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Questões de Ações possessórias


ID
3925
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne às ações possessórias, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

    Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
  • a) Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    b) Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

    c) Art. 930, Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

    d)Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    e)Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
  • CPC
    a)Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória E A INDENIZAÇÃO pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor;

    b)Art. 923. Na pendência do processo possessório, É DEFESO, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980);

    c)CORRETA Art. 930 Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

    d)Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra NÃO obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados;

    e)É O INVERSO: Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de TURBAÇÃO e reintegrado no de ESBULHO.
  • gente, visto por um prisma de logica juridica, a alternativa E) nao tem sentido; vejamos:
    Turbacao: Qualquer ato ilícito que impedi ou cria um obstáculo ao livre exercício da posse.
    Esbulho: É o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e ainda por abuso de confiança. Todos aqueles que sofrem o esbulho na sua posse, podem ser restituídos por meio de desforço imediato ou ação de reintegração de posse.
    Logo, nao ha porque reintegrar o lesado em caso de turbacao, visto que, o possuidor nao se viu privado de sua posse; ou manter o possuidor em caso de esbulho, visto que este se viu privado de sua posse.
  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

    b) Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    c) art. 564, Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

     

    d) Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    e) Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.


ID
11500
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das ações possessórias, considere:

I. É lícito ao réu, na contestação, sem a apresentação de reconvenção, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

II. A propositura de uma ação possessória em vez de outra impede que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados.

III. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

IV. O credor com garantia real pode obstar a alienação judicial do objeto da hipoteca por meio de embargos de terceiro.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa "II" está incorreta pois o art. 920 do CPC diz que a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
  • I. São ações dúplices (proteção possessória pode ser concedida ao réu, independentemente de reconvenção)
    Art. 922, É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    III. Art. 930, Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

    IV. Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
    I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
    II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
  • I. É lícito ao réu, na contestação, sem a apresentação de reconvenção, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (art. 922, CPC).

    II. A propositura de uma ação possessória em vez de outra impede que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados. (art. 920, CPC).

    III. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. (art. 930, CPC).

    IV. O credor com garantia real pode obstar a alienação judicial do objeto da hipoteca por meio de embargos de terceiro. (art. 1.047, II, CPC).
  • Gabarito: C
  • l-CORRETA É lícito ao réu, na contestação, sem a apresentação de reconvenção, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.ART.556,NCPC

    II-INCORRETA A propositura de uma ação possessória em vez de outra impede que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados.

     A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.ART.554,NCPC.

    III. CORRETA Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. ART.564.PARÁGRAFO ÚNICO.NCPC.

    IV-CORRETA O credor com garantia real pode obstar a alienação judicial do objeto da hipoteca por meio de embargos de terceiro. ART.674.IV NCPC

    GABARITO LETRA C


ID
47194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 292 Reconvenção - Ação Monitória - Conversão do Procedimento A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.Mal formulada a questão.
  • Letra c - na jurisdição voluntária é possível ao juiz decidir por equidade, conforme se observa pela leitura do art. 1109 do CPC:
    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias;não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar emcada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
  • COMENTÁRIO PARA A LETRA C, ERRADA:

    Os parágrafos 1º e 2º do artigo 890 do CPC, acrescentados pela Lei 8.951/1994,
    regulam o procedimento extrajudicial de consignação.


    Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, tais normas têm natureza
    de direito material.


    ATENÇÃO, por este motivo, somente foram modificados os dispositivos de direito
    material sobre a consignação, pelo princípio de que lex posteriori derogat legi priori.


    Logo, o procedimento extrajudicial não é válido para as consignações de débitos
    fiscais (arts. 156, VIII e 164 do CTN), nem de depósitos oriundos de relação
    locatícia (art. 67 da Lei nº 8.245/1991)


    Estes parágrafos são restritos às obrigações em dinheiro e visam à solução
    extrajudicial do conflito.

  • Não concordo com o colega que afirmou ter sido mal elaborada a assertiva E.

    A assertiva E não se confunde com o estabelecido na súmula 292/STJ. De fato, cabe sim reconvenção na ação monitória, mas apenas quando ela se converter em procedimento ordinário....e quando há essa conversão? - bom, sendo os embargos ao mandado um tipo de processo incidental, é neste momento que há a conversão, confirmando isso o fato de, com os embargos, haver a ampla instrução probatória pelas partes (a exclusividade de "prova escrita" só perdura na fase inicial do procedimento monitório).

    Cominado esse entendimento com a súmula, conclui-se que, de fato, cabe a reconvenção quando da propositura dos embargos, contudo, a assertiva está errada por afirmar que cabe ao réu a reconvenção, o que é um equívoco, pois a reconvenção virá de quem vai se defender, o que, no caso da propositura dos embargos, será o autor.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Letra d - Assertiva Errada - O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a decidir com base na equidade nos casos previstos em lei. Portanto, há previsão legal para que o togado utilize esse técnica de interpretação.

     Art. 127.  O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
  • Letra B -  Assertiva Errada - Encontra-se o fundamento no art. 924 do Código de Processo Civil. A proteção possessória pode ocorrer tanto no lapso temporal anterior a ano e dia (ação de força nova), como também posterior a ano e dia (ação de força velha). 

    Art. 924.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    No primeiro caso (ação de força nova), o titular da posse terá a sua disposição o rito especial do art. 920 e ss do CPC e o consequente pedido contraposto previsto no art. 922. Nesse pedido, pode ocorrer, assim como acontece com o autor, o pedido de liminar.

    Art. 922.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Na segunda hipótese (ação de força velha), contará com o rito comum ordinário do CPC e seu pedido de tutela antecipada na forma do art. 273 do CPC. Nesse caso, o réu, em sede de reconvenção, poderá pedir a antecipação de tutela, da mesma forma que ocorre com o autor da demanda.
  • Existe celeuma doutrinária quanto à natureza da defesa em ação monitória. Há aqueles que dizem ser espécie de ação, outros dizem que é contestação. Então, dependendo da corrente adotada, será possível reconvir na ação monitória, visto que, aceitando ser a defesa uma contestação, aí caberia RECONVENÇÃO. É o posicionamento fixado na súmula do STJ, acima transcrita pelo colega. Portanto concordo com a assetiva correta: LETRA E.
  • a) A decisão concessiva de medida liminar na ação possessória é irrecorrível. Errado. Por quê?Porque é característica da concessão liminar sua provisoriedade, podendo ou não ser chancelada pela decisão definitiva. Se assim não fosse, ela seria satisfativa.
    b) Sob o enfoque da legitimidade, é incabível ao réu postular a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em ação possessória. Errado. Por quê?Porque o art. 924 do CPC traz outra previsão, verbis: “Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.”
    c) O procedimento extrajudicial para o depósito em consignação previsto na legislação processual civil é válido também para as consignações de débitos fiscais, por se tratar de obrigação em dinheiro. Errado. Por quê? Não encontrei ainda o fundamento correto. Se alguém souber, favor avisar em minha página de recados. Obrigado!
    d) A sentença, nos procedimentos de jurisdição voluntária, assim como na jurisdição contenciosa, deve basear-se na estrita legalidade, não sendo facultado ao juiz decidir por equidade, ante a inexistência de previsão legal. Errado. Por quê?Porque há previsão no CPC para que o magistrado decida de acordo com sua conveniência, verbis: “Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.”
    e) Na ação monitória, ao réu é cabível, além dos embargos monitórios, propor ação de reconvenção. Certo. Cuidado com o comentário do colega Demis!!! Quando se fala em réu na questão, é o réu da ação monitória (autor da ação principal), e não réu na ação principal!!! Por conta de pequenas confusões, podemos perder a questão e o concurso. Cuidado. Certa a questão, mas por quê?Porque é o entendimento do STJ, verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. Não há incompatibilidade entre ação monitória e reconvenção, que pode ser oposta na sua configuração usual. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 363.951/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2003, DJ 29/03/2004, p. 230)”.
     

  • Com relação à afirmativa "c", achei os seguintes julgados:

    TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. FORMA DE PAGAMENTO NÃO PREVISTA. ARTS. 162, I E II, E 164 DO CTN.

        Em se tratando de matéria tributária, as hipóteses de cabimento da ação consignatória são as expressamente previstas no art. 164 do Código Tributário Nacional. Ressalvados os casos excepcionais em que os títulos da dívida pública são aceitos como meio de quitação de tributos, não há previsão de cabimento da ação consignatória para compelir o Fisco a aceitar estes títulos como forma de pagamento de tributo.

        (TRF4 - 2ª. T., AC 2004.72.00.002613-0/SC, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas, DJU 11.08.2004)

        TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INÉPCIA DAINICIAL.

        A ação de consignação em pagamento é via inadequada para amparar pretensão cujo objetivo não seja consignar valores a fim de efetuar o pagamento e liberar o credor, nos termos do artigo 164, do CTN.

        (TRF4 - 2ª. T., AC 2004.72.00.004336-9/SC, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJU 22.09.2004)
  • Entendimento sumulado:

    STJ Súmula nº 292 - 05/05/2004 - DJ 13.05.2004

    Reconvenção - Ação Monitória - Conversão do Procedimento

        A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • Mais conhecimento sobre o tema que trata a letra E:
    "A Lei Processual referente à ação monitória, ao prever que o rito, no caso, será o ordinário, não coloca nenhuma exceção. Nesse passo, conclui-se que ao 
    réu é facultada a apresentação de todas as defesas previstas nesse procedimento, até mesmo a reconvenção.
    Não é outro o ensinamento do renomado autor Humberto Th eodoro Júnior (in As Inovações do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 
    1996, p. 86):
    Manifestados os embargos dentro dos 15 dias previstos no art. 1.102, b, o mandado de pagamento fica suspenso, e a matéria de defesa arguível pelo 
    devedor é a mais ampla possível. Toda exceção, material ou processual, que tivesse aventada na resposta à ação monitória.
    Ao contrário do que se passa a execução, os embargos aqui não são autuados à parte. São processados nos próprios autos, como a contestação no procedimento ordinário (art. 1.102, c, § 2º).
    Após os embargos, o desenvolvimento do iter procedimental seguirá o rito ordinário do processo de conhecimento, até a sentença, que poderá acolher ou 
    não a defesa.
    Rejeitados os embargos, e execução terá início, pois a sentença transformará ação monitória em execução de título judicial. O devedor será intimado para 
    pagar ou segurar o juízo e a execução prosseguirá dentro da marcha prevista para as obrigações de quantia certa ou de entrega de coisa (Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do CPC).
    Acolhidos os embargos, revogado estará o mandado inicial de pagamento e extinto será todo o processo. Se o acolhimento for apenas parcial, a execução terá curso sobre o remanescente do pedido do autor não alcançado pela sentença.
    Como a ação monitória se torna, com a impugnação do réu, uma normal ação de conhecimento, em rito ordinário, pode dar ensejo também a exceções 
    processuais e a reconvenção."
  • ALTERNATIVA B

    A teor do art. 924 do Código de Processo Civil, intentada ação possessória, passado o prazo de um ano e dia da turbação ou do esbulho (“posse velha”), não será mais possível utilizar o procedimento especial previsto para estas ações: a liminar possessória, cujo rito encontra-se previsto nos artigos 926 a 931, do referido Código. O procedimento a ser utilizado será, então, o procedimento ordinário, não perdendo contudo, o caráter possessório.

    Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, tem-se que esta medida somente pode ser concedida a requerimento do autor ou do réu, nos casos de ações dúplices, como as possessórias.

    http://revista.fundacaoaprender.org.br/index.php?id=132

  • Sobre a alternativa "c":

    Os créditos da Fazenda Pública são indisponíveis, ou seja, a Administração não tem livre disposição de suas receitas. A Administração está estritamente vinculada aos ditames legais, o que elimina qualquer possibilidade de dispor dos valores relativos a tais obrigações.

    A consignação extrajudicial prevista no art. 890 do Código de Processo Civil é um procedimento adequado para a solução de conflitos entre particulares com poderes para dispor dos seus próprios direitos, haja vista que o próprio §2º desse dispositivo prevê a possibilidade de a ausência de manifestação do credor implicar liberação da obrigação, o que não se admite em relação aos créditos da Fazenda Pública, sequer no âmbito de um processo judicial.

    Fixadas estas premissas é possível verificar a inadequação da consignação extrajudicial para os créditos da Fazenda Pública, conforme será exposto a seguir.

    Em se tratando de créditos tributários, a regra é a possibilidade, tão somente, de consignação judicial da importância, nos termos do art. 164 do Código Tributário Nacional.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-consignacao-extrajudicial-de-creditos-da-fazenda-publica,51794.html

    Continua...

     

  • Continuação sobre a alternativa "c":

    A jurisprudência acompanha a doutrina no sentido de considerar a estrita legalidade tributária, a qual impossibilita a via extrajudicial para depósitos de créditos tributários:

     

    Processo: AC 200261050114175 / AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1142874

    Relator (a): JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

    Sigla do órgão: TRF3 (Órgão julgador: TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO)

    Fonte: DJF3 DATA: 06/08/2008 (Data da Decisão: 24/07/2008)

    Ementa

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IRPJ - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL E INSUFICIENTE DEPÓSITO INOPONÍVEIS, COMO EXTINÇÃO NEM SUSPENSÃO RESPECTIVAS - ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA A REGER O TEMA, CTN, ARTIGOS 109 E 164 - JUROS E SELIC : LEGALIDADE - TR A INCIDIR COMO JUROS - LEGITIMIDADE - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-consignacao-extrajudicial-de-creditos-da-fazenda-publica,51794.html

  • CPC/15, Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • DÚVIDA LETRA A

    Alguém sabe como fica no NCPC?

    Obrigada!

    Achei esse texto no "migalhas.com.br":

    ------------------------------------------------------------------------------

    Com o novo Código, o cabimento do recurso de agravo de instrumento passou a depender de expressa indicação do legislador No caso, o art. 1.015 dispõe que o AI é viável contra decisões interlocutórias que versarem sobre ... (e seguem onze hipóteses específicas, mais uma vetada pela Presidência da República, e uma genérica “outros casos expressamente referidos em lei). Pois bem, nas hipóteses de que cuida o art. 1.015, a que mais se aproxima da hipótese de que tratamos aqui é a contida no seu inciso I, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. De fato, como indicamos linhas acima, a tutela liminar deferida nas ações possessórias não se confunde, até pela diversidade de requisitos para concessão, com as tutelas provisórias de que tratam os artigos 294 e seguintes deste código.

    Não faltará, em razão disso, quem afirme não caber agravo de instrumento contra a decisão de que trata o art. 563 do CPC 2015, que versa sobre concessão de mandado liminar de manutenção ou reintegração de posse. O tempo certificará o que acaba de ser dito. A nosso pensar, a eventual dúvida deve ser resolvida em favor do cabimento do recurso do agravo de instrumento.


ID
422434
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta. No caso de uma ação desapropriatória indireta de imóvel, dirigida contra a União Federal, pode-se afirmar que:
I. trata-se de ação fundada em direito real, prescrevendo em vinte anos.
II. se o local da situação do imóvel não for sede de vara federal, pode ser ajuizada a ação no juízo federal da subseção da capital do Estado ou no da subseção que compreende o município da situação da coisa.
III. por força do parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal, o juízo estadual do forum rei sitæ tem competência federal delegada para o julgamento da ação.
IV. não se aplica o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece, como critério absoluto de competência, o foro da situação da coisa.

Alternativas

ID
795466
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os procedimentos processuais abaixo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Os embargos de terceiro podem ser explicados como medida processual que visa a intervenção de uma terceira pessoa num processo judicial que se já se encontra em curso.
     
    Essa intervenção objetiva demonstrar que as conseqüências daquele processo influenciarão diretamente na posse desse terceiro, que não tem nenhuma relação com as partes. Dessa forma, o terceiro não poderia sofrer limitações ou supressão de sua posse por ordem ou atos judiciais de apreensão, os quais ele não é parte, conforme determina o art. 1.046 do CPC:
     
    Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
     
     
     
    Os embargos de terceiro também serão admitidos nos casos do art. 1.047 do CPC, em que a posse do terceiro será defendida contra atos decorrentes de ações de divisão, demarcação, partilha, fixação de rumos e ainda nos casos em que uma pessoa é credora de outra cujos bens se encontram em situação de risco em virtude de medida judicial de outro processo:
     
    Art. 1.047.  Admitem-se ainda embargos de terceiro:
    I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
    II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
     
    Para essa ação é necessário que a pessoa comprove a sua posse, bem como a condição de terceiro ou a este equiparado por força de lei.
     
    O juiz, quando se deparar com provas suficientemente da posse do terceiro poderá conceder medida de caráter liminar ou antecipatório, desde que seja prestada caução de garantia, em caso da reversibilidade da medida.
  • Fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra. O princípio da Fungibilidade indica que uma ação proposta de forma inadequada, pode ser considerada válida, permitindo que o magistrado receba e processe a demanda equivocada (ação de reintegração de posse), quando o caso reclamava o ajuizamento de outra espécie possessória (ação de manutenção de posse), nos moldes do art. 920 do CPC.Na lição do Professor Antonio Carlos Marcato, “essa fungibilidade é justificável, pois o autor pleiteia, junto ao órgão jurisdicional, a tutela possessória pertinente e idônea, sendo irrelevante, portanto, uma vez demonstrada a ofensa à sua posse, tenha ele originalmente requerido tutela diversa daquela adequada à solução da injusta situação criada pelo réu. Aliás, por vezes o autor promove ação em razão de determinada conduta do réu e este modifica o estado de fato no curso do processo, impondo ao juiz, constatada tal circunstância, a concessão da tutela possessória pertinente. Importa, pois, para a concessão da tutela adequada a que alude o art. 920 do CPC, que a causa de pedir seja, genericamente, a ofensa ao direito de posse do autor e, ainda, que este tenha postulado a concessão da tutela possessória.A fungibilidade diz respeito às ações possessórias típicas, pouco importando o procedimento adotado para seu processamento em juízo.”[11]No mesmo sentido, Vicente Greco Filho ensina que “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Justifica a regra a sutil diferença que pode existir entre uma situação de esbulho e uma situação de turbação ou entre esta e a simples ameaça, devendo juiz dar o provimento correto, ainda que a descrição inicial não corresponda exatamente à realidade colhida pelas provas. Essa regra, porém, como exceção aos princípios consagrados nos arts. 459 e 460 (...), deve ser interpretada estritamente, não admitindo extensão analógica para outros casos. Ela se refere exclusivamente à fungibilidade entre as possessórias; não é aplicável, por exemplo, entre o pedido possessório e petitório. A propositura de possessória quando caberia reivindicatória, ou vice-versa, leva à carência da ação por falta de interesse de processual adequado. Não há possibilidade de o juiz aceitar uma pela outra.”[12] Cumpre salientar que “a fungibilidade das ações autorizadas pelo art. 920 do CPC é apenas para ações possessórias, e não para as demais. A ação de imissão de posse, sabidamente, não é ação possessória destinada à proteção da posse, mas sim ação petitória a favor de quem vai em busca da posse. Configura julgamento extra petita a decisão de lide não proposta, diferente daquela que resultou da pretensão formulada em juízo”.[13]
  • A ação monitória (o termo monitória decorre da ordem que será expedida ao devedor para pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa fungível ou móvel) destina-se à constituição de título executivo e, se for o caso, à sua posterior execução.

    Nosso ordenamento jurídico adotou o procedimento monitório documental, que é aquele em que as alegações do autor devem obrigatoriamente vir acompanhadas de prova documental (escrita)sem eficácia de título executivo. "Assim, entre nós, a ação monitória é definida como procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a formação de título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita, na qual conste obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel

  • O Juiz pode, excepcionalmente, determinar medidas cautelares sem a audiência da parte contrária, liminarmente ou após justificação prévia, quando verificar que o requerido, sendo citado, poderá torná-la ineficaz
    Ou seja, a regra é que, para concessão de liminar nesses casos, haja audiencia previa das partes.
    Decretam-se sem audiência do réu, antes da citação, quando o juiz, pela exposição dos fatos, documentos produzidos, justificação exigida, ou demais elementos da prova, chegar à convicção de que, com a citação, poderá o demandado tornar ineficaz a medida, pela alienação, subtração ou destruição do respectivo objeto, ou por qualquer outro meio de oposição direta ou indireta à providência, capaz de causar dano à outra parte

     
  • A lei que disciplina o mandado de segurança é a lei nº 12.016/2009. Esse remédio constitucional tem como principais características:

    - É uma ação judicial de natureza civil de rito sumário especial;

    - Poderá ser repressivo ou preventivo;

    - Sujeito ativo (impetrante): indivíduo titular do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data;

    - Sujeito passivo (impetrado):é a autoridade pública ou no exercício da função pública coatora que pratica ato comissivo ou omissivo. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Ressalte-se que equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    - Prazo para impetração do mandado de segurança: 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (prazo decadencial);

    - Poderá ser impetrado, também, o mandado de segurança coletivo que visa assegurar a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos;

    - Não poderá ser concedido mandado de segurança quando: o ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, da decisão judicial transitada em julgado.

  • a) Incorreta. Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos: § 1o  Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    § 2o  Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    § 3o  Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

    B) Correta.Art. 920.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.(Princípio da Fungibilidade)


    C) Incorreta. Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    D) Incorreta. Art. 797.  Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

    E) Incorreta. Lei 12.026/2009. Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:  I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
  • NOVO CPC:

    a. INCORRETA.

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    b. CORRETA.

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    c. INCORRETA.

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    d. O art. 797 que fundamentava a afirmativa não tem correspondente no NCPC. Se puderem complementar minha resposta, agradeço!

    e. INCORRETA. Cabe MS quando não há mais possibilidade de interpor recurso com efeito suspensivo.

  • Para os q ficaram na duvida de como fica a assertiva "d" com o NCPC, a resposta está no P.U. do art. 9°

  • A ação monitória poderá ser utilizada por aquele que possua prova escrita SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

    O objetivo da ação monitória é justamente o de formar um título executivo judicial que reconheça a obrigação de:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Item incorreto.


ID
812398
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das partes e dos procuradores no que tange à capacidade processual civil, leia as assertivas e marque a resposta CORRETA.


I. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil;


II. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais mobiliários;


III. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados;


IV. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; o Município, por seu Prefeito ou procurador; a massa falida, pelo síndico; a herança jacente ou vacante, por seu inventariante; o espólio, pelo curador; as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    II) Art. 10 CPC. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    IV) Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

    VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

    IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Completando.

    I. CERTA
    Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

    III. CERTA

    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
  • O erro da II é a troca de Imobiliário por mobiliário
  • Essa questão tá toda errada. Simplesmente, porque o inciso II fala sobre bens IMOBILIÁRIOS e não mobiliários, como a questão apresenta e está em todas as opções.

    Deveriam ter anulado essa questão.


  • O erro da IV é que troca em espólio e herança curador com inventariante.

    " Art. 12 Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

    II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

    III - a massa falida, pelo síndico;

    IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

    V - o espólio, pelo inventariante;

    VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

    VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;"

  • Adson Nascimento, exatamente ai esta a pegadinha considerando que a opção d. diz que II e IV são falsas.

  • Novo CPC: I) certa. Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. II) errada. Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. III) certa. Art.73. (...) § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. IV) errada. Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado. Letra E.


ID
914044
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • "A cognição pode ser analisada em duas direções: no sentido horizontal, quando a cognição pode ser plena ou parcial; e no sentido vertical, em que a cognição pode ser exauriente, sumária e superficial.No plano horizontal (extensão ou amplitude), a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito). Nesse plano, como ensina Kazuo Watanabe, a cognição pode ser plena ou limitada (ou parcial), segundo a extensão permitida.[7] Será plena quando todos os elementos do trinômio que constitui o objeto da cognição estiverem submetidos à atividade cognitiva do juiz. É o que se dá, com maior freqüência, no processo de conhecimento, com o que se garante que a sentença resolverá a questão submetida ao crivo do judiciário da forma mais completa possível. Limitada será, por outro lado, quando ocorrer alguma limitação ao espectro de abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz.


     

    No plano vertical, a cognição pode ser classificada, segundo o grau de sua profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta). O primeiro caso ocorre quando ao juiz só é lícito emitir seu provimento baseado num juízo de certeza. É o que normalmente acontece no processo de conhecimento. De outro lado, tem-se a cognição sumária quando o provimento jurisdicional deve ser prolatado com base num juízo de probabilidade, assim como ocorre ao se examinar um pedido de antecipação de tutela.

    Sérgio Gilberto Porto[10] adere a esta classificação, mas alerta para a necessidade de sua diferenciação para a técnica dos cortes para sumarização. Refere o jurista:

    Não há, outrossim, que confundir a extensão e a profundidade da cognição com a técnica dos cortes para sumarização. Com efeito, enquanto – de um lado – em nível de cognição, a extensão diz respeito ao plano horizontal, e a profundidade, ao plano vertical; de outro, em nível de cortes (ou seja, a limitação a ser concretamente imposta), operam-se exatamente em sentido inverso, pois para que haja limitação na extensão, é necessário que se opere um corte vertical no conhecimento, e para que haja limitação na profundidade impõe-se traçar um corte horizontal neste. A partir deste procedimento, pelo qual se separa sumarização propriamente dita dos respectivos cortes para implementação desta, tornam-se compreensíveis a proposta e sua técnica de aplicação."


    http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/243-artigos-mai-2004/7215-cognicao-no-processo-civil-conceituacao


     

     
  • a)As ações possessórias cujo procedimento especial é previsto no Código de Processo Civil consistem em interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse, e visam, respectivamente, a tutelar a posse contra seu molestamento, turbação ou esbulho.
    Segundo Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 2009):
    "A ação de reitegracão de posse é a via adequada para obtenção da tutela da posse quando esta sofreu um esbulho. Define-se esbulho como a moléstia à posse que a exclui integralmente, de tal modo que o possuidor deixa de o ser. Assim sendo, ocorre esbulho quando há perda total da posse, molestada injustamente por outrem.
    Será adequada a utilização da ação de manutenção de posse como forma de obter tutela contra a turbação. Esta espécie de moléstia à posse pode ser definida como todo ato praticado contra a vontade do possuidor, que lhe estorve o gozo da coisa possuída, sem dela o excluir completamente. Difere a turbação do esbulho, pois, pelo fato de que neste ocorre a perda total da posse, enquanto naquela a posse se mantém, com as limitações impostas pela turbação.

