Segundo lição do professor e autor Valdecir Pascoal (Direito Financeiro e Controle Externo, 7 ª edição) —
O artigo 39 da Lei n2 4.320/1964 trata da dívida ativa. Diz respeito aos créditos da Fazenda Pública, de natureza TRIBUTÁRIA e NÃO TRIBUTÁRIA, exigíveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento. Apesar da denominação, a dívida ativa é o oposto da dívida pública. Trata-se de um crédito, de um direito do Estado a ser cobrado executivamente. Conforme disposto no artigo 585, VI, do CPC, a certidão da dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, devidamente inscrita (em livro próprio), na forma da lei, constitui título executivo extrajudicial. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, em caráter relativo.