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Questões de Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento)


ID
46231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito da administração financeira e orçamentária, julgue os itens
que se seguem.

É vedado ao servidor público receber três suprimentos de fundos simultaneamente, mesmo que desenvolva missões distintas.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta§ 3º do art. 45 do Decreto n.º 93.872/86: é proibida e entrega de suprimento de fundos a responsável por dois suprimentos.
  • SUPRIMENTO DE FUNDOS REGIME DE ADIANTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS QUE NÃO POSSAM SUBORDINAR SE AO PROCESSO NORMAL DE APLICAÇÃO.Não se concederá suprimento de fundos:• a responsável por dois suprimentos;• a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilizaçãodo material a adquirir, salvo quando não houver narepartição outro servidor;• a responsável por suprimento de fundos que, esgotado oprazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;E também aquele que estiver em alcance
  • Certo

    Os suprimentos de fundos, também conhecidos como adiantamentos, são utilizados para pagamento de despesas, em determinadas situações excepcionais, que não podem aguardar o processo normal de realização. Consiste na entrega de numerários a servidor pelo ordenador de despesa para a realização de despesa, mediante empenho em dotação própria (art. 68, lei 4.320/64).

    "Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação."

    Não poderá ser concedidos suprimentos de fundos a servidor que se encontra responsável por dois suprimentos (art. 69, lei 4.320/64).

    "Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento."

     

  • Resposta: Certa. O número máximo de adiantamentos a cargo de um agente suprido é dois, sem exceções.  Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e d) a servidor declarado em alcance. A legislação permite que o mesmo servidor seja responsável, simultaneamente, apenas por dois adiantamentos. Essa regra não tem exceções. Assim, não importa que sejam trabalhos diferentes, ordenadores de despesas diferentes, etc.; o suprido poderá ter consigo a guarda de dois suprimentos de fundos, somente.
  • O número máximo de adiantamentos a cargo de um agente suprido é dois, sem exceções.

  • Caramba... estou estudando tanto que estou procurando pelo em ovo.

    Vou compartilhar com vocês o entedimento que tive para errar essa questão.

    De acrdo com o o MANUAL DE SUPRIMENTO DE FUNDOS DO SIAFI

    2.2 Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza.

    Aí eu pensei missão distinta = mais de uma natureza distinta.

    Errei... mais vou procurar saber dos professores.

     

    LINK: http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/021100/021121/?searchterm=suprimento


ID
48289
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Administração Pública necessita, em determinadas situações, utilizar-se de sistemática especial, conhecida como Suprimento de Fundos, para realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. No que diz respeito a esse assunto, julgue os itens que se seguem e marque, com V para os verdadeiros e F para os falsos, a opção que corresponde à seqüência correta.

I. O servidor que receber suprimento de fundos fi ca obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, a tomada de contas se não o fi zer no prazo assinalado.

II. Poderá ser concedido suprimento de fundos nos casos em que a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classifi car em regulamento.

III. Não é permitida a concessão de suprimento de fundos para servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.

IV. A autorização para concessão de suprimento de fundos cabe ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente.

V. Na execução da despesa por meio de suprimento de fundos, o empenho é emitido após a prestação de contas do suprido, pois nesse momento tem-se a identifi cação da despesa realizada.

Alternativas
Comentários
  • I - Verdadeiro. O servidor que não tenha prestado contas de suprimento defundos de sua responsabilidade, quando esgotado o prazo para fazê-lo é denominado em alcance. Caso não preste contas no prazo previsto, procede-se com a tomada de contas.II - Verdadeiro. De acordo com o Decreto 93.872/86, no Art. 45-II, poderá ser concedido suprimento de fundos quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento.III - Verdadeiro. O § 3º do art. 45 do Decreto nº 93.872/86 proíbeexpressamente a concessão de suprimento de fundos a Servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.IV - Falso. No Art. 45 do Decreto 93.872/86, diz "Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação...". O decreto fala do ordenador de despesa, e não Ministro de Estado.V - Falso. Não há despesa sem empenho prévio.
  • A finalidade do suprimento de fundos é atender a despesas que não possam aguardar o processo normal, ou seja é exceção a realização de processo licitatório. Serve para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem com serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie; quando a despesa deva ser realizada em processo sigiloso, assim definido em regulamento; para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelicido em Portaria do Ministério Da Fazenda. A concessão de suprimento de fundos deve respeitar os estágios da execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. È vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Não se concederá suprimento de fundos: a responsável por dois suprimentos; a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e servidor declarado em alcance.
  • É importante enfatizar que o suprimento de fundos somente pode ser concedido a SERVIDOR PÚBLICO, nunca a terceirizado ou estagiário e, por tratar-se da realização de uma DESPESA PÚBLICA, deve necessariamente ser PRECEDIDO do empenho da despesa.
  • Letra D.

     

    Comentário:

     

    I) Correto. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto 93.872/1986, o servidor que receber suprimento de fundos, na forma

    deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o

    fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das
    responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

     

    II) Correto. Uma das situações previstas para concessão de suprimento de fundos ocorre quando a despesa deva ser feita

    em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento.

     

    III) Correto. Uma das restrições à concessão de suprimento de fundos ocorre quando o servidor tenha a seu cargo e guarda

    ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.

     

    IV) Errado. Segundo o art. 45 do Decreto 93.872/1986, excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua

    inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação

    própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     

    V) Errado. Segundo o mesmo artigo: “poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho

    na dotação própria às despesas a realizar”. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

     

    Logo, a sequência é V, V, V, F, F.

     

    Resposta: Letra D

     

    Prof. Sérgio Mendes


ID
54832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação às despesas públicas, julgue os próximos itens.

A responsabilidade pela aplicação do suprimento de fundos, após sua aprovação na respectiva prestação de contas, é da autoridade que o concedeu.

Alternativas
Comentários
  • O ORDENADOR DE DESPESA É SOLIDARIAMENTE RESPONSAVEL COM QUE EXECUTA A DESPESA.
  • DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. :)
  • O regime de suprimento de fundos (adiantamento) é previsto, inicialmente, no art.68 da Lei 4.320/64, in verbis: Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Regulamentando a lei, o art.45 do Decreto 93.872/1986 dispõe que: Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie.Il – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; eIII – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. Assim, suprimento de fundos é a entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para realizar despesas que, por sua urgência ou natureza, não possam subordinar-se ao processo normal de execução (ou seja, licitação, empenho, liquidação, pagamento). Cabe ao servidor suprido prestar contas à autoridade concedente. O ordenador de despesas é a autoridade que avalia a conveniência da execução da despesa por essa modalidade, sendo, portanto, competente para conceder o suprimento (e responsável por sua aplicação), bem como para fixar seu valor.
  • Certo
    O ordenador de despesas é o responsável pela aplicação do suprimento. Ele detém um recurso, o transfere para o servidor o uso do crédito, mas em caso de não prestação de contas, o ordenador de despesas é, em primeira lugar, quem deverá responder pelo dinheiro público, ainda que depois dê caso a uma ação regressiva contra o servidor infrator.
  • Só corrigindo o comentário da Ana Letícia, o ordenador de despesa não é solidariamente responsável, ele é O responsável! O suprido, sim, é que é considerado como co-responsável (em relação ao ordenador, no caso).
  • Questão mal formulada ao meu ver. 

    A aplicação do suprimento diz respeito à utilização do crédito.

    Ora, essa aplicação efetivamente será realizada pelo servidor "suprido".

    Quanto à responsabilidade, temos a interna e a externa.

    A responsabilidade interna é a do servidor em face da Unidade Gestora.

    Já a responsabilidade externa, essa é a do Ordenador de Despesa em face dos órgãos de controle interno e externo do Orçamento.

    A meu ver a questão misturou dois momentos, sendo o primeiro a aplicação do adiantamento, e o segundo o momento "após sua aprovação na respectiva prestação de contas".

    Assim, como a questão não identificou claramente qual seria a espécie de responsabilidade (interna ou externa), coube o chute.

  • Fiquei em dúvida porque a questão fala: "após a aprovação na respectiva prestação de contas". Mas, ao meu ver, a responsabilidade se dá desde o ato de concessão. 

    A responsabilidade pela aplicação do suprimento de fundos, após sua aprovação na respectiva prestação de contas, é da autoridade que o concedeu.

  • Augustinho Paludo, em Orçamento Público, AFO e LRF – Teoria e Questões, 4ª edição, 2013, página 249: “Para todos os efeitos legais, a responsabilidade é exclusiva do ordenador de despesas, visto que é concedido ‘a seu critério e sob sua inteira responsabilidade’. O suprido (servidor que recebeu o suprimento) só responde internamente, no âmbito de seu órgão/entidade, perante o ordenador de despesa. Perante os órgãos de controle e externamente, a responsabilidade é do ordenador de despesas.”

    Então o ordenador de despesas (autoridade que concede o SF) é SEMPRE O RESPONSÁVEL pelo suprimento de fundos, seja em que “fase” for, ou seja, é o responsável, no sentido de que responde legalmente, quando da concessão, quando da aplicação e pela prestação de contas.

  • Gabarito: certo.


    A autoridade em questão é justamente o ordenador de despesa. Vejamos definição do Glossário do STN.


    Ordenador de Despesa

    Qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais responda.


    Link:

    http://www.tesouro.gov.br/-/glossario


ID
76363
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O adiantamento ou suprimento de fundos

Alternativas
Comentários
  • Não se concederá suprimento de fundos:???? a responsável por dois suprimentos;???? a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;???? a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; ea servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.
  • ???? A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar osestágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.???? É vedada a aquisição de material permanente por suprimento defundos.O
  • O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei com a finalidade de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:• para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;• quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e• para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
  • A alternativa "d" está correta, questão anulável pacificamente.

    DECRETO Nº 93.872
     Art. 45
    § 3º Não se concederá suprimento de fundos: 

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
     

  • Correta letra (B), afinal:
    Conforme estabelece o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Capítulo III, Seção V, o 
    suprimento de fundos é um instrumento de exceção que, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos (adiantamento) a servidor, sempre precedidode empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3999/suprimento-de-fundos-e-dispensa-de-licitacao-art-24-ii#ixzz222jcDJHm
  • Fernando, a alternativa (D) só estaria correta se estivesse explícita essa exceção que você destacou, sem a exceção, trata-se da regra geral, e a regra geral é não conceder. Ao ler a letra (D) da forma como está, a gente já afirma logo: "depende", e aí sim entraria a exceção destacada. Já a alternativa (B) está 100% correta, sem necessidade de nenhum "salvo" para complementá-la.
  • Acertei a questão, mas fiquei na dúvida quanto ao item a. Pois não são três os casos de suprimento de fundos segundo o Decreto 93872/86? Pelo que entendi as alíneas ll e lll  do art. 45 não exigem o caráter de urgência.


    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
    II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.


    agradeceria muito se alguém puder me ajudar. Obrigada!

  • Alguém saberia explicar porque a A está errada? Muito obrigado!

  • Se uma despesa não tem caráter de urgência, ela pode esperar o processo normal de execução orçamentária e, consequentemente, não precisar ser executada através do suprimento de fundos. Esse é o erro da A, na minha opinião.

  • O adiantamento ou suprimento de fundos

    A- pode ser concedido mesmo que não haja urgência na realização da despesa.

    B- deve ser precedido do empenho da despesa a realizar.TEM QUE RESPEITAR OS ESTÁGIOS DA DESPESA

    C- dispensa a prestação de contas posterior, por se tratar de despesas de pequeno valor.

    D- pode ser concedido a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a ser adquirido.

    E- não pode ser concedido para despesas que devam ser feitas em caráter sigiloso.


ID
77524
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

. Para realizar determinada atividade, um analista necessita obter um adiantamento de numerário, denominado suprimento de fundos. É certo que a realização de despesas, nessa modalidade, pressupõe o(a)

Alternativas
Comentários
  • Não sei quanto aos outros itens, mas...a) Um empenho para pgto. de SF pode ser inscrito em RP, mas RP Processados.e) Empenho JAMAIS pode ser dispensado. O que ainda pode ser dispensado é a Nota de Empenho. De todo modo, SF pressupõe empenho prévio.
  • Instrução Normativa n. 04, de 30 de agosto de 2004, epela Portaria n. 95, de 19 de abril de 2002.Suprimento de Fundos2.1 - O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos dedespesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário aservidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim derealizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador deDespesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se aoprocesso normal de aplicação, nos seguintes casos:2.1.1 - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviçosespeciais, que exijam pronto pagamento em espécie.2.1.2 - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme seclassificar em regulamento; e2.1.3 - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujovalor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria doMinistro da Fazenda;2.2 – Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido poderãorelacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dosempenhos nas dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza.2.3 – A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão dePagamento do Governo Federal, utilizando as contas de suprimento de fundossomente em caráter excepcional, onde comprovadamente não seja possívelutilizar o cartão.
  • Resuminho sobre Suprimento de Fundos:CONCEITO:Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos para pagar despesas, as quais não possam passar pelo trâmite bancário.2) CONCESSÃO:2.1) Despesas de caráter excepcional, emergencial ou de urgência. Ex: viagens, diárias, consertos, reformas.2.2) Despesas de caráter sigiloso, conforme dito no regulamento do órgão. Ex: ABIN, PF, CGU;2.3) Despesas de pequeno vulto, despesas de até 5% de obras de engenharia ou até 5% em compras e serviços. Todos na modalidade convite.3) VEDAÇÃO:3.1)Aquele que já detenha dois suprimentos, vedado de receber o terceiro suprimento;3.2) Aquele que tenha a seu cargo guardar ou material a ser entregue, salvo se não houver outro servidor noórgão;3.3) Servidor que não preste contas no prazo legal, ou as preste irregularmente. Servidor em alcance;3.4) Servidor que responde a um PAD.4) PRAZOS:4.1) Para aplicação dos recursos: 90 dias corridos para aplicar o recurso, a contar do Empenho;4.2) Para prestação de contas: 30 dias para prestar contas, a contar da efetiva aplicação. Alegislação prorrogou até 15 dias do exercício posterior ao empenho para prestar contas. Caso a devolução do recurso aconteça no ano posterior ao empenho, configurar-se-á uma receita orçamentária ao passo que se a devolução ocorrer no mesmo exercício do empenho, configurar-se-á como receita extraorçamentária.
  •  Administração Pública só pode comprar/contratar mediante processo administrativo.

    • Regra (+ burocracia): processo normal de execução orçamentária/financeira da despesa. (3 hipóteses)

    – Licitação; ou

    – Dispensa de Licitação; ou

    – Inexigibilidade de Licitação (quando não há competitividade).

    • Exceção (- burocracia):

    – Suprimentos de fundos (regime de adiantamento). 

    – cartão corporativo de pagamento do Governo Federal.

    fonte:professor Anderson Ferreira

    letra c.


ID
113191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O suprimento de fundos, também conhecido como regime de adiantamentos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei. No que concerne ao suprimento de fundos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A e C) ERRADASFUNDAMENTAÇÃO:A) SEMPRE HAVERÁ EMPENHO, conforme art. 45 do Decreto 93872/86.B) É POSSÍVEL SUPRIMENTO DE FUNDOS PARA DESPESAS SIGILOSAS, conforme art. 45 do Decreto 93872/86.Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, SEMPRE PRECEDIDO DO EMPENHO NA DOTAÇAO PRÓRPIA ÀS DESPESAS A REALIZAR, e(...): I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; Il - quando a despesa deva ser feita em CARÁTER SIGILOSO, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. D) ERRADAFUNDAMENTAÇÃOA importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 DE JANEIRO, conforme parágrafo único do art. 46 do decreto supramencionado.Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa. Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte. E) ERRADAFUNDAMENTAÇÃOPode-se receber até dois suprimentos de fundos ao mesmo tempo, conforme § 3º do art. 45 do decreto supramencionado.§ 3º Não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; ed) a servidor declarado em alcance.
  • LETRA B
    DECRETO 93.872-86
    Art . 45 § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
  • GABARITO : B
    Pessoal coloquei as minhas justificativas na cópia da própria lei e em mais de um comentário porque excedia o número de caracteres permitidos.
    a) Para a sua concessão e execução, é dispensável a emissão da nota de empenho. ERRADO - Não se está nos casos previstos para dispensa de nota de empenho
    Art. 4º - Observado o disposto no caput do artigo 60 da Lei 4.320/64, é dispensada a emissão de nota de empenho, nas seguintes hipóteses: 
    a) despesas relativas a pessoal e encargos; 
    b) contribuição para o PASEP; 
    c) amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; 
    d) despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios; 
    e) despesas provenientes de transferência por força de mandamento das Constituições Federal, Estaduais e de Leis Orgânicas de Municípios, e da execução de convênios, acordos e ajustes, entre entidades de direito privado das quais façam parte como acionistas.


     b) Deve ser contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada- CERTO - De acordo com DECRETO 93.872-86:
      Art . 45 § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.  
  • c) Não pode ser concedido para despesas de caráter secreto ou sigiloso. ERRADO - Está dentro das hipóteses para se conceder suprimento de fundo
    Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos 
    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; 
    II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.


    d) A importância aplicada até 31 de dezembro deve ser comprovada até 31 de março do exercício financeiro subsequente. ERRADO - Deve ser comprovada até 15 de janeiro
    Art. 46. Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.
     

    e) O segundo suprimento de fundos não pode ser concedido a servidor já responsável por um suprimento de fundos. ERRADO
    Lei 4320
    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance “nem a responsável por dois
    adiantamentos”42. 
  • Esse DECRETO-LEI Nº 1.875, DE 15 DE JULHO DE 1981. que dispõe em seu art. 4° o abaixo descrito encontra-se revogado pela LEI Nº 7.675, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988..

    Art. 4º Observado o disposto no caput do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 1964, é dispensada a emissão denota de empenho, nas seguintes hipóteses:

    a) despesas relativas a pessoal e seus encargos;

    b) contribuições para o PASEP;

    c) amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

    d) despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios;

    e) despesas provenientes de transferência por força de mandamento das Constituições Federal e Estaduais e de Leis Orgânicas de Municípios, e da execução de convênios, acordos ou ajustes, entre entidades de direito público interno e entre estas e entidades de direito privado das quais façam parte como acionistas.


  • A) SF não segue o processo normal de execução de despesa, portanto deve ser necessariamente empenhada, mas o pagamento acontecera antes da NE e da liquidação

    B) correta

    C) serão concedidos SF para atender: despesas sigilosas, pequeno vulto e despesas eventuais com viagens ou serviços especiais de pronto pgto

    D) a importância aplicada deve ser prestada contas até 30 dias após aplicação

    E) não será concedido SF ao servidor que já tenha 2 suprimentos

  •  

    8.2 - O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias a contar da data do ato de concessão do suprimento de fundos, e não ultrapassará o término do exercício financeiro.

    11.1 - No ato em que autorizar a concessão de suprimento, a autoridade ordenadora fixará o prazo da prestação de contas, que deverá ser apresentada dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes do término do período de aplicação

    11.2.2 - A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro do exercício seguinte.


ID
131737
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os suprimentos de fundos

Alternativas
Comentários
  • Conceito de Suprimento de Fundos:Instrumento de execução ao qual pode recorrer o ordenador de despesas para, através de servidor subordinado, realizar despesas que, a critério da administração e consideradas as limitações previstas em lei, não possam ou não devam ser realizadas por via bancária.
  • SUPRIMENTO DE FUNDOSEm face da necessidade de se haver um efetivo planejamento quanto à gestão pública dos recursos diante das demandas surgidas, planejar é preciso. Porém, como em muitas vezes não se pode imaginar todas as possibilidades dessas demandas, poderão ocorrer eventualidades (excepcionalidades) que terão de ser atendidas, uma vez que o seu não-atendimento poderá ocasionar prejuízos ou conseqüências desastrosas à Administração.Ao ocorrer uma eventualidade, e houver a necessidade de atendê-la, de maneira rápida, não podendo aguardar o processo normal (procedimento licitatório), uma das possibilidades é atendê-la por meio de um procedimento denominado concessão de suprimento de fundos.A finalidade do suprimento de fundos é de atender a despesas que não possam aguardar o processo normal, ou seja, é exceção quanto à não-realização de procedimento licitatório.
  • RESUMOO regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei com a finalidade de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:• para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;• quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e• para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
  • A opção "A" poderia gerar uma dúvida, já que a lei diz que não se concederá suprimento de fundos a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, SALVO QUANDO NÃO HOUVER NA REPARTIÇÃO OUTRO SERVIDOR.

  • Joaquim, dúvida não. A Letra A está certíssima. Usa-se o verbo "pode". A FCC peca muito. 
  • b) não podem ser concedidos por meio da utilização de cartões corporativos.

    Alguém sabe alguma referência legislativa.

    Eu tenho muita dúvida

    E é um que sempre está presente na FCC
  • A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), conhecido como Cartão Corporativo, utilizando as contas de suprimento de fundos somente em caráter excepcional, em que comprovadamente não seja possível utilizar o cartão.
    A regra geral é a utilização do CPGF para o suprimento de fundos, sendo exceção a abertura de novas contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos.
  • Gabarito "C", mas a assertiva "A" também está certa, uma vez que é possível ser concedido a servidor que tenha sob sua guarda o material a adquirir, quando não houver na outra repartição outro servidor (Art. 45, §3º, "b" do Decreto nº 93.872/1986).

  • A) ERRADA. O suprimento de fundos não pode ser concedido a servidor que detenha sob sua guarda material a adquirir.

     

    B) ERRADA. O suprimento de fundos pode ser concedido por cartões corporativos, ou ainda, pela disponibilização na conta corrente.

     

    C) CORRETA. O suprimento de fundos é a disponibilização de numerário para um servidor, com o objetivo de atender despesas excepcionais e eventuais. Embora eventuais, devem observar as etapas da despesas, quais sejam, empenho, liquidação e pagamento, a exceção da fixação. Como passa pelas etapas da despesa, o suprimento é considerado orçamentário.

     

    D) ERRADA. O suprimento de fundos é utilizado em três situações:
    a) despesas excepcionais;
    b) despesas sigilosas; e
    c) despesas de pequeno vulto.
     

    E) ERRADA. O suprimento de fundos é utilizado em casos eventuais e que pela sua excepcionalidade não pode ser concedida normalmente.

  • Pessoal,

    Segue uma "breve explicação", espero que consigam entender: 

     

    A inscrição em dívida ativa é uma EXCEÇÃO AO REGIME DE CAIXA PARA A RECEITA. Ela considera-se realizada, mesmo antes do seu efetivo recebimento, pela inscrição (que gera a tal variação ativa). Ou seja, durante o prazo para o pagamento, estamos na fase de lançamento. Nenhum lançamento é feito neste momento. Quando a dívida vence, o contribuinte é inscrito em dívida ativa. Nesse momento, há um lançamento de VARIAÇÕES ATIVAS INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, aumentando o PATRIMÔNIO LÍQUIDO, pela INSCRIÇÃO. Mas o Estado ainda não recebeu, não deveria ter aumentado o PL apenas pelo direito ao recebimento, assim, o PL aumentou não pela entrada de recursos financeiros, mas pelo direito a receber. Por isso falamos que a inscrição em dívida ativa é uma exceção ao regime de caixa para a receita. Quando do recebimento, que pode ocorrer vários exercícios depois, a receita agora é orçamentária. A dívida ativa é considerada receita orçamentária no exercício em que for recebida, mas isso não altera o PL, pois é uma receita por mutação patrimonial. Portanto, essa receita não é considerada receita stricto sensu, receita do ponto de vista contábil, pois não altera a situação líquida (já que é anulada pelas mutações passivas).

    Então temos o seguinte:

    1º momento - Cobrança da dívida - Lançamento

    Não há lançamentos

    2º momento - Inscrição em dívida ativa pelo não pagamento

    No Sistema Patrimonial
    D - Dívida Ativa a Receber (no Ativo Permanente)
    C - Variação Ativa Independente da Execução Orçamentária (VAIEO) - Conta de Resultado - Aumenta PL

    3º momento - Recebimento da dívida ativa
    No Sistema Financeiro
    D - Caixa
    C - Receita Orçamentária - Outras Receitas Correntes - Conta de Resultado - Aumenta PL

    No Sistema Patrimonial
    D - Mutações Patrimonais Passivas - Conta de Resultado - Reduz PL
    C - Dívida Ativa a Receber (no Ativo Permanente) - Pela redução da dívida paga (recebida)

    O resultado líquido não altera o PL pois a Receita Orçamentária é anulada pela Mutação Patrimonial Passiva.

  • Não entendi a relação do comentário do Rogério Lima com a questão abordada.
  • O ítem A) também está correto, porém incompleto. O ´tem C) está completo, portanto o gabarito da questão.


ID
151087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação às receitas e despesas públicas, julgue os itens a
seguir.

O cartão de pagamento do governo federal é um instrumento de pagamento emitido em nome do servidor beneficiário, operacionalizado pela instituição financeira onde esse servidor tiver conta, podendo o cartão ser utilizado por outro servidor, desde que com a mesma finalidade e para o mesmo período.

Alternativas
Comentários
  • O cartão de pagamento do governo federal é um instrumento de pagamento emitido em nome do servidor beneficiário da Unidade Gestora , operacionalizado pela instituição financeira onde esse servidor tiver conta pelo Banco do Brasil, NÃO podendo o cartão ser utilizado por outro servidor, desde que com a mesma finalidade e para o mesmo período

    Os trechos abaixo foram retirados de : http://www.tesouro.fazenda.gov.br/programacao_financeira/downloads/manual_cartao_pagamento.pdf

    Os funcionários indicados pelo Governo como portadores do Cartão necessitam ser correntistas do BancoNão, mas devem ser servidores públicos.

    Só o Ordenador de Despesa é usuário do Cartão? Não. Qualquer servidor designado pelo Ordenador de Despesa da Unidade Gestora poderá ser detentor do Cartão, que é de uso pessoal e intransferível do portador nele identificado.

    Descrição => Cartão corporativo, de validade internacional, emitido em nome da Unidade Gestora, com identificação do portador. Destinado a representantes do Governo Federal para pagamento de bens, serviços e despesas autorizadas.

    Adesão=> A Unidade Gestora deve procurar sua agência de relacionamento do Banco do Brasil para aderir, por meio da assinatura da Proposta de Adesão, ao contrato de prestação de serviços celebrado entre o Governo Federal e o Banco do Brasil. O Cartão é isento de taxa de adesão e de manutenção.



  • Dica concurseiro: todos os cartões (bolsa familia, INSS, débito, crédito, corporativo, etc) são, em teoria, pessoais e intransferíveis.

     

    O comentário abaixo dispensa mais detalhes.

  • CPGF ==> emitido em nome da UG (Unidade Gestora), e por sua vez, nominado ao PORTADOR, exclusivamente.

    Bons estudos.


ID
160948
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo § 1º do art. 80 do Decreto-Lei nº 200/67, "toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, supri-mento ou dispêndio de recurso da União ou pela qual esta responda constitui

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 200 DE 67

    Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.

    § 1° Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.

ID
172903
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Consiste na entrega de numerário a servidor para realização de despesa que, por sua natureza ou urgência, não possa subordinar-se ao processo normal da execução orçamentária e financeira. Trata-se de

Alternativas
Comentários
  •  

     

    Comentários feitos pelo Prof. Gustavo Bicalho do Ponto dos Concursos:

    " a) Errado, haja vista que empenho por estimativa é uma modalidade de empenho utilizado nos casos cujo montante da despesa não se possa determinar, podendo o pagamento ser efetuado uma única vez ou parceladamente.

    b) É o item certo!

    c) Errado, haja vista que restos a pagar são as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de cada exercício financeiro.

    d) Errado, haja vista que diárias são os dispêndios necessários às despesas de locomoção, quando da ocorrência de deslocamento da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior.

    e) Errado, haja vista que empenho global é uma modalidade de empenho utilizado para atender despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, cujo valor exato possa ser determinado."

  • SUPRIMENTO DE FUNDOS
    A finalidade do suprimento de fundos é exatamente atender a situações atípicas que exijam pronto pagamento em espécie, que não podem aguardar o processo normal, ou seja, é exceção à realização de procedimento licitatório.
  • Suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. 


ID
218587
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Suprimentos de fundos

Alternativas
Comentários
  • Da proibição de se conceder suprimento


    Conforme parágrafo 3º do artigo 45 do Decreto nº 93872/86, não se concederá suprimento:


    a) a responsável por dois suprimentos;
    b) a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na unidade outro servidor;
    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação e
    d) a servidor declarado em alcance, ou seja, responsável por desvio, falta ou diferença de valores em prestação de contas anteriores, ou ainda, que esteja respondendo a inquérito administrativo.

  • Servidor em alcance é também aquele que foi atingido pelas malhas do imposto de renda, segundo meu material de estudos de AFO.

  • a) podem ser efetuados sem que haja prévio empenho da despesa. SEMPRE será necessário prévio empenho.
    b) não podem ser concedidos a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo. CORRETO
    c) podem ser concedidos a servidor responsável por dois suprimentos.
    não será agente suprido:
    - servidor detentor de dois suprimentos em aberto.
    - servidor detentor do material a ser adquirido, exceto se for o único da repartição;
    - servidor em alcance:
    A. pessoa que não prestou contas no prazo legal, ou prestou mas não foi aprovada
    B. responde a processo administrativo.
    d) não podem ter como objeto despesas de caráter sigiloso.
    Despesas permitidas:
    - pequeno vulto;
    - pronto pagamento;
    - caráter sigiloso.
    e) não podem ser concedidos através de cartões corporativos.
    pode ocorrer de 3 formas:
    - cartão corporativo;
    - adiantamento em dinheiro;
    - conta bancária.
  • A resposta correta é B e seu embasamento legal é:


    Instrução Normativa IN nº 10/01 - STN


ID
228391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O orçamento público registra a estimativa das receitas e das
despesas administradas pelo Estado. Acerca desse assunto, julgue
os próximos itens.

O regime de adiantamento - suprimento de fundos - pode ser utilizado para atender despesas eventuais, inclusive em viagens ou com serviços especiais que exijam o pronto pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Certa

    Lei 4.320/64

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • Questão correta.

    O

    Adiantamento

    é forma de pagamento, usado em casos excepcionais.

    Aplicável às despesas expressamente previstas em lei e que sejam especiais.

    Passa por todos os estágios da despesa, porém o pagamento é feito a servidor, que deverá prestar contas das despesas realizadas. (Cartão Corporativo)
    Dentre as despesas especiais destacam: despesas com serviços especiais que exijam pronto pagamento, despesas de caráter secreto e despesas de pequeno vulto.
    Não é todo servidor que pode receber esse cartão: servidor em alcance (que não prestou contas ou cujas contas estão impugnadas) e servidor responsável por 2 suprimentos, não podem receber o adiantamento.
     

  • O Regime de Adiantamento poderá ser concedido nos seguintes casos:

    - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

    - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento;

    - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valosres, em cada caso, não ultrapassar os limites estabelecidos em Portaria do Misnistério da Fazenda.

  • Regime de adiantemento = Suprimento de fundo
  • --> Despesas eventuais

    --> De carater sigiloso

    --> De pequeno vulto

     

     


ID
239275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito da execução da receita e da despesa orçamentárias, e dos
créditos que alteram o orçamento e suas movimentações, julgue os
itens que se seguem.

O adiantamento que caracteriza o suprimento de fundos constitui despesa orçamentária. O estágio da liquidação é representado pelo registro de uma obrigação pelo suprimento, em contrapartida com o direito ao recebimento do bem ou serviço objeto do gasto ou à devolução do valor adiantado.

Alternativas
Comentários
  • O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei, que não possam subordinar-se ao processo ordinário ou comum. Consiste na entrega de numerário (de um determinado valor) para SERVIDOR, sempre precedida de empenho na dotação própria. A despesa pública pode ser executada de duas maneiras: através de regime ordinário ou comum (processo comum, obedecendo-se os prazos estabelecidos em lei) ou através de regime de adiantamento.O regime de adiantamento é utilizado para pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita demora ou que tenha que ser realizada em lugar distante da Unidade.Não pode ser adquirido material de estoque em regime de adiantamento. As despesas com artigos em quantidade maiores, de uso ou consumo remotos, correrão por conta de itens orçamentários próprios (Lei 10.320, parágrafo único).

  • Certo, complementando:

    No registro do suprimento de fundos, já se considera o empenho, a liquidação e o pagamento realizados.

    Esse registro, no enfoque patrimonial, é uma despesa não efetiva, pois ainda não houve afetação patrimonial, que só ocorrerá com a efetiva comprovação do gasto ou devolução do valor pelo servidor. Porém, no regime contábil já é considerada despesa realizada.

    A restituição, por falta de aplicação, total ou parcial, ou por impugnação da despesa (não aprovação da prestação de contas) é uma anulação de despesa, se no mesmo exercício, ou uma receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

  • Completando os Brilhantes Comentários dos Colegas abaixo, gostaria de também deixar minha singela contribuição. Entendo que ao dizer: "registro de uma obrigação pelo suprimento" e "em contrapartida com o direito ao recebimento do bem ou serviço objeto do gasto ou à devolução do valor adiantado" a banca organizadora se referia aos lançamentos contábeis realizados Pelo momento da Liquidação. Francamente tenho um pouco de dificuldade de Lembrar como são os lançamentos, por isso gosto de iniciar desde o comecinho, ou seja pelo empenho da Despesa. Então vamos lá:


    1) Lançamentos contábeis Pelo Empenho da Despesa. (No Sistema Orçamentário):


    D - Crédito Disponível


    C- Crédito Empenhado a Liquidar


    2) Lançamentos contábeis Pela Liquidação da Despesa. (No Sistema Orçamentário)


    D - Crédito Empenhado a Liquidar


    C - Crédito Liquidado a Pagar


    3) No momento em que ocorre a Liquidação, também é efetuado lançamentos no Sistema Patrimonial.


    D - Adiantamento Concedido a Servidor (Conta de Ativo, Natureza Devedora constituindo-se em um Direito).


    C - Obrigações com Adiantamento ou Suprimento de Fundos (Conta de Passivo Circulante).


    Obs. É importante ressaltar que entre os lançamentos de Empenho, Liquidação e Pagamento também deve ser feito outros de Controles, que na contabilidade Pública receberiam as classificações do tipo 7.2.1 e 8.2.1 em contra partida aos 7.2.2 e 8.2.2.


    Espero ter ajudado de alguma forma, Bons Estudos.


  • Certo

    Tem uns comentários um tanto equivocados. Cuidado ao ler aí. Veja o que o MCASP 6ª Ed. 2015"O Suprimento de fundos é uma espécie de adiantamento e constitui Despesa Orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, NÃO representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado. 
  • 4.9.  SUPRIMENTOS DE FUNDOS (REGIME DE ADIANTAMENTO)
    O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o  recurso  ao  suprido  é  necessário  percorrer  os  três  estágios  da  despesa  orçamentária:  empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento  da  concessão,  não  ocorre  redução  no  patrimônio  líquido.  Na  liquidação  da  despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado. 

     

    Fonte: MCASP (7ª edição), página 132

    Gabarito: certo


ID
254314
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Analise as seguintes afirmações, relativas ao adiantamento de despesas (também conhecido como suprimento de fundos):

I. Se o suprido não prestar contas no prazo regulamentar, sem justificativa, está sujeito à tomada de contas especial.

II. É proibido o adiantamento de despesas para servidor responsável por dois suprimentos.

III. O adiantamento de despesas não precisa ser precedido de empenho.

IV. É correto efetuar o adiantamento de despesas para atender gastos com prestação de serviços que exijam o pronto pagamento em espécie.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI 4.320/64


    Item II -  CERTO: Artigo 69 - Não se fará adiantamentos a servidor em alcance nem a responsável por dois 

    adiantamentos

    Item III - ERRADO: Artigo 60 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

                                   Artigo 68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente  definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho  na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao  processo normal de aplicação.  

  • E a I e a IV? Qual é a alternativa correta?
  • Decreto 93872 
    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):
      I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

      § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80)
     § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

            a) a responsável por dois suprimentos;

    I
    II
    III
    IV

  • Fiquei em dúvida em relação ao item I, pq a lei diz que a tomada de conta será feita de forma automática, sem fazer nenhuma referência a palavra "especial"
  • Letra D

    I - Tomada de contas especial é a referida no decreto acima comentado, quando se usa a palavra "automática" (prestação de contas);

    II - Verdade, servidor em alcance ou que já responda por dois suprimentos não pode ser responsável por um terceiro;

    III - Errado, pois todas as despesas precisam ser empenhadas;

    IV - Essa é uma das funções básicas do adiantamento.
  • I. Se o suprido não prestar contas no prazo regulamentar, sem justificativa, está sujeito à tomada de contas especial.


    Dec. 93.872/86:

    Art . 148. Está sujeito à tomada de contas especial todo aquele que deixar de prestar contas da utilização de recursos públicos, no prazo e forma estabelecidos, ou que cometer ou der causa a desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.
  • Apenas para complementar: no caso da afirmativa I, não é condição ser "sem justificativa". A lei não fala sobre isso. Assim, com ou sem justificativa, o suprido está sujeito a tomada de contas (que, de acordo com a lei, não é especial) caso não preste contas no devido tempo.

    Um abraço
  • Acho que o embasamento legal da alternativa I seria o art. 78 da Lei n.º 4.320/64:
                                                                                                                                  TÍTULO VIII

    Do Contrôle da Execução Orçamentária

    CAPÍTULO II

    Do Contrôle Interno
    Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

  • Minha única dúvida foi quanto ao item IV, segundo o qual: É correto efetuar o adiantamento de despesas para atender gastos com prestação de serviços que exijam o pronto pagamento em espécie.
    Por que fiquei com dúvida? Porque, segundo material do ponto dos concursos, a regra será a utilização de cartão corporativo para atendimento dos suprimentos de fundo, sendo a modalidade de saque (para utilização em espécie) exceção.



  • também estava com a mesma duvida com relação a esse "pagamento em especie" e veja oq encontrei em outra questão...

    Instrução Normativa n. 04, de 30 de agosto de 2004, e 
    pela Portaria n. 95, de 19 de abril de 2002. 
    Suprimento de Fundos 
    2.1 - O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de 
    despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a 
    servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de 
    realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de 
    Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao 
    processo normal de aplicação, nos seguintes casos: 
    2.1.1 - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços 
    especiais, que exijam pronto pagamento em espécie. 

ID
267694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos mecanismos e às técnicas
que constituem a prática orçamentária no Brasil.

Os recursos públicos concedidos a servidor público por meio do cartão de pagamentos do governo federal obedecem ao regime especial de execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos ministros, vedada a delegação de competência, devendo a movimentação dos recursos ser feita a partir de conta bancária específica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, ao meu ver o erro da questão está no final: "vedada a delegação de competência, devendo a movimentação dos recursos ser feita a partir de conta bancária específica".

    1. O ordenador de despesa é quem define limite de gastos ao agente pagador (portador do cartão corporativo), portanto ele é o agente delegado.

    2. As Unidades Gestoras não abrem as diversas contas bancárias  tipo “B”, pois os recursos permanecem na Conta Única do Tesouro Nacional à disposição das UG's até o pagamento da fatura do cartão, ou quando do momento do saque em espécie.
  • Trata-se de uma questão que cobra a literalidade do Decreto 93.872/86, art.45,§5º, 45 A e 47, que dispõem:

    Art. 45, §5º: As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF

    Art. 45 A: É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.

    Art. 47: A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.

    Logo, o erro da questão está em afirmar, ao final, que pode a movimentação de tais recursos ser feita através de conta bancária específica.
  • Errado. O erro da questão está na última parte (“... devendo a movimentação dos recursos ser feita a partir de conta bancária específica”.), pois o art. 45-A, caput, do Decreto 93.872/86, estabelece que “É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos”. Acredito que isso decorre do princípio da unidade de tesouraria, previsto no art. 56, caput, da Lei 4.320/60, segundo o qual “O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais”.
     
    O restante da questão está correto, de acordo com os seguintes artigos do Decreto 93.872/86:
    Art. 45, § 5º “As despesas com suprimentos de fundos serão efetivadas por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF”.
    Art. 47, caput: A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência”.
  • Não há previsão legal para termos conta especial para tal situação.
    Rápido, curto e objetivo..
    valeu......
  • MUITO CUIDADO!!

    Acredito que o que torna a questão errada e a forma generalizada com que ela trata o assunto, falando como "qualquer servidor público"
    Existe sim a possibilidade de haver conta específica para suprimento de fundos,outrossim:


    Acresce dispositivo ao Decreto no 6.370, de 1o de fevereiro de 2008, para dispor sobre movimentação de suprimento de fundos.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, DECRETA:

    Art. 1o O art. 3o do Decreto no 6.370, de 1o de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:

    "§ 1o O prazo previsto no caput não se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e dos Comandos Militares.

    § 2o Para os órgãos citados no § 1o, poderão ser abertas novas contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos."

    Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 30 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Guido Mantega

    Paulo Bernardo Silva



    Acessem o Link abaixo e procurem pela questão 17.

    Diz respeito à "conta B" para pagamento de suprimento de fundos

    http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/SuprimentoFundos/Arquivos/SuprimentosCPGF.pdf



    Alguém pode tecer maiores comentários?

  • A questão não traz a expressão "qualquer servidor público", neste sentido, concordo com o colega Sandro ao afirmar que o erro da questão está no fato de, REGRA GERAL, ser vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.
    Art. 45 A, do Decreto 93.872/86
  • vamos lá... o erro da questão esta em falar que deve ser feita em cta específica:

    Inicialmente, quando criado esse cartão de crédito corporativo, o objetivo do Governo Federal foi extinguir o uso das contas bancárias, denominadas contas tipo “B”, para movimentação de suprimentos de fundos. Todavia, segundo a normatização geral, atualmente o Cartão de Pagamento do Governo Federal é de uso obrigatório apenas para o Executivo.
     
    Apesar do art. 45-A do Decreto nº 93.872/86 vedar a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos, o Decreto nº 6.370/08 informa que os Comandos Militares, o Ministério Público da União e os Poderes Legislativo e Judiciário estão autorizados a utilizar-se  da  Conta  Tipo  “B”  para  pagamento  de Suprimento de Fundos.
     
    Decreto nº 6.370/08:
     Art.  3o  A  Secretaria  do  Tesouro  Nacional  do  Ministério  da  Fazenda encerrará as contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos até 2 de junho de 2008.
     
    § 1o O prazo previsto no caput não se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e dos Comandos Militares. (Incluído pelo Decreto nº 6.467, de 2008)
     
    § 2o Para os órgãos citados no § 1o, poderão ser abertas novas contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos.(Incluído pelo Decreto nº 6.467, de 2008)
     
    Atenção! Os órgãos do Executivo Federal atualmente não utilizam mais contas bancárias (contas tipo B) para movimentação de suprimentos de fundos, devendo fazer uso apenas  do cartão de crédito corporativo.
     
    Já os Comandos Militares (Marinha, Exército e Aeronáutica), o Ministério Público  da  União e os Poderes Legislativo e Judiciário, poderão fazer uso tanto da Conta Tipo “B” como também do cartão de crédito corporativo.
  • CONTA ESPECIFICA JA FERE O PRINCIPIO DA UNIDADE ONDE DEVE HAVER SOMENTE UM CAIXA. 

  • Na minha opinião a questão tem dois erros que não foram comentados pelos colegas: O CPGF é modo prioritário de se conceder suprimento de fundos, mas a questão generalizou ao dizer que, quando concedido através do CPGF, o suprimento segue o regime especial de execução, o que não é verdade, pois no REE é permitido o uso do CPGF na modalidade saque, o que sabemos que é uma excepcionalidade e não a regra quando se utiliza o CPGF.

    Outro detalhe: se o SF é concedido por meio de CPGF não se usa a conta bancária, pois o cartão é "carregado" com o valor do SF, pela instituição financeira que operacionaliza o cartão, e é usado como um cartão de débito.