    Por fim, é adequada a utilização do interdito proibitório quando ainda não ocorreu a moléstia à posse do demandante, existindo apenas uma ameaça de esbulho ou turbação. Trata-se esta, pois, de demanda preventiva, destinada a impedir que a posse seja molestada, enquanto os outros dois interditos destinam-se a proteger uma posse já violada. Verifica-se, pelas definições apresentadas, que a ação de reintegração de posse é cabível nos casos de esbulho, a ação de manutenção da posse nos casos de turbação e o interdito proibitório nos casos de ameaça.
    CORRETA.
  • b)
    A reintegração de posse é uma ação executiva, diferentemente das outras duas espécies de ações possessórias, que são mandamentais. Sua condição de ação executiva radica, como em todas as demais desta classe, na pretensão que a ordem jurídica reconhece ao possuidor de recuperar a posse que haja perdido em virtude do esbulho contra ele cometido. Trata-se, portanto, de uma ação real,  como o são as ações executivas, através da qual o possuidor desapossado pede a coisa e não o cumprimento de uma obrigação.
    O art. 921 do CPC, ao permitir que o autor cumule à demanda possessória, que é especial, uma ação ordinária por perdas e danos, abre exceção ao princípio geral segundo o qual a cumulação de ações sujeitas a procedimentos diferentes obriga a que ambas as ações cumuladas se processem pelo rito ordinário. No caso dos interditos possessorios, essa exigência não atua. A junção às ações possessórias especiais de uma demanda ordinária não lhes retira o caráter de procedimentos especiais.
    Além do pedido de indenização por perdas e danos – que não se confunde com a indenização devida pelo demandado vencido, relativa às despesas com a reintegração - , poderá o autor cumular à ação de esbulho (ou turbação) o pedido de uma cominação para o caso de vir o réu a cometer novo esbulho, bem como o pedido de desfazimento de construções ou plantações porventura feitas pelo esbulhador.
    As eficácias que a sentença de procedência terá, relativamente a cada um desses pedidos, diferem entre si. A ação principal de reintegração de posse é executiva, de modo que a execução da sentença se faz em virtude de ordem sentencial emitida pelo julgador na própria sentença de procedência, sem que o autor vitorioso necessite ajuizar uma nova ação de execução; a ação de indenização por perdas e danos é condenatória, de modo que, um vez julgado procedente este pedido, terá o autor de promover a ação de execução, com base no art. 584, I do CPC; também condenatória será a sentença na porção em que condenar o demandado a pagar uma pena para o caso de novo esbulho. Resta examinar a natureza da sentença que condena o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da posse do autor. Se a pretensão for condenatória, então a sentença que resultar da ação correspondente terá de ser executada segundo as regras aplicáveis às execuções para cumprimento das obrigações de fazer; se a ação em causa for executiva, então o juiz, na própria sentença de procedência, ordenará – e não simplesmente condenará – a destruição das construções e plantações. 
    ERRADA.
  • c) As demandas possessórias são dúplices, permitindo que o réu, em contestação, requeira tutela possessória, independentemente de reconvenção.
    Segundo Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 2009): “A lei processual autoriza o demandado a, sem necessidade de oferecimento de reconvenção, formular pedido em seu favor de proteção possessória em face do demandante. Admite-se, ainda, que o demandado cumule ao seu pedido de tutela possessória qualquer daquelas pretensões referidas no artigo 921 do CPC. Com esta autorização para formulação de pedido na contestação, o art. 922 do Código de Processo Civil transforma o procedimento das “ações possessórias” em dúplices. Como se sabe, as “ações dúplices” são aquelas em que se admite a prestação de tutela jurisdicional em favor do demandado, atendendo-se a pretensão por este formulada, sem que haja necessidade de oferecimento, por ele, de reconvenção.”
    CORRETA.
     
    d) A tutela possessória é dita de cognição sumária de corte vertical, porque a alegação e discussão do domínio são questões irrelevantes para a procedência da ação possessória.
    Segundo Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 2009): “Não há mais que se falar, no Direito Brasileiro, em exceção de domínio. No juízo possessório, portanto, não poderá o juiz conhecer da alegação, em defesa, do ius possidendis. Opera-se, assim, uma total separação no direito vigente, do juízo possessório (aquele que versa sobre o ius possessionis) e do petitório (aquele que versa sobre o ius possidendis).
    Não infirma esta tese o conteúdo do enunciado 487 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. A proibição da discussão a respeito do ius possidendis dá-se, apenas, nas ações possessórias, e nos casos em que se disputa a posse com base no domínio não se está diante de uma ação possessória, mas sim de ação petitória.
    Não se admite, pois, no direito vigente, qualquer interferência, no juízo possessório, de discussões de natureza petitória. Em outras palavras, não se pode discutir o ius possidendis no curso de um processo possessório.”
    CORRETA
  • e) Há diferença entre as ações de reintegração de posse de força nova e a de força velha no que tange aos requisitos a serem demonstrados para obtenção da liminar possessória. Na ação de força nova, o perigo na demora é presumido pelo legislador; na de força velha, ao revés, o requerente deverá demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil.
    Segundo Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, Volume III, 2009): “Para concessão de tutela antecipada, geralmente [como no caso da ação possessória de força velha], exige-se a probabilidade de existência do direito do demandante e, além disso, a presença de mais um dentre dois requisitos alternativos: o estado de perigo do direito substancial ou de abuso de direito de defesa por parte do demandado
    . Já para a concessão de tutela antecipada nas ações possessórias de força nova não há que se perquirir da existência do estado de perigo para o direito do demandante ou de abuso de direito de defesa do demandado (deste último requisito, aliás, nem se poderia mesmo cogitar em sede de “ações possessórias de força nova”, já que a liminar é sempre concedida antes do oferecimento de resposta do réu). Basta ser provável a existência do direito do autor, estando presente o requisito temporal (demanda ajuizada até ano e dia da turbação ou esbulho), para que se conceda a proteção liminar à posse.”
     
    CORRETA.
  • COMPLEMENTANDO A LETRA "B":
    - Reintegração de Posse: natureza jurídica predominantemente EXECUTIVA lato sensu

    - Manutenção de Posse e Interdito Proibitório: natureza jurídica predominantemente MANDAMENTAL

ID
937030
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A proteção possessória pode se desenvolver por meio de diversos tipos de ações. No que se refere às espécies de ações possessórias e suas características, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em virtude do princípio da adstrição, a propositura de uma ação possessória em vez de outra impede que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção correspondente àquela cujos requisitos estejam provados - ERRADA 

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    - É defeso ao autor cumular o pedido possessório com condenação em perdas e danos, devendo optar por um ou outro
    provimento, sob pena de enriquecimento sem causa - ERRADA 

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos; Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse

    - As ações possessórias não possuem natureza dúplice. Sendo assim, caso o réu queira fazer pedido contra o autor, não poderá se valer da contestação, devendo apresentar reconvenção - ERRADA 

    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    - Apenas o possuidor figura-se como parte legitima para a propositura das ações possessórias, tanto na hipótese de posse direta quanto na hipótese de posse indireta - CORRETA 

    Legitimado ativo para a propositura da ação possessória é o possuidor, direto ou indireto.

  • Possuidor = Ação possessoria
    Proprietário = Ação Petitória
  • As ações possessórias estão regulamentadas nos arts. 920 a 933, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 920, do CPC/73, senão vejamos: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados" (grifo nosso). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa foi feita em sentido contrário ao disposto no art. 921, I, do CPC/73, in verbis: “É licito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao art. 922, do CPC/73, que admite que o réu, em sua contestação, demande, contra o autor, a proteção da posse que afirma ser sua, senão vejamos: “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, apenas o possuidor, seja ele possuidor direto ou indireto, é parte legítima para propor ação possessória. Esta regra pode ser extraída tanto da própria definição do instituto da ação possessória, quanto da literalidade da lei, que estabelece que, nas ações possessórias, “incumbe ao autor provar a sua posse" (art. 927, I, CPC/73), não havendo distinção entre ser essa posse direta ou indireta. A esse respeito, a própria lei determina, no que se refere às ações possessórias, que “o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente…", restando claro que o autor da ação possessória deve ser o possuidor, não importando ser ele detentor de posse direta ou indireta. Assertiva correta.

    Resposta: Letra D.

  • GABARITO D 

    Apenas o possuidor figura-se como parte legitima para a propositura das ações possessórias, tanto na hipótese de posse direta quanto na hipótese de posse indireta.

    >> FUNDAMENTAÇÃO ATUALIZADA DE ACORDO COM CPC 2015.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

  • GABARITO: D

    FUNDAMENTO: Art. 567º, do CPC/15:

    Art. 567º -  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • A legitimidade ativa é do possuidor.

    Com base no art. Art. 567, CPC/2015 c/c:

    Por ser o autor, o possuidor é regido pelos artigos 1.196; 1.210 que exerce de fato alguns dos poderes do domínio de propriedade. 

    O artigo 1.197, CC/02, trata sobre o desmembramento da posse de possuidor direito e possuidor indireto

    Havendo o desmembramento da posse tanto o possuidor direto quanto o possuidor indireto, qualquer deles pode ser autor de ação possessória. 

    Podem ser autores os POSSUIDORES diretos ou indiretos. 

    Não podem ser autores os possuidores que até tem contato físico com a coisa, mas não tem contato com a coisa à (título) de ter um poder de fato de alguns dos aspectos do domínio, então não tem poder qualificado à título de posse, tem uma posse meramente precária. 

    E essas pessoas são chamados FÂMULOS da posse são detentores da posse e não possuidores apesar de ter aparentemente contato físico com a coisa    


ID
946810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes aos procedimentos especiais.

Nas ações de reintegração de posse, é lícito ao autor cumular pedido de reparação de danos materiais e desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 921 CPC. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Questão resolvida pela norma do CPC.

    Apesar de ser Cespe, daria para arriscar baseado no princípio da economia processual.
  • Ações Possessórias

    I) Reintegração de Posse --> Esbulho
    II) Manutenção de Posse --> Turbação
    III) Interdito Proibitório --> Ameaça / Justo Receio

    Reintegração de Posse: natureza jurídica predominantemente executiva lato sensu
    Manutenção de Posse e Interdito Proibitório: natureza jurídica predominantemente mandamental

    CPC para Concursos (Ed. Juspodivm): " A cumulação é restrita aos pedidos descritos nos incisos I ao III do art. 921 CPC apenas para as ações possessórias que seguem o procedimento especial deste capítulo (Cap. V), mas nada impede que o autor formule, por exemplo, pedido possessório cumulado com rescisão contratual, desde que o procedimento adotado seja o ordinário.


    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

  • Pode cumular na reintegração de posse:

     - Pedido de reparaçõa de danos materiais

    - Desfazimento de construção ou plantações

    - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

  • Sobre o caráter dúplice das possessórias convém firmar lições de Marcos Vinícius Rios Gonçalves (2011, p. 62):

    "[...] a contestação pode ter dois tipos de conteúdo: a defesa do réu e algum pedido deste contra o autor, que deve ser expressamente formulado, e terá de ser apreciado pelo juiz, na sentença. Ao tratar do caráter dúplice, o legislador permite ao réu cumular o pedido de proteção possessória e o de indenização. No entanto, parece-nos possível, por simetria, que na contestação o réu ainda cumule os pedidos de desfazimento de construções e plantações e o de sanção para o caso de prática de novo esbulho ou turbação, os mesmos pedidos que o autor pode cumular na petição inicial, sem prejuízo do rito especial. Em hipótese alguma, contudo, será permitido ao réu requerer a concessão de liminar na contestaçãoCaso o réu pretenda formular pedido diverso daqueles quatro acima mencionados, não poderá valer-se do caráter dúplice, devendo utilizar, desde que preenchidos os requisitos, a reconvenção

  • Novo CPC:

     

    Nas ações de reintegração de posse, é lícito ao autor cumular pedido de reparação de danos materiais e desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.


ID
957145
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Cópia do artigo 898, CPC.

    Letra B: Sobre a a legitimidade para propor Ação Civil Pública, ver Lei 7.347/85. As associações possuem legitimidade, desde que legalmente constituídas há um ano e inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (esse ultimo requisito acrescentado pela Lei 13.004 de 2014).

    Letra D: O prazo para os embargos à execução, em regra, são de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, conforme dispõe o artigo 738, CPC. No entanto, no caso de citação por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada ao juiz deprecante, contando-se o prazo da juntada dos autos dessa comunicação. (art. 738, §2º, CPC)


  • Quanto à letra C (incorreta):

    "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação" (Súmula nº 118, do extinto TFR).

  • NOVO CPC:

     

    Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

     

    Art. 548.  No caso do art. 547:

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;


ID
995323
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mário, residente em Salvador, tem a posse de um imóvel rural situado em São Carlos, há mais de três anos. Romário que é seu vizinho, há um ano e um dia vem alegando que as linhas de divisa dos imóveis estão erradas e que suas terras avançam para mais de um terço do imóvel de Mário. Este último discorda e diz que está tudo correto. No entanto, há alguns dias, Romário,no auge do conflito, afirmou preten­ der destruir as divisas e tomar posse da parte que lhe cabe,sendo que, inclusive, parou tratores na porteira do imóvel de Mário, com homens armados vigiando o local. Na hipótese,qual a ação cabível para a defesa dos interesses de Mário?

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra C, conforme prevê o CPC no Art. 932.  O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

    Quanto ao foro competente a regra está prevista no art. 95 dp CPC:


    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.

    Para melhor esclarecer sobre os institutos tratados nessa questão trago o seguinte texto:

    “A distinção entre a ação de reintegração e a ação de manutenção tem íntima relação com a intensidade  da agressão à posse.
     
    Para que alguém possa pedir reintegração, deve ter ocorrido a perda da posse - chamada esbulho; para que se possa exigir manutenção, basta o incômodo no exercício da posse - chamado de turbação (art. 926, CPC).
     
    Contudo, a questão não é tão simples assim. É preciso saber quando há efetivamente perda da posse. De acordo com o art. 1.224 do CC, "só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido."
     
    Os atos clandestinos, praticados na ausência do possuidor, não são suficientes para a perda da posse. A coisa somente se considera perdida quando o ausente, tendo notícia  da agressão, abstém-se de retomar a coisa ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
     
    A agressão praticada na ausência do possuidor não leva à perda da posse; o que conduz à sua perda é o abandono ou mesmo a violência impeditiva de sua recuperação.
     
    O interdito proibitório, por sua vez, é conferido àquele que, temendo o esbulho ou a turbação iminentes, objetiva impedir agressão à sua posse (art. 932, CPC). Para o cabimento do interdito possessório, o autor deve provar a probabilidade de iminente agressão à posse. Trata-se de ação nitidamente preventiva.
     
    (...)
     
    (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero - Editora RT - 2ª Edição revista, atualizada e ampliada)”
     
    Fonte: http://direito-e-justica.blogspot.com.br/2012/10/reintegracao-de-posse-manutencao-de.html. pesquisado em 29/10/2013.
     
  • Muito bom o comentário.

    De forma breve mas só para complementar....

    Não podemos nos esquecer que se a posse tem mais de
    1 (um) ano e dia = Posse VELHA (Não cabe liminar)
    Mas se esta tem até de 1 (um) ano e dia = Posse NOVA (Cabe liminar)



    Bons estudos.
  • Não tenho como concordar com esse gabarito, com todo respeito à banca... a Ação de Interdito Proibitório tem lugar quando a posse é ameaçada, mas não existe qualquer ato por parte do possível invasor no sentido de efetivamente tomar a posse.

     Não é o caso da questão, de forma alguma, reparem que Romário passa, e muito, da mera ameaça, para o início da execução, para tratores em frente ao imóvel e manda homens armados para lá. Há no mínimo uma turbação aí, a coisa ficou mais grave que as supostas ameaças, e a execução do intento invasor se iniciou, portanto a ação cabível, ao meu ver, seria a Ação de Manutenção da Posse, e a letra "a" seria a alternativa correta. 

  • Realmente, não dá pra concordar com o Gabarito. 

    Com todo o respeito a quem possa pensar diferente, tenho que é absolutamente impossível, tanto na prática quanto na teoria, estabelecer uma diferença realmente segura entre casos de cabimento de ação de manutenção na posse e ação de interditos proibitórios, entendo que uma não exclui a outra (nem estou entrando no mérito de haver fungibilidade entre as ações possessórias (art. 920, CPC). Até porque, o próprio legislador passa longe de especificar o que seria uma turbação efetivada (caso de manutenção) e o que seria um mero risco de turbação (caso de interdito proibitório). De qualquer forma, como afirmou o colega abaixo, pelo enunciado da questão, o negócio está muito mais para uma turbação efetivada.   

  • ATENÇÃO: Saber se a posse é velha ou nova é relevante não para efeito de concessão de liminar, mas sim para a adoção do procedimento especial das ações possessórias. Vejamos:

    Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Passado esse prazo, aquele que pretender a tutela possessória poderá ajuizar ação pelo rito ordinário, e nada obstará que se peça, liminarmente, antecipação de tutela para a proteção do direito.

  • Ô na boa... esqueçam essa questão, Vunesp enlouqueceu. 


    Reintegração- BOTOU O PÉ NO TERRENO VIZINHO pronto reintegração de posse, esbulho e tudo mais.

    Manutenção- TÁ NA PORTA QUERENDO BOTAR O PÉ JÁ turbação (perturbação), manutenção.

    Interdito proibitório- OS SEM TERRA TÃO VINDO NA DIREÇÃO DA MINHA CIDADE, daqui 40 minutos tão na minha casa, PRA ONTEM, interdito proibitório, eles não chegaram ainda...


    Em todo santo livro de doutrina tá assim... '-'


    Na boa, o gabarito considerado correto foi C, mas na boa... quem marcou C me dê o raciocínio do que é "porteira". 

  • DENTRO DE ANO E DIA: procedimento de reintegração/manutenção de posse (cabível liminar);

    PASSADO ANO E DIA: procedimento ordinário (NÃO PERDE O CARÁTER POSSESSÓRIO). O que se muda é o procedimento.

  • Primeiramente, vamos entender o motivo pelo qual o gabarito marcou a opção "interdito proibitório".

    As ações possessórias são baseadas em três tipos de agressão:

    1. Esbulho, que enseja a perda da posse.

    2. Turbação, que pressupõe a prática de atos materiais concretos de agressão à posse, mas sem desapossamento da vítima. Ex.: destruição de cerca.

    3. Ameaça, que pressupõe a ausência de atos materiais concretos, mas o agressor manifesta a intenção de consumar a agressão. Ex.: "Se o agressor vai até a divisa do imóvel, e ali se posta, armado, com outras pessoas, dando a entender que vai invadir" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado", 4ª Ed., p. 786).

    A prática de esbulho enseja ação de reintegração de posse.

    A prática de turbação enseja ação de manutenção na posse.

    A prática de ameaca enseja ação de interdito proibitório. É O CASO EM TELA.

    Entretanto, a questão tenta induzir em erro o candidato ao afirmar que Romário "há um ano e um dia vem alegando que as linhas de divisa dos imóveis estão erradas e que suas terras avançam para mais de um terço do imóvel de Mário", fato de somenos importância, pois "alegar" não configura agressão (esbulho, turbação ou ameaça),  a qual somente veio à tona quando "há alguns dias, Romário, no auge do conflito, afirmou preten­der destruir as divisas e tomar posse da parte que lhe cabe, sendo que, inclusive, parou tratores na porteira do imóvel de Mário, com homens armados vigiando o local". 

    Estando configurada a AMEAÇA, diante da ausência de fatos concretos de violência contra a posse, a ação correta a ser intentada é o interdito proibitório, cabendo liminar, pois a referida ameaça apenas se consumou "HÁ ALGUNS DIAS" (antes de ano e dia).

    Resposta: C.


ID
996136
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I - Em demandas possessórias, o autor pode cumular o pedido de condenação em perdas e danos e o de desfazimento de construção, feita em detrimento de sua posse, bem como pode, não sendo possível determinar as consequências do ato ou fato ilícito, formular pedido genérico.

II - O recurso especial, cuja fundamentação se insurge contra decisão interlocutória em processo de conhecimento que trata de perícia judicial, ficará retido nos autos, mas seu processamento deverá ocorrer juntamente com o do recurso contra a decisão final, ou das contrarrazões.

III - Segundo decidiu unanimemente o Plenário do STF, no julgamento da ADI 4264, é inconstitucional o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União a notificar por edital os interessados no procedimento de demarcação de terrenos de marinha.

IV - A determinação da indisponibilidade de bens, em ação civil pública por improbidade administrativa, pode recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos narrados na inicial, inclusive bem de família, já que tal medida não implica em expropriação do bem.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - I e IV corretas


    I. Porum lado, o artigo 921 do Código de Processo Civil expressamente prevê que, emdemandas possessórias, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o decondenação em perdas e danos e de desfazimento de construção ou plantação feitaem detrimento de sua posse. Por outro lado, o artigo 286, II, CPC, permite ao autor, quando não for possíveldeterminar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito,formular pedido genérico.

    (REsp 1060748/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 18/04/2013)


    IV. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
    INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. ALCANCE. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS.
    1. Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos.
    2. A medida constritiva prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ.
    3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1287422/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)

    Vou ficar devendo a explicação das erradas, porque eu não sei. Acertei essa questão porque eu sabia as certas. Se alguém puder completar...
  • Afirmativa II: ERRADO. O processamento do recurso retido não depende da interposição de outro recurso contra a decisão final, mas de simples reiteração da parte interessada no prazo de que dispõe para recorrer. Assim decidiu o STJ no REsp 651001/SP: “Investigação de paternidade. Realização da perícia genética pelo Exame do DNA. Ordem do juiz de direito para a realização de segunda perícia. Decisão interlocutória no caso a desafiar o recurso de agravo de instrumento. Razões não relevantes para a diligência determinada. Matéria de prova. Recurso especial retido. Processamento, ainda que não interposta a apelação pela parte interessada, desde que reiterado no prazo de que disponha para apelar”.

    Afirmativa III: ERRADO. A decisão foi por maioria e não por unanimidade.


  • III- O julgamento foi por maioria e não por unanimidade.

    II- O RESP retido pode subir independentemente do RESP "principal".

  • Resposta: C.
    Afirmativa I: CERTO. Decidiu o STJ no REsp 1.060.748/MG: “Por um lado, o artigo 921 do Código de Processo Civil expressamente prevê que, em demandas possessórias, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Por outro lado, o artigo 286, II, CPC, permite ao autor, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito, formular pedido genérico”.
    Afirmativa II: ERRADO. O processamento do recurso retido não depende da interposição de outro recurso contra a decisão final, mas de simples reiteração da parte interessada no prazo de que dispõe para recorrer. Assim decidiu o STJ no REsp 651001/SP: “Investigação de paternidade. Realização da perícia genética pelo Exame do DNA. Ordem do juiz de direito para a realização de segunda perícia. Decisão interlocutória no caso a desafiar o recurso de agravo de instrumento. Razões não relevantes para a diligência determinada. Matéria de prova. Recurso especial retido. Processamento, ainda que não interposta a apelação pela parte interessada, desde que reiterado no prazo de que disponha para apelar”.
    Afirmativa III: ERRADO. A decisão foi por maioria e não por unanimidade.
    Afirmativa IV: CERTO. Em conformidade com o decidido pelo STJ no REsp 1.204.794/SP: “7. A jurisprudência é pacífica pela possibilidade de a medida constritiva em questão recair sobre bens adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial. 8. O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem”.

    Fonte: ((https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado))

  • Não é cabível o resp da decisão interlocutória. A menos que essa decisão tenha sido objeto de agravo de instrumento. O acórdão deste agravo é que poderá merecer um resp retido onde poderá ser discutida essa decisão. Quanto a questão de subir direto ou não, no âmbito desta questão, me parece irrelevante diante dessa primeira falta de condição. Ainda assim, por certo será necessário requerer o processamento deste resp em preliminar do resp ou contrarrazões manejado contra o acórdão da posterior apelação.

  • RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS A SEREM ALCANÇADOS PELA CONSTRIÇÃO.
    1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
    2 - Nas "demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família" (REsp 1.287.422/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). Nesse mesmo sentido, vejam-se, ainda: REsp 1.343.293/AM, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região -, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.282.253/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2010; bem como as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.410.1689/AM, Relª. Ministra Assusete Magalhães; DJe 30/9/2014; e AREsp 436.929/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/9/2014, e AgRg no AREsp 65.181/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/5/2014.
    3 - Recurso especial provido.
    (REsp 1461882/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)

     

  • II - com a nova redação do artigo 1.030 pela Lei n. 13.256/2016 não houve o retorno do Recurso Especial Retido no CPC/2015

     

    III - Alem do julgado ter sido por maioria, refere-se a remarcacao de terras e nao demarcacao. 

     

    ARTIGO
    Em conclusão, o Plenário, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União - SPU a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, “para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando” — v. Informativo 615. Afirmou-se cuidar-se de remarcação, e não de simples demarcação de área de marinha. Enfatizou-se que, nos dias de hoje, tais terrenos constituiriam instituto obsoleto e que seria muito difícil, sobretudo nas cidades litorâneas, existir terreno de marinha ainda não demarcado. Em virtude disso, concluiu-se pela necessidade de chamamento, por notificação pessoal, dos interessados certos, os quais teriam seus nomes inscritos nos registros do Patrimônio da União,porque seriam foreiros e pagariam o laudêmio a cada ano. Ressaltou-se que o tema seria complexo, de difícil equacionamento, à luz da urbanização crescente da sociedade brasileira e que essa permanência dos terrenos de marinha poderia significar retardo no processo de desenvolvimento, ao encarecer imóveis. ADI 4264 MC/PE, rel.Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2011. (ADI-4264) 

     

     


ID
1015297
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Américo move ação reivindicatória de imóvel contra Bernardo, alegando que a propriedade lhe pertence. Bernardo contesta alegando que a propriedade é dele, já que possui, inclusive, título aquisitivo. Ocorre que, após a contestação, Bernardo, que também estava na posse do imóvel, resolve vendê-lo a Carlos, o qual estava ciente da existência da demanda. Este novo adquirente pretende intervir no feito. Assinale a alternativa que retrata o modo como tal intervenção se dará.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

  • Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Nos dizeres de Fredir Diddier (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 14ª Edição (2012), página 434-435).

