriminar, não gera o delito, porém quando o mesmo termo é dito com a intenção de discriminar, de expressar suposta inferioridade em virtude da raça, ocorre a a injúria qualificada.
    * RACISMO: a principal distinção quanto ao crime de injúria preconceituosa está no resultado alcançado. No racismo, a ofensa busca envolver verdadeira segregação racial. Ex: impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Adminintração Pública, motivando tal ato devido a raça.    
     
  • INJÚRIA RACIAL- é possível individualizar a vítima
    RACIAMO - Atentar contra uma raça, etnia, religião etc, como um todo, sem a possibilidade de individualizar o ofendido.
  • Injúria qualificada- quero atingir uma pessoa. ex: seu negro safado.

    recismo- quero atingir um grupo e com isso trato aquela pessoa de forma diferente, separando-a das demais(segregação) . ex: nesse elevador não se permitide a entrada de negros.

  • A injúria racial é crime de ação penal pública condicionada à representação. Enquanto o racismo é crime de ação penal pública incondicionada.
  • ERRADO RESPONDERÁ POR INJURIA RACIAL 

    ENTÃO NÃO CONFUNDA INJURIAL RACIAL COM O CRIME DE RACISMO. O PRIMEIRO A OFENÇA É DIRIGIDA A PESSOA CERTA ( DETERMINADA ) COMO SE REFERE A QUESTÃO Aquele que imputar a outrem termos pejorativos referentes à sua raça, com o nítido intuito de lesão à sua honra. OUTRO EXEMPLO CHAMAR DE MACACO SEU PROFESSOR DE PENAL EM VIRTUDE DE ELE SER AFRO-DESCENDENTE.
    JÁ O SEGUNDO O CRIME DE RACISMO NÃO HÁ PESSOA CERTA DETERMINADA. EX: CRITICAR UM DETERMINADO GRUPO DE PESSOA EM VIRTUDE DE SUA RELIGIÃO OU COR POR EXEMPLO.
  • A questão mais debatida no meio jurídico é a distinção entre injúria racial e racismo, onde uma começa e a outra termina. A questão é mais simples do que se pensa. Há a injúria racial quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. . Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc. Tal crime está disposto no artigo 140, § 3º do CP.
    O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ex.: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping, etc.
    Entre as peculiaridades de cada crime encontram-se as seguintes diferenças:

    - o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, enquanto que o de injúria racial o réu pode responder em liberdade, desde que pague a fiança, e tem sua prescrição determinada pelo art. 109, IV do CP em oito anos;
    - o crime de racismo, em geral, sempre impede o exercício de determinado direito, sendo que na injúria racial há uma ofensa a pessoa determinada;
    - o crime de racismo é de ação pública incondicionada, sendo que a injúria racial é de ação penal privada (há quem defenda ser condicionada à representação);
    - Enquanto que no crime de racismo há a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no crime de injúria há a lesão da honra subjetiva da vítima.

    Bons Estudos!

  • Videozinho explicando a diferença entre o crime de racismo e o de injúria racial levando em conta recentes episódios: caso Tinga e da australiana que se recusou a ser atendida por uma manicure negra em Brasília.
    http://www.youtube.com/watch?v=TpfnZ15Evf0

  • “A questão mais debatida no meio jurídico é a distinção entre injúria racial e racismo, onde uma começa e a outra termina. A questão é mais simples do que se pensa. Há a injúria racial quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. . Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc. Tal crime está disposto no artigo 140, § 3º do CP.

    O crime de Racismo constante do artigo 20 da Lei nº 7.716/89 somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ex.: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento, impedir entrada de negros em um shopping, etc.


  • Resposta: Errada

    Configurar-se-á Injuria Racial - Ofender alguém em função de sua raça.

    Configurar-se-á Racismo - Atingir o indivíduo de forma direta em função de sua raça. Ex: Alguém que evita a entrada do indivíduo por motivos raciais.

  • ERRADA

    (INJURIA PRECONCEITUOSA/DESCRIMINATÓRIA)= INJÚRIA QUALIFICADA (Racial)- aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.  
    (# art. 20 – Lei Racial: Grupo de pessoas indeterminadas = INCONDICIONADA) 

  • Segundo o artigo 140, §3º, do Código Penal:

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a diferença entre o crime de injúria racial (ou injúria preconceituosa) e o crime de racismo (artigo 20 da Lei 7.716/89), introduzido pela Lei 9.459/97, é que o crime de injúria pressupõe que a ofensa seja endereçada à pessoa determinada ou, ao menos, a um grupo determinado de indivíduos. Assim, quando o agente se dirige a uma outra pessoa e a ofende fazendo referência à sua cor ou religião, configura-se a injúria qualificada. O crime de racismo, por meio de manifestação de opinião, estará presente quando o agente se referir de forma preconceituosa indistintamente a todos os integrantes de certa raça, cor, religião etc.


    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Aquele que imputar a outrem termos pejorativos referentes à sua raça, com o nítido intuito de lesão à sua honra, deverá responder pelo crime de injúria racial (ou injúria preconceituosa).


    RESPOSTA: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

     

    Injúria: ocorre a atribuição de qualidade negativa.

    Racismo: ocorre a segregação da vítima do convívio social.

     


    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Quadro Alfaconcursos

     

    Injúria Qualificada (art.140, § 3º, CP)

     

    -> É crime  afiançável.

    -> Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

    -> Prescritível.

    -> Atribuir a alguém qualidade negativa.

    Ex.: Chamar uma pessoa negra de macaco.

     

    Crime de Racismo (Lei 7.716/69)

    -> É crime inafiançável.

    -> Imprescritível.

    -> Manifestações preconceituosas generalizadas ou segregação racial.

    Ex.: Hotel que proíbe a hospedagem de pessoas negras.

    Ex.: Empresa que não contrata pessoas de religião evangélica.

     

     

  • ERRADO 

    CRIME DE INJÚRIA

  • INJÚRIA RACIAL                       !                        RACISMO

    OFENDE                                    !                          IMPEDE

  • A questão deixa bem claro que constitui contra honra e crime de injúria (qualificada) 

    "Aquele que imputar a outrem termos pejorativos referentes à sua raça, com o nítido intuito de lesão à sua honra, deverá responder pelo crime de racismo."

    Gab: ERRADO 

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (Injúria real ) § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    (Injúria qualificada) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

     

  • Gabarito: ERRADO.

     

    A ofensa dirigida à honra subjetiva de vítima(s) determinada(s) configura o crime de injúria racial (código penal) e não de racismo (Lei n.º 7.716/89).

     

    Crime de Racismo - Ofensas dirigidas a uma coletividade (por exemplo, todas as pessoas de uma determinada cor);

    Injúria Racial - Ofensa dirigida à honra subjetiva de vítima(s) determinada(s).

     

     

    CP, Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (...)

    §3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

     

    Lei nº 7.716/89

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
     

  • Crime de INJÚRIA RACIAL!!

  • pessoa determinada: injúria racial

  • ERRADO

     

    PESSOA DETERMINADA: injúria racial.

    COLETIVIDADE (raça, cor, religião, etinia ou procedência nacional): racismo. Crime imprescritível e inafiançável punido com pena de reclusão. 

  • Injuria Racial!

  • Injúrica racial: Ação Penal condicionada à representação

     

    Racismo: Ação Penal Incondicionada

     

  • Aí o comentário dos professores se torna quase que uma tese científica para responder a uma questão simples como essa. O crime é de Injúria Racial.

  • Preciso de outra vida para dar conta de ler o comentário do professor.

  • Racismo é mais amplo, não é dirigido a uma pessoa específica.

    Injúria tem sujeito passivo determinado.

  • Racismo = atinge grupo

    injúria = à pessoa.

  • injuria racial qualificada

  • RESPONDERÁ POR INJÚRIA RACIAL, NO ARTIGO 140, PARÁGRAFO 3, CP.

  • Injúria Racial

  • Errada.

    Relembrando a distinção entre racismo e injúria racial, sabemos que a injúria racial abarca também as questões de raça. No caso da questão se o intuito foi lesar a honra de uma pessoa, estamos diante de um crime de injúria, de acordo com o art. 140 § 3º.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Injúria é individual.

    Racismo é coletivo, atinge todo o grupo social.

  • COMPLEMENTANDO:

    Na injúria preconceito, o agente possui um indivíduo/sujeito passivo determinado e lhe atribui qualidades negativas, fazendo referência a algum tipo de preconceito.

    Ex.: seu preto imundo!

    No racismo, por sua vez, além de não haver indivíduo determinado (em regra), quando houver, o objetivo do agente será segregar esse indivíduo do convívio social.

    Ex.: você não trabalhará aqui porque é um preto imundo!

  • Complementando os comentários...

    Não confundir!

    A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o asqueroso crime de injúria racial, como o repugnante crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Injúria é individual.

    Racismo é coletivo, atinge todo o grupo social.

  • Gente, parem com essa históroia de que RACISMO é contra o grupo - Se por exemplo eu for dona de restaurante e impedir que UM negro entre, estarei cometendo RACISMO! Racismo está ligada a separação de "raças", segregação e não ofensa à coletividade! Eu posso injuriar uma coletividade e cometer racismo contra apenas UM indivíduo!

  • Injúria Qualificada

    Art. 140, § 3º- Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    Foco e Fé!

    A luta continua.

  • INJÚRIA É ALGO MAIS INDIVIDUAL, JÁ O RACISMO É GERAL.

  • Atualmente o STF equiparou a injúria racial à Lei 7.716/89, no que tange à natureza de ser imprescritível e inafiançável.

    Não concordo, visto ser um interpretação in pejus. Mas... STF é STF, não é?

  • Gab. ERRADO

    Trata-se do crime de injúria racial.

    Art.140, Parágrafo 3º do CP

  • Errado.

    Apesar da decisão sobre a imprescritibilidade emanada pelo STF e pelo STJ, lembre-se que a diferença conceitual entre injúria racial e o racismo permanecem. Na primeira conduta, temos a atribuição de termos pejorativos referentes à raça do indivíduo. Na segunda, temos a prática de atos de segregação. O examinador inverteu os conceitos.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GAB=ERRADO

    galera, é o seguinte

    calunia e/ou difamação=objetivo=o que os outros pensam de você

    injuria=subjetivo=o que você pensa de você mesmo

  • RESPONDE POR INJÚRIA RACIAL

    Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça.

  • injúria racial

  • Complementando:

    Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

  • Minha contribuição.

    CP

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aqui, a intenção do agente é ofender! Não confundam com o crime de racismo, no qual o infrator pratica uma espécie de segregação, de forma a marginalizar determinada pessoa em razão de alguma condição pessoal.

    Abraço!!!

  • Gab ERRADO.

    Racismo: Privar direito. Ex: não deixar entrar em estabelecimento por sua cor.

    Injúria Racial: Xingar.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Injúria Racial

  • Injúria racial: direcionada ao indivíduo

    Racismo: direcionada ao grupo/coletividade

  • O atual entendimento do STJ é de que a injúria racial é uma forma de crime de racismo, ou seja, segue as regras de imprescritibilidade e inafiançabilidade. A questão está correta, porém as provas devem começar a cobrar de acordo com a jurisprudência atual.

    vide: AREsp 686.965/DF STJ

  • se ir pelo que vê na televisão/rede-social acaba errando

    trata-se de injúria racial

    gab. E

  • Gabarito: Errado.

    Aquele que imputar a outrem termos pejorativos referentes à sua raça, com o nítido intuito de lesão à sua honra, deverá responder pelo crime de racismo.

    Como a questão diz que os termos foram direcionados a uma pessoa, não cabe falar em racismo, mas sim injúria racial.

    Bons estudos.

  • Injúria Racial, pessoa determinada, ofensa: ação pública condicionada a representação;

    Racismo, pessoa indeterminada, impedir um direito: ação pública incondicionada, imprescritível, inafiançável.

  • Na teoria é injúria. Mas faça isso na vida real pra ver se você não vai responder por racismo.

  • Aquele que imputar a outrem termos pejorativos referentes à sua raça, com o nítido intuito de lesão à sua honra, deverá responder pelo crime de racismo (injúria).

    Guarda no :

    OBJETO JURÍDICO (INJÚRIA) - HONRA SUBJETIVA

    OBJETO JURÍDICO (RACISMO) - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

  • com o nítido intuito de lesão à sua honra. aqui a banca deixa claro que a intenção foi atingir diretamente a honra pessoal e não a de uma "raça inteira", logo, configura injúria racial

  • ERRADO, IRÁ RESPONDER PELO ART.140 ss3 INJÚRIA RACIAL- CRIME SUJEITO A AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA....

  • Injúria Qualificada.

  • Injuria racial, pois não privou nenhum direito da outra pessoa.

  • GAB: ERRADO

    INJÚRIA RACIAL

  • Injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.

    o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça.

    Injúria Racial ação pública condicionada à representação;

    Racismo: ação pública incondicionada, imprescritível, inafiançável.

    O STJ tem o entendimento de que a injúria racial é uma forma de crime de racismo, ou seja, segue as regras de imprescritibilidade e inafiançabilidade.

  • O que diferencia os crimes é o direcionamento da conduta, enquanto na injúria racial a ofensa é direcionada a um indivíduo específico, no crime de racismo, a ofensa é contra uma coletividade, por exemplo, toda uma raça, não há especificação do ofendido.

  • Injúria Qualificada: referentes a raça, cor, etnia, religião, contra condição de idosos ou portadores de alguma deficiência.

  • Injúria ofende a honra subjetiva, isto é, o que a pessoa pensa de si mesma.

    Um exemplo é eu chamar um gordo de baleia ele vai ficar se sentindo mal e eu terei ofendido a sua honra subjetiva.

  • Errado, injúria racial o crime.

    seja forte e corajosa.

  • O que diferencia os crimes é o direcionamento da conduta, enquanto que na injúria racial a ofensa é direcionada a um indivíduo especifico, no crime de racismo, a ofensa é contra uma coletividade, por exemplo, toda uma raça, não há especificação do ofendido. 

    FONTE : https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/injuria-racial-x-racismo

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  • Injúria

  • Injúria qualificada

  • Injúria Racial -> Indivíduo Específico

  • com o nítido intuito de lesão à sua honra ------> injúria racial

  • injúria racial.

  • Injúria racial.

  • Apesar da decisão sobre a imprescritibilidade emanada pelo STF e pelo STJ, lembre-se que a diferença conceitual entre injúria racial e o racismo permanecem. Na primeira conduta, temos a atribuição de termos pejorativos referentes à raça do indivíduo. Na segunda, temos a prática de atos de segregação. O examinador inverteu os conceitos

  • Só lembrando que o entendimento do STF mudou e e crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. Esse foi o entendimento firmado no dia (28/10/2021) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a um. Ficou vencido o ministro Nunes Marques.

  • "Crime de injúria pressupõe que a ofensa seja endereçada à pessoa determinada ou, ao menos, a um grupo determinado de indivíduos. Assim, quando o agente se dirige a uma outra pessoa e a ofende fazendo referência à sua cor ou religião, configura-se a injúria qualificada. O crime de racismo, por meio de manifestação de opinião, estará presente quando o agente se referir de forma preconceituosa indistintamente a todos os integrantes de certa raça, cor, religião etc." (redação do professor).

    "Só lembrando que o entendimento do STF mudou e e crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. Esse foi o entendimento firmado no dia (28/10/2021) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a um. Ficou vencido o ministro Nunes Marques." (redação do Italo)

  • Racismo: Quer ofender o Grupo Todo

    Injuria Racial: Quer Ofender uma pessoa.

  • ERRADO!

    INJÚRIA RACIAL!

  • Injúria racial ENTRETANTO CUIDADO: o STF equiparou em 2021 o crime de injúria racial a RACISMO!
  • O crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º do CP, também é crime imprescritível?

    A injúria racial pode ser enquadrada também no art. 5º, XLII, da CF/88? SIM. A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, traz em seu bojo o emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados na raça para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, não se pode excluir o crime de injúria racial do mandado constitucional de criminalização previsto no art. 5º, XLII, restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade. STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036). No mesmo sentido, já era o entendimento do STJ: AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020. 

    • Ofende alguém específico: INJÚRIA RACIAL
    • Ofender a coletividade (sem destinatário específico) : RACISMO
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  • GABARITO ERRADO.

    Dias destes surgiu uma dúvida: considerando o atual entendimento do STF que determina aplicação da Lei de Racismo aos casos de Homofobia e Transfobia. Na hipótese de ofensas pejorativas à honra de pessoa em relação ao gênero sexual aplica-se a Lei de Racismo ou incorre na injúria do Código Penal, ou injúria racial????


ID
809491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a honra, assinale a opção correta com base no que dispõe a legislação de regência e no entendimento jurisprudencial.

Alternativas
Comentários
  • Item "D", correto!!
    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    (...)
    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria
  • LETRA A) 

    Exclusão do Crime
    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    LETRA B)
    Havendo concurso de crimes e concurso de agentes, a retratação feita por um dos agentes, por ser circunstância de natureza pessoal, não aproveita aos demais, tampouco se admite retração a alguns dos fatos imputados.

    LETRA C)
     A retratação nos crimes contra a honra (A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria), cujos efeitos se restringem à esfera criminal, pode ser feita por escrito ou oralmente, exigindo-se, entretanto, que seja completa, inequívoca e incondicional.
     

    LETRA E)

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
     
  • a) A causa de exclusão de crime abrange a calúnia, a difamação e a injúria irrogadas em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador, incluindo-se órgão do MP. Errada - Esta causa supralegal de exclusão do crime não se aplica à calúnia b) Havendo concurso de crimes e concurso de agentes, a retratação feita por um dos agentes, por ser circunstância de natureza pessoal, não aproveita aos demais, tampouco se admite retração a alguns dos fatos imputados.  Errada - Admite-se retratação de parte dos fatos imputados c) A retratação nos crimes contra a honra, cujos efeitos se restringem à esfera criminal, pode ser feita por escrito ou oralmente, exigindo-se, entretanto, que seja completa, inequívoca e incondicional. Errada - A retratação nos crimes contra a honra somente se opera como excludente de punibilidade quanto à calúnia e difamação. Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Porém mesmo com a retratação permanecem os efeitos civis da ação desonrosa.  d) Nos crimes contra a honra perpetrados contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria. Correta - Nos casos de injúria Racial ou Etária esta condição qualifica o crime. Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
    Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)
     
     e) Constitui crime de ação penal pública incondicionada a injúria praticada mediante a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Errada - Corrigindo o colega acima, trata-se de Ação Penal Pública Condionada à Representação Art. 145.
    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.(INJÚRIA RACIAL) 
  • d) Nos crimes contra a honra perpetrados contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria. (Incorreta, o CESPE pode até achar que é a resposta da questão)
     
    Cálculo da pena
    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
    Circunstâncias agravantes e atenuantes: O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz.
    Causas de aumento e de diminuição: quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável.
    Concluímos com o art. “literis”:
    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
  • Alternativa D está INCORRETA!
    Não se trata de AGRAVANTE, e sim de CAUSA DE AUMENTO DE PENA!
    É muito comum confundir a CAUSA DE AUMENTO DE PENA, a AGRAVANTE e o CRIME QUALIFICADO. Vejamos:
    1) Causa de aumento de pena: A lei trará, seja em artigo próprio ou em parágrafos, uma PORCENTAGEM a acrescentar na pena, na TERCEIRA FASE do sistema trifásico da aplicação da pena (art. 59, CP). É específica a determinado(s) crime(s). Sua aplicação é imediata e, em regra, obrigatória. Ex. Art. 121,§4º, CP.
    2) Agravante: Assim como as atenuantes, são genéricas e o quantum a ser majorada a pena depende do juiz, o quanto lhe julgar conveniente de acordo com as circunstâncias dos arts. 61 e 62 do CP. Incide na SEGUNDA FASE de aplicação da pena.
    3) Crime qualificado: A lei traz uma sanctio iuris específica para determinado crime. Normalmente encontra-se nos parágrafos de determinado tipo penal. Ex. Art. 121, § 2º, CP.
    Bons estudos!
  • Pessoal...

    Ninguém disse que a letra D está correta não por causa do art. 141, IV do CP, pois este se refere a uma causa de aumento de pena que incide na 3ª fase da aplicação da pena.
    Está correta porque é AGRAVANTE (art. 61, II, h, CP), e somente existem agravantes nos artigos 61 e 62 do CP...
    Como A circunstância de ser maior de 60 NÃO QUALIFICA NEM CONSTITUEM CRIME AUTÔNOMO, por mais que seja causa de aumento de pena, também é agravante genérica.

    Vi que algumas pessoas não mencionaram ou não se atentaram para isso...

    Fiz um bom esquema de marcação no meu vade usando cores para diferenciar agravante, causas de aumento de pena e qualificadoras e isso tem me ajudado muito na memorização...

    Obraço a todos!

    Boas Provas!!
  • A bem da verdade, o CESPE quis dar uma de esperto e propôs como certa a questão absurda que já vi dentro da teoria da pena.

    A previsão do art. 141, IV do CP possui natureza jurídica de causa aumento de um terço, como bem disse o colega (tb conhecida como majorante).  (dica, lembrar que é sempre um percentual)

    Embora haja a agravante genérica do art. 61, h, CP de crime praticado contra maior de 60 anos, nenhuma agravante é aumentada em uma porcentagem exata. O grau de agravamento da pena depende exclusivamente do livre convencimento motivado do julgador. Ele pode aumentar mais alguns meses, anos, dias, um sexto (como a doutrina sugere), etc. Sempre motivando e compensando com as atenuantes.

    Logo, a afirmação proposta como certa não encontra fundamento legal no Código Penal.

  • Colega Leonan,

    concordo plenamente. Até porque, se existe uma mesma causa que figure como circunstância agravante genérica e como qualificadora ou causa de aumento de pena (majorante), aplica-se o princípio da especialidade.

    Bons estudos
  • Salve nação...

         Daniela, em que pese ser toda a sua explicação correta, visualizo ser mesma desnecessária para o entendimento de tal questão por simples e expressa disposição legal, atentos sempre ao princípio da taxatividade, senão vejamos.
         É certo que, de fato, a causa de aumento de pena prevista no art.141, IV CP "contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência" não constitui e nem qualifica o crime de uma forma genérica como bem disse. Embora bastasse o doravante grifado para entendimento do item como correto, ainda assim podemos analisar o motivo de tal exceção legal. É sabido, como bem colocou, que a aplicação de tal aumento de pena subsiste na terceira fase de aplicação da pena, em nada impedindo que fosse também aplicada qualquer circunstância agravante outra que não a mesma comportada nem causa de aumento de pena previsto na Parte Especial do Código Penal. Ocorre que, aplicar uma circunstância agravante e uma causa de aumento de pena pelo mesmo motivo (contra pessoa maior de 60 anos) em um crime que tutela a honra subjetiva como a injúria seria uma espécie de bis in idem, de pronto vedado no ordenamento pátrio. 
         Não obstante, como razão principal e ainda atento à vedação de aplicação de bis in idem , ao contrário do que afirmou, a condição de idoso É SIM QUALIFICADORA DO CRIME DE INJÚRIA  EM SEU PRÓPRIO TIPO PENAL (art. 140, parágrafo 3, CP - § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, e por tais razões não poderá ser considerada nem como aumento de pena prevista no art. 141, IV, CP (por vedação ao "bis in idem") e nem sequer como agravante genérica do art. 61 CP (por expressa vedação legal).

         Embora noção cediça de que o entendimento é relativamente abstrato espero ter sido claro e aberto a qualquer tipo de complementação.

         Bons estudos...
       

    Continueeeee.....
  • Olá Murilo!

    Gostei muito da sua complementação!
    Eu realmente não tinha me atentado para este detalhe que fez toda a diferença!
    Obrigada por compartilhar seu conhecimento e por me ajudar nos meus estudos!

    Bons estudos para vc e boas provas para nós!

  • Assertiva relacionada à redação dada pela lei 10.741/2003 ao art. 141, IV do Código Penal.

  • Considerando o erro grave da aleternativa "D" apontado nos comentários anteriores, vejo a alternativa "C" como a opção correta desta questão. Observe-se que ao mencionar "a retratação nos crimes contra a honra" a questão não está a afirmar que tal instituto se aplica a todos os crimes contra a honra, mas tão-somente diferenciando da retratação dos crimes de ação penal pública condicionada, a qual exige outros requisitos.
  • A letra C tb está certa quando diz que a RETRATAÇÃO se restringe à esfera penal. Vejam o julgado abaixo:
    ACJ 20070510086113 DF
     
    CIVIL E PROCESSO CIVIL. OFENSA À HONRA. RETRATAÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL ACEITA PELA OFENDIDA. CONFIGURAÇÃO DE PERDÃO À OFENSORA QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DA PRÓPRIA ILICITUDE E DO DANO DELA ADVINDO, INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO NA ESFERA CÍVEL.
    1. A RETRATAÇÃO PRESCINDE DA VONTADE DA VÍTIMA, ACARRETA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 107VI, DO CÓDIGO PENAL, E FAZ COISA JULGADA NO CRIME. TODAVIA, NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A REPARAÇÃO DA LESÃO À HONRA, RAZÃO PELA QUAL NÃO OBSTA A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO NA ESFERA CÍVEL.
    2. SE, CONTUDO, A RETRATAÇÃO É ACEITA PELO OFENDIDO NO JUÍZO CRIMINAL, CONFIGURA PERDÃO AO OFENSOR E ACARRETA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA AÇÃO PENAL PRIVADA, NOS TERMOS DO ART. 522 DO CPP. POR TRADUZIR A PACIFICAÇÃO DOS ÂNIMOS E A SUPERAÇÃO DO CONFLITO, AFASTA A ILICITUDE DA CONDUTA E DESCARACTERIZA A OFENSA, RAZÃO PELA QUAL SE REVELA INCOMPATÍVEL COM POSTERIOR PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL NA ESFERA CÍVEL.
    3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
  • No caso da afirmação B, a retratação é causa extintiva da punibilidade, conforme o disposto no art. 107, VI, do Código Penal. Trata-se de verdadeiro recuo do ofensor sobre o que asseverou anteriormente. Para que tenha validade jurídica deve ser cabal, devendo englobar tudo o que foi dito. No que se refere aos crimes contra a honra, somente tem aplicabilidade nos crimes de calúnia ou difamação, ou seja, naqueles que ofendem a honra objetiva (visão que os outros têm sobre ela) da vítima. A injúria, por sua vez, não a admite, pois nela inexiste a imputação a um fato determinado. Exatamente aí que repousa o aspecto equivocado da assertiva formulada. Trata-se de ato personalíssimo que não pode ser aproveitado pelos demais coautores ou partícipes que não se retrataram. 

  • Perdão pela minha ignorância mas não consigo ver o erro da alternativa B. Alguém poderia me explicar?

  •  a A causa de exclusão de crime abrange a calúnia, a difamação e a injúria irrogadas em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador, incluindo-se órgão do MP. ERRADO. Pois no caso da calúnia, as ofensas irrogadas em juízo não estão acobertadas por manto protetivo.

     b Havendo concurso de crimes e concurso de agentes, a retratação feita por um dos agentes, por ser circunstância de natureza pessoal, não aproveita aos demais, tampouco se admite retração a alguns dos fatos imputados. ERRADO. A retratação faz com que o crime deixe de existir já que a ofensa (elementar, e não circunstância) resta superada. Portanto entendo que haja comunicabilidade.

     c A retratação nos crimes contra a honra, cujos efeitos se restringem à esfera criminal, pode ser feita por escrito ou oralmente, exigindo-se, entretanto, que seja completa, inequívoca e incondicional. ERRADO. Pois a retratação não contempla todos os crimes contra a honra (somente a calúnia e a difamação). De fato, a retratação do agente não obsta a ação civil.

     d Nos crimes contra a honra perpetrados contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria. CORRETO (cf. art. 141, IV, Código Penal)

     e Constitui crime de ação penal pública incondicionada a injúria praticada mediante a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. ERRADO. Trata-se de ação penal privada (art. 145, caput, Código Penal) Existem casos em que a ação será condicionada a representação, porém em tais casos não se encontra contemplada a injúria racial.

  • " c A retratação nos crimes contra a honra, cujos efeitos se restringem à esfera criminal, pode ser feita por escrito ou oralmente, exigindo-se, entretanto, que seja completa, inequívoca e incondicional."

    Essa alternativa está correta. Pode-se pedir danos morais e à imagem no cível, mesmo tendo o ofensor se retratado. Além disso, a assertiva não afirma que a retratação é cabível em TODOS os crimes contra a honra. Somente diz "retratação nos crimes contra a honra" para diferenciar das outras hipóteses de retratação.

  • Item "b)"

    Para compreender o erro da assertiva "b)", tem-se que atentar que o enunciado fala "Em relação aos crimes contra a honra...", no entanto, a retratação tratada no item não é uma disposição comum a todos os crimes contra honra, assim como é o caso do art. 141 do CP. A retratação só é cabível na calúnia e difamação (art. 143, CP), logo a alternativa é falsa, a despeito de trazer uma premissa verdadeira, qual seja:  "a retratação feita por um dos agentes, por ser circunstância de natureza pessoal, não aproveita aos demais".

  • Lamentável a banca não saber a diferença entre circunstância agravante e causa de aumento de pena...

  • GABARITO LETRA ´´D´`


    A) ERRADO: As ofensas irrogadas em juízo são chamadas de ´´imunidade judicial``, abrangendo as injúrias e difamação, não abarcando as calúnias.


    D) CORRETO: Nos crimes contra honra perpetrados contra maior de 60 ANOS incidirá o agravante de pena na calúnia e difamação, não abarcando a injuria. Neste caso, o Código Penal evita que haja o bis in idem, pois ao criar a injuria racial tutela o direito dos idoso afastando a dupla imputação pelo mesmo fato.


    E) ERRADO: O crime de injúria racial é de ação penal pública condicionada. Diferente do racismo que é ação penal pública incondicionada. 


    Abraço. 

  • O caso da Letra D não é de agravante, mas de causa de aumento de pena (majorante).

  • Questão D correta! Na injúria cometida sobre a condição da pessoa idosa, não tem aumento . Se trata de injúria qualificada pena: 1 a 3 anos.

  • Prezados, em que pese todos os argumentos, não consigo enxergar a letra D como a assertiva correta e a letra C errada. S.m.j. penso que o gabarito deveria ter sido alterado. Explico:

     

    c) A retratação nos crimes contra a honra, cujos efeitos se restringem à esfera criminal, pode ser feita por escrito ou oralmente, exigindo-se, entretanto, que seja completa, inequívoca e incondicional.

    Quanto à forma, a retratação não exige forma sacramental, mas precisa ser cabal, isto é, irrestrita, incondicional, indiscutível, inequívoca, precisa e clara, de modo a englobar a totalidade do que foi dito. Não extingue a punibilidade a retratação ambígua (TJSP: RJTJSP 129/459: “A retratação, para produzir efeito extintivo da punibilidade, deve ser clara, precisa, completa, sem reticências ou tentativas de explicações amenizadoras”). 

     

    d) Nos crimes contra a honra perpetrados contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria.

    O examinador foi atécnico e confundiu os conceitos de qualificadora com causa de aumento de pena (e não cola a desculpa da agravante genérica da parte geral, porque ela não aumento em 1/3 a pena). 

  • a) ERRADA - A causa de exclusão de crime abrange a calúnia, a difamação e a injúria irrogadas em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador, incluindo-se órgão do MP.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

          I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;.

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

         III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    CORRETA PELO MASSON -  b) Havendo concurso de crimes e concurso de agentes, a retratação feita por um dos agentes, por ser circunstância de natureza pessoal, não aproveita aos demais, tampouco se admite retração a alguns dos fatos imputados. 

    Conforme Masson - Seria uma extinção de punibilidade de natureza subjetiva, não se comunica com os demais querelados que não se retrataram. E na hipótese, de concurso de crimes de calúnia e difamação, a retração somente aproveita ao delito a que expressamente se refere.

    A retratação deve ser total e incondicional, ou, como prefere o art. 143 do CP, cabal, em decorrência de funcionar como condição restritiva da pena. Precisa abranger tudo o que foi dito pelo criminoso. É ato unilateral, razão pela qual prescinde de aceitação do ofendido.

     

  •  c) ERRADA -  A retratação nos crimes contra a honra, cujos efeitos se restringem à esfera criminal, pode ser feita por escrito ou oralmente, exigindo-se, entretanto, que seja completa, inequívoca e incondicional.

    Retratação só nos casos de calúnia  e Difamação - REDICA -

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

                   Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    Retratação – trata-se de causa de extinção da punibilidade. Como se extrai do art. 107 inciso VI do CP.

    É cabível unicamente na calunia e na difamação, pois nesses delitos há, pelo ofensor, a imputação de um fato ao ofendido, que pode ser definido como crime (calúnia) ou ofensivo à sua reputação (difamação). Consequentemente, interessa à vítima que o sujeito se retrate, negando ter ela praticado o fato imputado.

    Na injuria, por sua vez, a retração do agente não leva a extinção da punibilidade por dois motivos:

    a)   a lei não a admite

    b)   não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa e atentatória a honra subjetiva da vítima, razão ela qual pouco importa dizer que errou, a honra subjetiva da vítima, razão pela qual pouco importa dizer que errou, pois tal conduta pode denegrir ainda amis a  honra do ofendido.

    Seria uma extinção de punibilidade de natureza subjetiva, não se comunica com os demais querelados que não se retrataram. E na hipótese, de concurso de crimes de calúnia e difamação, a retração somente aproveita ao delito a que expressamente se refere.

    É ato unilateral e prescinde de aceitação do ofendido.

    A retração há de ser anterior a sentença de primeira instancia na ação penal (antes da sentença). Ainda que tal sentença não se tenha transitado em julgado, a retração posterior é ineficaz. Nos crimes de competência originária dos Tribunais, a retratação deve preceder o acórdão.

    CORRETO  d) Nos crimes contra a honra perpetrados contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria. 

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

  • ERRADO - e) Constitui crime de ação penal pública incondicionada a injúria praticada mediante a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. 

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)

    QUALIFICADA OU RACIAL - § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) – REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO

  • Sabe o nome que se dá a esse tipo de conduta adotada pela CESPE?

    Silopsismo. É a vontade irreal de, quando do emprego de uma certa palavra, tenta se dar uma intepretação inteiramente diferente da que é utilizado pela comunidade.

    É um verdadeiro abuso e extrema má-fé.

    Explico.

    Agravante é uma coisa, causa de aumento de pena é outra. Usar "agravante de 1/3" e dizer que a sentença está correta é querer inovar na gramática de maneira inteiramente absurda, afinal, não é nada comum que se utilize "agravante" como sinônimo de "aumento de pena".

     

    Deplorável esse tipo de questão.

  • § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

     

    A circunstancia de pessoa idosa já qualifica o crime, não pode ser considerada como agravante, ou entao ocorreria non bis in idem

  • Desatualizada!

  • É querer chamar um futuro promotor de jumento. Todo mundo sabe o que é agravante, mas aqui estamos no Direito Penal, e as palavras possuem significados diferentes. Comecei a me policiar pra não reclamar de questões desse tipo, mas uma coisa é um entendimento diferente do seu, outra é usar uma palavra de má-fé, cujo uso no Direito tem significativa diferença.

  • Apenas para fins de complementação:

    *ATENÇÃO! #DIVERGÊNCIA: no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina. O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”. Esse entendimento foi pontual e foi baseado no entendimento doutrinário de Guilherme de Souza Nucci. “De acordo com o magistério de Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.”. (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015, v.u.).


  • Lembrei agora do tio Nilson (Izaías papinho).

    Canalhas!

  • a) incorreta. Primeiramente, o art. 142 do CP, cuja natureza jurídica é de causa de exclusão dos crimes de injúria e difamação, não abarca a calúnia. Outrossim, no tocante ao Inciso I do referido dispositivo legal, tem-se que haverá exclusão dos crimes de injúria e difamação em caso de ofensa irrogada em juízo na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Trata-se de uma imunidade judiciária. Frise-se que a expressão “parte” abrangerá, evidentemente, o órgão do Ministério Público, evidentemente quando este for autor da ação. No entanto, mesmo quando ocupar a função de custos legis, também estará o órgão ministerial pela imunidade judiciária.

    b) Incorreta. A retratação é admitida apenas nos crimes de calúnia e difamação. No mais, de fato, a retratação tem caráter subjetivo não se estendendo aos querelados que não se retratarem.

    c) Incorreta, considerando que a retratação nos crimes contra a honra deve ser cabal, completa e inequívoca, não haverá como se demonstrar referida “certeza” se ela ocorrer, simplesmente, de forma oral. A precisão e clareza exigidas para o reconhecimento da retratação são incompatíveis com a forma oral, motivo pelo qual a causa extintiva de punibilidade deverá ser deduzida de forma expressa no bojo do processo (e antes da sentença)

    d) correta, de fato a lei é clara ao estabelecer que a causa de aumento contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência não incide quando for caso de injúria.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    e) errado, a injúria discriminatória é crime de ação penal pública condicionada à representação (art. 145, par. Único do CP)

  • cespe realmente deixa a desejar em algumas questoes. Agora aumento de pena é sinonimo de agravante, este fica a critério do juiz e aquele da lei,logo o item D não segue o principio da taxatividade da lei.

  • Além de tratar roubo circunstanciado como "roubo qualificado", também lançaram esse despautério de igualar agravante com majorante... ai ai ai.....

  • FUI POR ELIMINAÇÃO E ACERTEI, MAS CONCORDO COM A INDIGNAÇÃO DOS COLEGAS. BANCAS INSETAS

  • o crime de injúria, na modalidade Preconceito, são de ação penal pública condicionada à representação.

  • Até que enfim a Carol Caldas explicou o erro da letra C! Todos justificavam de maneira ilógica e imprecisa!

  • A lei não fixa o quantum de aumento de 1/3 para as Agravantes. Uma agravante, salvo melhor juízo, não pode ter aumento acima de 1/6 sem que haja uma fundamentação para isso. Veja:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO ACIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.[…]2. Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).3. Hipótese em que pena foi elevada em 100%, na segunda fase, em face de circunstância agravante, sem fundamentação, o que não se admite, devendo, pois, ser reduzida a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 373.429/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)

    Deveria ter sido anulada, mas infelizmente não foi!

  • Nos crimes contra a honra perpetrados contra pessoa maior de sessenta anos (ou portadora de deficiência) incidirá a agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria.

  • Minha contribuição.

    CP

    CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              

    § 2º - (VETADO).             

    Abraço!!!

  • A retratação nos crimes contra a honra, cujos efeitos se restringem à esfera criminal, pode ser feita por escrito ou oralmente, exigindo-se, entretanto, que seja completa, inequívoca e incondicional. ERRADO!!! A questão generalizou, pois a retratação é válida apenas na CALÚNIA e na DIFAMAÇÃO.

  • Bem simples!

    Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo, Adm. Exc. da Verdade

    Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo, Adm. Exc. da Verdade.

    Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão) Não admite.

    Consumação - Calúnia e difamação o terceiro ouve.

    *Em todos os crimes contra a honra o Animus Jocandi (ânimo de brincadeira, de humor) afasta a tipicidade.

    *O advogado não está imune no delito de calúnia, ele está imune apenas na difamação e na injúria.

    *A calunia ou a difamação perpetrada contra pessoa maior de sessenta anos incidirá a agravante de um terço da pena.

    Bons Estudos!

  • GABARITO LETRA D,

    PORQUE QUANDO O CRIME DE INJÚRIA EM QUE É RELACIONADO À IDADE- DENOMINA-SE: INJÚRIA RACIAL (QUALIFICADORA),

    LOGO

    NÃO PODERÁ SER UMA MARJORANTE E SIM UMA QUALIFICADORA...

  • São causas de aumento previstas na Parte Especial (art. 141, CP), "não agravante de 1/3". Questão passível de anulação.

  • rsrsrs Cespe e troca de majorante por agravante....

    Mesma coisa que falar o PRF multa as pessoas ( questões anuladas na prova da PRF 2019). PRF autua....

    Uma prova pra nível de promotor é ao menos exigível o emprego dos termos jurídicos corretos...

  • Na letra d) o correto seria "causa de aumento" e não agravante.

    A gente passa meses para não confundir essa diferenciação ai vem a banca e nem liga para o instituto jurídico correto.

  • Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    [...]

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria

    INJÚRIA PRECONCEITUOSA é modalidade qualificada de injúria. Por isso não incide a MAJORANTE.

    E, como muitos já disseram, é majorante/causa de aumento. Não é agravante.

    PORÉM, vejam que consta no rol de AGRAVANTES GENÉRICAS. Lembre-se que, uma situação pode ser majorante e agravante, mas, se o juiz usar para uma coisa, não pode usar para outra (bis in idem).

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    [...]

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

  • Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.     

    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.   

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.     

    Ação penal       

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • A questão versa sobre os crimes contra a honra.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta, à luz da lei e da jurisprudência.

     

    A) Incorreta. A causa de exclusão de crime abrange somente a injuria e a difamação irrogadas em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, nos termos do que dispõe o artigo 142, inciso I, do Código Penal. O Ministério Público, atuando como parte, está abrangido pela imunidade judiciária prevista no aludido dispositivo legal.

     

    B) Incorreta. A retratação é admitida somente nos crimes de calúnia e difamação, não sendo admitida no crime de injúria, consoante o disposto no artigo 143 do Código Penal. No mais, a retratação do agente é causa de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, VI, do Código Penal, tratando-se de ato unilateral e pessoal, pelo que não beneficia os coautores que não se retrataram. Quanto à retratação admitir ou não alguns dos fatos imputados, orienta a doutrina que ela deve ser total, abrangendo, portanto, tudo o que foi dito, pelo que não se pode admitir a retratação em relação a alguns dos fatos imputados.

     

    C) Incorreta. Como já salientado, a retratação só é admitida nos crimes de calúnia e de difamação, não sendo admitida no crime de injúria, em conformidade com o disposto no artigo 143 do Código Penal. Tratando-se de causa de extinção da punibilidade, a retratação somente gera efeitos na seara penal, subsistindo a possibilidade de ajuizamento de ação cível com pedido de indenização por danos morais. Ademais, orienta a doutrina que “a retratação deve ser cabal, ou seja, total (abrangendo tudo o que foi dito) e incondicional (sem estabelecer requisitos). (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 891). A proposição, portanto, somente pode ser considerada incorreta pelo fato de generalizar a possibilidade de retratação nos crimes contra a honra.

    D) Correta. O artigo 141, inciso IV, do Código Penal, estabelece causa de aumento de pena de um terço se os crimes são praticados contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. A rigor, não se pode confundir causas de aumento de pena com agravantes de pena, uma vez que estas últimas estão previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. A proposição, portanto, apresenta uma grave impropriedade técnica na menção à “agravante" quando deveria mencionar majorante ou causa de aumento de pena.

     

    E) Incorreta. Se o crime consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência configura-se a injuria discriminatória ou preconceituosa, hipótese prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal. Por determinação do parágrafo único do artigo 145 do mesmo diploma legal, tal crime é de ação penal pública condicionada à representação.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

     

    OBS. É preciso destacar que a questão apresenta proposições ambíguas e a resposta oficial se vale de expressão incorreta tecnicamente.

  • Injúria contra PCD ou IDOSO (maior de 60) é qualificadora. nos demais crimes contra a honra é causa de aumento de pena.

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ID
841555
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, é acobertada por imunidade judiciária

Alternativas
Comentários
  • Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento da ação penal. Na espécie, a paciente — condenada pelo crime de difamação — teria ofendido a reputação de magistrada, desmerecendo a sua capacitação funcional, diante dos serventuários e demais pessoas presentes no cartório da vara judicial. De início, aduziu-se que as alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de dolo não poderiam ser apreciadas nesta via, uma vez que, para chegar a conclusão contrária à adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, não admissível nesta sede. Em seguida, ponderou-se estar diante de fato, em tese, típico, ilícito e culpável, revestido de considerável grau de reprovabilidade. Ressaltou-se que o comportamento da paciente amoldar-se-ia, em princípio, perfeitamente à descrição legal da conduta que a norma visaria coibir (CP, art. 139). Desse modo, afirmou-se que não haveria falar em atipicidade da conduta. Ante as circunstâncias dos autos, reputou-se, também, que não se poderia reconhecer, de plano, a ausência do animus difamandi, identificado na sentença condenatória e no acórdão que a confirmara. No tocante à alegação de que teria agido acobertada pela imunidade conferida aos advogados, asseverou-se que seria inaplicável à espécie a excludente de crime (CP, art. 142), haja vista que a ofensa não teria sido irrogada em juízo, na discussão da causa. Acrescentou-se que a mencionada excludente não abrangeria o magistrado, que não poderia ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma. Frisou-se, também, que a jurisprudência e a doutrina seriam pacíficas nesse sentido, na hipótese de ofensa a magistrado. O Min. Luiz Fux enfatizou que a frase proferida pela advogada encerraria uma lesão penal bifronte. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli, que concediam a ordem. Aquele, para assentar a atipicidade da conduta da paciente sob o ângulo penal; este, porquanto afirmava que a difamação estaria expressamente imunizada pelo § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia.

    HC 104385/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 28.6.2011. (HC-104385)

  • Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:







    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;







    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;







    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.




    Vale Ressaltar que a Lei penal somente ressalva a injúria e difamação, não incluindo em suas disposições o crime de CALÚNIA!

  •  Aos que confundem, incluindo eu:

     Difamação - atribuir a alguém fato determinado que seja ofensivo à sua reputação.
     Injúria - atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade e decoro.
     Calúnia - atribuir a alguém fato falso sobre a responsabilidade pela prática de um determinado fato definido como crime, feita com má fé.
  • O Professor Cristiano Rodrigues do LFG ensinou assim:

    Calúnia - falar que alguém cometeu Crime e não Contravenção Penal, lembrar da letra C - Calúnia - Crime

    Injúria - Xingamento

    Difamação - Fofoca


    Ademais, existe o 

    Art. 7º, § 2º da Lei 8906 de 1994: 

    O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8 - Deletei o desacato, ok, conforme o teor da ADI 1.127-8, O STF, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato", contida neste inciso).


    Art. 142, CPC: Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;


    Avante!

  • Gravem a frase: Advogado não pode caluniar!

  • GRAVEM A FRASE: ADVOGADO NÃO TEM AUTORIZAÇÃO PARA CALUNIAR!


  • O procurador não pode desacatar e nem caluniar, mesmo com suas prerrogativas.

  • Copiando o macete de um colega em uma questão anterior (e forçando um pouco a barra): 

     

    A D I V O G A D O - Difamação e Injúria

  • Gabarito: E

     

     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

  • Tal exceção não se aplica a Calúnia .

  • Para mim está errada, o gabarito não deveria ser a A?

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exclusão do crime

    ARTIGO 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

  • Penal: ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador [142, I, CP]

    EOAB: (...) não constituindo injúria, difamação ou puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer [7º, §2º, EOAB]

    ► “Desacato”: Inconstitucionalidade parcial do EOAB; desigualdade entre juiz e advogado [ADI 1.105]


ID
849301
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Certo Juiz de Direito encaminha ofício à Delegacia de Polícia visando à instauração de inquérito policial em desfavor de determinado Advogado, porque o causídico, em uma ação penal de iniciativa privada, havia, em sede de razões de apelação, formulado protestos e críticas contra o Magistrado, alegando que este fundamentara sua sentença em argumentos puramente fantasiosos. Resta comprovado na investigação que os termos usados pelo Advogado foram duros e que tinham aptidão para ofender a honra do Magistrado, embora empregados de forma objetiva e impessoal. Assim, o Advogado:

Alternativas
Comentários
  • RHC 7864/SP - Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO - SEXTA TURMA - DJ 09.11.1998 p. 173(...) O art. 142, I do Código Penal, coerente com o sistema, deixa expresso não constituir injúria, ou difamação. I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. "Causa", aqui, guarda os limites da divergência levada a juízo, ou seja, da divergência entre a causa de pedir e a contestação. Não se confunde, por isso, com oportunidade consentida para agressões pessoais. "Na discussão da causa", normativamente exterioriza o limite: desde que necessário para evidenciar as teses opostas. Não enseja, por isso, ocasião para ofensas pessoais, desnecessárias para a decisão judicial.

    "(...) pelo princípio da imunidade judiciária, não constituem crime contra a honra as ofensas irrogadas em juízo pela parte ou por seu procurador, desde que guardem iniludível vinculação com o objeto da causa, seja na narrativa dos fatos, seja igualmente no exercício do direito de defesa". [07] Dizendo de outra forma, são pertinentes à "discussão da causa" as "(...) afirmações necessárias, fundamentais e que, se recusadas, podem ditar o insucesso do litigante (...)".

    Vê-se, no caso em tela, que as ofensas irrogadas pelo causídico não extrapolaram os limites legais, não respondendo por crime algum!! LETRA E
  • O Código Penal no seu Artigo 142 prevê essas causas de Exclusão da Punibilidade:

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Vale Ressaltar que a Lei penal somente ressalva a injúria e difamação, não incluindo em suas disposições o crime de CALÚNIA!


    É chamado pela Doutrina de IMUNIDADE JUDICIÁRIA

    São três os requisitos para ser cabível a imunidade;

    1)Que a Ofensa tenha sido levada a efeito em juízo.

    Podendo ser produzida perante qualquer autoridade judiciária, logo após aberta a audiência ou sessão.

    Também pode ser realizada INTRA-AUTOS, ou seja, por escrito nos autos de processo qualquer. (Como no caso apresentado pela questão).

    2)Que tenha relação com a discussão da causa

    3)Deve ter sido proferida pela parte ou por seu procurador.

    A ofensa pode ser praticada impunemente contra qualquer pessoa, mesmo estranha ao litígio, desde que tenha alguma relação com os fatos que constituem objeto da ação.

    O Artigo 7 do Estatudo dos Advogados prevê;
     

    2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

    A imunidade do Advogado também é prevista no Estatudo da OAB, porém como se observa a imunidade pela letra da lei abrangia também o crime de desacato, porém o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.127-8 concedeu liminar suspendendo a eficácia do termo DESACATO, Respondendo assim o procurador por DESACATO, estando imune nos crimes de injúria e Difamação.

     

  • A fim de complementar o estudo, torno público o conteúdo da ADIN.

    ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 1127

    Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 06/09/1994
    Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO Distribuído: 19940906
    Partes: Requerente: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ( CF 103 , 0IX )
    Requerido :PRESIDENTE DA REPUBLICA CONGRESSO NACIONAL

    Dispositivo Legal Questionado
    - Lei Federal nº 8906 , de 04 de julho de  1994  ,  artigo  001 º ,  inciso  00I e paragrafo 002 º ; artigo 002 º , paragrafo  003 º ;  artigo 007 º , incisos 0II , 0IV , 00V e 0IX e paragrafos 002 º ,  003 º e 004 º ; artigo 028 , inciso 0II e artigo 050 .                                       Dispoe    sobre     o                          Estatuto da Advocacia  e  a  Ordem                          dos Advogados do Brasil - OAB .      Art. 001 º - Sao atividades privativas de advocacia  :      00I  - a   postulacao  a  qualquer  orgao   do   Poder             Judiciario e aos JUIZADOS ESPECIAIS ;      § 002 º - OS ATOS E CONTRATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOAS      JURIDICAS , SOB PENA  DE NULIDADE    ,  SO  PODEM  SER      ADMITIDOS A REGISTRO , NOS ORGAOS COMPETENTES , QUANDO      VISADOS POR ADVOGADOS .      Art.  002  º  -   O   advogado   e   indispensavel   a      administracao da justica .      § 003 º - No exercicio da profissao  ,  o  advogado  e      inviolavel por seus atos e manifestacoes , NOS LIMITES      DESTA LEI .      Art. 007 º - Sao direitos do advogado :      Parte 1
  • - Mérito
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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
    ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS
    IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS
    ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA
    CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
    I - O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua
    presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.
    II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa
    exercer condigna e amplamente seu múnus público.
    III - A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é
    consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício
    profissional.
    IV - A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante
    de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação
    profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a
    comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma.
    V - A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente
    para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o
    seu múnus público.
    VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres
    constitui uma prerrogativa indelegável do Estado.
    VII - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta
    o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma
    vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
    VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato,
    pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade
    jurisdicional.
    IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia
    de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável.
    X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da
    Administração forense.
    XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os
    juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça
    eleitoral estabelecida na Constituição.
    XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal,
    magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta
    ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções
    deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida,
    ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a
    requisição de documentos cobertos pelo sigilo.
    XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente
    procedente.
  • A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento da ação penal. Na espécie, a paciente — condenada pelo crime de difamação — teria ofendido a reputação de magistrada, desmerecendo a sua capacitação funcional, diante dos serventuários e demais pessoas presentes no cartório da vara judicial. De início, aduziu-se que as alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de dolo não poderiam ser apreciadas nesta via, uma vez que, para chegar a conclusão contrária à adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, não admissível nesta sede. Em seguida, ponderou-se estar diante de fato, em tese, típico, ilícito e culpável, revestido de considerável grau de reprovabilidade. Ressaltou-se que o comportamento da paciente amoldar-se-ia, em princípio, perfeitamente à descrição legal da conduta que a norma visaria coibir (CP, art. 139). Desse modo, afirmou-se que não haveria falar em atipicidade da conduta. Ante as circunstâncias dos autos, reputou-se, também, que não se poderia reconhecer, de plano, a ausência do animus difamandi, identificado na sentença condenatória e no acórdão que a confirmara. No tocante à alegação de que teria agido acobertada pela imunidade conferida aos advogados, asseverou-se que seria inaplicável à espécie a excludente de crime (CP, art. 142), haja vista que a ofensa não teria sido irrogada em juízo, na discussão da causa. Acrescentou-se que a mencionada excludente não abrangeria o magistrado, que não poderia ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma. Frisou-se, também, que a jurisprudência e a doutrina seriam pacíficas nesse sentido, na hipótese de ofensa a magistrado. O Min. Luiz Fux enfatizou que a frase proferida pela advogada encerraria uma lesão penal bifronte. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli, que concediam a ordem. Aquele, para assentar a atipicidade da conduta da paciente sob o ângulo penal; este, porquanto afirmava que a difamação estaria expressamente imunizada pelo § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia.


    HC 104385/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 28.6.2011. (HC-104385)

     

     
  • Neste caso, ele não responderá por crime algum:    LETRA E.

    Art. 142,CP: " Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    E ainda sim poderá ser punível, com condenação pelo crime de Injúria ou Difamação, quem lhe dá publicidade.

    Parágrafo Único: " Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação , quem lhe dá publicidade.

    O Código Penal no seu Artigo 142 prevê essas causas de Exclusão da Punibilidade:



    Exclusão do crime


    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:



    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;



    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;



    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.



    Vale Ressaltar que a Lei penal somente ressalva a injúria e difamação, não incluindo em suas disposições o crime de CALÚNIA!





    É chamado pela Doutrina de IMUNIDADE JUDICIÁRIA



    São três os requisitos para ser cabível a imunidade;



    1)Que a Ofensa tenha sido levada a efeito em juízo.



    Podendo ser produzida perante qualquer autoridade judiciária, logo após aberta a audiência ou sessão.



    Também pode ser realizada INTRA-AUTOS, ou seja, por escrito nos autos de processo qualquer. (Como no caso apresentado pela questão).



    2)Que tenha relação com a discussão da causa



    3)Deve ter sido proferida pela parte ou por seu procurador.



    A ofensa pode ser praticada impunemente contra qualquer pessoa, mesmo estranha ao litígio, desde que tenha alguma relação com os fatos que constituem objeto da ação.



    O Artigo 7 do Estatudo dos Advogados prevê;

     

    2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)



    A imunidade do Advogado também é prevista no Estatudo da OAB, porém como se observa a imunidade pela letra da lei abrangia também o crime de desacato, porém o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 1.127-8 concedeu liminar suspendendo a eficácia do termo DESACATO, Respondendo assim o procurador por DESACATO, estando imune nos crimes de injúria e Difamação.

  • Gente eu respondi pelo Estatudo da OAB em seu art 7º, § 2º, que diz  "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)".

    Sabendo deste artigo, já se eliminaria as Letras A, e C.

    Só para alertar ....bjinhosss
  • APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFIRMAÇÃO IRROGADA EM JUÍZO NÃO CONSTITUI OFENSIVA À HONRA, DESDE QUE GUARDE COERÊNCIA COM A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS - PRINCIPIO DA IMUNIDADE JUDICIÁRIA - ART. 142, I, CP - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.142ICP
    (5931511 PR 0593151-1, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 01/07/2010, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 430)
  • Gostaria de tirar um dúvida.
    Eu errei a questão, porque segundo o que entendi seria Difamação, já que ele ofendeu a honra do Magistrado, não afirmou falsamente cometei algum crime.
    Então gostaria de saber o porque a resposta certa é calúnia e não Difamação?

    Grato
  • Encontrei uma passagem no livro de Cléber Masson que destoa da alternativa:

    "Prevalece o entendimento de que não se aplica a excludente da ilictitude àquele que ofende o magistrado. O julgador não é parte, e sua imparcialidade exclui qualquer interesse no resultado da demanda. Qualquer ato contra sua honra, portanto, deve ser punido" (p. 203 e 204, 2012)

    O autor cita que Damásio tem entendimento diverso.
  • Nesta questão há algo a se discutir. Pois o inciso em questão diz respeito as partes e NÃO ao magistrado. Há divergências doutrinarias a respeito que na opinião caberia rescurso. Nelson Hungria , Fernando Capez afirmam que a ofensa ao magistrado ainda que em razão da lide e na discussão dela, pode cosnituir até mesmo crime de desacato.


  • Certo Juiz de Direito encaminha ofício à Delegacia de Polícia visando à instauração de inquérito policial em desfavor de determinado Advogado, porque o causídico, em uma ação penal de iniciativa privada, havia, em sede de razões de apelação, formulado protestos e críticas contra o Magistrado, alegando que este fundamentara sua sentença em argumentos puramente fantasiosos. Resta comprovado na investigação que os termos usados pelo Advogado foram duros e que tinham aptidão para ofender a honra do Magistrado, embora empregados de forma objetiva impessoal. Assim, o Advogado:


    E) Não responde por crime algum. CORRETA 


    Justificativa: De acordo com ART 142 do CP, diz " Não constituem injúria ou difamação punível.

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seus procurador


    Bom onde está grifado de AMARELO no texto, ele está excluindo a injúria, então só pode sobrar Difamação e Calunia, analisando e sabendo que calúnia é imputar a alguem fato criminoso definido como crime, sabendo que falso, nesse texto não cita nada de crime, logo pode sobrar só a Difamação. A injúria atinge a honra subjetiva da vitima e não objetiva. Logo podemos afirmar que houve uma difamação, e tambem não poderá ser punida. Então alternativa correta letra E.
  • Pessoal, eu pensei que seria Desacato... Alguem me ajuda?
  • Sobre o questionamento do colega, não poderia ser desacato, pois tal crime não pode ocorrer por escrito, dependendo de ter sido praticado na presença do funcionário, o que não aconteceu neste caso.

  • As alternativas (a) e (c) estão equivocadas, diante do que dispõe o art. 142 do CP : “Não constituem injúria ou difamação punível; I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seus procurador.”

    A alternativa (b) está equivocada, na medida em que, pelo enunciado da questão, o advogado agira no âmbito da atividade profissional em prol dos interesses de seu cliente.

    A alternativa (D) está errada, porquanto o advogado não responde por calúnia, uma vez que não imputou falsamente ao juiz a prática de crime nenhum, como exige o art. 138 do Código Penal: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Resposta: (E)


  • Errada a questão!

    A jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade do art. 142, I, do CP, não abarca ofensa à autoridade judiciária, mas somente às partes, procuradores e testemunhas!

    : HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA HONRA DE MAGISTRADA. DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CRIME. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – As alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de intenção de ofender a vítima não podem ser apreciadas nesta via, em razão da necessidade de reexame dos fatos e provas da causa, o que não se admite em habeas corpus. II – Extrai-se da sentença e do acórdão que a confirmou que a paciente, advogada, de forma voluntária e consciente, teria irrogado ofensas à honra objetiva da vítima, diante de funcionários do cartório e demais pessoas que lá se encontravam, o que se amolda perfeitamente à conduta descrita no art. 139 do Código Penal. III – No caso concreto, não há como acolher a pretensão de reconhecimento da imunidade conferida aos advogados, uma vez que a ofensa não foi irrogada em juízo, na discussão da causa e, ainda, porque a referida excludente de crime não abrange o magistrado, que não pode ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma. IV – Ordem denegada.

    (HC 104385, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-02 PP-00233)


  • GABARITO "E".

    Exclusão do crime

    Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:

    I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


    Inciso I: Trata-se da imunidade judiciária, que alcança tanto a ofensa oral como também a ofensa escrita.

     A expressão “ofensa irrogada em juízo” reclama uma relação processual instaurada, ligada ao exercício da jurisdição, inerente ao Poder Judiciário, afastando-se as demais espécies de processos e procedimentos, tais como os policiais e administrativos.


    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO - CLEBER MASSON.

  • LETRA E.

    Resposta: Art. 142, I. (Exclusão de crime)

  • Desisto dessa Funcab.

    O enunciado da questão deixa claro que, após a investigação RESTOU COMPROVADO que os termos foram duros e que ofenderam a honra do Magistrado. FICOU COMPROVADO POR MEIO DE INQUÉRITO, O LOKO.
  • Não é a letra E, pois o Juiz não é parte. O determinado art. 142, I, diz: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Não admite o juiz ser parte, trazendo a eminência do Juiz Natural. 

    Seria injúria se a HONRA dita fosse de caráter subjetivo, como diz ser feita de forma OBJETIVA, defendo o crime de Difamação, apesar de não dizer os fatos.

    Contudo, uma questão mal formulada!!!

  •  Exclusão do crime

      Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    OBS: desacato e calúnia não se enquadram nesse contexto.


  • Aos que consideraram a questão errada, um alerta. A questão não faz menção a uma resposta legalista ou com base em jurisprudência, e quanto à doutrina, na banca do concurso em tela integrava na disciplina direito penal o professor/delegado Bruno Gilaberte, que, entre outras obras, escreveu "Crimes contra a pessoa". Nesse livro na parte que trata das disposições gerais quanto aos crimes contra a honra o autor diz textualmente:

    "Entendemos que mesmo as ofensas direcionadas ao juiz da causa podem ser abrangidas pela imunidade judiciária, embora haja divergências". 
    Espero ter ajudado. 
  • Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    Partes são o autor e o réu, bem como seus assistentes e as demais pessoas admitidas de qualquer modo na relação processual, tais como o chamado à autoria e o terceiro prejudicado que recorre. Procuradores, por sua vez, são os advogados, constituídos ou dativos.

     

    Subsiste a excludente da ilicitude, contudo, quando a ofensa for proferida contra terceiro (exemplo: uma testemunha), e não necessariamente contra uma das partes ou seus procuradores, desde que relacionada à discussão da causa.

     

    Prevalece o entendimento de que não se aplica a excludente da ilicitude àquele que ofende o magistrado. O julgador não é parte, e sua imparcialidade exclui qualquer interesse no resultado da demanda. Qualquer ato contra sua honra, portanto, deve ser punido.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, vl 02 (2015).

  • Ao meu ver, em princípio, trata-se de crime de difamação, pois a conduta consistiu na atribuição de um fato negativo à figura do magistrado. Respondi pelo art. 7, {2* do Estatuto da OAB, que concede imunidade ao advogado, no exercício de sua atividade.
  • Resposta letra E, nao responde por crime algum. 

    Ao meu ver está correta. Pois o texto diz "embora empregados de forma objetiva e impessoal." escrito bem no finalzinho.

    IMPESSOAL = que não pertence ou não se refere a uma pessoa em particular.

    Logo todas as alternativas anteriores, para serem tipificas necessitam de "Pessoa determinada".  

    Meu raciocinio foi esse, se esta certo não seu, MAS me ajudo Acertar a questão. 

     

    Na luta!!

  • Estatuto da OAB Lei no. 8.906/94 "Art 7o, O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer". 

  • Gabarito: E

    Em juízo, a imunidade é uma prerrogativa do "DIvogado" para os atos de:

     

    Difamação;

     

    Injúria;

  • Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; 

     

    Obs: Atentar que o artigo não fala nada em relação a calúnia

  • Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado. STJ. 5ª Turma. HC 202059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012 (Info 491).

    FONTE: DIZER O DIREITO (INFO 491, STJ)

  • Não constituem Injúria ou Difamação puníveis as ofensas irrogadas em juízo, respondendo apenas quem lhes dá publicidade.

  • falamos em exclusão de crimes quando for

    difamação ou injúria

        III o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Falamos nas questões de retratação do crimes quando for:

    Difamação ou calúnia

  • Gabarito E)

    Bizu para decorar exclusão, retratação e aumento (nesse caso quando contra maior de 60 anos);

    Vamos supor que seu amigo se chama EDI, e você ta numa festa bem looooocão nos ANOS 2000 e grita pra ele:

    "AUMENTA O CD EDI"

    Aumenta / retrata -> calúnia e difamação;

    E - Exclusão.

    DI - Difamação e Injúria.

    Art 141; IV -> CASOS DE AUMENTO;

    Art 142 -> PRECISAVA DESTE CONHECIMENTO PARA O CASO EM TELA (EXCLUSÃO DO CRIME);

    Art 143 -> CASO DE RETRATAÇÃO;

    Lembrando que o artigo 144 traz que se alguém se julgar ofendido por algum crime contra a honra pode pedir explicações em juízo, e se quem te ofendeu não for ou dar respostas vagas o juiz considera COMO CULPADO! (quem cala consente).

  • O art. 142 do Código Penal contém causas especiais de exclusão da ilicitude, incidentes no tocante à injúria e à difamação. Não se caracterizam tais crimes contra a honra por ausência de ilicitude, nada obstante o fato seja típico.

      Exclusão do crime

     Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO V2 - CLEBER MASSON

  • GABARITO = E

    NESTE CASO NÃO TEM CRIME, O JUIZ É FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    PM/SC

    DEUS

  • Letra e.

    O advogado empregou os termos de forma objetiva e impessoal, em sede de razões de apelação. Independentemente se os termos utilizados por ele foram duros e tivessem o condão de ofender a honra do juiz, o causídico estava amparado pelo art. 142, inciso I, CP:

    Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Dessa forma, não há que se falar em injúria ou difamação praticada por ele nesse caso. E embora a calúnia não esteja no rol excludente do art. 142, as críticas do advogado foram meramente sobre a fundamentação utilizada pelo magistrado ao sentenciar – o que passa longe de configurar a imputação de um crime, como exige o delito de calúnia.

    Dessa forma, não resta dúvida: o advogado não responderá por crime algum!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A própria Constituição Federal preconiza que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, sendo ela indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.

    A inviolabilidade mencionada no texto constitucional vale para os crimes de injúria e difamação e, mesmo quanto a eles, não é absoluta, pois o profissional responde por excessos praticados no exercício de suas funções. Além disso, ficam de fora dessa garantia os atos que caracterizam os crimes de calúnia e desacato (STF, ADI 1.127). A inviolabilidade fica restrita às divergências naturais da lide, de modo que, ficado comprovado que as ofensas não trançam relação com o feito, o advogado responde civil e criminalmente.

    (...) 11.Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. (STJ, RHC 44930/RR, Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 18/09/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 07/10/2014)

  • Mas na prática a história é outra...

  • "Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado" (Info 491 STJ).

  •  Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Resolução: veja, meu amigo(a), a tentação pode ser grande de responder que o Advogado teria cometido o crime de injúria ou difamação, porém, nesse caso, conforme o artigo 142, inciso I do Código Penal, não é punível a injúria e a difamação ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Gabarito: Letra E.

  • Vale acrescentar que acordo com o STF, a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão é relativa. As expressões tidas por injuriosas e difamatórias, proferidas no estrito âmbito de discussão da causa, são alcançadas pela inviolabilidade do advogado, por outro, está não abrange o crime de calúnia.

  • LETRA E

    Não constituem em injuria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

  • Depende. Se o magistrado for o Alexandre de Moraes será responsabilizado criminalmente (Risos).

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Injúria real       

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial       

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • Em sua obra "Crimes Contra a Pessoa", Bruno Gilaberte - Delegado de Polícia Civil no Estado do Rio de Janeiro e membro titular da banca examinadora do certame público para ingresso na carreira -, discorrendo acerca do artigo 142, inciso I, do Código Penal, aduz que "apenas as partes e seus respectivos procuradores podem ser beneficiados pela imunidade judiciária". O autor prossegue, prelecionando que "a norma permissiva apenas impõe que o ofensor seja a parte ou seu procurador, não exigindo que somente essas pessoas figurem como ofendidas". Destarte, uma vez que o beneplácito legal que consta do artigo 142, inciso I, do Código Penal, destina-se a acobertar tão somente os ofensores, nada impede que a ofensa seja irrogada contra pessoa outra que não seja a parte, tampouco seu respectivo procurador; dentre as quais se inclui o próprio juiz da causa.

  • GABARITO: E

    "(...) pelo princípio da imunidade judiciária, não constituem crime contra a honra as ofensas irrogadas em juízo pela parte ou por seu procurador, desde que guardem iniludível vinculação com o objeto da causa, seja na narrativa dos fatos, seja igualmente no exercício do direito de defesa". [Cahali, Yussef Sahid. Dano Moral. 3ª ed. 2005. Editora Revista dos Tribunais. Pg. 355].

  •  Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    OBS: Só abrange INJÚRIA / DIFAMAÇÃO, e desde que o faça nos estritos limites da causa debatida em juízo. NÃO ABRANGE CALÚNIA / DESACATO.


ID
849805
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alguns autores consideram os crimes contra a honra como cerceadores à liberdade de expressão e entendem que eles não deveriam se constituir em matéria penal. Outros defendem a necessidade de o Estado punir os exageros praticados em nome das liberdades garantidas constitucionalmente e defendem sanções contra esse tipo de crime.

São crimes contra a honra:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B! 

     

    Três são os crimes contra a honra definidos no Código Penal: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140). Cada um desses delitos possui um significado próprio, razão pela qual não podem ser confundidos entre si.


    Além de estarem previstos no Código Penal, encontram-se também tipificados por lei especiais, tais como o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/1969), a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) e o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965).130 É possível, por esse motivo, concluir que os crimes contra a honra arrolados pelo Código Penal têm natureza subsidiária ou residual, ou seja, somente serão aplicados quando não se verificar nenhuma das hipóteses excepcionalmente elencadas pela legislação extravagante. Com efeito, se o fato cometido no caso concreto ostentar os elementos especializantes contidos na lei especial, ele terá preferência sobre a lei geral (princípio da especialidade).

    Fonte: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 - 2015.

  • Só pode ser brincadeira uma questão dessa!!

     

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • essa é pra não zerar a prova.

  • Penas

    Calúnia D 6 meses a 2 anos

    Difamação D 3 meses a 1 ano

    Injúria D 1 a 6 meses

    São de ação pública condicionada

    Crime formal

    Pessoa jurídica pode ser sujeito passivo nos crimes contra honra ?

    Sim!

    Difamação

    Calúnia


ID
863905
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas no que concerne aos crimes contra a honra.

I. Não se admite a exceção da verdade para a injúria.

II. Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

III. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • II. Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (errada)

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • II. Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (ERRADA)

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:



    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;



    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;



    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.



    Vale Ressaltar que a Lei penal somente ressalva a injúria e difamação, não incluindo em suas disposições o crime de CALÚNIA!

    III. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.(CERTA) 


    Retratação
    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Cuida de Causa de Extinção da Punibilidade  prevista no Código:


    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
               (...)

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IMPORTANTE RESSALTAR QUE A RETRATAÇÃO SOMENTE PODE SER LEVADA A EFEITO NOS DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL NOS DELITOS DE INJÚRIA!

    SEGUNDO DETALHE IMPORTANTE SOBRE A RETRATAÇÃO É QUE APENAS PODERÁ HAVER RETRATAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.



     

  • Calúnia, Difamação e Injúria,

    se bater aquela dúvida malandra na hora da prova, é so lembrar: 

    O último crime não admite exceção da verdade, logo, INJÚRIA, que pelo próprio alfabeto e localização no código é o último colocado.
  • Show o mapa mental.
    Porém, de tão grande que é, não foi possível avaliar.
    Obrigado do mesmo jeito.
  • Exceção da verdade: calúnia e difamação.

    Retratação cabal antes da sentença: calúnia e difamação.

    Ofensa irrogada em juízo (perdão judicial): difamação e injúria.
  • O comentário da colega Raissa ajuda bastante na memorização de pontos importantes acerca dos crimes contra a honra.
    Porém, o item III não trata do instituto do perdão judicial, sendo este previsto no art. 140, parágrafo 1, CP: "O juiz pode deixar de aplicar a pena...", referindo-se, tão-somente ao crime de injúria.
    O art. 142 CP, conforme entendimento majoritário, trata-se de causa excludente da ilicitude.
    Bons estudos!
  • Esqueçam a decoreba e entendam o porquê , nunca mais errarão esses detalhes que achamos ser um 'bicho de sete cabeças' nos crimes contra a honra:

    Exceção da verdade: Sabemos que nos crimes de Calúnia e de Difamação existe a atribuição de um FATO, criminoso ou desabonador, respectivamente. Acontece que aquele que atribuiu o fato , pode ter a intenção de provar que O FATO é verdadeiro, a fim de descaracterizar sua conduta até então tipificável. Por isso, é cabível a exceção da verdade para , somente, esses dois crimes(CALUNIA E DIFAMAÇÃO).DIFAMAÇÃO : EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE QUANDO ATRIBUÍVEL AO FUNC PUBLICO EM RAZAO DE SUAS FUNÇÕES(EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO).

     

     

  • Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:



    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;


    Imunidade judiciária: a primeira excludente de ilicitude diz respeito à imunidade auferida por quem litiga em juízo, terminando por se descontrolar, proferindo ofensas contra a parte contrária. É sabido que o calor dos debates, trazidos por uma contenda judicial, pode estimular os indivíduos envolvidos a perder o equilíbrio, exagerando nas qualificações e comentários desairosos. Exige-se, no entanto, que haja uma relação processual instaurada, pois é esse o significado da expressão “irrogada em juízo”, além do que o autor da ofensa precisa situar-se em local próprio para o debate processual. Não teria cabimento a utilização desta excludente, por exemplo, quando o agente encontrasse a vítima, com quem mantém uma lide, em outra cidade, distante do fórum, ofendendo-a. Cremos, ainda, que a palavra “juízo” possui um significado específico, ligando-se ao exercício da jurisdição, típico do Poder Judiciário, e não a qualquer tipo de processo ou procedimento (estariam excluídos, pois, os processos administrativos, os inquéritos policiais, entre outros). Neste mesmo sentido, a despeito de doutas opiniões em contrário, está o magistério de MARCELO FORTES BARBOSA (Crimes contra a honra, p. 68).

    Discussão da causa: significa a ofensa produzida no debate, oral ou escrito, ocorrido na relação processual e necessitando, com esta, guardar relação. Pode acontecer por petição e ainda durante uma audiência.

    Ofensa ao magistrado: não se beneficia da excludente, visto que o juiz não pode ser considerado, no sentido abraçado pelo tipo penal permissivo, parte no processo e não tem interesse algum na discussão da causa; ao contrário, deve julgá-la com imparcialidade. Por isso, qualquer ultraje dirigido ao magistrado pode ser punido, sem que a parte se valha da imunidade.

     Parte ou procurador: as únicas pessoas que se utilizariam da excludente são as partes (autor e réu, incluídos, naturalmente, os assistentes e aqueles admitidos, de alguma forma, na relação processual) e seus procuradores (advogados ou estagiários – estes quando habilitados à prática do ato). Conferir: STJ: “Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a parte não responde por eventuais excessos de linguagem cometidos pelo seu advogado na condução da causa.” (RHC 28.957/MG, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 04.09.2012, v.u.).

  • I. Não se admite a exceção da verdade para a injúria. VERDADEIRA. FUNDAMENTO - Admite-se a exceção da verdade apenas na calúnia; e na difamação quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    II. Não constituem calúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. FALSA. FUNDAMENTO - A calúnia pode ocorrer com a ofensa irrogada em juízo. A injúria ou difamação é que não são constituídas no caso de ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    III. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

    _____________________________________________________________________________

    EXCEÇÃO DA VERDADE: calúnia e difamação (não na injúria, pois o ato é feito apenas ao ofendido e não importa  verdade).

    OFENSA IRROGADA: injúria e difamação não ocorrem por ofensas irrogadas em juízo (ocorre calúnia, pois é uma fato mais grave, por se tratar de imputação de crime).

    RETRATAÇÃO ATÉ A SENTENÇA: calúnia e difamação (não se aplica a isenção de pena para a injúria).

  • (II)ERRADO. É DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA  e não CALÚNIA E  DIFAMAÇÃO como diz a afirmativa II.

  • GAB.: C

     

    SANTOS DUMONT PRECISOU DE 14 TENTATIVAS PARA CONSEGUIR VOAR. VÁ EM FRENTE.

  • Gab C

    Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • GABARITO LETRA C

     

    OPÇÃO I :138, §3º, CP e 139, parágrafo único, CP = CORRETA

     

     OPÇÃO II: artigo 142, I, CP = ERRADA

    "não constituem INJÚRIA ou DIFAMAÇÃO punível: I: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou procurador"

     

    OPÇÃO III: artigo 143, do CP = CORRETA

  • Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado. STJ. 5ª Turma. HC 202059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012 (Info 491).

     

    De outro giro: A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. STJ. 3ª Seção. Rcl 15574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014 (Info 539).

  • Ofensa Irrogada em juízo: I-Dif (injuria e difamação) Retratação CAbal antes da sentença: CAlu-Dif (calunia e difamação)
  • Bizu para decorar exclusão, retratação e aumento.

    Vamos supor que seu amigo se chama EDI, e você ta numa festa nos ANOS 2000 e grita pra ele:

    "AUMENTA O CD EDI"

    Aumenta / retrata -> calúnia e difamação;

    E - Exclusão.

    DI - Difamação e Injúria.

  • Letra c.

    I – Certa. Realmente não há previsão de exceção da verdade no delito de injúria.

    II – Errada. Não constituem INJÚRIA ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    III – Certa. Art. 143 CP.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Exceção da verdade: calúnia e difamação.

    Retratação cabal antes da sentença: calúnia e difamação.

    Ofensa irrogada em juízo (perdão judicial): difamação e injúria.

  • Código Penal:

        Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

           Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

           Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

           Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.

  • Lembra do CD (calunia e difamação), CD objetivo, retratação.

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria real       

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • TEXTÃO AQUI - QUEM NÃO GOSTAR, PULA

    Quem quiser revisar tudo sobre dos crimes contra a honra, fica aqui, leia e curta. :)

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA - SOMENTE MEDIANTE QUEIXA

    Se violência resulta lesão corporal, será de ação incondicional pública

    CALUNIA E DIFAMAÇÃO - Protege a honra objetiva

    INJURIA - Protege a honra subjetiva

    CALUNIA = Imputação de fato como crime

    É punível a Calunia contra os Mortos.

    Só ofender (sem imputar fato) é apenas injúria.

    Exceção da verdade:

    1. Ação privada, o ofendido não foi condenado

    2. Fato imputado a Presidente da República e chefe de governo estrangeiro

    3. Embora de ação pública o ofendido foi absolvido

    Mesmo que prove a verdade nesses casos acima, o fato é imputado como crime.

    DIFAMAÇÃO: fato (que não é crime) desabonador da honra da vitima

    Contravenção = Difamação

    Exceção da verdade:

    1. Ao funcionário público e a ofensa seja relativa as suas funções

    Se provar que é verdade NÃO responde pela difamação.

    INJURIA: Dignidade e Decoro

    O crime se consuma qdo a vitima tem conhecimento

    PERDÃO JUDICIAL - Qdo o ofendido provocou a injuria

    O ofendido retorceu(devolveu) a injuria

    INJURIA REAL - Vias de fato - qualifica o crime e ainda responde pelo relativo a violência (somam-se as penas)

    INJURIA RACIAL - Preconceituosa. Não confunde com racismo.

    *Responde pela injuria quem lhe der publicidade

    DISPOSIÇÕES COMUNS:

    Pena aumenta 1/3:

    1.Contra presidente e chefe de governo.

    2.Contra funcionário público...

    3.Na presença de várias pessoas...

    4.Contra maior de 60 anos ou portador de deficiência (exceto injúria)

    Pena maior DOBRO: Mediante paga e promessa

    EXCLUSÃO DO CRIME:

    1.Ofensa irrogada em juízo;

    2.Opinião desfavorável da critica;

    3.Conceito desfavorável emitido por funcionário publico (no seu oficio).

    RETRATAÇÃO:

    Antes da sentença, não caberá a pena (nos casos de calunia e difamação)

  • ARTIGO 143 DO CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena"


ID
865876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de calúnia, a procedência da exceção da verdade é causa

Alternativas
Comentários
  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    O tipo exige que se impute FALSAMENTE. Quando se imputa um fato que efetivamente ocorreu, deixa de se adequar ao tipo! Assim, não temos crime, pois a conduta não é típica.
    Lembrando que o pra haver crime, tem que ter CTAC (conduta, típica, antijurídica e culpável) nessa ordem.
    Portanto:

    a) de exclusão de culpabilidade, uma vez que, sendo verdadeiro o fato imputado, a conduta não será considerada reprovável.
    O que seria uma conduta repovável? Antijurídica, Culpável? De qualquer forma, ambas já ultrapassaram a tipicidade!
    b) de extinção de punibilidade, já que, se verdadeiro o fato imputado, não será necessário aplicar a pena.
    Punibilidade é discutida após o conceito analítico de crime (CTAC), logo, o enunciado dessa alternativa presume que houve conduta, típica, antijurídica e culpável.
    c) de exclusão de crime, porque, se o fato imputado for verdadeiro, não haverá crime, já que nunca existiu a falsidade da imputação.
    CORRETA
    d) de exclusão de ilicitude, pois, caso o fato imputado seja verdadeiro, a conduta não se caracterizará como antijurídica.
    Viagem também, conduta que não é antijurídica seria uma situação de legítima defesa, por exemplo, nada a ver!
    e) irrelevante, visto que, caso seja verdadeiro o fato imputado, a conduta deverá ser analisada com base em teses eventualmente obtidas mediante defesa escrita.
    Mediante defesa escrita? Sei lá de onde tiraram isso.
    Caluniadamente,
    Leandro Del Santo

     


  • O elemento normativo do tipo está contido no termo falsamente. Assim, não basta a imputação de fato definido como crime, exige-se que este seja falso e que o caluniador tenha conhecimento de tal falsidade (CAPEZ, 2005: 240). Logo, o crime de calúnia só é admitido na forma dolosa, mesmo porque o ofensor tem de saber ser falsa a imputação dirigida ao ofendido, ou seja, cometer o crime assumindo o risco de vir a ser processado por isso. Ademais, fica muito difícil, para não dizer impossível, que na prática alguém calunie por imprudência, imperícia ou negligência. Observe, pois, que deve existir a vontade de ofender, de denegrir a reputação do indivíduo – animus diffamandi.
    Por fim, releve-se a questão da exceção da verdade. A exceptio veritatis é um incidente processual, mediante o qual o réu no processo de crime de calúnia pretende provar a veracidade do crime atribuído ao ofendido, de modo que restando comprovada a veracidade da imputação, a ofensa passa a inexistir, uma vez que foi excluído o elemento normativo do delito, passando o fato a ser atípico (CAPEZ, 2005: 243). A exceção da verdade é, conforme a lei penal, a regra, de forma que é facultado ao agente provar que realmente o excepto é culpado em relação àquele crime que lhe é imputado.

