Peculato-furto
art. 312 do CP
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público (vide conceito do art. 327 do CP), embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem (objeto material), o subtrai (desapossar com ânimo de assenhoramento), ou concorre para que seja subtraído (colabora dolosamente para a subtração), em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (refere-se a menor vigilância que existe na relação funcionário e os bens, ou ao livre ingresso e trânsito na repartição etc; sem esse requisito, haverá furto-comum).