    “Se, porém, o adversário não permitir a sucessão processual, “C” (adquirente/cessionário) poderá intervir como assistente litisconsorcial de “B” (alienate/cedente). (...). Note que se trata de assistência litisconsorcial, pois C estará defendendo em juízo o próprio interesse”.

  • Correta é a "A". Nessa alternativa, o assistente litisconsorcial defende interesse direto próprio. Diferentemente, na mera assistência, o assistente defende um interesse reflexo, que não é o caso, pois Carlos já adquiriu o bem e o resultado da demanda interferirá DIRETAMENTE seus interesses. 

  • NCPC:

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.


ID
1023388
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - Em ação de desapropriação por utilidade pública, alegada a urgência pelo expropriante, e desde que efetivado o depósito da quantia arbitrada, pode o juiz deferir a imissão provisória na posse do bem, independentemente de citação. Tal procedimento não ofende a Constituição.

II - Os honorários advocatícios em ação de desapropriação por utilidade pública devem ser fixados em 5% sobre a diferença entre os valores da oferta e da indenização ao final definidos, ambos corrigidos monetariamente.

III - O proprietário pode valer-se da ação reivindicatória para recuperar a faculdade de usar livremente de seu imóvel, faculdade essa perdida por ato clandestino do réu.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B
     
    Art. 15 DL3365/41. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
     § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: 

    c/c

    STF Súmula nº 652 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.
    Constitucionalidade - Imissão Provisória Mediante Depósito - Citação - Desapropriação por Utilidade Pública
        Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º,do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • RECURSO REPETITIVO 2010

    Limite de 5% para honorários de desapropriação não se aplica à sentença anterior a junho de 1997

    O limite de 5% do valor da diferença entre o preço da oferta e o da indenização para se fixar o valor dos honorários advocatícios em processo de desapropriação – consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado submetido à Lei dos Recursos Repetitivos – não se aplica às sentenças prolatadas antes da Medida Provisória n. 1.577, editada em 11 de junho de 1997. 

    Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que fixou os honorários em 10% do valor da indenização devida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pela desapropriação de um imóvel. No caso em questão, a indenização foi fixada em R$ 12.940.030,57 e os honorários em R$ 1.294.003,05, em valores de fevereiro de 2001. 

    O Incra recorreu ao STJ, alegando entre outros pontos que o percentual devido a título de verba honorária excedeu o limite legal. Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, como a sentença foi proferida em fevereiro de 1992, portanto em data anterior à MP n. 1.577/97, que introduziu o limite de 5% para a fixação da verba honorária, o recurso não pode ser acolhido. 

    O relator ressaltou em seu voto que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe, pelo que deve ser observado o disposto no Decreto-Lei n. 3.365/41 sem a modificação introduzida pela referida medida provisória. 

    Em dezembro de 2009, em julgamento de recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou o entendimento de que o valor dos honorários advocatícios em processo de desapropriação deve respeitar os limites entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, conforme disposto pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP n. 1.577. Esse recurso foi relatado pelo 


  • Alguém saberia me dizer por que a assertiva III está incorreta? Não encontrei em lugar algum. Obrigada.

  • Assertiva I - CORRETA, conforme fundamentado pelo colega munir prestes.

    Assertiva II - "... devem ser fixados em 5% ..." - FALSA, art. 27, §1º, DL3365/41 ("... que serão fixados entre meio e cinco por cento ...")

    Assertiva III - "... pode valer-se da ação reivindicatória para recuperar ..." - FALSA, art. 1228, §4º, CC ("O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.")
  • A assertiva III está errada porque ação reivindicatória é petitória (discute domínio) e não possessória. Não podemos confundi-la com as três formas de possessória: reintegração, manutenção e interdito proibitório.

  • item III - justificativa do erro:

    Vale destacar que a expressão 'injustamente a possua' para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório. Nos termos do art. 1.200 do NCC, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita o possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. 

     Em outras palavras, pode a posse não padecer de vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse. É por isso que não cabe a ação reivindicatória, entre outros, contra o locatário, o comodatário, o credor pignoratício, o devedor-fiduciante, o usufrutuário, pois na vigência dos aludidos negócios ou direitos reais as posses diretas têm causas jurídicas que as justificam, ou seja, não são injustas nem para efeito possessório, nem para efeito petitório.

  • O proprietário que exerce poder sobre a coisa é tambem possuidor, razão pela qual ele pode se valer tanto da ação possessória como petitória. Somente não poderia se utilizar da possessória, na posse injusta do réu, se ao tempo da invasão não exercia posse ou, de fato, nunca exerceu. Portanto, a alternativa III, a principio, está incorreta.


ID
1040716
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)

    Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

     
  • ALT. E, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO (ART.925 CPC)

    BONS ESRTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Segue uma tabela para não confundir: 
  • Lembrando que a caução pode ser real ou fidejussória e deve ser formulada nos próprios autos. 


ID
1052809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos procedimentos especiais do CPC, ao mandado de segurança e à Lei da Ação Civil Pública, julgue os itens seguintes.

Nas ações possessórias, é lícito ao réu formular em seu favor, na própria contestação, proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho que alegar ter sofrido em razão da conduta do autor.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CPC, Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • A ação possessória é típico exemplo de ação dúplice, na qual é permitido volver-se contra os pedidos do autor na própria contestação, não havendo necessidade de ajuizamento de reconvenção.

  • A respeito da natureza dúplice:

    STJ, 3ª Turma, RMS 20.626/PR

    Caráter de natureza dúplice, mas não há qualquer proteção legal à posse do réu em decorrência de eventual julgamento de improcedência.


  • CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização devida pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor” (CPC, art. 922). As ações possessórias têm, pois, natureza dúplice. Não se faz necessário pedido reconvencional. Se se julgar ofendido em sua posse, o réu pode formular, na própria contestação, os pedidos que tiver contra o autor. Estabelecida ex lege a duplicidade da ação, facultam-se ao réu as mesmas cumulações permitidas ao autor pelo art. 921 do estatuto processual. 

    Como o réu pode formular tais pedidos na contestação, não se admite reconvenção em ação possessória (RT, 618:128; JTACSP. 105:249). Nem por isso deve-se concluir pela absoluta e geral inadmissibilidade dessa forma de resposta do réu em ação possessória, adverte Adroaldo Furtado Fabrício. Ela “cabe para veicular outras pretensões. que não as contempladas no artigo. Nem mesmo é de excluir-se reconvenção, com a forma e o procedimento que lhe são próprios, para formular pedidos de conteúdo possessório, se referentes, por exemplo, a outro bem, ou a outra parte do mesmo bem” (Comentários ao Código de Pmcesso Civil, Forense, 1988. v. 8, t. 3. p. 405, n. 335). A ação possessória somente é dúplice se o réu também demandar, na contestação, proteção possessória (RT, 615:187).

    (SINOPSE JUÍDICA  DIREITO CIVIL    -      Volume 3  -  DIREITO DAS COISAS    

    CARLOS ROBERTO GONÇALVES  - 6ª Ed. Saraiva - )

  • Apenas a título de complementação e porque possivelmente será objeto de cobrança em questões futuras, trago decisão publicada no informativo 548 do STJ, na qual ele diz que além do pedido contraposto e do pedido de indenização seria cabível também pedido de tutela específica para remoção do ilícito: 


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO E REMOÇÃO DO ATO ILÍCITO.

    Na apreciação de pedido contraposto formulado em ação possessória, admite-se o deferimento de tutela de remoção do ato ilícito, ainda que essa providência não esteja prevista no art. 922 do CPC. Efetivamente, o dispositivo citado autoriza que o réu, na contestação, demande proteção possessória e indenização dos prejuízos. Porém, com a reforma processual operada com a Lei 10.444/2002, consagrou-se a ideia de atipicidade dos meios de tutela das obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, de modo a privilegiar a obtenção da tutela específica da obrigação, em vez da conversão da obrigação em perdas e danos. É o que se depreende da atual redação dos arts. 461 e 461-A do CPC. Desse modo, à luz do princípio da atipicidade dos meios de execução, a circunstância de o art. 922 do CPC mencionar apenas a tutela de natureza possessória e a tutela ressarcitória (indenização pelos prejuízos) não impede o juiz de conceder a tutela de remoção do ato ilícito. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 922, mas de interpretação desse dispositivo à luz dos novos princípios que passaram a orientar a execução das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. REsp 1.423.898-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/9/2014.

  • NOVO CPC:

     

    Nas ações possessórias, é lícito ao réu formular em seu favor, na própria contestação, proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho que alegar ter sofrido em razão da conduta do autor.

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

  • CERTO

    CPC/2015. Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Item correto, pois independentemente do polo que em que se encontrem inicialmente (autor e réu), o caráter dúplice das ações possessórias possibilita que ambas as partes pleiteiem a posse da coisa e indenização pelos prejuízos decorrentes da turbação ou do esbulho, sem que seja necessária a apresentação de uma reconvenção pelo réu:

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


ID
1056451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos procedimentos especiais, assinale opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No exercício da jurisdição voluntária, o julgador poderá valer- se da equidade, buscando soluções fundadas em critérios de conveniência e oportunidade. (1.109 do CPC)

    Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.


    é a segunda vez que cai isso em 2013!
  • A) INCORRETA. Art. 923, CPC: "Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio".

    B) INCORRETA. Os embargos de terceiro têm natureza de ação autônoma e, por isso, devem obedecer aos requisitos estabelecidos para a petição inicial. Este é o comando que emana do art. 1.050, caput, CPC: "O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas".

    C) INCORRETA. Art. 880, parágrafo único, CPC: "A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal".

    D) CORRETA. Vide argumentos do colega abaixo.

    E) INCORRETA. Conquanto a sentença na ação de usucapião formalize a propriedade do usucapiente (e, de certa forma, constitua o aludido direito real), ela possui natureza predominantemente declaratória. Com efeito, o fato gerador já ocorreu após o transcurso do tempo; assim, o Estado-juiz apenas enunciará a aquisição da propriedade do bem. Esse é o sentido dos arts. 1.238, caput, e 1.241, CC:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

    Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Vale acrescentar que o item "e)" está errado não só pela natureza da sentença na ação de usucapião não ser constitutiva, mas também pelo fato da usucapião ser forma de aquisição originária de propriedade e não derivada como afirma o item.


  • B) Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento (constitutiva negativa, para alguns; mandamental, para outros) proposta por 3º ou por parte equiparada a 3º, com o objetivo de evitar ou de desfazer uma constrição judicial (restrição à posse de um bem para um fim processual) indevida. 
    Difere das ações possessórias em sentido estrito, porque nos embargos de 3º a turbação ou o esbulho à posse decorre, fundamentalmente de determinação judicial. 
    Fonte: CPC para concursos, Daniel A.A. Neves, juspodium, 2014, pg. 793. 

  • E) A sentença de procedência em ação de usucapião tem natureza declaratória, EXCETO na hipótese de usucapião de servidão predial - sentença constitutiva. 

  • D) Vide art. 1.109 CPC. O dispositivo legal em comento é suficientemente claro ao afastar o juízo de legalidade estrita, dando ao juiz discricionariedade para resolver a demanda da forma mais oportuna e conveniente, ainda que contrariamente à lei, sempre observando o que será melhor para as partes e para o bem comum. 


    FONTE: CPC para concursos, Daniel A.A. Neves, juspodium, 2014, p. 814.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, há vedação expressa na lei processual para que o réu intente ação de reconhecimento de domínio na pendência de processo possessório (art. 923, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Os embargos de terceiro possuem natureza de ação e, por isso, devem cumprir os requisitos da petição inicial. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao art. 880, parágrafo único, do CPC/73, que afirma que “a ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que está previsto, expressamente, no art. 1.109, do CPC/73, in verbis: “O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". Assertiva correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a sentença proferida em ação de usucapião tem natureza declaratória, e não constitutiva. Assertiva incorreta.
  • Para aqueles que não sabem o que é um ação cautelar de atentado, segue uma breve explanação:

    A ação cautelar de atentado é uma medida cautelar tendente a restaurar o estado de fato inicial da lide, o qual é comprometido por inovações ilegítimas de uma das partes no curso do processo.  É de natureza cautelar porque serve ao processo principal, por intermédio de medida processual, busca-se a restituição da situação inicialmente retratada, a fim de preservar a eficiência e a utilidade da prestação jurisdicional de mérito e a justa composição do litígio.

    http://www.webartigos.com/artigos/a-acao-cautelar-de-atentado/112864/#ixzz3aEmyQLOT


  • Letra "a" conforme NCPC.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • A alternativa D continua correta sob a égide do CPC/15:

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • letra c, NCPC) não prevê mais os "DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS"


ID
1070635
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Fernando propõe ação de manutenção de posse contra Luiz, por esbulho possessório já ocorrido há sete meses; cumula ao pedido de desocupação da área requerimento de perdas e danos, pleiteando a manutenção liminarmente. Deverá o juiz, ao examinar a inicial

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A"

    Quanto à admissão da fungibilidade das ações possessórias:

    Art. 920, CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    Quanto à cumulação de pedidos:

    Art. 921, CPC. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    Quanto à possibilidade de concessão de liminar:

    Art. 924, CPC. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Art. 928, CPC. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


  • O que parece muito simples, não é tão simples assim.

    Certo é que a turbação da posse enseja manutenção e o esbulho, reintegração. Como identificar um e outro.

    É preciso identificar em cada caso o que de fato ocorre.

    Posse é fato, daí é preciso perguntar que poderes inerentes a essa foram supridos do possuidor. Vamos exemplificar: se animais quebram cerca e começa a causar dano em toda extensão da área, o que parece caso de reintegração de posse, já que houve ataque em toda área, é caso de manutenção.

    Isto por que o possuidor, se viu privado de alguns poderes inerentes à posse, como gozo e fruição.

    Se, por outro lado, alguém entra em parte da área e impede o acesso nessa parte, o que parece ser caso de manutenção é, na verdade Ação de Reintegração de Posse.


  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. POSSE NOVA. CONCESSÃO DE LIMINAR. CONTAGEM DO PRAZO DE ANO E DIA. TERMO INICIAL. ESBULHO OU TURBAÇÃO. TERMO FINAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIMINAR NA INICIAL. LIMINAR REQUERIDA ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO. DESCABIMENTO. ART. 924, CPC. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - O prazo de ano e dia para a caracterização da posse nova e a conseqüente viabilidade da liminar na ação possessória conta-se, em regra, desde a data do esbulho ou turbação até o ajuizamento da ação, nos termos do art. 924, CPC.

    II - Sem ter sido requerida a liminar na inicial, ainda que intentada a ação dentro de ano e dia do esbulho possessório, tornam-se descabidas a renovação do pleito e a concessão da medida quase quatro anos depois do ajuizamento, quando já contestado o feito, realizada a audiência de conciliação e instrução e encerrados os debates orais.

    (REsp 313.581/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 27/08/2001, p. 347)

  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • Vamos resolver a questão “por partes”:

    -> Pelo princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, o juiz poderá conhecer do pedido como reintegração de posse ao invés de manutenção, pois houve esbulho.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    -> Nas ações possessórias, o autor pode cumular o pedido de proteção possessória com o de perdas e danos:

     

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    -> Como o esbulho ocorreu há menos de um ano e um dia, o juiz poderá examinar o pedido liminar de reintegração (sem a oitiva do réu):

    Resposta: A


ID
1073056
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leopoldo residiu por 20 anos em fração de propriedade de Leonardo, onde exerceu as funções de caseiro. Não podendo mais custear os serviços de Leopoldo, Leonardo o demitiu e solicitou que deixasse o imóvel, notificando-o formalmente para tanto. No entanto, Leopoldo recusou-se a fazê-lo, afirmando que, depois de 20 anos, passou a ter posse e propriedade de parte do bem. Leonardo

Alternativas
Comentários
  • gabarito B.

    Havia subordinação entre Leopoldo (caseiro) e Leonardo (proprietário), o que faz com se descaracterize a possibilidade de usucapião no caso em apreço.


  • o caseiro tem mera detenção. Não induz posse.

  • b) poderá requerer expedição de mandado de reintegração, pois Leopoldo não possui posse nem propriedade do bem, sobre o qual passou a praticar esbulho. 

    CC

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • Lembre-se:


    Manutenção = Turbação


    Reintegração de Posse = Esbulho

    Interdito Proibitório = Ameaça


    Rumo à Posse!

  • Apenas complementando os demais comentários:

    CPC, Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    O detentor, conforme disposição do Código Civil, conserva a posse em nome de outrem, não tendo legitimidade para propor ação de usucapião.

  • Essa é mole galera. Como ele era "caseiro", caracteriza-se a DETENÇÃO e não a POSSE.

     

    Art. 1.198/cc. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.


ID
1073614
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João e José firmaram compromisso de compra e venda de imóvel por meio do qual João se comprometeu a transferir a posse e a propriedade do bem quando José realizasse o pagamento de cinco parcelas de R$ 100.000,00. Porém, depois de paga a primeira parcela, José ingressou à força no imóvel. Imediatamente, João se insurgiu contra José, ajuizando ação de

Alternativas
Comentários
  • Explicação do erro da letra "E":

    A ação de imissão de posse pode ser conceituada, inicialmente, como o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, ou, nas palavras do professor Ovídio Baptista, como a ação que visa a proteger "o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos" (1).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6570/aspectos-teoricos-e-praticos-da-acao-de-imissao-de-posse-no-ordenamento-juridico-brasileiro#ixzz2vtMjREam

    No caso, João tinha a posse e ainda é proprietário do imóvel, razão pela qual não cabe a ação de imissão.
    Acrescento esse tópico, por ser enriquecedor de conhecimentos:

    Natureza Jurídica da Ação:

     Em relação à natureza jurídica da ação de imissão de posse existia dúvida se a ação era possessória ou petitória. Tal questionamento se deu pelo fato de o legislador do Código de Processo Civil de 1939 tê-la inserido no capítulo referente às ações possessórias.

     Os que defendem a natureza petitória alegam que a ação visa a conferir posse, e não a proteger uma posse já existente; e que o art. 382 daquele diploma legal dizia que a inicial deveria ser instruída com o título de domínio, o que evidenciava sua natureza petitória. Logo, é uma demanda petitória, pois sua causa de pedir está fundada no jus possidendi, ou seja, no direito à posse.

     Para os demais, a ação de imissão era possessória porque o possuidor – compreendido aqui como aquele que não foi ainda imitido na posse, mas que já tem direito a ela – está impedido de exercer sobre a coisa o poder físico, de utilizá-la da maneira como melhor lhe agrade. E ainda, porque o legislador do Código de 1939 inseriu a ação no capítulo referente às possessórias.

     A questão ainda não se encontra pacificada na doutrina, mas prevalece, também na jurisprudência, o entendimento pela natureza petitória da ação, pois se funda na proteção ao direito à posse e não na proteção ao fato jurídico da posse. E ainda, as ações possessórias têm regime jurídico próprio, inconciliáveis com a essência da ação de imissão (por exemplo, a fungibilidade, não sendo possível imaginá-la entre a ação de reintegração e a de imissão, pois a causa de pedir dessas ações é diversa).


  • No caso da questão, ocorreu o esbulho, pois o possuidor ficou privado da posse. O esbulho difere-se da turbação porque nesta não há privação da posse, o exercício do direito de posse fica prejudicado, mas não totalmente suprimido na turbação.

    A medida judicial competente para sanar a turbação é a Ação de Manutenção da Posse. De outro lado, para sanar o esbulho é cabível a Ação de Reintegração de Posse.

    Dispõe o Código de Processo Civil:

    Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

    Art. 927. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.


  • Art. 927. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.


    Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


  • a Ação de Manutenção de Posse, o possuidor utiliza a via judicial para repelir a  turbação (perturbação) que está sofrendo.

    Como essa perturbação não impede totalmente o exercício da posse, o possuidor entrará com essa ação com o exclusivo objetivo de se manter na posse.

    Os requisitos dessa ação são: posse atual, bem como a comprovação da turbação, a data de sua ocorrência.

    Deve ser comprovado também que mesmo diante da turbação, posteriormente o possuidor conseguiu exercer a posse, conforme adverte art. 927 do CPC:


  • Enunciado errado. Como se vai inferir esbulho se o mesmo não tinha a posse?

  • DIFERENÇA ENTRE ESBULHO E POSSESSÃO

    Segundo Silvio de Salvo Venosa, o “esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. Existe esbulho, por exemplo, por parte do comodatário, quando, findo o contrato de empréstimo, o bem não é devolvido.” Em contrapartida, tratando-se de ofensa média à posse em que o titular da propriedade tem o exercício de sua posse prejudicado, embora não totalmente suprimido, não se configurará o esbulho, mas turbação da posse. “Os atos turbativos podem ser positivos, como a invasão de parte de imóvel, ou negativos, como impedir que o possuidor se utilize da porta ou do caminho de ingresso em seu imóvel.” A medida judicial competente para sanar a turbação é a Ação de Manutenção de Posse. “Na ação de manutenção, de acordo com o art. 927 do CPC, o autor deve provar sua posse, a turbação e a data de seu início e a continuação da posse, embora turbada.” Tratando-se de esbulho a medida competente será a Ação de Reintegração de Posse. “Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse. O objetivo do pedido é a restituição da coisa a seu possuidor ou seu valor, se ela não mais existir.” Em adição, importa registrar que, para que se caracterize o esbulho, não é necessário que o proprietário/possuidor fique privado do uso da totalidade da propriedade, basta que esteja totalmente impedido do uso de parte da propriedade. Um exemplo clássico de esbulho se vislumbra nos casos em que vizinho, de propriedade rural, ocupa parcela da propriedade alheia com suas plantações e produções agrícolas. Note que, nesse cenário, a propriedade vizinha não está totalmente ocupada, mas a parcela onde se plantou sim, impedindo que o proprietário faça uso de referido espaço - caracterizando-se o esbulho possessório. Já a turbação se traduz em um incômodo no exercício da posse. Exemplo muito comum de turbação é elucidado pelas hipóteses em que vizinho de propriedade rural se utiliza, sem autorização do proprietário, de passagem da propriedade para fazer transitar maquinário agrícola e pessoal. Veja que, nesse caso, o uso da mencionada passagem pelo proprietário, a princípio, não estará obstado, havendo, tão somente, incômodo em razão do trânsito de pessoal estranho e equipamentos no interior de sua propriedade.   VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2011, págs. 153 e 154.

    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/744/qual-e-a-diferenca-entre-esbulho-e-turbacao

  • LETRA B

     

    NCPC

     

    Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

     

    Turbação → podemos dar-lhe como sinônimos os termos: perturbação e incômodo. Assim, a turbação em sentido jurídico, decorre da prática de atos abusivos que podem afrontar direitos de outrem ensejando o impedimento do livre exercício da posse . A turbação pode se manifestar por meio de diversos atos abusivos, tais como: a derrubada de uma cerca limítrofe, o trânsito de pessoas ou máquinas em propriedade alheia, o uso indevido de calçada e estacionamento privativo, etc.)

    Quanto ao ESBULHO podemos definir como sendo um ato de terceiro que se apodera, ilegitimamente, da COISA ALHEIA em decorrência de violência, clandestinidade e precariedade, são atos que importam na perda do direito da posse da coisa, estes atos se caracterizam pela força bruta, pelo desconhecimento do possuidor legítimo e pelo abuso de confiança daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituí-la e não o faz, respectivamente

     

    Fonte : jusbrasil


ID
1084495
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Manifestantes invadem as instalações de Polim S.A., empresa de economia mista, firmando acampamento e destruindo parte de suas instalações. Neste caso, a Polim S.A.

Alternativas
Comentários
  • Como houve "invasão" (esbulho = perda da posse), a ação cabível será a de reintegração de posse, onde o autor poderá cumular ao pedido possessório o de perdas e danos, haja vista os prejuízos sofridos (Art. 921, I, CPC).

    FONTE- PROFESSOR ANDRÉ MOTA.RENATO SARAIVA

  • ALTERNATIVA CORRETA "E"

    Quanto a ação:

    Será de reintegração de posse, pois já houve a invasão e o autor a quer de volta. 

    Art. 926  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho

    Quanto a cumulação de pedidos

    É possivel cumular a reintegração com perdas e danos contra aqueles que invadiram

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.


  • A - errada. Não cabe interdito proibitório porque não se trata de ameaça,. A turbação já ocorreu, os manifestantes invadiram o prédio e acamparam no local. É caso de ação de reintegração de posse com pedido liminar e perfeitamente possível a cumulação de pedido de danos.

    B - errada. A legitimidade ativa nas ações possessórias é daquele que for turbado, esbulhado ou ameaçado em sua posse, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado.

    C - errada. Vide comentário da letra A.

    D - não é caso de "mandamus". A adequação da via eleita deve prevalecer. No caso deve-se valer de ação de rito especial - possessória - e não de Mandado de Segurança.

    E - gabarito.

  • LETRA E

     

    NCPC

     

    Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • Apenas para complementar.


    As ações de reintegração de posse movidas em caso de invasões de imóveis ocupados por multidões de pessoas, em que o grupo deve ser representado, no polo passivo da ação, por alguns de seus representantes, é um exemplo clássico de processo coletivo passivo!


    Assim, processo coletivo passivo é a demanda que deve ser proposta contra um representante adequado da coletividade.


    Fonte: Direitos Difusos e Coletivos, Carreiras Jurídicas. Juspodvim. Questões discursivas comentadas.


ID
1111561
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às ações de procedimento especial, os prazos para contestar especificamente as ações de nunciação de obra nova, reintegração de posse, prestação de contas e consignação em pagamento são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • contestação da ação de nunciação de obra nova: 5 dias. Art. 939 do CPC remete ao art. 803 que trata das disposições gerais das Medidas Cautelares. Nela o requerido será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido (art.802).

    contestação da reintegração de posse: 15 dias. Art. 931do CPC diz que "aplica-se o procedimento ordinário".

    contestação da ação de prestação de contas: 5 dias. Art. 915 do CPC.

    contestação da ação de consignação em pagamento: 15 dias. Procedimento ordinário

  • Essa prova da EMPLASA é uma piada...

  • Pelo amor de Deus...o que é isso????

  • Não tem cabimento. Ou a pessoa estudou tanto esse assunto a ponto de ter um domínio total e saber todos esses prazos, ou tem mais é que contar com a "sorte" ou com o bom "chutômetro" Sei que a concorrência anda apertada demais e é preciso peneirar com questões complicadas, mas nesse nível decoreba, é um absurdo!

  • Gabarito: A) 

    5 dias; 15 dias; 5 dias e 15 dias.