    Avante!!!!!!!







     
  • OBJETIVAMENTE:

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    SE O INDIVÍDUO IMPUTAR CRIME QUE OCORREU NÃO HAVERÁ ADEQUAÇÃO TÍPICA/TIPICIDADE, LOGO NÃO HAVERÁ FATO TÍPICO  - RESTARÁ AFASTADO O CRIME POR ATIPICIDADE FORMAL
  • Qual o efeito da exceção da verdade no crime de difamação?

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • A questão baseia-se em texto estrito da lei, por isso a resposta foi dada como correta, o que gera controvérsia na doutrina penal. Conforme o entendimento do doutrinador Victor Rios Gonçalves, direito penal esquematizado- Parte Especial-, a questão deixa dúvidas quanto à isenção de pena do agente, senão vejamos:  

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou

    da difamação, fica isento de pena.

    A retratação é causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, VI, do

    Código Penal.
     

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    Retratar significa voltar atrás no que disse, assumir que errou ao fazer a imputação.

    Para que gere efeitos, é necessário que a retratação seja cabal, isto é, total e incondicional

    Assim sendo, apenas a segunda parte da assertiva "C" estaria correta.


     

  • A resposta dessa questão é óbvia. A conduta do agente não é criminosa, uma vez que é atípica. Se a exceção da verdade é procedente, é porque a imputação é verdadeira. Não sendo falsa a imputação, não há tipicidade e, consequentemente, o fato não é típico. Não sendo típico, nos termos do conceito analítico de crime, segundo o qual crime é o fato típico, antijurídico e culpável, exclui-se o crime. A alternativa C é a correta.
     Resposta: (C)
  • A)errdo, não exclui a culpabilidade, pois o que não houve foi fato típico, se não houve fato típico não se cabe falar se é ou não isento de pena.exclui o crime por exclusão do fato típico.

    B)errrada, mesmo motivo

    C)correta, identificou-se a falta de elemento constitutivo do fato típico, a saber a tipicidade(resultado, nexo, conduta, tipicidade), pela " falsidade da imputação" o art. prescreve que deve haver a "falsa imputação" se não houve é atipico a conduta.

    D)errda, exclusão da ilicitude refere-se as 4 causas permissivas do CP: LD EN ECDL ERD, e exclui o crime pela ausencia de antijuridicidade

    E)errada,sem previsão legal

  • Havendo exceção da verdade não há crime de calúnia, eis que o fato imputado não terá sido falso, de forma que a exceção da verdade tem natureza de causa de exclusão da tipicidade da conduta, ou seja, causa de exclusão do próprio crime 

  • A exceção da verdade é a prova de que o que foi dito,

    nos crimes contra a honra (calúnia, injúria ou difamação) é verdadeiro.

    No entanto, a exceção da verdade só é admitida no crime de calúnia e no

    caso de difamação, sendo que, neste último caso, só se admite se a

    calúnia é praticada contra funcionário público em razão de fatos

    relacionados à função. Vejamos:

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como

    crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi

    condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art.

    141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido

    por sentença irrecorrível.

    Havendo exceção da verdade não há crime de calúnia, eis que o fato

    imputado não terá sido falso, de forma que a exceção da verdade tem

    natureza de causa de exclusão da tipicidade da conduta, ou seja, causa

    de exclusão do próprio crime.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.


  • "Somente há calúnia quando a imputação é falsa (elemento normativo do tipo). Se a imputação é verdadeira, o fato é atípico" Fonte: Cleber Masson.

     

    Letra C

  • Havendo exceção da verdade não há crime de calúnia, eis que o fato imputado não terá sido falso, de forma que a exceção da verdade tem natureza de causa de exclusão da tipicidade da conduta, ou seja, causa de exclusão do próprio crime. 

  • CRIME DE CALÚNIA:

     

    I)Imputar falsamente fato definido como crime - NÃO ABRANGE CONTRAVENÇÃO

     

    II)Mesma pena para quem propaga ou divulga

     

    III)Regra: Admite a prova da verdade

     

    IV) Prova da verdade exclui o crime

     

    V)Pune-se contra os mortos

     

    VI)Crime Formal

     

    VII)Admite tentativa

     

    VIII)Não admite prova da verdade em 3 situações:

    *ação penal privada cujo ofendido não foi condenado

    *contra presidente ou chefe de governo

    *ação pública incondicionada cujo ofendido foi absolvido

     

    GABARITO: C

  • Em síntese, o crime de calunia é imputar falsamente fato definido como crime...

    se o fato é verdadeiro não haverá crime.

    a exceção da verdade cabe para o crime de calunia e difamação, neste ultimo caso, somente se o ofendido e servidor publico e a ofensa é relativa ao exercícios de suas funções.

  • A exceção da verdade é a prova de que o que foi dito, nos crimes contra a honra (calúnia, injúria ou difamação) é verdadeiro.

    No entanto, a exceção da verdade só é admitida no crime de calúnia e no caso de difamação, sendo que, neste último caso, só se admite se a calúnia é praticada contra funcionário público em razão de fatos relacionados à função.

    Vejamos:

    Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (...)

    Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Havendo exceção da verdade não há crime de calúnia, eis que o fato imputado não terá sido falso, de forma que a exceção da verdade tem natureza de causa de exclusão da tipicidade da conduta, ou seja, causa de exclusão do próprio crime. 

  • GABARITO - C

    Na calúnia a exceção da verdade elide o próprio delito e pode ser considerada

    uma delatio criminis. Além disso é importante saber:

    I) É possível a exceção da verdade >

    Na calúnia

    Na difamação ( Funcionário público / exercício das suas funções )

    Injúria ( Não admite )

    II) Na calúnia o fato precisa ser falso >

    Na difamação pode ser verdadeiro ou falso.

  • EXCEÇÃO DA VERDADE em crime de calúnia fulmina a TIPICIDADE. Porque "imputando-lhe falsamente" é ELEMENTAR do tipo. Então, se verdadeiro, conduta deixa de típica.

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ID
868516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    Avante!!!!


     

  • b) Calúnia e difamação admitem exceção da verdade, injúria não admite. A difamação admite exceção da verdade se for contra funcionário público relativamente às suas funções.
    CP, art 139, parágrafo único.  A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    e) Princípio da consunção, a denúncia caluniosa absorve a calúnia, não há concurso de crimes.

  • Acerca da letra "d", vejams lição do renomado professor Magalhães Noronha: "Consuma-se a calúnia quando a imputação falsa se torna conhecida de outrem, que não o sujeito passivo. Neste sentido, é necessário haver publicidade, pois, de outro modo não existirá ofensa à honra objetiva, à reputação da pessoa". (Direito Penal, editora Saraiva)
  • O crime de calúnia consiste no ato de imputar implícita ou explicitamente à alguém determinado fato, previsto como crime, sabidamente falso, violando assim, a honra objetiva do caluniado, ou seja, sua reputação perante a sociedade. A falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa que não foi o autor desse crime.
  •  a) A lei penal prevê a impossibilidade de arguição da exceção da verdade no crime de calúnia se o fato imputado for crime de ação privada e o ofendido não tiver sido condenado por sentença irrecorrível. CORRETA. Admite-se a prova da verdade, salvo se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    b) O crime de difamação não admite a exceção da verdade, mas permite que o agente ofereça a exceção de notoriedade do fato, de modo a demonstrar que, para o agente, o fato era de domínio público, afastando o dolo da conduta. Admite-se se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".
    c) A configuração do crime de calúnia prescinde da imputação falsa de fato definido como crime ou contravenção, podendo ser suprida mediante a determinação e a presença do animus caluniandi. Para que haja calúnia, é imprescindível 3 requisitos: imputação de fato (1) falso (2) e definido como crime (3). 
    d) A consumação do crime de calúnia se dá com o conhecimento, por parte do sujeito passivo, da imputação falsa de fato definido como crime, independentemente da ciência ou divulgação por parte de terceiros. Consuma-se o crime de calúnia (assim como o de difamação) com o conhecimento de terceiro, independente do conhecimento da vítima. Ao contrário do que acontece com a injúria, que, por atingir a honra subjetiva, consuma-se com o conhecimento da vítima.
    e) O autor de imputação falsa de fato descrito como infração penal (calúnia) que, na mesma circunstância, der causa à instauração de investigação policial e de processo judicial contra a vítima (denunciação caluniosa) responderá em concurso material pelos crimes de calúnia e denunciação caluniosa. A calúnia, concorrendo com a denunciação caluniosa, é por esta absorvida.
  • Muito boa esta questão, e muito boa a resposta do meu colega Antonio Carlos de Andrade , que aqui repasso, e guardo tbm para mim .

    a) A lei penal prevê a impossibilidade de arguição da exceção da verdade no crime de calúnia se o fato imputado for crime de ação privada e o ofendido não tiver sido condenado por sentença irrecorrível. CORRETA. Admite-se a prova da verdade, salvo se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    b) O crime de difamação não admite a exceção da verdade, mas permite que o agente ofereça a exceção de notoriedade do fato, de modo a demonstrar que, para o agente, o fato era de domínio público, afastando o dolo da conduta. Admite-se se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".

    c) A configuração do crime de calúnia prescinde da imputação falsa de fato definido como crime ou contravenção, podendo ser suprida mediante a determinação e a presença do animus caluniandi. Para que haja calúnia, é imprescindível 3 requisitos: imputação de fato (1) falso (2) e definido como crime (3). 

    d) A consumação do crime de calúnia se dá com o conhecimento, por parte do sujeito passivo, da imputação falsa de fato definido como crime, independentemente da ciência ou divulgação por parte de terceiros. Consuma-se o crime de calúnia (assim como o de difamação) com o conhecimento de terceiro, independente do conhecimento da vítima. Ao contrário do que acontece com a injúria, que, por atingir a honra subjetiva, consuma-se com o conhecimento da vítima.

    e) O autor de imputação falsa de fato descrito como infração penal (calúnia) que, na mesma circunstância, der causa à instauração de investigação policial e de processo judicial contra a vítima (denunciação caluniosa) responderá em concurso material pelos crimes de calúnia e denunciação caluniosa. A calúnia, concorrendo com a denunciação caluniosa, é por esta absorvida
  • a) correta - art.138, §3º, I /CP

    b)No crime de difamação só é admitida a exceção da verdade no caso de o ofendido ser funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício da função - art.139, §ú/CP;

    c) Imputação falsa de fato definido como CRIME somente - art.138, caput /CP.

    d) A consumação se dá quando terceiro toma conhecimento do ocorrido.

    e)Não há concurso Material entre os tipos, pois do contrário estaria punindo o sujeito duplamente pela mesma pratica.








     

  • mais um detalhe da alternativa "e" =  ...imputação falsa de fato descrito como infração penal... não necessariamente consistirá em calúnia, pois sabemos que infração penal comporta duas espécies: contravenção e crime, e calúnia é acusar falsamente de crime. 
  • Mas porque o ofendido deveria ter sido condenado? O ofendido não é a vítima?
  • A letra b também está errada por falar em afastamento do dolo no caso de notoriedade, pois seria, na verdade, crime impossível.
  • Em atenção a Rafael que perguntou: Mas porque o ofendido deveria ter sido condenado? O ofendido não é a vítima?
    Inciso I – Vamos imaginar um crime de ação privada. Quem me lembra de um crime bobo, comum? Antigamente eu dava o exemplo do estupro (imaginando que o estupro seja ainda de ação privada). A imputou a B o estupro de C. O que B faz? Entra com uma queixa por calúnia contra A. B se sentiu caluniado por ter A imputado-lhe o estupro. Pode A provar a verdade desse estupro? Não, porque somente C, vítima do estupro, pode discutir esse fato. Se C preferir o silêncio, você não pode deixar A fazer o trabalho que a lei diz que é só de C. Se C prefere o silêncio, A não pode revelar o que C não quer revelar. “Rogério, mas hoje estupro não é mais de ação privada. Então, dá para você arrumar um crime que seja de ação privada?” Então, hoje, ao invés de estupro, trabalhem, por exemplo, com exercício arbitrário das próprias razões. Eu coloquei estupro para você enxergar melhor. Agora, substitui. Então, A imputou a B o exercício arbitrário das próprias razões contra C. B, sentindo-se caluniado, entrou com a queixa. A pode provar esse exercício arbitrário das próprias razões? Não! Só C pode. Se C quer o silêncio, A não pode desrespeitar.
    Exceção da verdade
    § 3ºAdmite-se a prova da verdade, salvo:
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 

    Bons Estudos
  • Vou tentar facilitar, pois o pessoal mais copia os artigos.

    NÃO se admite a exceção da verdade na CALÚNIA:

    a) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (ou seja, o réu foi absolvido);

    b) se o fato é imputado contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    c) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (ou seja, o réu não foi condenado por sentença irrecorrível).

  • Em apertada síntese, a justificativa do erro da letra "E":

    A denunciação caluniosa (calúnia qualificada), art. 339 do CP, é um crime que ofende primeiramente a regular adiministração da justiça; em segundo lugar, protege a honra da pessoa ofendida. Contudo, não se trata de um crime complexo, "dar causa a instauração..." não é crime - na verdade, o 339 CP é um crime progressivo ( a norma penal menos grave fica por ela absorvida).

    Bons estudos!

  • Honra é bem disponível. Por esse motivo é que na maioria dos casos dos crimes contra a honra serão de ação penal privada.
     
    Basicamente há três crimes contra a honra.
     
    Calúniafato determinado, típico, falso (fato não existe ou a pessoa não é a autora).
    Somente admite na forma dolosa.
    Para existir dolo a pessoa deve ter consciência da falsidade da imputação.
    É crime de natureza comum (qualquer pessoa pode).
    Admite-se que o menor de idade pode ser vítima de calúnia, pois praticam fatos que a lei define como crime.
    É crime de natureza formal.
    Admite-se a tentativa quando o crime é praticado de forma escrita.
     
    Difamação– Fato (determinado, verdadeiro ou falso, atípico, ofende a reputação).
    É crime doloso.
    De natureza comum.
    Crime formal.
    Deve chegar ao conhecimento de TERCEIROS (reputação) para se consumar.
    Admite-se a tentativa quando o crime é praticado de forma escrita.
     
    Injúria– aqui não é fato. Expressões genéricas, vagas. Ex. ladrão, viado, puta...
    É crime comum
    Somente doloso
    Formal. Somente se consuma quando chega ao conhecimento da vítima.
    Admite-se a tentativa quando o crime é praticado de forma escrita.
    A vítima deve ter capacidade de discernimento suficiente para compreender a ofensa.
     
    A injúria real é o uso da violência com a intenção de causar humilhação, constrangimento. O dolo está em ofender a honra e não na lesão.
    Três formas de injúria:
    Própria
    Real
    Racial
    Não confundir a injúria racial com o racismo.
     
    EXCEÇÃO DA VERDADE
    Cabe apenas na calúnia e na difamação, não se admitindo na injúria.
     

    SÚMULA 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • Uma observação:

    Consiste a Calúnia em imputar, ou seja, atribuir falsamente a alguém a responsabilidade pela prática de algum fato tipificado como crime: (foi Fulano quem furtou o Código penal de Sicrano que estava em cima da sua carteira)  se for como contravenção é  Difamação (Fulano veio estudar embriagado) e se disser que Fulano é ladrão aí ocorre a Injúria (qualidade negativa).
  • Prezados Colegas de estudo,

    Com o escopo de enriquecer, trago comentário à alternativa B, que, ao que tudo indica, não foi abordado pelos comentaristas a cima.

    A alternativa reza que "b) O crime de difamação não admite a exceção da verdade, mas permite que o agente ofereça a exceção de notoriedade do fato, de modo a demonstrar que, para o agente, o fato era de domínio público, afastando o dolo da conduta."

    Acredito que o erro da questão esteja em afirmar que no crime de difamação não caiba "exceção da verdade", o que não é verdade, frente ao parágrafo único, do art. 139, que preceitua:

    "Art. 139, Parágrafo único, do Código Penal - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".

    Quanto ao segundo termo, que afirma que é possível a exceção de notoriedade do fato, creio estar certo, calcado no art. 523, do CPP, que assim nos ensina:

    "Art. 523, do Código de Processo Penal: Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal."

    Num primeiro momento pode-se argumenta: "Mas o artigo é claro ao dizer que sua incidência limita-se aos casos de calúnia e injúria, conforme o art. 519, do CPP".

    Todavia, parte da doutrina argumenta que, mesmo diante da vedação dos artigos mencionados, caberia a exceção da verdade, pois não se poderia penalizar alguém, quando os fatos já são de domínio público e ele não foi o responsável pela sua criação, conforme ensinamentos de Rogério Sanches:

    "exceção de notoriedade do fato imputado", em relação aos crimes contra a honra consiste na oportunidade facultada ao réu de demonstrar que suas afirmações são do domínio público. A exceção de notoriedade é admitida tanto no crime de calúnia quanto no crime de difamação. Se o fato é de domínio público, não há como se atentar contra a  honra objetiva" (Cunha, Rogério Sanches. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Ed. Juspodivm, 4º ed. Pág. 177)
  • Calúnia e Denunciação Caluniosa: distinções

    Na calúnia o sujeito se limita a imputar a alguém, falsamente e perante terceira pessoa, a prática de um fato definido como crime. Na denunciação caluniosa, ele vai mais longe. Não apenas atribui à vítima, falsamente, a prática de um delito. Leva essa imputação ao conhecimento da autoridade pública, movimentando a máquina estatal mediante a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito covil ou ação de improbidade administrativa contra alguém que sabe inocente.

    Masson, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado: parte especial - 4ª edição - São Paulo: MÉTODO, 2012. Vol. 2. paginas 172/173.

  • Calúnia - imputar falsamente fato definido como crime

    Exceção da verdade = A lei permite que o ofensor se proponha a provar, no mesmo processo, que a imputação era verdadeira.

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 - ( I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro)

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Acontece HIJE que se o ofendido já foi condenado por sentença transitada em julgado, não pode o autor da calunia querer provar as verdades dos fatos imputados ao ofendido, pois teria condiçoes de por em risco a sent trans julgado.

  • Atentai bem meus queridos! O erro da assertiva E estar no fato de imputar fato tido como Infração penal, pois infração penal é gênero, e tem como especies crime e contravenção penal. E na calunia o fato deve se referir  crime!Pegadinha tipica de concurso! 

  • Nunca entendi esse §3º do art. 138. Se alguém souber pormenorizar ele e avisar nos recados, eu agradeço.

  • A)correta; não se admitirá a exceção da verdad: quando crime imputado for de ação privada(mediante queixa) e o réu não condenado em sentença irrecorrível;  quando imputado crime de ação pública for o réu aboslvido em sentença irrecorrível; e quando imputar crime ao PR e chefe de Estado estrangeiro;

    B)errada, difamação aceita exceção da verdade, em apenas uma hipótese, se for contra funcionário público na função;

    C)errada, é imprescindível a imputação de fato certo e determinado, que seja minimamente descrito o crime imputado, modo lugar tempo. "A" é um ladrão, não configura calúnia;  "A" roubou um carro que tava dirigindo esses dias de um sujeito lá no centro aí é calúnia

    D)errada, consumação com o conhecimento de terceiros por se tratar de uma ofensa contra honra objetiva, por isso aceita retratação.

    E)errada, o crime maior absorve o menor, nesse caso resta o crime de denunciação caluniosa, e a calúnia um crime meio daquele

  • LUIZ MELO, 

    "A exceção da verdade é uma forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter praticado calúnia pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser a pretensa vítima realmente autora de fato definido como crime. Afinal, se falou a verdade, não está preenchido o tipo penal." Nucci

  • Gab: A

     

    Consumação

     

    Calunia -> No momento em que a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo irrelevante se a vítima tomou ou não ciência do fato.

     

    Difamação -> O crime se consuma quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.

     

    Injuria ->No momento em que a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima.

     

    Fonte : Cleber Masson

  • Diferenças ente CALÚNIA (art. 138 – crime contra a honra) e DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (art. 339 – crime contra a Administração da Justiça)

     

    a)     Na CALÚNIA o agente quer atingir apenas a honra objetiva da vítima quando lhe imputa falsamente fato previsto como crime; já na               DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, além de fazer tudo isso, o agente provoca a movimentação da máquina estatal.

     

    b)     Na calúnia NUNCA se imputa a prática de contravenção penal, ao passo que não denunciação caluniosa isso é possível, MAS A PENA

            SERÁ REDUZIDA PELA METADE (art. 339, § 2º).

     

    c)     A CALÚNIA pode ser retratável, ao passo que a DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, não.

  • Cuidado comentário errado. Espero não ter sido na maldade...

    José Rodrigues  28 de Março de 2016, às 11h03 Útil (33) "I. Se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido foi condenado por sentença irrecorrível."

     

     

  • Explicando o §3° do art. 138 ,do CP .

     

    O que acontece é o seguinte : o agente do crime de calúnia pode tentar provar ( exceção da verdade) que realmente o ofendido , o carinha que foi acusado falsamente, cometeu o crime. Só não poderá fazer isso , se e somente: o ofendido, muito embora tenha cometido crime de ação privada , não foi condenado por sentença irrecorrível , ou seja, não foi considerado culpado ainda. Então , não pode ser acusado falsamente de criminoso ( calúnia); outra contra o Presidente da República ou chefe de governo Estrangeiro não se pode provar que realmente praticaram crime; por último , não se pode provar  a prática do crime ,qd o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Eu entendo isso. 

    Se estiver errada, ajudem -me !

    Abração!

  • LETRA D. Art. 138, CP.

    Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

  • BIZU 

    SÓ LEMBRANDO QUE SE, O FATO IMPUTADO À SUPOSTA VÍTIMA NÃO FOR FALSO, NÃO HAVERÁ CRIME POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.

  •  Admite-se a prova da verdade, salvo se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    Então, se o fato imputado é crime de ação pública incondicionada, valerá a exceção da verdade mesmo que não tenha transitado em julgado?

  • Sobre a letra E: 

     

    "A denunciação caluniosa (ou CALÚNIA QUALIFICADA) ofende, em primeiro lugar, o regular andamento da administração da justiça, (...); em segundo lugar, protege-se a honra da pessoa ofendida.

    Alertamos, contudo, que, apesar da calúnia COMPOR a denunciação caluniosa, NÃO estamos diante de um crime complexo. Com efeito, é sabido que o crime complexo, propriamente dito, nasce da fusão de dois ou mais tipos legais de crime. Lendo com atenção o art. 339 do CP logo percebemos a presença de apenas um crime, qual seja, o de calúnia (art. 138 - imputar a alguém falsamente fato definido como crime), acrescido dos elementos dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém.

     

    Ora, estes elementos, por si só, não constituem delito autônomo. Dentro desse espírito, não há que se falar em crime complexo, mas em CRIME PROGRESSIVO, no qual o agente, para alcançar o crime desejado, necessariamente viola outra norma penal menos grave (calúnia), que fica ABSORVIDA. "

     

    Fonte: Manual de Direito Penal Especial - Rogério Sanches Cunha, 7ª edição.

  • GABARITO: A

    Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

  • D) Consumação independentemente se ofendido vem a saber ou não.

  • Minha contribuição.

    CP

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. 

    Obs.: Não foi incluída a Injúria.

    Abraço!!!

  •  § 3º - "NÃO SE ADMITE A PROVA DA VERDADE SE:"

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

  • Em crimes de ação privada, só é possível exceção da verdade depois de sentença irrecorrível.

    Em crimes de ação pública, só é possível exceção da verdade enquanto não ocorrer absolvição em sentença irrecorrível.

  • Adendo...

    Honra objetiva: DIZ RESPEITO AO QUE O SUJEITO ACREDITA QUE GOZA NO SEU MEIO SOCIAL, É O JUÍZO QUE FORMA NOSSA PERSONALIDADE. calúnia e difamação

    Honra subjetiva: DIZ RESPEITO O CONCEITO QUE A PESSOA TEM DE SI MESMO, O SENTIDO DA DIGNIDADE DE CADA UM. injúria.

  • Sobre a Letra E: “Infração Penal” é gênero e tem duas espécies (Crime e Contravenção). Na Calúnia não a de se falar em contravenção penal.
  • Ação privada - Em relação aos crimes de ação privada, só é possível exceção da verdade depois de sentença condenatória irrecorrível.

    Ação pública - Já quando falamos de crimes de ação pública, só é possível exceção da verdade enquanto não ocorrer absolvição em sentença irrecorrível.

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Abraço!!!

  • A título de curiosidade:

    Parte da Doutrina, com fundamento no art. 523 do CPP, vem admitindo a chamada exceção

    de notoriedade, ou seja, é possível ao caluniador provar que o fato que ele imputa ao ofendido já é

    do conhecimento de todos, não havendo, portanto, qualquer lesividade em sua conduta.

    No crime de difamação, parte da Doutrina vem

    sustentando que não se deve punir aquela pessoa que simplesmente repete o que todo mundo já

    sabe (exceção de notoriedade).

    Professor: Renan Araujo / Estratégia Concursos.

  • Complementando:

    Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

  • Letra E: Refere-se a " infração penal". Infração penal abrange CRIME E CONTRAVENÇÃO. A calúnia refere-se apenas a crime. Sendo a imputação falsa de uma contravenção, carateriza a DIFAMAÇÃO.

  • e) Princípio da Consunção: a calúnia (crime meio), será absorvida pelo denunciação caluniosa (crime fim).

  • GABARITO: A)

    ART. 138, CP:  § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

  • Contra a Honra.

    Características dos Crimes Contra Honra: Doloso; Formal; Consumação: com o conhecimento de terceiros; Tentativa: SOMENTE da modalidade escrita; crime de Menor Potencial Ofensivo.

    Exceção da Verdade: é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Instituto, em regra, APLICÁVEL diante do crime de CALÚNIA, EXCEPCIONAL ao crime de DIFAMAÇÃO e VEDADO ao crime de INJÚRIA

  • GABARITO A.

    Exceção do aumento de pena de 1/3 é em INJURIA somente se essa for praticada contra idoso ou deficiente.

    EXCESSÃO da VERDADE e RETRATAÇÃO é CABÍVEL EM: DICA

    Exclusão do crime em: não constitui INJURIA ou DIFAMAÇÃO.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    QUISEREM MEUS RESUMOS FALEM DIRECT.

  • Consumação:

    Injúria: conhecimento do próprio ofendido... Ex: xingo você num ambiente fechado, já consumou

    Difamação: conhecimento de 3º

    Calúnia: conhecimento de 3º

  • Linda questão!!! Claramente separa o Balbuciar do Conhecedor.

    Gabarito "A" para os não assinantes.

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria real       

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial       

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.   

  • • Hipóteses em que é legalmente vedada a exceção da verdade:

    ✓ Art. 138, § 3º, I — Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.

    ✓ Art. 138, § 3º, II — Se o crime é imputado ao Presidente da República, ou chefe de governo estrangeiro.

    ✓ Art. 138, § 3º, III — Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível


ID
890218
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a)§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    b) Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    c)correta

    d)
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    e)consuma-se a catúlia no momento em que o fato ofensivo chega ao conhecimento do terceiro.

  • a) calúnia somente pode ser dirigida a pessoas vivas; (ERRADA)
    Admite-se a calúnia contra os mortos.

    b) a difamação consiste em imputar a qualquer pessoa fato ofensivo à sua dignidade ou decoro; (ERRADA)
    Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação.
    A questão trouxe o conceito de injúria.

    c) consuma-se a injúria quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido; (CERTA)

    d) configura-se a calúnia quando a imputação se referir a contravenção penal; (ERRADA)
    Se tratando de contravenção penal é consumada o crime de difamação e não de calúnia como trás o item.

    e) consuma-se a catúnia no momento em que o fato ofensivo chega ao conhecimento do ofendido. (ERRADA)
    Se consuma no momento em que o terceiro toma conhecimento, justamente por atingir a honra objetiva.
    Bons Estudos!!


    é ASDASé eSDKNFDJKSFHJDS   ((ç~fsldkfdkljsfds

  • ALTERNATIVA A - ERRADA: qualquer pessoa, até mesmo o "desonrado" pode ser vítima deste crime. Para a maioria, o menor (inimputável), praticando fato definidio como crime (chamado de ato infracional), pode ser vítima de calúnia). A calúnia contra os mortos também é punida (art.138, § 2º), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória.   
    ALTERNATIVA B - ERRADA: assim como na calúnia, aqui também se protege a honra objetiva da vítima, isto é, sua reputação perante terceiros.
    ALTERNATIVA C -   CERTA  : consuma-se com a chegada da informação ao conhecimento da pessoa à qual o agente queria ofender. A maioria da doutrina admite a tentativa apenas na forma escrita.
    ALTERNATIVA D - ERRADA: imputar a alguém, implícita ou explicitamente, mesmo que de forma reflexa, determinado fato criminoso, sabidamente falso. O agente, para tanto, pode utilizar-se de palavras, gestos ou escritos. A falsa imputação de contravenção penal não caracteriza calúnia (inventiva imputação de crime), mas difamação.
    ALTERNATIVA E - ERRADA: consuma-se no momento em que a imputação chega ao conhecimento de terceira pessoa. A tentativa é admitida quando a calúnia for proferida por escrito e este não chega a terceira pessoa por circunstâncias alheias à vontade do agente (ou seja, interceptada pela própria vítima).
    FONTE: Código Penal para Concursos - Rogério Sanches - 6ª ed - Editora Juspodivm: 2013, pp. 296/305.
  • Na ponta da língua Exemplos práticos para tirar suas dúvidas, seu... Desatento

    Calúnia

    Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro – ou seja, um crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6 meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Do trio, é o único em que, se você tiver provas, não é condenado.

    Difamação

    Contou no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo? Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as puladas de cerca da mulher do cara.

    Injúria

    É qualquer xingamento dito diretamente à pessoa. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você pode pegar de 1 a 6 meses ou ter que pagar uma multa. Detalhe: por estarem na porta de um banheiro público, os exemplos acima são injúria e difamação.
    FONTE: http://super.abril.com.br/cotidiano/qual-diferenca-calunia-injuria-difamacao-447882.shtml
  • Motivo  por qual a letra C está correta:

    A letra "C" está correta, uma vez que a honra atingida, na injúria, é a subjetiva, isto é , deve ser proferida diretamente ao sujeito o ato atentório a sua dignidade ou decoro.

    Diferente desse posicionamente quanto à calúnia e difamação, uma vez que esse crimes atingem a honra objetiva, isto é, não precisa chegar ao conhecimento do ofendido para a configuração delituosa.


    Grande abraço
  • Ótima tabela do colega,acima!!

  • Calúnia  => animus => falsamente fato incriminador.

    Difamação => animus => fato ofensivo à reputação.

    Injúria => animus => fato ofensivo à dignidade ou decoro.

  • Acrescentando...


    1. Calúnia

    Trata-se de crime contra a honra objetiva e, assim, consuma-se com a ciência por parte de terceiro acerca da imputação.

    2. Difamação

    Visa proteger a honra objetiva, a reputação. Difamar é levar fato ofensivo à reputação ao conhecimento de terceiros.

    3. Injúria

    Busca proteger a honra subjetiva. Trata-se da imputação de qualidade negativa a alguém. Pode conter fatos, mas enunciados de forma vaga e genérica. Se Consuma quando a vítima toma conhecimento da imputação.


    Resumo:

    1.  Calúnia = contra a honra objetiva. Consumação: Levar a conhecimentos de Terceiros.

    2.  Difamação = contra a honra objetiva. Consumação: Levar a conhecimentos de Terceiros.

    3.  Injúria = contra a honra subjetiva. Consumação: a vítima toma conhecimento da imputação.


    GARABITO: “C”


    Rumo à Posse!

  • Interessante lembrar que a injúria afeta a honra subjetiva e a calúnia e difamação a honra objetiva.

  • Questão bem feita! Ótima

  • Calúnia e difamação , consuma - se quando um terceiro toma conhecimento, diferentemente no que acontece com a injúria que sua consumação vem com o conhecimento da vítima .

  • boa questão!

    sobre a letra B

    a difamação consiste em imputar a qualquer pessoa fato ofensivo à sua dignidade ou decoro;

    dignidade ou decoro são atributos relacionados à honra subjetiva, referem-se a Injúria.

    Ao falar de difamação, deve-se ter em mente a ofensa objetiva, bem como está escrito em lei: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação

    reputação = é vc para com a sociedade.

  • a) Art. 138  § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    b)  Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    c) a injúria consuma-se quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido. (honra subjetiva)

    já a calúnia e a difamação, quando a ofensa chega ao conhecimento de terceiros.(honra objetiva)

    d)  Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    e) alternativa c.

  • Gabarito: C

    Calúnia e Difamação = Honra Objetiva.

    Injúria = Honra Subjetiva.

    @concurseiropapamike

  • Gabarito C

    A injúria resguarda a honra SUBJETIVA, ou seja, a percepção que o indivíduo tem de si mesmo, dessa forma o crime irá se consumar quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido.

  • A) a calúnia somente pode ser dirigida a pessoas vivas; ERRADO

    CP, art. 138, §2º. É punível a calúnia contra os mortos.

     

    B) a difamação consiste em imputar a qualquer pessoa fato ofensivo à sua dignidade ou decoro; ERRADO

    Injúriadignidade ou decoro. Conforme o art. 140, CP: ofensa à DIGNIDADE ou DECORO.

    Difamaçãoreputação. Conforme preleciona o art. 139, CP: imputa-se fato ofensivo à REPUTAÇÃO.

     

    C) consuma-se a injúria quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido; CERTO

    O bem jurídico tutelado na injúria é a honra subjetiva da vítima, portanto, consuma-se o crime no momento em que a ofensa chega ao conhecimento do ofendido.

    Vale lembrar que: 1) admite-se a tentativa na forma escrita; 2) segundo entendimento majoritário, apenas admite o dolo direto, embora haja controvérsia.

     

    D) configura-se a calúnia quando a imputação se referir a contravenção penal; ERRADO

    Somente se configura calúnia quando houver fato imputado como CRIME. Caso a imputação se refira a contravenção penal ou fato atípico, haverá o crime de difamação.

     

    E) consuma-se a calúnia no momento em que o fato ofensivo chega ao conhecimento do ofendido. ERRADO

    O bem jurídico tutelado na calúnia é a honra objetiva da vítima, portanto, consuma-se o crime no momento em que o fato imputado chega ao conhecimento de terceiro. O mesmo ocorre na difamação, que também protege a honra objetiva do ofendido.


ID
897259
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal, relativamente aos crimes contra a honra, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 138.Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:  
    Pena -Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.                      
     § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    B) INCORRETA
    Art. 140.Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Perdão Judicial:
    § 1º- O juiz pode deixar de aplicar a pena:        
     I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. (apenas)
     II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. 
     
     
    C) CORRETA
    Art. 139.Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação
    Pena - detenção, de 3 meses a 1 anoe multa.
    Exceção da verdade
    Parágrafo único- A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    D) CORRETA
    Exclusão do Crime 
    Art. 142.Não constituem injúriaou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador..
    (..)
    Parágrafo único- Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúriaou pela difamação quem lhe dá publicidade 


    E) CORRETA
    Retratação

    Art. 143:O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúniaou da difamação, fica isento de pena                                                        

  • b) O juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou calúnia.

    Calúnia é imputar um fato criminoso de que se sabe não existir a outrem. 
    Cabe exceção da verdade, mas não perdão judicial.
  • letra b questão literal tipica de FCC art 142 não costituem injúria ou difamação  punível: I ofensa  irrogada em juizo, na discussão da causa pela parte ou por seu procurador
  • O perdão judicial é cabível apenas na hipótese de injúria, quando esta se faz como resposta  a uma provocação reprovável (uma injúria apenas) ou ainda quando há a retorsão imediata, que ocorre quando uma injúria é feita para responder a injúria precedente (nesse caso são duas injúrias proferidas). No primeiro caso (provocação), o perdão judicial aproveita apelas aquele que cometeu a injúria em resposta à provocação e no segundo (retorsão imediata), aproveita a todos os que cometeram a injúria, tanto a precedente quanto a consequente.

    Embora o CP fale que o juiz "pode" deixar de aplicar a pena, a doutrina majoritária entende que o perdão judicial constitui direito subjetivo do acusado, de modo que, preenchidos os requisitos legais, é dever do magistrado concedê-lo.

    Não cabe perdão judicial na calúnia uma vez que esta se impõe como falsa imputação de crime, de modo que é interesse do Estado buscar o real autor do delito e, portanto, levar até o fim a ação penal.

    Mais, a doutrina entende que não cabe o perdão judicial no caso de injúria por preconceito, dado também esse certo caráter "público" do crime em comento.

    Alternativa a assinalar: B - uma vez que está incorreto admitir o perdão judicial para o crime de calúnia.

  • Art 140, § 1º, I - " O juiz pode deixar de aplicar a pena, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria."

    Calúnia, NÃO!
  • LETRA B é a incorreta! Isto só vale para a injúria.

  • FUI NA GARRA,POIS SABIA QUE ERA APENAS UM HAHHA

    DEUS NO COMANDO

    PMSC2018

  • Tempos a presença do perdão judicial , que será aplicada somente no crime de injúria .

  • LETRA B é a INCORRETA

    Apenas a INJÚRIA admite o perdão judicial!

    Nos casos:

    em que o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria

    de retorsão imediata que consista em outra injúria

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • Não entendo pra que a galera responde com um copia e cola o vade mecum inteiro.

    Falta de objetividade.


ID
898750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta no que se refere aos crimes contra a honra.

Alternativas
Comentários
  • A imunidade estendida aos advogados não inclui a calúnia, estendendo-se apenas à injúria, difamação e desacato. 

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8919202/habeas-corpus-hc-17241-rs-20080400017241-7-trf4
  • Alternativa D
    Lei 8.906/94 ( na verdade a imunidade esta prevista no Estatuto da OAB e não a Constituição da Republica)
    Art. 7º São direitos do advogado:
    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato
     puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
  • SÓ FALTOU OS COLEGAS FRISAREM QUE O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL A PARTE DO DISPOSITIVO QUE FALA SOBRE O DESACATO. PORTANTO, CASO O ADVOGADO DESACATE NA DEFESA DA CAUSA RESPONDERÁ POR SEUS ATOS.

  • ta blz mais diga lá qual é o erro da letra A?
  • Então Cyro, a questão pede a alternativa INCORRETA, e a letra A está CORRETA:

    art 138 CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
  • A imunidade não inclui a calúnia 

  • Não abrange 1-calúnia e 2- desacato. (ADI 1.127-8)

    #Pas

  • Cyro gandra, a letra não tem erro algum só a letra D que tem, pois, os advogados só tem imunidade segundo o estatuto da OAB em relação a difamação e injuria e não a CALUNIA.

  • O básico dos Crimes Contra a Honra:

    HONRA OBJETIVA = Reputação

    Calúnia>> Fato definido como CRIME (sendo mentira)

    Difamação>> Fofoca

    HONRA SUBJETIVA = Autoimagem/Dignidade

    Injúria >> Xingamento

  • Exclusão do crime

     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

     

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Questão merece ser anulada pois na verdade: Não abrange 1-calúnia e 2- desacato. (ADI 1.127-8)

  • Prestem atenção. O comentário mais curtido está ERRADO!

    Art. 7º (...) § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação  puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (obs: a expressão “desacato” foi considerada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.127-8. Entendeu-se que a imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional).

    Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado. STJ. 5ª Turma. HC 202059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012 (Info 491).

    A imunidade do advogado está restrita a difamação e a injúria.

  • Alternativa C, parte final:

    "...pouco importando que o fato

    imputado seja ou não verdadeiro."

    Creio que essa parte final faz a alternativa, sim, estar ERRADA, uma vez que há uma hipótese, prevista no parágrafo único do respectivo artigo, que torna relevante o fato ser verdadeiro (a ponto de afastar o enquadramento da conduta como crime).

    Alguém aí pensou o mesmo?

  • Dica rápida e simples sobre injúria, calúnia e difamação!

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ID
899239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito penal.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dados Gerais

    Processo: 9108710 PR 910871-0 (Acórdão)
    Relator(a): Jefferson Alberto Johnsson
    Julgamento: 16/08/2012
    Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157§ 2.º, INCISOS I E II, DOCÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244- B, DA LEI N.º8.069/90). APELANTE (1). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. DELITO FORMAL E QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR MOTIVO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR A MENORIDADE. RECURSO PROVIDO, POR MOTIVO DIVERSO. APELANTE (2). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉU NÃO SABIA DA IDADE DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AMBOS. RÉU NÃO CONVIDOU O MENOR À PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A PRÁTICA DE DELITO NA COMPANHIA DE MENOR. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POR MOTIVO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR A MENORIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ATENUANTE CONSIDERADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE ANTES DA AGRAVANTE. INVERSÃO DA ORDEM DE INCIDÊNCIA. TÉCNICA MAIS BENÉFICA AO RÉU. CONSEQUENTE REDUÇÃO DA SANÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INADMISSIBILIDADE. REPONDERÂNCIA DA MENCIONADA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO, POR MOTIVO DIVERSO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DO APELANTE (1) QUANTO AO CRIME DE ROUBO.

    "É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art.  da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos" (STJ - REsp 2008/0033109-7, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, DJU 29.5.08). O crime de corrupção de menores se consuma com a execução de outro delito na companhia de um menor, independentemente de ter o maior induzido o menor a praticar este outro crime. Para a configuração do mencionado crime, basta a comprovada participação de menor de 18 (dezoito) anos na prática de um delito. É imperiosa a absolvição do réu em relação ao crime de corrupção de menores se não se verificam provas hábeis a demonstrar a menoridade. A melhor técnica da dosimetria penal determina que, em benefício do réu, sejam computadas, primeiramente, as circunstâncias agravantes e, depois, as atenuantes. "A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea no momento da fixação da reprimenda" (STJ. HC 126.126/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011).

    ANOTE-SE QUE HOJE O CITADO DIPLOMA LEGAL ENCONTRA-SE NO 
    Art. 244-B ECA.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

  • No dia 23 de outubro de 2013 o STJ aprovou a súmula 500. 

    "A configuração do crime previsto no artigo 244B do  Estatuto da criança e do adolescente independente da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal"
  • A alternativa ´´B`` atualmente estaria CORRETA, já que apesar do estupro simples caracterizar crime hediondo, o atentado violento ao pudor não caracteriza. 

    bons esudos.
  • Significado de Prescindir

    v.t.i. Não precisar de; dispensar, renunciar, recusar.
    Não ter em consideração; abstrair.
    (Etm. do latim: praescindere)

  • LETRA  A correta


ID
901396
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a honra

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra B

    a) é admissível a exceção da verdade na injúria, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    R: É inadmissível a exceção da verdade no crime de injúria.

    b) é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação.

    c) a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de difamação.
    R: Exceto no caso de injúria.

    d) é admissível o perdão judicial no crime de difamação, se houver retorsão imediata.
    R: É admissível o perdão judicial no crime de injúria. (Art. 140 - §1)

    e) a injúria real consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente.
    R: Injúria qualificada (Art. 140 - §2). A injúria real consiste em violência ou vias de fato (Art. 140 - §3).



  •  

    Disposições comuns

            Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

          IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

                     Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

       

  •  

    Injúria do latim injuria, de in + jus = injustiça, falsidade.

    No Direito consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro.

    É um crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou até fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, com a intenção de abater o ânimo da vítima.

    Um tapa ou uma cusparada, por exemplo, é injúria real.

    • a)ERRADA  é admissível a exceção da verdade na injúria, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Neste caso, admite-se a exceção da verdade no caso de difamação- Art. 139, parag. único CP.
    • b)CORRETA A é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação. É exatamente o que dispões o art. 143 do CP.
    • c)ERRADA a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de difamação. Também se aplica o aumento de pena na difamação. Apenas no caso de injúria, não se applica o aumento de pena de 1/3, nas condições narradas- art. 141, IV CP.
    • d)ERRADA é admissível o perdão judicial no crime de difamação, se houver retorsão imediata.O juiz poderá deixar de aplicar a pena se houver retorsão imediata, no caso de injúria (art. 140, parag. 1, II CP).
    • e)ERRADA a injúria real consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente. A injúria real é a que consiste em violência os vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (art. 140, parag. 2 CP).
  • Não cabe retratação na injúria porque nela não há imputação de um fato criminoso, mas de uma qualidade negativa. Já na calúnia  e na difamação há sim imputação de fato: na primeira, imputação falsa de um fato criminoso determinado  (ex. vi Fulano furtando o veículo de Sicrano ontem); na segunda, há imputação de um fato ofensivo à reputação (ex. vi Fulana se prostituindo ontem). Ora, se houve a imputação de fato, possível desdizer-se.

    A doutrina critica tal diferenciação, vez que, se se admite a retratação para o mais (calúnia), por que não se admite para o menos (injúria)? É a posição de Mirabete.

    Por fim, vale mencionar que a retratação independe de aceitação da vítima!

  • Está no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a Honra".

    SIMPLES
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    PERDÃO JUDICIAL
    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    INJÚRIA REAL

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    INJÚRIA PRECONCEITUOSA
    § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Se soubesse apenas essa associação, já seria possível matar a questão:

    Os crimes contra honra ( CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA) estão elencados em ordem "alfabética" no código penal, daí é só lembrar que APENAS O ÚLTIMO CRIME não comporta retratação, no caso, o último do "alfabeto", INJÚRIA. (C, D, I)
  • ReTraTação só ocorre na imputação de faTos (Calúnia e Difamação). 

  • a) FALSA - exceção da verdade quando a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa a suas funções trata-se de DIFAMAÇÃO

    b) VERDADEIRA - art. 138 § 3º e 139 § único.

    c) FALSA - a pena é aumentada de 1/3 se cometido contra maior de 60 anos salvo na injúria, porque existe um crime específico de injúria contra idoso ou deficiente - art. 141 inciso IV e 140 § 3º

    d) FALSA - nada vê ela, a retorsão imediata na injúria que pode fazer o juiz não aplicar a pena, - art. 140 §1º

    e) FALSA - injúria "racial"


  • a) ERRADA. é admissível a exceção da verdade na injúria, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    b) CORRETA. é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação.

    Retratação

      Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    c) ERRADA. a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de difamação.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    Obs: A injúria que usa elementos referentes a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é qualificada, nos termos do Art. 140, §3º do CP.

    d) ERRADA. é admissível o perdão judicial no crime de difamação, se houver retorsão imediata.

    Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    e) ERRADA. a injúria real consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente. 

    A injúria real é aquela constante do Art. 140, § 2º do CP que consiste no uso de violência ou vias de fato.

    Art. 140/CP. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.





  • Um macete interessante, postado em outra questão pelo colega Diego Cury Rad Barbosa é o seguinte: caso o crime seja contra a honra objetiva, caberá a retratação, porque o código tem o interesse de preservar a imagem da vítima perante terceiros. 

    Quanto à exceção da verdade, pode apenas na calúnia, por imputar fato criminoso a alguém e tratando-se de crime transcende a esfera íntima da vítima, tendo a sociedade o direito de informação sobre o ocorrido, desde que seja verdade . É só imaginarmos no caso em que alegam que alguém cometeu homicídio, não é aceitável que o código dê guarida para que ninguém tome conhecimento do fato.

    Créditos: Diego Cury Rad Barbosa 


  • A) Errada. Não é admissível a exceção da verdade na injúria em nenhuma hipótese. É admissível na DIFAMAÇÃO se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    B)Correta. Injúria não admite retratação.

    C)Errada. a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria, pois se assim cometidos, trata-se de forma qualificada da injúria, chamada de Injúria racial.

    D)Errada. Art. 140, §1º, II. É admissível o perdão judicial na injúria.

    E)Errada. O Conceito refere-se à injúria racial. A injúria real consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

  • Gab B.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

  • Imagina a exceção da verdade de uma injúria: Trata-se de exceção da verdade em crime de injúria em que o autor pretende comprovar que o requerido é, de fato, um IMBECIL. Produzidas as provas, constata-se que João da Silva é IMBECIL, pois...

  • GABARITO B

     

    Vamos lá pessoal:


    1) O que é Retratação?
    É desmentir os fatos imputados à vítima; desdizer o que foi dito contra a vítima.
    Desse modo, só é possível Retratação na CALÚNIA e na DIFAMAÇÃO!    


    Por que?
    Porque só na Calúnia e na Difamação haverá imputação de FATOS, a saber:
    - Calúnia - Imputação de fato (certo e determinado) definido como crime sabendo ser FALSO.
    - Difamação - Imputação de fato ofensivo (certo e determinado, que não é crime) à reputação da vítima.
    ConclusãoNão cabe na Injúria, pois nela não há imputação de fatos! Na injúria há ofensas, xingamentos, acusações vagas!

    2) A Retratação só cabe antes da sentença de 1º grau!
    ObsDurante o recurso NÃO É CABÍVEL Retratação!

    3) A Retratação é INCOMUNICÁVEL no caso de vários acusados (concurso de pessoas).
    Ex: "A" e "B" cometem crime de calúnia contra "C"
    Se "A" se retratar e "B" não se retratar, haverá extinção de punibilidade apenas de "A"! Não se comunica à B!

    4) É possível a Retratação de parte dos fatos imputados!
    Não é necessário que abarque tudo que foi imputado à vítima, como afirma a questão.

     

     

    Créditos ao nosso amigo Thiago Ribeiro.

     

    bons estudos

  • O famoso CD de RETRAtos.

  • A) Na injúria não se admite a exceção da verdade

    B) CORRETA

    C) A exceção é para injúria... "exceto no caso de injúria"

    D) É admissível o perdão judicial no crime de INJÚRIA, se houver retorsão imediata ou quando o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria

    E) O conceito mencionado na questão é de INJÚRIA RACIAL ou QUALIFICADA ou PRECONCEITUOSA.

    A injúria real consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

  • Não confunda a retratação com a exclusão do crime. Dicas:

    Quem se retrata se retrata de FATOS, logo só cabe na calúnia e na difamação.

    A exclusão do crime só é possível nos crimes contra a honra MENOS GRAVES, logo só cabe na difamação e na injúria.

  • EM RESUMO:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.

    CALUNIA (REGRA) CRIME

     DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)

    INJURIA

    RETRATAÇÃO:

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

    *FALSO TESTEMUNHO

    INJURIA

    EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

    Tudo é possível àquele que crê!

    Avante!

    #PC2021

  • GABARITO B.

    Exceção do aumento de pena de 1/3 é em INJURIA somente se essa for praticada contra idoso ou deficiente.

    É admissível a retratação apenas nos casos de: DICA (DIFAMAÇÃO E CALUNIA).

    Exclusão do crime em: não constitui INJURIA ou DIFAMAÇÃO.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    QUISEREM MEUS RESUMOS FALEM DIRECT.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Retratação

    ARTIGO 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • NÃO cabe exceção da verdade em crime de injúria.

  • A) é admissível a exceção da verdade na difamação, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    CP, art. 139, parágrafo único.

           

    B) é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação.

    CORRETO.

    CP, art. 143.

           

    C) a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    CP, art. 141, IV.

          

    D) é admissível o perdão judicial no crime de injúria, se houver retorsão imediata.

    CP, art. 140, § 1º.

        

    E) a injúria qualificada, preconceituosa ou racismo impróprio consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente.

    CP, 140, §3º.

  • PM CE 2021.

  • GAB: B

    Retrata o meu CD!


ID
904846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 20/10/2012, Tibério, completamente embriagado, ao ser impedido por sua esposa, Amélia, de entrar no dormitório do casal, desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes. Ato contínuo, Lívia, filha do casal, tentando interceder em favor da mãe, agrediu Tibério, que, em resposta, atirou um copo de vidro no rosto da filha. Após o fim da confusão, Tibério, em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, chamou Amélia de ladra e afirmou que a mataria se ela o denunciasse na delegacia de polícia. Ainda sim, Amélia registrou ocorrência policial contra Tibério e se submeteu a exame de corpo de delito, cujo laudo indicou não ter havido redução da função mastigatória pela perda dos dentes, os quais poderiam ser substituídos por próteses. Segundo o laudo do exame de corpo de delito a que Lívia se submeteu, o seu rosto ficaria marcado com uma mínima cicatriz no lábio.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta no que se refere aos crimes contra a pessoa.

Alternativas
Comentários
  • a) Ao chamar a esposa de ladra, Tibério praticou o crime de calúnia. (injúria)
    b) Ao lesionar sua esposa com um soco, que ocasionou a perda de dois dentes, Tibério praticou o crime de lesão corporal grave. (leve)
    c) Tibério praticou o crime de lesão corporal gravíssima contra Lívia, que ficou com o rosto marcado por cicatriz em decorrência da agressão. (leve)
    d) Tibério praticou o crime de constrangimento ilegal contra Amélia, ao afirmar que a mataria caso ela registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos. (correta)
    e) Caso seja condenado, a pena imposta a Tibério poderá ser majorada pela incidência da circunstância agravante de embriaguez preordenada. (ele não bebeu com o fim de praticar os crimes)
  • Por que constrangimento ilegal e não ameaça?
  • Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Conforme a dúvida do nosso colega Filipe acredito que não responderia por ameaça, e sim por constrangimento ilegal pelo fato constituir "grave ameaça" pelo fato de ameaçar de "matar", sendo assim descaracterizaria o crime de ameaça.
    Avante!!

  • Dados Gerais

    Processo:
    APL 658157720018170480 PE 0065815-77.2001.8.17.0480
    Relator(a):
    Mauro Alencar De Barros
    julgamento:
    23/05/2012
    Órgão Julgador:
    2ª Câmara Criminal
    Publicação:
    104/2012

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO GRAVE PARA LEVE. RECURSO MINISTERIAL. PERDA DE DENTE. NÃO CONFIGUARAÇÃO DE DEFORMIDADE PERMANENTE. FUNÇÃO MASTIGATÓRIA NÃO AFETADA. MANTIDA A DESCLASSIFICAÇÃO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
    1.Não há que se falar em lesão corporal gravíssima, pela perda de um dente, quando não restar configurado que a deformidade causada é permanente e que a função mastigatória da vítima ficou comprometida.
    2.Não restou comprovada de forma inequívoca a deformidade ou debilidade permanente da vítima pela perda de um dente, devendo ser mantida a desclassificação da conduta do réu para o disposto no art. 129, caput, do CP, e, consequentemente, a extinção da punibilidade dele pela prescrição, nos termos do artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 114, todos do Código Penal.
    3.À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo ministerial.

    Avante!!!

     
  • Filipe, ao analisar o caso apresentado, bem como as assertivas e posteriormente o gabarito da questão em comento, a princípio questionei também a sua veracidade. Revisitei, portanto, alguns autores - dentre eles Capez, e pude compreender um pouco melhor a respeito dos crimes possivelmente envolvidos no caso em destaque.
    Para melhor vislumbre da questão, necessário se faz transcrever alguns trechos dos artigos relacionados ao crime de ameaça bem como o crime de constrangimento ilegal, previstos no Código Penal, mais especificamente inseridos no Capítulo de Crimes Contra a Liberdade Individual.

    Segundo a inteligência do art. 147 do CP, constitui crime de ameaça aquele que: "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave", cuja pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Obs: Somente será configurada a ameça se a vítima acreditar que se agir de forma diversa daquela pretendida (ameaçada) pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer.

    Já o art. 146 do CP, versa a respeito do crime de constrangimento ilegal e aduz que: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a NÃO FAZER o que a lei permite, ou a FAZER o que ela não manda," sob pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Pois bem.

    No caso acima exibido, Tibério em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, afirmou que mataria Amélia se ela o denunciasse na delegacia de polícia. Ou seja, tal afirmação demonstra claramente que, Tibério (agente),  buscou uma conduta de Amélia (vítima), o que consequentemente caracteriza o crime de constrangimento ilegal. Vale dizer: Tibério constrangeu (compeliu/obrigou), sob grave ameaça (ameaça de matar) Amélia, a NÃO FAZER (não denunciá-lo) o que a lei permite - lembrando sempre do art. 5º, inc. II, da CF/88, que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
    Portanto, não há que se confundir o crime de constrangimento ilegal mediante o emprego de ameaça  com o crime de ameaça, aqui a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, o que figura o caso em epígrafe, é o meio de que Tibério se serviu, ou seja, utilizando-se do emprego de grave ameaça, para obter determinado comportamento de Amélia, isto é, comportamento no sentido de que ela não o denunciasse.
    Assim sendo, a alternativa "d" está correta.
  • Muito bom comentário Daniele.
    Me salvou pelo menos uma hora de estudo. :)
    Intenção:
    Constrangimento ilegal --> Constranger para obter um fazer ou um não fazer
    Ameaça --> intenção de intimidar simplesmente
  • alguém poderia me explicar por que a alternativa A não está correta????
    sendo que ele imputou fato criminoso à esposa ao chamá-la de LADRA..
  • Também fiquei na dúvida se o ato de Tibério ao chamar a esposa de ladra seria considerado como Calúnia ou Injúria.
    A meu ver o que mais se adequa à situação é a injúria já que ofende-lhe a dignidade, a própria honra, mas não macula sua imagem perante
    a sociedade, ao contrário da calúnia, que acusa o sujeito, perante outros, como cometidor de um crime. Por exemplo: Foi Ana quem roubou
    a loja do shopping ontem.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Espero ter ajudado!
  • Guerreira,

    Na  realidade, Tibério imputou tão somente qualidade negativa à esposa ao chamá-la de "ladra", o que de fato é uma ofensa, mas não um fato criminoso.

    Vejamos então como o Código Penal trata desses dois crimes:

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Art. 138. "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois anos), e multa." (...)
    Art. 140. "Injuriar alguém, OFENDENDO-LHE a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa." (...)

    Perceba que enquanto na calúnia pontua-se um fato, na injúria se generaliza, isto é, não basta a afirmação genérica, sendo necessária a imputação de fato que constitua crime com TODAS as circunstâncias da infração.
    Situação diversa seria aquela, p. ex., em que Tibério, ao chamar a esposa de "ladra", tivesse dito qual foi o objeto seu, ou de outra pessoa, que ela furtou, o dia em que o furto ocorreu e o local, e nada disso fosse verdade. Quer dizer, se faz necessário que a ofensa, além de detalhada e mentirosa, esteja prevista como crime, para que a conduta do agente seja caracterizada como calúnia.
    Em outras palavras, para que o crime de calúnia ficasse caracterizado, tal imputação deveria se consubstanciar em fato determinado, ou seja, deveria haver a descrição de um acontecimento concreto, onde o mesmo deveria ser especificado, não bastando a afirmação genérica.

    Em suma, na injúria não se diz que FEZ isso ou aquilo, mas que É isso ou aquilo.

    Há, sem dúvida, nesta ofensa, uma associação com o crime de furto, porém, Tibério, ao dizer que Amélia é "ladra" constituiu apenas uma declaração de uma falta de qualidade moral e não uma especificação de um fato criminoso. Logo, não há que se falar em calúnia, o que torna, consequentemente, a proposição "A" incorreta.

    Segue abaixo um pequeno e simples esquema para melhor compreensão:

    Imputou fato criminoso = calúnia
    Imputou qualidade negativa = injúria

    Bons estudos!
  • LESÃO CORPORAL
    Leve

    Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.



    Grave
    § 1º
    Se resulta:

    I- Incapacidade para as obrigações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente;

    IV - aceleração de parto:



    Gravíssima
    §2º
    - Se resulta:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto.

     

  • Não existe calúnia sem que um terceiro tome conhecimento da falsa acusação de um crime! Fica claro que a filha do casal ouviu a ofensa, mas esta atinge a honra subjetiva de Amélia, logo, injúria.

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
    Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”.
    Artigo 140: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
    Na injúria, por sua vez, imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Tal crime não depende da ciência de terceiros, basta a ofensa a honra subjetiva do ofendido. Ex: Fulanochama Cicrana de rameira, bandida, charlatona.

    Letra B –
    INCORRETA (SEGUNDO O GABARITO APRESENTADO) – EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO INCISO III DO §1º DO ART. 129. Muito embora a perda de dois dentes possa não resultar na perda ou inutilização da função mastigatória – o que tipificaria a lesão corporal gravíssima -, certo é que acarretará a redução ou o enfraquecimento da capacidade funcional, que antes era desenvolvida com mais peças dentárias. Bem tipificado, portanto, o delito em comento como lesões corporais de natureza grave, deve ser mantida a qualificadora da debilidade permanente da função (Apelação Crime nº 70042267336 – TJRS).
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 3º: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, IV, CP. MATERIALIDADE INCONTESTE. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E PELA PROVA TESTEMUNHAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. POSSIBILIDADE. DEFORMIDADE PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA PREVISTA NO ART. 129, §4º, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRIMENDA REDUZIDA PARA AMBOS OS RÉUS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO PARA 06 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
    [...]
    III - O laudo complr da lesão corporal revela que a cicatriz decorrente da lesão causada é bem pequena (1,5cm). A referida perícia e a fotografia demonstram que a cicatriz não representa lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador.
    IV - Diante disso não está configurada a "deformidade permanente" caracterizadora do crime de lesão corporal gravíssima do art. 129, § 2º, IV do Código Penal, implicando na desclassificação do crime para lesão corporal leve previsto no art. 129, caput, do CP [...] (TJPE - Apelação: APL 270041520108170001 PE 0027004-15.2010.8.17.0001).

  • continuação ...
     
    Letra D – CORRETA – Artigo 146: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
    A grave ameaça consiste na violência moral,destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima,pela intimidação, contendo a promessa de mal futuro sério e grave (ameaça de morte, de lesão corporal grave, de prejuízo econômico significativo, de revelação de conduta desonrosa).
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] l) em estado de embriaguez preordenada.
    Embriaguez preordenada, que conforme Fragoso (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Homicídio qualificado: motivo fútil e motivo torpe In: Jurisprudência Criminal. 4. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1982, p. 425.), configura-se “quando o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime”. O autor da ação criminosa busca com a embriaguez, ou romper os freios inibitórios ou alcançar uma escusa, na medida em que se encontra numa situação de inimputabilidade no momento da ocorrência do delito.
     
    Os artigos são do Código Penal.
    Os acórdãos foram transcritos apenas na parte que interessa à questão.


  • Segundo Bittencourt (tratado de Direito Penal, V 2, 12ª edição):

    "1. Considerações preliminares
    A ameaça, que é meio de execução do crime de constrangimento ilegal e elementar de outros, pode constituir, em si mesma, crime autônomo."



    OBS: crime de ameaça é crime formal, não precisa da intimidação para a consumação:

    nesse sentido: Bittencourt, Cezar Roberto: tratado de direito penal, vol. 2, 12ª edição:
    "6. Consumação e tentativa
    Consuma-se o crime no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado. Se este a desconhece, não se pode dizer ameaçado. Consuma-se com o resultado da ameaça, isto é, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação. É desnecessário que a ameaça crie na vítima o temor da sua concretização ou que, de qualquer forma, perturbe a sua tranquilidade, tratando-se, pois, de crime formal. É suficiente que tenha idoneidade para atemorizar, para amedrontar, isto é, que tenha potencial intimidatório. O medo não é fundamental à existência do crime de ameaça, “que se esgota no aspecto intelectual da previsão do dano, como elemento determinante de um comportamento”13. Aliás, é igualmente desnecessária a presença do ofendido no momento em que a ameaça é exteriorizada pelo sujeito ativo. ..."
  • Segundo VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES, "Na calúnia o agente faz uma imputação de fato criminoso a outra pessoa,ou seja, ele narra que alguém teria cometido um crime. Como a calúnia dirige-se à honra objetiva, é necessário que essa narrativa seja feita a terceiros e não ao próprio ofendido. Não basta, ademais, que o agente chame outra pessoa de assassino, ladrão, estelionatário, pedófilo, corrupto e etc.,porque, em todos esses casos, o agente não narrou um fato concreto, mas apenas xingou outra pessoa - o que configura crime de injúria.'' 

    Dessa maneira, para que se configure a calúnia o agente deve narrar um fato criminoso concreto , espalhando por exemplo que ''João roubou o toca-cds de seu carro''
  • Só para complementar: como Amélia NÃO deixou de fazer o que a lei manda (registro da ocorrência policial contra Tibério), o crime de constrangimento ilegal NÃO FOI CONSUMADO, e sim TENTADO.
  • d) Tibério praticou o crime de constrangimento ilegal contra Amélia, ao afirmar que a mataria caso ela registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos. - O emprego da grave ameaça tem por finalidade, intuito, intimidar a vítima para que esta deixe de fazer alguma coisa que a lei permite (registra ocorrência policial). 
  • Ele praticou crime de constragimento ilegal porém não foi consumado , pra mim questão incompleta , deu margem a tentativa , pelo fato que a mulher não atendeu o que ele pediu.

    Constrangimento ilegal na forma tentada.

    Enfim sabe como é a CESPE...
  • CONSTRAGIMENTO ILEGAL

    A consumação se dá quando a vítima efetivamente cede ao comando do infrator e pratica o ato que não desejava. Logo, sendo crime material e plurisubsistente, é plenamente POSSÍVEL A TENTATIVA.

    Questão complicada, pra mim é crime tentado e não consumado como alguns colegas acima mencionaram. 
  • A alternativa "b" está correta, de acordo com o STJ. Vejamos:

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PERDA DE DENTES.DEFORMIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTES NÃO VERIFICADAS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    I. Hipótese em que a vítima, ao levar um soco na boca em meio a uma briga com colega, perdeu dois dentes inferiores.

    II. Impossibilidade de equiparação da hipótese dos autos, de amolecimento e perda de dois dentes em razão de um soco desferido na boca em meio a uma briga, com casos de mutilações de membros, de nariz ou orelhas, de cicatrizes grandes advindas de queimaduras a fogo ou por substâncias químicas, ocasionadas de forma violenta e dolosa, que só podem ser revertidas através de cirurgia plástica.

    III. Caracterização da qualificadora que necessita da aferição de critérios de índole subjetiva.

    IV. A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante.

    V. Hipótese em que há possibilidade de realização de intervenção odontológica capaz de minimizar o resultado da lesão, que embora mantenha o seu caráter de definitiva, a vítima não será considerada uma pessoa deformada.

    VI. Possibilidade de enquadramento na hipótese de debilidade permanente de função prevista no inciso III, § 1º do mesmo art. 129 do Código Penal, porém, diante da ausência de qualquer laudo pericial atestando eventual perda parcial da função, não se pode proceder ao enquadramento pretendido.

    VII. Para considerar a lesão como causadora de debilidade permanente seria preciso incursionar pela prova ou quiçá produzi-la nesse sentido tanto para defini-la em termos fáticos quanto para determinar a extensão de seus efeitos físicos, o que é inviável em sede especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ.

    VIII. Recurso não conhecido.

    (REsp 1220094/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011)


  • Tinha tudo pra ser uma baita questão!

    O único deslize foi afirmar que praticou constrangimento ilegal.

    Ele bem que tentou, mas foi impedido de consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • De certo que ocasionar perda de dentes, sem necessariamente ocasionar a perda de uma pluralidade de dentes, pode caracterizar lesão corporal grave, contudo deve a redução da capacidade ser comprovada por laudo pericial, o que não aconteceu no caso em tela.

  • Muito bom Danielle R.,seu comentário ficou bastante esclarecedor.Sucesso

  • Concordo com o gabarito, mas, alguém concorda comigo, que se a alternativa B dissesse GRAVÍSSIMA ao invés de GRAVE, estaria correta? uma vez que, assim como o dedão do pé é um membro do corpo, o dente também é, sendo assim: PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO= lesão gravíssima. Bons estudos à todos.

  • Na vdd dente é órgão, não membro, e dedo é parte de um membro.

  • d) Tibério praticou o crime de constrangimento ilegal contra Amélia, ao afirmar que a mataria caso ela registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos.

  • Eu descartei a letra B porque penso que o crime foi o de ameaça, e não de constrangimento ilegal

  • CESPE ama complicar a questão...

    A consumação dá-se no instante em que a vítima faz ou deixa de fazer algo, em decorrência da violência ou grave ameaça utilizada pelo agente. Cuida-se de crime material e instantâneo. Na questão em análise, não houve Constrangimento Ilegal consumado!

  • Não houve embriaguez preordenada porque Tibério não bebeu com o intuito de praticar os crimes acima, mas "apenas" chegou bêbado em casa.

  • Depende dos dentes que ela perdeu..

  • A leta B está errada.

    Quando há a possibilidade de o resultado da violência ( perda de dois dentes) ser corrigido sem necessidade de intervenção cirúgica ou tratamento que cause grande sofrimento  à vítima, não incide a qualificadora do art. 129 CP.

    **É claro, entretanto, que a imputação do fato dependerá da análise do caso concreto. Nessa circunstância, a perda de dois dentes, ao que indica a questão, não influenciou no bom desenvolvimento da função digestiva. Ademais, se o probelma, como já foi dito, pode ser solucionado facilmente, não incide a qualificadora.

    Vejam também REsp 1220094/MG (V).

  • - Perda de alguns dentes não configura lesão grave e nem gravíssima, porque não há debilidade permanente e nem deformidade permanente ou perda total da função mastigatória.

     

    -Não houve embriaguez preordenada, pois o agente aqui não "bebeu para cometer crimes". Ele simplesmente estava bêbado ao cometê-los.

     

    -Foi constrangimento ilegal mesmo, pois houve uma ameaça para deixar de fazer alguma coisa. E essa é a diferença entre ameaça e constrangimento ilegal. Nesta há um fim especial para que a vítima faça ou deixe de fazer algo que não queira.

  • Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: SEGESP-AL

    Prova: Perito Médico Legal

     

    Acerca de traumatologia forense, julgue os itens a seguir.

    Caso, durante uma briga no interior de uma boate, uma das partes perca o dente correspondente ao elemento dentário número onze, essa lesão será considerada gravíssima, do ponto de vista médico-legal.

     

    Garaito: CORRETO

     

     

    Olha como não dá pra confiar no CESPE... embora no texto acima o agente tenha perdido o dente número 11, ou seja, o dente da frente, na questão em comento (Tibério, completamente embriagado, ao ser impedido por sua esposa, Amélia, de entrar no dormitório do casal, desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes.) não fora especificado quais os dentes que Amélia perdeu. Porém, a questão não está errada.

     

    Complicado...

  • De acordo com os ensinamentos de Nucci, pude concluir que referida questão configura-se lesão corporal gravissima (deformidade permanente).

     Assim:

    [...] pouco importar seja a deformidade visível ou não, ligada à estética ou não, passível de causar impressão vexatória ou não, exigindo-se
    somente seja ela duradoura
    , vale dizer, irreparável pelos recursos apresentados pela medicina à época do resultado. E acrescente-se possuir essa qualificadora caráter residual, isto é, quando houver lesão passível de alterar a forma original do corpo humano (perda ou inutilidade)."

  • Não acho que é tão simples afirmar que não pode ser embriaguez preordenada. A questão diz que ele estava bêbado, mas não diz qual foi a causa. Na afirmativa da embriaguez, há a previsão que o agente PODERÁ ter a pena agravada, e isso é plenamente possível.

  • A diferença do constrangimento ilegal para a ameaça é muito sutil.

    Eu guardei da seguinte forma: 

    1) Se colocarmos o "SE" estamos diante do constrangimento ilegal

    Ex.Falo para o indivíduo: se vier a aula, você morre! ---> São 2 atos

    2) Sem o "SE" é Ameaça.

    Ex. O indivíduo passa e eu faço o gesto da garganta cortada ---> Apenas 1 ato.

     

    No caso em questão: 

    Tibério chamou Amélia de ladra e afirmou que a mataria SE ela o denunciasse na delegacia de polícia ---> Constrangimento ilegal.

  • A diferença entre o constrangimento ilegal e a ameaça é que no crime de constrangimento ilegal o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima(fazer ou não fazer), enquanto que no crime de ameaça o agente deseja apenas amedrontar a vítima.

  • Rogério sanches Cunha em seu código de processo penal para concursos, edição 2016, pag.383, leciona assim ipsi litere: Questão que tem gerado polêmica é a perda dos dentes, lecionando a maioria que  a solução deve ser buscada através da perícia, meio seguro e capaz de determinar, com base no caso concreto, se a perda de um ou outro dente causou redução ou enfraquecimento do aparelho de mastigação. O mesmo raciocínio deve ser usado no caso da perda de um dedo.

    Quanto a questão do dano estético nos lábios de Livia, considera-se que o dano deve ser considerável, e não levando-se em consideração a possibilidade da utilização de pro´tese. Fato que causa polêmica na questão reside no problema de Lívia ser filha ( ou seja, imagina-se que seja jovem) ocasionando maior sofrimento para essa vítima, sendo que tal situação deve ser levada em consideração. Aí é que entra o tirocínio do candidato: A prova é pra que? 

  • Só para acrescentar, INFORMATIVO 590 STJ A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). A  perda de  dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente  (§  1º,  III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV). § 1º Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; § 2º Se resulta: IV - deformidade permanente; 

  • Hoje a questão já se encontra desatualizada, o Qconcursos deveria constar essa observação antes que mais gente fique batendo a cabeça kkkkkk

     

    E feliz ano novo! 

  • Por que motivo a questão está desatualizada?! Please...

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".

    Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).

    “A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

  • Provavelmente se fosse hoje o examinador nao faria essa questão, mas mesmo assim acho que a questão não está desatualizada não. O julgado do STJ fala que naquele caso era lesão grave por causa da redução da capacidade mastigatória. Mas o enunciado afastou isso expressamente, mencionando o laudo.

  • Gostaria que alguém explicasse a seguinte questão: em minhas anotações consta que o crime de constrangimento ilegal é material, consumando-se apenas quando a vítima faz ou deixa de fazer algo em virtude da violência ou grave ameaça. Esse entendimento está correto? caso esteja a questão fica sem gabarito, uma vez que a vítima denunciou o agente mesmo depois de ter sido ameaçada.

  • 1. Simplesmente chamar a pessoa de "ladra" sem um fato determinado não é calúnia e sim Injúria (irá atingir a hora subjetiva da pessoa) 

    2. Perda de dente é caracterizado como debilidade e deveria ser enquadrada como lesão corporal grave, A natureza permanente não significa que o sujeito não possa realizar uma cirurgia para buscar a recuperação. 

    3. Para caracterizar Lesão Corporal Gravíssima, a marca ou cicatriz constrangedora, deverá ser capaz de abalar a relação da vítima para com terceiros, prejudicando a vida social da pessoa. A doutrina exige que o laudo venha com fotos para que seja averiguada a extensão do dano; 

    4. Constrangimento Ilegal é crime material, sendo que na verdade ele responderia por tentativa. 

  • Os crimes praticados pelo agt; 

    desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes.os quais poderiam ser substituídos por próteses.  (lesao grave)

     

    atirou um copo de vidro no rosto da filha. o seu rosto ficaria marcado com uma mínima cicatriz no lábio. (lesao grave)

     

    Tibério, em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, chamou Amélia de ladra. (calunia)

     

    afirmou que a mataria se ela o denunciasse na delegacia de polícia. (ameaça)

     

    Na minha humilde opinião e pelo o que aprendi com o Prof Evando Guedes, seria isso ai !!!

     

  • Gzues!! Mas quanta gente falando que chamar de ladra é calúnia. Chamar de ladra é INJÚRIA meu povo. Calúnia é imputar "fato" definido como crime. Fato = fulana pegou o dinheiro que estava na mochila de beltrano. Isso é um fato. Difamação também é um fato, mas não descreve um crime. A difamação descreve um fato que macula a honra do ofendido perante a sociedade (MAS NÃO PODE SER CRIME. SE FOR CRIME É CALÚNIA). Exemplo: Todos os dias fulana sai de casa altas horas da noite para fazer programa. A Injúria é uma qualidade negativa que se imputa ao ofendido. NA INJÚRIA NÃO HÁ FATO. Exemplo: fulano e bandido. ciclano é um imbecil. fulana é porca. Não há nenhum fato imputado. Somente qualidades negativas que são imputadas ao ofendido. Nesse sentido, chamar alguém de "ladra" jamais será calúnica, ou difamação. Será injúria.

  • nao ha falar em lesao grave pois nao comprometeu a capacidade martigatoria- lfg 2012

  • Gabarito: D

    Em relação à letra B, a perda de dentes pode configurar lesão corporal grave ou leve, vai depender do caso. Dependerá portanto, do que o exame de corpo de delito concluir. Neste sentido:

     

    “Para que se configure a gravidade da lesão, resultante da perda de um dente, precisam os peritos justificar quantum satis a conclusão de que ela acarretou debilidade permanente da função mastigatória” (TJSP — Rel. Cunha Camargo — RT 612/317)

     

    Extraído do livro do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016).

  • INICIALMENTE GOSTARIA DE DIZER QUE O QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    Peço licença ao colega anterior pq copiei a formatação da sua resposta. Vamos as condutas.

     

    Desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes.os quais poderiam ser substituídos por próteses.  Constitui lesão leve vez que no caso não vouve diminuição da capacidade mastigatória (caso ocorresse seria lesão grave, assim como ocorreu no julgado amplamente aqui comentado, por isso entendo que a questão não está desatualizada) e para ser gravissima deve ser retirada a capacidade mastigatória "in totum" 

     

    Atirou um copo de vidro no rosto da filha. o seu rosto ficaria marcado com uma mínima cicatriz no lábio. (Lesao leve). Pequenas cicratizes são normais em lesões leves, pois se não houver lesão será apenas contravenção de vias de fato, por isso não é possível pensar em lesão gravissima por "deformidade permanente", e em relação a tipificação da conduta como lesão grave é impossível pensar em qq enquadramento do parágrafo 1º.

     

    Tibério, em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, chamou Amélia de ladra.( Injúria - há doutrina que entende que em injúria existe quando a afensa injuriosa é emitida em situação de furia. Cara ser calúnia existe a necessidade de que o FATO seja DESCRITO pelo agente caluniador e que este fato esteja tipificado, isto é, precisa-se pegar o fato descrito na questão e fazer a subsunção no tipo).

     

    Afirmou que a mataria se ela o denunciasse na delegacia de polícia. (Constrangimento Ilegal, porque crime de ameação constitui apenas o delito de passagem para o constrangimento ilegal e portanto será absorvido. Na desrição típica do Constrangimento Ilegal contém o crime de ameaça).

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".

    Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).

    “A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

    (Fonte: CERS)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Perda de dente

     

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".

    Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).

    “A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

  • Eu não gostaria de estar na pele desse Tibério quando ele ficar sóbrio..

  • Questão desatualizada. Alternativa "b" também está correta. STJ, Informativo 590, diz: a perda de dois dentes configura lesão corporal de natureza grave, considerando que houve debilidade da função mastigatória.

  • Discordo com colega "Δ ZZ ".
    Não vejo a questão como desatualizada, porque o enunciado diz que o laudo "indicou não ter havido redução da função mastigatória pela perda dos dentes, os quais poderiam ser substituídos por próteses". Nesse sentido, aliás, Rogério Sanches (2017, p. 121), diz que leciona "a maioria que a aolução deve ser buscada por meio da perícia, modo seguro e capaz de determinar, com base no caso concreto, se a perda de um ou outro dente causou redução ou enfraquecimento do aparelho de mastigação." O mesmo autor, em nota de rodapé, acentua que "De acordo com o STJ, a perda de dois dentes deve ser tratada como debilidade, não como deformidade permanente."
    Por óbvio, desde que o laudo ateste que houve comprometimento do aparelho mastigatório, aí sim, podemos falar em lesão corporal grave.
     

  • LESÃO CORPORAL
    Leve

    Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     


    Grave
    § 1º 
    Se resulta:

    I- Incapacidade para as obrigações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente;

    IV - aceleração de parto:

     


    Gravíssima
    §2º
     - Se resulta:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto.

  • Permanece a dúvida, pois, não consegui vislumbrar o Contrangimento Ilegal. Tenha para mim como Ameaça. 

  • Eu também estava com muita dúvida em relação à assertiva "d", pois para mim era ameaça. Enfim caiu a ficha quando eu estava revisando minha matéria do Rogério Sanches:

    Constrangimento ilegal: mal grave por meio do qual o sujeito ativo tenciona conduta negativa ou positiva da vítima;

    Ameaça: mal injusto e grave por meio do qual o agente pretende atemorizar o sujeito passivo.

    Na assertiva "d", Tibério fez uma grave ameaça contra Amélia (afirmou que a mataria) com o fim de que ela não registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos (tencionava uma conduta negativa da vítima). Ele não pretendia apenas atemorizar a vítima (situação na qual estaria configurada a ameaça). Daí porque ser constrangimento ilegal, não ameaça.

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • Ta.. mas por quê está desatualizada?

  • Nobres Colegas,

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".

    A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo – se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

    Abraço a todos,

    Avante!


ID
907672
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que respeita ao crime de injúria, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    Avante!!