    Será que pode ser isso?

  • A primeira parte também está errada, pois não é qualquer servidor que obedecerá ao Regime Especial de Execução, como generalizou a questão. Somente os descritos no artigo 47.

     

    Art. 47: A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.

  • Complementando o que a colega Ghuiara Zanotelli destacou, o outro erro se refere à movimentação dos recursos ser feita a partir de conta bancária específica, uma vez que o art. 45-A. do Decreto nº 93.872 veda expressamente:

    Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.

    (Incluído


ID
280648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que concerne ao pagamento de despesa por meio de suprimento de fundos, julgue o item subsequente.

Cabe aos detentores de suprimento de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31/12, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

              O detentor de suprimento de fundos é obrigado à prestação de contas do recurso aplicado como qualquer detentor de bens e valores públicos.

    A questão reproduz o art. 83 do Decreto-Lei 200/67.
  • Apenas para complementar, o art. 46 do Decreto 93.872/86 repete o art. 83 do Decreto-Lei 200/67.

    Art . 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa
  •   Suprimento de Fundos: Regime de adiantamento aplicável aos  casos de despesas expressamente definidos em lei; consiste na  entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho, para  realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo  normal de aplicação, - EXCEPCIONALIDADE - sob inteira  responsabilidade do ordenador de despesa.
      Empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para o  Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de  condição, não podendo exceder ao limite dos créditos concedidos.
      Ordenador de Despesas: pessoa responsável pela gestão dos  recursos públicos dentro de uma unidade gestora - UG
  • Só para completar a informação:
    De acordo com o decreto 93872/86, a importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.
  • DECRETO-LEI Nº 200Art. 83. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa.


ID
330622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da concessão e do controle dos
suprimentos de fundos.

Não podem ser classificadas como suprimentos de fundos as despesas realizadas por meio do cartão de pagamento do governo federal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Suprimento de Fundos é a modalidade de realização de despesa mediante utilização de Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, para prestação de contas posterior, sempre precedida de empenho na dotação própria, destinada a realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de utilização de recursos. Devem ser caracterizadas a urgência e a excepcionalidade dos gastos que deverão ser feitos mediante o uso direto do cartão de crédito.
  • Apenas a fim de esgotar o assunto, Suprimento de fundos (Regime de adiantamento) é a modalidade de realização de despesa por meio de adiantamento concedido a servidor, para prestação de contas posterior, quando não for realizável o pagamento utilizando-se os serviços da rede bancária. É aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (Ver art. 68 da Lei nº 4320/64).
    Vale ressaltar que em alguns entes, as despesas com compras de materiais e serviços enquadradas como suprimento de fundos estão sendo pagas mediante a utilização de cartão de crédito coporativo.
    Bons estudos.
  • 2.3 – A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, utilizando as contas  de  suprimento  de  fundos somente  em  caráter  excepcional,  onde  comprovadamente  não  seja  possível utilizar o cartão. 
  • ERRADA.

    Segundo Decreto n° 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986, art. 45:

    § 5o As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF. 
  • http://www.cgu.gov.br/publicacoes/SuprimentoFundos/index.asp
  • O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.

     

    GAB: E

  • CPGF é a regra.

    Bons estudos.


ID
330625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da concessão e do controle dos
suprimentos de fundos.

O ordenador de despesa transfere para o servidor beneficiado por suprimento de fundos a responsabilidade sobre a correta utilização dos recursos concedidos.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 93872/86
    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
    II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
  • Errado

    A responsabilidade continua sendo do ordenador de despesas...
  • Errei por este artigo... cuidado

    Art . 39. Responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos (Decreto-lei nº 200/67, art. 90).

    Parágrafo único. O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional, decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

  • -Quando da concessão de suprimento de fundos o servidor é responsável pelo fiel cumprimentos das normas referentes a matéria, período de aplicação, de prestação de contas, limite de valores, etc. Porém, de forma alguma o ordenador de despesa pode transferir para o servidor beneficiado a responsabilidade sobre a correta utilização dos recursos concedidos. Tal responsabilidade é do Gestor, inclusive, caso não haja correta aplicação dos recursos o ordenador de despesas não deverá aprovar a sua utilização.

  • Eu não entendo a má classificação dos comentários dos colegas. Foram objetivos!
    Essa questão requer MUITA ATENÇÃO pois tem um casca de banana terrível.

    Embora o executor seja o agente suprido (servidor), o limite de recursos concedido fica sob responsabilidade do ordenador de despesas, que foi o responsável pela transferência dos recursos à guarda do servidor.

    Portanto, o ordenador transfere apenas os RECURSOS [...] A Responsabilidade permanece em cima do ordenador da despesa que é o "chefão", estranhao, né?

    Cabe ao ordenador de despesa responsável, portanto, tomar as contas do agente suprido após a execução do adiantamento, verificando a documentação comprobatória dos gastos e procedendo à baixa da responsabilidade do servidor. Ou, detectando irregularidades na aplicação do adiantamento, deve instaurar processo de tomada de contas especial para apurar o dano e as responsabilidades.
  • "Para todos os efeitos legais, a responsabilidade é exclusiva do ordenador de despesas, visto que é concedido "a seu critério e sob sua inteira responsabilidade". O suprido (servidor que recebeu o suprimento) só responde internamente, no âmbito de seu órgão/entidade, perante o ordenador de despesa. Perante os órgãos de controle e externamente, a responsabilidade é do ordenador de despesas."

    Augustinho Paludo
    Orçamento Público, Administração Financeira e Orçamentária e Lei de Responsabilidade Fiscal
    3ª Edição
    2012
    Pág. 245
  • Como já comentado acima , mas apenas com intuito ratificar e fixar: Decreto 93/86 A crit´rio do ordenador de despesa e soa a sua inteira respondabilidade odera ser concedido supreimento de fundos a servidor.
  • Errado ,

    pois o servidor não é beneficiado, ele não pode ser beneficiado, o erro estar em dizer que o servidor beneficiado

  • a NOMEAÇÃO >>>>>>>do suprido é (de inteira) responsabilidade do ORDENADOR DE despesa 
    > mas responsabilidade pela aplicação será do 2 (ORDENADOR e do seu suprido)  ou seja, responsabilidade solidária.

    A questão errada  diz que ORDENADOR simplesmente "transfere" a responsabilidade, porque ele continua responsável também ele compartilhar essa responsabilidade. 

  •        DECRTO 200/67,  Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200compilado.htm

  • Ordenador de despesa: responsável;

    Beneficiado: corresponsável.

  • ERRADO
    Ele não transfere a responsabilidade. Os dois têm a responsabilidade sobre o uso correto. Sendo assim, se os dois têm essa responsabilidade, não houve transferência.

  • O ordenador não transfere a responsabilidade ao servidor supridos.

    Ambos têm a responsabilidade e a medida que o ordenador faz o empenho, líquida e faz pgto prévio ao suprido ele tem que analisar a correta utilização do recurso e no mesmo que o servidor prestar contas, é de responsabilidade do ordenador verificar a correta aplicação dos recursos, se foram mal aplicados o ordenador tem a obrigação de solicitar restituição aos cofres públicos e tomar medidas cabíeis quanto ao suprido.

  • O OD não transfere responsabilidade ao Suprido.

    O OD só poderá conceder SF a servidor apto a receber recursos: não em alcance, não com contas julgadas irregulares, não a servidor com já 2 SF.

    Além disso, o OD é responsável até o final, desde a concessão até a prestação de contas, da qual se for constatada irregularidade, o OD terá que solicitar o reembolso ao cofres públicos.

  • Não esqueçam: O Ordenador de Despesas sempre se fode. 

  • SF - Caráter excepcional + A critério do OD e sob sua inteira responsabilidade + sempre precedido de empenho+ não obedece ao procedimento normal de execução orçamentária.

  • A responsabilidade continua sendo do ordenador de despesa.


ID
343156
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O processo de Tomada de Contas relativo a adiantamento feito a servidor público deve ser constituído de comprovantes originais das despesas realizadas, dentro do prazo de aplicação para o qual o adiantamento foi concedido.

Alternativas
Comentários
  • Item correto.

    O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar contas nos 30 (trinta) dias posteriores ao final do prazo de sua aplicação, sujeitando-se a  tomada de contas se não o fizer nesse prazo. 
  • ele vai prestar contas para quem? para o Tribunal de Contas ou para o Ordenador de Despesas?
  • Eu considerei errada porque a assertiva diz que a prestação de contas DEVE ocorrer DENTRO do prazo de aplicação:

    o prazo de aplicação é de até 90 (noventa) dias, da assinatura do ato de concessão. A prestação de contas tem prazo para ocorrer FORA do prazo de aplicação já que o prazo de prestação de contas (que é de até 30 ( trinta) dias) só é contado a partir do término do prazo de aplicação

  • Mizeravi (kkkk não tem como ficar séria), foi mais uma questão de português, especificamente de interpretação. Observe que a frase "dentro do prazo de aplicação para o qual o adiantamento foi concedido" refere-se à "comprovantes originais das despesas realizadas". Ou seja, as notas precisaram ser datatas no período do prazo de prestação de contas, não sendo aceitas notas de datas anteriores nem posteriores. Por isso a vírgula depois de "realizadas".

  • GAB CERTO

     

    O processo de Tomada de Contas relativo a adiantamento feito a servidor público deve ser constituído de comprovantes originais das despesas realizadas, dentro do prazo de aplicação para o qual o adiantamento foi concedido.

     

    SUPRIMENTO DE FUNDOS OU REGIME DE ADIANTAMENTO

     

    PRESTA CONTAS EM 30 DIAS 

    PRA SER USADO EM ATÉ 90 DIAS.

     


ID
359539
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEJUS-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à sistemática de suprimento de fundos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a)

               Conforme regra estabelecida no art. 45, § 2º do Decreto 93872,

               O servidor que receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador de despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis.
  • a) certp
    b) Não será concedido suprimento de fundos a servidores declarados em alcance.
    c) Deve occorrer sempre, empenho, liquidação e pagamento.
    d) Suprimentos é concedido sim para obras e serviços de engenharia, desde que observados alguns valores.
    e) O ordenador de despesas, autoridade competente para a concessão de suprimento de fundos, terá o suprimento contabilizado em suas contas como despesa realizada até que ocorra a prestação de contas pelo suprido.
  • Sobre a letra E: Quando o suprido efetuar saques da conta corrente ou por meio do Cartão 

    de Pagamento do Governo Federal, o valor do saque deverá ser o das despesas a 

    serem realizadas (e não despesas não realizadas, como diz a questão).

    GABARITO: LETRA A.


    Fonte: http://www3.tesouro.gov.br/programacao_financeira/downloads/SuprFundos_fin1.pdf

  • A) CORRETA. Se o servidor não prestar contas de sua aplicação, fica sujeito à tomada de contas, sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades. 


    B) ERRADA. Embora seja possível conceder o suprimento a servidor responsável por um, a servidor em alcance é vedado.


    C) ERRADA. O adiantamento de numerário a servidor é considerado despesa, e como tal deve observar os estágios, quais sejam, empenho, liquidação e pagamento.


    D) ERRADA. É possivel a concessão de suprimento de fundos para despesas com obras e serviços de engenharia.


    E) ERRADA. Será considerada como despesa realizada até que ocorra a prestação de contas pelo suprido.


ID
507814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A administração pública prevê, em determinadas situações, a
utilização de uma sistemática especial, denominada suprimento
de fundos, para realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processo normal da execução
orçamentária. Quanto à concessão do suprimento de fundos,
julgue o item seguinte.

É permitida a concessão de suprimento de fundos a servidor que seja declarado em alcance ou esteja respondendo a processo administrativo, desde que o objeto do inquérito não esteja relacionado à concessão de suprimentos de fundos anteriores.

Alternativas
Comentários
  • O Decreto 93872/83 diz em seu art. 45, §3º:

    Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos

    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;
    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
    d) a servidor declarado em alcance.

    Como eu num sabia o que era servirdor declarado em alcance fui procurar e achei em vários lugares algo parecido com o que vou transcrever da Auditoria Geral do Estado do Pará:

    Servidor declarado em alcance é aquele que apresenta pendências com a Administração, seja a não comprovação de diárias recebidas, a não prestação de contas de suprimento de fundos ou cujas contas não tenham sido aprovadas. Neste caso, do ponto de vista contábil, não é possível a emissão de qualquer Nota de Empenho em favor deste servidor.

    Não sei se essa é a lei mais atualizada para tratar sobre o tema, mas foi a que eu achei para responder a pergunta que está ERRADA
  • A resposta da questão está no artigo 45, § 3°, do Decreto n° 93.872/1986, que
    determina "não se concederá suprimento de fundos a "

    a) ...
    b)...
    c)...
    d) servidor declarado EM ALCANCE, ou que esteja respondendo a INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.
  • Instrução Normativa do STN nº 10/1991 não fala isso não...

    http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/040000/041100/041110/


  • Diferente do que a Ladjane icluiu em sua resposta, não há citação à Inquério Administrativo no art. 45 do Decreto n° 93.872/1986.
    A letra "D" cita apenas o servidor declarado em alcance.
  • Amigos, servidor em alcance seria aquele que foi atingido pelas malhas do imposto de renda? É essa a definição legal para o termo?
  • Entende-se por servidor declarado em alcance aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas tenham sido impugnadas, total ou parcialmente.
    Sérgio Mendes, p. 393
  • Quem pode NÃO PODE receber o Suprimento de Fundos?

    1 - A servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento

    Definição - servidor em alcance aquele que não prestou contas do suprimento no prazo regulamentar, ou que, não teve aprovadas suas contas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de bens ou valores confiados a sua guarda.

    2 - Aos servidores próximos a usufruir de suas férias, porque a despesa a ser executada não poderá esperar o período em que um agente suprido encontra-se ausente de suas atividades.

    Fontes: 
    www.cgu.gov.br/Publicacoes/orientacoes-aos.../suprimentos-cpgf.pdf

    http://porteiras.r.unipampa.edu.br/portais/ccf/files/2009/09/MACONFI-Volume-V-Suprimento-de-Fundos.pdf

  • Não pode conceder:

    - nem a servidor declarado em alcance

    - nem a servidor em PAD (qualquer)

  • Pessoal, 

    Vamos todos marcar INDICAR PARA COMENTARIOS. 

    Já que o QC não possui aulas e nem comentários de professores, aí fazemos uma pressão para incluírem. 

  • Complementando...

     

    De acordo com as normas em vigor, não poderá ser concedido suprimento de fundos:

    I – a quem não seja servidor;

    II – a servidor responsável por dois suprimentos;

    III – a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    IV – a servidor responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

    V – a servidor declarado em alcance; e

    VI – a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo (IN STN no 10/1991).

  • Errado.

    SUPRIMENTO DE FUNDOS – Resumo

    1) Sempre precedido de empenho

    2) Dotação própria

    3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação

    4) Podem ser efetivadas com o Cartão Corporativo (CGPF)

    5) O montante total dos recursos deve ser contabilizado como despesa, independentemente de haver ou não restituição.

    6) Deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

    7) Não pode ser concedido:

    a. A responsável por dois suprimentos;

    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d. A servidor declarado em alcance (aquele que mesmo que tenha prestado contas, as mesmas foram rejeitadas).

    e. A servidor que esteja respondendo Inquérito Administrativo. (embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram em normas internas)

    8) Restituição constituirá

    Anulação de Despesa – Se ocorrer no exercício; ou

    Receita Orçamentária – Se ocorrer após encerramento do exercício

    9) Prazo de Aplicação: é de até 90 dias contado da assinatura do ato de concessão.

    10) Prazo de Prestação de Contas: deverá ocorrer até 30 dias, contados a partir do término do prazo de aplicação.

    11) É despesa pelo enfoque Orçamentário.

    12) Não é despesa pelo enfoque Patrimonial, pois no momento de sua concessão não há redução do Patrimônio Líquido.

    13) A despesa deve seguir todas as suas etapas de despesa na ordem correta: empenho, liquidação e pagamento.


ID
597754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca do suprimento de fundos na administração pública federal,
julgue os itens a seguir.

O valor do suprimento de fundos concedido a servidor declarado em alcance é limitado em R$ 4.000,00.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO

    Decreto nº 93.872/86


    Art. 45. § 3º Não se concederá suprimento de fundos:
    a) a responsável por dois suprimentos;
    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
    c)a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
    d) a servidor declarado em alcance.
  • Conforme estabelece o Decreto nº 93.872/86, compete ao Ministério da Fazenda o estabelecimento de valores limites para concessão de Suprimento de Fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto. Atualmente o assunto está disciplinado pela Portaria nº 95/2002, conforme a seguir:
     
    a) por concessão (incisos I, II e III): VALOR ATUAL DE PEQUENO VULTO
    1. Compras e serviços: R$ 8000,00
    2. Obras e Serviços de engenharia: R$ 15000,00
    b) por despesa (isto é: por valor do documento de comprovação do gasto - inciso III)
    1. Compras e serviços: R$ 800,00
    2. Obras e Serviços de engenharia: R$ 1500,00
     
    A concessão de qualquer tipo de Suprimento de Fundos além dos limites estabelecidos acima deve ser expressamente autorizada por Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado.

    Fonte: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/SuprimentoFundos/Arquivos/SuprimentosCPGF.pdf
  •       Lei 4320/64,  Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

  • Art. 6º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

    V - declarado em alcance;

    Parágrafo único. Entende-se por servidor declarado em alcance, nos termos do inciso V, aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.


    fonte: www.tre-pa.gov.br/internet/judiciaria/normas/.../res21653.rtf
  • QUESTÃO ERRADA

    Interessante saber, quando o servidor é declarado em alcance? Servidor declarado em alcance é aquele que apresenta pendências com a Administração, seja a não comprovação de diárias recebidas, a não prestação de contas de suprimento de fundos ou cujas contas não tenham sido aprovadas. Neste caso, do ponto de vista contábil, não é possível a emissão de qualquer Nota de Empenho em favor deste servidor. Além disso, o Decreto Estadual Nº 1.180/08, que trata da concessão, aplicação e a prestação de contas de Suprimento de Fundos, determina:

    Art. 4º Não será concedido Suprimento de Fundos a servidor:
    . . .
    II declarado em alcance;

    Assim, não é possível a concessão de suprimento de fundos a servidor declarado em alcance, até a regularização da pendência junto a Administração.

  • O valor do suprimento de fundos concedido a servidor declarado em alcance é limitado em R$ 4.000,00. --> pessoal a questão está errada, pois não será concedido suprimentos de fundos ao servidor que esteja em alcance... O que é servidor em alcance? é aquele que não prestou contas do suprimento, no prazo regulamentar, ou que não teve aprovadas as contas em virtude de desvio, desfalque, má aplicação verificada na prstação de contas de dinheiro, bens ou valores confiados a sua guarda...
    Quais são as vedações a concessão de suprimentos de fundos:
    *responsável por dois suprimentos;
    *servidor que não esteja em efetivo exercício ou que não tenha prestado contas de suprimento de sua competência;
    *servidor declaro em alcance, ou que esteja respondendo inquérito administrativo.


    Bons estudos!!!


  • Não se concederá SF a servidor declarado em alcance. Isso é suficiente para ver que o gabarito é ERRADO.
    BONS ESTUDOS!
  • Como dito anteriormente a questão erra ao permitir que o servidor que esteja em alcance fique responsável por suprimento de fundos. 
    A título de conhecimento o limite indicado ao suprimento de fundos pelo ítem está certo : R$ 4000,00. Se a despesa for de pequeno vulto o limite é de R$ 200.00

     Fonte:Cartilha de Suprimento de fundos do TCU.
    
  • Não será concedido suprimento de fundos:
    a) servido declarado em alcance, ou seja, aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas tenham sido impugnadas.
  • Acredito que servidor em alcance é aquele que caiu nas malhas do imposto de renda, penso eu.

  • Klaus - errado

    Letícia - certa

    Edriana - direto ao ponto

  • ERRADO

    Não se concederá suprimento de fundos a servidor declarado em alcance. 

    Entende-se por servidor declarado em alcance aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regular, ou cujas contas tenham sido impugnadas, total ou parcialmente.


    FONTE: PROFESSOR SERGIO MENDES - Estratégia Concursos.

  • ERRADO, primeiro que o servidor declarado em alcance não pode receber suprimento de fundo, segundo porque o limite pode alcançar no caso do uso de cartão de pagamento R$ 15.000 no caso de obras e serviços de engenharia e R$ 8.000 no caso de outros serviços e compras em geral. 

    Fonte.: Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli - Estratégia Concursos.

  • Errada. É vedado concessão de suprimento de fundos a servidor em alcance. Além do que:

    O limite máximo para cada ATO DE CONCESSÃO de suprimento por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, quando se tratar de despesa de pequeno vulto:

    Compras e serviços: R$ 8.000,00

    Obras e serviços de engenharia: R$ 15.000,00


    O limite máximo para realização de cada item de DESPESA de pequeno vulto no somatório das NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS/CUPONS FISCAIS em cada suprimento de fundos:

    Compras e serviços: R$ 800,00

    Obras e serviços de engenharia: R$ 1.500,00


    OBS: Lembrando que esses valores são referente ao CPGF.



  •  É vedado concessão de suprimento de fundos a servidor em alcance.

  • Servidor em alcance é aquele que foi atingido pelas malhas do imposto de renda, não?

  • Servidor declarado em alcance não pode realizar suprimento de fundos.


ID
597757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca do suprimento de fundos na administração pública federal,
julgue os itens a seguir.

A concessão de suprimento de fundos objetiva atender despesas eventuais, de caráter sigiloso ou de pequeno vulto, o que não dispensa o empenho prévio da despesa.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CERTO

    Decreto nº 93.872/86

    Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):
    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
     

  • Quanto as despesas de pequeno vulto, é interessante ressaltar:

    O Decreto Estadual Nº.1.180/2008, que trata da concessão, aplicação e a prestação de contas de Suprimento de Fundos estabelece:
    § 1º Para as despesas de pequeno vulto são fixados os seguintes limites:
    ...
    b)os comprovantes de despesas não poderão ultrapassar o percentual de 0,25% do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II, do art.23 da Lei Federal nº.8.666/93 alterada pela Lei Federal nº.9.648/98.

    Assim, de acordo com o referido Decreto, os comprovantes de despesas não poderão ultrapassar R$ 200,00 (duzentos reais), sendo vedado o fracionamento da despesa. Entende-se por fracionamento de despesa, a apresentação de notas diversas no mesmo Suprimento de Fundos, de um mesmo tipo de despesa ou fornecedor em um intervalo pequeno.

    Caso o suprido não atenda as determinações previstas no referido Decreto, o mesmo estará sujeito a instauração de Tomada de Contas Especial, com vistas a apurar a utilização indevida do recurso e proceder ao ressarcimento ao erário.

    Vale salientar que o Órgão deve verificar a relevância de cada ocorrência individualmente, especialmente em relação ao fracionamento de despesa.

  • Amigos, tirem uma dúvida...
    Quanto a questão das caracteristicas das despesas para concessão de suprimento de fundos beleza
    a duvida esta sobre a questão do Empenho, visto que este gera um direito a um terceiro de receber perante a entrega de mercedoria, obra ou serviço, porem no suprimento de fundos a uma compra direta o que retira o processso e as fases do Empenho ( Licitação ou dispensa, Autorização e Formalização), logo onde estaria o empenho previo da despesa???, ja que somente há uma auditoria na prestação de contas posterior
  • A concessão de suprimento de fundos objetiva atender despesas eventuais, de caráter sigiloso ou de pequeno vulto, o que não dispensa o empenho prévio da despesa.  ---> certaaa...

    Vamos por parte, o que é suprimento de fundos ou adiantamento? Consiste na entre de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotaçao própria de despesas a realizar, que, por sua natureza, não possa subordinar-se ao processo normal da execução orçamentária e financeira.

    Quais as hipóteses da concessão?
    *serviços de pronto pagamento em espécies;
    *despesas eventuais, extraordinárias e urgentes;
    *que devam ser feitas em caráter sigiloso,
    *de pequenos vultos.

    O suprimento concedido em caráter de diligências especiais e as de caráter secreto ou reservado, se estimadas como predominantes, poderá abranger despesas de pronto pagamento, independentemente da concessão de outro suprimentos para tal fim...


    Bons estudos!!!




  • Fiz recentemente uma questão de outra banca que dizia que o suprimento de fundos poderia ser aplicado até mesmo em obras de engenharia. A questão pedia o item errado, eu marquei essa na hora e para minha surpresa foi considerada como correta (pena eu não ter o número da questão aqui). Eu sempre soube que suprimento de fundos eram créditos ou recursos para despesas de pequeno valor, de pronto pagamento. O que vocês acham?
  • Elas podem ser usadas em obras e serviços de engenharia ou compras e serviços em geral. Essas, nesse caso são consideradas de pequeno vulto e os limites, quanto a valores se utilizam da definição contida na L8666/93.

    Por exemplo, para suprimentos que visem obras e serviços de engenharia terá valor máximo de 10% do valor definido na 8666/93.
  •  Corrigindo o comentário acima - Na esfera federal, de acordo com o art. 1º, incisos I e II, da portaria transcrita, as despesas com suprimento de fundos não podem ultrapassar R$7.500,00 (5% de R$150.000,00) para obras e serviços de engenharia, e R$4.000,00 (5% de R$80.000,00) para outros serviços e compras.
  • É vedada a realização de despesa sem empenho, o que pode ser dispensado é a nota de empenho.
  • Pondero minha dúvida: de caráter sigiloso não deveria ser uma exceção de acordo com regulamento?

  • Do jeito que foi colocado pela banca ficou parecendo que todo suprimento de fundos objetiva atender despesas de caráter SIGILOSO, o que não é verdade.

  • A concessão de suprimento de fundos objetiva atender despesas eventuais, de caráter sigiloso ou de pequeno vulto, o que não dispensa o empenho prévio da despesa. CORRETA

    ----------------------------------------

    Cuidado! No registro de suprimento de fundos, já se considera o empenho, a liquidação e o pagamento realizados.

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

     

    A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execuçao da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.


ID
629098
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os suprimentos de fundos

Alternativas
Comentários
  • O REGIME DE ADIANTAMENTOS / SUPRIMENTO DE FUNDOS:

    CONCEITO DA LEI 4320/64:
    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente 
    definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

    CONCEITO DO DECRETO 93.872/86:

    Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74): I - para atender despesas em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie; Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    § 3º Não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e d) a servidor declarado em alcance.  
  • Comentário Objetivo

    Os suprimentos de fundos

    a) são adiantamentos feitos a servidores de despesas que não precisam ser empenhadas podem passar pelas formas normais de processamento devido a seu caráter de urgência.

    b) não podem ser concedidos a servidores que já são responsáveis por dois suprimentos.

    c) não podem ser utilizados na forma de cartão corporativo.

    d) não podem ordinariamente ser concedidos a servidores que tenham a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir.

    e) aplicam-se também a despesas de grande pequeno vulto que exijam o pronto pagamento em espécie.

  • Resposta: D

    Já que os colegas comentaram os erros das questões, aproveito só para esclarecer como funciona na prática o adiantamento, já que trabalho com isso.

    As bancas tentam nos enganar dizendo que por ser adiantamento a despesa não passa pelo empenho. No entanto a despesa não só passa obrigatoriamente pelo empenho, mas também é liquidada (através de nota de lançamento) pelo setor contábil da entidade. A Tesouraria transfere o valor para o servidor que será o responsável pela prestação de contas do uso do adiantamento.
    Esse valor fica disponível para movimentação pelo servidor, que após decorrido o prazo legal, que varia dependendo de cada esfera, presta contas da utilização do adiantamento. O setor de Prestação de Contas (normalmente ligado ao Orçamento) tira um extrato da conta que recebeu o adiantamento e compara com as notas fiscais enviadas pelo servidor responsável. Havendo sobra o restante é recolhido através de guia de recebimento.
  • Segue mapa sobre Suprimento de Fundos.

    Bons estudos.

  • Objetivamente:
    "a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;"

    A questão fala que ORDINARIAMENTE...


    não podem ordinariamente ser concedidos a servidores que tenham a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir.

    Ou seja, ordinariamente é proibido, mas, salvo quando não houver na repartição outro servidor. Sendo assim, a proibição é ordinária, mas há a possibilidade de ser autorizada quando não houver na repartição outro servidor.
  • Não entendi o item d. Alguém poderia me explicar por que não se pode conceder suprimento de fundos a quem tenha a seu cargo a guarda ou utilização de material a adquirir.
  • Juliana,

    Por exemplo, se uma pessoa trabalha no almoxarifado e seja responsável pela guarda ou utilização de material . E nesse setor esteja faltando papel (compra de pequeno vulto) . Essa pessoa não poderá ser responsável pela compra desse papel, por meio de suprimento de fundos , salvo se não tiver outro servidor no mesmo setor. Acredito que essa proibição exista para evitar corrupção!

  • A regra é a concessão mediante Cartão de Pagamento do Governo Federal. a Exceção é a utilização de conta-corrente bacáriado tipo B. a conta corrente do tipo B é uma conta aberta para essa finalidade junto ao Banco do Brasil. (PALUDO, P.246)

  • O que é o Suprimento de Fundos?

    Trata-se de adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.

     

    Podem ser realizadas quaisquer despesas com recursos de Suprimento de Fundos?

    Não. As despesas com Suprimento de Fundos somente podem ser realizadas nas seguintes condições: a) atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse o limite estabelecido na Portaria MF nº 95/2002 (ver valores atuais na pergunta 18); b) atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento (excluída nesse caso a possibilidade de uso do Cartão para o pagamento de bilhetes de passagens e diárias a servidores); ou c) quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; ou seja, os órgãos e entidades que executarem despesas sigilosas deverão possuir regramento próprio para tal.

     

    O Suprimento de Fundos somente pode ser concedido a servidor público ou ocupante de cargo em comissão em efetivo exercício no órgão, e que preencha as seguintes condições:

    a) não ser responsável por dois suprimentos de fundos em fase de aplicação e/ou de prestação de contas;

    b) não tenha a seu cargo a guarda do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor que reúna condições de receber o Suprimento de Fundos;

    c) não ser responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo, esteja pendente de prestação de contas;

    d) não ter sido declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda;

    e) não tenha tido prestação de contas da aplicação de suprimento fundos com despesas impugnadas pelo Ordenador de Despesas ou que esteja em processo de Tomada de Contas Especial;

    f) não se confunda com a pessoa do Ordenador de Despesas; e

    g) não seja o próprio demandante da aquisição/contratação de serviço, exceto em viagem a serviço.

    fonte: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/orientacoes-aos-gestores/arquivos/suprimento-de-fundos-e-cartao-de-pagamento.pdf

  • Pior mudança já realizada no Qconcurso: não só não permitir a anexação de imagens com ilustrações, mapas sobre o conteúdo como excluir os já publicados nos comentários antigos. O que vocês puderem fazer pra prejudicar, vocês fazem não é? engraçado é que isso não aumenta o número de assinantes (risos)

  • Favor manter a verão antiga do QC


ID
631315
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA CONFORME ART. 37 DA LEI 4320/64 E ART. 22 DO DECRETO 93872/86
  • Letra A: Correta

    Letra B: O suprimento de fundos exige prévio empenho na dotação própria

    Letra C: Os RP Não Processados são despesas empenhadas e não liquidadas

    Letra D: Este item apenas descreve a situação de um RP Não Processado que foi liquidado no exercício seguinte. Seria DEA apenas se a questão afirmasse que houve o cancelamento da inscrição do RP.

    Letra E: Em situações específicas e para órgãos específicos o suprimento de fundos pode sim ser concedido em caráter sigiloso
  • Justificando letra A.

    Conforme art. 22 do Decreto nº 93.872/86,  "Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos e conhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.  ...  § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:  ...  b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;" 
      Somente os Restos a Pagar Não Processados podem ser cancelados, pois os Processados representam obrigação líquida e certa do Estado para com seus credores, pelo menos durante cinco anos após a respectiva inscrição (Art. 70 do Decreto nº 93.872/86). 




  • Alternativa A - CORRETA - O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Conforme o Art. 22, §2º, b, do Decreto 93.872/86, restos a pagar com prescrição interrompida se refere à despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;


    Alternativa B - INCORRETA - Art. 68, L.4320/64. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Alternativa C - INCORRETA - Restos a Pagar "Processados" que são liquidadas no exercício ! Os Restos a Pagar Não Processados são as despesas empenhadas e não pagas no encerramento do exercício que não percorreram a fase da liquidação.

    Alternativa D - INCORRETA - Restos a Pagar(RP) não se confunde com Despesas de Exercícios Anteriores(DEA). Vejamos redação do MCASP: 
    "(DEA) Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelado"

    Alternativa E - INCORRETA - Decreto 93.872/86, Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
    II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento

    Fontes: MCASP + Decreto 93.872 + L4.320.
  • a) correto

    b) toda despesa tem empenho

    c) RP ñ Process - foi Apenas empenhado, mas ñ liquidado no exerc vigente

    d) DEA - RP processado é a desp empenhada e liquidada no mesmo ano do empenho

    e) SF (3) - despesas: sigilosas, eventuais (viagem-pronto pgto) e pequeno vulto

  • adoro esses assuntos:

    DICAS

    SUPRIMENTO DE FUNDO=

    - pode quando for despesas com carater sigiloso

    - NÃO PODE sem o previo empenho

     

    RESTO A PAGAR

    PROCESSADO= empenhado e liquidado até dia 31/12

    NÃO PROCESSADO= empenhados, mas não liquidados até 31/12

     

    ERROS, AVISE-ME.

    gabarito ''A''


ID
641854
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O regime de adiantamento

Alternativas
Comentários
  • Lei Federal 4320/64
    Art. 69. Não se fará adiantamento  a SERVIDOR em alcance nem a responsável por dois adiantamentos
    .
  • Olá,

    Existem 3 tipos de adiantamento ou "suprimento de fundos" como queiram:

    I) Despesas eventuais que exijam pronto pagamento

    II) Despesas em caráter sigiloso

    III) Para atender despesas de pequeno vulto

    Contudo, não será concedido a:

    I) A quem não seja servidor

    II) A responsável por dois suprimentos

    III) A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquir

    IV) A servidor responsável por suprimento de de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação.

    V) A servidor declarado em alcance

    VI) A servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo

    VII) Para aquisição de material permanente (exceto casos especialíssimos)

    Lembro aos amigos que o prazo para aplicação do valor é em até 90 dias, contudo deverá prestar em prazo não superior a 30 dias.

    Referência: Orçamento Público, AFO e LRF - 2ª edição - Augustinho Paludo

    Abraços!
  • Lei 4.320/64

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

            Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.

  • Colegas! Não estou fazendo comentário, eu gostaria de tirar uma dúvida. Por gentileza, meus amigos, alguém sabe me informar o que é Servidor em alcance? Agradeço muito a quem me ajudar. Apesar de ter  acertado a questão é melhor dirimir todas as nossas dúvidas possíveis. Bons estudos a todos!  
  • Questão bem tranquila. Suprimento de fundos é fácil e tem poucos detalhes.

    Segue mapa sobre o assunto. Bons estudos.

  • Fernando, muito obrigado por esclarecer a minha dúvida. Foi de grande valia, perfeito o seu comentário. Pessoas de sucesso sempre ajudam o próximo.
  • muito boa a cartilha que o colega indicou.

    Eu estudei ela, ontem a noite e aprendi muito!
  • Não querendoser repetitivo.....  vejamos como se encontra o dispositivo no decreto93872

    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance

  • Fernando, seu mapa mental ajuda muito...
    Para complementar segue um macete criado por mim, o qual tem me ajudado:

    Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    Macete : "O responsável por 2 Suprimentos Guarda Material em Alcance de Contas Vencidas".

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a

    adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha

    prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.

    São as doideras que fazemos para conseguir compreender mais de 15 disciplinas num certame.

    O melhor de Deus a todos e estudem com saúde.


     




  • Por favor, me ajudem, estava estudando por um material emprestado de um amigo, mas agora que percebi que o mesmo é de 2001, está um pouco desatualizado, e nesse material há a informação de que servidor em alcance é aquele que foi atingido pelas malhas do imposto de renda, essa informação procede, jovens?
  • Entende-se por servidor declarado em alcance aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas tenham sido impugnadas, total ou parcialmente.
  • Alguém poderia dizer por quê o item "e" está incorreto?

    Obrigada!


  • Ao ocorrer uma eventualidade, e houver a necessidade de atendê-la, de maneira rápida, não podendo aguardar o processo normal (procedimento licitatório), uma das possibilidades é atendê-la por meio de um procedimento denominado concessão de suprimento de fundos.

     A finalidade do suprimento de fundos é de atender a despesas que não possam aguardar o processo normal, ou seja, é exceção quanto à não-realização de procedimento licitatório.

    As despesas realizadas por meio do suprimento de fundos não seguem o procedimento normal da elaboração do processo licitatório.

    Conforme estabelece o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Capítulo III, Seção V, o suprimento de fundos é um instrumento de exceção que, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • Servidor em alcance é aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas



ID
649243
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O suprimento de fundos

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A 
    ANALISEMOS ITEM POR ITEM
    a) depende de prévio empenho na dotação orçamentária da despesa a ser realizada. CORRETA Conforme Decreto 93.872/86 Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação
    b) pode ser concedido a qualquer servidor, sem restrições de espécie alguma. ERRADA. Conforme o Decreto 93.872/86 art. 45 § 3º Não se concederá suprimento de fundos:
      a) a responsável por dois suprimentos;  b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na    repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;e   d) a servidor declarado em alcance.
    c) destina-se apenas e tão somente ao financiamento de despesas sigilosas. ERRADO Conforme o Decreto 93.872/86 podem ser concedidos para os seguintes fins: I - para atender despesas em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie; Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
    d) independe de qualquer tipo de prestação de contas, quando concedido por meio de cartão corporativo. ERRADO. Conforme o Decreto 93.872/86 art. 45  § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis e) deve ser movimentado por meio de abertura de conta bancária destinada. ERRADO Conforme art. 45 do Decreto 93.872/86 § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada;
  • SÓ COMPLEMENTANDO, O SUPRIMENTO DE FUNDOS TAMBÉM É TRATADO NA LEI 4320/64, VEJAMOS:
    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.
  • São coisas interessantes, pois acabei de concultar o edital e para esta prova a FCC esta usando este

    DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986



    em suas questões, digo isso interessante, pois acrescenta mais coisas do que a lei 4320/64.

    É impressionante a maldade da banca.

    Olhem a questão 2 • Q216411 não consta a lei 8.212/1991 no edital. è coisa de louco
  • Na boa,

    Eu fico louco com esses mapas mentais cara.

    Isso só pode ser coisa de tarado, não é possível.
  • Moisés Oliveira sempre penso  cmg msmo,se a galera toda já tem esse mapa mental decorado, menos eu!!!, não adianta negar a piada foi boa , essa foi boa!!!!!!!!!!! :)
  • Complementando o excelente comentário do ilustríssimo Silvelandio

    Sobre a alternativa E, julgo melhor interpretar-mos o seguinte dispositivo do D93872

    Art. 45-A.  É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos






  • Estratégia Concursos
    Prof. Sérgio Mendes 
  • Quanto a assertiva E, a questão de nao poder movimentar suprimento de fundos através de conta bancária só se aplica para o poder executivo. Poder Legislativo, Judiciario, militares e MP podem utilizar as contas tipo B ou o cartao de pagamentos. Acho q o erro está em dizer que deve, pois na verdade pode, para aqueles orgãos que nao forem do executivo.
  • Letra A

    A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.

    Obs: é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. 

     

  • A regra é a concessão mediante Cartão de Pagamento do Governo Federal. a Exceção é a utilização de conta-corrente bacáriado tipo B. a conta corrente do tipo B é uma conta aberta para essa finalidade junto ao Banco do Brasil. (PALUDO, P.246)

     

    Letra E errado "pode ser movimentado... e não deve ser"

  • Gabarito: A

     

    A concessão de adiantamento é sempre precedida de empenho na dotação própria.

  • O Suprimento de Fundos, também denominado de regime de adiantamento, consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria, que por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento.

     

    GAB A

  • A

    O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido, é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária:

    1) empenho; 

    2) liquidação;

    3) pagamento.

    Gran Cursos Online


ID
663520
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando que um setor administrativo necessita pagar ajuda de custo para transporte a seus servidores que realizarão um curso em outro município, a despesa deverá ser realizada mediante o regime

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A



    DECRETO FEDERAL 93.872/1986

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser

    concedido suprimento de fundos a servidorsempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a

    realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64,

    art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

    I-para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar

    limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    Lei 4320/1964

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidorsempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Suprimento de fundos = adiantamento

    Força e FÉ!

  • Só lembrando que servidor em alcance se dá quando o servidor recebeu um adiantamento e ainda nao quitou/prestou contas com Administrração Publica.
    e que no maximo cada servidor pode pegar 2 suprimentos NAO PODE RECEBER UM TERCEIRO.

    obs.que ja caiu em prova "É VEDADO AO SERVIDOR RECEBER SUPRIMENTOS DE FUNDOS SE ESTIVER RESPONDENDO A INQUERITO ADMINISTRATIVO."
  • de adiantamento, no qual, após a emissão do prévio empenho na dotação própria, o recurso será entregue a um servidor designado que se responsabilizará pelos pagamentos aos demais servidores e pela respectiva prestação de contas.

    Fiquei em dúvida nessa parte.O servidor que recebe o adiantamento repassa para os outros servidores??  Não deveria cada servidor receber seu suprimento de fundo com empenho para cada um deles???


  • Conforme decreto 93.872/86 O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada.
         Sendo
     
    Sendo assim, a responsabilidade pela aplicação do suprimento de fundos, após sua aprovação na respectiva prestação de contas, é da autoridade que o concedeu.
    Talvez por isso não haverá problema no fato do recurso ser entregue somente a um servidor. Mas é estranho mesmo.
  • Alguém tem dicas de materiais sobre esse assunto? Comecei a esudar esses tópicos agora e estou tendo dificuldade.

    Gracias!

  • Um dos impedimentos para receber o suprimento de fundo - Não se pode efetuar adiantamento para responsável por 2 adiantamentos.??? 

    Será que ta certo isso aí 
    Solicito ajuda dos companheiros
  • Ao amigo com dúvida veja sobre o decreto93872

    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.

  • Declaração em Alcance é basicamente a não aprovação das contas prestadas pelo servidor suprido. Pode o ordenador de despesas encontrar falhas nas notas fiscais, comprovantes, etc...
    É isso aí!
    O melhor de Deus a todos e estudem com saúde.



  • Questão simples, e que também nos dá uma boa oportunidade para relembrarmos alguns conceitos: 

    a) CORRETA, isto por que seu enunciado esta em perfeita conformidade com o estabelecido no art. 68 da lei 4320/ 64 ; 

    b) ERRADA.  O art. 69 da lei 4320/64 veda a concessão de adiantamento a "servidor em alcance", que é aquele cujas contas foram impugnadas, isto é, apresentaram irregularidades;

    c) ERRADA. A finalidade do adiantamento é justamente pagar despesas não realizadas normalmente;

    d) ERRADA. O Empenho é estagio da despesa que precede e muito a prestação de contas. Somente após o empenho é possivel receber o numerário e não o inverso.

    e) ERRADA. Mesmo fundamento da alternativa C.


    Att. Paulo Spíndola.



  • Não concordo com o gabarito. 

    A questão diz que a despesa DEVERÁ ser realizada mediante o regime de adiantamento, o que não é verdade, conforme o art. 45 do Decreto 93.872/86:

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, PODERÁ ser concedido suprimento de fundos a servidor (...)

    Com isso, a alternativa A estaria errada, na minha opinião.

  • Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário($) a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.(adiantamento para uma viagem em virtude de um curso)

  • Não compreendi o trecho: " (...) o recurso será entregue a um servidor designado que se responsabilizará pelos pagamentos aos demais servidores e pela respectiva prestação de contas."  Achei estranho essa centralização em uma pessoa (servidor) e esse figurará como o "pagador da turma", eu acha que era um adiantamento para cada até para fins de controle (essência sobre a forma), mas parece que na prática (pelo menos para FCC) isso seja possível.

    Dentre as opções essa A é a menos quadrada ...

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


ID
665077
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com o Manual da Secretaria do Tesouro Nacional, em uma operação de concessão de suprimento de fundos:

Alternativas
Comentários
  • O Decreto-lei nº200/67, em seu art. 74, § 3º, constitui a figura do suprimento de fundos, que em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, pode ser autorizado pelas autoridades ordenadoras, de preferência, agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos
  • RESOLUÇÃO n° 583, 20 novembro de 2007

    § 2º Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se lhe proceda à respectiva baixa, após a aprovação das contas prestadas.
  • Conforme se percebe nos lançamentos abaixo, o empenho, a liquidação e o pagamento são efetuados no momento da concessão. Já a efetiva realização da despesa ocorre somente quando da prestação de contas.

    MCASP 2012:

    No empenho da dotação orçamentária:
     
    Código da Conta Título da Conta
    D 6.2.2.1.1.xx.xx  Crédito disponível
    C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito empenhado a liquidar

    Código da Conta Título da Conta
    D 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos
    C 8.2.1.1.2.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos comprometida por empenho

    Na liquidação:

    Código da Conta Título da Conta
    D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito empenhado a liquidar
    C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito empenhado liquidado a pagar

    Código da Conta Título da Conta
    D 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos
    C 8.2.1.1.3.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos  comprometida por liquidação e entradas compensatórias

    Saída do recurso financeiro:
    Código da Conta Título da Conta
    D 1.1.3.1.1.02.xx Outros adiantamentos concedidos a pessoal – Suprimento de fundos (P)
    C 2.1.5.9.1.03.xx Suprimento de fundos a pagar (F)
     
    Código da Conta Título da Conta
    D 2.1.5.9.1.03.xx Suprimento de fundos a pagar (F)
    C 1.1.1.1.x.xx.xx Caixa e equivalentes de caixa em moeda nacional (F)

    Código da Conta Título da Conta
    D 8.2.1.1.3.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos comprometida por liquidação e entradas compensatórias
    C 8.2.1.1.4.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos utilizada 

    Código da Conta Título da Conta
    D 6.2.2.1.3.03.xx Crédito empenhado liquidado a pagar
    C 6.2.2.1.3.04.xx Crédito empenhado pago

    Na prestação de contas: 

    Código da Conta Título da Conta
    D 3.x.x.x.x.xx.xx Variação Patrimonial Diminutiva
    C 1.1.3.1.1.02.xx Outros adiantamentos concedidos  a pessoal  – Suprimento de fundos (P)
  • Despesa pelo suprimento de fundos tradicional: nessa sistemática o dinheiro é disponibilizado para o servidor público, através de depósito para uma conta bancária específica no Banco do Brasil (no caso do Governo Federal).O empenho é emitido em nome do servidor suprido, pois o dinheiro é depositado em uma conta bancária em nome dele, aberta especificamente para movimentar recursos exclusivos do suprimento de fundos.
    Atenção!
    A despesa será empenhada e liquidada para que finalmente possa ser efetuado o pagamento, ou seja, a entrega do recurso financeiro ao servidor. Será emitida a nota de empenho (1ª fase de execução da despesa), ocorrendo a despesa pelo enfoque orçamentário, pois o recurso orçamentário foi utilizado.
    Lembre-se!
    Para concessão do suprimento de fundos deverá sempre ser efetuado previamente o empenho na dotação própria. Em seguida será a despesa liquidada (2ª fase de execução), ocorrendo a despesa para fins de registro pela contabilidade pública, pois em virtude da liquidação será providenciado o desembolso de recurso financeiro. A liquidação consistirá basicamente em verificar que se trata de um suprimento de fundos e outras demais condições para concessão desse adiantamento ao servidor. Essa 2ª fase de execução da despesa possibilitará que o recurso financeiro possa ser entregue ao suprido (pagamento, 3ª fase de execução).
    Com a liquidação será a despesa registrada pela contabilidade como também inscrito no ativo o crédito contra o suprido, ou seja, o direito do órgão de receber bens, direitos ou o dinheiro de volta.
    Portanto, a despesa foi paga sem que tenha havido a obtenção de qualquer benefício pelo órgão (bens ou serviços). Até este momento apenas consta no ativo o registro do direito de receber os recursos entregues/pagos antecipadamente ao servidor público. A despesa sob o enfoque patrimonial ocorrerá apenas na prestação de contas pelo suprido. A parcela do recurso utilizado em bens de consumo imediato ou serviços será uma despesa sob o enfoque patrimonial, pois culminará na diminuição do patrimônio líquido.

  • Variação patrimonial diminutiva? 

  • A) ERRADA. O registro da variação ocorre no momento da prestação de contas.

    B) ERRADA. No momento da concessão não há variação patrimonial. Nesse caso a despesa é permutativa e não modificativa.

    C) ERRADA. Afeta a despesa e gera uma variação patrimonial.

    D) CORRETA. Somente após a prestação de contas é que a despesa constituirá um elemento modificativo patrimonial.

    E) ERRADA. Não é registro de movimentação financeira e sim de variação patrimonial.
     


ID
669076
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

É uma das características do adiantamento (suprimento) de fundos:

Alternativas
Comentários


  • Letra D - Correta : O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias a contar da data do ato de concessão do mesmo, e não ultrapassará o término do exercício financeiro. 
     


  • Suprimento de fundos é um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Constitui despesa orçamentária, mas não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois no momento da concessão não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.


  • Sucesso a todos!!!
  • Vamos aos comentários dos itens:
    É uma das características do adiantamento (suprimento) de fundos:
    (A)   ser utilizado para financiar despesas que poderiam ser realizadas por meio de licitação regular.
    ERRADA. O suprimento é uma exceção ao modo de execução da despesa pública. E justamente para aquelas situações em que não seria possível um processo licitatório.
  • (B)   realizar o empenho da despesa após a prestação de contas do suprido.
    ERRADA. O Suprimento, em regime de acompanhamento, tem prévio empenho. Na verdade, é até uma particularidade do Suprimento que o empenho, a liquidação e  pagamento já sejam feitos antes do efetivo gasto pelo servidor suprido, pois no ato de concessão do SF já se considera a receita como inteiramente realizada.
    Por conta disso o SF é uma despesa não efetiv
    a.
  • (C)   ser concedido somente a servidor público ou a terceiro autorizado pelo ordenador da despesa.
    ERRADA. O Suprimento é um adiantamento cometido a servidor. Não pode estra sob responsabilidade de terceiro.
    Veja art. 68 da 4320:
    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
  • (D)   seu prazo de aplicação não poder ultrapassar o exercício financeiro.
    Em relação a prazo de aplicação, na esfera federal, o que se tem é que são 90 dias para aplicar o recurso e 30 dias para prestar contas.
    Contudo nada impede que o suprimento ultrapasse o exercício financeiro.
    Aqui há uma questão que merece ser discutida. Realmente encontrei algumas orientações do TCU no sentido de evitar que o prazo de aplicação ultrapasse o exercício financeiro.
    Mas não há obrigatoriedade e nem há Lei que traga expressamente esse mandamento.
    Ademais, veja o que traz o art. 45 do Decreto 93.872:
    § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
    Ou seja, traz a possibilidade de o suprimento passar o exercício.
    Questão lamentável.
    Se alguém tiver uma explicação ou um posicionamento melhor, favor avise-me.
  • (E)   poder ser concedido a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, mesmo que haja na  repartição outros servidores.
    ERRADA. É justamente uma vedação da legislação. A única possibilidade seria se não houvesse outro servidor.
  • Quanto a questão de não poder ultrapassar o exercício financeiro, encontrei a resposta no site da lrf.com (no item suprimento de fundos), mas na LRF propriamente não encontrei essa vedação
  • SUPRIMENTO DE FUNDOS
    O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação12.
    O regime de adiantamento caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros a servidor público, para a realização de despesa pública que não possa se subordinar ao processo normal de aplicação, sempre precedido do empenho em dotação própria, observados os dispositivos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


    sobre o ítem "e": poder ser concedido a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, mesmo que haja na repartição outros servidores. ERRADA

     Agentes que não podem receber o adiantamento:

    Situação impeditiva

     

    Peculiaridades

     

    Servidor declarado em alcance

     

    Aplicável a todos os entes.

     

    Aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.

     

     

    A responsável (servidor) por dois adiantamentos

     

    Aplicável a todos os entes.

     

    Se já tiver prestado contas e a mesma tiver sido aprovada pode receber um terceiro.

     

     

    A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.

     

    Específico da União.

     

    Por exemplo, em regra não se poderia conceder o suprimento de fundo ao responsável pelo almoxarifado caso o material adquirido ficasse posteriormente sob sua guarda.

     

     

    A responsável (servidor) por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação.

     

    Específico da União.

     

    Seria uma das situações que ensejariam

    o servidor ser declarado em alcance.

    A diferença é que pode ser que haja um lapso temporal entre a omissão de prestar contas e a declaração em alcance.

     

    fonte: Estrétiga Conursos/Noções de Contabilidade Pública
    Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT/SC
    Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli – Aula 03
    Prof. Giovanni Pacelli - página 28
  • Não concordo com o gabarito.
    Segundo o Prof. Wilson Araújo - EVP em sua aula dá o seguinte exemplo:
    Se um suprimento de fundos no valor de R$ 4.000,00 for concedido em novembro com prazo de aplicação por 60 dias e de prestação de contas de 30 dias.
    Mas em 31 de dezembro ele só aplicou R$ 3.000,00 ele terá que informar o saldo preciso de R$ 1.000,00 para o ordenador da despesa p/ contabilização, e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, ou seja, no exercício financeiro seguinte.

    Decreto 93.872/86
    Art. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa.
    Parágrafo único - A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovado até 15 de janeiro seguinte.

    No exemplo citado, obedecendo o parágrafo único, o suprido terá até o dia 15 de janeiro seguinte para comprovar a aplicação realizada até o dia 31 de dezembro, independente do prazo de aplicação e do prazo de prestação de contas concedido pelo ordenador da despesa.

    Por esse exemplo a alternativa do gabarito está incorreta, ou seja, a concessão de suprimento de fundos pode ultrapassar o exercício financeiro.

    Fonte: Aulas de orçamento público - Prof. Wilson Araújo - EVP

  • Q93547

    Administração Financeira e Orçamentária   Despesa Pública (+ assunto)

    Ano: 2010

    Banca: CESPE
    Órgão:
    ANEEL
    Prova:
    Analista Administrativo

    No que concerne ao pagamento de despesa por meio de suprimento de fundos, julgue o item subsequente.
    Cabe aos detentores de suprimento de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31/12, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior.
    Gabarito: Certo.

  • Uma pequena observação: o prazo para a Prestação de Contas do Suprimento de Fundos atende o limite de 30 dias. Não há vedação se o servidor o realizar antes.


    Fonte: Paludo, Augustinho. 4ª Edição. Orçamento Público.

  • Vamos lá, comentando os 3 primeiros itens com base no Manual Siafi:

    “2.1 - O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação...”

    Com essa primeira citação já é possível constatar que os itens “a”, “b” e “c” estão errados.

    O item “e” se encaixa em uma das restrições de concessão de suprimentos de fundos. Vejamos o que diz o Manual Siafi:

      12 – RESTRIÇÕES AO SUPRIDO

    12.1 - Não se concederá suprimento de fundos:

    12.1.1 - a responsável por dois suprimentos;

    12.1.2 - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    12.1.3 - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    12.1.4 - a servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.

    O gabarito da questão, item “d”, refere-se a regra quanto ao prazo de aplicação do suprimento, conforme o manual Siafi:

    8.2 - O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias a contar da data do ato de concessão do suprimento de fundos, e não ultrapassará o término do exercício financeiro.

    Gabarito: Item D

  • gabarito: D.

     O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias a contar da data do ato de concessão do suprimento de fundos, e não ultrapassará o término do exercício financeiro.

    Fonte: http://www3.tesouro.gov.br/programacao_financeira/downloads/SuprFundos_fin1.pdf


  • GABARITO:D


    Adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federa – CPGF, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.


    O prazo de aplicação do Suprimento de Fundos é de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do ato de concessão. Para a prestação de contas do Suprimento de Fundos, o prazo é de até 30 ( trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação. Isto é, dispõe de até 90 (noventa) dias para aplicar e mais 30 (trinta) dias para prestar contas, totalizando assim até 120 (cento e vinte) dias.​ [GABARITO]


ID
697543
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Pode ser objeto do regime de adiantamento a despesa

Alternativas
Comentários
  • Pode-se fundamentar a resposta da questão pelos artigos 68 e 69 da Lei 4.320/64:

      Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.

    Lembrando que servidor em alcance é aquele cuja prestação de contas está pendente. Resposta C.
  • Suprimento/ Adiantamento de Fundos (despesa precedida de empenho, urgência ou natureza da despesa, prestação de contas posterior) Concessões Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie Quando a despesa deve ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda Vedações Responsável por dois suprimentos Servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor Responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação ou que não esteja em efetivo exercício Servidor declarado em alcance (que teve suas contas impugnadas – desfalque, desvio, má aplicação da verba etc); Esteja respondendo a inquérito administrativo


  •           Se a resposta está na Lei, acho importante citá-la, pois ajuda no aprendizado e consequentemente na memorização.

             Decreto: 93872/1986 :

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68eDecreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;(Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c)a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.



  • Lembrando que o empenho das despesas devem obrigatoriamente ser anteriores ou concomitantes com a realização da despesa. O candidato pode ser induzido ao erro achando que neste tipo de situação o empenho poderia ser posterior à realização da despesa, porém NUNCA poderá ocorrer despesa com empenho posterior. 

  • O art. 45, do Decreto nº 93872/86 é suficiente para resolver a questão. Para tanto, vamos item por item:

    A e B - Errado. O Suprimento de Fundos não se presta a despesas desta natureza. Vejamos a redação dos incisos do art. 45 (grifos meus):

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
    D e E - Errado. Tais situações esbarram nas vedações trazidas pelo Decreto citado. Vejamos:
    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:
    a) a responsável por dois suprimentos;
    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
    d) a servidor declarado em alcance. [servidor que não teve suas contas aprovadas]
    C - Certo. É o nosso gabarito, conforme o inciso I do art. 45, citado acima. São para despesas desta natureza que existe a figura do Suprimento de Fundos, ou Regime de Adiantamento.
    Gabarito: Item C.
  • Verba de suprimento era o dinheiro extra que os gabinetes da Assembleia recebiam para pagamentos de despesas do dia a dia, como alimentos e materiais gráficos.  Neste caso em específico, a fraude ocorria com as verbas recebidas no gabinete do então deputado Riva.

     

    Fonte: http://www.midianews.com.br/judiciario/ex-servidor-confessa-ter-ficado-com-5-de-verbas-de-suprimento/317144


ID
698308
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Um servidor recebeu suprimento de fundos para fazer face a despesas de viagens, mas não precisou utilizar todo o recurso. A diferença entre o valor disponibilizado e o valor utilizado foi recolhida antes do encerramento do exercício, constituindo uma

Alternativas
Comentários
  • Como a restituição ocorreu no mesmo exercício financeiro então deve ser revertida a dotação de origem ou seja nesse caso ocorre uma anulação da despesa.
    Se por ventura fosse no exercício seguinte seria uma receita desse exercício.

    Até

  • O suprimento de fundos, também denominado de adiantamento, esta previsto no art. 68 e 69 da lei 4320/ 1964 e encontra-se regulamentado nos art. 45 a 47 do decreto nº 93872/96. São utilizados para pagamento de despesas expressas previstas em lei. A questão acima trata da restituição do numerário não utilizado, e pode ser respondida com base na norma prevista no § 1º do art. 45 do decreto lei nº 93 872/86, senão pois vejamos: 

                                              § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

    Logo a opção correta é a alternativa A.

    Cabe salientar, como ja adiantou o nosso nobre colega acima, que se a restituição ocorresse apos o termino do exercicio financeiro, seria considerada como receita orçamentária.

    Att. Paulo Spíndola.

  • suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
    Letra A.
  • De forma resumida:

    No mesmo exercício -> Anulação de Despesa (AD)

    Outro Exercício -> Receita Orçamentária (RO)

  • GABARITO A.

     

    As restituições por falha de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão ANULAÇÃO DE DESPESAS ou RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS, se recolhidas após o encerramento do exercício. 

  • RESTUIÇÃO DE SUPRIMENTOS:

     

    ANTES do encerramento do exercício: ANULAÇÃO  DE DESPESA

     

    DEPOIS do encerramento do exercício: RECEITA ORÇAMENTÁRIA

  • "O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, OU receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício."

    Livro do Sérgio Mendes, editora Método.


ID
708118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere a administração financeira e orçamentária, julgue os itens que se seguem.

Um servidor designado pelo ordenador de despesas poderá realizar, com suprimento de fundos, o pagamento de despesas do vice-presidente da República durante viagens nacionais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    É o que dispõe o inciso I do art. 45 do decreto-lei 93.872. Vejamos:

     

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: 
    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

  • No Dec 93872/1986:
      Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento. (...)   Art. 9º Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009). § 1º Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009) § 2º Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado.(Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009). 
    § 3º As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Incluído pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

    FONTE: 
    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=zvCI5ZPzM3fG9jDE3Zccu7Bs_Kq-fGhGWKA83_Gy03g~
  • Na previsão legal esta é a sistemática adotada, já que a Lei 4.320/64 prevê a entrega de numerário a “servidor”.  A leitura que a doutrina faz desta partícula é que deverá, então, ser detentor de cargo efetivo, o que exclui os agentes políticos, como o vice-presidente da República. O tipo de dispêndio também é daqueles passível de pagamento por meio do suprimento de fundos, conforme vimos em sala.
  •  art.  45 do decreto lei nº 93872/ 86 preceitua que:

                  Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento.

    Isto posto, como há previsão expressa e não ha outra vedação nas normas pertinentes, é possivel sim.

    Logo a alternativa esta correta.

    Att. Paulo Spindola.
  •  O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de
    despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a
    servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar
    despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua
    inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de
    aplicação, nos seguintes casos:
    .
    2.1.1 - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços
    especiais, que exijam pronto pagamento;
    .
    2.1.2 - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se
    classificar em regulamento; e
    .
    2.1.3 - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo
    valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro
    da Fazenda;
  • É vedado o S.F. para pagamento de passagens e diárias.
  • (art.68 e 69 da Lei 4.320/64) O Suprimento de Fundos:
    • forma laternativa de pagamento de despesas orcamentarias;
    • adiantamento de numerario a servidor a conta de empenho em dotacao propria;
    • atender a casos excepcionais nao sujeitos de licitacao;
    • ha controle da responsabilizacao do suprido de comprovar os gastos (prestar contas).

    (art.45 do Decreto 93.872/82) O Suprimento de Fundos sera excepcionalmente utilizado para:
    • Despesas eventuais, em viagens e em servicos especiais, que exijam pronto pagamento;
    • despesas sigilosas, conforme regulamento;
    • Despesas de pequeno vulto (percentual da modalidade convite da lei 8666/93)
  • O regime de adiantamento — suprimento de fundos — pode ser utilizado para atender despesas eventuais, inclusive em viagens ou com serviços especiais que exijam o pronto pagamento.
    ...E pensar que errei essa questão no dia da prova, aff.
    Bons estudos!

  • Minha dúvida na questão está no SERVIDOR DESIGNADO irá pagar as despesas do VICE-PRESIDENTE. Pois eu tinha aprendido que a concessão do suprimento de fundos deverá ocorrer por meio de Cartão de Pagamento do Gov. Federal (CPGF), emitido em nome da unidade gestora e utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado. Achava que o cartão ficaria no nome do Vice e não de um servidor por ele designado.??


  • Na hora da prova, as coisas mudam um pouco. Nervoso pega.

  • Na verdade é tudo pago no cartão corporativo. O vice-presidente tem o cartão dele e paga tudo. Mas para nós, meros mortais, a questão está correta. 

  • Correta galera;

     

    Art. 9o  Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República.

     

    § 3o  As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente

  • decreto-lei 93.872
     

    Art. 47.  A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

    Parágrafo único.  A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se: (Redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

    I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena; (Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

    II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

    III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

  •  

    DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

     

    Art. 9o  Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

    § 1o  Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009)

    § 2o  Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado.(Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

            § 3o  As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Incluído pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

  • Não entendi... O servidor "paga" a viagem do Presidente da República?

  • DECRETO Nº 5.992, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

     

    Art. 9o  Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

    § 1o  Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009)

    § 2o  Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado.(Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

            § 3o  As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Incluído pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

  • "TINDI NADA QUELE DISSI"

     

    Bons estudos

  • cada pergunta boba!!! quem acertou esta na prova de 2012, só pode ter sido na bicuda!!!!!!! OREMOS!!!!!

  • "Pegadinhas desnecessárias", não acrescenta nada para o candidato, muito menos para o concurso.


ID
708781
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) os restos a pagar podem ter a prescrição interrompida devido a atos judiciais
    b) suprimento de fundos não pode ser feito a servidor em alcance
    c) conforme o art. 22 do decreto 93.872/86 (correta)
    d) despesas empenhadas e não liquidadas são os restos a pagar não processados
    e) o suprimento de fundos também necessita de empenho prévio.

    Fonte - forum concurseiros

  • Letra C

     

    Em relação à letra B, segue abaixo os casos de vedação da utilização de suprimento de fundos: 

     

    -A responsável por dois suprimentos, ou seja, é permitida a concessão de até dois suprimentos com prazo de aplicação não vencido;

    -A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    -A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

    -A servidor declarado em alcance- (Entende-se por servidor declarado em alcance aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas tenham sido impugnadas, total ou parcialmente).

     

    Prof. Sérgio Mendes


ID
731455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei n.º 4.320/1964, julgue os itens
que se seguem, a respeito do regime de adiantamento.

Poderá ser feito adiantamento a servidor responsável por outros dois adiantamentos, desde que esse servidor não esteja em alcance.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    Lei 4320

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

  • Existem mais dois casos que não é permitido o regime de adiantamento:
    O servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver ba repartição outro servidor;
    Quando o responsável não tenha prestado as contas em tempo hábil.
  • Complemento... Segundo o Decreto 93872/86:

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

    § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80).

    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.

    (...)

     


  • Poderá ser feito adiantamento a servidor responsável por outros dois adiantamentos, desde que esse servidor não esteja em alcance. ---> erradaaaaaaaaaa

    Pessoal, vamos por parte!
    O que é adiantamento ou suprimento de fundos?
    Resposta-->  O 
    adiantamento ou suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesas precedida de empenho na dotação própria de despesa a realizar, que, por sua natureza ou urgência, não possa subordinar-se ao processo normal da execução orçamentária e financeira.
    Porém, existe vedação quanto a concessão de suprimentos de fundos, são elas:
    *responsável por dois suprimentos de fundos;
    * servidor que não esteja em efetivo exercício ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos, que não tenha prestado contas de sua aplicação;
    *servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo a inquérito administrativo.
    -------> O que é servidor em alcance? É aquele que não prestou contas do suprimento, dentro do prazo, ou que não teve suas contas aprovadas...



    Bons estudos!
    Pedi, e vós será acrescentado! Lucas (11,9).






  • Parabéns pelo comentário, Lorena!
  • Ademais, somente pode ser concedido suprimento de fundos a servidor público, nunca a terceirizado ou estagiário!
  • Pessoal, há mais uma hipótese que proíbe a concessão. Ela está disposta na Instrução Normativa 101 da STN. 
    Além daquelas já trazidas pelos colegas, nao pode receber suprimento de fundos o servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo.


  • Só para acrescentar aos novatos, servidor em alcance é aquele que foi atingido pelas malhas do imposto de renda.
  • Item errado.

    Conforme Decreto nº 93.872/1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional

    Art. 45, § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis.

    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.

    Segundo manual de suprimento de fundo e cartão de pagamento da CGU, o Suprimento de Fundos somente pode ser concedido a servidor público ou ocupante de cargo em comissão em efetivo exercício no órgão, e que preencha as seguintes condições:

    a) não ser responsável por dois suprimentos de fundos em fase de aplicação e/ou de prestação de contas;

    b) não tenha a seu cargo a guarda do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor que reúna condições de receber o Suprimento de Fundos;

    c) não ser responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo, esteja pendente de prestação de contas;

    d) não ter sido declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda;

    e) não tenha tido prestação de contas da aplicação de suprimento fundos com despesas impugnadas pelo Ordenador de Despesas ou que esteja em processo de Tomada de Contas Especial;

    f) não se confunda com a pessoa do Ordenador de Despesas; e

    g) não seja o próprio demandante da aquisição/contratação de serviço, exceto em viagem a serviço.

  • Ou seja, estar em alcance é estar impugnado! Logo não pode receber adiantamento de suprimento de fundos.
  • Somente 02 Suprimentos de Fundos e pronto...

    Errada

    Bons estudos!

  • Servidor em alcance: não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.

    http://www.ccf.ufms.br/Supr.htm
  • Vedações para concessão de Suprimentos de Fundos


    I - para servidores responsáveis por 2 suprimentos, ou seja, não poderá ser concedido um terceiro suprimento de fundos ao mesmo servidor.


    II - a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.


    III - o responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação.


    IV - a servidor declarado em alcance (tenha feito apropriação indevida) ou que esteja respondendo a inquérito administrativo.

  • Falando de modo claro, o que pode é no Máximo 2, se o servidor já possui os 2 não poderá receber outro.

     

    Outra questão somente para fixar: 

     

    CESPEERRADA: O servidor público poderá receber até cinco suprimentos de fundos simultaneamente, desde que esteja desenvolvendo em continuidade um mesmo projeto ou programa.

     

    Bons estudos

  • Não receberão suprimentos de fundo: 

    - Responsável com 2 suprimentos

    - Servidor que guarda ou utiliza o material.

    - Responsável que não tenha prestado contas dentro do prazo

    - Servidor declarado em alcance.

  • Cuidado!

    Peculiaridades: Aplicável a todos os entes, servidor responsável por 2(dois) adiantamentos, que já tiver prestado contas e a mesma tiver sido aprovada, pode receber um terceiro.

    Fonte: AFO - Giovanni Pacelli, capitulo 27, Suprimento de Fundos


ID
764212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O servidor público poderá receber até cinco suprimentos de fundos simultaneamente, desde que esteja desenvolvendo em continuidade um mesmo projeto ou programa.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Sobre os suprimentos de fundos (adiantamentos), a questão estaria correta, se dissesse: "O servidor público poderá receber até dois suprimentos de fundos simultaneamente  . "

    O embasamento legal está na Lei 4.320, art. 69 — "Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos."

    A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) endossa o artigo supracitado em documento específico sobre o assunto:
    12 – RESTRIÇÕES AO SUPRIDO
    12.1 - Não se concederá suprimento de fundos:
    12.1.1 - a responsável por dois suprimentos; (...)
     
    Disponível em: http://www.stn.fazenda.gov.br/programacao_financeira/downloads/SuprFundos_fin1.pdf 





  • Ok, de cara dá pra perceber que está errado pois o limite é de 2 suprimentos de fundo.

    Porém, acredito também há outro erro na afirmativa, quando diz que o servidor está 'desenvolvendo em continuidade um mesmo projeto ou programa'. O suprimento deve ser utilizado apenas para despesas esporádicas/eventuais/excepcionais.
  • Segue complemento...

    Decreto Lei 93.872

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

     I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

    § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80).

    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.

     

  • É permitida a concessão de até dois suprimentos com prazo de aplicação não vencido.

    Lei 4320/64
    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance “nem a responsável por dois adiantamentos”
  • Lembrando um conceito que sempre cai em concursos que fala do servidor em alcance, este servidor nada mais é do que aquele que foi atingido pelas malhas do imposto de renda!


  • Sucesso a todos!!!
  • ERRADO. O primeiro erro é quanto à limitação quantitativa do recebimento de suprimento de fundos, cujo limite é de no máximo 2 (dois); no mais, o recebimento de fundos para aplicação no mesmo projeto/programa (mesma natureza física ou funcional) é indício de fracionamento de despesa, vedado pela legislação, ainda que os recursos sejam destinados a distintos supridos.

  • ...ATÉ 02 Adiantamentos.

    Ps.: meu comentário é pequeno, eu sei, mas precisa mais que isso para mostrar o erro da questão?

    Bons estudos!

  • Servidor pode receber no máximo 2 suprimentos de fundos, não sendo admitido o terceiro.


    Vedações para a concessão de suprimentos de fundos:


    - para servidores responsáveis por dois suprimentos, ou seja, não poderá ser concedido um terceiro suprimento para o mesmo servidor.

    - a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.

    - o responsável por suprimento de fundo que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação.

    - a servidor declarado em alcance (tenha feito apropriação indevida) ou que esteja respondendo a inquérito administradivo.

  • ERRADA

     

    O SUPRIDO SÓ PODE RECEBER ATÉ DOIS SUPRIMENTOS SIMULTANEAMENTE.


ID
782587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O suprimento de fundos refere-se aos adiantamentos para despesas
de pequeno vulto no âmbito da administração pública. A esse
respeito, julgue os itens que se seguem.

O cartão de pagamento do governo federal, instrumento de pagamento emitido em nome da unidade gestora, poderá ser utilizado na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos.

Alternativas
Comentários
  • A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), conhecido como Cartão Corporativo, utilizando as contas de suprimento de fundos somente em caráter excepcional, em que comprovadamente não seja possível utilizar o cartão.

    O CPGF é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente. Ele permite o acompanhamento das despesas realizadas com os recursos do Governo, facilita a prestação de contas e oferece maior segurança às operações.

    A utilização do CPGF para pagamento de despesas poderá ocorrer na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos, sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento previstos na legislação.
     
    Resposta: Certa
  • O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) é um meio de pagamento que proporciona à Administração Pública mais agilidade, controle e modernidade na gestão de recursos. O CPGF funciona como cartão de crédito e é emitido em nome da Unidade Gestora, com identificação do portador.
  • O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) é emitido em nome da unidade gestora (titular), constando no corpo do cartão o nome do servidor (portador) autorizado a fazer seu uso, não podendo ser transferido para outro servidor (de uso exclusivo do portador). Caso outro servidor necessite, será emitido outro cartão específico para ele. A instituição financeira que operacionaliza o CPGF é o Banco do Brasil e não o banco onde o servidor tiver conta.
    Atenção!
    Segundo o MF e o MPOG - O CPGF poderá ser usado para pagamento de outras despesas que não se enquadrem como de suprimento de fundos. Essa precisão está contida no Dec.5355 de 2005.
    Bons estudos!


     

  • A regra é a concessão mediante Cartão de Pagamento do Governo Federal.

    A exceção é a utilização de conta-corrente bancária do “tipo B”, mas ela existe. A conta tipo “B” é uma conta aberta para essa finalidade junto ao Banco do Brasil, em nome do suprido, mas mediante autorização do ordenador de despesa.

    Fonte: O.P & AFO -  PALUDO, Agustinho.  2013. 4º ED.
  • A questão está correta. Mas o gasto no cartão se limita a dez por cento dos valores da alínea a do inciso I e II do art. 23 da lei 8666/93. Devido a isso o examinador escolheu a palavra poderá. Achei a resposta no manual do siafi.

    Valeu!  Espero não estar enganado! Bom sorte galera! 

  • Decreto 93872, artigo 45:

    § 5o  As despesas com SUPRIMENTO DE FUNDOS serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF. (Incluído pelo Decreto nº 6.370, de 2008)


  • Decreto 5335 / 2005

    Art. 2o Sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento previstos na legislação, a utilização do CPGF para pagamento de despesas poderá ocorrer na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação complementar.

  • DECRETO Nº 6.370, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008

    Art. 2º  Sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento previstos na legislação, a utilização do CPGF para pagamento de despesas poderá ocorrer na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação complementar.

  • De acordo com o Manual Siafi, a  concessão de suprimento de fundos será efetuada via cartão de pagamento do governo federal (CPGF) ou, excepcionalmente, mediante depósito em conta corrente bancária. Logo, concluímos que o cartão é a regra na esfera federal.

    Mediante suprimento de fundos, pode-se utilizar o cartão de pagamento do governo federal para se efetuar compras de materiais e serviços, realizados com os afiliados, e saques em moeda corrente para esse mesmo fim, observadas, em ambos os casos, as disposições contidas nos artigos 45, 46 e 47, do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com suas alterações e legislação complementar.
    Gabarito: CERTO.

  • Vários comentários equivocados.... cuidado!!

  • CERTO


ID
782590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O suprimento de fundos refere-se aos adiantamentos para despesas
de pequeno vulto no âmbito da administração pública. A esse
respeito, julgue os itens que se seguem.

O servidor responsável por três suprimentos de fundos é obrigado a prestar contas de suas aplicações, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das penalidades administrativas.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO: ERRADA.

    COMENTÁRIOS:
    O servidor responsável por três suprimentos de fundos é obrigado a prestar contas de suas aplicações, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das penalidades administrativas.

    O SERVIDOR É RESPONSÁVEL POR DOIS SUPRIMENTOS DE FUNDOS, SOMENTE, SENDO VEDADO SER RESPONSÁVEL POR TRÊS SUPRIMENTOS. QUANDO O SERVIDOR DEIXA DE PRESTAR CONTAS NO PRAZO DEVIDO AO ORDENADOR DE DESPESAS, O SERVIDOR FICA COMO DECLARADO EM ALCANCE.
  • EXCELENTE COMENTARIO AILTON.

    PARA FICAR COMPLETA, FALTOU APENAS PORTAR-SE AO DISPOSITIVO DA LEI.

    POIS ISSO FACILITA MUITO O ESTUDO DA MATERIA.
  • OHHH PAFUNCIO, É VERDADE, ACABEI NÃO ESCREVENDO.

    ENTÃO, AS LEIS QUE FALAM SOBRE O SUPRIMENTO DE FUNDOS SÃO:

    LEI 4320/64; DECRETO 93872/86 E DECRETO 200/67.

     

  • ERRADO!
    O erro está somente em falar três suprimentos de fundos, pois servidor só pode ficar responsável, no máximo, por dois suprimentos, sem exceções.
    Decreto 93.872/86: 
    Art. 45, § 2º e § 3º:
    § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis
    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:
    a) a responsável por dois suprimentos;
    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
    d) a servidor declarado em alcance.
  • Lembrando também: o certo é tomada de contas ESPECIAL.
  • ERRADO. A limitação quantitativa do recebimento de suprimento de fundos é de no máximo 2 (dois). No mais, a questão está correta, pois é dever do servidor prestar contas, até 30 dias após o término do prazo de aplicação (que é de 90 dias) e, caso assim não proceda, dever-se-á tomar contas automaticamente. Quanto ao prazo, se o suprimento ocorrer no final do exercício, as contas deverão ser prestadas até dia 15 de janeiro.

  • Há um outro erro: não é no prazo assinalado pelo ordenador de Despesas e sim no prazo de 30 dias após a aplicação dos recursos em 90 dias.

  • Não é possível conceder 3 suprimentos de fundos a um mesmo servidor.

  • Eudes Rodrigues, me desculpe, mas não é bem assim. De acordo com o Manual do SIAFI o O.D. tem a discricionariedade de determinar uma data DENTRO DOS 30 dias subsequentes aos 90 da aplicação. 

  • Não pode entregar suprimento de fundos P/:

    - para já  responsável por 2 suprimentos, não pode ser resp por 3 suprimentos❌ --> aí está o erro da questão 

    -servidor que tenha a seu cargo/guarda/utilização do material adquirido - salvo: qdo não houver outro servidor na repartição

    - servidor em alcance (aquele q teve contas rejeitadas em virtude de devio, desfalque ou contas não aprovadas

    - resp por suprimentos q não prestado contas dentro do prazo

  • Vejo que o "erro" da questão está nos 3 suprimentos, coisa que não pode pq o limite é 2. 

    Contudo, não sei se é possível em condições excepcionais, se ele possui suprimento ele deve prestar contas, independente de ter 1, 2, 3, ..., N suprimentos, pois pegou $$$ tem que prestar contas!

  • Primeiro que, conforme disposição do Decreto 93.872/86, art. 45, § 3º, a, é vedado conceder suprimento de fundos a servidor responsável por dois suprimentos. Ou seja, é ilegal servidor ser responsável por três suprimentos como afirma a questão. Vejamos as vedações quanto a concessão de suprimentos:

    Art. 45. ...
    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:
    a) a responsável por dois suprimentos;
    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
    d) a servidor declarado em alcance.
    Quanto à prestação de contas, a afirmativa está correta. No parágrafo anterior, do mesmo artigo citado, o decreto dispõe:

    § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis.
    Portanto, o erro da questão está no seu inicio, quando fala da possibilidade de servidor ser responsável por 3 suprimentos.
    Gabarito: ERRADO.
  • De cara já está errada pq a proibição para concessão de SDF é para responsável por dois suprimentos.

     

    Logo 3 é considerado ERRADO.

  • Errado.

    É vedado 3 sumprimentos de fundos.

    SUPRIMENTO DE FUNDOS – Resumo

    1) Sempre precedido de empenho

    2) Dotação própria

    3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação

    4) Podem ser efetivas com Cartão Corporativo (CGPF)

    5) Deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

    6) Não pode ser concedido:

    a. A responsável por dois suprimentos;

    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d. A servidor declarado em alcance (aquele que mesmo que tenha prestado contas, as mesmas foram rejeitadas).

    e. A servidor que esteja respondendo Inquérito Administrativo. (embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram em normas internas)

    7) Restituição constituirá

    Anulação de Despesa – Se ocorrer no exercício; ou

    Receita Orçamentária – Se ocorrer após encerramento do exercício

    8) Prazo de Aplicação: é de até 90 dias contado da assinatura do ato de concessão.

    9) Prazo de Prestação de Contas: deverá ocorrer até 30 dias, contados a partir do término do prazo de aplicação.

    10) É despesa pelo enfoque Orçamentário.

    11) Não é despesa pelo enfoque Patrimonial, pois no momento de sua concessão não há redução do Patrimônio Líquido.

    12) A despesa deve seguir todas as suas etapas de despesa na ordem correta: empenho, liquidação e pagamento.

     

    Bons estudos!

  • Só pode o máximo de 2 suprimentos de fundos por servidor. Prazo máximo para usar: 90 dias Prazo para prestação de contas: 30 dias ao término da aplicação.

ID
782593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O suprimento de fundos refere-se aos adiantamentos para despesas
de pequeno vulto no âmbito da administração pública. A esse
respeito, julgue os itens que se seguem.

Para garantir agilidade da gestão pública, o ordenador de despesas providenciará abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.

Alternativas
Comentários
  • É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos (art. 45-A do Dec 93.872/1986).
  • "A regra é a concessão mediante Cartão de Pagamento do Governo Federal. A exceção é a utilização de conta-corrente bancária do tipo B aberta junto ao Banco do Brasil em nome do suprido e mediante autorização do Ordenador de Despesa. Esse tipo de conta chegou a ser proibida pelo Decreto 6.370/2008, mas foi amenizada pelo Decreto 6.467/2008, para permitir aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao MPU e aos comandos militares, a utilização da conta tipo B" (Fonte: Orçamento Público, AFO e LRF)  
  • Pessoal, a questão foi anulada  pelo CESPE.

    O certo seria "poderão ser abertas", é uma exceção e não uma regra!
  • Justificativa da Cespe para a anulação : "O fato de o item não contemplar a exceção contida no Decreto nº 6.370/2008 prejudicou o seu jugalmento objetivo. Dessa forma, opta-se pela anulação."
  • Pessoal, conforme comentários, a questão foi anulada, pois há uma exceção a essa regra.

    É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos (art. 45-A do Dec 93.872/1986). A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encerrará as contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos até 2 de junho de 2008. Entretanto, poderão ser abertas novas contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos no caso dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e dos Comandos Militares.
     
    O fato de o item não contemplar a exceção prejudicou seu julgamento objetivo. Dessa forma, o CESPE optou pela anulação.
  • ERRADO.
    Não é permitido a abertura de conta genérica para a movimentação de suprimento de fundo. A conta deverá ser aberta em nome da Administração Pública e será específica para cada suprido.
    Pelo enunciado da questão na parte em que refere-se a "...à movimentação de suprimentos de fundos" ficou claro que tratava-se de uma conta genérica.
  • Temo o motivo que levou o cespe a anular a questão... Não era só marcar como errada?

    Ele elabora várias questões como esta e não anula...

  • GABARITO: ERRADO

    JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA A ANULAÇÃO: "O fato de o item não contemplar a exceção contida no Decreto n° 6.370/2008 prejudicou seu julgamento objetivo. Dessa forma, opta-se pela anulação. "

                                                                      Decreto n° 6.370/2008

    Art. 3o  A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encerrará as contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos até 2 de junho de 2008.

    § 1o  O prazo previsto no caput não se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e dos Comandos Militares. (Incluído pelo Decreto nº 6.467, de 20080)

    § 2o  Para os órgãos citados no § 1o, poderão ser abertas novas contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos.(Incluído pelo Decreto nº 6.467, de 20080)


ID
836107
Banca
FDC
Órgão
MAPA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, quando um servidor necessitar de recursos para realizar despesas em viagens a serviço, é possível empregar:

Alternativas
Comentários
  • e) correta
    Suprimento de Fundos é a entrega de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria de despesa a realizar, que, por sua natureza ou urgência, não possa subordinar-se ao processo normal de execução orçamentária e financeira.
    São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos: a) Serviços que exigem pronto pagamento em espécie; b) Despesas eventuais, extraordinárias e urgentes; c) Despesas de caráter sigiloso e d) Despesas de pequeno vulto cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido pela legislação.
  • Esta questão é de administração financeira e orçamentária!!

ID
860914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação às classificações de receita e despesa, julgue os itens a seguir.

Suprimentos de fundos correspondem às despesas que, por sua natureza ou urgência, devem ser realizadas sem que haja o processo normal de execução orçamentária, sendo vedada a concessão de suprimento para servidor que tenha ao seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver outro servidor na repartição.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO
    Suprimento de Fundos
    Determinados tipos de gastos públicos, em virtude de sua natureza ou urgência, não podem seguir a sistemática normal da execução da despesa: empenho, liquidação e pagamento.
    É vedada a concessão de suprimento de fundos a servidor que:
    a) seja responsável por dois suprimentos;
    b) tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
    c) não tenha prestado contas de suprimento de fundos de sua responsabilidade, quando esgotado o prazo para fazê-lo; e
    d) seja declarado em alcance ou esteja respondendo a inquérito administrativo.
    Bons estudos!!!
  • Vamos a um resumo sobre o tópico SUPRIMENTO de FUNDOS
    Primeiramente, suprimento de fundos ou adiantamento consiste na entrega de numerário a servidos para realização de despesa precedida de EMPENHO, que por sua natureza ou urgência, não possa subordinar-se ao processo normal da execução orçamentária e financeira.

    PODE SER CONCEDIDA:
    -serviços que exijam pronto pagamento em espécie
    -despesas eventuais, extraordinárias e urgentes
    - tenham caráter sigiloso
    -pequeno vulto

    VEDAÇÃO
    - servidor que tenha a seu cargo ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver outro servidor na repartição
    -seja responsável por dois suprimentos
    - não esteja em efetivo exercício ou que não tenha prestado contas de suprimento que teve prazo esgotado
    -servidor declarado em alcance

    GABARITO CERTO
  • Estou "de cara"... Até então, pra mim, toda e qualquer despesa, sem exceção, deveria ser empenhada... :(  
  • Suprimento de fundos ou adiantamento => consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, para despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de execução, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.