    Rumo à posse!


  • Vamos lá:

    Prazo para contestação:

    1. Ação de anunciação de obra nova: 5 dias (art. 938, CPC);

    2. Reintegração de posse: 15 dias (procedimento ordinário - art. 931, CPC)

    3. Prestação de contas: 5 dias (art. 915, CPC)

    4. Consignação em pagamento: 15 dias (procedimento ordinário, art. 893, III, CPC)

  • questão semelhante caiu para o cargo de procurador jurídico do  SAAE-SP, nesse mesmo ano de 2014. Pedia os prazos da reintegração de posse, nunciação de obra nova e embargos de terceiros.

  • Artigo 560 ao 566 NCPC

  • Agora, com a uniformização do prazo de contestação, a coisa ficou mais fácil, tanto para o plano acadêmico-teórico quanto para o plano prático.

     

    "O tempo fica, nós é que passamos"    


ID
1116622
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C :

    Conforme art. 558. '' Regem o procedimento de manutenção e der reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial".

    Portanto se presume que precisa de ano e dia da turbação ou do esbulho para da ação de força nova.

  • A alternativa "B" está inadequada, tendo em vista que o CPC/2015 ampliou as possibilidades de cabimento da monitória, dentre as quais está o inciso III, do art. 700, abaixo em destaque.

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


ID
1160281
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas ações possessórias, NÃO é cabível

Alternativas
Comentários
  • Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


  • Gabarito: B


    a) Errado - art. 921 CPC

    b) Certo - art. 928, parágrafo único CPC

    c) Errado - art. 924 CPC

    d) Errado - o art. 920 confirma o cabimento da fungibilidade (propriedade do que é substituível)

    e) Errado - art. 922 CPC

    Fé em Deus
  • A) Errado - Art. 921 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.


    B) Certo - Art. 928. Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


    C) Errado - Art. 924 - Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Obs: Aplica-se o procedimento especial quando intentada a ação dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (posse nova). De outro modo, após um ano e um dia (posse velha) deverá ser aplicado o procedimento ordinário.


    D) Errado - Art. 920 - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.


    E) Errado- Art. 922 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


  • Fundamentos no Novo Cpc: A) art. 555 B) art. 562 parágrafo único (correta) C) Art. 558 parágrafo unico D) art. 554 E) art. 556
  • LETRA B

     

    NCPC

     

    Contra pessoa jurídica de direito público (ré) -> tem audiência

    A favor de pessoa jurídica de direito público (autora) -> não tem audiência

     

    Art. 562.  Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público NÃO será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

  • Nota do autor: a questão aborda aspectos rele- vantes das demandas possessórias. Recebendo o íuiz uma ação possessória, deve inicialmente verificar qual o tipo de ação, se de força nova ou de força velha, pois as técnica; processuais cabíveis para tutela do direito à posse variam conforme a qualidade da ação. Nesse contexto, curial que se entenda a diferença existente entre procedimento possessórío e tutela possessório, a partir do seguinte pressuposto: "a circunstância de a ação ser proposta dentro de ano e dla nada tem a ver com a tutela possessórla e com a discussão da posse. A ação, seja ou não proposta dentro de ano e dia, sempre será fundada no fato jurídico posse e almejará a tutela possessório. Como é evidente, o direito â tutela posses- sória não perde o seu conteúdo pelo fato de ter passado o prazo de ano e dia. O que varia, conforme tenha ou náo passado ano e dia, é o procedimento, ou melhor, são as técnicas processuais cabíveis para tutela do direito à posse"3>

  • *elaborado com base em MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante proce- dimentos diferenciados. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. v. 3. p. 158-159.

    Resposta:"B':

    Alternativa "A": incorreta. É permitida a cumulação pelo autor dos referidos pedidos nos casos de ações conforme dispõem os incisos do art. 555,

    CPC/2015.

    Alternativa "B": correta. Está de acordo com o pará- grafo único, art. 562, CPC/2015, que assim dispõe:ncontra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audi- ência dos respectivos representantes judiciais".

    Alternativa "C": incorreta. Consoante disposto no art. 558, parágrafo único, CPC/2015, intentado após ano e dia da turbação ou do esbulho, o procedimento de manutenção e de reintegração de posse obedecerá ao procedimento comum, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Alternativa "D": Incorreta. Presentes os requisitos necessários, é cabível, sim, a fungibílidade entre as ações possessórlas, quais sejam, reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório (art. 554, CPC/2015), excluídas as reivindicatórias e as de imissão de posse, pois ações petitórias (fundadas no domínio). Para a ciência processual, é irrelevante o rótulo que se dá a causa - atende-se com isso somente as conveniências de ordem prática. Nessa lógica:NNa esteira de entendimento já consolidado na jurisprudência, e em atenção ao prin- cípio da fungibilidade das ações possessórias contido no 

  •  incorreta. É possível que o réu deduza pretensão material contra o autor, indepen- dentemente de pedido reconvencionai, bastando, para tanto, que, de sua contestaçáo conste, de forma explí- cita, o pedido de proteção possessória, caso o próprio réu esteja sofrendo ameaça, turbação ou esbulho prati-

    cada pelo autor. Há expressa autorização legal - porém, excepcional (art. 556, CPC/2015). Da jurisprudência: "Interdito possessório. Pedido contraposto de reinte- gração de posse. Possibilidade. O caráter dúplice da ação possessória permite ao requerido pedir, em sua contes- tação, a proteção possessória e indenização por perdas e danos, se o caso. A indicaçào do endereço do imóvel e a descrição de seus limites e confrontações conforme indicado no memorial descritivo são suficientes para possibilitar a execução da sentença que concede a proteção possessória" (TJDF, Ap. l9990110178168APC

    DF, rei. Des. Vasquez Cruxên, 3• Turma, j. 26.3.2001, p. 20.6.2001 ) 


ID
1170328
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as ações possessórias, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Item A - CORRETO 

    Art. 920, CPC - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    Item B - ERRADO

    Art. 922, CPC - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Item C - ERRADO

    Art. 921, CPC - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    Item D - ERRADO

    Art. 930, CPC - Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para contestar a ação.

    Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.


  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 920, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 922, do CPC/73, que "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 921, I, do CPC/73, que "é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 930, caput, do CPC/73. O prazo trazido pelo dispositivo legal, porém, para que o autor promova a citação do réu, é de 5 (cinco) e não de quinze dias. Afirmativa incorreta.
  • NCPC:

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

    Segundo o art. 554, caput do CPC, “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados”. 

    Trata-se da aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações possessórias.

    Imagine, por exemplo, que você, na qualidade de Defensor Público proponha uma ação de manutenção de posse, tendo em vista que a sua propriedade sofreu uma turbação, quando na verdade já tinha havido o esbulho (o que demandaria a ação de reintegração de posse e não mais manutenção de posse). Neste caso, segundo o NCPC,  “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados”


ID
1170985
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) a sentença em usucapiao tem natureza declaratória

  • B) STJ: Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a citação promovida em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a aquisição da propriedade pela usucapião. (AgRg no REsp 944661 / MG)

  • Exceção de usucapião - art.13 do Estatuto da Cidade; e, art.7o,L. 6.969/81:

    Art. 13.A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

    Art. 7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.

  • Alternativa CORRETA letra  "B"

                         Visando complementar os comentários postados, vale mencionar que Usucapião Tabular é o usucapião ordinário com prazos reduzidos conforme os termos do art. 1242 cc. Desta forma, tal modalidade de usucapião utilizado em defesa não permite o registro da sentença.

    Bons Estudos.

    Deus seja conosco.

  • Alternativa A) Em que pesem as críticas doutrinárias a respeito, a Lei nº. 6.969/81 admite o registro da sentença de acolhimento da exceção de usucapião rural, também denominado de usucapião constitucional, como exceção à regra de que esta sentença não poderia ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 7º). Esta seria a única exceção, concedida tão somente ao usucapião constitucional, não sendo estendida, portanto, ao usucapião tabular. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) De fato, é entendimento pacífico que “a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva (usucapião) (STJ. AgRg no REsp 1010665/MS. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. DJe 21/10/2014). Assertiva correta. 
    Alternativa C) A princípio, não há qualquer vedação à utilização da ata notarial como meio de prova para instruir ação de usucapião. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A sentença de procedência da ação de usucapião é meramente declaratória e não constitutiva de direito. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra B.
  • Ato emulativo = aquele que, sem trazer benefício algum a quem o pratica, é animado pela vontade de prejudicar terceiro. 

  • Um adendo sobre a alternativa D.

    A sentença de procedência, no caso de usucapião, tem natureza meramente declaratória, não constitutiva. O direito já fora constituído, se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos (posse (mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono).

    Bons estudos!


ID
1172932
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da antecipação de tutela e outras providências de caráter liminar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. CPC, Art. 273 (...) § 6.o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 

    B) INCORRETA. CPC, Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; OU 

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    C) INCORRETA. O juiz poderá determinar medidas cautelares de ofício só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei.

    D) INCORRETA. CPC, Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

  • Em relação à letra d: a ação de força nova segue o rito especial, previsto nos arts. 926 a 930, e nele há sim a possibilidade de designação de audiência de justificação, caso a petição inicial não tenha sido devidamente instruída com os elementos do art. 927 do CPC.

    O procedimento nas ações possessórias é diverso caso se trate de ação de força nova ou ação de força velha. A Ação de força nova é a intentada dentro do prazo de um ano e dia da turbação ou esbulho, e neste caso o procedimento é especial, segundo o art. 924, CPC; ação de força velha é a intentada após esse prazo de um ano e dia da turbação ou esbulho, sendo que neste caso o procedimento é ordinário, embora a ação não perca seu caráter possessório, segundo o mesmo art. 924.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5151/do-procedimento-sumarissimo-nas-acoes-possessorias#ixzz35OeRTGvl


    Art. 927 - Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.


  • Alguém pode esclarecer a assertiva "c"?!

     Marcus Vinícius Rios Gonçalves(2012, p.251) reza o seguinte:  

    "... Mas a lei abriu a possibilidade de o juiz conceder qualquer outra medida cautelar, além daquelas, para proteger o direito das partes. São as cautelares inominadas ou atípicas, não previstas em lei, que podem ser concedidas no exercício do poder geral de cautela. O juiz tem o poder de conceder a tutela de urgência apropriada à proteção dos direitos em litígio, ainda que não prevista em lei." ( RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius. Execução e Proc. Cautelar, ed. Saraiva,2012)

    - É sabido que somente no bojo da própria ação cautelar é que as medidas cautelares podem ser concedidas de ofício.

    Quanto às tutelas antecipadas: exige-se o requerimento.

    Neste link: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI87780,71043-Concessao+de+medidas+cautelares+inominadas+ex+officio, defende-se a aplicação da cautelar inominada de ofício, todavia na Q99219 um colega comenta o seguinte:

    Prova(s): CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz

    Julgue os itens abaixo, relativos ao processo cautelar. 

    II O poder geral de cautela do juiz significa a permissão legal de determinar providência cautelar ainda que a parte não a tenha requerido, quando presentes nos autos os requisitos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito alegado por uma das partes e o perigo da demora. (ERRADO)


    Comentado por Alane e Lula Cabral há mais de 2 anos:Quanto a acertiva nº II acho que o erro aqui foi ter dito "ainda que a parte não a tenha requerido"

    Vejamos então o comentário do Prof. Costa Machado no seu livro "Código de Processo Civil Interpretado Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo":


    “o requerente sempre precisará propor ação cautelar inominada, porque o poder geral aqui instituído não admite exercício ex officio, isto é,

    sem
    iniciativa de parte no processo regular”


    Resumindo: O erro da assertiva é que não se admite cautelar inominada de ofício?! Se sim, este é posicionamento majoritário?!


    Abraços e bons estudos!!

  • Acho que está mesmo correto o comentário do colega ADYSSON (abaixo). Estas foram precisamente as razões pelas quais eu deixei de assinalar a alternativa "C".


    Ora, se as medidas cautelares não estão previstas em lei, como diz a alternativa "C", é porque se está falando de MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS, ou seja, medidas cautelares ATÍPICAS, não catalogadas no CPC.


    Sendo assim, como é que o juiz pode conceder uma medida que não existe?


    Neste sentido, é preciso notar que os arts. 798 e 799 do CPC não dizem que as medidas serão concedidas EX OFFICIO. E nisto há sintonia com o que dispõe o art. 2 do mesmo Codex.


    Quanto ao que dispõem os 461, §5 e 461-A, §3, do CPC, que tratam da possibilidade de concessão da tutela específica ou outra medida salutar até mesmo DE OFÍCIO, salvo melhor juízo (= melhor comentário aqui, de outro colega), que eles são voltados à execução, ou seja, já existe decisão proferida em congnição exauriente, via processo de conhecimento. Isto é: além da tutela (específica) que a parte busca, está em jogo também, vamos dizer assim, a "honra do Judiciário" em mostrar para a sociedade sua eficácia em resolver as pendengas. É a "ratio legis". É como "pensa" o legislador.

  • Sobre a alternativa C, vale a pena ler, para uma segunda fase, o seguinte artigo:

    http://observatoriodostribunais.blogspot.com.br/2013/05/a-concessao-de-oficio-da-medida-cautelar.html


  • C) Admite-se que o juiz determine medidas cautelares de ofício, ainda que não haja previsão legal, com base no poder geral de cautela.

    Há previsão legal para concessão de ofício.

  • Poder geral de cautela não se confundi com antecipação dos efeitos da tutela.

    Sendo assim, no caso do segundo, somente poderá ser concedido mediante requerimento da parte, conforme determina o art. 273 do CPC.

  •  CPC, Art. 273 (...) § 6.o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 

  • alternativa C

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI87780,71043-Concessao+de+medidas+cautelares+inominadas+ex+officio

  • Resposta correta: Letra a) de acordo com o § 6º do Art. 273 CPC, inclusive não há necessidade de todos os pedidos serem incontroversos, pois ai estaremos diante do julgamento antecipado da lide (matéria exclusivamente de direito) e não de tutela antecipada.


    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso

  • O erro da letra C, é que as cautelares inominadas conforme preceito do CPC , só podem ser concedidas com provocação da parte. diferentemente do que ocorre com as cautelares nominadas as quais o juiz pode concede-las de oficio :)

    graça, paz e foco o caminho é esse! 

  • Alternativa A) Determina o art. 273, §6º, do CPC/73, que “a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Assertiva correta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro com o disposto no art. 273, caput e II, do CPC/73, que admite a antecipação dos efeitos da tutela quando, havendo requerimento da parte e prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação e ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 797, do CPC/73, in verbis: “Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está em dissonância com o art. 928, do CPC/73, que prevê a designação de audiência de justificação, caso a expedição do mandado de manutenção ou de reintegração não seja feita de imediato, liminarmente, senão vejamos: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)


  • Não entendi o gabarito ERRADO da alternativa C. O Poder Geral de Cautela não consiste, efetivamente, na possibilidade de o juiz conceder medidas cautelares de ofício, tendo como fundamento o Art. 798 do CPC?

    Vejam: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2142357/no-que-consiste-o-poder-geral-de-cautela-no-processo-civil-fabricio-carregosa-albanesi

  • Quanto a C há controvérsia doutrinária, acredito que a banca tenha se perfilhado à parte da doutrina que nega a existência de cautelar de ofício. O que para mim é posição minoritária, pois acredito que a maioria é favorável pela existência de cautelar de ofício sobre o crivo do poder geral de cautela.

  • Acertei a questão, mas, honestamente, acho que o examinador se confundiu na letra "C"... confundiu a concessão liminar de medida cautelar com determinação de medida cautelar de ofício. Como os colegas apontaram, o art. 797 do CPC efetivamente diz que, só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. Porém, nada obsta que determine medida cautelar de ofício com base no seu poder geral de cautela. O novo CPC prestigia o contraditório ao determinar que, antes de decidir de ofício, o juiz intime as partes para se manifestarem. Uma coisa é concessão liminar, outra é concessão de ofício. 

  • As cautelares especificamente previstas pelo CPC, chamadas de “cautelares nominadas” não são arroladas de forma exauriente, porque seria impossível ao legislador prever todas as hipóteses. Dessa forma, admitem-se as chamadas “cautelares inominadas”. É no poder geral de cautela do juiz que se encontra o fundamento para as cautelares inominadas.

    O próprio legislador expressamente reconhece a sua insuficiência, ao rever a possibilidade de o juiz conceder, além dos procedimentos específicos, “as medidas provisórias que julgar adequadas” (artigo 798 e 799 do CPC).

    O artigo 797 do CPC determina que o juiz poderá conceder medidas cautelares sem a oitiva das partes, o que significa concessão de ofício em situações excepcionais, expressamente autorizados por lei. A questão a enfrentar diz respeito à excepcionalidade exigida pelo legislador para, afastando-se do princípio dispositivo, permitir a concessão de ofício pelo juiz de medida cautelar. 

    Caderno Gajardoni LFG

  • LETRA A CORRETA 

    ART. 273° 

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 

  • Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.


    O proprio 798 (CPC) é uma autorização legal, conforme requerido pelo art. 797, nao?

  • Não me convenci do erro da C.

    Como comentou a Lois Lane, há diferença entre medida cautelar liminar (sem a oitiva, que é excepcional - art 979) e medida cautelar de ofício.  Admite-se sim cautelar inominada de oficio, com base no poder geral de cautela, sendo irrelevante, na assertiva, a oitiva das partes.

    E mesmo que assim não fosse, o fato de a tutela ser excepcional, não significa que "não se admite". Se admite-se excepcionalmente, significa que  se admite. 

    A questão deveria ter sido anulada, ou admitidas 2 respostas, já que a "A" tmb está correta. 
  • Comentários da questão à luz do novo CPC:

    Alternativa A: errada. Trata-se de julgamento antecipado da lide e não de tutela antecipada (art. 356, I, Ncpc). E é o mais lógico.

    Alternativa B: errada. Art. 311, I, Ncpc;

    Alternativa C: errada. O processo cautelar foi "extinto" no novo cpc, sendo que tudo se resumirá no procedimento da tutela provisória (art. 294 e ss do Ncpc). E o novo CPC não limita a atuação do juiz, como o antigo fazia (art. 297, NCPC).

    Ademais, http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12685

    Alternativa D: errada. Art. 562, Ncpc.


    Será uma maravilha esse novo CPC. Enquanto o antigo era cheio de formalidades e muitas sem pé nem cabeça (ou seja: decoreba), o novo se baseia no sistema de janelas abertas, dando maior liberdade de atuação do juiz, além de corrigir diversas falhas técnicas do antigo Cpc. Em resumo: estamos saindo de um fusca (que na época já não era um carro top, pois tinha opala, monza etc - hoje então pioro!) para entrar numa Mercedez C 200.

  • Acerca da antecipação de tutela e outras providências de caráter liminar, assinale a alternativa correta.

        

     a) Pode o juiz antecipar os efeitos da tutela no que tange aos pedidos incontroversos. O art. 273, §6º, do CPC/73, determinava que a tutela antecipada  poderia ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Contudo, de acordo com o Novo CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (art. 356, I, NCPC). Assim, não existe mais apenas uma antecipação, mas a tutela efetiva do pedido incontroverso.

        

     b) O manifesto comportamento protelatório do réu não é causa de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvada a possibilidade de condená-lo por litigância de má-fé.  O art. 273, caput e II, do CPC/73, já admitia a antecipação dos efeitos da tutela quando restasse caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. O CPC/2015 prevê que em sede de tutela de evidência a concessão dos seus efeitos, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. 

                                                                                           

     c) Admite-se que o juiz determine medidas cautelares de ofício, ainda que não haja previsão legal, com base no poder geral de cautela. A afirmativa ia de encontro ao que dispõe o art. 797, do CPC/73, in verbis: “Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes". Entretanto, a assertiva em muito se relaciona com o art. 297 do CPC/2015 que dá ao juiz a faculdade de determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Acredito que se está questão caísse em algum concurso hoje está seria a resposta. Veja que poder geral de cautela em muito se relaciona com a tutela provisória, apesar de muitos doutrinadores dizerem que não existe mais o processo cautelar esta pergunta fica para a reflexão: Se não existe mais processo cautelar, como ficaram as situações que precisamos de um tutela urgente, ou ainda de algo que extremamente provável? Será que as mudanças são substanciais? Neste momento muito será dito sobre a adequação do Novo Código de Processo Civil, resta observar o comportamento da doutrina e jurisprudência.

    D) Sem alterações.

  • João Victor, parabéns! Seu comentário é inteligente e comparativo com o velho CPC, ademais da importante observação do poder geral de cautela.



ID
1177528
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a concessão de liminar de reintegração ou de manutenção de posse, nas ações possessórias de procedimento especial previstas no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; c/c Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    b) INCORRETA - Art. 928. (...) Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    c) INCORRETA- Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    d) INCORRETA - O art. 928, já transcrito, é claro no sentido de que para o Juiz conceder a medida liminar basta que a petição inicial esteja devidamente instruída (instruída com as provas à que se refere o art. 927: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.)

    e) INCORRETA - Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

    (*Arts. do CPC) 

  • A alternativa "A" tomou por base o seguinte julgado do STJ:

    "Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz cumprir o que dispõe a segunda parte do art. 928 do CPC e determinar a realização de audiência de justificação prévia com o fim de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações" (REsp 900.534/RS, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2009).

  • NCPC

    a) Correta. Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

    b)Incorreta. Art. 562 Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    c)Incorreta. Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

    d)Incorreta. Art. 562

     

    e) Incorreta. Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.


ID
1177747
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Carlos Santos é locatário de um imóvel rural e seu locador, Paulo Carvalho, pelo fato de ser proprietário do bem, entende que pode consumir os frutos da propriedade. Carlos Santos fica sabendo que Paulo Carvalho contratou alguns trabalhadores rurais para começar a colher os frutos na semana seguinte. Para a proteção da sua posse, Carlos Santos

Alternativas
Comentários
  • correta A:

    Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

  • Alternativa correta: Letra A.

    Interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa. Fonte: GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos. São Paulo: Editora Foco Jurídico, 2010.

    Bons estudos a todos!



  • É necessário compreender os usos das diferentes ações possessórias para resolver a questão:

    A) Correta - interdito proibitório: é uma defesa preventiva da posse, utilizada em caso de fundada ameaça de turbação ou esbulho.

    B) Incorreta - o locatário é possuidor direto, e o proprietário é possuidor indireto, ambos tem direito à proteção da posse.

    C) Incorreta - manutenção da posse: o possuidor tendo sofrido turbação na posse, mas sem perdê-la, utiliza esta ação para que seja emitido um mandado de posse, discutindo nesta ação o fato perturbador da posse. 

    D) Incorreta - reintegração de posse: utilizada por aquele que perde a posse com o objetivo de reaver a posse, podendo obter um mandado liminar para a reintegração caso o esbulho tenha se dado há menos de 1 ano e 1 dia. 

    E) Incorreta - imissão na posse: ação do possuidor contra o detentor sem justo título, ex: para que os antigos administradores da Pessoa Juridica entreguem aos atuais e demais representantes da pesoa jurídica, os bens pertencentes à entidade. 


    Fonte: Caio Mário


  • LETRA A CORRETA 

    Do Interdito Proibitório

    Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.


  • Do Interdito Proibitório

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito


ID
1201726
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às ações de procedimento especial, o prazo para contestar especificamente as ações de reintegração de posse, nunciação de obra nova e embargos de terceiro é, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • REINTEGRAÇÃO DE POSSE>=: 15 DIAS (prazo do procedimento ordinário)

    Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

    Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

    Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário. = PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 15 DIAS


    NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA = 5 DIAS

    Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.


    EMBARGOS DE TERCEIRO: 10 DIAS

    Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803


  • DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

    § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.


  • DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

    I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;

    II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

    Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

    § 3o  A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

    Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

    Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

    Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

    Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia


  • Tendo em conta que o velho CPC provavelmente não será tão cobrado mais, talvez apenas para fins históricos, venho lembrar que no novo CPC tanto os embargos de terceiros, quanto a reintegração de posse possuem prazo de 15 dias para contestar.

    A ação de nunciação de obra nova foi excluída do novo CPC, até porque basta ajuizar uma ação de desfazimento (obrigação de fazer, etc).

  • Rafael Matos! Então o site está trabalhando com questões desatualizadas? Pois utilizei o filtro para à exclusão de questões desatualizadas e anuladas, ou, esse não está funcionado. De qualquer formar, fica difícil estudar pelo site, pois, se não fosse o seu comentária, eu ficaria com o gabarito da questão, pelo fato de te-lo marcado como correto.

    Obrigado!

  • A questão acima baseia-se no CPC de 1973 - conforme se percebe por sua classificação (observem acima do título). É possível filtrar de forma a aparecerem exclusivamente questões do atual código. Quem busca questões de 1973, por óbvio fará uso das mesmas, complementadas com comentários relacionados ao  código de 73. Comentários sobre o atual código (2015) abaixo de questão acerca do do anterior (1973) tendem a confundir o estudo, ainda que escritas com a melhor das intenções.


ID
1201888
Banca
ADVISE
Órgão
Câmara Municipal de Puxinanã - PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as Ações Possessórias,é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    Art. 923, CPC. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

  • CPC/15

    Gab:B

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     


ID
1204183
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das ações possessórias, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 928 CPC. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    Para cumular com outros pedidos, como por exemplo a rescisão contratual, deverá seguir o procedimento ordinário. A cumulação é restrita aos incisos acima apenas para o caso de seguir o procedimento especial. 

  • a)  INCORRETA. O art. 920 do CPC prevê a FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS prescrevendo que “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados“.

    b)  INCORRETA. Inobstante o procedimento especial das ações possessórias, por expressa previsão legal, admite-se essa tipo de cumulação de pedidos. Nesse sentido é a previsão do “Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos;”

    c)  CORRETA. Art. 928 CPC

    d)  INCORRETA. Em razão do caráter dúplice das ações possessórias, não se admite a reconvenção. É o que determina o “art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.”

    e)  INCORRETA. É o contrário do que reza o “art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.” Assim, enquanto estiver pendente discussão sobre a posse, não poderá ser intentada ação reivindicatória alegando propriedade.