  • a) a consumação ocorre quando a emissão do conceito negativo chega ao conhecimento da vítima.
    A injúria é crime formal e consuma-se no momento em que o ofendido fica sabendo da imputação de qualidade negativa.

     b) a retorsão imediata é causa de diminuição de pena, de observância obrigatória pelo magistrado quando da prolação da sentença.
    O sujeito pode ser perdoado (perdão judicial)!!! Segundo o parágrafo 1º do art. 140, o juiz pode deixar de aplicar a pena:
    1. Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria:
    Seria o caso, por exemplo, em que Tício aplica uma “cantada” na esposa de Mévio e é por este injuriado.
    2. No caso de retorsão imediata que consista em outra injúria: Exemplo: Elieser diz: “A Anamara é falsa”. Por sua vez, Anamara responde: “Você é que é falso e feio por dentro e por fora.”
     

    c) é admitida a exceção da verdade, quando ocorrer ofensa à dignidade e ao decoro da vítima.
    Exceção da verdade é a prova da veracidade do fato imputado. Quando alguém diz algo sobre outra pessoa, é natural e justo que se permita ao indivíduo comprovar aquilo que está dizendo. Na injúria, não se admite a prova da verdade.
     

    d) a pessoa jurídica pode ser vítima do crime de injúria, tendo em conta gozar de reputação perante o mercado.
    “No que tange à possibilidade de a pessoa jurídica assumir a posição de sujeito passivo no crime de injúria, a nossa doutrina e jurisprudência – ainda marcada por controvérsias - vai de encontro a tal possibilidade. Nesta orientação, perfilha precedentes do STF: “A pessoa jurídicapode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porém, de injúria ou calúnia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal” (Inquérito 800, Pleno, rel. Carlos Velloso, 10.10.1994); e do STJ:”

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/22390/pessoa-juridica-como-sujeito-passivo-nos-crimes-contra-a-honra e aula do professor Pedro Ivo.
  • Para a sua consumação, a injúria tem que chegar ao conhecimento do injuriado; cabe, portanto, a tentativa, sobretudo nas injúrias por escrito. Se se considera, ao contrário, que não faz falta esse conhecimento, o delito se consuma com a mera exteriorização da injúria, sendo suficiente que haja chegado aos ouvidos dos demais, ainda que não sabia o injuriado. Creio preferível a primeira opinião. O delito se consuma, em princípio, quando a injúria chega a ser conhecida pelo injuriado.

  • Dos Crimes Contra a Honra, os únicos que podem ser cometidos contra pessoas jurídicas são: Crime de calúnia e o crime de difamação.

    Lembrando que no crime de calúnia deve ser específica a acusação.

  • CALUNIA e DIFAMAÇÃO a consumação ocorre quando TERCEIROS tomam conhecimento, já na INJÚRIA a consumação ocorre quando a vítima toma conhecimento.

  • GABARITO "A".

    Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena – reclusão de um a três anos e multa.


    ■Objeto jurídico: Tutela-se a honra subjetiva.

    ■Objeto material: É a pessoa cuja honra subjetiva é atacada pela conduta criminosa.

    ■Núcleo do tipo: Injuriar equivale a ofender, insultar ou falar mal, de modo a abalar o conceito que a vítima tem de si própria.

    ■Consumação: No momento em que a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima.

    Tentativa: É possível quando a injúria for praticada por escrito (crime plurissubsistente).

    Exceção da verdade: Não se admite. O crime de injúria é incompatível com a exceção da verdade, pois é irrelevante a natureza falsa ou verdadeira da ofensa.

    Perdão judicial (art. 140, § 1º, I e II): Trata-se de causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, inc. IX), cabível quando o ofendido, de forma, reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata. Também se admite o perdão judicial no tocante à injúria praticada por escrito.

    Injúria real (art. 140, § 2º): Quando a injúria consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes. A contravenção penal de vias de fato é absorvida pela injúria real, pois o Código Penal prevê autonomia (soma de penas) exclusivamente para as lesões corporais.

    Injúria qualificada (art. 140, § 3º): Ocorre quando para a pratica do crime de injúria se utiliza de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Estatuto do Idoso (lei 10.741/2003): caracteriza o crime tipificado pelo seu art. 96, § 1º, a conduta de desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

    FONTE: CLEBER MASSON, CÓDIGO PENAL COMENTADO.

  • Imagina um concorrente, por inveja, começa a espalhar que a empresa é só fachada de uma grande organização criminosa...

    não seria injúria?

  • A injúria, ao contrário da calúnia e difamação, atinge a honra subjetiva da vítima. Assim, consuma-se quando chega a seu conhecimento. Se maculasse a honra objetiva(o que os outros pensam de você) consumava-se quando os outros soubessem.

  • A pessoa jurídica não pode ser vitima de crime de injuria - pq a injuria tutela a honra subjetiva e a pj só tem honra objetiva.

  • a) CORRETA. A consumação ocorre no momento em que a imputação chega ao conhecimento do ofendido, independentemente de resultado naturalístico e da ciência de terceiros (Nucci); 

    b) Errada. A retorsão imediata não é causa de diminuição de pena, é uma hipótese de perdão judicial, ou seja, a não haverá aplicação de pena;

    c) Errada. A exceção da verdade só é cabível em crime de calúnia ou difamação (nunca para injúria). Para saber mais: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6574/A-excecao-da-verdade-dos-crimes-contra-a-honra-e-a-Lei-n-11313-06

    d) Errada. A pessoa jurídica não pode ser vítima de injúria, pois não tem autoestima ou amor-próprio (Nucci). 

  • O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal:

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


    A alternativa B está INCORRETA
    , pois a retorsão imediata, prevista no artigo 140, §1º, inciso II, do Código Penal (acima transcrito), é hipótese de perdão judicial (e não causa de diminuição de pena).

     
    A alternativa C está INCORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, como a injúria não contém a exposição de um fato determinado, em nenhuma hipótese admite-se o uso da exceção da verdade. Ainda de acordo com Rios Gonçalves, seria absurdo, aliás, alguém chamar outro de burro e querer provar a veracidade da imputação, propondo testes de inteligência a ele.


    A alternativa D está INCORRETA
    . De acordo com magistério de Victor Eduardo Rios Gonçalves, as pessoas jurídicas, na condição de entes fictícios, não possuem honra subjetiva e não podem ser sujeito passivo de injúria.


    A alternativa A está CORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, por se tratar de crime contra a honra subjetiva, a injúria só se consuma quando a ofensa proferida chega ao conhecimento da vítima. Assim, se a ofensa é feita em sua presença, a consumação é imediata. Se feita em sua ausência, o aperfeiçoamento só se dará quando derem ciência à vítima do que dela foi dito. Verifica-se, portanto, que a injúria pode ser praticada tanto na presença quanto na ausência da vítima.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.


    Resposta: ALTERNATIVA A 

  • Pessoa jurídica só pode ser sujeito passivo(vitima)no crime de difamação,pois atinge sua honra objetiva.Não pode ser vitima no crime de injuria pois não possui honra subjetiva.

  • No crime de injuria a consumação acontece quando o fato negativo chega ao conhecimento da vitima.

  • INJÚRIA: se consuma quando a PRÓPRIA PESSOA toma conhecimento do fato.

  • Gabarito A

    A injúria atinge a honra subjetiva, a qual atinge o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos, ou seja, precisa apenas do conhecimento da própria vítima.

  • A-CORRETA:O crime se consuma quando o sujeito passivo toma ciência da imputação ofensiva, independentemente de o ofendido sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva, sendo suficiente, tão-só, que o ato seja revestido de idoneidade ofensiva. Difere da calúnia e da difamação, uma vez que para a consumação da injúria prescinde-se que terceiros tomem conhecimento da imputação ofensiva. A injúria não precisa ser proferida na presença do ofendido, basta que chegue ao seu conhecimento, por intermédio de terceiro, correspondência ou qualquer outro meio (CAPEZ, 2004, p. 247/248).

    B-ERRADA: Na retorsão imediata o juiz pode deixar de aplicar a pena. Art 140 par.1º, sendo considerado perdão judicial.

    C-ERRADA: O que se aplica na injuria é o perdão judicial, mas JAMAIS exceção da verdade, isso se dá porque nesse tipo penal o autor não atinge a honra do ofendido perante a sociedade, mas ao próprio ofendido. Já nos crimes de calúnia e difamação é aceito, sendo que no crime de difamação só é possível se o ofendido é funcionário público.

    D-ERRADA: A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de injúria, por lhe faltar a honra subjetiva, patrimônio exclusivo da pessoa humana (TJSP, Processo 328708/7, Rel. Rulli Júnior, j. 24/9/98).

  • os comentários da  Andrea não da é melhor não ter.

  • A consumação, no crime de injúria, ocorre quando a emissão do conceito negativo chega ao conhecimento da vítima.


ID
916630
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marinaldo, por ser inimigo de Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículos, o que é falso. Logo, Marinaldo deverá responder pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • Por que nao a letra A?
    se alguem souber da um alô ai..

  • Nossaaaa... Injúria? Se alguém achar algo que confirme que é injúria... fala ai.
    Segue comentário que concorda em anular a questão:

    http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2013/03/29/consideracoes-sobre-o-concurso-da-policia-civil-es/

     


    Fundamento:
     
    A questão é controvertida, pois pelos fatos que o problema apresenta até se poderia cogitar a hipótese de um crime de calúnia assim como o de difamação. Contudo o gabarito apontou como correta a letra “C”, dizendo que na verdade houve o crime de injuria.
     
    Na verdade o único crime que não se pode verificar é justamente a injúria, vez que sabe-se que essa quando verificada atinge a órbita subjetiva do indivíduo e por ser assim deve ser feita diretamente para a vítima. O que se observou foi que: “Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículo”, ou seja, não se pode considerar essa conduta como a necessária para a configuração do crime de injuria.
     
    O bem juridicamente protegido pelo crime de injúria é a honra subjetiva, pelo que se viu no problema a intenção do agente seria atingir a honra objetiva da vitima, seja por meio da calunia “A” como ainda pela difamação “B”.
     
    Portanto a presente questão deve ser anulada.
  • Calúnia
    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 
    Difamação
    Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 
    Ambos os tipos exigem a imputação de fato determinado

    Nesse sentido Nucci (CP comentado 2010), "não basta, ara a configuração do crime de calunia, imputar a prática de um "homicídio" ou de um "roubo", por exmplo, sendo necessário que o agnte narre um fato, ou seja, uma situação específica, contendo autor, situação e objeto".

    Rogério Sanches diz claramente, nas aulas da LFG, se diante de fato indeterminado temos o crime de calúnia.

    Bons Estudos
  • Deverá ser imputado ao agente,sabendo ser falso, fato específico tipificado como crime . ( calúnia)
  • Em nenhuma hipotese o crime em tela pode ser qualificado com injúria.
    Devemos resolver esta questão com base no objeto material do delito. A injúria atinge a honra subjetiva (atinge a dignidade, isto é, relacionada aos atributos morais, da mesma forma, pode recair sobre o decoro de alguém), somente se consuma quando a vítima tem conhecimento da imputação.
    Por sua vez, a calúnia é a imputação falsa de fato, certo, definido como crime ou delito que fere a honra objetiva e consuma-se quando terceiro toma conhecimento do fato imputado. Se a imputação for de contravenção penal é crime de difamação.
    Não como o fato em tela se adequar ao crime de injúria, pois não chegou ao conhecimento da vítima a imputação.
  • Acredito que seja injúria.
    Para ser calúnia, a conduta deveria ser descrita de forma determinada. Capez tratando da calúnia diz  "O fato criminoso deve ser determinado, ou seja, um caso concreto, não sendo necessário, contudo, descrevê-lo de forma pormenorizada(...). Não pode, por outro lado, a imputação ser vaga, por exemplo, afirmar simplesmente que José é um ladrão".
    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CRIME CONTRA A HONRA - QUEIXA QUE NARRA ACUSAÇÕES GENÉRICAS, SEM IMPUTAÇÃO DE UM FATO DETERMINADO - CRIME DE INJÚRIA E NÃO DE CALÚNIA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Se a querelante não descreveu suficientemente a conduta criminosa supostamente praticada pelo querelado, limitando-se a lançar designativos e epítetos, em tese, proferidos pelo querelado - "Pilantra", "Safada", "extorque dinheiro dos comerciantes", "trapaceira e ladrona" - sem apontar qualquer fato específico e determinado, o crime é o de injúria, não o de calúnia, vez que para caracterização deste último não basta a afirmação genérica, sem circunstâncias, mas é necessário que o agente "narre um fato, ou seja, uma situação específica, contendo autor, situação e objeto" (NUCCI, Código Penal Comentado). (Acórdão n.654467, 20130020020122CCR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 18/02/2013, Publicado no DJE: 20/02/2013. Pág.: 127)
    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE: PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF. SUSCITADO: PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, POR MEIO QUE FACILITOU A DIVULGAÇÃO. IMPUTAÇÃO GENÉRICA DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO NÃO ULTRAPASSA 02 (DOIS) ANOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Dizer-se que uma pessoa é integrante de "quadrilha", configura, em tese, o crime de injúria, uma vez que a imputação é genérica, não declinando fatos determinados. Para a configuração do crime de calúnia, os fatos definidos como crime devem ser específicos, reais e inequívocos. (Acórdão n.646191, 20120020268984CCR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 14/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013. Pág.: 291)
  • A Funcab tá froid!
    Encontrei no CP Comentado pelos Delmantos (Saraiva, 2010, pgs 597/508) o seguinte:
    Fato determinado: no fato imputado precisam estar presentes todos  os rrequisitos do delito, ou nao se podera falar em fato definido como crime e consquentemente em calúnia (STF,RHC 64.175).
    O fato deve ser especificado de um modo que possa ensejar a ação do MP (STF, RT 514/448).
    Embora não seja necessário que o agente indique qual o crime dscrito no CP que teria sio praticado pela vitima é necessario que o fato encontre correspondencia neste diploma legal, sob pena do crime de difamação (TJMG RT71/696).
    O fato precisa ser determinado e descrito em circunstâncias essencias (TACrSP,RT 531/335). A IMPUTAÇÃO VAGA E IMPRECISA DE QUE DETERMINADA PESSOA É EXTERSSIONARIA SE AMOLDA À HIPÓTESE DE INJÚRIA E NÃO DE CALÚNIA (TACrSP, RT 777/632).  
  • por essas  por outras que eu digo que não temos mais examinadores e sim ELIMINADORES
  • Pergunta: Marinaldo, por ser inimigo de Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículos, o que é falso.

     ...também não concordo com o gabarito, segundo Prof. Emerson castelo Branco, a calúnia somente existe se for sobre  um fato determinado, isto é, a narração de um episódio. Quem propala ou divulga a calúnia também responde pelo mesmo crime, desde que tenha espalhado o fato conhecendo sua falsidade.
    conforme o art 138 cp.
    art 138- caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
    §1º -Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação a propala ou divulga.
    Portanto, como Nando espalhou (propala ou divulga), fato como crime (furto art 155 cp), sabendo que é falso, comete crime de CALÚNIA  e não INJÚRIA conforme o gabarito.
    BONS ESTUDOS.
  • A meu ver o art. 138 do CP, direciona este fato de forma bem clara caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
    o fato supracitado, uma vez que Marinaldo espalha junto a vizinhança que Nando furta toca-fitas de veículos, o que é falso é tido como um ato criminoso 
    a não ser que tenha uma outra explicação para que este caso venha a ser uma injuria.
  • não dá pra acreditar que a resposta seja injúria! 
  • Simplesmente ridículo esse gabarito. Sem mais.

    Sem dúvidas que é calúnia.
  • Pessoal também errei essa questão e fiquei inconformado com o gabarito, ainda mais quando vi a resposta da banca aos recusos impetrados contra essa questão, que segue abaixo:
    "A resposta da presente questão está em consonância com as lições de César Roberto Bitencourt, em Tratado de Direito Penal, Parte 2, folha 348: 'Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria, que é a expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo e menoscabo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno'." Na verdade a banca não fundamentou nada...
    Entretanto, observando os ensinamentos de Guilherme Nucci, CP comentado, quando comenta o artigo 138, dá pra ter uma idéia do que a banca pretendia:
    "10. Atribuição de fato: costuma-se confundir um mero xingamento com uma calúnia. Dizer que a pessoa é 'estelionatária', ainda que falso, não significa  estar havendo uma calúnia, mas sim uma injúria. O tipo penal do art. 138 exige a imputação de um fato criminoso, o que significa dizer que 'no dia tal, às tantas horas, na loja Z, o indivíduo emitiu um cheque sem provisão de fundos'. Sendo falso esse fato, configura-se a calúnia."
    Ou seja, ao espalhar que "Nando furta toca-fitas de veículo" Marinaldo não está imputando a Nando uma situação específica, um fato, e sim uma ofensa. Não sendo suficiente a simples menção a denominado tipo penal para a configuração da calúnia.
    Apesar do inconformismo fica a lição...
    Bons estudos!!
  • Errei a questão por achar que seria difamação.
    Aos revoltados e inconformados, acho que falta humildade para aceitar que errou.

    Vejamos porque o gabarito(c) está correto:

    A difamação, por sua vez,  consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. Assim, se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, constitui crime de difamação. A injúria, de outro lado, consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro. Assim, se “A” chama “B” de ladrão, imbecil etc., constitui crime de injúria.
    A difamação se distingue da injúria, pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado, ofensivo à sua reputação – honra objetiva -, e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato, mas qualidade negativa, que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva -, além de se consumar com o simples conhecimento da vítima. Na jurisprudência temos: “na difamação há afirmativa de fato determinado, na injúria há palavras vagas e imprecisas” (RT 498/316). Assim, se “A” diz que “B” é ladrão, estando ambos sozinhos dentro de uma sala, não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria.


    Tanto na calunia como na difamação o fato atribuído é determinado, como a questão fala: Nando furta toca-fitas se enquadra na Injúria.

    Antes do "achismo", vamos pesquisar e estuar para termos embasamento no que estamos falando. Errei a questão, mas tenho que concordar com o gabarito.

    Abraços...
  • ?????????????????????????????
  • A doutrina constuma distinguir honra objetiva e honra subjetiva; a primeira é a imagem (reputação social) que as pessoas fazem do indivíduo; a segunda é o conceito que o próprio sujeito tem de si.

    Todavia, uma tal diferenciação carece de fundamento, quer porque a lei não faz distinção no particular, quer porque a honra compreende tanto o sentimento objetivo quanto o subjetivo sobre a dignidade. Além disso, o que se quer realmente proteger penalmente é a pretensão de respeito à honra, inerente à própria personalidade, razão pela qual a separação resulta artificial e desnecessária.

    Como bem observa Heleno Cláudio Fragoso, essa distinção esquemática não existe, porque em quaisquer dos crimes contra a honra o que se atinge, em suma, é pretensão ao respeito, interpenetrando-se os aspectos sentimentais e ético-sociais da honra.1

    No mesmo sentido, Cezar Roberto Bitencourt afirma que “não nos parece adequado nem dogmaticamente acertado distinguir honra objetiva e subjetiva, o que não passa de adjetivação limitada, imprecisa e superficial, na medida em que não atinge a essência do bem juridicamente protegido.”2

    Aliás, a maior prova da desrazão dessa distinção entre honra objetiva e subjetiva reside no seguinte: mesmo que o indivíduo tenha a reputação social de um canalha e ele, inclusive, considere-se como tal, ainda assim fará jus à proteção legal da honra, quer porque não existem pessoas absolutamente desonradas ou absolutamente vis, quer porque a Constituição assegura-lhe a inviolabilidade, quer porque a negação da honra em caráter absoluto importaria em grave violação da dignidade humana. Afinal, tratar-se-ia a pessoa humana, não como pessoa mesma, mas como coisa, comores.

     Não adianta explicar quando o outro está dedicado a não entender.

  • Vamos Lá

    Em suma, enquanto na calúnia se atribui, falsamente, determinado fato criminoso a alguém. Na difamação se atribui a alguém fato determinado que não é crime, mas desacredita a vítima. Já na injúria se profere palavras vagas e imprecisas (bandido, ladrão, etc).

    Olhem a questão : 
    Nando furta toca-fitas (chamou de ladrão de forma imprecisa)

    Em qual das opções se enquadraria ?
    Muito simples, agora se a questão falasse: 
    Nando furtou o toca-fitas do carro Tício. Ai sim seria Calúnia.

    Não mudo minha opinião, grande parte dos professores de cursinho dão exemplos simplistas e manjados Ex: Calúnia e Difamação honrra objetiva, injuria Honrra subjetiva, ai na hora que cai uma questão dessa todo mundo erra, assim como eu errei.

    Mas é isso ai...

    Bons estudos a todos....
  • Eu marquei difamação e tb nao concordo com o gabarito. Achei esclarecedora a argumentação do Prof. Fabricio Correa:

    A questão é controvertida, pois pelos fatos que o problema apresenta até se poderia cogitar a hipótese de um crime de calúnia assim como o de difamação. Contudo o gabarito apontou como correta a letra “C”, dizendo que na verdade houve o crime de injuria.
    Na verdade o único crime que não se pode verificar é justamente a injúria, vez que sabe-se que essa quando verificada atinge a órbita subjetiva do indivíduo e por ser assim deve ser feita diretamente para a vítima. O que se observou foi que: “Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículo”, ou seja, não se pode considerar essa conduta como a necessária para a configuração do crime de injuria.
    O bem juridicamente protegido pelo crime de injúria é a honra subjetiva, pelo que se viu no problema a intenção do agente seria atingir a honra objetiva da vitima, seja por meio da calunia “A” como ainda pela difamação “B”.
    Portanto a presente questão deve ser anulada.


    http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2013/03/29/consideracoes-sobre-o-concurso-da-policia-civil-es/

    Bons estudos!!!
     
     
     
     
     
     

  • Mais de 634 desavisados que ainda não aprenderam a desconfiar da casca de banana quando a opção (A) for oferecida de graça!
    (comentário em 16/04/2013).
    kkkkkkk

     

    Mais de 6200 desavisados que ainda não aprenderam a desconfiar da casca de banana quando a opção (A) for oferecida de graça!
    (comentário em 17/04/2017).

     

  • A flagrante prova de que é absurda a questão está na "Estatística"!
    Depois de pesquisar fica fácil argumentar o gabarito! Não pensei duas vezes ao assinalar..
    E mesmo com todos os argumentos.. continuarei me filiando ao posicionamento MAJORITÁRIO haha..
    Resposta: "A"
  • injuria para sua consumação nao deve chegar ao conhecimento do respecitvo alvo da injuria? se alguem puder me ajudar  ai.
    portanto iria alem de todos os argumentos acima letra "A" tambem. temos uma questao mais adiante da policia civil escrivao de GO que trata de uma questao sobre injuria tambem. vide.
  • Essa questão é loucura da banca, e qual o concurseiro que nunca se frustrou com uma, se não se frustrou ainda, é só refazer as últimas provas da UEG para PMGO, ESCRIVÃO E AGENTE DO GOIÁS.

    A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1
    a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .

    BIBLIOGRAFIA :
    1 – JESUS , Damásio E. de – Direito Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .
    2 – GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito Penal : dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999 .
    3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro : Renovar , 1998 .
  • Não concordo com esta resposta.
  • Não Concordei de plano com a resposta, mas depois, de ler mais um pouco, e pesquisar, percebi que o erro foi meu mesmo. A questão esta correta em gabaritar com Injúria.

    -Fulano furta toca-fitas = Fulano é ladrão.

    Fulano é ladrão = Injúria.

    Simples assim, depois de ter errado é claro.

    Bons Estudos.
  • INJURIA???????

    Neste caso não seria calunia?

    Calunia: A calunia consiste em atribuir a alguem FALSAMENTE a pratica de um ato definido como CRIME

    Injuria: consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignadade.

    A calunia se consuma quando terceiros tomam conhecimento de tal imputação, já a injuria se consuma com o simples conhecimento da vitima.


    não entendi até agora o porque de ser injuria.
  • É BOM CONFERIR TURMA PODE TER OCORRIDO A ANULÇÃO DA QUESTÃO......

  • Falta a imputação de fato  típico ocorrido !
    Dizer que furta , não discrimina determinado fato, e sim aponta um defeito que atinge a honra subjetiva do ofendido!
    Precisa ser fato certo, típico e ter conhecimento de ser falsa a acusação. Isto é calúnia!

  • Na calúnia há a imputação de um fato previsto como crime. bem jurídico:honra objetiva. Consumação:terceiro ficar sabendo.

    Difamação:imputação de um fato desonroso, determinado (e não de forma genérica). bem jurídico:honra objetiva. Consumação: terceiro ficar sabendo

    Injúria: atribuição de QUALIDADE NEGATIVA. Bem jurídico:honra subjetiva. Consumação: a própria vitima ficar sabendo.

    Desse modo, como Marinaldo espalhou para a vizinhança que Nando era ladrão de toca-fistas, tratar-se-á de calúnia, porquanto a imputação se refere a um crime (o de furto) sabidamente falso, o qual macula a honra objetiva de Nando e consuma-se com o conhecimento do fato por terceiro. 
    Admite exceção da verdade e de notoriedade. 



  • Pessoal até eu que não gosto de comentar, terei que deixar o meu comentário aqui. É obvio que é calunia,pois a questão trata de um fato descrito como  crim("furta toca-fitas de veículos")e e que é falso, não houve injúria pois não houve uma atribuição e sim a descrição de um fato, creio que se enganaram com gabarito
  • CONCORDO COM O GABARITO!

    INJÚRIA.



    QUESTÃO CONFUSA!


    Pra está configurado o crime de calúnia, tem que existir: Fato + Crime + Falso.

    no exemplo, a questão não trás um CRIME, e nem um Fato. O Agente diz que a vítima é
    CRIMINOSO!

    isso é INJÚRIA.
  • Não concordo com o gabarito,a resposta correta é calúnia, pois é descrito um fato determinado com crime. Só seria injúria se na referida questão o sujeito passivo fosse chamado de ladrão, nesse caso a conduta seria negativa e estaria configurado o crime de injúria.
  • Pessoal, embora eu tenha postado acima a discordância com o gabarito, trago um trecho do livro do Professor Rogério Sanchez da Cunha "Código Penal para Concursos 6ª Ed", onde, comentando ao ART. 140, o Professor Leciona:

    "ATENÇÃO: Imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injúria (Ex: Fulana é assaltante de bancos), pois a calúnia e a difamação pressupõem imputação de fato determinado".

    Assim, no caso em tela "Nando furta toca-fitas de veículos" trata-se de crime de injúria, pois é um fato genérico. Isso segundo os ensinamentos do Professor Rogério Sanchez.

    Eu errei a questão pensando como a maioria dos colegas, mas durante os estudos eu lembrei dessa questão e vim compartilhar com vocês este trecho.

    AVANTE!!
  • Mas a honra que esta sendo tratada é a OBJETIVA. E não a honra Subjetiva como é o caso específico da Injúria.
    Não concordo com o gabarito.
  • Admito aos colegas que eu SEMPRE achei SUPER ESTRANHO enquadrar a situação em que são imputados crimes genericamente no crime de injúria. Para mim, tal situação deveria configurar o crime de DIFAMAÇÃO.

    COntudo, doutrina, jurisprudência e bancas entendem assim... NÃO TEM OQ DISCUTIR

    Segue resumo LFG intensivo II + QC anteriores

    Imputar a alguém FATO definido como crime sabidamente falso
    . Assim, deve a imputação se consubstanciar em fato determinado, ou seja, deve haver a descrição de um acontecimento concreto, onde o mesmo deve ser especificado, não bastando a afirmação genérica. Então, se apenas for atribuída uma má qualidade à vítima, como por exemplo, chamar o sujeito de ladrão, sem a ele atribuir um fato, configura-se o crime de injúria, não o de calúnia, já que não houve um fato determinado. Não há necessidade de o agente indicar qual o crime descrito, mas apenas de narrar um fato que configure o crime, com todas as circunstâncias da infração. Portanto, imputações criminosas genéricas não caracterizam o crime de calúnia, mas sim o de injúria. Ex: “A” chama “B” de ladrão. Ex: “A” chama “B” de traficante. Ex: “A” fala que “B” furta casas.

    (Defensoria Pública/TO – 2013 – CESPE)Em uma discussão, Tibério chamou Amélia de ladra. Ao chama-la de ladra, Tibério praticou o crime de calúnia. FALSO.

    (Magistratura – TRT da 9ª Região/PR – 2003 – FUNDEC)"A", desafeto de "B"(taxista), com o intuito de prejudicar a imagem deste, confecciona e expõe em rua movimentada um "outdoor" com a seguinte frase: "Cuidado! 'B' é ladrão". O crime cometido por "A, na conduta acima descrita, admite exceção da verdade. FALSO.

    (Escrivão – PC)Marinaldo, por ser inimigo de Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículos, o que é falso. Logo, Marinaldo deverá responder pelo crime de injúria. CORRETO.
  • Gabarito correto!!!! Na ânsia de responder rapidamente também errei!!! Não tem fato criminoso nenhum!!! Atenção no verbo: “furta”! Exemplo: Marinaldo é ladrão! Marinaldo é furtador! Marinaldo furta toca-fitas... tudo “qualidades”, não tem um fato (Injúria). Outro exemplo: Marinaldo furtou toca-fitas nesta região... ai sim teríamos um fato criminoso (calúnia). Portanto, GABARITO CORRETO! Abraços.

  • Injúria é o que essa questão fez com os candidatos!
  • kkkkkkkkkkkkk, não vi problema na questão! já que em não tem fato definido, falar que alguém rouba é totalmente genérico! é mesma coisa que chamar de ladrão.

    Por exemplo:. falar que fulano errou essa questão, é um fato. Falar que fulano erra esse tipo de questão não é um fato.

    tentem atribuir data para o fato, sempre dá certo!
  • Apenas para complementar!

    Imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injúria ( ex: fulano é assaltante de bancos), pois a calúnia e a difamação pressupõem imputação de fato determinado.
  • Tambem errei mas acho que o erro dessa questao esta onde diz que Nando furta toca-fitas de veículos. ou seja não imputou um fato determinado então seria INJURIA. seria CALUNIA se Marinaldo fala-se, Nando furtou o toca-fita do veículo de Caio, o que é falso. seria DIFAMAÇÂO se Marinaldo fala-se que Nando fabrica cede,empresta instrumento empregado usualmente na pratica de crime de furto. nesse caso Nando ta praticando uma contravenção penal.

  • Segundo o artigo 138 do C.P. Caluniar alguém impultando um fato que é definido como crime seria uma calúnia, pois a difamação (139 do C. P.), seria um fato apenas ofensivo á sua reputação, sem que seja o fato caracterizado como crime e a injúria (140 do C.P.) seria injuriar atingindo-lhe a dignidade e o decoro. Então o fato que ele espalhou é descrito como um crime que é o de furtar, atribuindo ao outro um fato criminoso. Sendo assim eu colocaria a questão com a letra a (calúnia).
  • INJÚRIA - correto o gabarito. 

    Cf. entendem STJ e STF, para a calúnia, o fato imputado deve ser determinado, ou seja, situação concreta, contendo autor, objeto e circunstâncias. Assim, não basta chamar alguém de "ladrão", pois isso é injúria. É preciso, para ser calúnia, p. ex., que se fale que "Fulano, na semana passada, à npote, enquanto todos os moradores dormiam, furtou diversos carros do bairro". É o que entende, exatamente assim, o Prof. C. Masson.

    Nas palavaras do STF: "Em relação ao crime de calúnia, são manifestamente atípicos os fatos imputados ao querelado, pois não houve em suas declarações a particularização da conduta criminosa que teria sido praticada pelo querelante" (INQ 2134, j. em 2006).

    Cf. o STJ: "A narração da prática delituosa deve ser específica e devidamente contextualizada, não bastando a simples indicação de cometimento de um determinado crime" (AP 274, j. em 2010) - Cf. Inf. 443.

    O que acontece é que os livros e professores se atentam ao básico do tipo penal, dividindo em honra objetiva e subjetiva, imputaçã de fato ou de crime etc. Mas o específico, mesmo, não é visto...

    Abs!
  • De acordo com o livro do Rogeiro Sanches, codigo penal para concursos, 2013, imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injúria, ex.: Fulano é assaltante de bancos, pois a calunia e a difamação pressupoem imputação de fato determinado.
  • Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.
    Na difamação, por seu turno, o que se ofende é a honra objetiva da vítima, ou seja, o bom nome que a vítima goza na comunidade à  qual está cingida.  Mais sintomático é que na difamação, segundo consta do art. 139 do CP, há a imputação de “fato” ofensivo à sua reputação. Com efeito, na questão a hipótese retratada cuida da atribuição à vítima de fatos que ofendem o bom nome da vítima em sua vizinhança.
    Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.
    Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).

    Resposta: (C)
  • Por isso  é bom resolver questões da banca antes da prova, agora eu sei o posicionamento da banca em relação a esse assunto.

    Errei a questão e estou indignado mais a próxima não erro mais, isso se a banca não mudar seu posicionamento.

  • vamos ver se este comentário ajuda eu errei esta questão afirmando ser calúnia:

    injúria é uma forma de atribuir qualidades negativas ou defeitos a uma pessoa, bem como expor opinião depreciativa ou negativa contra alguém, ofendendo-lhe em sua dignidade ou decência. O exemplo básico de como uma pessoa comete injúria é insultar diretamente outrem com palavras de baixo-calão (xingamentos).

    Já a difamação é atribuir a alguém um fato específico negativo e ofensivo sobre sua honra ou boa fama, com o intuito de “queimar” a reputação da pessoa perante a sociedade. Exemplo: “Está na cara que fulana te tal só foi promovida por ficar se insinuando para o chefe”.

    Por fim, a calúnia é a forma de atribuir falsamente a alguém que este praticou um fato que é definido como crime. Exemplo: Chamar alguém de ladrão, sem ter prova de que a pessoa realmente assim agiu.

    http://www.meusdireitoscuritiba.net/2013/03/voce-sabe-a-diferenca-entre-injuria-difamacao-e-calunia.html

    talvez esta explicação nos ajude .....

    força a todos


  • eu fiz essa prova lamentável. Infelizmente essa não foi a única questão equivocada da banca examinadora, houveram varias outras que fez com que muita gente que estudou reprovasse. O concurso de delegado civil, realizado na mesma época ainda esta suspenso por suspeita de fraude, e tudo caminha para que seja cancelado.


  •  Marinal espalhou pela vizinhança que Nando furta toca-fitas.

     Observem que o autor ao divulgar uma qualidade negativa a terceiros ofende a honra OBJETIVA da vitima, que é o conceito que a sociedade tem sobre ele. Portanto, seri considerado crime de injúria se o autor chegasse diretamente à vitima e dissesse: você furta toca-fitas. Perceba que agora a honra atingida foi a SUBJETIVA, ou seja o conceito que a vítima possui dela mesma.

    Portanto, diante do raciocínio exposto, não tem como concordar com o gabarito.

  • imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injúria (ex:fulano é assaltante de bancos), pois a calúnia e a difamação pressupõe imputação de fato determinado. Professor Rogério Sanches cunha, Código Penal para concursos, editora jusPodivm.
  • Concordo com a resposta "C" pois ficou vaga em que circunstâncias o fato típico ficou determinado.Sendo apenas algo vago, sem local, data e de quem fora subtraído o bem movel.


  • Na verdade esta questão foi mal formulada, vejamos:

    Quando eu digo João matou Pedro quando este chegava em sua casa constitui imputação de fato determinado e configura calúnia. Ao contrário, dizer apenas que João é assassino constitui crime de injúria( imputação de qualidade negativa).

  • Realmente de plano, como muitos colegas, fiquei indignado com a resposta proposta pela banca, e em virtude desta resposta fui pesquisar um pouco. Realmente, de acordo com a pesquisa que realizei, este caso proposto se trara de INJÚRIA, pois a calúnia requer imputação de fato certo e determinado e caracterizado como crime.

    Pois bem, quando Marinaldo diz que Nando FURTA TOCA-FITAS DE VEÍCULOS, apesar de esta afirmação nos levar a crer que Nando comete furtos, esta não é uma imputação certa e determinada, de acordo com ensinamento do Prof.Rogério Sanches, e entendimento dos Tribunais Maiores, ou seja, tal conduta de Marinaldo realmente se trata de injúria. Agora se Marinaldo dissesse que Nando Furtou os toca-fitas da vizinhança, ai sim  estaríamos diante da calúnia.

    BOM ESTUDO A TODOS, ESPERO TER CONTRIBUÍDO.

  • Nando furta toca-fitas é um fato, mas fato indeterminado.

    Ao contrário da calúnia e da difamação, à injúria não se atribui “fato”. Isso é a regra. Com efeito, imputar "determinado" fato criminoso é igual à calúnia. Imputar "determinado" fato desonroso é igual à difamação. E, por fim, atribuir qualidade negativa é injúria. Mas, cuidado! No seu concurso vai cair: que crime configura imputar fato indeterminado (genérico/vago) a alguém? Vejam: não pode configurar calúnia porque na calúnia o fato tem que ser determinado. Não pode configurar difamação porque na difamação o fato, igualmente, tem que ser determinado. Só sobrou injúria. Então, vejam que a imputação de fato pode, sim, ser injúria, desde que indeterminado, genérico, vago ou impreciso. Por isso é preciso acrescentar nos arts. 138 e 139 a palavra DETERMINADO em “fato”! Porque se for fato indeterminado é injúria, pois se assemelha a qualidade negativa - Fonte: aulas do LFG (ROGÉRIO SANCHES).




  • Nando furta toca-fitas é um fato, mas fato indeterminado.

    Ao contrário da calúnia e da difamação, à injúria não se atribui “fato”. Isso é a regra. Com efeito, imputar "determinado" fato criminoso é igual à calúnia. Imputar "determinado" fato desonroso é igual à difamação. E, por fim, atribuir qualidade negativa é injúria. Mas, cuidado! No seu concurso vai cair: que crime configura imputar fato indeterminado (genérico/vago) a alguém? Vejam: não pode configurar calúnia porque na calúnia o fato tem que ser determinado. Não pode configurar difamação porque na difamação o fato, igualmente, tem que ser determinado. Só sobrou injúria. Então, vejam que a imputação de fato pode, sim, ser injúria, desde que indeterminado, genérico, vago ou impreciso. Por isso é preciso acrescentar nos arts. 138 e 139 a palavra DETERMINADO em “fato”! Porque se for fato indeterminado é injúria, pois se assemelha a qualidade negativa - Fonte: aulas do LFG (ROGÉRIO SANCHES).




  • Nando furta toca-fitas é um fato, mas fato indeterminado.

    Ao contrário da calúnia e da difamação, à injúria não se atribui “fato”. Isso é a regra. Com efeito, imputar "determinado" fato criminoso é igual à calúnia. Imputar "determinado" fato desonroso é igual à difamação. E, por fim, atribuir qualidade negativa é injúria. Mas, cuidado! No seu concurso vai cair: que crime configura imputar fato indeterminado (genérico/vago) a alguém? Vejam: não pode configurar calúnia porque na calúnia o fato tem que ser determinado. Não pode configurar difamação porque na difamação o fato, igualmente, tem que ser determinado. Só sobrou injúria. Então, vejam que a imputação de fato pode, sim, ser injúria, desde que indeterminado, genérico, vago ou impreciso. Por isso é preciso acrescentar nos arts. 138 e 139 a palavra DETERMINADO em “fato”! Porque se for fato indeterminado é injúria, pois se assemelha a qualidade negativa - Fonte: aulas do LFG (ROGÉRIO SANCHES).




  • Para que seja configurado como calunia o fato além de ser imputado falsamente deve ser concreto e definido como crime. ou seja fato determinado. Na questão acima tem-se a injuria uma vez que há  ofensa a dignidade ou ao decoro, ou seja atribui qualidade negativa e não um fato determinado, concreto.

  • Na emoção se marca letra A... Essa Funcab!


  • A questão deveria ser anulada, senão vejamos:

    1. Para ser calúnia, segundo a jurisprudência e parte da doutrina, é necessário que o suposto fato criminoso atribuído seja determinado, inequívoco e real. Portanto, não é possível considerar calúnia o fato de Marinaldo ter espalhado fato indeterminado sobre Nando;

    2. Para ser injúria, é necessário que a vítima tome conhecimento do fato. A questão não fala que Nando tomou conhecimento do fato espalhado por Marinaldo. Logo, enquanto Nando não souber não caracteriza injúria. 



  • STJ INFORMATIVO 443

    APN. CRIMES CONTRA A HONRA.

    Cuida-se, na espécie, de queixa-crime oferecida contra conselheiro de tribunal de contas estadual pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) c/c 141, II (contra funcionário público, em razão de suas funções) e III (na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria), todos do CP, em razão de alegadas ofensas perpetradas contra dois servidores durante sessões de julgamento realizadas naquele órgão. No tocante à calúnia, ressaltou a Min. Relatora que, para a configuração do delito, exige-se que o agente aja com o dolo específico de macular a honra alheia, tendo consciência da falsidade do fato criminoso que imputa ao ofendido. Acentuou, ademais, que a narração da prática delituosa deve ser específica e devidamente contextualizada, não bastando a simples indicação de cometimento de um determinado crime. Quanto à difamação, asseverou que sua ocorrência dá-se a partir da imputação deliberada de fato ofensivo à reputação da vítima, não sendo suficiente a descrição de situações meramente inconvenientes ou negativas. Já no que se refere à injúria, destacou que a retorsão prevista no art. 140, § 1º, II, do CP só permite que a pena não seja aplicada àquele que responde de forma injuriosa a uma injúria que lhe foi primeiramente proferida, desde que assim o faça imediatamente após ter sido ofendido. In casu, entendeu-se que as afrontas foram iniciadas pelo acusado e rebatidas por um dos querelantes, de forma que as palavras emitidas pelo querelado em momento posterior a essa sequência não se enquadrariam no referido dispositivo. Com essas considerações, a Corte Especial, por unanimidade, recebeu parcialmente a queixa-crime. Contudo, apesar de a maioria de seus integrantes ter entendido pelo afastamento do querelado do cargo, em aplicação analógica do art. 29 da LOMAN, o quorumqualificado de 2/3 não foi alcançado, motivo pelo qual o Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções. APn 574-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 18/8/2010


  • Adriel de Souza Madeira, concordo com a fundamentação que você trouxe, entretanto, não entendo ser caso de injúria e sim de difamação pois a questão aduz que "ele espalhou junto à vizinhança", assim, atinge a honra objetiva e por não ser caso de calúnia (não é fato criminoso certo e determinado) resta configurada a difamação.


  • Pessoal, a questão parece confusa, mas na verdade não é tanto assim. Vejamos:

    Na calunia e na difamação a imputação tem que ser de um fato determinado, então não basta eu dizer que fulano furta toca -fitas porque para configurar calunia eu teria que dizer o fato, exemplo: Fulano furtou o toca-fitas de sicrano ontem.

  • Vcs insistem em debater questão da Funcab. Só leiam questão da Funcab se for fazer prova dela. 

  • Embora seja da Funcab a questão está correta, porém com indeterminacoes, pois não deixou claro se a vítima teve ou não o conhecimento da ofensa!

  • Sabia que tinha algo errado. Quando a esmola é demais o santo desconfia. Já tinha lido sobre esse posicionamento colocado pelo Nucci, mas esqueci, sempre bom lembrar. Porém, furtar toca-fitas não é crime??? A literalidade do art 138 diz que basta ser fato devido como crime, e furto é crime. FIM. Segundo: Injúria só se consuma quando chega conhecimento da vítima. Se eu saio falando que o José Beltrano é safado à torto e a direita, se não chega ao conhecimento dele, até então o fato é atípico.

  • Pra mim a resposta é letra A. Dizer que Fulano furtou algo é um fato determinado como crime. Não precisa ser necessariamente um crime para ser calúnia, mas apenas um fato determinado como crime. Questão muito mal formulada na minha opinião.

  • Quando eu vi que tinha mais de 50 comentários já sabia que tinha alguma coisa errada nessa questão.

  • quando vi que errei, vi que tinha 65 comentários, então percebi que acertei!

  • Galera, Questão Muito Boa! Questão Muito Difícil ! Não concordo com o gabarito, mas entendi o pensamento do examinador! rs

    Explicando detalhadamente (Doutrina de Rogério Sanches):

    Rogério Sanches afirma que se o fato NÃO FOR DETERMINADO ou se o FATO CRIMINOSO FOR GENÉRICO, estaríamos diante de uma injúria.

    Injúria seria imputar qualidade negativa a alguém, imputando através de fato indeterminado desonroso ou fato criminoso genérico.

    Se o FATO (observe que não usei o criminoso) for determinado, pode ser calúnia ou difamação.

    A calúnia seria para fato criminoso determinado sabidamente falso. (se for fato determinado criminoso verdadeiro, cabe, em regra, exceção da verdade num eventual processo de calúnia.) (se o fato determinado criminoso for fato verdadeiro, público e notório, todos sabem, cabe exceção de notoriedade, crime impossível. art. 523 CPP) (Se o fato determinado for contravenção, será difamação, não calunia.) 

    Difamação seria para fato não criminoso determinado. (Pode ser fato determinado não criminoso sabidamente falso ou fato verdadeiro) (se o fato não criminoso determinado for verdadeiro, só caberá a exceção da verdade se o ofendido for funcionário público e tiver relação com a sua função, ou seja, exceção da verdade é, literalmente, exceção na difamação.)  (se o fato determinado não criminoso for fato verdadeiro, público e notório, todos sabem, cabe exceção de notoriedade, crime impossível. art. 523 CPP)

    No caso, não seria difamação, pois o fato é criminoso. Não seria calúnia, pois o fato não é determinado. Seria injúria, pois é um fato criminoso genérico desonroso. Porém, não houve consumação, a consumação na injúria acontece quando a vitima fica sabendo, quando atinge sua honra subjetiva, e só atinge essa honra, quando a vitima toma conhecimento, obviamente. A questão quis atrapalhar o candidato e acabou se atrapalhando, pois é expresso a intenção do agente em atingir a honra objetiva.

    Aqui não é corrente do Rogério: Pode se pensar no crime tentado, na injúria tentada, por exemplo, o agente queria que chegasse o fato ao conhecimento da vítima através de terceiros ferindo sua honra subjetiva, mas, por fato alheio a sua vontade, a "injúria" não chegou ao conhecimento da vitima. Porém, a injúria é crime de ação pública privada, só o ofendido pode impetrar, então, se só o ofendido pode impetrar, lógico que ele teria que tomar consciência da injúria. Desta feita, nunca se caberá tentativa. (existe uma outra corrente que afirma que existe tentativa de injúria, corrente do Rogério Sanches, mas é doutrina minoritária. Ele entende que o injuriado pode morrer sem saber da injúria e os ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuge, poderiam entrar com a ação privada. Creio que a corrente do Rogério é errada, pois o que se protege na injúria é a honra subjetiva, se a vitima morreu, essa honra não pode ser mais afetada.)

    Concluo que a questão deveria ser anulada. É uma questão boa para "perder tempo" estudando, mas é confusa, depende de uma "interpretação bem abstrata", não é coerente exigir isso em uma prova objetiva.

    Pelo menos, deu pra revisar legal os conceitos. =P 

  • Questão muito boa. Quando analisamos sumariamente a questão pensamos de cara ser calúnia. Mas quando descemos às águas profundas do conhecimento, temos a exata noção, e digo com toda certeza, que de calúnia a questão não tem é nada. Caluniar alguém é imputar fato determinado tido como crime sabido ser falso. A questão nos leva a confirmar que o fato é crime (furtar algo), nos leva a verificar que foi imputado a alguém um fato sabido ser falso, porém é fato genérico, vago, o que, de plano, desconfigura o tipo calúnia e se encaixa perfeitamente à injuria.

  • Típica questão feita para quem não estudou acertar...

  • Letra C.

    Vamos a uma regra simples , mas muito funcional:

    - Calúnia : imputar FATO falso, porém TÍPICO

    - Difamação: imputar FATO não criminoso, porém ofensivo à reputaçao 

    - Injúria: imputar qualidade negativa.

    Portanto, 

    Como a assertiva afirmou que Marinaldo disse que Nando era ladrão (roubava toca-fitas de carros) e não o atribuiu nenhum FATO isolado, não pode ser atribuído o crime de Calúnia, muito menos o de difamação.

    vamos à luta!

  • Excelente explicação cachorrão concurseiro, pegando embalo em sua exposição, segue:

    A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .

    A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .

    A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico.

    fonte:http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/caldifaminjuria.htm.

    resposta é o crime de CALUNIA LETRA "A", e não difamação como quer a Banca.

  • Finalmente entendi. Simplesmente não tem fato. Abrindo o código penal vê-se que calúnia e difamação tem que ter fato, isto é a narração de um acontecimento, o que não há aqui. É como falar que você gosta de sexo anal, mas não contar nenhum fato que te permitiu concluir isso.

  • - ele vive roubando!

    - onde? quando?

    - não sei... só sei que ele é um grande ladrão!

    INJÚRIA!!!

    avante!

  • Calúnia - Imputação falsa de um fato CRIMINOSO a alguém.

    Injúria - Qualquer ofensa à DIGNIDADE de alguém.

    Difamação - Imputação de ato ofensivo à REPUTAÇÃO de alguém.


  • O fato deve ser concreto, determinado, nao sendo preciso contudo descreve lo em minucias. Por outro lado, a imputação vaga e imprecisa, ou seja, em termos genericos, nao configura difamacão (nem calunia, embora furtar seja crime, aqui é minha opiniao) podendo ser enquadrado como injuria (Capez 2010, pag 298 e STJ RT 714418)

  • Concordo com o que disse cachorrão concurseiro; muito bem explicado, aliás.

    Porém, para quem se interessar, o comentário do professor foi o seguinte: Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.
    Na difamação, por seu turno, o que se ofende é a honra objetiva da vítima, ou seja, o bom nome que a vítima goza na comunidade à  qual está cingida.  Mais sintomático é que na difamação, segundo consta do art. 139 do CP, há a imputação de “fato” ofensivo à sua reputação. Com efeito, na questão a hipótese retratada cuida da atribuição à vítima de fatos que ofendem o bom nome da vítima em sua vizinhança.
    Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.
    Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).

    Resposta: (C)

  • Rapaz, têm certos tipos de bancas que deveriam ser proibidas de fazer concurso. Imputar fato criminoso sabidamente falso é crime de calúnia.

  • veja o que diz o art 141 (cp), II.

  • "Imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injúria (ex. fulano é assaltante de bancos), pois a calúnia e a difamação pressupõem imputação de fato determinado". (Rogério Sanches, Código Penal para Concursos, p. 423). Pegadinha!! 

  • IMPUTAÇÃO DE FATO DESONROSO GENÉRICO = DIFAMAÇÃO (EX: ELE É TRAFICANTE, ELE É LADRÃO)./ IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME = CALÚNIA (EX: ELE VENDE DROGAS, ELE ME ROUBOU). 

  • meu maior espanto em 3500 questões respondidas!!!

  • De acordo com o professor Rogério Sanches (Código Penal para Concursos - 8ª, ed., 2015, p. 408), "a imputação de fato desonroso genérico vago, impreciso e indeterminado caracteriza a injúria, pois calúnia e difamação exigem a imputação de fato determinado."

     

    É uma pegadinha. Lembrem-se:


    Não basta só o fato ser definido como crime, deve ser determinado --> Ex.: Fulano roubou o tocafitas do carro preto que estava parado na porta do condomínio ontem a noite.

    Caso contrário, é ma forma especial de injúria.

  • Se tem um gabarito impossível nessa questão é injúria. Concordo totalmente com os comentários do professor. 

    Leio Rogério Sanches, mas essa teoria dele não se aplica. Inclusive ele mesmo ensina que para caracterizar a injúria deve atingir a honra subjetiva do sujeito passivo. Na questão a vítima sequer fica sabendo o que foi dito sobre ela.

    Cabe ao examinador aprender a formular melhor a questão e largar de ser preguiçoso! E a banca deveria anular a questão ao invés de insistir no erro grosseiro!

  • O gabarito não está errado, senão vejamos:

    Calúnia - imputação de FATO definido como crime;

    Difamação - imputação de fato NÃO definido como crime;

    Injúria - atribuição de qualidade negativa.  

    Gab C, porque, no caso em tela não foi atribuído fato certo e determinado a pessoa (com nome da vítima,  local, marca do carro e etc.), e sim foi atribuída a ele uma qualidade negativa, qual seria ser ladrão de toca fitas, ferindo sua honra subjetiva. 

  • Rogério Sanches é um doutrinador... Qdo estudamos, aprendemos a forma como a banca considera aquele assunto de acordo com doutrina majoritária, etc... Confio demais no Estratégia Concursos, e mesmo ja tendo visto esse assunto na íntegra, eu de cara marquei a letra "A" - calúnia. 

    Sinceramente nao confio nessa banca... este tipo de questão deixa ainda mais suspeito suas inumeras acusações de fraudes em certames.

     

  • Mesmo depois de ler todos os comentários a favor da banca, continuo discordando do gabarito. 

    Rogério Sanches diz o seguinte: "Ao contrário da calúnia e da difamação, não há, em regra, imputação de fatos, mas emissão de conceitos negativos sobre a vítima (fatos vagos, genéricos, difusos também configuram injúria)". 

    Em seguida, na mesma página de seu livro DP Especial (p. 187) ele diz: "Por se tratar de crime contra a honra subjetiva (autoestima), somente se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo o dano à sua dignidade ou decoro (crime formal)."

    Entendo que a conduta configura DIFAMAÇÃO, pois a questão é clara ao dizer que o fato foi espalhado na vizinhança, não se cogitando sequer ter chegado ao conhecimento da vítima, mas somente de seus vizinhos. Então, pelas próprias palavras do nobre doutrinador, não restou configurado o crime de injúria. A ofensa atingiu somente a honra objetiva da vítima, ou seja, o que os outros pensam de sua pessoa, no caso, a sua vizinhança. Não há como ofender a honra subjetiva de alguém se essa pessoa sequer toma conhecimento dos fatos.

    Além disso, ele diz que não há, em regra, imputação de fatos, mas de conceitos negativos. Dizer que fulando furta toca-fitas de carros é imputar um fato, ainda que indeterminado. O que é diferente de dizer que fulano é ladrão, pois nesse caso sim, não se trata de fato, mas de emissão de conceito negativo sobre a vítima. 

    Todos nós sabemos que não podemos ficar inventando ou supondo informações não contidas nos enunciados das questões. Se a questão disse que a ofensa foi espalhada apenas para os vizinhos, não nos cabe fazer suposições de que a vítima também ficou sabendo. O enunciado deve ser claro nesse sentido, sob pena de anulação da questão ou alteração de gabarito.

     

  • já tou até com medo desse concurso da PC-PA, essa banca tá de sacanagem.

     

  • A banca sabia que a galera ia marcar a letra A, isso é  maldade de fundamentar em minoria da doutrina.

    calúnia => imputa ideia de crime a terceiro => ex: O ENUNCIADO DA QUESTÃO, pois essa conduta é tipificada na lei como tal.

    difamação => ofensa à honra objetiva => ex: "tá saindo com um traveco em..." o cara se sentiu ofendido porque é espada

    injúria => ofensa à honra subjetiva => ex: "Que nada, tu é uma cahorra sem vergonha"

     

    Aí vem a banca e bagunça com tudo...

  • Meus amigos, quem sou EU pra discordar de Rógério Sanches, R Greco, Cleber Masson e etc... Todos são doutrinadores renomados. Mas num ponto todos convergem, desde Heleno Fragoso, passando por Magalhães Noronha até chegar nos dias atuais. Qual é esse ponto? A injuria atinge a honra subjetiva da vítima, é ou não? Então se a questão diz que: fulano espalhou na vizinhança, ainda que não seja um fato: ladráo de toca-fitas não é um fato, verdade, mas isso por si só não leva a conclusão de que o crime é de injuria. Deve-se ter conta que quando FULANO ESPALHOU NA VIZINHANÇA TAL FATO, ele maculou a honra social( objetiva) da vítima, afinal de contas, em que momento a vítima  sentiu no seu interior uma dimiuição, um menospreso, uma angustia etc... se nem sequer tomou conhecimento da ofensa? Ao menos a questão não deixou claro esse ponto.

  • Para quem não é assinante, segue o comentário do professor do "qconcursos": 

     

    Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.


    Na difamação, por seu turno, o que se ofende é a honra objetiva da vítima, ou seja, o bom nome que a vítima goza na comunidade à  qual está cingida.  Mais sintomático é que na difamação, segundo consta do art. 139 do CP, há a imputação de “fato” ofensivo à sua reputação. Com efeito, na questão a hipótese retratada cuida da atribuição à vítima de fatos que ofendem o bom nome da vítima em sua vizinhança.

    Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.

    Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).

    Resposta: (C)

  • Olhando as estatísticas, já errei essa peste 3x.

  • A grande dúvida paira sobre se o caso representa Injuria ou difamação - uma vez que para configurar calunia deveria ser atribuido um fato concreto. EX: A afirmou que B furtou o colar de C. Perceba que se trata de um fato específico.

    Também na Difamação o fato deve ser direcionado de maneira específica, havendo uma afirmativa de fato determinado, já na Injuria como no caso em questão os fatos são vagos.

  • Oremos! :(

  • É coisa da FUNCAB
  • Pegadinha monstra que todo mundo caiu, inclusive eu!

    A calúnia pressupõe imputação de fato certo e determinado considerado como crime. A questão relata a imputação de uma atividade genérica, o que constitui injúria. 

    Gabarito correto.

  • deus tenha misericordia de mim ,nessa prova da pc  

     

  • questão Punk!!

  • me ajudou muito- Rogerio Sanches

    https://www.youtube.com/watch?v=TGUzlqkvV80

  • Essa Banca Sinistra...

  • Oh God!!!

  • FUNCAB FEDE....Mais um gabarito louco dessa banca nanica! Lei dos concursos JÁ!
  • Gabarito correto.

     

    Com a máxima vênia ao professor do qconcurso que comentou, mas está errada a sua capitulação do delito. Cada palavra do Código possui significado, sentido e lógica. Calúnia e difamação prescrevem a palavra fato... 

     

    Para ser configurado calúnia, é necessário que o agente descreva o fato falsamente imputado, no sentido de tempo e espaço. O lugar, como, o momento. A mera afirmação que 'fulano' furta toca-fitas não é suficiente para reconhecimento do delito de calúnia. Necessário a descrição da cena delituosa. 

     

    Difamação também não pode ser, pois é a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima, e tal fato também deve ser descrito no sentido de como, onde, quando etc. 

     

    Denunciação caluniosa é dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial etc., o que não se verificou na conduta do agente. 

     

    Na comunicação falsa de crime, é necessário provocar a ação de autoridade, o que também não foi narrado no enunciado. 

     

    O delito cometido é o de injúria, pois a vítima foi ofendida em sua dignidade. 

     

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • "Isso é uma calhúnia!"

    MADRUGA, Seu.

  • Segundo a banca é Injúria, 

     

    No vídeo do Rogerio Sanches :(https://www.youtube.com/watch?v=TGUzlqkvV80), o autor diz que para ser Calúnia o fato deve ser DETERMINADO previsto como crime, sabiamente falso. EXATAMENTE O QUE OCORRE NA QUESTÃO. Ou furtar toca-fitas de veículos, deixou de ser crime? 

     

    Segundo o autor seria Injúria se o fato não fosse determinado e apenas atribuísse a qualidade negativa, por exemplo a questão falasse de forma genérica que Marinaldo furta, nesse caso o autor diz ser injúria, pois o fato não é determinado.

     

    Citando o exemplo do Rogério,falar :

     

    " Marivaldo furta é completamente diferente de falar Marivaldo furta toca fitas."

     

    Pelo que entendi da explicação do autor no primeiro caso, estaríamos diante da injúria, pois o fato não é determinado, apenas atribuí uma qualidade negativa ao agente e atinge sua honra SUBJETIVA. O contrário acontece na segunda afirmativa, visto que, há um fato determinado PREVISTO COMO CRIME SABIAMENTE FALSO (furtar TOCA FITAS).

    Por isso entendo que o gabarito está errado.  

     

     

     

  • Letra A sem dúvidas! Injúria é demais a esta altura do campeonato. PRF ta na porta!!!
  • injuria ai ja e demais, vai entender, questão passiva de anulação

  • Injúria é o fato de o indivíduo ser taxado como ladrão de TOCA-FITAS. Isso é sacanagem demais! 

  • Injuria e quando o individuo pessoalmente ofende a Decoro/Dignidade de outrem. Cábe anulação da questão.

    O fato de furta fistas não ser refere a uma vitima ou automovel certo, o conceito utilizado pela banca e generico e indeterminado.

    Resp. Certa letra D.

  • Quando eu passar na PF, meu primeiro trabalho vai ser investigar essa Banca, certeza que tem treta ai!

  • Prestando bem atenção, de 2013 pra cá, já errei essa preula umas 12 vezes!
    Vou recorrer!

  • 111 comentários, já marquei sabendo que não ia acertar  kkkkk

    foda-se essa banca lixo..

    Gabarito: A

  • Questão Ridícula!!!!!!

  • Calúnia: pune a conduta do agente que, de maneira falsa, imputa fato crimoso a terceiro.

    Essa questão é passivel de anulação!!!

  • Questão leva ao erro pra quem estudou de forma simples, essa questão está num nível muito alto.

    pra quem acha que é "CALÚNIA", esta, precisa ser fato certo e determinado como crime.

    DIFAMAÇÃO-fato, não sendo crime, que ofende a reputação .

    INJÚRIA - ofende a honra de forma subjetiva. furta rádios - furtador de rádios.

    detalhe- tambem errei a questão.

  • Furtar toca-fitas...hoje seria como furtar carregador de celular...

    Não é um crime tipificado, tratando-se no então de uma injúria.

     

  • Várias tentativas FORÇADAS de justificar um gabarito errado da banca...

    Extremamente óbvia a tipificação do delito de CALÚNIA nesse caso.

  • Não incidi na calúnia visto que não foi imputado um FATO: furta toca-fitas. O fato teria que ser mais ou menos assim: João,todo fim de semana,vai lá para o bairro X,durante à noite,furtar o toca-fitas dos carros que ficam estacionados na rua.
  • Só digo uma coisa: Quem acertou essa questão está errando as demais. Prefiro errar essa questão a errar às que são construídas com inteligência. 

    Gabarito da Banca FUNCAB: C

  • Em 20/09/2017, às 12:23:23, você respondeu a opção A.

    Extra Extra mais um estudante enganadoooo

  • Marinaldo tem que responder por DIFAMAÇÃO.

    Ele diz para outras pessoas que Nando é ladrão e não que Nando foi o ladrão. 

    Entao a responta correta é letra B 

     

  • NÃO BASTA AS FRAUDES NOS CONCURSOS, AINDA TEMOS QUE PASSAR POR ISSO !

     

    RIDÍCULO !!!

     

  • GABARITO DA BANCA - ''C''ompetência 0

     

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR - Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.
    Na difamação, por seu turno, o que se ofende é a honra objetiva da vítima, ou seja, o bom nome que a vítima goza na comunidade à  qual está cingida.  Mais sintomático é que na difamação, segundo consta do art. 139 do CP, há a imputação de “fato” ofensivo à sua reputação. Com efeito, na questão a hipótese retratada cuida da atribuição à vítima de fatos que ofendem o bom nome da vítima em sua vizinhança.
    Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.
    Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).

  • TÁ ERRADO POOOORAA!!

  • Questão pra eliminar candidato que estudou e aprovar quem comprou gabarito
  • QUESTÃO passivel de anulação, visto que é necessario o ofendido tomar conhecimento, nas palavras de Rogerio Greco:

    "Considerando que o delito atinge a honra subjetiva, consuma-se a injúria no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro".

    Curso de Direito Penal, Parte Especial Vol.2 as folhas, 407.

  • Não caracteriza calúnia e difamação, porque o fato espalhado e vago e indeterminado, tão pouco configura injúria, haja vista a necessidade de ferir a honra subjetiva da vítima e o enunciado diz que Marinaldo espalhou para vizinhança, não deixando claro que Nando tomou conhecimento das ofensas, logo a questão foi mal elaborada, passível de anulação!

  • Uma questão dessa desestimula dms ¬¬

  • ISSO É DIFAMAÇÃO E NÃO INJÚRIA...

  • Quanta arrogãncia MARCIO ARAUJO, mas você está errado.

     

    A CALÚNIA pressupõe a imputação de fato criminoso CERTO E DETERMINADO. Assim no caso em tela, Marinaldo deveria ter dito, por exemplo, que no dia X Nando roubou o toca-ficas do carro do vizinho Y. 

     

    No caso em tela ficou configurado DIFAMAÇÃO.

     

    Para configurar INJÚRIA ,Marinaldo deveria ter, por exemplo, dito para nando que ele é um ladrão.

     

     

  • Calúnia = imputação falsa de crime (honra objetiva)

    Difamação = reputação / o bom nome ( honra objetiva)  ou imputar fato de contra venção penal

    Injúria = dignidade ou decoro (honra subjetiva) ofensa tem que ser pessoalmente ou a pessoa tomar ciência do fato

  •  

    MARCIO ARAUJO viajou na maionese ! kkkk .em meu entendimento seria  DIFAMAÇÃO. concordo com DHIONATAN(FUTURO DELTA)

  • Maldita!

  • A banca é minha e coloco o gabarito que quiser. Quem quiser que faça sua banca e crie seu próprio mundo júridico. Na minha jurisprudência, doutrina e entedimentos mando eu, camabada de chorões.

     

    Att,

    FUNCAB

  • Disgraçada!!!

  • Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Já na injúria as assertivas não consideram fatos específicos, e se referem a afirmações vagas e gerais feitas à pessoa do ofendido.

  • questão anulada é calunia na cabeça e no coração ...

  • lixocab

  • vou morrer, dizendo que é calúnia!

  • difamação

  • rapaz ainda nao anularam essa questao?

  • vixi, isso é calúnia.que absurdo

  • Resposta para mim e maioria dos colegas, incluindo o professor, é letra A, mas a banca deu a letra C.


    "Essa questão é  mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia."


  • absurdo..... uma questão dessa pode tirar o candidato da vaga .....anos e anos de estudo .....

  • É melhor errar aqui e aprender...

  • Calúnia imputa-se um FATO CRIMINOSO.

    Difamação imputa-se FATO DETERMINADO.

    Injúria não se imputa fato algum, mas ofende-se alguém em sua dignidade ou o decoro.

  • Respondi Calúnia e me nego a mudar minha resposta.

    Questão sem vergonha.

  • Rapaz, que gabarito é esse? Não estou entendendo mais nada.

  • isso é pra desanimar.

  • Estamos diante de uma imputação de um fato indeterminado. Para que alguém cometa o crime de calúnia, é necessário que em sua ação seja imputado um fato. Se uma pessoa simplesmente chama outra, por exemplo, de bandido, estelionatário etc., não comete calúnia, mas sim injúria, pois está atribuindo uma qualidade. O mesmo se aplica ao caso de um fato indeterminado (ex.: “fulano vive roubando”), a ação não se enquadra como calúnia, pois o fato indeterminado é igual a uma qualidade e, portanto, configuraria a injúria.

    No caso em tela, o fato alegado por Marinaldo é indeterminado, pois ele simplesmente alegou que Nando furta toca-fitas de veículos, ele não especificou sua ação, trazendo elementos que culminassem em uma narração caluniosa. Se a questão trouxesse, por exemplo, que Marialdo disse que Nando, em determinado dia, na Rua tal furtou toca-fitas de veículos, o gabarito seria a letra a).

    Espero ter ajudado.

    Fonte: Apostila Gran Cursos.

  • No Direito Penal brasileiro, existem três tipos penais que buscam garantir a proteção da honra: a calúnia, a difamação e a injúria. A bem da verdade, os dois primeiros crimes protegem a chamada honra objetiva, enquanto o ultimo procura salvaguardar a honra subjetiva !!! não entendi o gabarito alguém descorda ?

  • No Direito Penal brasileiro, existem três tipos penais que buscam garantir a proteção da honra: a calúnia, a difamação e a injúria. A bem da verdade, os dois primeiros crimes protegem a chamada honra objetiva, enquanto o ultimo procura salvaguardar a honra subjetiva !!! não entendi o gabarito alguém descorda ?

  • No Direito Penal brasileiro, existem três tipos penais que buscam garantir a proteção da honra: a calúnia, a difamação e a injúria. A bem da verdade, os dois primeiros crimes protegem a chamada honra objetiva, enquanto o ultimo procura salvaguardar a honra subjetiva !!! não entendi o gabarito alguém descorda ?

  • Até entendo que para ser CALÚNIA, a conduta deva ser descrita de forma DETERMINADA, caso que não ocorreu na questão, mas o fato em tela também não chegou ao CONHECIMENTO da vítima.

    Aí, fica difícil chegar em uma conclusão.

  • Aí não tem como, hora de ir tomar um café!

  • funcab ta cheiradona nessa questão

  • calunia

  • VOU MORRER MARCANDO A LETRA A!!!!!!

  • Cristiano Romani Barcelos,

    Concordo com você, quando diz que a questão deveria ter sido anulada, principalmente pelo fato de que ela não afirma que Nando tomou conhecimento do comentário de Marinaldo. Porém, acredito que meu comentário foi mal interpretado, pois minha intenção não foi justificar a falha da banca, que está óbvia. Eu quis apenas resumir (até mesmo para futuras consultas minhas) alguns pontos que podem ajudar na resolução de questões que trabalhem os crimes contra a honra. De toda forma, valeu pelos apontamentos.

    VEJAMOS:

    Para que a conduta seja tipificada como crime de CALÚNIA ou DIFAMAÇÃO é necessário que seja imputado determinado fato.

    Por outro lado, no delito de INJÚRIA não se exige que o fato imputado seja determinado, podendo a imputação ser de qualidade negativa ou fato genérico/indeterminado. Com essa informação já é possível responder corretamente a questão.

    OBS 1: Outro ponto muito importante, na hora de resolver esse tipo de questão, é tomar cuidado para não fazer confusão entre TIPIFICAÇÃO e CONSUMAÇÃO. Os delitos de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO (honra OBJETIVA) consumam-se quando o terceiro toma conhecimento da ofensa à vítima. Já no delito de INJÚRIA (honra SUBJETIVA), o crime consuma-se quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa.

    Portanto, quando o agente diz que "Nando furta toca-fitas de veículo" já temos o crime de injúria - que somente ficará consumado quando a vítima tomar conhecimento da ofensa.

    OBS 2: Importante ressaltar que nenhum dos crimes contra a honra pressupõe a presença da vítima. Inclusive, essa é uma diferença entre o desacato e a injúria, pois no desacato pressupõe-se a presença da vítima (no caso, funcionário público).

  • Stallone Cobra,

     

    Discordo de você! Depois de ver o gabarito fica mais fácil tentar justificar uma bizarrice dessa. Porém, na hora da prova, marcar injúria nesta questão tem que ter coragem...

     

     A questão faz a seguinte afirmação: "...Logo, Marinaldo deverá responder pelo crime de:"

     

    Hora, se no crime de injúria a ofensa deve chegar no ouvido do ofendido e a questão não afirma que Nando tomou conhecimento do comentário de Marinaldo, não posso afirmar que Marinaldo DEVERÁ responder pelo crime de Injúria. Se a ofensa não chegar no ouvido de Nando, Marinaldo não responderá por nada...

     

    Obs.: Só existe a possibilidade de tentativa no crime de injúria na forma ESCRITA.

     

    Ao meu ver, a questão deveria ter sido ANULADA.

     

    Justificativa: 

    Calúnia: Para a conduta de Marinaldo ser enquadrada neste crime, faltou a descrição de um fato DETERMINADO.

    Injúria: Para a conduta de Marinaldo ser enquadrada neste crime, faltou Nando tomar conhecimento da ofensa.

     

    Obs. 2: Eu marcaria CALÚNIA na prova. Para mim, apesar de ser a imputação de um fato genérico, e não determinado, é a opção mais próxima do correto.

     

     

     

     

  • Stalone Cobra

    O fato determinado é o furto, sendo possível que a falsidade da imputação se dê ou pelo fato não existir, ou por ele existir, mas o ofendido não haver participado de tal fato.

    Chuva de recurso nela.

  • ALGUÉM EXPLICA O GAB DESSA QUESTÃO??????

  • A questão retrata um falsa atribuição de uma qualidade não condizente com a vítima, sendo mais claro ofendeu a dignidade da pessoal perante a vizinhança, atribuindo falsamente a qualidade de bandido. GAB crime de injúria, não cabe a "Calúnia" pois para configura-se, o comando da questão deveria narrar um fato acontecido "FALSO" ou "VERDADEIRO". EX, Nando roubou 2 chocolates das lojas americanas, isso sim é uma calúnia.

  • Calúnia é uma mentira contada sobre alguém, agindo de má-fé. Em termos legais, caluniar é acusar alguém publicamente de um crime. Proferir calúnias é dizer afirmações falsas sobre alguém, de forma que ofenda à honra daquela pessoa.

    Sinceramente não vejo INJÚRIA nessa questão, até porque ta falando pra outros, HONRA OBJETIVA! vai entender.

  • imputando a terceiros fato falsamente como crime

    terceiros: vizinhança

    Crime: Furto Art 155 cp

    Fato que seja falso

    NAO VEJO INJURIA NENHUMA AI SE SEGURA OS CONCURSEIROS DA PMSC QUE VAMOS TER QUE RECORRER EM ALGUMAS QUESTOES EM!

  • Annnnnnnnnnn? Injúria????? É isso mesmo Brasiiiiil.

  • Que palhaçada é essa filhão!

  • pulando essa questão...

  • ESSA QUESTÃO FOI FEITA PRA ALGUM CANDIDATO SÓ ACERTAR. OLHA A FRAUDEEEE

  • A questão em tela trata de DIFAMAÇÃO, vejamos:

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (fato específico):

    Ex: Marinaldo, por ser inimigo de Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furtou o toca-fitas do veículo de Fulano, o que é falso. (espalhou fato criminoso e determinado que Nando talvez o fizera)

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Manchar a reputação de outrem perante terceiros com fatos vagos):

    Ex: Marinaldo, por ser inimigo de Nando, espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículos, o que é falso. (imputou-lhe uma reputação de ladrão, fato vago e amplo)

     Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (ofender diretamente outrem):

    Ex: Marinaldo, por ser inimigo de Nando, ofendeu-lhe dizendo que ele furta toca-fitas de veículos, o que é falso. (ofendeu diretamente Nando, chamando-o de ladrão)

    Logo, o gabarito seria letra B.

  • A questão está certa pessoal, é injúria.

    para ser calunia ou difamação, precisa haver um fato.

    Fato é uma história, com local, data. É Contar algo q ocorreu.

    ex: TODA SEXTA FEIRA, vejo joão furtando carro na rua de cima.

    Na questão ele não disse quando, nem onde..

  • ladrao de toca fita, logo calunia! 

    se fosse de forma generalizada, que o cara é ladrao, ai sim iria de injuria. A questao especificou.

  • Vão para o comentário do Máximo Albane, ele falou tudo.

  • Não sei se INJURIO ou DIFAMO esse examinador. : - /

  • Amigos do concurso da PMSC! Estamos na merda... Roleta Russa total essa INCAB. Estudar pra que? a resposta é o examinador que escolhe. 

  • Não vale entrar no mérito.

  • Que banca desgraçada, o examinador ta drogado.

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    A resposta certa deveria ser a letra A).

  • Quando tá fácil demais o enunciado, a resposta é difícil. Quando tá difícil demais o enunciado, a resposta é simples e fácil!

  • KAKAKAKAKAKAKK

    Quando eu acho que já vi de tudo a FUNCAB me aparece com uma questão dessas!!!!!!!

  • Bancas como a FUNCAB, levam-me ao fracasso!

  • Não é injúria nem calúnia, pois para ser injúria é DIRETAMENTE a pessoa e para ser calúnia precisar citar com detalhes. Ele apenas disse que João rouba toca-fitas. Ele não disse onde, nem quando, nem de quem e muito menos disse diretamente para o João. Na minha opinião é difamação!

  • pessoal quer arrumar uma forma pra justificar essa aberração, nada a ver.

    o cara espalhou um crime de furto (já caberia calunia), mais vamos supor que ele queria mesmo era difamar o outro (difamação na pior das hipóteses). Ai a questão nem cita se o ofendido está presenciando essa imputação e falar em injuria? Ai é querer forçar a barra demais.

    Se eu imputar um crime a uma pessoa (independente se é inimigo ou amigo) é injuria?

  • Banca incoerente , tendo em vista que imputar falsamente conduta criminosa a alguém é conduta tipificada no artigo 138 do código penal . Agora se chamasse ele de ladrão ai sim seria INJURIA .

  • Já iria jogar meus livros fora, depois que li o comentário do Professor Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia, vi que a banca é louca não eu.

  • não foi dirigida diretamente ao ofendido, atingindo sua honra subjetiva, logo não tem como ser injuria.

    acredito ser uma calúnia, basta que a narrativa demonstre idoneidade, não precisa descrever se forma minuciosa.

  • Letra c.

    Embora Marinaldo tenha imputado a prática de um fato criminoso a Nando, note que tal fato criminoso não é específico, determinado. Marinaldo afirmou de forma genérica que “Nando furta toca-fitas de veículos”. Não falou quais nem quando – não especificou o fato delituoso. Quando isso acontece, fica descaracterizado o delito de calúnia, e configurado o delito de injúria. Na verdade, a única coisa que Marinaldo fez foi chamar Nando de ladrão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Ricardo Lisboa, não concordo com seu comentário. Um toca-fitas pode ter um valor essencial para uma pessoa, sendo um objeto de uso e que tem essa importância para alguém, pode ter valor para outras pessoas também. Portanto, pode ser objeto furto.

  • Tipico de questao covarde, errei com honra.

  • A diferença básica entre difamação e injúria tem a ver com quem está recebendo a informação.

    Se a pessoa é ofendida diretamente com algum xingamento ou palavras que venham a afetar a sua honra pessoal, configura crime de injúria.

    Se uma pessoa transmite informações negativas acerca de outra pessoa a terceiros, sendo verdade ou mentira, caso tenha condição de ofender a reputação daquela, configura-se crime de difamação.

    Então, basicamente, é importante apenas saber que se há ofensa direta é injúria, se há ofensa por meio de terceiros é difamação.

    Referencia:

  • A típica questão onde quem estudou, erra. E, quem não estudou, acerta!

    Triste!

  • Tá errado o gabarito da banca. Não tem justificativa ser injúria. É calúnia pois foi imputação falsa de crime, feriu a honra objetiva.
  • Se vc acertou parabéns! vá estudar mais

  • Gostaria de contribuir...

    Na hora de definir qual crime contra a honra, analise primeiro se o fato é certo!

    Exemplo: Allan roubou aquela loja! - Fato certo e se trata de crime, logo, CALÚNIA!

    Allan é um psicopata! Não é crime ser psicopata, mas é um fato ofensivo, DIFAMAÇÃO.

    Allan é ladrão de lojas! Apesar de afirmar que comete crimes, não é um fato certo, sobrando o crime de injúria como quis a questão!

    Ou seja, não para a caracterização da injúria não podemos nos limitar a questão da honra subjetiva, de forma residual, se o fato em princípio parece afetar a honra objetiva, mas não caracteriza um evento certo, será enquadrado como INJÚRIA. Espero ter contribuído.

  • Questão dessa só serve para diminuir meu percentual de acertos no site.

    Merd@....

    DEUS É FIEL !

  • não entendi real

  • desde quando isso é injúria?

  • Errei a questão e procurando o motivo do erro encontrei em uma apostila o seguinte:

    Calúnia (requisitos)

    Fato Determinado: É imprescindível a imputação da prática de um fato determinado, ou seja, de uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias.

    Pessoa Certa e Determinada:

    A ofensa deve se dirigir a pessoa certa e determinada.

    Falsidade da Imputação:

    Deve ser falsa a Imputação do fato definido como crime. Essa falsidade pode recair sobre o fato ou sobre o envolvimento no fato.

    Quando o ofensor, agindo de boa-fé, supõe erroneamente ser verdadeira a afirmação, incidirá em Erro de Tipo. Desse modo o fato será atípico, pois excluirá o dolo do fato típico.

    EXEMPLO: No dia 25 de Dezembro, por volta de 20h00min, Roberto se fantasiou de papai Noel e praticou um furto na casa de Pedro, o qual reside no centro da cidade de Cascavel/PR.

    Fonte: apostila Alfacon escrivão PCDF 2020.

  • Agora, o que “pega” aí é que a injúria ofende a honra subjetiva da vítima e para isto ocorrer é preciso que a VÍTIMA tome conhecimento das ofensas proferidas, o que não ficou esclarecido na questão.

  • Os crimes de calúnia e de difamação reclamam que o fato seja DETERMINADO.

    Na questão em análise, temos uma ofensa “vaga”, indeterminada.

    A calúnia requer um FATO DETERMINADO imputado falsamente como crime.

    A difamação, a seu turno, requer um FATO, que também deve ser determinado, que ofenda a reputação de uma pessoa.

    A questão apresenta uma acusação genérica. Por isso o gabarito.

  • O ruim também é que a injúria não consiste em um fato, mas em juízo depreciativo. Enfim, esta questão não serve de parâmetro.

  • Injúria.

    para ser Calúnia precisaria de um fato mais encorpado, como local, hora, motivo e etc.

  • Se tivesse chamado-o só de ladrão eu entenderia q seria injúria, mas o cidadão especificou a ação (furto) e deu detalhes do objeto (toca-fitas) e do local (veículos)... Se isso não for calúnia, então seria necessário dizer: fulano subtraiu, para si ou para outrem, um toca-fitas de marca X, nf: xxxxxxx, no dia 01/01/01 as 00:00 h, no ato o mesmo usava ferramenta tipo...

  • dessa forma a banca acaba é furtando os sonhos das pessoas fazendo de questões uma "loteria da mega sena"

    é duro você morrer de estudar e as bancas brincarem com vc dessa maneira...

  • NÃO CUSTA REVISAR!

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • "fala ladrão de toca-fitas". Qual motivo da revolta gente? kkkk
  • Questão digna de anulação! Tendo em vista que, trata-se claramente de calúnia e não injúria. Questão RIDÍCULA

  • Em 26/05/20 às 22:01, você respondeu a opção A.

    Em 18/05/20 às 22:21, você respondeu a opção A.

    Tá ótimo, bons estudos!!!

  • This is FUNCAB

  • Em que momento a ofenca foi dirigida diretamente ao ofendido para ser caracterizada a injuria??????

    Crime de difamação, pois apenas imputou comentário reprovável conta a hora do NANDO diante da vizinhança

    Na CALUNIA, o fato tem que ser mais especifico ex: quem roubou o carro do morador fulano de tal no ultimo sábado a noite foi NANDO. (Sendo mentira)

    Na INJURIA pra matar a questão, (OBRIGATORIAMENTE o agente fala diretamente para a PRÓPRIA pessoa e não para terceiro)

  • cara, ta ruim resolver questões da FUNCAB

  • Questões como essa é complicado sabermos a quem a banca está se referindo, se é a CP ou as lições de César Roberto Bitencourt.

  • Parabéns aos esforços dos Nobres colegas para justificarem o gabarito, mas particularmente DISCORDO DO MESMO.