    O Suprimento de Fundos corresponde a um regime especial de execução da despesa, mas que deve cumprir os estágios de empenho, liquidação e pagamento.

    gabarito: Correto

    Fonte: Orçamento Público - Augustinho Vicente Paludo - pg. 239
  • Renato, segundo os comentários dos professores Graciano Rocha e Sérgio Mendes:
    O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de  realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade.
    No ato de concessão do suprimento de fundos ,já se considera a despesa como inteiramente realizada. Ou seja, quando o suprimento é concedido, registram-se, simultaneamente, o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa, sem importar que o suprido ainda não tenha aplicado os recursos. Assim, nessa modalidade, a aquisição dos bens ou serviços é posterior a todos os estágios da despesa (por isso a denominação "regime de adiantamento"). 
  • O que diferencia a execução da despesa por suprimento de fundos das demais formas de execução de despesa é o empenho feito em nome do servidor, o adiantamento da quantia a ele e a inexistência da obrigatoriedade de licitação. Porém, a realização dessas despesas deve observar os mesmos princípios que regem a Adm. Pub. 
    A concessão do suprimento de fundos, apesar do caráter de excepcionalidade, observa os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento.
    Fonte: Manual da CGU
  • Conceito: adiantamento feito a servidor para despesas com características especiais (não se subordinam ao trâmite norma de uma despesa publica)

    Finalidades:
    a)     Despesa eventuais com pronto pagamento (ex.: viagens, serviços especiais)
    b)     Despesa de caráter sigiloso classificado em regulamento
    c)     Despenas de pequeno vulto (portaria do MF)

    Prazo para utilização: máximo de 90 dias
    Prazo para prestação de contas:máximo de 30 dias

    Vedações do suprimento de fundos:
    a)     Em relação à aplicação:
    a.      Fracionamento do suprimento
    b.     Realizar despesas em montante superior ao suprimento
    c.      Utilizar o suprimento em dotação diversa
    d.     Realizar a despesa fora do prazo
    e.      Adquirir material permanente com suprimento

    b)     Em relação ao aplicador:
    a.      Máximo de 02 suprimentos por suprido, sem que haja prestação de contas
    b.     Servidor que tenha a guarda do material adquirido (salvo não haver servidor na repartição)
    c.      Responsável que não tenha prestado contas no prazo legal
    d.     Servidor declarado em alcance
                                                                  i.     Teve contas rejeitadas
                                                                ii.     Não prestou contas
    e.      Servidor que seja ordenador de despesas
    f.      Servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo
  • Concordo com o comentário do colega Renato. 

    Nenhuma despesa é realizada sem que haja o processo normal de execução orçamentária (empenho, liquidação e pagamento). Aliás, no suprimento de fundos esses três estágios ocorrem antes do período de aplicação do suprimento de fundos (período que o suprido, pessoa a quem é concedido o suprimento de fundos, pode realizar as despesas através do suprimento de fundos).

    O que diferencia o suprimento de fundos das despesas em geral é que ele é destinado a atender a despesas que não possam aguardar o processo normal de licitação, ou seja, é exceção quanto à não realização de procedimento licitatório.
  • Caros colegas,

    Não concordo com o gabarito dessa questão. A meu ver, o processo normal de execução orçamentária de uma despesa é empenho, liquidação e pagamento. E no caso de suprimento de fundos, isso ocorre normalmente: o empenho é realizado em nome do suprido, posteriormente é realizada a liquidação para verificar se o caso enquadra-se como suprimento de fundos e posteriormente acontece o pagamento, a entrega do dinheiro ao suprido. 
    Portanto, na minha opnião essa questão está errada.

    Obs: É proibida a realização de despesa sem o prévio empenho, o que é facultativo é a emissão da nota de empenho.
  • Raciocinei que "processo normal de execução" não é apenas empenho/liquidação/pagamento, mas também procedimento licitatório. Desta forma, item Correto.

  • O uso de suprimento de fundos segue sim o processo normal de execução orçamentária, que consiste em empenho, liquidação e pagamento. O que não ocorrer o processo normal de licitação/compras/aquisições, etapa que, doutrinariamente, não faz parte do processo de execução, mas sim do processo de planejamento da despesa, anterior à execução.

  • E ONDE NA QUESTÃO DIZ QUE A DESPESA NÃO FOI EMPENHADA?

    A QUESTÃO DIZ APENAS QUE "devem ser realizadas sem que haja o processo normal de execução orçamentária". E COMO BEM EXPLICOU O COLEGA BRUNO SOUZA, BEM COMO OS DEMAIS, "Suprimento de Fundos não seguem a sistemática normal da execução da despesa, por conta de sua natureza ou urgência".

  • gabritob(certo) 

    questão sacana, falta de espeito! "sem que haja processo normal de execução orçamentária" é foda usar de jogo de palavras, muito subjetiva, tem que saber o que o cara tava pensando, execução orçamentária é a fase de execução, ou é o processo todo! Era só deixar "sem que haja processo normal orçamentário" e ficaria beleza, mas tem que colocar o execução, abuso de superioridade da banca

  • Eu detesto essas questões subjetivas do Cespe, tem que ter sorte pra acertar! 
    Fiz 300 questões em que a Banca afirma ser necessário o suprimento de fundos obedecer o processo normal da execução da despesa, agora vem e me considera "sem que haja o processo normal de execução orçamentária" correto! Porra!!!! E ainda dizem que não é preciso de sorte! 

  • O uso de suprimento de fundos segue sim o processo normal de execução orçamentária, que consiste em empenho, liquidação e pagamento. O que não ocorre É  o processo normal de licitação/compras/aquisições, etapa que, doutrinariamente, não faz parte do processo de execução, mas sim do processo de planejamento da despesa, anterior à execução.

  • Zebra!!!!! Teoria da adivinhação mesmo....

    Segue o Fluxo. Deus não está morto!

  • Resposta está no Decreto 93.872

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c)a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.


  • SF, também chamada de adiantamento, é uma despesa de pronto pagamento que não é possível fazer licitação para compra de produto ou pagamento de serviço.

    Necessariamente é precedida de empenho na dotação de despesa a realizar, mas por causa de seu natureza e urgência não estará subordinada ao processo normal de execução orçamentária (empenho, liquidacao e pagamento).

    SF é destinado a atender 3 hipóteses:

    - despesa de caráter sigiloso

    - despesa de pequeno vulto que não ultrapassar limite estipulado por Ministério do Palnejamento

    - e despesas eventuais: viagens, diárias, serviços especiais que exijam pronto pagamento


    SF não pode ser entregue ao servidor:

    - já responsável por 2 SF

    - responsável por fundo que não tenha prestado contas dentro do prazo de 30dias da aplicação dos fundos ou 

    - declarado em alcance (que teve contas rejeitadas em virtude de desfalque, desvio ou contas não aprovadas)

    - que tenha a seu cargo a guarda ou utilização de material adquirido, salvo se não houver na repartição outro servidor


  • Suprimentos de fundos correspondem às despesas que, por sua natureza ou urgência, devem ser realizadas sem que haja o processo normal de execução orçamentária. E o que isso significa? Significa que, em situações de urgência, a liquidação ocorre concomitantemente com a ordem bancária (pagamento). Portanto, nesta situação, não há o processo normal de execução orçamentária, tendo em vista que, de praxe, a ordem bancária (pagamento) vem sempre após a liquidação. Mas é importante ressaltar que as 3 fases da despesa, obrigatoriamente, tem que ocorrer: EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO.

    GABARITO CERTO.
  • Também não concordo:

     

    Veja o que diz o Sérgio Mendes do Estratégia:

     

    §  SUMPRIMENTO DE FUNDOS:

    o    A finalidade do suprimento de fundos é exatamente atender a situações atípicas que exijam pronto pagamento em espécie, que não podem aguardar o processo normal, ou seja, é exceção à realização de procedimento licitatório.

     

    Contudo:

     

    o    A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.

     

    Ou seja, a exceção é quanto ao procedimento licitatório, não quanto à etapa de execução.

  • Cuidado

    Não confundam processo normal com estágios da despesa (Empenho, liquidação e pagamento), estes, estão presentes no Suprimento de Fundos, aqueles não.

     O processo normal seria a abertura de licitação, o que não ocorre no  Suprimento de Fundos.(exceção)

  • Exatamente! A regra é que a Administração faça um processo de licitação pública para contratar obras, serviços compras e alienações, mas algumas despesas (por sua natureza ou urgência, como bem afirmou a questão) não podem se subordinar ao processo normal de aplicação. Essas poderão ser objeto de suprimento de fundos.

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Mas nem todo mundo pode receber suprimento de fundos. Não se concederá suprimento de fundos, por exemplo, a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.

    Gabarito: Certo

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    SUPRIMENTO DE FUNDOS:

    NÃO SE CONCEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS:

    A servidor que tenha guarda ou utilização material a adquirir. Salvo quando não houver outro na repartição.

    (CESPE/TJ-RO/2012) De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e, no âmbito federal, esse regime será concedido, preferencialmente, a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir. (ERRADO)

    (CESPE/TCE-MG/2018) É vedada a concessão de suprimento de fundos a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, em qualquer hipótese.(ERRADO)

    (CESPE/ANTT/2013) Caso, em uma repartição pública, haja um único servidor, que tenha sob sua guarda o material de expediente de toda a repartição, e esse servidor tenha recebido suprimento de fundos destinado à aquisição de material de expediente, é correto afirmar que o servidor não poderia ter recebido o suprimento de fundos, uma vez que tem sob sua guarda o material que deve ser adquirido.(ERRADO)

    (CESPE/TRT 7ª/2017) Em determinada repartição de um TRT, um único servidor é responsável pela guarda e pela utilização de seus materiais. Nessa situação, não há óbice para a concessão de suprimento de fundos a esse servidor, mesmo que seja para adquirir materiais que fiquem sob sua guarda.(CERTO)

    (CESPE/TCE-ES/2012) Suprimentos de fundos correspondem às despesas que, por sua natureza ou urgência, devem ser realizadas sem que haja o processo normal de execução orçamentária, sendo vedada a concessão de suprimento para servidor que tenha ao seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver outro servidor na repartição.(CERTO)

    (CESPE/TJ-PA/2020) O suprimento de fundos poderá ser concedido a servidor que tenha a seu cargo guarda ou utilização do material a adquirir, desde que não haja na repartição outro servidor.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "Olhe o futuro com esperança e acredite em mudanças. Você mesmo vai começar a mudar!"

  • Boa Noite!

    A despesa não passa pelo processo normal de execução (ciclo orçamentário - planejamento, autorização, execução e controle) de uma despesa, mas, sim, pelas fases (obrigatórias) da execução da despesa, a saber, empenho, liquidação e pagamento. Logo, processo normal de execução diverge de fases da execução. :(


ID
861904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação aos conceitos de despesa pública, julgue os itens que
se seguem.

Se determinado suprimento de fundos for concedido no regime especial de execução, então o respectivo cartão de pagamentos poderá ser utilizado na modalidade de saque.

Alternativas
Comentários
  • Pode sim, como exceção, ser utilizado na modalidade de saque, conforme legislação:

    DECRETO Nº 93.872, 

    § 6o É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas: 

    I - de que trata o art. 47; e

    II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos


  • É VEDADA a utilização do CPGF na MODALIDADE de SAQUE, EXCETO no tocante às despesas decorrentes, entre outros, de REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, VEDADA a delegação de competência.

  • Complementando. Artigo 45 do DECRETO Nº 93.872.

  • Decreto 93.872/86, Art. 45, §6º. É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas: Órgãos essenciais; Situações específicas e nunca superiores a 30% do total anual com suprimento de fundos; Situações específicas das Agências Reguladoras, e nunca superiores a 30% do total anual com suprimento de fundos.


ID
872632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em referência ao orçamento público, julgue os itens de 56 a 60.

As despesas realizadas por meio do suprimento de fundos devem seguir o procedimento normal da elaboração do processo licitatório no que tange à previsão dos itens a serem adquiridos.

Alternativas
Comentários
  • Questão de AFO
    GABARITO ERRADO

    Algo sobre SF:

    Ao ocorrer uma eventualidade, e houver a necessidade de atendê-la, de 

    maneira rápida, não podendo aguardar o processo normal 

    (procedimento licitatório), uma das possibilidades é atendê-la por meio 

    de um procedimento denominado concessão de  suprimento de 

    fundos.
    Fonte http://www.orcamento.org/geral/arquivos/SUPRIMENTO%20DE%20FUNDOS.pdf

  • Errada. Suprimento de Fundos é a entrega de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria de despesa a realizar, que, por sua natureza ou urgência, não possa subordinar-se ao processo normal da execução orçamentária e financeira.
  • É justamente o contrário:

    Ao ocorrer uma eventualidade, e houver a necessidade de atendê-la, de maneira rápida, não podendo aguardar o processo normal (procedimento licitatório), uma das possibilidades é atendê-la por meio de um procedimento denominado concessão de suprimento de fundos.

    É a exceção quanto à não-realização de procedimento licitatório.
  • Para complementar os estudos, conforme professor Alexandre Teshima do Canal dos Concursos:

    SUPRIMENTO DE FUNDOS ou ADIANTAMENTO) ART. 68, LEI 4320

    1) Aplicável aos casos de despesas EXPRESSAMENTE DEFINIDOS EM LEI;
    2) Consiste na entrega de NUMERÁRIO A SERVIDOR . ( Lembrando que a lei é de 1964, numerário significa dinheiro, hoje em dia existe o cartão corporativo);
    3) PRECEDIDA SEMPRE de EMPENHO na dotação orçamentária;
    4) Realização de despesa que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação..

  • 3. O que é o Suprimento de Fundos?
     
    Trata-se de adiantamento concedido a servidor, a 
    critério e sob a responsabilidade do Ordenador 
    de Despesas, com prazo certo para aplicação e 
    comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização 
    de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da 
    normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do 
    Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação 
    orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade 
    de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se 
    subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o 
    empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 
    4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com 
    a Lei nº 8.666/93

    Fonte: Manual da CGU Suprimento de fundos e cartão de pagamento
  • O adiantamento ou suprimento de fundos é destinado a despesas que, devido a sua excepcionalidade, “não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação”  (art. 68, Lei nº 4.320/64), ou seja, caso não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador de serviço, pois não foi precedido de licitação ou justificada a dispensa ou inexigibilidade, conforme dispõe a Lei 8666/93.
    ERRADO

  • decreto 93872/86art . 45 EXCEPCIONALMENTE   a criterio do ordenador de depesas e sob sua inteira responsabilidade , poderá ser concedido suprimentos de fundos a servidor, sempre precisdiso de previ empenho na dotaçao propria 'as despesas a realizar , e que NÃO POSSA SUBRODINAR- SE AO PROCESSO NORMAL DE APLICAÇÃO.
  • Questão errada!!

    A liberação de suprimento de fundo dentre outras característica tem como principal ser extraordinária. 

  • Art. 45: Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:


    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento.


    II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento.


    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada ano, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda.

  • Gabrito da questão: ERRADO

    Complementando com outra questão:

    Q495584

    Da mesma forma que acontece no processo licitatório, a despesa executada por meio de suprimento de fundos deve garantir a aquisição mais vantajosa para a administração pública. CERTO


ID
877666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação às despesas públicas, julgue os próximos itens.

A concessão de suprimento de fundos deve ser precedida do empenho da referida despesa, sendo vedada a concessão ao servidor público responsável por dois adiantamentos pendentes de prestação de contas.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 93872 
    art. 45   Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos


    Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):


    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.

  • Olá pessoal, segundo o querido professor Alexandre Teshima do Canal dos Concursos:

    SUPRIMENTO DE FUNDOS ou ADIANTAMENTO art. 68 lei 4320
    1) Aplicável aos casos de despesas EXPRESSAMENTE definidos em lei;
    2) Consiste na entrega de numerário a servidor;
    3) Precedido
    SEMPRE de empenho na dotação própria;
    4) Realização de despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação

    APLICABILIDADE DO ADIANTAMENTO ( Manual da Receita Federal):
    1) Despesas eventuais de pronto PG;
    2) Despesas de caráter sigiloso, conforme regulamento ( Ex: ABIN);
    3) Despesas de pequeno vulto;


    VEDAÇÕES AO ADIANTAMENTO ( Caso da questão em tela):
    1) Responsável por 2 suprimentos;
    2) Servidor que tenha a seu cargo guarda ou utilização do material a adquirir, salvo se não houver na repartição outro servidor 
    ( Segregação de funções para evitar desvio ou desfalque)
    3) Responsável por suprimento de fundos que esgotado o prazo, não tenha prestado contas;
    4) Servidor declarado
    EM ALCANCE ( PRESTOU CONTAS, MAS TEVE SUAS CONTAS IMPUGNADAS)

    Espero ter ajudado...Lembrem-se que a dificuldade é para todos..Continuem firmes...



     

  • Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a

    responsável por dois adiantamentos. MCASP, Parte I, página 113


    Fé, foco e força de vontade!

  • CERTA

    A legislação limita o acúmulo de suprimentos de fundos ativos simultaneamente sob a responsabilidade de um mesmo agente. Assim, cada agente suprido somente pode ter consigo dois adiantamentos em execução, necessitando prestar as contas relativas a um deles para que receba nova concessão.
     

  • Sim! Olha só o que diz a Lei 4.320/64:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

    Gabarito: Certo


ID
912409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca de receita e despesa pública, julgue os próximos itens.
Nesse sentido, considere que a sigla LOA, sempre que empregada,
refere-se a lei orçamentária anual.

Considere que um servidor público tenha sido deslocado às pressas para uma área remota do país, dada a ocorrência de situação de emergência, e que tenha sido necessário realizar o adiantamento de valores em espécie. Nessa situação, quanto ao suprimento de fundos realizado, deverão ser cumpridos os três estágios da despesa — uma vez que se trata de despesa orçamentária —, mas a liquidação só deverá ocorrer após a prestação de contas do servidor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    Como a questão trata de adiantamento em espécie, trata-se de Suprimento de Fundos por depósito em Conta corrente ( além desse temos o Cartão de pagamento do Governo Federal) : e entre as características do Suprimento tratado no item temos que :

    "Quando se conceder Suprimento de Fundos na Modalidade Depósito em Conta Corrente, a Liquidação deverá ser cocomitante a emissão da Ordem Bancária, não podendo haver saldo na conta de um mês para o outro."  Logo, o item erra ao afirmar que a Liquidação ocorrerá somente após a prestação de contas pelo servidor.
     Lembrando que a liquidação é apenas uma das fases da Despesa que se divide em : Empenho, Liquidação e Pagamento ( excluí a Fixação pois
    a maior parte da Doutrina a coloca em outro patamar e o Cespe não costuma  considerá-la nas questões)

    Fonte : http://www.lrf.com.br/mp_op_suprimentos_fundos.html
    O
    utra observação : Essa questão está classificada erradamente, deveria estar em AFO.
  • De fato o suprimento de fundos é despesa orçamentária e deve respeitar os estágios da despesa (empenho, liquidação e pagamento). Mas o pagamento ao suprido só será realizado após os estágios do empenho e liquidação. É vedada a realização de despesa sem o prévio empenho. Já no que se refere à liquidação, tal estágio é representado pelo registro de uma obrigação pelo suprimento, em contrapartida com o direito ao recebimento do bem ou serviço objeto do gasto ou à devolução do valor adiantado.
    Fonte: Administração Financeira e Orçamentária - Sérgio Mendes
  • O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos 
    de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de 
    numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação 
    própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a 
    critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, 
    não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos 
    seguintes casos: 
    • para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com 
    serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie; 
    • quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se 
    classificar em regulamento; e 
    • para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas 
    aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite 
    estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda; 
    ://www.orcamento.org/geral/arquivos/SUPRIMENTO%20DE%20FUNDOS.pdf
  • Questão: ERRADA
     
    Segundo a Lei 4.320/64 são três os estágios da Despesa Pública:
     
    Empenho: Ato da autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento.
     
    Liquidação: Verifica-se a realização do objeto referido no empenho.
     
    Pagamento: É o desembolso. É precedido do empenho e da liquidação.
     
    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
  • Resumo: 

    No registro de suprimento de fundos, já se considera o empenho, a liquidação e o pagamento realizados.. 
  • ERRADO.
    É na concessão do suprimento de fundos que a despesa é considerada realizada (liquidada).
  • o certo não seria 'QUATRO estágios da despesa' no lugar de TRÊS como diz na afirmação?
  • Darwin 

    De acordo com a lei 4.320/64 - são 3 estágios da despesa:
     1-Empenho  2-Liquidação 3-Pagamento.

    De acordo com a doutrina são 4 estágios da despesa:
     1-Fixação 2-Empenho - 3 - Liquidação 4-Pagamento

    já vi doutrina com 5 estágios de despesa:
     1-Fixação 2-Licitação - 3 - Empenho 4-Liquidação 5- Pagamento
  • Pequena correção do comentário acima.

    A "Previsão" é estágio da receita. No caso, o primeiro estágio da despesa seria a "Fixação".
  • A lei diz que os de EXECUÇÃO  da despesa são:
    EMPENHO; LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
    assim como os estágios de EXECUÇÃO receita são:
    Lançamento; arrecadação e recolhimento.
  • Considere que um servidor público tenha sido deslocado às pressas para uma área remota do país, dada a ocorrência de situação de emergência, e que tenha sido necessário realizar o adiantamento de valores em espécie. Nessa situação, quanto ao suprimento de fundos realizado, deverão ser cumpridos os três estágios da despesa — uma vez que se trata de despesa orçamentária —, mas a liquidação só deverá ocorrer após a prestação de contas do servidor.

    Se a prestação de contas é feita após o pagamento, como poderia a liquidação ser feita após o pagamento, visto que as fases da despesa são EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO? Sem lógica né?! Portanto, a questão está ERRADÍSSIMA...


    Obs.: O suprime de fundos, obrigatoriamente, deve obedecer às etapas da execução da despesa: empenho, liquidação e pagamento. Não é facultativo, como o colega citou acima.

  • Manual do SIAFI

    DA ENTREGA DO NUMERÁRIO

    9.1 - A concessão de suprimento de fundos (adiantamento) deverá respeitar os estágios da despesa orçamentária pública: empenho, liquidação e pagamento.

  • Manual do SIAFI

    2.1 - O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:


    2.1.1 - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;


    2.1.2 - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e


    2.1.3 - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda;


    Portaria nº 95, de 19 de abril de 2002 do Ministério da Fazenda


    Concessão de Suprimento de Fundos (qualquer tipo)

    Suprimento Tradicional*

    Suprimento via CPGF*

    Obras e serviços de engenharia

    R$ 7.500,00 (art. 1º, I)

    R$ 15.000,00 (art. 1º, § 1º)

    Compras e demais serviços

    R$ 4.000,00 (art. 1º, II)

    R$ 8.000,00 (art. 1º, § 1º)

    Despesas de pequeno vulto

    Suprimento Tradicional

    Suprimento via CPGF

    Obras e serviços de engenharia

    R$ 375,00 (art. 2º, caput)

    R$ 1.500,00 (art. 2º, § 1º)

    Compras e demais serviços

    R$ 200,00 (art. 2º, caput)

    R$ 800,00 (art. 2º, § 1º)



    2.2 Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza.


    2.3 A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal.


    .

    2.3.1 Em caráter excepcional, onde comprovadamente não seja possível a utilização do cartão, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Comandos Militares poderão movimentar suprimento de fundos por meio de conta corrente bancaria.



    http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/pdf/020000/021100/021121


  • O suprimento de fundos, referente a entrega de numerário a servidor deverá respeitar as etapas da despesa: Empenho, Liquidação e Pagamento.

  • O suprimento de fundos é a entrega de numerário a servidor, precedida de empenho, que não possam subordinar-se ao processo normal.sa

    Acredito que a questão buscou confundir o candidato com o conceito de despesas de exercícios anteriores

    Despesa de exercícios anteriores:
     É uma despesa orçamentária, visto que tem a dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual. A LOA prevê gastos com despesas de exercícios anteriores. Percorre os estágios das despesas normalmente


    FABIO FURTADO (2012)

  • " Nenhuma despesa será paga sem estar devidamente liquidada". Questão errada.

  • Cuidado com o absurdo que foi comentado aí... O suprimento de fundos, como já foi dito em outros comentários, cumpre todos os estágios de execução: empenho, liquidação e pagamento. Vejam o manual da CGU:

    "A concessão do Suprimento de Fundos, apesar de seu caráter de  excepcionalidade, observa os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento."

    (http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/orientacoes-aos-gestores/arquivos/suprimentos-cpgf.pdf)

  • uma coisa é o enfoque orçamentário, nele ocorrerá as 3 estágio: Empenho, liquidação e Pagamento, outra coisa ocorre no enfoque patrimonial => "prestação de contas" com débito e crédito 

    Vejam:
    O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.
    Fonte: MCASP
  • Pensar pelo foco da Unidade:

    Servidor adianta valore de seus próprios recursos que deverão ser reembolsados pela ADM, então servidor apresenta notas dos custos:

    1. Vl apresentado é empenhado 

    2. Vl é liquidado de acordo com a verificação de gastos

    3. Vl é liquidado, ou seja, a ADM faz o dispêndio ao servidor como forma de reembolso

  • O suprimento de fundo, entrega de numerário ao servidor, observa os estágios da despesa quais sejam:

    I.   empenho,

    II.  liquidação

    III. pagamento.

    A questão erra ao dizer que a liquidação ocorrerá após a prestação de conta do servidor, adiamento já pago pagamento. O que é falsa a afirmativa, portanto a concessão de suprimento de fundos (adiantamento) deverá respeitar os estágios da despesa orçamentária pública: empenho, liquidação e pagamento.

  • Empenho > Liquidação > Pagamento > Prestação de contas

    A liquidação é anterior à prestação de contas.


ID
952027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca do procedimento de adiantamento de numerário, do inventário, da escrituração das operações típicas de entidades públicas e da emissão de parecer de auditoria da administração pública, julgue os itens a seguir.

No caso de adiantamento de numerário a servidor, é dispensado o empenho. Os adiantamentos serão utilizados na realização de despesas que exigem rapidez e não possam ser submetidas ao processo normal de aplicação.

Alternativas
Comentários
  • Mesmo no caso de despesa em regime de adiantamento, as etapas da despesa deve ser seguida. Ou seja, ela deve ser empenhada, liquidada e paga. O que pode ser dispensado é a nota de empenho, mas nunca o empenho. É o que está escrito no art. 60 da Lei 4320 
    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
         § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
            § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
            § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
    SOBRE SUPRIMENTO DE FUNDOS VEJAMOS O QUE A LEI DETERMINA: 
    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 
           Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.
            Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.
  • No caso de adiantamento de numerário a servidor, é dispensado o empenho (ERRADO).

    SEMPRE PRECEDIDO DE PRÉVIO EMPENHO

    Os adiantamentos serão utilizados na realização de despesas que exigem rapidez e não possam ser submetidas ao processo normal de aplicação.(CORRETO)

  • Gab: ERRADO

    Pode-se dispensar a NOTA de empenho, o empenho em si, jamais! Deve ainda observar a sequência exata da execução. E -- L -- P. E ainda, o Suprimento de Fundo pode ser empenhado concomitantemente à sua execução.

  • O empenho é obrigatório.


ID
971488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que concerne à administração financeira e orçamentária do Estado brasileiro, julgue os itens subsecutivos.


O regime de adiantamento denominado suprimento de fundos, uma vez que se destina à realização de despesas que não podem seguir o trâmite normal, prescinde de nota de empenho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO art. 60 da lei 4.320/64 diz que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Em seu § 1º fica estabelecido que em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

    Casos especiais:
    a) despesas relativas a pessoal e seus encargos;
    b) contribuiçõs para o PASEP;
    c) amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos
    d) despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios;
    e) despesas provenientes de transferência por força de mandamento das Constituições Federal e Estaduais e de
    Leis Orgânicas de Municípios, e da execução de convênios, acordos ou ajustes, entre entidades de direito público interno e entre estas e entidades de direito privado das quais façam parte como acionistas.

  • Gabarito: ERRADO
    Lei 4320/64
    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, SEMPRE PRECEDIDO DE EMPENHO NA DOTAÇÃO PRÓPRIA, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
  • ITEM ERRADO

    prescinde: 
    abstrai,  dispensa


    Suprimento de fundos é a modalidade de realização de despesas por meio de adiantamento concedido a um servidor pelo ordenador de despesas, para prestação de contas posterior.  Visa a atender às despesas especificadas por lei, de pequeno porte. A entrega do numerário é feita por meio de ordem bancária, após a emissão do respectivo empenho. Destina-se  a despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação. É uma despesa orçamentária, percorrendo os três estágios da despesa (empenho, liquidação e pagamento).

    Art 11: O suprimento de fundos será precedido da nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar

    Fonte:
      Cartilha TCU-suprimento de fundos, atualizado pela portaria 206/2003.
  • Excelênte o ultimo comentário da colega.
    A banca sempre troca esses verbos nas questões
    PRECEDER:  Estar adiante de; ir na frente de; chegar antes de.
    Existir antes de.
    PRESCINDIR: Não precisar de; dispensar, renunciar, recusar.
    Não ter em consideração; abstrair.

    Logo se a assertiva fosse:

    O regime de adiantamento denominado suprimento de fundos, uma vez que se destina à realização de despesas que não podem seguir o trâmite normal, PRECEDE de nota de empenho.

    A questão estaria correta.
    Um grande abraço a todos.


  • pelos argumentos a resposta estaria ERRADA

    e alguém sabe o motivo da anulação?? 
  • 65
    Preliminar: E
    Definitivo: Deferido c/ anulação


    Na redação do item, a relação entre o suprimento de fundos com o empenho e a nota de empenho não ficou objetiva, impossibilitando seu julgamento objetivo, motivo pela qual se opta por sua anulação.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_12_escrivao/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Uma pergunta.. qual a diferença entre "prescinde de nota de empenho" e "prescinde de empenho" se:

    Para cada empenho será extraído umdocumento denominado ‘Nota de Empenho’ que indicará o nome docredor, a especificação e a importância da despesa, bem como adedução desta do saldo da dotação própria”. (art. 61 daLei 4.320/64)


  • George Amaro, se vc está querendo saber a diferença de EMPENHO para NOTA DE EMPENHO, é o  seguinte:

    EMPENHO: é o ATO emanado de autoridade competente criando para o estado a obrigação de pagamento.

    NOTA DE EMPENHO: é a materialização deste ATO, ou seja a materialização do empenho, através de um documento. Esta nota é elaborada no SIAF e impressa após o empenho da despesa.

    Agora voltando para questão, o que pode ser dispensada é a nota de empenho e nunca o empenho! O pagamento ao suprido só será realizado após os estágios do empenho e liquidação. O estágio da liquidação é representado pelo registro de uma obrigação pelo suprimento, em contrapartida com o direito ao recebimento de um bem/serviço objeto do gasto ou à devolução do valor adiantado. 

    De acordo com que um colega postou abaixo sobre a anulação da questão, o Cespe ter alegado que ficou dúbia a afirmação a nota de empenho, realmente não consegui entender porque pra mim a questão está correta. Podendo se dispensar (prescindir) NOTA DE EMPENHO, e a finalidade do SUPRIMENTO é exatamente atender a situações atipicas que exijam pronto pagto em espécie, que NÃO PODEM AGUARDAR O PROCESSO NORMAL, ou seja, é a exceção à realização de procedimento licitatório.

    Fonte: Prof. Sergio Mendes

  • Errado por causa do verbo.

    Se fosse precedido ao invés de prescinde estaria correto.


  •  a questão possui dubiedade.

    Porém se fosse:

    prescinde do estágio empenho (seria errada)

    precedido do estágio empenho (seria certa)

    prescinde de nota de empenho (dúbia). Porque nota de empenho não é uma obrigatoriedade das despesas, já o estágio empenho sim.

  • Que misticismo nessas questões anuladas...

    Tudo muito obscuro, ninguém sabe de nada...

    Sei não...

  • eu considero a questão certa pq a lei diz q é sempre precedida de empenho

    mas, não to encontrando agora nas minhas apostilas pra transcrever, já li que a nota de empenho pode ou não ser emitida

  • Questão ERRADA.

    Erro: "prescinde de nota de empenho". 
    Correção: ... prescinde de empenho.
    Se vasculharmos no art. 45, dec. 93.872, constataremos que a despesa é precedida de empenho.
    Objetivo assim...
  • Não sei porque foi anulada. A nota de empenho, em regra, deve sempre ser emitida.


ID
979297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação a despesas públicas, julgue os próximos itens.

O suprimento de fundos pode ser concedido para despesas de pequeno vulto para atender despesas eventuais e com serviços especiais, exceto em casos de viagens.

Alternativas
Comentários
  • Errado!!!

    Segundo o Decreto n° 93.872/1986, Art. 45:

    Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento
     
    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
     

  • ERRADO

    Apenas complementando:
     
    2.3 – A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal.
     
    2.3.1 – Em caráter excepcional, onde comprovadamente não seja possível a utilização do cartão, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Comandos Militares poderão movimentar suprimento de fundos por meio de conta corrente bancaria.
  • Errado

    SF: 

    Pequeno vulto - limite dado pelo M da Fazenda

    Sigilososa

    Eventuais - despesas de viagem

  • SF

    - pronto pgto,
    - pequeno vulto
    - sigilosa
  • O Suprimento de Fundos, também denominado de regime de adiantamento, consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria, que por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento.

     

    DESPESAS QUE PODEM SER REALIZADAS

     

    As despesas com Suprimento de Fundos somente podem ser realizada nas seguintes condições:

    Para atender despesas de pequeno vulto. (item I, do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.180/08);

    Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie. (item II, do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.180/08);

    Para atender despesas de caráter secreto ou reservado, realizadas pela Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, pelo Gabinete da Governadoria ou pela Casa Militar, conforme dispuser regulamento. (item II, do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.180/08).

    Despesas de pequeno vulto devem ser entendidas como despesas não rotineiras ou normais, cujo valor do suprimento não poderá exceder a R$-2.000,00(dois mil reais) e cujo comprovante de despesa não poderá ultrapassar o valor de R$-200,00(duzentos reais), consoante prevêem as alíneas “a” e “b” do §1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 1.180/08, como por exemplo gastos com postagem e autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, confecção de carimbos, pequenos reparos etc., desde que não acobertados por contratos.

    É importante esclarecer que quando se solicita suprimento de fundos para pagamento de despesas de pequeno vulto deve-se sempre atestar a falta momentânea dos materiais a adquirir ou a necessidade imperiosa de contratação do serviço, encontrando o seu limite para cada comprovante de despesa no valor de R$-200,00.

     

    Sendo assim, o suprimento de fundos é um instrumento de exceção ao qual pode recorrer o Ordenador de Despesas, em situações que não permitam o processo normal de execução da despesa pública, isto é, licitação, dispensa ou inexigibilidade, empenho, liquidação e pagamento, Por isso, é recomendável muita prudência na sua concessão, no sentido de evitar a generalização do seu uso.

     

    http://paginas.uepa.br/controleinterno/index.php?option=com_content&view=article&id=13:suprimento-de-fundos&catid=14:orientacoes&Itemid=14

  • Errada

    ACRESCENTANDO: DIÁRIAS E PASSAGENS NÃO SÃO DESPESAS EVENTUAIS A SEREM REALIZADAS POR MEIO DA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS.

    Fonte: Prof: Anderson Ferreira. Bons estudoss!!!


ID
990184
Banca
COMPERVE
Órgão
IF-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria. O suprimento de fundos poderá ser concedido

Alternativas
Comentários
  • O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria. O suprimento de fundos poderá ser concedido 

    •  a) a servidor em viagem e com serviços especiais que exijam pronto pagamento. 


  • 2 OBJETO . 2.1 - O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: . 2.1.1 - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

  • Gabarito: A

    O Suprimento de Fundos somente pode ser concedido a servidor que preencha as seguintes condições:

    a) não ser responsável por dois suprimentos de fundos em fase de aplicação e/ou de prestação de contas; caso do item B

    b) não tenha a seu cargo a guarda do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor que reúna condições de receber o Suprimento de Fundos;

    c) não ser responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo, esteja pendente de prestação de contas; caso do item C

    d) não ter sido declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha cometido apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de dinheiro ou valores confiados à sua guarda; caso do item D

    e) não tenha tido prestação de contas da aplicação de suprimento fundos com despesas impugnadas pelo Ordenador de Despesas ou que esteja em processo de Tomada de Contas Especial;

    f) não se confunda com a pessoa do Ordenador de Despesas

    g) não seja o próprio demandante da aquisição/contratação de serviço, exceto em viagem a serviço.

    Fonte: Estratégia

    Qualquer erro podem avisar no privado!

    Namastê


ID
993511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere à despesa pública, julgue os itens de 86 a 89.


O suprimento de fundos é caracterizado pela disponibilização (adiantamento) de valores a um servidor para futura prestação de contas. O que torna o suprimento de fundos peculiar, quando comparado a outras despesas, é o fato de esse adiantamento ser viabilizado por meio da inversão das etapas da despesa, com a ocorrência do pagamento antes da liquidação, ou seja, antes do momento em que é feita a prestação de contas.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento.

    Fonte: 
    http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Parte_I_PCO2012.pdf
  • GABARITO - E

    Não há inversão dos estágios da despesa. Segue o mesmo fluxo: empenho, liquidação e pagamento.

    É válido destacar também que:
    4.320/64, Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
  • Sinceramente, não consigo entender por que não há inversão das etapas. Se você concede o recurso antes da prestação de contas, então não seria uma inversão entre a liquidação e o pagamento? O pagamento não vem antes da liquidação? Posso até decorar na teoria, mas, na prática, não consigo entender. 


  • Também não entendo. Vc libera o recurso antes do cara gastar, pelo correto conceito de liquidação, estaria correto. Mas, acredito que o pessoal para não ferir a lei tenha forçado a barra e acabam compreendendo que a liquidação da operação é com a necessidade do recurso do servidor e o recebimento dado por ele quando é em dinheiro ou a disponibilização do recurso no cartão. A outra etapa, entrega das notas, seria na verdade uma prestação de contas.

  • O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário ao servidor sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (art. 68 da Lei 4.320/64).  
  • Pessoal, está no manual do siafi. A concessão do suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da despesa orçamentária pública : empenho, liquidação e pagamento. Depois que o servidor termina de usar ele terá trinta dias para a prestação de contas. Mostrar os comprovantes dos gastos. Mas ordem não foi invertida.


  • As pessoas podem achar que no SF os estágios se invertem, quando têm como foco o servidor. Mas na verdade o foco é o órgão público responsável pela despesa pois é ele quem realiza os estágios. Ou seja, o servidor até faz o pagamento antes mas a contabilização deste, perante os órgão públicos, só é realizada na prestação de contas. O SF é peculiar somente por que o numerário é concedido antes pelos órgão aos servidores.

  •         No Regime de Adiantamento ou Suprimento de fundos, a despesa será empenhada e liquidada para que em seguida possa ser efetuado o pagamento, ou seja, a entrega do recurso financeiro ao servidor.

            Destaca-se que será emitida a nota de empenho (1º fase de execução da despesa), ocorrendo assim a despesa pelo enfoque orçamentário, pois o recurso orçamentário foi utilizado.

  • Pessoal, no registro de suprimento de fundos, já se considera o empenho, a liquidação e o pagamento realizados.

    --------------

    Segundo o enfoque contábil dado pela STN, esse adiantamento constitui despesa orçamentária, pois percorre os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. No entanto, para compensar a realização dessa despesa (visto que o valor concedido poderá, ou não, ser utilizado), no momento da liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.

    Orçamento Público, AFO e LRF – Augustinho Paludo, pág. 243.

  • SF - não há inversão e sim adiantamento

  • Na concessão do suprimento, ocorrerá o registro simultâneo do empenho, da liquidação e do pagamento.

    Dessa forma, os estágios foram respeitados e executados em ordem.

  • Também conhecido como “adiantamento”, o Suprimento de Fundos corresponde a um regime especial de execução da despesa, mas que deve cumprir os estágios de empenho, liquidação e pagamento

    Augustinho Paludo

  • inverteu tá errado pode contar mais um ponto a favor na pontuação.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    A concessão de SUPRIMENTO DE FUNDOS deverá respeitar os estágios da execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.

  • Errado

    Estagio da Despesa. Eli Paga 

    empenho

    liquidação

    pagamento.
     

     

  • Galera esse lance de haver inversão das etapas de liquidação e pagamento é uma briga sem fim. Para a ESAF, ela considera que existe sim essa inversão, já o CESPE considera que não existe inversão alguma.

    Basta gravar que para o CESPE não há inversão e ponto final, não precisamos entender nada (já que provavelmente nem mesmo o próprio examinador entende o que ele está perguntando, só deve estar copiando e colando de algum lugar e ganhando seu dinheirinho fácil rsrsr)

    Veja a ESAF:

    (ESAF/Analista de Infraestrutura de Transportes/DNIT/2013) O suprimento de fundos altera a sequência normal dos estágios das despesas, invertendo as fases de liquidação e pagamento.

    Essa foi a alternativa correta sobre suprimento de fundos!

    Veja agora como o CESPE já considerou:

    (TJ-SE – Contador – 2015 – Cespe) Na concessão de suprimento de fundos, a despesa orçamentária é empenhada, liquidada e paga no ato da concessão, mas o registro da variação patrimonial só é feito posteriormente

  • Não há inversão de estágios no regime de adiantamento (suprimento de fundos). O empenho, liquidação e pagamento ocorrem normalmente, de uma vez só! A única pendência é a prestação de contas, que fica para depois.

    Gabarito: Errado


ID
995167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os itens que se seguem acerca do suprimento de fundos na forma de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).

Após apuração da responsabilidade, o ordenador de despesa ou quem der causa deverá ressarcir ao erário público o valor pago referente a multa e juros por atraso no pagamento da fatura do CPGF.

Alternativas
Comentários
  • Suprimento de Fundos

    Os valores pagos referentes à Multa / Juros por atraso no pagamento da Fatura, deverão ser ressarcidos ao Erário Público pelo Ordenador de Despesa ou quem der causa, após apuração das responsabilidades. 


ID
1006030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), à Conta Única do Tesouro e ao suprimento de fundos, julgue os itens seguintes.

A utilização do cartão de pagamento do governo federal como mecanismo de movimentação financeira de suprimento de fundos dispensa a emissão prévia do empenho da despesa

Alternativas
Comentários
  • O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador.

    Fonte: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/SuprimentoFundos/Arquivos/SuprimentosCPGF.pdf
  • Questão ERRADA.

    A utilização do cartão de pagamento do governo federal como mecanismo de movimentação financeira de suprimento de fundos dispensa a emissão prévia do empenho da despesa. ->Opa.. olha ai o erro: o empenho nunca será dispensado.


    Fundamentação legal: Art. 60, Lei 4320/64. "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".     

    Não confundir com a nota de empenho que poderá ser dispensada em casos previstos em legislação específica (repito, nunca o empenho).


    Fonte: Material do aulão do professor Roberto Chapiro

  • L.4.320/64

    Art. 68. O regime de adiantamento (=suprimento de fundos) é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho a dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    Decreto 93.872/86

    Art. 45 § 5ºAs despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF


    Gabarito: Errado


  • SEMPRE precedido de empenho.

     

    GAB. ERRADO

  • ERRADA

    O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Lei 4320/64


ID
1015813
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Um servidor público da Anvisa, excepcionalmente no mês de abril de 2013, durante uma viagem para a realização de um serviço especial, teve a necessidade de atender uma despesa eventual que exigiu um pronto pagamento. É correto afirmar que, nessa hipótese, o ordenador de despesa, a seu critério e sob sua inteira responsabilidade, poderá conceder ao servidor um

Alternativas
Comentários
  • ADIANTAMENTOS

    O regime de adiantamento (também chamado de suprimento individual ou suprimento de fundos), previsto no artigo 68 da Lei nº 4.320/1964, corresponde a despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. A lei que especificar as despesas deverá também regulamentar os prazos para prestação de contas e as penalidades para o caso de descumprimento. 