ID
1220647
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • quanto à letra D)

    EMBARGOS DE TERCEIRO - LOCATÁRIO VISA À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - ILEGITIMIDADE ATIVA - OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista o disposto no artigo 296 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, é despicienda a intimação para contra-razões no presente caso. Ad argumentandum tantum, a sustentação oral, produzida em sessão de julgamento pelos apelados, assegurou o exercício do contraditório. Nesse caso, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado pelo artigo 154 do Diploma Processual Civil. ""A legitimação a agir tanto é de quem pode propor a 'ação' como de quem pode contradizer. É inconfundível com a legitimatio ad processum a legitimatio ad causam. No que foi posto no pedido, o juiz julga o mérito; no que apenas diz respeito a legitimação a agir e contradizer, o juiz julga sem julgar o mérito: fica no plano do direito processual"" (Miranda, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4ª ed., tomo III, p. 483/489. ) Embora o referido artigo 1.046 do Código de Processo Civil estabeleça que é possível ao possuidor opor embargos de terceiro, tal previsão não se aplica ao presente caso, pois o direito do locatário em opor embargos pode ter como objetivo tão-somente proteger os efeitos do contrato de locação e resguardar a sua posse e não excluir medida constritiva efetivada para resguardar o direito de crédito de outrem. Logo, o embargante não possui legitimidade para a pretensão deduzida, ou seja, desconstituição da penhora. Ressalve-se, em favor do embargante, alegar o direito à indenização ou retenção por eventuais benfeitorias pelos meios cabíveis.

    (TJ-MG 100240777418410011 MG 1.0024.07.774184-1/001(1), Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 25/09/2008, Data de Publicação: 04/11/2008)



  • QUANTO A LETRA A)

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - CARÁTER DÚPLICE - DIREITO À INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DISCUSSÃO A RESPEITO DA QUESTÃO - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO. I- As ações possessórias possuem natureza dúplice, ou seja, é licito ao réu, na contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos sofridos (art. 922 do CPC). II- Ocorre que tal proteção não pode ser conferida ex officio pelo juiz, devendo o réu formular em sua peça de defesa pedido expresso neste sentido, para que a reparação seja deferida. III- Incorre em vício de julgamento ultra petita a sentença que impõe condenação além do pedido das partes, de modo que deve ser decotado do decisum o deferimento indenização por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel, quando ausente pedido expresso da parte ré, não tendo sido aberta a discussão entre as partes sobre a questão.

    (TJ-MG - AC: 10153130057067001 MG , Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/07/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2014)


  • Letra 'b': Não há fungibilidade entre a ação de reintegração de posse e a ação reivindicatória, posto que a primeira se funda unicamente na questão acerca da posse, ao passo que a segunda discute propriedade.


    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO DESPROPOSITADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE POSSESSÓRIA E REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. POSSE DO AGRAVADO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. A tutela reintegratória deve levar em consideração a posse e não a propriedade do imóvel litigioso; Diante da impossibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade entre Ação de Reintegração de Posse e Ação Dominial, não há como reconhecer direito ao Agravado com base em alegada propriedade e não em posse; Ao Autor/Agravado cabia demonstrar o preenchimento dos requisitos insertos no art. 927, do CPC, ônus do qual se desincumbiu, não demonstrando sua posse, resumindo seu pedido a uma suposta propriedade; Agravo provido para ratificar os termos da Decisão Interlocutória que suspendeu os efeitos da liminar concedida no primeiro grau, mantendo-se, assim, a Agravante na posse do bem.

    (TJ-PE - AG: 201796 PE 231200900008640, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 03/02/2010, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 32)


  • O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os requisitos legais do usucapião. (AgRg no AREsp 22.114/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013)

  • LETRA D:


    “EMBARGOS DE TERCEIRO. Constrição efetivada em ação monitória em fase de execução. Embargos opostos por locatário do imóvel constrito pleiteando desconstituição da penhora. Inadmissibilidade. Legitimidade do inquilino se aplica para proteger os efeitos do contrato de locação e não para desconstituir a penhora, uma vez que a posse do locatário não pode se sobrepor ao direito de crédito do exequente. Direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial. Recurso improvido”. (TJSP, Relator(a): Erson de Oliveira; Comarca: Pederneiras; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/05/2014; Data de registro: 20/05/2014)


ID
1221463
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Estado de Goiás ajuíza uma ação com pedido de reintegração de posse em desfavor de alguém que esbulhou área de domínio público. Quando os autos processuais estão conclusos para sentença, o réu cede seus direitos possessórios a um terceiro. Quanto ao andamento processual a partir dessa premissa hipotética, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas

ID
1239997
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das ações possessórias, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    Código de Processo Civil. 

    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Por artigos .....

    1. paragrafo único do 928, CPC

    2. incorreta conforme comentario do colega 

    3. artigo 932, cpc

    4. artigo 921, inciso III

    5. artigo 923, cpc

  • a) CORRETA. Como regra, nas ações de manutenção ou reintegração de posse, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá inaudita altera parte (sem ouvir o réu) mandado liminar de manutenção ou de reintegração da posse. No entanto, em se tratando de ação proposta em face de ente público, não poderá ser proferida tal liminar sem que se ouça previamente o representante judicial do ente.

    Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


    b) INCORRETA. Segundo o CPC, em caso de turbação ou esbulho promovido pelo autor da ação, o réu deve demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos deles resultantes na CONTESTAÇÃO.

    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


    c) CORRETA. De fato, o interdito proibitório consiste em medida judicial preventiva visando a evitar ato de turbação ou esbulho, mediante a cominação de pena pecuniária:

    Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.


    d) CORRETA. De acordo com o art. 921, do CPC:

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.


    e) CORRETA. É o que expressamente prevê o art. 923, do CPC:

    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.


     Gabarito: b)

  • Apenas complementando os colegas, o réu fará um pedido contraposto (em virtude da natureza dúplice da ação possessória), e não reconvenção. Por isso, a alternativa "b" está errada.

  • Para pedir proteção possessória e as perdas e danos, não cabe reconvenção, pois os pedidos podem ser feitos na própria contestação, conforme art. 922, CPC. Para outros pedidos ( rescisão e anulação de contrato), cabe reconvenção. 

  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I
    Das Disposições Gerais

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)

    Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.


  • Seção II
    Da Manutenção e da Reintegração de Posse

    Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

    Art. 927. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

    Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.

    Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

    Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

    Seção III
    Do Interdito Proibitório

    Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

    Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.


  • C: " O interdito proibitório é o tipo adequado de ação possessória quando ainda não há houve agressão à posse, mas tão somente ameaça; tem certas peculiaridades, que o distinguem das demais, pois seu caráter é preventivo, não repressivo. (...).A diferença é que a liminar não será para reprimir alguma agressão realizada, mas para fixar a multa na qual o réu incorrerá caso transforme a ameaça em ação. Deferida a liminar, caso o réu cometa a turbação ou o esbulho, haverá duas consequências: por força do princípio da fungibilidade, o juiz, ao final, concederá ao autor a reintegração ou manutenção na posse; e o réu incorrerá em multa, que poderá ser executada desde logo, dado o seu caráter provisório (..)". ( MARCUS  VINICIUS RIOS GONÇALVES, 2012, PÁGS. 777 -788).

  • Sobre a alternativa "B", apenas para fins de acréscimo, Entretanto, o judiciário tem admito a reconvenção nas ações possessórias, quando a defesa versar sobre matérias não contempladas pelo artigo 922

  • NCPC: a partir do artigo 554

  • LETRA B

     

    NCPC

     

    A -  Art.562  Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    Contra pessoa jurídica de direito público (ré) -> tem audiência

    A favor de pessoa jurídica de direito público (autora) -> não tem audiência

     

    B- Art. 556.  É lícito ao réu, na CONTESTAÇÃO, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

    C -  Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    D-  Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

     

    E -  Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

  • Alternativa D:

    "É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse."

    Artigo 556 do NCPC : "É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos."

    Alguém sabe por que a D está correta? Não entendi!!!

  • Rafaella, a alternativa está correta porque se baseia no CPC de 1973.

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    O CPC de 2015 sofreu alteração.

  • Rafaella, está correta porque se baseia no CPC de 1973.

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    O CPC de 2015 sofreu alteração.

  • A) CORRETA. Contra as pessoas jurídicas de direito público, não será deferia reintegração liminar sem a prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 562. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    B) INCORRETA. Lembre-se do caráter dúplice das ações possessórias: o réu não precisa reconvir para apresentar pedido de indenização pelos prejuízos resultantes de esbulho ou turbação cometida pelo autor!

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    C) CORRETA. O interdito proibitório é utilizado quando houver ameaça à posse do possuidor, com o objetivo de evitar esbulho ou turbação:

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    D) CORRETA. Além do pedido de proteção à posse em si, o autor poderá requerer medida necessária e adequada para que a tutela provisória ou final seja cumprida, como é o caso do desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: 

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

     

    E) CORRETA. Isso mesmo!

    Na pendência de ação possessória, não podem o autor ou réu propor ação de reconhecimento de domínio um contra o outro:

     Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Resposta: B

  • CONFORME CPC/15

    A-CORRETO

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    B- ERRADO

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    C-CORRETO

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito

    D- CORRETA

    O novo CPC não traz  expressamente essa possibilidade de cumulação, Como constava no antigo CPC, no art. 921.

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

     Mas, acredito que se ficar demonstrado que  a plantação ou construção  é irregular e danosa ao titular da posse, O autor poderá pedir a condenação do réu para desfazer a construção ou que seja declarado a propriedade sobre a acessão, conforme for mais vantajoso para o proprietário (Art.927 c/c Art. 1.255, CC)

    E- CORRETA

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.


ID
1241383
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposituras abaixo e responda:

I) A Jurisdição é uma função do Estado, por meio da qual ele soluciona os conflitos de interesse de forma coercitiva, aplicando a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos.

II) A Jurisdição possui como características a substitutividade, a definitividade, imperatividade, inafastabilidade, a inércia e indelegabilidade.

III) Reconhecida a incompetência absoluta, deve o juiz remeter os autos ao juízo competente, sendo nulos os atos decisórios praticados até então. Mesmo que a sentença transite em julgado, a incompetência absoluta ensejará o ajuizamento de ação rescisória.

IV) A incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção de incompetência, no prazo da contestação, sob pena de preclusão, contudo o juiz poderá declará-la de ofício, caso haja prejuízo para quaisquer das partes.

V) As ações possessórias em regra são consideradas reais imobiliárias e a competência para julgá- las é do foro de situação da coisa, cuja conclusão se extrai do art. 95 do CPC.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao item I, que fala que a jurisdição soluciona os conflitos de forma "coercitiva"...
    E quanto à classificada como jurisdição voluntária? Nela há coerção?
    Alguém poderia me ajudar!?

  • Respondendo ao colega que perguntou sobre o item I:  

    Prevalece que na doutrina (Dinamarco, Ada Pellegrini, dentre outros) que a Jurisdição Voluntária, na verdade, não é jurisdição, possuindo natureza de administração pública de interesses privados feita pelo poder judiciário. 

    Essa corrente entende que não haveria substitutividade, uma vez que o juiz se insere não os substitui os participantes em suas vontades. Entendem também que não há lide, logo, não haveria partes, mas somente interessados e que, porque não há jurisdição, o correto seria falar em requerimento e procedimento ao invés de falar em ação e processo. Ademais, essa corrente interpreta o Art. 1.111 do CPC no sentido de que não há coisa julgada na jurisdição voluntária, mas mera preclusão.

    Vale dizer que uma corrente minoritária, mas que ganha força na doutrina moderna (Leonardo Greco, Fredie Didier, Ovídio Bapsita, Calmon de Passos, dentre outros) reconhece a natureza de atividade jurisdicional da jurisdição voluntária, rebatendo os argumentos da outra corrente nos seguintes pontos:

    1) Não se pode dizer que não há lide em jurisdição voluntária, o que acontece é que a jurisdição voluntária apenas não pressupõe a lide, sendo que seus casos são potencialmente conflituosos. Ex.: No processo de interdição, o interditando pode se opor.

    2) O conceito de jurisdição tem como base o aspecto subjetivo. Isto é, a jurisdição é atividade exercida por juízes, que aplicam o direito objetivo e dão a última palavra sobre determinada questão, em decisão insuscetível de controle externo.

    3) Ainda que se defenda a natureza administrativa da jurisdição voluntária, não é possível negar seu caráter processual, tendo em vista que o processo administrativo também é espécie de processo. Quando a Constituição garante o processo em contraditório, o faz também para os processos administrativos.

    4) O juiz, na jurisdição voluntária atende os interesses privados como terceiro imparcial, de forma desinteressada, ao contrário dos processos administrativos, em que a administração atua sempre em seu próprio interesse, no interesse do Estado ou no interesse da coletividade (jamais no interesse de particulares).

    5) Se há processo, há jurisdição e há ação.

    6) Não é correto dizer que não há partes. As partes do negócio jurídico (sentido substancial), não se confundem com as partes do litígio, sujeitos da relação jurídica processual (sentido processual).

    7) O art. 1.111 do CPC não retira a possibilidade de a sentença na jurisdição voluntária fazer coisa julgada. Pelo contrário, ao afirmar que as decisões em jurisdição voluntária somente poderão ser modificadas por fato superveniente, o dispositivo está confirmando a imutabilidade da decisão e sua indiscutibilidade tanto para dentro como para fora do processo. Não havendo a superveniência de fato novo modificativo, a decisão permanece imutável, em razão da coisa julgada.

    fonte: Fredie Didier



  • No que tange à assertiva V, cabe esclarecer que a classificação das ações possessórias é um tanto controversa. Com efeito, esclarece Fredie Didier Jr. que "as ações possessórias nem são reais nem são pessoais; possuem regramento jurídico próprio, bastante semelhante, mas não idêntico, ao das ações reais". (Direito Processual Civil. vol. 1. p. 249).

  • Achei a questão um pouco confusa, e fiquei sem alternativa.

    Até onde eu estudei, inafastabilidade não é característica da ação, mas sim princípio.


    A divisão que eu tenho é:

    Características:

    1. Substitutividade

    2. Imparcialidade

    3. Lide

    4. Monopólio do Estado

    5. Inércia

    6. Unidade

    7. Definitividade

    8. Imperatividade

    9. Declaratória

    10. Criativa

    11. Exercida por meio de processo

    12. Não admite controle externo


    Princípios

    1. Investidura

    2. Territorialidade

    3. Indelegabilidade

    4. Inevitabilidade

    5. Inafastabilidade

    6. Juiznatural

    7.Indeclinabilidade


    Em razão disso, concluí que a propositura II também estivesse errada.

  • Eu imagino que a banca entende que a arbitragem a uma forma de delegação de parcela de jurisdição.

  • também!


  • Não entendi essa alternativa como correta se a Inafastabilidade e a Indelegabilidade são princípios inerentes a Jurisdição e não características.

  • Jesus amado! Há controvérsia sobre a natureza jurídica das ações possessórias. uns entendem ser de natureza pessoa por não constarem no rol do art. 1.225, CC. Outros entendem que é de natureza real. Não poderia cair isso numa prova objetiva....

  • alternativa IV)

    Seção V
    Da Declaração de Incompetência

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)


  • Respondendo ao comentário do Na Luta, quando você fala em jurisdição voluntária voce nao fala em conflito de interesses. A questao nao está afirmando que a jurisdiçao resolve tudo de forma coercitiva, mas que resolver os conflitos de interesse (lides) por meio da coerção.

  • Resposta: Alternativa ( A) Correta! Súmula 33 do STJ

  • Alternativa I: Correta. A assertiva traz a clássica a definição de jurisdição. Em que pese alguns autores afirmarem que a jurisdição deixou de ser, com o advento da CF/88, uma função necessariamente do Estado, por ter passado a englobar os meios alternativos de solução de controvérsias e a tutela de interesses particulares, esse não é o entendimento predominante da doutrina. A jurisdição continua sendo uma função eminentemente estatal.


    Alternativa II: Correta. Todas as características elencadas na assertiva são, de fato, características da jurisdição, que podem ser assim entendidas: (a) substitutividade: os conflitos submetidos à jurisdição são solucionados por um terceiro imparcial, que substitui a vontade das partes impondo a resolução do litígio; (b) definitividade: proferida a decisão judicial e transitada esta em julgado, resta configurada a coisa julgada, que, vencido o prazo para a interposição de ação rescisória, torna-se imutável; (c ) imperatividade (ou inevitabilidade): a decisão proferida pelo terceiro imparcial é de observância obrigatória para as partes que submeteram o seu conflito à jurisdição, não lhes sendo permitido não acatá-la; (d) inafastabilidade: faz referência ao direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (e) inércia: a jurisdição somente tem início com a manifestação da parte, que requer a intervenção de um terceiro imparcial para solucionar o conflito de interesses; e (f) indelegabilidade: o Estado não pode delegar a outrem o exercício da jurisdição, sendo esta uma função eminentemente sua.


    Alternativa III: Correta. As referidas regras estão contidas expressamente no art. 113, §2º, e art. 485, II, do CPC.


    Alternativa IV: Incorreta. A primeira parte da assertiva está correta. A incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção de incompetência por força do art. 112. O prazo para a sua interposição é de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o qual, em caso de incompetência relativa, ocorre com a propositura da ação. É por essa razão que o réu deve se manifestar a respeito na primeira oportunidade que lhe for dada para falar nos autos: na contestação, cujo prazo também é de 15 (quinze) dias. Conforme se nota, os prazos são coincidentes, motivo pelo qual é correto e comum a doutrina afirmar que a exceção de incompetência relativa deve ser apresentada pelo réu no prazo da contestação. Caso não o faça, a competência será prorrogada, ou seja, o foro inicialmente incompetente será considerado competente para o processamento e julgamento da causa (art. 114, CPC). É a previsão desta prorrogação de competência que torna a segunda parte da assertiva incorreta, pois ao juiz não é permitido declarar a incompetência relativa de ofício.


    Alternativa V: Correta. A regra é extraída do art. 1.225 do CC, que elenca as matérias de direito real, e do art. 95 do CPC, que determina a competência do foro da situação da coisa para o processamento e julgamento das ações fundadas em direito real sobre imóveis.


    Resposta : A

  • Não posso concordar que a palavra "coercitiva" empregada na questão "A" esteja correta.

    Os conflitos somente são solucionados pela Jurisdição quando esta é provocada, ou seja, uma das partes busca a tutela e se há consentimento não há que se falar em coerção.

    Bom, é certo que pode haver coerção em relação ao sucumbente, mas dizer que o conflito é resolvido de forma coercitiva, quando na verdade é a própria parte que busca a tutela jurisdicional soa um tanto estranho.

    O debate é válido.

  • Concordo com o colega Lucas, pode ser uma característica da jurisdição a sua imperatividade, onde as partes devem se submeter a decisão proferida, no entanto, isso não é sinônimo de coerção, posto que as partes só se submeterão a decisão jurisdicional, caso provoquem do contrário não, assim não há coerção.

  • Na Luta, Fredie Didier fala que é coercitiva, na medida em que, uma vez que você leva a questão até o judiciário ele vai impor uma decisão a qual você tem de aceitar.

  • A minha dúvida é que na assertiva dois eles misturam características da Jurisdição com princípios. Nessa questão deu para acertar, mas em outras questões essa sutileza pode ser levada em conta.


  • Poder Jurisdicional de Coerção

      Se manifesta flagrantemente no processo de execução, quando se trata de compelir o vencido ao cumprimento da decisão.

    fonte: http://www.realjus.com.br/dji/processo_civil/jurisdicao.htm#Poder_de_Coerção

  • Sobre o comentário da professora quanto à alternativa V ("Alternativa V: Correta. A regra é extraída do art. 1.225 do CC, que elenca as matérias de direito real").


    Ela podia dizer tudo, menos que a POSSE está prevista no CC, art. 1225:


    "Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia"


  • Como assim em regra são imobiliárias?

    Se a possessória for imobiliária a competência é da situação da coisa e é absoluta.

    Se a possessória for mobiliária a competência é a regra geral, ou seja, do domicílio do réu. Trata-se de uma competência relativa.



  • Me confundi na assertiva I quando fala em resolução de conflitos de forma coercitiva. Confundi com a inércia.
  • com o novo cpc qualquer arguição de nulidade, seja ela absoluta ou relativa, passa a ser em contestação.

  • Ação possessória é real imobiliária? #SQN


    "Fui!!!!!!!"
  • I) CERTA. "(...) podemos dizer que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, a jurisdição é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões ( forma coercitiva). Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais (solucão dos conflitos de interesses) mediante a realização do direito justo e através do processo (aplicação da lei geral e abstrata aos casos concretos). E como atividade, a jurisdição é entendida como  o complexo de atos ao juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete."  < (Teoria Geral do Processo   –  Profº  Otacílio José Barreiros) >

     

  • O item I está perfeito e retrata o conceito clássico de jurisdição.
    O item II também está correto, retratando características relevantes da
    jurisdição. Importante registrar que a imperatividade é considerada por alguns
    como característica, dado o poder de ser lei no caso concreto.
    O item III está incorreto à luz do NCPC, conforme consta do §4º, do art. 64,
    exceto no caso de decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os
    efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida,
    se for o caso, pelo juízo competente.
    O item IV também está incorreto à luz do NCPC, pois a incompetência relativa
    deve ser arguida em preliminar de contestação. Além disso, não poderá ser
    declarada de ofício.

    Item V correto, segundo o art. 47, do NCPC.

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ID
1243840
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante às ações possessórias, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

    (Código de processo civil)

  • CAPÍTULO V
    DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I
    Das Disposições Gerais


    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.


    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.


    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)


    Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.


    Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

  • LETRA  E

    Art. 923, CPC. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

    Li rápido e nem percebi que trocaram a palavra, - defeso - por - permitido - .


  • Artigo 557 do NCPC.

  • GABARITO: E

    NCPC

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • art 555 NCPC não permite o desfazimento da construção e plantação, portanto, D e E estão INCORRETAS

  • Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente


ID
1245649
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Segundo o Código de Processo Civil, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos; cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; e desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Na pendência do processo possessório, é permitido, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio

  • Das Disposições Gerais

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)

    Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

    Seção II


  • defeso = não é permitido

  • CPC/2015

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é VEDADO, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.




  • Art. 557.  Na pendência de ação possessória é defeso (VEDADO). tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

  • Art. 557 do NCPC


ID
1270150
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as afirmações abaixo.

I - Pode o autor cumular ao pedido possessório quaisquer outros pedidos, sem que isto importe adoção do procedimento ordinário.

II - O foro do local do imóvel é competente para conhecer da ação fundada em direito possessório a ele relativo, mas essa competência é de natureza relativa.

III - O Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para conhecer de ação possessória sobre bem imóvel, independentemente do valor do bem.

Quais estão INCORRETAS?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    I - CPC 

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    II - Absoluta >> CPC  Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    III - Lei 9099  Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

  • só pra constar:

    inc. I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
  • III. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo (quarenta vezes o salário mínimo).

  • OBSERVAÇÃO A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO:

     

    O art. 921 do CPC/1973 tem correspondência com o art. 555 do CPC/2015, que é inclusive um pouco mais amplo:

     

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    I – condenação em perdas e danos;
    II – indenização dos frutos. 

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
    I – evitar nova turbação ou esbulho;
    II – cumprir-se a tutela provisória ou final. 

     

    Portanto, a assertiva I parece ser incorreta também sob o atual regime processual.


ID
1289326
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às ações possessórias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    A defesa da propriedade se dá através das ações petitórias. A ação petitória é a que tem como causa de pedir a propriedade (o fundamento é “eu sou o dono”) e o pedido pode ser qualquer um, inclusive a posse (iuspossiendi: direito de possuir pela invocação do domínio).

    A ação possessória é a ação que tem como causa de pedir a posse (único fundamento) e como pedido a posse (ius possessionis: direito à posse pelo próprio exercício dela).

  • a) a mera ameaça à posse não justifica sua proteção judicial, havendo necessidade de turbação ou esbulho, a legitimar as ações de manutenção e de reintegração na posse, respectivamente.

    -ERRADA. Art. 932, CPC. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.


    -b) são propostas somente por quem foi privado da posse, pois aquele que a possui não terá interesse processual na demanda possessória.

    -ERRADA. Art. 926, CPC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: (...) IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.


    -c)  terá natureza possessória a ação que tiver a posse como fundamento e como pedido; quando o pedido for a posse, mas o fundamento for a propriedade, a ação terá natureza petitória.

    -CORRETA. Vide comentários abaixo, do colega josé alexandre.


    -d)  é essencial, se houver composse, que todos os compossuidores proponham a demanda de defesa da posse, em litisconsórcio necessário.

    -ERRADA. Não existe na lei essa exigência. Cada compossuidor tem direito subjetivo de ação possessória, em caso de esbulho ou turbação. Não depende da vontade dos compossuidores. O litisconsórcio é facultativo.


    -e) a norma processual civil não prevê a fungibilidade dos interditos possessórios, mas apenas destes com as ações reivindicatórias.

    -ERRADA. Art. 920, CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.


  • Imagine se fossem 10 copossuidores e 1 deles não quisesse propor a ação. Os 9 não poderiam ser impedidos de ir ao Poder Judiciário por esse motivo. É o caso polêmico do litisconsórcio ATIVO necessário. Não cabe nesse caso. 

  • A resposta está na súmula 487 do STF.

  • Letra D é caso de litisconsórcio facultativo. Entendo que a banca quis confundir o candidato com o disposto no §2º, art. 10 do CPC/73, que dispõe sobre ações possessórias e a participação do cônjuge do autor ou do réu:

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

    Lembrando que não existe litisconsórcio necessário ativo.

  • De acordo com esquematizado de Direito Civil Marcus Vinicius Rios Gonçalves: 

    "A lei não traz exceção à regra, e não permite mais, em nenhuma hipótese, que nas ações possessórias se alegue ou se discuta propriedade, ou que o juiz julgue com base nela. Não há mais em nosso ordenamento jurídico, em nenhuma circunstância, a exceção de domínio, e o réu não pode, com sucesso, defender-se invocando a sua condição de proprietário. O juiz deverá ater-se à posse, sem pronunciar-se a respeito da propriedade. Está revogada, portanto, a Súmula 487 do STF."



  • gabarito letra "C"

     

    a) -ERRADA. Art. 567 do NCPC. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    -b) são propostas somente por quem foi privado da posse, pois aquele que a possui não terá interesse processual na demanda possessória.

     

    -ERRADA. Art. 560, NCPC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. 

