ADIANTAMENTOS
O regime de adiantamento (também chamado de suprimento individual ou suprimento de fundos), previsto no artigo 68 da Lei nº 4.320/1964, corresponde a despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. A lei que especificar as despesas deverá também regulamentar os prazos para prestação de contas e as penalidades para o caso de descumprimento.
Destinam-se, no mais das vezes, à realização de despesas urgentes; às realizadas em lugares distantes; às despesas miúdas de pronto pagamento nas repartições públicas etc. Nos termos do artigo 69 da referida lei, não se fará adiantamento a servidor:
a) em alcance (que não comprovou o último suprimento recebido ou a sua prestação de contas foi impugnada);b) responsável por dois adiantamentos.
FONTE: VALDECIR PASCOAL, 8ª Edição.
DECRETO 93.872/86
Art
. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade,
poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do
empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I -
para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais,
que exijam pronto pagamento;
Il -
quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em
regulamento; e
III
- para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor,
em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da
Fazenda.
gab: b