    Destinam-se, no mais das vezes, à realização de despesas urgentes; às realizadas em lugares distantes; às despesas miúdas de pronto pagamento nas repartições públicas etc. Nos termos do artigo 69 da referida lei, não se fará adiantamento a servidor: 

    a) em alcance (que não comprovou o último suprimento recebido ou a sua prestação de contas foi impugnada);

    b) responsável por dois adiantamentos.


    FONTE: VALDECIR PASCOAL, 8ª Edição.

  • DECRETO 93.872/86

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.


    gab: b


ID
1019812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os itens que se seguem acerca dos aspectos técnicos e legais das despesas públicas.

O montante total de recursos concedidos a título de suprimentos de fundos deve ser contabilizado como despesa, independentemente de haver ou não restituição.

Alternativas
Comentários
  • Resolução: Perfeito! Suprimento de Fundos é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Todo o valor concedido ao servidor primeiramente deve ser empenhado na dotação própria, posto que não pode haver despesa sem prévio empenho. Assim, na concessão empenha-se todo o valor entregue ao servidor, independentemente de haver ou não restituição futura em virtude de aplicação parcial.

    Fonte: Ponto dos concursos

  • Não entendi. O Decreto 93.872, em seu artigo 45 diz que:

    § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

  • Como o colega "Vitor SS" também não entendi. :/

    Pode haver devolução dos valores. Seja por: saldo sem aplicar (sobra) ou impugnação (não aprovação). 

    Se a devolução for no mesmo exercício haverá uma anulação da despesa no montante devolvido.

    Se a devolução for feita em exercício posterior haverá uma receita orçamentária pertencente a esse novo exercício.




  • O montante total de recursos concedidos a título de suprimentos de fundos deve ser contabilizado como despesa (ou seja, deve ser empenhado), independentemente de haver ou não restituição (independente se for "devolvido" depois, ou seja, se não utilizado).

    É isso né gente?

  • Talvez o raciocínio seja algo como: se haverá anulação da despesa quando a devolução for no mesmo exercício, é justamente porque primeiramente há uma despesa contabilizada para ser anulada.

     

    Mas não deixa de ser uma questão confusa.

  • O montante total de recursos concedidos a título de suprimentos de fundos deve ser contabilizado como despesa, independentemente de haver ou não restituição. Resposta: Certo.

     

    Comentário: suprimento de fundos em sua origem é considerado uma despesa. O independemente de haver restituição ou não é outra regra.

  • Inclusive é uma despesa não efetiva: Sai numerário e entra a prestação de contas.

  • CERTO

  • O comando não deixa claro se se trata de despesa orçamentária ou patrimonial. Se for patrimonial, o reconhecimento da despesa é na prestação de contas...

    Além disso, concordo com Vitor Silva, a despesa orçamentária, se restituídas após o exercício, é contabilizada como receita orçamentária.

    Questão problemática.


ID
1046050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere a suprimento de fundos e sua regulamentação, julgue os itens subsecutivos.

Ao conceder o suprimento de fundos, a autoridade competente determinará a emissão do empenho ou fará referência ao empenho estimativo, solicitando que uma cópia da nota de empenho seja anexada à proposta de concessão de suprimento.

Alternativas
Comentários
  • Ao ocorrer uma eventualidade, e houver a necessidade de atendê-la, de maneira rápida, não podendo aguardar o processo normal (procedimento licitatório), uma das possibilidades é atendê-la por meio de um procedimento denominado concessão de suprimento de fundos.
     
    A finalidade do suprimento de fundos é de atender a despesas que não possam aguardar o processo normal, ou seja, é exceção quanto à não-realização de procedimento licitatório.

    Conforme estabelece o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Capítulo III, Seção V, o suprimento de fundos é um instrumento de exceção que, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se aoprocesso normal de aplicação. Poderá ser concedido nos seguintes casos:
     
    - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
    - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
    - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassar os limites estabelecidos em Portaria do Ministério da Fazenda.

    FONTE: http://www.orcamento.org/geral/arquivos/SUPRIMENTO%20DE%20FUNDOS.pdf

    GABARITO: CORRETO
  • Correta

    Exatamente o que consta no Manual do SIAFI (Suprimento de Fundos) do Tesouro Nacional

    6.3 – Considerações comuns acerca da concessão de suprimento de fundos    6.3.1 – Ao conceder o suprimento de fundos a autoridade competente determinará a emissão do empenho, ou fará referência ao empenho estimativo,  solicitando a anexação de uma cópia da NE - Nota de Empenho - à proposta de concessão de suprimento. 

    http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/021100/021121/?searchterm=GRU
  • 6.3 Considerações comuns acerca da concessão de suprimento de fundos

    .

    6.3.1 Ao conceder o suprimento de fundos, a autoridade competente determinará a

    emissão do empenho, ou fará referência ao empenho estimativo, solicitando a

    anexação de uma cópia da NE - Nota de Empenho - à proposta de concessão de

    suprimento.


  • Questão conforme o Manual do SIAFI:


    Ao conceder o suprimento de fundos, a autoridade competente determinará a emissão de empenho ou fará referência ao empenho estimativo, solicitando que uma cópia da nota de empenho seja anexada à proposta de concessão de suprimento.

  • Eu sei que ta previsto no manual, porém alguem poderia me explicar:

    Para que o suprimento de fundos seja concedido é necessário que ele passe pelos 3 estágios da despesa (Empenho, Liquidação e Pagamento). Então de que forma a autoridade competente determinará a emissão do empenho quando conceder o SF ?

     

    obs: se possível favor mandar mensagem com a resposta ou avisando que respondeu


ID
1046053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere a suprimento de fundos e sua regulamentação, julgue os itens subsecutivos.

O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até sessenta dias, a contar da data do ato de concessão do suprimento de fundos, e não ultrapassará, em hipótese alguma, o término do exercício financeiro

Alternativas
Comentários
  • Prazo máximo 90 (noventa dias)  e não ultrapassará o término do exercício financeiro.

    Prazo para prestação de contas: 30 (trinta) dias.
  • Complementando o comentário do colega acima :

    8 – DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS    8.1 – Na utilização do Suprimento de Fundos observar-se-ão as condições e finalidades previstas no ato da concessão.    8.2 - O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias a contar da data do ato de concessão do suprimento de fundos, e não ultrapassará o término do exercício financeiro.    8.3 - A entrega do numerário, sempre precedida de empenho (ordinário ou estimativo) na dotação própria das despesas a realizar, será feita:    8.3.1 – mediante crédito em conta corrente específica (OBC);    8.3.2 - em espécie e pelo seu valor total (OBP);    8.3.3 – mediante concessão de limite de utilização no Cartão de Pagamento do Governo Federal. 

    Fonte : http://www3.tesouro.gov.br/programacao_financeira/downloads/SuprFundos_fin1.pdf
  • Questão errada.
    Segundo o manual da CGU sobre Suprimento de Fundos:

    "O prazo de aplicação do Suprimento de Fundos é de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do ato de concessão.
    Para a prestação de contas do Suprimento de Fundos, o prazo é de até 30 ( trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação.
    Isto é, dispõe de até 90 (noventa) dias para aplicar e mais 30 (trinta) dias para prestar contas, totalizando assim até 120 (cento e vinte) dias."



    Fonte: http://www.cgu.gov.br/publicacoes/suprimentofundos/arquivos/suprimentoscpgf.pdf
     
  • http://www.orcamento.org/geral/arquivos/SUPRIMENTO%20DE%20FUNDOS.pdf

    DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS 

    Na utilização do Suprimento de Fundos observar-se-ão as condições e finalidades previstas no ato da concessão. O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias a contar da data do ato de concessão do suprimento de fundos, e não ultrapassará o término do exercício financeiro.


  • Pergunta: caso o prazo de 90 dias para a aplicação tenha sido expirado, a aplicação ainda poderá ser feita dentro do prazo de 30 dias para a prestação de contas???


  • Será ATÉ 90 dias.

  • Cristiene, pesquisei no http://www.orcamento.org/geral/arquivos/SUPRIMENTO%20DE%20FUNDOS.pdf e retirei este trecho na parte de Prestação de Contas. Seria legal vc olhar a integra, achei interessante para esclarecer.


    "Todos os documentos deverão ter a data de emissão igual ou posterior a da entrega do numerário, e deverão estar compreendidos dentro do período fixado para aplicação dos recursos.

    O recolhimento do saldo de suprimento de fundo não utilizado, será efetivado à Conta Única do Tesouro Nacional, vinculada a Unidade Gestora concedente, por meio da GRU.

    Será providenciada a anulação dos empenhos correspondentes aos valores não utilizados. "


    Espero ter ajudado.


  • O prazo de aplicação do Suprimento de Fundos é de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do ato de concessão. Para a prestação de contas do Suprimento de Fundos, o prazo é de até 30 ( trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação. Isto é, dispõe de até 90 (noventa) dias para aplicar e mais 30 (trinta) dias para prestar contas, totalizando assim até 120 (cento e vinte) dias

    Fonte: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/SuprimentoFundos/Arquivos/SuprimentosCPGF.pdf



    Manual do SIAFI - Suprimentos de fundos com o CPGF (Cartão Corporativo do Governo Federal)

    6.1.2 Na concessão serão estabelecidos os valores de gasto para a modalidade de fatura (dinheiro eletrônico) e de saque (dinheiro em espécie), necessitando de justificativa, se autorizado algum valor na modalidade de saque.

    8.2 - O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias a contar da data do ato de concessão do suprimento de fundos, e não ultrapassará o término do exercício financeiro

    Fonte:http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/pdf/020000/021100/021121

  • Será de 90 dias para utilizar o valor e mais 30 dias para prestar as contas.

  • SF:

    - utilização: até 90dias (ñ pode ultrapassar exercício)

    - prestação ctas: até 30 da utilização ou até 15/01/XX

  • Dois erros na questão: prazo de utilização e possibilidade de utilização do saldo após 31/12.

    Prazo de utilização: 90 dias.

    Prazo de Prestação de Contas: 30 dias.

    O que passar de 31/12 deve ser indicado o saldo para reinscrição de responsabilidade, ou seja, para poder continuar usando o restante do Suprimento, basta indicar o saldo e prestar contas do que foi gasto até 15/1.  

  • ERRADA!

    A concessão de suprimentos de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. O pagamento ao suprido só será realizado após os estágios de empenho e liquidação.  Sendo que o suprido tem até 90 dias, contados da assinatura do ato, para aplicar o suprimento e após este, até 30 dias, para prestar contas. 

    (Comentário do Juarez de outra questão semelhante a essa) 

  • SUPRIMENTO DE FUNDOS – Resumo ( NÃO É MEU, PEGUEI DE UM COLEGA AQUI DO QC)

    1) Sempre precedido de empenho

    2) Dotação própria

    3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação

    4) Podem ser efetivas com Cartão Corporativo (CGPF)

    5) Deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

    6) Não pode ser concedido:

    a. A responsável por dois suprimentos;

    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d. A servidor declarado em alcance.

    e. A servidor que esteja respondendo Inquérito Administrativo. (embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram em normas internas)

    7) Restituição constituirá

    Anulação de Despesa – Se ocorrer no exercício; ou

    Receita Orçamentária – Se ocorrer após encerramento do exercício

    8) Prazo de Aplicação: é de até 90 dias contado da assinatura do ato de concessão.

    9) Prazo de Prestação de Contas: deverá ocorrer até 30 dias, contados a partir do término do prazo de aplicação.

    10) É despesa pelo enfoque Orçamentário.

    11) Não é despesa pelo enfoque Patrimonial, pois no momento de sua concessão não há redução do Patrimônio Líquido.

  • Prazo de Aplicação --> 90 dias

    Prazo de prestação de contas --> 30 dias, a partir do término do prazo de aplicação.

  • Prazos:

     

    O prazo máximo que pode ser concedido ao servidor para a aplicação do suprimento de fundos é de 90 dias, não podendo ultrapassar o final do exercício financeiro.

     

    O servidor deverá prestar contas dentro do prazo de 30 dias após o final do prazo para a aplicação.

     

    A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro do seguinte ano.

  • =>>> 90 dias para aplicar;

    =>>> 30 dias para prestar contas.

  • Aplicação de suplimentos de fundos é de 90 dias o prazo maximo.

  • 90 DIAS DIAS PARA APLICAR

    30 DIAS PARA PRESTAR CONTAS

    15 DIAS PRESTAR CONTAS ATÉ DE JANEIRO DE O RECURSO FOI USADO NO ULTIMO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO


ID
1046056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere a suprimento de fundos e sua regulamentação, julgue os itens subsecutivos.

No ato em que autorizar a concessão de suprimento, a autoridade ordenadora fixará o prazo da prestação de contas, que deverá ser apresentada dentro dos trinta dias subsequentes do término do período de aplicação.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão foi copiada e colada do texto Suprimento de Fundos disponível no Portal do Orçamento Público que tem a seguinte redação:

    No ato em que autorizar a concessão de suprimento, a autoridade ordenadora fixará o prazo da prestação de contas, que deverá ser apresentada dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes do término do período de aplicação.

    Fonte: http://www.orcamento.org/geral/arquivos/SUPRIMENTO%20DE%20FUNDOS.pdf

    Gabarito: CORRETO
  • Ordenado de Despesas - fixará prazo para prestação de contas

    Prazos limites:

    Até 90dias da concessão para aplicada do $

    Até 30dias do limite dado para a aplicação do $


ID
1046059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere a suprimento de fundos e sua regulamentação, julgue os itens subsecutivos.

O fracionamento da despesa não se caracteriza pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições de mesma natureza física e funcional. Um indício de fracionamento é a concessão de suprimento de fundos a vários supridos simultaneamente. 

Alternativas
Comentários
  • Considerações comuns acerca dos limites da despesa de pequeno vulto:    • É vedado o fracionamento de despesa ou do documento  comprobatório, para adequação dos valores constantes dos limites  máximos para realização de despesa de pequeno vulto em cada  FISCAL/FATURA/RECIBO/CUPOM FISCAL.  • O fracionamento da despesa não é caracterizado pela mesma  classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições  de mesma natureza física e funcional.  • Considera-se indício de fracionamento, a concentração excessiva  de detalhamento de despesa em determinado subitem, bem como  a concessão de suprimento de fundos a vários supridos  simultaneamente.  • O valor do Suprimento de Fundos inclui os valores referentes às  Obrigações Tributárias e de Contribuições, não podendo em  hipótese alguma ultrapassar os limites estabelecidos, seus  subitens e incisos, quando se tratar de despesas de pequeno  vulto.  • Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível ministerial,  desde que caracterizada a necessidade em despacho  fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em  valores superiores aos fixados neste capítulo.

    http://www.orcamento.org/geral/arquivos/SUPRIMENTO%20DE%20FUNDOS.pdf
  • O Cespe tá cada vez pior!!! Nessa abordou a literalidade do Manual de Suprimento de Fundos no STN, vejam.

    3.3.5 - O fracionamento da despesa não é caracterizado pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições de mesma  natureza funcional.  3.3.6 - Considera-se item de despesa a relação exemplificativa do quadro 1, disposta ao final do texto, para efeito dos limites definidos nesta macrofunção.  3.3.7 - É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação dos valores constantes nos itens 3.1.2 e 3.2.2.  3.3.8 – Considera-se indício de fracionamento, a concentração excessiva de detalhamento de despesa em determinado subitem, bem como a concessão de suprimento de fundos a vários supridos simultaneamente.

    Fonte: http://www3.tesouro.gov.br/programacao_financeira/downloads/SuprFundos_fin1.pdf

    Vamos à luta pessoal!

    Abraços e bons estudos!
  • sem duvida, melhor jeito de estudar para cespe eh sempre ler a lei seca primeiro e nela anotar as observacoes de aula e livro. nao tem atalho. bons estudos.

  • Letra de Lei (literalmente) 

    http://www.orcamento.org/geral/arquivos/SUPRIMENTO%20DE%20FUNDOS.pdf

    DOS VALORES LIMITES PARA DESPESA DE PEQUENO VULTO

    O fracionamento da despesa não é caracterizado pela mesma 

    classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições  

    de mesma natureza física e funcional. 

  • Segundo o manual do SIAFI:

    3.3.5 - O fracionamento da despesa não é caracterizado pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições de mesma natureza funcional.

    (...)

    3.3.7 - É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação dos valores constantes nos itens 3.1.2 e 3.2.2.

    3.3.8 – Considera-se indício de fracionamento, a concentração excessiva de detalhamento de despesa em determinado subitem, bem como a concessão de suprimento de fundos a vários supridos simultaneamente.

     

    Fonte: http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/021100/021121

  • Manual Siafi 2018

     

    3.3.7 Considera-se indício de fracionamento, a concentração excessiva de detalhamento de despesa em determinado subitem, bem como a concessão de suprimento de fundos a vários supridos simultaneamente.

  • Fracionamento de suprimento: Vários supridos simultaneamente.

     


ID
1046254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MME
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Assinale a opção correta à luz dos princípios a serem observados na execução da despesa por suprimento de fundos.

Alternativas
Comentários
  • O suprimento de fundos é utilizado para despesas de natureza urgente ou emergencial que não possam submeter-se ao processo normal de licitação e execução orçamentária.

  • ALTERNATIVA B)

     

    A) Não são todas as despesas que poderão ser realizadas por suprimento. A Lei no 4.320/1964 e o Decreto no 93.872/1986 mencionam três tipos de despesas ou tipos de suprimento de fundos, a saber: para atender a despesas eventuais, em caráter sigiloso, e despesas de pequeno vulto.

     

    C) As despesas relativas a alimentação, hospedagem e transporte, inclusive para Ministros de Estado, não são passíveis de realização por Suprimento de Fundos em viagens ao exterior, visto que tais gastos já são cobertos por diárias e/ou custeados por outras entidades, conforme especificado no ato de autorização de afastamento do país.

     

    D) No país, para as demais despesas como transporte, aluguel de espaço e equipamentos para reuniões de trabalho, entre outras, poderá ser utilizado Suprimento de Fundos.

     

    E) Também conhecido como “adiantamento”, o Suprimento de Fundos corresponde a um regime especial de execução da despesa, mas que deve cumprir os estágios de empenho, liquidação e pagamento.

     

    Fontes: 

    > Orçamento Público, AFO e LRF - Augustinho Paludo

    > http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/orientacoes-aos-gestores/arquivos/suprimento-de-fundos-e-cartao-de-pagamento.pdf

  • Portaria/STN n° 833, de 16 de dezembro de 2011

    3 – DOS VALORES LIMITES PARA DESPESA DE PEQUENO VULTO

    3.1 – Limites para suprimento de fundos mediante Cartão de Pagamento do Governo Federal:

    3.1.1 - O limite máximo para cada ato de concessão de suprimento por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, quando se tratar de despesa de pequeno vulto:

    3.1.1.1 - para obras e serviços de engenharia será o correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “I” do artigo 23, da Lei 8.666/93;

    ------------

    Lei 8666/93

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I para obras e serviços de engenharia:

    a) convite até 330.000,00

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente

    Como podemos ver, poderá haver dispensa de licitação se a despesa for de pequeno vulto, até R$ 17,6 mil, e será paga com o Cartão de Pagamento do Governo Federal. Logo, o suprimento de fundo dispensa a obrigatoriedade de licitação.

  • SUPRIMENTO DE FUNDOS – Resumo

    1) Sempre precedido de empenho

    2) Dotação própria

    3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação

    4) Podem ser efetivas com Cartão Corporativo (CGPF)

    5) Dispensa de Licitação


ID
1049923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro, julgue os itens a seguir.

O suprimento de fundos, quando utilizado por servidor público em viagens ou serviços especiais, deve servir para atender exclusivamente despesas eventuais que exijam pronto pagamento em espécie.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, POIS HÁ OUTRAS HIPÓTESES QUE PODE SER CONCEDIDO, CONFORME ELENCADO ABAIXO.

    Poderá ser concedido suprimento de fundos nos seguintes casos:
    - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
    - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
    - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassar os limites estabelecidos em Portaria do Ministério da Fazenda.

    http://www.cgu.gov.br/publicacoes/SuprimentoFundos/Arquivos/SuprimentosCPGF.pdf

  • Opa, opa, eu vi:  "suprimento de fundos, quando utilizado por servidor público em viagens ou serviços especiais, deve servir para atender exclusivamente despesas eventuais que exijam pronto pagamento em espécie".



    Poderá ser concedido suprimento de fundos nos seguintes casos:-

    para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

    E tu, visse?

  • Só complementando os colegas, o que invalida a afirmação é o uso do EXCLUSIVAMENTE, uma vez que existem outras hipóteses de uso do Suprimento de Fundos.

  • Só para completar: O Suprimento de Fundos, também denominado de regime de adiantamento, consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria, que por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento.

    http://paginas.uepa.br/controleinterno/index.php?option=com_content&view=article&id=13:suprimento-de-fundos&catid=14:orientacoes&Itemid=14


  • "O suprimento de fundos, quando utilizado por servidor público em viagens ou serviços especiais, deve servir para atender exclusivamente despesas eventuais que exijam pronto pagamento em espécie." ERRADA

    A questão se refere à interpretação da norma: "art. 45 do Dec 93872/86"

    (...)

    "para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
    - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
    - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassar os limites estabelecidos em Portaria do Ministério da Fazenda."

    Como se vê, ao se incluir a possibilidade de utilização do Sup Fun para viagens e serviços especiais, dentro das despesas eventuais, não se exclui a possibilidade de utilização do Sup Fun para viagens e serviços especiais no âmbito das despesas de caráter sigiloso ou mesmo no âmbito das despesas de pequeno vulto. 

    Portanto, o termo "exclusivamente" torna a assertiva incorreta, já que exclui as outras possibilidades acima elencadas. 

    Espero ter ajudado

  • Hipóteses para utilização de suprimento de fundos: 

    - Eventuais

    - Carácter sigiloso (Abin, PF, Defesa Nacional).

    - Pequeno vulto 

  • ERRADA

     

    SÃO PASSÍVEIS DE REALIZAÇÃO POR MEIO DO SUPRIMENTOS DE FUNDOS AS DESPESAS:

    - EVENTUAIS.

    - DE CARÁTER SIGILOSO.

    - DE PEQUENO VULTO

  • Acerca da execução orçamentária ao longo do exercício financeiro, julgue os itens a seguir. 


    O suprimento de fundos, quando utilizado por servidor público em viagens ou serviços especiais, deve servir para atender exclusivamente despesas eventuais que exijam pronto pagamento em espécie.


    --------------------------------------------



    ERRADA, POIS HÁ OUTRAS HIPÓTESES QUE PODE SER CONCEDIDO:



    Poderá ser concedido suprimento de fundos nos seguintes casos:

    - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;


    - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e


    - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassar os limites estabelecidos em Portaria do Ministério da Fazenda.

  • O suprimento de fundos, >>>> quando utilizado por servidor público em viagens ou serviços especiais <<<<, deve servir para atender exclusivamente despesas eventuais que exijam pronto pagamento em espécie.

    Óbvio que suprimento de fundos pode ser utilizado para outros fins, mas a questão apresenta uma das possibilidade e fala que dentro dela, poderia ser utilizado para apenas um modo. Correto.

  • O SF pode ser para despesa:

    • Eventual;
    • Sigilosa;
    • Pequeno Vulto.

ID
1053859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação aos conceitos técnicos de orçamento, julgue os itens subsecutivos.

Suprimentos de fundos constituem despesas do ponto de vista patrimonial, visto que, no estágio de liquidação, ocorre o registro de um passivo simultaneamente à incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Não constitui porque sai dinheiro, mas entra um direito e, portanto não afeta a situação líquida patrimonial. Este valor só é baixado após a prestação de contas. 

    Fonte: Professor Teshima

  •  ERRADA, pois as Despesas não geram ativos e não diminuem o passivo, enquanto que os Desembolsos geram ativos e diminuem o passivo.


  • Suprimentos de Fundos (Regime de Adiantamento)

         ""O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois no momento da concessão não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.

          Em suma, suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

          Os artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 definem e estabelecem regras gerais de observância obrigatória para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicáveis ao regime de adiantamento.

          Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.

          Cada ente da federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público.""

     

    Fonte: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários), pág 110

    https://www.tesouro.fazenda.gov.br/images/arquivos/artigos/Parte_I_-_PCO.pdf

     

    Outros manuais ver o site:

    https://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/responsabilidade-fiscal/contabilidade-publica/manuais-de-contabilidade-publica

     

     


  • Sai dinheiro, mas entra um direito e, portanto não afeta a situação líquida patrimonial.

    O PATRIMÔNIO LÍQUIDO continua o mesmo.

    Um dia ainda hei de aprender CONTABILIDADE!

    -R$ 2.000,00  para Suprimentos de Fundos.

    No dia do recebimento:

    +R$ 2.000,00 recebimento do empréstimo concedido.

    Só JESUS SALVA!

  • O problema da questao foi mencionar que trata- se de despesa no ponto de vista patrimonial.

  • O problema da questao foi mencionar que trata- se de despesa no ponto de vista patrimonial.

  • Pelo enfoque patrimonial a despesa implica num decréscimo do patrimônio líquido, caso falasse do ponto de vista orçamentário a questão estaria correta.

  • Errada.

    Suprimento de Fundos é a entrega de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria de despesa a realizar, que, por sua natureza ou urgência, não possa subordinar-se ao processo normal da execução orçamentária e financeira ( licitação ).

  • Gabarito: Errrado

    O suprimento de fundos não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois no momento da concessão não ocorre redução no patrimônio líquido.

  • Errada.

    No momento da concessão do suprimento de fundos ocorre um FATO PERMUTATIVO, ou seja, registro de um passivo e a incorporação de um ativo.

  • Suprimento de fundo é um regime de adiantamento, aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei com a finalidade de realizar despesas que pela excepcionalidade, a criterio do Ordenador de Despesas e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

    * para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

    * quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    * Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

  • MCASP - 6 EDIÇAO

    4.9. Suprimentos de Fundos (Regime de Adiantamento)

    O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação

    de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido

    é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso,

    não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no

    patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um

    passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto

    do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado


  • SF é contabilizado e incluído nas contas do ordenador de despesa como despesa realizada.

    Além disso e diferentemente de outras despesas, em SF, a liquidacao não é direito de receber um bem, a liquidação é antecipada e só após a prestação de contas se verificará a aplicação da despesa.

    A liquidacao é antecipada, assim como empenho e pgto. O impacto no PL será no momento da prestação de contas, q será constatado que despesa efetivamente aconteceu e não terá restituição do suprido a ADM, ai terá impacto diminutivo no PL.

    Além disso, para caracterizar um despesa patrimonial, teria que haver com o registro no passivo, a contrapartida no ativo (como forma de direito), o que não ocorre no SF, pois há o adiantamento da liquidação sem a entrega de produto ou efetiva despesa com serviço.

  • Gabarito: ERRADO.

    O enfoque é orçamentário (e não patrimonial). Pois não ocorre redução do patrimônio líquido.

  • Amigos, vocês repararam que as maiorias das questões da CESPE sobre Suprimentos de Fundos, ela sempre afirma ser um tipo de despesa que reduz o passivo!

  • Embora o suprimento orçamentário possua natureza de despesa orçamentária,não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial,visto que,no momento de sua concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido.

  • Suprimentos de fundos constituem despesas (NÃO EFETIVA) do ponto de vista ORÇAMENTÁRIO, visto que, no estágio de liquidação, ocorre o registro de um passivo simultaneamente à incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço.

     

    NÃO EFETIVA: não afeta o PL.

  • O suprimento de fundos não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado. Resposta: Errada.

     

    Sérgio Mendes.

  • ERRADO

     

     

    NATUREZA DE DESPESA, CONTUDO NÃO É DESPESA SOB ENFOQUE PATRIMONIAL, VEJAM:

     

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: CADE Prova: Agente Administrativo)

       


    O suprimento de fundos é caracterizado como adiantamento concedido ao suprido; contudo, embora possua natureza de despesa orçamentária, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, visto que, no momento de sua concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido.(CERTO)

  • Características dos adiantamentos

     

    01 É despesa pelo enfoque Orçamentário.

    02) Não é despesa pelo enfoque Patrimonial, pois no momento de sua concessão não há redução do Patrimônio Líquido.

     

    Bons estudos

  • Errado

    Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado. Assim que o recurso é disponibilizado para o servidor, a despesa é considerada como realizada, mesmo antes de ter efetivamente ocorrido.

    Obs. Caso um servidor realize pagamentos, com recursos próprios, de gastos relacionados a sua função, o estorno desse gasto não será através de suprimentos de fundos, mas sim uma indenização, realizada por meio do processo normal de aplicação, respeitando todas as etapas da despesa, pois o suprimentos de fundos é sempre um regime de adiantamento para despesas.

    SUPRIMENTO DE FUNDOS – Resumo

    1) Sempre precedido de empenho

    2) Dotação própria

    3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação

    4) Podem ser efetivas com Cartão Corporativo (CGPF)

    5) Deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

    6) Não pode ser concedido:

    a. A responsável por dois suprimentos;

    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d. A servidor declarado em alcance.

    e. A servidor que esteja respondendo Inquérito Administrativo. (embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram em normas internas)

    7) Restituição constituirá

    Anulação de Despesa – Se ocorrer no exercício; ou

    Receita Orçamentária – Se ocorrer após encerramento do exercício

    8) Prazo de Aplicação: é de até 90 dias contado da assinatura do ato de concessão.

    9) Prazo de Prestação de Contas: deverá ocorrer até 30 dias, contados a partir do término do prazo de aplicação.

    10) É despesa pelo enfoque Orçamentário.

    11) Não é despesa pelo enfoque Patrimonial, pois no momento de sua concessão não há redução do Patrimônio Líquido.

  • essa questão está falando daquela dotação dada em adiantamento de diárias e que sendo gasto o servidor presta contas e não sendo gasto ele devolve o dinheiro a administração pública?

  • não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial

  • Gabarito: ERRADO! 

    O suprimento de fundos é caracterizado como adiantamento concedido ao suprido; contudo, embora possua natureza de despesa orçamentária, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, visto que, no momento de sua concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. 

     

  • Suprimento de fundos no momento de sua concessão é uma despesa pelo enfoque orçamentário, mas não contábil/ patrimonial. Só será considerada despesa contábil quando da prestação de contas. Portanto, item ERRADO.

  • ERRADO

    EssaS outraS respondeM:

    CESPE/ANCINE/2013 - O suprimento de fundos é um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas, contudo, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, o patrimônio líquido da unidade concedente não é reduzido. CERTO

    CESPE/SUFRAMA/2014 - No momento do empenho de uma despesa realizada por meio de suprimento de fundos, os registros contábeis devem alterar os sistemas de contas orçamentário, financeiro e patrimonial. ERRADO

    CESPE/SEFAZ-AL/2020 - O suprimento de fundos representa uma despesa, do ponto de vista patrimonial, pois, no momento da sua concessão, há redução no patrimônio líquido. ERRADO

  • ERRADO

    Suprimentos de fundos NÃO constituem despesas do ponto de vista patrimonial, visto que, no estágio de liquidação, ocorre o registro de um passivo simultaneamente à incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço.

    -Adiantamento concedido ao suprido>>não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial no momento da concessão, não ocorre redução do patrimônio líquido.

    -Na liquidação da despesa orçamentária do suprimento de fundos>> ao mesmo tempo que ocorre o registro de um passivo há também a incorporação de um ativo que representa:

    -o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto pelo suprido; ou

    -a devolução do numerário adiantado.

  • Suprimento de Fundos:

    Na concessão: afetação ORÇAMENTÁRIA

    Na Liquidação: afetação PATRIMONIAL

  • ERRADO

    O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.

    MCASP pag. 133


ID
1095391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere a receita e despesa pública, julgue os itens seguintes.

O suprimento de fundos é um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas, contudo, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, o patrimônio líquido da unidade concedente não é reduzido.

Alternativas
Comentários
  • O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da execução da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento.

    Entretanto, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.

    Resposta: Certa

    http://www.portaldoorcamento.com.br/2013/11/prova-comentada-da-ancine-analista.html

  • SUPRIMENTO DE FUNDOS – Resumo


    1) Sempre precedido de empenho

    2) Dotação própria

    3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação

    4) Podem ser efetivas com Cartão Corporativo (CGPF)


    5) Deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.


    6) Não pode ser concedido:

    a. A responsável por dois suprimentos;

    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d. A servidor declarado em alcance.

    e. A servidor que esteja respondendo Inquérito Administrativo. (embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram em normas internas)


    7) Restituição constituirá

    - Anulação de Despesa – Se ocorrer no exercício; ou

    - Receita Orçamentária – Se ocorrer após encerramento do exercício


    8) Prazo de Aplicação: é de até 90 dias contado da assinatura do ato de concessão.

    9) Prazo de Prestação de Contas: deverá ocorrer até 30 dias, contados a partir do término do prazo de aplicação.


    10) É despesa pelo enfoque Orçamentário.

    11) Não é despesa pelo enfoque Patrimonial, pois no momento de sua concessão não há redução do Patrimônio Líquido.

  • Gostaria de salientar que:

     

    Quando há uma concessão de suprimento de fundos, a despesa orçamentária é empenhada, liquidada e paga no ato da concessão e só com a prestação de contas do suprido é que há o efetivo registro da variação patrimonial diminutiva.

     

    Q370374  Cespe- PF 2014


ID
1104592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere ao suprimento de fundos e à Conta Única do Tesouro Nacional,


O suprimento de fundos é caracterizado como adiantamento concedido ao suprido; contudo, embora possua natureza de despesa orçamentária, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, visto que, no momento de sua concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido.

Alternativas
Comentários
  • O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a 

    um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa 

    orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três 

    estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não 

    representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não 

    ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao 

    mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um 

    ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser 

    efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado. Os registros contábeis 

    conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público apresentam-se abaixo12: file:///C:/Users/PC/Downloads/manual%20de%20contabilidade%20aplicada%20ao%20setor%20publico.pdf            

    MANUAL DE CONTABILIDADE  APLICADA AO SETOR PÚBLICO

  • Assim que o recurso é disponibilizado para o servidor, a despesa é considerada como realizada, mesmo antes de ter efetivamente ocorrido. Em função disso, apesar de ser uma despesa pública, no momento da entrega do recurso, a sua concessão não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, não ocorrendo nesse instante a redução no Patrimônio Líquido. Isso porque, na liquidação desse tipo de despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo agente público responsável, ou a devolução do numerário adiantado.

    Fonte: Alfacon Concursos Públicos.
  • Segundo Deusvaldo carvalho(ponto dos concursos)

    Trata-se de uma despesa atípica. Para entrega do recurso financeiro
    ao suprido faz-se necessário percorrer todos os estágios de execução
    da despesa.
    Emitida a nota de empenho (1ª fase de execução da despesa),
    ocorrerá a despesa pelo enfoque orçamentário, pois o recurso
    orçamentário já foi utilizado/reservado.
    Em seguida será a despesa liquidada (2ª fase de execução),
    ocorrendo a despesa para fins de registro, conforme denominado
    pela contabilidade pública, pois em virtude da liquidação será
    providenciado o desembolso de recurso financeiro.
    A liquidação possibilitará assim que o recurso financeiro possa ser
    entregue ao suprido (pagamento, 3ª fase de execução). Com a
    liquidação será a despesa registrada como também inscrito no ativo
    o crédito contra o suprido, o direito do órgão de receber o dinheiro
    de volta (ou a prestação de contas, informando onde foi utilizado o
    dinheiro).
    Portanto, a despesa foi paga sem que tenha havido a obtenção de
    qualquer benefício, bem ou serviço. Até este momento apenas consta
    no ativo o registro do direito de receber os recursos entregues/pagos
    antecipadamente ao servidor público.
    A despesa sob o enfoque patrimonial ocorrerá apenas na prestação
    de contas do dinheiro pelo suprido. A parcela do recurso utilizado em
    bens de consumo imediato ou pequenos serviços será uma despesa
    sob o enfoque patrimonial, pois culminará na diminuição do
    patrimônio líquido.
    Já os recursos não utilizados simplesmente irão retornar ao
    patrimônio do órgão, não sendo despesas pelo enfoque patrimonial:
    ingressam os recursos financeiros no ativo e é baixado o direito
    anteriormente registrado contra o suprido, também no ativo.

  • CERTO (resumindo dos colegas ai)

    Esse adiantamento constitui despesa orçamentária (empenho, liquidação e pagamento).

    Não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não 

    ocorre redução no patrimônio líquido.



  • SF - adiantamento ao suprido via CC ou CPGF

    Na concessão, houve empenho, liquidacao e pgto antecipados, neste momento ainda não houve a efetiva despesa, então não tem como contabilizá-la impactando o financeiro.

    No momento que acontecer a prestação de contas, será verificada se despesa aconteceu, se há DOCs q a comprovem, ai sim estará caracterizada a despesa efetiva. Mesmo porque se não houver a utilização empenha, liquidado e pago ao suprido, o vl será restituído e nada alterará o patrimônio líquido. 

    Lembrar que para impactar o patrimônio líquido, tanto a receita como a despesa tem que serem efetivamente arrecadas ou feitas.

    Não é pq houve adiantamento ao suprido q a despesa efetivamente aconteceu.

  • É despesa orçamentária ✔️ 

    Não ocorre redução do PL ✔️ => uma vez que o que ocorre na concessão é a redistribuição da despesa contida no PP (desp autorizada) para o PF(desp vai para conta do suprido que é um representante da ADM), neste caso, até o momento de concessão não ocorreu a efetiva saída de numerário do órgão. Apenas qdo ocorrer a aplicação e for feita a prestação de contas e for aprovadas estas contas pelo Or Desp, é ocorrerá fato diminutivo no PL.

  • SUPRIMENTO DE FUNDOS – Resumo


    1) Sempre precedido de empenho

    2) Dotação própria

    3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação

    4) Podem ser efetivas com Cartão Corporativo (CGPF)


    5) Deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.


    6) Não pode ser concedido:

    a. A responsável por dois suprimentos;

    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d. A servidor declarado em alcance.

    e. A servidor que esteja respondendo Inquérito Administrativo. (embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram em normas internas)


    7) Restituição constituirá

    - Anulação de Despesa – Se ocorrer no exercício; ou

    - Receita Orçamentária – Se ocorrer após encerramento do exercício


    8) Prazo de Aplicação: é de até 90 dias contado da assinatura do ato de concessão.

    9) Prazo de Prestação de Contas: deverá ocorrer até 30 dias, contados a partir do término do prazo de aplicação.


    10) É despesa pelo enfoque Orçamentário.

    11) Não é despesa pelo enfoque Patrimonial, pois no momento de sua concessão não há redução do Patrimônio Líquido.

  • O suprimento de fundos não representa uma despesa pelo enfoque
    patrimonia
    l
    , pois, no momento da concessão, não ocorre redução no
    patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo
    em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um
    ativo
    , que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto
    a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.
    Resposta: Certa

    Prof: Sérgio Mendes

  • Gabarito CERTO

    Depois de resolver e errar umas 20 questões pedindo isso, o assunto finalmente penetrou em mim ahhhhhhh que delícia.

  • 4.9. SUPRIMENTOS DE FUNDOS (REGIME DE ADIANTAMENTO)

     

    O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido.

     

    Fonte: MCASP 7ª edição

  • MCASP 6 ed.

     

    3.2.1. Conceito de Variações Patrimoniais Quantitativas

     

    Variações patrimoniais quantitativas são aquelas decorrentes de transações no setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido

     

    As variações patrimoniais quantitativas subdividem-se em:

     

    a. Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA): quando aumentam o patrimônio líquido (receita sob o enfoque patrimonial);

    b. Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD): quando diminuem o patrimônio líquido (despesa sob o enfoque patrimonial).

     

    Considera-se realizada a variação patrimonial diminutiva (VPD) :

     

    a. quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiro;

    b. diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;

    c. pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.

     

    O suprimento de fundos não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado. 

     

    CORRETA

     

     

  • Gab: CERTO

    Acrescento ainda...

    concessão de SF deverá respeitar aos estágios da despesa orçamentária (E - L - P); ficará pendente por parte do agente suprido apenas a prestação de contas. Ademais, o prazo máximo para se utilizar o SF é de 90 dias contados da data da concessão e para prestar contas é de até 30 dias APÓS a utilização (é contado do 1° dia útil seguinte à execução). No entanto, se a utilização for aplicada até 31/12, a prestação deverá ser feita até 15/01 do ano seguinte.

    Erros, mandem mensagem :)

  • CERTO

    Suprimento de fundos

    -Modalidade de adiantamento para a execução de despesas;

    -Adiantamento concedido ao suprido--->>>natureza de despesa orçamentária--->>>não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial no momento da concessão--->>> não ocorre redução do patrimônio líquido.


ID
1108090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SUFRAMA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes aos sistemas integrados de administração financeira e orçamentária, a conceitos básicos de receita e despesa pública e ao uso da conta única do Tesouro Nacional.

No momento do empenho de uma despesa realizada por meio de suprimento de fundos, os registros contábeis devem alterar os sistemas de contas orçamentário, financeiro e patrimonial

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei um fundamento específico sobre, mas o que tem pra hoje é este artigo do SIAFI bem detalhado que não abarca esse sistema de cotas financeiras, orçamentárias estipuladas pelo enunciado da questão.

    http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/021100/021121


  • Ao meu entendimento, o empenho de suprimento de fundos apenas altera o sistema orçamentário. Não altera o sistema financeiro porque não houve movimentação de recursos e o patrimonial só é alterado na prestação de contas pelo suprido.

  • Momento do empenho da despesa: 

    ORÇAMENTARIO:

    D 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito disponível 

    C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito empenhado a liquidar 

    CONTROLE:

    D 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos 

    C 8.2.1.1.2.xx.xx Disponibilidade por destinação de recursos comprometida por empenho 


  • Entendi. Comomfoi no momento do emprenho, ompagamento ainda nao foi feito entao o financeiro e o patrimonio ainda nao foram alterados . Ai ai viu...

  • O empenho é contabilizado apenas no sistema orçamentário e não afeta a apuração do resultado do exercício.

    PDF de Contabilidade Pública Professor Igor N Oliveira.


  • Item errado.

    ACÓRDÃO Nº 158/2012 – TCU

    19.5 A Lei nº 4.320/64 estabeleceu em seu artigo 35 que a despesa, na ótica patrimonial e orçamentária, seria registrada pelo empenho. No entanto, com o artigo 50, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o regime contábil da despesa, sob o enfoque patrimonial, passou a ser o da “competência”. Assim, as despesas passaram a ser registradas, reduzindo o patrimônio líquido, não mais no momento do empenho, mas no momento da ocorrência do fato gerador. O empenho, então, tornou-se ato de natureza meramente orçamentária.

  • ERRADO

    Primeiramente, será emitida a nota de empenho (despesa pelo enfoque orçamentário), em seguida a despesa será liquidada (enfoque financeiro) e, finalmente, a despesa sob o enfoque patrimonial ocorrerá apenas na prestação de contas pelo suprido.


    Para colaborar, segue algumas questões da banca CESPE:

     Q368195  Prova: CESPE - 2014 - CADE - Agente Administrativo

    O suprimento de fundos é caracterizado como adiantamento concedido ao suprido; contudo, embora possua natureza de despesa orçamentária, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, visto que, no momento de sua concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. (CERTO)


    Q365128  Prova: CESPE - 2013 - ANCINE - Analista Administrativo - Área 1

    O suprimento de fundos é um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas, contudo, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, o patrimônio líquido da unidade concedente não é reduzido. (CERTO)


    Por fim, segue a justificativa da Questão 97 da prova de Contador (PF):

    Quando há uma concessão de suprimento de fundos, a despesa orçamentária é empenhada, liquidada e paga no ato da concessão e só com a prestação de contas do suprido é que há o efetivo registro da variação patrimonial diminutiva.