     

    Art. 561, NCPC. Incumbe ao autor provar: (...) IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

     

    -c) -CORRETA

     

    A defesa da propriedade se dá através das ações petitórias. A ação petitória é a que tem como causa de pedir a propriedade (o fundamento é “eu sou o dono”) e o pedido pode ser qualquer um, inclusive a posse (iuspossiendi: direito de possuir pela invocação do domínio).

     

    A ação possessória é a ação que tem como causa de pedir  a posse (único fundamento) e como pedido a posse (ius possessionis: direito à posse pelo próprio exercício dela). 

     

    "O nosso ordenamento jurídico reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias: ação de reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório. Em breve resumo, a primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho, a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse, quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório.

     

    Já as ações petitórias, onde se inclui a ação de imissão na posse, apesar de indiretamente tutelarem a posse, possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação. Assim, diferentemente das ações tipicamente possessórias, nas petitórias há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide.

     

    Dessa forma, é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações: nas ações possessórias, o pedido se funda no direito de posse do autor; já nas petitórias, o pedido é baseado no direito de propriedade." (TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)

     

    -d)  -ERRADA. Não existe na lei essa exigência. Cada compossuidor tem direito subjetivo de ação possessória, em caso de esbulho ou turbação. Não depende da vontade dos compossuidores. O litisconsórcio é facultativo. O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro.

     

    art. 73 do NCPC (a banca tentou confundir o candidato!)

     

    -e) -ERRADA. Art. 554, NCPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.


ID
1297666
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cidadão brasileiro (Carlos), nascido em Porto Alegre-RS e residente no Canadá, possui, dentre seus bens, imóvel próprio, devidamente registrado no Registro de Imóveis da cidade de Gramado-RS. Ao ter conhecimento de que o imóvel foi invadido por terceiros, pode Carlos propor ação de reintegração de posse:

I. Na Comarca de Gramado-RS.

II. No Canadá, requerendo, após, a homologação da sentença no Superior Tribunal de Justiça e seu cumprimento no Brasil.

III. Em Porto Alegre-RS, requerendo o cumprimento da sentença por carta precatória.

Em relação às assertivas acima, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 95 do CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • É competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil (CPC, art. 89, I); além da regra básica relativa à competência interna no que tange às ações fundadas em direito real sobre bens imóveis prevista no art. 95 do CPC. 

  • Novo CPC:

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • O foro de situação da coisa tem competência ABSOLUTA para processar e julgar ação possessória sobre bens imóveis, não podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição.

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Dessa forma, a ação deverá ser proposta tão somente na Comarca de Gramado/RS.

    Resposta: A


ID
1336870
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à desapropriação, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)  nas ações de desapropriação, incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. (CORRETA)

    Súmula nº 131 do STJ:“nas ações de desapropriação incluem-se no calculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas”

    b)  na desapropriação indireta, os juros compensa­tórios incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente; enquanto que na desapropriação direta, os juros compensatórios incidem a partir da imissão na posse. (CORRETA)

    Súmula 69/STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel

    Súmula 113/STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    c)  a imissão definitiva na posse do imóvel expropriado está condicionada ao depósito integral do valor apurado na avaliação provisória. (CORRETA)

    DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DEFINITIVA. IMISSÃO NA POSSE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXIGENCIA DO DEPOSITO. PROFERIDA SENTENÇA, EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, JA NA FASE EXECUTORIA, A IMISSÃO DEFINITIVA NA POSSE CONDICIONADA AO INTEGRAL PAGAMENTO DA VERBA NDENIZATORIA NADA TEM DE ILEGALIDADE.

    (REsp 66.827/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/1998, DJ 03/08/1998, p. 173)


  • d)  para o Superior Tribunal de Justiça, não é irrelevante o fator improdutividade do imóvel expropriado para fins de incidência de juros compensatórios, mesmo considerando que a sua destinação refere-se a compensar o proprietário pela perda do seu bem.(ERRADA)

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FATOR ANCIANIDADE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA.  QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.

    1. O fator de ancianidade das posses, para efeito de cálculo da indenização expropriatória, deve ser conjurado, sob pena de violação do artigo 12, e seu inciso IV, da Lei 8.629/93. A violação da lei restou inequívoca, posto ter sido desconsiderada a ancianidade das posses, conforme se verifica das considerações do aresto recorrido.

    2. Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.

    Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção.

    3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, evidenciada a violação ao artigo 12, IV, da Lei 8.629/93, com o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que considere a ancianidade da ocupação verificada na fixação da justa indenização.

    (REsp 1171190/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 20/09/2010)

    e)  para o Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulatividade dos juros compensatórios e moratórios, permitindo-se que este incida sobre aque­le, sem a ocorrência do anatocismo. (CORRETA)

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 98/STJ.

    (...)

    (REsp 883.784/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010)


  • QUESTÃO DESATUALIZADA: 

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO.. ANATOCISMO. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF(REDAÇÃO DA EC 62/09).

    1. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. 2. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 3. Entendimento firmado pela Seção, no julgamento do recurso repetitivo n. 1.118.103/SP. 4. Agravo regimental não provido.


ID
1342702
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre os procedimentos previstos no Código de Processo Civil, encontram-se os chamados de especiais, no Livro IV. Sobre essas ações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 915 CPC. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.


    bons estudos

    a luta continua

  • Meus caros,


    Na ação de nunciação de obra nova, o prazo para contestar é de 5 (cinco) dias.


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.

  • Meus caros,


    Nas ações de demarcação, fetias as citações, os réus terão prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar a ação.


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.

  • a) Nas ações de depósito, caso o réu não entregue o bem, ser-lhe-á decretada prisão, considerando-o depositário infiel. 
    Embora o art. 904 parágrafo único do CPC diga que cabe esta hipótese, a súmula vinculante 25 do STF diz que a prisão do depositário infiel não é mais possível.

    b) Nas ações de prestação de contas, aquele que pretende exigi-las, requererá a citação do réu para que, no prazo de cinco dias, apresente-as ou conteste a ação. 
    Correta, art. 915 do CPC.

    c) Na ação de reintegração de posse, o possuidor turbado tem o direito de ser reintegrado, e aquele que for esbulhado deverá propor ação de manutenção de posse. 
    É exatamente o contrário, art. 926 do CPC.
    Turbação = manutenção da posse.
    Esbulho = reintegração da posse.

    d) O prazo para contestação nas ações de nunciação de obra nova é de quinze dias.
    Art. 938 CPC - 5 dias

    e) Nas ações de demarcação, feitas as citações, os réus terão prazo comum de 30 dias para contestar a ação.
    Art. 954 CPC - 20 dias.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
  • No novo cpc prazo de 15 dias na letra B, artigo 550 caput.


ID
1380157
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Grupo de moradores sem-teto invadiu terreno pertencente ao Estado, que, a fim de recuperar a posse do imóvel, ajuizou, cerca de um mês depois, ação de manutenção de posse, instruída com prova da posse, do esbulho e da data de sua ocorrência. Requereu a concessão de liminar. Levando em conta o que dispõe o Código de Processo Civil no que toca às ações possessórias, ao receber a inicial, o Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Art. 920, CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    Art. 928, CPC. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


  • Com base no que foi comentado abaixo, por que não seria a alternativa "E"?

  • Abra Nog, a letra E está errada porque apenas será necessária a prévia audiência para deferir a liminar se as pessoas jurídicas de direito público forem RÉS (é uma prerrogativa delas). No caso da questão, o Estado é o AUTOR, razão pela qual não é aplicável o parágrafo único do art. 928 do CPC e, consequentemente, a liminar é deferida sem ouvir o réu.

  • Caí nessa por ter ficado na dúvida da necessidade de audiência pública sendo pj de direito público parte ou somente quando ré.

    A virtude do erro é que ele ensina de forma indelével.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


  • Errei por não ter percebido que o Estado que ajuizou a ação, logo não se aplica o § único do art. 928.

  • NCPC:

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 563.  Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

    Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

  • só será necessária a audiência prévia quando a pessoa jurídica de direito público for ré.

  • Questão desatualizada!

    Art. 562, parágrafo único do NCPC: "Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • Natalia e Juliane, a parte autora da ação de reintegração de posse é o Estado, então pode ser concedida a liminar sem a oitiva da parte adversa, no caso o grupo de invasores da terra pública.

  • LETRA D

     

    Esbulho -> reintegração

    Turbação -> manutenção de posse

     

    Petição inicial devidamente instruída -> sem ouvir o réu

     

    Contra pessoa jurídica de direito público (ré) -> tem audiência

    A favor de pessoa jurídica de direito público (autora) -> não tem audiência

     

    Litígio coletivo ->

    Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) =desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.

    Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar.

     


ID
1394218
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmativa correta em relação aos proce- dimentos especiais cíveis.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A) Art. 904 (prazo 24 horas)

    LETRA B) Art. 922 (é lícito, na contestação, demandar proteção possessória + indenização)

    LETRA C) Art. 936, parágrafo único. (correta)

    LETRA D) Art. 943 (citação via postal)

    LETRA E) Art. 915 (prazo de 5 dias)

  • DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES

    Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

    Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.


  • LETRA D) Art. 943 (INTIMAÇÃO via postal)

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:

    I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

    II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;

    III - a condenação em perdas e danos.

    Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.


  • A - são 24 horas;
    B - Pode sim. Trata-se do caráter dúplice das possessórias, quando, em contestação, é permitido ao réu demandar proteção possessória e requerer indenização em face do autor;
    C - correta;
    D - intimação via postal;
    E - na ação de prestação de contas o prazo é de 05 dias para contestar.

  • De acordo com o NCPC a letra correta é a :E.

    O prazo para contestar não é mais de cinco dias e sim de quinze.

  • Novo CPC: Letra "E" Prazo 15 dias ART. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de (15 DIAS). E não (05 DIAS).

  • A - ERRADO - Julgada procedente a ação de depósito, o juiz deve ordenar a expedição de mandado para a entrega, em 48 (quarenta e oito) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.

    SEM ARTIGO CORRESPONDENTE NO CPC DE 2015 (PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL DECLARADO INCONSTITUCIONAL).

    B - ERRADO - Não pode o réu de ação possessória, na contestação, demandar proteção possessória e indenização por prejuízos resultantes de turbação ou de esbulho cometido pelo autor em ofensa à sua posse.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    C - ERRADO - Na ação de nunciação de obra nova, tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

    SEM ARTIGO CORRESPONDENTE NO CPC DE 2015

    D - ERRADO - Na ação de usucapião de terras particulares, são intimados por oficial de justiça, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

    SEM ARTIGO CORRESPONDENTE NO CPC DE 2015

    E - CERTO - Aquele que pretender exigir a prestação de contas deve requerer a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas ou contestar a ação.

    Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
1518166
Banca
FUNIVERSA
Órgão
UEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos interditos possessórios, da antecipação de tutela, da produção de provas e da ação rescisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 920 ?CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

  • A) CORRETO. É o que diz o art. 920 do CPC.

    B) O prazo é de natureza decadencial (S. 401, STJ).

    C) Nem toda prova negativa é diabólica, a exemplo dos fatos relativamente negativos (definidos). Ex: eu não estava no local do acidente, pois eu estava dando aula. O fato é negativo (eu não estava), mas pode ser provado pelo fato positivo (dar aula).

    D) A revelia tem efeitos materiais (presunção de veracidade) e processuais (julgamento antecipado e não intimação dos atos processuais). Nenhum deles será gerado automaticamente, pois o juiz pode entender que precisará de provas para analisar o pedido do autor, ou que não é o caso de julgamento antecipado ou que, embora haja revelia, há advogado do autor.

    E) É dispensável a prova do dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, §6º do CPC).


    GABARITO: A


ID
1540099
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A fungibilidade das ações possessórias, no que tange aos Interditos, é consagrada pelo artigo 920 do Código de Processo Civil. Entretanto, mesmo que exista a fungibilidade processual, do ponto de vista teórico existe a correlação de uma ação a ser manejada do ponto de vista processual contra cada agressão à posse. Neste diapasão, a ação correta a ser proposta para o caso de turbação da posse é

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

    Na Ação de Manutenção de Posse, o possuidor utiliza a via judicial para repelir a  turbação (perturbação) que está sofrendo.


    Como essa perturbação não impede totalmente o exercício da posse, o possuidor entrará com essa ação com o exclusivo objetivo de se manter na posse. Os requisitos dessa ação são: posse atual, bem como a comprovação da turbação, a data de sua ocorrência. Deve ser comprovado também que mesmo diante da turbação, posteriormente o possuidor conseguiu exercer a posse, conforme adverte art. 927 do CPC:


    Art. 927. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.(grifo nosso)


  • Esbulho: ação de reintegração de posse;

    Turbação: ação de manutenção da posse;

    Ameaça: interdito proibitorio. 

  • NOVO CPC / 2015

    -

    Da Manutenção (TURBAÇÃO) e da Reintegração de Posse (ESBULHO)

    Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    -

    Do Interdito Proibitório: AMEAÇA

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.


  • De fato, afirma a doutrina civilista que para cada agressão à posse existe uma ação adequada para ser ajuizada. São elas: ação de reintegração de posse, para afastar o esbulho; ação de manutenção de posse, para afastar a turbação; e ação de interdito proibitório para afastar a ameaça.

    Resposta: Letra C.

  • Ação de nunciação de obra nova foi suprimida como procedimento especial no NCPC.

     

    Fé em Deus!


ID
1544677
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA D)

    Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegraçãode posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbaçãoou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráterpossessório.

    A) INCORRETA

    "A questão ainda não se encontra pacificada na doutrina, masprevalece, também na jurisprudência, o entendimento pela natureza petitóriada ação, pois se funda na proteção ao direito à posse e não naproteção ao fato jurídico da posse."


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/6570/aspectos-teoricos-e-praticos-da-acao-de-imissao-de-posse-no-ordenamento-juridico-brasileiro#ixzz3cm95zgbZ

    "As ações petitórias, também chamadas de dominiais, possuem o objetivo de proteger os direitos da propriedade."
    http://waneskaoverbeck.jusbrasil.com.br/artigos/118687657/aspectos-gerais-das-acoes-possessorias

    "Se o autor disputa a posse com fundamento no domínio, a ação será petitória, e não, possessória, como por exemplo, ação reivindicatória que é uma ação petitória, e ação de imissão da posse."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1827

    B) INCORRETA
    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi oofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelosprejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    C) INCORRETA
    Imissão na posse não é ação possessória, pois a parte nunca exerceu a posse sobre o bem, logo não cumpre os requisitos do art. 920.
    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outranão obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondenteàquela, cujos requisitos estejam provados.

    E) INCORRETA

    A demanda petitória tem natureza mandamental e não executiva.

    Bons estudos.


  • Para ajudar :OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA esclarece que “O que é necessário ficar estabelecido, porém é que a ação de imissão de posse – melhor seria dizer “imissão na posse”, apesar de se ter consagrado o emprego errôneo da expressão ‘imissão de posse’- não tem por fim a defesa da posse, que é indiscutivelmente, o fundamento da tutela outorgada pelos interditos possessórios”. Concluindo que essa ação “… não protege uma posse que se tem e sim o direito a adquirir uma posse de que ainda não desfrutamos. Como a ação não protege a posse mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória” (in ‘CURSO DE PROCESSO CIVI’ Vol. 2; 3.ª Edição; 1998; Editora Revista dos Tribunais; SÃO PAULO-SP; p. 232).

  • O art. 924,  do CPC, menciona que o prazo é contado do esbulho propriamente dito,  e não da "ciência" do esbulho, o tornaria,ao meu ver, errada a assertiva. 

  • A imissão na posse tem natureza petitória

  • Acho que o artigo 924 do CPC deve ser interpretado conjuntamente ao artigo 1.224 do Código Civil, que assim dispõe: "Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido".

    Assim, correta a alternativa "d".
  • CPC/15:

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

  • A reintegração de posse é uma ação executiva, diferentemente das outras duas espécies de ações possessórias, que são mandamentais. Sua condição de ação executiva radica, como em todas as demais desta classe, na pretensão que a ordem jurídica reconhece ao possuidor de recuperar a posse que haja perdido em virtude do esbulho contra ele cometido. Trata-se, portanto, de uma ação real, como o são as ações executivas, através da qual o possuidor desapossado pede a coisa e não o cumprimento de uma obrigação.

    - Reintegração de Posse: natureza jurídica predominantemente EXECUTIVA lato sensu

    - Manutenção de Posse e Interdito Proibitório: natureza jurídica predominantemente MANDAMENTAL


ID
1544683
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.

    Colo aqui as lições do professor Sérgio Gilberto Porto: 

    "Não há, outrossim, que confundir a extensão e a profundidade da cognição com a técnica dos cortes para sumarização. Com efeito, enquanto – de um lado – em nível de cognição, a extensão diz respeito ao plano horizontal, e a profundidade, ao plano vertical; de outro, em nível de cortes (ou seja, a limitação a ser concretamente imposta), operam-se exatamente em sentido inverso, pois para que haja limitação na extensão, é necessário que se opere um corte vertical no conhecimento, e para que haja limitação na profundidade impõe-se traçar um corte horizontal neste. A partir deste procedimento, pelo qual se separa sumarização propriamente dita dos respectivos cortes para implementação desta, tornam-se compreensíveis a proposta e sua técnica de aplicação."


    Em suma: na tutela inibitória, o autor não pode pedir qualquer coisa. Deve se limitar a explorar a existência do risco na situação, a fim de que o juiz determine medida capaz de diminuir/extinguir tal risco. Houve aí um verdadeiro corte vertical no plano horizontal de cognição.

  • E - a cautelar também pode ser satisfativa quando reconhece prescrição e decadência, mas foi mal formulada

  • A ação inibitória não é de cognição sumária, mas sim exauriente. Essa informação mataria a questão em 3 segundos.
  • A ação inibitória é na verdade de cognição sumaríssima!!!!!"Essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito (ato contrário ao direito). Isso por uma razão simples: imaginar que a ação inibitória se destina a inibir o dano implica na suposição de que nada existe antes dele que possa ser qualificado de ilícito civil." - Marinoni
    Entendo que o erro da alternativa a) se encontra na conclusão da frase " ...se limita à análise da existência de risco."Pois, a tutela inibitória se limita à análise da PROBABILIDADE do ilícito.

  • Não entendi a letra "e".  Entendo que a medida cautelar, sem sobra de dúvidas, é acautelatória, porém a antecipatória não pode ser considerada satisfativa de direito porque tem caráter precário, ou seja, provisório.

    Questão muito mal formulada.

    PQP, FMP!!!


ID
1545601
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos interditos possessórios, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • " O legislador tornou dúplice a ação possessória, permitindo que o juiz independentemente de reconvenção do réu, confira-lhe a proteção possessória, se a requerer na contestação e provar ser o legítimo possuidor. dispõe, com efeito, o art. 922 do código de processo civil:

    " É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor"

    Desse modo, tendo a lei conferido caráter dúplice ás ações possessória, não se faz necessário pedido reconvencioal. Se se julgar ofendido em sua posse, o réu pode formular, na própria contestação, os pedidos que tiver contra o autor."   

    Fonte : Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro volume 5, edição 2013, página 140.

  • Fonte Legislativa - CPC -1973

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)

    Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

  • Gabarito: E Questão: o réu, caso entenda ter tido a sua posse turbada ou esbulhada pelo autor, pode pleitear a tutela possessória em seu favor no mesmo processo, {desde que se valha da reconvenção} . CPC: Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. "
  • a) CORRETA, pois há fungibilidade entre as ações possessórias (CPC Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados).


    b) CORRETA, nos termos do art. 921, I, CPC (Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse).

    c) CORRETA. O art. 928 CPC, aplicável às ações possessórias de força nova (intentadas dentro de ano e dia da data do esbulho ou turbação), determina que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração". Essa medida assume natureza de tutela antecipatória, pois antecipa os efeitos que só ao final da ação seriam obtidos, a saber, a manutenção ou a reintegração da posse. Quanto à competência, atente-se ao disposto no art. 95 CPC:
    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (ou seja, as ações possessórias somente podem ser ajuizadas no foro da situação da coisa).

    d) CORRETA, nos termos do art. 95 do CPC.  

    e) INCORRETA. O art. 922 CPC autoriza o réu a apresentar, na contestação, dois pedidos contra o autor (proteção possessória e indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor). Assim, desejando obter tutela possessória e indenização por perdas e danos em seu favor, o réu deverá apresentar pedido contraposto¹, na própria contestação, e não reconvenção. Note-se que, se desejar apresentar outros pedidos, além dos autorizados pelo art. 92, caberá reconvenção.  


    ¹Obs.: para alguns, trata-se de ação materialmente dúplice, e não de hipótese de pedido contraposto. No entanto, se assim fosse, não haveria necessidade de pedido do réu.




  • Sobre o item C:


    Ao oferecer uma demanda possessória de força nova, que seguirá o procedimento especial, poderá o autor requerer a proteção liminar da posse, com base no artigo 928 do CPC. Concedida a medida liminar, terá o autor obtido, desde logo, a tutela jurisdicional que visa alcançar, ao final do processo, com a sentença de mérito. Com referida medida, o autor passa a gozar, em caráter antecipado, dos efeitos da tutela possessória, ainda que em caráter preventivo e provisório.

    Neste sentido, é evidente que a medida liminar, nas ações possessórias de força nova, é autêntica tutela antecipada, e satisfativa, porque realiza jurídica e faticamente a pretensão do autor, ainda que provisoriamente. Para Cândido Dinarmarco, uma tutela antecipada típica.

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/tutela-antecipada-e-a-impugnacao-recursal-nas-acoes-possessorias-de-forca-nova/14635

  • LETRA E INCORRETA 

    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
  • Nas ações possessórias é possível o chamado "pedido contraposto", ou seja, ao invés de Reconvir o Réu poderá elaborar pedidos na Contestação. 

  • NCPC:

    Alternativa A correta:

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    Alternativa B correta:

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

     

    Alternativa C correta:

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

    Alternativa D Correta:

    Art. 47, § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Alternativa E incorreta:

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.


ID
1548712
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da ação reivindicatória e de suas peculiaridades.

Alternativas
Comentários
  • Escreva

    A ação reivindicatória é a espécie de ação petitória, devendo ser ajuizada pelo proprietário desprovido de posse contra o possuidor sem propriedade (art.1.228, do Código Civil).


    a) A ação reivindicatória tem natureza real e eficácia erga omnes, sedimentada no direito de seqüela. 

    b)correta

    c) REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA:O autor deverá provar dois requisitos para o êxito da ação reivindicatória:
    1) domínio sobre a coisa;
    2) posse injusta do réu (violenta, clandestina ou precária).

    d) o rito é ordinário, havendo jurisprudencia em que se admite rito sumário.

    e) art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.


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ID
1657705
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito às ações possessórias, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.


  • GAB: A

  • O regramento da matéria está no artigo 928 do CPC , que cuida da possibilidade de concessão de liminar de manutenção ou reintegração "inaudita altera pars ", ou seja, sem a oitiva da parte contrária.

    Art. 928 Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu .

    Parágrafo único Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes jud iciais.

    Assim, regra geral mostra-se dispensável a realização da audiência prévia de justificação, desde que comprovada a presença dos requisitos do artigo 927 do CPC (prova, por parte do possuidor, da sua posse; prova da turbação ou esbulho pelo réu; data da turbação ou esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração).

    A exceção está no artigo parágrafo único do mesmo dispositivo, que traz em seu bojo, de forma expressa, a impossibilidade de concessão de medida liminar "inaudita altera pars ", quando o réu for pessoa jurídica de Direito Público.

    De tal forma, para a concessão de liminar possessória contra pessoa jurídica de direito público, é indispensável a oitiva do seu representante legal, o que evidencia a incorreção do enunciado apresentado.

    Assim, por exclusão, verifica-se que a alternativa correta é a c, que, conforme visto, é um dos requisitos a serem cumpridos pelo autor da demanda possessória, nos termos do artigo 927 do CPC .

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/153678/as-regras-gerais-das-acoes-possessorias

  • NCPC

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • Qual erro da E?

  • Sobre a letra E:

    [...] Nas ações do procedimento comum o réu deve se utilizar da reconvenção, sob pena do pedido formulado não ser nem mesmo apreciado, por inadequação da via eleita.

    Já, em algumas ações de procedimento especial, devido ao caráter dúplice, é permitido que o réu formule pretensão por simples pedido contraposto (sem registro próprio – sem a mesma autonomia da reconvenção). A título de exemplo de ações com esse caráter dúplice temos a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, EMBARGOS DE TERCEIRO, AÇÕES POSSESSÓRIAS etc [...]

    https://organizedireito.jusbrasil.com.br/artigos/502998319/pedidos-do-reu-acao-possessoria-permite-o-pedido-contraposto-ja-a-acao-petitoria-exige-a-reconvencao


ID
1692124
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) errada - não está sujeito - 

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo - Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    NCPC - art. 341, pu -  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.


    B)Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. - § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados (CORRETA)


    C) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Prescrição e decadência - com resolução do mérito.

    NCPC -  Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


    D) Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelarI - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; (errada)


    E) Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. - (não há essa restrição)

  • ALTERNATIVA D

    Na verdade, segundo a Súmula 482 do STJ, A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC

    acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    O que eu acredito que esteja errado é que essa extinção não é obrigatória. A perda da eficácia da medida cautelar é resultado da regra exposta no art. 808, mas a extinção da cautelar é construção jurisprudencial. Mas, ao que parece, nenhum dos dois efeitos é obrigatório e necessário. Tanto assim que há espaço para o seguinte debate na jurisprudência:

    DIREITO CIVIL. PRISÃO DECRETADA COM BASE EM DECISÃO DE CAUTELAR ENVOLVENDO DIREITO DE FAMÍLIA. DÚVIDA SOBRE A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

    Não é razoável manter a prisão civil decretada em execução de decisão liminar proferida em ação cautelar preparatória de separação de corpos c/c guarda de menor e alimentos provisionais, na hipótese em que o tribunal de origem não decidiu se houve perda da eficácia da cautelar com o não ajuizamento da ação principal no prazo previsto no art. 806 do CPC. Conforme a Súm. n. 482/STJ e o art. 806 do CPC, a parte tem 30 dias para propor a ação principal, sob pena de perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. A doutrina majoritária afasta a aplicação dessa regra quando se trata de ações cautelares envolvendo Direito de Família. Todavia, a Terceira Turma, em outra oportunidade, ao apreciar a questão entendeu que os arts. 806 e 808 do CPC incidem nos processos cautelares de alimentos provisionais. Assim, há dúvida acerca da eficácia do título que embasa a execução de alimentos, devendo o tribunal de origem determinar se o não ajuizamento da ação principal no prazo decadencial do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da decisão liminar concedida na cautelar preparatória e, em caso positivo, qual o período em que a referida decisão produziu efeitos. A definição dessa questão é relevante, pois poderá acarretar a redução do quantum devido ou, até mesmo, a extinção da execução. Dessa forma, não se mostra razoável o constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente (art. 5º, LXVII, da CF), medida sabidamente excepcional, antes de se definir a eficácia e liquidez do título que embasa a execução de alimentos e, assim, a legalidade da decretação da prisão. Precedente citado: REsp 436.763-SP, DJ 6/12/2007. RHC 33.395-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/10/2012.