    As explicações são excelentes em abstrato, porque contextualizando com a questão, não vejo onde se encaixariam. Observo que o enunciado da questão explicita o tipo penal, o objeto da ação criminosa, local da ação criminosa.. Se isso não for calúnia, sinceramente, tenho que rever tudo o que aprendi quanto a matéria.

    Essa é a minha humilde opinião.

    Smj.

  • Gab C.

    Para ser Calúnia deve ser um FATO FALSO(historinha) definido como crime.

  • Questão roleta russa. Pule para outra... hahha

  • Comentario do prof do Qcomcurso..

    Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.

    Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.

    Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).

    enfim crime de Calúnia.

  • Quanto mais eu estudo, menos eu sei.

  • O jogo foi feito na honra subjetiva e objetiva. Patético da banca explorar esse assunto dessa maneira ai, ela colaborou para o aluno errar.

  • Gabarito da Banca: C.

    É uma polêmica, mas vamos analisar:

    Se fosse o caso de uma calunia, que consiste na imputação de fato falso definido como crime, o sujeito deveria indicar o fato, quando ocorreu e demais condições que permitissem incorrer no tipo penal. Em que pese o furto ser considerado crime, não há qualquer menção do dia, como se deu e afins, de um dos possíveis furtos.

    Acredito que a discussão maior está entre difamação ou injúria. Ao meu ver, trata-se de uma difamação.

    Segue o jogo.

    Bons estudos!

  • Oque me da mais raiva é a galera aceitando a questão. Ta errado! qualquer juiz que julgar um caso desses vai recair como injuria.
  • A Funcab (atual Incab) nunca foi séria, por isso trocou de nome. No concurso da PMSC 2019 foi capaz de escrever em fonte extra-grande na capa da prova: "polica militar". Deveria ser proibida de realizar os certames públicos.

  • Se vc errou essa questão, vc tá no caminho certo

  • espalhou junto à vizinhança em que moram que Nando furta toca-fitas de veículos..

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

    Onde diz na questão que o agente chamou o outro de LADRÃO, CRIMINOSO..?

    Pra mim letra A sem dúvidas!

    Se usarmos sempre analogias, vai ter muita questão com várias respostas.

  • RAPAZ LETRA A POIS IMPUTOU FALSAMENTE FATO CRIMINOSO ,A BANCA AINDA AFIRMA QUE E FALSO NO ENUCIADO KKKKKKKKKKKKK

  • na questão diz Nando furta toca-fitas de veículos, o que é FALSO. Logo, Marinaldo deverá responder pelo crime de: CALÚNIA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    **se consuma quando chega aos ouvidos de um terceiro, independentemente se ele acredita ou não**

    GAB: A

  • Não sei que interesse alguém pode ter para comentar concordando com esse gabarito absurdo. Não importa o quanto se pesquise, isso é calúnia e ponto. A banca errou. Se furtar toca fitas fosse fato genérico, não criminoso, ainda teriamos que considerar a difamação, mas jamais injúria. Injúria fere a honra subjetiva, e ocorreria somente caso a ofensa fosse dirigida ao próprio ofendido. No caso em tela, claramente tenta-se ferir a honra OBJETIVA, ao sujar a imagem da vitima perante a vizinhança. Se for fato definido como crime é calunia, Se não, é difamação. Sem mais, senão corremos o risco de abrir precedentes para que qualquer absurdidade seja considerada correta. Afinal, pesauisando o suficiente sempre podemos achar algo que dê margem para dúvida.
  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.

    Na difamação, por seu turno, o que se ofende é a honra objetiva da vítima, ou seja, o bom nome que a vítima goza na comunidade à qual está cingida. Mais sintomático é que na difamação, segundo consta do art. 139 do CP, há a imputação de “fato” ofensivo à sua reputação. Com efeito, na questão a hipótese retratada cuida da atribuição à vítima de fatos que ofendem o bom nome da vítima em sua vizinhança.

    Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.

    Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).

  • Cadê o fato certo e determinado para configurar o delito de calúnia? Não há. Por isso é injúria, pois apesar da questão falar: "Nando furta toca-fitas" e furtar ser um crime, não há um FATO DETERMINADO. Diferente seria: Nando furtou um toca-fitas no bairro x, às 20 horas.

  • Não sou capaz de compreender, 100000x que eu fizer essa questão eu vou errar PQ OLHA

  • só podem estar colocando estagiário para elaborar essas questões da funcab. não é possível.

  • C alúnia

    O bjetiva

    D ifamação

    O bjetiva

    I njúria

    S ubjetiva

    ''CODOIS''

  • Outra questão que já tem 1 ano que sigo marcando letra b, e assim continuarei fazendo.

  • Segundo o gabarito apresentado pela banca examinadora, a resposta é a alternativa (C). No entanto, reputo estar equivocada. A injúria quer significar a ofensa à honra subjetiva da vítima, que tem a dignidade (amor próprio ou respeitabilidade) ou o decoro (correção moral) atingidos. Na injúria, portanto, o que se macula é o conceito que o sujeito passivo faz de si mesmo. Não se atribui um fato, mas uma condição ou qualidade que lhe é ofensiva.

    Na difamação, por seu turno, o que se ofende é a honra objetiva da vítima, ou seja, o bom nome que a vítima goza na comunidade à qual está cingida. Mais sintomático é que na difamação, segundo consta do art. 139 do CP, há a imputação de “fato” ofensivo à sua reputação. Com efeito, na questão a hipótese retratada cuida da atribuição à vítima de fatos que ofendem o bom nome da vítima em sua vizinhança.

    Por fim, ainda tratando-se das modalidades de crimes contra a honra, tem-se que a calúnia, prevista no tipo penal do art. 138 do CP, configura-se quando o agente atinge a credibilidade da vítima no seio social. A calúnia seria, poderia-se dizer acertadamente, uma espécie de difamação qualificada.

    Com efeito, no caso examinado, trata-se de crime de calúnia, porquanto Marinaldo atribui falsamente a Nando fatos criminosos (furto de toca-fitas).

    Resposta: (C)

  • Acho que pode ser qualquer coisa, menos injúria.

  • É calúnia, questão equivocada.

  • A pessoal poderia até ficar em dúvida entre calúnia e difamação, mas injuria????? sem noção. Se você errou é sinal que está no caminho certo.
  • Eu sou PÉSSIMA nos crimes contra a honra mas essa eu tinha certeza que era calúnia... Lá vou eu novamente estudar esse assunto PQP

  • gabarito totalmente errado! e se tentar justificar dizendo que "a questão não fala de um fato determinado", mesmo assim estaríamos diante de uma difamação!

    A injúria é o famoso xingamento, que será qualificada se envolver raça, cor, etnia, religião ou origem!

  • Que isso?

  • Como assim Brasil ?

  • Injúria seria se ele tivesse chamado Nando de LADRÃO, como ele descreveu o fato fui na CALÚNIA, em fim, vida de concurseiro!

  • Por que que não é difamação?

    Eu não achei que era calúnia porque pensei que precisa ser um fato certo que se sabe que é falso, mas o professor que comentou, que é mestre em Direito Penal, disse que é calúnia e a banca diz que é injúria... então pode ser o caso de que não há informação suficiente no enunciado.

  • uma questão desse injúria cada candidato kkkk
  • o QCONCURSOS BRINCA COM A GNT NE ? eu filtrando pra tirar questões anuladas e desatualizadas e mesmo assim ainda aparece uma dessa !!!!

    QUE VERGONHA

  • Chega de crimes contra a honra por hoje.

  • injúria e meu gato de botas :@
  • Embora Marinaldo tenha imputado a prática de um fato criminoso a Nando, note que tal fato criminoso não é específico, determinado. Marinaldo afirmou de forma genérica que “Nando furta

    toca-fitas de veículos”. Não falou quais nem quando – não especificou o fato delituoso. Quando

    isso acontece, fica descaracterizado o delito de calúnia, e configurado o delito de injúria.

    Se você pensar bem, na verdade a única coisa que Marinaldo fez foi chamar Nando de ladrão!

    Méritos ao examinador, que conseguiu disfarçar bem para induzir o candidato em erro!

    �Essa questão teve, pasmem, 71% de erros em bancos de questões on-line. E se você for pensar bem, não é uma questão difícil. É só ficar atento!

    Douglas Vargas, apostila grancursos, página 58.

  • Não ser calúnia tudo bem, mas ele descreveu um fato, logo é difamação, injúria sem atribuir alguma termo ofensivo não existe.

  • A questão na verdade deveria ser anulada.

    Para haver INJÚRIA a emissão do conceito negativo DEVE chegar ao conhecimento da vítima (HONRA SUBJETIVA) - Resolver a questão .

    Já para configurar a CALÚNIA, pressupõe-se imputação falsa de fato determinado definido como crime (HONRA OBJETIVA).

  • Não seria calúnia? Tá imputando falso crime.

  • Para quem estuda para o TJ-SP nem precisa responder a questão, afinal 138, 139 e 140 não caí.

    O importante é saber que não é denunciação caluniosa (artigo 339 do CP) e nem comunicação falsa de crime (artigo 340 do CP), artigos estes que caem na prova supracitada.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Falar que Nando furta toca-fitas de veículos, é chamar Nando de ladrão. Não se trata de um fato, mas de uma característica/qualidade que fere a honra subjetiva.

    "Caluniar consiste na atribuição a alguém de fato definido em lei como crime, sabendo da inocência da pessoa. A imputação falsa é elementar do tipo penal.

    A imputação deve ser de um fato específico, verossímil e determinado. Não basta chamar de ladrão ou estuprador (injúria). Deve-se ter a narrativa completa do falso fato criminoso (data, local, modo de execução)."

  • Se no caso da questão estivesse escrito que Nando furtou toca-fitas seria calunia?

  • SE A LETRA DE LEI DIZ QUE:CALÚNIA, " É ATRIBUIR FALSAMENTE CRIME, E FURTO É CRIME, FIM DE PAPO!

    SE O CAMARADA "VÍTIMA" ENTENDEU EM TOM DE BRINCADEIRA " animus jocandi", O QUE DESCLASSIFICARIA O CRIME, O ENUNCIADO NAO DIZ!

    INVENÇÃO DA BANCA!

  • É injúria pois o fato não é determinado. É vago, é genérico.

  • Se você errou essa questão, acertou! Continue.

ID
916672
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O termo “decoro”, prescrito no tipo penal do artigo 140 do CP, pode ser classificado como elemento:

Alternativas
Comentários
  • Letra D
    - Elemento Normativo: . É aquele que depende de interpretação para se extrair o significado, ou seja, é necessário um juízo de valor sobre o elemento. São elementos que trazem possibilidade de interpretações equívocas, divergentes, oferecendo um certo grau de insegurança.

    Bons Estudos
  • O tipo incriminador forma-se com os seguintes elementos:
    1) Objetivos: Todos aqueles que não dizem respeito à vontade do agente, embora por ela devam estar envolvidos, dividindo-se em:
    1.1) Descritivos: São os componentes do tipo passíveis de reconhecimento por juízos de realidade, isto é, captáveis pela verificação sensorial (sentidos humanos).
    1.2) Normativos: São os componentes do tipo desvendáveis por juízos de valoração, ou seja, captáveis pela verificação espiritual (sentidos e opiniões). Tem-se evidente juízo de valor.
    2) Subjetivos: São todos os elementos relacionados à vontade e à intenção do agente.

    Bons estudos!
  • Errei a questão, não sei o bastante sobre o tema, mas pelo que já vi, o decoro está sobre a Injúria que leva o elemento SUBJETIVO (o que você pensa sobre si), como a informação postada acima, o elemento normativo encontra-se no elemento objetivo (o que terceiros pensam sobre você) então não vejo o porque da acertiva "d", alguém pode complementar?
  • Injúria – art. 140 CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro
    Elemento objetivo: é o verbo - injuriar
    Elemento subjetivo: é a finalidade – a vontade de injuriar (animus injuriandi)
    Elemento normativo: depende de interpretação – dignidade e decoro.
  • Elemento Normativo do tipo penal é aquele que requer um juízo de valor acerca de sua interpretação. Este juízo de valor é feito conforme o entendimento do homem médio e da realidade social em que o crime foi praticado.

    Não há juízo exato sobre o decoro, este é interpretado conforme um juízo de valoração baseado no senso comum sobre o que ele é.
  • Só a FUNCAB pra fazer essa pergunta ridícula. 

  • sempre me surpreendendo com essas questões da FUNCAB...

  • ~??????????????????????????????????????????????????

  • Elemento subjetivo é sempre a vontade do agente, ou seja, geralmente o dolo. Ao passo que o Elemento objetivo sempre são os verbos núcleo do tipo. Não confundam com a subjetividade e objetividade que utilizamos por exemplo para os crimes contra honra (subjetiva, o que eu penso de mim; objetiva, o que pensam de mim)

  • Funcab não faço prova dessa banca simples assim.....  Ela segue a só o stj ou posição isolada , além das questões super mal elaboradas.....


  • Essa questão deveria ser feita na area de filosofia e não na area policial.

  • Da para falar português !!!! estou mais perdido que cego em tiroteio.rs

  • O QUE SIGNIFICA DECORO?? BOM, DEPENDE DE INTERPRETAÇÃO!!

    LOGO, ELEMENTO NORMATIVO

    GABARITO.D

    PS. ODEIO A FUNCAB

  • A banca mais ridícula desse país.

  • Rapaz, acho que depende do contexto.


  • Se você souber classificar, dentro do tipo penal, o tipo objetivo, com seu respectivo núcleo do tipo e elementos normativos, o tipo subjetivo, e as outras características, esta questão está morta. Portanto, de acordo com o tipo penal em questão, o artigo 140, CP:

    "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro"

    O tipo objetivo inclui o núcleo do tipo, que é o verbo, no caso "injuriar"; tem-se também o elemento normativo - não se extrai por pura observação, deve-se interpretar o tipo - que no crime de injúria é: "alguém", sendo uma pessoa certa e determinada, E a "ofensa à dignidade ou ao decoro", na qual a ofensa à dignidade diz respeito a moral da vítima, e a ofensa ao decoro diz respeito as características físicas ou intelectuais da vítima.

    O tipo subjetivo consiste na intenção e vontade do agente de cometer o delito, e pode ser dolo genérico, dolo específico, dolo eventual, culpa consciente, etc., no caso em questão estamos diante do "dolo" + "elemento subjetivo do tipo ou dolo específico - "animus injuriandi" -"

  • Essa FUNCAB não existe!!!

  • Elementos normativos são aqueles que exigem um juizo de valor para que possa  extrair seu significado.

  • 1. elementos objetivos ou descritivos — existem concretamente no mundo e cujo significado não requer que se façaNENHUM JUÍZO DE VALOR; referem-se a materialidade do fato; é a ação indicada pelo núcleo do tipo penal (é o verbo). Ex. “matar” (art. 121, CP), “subtrair” (art. 155, CP);

    2. elementos subjetivos — exigem uma finalidade específica por parte do agente; são os que, com exclusão do dolo genérico e da culpa, se referem-se a certas particularidades psíquicas da ação; situam-se além do dolo, e se referem a um motivo, a uma tendência, ou a algum dado intelectual ou psíquico do agente. Ex.: dolo específico que indica um fim especial visado pelo agente, como a vantagem ou favorecimento sexual - art. 216-A, CP; “para si ou para outrem” (art. 155, CP); “com o fim de obter...” (art. 159, CP).

    3. elementos normativos — não se extrai da mera observação, depende de uma interpretação, isto é, requer que se faça um JUÍZO DE VALOR; exigem uma avaliação do seu significado jurídico e/ou social; são expressões empregadas pela lei que exigem uma avaliação do seu significado jurídico ou social, como os conceitos de documentos, cheque, ato obsceno, indevidamente, sem justa causa, sem autorização, etc.... Ex. “alheia” (art. 155, CP); “motivo fútil” (art. 121, § 2º, II - CP).

    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAwRcAE/dto-penal-tipo-penal

     

  • Decoro e elemento subjetivo pos se refere a propria pessoa, se eu estive erra me ajude a compreender ?

  • Gabarito: D
     Elemento Normativo: Aquele que depende de interpretação para se extrair o significado, ou seja, é necessário um juízo de valor sobre o elemento. São elementos que trazem possibilidade de interpretações equívocas, divergentes, oferecendo um certo grau de insegurança.

  • Doron Mossad, elemento subjetivo traduz a vontade do agente ao cometer o crime, o termo “decoro” é um elemento normativo do tipo, pois demanda análise no caso concreto, em que pese o elemento subjetivo seja OFENDER A DIGNIDADE E O DECORO! Abs
  • art. 140 CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro
    Elemento objetivo: é o verbo - injuriar
    Elemento subjetivo: é a finalidade – a vontade de injuriar (animus injuriandi)
    Elemento normativo: depende de interpretação – dignidade e decoro.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos elementos do tipo penal.
    Como se sabe, os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos,normativos ou subjetivos.
    Objetivos são aqueles facilmente perceptíveis pelo sistema sensorial dos indivíduos, enquanto os elementos normativos são aqueles que dependem de uma atividade valorativa para serem constatados. Por fim, subjetivos são os elementos ligados à psique do autor do crime, que regem sua vontade.
    Assim, podemos constatar que o termo 'decoro' é um elemento normativo, posto que o termo, de conteúdo indeterminado, pode ser expandido ou restrito em sua abrangência, a depender da valoração dada pelo intérprete da norma.

    GABARITO: LETRA D

  • Alguns esculachando a banca e outros chamando a questão de ridícula. A questão foi boa, fora do padrão (por sinal eu errei e aprendi). Muitos reclamam por nada ao invés de fazer um aprendizado. No mundo dos concursos, quem não dança conforme a música e fica só reclamando, passa a vida "tentando" passar... A diferença é pontuar em questões assim, pois questões triviais uma galera acerta.

  • Questão sem nescessidade.

  • Que questão fora dos padrões, errei mas aprendi. nunca tinha visto isso kkk
  • Gab. D

    Os elementos objetivos podem ser:

    a) descritivos, identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;

    b) normativos, que são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;

    c) científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia.

    FONTE: meujuridico.com.br

  • Questão louca, não mostrou o artigo.

  • MUITOS COBRANDO DA BANCA QUAL ERA O ARTIGO(CRIME).

    ART 140 JA É O SUFICIENTE.

    NÃO CONHECER O CRIME DESTE ARTIGO É OUTRA HISTÓRIA, NÃO COBRE DA BANCA.

    ESTUDEEEEEEEEE

  • Todas as questôes que vejo de PCES são casca grossa e extremamente focadas na letra da lei.


ID
916957
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que imputa a outra pessoa fato ofensivo à sua reputação comete o seguinte crime:

Alternativas
Comentários
  • RESP. ALT. "B" DIFAMAÇÃO

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


     

    BONS ESTUDOS
  • breves dicas.
    Calúnia: atribuir fato CRIMINOSO a alguém. ex.: Fulano diz que Sicrano é ladrão. 
    Difamação: atribuir fato que NÃO é criminoso, porám desonroso. Fulano disse que viu Sicrano saindo do motel com outra mulher, sendo Sicrano casado.
    Injúria: não tem fato criminoso. É preciso atingir a honra subjetiva da pessoa. ex: Fulano disse que Sicrano é tão burro igual a um jumento e precisaria voltar à escola. Não é aceito pedido de perdão.  
  • Pessoal,

    O comentário do Robson Lucatelli está equivocado!


    Calúnia não é chamar alguem de ladrão, estuprador, assassino, ou coisas do gênero, isto configura-se injúria.

    Para ser Calúnia tem que ser imputado FALSAMENTE um FATO definido como CRIME (não pode ser contravenção penal). É preciso ter um fato determinado, verossímil, que seja possível isolar minimamente no tempo e no espaço.

    Ex.: Mévio entrou na casa de Tício às 3:30 da manhã, enquanto Mévio estava em uma festa e saiu levando uma maleta.


    Bons estudos e sucesso!

  • Imputou fato: Calúnia (se o fato é definido como crime) ou Difamação (se o fato não é definido como crime ou é contravenção penal).


    Não imputou fato, mas atingiu a honra subjetiva (o que a vítima pensa de si): Injúria.

  • Nas questões da FUNCAB, o candidato marca a alternativa, mas rói as unhas até a divulgação do gabarito oficial, pois tudo pode acontecer!

  • DIFAMAÇÃO: imputar a alguem fato ofensivo a sua REPUTAÇÃO.

    CALUNIA: imputar a alguem fato definido como CRIME.

    INJURIA: injuriar alguem ofendendo-lhe a DIGNIDADE E O DECORO

  • Robson Lucatelli: 06 de Novembro de 2013, às 16h07 (O OBJETIVO É AJUDAR: POR ISSO ALERTO PARA ESSE COMENTÁRIO E COLOCO MINHAS CONSIDERAÇÕES)
    Calúnia: atribuir fato CRIMINOSO a alguém. ex.: Fulano diz que Sicrano é ladrão (Isto é difamação e dependendo do caso, pode ser injúria. para ser calúnia, com bem explicado acima, deve haver a imputação de um falto determinado como crime) . 

  • Digo mais: a CALÚNIA, é a famigerada fofoca de mal gosto, pois, consta no "caput" a palavra "...imputando-lhe FALSAMENTE..."

  • A meu ver a questão está incompleta, pois, a difamação "se consuma no instante em que terceiros tomam conhecimento da afirmação que macula a reputação." (palavras do professor que comentou a questão), sendo assim, a questão não se refere a terceiros, a difamação deve ultrapassar uma conversa a dois e se tornar pública, e, na questão só diz que um "agente imputou a outra pessoa", mais uma vez a banca peca por falta de um contexto...

  •  Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Gab. B

     

    De forma simples e objetiva: tanto a difamação quanto a injúria devem se tratar de FATOS, no caso da calúnia, fato criminoso (ex: falsa acusação de furto), no de difamação, fato desonroso (ex: falsa acusação de traição). 

    A injúria, por sua vez, retrata a ofensa à dignidade ou decoro, mas não há imputação de fatos aqui (ex: seu preto safado!).

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Calúnia - Fato definido como crime;

    Difamação - ofensivo à sua reputação;

    Injúria - Dignidade ou decoro.

  • O verbo IMPUTAR FATO está na descrição do tipo penal da CALUNIA e da DIFAMAÇÃO

    FATO significa contar um FATO!!!!! CONTAR um BABADO que aconteceu.

    DIZER: JOÃO É LADRÃO não é um fato!!! é um atributo negativo à pessoa. devendo então classifica-lo no crime de INJÚRIA.

    importante lembrar que , injuria se consuma com a vitima ouvindo essa ofensa, porém, ela não precisa ser dita DIRETAMENTE a ela.

    o crime viola a honra subjetiva, mas nada impede que seja ela dita a TERCEIROS.

  • GAB:B

    CALUNIA=FATO QUE É CRIME

    DIFAMAÇÃO=SUA REPUTAÇÃO

    INJURIA="UMA ESPECIE DE XINGAMENTO" TENTAR ATINGIR O SEU EGO"

  • difamaÇÃO = atinge a reputaÇÃO

    Calúnia = Crime.


ID
935347
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.
    Se a natureza da qualificadora for objetiva, isto é, referir-se ao modo de execução do homicídio (com o emprego de veneno, por exemplo), viável se faz o reconhecimento do homícidio privilegiado-qualificado. Vale lembrar que o homicídio é dito privilegiado, ou com caso de diminuição de pena, quando cometido por agente motivado por relevante valor moral ou social, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
    Força, Fé e Coragem!!! 
  • Imperícia

    Requer da pessoa falta de técnica, conhecimento ou até falta de habilidade, erro ou engano na execução de alguma tarefa que ele deveria saber.
    Imperícia é quando alguém que deveria ter domínio sobre uma determinada técnica não a domina. Refere-se à ausência de conhecimentos básicos, habilidades e ignorância sobre determinados assuntos relacionados a profissão.
    É o caso do engenheiro mecânico que faz inspeção no cabo do elevador, e após um curto período de tempo o elevador cai por rompimento do referido cabo. O Engenheiro estudou durante anos para dominar a técnica, o que se exige que ele deveria saber sobre a durabilidade do cabo do elevador.A imperícia pode gerar responsabilidade civil e criminal nos envolvidos.
    QUAL O ERRO?

  • SOBRA A ALTERNATIVA B:

    Inobservância de regra técnica não se confunde com imperícia e agrava pena de médicos
    Imperícia, como modalidade de culpa, não se confunde com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Ao reafirmar esse princípio, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou, por unanimidade, liminar que beneficiava com suspensão de processo dois médicos anestesistas do Rio de Janeiro acusados pela morte de um paciente com câncer. 

     
  • a) A calúnia admite a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença recorrível. ERRADA

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (...)
     § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     
    b) A imperícia no homicídio culposo é caracterizada pela inobservância de regra técnica de arte, profissão ou ofício. ERRADA
    A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício não se confunde com a imperícia, que é uma modalidade de culpa. Na majorante, o profissional conhece e domina a técnica, enquanto na imperícia o agente não conhece ou não domina a técnica. Essa majorante é a famosa NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL.
    Não há consenso nos Tribunais Superiores a respeito dessa majorante gerar ou não bis in idem. Para uma primeira corrente, não representa ofensa à vedação do bis in idem, pois essa inobservância de regra técnica não configura essência do crime culposo, mas sim circunstância indicativa de maior gravidade do delito (STF, HC 86969-RS; STJ, RESP 191911-SP). Uma segunda corrente, contudo, entende que fica caracterizado bis in idem, pois se considera 2 vezes a negligência em prejuízo do agente (STF, HC 95078-RJ).
     
    (continua...)
  • c) A omissão de socorro, quando não resulta lesão corporal ou morte, é de ação penal pública condicionada. ERRADA
    O CP não traz previsão específica a respeito. Sendo assim, todos os casos o crime de omissão de socorro será sempre de ação penal pública incondicionada.
    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
     
    d) É possível que um homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo. CERTA
    É possível homicídio qualificado privilegiado, ou seja, privilégio + qualificadora, desde que a qualificadora seja OBJETIVA. Ao contrário, quando a qualificadora é SUBJETIVA, prevalece o privilégio (porque é quesitado em 1º lugar e, se reconhecido, o juiz não perguntará sobre a qualificadora subjetiva).
    STF e STJ pacificaram o tema e NÃO RECONHECEM A HEDIONDEZ do homicídio qualificado-privilegiado, por analogia ao art. 67 do CP (o privilégio, por ser subjetivo, prepondera sobre a qualificadora).
  • O relator do processo, ministro Felix Fischer, citando precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que “não há como confundir a imperícia, elemento subjetivo do homicídio culposo, com a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício descrita no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, pois, naquela, o agente não (necessariamente) detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o agente (necessariamente) os possui, mas deixa de empregá-los”. 

    Parte desse julgado esclarece a alternativa B

  • b) STJ:

    Regra técnica: o cuidado da Justiça para evitar dupla punição no homicídio culposo A falta de submissão do profissional às regras técnicas exigidas para o exercício do seu ofício pode custar a vida de alguém. O Código Penal (CP) estabelece que a pena para o crime de homicídio culposo é majorada em um terço se o ato que deu causa à morte da vítima foi praticado com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (artigo 121, parágrafo 4°, primeira parte).

    Segundo a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, “modalidades da culpa que não se confundem com a inobservância de regra técnica da profissão, causa especial de aumento de pena que se situa no campo da culpabilidade, por conta do grau de reprovabilidade da conduta concretamente praticada” (HC 94.973).

    Especificamente sobre a imperícia, o ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Turma do STJ, ressalta que ela não pode ser confundida com a inobservância de regra técnica de profissão, “pois naquela o agente não detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o agente os possui, mas deixa de empregá-los” (HC 17.530).

  • d) É possível que um homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo.

  • Galera, alguém pode me ajudar?

    homicídio privilegiado qualificado, sei que pode ocorrer, agora ao contrário é aplicável o mesmo entendimento, ou seja, pode ocorrer o homicídio qualificado privilegiado?

  • é  possivel que o crime seja qualificado e privilegisdo ao mesmo tempo desde que, as qualificadoras de caracterristicas objetivas se harmonizem com as qualificadoras

  • Uochiton é o mesmo crime, não altera nada o fato de falar homicídio qualificado privilegiado ou homicídio privilegiado qualificado. E é possível desde que a qualificadora seja objetiva, visto que a privilegiadora sera sempre subjetiva.
  • d)É possível que um homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo.

    Alternativa correta. Existe compatibilidade entre o homícidio qualificado e privilegiado desde que a qualificadora seja de ordem objetiva, isto é, desde que esteja inserida nos incisos III e IV do Art. 121,§ 2°, CP:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.

     

  • Apesar da discussão doutrinária predomina que é possível o chamado homicídio qualificado-privilegiado (híbrido), qdo praticado nas circunstâncias do § 1º e 2º, do art. 121 CP e desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva (III, IV). STF, HC 97034, STJ, agrv 1200001/2013.

  • quase escorrego na B

  • Gabarito D

    Homicídio qualificado privilegiado - Não é crime hediondo e é caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadora de natureza objetiva.

  • desde que seja de natureza OBJETIVA!

  • A calúnia admite a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença IRRECORRÍVEL.

  • A jurisprudência considera a possibilidade de haver crime qualificado-privilegiado, no qual se admite a coexistência dos motivos

    do § 1.º (circunstâncias subjetivas) e das circunstâncias do § 2.º (circunstâncias objetivas) do artigo 121, compreendendo, contudo, que

    nessas situações não é reconhecida a natureza hedionda do delito.

     

  • basta que seja um privilégio de natureza subjetiva e uma qualificadora objetiva(meio)

  • GENTE DO CÉU..ALGUME ME AJUDA. NAO TO ACHANDO O ERRO NA LETRA A!!!

  • Erro da Letra B: Imperícia é modalidade de culpa, enquanto a inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício é uma majorante, expressamente prevista na primeira parte do §4º do Art. 121.

    Erro da Letra A: Admite-se a exceção da verdade no crime de Calúnia, se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível

  • Carolina liberato

    Para não admitir exceção da verdade, a sentença absolutória deve ser irrecorrível.

    Caso seja recorrível, caberá a exceção.

    A) A calúnia admite a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença recorrível.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • qualificado por causa objetiva + privilegiadora, que são subjetivas = SIM! resposta D

  • LETRA B – ERRADA -

     

     

    a) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício

     

    Essa inobservância regulamentar não se confunde com a imperícia. Nesta, o sujeito não reúne conhecimentos teóricos ou práticos para o exercício de arte, profissão ou ofício (exemplo: médico ortopedista que mata o paciente ao efetuar uma cirurgia cardíaca), enquanto naquela o agente é dotado das habilidades necessárias para o desempenho da atividade, mas por desídia não as observa (exemplo: cardiologista que não segue as regras básicas de uma cirurgia do coração).58

     

     E, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente possível, pois não há bis in idem, a incidência conjunta da causa de aumento da pena definida pelo art. 121, § 4.º, do Código Penal, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, no homicídio culposo cometido com imperícia médica. Embora o Direito Penal pátrio não tenha previsto a figura do homicídio culposo qualificado pela inobservância de regra técnica, nada impede a aplicação da causa de aumento de pena ao homicídio culposo fundado em imperícia, desde que presente a concorrência de duas condutas distintas: uma para fundamentar a culpa, e outra para configurar a majorante.59

     

    FONTE: Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Homicídio híbrido.

  • Carolina o erro da A é sentença recorrível, no CP É IRRECORRÍVEL.

  • Quase escorreguei nessa A, por isso é importante não fazer a questão no modo automático.

  • A jurisprudência dos Tribunais Superiores, na qual se inclui a do Superior Tribunal de Justiça, compreende que as circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e asqualificadoras , de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo crime de homicidio, desde que sejam observadas as lógicas de compatibilidade entre as qualificadoras e as privilegiadoras. A doutrina entente ainda, que o homicídioqualificado privilegiado não é hediondo pelo fato do elemento subjetivo do privilégio predominar em relação à qualificadora objetiva!

  • A sentença recorrível não tem valor algum. Quanto ao homicídio qualificado-privilegiado, lembre-se:

    Privilégio -> subjetivo

    Qualificadora -> objetiva

  • Para tanto, a qualificadora DEVE ser de natureza objetiva e a privilegiadora, de ordem subjetiva.

  • Complementando..

    O Chamado Homicídio - Híbrido acontece ante a presença de uma qualificadora objetiva + A forma privilegiada

    prevista do §1º do 121.

    Qualificadoras objetivas : Meios de execução ( III) e Modos de Execução ( IV )

    OBS: Para o STJ o Feminicídio possui natureza OBJETIVA.

    obs2: O homicídio Híbrido não é Hediondo

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    O homicídio privilegiado, disposto no §1º, do art. ... Com fulcro nessa situação, é possível a concorrência de circunstâncias PRIVILEGIADORAS e QUALIFICADORAS em um mesmo CONTEXTO FÁTICO do CRIME, assim, pode-se dizer que estamos diante de um homicídio qualificado privilegiado. Sim, podemos:

    Mas, é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA.

    Obs~~> Vale lembrar que as privilegiadoras são todas SUBJETIVAS, posto que se relacionam com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?

    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.

    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º:

    • Motivo de Relevante Valor Moral;
    • Motivo de Relevante Valor Social;
    • Domínio de Violenta Emoção.           

    E as Qualificadoras distinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:

    • I – Motivo Torpe - Subjetivo
    • II – Motivo Fútil – Subjetivo
    • III – Meio Cruel - Objetivo
    • IV – Modo Surpresa - Objetivo
    • V – Fim Especial - Subjetivo

    Havendo compatibilidade entre as qualificadoras e privilegiadoras, o homicídio perderá a hediondez

  • HOMICÍDIO HIBRIDO

    Pode existir o homicídio híbrido ( qualificado + privilegiado) , desde que, a qualificadora do homicídio seja de natureza objetiva.

    Ex: eutanásia, modalidade de homicídio qualificado pelo relevante valor moral. Josué matou o pai aplicando veneno: é homicídio privilegiado, mas é qualificado pelo veneno.

    Matar o traidor da pátria: homicídio privilegiado pelo relevante valor social, se o matar mediante emboscada, também será qualificado.

    Fonte: Profº Emerson Castelo Branco.

  • demorei para entender a letra B .. obrigado pela ajuda
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe e a doutrina de Direito Penal entende sobre crimes contra a pessoa.

    A- Incorreta. A sentença, nesse caso, deve ser irrecorrível. Art. 138, § 3º/CP: "Admite-se a prova da verdade, salvo: (...) III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível".

    B- Incorreta. A imperícia, modalidade do crime culposo ao lado da negligência e da imprudência, não se confunde com a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, causa de aumento prevista para o homicídio culposo. Art. 121, § 4º/CP: "No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. (...)".

    Enquanto a imperícia, segundo a doutrina, demonstra falta de habilidade técnica, a inobservância de regra técnica é a situação em que o agente possui conhecimento técnico, mas, por descuido ou desatenção, não faz uso dele no momento. Embora exista crítica no sentido de que trata-se de bis in idem, o STJ entende que somente é possível afastar a causa de aumento por bis in idem quando a mesma circunstância já foi utilizada para caracterizar a culpa (REsp 1.385.814/MG, j. 21/06/2016).

    C- Incorreta. Não há tal previsão no Código Penal, de modo que é aplicada a regra, a saber, ação penal pública incondicionada.

    D- Correta. Trata-se do homicídio qualificado-privilegiado, possível quando a qualificadora é de caráter objetivo.

    Para que se compreenda melhor a alternativa, é necessário saber o que é uma qualificadora e o que é um privilégio.

    Qualificadora é a circunstância que, ocorrendo, aumenta o mínimo e o máximo de pena previstos para o crime. Em outras palavras, o agente não apenas cometeu o crime (pelo qual já receberia a pena prevista para o caput); ele praticou o crime de forma ainda pior do que normalmente se esperaria ou contra alguém vulnerável ou familiar para ele, o que torna a prática do delito ainda mais reprovável e merecedora de pena mais severa.

    Ex.: o art. 121/CP prevê que matar alguém é crime, certo? A pena prevista é de reclusão, de 6 a 20 anos. No entanto, o agente não só matou, ele matou utilizando veneno, ou colocando fogo na vítima, ou utilizando explosivo. Veja que ele, além de matar, ainda utilizou um meio cruel ou insidioso (traiçoeiro). Ou, ainda, o agente matou a sua esposa, em situação de violência doméstica. Nessas situações mencionadas (e em outras, previstas no § 2º e no § 2º-A do art. 121, a pena, que era de 6 a 20 anos, passa a ser de 12 a 30 anos.

    As qualificadoras do homicídio são divididas em objetivas e subjetivas. Objetivas são aquelas relacionadas ao meio ao ao modo de execução do crime, como emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, emboscada, dissimulação, etc. Subjetivas, por outro lado, são as qualificadoras relacionadas aos motivos do agente para ter praticado o homicídio: pagamento ou promessa de recompensa, motivo torpe, motivo fútil, etc.

    Entendida a qualificadora, necessário compreender a figura do privilégio. Privilégio é a circunstância que, tendo ocorrido, diminui a pena, seja diminuindo o mínimo e o máximo da pena prevista para o caput, seja estipulando fração de diminuição de pena.

    No homicídio, o privilégio é causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º/CP: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço". No crime de bigamia, por outro lado, a previsão do privilégio consiste em alteração do mínimo e máximo da pena. Art. 235/CP: "Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. (...)".

    Feitas as explicações, é possível entender por qual motivo o homicídio qualificado-privilegiado só tem lugar em caso de qualificadora de caráter objetivo: é que a qualificadora subjetiva, que se relaciona com os motivos do agente, é incompatível com o privilégio, pois o agente não pode, por exemplo, ter praticado um homicídio por motivo fútil e, ao mesmo tempo, por motivo de relevante valor social. No entanto, possível a convivência de qualificadora objetiva, relacionada ao modo, e privilégio, como no exemplo da mãe que, ao descobrir que sua filha acabou de ser estuprada pelo vizinho, entra na casa ao lado e asfixia o vizinho até a morte. 

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • artigo 138, parágrafo terceiro do CP===" Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível"


ID
953371
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante audiência em processo trabalhista, o preposto Tício descontrola-se emocionalmente e dirige-se ao juiz do trabalho de modo desrespeitoso, imputando-lhe, em altos brados, os atributos de “parcial” e “arbitrário”. Diante desse quadro, supondo- se haver crime úniço (por se tratar de ofensas símiles irrogadas no mesmo contexto fático), o juiz do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: E

    O Crime seria Injúria, PORÉM:

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  •  

    Exclusão do Crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    obs.dji.grau.4Exercício Regular do Direito

  • ALT. E

    Ementa: PENAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO NA DISCUSSÃO DACAUSA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO LIMINAR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUALIFICADA ( CP , ART. 142 , I ). 1. DE CONFORMIDADE COM O CONTIDO NO ARTIGO 142 , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL , A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO, NA DISCUSSÃO DA CAUSA, PELA PARTE OU SEU PROCURADOR, É IMPASSÍVEL DE SE QUALIFICAR COMO INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO PUNÍVEL. 2. ESTANDO AS ASSERTIVAS REPUTADAS COMO OFENSIVAS INSERIDAS NOS ARGUMENTOS ALINHADOS COMO ESTOFO APTO A APARELHAR O DIREITO INVOCADO ATRAVÉS DA AÇÃO PROMOVIDA, GUARDANDO IRREVERSÍVEL CONEXÃO COM OS FATOS HAVIDOS E COM A PRETENSÃO DEDUZIDA, ENSEJANDO SEU ENQUADRAMENTO LEGAL COMO OFENSA IRROGADA EM JUÍZO,DETERMINAM A INCIDÊNCIA DA EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE CONTEMPLADA PELO DISPOSITIVO INVOCADO. 3. ELIDIDA A TIPICIDADE DOS FATOS REPUTADOS COMO OFENSIVOS,DENUNCIANDO QUE A PRETENSÃO PUNITIVA CARECE DE ESTOFO JURÍDICO E DE JUSTACAUSA APTA A LEGITIMAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL PROMOVIDA, A REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME DERIVA DE IMPERATIVO LEGAL. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.

    Encontrado em: CONHECER. IMPROVER. UNÂNIME.Indexação Primeira Turma Recursal dosJuizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. DJU 20/05/2005 Pág. : 144 - 20/5/2005 APELAÇÃO CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL ACR 20040110514683 DF (TJ-DF) TEÓFILO CAETANO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Qual a distinção entre injúria e desacato contra funcionário público? 
     
    Regra geral, o crime de injúria pode ser cometido na presença ou na ausência da vítima, basta que a ofensa chegue a seu conhecimento, com potencialidade para arranhar sua honra sunjetiva, ou seja, o juízo que cada pessoa faz de si própria. Há exceção quando o ofendido é funcionário público.
     
    Se a ofensa é realizada na presença do funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, não se trata de simples agressão à sua honra, mas desacato, arrolado pelo legislador com crime contra a administração pública (art.331 do CP). Na injúria, por sua vez, a ofensa não é lançada na presença do funcionário público, relacionando-se todavia, com a função por ele exercida.
     

    Exemplificando, se um juiz na sala de audiência é chamado de desonesto o crime é desacato, mas se for chamado de desonesto em um dia de descanso em sua residência, o crime será o de injúria.

    (Manual - Cleber Mason)
  • 1. No calor das audiências, ofensas podem ser dirigidas ao juiz, que com paciência deve tratá-las, evitando fomentar a discorda e ascender os ânimos. O próprio legislador declara excludente de criminalidade, “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por procurador” (art. 142, I do CP).   Agir com paciência não significa curvar-se caladamente às ofensas. Como condutor do processo, cabe ao juiz manter a dignidade da justiça a qual representa, exigindo equilíbrio das partes, intervenientes e dos advogados, velando para que se tratem e tratem ao juiz, com respeito e urbanidade, manifestando-se no momento adequado e de forma apropriada.   Como condutor do processo, tem o dever de “manter a ordem e o decoro na audiência” (art. 445, I do CPC), e para tanto, está dotado de poder de polícia que lhe permite:   I.  Se preciso for, lembrar ao advogado, aos intervenientes e às partes, que não podem intervir nem apartar durante os depoimentos, sem licença do juiz  (art. 446 do CPC); II. Cassar a palavra do advogado, caso depois de advertido, volte a usar oralmente expressões injuriosas (art. 15, parágrafo único do CPC(5)), além de mandar oficiar a OAB para que imponha as sanções disciplinares previstas no código de ética profissional e responder o profissional por crime de desacato (art. 7º, § 2º do Estatuto do Advogado, c.c. Adin  1127-8); III. Ordenar a retirada da sala da audiência dos que se comportarem inconvenientemente, requisitando, quando necessário, a força policial (art. 816, in fine, CLT e regra análoga no art. 445, II e III do CPC).

    3. A hipótese não é de injúria, haja vista que o enfrentamento o se deu na presença da autoridade, para repelir e contestar a sua direção processual (e não simplesmente para ofender: “animus injuriandi”). Por exclusão, se não se tratava de crime contra a honra, sópoderia ser desacato.
    4. A voz de prisão em audiência não teria cabimento, considerando-se ser o desacato, pela pena máxima abstratamente cominada (detenção de 6 meses a 2 anos (art. 331 CP), crime de menor potencial ofensivo (artigos 61 e 69 da Lei n. 9.099/1995). A rigor, a prisão em flagrante só teria alguma possibilidade jurídica se, perante a autoridade policial, quando da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o sujeito ativo se recusasse a assumir o compromisso de comparecer perante o juízo criminal competente (artigo 69, par. único, da Lei 9.099/1995). Daí a inafastável incorreção da alternativa “a” e acertiva correta ser a "e".
     
  • Excelente comentário Mônica Pereira!
  • Mônica Pereira, parabéns pelo ótimo comentário!
    Faço apenas uma complementação quanto à prisão do advogado pelo crime de desacato: ocorre que, em cometendo o crime de desacato no exercício da profissão, o advogado não pode ser preso em flagrante, não havendo que se falar em "dar imediata voz de prisão".
    Afirmo isso com base no artigo 7º, §3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que nos ensina: "
    o advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo".
    O inciso IV do artigo supracitado fala da necessidade da presença de representante da OAB no caso da prisão em flagrante de crime inafiançável, por motivo ligado ao exercício da advocacia, sob pena de nulidade da prisão.

    Bons Estudos e Boas Provas! :))

  • A imunidade prevista no art. 142 do CP não alcança as ofensas irrogadas contra juiz.

    Nucci ensina que "ofensa ao magistrado: não se beneficia da excludente, visto que o juiz não pode ser considerado, no sentido abraçado pelo tipo penal permissivo, parte no processo".

    Nesse sentido é o entendimento do STF, vejamos: 


    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA HONRA DE MAGISTRADA. DIFAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CRIME. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    I – As alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de intenção de ofender a vítima não podem ser apreciadas nesta via, em razão da necessidade de reexame dos fatos e provas da causa, o que não se admite em habeas corpus.
    II – Extrai-se da sentença e do acórdão que a confirmou que a paciente, advogada, de forma voluntária e consciente, teria irrogado ofensas à honra objetiva da vítima, diante de funcionários do cartório e demais pessoas que lá se encontravam, o que se amolda perfeitamente à conduta descrita no art. 139 do Código Penal.
    III – No caso concreto, não há como acolher a pretensão de reconhecimento da imunidade conferida aos advogados, uma vez que a ofensa não foi irrogada em juízo, na discussão da causa e, ainda, porque a referida excludente de crime não abrange o magistrado, que não pode ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma.
    IV – Ordem denegada.(HC 104385, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-02 PP-00233)

  • o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer".

    Entretanto, a expressão "desacato" foi suspensa, por decisão liminar na ADIN 1127-8, promovida junto ao Supremo Tribunal Federal pela Associação de Magistrados Brasileiros, ADIN essa que, embora proposta em 1994, até o momento não teve o seu desfecho.

    De qualquer forma, é certo que HOJE, embora existindo uma LEI (8906/94), dizendo que o advogado tem imunidade judiciária em casos de desacato, de outro existe uma LIMINAR do STF que, nos termos do artigo 102 da CF, determinou a suspensão da expressão desacato do texto legal.

  • Ganhem tempo!! Para a devida compreensão basta ler o comentário da colega Mônica Pereira. Claro, objetivo e sem copia e cola!! Parabéns Monica!!

  • QUALÉ?!

    Se nem o advogado está imune, que dirá o preposto.


    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 1127 DF

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

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    Publicado por Supremo Tribunal Federal - 3 anos atrás

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    Inteiro Teor  (pdf)

    Andamento do Processo

    Dados Gerais

    Processo:ADI 1127 DF

    Relator(a):Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 17/05/2006

    Órgão Julgador:Tribunal Pleno

    Publicação: DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-01 PP-00040

    Parte(s): ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB

    SERGIO BERMUDES

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    CONGRESSO NACIONAL

    CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO(A/S)

    RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO

    Ementa

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    (...)

    VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

    (...)

    XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.


  • Não há óbice algum na prisão em flagrante por delito de menor potencial ofensivo. O parágrafo único do artigo 69 da Lei 9.0099/95 deve ser interpretado de forma extensiva, pois nestas infrações poderá ocorrer a prisão em flagrante, como realidade prática, ou seja, a captura e a apresentação ao Delegado de Polícia de alguém que está cometendo ou acaba de cometer uma infração penal. Mas não poderá haver a prisão em flagrante como realidade formal, ou seja, apresentado o autor do fato, não será lavrado o auto de prisão em flagrante, mas apenas o termo circunstanciado de ocorrência e o termo de compromisso. No entanto, caso não assuma o compromisso de comparecer ao Juizado, o auto de prisão em flagrante será lavrado nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal.

  • CAso o fato seja cometido contra funcionário público em razão da função e na presente deste, trata-se de desacato, e não de injúria.

  • RAPAZ, SE FOR LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O CASO DA LEI SECA, EM QUE O JUIZ NÃO ACEITOU QUANDO A AGENTE DISSE QUE ELE NÃO ERA DEUS. EU AFIRMO QUE ELE PODERÁ DECRETAR A PENA DA PESSOA QUE PROFERIR TAIS OFENSAS.

  • "OFENSAS IRROGADAS CONTRA TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL, DESDE QUE TENHAM PERTINÊNCIA COM A DISCUSSÃO DA CAUSA, SÃO ACOBERTADAS PELA IMUNIDADE". ( DAMÁSIO E. DE JESUS, DIREITO PENAL, CIT., V.2,P.394).

    "EVENTUAIS EXCESSOS ESTARÃO SUJEITOS ÀS SANÇÕES DISCIPLINARES, DE ACORDO COM O ESTATUTO DA OAB" (CÉSAR ROBERTO BITENCOURT, MANUAL, CIT.,V.2,P.394).

    "O ATAQUE À HONRA DO MAGISTRADO NÃO É ACOBERTADO PELA IMUNIDADE JUDICIÁRIA" (STF-RT,726/614), (STF-RJDTACRIMSP,31/449).

    DIANTE DO EXPOSTO, RESTA CLARO A AUSÊNCIA DE PACIFICIDADE NA DOUTRINA/JURISPRUDÊNCIA, LOGO, ABSURDO SE TORNA COBRAR TAL ASSUNTO EM PROVA FECHADA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Pra quem entende que as ofensas poderiam caracterizar injúria:

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;


    Pra quem entende que as ofensas caracterizam desacato:

    Art. 69, Parágrafo único, da Lei 9099/95: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima

  • Justificativa da banca:

    “1. Conhecer, dentre os crimes contra a Administração, quais são infrações de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995), é algo fundamental para qualquer juiz do Trabalho, especialmente em função das desinteligências que se podem verificar em audiência. A matéria é ínsita aos itens 2 e 3 do conteúdo editalício de Direito Penal (“tipo e tipicidade penal” e “crime: conceito”), na medida em que a potencialidade ofensiva da infração penal (menor, média, máxima) decorre abstratamente do tipo penal. Os melhores manuais, ao discorrer sobre os tipos da Parte Especial do Código Penal, de antemão já referem, atualmente, se são ou não crimes de menor potencial ofensivo. Ademais, no que diz respeito à tipologia penal, as alternativas lidam com crimes contra a honra (previstos textualmente no edital) e o mínimo a se esperar de um candidato é que saiba distinguir, p.ex., a injúria do desacato (o que se encontra, aliás, em qualquer manual de Direito Penal, mesmo nos capítulos que tratam dos crimes contra a honra, quando se distinguem os tipos penais estudados de outros similares).

    2. A questão da flagrância e da possibilidade de prisão é aspecto afeto à liberdade do cidadão e ao quantitativo da pena em abstrato (e, logo, ao tipo penal). Além disso, é tema de primeira necessidade para a atuação do Juiz do Trabalho em audiência. E, não bastasse, as normas de despenalização e de descarcerização geralmente são normas bifrontes (de direito material e processual); não por outra razão, a jurisprudência entendeu, quanto aos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995, que poderiam se aplicar retroativamente. Fossem eminentemente processuais, aplicar-se-iam “ex nunc”, no estado do processo.

    3. A hipótese não é de injúria, haja vista que o enfrentamento o se deu na presença da autoridade, para repelir e contestar a sua direção processual (e não simplesmente para ofender: “animus injuriandi”). Por exclusão, se não se tratava de crime contra a honra, só poderia ser desacato.

    4. A voz de prisão em audiência não teria cabimento, considerando-se ser o desacato, pela pena máxima abstratamente cominada, crime de menor potencial ofensivo (artigos 61 e 69 da Lei n. 9.099/1995). A rigor, a prisão em flagrante só teria alguma possibilidade jurídica se, perante a autoridade policial, quando da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o sujeito ativo se recusasse a assumir o compromisso de comparecer perante o juízo criminal competente (artigo 69, par. único, da Lei 9.099/1995). Daí a inafastável incorreção da alternativa “a”.

    5. O candidato não deve se ater monoliticamente às expressões do edital, como se todas as interações sistêmicas pertinentes — inclusive com outros ramos do Direito — fossem desprezíveis. O estudo do Direito é necessariamente transversal e sistemático, ou bastaria a memorização automatizada de textos de lei.”

  • Raciocínio jurídico, onde assino?

    Perfeito.

  • Para não perder tempo: questão nula.

  • Gabarito letra E 

    ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!

    STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!

     

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL

    Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ

    16 de dezembro de 2016, 11h23

    Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade  é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.

  • Vejam o que li no livro do Alexadre Salim (Direito Penal - Parte Espcial, 2017, 6º ed. revista e atualizada, pág. 204):

    "Juiz, escrivão, perito, testemunha, delegado de polícia (vítima da ofensa): prevalece o entendimento de que não são partes, sendo que qualquer ato contra a honra de tais agentes configurará crime."

  • RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. OFENSA PRATICADA POR ADVOGADO CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA. CONDUTA NÃO ABRANGIDA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO VALOR NO STJ.
    1 -  A imunidade profissional estabelecida pelo art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, não abrange os excessos configuradores de delito de calúnia e desacato e tem como pressuposto que "as supostas ofensas guardem pertinência com a discussão da causa e não degenerem em abuso, em epítetos e contumélias pessoais contra o juiz, absolutamente dispensáveis ao exercício do nobre múnus da advocacia" (passagem extraída do voto Ministro Sepúlveda Pertence no HC 80.536-1-DF).
    2 - Precedentes do STJ no sentido de que tal imunidade não é absoluta, não alcançando os excessos desnecessários ao debate da causa cometidos contra a honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária.
    3 - O valor devido a título de danos morais é passível de revisão na via do recurso especial se manifestamente excessivo ou irrisório.
    Redução do valor da indenização, tendo em vista os parâmetros da jurisprudência do STJ, e levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade das ofensas.
    4 - Recurso especial a que se dá parcial provimento provimento.
    (REsp 919.656/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)
     

  • Diferencas entre injúria e desacato contra funcionário público: a injúria é cometida na ausência do funcionário e o desacato na presença deste.

  • Parabéns pelas considerações!!!

  • Concordo com o comentário do colega "ceifa dor". Como é que o sujeito ativo do delito vai se negar a assinar o termo circunstanciado de ocorrência (TCO) se não for levado coercitivamente à autoridade policial? Devemos torcer para que o sujeito ativo vá lá espontaneamente? Ademais, quem tem o conhecimento das infrações de menor potencial ofensivo é o Delegado de Polícia. Como poderia o cidadão, por exemplo, saber quais são as infrações de menor potencial ofensivo para prender os criminosos em flagrante?
  • De acordo com a letra da lei:  

    Exclusão do crime

     Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

     III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  •   Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador

  • 1. No calor das audiências, ofensas podem ser dirigidas ao juiz, que com paciência deve tratá-las, evitando fomentar a discorda e ascender os ânimos. O próprio legislador declara excludente de criminalidade, “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por procurador” (art. 142, I do CP). Agir com paciência não significa curvar-se caladamente às ofensas. Como condutor do processo, cabe ao juiz manter a dignidade da justiça a qual representa, exigindo equilíbrio das partes, intervenientes e dos advogados, velando para que se tratem e tratem ao juiz, com respeito e urbanidade, manifestando-se no momento adequado e de forma apropriada. Como condutor do processo, tem o dever de “manter a ordem e o decoro na audiência” (art. 445, I do CPC), e para tanto, está dotado de poder de polícia que lhe permite: I. Se preciso for, lembrar ao advogado, aos intervenientes e às partes, que não podem intervir nem apartar durante os depoimentos, sem licença do juiz (art. 446 do CPC); II. Cassar a palavra do advogado, caso depois de advertido, volte a usar oralmente expressões injuriosas (art. 15, parágrafo único do CPC(5)), além de mandar oficiar a OAB para que imponha as sanções disciplinares previstas no código de ética profissional e responder o profissional por crime de desacato (art. 7º, § 2º do Estatuto do Advogado, c.c. Adin 1127-8); III. Ordenar a retirada da sala da audiência dos que se comportarem inconvenientemente, requisitando, quando necessário, a força policial (art. 816, in fine, CLT e regra análoga no art. 445, II e III do CPC).

    3. A hipótese não é de injúria, haja vista que o enfrentamento o se deu na presença da autoridade, para repelir e contestar a sua direção processual (e não simplesmente para ofender: “animus injuriandi”). Por exclusão, se não se tratava de crime contra a honra, só poderia ser desacato.

    4. A voz de prisão em audiência não teria cabimento, considerando-se ser o desacato, pela pena máxima abstratamente cominada (detenção de 6 meses a 2 anos (art. 331 CP), crime de menor potencial ofensivo (artigos 61 e 69 da Lei n. 9.099/1995). A rigor, a prisão em flagrante só teria alguma possibilidade jurídica se, perante a autoridade policial, quando da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o sujeito ativo se recusasse a assumir o compromisso de comparecer perante o juízo criminal competente (artigo 69, par. único, da Lei 9.099/1995).


ID
955720
Banca
FUNRIO
Órgão
DEPEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a exceção da verdade, nos crimes contra a honra.

é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Difamação

    Art. 139 CP- Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Só para frisar: 
    No crime de calúnia 

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    No crime de difamação só caberá exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Já no crime de injúria não cabe exceção da verdade

  • Gabarito: B

    Art.138 - Calunia: admite prova da verdade (em regra) e da notoriedade - honra objetiva (reputação)

    Art. 139 - Difamação: Admite prova da verdade (somente quando praticado o crime contra funcionário público no exercício das suas funções) e da notoriedade - honra objetiva (reputação)

    Art. 140 - Injúria:  Não admite exceção da verdade e da notoriedade. - Honra Subjetiva (dignidade ou decoro)

  • Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


     Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     Injúria -  Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     Exceção da verdade - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Gabarito letra B.

    A injúria visa atingir a honra pessoal da vítima.

  • A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria.

     

    NA DIFAMAÇÃO, em regra, não se permite a exceção de verdade. Na difamação, somente é admissível a exceção de verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A exceção da verdade aqui exposta vale também para o funcionário público que está aposentado, se o fato criminoso se deu quando ainda estava em exercício. 

    Na CALÚNIA, como mencionado, a exceção de verdade é mecanismo que, em regra, pode ser instrumentalizado, porém existem três situações em que não se admite exceção de verdade na calúnia:

    1. Em sede de ação penal privada, se o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    2. Se o fato é imputado a Presidente ou Chefe de Governo Estrangeiro;
    3. Se do crime imputado, embora de ação penal pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Outrossim, no crime de INJÚRIA, a exceção de verdade é completamente vedada, não comportando nenhuma exceção para sua aplicação.

    IMPORTANTE: A exceção de verdade na DIFAMAÇÃO conduz à exclusão de ilicitude, enquanto na CALÚNIA há excludente de tipicidade, se julgada procedente.

  • Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     Injúria - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Exceção da verdade - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Difamar e Caluniar cabem exceção da verdade, injuria não.

  • Exceção da verdade = somente em CD calúnia e difamação

  • Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Difamar e Caluniar cabem exceção da verdade, injuria não.

  • Art. 139, CP:

        Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • Injúria

    Não admite exceção da verdade e nem cabe retratação

  • Em miúdos;

    Gabaroto "B" para os não assinantes.

    Os crimes contra a Honra é crime FORMAU desmerecendo o resultado NATURALISTICO

    Vou ficando por aqui, até a próxima

  • Minha contribuição.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Abraço!!!


ID
973834
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A parte especial do Código Penal contém o rol de tipos penais, os quais estão classifcados por bens jurídicos, e se inicia com a tipifcação das condutas que possam lesar ou expor a perigo bens jurídicos relativos às pessoas, que, também, estão contemplados em outros diplomas legais.

Sobre a tipifcação das condutas relacionadas à pessoa, é correto afrmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Homicídio culposo

    Art. 121, § 3º CP. Se o homicídio é culposo: 

     Pena - detenção, de um a três anos.

     

    Art. 302 CTB. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA 

     

  • ATENÇÃO À ASSERTIVA "C":

     

    Lei 9434/97

    Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

    § 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.

    § 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa

    § 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:

    I - Incapacidade para o trabalho;

    II - Enfermidade incurável ;

    III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

    § 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.

    Abraço e bons estudos...

  • Reconhecer por que a A está errada também é importante! Muitos irão se confundir nessa questão!

    "Exatamente em face desta previsão legal, é preciso que se tenha máxima cautela na aferição do comportamento de um sujeito, de modo a considerá-lo amoldado à hipótese do artigo 121, parágrafo segundo, III (homicídio qualificado pela tortura) ou à situação do artigo 1º, parágrafo terceiro, 2ª parte (tortura qualificada pelo resultado morte).   Assim, é imprescindível a análise do ‘animus’ do agente: se ele age com intenção de morte – animus necandi – a crime deverá ser reconhecido como de homicídio; se, contudo, sua ação tiver intento de torturar, sendo a morte um resultado preterdoloso, um evento qualificador, deve-se reconhecer, presente, o crime de tortura."
  • A letra B, está incorreta, pois  a calúnia, a difamação e a injúria são tipos penais que visam, não apenas, à tutela da honra objetiva e subjetiva da pessoa humana viva, mas também, contra os mortos,a exemplo o Art 138 §2º CP.
  • Desculpe-me, pessoal, mas ainda não entendi porque a letra C está incorreta. Não caberia anulação do gabarito, visto que a questão E diz que "somente" se admite a forma culposa do homicídio no CTB? Se alguém puder me ajudar, agradeço. Bons estudos a todos!

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7630
  • Respondendo a Daniela.

    O que acontece daniela é que a lei  9434/97 - Lei dos transplantes de Orgãos - Faz parte de legislação especial, ou seja, realmente caberia a tipificação da letra "C" como lesão corporal de natureza gravíssima, entretanto, pela aplicação do princípio da especialidade no caso em tela, não há de se falar no emprego de nenhum dos casos do art 129 do CP.

    Já o motivo do CTB somente entender que caberia a forma culposa  em crimes de trânsito; é que se assim não fosse, estaria a promover o uso de veículos automotores como instrumento à pratica de crimes.
    Ex: Se "A" na forma dolosa atropela seu desafeto, "B", e este vem a perecer. O veículo na mão de "A" não foi nada mais do que simples instrumento.
    Isto posto, não há de se falar em crimes dolosos tutelados pelo CTB.

    Espero ter ajudado;

    Bons Estudos.
  • acrescentando o que os colegas disseram.... a)o homicídio doloso praticado mediante tortura aplica - se a Lei da Tortura, por ser esta especial em relação ao Código Penal errado.SO se aplica a lei de tortura se a intensão do agente fosse torturar a vitima e o resultado morte ocorresse de forma CULPOSA.se a intensão for matar desde do inicio aplica-se o artigo 121 b) A calúnia, a difamação e a injúria são tipos penais que visam, apenas, à tutela da honra objetiva e subjetiva da pessoa humana viva. errado pois a calunia contra os mortos é admitida   c) A remoção de órgão de pessoa viva, da qual resulte ao ofendido a debilidade permanente de determinada função do seu organismo, é punível como lesão corporal de natureza grave, conforme previsto no Código Penal. errado deblidade permanente é enquadrado no cp como lesão corporal de natureza gravissima  d) A privação da liberdade de alguém mediante sequestro ou cárcere privado, se a conduta é praticada com fns libidinosos, caracteriza rapto violento e crime contra os costumes e não crime contra a pessoa. errado pois a se o sequestro ou cácere for praticado visando fins libidinosos haverá uma qualificadora que prevê pena reclusão de 2 a 5 anos,permanecendo infração penal nos crimes contra a pessoa (diferentemente da modalidade simples cuja a pena é de 1 a 3 anos)  e) O homicídio está tipifcado tanto no Código Penal quanto no Código de Trânsito Brasileiro, porém, neste, essa tipifcação está prevista, somente, na forma culposa, embora comine penas mais severas em relação ao homicídio culposo tipifcado naquele diploma legal. correto conforme dito pelos colegas homcidio culposo no CP pena 1 a 3 anos Homicidio culposo na direção de veiculo automotor no CTB pena de 2 a 4 anos forte abraço a todos
  • A palavra intenção se refere a um propósito, um plano, um desejo, uma ideia, uma aspiração.
    A palavra 
    intensão se refere a um aumento de tensão, de força, de energia. 
    Só pra não se confundir o concurso colega!!

  • Discordo do gabarito, há duas repostas, letras C e E.
    Na letra C está conforme com art. 129, parag. 1, III, que diz "debilidade permanente de membro, sentido ou função". Já no parag. 2, inciso III, diz "perda ou inutilização de membro, sentido ou função". Então debilidade permanente é de natureza grave conforme a doutrina e de natureza gravíssima está no parag. 2.
  • Gente é lesão corporal de natureza grave e não gravíssima.

     Lesão corporal 

     Art. 129. - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

     Lesão corporal de NATUREZA GRAVE 

     1º - Se resulta: 

     I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; 

     II - perigo de vida; 

     III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

     IV - aceleração de parto: 

     Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. 


  • Na realidade, o termo "natureza gravíssima" é um termo meramente didático. O CP não adota essa classificação. Tanto o parágrafo 1º como o 2º do artigo 139 são lesões de natureza grave. Então, tecnicamente, a letra C também está correta.

  • Órgãos duplos se a debilidade for apenas em um, lesão grave. Ex: os olhos, rins etc...

    Por outro lado, se for os dois, lesão gravíssima... 

  • O parágrafo 2 do ART 129 do CP já é a lesão gravíssima, acontece que o legislador não colocou título.

    Se fosse por esse raciocínio (ausência de título) não existiria a lesão gravíssima.

  • Parece estar havendo uma confusão, o erro da letra "c" reside no fato de ser crime expressamente previsto na Lei 9.434/97 (Transplantes), precisamente, art. 14, §2º, III.

    Ótima questão! Vários tipos, leis, institutos...

    Abss

  • d)

    Seqüestro e cárcere privado

    (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

    IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.


  • Erro da Letra C é pelo fato de não se aplicar o CP, mas sim a lei de transplante 9434/97 - critério da especialidade. 

    Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

    § 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.

    § 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

    I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa


  • Interessante de se estudar pelo QC são os comentários.. Muito bom quando você fica na dúvida entre duas alternativas e os comentários são esclarecedores.. Marquei "e", mas achando que a questão seria nula.. rsrsrs.. boa questão..

    Bons estudos!!

  • qual o erro da letra a. gentileza aluem me ajude.

  • É SIMPLES ANA; PARA A CARACTERIZAÇÃO DA TORTURA É NECESSÁRIO O ELEMENTO SUBJETIVO DE TORTURAR COM ALGUM FIM; NO CASO EM TELA, FALA-SE EM TORTURA COMO MEIO DE SE MATAR ALGUÉM, LOGO, TRATA-SE DO ART. 121, & 2º, III DO CPB.

    TRABALHE E CONFIE.
  • a letra a está errada pq tortura já qualificadora do crime de homicidio. 

  • A letra C esta certíssima. Debilidade permanente diz respeito à lesão grave e Incapacidade Permanente sobre lesão gravíssima.


  • Análise da questão:


    A) Alternativa ERRADA, uma vez que a finalidade do agente NÃO era a tortura em si, mas sim matar por meio da tortura. Desta forma, responderá pelo crime de homicídio qualificado pela tortura. Ademais, o crime previsto na Lei 9.455 é preterdoloso, ou seja, o agente quer torturar e culposamente mata. 

                 CLEBER MASSON: "[...] o agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. NÃO se confunde com o crime definido na Lei 9.455/97[...]"

                 FERNANDO CAPEZ: " A tortura qualificada pelo resultado morte é necessariamente preterdolosa, ou seja, o resultado agravador deve necessariamente ter sido gerado por culpa do agente. É o caso do crime de tortura qualificado pelo resultado morte. Na espécie, o agente atua com dolo em relação à tortura e com culpa em relação ao resultado agravador (morte). Frisa-se: aqui o agente NÃO quer nem assume o risco do resultado morte."


    B) Alternativa ERRADA. Existe calúnia contra os mortos. 

    C) Alternativa ERRADA, uma vez que existe legislação especial. Frisa-se que a intenção do indivíduo deveria ser de lesionar para a incidência do art. 129 e não de retirar órgão. 

    D) Alternativa ERRADA. Sequestro é um crime contra a pessoa pela definição do código. 

    E) Alternativa CORRETA. Previsão normativa no art. 302 do CTB!


  • b) correta.

    A calúnia, a difamação e a injúria são tipos penais que visam, apenas, à tutela da honra objetiva e subjetiva da pessoa humana viva. 'A calúnia contra os mortos também é punida, mas, sendo a honra um atributo de vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos.

  • ...

    LETRA A – ERRADO - Vai depender do dolo do agente, se ele queria matar usando como meio a tortura, ele responderá por homicídio qualificado, previsto no Código Penal. Se ele tinha a intenção de apenas torturar e sobreveio a morte, responderá nos termos da legislação especial. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 82 e 83):

     

    “Essa situação cria uma polêmica. Com efeito, em um contexto no qual coexistam a morte da vítima e a tortura, quando incidirá a figura do Código Penal e quando deverá ser aplicada a figura prevista no art. 1.°, § 3.°, da Lei de Tortura?

     

    O homicídio qualificado pela tortura (CP, art. 121, § 2°, inc. III) caracteriza-se pela morte dolosa. O agente utiliza a tortura (meio cruel) para provocar a morte da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Depende de dolo (direto ou eventual) no tocante ao resultado morte. Esse crime é de competência do Tribunal do Júri, e apenado com 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.

     

    Já a tortura com resultado morte (Lei 9.455/1997, art. 1°, § 3°) é crime essencialmente preterdoloso. O sujeito tem o dolo de torturar a vítima, e da tortura resulta culposamente sua morte. Há dolo na conduta antecedente e culpa em relação ao resultado agravador.

     

    Essa conclusão decorre da pena cominada ao crime: 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos de reclusão. Com efeito, não seria adequada uma morte dolosa, advinda do emprego de tortura, com pena máxima inferior ao homicídio simples. Além disso, esse crime é da competência do juízo singular.

     

    A diferença repousa, destarte, no elemento subjetivo. Se o uso da tortura tinha como propósito a morte da vítima, o crime será de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.°, inc. III). Por sua vez, se a finalidade almejada pelo agente era exclusivamente a tortura, mas dela resultou culposamente a morte da vítima, aplicar-se-á o tipo penal delineado pelo art. 1.°, § 3.°, da Lei 9.455/1997.

     

    E ainda é possível a ocorrência de uma terceira hipótese. Imagine o seguinte exemplo: “A” constrange “B”, com emprego de violência, causando-lhe sofrimento físico, para dele obter uma informação. “A”, em seguida, com a finalidade de assegurar a impunidade desse crime, mata “B”. Há dois crimes: tortura simples (Lei 9.455/1997, art. 1.°, inc. I, a) e homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2.°, inc. V), em concurso material. Não incide, no homicídio, a qualificadora da tortura, pois não foi tal meio de execução que provocou a morte da vítima.” (Grifamos)

     

  • Franciane tem razão; a calúnia contra os mortos viola a honra objetiva dos familiares desse morto, e não do morto.

  • A) Ao homicídio doloso praticado mediante tortura aplica-se a Lei da Tortura, por ser esta especial em relação ao Código Penal. 

    No crime de homicídio, o agente quer a morte da vítima ou assume o risco de produzi-la; vale dizer, existe dolo em relação ao resultado morte e o meio escolhido para concretizar seu intento é a tortura. Essa, portanto, é a causa direta e eficiente da morte visada pelo agente. 

    Já no crime de tortura da lei especial, o sofrimento que o agente impõe à vítima deve ter por finalidade um dos objetivos mencionados na lei (obter informação, declaração ou confissão de alguém; provocar ação ou omissão criminosa; por discriminação racial ou religiosa; para impor castigo ou medida preventiva). Acontece que, por excessos na execução do crime, o agente acaba causando culposamente a morte da vítima. Assim, a figura do crime de tortura qualificada pela morte (art. 1°, §3°, da Lei n.° 9.455/97) é exclusivamente preterdolosa.

     

    B) A calúnia, a difamação e a injúria são tipos penais que visam, apenas, à tutela da honra objetiva e subjetiva da pessoa humana viva.

    É crime ofender a memória de uma pessoa falecida

     

    C) A remoção de órgão de pessoa viva, da qual resulte ao ofendido a debilidade permanente de determinada função do seu organismo, é punível como lesão corporal de natureza grave, conforme previsto no Código Penal.

    Crime encontra-se previsto no art. 14 § 3° inc. VI da Lei n. 9.434/97:

    Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

    § 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:

    IV - deformidade permanente;

     

    D) A privação da liberdade de alguém mediante sequestro ou cárcere privado, se a conduta é praticada com fns libidinosos, caracteriza rapto violento e crime contra os costumes e não crime contra a pessoa.

    Carcarteriza Crime Contra a Liberdade Individual, previsto no art. 148 §1° inc. V do CP.

     

    E) CORRETA - O homicídio está tipifcado tanto no Código Penal quanto no Código de Trânsito Brasileiro, porém, neste, essa tipifcação está prevista, somente, na forma culposa, embora comine penas mais severas em relação ao homicídio culposo tipifcado naquele diploma legal.

  • Exatamente

    Por questão de política criminal, a pena do homicídio culposo no trânsito é maior.

    Abraços.

  • A - Prevalece o crime de homicídio
    B - Pode ocorrer caso de calúnia com pessoa morta
    C - Trata-se de lesão corporal gravíssima
    D - Caracteriza crime de estupro mediante sequestro ou cárcere privado
    E - Correta

  • A remoção de órgão de pessoa viva, da qual resulte ao ofendido a debilidade permanente de determinada função do seu organismo, é punível como lesão corporal de natureza grave, conforme previsto no Código Penal. (Na debilidade não há remoção de órgão)

    Essa remoção resulta, na verdade, uma perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou uma deformidade permanente ocorrendo ai uma lesão de natureza gravíssima 

  • O único erro da alternativa C, é que referido crime não está previsto no Código Penal, mas sim na Lei 9.434/97.

    Nessa lei há previsão expressa em caso de natureza grave ou gravíssima.

  • A remoção de órgão de pessoa viva, da qual resulte ao ofendido a debilidade permanente de determinada função do seu organismo, é punível como lesão corporal de natureza grave, conforme previsto no Código Penal. ERRO : SE FOR PRA SALVAR?

  • Comentários equivocados com relação a opção "C". A referida alternativa está errado porque se trata de excludente de ilicitude: exercício regular de dereito.

  • Quanto a alternativa B. A calúnia contra os mortos não protege a honra do morto, e sim a honra dos familiares, morto não pode ser sujeito passivo de crime. Essa alternativa também está correta.

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  • A) ERRADA. Só se aplica a lei de tortura se a intensão do agente fosse torturar a vitima e o resultado morte ocorresse de forma CULPOSA. Se a intensão for matar desde do inicio aplica-se o artigo 121.

     

    B) ERRADA. A calunia contra os mortos é admitida.

     

    C) ERRADA. Não se aplica o CP, mas sim a lei de transplante 9434/97 - critério da especialidade.

    Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

    § 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa

     

    D) ERRADA. Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

    Crime classificado no título I, Dos Crimes Contra a Pessoa.

     

    E) CORRETA.

    Homicídio culposo

    Art. 121, § 3º CP. Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de um a três anos.

     

    Art. 302 CTB. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor


ID
994543
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha. Segundo o Código Penal:

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Gabarito: Letra C
  • As outras alternativas não contem erro, são todas assertivas corretas.
  • esse tipo de questão é tosca.
    lógicamente a denúncia é antes da sentença...
    mas letra de lei, é letra de lei.
  • a) Correta
    CP - Art. 139 - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    b) Correta
    CP - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);
    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    c) Incorreta
    CP - Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    d) Correta
    CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro
    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
  • NANDOCH

    Se é querelado, não existe denuncia. Mais um motivo pra questão estar errada, além de, é claro, ser diferente do texto da Lei. 
  • Quano à C, tive o seguinte pensamento:

    Se o art. 143 preceitua que a retratação cabal,  antes da sentença,  isenta o agente de pena,  a retratação antes do recebimento da denúncia tem o mesmo efeito. Isso porque é lógico que o recebimento da denúncia também é ato que ocorre antes do sentenciamento. Assim, para o reconhecimento da isenção, pouco importa o momento em que ocorre a retratação, desde que seja antes do recebimento da sentença.

    Observa-se que o examinador prestigiou a letra da lei em detrimento da lógica que envolve o processo. Posicição infeliz para um concurso da magistratura.

  • O que esta errado na alternativa é chamar de querelado o acusado antes do recebimento da denúncia, pois é evidente que se até a sentença a retratação isenta de pena, esta contemplada a retratação antes da denúncia.


  • Não há se falar em retratação antes da existência do processo, que evidentemente nasce com o recebimento.  

  • GABARITO "C".

    Retratação

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ■Conceito: Retratar-se significa retirar o que foi dito, desdizer-se, assumir que errou.

    ■Natureza jurídica: Trata-se de causa de extinção da punibilidade conforme se extrai do art. 107, inciso VI, do Código Penal. Tem natureza subjetiva: não se comunica aos demais querelados que não se retrataram.

    ■Alcance: É cabível unicamente na calúnia e na difamação. Na injúria, por sua vez, a retratação do agente não leva à extinção da punibilidade, pois a lei não admite e também porque não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa e atentatória à honra subjetiva da vítima.

    ■Ação penal privada: A retratação somente é possível nos crimes de calúnia e de difamação de ação penal privada.

    ■Forma: A retratação deve ser total e incondicional, cabal, em decorrência de funcionar como condição restritiva da pena. Precisa abranger tudo o que foi dito pelo criminoso. É ato unilateral, razão pela qual prescinde de aceitação do ofendido.

    ■Momento: 

    A retratação há de ser anterior à sentença de primeira instância na ação penal (“antes da sentença”). Ainda que tal sentença não tenha transitado em julgado, a retratação posterior é ineficaz. Nos crimes de competência originária dos Tribunais, a retratação deve preceder o acórdão.


    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO - CLEBER MASSON.


  • Ainda por cima, quem não conseguiu se lembrar da letra da Lei, poderia se ater no enunciado do item C que informa que:

    "o querelado que, antes do recebimento da denúncia..."

    Não se fala em recebimento de denuncia quando sujeito passivo é denominado querelado.

  • A retratação da  Calúnia ou Difamação pode ser até antes da sentença e não da denúncia.

  • c)

    O querelado que, antes do recebimento da denúncia, retrata#24;se cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

  • Eita qustaõzinha decoreba....pessoal, se o delito em questão admite a retratação antes da sentença, quiçá antes do recebimento da denúncia !?!?!?!?!?! É óbvio que, se isso ocorrer, ele ficará isento de pena.

  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena

  • Questão mal formulada, pois a regra é a possibilidade de retratação até a sentença condenatória. Se a retratação foi realizada antes do recebimento da peça acusatória, também haverá isenção de pena. É importante notar que a questão não limitou a retratação ATÉ o recebimento da denúncia, ela apenas considerou a retratação nesta fase da persecução penal. Se tivesse limitado, colocando um ATÉ ai sim seria assertiva incorreta.

  • De acordo com o art. 143 do CP, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena (NÃO APLICA PARA A INJÚRIA).

  • 143, CP! Antes da sentença!
  • na prática e na boa interpretação de português todas as questões estão correta.

    mas quando nos deparamos com isso, devemos pensar de formar "burra" igual o legislador.

  • decorar cada palavra é impossível! kkk

  • a questão é: O querelado que, antes do recebimento da denúncia, retratasse cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Eu raciocinei da seguinte forma e considerei como CORRETA a acertiva: todos os atos antes da sentença, cabem retratação. Só que pelo o que eu li de uma colega nos comentários, parece que a questão considerou então como até judicial, após o recebimento da denúncia, então caso se retratasse antes do recebimento da denúncia não estaria isento, tendo em vista estar ainda na fase da persecução criminal....

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 139 - Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    b) CERTO: Art. 138. § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    c) ERRADO: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    d) CERTO: Art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Discordo respeitosamente do examinador, uma vez que, o recebimento da denúncia acontece antes da sentença, assim a assertiva se mostra correta, uma vez que não há um limite temporal na oração proposta, não consta a palavra "até" ou qualquer outra limitante temporal.

  • Além do que, a peça inaugural correta é queixa-crime e não denúncia.

  • Gabarito: C

    De acordo com CP

    Cabe retratação somente nos casos de calúnia e difamação (nunca injúria) e, para isentar de pena, deve ocorrer "antes da sentença".

     Retratação

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Pra não errar mais!

    O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Eis meu calcanhar de Aquiles!

    Em 17/06/20 às 15:28, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 31/03/20 às 16:51, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 26/03/20 às 13:34, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 28/02/20 às 16:59, você respondeu a opção B.

  • Gabarito: C

    Embora alguns colegas questionaram o tempo ao qual a assertiva se refere (recebimento da denúncia vem antes da sentença, logo seria possível a retratação) o erro está na atecnia em afirmar que a peça inicial é a denúncia. Lembrem-se que são crimes de ação penal privada (via de regra).

    Logo, a peça inicial é a queixa, e não a denúncia.

  • pegadinha do diabo kkkk

  • Eu até acertei a questão, mas não sabia que o recebimento da denúncia vinha depois da sentença não. Porque se a lei fala ATÉ A SENTENÇA, obviamente inclui aquele que se retrata no recebimento.

  • c) Incorreta

    CP - Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Retratação da calúnia ou difamação até a sentença --> Extingue a punibilidade!

  • Gente,

    O erro não está na retratação ser admitida ou não!, está no fato de que calúnia e difamação, EM REGRA, são CRIMES DE AÇÃO PRIVADA e, portanto não há denúncia e sim queixa-crime. Exceções a essa regra:

    i - a calúnia ou a injúria contra o PR ou CGE, em que a ação é movida pelo MP mediante a requisição do Ministro da Justiça; e,

    ii - contra funcionário público no exercício de suas funções (hipótese de dupla titularidade da ação penal nos termos da Súmula 714 do STF).

    Quanto à injúria, ela se inclui nas exceções expostas acima, mas abrange também outras peculiaridades:

    INJÚRIA REAL

    i - pode ser de ação pública incondicionada se for injúria real da qual decorra lesão leve contra mulher no âmbito de proteção da LMP ou se resultar lesão grave independentemente da vítima, de acordo com o art. 145, caput, do CP;

    ii - pode ser de ação pública condicionada à representação se da injúria real resultar lesão leve (art. 88 da L9.099/95);

    INJÚRIA QUALIFICADA

    Procede-se com ação penal pública condicionada à representação do ofendido conforme dispõe o art.145, p. único do CP.

    *CGE - Chefe de governo estrangeiro

  •  Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Art. 143- O querelado que, ANTES DA SENTENÇA, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • otima questao para relembrar os conceitos

  • GAB C

    A) No que se refere ao delito de difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    B) No que se refere ao delito de calúnia, admite-se a prova da verdade, salvo: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro; se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    C) O querelado que, antes do recebimento da denúncia, retrata-se cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. 