  • Alguém pode me explicar por que quando há a prestação de contas há diminuição no patrimônio? Se sai o dinheiro, mas entra um bem / serviço... não seria compensação? Ou seja, o PL não ficaria a mesma coisa?

  • O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação

    de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido

    é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso,

    não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial

    FONTE: MCASP

  • SP - ñ é despesa com enfoque patrimonial

  • SF constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. (o suprimento de fundos será considerado liquidado quando o servidor receber o valor.)

    Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado. MCASP 

    O impacto no PL será no momento da prestação de contas, quando será constatado que despesa efetivamente aconteceu gerando impacto diminutivo no PL.

  • Empenho: impacta o orçamentário (obrigação potencial - mcasp 6ª edição)

    Liquidação: impacta o orçamentário e financeiro (registro de um passivo - obrigação de pagar + registro de um ativo - direito de receber um bem ou serviço) - obrigação efetiva

    Pagamento: impacta o financeiro

    Baixa do ativo: impacta o patrimonial (baixa do ativo com o recebimento do bem ou serviço)

     

    Fonte: Manual da despesa nacional

  • Gab: Errado

     

    A ordem é a seguinte:

    1º) Após a solicitação do Suprimento de Fundos, ocorrerá o empenho do recurso; (Impacto orçamentário)

    2º) Ocorre a transferência do recurso ao suprido; (Impacto financeiro)

    3º) Após a utilização do Suprimento de Fundos, o suprido prestará contas do recurso utilizado. (Impacto patrimonial)

     

    Desta forma, no momento do empenho de uma despesa realizada por meio de suprimento de fundos, os registros contábeis devem alterar apenas o sistema de contas orçamentário.

  • Não existe sistema de contas financeiro.

  • Em consonância com a Bruna:

    Empenho da despesa: gera redução do crédito orçamentário. 

    Liquidação da despesa: cria registro no passivo.

    Resposta: errado.

  • No primeiro momento, no ato da concessão, ocorrerá uma despesa pelo enfoque ORÇAMENTÁRIO.

    No segundo momento, após a prestação de contas, ocorrerá uma despesa pelo enfoque PATRIMONIAL.

    Bons estudos

  • Não mais existe o sistema "Financeiro", que fora englobado ao Patrimonial.

    Bons estudos.

  • O erro e~ " no momento do empenho"


ID
1108705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Tendo em vista as normas que regem o orçamento público, julgue os itens que se seguem. Nesse sentido, considere que PPA se refere ao plano plurianual; LDO, à lei de diretrizes orçamentárias; e LOA, à lei orçamentária anual.



Se uma operação emergencial demandar o deslocamento de agentes da Polícia Federal para uma região de fronteira internacional, o financiamento dessa viagem deverá ser feito por meio de suprimento de fundos e o pagamento deverá ocorrer antes da liquidação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, JUSTIFICATIVA – Mesmo no suprimento de fundos, a despesa deve seguir todas as suas etapas de forma inflexível: empenho, liquidação e pagamento.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf

  • Além disso, a viagem só poderá ocorrer se a despesa for de pequeno vulto. Não basta apenas a situação.


    Conforme estabelece o Decreto nº 93.872/86, compete ao Ministério da Fazenda o estabelecimento de valores limites para concessão de Suprimento de Fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto.


    18. Quais os limites máximos para as despesas com Suprimento de Fundos?

    INSTRUMENTO

    Compras e Serviços

    b) por despesa (isto é: por valor do documento de comprovação do gasto - inciso III)

    R$ 800,00

    Fonte: http://www.cgu.gov.br/publicacoes/SuprimentoFundos/index.asp


  • A fundamentação do amigo Protetor Fatygga é mais coerente em relação à justificativa rasteira do Cespe. 

  • Deverá ocorrer depois da liquidação.

  • Não se pode gastar recursos do suprimento de fundos com diárias e passagens, como a questão generaliza a despesa com viagens (não especifica o tipo de despesa) ela se torna errada.  

  • A questao fala uma operação emergencial. Eu penso que já tem creditos adcionais aprovados na LOA para isso, por exemplo suplementares. Para uma coisa emergencial vc pode utilizar esses itens: 

    Superavit financeiro, excesso de arrecadacao, anulacao parcial ou total de dotacoes orcamentarias ou de creditos adicionais (incluindo reservas de contigencia), operacoes de creditos. 

    Suprimento de fundos é coutra coisa. 

    Há algumas concessões e uma delas é: para atender despesas de pequeno vulto, valor que não ultrapasse limite estabelecido em portaria do Ministro da Fazenda. 

    Situação de fronteira não é pequeno vulto. 

    Livro: administração financeira e orcamentaria para concursos, fábio furtado. 


  • A concessão do Suprimento de Fundos, apesar de seu caráter de excepcionalidade, observa os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento. 

    SUPRIMENTOS DE FUNDOS - PERGUNTAS E RESPOSTAS (CGU)

    www.cgu.gov.br/publicacoes/orientacoes-aos.../SuprimentosCPGF.pdf


  • Merece uma observação... vejam só uma questão e a justificativa da banca:


     • Q392771  Prova: CESPE - 2014 - TC-DF - Auditor de Controle Externo

    Em relação às receitas e despesas públicas, julgue os itens subsequentes.

    Pode ocorrer despesa pública sem a realização de empenho prévio.

    • xx Certo  Errado
    é o fim da picada.... 
    Nessa questão ha´uma justificativa da banca, veja:

    ERRADA, JUSTIFICATIVA – Mesmo no suprimento de fundos, a despesa deve seguir todas as suas etapas de forma inflexível: empenho, liquidação e pagamento.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf




  • A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa pública: EMPENHO, liquidação e pagamento.
    O pagamento ao suprido só será realizado após os estágios do empenho e liquidação. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
    Fonte: Administração Financeira e Orçamentária 4ed

    Já no que se refere à liquidação, tal estágio é representado pelo registro de uma obrigação pelo suprimento, em contrapartida com o direito ao recebimento do bem ou serviço objeto do gasto ou à devolução do valor adiantado.

    GAB ERRADO.

  • Mesmo no suprimento de fundos, a despesa deve seguir todas as suas etapas de despesa na ordem correta.empenho, liquidação e pagamento.

  • Errada.

    Lei 4320/64 art. 62 

    O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

    Bons estudos. 

  • Independente  da natureza da despesa ela só poderá ser paga depois de liquidada.


  • Suprimento de Fundos:

    1) Despesas de pequeno vulto

    2) Despesas de carater sigiloso

    3) Despesas eventuais de pronto pagamento

    A assertiva nao se enquadra em nenhum dos requisitos, alem de nao seguir o rito normal de execucao.

    ERRADA

  • A sequência do FELP (fixação, empenho, liquidação e pagamento) é seguida piamente, mesmo no caso de suprimento de fundos. 

  • Operação emergencial da polícia não será de pequeno vulto, portanto não será paga por SF, além disso no SF não há inversão de estágios.

    E tbm descreve um situação imprevista, demanda agora, portanto não havia previsão em LOA e terá que ser coberta por créditos adicionais.

  • O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento.

  • A despesa mesmo sendo emergencial ela deve ser empenhada e depois liquidada..liquidação de despesa é reconhecimento por autoridade competente que houve empenho..para posteriormente ser paga.

  • Gabarito: Errado

     

    Eu entendi que o caso narrado na qustão não é de aplicação do suprimento de fundos, pois ele só se aplicaria nas seguintes hipóteses: 

    1) despesas EVENTUAIS que exijam pronto pagamento em ESPÉCIE;

    2) despesas de caráter SIGILOSO e

    3) despesas de PEQUENO VULTO.

     

    Não sei se minha interpretação foi correta.

     

    Bons estudos.

  • 1-indenização ao inves de suprimento de fundos

    indenização- - ja ocorreu despesa

    suprimento de fundos - despesa ira ocorrer ( adiantamento )

     

    2- liquida e depois paga 

  • Seria caso de suprimento de fundos mesmo? Não seria caso de créditos extraordinários?

  • Se uma operação emergencial demandar o deslocamento de agentes da Polícia Federal para uma região de fronteira internacional, o financiamento dessa viagem deverá ser feito por meio de suprimento de fundos e o pagamento deverá ocorrer antes da liquidação.

     

    Mesmo no suprimento de fundos, a despesa deve seguir todas as suas etapas de modo ordenado: 

     

    1 - Empenho

    2 - Liquidação

    3 - Pagamento

  • Errado.

    SUPRIMENTO DE FUNDOS – Resumo

    1) Sempre precedido de empenho

    2) Dotação própria

    3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação

    4) Podem ser efetivas com Cartão Corporativo (CGPF)

    5) Deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

    6) Não pode ser concedido:

    a. A responsável por dois suprimentos;

    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d. A servidor declarado em alcance (aquele que mesmo que tenha prestado contas, as mesmas foram rejeitadas).

    e. A servidor que esteja respondendo Inquérito Administrativo. (embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram em normas internas)

    7) Restituição constituirá

    Anulação de Despesa – Se ocorrer no exercício; ou

    Receita Orçamentária – Se ocorrer após encerramento do exercício

    8) Prazo de Aplicação: é de até 90 dias contado da assinatura do ato de concessão.

    9) Prazo de Prestação de Contas: deverá ocorrer até 30 dias, contados a partir do término do prazo de aplicação.

    10) É despesa pelo enfoque Orçamentário.

    11) Não é despesa pelo enfoque Patrimonial, pois no momento de sua concessão não há redução do Patrimônio Líquido.

    12) A despesa deve seguir todas as suas etapas de despesa na ordem correta: empenho, liquidação e pagamento.

  • CESPE adora dizer que com o Suprimento de Fundos haverá a inversão dos estágios da Despesa, porém é ERRADO. O estágio da despesa seguirá normalmente: Empenho -> Liquidação -> Pagamento.

  • CESPE adora dizer que com o Suprimento de Fundos haverá a inversão dos estágios da Despesa, porém é ERRADO. O estágio da despesa seguirá normalmente: Empenho -> Liquidação -> Pagamento.

  • "deverá" ???? Não. Poderá SIM !

    Bons estudos.

  • Gab: ERRADO

    concessão de SF deverá respeitar aos estágios da despesa orçamentária (E - L - P); ficará pendente por parte do agente suprido apenas a prestação de contas. Ademais, o prazo máximo para se utilizar o SF é de 90 dias contados da data da concessão e para prestar contas é de até 30 dias APÓS a utilização (é contado do 1° dia útil seguinte à execução). No entanto, se a utilização for aplicada até 31/12, a prestação deverá ser feita até 15/01 do ano seguinte.

    UFA! rs

    Erros, mandem mensagem :)

  • Resposta:Errado

    ------------------------------

    A ordem dos estágios de uma despesa pública não pode variar de acordo com a natureza da despesa.


ID
1115701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere às receitas e às despesas públicas, julgue os itens que se seguem.

O limite para a definição das despesas de pequeno vulto que podem ser objeto de suprimento de fundos é estabelecido por portaria do ministro da Fazenda, sendo aplicável a todos os demais órgãos do Poder Executivo federal.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    JUSTIFICATIVA - A responsabilidade do Ministro da Fazenda para a definição mencionada pelo item é dada pelo art. 45, inc. III, do Decreto n.º 93.872, de 1986.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_001_01.pdf

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

  • CERTA

    JUSTIFICATIVA - A responsabilidade do Ministro da Fazenda para a definição mencionada pelo item é dada pelo art. 45, inc. III, do Decreto n.º 93.872, de 1986.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_001_01.pdf

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

  • Decoreba mesmo.

    Da concessão temos:

    1- para atender a despesas eventuais, inclusive viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    2- quando a despesa deve ser feita em carater sigiloso, conforme se classificar em regulamento;

    3- para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em portaria do MINISTRO DA FAZENDA. 

  • Eu fiquei com uma dúvida. O Art. 47 do Decreto nº 93.872/1986 diz que "A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência."  Se há um Regime Especial de Execução para concessão e aplicação de suprimento de fundos desses órgãos, isso significaria que eles não necessariamente teriam que respeitar o estabelecido na Portaria do Ministro da Fazenda. Então, nessa lógica, "sendo aplicável a todos os demais órgãos do Poder Executivo federal" não deixaria a questão errada? Viajei?

  • também achei estranho associarem o Executivo com suprimento de fundos, mas o Cartão de Pagamento do Governo Federal é um jeito de fazer o suprimentos de fundos, e os limites desse cartão também são estabelecidos em portaria pelo Min. da Fazenda. 

  • Marcos Dourado TAMBÉM FIQUEI NA MESMA DÚVIDA, SÓ QUE OLHANDO MELHOR A QUESTÃO NÃO RESTRINGE DIZENDO EXCLUSIVAMENTE OU ALGO DO TIPO. LOGO QUESTÃO REALMENTE CERTA. CESPE S2 0|0

  • DESPESA DE PEQUENO VULTO

    Portaria 95 ---> Minist. da Fazenda

    Parâmetro: 

                Totais

    Limites:

                 Para cada DOC que comprova despesa Publica.

     

    Valor maximo do suprimento de Fundo (global)

    CARTÃO CORPORATIVA (regra): 10% da modalidade convite

    Conta Corrente: 5% da modalidade convite  

     

    Valor maximo por comprovante (em cada NF)

    CARTÃO CORPORATIVA: 1% da modalidade convite

    Conta Corrente: 0,25% da modalidade convite

     

    art. 69- Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsavel por dois adiantamento.

     

               

  • § 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

  • O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de
    despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a
    servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de
    realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do ordenador de
    despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao
    processo normal de aplicação, nos seguintes casos:


    _ Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços
    especiais, que exijam pronto pagamento em espécie.


    _ Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar
    em regulamento.


    _ Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo
    valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em portaria do
    Ministro da Fazenda
    .


    Resposta: Certa

  • § 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.


ID
1133017
Banca
CEFET-MG
Órgão
CEFET-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação ao suprimento de fundos, assinale (V) para as afirmativas verdadeiras ou (F) para as falsas.

( ) A utilização de suprimento de fundos é proibida nos casos de pagamento de despesas de viagem.

( ) A concessão de suprimento de fundos ao servidor responsável pela guarda do material adquirido é vetada.

( ) O suprimento de fundos foi instituído de forma a evitar os estágios da despesa orçamentária, a fim de favorecer a celeridade da execução do processo orçamentário.

( ) O adiantamento de valores a servidor, para futura prestação de contas, é feito para atender às despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação.

( ) O suprimento de fundos pode ser usado no caso em que a despesa seja feita em caráter sigiloso.

A sequência correta encontrada é:

Alternativas
Comentários
  • segundo item: ressalvado nos casos onde não houver na repartiçao outro servidor.

  • GABARITO LETRA A

    ( F ) A utilização de suprimento de fundos é proibida PERMITIDA nos casos de pagamento de despesas de viagem.

    ( F )  A concessão de suprimento de fundos ao servidor responsável pela guarda do material adquirido é vetada. SALVO QUANDO NÃO HOUVER NA REPARTIÇÃO OUTRO SERVIDOR

    ( F ) O suprimento de fundos foi instituído de forma a evitar os estágios da despesa orçamentária, a fim de favorecer a celeridade da execução do processo orçamentário. OS 3 ESTÁGIOS DA EXECUÇÃO DA DESPESA (E, L, P), NÃO SÃO EVITADOS, PELO CONTRÁRIO, ACONTECEM DE UMA VEZ SÓ.

    ( V ) CERTA - art.68 - 4.320/1694

    ( V ) CERTA - art. 47, IV, do Dec. 93.872/1986


ID
1145434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No tocante ao suprimento de fundos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 2 – OBJETO 

    2.1 - O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de  despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a  servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de 

    realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de  Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao  processo normal de aplicação, nos seguintes casos:  


    2.1.1 - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços 

    especiais, que exijam pronto pagamento em espécie.  


    2.1.2 - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se 

    classificar em regulamento;


    http://www3.tesouro.gov.br/programacao_financeira/downloads/SuprFundos_fin1.pdf

  • Essa matéria não seria Administração Financeira Orçamentária?

  • Se alguém puder explicar o item D.

    Na minha visão esta correta, vejamos:
    Quando há uma concessão de suprimentos de fundos a despesa é empenhada, liquidada e paga no ato da concessão, ou seja, é um FATO PERMUTATIVO, pois gera um registro de um passivo (obrigação) e a incorporação de um ativo (direito). Porém, quando é feita a prestação de contas do suprido, aí sim é que há o efetivo registro de variação patrimonial diminutiva.
  • OBRIGADO, PELA AJUDA VANESSA. SHOW DE BOLA.

  • Anderson Miles e para quem mais tiver dúvida na "d". O suprimento de fundos é considerado despesa no momento da concessão.

    decreto 93872

    Art. 45 § 1º O Suprimento de Fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. 

  • Gabarito A. Comentando as erradas.

    B) Olha o que diz o decreto 93872: Suprimento de fundos abrange: I – para atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento. Logo, posso inferir que quando fala em viagens se incluem diárias, passagens, entre outras.

    C) Olha o que diz o mestre Augustinho Paludo: " Suprimento de Fundos corresponde a um valor entregue a servidor para que este realize pequenas despesas (materiais ou serviços) em nome do órgão ou entidade a que esteja vinculado". (Orçamento Público e Administração Financeira 4°edição, página 377.)

    D) Erradíssimo, pois o SF é uma despesa orçamentária . É uma despesa não efetiva, visto que constitui um fato contábil permutativo. Só acrescentando, olha o que diz o MCASP: "Suprimento de Fundos apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque

    patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido".(página 110 do MCASP 5°edição, parte I).

    E) Errada, na verdade aqui seria o seguinte: Uma despesa com diária, por exemplo, eu empenho, líquido e pago o servidor, antes dele se ausentar da sede. Logo, o servidor não precisa viajar e voltar da viagem para que o ordenador de despesa pague a diária, pois o pagamento acontece antes. Tanto é que se, caso ele não viaje, terá que devolver o valor. Para reforçar, olha o que diz o STN: "Segundo o enfoque contábil dado pela STN, esse adiantamento constitui despesa orçamentária, pois percorre os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. No entanto, para compensar a realização dessa despesa (visto que o valor concedido poderá, ou não, ser utilizado), no momento da liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado".

    Espero ter ajudado. Bons estudos meu povo.

  • A) ✔️ 

    2.1 - O regime de adiantamento, suprimento de fundos,
    despesas expressamente definidos em lei e consiste na
    servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

    2.1.1 - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie.

    2.1.2 - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    2.1.3 - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda; 

    B)❌ ...excluídas de as desp de diárias, passagens...

    C)❌ ..Empenho em nome da unidade gestora.. ✔️Empenho em nome do servidor

    D)❌..concessão após prestação de contas.. ✔️Concessão feita antes da liquidacao e pgto

    E) ❌após... ✔️..antes...

  • Só não marquei A pelo fato de SIGILOSO # SECRETO, não?

  • O erro da letra E está no momento da concessão de suprimento de fundos. O certo seria no momento da execução orçamentária-financeira.

  • Qual erro da "C"? O órgão/entidade não é a Unidade Gestora que efetuará a despesa?

     

    "Os suprimentos de fundo serão emitidos em nome do órgão/entidade a que o suprido pertence." Paludo

     

    Além disso, a questão abaixo foi dada como correta: "O cartão de pagamento do governo federal, instrumento de pagamento emitido em nome da unidade gestora, poderá ser utilizado na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos." CERTO

     

     

  • Oempenho é em nome do servidor (art. 45 DECRETO )

  • Empenho no nome do servidor? Onde que tá isso?

  • a- O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de
    despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a
    servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de
    realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do ordenador de
    despesa e sob sua inteira responsabilidade,
    não possam subordinar-se ao
    processo normal de aplicação, nos seguintes casos:


    _ Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços
    especiais, que exijam pronto pagamento em espécie.


    _ Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar
    em regulamento.


    _ Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo
    valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em portaria do
    Ministro da Fazenda.

     

    § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como

    despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação
    indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o
    encerramento do exercício.
    § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a
    prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas
    se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das
    providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das
    penalidades cabíveis.

    Resposta: Certa

     

    b-O suprimento de fundos pode ser considerado uma modalidade de
    adiantamento para execução de despesas. Um dos casos é para atender
    despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que
    exijam pronto pagamento.
    Resposta: Errada

     

    c- precedida de empenho na dotação própria a critério do ordenador de
    despesa e sob sua inteira responsabilidade.

    Resposta: Errada

     

    d-  A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da
    execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.
    Resposta: Errada

     

    e- A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da
    execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.
    Resposta: Errada

    Prof: \sérgio Mendes

  • Até agora não consigo entender o erro da letra "C". 

  • b) Suprimento de fundos atende despesas em viagens.

     

    c) O empenho da despesa de suprimento de fundos deve ser emitido em nome do órgão ou entidade a que esteja vinculado.

     

    d) Suprimento de fundos é despesa orçamentária.

     

    e) No momento da concessão de suprimento de fundos, o pagamento ocorrerá antes de o fornecedor cumprir a sua obrigação de entrega.

  • Resposta da Letra A está no decreto 93872:

        Art. 45. [...] poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, [...]

       Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; 

    E na Lei 4.320 também:

    Lei 4.320: Art. 68. O regime de adiantamento (também conhecido como suprimento de fundos) é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (Aqui está a resposta).

    A Lei 4320 defende o princípio da especificação, vedando o uso de dotações globais, até mesmo para evitar malandragens dos "homens públicos":

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

    No tal parágrafo único a Lei 4.320 detalha a exceção (em se tratando de despesa de caráter sigiloso):

    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho (como programa de proteção a testemunhas) que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

    Resposta: A.

  • Vou morrer sem entender o erro da letra E....

  • Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos ( e ):

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;                     

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

  • sigiloso é igual a secreto ????

  • Vai entender o CESPE, gente. Quando convém a ela sigilo é mesma coisa que secreto, quando ela não quer, não significa mesma coisa. Difícil

  • Resposta: A!

    O decreto 93.872/86 traz nos incisos de seu art. 45 situações que justificam a aplicação do regime de adiantamento. São elas:

      • Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

      • Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

      • Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassa limite estabelecido em portaria do ministro da fazenda.

    Fonte: Livro Administração Financeira e Orçamentária para os Concursos de Técnico e Analista, Editora Juspodivm, Coleção Tribunais e MPU, Autor Marcelo Adriano Ferreira.

    Decreto nº 93.872/86

    SEÇÃO V

    Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos

    Art. 45, § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.


ID
1163740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o próximo  item , a respeito da receita e da despesa  públicas.


Caso um funcionário público receba adiantamento em espécie para o financiamento de gastos com viagem a serviço, tal adiantamento deverá ser classificado, sob o enfoque patrimonial, como suprimento de fundos, sendo esse um tipo de despesa com ciclo invertido, em que o pagamento antecede a liquidação.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me ajudar nesta questão?...

  • ERRADO

    Dois erros:

    1. O suprimento de fundos é classificado como despesa orçamentária, e não patrimonial (visto que no momento da concessão não ocorre redução do patrimônio líquido).

    2. A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa pública, na seguinte ordem: empenho, liquidação e pagamento. Enfim, o pagamento ao suprido só ocorre depois do empenho e da liquidação (não a antecede).


    Q368195  Prova: CESPE - 2014 - CADE - Agente Administrativo

    O suprimento de fundos é caracterizado como adiantamento concedido ao suprido; contudo, embora possua natureza de despesa orçamentária, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, visto que, no momento de sua concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. (CERTO)


    Portanto, gabarito ERRADO.

  • Assertiva ERRADA. 


    No caso do suprimento de fundos a ordem dos estágios da despesa permanece a mesma. O que muda é que a despesa será considerada liquidada no momento da autorização formal do instrumento da concessão, ou seja, quando o servidor receber a grana a despesa já será considerada liquidada.
  • Gabarito ERRADA

     

    O Suprimento de Fundos não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, visto que, no momento de sua concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido.

  • Suprimento de fundos não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, além de não haver qualquer inversão nas etapas de empenho, liquidação e pagamento.

  • Caros colegas, podemos considerar o suprimento de fundos como uma despesa não efetiva, uma vez que a mesma não afeta o PL inicialmente?

  • Ao meu ver os erros nesta questão são:

    1º "...adiantamento em espécie..." Não existe Suprimento de fundo por adiantamento em espécie, a concessão de Suprimento de Fundos é Efetivada com Cartão Corporativo (CGPF)e por meio de conta corrente bancária em caráter exepcional.

    2º Não há o que se falar em despesa patrimonial. Suprimento de Fundos é Despesa Orçamentária.

  • O ERRO BÁSICO:

     

    §  SUMPRIMENTO DE FUNDOS:

    o    A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.

    §  O pagamento ao suprido só será realizado após os estágios do empenho e liquidação.

  • Complementando...

    É uma despesa de enfoque ORÇAMENTÁRIO, não patrimonial, pois no momento de sua concessão não há redução do PL. Só com a prestação de contas é que há o efetivo registro da variação patrimonial da variação diminutiva (enfoque PATRIMONIAL)

  • ERRADO

    DOIS ERROS, NA MINHA OPINIÃO

     

    Deve respeitar as estapas da execução de despesas, sem inverter nada

    Empenho

    Liquidação

    Pagamento

     

    E não representa despesa sob o ênfoque patrimonial, porque não ocorre redução do patrimônio liquido

  • Na questão Q294151, a ESAF considera somente o item C incorreto, dando razão à alternativa D, que afirma sobra  a possibilidade de alterar a sequência dos estágios: liquidação e pagamento.

     

    Ano: 2013

    Banca: ESAF

    Órgão: DNIT

    Prova: Analista Administrativo

     

    Sobre o suprimento de fundos, assinale a opção incorreta.
     

     a)Pode ser utilizado para despesas de viagem.

     b)Pode ser concedido para despesas de caráter sigiloso. 

     c)Consiste em adiantamento de numerário a servidor, sem prévio empenho, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

     d)Altera a sequência normal dos estágios das despesas, invertendo as fases de liquidação e pagamento.

     e)Pode ser utilizado para atender despesas com ornamentações, floriculturas, eventos, publicações, livros, ou outras afins. 

     

     

  • Suprimento de fundos no momento do recebimento é despesa pelo enfoque orçamentário e não é despesa sobre o enfoque patrimonial, pois não reduz o patrimônio líquido. Isso ocorrerá após a prestação de contas, aí sim teremos uma despesa pelo enfoque patrimonial;

     

    Bons estudos

  • Gab: ERRADO

    Além dos apontamentos, os ESTÁGIOS da despesa (E - L - P) NUNCA poderão ser invertidos.

  • Resposta:Errado

    -----------------------------

    #Suprimento de fundos

    Momento da concessão ----> Despesa orçamentária

    Após a prestação de contas ----> Despesa patrimonial

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: FUB Prova: CESPE - 2015 - FUB - Engenheiro Civil (Nível Superior)

    A ordem dos estágios de uma despesa pública - empenho, liquidação e pagamento - pode variar de acordo com a natureza da despesa.(ERRADO)

    -----------------------------

  • ERRADO

    SUPRIMENTO DE FUNDOS

    Deve respeitar os estágios da despesa= empenho>liquidação> pagamento.

    Pegadinha! A banca diz que não precisa cumprir todas as etapas do estágio, ou só algumas, ou altera a ordem....

    -Modalidade de adiantamento para a execução de despesas.

    -Adiantamento concedido ao suprido>>natureza de despesa orçamentária>>>não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial>>>no momento da concessão, não ocorre redução do patrimônio líquido.


ID
1202827
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os titulares das unidades orçamentárias são autorizados a celebrar, pelo Distrito Federal, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres no âmbito de suas respectivas áreas, utilizando-se dos modelos de que trata o Decreto nº 17.701/1996, e suas alterações (caput do art. 31 do Decreto nº 32.598/2010 e alterações). Quando do pagamento da despesa, algumas situações são permitidas para o pagamento ser antecipado à despesa. Acerca desse assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Decreto nº 32.598/2010:

    Art. 64. É vedado efetuar pagamento antecipado de despesa.

    §1º O disposto neste artigo não se aplica às despesas:

    I – com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

    II – quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, pelo que responderá o ordenador da despesa.

    “§3º Incluem-se na hipótese do inciso II, do § 1º deste artigo, as despesas destinadas às apresentações artísticas em eventos tradicionais da cultura popular, que necessitem de pagamento parcial antecipado relacionado à sua produção e realização, desde que a antecipação seja devidamente justificada e observada a legislação vigente.”


  • III -  relacionadas aos serv de assistencia social

  • Art. 64. É vedado efetuar pagamento antecipado de despesa.

    §1º O disposto neste artigo não se aplica às despesas:

    I – com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

    II – quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, pelo que responderá o ordenador da despesa.

    III - relacionadas aos serviços de assistência social.

    §2º Nos casos previstos no §1º deste artigo, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente será feita após comprovação do cumprimento da obrigação assumida.

    “§3º Incluem-se na hipótese do inciso II, do § 1º deste artigo, as despesas destinadas às apresentações artísticas em eventos tradicionais da cultura popular, que necessitem de pagamento parcial antecipado relacionado à sua produção e realização, desde que a antecipação seja devidamente justificada e observada a legislação vigente.”

  • Apesar do longo enunciado, a questão quer saber das situações que permitem o pagamento antecipado da despesa, mencionadas no Capítulo X. Vejamos um resumo esquemático dessas despesas:

    Agora ficou mais fácil analisar as alternativas. Vamos a elas:

    As alternativas A) e C) estão erradas, pois elas restringem as hipóteses de pagamento antecipado da despesa a apenas uma das quatro citadas no resumo esquemático.

    A alternativa B) está errada, pois ela restringe as hipóteses de pagamento antecipado da despesa a apenas duas das quatro citadas no resumo esquemático.

    A alternativa D) está errada, por conta de um pequeno detalhe: faltou o “excepcionalmente” antes da segunda hipótese de antecipação. No mais, está tranquilo, pois ela não fala que o rol se restringe às duas hipóteses.

    A alternativa E) está certa, pois ela cita corretamente duas das hipóteses sem falar que o rol é taxativo.

    Dessa forma, tem-se que a alternativa certa é a letra E).

    Gabarito: LETRA E


ID
1237366
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

As despesas expressamente definidas em lei que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processo normal de execução orçamentária são realizadas por meio de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. CONCEITO:   Suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária.    Suprimento de fundos ou adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, para despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de execução, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade. 

      Portanto, o ordenador de despesas é a autoridade competente para conceder suprimento de fundos, fixando-lhe o valor.

  • SUPRIMENTO DE FUNDOS


    Lei 4.320, Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    Em suma, suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Os arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 definem e estabelecem regras gerais de observância obrigatória para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicáveis ao regime de adiantamento.

    Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.

    Cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público. Destacam-se algumas regras estabelecidas para esse regime:


    O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.


    Não se concederá suprimento de fundos:

    a. A responsável por dois suprimentos;

    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver

    na repartição outro servidor;

    c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d. A servidor declarado em alcance.


    Fonte: MCASP, 6ª edição, págs 111 e 112

  • SUPRIMENTO DE FUNDOS – Resumo

    1) Sempre precedido de empenho

    2) Dotação própria

    3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação

    4) Podem ser efetivas com Cartão Corporativo (CGPF)

    5) Dispensa de Licitação


ID
1241899
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. O suprimento de fundos poderá ser utilizado para atender a diversos casos.

NÃO constitui um desses casos as despesas

Alternativas
Comentários
  • C e que pegadinha mais mal lavada.

    Tipos de suprimento

      A Lei no 4.320/1964 e o Decreto no 93.872/1986 mencionam três tipos de despesas ou tipos de suprimento de fundos:

      I – para atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento

    II – quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

      III – para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do ministro da Fazenda.

      Portanto, não são todas as despesas que poderão ser realizadas por suprimento. De acordo com a IN – STN no 04/2004, não é admitido o fracionamento de despesas. A falta de planejamento não pode ser utilizada como justificativa para a realização de compras continuadas por meio de suprimento de fundos.

      A mesma IN não admite a aquisição de material permanente por meio de suprimento de fundos – exceto casos especialíssimos devidamente justificado


  • O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a) despesas EVENTUAIS , inclusive em viagem e com serviços

    especiais, que exijam pronto pagamento.

    Despesas eventuais são aquelas que não sabemos quando será a próxima. Contas de água e luz, pagamento de servidores e diárias de viagens NÃO são despesas eventuais.

    Obs.: É vedado passagens e diárias.

    A compra de uma peça emergencial para um quadro elétrico é um exemplo, pois não é submetida ao processo normal de execução orçamentária e financeira, desde que a despesa seja eventual, e o pagamento seja feito em espécie.

    Deve-se observar o valor limite da dispensa de licitação, assunto estudado no curso de Direito Administrativo.

    Para evitar transtornos, os órgãos têm um servidor nomeado como suprido, a quem será concedido um empenho para uma eventualidade.

    b) caráter sigiloso, conforme regulamento. Muito usado por Abin, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Exército, Defesa Nacional, Ministério Público Federal etc., órgãos que atuam de forma sigilosa. Os casos que exigem licitação, dispensa de licitação ou inexigibilidade requerem publicidade; por isso, utiliza-se a exceção.

    c) despesas de pequeno vulto, cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

    FONTE -professor Anderson Ferreira


ID
1289698
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta a definição de Suprimento de Fundos.

Alternativas
Comentários
  • E). De acordo com o Decreto 93872/1976: Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação,

  • Suprimentos de fundos = Regime de Adiantamento

  • a- crédito adicional suplementar

    b- subsídio (em termos orçamentários: subvenção econômica)

    c- subvenção econômica

    d- subvenção social

    e- gabarito


ID
1309543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

      Um técnico administrativo da ANTAQ, no exercício de suas atribuições, viajou por dois dias, em veículo funcional, para apoiar ação de fiscalização. Durante o percurso, o técnico pagou, com recursos próprios, R$ 80 referentes a serviços de reparos em um pneu que furou. No dia seguinte após o retorno do técnico a sua sede, o ordenador de despesas concedeu um suprimento de fundos ao funcionário, no valor da referida despesa. 

 
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, com relação ao suprimento de fundos.

Nesse caso, o prazo de aplicação dos recursos do suprimento de fundos não pode exceder noventa dias da data da viagem, bem como o período da prestação de contas não pode ultrapassar trinta dias da data de realização das despesas.

Alternativas
Comentários
  • SUPRIMENTO DE FUNDOS

    11 – PRESTAÇÃO DE CONTAS 

    11.1 - No ato em que autorizar a concessão de suprimento, a autoridadade ordenadora fixará o prazo da prestação de contas, que deverá ser apresentada dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes do término do período de aplicação. 


    Gabarito: ERRADO

  • GAB: E.

    O prazo de aplicação do suprimento de fundos é de ATÉ 90 dias, contado da assinatura do ato de concessão.
    E a prestação de contas deverá ocorrer em ATÉ 30 dias, contado a partir do término do prazo de aplicação.

  • Tenho aqui o seguinte até 90 dias -> p/ aplicar o suprimento
    até 30 dias -> p/ prestar contas após a aplicação

    Até agora não consegui visualizar a facilidade na questão, se alguém puder me ajudar. Fico grato.

    Na prova errei, mas depois corrigindo fui do princípio da questão anterior a ela ou do texto, que não teve empenho, logo o suprimento tem que seguir os estágios, sendo assim não houve suprimento, logo não há aplicação nem prestação de contas. É isso?

    GAB ERRADO. 

  • ERRADO.

    Não se trata de SF, mas sim de despesa com indenização, que pode ser feita por meio do processo normal de aplicação.


  • O erro da questão não esta no período para aplicar ou prestar contas. 
    A questão em tela não se trata de suprimento de fundos, pois, segundo o Manual de Despesa "O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas". 

    Nesse caso, trata-se de indenização !

    GABARITO ERRADO

  • Óbvio que É suprimento de fundos. A própria questão disse isso!

    Erro é que o prazo (90 dias) não é contado a partir da viagem, e sim, da data aplicação (= utilização). 

    No caso da questão, da data que foi pago o reparo do pneu.


    Qualquer dúvida me envie uma mensagem. Obrigado e bons estudos!

  • Não é suprimentos de fundos!!!!


    Pessoal! O cara gastou R$ 80,00 do seu bolso sendo assim ele deveria ser reembolsado. Como já é sabido suprimento é:


    "Adiamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O suprimento de fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira  por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o cartão corporativo do governo federal (CPGF), sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da lei n° 4.320/4, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a lei n° 8.666/93"


    fonte: Secretaria do Tesouro Nacional   http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/021100/021121


    Questão com a assertiva errada.


  • O prazo de aplicação do Suprimento de Fundos é de até 90 (noventa) 

    dias, contado da assinatura do ato de concessão. Para a prestação de 

    contas do Suprimento de Fundos, o prazo é de até 30 ( trinta) dias, 

    contado a partir do término do prazo de aplicação. Isto é, dispõe de até 

    90 (noventa) dias para aplicar e mais 30 (trinta) dias para prestar contas, 

    totalizando assim até 120 (cento e vinte) dias. 

    CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

    CGU


  • O Técnico deveria ser reembolsado tendo em vista que ele gastou R$ 80,00 do seu próprio bolso, por isso a questão está errada.

  • Errado

    Segundo o Art. 68 da Lei nº 4.320, de 1964, “O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.” O caso em questão, então não se trata de suprimento de fundo, que é o regime de adiantamento, uma vez que não houve o prévio empenho em dotação própria. Outro detalhe é que o prazo de aplicação do Suprimento de Fundos é de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do ato de concessão (e não necessariamente a data da viagem). Por outro lado, para a prestação de contas do Suprimento de Fundos, o prazo é de até 30 (trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação.

  • a questão faz todo um enunciado, uma situação hipotetica, mas na relidadade cobra seus conhecimentos sobre o prazo de aplicação do Suprimento de Fundos, que é de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do ato de concessão  e sobre o prazo para a prestação de contas do Suprimento de Fundos, que é de até 30 (trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação.
    vejam:
    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, COM RELAÇÃO AO SUPRIMENTO DE FUNDOS.

  • Temos que tirar o chapéu para o CESPE quando ele elabora uma questão assim. A história veio simplesmente para desviar o foco do candidato do cerne da questão, que era justamente a partir de quando começava a correr o período de concessão do SF e o prazo para prestação de contas. A questão foi tão bem elaborada que até agora gera discussões entre nós. Ao ler o texto, o senso comum nos diz que o servidor deveria ser ressarcido do gasto, mas como ele poderia apresentar um comprovante anterior à data de concessão do SF?


    Um grande desafio para nós, concurseiros, em uma questão como essa, é não nos deixar levar pelas emoções.

  • NÃO É SUPRIMENTO DE FUNDOS! Não escreva se não tem certeza da informação.

  • A meu ver, a banca foi bem taxativa em sua pergunta, observem: 

    Nesse caso, o prazo de aplicação dos recursos do suprimento de fundos não pode exceder noventa dias(ATÉ AQUI CORRETO) da data da viagem (AQUI SE ENCONTRA O ERRO DA QUESTÃO), bem como o período da prestação de contas não pode ultrapassar trinta dias da data de realização das despesas.

    Então, amigos. Se julgarmos a questão objetivamente, perceberemos que o erro da questão claramente está no trecho que faz referencia ao início da contagem do prazo "da data da viagem".

  • Nesse caso, deveria ser aberto um processo administrativo para despesa com reembolso da despesa e não um processo de suprimento de fundos. De qualquer forma a questão está errada, mas o CESPE faz algumas questões malucas e, no final, quem se lasca é quem sabe. Jamais poderia ser suprimento de fundos. Por quê? porque não houve a fase do empenho, a fase da liquidação, não caiu o dinheiro no bolso do servidor para ele viajar, etc. inclusive a natureza da despesa seria 3.3.90.92 (reembolso) e não suprimento de fundos 3.3.90.39(serviços).

  • O comando da questão afirma: "com relação ao suprimento de fundos". 

    Essa parte não é para ser julgada, e sim tomada como referência para o julgamento da assertiva, que trata de prazos. 

    Portanto, o que deve ser julgado é a parte dos prazos e não o comando da questão. Parece óbvio... mas não é.


  • Situação hipotética é uma coisa, o que a questão cobrou foi outra. Se a alternativa estivesse certa, o gabarito também ia ser correto.

  •  O que é o Suprimento de Fundos?

    Trata-se de adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93. 

    Quais os prazos máximos para aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos? 
    O prazo de aplicação do Suprimento de Fundos é de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do ato de concessão. Para a prestação de contas do Suprimento de Fundos, o prazo é de até 30 ( trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação. Isto é, dispõe de até 90 (noventa) dias para aplicar e mais 30 (trinta) dias para prestar contas, totalizando assim até 120 (cento e vinte) dias. 

    Quais os cuidados básicos a serem observados pelo Agente Suprido na aplicação do Suprimento de Fundos?
    a) realizar as despesas exclusivamente dentro do período de aplicação estabelecido no ato da concessão;
    ...

    FONTE: www.cgu.gov.br/Publicacoes/orientacoes-aos.../suprimentos-cpgf.pdf
  • Pessoal, mais uma vez, prestem atenção ao que a questão diz:

    Não houve adiantamento de NADA para o técnico administrativo, ele simplesmente pagou, com recursos próprios, R$ 80 referentes a serviços de reparos em um pneu que furou.

    Não se deve fazer suprimentos de fundos para ele, mas sim , indenizá-lo..Quando a questão coloca que concedeu um suprimento de fundos ao funcionário, no valor da referida despesa, o erro esta ai....Não tem nada a ver com contagem de prazo . Não se trata de SF, mas sim de despesa com indenização, que pode ser feita por meio do processo normal de aplicação.Professor: Marcel Guimarães- Cathedra

  • Erro: não pode exceder 90 dias da data da viagem ❌

    Correto: Não pode exceder 90 dias do ato de concessão do fundo. ✔️

  • ERROS:

    1) Suprimento de fundos é adiantamento, e não indenização/ressarcimento. Ele gastou o dinheiro dele, e não do governo. No outro dia, ele foi ressarcido. Logo, essa descrição de uma situação hipotética está errada. Suprimento de fundos é feito antes do gasto, e não depois.

    2) Prazo de aplicação, de 90 dias, conta-se da data da assinatura da concessão do suprimento de fundos, e não da data da viagem.

    O período de prestação de contas citado na questão está correto: até 30 dias, a contar da realização da despesa.

    GABARITO: ERRADO.

  • Para complementar o que o Jefferson disse, vejam a outra questão dessa prova:


    A concessão de suprimento feita pelo ordenador de despesas foi adequada, uma vez que para esse tipo de despesa, dada a sua urgência, não seria possível aguardar o processamento normal da execução orçamentária. (ERRADO)

  • ASSINATURA DO ATO DE CONCESSÃO --ATÉ 90 dias --> APLICAÇÃO --ATÉ 30 dias --> PRESTAÇÃO DE CONTAS 

  • Errado. A grande maioria dos comentários estão se baseando no prazo de suprimento de fundos e não tem nada a ver com isso. Lolis matou a xarada. Sem mais explicações.

  • Não é suprimento de fundos, mas sim restituição. Segue um exemplo do MCASP:

    Uma equipe de alunos e professores realiza uma viagem, para fins de pesquisa acadêmica, em ônibus de
    uma universidade. Durante a viagem, o ônibus apresenta defeitos e a despesa para o seu conserto ultra-
    passa o valor concedido a título de suprimentos de fundos. O motorista, para dar continuidade à viagem,
    paga com seu próprio recurso a diferença entre o valor total do conserto e o suprimento concedido. Nessa
    situação, ao retornar a Universidade, o gestor responsável deve restituir o servidor, por meio de despesa
    orçamentária, empenhada no elemento 93.