  • De acordo como o CPC/15:

    a) Art. 341, pu.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    b) Art. 73 (...) § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    c) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)

    d)  Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. (...)

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; (...)

    e) Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.


ID
1701256
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O autor moveu ação de reintegração de posse, alegando, na petição inicial, que o réu havia invadido o terreno por ele possuído, o que configuraria, segundo o autor, situação de esbulho. Isso posto, assinale a alternativa que contém afirmativa correta a respeito do procedimento especial da ação de reintegração de posse.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A (para os que só podem fazer 10 por dia)

    "Portando se aplica a fungibilidade em relação às ações possessórias, pois pode ocorrer que no momento da distribuição da ação tenha havido uma situação fática jurídica e logo após outra que tornaria ineficaz a medida apresentada, notemos o seguinte: O ofensor da posse A, derruba uma cerca do imóvel do possuidor B, note-se que a derrubada de uma cerca caracteriza-se uma turbação a posse. O possuidor dirige-se ao fórum e apresenta uma inicial de manutenção de posse.

    Ocorre que o agressor A invade o imóvel do possuidor B, neste caso ocorreu o esbulho, assim sendo não será necessário que o possuidor peça conversão ou apresente uma nova ação agora de reintegração de posse basta que se apresente uma petição nos autos da ação de manutenção de posse que o juiz vai conceder a medida pleiteada.

    Por oportuno, convêm ressaltar que só será aplicada se houver ausência de erro grosseiro e inescusável, ou seja, pode sim haver a concessão de uma medida no lugar de outra desde que se trate de um erro justificável. O fundamento da fungibilidade das ações possessórias se encontra no artigo 920 do código de processo civil, vejamos: A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados." Fonte: LGF - Jus Brasil

  • Gabarito A. Acrescentando: artigos do CPC/73.


    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.


    Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.


    Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (ou seja, cabe pedido contraposto, ante a natureza dúplice das ações possessórias).


    Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)


    Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.


    Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.


  • NCPC

     

    CAPÍTULO III
    DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3o O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1o e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • A - Considerando ter restado provada turbação de posse, em vez de esbulho, o juiz não deve julgar a demanda improcedente, mas conceder a proteção possessória correspondente.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    B - Não se admite que o autor cumule com o pedido de reintegração de posse o pleito de indenização por perdas e danos causados pelo esbulho.

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    C - Se o réu desejar pleitear a proteção possessória em seu próprio favor, deverá, obrigatoriamente, aforar reconvenção, em peça separada da contestação.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    ISSO SIGNIFICA QUE O RÉU PODE AJUIZAR RECONVENÇÃO SEPARADA OU NA CONTESTAÇÃO.

    D - Caso a demanda tenha sido ajuizada há mais de ano e dia da data do esbulho, o autor perderá o direito a que lhe sejam concedidas quaisquer medidas urgentes.

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.REQUISITOS. 1. Tratando-se de posse velha, não há aplicação do artigo 558 do CPCde 2015 (antigo art. 924 do CPC de 1973). 2. Não estão presentes, efetivamente, os requisitos para a concessão de pedido de tutela (antecipada) de urgência feito pela parte autora (artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015), devendo ser mantida a decisão agravada. (Processo AREsp 1137614; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Data da Publicação 18/08/2017)

    ART 558 CAPUT ( FORÇA NOVA = MENOS DE ANO E DIA)

    ====> COM LIMINAR

    ART. 558, §ÚNICO (FORÇA VELHA = MAIS DE ANO E DIA)

    ====> SEM LIMINAR

    ====> MAS PODE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA


ID
1715620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

        Determinado bem imóvel está registrado em nome de Pedro e de Rafael e, com base nesse título (certidão de registro público), eles desejam tomar medida judicial contra Antônio, que exerce a posse do imóvel.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C.


    EMENTA: APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INSUFICIÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA CONFIGURAÇÃO DE OPOSIÇÃO AO EXERCÍCIO DA POSSE PELO USUCAPIENTE OU PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DESPROVIMENTO. 1. É possível a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ação de reintegração de posse extinta sem resolução do mérito, por desistência da autora, é insuficiente para configurar oposição ao exercício da posse pelo réu e para interromper o prazo da prescrição aquisitiva. 3. Preenchidos os requisitos da usucapião especial urbana, impõe-se a improcedência da demanda petitória. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01400018119998150000, 4ª Câmara especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 22-09-2015).
  • a) Caso eventual ação reivindicatória proposta em litisconsórcio ativo pelos condôminos Pedro e Rafael seja julgada improcedente, o recurso interposto por apenas um dos litisconsortes não beneficiará o que não recorreu, em razão do princípio da independência dos litisconsortes. ERRADA. Por que? Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Apesar da literalidade do art. 48 do CPC/73 prescrever que os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicarão nem beneficiarão um aos outros, tal previsão abarca apenas o litisconsorte simples. Em se tratando de litisconsorte unitário (decisão que deve ser uniforme para todos os litisconsortes) como é o caso da questão, tendo em vista que os litisconsortes ativos são proprietários do imóvel, o ato de um beneficiará o outro. O  NCPC/15 alterou essa imprecisão legislativa, corrigindo-a, como podemos verificar  textualmente: art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsárcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros mas os poderão beneficiar.

    b) Às partes que ajuizarem ação reivindicatória será vedado realizar a denunciação de terceiro à lide, devendo eventual direito de regresso, decorrente da evicção, ser exercido por outra via processual. ERRADA. Por que? Jurisprudência – STJ: O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. (Na realidade a denunciação à lide não é obrigatória, e caso não seja exercida pode o evicto ajuizar ação autônoma contra o alienante para ser indenizado da perda do bem imóvel).

    c) Ao contestar eventual ação reivindicatória proposta pelos condôminos Pedro e Rafael, o réu, Antônio, poderá alegar usucapião como matéria de defesa que, se acolhida, levará à improcedência do pleito autoral reivindicatório. CORRETA. Por que? Enunciado de Súmula 237 do STF “O usucapião pode ser arguido em defesa”. 

    d) ERRADO. Por que? São requisitos da ação ação reivindicatória: a prova da propriedade dos demandantes, a posse injusta exercida pelos réus e a perfeita individuação do imóvel.

    e) ERRADO. Por que? Em se tratando de relação jurídica material entre os dois proprietários se configuraria assistência litisconsocial.

  • NCPC Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.


ID
1725121
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Ministério Público intervirá como fiscal da lei nas ações cíveis que versarem sobre:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Código de Processo Civil

    Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir:

    (...)

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Dentre as alternativas, a única que é causa de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é a ‘a’, em ações cíveis que versarem sobre litígios coletivos pela posse da terra rural.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Disciplina o CPC sobre a atuação do órgão na esfera cível:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público


ID
1735327
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmações a seguir.

I. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 

II. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

III. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles.

IV. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

V. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é dispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

Estão corretas as afirmações contidas, APENAS, em 

Alternativas
Comentários
  • (I) CORRETA - Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.




    (II) CORRETA - Art. 10. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários;



    (III) CORRETA - Art. 10. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; 



    (IV) CORRETA  - Art. 10. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:. IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.



    (V) ERRADA - Art. 10.  § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é INDISPENSÁVEL nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
  • Novo CPC

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.


ID
1745671
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que tange às ações possessória e reivindicatória.

Alternativas
Comentários
  • bernardo duarte, a reivindicatória não é ação possessória, mas sim petitória. Ela segue o rito comum. As ações possessórias, que seguem o rito de procedimento especial previsto no CPC, visam a proteção da posse, independentemente de título de domínio. Já a ação reivindicatória cabe àquele que possui título de domínio mas não detém a posse do imóvel e segue o rito comum. Ação de reintegração de posse e ação de manutenção da posse, são diferentes de ação reivindicatória.

    sobre o tema, vide a jurisprudência:

    Apelação cível - Ação reivindicatória - A ação reivindicatória não é possessória e tem natureza distinta, pois se trata de ação petitória, na qual se busca reaver o imóvel de quem com ele esteja injustamente - A ação reivindicatória é baseada no direito de propriedade -Preliminar rechaçada - Os autores, apelados, adquiriram o imóvel da Caixa Econômica Federal - Os apelantes estão injustamente na posse do bem, pois a Caixa Econômica Federal adjudicou o imóvel - A reconvenção deve ser extinta com base no art. 267, inc. VI, do C.P.C. - Inadequação da via eleita -As benfeitorias devem ser alegadas em ação própria a ser proposta contra a Caixa Econômica Federal, pois não há relação jurídica entre os apelantes e apelados - Os autores, apelados, adquiriram o imóvel da Caixa Econômica Federal - Apelação desprovida (Voto 18360 (TJ-SP - APL: 994080217767 SP , Relator: Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 19/05/2010, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2010)


  • CPC/73, Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • a) FALSO. A ação reivindicatória segue o rito do procedimento ordinário. Trata-se da reivindicação da posse fundada no direito à propriedade (art. 1.228 do CC).


    b) FALSO. É totalmente possível a cumulação dos pedidos, nos termos do art. 921 do CPC.


    c) FALSO. Não cabe oposição de conteúdo dominial em ação possessória, porque nela o objeto do litígio é fundado na posse, e não no domínio. (NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 5ª ed., pág. 465)


    d) VERDADEIRO, nos termos do art. 928, parágrafo único.


    e) FALSO. Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade dos demandantes, a posse injusta exercida pelos réus e a perfeita individuação do imóvel. Se a autora precisasse comprovar a posse anterior, ela teria que optar por uma ação possessória, e não com uma reivindicatória (natureza petitória).

  • No novo cpc esta proibição continua

  • Gabarito D, continua a vedação no NCPC/15, conforme o teor do art. 562, par. Único - contra as pessoas jurídicas direito público NÃO será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respetivos representantes judiciais. 

  • CRÍTICA. Consta por correto o gabarito letra "d". Entrementes, entendo temerário afirmar que NÃO se admite concessão de liminar no caso de ação de manutenção ou reintegração de posse contra pessoa jurídica de Direito Público. A limitação parece ser exclusivamente  direcionada à liminar inaudita altera pars. Mas não se pode alcançar o gênero liminar "como um todo", pois o próprio texto da Lei (Art. 562, ÚNICO, NCPC) traz, apesar de limitada, a possibilidade de concessão de liminar quando se é escutado os respectivos representantes legais da pessoa jurídica de Direito Público. (...) Do jeito que se encontra formulada a alternativa vergastada, entendo que há, portanto, uma exclusão INDEVIDA da possibilidade de concessão de liminar após ouvida o representante legal da parte pública contrária. (...) 

  • Também não se deve esquecer que as ações possessórias tem no seu bojo o instituto da fungibilidade[33], assim, embora as ações possuam finalidades distintas, a finalidade única de qualquer ação possessória é a proteção da posse, independentemente do tipo de moléstia.

    Por conta disso, o art. 554, CPC admite a fungibilidade entre essas ações, de modo que, se provados os requisitos, o juiz não extinguirá a ação, mas sim concederá à parte a tutela possessória que melhor convier:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. 

    ex.Quanto a fungibilidade, se o autor postular reintegração, alegando que perdeu a posse, mas a prova demonstrar que ainda não houve perda, mas que ela poderá ocorrer, o juiz outorgará o interdito proibitório, em vez de reintegração

    • o procedimento especial previsto no CPC - ACOES POSSESSÓRIAS - para ação de Força nova (posse de um ano e dia) prevê a possibilidade de liminar (tutela concedida inaudita altera parte) concedendo a interdito possessório pertinente.

    -> no entanto, no caso de entes públicos há uma vedação, nao se pode deferir liminarmente.

    • já no caso de AÇAO PETITÓRIA (cujo fundamento é o domínio) segue o procedimento ordinário, nao cabendo liminar, mas cabendo antecipacao de tutela.

ID
1750117
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil e o Decreto-lei n.º 3365/1941, analise as assertivas a seguir:  

I. O juiz poderá determinar, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas legitimadas o requerer no prazo legal.

II. Nas ações possessórias é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. 

III. Nas demandas de usucapião serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, mas não há necessidade da intimação dos Municípios.

IV. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Assinale a alternativa CORRETA


Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Item I - Art. 989CPC - O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.


    Item II - “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização devida pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor” (CPC, art. 922).


    Item III - Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (CPC)


    Item IV - D3365, Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

  • Sério mesmo que o item se baseou pela literalidade de um decreto? Quer dizer que se o município quiser desapropriar uma base militar da União ele pode?

  • Item I - Art. 989CPC - O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal. sem correspondente no novo CPC/2015

  • Questão desatualizada!!

  • Questão desatualizada! o juiz não pode mais requerer de oficio, de acordo com CPC/2015.


ID
1799554
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A posse, como situação de fato correlacionada, surge como aparência dos poderes proprietários, se amparando na intenção de ser dono ou na provável propriedade. De acordo com a legislação vigente e os precedentes relativos ao tema,

Alternativas
Comentários
  • Correta: alternativa C.

       

    PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MANUTENÇÃO DE POSSE - IMPROCEDÊNCIA -COISA JULGADA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - EXECUÇÃO IMEDIATA - AÇÃO DEMARCATÓRIA -INDEPENDÊNCIA DE OBJETOS - ART. 538, § ÚNICO, DO CPC -MULTA - DESPROVIMENTO.

    1 - Na esteira de culta doutrina (SERPA LOPES e OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA), as possessórias têm natureza executiva e devem ser processadas de plano, com a simples expedição do mandado, sendo desnecessária, a citação do executado. Inaplicável, na espécie, o art. 603, do CPC. Precedentes (RESP nº 14.138/MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e RESP nº 54.780/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO). Ademais, sendo os objetos das ações demarcatória e possessória distintas, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da outra, sendo desnecessário o aguardo da correta delimitação da área para que a reintegração de posse seja cumprida.

    2 - Correta a aplicação da multa prevista no art. 538, § único, do CPC, quando os embargos declaratórios foram utilizados indevidamente, provocando injustificada procrastinação do andamento processual.

    3 - Recurso Ordinário desprovido.

    (RMS 10.231/BA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 256)

    Alternativa D - Errada de acordo com a súmula 84 do STJ: 

    É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.
  • Alternativa D está errada. De acordo com a súmula 84 do STJ:É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO. 

  • ENUNCIADO Nº 78 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL (CJF): Art. 1210: Tendo em vista a não recepção, pelo novo Código Civil, da exceptio proprietatis (art. 1210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.

    ENUNCIADO Nº  79 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL (CJF): Art. 1210: a exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo CC 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.

  • Alternativa "B" = ERRADA.

    INFORMATIVO 411 DO STJ => RECURSO ESPECIAL Nº 998.409 - DF (2007/0249655-2)

    EMENTA

    Civil e Processo civil. Recurso especial. Ação possessória. Possibilidade jurídica
    do pedido. Bem imóvel público. Ação ajuizada entre dois particulares. Situação
    de fato. Rito especial. Inaplicabilidade.
     A ação ajuizada entre dois particulares, tendo por objeto imóvel público, não
    autoriza a adoção do rito das possessórias, pois há mera detenção e não posse
    .
    Assim, não cumpridos os pressupostos específicos para o rito especial, deve o
    processo ser extinto, sem resolução de mérito, porquanto inadequada a ação.
    Recurso especial provido

  • É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 – INFO 579/STF (Fonte: Dizer o Direito)

  • Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1651943 ES 2015/0320323-4

    "...Ademais, sendo os objetos das ações demarcatória e possessória distintas, o resultado de uma não cria obstáculos na execução da outra, sendo desnecessário o aguardo da correta delimitação da área para que a reintegração de posse seja cumprida..."


ID
1821058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da atuação do Ministério Público (MP), do advogado e do juiz e da competência do órgão jurisdicionado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-> B


    QUANTO À A, EU REALMENTE FIQUEI UM POUCO NA DUVIDA, MAS, DEPOIS DE PESQUISAR, PERCEBI QUE SOMENTE O IMPEDIMENTO PODE SER ALEGADO POSTERIORMENTE E EM TODOS OS MOMENTOS E GRAUS DE JURISDICAO. Ele é mais grave que a suspeicao, esta que se limita a ser alegada em um espaço de 15 dias. 


    Os casos nos quais ocorre impedimento e suspeição estão previstos no artigo 134 a 138 do Código de Processo Civil. Com relação às hipóteses nas quais o juiz deve ser considerado parcial, elas estão enumeradas mais especificamente nos artigos 134 (impedimento) e 135 (suspeição) do CPC. Segundo Alexandre Freitas:


    O impedimento é vício mais grave que a suspeição, razão pela qual aquele pode se arguido no processo a qualquer tempo, até o transito em julgado da sentença, e mesmo após esse momento, por mais dois anos, através de ação recisória (art. 485, II, CPC). Já a suspeição deve ser arguida no prazo previsto no art. 305 do Código de Processo Civil, sob pena de se ter por sanado o vício, e aceito o juiz.[4] 


    Nota-se, portanto, que é de suma importância que o juiz se declare impedido, visto que o impedimento do juiz pode gerar nulidade absoluta no processo, enquanto que a suspeição gera apenas nulidade relativa e se o juiz não se declarar suspeito pode ocorrer que se presuma sanada a nulidade e o juiz deverá seguir com o processo.


     Vale ainda lembrar que o impedimento e a suspeição se aplicam tanto aos juízes singulares quanto aos membros dos tribunais, observado isso, é pertinente falar sobre a hipótese especial de impedimento que segundo Humberto Theodoro:


    Nos tribunais, há um caso especial de impedimento, que se dá entre dois ou mais juízes-membros, quando parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta, e no segundo grau da linha colateral. O primeiro desses juízes que tomar conhecimento do processo, no tribunal, impede que o outro participe do julgamento, sendo, por isso, substituído pelo substituto legal (art.136). [5]


    GRIFOS E SUBLINHOS MEUS


    FONTE->http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,impedimento-e-suspeicao-no-codigo-de-processo-civil-brasileiro,44705.html


    nao desistam nuncaaaa porraaa!!!


  • CPC Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (1). Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver 

  • C) ERRADA. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.


    Não há exigência legal de que deva ser apenas na justiça comum e em primeiro grau de jurisdição...

  • NCPC - Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou
    subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a
    totalidade do imóvel.

  • Caro “Devorador de Bancas”,


    Também fiquei com dúvida em relação à assertiva “D”, e ao refletir um pouco, cheguei a seguinte conclusão (que pode estar errada, evidentemente, rs), mas talvez ajude...


    De acordo com o CPC/73:


    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.


    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:


    I - nas causas em que há interesses de incapazes;


    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;


    O que diz o enunciado da assertiva?


    Nas ações referentes ao estado e à capacidade das pessoas propostas pelo MP, a falta de intervenção deste como fiscal da lei provocará a nulidade do processo.”


    Dedução:


    Se a ação foi proposta pelo MP, já ocorreu a sua intervenção. Diante disso, não há que se falar em nulidade do processo. No máximo caberia o disposto no artigo 85 do citado diploma legal, desde que preenchidos os pressupostos, logicamente...


    Se alguém discordar e fizer observações pertinentes eu agradeço!


    Bons estudos! \o

  • o erro da letra D, consiste no fato de ter sido o próprio MP que propôs a ação. assim sendo, desnecessário a sua intervenção com fiscal da lei.

  •            Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso falta de advogado no lugar ou Recusa ou Impedimento dos que houver:

    O NCPC não repetiu esta regra

  • o impedimento pode ser alegado a qualquer tempo, entretanto a suspeição,que é nulidade média, há um prazo de 15 dias a contar da data de conhecimento do fato, e o fará por petição específica e não por ação recisória. Nesse sentido, vale ressaltar que a alegação de suspeição, se não feita a tempo, preclui com o transito em julgado, não sendo portanto discutível por ação rescisória que é interposta após o transito em julgado e só cabe nas hipoteses taxativavas do art. 966 CPC.

  • Gabarito letra B. Pra quem só tem 10 por dia....kkkk.

  • CONFORME CPC 15:

    A - Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     b - Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a
    totalidade do imóvel.

     c - Art. 103.  A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Parágrafo único.  É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

     d- Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

    Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

     e - Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

  • D: incorreta, pois a questão trata sobre ações em que o MP é parte, nesses casos ele não precisará intervir como fiscal da lei.

     

  • GABARITO: B

     

    Com relação à letra D:

     

    D) Nas ações referentes ao estado e à capacidade das pessoas propostas pelo MP, a falta de intervenção deste como fiscal da lei provocará a nulidade do processo.

     

    No meu entendimento, há dois erros na letra D. O primeiro já foi comentado pelo pessoal, que diz respeito ao fato de que o MP propôs a ação, logo já está integrando a relação processual, não havendo necessidade de intimação. O segundo diz respeito à diferença entre intimação e intervenção do MP. O fato gerador de nulidade é a ausência de intimação do MP e não a sua intervenção efetiva no processo. Ao ser intimado, o MP pode entender que não é oportuna sua intervenção, e isso não gerará nulidade no processo.

     

    É o que diz Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC comentado, 2016, p. 438):

     

    "Havendo causa para a internvenção do MP como fiscal da ordem jurídica, cabe ao juiz do processo intimar o membro do Parquet para se integrar ao processo e passar a acompanhar o procedimento. Caso o Ministério Público já esteja integrado ao processo como autor, como pro exemplo nas ações coletivas, é dispensada sua intimaçao para participar do processo como fiscal da ordem jurídica, não havendo que se falar em nulidade diante da ausência de tal intimação. 

    Não se pode descartar a possibilidade de que o membro do MP recuse sua participação no processo (...). Nesse caso, ficará claro que a exigência legal para se afastar a nulidade é a mera intimação do MP, E NÃO SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO"

     

    Qualquer equívoco, por favor, me avisar. 

     

    FORÇA, PESSOAL!


ID
1840120
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso), considerando as seguintes decisões judiciais.

( ) Em uma ação de usucapião, diante de um número excessivo de confinantes, o juiz, utilizando-se da faculdade que lhe atribuiu o art. 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil, limita o número de litisconsortes, com o objetivo de não comprometer a celeridade do litígio.

( ) Em uma ação de intervenção obrigatória do Ministério Público, seu representante, ainda que intimado, não interveio no feito, diante do que o magistrado determinou a abertura de nova vista, determinando que o órgão ministerial se manifestasse expressamente.

( ) Tendo o autor desistido de ação que interpôs, na qual foi decretada a revelia do réu, o juiz extinguiu o feito com julgamento de mérito.

( ) Em sede de contestação, o réu alega incompetência relativa (territorial) do juízo, não a conhecendo o magistrado, visto que a forma prescrita em lei para tanto é a exceção de incompetência.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é 

Alternativas

ID
1861789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA.


    Cf. art. 552, NCPC, "a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial". Mas pode haver saldo tanto em favor do autor da ação como em favor do réu. Na sentença, então, o juiz pode reconhecer o saldo em favor deste, sem que ele sequer o postule. Reconhecido, então, o saldo poderá ser executado. Por isso, fala-se que a ação de prestação de contas é intrinsecamente dúplice (Marcus Vinicius, Esquematizado, 2016, p. 586).

  •  Letra A incorreta - "Processo civil. Recurso especial. Interdição. Supressão do prazo de impugnação previsto no art. 1.182 do CPC com fundamento no art. 1.109 do mesmo diploma legal. Inviabilidade. - O art. 1.109 do CPC abre a possibilidade de não se obrigar o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, à observância do critério de legalidade estrita, abertura essa, contudo, limitada ao ato de decidir, por exemplo, com base na equidade e na adoção da solução mais conveniente e oportuna à situação concreta. - Isso não quer dizer que a liberdade ofertada pela lei processual se aplique à prática de atos procedimentais, máxime quando se tratar daquele que representa o direito de defesa do interditando. Recurso especial provido." (Resp. 623047 / RJ, publicado em 14/12/2004)

  • Sobre a alternativa "E":

    Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

  • Comentários:

    A) Os procedimentos de jurisdição voluntária não observam o critério de legalidade estrita.
    Veja-se o art. 1.109 CPC/1973: "O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna."
    O fato do examinador ter mencionado a presença de incapaz, MP etc., foi tão somente no intuito de confundir o candidato.

    B) Tal como qualquer ação de natureza dúplice, a prestação de contas de fato pode vir a prejuízo do autor da ação, caso este possua saldo devedor em favor do réu.

    C) É procedimento de jurisdição voluntária (Título II, CPC/1973).

    D) Pelo contrário. Veja-se o art. 923 do CPC/1973: "Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio." Justamente por ser defeso ao ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio é que ele pode, na própria possessória, invocar tal reconhecimento.

    E) Pelo contrário. Veja-se a Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001 p. 132)"

  • NCPC:

    A) Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

  • No Novo CPC não existe mais a ação de PRESTAR contas, mas somente a ação de EXIGIR contas (art. 550 NCPC).

  • QUAL O ERRO DAS OUTRAS ALTERNATIVAS?

     

    Nos procedimentos de jurisdição voluntária, havendo interesse de incapaz, a intervenção do MP será obrigatória, competindo-lhe assegurar que o julgador observe os critérios de legalidade estrita na condução do processo, bem como no julgamento final.

  • […] A ação de prestação de contas (CPC, art. 914 e segs.) advém de relação jurídica da qual resulta a obrigação daquele que administra negócios ou interesses alheios, servindo para aclarar o resultado da gestão (saldo credor ou devedor), podendo ser proposta por quem tem o direito de exigi-las ou por quem tem o dever de prestá-las, tendo como característica seu caráter dúplice e predominante função condenatória. […] REsp 1203559/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 17/03/2014

  • Ana Rodrigues, entendo eu que o erro está no trecho "legalidade estrita". Cabe ao MP assegurar que o julgador observe o "melhor interesse do menor" e não a legalidade estrita, que neste caso, fica mitigada.