    D) No que se refere ao delito de injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, bem como no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • O pior é que o recebimento da denúncia é antes da sentença... kkkk

  • Retratação antes da sentença, na calúnia e difamação, isenta de pena.

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial       

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria

    Disposições comuns 

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria

    IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria  

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Retratação antes da sentença
  • Foi cobrada literalidade do dispositivo legal, apesar de, logicamente, não estar errada a alternativa, tendo em vista que se a retratação for 'antes' do recebimento da Denúncia, também isenta de pena, já que este ato processual é 'antes' da sentença, como também o são: portaria de instauração do IP, relatório de conclusão do IP, remessa ao Juízo, oferecimento da Denúncia, RECEBIMENTO da Denúncia.

    A questão deveria ter especificado que “apenas ATÉ” e não “antes” para figurar como alternativa INCORRETA, limitando a incidência do instituto da retratação a ato imediatamente anterior ao recebimento da Denúncia.

  • gab: C

    CD = Retrátil

    Calúnia /Difamação = Retratação

     

    Retratou, isentou.

  • Se o recebimento da denuncia é antes da sentença , não faz sentido a resposta .....

    o juiz recebe a denúncia ..................... processo ............. sentença ....


ID
1007422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  •      Letra B. Pra efeitos penais a vida intra-últerina acontece  aborto ou aceleração do parto, já na vida extra-últerina só pode acontecer infanticídio ou homicídio. A questão fala, já iniciado o trabalho de parto, portanto o nascituro já se encontrava fora do últero, como  a mãe não estava em estado puerperal ela cometeu homicídio.
  • LETRA B.

    DIFERENÇAS ENTRE O CRIME DE ABORTO, INFANTICÍDIO E HOMICÍDIO – STJ: Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 
    228.998-MG,Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.
    (
    CRIMES CONTRA A PESSOA)

    "No caso de homicídio ocorrem três situações: a mãe que mata um adulto sob a influência puerperal; não se encontrando nesse estado mata o próprio filho ou outra criança. A autora que mata outra criança sob a influência do estado puerperal cometerá o crime de Infanticídio, pois, se configura erro sobre a pessoa, não levando em conta as condições/qualidades da vítima e sim de quem o agente queria praticar o crime. (art.121, §3° cp)" (Estela Fasciani E bernadete Rocha Andrade, in Infanticídio: Um crime de difícil Caracterização!)
  • Olá, alguem pode explicar a letra E?? nao compreendi. Obrigada!

    =) 
  • Minha gente, acredito que a alternativa "e" esteja correta e para justificar transcrevo o seguinte trecho de Bittencourt:

    "Meio cruel é a forma brutal de perpetrar o crime, é meio bárbaro, martirizante, que revela ausência de piedade, v. g., pisoteamento da vítima, dilaceração do seu corpo a facadas etc. Meio cruel é o que causa a esta sofrimento desnecessário. Pelo meio cruel o agente objetiva o padecimento de sua vítima; revela sadismo. Não é outra a orientação da própria Exposição de Motivos, ao afirmar que meio cruel é o que “aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade” (Exposição de Motivos, n. 38).
     
    [...]
     
        São cruéis aqueles meios que aumentam inútil e desnecessariamente o sofrimento da vítima ou revelam brutalidade ou sadismo fora do comum, contrastando com os sentimentos de dignidade, de humanidade e de piedade. Age com crueldade, por exemplo, quem revela, com a sua conduta, particularmente dolorosa, absoluta ausência de qualquer sentimento humanitário."
  • a) O homicídio pode ser privilegiado qualificado desde que a circunstancia qualificadora queu concorre com o privilégio seja objetiva:
    incisos III e IV do art. 121.
    b) Não que se falar em aborto, pois já se iniciou o parto.
    c) Calúnica: consuma-se no momento em que a imputação chega ao conhecimento de terceiros. O mesmo entendimento para difamação. No entanto, na hipótese de injúria, consuma-se com a chegada da informação a oconhecimento da pessoa à qual o agente queria ofender.
  • Em relação a letra E.

    "A qualificadora do meio cruel, embora incluída no inc. III do § 2º do art. 121, do Código Penal, dispositivo este tradicionalmente referido, em sede doutrinária, como hipotizador de qualificadoras objetivas, classifica-se, na verdade, dentre as qualificadoras subjetivas (nesse sentido, Damásio de Jesus, Direito Penal, vol. II).

    Subjetiva porque é condição tenha sido o meio cruel previamente escolhido pelo agente, com o fito de infligir padecimento desnecessário ao ofendido. Não é suficiente o dado objetivo da repetição de golpes ou tiros (nesse sentido: Celso Delmanto, CP Comentado, p. 203), exatamente por sua índole subjetiva. Requer deliberação do sujeito ativo, que o elege para impor sofrimento atroz à sua vítima. Revela premeditação e maldade do espírito. Estará configurado se o agente repetir os golpes por sadismo; não, porém, se a repetição decorrer de sua inexperiência ou nervosismo: "Meio cruel. Vinte e uma facadas. Não é contrária à prova decisão que repele qualificadora quando duvidosa a sua existência" (RJTJRGS 135/62). Índole subjetiva porque pressupõe reflexo e cálculo, incompatíveis com a violenta emoção (nesse sentido, Sebastian Soler, referido na RJTJRGS 106/90)."
  • A letra A não seria caso de crime impossível ? 
  • Creio que a letra B também está incorreta, vejamos: "Comete crime de homicídio a mulher que, iniciado o trabalho de parto, não estando sob o estado puerperal, mata o nascituro, ainda que este não tenha respirado."

    Ora, não existe a possibilidade de alguém cometer homicídio contra um feto que nem chegou a respirar! Penso que se trata de crime impossível.
  • Vim descendo pelos itens. E esse "Ainda que não tenha respirado" foi o que me fez passar pela B e eliminá-la como resposta. Entendi o mesmo que a colega aqui em cima... Não estaria errado o item?
  • Eliminei a assertiva B justamente pela expressão "ainda que este não tenha respirado" (crime impossível). Concordo com os comentários dos colegas acima. A assertiva menos incorreta seria a letra E.
  • DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO.

    Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.

  • Atenção, para o direito penal EXCLUSIVAMENTE, nascer com vida não significa nascer e respirar. O STJ já pacificou este entendimento corroborado pelo STF. Tive aula acerca deste assunto esta semana por isso acertei a questão, pois realmente confunde o candidato.

    força e fé!!

  • a) É possivel a figura do homicídio privilegiado qualifcado, desde que as qualificadoras sejam objetivas, já que o privilégio é sempre subjetivo (relevante valor moral/social/dominio violenta emoção). Registre-se que, neste caso, o privilégio prevalece sobre a qualificadora, de modo que não se cogita de crime hediondo, uma vez que a Lei n 8.072/90 (art. 1, I) só trata do homicídio simples e qualificado, não do prvilegiado;

    b) iniciado o trabalho de parto, não se pode mais falar em aborto, mas em homicídio ou infanticídio. Isto porque o infanticídio, materialmente nada mais é que um homicidio privilegiado e, se, há este crime quando a mulher, durante o parto ou logo após, mata acriança, significa dizer que o infanticidio, e mesmo o homicidio, não dependem que a criança já tenha nascido, basta o inicio do parto (Nucci);

    c) o crime de injuria, como atinge a honra subjetiva do efendido consuma-se quando a ofensa é proferida, ainda que não haja outras pessoas;

    d) pela teoria da actio libera in causa, pune-se o autor não pela seu estado no momento da ação, quando já embriagado, mas quando se dispôs a praticar o crime, momento em que se deve apurar os motivos do crime;

    e) Segundo Nucci, o dolo do agente deve ser abrangente, ou seja, deve abranger todas as elementares do tipo qualificado. Assim, não basta que os meios empregados pelo agente cause morte cruel, sofrida, deve se aferir se a intenção do agente era causar intenso sofrimento na vítima.

    d)

     

  • O Infanticídio é um crime semelhante ao homicídio, onde ocorre a destruição da vida do neonato pela mãe, que se encontrara, no momento da consumação do crime, sob influência do estado puerperal (artigo 123 do Código Penal Brasileiro). Então no item B, relatou que a mãe responde por homicídio (correto), pois a mãe não estava sob influência do estado puerperal, e o fato da neonato não está respirando, não significa que a criança está morta.


  • REALMENTE PROCURANDO NOS CONCEITOS PENAIS,

    A VIDA INICIA-SE: quando rompe a bolsa, independentemente do bebê estar dentro do corpo da mãe, ou ter respirado...extra-ulterina

    NO CASO DA LETRA B) CORRETA, POIS FICOU BEM "ESCANCARADO"  "não estando sob o estado puerperal" - EXCLUINDO 

    A HIPÓTESE DE INFANTICÍDIO, RESTANDO SOMENTE O ENTENDIMENTO DE HOMICÍDIO SIMPLES


    MAS NÃO ENCONTREI ERRO NA ALTERNATIVA E)

  • A alternativa (e) está incorreta pois assevera que o autor desferiu os golpes "no ímpeto". Assim, estamos diante do chamado "dolo de ímpeto", quando o agente pratica a conduta típica sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima.

    Neste diapasão, conclui-se que, é caso de diminuição de pena (art. 121, parágrafo 1º do CP) e não de incidência da qualificadora do motivo cruel, como afirmou a alternativa. 


  • (A) INCORRETA

    Segundo o STJ há incompatibilidade lógica entre a forma privilegiada do homicídio e a qualificadora da motivação torpe, por se tratarem de duas circunstâncias de caráter subjetivo:

    JÚRI.QUESITOS. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICATIVA DO MOTIVOFÚTIL (ART. 121,  PARÁGRAFO 2º,  II,  DO CP) E, AO MESMO TEMPO,DA CIRCUNSTANCIA ATENUANTE DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO  (ART. 65,  III,  'C', IN FINE).

    Aqualificadora do ''motivo fútil'' pode coexistir com a atenuante da influênciade violenta emoção.  Não vai contra a experiencia cotidiana o deparar-secom indivíduos portadores de uma sensibilidade a flor da pele que, por razõesinsignificantes, são são impelidos a pratica de crimes, quando provocados. Nãose deve confundir a circunstância atenuante em foco (''sob influencia deviolenta emoção'') com a causa de diminuição de pena do art. 121, parág. 1º.(''sob o domínio de violenta emoção'').  Só esta ultima apresenta realincompatibilidade com a qualificadora do modo fútil. recurso especial nãoconhecido. (REsp21.396⁄RS, Relator Ministro ASSIS TOLEDO, 24⁄6⁄1992) HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO TENTADO. VIOLENTA EMOÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
    QUESTIONÁRIO. ORDEM LEGAL. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. QUESITO SOBRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE.
    1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluidamente do Excelso Supremo Tribunal Federal, é firme na compreensão de que as circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e as qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo fato-homicídio, à falta de contradição lógica.
    2. Em respondendo a defesa com a tese da desistência voluntária à acusação de homicídio tentado, a formulação de um único quesito decide a tese acolhida pelos jurados que, afirmando ou negando a tentativa, negarão ou afirmarão a desistência, respectivamente, bem certo que, no caso de homicídio tentado, o quesito a ela relativo há de anteceder aos da defesa alegada, porque próprio do fato principal (Código de Processo Penal, artigo 484, inciso I).
    3. Ordem denegada.
    (HC 28.623/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005, p. 303)

    Assim, a forma privilegiada do homicídio (que é sempre subjetiva) é incompatível com as circunstâncias qualificadoras de caráter subjetivo: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outrocrime.


    (D) INCORRETA


    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMBRIAGUEZ. COMPATIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.

    1. Pela adoção da teoria da actiolibera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de ebriezdecorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haveráa possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade),nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal.

    2. Em que pese o estado deembriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor deentender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento,tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de suaconduta. Precedentes do STJ.

    3. Inviável, na viaextraordinária, desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo semque haja uma análise acurada da matéria fático-probatória – no caso o exame doslimites da embriaguez para verificação de culpabilidade –, consoante determinaa Súmula 7/STJ.

    4. Recurso especial não-provido.

    (REsp 908.396/MG, Rel. MinistroARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)


    (E) INCORRETA: O ímpeto afasta a qualificadora referente ao meio cruel, pois a jurisprudência e a doutrina entendem que é necessário o elemento subjetivo do dolo deliberado de aumentar o sofrimento da vítima para caracterizar a crueldade.


    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, III, DO CP. MEIO CRUEL. REITERADOS GOLPES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
    I - As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes do STF e do STJ).
    II -  O meio cruel, previsto no art. 121, §2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. Dessa maneira, a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de facadas), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel.
    Recurso desprovido.
    (REsp 743.110/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 27/03/2006, p. 322)



  • A) A forma privilegiada (CARÁTER SUBJETIVO) do homicídio é compatível com as qualificadoras (CARÁTER OBJETIVO) dos incisos III (sofrimento físico à vítima) e IV (surpresa), quais sejam


    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;


  • Não sei se alguém percebeu ou me corrijam por favor se eu estiver equivocado, mas em relação a assertiva B, fala-se que a "mulher mata o nascituro, ainda que este não tenha respirado" diante disso não seria uma hipótese de crime impossível?, umas vez que se não houve funcionamento do aparelho respiratório não houve vida?

    Na minha opinião a questão seria passível de anulação. 

  • Ainda sobre o item B, o fato de o nascituro ainda não ter respirado poderá ensejar consequências para fins de sucessão, no que concerne o Direito Civil, mas para fins penais, após as contrações, e assim tendo iniciado o parto, não se fala mais em aborto e sim em homicídio ou infanticídio.


    Como a questão deixa claro que a mãe não estava sobre a influencia do estado puerperal, não se pode tipificar com infanticídio, sobrando então o crime de homicídio.


    Item B correto.

  • É bom lembrar que o estado puerperal decorre das modificações físicas e psicológicas decorrentes da gestação. Logo, salvo opinião mais qualificada, a mãe em trabalho de parto sempre estará em estado puerperal. É em razão disso que se dispensa perícia para aferir se a mãe está ou não em estado puerperal. Entretanto o examinador não se refere a mãe, mas a mulher, o que torna o enunciado correto. 



  • Infelizmente esse tipo de questão, que se diferencia da "decoreba" do texto de lei, exige conhecimento jurisprudencial. Errei a questão por divergir do entendimento dos tribunais. Pra mim trata-se de crime impossível a alternativa "b'' e caracteriza meio cruel desferir, no ímpeto, golpes reiterados com instrumento perfurocortante.

  • Salve, salve Galera!

    Questão peso pesadoooo...

    Para quem vai fazer Delta DF tome cuidado, porquanto a FUNIVERSA adora essas jurisprudências:

    "Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio (sem estado puerperal) ou infanticídio (em estado puerperal) conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012".


    Fé na missãooooooooooooooooooooooooooooo

  • b) Comete o crime de homicídio a mulher que, iniciado o trabalho de parto, não estando sob o estado puerperal, mata o nascituro, ainda que este não tenha respirado

  • Se o feto não respiroui imaginei que ele estivesse morto, por isso considerei crime impossível. Alguém pensou da mesma forma?

  • Simplificando: o fato do bebê não ter respirado não significa que esteja morto (para a configuração do crime impossível). A questão buscava confundir o candidato com conceitos do direito civil:


    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


    Sendo que, para doutrina, o nascimento com vida surge com a respiração voluntária da pessoa.


    Ocorre que estamos no âmbito penal e, para tanto, o início do parto já é suficiente para o cometimento do crime de aborto ou infanticídio, conforme o caso. O exemplo não mencionou que a criança estava morta, sendo que ela poderia, muito bem, estar em trabalho de parto (viva), sem respirar, e a mãe tenha matado. Portanto, nada de crime impossível (pelo menos com os dados da questão).

  • Basta imaginar que ela matou o bebê horas depois, já que é homicídio, se ele não respirou logicamente que está morto, ou horas depois sem respirar seria vítima de homicídio? 

    A questão correta sem sombra de dúvidas seria a última, mas o "ímpeto", que só li depois, pode retirar o caráter cruel. Mas mesmo assim, agindo por ímpeto, ele deixou a vítima morrer por sangramento... questão bem do forno da mente do elaborador (aquelas que a gente só acerta no chute mesmo)
  • LETRA D

    "II -  O meio cruel, previsto no art. 121, §2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. Dessa maneira, a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de facadas), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel. Recurso desprovido."
    (REsp 743.110/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 27/03/2006, p. 322)

  • GABARITO LETRA: ´´E``


    A) ERRADO: A forma privilegiada do homicídio só é compatível com qualificadoras objetivas, sendo o motivo torpe qualificado subjetiva.


    B) CORRETO: Apesar de polêmica entendo correto, pois para o direito penal o sujeito só é considerado morto após o encerramento das suas atividades encefálicas, sendo assim: mesmo que haja ausência de batimento cardíaco e o indivíduo esteja sem respirar, se o cérebro estiver funcionando, ainda é considerado vivo.


    C) ERRADO: A injúria se consuma quando a vítima toma conhecimento da ofensa, pois tutela a honra subjetiva (o que você pensa sobre você).


    D) ERRADO: A embriaguez não afasta do motivo fútil.


    E) ERRADO: Entendo que a qualificadora do ´´meio insidioso ou cruel``  não foi utilizada como instrumento para consuma o homicídio, sendo hemorragia uma ação descuidada do seu ato, não prevista pelo agente para resultado morte. 


    Abraço. 

  • Ao nascer com vida (independente de respirar após o parto) não há mais nascituro, e sim PESSOA. A letra B fala em morte do nascituro.

     

    No entanto, a atecnia provém do próprio julgado do STJ que embasou a questão.

  • Gab: B

    a) Homicídio privilegiado-qualificado: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
    sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo
    tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de
    caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio
    (sempre de natureza subjetiva)” (STF: HC 98.265/MS, rel. Min. Carlos Britto – decisão
    monocrática, j. 25.08.2009). No mesmo sentido: STF: HC 81.748/RJ, Rel. Min. Sepúlveda
    Pertence, 1.ª Turma, j. 02.04.2002.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e)A reiteração de golpes isoladamente considerada não configura a qualificadora do meio cruel.

     

  • gabara B: a prova de que nasceu com vida não é somente aquela que indica que o bebe respirou, mas muitas outras. Havendo outras provas e sabendp-se que o agente não atuava sob estado puerperal, não haverá infanticídio, mas HOMICÍDIO.

  • Sobre a alternativa "E" há esse julgado de 2014 do STJ.

     

    Homicídio qualificado pelo meio cruel e reiteração de golpes na vítima

    O juiz, na decisão de pronúncia, só pode fazer o decote (retirada) da qualificadora imputada se

    ela for manifestamente improcedente, ou seja, se estiver completamente destituída de amparo

    nos elementos cognitivos dos autos. Isso porque o verdadeiro julgador dos crimes dolosos

    contra a vida são os jurados. O juiz togado somente deve atuar em casos excepcionais em que a

    pretensão estatal estiver claramente destituída de base empírica idônea.

    O fato de o agente ter praticado o crime com reiteração de golpes na vítima, ao menos em

    princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do “meio cruel”, previsto no art.

    121, § 2o, III, do CP.

    STJ. 6a Turma. REsp 1.241.987-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/2/2014.

  • Informativo nº 0507
    Período: 18 a 31 de outubro de 2012.

    Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ouinfanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. 

  • Tive o mesmo raciocínio Ana Rodrigues, por isso a importância de resolver questões. Dúvido que questão semelhante cairia por exemplo para a defensoria.

  • Letra e) - Dolo de ímpeto não pode agravar a pena.

  • Calúnia - consuma no momento que terceiro toma conhecimento da imputação criminosa feito à vítima. (É um crime formal, consumando-se independentemente do dano à reputação do imputado)

    Difamação - consuma quando terceiro (ainda que um só) conhecer a imputação desonrosa. (É um crime formal, consumando-se independentemente do dano à reputação do imputado).

    Injúria -  consum-se quando o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo dano à sua dignidade ou decoro (Crime formal). 

     

  • Subentendi que se não respirou, não há vida,logo crime impossível. Fui por essa linha ..

  • Trabalho de parto, ou seja, parindo, não é antes (não é aborto) nem após.

    Não há estado puerperal, não foi infanticídio. Tem que entender bem o 123, quem NÃO estiver no estado puerperal comete HOMICÍDIO,

    " ainda que este não tenha respirado " pela leitura dos comentários vi que muitos tiveram dúvidas aqui,
    durante o parto o bebe ainda não respirou, ele ainda pode estar dentro da mãe, no caso em tela, no COMANDO da questão ele esta nascendo, ou para nascer. 

  • Ué se no homicídio o bem jurídico tutelado é a vida, se não respirou não viveu, se não teve vida estamos diante de um crime impossível, o resultado naturalístico "morte" é impossível de ocorrer, aí fica difícil mesmo!!

  • Tony, iniciar trabalho de parto indica a criança viva. Não respirar significa que ela ainda não respira por conta própria, mas através da conexão com sua mãe por meio do cordão umbilical. Sendo assim, não é crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. O crime é de homicídio, pois o trabalho de parto já estava consumado, faltado-lhe apenas o corte do córdão umbilical. O bebê quando nasce vai aprendendo a respirar aos poucos, e o cordão vai perdendo seus efeitos. 

  • NÃO SE COMPROVA O ATESTADO DE VIDA APENAS PELO RESPIRAR, EXISTEM OUTROS ELEMENTOS, TAIS COMO: BATIMENTOS CARDIACOS E PULSO. E VALE LEMABRAR QUE A MULHER NÃO ESTAVA EM ESTADO PUERPERAL, O QUE ACARRETA A CONFUGURAÇÃO DE UM CRIME. 

    SUCESSO A TODOS!

  • Ana Rodrigues pensei exatamente como você.

  • Desatualizada, a vida começa quando o recém nascido consegue infla os alvelos pulmonares, por conta própria, deste modo, a mãe cometeu o aborto e não homicídio.

  • B (CORRETA) - o momento limítrofe entre o aborto e o homicídio/infanticídio é o início do trabalho de parto (e não a respiração autônoma)

    "Se já iniciado o trabalho de parto, a morte do feto configura homicídio ou infanticídio, dependendo do caso concreto, mas não aborto". (Masson).

  •  Exame DOCIMÁSIA HIDROSTÁTICA PULMONAR DE GALENO, com a finalidade de verificar se uma criança nasce viva ou morta e, portanto, se chega a respirar.

  • Iniciado o trabalho de parto, então, durante o parto, e não após o parto. Não concordo que seja homicídio. Acredito que seja o crime de aborto, art. 124, CP.

  • Estão confundindo conceitos de Direito Civil (que são exigidos para aquisição da personalidade civil- o nascer com vida que se entende doutrinariamente perante o ato de respirar,no direito civil).

    Aqui (infanticídio e homicídio), não há necessidade de respirar, pois o "sujeito passivo é o ser humano durante ou logo após o parto" (Rogério Sanches), Acrescentando Cesar Roberto Bitencourt "sendo suficiente e presença de vida biológica, que pode ser representada pela existencia do mínimo de atividades funcionais de que o feto já dispõe antes de vir a luz e das quais é o mais evidente atestado a circulação sanguínea"  

     

  • Segundo Cleber Masson, p. 13 do Cap. 1 dos Crimes Contra a Pessoa, ele leciona dando o conceito de homicídio: É a supressão da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa.   Além disso, o mesmo autor continua: `` Esse conceito permite uma importante conclusão: a eliminação da vida humana não acarreta na automática tipificação do crime de homicídio. De fato, se a vida humana for intrauterina estará caracterizado o delito de aborto.   Ora, a utilização do termo nascituro na alternativa B, a torna duvidosa, vejam o porquê: A respeito do início da personalidade, enuncia o art. 2.º do atual Código Civil que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.  Este termo nos faz concluir que nascituro é vida intrauterina. E, segundo Cleber Masson, no Vol.2 da Parte Especial, p. 14, diz: A vida extrauterina inicia-se com o processo respiratório autônomo do organismo da pessoa que está nascendo, que a partir de então não depende mais da mãe para viver. Esse acontecimento pode ser demonstrado por prova pericial, por meio das docimasias respiratórias.    Por fim, para não haver arremate de dúvidas, a consumação da morte se dá com a cessação da atividade encefálica ( art. 3, caput, da Lei 9.434/97).   Por fim, creio que a alternativa B está equivocada pelas razões retromencionadas balizada na boa doutrina. Não há falar em nascituro de vida extrauterina, tampouco se não houver respirado. São minhas considerações. Bons estudos!

  • NÃO QUER PERDER TEMPO?

    VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DA FERNANDA OLIVEIRA. É QUASE AO FINAL.

  • ....

    LETRA C – ERRADA – Quanto ao crime de calúnia e difamação, o crime se consuma com a ciência de terceiro. No caso de injúria, ocorre a consumação com o conhecimento da vítima, eis o erro da questão. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 238, 245, 251):

     

    Consumação - CALÚNIA

     

     

    O crime de calúnia ofende a honra objetiva. Consuma-se, portanto, quando a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo irrelevante se a vítima tomou ou não ciência do fato. Não é necessário que um número indeterminado ou elevado de pessoas tome conhecimento do fato, sendo suficiente que uma única pessoa saiba da atribuição falsa.” (Grifamos)

     

     

    Consumação - INJÚRIA

     

    Como esse crime atinge a honra subjetiva, dá-se sua consumação quando a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima. É irrelevante tenha sido a injúria proferida na presença da vítima (injúria imediata) ou que tenha chegado ao seu conhecimento por intermédio de terceira pessoa (injúria mediata).”

     

    Consumação – DIFAMAÇÃO

     

    A difamação atinge a honra objetiva. Consuma-se, portanto, quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.” (Grifamos)

     

     

  • Então esse moleque nasceu debaixo d'água.

  • GABARITO B.

     

    Questão boa demais.

     

    falou em estado puerperal - infanticídio.

    não falou - homicídio.

     

    AVANTE!!!

  • Thiago Lima, a questão não está desatualizada.

     

    O momento limite do crime de aborto é o início do trabalho de parto, e não a respiração daquele que nasce (isso porque o bem jurídico protegido por esse crime é a vida intrauterina). Depois deste momento, o crime contra a vida extrauterina é homicídio (se não houver estado puerperal) ou infanticídio (se houver estado puerperal).

     

    Se a criança não respirou, o caso é de se cogitar crime impossível, como suscitado por alguns colegas.

  • Mas se ele não respirou é porque nasceu morto uai. E se não tinha vida é matar o morto. Crime impossível.
  • Se a criança não respirou, então não está viva. O caso seria de crime impossível!

  • Gabarito ERRADO, nesse caso estaria configurado o crime impossível, sem mais delongas!!!

  • PRA MIM PARECE MAIS CRIME IMPOSSÍVEL, CONCORDANDO COM OS COLEGAS. 

  • Não se trata de crime impossível e sim de pegadinha da banca.


    A menção de que a criança não respirou significa que ela ainda se encontrava dentro do útero da mãe, hipótese confirmada pela frase 'iniciado o trabalho de parto".


    "Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012".


  • INFORMATIVO 507 STJ 

  • Pessoal aí falando em crime impossível, referente a letra "B". Lembrando que a morte é confirmada mediante fim da atividade encefálica e não no tocante a respiração (como cita a questão). Gabarito Letra "B". Pois a mesma não estava sob influência do estado puerperal - condição elementar para configuração do infanticídio. PRF_Brasil.

  • Comentário sobre a letra A

    Não confundir com o julgado do STJ:  diz que é possível o homicídio privilegiado + atenuantes genéricas art. 65, III, a e c

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Embora reconheça que, no âmbito do sistema difuso de controle de constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício, tal atribuição, contudo, não lhe autoriza analisar suposta violação a dispositivos da Constituição, pois se estaria desrespeitando a competência estabelecida no art. 102, III, da Carta Magna. 2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, a e c, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal. 5. Por fim, os demais argumentos expendidos pelo recorrente, mediante os quais busca reverter o julgado, esbarram no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, pois envolvem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no Ag: 1060113 RO 2008/0107447-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010)

  • Não consigo vislumbrar uma mulher em trabalho de parto sem estar em estado puerperal,  sendo que esse estado acontece para TODAS as mulheres... TODAS ! É um estado hormonal que afeta o psicológico. 

  • Excelente questão !

  • Eu quase não consigo acreditar que mais da metade dos comentários diz existir crime impossível. Surreal.
  • Infanticídio: Estado puerperal DURANTE o parto ou LOFO APÓS. Aborto: Ausência do estado puerperal e ANTES do início do trabalho de parto. Homicídio: Ausência do estado puerperal e após o início do trabalho de parto. Se eu estiver errado me corrijam, por favor.
  • Para acrescentar, em relação ao item A, realmente não cabe homicídio qualificado pela motivação torpe + forma privilegiada, mas cabe a atenuante genérica de "relevante valor moral":

    No homicídio doloso qualificado pela motivação torpe, é possível reconhecimento da atenuante genérica do cometimento do crime por motivo de relevante valor moral.

    Exemplo:

    O reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal

    MOTIVO FÚTIL NÃO PODE COEXISTIR COM MOTIVO TORPE

    MOTIVO FÚTIL NÃO É COMPATÍVEL COM HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

  • mas gente..o nascituro não respirou..

  • NÃO SERIA CRIME IMPOSSÍVEL??

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Letra E está correta: No ato de se desferir, no ímpeto, golpes reiterados com instrumento perfurocortante em indivíduo, com a intenção de matá-lo, causando-lhe a morte por hemorragia, incide a qualificadora do meio cruel.

    Segundo entendimento do STJ, a reiteração de golpes é considerado meio cruel se causar intenso sofrimento à vitima.

    Nesse sentido: O fato de o agente ter praticado o crime com reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do "meio cruel", previsto no artigo 121, §2º, III do CP. 6ª Turma. Resp 1241987-PR. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/2/2014.

  • Exigir essa alternativa como correta é absurda.

    O erro jurisprudencial é gritante, em total desacordo com o conceito de vida humana que o próprio Código Civil fornece.

  • A alternativa "E" está compatível com entendimento atual do STJ, senão vejamos:

    "É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do meio cruel previsto no inciso III do parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal." (STJ, 5ª Turma, HC 456093, J. 23/08/2018)

  • Milena moraes em trabalho de parto é parturiente, e pós parto é puérpera, bons estudos.

  • Como a questão é antiga. não dá pra entrar em muitos detalhes. Há jurisprudência recente para todos os gostos.

    deixo meu comentário em relação a letra A.

    possível que o homicídio seja privilegiado e qualificado, desde que a qualificadora seja objetiva. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    "O reconhecimento da figura privilegiada constante no § 1º do art. 121 do CP, de que o réu agiu sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima, por ser de natureza subjetiva, é compatível com as qualificadoras de ordem objetiva, como na hipótese, do emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido". Precedentes: STJ, AgRg no REsp 950404/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/03/2019.

    No STF, apesar de antigo, também entende dessa forma :

    “(...) . A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a

    paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV). Precedentes. STF, HC 76196/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, Julgamento: 29/09/1998,

  • Ao meu ver a questão está desatualizada porque a letra E já foi em julgados recentes considerado meio cruel...se levar um monte de facada não é cruel para o examinador eu gostaria de saber o que ele considera uma morte cruel rsrs Enfim concordo que a questão foi muito maldosa pq fica na dúvida se o nascituro nasceu com vida ou sem, em relação ao infanticídio a questão foi clara que não poderia ser pois afirma que a gestante não está em estado puerperal.

  • Puerpério é diferente de estado puerperal!!!

  • Iniciadas as contrações expulsórias, não será mais aborto e sim homicídio ou infanticídio. Como a questão deixa claro que a mãe não estava sob a influência do estado puerperal, entendo que se encaixa em homicídio, eis que o infanticídio é matar sob a influência do estado puerperal, característica que não estava presente.

  • MOMENTO DA CONSUMAÇÃO –

    CALÚNIA – HONRA OBJETIVA – TERCEIRO FICA SABENDO

    DIFAMAÇÃO – HONRA OBJETIVA – TERCEIRO FICA SABENDO

    INJURIA – HONRA SUBJETIVA – QUANDO A VITIMA TOMA CONHECIMENTO

  • DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO.

    Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.


ID
1007650
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, perante várias pessoas, afirmou falsamente que B, funcionário público aposentado, explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas.

Ante a imputação falsa, é correto afirmar que A cometeu o crime de

Alternativas
Comentários
  • LETRA A


    DIFAMAÇÃO

    Art. 139, CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: 
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


    INFORMAÇÕES RÁPIDAS


    Atinge a HONRA OBJETIVA da pessoa (o crime consuma-se quando a imputação chega ao conhecimento de terceira pessoa).
    A imputação deve versar sobre fato ofensivo (verdadeiro ou falso) à reputação. Se versar sobre fato definido como contravenção penal, haverá difamação.
    A tentativa é ou não possível, dependendo do meio de execução do crime.


    EXCEÇÃO DA VERDADE

    Em regra não se admite a exceção da verdade no crime de difamação, ois pouco importa se a falsidade da imputação não funciona como elementar típica. Excepcionalmente, entretanto, o legislador autoriza nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.




    FONTE: CP comentado - Cleber Masson
  • Ficou ótima a resposta da Fernanda, eu so gostaria de acrescentar uma visão mais voltada para a maldade da questão:

    Quando a questão foi elaborada, provavelmente se buscou confundir o examinado em dois pontos:
    1º- Na confusão entre os crimes de Calúnia e Difamação. Como Caluniar é imputar falso crime, você poderia se enganar achando que sería Calunia o fato de ter sido imputado ao B o fato ilícito. A pegadinha aqui esta em saber que o fato ilícito não é um crime e sim contravenção. Neste ponto te remeto a resposta da Fernnda acima.

    2º-Na interpretação do Parágrafo Único do artigo 139 do CP. Que admite a exceção da verdade no crime de Difamação, quando "o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções". A confusão aqui se resume a saber que o fato de B estar no exercício das funções públicas na epoca do crime, não quer dizer que o crime é relativo a suas funções, ou seja, o fato de ele explorar a atividade de jogo do bicho não esta relacionado a sua função pública, ou pelo menos a questão não deixou isso claro.
  • A pegadinha da questão é dizer que o funcionário público é aposentado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a exceção da verdade se o ofendido não for mais funcionário público quando da oposição da exceção, ainda que o fato tenha ocorrido no exercício do cargo, porquanto não mais persiste o interesse da sociedade na apuração dos fatos. Maldade pura
  • "se o funcionario publico ofendido deixar o cargo apos a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantem o direito a demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa a funçao publica, o ofendido nao se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissivel, ante a ausencia da qualidade de funcionario publico, que é uma elementar tipica que deve estar presente no momento da imputaçao".

    Cezar Roberto Bitencourt, citado por Rogerio Sanches no livro Direito penal para concursos, 2013, p.139. 

    claro que estou falando se a questao citasse o fato como crime e nao como contravençao penal. serve o ensino para futuras questoes que coloque crime e nao contravençao.

  • "se o funcionario publico ofendido deixar o cargo apos a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantem o direito a demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa a funçao publica, o ofendido nao se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissivel, ante a ausencia da qualidade de funcionario publico, que é uma elementar tipica que deve estar presente no momento da imputaçao".

    Cezar Roberto Bitencourt, citado por Rogerio Sanches no livro Direito penal para concursos, 2013, p.139. 

    claro que estou falando se a questao citasse o fato como crime e nao como contravençao penal. serve o ensino para futuras questoes que coloque crime e nao contravençao.

  • Na hipótese da questão supra, observa-se a superveniência da Lei nº 9.099/95. Pois bem, o crime de difamação é considerado de menor potencial ofensivo e não está no rol dos delitos do DECRETO-LEI Nº 3.688/1941 (LEIS DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) como afirmou um candidato na questão em debate.

  • Cezar Roberto Bitencourt (tratado de Direito Penal, v.2,p.301-302), por sua vez, distingue: "Se o funcionário público ofendido deixar o cargo após a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantém o direito à demonstrativo veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível, ante a ausência de funcionário público, que é uma elementar típica que deve estar presente no momento da imputação".

  • A atividade ilícita do jogo do bicho constitui contravenção penal, prevista no artigo 58 da Lei das Contravenções Penais. Dessa forma, segundo Rogério Sanches Cunha (Código Penal para Concursos, 2012, p. 264) "Quem imputa a alguém uma contravenção penal, incorre em difamação, pois para configurar calúnia, é preciso que o fato esteja definido como crime". Portanto, o caso em apreço configura-se difamação.

    Dessa forma, de acordo com o artigo 139, parágrafo único, do CP, a exceção da verdade, nos crimes de difamação, somente é cabível se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    Sendo assim, correta é a alternativa "a".

  • Se é verdade que "jogo do bixo" não é mais contravenção e sim crime, gostaria de saber qual é a lei que assim definiu, pois até agora só li e ouvi mera especulação.


    Obrigada.

  • Galera, cuidado com informações prestadas erradamente. Procurem ter certeza.

    O jogo do bicho continua sendo contravenção penal.

      Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou   exploração:

      Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

    O que ocorreu foi que a lei de lavagem de dinheiro, e talvez o nosso colega tenha pensado nisso, foi que a nova lei de lavagem de dinheiro considera como delito antecedente qualquer infração penal, seja crime ou contravenção, o que possibilita uma punição mais rigorosa para quem comete esta contravenção.

  • Constituirá exceção ao crime de calúnia quando o agente atribuir falsamente a alguém a prática de contravenção penal; respondendo, por sua vez, por crime de difamação. Isso se dá porque o artigo 138 do CP exige expressamente a imputação de fato definido como crime; e, para o nosso ordenamento jurídico - que adota o sistema dicotômico -,a infração penal (gênero) se divide em duas espécies: crimes e delitos (sinônimos), e contravenção. 


    Segue um macete que ajuda na hora de confusão de calúnia, injúria e difamação:

    - Calúnia - atribui fato concreto criminoso. 

    - Difamação - atribui fato concreto não criminoso.

    - Injúria - atribui fato abstrato.

  • “Se, por outro lado, ao tempo da ofensa o ofendido já não era mais funcionário público, não será possível ao ofensor valer-se da exceção da verdade, pois o Código Penal exige esteja a condição de funcionário público presente no momento da imputação.”


    Trecho de: Cleber, MASSON. “Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2.

  • creio que o cerne da questão é que a ofensa não foi relativa ao exercício das suas funções.


    exceção da verdade- nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Jogo do Bicho é contravenção Penal.

  • Não se configurou a calúnia tendo em vista que a assertiva traz em seu bojo uma contravenção penal (jogo do bicho), enquanto o tipo do art. 138 do CP exige a imputação de fato definido como crime. Descartando a calúnia, considerando que “A” pratica o crime de difamação, não se admite a exceção da verdade, uma vez que o funcionário público encontra-se aposentado, de modo que o tipo penal do art. 139 do CP exige que o fato objeto da exceção esteja relacionado ao exercício de suas funções.

    RESPOSTA: A (difamação, não se admitindo a exceção da verdade)


  • GABARITO "A".

     Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


    CONFORME, CLEBER MASSON.

    Trata-se de crime que ofende a honra objetiva e, da mesma forma que na calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta tenha capacidade para macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso. A imputação de fato definido como contravenção penal tipifica o crime de difamação, pois a calúnia depende da imputação falsa de crime.

    Exceção da verdade: Em regra não se admite a exceção da verdade no crime de difamação, pois pouco importa se a falsidade da imputação não funciona como elementar típica. Excepcionalmente, entretanto, o legislador autoriza nos casos em que o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Calúnia:

    - imputar fato definido como CRIME; admite exceção da verdade SEMPRE, SALVO: se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro; se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.  o fato deve ser falso; 

    - atinge a honra OBJETIVA/EXTERNA;


    Difamação:

    - imputar fato ofensivo à honra da vítima, não necessitando ser definido como crime, podendo ser CONTRAVENÇÃO PENAL; não precisa ser falso, podendo ser inclusive verdadeiro; EM REGRA, não admite exceção da verdade, EXCETO quando a ofensa for rogada em desfavor de funcionário público, que esteja no exercício de sua função
    - atinge a honra OBJETIVA/EXTERNA;


    Injúria: 

    - NÃO admite exceção da verdade; 
    - atinge a honra SUBJETIVA/INTERNA;

    - NÃO cabe retratação!!!!!!

    Obs.: Injuriar pessoa relativamente à sua cor caracteriza INJÚRIA RACIAL, e não crime de injúria propriamente dito!

  • .Não se admite a exceção da verdade quando o ofendido houver deixado de ser funcionário público quando da sua oposição, ainda que o fato tenha ocorrido no exercício do cargo, porquanto não mais persiste o interesse da sociedade na apuração dos fatos.

     (Exceção da Verdade Nº 70027378249, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 01/12/2008)

  • Exceção da verdade: trata-se de um incidente processual, que é uma questão secundária refletida sobre o processo principal, merecendo solução antes da decisão da causa ser proferida. É uma forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter praticado calúnia pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando ser realmente autor de fato definido como crime o pretenso ofendido. Em regra, pode o réu ou querelado assim agir porque se trata de interesse público apurar quem é o verdadeiro autor do crime. Imagine-se que Fulano diga ter Beltrano matado alguém em determinada ocasião, mas que o fato não foi devidamente apurado pela polícia. Caso Beltrano o processe, alegando ter sido vítima de calúnia, pode Fulano ingressar com a “exceção da verdade”, dizendo que pretende demonstrar a veracidade do alegado, pois o Estado tem interesse em conhecer a autoria do homicídio, crime de ação pública incondicionada. Além disso, se falou a verdade, não está preenchido o tipo penal (“imputar falsamente fato definido como crime”).

    Neste caso, no entanto, há uma particularidade: não se aceita a prova da verdade como regra geral, pois é indiferente que o fato infamante seja verdadeiro ou falso. Ao tratar do funcionário público, dizendo respeito às suas funções, ao contrário, é interesse do Estado apurar a veracidade do que está sendo alegado. Trata-se de finalidade maior da Administração punir funcionários de má conduta. Assim, caso alguém diga que determinado funcionário retardou seu serviço, em certa repartição, porque foi cuidar de interesses particulares, admite-se prova da verdade, embora não seja crime. É um fato de interesse do Estado apurar e, se for o caso, punir.

    Fonte: Nucci

  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra A.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • ¬¬´

  • Se a imputação é de contravenção caracterizará difamação

    como o funcionário já estava aposentado não caberá exceção da verdade

  • Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Errei essa questão por fazer uma interpretação extensiva, pois achei que poderia ser também em razão do exercício das funções, mas conforme a letra é imprescindível que o agente SEJA funcionário púb.  


  • Errei a questão, faltou atenção!!! ufffffffffff

  • O Art. 138  prevê: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como CRIME. Em se tratando de contravenção penal, não há o que falar em calúnia, e sim, DIFAMAÇÃO. Em regra, no crime de difamação, não se admite a exceção da verdade, tendo em vista a ausência da elementar "falsidade". Não é necessário que a afirmação seja falsa, basta que o fato imputado seja ofensivo à sua reputação. No entanto, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único). No caso em tela, apesar de o fato se referir a quando B ainda era funcionário público, nada tem a ver com o exercício de suas funções.

  • Funcionário público aposentado não é funcionário público.

  • a)

    difamação, não se admitindo a exceção da verdade.

  • Sei que jogo do bicho é contravenção e não crime, contudo se ele era funcionário público e foi acusado dessa atividade na época que exercia a função, lhe foi imputado um crime sim que é o de Improbidade Administrativa. (pois ele atentou contra os princípios da Adm Pública).

    A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade:

    os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10); e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).

    Então lhe foi imputado, falsamente, crime (não de contravenção, mas de Improbidade), por isso marquei letra B.
    Se alguém puder contribuir com o pensamento, agradeço.

  • A questão é "fácil". O problema é que o examinador quis derrubar candidato:


    1º- É assunto batido em concursos públicos de que, como a contravenção penal não é crime, a imputação desta falsamente a alguém caracteriza difamação (art. 139, CP);


    2º- Quando é imputado a alguém a prática de um fato delituoso, seria possível a exceção da verdade, pois será provado em juízo que o ofendido, na verdade, havia praticado fato típico. Ex.: B diz que C é falsificador de dinheiro. C resolve processá-lo por calúnia. B prova, no processo, que C é falsificador, mostrando um vídeo de uma de suas ações. Fato atípico, pois a imputação de crime foi verdadeira.


    3º- Aqui vem a "rasteira": como a contravenção penal é espécie de tipo penal, seria o "cúmulo" não aceitar exceção da verdade. Ex.: B diz que C vende jogo do bicho. C resolve processá-lo por difamação. B prova, no processo, que C é bicheiro, com documentos etc. Só que mesmo assim B será condenado, pois não é admitida exceção da verdade e provar que C é realmente bicheiro, eis que isto é contravenção penal e não possui tal exceção no PU do art. 139. Ora, pergunto: e a analogia in bonam partem Vunesp? Não poderia ser aplicado o art. 138, §2º, já que é a mesma situação jurídica daquele que imputa uma falsificação de moeda ou jogo do bicho?!


    4º- Situação esquisita: eu posso dizer que Fulano é estuprador, assassino, corrupto, falsificador de dinheiro etc e prova no processo de calúnia que digo a verdade. Mas não posso dizer que Ciclano é bicheiro, pois não poderei provar no processo de difamação que digo a verdade.


    Só nos meus itens 3 e 4 foram lesionados vários princípios do direito penal. Mas não cabe aqui ficar prolongando essa conversa.


    Resumindo: Vunesp quis derrubar candidato despreparado e, no fim, derrubou muitos que pensaram além do examinador. Triste.

  • Não vi nenhum comentário acerca da exceção da notoriedade do fato. Penso que não cabe exceção da verdade estando o servidor aposentado ou em exercício,  pois se tratando de difamação,  o que cabe é a exceção da notoriedade do fato.

  • Nossa....31 comentários....que poderiam se resumir:

    Art. 138...crime (jogo do bicho = contravenção)...Calúnia eliminada, duas alternativas eliminadas.

    Cabe ou não exceção da verdade n difamação.....art. 139, parágrafo único....só cabe se funcionário público + em razão das funções....

    Como o sujeito não é mais funcionário público....só poderia ser a alternativa A....

  • Marquei a alternativa "d". Segue abaixo explicação do Professor Filipe Martins.

    "NA DIFAMAÇÃO, em regra, não se permite a exceção de verdade. Na difamação, somente é admissível a exceção de verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A exceção da verdade aqui exposta vale também para o funcionário público que está aposentado, se o fato criminoso se deu quando ainda estava em exercício.
    Outrossim, no crime de INJÚRIA, a exceção de verdade é completamente vedada, não comportando nenhuma exceção para sua aplicação.
    IMPORTANTE: A exceção de verdade na DIFAMAÇÃO conduz à exclusão de ilicitude, enquanto na CALÚNIA há excludente de tipicidade, se julgada procedente."Prof. Filipe Martins



    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/exce%C3%A7%C3%A3o-de-verdade-crimes-contra-a-honra/

  • Como é contravenção penal, exclui-se a calúnia. Há de se observar que o fato imputado (prática do jogo do bicho) não decorreu do exercício de suas funções. Por exemplo: praticava em seus dias de folga, ou na hora do almoço, ou antes de ir à repartição, ou depois...

  • PQP, esqueci que jogo do bicho é contravenção, restando apenas a difamação...

     

  • Pessoal cuidado com a resposta do amigo DOUGLAS logo abaixo, pois em relação ao enunciado "B, funcionário público aposentado, explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas", nada tem haver com o fato de ele não ser mais funcionário público, pois o próprio enunciado diz que na época do fato ele ainda não era aposentado, assim, cometeu a contravenção enquanto ainda era funcionário público. Portanto o grande pega da questão é que a atividade de jogo do bixo não tem a ver com o exercício de suas funções, e não caberia a exceção da verdade por esse motivo.

     

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    Só lembrando que o jogo do bixo não é crime mas sim contraveção penal, desse modo não teria como ser Calúnia!!!

  • Caros Colegas, 

    Perfeita a colocação do Colaborador Lucas Marques, 

    Errei a questão, por preciptação e achar que ela estava muito evidente.

    o cerne da questão é em que pese, não haver discussão sobre, em tese, as contravenções penais constituirem difamação ou calúnia, ou mesmo o fato de não influir na questão o momento da prática do crime, penso ser fundamental,para solução da questão, a prática ter sido por razão do exercício da função pública, somente nessa hipótese é que cabe exceção da verdade de fúncionário público, no crime de difamação.

  • Discordo do colega LUCAS MARQUES.

    De fato, a contravenção de jogo do bicho não está relacionada às funções do funcionário. Todavia, mesmo que questão dissesse que a difamação ocorreu sobre fato relacionado à função pública que o agente público exercia quando estava na ativa, ainda assim não seria cabível a exceção da verdade. Nesse ponto, cabe citar a lição de CEZAR ROBERTO BITENCOURT:

    “se o ofendido deixar o cargo após a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantém o direito à demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não se encontrava mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível, ante a ausência da qualidade de funcionário público, que é uma elementar típica que deve estar presente no momento da imputação”.

    Com efeito, a Lei diz "se o ofendido É funcionário público". A questão disse expressamente que o funcionário é aposentado. Logo, não mais funcionário público. Assim, mesmo que a ofensa estivesse relacionada com o exercício das funções do servidor, não caberia exceção da verdade, porquanto o ofendido não mais poderia ser considerado funcionário público.

  • A QUESTÃO É SIMPLES.

    IMPUTAÇÃO DE CRIME --> CALÚNIA

    IMPUTAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO --> DIFAMAÇÃO

    NÃO CABE EXCEÇÃO DA VERDADE, POIS O FATO (JOGO DO BICHO) NÃO É RELATIVA ÀS FUNÇÕES DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO A

     

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Os motivos pelos quais não é aceita a chamada exceção da verdade são explanados por Rogérios Sanches (8ª edição, 2016), citando Bitencourt:

     

    "(...) Se o ofendido deixar o cargo após a consumação do fato imputado, o sujeito ativo mantém o direito à demonstratio veri; se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não se encontra mais no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível, ante a ausência da qualidade de funcionário público, que é uma elementar típica que deve estar presente no momento da imputação (...)".

     

    Força, foco e fé!

  • Não cabe exceção da verdade contra servidor pois o bem atingido é a administração pública e jogo do bicho é contravenção e não crime, logo não pode ser calúnia. 

  • Ótimos comentários de Fernanda Bocardi e Alexandre Jorge. 

  • Calúnia: a imputação de crime===> não abrange contravenção penal.

  • A é uma COBRA, tomara que na PC-SP não tenha esse bicho como colega de trabalho.....:), como vou fazer minha fezinha=)

  • Thiago, não é simples e não é do jeito que você falou: "explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas. "

  • ...por isso que eu amo o Direito Penal( mas ele não me ama)... heheh Vários debates riquíssimos!!! Valeu Galera!!

     

    Contribuindo... A, perante várias pessoas, afirmou falsamente que B, funcionário público aposentado, explorava a atividade ilícita do jogo do bicho, quando exercia as funções públicas. Observo nesta alternativa alguns fatores relevantes: Bom, o Examinador diz " FALSAMENTE", na difamação o fato imputado pode ser Falso ou Verdadeiro, enquanto que na Calúnia, além de ser estritamente Crime o fato imputado, requer que seja Falsa e sabidamente falsa a autoria ou o Crime. Então, na questão, usar o termo, " Falsamente", foi uma boa malícia da banca. Seguindo... A questão traz um fato difamatório, que ocorreu ao tempo das atividades laborais do então, aposentado, Explorar o jogo do bicho ( Contravenção Penal), em exercício da função pública, ora, mesmo que seja antiético e podendo até ser uma falta administrativa, o fato de o servidor cometer contravenção durante o expediente, nada tem a ver com a atividade que desempenha, frente à difamação, por isso, entendo que seja mesmo a DIFAMAÇÃO e não cabível a EXCEÇÃO DA VERDADE.

  • Somando aos queridos colegas:

    I) Jogo do bicho=Crime anão/ Contravenção penal

    Quando o fato arrogado for definido como Contravenção não existirá a calúnia podendo tal conduta ser enquadrada como difamação!

    II)  somente cabe exceção da verdade para o funcionário público se a ofensa for relativa ao exercício de suas funções, não se admitindo para difamação que envolva a vida privada do funcionário público.

    se o funcionário público deixar de exercer as funções não mais será cabível a exceção da verdade...Stj

    #questãolindaman!

  • Item (A) - Difamação, crime tipificado no artigo 139 do Código Penal, consiste na imputação de um fato desairoso, que não consubstancie crime, do contrário, trataria-se de crime de calúnia, que ofende a reputação ou o bom nome que a vítima goza na sociedade (honra objetiva). A atribuição falsa de exploração de jogo do bicho não configura crime de calúnia, em razão do princípio da legalidade estrita, uma vez que não se pode estender ao tipo penal do crime de calúnia, que alberga apenas a imputação falsa de "fato definido como crime", a imputação falsa de fato definido como contravenção. Configurado o fato narrado como crime de difamação, não se aplica ao caso a exceção de verdade, prevista no parágrafo único do artigo 139 do Código Penal, pois o ofendido, apesar de ser funcionário público, não estava no exercício de suas funções. Desta forma, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - O fato narrado no enunciado da questão não configura crime de calúnia, pois o fato imputado ao ofendido não é crime, mas contravenção. Assim, diante do princípio da legalidade estrita, não se pode estender o conceito de crime para abarcar qualquer outro gênero de ilícito, notadamente o que se enquadra como contravenção penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Conforme explicitado na análise do item anterior, o  fato narrado no enunciado da questão não configura crime de calúnia, pois o fato imputado ao ofendido não é crime, mas contravenção. Assim, diante do princípio da legalidade estrita, não se pode estender o conceito de crime para abarcar qualquer outro gênero de ilícito, notadamente o que se enquadra como contravenção penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Conforme explicitado na análise do item (A), apesar do fato narrado no enunciado da questão se subsumir ao tipo penal atinente ao crime de difamação, não é possível a exceção da verdade prevista no parágrafo único do artigo 139 do Código Penal, uma vez que  ofendido, apesar de ser funcionário público, não estava no exercício de suas funções. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A) 
  • Você tem que pensar o seguinte:


    Difamação: Você não tem nada a ver com a vida da pessoa, o fato que ela fez não interessa para você, por isso não tem exceção da verdade, só tem se for funcionário público em razão do serviço....


    Calúnia: É crime, logo a regra de você não ter nada a ver não se aplica, crime é interesse de todos, ou seja, tem exceção da verdade.


    Jogo do bicho: Não é crime.

  • crime e contravenção...

  • Aaaaaaah questãoziiinha miserável!

  • Súmula 396

    Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.

  • Artigo 139, parágrafo único, do CP= "A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário publico e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções"

  • poderia ser calunia ou difamação, pois foi contado um fato

    caberia calunia por ser falso, e difamação que admite falso ou verdadeiro. Porém,

    jogo do bicho é contravenção, então cabe difamação.

    Sobre a exceção da verdade,

    na difamação, nunca se aceita exceção da verdade, somente se for referente a funcionário publico em sua atividade de ofício.

    No caso da questão, era algo fora de sua atividade de ofício, não cabendo então a exceção da verdade.

  • Prevalece que a exceção da verdade na difamação demandaria duas situações que devem ter simultaneidade: o ofendido ser funcionário público E a ofensa for relativa as suas funções. Assim, se ofendo funcionário público em uma data em que não mais ostenta essa condição, ainda que a ofensa seja relativa às suas funções, não caberia o instituto. São as lições de Cezar R. Bitencourt: "(...)se, no entanto, quando proferida a ofensa relativa à função pública, o ofendido não mais se encontrava no cargo, a exceptio veritatis será inadmissível(...)" (Tratado de Direito Penal, v2, p. 361).

    Mas cuidado! Se ofendo funcionário público por algo relacionado às suas funções, e depois este vem a se aposentar, caberá, ainda assim, a exceção da verdade.

  • GB A

    PMGOO

  • Letra a.

    Veja que A praticou o delito de difamação (imputou fato lesivo à honra de B – embora tal fato não seja tipificado como crime). Em primeiro lugar, observe que explorar atividade ilícita de jogo do bicho é CONTRAVENÇÃO PENAL, e não crime!

    Dito isso, o ponto principal é o seguinte: A conduta de A admite ou não a exceção da verdade? Vejamos o que diz o CP:

    Exceção da verdade

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    A alegação contida no enunciado era de que B explorava o jogo do bicho quando exercia as suas funções públicas – e o termo quando pode simplesmente significar à mesma época. O enunciado, portanto, não permite concluir que o fato estava diretamente RELACIONADO ao exercício da função pública de B – de modo que, a princípio, não seria cabível a exceção da verdade.

    Seria diferente se, por exemplo, A afirmasse que B explorava o jogo do bicho dentro da repartição onde trabalha e utilizando-se de sua qualidade de funcionário público para oferecer seus serviços às pessoas que eram atendidas por sua repartição, por exemplo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • difamação, não se admitindo a exceção da verdade.

  • lembrando jogo do bicho não é crime

  • Bem breve: não cabe exceção da verdade porque o cara não é mais servidor público. Fim!

  • Que questão gostosa. ERREI!

  • Jogo do bicho é um tipo de contravenção penal, logo afasta-se a calúnia (imputação de crime). E na difamação a exceção da verdade só é admitida quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Exceção da verdade: Trata-se de um indcidente processual concedido ao réu para provar que fatos imputados são verdadeiros.

  • Cabe, na difamação, exceção da verdade quando o funcionário público não mais ocupa o cargo? O tema não é pacífico. Por exemplo, para Bittencourt exige-se dois requisitos: i) relação entre a ofensa e a função pública exercida; ii) contemporaneidade entre a ofensa e a condição de funcionário público, sendo irrelevante o posterior falecimento da condição funcional. Hungria segue entendimento diverso, entendendo que se o ofendido não é mais funcionário público, desapareceria a ratio essendi da norma.

    A despeito da polêmica, me parece que o enunciado não quis explorá-la. Como não foi explicitado que a exploração do jogo do bicho tinha relação à função pública, descaberia exceção da verdade.

    Isso é relevante, pois se um policial incorre na contravenção do jogo do bicho, esta conduta se refere à sua função, já que, por ofício, deve reprimir tal contravenção. Caberia exceção da verdade.

    Agora, se um agente administrativo incorre nesta contravenção, em tese, não haveria qualquer relação à sua função pública.

  • questão linda de errar!

  • Gab. A

    OBS1.:

    Lei das Contravenções Penais.

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

    Pena - prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

    NÃO É CRIME. Então não é CALÚNIA.

    OBS2.:

    A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a exceção da verdade se o ofendido não for mais funcionário público quando da oposição da exceção, ainda que o fato tenha ocorrido no exercício do cargo, porquanto não mais persiste o interesse da sociedade na apuração dos fatos. 

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER! DEUS É FIEL!

  • Gabarito da banca: a) difamação, não se admitindo a exceção da verdade.

    A posição doutrinária de Bento Faria foi completamente ignorada nesta questão. Mas para quem estiver estudando para segunda fase, vale lembrar a doutrina de que "mesmo não sendo funcionário público, cabe a exceção da verdade desde que a ofensa seja relativa a um fato praticado quando ele era funcionário público". Este posicionamento defende o princípio da contemporaneidade, bastando que a ofensa seja contemporânea ao período em que era funcionário público.

  • Tendo em vista que a imputação era de contravenção, não seria calúnia; considerando, ainda, que ele não mais era funcionário público, não se admite exceção da verdade.

  • Cobrar doutrina de modo tão ardiloso é sacanagem !

  • Gabarito letra A

    Doutrina Majoritária:

    "Considerando a redação do parágrafo único do artigo 139 ("a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público"). O Código Penal exige contemporaneidade entre a prova da verdade e o exercício da função."

    Doutrina Minoritária:

    "A lei não exige que o funcionário público esteja no exercício da função, mas tão somente que a ofensa seja relativa ao seu exercício. Nesse sentido: Bento de Faria."

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - Jamil Chaim Alves

  • Bitencourt:

    Se, no entanto, quando PROFERIDA A OFENSA o ofendido não estava mais no cargo, a exceptio veritatis é inadmissível.

  • GABARITO: A

    1º: O fato narrado no enunciado da questão não configura crime de calúnia, pois o fato imputado ao ofendido não é crime, mas contravenção. Então será DIFAMAÇÃO, pois ele relatou um FATO (a prática de jogo do bicho)

    2º: Ele já era aposentado, então não é mais servidor público, se não é mais servidor, então NÃO cabe a hipótese de exceção da verdade.

  • Chamar alguém de Ladrão = injúria

    Dizer que alguém trai a sua esposa ou que comete contravenção = difamação

    Dizer que fulano, no dia tal, local tal subtraiu coisa alheia móvel (Furto) = calúnia.

    Calúnia somente se for imputado FATO CRIMINOSO (=crime) a alguém.

    A exploração do jogo do bicho é CONTRAVENÇÃO PENAL (e não crime) e, portanto, não pode ser calúnia. Trata-se de difamação.

  • Pega o raciocínio:

    A prática de jogo do bicho é contravenção penal e não crime: Logo não cabe CALÚNIA.

    Todavia, a conduta pode ser considerada DIFAMAÇÃO.

    Contudo, na DIFAMAÇÃO, diferentemente da calúnia, só cabe exceção da verdade de modo excepcional: Quando tratar-se de funcionário público NO EXCERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

    Portanto, tratando-se de funcionário aposentado, FORA DE SUAS FUNÇÕES, não cabe à exceção da verdade.

    GABARITO: A

    É galera.. fim de ano, estamos todos cansados.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali.

    Avante!

    #PC2021

  • Bela questão, o examinador pode identificar se o examinado tinha conhecimento de que a falsa imputação de CONTRAVENÇÃO PENAL caracteriza difamação e não calúnia (apenas se for crime); bem como que a exceção da verdade apenas tem validade para o funcionário que ainda está nas funções, desde que o fato diga respeito a referida.

  • jogo do bicho é contravenção penal, portanto não caracteriza a calunia.

    REGRA:

    Na Difamação em regra não admite a exceção da verdade.

    EXCEÇÃO:

    Só é admitindo a exceção da verdade, quando a Difamação for praticada contra servidor público e que digam respeito ao exercício de suas funções.

    obs: A exceção da verdade ou prova da verdade e a Retratação só cabe nos crimes contra a honra objetiva.

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Sobre a possível aplicação da exceção da verdade ao func. pub. aposentado há divergência doutrinária. O ponto da questão acredito que está no fato de a conduta difamante (cont. pen.) não ter relação com a função pública antes exercida pelo func. pub.

  • TEXTÃO AQUI - QUEM NÃO GOSTAR, PULA

    Quem quiser revisar tudo sobre os crimes contra a honra, fica aqui, leia e curta. :)

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA - SOMENTE MEDIANTE QUEIXA

    Se violência resulta lesão corporal, será incondicional pública

    CALUNIA E DIFAMAÇÃO - Protege a honra objetiva

    INJURIA - Protege a honra subjetiva

    CALUNIA = Imputação de fato como crime

    É punível a Calunia contra os Mortos.

    Só ofender (sem imputar fato) é apenas injúria.

    Exceção da verdade:

    1. Ação privada, o ofendido não foi condenado

    2. Fato imputado a Presidente da República e chefe de governo estrangeiro

    3. Embora de ação pública o ofendido foi absolvido

    Mesmo que prove a verdade nesses casos acima, o fato é imputado como crime.

    DIFAMAÇÃO: fato (que não é crime) desabonador da honra da vitima

    Contravenção = Difamação

    Exceção da verdade:

    1. Ao funcionário público e a ofensa seja relativa as sua função

    Se provar que é verdade, NÃO responde pela difamação

    INJURIA: Dignidade e Decoro

    O crime se consuma qdo a vitima tem conhecimento da ofensa

    PERDÃO JUDICIAL -

    1.Qdo o ofendido provocou a injuria

    2.O ofendido retorceu(devolveu) a injuria

    INJURIA REAL - Vias de fato - qualifica o crime e ainda responde pelo relativo a violência (somam-se as penas)

    INJURIA RACIAL - Preconceituosa. Não confunde com racismo.

    *Responde pela injuria quem lhe der publicidade

    DISPOSIÇÕES COMUNS:

    Pena maior 1/3:

    1.Contra presidente e chefe de governo.

    2,Contra funcionário público...

    3.Na presença de várias pessoas...

    4.Contra maior de 60 anos ou portador de deficiência (exceto injúria)

    Pena maior DOBRO: Mediante paga e promessa

    EXCLUSÃO DO CRIME:

    1.Ofensa irrogada em juízo;

    2.Opinião desfavorável da critica;

    3.Conceito desfavorável emitido por funcionário publico (no seu oficio).

    RETRATAÇÃO:

    Antes da sentença não caberá pena (nos casos de calunia e difamação)

  • Não cabe exceção da verdade para o funcionário público aposentado.

  • Agindo dolosamente, Fulano referiu-se a Sicrano, dizendo tratar-se de indivíduo que exercia atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho, diretamente envolvido com essa prática ilícita. Supondo-se que tal imputação seja falsa, a conduta de Fulano, em tese, pode configurar

    CALÚNIA!!!!

    ****Quando dispor de algo sobre CONTRAVENÇÃO ao invés de calunia será DIFAMAÇÃO!!!

    Q60426 de igual modo

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8f203a64-a9

  • GABARITO: ALTERNATIVA A.

    A questão retrata o crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal.

    De maneira objetiva: para que haja a ocorrência do crime de calúnia, é necessário que o agente impute a outrem fato definido como crime. Interpretar que há a ocorrência do crime de calúnia quando o agente imputa a outrem fato definido como contravenção penal é, portanto, analogia in malam partem.

    Na situação narrada, o autor do crime imputou ao funcionário público fato definido como contravenção penal (art. 58 da Lei n.º 3.688/41), devendo responder, assim, pelo crime de difamação. Ademais, embora haja previsão de que se admite, excepcionalmente, a exceção da verdade no crime de difamação se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal), no caso não é cabível, porquanto o funcionário já estava aposentado e a ofensa não diz respeito ao exercício de suas funções.

  • Errei pq jogo do bicho é contravenção e não crime. Considerei crime, logo marquei que seria calúnia.


ID
1015243
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a honra, insculpidos no Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra: B

    Art. 138,CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • Letra B.

    CALÚNIA:  Requisitos:

    . Imputação de um fato determinado a alguém;
    Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;
    . A imputação deve ser falsa.

    O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atrbutos da pessoa) e se consuma quando 3º tem conhecimento da falasa imputação.
    É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).

    DIFAMAÇÃO: Requisitos:

    1º. Imputação de um fato determinado a alguém;
    2º. fato ofensivo a reputação da vpitima; Tanto faz se a reputação é verdadeira ou falsa.

    INJÚRIA: Consiste apenas no xingamento ofensivo ou na imputação de uma qualidade que foi proferida. Esta, atige a honra subjetiva da pessoa.
  • LETRA A) Eles trocaram os conceitos, colocaram a definição de Difamação  como se fosse Injúria.

    LETRA B) Correta

    LETRA C) Eles trocaram os conceitos, colocaram a definição de Injúria como se fosse Difamação.

    LETRA D) A frase estaria correta se, se trocasse a palavra Calúnia por Difamação, pois a Difamação via de regra não admite exceção da verdade, salvo no caso de o ofendido ser funcionário público, em exercício da suas funções (art. 139 PU do CP).

    LETRA E) Esta errado a palavra "não", nos termos do art 138 §2º do CP:
    "§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos."
  • Colegas, a alternativa "menos errada" é a da letra "b".

    Configura-se o delito de calúnia no caso de ser atribuído a outrem, falsamente, FATO  DETERMINADO definido como crime (Ex: Caio disse que Tício foi o autor do roubo ocorrido na agência lotérica da cidade no dia tal).

    Pode ocorrer de ser imputado a alguém fato definido como crime, seja ele verdadeiro ou falso, porém indeterminado, caracterizando assim o delito de difamação (Ex: Caio disse que Tício é ladrão/praticou roubo).

    Minha opinião.

    Abraços e bons estudos!

  • "Imputar a alguém", ao meu ver, é dizer algo à própria pessoa. Por isso, a "menos errada" seria a "B".

  • Caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social. Possui, pois, um significado particularmente ligado à difamação. Cremos que o conceito tornou-se eminentemente jurídico, porque o Código Penal exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato definido como crime. Portanto, a redação feita no art. 138 foi propositadamente repetitiva (fala duas vezes em “atribuir”: caluniar significa atribuir e imputar também significa atribuir). Melhor seria ter nomeado o crime como sendo “calúnia”, descrevendo o modelo legal de conduta da seguinte forma: “Atribuir a alguém, falsamente, fato definido como crime”. Isto é caluniar. Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso definido como crime.

    Fonte: Nucci

  • Gab. B


    A)   Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

                          Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


    B) Correta.


    C)  Difamação: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

                              Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    D) A regra, na calúnia, é a exceção da verdade. Em contrapartida, na difamação, a exceção da verdade é exceção (só é admitida no caso de ser irrogada contra funcionário público e desde que relativa ao exercício das suas funções).


    Exceção da verdade na calúnia:


    1) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;


    2) se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;


    3) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    E)  Art. 138, § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.



    Bons estudos e boa sorte!

  • Gabarito: B

     

    CALÚNIA

     

    - Não pode ser xingamento.

    - Tutela a honra objetiva.

    - Se consuma quando o terceiro toma conhecimento, ou seja, imputar fato criminoso a uma pessoa apenas para ela mesma não constitui crime de calúnia.

    Exemplo: "João" diz que "Silvio" estuprou, voltando de uma festa, uma garota. Contudo, apenas esses dois ficam tomando conhecimento do fato que foi imputado à "Silvio". Não haverá crime de calúnia, pois a honra objetiva de "Silvio" não foi atingida

     

    Atenção: A calúnia é diferente da denunciação caluniosa. Nesta, o crime é contra a administração da justiça, o agente atribui fato criminoso prevalecendo-se dos intrumentos da justiça. Além disso, a denunciação caluniosa pode acometer crimes e contravenções penais, já a calúnia apenas crimes.

     

  • Gente, não erra isto tah?!

     Se após a prática da calúnia surgir uma lei desconsiderando o fato como crime ( abolitio criminis ) , o ofensor passará a responder por difamação ( art. 139,CP), uma vez que apesar de não ser crime, trata-se de fato ofensivo à reputação! Fonte: sinopse Marcelo Azevedo.

  • Letra b.

    b) Certa. Configura o delito de Calúnia imputar a alguém falsamente fato definido como crime. É a literalidade do art. 138, pura e simples.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A) Trata-se de difamação

    B) CORRETA

    C) Trata-se de injúria

    D) A DIFAMAÇÃO que só admite a exceção da verdade nesses termos

    E) É punível a calúnia contra os mortos

  • Calunia=Crime

    Difamação=Reputação

    Injuria=Dignidade(2i1a)/Decoro

  • CAPÍTULO V

    CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Injúria real

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • II. No caso do crime de injúria, admite-se a e exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.

  • RESUMINDO:

    A) ERRADO, PORQUE IMPUTAR FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME É CALÚNIA

    B) CERTA

    C) ERRADO. OFENDER DIGNIDADE OU DECORO DE ALGUÉM É CRIME DE INJÚRIA

    D) ERRADO. É O CRIME DE DIFAMAÇÃO QUE ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELACIOADA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES

    E) É PUNÍVEL A CALÚNIA CONTRA MORTOS. O QUE NÃO É PUNÍVEL CONTRA MORTOS É O CRIME DE DIFAMAÇÃO.

  • Art. 138 do CP==="Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime"


ID
1025083
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - A instigação da gestante para permitir que terceiro lhe provoque aborto, em se consumando o crime, enseja para o instigador a participação no crime de aborto consensual, descrito no artigo 126 do CP.

II - O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação.

III - O rixoso que sofre a lesão corporal de natureza grave, causa de aumento de pena no crime em questão, não responde por esta circunstância.

IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP.

V - É incorreto afirmar que um indivíduo que chega à sala do seu chefe, numa conversa a dois, e assevera que este está subtraindo verba da empresa onde trabalham, comete, caso seja falsa a afirmação e tendo ciência desta falsidade, o crime de calúnia.

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADO. A instigação da gestante para que dê permissão para que outro nela provoque aborto caracteriza participação em delito de mão própria, e não crime autônomo. Como a circunstância pessoal "gestante" é elementar do tipo, comunica-se ao partícipe (art. 30 do CP), e o instigador pratica o delito previsto no art. 124 do CP (não 126).

  • Fiquei com muita dúvida na primeira assertiva, então resolvi pesquisar: 

    I. A instigação da gestante para permitir que terceiro lhe provoque aborto, em se consumando o crime, enseja para o instigador a participação no crime de aborto consensual, descrito no artigo 126 do CP. 


    A assertiva de fato é FALSA. Transcrevendo Cezar Bitencourt ao falar sobre o artigo 124, CP: "Trata-se de crime de mão própria, isto é, somente a gestante pode realizar. MAS, COMO QUALQUER CRIME DE MÃO PRÓPRIA, ADMITE A PARTICIPAÇÃO, COMO ATIVIDADE ACESSÓRIA, QUANDO O PARTÍCIPE SE LIMITA A INSTIGAR, INDUZIR OU AUXILIAR A GESTANTE TANTO PARA PRATICAR O AUTOABORTO COMO A CONSENTIR QUE TERCEIRO LHO PROVOQUE". 


    BONS ESTUDOS!! :)

  • Rayldon creio que Ricardo esteja correto quanto à última assertiva.

    Segundo Cleber Masson, de fato, a calúnia ofende a honra objetiva, razão pela qual o crime apenas se consuma no momento em que a imputação falsa do crime chega ao conhecimento de terceira pessoa. Tal situação nitidamente não se amolda ao caso hipotético apresentado.

    Observa-se ainda que para a consumação do crime basta que uma única pessoa tome conhecimento da ofensa. Por fim, vale registrar que pouco importa se a vítima tomou conhecimento do fato a ela falsamente imputado.

  • III - O rixoso que sofre a lesão corporal de natureza grave, causa de aumento de pena no crime em questão, não responde por esta circunstância.

    ERRADO. (...) A propósito, até mesmo o rixoso que sofreu lesão corporal de natureza grave responde pela rixa qualificada, pois o parágrafo único do art. 137 do Código Penal não faz distinção. A lesão grave de que foi vítima comunicou à rixa o ônus da qualificadora, e é com esse caráter que ela vem recair sobre ele mesmo, bem como sobre os demais participantes.

    IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP.

    ERRADO. A rixa qualificada, também chamada de rixa complexa, é uma das últimas reminiscências da responsabilidade

    penal objetiva. Com efeito, a redação do parágrafo único do art. 137 do Código Penal permite a conclusão de que todos os rixosos, pelo fato da participação na rixa, suportarão a qualificadora quando ocorre lesão corporal de natureza grave ou morte, pouco importando qual deles foi o responsável pela produção do resultado agravador.

    V - É incorreto afirmar que um indivíduo que chega à sala do seu chefe, numa conversa a dois, e assevera que este está subtraindo verba da empresa onde trabalham, comete, caso seja falsa a afirmação e tendo ciência desta falsidade, o crime de calúnia.

    CERTO. O crime de calúnia ofende a honra objetiva. Consuma-se, portanto, quando a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, vl 2 (2014).

  • Alternativa I - A instigação da gestante para permitir que terceiro lhe provoque aborto, em se consumando o crime, enseja para o instigador a participação no crime de aborto consensual, descrito no artigo 126 do CP. Errado. O erro desta questão está no fato de que o agente instigador responderá como partícipe no crime de aborto consentido, e não no aborto consensual. 

  • IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP. 

    ESSA É VERDADEIRA.. INCLUSIVE É O SISTEMA ADOTADO POR NOSSO CÓDIGO... SISTEMA DA AUTONOMIA

  • Nobre colega Rafael Constatino equivocou-se ao afirmar que item IV da questão em tela está ERRADA...

    Concordo com vc Laís, pois no material que estou estudando está posto de forma igual a que vc citou.

  • CP adotou o Princípio da Autonomia.

  • Nucci e Rogério Sanchez afirmam que o crime tipificado no art. 130 do CP e de perigo Abstrato e não concreto

    II - O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação. 

  • IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP.

    Pelo resultado agravador, respondem todos. Serão apenas pela rixa qualificada. Porém, se identificado o causador da morte/lesão grave, este responderá pela rixa qualificada em concurso material com a lesão/homicídio.

  • Citando Cezar Roberto Bitencourt, em seu livro Tratado de Direito Penal: Parte especial. Vol 2, Editora Saraiva: 2016. Pág. 346

    "quando não é identificado o autor da lesão grave ou homicídio, todos os participantes respondem por rixa qualificada; sendo identificado o autor, os outros continuam respondendo por rixa qualificada, e o autor respnderá pelo crime que cometeu em concurso material com a rixa qualificada".

    Logo, na afirmativa IV, onde diz: "[...] excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP", está errada, pois continuam respondendo por rixa qualificada.

  • O rixoso q sofre a lesão grave responde pela rixa qualificada e n por causa de aumento. Acredito q este seja o erro.

  • ....

    II - O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação.

     

    ITEM II – ERRADA – A doutrina não é unânime.  A doutrina majoritária se posciona no sentido de que é crime de perigo abstrato. Primeiramente, a) Crime de perigo concreto: é o perigo que deve ser demonstrado caso a caso. Os crimes de perigo concreto são aqueles cuja caracterização virá pela efetiva comprovação de que a conduta do agente trouxe, realmente, a probabilidade do dano ao objeto jurídico protegido. “b) Crime de perigo abstrato: é o perigo presumido (juris et de jure). Basta a prática da conduta típica pelo agente, sem a demonstração do risco efetivamente trazido, para que se opere a presunção legal de perigo; por exemplo, crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288), em que se pune o agente mesmo que não tenha chegado a cometer nenhum crime.”

     

     

    Perigo abstrato - Rogério Sanches (2016, p137), Masson (2015, p.178) Nucci ( 2014, p.640) , Damásio ( 2014, p. 677)

     

    Perigo concreto – Rogério Greco (2017, p. 562 e 563).

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços

  • I - A instigação da gestante para permitir que terceiro lhe provoque aborto, em se consumando o crime, enseja para o instigador a participação no crime de aborto consensual, descrito no artigo 126 do CP.

    CORRETA: Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante (Aborto consentido): Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.

    O artigo 124 é a pena aplicada para a própria gestante em si, ela vai responder pelo artigo 124. O terceiro nunca responde pelo artigo 124.



    II - O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação.

    INCORRETA: O crime do artigo 130 (perigo de contágio venéreo) é crime de perigo abstrato, o risco é presumido, não precisa comprovar a efetiva situação de perigo. Se fosse de perigo concreto se consuma com a efetiva comprovação do risco e perigo concreto.

    No caput do 130 é dolo de perigo direto (quando o agente sabe estar contaminado), ou dolo de perigo eventual (quando deve saber que está contaminado), em ambos o crime se consuma independentemente da contaminação da vítima.

    Na forma qualificada (parágrafo 1º) é crime de perigo com dolo de dano, o agente tem a intenção de transmitir a moléstia, mas o crime se consuma independentemente da efetiva trasmissão da doença. É formal também, porque o crime está consumado com a simples prática do ato.



    III - O rixoso que sofre a lesão corporal de natureza grave, causa de aumento de pena no crime em questão, não responde por esta circunstância.

    INCORRETA, responde sim. Independente de ser a própria vítima, ou de se saber individualizadamente o autor do homicídio/lesão corporal grave, todos responderão por rixa qualificada, e não por rixa simples. Agora, se souber exatamente o causador da lesão coporal grave/homicídio, este responderá  pelo homícidio/lesão corporal grave em concurso  material com a rixa qualificada.

    IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP.

    INCORRETA. Mesmo fundamento do item III.

    V - É incorreto afirmar que um indivíduo que chega à sala do seu chefe, numa conversa a dois, e assevera que este está subtraindo verba da empresa onde trabalham, comete, caso seja falsa a afirmação e tendo ciência desta falsidade, o crime de calúnia.

    CORRETA, pois não houve ofensa a honra objetiva, pois seria necessário um terceiro tomar conhecimento.

     

     

     

  • Galera, olha a data da questão, 2009

  • IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP. 


    Apenas para acrescentar: quando identificado o autor da lesão/morte, este passa a responder por rixa simples em concurso com o respectivo crime (art. 121 ou 129). Do contrário, haveria bis in idem. Os demais participantes da rixa, entretanto, responderão ao crime na modalidade qualificada.

  • That's all folks

  • II - O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação. 

    INCORRETA:

    Conforme doutrina do Prof. Rogério Sanches (Manual de Direito Penal Especial comentado - ano 2019): "cuida-se de crime de perigo abstrato, consumando-se no momento da prática do ato sexual capaz de transmitir a moléstia venérea, ainda que a vitima não seja contaminada (crime formal).

  • Letra C.

    III - Errada. Se houver 20 rixosos ou contendores e um deles pratica lesão corporal grave contra outro, todos os envolvidos responderão pela rixa qualificada, ainda que seja a vítima também responderá. É a responsabilidade penal objetiva, sendo uma pequena exceção ao nosso Código Penal que adota a responsabilidade penal subjetiva. Art. 137, parágrafo único. A rixa que gera uma lesão corporal de natureza grave não é caso de causa de aumento de pena, mas uma qualificadora. O rixoso que sofre a lesão corporal de natureza grave, querendo ou não, é autor da rixa qualificada (art. 137, parágrafo único) e é vítima (art. 129, §1º ou §2º). Se ocorresse uma morte, obviamente a vítima não responderia porque está morta, mas os demais contendores responderão pela rixa qualificada em razão da morte de um dos agentes.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Crime de contágio venéreo. Crime formal: não exige a reprodução naturalística, bastando a manifestação da conduta normativa.

  • ITEM I - INCORRETO (?): Acredito que trata-se da incidência da teoria pluralística, segundo a qual cada um dos agentes responderá por um tipo penal distinto. É considera exceção à teoria monista. A gestante responde pelo ART. 124, ao passo que o terceiro responde pelo ART. 126.

    ITEM II - INCORRETO: Segundo o professor Cleber Masson, trata-se de perigo abstrato (Direito Penal, Vol. 2, 11° ed., pág. 154)

    ITEM III - INCORRETO: A assertiva afirma que o resultado lesão corporal grave é causa de aumento, quando na realidade tal circunstância é qualificadora - vide parágrafo único, ART. 137, CP.