  • ERRADO,  O prazo para aplicação(gastar) o suprimento de fundos é de 90 dias do ato de concessão do suprimento. E de 30 dias do termino do prazo de aplicação(gastar) para prestar contas

  • Suprimento de Fundos = ADIANTAMENTO!!!


  • Neste caso SF não foi dado antes da aplicação e sim depois, não a que se falar então que aplicação não deve exceder 90 dias da concessão, pois aplicação foi antes da concessão.

  • Neste caso o prazo de utilização não pode exceder 90 dias da concessão do SF e NÃO da viagem - e mesmo assim esta situação não caracteriza SF, pois não houve adiantamento dos estágios da execução de despesa e sim ocorreu um reembolso.

  • Não o que se falar em prazo para aplicação de recursos concedidos, pois a despesa já foi realizada antes da concessão dos reclusos.

    Se houvevese o processo correto de concessão de SF (adiantamento do E, L, P), aí sim poderia-se dizer que a aplicação do que foi concedido teria que ser 90dias da concessão e para prestação de contas até 30 após o prazo de aplicação.

  • PRAZO PARA APLICAÇÃO: 90 DIAS

    PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS: 30 DIAS

    O PRAZO PARA APLICAÇÃO NÃO PODE ULTRAPASSAR O EXERCÍCIO FINANCEIRO E AS APLICAÇÕES QUE OCORREREM ATÉ 31 DE DEZEMBRO DEVERÃO SER COMPROVADAS ATÉ O DIA 15 DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE.

    Bons estudos!!!!!

  • Acho que está errado por outro motivo e não por esses citados, embora a explicação da Helen esteja certa. Não se trata do prazo, foi uma pegadinha da banca.O que ocorre é que ele utilizou recursos próprios e somente no dia seguinte foi solicitado ao ordenador o suprimento de fundo e não se pode apresentar NF com data retroativa. 

    vejam a aula do prof Wilson Araújo, após 18:48 minutos de vídeo que fala exatamente sobre isso

    https://www.youtube.com/watch?v=aT-oAvOkP9I

  • O prazo para aplicação eh de 90 dias da data da concessão e não dá "data da viagem", só isso já dá p ver q a questão está errada.

  • Pessoal, apenas duas observações sobre os prazos de suprimento de fundos:

     

    Os prazos citados pelos colegas (90 e 30) são prazos da esfera federal. No caso da questão são aplicáveis pois se trata da esfera federal, mas é bom ter em mente que estes não são prazos das normas gerais do suprimento, não é uma regra absoluta como pode parecer para o concurseiro desavisado que lê os comentários.

     

    Segundo que o prazo de 90 dias para utilização não é um prazo fixo, é um prazo MÁXIMO. O prazo de utilização é aquele que consta no ato de concessão, devendo ser respeitado o prazo máximo de 90 dias.

     

    Segundo o manual de suprimento de fundos do SIAFI:

     

    8.1 – Na utilização do Suprimento de Fundos observar-se-ão as condições e finalidades previstas no ato da concessão.

     

    8.2 - O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias a contar da data do ato de concessão do suprimento de fundos, e não ultrapassará o término do exercício financeiro.

     

    http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/021100/021121

    Sobre o erro da questão, é inútil a discussão se é por não ser suprimento ou pelo prazo errado, pois claramente ambos são erros da questão. Ainda que a situação fática fosse de suprimento, o prazo estaria errado. Se o prazo estivesse certo, estaria errada por não se tratar de suprimento.

     

    E pra quem diz que é suprimento pois a questão fala que é, provavelmente não resolveu questões da Cespe o suficiente pra saber como funcionam as questões dessa banca.

     

    Ademais, basta ver a questão seguinte da mesma prova, que se utiliza do mesmo enunciado:


    Q436513 A concessão de suprimento feita pelo ordenador de despesas foi adequada, uma vez que para esse tipo de despesa, dada a sua urgência, não seria possível aguardar o processamento normal da execução orçamentária. ERRADA

  • O erro não está somente em quando concedeu o suprimento de fundos, e sim no propósito como a colega Patrícia Fuckner explicou. Suprimento de fundos não é para ressarcimento de despesas, além disso não se usa retroatividade nessas concesssões. Questão mais ampla do que parece.

  • ELE TEM ATE 120 DIAS PARA TODO O PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.... A BANCA RESTRINGIU, POR ISSO, AO MEU VER, ESTÁ ERRADA A AFIRMAÇÃO.

  • Galera, a questão tem dois erros grosseiros: o motivo pelo qual se fez o suprimento de fundo: o caso em questão é uma espécie de ressarcimento, não cabe suprimento de fundo (que é, na verdade, um adiantamento). Segundo que, esse prazo para prestação de contas está bizonho: será até dia 15/01 do exercício seguinte, para adiantamentos até 31/12 do exercício anterior.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Nesse caso, o prazo de aplicação dos recursos do suprimento de fundos não pode exceder noventa dias da data da viagem (ERRADO) APLICAÇÃO, bem como o período da prestação de contas não pode ultrapassar trinta dias da data de realização das despesas (ERRADO) CONTADO  A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE APLICAÇÃO. 

     

     

    * Qualquer equívoco, só mande uma mensagem inbox. Valeu!!!

  • Suprimento não pode ser utilizado como ressarcimento.

     

    E o Shaka é o mais forte. =)

  • oloco

  • Só fumo....

  • GAB: ERRADO

    Resumexxx:

    SUPRIMENTO DE FUNDOS= Ainda não ocorreu a despesa (adiantamento).

    DESPESA COM INDENIZAÇÃO= Já ocorreu.

  • Vamos lá ! 

    Suprimento de fundos – ou regime de adiantamento, como é comumente denominado – é a entrega de numerário a servidor, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos.

    O art. 68 da Lei nº 4.320/1964, ao tratar sobre o tema, dispôs o seguinte: “[…] o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.”1

  • Não era nem pra pagar do seu bolso, lindo! Primeiro empenha, separa o dinheiro, para só então conceder o suprimento.

  • Pra nao restar duvida

    Ano: 2014Banca: CESPEÓrgão: ANTAQProva: Técnico Administrativo

          Um técnico administrativo da ANTAQ, no exercício de suas atribuições, viajou por dois dias, em veículo funcional, para apoiar ação de fiscalização. Durante o percurso, o técnico pagou, com recursos próprios, R$ 80 referentes a serviços de reparos em um pneu que furou. No dia seguinte após o retorno do técnico a sua sede, o ordenador de despesas concedeu um suprimento de fundos ao funcionário, no valor da referida despesa. 
    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, com relação ao suprimento de fundos.
    A concessão de suprimento feita pelo ordenador de despesas foi adequada, uma vez que para esse tipo de despesa, dada a sua urgência, não seria possível aguardar o processamento normal da execução orçamentária. 

    gabarito:ERRADO

    Suprimento de fundo foi so pra distrair

  • Errado. Suprimentos de fundos é usado quando ainda não ocorreu a despesa e o prazo é de no máximo 90 dias.
  • Eita! O povo arrumou uma confusão em relaçãos aos prazos , quando a questão coloca que concedeu um suprimento de fundos ao funcionário, no valor da referida despesa, olha aí o erro!.Não tem nada a ver com contagem de prazo . Não se trata de Suprimentos de Fundos, mas sim de despesa com indenização, que pode ser feita por meio do processo normal de aplicação.

     

  • Suprimento de fundos é adiantamento e não ressarcimento.

  • Jane


    Mas o erro da questao sao os prazos mesmo

    O enunciado citou o suprimento de fundos, mas a questao nao entrou no merito se realmente era ou nao suprimento de fundos


  • Pra mim o João Cláudio resumiu tudo!
  • O prazo de aplicação do suprimento não pode exceder a 90 dias, contados a partir da data do ato de concessão do suprimento.

  • Parabéns ao professor do Qconcurso deu uma aula de suprimento de fundos, nunca mais errarei uma questão de suprimentos de fundo.

  • A história do pneu furado foi só pra desviar a atenção e dizer que o valor do suprimento de fundos foi igual ao valor despendido pelo funcionário na viagem anterior (o que é irrelevante).

     

    A intenção do avaliador era fazer o candidato pensar que a concessão do suprimento de fundos se deu no intuito de reembolsar o servidor pela despesa que teve na viagem, o que não ocorre. Daí, ele aproveita o gancho e diz na assertiva que o prazo para aplicação do suprimento de fundos é contado a partir da data da viagem que o funcionário fez antes de sua concessão, o que sabemos que não é verdade pois o prazo é contado a partir da data do ato de  sua concessão .

  • ERRADO!

    A questão cobra o entendimentos tão somente dos prazos para aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos! Nada tem a ver com o suprimento ser ou não ser cabível nesta situação!

    A contagem para aplicação conta a partir do momento do ato de assinatura da CONCESSÃO DO SUPRIMENTO, tendo ATÉ 90 DIAS para aplicar. Por sua vez, a prestação de contas deve ocorrer em até 30 dias a partir do prazo FINDO DE APLICAÇÃO. Isto é, tem até 120 dias para realizar TODO O PROCEDIMENTO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS. Frisa-se, nada impede que a aplicação, bem como a prestação, ocorra em menos tempo.

    Por fim, trata-se de procedimento EXCEPCIONAL com PRÉVIO EMPENHO e que atenderá os mesmo princípios aplicados na adm pública, INCLUSIVE QUANTO A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.

  • gab e

  • Gab.: E.

    Não há nada de suprimento de fundos aí. É ressarcimento.

  • Questão inteligente, tanto é que até depois da prova ela continua enganando muita gente achando que o erro é o prazo kkkk

  • A questão fala que se conta os 90 dias da aplicação na data da viagem , oq faz essa questão errada , pois ela deve contar quando concede o SF , no caso ai no retorno .

    questão que vc erra sabendo a matéria mas com falta de atenção da isso , pois os prazos estão corretos .

  • Gab: ERRADO

    • concessão de SF deve respeito aos estágios da despesa orçamentária (E - L - P); ficará pendente por parte do agente suprido apenas a prestação de contas.

    • prazo máximo para se utilizar o SF é de 90 dias contados da data da concessão e para prestar contas é de até 30 dias APÓS a utilização (é contado do 1° dia útil seguinte à execução).

    • No entanto, se a utilização for aplicada até 31/12, a prestação deverá ser feita até 15/01 do ano seguinte.

    --------

    OBS: Vendo meu resumo de AFO. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra.


ID
1309546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

      Um técnico administrativo da ANTAQ, no exercício de suas atribuições, viajou por dois dias, em veículo funcional, para apoiar ação de fiscalização. Durante o percurso, o técnico pagou, com recursos próprios, R$ 80 referentes a serviços de reparos em um pneu que furou. No dia seguinte após o retorno do técnico a sua sede, o ordenador de despesas concedeu um suprimento de fundos ao funcionário, no valor da referida despesa. 

 
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, com relação ao suprimento de fundos.

A concessão de suprimento feita pelo ordenador de despesas foi adequada, uma vez que para esse tipo de despesa, dada a sua urgência, não seria possível aguardar o processamento normal da execução orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E. No mínimo 2 erros foram cometidos pelo ordenador ao conceder o suprimento: 
    Não houve prévio empenho e o técnico não utilizou o cartão. Vejam:

     O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador.

    6. Execução (aplicação) do Suprimento de Fundos:
    O agente suprido deverá ter os seguintes cuidados básicos a serem observados durante o prazo de aplicação do Suprimento de fundos:

    h) Realizar os pagamentos exclusivamente na modalidade crédito, pelo seu valor total, dada a vedação legal para aquisição/contratação a prazo ou parceladamente;


  • acho que o problema está em despesa em data anterior à conessão do suprimento. Nesse caso, essa despesa não é ressarcida.

  • A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da execução da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. 
    O pagamento ao suprido só será realizado após os estágios do empenho e liquidação, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    GAB ERRADO

  • - ERRADA -

    A questão atende a dois requisitos, despesas eventuais e de pequeno vulto, mas descumpre os processos de execução orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. 

  • O fato trata-se de ressarcimento, não tem nenhuma relação com suprimento de fundos, o servidor precisa receber esse dinheiro de volta em sua conta, caso recebesse um suprimento de fundos o que iria fazer com ele? a despesa urgente ja foi resolvida com recursos próprios do servidor, agora ele só precisa ser ressarcido em um processo normal respeitando todas as etapas da despesa.

     

  • Conforme Lei 4.320/64, a alternativa está errada.

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

  • Segundo a lei da contabilidade há uma exceção para o referido comentário sobre não ocorrer despesa sem prévio empenho sugiro que de uma lida em relação a Despesas de Exercícios anteriores.

  • Acredito que o erro da questão refere-se a gastos com recursos próprios. Em reação ao empenho existe sim, porém ele é feito em dotação especifica na Natureza de Despesa e também e feito em nome do servidor. Não tem nada haver com DEA - Despesas de Exercicios Anteriores

  • A questão em tela não se trata de suprimento de fundos, pois, segundo o Manual de Despesa "O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas". 

    Nesse caso, trata-se de indenização !

  • O gasto ocorreu em data anterior à concessão do Suprimento de Fundos, portanto o gasto não é alcançado por este. Suponha que o gasto tenha ocorrido em 31/01/2015 e o Suprimento de Fundos tenha sido realizado em 01/02/2015, as despesas que deverão compor a prestação de contas deste Suprimento são aquelas realizadas após a data da concessão, ou seja, após 01/02/2015.

    No processo de concessão do Suprimento de Fundos ao suprido, pelo ordenador de despesa, ocorrerá as 3 fases da despesa e a escrituração de um direito para a Administração e uma obrigação para o suprido (ou seja, ocorrerá uma variação qualitativa, por mutação). Detalhando, ocorre inicialmente o EMPENHO, após este verifica se o servidor suprido preenche os requisitos para recebimento do Suprimento de Fundos (tipo: está em alcance, tem mais de 2 suprimentos, prestou contas de suprimentos anteriores etc), caso ele cumpra os requisitos ocorrerá a LIQUIDAÇÃO e o consequente PAGAMENTO, que é a transferência do recurso financeiro para a conta corrente em nome do suprido. Lembrando que no momento da concessão do suprimento de fundos não ocorre despesa efetiva (redução do patrimônio líquido), este só ocorrerá no momento que o servidor prestar contas das despesas realizadas.

  • Por quais autores voces estudam essa matéria? Estou começando agora e a materia é muito dificil. Preciso estudar por uma doutrina. Obrigado

  • Rodrigo, pode começar pelo Manual Completo de Contabilidade Pública, do professor Deusvaldo. Após o estudo dele, complemente com algum material em pdf do professor Pacelli. É minha sugestão.

  • Suprimento de fundos:

    - é adiantamento, por causa de seu caráter e urgência NAO passa pelo processo normal de outras despesas pois tem caráter urgente, porém mesmo assim respeitará:

    9 – ASPECTOS CONTÁBEIS E ORÇAMENTÁRIOS "9.1 - A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da
    despesa pública: empenho, liquidação e pagamento."

    - terá q ter empenho prévio, mas liquidação(verificação) e pgto serão após despesa já realizada

    "2.3 – A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, utilizando as contas de suprimento de fundos somente em caráter excepcional, onde comprovadamente não seja possível utilizar o cartão"


    ❌ O que foi feito de errado:

    - não foi usado o cartão corporativo - regra

    - mesmo num caso de exceção se não usado cartão, teria que demonstrar o motivo, ser liquidado(verificado) para depois ser reembolsado/pago.

  • Não está adequada. Suprimento de fundos é adiantamento, e não indenização/ressarcimento. Ele gastou o dinheiro dele, e não do governo. No outro dia, ele foi ressarcido. Logo, essa descrição de uma situação hipotética está errada. Suprimento de fundos é feito antes do gasto, e não depois.

    GABARITO: ERRADO.

  • O erro, para quem ainda está em dúvida, não se trata do momento em que o pneu furou, quando foi remendado, nem tampouco o momento em que o servidor recebeu o numerário. O erro, de fato, é afirmar que não seria possível aguardar o processamento normal da execução orçamentária.


    Notem que no texto da Lei 4320, não se fala em recebimento a priori ou a posteriori, por isso mesmo os doutrinadores utilizam a nomenclatura suprimento de fundos.

     Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação

  • Suprimento de Fundos é Adiantamento!

  • Primeiro, SF não é para atender despesas urgentes e sim as de pequeno vulto, despesas eventuais tais como decorrentes de viagens e despesas sigilosas.

    Segundo, ao ter programado uma viagem estima-se valor de despesa entrega-se $ a suprido via CC, precedendo de empenho, liquidacao e pgto ou  via CPGF (na esfera federal).

    A questão não fala sobre as etapas seguidas para a execução da despesa. Além disso o que difere a execução de uma despesa normal da que dará origem a Suprimentos de Fundos, é que esta última tem caráter de adiantamento.

    Ou seja se primeiro ocorreu a despesas e depois foi feito empenho, liquidacao e pgto, esta situação não caracteriza adiantamento.

    Só serão aceitos para prestação de contas, docs/notas fiscais emitidas com data igual ou superior à data de conçessao do SF. A questão não trata de adiantamento e sim de reembolso.

  • SF para atender despesas:

    Eventuais (viagens)

    Pequeno vulto

    Sigilosas 

  • Suprimento de Fundos sempre é precedido de empenho.A questão trata de ressarcimento,atenção!

  • Creio que entre os comentários mais úteis os que responderam a questão foram o da Núbia e o do Claudênio

  • Não da pra entender o Cespe

    Suprimentos de fundos correspondem às despesas que, por sua natureza ou urgência, devem ser realizadas sem que haja o processo normal de execução orçamentária, sendo vedada a concessão de suprimento para servidor que tenha ao seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver outro servidor na repartição.

    gabarito: Certa

    Difícil viu!

  • Deveria ter feito o empenho antes. O SF não pode ser usado para restituições e indenizações.

     

    Art . 45 do decreto 93872 de 1986 - Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos

  • Simplificando, o chamado reembolso (ilustrado no caso) é exceção e por vezes ilegal. Quando um servidor vai viajar a serviço e pode necessitar de despesas extraordinárias, deve solicitar o suprimento (adiantamento) antes de viajar e, caso não utilize o valor, posteriormente devolvê-lo aos cofres públicos
  • Era pra ter idenizado e não conceder suprimentos de fundos, isso é ilegal.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Um desabafo!!!

    Os comentários do professor  Cláudio Alves são HORRÍVEIS. Qc, por favor, troque de professor.

  • Pensei que só eu não entendia esse professor...

  • PROFESSOR ANTI-DIDÁTICO...

  • Comentários mais objetivos, Núbia e Claudênio.

    Não está adequada. Suprimento de fundos é adiantamento, e não indenização/ressarcimento. Ele gastou o dinheiro dele, e não do governo. No outro dia, ele foi ressarcido. Logo, essa descrição de uma situação hipotética está errada. Suprimento de fundos é feito antes do gasto, e não depois.

    O fato trata-se de ressarcimento, não tem nenhuma relação com suprimento de fundos, o servidor precisa receber esse dinheiro de volta em sua conta, caso recebesse um suprimento de fundos o que iria fazer com ele? a despesa urgente ja foi resolvida com recursos próprios do servidor, agora ele só precisa ser ressarcido em um processo normal respeitando todas as etapas da despesa.

    GABARITO: ERRADO

     

  • GAB: ERRADO

     

    Resumexxx:

    SUPRIMENTO DE FUNDOS= Ainda não ocorreu a despesa (adiantamento).

    DESPESA COM INDENIZAÇÃO= Já ocorreu.

  • esse prof parece ser bem fofo 

  • É horrível já trabalhar no Estado, vc erra pq na prática isso acontece... que merda!

  • Errado. Seria um ressarcimento e não um suprimento pois a despesa já aconteceu.
  • Suprimento de fundos é adiantamento.

  • Reforçando que SUPRIMENTOS DE FUNDOS/ ADIANTAMENTO não é INDENIZAÇÃO/ RESSARCIMENTO.


ID
1396675
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com o Decreto nº 93.872/86 o suprimento de fundos poderá ser concedido a um servidor para o seguinte caso de despesa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. 

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

  • Suprimento de Fundos é o adiantamento de numerário a servidor do Poder Executivo, para realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de execução.

    Somente poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor para realizar as despesas previstas no art. 4º do Decreto nº 1502/2005, a saber:

    a. Despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
    b. Despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cuja soma anual não ultrapasse o limite estabelecido no inc. II, do art. 24, da Lei 8.666/93 – R$ 8.000,00 (oito mil reais) - para dispensa de licitação;

    c. Despesas relativas às peculiaridades militares e serviços de inteligência;

    d. Despesas de caráter secreto ou reservado, caracterizando-se como despesas secretas ou reservadas aquelas realizadas pela Secretaria de Justiça, de Segurança Pública, do Governo ou pela Casa Militar;

    Obs. 1- Os limites anuais para as despesas de pequeno vulto são: R$ 8.000,00 para materiais e R$ 8.000,00 para serviços.

    Obs. 2- Caberá à autoridade que autorizar o adiantamento justificar o enquadramento das despesas nos casos acima descritos.



  • Raquel, creio que o erro da letra E seja não mencionar que o suprimento de fundos é para despesas eventuais de gabinete.  Do jeito que está na questão, dá a entender  que trata-se de qualquer despesa que venha de gabinete de ministro, incluindo viagens.

  • Decreto nº 93.872/86 

    Art . 45.  concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, Nos seguintes 3 (tres) casos 


    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;


    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento


    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

  • Suprimento de fundos é usado para 3 tipos de despesas: eventuais, sigilosas ou de pequeno vulto.

  • Bem, que tal a gente dar uma olhadinha no Decreto nº 93.872/86 antes de comentar as

    alternativas?

    Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira

    responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido

    do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao

    processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que

    exijam pronto pagamento;

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em

    regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada

    caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    a) Errada. Pronto pagamento em cheque não! E sobre os limites:

    Art. 45, § 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite

    máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria

    do Ministro de Estado da Fazenda.

    E eu trouxe esses limites para você na aula:

    b) Correta. Do jeito que está escrito no artigo 45, II.

    c) Errada. É de pequeno vulto, mas exige licitação na modalidade tomada de preços, que nem é

    a modalidade com menor limite de valor? Nada a ver. Os limites são esses que eu coloquei na

    alternativa A.

    d) Errada. Suprimento de fundos não é exatamente para isso. É para os três casos listados

    anteriormente. E é bem possível que a contratação de um serviço que deva ser processado em

    regime de urgência seja feita sem a concessão de suprimento de fundos. Basta dispensar a licitação.

    e) Errada. Quem disse que essas necessidades de gabinete de ministro são despesas que não

    possam subordinar-se ao processo normal de aplicação? Toda vez que for suprir a necessidade de

    gabinete de ministro agora serão concedidos suprimento de fundos? E licitação? Ninguém vai fazer

    não?

    Gabarito: B


ID
1402480
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Um servidor de um órgão da administração direta é responsável por despesas em regime de adiantamento. De acordo com as normas aplicáveis ao regime de adiantamento, esse servidor:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. 

    De acordo com as normas em vigor, não poderá ser concedido suprimento de fundos:

    I – a quem não seja servidor;

    II – a servidor responsável por dois suprimentos;

    III – a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    IV – a servidor responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;

    V – a servidor declarado em alcance; e

    VI – a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo (IN STN no 10/1991).

    Servidor em alcance é aquele que não prestou contas do suprimento no prazo regulamentar, ou que não teve aprovadas suas contas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de bens ou valores confiados a sua guarda.


  • Por favor, alguém explique porque a assertiva D está errada!

  • Olá Miris, quando solicitamos um suprimento de fundo, informamos a natureza da despesa, exemplo: se preciso para material de consumo ou se é para serviço. Então só posso "gastar" se for nesta natureza. Logo, não pode ser em qualquer despesa - como a assertiva sugere - Se solicitei para Serviço, só posso realizar a despesa em serviços.

    Espero ter ajudado.

  • Acredito que a letra D está errada por falar 'em qualquer despesa permitida em lei', uma vez que tem que atender outros critérios como, por exemplo, despesas até tal valor.

  • A letra C está errada porque essa não é a única hipótese para o servidor estar em alcance. Caso ele tenha suas contas reprovadas, também estará em alcance

  • Não poderá ser concedido Suprimento de Fundos (para despesas eventuais, sigilosas ou de pequeno vulto):


    1 - A quem não for servidor;

    2 - A servidor responsável por 2 suprimentos;

    3 - A servidor responsável pela guarda ou utilização do material a adquirir, salvo se não houver outro servidor disponível na repartição;

    4 - A servidor que foi suprido mas não prestou contas dentro do prazo (máximo de 30 dias );

    5 - A servidor em alcance;

    6 - A servidor que esteja respondendo inquérito administrativo.

  • a D não está errada, mas a questão quer informações sobre o servidor.

  • GABARITO:B


    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.



    Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


    Da Despesa

     

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.


    Entende-se por servidor declarado em alcance aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar OU cujas contas não tenham sido aprovadas. [GABARITO]

  • Vamos ver as alternativas?

    a) Errada. Negativo. A Lei 4.320/64 diz justamente o contrário:

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois

    adiantamentos.

    Lembre-se: o número máximo que o servidor poderá ter simultaneamente é dois. Dois pode.

    Três não pode!

    b) Correta. Não se concederá suprimento de fundos a servidor que tenha a seu cargo a guarda

    ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor. Se não

    houver outro servidor (se não houver outra opção), ele poderá receber o suprimento de fundos!

    c) Errada. Servidor declarado em alcance é aquele que não prestou contas no prazo legal

    ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de prática de ato ilegal. Portanto, o

    servidor ou não prestou contas ou prestou e elas foram recusadas.

    Portanto, veja que o servidor que prestou contas do adiantamento dentro do prazo legal pode

    sim ser declarado em alcance. Basta que as suas contas sejam recusadas ou impugnadas.

    d) Errada. Qualquer despesa? Não! O suprimento de fundos poderá ser concedido para realizar

    despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

     para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que

    exijam pronto pagamento;

     quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em

    regulamento;

     para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em

    cada caso, não ultrapassar limites estabelecidos em Portaria do Ministério da Fazenda.

    e) Errada. O servidor pode aplicar esses recursos com despesas com ajuda de custo sim,

    porque uma das situações em que poderão ser concedidos suprimento de fundos é para atender

    despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto

    pagamento.

    Guarde este esquema aqui:

    Gabarito: B

  • Esse é o almoxarife


ID
1412059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O orçamento público registra a estimativa das receitas e das despesas administradas pelo Estado. Acerca desse assunto, julgue o próximo item.

O regime de adiantamento — suprimento de fundos — pode ser utilizado para atender despesas eventuais, inclusive em viagens ou com serviços especiais que exijam o pronto pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Conceito

    Suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária.

    Suprimento de fundos ou adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, para despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de execução, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.

    Portanto, o ordenador de despesas é a autoridade competente para conceder suprimento de fundos, fixando-lhe o valor.

    Corresponde a um valor entregue a servidor para que este realize pequenas despesas (materiais ou serviços) em nome do órgão ou entidade a que esteja vinculado, ou mesmo despesas maiores, quando se tratar de despesas especiais ou sigilosas.

    Cada servidor poderá ter até dois suprimentos de fundos, que poderão contemplar mais de uma natureza de despesa cada um, respeitando os valores máximos permitidos ou definidos no documento de autorização. Portanto, cada suprimento pode ter vários empenhos, de acordo com a natureza das despesas envolvidas.

    Assim, pode ser autorizado, num mesmo suprimento, a realização de despesas de serviços de pessoas físicas e a compra de material de consumo.

    ATENÇÃO  Somente pode ser concedido suprimento de fundos a servidor público, nunca a terceirizado ou estagiário.


    Gabarito correto.

  • Certo

     

    O suprimento de fundos corresponde a um regime especial de execução da despesa. Lembrando, que cada servidor terá direto até dois suprimentos.

  • deve atender :

    D EVENTUAIS -- viagens , serviços especiais , que exigem pronto pagamento

    D caráter sigiloso -- conforme classifica o regulamento

    D pequeno vulto -- único que respeita limites definidos ( portaria ministério de Estado da Fazenda)

    Paludo

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Gilmar Possati - Estratégia

    O regime de adiantamento — suprimento de fundos — pode ser utilizado para atender:

    --> Despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse o limite estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda; 

    --> Despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento (excluída nesse caso a possibilidade de uso do Cartão para o pagamento de bilhetes de passagens e diárias a servidores); ou 

    --> Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento (os órgãos e 

    entidades que executarem despesas sigilosas deverão possuir regramento próprio para tal). 

    OBS.:

    O principal meio de pagamento do Suprimento de Fundos é o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF). ->Q110205 -> Q260860 -> Q260884

    Q50360 -> O cartão de pagamento do governo federal é um instrumento de pagamento emitido em nome do servidor beneficiário, operacionalizado pela instituição financeira onde esse servidor tiver conta, podendo o cartão ser utilizado por outro servidor, desde que com a mesma finalidade e para o mesmo período. (GAB: ERRADO)


ID
1413514
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando o regramento previsto no Decreto no 93.872/1986 para pagamento de despesas por meio de Suprimento de Fundos, considere:

I. O suprimento de Fundos será contabilizado e incluído na conta do ordenador como despesa realizada.
II. O suprimento de Fundos será contabilizado e incluído na conta do ordenador como despesa extraorçamentária.
III. A restituição parcial ou total de Suprimento de Fundos sempre será registrada como Receita Orçamentária.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 45°, § 1o O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. 


  • Apenas complementando:

    Leia 4320. Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

  • Para quem não sabe, suprimento de fundo é um adiantamento de $ para pagar despesas que não podem passar pelo processo normal da despesa.


    Costuma ser usada para casos específicos definidos em lei, dentre eles compras de pequeno vulto.


    Exemplo: servidor recebe $ pra comprar um sandubinha durante uma viagem à serviço da administração. Nesse caso não há como fazer empenho e liquidação do sanduba, nem licitação pra um sanduba de 3 reais, o pagamento é feito na hora e de modo normal.

  • SUPRIMENTO DE FUNDOS – Resumo

     

    1) Sempre precedido de empenho

    2) Dotação própria

    3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação

    4) Podem ser efetivas com Cartão Corporativo (CGPF)

    5) Despesas expressamente definidas em lei .

     

    6) Deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

     

    7) Não pode ser concedido:

    a. A responsável por dois suprimentos;

    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d. A servidor declarado em alcance.

    e. A servidor que esteja respondendo Inquérito Administrativo. (embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram em normas internas)

     

    8) Restituição constituirá

    Anulação de Despesa – Se ocorrer no exercício; ou

    Receita Orçamentária – Se ocorrer após encerramento do exercício

     

    gab:B

  • Decreto 93872: Art 45,§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
  • Gab: B

     


    O Erro da II é que, não é despesa extraorçamentária, pois se ela é empenhada no exercício que será utilizada, logo ela está dentro do orçamento daquele exercício, ou seja, é despesa orçamentária!
     

  • Complementando o Thiago Ribeiro:

    Resumo prazos do SF:

    O prazo de aplicação do Suprimento de Fundos é de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do ato de concessão. Para a prestação de contas do Suprimento de Fundos, o prazo é de até 30 ( trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação. Isto é, dispõe de até 90 (noventa) dias para aplicar e mais 30 (trinta) dias para prestar contas, totalizando assim até 120 (cento e vinte) dias

    Fonte: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/orientacoes-aos-gestores/arquivos/suprimento-de-fundos-e-cartao-de-pagamento.pdf 

  • " O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício." 

    Pág 393, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. Sérgio Mendes. 6ª edição, Editora Método.

  • O suprimento de fundos será contabilizado e inclído nas contas do ordenador como despesa realizada.

     

    As restituições por falha de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevidas, constituirão anulação de despesa ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. 

  • Fala galera..

     

    I. O suprimento de Fundos será contabilizado e incluído na conta do ordenador como despesa realizada. ( Certo )
    II. O suprimento de Fundos será contabilizado e incluído na conta do ordenador como despesa extraorçamentária. (errado) não existe essa modalidade.
    III. A restituição parcial ou total de Suprimento de Fundos sempre será registrada como Receita Orçamentária. ( errado)  neste caso será anulação de despesa.

    Referências: Anotações retiradas dos colegas CQ

    "Se Deus te deu um sonho, Ele vai te dar ferramentas para realizá-lo" 

     


ID
1430659
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O regime de adiantamento, também conhecido como suprimento de fundos, consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de prévio empenho, para a realização de despesas que não podem se subordinar ao processo normal de aplicação. Nos termos da Lei no 4.320/64, o servidor estará impedido de receber numerário para essa finalidade se

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento 


  •  De acordo com Mota (2005), servidor em alcance é aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores.


    fonte:http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055720.PDF

  • São exatas 6 hipoteses de impedimento de receber adiantamento( Suprimento de Fundos)

    1) a quem não seja servidor( Obvio)

    2) servidor já responsável por 2 suprimentos

    3)a servidor que tenha a guarda ou utilização do material a adquirir( ja possui)

    4) a servidor que esgotado o prazo para prestaçao de contas nao o tenha feito

    5) servidor em alcance( remete a anterior)

    6) servidor que esteja respondendo  a IA( Inquerito adm)

  • Lei 4320/64

    ART. 45 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a)a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.


    IN nº 10/01 – STN

    Não se concederá suprimento de fundos: A servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo.



  • Não entendi

     

    O pedro no item 2 da sua explicação não é o mesmo da letra c da questão?

    C)Já for responsável por um outro adiantamento.

  • Maykon Rosa...a letra "c" fala sobre um único suprimento de fundos, o limite para os servidores é de dois suprimentos como o Pedro explicou, o que significa que tendo só um o servidor ainda pode receber outro suprimento de fundos, o lque invalida a letra "c"como resposta.

  • GABARITO:D


    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.



    Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


    Da Despesa

     

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.


    Entende-se por servidor declarado em alcance aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

  • De forma simples:

    Não será concedido suprimento de fundos a servidor declarado em alcance, ou seja, não prestou conta ou as contas estão irregulares (impugnadas)

  • Proibidio conceder SUPRIMENTO DE FUNDOS:

     

    1. A servidor declarado em alcance

    Servidor em Alcance é aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas tenham sido impugnadas, total ou parcialmente. 

  • ART. 45 .......................

     

    NÃO se concederá suprimento de fundos:

     

     

    a) responsável por DOIS suprimentos;

     

     

    b) a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, SALVO quando não houver na repartição outro servidor;

     

     

    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

     

     

    d) a servidor declarado EM ALCANCE.


ID
1434877
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sobre o regime de adiantamento ou suprimento de fundos, analise as assertivas abaixo.

I. Ainda que exista urgência no reparo de um pneu furado de uma ambulância, esta situação não se encaixa em passível de regime de enquadramento.

II. Em situações de frequente recebimento de adiantamento de fundos por um funcionário, esse tem o direito de prestar contas em formato cumulativo e simplificado.

III. O adiantamento de fundos pode ser realizado em situações de diárias de viagem para participação de treinamento técnico.

IV. Em que pese o Princípio da Transparência, é possível que o suprimento de fundos seja realizado em caráter sigiloso.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E


    Manual CASP 6 edição:

    O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar

    limite estabelecido em ato normativo próprio.


  • Discordo do gabarito. Para mim, a assertiva IV. " Em que pese o Princípio da Transparência, é possível que o suprimento de fundos seja realizado em caráter sigiloso. " Está errada, porque o suprimento de fundos será empenhado em dotação própria, logo, não será sigiloso. O que será sigiloso é sua destinação.

  • tem professor que diz que diárias não podem ser pagas com suprimento.


ID
1486759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere aos procedimentos de execução orçamentária e financeira e àqueles aplicáveis aos suprimentos de fundos, julgue o item subsecutivo.

Da mesma forma que acontece no processo licitatório, a despesa executada por meio de suprimento de fundos deve garantir a aquisição mais vantajosa para a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

    "3.3.1 A despesa executada por meio de suprimento de fundos, procedimento de excepcionalidade dentro do processo normal de aplicação do recurso público, deverá, na mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a administração pública. "
    Fonte: Manual Siafi
  • Data vênia, o Cespe está falando de despesa ou de suprimento de fundos? Deve garantir? Gente, a questão derrubar até seu professor de cursinho com uma afirmartiva contestável. 

  • Caramba! Se o edital não cobrasse explicitamente o manual do SIAFI eu entreva com recurso na certa. Porém a prova foi para auditor. è provável que tenha cobrado.

  • Fonte: https://gestaomanualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/pdf/020000/021100/021121

  • Temos que colocar na cabeça que TODA e QUALQUER assertiva que diz respeito à DESPESA PÚBLICA, em regra, segue o Princípio da Economicidade. Ou seja, qlq despesa pública tem por objeto trazer uma aquisição mais vantajosa para a administração pública.

  • Vamos utilizar um exemplo prático. Como um policial infiltrado, que receba recursos públicos para determinada missão, vai buscar a melhor proposta? 
    Gabarito absurdo!!!

  • De fato, quem como eu não conhecia o texto do Manual do SIAFI acaba ficando em dúvida. Pois o conceito do suprimento de fundos é justamente a utilização em situações excepcionais e que pela lógica nem sempre caberia uma aquisição mais vantajosa.

    Mas com o texto exposto pelo Prof. Dantas ficou mais claro. É obvio que em situações em que o suprido não tiver opções de escolha para realizar o gasto ele vai realizá-lo da mesma maneira, MAS em situações que puder escolher ele deverá verificar a aquisição mais vantajosa.

  • Pessoal, a questão está realmente certa, pois a aquisição mais vantajosa para a administração não necessariamente quer dizer a mais econômica, porém pode ser a mais célere, segura ou conveniente em determinadas circunstâncias. Logo, se é uma contratação sigilosa, a aquisição mais vantajosa é a que garanta esse sigilo e não necessariamente a mais econômica, se é uma contratação que exige urgência, a mais vantajosa é a mais célere e assim por diante.

  • Cespe=Nova Doutrina.

  • Marquei a opção correta com base nos artigos : 70 e 71 da lei 4320. 

    Art.70. A aquisição de material , fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência . ( aqui penso que será disciplinado pela lei 8666 com a finalidade de se obter vantagem nas aquisições )

    art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços , facultada a adoção de normas peculiares de aplicação . ( então , por analogia do art.70 , penso que essa faculdade de adotar normas peculiares de aplicação seria com o objetivo de garantir vantagem a administração pública ) . Bom coloquei correto por esses motivos , mas posso estar viajando totalmente ... Quem souber o motivo manda uma Msg por favor ....

  • A finalidade do suprimento de fundos é exatamente atender a situações
    atípicas
    que exijam pronto pagamento em espécie, que não podem aguardar o
    processo normal, ou seja, é exceção à realização de procedimento licitatório.
    Entretanto, a despesa executada por meio de suprimento de fundos também
    deve garantir a aquisição mais vantajosa para a administração pública.

    Resposta: Certa

    Prof: Sérgio Mendes-Estratégia

  • Questão pra auditor: o céu é azul!

     

    Questão pra técnico: De a cordo com o entendimento do STF....

  • ITEM CERTO

     

    MANUAL SIAFI

     

    3.3.1 A despesa executada por meio de suprimento de fundos, procedimento de excepcionalidade dentro do processo normal de aplicação do recurso público, deverá, na mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição MAIS VANTAJOSA para a administração pública.

  • "deve garantir" foi F...................

  • Suprimento de Fundos

    A despeito de sua excepcionalidade, em razão de se tratar de recursos públicos, é exigido no suprimento de fundos, na mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a administração pública.

    Com a finalidade de abarcar esses casos, foi instituída a figura do suprimento de fundos, espécie de despesa orçamentária utilizada em casos expressamente definidos em lei, em que o servidor fica responsável por administrar um numerário para pagamento de despesas que não se encaixa nos procedimentos normais de contratação de bens e serviços.

    O suprimento de fundo refere-se a um regime de adiantamento, pois o numerário já fica disponível para o servidor antes mesmo que a despesa seja efetuada, contudo, como as demais despesas orçamentárias, os suprimentos de fundos deverão passar por todas as etapas da despesa: empenho, liquidação e pagamento.

    Vinicius Ribeiro e Allan Mendes - GranCursos

    Gabarito: CERTO


ID
1532851
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O suprimento de fundos

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento.

    Lei 4.320/64, Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    B) ERRADA - Decreto 93.872/86, § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c)a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.


    C) ERRADA - Dec. 93.872/86, Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.


    D) CORRETA - Art. 45, §2º . Dec 93.872. O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis


    E) ERRADA - Conforme Art. 45, Dec 93.872/86, Inciso I, conforme acima.


    Fontes: MCASP, 6ª edição + L4320 + D93.872

  • Gab.: Alternativa D

    Lembrando que os prazos para prestação de contas são:

    > Até 30 dias APÓS o período de aplicação.

    > Caso o prazo de aplicação expire em 31/12, o prazo MÁXIMO será até dia 15/01.

  • Gabarito: "D"

    O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.

    O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

    Não se concederá suprimento de fundos:

    a. A responsável por dois suprimentos; b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; c. A servidor declarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores;

    Fonte: MCASP 8ªEd. pág. 130/132.

  • Favor manter a versão antiga


ID
1533370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere à receita pública e à despesa pública, julgue o item subsecutivo.

Conforme legislação vigente, esgotado o prazo para aplicação dos recursos correspondentes ao suprimento anterior, é vedada a concessão de novo suprimento de fundos a servidor que não tiver utilizado a totalidade dos recursos à sua disposição nem devolvido o saldo não aplicado imediatamente.

Alternativas
Comentários
  • § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c)a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.

  • §3º, do Art. X, da Lei nº it is known???

  • GABARITO: ERRADO.


    O comentário da Jackeline refere-se ao decreto 93.872 de 1986. Artigo 45 § 3º.

  • Gabarito ERRADO

    Só foi concedido um e o LIMITE É DOIS!

    § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c)a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.


ID
1583926
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito do suprimento de fundos, considere:


I. aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei.


II. consiste na entrega de numerário a servidor.


III. o empenho pode ser prévio, se sabido o valor da despesa, ou a posteriori.


IV. destinado apenas às despesas que se subordinam ao processo normal de aplicação.


São requisitos para a concessão do suprimento de fundos o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Lei 4.320/64


    Item I - correto - Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor (II), sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    Item III - Pelo conceito da Lei 4.320, não há empenho a posteriori


    Item IV - Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • O SUPRIMENTO DE FUNDO TEM QUE SER SÓ COM DESPESAS ( emprenhadas PRÉVIO) QUE NÃO SE SUBORDINAM AO PROCESSO NORMAL DE APLICAÇÃO ( porque não teria logica assim o suprimento é INFINITAMENTE mais ágil).

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''E''

  • Pra deixar claro: Despesa não pega bucho. Ou seja não emprenha. O estágio da despesa referido é EMPENHO.


ID
1585216
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito do suprimento de fundos, considere:


I. aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei.

II. consiste na entrega de numerário a servidor.

III. o empenho pode ser prévio, se sabido o valor da despesa, ou a posteriori.

IV. destinado apenas às despesas que se subordinam ao processo normal de aplicação.


São requisitos para a concessão do suprimento de fundos o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • O que é o Suprimento de Fundos?

    Trata-se de adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma  forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federal, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.

    Fonte CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO CGU

    Respostas: Letra "e"

  • SUPRIMENTO DE FUNDOS


    LEI 4.320/64

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    DEC 93.872/86

    Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.



    Gab: E


ID
1586626
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito do suprimento de fundos, considere:


I. aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei.

II. consiste na entrega de numerário a servidor.

III. o empenho pode ser prévio, se sabido o valor da despesa, ou a posteriori.

IV. destinado apenas às despesas que se subordinam ao processo normal de aplicação.


São requisitos para a concessão do suprimento de fundos o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  •   Lei 4320..  Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • Complementando a colega Iara Wagner.

