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ID
1015297
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Américo move ação reivindicatória de imóvel contra Bernardo, alegando que a propriedade lhe pertence. Bernardo contesta alegando que a propriedade é dele, já que possui, inclusive, título aquisitivo. Ocorre que, após a contestação, Bernardo, que também estava na posse do imóvel, resolve vendê-lo a Carlos, o qual estava ciente da existência da demanda. Este novo adquirente pretende intervir no feito. Assinale a alternativa que retrata o modo como tal intervenção se dará.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

  • Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Nos dizeres de Fredir Diddier (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 14ª Edição (2012), página 434-435).

    “Se, porém, o adversário não permitir a sucessão processual, “C” (adquirente/cessionário) poderá intervir como assistente litisconsorcial de “B” (alienate/cedente). (...). Note que se trata de assistência litisconsorcial, pois C estará defendendo em juízo o próprio interesse”.

  • Correta é a "A". Nessa alternativa, o assistente litisconsorcial defende interesse direto próprio. Diferentemente, na mera assistência, o assistente defende um interesse reflexo, que não é o caso, pois Carlos já adquiriu o bem e o resultado da demanda interferirá DIRETAMENTE seus interesses. 

  • NCPC:

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.