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ID
101578
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso em que um funcionário público que não dispõe da posse de determinado bem, porém se vale da facilidade que sua condição de funcionário proporciona para subtraílo, para si ou para outrem, o crime é de:

Alternativas
Comentários
  • O peculato-furto vem descrito no § 1, art.312, CP:"Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".No peculato-furto basta que o agente, funcionário público, tenha se valido dessa qualidade para fins de praticar a subtração ou concorrido para que terceiro a praticasse.
  • PeculatoArt. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
  • Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.De acordo com a doutrina, "desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem.
  • Peculato-furto

    art. 312 do CP

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público (vide conceito do art. 327 do CP), embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem (objeto material), o subtrai (desapossar com ânimo de assenhoramento), ou concorre para que seja subtraído (colabora dolosamente para a subtração), em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (refere-se a menor vigilância que existe na relação funcionário e os bens, ou ao livre ingresso e trânsito na repartição etc; sem esse requisito, haverá furto-comum).

  • É MUITO FACÍL DE ENTENDER  PECULATO DE FURTO, APESAR DE NÃO  ESTAR BEM ESCLARECIDO NO ART. 312.
    VOU DAR UM EXEMPLO UM FUNCIONÁRIO QUE TEM A CHAVE DO COFRE ELE VAI LÁ E DEIXA O COFRE ABERTO PARA OUTRO SUBRITAIR.
  • Acerta por eliminação...na verdade conheço esse crime como Peculato Subtração.
    Peculato Desvio é desviar para proveito proprio ou de outrem do qual ele tem a posse lícita em razão do cargo.
    Bons estudos...


  • Peculato apropriação e desvio são próprios

    Furto é impróprio

    Abraços