    ITEM IV - INCORRETO: Eis o escólio do professor Rogério Sanches Cunha: "A rixa qualificada, segundo alguns autores, é um dos últimos resquícios de responsabilidade penal objetiva que estão em vigor em nosso ordenamento jurídico, uma vez que a redação do tipo deixa claro que todos os participantes (inclusive a vítima machucada) respondem pelo crime agravado, independente se identificar o verdadeiro autor da lesão grave ou morte" (Parte Geral, 11° ed., pag. 178).

    ITEM V - CORRETO: Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua configuração, a imputação de um fato determinado. No item em comento, o agente não individualizou nenhum fato. Portanto, é incorreto afirmar que responde por calúnia.

  • I - A instigação da gestante para permitir que terceiro lhe provoque aborto, em se consumando o crime, enseja para o instigador a participação no crime de aborto consensual, descrito no artigo 126 do CP.

    II - O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação. (PERIGO ABSTRATO: não exige efetiva lesão ao bem jurídico, basta expor alguém a contágio)

    III - O rixoso que sofre a lesão corporal de natureza grave, causa de aumento de pena no crime em questão, não responde por esta circunstância. (2 ERROS: é qualificadora e o agente responde pela circunstância)

    IV - Descoberto o autor da morte ocorrida durante uma rixa, imputa-se a este o crime de acordo com o elemento volitivo que informou a sua conduta, excluindo- se os demais rixosos que passam a responder pela forma simples do crime de rixa prevista no artigo 137 do CP. (Os demais rixosos respondem pela rixa QUALIFICADA pela morte)

    V - É incorreto afirmar que um indivíduo que chega à sala do seu chefe, numa conversa a dois, e assevera que este está subtraindo verba da empresa onde trabalham, comete, caso seja falsa a afirmação e tendo ciência desta falsidade, o crime de calúnia.

    II, III e IV, erradas.

  • Sobre a Letra "E":

    Além dos erros apontados pelos demais colegas, para a tipificação da calúnia e da difamação é necessário que a informação objeto do suposto crime alcance o conhecimento de terceiros. Isto é, se falar somente pra suposta vítima, não incorre em crime, uma vez que a tutela jurídica desses crimes é a honra objetiva.

  • Cuidado com os comentarios mais curtidos nessa questao, os itens II, III e IV estao incorretos e acredito que o item I tambem esteja incorreto

  • Rixa > Sistema da AUTONOMIA!

     Ex: João, José, Carlos e Antônio participaram de uma rixa. Antônio morreu. Os outros 3 respondem por rixa qualificada. Mas, se João foi quem matou Antônio, responderá por rixa qualificada + homicídio.

    >> TODOS OS PARTICIPANTES (inclusive a vítima machucada) respondem pelo crime agravado, independente se identificar o verdadeiro autor da lesão grave ou morte.


ID
1044544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, acerca de crimes contra a pessoa.

Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, o Código Penal admite a retratação como causa extintiva de punibilidade, desde que ocorra antes da sentença penal, seja cabal e abarque tudo o que o agente imputou à vítima.

Alternativas
Comentários
  • errado

    no crimes contra a honra, só é possível a retratação nos crimes de calúnia(art.138) e difamação(art.139), por atentarem a honra objetiva, não sendo possível no crime de injúria(art.140), pois fere a honra subjetiva.

    Bons estudos!!
  • Apenas completando o comentário acima. Previsão legal no próprio CP:


    Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


  • Quando o decoro e a dignidade são ofendidos os mesmos são irretratáveis.
  • Pessoal, de modo a auxiliar, resumirei informações quanto à Retratação nos Crimes contra a Honra:

    1) O que é Retratação?
    É desmentir os fatos imputados à vítima; desdizer o que foi dito contra a vítima.
    Desse modo, só é possível Retratação na CALÚNIA e na DIFAMAÇÃO!    
    Por que?
    Porque só na Calúnia e na Difamação haverá imputação de FATOS, a saber:
    - Calúnia - Imputação de fato (certo e determinado) definido como crime.
    - Difamação - Imputação de fato ofensivo (certo e determinado, que não é crime) à reputação da vítima.
    Conclusão: Não cabe na Injúria, pois nela não há imputação de fatos! Na injúria há ofensas, xingamentos, acusações vagas!

    2) A Retratação só cabe antes da sentença de 1º grau!
    Obs: Durante o recurso NÃO É CABÍVEL Retratação!

    3) A Retratação é INCOMUNICÁVEL no caso de vários acusados (concurso de pessoas).
    Ex: "A" e "B" cometem crime de calúnia contra "C"
    Se "A" se retratar e "B" não se retratar, haverá extinção de punibilidade apenas de "A"! Não se comunica à B!

    4) É possível a Retratação de parte dos fatos imputados!
    Não é necessário que abarque tudo que foi imputado à vítima, como afirma a questão.

    GABARITO: ERRADO
    Força e fé !
  • thiago, muito bom o seu comentario.
    parabéns!!!!!!
  • É possível retratação parcial? Salvo engano acredito que não
  • errado

    no crimes contra a honra, só é possível a retratação nos crimes de calúnia(art.138) e difamação(art.139)por atentarem a honra objetivanão sendo possível no crime de injúria(art.140), pois fere a honra subjetiva.

    Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • RESPOSTA: ERRADA.

    COMENTÁRIOS: VER ARTIGO 143 DO CÓD. PENAL: HÁ ISENÇÃO DA PENA QUANDO O QUERELADO ANTES DA SENTENÇA SE RETRATE NOS CRIMES DE: CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.


    SE ANALISARMOS NO ARTIGO 140 § 1°, O JUIZ PODERÁ DEIXAR DE APLICAR A PENA, MAS DEVEMOS NOTAR NOS INCISOS I E II QUE SÃO EM CAUSAS ESPECÍFICAS.

    PORÉM OS CASOS QUE ISENTAM A PENA QUANDO HÁ A RETRATAÇÃO ANTES DA SENTENÇA, É SOMENTE NOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
  • QUESTÃO: "Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, o Código Penal admite a retratação como causa extintiva de punibilidade, desde que ocorra antes da sentença penal, seja cabal e abarque tudo o que o agente imputou à vítima.ERRADO!
        Segundo o art. 143 do CP, só caberá a retratação em se tratando dos crimes de calúnia ou difamaçãonão abrangendo o crime de injúria. Veja:
    "Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena."
        Dessa forma, a questão encontra-se ERRADA!
        RESUMO DO CAPÍTLO V (crirmes contra a honra) do TÍTULO I (crimes contra a pessoa):
    Crime de calúnia - imputação de um fato (qualificado como crime) + falsidade da imputação.
    Crime de difamação - imputação de um fato (qualificado como crime).
    Crime de injúria - imputação de qualidade negativa + ofendendo dignidade ou decoro.
        Veja que, nos dois primeiros crimes, o CP tipifica o crime, isto é, está no código que o fato é um crime; logo, por estar escrito no CP é objetivo (honra objetiva). A diferença entre eles é que no primeiro há a necessidade de que a imputação seja falsa, e no segundo crime não. 
        No caso da injúria, a qualidade negativa não está descrita no CP, por isso diz ser subjetiva a imputação (honra subjetiva)!
        Cabe também ressaltar que, nos dois primeiros casos, o crime acontece tão apenas depois que terceiro fica sabendo da imputação do fato, porém no terceiro caso, não há essa necessidade, e mais ainda, não há nem a necessidade de que outrem esteja presente quando da imputação de qualidade negativa ocorrer, consumando-se com o simples conhecimento da vítima.
       É isso, espero ter colaborado!
  •  o crime de difamação se relaciona com a reputação. è dizer algo da pessoa que ofenda a sua reputaçao, moral etc..acredito que nosso colega Rafael tenha se esquivocado ao dizer:  Crime de difamação - imputação de um fato (qualificado como crime).


    bons estudos ....

  • CP, art. 143: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena. 

  • para que copiar e colar o mesmo artigo várias vezes...

  • Retratar é desmentir publicamente em favor do ofendido, antes da sentença. Calúnia e difamação por exemplo. Dos crimes contra a honra não se admite retratação na INJÚRIA! A lei só menciona aqueles. 

  • O crime de  injuria não admite retratação, e nem exceção de verdade, uma fez que não se imputa fato e sim uma qualidade negativa independente de ser verdadeira ou falsa.

  • Janaina, o delito de injúria não admite exceção da verdade. Acho que você trocou... pois o comentário é referente a CALUNIA, tanto que nas possibilidades fala-se de imputar FATO criminoso!

     Fica a correção do comentário da colega...

  • De forma direta e simples:
    Calúnia:         Foi "A"quem roubou a moto de "B" (imputar alguém um crime sendo inverdade)
    Difamação:     Fulano de tal é garoto de programa e tem relações homo afetivas (ofendendo a dignidade e o decoro)
    Injúria             Normalmente é uma verdade (rsrsrs)" Fulana de tal é feia que nem um cão chupando manga" (o bem tutelado é                      .                      subjetivo )uma opinião própria, um xingamento em relação a outro é injúria

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;



    ;D       bons estudos.

  • GABARITO " ERRADO ".

    Retratação

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Conceito: Retratar-se significa retirar o que foi dito, desdizer-se, assumir que errou.

    Natureza jurídica: Trata-se de causa de extinção da punibilidade conforme se extrai do art. 107, inciso VI, do Código Penal. Tem natureza subjetiva: não se comunica aos demais querelados que não se retrataram.

    Alcance: É cabível unicamente na calúnia e na difamação. Na injúria, por sua vez, a retratação do agente não leva à extinção da punibilidade, pois a lei não admite e também porque não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa e atentatória à honra subjetiva da vítima.

    Ação penal privada: A retratação somente é possível nos crimes de calúnia e de difamação de ação penal privada.

    Forma: A retratação deve ser total e incondicional, cabal, em decorrência de funcionar como condição restritiva da pena. Precisa abranger tudo o que foi dito pelo criminoso. É ato unilateral, razão pela qual prescinde de aceitação do ofendido.

    Momento

    A retratação há de ser anterior à sentença de primeira instância na ação penal (“antes da sentença”). Ainda que tal sentença não tenha transitado em julgado, a retratação posterior é ineficaz. Nos crimes de competência originária dos Tribunais, a retratação deve preceder o acórdão.

    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO - CLEBER MASSON.


  • Trata-se do instituto da RETRATAÇÃO. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena. ART. 143 CP. 

    Note que a INJÚRIA não é citada no ART,
  • No crime de injúria não se admite a retratação que, na verdade, constitui causa de isenção de pena.

  • CABE RETRATAÇÃO NOS CRIMES DE CALUNIA E DIFAMAÇÃO E NÃO PARA INJURIA .

  •  Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Thiago, está de parabéns! Quem dera se todos os comentários fossem objetivos, claros e concisos assim! 


  • Errado!!!

    Art 143 o querelado que antes da sentença se retrata cabalmente da CALUNIA ou da DIFAMAÇÃO fica isento de pena

    então a injuria nao entra neste rol!! 

    CORAGEM!!!

  • Difamação - Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


     Calúnia - Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     Injúria -  Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • O CORRETO É:
    A RETRATAÇÃO extingue a punibilidade somente nos casos de CALUNIA E DIFAMAÇÃO, conforme Art. 143 CP.
    E os efeitoss PODEM ocorrer ANTES OU DEPOIS do transito em julgado de sentença condenaria.

    Retratação

      Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena


  • no caso de retratação parcial, há extinção parcial da punibilidade?! como fica?!

  • Só fazendo um adendo para maximizar o conhecimento. 


    Retratação é o ato de desdizer-se, de retirar o que se disse. Retratação não se confunde com negação do fato, pois retratação pressupõe o reconhecimento de uma afirmação confessadamente errada, inverídica. A retratação é causa extintiva de punibilidade (art. 107, VI), de caráter pessoal. A extinção da punibilidade decorrente de retração tem efeitos meramente penais, não impedindo a propositura de reparação de danos (art. 67, II, CPP).

  • Cuidado!!! Apesar do excelente comentário do colega Thiago, acredito que o mesmo possa ter cometido um equívoco no que diz respeito à retratação parcial, a qual, segundo o STF, não é admitida.


    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Calúnia contra magistrado (art. 138, c/c 141, II, do CP). Alegação de atipicidade da conduta e de inexistência de dolo. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Retratação (CP, 143). Necessidade de desdizer o ofensor plenamente o fato desairoso que tenha dado margem à configuração da calúnia ou da difamação. Não ocorrência. Coação inexistente. Recurso não provido. 1. É firme a jurisprudência consagrada no Supremo Tribunal no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. 2. A aferição da presença ou não de dolo na conduta do apontado ofensor demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do writ constitucional. 3. Para a admissão da retratação nos crimes de calúnia e difamação (CP, art. 143), cuja incidência do preceito na ação pública condicionada ainda encontra divergência na doutrina e na jurisprudência, faz-se necessário que o ofensor desdiga plenamente o fato desairoso, o que não se verificou na hipótese em exame, a afastar a invocada excludente. 4. Recurso não provido.

    (STF - RHC: 114187 RJ , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)


  • No meu entendimento, qualquer causa que torne extinta a punibilidade isenta o agente de pena, esta é decorrência daquela.

    O erro da questão é incluir a injúria nesse rol. 

  • Gab: E

     

    Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    Retração na calunia e difamação -> causa de extinção da punibilidade.

     

    A retratação deve ser total e incondicional, cabal, em decorrência de funcionar como
    condição restritiva da pena. Precisa abranger tudo o que foi dito pelo criminoso. É ato unilateral,
    razão pela qual prescinde de aceitação do ofendido.

     

    Fonte : prof.Cleber masson

  • Só é admitida a retratação nos crimes de calúnia e difamação (injúria não):

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

    RESPOSTA: ERRADO.


  • ERRADO

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena (EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE). (INJÚRIA não entra nesse rol)

    Porque só na Calúnia e na Difamação haverá imputação de FATOS, a saber:
    - Calúnia - Imputação de fato (certo e determinado) definido como crime.
    - Difamação - Imputação de fato ofensivo (certo e determinado, que não é crime) à reputação da vítima.
    Conclusão: Não cabe na Injúria, pois nela não há imputação de fatos! Na injúria há ofensas, xingamentos, acusações vagas!

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

  • Questão errada.

    Se o querelado (infrator) antes da sentença (da sentença de primeiro grau!) se retrata da CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO.fica ISENTO DE PENA.

    Fique atento (Não da injúria!

  • Não cabé retratação de INJURIA. 

  • Somente em relação à injúria não cabe retratação.

  • retratação = calúnia e difamação só guardar a rima.

  • A RETRATAÇÃO somente será possível nos crimes de calúnia e difamação (não na injúria!). Deve ser realizada até a sentença.

    Obs.: Em relação à retratação, a Lei 13.188/15 incluiu o parágrafo único no art. 143 do CP, estabelecendo que, nos casos em que tenha sido praticada a calúnia ou a difamação pelos meios de comunicação, a retratação deverá se dar, se assim desejar o ofendido, pelo mesmos meios em que foi praticado a ofensa.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Errado 

    O crime de injúria é irretratável

  • Na Injúria não cabe retratação. Se for feita a retratação a pessoa passará a ser injuriada novamente.

  • Difamação e calúnia - cabe retratação e não cabe perdão judicial

    Injúria - não cabe retratação e cabe perdão judicial

  • Guerreiros, tenho uma dúvida, na calúnia e difamação, se o agente se retratar antes da sentença ifcará isento de pena, nesse caso será uma sentença absolutória ?? ele será reincidente para fins penais ? é uma causa extintiva de punibilidade ??

  • RETRATAÇÃO apenas para os crimes de calúnia e difamação.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Rafael Tizo,

    Sim, essa é uma causa de extinção da punibilidade, tornando o ofensor imune à pena ( nada impede a ação civil). 

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     A redação do artigo 120 do Código Penal é autoexplicativa quando refere que o perdão judicial não tem efeitos sobre a reincidência.

     Já sobre a natureza da sentença que reconhece tal favor legal, mesmo que parte da doutrina mencione tratar-se de sentença condenatória, a leitura da Súmula 18 do STJ subtrai dela qualquer efeito condenatório:

     “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.” 

    vide: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-120-perdao-judicial.html

  • Injúria não admite retratação, mas apenas a calúnia e difamação.

    >> art. 143 CP: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
     

  • ADMITEM RETRATAÇÃO - calúnia e difamação;

    Injúria NÃO admite retratação.

    Importante lembrar também que o advogado, em regra, não responde pela Injúria e Difamação irrogada em juízo. Mas pode responder pelos excessos que cometer nesses dois casos, e também, pela calúnia.

  • RETRATAÇÃO

     

    ART 143

    O QUERELADO QUE ANTES DA SENTENÇA SE RETRATA CABALMAENTEDA CALÚNIA OU DIFAMAÇÃONÃO DA INJÚRIA FICA ISENTO DE PENA

     

    ART 143 § ÚNICO

    NOS CASOS DE CALÚNIA OU DIFAMAÇÃO PRATICADA PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO A RETRATAÇÃO PODERÁ SE DAR SE ASSIM DESEJAR O OFENDIDO PELOS MSMs MEIOS EM QUE FOI PRATICADA A OFENSA

     

    ART 144

    SE DE REFERÊNCIAS / ALUSÕES / OU FRASES SE INFERE CALÚNIA DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA QUEM SE JULGA OFENDIDO PODE PEDIR EXPLICAÇÕES EM JUÍZO, AQUELE QUE SE RECUSA A DÁ-LAS OU A CRITÉRIO DO JUIZ NÃO AS DÁ SATISFATÓRIAS RESPONDE PELA OFENSA

  • A retratação só é possível nos crimes de calúnia e difamação, por atingirem a honra objetiva. Isento de pensa se antes da sentença.

    A injúria, por atingir a honra subjetiva, é irretratável.

  • Gabarito: Errado

     

    "RETRATAÇÃO" só é possível na DICA, Injúria jamais

     

    DIfamação

     

    CAlúnia

  • ERRADO

     

    "Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, o Código Penal admite a retratação como causa extintiva de punibilidade, desde que ocorra antes da sentença penal, seja cabal e abarque tudo o que o agente imputou à vítima."

     

    INJÚRIA ---> NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • Gabarito: ERRADO

     

    INJÚRIA : NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • ERRADO

     

    A injúria atinge a honra subjetiva, desse modo não admite retratação, ao contrário da calúnia (salvo contra presidente da república) e difamação.

  • A retratação SERÁ CABÍVEL APENAS nos crimes que envolverem a HONRA OBJETIVA - CALÚNIA e DIFAMAÇÃO

    A INJÚRIA NÃO ADMITE RETRATAÇÃO

  • A retratação (desculpa) só é possível ao som de um CD;


    Calúnia;


    Difamação;

  • ERRADO

     

    Injúria não comporta retratação

  • Apesar de o crime de Injúria não prever a retratação como excludente de punibilidade, o juiz pode deixar de aplicar a pena em 2 casos:

     

    I) Ofendido provocar a injúria

     

    II) Revide imediato de outra injúria

     

     

    GAB: ERRADO

  • RETRATAÇÃO : CALUNIA E DIFAMAÇÃO

     

     

    EXCLUSÃO DO CRIME: DIFAMAÇÃO E INJÚRIA 

  • ERRADO.

     

    RETRATAÇÃO APENAS NA CALUNIA  OU DIFAMAÇÃO..

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • RETRATAÇÃO

     

    O querelado (infrator) que, antes da sentença (1º grau), se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação (não da injúria), fica isento de pena.

    Na utilização de meios de comunicação => a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. 

     

  • ERRADA !!!

     

    Só admite a RETRATAÇÃO( que é uma causa de isenção de pena) nos crimes de CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. E para ocorrer, é necessário que a retratação ocorra antes da sentença.

     

    Bons estudos !!!

  • ERRADA


    Injúria não cabe retratação, o resto cabe!




    *Vamos simplificar a nossa vida!

  • INJÚRIA NÃO CABE RETRATAÇÃO !


    O que significada retratar-se?

    R: A melhor definição é de desdizer-se, retirar o que foi dito, confissão do erro ao ofendido.


    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.        Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)   


    IMPORTANTE: A retratação só é cabível nos crimes contra a honra ou de ação privada ANTES da sentença. 


    A retratação, no entanto, serve apenas para os crimes de calúnia ou difamação, sendo inadmissível no crime de injúria. Isso se dá, porque no crime de calúnia e difamação, por ser uma aferição de ofensa a honra objetiva (reputação), basta a prova ao contrário do fato alegado para reparação do dano em tese.

    Na injúria, uma vez dita ofendendo a honra subjetiva (dignidade; decoro), não há possibilidade de retratar-se. Veja:


    EXEMPLO


    Marcelo diz que Pedro roubou uma loja. Marcelo posteriormente retira o que foi dito, confessando que errou. (Caso de calúnia com retratação)


    EXEMPLO


    Marcelo diz que Pedro, seu professor, vem dar aula bêbado. Posteriormente, Marcelo retira o que foi dito, dizendo que tudo o que ele falou foi mentira. (Caso de difamação com retratação)


    Veja que nos dois casos, o fato de haver a retratação, foi retirado um fato imputado ao ofendido, da qual bastava a prova em contrário para que a honra objetiva fosse estabelecida. Veja o próximo exemplo:


    EXEMPLO


    Marcelo chama Pedro de "cor de asfalto" com a intenção de humilhá-lo. Será que se Marcelo posteriormente dissesse para Pedro que ele não tinha essa cor, iria reparar o dano causado? (Caso de Injúria racial, inadmissível retratação)


    Por esse motivo, a injúria não cabe a retratação, não há fato a ser desmentido.

  • Retratação é na CAMA

    CAlúnia e difaMAção

  • A RETRATAÇÃO NÃO é possível no crime de INJÚRIA, por se tratar de ofensa à honra subjetiva.

     

    Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

  • Imagine um CD cheio de "retratos",ou seja, CALÚNIA e DIFAMAÇÃO admitem--> RETRATAÇÃO.

    Dica de um colega aqui do QC.

  • tem que dar um jeito de gravar as particularidades desses 3 crimes.

    Exclusão de crime:

    cabe pra difamação e injúria

    Retratação de crime

    cabe pra difamação e calúnia

    Injúria tem suas particularidades

    1) perdão judicial próprio

    I quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    2) Aumento de pena próprio

    I Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    II Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

  • Art. 143, CP.

    O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Injúria não!
  • EU DECOREI ASSIM E NUNCA MAIS ERREI!

    RETRATO SÓ NA CAMA!

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

  • RETRATAÇÃO SÓ CABERÁ NOS CRIME DE : CALÚNIA E DIFAMAÇÃO , observado suas peculiaridades em cada caso citado .

  • Não é admitido na injuria

  • RETRATAÇÃO" só é possível na DICA, Injúria jamais

     

    DIfamação

     

    CAlúnia

  • Retradica

  • A retratação é cabível somente nos crimes de calúnia e difamação. 

  • Errada.

    Cabe retratação tanto na calúnia quanto na difamação, mas não cabe para a injúria, pois ela atinge a honra subjetiva, não imputa um fato à uma pessoa, não sendo possível a retratação.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • RETRATAÇÃO

    Calúnia

    difamaçÃO

  • RETRATAÇÃO -> CALÚNIA

    RETRATAÇÃO -> DIFAMAÇÃO

    INJÚRIA NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • Exceção da verdade --> calúnia e difamação

    Retratação --> calúnia e difamação

    Exclusão do crime --> injúria e difamação

    É possível todos os ritos para o crime de difamação;

    Exceção da verdade e Retratação não têm a letra "i", logo não é cabível para o crime de Injúria;

    Exclusão do crime se aplica a dois tipos penais relativos à honra, menos aquele que tem a palavra crime no texto (calúnia).

  • Gab ERRADO.

    RETRATAÇÃOOOO = até o OOOOFERECIMENTO da denúncia.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Concurseiro PRF, você confundiu foi tudo kkkkkkk

    A retratação exposta na questão é sobre os crimes contra a honra, não sobre a retratação da representação do CPP kkkkkkk

  • Só cabe retratação para calunia e difamação. Não cabe para injúria.

  • Retratação somente nos casos de calúnia e difamação, não cabe nos casos de injúria

  • Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, o Código Penal admite a retratação como causa extintiva de punibilidade, desde que ocorra antes da sentença penal, seja cabal e abarque tudo o que o agente imputou à vítima

    (Errado: Na injúria, uma vez dita ofendendo a honra subjetiva (dignidade; decoro), não há possibilidade de retratar-se. Não há o que ser desmentido, já que para retratação basta prova contrária do que foi referido para reparar o dano.)

  • Retratação somente nos casos de calúnia e difamação

  • Retratação somente nos casos de calúnia e difamação

  • O correto seria:

    Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, o Código Penal admite a retratação como causa de ISENÇÃO DA PENA, desde que ocorra antes da sentença penal, seja cabal e abarque tudo o que o agente imputou à vítima.

  • o Código Penal não admite retratação para o crime de injúria.

  • Parece bobagem, mas gravei assim :) CD com Retrato = Isenta de Pena Calúnia e Difamação
  • NÃO É POSSÍVEL RETRATAÇÃO NA INJÚRIA!!!

  • CALUNIA -DIFAMAÇÃO> RETRATAÇÃO

    INJURIA -DIFAMAÇÃO> NÃO É PUNÍVEL 142 CP.

  • Não cabe retratação à injúria. O código penal permite apenas a retratação da calúnia e da difamação.

  • GAb E

    Retratação:

    Calúnia Sim.

    Difamação = Sim.

     Injúria = Não.

  • Não há retratação na injúria porque se imputa uma qualidade negativa ao indivíduo.

  • Retratação é CD:

    Calúnia e Difamação

    Exceção da verdade é CD:

    Calúnia;

    Difamação: Nos casos de funcionário público no exercício de suas funções.

  • injuria não admite retração, mas calúnia e difamação, sim.

  • ERRADO.

    Os CRIMES CONTRA A HONRA que admitem RETRATAÇÃO são apenas os de CALÚNIA e de DIFAMAÇÃO.

    Retratação

    CP, Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Uma DI-CA, só dois cabem RETRATAÇÃO.

    DI.famação

    CA.lunia

  • Errado.

    Mais uma vez o examinador busca generalizar para nos induzir ao erro.

    A retratação, conforme estudamos, só é admitida em casos de Calúnia e Difamação.

    A injúria não admite retratação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Minha contribuição.

    CP

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. 

    Abraço!!!

  • MACETES

    1) O CD é Objetivo, retratável e não perdoa.

    CD = Calúnia e Difamação.

    Honra Objetiva.

    Pode retratar.

    Não cabe perdão.

    2) Pessoa Jurídica não pode CAI.

    CAI = Calúnia e Injúria.

  • famoso CD !

  • Gabarito: Errado!

    A Injúria NÃO ADMITE RETRATAÇÃO!

  • Gabarito E

    Injúria | Fere a honra subjetiva | Não cabe retratação

    Calúnia e Difamação | Fere a honra objetiva | Cabe retratação

  • Calúnia e difamação.

    Não desista.!

  • Injúria | Fere a honra subjetiva | Não cabe retratação

    Calúnia e Difamação | Fere a honra objetiva | Cabe retratação

  • Retratação:

    Só calúnia e difamação

    Injúria não admite

    É pessoal, não se comunica aos demais;

  • RESPOSTA E

    BIZU

    CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

    CD CABE RETRATO

  • Só para calunia e difamação

  • não cabe retratação na INJURIA. pois fere a honra subjetiva do sujeito passivo, já na CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, cabe retratação pois fere a honra objetva do sujeito passivo.

  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

    Ou seja, o artigo deixa bem claro que cabe a retratação nos crimes de calúnia e difamação! mas não entra aqui o da INJÚRIA!

    Ou seja gabarito: ERRADO!!

  • No crime de injúria não cabe retratação pois não há fato.

  • Macete!

    Exclusão do crime : INDI (art. 142 CP) (ambos começam com vogal)

    Retratação: CADI (143 CP) (ambos começam com consoante)

    IN: injuria

    DI: Difamação

    CA: calunia

  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Não cabe retratação diante Injuria (Honra Subjetiva), diferente de Difamação e Calúnia, ambas honras objetivas.

    Gabarito E

  • NÃO cabe retratação na injúria.

    A Calúnia e a difamação -> admite a retratação (ler cantando, rsrs).

     

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Apenas da calunia e difamação cabe: (retratação)

  • Não se aplica para injúria.

  • CALÚNIA: Aceita retratação

    DIFAMAÇÃO: Aceita retratação

    INJÚRIA: Não aceita retratação

  • INR- não retrata

    Injúria

    Nao

    Retrata

    INRIA: Não aceita retratação

    Prof: Pedro Canezin

    Font: Alfacon

  • Errado.

    É importante lembrar que a retratação é possível apenas nos crimes de calúnia e difamação. Ou seja, não cabe retratação na injúria, por atingir a honra subjetiva de uma pessoa (como ela se sente).

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Retratação crimes contra a honra Só é possível na Calúnia e Difamação.

  • Não é admitida a retratação no crime de injúria.

  • Somente é possível a retratação nos crimes de calúnia (art.138) e difamação (art.139), por atentarem a honra objetiva, não sendo possível no crime de injúria (art.140), que fere a honra subjetiva.

    Ademais...

    Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • INJÚRIA ---------- NÃO ADMITE RETRATAÇÃO e EXCEÇÃO DA VERDADE

  • não caberá retratação na injúria

  • Gabarito: Errado.

    Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, o Código Penal admite a retratação como causa extintiva de punibilidade, desde que ocorra antes da sentença penal, seja cabal e abarque tudo o que o agente imputou à vítima.

    A injúria não admite tal instituto.

    Bons estudos.

  • ERRADO

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Desse modo, o crime de injúria não admite retratação

  • O crime de injuria não admite retratação, e nem exceção da verdade, uma vez que não se imputa fato e sim uma qualidade negativa independente de ser verdadeira ou falsa. Fere a honra subjetiva

  • Segue a rima: Retratação, só calúnia e difamação.

  • Diferentemente do que diz a assertiva somente é possível a RETRATAÇÃO, antes da sentença , nos crimes de CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, neste caso o querelado fica isento de pena.

    Logo, NÃO cabe retratação no crime de INJÚRIA.

  • Depois de verificado se o fato é típico, ilícito e culpável é que se verifica a punibilidade. Retratação é uma causa admitida de extinção de punibilidade, porém só se aplica a crimes contra a honra objetiva (calúnia e difamação), não se aplica ao crime de injúria.

  • Não se aplica à injúria...

  • Exclusão do crime: Injúria (vogais)

    Retratação: Calúnia (consoantes)

    A difamação abarca os dois casos!

  • GABARITO ERRADO.

    DICA!

    --- > Cabe retratação antes da sentença: calunia e difamação.

    --- > NÃO Cabe retratação antes da sentença: injuria.

  • Não cabe retratação da Injúria

  • A injúria afeta a honra subjetiva. Portanto, não cabe retratação,,,

  • Calúnia

    Honra objetiva

    •Imputar falso crime

    •Admite retratação

    •Admite exceção da verdade

    Difamação

    Honra objetiva

    •Ofender a reputação

    •Admite retratação

    •Admite exceção da verdade

    (somente quando for praticado contra funcionário público e relativo ao exercício de suas funções

    Injúria

    Honra subjetiva

    •Ofender a dignidade ou decoro

    •Não retratação

    •Não admite exceção da verdade

  • Não cabe retratação na injúria.

  • Retratação: DiCa > Difamação e Calúnia

  • cabal é meu p
  • Só é admitida a retratação nos crimes de calúnia e difamação (injúria não)

  • Qual o significado de honra? Ainda que imaterial, é valor inerente à dignidade humana.

    São todos crimes formais, pois ainda que a lesão ao bem esteja prevista, não é necessária, bastando que o meio seja relativamente idôneo, ou seja, capaz eventualmente de atingir o resultado.

    Conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais da pessoa, que lhe conferem auto-estima e reputação.

    Quando tratamos de autoestima, falamos de honra subjetiva, ou seja, o juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos. É possível a retratação 

    A reputação está relacionada com a honra objetiva, ou seja, o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém. NÃO é possível a retratação 

     

    Retratação - Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena

  • CABE RETRATAÇÃO:

    CALÚNIA;

    DIFAMAÇÃO;

    FALSO TESTEMUNHO;

    FALSA PERÍCIA.

  • Cabe retratação?

    Calúnia -> SIM

    Difamação -> SIM

    Injúria -> NÃO ( I de incabível a retratação)

  • CALÚNIA ADMITE RETRATAÇÃO/ DIFAMAÇÃO ADMITE RETRATÇÃO/ INJÚRIA NÃO ADMITE

  • A retratação gera a extinção da punibilidade.

    Caberá a retratação:

    calúnia e difamação.

  • a DICA admite retratação

    DIfamação

    CAlúnia

  • ADMITE RETRATAÇÃO

    O FAMOSO DICA

    • DI FAMAÇÃO
    • CA LÚNIA

    Só é admitida a retratação nos crimes de calúnia e difamação (injúria não):

  • Calúnia (CABE RETRATAÇÃO)

    Difamação (CABE RETRATAÇÃO)

    Injúria (NÃO CABE RETRATAÇÃO)

    NYCHOLAS LUIZ

    • Calúnia Honra Objetiva > Imputação Falsa de crime;
    • Difamação Honra Objetiva > Fato ofensivo a reputação;
    • Injúria Honra Subjetiva > Qualquer ofensa a dignidade.

    Somente admite retratação nos crimes de calúnia e difamação!!!!

  • Retratação ? Só na CAMA.

    CAlúnia

    DifaMAção

  • GAB. E

    Retratação só cabe nos crimes de calúnia e difamação.

    Obs.: a retratação deve ser total e incondicional. Deve abranger tudo o que foi dito pelo ofensor.

  • Retratação apenas na CADI: calúnia e difamação

  • gab e

    Exceção da verdade: Calúnia e difamação

    Retratação: Calúnia e difamação

    Perdão Judicial: Injúria

  • Retratação dos crimes contra honra:

    Art. 143, CP

    SOMENTE É CABÍVEL PARA CALÚNIA E DIFAMAÇÃO, SENDO O SUJEITO ATIVO ISENTO DE PENA (CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE).

    Exceção da verdade nos crimes contra honra: 

    • PARA CALÚNIA (ART, 138, CP)

    EM REGRA: É POSSÍVEL!

    EXCEÇÃO: PARÁGRAFO 3º, ART, 138, CP

    § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - SE, CONSTITUINDO O FATO INPUTADO CRIME DE AÇÃO PRIVADA, OFENDIDO NÃO FOI CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORÍVEL;

    II - SE O FATO É IMPUTADO A QUALQUER PESSOA INDICADA NO INCISO I DO ART. 141 (PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO).

    • PARA DIFAMAÇÃO (ART. 139, CP)

    EM REGRA: NÃO É POSSÍVEL!

    EXCEÇÃO: PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 139, CP - A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

    • PARA INJÚRIA (ART. 140, CP)

    NÃO É POSSÍVEL EM HIPÓTESE ALGUMA!

  • Errado.

    É importante lembrar que a retratação é possível apenas nos crimes de calúnia e difamação. Ou seja, não cabe retratação na injúria, por atingir a honra subjetiva de uma pessoa (como ela se sente).

  • CALÚNIA

    Tem retratação (até sentença condenatória)

    Tem exceção de verdade

    DIFAMAÇÃO

    Tem retratação (até sentença condenatória)

    tem exceção de verdade em caso de servidor público no exercício das funções (como sujeito passivo da difamação).

    INJÚRIA

    Não tem nem retratação e nem exceção de verdade.

  • CALÚNIA

    Tem retratação (até sentença condenatória)

    Tem exceção de verdade

    DIFAMAÇÃO

    Tem retratação (até sentença condenatória)

    Só tem exceção de verdade em caso de servidor público no exercício das funções (como sujeito passivo da difamação).

    INJÚRIA

    Não tem nem retratação e nem exceção de verdade.

    Comentário: Glória

  • vamos lá :

    calunia - imputar crime - retratação até a sentença - admite exceção da verdade

    difamação - fatos desonrosos (fofoca) - retratação até a sentença - admite exceção da verdade contra servidor publico

    injuria circunstância negativa à pessoa (ofensa à pessoa) não admite exceção da verdade e nem retratação até a sentença

  • Se a retratação for cabal e abarcar todo o

    conteúdo imputado à vítima e for antes da sentença

    penal, haverá a extinção da punibilidade.

    No entanto, não há a possibilidade de haver

    retratação em relação à injúria.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se

    retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica

    isento de pena.

  • A retratação não cabe ao crime de injúria, somente nas hipóteses de difamação e calúnia.

    RETRATAÇÃO: ATO DE "LIMPAR" A IMAGEM DA PESSOA QUE FOI LEZADA.

    RETRATAÇÃO - COLETIVO

    PERDÃO - INDIVIDUAL

  • A retratação não cabe à injúria.

  • Injúria não, pois é subjetivo.

  • RETRATAÇÃO É CLAUDIA

    Só é possível Retratação na CALÚNIA e na DIFAMAÇÃO!    

  • GABARITO ERRADO

    Não cabe retratação na Injúria, pois ofende a honra subjetiva (do indivíduo para com ele mesmo).

    Somente cabe retratação na Calúnia e Difamação por ambos ofenderem a honra objetiva (do indivíduo para com a sociedade).

  • Nos crimes contra a honra, a retratação do ofensor somente é possível nos crimes de calúnia e difamação.

    Bizu: Retratação é só na DICA

    -Difamação;

    -Calúnia.

    BIZU

    • Difamação = Fofoca > Honra Objetiva > Fato ofensivo a reputação;
    • Calúnia = Crime > Honra Objetiva > Imputação Falsa de crime;

    ·       Injúria = Intimidade > Honra Subjetiva > Qualquer ofensa a dignidade.

  •  A injúria não admite retratação. Item incorreto

  • Exceção da Verdade:

    - Calúnia = Regra.

    - Difamação = Exceção, salvo se tratando de funcionário público em razão da função do cargo.

    - Injúria = Vedada.

     

    Exclusão do crime:

    - Calúnia = Não.

    - Difamação = Sim.

    - Injúria = Sim.

     

    Retratação:

    - Calúnia = Sim.

    - Difamação = Sim.

    - Injúria = Não.

  • É importante lembrar que a retratação é possível apenas nos crimes de calúnia e difamação. Ou seja, não cabe retratação na injúria, por atingir a honra subjetiva de uma pessoa (como ela se sente).

  • Gab errado.

    No que tange aos crimes contra a honra, somente na calúnia e difamação é abrangida a retratação pois ambos atingem a honra objetiva da vítima.

  • A questão trata da possibilidade de retratação nos crimes contra a honra, prevista no artigo 143 do CP, a qual será admitida apenas para os crimes de calúnia e difamação, desde que ocorra antes da sentença.

    Art. 143- O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • Retratar a honra é DICA (difamação e calúnia).

    GAB: ERRADO

  • retratação só na CAlunia / difaMAção (CAMA)
  • Já imaginou retração da injúria?

    Olá Sr. Juíz, vim me retratar, chamei o Fulano de FDP, mas isso é uma mentira, a mãe dele atualmente trabalha no mercadinho da esquina, ela é caixa com carteira assinada e tudo, pude ver que ela não troca favores sexuais em troca de vantagem pecuniária, logo ela não é p...

  • retratação só cabe na CAMA

    CAlunia

    difaMAção

  • Lembrando que: NÃO É NECESSÁRIA A ACEITAÇÃO DO OFENDIDO!!

    A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

    STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).


ID
1052761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência às penas e à sua aplicação, julgue os seguintes itens.

Por serem os crimes contra a honra, (calúnia, difamação e injúria), independentemente da vítima ofendida, crimes de ação penal privada exclusiva, essa ação só pode ser iniciada mediante queixa-crime apresentada pela própria vítima, representada por advogado com poderes expressos para tanto.

Alternativas
Comentários
  • O erro tá quando fala "independentemente da vítima ofendida"/ E / "só pode ser iniciada"

    Art. 145 /CP- Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. 



  • Detalhando um pouquinho mais para não precisar recorrer ao Código Penal, além dos Crimes de Ação Penal Privada (regra) existem os de:

    Ação Penal Pública Incondicionada:
    art. 140. § 2º - "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meioempregado, se considerem aviltantes" - Resultado Lesão Corporal Grave, Gravíssima ou Seguida de Morte (art. 129, §§ 1º, 2º, 3º)


    Ação Penal Pública Condicionada à Representação da Vítima:

    art. 140. § 2º - "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meioempregado, se considerem aviltantes" - Resultado Lesão Corporal Leve (art. 129, caput)
    art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementosreferentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ouportadora de deficiência

    art. 141 (Calúnia, Difamação ou Injúria) II -contra funcionário público, em razão de suas funções;


    Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça

    Art. 141. (Calúnia, Difamação ou Injúria)I -contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

  • Afirmação falsa. No caso, por exemplo, de a ofensa ser dirigida ao Presidente da República ou chefe de estado estrangeiro, poderá haver a requisição do Ministro da Justiça, procedendo-se então, a ação penal pública.

  • Lembrar a Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do  Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • CÓDIGO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para
    representá-lo.
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Nos crimes contra a honra, a regra é perseguir a pena mediante ação penal privativa da vítima ou de seu representante legal;

    Resultando na vítima lesão física (injúria real com lesão corporal), apura-se o crime mediante ação pública incondicionada (com o advento da Lei 9.099, temos doutrina lecionando ser pública condicionada, modalidade de ação agora cabível no caso do artigo 129, caput)

    Será a penal pública condicionada à representação no caso de o delito ser cometido contra funcionaério público, no exercício das suas funções (art. 141, II) e condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art. 141 ( contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro).

    Por conta de tais exceções, veio a discussão sobre a admissibilidade da legitimação alternativa do Ministério Público. Assim editou-se a súmula 714 " é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal pro crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

    Por fim, com o advento da Lei 12.033/09, a pena do crime de injúria preconceito deixou de ser perseguida mediante ação penal privada, passando a legitimidade para o MP, dependendo de representação do ofendido.


    FONTE: Rogério Sanches

  • Errado:Como a generalização feita quanto a Ação Penal, temos que  o Art. 145, deixa claro que procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça , no caso do( Art. 140, § 2º)  e mediante representação do ofendido (  140, § 3º).


    Assim, somente se procederá mediante queixa, se a injúria consiste em violência corporal.

  • Independente da vítima ofendida, isso mudou tudo hauhauha

  • Não só os artigos do CP fundamentam o erro, mas também a STF 714.

    Sumula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Crimes contra a honra  >  Regra geral : Ação penal Privada

    Exceções...

    a) Injuria racial + lesao corporal: Ação Penal Publica Incondicionada

    OBS: Se for injuria com vias de fato: Ação Penal Privada.


    b) Art 141, I : Ação penal publica condicionada a requisição do ministro da justiça


    c)Art 141, II SUM 714 STF > Legitimidade Concorrente( Pode ser ação penal publica condicionada a representação do ofendido ou ação penal privada.

    Obs: A opção pela representação torna preclusa a queixa crime ( não caberá retratação do ofendido e nem perempção.)


    d) Injuria Racial : Ação penal publica condicionada a representação.


    Fonte: Aulas do Professor Sidney Filho - EVP 

  • Se é possivel calúnia contra os mortos (Art. 138, §2°) como poderia o morto prestar queixa-crime? Chico Xavier...

  • Hudson Soares, a vítima nesse caso de calunia contra os mortos (art. 138, par. 2) não é o defunto, mas sim os familiares.


    1.5.4.12. Calúnia contra os mortos
    É punível a calúnia contra os mortos (CP, art. 138, § 2.º).
    Somente se admite a calúnia contra os mortos por expressa previsão legal. A imputação que
    caracteriza o crime, obviamente, deve referir-se a fato correspondente ao período em que o ofendido
    estava vivo. Não há regra semelhante no tocante aos demais crimes contra a honra.
    A lei tutela a honra das pessoas mortas relativamente à memória da boa reputação, bem como o
    interesse dos familiares em preservar a dignidade do falecido. Vítimas do crime são o cônjuge e os
    familiares do morto, pois este último não tem mais direitos a serem penalmente protegidos.

    (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte especial).

  • Traz-se à comenta: “TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RSE 141252520114013200 AM 0014125-25.2011.4.01.3200 (TRF-1).

    Data de publicação: 17/07/2013.

    Ementa: PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA ( CP , ARTS. 138 E 140 c/c art. 141 , II ). LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. QUEIXA-CRIME. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. DESACATO. COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor públicoem razão doexercício de suas funções" (Súmula 714/STF). 2. Carece o Ministério Público Federal, in casu, de legitimidade para o oferecimento de denúncia pelo crime de calúnia (art. 138 c.c art. 141 , II , do CP ), já que não há representação nos autos nesse sentido, da ofendida, a servidora pública federal, oficiala de Justiça […].”

  • Se for contra Dilma, é ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    A regra geral é que crimes contra  a honra (Calúnia/ Difamação/ Injúria) são de Ação Penal privada.

     

    Todavia há três execeções :

     

    1) Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);

    2) Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas funções ou crime de injúria qualificada - discriminação);

    3) Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.

     

     

     

    Fonte: Alfaconcursos

  •         DOS CRIMES CONTRA A HONRA

           

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • ERRADO 

    Comporta exceções : 

    PR , Chefe de gov estrangeiro .

  • Se a vítima for menor de idade, a ação pode ser intentada por seu Representante Legal, o que também invalidaria a parte da questão: " ... essa ação só pode ser iniciada mediante queixa-crime apresentada pela própria vítima (...)", sendo que pode ser iniciada por outrem.

  • ATENÇÃO:

    1) Injúria real --> incondicionada

    2) Injúria racial --> condicionada à representação

    3) contra Presidente/ Chefe de Governo estrangeiro --> requisição do ministro da justiça

    4) Honra de Servidor no exercício da função:

    4.1.) Condicionada à representação OU

    4.2) Privada

  • ERRADO: Admite-se hipotese de ação condicionada a representação, incodicionada. por requisição do Minst. Justiça.

    PR,

    CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO, 

    MENOR de IDADE

    SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCICIO DE SUA FUNÇÃO

  • Além dos casos já mencionados, não esqueçamos da calúnia contra os mortos, caso em que a família pode prestar queixa crime.

  • ERRADO !!!

     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)

     

    SÚMULA 714 STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • O presidente é um exemplo.
  • Existe exceções. De forma bem resumida abaixo:

     

    O PR e os Chefes de governo estrangeiro - APPC (requisição do MJ)

    Funcionários públicos em razão da função (concorrente APPC e APPrivada)

    Injuria racial (APPC)

    Injuria racial na ocorrencia de vias de fato ou violência (APPI)

  • Gabarito: Errado

     

    Resumo das AÇÕES PENAIS nos crimes contra honra:

     

    Regra ---------- Ação penal privada 

     

    Exceções:

    1-------- Ação penal condicionada a representação ------ Injuria qualificada (racial), que se utiliza da raça, cor, etnia, religião e origem.

    2-------- Ação penal condicionada a requisição do MJ ------ Contra o Presidente da República e os chefes do estrangeiro

    3--------- Ação concorrente ------------ Ação penal privada e Ação penal pública condicionada ----- contra os funcionários públicos

    4-------- Ação penal pública  incondicionada ---------- Injuria que se utiliza de violência ou vias de fatos.

     

    O crime de INJÚRIA não cabe RETRATAÇÃO, somente cabe os crimes de Calunia e Difamação.

  • Ação Penal Pública Condicionada à Representação da Vítima:

    art. 140. § 2º - "Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meioempregado, se considerem aviltantes" - Resultado Lesão Corporal Leve (art. 129, caput) um tapa na cara por exemplo


    art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementosreferentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ouportadora de deficiência.

    chamar de crente safado

    chamarbde macumbeiro 

    de preto  

    seu macaco

    art. 141 (Calúnia, Difamação ou Injúria) II -contra funcionário público, em razão de suas funções;

    admitem a exeçao de verdades 

    SE VOCE DESISTIR NINGUEM FARA POR VOCE!

  • Cindy Schneider, aparentemente, você está tentando sabotar seus concorrentes. Não é a primeira nem a segunda questão em que vejo você comentar o gabarito oposto ao correto.

     

    Existe uma força universal chamada Lei do Retorno

    Cuidado com suas atitudes

  • A InjÚria que se utiliza de violência ou vias de fatos é uma exceção! A ação será pública INCONDICIONADA!

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    A regra geral é que crimes contra  a honra (Calúnia/ Difamação/ Injúria) são de Ação Penal privada.

     

    Todavia há três execeções :

     

    1) Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);

    2) Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas funções ou crime de injúria qualificada - discriminação);

    3) Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.

  • INDEPENDENTEMENTE......

  • procedem mediante ap privada, com exceções.

  • A ação penal nos crimes contra a honra pode ser alterada em virtude da vítima ou outras situações. Por exemplo, se o crime é contra a honra do presidente da república será de ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça. 

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • COMENTÁRIOS: Como falamos, em regra, os crimes contra a honra se processam mediante ação penal privada. No entanto, há várias exceções e por isso a questão está incorreta.

    A primeira se dá quando, na injúria real, há configuração de lesão corporal.

    Nesse caso, a ação é pública incondicionada.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    A segunda se dá quando o crime é cometido contra Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro.

    Nesse caso, a ação é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código

    A terceira se dá quando o crime é o de injúria racial.

    Nesse caso, a ação é pública condicionada à representação do ofendido.

    Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código

    A quarta e última se dá quando o crime é cometido contra funcionário público, no exercício de suas funções.

    Nesse caso, a ação seria apenas pública condicionada à representação do ofendido.

    Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código

    No entanto, o STF diz que a legitimidade, nesse caso, é concorrente. Ou seja, é privada (queixa) e, ao mesmo tempo, condicionada à representação do ofendido. Cabe ao ofendido exercer.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • Errado.

    Regra geral : Ação Privada.

     

    Exceção:

     

    Injúria Real : Incondicionada.

     

    Contra o Presidente ou Chefe de Governo : Condicionada à requisição do Ministro da Justiça

     

    Injúria Racial : Condicionada a representação.

     

    Contra Funcionáro  Público : Condicionada a representação ( concorrente com o MP )

  • GABARITO: ERRADO!

    Se o crime for de injúria qualificada a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido

    Se for contra a honra do presidente da república é pública condicionada à requisição do ministro da justiça

    Se for contra honra do funcionário pública a legitimidade é concorrente, ou seja, pode se dar mediante queixa crime ou denúncia, pelo MP, condicionada á representação do ofendido.

    Bons estudos!

  • Súmula 714/STF

    Quando um agente público (cujo conceito encontra-se no art. do )é ofendido em sua honra, tanto a objetiva quanto a subjetiva, nasce para o Estado a atribuição de punir o responsável.

    Tal situação deu margem à dúvida, sobre a natureza de procedibilidade dessa ação penal: seria privada do ofendido, mediante queixa crime ou seria pública condicionada à representação do ofendido?

    A súmula 714 chegou para dirimir qualquer dúvida que pudesse existir em relação à essa questão.

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Assim, trata-se de uma opção do agente público ofendido, que será exercida no caso concreto. Em nossa opinião, recomendaria deixar a atuação do Estado agir, pois a máquina estatal possui algumas regalias que não socorrem a parte privada na busca pela prestação jurisdicional em sede criminal.

    Fonte: https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816139/sumula-714-stf

  • Em regra: somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso de violência ou vias de fato, e da violência resulta lesão corporal.

    Exceções:

    Injúria qualificada: é crime de ação penal pública condicionada à representação.

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Errado.

    Os crimes contra a honra podem ter diversas naturezas de ação penal, não sendo sempre de ação penal privada exclusiva, como afirmou o examinador.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Ação penal privada

    Ação penal pública incondicionadainjúria real com lesões corporais

    Ação penal pública condicionada:

    · Requisição do MJ: art. 141, I

    · Representação do ofendido: art. 141, II e art. 140, §3°

    Fonte: Legislação Destacada

  • Pessoal, interessante também não confundir a ação penal privada exclusiva com a ação penal privada personalíssima.

    Ação Penal Privada Exclusiva é aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita. Quer saber uma coisa bem legal nesta espécie exclusiva? É que se por acaso houver morte do ofendido, por exemplo, o cônjuge, ascendentes, descentes e irmãos podem propor a ação privada. Legal, não é? Fundamentação? Artigo  do .

    A Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo  do . Se o ofendido falecer? Já era, amigo. Extingui-se a punibilidade. E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Aí é ter paciência e esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo. Exemplo de um caso de Ação Privada Personalíssima?

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    https://penalistaninja.jusbrasil.com.br/artigos/305451004/acao-penal-privada-e-suas-especies

  • para quem é de 2020 e está respondendo as questões para algum concurso atual que pede crimes contra honra o art 141 veio com alteração do PAC onde a pena aplicada é dobrada se for pago ou mediante recompensa. Vale a pena anotar ;)

    PERTENCELEMOS!

  • ATUALIZAÇÃO ART 141:

    Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro

  • ERRADO.

    Crime contra a honra de presidente da república ou contra chefe de governo estrangeiro é condicionada à requisição do Min. da Justiça, por exemplo.

    Também há a legitimidade concorrente entre o ofendido e o MP para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Independente da vítima- errado

  • QUESTÃO: Por serem os crimes contra a honra, (calúnia, difamação e injúria), independentemente da vítima ofendida, crimes de ação penal privada exclusiva, essa ação só pode ser iniciada mediante queixa-crime apresentada pela própria vítima, representada por advogado com poderes expressos para tanto.

    ERRADO

    SÚMULA 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa (ação p. privada), e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    CESPE - DPE/DF - 2019

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido. ERRADO!

  • Assertiva incorreta.

    Há três exceções à regra:

     

    1) Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);

    2) Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas funções ou crime de injúria qualificada - discriminação);

    3) Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.

  • CUIDADO! a questão esta enunciando independente da vitima, ou seja, ela não diz quem é a vitima se é o presidente ou outro funcionário publico ou qualquer um do povo. No meu ponto de vista a banca quer saber se você sabe a diferença entre ação penal exclusiva da personalíssima. Na minha opinião o erro é que a questão diz: apresentada PELA PROPRIA VITIMA na ação penal exclusiva deixando a questão errada. a queixa crime pode ser apresentada pelo cônjuge(ou companheiro),ascedente,descendente ou irmão NA AÇÃO PENAL EXCLUSIVA. bizu: CADI.

    SÓ PELA VITIMA É AÇÃO PENAL PERSONALISSIMA.

  • "independente da vítima" ---> ERRADO, tendo em vista que ação muda se for Presidente da República, servidor público...

  • Além das exceções já trazidas pelos colegas, contribuo:

    A calúnia contra os mortos também é punida (art. 138, 2º), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art. 145 do CP) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (arts. 30 e 31 do CPP).

    Prof. Rogério Sanches.

  • Regra: Ação penal privada (mediante queixa);

    Exceções:

    + Injúria real (com lesão corporal) -> Ação penal pública incondicionada;

    + Contra Presidente da República ou Chefe de Governo -> Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça;

    + Injúria Racial -> Ação penal pública condicionada à representação;

    + Contra Funcionário Público em razão de suas atribuições -> Ação penal pública condicionada à representação (STF determina que é concorrente, ou seja, pode ser tanto ação penal privada, por queixa, o ação penal pública condicionada à representação)

  • VER SÚMULA 714 DO STF

  • ERRADO.

    Essa súmula aqui já desmente:

    Súmula 714 do STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Bons estudos.

  • E

    Todavia há três exceções :

     

    1) Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);

    2) Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas funções ou crime de injúria qualificada - discriminação);

    3) Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.

  • Sabe-se também que a injúria é crime de ação penal pública condicionada a representação.

    Independentemente da vítima ofendida--> crimes contra a honra cometidos contra funcionário público no exercícios de suas funções, possuem legitimidade concorrente, ou seja podem ser de ação penal publica condicionada a representação do ofendido ou PRIVADA mediante queixa.

    Crime contra a honra do PR--> condicionada a representação do MJ.

  • Exagerou. A queixa crime pode ser gerada pelo ofendido ou por seu representante legal. A figura do advogado é indispensável em toda ação penal privada.

  • Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • gab.: ERRADO

    Reunindo os melhores comentários.

    regra geral é que crimes contra a honra (Calúnia/ Difamação/ Injúria) são de Ação Penal PRIVADA.

    Todavia há três exceções:

    1) Pública Condicionada a REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça → crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    2) Pública Condicionada a REPRESENTAÇÃO do ofendido → crime contra funcionário público em razão de suas funções (OBS.: Súmula 714/STF: É CONCORRENTE a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.) ou crime de injúria qualificada - discriminação;

    3) Pública INCONDICIONADA → injúria real se resulta lesão corporal. OBS.1: No caso de injúria real se resulta lesão corporal, a ação penal será condicionada ou incondicionadaa depender das lesões sofridas pela vítima. Se a lesão corporal for de natureza grave ou gravíssima, será ação penal pública incondicionada. OBS.2: Lembrando que se a injúria real resultar em lesão corporal leve mas em contexto de violência em razão do gênero contra a mulher, aí a ação é pública incondicionada também.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

    DEUS É FIEL!

  • REGRA GERAL:

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    (MEDIANTE QUEIXA DO OFENDIDO)

    CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

     

    EXCEÇÕES:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    ·        CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU CGEFE DE GOV. ESTRANGEIRO

    (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)

     

    MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO/RL

    ·        PRECONCEITO RAÇA COR ETINIA IDOSO (INJÚRIA)

    ·        * CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)

    *SÚMULA 714 DO STF “É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.”

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    ·        * VIOLÊNCIA OU VIAS DE FATO QUE RESULTA LESÃO CORPORAL (INJÚRIA)

    *LEI 9.099/95

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • os crimes contra a honra podem ter diversas naturezas de ação penal, não sendo sempre de ação penal privada exclusiva

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    regra geral é que crimes contra a honra (Calúnia/ Difamação/ Injúria) são de Ação Penal privada.

     

    Todavia há quatro execeções :

     

    1) Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);

    2) Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas

    3) Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.

    4) O crime de injúria qualificada consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência para ofender a dignidade ou o decoro de alguém. a injúria qualificada processa-se por ação penal pública condicionada a representação.


ID
1054072
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual das figuras abaixo significam, respectivamente: imputar falsamente fato definido com o crime e ofender a dignidade e o decoro. Aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    Calúnia, injúria e difamação são espécies de crimes contra a honra. 

    Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex.: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”. 

    Na difamação, imputa-se a uma pessoa uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão. Ex.: “Beltrano gosta de manter relações com seus parentes”. 

    Na injúria, por sua vez, imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Ex.: “fulano é o homem mais feio que já vi na vida”. 


    Fonte: jurisway.

  • Injuriar significa insulto, agravo, ofensa, ultraje à honra subjetiva. “Como figura típica penal foi erigida como proteção à honra subjetiva, vale dizer, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade social. A ofensa injuriosa visa atingir o ofendido em seu brio pessoal ou pundonor”[8].

    Juridicamente, injuriar conceitua-se como o fato de ofender a dignidade e o decoro de alguém.

    O que diferencia os crimes de calúnia e difamação do crime de injúria é que, enquanto naqueles se atinge a honra objetiva perante terceiros, neste se atinge a honra subjetiva, o brio pessoal.


    http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_jcbebber_02.asp

  •   Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:


  • Escreva seu comentário...

    Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Gabarito: d) calúnia e injúria. 

  • hehehe Luiz Melo nem costumo comentar nada. Mas concordo com vc!

  • Corre lá e toma posse então cara, tá fazendo o que aqui?!

  • Garabito D

  • Calúnia

    A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. É o artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Se o crime for comprovado, não existe condenação.

    Difamação

    A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.

    Injúria

    A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo.

  • GABARITO D

     

    CALÚNIA:  Requisitos:

    . Imputação de um fato determinado a alguém;
     Fato deverá ser definido como crime. Nunca como contravenção penal;
    . A imputação deve ser falsa.

    O crime de calúnia atinge a honra objetiva (conceito que a sociedade tem acerca de determinados atributos da pessoa) e se consuma quando terceiro tem conhecimento da falsa imputação.


    É punível a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º).

     


    INJÚRIA: Consiste no xingamento ofensivo ou na imputação de uma qualidade que foi proferida. Esta, atinge a honra subjetiva da pessoa.

     

     

    Créditos à nossa amiga BIANCA BUZATTO

     

     

    Bons estudos

  • GB D

    PMGOO

  • Letra d.

    d) Certa. Imputar falsamente fato definido como crime é calúnia, enquanto ofender a dignidade e o decoro caracteriza injúria.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • errei por falta de atenção, você acaba que estudando tanto que começa a subestimar as questões kkkkk


ID
1064446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores a respeito dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "C"

    A - O crime de ameaça pode ser praticado por ESCRITO.

    B - Transmissão da AIDS: O sujeito, sabendo ser portador de AIDS, pratica relações sexuais com várias pessoas, sem preservativo e sem comunicar nada. Qual delito foi cometido? Importa saber se a vítima contraiu ou não o vírus HIV?

    O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131, CP.

    D - Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventual. Não admite a modalidade culposa.

    E - "Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE FATO definido como CRIME. OBS: se for CONTRAVENÇÃO, o crime será o de difamação.

  • Quanto a alternativa B

    "Havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da Aids é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio (STJ, HC 9378/RS, HC 1999/0040314-2, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., JSTJ, v. 21, p. 383)."

    Extraído do Código Penal Comentado, Rogerio Greco, 6 ed., p. 289.

  • Gabarito "c".


    Mas, referente a alternativa "b".

      AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

    Para o Supremo Tribunal Federal, contudo, não comete homicídio (consumado ou tentado) o sujeito que, tendo ciência da doença (AIDS) e, deliberadamente, oculta-a de seus parceiros, mantém relações sexuais sem preservativo. A Corte, todavia, limita-se a afastar o crime doloso contra a vida, sem concluir acerca da tipicidade do delito efetivamente cometido (perigo de contágio venéreo ou lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável). 


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Transmissão do vírus HIV

    1ª corrente: sustenta que configurará homicídio tentado ou consumado, uma vez que a AIDS é uma doença mortal sem cura e não uma enfermidade incurável (Rogério Greco);


    2ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) ou mesmo homicídio (art. 121 do CP) – Luiz Regis Pardo;


    3ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) ou homicídio (art. 121 do CP) – Cesar Roberto Bittencourt;


    4ª corrente: sustenta que a transmissão do vírus HIV configura lesão corporal grave qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) – Mirabete;


    Superior Tribunal de Justiça: entende que se o agente for portador do vírus HIV e tiver o dolo de matar a vítima, ocorrerá tentativa de homicídio (art. 121 do CP c/c art. 14, II do CP) – Habeas Corpus n.º 9378, julgado em 1999, com acórdão publicado em 2000;


    Supremo Tribunal Federal: entende que não há tentativa de homicídio, mas sim perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) – Informativo n.º 584, Habeas Corpus n.º 98.712.

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Crime preterdoloso: dolo no antecedente (lesionar) e culpa no consequente (morte da vítima), o que na minha singela concepção, ficou demonstrado na questão como gabarito correto, foi o fato de mesmo tendo uma previsibilidade de morte da vítima, restando comprovado o animus laedendi do agente na conduta, será preterdoloso. e.g., Tício com animus laedendi, desfere socos contra Mévio, tendo uma certa previsão de que sua conduta pode ocasionar a morte de Mévio, Tício continua lesionando seu desafeto,  ocasionando sua morte. Consequência jurídica: responde por lesão corporal seguida de morte, verbis:

                                                "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

                                                         (...)

                                                         

                                                         Lesão corporal seguida de morte

                                                       § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

                                                        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    letra c

  • a) Dada sua natureza, o crime de ameaça só se configura se o agente tiver ameaçado explicitamente a vítima.

    ERRADA. Divisão no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:

    a)  explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

    b)  implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

    c)  condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho”.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.









  • Pessoal, achei esse julgado mais recente do STJ (de 2012), que considera a transmissão consciente do vírus HIV como de Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, e não Tentativa de Homicídio. Tal julgado, inclusive, é citado no livro de Rogério Sanches como a posição jurisprudencial adotada pelo STJ (Sanches, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 7ª edição, 2015. Página 49, Nota de Rodapé 11). 
     

    HABEAS CORPUS Nº 160.982 - DF

    RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. ART. 129, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE TRANSMITIU ENFERMIDADE INCURÁVEL À OFENDIDA (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA). VÍTIMA CUJA MOLÉSTIA PERMANECE ASSINTOMÁTICA. DESINFLUÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA UM DOS CRIMES PREVISTOS NO CAPÍTULO III, TÍTULO I, PARTE ESPECIAL, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS HUMANITÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES NO PONTO, E DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712⁄RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (1.ª Turma, DJe de 17⁄12⁄2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri.

    2. O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712⁄RJ, o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do Código Penal), esclareceu que, "no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131".

    3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal.

    4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia.

    5. Não pode ser conhecido o pedido de sursis humanitário se não há, nos autos, notícias de que tal pretensão foi avaliada pelas instâncias antecedentes, nem qualquer informação acerca do estado de saúde do Paciente.

    6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

  •         Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

            Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

            Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

     

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • ...

    LETRA A – ERRADA – O crime de ameaça pode se dar na forma explícita, implícita ou condicional. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 294):

     

     

    Espécies de ameaça

     

     

    A ameaça, quanto à pessoa em relação a qual o mal injusto e grave se destina, pode ser:

     

    a)direta ou imediata: é a dirigida à própria vítima. Exemplo: “A” telefona para “B” dizendo que irá matá-lo.

     

    b)indireta ou mediata: é a endereçada a um terceiro, porém vinculado à vítima por questões de parentesco ou de afeto. Exemplo: “A” diz a “B” que irá agredir “C”, filho deste último.

     

    Além disso, o delito em apreço divide-se também no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:”

     

    “a)explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

     

    b)implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

     

    c)condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho.” (Grifamos)

  • Raciocinando Direito

    A questão da transmissão vírus HIV pela própria doutrina é solucionada de forma compreensível, senão, vejamos:

    "Para nós, depende. Se a vontade do agente era a transmissão da doença (de natureza fatal), pratica tentativa de homicídio (ou homicídio consumado, caso seja provocada a morte como desdobramento da doença). Se não quis e nem assumiu o risco (usando preservativos, por exemplo), mas acaba por transmitir o vírus, deve responde por lesão corporal culposa (ou homicídio culposo, no caso de morte decorrente da doença). "

    Já o STJ, através da sua 5" Turma, decidiu que a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV) caracteriza lesão corporal de natureza gravíssima, 

    Rogério Sanches. CP para Concursos

  •  Me parece que a parte: "ainda que esse resultado seja previsível", torna a questão errada. Pois, se era previsível, o agente assume o risco, logo é dolo eventual, não há de se falar em culpa.

  • O previsível não torna a questão errada pois o dolo de lesionar alguém pode sim vir com previsibilidade de que aconteça algo mais grave... Por exemplo, se o agente ativo está portando uma "peixeira" e atinge com ela o braço do agente passivo, é previsível que poderia ter sido diferente e acontecido algo mais grave (como por exemplo, atingir orgão fatal por engano), no entanto isso não desconfigura o animus laedendi pois o que vale é a intenção do agente (mesmo se tiver previsibilidade de algo pior acontecer, não configura animus necandi, daí a palavra ANIMUS equivalendo a intenção) 

  • Reuel Albuquerque, nos crimes culposos, deve haver a previsibilidade do resultado não desejado pelo agente. Por exemplo: um motorista está a 180 km/h em uma via na qual a velocidade máxima é 60 km/h, mas acha que é “bom de roda” e acredita firmemente que não acontecerá nada, apesar de ser previsível a morte de alguém. Se ele mata a pessoa, responderá em tese por homicídio culposo, pois há previsibilidade, no mínimo, objetiva (o agente não prevê o resultado, mas é possível fazê-lo), ainda que não haja previsibilidade subjetiva (o agente prevê o resultado, mas acredita que não acontecerá nada, e nem quer que o resultado ocorra). Relembrando os elementos do crime culposo:

    Conduta voluntária 

    Violação a um dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia)

    Resultado involuntário 

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade objetiva

     

    Se houver algum erro, avisem.

  • Ao colega Reuel Albuquerque, em verdade, a parte "ainda que esse resultado seja previsivel" é justamente o que faz a questão certa. A lesão qualificada pelo resultado morte é crime preterdoloso; é dizer, a morte deve e só pode ser produzida a título de culpa! Ou seja, devem estar presentes, para imputação do resultado, os elementos do crime culposo: um deles é a previsibilidade objetiva do resultado não querido. Se a morte não fosse ao menos objetivamente previsível, o resultado morte não poderia ser imputado, sob pena da odiosa responsabilidade penal objetiva.

    Lembre-se: previsibilidade não se confunde com previsão. Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

    Se a questão tivesse dito: "Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, somente se esse resultado fosse previsível, restaria configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.", ela ainda estaria correta, porque sem a previsibilidade objetiva, é impossível imputar o resultado morte a título culposo.

  • Desta maneira, se um morador de um prédio diz, sabendo que é mentira, que o síndico roubou as três últimas cotas condominiais e que as utilizou para realizar obras no seu apartamento (ele está sendo acusado de apropriação indébita), ocorre o crime de calúnia, pois está presente a imputação de um fato determinado, qualificado como crime, onde o agente tem a consciência da falsidade da imputação.

  • Renata Andreoli, essa parte foi para as minhas anotações: 

    Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

  • Exemplo de previsibilidade culposa: Vc esta dirigindo seu veiculo e mais a adiante atravessa uma bola. O que se prevê? Que alguem vai atras da bola e geralmente é criança correndo desgovernada. É uma grande possibilidade. Entao sua conduta é desacelerar. 

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

  • Para quem ainda ficou em dúvida, como eu estava agora há pouco rs: não estava conseguindo entender por que a B estava errada.

    Há quem afirme ser a AIDS moléstia de contágio venéreo. Nesse caso, aplica-se o art. 130, §1º. "Se é intenção do agente transmitir a moléstia..."

    Há quem afirme não ser a AIDS moléstia de contágio venéreo, por existir o contágio por outros meios que não o sexual. Nesse caso, aplica-se o art. 131. "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.


    Por um artigo ou por outro, não conseguia entender o erro da assertiva. Mas percebam: . "Havendo o DOLO DE MATAR, considera-se a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS idônea para a caracterização do crime de periclitação contra a vida." Nenhum dos artigos fala em dolo de matar. O único dolo que se discute é o de transmitir a moléstia, não necessariamente de matar.

  • Em todos os crimes culposos a previsibilidade objetiva está presente, o que diferencia a culpa consciente da culpa inconsciente é a previsibilidade subjetiva.

  • GABARITO "C"

    COMPLEMENTANDO

    Em hipótese nenhuma se admitirá o crime de calúnia quando a imputação for verdadeira?

    ERRADO. Realmente o tipo penal da calúnia possui como elementar o fato de a imputação do crime ser falsa, todavia, admite-se a configuração do crime quando a imputação for verdadeira nas hipóteses em que não for cabível a exceção da verdade.

  • É tanta corrente que dá pra fazer uma joalheria. kkkkkkk

    A corrente que a questão pediu na letra B foi essa:

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Quanto a alternativa C: lembremos que um dos elementos da Culpa é justamente a PREVISIBILIDADE OBJETIVA (resultado era Previsível que é ## de ser PREVISTO). Na alternativa, se o resultado não fosse PREVISÍVEL, o Agente não responderia pelo resultado, mas apenas pela lesão.

  • Apesar da discussão doutrinária apresentada pelos colegas, creio que a tipificação correta é art. 213 C/C 234-A, IV.

    O enunciado deixa claro que é uma relação forçada e causa de aumento de pena específica trata da transmissão de DST.

  • Doutrina entende que mesmo doenças transmitidas pelo sexo não são, necessariamente, venéreas, adotando o entendimento de que se a moléstia se transmite não só por relação sexual, mas tb por outros modos, não é considerada venérea.

    STF - pessoa que, sabendo-se portadora do vírus HIV, mantém relações sexuais sem preservativos com outras pessoas - perigo de contágio de moléstia grave e não contágio venéreo.

  • No item B o dolo do agente é de matar! Acabou a questão, é crime contra a vida.

    LETRA B INCORRETA

  • Alguem sabe se o HC 98712-SP ainda está valendo?

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Abraço!!!

  • A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

  • a) O crime de ameaça estará configurado a partir do momento em que a vítima sentir-se ameaçada, podendo a ameaça ser feita até indiretamente por meio de gestos, por exemplo.

    b) Questão absolutamente desconexa. A transmissão dolosa do vírus da AIDS configura-se lesão corporal de natureza gravíssima pelo entendimento do STJ e contágio de moléstia grave pelo entendimento do STF.  Quando o ato sexual é forçado e com animus necandi, configurada estará a tentativa de homicídio.

    c) Ocorre a forma qualificada do crime de maus-tratos quando se verifica a ocorrência do resultado lesão grave (gravíssima) ou morte. Já no caso de ser o sujeito passivo da conduta pessoa menor de 14 anos, tem-se a incidência de uma causa de aumento de 1/3.

    d) O crime de omissão de socorro não admite modalidade culposa por falta de previsão legislativa para tal. Ademais, no caso da omissão de socorro o agente não pode ter dado causa para aquela situação e, se o fez, responderá pelo resultado no respectivo crime (Lesão corporal, homicídio etc).

    e) É elementar do crime de calúnia que o agente saiba que aquele fato imputado como crime é falso. 

  •  AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

  • O que interessa dessa questão:

    Superior Tribunal de Justiça:

    agente portador do vírus HIV e tem o dolo de matar, ocorrerá tentativa de homicídio

    .

    Supremo Tribunal Federal:

    perigo de contágio de moléstia grave

  • Gabarito Letra C

    Miro minha arma na perna do meu amigo, e atiro com Animus laedendi (dolo de lesionar), por erro na pontaria acerto sua cabeca, em decorrência disso ele foi à hábito.

    Qual o crime? Lesão corporal seguida de morte.

    Miro minha arma na cabeca do meu amigo, e atiro com Animus Necandi (dolo de matar), por erro na pontaria acerto sua perna.

    Qual o crime? Tentativa de homicidio

    Qual era o meu elemento subjetivo do tipo? Animus Necandi ou Animus laedendi? É isso que interessa para o Direito penal, eu vou responder por aquilo que queria fazer, e não o que fiz de fato.

    Bons Estudos!

  • Minha contribuição.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime qualificado pelo resultado, mais especificamente, um crime PRETERDOLOSO (dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado) pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, outro crime mais grave (homicídio). Nesse caso, temos a lesão corporal seguida de morte, prevista no §3° do art. 129, à qual se prevê pena de 04 A 12 anos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Transmissão intencional de vírus HIV é causa qualificadora no crime de lesão corporal.

    Atualizem-se!

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372565

  • Na verdade, a previsibilidade objetiva do resultado culposo no crime preterdoloso é essencial, sob pena de se caracterizar a responsabilidade penal objetiva do agente. A redação do gabarito é traiçoeira.

  • Tanto o dolo eventual como a culpa consciente possuem o elemento "previsibilidade".

    --Dolo eventual = previsibilidade + não quer o resultado + assume o risco + acha que evita.

    --Culpa consciente = previsibilidade + não quer o resultado + NAO assume o resultado.

  • Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, ainda que esse resultado seja previsível, restará configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.

    *Letra C

    *Animus laedendi é o animus de lesionar.

  • Havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    tá, mas e quanto a ele falar que o resultado é previsível não há de se falar em dolo indireto eventua:l

  • ALTERNATIVA C

    Se a conduta não estiver na esfera de previsibilidade do agente, o resultado não lhe pode ser imputado, sequer, culposamente.

    Ex.: Pessoa que faz um pequeno corte no braço de um hemofílico com a intenção de lesioná-lo levemente, não sabendo desta condição da vítima, que vem a morrer em razão do sangramento. Será imputado ao agente apenas a lesão corporal leve (conduta que tinha o dolo de praticar).

  • STJ/ STF: TRANSMISSÃO DOLOSA (INTENCIONAL E CONSCIENTE) DO VÍRUS HIV IMPLICA NA PRÁTICA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP) [2]. Pode haver o crime previsto no art. Lesão corpora gravíssima, ainda que a vítima não tenha manifestado os sintomas, uma vez que a doença exige tratamento constante.

    ·        Se o agente não sabe, nem tinha como saber, que possui a doença e a transmite, não poderá ser responsabilizado criminalmente, uma vez que o Direito Penal Brasileiro não admite a chamada responsabilidade objetiva.

    ·        Se o agente, embora sabendo ser portador da doença, não tinha a intenção de transmiti-la, mas, ainda assim, transmite-a (a exemplo do sujeito que não coloca o preservativo corretamente, o qual vem a se romper durante o ato sexual), poderá ser responsabilizado criminalmente a título de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º), cuja pena é de detenção, de dois meses a um ano

    Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventualNão admite a modalidade culposa.

    Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Fonte: Meus resumos.

  • A - ERRADO - TRATA-SE DE UM CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE, OU SEJA, PODE SER: EXPLÍCITA, IMPLÍCITA, DIRETA, INDIRETA, CONDICIONADA, INCONDICIONADA.

    B - ERRADO - TRATA-SE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    C - GABARITO.  

    D - ERRADO - NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA. APENAS DOLO (DIRETO OU EVENTUAL). 

    E - ERRADO - CALÚNIA É FATO FALSO E CRIMINOSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • ALGUMAS EXPRESSOES LATINAS QUE CAEM NAS PROVAS:

    Animus necandi: intenção de matar.

    Animus injuriandi: intenção de injuriar.

    Animus jocandi: intenção de brincar.

    Animus laedendi: intenção de ferir.

    Animus furandi: intenção de transar.

    Animus lucrandi: intenção de lucrar.

    Animus nocendi: intenção de prejudicar.

  • até ai certo Animus laedendi" dolo de lesionar. , mas "ainda que esse resultado seja previsível", não configura doloso eventual? assumiu o risco de matar?

  • culpa consciente
  • “Previsível” para mim mata a questão.
  • Conforme já decidido pelo STF e pelo STJ, a transmissão dolosa (intencional e consciente) do vírus HIV implica na prática de crime de lesão corporal de natureza gravíssima, adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP).

    O art. 131, CP (Perigo de contágio de moléstia grave - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio) não abrange doenças incuráveis.

  • "Ainda que previsível" refere-se a um dos elementos do crime culposo. A questão não afirma que o agente teve a previsão do resultado mais grave. Logo, afirmativa correta.

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ID
1067851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa, julgue os itens subsecutivos.

Considere a seguinte situação hipotética. Márcio, funcionário público lotado no órgão X, teve seu notebook furtado nas dependências desse órgão. Em seguida, por ter uma desavença pessoal com Jaime, também funcionário do referido órgão, Márcio denunciou Jaime ao seu chefe imediato, pelo furto do aparelho, mesmo não havendo nenhuma prova ou indício da autoria do fato. Nessa situação, Márcio cometeu o crime de injúria.

Alternativas
Comentários
  • Calúnia.


          "Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime."



  • É crime de calúnia e nao injúria

  • Complementando

    Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


  • Ajuda a lembrar:

    Calúnia: imputar crime a alguém sem ter provas

    Injúria: ofender intimamente alguém

    Difamação: fazer "má fama" da pessoa

  • O crime é de calúnia, pois o fato imputado falsamente a Jaime foi um fato específico de furtar o notebook. Se por ventura ao invés de imputar-lhe esse fato específico, Marcio tivesse apenas dito que Jaime era Ladrão - sem atribuir-lhe nenhuma conduta específica- , aí sim restaria configurado o crime de injúria.

  • perjúrio

    substantivo masculino

    1.

    ato ou efeito de perjurar.

    2.

    falso juramento.

    3.

    jur crime de falso testemunho ou de falsa acusação; testemunho em que se afirma, em prejuízo de outrem ou da justiça, algo que a testemunha sabe ser falso.

  • art. 138 CALÚNIA - acusar alguém PUBLICAMENTE de algum  CRIME, 

    art 139 DIFAMAÇÃO - é o ato de  DESNONRAR alguém espalhando informações inverídicas.  ( IMAGEM, REPUTAÇÃO)   , Espalhar uma fofoca.

    fonte: https://www.diferenca.com/calunia-difamacao-e-injuria/

    art 140  INJÚRIA - A tipificação da injúria visa à proteção da DIGNIDADE sentimento da pessoa a respeito dos seus ATRIBUTOS MORAIS

    e do decoro (sentimento pessoal relacionado às qualidades pessoais) enquanto bens jurídicos.  FERE A AUTO IMAGEM. Proferir xingamentos que atentem a moral, dignidade da pessoa

      fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/429652354/qual-a-diferenca-entre-calunia-difamacao-e-injuria

  • Marcio cometeu crime de Calúnia e não de Injuria.

  • GABARITO - ERRADO

    Há Calúnia, pois estamos diante da Imputação de um FATO FALSO definido como CRIME.

     Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    NÃO ESQUECER >

    Na calúnia > Imputa-se um fato falso definido como crime.

    Na difamação > Imputa-se um fato ( verdadeiro ou falso ) que ofende a reputação

    Na injúria > Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a dignidade ou decoro.

  • calúnia

  • cometeu calúnia que é o ato de imputar a alguém fato definido como crime

  • Para mim, pelo fato da assertiva ter mencionado denunciou, seria o crime de denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Alguns colegas estão na dúvida na possibilidade se houvesse a abertura de IP entre outros procedimentos investigatórias para a caracterização da denunciação caluniosa.

    Contudo, Márcio deveria ter a certeza que Jaime não cometeu o delito e mesmo assim imputou a ele a autoria do crime. Isto é, para a Denunciação Caluniosa, eu tenho que ter a certeza que não foi X e eu quero (dolo) mesmo assim imputar a ele a autoria do crime.

    A simples instauração de IP entre outros procedimentos investigativos por ter uma desavença com X a qual eu tenho uma suspeita ser ele, não caracteriza a denunciação caluniosa. Pois, falta o dolo em imputar a alguém fato que sei que não foi ele que cometeu.

    Qualquer erro ou dúvida podem me chamar!

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1° - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2° - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3° - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; (Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro)

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Resguarda a honra objetiva, a reputação que a pessoa possui perante a sociedade. Caso a imputação seja de fato definido como contravenção penal, haverá crime de difamação, e não de calúnia.

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • Lei 14.110, de 18 de dezembro de 2020, alterou o artigo 339 do Código Penal

    O crime é de DENUNCIAÇÂO CALUNIOSA, que consiste em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Observem que ele Márcio denunciou Jaime ao seu chefe imediato, isso vai dar causa a instauração de investigação administrativa contra Jaime.

    Então trata-se de crime de Denunciação caluniosa e não de Calunia.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Errado, calúnia -> crime.