     

  • Sobre a alternativa b:

    "Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:

    As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.

    A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto."

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2479939/o-que-se-entende-por-acao-duplice-denise-cristina-mantovani-cera

  • Questãozinha boa pra raciocinar, hein!

  • A - Nos procedimentos de jurisdição voluntária, havendo interesse de incapaz, a intervenção do MP será obrigatória, competindo-lhe assegurar que o julgador observe os critérios de legalidade estrita na condução do processo, bem como no julgamento final.

    Errada. Nos procedimentos de ação CONTENCIOSA , se houver interesse de incapaz, haverá também a intervenção obrigatória do MP.

    B - Dada a natureza dúplice da ação de prestação de contas, o julgador pode reconhecer, na sentença, saldo em favor do réu, ainda que ele não o tenha postulado.

    Certa. Há natureza dúplice na ação de prestação de contas, em que o juiz pode reconhecer o crédito em favor do réu, e condenar o autor a pagá-lo, independente de pedido. Na pretensão a prestação de contas está ínsita a noção de que, aquele contra quem for reconhecido o saldo, deve pagá-lo, independente de ser autor ou réu.” (GONÇALVES, MARCUS VINICIUS RIOS, 2015, p. 854).

    C - A curatela de interditos está prevista no CPC como procedimento especial de jurisdição contenciosa, no qual a intervenção do MP, como autor do pedido ou como fiscal da lei, é obrigatória.

    Errada. Sobre a ação de interdição, Cássio Scarpinella Bueno (2018) esclarece que constitui-se como “procedimento especial de jurisdição voluntária que têm como finalidade o reconhecimento de causas que justificam a interdição e a nomeação de curador às pessoas indicadas no art. 1.767 do CC”

    Quanto à legitimidade do Ministério Público, há, ainda, previsão específica no artigo 748 do CPC, estabelecendo como requisitos adicionais que se trate de doença mental grave bem como que os demais legitimados não existam, não promovam a interdição ou, caso existam, sejam incapazes. Portanto, o MP não é obrigado.

    D - Ajuizada ação possessória, o réu não poderá fundar sua defesa invocando a condição de proprietário do bem, mas poderá manejar ação própria de reconhecimento de domínio, independentemente do julgamento da possessória.

    Errada. O réu pode requerer em sua contestação tutela possessória e tutela relativa aos danos que entende ter experimentado em seu favor, a doutrina chama de “pedido contraposto” (torna desnecessária a reconvenção), e o que a leva a acentuar o “caráter dúplice” das ações possessórias, já que é possível o réu receber tutela jurisdicional equivalente à do autor no mesmo processo.

    E - Promovida ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente e acompanhada de extrato demonstrativo do débito, caso adote o entendimento pacificado no STJ sobre a matéria, o julgador irá extingui-la por falta de interesse em agir, já que, na hipótese, o contrato mencionado constitui título executivo extrajudicial, passível de imediata execução.

    Errada. Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Obs: julgados recentes de 2019.

  • (A) Art. 723. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    .

    (B) O juiz pode reconhecer o crédito em favor do réu, e condenar o autor a pagá-lo, independente de pedido. Na pretensão a prestação de contas está ínsita a noção de que, aquele contra quem for reconhecido o saldo, deve pagá-lo, independente de ser autor ou réu, pois tem natureza ação duplice.

    .

    (C) A ação de interdição constitui-se como “procedimento especial de jurisdição voluntária que têm como finalidade o reconhecimento de causas que justificam a interdição e a nomeação de curador às pessoas indicadas no art. 1.767 do CC. Quanto à legitimidade do MP, há, ainda, previsão específica no artigo 748 do CPC, estabelecendo como requisitos adicionais que se trate de doença mental grave bem como que os demais legitimados não existam, não promovam a interdição ou, caso existam, sejam incapazes. Portanto, o MP não é obrigado.

    .

    (D) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória (...) Pedido contraposto.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    .

    (E) Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.


ID
1869544
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Carolina ajuizou ação de manutenção de posse contra o Município alegando ter sofrido esbulho há menos de ano e dia. Formulou, além da pretensão possessória, pedido de condenação em perdas e danos. De acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorque a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    (...)

    Art. 555. É lícito ao autor cumular o pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    (...)

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta de ano e dia de turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

     

  • Independentemente de previsão no novo CPC, as ações possessórias são regidas pelo princípio da fungibilidade:

    Vicente Greco Filho ensina que “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Justifica a regra a sutil diferença que pode existir entre uma situação de esbulho e uma situação de turbação ou entre esta e a simples ameaça, devendo juiz dar o provimento correto, ainda que a descrição inicial não corresponda exatamente à realidade colhida pelas provas. "

  • O Poder Público deve ser ouvido previamente à concessão da liminar.

     

    CPC/15

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • GABARITO: C

    CPC/2015

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorque a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    (...)

    Art. 555. É lícito ao autor cumular o pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    (...)

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta de ano e dia de turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

  • A e B) INCORRETAS. Pelo princípio da fungibilidade das ações possessórias, o juiz deve receber a ação de manutenção como se fosse reintegração de posse, caso estejam presentes os seus requisitos.

    Assim, não será determinada a emenda da petição inicial nem a extinção do processo.

    C) CORRETA. O princípio da fungibilidade das ações possessórias possibilita o juiz conhecer da ação de reintegração de posse ao invés da ação de manutenção, desde que os requisitos daquela estejam provados:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    Se a petição inicial estiver corretamente instruída o juiz pode deferir bem no começo do processo e sem ouvir a parte contrária, a concessão da medida liminar possessória, desde que a ação tenha sido ajuizada dentro de um ano e dia do esbulho.

    Contudo, atenção: se o réu for pessoa jurídica de direito público, a liminar só pode ser concedida depois de ouvido o seu representante judicial:

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    D) INCORRETA. Opa! Nas ações possessórias, pode o autor cumular os seguintes pedidos:

    -> Proteção possessória

    -> Condenação em perdas e danos

    -> Indenização dos frutos

    Portanto, cuidado: não é necessário ajuizar ação autônoma para pleitear condenação em perdas e danos.

     Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    E) INCORRETA. Não é bem assim... Vimos, na alternativa ‘a’, que é plenamente possível que o Poder Público seja o esbulhador ou o turbador da posse de alguém.

    Não te custa lembrar mais uma vez: a liminar contra o Poder Público só será concedida após a oitiva de representante legal!

    Resposta: C


ID
1879480
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Martina constatou que sua garagem vem sofrendo rachaduras no teto com risco iminente de ruína, após seu vizinho Henrique iniciar obras de levantamento do terceiro pavimento em sua residência, sem observância dos parâmetros de construção previstos em várias leis municipais. Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    CPC/1973

    "Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra."

    (Vale lembrar que a Ação de Nunciação de Obra Nova não existe mais no novo CPC)

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) CPC-73, Art. 934. Compete esta ação:
    I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
    II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
    III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

    B) Conforme art. 934, I supra.

    C) CPC-73, Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
    Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

    D) CPC-73, Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
    § 1o A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.
    § 2o Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.

  • O ponto crucial que torna incorreta a alternativa "d" é justamente o trecho que indica ser competente o Tribunal de Justiça para apreciar eventual medida cautelar do réu, pois está era uma exceção à regra prevista para as cautelares em geral.

  • De início, é importante notar que a questão foi elaborada com base no CPC/73.

    Alternativa A) Não apenas o Município, mas, também, Martina, têm interesse e legitimidade para ajuizar a demanda em face de Henrique (art. 934, I e III, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está baseada no art. 935, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina o art. 940, §1º, do CPC/73, a respeito da ação de nunciação de obra nova, que "a caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal". Afirmativa incorreta.
  • Considerações do mestre Arnaldo Rizzardo sobre tal situação no novo CPC.

    "O CPC/2015, lamentavelmente, afastou de sua regulamentação a mencionada ação [Nunciação de Obra Nova]. Derrogou todo um sistema consolidado em nosso direito e em legislações de outros países, em que se revelavam frequentes as situações que comportavam a ação, que tinha um rito próprio {...] Todavia, não importa em concluir que tenham desaparecido as hipóteses ou situações de direito material que permitiam seu uso. É substituída a espécie pelo procedimento comum, com a tutela provisória, nas modalidades de urgência ou da evidência, sendo que, quanto à primeira, na forma antecipada ou cautelar, concedida em caráter antecedente ou incidental. Ingressa-se, v. g., com uma ação de obrigação de não fazer, visando à abstenção em seguir na construção de um prédio que cause lesões corpóreas ou abalos na estrutura de outro já erguido, ou que traga efeitos negativos a terceiros, como poluição e restrições no proveito do imóvel. "


ID
1891270
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Ituporanga - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    a)  CPC/2015 Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    b) CPC/2015 Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    c) CPC/2015 Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.

    d) CPC/2015 Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Questão mal formulada! Pedi-se o incorreto.


ID
1895026
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os procedimentos regulados pelo Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

     

    NCPC, Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

  • alternativa a - ERRADA: art.702, § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

     

    alternativa b - ERRADA: a ação de nunciação de obra nova deixa de ser procedimento especial no NCPC, logo não há que se falar em "procedimento especial para a ação de nunciação de obra nova". De todo modo, apenas no CPC/73 estava previsto o rol de legitimados ativos, que não era exclusividade do Município: Art. 934. Compete esta ação: I – ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; II – ao condômino, para impedir que o coproprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; III – ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

     

    alternativa c - ERRADA: O não comparecimento do réu não implica em revelia, mas em multa, conforme o art.334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. O NCPC considera como revel apenas o réu que não contestou a ação: Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel (...) 

     

    alternativa d - CORRETA: já comentada pelo colega Luiz Antonio.

     

     alternativa e - ERRADAArt. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro (30 dias) para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • De início, cumpre lembrar que a questão foi formulada com base no CPC/73.

    Alternativa A) Na ação monitória, os embargos deviam observar o procedimento ordinário, e não o sumário (art. 1.102-C, §2º, CPC/73). - Obs: O CPC/15 aboliu o rito sumário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No procedimento especial de nunciação de obra nova pode figurar no pólo ativo, além do Município, o proprietário, o possuidor e o condômino (art. 934, CPC/73). - Obs: A nunciação de obra nova não corresponde a um procedimento especial no CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os efeitos da revelia incidem diante da ausência de contestação (art. 319, CPC/73). - Obs: A ausência da parte na audiência de mediação ou conciliação, no rito estabelecido pelo CPC/15, implica em ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O arrolamento de bens estava regulamentado nos arts. 855 a 860, do CPC/73. Obs: É tratado como um procedimento inserido no procedimento especial de inventário e partilha pelo CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) No procedimento sumário, a contestação deveria ser apresentada na própria audiência, caso não fosse obtida a conciliação (art. 278, CPC/73). Obs: O CPC/15 aboliu o rito sumário. Afirmativa incorreta.

    Obs: A questão encontra-se desatualizada.
  • Alguém pode me explicar o porquê da "D" ser a alternativa certa? Ora, o NCPC extinguiu os procedimentos cautelares e, agora, o procedimento ou é comum ou é especial. Sinceramente, não entendi. Se me explicarem, agradeço demais!

  • Outro erro da alternativa "E" é que no novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário.

  • Gustavo Boas, realmente, com a extinção do procedimento cautelares vê-se que esta é uma questão com elaboração comprometida.

     

    D. Dá-se o arrolamento de bens, nas hipóteses legais, por meio de procedimento (cautelar = procedimento que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito) específico. 

    Já que o uso do vocábulo cautelar pode atrapalhar a compreensão neste sentido.

  • Obrigado Rosângela Santos! Agora entendi. Vc ajudou muito! Abraço e sucesso pra Vc!


ID
1898788
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). 

Segundo o Código de Processo Civil de 1973, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 10, CPC/73: § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.    

  • CPC 1973

     

    A) Art. 10 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

     

    B) 

     

    C) Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

     

    D) Art. 10 § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

     

    E) Art. 10 §1o IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

     

     

     

  • CPC 2015 - mudou muito pouco quanto a esse artigo.

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • O raciocínio da questão se mantém com o NCPC (QUESTÃO ATUALIZADA)

  • Por que estão cobrando ainda o CPC antigo? Não achei aqui no site a discplina sobre o CPC novo.

  • Gente vamos atualizar estas questões !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1

     

  • Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • a)

    nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor é dispensável nos casos de composse

  • GENTE,

    nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor é dispensável nos casos de composse

    NÃO É: DISPENSÁVEL, E SIM INDISPENSÁVEL

    QUESTÃO ATUALIZADA, conforme § 2º do art. 73 do NCPC

    "Nas ações possessórias, a participação do conjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipoteses de composse ou de ato por ambos praticados"

     

  • Ao meu ver com o NCPC a questão se tornou desatualizada. A letra "A" e letra "C" estão incorretas. O NCPC suprimiu a parte que falava o cônjuge SOMENTE necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos imobiliários. 


ID
1909825
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, nas ações de reintegração e de manutenção de posse, incumbe ao autor provar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: a.

    Novo CPC

    Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

  • Complemento ao comentário do colega:

     

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • GAB: A 

  • Não se discute Propriedade (Domínio) nas ações de Reintegração e Manutenção de Posse ou Interdito Proibitório, tendo em vista que trata-se de discussão a cerca da Posse. A ação cabível para tratar da Propriedade (domínio) é a ação Reivindicatória.

  • Novo CPC

    Art. 561. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


ID
1909834
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“Mário sendo proprietário do imóvel localizado à rua Manaus, em Contagem, celebrou contrato de comodato com Antônio, pelo prazo de 30 (trinta) meses. Após o término do prazo, Antônio foi notificado, mas se recusa a entregar o imóvel.”

Qual é a ação correta para reaver o imóvel?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

     

    POSSESSÓRIA – Ação de reintegração de posse – Esbulho – Imóvel dado em comodato verbal – Permanência da ré no imóvel que fora ensejada por mera liberalidade do sogro, já falecido, considerando que, quando da separação com o autor, a ré cuidava de 03 (três) crianças, além de estar grávida – Ré que, notificada para desocupação do bem, permaneceu no imóvel – Permanência da ré-apelante no imóvel que caracteriza esbulho passível de ensejar reintegração de posse – Exceção de usucapião – Matéria de defesa – Súmula 237 do STF – Impossibilidade, todavia, de declaração de prescrição aquisitiva em favor da ré-apelante – Pretensão que deve ser buscada na via apropriada, por ter rito processual diverso e envolver outros interessados, confinantes e participação obrigatória do Ministério Público – Sentença mantida – Inteligência do art. 252, do RITJSP - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00127003320128260278 SP 0012700-33.2012.8.26.0278, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 20/10/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2015)

  • Questão com a narrativa errônea, em regra somente o possuidor tem legitimidade para ajuizar a ação possessória. Tendo em vista que a questão não detalha se o indivíduo é ao mesmo tempo o proprietário e possuidor, tendo em vista que o proprietário para propor a ação possessória ele precisa ser também possuidor ao mesmo tempo.

    Então a alternativa correta seria a letra (A) despejo 


ID
1929145
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante às ações possessórias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    NCPC

     

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

     

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • Gabarito: "E"

     

    É a característica da FUNGIBILIDADE das ações possessórias(art. 554, NCPC).

     

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 556, do CPC/15, que "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido na sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 555, caput, do CPC/15, que "é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 559, do CPC/15, que "se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa ligitiosa, ressalvada a impossibilidade de parte economicamente hipossuficiente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 554, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Notifiquem o QC sobre a classificação errada da questão para otimizar nossos estudos!

     

    Questão sobre ação possessória, e não sobre "ação" ou "natureza da ação".

  • No tocante ao CPC 2015, a alternativa A tb está correta.

  • Complementando a letra A.

    O art 556 do CC diz: "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor".

    Neste caso, é importante notar que o réu sequer precisará fazer reconvenção para os pedidos tratados no artigo. Poderá alegar tudo na própria contestação.

  • Complementando a Letra B.

    SÚMULA 487, STF: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".


ID
1936240
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma ação de nunciação de obra, Antunes promove embargo da obra contra o proprietário do imóvel vizinho ao seu, Marcos José, estando a obra em andamento. A obra causou a queda do muro da casa de Antunes, e diversas rachaduras em sua casa. Há pedido de antecipação de tutela para que a obra seja paralisada. Tais imóveis ficam na região central de Itaquaquecetuba, sendo que Marcos José mora em Sorocaba.

Diante desse quadro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não há mais previsão de embargo extrajudicial da obra no novo CPC.

  • O CPC/1973 tratava da matéria do art. 935:

    Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.

    Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

    Porém, não há correspondência no NCPC.

     

  • De início, cumpre notar que a questão foi elaborada com base no CPC/73 e não no CPC/15. Na lei processual já revogada, a ação de nunciação de obra nova estava regulamentada nos arts. 934 a 940. Não há correspondência deste procedimento no novo Código de Processo Civil - CPC/15.

    Alternativa A) Essa notificação extrajudicial era, sim, possível, e estava prevista no art. 935, do CPC/73, o qual não apresenta correspondência no atual CPC/15. Afirmativa correta considerando a legislação já revogada. Questão desatualizada.
    Alternativa B) Em que pese o fato da competência territorial ser, em regra, relativa, no caso da ação de nunciação de obra nova essa competência é absoluta. A esse respeito, dispunha o art. 95, do CPC/73, que "nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O CPC/73 admitia, nas ações de nunciação de obra nova, que o juiz concedesse liminarmente o embargo com ou sem justificação prévia (art. 937, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispunha o art. 940, §2º, do CPC/73, que "em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamento administrativo". Afirmativa incorreta.

    Questão desatualizada.


ID
2117302
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o Poder Público como réu, analise as assertivas abaixo.
I. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto, entre outros casos, quando for ré pessoa de direito público.
II. Nas ações de manutenção e de reintegração de posse contra as pessoas jurídicas de direito público, não será deferida a manutenção ou reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
III. O Município será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu Prefeito ou Procurador.
É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    NCPC:

     

    I. CORRETA.

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    (...)

    III - quando o citando for pessoa de direito público.

     

    II. CORRETA.

    Art. 562, Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    III. CORRETA.

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    (...)

    III - o Município, por seu prefeito ou procurador.


ID
2121292
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Sem prejuízo da demanda nunciatória, cabe ao próprio interessado fazer o imediato embargo extrajudicial de obra nova, se o caso for urgente, sujeitando-se, contudo, à ratificação da medida em juízo.
II - É lícito ao demandado em ação possessória utilizar a peça contestatória, para, além de resistir à pretensão do autor, pleitear a tutela interdital.
III - Nas ações possessórias, a competência será definida pelo critério do forum rei sitae, porém, se a disputa incidir sobre imóvel situado em território de duas comarcas, será competente, para o julgamento, o juízo da comarca em que reside o réu.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C CORRETA

    O item III está incorreto. O juízo de qualquer das duas comarcas, estando o imóvel localizado em ambas, pode conhecer da causa e, ao fazê-lo, torna-se prevento.

    Fundamentação:

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.

    Havendo equívoco, por favor, me corrijam.


ID
3015925
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinado movimento popular resolve invadir e ocupar parte do terreno de uma escola estadual sem, no entanto, impedir a continuidade regular das atividades escolares dessa instituição. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de:

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de entender porque a situação em tela caracteriza esbulho, uma vez que o mesmo consiste na privação total da posse de um bem, enquanto que na turbação, o possuidor perde parcialmente a posse, mantendo certo contato com bem, que seria a situação narrada.

    Desde já agradeço.

  • A resposta está neste MS 70059967869 RS.

  • Alguém pode explicar por que isso é caso de esbulho e não de turbação?

  • Alguém pode explicar por que isso é caso de esbulho e não de turbação?

  • A situação hipotética narrada envolve a invasão e ocupação de um grupo de pessoas de parte do terreno de uma escola. Neste contexto, é de ser reconhecida a ocorrência de esbulho possessório, que acarreta o ajuizamento da ação de reintegração da posse. Note-se que na situação indicada houve esbulho parcial, e não mera turbação.


ID
3560035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a competência, julgue o item que se segue.


A reunião de duas ações conexas, uma possessória e outra petitória, leva a prevalecer o princípio da perpetuação da jurisdição; dado ter sido modificada em razão da conexão, a competência transmuda-se de relativa para absoluta. Entretanto, uma vez extinta a ação que deu causa à conexidade, não mais subsistirá a vis attractiva que motivou o deslocamento da competência. Conseqüentemente, deverá ser determinado o retorno dos autos ao juízo onde a ação foi originalmente proposta.

Alternativas

ID
3565012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item que segue no que concerne ao pedido.


No caso de o autor formular mais de um pedido, sendo o primeiro de imissão na posse de determinado imóvel e o segundo de reparação dos danos gerados pela ocupação injustificada do bem, há cumulação própria sucessiva, não cumulação subsidiária.

Alternativas
Comentários
  • Subsidiária seria no caso de deferir um caso o outro fosse indeferido

    Ali são dois concorrentes, imissão e reparação

    Abraços

  • cumulação sucessiva própria: a rejeição do primeiro pedido acarreta a rejeição do segundo cumulação sucessiva imprópria: a rejeição do primeiro pedido não impede que o juiz acolha o outro.

ID
3571270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil brasileiro, julgue o item subsequente.


Para a concessão da liminar na ação possessória de força  nova, submetida ao procedimento especial, dispensa-se a comprovação do periculum in mora.

Alternativas
Comentários
  • As ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse podem ser reconhecidas de duas diferentes formas. Reconhece-se sua força, nova ou velha, conforme o tempo entre o esbulho ou turbação e a propositura da ação.

    Quando a propositura da ação se dá em um período de até um ano e um dia do esbulho ou turbação, é chamada de ação de força nova. Nesse caso, seguem-se os procedimentos dispostos nos arts. 560 a 568 do Novo CPC.

    Se a propositura da ação se dá em um prazo superior a um ano e um dia do esbulho ou turbação, elas são chamadas de ação de força velha. Nesse caso, segue-se o procedimento comum, conforme determina o art. 558, parágrafo único, do Novo CPC. Ainda assim, elas não perdem o caráter de ações possessórias.

    No que diz respeito ao interdito proibitório, é sempre considerado ação de força nova, já que a ameaça, por sua natureza não-realizada, é necessariamente atual.

    Abraços


ID
3635302
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os procedimentos regulados pelo Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • a) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.

    § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.


ID
3667708
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A fungibilidade das ações possessórias, no que tange aos Interditos, é consagrada pelo artigo 920 do Código de Processo Civil. Entretanto, mesmo que exista a fungibilidade processual, do ponto de vista teórico existe a correlação de uma ação a ser manejada do ponto de vista processual contra cada agressão à posse. Neste diapasão, a ação correta a ser proposta para o caso de turbação da posse é

Alternativas
Comentários
  • Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.


ID
3693580
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de nunciação de obra nova promovida por particular contra Estado-membro, a competência para processar e julgar a causa e

Alternativas
Comentários
  •  Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Abraços

  • Quando vi que só tinha um comentário pensei logo: deve ser o comentário do Lúcio Weber dizendo " Somente e concurso não combina. Abraço!"

    KKKK

  • Caso não se tratasse de ação possessória sobre bem imóvel, incidiria a regra do art. 52, p. único, do CPC:

    Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.


ID
3702817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca do direito civil e do direito processual civil, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Sérgio emprestou, a título gratuito, imóvel de sua propriedade a Maurício, para que este lá residisse durante doze meses. Ultrapassado o prazo convencionado para o comodato, Maurício recusou-se a restituir o bem a Sérgio. Nessa situação, como Maurício tem posse clandestina do imóvel, Sérgio poderá retomar o bem utilizando-se de ação de reintegração de posse.

Alternativas
Comentários
  • Ação Reivindicatória - ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.

    > legitimidade ativa - só poderá ser utilizada pelo proprietário (titular do domínio), titular de direitos reais sobre coisas alheias, condomínio e compromissário comprador

    > legitimidade passiva - quem está na posse ou detém a coisa, SEM título ou suporte jurídico

    Interditos Possessórios - Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    > manutenção de posse (turbação)

    > reintegração de posse (esbulho)

    > interditos proibitórios (ameaça/justo receio)

  • Para além da discussão se cabível a ação possessória ou ação reivindicatória, a posse, com a não devolução do imóvel, tornou-se precária, não clandestina como narrado na questão.

    "O art. 1.200 do Código Civil define a posse injusta como aquela que não for violenta, clandestina ou precária.

    Dessa forma, posse violenta é aquela obtida através do uso da força, podendo a coação ser física ou moral. Posse clandestina é aquela que ocorre às escuras, onde o proprietário ou possuidor não toma conhecimento imediato. Já a posse precária é aquela que ocorre quando alguém se aproveita de uma relação de confiança, deixando de devolver a coisa ou se negando a fazê-lo." (Mariana Egilio Lucciola, publicado pela rede de ensino LFG)

  • acredito que o único erro da questão seja o apontado pelo colega Gilvan: a posse é precária e não clandestina.
  • Posse precária

  • Trata-se de Posse Precária, tendo em vista que o Maurício permaneceu no imóvel mesmo depois da data estabelecida no contrato de comodato.


ID
3716842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a partes, pedido e extensão objetiva e subjetiva da coisa julgada, julgue o seguinte item.


Se Aldo mover contra Bruno uma ação possessória julgada improcedente e transitada em julgado, este poderá promover uma ação contra Aldo com o mesmo objetivo 
possessório, sem que haja identidade de ações, posto que modificado o elemento subjetivo, já que, na primeira demanda, o autor seria Aldo e, na segunda, Bruno.

Alternativas
Comentários
  • Para haver coisa julgada é necessária tríplice identidade

    Mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir

    Nessa situação, não há tríplice identidade

    Abraços

  • Para mim este conceito configura identidade da relação jurídica material e a questão estaria errada.

  • Na minha opinião, questão pertinente aos art. 55, §1 CPC e sumula 235 STJ.

  • Se há o mesmo objetivo possessório, sequer seria necessário o ajuizamento da ação. Péssima questão.


ID
4907185
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas ações reivindicatórias de bem imóvel, o valor da causa deve corresponder:

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada.

    De acordo com o art. 259, inc. VII do CPC/73, nas ações reivindicatórias o valor da causa deveria corresponder à estimativa oficial do imposto, conforme gabarito.

    Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: 

    (...)

    VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

    Porém, com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, o valor da causa passou a corresponder ao valor de avaliação da área ou do bem:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (...)

    IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;