    "No entanto, o administrador público vivencia situações que não podem se sujeitar ao processo normal, as quais exigem ações imediatas que demandam a utilização de recursos públicos. A finalidade do suprimento de fundos é exatamente atender a situações atípicas que exijam pronto pagamento em espécie, que não podem aguardar o processo normal, ou seja, é exceção à realização de procedimento licitatório."

    Fonte: Estratégia Concursos - AFO - Apostila 09, Pág 14 - Professor: Sérgio Mendes

  • SUPRIMENTO DE FUNDOS – Resumo


    1) Sempre precedido de empenho

    2) Dotação própria

    3) Não pode subordinar-se ao processo normal de aplicação

    4) Podem ser efetivas com Cartão Corporativo (CGPF)

    5) Despesas expressamente definidas em lei .

    6) Deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.


    7) Não pode ser concedido:

    a. A responsável por dois suprimentos;

    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d. A servidor declarado em alcance.

    e. A servidor que esteja respondendo Inquérito Administrativo. (embora não esteja em rol na lei, alguns órgãos consideram em normas internas)


    8) Restituição constituirá

    - Anulação de Despesa – Se ocorrer no exercício; ou

    - Receita Orçamentária – Se ocorrer após encerramento do exercício


  • Conceito de SUPRIMENTO DE FUNDOS segundo Augustinho Paludo:


    Suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária. (...) consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, para despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de execução, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.

  • Gabarito: E


ID
1595347
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em se tratando de suprimentos de fundos,

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/1964


     Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • Letra (a)


    Lei 4320


    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • B e C ficariam corretas substituindo ''orçamentária'' por ''patrimonial''.

  • a)o adiantamento será concedido mediante o devido empenhamento da despesa na dotação própria. CORRETA Art . 45. Decreto 9.3872/86 Combinado com o art. 68 da Lei 4320/64 Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74): GABARITO DA QUESTÃO.

    b) a concessão de adiantamento para despesas urgentes não gera inicialmente impacto orçamentário. ERRADA

    § 1º do art. 45 Decreto 9.3872/86 O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

    c)a concessão de adiantamento afeta a execução orçamentária apenas no momento da respectiva prestação de conta pelo responsável. ERRADA conforme fundamento da alternativa anterior.

    d)a devolução de saldo de adiantamento não utilizado, em exercício posterior ao da concessão, não gera impacto na execução orçamentária. ERRADA conforme fundamento da alternativa anterior.

    e) a devolução de saldo de adiantamento não utilizado no mesmo exercício da concessão, gera uma receita orçamentária. ERRADA conforme fundamento da alternativa anterior.

  • Esse item A ficou meio esquisito, pois leva a crer que a despesa a ser realizada com o suprimento de fundos deve ser empenhada, quando na verdade todos os estágios da despesa são feitos antes da execução da despesa propriamente dita.

  • Questão A. Decreto 93872/86 Suprimento de Fundos. "É aplicavel aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesa que pela excepcionalidade, a critério de ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Além disso, é um despesa orçamentária, mas não é pelo enfoque patrimonial, porque no momento da liquidação não há redução do Patrimônio Líquido. Casos de Suprimentos de Fundo: a) Atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento. Ex. Despesa com cartório. b) Quando a despesa deve ser feita em caráter sigiloso. c) Atender despesa de pequeno vulto".

    Fonte: Estratégia Concursos

  • decore: suprimento de fundos não é desculpinha para nao ter o empenho

  • Restituição de suprimento:

     

    Dentro do exercício vigente =   Anulação de despesa

     

    Após o encerramento do exercício = Receita orçamentária

  • Regime de adiantamento => sempre precedido de empenho.

  •  a) o adiantamento será concedido mediante o devido empenhamento da despesa na dotação própria. CORRETA

     b) gera inicialmente impacto orçamentário. (será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada)

     c) a concessão de adiantamento afeta a execução orçamentária apenas no momento da respectiva prestação de conta pelo responsável.  (restituições)

     d) exercício posterior ao da concessão, gera impacto na execução orçamentária. 

     e) mesmo exercício da concessão, não gera uma receita orçamentária. 

  • Devolução de saldo não utilizado: 

    - No mesmo exercício : Anulação de despesa.
    - Em outro exercício: Receita Orçamentária. 

  • Lei 4.320 de 1964

     

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


ID
1608796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Caso, em uma repartição pública, haja um único servidor, que tenha sob sua guarda o material de expediente de toda a repartição, e esse servidor tenha recebido suprimento de fundos destinado à aquisição de material de expediente, é correto afirmar que


o servidor não poderia ter recebido o suprimento de fundos, uma vez que tem sob sua guarda o material que deve ser adquirido.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 93.872/76


    Art. 45, 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c)a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.


    gab: E

  • Parágrafo único. Entende-se por servidor declarado em alcance, nos termos do inciso V, aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

     

    http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=1072

  • ERRADO

     

     

    VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:

     

     

    (Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TCE-ES Prova: Auditor de Controle Externo)

       

    Suprimentos de fundos correspondem às despesas que, por sua natureza ou urgência, devem ser realizadas sem que haja o processo normal de execução orçamentária, sendo vedada a concessão de suprimento para servidor que tenha ao seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver outro servidor na repartição.(CERTO)

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Não se concederá SUPRIMENTO DE FUNDOS:

     

    1. Ao responsável por dois suprimentos, ou seja, é permitida a concessão de ATÉ dois suprimentos com prazo de aplicação não vencido.

     

    2. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, SALVO QUANDO NÃO HOUVER NA REPARTIÇÃO OUTRO SERVIDOR. 

     

    3. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação.

     

    4. A servidor declarado em alcance.

     

    SERVIDOR DECLARADO EM ALCANCE é aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas tenha sido impugnadas, total ou parcialmente. 


ID
1612516
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O regime de suprimento de fundos

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (art. 68 da Lei 4320/1964).


    Ainda, é vedado, entre outros, o adiantamento de numerário a servidor responsável por dois adiantamentos.


  • Gabarito E


    a) Suprimento de fundos não são aplicáveis a qualquer tipo de despesa, devem ser urgentes, e não podem sujeitar ao processo normal de aquisição, pois causariam algum "prejuízo" ao ente público. Podem ser utilizados para despesas eventuais que exijam pronto pagamento, despesa de caráter sigiloso e despesas de pequeno vulto.

    b) Sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar.

    c) Dotação própria. A autoridade competente deve fixar o valor.

    d) É vedado a concessão de suprimento de fundos a servidor responsável por DOIS suprimentos.

    e) Gabarito - vide comentário da alternativa A
  • SUPRIMENTO DE FUNDOS


    Em suma, suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Os arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 definem e estabelecem regras gerais de observância obrigatória para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicáveis ao regime de adiantamento.

    Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.


    Cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público. Destacam-se algumas regras estabelecidas para esse regime:


    O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.


    Não se concederá suprimento de fundos:

    a. A responsável por dois suprimentos;

    b. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver

    na repartição outro servidor;

    c. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d. A servidor declarado em alcance.


    Fonte: MCASP, 6ª edição, p.111-112

  • Gabarito Letra E

    A) Lei 4320 Art. 68. O regime de adiantamento (suprimentos de fundo) é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação

    B) Errado, sendo o art. 68 da lei 4320, o suprimentos de fundos sempre será precedido de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas (inferência do art. 60 da mesma lei)

    C) Errado, Segundo o art. 68 da lei 4320, o suprimento de fundos é aplicável para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (ex: gasolina, alimentação, etc.)

    D) Decreto 93872 Art. 45 § 3º Não se concederá suprimento de fundos
            a) a responsável por dois suprimentos

    E) CERTO: Segundo o art. 68 da lei 4320, o suprimento de fundos é aplicável para despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (ex: gasolina, alimentas

    bons estudos

  • A título de suprimento... ops! .. complemento (rs):

     

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (está dizendo... para aquele que já tem dois, não é permitido um terceiro suprimento. Dois ainda pode!)

    Bons estudos!

  • Complementando...

    "Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza."

    Sérgio Mendes. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. Pág 393. Editóra Método. 6ª Edição.

  • Segundo a Lei 4.320:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.

     

     

    Logo, até dois adiantamentos PODE!!! É vedado o adiantamento áquele que já tem 2 adiantamentos 

     

  • Antes de responder essa questão, vamos ver o disposto no art. 68 da Lei nº 4.320/1964:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Ficou bem mais fácil de responder, certo? Vamos analisar as alternativas então:

    A alternativa A) está errada, porque os Suprimentos de Fundos apenas podem ser utilizados no caso de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação e em determinadas hipóteses: despesas eventuais que exijam pronto pagamento; despesas com caráter sigiloso; ou despesas de pequeno vulto.

    A alternativa B) está errada, porque como os Suprimentos de Fundos sempre são precedidos de empenho.

    A alternativa C) está errada, porque como os Suprimentos de Fundos são precedidos de empenho em dotação própria.

    A alternativa D) também está errada, pois é possível conceder suprimento de fundos a servidor responsável por um adiantamento, sendo vedada a concessão para servidor já responsável por dois suprimentos de fundos (Lei nº 4.320/1964, art. 69).

    Por fim, a alternativa E) está certa, pois decorre, de forma direta, do texto do art. 68 da Lei nº 4.320/1964 colacionado acima.

    Gabarito: LETRA E


ID
1631752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MCT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito dos fundos setoriais, julgue o tem subsecutivo.

Os recursos dos fundos setoriais são alocados no FNDCT e administrados pela FINEP, por meio de sua Secretaria Executiva, com exceção daqueles oriundos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações.

Alternativas

ID
1672474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito de suprimento de fundos, restos a pagar e despesas de exercícios anteriores, julgue o item subsecutivo.

Despesa com bebidas alcoólicas em recepções oficiais poderá ser realizada com recursos públicos mediante suprimento de fundos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    O Artº 45, I, II e III do Decreto 93.872/86 traz para nós qual a finalidade do suprimento de fundos. Eu destaco para vocês o inciso III:

    III – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

    Portanto, a aquisição de bebidas alcoólicas em recepções oficiais PODERÁ, se for de pequeno vulto, ser realizada através de suprimento de fundos.



    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-de-afo-mpogenap-cargo-2-recurso/

  • O que é um absurdo né, ficarem bebendo as nossas custas. kkkkkkkkk #indignada 

  • GAB CERTO, aqui o examinador quis induzir o candidado, pelo bendito exemplo de bebida alcoólica,  mas o "poderá " justificou o gabarito, isto é,  não éregra, mas em caráter excepcional pode sim. Brincadeira, mas é verdade rss.

     

    Despesas com bebidas alcoólicas, tanto realizadas na localidade onde está situado o órgão quanto em viagem, são consideradas inelegíveis, isto é, não podem ser custeadas com recursos públicos, salvo em recepções oficiais. 

    Recomendo a leitura,  pessoal (topico 10): www.cgu.gov.br/Publicacoes/orientacoes-aos.../suprimentos-cpgf.pdf

     

  • Despesas com bebidas alcoólicas, tanto realizadas na localidade onde está situado o órgão quanto em viagem, são consideradas inelegíveis, ou seja, não podem ser custeadas com recursos públicos, salvo em recepções oficiais.

    Fonte: www.cgu.gov.br/Publicacoes/orientacoes-aos.../suprimentos-cpgf.pdf

  • Discordo porque seria ato improbo.

  • 1 – O que é Suprimento de Fundos?

    R - Suprimento de Fundos é o adiantamento de numerário a servidor do Poder Executivo, para realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de execução.

    2 – Podem ser realizadas quaisquer despesas com recursos de Suprimento de Fundos?

    R – Não. Somente poderá ser concedido Suprimento de Fundos a servidor para realizar as despesas previstas no art. 4º do Decreto nº 1502/2005, a saber:

    a. Despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
    b. Despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cuja soma anual não ultrapasse o limite estabelecido no inc. II, do art. 24, da Lei 8.666/93 – R$ 8.000,00 (oito mil reais) - para dispensa de licitação;

    c. Despesas relativas às peculiaridades militares e serviços de inteligência;

    d. Despesas de caráter secreto ou reservado, caracterizando-se como despesas secretas ou reservadas aquelas realizadas pela Secretaria de Justiça, de Segurança Pública, do Governo ou pela Casa Militar;

    Obs. 1- Os limites anuais para as despesas de pequeno vulto são: R$ 8.000,00 para materiais e R$ 8.000,00 para serviços.

    Obs. 2- Caberá à autoridade que autorizar o adiantamento justificar o enquadramento das despesas nos casos acima descritos.

  • Trabalho em um órgão público e nunca me pagaram uma Budweiser, só café mesmo.

  • CERTO!

    O Tribunal de Contas de Minas Gerais publicou a súmula n° 20, esclarecendo: 

    “As despesas com homenagens, jantares hospedagens e festividades a autoridades Municipais, Estaduais, Federais e Estrangeiras são legais, se realizadas com a dotação orçamentária própria.” 

    Nesta pequena súmula as primeiras barreiras já foram superadas. Segundo o Egrégio Tribunal, a compra de bebidas alcoólicas estará dentro dos padrões legais desde que destinadas a recepcionar e homenagear autoridades públicas e que a finalidade de tais aquisições seja de interesse do município ou da coletividade.

  • Eita, suprimento de fundo pra pagar cachaça... aí sim

  • É...também achei estranho a cachaça...mas se encaixa em despesa de pequeno vulto e não nos demais, que são: emergenciais e sigilosas...

  • Essa despesa não se enquadra na Finalidade do Suprimento de Fundos, mas o jeitinho Brasileiro...

    Finalidade do Suprimento de Fundos.

    Despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

    Despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cuja soma anual não ultrapasse o limite de R$ 8.000,00;

    É proibido realização de despesa de valor superior a R$ 4.000,00 com um mesmo fornecedor, com recursos de suprimento de fundo.

    Despesas relativas às peculiaridades militares e serviços de inteligência;

    Despesas de caráter secreto ou reservado

    Despesas Secretas ou Reservadas: àquelas realizadas pela Secretaria de Justiça, de Segurança Pública, do Governo ou pela Casa Militar;

  • Despesas eventuais e de pequeno vulto.

    Gab. C

  • Por isso o Brasil não vai pra frente

  • Pro pessoal que tá achando um absurdo comprar bebida alcoólica com suprimento de fundos, a questão diz de recepções oficiais. Isso nos leva às recepções de representantes de outros países e é de costume receber corpo diplomático com vinho brasileiro de excelente qualidade. Imagina receber um embaixador com uma garrafa de coca-cola.

    Deixa o povo encher a cara em paz.

  • Mozart, o meu órgão nem café paga!

  • Cara, eu ri demais com essa questão, só no Brasil mesmo, usar dinheiro público, via suprimento de fundos, para comprar bebida alcoólica! kkkkkkkkkkk

  • é serio isso? kkkk

  • tomar pinga caray

  • E a galera que estuda 10 anos pra passar em um concurso chega na repartição e precisa fazer vaquinha pra comprar máquina de café (e rachar as cápsulas ou o pó), pq o órgão "não tem orçamento para gastos supérfluos". Como diria Capitão Nascimento: O Sistema é f*&@, parceiro.

  • É por isso que os Militares do Exercito vivem comendo Picanha e Bebendo Cerveja com dinheiro público.


ID
1673131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Julgue o  próximo item, a respeito de orçamento público.

Situação hipotética: Deslocados para uma importante missão em localidade remota do país, servidores do Ministério do Planejamento receberam adiantamento de valores, na forma de suprimento de fundos. Assertiva: De acordo com o enfoque patrimonial, tal operação não é considerada despesa, pois não há alteração no patrimônio líquido. 


Alternativas
Comentários
  • questão: certa

    uma questão da cespe pra ajudar:

    (cespe: cade- agente administrativo- 2014): O suprimento de fundos é caracterizado como adiantamento concedido ao suprido; contudo, embora possua natureza de despesa orçamentária, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, visto que, no momento de sua concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido.(certa)

    o suprimento de fundos não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução do patrimônio liquido.




  • GABARITO: CERTO

     

    Segundo o MCASP - 5ª Edição: 

    O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.

     

    A banca Cespe gosta bastante de cobrar esse assunto, segue uma questão cujo gabarito é ERRADO:

     (2013 –  CESPE – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) –  ANALISTA ADMINISTRATIVO)  O adiantamento de valores a título de suprimento de fundos constitui despesa pelo enfoque patrimonial, pois no momento da concessão ocorre redução no patrimônio líquido da entidade.

  • A alteração do patrimônio só ocorre no estágio da liquidação, que é quando ocorre o implemento da condição para o pagamento. Até então, tem-se com o empenho uma obrigação potencial.

  • Bruna, seu raciocínio está incorreto na minha opinião. Quando é concedido um suprimento de fundos a servidor (vulgo ADIANTAMENTO), esta despesa é empenhada, liquidada e paga antes que ele realize a viagem (ou pelo menos é o correto).

    Não é despesa pelo enfoque patrimonial devido ao fato explicado pela colega Lívia:

    " Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado".

     

  • SUGESTÃO:  VEJAM O COMENTÁRIO DA LÍVIA MONTEIRO....PERFEITO!

  • so vai haver alteração no PL caso o SF seja gasto, o mero ato de concerder sf a um servidor não gera alteração nenhuma 

  • Certooo

     

    É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Entretanto, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, porque quando ocorre a concessão não há redução do patrimônio líquido.

  • O suprimento de fundos não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado. Resposta: Certa

    Prof. Sérgio Mendes

  • CERTO

     

    NATUREZA DE DESPESA, CONTUDO NÃO É DESPESA SOB ENFOQUE PATRIMONIAL, VEJAM:

     

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: CADE Prova: Agente Administrativo)

       


    O suprimento de fundos é caracterizado como adiantamento concedido ao suprido; contudo, embora possua natureza de despesa orçamentária, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, visto que, no momento de sua concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido.(CERTO)

  • Ou seja, é tida como DESPESA NÃO AFETIVA, isto é, NÃO altera o patrimônio líquido.


    GAB CERTO

  • Suprimento de fundos – no momento da concessão

     

    ·        É despesa pelo enfoque Orçamentário.

     

    ·        Não é despesa pelo enfoque Patrimonial, pois no momento de sua concessão não há redução do Patrimônio Líquido.

     

    Questão CespeERRADA: Suprimentos de fundos constituem despesas do ponto de vista patrimonial, visto que, no estágio de liquidação, ocorre o registro de um passivo simultaneamente à incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço.

     

    Questão CespeCORRETA: O suprimento de fundos é caracterizado como adiantamento concedido ao suprido; contudo, embora possua natureza de despesa orçamentária, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, visto que, no momento de sua concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido.

     

    Suprimento de fundos – após a prestação de contas

     

     

    ·        Será despesa patrimonial

     


    CESPECERTA: O ato de suprimento de fundos constitui uma despesa orçamentária, embora a despesa patrimonial correspondente deva ocorrer somente em momento futuro.


    CESPECERTA: A despesa sob o enfoque patrimonial no suprimento de fundos ocorre com a prestação de contas.

  • O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho,liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido.
     

     

    MCASP 7º EDIÇÃO

  • GABARITO. CERTO

    O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido.Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado. GABARITO. CERTO

  • Certo!

    O regime de adiantamento, no ato de concessão, constitui despesa sob o viés orçamentário. Após a prestação de contas, se gasto, constitui despesa sob o aspécto patrimonial, uma vez que gerou uma variação passiva na situação líquida patrimonial. (variação passiva atualmente chamada VPD - Variação Patrimonial Diminutiva.)

  • CORRETA, são apenas verbas idenizatórias. 

  • Correto

    No RECEBIMENTO (Momento de concessão) = SÃO CONSIDERADAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS - motivo especificado na questão.

    APÓS A PRESTAÇÃO DE CONTAS = serão despesas patrimoniais

  • Julgue o próximo item, a respeito de orçamento público.


    Situação hipotética: Deslocados para uma importante missão em localidade remota do país, servidores do Ministério do Planejamento receberam adiantamento de valores, na forma de suprimento de fundos. Assertiva: De acordo com o enfoque patrimonial, tal operação não é considerada despesa, pois não há alteração no patrimônio líquido. CERTO

    ____________________________________________________________________________________________

    MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 7ª Edição

    4.9. SUPRIMENTOS DE FUNDOS (REGIME DE ADIANTAMENTO)


    O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.


    Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - página: 133

  • A Despesa sob o Enfoque Patrimonial será denominada simplesmente de despesa e não deve ser confundida com a despesa orçamentária. Ela deve ser registrada no momento da ocorrência do seu fato gerador, independentemente do pagamento, podendo ser classificada como Despesa Pública ou Despesa Privada.

  • Cospe tem que se decidir, suprimentos e fundos é fato permutativo para o ente como todo, mas para o MIinistério há variação negativa, o que deixa o item errado ao meu ver.

  • Pagamento de pessoal = corrente, não gera bens de capital.

  • Só será considerada despesa pelo enfoque patrimonial após a prestação de contas.

  • Gab: ERRADO

    Não representará despesa pelo Enfoque Patrimonial, pois no momento da concessão do SF, não gerou redução do PL, isso quer dizer que SF é FATO PERMUTATIVO. Ocorrerá a redução no PL apenas na prestação de contas !

    Erros, mandem mensagem :)

  • Resposta:Certo

    ------------------------

    #Momento da concessão >> Despesa orçamentária

    #Após a prestação de contas >>Despesa patrimonial

    ------------------------

    FONTE:Minhas anotações

  • Até porque pode existir devolução de dinheiro por falta de prestação de contas, então até lá é fato permutativo.

  • QUESTÃO CORRETA!

    Somente quando ocorrer a prestação de contas é que haverá a despesa pelo enfoque patrimonial (ocorrência do fato gerador), culminando na baixa do direito a receber e a contrapartida é registrada como uma variação patrimonial diminutiva (resultante do objeto da despesa).

    (prof. TEC)

  • não

  • Sim!

  • sim

  • claro que não, no final da fala ela ainda diz "miserável BRASILEIRA" isso e racismo por se enquadrar em ORIGEM, PROCEDENCIA NACIONAL. PRECONCEITO E DISCRIMINAÇAO CONTRA NACIONAL DE OUTRO ESTADO, REGIAO OU ESTRANGEIROS.


ID
1673233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que diz respeito a receita e despesas públicas, julgue o item subsecutivo.

Se o Ministério da Saúde precisar conceder suprimento de fundos para determinada ação de assistência à saúde indígena, então a concessão e a aplicação desse suprimento obedecerão ao regime especial de execução.


Alternativas
Comentários
  • Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986

    Art. 47. A concessão e aplicação de Suprimento de Fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da
    Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

    Parágrafo único.  A concessão e aplicação de Suprimento de Fundos de que trata o caput, com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena. (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)


    [ Cespe pegou pesado!!! ]

  • DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

    Art. 47.  A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.372, de 2010)

     

    Parágrafo único.  A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se:            

    I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena;                  

    II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e               

    III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior.  

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d93872.htm

  • Na verdade, a meu ver, a questão não é difícil... eu analisei do seguinte aspecto. O suprimento de fundos não segue o rito normal, licitação etc. Por logo ele seguirá um rito especial.. Agora lendo aí nos comentários vi que se trata em uma das exceções.

     

    GAB CERTO

  • Com base no parágrafo único do art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, podemos já prever duas possíveis variaçoes para esta questao:

     

    Se o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento precisar conceder suprimento de fundos para determinada ação que objetive atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior, então a concessão e a aplicação desse suprimento obedecerão ao regime especial de execução.

     

    Se o Ministério das Relações Exteriores precisar conceder suprimento de fundos para determinada ação que objetive atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, então a concessão e a aplicação desse suprimento obedecerão ao regime especial de execução.

  • Lei 4320:

    Art. 68. O regime de adiantamento (conhecido como suprimento de fundos) é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (ou seja, obedecerão ao regime especial de execução).

    Resposta: Certo.

  • Gab: CERTO

    Acrescentando...

    concessão de SF deverá respeitar aos estágios da despesa orçamentária (E - L - P); ficará pendente por parte do agente suprido apenas a prestação de contas. Ademais, o prazo máximo para se utilizar o SF é de 90 dias contados da data da concessão e para prestar contas é de até 30 dias APÓS a utilização (é contado do 1° dia útil seguinte à execução). No entanto, se a utilização for aplicada até 31/12, a prestação deverá ser feita até 15/01 do ano seguinte.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Nunca nem vi!


ID
1693207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere a orçamento público, suprimento de fundos e restos a pagar, julgue o item que se segue.

A entrega de numerário a servidor para a realização de despesas que não se possam subordinar ao processo normal de licitação caracteriza o emprego de suprimento de fundos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64, Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    Dec. 93.872/86,Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

    I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.


    gab: E

  • Eu achava que questão incompleta o cespe considerasse correto.


  • A entrega de numerário a servidor para a realização de despesas que não se possam subordinar ao processo normal de licitação caracteriza o emprego de suprimento de fundos.

    O correto é aplicação
     

  • O suprimento de fundos é uma AUTORIZAÇÃO de EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA e FINANCEIRA por uma forma diferente da NORMAL, tendo como meio de pagamento o CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL (no âmbito da União), SEMPRE precedido de EMPENHO NA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA e de NATUREZA de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, NÃO POSSAM DE SUBORDINAR AO PROCESSO NORMAL DE APLICAÇÃO, isto é, não se seja possível o EMPENHO DIRETO ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.

    OBS.: Também conhecido como "ADIANTAMENTO", o suprimento de fundos cumpre os estágios de EXECUÇÃO DAS DESPESAS: empenho, liquidação e pagamento.

    GABARITO: ERRADO

  • Vanessa, não está incompleta! Na verdade o examinador trocou o termo "aplicação" por "licitação"... Questão chula

  • alguem mais ai achou q o nome licitação fosse aplicação.......KKKKKKKKKKKKKKKKKK pessoa ler rápido e se ferra todinho

  • Realmente são despesas que não passam por licitação. Estranho essa questão.

  • o prof anderson, do gran, inicia as aulas sobre suprimento afirmando que são despesas que não se subordinam ao processo de licitação

  • Tomei na tarraqueta por ler rápido KKKKKK

  • Mas o licitação não tornaria a questão errada, pois não passam mesmo. E Anderson afirma isso claramente em suas aulas. Apesar de na letra da lei ser aplicação, não estou certa sobre esse gabarito confuso.

  • O CESPE considera como correta ou errada a questão ao sabor de sua vontade, ou cometem equívocos também, ou simplesmente diferentes pessoas elaboram as questões e aplicam cada um o entendimento que adquiriu... só pode ser alguma dessas alternativas.

    Veja que em outra questão o instituto considerou como como correta o mesmo entendimento da questão que considerou errada:

    Q348749- Assinale a opção correta à luz dos princípios a serem observados na execução da despesa por suprimento de fundos qualquer despesa pode ser realizada com recursos de suprimento de fundos.

    B

    A despesa por suprimento de fundos dispensa a obrigatoriedade de licitação.

    C

    As despesas relativas à alimentação de ministros de Estado em viagens ao exterior devem ser pagas por suprimento de fundos.

    D

    Em viagens dentro do país, é vedada a utilização de suprimento de fundos para pagamento de despesas com transportes.

    E

    A concessão de suprimento de fundos, por ter caráter excepcional, não observa os três estágios da despesa.

    GABARITO: B

    Não dá para entender.

    Tanto o Professor Anderson Ferreira com o Prof. Sérgio Mendes mencionam que o suprimento de fundos é a exceção à realização de procedimento licitatório.

  • ERRADO

    ✔   Suprimento de fundos são despesas que não possa subordinar-se ao processo normal da aplicação.

    --

    Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: CGE-PI 

    Da mesma forma que acontece no processo licitatório, a despesa executada por meio de suprimento de fundos deve garantir a aquisição mais vantajosa para a administração pública. CERTO


ID
1694539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em uma escola com problemas de infraestrutura, o conserto de emergência de algumas de suas instalações custou R$ 850,00, dos quais R$ 500,00 foram referentes a materiais pagos com cartão de pagamento do governo federal (CPGF) e R$ 350,00 foram gastos com serviços de engenharia pagos pelo servidor responsável, previamente suprido e habilitado, com dinheiro próprio.
A respeito da situação hipotética apresentada e dos aspectos relativos a suprimentos de fundos, julgue o item que se segue.

No caso de suprimento de fundos por meio do CPGF, no qual o pagamento da fatura do cartão é posterior ao gasto, o empenho da despesa também pode ser posterior ao gasto, desde que feito antes do pagamento da fatura do cartão, devido à possibilidade de inversão das fases da despesa pública, nesse caso.

Alternativas
Comentários
  • O empenho SEMPRE deverá anteceder quaisquer pagamento. 


    Gabarito: Errado

  • Empenho é feito em conta específica de suprimento de fundo.  Após prestação de contas é feito o ajuste contábil.

  • Cuidado com o comentário do Dimas.

    Decreto 93872:

    Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo a realização da despesa.

  • Na maioria das vezes, você EMPENHA antes de PAGAR.

    DECRETO 93.872/1986.

    Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

    Art 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320 /64, art. 60 ).

    Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa.

  • Gab: ERRADO

    concessão de SF deverá respeitar aos estágios da despesa orçamentária (E - L - P); ficará pendente por parte do agente suprido apenas a prestação de contas. Ademais, o prazo máximo para se utilizar o SF é de 90 dias contados da data da concessão e para prestar contas é de até 30 dias APÓS a utilização (é contado do 1° dia útil seguinte à execução). No entanto, se a utilização for aplicada até 31/12, a prestação deverá ser feita até 15/01 do ano seguinte.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Segundo a doutrina, é vedada a inversão das fases da despesa pública, sendo obrigatório o respeito aos estágios da execução da despesa.

    Isso se dá em atendimento ao que dispõe a Lei nº 4.320, que traz os estágios de execução da despesa: E., L. e P., prevendo expressamente que o pagamento somente será realizado após sua regular liquidação.

    O MCASP é ainda mais completo, prevê as etapas de planejamento e de execução da despesa orçamentária, e dentro de cada uma, seus estágios, reafirmando o que diz a Lei nº 4.320 sobre o necessidade de o pagamento se realizar somente após regular liquidação.

  • Sempre precedido de empenho.


ID
1694542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em uma escola com problemas de infraestrutura, o conserto de emergência de algumas de suas instalações custou R$ 850,00, dos quais R$ 500,00 foram referentes a materiais pagos com cartão de pagamento do governo federal (CPGF) e R$ 350,00 foram gastos com serviços de engenharia pagos pelo servidor responsável, previamente suprido e habilitado, com dinheiro próprio.
A respeito da situação hipotética apresentada e dos aspectos relativos a suprimentos de fundos, julgue o item que se segue.

Com base na urgência da situação, o referido servidor poderá, no primeiro dia útil seguinte ao evento, solicitar ao ordenador de despesas a concessão de suprimento de fundos em seu nome, referente aos serviços de engenharia realizados no valor de R$ 350,00, desde que apresente a nota fiscal válida dos serviços prestados, juntamente com o processo de prestação de contas no prazo estabelecido na concessão.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.320/64 Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


  • GABARITO: ERRADO.


    O empenho da despesa deve ocorrer em fase anterior à concessão do suprimento de fundo. Assim, para fins contábeis

    quando o servidor recebe o numerário por meio da conta corrente a despesa já passou pelos estágios do empenho,
    liquidação e pagamento.
    No caso do CPGF o limite somente é liberado após a liquidação.

    Prof. Sergio Mendes

  • Adianto que o gabarito oficial foi ERRADO. 
    A redação do comando da questão deixa alguma incerteza de entendimento. Mas  temos  duas  hipóteses  que  nos  direcionam  para  o  gabarito oficial. Vejamos! 

    1ª situação: Apesar de o servidor ter efetuado o pagamento dos serviços de engenharia com seu dinheiro próprio,  em virtude da emergência, ressalta-se que ele já está “previamente suprido e habilitado”. Portanto, basta que agora efetue o saque com o cartão para seu reembolso, incluindo normalmente essa despesa na prestação de contas. 

    2ª  situação:  Considerando  eventualmente  que  o  CPGF  tenha  sido  concedido apenas  para  despesas  com  material  (informação constante  na  questão abaixo), o servidor não poderia pagar serviços de engenharia com ele. Todavia,  a  emergência  do  caso  fez  com que o  servidor  arcasse  com  a despesa de serviço com seus recursos próprios, pois, se não fizesse o reparo imediatamente, poderia ser maior o dano ao patrimônio público ou mesmo colocar em risco a integridade física das pessoas ocupantes da escola, dado os problemas de infraestrutura existentes. Pois bem, neste caso, o servidor deverá relatar e justificar o ocorrido para a Administração,  informando  os motivos excepcionais  da  execução  da despesa sem prévio empenho e solicitar reembolso. Havendo concordância com as justificativas, será emitido empenho específico para reembolso ao servidor, tendo amparo legal no parágrafo único, art. 24 do Decreto nº 93.872/86. Portanto, o reembolso ao servidor NÃO poderá ocorrer através de concessão de novo suprimento, pois a despesa já foi executada. 
    Decreto nº 93.872/86 (grifei): Art. 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (Lei nº 4.320/64, art. 60).  
    Parágrafo  único.  Em  caso  de  urgência  caracterizada  na  legislação  em  vigor, admitir-se-á  que  o  ato  do  empenho seja contemporâneo a realização  da despesa.


    Prof. Marcio Ceccato

  • Esta situação não é adequada, pois o  Suprimento de fundos é adiantamento, e não indenização/ressarcimento. Ele gastou o dinheiro dele, e não do governo. No outro dia, ele foi ressarcido. Logo, essa descrição de uma situação hipotética está errada. Suprimento de fundos é feito antes do gasto, e não depois.

  • Gab: ERRADO

    O servidor deve solicitar a RESTITUIÇÃO e esta não é feita por meio de SF.

    Acrescentando...

    • concessão de Suprimento de Fundos - SF - deverá respeitar aos estágios da despesa orçamentária (E - L - P);
    • Ficará pendente, por parte do agente suprido, apenas a prestação de contas.
    • prazo máximo para se utilizar o SF é de 90 dias contados da data da concessão;
    • Para prestar contas é de até 30 dias APÓS a utilização (é contado do 1° dia útil seguinte à execução). No entanto, se a utilização for aplicada até 31/12, a prestação deverá ser feita até 15/01 do ano seguinte.

    ---------

    FONTE: Meu resumo de AFO - 2021. pág. 45.

    OBS: Vendo meu resumo de AFO. Interessados, acesse aqui sua amostra: Liktr.ee/soresumo

    Erros, mandem mensagem :)

  • ótimo comentário do Ferdinando

  • Lembrando que Suprimento de Fundos não é Indenização


ID
1694545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em uma escola com problemas de infraestrutura, o conserto de emergência de algumas de suas instalações custou R$ 850,00, dos quais R$ 500,00 foram referentes a materiais pagos com cartão de pagamento do governo federal (CPGF) e R$ 350,00 foram gastos com serviços de engenharia pagos pelo servidor responsável, previamente suprido e habilitado, com dinheiro próprio.
A respeito da situação hipotética apresentada e dos aspectos relativos a suprimentos de fundos, julgue o item que se segue.

Considerando que a concessão do CPGF, feita de acordo com a legislação vigente, tenha sido destinada para a aquisição de materiais em geral, e que tenha sido observado o prazo de aplicação, o pagamento realizado de R$ 500,00 foi adequado para suprimento de fundos.

Alternativas
Comentários
  • Ok, tudo perfeito! Foram gastos R$ 500,00 em materiais, sendo este o objeto da concessão do CPGF, e ainda, dentro do prazo de aplicação. Basta agora que o servidor preste contas no prazo devido. CERTO. 

     

    Prof. Marcio Ceccato

  • Limites para suprimento de fundos mediante Cartão de Pagamento do Governo Federal:
    3.1.1 - O limite máximo para cada ato de concessão de suprimento por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, quando se tratar de despesa de pequeno vulto:
    3.1.1.1 - para obras e serviços de engenharia será o correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea a (convite) do inciso I do artigo 23, da Lei 8.666/93;
    3.1.1.2 - para outros serviços e compras em geral, será o correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea a (convite) do inciso II do artigo 23, Lei 8.666/93
    CERTO


ID
1731817
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A realização de despesa por intermédio de Suprimento de Fundos de que trata o art. 68 da Lei n. 4.320/64 tem as seguintes características, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Conforme a macro função do Siafi 021121 - SUPRIMENTO DE FUNDOS, pode ser realizado saque em espécies, mesmo por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal:

    5 DA PROPOSTA DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

    5.1 - A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter:

    5.1.6 quando do uso do CPGF, deve-se indicar, sempre que houver, o valor autorizado para saque;

    Gabarito Letra B)
  • Parágrafo 6º do art. 45 do Decreto 93.872/1986: é vedada a utilização do cartão de pagamento para saque, EXCETO para despesas decorrentes do regime especial de execução, ou situações específicas autorizada p/ Ministro ou dirigente de agência reguladora..

  • Gab. B

    Complementando:

    0221121 - SUPRIMENTO DE FUNDOS

    3.3.6 - É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação dos valores constantes nos itens 3.1.2 e 3.2.2.

    3.3.7 – Considera-se indício de fracionamento, a concentração excessiva de detalhamento de despesa em determinado subitem, bem como a concessão de suprimento de fundos a vários supridos simultaneamente.

    fonte: https://conteudo.tesouro.gov.br/manuais/index.php?option=com_content&view=article&id=1612:021121-suprimento-de-fundos&catid=755&Itemid=274

  • desconta em. folha?

ID
1781383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação ao suprimento de fundos, modalidade que consiste no adiantamento de numerários a servidor com a finalidade de realizar despesas que não podem ser despendidas no processo orçamentário normal em razão de sua excepcionalidade, julgue o próximo item.

No caso de um servidor realizar a devolução de saldo de suprimentos de fundos após o encerramento do exercício em que recebeu essa quantia em razão da aplicação parcial desta, o referido recurso não será considerado uma receita orçamentária.  

Alternativas
Comentários
  • O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas despesas do ordendor como despesa realizada. As restituições, por falta de aplicação, total ou parcial, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. 

    Sérgio Mendes

    Gab ERRADO

  • Exatamente como o Juarez falou. Portando, gabarito: Errado

  • Gabarito errado , nesse caso será considerado receita orçamentária, conforme exposto pelos colegas através da base legal. A questão afirma que não será , por isso está incorreta . 

  • ANtes fim exercício = ANulação

    depois fim exercício = receita orçamentária

  • Por outra ótica e complementando os comentários excelentes dos colegas:

     

     

    Trata-se de uma receita orçamentária em sentido amplo, pois é uma entrada de recursos.

     

     

    Seria extraorçamentária, em caso de natureza transitória do recurso, como o calção utilizado nas licitações.

  • Art. 45, §1º, Decreto 93872: O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

    Assim, se as restituições ocorrerem dentro do exercício constituirão anulação de despesa. Se fora do exercício, constituirão receita orcametaria.

     

  • ERRADA!

    Como o  servidor fez a devolução do suprimento de fundos após o encerramento do exercício, será transformada em receita orçamentária. Agora se tivesse devolvido antes do encerramento seria anulada, pois a restituição total ou parcial ou a aplicação indevida resultará em anulação de despesa. 

  • Art. 45, §1º, Decreto 93872: O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

    Assim, se as restituições ocorrerem dentro do exercício constituirão anulação de despesa. Se fora do exercício, constituirão receita orcametaria.

     

  • ERRADO.

    O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-tce/

    LEI 4320

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

  • Restituições de suprimento de fundos:

    - Mesmo exercício: anulação de despesa;

    - Após o encerramento do exercício: receita orçamentária.

  • Prazo para a aplicação dos recursos: não podendo este ser superior a NOVENTA dias, nem ultrapassar o exercício financeiro.

    Prazo para a prestação de contas: é de até TRINTA dias após o término do prazo de aplicação dos recursos fixado pelo Ordenador de Despesa.

    Devolução do saldo no mesmo exercício: Anulação de despesa.

    Devolução do saldo após o encerramento do: Receita Orçamentária.

    A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro do exercício seguinte.

    Se houver devolução de recursos, o agente suprido deverá recolher uma GRU.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Suprimento de Fundos do ponto de vista do ordenador é contabilizado como despesa realizada.

     

    Havendo restituição do Suprimento de Fundos, duas são as possibilidades:

     

    * Mesmo Exercício Financeiro : Anulação da despesa

    * Após o Exercício FinanceiroReceita orçamentária

  • Q646659

     

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-SC

    Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Administração

    Caso o responsável por determinado suprimento de fundos restitua parte dos recursos recebidos após o encerramento do exercício em que se deu o suprimento, o valor restituído será contabilizado como receita orçamentária.

     

    CERTO

  • só lembrando: "O Suprimento de Fundos, também denominado de regime de adiantamento, consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria, que por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento."

  • RESTITUIÇÃO DO SF

     

    (1) No mesmo exercício financeiro: Anulação da despesa

    (2) Após o exercício financeiro: Receita orçamentária

     

    GAB. ERRADO

  • Super Feliz, pq estou entendendo esse assunto. 

    Valeu pelos comentarios!

  • Mostrei essa questao para um AFTN e o Concurseiro LV foi que acertou o fundamento da resposta. isso porque o retorno de SF eh receita extraorcamentaria porque nao estah na LOA do ano da entrada.  Mas na questao, o conceito de orcamentario nao eh por estar na LOA do ano 2 (porque nao estah) e sim porque eh uma entrada de recurso tno  patrimonio, mas nao no orcamento.

    cuidado turma.

  • ERRADO Artigo 45 do Decreto 93.872/86, § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. 

  • ERRADO

     

     

    RESUMINDO:

     

     

    Mesmo Exercício Financeiro : Anulação da despesa;

     

    Após o Exercício Financeiro:  Receita orçamentária;

     

  • Q646659 Administração Financeira e Orçamentária  Despesa Pública,  Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-SC Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Administração

    ]

    Julgue o item seguinte, relativo a receita e despesa pública.

     

    Caso o responsável por determinado suprimento de fundos restitua parte dos recursos recebidos após o encerramento do exercício em que se deu o suprimento, o valor restituído será contabilizado como receita orçamentária. CERTO

  • Isso despenca. Caiu STM 2018, TCE PA 2016, AGORA AQUI.

    Não importa o cargo... ajaa, auditor, contador e agora. Anote no seu caderno. É tendencia. 

  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-SC

    Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Administração

    (+ provas)

    Resolvi certo

    Julgue o item seguinte, relativo a receita e despesa pública.

    Caso o responsável por determinado suprimento de fundos restitua parte dos recursos recebidos após o encerramento do exercício em que se deu o suprimento, o valor restituído será contabilizado como receita orçamentária.

     

    Parabéns! Você acertou!

    Responder

  • Após o exercício: conta-se como receita.

  • Devolvimento troco de suprimento de fundos.

    Exercício vigente: Anulação de despesa

    Exercício subsequente: Receita orçamentária

  • No caso de um servidor realizar a devolução de saldo de suprimentos de fundos após o encerramento do exercício em que recebeu essa quantia em razão da aplicação parcial desta, o referido recurso SERÁ CONSIDERADO uma RECEITA ORÇAMENTÁRIA.

    De melhor em melhor, você chega lá.

  • SALDO REMANESCENTE DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS:

    • Mesmo exercício financeiro: ANULAÇÃO DE DESPESA
    • Após o encerramento do ex. financeiro: RECEITA ORÇAMENTÁRIA
  • Gab: ERRADO

    A__________________________Restituição de Suprimento de Fundos - SF.

    • SF é concedido em 2019 e é restituído ainda em 2019. Será caso de ANULAÇÃO!

    A__________________________(Restituição NO EXERCÍCIO).

    • SF é concedido em 2019 e é restituído apenas em 2020. Será caso de RECEITA ORÇAMENTÁRIA de 2020!

    A__________________________(Restituição APÓS O EXERCÍCIO).

    -------

    FONTE: Meu resumo de AFO, pág. 47. Amostras disponíveis no --> https://linktr.ee/soresumo