    LoreDamasceno.

  • Calúnia!!!!!

  • Mas para ser calúnia, a afirmação de Marcio tem que se falsa.

  • poxa marreco
  • Calúnia

    • CALUNIA =CRIME
  • Muitos comentários equivocados falando que há a caracterização do crime de calúnia!

    Atenção, galera! A mera falta de provas não significa, necessariamente, que o agente sabia que se tratava de uma imputação falsa. Portanto, não há o animus caluniandi (dolo específico de caluniar), que é necessário para a configuração do delito em questão

    Corroborando o posicionamento:

    Q354813: Para a configuração do crime de calúnia, não é necessário que o réu saiba que a imputação por ele feita é falsa. (GAB: ERRADO)

  • ERRADO

    No máximo nesse caso seria calúnia. Mas, também não é porque a questão não diz que o Márcio sabia que não era o Flavio que tinha furtado. (Condição necessária para o cometimento do crime de calúnia é o caluniador saber que a acusação é falsa).

  • Beleza, não é injúria. Mas, indo um pouco além, por que se trata de calúnia e não de denunciação caluniosa? Seguem as diferenças:

    Calúnia (138, CP)

    • Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    1) Intenção de agir contra a honra (crime contra a honra)

    2) Imputação falsa de crime

    3) Ação Penal Privada

    Denunciação caluniosa (art. 339, CP)

    • Dar causa à instauração de IP, PIC, Processo Judicial, PAD, Inquérito Civil ou Ação de Improbidade contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.

    1) Intenção de prejudicar a vítima perante as autoridades (crime contra a administação da justiça)

    2) Imputação de crime ou contravenção

    3) Ação Penal Pública Incondicionada

  • Ajuda a lembrar:

    Calúnia: imputar crime a alguém sem ter provas

    Injúria: ofender intimamente alguém

    Difamação: fazer "má fama" da pessoa

    #EUVOUSERPAROVADO

  • CUIDADO!

    Se alguém denuncia sem ter provas, mas acreditando que realmente foi aquela pessoa, não há crime!!

    A calúnia só vai acontecer quando alguém, sabendo ser o agente inocente, imputa a ele um fato típico certo e determinado!

  • foi denunciação caluniosa
  • Gab. E

    ■ Crimes Contra Honra:

    Calúnia: Ofende a honra objetiva; Admite, como regra, a exceção da verdade; O autor imputa a outrem fato definido como Crime.

    Difamação: Ofende a honra objetiva; Admite a exceção da verdade somente quando a vítima for func. Publico e o fato versar sobre suas funções; O autor imputa fatos.

    Injúria: Ofende a honra subjetiva; Não admite a exceção da verdade; O autor ofende a vítima.**

    Retração – CADI: Calúnia / Difamação

  • Calúnia

  • CALÚNIA:

    • Ocorre caso o crime tenha ou não realmente ocorrido e tbm se o caluniado não foi o autor do fato. 

    • Algumas pessoas não praticam o crime qdo no exercício da profissão. 

    • CALUNIAR DE BRINCADEIRA NÃO É CRIME !!

    • Calúnia contra o Presidente da República é crime contra a segurança nacional. 

    • CABE TENTATIVA! 

  • Errado

    Calúnia: Crime

    Difamação: Fato desabonador

    Injúria: chamar de feio

  • O crime é de Denunciação caluniosa (art. 339, CP) e não calúnia galera

  • Só pra ajudar, lembre-se, quando imputar FATO, vai ser ou calúnia ou difamação.

  • Calúnia: imputar falsamente Crime a alguém (Honra Objetiva)

    Difamação: imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação (Honra Objetiva)

    Injúria: ofender a dignidade/decoro de alguém (Honra Subjetiva)

    Gabarito: ERRADO

  • Cometeu crime de Difamação, Injuria estaria cometido, se o Jaime ficar sabendo da ação. Lembre-se Injúria atinge o coração da pessoa, afeta o que a pessoa pensa de si, sua autoestima.

  • IMPUTOU FATO CRIMINOSO (FURTO). OU SEJA, CALUNIOU O AMIGO DE TRABALHO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Para haver Calúnia, é indispensável que o agente tenha ciência da falsidade do fato por ele imputado a outrem.

    Nem seria Denunciação caluniosa, pois o agente não sabe se o desafeto é inocente, portanto não poderia imputar-lhe "crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente"

    Não é Calúnia, nem Denunciação Caluniosa.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a honra, Mário não praticou nenhum crime, vez que para a caracterização da calúnia, é necessário que o agente saiba que a pessoa não cometeu o crime, ou seja, imputa-lhe falsamente fato definido como crime. Também não pode ser denunciação caluniosa, vez que para a sua configuração, o agente deve saber que a pessoa contra a qual ele imputa o crime, dando causa a instauração de processo administrativo, é inocente. Também não há que se falar em injúria, que atinge a honra subjetiva da vítima.

    Rogério Sanches (p. 187, 2017), afirma que pratica a conduta de calúnia “Imputar a alguém, implícita ou explicitamente, mesmo que de forma reflexa, determinado fato criminoso, sabidamente falso."  Neste caso, a questão não diz que Marcio sabia que o fato imputado ao Jaime era falso

     
    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

    Referências:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Calúniaimputar crime a alguém sem ter provas

    Fofoqueiro e pessoas que encaminham noticias falsas podem incorrer no crime de calúnia.

    Exceção da Verdade (Regra)

    É cabivel retratação

    Difamação: Abalar a reputação da pessoa (Não é crime, e sim contravenção penal)

    Não precisa da Exceção da Verdade (Exceto para funcionário publico no exercício de sua função) 

    É cabível retratação

    • Existência de fato não tipificado.

    Injúria: Xingar outra pessoa

    Não cabe exceção da verdade

    Injuria Real: Artigo 40, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes

    Injuria Racial: Quer ofender uma pessoa

    Não cabe retratação.

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ID
1076851
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto no código penal é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    a) Errada. Imputou fato definido como crime o delito é o de calúnia (art. 138, CP). A pena do crime de calúnia vai de 6 meses a 2 anos de detenção, e multa. "Art. 138, CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

    b) Errada. O crime aqui não é o de calúnia, mas sim o de injúria (art. 140, CP). "Art. 140, CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

    c) Correta. "Art. 139, CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."

    d) Errada. A pena é de 1 a 3 anos de reclusão, e multa. "Art. 140, CP (...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa."

    e) Errada. Na verdade NÃO constitui, conforme o art. 142, CP. "Art. 142, CP - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;"

  • Quando o examinador está com preguiça ele faz esse tipo de questão.

  • A e B - ERRADOS - CONCEITOS INVERTIDOS. FATO CRIMINOSO = CALÚNIA, QUALIDADE NEGATIVA = INJÚRIA.

    C - CORRETO - DIFAMAÇÃO É FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO.

    D - ERRADO - INJÚRIA RACIAL RECLUSÃO DE 01 A 03 ANOS E MULTA.

    E - ERRADO - A OFENSA IRROGADA EM JUÍZO NÃO CONSTITUI DIFAMAÇÃO E NEM INJÚRIA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
1078726
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em princípio, nos crimes contra a honra dispostos no Código Penal cabe;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • Resposta: Alternativa "C"

    [Referente as alternativas "a" e "b"] Nos crimes contra a honra somente cabe retratação no delito de calúnia e no delito de difamação, que são crimes que atingem a honra objetiva da pessoa (ou seja, o que os outros pensam da sua pessoa). Por outro lado, no delito de injúria não cabe retratação, o crime de injúria atinge a honra subjetiva da pessoa (ou seja, o que ela pensa de si própria). "Art. 143, CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena."

    [Referente a alternativa "c"] Como verifica-se no art. 138, § 2º, do CP, é punível a calúnia contra os mortos, logo, é aceitável a exceção de verdade na calúnia contra os mortos.

    [Referente as alternativas "d" e "e"] A exceção de verdade não cabe em qualquer crime contra a honra, cabe somente nos crimes de calúnia e difamação. No entanto, no crime de difamação há uma ressalva, qual seja, que a exceção de verdade só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.

  • Gabarito: C

    Injúria não admite nem retratação nem exceção da verdade, já que se tutela a honra subjetiva

  • CALUNIA: imputar falsamente a alguém fato definido como crime. O crime é consumado quando TERCEIROS ficam sabendo.  Admite retratação.

    DIFAMAÇÃO: imputar falsamente fato ofensivo a reputação. O crime é consumado quando TERCEIROS ficam sabendo. Admite retratação.

    INJÚRIA: atinge a honra subjetiva. O crime é consumado quando a vítima toma conhecimento. NÃO ADMITE RETRAÇÃO.


  • Discordo do Marcelo Pinheiro, pois na difamação não precisa que o fato imputado seja falso. Tanto que somente é cabível exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, conforme preceitua o art. 139, p. único do CP.

  • Extraído do Livro: Direito Penal Esquematizado, do Cleber Massom:


    O crime de injúria é incompatível com a exceção da verdade, por dois motivos:

    (1) ausência de previsão legal; e

    (2) como não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa, é impossível provar a veracidade dessa ofensa, sob pena de provocar à vítima um dano ainda maior do que aquele proporcionado pela conduta criminosa. Imagine o prejuízo que seria causado se a lei permitisse que, depois de o agente ter chamado alguém de “pessoa monstruosa”, provasse ele a adequação da sua assertiva.

  • Por eliminação, dá para chegar lá. Isso demonstra que a prova foi mal formulada. 

    Essa prova foi uma loteria; fiquei por 7 questões, mas foi uma prova horrível!

    É necessário um exercício de imaginação: cabe exceção da verdade na difamação no caso de funcionário público no exercício de suas funções. 

    Logo, se o morto era funcionário público e a calúnia versa sobre as funções que o morto exercia, admite-se a exceção da verdade na calúnia contra os mortos. 

  • Exceção da verdade: é a prova da verdade de um fato.

    Na calúnia (art. 138, CP), em regra geral, é admitida a exceção da verdade, salvo exceções do art. 138, §3º, CP, como por exemplo o ofendido for Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro.

    Na difamação (art.139, CP), em regra geral, não se admite exceção da verdade, salvo se ofendido seja funcionário público e ofensa seja relativa as suas funções.

    A exceção da verdade nunca é cabível no crime de injúria (art. 140, CP) porque não se imputa fato a alguém.


  • Um macete interessante: caso o crime seja contra a honra objetiva, caberá a retratação, porque o código tem o interesse de preservar a imagem da vítima perante terceiros. 

    Quanto à exceção da verdade, pode apenas na calúnia, por imputar fato criminoso a alguém e tratando-se de crime transcende a esfera íntima da vítima, tendo a sociedade o direito de informação sobre o ocorrido, desde que seja verdade . É só imaginarmos no caso em que alegam que alguém cometeu homicídio, não é aceitável que o código dê guarida para que ninguém tome conhecimento do fato.

  •  c)

    exceção da verdade na calúnia contra os mortos. 

  • Retratação 

    Art.  143 CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena

  • GABARITO C

     

    RETRATAÇÃO não cabe na injúria: Art. 143 CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação..." 

    Eliminadas A e B

     

    Exceção da verdade também não cabe na INJÚRIA: Eliminada D

     

    Exceção da verdade na DIFAMAÇÃO só cabe se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Eliminada E

     

     

  • No crime de difamação a exceção da verdade só cabe se o ofendido for func público e o crime for cometido em razão de suas funções.

  • GABARITO: LETRA C

     

     Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • GABARITO C

    DEL2848

    DIFAMAÇÃO NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

      ·    Se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

        CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

    ·      Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ·      Cometido contra Presidente da República;

    ·      Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;

    ·      Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

       INJÚRIA NÃOOOOOOO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.



    bons estudos

  • A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria. Se, contudo, os crimes contra a honra forem praticados através da imprensa, a retratação é permitida nos três delitos (art. 26 da Lei 5.250/67).


    Retratação

    Cp. Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.





  • MACETE.

    QUANDO CABE A EXCEÇÃO DA VERDADE?

    CALÚNIA: EM 97% DOS CASOS CABE; NÃO CABE:

    1.O FATO É DE AÇÃO PRIVADA E NÃO EXISTE SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    2.FATO IMPUTADO EM FACE DE BOLSONARO OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO.

    3.O OFENDIDO TENHA SIDO ABOLVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.

    DIFAMAÇÃO: EM 99% DOS CASOS NÃO CABE. CABE SÓ:

    INJÚRIA: NUNCA CABE.

  • Lembrar que a CALÚNIA é CABÍVEL contra CADÁVER

  • A calúnia admite o instituto da exceção da verdade, salvo casos expressos em lei. Na difamação é admitida a exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público, e a ofensa tenha haver com o exercício de suas atribuições. A retratação será para os casos de calúnia e difamação, em que seja feita antes da sentença. A injúria não admite exceção da verdade.

  • Vale lembrar:

    Súmula 396 do STF - Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido

  • RETRATAÇÃO E EXCEÇÃO DA VERDADE CABERÁ APENAS NA : CALUNIA E DIFAMAÇÃO . E SE A INJURIA FOR CONTRA CADEIRANTE NÃO CABERÁ AUMENTO DE 1/3 DA PENA .

  • GABARITO: C

    Art. 138. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

  • Letra c.

    a) Errada. A injúria não admite retratação.

    b) Errada. Mesma justificativa da anterior.

    c) Certa. A calúnia admite a exceção da verdade – seja contra os mortos ou contra vítima ainda em vida. Não há limitação.

    d) Errada. Injúria não admite exceção da verdade.

    e) Errada. A exceção da verdade na difamação só é admitida contra funcionário público, e no exercício de suas funções.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Exceção da verdade no crime de DIFAMAÇÃO é cabível somente na hipótese de ofensa contra funcionário público relativa ao exercício da função (art. 139, parágrafo único).

  • Gab. C

    Questão boa !

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • Injúria

    Não admite exceção da verdade e nem retratação

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGO 138 AO 145, §ÚNICO)

    Calúnia

    ARTIGO 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • TENHO UMA DICA PRA A RETRATAÇÃO E PARA A EXCEÇÃO DA VERDADE: DIFAMAÇÃO CALÚNIA

    TENHO OUTRA DICA PARA OS MORTOS....

    CADÁVER ---> CALÚNIA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Sobre a Retratação:

    Uma dica que tem me ajudado muito a lembrar da retratação nos Crimes de Honra:

    Imaginem um CD cheio de fotos

    Ou melhor, um CD cheio de retratos. 

    Calúnia ou Difamação = Retratação  

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.


ID
1081489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes previstos na legislação penal extravagante, de condições objetivas de punibilidade, da suspensão condicional do processo e da aplicação das agravantes do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 54   C  ‐  Deferido c/ anulação

    Além  da  opção  apontada  como  gabarito,  a  opção  em  que  consta  a  afirmativa  “a suspensão  condicional  do processo pode ser  aplicada  ao  crime de  calúnia praticado por meio que facilite a divulgação da  informação” também está correta. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão. 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT14_001_01.pdf 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_juiz/arquivos/TJDFT_13_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO__2_.PDF




  • Alguém poderia dizer o erro da letra "a"?

  • LETRA C

    Lei n. 11.101/2005, art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concedea recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva depunibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    “No que toca aos crimes contra a ordem tributária, oPlenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a constituiçãodefinitiva do crédito tributário, com o consequente reconhecimento de suaexigibilidade, configura condição objetiva de punibilidade, necessária para oinício da persecução criminal (cf.: HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,DJ de 13.05.2005; e ADI 1571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30.04.2004)...” (HC266.462/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina HelenaCosta, Quinta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014)

  • COMENTÁRIO À ALTERNATIVA A: o "erro" estaria na generalização trazida na assertiva, pois somente se aplica a Lei 12.683/12 aos crimes cometidos a partir da sua vigência, como se segue:

    Irretroatividade. Sempre oportuna a lembrança de que, em se tratando de lei penal mais gravosa ("lex gravior") ou lei penal incriminadora ("novatio legis incriminadora"), submete-se ao princípio constitucional da irretroatividade. Assim, somente poderia se aplicar, em regra, aos fatos praticados após a sua entrada em vigor. Não haveria que se falar em lavagem de dinheiro, em sistema de terceira geração, tendo por objeto quaisquer espécies de infrações penais, no tocante a fatos anteriores à vigência da Lei n. 12.683/12 (em regra).

    Contudo, é preciso sublinhar que os verbos “ocultar” e “dissimular” (núcleos do tipo) indicam permanência; logo, o momento consumativo se protrai no tempo. Nessa esteira, reza a Súmula n. 711 do STF que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, SE a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. O que não contraria, em momento algum, o o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa ou incriminadora.


    Portanto, necessário identificar as duas situações possíveis (e suas diferentes consequências quanto à aplicação da lei penal no tempo): – se a ocultação ou dissimulação, embora iniciada antes da nova lei (gravosa ou incriminadora), se prolonga no tempo depois da entrada em vigor da modificação legislativa, é plenamente possível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12; – caso a ocultação ou dissimulação tenha sido iniciada e concluída antes da entrada em vigor da modificação legislativa (gravosa ou incriminadora), impossível a responsabilização nos termos da Lei n. 12.683/12.

    Fonte http://leonardomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121940761/o-novo-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-a-infracao-penal-antecedente-legislacao-de-terceira-geracao
  • A) O erro na assertiva "a" me parece um pouco mais simples do que a questão da irretroatividade da lei (que também entendo correta). Só infrações penais que produzam bens "laváveis" (desculpem a falta de técnica no termo, é pra simplificar mesmo) podem ser antecedentes do crime de lavagem. Um crime de estupro, por exemplo, é obviamente uma infração penal, mas não poderia ser antecedente de lavagem. Dessa forma, no meu entendimento, a generalização "qualquer infração penal" deve ser interpretada neste sentido. 

    B) Lei 7170/83, art. 2º. Não inclui os chefes dos poderes dos estados brasileiros, só dos poderes da União. 

    E) Calúnia: Pena de detenção de 6 meses a 2 anos (CP138), majorada pelo meio de divulgação em 1/3 (CP141, III) = Pena mínima possível com a majorante: 8 meses (igual ou inferior a 1 ano, Lei 9099, art. 89). 


  • Apesar de excelente a abordagem da Tatiana Oliveira, continuo com dúvidas sobre a alternativa A, já que esta afirmativa não traz questionamentos sobre a lei penal no tempo, e sim, "legislação penal extravagante, de condições objetivas de punibilidade, da suspensão condicional do processo e da aplicação das agravantes do concurso de pessoas", como exposto no enunciado.

    Colaciono um trecho de um artigo interessante sobre o tema:

    (...) Com base nessas diferenças entre as diversas leis, a doutrina construiu a ideia de que existem três “gerações” de leis sobre lavagem de dinheiro no mundo:

    Primeira geração: São os países que preveem apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem. Recebem a alcunha de primeira geração justamente porque foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a lavagem de dinheiro. Somente previam o tráfico de drogas como crime antecedente porque foram editadas logo após a “Convenção de Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

    Segunda geração: São as leis que surgiram posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes antecedentes ampliando a repressão da lavagem. Como exemplos desse grupo podemos citar a Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).

    Terceira geração: Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. Em outras palavras, a ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro. É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html


    Assim, a alternativa "A" também estaria correta?

  • Alguem para comentar a d ?

  • O erro da "D" nao é a questao do BIS IN IDEM, pois se for concurso de pessoas, afasta a quadrilha ou bando. Concurso de pessoas é menos que quadrilha ou bando, é uma "espécie de desclassificacao".

  • Anos mais tarde...

    Alan Reis, não há bis in idem por que a conduta ofende bens jurídicos distintos. Esta era uma posição consolidada no STF desde antes da Lei 12.850/2013, que alterou a redação do art. 288 do CP, cf. HC 88.978-STF, posição endossada pela Min. Rosa Weber, em 24/04/2019, ao julgar o RHC 123.896 AgRg STF, ao asseverar que pela "diversidade entre os bens jurídicos tutelados pelas normas penais decorre a autonomia dos delitos e das circunstâncias que os qualificam, sem que se possa cogitar de qualquer relação de dependência ou de subordinação entre eles".

    Espero ter ajudado, segue o link da decisão:

    https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22RHC%20123896%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true


ID
1135192
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
EMAP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que por meio de palavras ou atos que redundem em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência, a servidor público, civil ou militar, no exercício da função ou em razão dela, comete o crime de :

Alternativas
Comentários
  • gabarito errado...correto seria alternativa E

  • Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela

  • Na minha opinião o correto seria a assertiva E

  • GABARITO A

     

    Desacato

     

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

     

    Objetividade jurídica

     

    O prestígio e o respeito aos servidores públicos

     

     

    Desacatar significa desrespeitar, desprestigiar, ofender. Admite qualquer meio de execução, como palavras, gestos, vias de fato ou qualquer outro meio que evidencie a  intenção de ofender o funcionário público. Ex.: xingar o policial que o está  multando; fazer sinais ofensivos; rasgar mandado de intimação entregue pelo oficial  de justiça e atirá-lo ao chão; passar a mão no rosto do policial; atirar seu quepe no  chão; mostrar o pênis ao policial que pediu para o agente mostrar o documento; empurrar o funcionário público; atirar um copo de cerveja nele etc.

     

    Se o ato agressivo, todavia, visa evitar o cumprimento de um ato funcional, o crime é o de resistência.

     

    FONTE: Pedro Lenza: Direito Penal Esquematizado

     

     

    Bons estudos

  • Rickson e Dieymis, como pode ser difamação? 

  • Cuidado, o "crime" de desacato foi descriminalizado!

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira 15/12/2016.

  • Como o desacato foi descriminalizado, não temos gabarito correto, tendo em vista que o enunciado caberia um crime de injúria.

  • Atualização:
    Terceira Seção define que desacato continua a ser crime
    Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.
    Para saber mais: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime

  • DESACATO: Ato que se caracteriza por desrespeito ou ofensa moral ou material a alguém investido de autoridade ou função pública.

     


    GABARITO -> [A]

  • GABARITO A

     

    Para a configuração do crime de desacato o funcionário público deve estar presente, caso a ofensa seja proferida em sua ausência, restará configurado o crime de difamação

  • "Desacatar é, em síntese, achincalhar, menosprezar, humilhar, despretigiar o servidor público, seja por meio de gestos, palavras ou escritos".

     

    Rogério Sanches. 

  • Esse Germano tem que tomar um ban da plataforma. Não agrega em NADA os comentários dele, NADA. Ainda fica floodando.

  • na questão nao diz que foi pessoalmente, mas analisando bem percebe que as palavras foi direcionadas, ou seja, foi pessoalmente..

  • Resistência - A conduta se consubstancia em se opor, POSITIVAMENTE, à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça contra a pessoa do funcionário executor ou terceiro que o auxilia, representantes da força pública.

    exemplo - resistir a mandado de prisão decorrente de sentença condenatória, mesmo que supostamente contrária aos autos.

    Desobediência - quando o agente descumpre, não atende a ordem legal de funcionário público COMPETENTE. É a RESISTÊNCIA PACÍFICA.

    exemplo - gerente de banco descumpre determinação judicial de exibição de documentos.

    Desacato - quando o funcionário público é OFENDIDO no exercício da função ou em razão dela.

    exemplo - xingar o funcionário público.

  •  Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 

    Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Havendo algo de errado, comunique-me ! Deus vos abençoe na jornada,e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.

    "Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor."

    1 Coríntios 15:58

  • Injúria se o funcionário público não está presente;

    Desacato se o funcionário público está presente.

  • NA FRENTE É DESACATO, NAS COSTAS É DIFAMAÇÃO!

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Desacatar = ofender, menosprezar, zombar, humilhar, desprezar, diminuir, fazer pouco caso do funcionário público, sempre no exercício da função ou em razão dela.

    Tais manifestações poderiam configurar outros crimes ou contravenções, mas o animus especial, o dolo de desacatar, torna o crime um desacato, que absorve as outras situações.

  • GABARITO: A

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    O núcleo do tipo penal está representado pelo verbo desacatar (menosprezar, humilhar, desrespeitar, desprestigiar), tendo como objeto material o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. A conduta típica consiste em desacatar o funcionário público com a finalidade de ofender a dignidade e o prestígio da Administração Pública.

    Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/399404794/o-crime-de-desacato-cp-art-331

  • se for funcionário público é desacato ,se nao for é injuria.

    mil errarão ao meu lado e dez mil do outro lado mais eu não erro mais...........


ID
1135996
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à injúria, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra a- Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • a) Errada. CP, art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    b) Errada. CP, art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    c) Correta. CP, art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    d) Errada. CP, 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: (...) III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    e) Errada. CP, 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • A) injuria qualificada:

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      Pena - reclusão de um a três anos e multa

  •   Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    Pode indica que não é obrigado. A alternativa C está errada.

  • a) Trata da Injúria qualificada (art. 140, §3º, CP) em que a pena passa a ser de 1 a 3 anos de reclusão, e multa.

    b) Não absorve o crime de lesão corporal, eis que o art. 140, §2º do CP prevê a Injúria Real no qual a injúria consiste em vias de fato e violência e a pena prevê detenção de 3 meses a um ano, e multa + pena correspondente à violência.

    c) correta

    d) quem dá publicidade à  difamação ou injúria a conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício (art. 142, parágrafo único) .

    e) A retratação é admissível até antes da prolação da sentença no caso de calúnia e difamação, isentando de pena o querelado (art. 143, CP).

  • A letra C é a menos errada, porém não pode ser considerada 100% certa, uma vez que o juiz PODE deixar de aplicar a pena. Ou seja, ele não é obrigado, haverá casos em que ele irá optar por aplicar a pena mesmo assim. Então não há como afirmar que haverá extinção da punibilidade, mas sim que poderá haver extinção da punibilidade nos casos em que o ofendido provocou diretamente a ofensa.

    Esses examinadores são muito fracos, não sabem nem elaborar uma questão sem deixar ela ambígua ou com múltiplas interpretações, esquecem que os candidatos são treinados para suspeitar dos mínimos detalhes, pois estão acostumados com "pega ratões".

  • Letra E: não é admissível retratação no caso da injúria. A honra subjetiva ofendida não pode ser restabelecida pela retratação, mas apenas pelo perdão do ofendido. O art. 143 é claro ao se referir apenas à calúnia e difamação.


    Abs

  • Complementando o comentário do colega Fabio Fonseca, o item "A" também está incorreta porque a injúria contra deficientes físicos tem pena específica, não se tratando de causa de aumento de pena com quer fazer crer a alternativa "A".

    Vejamos:

    (...)

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      Pena - reclusão de um a três anos e multa


  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. O Enunciado e as alternativas estão de acordo com a prova publicada no site!


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • As hipóteses do art. 140, §1º dizem respeito ao poder-dever do juiz. Não é sua faculdade deixar de aplicar a pena, mas sua obrigação: "Não é um favor concedido pelo juiz. É um direito do réu. Se presentes as circunstâncias exigidas pelo tipo, o juiz não pode, segundo seu puro arbítrio, deixar de aplicá-lo" (JESUS, Damásio de, Código Penal Anotado, 22ª ed, 2014).

    Além disso, nessa questão aplica-se a Súmula 18 do STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

  • ESSE "PODE" ENTENDA-SE COMO DEVE. OCORRENDO A SITUAÇÃO, VINCULA O JUIZ

  • Calúnia: HONRA OBJETIVA

    O algoz imputa falsamente ao agente um fato determinado e definido como crime

    Difamação: HONRA OBJETIVA

    o algoz difama o agente imputando-lhe fato determinado, falso ou verdadeiro, ofensivo á sua honra.  


    A exceção da verdade é admissível tanto na calúnia quanto na difamação

    A retratação é admissível tanto na calúnia quanto na difamação

    o pedido de explicação é cabível  tanto na injúria, na difamação e na calúnia. 

    Injúria: HONRA SUBJETIVA

    injúria é a adjetivação pejorativa. 


  • O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    Sempre confundo isenção de pena com extinção da punibilidade...Algum colega poderia ajudar?
    E perdão judicial é o que ocorre quando há isenção de pena ?


  • Lucy,

    no artg 107 do CP há as causas de extinção da punibilidade, constando o perdão judicial no inciso IX! :) 


  • C) há extinção da punibilidade quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a ofensa.

    EX:

    Havia duas mulheres brigando na rua, Ana e Maria, a primeira chamou a segunda de piranha, e esta respondeu chamando-a de puta.

     O juiz nesse caso pode deixar de aplicar a pena.

  •  c)

    há extinção da punibilidade quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a ofensa.

  • Colegas, penal realmente não é o meu forte, mas pelo pouco que entendo, a extinção de punibilidade se dá somente após a sentença condenatória, ou não?

    O artigo fala que o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    Ou seja, antes da sentença condenatória. Não seria uma hipótese de excludente de punibilidade ao invés de extinção de punibilidade? Afinal é a mesma coisa?

  • Letra C.Há extinção da punibilidade quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a ofensa.
    CP, art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

  • Retorsão imediata que consista em outra injúria e de forma reprovável provocar a injúria são situações em que pode o juiz aplicar o perdão judicial. E pelo Art 107 do CP, o perdão judicial extingue a punibilidade. A injúria contra idosos ( mais de 60 anos) não é causa de aumento de pena por expressa previsão legal no CP. Acredito que seja crime contra o idoso.

  • Colega Eduardo Moura, a injúria que leva em consideração a idade de pessoas com mais de 60 constitui tipo próprio: a injúria RACIAL.


    Art. 140.


    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)


    Pena - reclusão de um a três anos e multa.


  • CPB. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    O parágrafo primeiro do art. 140 trata de perdão judicial, em que a doutrina diverge entra a mera faculdade do juiz, em concedê-lo ou não, ou visto como direito subjetivo do acusado, presente os requisitos sendo  o perdão obrigatório.
  • Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    C) PODE OCORRER (E NÃO HÁ) extinção da punibilidade quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a ofensa.

  • Parece que há controvérsia, mas prevalece atualmente que o perdão judicial é obrigatório, se verificados os seus requisitos pelo juiz:

     

    Assim, o magistrado não tem apenas a faculdade de conceder o perdão judicial, mas um verdadeiro poder-dever, que o obriga a conceder o benefício sempre que os requisitos legais estiverem presentes no caso concreto, não podendo negá-lo arbitrariamente.

     

    Esta é a posição adotada por Delmanto (2002, p. 208-209):

     

    Quando a lei concede ao agente a possibilidade de alcançar certo benefício [...], tal possibilidade legal insere-se nos chamados direitos públicos de liberdade do acusado. Sendo cabível a aplicação daquela possibilidade legal em favor do réu, não pode o julgador deixar de deferi-la por capricho ou arbítrio. Pode e deve mesmo denegá-la o juiz, quando o acusado não preencher as condições exigidas para atender os requisitos do perdão judicial previstos em lei. Entretanto, quando estiverem presentes os requisitos necessários, aquela possibilidade legal se transforma em direito público de liberdade do agente.

     

    Jesus (2001, v. 1, p. 687) também defende essa idéia e ainda estabelece qual o sentido da expressão "pode" empregada pelo Código Penal Brasileiro ao se referir ao perdão judicial:

     

    A expressão ‘pode’ empregada pelo CP nos dispositivos que disciplinam o perdão judicial, de acordo com a moderna doutrina penal, perdeu a natureza de simples faculdade judicial, no sentido de o juiz poder, sem fundamentação, aplicar ou não o privilégio. Satisfeitos os pressupostos exigidos pela norma, está o juiz obrigado a deixar de aplicar a pena.

     

    https://jus.com.br/artigos/14231/a-aplicacao-do-perdao-judicial-aos-crimes-de-homicidio-culposo-e-lesao-corporal-culposa-praticados-na-direcao-de-veiculo-automotor

  • Extingue-se a punibilidade do agente pelo perdão judicial, na hipótese em tela.

  • Gab C

    Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  •   Gabarito C

     

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; 

     II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Ex: Um xinga o outro rsrsrs = Perdão Judicial

  • a) Errada. CP, art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiênciaexceto no caso de injúria. 

     

    b) Errada. CP, art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se

    considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

     

    c) Correta. CP, art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

     

    d) Errada. CP, 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: (...) III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 

     

    e) Errada. CP, 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

  • Só por eliminação mesmo...... A menos errada é a letra "C". O mais correto seria:

     

     

    PODE HAVER a extinção da punibilidade quando o ofendido.....

     

     

    Art. 140.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

     

     

     

  • Quanto à INJÚRIA REAL ( QUALIFICADA )

     

    INJÚRIA + VIOLÊNCIA  = Responde por INJÚRIA + LESÃO CORPORAL ( AÇÃO PENAL PÚBLICA )

    INJÚRIA + VIAS DE FATO ( CONTRAVENÇÃO ) = Responde por INJÚRIA ( Princípio da Consunção ) ( AÇÃO PENAL PRIVADA )

  • Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    1.º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Alternativa A, errada pois a majorante genérica de deficiencia não incide sobre a injúria, visto que ela ja aparece na modalidade qualificada dela. (vide letra de lei abaixo:)

      IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

  • O juiz pode deixar = duvida

    Há = certeza

    questão tem resposta?

  • O PODE deixar de aplicar a pena ;;;; está relacionado se os fatos vão se adequar às duas excludentes de punibilidades. por isso que é PODE..

    Ex:

    I - Quando o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria..

    O juiz que vai fazer a análise do que é PROVOCAR DE FORMA REPROVÁVEL. .. mas não é uma opção do juiz.

    O cara tá passeando com a camisa do seu time e é xingado na rua .. isso é provocar de forma reprovável ?

    Não

    Mas e se ele foi com a camisa do principal rival debochar da eliminação da Libertadores.. na porta do clube ?

    Pra uns ainda não é reprovável, mas para o juiz pode ser que seja .

    Fonte: eu.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    b) ERRADO: Art. 140. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    c) CERTO: Art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    d) ERRADO: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    e) ERRADO: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

     IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • a) Errada. CP, art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer

    dos crimes é cometido: (...) IV – contra pessoa maior de 60

    (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    b) Errada. CP, art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em

    violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se

    considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um

    ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    c) Correta. CP, art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a

    pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável,

    provocou diretamente a injúria;

    d) Errada. CP, 142 - Não constituem injúria ou

    difamação punível: (...) III - o conceito desfavorável emitido

    por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento

    de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e

    III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    e) Errada. CP, 143 - O querelado que, antes da

    sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de

    pena.

  • A doutrina não admite o perdão judicial do art. 140§1º, quando a Injuria for qualificada, ou seja aquela do §3º.

  • 140§1

    Não obstante a lei trate como PODE, a doutrina entende que é direito SUBJETIVO do acusado.

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    Fonte: Rogério Sanches,2020, p. 201

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Injúria

    ARTIGO 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • A questão tem como tema o crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Existe, de fato, no inciso IV do artigo 141 do Código Penal, a previsão de uma causa de aumento de pena de 1/3, quando os crimes de calúnia ou de difamação forem praticados contra pessoa portadora de deficiência. No entanto, o dispositivo é expresso em afirmar que esta causa de aumento não tem aplicação no crime de injúria.

     

    B) Incorreta. Ao contrário do afirmado, não há a mencionada absorção. O crime de injúria real é justamente aquele que consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, estando previsto no § 2º do artigo 140 do Código Penal. No entanto, a pena cominada para esta modalidade de crime impõe o concurso material necessário, de forma que, além da pena de detenção de três meses a um ano, e da multa, deverá também ser aplicada a pena correspondente à violência, como expressamente estabelece o referido dispositivo legal. 

     

    C) Correta. De fato, se o ofendido, de forma reprovável, provocar diretamente a injúria, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, nos termos do que estabelece o inciso I do § 1º do artigo 140 do Código Penal. Trata-se de hipótese de perdão judicial, que é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no inciso IX do artigo 107 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício, não constitui crime de injúria nem de difamação, nos termos do que estabelece o inciso III do artigo 142 do Código Penal. No entanto, quem dá publicidade ao fato, responde pelo crime de injúria ou de difamação, consoante preceitua o parágrafo único do referido dispositivo legal.

     

    E) Incorreta. A retratação do agente é causa de extinção da punibilidade, desde que seja apresentada antes da sentença, mas somente é possível nos crimes de calúnia e de difamação, não sendo admissível no crime de injúria, em conformidade com o disposto no artigo 143 do Código Penal. 

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Nao entendi o erro da letra A...

          Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

      Qualquer dos crimes significa os 3, nao? logo, injuria estaria dentro...Alguém poderia me explicar, por favor?

  • artigo 140, parágrafo primeiro, inciso I do CP==="O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I-quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria".

  • A - ERRADO - MAJORANTES (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA) AUMENTO DE 1/3:

    -----> CONTRA PRESIDENTE DA REP.

    -----> CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    -----> NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS.

    -----> POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO.

    -----> CONTRAS MAIORES DE 60 OU DEFICIENTE, EXCETO NA INJÚRIA

    .

    .

    B - ERRADO - QUALIFICADA

    -----> POR VIOLÊNCIA OU VIAS DE FATO

    -----> POR PRECONCEITO

    .

    .

    C - GABARITO.

    .

    .

    D - ERRADO - EXCLUSÃO DE ILICITUDE (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)

    -----> IMUNIDADE JUDICIÁRIA, OU SEJA, OFENSA IRROGADA EM JUÍZO. SALVO SE DER PUBLICIDADE

    -----> IMUNIDADE LITERÁRIA, OU SEJA, OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA CULTURAL.

    -----> IMUNIDADE FUNCIONAL, OU SEJA, CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR SERVIDOR PÚBLICO EM CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFÍCIO. SALVO SE DER PUBLICIDADE

    .

    .

    E - ERRADO - BIZU: DICA NA RETRATAÇÃO: DIFAMAÇÃO E CALÚNIA.

  • Pessoal, as causas de aumento de crimes contra a honra do inciso IV do 141 (idoso ou deficiente) não se aplicam à injúria. e por que o legislador fez isso?? porque essas circunstâncias já QUALIFICAM a injúria preconceituosa
  • Não cabe retratação no crime de injúria

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


ID
1156486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, ao crime de abuso de autoridade e ao que dispõem o Estatuto do Idoso e a Lei contra o Preconceito, julgue os próximos itens.

O crime de injúria qualificada consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência para ofender a dignidade ou o decoro de alguém. Diferentemente do que ocorre no caso de crime de racismo, a injúria qualificada processa-se por ação penal pública condicionada a representação.

Alternativas
Comentários
  • Injúria qualificada, tipificada no art. 140 §3º, CP é crime de ação penal pública condicionada à representação.

    Crime de Racismo tipificado na lei 7.716/89 é crime de ação penal pública incondicionada. 

  • "Em regra, tais crimes são apurados por meio da AÇÃO PENAL PRIVADA.

    Exceções:

    a) crime praticado contra a honra do PR ou Chefe de Governo Estrangeiro - aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA;

    b) quando for praticado contra funcionário público em razão de suas funções- aplica-se TANTO A AÇÃO PENAL PRIVADA ou a AÇÃO PENAL PÚBLICA COND. À REPRESENTAÇÃO, consoante súmula 714 do STF;

    c) quando for praticada a INJÚRIA QUALIFICADA (Racial)- aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ÀREPRESENTAÇÃO;

    d) quando for praticada ainjúria real do art. 140, p.2- caso resulte lesão leve, é apurada por meio da AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, consoante art. 88 da lei9.099/95; 

    d.1)caso acarrete lesão grave, aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA; 

    d.2)caso seja praticada por vias de fato, fala-se em AÇÃO PENAL PRIVADA."


    Fonte: http://grupocienciascriminais.blogspot.com.br/2013/03/revisao-acao-penal-nos-crimes-contra.html


  • Gabarito: Certo

    Racismo: incondicionada

    Injúria racial: condicionada a representação

  • Alexandre,


    Acho que você não se atentou para o parágrafo único do art. 145

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

     Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. 


    Informações relevantes: 

    CP, 140, §3º = Injúria Qualificada. 

    Representação = AP. Pública Condicionada. 



  • MEU AMIGO, RAFAEL LIMA, ESSE COMENTÁRIO NÃO É DESSA QUESTÃO, POSTEI ERRADO. ABRAÇO!

  • Vish, e o cespe agora é vidente? O.O

    Essa prova aconteceu no 1º semestre, o caso do goleiro do santos ocorreu no 2º semestre!

  • O Cespe é vidente... CERTEZA!

    Olhe a redação da policia federal de 21 de dez de 2014, depois compare com o assunto de atualidade mais abordado nos jornais! 

    (terrorismo e religião)

  • Muitas pessoas acham que injúria é racismo, não faz essa distinção, confesso que até mesmo eu pensava assim.


    Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

  • RACISMO X INJÚRIA RACIAL

    RACISMO: Se configura por excluir alguém do meio social por motivo de cor, raça, religião,  etnia e etc. Por exemplo, se uma pessoa disser, "pretos não entram na minha loja", esta será uma atitude de racismo. (crime de ação pública INCONDICIONADA)

    INJÚRIA RACIAL: é agir com o intuito de denegrir  a pessoa por motivo de cor, raça, religião, etnia e etc. Por exemplo, se uma pessoa disser " seu negrinho imprestável", está usando de uma característica da cor de forma pejorativa. (crime de ação pública CONDICIONADA à representação)


  •  

    GABARITO: CERTO

     

     

    INJÚRIA QUALIFICADA X CRIME DE RACISMO

     

    INJÚRIA QUALIFICADA (art. 140, §3º , CP)

    - Crime afiançável.

    - Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

    - Prescritível.

    - Atribuir alguém qualidade negativa.

    Ex.: Chamar uma pessoa negra de macaco.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CRIME DE RACISMO (LEI 7.716/89)

    - Crime inafiançável

    - Ação Penal Pública Incondicionada

    - Imprescritível.

    - Manifestações preconceituosas generalizadas ou segregação racial.

    Ex.: Hotel que proíbe a hospedagem de pessoas negras.

    Ex.: Empresas que não contrata pessoas da religião evangélica.

     

     

     

    Fonte: Alfaconcursos

  • Injúria- individual

    Racismo-Coletivo

  • Gab: Certo

    Só para complementar, resultando da Injuria real ou qualificada lesãoo corporal, a ação penal será: Pública Incondicionada.

    Já na Injúria qualificada somente: Pública Condicionada

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • O crime de injúria qualificada está previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal:

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)



    Nos termos do artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, a injúria qualificada processa-se por ação penal pública condicionada a representação:


    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.       (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)


    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a ação penal é pública e incondicionada para todos os delitos previstos na Lei  7.716/89 (que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor).


    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.


    RESPOSTA: CERTO
  • [...] e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.   

     

            Art 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.   

  • Injúria qualificada: A.P P. Condicionada à representação. Racismo: incondicionada.
  • Gabarito: Certo

    Racismo: incondicionada – imprescritível

    Injúria racial: condicionada a representação.

    Obs: no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível.

    julgado de 18/06/2015.

     

    espero ter colaborado

  • que questão linda, muito boa

  • Injúria Racial / Crime contra a honra cometido contra funcionário público em razão de suas funções >>> Procede-se mediante representação.

  • A QUESTÃO N ESPECIFICA O

    PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

  •  Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

  • Cito Rogério Sanches Cunha no livro MANUAL DE DIREITO PENAL- Parte Especial- "No caso do § 3° do art. 140, o crime é praticado através de xingamentos envolvendo a raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima. A diferença tem relevância e repercussão prática. Vejamos. Xingar alguém fazendo referências à sua cor é injúria, crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, afiançável e prescritível; impedir alguém de ingressar numa festa por causa da sua cor é racismo, cuja pena será perseguida mediante ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível.

  • GAB CORRETO - injúria qualificada processa-se por ação penal pública condicionada a representação.


    INJÚRIA CONTRA PRESIDENTE OU CHEFE DE ESTADO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO MINISTRO.

    INJÚRIA REAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (SE RESULTAR LESÃO CORPORAL)

    INJÚRIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES - PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.

  • INJÚRIA REAL - Ação Penal Pública Incondicionada (140, §2º, CP).

  • Injúria racial = injúria real = injúria qualificada.

  • CORRETO

     

    Fiquem ligados:

     

    INJÚRIA QUALIFICADA (RACIAL) : OFENDER ALGUÉM POR SUA COR. EX.: ALGUÉM CHAMA UM NEGRO DE MACACO

     

    RACISMO : RESTRINGIR DIREITO DE UMA PESSOA PELA SUA COR EX.: NÃO PERMITIR A ENTRADA DE NEGROS EM SUA LOJA.

  • Discordo da colega Lenise. A questão não está desatualizada. O STF não apaziguou o tema. Na verdade o que houve foi um julgamento de agravo regimental em recurso especial de nº 686.965/DF, onde neste julgado foi entendido que a injúria preconceituosa do Artigo 140 §3 do CP se procede mediante ação incondicionada, adequando o artigo aos ritos da lei nº 7.716/89. No entanto há questões de concurso que cobram o posicionamento adotado por parte da doutrina (que é o posicionamento do CP), como exemplo temos essa questão e a Q866294.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • CORRETO

     

    Injúria qualificada > condicionada representação

     

    Racismo > Incondicionada, imprescritível, inafiançavel

  • Lembrando que se a Injúria for contra funcionário pulbico, MP tambem concorre para propositura da ação penal.

  • Crimes contra a Honra:

    Regra: Mediante queixa

    Salvo:

    Injúria Racial - Mediante representação.

    Injúria contra funcionário público no exercício de suas funções- Mediante representação

    Injúria Real - Ação Penal Incondicionada

    Contra o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro - Ação penal dependerá de requisição do Ministro da Justiça.

  • Injúria racial considerada imprescritível pelo STF

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/injuria-racial-imprescritivel/

  • GABARITO: CERTO

    Dica pra você decorar os elementos da INJÚRIA QUALIFICADA (140, §3°, CP) = D I C O R R E

    D eficiente

    I doso

    C or

    O rigem

    R aça

    R eligião

    E tnia

    Espero ter ajudado.

    Se eu tivesse oito horas pra cortar uma árvore, gastaria seis afiando meu machado. (Abraham Lincoln)

  • Na verdade injuria real depende do resultado da lesões para saber qual a Ação Penal

  • ATENÇÃO:

    Injúria Racial inclui IDOSO e DEFICIENTES.

    CP, Art. 140,  § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Racismo: Não inclui idoso e Deficientes no rol de sujeitos passivos.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  

    ATENÇÃO 2:

    Há julgamento em andamento no STF para acrescentar crimes de homofobia no rol de racismo, está 4x0 NO SENTIDO DE EQUIPARAR. O julgamento está suspenso por questões políticas. A bancada do PSL fez uma séria de pedidos de impeachments dos ministros do supremo para pressiona-los a não equiparar.

  • Racismo: incondicionada.

    Injúria racial: condicionada a representação.

  • (Q849250) (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/b6ce6599-c0)

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPE-AC Prova: CESPE - 2017 - DPE-AC - Defensor Público

    A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • Certa.

    O crime de racismo é um crime de ação penal pública incondicionada, Lei n. 7.716, já a injúria racial é um crime de ação penal pública condicionada a representação.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • A injúria racial é um tipo muito peculiar, vejam:

    .

    Ela, sendo equiparada ao racismo, é, portanto, imprescritível.

    .

    Mas, por ser, também, um delito de Ação P. P. Condicionada à representação, o direito de representação decai após 6 meses do conhecimento da autoria.

    .

    Então... a Injúria Racial NÃO PRESCREVE... mas o direito de representar DECAI em 6 meses.

    .

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • Minha contribuição.

    CRIMES CONTRA A HONRA

    STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL!

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o STF, por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ anteriormente.

    Portanto, a equipação da injúria racial em relação ao racismo apenas abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda permanece pública condicionada à representação, não tendo sido alterada (art. 145, parágrafo único do CP).

    Abraço!!!

  • GAb C

    · Racismo - APP Incondicionada

    Injúria racial - APP Condicionada a representação 

  •  Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  

    Art. 145 -

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.

  • CERTO.

    O crime de INJÚRIA QUALIFICADA não se confunde com o crime de RACISMO...

    INJÚRIA QUALIFICADA (= INJÚRIA PRECONCEITO = INJÚRIA RACIAL = CP, ART. 140, § 3º)

    DOLO DO AGENTE = INJURIAR PESSOA DETERMINADA

    PRESCRIÇÃO = PRESCRITÍVEL

    FIANÇA = AFIANÇÁVEL

    AÇÃO PENAL = PÚBLICA CONDICIONADA Á REPRESENTAÇÃO

    RACISMO (LEI 7.716/89):

    DOLO DO AGENTE = DISCRIMINAR GRUPO

    PRESCRIÇÃO = IMPRESCRITÍVEL

    FIANÇA = INAFIANÇÁVEL

    AÇÃO PENAL = PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Complementando os comentários...

    Não confundir!

    A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Vale ressaltar o posicionamento recente adotado pelo cespe conforme a questão abaixo. Ambas não estão erradas, porém nunca se sabe qual posicionamento a Banca toma. Eu me pautaria por essa abaixo, pois é mais recente.

    Q849250: A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.Q849250:

  • CERTO. 

    Enquanto na injúria qualificada (ofensa contra um indivíduo) a ação penal é pública condicionada à representação, no racismo (contra uma coletividade, tende a restringir direitos) é de ação penal pública incondicionada. Um exemplo de racismo é impedir que pessoas negras se candidatem em uma entrevista de emprego.

  • Resumo das AÇÕES PENAIS nos crimes contra honra, para quem servir:

    Regra ---------- Ação penal privada 

    Exceções:

    1-------- Ação penal condicionada a representação ------ Injuria qualificada (racial), que se utiliza da raça, cor, etnia, religião e origem.

    2-------- Ação penal condicionada a requisição do MJ ------ Contra o Presidente da República e os chefes do estrangeiro

    3--------- Ação concorrente ------------ Ação penal privada e Ação penal pública condicionada ----- contra os funcionários públicos

    4-------- Ação penal publica incondicionada ---------- Injuria que se utiliza de violência ou vias de fatos.

    INJÚRIA não cabe RETRATAÇÃO

    Calunia e Difamação – CABE RETRATAÇÃO 

  • *O crime de racismo se procede mediante AP PÚBLICA INCONDICIONADA, enquanto o crime de injúria racial se procede mediante AP PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Crimes contra a honra e suas ações penais:

    REGRA:

    Art.145 do CP: Nos crimes previstos neste capítulo (Crimes contra a honra) somente se procede mediante QUEIXA - AÇÃO PENAL PRIVADA

    EXCEÇÕES:

    Mediante AP PÚBLICA INCONDICIONADA:

    - Injúria real (injúria + vias de fato)

    Mediante AP PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO:

    - do Ministro da Justiça se o crime contra a honra for contra o Presidente ou contra chefe de governo estrangeiro

    Mediante AP PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO:

    - se o crime contra a honra for praticado contra Funcionário Público em razão de suas funções - Competência será CONCORRENTE do Funcionário Público mediante queixa ou do Ministério Público por representação (súmula 714 STF);

    - Injúria racial - art.140, §3º do CP.

    Qualquer erro, avise.

  • Injúria qualificada (ofensa contra um indivíduo) - ação penal é pública condicionada à representação

    Racismo (ofensa contra uma coletividade) - ação penal pública incondicionada

  • Cuidado! a ação penal da injúria racial é pública condicionada à representação.

  • Injúria qualificada (ofensa contra um indivíduo) - ação penal é pública condicionada à representação

    Racismo (ofensa contra uma coletividade) - ação penal pública incondicionada

  • INJÚRIA PRECONCEITUOSA (qualificada) X RACISMO:

    Injúria preconceituosa:

    Art. 140 § 3 CP.

    Ação penal pública condicionada à representação;

    Crime afiançável;

    Não decorre de segregação racial.

    Racismo:

    Lei n. 7.716/89;

    Ação penal pública incondicionada;

    Crime inafiançável;

    Crime Imprescritível;

    Pode ocorrer segregação racial - (art. 6 da lei).

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Açucena, cuidado! A injúria qualificada já foi considerada inafiançável pelo STF.

  • INJÚRIA- HONRA SUBJETIVA

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    INJÚRIA RACIAL 

     § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

    OBSERVAÇÃO 

    ÚNICO CRIME CONTRA A HONRA COM APENADO COM RECLUSÃO

    AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    SEGUNDO O CP

    PRESCRITÍVEL E AFIANÇÁVEL

    SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF

    IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    -Injúria qualificada, tipificada no art. 140 §3º, CP é crime de ação penal pública condicionada à representação.

    -Racismo tipificado na lei 7.716/89 é crime de ação penal pública incondicionada

  • Certo.

    O STJ passou a entender que a injúria racial é uma forma de crime de racismo, logo ela passa a ser considerada um crime imprescritível e inafiançável, conforme determina a CF/1988. Entretanto, isso não muda o fato da procedibilidade da ação penal em cada uma dessas situações. Assim, apesar de os crimes de racismo serem de ação penal pública incondicionada, o crime de injúria racial é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Para não esquecer mais:

    Injúria qualificada é crime de ação penal pública condicionada à representação.

    Crime de Racismo é crime de ação penal pública incondicionada. 

    O crime de injúria qualificada consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência para ofender a dignidade ou o decoro de alguém.

    Diferentemente do que ocorre no caso de crime de racismo, a injúria qualificada processa-se por ação penal pública condicionada a representação.

    ASSERTIVA CORRETA.

    ADEMAIS, STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL!

    A equipação da injúria racial em relação ao racismo apenas abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. 

    A ação penal em relação à injúria racial ainda permanece pública condicionada à representação, não tendo sido alterada (art. 145, parágrafo único do CP).

  • Injúria qualificada, tipificada no art. 140 §3º, CP é crime de ação penal pública condicionada à representação. (ação penal pública condicionada é aquela que, embora deva ser ajuizada pelo MP, depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado)

    Crime de Racismo tipificado na lei 7.716/89 é crime de ação penal pública incondicionada. (Ação Penal Pública Incondicionada será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém)

  • O crime de injúria qualificada consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência para ofender a dignidade ou o decoro de alguém

    Gaba

    CERTO

  • Injúria Incondicionada de representação somente se causar lesão corporal.

  • Não confundir INJÚRIA PRECONCEITUOSA com RACISMO:

    INJÚRIA PRECONCEITUOSA: a manifestação é dirigida contra uma vítima determinada.

    Art. 40, § 3º, Código Penal.

    Crime inafiançável e imprescritível

    Ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

    RACISMO: com vítima indeterminada.

    Lei nº 7.716/89

    Crime inafiançável e imprescritível

    Ação penal pública incondicionada.

  • Injúria Qualificada: ação penal pública condicionada a representação;

    Racismo: ação penal pública incondicionada.

  • O STJ passou a entender que a injúria racial é uma forma de crime de racismo, logo ela passa a ser considerada um crime imprescritível e inafiançável, conforme determina a CF/1988. Entretanto, isso não muda o fato da procedibilidade da ação penal em cada uma dessas situações. Assim, apesar de os crimes de racismo serem de ação penal pública incondicionada, o crime de injúria racial é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

  • Injúria Qualificada: ação penal pública condicionada a representação;

    Racismo: ação penal pública incondicionada.

  • ATENÇÃO. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (28/10), equiparar o crime de injúria racial ao de racismo. Com isso, o crime passa a ser inafiançável e imprescritível. Os ministros do Supremo entenderam que a injúria racial é uma forma de discriminação que se materializa de forma sistemática e, assim, fica configurado o racismo.

  • Lembrando que injúria racial agora é imprescritível.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
1167097
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sempronio, hígido mentalmente, com o propósito inequívoco de ofender Mévio, perante terceiros, qualifica-o de “vil, abjeto e burro”. A conduta de Sempronio caracteriza

Alternativas
Comentários
  • b) correta. Em que pese a resposta do gabarito, não seria crime de difamação, tendo em vista que a publicidade da ofensa violou a honra objetiva da vítima (reputação no meio social)? Entendo que, se não houvesse publicidade, o gabarito realmente estaria correta, pois a conduta delituosa não transcenderia a honra subjetiva (dignidade ou decoro pessoal do ofendido). Destarte, como o delito extrapolou a esfera íntima da vítima diante da publicidade o agente encontra incurso no crime de difamação. Questão sujeita a anulação.

  • Prezados,

    Inicialmente descartam-se por completo as alternativas “D” e “E”,tendo em vista o grau de significância e tipicidade da conduta perpetrado por “Simpronio”. Ademais, a jurisprudência só não tipifica penalmente estas condutas se perceptível primus ictus oculi e que a vontade do querelado "está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi". O QUE NÃO CORRESPONDE AO CASO CONCRETO.

    Restando apenas as alternativas “A”, “B” e “C”.

    Quanto a alternativa “A” – não encaixa-se na conduta pelo simples fato que “vil, abjeto e burro” não é imputação de comportamento criminoso.

    Quanto a alternativa “B” – CONCORDO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA Fernando Rodrigo Garcia Felipe, HAJA VISTA que conforme se depreende do caso em tela “SIMPRONIO”, manifestou sua ácida ofensa perante TERCEIROS, descaracterizando a ofensa a honra subjetiva de “MÉVIO”, atingindo a honra objetiva do ofendido.

    Quanto a alternativa “C” – que ao meu sentir parece ser o gabarito, haja vista que encontra-se presente no caso em tela a ofensa a honra objetiva do Sr. Mévio. Isto porque, na difamação imputa-se a uma pessoa, “NO CASO MÉVIO”, uma determinada conduta que macule a sua honra perante a sociedade, “NO CASO TERCEIROS”, sem que essa conduta seja definida como ilícito penal, “VIL, ABJETO E BURRO NÃO É CRIME”. Não importa se a conduta imputada é ou não verdade, a mera imputação já configura o delito em questão.

    Essas são as minhas breves razões.

    Bons estudos!


  • O crime de calúnia consiste no ato de imputar a alguém determinado fato, previsto como crime, sabidamente falso, violando assim, a honra objetiva do caluniado, ou seja, sua reputação perante a sociedade. A falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa que não foi o autor desse crime. Note-se ainda que, pouco importa que haja efetivo dano a reputação do ofendido, pois se trata de crime formal.

    Com relação ao crime de difamação consiste na imputação de determinado fato desonroso, em regra não importando se verdadeiro ou falso, que também atinge a honra objetiva do difamado. É um crime doloso, portanto, exige a vontade consciente de ofender a reputação de alguém.

    No que tange a injúria consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, de forma a atingir a honra subjetiva, ou seja, a dignidade a auto-estima do injuriado. Também é crime doloso, que exige o animus injuriandi.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110119145707449&mode=print

  • Com o  devido respeito aos  excelentes  comentários já postos à questão, os quais recomendo a leitura quando aos conceitos de cada um dos crimes  contra a honra, mas  discordo  de que o  gabarito esteja errado. 


    A questão diz que ele tinha o intuito de ofender, para  tanto saiu falando que  a vítima seria "burra,etc..", caso que não se  amoldam a  calúnia nem a difamação, pois não se atribui fato, mas  sim  a  injúria. 

    A banca  tenta  confundir  o candidato ao dizer que os atributos  negativos foram atribuídos à vítima perante  terceiros, o que  provocou em alguns a discórdia quando ao gabarito. 

    Ocorre que há crime  de injúria, mas que só terá  a  consumação aperfeiçoada  no momento que a vítima tomar  ciência dos  xingamentos, antes do quê há conduta, mas  ainda  não consumada,  consumando-se, repito, no momento  em que a vítima toma ciência da conduta contra sua honra perpetrada. 
  • Eu, particularmente, também compactuo com os nobres colegas contrários ao gabarito da prova em comento, tendo-se em vista que a conduta delitiva ao ser pública, atingira a honra objetiva da vítima, e não a honra subjetiva que é o bem tutelado pelo crime de injúria.

    Calúnia: Tem como bem tutelado a honra objetiva, sendo aquela em que o indivíduo tem perante à sociedade e, subsume-se o delito quando alguém imputa a um indivíduo fato criminoso que sabe não ter sido cometido.  

    Difamação: Tem como bem tutelado a honra objetiva também e, o delito subsume-se quando alguém imputa a um indivíduo fato desabonador perante a sociedade.

    Injúria: Tem como bem tutelado a honra subjetiva, sendo aquela em que o indivíduo tem de si mesmo.

  • Vitor, 


    Acredito que a distinção dessas três modalidades de crime não deve se ater apenas a sua publicidade. A injúria pode ser pública também, quando, por exemplo, a ofensa proferida é levada à vítima através de terceiros ("injúria mediata"), ou então no exemplo da injúria racial, como no caso da torcida do grêmio e do goleiro Aranha, na qual a ofensa foi proferida em um estádio de futebol, publicamente.


    O que difere, no meu modo de ver e em simples palavras, é que na difamação imputa-se um fato específico reprovável perante a sociedade a alguém, ferindo a imagem que se tem do indivíduo ("honra objetiva"); ao passo que na injúria, atribui-se qualidades negativas, que, uma vez interiorizadas pela vítima, incidem no conceito que ele tem de si mesmo ("honra subjetiva"). 

    Eu mesmo, às vezes, tenho muitas dificuldades em separar os dois institutos, como aconteceu nessa questão. Quando é assim, me atenho à relação da difamação com fato específico e da injúria com qualidade. 


    Veja esse trecho do CP Comentado do Nucci que ajuda a entender essa dinâmica:

    "Imputação de fato: é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto. Dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou aos credores “A”, “B” e “C”, quando as dívidas X, Y e Z venceram no dia tal, do mês tal, configura a difamação."


    Abraços e boa sorte a todos.


  • Ao contrário do que afirmam os colegas Felipe e Vitor, o meu entendimento é que a questão está perfeitamente correta.

     Diz o CP: 

     Difamação  Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     Injúria   Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    A difamação tem como requisitos FATO ofensivo  e a consumação se dá quando terceiros ficam sabendo. A difamação atinge principalmente a honra objetiva, mas também atingirá a honra subjetiva (uma não impede a outra). 

    Ex1.: Fulana foi para motel com Cicrano e traiu seu marido ----- É um fato que ofende a honra
    Ex2.: Fulana é uma vagabunda. ---- É qualidade desonrosa

    Se não há imputação de fato, mas de qualidade desonrosa (como no caso - "vil, abjeto e burro"), eis a tipificação apenas do crime de injúria. Embora o objetivo tenha sido de ofender perante terceiros, a imputação de qualidade desonrosa atinge a honra subjetiva da vítima, consumando-se o crime de injúria no momento em que a vítima fica sabendo. A injúria é a imputação de qualidade desonrosa, não importando se for feita na presença de outras pessoas ou não, pois o que importa é que atingirá a honra subjetiva da vítima.

    Em suma, é possível uma única conduta ser tipificada como difamação e injúria, bastando que se impute fato desonroso perante terceiros e que a vítima fique sabendo dessa imputação.

  • Além de todas as razões que já foram elencadas por aqui, vale lembrar que o dolo inequívoco do agente era o de ofender Mévio, como diz no enunciado, portanto, fácil de se caracterizar o crime em questão. Caso o propósito do agente fosse caracterizado como o de denegrir a imagem da vítima perante terceiros, aí sim poder-se-ia visualizar a ocorrência do crime de difamação.

  • CALÚNIA: - imputação de um fato determinado definido como crime ou delito a alguém. Caso o fato seja contravenção, o crime é de DIFAMAÇÃO. - a imputação deve ser falsa;  - Atinge a honra objetiva (PJ jurídica pode ser vítima); Consumação: Quando 3° fica sabendo do ocorrido;

    DIFAMAÇÃO: -  imputação de um fato determinado ofensivo à reputação; - não precisa ser falso; - Atinge a honra objetiva (PJ jurídica pode ser vítima); Consumação: Quando 3° fica sabendo do ocorrido;

    INJÚRIA: Imputação de qualidade negativa ou xingamento, verdadeira ou falsa à pessoa; - atinge a honra subjetiva (PJ jurídica não pode ser vítima);

  • O colega Luiz Melo, sintaticamente, esclareceu as diferenças. Chamar alguém de "burro", com o objetivo de ofender, na frente de várias pessoas, configura INJÚRIA, cf. o gabarito (B). Imputa-se uma qualidade negativa - e não um fato. Além do mais, em sendo praticada na frente de outras pessoas, aplica-se a causa de aumento do art. 141, III (1/3). 


    Novamente:


    INJÚRIA: tutela a honra subjetiva, não se imputando fatos, mas emitindo conceitos negativos sobre outrem. Ex: burro.

    DIFAMAÇÃO: tutela a honra objetiva, atribuindo um fato que, não criminoso, é ofensivo à reputação da vítima. Ex: traição.

    CALÚNIA: tutela a honra objetiva, imputando um fato criminoso a outrem, sabidamente falso. Ex: cometeu furto dia X, no local Y.


    GABARITO: B

  •  b)

    Crime de injúria. 

  • Não sabia o que era hígido mentalmente, para quem também não sabia, segue a definição.

    Significado de Higidez:

    Vem de hígido. Diz respeito ao estado salutar. Aptidão.

    Exemplo do uso da palavra Higidez:

    É hígido aquele que tem saúde. A expressão é muito adotada quando da certificação de profissionais de saúde quanto ao estado de saúde física e ou mental de alguém, normalmente em exames admissionais. Daí dizem que alguém apresenta higidez física, higidez mental, ou seja, saudável fisicamente, ou saudável mentalmente


  • na hora do jantar , vou falar pra minha esposa.... vc fala assim pq é hígida mentalmente .... quero ver a reação...

  • A princípio pensei que o gabarito estivesse equivocado, porém, o doutrinador FERNANDO CAPEZ, em sua obra Curso de Direito Penal parte especial vol. 2 (2008 - 8ª ed.) às pags. 274, diz:
    "Observe-se que no delito de injúria a honra objetiva, ou seja, o valor que o indivíduo goza na sociedade, também pode ser afetada, contudo tal ofensa é indiferente à configuração do crime; por exemplo: chamo alguém de ladrão e a atribuição dessa qualidade negativa é presenciada por terceiros."

    Espero ter contribuído.
  • Resposta: B - crime de injúria.

    Como já explanado pelos colegas, a injúria atinge a honra subjetiva (dignidade ou decoro, a primeira se refere a qualidades morais e a última se refere a qualidades físicas). Este crime consuma-se quando a vítima tem conhecimento, todavia não precisa necessariamente estar presente no instante em que o autor qualifica-a com qualidades negativas, sendo possível a injúria mediata (que ocorre exatamente quando a vítima tem conhecimento do fato por terceiros).

    O fato de a vítima ainda não ter sabido da injúria apenas a impossibilitou de consumar o delito, neste caso estando configurado a tentativa e NÃO crime atípico.


    Espero ter ajudado. ;*

  • Dá até medo ver uma questão tão fácil pra um cargo tão concorrido em uma prova recente.

  • Na minha modesta opinião,a questão foi mal formulada. Sem dúvida, não cabe calúnia ou difamação, já que não houve a imputação de fato determinado. Logo, em tese, a subsunção seria no crime de injúria. Porém, o enunciado não deixa claro se a vítima realmente tomou conhecimento da ofensa, razão pela qual o crime não se consumou. Enfim, poder-se-ia falar em tentativa, sendo que não há tal opção de resposta.  

  • "PERANTE TERCEIROS" 

  • Gab:B

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Disposições comuns

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido

     III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  • A injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de outrem. Na injúria, ao contrário do que ocorre com a calúnia e a difamação, está protegida a honra subjetiva, isto é, o que cada um pensa a respeito de si próprio.

     

    Consuma-se o delito quando o sujeito passivo toma conhecimento do insulto, isto é, quando ouve, vê ou lê a ofensa, independentemente de terceiros tomarem conhecimento da mesma.

     

     

     

     

    Pedido de Explicações:

     

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere Calúnia, Difamação ou Injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

     

    O Pedido de Explicações é uma medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados, não se está tão evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, causando DÚVIDA quanto ao significado da manifestação do autor.

     

    Diante de tal instituto, o juízo NÃO profere decisão, salvo quanto à ADMISSIBILIDADE do pedido, deferindo ou indeferindo.

     

    oBS.: Se foi clara a intenção do agente, o juiz indeferirá de plano o pedido de explicações.

     

     

     

    Lembrando que na CALÚNIA, o fato imputado deve ser previsto na lei como CRIME, não como contravenção, pois o tipo se refere EXCLUSIVAMENTE a CRIME.

     

    Se o fato for previsto como Contravenção,  a ofensa poderá enquadra-se no delito de DIFAMAÇÃO.

     

     

  • Calúnia: Imputar determinado fato previsto como crime, sabidamente falso. 

    Difamação: Imputar determinado fato não criminoso, porém desonroso, não importando se verdadeiro ou falso. 

    Injúria: Atribuir qualidade negativa. 

  • Tem que ser um Fato!!!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a honra.
    Neste diapasão, percebemos que Sempronio possuía dolo de ofender Mévio, tendo lhe atribuído características negativas na presença de terceiros.
    Não há que se falar em crime de calúnia, pois nenhum crime foi falsamente atribuído a Mévio.
    Também não há que se falar em crime de difamação, visto que Simpronio não atribuiu qualquer fato ofensivo à honra de Mévio, de forma objetiva.
    Assim, amolda-se a conduta no crime de injúria, pois o mencionado tipo penal tutela a honra subjetiva da vítima, exatamente o que foi atacado quando dos xingamentos ("burro") dirigidos por Simpronio a Mévio.

    GABARITO: LETRA B

  • Letra b.

    A única parte que pode dar trabalho é o significado do termo hígido, que nem todo mundo conhece. Hígido é um indivíduo que está são, gozando de boa saúde.

    Tal informação é efetivamente irrelevante (a resposta seria a mesma se o examinador tivesse omitido o termo). Foi apenas uma tentativa de confundir. Quanto à conduta, não há a imputação de fato lesivo à reputação da vítima, tampouco a imputação de fato criminoso. O que ocorreu foi a atribuição de qualidades negativas, de modo que Semprônio praticou o delito de injúria.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    CALÚNIA- IMPUTAR FALSO CRIME

    DIFAMAÇÃO- OFENDER A REPUTAÇÃO- ENTRA CONTRAVENÇÃO PENAL

    INJÚRIA- OFENDER A DIGNIDADE OU DECORO- XINGAMENTOS

  • Como a injúria se consuma sem chegar a conhecimento da vítima se o objeto jurídico é a honra subjetiva? Estranho.

  • Eu errei pelo português! Bacana dona lorena

  • Gabarito: B

    Difamação: imputar FATO OFENSIVO (certo, determinado). Cabe exceção da verdade se for contra funcionário público no exercício de suas funções.

     

    Injúria: qualidade negativa/xingamento, atinge a autoestima da vítima. Consuma-se quando a vítima toma conhecimento. Não admite exceção de verdade.

  • Ofender perante terceiros. No caso se o ofendido não estivesse presente não seria difamação?

    a questão ficou meio ambígua.

  • CALÚNIA: FATO FALSO CRIMINOSO

    DIFAMAÇÃO: FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO

    INJÚRIA: QUALIDADE NEGATIVA (na maior parte das vezes aparece como um adjetivo).

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • A redação dessa questão ficou esquisita. Sempronio está ofendendo Mevio PERANTE terceiros (injúria majorada), e não PARA terceiros (atípico, pois difamação exige fato específico). Resposta letra B
  • INJÚRIA - ADJETIVO, POSIIVO OU NEGATIVO

  • INJÚRIA - honra subjetiva.

  • Meu amigo olho de tigre, se ela entender frigida, panelas vão voar kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
1174591
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de injúria, se a ofensa à honra consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a ação penal será:

Alternativas
Comentários
  • GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Injúria qualificada por discriminação: ação penal pública condicionada. Disponível em http://www.lfg.com.br- 20 outubro. 2009.

    Com a alteração trazida pela Lei nº. 12.033/94, o parágrafo único do art. 145 passa a vigorar com a seguinte redação: "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do 3o do art. 140 deste Código ."

    A novidade trazida está na última parte do dispositivo, que tornou pública condicionada a ação penal no crime de injúria qualificada (utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência).


  • O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em decisão acertada, decidiu que a alteração promovida pela Lei n. 12.033/2009 – que torna de ação penal pública condicionada a representação o crime de injúria racial  – possui natureza de norma processual híbrida, devendo, para efeitos de aplicação da lei no tempo, seguir as regras de direito material penal.

  • Para os leigos "eu" em direito penal, segue explicação:

    Ação penal pública condicionada é a ação penal pública que, para ser iniciada pelo Ministério Público, depende de representação ou requisição ministerial.1

    Representação

    a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal quanto ao interesse em que a ação penal seja iniciada.1 No Brasil, está prevista no art. 39 do Código de Processo Penal Brasileiro.

    • Forma: escrita ou oral (basta a manifestação de vontade).1
    • A quem é dirigida1 :
      • juiz
      • órgão do Ministério Público
      • autoridade policial
    http://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_penal_p%C3%BAblica_condicionada


  • É só lembrar que quando os jogadores são chamados de macaco (injúria qualificada), eles vão pessoalmente à delegacia.

     

    Gab. C

  • Injúria: ação privada;

    Injuria Racial: pública condicionada;

    Racismo: pública incondicionda.

     

    Pra não confundir.

     

  • Espécie de ação:

    Injúria: Ação Privada, como Calúnia e Difamação.

    Injuria Racial: Pública Condicionada.

    Racismo: Pública Incondicionda - Imprescritível.

     

    ________________________

     

    CR/88 considera Imprescritíveis:

    1) Racismo: Art. 5º, XLII - A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

    Racismo está disposto na Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

     

    2) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático: Art. 5º, XLIV - Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

     

    ________________________

     

    Obs.: Prescrevem (inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia):

    - Tortura;

    - Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

    - Terrorismo;

    - Crimes hediondos.

  • Questão que se for novamente utilizada, será facilmente anulada, visto que no julgamento do Agravo em Aresp 1426157/SP, o STJ descidiu que o crime de injuria racial/injuria qualidicada, também é imprescritível.

  • desatualizada....

  • ATENÇÃO!

    Atualmente esta questão possui dois gabaritos corretos, letras B e C

  • EM 2018, O STF ADMITIU O CRIME DE INJÚRIA RACIAL COMO IMPRESCRITÍVEL.


ID
1206802
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a pessoa, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa "D" também encontra-se errada, pois, embora haja a causa de aumento de pena nos crimes contra honra em decorrência da idade do ofendido (maior de 60), exceto injuria, o titulo da questão aduz : "No que se refere aos crimes contra a pessoa", se referindo a todo o título I do CP.

  • A injúria está no capítulo V (crimes contra a honra), dentro do Título I - Dos crimes contra a pessoa, por isso a questão está correta.

  • O examinador misturou injúria com difamação... 

    Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

    Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação

    A alternativa B esta errada pelo simples fato de referir-se a fato. 

    INJÚRIA: Atribuir a alguém qualidade negativa ofensiva a sua dignidade ou decoro. Aqui não se fala em fato determinado, deve-se observar a manifestação de desrespeito com a vítima, atribuindo-lhe valores depreciativos quanto a sua pessoa ou a sua honra subjetiva. 


  • cuidado, Luiz Gustavo, injúria = honra subjetiva.

  • a) Não se pune o aborto se a gravidez resulta de estupro, sobretudo se é precedido de consentimento da gestante. --> F. creio que essa alternativa também esteja equivocada, pois para o aborto não ser punido, no caso de gravidez resultante de estupro (art. 128, II, CP), chamado aborto sentimental, o prévio consentimento da gestante é condição para sua caracterização, e não um "plus" como a questão fez parecer..

    b) Na injúria há imputação de fato ofensivo à dignidade ou ao decoro da vítima --> F. isso caracteriza a difamação. Injúria, como falaram abaixo, é um xingamento genérico.

    c) Mãe que intencionalmente deixa de amamentar o filho, causando-lhe a morte por inanição, pratica crime comissivo por omissão. -->Certo. de fato, a mãe tem posição de garantidora, e nesse caso ficou caracterizado o crimo omissivo impróprio (aquele quando o crime é praticado por alguém que tenha o dever jurídico de agir para impedir o resultado)

    d) Nos crimes perpetrados contra pessoa maior de sessenta anos, incidirá a agravante de um terço da pena, exceto no caso de injúria. --> Falso. no art. 141, IV também há hipótese (mas é causa de aumento de pena, e não agravante).

    e) No crime de difamação admite-se a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.  --> Certo, art. 139, paragrafo unico.

  • alternativa (a) 

    O termo SOBRETUDO expõe uma ideia de especialidade e não essencialidade, é um advérbio... ora a lei condiciona o consentimento prévio da gestante, é essencial que isso aconteça para que o aborto praticado por médico não seja punível.


  • O enunciado se refere aos crimes contra a pessoa, desse modo, pode-se eliminar as letras B, D e E.

    a letra C está correta

    o gabarito apontado preliminarmente como correto letra A (incorreta), foi apontada como incorreta porque além do consentimento da gestante é necessário que seja realizado por médico

  • Eduardo SC, crime contra a honra só pode ser praticado contra pessoa. não existe crime contra a honra de animais.

  • tem gente dizendo que não podemos considerar a honra como crime contra a pessoa, Mas pode sim. Eles não são crimes contra a vida, mas são sim crimes contra a pessoa. A correta é a alternativa E!

ID
1221958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a paz pública e contra a honra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A DIFAMAÇÃO ofende a honra objetiva. É por isso que ela reclama a imputação de um fato. Sempre q se ofende a honra objetiva, exige-se a imputação de um fato, tem que ser um fato certo e determinado. 

    É preciso que essa imputação de um fato contenha circunstâncias descritivas, ou seja, o tempo, o local que ocorreu, quais eram as pessoas envolvidas nesse fato.

    Ex.: Vi Cleber totalmente embriagado, na rua X, domingo, por volta das 23h. Para caracterizar difamação, não basta dizer que Cleber é um bêbado.

    Gabarito: Letra E

  • GABARITO "E".

     Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    Conforme, CLEBER MASSON.

    Trata-se de crime que ofende a honra objetiva e, da mesma forma que na calúnia, depende da imputação de algum fato a alguém. Esse fato, todavia, não precisa ser criminoso. Basta tenha capacidade para macular a reputação da vítima, isto é, o bom conceito que ela desfruta na coletividade, pouco importando se verdadeiro ou falso. 

  • RESPOSTA: LETRA E.

    Com a incriminação da condita de difamar, protege-se a honra objetiva, tal qual ocorre no delito da calúnia.

    Consiste na imputação de fato determinado que, embora sem revestir caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui. É irrelevante se o fato é verídico ou se o fato é falso.

    Quem propala ou divulga também comete o delito em estudo.

    LEMBRETE: atualmente tem-se que a honra é bem jurídico disponível.


  •    Letra "E"!

    Imputação de fato: é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto. Dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou aos credores “A”, “B” e “C”, quando as dívidas X, Y e Z venceram no dia tal, do mês tal, configura a difamação.

  • A letra a) está errada porque no caso houve perdão judicial e não inexigibilidade de conduta diversa. Art. 140, I, do CP.

    A letra b) está errada porque admite-se a associação entre maiores e menores de 18 anos. Art. 288, parágrafo único, do CP. "A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente".

    A letra c) está errada porque o CP proibiu a exceção da verdade nessa hipótese. Art. 138, §3º, do CP. 

    A letra d) está errada porque em se tratando de crime contra a honra de funcionário público em razão de suas funções a legitimidade da ação será concorrente do ofendido, mediante queixa, e do MP, mediante denúncia, desde que haja representação.

  • Acertei a questão mas nao entendi a letra C, para mim ela esta correta. Se o indivíduo ainda nao foi condenado, caberia sim a exceção da verdade. O art. 138 paragrafo 3, inciso III proíde a exceção da verdade se o individuo for inocentado em sentença irrecorrível...
    Nao entendi. Alguém esclareça?

  • Ao colega Murilo, logo aí em baixo, que me encafifou com seu questionamento a respeito do item "c": depois de meditar muito na assertiva, vi que o termo "querelado ou réu" está na acepção ampla, ou seja, indica todos querelados ou réus dos crimes contra honra. A lei, porém, restringe a possibilidade de ingressar com exceção da verdade só daqueles de calúnia, ou difamação contra funcionário público quanto ao exercício de suas funções.

  • Isso mesmo. Exceção de verdade é para calunia (regra geral) e difamação (apenas se a vítima for funcionário público e relativo ao exercício de suas funções). Injúria...JAMÉÉÉÉ

  • A letra "C" está errada porque não existe réu.

  • Letra C) Esse item está errado. De modo objetivo, nos termos do art. 138, parágrafo 3°, I, CP, se o crime imputado ao caluniado for de AÇÃO PENAL PÚBLICA, admite-se a exceção da verdade, ainda que a sentença seja recorrível. 

    Agora, se o crime for de AÇÃO PENAL PRIVADA, faz-se necessário que a sentença que condene o caluniado seja IRRECORRÍVEL para que o caluniador possa se valer do instituto da exceção da verdade. 

    Espero ter ajudado.. 

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    ou seja, a questão traz um dos "salvos" à exceção da verdade, portanto item ERRADO.


  • Lembrando que injúria racial é ação penal pública condicionada à representação.

  • e)

    Para a configuração do crime de difamação, é necessário o ataque à honra objetiva do indivíduo, consistente em imputar- lhe, publicamente, fato concreto e determinado, ofensivo a sua reputação, sendo irrelevante qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos.

  • Gabarito errado, uma vez que o crime de difamação não exige fato DETERMINADO ( basta ser indeterminado), mas no crime de calúnia o fato DETERMINADO. A alternativa menciona: fato certo e determinado.

  • gabarito: E


    Entretanto, em nem toda difamação é irrelevante a falsidade ou veracidade dos fatos. Na difamação de funcionário público quanto ao exercício de suas funções, a verdade dos fatos é relevante sim, pois ela desconfigura o crime do suposto difamador:


    CP

    "Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções"

  • Qual o problema da assertiva a. alguem pode domentar? agradeço.

  • Ana Rodrigues, o certo seria " EXIGIBILIDADE de conduta diversa", excludente de culpabilidade.

  • Claramente a alternativa E erra ao afirmar que a veracidade do fato imputado é irrelevante, no crime de difamação, eis que se a vítima for funcionário público, há a possibilidade de exceção da verdade:

       Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


  • A questão tem como gabarito:  letra E. 

    No entanto.... " A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público (art. 327 CP) e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (art. 139 § único). Nesse caso, provando o ofensor a verdade da imputação, exclui-se a ilicitude da sua conduta (a tipicidade permanente, já que a falsidade não integra o tipo)   Rogerio Sanches 
  • GABARITO LETRA: ´´E``


    A) ERRADO: Tratando-se do crime de injúria quando o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria o juiz pode deixar de aplicar a pena, ocorrendo perdão judicial, hipótese de extinção punibilidade e não de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.


    B) ERRADO: Para configuração do crime de quadrilha ou bando, agora chamado de ´´associação criminosa``, exige a presença de três ou mais pessoas, computando os inimputáveis (menor de idade).


    C) ERRADO: Em regra, é admitido exceção da verdade (prova da verdade), salvo:

    I. Se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido foi condenado por sentença irrecorrível.

    II. Se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

    III. Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    DICA: Só é admitido exceção da verdade na calúnia e difamação, não existindo na injúria.


    D) ERRADO: não existe hipótese.


    E) CORRETO: Difamação ocorre quando imputamos fato certo e determinado, ofensivo a reputação do sujeito, independentemente que os imputados sejam verdadeiro ou falso. Tutela-se a honra objetiva do sujeito (ex: reputação).


    Abraço.

  • a) Tratando-se do crime de injúria, se o ofendido, de forma reprovável, provocar diretamente a ofensa, dando-lhe causa, será afastada a culpabilidade da conduta, por inexigibilidade de comportamento diverso. ERRADO. Na verdade, o juiz poderá a depender das circunstancias do caso concreto deixar de aplicar a pena, sendo então causa de perdão judicial, extintiva de punibilidade. Segundo súmula do STJ  esse ato é declaratório, não subsistindo os efeitos penais condenatórios. 

     b) Para a configuração do crime de quadrilha ou bando, o tipo penal exige que todos os integrantes do grupo sejam imputáveis, não se admitindo na composição a associação entre maiores e menores de dezoito anos de idade. ERRADO. Não importa a punibilidade das pessoas, o que torna a união de pessoas mais grave é o maior medo e perigo que causa, no crime de quadrilha ou bando o que se busca tutelar é a paz publica. Tanto é que os tribunais superiores já reconheceram ser possível a causa de aumento do concurso de pessoas no roubo, em concurso material com quadrilha ou bando, visto serem objetos jurídicos protegidos distintos.

    c) Pode o querelado ou réu ingressar com exceção da verdade pretendendo demonstrar a veracidade do que alegou, quando o fato imputado à vítima constitua crime de ação privada e não houve, ainda, condenação definitiva sobre o assunto. ERRADO. É o contrário, se foi provado que através de sentença transitada em julgado que houve crime, ai sim, poderá se opor a exceção da verdade. Cabe lembrar que não cabe exceção da verdade no crime de injúria, pois o que se tutela é a honra subjetiva. 

    d) O perdão de funcionário público injuriado em razão de sua função funciona como causa de extinção da punibilidade. Aqui a ação penal tem legitimidade ativda concorrente, tanto do MP quanto do funcionário público.ERRADO. O que se busca tutelar além da honra do funcionário é a probidade, e o respeito à administração, creio por isso, não há extinção da punibilidade, pois não é disponível o interesse publico consubstanciado na prova de probidade da adm.

    e) Para a configuração do crime de difamação, é necessário o ataque à honra objetiva do indivíduo, consistente em imputar- lhe, publicamente, fato concreto e determinado, ofensivo a sua reputação, sendo irrelevante qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos. Nos crimes de calúnia, e difamação o que se pretende proteger é a honra objetiva do sujeito passivo. No caso da difamação não importa se o fato é ou não verdadeiro, o que se protege é a honra da pessoa diante da sociedade. 

  • Gaba: E

    Como sempre o CESPE querendo que os concurseiros adivinhem que determinadas frases incompletas são corretas em uns casos, e erradas em outros. Isso deveria ser terminantemente proibido.Essa questão está claramente errada, já que irrelevante a veracidade do fato não cabe, uma vez que se funcionário público, como citaram alguns colegas aqui, em função do exercício de suas funções, admite-se a exceção da verdade.

    Questão, a meu ver, nula.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  •         Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

            Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • Acredito que a letra "d" também deveria ser considerada correta. O funcionário público no caso em tela tem 2 opções: ou oferece representação ao MP para que este entre com a ação ou entra ele mesmo com a queixa crime, e, optando por esta última alternativa a ação será privada, e o funcinário púbico poderá sim conceder perdão ao acusado. Lembrando que a vítima precisa optar por uma ou outra alternativa ( conforme súmula 714 STF). 

  • Então galera, pra pensar um pouco no caso prático...

    Imagine o camarada q injurie o outro chamando-o de "Cabeção" (sim, eu sei, to forçando a barra, é só pra o exemplo). Daí o ofendido entra na justilça pq teve sua honra SUBJETIVA lesionada. Daí quando em audiência, o sujeito ativo alega exceção da verdade pedindo para medir a cabeça do injuriado e comparar com a média nacional.............. Deu de entende agora pq não pode? rs

  • DANI, ACREDITO QUE A LETRA D NÃO FOI CONSIDERADA CERTA, POIS O PERDÃO QUE EXTINGUE A PUNIBILIDADE É O PERDÃO ACEITO.

  • No que se refere a afirmativa D, nos casos de injúria não adimite-se a retratação!  

    bons estudos!  ;)

  • Levando em conta a doutrina do Cléber Masson, acredito que a letra "D" esteja errada porque "injúria" ou ofensa contra funcionário público no exercício da função ou em razão dela não configura propriamente o crime de injúria previsto no artigo 140 do CP (o qual admitira a excludente), mas sim desacato, crime o qual não admite perdão do ofendido, especialmente em razão de o bem jurídico tutelado ser a própria Administração Pública ou sua dignidade, portanto, bens indisponíveis.

    Bem a propósito, leciona o referido autor: "Se a ofensa é realizada na presença do funcionário público, no exerício da função ou em razão dela, não se trata de simples agressão à sua honra, mas de desacato, arrolado pelo legislador entre os crimes contra a Administração Pública" (Código Penal Comentado, 5. ed., p. 620).

  • E)

    Para a configuração do crime de difamação, é necessário o ataque à honra objetiva do indivíduo, consistente em imputar- lhe, publicamente, fato concreto e determinado, ofensivo a sua reputação, sendo irrelevante qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos.

     

    Não achei nada dando respaldo à restrição feita no enunciado, quanto ao condicionamento da consumação do crime de difamação a ''imputar publicamente''.....

    OBS

    O crime se consuma quando um 3º toma conhecimento da difamação

     

  • Anderson w, concordo com o que você indicou, "publicamente", claramente, restringe o escopo da lei. Os mais afobados dirão "Os fatos difamatórios rogados PUBLICAMENTE, não deixam de ser crimes", contudo, não será apenas por este meio que o delito será consumado. Como Anderson, bem pontuou, o crime se consuma quando um 3º toma conhecimento da difamação.

     

    A assertiva nos orienta entender que a difamação deve vir Publicamente, caso contrário a conduta será inócua. O que de fato, não vem expresso no texto da lei. Numa carta, onde o receptor é pessoa determinada, seu conteúdo não é Público (pune-se inclusive, o devassamento de seu sigilo), dessa forma, não seria crime os fatos difamatórios na correspondência? Tais fatos devem ser expostos publicamente, para que a honra objetiva da vítima seja maculada?

     

  • D - Não seria o funcionário público o perdoado, mas quem o difamou.

    E - Apesar de ser o gabarito oficial, tenho uma séria dúvida aqui.

    Para a configuração do crime de difamação, é necessário o ataque à honra objetiva do indivíduo, consistente em imputar- lhe, publicamente, fato concreto e determinado, ofensivo a sua reputação, sendo irrelevante qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmo

    O crime é um fato típico, ilícito e imputável, certo? Se a exceção da verdade no caso de difamação de funcionário público em razão da sua função pública é uma excludente de ilicitude, não estaria configurado o crime de difamação no caso de fato comprovadamente verdadeiro nesse caso, pois a ilicitude, um elemento essencial ao crime, estaria excluída.

  • Letra E

    Difamação é fato certo e determinado? Achei que fosse só para calúnia e difamação fosse alegação mais genérica.


ID
1227778
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“X” é negro e jogador de futebol profissional. Durante uma partida é chamado pelos torcedores do time adversário de macaco e lhe são atiradas bananas no meio do gramado. Caso sejam identificados os torcedores, é correto afirmar que, em tese,

Alternativas
Comentários
  • Os crimes de racismo, geralmente são voltados a um número indeterminado de pessoas ou gênero, ou nas hipóteses disciplinadas em seus artigos, como proibir a entrada de pessoas em determinados locais por causa de preconceito com cor. Já a injúria racial é voltada quando você quer ofender a honra de determinada pessoa por conta de sua cor.

  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    (...)
    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Incide neste dispositivo a ofensa à honra subjetiva da vítima que faça referência aos elementos discriminatórios referentes à raça, cor, religião, origem, condição de pessoa idosa ou deficiente.

    Se a conduta envolver algum ato de efetiva segregação racial, o crime será de racismo previsto na Lei n. 7716/89.


  • Racismo ou Injúria Racial? Há a injúria racial - A injúria racial  está prevista no artigo 140, § 3º do CP. Esta se caracteriza quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. Aqui, há uma atribuição de uma qualidade negativa a uma pessoa. O crime de injúria ofende a honra subjetiva da vítima, em outras palavras, sua autoestima própria.


    Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc. Tal crime está disposto no artigo 140, § 3º do CP. 39)


    Portanto, os xingamentos referentes à raça ou cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada” e não crime de “racismo” (Lei n° 7.716/89), pois os crimes dessa natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação em função da raça ou da cor.


    Ex.: A proibição de fazer matrícula em escola, de entrar em estabelecimento comercial, de se tornar sócio de um clube desportivo etc.

    O crime de “Racismo” está previsto do artigo 20 da Lei nº 7.716/89. Ao contrário da injúria racial, o Racismo só será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas.

    Ex.: negar emprego a judeus numa determinada empresa, impedir entrada de negros em um shopping, impedir acesso de índios a determinado estabelecimento etc.


    Fonte: http://www.bizusdedireito.com.br/2013/09/diferenca-entre-racismo-ou-injuria.html


  • Examinador adivinhou o CASO ARANHA!!!

    Muita gente não sabe essa diferença e com certeza muita gente falando besteira por aí achando que é racismo!!

  • Distinção entre injúria e difamação: “A difamação pressupõe atribuir a outrem fato determinado ofensivo à reputação. Na injúria, tem-se veiculação capaz de, sem especificidade maior, implicar ofensa à dignidade ou ao decoro” (STF: Inq. 2.543/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19.06.2008).

    Injúria qualificada (art. 140, § 3º): Ocorre quando para a pratica do crime de injúria se utiliza de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Injúria – Internet – Competência: “A Seção entendeu que compete à Justiça estadual processar e julgar os crimes de injúria praticados por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais Orkut e Twitter. Asseverou-se que o simples fato de o suposto delito ter sido cometido pela internet não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Destacou-se que a conduta delituosa – mensagens de caráter ofensivo publicadas pela ex-namorada da vítima nas mencionadas redes sociais – não se subsume em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, IV e V, da CF. O delito de injúria não está previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, por exemplo, os crimes de racismo, xenofobia, publicação de pornografia infantil, entre outros. Ademais, as mensagens veiculadas na internet não ofenderam bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Dessa forma, declarou-se competente para conhecer e julgar o feito o juízo de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal” (STJ: CC 121.431/SE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Seção, j. 11.04.2012, noticiado no Informativo 495).


  • Fiquei na dúvida entre a letra A e letra E, já que o art. 20 da Lei nº 7716/89 assim diz "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Esta figura é ampla mas engloba a conduta dos torcedores. Enfim, compreendo que esta questão pode haver duas respostas.

  • DIFERENÇAS ENTRE RACISCMO e INJÚRIA RACIAL

    Caracterização: Racismo - exige segregação racial. Ex: Negro não joga no meu time

                              Injúria racial - atribuição de qualidade negativa a determinada pessoa - Ex: o da questão acima.

    previsão legal: Racismo - lei 7.716/89

                            Injúria racial - art. 140, § 3º, do CP

    Possibilidade de fiança: Racismo - inafiançável

                                           Injúria racial - afiançável

    Prescrição: Racismo - imprescritível

                      Injúria racial - prescritível

    Ação Penal - Racismo - APP Incondicionada

                          Injúria racial - APP Condicionada a representação


  • Nesse caso não há preconceito e sim ofensa pessoal com cunho racial. Resposta letra E

  • Uma outra questão pra fixar o tema.

    Q415112 Prova: FEPESE - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina

    Disciplina: Direito Penal | 

    Analise os enunciados das questões abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

    Responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo artigo 20 da Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo.


  • Gabarito: CERTO

  • Interessante a banca ter elaborado uma questão com

    uma hipótese que pouco tempo depois veio a ocorrer de fato, não é

    mesmo? Neste caso estamos diante de injúria racial, e não de racismo,

    pois a discriminação foi direcionada a uma pessoa específica.


  • Caiu uma questão parecida na prova de Papiloscopista da PC RJ, em dezembro de 2014. Levei pau, pois coloquei racismo. Nunca mais erro tal questão!

  • Gabarito letra E.

     

    Lembrando que a injúria discriminatória, como é chamada, procede-se mediante representação do ofendido.

  • Letra E!

    Questão boa, a lei 7716 não prevê este tipo de conduta e sim discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme o art. 1º.

    Quando a questão diz que o jogador é chamado de macaco temos aqui uma ação de injúria, um xingamento. Uma ofensa a dignidade do jogador. Veja o que traz o artigo 140 do CP:

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

  • Só complementando o comentário do colega abaixo,o qual é muito bom, quando na questão se fala em um jogador,a conduta foi direcionada a pessoa determinada,logo não poderia ser nenhum dos crimes previstos na lei 7716/89,pois nesta, as condutas são direcionadas a número indeterminado de pessoas.

  • Injuria racial: o agente individualiza a vítima com ofensas racistas.

    Racismo(aquela da lei especial): fala da raça como um todo.

  • (E) 

    Caso goleiro Aranha.

    "Assim, conclui-se que no caso do goleiro “Aranha”, restou tipificada, em tese, a conduta de injúria qualificada, pelos motivos já expostos: os supostos autores do crime desejavam ofender a honra subjetiva da vítima. Apenas haveria que se reconhecer eventual crime de racismo caso alguém impedisse a entrada do jogador no estádio, ou até mesmo sua contratação, em razão da sua cor, etnia, religião."

    http://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/137958088/caso-do-goleiro-aranha-racismo-ou-injuria-racial

  • Pega muita gente essa questão sobre injúria x racismo. 

  • DICAS:

    DIFERENÇAS ENTRE RACISMO e INJÚRIA RACIAL

    A)    Caracterização:

    ·         Racismo - exige segregação racial. Ex: Negro não joga no meu time

    ·         Injúria racial - atribuição de qualidade negativa a determinada pessoa - Ex: o da questão acima.

     

    B)     Previsão legal:

    ·         Racismo - lei 7.716/89

    ·         Injúria racial - art. 140, § 3º, do CP

     

    C)    Possibilidade de fiança:

    ·         Racismo – inafiançável

    ·         Injúria racial - afiançável

     

    D)    Prescrição:

    ·         Racismo – imprescritível

    ·         Injúria racial - prescritível

     

    E)     Ação Penal

    ·         Racismo - APP Incondicionada

    Injúria racial - APP Condicionada a representação

    Fonte: Outras questões do QC

  • Racismo ≠ Injuria Racial

    Exemplo Racismo: Negar emprego a negros em uma determinada empresa; impedir acesso a indios em um estabelecimento...

    Há racismo quando há segregação, quando a vitima tem seus direitos restringidos por conta de raça, cor, etnia...

    Exemplo Injúria Racial: "macaco"; "alemão azedo"; "nordestino sem vergonha".

    Crimes de Racismo é mais grave: Ação penal pública incondicionada, imprescritivel, inafiançavel. Já Injúria é de ação pública condicionada.

  •       Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Gabarito: Letra E

    Na questão acima, estamos diante de injúria racial, e não de racismo, pois a discriminação foi direcionada a uma pessoa específica.

    ___________________________________________________________________________________________________________
     

    - Deixo abaixo o artigo 140 do Código Penal para leitura e entendimento, MAS ATENÇÃO AO § 3º QUE VERSA SOBRE A TEMÁTICA DA INJÚRIA RACIAL:

    Injúria

    Art. 140, CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. 


    FORÇA E HONRA.

  • VIDE   Q773156       Q424367      Q530903    Q509519

     

     

    MP/RO. Promotor de Justiça. 2008. CESPE

     Nos crimes de injúria preconceituosa, a finalidade do agente, ao fazer uso de elementos ligados a raça, cor, etnia, origem e outros, é atingir a honra subjetiva da vítima.

    Enquanto que no crime de racismo há manifestação de sentimento em relação  ato de uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, NÃO HAVENDO uma VÍTIMA DETERMINADA.

     

    Q305408

    Aeromoça afirmou: "Amanhã vou acordar jovem, bonita, orgulhosa, rica e sendo uma poderosa americana, e você vai acordar como safada, depravada, repulsiva, canalha e miserável brasileira."

    Assim, essa aeromoça:  praticou o crime de racismo, preceituado na L e i nº 7 . 7 1 6/1989.

     

    VIDE    Q415112       Q409257

     

     Responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo artigo 20 da Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo.

     

                                                                     INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA

     

    -      O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da pessoa

    -     O dolo do agente é ofender a pessoa, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas em direção à pessoa  da vítima

    -         Há um sujeito passivo determinado.

     

                                                                                  LEI  7.716, ART. 20

     

    -     O bem jurídico tutelado é a da pessoa  humana   e   o direito à igualdade

     

    -     O dolo do agente é fazer a distinção da  pessoa justamente em razão de sua  raça, cor, etnia, religião o u procedência nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo

     

    -        NÃO HÁ UM SUJEITO passivo determinado

     

    A primeira diferença reside no bem jurídico tutelado, que, enquanto no Código Penal é a honra subjetiva da pessoa na lei especial é dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade.

    A segunda diferença reside no dolo do agente, uma vez q u e no crime de injúria, o d o l o d o agente é ofender a pessoa, e m iti ndo conceitos depreciativos, q u a l i d ades negativas em d i reção à pessoa d a víti ma, ao passo q ue, no crime previsto na lei, o dolo do agente é fazer a d i stinção da pessoa j usta mente e m razão d e sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, s e m emiti r q u a l q u e r conceito depreciativo.

     

    A terceira diferença reside no sujeito passivo do delito, u m a vez que na i nj ú ria d iscri m i n atória, como o dolo d o agente é d e ofender a honra d e pessoa determinada, ela é o sujeito passivo.

    No delito da lei considera  q u e o dolo do agente é a ofensa a toda uma coletividade da mesma raça, cor, etn i a , religião o u procedência nacional, não há um sujeito passivo determinado.

     

    GABRIEL HABIB -  LEIS ESPECIAIS  V.12

  • O que distingue o crime de racismo do crime de Injúria é que neste a ofensa atinge diretamente o indivíduo agredido, ao passo que naquele uma coletividade indeterminada é atingida em razão de raça, origem, religião, cor e etnia.

     

     

  • GABARITO:E

     

     

     

    INJÚRIA RACIAL X RACISMO

     

    Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penalos conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

    -----------------------------------------------------------------------

    Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Um exemplo recente de injúria racial ocorreu no episódio em que torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco” durante o jogo. 

     

    Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. 

     

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial 


    OBS: COPIEI DA AMIGA SILVIA 

  • Copiando para ficar nos meus comentários

    DIFERENÇAS ENTRE RACISMO e INJÚRIA RACIAL

    A)    Caracterização:

    ·         Racismo - exige segregação racial. Ex: Negro não joga no meu time

    ·         Injúria racial - atribuição de qualidade negativa a determinada pessoa - Ex: o da questão acima.

     

    B)     Previsão legal:

    ·         Racismo - lei 7.716/89

    ·         Injúria racial - art. 140, § 3º, do CP

     

    C)    Possibilidade de fiança:

    ·         Racismo – inafiançável

    ·         Injúria racial - afiançável

     

    D)    Prescrição:

    ·         Racismo – imprescritível

    ·         Injúria racial - prescritível

     

    E)     Ação Penal

    ·         Racismo - APP Incondicionada

    Injúria racial - APP Condicionada a representação

  • Se na questão chamar alguém de macaco pode marcar injuria racial ou qualificada. Depois que o goleiro aranha do santos foi chamado de macaco aquela vadia foi indiciada por injuria qualificada. Nunca mais errei esse tipo de questão

  • Cuidado galera: O STJ ENTENDE QUE O CRIME DE INJÚRIA RACIAL TAMBÉM É IMPRESCRITÍVEL.

    O posicionamento foi firmado em meados de 2015, em um caso envolvendo ofensas proferidas pelo jornalista Paulo Henrique Amorim (Olá, tudo bem?) em desfavor do também jornalista Heraldo Pereira. Na ocasião, o relator seguiu a doutrina de Guilherme Nucci e entendeu que o delito de injúria racial também é uma forma de racismo, que não está exaustivamente prevista na Lei 7716. Vejam um resumo da ementa: "De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015, v.u.). Calha ressaltar que o julgamento foi por votação unânime, tendo participado dele os ministros Ericson Maranho (Relator), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Néfi Cordeiro. Ademais, o professor do CERS Guilherme Rocha, membro do Ministério Público Militar, aconselha os alunos a marcarem questões nesse sentido em provas objetivas.

  • 72 pessoas foram na D ?????

  • Injúria Real 

  • Se a ofensa for direcionada a um grupo não específico >>> Lei 7.716/89

    Direcionada a pessoas determinadas/determináveis >>> injúria racial (CP)

  • Resumo sobre a Lei de crimes raciais:

     

    1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;

    2. NÃO há pena de detenção na lei de Crimes raciais;

    3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO;

    4.  Racismo NÃO é uma conduta isolada, isto é, a lei de racismo define em seu rol formas, comportamentos e condutas que configuram racismo (divulgar o nazismo, negar ou obstar emprego em empresa privada, etc., etc.). Logo, todos os crimes nela definidos são formas racismo e, consequentemente, são alcançados pela IMPRESCRITIBILIDADE e INAFIANÇABILIDADE

    5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;

    6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos, tanto no caso deo Art. 16 quanto 17 (pra você que adora estudar uma legislação extravagante, não confunda com a lei de Organização Criminosa e Tortura, porque o STJ entende que os efeitos da condenção nas referidas leis são automáticos, mas aqui não);

    7. O prazo para suspensão do funcionamento de estabelecimento particular NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES (decore isso, por tudo o que é mais sagrado, SEMPRE CAI !!);

    8. Injúria racial diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);

    9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão).

     

    O resto é letra de lei mesmo e cair matando nas questões, galera!!

     

    Espero ter ajudado e erros, me corrijam.

     

     

    Obs: neste caso, a ação penal possui natureza pública condicionada a representação do ofendido.  

     

    Art. 145. Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (injúria racial)

     

    Abraço e bons estudos.

  • Infelizmente isso aconteçe muito na pratica!!

  • Yuri Boiba, suas ponderações foram para meu material de estudo. Muito bom garoto ...

  • Engraçado, aconteceu o mesmo caso com o Daniel Alves, conforme o link abaixo, e todos os jornais citam como RACISMO, realmente os jornalistas também precisam de uma melhor assessoria ou estudar para concurso kkkkk:

    https://oglobo.globo.com/esportes/torcedor-que-jogou-banana-em-daniel-alves-banido-do-estadio-12321955

    RESUMINHO BÁSICO:

    Injúria x Racismo: qual a diferença entre os dois?

    ...

    ...

    ( INJÚRIA RACIAL )

    BEM JURÍDICO: Honra subjetiva

    PRECONCEITO: raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    PREVISÃO LEGAL: art. 140, parágrafo 3º. Código Penal

    AÇÃO PENAL: Pública condicionada à representação

    FIANÇA: Cabe fiança

    PRESCRIÇÃO: Prescreve ( art. 109, CP )

    VÍTIMAS: Número DEterminado de vítimas

    ...

    ...

    ( RACISMO )

    BEM JURÍDICO: Dignidade humana

    PRECONCEITO= raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional

    PREVISÃO LEGAL: Lei 7.716/89

    AÇÃO PENAL: Pública incondicionada

    FIANÇA: Inafiançável

    PRESCRIÇÃO: Imprescritível

    VÍTIMAS: Número INdeterminado de vítimas

  • Copiando para ficar nos meus comentários :

    DIFERENÇAS ENTRE RACISMO e INJÚRIA RACIAL

    A)    Caracterização:

    ·         Racismo - exige segregação racial. Ex: Negro não joga no meu time

    ·         Injúria racial - atribuição de qualidade negativa a determinada pessoa - Ex: o da questão acima.

     

    B)     Previsão legal:

    ·         Racismo - lei 7.716/89

    ·         Injúria racial - art. 140, § 3º, do CP

     

    C)    Possibilidade de fiança:

    ·         Racismo – inafiançável

    ·         Injúria racial - afiançável

     

    D)    Prescrição:

    ·         Racismo – imprescritível

    ·         Injúria racial - prescritível

     

    E)     Ação Penal

    ·         Racismo - APP Incondicionada

    Injúria racial - APP Condicionada a representação

  • O crime é de injúria racial. A ofensa é feita a uma pessoa específica, com o intuito de atingir a sua honra subjetiva, utilizando elementos referentes à raça. 

  • GABARITO; E

    O crime é de injúria racial. A ofensa é feita a uma pessoa específica, com o intuito de atingir a sua honra subjetiva, utilizando elementos referentes à raça, etnia, nacionalidade. 

  • GABARITO - E 

     

    CASO DO DANIEL ALVES 

  • Gabarito: E
    Cb Ostensivo
    Excelente explicação. 
    Simples e objetivo.

  • "É injuria racial e não racismo"

    - Dr. óbvio sobre o crime de injúria racial

  • Injúria racial (racismo impróprio) qualificadora  X  Racismo (reclusão, imprescitível, inafiançável)

     

    Injúria racial= a ofensa seja endereça a pessoa ou pessoas determinadas. 

    Racismo= ofença ao coletivo, manifestações preconceituosas generalizadas.

  • Resumo sobre a Lei de crimes raciais:

     

     

    1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;

     

    2. NÃO há pena de DETENÇÃO na lei de Crimes raciais;

     

    3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO;

     

    4. A lei trata de racismo, cor, religião, procedência nacional e etnia, mas SOMENTE racismo alcança a IMPRESCRITIBILIDADE e INAFIANÇABILIDADE;

     

    5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;

     

    6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos;

     

    7. O prazo que decorre do efeito da condenação para o servidor público ou a suspensão de funcionamento de estabelecimento particularNÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES.

     

    8. INJÚRIA RACIAL diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);

     

    9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão).

  • Gabarito: letra E

     

    INJÚRIA RACIAL X RACISMO

     

    Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penalos conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

    -----------------------------------------------------------------------

    Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Um exemplo recente de injúria racial ocorreu no episódio em que torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco” durante o jogo. 

     

    Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. 

     

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial.

    Fonte: Colega Qc Silvia Vasques.

  • DICA SIMPLES:  
    - INTUITO DE OFENDER: INJÚRIA RACIAL

    - INTUITO DE MARGINALIZAR, DISCRIMINAR, ISOLAR, SEGREGAR: CRIME DE RACISMO

  • Item (A) - O caso narrado no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal do artigo 20 da Lei nº 7.716/1988, que define o crime de preconceito de raça ou de cor, uma vez que se voltou contra a honra de uma vítimas específica, o jogador de futebol negro identificado no enunciado da questão como "X".  O crime de preconceito de raça ou de cor, pressupõe o dolo de afrontar a dignidade de toda a coletividade pertencente a determinada raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (no caso, a coletividade de afrodescendentes). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (b) - Conforme mencionado no item anterior, o crime praticado pelos torcedores não foi de racismo, pois ofendeu o patrimônio jurídico, qual seja, a honra de uma vítima específica e não a dignidade de toda a coletividade pertencente à determinada raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - A conduta narrada no enunciado da questão não se subsume ao tipo penal previsto no artigo 139 do Código Penal, que define o crime de difamação. O crime de difamação consiste na imputação de fato ofensivo à reputação da vítima, ou seja, à sua honra objetiva, o bom nome da vítima perante a sociedade. Ser chamado de macaco não ofende a reputação da vítima, mas a sua honra subjetiva, vale dizer: houve uma ofensa - e não a imputação de fato ofensivo -, que macula o conceito que a vítima faz de si mesma, afetando, assim, a sua honra subjetiva. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - A rivalidade entre torcidas de futebol não permite a prática de delitos. Não se aplica a teoria da adequação social, segundo a qual, exclui-se a conduta do âmbito de incidência do tipo, situando-a entre os comportamentos normalmente permitidos e, portanto, materialmente atípicos. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (E) - Os torcedores que chamaram o jogador de futebol negro, identificado como "X", de macaco e lançaram-lhe bananas, responderão pelo crime de injúria racial, forma qualificada de injúria prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal, uma vez que ofenderam a honra subjetiva da pessoa especificada no enunciado da questão em razão de sua condição racial. A assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • BIZU MATADOR


    --Injúria racial: direcionado a pessoa certa, tem caráter pessoal

    --Racismo: indeterminado, direcionado à coletividade ou a um grupo, tem caráter impessoal.

  • Fórmula:

    Aqui, é neGado aos NeGros -> ofensa Geral -> Gamada Nazista à racismo (lei especial)

    Pise na honra DESSA Pessoa Preta -> ofensa Particular -> Injúria (CP, crimes contra a honra)


  • Em junho de 2018, o STF reconheceu que o crime de injúria racial seria imprescritível como o crime de racismo.

  • https://www.google.com.br/url?sa=i&source=images&cd=&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwi6u42hkJHfAhXHqZAKHYlABysQjRx6BAgBEAU&url=https%3A%2F%2Fwww.portalconcursopublico.com.br%2F2017%2F11%2Fracismo-ou-injuria-racial-qual-diferenca.html&psig=AOvVaw25wMSXxatDzVgI2y6O48cc&ust=1544389203705925

  • Art 140, parágrafo 3º...( lei 9459/97 qualifica a injúria no CP)

    Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

    Pena: Reclusão de 1 a 3 anos e multa.

  • Caso Daniel Alvez!!


    Neste caso estamos diante de injúria racial, e não de racismo, pois a discriminação foi direcionada a uma pessoa específica. Nossa resposta, portanto, é a alternativa E.


  • Injúria racial busca ofender pessoa determinada

    Racismo busca restringir/excluir/impedir/obstar direitos e atingir a coletividade.

  • injuria na modalidade qualificada

    Nao confundir crime de racismo com Injuria qualificada.

  • Questão letra de lei. Vejo alguns textões aqui complicando a questão. É para mostrar que sabem "mais"?

    Basta saber a diferença entre racismo e injúria, fim. O estatuto da igualdade racial juntamente com o CP ajuda bastante.

  • então Natham,

    Algumas pessoas postam textos grandes porque para alguns concursos não basta texto de lei.

    Aqui tem estudantes de muita coisa. Tem gente em segunda fase de provas escritas, provas orais, redação..Várias coisas!

    Pessoas treinam aqui, leia se lhe for útil =)

  • Camila:

    É minha opinião, para responder essa questão basta o entendimento dessa parte:

    O crime é de injúria racial. A ofensa é feita a uma pessoa específica, com o intuito de atingir a sua honra subjetiva, utilizando elementos referentes à raça, etnia, nacionalidade. 

    É o caso citado no enunciado da questão, mas muita gente enche linguiça, prejudicando, mesmo não sendo a intenção, candidatos que não entendem que algumas provas cobram um nível muito mais complexo. Essas pessoas acabam se enbananando em textos gigantes, sendo que poderiam ler um simples comentário e entender todo o contexto; entretanto essa é apenas minha opinião, por mim continuem com os textões, mas sempre estarei alertando a galera que não é necessário se enbananar com esses comentários, pois para a MAIORIA das provas são DESNECESSÁRIOS.

  • Semelhante ao caso do Daniel Alves, lamentável isso acontecer até hoje.

  • Letra e.

    Em primeiro lugar, não temos a imputação de fato lesivo à honra da vítima, tampouco a imputação de um fato criminoso. O que ocorreu foi uma injúria em razão da raça da vítima, que caracteriza a chamada injúria racial ou preconceituosa. Lembre-se que a diferença entre a injúria racial e o delito previsto na Lei n. 7.716/1989, art. 20 (incitação à discriminação) é que a injúria racial possui vítima determinada – que foi exatamente o que aconteceu na situação hipotética narrada na questão.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Ronnye Afonso. Concurseiro

    Bem lembrado, ótimo exemplo!!

  • Quando o enunciado nos narra a prática de uma conduta discriminatória em razão da etnia, devemos nos perguntar se ela é voltada a um número indeterminado de pessoas ou se a ofensa é direcionada especificamente a um indivíduo.

    No caso do enunciado, vislumbramos a prática do crime de injúria racial, visto que os torcedores do time adversário proferiram palavras de ordem e gestos de cunho racista com o intuito de ofender a honra subjetiva do jogador.

    CÓDIGO PENAL

    Injúria. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (...) § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.       

    Resposta: E

  • cara, isto foi identico ao jogador daniel, no momento em que li o enunciado relembrei da cena..

  • Dani Alves mandou abraço, mitou!!

  • Injúria racial: possui vítima determinada

  • Injúria Racial --> ofendeu a honra subjetiva ( imprescritível e inafiançável ) equiparado ao racismo

    Racismo= Restringir direitos

    injúria= ofensa

  • Lembra o caso que aconteceu contra o Marcelo, jogador do melhor time de futebol da Espanha.

  • Ofensa racial imputada a pessoa específica, injúria racial.

  • Injúria Racial= Ação penal condicionada ----- Representação

    Racismo= Ação penal Incondicionada

  • faço 10 x e erro 10 x essa questão

  • faço 10 x e erro 10 x essa questão

  • Não intendo essa questão , INJURIA RACIAL -> HONRA SUBJETIVA UMA PESSOA

    RACISMO -> MAIS DE UMA PESSOA ( TERIA QUE SER RACISMO NESTE CASO, E NÃO INJURIA)

  • o gabarito é injúria racial. o código penal deveria ser alterado, feito um novo, sei lá... pra mim, não há "diferença", desde que ofenda um negro por causa de sua raça, na minha concepção isso constitui RACISMO!!!! infelizmente nosso CP tem esses erros.
  • Racismo - coletivo

    injuria - individual

  • Como faço pra ver qnts pessoas votaram em tal alternativa?

  • Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena: Detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena: Reclusão de 1 a 3 anos e multa.

    Mediante Representação do Ofendido.

    Ofende a honra subjetiva!!!

    Racismo: Conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade.

    Características: IMPRESCRITÍVEL; INAFIANÇÁVEL; AÇÃO P. INCONDICIONADA; PENA DE RECLUSÃO E SÓ CRIME DOLOSO.

  • Marcar a alternativa "D" deveria ser causa eliminatória!! Quem poderia ser Juiz marcando tal alternativa?

  • globo esporte ta errando em kkk , ja vi muitos casos desse tipo na tv e eles tacam RACISMO

  • Daqui a pouco vem a GLOBO com recurso na questão kkkkkk

  • A ofensa foi INDIVIDUALIZADA e tem caráter PESSOAL.

    Por exemplo, a ofensa foi direcionada para UMA PESSOA, SABEMOS QUEM FOI OFENDIDO.

    CP - art. 140, §3

    Injúria. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    ...§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.     

    Portanto, item E CORRETO! ✔✔✔✔

  • INJÚRIA ---> ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE NEGATIVA - OFENSA

    RACISMO ---> NEGAR DIREITO POR MOTIVO DE RAÇA

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Injúria racial-> Contra pessoa certa (Ação penal pública condicionada)

    Racismo-> contra pessoa certa e coletividade (Ação penal pública incondicionada)

  • Questão: E

    Também pode ser chamado de injúria qualificada pelo preconceito.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Lembrando que a injúria racial agora é considera espécie do crime de racismo, e portanto, IMPRESCRITÍVEL!!

  • Assinalei rápido demais sem olhar a última alternativa, dr*ga.

    Quando é atribuída a uma pessoa determinada a ofensa, igual no presente caso, se trata de injúria racial. O racismo está mais voltado à coletividade, como por exemplo, fulano falar "esses negros são todos uns macacos". FONTE PDF DO GRAN.

    Instagram com dicas de estudo para concursos e OAB (@direitando_se). Estudando no momento para PCSP escrivã, AVANTE!


ID
1245343
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo artigo 20 da Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O crime de Injúria Racial está alocado no artigo 140, §3º, no Título I, capítulo V, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro – “Dos Crimes Contra a Honra”.

    Crimes contra a honra são todos aqueles que atingem o conjunto de atributos intelectuais, físicos e morais de uma pessoa, desmerecendo o seu apreço pela coletividade e despromovendo a sua auto-estima.

    Tipificação do Crime de Injúria Qualificada (Art. 140. §3º, CP)

    Atribuição de qualidade negativa à determinada vítima que seja ofensiva à honra subjetiva e que esteja constituída de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Ex.: negro fedorento, judeu safado, baiano vagabundo, alemão azedo, etc.

    Outras denominações:

    Injúria racial, discriminatória ou por preconceito.

    Bons estudos!

  • Injúria = discriminação

    Racismo = Segregação

  • Certo


    DIFERENÇAS ENTRE RACISCMO e INJÚRIA RACIAL

    Caracterização: Racismo - exige segregação racial. Ex: Negro não joga no meu time

     Injúria racial - atribuição de qualidade negativa a determinada pessoa - Ex: o da questão acima.

    previsão legal: Racismo - lei 7.716/89

      Injúria racial - art. 140, § 3º, do CP

    Possibilidade de fiança: Racismo - inafiançável

      Injúria racial - afiançável

    Prescrição: Racismo - imprescritível

      Injúria racial - prescritível

    Ação Penal - Racismo - APP Incondicionada

      Injúria racial - APP Condicionada a representação


  • Prezados,

    Clara e objetiva a diferença extraída do site Ministério Público do DF!!


    A injúria racial está tipificada no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Recentemente, a ação penal aplicável a esse crime tornou-se pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

    Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).

    Já o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se procede mediante ação penal pública incondicionada, cabendo também ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.


    Link: http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-menu/ncleo-de-enfrentamento-discriminao-ned-mainmenu-130/3047-injuria-racial-x-racismo:

  • RACISMO = A GENERALIDADE

    INJURIA RACIAL = 1 INDIVIDUO.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Aditando informações:

    Só é possível a RETRATAÇÃO nos crimes de CALÚNIA(art.138) e DIFAMAÇÃO(art.139), por atentarem a HONRA OBJETIVAnão sendo possível no crime de INJÚRIA(art.140), pois fere a HONRA SUBJETIVA.

    CALÚNIA: cabe prova da verdade.

    DIFAMAÇÃO: cabe prova da verdade APENAS se a vítima for funcionário público (somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e a OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES).

    INJÚRIA: não cabe prova da verdade.

    INJÚRIA REAL: OCORRE AGRESSÃO FÍSICA.


    Questão:

    Q322487  Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia

    Nos crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria —, o Código Penal admite a retratação como causa extintiva de punibilidade,desde que ocorra antes da sentença penal, seja cabal e abarque tudo o que o agente imputou à vítima.

    ERRADA.



  • Injúria

    Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    INJÚRIA QUALIFICADA

    § 3.º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    ``(Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo``


  • Injuria racial_ Art 140,§3º CP ( ofensa a honra subjetiva de uma única pessoa através de atos discriminatórios sobre a raça, cor, origem e religião)

    Art 20 da lei de racismo: Trata-se de segregar, ofende um número indeterminado de pessoas através dos aspectos religiosos, raciais, étnicos ,cor e proced~encia nacional

     

     

  • Complementando...

    Atenção: nenhum dos dois artigos contempla "orientação sexual".

  • CORRETO!

    Quando a questão diz que a pessoa é chamado de macaco e negro sujo temos aqui uma ação de injúria, um xingamento que é uma espécie de derivação da raça e etnia, digamos. A legislação denomina este comportamento como utilização de elementos. É a chamada injúria Discriminatória. Veja a redação do art. 140 § 3º:

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Chamar um determinado indivíduo de viado não configura injúria simples? Quem me poder responder, eu agradeço!

  • John Constantine, 

    crimes de homofobia são condutas atípicas, pois não estão elencados no ordenamento jurídico brasileiro. Lembre-se que, segundo a CF/88, não há crime sem lei anterior que o defina, ou seja, nada acontece ao sujeito. O STF já proferiu decisão à respeito:

    Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais não configura o crime do art. 20 da Lei n. 7.716/86 (Lei de Racismo), sendo conduta atípica. [STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754)].


    Espero ter esclarecido sua dúvida.
  • Questão ERRADA, o fato de ter sido cometido contra apenas uma única pessoa não torna a conduta injúria, não é tão simples assim, se assim fosse praticar conduta contra uma única pessoa jamais se encaixaria nos artigos da Lei 7.716/89, deixando de ser Crime de Racismo. 

    No momento que o jogador é chamado de negro sujo estar ofendendo toda uma raça, portanto incidiu na conduta tipificada no 

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    O art. 20. foi uma forma genérica que o legislador encontrou pra encaixar o Crime de Racismo quando a conduta não se encaixasse nos demais artigos da lei, inclusive parte da doutrina entende que este artigo fere o princípio da taxatividade.

  • Márcio Muniz, realmente pode haver crime de racismo na ofensa dirigida a uma só pessoa, mas não nesse caso. Seria necessário um dizer que se referisse a toda a raça, como "só podia ser coisa de preto", e nesse caso é diferente.

  • Injúria racial -> ofende determinada pessoa. É prescritível. 

    Racismo -> ofende um grupo de pessoas. É imprescritível.

  • Para conhecimento: "Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    Por Wander Barbosa, do JusBrasil

    O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (…) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao ‘outro’, e pode levar à segregação”."


    Leia a matéria completa em: Decisão do STJ que considera injúria racial imprescritível é correta - Geledés http://www.geledes.org.br/decisao-do-stj-que-considera-injuria-racial-imprescritivel-e-correta/#ixzz4AjOzoZW1 

  • Nas palavras de Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima".
    Já o crime de racismo seria aquele cometido por quem pratica conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. O crime de racismo é considerado mais grave pelo legislador, e, além de imprescritível e inafiançável, sua persecução se dá por meio de ação penal pública incondicionada, enquanto, no caso da injúria racial, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.

     

    ESTRATEGIA CONCURSO. PAULO GUIMARÃES.

  • Injuria por preconceito (art. 140, parg. 3, CP).

    Se a injuria conciste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religiao, origem ou a condição

    de pessoa idosa ou portadora de deficiencia.

  • A diferença entre uma e outra não é difícil de se identificar. Rogério Sanchez Cunha, na minha opinião, esclareceu isso muito bem: "A presente qualificadora - (art. 140, §3º)refere-se à injúria preconceituosa, não se confundindo com o delito de racismo previsto na Lei 7.716/89. Neste, pressupõe-se sempre uma espécie de segregação (marginalizar, pôr à margem de uma sociedade) em função de raça ou cor."

  • VIDE   Q773156      

     

    MP/RO. Promotor de Justiça. 2008. CESPE

     Nos crimes de injúria preconceituosa, a finalidade do agente, ao fazer uso de elementos li- gados a raça, cor, etnia, origem e outros, é atingir a honra subjetiva da vítima.

    Enquanto que no crime de racismo h á manifestação de sentimento em relação  ato de uma raça, cor, etn ia, religião ou procedência nacional, NÃO HAVENDO UMA VÍTIMA DETERMINADA.

    (FUNCAB - Delegado de Polícia - ES/2013)

    Ocasião em que a fu ncionária da companhia aérea d i sse que não daria, i n c l usive afirmou: "Amanhã vou acordar jovem, bonita, orgulhosa, rica e sendo uma poderosa am ericana, e você va i acordar como safada, depravada, repulsiva, canalha e miserável brasileira."

    Assim, essa aeromoça:  praticou o crime d e racismo, preceituado na L e i nº 7 . 7 1 6/1989.

     

     

                                                                     INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA

    -      O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da pessoa

    -     O dolo do agente é ofender a pessoa, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas em direção à pessoa    da vítima

    -         Há um sujeito passivo determinado.

     

                                                                                  LEI  7716, ART. 20

    -    O bem jurídico tutelado é a da pessoa  humana   e   o direito à igualdade

    -   O dolo do agente é fazer a distinção da  pessoa justamente em razão d e sua    raça, cor, etnia, rel igião o u procedência nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo

    -        NÃO HÁ UM SUJEITO passivo determinado

     

     

     

    A primeira diferença reside no bem j u rídico tutelado, que, enquanto no Código Penal é a honra su bjetiva da pessoa na lei especia l é dignidade d a pessoa h u ma n a e o d i reito à igualdade.

    A segunda diferença reside n o dolo d o agente, uma vez q u e no crime d e i nj ú ria, o d o l o d o agente é

    ofender a pessoa, e m iti ndo conceitos depreciativos, q u a l i d ades negativas em d i reção à pessoa d a víti ma, ao passo q ue, no crime previsto na lei o ra comentada, o dolo do agente é fazer a d i stinção da pessoa j usta mente e m razão d e sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, s e m emiti r q u a l q u e r conceito depreciativo.

     

    A terceira diferença reside no sujeito passivo d o del ito, u m a vez que na i nj ú ria d iscri m i n atória, como o dolo d o agente é d e ofender a honra d e pessoa determinada, ela é o sujeito passivo. No delito o ra comentado, considera n d o q u e o dolo do agente é a ofensa a toda u m a coletivid a d e d a mesma raça, cor, etn i a , rel igião o u procedência nacional, n ã o há u m sujeito passivo determi n a d o

     

    GABRIEL HABIB -  LEIS ESPECIAIS  V.12

  • A injúria racial é uma modalidade de injúria especial. Ela é qualificada por conter elementos de raça, o legislador resolveu que esse crime é específico, especial, mas nada mais é que uma injúria. Dessa forma, o fim dela é depreciar a pessoa (determinada, por óbvio), chamar ela de algo que a fará se sentir mal a respeito de si mesma (honra subjetiva). Já no crime de racismo o preconceito é contra determinada coletividade, eu não quero encher o saco de uma pessoa, meu problema é com toda uma coletividade. Ex: Negros, judeus.

  • INJÚRIA RACIAL vs RACISMO

    A INJÚRIA RACIAL

    - Tipificada no Art 140, § 3º do Código Penal Brasileiro 

    - Consiste em ofender a honra de alguém (ofensa individualizada) com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. 

    - Ação penal pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

     

    O CRIME DE RACISMO

    - Previsto na Lei 7.716/89

    - Implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade (ofensa generalizada).

    -  Ação penal pública incondicionada. Considerado mais grave pelo legislador, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, cabendo ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.

     

    MACETE:

    A ofensa foi direcionada ao indivíduo ou generalizada?

    Individualizada - Injúria Racial;

    Generalizada - Racismo.

  • STJ tem precedente recente pela imprescritibilidade da injúria racial:

    Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (...) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao 'outro', e pode levar à segregação”[1].

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/2016-jan-24/decisao-stj-considera-injuria-racial-imprescritivel-correta

  • Cuidado com o comentário mais curtido, pois o delito de injuria racial também é imprescritível e inafiançável, tal qual os delitos da Lei 7.716...

     

    “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015, v.u.)

  • A injúria racial (injúria preconceito ou injúria discriminatória) consiste em ofender a honra de pessoa determinada (subjetiva), valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. É crime prescritível e afiançável, previsto do Código Penal.

  • Comentário: Perceba que a questão é clara ao referir que a ofensa se dirigiu a uma só pessoa, não havendo referência direta à coletividade da raça negra Assim sendo, o fato configura injúria racial (art.140 §3º do Código Penal) e não crime previsto no art.20 da Lei n.º 7.716/89. Esse é o entendimento atual que prevalece na jurisprudência e que deverá ser considerado para fins de concurso público.

     

    Fonte: Prof. Leandro Igrejas, Ponto dos Concursos

  • A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima.

    Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. 

    fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79571-conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial

    GABARITO: CERTO

  • BIZU MATADOR


    --Injúria racial: direcionado a pessoa certa, tem caráter pessoal

    --Racismo: indeterminado, direcionado à coletividade ou a um grupo, tem caráter impessoal.

  • 2018 em....

    STF declara Imprescritibilidade do Crime de Injúria Racial, equiparando ao crime de racismo

    Em decisão da 1ª Turma do STF entende que os crimes de Injúria por conotação racial (art. 140º, parágrafo 3º do Código Penal), se equipara aos crimes previstos na Lei 7716/89 (Crime de Racismo). A partir desta decisão a injúria torna-se imprescritível e inafiançável.

  • Injúria racial busca ofender pessoa determinada

    Racismo busca restringir/excluir/impedir/obstar direitos e atingir a coletividade.

  • Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) seria RACISMO SE FOSSE PRATICA contra uma COLETIVIDADE.

    Injuria racial é pratica somente contra 1 (uma_ pessoa) portando responde pelo § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro.

  • INJÚRIA = PESSOA DETERMINADA

    RACISMO = GENERALIDADE/COLETIVIDADE

  • Certo.

    Exatamente! Nesse caso, estamos diante do crime de injúria racial, a qual tem vítima certa e o objetivo de injuriar, não configurando ato de segregação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo.

    O art. 20 e a injúria racial são muito próximos. Os dois podem ser feitos de forma verbal. A diferença é que no 20 a finalidade é coletiva (ofender um grupo) e, na injúria racial, o objetivo é ofender uma pessoa ou algumas pessoas. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Certo.

    O art. 20 e a injúria racial são muito próximos. Os dois podem ser feitos de forma verbal. A diferença é que no 20 a finalidade é coletiva (ofender um grupo) e, na injúria racial, o objetivo é ofender uma pessoa ou algumas pessoas. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Injúria Racial - Ofensa, Xingamento

    Racismo - Restrição de Direitos.

  • Racismo - Restrição de Direitos 

    Parte do pressuposto da segregação! É coletivo. 

    Ex: impedir negros de ingressarem em restaurante por motivo de raça ou cor.

    Injúria Racial - Ofensa, Xingamento – CÓDIGO PENAL

    Ofende a honra subjetiva do indivíduo, ou seja, uma ofensa direcionada.

  • Injúria ofende a honra subjetiva da pessoa (aquela que diz respeito ao que a pessoa pensa sobre si,sua autoestima) .

    Racismo tem caráter segregacionista, quando há impedimento ou restrição de acesso ou algo do tipo por questões raciais.

  • STF declarou ser IMPRESCRITÍVEL e INAFIANÇÁVEL, também, a Injúria racial.

  • Flavia, injúria racial é imprescritível, de acordo com o STF e STJ.

  • GABARITO C

    RACISMO : COLETIVO

    INJURIA RACIAL: INDIVIDUAL

  • Injúria Racial - Singular

    Racismo - Coletividade

  • Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    Trata-se do episódio em que um jornalista chamou outro jornalista de “negro de alma branca” e que “não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde”. As publicações foram feitas, na internet, ainda nos idos de 2009.

    O caso levou o Ministério Público do Distrito Federal a apresentar denúncia por racismo. Em primeira instância, o juiz tipificou o crime como injúria racial e declarou extinta a punibilidade do crime, já que entendeu que a injúria racial era prescritível. O caso foi encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2015, o autor do fato foi condenado pela 6ª Turma que concluiu que injúrias raciais são imprescritíveis, por representarem mais um delito no cenário do racismo. O réu, por sua vez, apresentou recurso ao STF, que rejeitou os embargos, criando o seu primeiro precedente nesse sentido.

  • STF admite a injúria racial como crime imprescritível.

    FONTE: https://comunicacao.mppr.mp.br/2018/06/20604/STF-admite-a-injuria-racial-como-crime-imprescritivel.html

  • Com vistas a responder à questão, cabe a análise da assertiva constante do seu enunciado para verificar  a sua veracidade.
    O delito de Discriminação Racial, previsto no  20 da Lei nº 7.716/1988, configura-se quando se verifica o dolo de afrontar a dignidade de toda a coletividade pertencente à determinada raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, no caso, a coletividade de afrodescendentes. 
    A conduta descrita no enunciado da questão, vale dizer, a ofensa a uma pessoa apenas, configura crime de injúria qualificada pelo emprego do elemento racial, uma vez que se voltou contra a honra de uma vítima específica, ou seja,  contra  pessoa determinada com o fim de ofender sua honra objetiva.
    Diante dessas considerações, verifica-se que a proposição contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: Certo

  • GABARITO CORRETO

    Injúria Racial: O agente ofende, insulta, ou seja, xinga alguém utilizando elementos relacionados com a sua raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A ofensa é praticada contra uma pessoa determinada ou um grupo determinado de indivíduos (exs: cinco amigos negros, árabes etc.).

    Racismo: agente pratica algum ato discriminatório que faz com que a vítima fique privada de algum direito em virtude de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Há um ato de segregação. Também pode ser caracterizado mediante uma ofensa verbal (sem um ato de segregação), desde que a ofensa seja dirigida a todos os integrantes de certa raça, cor, etnia, religião etc.

  • Injúria Racial: Sujeito determinado, fala direito para a pessoa.

  • RACISMO: RESTRINGINDO DIREITOS EM RAZÃO DA RAÇA. "PROIBIDA A ENTRADA DE NEGROS"

    INJURIA RACIAL: DENEGRINDO IMAGEM EM RAZÃO DA RAÇA. "SÓ PODIA SER COISA DE PRETO"

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Art.140, § 3º do CP: "Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência".

  • Racismo é direcionado ao grupo, injúria racial direcionado à pessoa.
  • A linha entre Racismo x Injúria Racial, realmente, por vezes, é muito tênue, causando confusão até mesmo nos meios de comunicação, que volta e meia trocam um pelo outro. A confusão se dá principalmente pelo fato de que a lei de discriminação racial também trata da discriminação pessoal, tendo na verdade 1 artigo que trata da discriminação a um todo (coletividade). Quando o artigo 20 trata do caráter coletivo, essa ofensa pode, perfeitamente (e é o que geralmente ocorre), ser dirigida a uma pessoa específica. Ou seja, não é preciso se dirigir a um estádio de futebol inteiro (lotado de pessoas) para se caracterizar o "caráter coletivo" do racismo, muitas vezes, basta o ofensor se dirigir a um indivíduo, e, no que ele ofende um único indivíduo, estará, em verdade, ofendendo um grupo/ coletividade.

    Não obstante, o fato é que, no racismo, o dolo é de discriminar e o caráter é coletivo. Em regra, há um resultado fático: o autor impede a vítima de fazer alguma coisa. Na injúria discriminatória, há uma atribuição de uma qualidade negativa a alguém. A ofensa é de caráter pessoal e não há um resultado fático, o objetivo é de ofender.

    "Sempre que um indivíduo é atacado, a coletividade é atingida".

  • Atualizando !!!

    Em recente julgado (28/10/21) o STF, por 8 votos a 1, entendeu que o delito de Injúria Racial passou a ser equiparado ao delito de Racismo, devidamente tipificado na Lei 7.716/1989, tornando-se imprescritível, nos devidos moldes desta Lei.

    Só o Senhor é Deus!


ID
1255078
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a resposta que, de acordo com previsões legais, contém a sequência CORRETA para os itens abaixo:

( ) O prazo legal para oferecimento de denúncia em caso de prática de infração penal eleitoral é de 10 (dez) dias.
( ) No caso de crimes contra a honra, antes da análise do recebimento da queixa-crime em se tratando de ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados, será oferecida opodunidade às partes para reconciliação.
( ) Na fase de debates no rito do júri, em se tratando o caso de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação.
( ) As regras de informatização do processo judicial preveem que quando a petição eletrônica for enviada para atender a prazo processual, serão consideradas tempeistivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Alternativas
Comentários
  • O item II está errado porque antes da análise do recebimento da queixa-crime em se tratando de ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados, NÃO será oferecida opoTunidade às partes para reconciliação. 
    STF - HABEAS CORPUS HC 77962 SP (STF)

    Data de publicação: 19/03/1999

    Ementa: I. Crime de imprensa: prescrição bienal: incidência das causas interruptivas do C.Penal: precedentes. II. Crime de imprensa de competência originária dos tribunais: não há audiência prévia de conciliação. III. Suspensão condicional do processo (L. 9.099 /95, art. 89 ): aplicabilidade do instituto a quaisquer processos porcrime a que cominada pena não superior a um ano, ainda quando subtraído à competência do Juizado Especial porque sujeito a procedimento especial, caso docrime de imprensa. IV. Suspensão condicional do processo: preclusão se, além de não proposta pelo querelante, não a pleiteou o querelado na resposta prévia à queixa, independentemente de saber-se de seu cabimento nos processos de ação penal privada.

  • CRIME CONTRA A HONRA. LEI 8.038/90. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. QUEIXA. JUÍZO INCOMPETENTE. DECADÊNCIA. 1. Tratando-se de ação penal privada sujeita à lei 8.038/90, não há falar-se em audiência de conciliação. Precedentes. 2. Oferecida a queixa dentro do prazo legal, independentemente de ter sido apresentada perante juízo incompetente ou ainda não ter sido analisado o seu recebimento, resta superada a alegação de extinção da punibilidade fundada na decadência. 3. Narrando a peça acusatória, em tese, fato configurador de crime contra a honra e preenchidos os demais requisitos de lei, impõe-se o seu recebimento. 4. Queixa-crime recebida.

    (STJ - Apn: 165 DF 2000/0011088-4, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2000, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 22/04/2002 p. 154)

  • Item I - Art. 357 do Código Eleitoral; 

    Item II - Art. 520 CPP fala apenas em juiz singular e Lei 8.038/90 que trata dos processos de competência originária dos Tribunais - art. 4º a 6º não ressaltam a conciliação. Item III - Art. 476, §2º CPP. Item IV - Art. 3º, § único da Lei 11.419/06. 
  • Item III - Art. 476, §2º, CPP

  • Art. 3o, LEI 11.419:  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

     

     

  • Resposta: a

    I - VERDADEIRO: ART. 357 DO CÓDIGO ELEITORAL

    II - FALSO: Nos dizeres de Nestor Távora: "o regramento gizado nos artigos 519 e seguintes do CPP persiste para o processo e julgamento dos crimes de calúnia, injúria e difamação, com tramitação perante o JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, caso se afasten dos juizados por algum motivo legal. Se o crime contra honra for enquadrável na Lei de Imprensa, afasta-se a regra geral, incidindo a lei especial".

    III - VERDADEIRO: 

    Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV - VERDADEIRO: lei 11.419/2006

    Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

  •  

    Tratando-se de ação penal privada sujeita à lei 8.038/90 - QUE TRATA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS -, não há falar-se em audiência de conciliação.

  • Não há audiência preliminar de conciliação nos processos de competência originária dos Tribunais

  • Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

    § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.


ID
1259560
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta.

l Comete crime de injúria escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.
ll Considera-se qualificado o furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, bem como com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
lll A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
lV Comete crime de estupro quem constrange mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Alternativas
Comentários
  • Como assim?! Isso não mudou em 2009?!

    lV Comete crime de estupro quem constrange mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 

    Alguém saberia explicar?!
  • Pois é Marcia, vc está correta e a questão também. Rs

  • nessa mesma prova eles nao consideraram o emprego do termo "mulher" em outra questão. absurdo essa questão.

  • I - Comete crime de INJÚRIA escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso. - FALSA

    Trata-se de crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, previsto no art. 208 do Código Penal, inserido no capítulo dos crimes contra o sentimento religioso:

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.


  • O item IV é bem capcioso, até mesmo covarde, mas não está errado. Realmente o tipo legal diz "alguém", mas o item não pede o que está EXPRESSAMENTE no tipo. Dito isso, "alguém" é genêro, no qual a espécie "mulher" está inserido.

  • Penso que a sacada da assertiva IV está na ausência do artigo "o" o que faz com que a questão não defina o crime de estupro. Se a questão dissesse "Comete o crime de estupro..." ela estaria errada, pois estaria tratando especificamente do conceito de estupro, que já não mais inclui a expressão mulher. Porém quando ela diz "Comete crime de estupro..." Ela acerta ao afirmar que contra mulher (assim como se tivesse dito homem) a conduta é criminosa.

  • Correta: ll Considera-se qualificado o furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, bem como com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

    Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;



    Correta: lll A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • A afirmativa I está incorreta por força do disposto no artigo 208 do CP. 

    As afirmativas II e III estão corretas na forma do disposto no artigo 155, § 4º, incisos I e II e artigo 108, respectivamente, ambos do Código Penal.

    A afirmativa IV também está correta na medida em que a expressão “mulher” está contida no vocábulo “alguém”, constante do artigo 213 do CP. (SE FOSSE INCORRETO, MULHER NÃO PODERIA SER VÍTIMA DO CRIME DE ESTUPRO, SENDO ASSIM, A PALAVRA ALGUÉM REFERE-SE A AMBOS OS SEXOS)


  • a alternativa IV a alternativa está correta, o problema é saber o que a banca quer, se ela quer a literalidade ou se ela quer a interpretação do artigo. 


  • se a lei foi alterada de "MULHER" para "ALGUÉM" como que a banca pode considerar "Mulher" como certo? 

  • está correto quanto ao estupro, pois mulher é "alguém".

  • O mais sacana dessa banca é que na mesma prova, na questão de interceptação telefônica, eles não admitiram a interpretação de que "não caberá interceptação em crimes apenados com multa", pois a lei diz que "detenção". Já nessa, a literalidade da lei foi deixada de lado, pois mulher se enquadra em "alguém". Concluindo: mesmo estudando, decorando a lei, ficamos à mercê de nossa sorte.

  • Rapaz, o pessoal ta mau de interpretação viu. Em nenhum momento, na questão, se excluiu o homem do crime de estupro, apenas informaram que praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso contra mulher é estupro. E não é não?

  • Acafe. É acafe, banca de quinta. 

  • galera fica doidona, estudamos tanto que começamos a ver chifre em cabeça de égua. hehehe

  • Fiz essa prova, não estava preparado, acertei 76, hoje alguns meses depois com um estudo bem mais aprofundado em Código Seco vejo o quanto a prova estava tranquila. Letra de lei pura. A única reclamação que tenho quanto a essa prova é o tempo de prova. 

  • Concordo com o colega Waldemar, o grande problema é saber o q a banca está considerando como certa, pois na questão a banca poderia considerar ou não a alternativa como verdadeira, até porque o enunciado da questão diz: "de acordo com o código penal", e portanto, de acordo com o CP o termo seria "alguém".

    Bons estudos!

  • na minha singela opinião, a banca se equivocou quanto em considerar a alternativa E como certa, afinal, homem também é sujeito passivo no crime de estupro. Ademais, já que as outras sentenças são retiradas de forma literal do CP, maior razão deveria ser na ultima sentença. 

  • Pura sacanagem. A banca beneficia quem não está atualizado.

  • O pessoal começa a viajar... Com todo respeito, claro.


    Pergunto: certo ou errado? Comete o crime de estupro quem constrange mulher, mediante violência etc., a praticar um ato sexual? SIM. Constranger mulher a ter relação sexual é estupro. E ponto. Não está escrito que estupro é constranger "apenas" mulher. Há uma afirmativa. Se estivesse escrito que constranger homem é estupro, todos assinalariam como certo... 

  • realmente, ele so fez uma afirmaçao casuistica, que de fato e considerado estupro 

  • Caramba... sabendo que a II e a IV estavam corretas, saí eliminando as outras. 
      

  • Discordo do colega Emmanoel, a questão não beneficia quem está desatualizado porque a lei, antes, apenas previa a conjunção carnal como estupro, ao passo que o item acima inclui também os atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

    Certo, em parte, o comentário de Klaus, mas não menos certo que é sempre imprevisível o posicionamento que a banca quer no caso concreto. Não se sabe se quer a literalidade ou se quer a "esperteza" de nossa parte. Muito sinceramente, acho esse tipo de questão injusta. Não existe um concurseiro, em sã consciência, que não saiba que hoje é possível que um homem seja vítima de estupro. No entanto, muitos marcaram o item B (basta verificar as estatísticas de acertos dessa questão).

    Desculpem o tom de revolta do desabafo, mas até quando vamos ter de pisar em ovos ao resolver provas de bancas que não nos respeitam e constroem assertivas esdrúxulas como essas?

  • Puro raciocínio Lógico essa questão. Ela não diz que SOMENTE mulher é estuprada. Mas diz que mulher é estuprada. Mas quem ta mto afiado que saiu o nome MULHER com a nova lei, ESCORREGA na casca de banana. 

  • Aprendi com a ACAFE que "De acordo com a legislação tal.."  vale só a letra da lei, sem tirar nem pôr. Por sua vez, caso seja "Analise as seguintes afirmativas e assinale.." você pode pensar um pouquinho. Pelo menos essa eu acertei por pensar um pouquinho. 

  • banca de merdaaaaaaaaaa 

  • Quanto mais eu rezo, mais assombração me aparece. 

  • O examinador especificou "constranger mulher" e todos nos estudamos e sabemos que não é bem assim.

    relaxem, banca de verdade não comete esses erros

  • Não concordo, se cobrou literalidade de lei nas outras assertivas, também deveria ter cobrado nesta, se for fazer uma questão que não cobre apenas o texto de lei, bom, pode mudar o que quiser, o candidato vai estar sabendo e terá uma interpretação extensiva, mas para cobrar texto de lei a prova toda e numa questão fazer isso, foi erro ou pura sacanagem. Não concordo com nenhum dos dois, então; Questão mal formulada.

  • Questão MUITO MAL elaborada!!! Alternativa IV está errada: a lei não fala em sujeito passivo mulher! É a típica questão feita não com o objetivo de avaliar o candidato, mas apenas para REPROVAR

  • Puta falta de sacanagem isso. Risquei seco o mulher achando q era o artigo substituido pela lei nova.

  • Sobre o item IV: mulher seria uma espécide do gênero "pessoa". O item não fala apenas mulher, poderia estar escrito, no lugar de mulher, homem e, mesmo assim, a alternativa estaria correta. Abços.

  • Aqui a banca quer quer a gente pense de acordo com a logica

     

    mas na Q419848 
    Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas na hipótese de o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de multa, consoante disposto na Lei 9.296/96.

     

    a mesma banca entendeu como errada uma questão que dependia só de logica. Se uma infracao que é punida com detenção ou prisão simples naõ comporta interceptação, muito menos uma que só cabe multa

     

    mas dai tá errada

     

    essa banca é muito lixo, e quem passou nessa prova tem mais sorte do q conhecimento, é a triste realidade que tira o brilho da conquista dos aprivados.

  • IV-

    Bastava a banca ter colocado o artigo indefinido "uma" antes de mulher para que se pudesse entender que ela estava se referindo a um caso específico.
    Da forma como se coloca, dá mais a impressão de que a banca cobra a norma em abstrato, e, como se sabe, não é só mulher que pode ser estuprada.

    A atecnia do item penalizou muitos que sabiam do conteúdo. Isso não é nada bom!!!

  • A banca quer que adivinhemos qual o pensamento de seus componentes.

  • Difícil esse jogo de adivinhação da Banca.

  • isso é má fé

  • explicitamente errada e implicitamente correta.

  • "Manchete: carro capota com quatro pessoas e uma mulher"...

    Tipo Penal: Constranger alguém (OU MULHER).

     

  • A ACAFE é uma vergonha. Felizmente não fará o próximo concurso da PC-SC

  • Deveria ter sido anulada.
    A questão pede de acordo com o Código Penal.A
    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 
     

    lV Comete crime de estupro quem constrange mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • desnecessários alguns comentarios sobre o item IV da questão possivelmente está errado: 

    literalidade  da lei >>>Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    questão >>>lV Comete crime de estupro quem constrange mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Agora quer dizer que mulher não é alguém ?! rsrsrs

    "Triste fim dos concursados que serão meros reprodutores de normas." 

     

  • Breve comentário sobre a alternativa ( I ).
    Estabelece o Código Penal Brasileiro (CPB) em seu

    Artigo 208 : Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

    Alternativa
    ( l )
    Comete crime de injúria escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

    Comentário.
    O agente rediculariza, ofende a vítima, quer em razão da fé que professa, quer em decorrência da sua função Religiosa. Pelo CP é necessário que a ação aconteça em público, caso contrário pode ser considerado crime de injuria.

  • Acafe sendo Acafe, no concurso para agente da PC SC do mesmo ano, a banca considerou errada a questão contendo "mulher", alegou o correto seria "alguem", porém já na prova para delegado SC, considerou correta com "mulher", quem tiver interesse pode comparar e conferir aqui no qconcurso as questões Q420628 p agente, e a questão  em discussão  aqui, a unica diferença é a que a Acafe sempre ferra com concurseiros, citam o enunciado da lei incompleto, e consideram correto e  na proxima questão fazem o mesmo mas consideram incorreto, vai entender esta banca...

  • Art. 108 CP: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    Ex. de um outro colega: 
    Suponha que um agente para assegurar a execução de um crime de estupro, mate a pessoa que tem a guarda da vítima. Responde por dois crimes. Estupro e homicídio qualificado(pois cometeu para assegurar a impunidade de outro crime - 121,§2,V do CP). Se por qualquer motivo for extinta a punibilidade do estupro, não se excluirá a qualificadora prevista por crime de homícidio resultante da conexão entre os delitos, assim, o agente continuará a responder pelo homicidio qualificado. 

  • A DEFINIÇÃO do crime de estupro segundo o CP é: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Art. 213

    Essa questão não pediu a definição, apenas apontou que : COMETE crime de estupro quem constrange mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

     

    Gabarito Correto.

  • "De acordo com o Código Penal" ... ... ... 

  • O gabarito é a letra B, pois a banca em todas as alternativas cobrou letra de lei e na alternativa IV trocou uma palavra. O examinador se enrolou nisso.

    #RUMOAOSTRIBUNAIS

  • De acordo com o Código Penal" ... ... ...  Gabarito (B)

  • cada comentário kkkkkkkkkkkkkkk meu deus!

     

    se eu chegar em uma MULHER E, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou força-la a cometer outro ato libidinoso, SEGUNDO VOCES, NÃO SERÁ CRIME, porque o tipo penal diz alguém e não MULHER

     

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk pfv né

     

     

    e a questão quer dizer que de acordo com o código penal.... e não na literalidade do código penal.... pessoal viaja na maionese!

  • Então a questão deve dizer: de acordo com a LITERALIDADE do código penal marque a alternativa correta? Se a frase: De acordo com Código Penal não significa a literalidade da lei o que significa então? kkkkkkk...

  • Dizer mulher é diferente de dizer SOMENTE mulher!

    a questão está correta!!!!

  • O problema não é entender que mulher é espécie do gênero alguém. O problema é conseguir adivinhar como a banca vai interpretar a questão.


    Acertei, mas fiquei na dúvida na hora de confirmar que a alternativa IV estava correta. Não rara são as vezes em que as bancas consideram questões desse tipo errada. Será que alguém é capaz de achar que a banca jamais consideraria a questão incorreta e usaria como fundamento o Código Penal, dizendo que a palavra "alguém" faz com que o sujeito passivo do crime de estupro possa ser qualquer pessoa? Penso que não.


    Sendo assim, camaradas, não vejo o porquê de tanta ironia com os colegas que interpretaram de maneira diferente da que a banca cobrou nesta questão. Só posso concluir pela pouca rodagem em concursos de quem o faz, pois todos concurseiros estão sujeitos à subjetividade do examinador no momento da correção.



  • Gabarito: Letra C

    I- ERRADO: Trata-se de ultraje ao culto (vide 208 CP)

    II- CERTO:  

    Furto qualificado  

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    III- CERTO: transcrição ipsis litteris do art. 108 CP

    IV: CERTO: Art. 213,, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

  • Esta equivocado o comentário do colega Ricardo Campos, pois a redação antiga do art. 213, CP, ou seja antes da reforma da lei 12.015/2009 previa como sujeito passivo apenas a mulher, após a reforma qualquer pessoa pode ser vitima de estupro, por isso o art. 213, CP colocou a expressão "alguém".

    Alternativa correta da questão letra B.

  • É Ricardo Campos, não tá fácil pra ninguém

    huehuehuehuehuhuehue

  • Gab.: C

    Fundamento do item III - Art. 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    "SEMPRE FIEL"

  • gabarito letra C

    I)    ART.208 CP: -Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    II) CERTO Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        Furto qualificado

         § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III)   CERTO       Art. 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    IV) CERTO Art. 213,, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

  • alternativa IV tá errada! não é mulher e sim alguém.

  • Na questão seguinte a banca utilizou o critério da literalidade da lei, quando afirmou que :

    "Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas na hipótese de o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de multa, consoante disposto na Lei 9.296/96." o que pode-se inferir que está correta. Realmente, se for crime apenado com apenas com multa não irá valer a regra da lei de interceptação telefônica. O que não é a literalidade da lei, mas analisando de maneira singular, a alternativa está correta.

    já nesta questão o enunciado versa: "De acordo com o Código Penal"

    e a literalidade do código diz que :

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 

    Logo, nesta assertiva, não foi obedecido o comando da questão, uma vez que o código penal menciona o termo "alguém" e não "mulher", embora em uma análise desconsiderando o CP estaria correta a questão, o que não foi bem delimitado pelo enunciado.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Dras e Dras, venho apaziguar aqueles que por estado menta, não conseguiram fazer uma leitura analítica. Senão vejamos:

    Comete crime de estupro quem constrange MULHER OU HOMEM, O GÊNERO NÃO É OBJETIVO, OU SEJA, É MERA INTERPRETAÇÃO mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • Falou em conjunção carnal? O Estupro nesse caso somente pode ter sido em mulher.

    Item IV correto.

  • De acordo com o Código Penal analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta.

    Acho que o gabarito esta errado, pois pediu de acordo com o CP, neste se fala "alguém" e nao mulher.

  • Pergunto: o item IV descreveu uma conduta atípica ou um crime? Parem de viajar.

  • Basta ver que os outros itens certos da questão correspondem exatamente aos termos de outros artigos. Porque o item IV seria diferente? Portanto, questão passível de ser anulada!

  • Foi malvada a IV, mas bora para a próxima!

  • Que questão Maldosa!!!

    Ódio kkk

  • ah q nervoso

  • I-FALSO

      Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

           Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    II-VERDADEIRO

     Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furto qualificado

     § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III- VERDADEIRO

     Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    IV- VERDADEIRO

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  

    Fonte: Código Penal

  • DICA GALERA

    A unica majorante no crime de furto é quando o mesmo é praticado em período noturno.

  • Tudo bem que mulher está inserido no conceito "alguém", mas foi sacanagem... deu a entender que estava perguntando literalmente o tipo de estupro.

  • Quem é militar, ou ex-concurseiro das carreiras militares, provavelmente quebrará a cara em uma questão como esta.

    ADEMAIS, o próprio gabarito - ao meu ver - está ERRADO, pois o próprio examinador determina que será "De acordo com o Código Penal [...]", o que não está.

    CP: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    CPM: Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.

  • Ser mulher não é requisito do crime de estupro.

  • PESSOAL PRESTEM ATENÇÃO!!! À ÉPOCA DA APLICAÇÃO DA PROVA O ESTUPRO AINDA NÃO ERA DE SUJEIÇÃO PASSIVA BILATERAL, PORTANTO, A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA!!!

  • A questão versa sobre temas diversos abordados no Código Penal. São apresentadas quatro assertivas, para que seja(m) identificada(s) a(s) que está(ão) correta(s).


    A assertiva nº I está incorreta. O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal, da seguinte forma: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". A conduta de escarnecer alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso consiste no crime de “ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo", previsto no artigo 208 do Código Penal.

    A assertiva nº II está correta. As hipóteses de furto qualificado estão previstas nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 5º, 6º e 7º do artigo 155 do Código Penal. A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa está prevista no inciso I do § 4º; o abuso de confiança, a fraude, escalada ou destreza estão previstos no inciso II do § 4º, do artigo 155 do Código Penal.


    A assertiva nº III está correta. É exatamente o que está previsto no artigo 108 do Código Penal.


    A assertiva nº IV está correta. O crime de estupro está descrito da forma indicada nesta proposição no artigo 213 do Código Penal.


    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas nºs II, III e IV.


    Gabarito do Professor: Letra C

  • Galera falou em violência não tem o que argumentar é estupro .

    Se não tiver violência vai ser ou estelionato sexual ou estupro de vuneravel

    Lembrando que o estupro de vuneravel ele abrange também,.

    Embreaguz

    Ou qualquer modo que impossibilite a reação da vítima.

  • DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL, o crime de estupro é contra ALGUÉM, isto é, não somente vítima mulher. ACAFE sendo ACAFE.
  • A questão pede de acordo com o CÓDIGO PENAL. Deste modo a alternativa IV também se torna errada, pois o código traz o alguém e não limita o crime de estupro somente ao gênero feminino.


ID
1261885
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta.

I - É considerado crime exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para o atendimento médico-hospitalar emergenciai.
II - É considerado crime participar de rixa, salvo para separar os contendores.
III - Comete o crime de calúnia quem difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
IV - Comete o crime de furto quem subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Alternativas
Comentários
  • Calúnia

    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • A lll mistura calúnia e difamação, a lV mistura furto e roubo. Portanto, incorretas as alternativas.

  • A alternativa IV esta invertida, o enunciado esta falando e de furto,mas a tipificação do enunciado é de ROUBO..... 

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:


    FIQUEM ESPERTO, A BANCA QUER TE PEGAR!!!!


  • I.) Art. 135-A CP.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

    II.) Art. 137 CP - Participar de rixa, salvo para separar os contendores.

    III.) Art. 138 CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    IV.) É o conceito do roubo.

  • Questão meio mal elaborada no sentido que, se vc mata a opção III acerta sem dificuldade....


  • IV - Comete o crime de furto quem subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    A questão IV está errada!

    Não comete crime de furto, e sim de roubo.


  •  c)

    Apenas I e II estão corretas.

  • Para aqueles que conhecem minimamente os conceitos de crimes elencados na questão, deduz a resposta por exclusão. Gabarito "C", questão relativamente fácil.

  • Rixa

    Art. 137 do Decreto-lei nº 2.848/40 - CP: Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena: detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.

    E a luta, briga ou contenda entre três ou mais pessoas. A mera discussão, troca de palavras ou injúria, não configura a rixa. Faz-se necessário a troca de golpes e pancadas, socos, pontapés, tapas etc.

    Pena – detenção, de 15 dias a 2 meses

    Nas agressões recíprocas, as pessoas são sujeitos passivos e ativos, ao mesmo tempo, portanto devemos constá-lo, nos documentos, como envolvidos ou indiciados.

  • Questão exageradamente fácil. Engraçado que para Escrivão da PC/SC o nível de dificuldade é mais acentuado que para Agente. Não vejo lógica nisso.

  • I - É considerado crime exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos como condição para o atendimento médico-hospitalar emergenciai. (CERTO)

    Art. 135-A - Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.


    II - É considerado crime participar de rixa, salvo para separar os contendores. (CERTO)
     

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
            Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
            Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.


    III - Comete o crime de calúnia quem difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. (ERRADO)
     

     Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     

    IV - Comete o crime de furto quem subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (ERRADO)
     

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Bons estudos!

  • Essa questão dá pra matar somente com o conhecimento de que o crime de Calúnia é imputar a uma pessoa um fato criminoso narrado.

    Porque aí você eliminaria a alternativa III e só sobraria a C que não tem a alternativa. 

    Valeu pessoal.

  • Sabendo que o III está errado já mata a questão

    CALÚNIA TEM QUE SER FALSAMENTE 

    CALÚNIA SUA FALSAAAAA!!!!!

     

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
     

  • LETRA C.

    II - Certo. O examinador simplesmente copiou e colou a letra do art. 137 do CP.
    Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Sabendo que a três estava errada, pronto, já lacrava...

  • "Comete o crime de CALÚNIA quem DIFAMAR alguém..."

  • Letra c.

    I. Certo. É o delito do art. 135-A do CP (condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial).

    II. Certo. Art. 137 CP.

    III. Errado. Trata-se do delito de difamação.

    IV. Errado. Com violência ou grave ameaça temos roubo, e não furto.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • ACAFE, seja bem vinda ao PR!!

  • Resumo

    É crime de concurso necessário – dependendo da participação de 3 ou + pessoas. (entre imputáveis e não imputáveis)

    - Elemento Subjetivo do tipo:

    Dolo. (animus rixandi). Podendo ser ex improviso (sem planejamento) ou ex propósito (marcada, agendada).

    Independe da identificação de todos os envolvidos. Só se configura quando impossível determinar a autoria das agressões.

    -sujeito ativo e sujeito passivo:

    Qualquer pessoa. Podendo, inclusive, uma pessoa ser sujeito ativo e passivo do crime ao mesmo tempo. (o agente bate e apanha).

    - Bem jurídico tutelado:

    Integridade física das pessoas e subsidiariamente, a ordem pública.

    - Análise do verbo:

    Participar da rixa implica em praticar violência física contra pessoas, seja com contato físico ou arremesso de objetos.

    - Consumação e tentativa:

    A tentativa não é admissível, pois a rixa se consuma com o imediato ingresso dos contentores.

    - Legítima defesa na Rixa:

    É possível, desde que o objetivo seja SEPARAR A RIXA quando for legítima defesa de 3º ou defender-se quando legítima defesa própria.

    Fonte: Diego Renoldi Quaresma

  • Participar de rixa é crime,SALVO separar os contendores.

  • todos os crimes contra a honra são crimes de menor potencial ofensivo.Calunia consiste em caluniar alguém,imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

  • Comete o crime de roubo quem subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel,mediante violência ou grave ameça a pessoa,ou depois de havê-la por,qualquer meio impossibilitado sua resistência(crime contra o patrimônio).

  • Comete o crime de roubo quem subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel,mediante violência ou grave ameça a pessoa,ou depois de havê-la por,qualquer meio impossibilitado sua resistência(crime contra o patrimônio).

  • I. Certo. É o delito do art. 135-A do CP (condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial).

    II. Certo. Art. 137 CP.

    III. Errado. Trata-se do delito de difamação.

    IV. Errado. Com violência ou grave ameaça temos rouboe não furto.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Sabendo o item III, já poderia matar a questão.

    Sigamos em frente.

  • Queria que essa questão caisse no meu concurso!!!

  • I – Certo. Lembrando que é para atendimento EMERGENCIAL.

    II – Certo. Entra só pra separar, nada de chegar batendo.

    III – Errado. Misturou calúnia e difamação. Quem difama alguém comente difamação ué.

    IV – Errado. Comete roubo.

  • Calúnia é imputar falsamente fato criminoso à alguém.

    Falou em grave ameaça ou violência, afasta-se o Furto.

  • "Constitui crime de calúnia quem difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação."

    -Dilma Rousseff-

    Só pra descontrair um pouco